Regularização Fundiária de Imóveis Rurais

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Bruno Becker REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE IMÓVEIS RURAIS

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Bruno Becker

REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE IMÓVEIS RURAIS

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Desenvolvimento econômico: Descobrir-se a fórmula para a produção de capital? O capital é o vetor que movimenta a economia, proporciona o aumento da produtividade, gerando riqueza para as nações

Hernando de Soto: a regularização fundiária é a grande fórmula para o desenvolvimento, viabilizará o acesso ao sistema formal de crédito, fomenta o inventimento no setor produtivo, gerando geração de capital e renda para a população. Transforma o imóvel em ativo financeiro

Resolução 3545/2008 do Banco Central do Brasil: condiciona a comprovação da regularidade cadastral e ambiental como requisito para a concessão de crédito rural nos municípios que integram o Bioma Amazônico

Celso Fernandes Campilongo: Porque não fez a reforma agrária rural e a urbana, o Brasil jogou fora 30% do seu Produto Interno Bruto (PIB). Promovida há 30 anos, o país teria hoje uma economia cerca de 30% superior a atual, em patamar semelhante à da Itália e do Reino Unido

A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA COMO INSTRUMENTO PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

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A regularização fundiária está diretamente relacionada ao processo de proteção, preservação e responsabilização ambiental, constituindo necessária etapa precedente para esta

Carlos Juliano Barros: “O clima de indefinição sobre a propriedade fundiária na região também leva inevitavelmente à devastação da floresta. Como ainda existem vastas terras públicas sem controle definido, "é mais barato abrir novas áreas para a agropecuária do que investir nas já abertas“

Mangabeira Unger, Ex-Ministro de Assuntos Estratégicos: “resolvido o problema da legalização da propriedade na Amazônia, o próximo passo a ser dado será a regularização ambiental brasileira”

A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA COMO PRESSUPOSTO PARA A REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL

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MDA: 1.000.000 (um milhão) de posseiros na zona rural, no Brasil

IPAM: Incerteza sobre o direito de propriedade de 53% na Amazônia. Aproximadamente 24% são terras sob apropriação privada; 31% áreas públicas protegidas (sendo que 21% são áreas indígenas e 10% são unidades de conservação); 45% são terras públicas devolutas, o que representa, aproximadamente, 235 milhões de hectares na Amazônia Legal

IMAZON: 23% propriedades privadas, sem cadastro; 9% de posses; 21% áreas supostamente públicas fora de áreas protegidas, mas que podem estar sendo ocupadas; 4% são áreas privadas com validação do cadastro; e 43% são áreas protegidas, incluindo Unidades de Conservação e Terras Indígenas

IPAM: Suspeita de grilagem de aproximadamente 100 milhões de hectares em todo o país

DOS ÍNDICES DE INFORMALIDADE NO CAMPO

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A Constituição Federal trata da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária conjuntamente

Art. 187. (...) § 2º - Serão compatibilizadas as ações de política agrícola e de reforma agrária

Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária

Reforma Agrária: “Considera-se Reforma Agrária o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade”. (Lei 4.504/64 - Estatuto da Terra, art. 1º, § 1°)

Não existe qualquer impedimento constitucional para a regularização de áreas até 2.500 hectares, exigindo-se, apenas, para áreas superiores a 2.500 hectares, prévia autorização do Congresso Nacional (art. 188, § 1º)

A regularização fundiária deve ser entendida como um instrumento da Reforma Agrária

DA POLÍTICA AGRÍCOLA E DA REFORMA AGRÁRIA

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Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR): Lei n. 5.868/72. Promover a integração e sistematização da coleta, pesquisa e tratamento de dados e informações sobre o uso e posse da terra

Lei 10.267/2001: criou o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais – CNIR; a interconexão necessária; e a exigência da certificação para atos de registro

MDA: II PNRA, 2003, apenas 50,86% da área total do País estavam na condição de cadastradas. Hoje o cadastro do Incra contém 67% da área do País

INCRA: Amazônia Legal, 2003, apenas 35% da área territorial da Amazônia Legal estava cadastrada no SNCR

DO SISTEMA NACIONAL DE CADASTRO RURAL

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Fragilidade do sistema: Região Amazônica: 15% dos municípios da Região Amazônica apresentam uma área cadastrada que excede sua dimensão territorial

Comissão Permanente de Monitoracento, Estudo e Assessoramento das Questões Ligadas à Grilagem, TJPA, 2007. Cancelamento de 9.124 áreas (matrículas) no Estado do Pará, abrangendo um total de 489.887.364,40 há, o que representava 3,9 vezes a área total do Estado do Pará

Necessidade da formação de um Sistema de Cadastramento de Imóveis Rurais seguro e confiável

Unidades Municipais de Cadastro (UMCs): realização de parcerias com Prefeituras

Reflexão sobre a viabilidade de constituir-se uma UMCs junto ao cartório de registro de imóveis. Possibilidade de pessoas físicas integrarem os convênios realizados pelo Poder Público (Lei 5.404/64, art. 8º).

