Relações de trabalho e emprego - uma síntese

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UFPA Relação de emprego e relação de trabalho: uma síntese Aluno: Matrícula:

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Trabalho sobre relações de emprego para um disciplina de legislção aplicada.

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UFPA

Relação de emprego e relação de trabalho: uma síntese

Aluno:Matrícula:

CENTRO TÉCNOLÓGICOUIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ

DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA ELÉTRICA E COMPUTAÇÃO

Belém, 27 de setembro de 2006.Introdução:

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O modo como a sociedade moderna vive e como viverá no futuro depende de diversos fatores, e dentre os mais importantes estão as relações de trabalho. Tal sociedade se baseia na produção e consumo de bens e serviços, e destes depende e sobrevive, já que seus membros estão inseridos como personagens do mercado de trabalho.

As relações de emprego e de trabalho estão relacionadas na sua essência. Seja o trabalho considerado mero objeto ou ato físico de produção, seja o conceito de emprego a formalização desse ato através de contratos, a relação desses conceitos se configura como a garantia de direitos para o trabalhador.

Não significa, no entanto que o “objeto trabalho” seja totalmente compatível com o “objeto emprego”, mas o contrário ocorre, e a importância da explanação e do entendimento desses conceitos para e pela sociedade é a garantia concreta dos direitos trabalhistas.

A Constituição Federal e as leis trabalhistas só serão úteis de fato quando seus respectivos conteúdos estiverem ao alcance da população, e esta estiver, portanto, a par do conhecimento de seus direitos. Este trabalho tem como objetivo fazer uma síntese dos conceitos inerentes à relação de trabalho e relação de emprego.

Os conceitos e diferenças da relação de trabalho e de emprego:

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A relação de emprego é o contrato de trabalho ou de prestação de serviço que se configura como uma relação formal de trabalho e que define obrigações de um empregado perante seu empregador de maneira subordinada. Esse contrato é feito com o consentimento de ambas as partes, e o vínculo empregatício, que é a relação de emprego em si determina a prestação dos devidos serviços dando em troca uma remuneração ao trabalhador. Essa relação é necessariamente de trabalho subordinado, não eventual e pessoal.

A natureza jurídica deste conceito – jurídica, pois depende formalmente de um contrato – determina direitos e deveres de ambos os lados da relação de emprego, como os poderes de controle, direção e de organização competentes ao empregador, e os direitos trabalhistas previstos em lei, tais como aviso prévio, férias remuneradas e licença-maternidade, para o empregado.

A prestação de serviço ou trabalho humano, de caráter subordinado por parte do empregado perante o empregador é a relação de trabalho. É um conceito geral, no qual podem estar inseridos diversas categorias de trabalho, inclusive o voluntário.

Embora sejam conceitos relacionados e até certo ponto semelhantes, é bom ressaltar que a relação de emprego é um conceito formal e jurídico da relação de trabalho, enquanto que esta última pode ser considerada um conceito mais próximo da atividade do trabalho o prestação de serviço em si. Em essência a relação de emprego é relação de trabalho, mas em casos especiais, como o do trabalho autônomo, não se pode considerar a relação de trabalho compatível com o conceito de relação de emprego.

As definições legais de empregador e empregado:

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Empregador, de acordo com a CLT:

“Art. 2º - Considera-se empregador a empresa individual ou coletiva, que assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços”.

“§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para fins exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados”.

“§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas”.

O artigo 2° da CLT diz que o empregador pode ser qualquer pessoa física (comum) ou pessoa jurídica (empresa ou outra instituição) que através de contrato, garante ao empregado remuneração e outros direitos, em troca da prestação de serviço desse empregado.

O empregador deve ainda assumir os riscos da atividade econômica no qual seu negócio está inserido, remunerar como manda a lei seu empregado, determinar critérios de seleção de candidatos ao emprego e gerenciar devidamente as atividades de seus empregados.

Um grupo de empresas (de qualquer atividade econômica) tem responsabilidade igualada no que diz respeito ao tratamento jurídico dado aos seus empregados.

Empregado, segundo a CLT:

“Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

“Parágrafo único – Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual”.

O empregado é a pessoa física que, subordinada ao seu empregador, trabalha durante um período (carga horária) definido em contrato e tem remuneração e outros direitos garantidos pela execução das funções profissionais.

Não pode haver discriminação relativa às funções que um empregado exerce (intelectual, técnica ou manual) para seu empregador nem em relação ao próprio empregado.

O empregado, diferentemente da figura do empregador não precisa assumir riscos de ordem econômica. Mas deve seguir as ordens de seu empregador (como determina a lei) e prestar os serviços como pessoa física a fim de ter o salário e outros direitos assegurados.

Tipos e requisitos para empregado e empregador:

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Empregado:

Tipos:

Avulso: recolocado pelo seu sindicato no mercado de trabalho, para serviços em geral de curta duração. É trabalhador com vínculo empregatício, segundo a CF/88.

Temporário: presta serviços, em geral de curta duração e em períodos de transição para seu empregador, que necessita muitas vezes de mão de obra excedente para um fim específico.

