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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO RELAÇÃO Nº 37/2010 – 1ª Câmara Relator – Ministro-Substituto MARCOS BEMQUERER COSTA ACÓRDÃO Nº 7964/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e no art. 7º, da Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação, por perda de objeto, dos atos de concessão de aposentadoria em favor de Neuza Maria da Costa e Valdo Pinheiro, tendo em vista o falecimento dos interessados, e em favor de Sônia Marion Maia Martins, por sua reversão à atividade, sem prejuízo de fazer a seguinte determinação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.583/2010-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Neuza Maria da Costa (612.440.587-34); Sonia Marion Maia Martins (432.635.347-34); Valdo Pinheiro (127.268.261-72). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinação: 1.5.1. à Diretoria de Inativos e Pensionistas do Exército que, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da ciência desta deliberação, disponibilize, no sistema Sisac, o ato de cancelamento da aposentadoria da Sra. Sônia Marion Maia Martins, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 6º da IN/TCU n. 55/2007. ACÓRDÃO Nº 7965/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 1

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 7964 a 8001

RELAÇÃO Nº 37/2010 – 1ª CâmaraRelator – Ministro-Substituto MARCOS BEMQUERER COSTA

ACÓRDÃO Nº 7964/2010 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e no art. 7º, da Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação, por perda de objeto, dos atos de concessão de aposentadoria em favor de Neuza Maria da Costa e Valdo Pinheiro, tendo em vista o falecimento dos interessados, e em favor de Sônia Marion Maia Martins, por sua reversão à atividade, sem prejuízo de fazer a seguinte determinação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-010.583/2010-6 (APOSENTADORIA)1.1. Interessados: Neuza Maria da Costa (612.440.587-34); Sonia Marion Maia Martins

(432.635.347-34); Valdo Pinheiro (127.268.261-72).1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas – MD/CE.1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinação:1.5.1. à Diretoria de Inativos e Pensionistas do Exército que, no prazo de 60 (sessenta) dias,

a contar da ciência desta deliberação, disponibilize, no sistema Sisac, o ato de cancelamento da aposentadoria da Sra. Sônia Marion Maia Martins, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 6º da IN/TCU n. 55/2007.

ACÓRDÃO Nº 7965/2010 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e no art. 3º, §§ 6º e 7º, da Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação da concessão de aposentadoria da Sra. Ruth Barbosa Cardoso e Silva, por inépcia do ato, e legais para fins de registro os demais atos a seguir relacionados, sem prejuízo de fazer a seguinte determinação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-020.213/2010-7 (APOSENTADORIA)1.1. Interessados: Marly de Oliveira Iorio (537.603.367-87); Mauro Correa Buriti

(300.716.747-72); Nazare Cristina Patrocinio (055.345.692-04); Ney Almerio Ferreira Diniz (002.877.689-53); Nilton Jose Lucas (077.933.160-53); Nádia Maria da Silva Machado (328.722.917-68); Onaldo Tavares de Almeida (047.341.657-34); Orlando Caramuru da Natividade Raiol (047.921.492-15); Osvaldo de Jesus Vasconcelos (158.534.115-00); Raimunda Silva de Morais (131.576.123-87); Raimunda da Costa Barbosa (065.910.432-68); Raimunda dos Santos Brito (274.418.813-15); Raimundo Nonato Galvão Maia (201.482.593-91); Regina Celsa Pinheiro Sampaio (296.927.767-00); Rita Teofilo Pereira de Faria (516.770.326-34); Ruth Barbosa Cardoso e Silva

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 7964 a 8001

(431.992.087-20); Sergio Fernandes de Siqueira (464.191.527-04); Simão Guedes da Silva (029.377.782-91); Socorro Maria da Conceição (647.279.201-15); Solon Alves Pereira (300.279.936-04); Tereza Maria Junger Coelho (410.563.537-91); Valdemar Fernandes Pinheiro (222.979.790-53); Vera Lúcia da Silva Brito (593.849.567-91); Vera de Fátima Flauzino (180.465.176-15); Zila Azevedo Constantino (446.792.977-00).

1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas – MD/CE.1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinação:1.5.1. à Diretoria de Inativos e Pensionistas do Exército que, no prazo de 60 (sessenta) dias,

contados a partir da ciência desta deliberação, encaminhe, por intermédio do sistema Sisac, nos termos da IN/TCU n. 55/2007, novo ato de aposentadoria da Sra. Ruth Barbosa Cardoso e Silva devidamente corrigido, para apreciação por este Tribunal, de maneira a fazer constar todas as informações necessárias ao seu correto exame, em especial, no que se refere ao tempo de serviço exercido pela ex-servidora, haja vista a incoerência existente entre as informações inseridas no ato e os períodos indicados no campo “Discriminação dos Tempos de Serviço e Averbações”, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 6º da IN/TCU n. 55/2007.

ACÓRDÃO Nº 7966/2010 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, c/c o Acórdão n. 2966/2010 – Plenário/TCU, subitem 9.2.1, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-020.299/2007-9 (APOSENTADORIA)1.1. Interessados: Aristoteles Sampaio Alves (102.606.684-00); Arnaldo Antonio Mariano

(155.771.471-15); Arnaldo dos Santos (018.234.775-34); Arno Voltaires Correa Soares (185.111.550-15); Ary Cornelio Camargo (245.647.290-04); Ataliba Tinoco Filho (056.818.711-34); Atencio Pereira de Queiroga (048.165.523-91); Benedito Raul Bento (453.749.538-34); Benedito Rodrigues do Nascimento (112.255.991-72); Bernardo Luis Rubik (292.316.719-87); Bival Alves de Melo (103.529.104-53); Bolivar Bezerra da Silva (053.728.605-53); Bolivar Gontijo Amorim (195.902.701-82); Cairbar Gomes Nogueira (138.692.566-72); Carlos Airton Vieira Freire (230.491.540-04); Carlos Alberto de Souza Giordana (039.580.782-49); Carlos Emilio Martins dos Santos (251.839.827-91); Carlos Manoel Bezerra Calvacante (099.043.444-34).

1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Rodoviária Federal – MJ.1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 7964 a 8001

ACÓRDÃO Nº 7967/2010 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-027.168/2010-7 (APOSENTADORIA)1.1. Interessados: Evandro Tavares de Souza (028.459.972-72); Francisco Francelino da

Costa (515.773.138-87); José Andrade da Silva (350.185.857-49); João Gomes da Silva (082.554.402-59); Leici Gonçalves Salgado Pessanha (434.680.127-72); Silvia Helena dos Santos Barbosa (384.047.297-00); Zacarias Aires da Silva (066.821.381-72).

1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Administração do Pessoal – MD/CA.1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7968/2010 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e no art. 7º da Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do mérito dos atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento dos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-027.176/2010-0 (APOSENTADORIA)1.1. Interessados: Augusto Luiz do Nascimento (106.900.854-00); Brígida Specht Pereira

(687.686.567-34); Djalma Braz de Oliveira (102.805.536-68); Elias Martins da Silva (346.327.948-72); Rosangela Vargas da Silva (730.113.557-20).

