relacoes trabalhista
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trabalhistas
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indicais
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A letra grega , adotada na
matemtica como smbolo do conceito
de somatrio, usada nesta obra para
representar o grupo de disciplinas que
tratam dos conhecimentos jurdicos
relacionados s especificidades de
cada curso.
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Obra coletiva organizadapela Universidade Luterana
do Brasil (Ulbra).Informamos que de
inteira responsabilidadedo autor a emisso de
conceitos.
Nenhuma parte destapublicao poder ser
reproduzida por qualquermeio ou forma sem a prvia
autorizao da Ulbra.
A violao dos direitosautorais crime
estabelecido na Lein 9.610/98 e punido pelo
art. 184 do Cdigo Penal.A edio desta obra
de responsabilidade daEditora Ibpex.
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Este livro visa, sobretudo, explanar algumas normas das rela-es trabalhistas e sindicais, como folha de pagamento,
frias, dcimo terceiro salrio, resciso de contrato de tra-
balho, e tem a preocupao em acompanhar o dinamismo
e a peculiaridade da Legislao Trabalhista. As transfor-
maes das relaes trabalhistas acompanham de forma
lenta a evoluo da sociedade contempornea, em funodisso, a relao entre capital e trabalho se torna cada vez
mais complexa. No entanto, esta obra tem o objetivo de
apresentao
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apresentar vrios conceitos que propiciem aos alunos do
curso de Administrao o conhecimento necessrio para
administrar a rea trabalhista e sindical das organizaes,
visando evitar que decises equivocadas ocasionem um
custo desnecessrio.O contedo desenvolvido proporciona fcil compreen-
so e contm vrios exemplos prticos, que possibilitam ao
educando uma melhor aprendizagem das rotinas trabalhis-
tas, bem como sua dinmica, condies imprescindveis para
uma relao saudvel e equilibrada entre capital e trabalho.
A legislao na rea trabalhista farta e sofre constan-
tes alteraes, por esse motivo, o prossional dessa rea
precisa se atualizar atravs de cursos, pesquisas e leituras
no que se refere ao departamento de Recursos Humanos
das organizaes.
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sumrio
( 1 ) Conceitos bsicos do capital e do trabalho, 111.1 Direito trabalhista, 14
1.2 Organizao sindical, 15
1.3 Conceitos gerais, 16
1.4 Direito sociais dos trabalhadores, 22
( 2 ) Processos de admisso do empregado, 292.1
Processo burocrtico,32
2.2 Processo de registro, 34
2.3 Processo de admisso de menores de idade, 38
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2.4 Processo de admisso de aposentados, 38
2.5 Processo de admisso de trabalhador estrangeiro, 38
2.6 Exames mdicos obrigatrios, 39
2.7 Elaborao do contrato de trabalho, 40
( 3 ) Jornada de trabalho e denies de remunerao, 51
3.1 Jornada de trabalho, 54
3.2 Jornada de trabalho do menor e da mulher, 59
3.3 Controle de horrio obrigatoriedade (carto ponto),60
3.4 Converso da tabela de minutos para centesimal,61
3.5 Banco de horas,62
3.6 Trabalho em domiclio,633.7 Conceitos gerais de remunerao,63
3.8 Creche,70
3.9 Dcimo terceiro salrio ou graticao natalina,71
( 4 ) Folha de pagamento, 75
4.1 Conceito de folha de pagamento, 78
4.2 Clculos dos valores integrantes da folha de pagamento, 804.3 Descanso (repouso) semanal remunerado (DSR), 80
4.4 Trabalho em dias de descanso (pagamento em dobro), 82
4.5 Clculo de horas extras (horas extraordinrias), 83
4.6 Supresso de horas extras, 84
4.7 Adicional de funo, 86
4.8 Adicional noturno , 86
4.9 Escala de revezamento, 89
4.10 Hora extra com reexo no DSR, 90
4.11 Adicional de periculosidade, 91
4.12 Adicional de insalubridade, 92
4.13 Adicional de transferncia, 95
4.14 Participao nos lucros ou resultados (PLR), 96
( 5 ) Descontos salariais, 1015.1 Conceito de descontos , 104
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Sumrio
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5.2 Vale-transporte (Lei n 7.418 de 16/12/1985), 107
5.3 Vale-refeio, 109
5.4 Faltas e atrasos Desconto do repouso (), 109
5.5 Desconto do paramensalistas e quinzenalistas , 110
5.6 Clculos prticos, 111
( 6 ) Frias, 117
6.1 Legislao, 120
6.2 Servio militar, 129
6.3 Abono pecunirio, 127
6.4 Perodo de concesso , 129
( 7 ) Remunerao de frias e frias coletivas, 1357.1 Forma de remunerao e pagamento das frias, 138
7.2 Frias coletivas, 143
7.3 Anotao na CTPS, 148
7.4 Frias proporcionais na resciso, 148
( 8 ) Direitos e benefcios dos trabalhadores, 153
8.1 Aviso prvio, 156
8.2 Tipos de remunerao do aviso prvio, 157
8.3 Estabilidade, 159
8.4 Benefcios pagos pelo INSS, 161
( 9 ) Resciso do contrato de trabalho, 179
9.1 Legislao, 182
9.2 Justa causa, 184
9.3 Pedido de demisso, 186
9.4 Verbas asseguradas na resciso contratual
para contratos por prazo indeterminado, 187
9.5 Verbas asseguradas na resciso contratual
para contratos por prazo determinado, 193
9.6 Procedimentos para homologao, 196
9.7 Benefcio do seguro-desemprego, 200
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( 10 )Obrigaes trabalhistas, 207
10.1 Fundo de Garantia de Tempo de Servio (FGTS), 210
10.2 Classicao Brasileirade Ocupaes (CBO), 211
10.3 Programa de Integrao Social (PIS)
Patrimnio do Servidor Pblico (Pasep), 212
10.4 Previdncia social (INSS), 213
10.5 Cadastro geral de empregados
e desempregados (Caged), 214
10.6 Declarao do imposto de renda na fonte (Dirf), 215
10.7 Informativo de rendimentos cdula c, 216
10.8 Relao anual de informaes social (Rais), 216
10.9 Comisso interna de preveno de acidente (Cipa), 217
10.10Servios especializados em engenharia de segurana
e medicina do trabalho (SESMT), 218
10.11Tabela de incidncias tributrias (IR, INSS, e FGTS), 219
10.12Prazo para a guarda de documentos trabalhistas,
previdncirios e do FGTS, 222
Glossrio, 227
Referncias, 229
Gabarito, 233
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conceitos bsicosdo capital e do trabalho
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Evandro Augusto Rufatto graduado em
Administrao (2001) e tem especializao
em Controladoria e Finanas (2005) pela
Universidade Luterana do Brasil (Ulbra).
Atuou de 1995 at 2005 na rea administrativa,
como analista de folha de pagamento na Ulbra.
Na Pontifcia Universidade Catlica (PUCRS),
exerceu a atividade de analista de recursos hu-
manos durante o ano de 2006.
professor desde 2006, no curso de
Administrao da Ulbra, ministrando as discipli-
nas de Administrao de Pessoal e Produtividade
e Qualidade Organizacional e, desde 2007, exe-cuta a funo de coordenador adjunto do curso
de Administrao.
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Evandro Augusto Rufatto
caro leitor,neste primeiro captulo, voc ver os con-ceitos de capital e de trabalho nas diversas modalidades. Aoconcluir esta leitura, voc ser capaz de discernir com clareza
as diferentes contrataes de trabalhadores na sua organiza-
o, sejam urbanos, domsticos, rurais, autnomos, repre-
sentantes comerciais, temporrios, avulsos ou estagirios.
Ao contratar de forma correta, evita-se a causa traba-
lhista, tambm conhecida nas organizaes como passivotrabalhista, que so processos judiciais contra o empre-
gador, movidos pelo empregado, por considerar que o
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contrato estipulado no condiz com o servio prestado,
pleiteando na Justia do Trabalho as possveis vantagens
que lhes so de direito.
Completando este captulo, temos o art. 7 da Consti-
tuio Federal (CF) de 1988, o qual dene as bases dos prin-cpios trabalhistas em vigor no Brasil. Esse artigo destaca
os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, bem como
de outros que visem melhoria de sua condio social,
pois para um administrador imprescindvel conhecer e
respeitar os direitos dos trabalhadores.
(1.1)
direito trabalhista
No Brasil, as primeiras normas trabalhistas comearam a
surgir antes da virada do sculo passado, como o casodo Decreto n 1.313, de 1891, que regulamentou o trabalho
dos menores de 12 a 18 anos. Em 1907, uma lei tratou da
sindicalizao rural e, em 1917, foi criado o Departamento
Nacional do Trabalho, rgo scalizador e informativo. A
poltica trabalhista brasileira surgiu com Getlio Vargas,
em 1930, quando foi criado o Ministrio do Trabalho,
Indstria e Comrcio, que passou a expedir decretos, a
partir de ento:
sobre as prosses dos trabalhadores;
sobre o trabalho das mulheres, em 1932;
sobre o salrio mnimo, em 1936;
sobre a Justia do Trabalho, em 1939.
Foi criada a Consolidao das Leis do Trabalho (CLT),
atravs do Decreto-Lei n 5.452 de 10 de maio de 1943, em
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capitaledotrabalho
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virtude de haver vrias normas trabalhistas esparsas, tor-
nando-se ento necessria sua sistematizao.
Por esse motivo, podemos considerar que a CLT rene
e ordena sistematicamente todas as leis reguladoras do
trabalho e da assistncia social. Naquela poca, verica-va-se que, por falta de divulgao, as leis trabalhistas eram
desconhecidas.
(1.2)
organizao sindical
O sindicato uma forma de associao instituda para
proteger os interesses prossionais dos trabalhadores que
fazem parte da mesma categoria. O sistema sindical bra-
sileiro formalizado no art. 8 da CF de 88, inciso II, que
probe a criao de mais de uma entidade sindical paraa mesma categoria prossional na mesma regio. Essa
norma chamada deprincpio de unidade sindical.
