REGULAMENTO USIPREV 2016 - previdenciausiminas.com · investimentos para os Participantes e novas...

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PREVIDÊNCIA USIMINAS DEZEMBRO/2016 REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS 2 - USIPREV

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  • ART. 1 - Este Regulamento tem por finalidade disciplinar os direitos e obrigaes das Patrocinadoras, Participantes e Assistidos referentes a este plano de benefcios denominado Plano de Benefcios 2 - USIPREV, administrado pela Previdncia Usimi-nas, entidade fechada de previdncia complementar.

    ART. 2 - Neste Regulamento, as expresses, palavras, abreviaes ou siglas abaixo tero os significados conforme a seguir definidos, a menos que o contexto indique claramente outro sentido e figuraro sempre com a primeira letra em maisculo.

    I - Aturio: pessoa fsica ou jurdica contratada para realizar avaliaes atuariais e prestar servios de consultoria atuarial e correlatos.

    II - Assistido: o prprio Participante ou seus Beneficirios, quando em gozo de bene-fcio de prestao continuada.

    III - Autopatrocnio: instituto que faculta ao Participante, em razo de perda total ou parcial de remunerao, inclusive em decorrncia da Cessao do Contrato de Traba-lho, optar por manter o pagamento de suas contribuies e as da Patrocinadora, nos termos previstos neste Regulamento.

    IV - Beneficirios: categorias de dependentes, conforme definidas neste Regulamen-to.

    V - Benefcios de Risco: auxlio-doena, aposentadoria por invalidez e penso por morte de Participante ativo e autopatrocinado.

    VI - Benefcios Gerados por Recursos Portados: benefcios gerados por recursos financeiros portados de plano de benefcios de outra entidade de previdncia complementar ou de companhia seguradora.

    VII - Benefcios Programados: aposentadorias programada e proporcional, com reverso em penso decorrente da morte de participante em gozo destes benefcios.

    VIII - Benefcio Proporcional Diferido: instituto que faculta ao Participante, em decorrncia da Cessao do Contrato de Trabalho, optar por permanecer filiado a este plano de benefcios e receber os benefcios decorrentes desta opo, previstos neste Regulamento.

    IX - Cessao do Contrato de Trabalho: resciso do contrato de trabalho do Partici-pante com Patrocinadora e, no caso de ocupante de cargo eletivo, o seu afastamento definitivo em decorrncia de renncia, exonerao ou trmino do mandato sem reconduo, desde que no revertido condio de empregado.

    X - Compromisso Especial: reserva correspondente a encargos relativos aos Partici-pantes na data de filiao a este plano de benefcios, bem como qualquer reserva destinada cobertura de encargos decorrentes de alteraes deste Regulamento.

    XI - Conta de Participante: conta onde sero registradas as contribuies efetuadas pelo Participante, acrescidas do Retorno dos Investimentos.

    XII - Conta de Patrocinadora: conta onde sero registradas as contribuies efetua-das pela Patrocinadora, acrescidas do Retorno dos Investimentos.

    XIII - Data Efetiva da Alterao 2010: data da publicao da portaria de aprovao, pela Superintendncia Nacional de Previdncia Complementar PREVIC, da altera-o regulamentar aprovada pelo Conselho Deliberativo, que, dentre outras altera-es, resultou na alterao das regras de contribuies de Participantes e Patrocina-doras, novas formas de pagamento dos benefcios, criao de opes de perfis de investimentos para os Participantes e novas regras para a Portabilidade e o Resgate.

    XIV - Fator Atuarial: fator utilizado para converso do Saldo de Conta em renda mensal vitalcia, quando aplicvel, nos termos deste Regulamento, em vigor na data do requerimento do benefcio, calculado com base nas taxas de juros, tbuas de mortalidade e em outras taxas e tabelas atuariais adotadas para este plano de benefcios.

    XV - Fundo de Reserva: fundo constitudo de saldos remanescentes do Saldo de Conta de Patrocinadora, do Saldo Transferido de Patrocinadora e de Participante e do Saldo de Conta de Participante, no utilizados na concesso de benefcios e de institutos e na penso por morte em decorrncia da no existncia de Beneficirios e de herdeiros legais, por fora do disposto neste Regulamento.

    XVI - Participante: aquele que tenha satisfeito as exigncias de ingresso e perma-

    nncia neste plano de benefcios.

    XVII - Patrocinadora: pessoa jurdica que celebrou ou que venha a celebrar convnio de adeso com a Previdncia Usiminas, em relao a este plano de benefcios.

    XVIII - Perfis de Investimentos: opes de investimentos que sero disponibilizadas pela Previdncia Usiminas, para escolha dos Participantes, para aplicao dos recur-sos correspondentes s suas contribuies pessoais e recursos portados de outros planos previdencirios.

    XIX - Plano de Benefcios 1 - PB1: plano de benefcios administrado pela Previdncia Usiminas, institudo pela Usinas Siderrgicas de Minas Gerais S.A - USIMINAS em 28 de agosto de 1972 e que se encontra em extino desde 11 de novembro de 1996.

    XX - Plano de Benefcios 2 - USIPREV: plano de benefcios administrado pela Previ-dncia Usiminas, institudo pela Usinas Siderrgicas de Minas Gerais S.A - USIMINAS em 27 de setembro de 1996, com incio de operao em 1 de agosto de 1998, objeto do presente Regulamento.

    XXI - Portabilidade: instituto que faculta ao Participante, nos termos deste Regula-mento, transferir recursos financeiros para plano de benefcios de carter previden-cirio, operado por outra entidade de previdncia complementar ou companhia seguradora.

    XXII - Previdncia Social: sistema pblico que tem como objetivo conceder benef-cios previdencirios aos seus segurados e beneficirios, ou outro de carter oficial com objetivos similares.

    XXIII - Resgate: instituto que faculta ao Participante receber o valor correspondente s contribuies por ele vertidas, acrescidas de parcela das contribuies vertidas pela Patrocinadora, nos termos previstos neste Regulamento.

    XXIV - Retorno dos Investimentos: retorno dos investimentos efetuados com os recursos deste plano de benefcios, deduzidos os tributos e os custos diretos e indiretos, inerentes sua administrao. Em relao aos recursos correspondentes aos saldos constitudos por contribuies pessoais vertidas pelo Participante e recur-sos portados de outros planos previdencirios, o retorno a que se refere este disposi-tivo ser aquele especificamente atribuvel ao perfil de investimento escolhido pelo Participante, dentre as opes disponibilizadas pela Previdncia Usiminas. Os demais recursos do Plano sero investidos a critrio da Previdncia Usiminas, obser-

    vado o disposto na poltica de investimentos.

    XXV - Salrio de Participao (SP): valor que servir de base para clculo das contri-buies mensais das Patrocinadoras e dos Participantes e do Salrio Real de Benef-cio (SRB).

    XXVI - Salrio Real de Benefcio (SRB): valor que servir de base para clculo dos Benefcios de Risco e do Benefcio de Pagamento nico.

    XXVII - Saldo de Conta: soma dos saldos das Contas de Participante, de Patrocinado-ra e do Saldo Transferido.

    XXVIII - Saldo de Conta de Recursos Portados: conta onde sero registrados os recur-sos financeiros portados de plano de benefcios de outra entidade de previdncia complementar ou companhia seguradora.

    XXIX - Saldo Transferido: saldo inicial atribuvel ao Participante do Plano de Benef-cios 1 - PB1, que optou pelo Plano de Benefcios 2 - USIPREV.

    XXX - Tempo de Servio Creditado (TSC): tempo de servio em Patrocinadora, assegu-rado ao Participante, para fins de cumprimento de carncias.

    XXXI - Tempo de Servio Projetado (TSP): tempo de servio do Participante computa-do entre a idade na data de seu ingresso neste plano de benefcios e a idade de 60 (sessenta) anos. O Tempo de Servio Projetado est limitado a 30 (trinta) anos.

    XXXII - Unidade Previdncia Usiminas (UPU): referncia monetria que servir de parmetro para clculo de contribuies para este plano de benefcios, bem como para clculo dos Benefcios de Risco e ser reajustada, automaticamente, no ms de novembro de cada ano, pela variao, no perodo correspondente, do ndice Nacional de Preos ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica - IBGE.

    ART. 3 - Compem o quadro social, para fins deste plano de benefcios:

    I - as Patrocinadoras;

    II - os Participantes;III - os Assistidos.

    ART. 4 - So Patrocinadoras da Previdncia Usiminas, para efeito deste plano de benefcios, a USINAS SIDERRGICAS DE MINAS GERAIS S.A - USIMINAS, a USIMINAS MECNICA S.A, a FUNDAO SO FRANCISCO XAVIER, a COOPERATIVA DE CRDITO DE LIVRE ADMISSO DO VALE DO AO LTDA. SICOOB VALE DO AO, a COOPERATIVA DE CONSUMO DOS EMPREGADOS DA USIMINAS LTDA. - CONSUL, a ASSOCIAO DOS EMPREGADOS DO SISTEMA USIMINAS AEU, a UNIGAL LTDA., a SOLUES EM AO USIMINAS S.A., a MINERAO USIMINAS S.A., a RIOS UNIDOS LOGSTICA E TRANSPORTES DE AO LTDA., e a prpria Previdncia Usiminas em relao aos seus empregados.

    Pargrafo nico - Poder, ainda, ser Patrocinadora deste plano de benefcios qualquer pessoa jurdica que venha a firmar convnio de adeso com a Previdncia Usiminas, obedecidas as disposies constantes de seu Estatuto.

    ART. 5 - So Participantes todos quantos tiverem satisfeito as exigncias de ingres-so e permanncia neste plano de benefcios, sendo assim classificados:

    I - Participante ativo: empregado de Patrocinadora, ou a ele equiparado, que no esteja em gozo de benefcio de prestao continuada, ressalvado o auxlio-doena;

    II - Participante autopatrocinado: aquele que, em razo de perda parcial ou total de remunerao, inclusive em decorrncia da Cessao do Contrato de Trabalho, manti-ver a sua filiao a este plano de benefcios, atravs da opo pelo instituto do Auto-patrocnio, nos termos deste Regulamento;

    III - Participante remido: aquele que, em decorrncia da Cessao do Contrato de Trabalho, mantiver a sua filiao a este plano de benefcios, em razo do instituto do Benefcio Proporcional Diferido, nos termos deste Regulamento;

    IV - Participante fundador: o Participante ativo, o autopatrocinado e o remido que, na Data Efetiva de Alterao 2010, j se encontrava inscrito neste plano de benef-cios.

    Pargrafo nico - Para efeito deste Regulamento, so equiparados aos empregados das Patrocinadoras os diretores e conselheiros de administrao, ocupantes de cargos eletivos.

    ART. 6 - So Assistidos o prprio Participante ou seus Beneficirios, quando em gozo de benefcio de prestao continuada, exceo do auxlio-doena.

    ART. 7 - So Beneficirios as seguintes categorias de dependentes, dentre aquelas reconhecidas e devidamente comprovadas pela Previdncia Social:

    I - Beneficirios preferenciais: cnjuge, companheiro(a) e o filho de qualquer condi-o, menor de 21 anos ou invlido e, na inexistncia destes na data do requerimento de aposentadoria ou do falecimento de Participante, os dependentes citados no inciso II;

    II - Beneficirios secundrios: os pais ou, na falta destes o irmo, de qualquer condi-o, menor de 21 anos ou invlido.

    Pargrafo nico - A existncia de Beneficirios preferenciais exclui o direito a benef-cios pelos Beneficirios secundrios.