1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas – MD/CE.1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7969/2010 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e no art. 7º da Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do mérito do ato de

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 7964 a 8001

concessão de aposentadoria a seguir relacionado, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento do interessado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-028.627/2010-5 (APOSENTADORIA)1.1. Interessado: Renato Frota Pinheiro (007.687.588-15).1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo – TRE/SP.1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7970/2010 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e no art. 3º, §§ 6º e 7º, da Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação da concessão de aposentadoria a seguir relacionada, por inépcia do ato, sem prejuízo de fazer a seguinte determinação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-029.997/2010-0 (APOSENTADORIA)1.1. Interessado: Marcio Arnaldo Guimarães Lois (062.631.788-68)1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo – TRE/SP.1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinação:1.5.1. ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo que, no prazo de 60 (sessenta)

dias, contados a partir da ciência desta deliberação, encaminhe, por intermédio do sistema Sisac, nos termos da IN/TCU n. 55/2007, novo ato de aposentadoria do interessado devidamente corrigido, para apreciação por este Tribunal, de maneira a fazer constar todas as informações necessárias ao seu correto exame, esclarecendo, em especial, o fato de o somatório dos tempos de serviço constantes do formulário “Discriminação dos Tempos de Serviço e Averbações” divergir do total indicado no campo “Tempo de Serviço para Aposentadoria”, além de não representar o tempo de serviço/contribuição requerido para o fundamento legal no qual se arrima o ato de aposentadoria de que cuidam estes autos, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 6º da IN/TCU n. 55/2007.

ACÓRDÃO Nº 7971/2010 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-001.922/2010-6 (ATOS DE ADMISSÃO)

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 7964 a 8001

1.1. Interessados: Alessandro Monção da Silva (095.520.347-36); Elias Tito de Barros Junior (127.557.277-48); Fabricio Santos da Conceição (116.037.337-01); Fernando Bispo Tavora (120.362.257-05); Joan Camilo Quirino Pimenta (107.441.417-96); Marcelo Madeira Percú (116.582.427-26); Pedro Alexandre dos Santos Araújo (104.426.217-60); Ylan Gonçalves dos Santos (110.251.087-44).

1.2. Órgão/Entidade: 1º Grupo de Artilharia Antiaérea – MD/CM. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7972/2010 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-005.204/2010-0 (ATOS DE ADMISSÃO)1.1. Interessados: André Maurício Ribeiro Lima (119.027.967-30); Bruno Abreu Mota

Gomes (051.387.654-50); Joao Batista de Oliveira Junior (125.129.467-70); José Ronaldo Ferreira Passos (004.822.463-40); Leonardo Luiz de Oliveira (112.520.437-08).

1.2. Órgão/Entidade: 51º Batalhão de Infantaria de Selva – MD/CM.1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip)1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7973/2010 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-026.240/2010-6 (ATOS DE ADMISSÃO)1.1. Interessados: Aerton Fernandes Rosa (045.051.029-80); Aldo dos Reis Fernandes

(113.957.687-90); Alessio Lobo Correia (125.336.127-40); Anderson Murilo Cardoso Vargas (119.329.317-08); Antonio Nei Correia Brigano (044.505.339-92); Arnon do Amaral Barbosa Viana (130.866.557-12); Benedito Ramon Vidal Correa (009.299.491-10); Bruno dos Santos Oliveira (134.774.237-98); Caetano Ednardo Prado Ribeiro Filho (025.526.703-77); Cesar Guilherme Viana Coelho (015.569.710-28); Cilmar Correa Fagundes (831.273.990-49); Clayton Thiago de Melo (347.601.408-83); Cristiano Luiz Teixeira (125.584.727-12); Cristiano Thiel Cardoso (017.639.310-21); Daniel Correa Rodrigues (022.724.940-21); Danilo Oliveira Carilli (086.166.006-47); Diego Domingos Jentig Martorano (051.428.429-36); Diego Silveira de Freitas (051.227.289-17); Douglas

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 7964 a 8001

Schneid Vaz Luuiz (017.097.910-55); Douglas de Aquino Aguiar (130.491.997-84); Edilson Junior Nogueira (066.364.409-70); Edilson Luiz Kosmala (009.576.689-88); Edson Felipe (051.145.809-65); Eduardo Inglez Machado (066.753.919-09); Edvander de Souza Lima (142.013.967-38); Elinton Dionei Steinbach (065.871.829-09); Emerson Rafael Pedroso (347.110.228-05); Erickson Bezerra de Almeida (135.880.777-90); Estevao Henrique Quirino Goncalves (028.682.051-00); Felipe Genaio Tavares (134.420.877-08); Felipe Luis da Silva (120.806.727-38); Jeferson Borges Bittencourt (836.332.000-53); Jefferson dos Santos Cavalcante Peres (135.096.447-60); Joao Ricardo Furtado Umbelino (009.540.499-69); Jonatan Martinazo de Souza (072.040.369-30).

1.2. Órgão/Entidade: 23º Batalhão de Infantaria – MD/CE.1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7974/2010 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-027.489/2010-8 (ATOS DE ADMISSÃO)1.1. Interessados: Adalgisa Maria Alves da Silva (805.619.006-63); Adriana Lucia de Sá

(053.970.166-16); Alex de Castro (032.999.166-37); Alexandre de Oliveira Campos (048.821.516-18); Aline Mara da Costa Ramos (055.371.946-78); Bruno José da Silva (069.390.296-56); Conceição do Carmo Falci (454.996.916-49); Edilaine Machado dos Santos (063.166.686-94); Enedina de Paula Netto (108.664.548-02); Evandro de Paula (057.535.176-41); Felipe Ferreira Nunes (085.146.036-47); Fernanda Cezar Moreira (030.429.696-14); Idino Valentim de Souza (641.324.716-91); José Francisco Prata (209.416.336-91); Leandro Ribeiro (516.699.276-87); Marcio da Silva Nascimento (012.116.896-46); Marcos Andre Alves (946.876.686-15); Maria José Teodoro da Silva (380.609.146-34); Neiva Fernandes de Aquino (028.214.426-96); Odomar Lima Gonçalves (870.893.006-68); Patricia Mendes Cardoso (024.011.396-99); Priscilla Rezende Pinheiro (013.995.876-25); Rodrigo da Silva Oliveira (043.801.676-90); Ronaldo da Silva Passos (007.526.487-05); Rosa Helena Belo de Oliveira (002.629.616-01); Roseane Aparecida Rodrigues (076.520.646-35); Rosiane Marcelino Moreira (031.890.806-90); Samantha Cristina dos Anjos da Paz (079.335.826-48).

1.2. Órgão/Entidade: Indústria de Material Bélico do Brasil - MD/CE.1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7975/2010 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 7964 a 8001

considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-030.018/2010-2 (ATOS DE ADMISSÃO)1.1. Interessados: Aline Amaral (019.114.131-39); Edgard Beltrão Leonel (044.901.876-

88); Emídio Lennon Gonçalves da Silva (991.804.301-63); Hugo Luis Barros Pinho (012.767.151-02); Leon Manoel Campos dos Santos Filho (593.353.191-04); Vanderlei Bundchen (894.971.551-15); Vinícius Aparecido Martinez (006.086.651-93); Yuri Morais Farah (012.612.721-29).