Segundo o inciso III do art. 8 da CF, ao sindicato cabe
a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individu-
ais da categoria, portanto, o sindicato pode aumentar os
direitos, mas nunca diminuir ou retirar direitos j assegu-
rados por lei.
No Brasil, os sindicatos se organizam em federaes,
que por sua vez so organizadas por estados membros. As
federaes se organizam em confederaes, as quais so
entidades sindicais de mbito nacional.
Portanto,a funo principal do sindicato reivindicar
melhores salrios, benefcios e boas condies de traba-lho, com uma forte tendncia a pedir muito mais do que a
empresa pode assumir. Tudo isso perfeitamente normal.
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(1.3)
conceitos gerais
No nosso dia-a-dia, sempre falamos em empregado ou
empregador, no entanto, temos vrios tipos de emprega-
dos e vrios tipos de empregadores. A seguir, conhecere-
mos as principais denies, fundamentadas na lei.
Empregador
Empregador, conforme o art. 2 da CLT, a empresa, indivi-dual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade eco-
nmica, admite, assalaria e dirige a prestao de servios.
Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos
da relao de emprego, os prossionais liberais, as insti-
tuies de benecncia, as associaes recreativas e outras
instituies sem ns lucrativos. Sempre que uma ou mais
empresas, tendo cada uma delas personalidade jurdica
prpria, estiverem sob a direo, o controle ou a adminis-
trao de outra, constituindo um grupo industrial, comer-
cial ou de qualquer outra atividade econmica, sero, para
efeito de relao de emprego, solidariamente responsveis
pela empresa principal e pelas subordinadas. Portanto, ser
empregador no se resume apenas a ter boas idias, abrirum negcio e contratar funcionrios, necessrio cumprir
uma srie de obrigaes em relao parte legal.
Empregado
Considera-se toda pessoa fsica que presta servios de
natureza no eventual ao empregador, sob dependncia
deste e mediante salrio. Segundo o art. 3 da CLT, so
caractersticas da relao de emprego:
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pessoalidade;
servio no eventual;
subordinao jurdica;
hierrquica;
pagamento de salrio.
Empregador domstico
a pessoa ou a famlia que admite a seu servio empre-
gado domstico e assume as obrigaes de empregador,
sendo responsvel por cumprir a legislao regente ao
empregado domstico.
Empregado domstico
aquele que presta servios de natureza contnua e de
nalidade no lucrativa pessoa ou famlia, no mbito
residencial desta (art. 3 da Lei n 5.859 de 11/12/1972).
Empregador rural
a pessoa fsica ou jurdica, proprietria ou no, que
explora atividade agroeconmica, em carter permanente
ou temporrio, diretamente ou atravs de prepostos e com
o auxlio de empregado. Equipara-se ao empregador rural
a pessoa fsica ou jurdica que habitualmente, em carter
prossional e por conta de terceiros, executa servio denatureza agrria mediante utilizao de outrem.
Empregado rural
toda pessoa fsica que, em propriedade rural ou prdio
rstico, presta servios de natureza no eventual a empre-
gador rural, sob a dependncia deste e mediante salrio.
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Empregador de atleta profissional de futebol
a associao desportiva que, mediante qualquer modali-
dade de remunerao, utiliza os servios de atletas prossi-
onais de futebol na forma denida desta lei (art. 1 da Lei n6.354, de 02/09/1976).
Empregado atleta profissional
o atleta que pratica o futebol, subordinado ao empre-
gador mediante remunerao e contrato (art. 2 da Lei n
6.354, de 02/09/1976).
Trabalhador autnomo
a pessoa fsica que exerce habitualmente e por conta pr-
pria atividade prossional remunerada e/ou presta, sem
relao de emprego, servio remunerado de carter even-
tual a empresas e pessoas fsicas, com desvinculao de
horrio ou subordinao e recebe remunerao de acordocom as horas que eventualmente trabalhar.
Representante comercial
a pessoa jurdica ou fsica sem relao de emprego que
desempenha com habitualidade por conta de uma ou mais
empresas a mediao para a realizao de negcios mercan-tis, agenciando propostas ou pedidos para transmitir aos
representados, praticando ou no atos relacionados exe-
cuo dos negcios. Para exercer a representao comercial
autnoma, obrigatrio o registro nos conselhos regionais.
Trabalhador avulso
o trabalhador pertencente a algumas categorias pro-
ssionais que, sindicalizado ou no, presta sem vnculo
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empregatcio servios a diversas empresas requisitantes
ou tomadoras de servios. Esses trabalhadores so congre-
gados pelas respectivas entidades de classes (sindicatos,
associaes prossionais ou entidades congneres). So
caractersticas dos trabalhadores avulsos a intermediaodo sindicato na colocao da mo-de-obra, a curta durao
dos servios prestados tomadora, o rateio da remunera-
o paga pela tomadora ao sindicato entre os trabalhadores
que participaram da operao e a variedade de tomadoras
sem relao de continuidade com qualquer delas.
Empregador de trabalho temporrio
a pessoa fsica ou jurdica urbana cuja atividade con-
siste em colocar disposio de outras empresas, tempo-
rariamente, trabalhadores devidamente qualicados, por
ela remunerados e assistidos. O devido funcionamento
da empresa de trabalho temporrio depender do regis-
tro na Secretaria de Relaes do Trabalho do Ministrio doTrabalho e Emprego (Lei n 6.019 de 03/01/1974).
Trabalhador temporrio
a pessoa fsica que presta servio a uma empresa para
atender necessidade transitria de substituio de seu
pessoal regular e permanente ou a acrscimo extraordin-rio de servio, tendo a sua remunerao equivalente dos
empregados da mesma categoria, da empresa tomadora ou
cliente, e calculada base horria, garantido, em qualquer
hiptese, o salrio mnimo.
Trabalhador voluntrio
a pessoa fsica que presta atividade no remunerada
entidade pblica de qualquer natureza ou instituio
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privada sem ns lucrativos, que tenha por objetivos cvi-
cos, culturais, educacionais, cientcos, recreativos ou de
assistncia social, inclusive mutualidade. No gera vnculo
empregatcio nem obrigao de natureza trabalhista previ-
dencirio ou am (art. 1 da Lei n 9.608 de 18/02/1998).
Estagirios
So os alunos regularmente matriculados que freqen-
tem efetivamente cursos vinculados estrutura do ensino
pblico e particular, nos nveis superior, de ensino mdio,
prossionalizante de ensino mdio ou escola de educaoespecial aceitos por pessoas jurdicas de direito privado,
rgos da administrao pblica e instituies de ensino,
para o desenvolvimento de atividades relacionadas sua
rea de formao prossional.
Cooperativas
a sociedade por operrios, artces ou pessoas da mesma
prosso, ofcio ou de vrios ofcios de uma mesma classe
que, na qualidade de associados, prestam servios a tercei-
ros por seu intermdio. O nmero mnimo para a existn-
cia de uma cooperativa de 20 (vinte) associados. Qualquer
que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa,
no existe vnculo empregatcio entre ela e seus associa-dos, nem entre estes e os tomadores de servios daquela (
nico do art. 442 da CLT, acrescido pela Lei n 8.949/94).
Terceirizao
a prtica adotada por algumas empresas de repassar a
terceiros atividades no essenciais ao seu objetivo (empresaterceirizante ou contratada). Para esse efeito, considera-se
atividade m aquela para qual a empresa foi constituda, e
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o seu objetivo est expresso em contrato social. Atividade
meio aquela que no o objetivo da empresa, mas segue
paralelamente a este. considerada no essencial, a exem-
plo dos servios de segurana e vigilncia, limpeza e con-
servao, assessoria contbil e jurdica, seleo de pessoal,transporte de empregados etc. O tomador dever conferir
as anotaes nas carteiras de trabalho dos empregados do
prestador, exigindo tambm a apresentao peridica dos
referidos documentos:
guia de recolhimento do Instituto Nacional de Seguro
Social (INSS) e Fundo de Garantia por Tempo deServio (FGTS);
guia de recolhimento do Programa de Interao Social
(PIS) e Imposto de Renda (IR);
folha de pagamento destacada dos funcionrios na sua
unidade.
preciso fazer a conferncia de:
horas trabalhadas;
pagamento de frias;
auxlio-maternidade;
horas extras;
adicionais: noturno, insalubridade e periculosidade.
A importncia dessa conferncia se deve ao fato de quea empresa contratante a responsvel pela contratada, ou
seja, se a terceirizada no cumprir suas obrigaes traba-
lhistas e scais, eses encargos recaem automaticamente
sobre o tomador.
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(1.4)
direitos sociais
dos trabalhadoresAtravs do Decreto-Lei n 5.452 de 1 de maio de 1943, que
aprovou a CLT, foi criada a legislao que regulamenta as
relaes de capital e trabalho. A partir de ento, atravs
de um instrumento legal, reuniram-se todas as atribuies
trabalhistas que sistematizaram as regras da relao de
trabalho entre empregado e empregador.Ao aprofundarmos os assuntos das relaes de traba-
lho, observaremos que a CLT ser citada inmeras vezes,
mas existem outras leis trabalhistas que complementam
ou esclarecem a relao de emprego, entre elas CF de 88.
