REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA Experiências de Exigibilidade Rosane Tierno 28/ OUTUBRO / 2011.

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REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA Experiências de Exigibilidade

Rosane Tierno28/ OUTUBRO / 2011

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Parte I – INFORMALIDADE DA TERRA URBANA

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Regularização Fundiária

Por que??

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INFORMALIDADE FUNDIÁRIA URBANA

MUNICÍPIOS POR FAIXA DE POPULAÇÃO, SEGUNDO A OCORRÊNCIA

DE ALGUMA FORMA DE ILEGALIDADE URBANA

(favela, loteamento clandestino e/ou irregular)

Censo 2000 - IBGE

39

62,2

83,894,1

100

48

0

10

20

30

40

50

60

70

80

90

100

até

20.0

00

20.0

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IRREGULARIDADE FUNDIÁRIAe

INADEQUAÇÃO DE ACESSO À INFRAESTRUTURA

Carência de infra-estrutura

Inadequação fundiária

Adensamento Excessivo

Domicílios sem banheiro:

INFORMALIDADE FUNDIÁRIA URBANA

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Impossibilidade de acesso à moradia por meio das regras e condições do mercado formal

INFORMALIDADE FUNDIÁRIA URBANA

http://topicos.estadao.com.br/fotos-sobre-favela/equipes-se-concentram-no-combate-a-um-foco-de-incendio-que-ainda-persiste-no-local,31182aa7-18ac-4023-9d88-7a938b0357dd

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PRECARIEDADE DO AMBIENTE CONSTRUÍDO:

da habitação,

dos equipamentos comunitários,

da infraestrutura,

dos espaços coletivos e,

serviços públicos

(pouca ou nenhuma presença

do poder público).

INFORMALIDADE FUNDIÁRIA URBANA Características

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impactos ambientaisinsalubridaderiscos - escorregamentos, inundações etc.

INFORMALIDADE FUNDIÁRIA URBANA Características

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Propriedade = mercadoria

Regularização fundiária = introdução do capital morto no mercado imobiliário

Regularização fundiária: dois Enfoques

Propriedade = Direito subjetivo / Poder dever do Estado

Regularização Fundiária = Conquista do direito à moradia – concretiza a função social da propriedade

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Parte I – Marcos “Legais” regularização Fundiária /direito de propriedade

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Constituição de 1824: É garantido o direito de propriedade em toda sua plenitude

Ano: 1823 - População: 3.960.866

Lei de Terras – 1850: vedava novas concessões de terras criava a possibilidade de venda. Regulou ainda a aquisição de terras devolutas.

– DISTRIBUIÇÃO DE SESMARIAS: sesmeiros deveriam cumprir o ônus de cultivar a terra

Descumprimento de suas obrigações pelos sesmeiros

– Surgimento da figura do posseiro: ocupava e cultivava as sesmarias improdutivas; –prática atinge seu auge no período de 1822 a 1850 que ficou conhecido como “fase áurea do posseiro”

– A prosperidade econômica dos antigos posseiros projeto de lei visando à regularização das ocupações de sesmarias Lei de Terras de 1850

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Decreto 1318, de 30 de janeiro de 1854 – Regulamenta a Lei de Terras

• As terras dos possuidores deveriam ser registradas junto à respectiva paróquia.

– os vigários paroquiais eram responsáveis de receber as declarações com duas cópias, possuindo, o nome da terra possuída; designação da freguesia em que estava situada; o nome particular da situação, se o tivesse; sua extensão se fosse conhecida e seus limites

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Constituição de 1891: O direito de propriedade mantém-se em toda a sua plenitude...As minas pertencem aos proprietários do solo, salvas as limitações que forem estabelecidas por lei a bem da exploração deste ramo de indústria.