    ART. 8 - O pedido de ingresso neste plano de benefcios, mediante requerimento especfico, dever ser efetuado pelo interessado que tiver celebrado contrato indivi-dual de trabalho com Patrocinadora ou vier a assumir cargo eletivo em sua adminis-trao.

    1 - O prazo para requerer o ingresso neste plano de benefcios ser de at 90 (noventa) dias, a contar da data da celebrao do contrato individual de trabalho com Patrocinadora ou da assuno de cargo eletivo em sua administrao.

    2 - O empregado de Patrocinadora que se encontrava em gozo de auxlio-doena, licena sem remunerao ou licena-maternidade, na data de entrada em vigor deste plano de benefcios, poder ingressar no mesmo, desde que o requeira at 90 (noventa) dias, contados da data do seu retorno atividade na Patrocinadora.

    3 - Para o empregado que requerer o ingresso neste plano de benefcios aps os prazos previstos nos 1 e 2, o Tempo de Servio Creditado, para fins das carncias exigidas para percepo de benefcios, somente ser computado a partir da data da filiao.

    4 - O Participante que mantiver vnculo empregatcio com mais de uma Patrocina-dora ter uma inscrio nica.

    5 - O pedido de ingresso neste plano de benefcios no estar disponvel para empregado ou administrador de Patrocinadora que esteja inscrito em outro plano de previdncia complementar por esta custeado, parcial ou integralmente.

    ART. 9 - Perder a condio de Participante aquele que:

    I - falecer;II - requerer o desligamento deste plano de benefcios;III - deixar de ser empregado de Patrocinadora, ressalvados os casos em que o Parti-cipante preencher as condies para recebimento de benefcio de aposentadoria, ou optar pelos institutos do Autopatrocnio ou do Benefcio Proporcional Diferido, e o disposto na alnea (a) do 1 deste artigo;IV - atrasar o pagamento de sua contribuio mensal obrigatria por 90 (noventa) dias, ressalvado o disposto na alnea (b) do 1 deste artigo;V - optar pelos institutos da Portabilidade ou do Resgate;VI - requerer o benefcio sob a forma de pagamento nico.

    1 - No perder a condio de Participante nos casos em que:

    a) ao ter rescindido o contrato de trabalho, o Participante for admitido, readmitido ou assumir cargo eletivo em Patrocinadora, no prazo de at 30 (trinta) dias, contados da resciso.

    b) na ocorrncia do previsto no inciso IV deste artigo, o atraso se referir contribui-o sobre a parcela do Salrio de Participao correspondente perda parcial de remunerao.

    2 - O Participante que requerer o desligamento deste plano de benefcios, sem ter ocorrido a Cessao do Contrato de Trabalho, somente ter direito:

    a) a reingressar neste plano de benefcios, na ocorrncia de novo contrato de traba-lho em Patrocinadora ou de assuno de cargo eletivo em rgo de sua administra-o;

    b) ao Resgate, aps cumpridas as condies previstas neste Regulamento para o seu recebimento.

    3 - A perda da condio de Participante, na ocorrncia das situaes previstas nos incisos deste artigo, dar-se-:

    a) na ocorrncia do inciso I, no dia subsequente ao do falecimento;b) na ocorrncia do inciso II, na data do respectivo requerimento;c) na ocorrncia do inciso III, no dia subsequente ao do vencimento do prazo defini-do para manuteno de sua filiao Previdncia Usiminas;d) na ocorrncia do inciso IV, no dia subsequente ao do vencimento da contribuio devida;e) na ocorrncia do inciso V, na data da opo pelos referidos institutos;f) na ocorrncia do inciso VI, na data do requerimento do respectivo benefcio.

    4 - O Participante que atrasar o pagamento de sua contribuio mensal obrigat-ria por 60 (sessenta) dias, ser comunicado previamente, por escrito, da sua inadim-plncia e da consequente perda de sua condio de Participante, na ocorrncia da situao prevista no inciso IV deste artigo.

    5 - O Participante que atrasar o pagamento de sua contribuio mensal, referente a parcela correspondente perda parcial de remunerao, ser comunicado previa-mente, por escrito, da sua inadimplncia e da perda de sua condio de Participante autopatrocinado em razo de perda parcial de remunerao, se o atraso atingir 90 (noventa) dias.

    ART. 10 - Com a perda da condio de Participante, extinguem-se todas as obriga-es deste plano de benefcios com o Participante e seus Beneficirios, independen-te de qualquer aviso ou notificao, ressalvados os direitos dos Beneficirios, no caso de falecimento do Participante.

    ART. 11 - O Salrio de Participao corresponder ao somatrio das parcelas mensais que compem a remunerao do Participante a seguir descritas:

    I - salrio base;II - vantagem pessoal, quando percebida pelo Participante, a qual incorporou e subs-

    tituiu as seguintes parcelas: Adicional por Tempo de Servio, Gratificao Assiduida-de, Gratificao Extraordinria, Adicional de 3 Turnos, Adicional de 2 Turnos, Adicio-nal Noturno Complementar, Vantagem Individual Mensal e Adicional Regional.

    Pargrafo nico - O Salrio de Participao de Participante ativo que mantiver vncu-lo empregatcio com mais de uma Patrocinadora corresponder ao somatrio das parcelas referidas nos incisos deste artigo nas respectivas Patrocinadoras.

    ART. 12 - O Participante ativo que optar pelo instituto do Autopatrocnio para manter o seu Salrio de Participao, em razo de perda parcial de remunerao, passar a pagar, sobre a diferena, alm da sua contribuio mensal, aquelas que seriam de responsabilidade exclusiva da Patrocinadora relativas ao Benefcio de Risco, no caso de Participante fundador, e s despesas administrativas.

    Pargrafo nico - O valor da parcela do Salrio de Participao correspondente perda parcial ser reajustado na mesma data e proporo em que ocorrer reajusta-mento salarial coletivo na respectiva Patrocinadora.

    ART. 13 - O Salrio de Participao do Participante autopatrocinado ou remido corresponder quele vigente na data da perda total da remunerao ou da Cessa-o do Contrato de Trabalho e ser reajustado em novembro de cada ano, com base na variao do ndice Nacional de Preos ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica - IBGE, sendo que, no primei-ro reajuste, sero deduzidas antecipaes de reajuste coletivo porventura concedi-das no perodo.

    Captulo II - Das Contribuies dos Participantes

    ART. 14 - O Participante ativo ou autopatrocinado efetuar uma contribuio bsica mensal para os Benefcios Programados, de valor equivalente aplicao de um percentual, de sua livre escolha, sobre o Salrio de Participao, obedecidos os seguintes critrios:

    I - sobre o Salrio de Participao inferior ou igual a 10 UPUs no haver contribui-o obrigatria;

    II - sobre o Salrio de Participao superior a 10 UPUs, um percentual, obedecido o limite mnimo de 2% (dois por cento).

    Pargrafo nico - No incidir contribuio sobre o 13 salrio.

    ART. 15 - A escolha do percentual de contribuio dever ser efetuada pelo Partici-pante na data do seu ingresso neste plano de benefcios, podendo ser alterado a cada 3 (trs) meses, ressalvado o disposto no pargrafo nico deste artigo.

    Pargrafo nico - Ser facultado ao Participante alterar o seu percentual de contri-buio quando da opo pelo instituto do Autopatrocnio.

    ART. 16 - O Participante ativo em gozo de auxlio-doena poder, sua opo, manter a sua contribuio mensal para os Benefcios Programados.

    ART. 17 - A contribuio mensal de Participante ativo enquadrado na situao prevista no 4 do artigo 8 ser calculada sobre o somatrio de seus Salrios de Participao.

    ART. 18 - A contribuio mensal do Participante ativo ser descontada na folha de pagamento da Patrocinadora.

    Pargrafo nico - As contribuies de Participante remido, autopatrocinado e de ativo que optar pelo instituto do Autopatrocnio em razo de perda parcial de remu-nerao sero recolhidas na forma a ser estabelecida pela Previdncia Usiminas.

    ART. 19 - O Participante autopatrocinado efetuar, alm da contribuio mensal para os Benefcios Programados, aquelas destinadas cobertura dos Benefcios de Risco e das despesas administrativas previstas no plano de custeio.

    Pargrafo nico - O Participante autopatrocinado em gozo de auxlio-doena fica obrigado a manter as contribuies da Patrocinadora destinadas ao Benefcio de Risco e as despesas administrativas, podendo, no entanto, sua opo, manter a contribuio mensal para os Benefcios Programados.

    ART. 20 - O Participante remido somente efetuar contribuies mensais para cober-tura das despesas administrativas previstas no plano de custeio.

    ART. 21 - O Participante ativo, autopatrocinado ou remido poder efetuar contribui-es voluntrias para este plano de benefcios, mediante recolhimento direto Previdncia Usiminas.

    ART. 22 - As contribuies de Participante, salvo disposio em contrrio prevista neste Regulamento, cessaro no ms subsequente quele em que:

    I - ocorrer a perda total da remunerao, inclusive por Cessao do Contrato de Trabalho, ressalvada a hiptese de o Participante optar pelos institutos do Autopa-trocnio ou do Benefcio Proporcional Diferido;II - ocorrer o falecimento do Participante, ou a concesso de qualquer benefcio previsto neste Regulamento, exceto o auxlio-doena;III - o Participante requerer o desligamento deste plano de benefcios.

    Pargrafo nico - O Assistido em gozo de aposentadoria por invalidez, que vier a ser julgado apto para o trabalho e retornar ao servio em Patrocinadora, voltar a efetu-ar contribuies para este plano de benefcios, a partir do ms seguinte ao da data da cessao da aposentadoria.

    Captulo III - Das Contribuies das PatrocinadorasSeo I - Das Contribuies para os Benefcios Programados

    ART. 23 - A Patrocinadora efetuar uma contribuio mensal para os Benefcios Programados, no valor equivalente a 100% (cem por cento) da contribuio de cada Participante ativo, observadas as seguintes limitaes:

    1 - Ser devida a contribuio da Patrocinadora para os Benefcios Programados durante o perodo em que o Participante ativo se encontrar em gozo de auxlio--doena.

    2 - No ser devida contribuio da Patrocinadora para os Benefcios Programados sobre a diferena de Salrio de Participao, objeto da opo do Participante ativo, conforme previsto no artigo 83.

    3 - A contribuio mensal das Patrocinadoras para o Participante ativo, enquadra-do na situao prevista no 4 do artigo 8, ser rateada proporcionalmente em funo dos respectivos Salrios de Participao.

    ART. 24 - A Patrocinadora poder, mediante a utilizao de critrios uniformes e no discriminatrios, efetuar contribuies adicionais para os Benefcios Programados dos Participantes ativos.

    Pargrafo nico - A contribuio voluntria efetuada pelo Participante ativo no implica em obrigao de realizao de qualquer contribuio por parte da Patrocina-dora.

    ART. 25 - As contribuies de Patrocinadora, relativas a cada Participante ativo, cessaro no ms subsequente quele em que:

    I - ocorrer a Cessao do Contrato de Trabalho;II - ocorrer o falecimento do Participante ou a concesso de qualquer benefcio previsto neste Regulamento, exceto o auxlio-doena;III - o Participante requerer o desligamento deste plano de benefcios.