So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de
outros que visam melhoria de sua condio social, con-
forme previsto no art. 7 dessa mesma constituio, como
podemos ver a seguir:
Artigo 7 da Constituio Federal de 1988
I relao de emprego protegida contra despedida arbitr-
ria ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que
prever indenizao compensatria, entre outros direitos;
II seguro-desemprego, em caso de desemprego involun-
trio;
III fundo de garantia do tempo de servio;
IV salrio mnimo, xado em lei, nacionalmente uni-
cado, capaz de atender s suas necessidades vitais bsicase s de sua famlia com moradia, alimentao, educao,
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sade, lazer, vesturio, higiene, transporte e previdn-
cia social, com reajustes peridicos que lhe preservem o
poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculao para qual-
quer m;V piso salarial proporcional extenso e complexidade
do trabalho;
VI irredutibilidade do salrio, salvo o disposto em con-
veno ou acordo coletivo;
VII garantia de salrio, nunca inferior ao mnimo, para
os que percebem remunerao varivel;
VIII dcimo terceiro salrio com base na remunerao
integral ou no valor da aposentadoria;
IX remunerao do trabalho noturno superior do
diurno;
X proteo do salrio na forma da lei, constituindo crime
sua reteno dolosa;
XI participao nos lucros, ou resultados, desvinculadada remunerao, e excepcionalmente, participao na ges-
to da empresa, conforme denida em Lei n 10.101;
XII salrio-famlia para os seus dependentes;
XIII durao do trabalho normal no superior a 08 (oito)
horas dirias e 44 (quarenta e quatro) semanais, facul-
tada a compensao de horrios e a reduo da jornada,
mediante acordo ou conveno coletiva de trabalho;XIV jornada de 06 (seis) horas para o trabalho realizado
em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negocia-
o coletiva;
XV repouso semanal remunerado, preferencialmente
aos domingos;
XVI remunerao do servio extraordinrio superior, no
mnimo, em 50% (cinqenta por cento) do normal;
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esindicais
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XVII gozo de frias anuais remuneradas com, pelo menos,
1/3 (um tero) a mais do que o salrio normal;
XVIII - licena gestante sem prejuzo do emprego e do
salrio, com a durao de 120 (cento e vinte) dias;XIX licena-paternidade, nos termos xados em lei;
XX proteo do mercado de trabalho da mulher, mediante
incentivos especcos, nos termos da lei;
XXI aviso prvio proporcional ao tempo de servio,
sendo no mnimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII reduo dos riscos inerentes ao trabalho, por meio
de normas de sade, higiene e segurana;
XXIII adicional de remunerao para as atividades peno-
sas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV aposentadoria;
XXV assistncia gratuita aos lhos e dependentes desde
o nascimento at 06 (seis) anos de idade em creches e pr-
escolas;XXVI reconhecimento das convenes e acordos coleti-
vos de trabalho;
XXVII proteo em face da automao, na forma da lei;
XXVIII seguro contra acidente de trabalho, a cargo do
empregador, sem excluir a indenizao a que este est
obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX ao, quanto a crditos resultantes das relaes detrabalho, com prazo prescricional de 05 (cinco) anos para
os trabalhadores urbanos e rurais, at o limite de 2 (dois)
anos aps a extino do contrato de trabalho (Emenda
Constitucional n 28/2000);
XXX proibio de diferena de salrios, de exerccio
de funes e de critrio de admisso por motivo de sexo,
idade, cor ou estado civil;
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XXXI proibio de qualquer discriminao no tocante a
salrio e critrios de admisso do trabalhador portador de
necessidades especiais (PNE);
XXXII proibio de distino entre trabalho manual, tc-nico e intelectual ou entre os prossionais respectivos;
XXXIII proibio do trabalho noturno, perigoso ou insa-
lubre aos menores de 18 (dezoito) e de qualquer trabalho
a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condio de
aprendiz;
XXXIV igualdade de direitos entre o trabalhador com
vnculo empregatcio permanente e o trabalhador avulso.
Pargrafo nico. So assegurados categoria dos traba-
lhadores domsticos os direitos previstos nos incisos IV,
VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI, e XXIV, bem como a sua
integrao previdncia social.
Ao concluir esse assunto, tivemos a oportunidade de
conhecer uma srie de denies e informaes importan-
tes referentes relao sindical e principalmente aos tipos
de empregadores e trabalhadores, alm de conhecermos
uma srie de direitos reservados ao trabalhador, de acordo
com a CF de 88.
atividades
A empresa Delta Ltda. necessita de um colaborador para tra-1.
balhar permanentemente no setor de Recursos Humanos.
Esse colaborador dever ser contratado em qual destascondies?
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Trabalhador temporrio.a.
Trabalhador avulso.b.
Autnomo.c.
Empregado.d.
A empresa Delta Ltda. precisa deum vendedor externo sem2.
exclusividade e sem vnculo empregatcio para lhe prestar
servio. Em que condio dever ser feita a contratao?
Trabalhador avulso.a.
Representante comercial autnomo.b.
Trabalhador temporrio.c.
Empregado.d.
O sr. Alfredo psiclogo e, freqentemente, por interesse3.
pessoal, participa de atividades em uma organizao no
governamental (ONG) cuja atividade dar apoio psicol-
gico a pessoas abandonadas. Como voc dene essa rela-
o de trabalho?Trabalhador avulso.a.
Trabalhador temporrio.b.
Trabalhador voluntrio.c.
Empregado.d.
A empresa Annimos Ltda. possui um imvel rural sem4.
ns lucrativos e deseja contratar um caseiro para cuidardele. Em que condio dever ser feita contratao?
Empregado da empresa.a.
Empregado rural.b.
Empregado temporrio.c.
Empregado domstico.d.
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Conceitosbsicosdo
capitaledotrabalho
27
A empresa de cosmticos Descuido Ltda. tem algumas situ-5.
aes excepcionais no que se refere aos direitos dos traba-
lhadores, so elas:
Um empregado de 17 (dezessete) anos trabalha em uma.
local insalubre. possvel tal situao?Um dos empregados que trabalha em horrio noturnob.
recebe a mesma remunerao que o seu colega que tra-
balha durante o dia. A empresa alega que a atividade
a mesma, por isso entende que a remunerao deve ser
igual. correto esse entendimento?
A sra. Rebeca, empregada h 10 (anos) na empresa, tevec.
seu primeiro lho e estava em licena-maternidade. No
50 dia, a empresa solicitou que ela retornasse ao traba-
lho. Essa atitude foi correta?
No ms de janeiro de 2008, a empresa concedeu friasd.
para 50% do seu quadro de funcionrios, porm, ale-
gando problemas nanceiros, no pagou o adicional
de 1/3 (um tero) das frias. Alguns funcionrios acha-ram tal atitude correta por parte da empresa, o que voc
diria a eles?
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( 2 )
processos de admissodo empregado
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caro leitor, neste segundo captulo, voc ver ospassos para registrar um empregado, a documenta-
o necessria e obrigatria, os dados necessrios para o
preenchimento dos cadastros importantes para a scaliza-
o trabalhista, bem como as vrias situaes que o admi-
nistrador deve observar no momento da contratao de
pessoas aposentadas, menores de idade e estrangeiros. Osexames mdicos obrigatrios no momento da admisso
e durante o contrato de trabalho, a real necessidade e/ou
Evandro Augusto Rufatto
( )
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freqncia e os motivos pelo qual a empresa deve realizar
os exames tambm sero abordados.
E, por m, o captulo abordar conceitos e requisitos
imprescindveis que devem ser observados na elaborao
do contrato de trabalho, os diversos tipos de contratos quepodem ser realizados e o momento em que ocorre a sus-
penso ou interrupo destes. Sero vistos quais os cui-
dados mnimos para alterao contratual e vrios outros
fatores que envolvem um contrato de trabalho, pois o ato
jurdico que cria a relao de emprego.
a partir da assinatura do contrato de trabalho que
inicia-se a relao entre empregado e empregador.
(2.1)
processo burocrtico
Ocorre aps a seleo do candidato pelo setor de Recursos
Humanos da empresa, procede-se a admisso e devem-se
observar os seguintes critrios.
Documentao necessria
O empregador de posse de todos os documentos exigidos,conforme segue:
Atestado Sade Ocupacional (ASO);
Carteira de Trabalho e Previdncia Social (CTPS);
Programa de Integrao Social (PIS) / Programa de
Formao do Patrimnio do Servidor Pblico (Pasep);
Carto de Identicao do Contribuinte (CIC);
foto;
certido de nascimento/casamento;
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carteira de identidade;
ttulo de eleitor;
comprovante de residncia;
certido de casamento ou declarao de unio estvel; e
para lhos menores de 14 (quatorze) anos certido denascimento e carto de vacinao.
Anotaes na CTPS
A assinatura do contrato de trabalho feita registrando-se
o empregado no primeiro dia de prestao de servios,
anotando em sua CTPS os itens mostrados a seguir:nome do empregador;
nmero do Cadastro Nacional de Pessoa Jurdica
(CNPJ) ou do Cadastro de Pessoa Fsica (CPF);
endereo do empregador;
espcie do estabelecimento;
cargo; nmero da Classicao Brasileira de Ocupaes (CBO);
data de admisso, data do efetivo incio do trabalho (a
experincia deve ser estabelecida em contrato de traba-
lho, observando que o empregado j esteja registrado);
registro, nmero de folha ou cha;
remunerao especicada anotar o salrio real contra-
tado, por exemplo: R$ 600,00 (seiscentos reais) por ms;outras pginas fazer anotaes do contrato de expe-
rincia, opo FGTS, PIS/Pasep, se for o primeiro
emprego providenciar o cadastramento PIS na Caixa
Econmica Federal (CEF).
Atualizao da CTPS
Na data base nas frias ou a qualquer tempo por solicita-
o do empregado.
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Assinatura da CTPS
Assinatura sempre deve ser do empregador ou da pessoa
responsvel.
Devoluo da CTPS
Devolv-la ao empregado sempre no prazo mximo de 48
(quarenta e oito) horas mediante recibo de entrega. A no-
devoluo dos documentos dentro do prazo constitui con-
traveno penal, punvel com pena de priso simples de 01
(um) a 03 (trs) meses ou multa.