Ano: 1890 – População: 14.333.915

Constituição de 1934: o direito à propriedade não poderia ser exercido contra o interesse social ou coletivo

Ano: 1940 – População: 41.236.315

Urbana: 12.880.182

Rural: 28.356.133

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Constituição de 1937: É garantido o direito de propriedade, cujo conteúdo e seus limites serão definidos nas leis que lhe regularem o exercício

Constituição de 1946: uso da propriedade condicionado ao bem-estar social, preconizando, em seus artigos 141, §16, e 147, que se promovesse a justa distribuição da propriedade, com igual oportunidade para todos.

Lei de Desapropriação do Interesse social – Lei nº 4.132/62 – Desapropriação por interesse social: visa promover a justa distribuição da propriedade ou condicionar o seu uso ao bem-estar social.

Constituição de 1967/EC n°. 1: função Social da propriedade: na parte da ordem econômica e social - prIncípio programático

Ano: 1970População: 93.139.03 Urbana: 52.084.984Rural: 41.054.053

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Constituição de 1988

Ano: 1991

População: 157.070.163

Urbana: 123.076.831

Rural: 33.993.332

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Código Civil -

1916

Decreto Le

i 58/3

7 - 1937

Lei d

e Condomínios e In

corp

oraçõ

es

1964Código Fl

oresta

l - 1965

Decreto Le

i 271 - 1

967

Lei N

acional d

e Registro

s Públic

os - 1973

Lei d

e Parcelamento do So

lo Urb

ano

(6766) - 1979

CONSTITUIÇÃO FE

DERAL - 1988

Estatuto da Cidade - 2

001

Medida Pro

visória

2220 - 2001

Código Civil -

2002

Lei d

o PMCM

V - 11.977 - 2

009

Lei d

o PMCM

V II - 1

2.424/11 - 2

011

Marcos Normativos da Regularização fundiária

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Código Civil de 1916 – Propriedade plenaraízes no pensamento liberal que orientou as codificações do século XIX

patrimônio era objeto principal da tutela jurídica,

tinha por objetivo apenas assegurar a apropriação de bens e a sua circulação

patrimônio era considerado atributo da personalidade, sendo essa considerada abstratamente

Lei de Condomínios de Incorporações

Estabelece regras para incorporação e condomínios edilícios

Não dispõe sobre critérios urbanísticos

Não foi considerando como modalidade de parcelamento do solo pela 6766/79

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Lei Nacional de Registros Públicos – Registro Imobiliário

declarara e constituir o direito de propriedade

Confere publicidade aos atos praticados

materializa e estrutura o Direito de Propriedade

Ostenta as presunções relativas

legais de

veracidade, legalidade e legitimidade

Confere segurança jurídica

às relações imobiliárias que

conseguem acessar o registro

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●Lei Nacional de Parcelamento do Solo Urbano – 6766/79

Dispõe sobre parcelamento do solo para fins urbanos Parcelamentos novos Poucos critérios urbanísticos Ausência de dispositivos visando regular o

parcelamento do solo para fins de interesse social Pouquíssimos dispositivos acerca da regularização

fundiária - Regularização - ex-officio Tipificação da prática de parcelamento irregular

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Cidade informal crescendo à

margem da leiOferta de lotes

formais insuficientes para

atender à demanda crescente

Ausência de previsão

normativa visando a regularização

das novas ocupações

OmissãoPromoçãoRemoção

Segurança Jurídica da Propriedade do lote adquirido Balizando os padrões de

desenvolvimento urbano da Cidade

Lei 6766/79

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Regularização fundiária passa a ser normatizada por provimentos Corregedoria Geral de Justiça

Função anômala do Poder Judiciário

Possibilitou a flexibilização de regras para regularização fundiária – 6766/79 destinada a parcelamentos novos

Judicializou os procedimentos de regularização fundiária

Prática da regularização com conhecida apenas por poucos cartórios de registro de imóveis

Provimentos regulando ao espaço urbanos da cidade

Denotando

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(in)visibilidade “legal” excludente

Imensas porções do território das cidades, são invisíveis e, praticamente, inexistentes do ponto de vista legal.