    Seo II - Das Contribuies para Custeio dosBenefcios de Risco, Compromisso Especial e Despesas Administrativas

    ART. 26 - A Patrocinadora contribuir mensalmente para o custeio dos seguintes encargos deste plano de benefcios, ressalvadas as situaes previstas nos artigos 12, 19 e 20:

    I - Benefcios de Risco;II - Compromisso Especial;III - despesas administrativas.

    1 - O custo dos encargos referidos nos incisos I e II sero fixados, atuarialmente, em percentuais a serem aplicados sobre os Salrios de Participao.

    2 - O custeio das despesas administrativas ser determinado pela Previdncia Usiminas com base no plano de gesto administrativa, resultando em percentual a ser aplicado sobre os Salrios de Participao que constar do plano de custeio deste plano de benefcios, salvo as destinadas ao custeio das despesas administrativas com os investimentos que, conforme o disposto no item XXIV do art. 2, sero dedu-zidas do prprio resultado.

    ART. 27 - As contribuies de Participante e de Patrocinadora para os Benefcios Programados sero registradas em contas separadas, intituladas Conta de Partici-pante e Conta de Patrocinadora e constituiro o Saldo de Conta.

    1 - Ambas as contas abrigaro subcontas para registrar as contribuies mensais e voluntrias de Patrocinadora e as contribuies bsicas e adicionais de Participante.

    2 - Sem prejuzo do disposto no pargrafo nico do art. 28, o Saldo da Conta de Participante e Conta de Patrocinadora sero atualizados pelo Retorno dos Investi-mentos.

    ART. 28 - O valor do Saldo Transferido atribuvel ao Participante oriundo do Plano de Benefcios 1 - PB1, conforme definido no inciso XXIX do artigo 2, ser registrado nas seguintes contas:

    I - conta Saldo Transferido Participante: registrar o valor atualizado das contribui-es vertidas pelo Participante para o Plano de Benefcios 1 - PB1 at o ms anterior ao da sua opo por este plano de benefcios;II - conta Saldo Transferido Patrocinadora: registrar o valor correspondente diferena, se positivo, entre o valor da reserva matemtica determinada em 31 de dezembro de 1997, atualizada monetariamente e o da conta Saldo Transferido Parti-cipante.

    Pargrafo nico - O valor do Saldo Transferido ser atualizado mensalmente pelo ndice Geral de Preos de Mercado - IGP-M, calculado pela Fundao Getlio Vargas - FGV, acrescido da taxa de juros de 6% ao ano.

    ART. 29 - Os recursos financeiros portados pelo Participante, provenientes de outro plano de benefcios sero registrados na conta Saldo de Conta de Recursos Portados e sero atualizados mensalmente pelo Retorno dos Investimentos.

    ART. 30 - As contribuies recolhidas Previdncia Usiminas para custeio dos Benef-cios de Risco, do Compromisso Especial ou das despesas administrativas, sejam de Participante ou de Patrocinadora, no sero includas nas respectivas contas mencio-nadas neste captulo.

    ART. 31 - A Previdncia Usiminas disponibilizar aos Participantes, no mnimo uma vez por ano, extrato devidamente atualizado de seus Saldos de Conta.

    ART. 32 - As contribuies de Participante e de Patrocinadora sero recolhidas Previdncia Usiminas at o 5 (quinto) dia do ms subsequente ao de competncia.

    Pargrafo nico - As contribuies em atraso sero acrescidas da taxa de juros de 1% (um por cent ) ao ms mais a variao, pro-rata-tempore, do ndice Geral de Preos de Mercado - IGP-M, calculado pela Fundao Getlio Vargas FGV. O IGP-M no ser aplicado caso o resultado da variao seja negativo.

    ART. 33 - O Patrimnio deste plano de benefcios, exceo do Saldo Transferido, ser dividido em quotas, cujo valor ser apurado atravs da diviso do valor do Patri-mnio, contabilizado no ltimo dia de cada ms, pelo nmero de quotas existentes.

    1 - A valorizao de cada quota ser calculada com base no Retorno dos Investi-mentos aplicvel ao respectivo perfil de investimentos em que o recurso estiver investido.

    2 - O Patrimnio do Plano ser investido de acordo com os critrios fixados pela poltica de investimentos da Previdncia Usiminas, que disponibilizar, para escolha dos Participantes, opes de perfis de investimentos para a aplicao dos recursos da Conta de Participante, correspondentes s contribuies pessoais vertidas ao plano de benefcios pelo Participante e recursos portados de outros planos previden-cirios. Para tal finalidade, sero criados perfis distintos, cuja composio ser definida e detalhada na poltica de investimentos aprovada pelo Conselho Delibera-tivo, observados os limites estabelecidos pela legislao aplicvel.

    3 - A opo pelo perfil de investimentos ser efetivada pelo Participante ativo, autopatrocinado e remido, a seu exclusivo critrio e sob sua exclusiva responsabili-dade, mediante assinatura dos formulrios prprios disponibilizados pela Previdn-cia Usiminas para tal finalidade, que contero as condies inerentes ao perfil de investimentos escolhido. A no formalizao de opo especfica pelo Participante implicar na automtica autorizao para que os recursos da sua Conta de Partici-pante sejam investidos critrio da Previdncia Usiminas, de acordo com o estabele-cido na poltica de investimentos.

    4 - A opo do Participante poder ser alterada a cada 6 (seis) meses, mediante formalizao em requerimento prprio disponibilizado pela Previdncia Usiminas.

    5 - Ao Conselho Deliberativo incumbir disciplinar as questes omissas e os proce-dimentos complementares necessrios implantao dos perfis de investimentos, os quais sero amplamente divulgados aos Participantes pela Previdncia Usiminas.

    6 - As opes por perfis de investimentos no estaro disponveis aos Assistidos. A partir do ms da concesso de qualquer benefcio de renda mensal por este plano de benefcios os recursos relativos aos Assistidos sero investidos a critrio da Previdn-cia Usiminas de acordo com o estabelecido na poltica de investimentos.

    ART. 34 - O Fundo de Reserva ser utilizado para as seguintes finalidades, conforme proposio da Diretoria Executiva e aprovao do Conselho Deliberativo:

    I - cobertura parcial ou total dos encargos dos Benefcios de Risco;II - custeio parcial ou total das contribuies mensais de Patrocinadora;III - custeio parcial ou total das despesas administrativas;IV - outra destinao em benefcio dos Participantes e Assistidos.

    Pargrafo nico - A utilizao do Fundo de Reserva dever estar prevista no plano de custeio anual, devidamente aprovado pelo Conselho Deliberativo.

    ART. 35 - O Tempo de servio em Patrocinadora, anterior data de filiao a este plano de benefcios, somente poder ser includo para contagem do Tempo de Servi-o Creditado se vier a ser assumido, pela Patrocinadora, sob a forma de Compromis-so Especial.

    Pargrafo nico - Na apurao do Tempo de Servio Creditado, perodo superior a 15 (quinze) dias ser considerado um ms.

    ART. 36 - O Tempo de Servio Creditado no ser considerado como interrompido nos seguintes casos:I - auxlio-doena;II - aposentadoria por invalidez;III - opo pelo instituto do Autopatrocnio;IV - opo pelo instituto do Benefcio Proporcional Diferido.

    ART. 37 - Os benefcios assegurados por este plano de benefcios abrangem:

    I - aposentadoria programada;II - benefcios decorrentes da opo pelo instituto do Benefcio Proporcional Diferi-do;III - Benefcios Gerados por Recursos Portados;IV - aposentadoria por invalidez;V - auxlio-doena;VI - penso por morte.

    ART. 38 - A concesso dos benefcios previstos neste captulo irretratvel e irrevo-gvel, ressalvadas as seguintes situaes:

    I - fica assegurada ao Participante que tiver sua aposentadoria por invalidez cessada a aplicao de todos os direitos e deveres previstos neste Regulamento inerentes sua condio, anterior aposentadoria;II - qualquer benefcio concedido, mediante a infringncia da legislao aplicvel ou das condies estabelecidas neste Regulamento ser nulo de pleno direito, sendo cancelado em qualquer poca, cabendo ao Participante a devoluo dos valores que recebeu indevidamente, atualizados conforme 2 deste artigo.

    1 - Verificado erro na concesso ou no pagamento de qualquer benefcio, a Previ-dncia Usiminas far a reviso e a respectiva correo dos valores, pagando ou reavendo o que lhe couber, sendo que, na ocorrncia de concesso indevida, ficam assegurados ao Participante os direitos e deveres aplicveis previstos neste Regula-mento.

    2 - Os valores de que tratam os 1 e 4 deste artigo sero atualizados, pro-rata- tempore, com base na variao do ndice Geral de Preos de Mercado - IGP-M, calcu-lado pela Fundao Getlio Vargas - FGV.

    3 - Sem prejuzo do disposto no 2 deste artigo, quando se tratar de dbito do Participante ou Beneficirio, a Previdncia Usiminas poder proceder ao seu parcela-mento.

    4 - Valores inerentes a este plano de benefcios devidos pelo Participante ou Assis-

    tido no quitados em vida sero de responsabilidade de seus Beneficirios ou, na inexistncia dos mesmos, de seus herdeiros e devero ser recolhidos Previdncia Usiminas, devidamente atualizados, conforme previsto no 2 deste artigo.

    5 - Na hiptese de existir mais de um grupo familiar, o dbito mencionado no 4 deste artigo ser rateado em partes iguais entre os Beneficirios.

    6 - Os benefcios previstos neste Plano sero pagos no ltimo dia til do ms de competncia.

    ART. 39 - Os Benefcios Programados tero, como base de clculo para concesso, o Saldo de Conta do ms anterior ao da data do requerimento, e os Benefcios de Risco o Saldo de Conta do ms anterior ao do incio do respectivo benefcio concedido pela Previdncia Social.

    ART. 40 - O valor acumulado no Saldo de Conta, a ser utilizado para clculo dos benefcios, no poder ser inferior ao total dos valores registrados nas contas Conta de Participante e Saldo Transferido Participante.

    ART. 41 - O Participante fundador que optar por receber o benefcio na forma de renda mensal vitalcia e que tiver Beneficirios na data do requerimento de aposen-tadoria, definir o percentual da penso por morte a ser paga aos mesmos, quando do seu falecimento.

    1 - O percentual de que trata o caput deste artigo ser, em nmeros inteiros, de, no mnimo, 60% (sessenta por cento) e de, no mximo, 100% (cem por cento), a ser aplicado sobre o valor da renda mensal de aposentadoria na data do falecimento.

    2 - No caso de Participante fundador de que trata este artigo, aps a data do requerimento de aposentadoria, no sero admitidas substituies ou incluses de Beneficirios nem mudana do percentual da penso por morte.

    ART. 42 - Ser devido, no ms de dezembro, ao Participante ou ao Assistido que tenha recebido ou que esteja em gozo de benefcio um abono anual.

    1 - O abono anual devido ao Participante e Assistido que recebeu benefcio na forma de renda mensal vitalcia corresponder a tantos doze avos do ltimo valor mensal quantos forem os meses de recebimento no ano.

    2 - O abono anual devido ao Participante e Assistido que estejam recebendo bene-

    fcio na forma de renda mensal calculada sobre o seu Saldo de Conta corresponder ao valor do Benefcio referente competncia de dezembro de cada ano.

    3 - No ser devido o abono anual de que trata o 2 deste artigo quando tiver esgotado o Saldo de Conta.

    4 - Na ocorrncia de falecimento de Assistido que recebia benefcio na forma de renda mensal vitalcia ou de cessao de auxlio-doena de Participante ativo ou autopatrocinado, o abono anual devido ser pago imediatamente aps a cessao do respectivo benefcio.