(2.2)
processo de registro
obrigatrio para o empregador em qualquer atividadeefetuar o registro dos empregados, podendo a empresa
adotar livros, chas ou sistema eletrnico. Os livros ou as
chas devero ser autenticados pela Delegacia Regional do
Trabalho (DRT) e conter as seguintes informaes:
identicao do empregado, com nmero e srie da CTPS
ou Nmero de Identicao do Trabalhador (NIT);data de admisso e demisso;
cargo ou funo;
remunerao e forma de pagamento;
local e horrio de trabalho;
concesso de frias;
identicao da conta vinculada do FGTS e da conta do
PIS e do Pasep;acidente do trabalho e doena prossional, quando
tiverem ocorrido.
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O registro de empregados livros ou chas dever estar
sempre atualizado e numerado seqencialmente por esta-
belecimento, sendo sua autenticidade de total responsabi-
lidade do empregador ou seu representante legal (art. 41
da CLT). Devero ser anotados, alm da qualicao civilou prossional de cada empregado, todos os dados refe-
rentes sua admisso no emprego, durao e efetividade
do trabalho, frias, acidentes e demais circunstncias que
interessem proteo do empregado.
Processo de substituio de fichas/livros
As empresas podem substituir o uso de livro por cha ou
cha por livro, devendo para tanto encaminhar requeri-
mento ao delegado regional do trabalho, solicitando a refe-
rida substituio.
Processo de cancelamento do registro de empregado
Se for efetuado o registro e o empregado no comparecer
para iniciar suas atividades, a cha ou folha do livro deve ser
cancelada, sendo anotada nesta a observao: Cancelada
em virtude da desistncia do empregado ao emprego.
Processo de centralizao dos documentos
A empresa poder centralizar os documentos e, com isso,obter o controle nico destes. Esses documentos deve-
ro estar constantemente disposio, pois a qualquer
momento estaro sujeitos inspeo da justia do traba-
lho. O registro de empregados e de horrio de trabalho, no
entanto, devero permanecer no estabelecimento onde o
trabalhador estiver locado.
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Processo de sistema informatizado
preciso que se observe a implantao dos dados bsicos
exigidos no registro de chas ou livros, alm dos cuida-
dos mnimos para garantia de segurana, inviolabilidadee durabilidade dos dados armazenados, protocolando na
DRT um memorial descritivo, segundo a Portaria MTPS n
3.626/91*. Alguns cuidados devem ser tomados para a ado-
o do sistema informatizado, so eles:
proceder ao registro individual em relao a cada
empregado;
manter o registro das informaes na forma origi-
nalmente feita, sendo que as reticaes posteriores
podem ser efetuadas por averbao;
indicar o responsvel pela operacionalizao centrali-
zada do sistema;
identicar as pessoas autorizadas a operar nos arqui-
vos, com as respectivas limitaes de acesso aos nveisde informao;
garantir sinistros mediante duplicao de arquivos em
locais diferentes;
garantir o acesso, a qualquer tempo, s informaes
sujeitas a inspeo do trabalho, inclusive s relativas
segurana e sade do trabalhador.
Optando pelo sistema informatizado, o empregador
car obrigado a depositar, na unidade descentralizada
do INSS, o memorial descritivo do sistema, conforme o
descrito no art. 6, incisos I a VI, e arts. 7, 8, 9 e 10 da
Portaria MTPS n 3.626/91, contendo:
as especicaes detalhadas das instalaes do centro
de processamento de dados;
a localizao de todos os estabelecimentos da empresa;
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a identicao do programa gerenciador do banco de
dados e/ou de rede;
a linguagem de programao utilizada;
a descrio do sistema de segurana, da instalao do
arquivo e do sistema;a indicao da autoria do sistema (prprio ou
sowarehouse), com detalhamento suciente para avaliar
a perenidade, a capacidade e a continuidade do sistema,
especicando, inclusive, garantias contra sinistros.
O sistema dever conter rotinas auto-explicativas, para
facilitar o acesso e o conhecimento dos dados registradospela scalizao trabalhista (Portaria MTE n 1.121, de
08/11/1995).
(2.3)
processo de admissode menores de idade
Conforme a Lei n 10.097 de 19/12/2000, considera-se menor
para efeitos trabalhistas o funcionrio de 14 (quatorze) a 18
(dezoito) anos. Segundo a mesma lei, proibido qualquer
trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos de idade, salvona condio de aprendiz, a partir dos 14 (quatorze) anos.
A partir de 16 de dezembro de 1998 para contratar
menores passou a ser necessrio observar a idade mnima
de 16 (dezesseis) anos, assegurando-lhes todos os direitos
trabalhistas e previdencirios, observando-se que proi-
bido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre.Na contratao de menor necessria a assinatura do
responsvel tanto na admisso quanto na resciso.
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(2.4)
processo de admisso de
aposentadosPara a admisso de empregados aposentados, devem ser
observados os seguintes detalhes:
s permitido admitir aposentado por tempo de ser-
vio;
o funcionrio tem os direitos normais de empregado;
o empregado desfruta de aposentaria integral;
recolhe normal para a previdncia e IR;
no tem direito a receber benefcio do INSS, tais como
auxlio-doena, acidente etc.
se o funcionrio estiver aposentado por condio espe-
cial, no pode ser contratado para trabalhar em local
insalubre.
(2.5)
processo de admisso de
trabalhador estrangeiroNesse caso, alm da identicao normal, dever constar
no registro do funcionrio:
nmero e validade da carteira de identidade;
tipo de visto;
nmero, srie e data de expedio do visto; validade da CTPS.
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(2.6)
exames mdicos obrigatrios
Para todos os empregadores e as instituies que admitam
empregados, h obrigatoriedade da realizao de alguns
exames mdicos. Estes sero mostrados a seguir.
Exame mdico admissional
Dever ser realizado antes que o trabalhador assuma suas
funes.
Exame mdico peridico
realizado por trabalhadores em risco ou em situaes de
trabalho que impliquem o desencadeamento ou o agrava-
mento de doena ocupacional ou, ainda, por aqueles que
sejam portadores de doenas crnicas. Os exames devero
acontecer com freqncias determinadas:
a cada ano ou em intervalos menores, a critrio doa.
mdico encarregado, se noticado pelo mdico agente
da inspeo do trabalho ou, ainda, como resultado de
negociao coletiva de trabalho;
de acordo com a periodicidade especicada no anexob.
n 6 da Norma Regulametadora 15 (NR 15), para os tra-
balhadores expostos a condies hiperbricas (funes
submersas ou sob ar comprimido).
Para os demais trabalhadores:
anualmente, quando menores de 18 (dezoito) anos ea.
maiores de 45 (quarenta e cinco) anos de idade;a cada dois anos, para os trabalhadores entre 18b.
(dezoito) anos e 45 (quarenta e cinco) anos de idade.
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Exame mdico de retorno ao trabalho
Dever ser realizado no primeiro dia da volta ao trabalho
de trabalhador que cou ausente por um perodo igual ou
superior a 30 (trinta) dias por motivo de doena, acidenteou parto.
Exame mdico de mudana de funo
Dever realizado sempre que ocorrer uma troca de funo.
Exame mdico demissional
Ser realizado at a data da homologao da resciso contra-
tual do trabalhador, desde que o ltimo exame mdico ocu-
pacional tenha sido realizado em um perodo maior que:
135 (cento e trinta e cinco) dias para as empresas dea.
grau de risco 01 (um) e 02 (dois), segundo o quadro I da
Norma Regulamentadora 4 (NR 4);90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 03b.
(trs) e 04 (quatro), segundo o quadro I da NR 4.
(2.7)
elaborao do contratode trabalho
o ato jurdico que cria a relao de emprego, gerando,
desde o momento de sua celebrao, direitos e obrigaes
para empregado e empregador. Quanto natureza, os con-
tratos dividem-se em dois grupos: os de prazos determina-dos e os de prazos indeterminados.
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Basicamente, o contrato dever conter:
tipo de trabalho a ser prestado;
local de trabalho;
transferncia entre empresas; jornada de trabalho;
remunerao;
danos (responsabilidade por possveis estragos);
natureza do contrato (prazo determinado ou indeter-
minado);
testemunhas;
clusulas especcas de acordo com a particularidadede cada empresa.
Contrato a prazo indeterminado
Esse contrato a regra geral em nosso direito trabalhista,
como medida de inteira proteo ao prprio trabalhador.
celebrado entre as partes (empregador e empregado) semque haja determinao de prazo.
Contrato a prazo determinado
De acordo com o art. 443, 2, da CLT, esse tipo de con-
trato exceo e s tem validade em determinadas situa-
es. So elas:
Servios cuja natureza ou transitoriedade justique aa.
predeterminao do prazo.
Exemplo: A empresa efetua a troca de um equipamento e
este, por ser mais moderno, exige a presena de um profissio-
nal com conhecimento especfico. Nesse caso, um contrato a
prazo pelo perodo de montagem, terminado o servio, os pr-prios empregados trabalharo com o novo equipamento.
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Quando a atividade empresarial for de carter transi-b.
trio.
Exemplo: O aumento de produo para o atendimento de um
pedido considervel, ocasionando a necessidade de aumentaro nmero de empregados para atender a essa situao.
Quando o contrato for de experincia. Nesse caso, exis-c.
tem algumas regras que devem ser obedecidas:
no pode ser estipulado por perodo superior a 02
(dois) anos ou a superior 90 (noventa) dias, em se tra-
tando de contrato de experincia;
quando estipulado por prazo inferior, permite-se
uma nica prorrogao, at atingir o limite mximo;
havendo mais de uma prorrogao, o contrato pas-
sar a vigorar sem determinao de prazo;
para a celebrao de um novo contrato com o mesmo
empregado, necessrio um intervalo mnimo de 6(seis) meses;
inexistncia no contrato de clusula de resciso ante-
cipada (art. 481 da CLT).
Contrato de experincia
uma espcie de contrato a prazo determinado, que tempor nalidade dar mtuo conhecimento s partes contra-
tantes, as quais, durante esse perodo, analisam as condi-
es em que a relao de emprego ocorre e decidem se tm
inteno de dar continuidade ao contrato.
