Regulamento sobre a embalagem, rotulagem e propaganda dos ... · A indicação de uso deverá ser...

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Regulamento sobre a embalagem, rotulagem e propaganda dos produtos destinados à alimentação animal RODRIGO DI GIOVANNANTONIO GRAZIANI Auditor Fiscal Federal Agropecuário - Zootecnista INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 22 de 02/06/2009

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Regulamento sobre a

embalagem, rotulagem e

propaganda dos produtos

destinados à alimentação

animal

RODRIGO DI GIOVANNANTONIO GRAZIANI

Auditor Fiscal Federal Agropecuário - Zootecnista

INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 22 de 02/06/2009

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Art. 3º...

XXIII - a expressão: "Uso Proibido Na Alimentação deRuminantes", quando houver ingredientes de origem animalna composição do produto.

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MODELO DE RÓTULO PARA EMPRESAS INTEGRADORAS

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Art. 6º O uso de terminologias, vocábulos, conceitos,

declarações, sinais, denominações, dizeres, logotipos,

símbolos, selos, emblemas, ilustrações ou outras

representações gráficas relativas aos termos orgânico,

ecológico, biodinâmico, natural, regenerativo, biológico, agro

ecológico, em língua portuguesa ou em outro idioma, deve

atender aos critérios fixados em normas e regulamentos

técnicos específicos.

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Parágrafo único. Os produtos destinados à alimentação animal quecontenham, sejam derivados ou produzidos a partir de OrganismoGeneticamente Modificado - OGM devem atender aos princípios derotulagem fixados em normas específicas.

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Deverá constar, em destaque, no painel principal e em conjunto com o

símbolo, uma das seguintes expressões:

- Nome do produto transgênico;

- Contém (nome do ingrediente ou ingredientes) transgênico(s);

- Produto produzido a partir de (nome do produto) transgênico;

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Norma regulamentadora dos transgênicos: Decreto nº 4.680 de24/04/2003;

Deve(m) ser informada(s) a(s) espécie(s) doadora(s);

O símbolo deve ter área mínima igual a 0,4% da área do painelprincipal da embalagem. Exemplo: se a sacaria tem 100cm x 80cm(Área = 8000cm²), o lado do triângulo será de 8,6cm. Para calcularo lado do triângulo, aplicar a fórmula:

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Art. 7º O rótulo de produto fabricado sob terceirização deveconter, além das informações obrigatórias, as expressões:

"Fabricado por" ... (indicar o nome empresarial, número deregistro do estabelecimento fabricante no MAPA, endereçocompleto e número de inscrição no CNPJ doestabelecimento).

"Para":... (nome empresarial, número de registro doestabelecimento contratante no MAPA, endereço completo,número de inscrição no CNPJ do estabelecimento e telefonede atendimento ao consumidor), com letras de mesma fonte,tamanho e cor.

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Art. 9º O rótulo de produto fracionado deve conter, além dasinformações obrigatórias, as expressões:

"Fabricado por..." (nome empresarial, numero de registro doestabelecimento fabricante no MAPA, endereço completo,número de inscrição no CNPJ do estabelecimento),

"Fracionado por ..." (nome empresarial, número de registro doestabelecimento fracionador no MAPA, endereço completo,número de inscrição no CNPJ do estabelecimento e telefonede atendimento ao consumidor) com letras de mesma fonte,amanho e cor.

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Art. 10º O rótulo de produto para Distribuição Exclusiva deveconter, além das informações obrigatórias, as expressões:

"Fabricado por..." (nome empresarial, numero de registro doestabelecimento fabricante no MAPA, endereço completo,número de inscrição no CNPJ do estabelecimento),

“Distribuído exclusivamente por ..." (nome empresarial,endereço completo, número de inscrição no CNPJ doestabelecimento e telefone de atendimento ao consumidor)com letras de mesma fonte, amanho e cor.

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O Carimbo Oficial da inspeção e fiscalização federal deveráidentificar sempre a empresa terceirizada, seja ela ofabricante terceirizado ou o fracionador.

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Art. 10...

• Parágrafo único. Para o uso de terminologias e representaçõesgráficas nos rótulos, embalagens e propagandas que remetamà composição do produto, deverá ser utilizada a expressão:IMAGEM MERAMENTE ILUSTRATIVA, quando se tratar do usode subproduto ou adicionado sabor por meio de aditivosaromatizantes ou palatabilizantes. (Acrescentado pelaInstrução Normativa 39/2014/MAPA)

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Art. 12...

Parágrafo único - É permitido constar textos em outros idiomas,

desde que não infrinjam os princípios gerais de rotulagem, e

não sejam conflitantes com o aprovado em língua portuguesa,

sendo estes de inteira responsabilidade do

estabelecimento."(NR)

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Art. 13...

Parágrafo Primeiro - A rotulagem dos produtos importadospoderá ser realizada tanto na origem quanto na empresaimportadora e deverá ser realizada antes da comercializaçãodo produto.

Parágrafo Segundo - As embalagens dos produtos importadospara uso exclusivo pelo fabricante poderão conter apenas asinformações de que trata o caput deste artigo não sendoobrigatória a sua rotulagem.

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Art. 14. Os rótulos são específicos para cada produto.

§ 1º As informações obrigatórias devem ser impressas em corcontrastante com o fundo, em tamanho de letra legível e deforma indelével e não poderão estar localizadas nas dobrasdas embalagens, nas costuras ou em qualquer outro local dedifícil visualização.

§ 2º As informações de composição básica, níveis de garantia,indicação de uso, espécie e categoria animal a que se destina,modo de usar e, quando houver, cuidados e restrições,deverão estar agrupadas.