    5 - O pagamento do abono anual ser antecipado, no ms de novembro, em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do benefcio mensal a ser pago naquele ms.

    6 - Qualquer alterao na data de pagamento do abono anual referida no pargra-fo anterior ser objeto de resoluo da Diretoria Executiva, mediante aprovao do Conselho Deliberativo.

    7 - No ser devido abono anual para o benefcio adicional.

    ART. 43 - O direito aos benefcios assegurados por este plano de benefcios no prescrever, mas prescrevero as prestaes respectivas no reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que forem devidas, ressalvados os direitos dos menores, ausentes e incapazes na forma da lei.

    Captulo II - Do Salrio Real de Benefcio (SRB)

    ART. 44 - O Salrio Real de Benefcio (SRB) corresponder mdia aritmtica simples dos 12 (doze) ltimos Salrios de Participao ou, na inexistncia destes, mdia dos Salrios de Participao existentes, relativos aos meses anteriores ao do incio do benefcio, devidamente corrigidos pelo ndice Nacional de Preos ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica - IBGE.

    Pargrafo nico - Os Salrios de Participao dos Participantes, enquadrados no pargrafo nico do artigo 11, excetuado o da primeira Patrocinadora, integraro o Salrio Real de Benefcio, para fins de clculo dos Benefcios de Risco, na proporo de 1/15 (um quinze avos) por ano completo de contribuio, at o limite de 15/15 (quinze quinze avos).

    Captulo III - Da Aposentadoria Programada

    ART. 45 - A aposentadoria programada ser concedida, mediante requerimento, ao Participante ativo ou autopatrocinado que atenda cumulativamente as seguintes condies:

    I - mnimo de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade;II - mnimo de 3 (trs) anos de inscrio no Plano;III - Cessao do Contrato de Trabalho.

    1 - No caso de Participante que tenha direito concesso de aposentadoria espe-cial pela Previdncia Social, a aposentadoria programada poder ser antecipada, em relao idade mnima exigida, desde que, na data do requerimento, o Participante tenha, no mnimo, 53 anos de idade.

    2 - O Participante que se inscreveu na Previdncia Usiminas anteriormente a 24 de janeiro de 1978 no estar sujeito aos limites etrios previstos neste artigo.

    ART. 46 - A renda mensal inicial da aposentadoria programada ser calculada na data do requerimento com base no Saldo de Conta, considerando a forma de paga-mento escolhida pelo Participante dentre as opes previstas no artigo 69.

    Captulo IV - Dos Benefcios Decorrentes da Opo peloInstituto do Benefcio Proporcional Diferido

    ART. 47 - A opo pelo instituto do Benefcio Proporcional Diferido dar direito:

    I - renda mensal de aposentadoria proporcional e de penso por morte decorrente deste benefcio;II - ao recebimento de benefcio, na forma de pagamento nico, nas situaes previs-tas no artigo 50.

    ART. 48 - A aposentadoria proporcional ser concedida ao Participante remido, mediante requerimento, a partir da data em que atender as condies exigidas neste Regulamento para percepo da aposentadoria programada, inclusive sob a forma antecipada.

    ART. 49 - Para clculo da renda mensal da aposentadoria proporcional, bem como sua manuteno e reverso em penso por morte, aplicar-se-o os mesmos disposi-tivos previstos neste Regulamento aplicveis aposentadoria programada e

    penso por morte, decorrente deste benefcio.

    ART. 50 - Na ocorrncia de invalidez ou morte do Participante remido, durante o perodo de diferimento, ser devido:

    I - ao Participante, na ocorrncia de aposentadoria por invalidez concedida pela Previdncia Social, o valor do Saldo de Conta, na forma de pagamento nico;II - aos respectivos Beneficirios, na ocorrncia de morte do Participante, o valor do Saldo de Conta, na forma de pagamento nico.

    1 - O valor do Saldo de Conta ser rateado em partes iguais, quando da existncia de mais de um Beneficirio.

    2 - Na inexistncia de Beneficirios na data do falecimento do Participante remido, o valor registrado no Saldo de Conta ser destinado aos herdeiros, mediante apresentao de documento judicial competente.

    3 - Na inexistncia de herdeiros, o Saldo de Conta ser revertido para o Fundo de Reserva.

    ART. 51 - Com o recebimento do Saldo de Conta, conforme previsto nos incisos I e II do artigo 50, extinguem-se todas as obrigaes deste plano de benefcios com o Participante remido e seus Beneficirios.

    Captulo V - Dos Benefcios Gerados por Recursos Portados

    ART. 52 - O Participante que tenha Saldo de Conta de Recursos Portados ter direito:

    I - ao benefcio adicional;II - ao recebimento de benefcio, na forma de pagamento nico, nas situaes previs-tas no artigo 56.

    ART. 53 - O benefcio adicional, a ser pago na forma de renda certa mensal, ser calculado na data do requerimento da aposentadoria programada ou proporcional.

    ART. 54 - A renda certa mensal inicial do benefcio adicional, tendo como base o Saldo de Conta de Recursos Portados do ms anterior ao do requerimento, ser assim calculada:

    Renda certa mensal inicial em quantidade de quotas = SCRP / n,

    onde: SCRP = Saldo de Conta de Recursos Portados, em quantidade de quotas.

    n = prazo de recebimento da renda certa mensal, escolhido pelo Participante, desde que mltiplo de 12, e com o mnimo de 60 (sessenta) e mximo de 360 (trezentos e sessenta) meses.

    Pargrafo nico - O benefcio adicional, em quantidade de quotas, ser convertido, para pagamento em reais, pelo valor da quota do ltimo dia do ms anterior, poden-do sofrer tanto oscilaes positivas quanto negativas.

    ART. 55 - Ocorrendo o falecimento do Participante Assistido, em gozo de benefcio adicional, o Saldo de Conta de Recursos Portados remanescente ser pago aos seus Beneficirios, na forma de pagamento nico.

    Pargrafo nico - O valor do Saldo de Conta ser rateado em partes iguais, quando da existncia de mais de um Beneficirio.

    ART. 56 - Na ocorrncia de invalidez ou morte do Participante, em data anterior concesso do benefcio adicional, ser devido:

    I - ao Participante, na ocorrncia de aposentadoria por invalidez concedida pela Previdncia Social e por este plano de benefcios, o valor do Saldo de Conta de Recur-sos Portados, na forma de pagamento nico;II - aos respectivos Beneficirios, na ocorrncia de morte do Participante e concedida a penso por morte pela Previdncia Social e por este plano de benefcios, o valor do Saldo de Conta de Recursos Portados, na forma de pagamento nico.

    Pargrafo nico - O valor do Saldo de Conta ser rateado em partes iguais, quando da existncia de mais de um Beneficirio.

    ART. 57 - Na inexistncia de Beneficirios na data do falecimento do Participante, o valor registrado no Saldo de Conta de Recursos Portados remanescente ter a desti-nao prevista nos 2 e 3 do artigo 50.

    ART. 58 - Com o recebimento da totalidade do Saldo de Conta de Recursos Portados extinguem-se todas as obrigaes deste plano de benefcios com o Participante e seus Beneficirios, relativas ao benefcio adicional.

    Captulo VI - Da Aposentadoria por Invalidez

    ART. 59 - A aposentadoria por invalidez ser concedida ao Participante ativo ou auto-patrocinado, que atender as seguintes condies:I - 1 (um) ano de Tempo de Servio Creditado, ressalvados os casos em que a carncia for dispensada pela legislao da Previdncia Social;II - aposentadoria por invalidez concedida pela Previdncia Social.

    ART. 60 - A aposentadoria por invalidez ser devida a partir da concesso do benef-cio da Previdncia Social e ser paga na forma de prestao nica ou por uma das formas de renda previstas no artigo 69, a critrio do Participante, correspondente ao Saldo de Conta, exceto no caso de Participante fundador, em que ser aplicvel o tratamento previsto no artigo 61.

    Pargrafo nico - Na hiptese de o Participante optar por uma das formas de rendas previstas no artigo 69, as contribuies porventura efetuadas posteriormente data do incio do benefcio da Previdncia Social, registradas na Conta de Participante, sero devidas aos Participantes na forma de prestao nica.

    ART. 61 - Exclusivamente no caso de Participante fundador, a aposentadoria por invalidez, que ter incio na mesma data de incio do respectivo benefcio da Previ-dncia Social, ser paga na forma de renda mensal, cujo valor inicial ser obtido de acordo com uma das formas de clculo previstas nas alneas (a) e (b) escolhida pelo Participante:

    a) Ao maior valor obtido entre:

    I - a aplicao do Fator Atuarial sobre o Saldo de Conta, ou,II - a diferena entre 70% (setenta por cento) do Salrio Real de Benefcio e o equiva-lente a 10 UPUs, aplicada sobre a mesma proporcionalidade de tantos 30 (trinta) avos de acordo com o seu Tempo de Servio Projetado.

    b) O resultado obtido com a transformao do Saldo de Conta por uma das formas previstas no artigo 69.

    1 - Prevalecendo o resultado apurado conforme previsto no inciso I da alnea (a) deste artigo, as contribuies porventura efetuadas posteriormente data do incio do benefcio, registradas na Conta de Participante, sero devidas ao Participante na forma de pagamento nico.

    2 - Prevalecendo o resultado apurado conforme previsto no inciso II deste artigo, os valores registrados nas contas Conta de Participante e Saldo Transferido Partici-pante sero devidos ao Participante, na forma de pagamento nico, e aqueles regis-trados nas Contas de Patrocinadora sero revertidos para o Fundo de Reserva.

    3 - O benefcio de aposentadoria por invalidez pago na forma de renda mensal ser mantido enquanto for pago o benefcio correspondente pela Previdncia Social, observado o disposto nos 5 e 6 subsequentes.

    4 - Qualquer invalidez, iniciada dentro de 60 (sessenta) dias aps o cancelamento de uma invalidez anterior, ser considerada continuao da mesma.

    5 - A Previdncia Usiminas poder exigir, sob pena de suspenso do benefcio, exames peridicos, desde que no prejudiciais sade, realizados por mdicos por ela credenciados, atestando a continuidade da invalidez do Participante.

    6 - O benefcio de aposentadoria por invalidez pago na forma de renda mensal, a partir da data em que o Participante completar 60 (sessenta) anos de idade, ser devido at o esgotamento do prazo escolhido pelo Participante ou at a data do falecimento do Participante, conforme o caso.

    Captulo VII - Do Auxlio-Doena

    ART. 62 - O auxlio-doena ser concedido ao Participante ativo ou autopatrocinado, que atenda as seguintes condies:

    I - 1 (um) ano de Tempo de Servio Creditado, ressalvados os casos em que a carncia for dispensada pela legislao da Previdncia Social e o disposto no pargrafo nico deste artigo;II - auxlio-doena concedido pela Previdncia Social.

    Pargrafo nico - O auxlio-doena ser devido ao Participante ativo a partir do dia imediato quele em que for completado o nmero de meses, correspondentes ao nmero de anos de servio prestado pelo Participante Patrocinadora, limitados a 12 (doze).

    ART. 63 - O auxlio-doena ser mantido enquanto for pago o benefcio correspon-dente pela Previdncia Social, observado o disposto no pargrafo nico deste artigo.

    Pargrafo nico - A Previdncia Usiminas poder exigir, sob pena de suspenso do

    benefcio, exames peridicos, desde que no prejudiciais sade, realizados por mdicos por ela credenciados, atestando a continuidade da enfermidade do Partici-pante.