Conforme o art. 445, pargrafo nico da CLT, o prazo
do contrato de experincia de, no mximo, 90 (noventa)
dias. Essa contagem ser feita em dias corridos, a partir doprimeiro dia de trabalho.
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A prorrogao desse contrato ser possvel uma nica
vez; se ocorrer mais de uma prorrogao, ele passar a ser
indeterminado, estando sujeito s obrigaes devidas do
empregador, chamadas de contrato a prazo indeterminado.
Caso a empresa no queira dar continuidade ao con-trato, dever comunicar o empregado no ltimo dia til de
trabalho, dentro dos 90 dias do contrato de experincia, no
permitindo que ele comparea ao servio no dia seguinte,
91 (nonagsimo primeiro) dia. Caso haja compensao de
horas de trabalho relativas a dias que recaiam aps o tr-
mino do contrato de experincia, a empresa dever impe-
dir que o empregado faa compensao.
Contrato de trabalho a tempo parcial
So contratos com jornada mxima semanal de 25 (vinte
e cinco) horas, regulamentados pela Medida Provisria n
2.164-41/2001*. O salrio pago aos empregados submetidos
ao regime de tempo parcial proporcional sua jornadasemanal em relao aos empregados que cumprem, nas
mesmas funes, jornada de tempo integral. Para os atuais
empregados, a adoo do regime de tempo parcial ser
feita mediante opo manifestada perante a empresa, na
forma prevista em instrumento decorrente de negociao
coletiva, ou seja, com a participao do sindicato de classe.
Para os novos admitidos, dispensa-se a participao
sindical, como mostra o art. 58-A da CLT. Os emprega-
dos em regime de tempo parcial no podem prestar horas
extras e suas frias sero proporcionais.
Contrato de aprendizagem ou contrato de trabalho especial
O contrato de aprendizagem disciplinado nos arts. 428 e 433da CLT, com as modicaes processadas na Lei n 11.180
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de 23/09/2005, passou a ser conceituado como contrato de
trabalho especial, ajustado por escrito e com prazo deter-
minado, em que o empregador se compromete a assegurar
ao maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos, inscritoem programa de aprendizagem, formao tcnico-profissio-
nal metdica, compatvel com o seu desenvolvimento fsico,
moral e psicolgico e ao aprendiz a possibilidade de executar,
com zelo e diligncia, as tarefas necessrias a essa formao.
Ressaltamos que a idade mxima prevista 24 (vinte e
quatro) anos no se aplica aos aprendizes portadores denecessidades especiais (PNE), pargrafo alterado pela Lei
n 11.180, de 23/09/2005. A validade do contrato de aprendi-
zagem pressupe:
anotao na CTPS;
matrcula e freqncia do aprendiz escola, caso no
haja concludo o ensino fundamental;
inscrio em programa de aprendizagem desenvolvido
sob a orientao de entidade qualicada em formao
tcnico-prossional metdica.
O contrato de aprendizagem no poder ser estipu-
lado por mais de dois anos. (Pargrafo includo pela Lei n
10.097, de 19/12/2000).
Os estabelecimentos de qualquer natureza, salvo
quando o empregador for entidade sem ns lucrativos e que
tenha por objetivo a educao prossional, so obrigados a
empregar e matricular nos cursos dos Servios Nacionais
de Aprendizagem Senai, Senar, Senat, Senac um
nmero de aprendizes equivalentes a 5% (cinco por cento),
no mnimo, e 15% (quinze por cento), no mximo, dos tra-balhadores existentes em cada estabelecimento, cujas fun-
es demandem formao prossional,segundo o art. 429
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da CLT (redao dada pela Lei n 10.097, de 19/12/2000).
As fraes de unidade, no clculo da porcentagem,
daro lugar admisso de um aprendiz. Na hiptese de
os Servios Nacionais de Aprendizagem no oferecerem
cursos ou vagas sucientes para atender demanda dosestabelecimentos, esta poder ser suprida por outras enti-
dades qualicadas em formao tcnico-prossional met-
dica, como, por exemplo, as escolas tcnicas de educao,
que so entidades sem ns lucrativos com o objetivo de dar
assistncia ao adolescente e educao prossional registra-
das devidamente no Conselho Municipal dos Direitos da
Criana e do Adolescente (CMDCA).
O prazo do contrato de aprendizagem terminar
quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, res-
salvado a hiptese de aprendiz com PNE ou, antecipada-
mente, nas seguintes hipteses:
desempenho insuciente ou inadaptao do aprendiz;
falta disciplinar grave;
ausncia injusticada escola que implique perda do
ano letivo;
a pedido do aprendiz.
Processo de alterao do contrato de trabalho
Nos contratos individuais de trabalho, s lcita a altera-o das respectivas condies por mtuo consentimento
e, ainda assim, desde que no resulte, direta ou indireta-
mente, em prejuzo ao empregado, sob pena de nulidade
da clusula infringente dessa garantia (art. 468 da CLT).
So condies para a validade da alterao:
mtuo consentimento, sendo a alterao contratualpermitida legalmente se for bilateral, isto , mediante
anuncia de ambas as partes;
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pelas leis da Previdncia Social para a efetivao do bene-
fcio (art. 475 da CLT). Recuperando o empregado a capa-
cidade de trabalho e sendo a aposentaria cancelada, ser
assegurado o seu direito funo que ocupava ao tempo
da aposentadoria, facultado, porm, ao empregador odireito de indeniz-lo por resciso do contrato de trabalho,
nos termos dos arts. 477 e 478 da CLT, salvo na hiptese de
ser portador de estabilidade, quando a indenizao dever
ser paga na forma do art. 497 da CLT.
Se o empregador tiver admitido substituto para o apo-
sentado, poder rescindir com este o respectivo contrato
sem indenizao, desde que tenha havido cincia inequ-
voca da interinidade ao ser celebrado o contrato.
Processo de interrupo do contrato de trabalho
caracterizada pela no-prestao pessoal de servios,
acarretando nus ao empregador mediante pagamento
de salrio ou cumprimento de qualquer obrigao decor-rente do contrato de trabalho. Portanto, sempre que a lei
impuser ou autorizar a ausncia do empregado ao servio
e criar ao empregador a obrigao, por exemplo, de pagar
o salrio no todo ou em parte, ocorrer a interrupo do
contrato de trabalho.
Exemplos:
perodo de gozo de frias;
licena remunerada concedida ao empregado;
afastamento para prestao do servio militar;
afastamento por acidente do trabalho;
afastamento em decorrncia de nascimento ou aborto de filho
(licena maternidade);falecimento;
casamento.
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Transferncia do empregado
De acordo com o art. 469 da CLT, ao empregador vedado
transferir o empregado sem a sua anuncia para locali-
dade diversa da que resultar do contrato, no se conside-rando transferncia a que no acarretar necessariamente a
mudana de seu domiclio (residncia).
No esto compreendidos na proibio desse artigo os
empregados que exeram cargos de conana e aqueles
cujos contratos tenham como condio implcita ou expl-
cita a transferncia, quando esta decorrer de real neces-
sidade de servio. (Lei n 6.203, de 17/04/1975). lcita atransferncia quando ocorrer extino do estabelecimento
em que trabalhar o empregado.
Em caso de necessidade de servio, o empregador
poder transferir o empregado para localidade diversa da
que resultar do contrato, mas, nesse caso, car obrigado
a realizar um pagamento suplementar, nunca inferior a
25% (vinte e cinco por cento) dos salrios que o empregado
recebia, enquanto durar essa situao. As despesas resul-
tantes da transferncia correro por conta do empregador
(art. 470 da CLT).
Vimos neste captulo uma srie de informaes neces-
srias para o processo de admisso de um empregado.
muito importante que esse processo seja realizado demaneira correta; se ao, contratar um empregado surgirem
dvidas, sugiro consultar os rgos competentes esclare-
cendo todos os pontos.
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atividades
Qual o prazo mximo de durao permitido para o con-1.
trato de experincia?
1 (um) ms.a.
60 (sessenta) dias.b.
90 (noventa) dias.c.
3 (trs) meses.d.
Quando for rmado um contrato por prazo determinado,2.
qual o tempo mximo que este pode atingir e quantasvezes permitida a sua prorrogao?
01 (um) ano de contrato, podendo ser prorrogado duasa.
vezes.
02 (dois) ano de contrato, podendo ser prorrogado umab.
vez.
02 (dois) ano de contrato, podendo ser prorrogado duasc.
vezes.01 (um) ano de contrato, podendo ser prorrogado umad.
vez.
Ao realizar o processo burocrtico de admisso de um can-3.
didato, este alega que ainda no tem CTPS por ser seu pri-
meiro emprego. Como proceder neste caso?Concretizar o processo, mesmo sem CTPS.a.
Solicitar ao candidato que providencie a CTPS no pr-b.
ximo ms, permitindo que ele trabalhe desde j.
Solicitar ao candidato que providencie a CTPS e de possec.
dela retornar empresa para concluir o processo.
Nenhuma das alternativas anteriores.d.
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No perodo em que o empregado se encontra em gozo de4.
frias, qual ser a situao do seu contrato de trabalho?
Desligado.a.
Ativo.b.
Interrompido.c.Suspenso.d.
No perodo em que a empregada estiver afastada por licen-5.
a-maternidade, qual ser o statusdo contrato de trabalho?
Desligado.a.
Interrompido.b.
Ativo.c.
Suspenso.d.
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Evandro Augusto Rufatto
caro leitor,neste captulo voc ver a diferena entrejornada de trabalho e horrio de trabalho, conhecer as
prosses que possuem jornadas especiais de trabalho, o
intervalo entre a jornada de trabalho e os casos especiais
de intervalo, a jornada de trabalho da mulher e do menor e
o controle de horrio conhecido tambm como cartoponto.