1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso – TRE/MT.1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7976/2010 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e no art. 7º da Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do mérito do ato de concessão de pensão civil a seguir relacionado, por perda de objeto, tendo em vista a maioridade da interessada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-026.425/2010-6 (PENSÃO CIVIL)1.1. Interessado: Juliana Maciel de Oliveira (117.289.097-83).1.2. Órgão/Entidade: Primeira Região Militar – MD/CE.1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7977/2010 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e no art. 7º da Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do mérito do ato de concessão de pensão civil a seguir relacionado, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento e a maioridade dos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-027.244/2010-5 (PENSÃO CIVIL)1.1. Interessados: Celia Borges da Costa Nunes (776.050.395-49); Davi Borges da Costa

Nunes (776.050.125-00).1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas – MD/CE.1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 7964 a 8001

ACÓRDÃO Nº 7978/2010 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão especial de ex-combatente a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-027.666/2010-7 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)1.1. Interessadas: Nelcy Terezinha de Almeida (413.834.350-49); Olila Gonçalves de Melo

(679.225.030-91).1.2. Órgão/Entidade: Terceira Região Militar – MD/CE.1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7979/2010 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão especial de ex-combatente a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-027.678/2010-5 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)1.1. Interessados: Adalgiza Batista da Silva (336.710.364-00); Adriana Correa Alves de

Barros (121.663.322-34); Ana Malheiros Honorio de Melo (718.883.144-00); Aristelia Leandro da Silva (758.778.484-53); Benedita Barboza Maciel (647.209.774-72); Bernadete de Lima Alcantara (737.961.404-59); Duvany Brito dos Santos (032.942.914-00); Edith Galvão de Lima (322.826.644-34); Etelvina dos Santos Lins (260.228.934-53); Eunice de Lima Prazeres (864.291.834-91); Euribia Araujo da Nobrega (603.693.614-15); Francisca Raimunda Caldas (737.374.884-87); Genedy de Assis (324.435.104-25); Giselda de Melo Ramalho (077.815.674-55); Giulianna Maria Candido dos Santos (035.807.834-24); Ildefonsa Maria da Conceição (913.408.534-34); Iracema Zeferina Bezerra (456.694.654-15); Iraide de França Albuquerque (099.205.874-00); Ivalda de França Pessoa (584.331.394-87); Ivanilde de França Dias (891.192.074-68); Ivonete dos Santos Silva (817.083.608-59); Izaura Maria da Silva (937.970.524-72); Jonas Barbosa Maciel (445.079.414-15); Jovelina Bezerra da Silva (706.312.124-34); Judite Gomes Pereira (022.569.874-93); Katiane Silva de Oliveira (066.285.434-98); Manoel Brito dos Santos (092.612.464-19); Maria Eliane Pinto Fontes (098.659.204-84); Maria Jose Pinto Fontes (018.652.704-74); Maria Luiza (941.901.944-68); Maria Tanardina de Oliveira (141.238.354-49); Maria da Conceição Oliveira (452.959.484-04); Maria de Fatima Santos (018.517.914-26); Maria de Magalhães Alcântara (160.623.614-87); Maria de Souza Cabral (397.287.654-87); Maria do Carmo Sebastião (021.677.344-09); Marieta Melo Bezerra (054.988.664-88); Marina Severina do Nascimento Silva (327.239.034-00); Marli Pereira de Morais

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 7964 a 8001

(137.127.804-00); Nadir Barbosa da Silva (252.261.934-91); Olimpia Severina da Silva (154.788.584-04); Pedro Eliodoro de Oliveira Filho (091.323.694-25); Quitéria Henrique Targino (188.845.124-68); Raimunda Pereira da Silva (299.528.594-49); Raimunda Pinheiro Lucas (131.001.304-72); Taynara Kelly dos Santos Oliveira (093.091.124-50); Terezinha Pereira de Lira (037.694.354-86); Vasthi Araújo da Fonseca (312.649.134-00).

1.2. Órgão/Entidade: Sétima Região Militar – MD/CE.1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7980/2010 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-027.232/2010-7 (PENSÃO MILITAR)1.1. Interessados: Douralina Esperancetta Gomes (535.868.919-20); Guiomar de Assuncao

Lima (652.480.660-34); Jaqueline Villas Boas e Silva (456.639.470-00); Maria Elinete Alves da Costa (005.736.349-80); Maria Elisia Alves Roos (159.087.049-20); Maria Elizabete Garbelotti Alves (552.446.619-49); Maria Elizete Alves Pires (732.967.249-15); Maria Guaraciaba Villas Boas e Silva (293.886.350-00).

1.2. Órgão/Entidade: Quinta Região Militar – MD/CE.1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7981/2010 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-027.236/2010-2 (PENSÃO MILITAR)1.1. Interessados: Karla Flávia Pitanga de Lima (052.558.173-17); Lohana Antunes Lima

(689.032.863-91); Silvania Ferreira Bezerra (720.788.987-91).1.2. Órgão/Entidade: Décima Região Militar – MD/CE.1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

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Acórdãos nº 7964 a 8001

ACÓRDÃO Nº 7982/2010 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-027.631/2010-9 (PENSÃO MILITAR)1.1. Interessadas: Adelia Mendes de Assis Ribeiro (240.111.187-53); Adriana Samuel Del

Negro Gonçalves (888.808.427-49); Aline Lefévre Schmitz (726.231.447-53); Almira Quirino de Oliveira (833.837.437-72); Alzira Bley Jacques (752.135.839-20); Anna Elisia Rodrigues da Silva (401.698.477-72); Antonia Machado Coelho (859.180.757-04); Carmen Therezinha Schwarz Costard (561.644.169-49); Carolina Bezerra Passos (058.821.637-22); Celia Vitulo Cadaval (344.066.707-34); Cely Clelia Machado (042.561.947-89); Deize Machado Pagani (589.601.557-72); Dinair Ramos Bernardes (016.696.337-21); Dulce de Jesus Amaral Affonso Gomes da Silva (267.183.087-49); Edilda Queiroz Carvalho (390.601.107-06); Edith de Souza Queiroz (956.569.017-34); Elinir Pinheiro de Sa (696.956.527-00); Eliud Borges Vasconcelos Reis (002.579.497-39); Eliza Antonio Queiroz de Andrade (324.131.657-20); Eunice Nontenegro Batalha Farias (082.192.507-55); Geni Vieira Sobreira (076.114.037-96); Iracema Carneiro de Moraes (025.301.827-79); Iza Bailly Saraiva (103.355.387-54); Joselita Franco dos Santos (184.375.595-53); Lia Regina Maciel (515.485.427-68); Magnolia de Oliveira Machado (007.316.567-09); Margareth Nascimento Samuel (261.856.527-49); Maria Fonseca Bellazi Passos (536.486.177-53); Maria Helena Candido Braga (400.114.377-15); Maria Teresa Varela Silva (351.757.107-53); Maria da Conceiçao Coelho Ramos (880.396.177-15); Maria da Penha Ramos Mendes (514.014.527-87); Maria da Penha dos Santos Nistaldo (020.906.877-97); Maria de Nazare Machado Coelho (828.128.297-53); Marlene Tavares Marques (018.178.117-46); Marly Magdalena Ollivier de Pontes Medeiros (014.158.447-55); Milses Reino de Almeida (983.701.707-49); Neila Helou Good Lima (061.019.177-20); Norma Pocinha Fernandes Barbosa (024.397.617-88); Olinda Berti Giraud (036.913.737-04); Regina Bley Jacques Wolf (739.522.227-04); Rosimeri Coelho da Fonseca (974.931.127-20); Valdivina da Silva Santos (735.736.807-63); Velvete Coitinho Rufino (312.111.357-72); Zenaide Fernandes Marinho (652.093.627-87); Zenir de Oliveira Chinemann (032.524.817-66); Zilda da Silva Dias (967.530.647-53); Zilda de Almeida Fernandes (388.287.747-20); Zulma Baptista da Silva (042.875.007-92).