    ART. 64 - O valor do auxlio-doena corresponder diferena entre 70% (setenta por cento) do Salrio Real de Benefcio e o equivalente a 10 UPUs.

    Captulo VIII - Da Penso por Morte

    ART. 65 - No caso de falecimento de Participante ativo, autopatrocinado ou Assisti-do, ser devido o benefcio de penso por morte aos seus Beneficirios definidos no artigo 7, a partir da data do bito, mediante a comprovao da concesso do respectivo benefcio pela Previdncia Social.

    Pargrafo nico - No caso de falecimento de Participante remido, aplicar-se- o disposto no inciso II do artigo 50.

    ART. 66 - A penso por morte, havendo mais de um Beneficirio, ser rateada entre todos em partes iguais, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito penso cessar.

    Pargrafo nico - A penso por morte paga na forma de renda mensal se extinguir com o esgotamento do prazo escolhido pelo Participante ou com a perda de qualida-de do ltimo Beneficirio, conforme o caso.

    Seo I - Da Penso por Morte de Participante Ativo ou Autopatrocinado

    ART. 67 - A penso por morte de Participante ativo ou autopatrocinado ser paga ao conjunto de Beneficirios habilitados, na forma de prestao nica, e corresponder ao Saldo de Conta, exceto no caso de Participante fundador, em que ser aplicvel o tratamento previsto no 1 deste artigo.

    1 - Exclusivamente no caso de Participante fundador, a penso por morte de Parti-cipante ativo ou autopatrocinado ser apurada de acordo com a forma de clculo do benefcio de aposentadoria por invalidez a que o Participante teria direito na data do falecimento, prevista no artigo 61, considerando os dados dos Beneficirios.

    2 - Uma vez concedida a penso por morte na forma de renda mensal para Benefi-cirios de Participante fundador, habilitaes posteriores de Beneficirios somente produziro efeitos financeiros a partir da data do requerimento, mediante a compro-

    vao da concesso do respectivo benefcio pela Previdncia Social. 3 - No se admitiro habilitaes posteriores de Beneficirios, no caso de benef-cio de penso por morte concedido na forma de prestao nica, conforme previsto no caput do art. 67, assim como nos artigos 70 e 71.

    4 - Na inexistncia de Beneficirios, o valor correspondente ao Saldo de Conta ter a destinao prevista nos 2 e 3 do artigo 50.

    Seo II - Da Penso por morte de Participante Assistido

    ART. 68 - A penso por morte de Participante Assistido ser paga ao conjunto de Beneficirios habilitados, e corresponder a 100% (cem por cento) do valor do bene-fcio mensal que o Participante recebia na data do falecimento, na hiptese de renda mensal correspondente a aplicao de um percentual sobre o Saldo de Conta ou prazo determinado, conforme escolha do Participante, ressalvado o disposto nos 1 e 2 deste artigo.

    1 - Caso o Participante fundador esteja recebendo benefcio na forma de renda mensal vitalcia, a renda mensal inicial da penso por morte corresponder ao resul-tado da aplicao do percentual, previamente definido pelo referido Participante na data do requerimento da aposentadoria, sobre o valor da renda mensal vitalcia do benefcio na data do falecimento.

    2 - Na hiptese de aplicao do disposto no caput deste artigo, os Beneficirios, por deciso unnime, podero optar por receber o valor remanescente do Saldo de Conta, na forma de prestao nica.

    3 - Com o falecimento do Participante Assistido enquadrado na condio de Parti-cipante fundador, cessam todas as obrigaes deste plano de benefcios, se o referi-do Participante, na data do requerimento da aposentadoria, no tenha declarado Beneficirios e definido o percentual da penso por morte.

    4 - Na inexistncia de Beneficirios, ou na perda da condio do ltimo Benefici-rio de Participante Assistido de que trata o caput deste artigo, o valor corresponden-te ao Saldo de Conta remanescente ter a destinao prevista nos 2 e 3 do artigo 50.

    Captulo IX - Das Opes de Pagamento de Benefcios

    ART. 69 - O Participante, exclusivamente quando da concesso do benefcio de

    aposentadoria que resulte em uma renda mensal calculada sobre o seu Saldo de Conta, poder optar pelo recebimento de uma parcela do Saldo de Conta, na forma de prestao nica, calculada com base em um percentual inteiro de at 25% (vinte e cinco por cento) do Saldo de Conta, sendo o restante transformado em uma renda mensal calculada por uma das formas previstas nas alneas (a) ou (b) abaixo descri-tas:(a) um benefcio de renda mensal, calculado em quotas, podendo variar, escolha do Participante, entre 0,5% (meio por cento) e 1,5% (um e meio por cento) do Saldo de Conta remanescente, referente ao ms imediatamente anterior ao pagamento;

    (b) um benefcio dimensionado em quotas, em funo do Saldo de Conta e do pero-do de recebimento por ele definido, perodo este que poder variar entre 60 (sessenta) e 360 (trezentos e sessenta) meses.

    1 - Exclusivamente no caso de Participante fundador, tambm estar disponvel, a seu critrio, o recebimento em nmeros inteiros de at 25% (vinte e cinco por cento) do Saldo de Conta na forma de pagamento nico, sendo o restante do referido saldo, transformado em renda mensal vitalcia, resultante da aplicao do Fator Atuarial sobre o Saldo de Conta.

    2 - As opes de que tratam as alneas (a) e (b) do caput deste artigo podero ser alteradas no ms de dezembro para vigorarem a partir de janeiro do exerccio subse-quente.

    3 - Na concesso de penso por morte no ser permitida, aos Beneficirios, a opo prevista no caput deste artigo.

    Captulo X - Do Benefcio de Pagamento nico

    ART. 70 - Qualquer benefcio de prestao continuada, calculado com base no Saldo de Conta, ser convertido em Benefcio de Pagamento nico quando, na concesso, o valor do Saldo de Conta for inferior ou igual a 3 (trs) vezes o Salrio Real de Bene-fcio.

    Pargrafo nico - Na ocorrncia do previsto no caput deste artigo, o valor do Benef-cio de Pagamento nico corresponder ao Saldo de Conta.

    ART. 71 - Quando da concesso de benefcios, exceo do auxlio-doena, o valor da renda mensal inicial do benefcio for inferior a 2 (duas) UPUs, o Participante ou o Beneficirio poder optar por receber o Saldo de Conta na forma de prestao nica.

    1 - No caso de concesso de penso por morte de Participante fundador Assistido, que tenha optado por renda mensal vitalcia, o valor da prestao nica ser obtido mediante a transformao da renda mensal vitalcia devida ao Beneficirio em valor atuarialmente equivalente.

    2 - Havendo mais de um Beneficirio, a opo, quando aplicvel, dever ser formu-lada por todos os Beneficirios habilitados e o Saldo de Conta ou o valor atuarial-mente equivalente ser rateado em partes iguais.

    Captulo XI - Do Reajuste dos Benefcios

    ART. 72 - Os benefcios de aposentadoria e penso por morte sero revistos:

    (a) mensalmente, quando concedidos na forma de renda mensal pago em quotas, conforme formas de pagamento previstas nas alneas (a) e (b) do artigo 69, com base no Retorno dos Investimentos do ms anterior ao do pagamento;

    (b) anualmente, no ms de maro, quando concedidos na forma de renda mensal vitalcia, com base no Retorno dos Investimentos que exceder a taxa real de juros adotada na avaliao atuarial deste plano de benefcios, sendo que o primeiro reajuste observar a taxa de Retorno dos Investimentos apurada desde o ms do incio do benefcio.

    1 - Para fins do disposto na alnea (b) do caput deste artigo, se o percentual do Retorno dos Investimentos no perodo for inferior taxa atuarial, os benefcios no tero seu valor nominal reduzido, sendo que no reajuste subsequente se far a compensao devida.

    2 - Por proposta da Diretoria Executiva e com a aprovao do Conselho Deliberati-vo, podero ser concedidas antecipaes de reajustes a serem compensados, quando do reajuste previsto na alnea (b) deste artigo, no podendo a antecipao ser supe-rior variao do Retorno dos Investimentos ocorrida no perodo correspondente.

    ART. 73 - O auxlio-doena concedido ao Participante ativo ser reajustado na mesma data e proporo do reajuste coletivo de salrios na respectiva Patrocinado-ra.

    Pargrafo nico - O auxlio-doena concedido ao Participante autopatrocinado ser reajustado, em novembro de cada ano, com base na variao do ndice Nacional de

    Preos ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica - IBGE, sendo que o primeiro reajuste observar a variao do ndice ocorrida desde a data do incio do benefcio.

    ART. 74 - O benefcio adicional ser revisto mensalmente, conforme disposto no pargrafo nico do artigo 54.

    ART. 75 - O Participante ter direito a optar por um dos seguintes institutos, nos termos do presente Regulamento:

    I - Resgate;II - Autopatrocnio;III - Benefcio Proporcional Diferido;IV - Portabilidade.

    1 - A Previdncia Usiminas fornecer ao Participante, para orient-lo na sua opo, no prazo mximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da comunica-o da Cessao do Contrato de Trabalho, ou da data do protocolo do respectivo requerimento efetuado pelo Participante, extrato contendo todas as informaes sobre os referidos institutos, na forma prevista pela legislao em vigor.

    2 - O Participante ter at 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimen-to do extrato, para formalizar a sua opo por um dos institutos, mediante protocolo do Termo de Opo junto Previdncia Usiminas.

    3 - Caso o Participante questione, por escrito, qualquer informao constante do extrato, o prazo referido no 2 deste artigo ser suspenso, at que seja prestado pela Previdncia Usiminas o esclarecimento pertinente, no prazo mximo de 15 (quinze) dias teis.

    4 - Caso o Participante no formalize sua opo pelos institutos mencionados no prazo previsto no 2 deste artigo, ser presumida a opo pelo instituto do Benef-cio Proporcional Diferido, desde que o mesmo tenha atendido os requisitos previstos neste Regulamento para ter direito a esta opo.

    5 - Caso o Participante no tenha cumprido os requisitos para a presuno do

    instituto do Benefcio Proporcional Diferido, o mesmo ter direito ao Resgate.

    Captulo II - Do Resgate

    ART. 76 - O Participante poder optar pelo Resgate, desde que, na data da opo, atenda os seguintes requisitos:

    I - tenha ocorrido a Cessao do Contrato de Trabalho;II - no esteja em gozo de benefcio, nos termos deste Regulamento.

    ART. 77 - O Resgate corresponder devoluo dos valores registrados nos saldos da Conta de Participante e Saldo Transferido Participante, montante este acrescido de um percentual aplicado sobre a Conta de Patrocinadora e Saldo Transferido Patroci-nadora, quando aplicvel. Esse percentual ser determinado de acordo com o tempo de inscrio do Participante no Plano, acumulado at a data da Cessao do Contra-to de Trabalho, conforme a seguinte tabela:

    1 - Os valores registrados no Saldo de Conta de Recursos Portados referentes a recursos constitudos em plano de benefcios administrado por entidade aberta de previdncia complementar ou companhia seguradora, podero, opo do Partici-pante, ser objeto de Resgate.

    2 - A opo pelo Resgate implicar obrigatoriamente na Portabilidade dos valores registrados no Saldo de Conta de Recursos Portados referentes a recursos constitu-dos em plano de benefcios administrado por entidade fechada de previdncia complementar.