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Constituição Federal de 1988Cidadania e Dignidade da Pessoa Humana – Fundamento da República Federativa do BRASIL

A dignidade da pessoa deve ser entendida como um fim, não como um meio para alcançar

outros objetivos, ou mera norma programática

A CF/88 insere o ser humano como foco central do ordenamento jurídico, orientando e

fundamentando todo o sistema

O sistema jurídico deve ser voltado à sua proteção da dignidade da pessoa humana

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REPERSONALIZAÇÃO DO DIREITO: o ser humano volta a ser a

razão de todo o ordenamento jurídico

A proteção da propriedade, não cabe em si mesma, senão para

servir de instrumento para a efetivação de valores constitucionais,

tal como a garantia da tutela plena da dignidade da pessoa

humana

Constituição Federal de 1988

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Função Social Constitucionalização do direito de propriedade Garantia do direito de propriedade, devendo esta atender

sua função social; função social da propriedade urbana e rural inseriu a função social da propriedade como direito e

garantia individual incluiu a função social da propriedade entre os princípios

gerais da atividade econômica Em caso de descumprimento:

– desapropriação do imóvel que não cumprir sua função social – efeitos tributários gravosos – IPTU progressivo

Constituição Federal de 1988

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Conseqüências:

1. Cláusula pétrea – pois é direito e dever individual – não admite EC

2. Aplicação imediata- direitos e deveres individuais têm aplicação imediata

3. Obrigatória observância pela legislação infra-constitucional, Executivo e Judiciário

Constituição Federal de 1988

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Constituição Federal de 1988 – Novos direitosDireito à Moradia - Direito e Garantia Fundamental

Plano Diretor – Instrumento fundamental da política de desenvolvimento urbano

municipal

Competência material e legislativa – Sistema de distribuição de competência entre

os entes federativos

Direito Urbanístico – Normas gerais - União, Estado e DF podem legislar concorrentemente

União: competência plena

Estados : competência suplementar

Inexistindo lei federal, Estado exerce competência plena

Superveniência de lei federal suspende a eficácia da lei estadual no que lhe for contrário

AUTONOMIA MUNCIPAL PARA PROMOVER O PLANEJAMENTO E GESTÃO URBANA DE SEU

TERRITÓRIO

MUNICÍPIO: Executa a política de desenvolvimento urbano por meio do Plano Diretor.

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Constituição Federal de 1988 – Novos direitosDireito à Moradia - Direito e Garantia Fundamental

Incluído na CF pela E.C n º 26/2000

Elementos integrantes: (*) Segurança Jurídica da Posse; Disponibilidade de Serviços de Infraestrutura; Custo da Moradia Acessível; Habitabilidade; Acessibilidade; Localização; Adequação cultural.

(*) SAULE, Nelson – A Proteção Jurídica da Moradia nos Assentamentos Irregulares, Ed. Sérgio Antonio Fabris Editor, POA 2003

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Constituição Federal de 1988 – Novos direitosDireito à Moradia - Direito e Garantia Fundamental

Incluído na CF pela E.C n º 26/2000

SEGURANÇA JURÍDICA DA POSSE

Segurança contra despejos forçados

Regularização fundiária:

GARANTIA DE PERMANÊNCIA NO LOCAL DE MORADIA

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Constituição Federal de 1988 – Novos direitosDireito à Moradia - Direito e Garantia Fundamental

Incluído na CF pela E.C n º 26/2000

DISPONIBILIDADE DE SERVIÇOS DE INFRA-ESTRUTURA

Acesso: Fornecimento de água

potável Energia Saneamento e tratamento de

resíduos, Transporte; Iluminação pública

CUSTO DE MORADIA ACESSÍVEL

Medidas para garantir: proporcionalidade entre os

gastos c/ habitação e a renda da pessoa

Subsídios, financiamentos p/ baixa renda,

proteção contra aumentos abusivos de aluguel.