1.2. Órgão/Entidade: Primeira Região Militar – MD/CE.1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7983/2010 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 7964 a 8001

inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-027.633/2010-1 (PENSÃO MILITAR)1.1. Interessados: Ade Cunha da Costa Lima (730.617.277-87); Ana Lucia Moretti Abdnor

Machado (043.823.337-92); Ana Maria Abdnor Louzada (029.957.167-08); Angela de Fátima Blazo Leitão (886.026.727-72); Anna Clothilde Royes dos Santos (103.156.627-94); Benedita de Fátima Salmito Tubagi (739.314.897-87); Cipriana Gonzalez Samuel (026.326.817-90); Cleide do Monte Teixeira Leitão (865.806.557-04); Clelia Pereira Videira (025.844.737-04); Delite Tupinambá Vieiralves (202.654.332-15); Denise Felizardo de Souza (610.201.097-34); Eunice Cabral Levy (775.552.957-68); Eunice dos Santos El Chaoui (064.856.692-72); Hayde Marques da Silva (726.232.507-82); Hilda Soares Moraes (073.334.907-26); Ilma Felizardo de Souza (727.308.117-53); Iracema Farias Fernandes (660.067.677-91); Isabel Cristina Marinho Simoes (080.241.777-90); Jocimar Levy Hochleitner (054.980.727-67); Jovelina Vitoria dos Santos (028.484.267-21); Julia Cardoso da Silva Wohl (076.575.007-43); Laura Barreto Marques Henriques (865.938.387-72); Leila Silva de Brito (602.235.027-15); Leila da Silva Wohl (532.073.867-68); Lindinalva Maria Lins de Oliveira (351.532.704-59); Lucia Costa de Brito (541.396.787-04); Maria Assunção dos Santos (641.670.897-34); Maria Denise de Souza Solano (468.866.647-00); Maria Helena Furtado Drumond (635.528.097-91); Maria Helenha Bonorino de Freitas da Fonseca (085.310.817-00); Maria Izabel Alves Pereira (739.774.207-63); Maria Odete de Souza (462.718.807-20); Maria da Conceiçao Santos Xavier (249.190.397-00); Maria da Conceição de Carvalho Costa (646.898.087-91); Maria de Lourdes Almeida de Souza (624.956.747-04); Marilda Machado Lima (435.436.267-87); Marise Clarice Marinho Tavares (054.648.427-13); Mariza Damasceno de Albuquerque (552.071.547-53); Mary Tanure da Silva (126.079.087-87); Miriam Almeida da Fonseca (153.601.131-20); Neyle das Neves Reis (012.201.067-12); Nilsia Ranchel da Silva (467.649.417-34); Ruth dos Santos Braga (756.091.347-49); Siglinda Siggelkow de Almeida (056.686.237-93); Silvio Garcia Wohl (137.212.657-00); Vera Therezinha Reichmann Mader (072.697.327-01); Wilma Felizardo de Souza (610.271.467-91); Yone Alves de Araripe Sampaio (299.101.377-04).

1.2. Órgão/Entidade: Primeira Região Militar – MD/CE.1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7984/2010 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos constantes desse processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-025.768/2010-7 (REFORMA)1.1. Interessados: Amaury Tavares de Lyra (009.891.854-00); Anaurelino Gomes Barbosa

(153.890.738-00); Anibal Soares da Silva (072.483.267-04); Antenor Vieira Ferreira (018.539.456-68);

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 7964 a 8001

Antidio Padilha Cirino Nunes (014.307.771-68); Antonio Alves Moreira (057.989.307-34); Antonio Alves Teixeira (487.457.403-30); Antonio Carlos Campos (190.523.087-72); Antonio Carlos David de Castro (004.537.303-53); Antonio Carlos Faria Couto (051.766.968-43); Antonio Carlos Martins Lewis (548.305.248-04); Antonio Carlos Rodrigues (004.393.123-53); Antonio Carlos Zamith (059.084.937-91); Antonio Claudoneto Feitoza (058.900.557-04); Antonio Davil Gomes (040.579.961-68); Antonio Edmar Bezerra (004.408.094-87); Antonio Eustachio Loureiro Gabinio (074.847.471-49); Antonio Francisco Alves Corrêa Netto (080.076.401-34); Antonio Ivar Gomes de Oliveira (081.203.310-87); Antonio Jose de Souza Filho (240.161.447-87); Antonio Lourenço da Silva (209.035.618-91); Antonio Marques Neto (008.821.866-04); Antonio Moura de Almeida (112.764.448-34); Antonio Nadir Dorneles (045.119.720-87); Antonio Olivio Santiago de Souza (249.670.097-00); Antonio Reginato (007.238.191-49); Antonio Salvino de Araujo (112.587.488-00); Antonio Sollerro (009.616.631-20); Antonio Teles Sobrinho (042.854.684-68); Antonio Vieira Machado (039.002.311-68); Antonio de Assunção (003.599.122-49); Aprigio de Melo Dutra (003.605.112-87); Aray Chagas (007.972.356-04).

1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - MD/CE.1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7985/2010 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos constantes desse processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-025.771/2010-8 (REFORMA)1.1. Interessados: Dirceu Furstenau de Vargas (188.438.670-91); Dirceu Macedo da Cunha

(078.950.627-00); Djalma Lopes Pinto (024.129.008-25); Djalmi de Amarante (005.565.215-87); Dorival Parreiras de Araujo (010.579.871-15); Edalvo Jose da Cruz (010.337.274-15); Edemir Ribeiro (037.074.317-20); Edgar Neves de Freitas (031.845.950-72); Edgar Osorimbo de Macedo (005.589.823-87); Edilson Miguel da Silva (013.613.447-50); Edison Cardoso dos Santos (009.390.991-87); Edison Porto de Miranda (138.903.288-49); Edson da Silva Taques (006.678.461-15); Eduardo Cerger (109.625.579-00); Egildo Tomelin (005.157.879-49); Elcio Dantas Figueiredo (113.077.819-34); Eligio Maria Breda (005.519.450-87); Eloi Dranka (039.551.416-91); Eluisio Barbosa Teixeira de Miranda (084.675.360-04); Ely dos Santos (057.829.297-15); Enio Calçada Menezes (066.520.930-49); Ernande da Rosa Fagundes (066.237.600-59); Ervando Cechin (046.156.620-68); Esmeraldo de Carvalho Feitosa (013.136.065-53); Euclides Nunes (004.911.871-49); Eudes Junqueira Muniz (002.626.333-53); Euzebio Siliano (006.026.201-04); Evaldo da Silva Siqueira (044.139.464-72); Evandro de Holanda Carneiro (002.038.233-20); Evanir Jose Machado (149.478.970-15); Evilson Pinto de Almeida (168.398.038-72); Fabio Pessoa Filho (006.669.556-20); Fernando Antonio da Silva Raia (060.964.847-00); Fernando Costa de Morais (001.029.380-91).