    3 - Os valores a serem resgatados sero sempre aqueles registrados no ms ante-rior ao do pagamento do Resgate.4 - O Participante que, embora mantendo vnculo empregatcio com a Patrocina-dora, requerer o desligamento deste plano de benefcios somente far jus ao Resga-te aps a Cessao do Contrato de Trabalho ou, no caso de ocupante de cargo eletivo, aps o seu efetivo afastamento.5 - Caso o Participante venha a falecer aps a opo pelo Resgate e antes de seu recebimento, o pagamento deste ser devido aos seus herdeiros, mediante apresen-tao de documento judicial competente.

    ART. 78 - No so passveis de Resgate pelo Participante:

    I - os saldos das contas Conta de Patrocinadora e Saldo Transferido Patrocinadora, que sero revertidos para o Fundo de Reserva deste plano de benefcios, exceo feita aos valores liberados conforme regra estipulada no artigo 77;II - os valores registrados no Saldo de Conta de Recursos Portados referentes a recur-sos constitudos em plano de benefcios administrado por entidade fechada de previdncia complementar, que sero objeto de Portabilidade;III - contribuies por ele efetuadas para custeio de Benefcios de Risco e despesas administrativas.

    ART. 79 - O pagamento do Resgate ser efetuado de uma nica vez, podendo, no entanto, opo do Participante, ser pago em at 12 (doze) parcelas mensais, suces-sivas, representadas em nmero iguais de quantidade de quotas.

    Pargrafo nico - Quando do pagamento parcelado do Resgate, as parcelas vincen-das, em quantidade de quotas, sero convertidas, para pagamento em reais, pelo valor da quota do ltimo dia do ms anterior.

    ART. 80 - A opo pelo Resgate ter carter irrevogvel e irretratvel e implicar na perda da condio de Participante, extinguindo-se todas as obrigaes deste plano de benefcios com o Participante e seus Beneficirios.

    Pargrafo nico - No caso de falecimento do Participante, quando de pagamento parcelado do Resgate, as parcelas vincendas sero pagas aos seus herdeiros, mediante apresentao de documento judicial competente.

    Captulo III - Do Autopatrocnio

    ART. 81 - O Participante que vier a ter cessado o seu contrato de trabalho com a

    Patrocinadora poder optar pelo instituto do Autopatrocnio, para manter a sua filiao a este plano de benefcios, passando condio de autopatrocinado, condi-o essa que lhe assegurar a percepo de todos os benefcios previstos neste Regulamento.

    Pargrafo nico - A opo pelo instituto do Autopatrocnio conforme o caput deste artigo no impede a posterior opo pelos institutos da Portabilidade, do Resgate ou do Benefcio Proporcional Diferido, observadas as demais disposies deste Regula-mento.

    ART. 82 - O Participante que vier a ter perda total de remunerao, sem ter ocorrido a Cessao do Contrato de Trabalho com a Patrocinadora, poder optar pelo instituto do Autopatrocnio, para manter a sua filiao a este plano de benefcios, passando condio de autopatrocinado.

    ART. 83 - O Participante ativo que vier a ter perda parcial de remunerao, poder optar pelo instituto do Autopatrocnio, para manter a integralidade do seu Salrio de Participao, permanecendo na condio de Participante ativo.

    ART. 84 - A opo pelo instituto do Autopatrocnio dever ser efetuada pelo Partici-pante:

    I - nos casos de Cessao do Contrato de Trabalho, nas condies e prazos previstos no artigo 75;II - nos casos de perda parcial ou total de remunerao, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da referida perda.

    ART. 85 - Os dispositivos regulamentares que tratam do Salrio de Participao e das contribuies dos Participantes enquadrados nas situaes previstas nos artigos deste captulo, esto tratados no Ttulo VI captulos I e II deste Regulamento.

    Captulo IV - Do Benefcio Proporcional Diferido

    ART. 86 - O Participante poder optar pelo instituto do Benefcio Proporcional Diferi-do, passando condio de Participante remido, desde que, na data da opo, atenda os seguintes requisitos:

    I- tenha ocorrido a Cessao do Contrato de Trabalho;II- seja Participante deste plano de benefcios por um perodo de no mnimo 3 (trs) anos;

    III- no tenha preenchidas as condies para concesso de benefcio de aposentado-ria programada ou por invalidez, e no tenha sido concedida a aposentadoria sob a forma antecipada;IV- no tenha requerido antecipadamente a aposentadoria programada.

    ART. 87 - A opo pelo instituto do Benefcio Proporcional Diferido no impede a posterior opo pelos institutos da Portabilidade e do Resgate, desde que o Partici-pante no esteja em gozo de benefcio previsto no captulo IV do Ttulo X deste Regulamento.

    Captulo V - Da Portabilidade

    ART. 88 - O Participante poder optar pelo Instituto da Portabilidade, desde que, na data da opo, atenda os seguintes requisitos:

    I - tenha ocorrido a Cessao do Contrato de Trabalho;II - seja Participante deste plano de benefcios por um perodo de no mnimo 3 (trs) anos;III - no esteja em gozo de benefcio.

    Seo I - Da Transferncia dos Recursos Financeiros

    ART. 89 - Os recursos financeiros a serem obrigatoriamente transferidos, quando da opo pela Portabilidade, so aqueles registrados nas seguintes contas:

    I - Conta de Participante e Saldo Transferido Participante, montante este acrescido de uma parcela da Conta de Patrocinadora e Saldo Transferido Patrocinadora, calcu-lado de acordo com o disposto no 1 deste artigo;II - valores registrados no Saldo de Conta de Recursos Portados referentes a recursos constitudos em plano de benefcios administrado por entidade fechada de previ-dncia complementar.

    1 - Os valores da Conta de Participante e Saldo Transferido Participante a serem transferidos em caso de Portabilidade sero acrescidos de um percentual aplicado sobre a Conta de Patrocinadora e Saldo Transferido Patrocinadora, quando aplicvel. Esse percentual ser determinado de acordo com o tempo de inscrio do Partici-pante no Plano, acumulado at a data da Cessao do Contrato de Trabalho, confor-me a seguinte tabela:

    2 - Podero ainda ser objeto de Portabilidade, opo do Participante, os valores registrados no Saldo de Conta de Recursos Portados referentes a recursos constitu-dos em plano de benefcios administrado por entidade aberta de previdncia complementar ou companhia seguradora.

    ART. 90 - Quando do Termo de Opo pela Portabilidade, o Participante dever infor-mar os dados necessrios para a respectiva transferncia dos recursos financeiros para o plano de benefcios receptor, os quais constaro do Termo de Portabilidade que ser emitido pela Previdncia Usiminas.

    1 - No prazo mximo previsto na legislao vigente aplicvel, a Previdncia Usimi-nas dever encaminhar entidade que administra o plano receptor ou ao prprio Participante, conforme o caso, o termo de portabilidade devidamente preenchido.

    2 - A transferncia dos recursos financeiros ocorrer em moeda corrente nacional no prazo mximo previsto na legislao vigente aplicvel.

    3 - O montante dos recursos financeiros a serem portados ser atualizado pelo Retorno dos Investimentos at o ms anterior ao da entrega do Termo de Opo, e desta data at a de sua efetiva transferncia para o plano receptor, pro-rata- tempore, pelo CDI Certificado de Depsito Interbancrio.

    ART. 91 - A opo pela Portabilidade ter carter irrevogvel e irretratvel e implicar na perda da condio de Participante, extinguindo-se todas as obrigaes deste plano de benefcios com o Participante e seus Beneficirios.

    Seo II - Do Recebimento de Recursos Portados

    ART. 92 - Os recursos portados recebidos por este plano de benefcios sero registra-dos em nome do Participante e comporo o Saldo de Conta de Recursos Portados, passando a ter as seguintes atualizaes:

    I- at o ltimo dia do ms do efetivo recebimento, sero atualizados pelo CDI Certi-ficado de Depsito Interbancrio, pro-rata-tempore;II- no primeiro dia do ms subsequente, sero convertidos em quantidade de quotas pelo valor da quota apurado no ltimo dia do ms do efetivo recebimento.

    ART. 93 - Os recursos portados, recebidos de planos de benefcios de outras entida-des de previdncia complementar ou companhia seguradora, podero ser objeto de concesso de benefcio adicional, nova Portabilidade ou Resgate, observadas as disposies deste Regulamento.

    ART. 94 - Este plano de benefcios se aplica:

    I - aos empregados de Patrocinadora, ou a eles equiparados, observadas as condies de ingresso previstas no artigo 8;II- aos Participantes filiados ao Plano de Benefcios 1 - PB1 que at 29/08/2003, data de encerramento da migrao, optaram pelo ingresso neste plano de benefcios.

    ART. 95 - Para o Participante oriundo do Plano de Benefcios 1 - PB1 que optou pela filiao a este plano de benefcios ser computado o tempo de servio prestado Patrocinadora, referente ao contrato de trabalho em vigor na data de sua filiao ao Plano de Benefcios 1 - PB1, para fins de cumprimento das carncias exigidas por este Regulamento. ART. 96 - O Participante oriundo do Plano de Benefcios 1 - PB1 ter direito:

    I - ao crdito do Saldo Transferido do Plano de Benefcios 1 - PB1, correspondente aos valores referidos nos incisos I e II do artigo 28 deste Regulamento;II - se estiver em pagamento de joia, devoluo, vista, das parcelas at ento pagas, atualizadas pelo ndice Geral de Preos de Mercado IGP-M, calculado pela Fundao Getlio Vargas FGV.

    Pargrafo nico - O valor do Saldo Transferido no poder ser inferior ao valor atuali-zado das contribuies vertidas pelo Participante para o Plano de Benefcios 1 - PB1 at o ms anterior ao da sua opo por este plano de benefcios.

    ART. 97 - O Participante do Plano de Benefcios 1 - PB1 que optar pela filiao a este plano de benefcios, o far em carter irrevogvel e irretratvel, cessando todos os seus direitos e obrigaes com relao ao Plano de Benefcios 1 - PB1, ressalvado o disposto no pargrafo nico deste artigo.

    Pargrafo nico - Fica sem efeito a transferncia de Participante do Plano de Benef-cios 1 - PB1 que vier a ter aposentadoria concedida pela Previdncia Social, em data anterior da transferncia para este plano de benefcios.

    ART. 98 - Permanecem inalteradas e em pleno vigor as disposies quanto forma de recebimento, de reajuste de benefcios e de concesso de penso por morte aplicveis aos participantes e Beneficirios que j se encontram em gozo de benef-cio, por ocasio da Data Efetiva da Alterao 2010, assim como para os que j se encontram no perodo de diferimento aguardando o recebimento do Benefcio Proporcional Diferido, tal como previsto nos artigos 61, 66, 67, 1 e 2, 68, 1 e 2, 69, 1 e 2, 71, 1 e 72.

    ART. 99 - As novas regras relativas ao clculo de contribuies de Patrocinadoras sero adotadas a partir do ms subsequente quele em que se der a aprovao deste Regulamento pelo rgo pblico competente.

    ART. 100 - Exclusivamente para os Participantes ativos que, na Data Efetiva da Alterao 2010, por ocasio da aposentadoria, fariam jus ao recebimento do Benef-cio de Pagamento nico previsto no pargrafo nico do artigo 70 do Regulamento vigente at a referida data, ser calculado e alocado na Conta de Patrocinadora, um crdito correspondente ao respectivo direito acumulado, equivalente ao benefcio proporcionalmente acumulado at a Data Efetiva da Alterao 2010, conforme definido na Nota Tcnica Atuarial que integra o processo de alterao regulamentar que resultou na presente verso regulamentar.