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Constituição Federal de 1988 – Novos direitosDireito à Moradia - Direito e Garantia Fundamental

Incluído na CF pela E.C n º 26/2000HABITABILIDADEA moradia deve ter condições de saúde, físicas e salubridade

LOCALIZAÇÃOMoradia deve localizar-se em local c/ acesso às opções de emprego, transporte público, serviços de saúde, escola, cultura e lazerACESSIBILIDADE

Construção de políticas públicas contemplado grupos vulneráveis: portadores de deficiências, grupos sociais empobrecidos etc...

ADEQUAÇÃO CULTURALRespeito à produção social do habitat, diversidade cultural, padrões habitacionais oriundos dos usos e costumes das comunidades e grupos sociais

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Pela primeira vez na história das Constituições brasileiras a função social da propriedade se articula com a Cidade

“A propriedade urbana cumpre sua função social

quando atende as exigências fundamentais de

ordenação da cidade expressas no Plano Diretor”

§ 2º - art. 182 - CF

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A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE CUMPRE-SE QUANDO AGREGA OS INTERESSES PÚBLICOS DAS CIDADES

O Plano Diretor informa como se cumpre a função social da propriedade em cada parte da cidade

Assim,

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Função social aplicável aos grupos vulneráveis sócio-economicamente

Conclusão

Abordagem mais ampla do direito de propriedade

FUNÇÃO SOCIAL = FUNÇÃO PÚBLICA

O Pescador — Assin.:"TARSILA"

Morro da Favela —Assin:"Tarsila

Operários —Assin.:"Tarsila 1933"

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Estatuto da Cidade

Regularização fundiária de áreas ocupadas por população de baixa renda – DIRETRIZ GERALRegularização fundiária de áreas ocupadas por população de baixa renda – DIRETRIZ GERAL

• Regularização fundiária - Um dos Instrumentos da política urbana.• Cria instrumento novo de regularização fundiária - CUEM - Passa a integrar rol dos DIREITOS REAIS – art. 1225 DO Código Civil (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) - -articulação sistêmica do direito público e privado

• Cria fontes de recursos para as ações de regularização fundiária a partir de novos instrumentos – transferência do direito de construir; direito de preempção; outorga onerosa etc...

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Estatuto da Cidade – Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia - CUEM

Referência Normativa – Medida Provisória nº. 2220/01

I – Requisitos Objetivos

Imóveis públicos

Área urbana

uso predominante para moradia

área de até 250m²

viver há mais de 5 anos até 04 de set/2001 - permitida a soma das posses sucessivas

Gratuita

II – Requisitos subjetivos

Sem oposição do titular de domínio

o ocupante não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural

Individual ou coletiva

Transferível inter vivos ou causa mortis

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Instrumentos de Regularização Fundiária – Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia - CUEM

Referência Normativa – Medida Provisória nº. 2220/01

Regra:Ato vinculado

(Poder-dever do Poder Público)

Quando Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos da CUEM

Exceção I:

Ato vinculado subjetivo(Poder-dever do Poder Público em relação reconhecimento do direito subjetivo do morador, mas o local de atendimento será diferente daquele ocupado)

Local de moradia passível de acarretar risco à vida ou à saúde do morador

Estatuto da Cidade – Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia - CUEM

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Ocupação nos seguintes locais

Áreas de uso comum do povo

Destinado à projetos de urbanização

de interesse da defesa nacional

Em área de preservação ambiental e da proteção de ecossistemas naturais

Reservado à construção de represas e obras congêneres

Situado em via de comunicação

Faculdade do Poder Público em reconhecer o direito à CUEM em local diferente daquele ocupado, MAS TEM QUE ATENDER

Art. 5º. da MP 2220/91

Exceção II:

Estatuto da Cidade – Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia - CUEM

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Parte II - Novos tempos, velhos temas

Loteamento Irregular

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1. PRIMEIRA LEGISLAÇÃO NACIONAL SOBRE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

“Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas”

Origem: Medida Provisória nº. 459/09

Lei 11977/09 – Minha Casa Minha Vida

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•PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA – PMCMV

CAPÍTULO I

•REGISTRO ELETRÔNICO E DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS

CAPÍTULO II

•REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE ASSENTAMENTOS URBANOS

CAPÍTULO III

Lei 11977/09 – Minha Casa Minha Vida

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conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas,

ambientais

que visam à regularização de assentamentos

irregulares

e à titulação de seus ocupantes,

de modo a garantir o direito social à moradia

o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana

e o direito ao meio ambiente ecologicamente

equilibrado

Conceito de regularização fundiária - art. 40

Lei 11977/09 – Minha Casa Minha Vida

Betania Alfonsin

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DEFINIÇÕES – ART. 47

I – área urbana: parcela do território, contínua ou não, incluída no perímetro urbano pelo Plano Diretor ou por lei municipal específica II – área urbana consolidada: parcela da área urbana com densidade demográfica superior a 50 habitantes por hectare e malha viária implantada e que tenha, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:

a) drenagem de águas pluviais urbanas;

b) esgotamento sanitário;

c) abastecimento de água potável;

d) distribuição de energia elétrica; ou

e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos;

Lei 11977/09 – Minha Casa Minha Vida

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V – Zona Especial de Interesse Social - ZEIS: parcela de área urbana instituída pelo Plano Diretor ou definida por outra lei municipal, destinada predominantemente à moradia de população de baixa renda e sujeita a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo;

VI – assentamentos irregulares: ocupações inseridas em parcelamentos informais ou irregulares, localizadas em áreas urbanas públicas ou privadas, utilizadas predominantemente para fins de moradia;

DEFINIÇÕES – ART. 47

Lei 11977/09 – Minha Casa Minha Vida

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DEFINIÇÕES – ART. 47

VII – regularização fundiária de interesse social: regularização fundiária

de assentamentos irregulares ocupados, predominantemente, por população de

baixa renda, nos seguintes casos:

a) em que a área esteja ocupada, de forma mansa e pacífica, há, pelo menos, cinco anos;

b) de imóveis situados em ZEIS; ou

c) de áreas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios declaradas de interesse para

implantação de projetos de regularização fundiária de interesse social

a) VIII – regularização fundiária de interesse específico: regularização fundiária quando não caracterizado o interesse social nos termos do inciso VII.

Lei 11977/09 – Minha Casa Minha Vida

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Novos marcos normativos - Lei 11977/09 – Minha Casa Minha Vida

PRINCÍPIOS – ART. 48

I – ampliação do acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda

com prioridade para sua permanência na área ocupada

assegurados o nível adequado de habitabilidade

e a melhoria das condições de sustentabilidade urbanística, social e ambiental;

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Novos marcos normativos - Lei 11977/09 – Minha Casa Minha Vida

PRINCÍPIOS – ART. 48

voltadas à integração social e à geração de emprego e renda

nos diferentes níveis de governo e com as iniciativas públicas e privadas

de mobilidade urbana

de saneamento básico

de meio ambiente

de habitação

II – articulação com as políticas setoriais

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Novos marcos normativos - Lei 11977/09 – Minha Casa Minha Vida

PRINCÍPIOS – ART. 48

III – participação dos interessados em todas as etapas do processo de regularização

IV – estímulo à resolução extrajudicial de conflitos

V – concessão do título preferencialmente para a mulher.

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as áreas ou lotes a serem regularizados e as relocações (se for o caso)

as vias de circulação existentes ou projetadas e, se possível, as outras áreas destinadas a uso público;

Obs. Parcelamentos existentes antes da lei podem ter a área pública e a área mínima de lotes reduzidas

Conteúdo mínimo do projeto de regularização

Lei 11977/09 – Minha Casa Minha Vida

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as medidas necessárias para a promoção da sustentabilidade urbanística, social e ambiental da área ocupada, incluindo as compensações urbanísticas e ambientais previstas em lei

as condições para promover a segurança da população em situações de risco

as medidas previstas para adequação da infraestrutura básica.