Terceirizado: empregado de uma empresa que presta serviços para outra empresa, sem, no entanto manter vínculo empregatício com a empresa beneficiada. A atividades são prestadas através de um contrato feito entre a empresa contratada (empregadora do trabalhador em questão) e a contratante.

Estagiário: como não é empregado; os direitos previstos na CLT quanto às relações de emprego não se aplicam. Doméstico: presta serviços domésticos nas residências de um ou mais empregadores. O serviço é periódico,

subordinado, individual e mediante salário. Tem como seus direitos: “a anotação da CTPS, férias anuais de 20 dias e previdência social” (Lei 5.589/72). A Constituição Federal de 1988 estendeu os direitos: “salário mínimo; irredutibilidade da remuneração; 13º salário; repouso semanal remunerado; aviso prévio proporcional ao tempo de serviço; licença maternidade; licença paternidade; férias com remuneração acrescida em 1/3; aposentadoria”.

Rural: presta serviços em propriedade rural, de modo subordinado e remunerado. Seu contrato pode ter duração determinada ou indeterminada; os contratos podem ser por safra; e tem os direitos equiparado ao do trabalhador urbano de acordo com a CF/88.

Aprendiz: a lei permite que seja menor (de 12 a 18 anos) que é empregado visando o aprendizado de uma profissão. Presta serviços remunerados e recebe os ensinamentos competentes à função exercida.

Acionista: o conceito de empregado pode ser aplicado a este trabalhador desde que as ações em sua posse não lhe descaracterizem como subordinado.

Empregado com cargo de confiança: é o funcionário subordinado que tem poderes de representar seu empregador na ausência deste e em determinadas situações.

Requisitos:

Deve se pessoa física Não pode ser um trabalhador eventual Deve ser subordinado ao seu empregador Recebe remuneração pelo serviço prestado Exerce sua atividade pessoalmente

O trabalhador autônomo por não ser subordinado não pode ser considerado empregado, além disso, o conceito de autonomia demonstra que ele assume os riscos da atividade que exerce.

O trabalhador eventual não pode ser considerado empregado já que não tem as características de um trabalhador que exerce sua atividade periodicamente, e sim esporadicamente.

Empregador:

Tipos:

Empregador em geral Empresa Profissional liberal Pessoa física Firmas individuais e sociedades, Empregadores industriais Empregadores comerciais Empregadores rurais Empregadores domésticos Empregadores públicos. Empregadores proprietários, arrendatários, cessionários, usufrutuários, etc.

Requisitos:

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Responsabilidade solidária dos grupos de empresa: “sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas” (CLT, art. 2º, § 2º).

Direção: o empregador através do contrato de trabalho determina como o empregado deve exercer sua função. Organização: o empregador organiza e regulamenta as atividades do empregado de acordo com os objetivos da

empresa. Controle: o empregador se reserva no direito de supervisionar as atividades executadas pelo empregado a fim

saber se tem o devido retorno produtivo em relação ao salário que paga. Disciplina: o empregador pode impor, se necessário, “sanções disciplinares” ao empregado, desde que nos

termos da lei.

Relacionados à empresa:

A sucessão de empresa é a mudança na propriedade da empresa; quando uma empresa é absorvida por outra, como ocorre em fusões, por exemplo. O princípio da continuidade da empresa garante que, caso a propriedade da empresa seja cedida à outra pessoa, essa mudança não deve afetar o contrato de trabalho. Porém se a empresa for dissolvida, o contrato de trabalho é extinto. O novo proprietário mantém todas as obrigações do proprietário anterior, portanto não deve haver prejuízo ao trabalhador e os direitos dos trabalhadores são preservados se a estrutura jurídica da empresa for modificada.

Conclusão:

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O conhecimento das leis e dos itens, referentes aos direitos que competem ao cidadão, é de grande valor. No mundo competitivo de hoje entender dos direitos e deveres, tanto por parte do empregador quanto do empregado é essencial para que nenhum dos lados fique prejudicado.

Não só o conhecimento sobre os diversos tipos de empregados/empregadores e diferenças entre as relações de emprego ou trabalho são importantes, mas sim como é feita aplicação desses conceitos. Os direitos assegurados aos trabalhadores são acima de tudo uma conquista que só foi possível quando o homem começou a mesclar as relações de trabalho com os benefícios determinados pelas leis.

A questão jurídica pesa principalmente em se tratando dos direitos do trabalhador. Isso não significa que o empregador não tenha tantos direitos, mas como beneficiário do meio produtivo (ou outro meio onde a produção não se aplica, como o doméstico), seus poderes, sobre a mão-de-obra inclusive, são igualmente importantes, e assegurados também.

A subordinação do empregado a seu empregador não diminui seus direitos, mas o coloca em patamar de obrigações proporcional àquele que o empregador em questão deve à lei.

Bibliografia:

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Jus Navigandi:http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6215Vem Concursoshttp://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_sub=5&page_id=1297Wikipediahttp://pt.wikipedia.org/wiki/Emprego

Acessados em 25 e 26 de setembro de 2006