Voc ver tambm um exemplo prtico de como transfor-mar minutos relgio em centesimal, pois a maioria dos
pontos eletrnicos funciona em forma centesimal.
( )
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Voc saber mais sobre banco de horas e trabalho em
domiclio, sendo que ambos vm crescendo de forma siste-
mtica nas relaes de emprego.
Este captulo aborda tambm a diferena entre sal-
rio e remunerao, conceitua os diversos tipos de salrio,entre eles salrio mnimo, piso salarial, salrio prossional,
salrio-famlia, comisses, gorjetas, graticaes prmios
etc., enm, traz vrios conceitos necessrios e importantes
para o administrador, contribuindo para tomada de deci-
ses corretas em relao rea das relaes trabalhistas.
(3.1)
jornada de trabalho
o espao de tempo durante o qual o empregado dever
prestar servio ou permanecer disposio do emprega-dor. Sua durao dever ser de 08 (oito) horas dirias ou 44
(quarenta e quatro) horas semanais.
No confunda jornada de trabalho com horrio de
trabalho. Jornada de trabalho a medida diria de traba-
lho, em funo do tempo e da quantidade de trabalho que
o empregado est obrigado a cumprir. O horrio de traba-
lho o espao entre a hora inicial e a hora nal da jornada
de trabalho.
O horrio de trabalho dever estar axado em local
visvel, conforme modelo expedido pelo Ministrio do
Trabalho e Emprego (MTE). Caso no seja um nico hor-
rio para todos os empregados de uma mesma seo ou
turma, dever ser discriminado conforme os horrios prati-cados, devendo ser assinalados os intervalos para repouso
(Portaria n 3.081/84, do MTE).
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Jornadas especiais
Existem atividades que, pelas suas peculiaridades, exigem
limites diversos de jornada, em razo das condies espe-
cicas em que so realizadas. Vericamos esse fato no qua-dro a seguir.
Quadro 1 Profisses com jornadas especiais
Profisses Jornada
Aerovirios 06 horas dirias
Ascensoristas 06 horas dirias
Auxiliares de laboratrios,radiologistas e internos
04 horas dirias
Engenheiros qumicos/arquitetos/agrnomos/veterinrios
06 horas
Estabelecimentos bancrios 06 horas dirias desegunda a sexta feira (30horas semanais)
Horrios variveis 07 horas dirias
Jornalistas prossionais 05 horas dirias
Mdicos e dentistas 02 horas no mnimo e 04horas no mximo
Msicos 05 horas dirias
Operadores cinematogr-cos e ajudantes
06 horas, sendo: 05 horasem cabine e 01 hora paralimpeza dos aparelhos
Professores (mesmoestabelecimento)
04 aulas consecutivas pordia ou 06 intercaladas
(continua)
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Servio de telefonia/telegraa/radiotelegraa
06 horas dirias e 36semanais
Trabalho em minas e
subsolo
06 horas dirias e 36
semanaisVigias porturios 06 horas dirias
Fonte: Adaptado de Brondi; Bermdez, 2006.
Intervalo entre jornadas
Conforme o art. 66 da CLT, entre duas jornadas de traba-
lho deve haver um perodo mnimo de 11 (onze) horas con-
secutivas para descanso. Esse intervalo deve ser contado
do trmino da jornada de um dia at o incio da jornada
seguinte. Alm desse descanso, ser assegurado a todo
empregado um descanso semanal remunerado (DSR) de 24
(vinte e quatro) horas consecutivas, o qual dever coincidir,
preferencialmente, com o domingo, no todo ou em parte.Salvo por motivo de convenincia pblica ou necessi-
dade imperiosa de servio, proibido o trabalho em feria-
dos nacionais e/ou religiosos; pode ser concedida pela
autoridade em matria de trabalho uma autorizao em
carter permanente para o trabalho em feriados civis e
religiosos, desde que se estabelea folga em outro dia da
semana (Decreto n 27.048, de 12/08/1949).
Quadro 2 Casos especiais intervalo entre jornadas
Profisses Intervalo
Cabineiro ferrovirio 14 horas contnuas
Jornalista prossional 10 horas contnuas
Operadores cinematogrcos 12 horas contnuas
(Quadro 1 concluso)
(continua)
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Servio de telefonia/telegraasubmarina e subuvial/radio-telegraa e radiotelefonia
17 horas contnuas
Servios de equipamentos detrens em geral 10 horas contnuas
Fonte: adaptado de Brondi; Bermdez, 2006.
Intervalo para repouso e alimentao
Conforme o art. 71 da CLT, em qualquer trabalho cont-
nuo, seja no perodo diurno ou noturno, cuja durao
exceda de 6 horas, obrigatria a concesso de um inter-
valo para repouso ou alimentao que deve ser no mnimo
de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo
em contrrio, no pode exceder 2 (duas) horas. Quando sua
durao ultrapassar a 4 (quatro) horas, mas no exceder 6
(seis) horas, obrigatria a concesso de um intervalo de 15
(quinze) minutos.Existem perodos de descanso, previstos legalmente,
computados na jornada de trabalho, isto , considerados
como de efetivo trabalho. Estes so remunerados e no pre-
judicam o intervalo de alimentao ou repouso. So eles:
Quadro 3 Perodos de descaso previstos legalmente
Profisses Perodo de descanso
Digitador (Enunciado346 TST)
10 minutos a cada 90 minutos trabalhados
Frigorcos 20 minutos a cada 1h40min
Mdicos 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho
Minas e subsolo 15 minutos a cada 3 horas
(Quadro 2 concluso)
(continua)
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Mulher(amamentao)
02 (dois) descansos de 30 minutos cadadia de trabalho at a criana completar 6meses
Radialista (cenograae caracterizao) deesforos contnuos
20 minutos aps 3 horas
Teleatendente/Telemarketing/CallCenters
Portaria n 9/2007 Diretoria da
Segurana e Sadedo Trabalho (DSST)
As empresas devem permitir a fruiode pausas de descanso e intervalos pararepouso e alimentao aos operadores,com o intuito de prevenir sobrecargapsquica, muscular esttica de pescoo,
ombros, dorso e membros superiores.As pausassero concedidas da seguinteforma:
- fora do posto de trabalho, em 02 (dois)perodos de 10 (dez) minutos contnuos,aps os primeiros e antes dos ltimos 60(sessenta) minutos de trabalho em ativi-dade de teleatendimento/telemarketing.
O intervalopara repouso e alimentaopara a atividade em trabalho efetivo deteleatendimento/telemarketing deve serde 20 (vinte) minutos, previsto no 1 doart. 71 da CLTEm jornadas de at 04 (quatro) horas di-rias, deve ser observada a concesso de 01(uma) pausade descanso contnua de 10
(dez) minutos.Caso de prorrogao do horrio normalser obrigatrio descanso de 15 (quinze)minutos, antes do incio do perodo extra-ordinrio do trabalho.
Telefonia/telegraa 20 minutos a cada 3 horas
Fonte: adaptado de Brondi; Bermdez, 2006.
A legislao no determina em que momento da jor-
nada diria de trabalho deve ser concedido o intervalo
(Quadro 3 concluso)
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para repouso ou alimentao. Todavia, por medida de cau-
tela e de atendimento das necessidades biolgicas do tra-
balhador, recomenda-se a sua concesso em um perodo
intermedirio (no meio) ao que corresponder a jornada di-
ria de trabalho ou, pelo menos, situado prximo da metadeda respectiva jornada.
O intervalo para repouso ou alimentao, concedido
dentro ou fora do horrio noturno do trabalho, no sofre
qualquer reduo temporal, ou seja, se o intervalo de
01 (uma) hora, por exemplo, tem durao de 60 (sessenta)
minutos.
A empresa que, por mera liberalidade, conceder inter-
valos no previstos na lei, por exemplo, intervalos para
caf/lanche durante a jornada, assume a responsabilidade
pelo pagamento da sua durao, pois representam tempo
disposio do empregador e sero remunerados como
servio extraordinrio (hora extra), se acrescidos ao nal
da jornada, conforme determina o Enunciado n 118 doTribunal Superior do Trabalho (TST).
(3.2)
jornada de trabalho do menore da mulher
Agora vamos esclarecer as regras sobre a jornada de traba-
lho da mulher e do menor.
Jornada de trabalho do menor
garantida ao menor uma jornada semanal de 44 (qua-
renta e quatro) horas, bem como um intervalo de repouso
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no inferior a 11 (onze) horas depois de cada perodo de
trabalho, quer contnuo, quer dividido em dois turnos.
Caso o menor de 18 (dezoito) anos trabalhe em mais
de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um
devero ser totalizadas de maneira que a soma no ultra-passe o limite de 08 (oito) horas dirias e 44 (quarenta e
quatro) horas semanais.
Jornada de trabalho da mulher
Com a CF de 88, homens e mulheres foram equiparados
em direitos e obrigaes (art. 5, inciso I). Da mesma forma,o art. 7, inciso XXX, da CF, probe a diferena de exerccio
de funes, de critrios de admisso e de salrios por moti-
vos de sexo.
Assim, jornada de trabalho da mulher, maior de 18
(dezoito) anos, inclusive no que concerne hora extra, com-
pensao de horas e trabalho noturno, aplicam-se as mes-
mas regras que regem o trabalho do homem.Quanto s normas de proteo maternidade e outras
peculiaridades condio de mulher, continuam sendo
observadas.
(3.3)controle de horrio
obrigatoriedade (carto ponto)
Os estabelecimentos que possuem mais de dez emprega-
dos esto obrigados marcao de ponto, o que poder ser
feito mecanicamente, pelo uso do relgio ponto, eletroni-
camente por computador ou manual. A marcao de ponto
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pode se realizar de forma manual, atravs de livro ponto ou
folha individual, sendo geralmente utilizada para empre-
gados com posies mais elevadas.