DO SISTEMA NACIONAL DE CADASTRO RURAL

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Lei 10.267/01. Exigência da certificação; Unicidade e simetria do Cadastro de Imóveis Rurais

Necessidade da criação de um eficiente instrumento de cadastramento de dados e de topografia; conhecimento da situação da ocupação

Ellade Imparato; Nelson Saule Júnior. “...não é possível, no século XXI, não ser obrigatório o vínculo entre o título de propriedade e sua representação na cartografia urbana ou rural. .... para a eficiência real do sistema, além da necessidade dos mapas cartográficos, a construção de um sistema de cadastro territorial único é indispensável. Hoje, há vários cadastros territoriais estanques que não guardam relação entre si

 Reflexão sobre a viabilidade técnica e operacional de implantar-se o Cadastro Cartográfico de Imóveis Rurais junto ao registro de imóveis?!

DA NECESSIDADE DE CRIAÇÃO DE UM CADASTRO CARTOGRÁFICO DE IMÓVEIS RURAIS

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Edésio Fernandes: O mito da zona rural

Lei 4.504/64 – Estatuto da Terra

Previsão da realização de acordos convênios e contratos para a solução de problemas de interesse rural, visando a implantação da Reforma Agrária (Art. 6º)

Delegação aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, do cadastramento, vistorias e avaliações de propriedades rurais, e outras atribuições relativas à execução do Programa Nacional de Reforma Agrária (§ 2o)

Acordo de reciprocidade na utilização do corpo de funcionários entre a União e os Estados (art. 7º)

DA DESCENTRALIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVADA COOPERAÇÃO ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS

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Lei 4.504/64 – Estatuto da Terra: Para a realização do convênio previsto no art. 6º, deve estar instituído

órgão colegiado, com a participação das organizações dos agricultores familiares e trabalhadores rurais sem terra, mantida a paridade de representação entre o poder público e a sociedade civil organizada (§ 2o)

Nos convênios, previsão de cláusula que preveja a adesão de pessoas físicas nacionais ou estrangeiras, não participantes direta dos atos jurídicos celebrados (art. 8º)

Decreto n. 2.250/97: Entidades representativas de trabalhadores rurais podem indicar ao INCRA imóveis passíveis de desapropriação para reforma agrária; poderão acompanhar o levantamento de dados e informações (art. 1º)

Lei 11.952/09: Prevê a participação de representantes da sociedade civil, na formação de comitê constituído para avaliar a implementação das normas que prescrevem a regularização fundiária na Amazônia Legal (art. 35). 

Relevância da participação do registrador de imóveis no processo de regularização fundiária

DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL

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Constituição Federal de 1988: Prevê, entre outros institutos, a desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, e a destinação de terras públicas e devolutas (Art. 184; Art. 188)

Lei 8.629/93: Regulamenta a Desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária

Lei 6.383/76: Dispõe sobre o Processo Discriminatório de Terras Devolutas da União, e dá outras Providências. Regularização de áreas de até 100 (cem) hectares

Lei 11.952/2009: Regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal

ALGUNS INSTRUMENTOS DA REFORMA AGRÁRIA:

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Instituído pela Lei 11.952/2009

Abrangência: a) 09 (nove) Estados da Amazônia Legal: ACRE; AMAPÁ; AMAZONAS; MARANHÃO; MATO GROSSO; PARÁ; RONDÔNIA, RORAIMA, TOCANTINS. b) 436 Municípios; c) Total de 296.858 posses até 15 módulos fiscais (1.500,00 ha)

Núcleos urbanos: 172 municípios da Amazônia legal têm a totalidade de sua sede incidindo sobre terras federais não destinadas

Passos da regularização: CADASTRAMENTO > GEORREFERENCIAMENTO > REGULARIZAÇÃO

PROGRAMA TERRA LEGAL

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Simplificação dos procedimentos: Legalização de áreas até 15 módulos fiscais, até 1.500