1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - MD/CE.1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.4. Advogado constituído nos autos: não há.

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 7964 a 8001

1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7986/2010 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos constantes desse processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-025.777/2010-6 (REFORMA)1.1. Interessados: Juarez Vieira de Melo (040.915.151-34); Julio Cesar Guimaraes

(102.277.257-00); Julio Eloy de Sant'anna (006.701.704-53); Julio da Costa Vianna (009.920.701-04); Julio da Silva Barbosa (045.731.297-15); Juracy Fonseca dos Santos (067.955.607-91); Juracy Novaes Pontes (290.753.607-97); Juvenal Milton Engel (003.687.507-44); Juvencio Rodrigues Ribeiro (052.122.357-15); Laert Damiano (125.272.628-72); Leonardo Barbirato (107.600.678-72); Leonardo Barreto de Freitas (033.731.187-00); Leonardo Pereira Valoes (053.174.957-68); Leonel Zinn (157.455.548-00); Liborio Fernandes Nascimento (100.050.137-04); Licinio Luiz Huguenin (062.591.117-20); Lidio Ferreira Nunes (033.276.120-72); Lister Marino Viegas (136.111.358-87); Livio Sigismundo Castelo Branco (001.651.827-68); Looel Moreira Salles (033.710.857-91); Lucio Aloysio Roth (017.611.100-04); Luis Benedito Prado (051.520.891-49); Luis Francisco Monteiro de Barros Filho (007.694.526-04); Luiz Alberto Machado Ramalho de Azevedo (056.150.116-53); Luiz Alcantara Bezerra (069.903.047-15); Luiz Antonio Jove Macedo (002.587.681-34); Luiz Artur da Silva (010.311.714-87); Luiz Augusto Sydriao Ferreira (003.990.783-04); Luiz Benedito (189.994.417-68); Luiz Brandao (070.592.647-87); Luiz Carlos Domingues (021.422.877-00); Luiz Carlos de Lima Coutinho (037.201.528-04); Luiz Cesar Oliveira da Rosa (007.861.440-68); Luiz Fausto de Lucena (011.387.152-04); Luiz Fernando Pinto Bahia (046.432.758-04); Luiz Fernando Pires de Souza Drummond de Macedo (008.414.470-04); Luiz Ferreira da Silva (059.238.597-34); Luiz Gonzaga Miranda Borba (013.529.544-00); Luiz de Aquino Leite (240.049.527-00); Luiz de Melo Filho (022.916.226-68); Luiz de Otero Porto Alegre (208.327.458-04).

1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas MD/CE.1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7987/2010 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos constantes desse processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 7964 a 8001

1. Processo TC-025.781/2010-3 (REFORMA)1.1. Interessados: Raul Torbes Costa (001.102.482-87); Redovaldo Antunes de Oliveira

(014.430.620-49); Reginaldo Baptista de Mattos (067.616.077-87); Reinaldo Rodrigues dos Reis (032.591.297-15); Rene Bottany Durao (042.800.327-34); Ricardo Pereira de Miranda (032.436.487-34); Ricardo Soares dos Santos (054.525.977-00); Roberto Costa da Silva (030.527.530-53); Roberto Eugenio da Silva (068.672.357-00); Roberto Jobst (037.782.827-00); Roberto Junquer Oleiro (059.209.490-15); Roberto Machado de Oliveira Mafra (025.937.347-87); Roberto Simoes Webster (240.094.667-15); Rodolfo Ervin Meurer (125.733.539-15); Rodolfo da Silva Gonçalves (005.898.961-72); Rogerio Oliveira da Cunha (040.488.737-68); Romoaldo Jose Ceretta (045.435.990-04); Ronald Barcellos Nogueira (063.878.887-00); Ronald Durao Meziat (020.559.027-68); Ronaldo Celso Lima (076.868.201-06); Ronaldo Elvas Trápaga (031.013.637-72); Roque Ferreira (038.379.128-68); Rubens Junqueira Portugal (012.035.507-82); Rubens Miranda Matias de Souza (037.104.242-91); Rudolfo Seabra Wicke (002.312.315-04); Rui de Almeida Garcia (009.818.504-72); Santilho Carvalho Neder (008.888.931-91); Sebastiao Arcanjo de Oliveira (099.176.677-68); Sebastiao Fernandes de Abreu (064.743.817-87); Sebastiao Ferreira Borges (032.315.932-04); Sebastiao Ferreira de Oliveira (019.198.736-00); Sebastiao Irapuan Catunda Lopes (005.615.682-00); Sebastiao Jose de Castro (030.296.036-87); Sebastiao Lourenço da Silva (093.076.806-04); Sebastiao Motta da Silva (200.344.827-68); Sebastiao Vaz da Silva (174.969.007-10); Sebastião Hipolito de Mesquita (221.912.167-49); Selmiro Benedito da Silva (076.467.397-15); Selvino dos Santos Franco (027.938.810-15); Serafim Muniz da Silveira (105.408.737-72).

1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas – MD/CE.1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7988/2010 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos constantes desse processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-025.782/2010-0 (REFORMA)1.1. Interessados: Sergio Bertagnoli (095.092.918-20); Sergio Souza e Mello de Noronha

(031.014.287-34); Severino Batista da Silva (020.453.894-72); Severino Jose da Silva (005.458.992-49); Severino Lucas de Medeiros (012.276.704-78); Sidelmo Almeida Leao (055.344.377-15); Sidney Borges Machado (063.973.017-53); Siguiomar Trindade (060.843.030-72); Silon Costa (977.266.647-20); Simao Garcia Ramos (102.821.141-49); Sinval Reis (051.706.807-91); Sizenando Pereira da Silveira (027.281.097-53); Swny Paiva Figueiredo (006.109.501-00); Teltz Cardoso Farias (001.633.841-34); Ubiracy Zanani (109.944.328-87); Ulisses Dias Moura (048.429.360-53); Urbano Jorge (034.955.150-20); Valdemar Fagundes Borges (001.335.313-68); Valdemar de Andrade (011.462.974-91); Valdenor Silveira de Aguiar (007.976.850-49); Valdir Cardelichio (028.059.101-25); Valdir Melo Rodrigues (016.731.650-87); Valdomiro Borges (013.013.060-53); Valmor Antonio

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 7964 a 8001

Tavares (011.200.420-20); Veridiano Pereira Borges (007.174.791-53); Vicente Cabral (018.810.436-49); Vicente Pereira da Silva (004.691.303-34); Vicente Pereira da Silva (409.224.998-53); Vicente de Paula (009.602.171-34); Victor Hugo Teixeira Rodrigues (172.655.508-97); Vilmar Bonifacio da Silva (272.991.397-15); Vilson Antonio Nehring (067.884.400-34); Virgilio Ferreira da Silva (240.574.447-34); Vitor Hugo Martins (025.129.470-68); Vivaldo Bernardes de Almeida (036.232.116-72); Vivaldo Marques Bezerra (006.149.805-00); Wagner Ribeiro da Silva (001.378.123-53); Waldemar Pinto Fonseca (076.809.537-91).