    ART. 101 - Ser feita avaliao atuarial deste plano de benefcios, anualmente, ou em menor perodo a critrio da Previdncia Usiminas, por profissional registrado no

    PREVIDNCIA USIMINAS

    DEZEMBRO/2016

    REGULAMENTO DO PLANODE BENEFCIOS 2 - USIPREV

    Instituto Brasileiro de Aturia, ou por pessoa jurdica que tenha em seu quadro um membro registrado no referido Instituto.

    ART. 102 - Em caso de extino de ndice utilizado neste Regulamento ser adotado o ndice que vier a ser determinado em parecer atuarial, desde que aprovado pelo rgo pblico competente.

    ART. 103 - A no manifestao pela Previdncia Usiminas sobre qualquer assunto pertinente a este plano de benefcios no implica em anuncia, no tendo o poder de constituir direito e/ou obrigao, prevalecendo todas as regras estabelecidas neste Regulamento.

    ART. 104 - O presente Regulamento ter vigncia a partir da data de sua aprovao pelo rgo pblico competente.

  • REGULAMENTO DO PLANODE BENEFCIOS 2 - USIPREV

    Texto originalmente aprovado pela Secretaria de Previdncia Complementar,

    conforme Ofcio n 714/SPC/GCOF/COJ, de 11/11/1996 e posteriores alteraes

    igualmente aprovadas conforme abaixo:

    Ofcio n 1.315/SPC/DETEC/CGAT, de 26/09/2005;

    Ofcio n 4.253/SPC/DETEC/CGAT, de 09/11/2007 e Portaria n 1.848 de

    09/11/2007;

    Ofcio n 1.277/CGAT/DITEC/PREVIC de 12/04/2011 e Portaria n 188, de

    12/04/2011, publicada no DOU de 14/04/2011;

    Ofcio n 964/CGTR/DITEC/PREVIC, de 28 de maro de 2012 e Portaria n 165,

    de 29/03/2012, publicada no DOU de 30/03/2012;

    Parecer n 142/216/CGAT/DITEC/PREVIC, de 29/12/2016 e Portaria n 50.056,

    de 29/12/2016, publicada no DOU de 30/12/2016.

    ART. 1 - Este Regulamento tem por finalidade disciplinar os direitos e obrigaes das Patrocinadoras, Participantes e Assistidos referentes a este plano de benefcios denominado Plano de Benefcios 2 - USIPREV, administrado pela Previdncia Usimi-nas, entidade fechada de previdncia complementar.

    ART. 2 - Neste Regulamento, as expresses, palavras, abreviaes ou siglas abaixo tero os significados conforme a seguir definidos, a menos que o contexto indique claramente outro sentido e figuraro sempre com a primeira letra em maisculo.

    I - Aturio: pessoa fsica ou jurdica contratada para realizar avaliaes atuariais e prestar servios de consultoria atuarial e correlatos.

    II - Assistido: o prprio Participante ou seus Beneficirios, quando em gozo de bene-fcio de prestao continuada.

    III - Autopatrocnio: instituto que faculta ao Participante, em razo de perda total ou parcial de remunerao, inclusive em decorrncia da Cessao do Contrato de Traba-lho, optar por manter o pagamento de suas contribuies e as da Patrocinadora, nos termos previstos neste Regulamento.

    IV - Beneficirios: categorias de dependentes, conforme definidas neste Regulamen-to.

    V - Benefcios de Risco: auxlio-doena, aposentadoria por invalidez e penso por morte de Participante ativo e autopatrocinado.

    VI - Benefcios Gerados por Recursos Portados: benefcios gerados por recursos financeiros portados de plano de benefcios de outra entidade de previdncia complementar ou de companhia seguradora.

    VII - Benefcios Programados: aposentadorias programada e proporcional, com reverso em penso decorrente da morte de participante em gozo destes benefcios.

    VIII - Benefcio Proporcional Diferido: instituto que faculta ao Participante, em decorrncia da Cessao do Contrato de Trabalho, optar por permanecer filiado a este plano de benefcios e receber os benefcios decorrentes desta opo, previstos neste Regulamento.

    IX - Cessao do Contrato de Trabalho: resciso do contrato de trabalho do Partici-pante com Patrocinadora e, no caso de ocupante de cargo eletivo, o seu afastamento definitivo em decorrncia de renncia, exonerao ou trmino do mandato sem reconduo, desde que no revertido condio de empregado.

    X - Compromisso Especial: reserva correspondente a encargos relativos aos Partici-pantes na data de filiao a este plano de benefcios, bem como qualquer reserva destinada cobertura de encargos decorrentes de alteraes deste Regulamento.

    XI - Conta de Participante: conta onde sero registradas as contribuies efetuadas pelo Participante, acrescidas do Retorno dos Investimentos.

    XII - Conta de Patrocinadora: conta onde sero registradas as contribuies efetua-das pela Patrocinadora, acrescidas do Retorno dos Investimentos.

    XIII - Data Efetiva da Alterao 2010: data da publicao da portaria de aprovao, pela Superintendncia Nacional de Previdncia Complementar PREVIC, da altera-o regulamentar aprovada pelo Conselho Deliberativo, que, dentre outras altera-es, resultou na alterao das regras de contribuies de Participantes e Patrocina-doras, novas formas de pagamento dos benefcios, criao de opes de perfis de investimentos para os Participantes e novas regras para a Portabilidade e o Resgate.

    XIV - Fator Atuarial: fator utilizado para converso do Saldo de Conta em renda mensal vitalcia, quando aplicvel, nos termos deste Regulamento, em vigor na data do requerimento do benefcio, calculado com base nas taxas de juros, tbuas de mortalidade e em outras taxas e tabelas atuariais adotadas para este plano de benefcios.

    XV - Fundo de Reserva: fundo constitudo de saldos remanescentes do Saldo de Conta de Patrocinadora, do Saldo Transferido de Patrocinadora e de Participante e do Saldo de Conta de Participante, no utilizados na concesso de benefcios e de institutos e na penso por morte em decorrncia da no existncia de Beneficirios e de herdeiros legais, por fora do disposto neste Regulamento.

    XVI - Participante: aquele que tenha satisfeito as exigncias de ingresso e perma-

    nncia neste plano de benefcios.

    XVII - Patrocinadora: pessoa jurdica que celebrou ou que venha a celebrar convnio de adeso com a Previdncia Usiminas, em relao a este plano de benefcios.

    XVIII - Perfis de Investimentos: opes de investimentos que sero disponibilizadas pela Previdncia Usiminas, para escolha dos Participantes, para aplicao dos recur-sos correspondentes s suas contribuies pessoais e recursos portados de outros planos previdencirios.

    XIX - Plano de Benefcios 1 - PB1: plano de benefcios administrado pela Previdncia Usiminas, institudo pela Usinas Siderrgicas de Minas Gerais S.A - USIMINAS em 28 de agosto de 1972 e que se encontra em extino desde 11 de novembro de 1996.

    XX - Plano de Benefcios 2 - USIPREV: plano de benefcios administrado pela Previ-dncia Usiminas, institudo pela Usinas Siderrgicas de Minas Gerais S.A - USIMINAS em 27 de setembro de 1996, com incio de operao em 1 de agosto de 1998, objeto do presente Regulamento.

    XXI - Portabilidade: instituto que faculta ao Participante, nos termos deste Regula-mento, transferir recursos financeiros para plano de benefcios de carter previden-cirio, operado por outra entidade de previdncia complementar ou companhia seguradora.

    XXII - Previdncia Social: sistema pblico que tem como objetivo conceder benef-cios previdencirios aos seus segurados e beneficirios, ou outro de carter oficial com objetivos similares.

    XXIII - Resgate: instituto que faculta ao Participante receber o valor correspondente s contribuies por ele vertidas, acrescidas de parcela das contribuies vertidas pela Patrocinadora, nos termos previstos neste Regulamento.

    XXIV - Retorno dos Investimentos: retorno dos investimentos efetuados com os recursos deste plano de benefcios, deduzidos os tributos e os custos diretos e indiretos, inerentes sua administrao. Em relao aos recursos correspondentes aos saldos constitudos por contribuies pessoais vertidas pelo Participante e recur-sos portados de outros planos previdencirios, o retorno a que se refere este disposi-tivo ser aquele especificamente atribuvel ao perfil de investimento escolhido pelo Participante, dentre as opes disponibilizadas pela Previdncia Usiminas. Os demais recursos do Plano sero investidos a critrio da Previdncia Usiminas, obser-

    vado o disposto na poltica de investimentos.

    XXV - Salrio de Participao (SP): valor que servir de base para clculo das contri-buies mensais das Patrocinadoras e dos Participantes e do Salrio Real de Benef-cio (SRB).

    XXVI - Salrio Real de Benefcio (SRB): valor que servir de base para clculo dos Benefcios de Risco e do Benefcio de Pagamento nico.

    XXVII - Saldo de Conta: soma dos saldos das Contas de Participante, de Patrocinado-ra e do Saldo Transferido.

    XXVIII - Saldo de Conta de Recursos Portados: conta onde sero registrados os recur-sos financeiros portados de plano de benefcios de outra entidade de previdncia complementar ou companhia seguradora.

    XXIX - Saldo Transferido: saldo inicial atribuvel ao Participante do Plano de Benef-cios 1 - PB1, que optou pelo Plano de Benefcios 2 - USIPREV.

    XXX - Tempo de Servio Creditado (TSC): tempo de servio em Patrocinadora, assegu-rado ao Participante, para fins de cumprimento de carncias.

    XXXI - Tempo de Servio Projetado (TSP): tempo de servio do Participante computa-do entre a idade na data de seu ingresso neste plano de benefcios e a idade de 60 (sessenta) anos. O Tempo de Servio Projetado est limitado a 30 (trinta) anos.

    XXXII - Unidade Previdncia Usiminas (UPU): referncia monetria que servir de parmetro para clculo de contribuies para este plano de benefcios, bem como para clculo dos Benefcios de Risco e ser reajustada, automaticamente, no ms de novembro de cada ano, pela variao, no perodo correspondente, do ndice Nacional de Preos ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica - IBGE.

    ART. 3 - Compem o quadro social, para fins deste plano de benefcios:

    I - as Patrocinadoras;

    II - os Participantes;III - os Assistidos.

    ART. 4 - So Patrocinadoras da Previdncia Usiminas, para efeito deste plano de benefcios, a USINAS SIDERRGICAS DE MINAS GERAIS S.A - USIMINAS, a USIMINAS MECNICA S.A, a FUNDAO SO FRANCISCO XAVIER, a COOPERATIVA DE CRDITO DE LIVRE ADMISSO DO VALE DO AO LTDA. SICOOB VALE DO AO, a COOPERATIVA DE CONSUMO DOS EMPREGADOS DA USIMINAS LTDA. - CONSUL, a ASSOCIAO DOS EMPREGADOS DO SISTEMA USIMINAS AEU, a UNIGAL LTDA., a SOLUES EM AO USIMINAS S.A., a MINERAO USIMINAS S.A., a RIOS UNIDOS LOGSTICA E TRANSPORTES DE AO LTDA., e a prpria Previdncia Usiminas em relao aos seus empregados.

    Pargrafo nico - Poder, ainda, ser Patrocinadora deste plano de benefcios qualquer pessoa jurdica que venha a firmar convnio de adeso com a Previdncia Usiminas, obedecidas as disposies constantes de seu Estatuto.

