Reingresso de Estrangeiro Expulso

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REINGRESSO DE ESTRANGEIRO EXPULSO: Art. 338. Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso: Pena — reclusão de um a quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena. A expulsão trata-se de ato político-administrativo e discricionário emanado do poder executivo, de acordo com a legislação vigente. A medida de expulsão caberá exclusivamente ao Presidente da República, a quem incumbirá deliberar sobre a sua conveniência. O ato de expulsão retira o estrangeiro do território nacional e impede o seu retorno, entretanto poderá ser revogada uma vez cessada as causas que a motivaram. Se o estrangeiro retornar ao Brasil antes de ser efetivada tal revogação incorrerá nas penas do artigo 338 do Código Penal. O estrangeiro que no Brasil vier a atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou a moralidade pública e a economia popular serão passíveis de expulsão, não cabendo a expulsão do brasileiro nato. A deportação e a expulsão são questões de ordem administrativa e no ato não há participação do Poder Judiciário. Na extradição, há participação do Poder Judiciário, sendo a competência do STF, nos termos da Constituição Federal, em seu artigo 102, inciso I, alínea g: “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro”. Tipo penal que necessita a ocorrência do reingresso em nosso território nacional, do estrangeiro que dele foi expulso. A conduta se subsume no novo ingresso, ou seja, na volta ilegal do estrangeiro expulso. Trata do estrangeiro que reingressa em nosso território jurídico, alcançado pela nossa soberania, não incluindo o denominado território por extensão (art. 5º, § 1º CP). Desta forma, não constituirá crime se o

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REINGRESSO DE ESTRANGEIRO EXPULSO:

Art. 338. Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:

Pena — reclusão de um a quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.

A expulsão trata-se de ato político-administrativo e discricionário emanado do poder executivo, de acordo com a legislação vigente. A medida de expulsão caberá exclusivamente ao Presidente da República, a quem incumbirá deliberar sobre a sua conveniência. O ato de expulsão retira o estrangeiro do território nacional e impede o seu retorno, entretanto poderá ser revogada uma vez cessada as causas que a motivaram. Se o estrangeiro retornar ao Brasil antes de ser efetivada tal revogação incorrerá nas penas do artigo 338 do Código Penal. O estrangeiro que no Brasil vier a atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou a moralidade pública e a economia popular serão passíveis de expulsão, não cabendo a expulsão do brasileiro nato. A deportação e a expulsão são questões de ordem administrativa e no ato não há participação do Poder Judiciário. Na extradição, há participação do Poder Judiciário, sendo a competência do STF, nos termos da Constituição Federal, em seu artigo 102, inciso I, alínea g: “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro”. Tipo penal que necessita a ocorrência do reingresso em nosso território nacional, do estrangeiro que dele foi expulso. A conduta se subsume no novo ingresso, ou seja, na volta ilegal do estrangeiro expulso. Trata do estrangeiro que reingressa em nosso território jurídico, alcançado pela nossa soberania, não incluindo o denominado território por extensão (art. 5º, § 1º CP). Desta forma, não constituirá crime se o estrangeiro expulso penetrar em navios ou aeronaves brasileiros ou de natureza militar ou navios particulares em alto-mar. O verbo reingressar é que compõe o núcleo do tipo, e tem o significado de ingressar de novo, reentrar ou entrar novamente, é condição para a ocorrência do presente tipo penal, não bastando o ato de expulsão, mas sim que o infrator tenha saído do território nacional.

Da expulsão:

Expulsão é um modo coativo de retirar o estrangeiro do território nacional por ter praticado delito, infração ou atos que o tornem inconveniente. Baseia-se na necessidade de defesa e conservação da ordem interna ou das relações internacionais do Estado interessado.

Territorialidade - CP Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações

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brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. O Ministro de Estado da Justiça não mais tem o poder de expedir ordem de prisão para o estrangeiro, devendo requer ao Juiz federal competente a expedição de mandado de prisão, considerando revogado desta feita, o artigo 69 da lei 6.815/80, conforme disciplina a Constituição Federal. Pena de reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos, sem prejuízo de nova expulsão, após seu cumprimento. Em conformidade com o Estatuto de Estrangeiro, Lei nº 6.815/80, em seu artigo 67, prevê a expulsão antes do cumprimento da pena, bem como o Decreto 98.961, de 15/02/1990, em seu artigo 3º, senão vejamos: ”Se, antes do cumprimento da pena, for conveniente ao interesse nacional a expulsão do estrangeiro, condenado por uso indevido ou tráfico de entorpecentes ou drogas afins, o Ministro da Justiça fará a exposição, fundamentada ao Presidente da República, que decidirá na forma do art. 66 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980”. Nesse tipo penal é possível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada em 01 (um) ano, em face do art. 44, § 2º, do Código Penal, com a nova redação dada pela Lei 9.714, de 25 de novembro de 1998, por uma pena de multa.

"CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REINGRESSO DE

ESTRANGEIRO EXPULSO. CIDADÃO CHILENO QUE RETORNA AO BRASIL

LOGO APÓS EFETIVAÇÃO DE SUA EXPULSÃO. CRIME PERMANENTE X

CRIME INSTANTÂNEO.. CONSUMAÇÃO NO MOMENTO DO REINGRESSO.

DELITO INSTANTÃNEO. COMPETÊNCIA FIRMADA PELO ART. 70 DO CPP.

CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CORUMBÁ/MS

DECLARADA. Hipótese em que foi oferecida denúncia contra cidadão de nacionalidade chilena, por ter reingressado em território nacional pouco depois de sua expulsão do Brasil através de fronteira com a Bolívia, pela cidade de Corumbá, Mato Grosso do Sul. Controvérsia a respeito da classificação do delito: se instantâneo, a competência é verificada pelo local onde se deu reingresso do estrangeiro expulso. Se permanente: será alterada pelo lugar em que ocorreu a prisão do estrangeiro, pois enquanto permanecer em território nacional, o delito estará sendo praticado. O reingresso de estrangeiro expulso é crime instantâneo, consumando-se no momento em que o estrangeiro reingressa no país. A competência é firmada, nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal, pelo lugar da consumação do delito. Evidenciada a cidade de Corumbá/MS como o local em que estrangeiro reingressou no país, consumando a infração, sobressai a competência do juízo daquela localidade para o processo e o julgamento do feito. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo federal da 1ª vara de Corumbá/MS, o suscitante. (CC 40112/MS. Rel. Min. Gilson Dipp. 3ª Seção. DJ. 1602/2004.)