Dispensa de licitação para a Amazônia Legal

ocupação anterior a 1º de dezembro de 2004

Trabalho em parceria com Estados e Municípios, para o cadastramento e georreferenciamento das posses

Transparência e controle social, com intensa participação

Alienação gratuita para áreas de até 01 (um) módulo fiscal; prazo de 120 dias para a titulação

PROGRAMA TERRA LEGAL

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Imóveis de 1 a 4 módulos fiscais: planilha referencial de preços do INCRA, com valor diferenciado, com desconto de até 20% para pagamento a vista; requisitos são verificados mediante declaração do ocupante; a realização de vistoria é facultativa; custos relativos a execução dos serviços topográficos não serão cobrados

Imóveis de 4 a 15 módulos fiscais: planilha referencial de preços do INCRA, com desconto de até 20% para pagamento a vista, descontadas as benfeitoria

Pagamento com 3 anos de carência; 20 anos para pagar; juros do crédito rural;

PROGRAMA TERRA LEGAL

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Dispensa da certificação do imóvel para a titulação: apenas do perímetro originário

Núcleos urbanos: Doação aos Municípios: dispensa de georreferenciamento da área remanescente para a abertura da matrícula

Previsão de realização de acordos de cooperação técnica, convênios ou outros instrumentos congêneres, entre a União, Estados e Municípios

Alteração da Lei 6.015/73: - Previsão da averbação do “destaque de imóvel de gleba pública originária”. (art. 167, II, 24); - A Certificação do memorial descritivo de glebas públicas será apenas do perímetro originário (§ 6o); Dispensa da retificação do memorial descritivo da área remanescente, que somente ocorrerá a cada 3 (três) anos (§ 7o)

PROGRAMA TERRA LEGAL

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Lei 6.969/81: Usucapião especial rural

Lei 6.739/79: Cancelamento administrativo de matrícula e registros vinculados a título nulo de pleno direito

Lei 6.015/73. Convalidação do vício da nulidade pelo decurso do tempo. Art. 214 ... § 5o A nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel

INSTITUTOS JURÍDICOS PRO-REGULARIZAÇÃO

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Reconhecimento da usucapião de terras devolutas: Precedente do TJSP. Emb. Infringentes n. 9172311-97.2007.8.26.000/50000, julgado em 22 de maio de 2012, 9ª. Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Relatora: Lucila Toledo

Amparo na doutrina de Wagner Inácio Freitas Dias; Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves; Silvério Ribeiro. Na mesma linha: Celso Ribeiro Bastos; Cristiana Fortini; Elder Luís dos Santos Coutinho

Necessária reclassificação dos bens em materialmente públicos e formalmente públicos: as terras devolutas enquadram-se na categoria de bens formalmente públicos, porque não atreladas a uma finalidade pública

Diferença acolhida pelo artigo 188 da Constituição Federal: “Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária”

Aplicação do princípio da função social da propriedade

DA MUDANÇA DE PARADIGMAS PELO PODER JUDICIÁRIO

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EMBARGOS INFRINGENTES – POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DE PÚBLICO DOMINIAL DESAFETADO – EMBARGOS REJEITADOS. (Emb. Infringentes n. 9172311-97.2007.8.26.000/50000, julgado em 22 de maio de 2012, 9ª. Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Relatora: Lucila Toledo).

No corpo do acórdão:

Os bens públicos dominiais são os desprovidos de afetação. São bens que podem ser destinados à alienação.A partir do momento em que o bem entra para a esfera de disponibilidade do Estado, ele perde seu caráter público. A desafetação para alienação demonstra que o Estado já não possui mais interesse naquele bem. Significa que ele já não desfruta de interesse público. Se assim ocorre, não devem mais ser aplicadas as prerrogativas de que dispõem os bens essencialmente públicos. O imóvel destinado à alienação, como o do presente caso, torna-se apenas formalmente público. Não se pode afirmar que a sua natureza jurídica continua a mesma de, por exemplo, uma escola ou um hospital mantidos pelo Estado. Não há, portanto, razão para a sua imprescritibilidade, cuja observância, nesses casos, fere a proporcionalidade.Se é possível ao Estado alienar certo tipo de bem, não faz sentido que ele não possa perdê-lo, pela sua própria inércia. Impedir a prescrição aquisitiva do bem desprezado pelo Estado afronta a função social da propriedade.A função social passou do limite da propriedade para se tornar o seu conteúdo. Ela é uma cláusula geral que visa funcionalizar o direito contemporâneo.A norma constitucional que estabelece que os bens públicos são insuscetíveis de usucapião, deve ser interpretada de acordo com a destinação do bem. E o bem já desafetado não tem mais destinação pública.