Esto desobrigados da marcao de ponto aqueles que
ocupam cargos de conana, bem como os empregadosque exercem atividade externa incompatvel com a xao
de horrio de trabalho, devendo tal condio ser anotada
na CTPS e no registro de empregado, conforme determina
o art. 62 da CLT.
(3.4)
converso da tabelade minutos para centesimal
Praticamente todos os pontos funcionam com minutos con-
vertidos em centesimal, portanto, para convertermos os
minutos relgio para minutos centesimais, necessrio apli-
car uma regra dividindo a quantidade de minutos por 60.
Na prtica
25 minutos relgio = 25 / 60 = 0,42 minutos centesimais
35 minutos relgio = 35 /60 = 0,58 minutos centesimais
50 minutos relgio = 50 /60 = 0,83 minutos centesimais
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(3.5)
banco de horas
De acordo com a Lei n 9.601/98, ca determinado em seu
art. 59 2 da CLT, o seguinte:
Poder ser dispensado o acrscimo de salrio se, por fora de
acordo ou conveno coletiva de trabalho, o excesso de horas
em um dia for compensado pela correspondente diminuio
em outro dia, de maneira que no exceda, no perodo mximo
de cento e vinte dias, soma das jornadas semanais de traba-lho previstas, nem seja ultrapassado o Iimite mximo de dez
horas dirias.
Dessa forma, cria-se um sistema de compensao de
horas extras e que poder ser estabelecido por negociao
coletiva (conveno ou acordo coletivo) entre o emprega-
dor e os seus empregados. Essa lei permite que seja ado-tada esta prtica para todos os trabalhadores.
O mesmo art. 59, no seu 3 da CLT, determina que
Na hiptese de resciso do contrato de trabalho sem que tenha
havido a compensao integral da jornada extraordinria, na
forma do pargrafo anterior, far o trabalhador jus ao paga-
mento das horas extras no compensadas, calculadas sobre ovalor da remunerao na data da resciso.
Atualmente, o banco de horas adotado pela maioria
das empresas e cabe ao empregador, portanto, o cuidado
para garantir que aquele seja vlido perante a justia tra-
balhista. O banco de horas, entre outros benefcios, um
dispositivo que visa proporcionar ao empregador e aoempregado uma exibilizao na relao de emprego.
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(3.6)
trabalho em domiclio
A relao de emprego caracteriza-se pela prestao de ser-
vio permanentemente, pela subordinao hierrquica e
pela dependncia econmica, caracterizada pelo recebi-
mento de salrio (art. 3 da CLT). O art. 6 da CLT tambm
dispe o seguinte: No se distingue entre o trabalho rea-
lizado no estabelecimento do empregador e o executado no
domiclio do empregado, desde que esteja caracterizada narelao do emprego.
(3.7)
conceitos gerais de remunerao
Vamos conhecer agora os conceitos de remunerao e tam-
bm como realizado o clculo desta.
Remunerao
Entende-se por remunerao o total dos proventos obtidos
pelo empregado em funo do contrato e pela prestao detrabalho, inclusive aqueles a cargo de outros sujeitos alm
do empregador. Conforme a art. 457 da CLT, compreen-
dem-se na remunerao, para todos os efeitos legais, alm
do salrio devido e pago diretamente pelo empregador,
como contra prestao do servio, as gorjetas que receber.
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Salrio
a retribuio paga pelo trabalho prestado diretamente
pelo empregador. Integram o salrio no s a importn-
cia xa estipulada como tambm as comisses, as percen-tagens, as graticaes ajustadas, as dirias para viagens
(superiores a 50% do salrio percebido) e os abonos pagos
pelo empregador.
Salrio mnimo
O salrio mnimo xado em lei e nacionalmente uni-
cado, ou seja, o valor mnimo que todo empregado quepresta servios em territrio nacional deve receber.
Salrio profissional
Algumas prosses foram regulamentadas mediante
legislao especial. Por meio desta, foi xado salrio pro-
ssional mnimo que os empregados habilitados para exer-cer aquelas prosses devero perceber. Alguns exemplos
dessas prosses so: mdicos, dentistas, engenheiros etc.
Piso salarial
o salrio mnimo que certa categoria prossional deve rece-
ber por fora de seu acordo, conveno ou dissdio coletivo.
Salrio mensal
Pago ao empregado mensalista. Nesse caso, para se obter
o salrio-hora necessrio para clculos de horas extras,
deve-se dividir o salrio mensal por 220 (duzentos e vinte)
horas (limite mximo) ou nmero inferior, dependendo do
contrato de trabalho.
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Na prtica
R$ 1.100,00 salrio mensal / 220 horas mensais = R$ 5,00
salrio-hora
Salrio dirio
Pago ao empregado diarista. Nesse caso, o salrio-hora
normal ser obtido dividindo-se o salrio dirio, cor-
respondente durao do trabalho (7h20min ou menos,
dependendo do contrato de trabalho), pelo nmero de
horas efetivamente trabalhadas.
Na prtica
R$ 80,00 salrio dirio / 7h20min horas dirias = R$ 11,11
salrio hora
Salrio horrio
O salrio-hora normal ser obtido dividindo-se o salrio
mensal (piso da categoria) por 220 horas (ou pelas horas
da categoria), limite mximo pelo nmero de horas tra-balhadas. Essa modalidade pouco usada. Os casos mais
comuns so da construo civil e de especialistas como
contadores, consultores, administradores, peritos etc.
Salrio fixo
a contraprestao devida e paga mensalmente pelo empre-gador, conforme importncia xa estipulada em contrato.
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Salrio varivel
O empregado, sujeito a controle de horrio, remunerado a
base de comisses, tem direito de 50% (cinqenta por cento)
pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor dascomisses a elas referentes (Enunciado n 340 do TST).
Garantia de salrio, nunca inferior ao mnimo, para os que
percebem remunerao varivel (art. 7, inciso VII, da CF).
Salrio-famlia
devido a todo empregado na proporo do nmero de
lhos menores, de qualquer condio (legtimos, ilegtimos,legitimados, adotivos, enteados, tutelados e que vivem sob
sua guarda), at 14 (quatorze) anos ou lhos invlidos de
qualquer idade. O valor da cota do salrio-famlia ser
denido em razo da remunerao que seria devida ao
empregado no ms, independentemente dos dias efetiva-
mente trabalhados (inciso VII do art. 7 da CF).
Comisses e percentagens
So as quantias preestabelecidas que o trabalhador recebe
por unidade de servio prestado ou calculadas em forma
percentual sobre o valor unitrio ou global dos negcios
realizados. A percentagem, por sua vez, a modalidade
de comisso.
Tarefeiro
Conforme o art. 78 da CLT, quando o salrio for ajustado
por empreitada ou convencionado por tarefa ou pea, ser
garantida ao trabalhador uma remunerao diria nunca
inferior do salrio mnimo por dia normal.O salrio do tarefeiro resulta da multiplicao do nmero
de tarefas realizadas pelo preo ou tarifa por unidade.
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Na prtica
Se recebe R$ 10,00 por tarefa e executou 15 tarefas no
dia, ter direito a R$ 150,00 por dia.
Adicionais
o acrscimo salarial em funo das condies mais
penosas em que o trabalho prestado. O adicional a
forma legal que majora salrio, em decorrncia da maior
diculdade ou de condies mais penosas em que se exe-
cuta o trabalho.
Previstos na legislao trabalhista os adicionais so em
decorrncia de:
adicional de horas extraordinrias;
adicional de trabalho noturno;
adicional de trabalho insalubre;
adicional de trabalho perigoso;
adicional de transferncia de local de trabalho.
O trabalhador poder receber outros adicionais, que
podero ser estabelecidos diretamente entre empregado
e empregador ou, ainda, atravs de conveno, acordo ou
dissdio coletivo.
Gorjeta
De acordo com art. 457, 3 da CLT, considera-se gorjeta
no s a importncia espontaneamente dada pelo cliente
ao empregado como tambm aquela que for cobrada pela
empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquerttulo e destinada distribuio aos empregados (par-
grafo includo pelo Decreto-Lei n 229 de 28/02/1967, Dirio
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Ocial da Unio de 28 de fevereiro de 1967). A gorjeta
poder ser, portanto, espontnea ou compulsria.
Compulsria importncia cobrada diretamente pela
empresa do cliente como adicional na nota de despesa. Tem
a nalidade da integrao na remunerao do empregado etambm no recolhimento dos encargos sociais; nesse caso,
o valor da gorjeta compulsria determinado pelas notas
rateado entre os empregados do estabelecimento que tm
o direito de receber.
espontnea e segue o critrio de uma tabela estima-
tiva que, em geral, determinada atravs dos sindicatos
das categorias prossionais, tendo o percentual ou o valor
discriminado no dissdio, acordo ou conveno coletiva.
Ajuda de custo
O art. 457 da CLT, no 2, diz no se incluem nos salrios as
ajudas de custo, assim como as dirias para viagem que no
excedam de 50% do salrio percebido pelo empregado. importante salientar que a ajuda de custo dever
ser paga de uma nica vez em decorrncia de alguma ati-
vidade externa que o empregado tenha realizado, assim,
percebe-se que a ajuda de custo tem natureza exclusiva
de indenizao ou ressarcimento, no importando o valor
pago ao empregado.
Fica claro que a ajuda de custo no tem carter salarial,
no sendo correto pagar uma importncia xa ms a ms
aos empregados que trabalham internamente, o que ser
caracterizado como pagamento incorreto perante a legisla-
o trabalhista, acarretando a incorporao do valor pago
ao salrio para todos os efeitos legais.
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Dirias para viagens
O art. 457 da CLT, em seu 2, como j citado no tpico
anterior, diz que no se incluem nos salrios as ajudas de
custo, assim como as dirias para viagem que no exce-dam de 50% do salrio percebido pelo empregado.