Conteúdo mínimo do projeto de regularização

Lei 11977/09 – Minha Casa Minha Vida

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União, Estados, Distrito Federal e Municípiosseus beneficiárioscooperativas habitacionais associações de moradores fundações organizações sociaisorganizações da sociedade civil de interesse público associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária

Podem promover a regularização:

Lei 11977/09 – Minha Casa Minha Vida

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O Município pode aprovar a regularização fundiária

REGULARIZAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

Licenciamento urbanístico

Licenciamento Ambiental

Para aprovar a regularização, o Município deve ter conselho de meio ambiente e órgão ambiental capacitado

Lei 11977/09 – Minha Casa Minha Vida

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REGULARIZAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – APP - Requisitos

Decisão motivada pelo

Município

Ocupação até 31/12/2007

APP em área urbana

consolidada

A intervenção deve implicar

melhoria das condições

ambientais - estudo técnico

Lei 11977/09 – Minha Casa Minha Vida

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DEMARCAÇÃO ...

Fases do procedimento:

Averbação da DemarcaçãoRegistro do projeto de Regularização fundiária -

abertura das matrículas individuais dos lotes e das áreas públicas;

Legitimação da PosseConversação da Legitimação da Posse em

Usucapião Administrativa ou ...

Lei 11977/09 – Minha Casa Minha Vida

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Demarcação – Realizada pelo Poder público em área pública ou particular, correspondendo ao registro da implantação do loteamento

Lei 11977/09 – Minha Casa Minha Vida

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DEMARCAÇÃO URBANÍSTICA

Matrícula – registro demarcação – Jd. Ivete - Osasco

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DEMARCAÇÃO URBANÍSTICA

Planta de Demarcação - Mongaguá – fev/2011

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DEMARCAÇÃO URBANÍSTICA

Matrícula de Demarcação - Mongaguá – fev/2011

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Legitimação de posse

Após o registro da Demarcação

Após o registro do parcelamento o poder público deverá aprovar o projeto de

regularização fundiária e levá-lo ao registro, e após :

Registro da legitimação

Condições para ser legitimado na posse

O morador deve estar cadastrado pelo poder público

O morador não pode ser concessionário, foreiros ou proprietário de outro imóvel urbano ou rural

O morador não pode ter sido beneficiário de legitimação de posse concedida anteriormente

Os lotes ou fração ideal não podem ser superior a 250m²

Usucapião Administrativa...

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USUCAPIÃO ADMINISTRATIVO

Após 05 anos que possuir o título de legitimação da posse, o morador poderá requerer diretamente ao Cartório de Registro de Imóveis que o converta em usucapião, mediante:

I – certidões do cartório distribuidor demonstrando a inexistência de ações em andamento que versem sobre a posse ou a propriedade do imóvel; II – declaração de que não possui outro imóvel urbano ou rural; III – declaração de que o imóvel é utilizado para sua moradia ou de sua família; e IV – declaração de que não teve reconhecido anteriormente o direito à usucapião de imóveis em áreas urbanas.

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Quais AINDA são os nós ???

Ausência de diálogo entre o meio ambiente e o desenvolvimento urbano – Código Florestal X 6766 – cidade cindida??

Regularização fundiária quando praticada não é parte integrante da política de planejamento e gestão urbana

ausência ou insuficiência de destinação orçamentária

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Nossos desafios continuam

Integração da regularização fundiária na Política de desenvolvimento urbano e habitação dos municípios

Atenção à nova fase de revisão dos Plano s Diretores – DEVE SER INVESTIMENTO PRIORITÁRIO!

Muitos Instrumentos novos: capacitação dos operadores da regularização fundiária – principalmente nas Administrações Públicas Municipais

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Obrigada,

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