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Conclamação do princípio da segurança jurídica; convalidação de vício constitucional existente na expedição do título. Ausência de autorização do Senado Federal para alienação de áreas acima de 10.000 ha. Precedente do STF. Ação Cível Originária – ACO 79, julgada em 15 de março de 2012

Ação mais antiga da Corte, protocolada desde 17 de junho de 1959. Pretendia-se a decretação da nulidade de títulos emitidos pelo Estado de Mato Grosso, sob a alegação de que a outorga dos títulos não respeitou o parágrafo 2º do artigo 156 da CF de 1946, que condicionava a prévia autorização do Senado para a alienação de terras públicas com mais de 10 mil hectares. Abrangência de 200 mil hectares, alienados a 20 empresas colonizadoras. O Supremo Tribunal Federal, embora tenha reconhecido a ilegalidade, aplicou o princípio da segurança jurídica, conclamando a validade da titulação

DA MUDANÇA DE PARADIGMAS PELO PODER JUDICIÁRIO

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EMENTA: ATO ADMINISTRATIVO. Terras públicas estaduais. Concessão de domínio para fins de colonização. Área superiores a dez mil hectares. Falta de autorização prévia do Senado Federal. Ofensa ao art. 156, § 2º, da Constituição Federal de 1946, incidente à data dos negócios jurídicos translativos de domínio. Inconstitucionalidade reconhecida. Nulidade não pronunciada. Atos celebrados há 53 anos. Boa-fé e confiança legítima dos adquirentes de lotes. Colonização que implicou, ao longo do tempo, criação de cidades, fixação de famílias, construção de hospitais, estradas, aeroportos, residências, estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, etc.. Situação factual consolidada. Impossibilidade jurídica de anulação dos negócios, diante das consequências desastrosas que, do ponto de vista pessoal e socioeconômico, acarretaria. Aplicação dos princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima, como resultado da ponderação de valores constitucionais. Ação julgada improcedente, perante a singularidade do caso. Votos vencidos. Sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima, não podem ser anuladas, meio século depois, por falta de necessária autorização prévia do Legislativo, concessões de domínio de terras públicas, celebradas para fins de colonização, quando esta, sob absoluta boa-fé e convicção de validez dos negócios por parte dos adquirentes e sucessores, se consolidou, ao longo do tempo, com criação de cidades, fixação de famílias, construção de hospitais, estradas, aeroportos, residências, estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, etc. (STF. ACO 79 / MT - MATO GROSSO - AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO (Presidente). Julgamento:  15/03/2012           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno)

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Usucapião. Imóvel localizado em faixa de fronteira. Ausência de presunção de que se trate de terra devoluta. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp 1265229/SC, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 09/03/2012.

Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - FAIXA DE FRONTEIRA - TERRAS DEVOLUTAS - REQUISITO PRESCINDÍVEL - CARACTERIZAÇÃO - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ - IMPOSSIBILIDADE. (...)

2. - A simples circunstância da área objeto de litígio estar localizada na faixa de fronteira, por si só, não a torna devoluta, nem autoriza inclusão entre os bens de domínio da União. Súmula 83.3. - Recurso Especial improvido. (REsp 736742/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 23/11/2009)

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Usucapião tabular. Registro realizado sem a apresentação da certidão do INSS. Nulidade. Bloqueio administrativo de matrícula. Escoamento do prazo de 10 anos. Prescrição aquisitiva. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. REsp 1133451/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 18/04/2012.

... “Se, após dez anos a partir do bloqueio da matrícula, o INSS não requer a declaração de nulidade da compra e venda, não executa o crédito previdenciário que mantém perante o vendedor do imóvel, não requer o reconhecimento de fraude à execução, não penhora o bem controvertido, enfim, não toma providência alguma, é possível reconhecer, ao menos em status assertionis, a ocorrência de usucapião tabular, de modo que o indeferimento da petição inicial da ação que a requer é providência exagerada”

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Usucapião. Ausência de registro. Inexistência de presunção em favor do Estado de que a terra é pública. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. REsp 964.223/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 04/11/2011.

.... “A inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva”

DA MUDANÇA DE PARADIGMAS PELO PODER JUDICIÁRIO

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Como podemos contribuir no processo de regularização fundiária?

QUESTIONAMENTO:

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Obrigado!!!!

Bruno Becker

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