So valores pagos de maneira habitual para cobrir des-
pesas necessrias execuo de servio externo realizado
pelo empregado. Podemos citar como exemplo de dirias de
viagens: despesas de alimentao, transporte, alojamento
etc. Conforme vimos na lei, as dirias para viagem somente
integram o salrio quando o valor for excedente de 50% dosalrio do empregado. Nesse caso, ento, considera-se para
todo efeito o valor total, e no s a parte excedente.
Cabe ainda salientar que as dirias de viagens no
so consideradas salrio, mesmo que excedentes a 50% do
salrio do empregado; para tanto ser necessrio que haja
prestao de contas quando do retorno da viagem apre-
sentando as devidas notas que determinaram a valor total
gasto em dirias.
Gratificaes
Integra a remunerao a graticao, mesmo anual, paga a
qualquer ttulo por ajuste tcito ou expresso. Mesmo que
a graticao seja concedida por liberalidade do emprega-dor, mas havendo conexo com o trabalho exercido pelo
empregado na empresa, integrar a remunerao para
todos os efeitos legais. A parcela paga aos empregados de
uma empresa, a ttulo de participao nos lucros, parte
integrante da remunerao a eles devida, integrando, por-
tanto, a remunerao para os efeitos legais.
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Prmios
So institudos de forma a incentivar o empregado na exe-
cuo do contrato de trabalho ou compens-lo por sua
dedicao e seu empenho.Tipos de prmios mais aplicados:
prmio assiduidade, que tem por causa a freqncia do
empregado;
prmio antiguidade, tendo como causa o tempo de ser-
vio na empresa;
prmio produo, quando a causa do pagamento tem
por base uma determinada produo a ser atingida.
Abonos
um valor concedido pelo empregador por mera liberali-
dade ou por meio de acordo, conveno ou dissdio coletivo
e ainda por dispositivo legal. O abono integra a remunera-o para todos os efeitos legais, salvo se houver legislao
dispondo o contrrio.
(3.8)
crecheOs estabelecimentos em que trabalhem pelo menos 30
(trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade
devem possuir local apropriado para guarda, sob vigiln-
cia e assistncia, dos lhos no perodo de amamentao
(art. 389, 1 da CLT ).
Na falta de local apropriado na empresa, o empregador
pode utilizar creches distritais mantidas diretamente ou
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por meio de convnios, com outras entidades pblicas ou
privadas, pelas prprias empresas, em regime comunit-
rio ou a cargo do Servio Social da Indstria (Sesi), Servio
Social do Comrcio (Sesc), entidades sindicais ou, ainda,
pelo sistema de reembolso creche (CLT, art. 389, 2; porta-ria DNSHT n 01/69, art. 2 e Portaria MTE n 3.296/86).
A implantao do sistema de reembolso creche depende
de prvia estipulao em acordo ou conveno coletiva de
trabalho, exceto aos rgos pblicos e s instituies para-
estatais (CLT, art.566).
(3.9)
dcimo terceiro salrioou graticao natalina
devido a todos os empregados, urbanos, rurais e doms-
ticos e pago em duas parcelas. A primeira parcela dis-
ponibilizada entre os meses de fevereiro e novembro de
cada ano ou na concesso das frias, e a segunda, at 20
de dezembro ou conforme acordo, conveno ou dissdio
coletivo da categoria, mas sempre observando os prazos
mximos de pagamento da primeira e da segunda parcelas,novembro e dezembro, respectivamente.
Seu valor corresponde a 1/12 (um doze avos) da remune-
rao devida em dezembro, por ms de servio do ano cor-
respondente, considerando-se ms integral a frao igual
ou superior a 15 dias de trabalho no ms civil. Para efeito
de clculo e pagamento, necessrio apurar, ms a ms, asfaltas no justicadas pelos empregados para vericar se
houve pelo menos 15 dias de trabalho em cada um deles.
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Na prtica
13 salrio = salrio de dezembro x nmero de meses tra-
balhados / 12 meses (ano)
Exemplo do clculo integral = R$ 1.200,00 x 12 meses / 12
meses = R$ 1.200,00 valor devido
O adiantamento da primeira parcela efetuado ao
ensejo das frias, se requerido pelo empregado no ms de
janeiro do correspondente ano. O 13 salrio dos empre-gados afastados por motivo de acidente do trabalho ser
pago integralmente pela empresa.
Os empregados afastados em gozo de benecio, isto
, auxlio-doena no acidentrio e salrio-maternidade,
tero o 13 salrio pago pela empresa proporcional ao efe-
tivo perodo de trabalho prestado.
Adicional proporcional de 13 ou gratificao natalina
Esse adicional obtido atravs da mdia aritmtica das ver-
bas variveis pagas ao empregado no decorrer do ano, isto
, somam-se todos os proventos que no sejam de origem
xa percebidas pelo empregado durante o ano e divide-se
o resultado por 12 meses. O valor obtido multiplicadopelo nmero de meses a que faz jus.
Na prtica
13 salrio = salrio de dezembro x nmero de meses tra-
balhados / 12 meses (ano)Exemplo do clculo proporcional = R$ 1.200,00 x 07 meses
/ 12 meses = valor devido R$ 700,00
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Jornadadetrabalhoe
definiesderemunerao
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Concluindo mais um captulo importante sobre rela-
es trabalhistas, podemos perceber que a legislao
extensa e repleta de detalhes; portanto, oportuno salien-
tar a necessidade de ateno especial ao setor ou departa-
mento trabalhista da organizao.
atividades
Desconsiderando os casos especiais de intervalo entre jor-1.
nadas de trabalho, de acordo com o art. 66 da CLT, de quan-tas horas deve ser o intervalo entre jornadas?
15 horas.a.
18 horas.b.
11 horas.c.
10 horas.d.
Ao empregado menor de 18 anos, a empresa poder deter-2.
minar que a jornada de trabalho seja no perodo noturno?
Sim, porm, somente em casos especiais.a.
Sim, pois empregado sem privilgios.b.
No, pois a legislao o protege.c.
No, pois inexiste vnculo empregatcio.d.
A ajuda de custo, sendo um valor indenizatrio e no sala-3.
rial, no integra na folha de pagamento para efeitos legais
(FGTS, INSS etc.). correto que seja paga mensalmente ao
empregado?
Sim, a legislao permite o pagamento mensal.a.
No, pois a nalidade de cobrir uma eventual despesa.b.
No, porm, para empregados maiores de 18 anos c.obrigatrio.
Sim, desde que no ultrapasse 80% do salrio contratual.d.
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folha de pagamento
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Evandro Augusto Rufatto
caro leitor,este captulo abordar a obrigatoriedadeda preparao mensal da folha de pagamento. Veremos oque provento e desconto creditados ou debitados no con-
tracheque dos empregados, bem como os clculos prticos
de horas extras e outros adicionais, como adicional de fun-
o, supresso de horas extras, adicional noturno, repouso
remunerado, forma de remunerao para quem trabalha
em dias de repouso e a diferena entre homens e mulhe-res nos servios que exigem trabalho aos domingos, conhe-
cido como escala de revezamento.
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Relaestrabalhistas
esindicais
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Por m, este captulo aborda o adicional de periculo-
sidade e o seu reexo sobre as horas extras, o adicional
de insalubridade e o adicional de transferncia. A partir
desse contedo, voc ter condies de interpretar e com-
preender clculos dos proventos, pois remunerar o empre-gado de forma correta muito saudvel para a organizao,
j que mantm os funcionrios satisfeitos e evita possveis
processos trabalhistas.
(4.1)conceito de folha de pagamento
Conforme determinado pela legislao da previdncia
social, as empresas so obrigadas a preparar folha de paga-
mento da remunerao paga, devida ou creditada a todos os
segurados a seu servio, devendo manter, em cada estabele-cimento, uma via dessa folha e dos recibos de pagamento.
A folha de pagamento deve ser elaborada mensal-
mente, de forma coletiva por estabelecimento ou empresa,
por obra de construo civil e por tomador de servio, com
a correspondente totalizao.
Dever destacar as parcelas integrantes e no integran-
tes da remunerao e os descontos legais, alm do nome das
seguradas em gozo de salrio maternidade, bem como indi-
car o nmero de cotas de salrio-famlia atribudas a cada
segurado empregado ou trabalhador avulso. (Fundamento:
arts. 225, inciso I e 9 e 273 do regulamento da previdncia
social, Decreto n 3.048/99, com as alteraes posteriores).
A folha de pagamento divide-se em duas partes dis-tintas: proventos e descontos. No quadro a seguir temos
alguns exemplos de cada rubrica.
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Folhadepagamento
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Quadro 4 Exemplo de rubricas
Proventos Descontos
Salrio (hora/semanal/men-
sal etc.)
Cota da previdncia (INSS)
Horas extraordinrias(extras)
Imposto de renda (IRRF)
Insalubridade Contribuio sindical (CS)
Periculosidade Seguros
Adicional noturno Adiantamentos
Salrio-famlia Faltas e atrasos
Salrio maternidade Vale transporte
Dirias para viagem Vale refeio
Ajuda de custo Associaes
Abonos/graticaes/prmios/comisses
Convnios
O limite mximo exigido por lei para que as empre-
sas faam o pagamento de seus empregados no quinto
dia til do ms subseqente ao vencido, se o pagamento
for mensal, ou o quinto dia subseqente, quando o paga-
mento for semanal ou quinzenal, conforme IN n 01/89 eart. 459 da CLT.
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(4.2)
clculos dos valores integrantes
da folha de pagamentoVamos acompanhar, na seqncia, uma srie de exemplos
de clculos de das principais rubricas que compe um con-
tracheque. O exemplo a seguir nos mostra como chegar ao
valor de salrio mensal para um funcionrio que recebe
por hora trabalhada.
Veremos a seguir um exemplo de clculo de salrio-hora.
Na prtica
Um empregado recebe salrio-hora normal de R$ 4,00 por
hora, ao nal do ms tendo trabalhado 220 horas receb