    ART. 5 - So Participantes todos quantos tiverem satisfeito as exigncias de ingres-so e permanncia neste plano de benefcios, sendo assim classificados:

    I - Participante ativo: empregado de Patrocinadora, ou a ele equiparado, que no esteja em gozo de benefcio de prestao continuada, ressalvado o auxlio-doena;

    II - Participante autopatrocinado: aquele que, em razo de perda parcial ou total de remunerao, inclusive em decorrncia da Cessao do Contrato de Trabalho, manti-ver a sua filiao a este plano de benefcios, atravs da opo pelo instituto do Auto-patrocnio, nos termos deste Regulamento;

    III - Participante remido: aquele que, em decorrncia da Cessao do Contrato de Trabalho, mantiver a sua filiao a este plano de benefcios, em razo do instituto do Benefcio Proporcional Diferido, nos termos deste Regulamento;

    IV - Participante fundador: o Participante ativo, o autopatrocinado e o remido que, na Data Efetiva de Alterao 2010, j se encontrava inscrito neste plano de benef-cios.

    Pargrafo nico - Para efeito deste Regulamento, so equiparados aos empregados das Patrocinadoras os diretores e conselheiros de administrao, ocupantes de cargos eletivos.

    ART. 6 - So Assistidos o prprio Participante ou seus Beneficirios, quando em gozo de benefcio de prestao continuada, exceo do auxlio-doena.

    ART. 7 - So Beneficirios as seguintes categorias de dependentes, dentre aquelas reconhecidas e devidamente comprovadas pela Previdncia Social:

    I - Beneficirios preferenciais: cnjuge, companheiro(a) e o filho de qualquer condi-o, menor de 21 anos ou invlido e, na inexistncia destes na data do requerimento de aposentadoria ou do falecimento de Participante, os dependentes citados no inciso II;

    II - Beneficirios secundrios: os pais ou, na falta destes o irmo, de qualquer condi-o, menor de 21 anos ou invlido.

    Pargrafo nico - A existncia de Beneficirios preferenciais exclui o direito a benef-cios pelos Beneficirios secundrios.

    ART. 8 - O pedido de ingresso neste plano de benefcios, mediante requerimento especfico, dever ser efetuado pelo interessado que tiver celebrado contrato indivi-dual de trabalho com Patrocinadora ou vier a assumir cargo eletivo em sua adminis-trao.

    1 - O prazo para requerer o ingresso neste plano de benefcios ser de at 90 (noventa) dias, a contar da data da celebrao do contrato individual de trabalho com Patrocinadora ou da assuno de cargo eletivo em sua administrao.

    2 - O empregado de Patrocinadora que se encontrava em gozo de auxlio-doena, licena sem remunerao ou licena-maternidade, na data de entrada em vigor deste plano de benefcios, poder ingressar no mesmo, desde que o requeira at 90 (noventa) dias, contados da data do seu retorno atividade na Patrocinadora.

    3 - Para o empregado que requerer o ingresso neste plano de benefcios aps os prazos previstos nos 1 e 2, o Tempo de Servio Creditado, para fins das carncias exigidas para percepo de benefcios, somente ser computado a partir da data da filiao.

    4 - O Participante que mantiver vnculo empregatcio com mais de uma Patrocina-dora ter uma inscrio nica.

    5 - O pedido de ingresso neste plano de benefcios no estar disponvel para empregado ou administrador de Patrocinadora que esteja inscrito em outro plano de previdncia complementar por esta custeado, parcial ou integralmente.

    ART. 9 - Perder a condio de Participante aquele que:

    I - falecer;II - requerer o desligamento deste plano de benefcios;III - deixar de ser empregado de Patrocinadora, ressalvados os casos em que o Parti-cipante preencher as condies para recebimento de benefcio de aposentadoria, ou optar pelos institutos do Autopatrocnio ou do Benefcio Proporcional Diferido, e o disposto na alnea (a) do 1 deste artigo;IV - atrasar o pagamento de sua contribuio mensal obrigatria por 90 (noventa) dias, ressalvado o disposto na alnea (b) do 1 deste artigo;V - optar pelos institutos da Portabilidade ou do Resgate;VI - requerer o benefcio sob a forma de pagamento nico.

    1 - No perder a condio de Participante nos casos em que:

    a) ao ter rescindido o contrato de trabalho, o Participante for admitido, readmitido ou assumir cargo eletivo em Patrocinadora, no prazo de at 30 (trinta) dias, contados da resciso.

    b) na ocorrncia do previsto no inciso IV deste artigo, o atraso se referir contribui-o sobre a parcela do Salrio de Participao correspondente perda parcial de remunerao.

    2 - O Participante que requerer o desligamento deste plano de benefcios, sem ter ocorrido a Cessao do Contrato de Trabalho, somente ter direito:

    a) a reingressar neste plano de benefcios, na ocorrncia de novo contrato de traba-lho em Patrocinadora ou de assuno de cargo eletivo em rgo de sua administra-o;

    b) ao Resgate, aps cumpridas as condies previstas neste Regulamento para o seu recebimento.

    3 - A perda da condio de Participante, na ocorrncia das situaes previstas nos incisos deste artigo, dar-se-:

    a) na ocorrncia do inciso I, no dia subsequente ao do falecimento;b) na ocorrncia do inciso II, na data do respectivo requerimento;c) na ocorrncia do inciso III, no dia subsequente ao do vencimento do prazo defini-do para manuteno de sua filiao Previdncia Usiminas;d) na ocorrncia do inciso IV, no dia subsequente ao do vencimento da contribuio devida;e) na ocorrncia do inciso V, na data da opo pelos referidos institutos;f) na ocorrncia do inciso VI, na data do requerimento do respectivo benefcio.

    4 - O Participante que atrasar o pagamento de sua contribuio mensal obrigat-ria por 60 (sessenta) dias, ser comunicado previamente, por escrito, da sua inadim-plncia e da consequente perda de sua condio de Participante, na ocorrncia da situao prevista no inciso IV deste artigo.

    5 - O Participante que atrasar o pagamento de sua contribuio mensal, referente a parcela correspondente perda parcial de remunerao, ser comunicado previa-mente, por escrito, da sua inadimplncia e da perda de sua condio de Participante autopatrocinado em razo de perda parcial de remunerao, se o atraso atingir 90 (noventa) dias.

    ART. 10 - Com a perda da condio de Participante, extinguem-se todas as obriga-es deste plano de benefcios com o Participante e seus Beneficirios, independen-te de qualquer aviso ou notificao, ressalvados os direitos dos Beneficirios, no caso de falecimento do Participante.

    ART. 11 - O Salrio de Participao corresponder ao somatrio das parcelas mensais que compem a remunerao do Participante a seguir descritas:

    I - salrio base;II - vantagem pessoal, quando percebida pelo Participante, a qual incorporou e subs-

    tituiu as seguintes parcelas: Adicional por Tempo de Servio, Gratificao Assiduida-de, Gratificao Extraordinria, Adicional de 3 Turnos, Adicional de 2 Turnos, Adicio-nal Noturno Complementar, Vantagem Individual Mensal e Adicional Regional.

    Pargrafo nico - O Salrio de Participao de Participante ativo que mantiver vncu-lo empregatcio com mais de uma Patrocinadora corresponder ao somatrio das parcelas referidas nos incisos deste artigo nas respectivas Patrocinadoras.

    ART. 12 - O Participante ativo que optar pelo instituto do Autopatrocnio para manter o seu Salrio de Participao, em razo de perda parcial de remunerao, passar a pagar, sobre a diferena, alm da sua contribuio mensal, aquelas que seriam de responsabilidade exclusiva da Patrocinadora relativas ao Benefcio de Risco, no caso de Participante fundador, e s despesas administrativas.

    Pargrafo nico - O valor da parcela do Salrio de Participao correspondente perda parcial ser reajustado na mesma data e proporo em que ocorrer reajusta-mento salarial coletivo na respectiva Patrocinadora.

    ART. 13 - O Salrio de Participao do Participante autopatrocinado ou remido corresponder quele vigente na data da perda total da remunerao ou da Cessa-o do Contrato de Trabalho e ser reajustado em novembro de cada ano, com base na variao do ndice Nacional de Preos ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica - IBGE, sendo que, no primei-ro reajuste, sero deduzidas antecipaes de reajuste coletivo porventura concedi-das no perodo.

    Captulo II - Das Contribuies dos Participantes

    ART. 14 - O Participante ativo ou autopatrocinado efetuar uma contribuio bsica mensal para os Benefcios Programados, de valor equivalente aplicao de um percentual, de sua livre escolha, sobre o Salrio de Participao, obedecidos os seguintes critrios:

    I - sobre o Salrio de Participao inferior ou igual a 10 UPUs no haver contribui-o obrigatria;

    II - sobre o Salrio de Participao superior a 10 UPUs, um percentual, obedecido o limite mnimo de 2% (dois por cento).

    Pargrafo nico - No incidir contribuio sobre o 13 salrio.

    ART. 15 - A escolha do percentual de contribuio dever ser efetuada pelo Partici-pante na data do seu ingresso neste plano de benefcios, podendo ser alterado a cada 3 (trs) meses, ressalvado o disposto no pargrafo nico deste artigo.

    Pargrafo nico - Ser facultado ao Participante alterar o seu percentual de contri-buio quando da opo pelo instituto do Autopatrocnio.

    ART. 16 - O Participante ativo em gozo de auxlio-doena poder, sua opo, manter a sua contribuio mensal para os Benefcios Programados.

    ART. 17 - A contribuio mensal de Participante ativo enquadrado na situao prevista no 4 do artigo 8 ser calculada sobre o somatrio de seus Salrios de Participao.

    ART. 18 - A contribuio mensal do Participante ativo ser descontada na folha de pagamento da Patrocinadora.

    Pargrafo nico - As contribuies de Participante remido, autopatrocinado e de ativo que optar pelo instituto do Autopatrocnio em razo de perda parcial de remu-nerao sero recolhidas na forma a ser estabelecida pela Previdncia Usiminas.

    ART. 19 - O Participante autopatrocinado efetuar, alm da contribuio mensal para os Benefcios Programados, aquelas destinadas cobertura dos Benefcios de Risco e das despesas administrativas previstas no plano de custeio.

    Pargrafo nico - O Participante autopatrocinado em gozo de auxlio-doena fica obrigado a manter as contribuies da Patrocinadora destinadas ao Benefcio de Risco e as despesas administrativas, podendo, no entanto, sua opo, manter a contribuio mensal para os Benefcios Programados.

    ART. 20 - O Participante remido somente efetuar contribuies mensais para cober-tura das despesas administrativas previstas no plano de custeio.

    ART. 21 - O Participante ativo, autopatrocinado ou remido poder efetuar contribui-es voluntrias para este plano de benefcios, mediante recolhimento direto Previdncia Usiminas.

    ART. 22 - As contribuies de Participante, salvo disposio em contrrio prevista neste Regulamento, cessaro no ms subsequente quele em que:

    I - ocorrer a perda total da remunerao, inclusive por Cessao do Contrato de Trabalho, ressalvada a hiptese de o Participante optar pelos institutos do Autopa-trocnio ou do Benefcio Proporcional Diferido;II - ocorrer o falecimento do Participante, ou a concesso de qualquer benefcio previsto neste Regulamento, exceto o auxlio-doena;III - o Participante requerer o desligamento deste plano de benefcios.

    Pargrafo nico - O Assistido em gozo de aposentadoria por invalidez, que vier a ser julgado apto para o trabalho e retornar ao servio em Patrocinadora, voltar a ef