1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas – MD/CE.1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7989/2010 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e no art. 7º da Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do mérito dos atos de concessão de reforma a seguir relacionados, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento dos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-026.487/2010-1 (REFORMA)1.1. Interessados: Geci da Rosa Lemes (060.843.460-49); Genez Silveira Ferret

(042.203.587-49); Geraldo Teodoro Mendes (001.863.929-15); Gerson Caminha da Silva (033.435.027-15); Gerson Fraga de Macedo (109.346.777-00); Getulio Fernandes Machado (014.068.170-15); Gilson de Souza (064.609.506-44); Gilson de Souza (064.609.506-44); Giovanni Fornari (003.970.409-20); Glauco Martins de Mello (027.904.910-20); Hermenegildo Morgan (077.510.877-49); Hudson Martins de Oliveira (000.939.479-68); Humberto Stein (065.171.297-15); Ivan da Cunha Reis (067.160.167-91); Joao Carlos da Silveira (251.678.710-34); Joao Francisco da Silva (042.019.730-34); Joao Raimundo dos Santos (240.605.697-04); Jonny Gomes Prange (004.557.760-91); Jorge Felippe Abdnor (078.827.267-53); Jorge Horta Muller (096.703.000-53); Jorge da Silveira (114.988.547-53); Jorge de Andrade (130.956.097-87); Jose Antonio da Silva Carbonell (045.930.570-00); Jose Farias Lima (004.763.403-06); Jose Ferreira de Sousa (004.277.137-49); Jose Garcia Filho (087.489.857-91); Jose Heitor Ferreira dos Santos (087.115.180-49); Jose Neri Acosta Lopes (039.775.440-04); Jose Roberto da Silva (038.280.947-59); Jose Rodrigues de Carvalho (021.755.687-68); Jose Teixeira Brito (114.819.198-49); Jose de Vasconcellos Sampaio (045.058.167-53); José Augusto da Escossia (021.642.137-34); João Bosco de Lima (384.822.237-04); João Carlos Marques Henriques Netto (012.207.567-68); João Duarte (213.596.797-15); João de Deus Oliveira (003.509.823-68); João de Deus Oliveira (003.509.823-68); Julio Moreira de Oliveira (002.596.917-04); Jury da Silva (053.172.827-72).

1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas – MD/CE.1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 7964 a 8001

ACÓRDÃO Nº 7990/2010 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos constantes desse processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-026.988/2010-0 (REFORMA)1.1. Interessados: Sergio Oliveira (019.144.486-34); Vicentino Alves Fontoura

(079.309.767-34).1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas – MD/CE.1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7991/2010 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos constantes desse processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-027.200/2010-8 (REFORMA)1.1. Interessados: Boaventura da Silva Flores (009.356.620-49); Carlos Alberto de Castilho

(224.482.847-68); Carlos Henrique Vinadé do Nascimento (102.486.097-34); Carlos Roberto da Silva (220.742.440-53); Carlos de Souza Filho (031.278.857-68); Celio Ferreira Fontoura (078.313.907-15); Celio Leite Viana (385.684.467-87); Celso Ricardo Souto Maluf (059.065.390-34); Claudio Machado Senna (061.644.987-91); Claúdio Pfaffenzeller (010.155.833-34); Claúdio Siminski (161.833.550-20); Dilmar Maieski Bittencourt (011.731.970-87); Domingos da Silva Junior (006.701.975-72); Dyno Americo Sant'anna (036.436.898-53); Délcio Dani (011.298.210-72); Edgar de Camargo Boeira (009.351.150-72); Edison de Souza Bastos (183.641.957-00); Ednaldo Fonseca de Oliveira (130.264.297-91); Eduardo Rodrigues Blaszak (158.424.440-20); Elio Cavalcanti Martins Gonçalves (059.572.309-87); Elvio Fernandes de Souza (105.423.027-72); Emir Luiz Beltrame (128.906.699-04); Enoir Joao Ramos (011.613.772-04); Epaminondas Felisberto da Silva (117.722.558-15); Erasto Natal de Paula e Souza (035.115.377-20); Erildo Simeão Camargo Lemos (007.857.840-04); Euclides Adalberto Piccini (045.167.880-04); Euclides Antonio Soares (309.399.417-91); Eugênio Maldaner (011.087.780-20); Fabiano Ajala (338.002.197-00); Fernando Antonio Damasco Nascentes (024.935.607-44); Firmino Nogueira Neto (002.144.344-00); Florício Maciel Goulart (092.859.540-49); Francisco Augusto Neto (002.012.943-20); Francisco Colombelli (060.449.219-72); Francisco Hilton Alves de Alcântara (010.260.893-87); Francisco Luiz Isael (025.021.603-59); Francisco Menerval Mesquita Martins (013.805.242-53); Francisco das Chagas Oliveira (019.820.014-53); Gaudencio Dionisio Gonzales Paredes Filho (028.131.497-72).

1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas – MD/CE.

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 7964 a 8001

1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7992/2010 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos constantes desse processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-027.204/2010-3 (REFORMA)1.1. Interessados: Paulo Henrique dos Santos (103.877.227-34); Paulo Pinto Dias Filho

(008.473.059-53); Paulo Roberto Ilarregue da Silva (188.206.890-49); Paulo Veras de Sousa Júnior (037.413.545-20); Paulo Vernei Kesner (142.702.500-20); Pedro de Souza Santos (021.905.402-91); Perminio Vieira Filho (010.860.655-49); Petronio Carlos Amorim de Moura (076.527.637-20); Plinio Eduardo de Ulhoa Cavalcanti (065.942.040-68); Raimundo Edson Queiroz Gomes (115.515.508-49); Raimundo Lima Barbosa (006.277.122-15); Raimundo Nonato Soares de Oliveira (071.324.505-06); Raul Santos Oliveira Filho (040.594.921-91); Renato Caetano Nascimento (099.680.597-49); Renato Faleira Paim (175.555.900-34); Renato Odahara (113.997.329-00); Rhadamés Ribas Lameira (142.501.790-87); Ricardo da Costa Terra (037.175.507-72); Ricardo da Silva Alves (008.623.040-91); Ricardo de Souza Carvalho (212.360.897-15); Richard Straus Cordeiro (096.505.127-72); Rinaldo Amaro Paulino de Souza (172.726.107-00); Rivaldo Batista das Neves (018.387.174-04); Roberto Caitano da Silva (004.562.504-25); Roberto Pimenta da Silva (098.646.527-53); Roberto da Silva Brito (022.708.702-04); Roberval de Albuquerque Carvalho (059.286.132-53); Roberval de Souza Figueiredo (128.865.137-68); Rodolfo Borges de Camargo Filho (059.067.920-15); Rogerio Coura Salimena (030.987.107-72); Romar Gomes Rodrigues (031.808.590-91); Rubem Ribeiro Pimenta (109.121.267-87); Ruben Nunes Guimarães (126.763.577-00); Rubens Pergentino de Almeida (051.109.048-04); Rubens de Freitas Campos (180.510.730-53); Rudnei Karam Morales (004.078.364-20); Rui Ferreira Silveira (143.166.680-72); Ruy Silva Barbosa (049.247.207-63); Selvino Wilmar Rodrigues (060.786.720-53); Sergio Berlindo (286.418.177-00).