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Art. 15. As informações contidas no rótulo devem ser fiéisàquelas aprovadas no registro do produto ou no relatóriotécnico de produto isento de registro e previstas em legislaçãoespecífica.“ (NR)

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Art. 16. No caso de rótulo de produto em embalagem coletiva(primária e secundária), a embalagem que corresponder àunidade de venda para o consumidor deverá conter asinformações obrigatórias.

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Art. 17. Caso a superfície da embalagem não seja suficiente paraconter as informações obrigatórias de forma legível, esta deveconter no mínimo:

- o nome empresarial,

- a classificação do produto,

- o número de registro do produto e do estabelecimento fabricante,

- a data da fabricação,

- a data ou prazo de validade,

- o lote e restrição de uso quando houver.

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Parágrafo único. As demais informações obrigatórias, inclusive aquelas

fornecidas no rótulo do produto, deverão constar em folheto anexo, devendo

incluir no rótulo a seguinte expressão: "Ler folheto anexo antes de usar o

produto".

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Art. 19. Os ingredientes e aditivos listados como substitutivosdevem ser apresentados na rotulagem em campodenominado Eventuais Substitutivos, que deve ser colocadoapós o campo de informações sobre a composição básica.(NR)

Parágrafo único - Os aditivos antimicrobianos e anticoccidianosutilizados na formulação do produto acabado devem ter seusrespectivos níveis de garantia, restrições, contra-indicações eperíodo de carência declarados no rótulo, de forma clara eprecisa.

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Art. 20. Os aditivos que fazem parte da composição das rações,concentrados, suplementos e núcleos devem ser declarados narotulagem ao final da lista dos ingredientes.

Art. 21. Os ingredientes ou matérias-primas utilizados comoveículos ou excipientes na composição dos produtos paraalimentação animal, poderão ser especificados ou não norótulo.

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Art. 22. Produtos aprovados para comercialização à graneldeverão atender as exigências do art. 33, do Anexo, do Decretonº 6.296 de 2007, e terão o conteúdo ou peso líquido informadona nota fiscal, constando do rótulo a seguinte expressão:"Produto a Granel".

Art. 24. A indicação de uso deverá ser clara e precisa,descrevendo o objetivo do produto, constando a espécieanimal, a respectiva categoria e fase a que se destina.

Parágrafo único. Para ingredientes e aditivos nutricionais, aapresentação da Indicação de Uso não é obrigatória, devendo constar,no entanto a expressão: "Ingrediente ou Aditivo nutricional paraalimentação animal".

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Art. 25. O rótulo deve conter as instruções sobre o fornecimento ou

utilização do produto, incluindo a reconstituição ou diluição

(misturas com outros ingredientes), evitando instruções ambíguas

ou que permitam falsas interpretações a fim de garantir a utilização

correta do produto.

Art. 31. Somente podem ser utilizadas denominações ou indicações depropriedade nutricional ou funcional no rótulo quandodevidamente comprovadas e autorizadas pela autoridadecompetente do MAPA.

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Art. 32. Poderá ser ressaltada a presença de determinadosingredientes ou nutrientes no rótulo dos produtos.

§ 1º Quando se tratar de destaque de ingrediente, o mesmodeve constar obrigatoriamente na composição básica e o seuquantitativo inserido na formulação deve ser declarado, emporcentagem, no rótulo do produto.

§ 2º Quando se tratar de destaque de nutriente, o mesmodeverá constar obrigatoriamente nos níveis de garantia,expresso em valores mínimos.

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VEDAÇÕES

Art. 34. O rótulo, a embalagem a propaganda de produtosdestinados à alimentação animal, qualquer que seja a sua origem,embalados ou a granel, não devem:

I - conter vocábulos, terminologias, declarações, sinais, denominações,dizeres, logotipos, símbolos, selos, emblemas, ilustrações, fotos, desenhosou outras representações gráficas que possam tornar a informação falsa,incorreta, insuficiente, ou que possa induzir o consumidor a equívoco,erro, confusão, falso entendimento ou engano, mesmo por omissão, emrelação à verdadeira natureza, propriedade, efeito, modo de ação,composição, procedência, tipo, qualidade, quantidade, validade,rendimento ou forma de uso do produto, diferentes daqueles querealmente apresentem;

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II - explorar a superstição, aproveitar-se da deficiência dejulgamento e experiência do consumidor;

III - destacar a presença ou ausência de componentes que sejamintrínsecos ou próprios de produtos, exceto nos casos fixados emnormas específicas;

IV - ressaltar qualidades ou atributos relativos à presença de umcomponente cuja concentração não seja suficiente paraexpressar o efeito de seu uso;

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V - utilizar vocábulos, terminologias, conceitos, declarações,sinais, denominações, dizeres, logotipos, símbolos, selos,emblemas, ilustrações, fotos, desenhos ou outrasrepresentações gráficas que sugiram:

tratamento, prevenção, diagnóstico, alívio, cura, açãofarmacológica, ação imunológica, atividade terapêutica ourelação com intoxicações, infecções, afecções, patologias,doenças, sinais, sintomas, síndromes ou dados anatômicos,exceto nos casos fixados em normas específicas;

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Art. 35. O estabelecimento fabricante autorizado a fabricar omesmo produto em unidades fabris diferentes com o mesmonome empresarial poderá utilizar embalagens e rótulospadronizadas por produto, obedecendo aos seguintescritérios:

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Art. 37. As embalagens e os rótulos dos produtos destinados àalimentação animal para distribuição gratuita devem seguir os mesmoscritérios aprovados para o rótulo do produto a ser comercializado econstar da expressão "Amostra Grátis".

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Outros cuidados necessários para garantir um rótulo/embalagem que atenda as legislações

pertinentes

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