1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas – MD/CE.1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7993/2010 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e no art. 3º, §§ 6º e 7º, da Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação da concessão de reforma do Sr. Antônio Manoel de Sousa, por inépcia do ato, e legais para fins de registro

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 7964 a 8001

os demais atos a seguir relacionados, sem prejuízo de fazer a seguinte determinação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-028.154/2010-0 (REFORMA)1.1. Interessados: Antonio Gouvea Mascote (002.959.574-68); Antonio Holanda Moreira

(003.319.704-06); Antonio Manoel de Sousa (095.996.143-72); Antonio Odonio Farias Pereira (112.593.611-87); Antonio Picolo Galmarino (033.487.410-68); Antonio Renck Vieira (177.271.030-04); Antonio Rodrigues de Oliveira (207.747.453-04); Antonio Sebastiao Barata Pinheiro (118.724.032-04); Antonio Sergio Ferreira Lima (009.003.227-64); Ari Aires Araujo (013.101.276-20); Aristeu Rodrigues Moreira (107.081.030-49); Arnaldo Miguel Szalanski (346.008.177-53); Aroldo Galvao de Oliveira (005.894.464-87); Ary Martins (001.470.362-91); Athaydes Eugenio Pereira (063.388.791-91); Aureo de Almeida Campos (321.784.417-34); Bianca Semeraro de Medeiros (006.006.257-61); Boris Munimis (009.897.467-04); Carlos Alberto de Oliveira (075.357.084-04); Carlos Costa (037.263.717-53); Carlos Frederico Buchemi (981.080.267-68); Carlos Gustavo de Lima Del Valle Sampaio (201.718.838-70); Carlos Iran Martins da Rosa (002.414.620-02); Carlos Messias de Oliveira (903.220.536-68); Carlos Robert da Silva (080.496.976-06); Carlos Roberto Cortez (194.458.650-49); Carlos Roberto Ferreira Gomes (259.244.007-00); Celso Luciano Ferreira Muniz (310.437.148-20); Cicero Batista Neto (025.655.493-50); Cid Antunes da Costa (006.182.501-82); Claudio Brito da Silva (795.634.303-87).

1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas do Exército – MD/CE.1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinação:1.5.1. à Diretoria de Inativos e Pensionistas do Exército que, no prazo de 60 (sessenta) dias,

contados a partir da ciência desta deliberação, encaminhe, por intermédio do sistema Sisac, nos termos da IN/TCU n. 55/2007, novo ato de reforma do Sr. Antônio Manoel de Sousa devidamente corrigido, de maneira a constar todas as informações necessárias ao correto exame do ato, em especial quanto ao pagamento em posto/graduação superior ao que o militar ocupava na ativa, sem tempo de serviço compatível com a majoração, e à divergência entre o fundamento legal, o tempo de serviço informado e a proporcionalidade dos proventos, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 6º da IN/TCU n. 55/2007.

ACÓRDÃO Nº 7994/2010 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos constantes desse processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-028.642/2010-4 (REFORMA)1.1. Interessados: Nelson Ferreira dos Santos (004.499.389-72); Newton Melo Nunes

(007.107.680-87); Nilo Burati (133.872.279-49); Nilton Pereira dos Santos (040.185.757-34); Nilton Ribeiro da Silva (070.157.987-00); Nourival Silva Pinheiro (005.670.005-91); Osny Carlos Galvão (139.227.008-10); Pedro Augusto Lorençato (006.628.286-15); Pedro Brecailo Sobrinho (106.733.859-49); Poebel Pereira de Vasconcellos (204.191.717-20); Roberto Braz dos Santos (720.677.998-00);

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 7964 a 8001

Roberto Lopes Raposo (037.298.187-91); Roque Santana Souto Cardoso (005.483.165-20); Rui Jose Gaspareto (060.641.830-04); Sebastião Rubio Ferreira (037.039.837-87); Sebastião Carlos Negreiros (385.315.267-87); Valter Machado Rimolo (005.557.622-20); Walter Pereira Alves (008.545.900-30); Wilson Costa Bezerra (036.888.957-20); Wilson Moreira de Carvalho (021.689.527-87).

1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas do Exército – MD/CE.1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7995/2010 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 11 da Lei n. 8.443/1992, 157 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e 39 da Resolução/TCU n. 191/2006, em sobrestar o exame das contas a seguir indicadas até a apreciação definitiva do TC-010.535/2008-2 (Relatório de Auditoria):

1. Processo TC-019.256/2009-5 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2008)1.1. Responsáveis: Elionaldo Mauricio Magalhães Moraes (004.571.594-72); Mário Jamil

Chadud (220.699.097-00); Raul de Bonis Almeida Simões (274.544.877-34); Marcus Vinícius Quintella Cury (553.215.347-72); Luiz Carlos Bertotto (366.945.920-00); Magda Oliveira de Myron Cardoso (295.784.930-53); Heloisa Teixeira Saito (067.014.001-59); Lilian Maria Cordeiro Pinheiro (392.035.901-10); Márcio Fortes de Almeida (027.147.367-34); Ilton Ilhomar de Carvalho (023.654.131-53); Elcione Diniz Macedo (301.691.866-87); José Innocêncio de Andrade Araujo (197.340.344-72); Luiz Carlos Bueno de Lima (289.355.190-49).

1.2. Órgão/Entidade: Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU.1.3. Unidade Técnica: 9ª Secretaria de Controle Externo (Secex-9).1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7996/2010 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-014.065/2006-6 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2005)1.1. Responsáveis: Airton Costa Cavalcanti (459.328.754-53); Ana Regina de Albuquerque

Soares (446.877.963-20); Daniel Lopes Caseca (496.961.574-87); Everson Lemos de Araújo (409.182.624-53); Fernando Cabral de Andrade (008.598.854-53); Flavio Romero Mendes de Oliveira (456.298.464-34); Josélia Morais da Costa (021.208.364-34); João Ângelo Muniz (056.282.293-34); Juscelino Rodrigues de Carvalho (278.417.314-34); Lucy Flavia Falcão de Melo (779.683.874-34);

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 7964 a 8001

Marcelino Arruda da Silva (408.686.054-68); Maria de Lourdes Araújo Cabral de Melo (002.132.924-91); Murilo Gomes Leal Júnior (390.546.914-68); Márcia Fernanda de Menezes Alves de Araújo (529.642.304-63).

1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região/PE.1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em Pernambuco (Secex/PE).1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7997/2010 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea a, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em arquivar o presente processo, de acordo com o parecer da 8ª Secex:

1. Processo TC-017.122/2008-4 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)1.1. Responsáveis: Alexandre Cabana de Queiroz Andrade (013.636.947-23); Alfredo Rego

Peters (149.430.851-72); Ana Cláudia Alves de Medeiros Guimarães (635.084.001-15); Cristiano Orem de Andrade (602.348.811-00); Heloisa Barbosa Cabilo de Santana (144.884.261-15); Ivo da Motta Azevedo Correa (220.775.178-32); Jose Trindade Neto (144.470.701-97); Lilian Cristina Cavallare Vieira (121.852.992-04); Margarida Maria Ferreira de Barros (491.868.507-25); Maria Fernanda Ramos Coelho (318.455.334-53); Maria da Conceição Menezes Simões (043.138.602-15); Marluce dos Santos Lima (284.974.221-04); Mauricio Borges Guimaraes (595.980.777-72); Mauricio Kuehne (001.610.129-49); Ricardo Magno Paula Ramos (484.418.301-00); Sofia Vasconcelos Feitosa de Souza (379.563.961-15); Sílvia Maria Menezes Leite (253.672.264-34); Wilson Salles Damazio (102.369.704-10).

1.2. Órgão/Entidade: Departamento Penitenciário Nacional – Depen/MJ.1.3. Unidade Técnica: 8ª Secretaria de Controle Externo (Secex-8).1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7998/2010 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, considerando o pedido de parcelamento de multa formulado pelo Sr. Luiz Scarduelli, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea b, e 217 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em autorizar o parcelamento da multa imposta ao responsável, por intermédio do subitem 9.5 do Acórdão n. 295/2010 – TCU – 1ª Câmara, alterado pelo Acórdão n. 5842/2010 – TCU – 1ª Câmara, em 24 (vinte e quatro) parcelas, atualizadas monetariamente de acordo com a deliberação original, fixando o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais, a cada 30 (trinta) dias, na forma prevista na legislação em vigor, alertando ao responsável que a falta de recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor (§ 2º do art. 217 do Regimento Interno/TCU):

1. Processo TC-011.792/2006-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 7964 a 8001

1.1. Apensos: 007.123/2010-8 (COBRANÇA EXECUTIVA); 007.122/2010-1 (COBRANÇA EXECUTIVA); 007.124/2010-4 (COBRANÇA EXECUTIVA).

1.2. Responsáveis: Dayse Uliano Rodrigues (910.510.709-10); Joacir da Silva (251.983.949-04); Luiz Scarduelli (303.305.569-91); Nádia Ceci Abdala Braz (480.733.859-53).

1.3. Órgão/Entidade: Conselho Federal de Enfermagem de Santa Catarina – Coren/SC.1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – SC (Secex-SC).1.5. Advogado constituído nos autos: não há.1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7999/2010 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos Srs. Frank Hideki Kiryu e Nilton Alves Landim regulares com ressalva e dar-lhes quitação; no art. 143, inciso V, alínea a, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, c/c os arts. 33, 34 e 36 da Resolução TCU n. 191/2006, em apensar o presente processo ao TC-011.068/2002-1 (Tomada de Contas Simplificada – exercício de 2001); e em excluir da relação jurídica processual a responsabilidade das pessoas jurídicas Antônio Gomes da Costa Materiais para Construção Ltda. e AMC – Comercial e Distribuidora Ltda., e da pessoa física do Sr. Carlos Lajes Dianna, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-019.416/2004-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)1.1. Responsáveis: AMC - Comercial e Distribuidora Ltda. (01.169.490/0001-17); Antônio

Gomes da Costa (409.706.392-87); Antônio Gomes da Costa Materiais Para Construção Ltda. (01.116.322/0001-63); Carlos Lajes Dianna (154.008.321-72); Elias Chiulli (106.769.022-00); Ermelinda do Amaral Pereira & Cia Ltda. (04.002.117/0001-65); Ermelinda do Amaral Pereira (492.990.009-30); Fabio Pessoa Araujo (203.309.104-00); Fernando Cesar Costa Goncalves Loiola (497.041.927-20); Ferramacre Comércio e Representação de Maquinas e Ferramentas Ltda. (00.284.806/0001-59); Francisco Alberto Liberato da Silva (007.106.872-49); Frank Hideki Kiryu (102.602.378-50); Janete Erotti Franke (197.440.052-20); José Edson Catarim (421.268.602-30); Luciano Jose Flores (007.617.487-50); Magnaldo Pires da Silva (418.367.407-78); Magno Celestino Lauro (118.927.492-20); Marcelo Pereira Lima de Carvalho (981.073.997-49); Marcos Jose Batista (075.436.288-48); Mario Lucio da Silva (038.087.167-03); Moura Materiais de Construção Ltda. (34.705.046/0001-28); Natal da Silva Silveira (206.687.321-72); Nilton Alves Landim (038.510.546-01); Nilton de Araújo (041.665.678-10); Ocidental Taxi Aéreo Ltda. (03.397.632/0001-29); Renne Agência de Viagens Ltda. (14.360.606/0001-42); Rui Carlos Victoria Baptista (981.040.807-25); Sílvia Maria Souza Bezerra (422.536.912-91); Total Distribuidora Importação e Exportação Ltda. (15.854.300/0001-05); Valdemar Rodrigues de Moura (095.827.892-04)

1.2. Órgão/Entidade: 7º Batalhão de Engenharia de Construção – MD/CE.1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (Secex-3).1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 8000/2010 - TCU - 1ª Câmara

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Page 22: RELAC\20101206...  · Web view2010-12-06 · Relator – Ministro-Substituto MARCOS BEMQUERER COSTA. ACÓRDÃO Nº 7964/2010 - TCU - 1ª Câmara. Os Ministros do Tribunal de Contas

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 7964 a 8001

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a, e 169, inciso IV, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em arquivar o presente processo, de acordo com o parecer emitido pela Secex/RR:

1. Processo TC-018.960/2010-3 (MONITORAMENTO)1.1. Entidades: Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde - MS; Secretaria Federal

de Controle Interno (00.394.460/0386-29).1.2. Interessada: Secretaria de Controle Externo em Roraima – (Secex-RR).1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Roraima - (Secex-RR).1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 8001/2010 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, c/c os arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso VII, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente e encaminhar cópia desta deliberação e da instrução de fls. 27/37 à interessada e à Academia Militar das Agulhas Negras – AMAM, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos:

1. Processo TC-029.386/2010-1 (REPRESENTAÇÃO)1.1. Interessada: Empresa JBS S.A. 1.2. Órgão/Entidade: Academia Militar das Agulhas Negras – AMAM.1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (Secex-3).1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

Ata n° 41/2010 – Primeira Câmara Data da Sessão: 30/11/2010 – Ordinária

Assinado eletronicamente por:

(Assinado Eletronicamente)VALMIR CAMPELO

(Assinado Eletronicamente)MARCOS BEMQUERER COSTA

Presidente Relator

(Assinado Eletronicamente)PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral

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