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https://eproc.trf4.jus.br/eproc2trf4/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=41429025076381311020000000090&evento=41429025076381… 1/16

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017742­24.2012.404.7100/RSRELATOR : LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

EMBARGANTE : ASSOCIACAO BRASILEIRA DA INDUSTRIA DA CERVEJA(CERVBRASIL)

: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EMISSORAS DE RADIO E TVEMBARGANTE : UNIÃO ­ ADVOCACIA GERAL DA UNIÃOPROCURADOR : LISIANE FERRAZZO RIBEIROEMBARGANTE : AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA ­ ANVISAPROCURADOR : COORDENAÇÃO DE MATÉRIAS FINALÍSTICASEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata­se de embargos de declaração opostos pela CERVBRASIL ­ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DA CERVEJA, a ABERT ­ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃO, a UNIÃO eANVISA, em face de acórdão proferido por esta Turma, nos seguintes termos:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES AFASTADAS. REUNIÃO DAS AÇÕES CIVISPÚBLICAS PARA JULGAMENTO CONJUNTO EM FACE DA CONEXÃO. SUSPENSÃOPROCESSUAL ­ ADO 22/STF ­ DESNECESSIDADE. PROPAGANDA COMERCIAL DEBEBIDAS ALCOÓLICAS. RESTRIÇÕES LEGAIS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEISEGUNDO SEUS FINS SOCIAIS E AS EXIGÊNCIAS DO BEM COMUM. ABRANGÊNCIANACIONAL.1. A Anvisa e a União são partes legítimas para responder a ação que busca aplicar àspropagandas comerciais o conceito de bebida alcoólica mais restritivo.2. Não se cogita de litisconsórcio passivo necessário com a Associação Brasileira de Bebidas,uma vez que se busca tutelar questão de saúde pública.3. Desnecessária a suspensão do processo em face de ação direta de inconstitucionalidadepor omissão ajuizada (ADO nº 22/STF), uma vez que não se está a dirimir acerca da omissãodo Poder Legislativo.4. A adoção do programa de política pública para pautar a atuação administrativa com aampliação do conceito de bebida alcoólica estabelecido na lei para fins de propaganda levaem conta a evolução legislativa e social, calcada em preceitos constitucionais brasileiros.Também o legislador, supervenientemente, com a Lei de Trânsito, passou a adotar mesmoentendimento.5. O legislador da Lei nº 11.705/08 não teve a intenção de bolir com o conceito de bebidaalcoólica, previsto na Lei nº 9.494/96, para fins de publicidade. Entretanto, é sabido que, umavez promulgada a lei, ganha vida própria, libertando­se da 'mens legislatoris', a qual poderáou não se adequar à interpretação sistemática do direito.6. Existe incompatibilidade total (revogação tácita) entre os conceitos de bebida alcoólicacontidos em ambas as leis. Não podem coexistir no ordenamento jurídico dois conceitosdistintos de bebida alcoólica; um, para fins de propaganda, e outro, para fins de proteção aotrânsito.7. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp1.243.887/PR) concluiu que os efeitos e eficácia da sentença proferida em ação civil públicanão ficam circunscritos aos limites geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do quefoi decidido.

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8. Para a consideração e aplicação do conceito de bebida alcoólica como sendo aquela quepossui grau Gay­Lussac maior que 0,5, também às propagandas de rádio e televisão, ficaestabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta dias), a contar da publicação do presenteacórdão, prazo esse razoável para a alteração dos critérios a serem seguidos em contratoscomerciais com o objeto da presente demanda.

A CERVBRASIL indica: a) obscuridade e omissão no dispositivo do acórdão eofensa ao princípio da congruência entre o pedido e a prestação jurisdicional; b) omissãoquanto ao estabelecido no artigo 97, da CF; não observância do estabelecido na ADIN 1755;obscuridade e omissão em relação à influência da matéria em julgamento na ADO 22;omissão sobre a atual jurisprudência do STJ, acerca da aplicação do artigo 16, da Lei nº7347/85; usurpação da competência do STF; contradição em relação ao afastamento dalitispendência, mas análise em conjunto quando do julgamento; omissão em relação à reservalegal instituída pela Constituição Federal; possibilidade de dois parâmetros para conceituaçãode bebida alcoólica; obscuridade na sistemática desenvolvida pelo julgado com ofensa àlegislação. Postula a agregação de efeitos infringentes aos aclaratórios e postulaprequestionamento dos dispositivos legais indicados;

A ABERT refere tratar­se de acórdão extra petita uma vez que o pleitoministerial é o de que se reconheça a restrição entre 23 horas e 6 horas, enquanto o Julgadorestringe à veiculação de propaganda entre 06 horas e 21 horas, em evidente julgamentodissonante com o pedido. Entende que seria caso de improcedência da ação; pretende oreconhecimento de litispendência entre as ações civis públicas; reconhecimento dos efeitos daADO 22 nos autos; impossibilidade jurídica do pleito b; acoima de contraditório, na medidaem que se não podem coexistir duas definições de bebida alcoólica, deixa de reconhecer ailegalidade dos decretos que, posteriores a Lei 9.294/96; reconhecimento de que a Lei nº11.705/98 não alterou o conceito da Lei 9.294/96; ofensa à reserva de plenário e súmula 10 doSTF; necessidade de reconhecimento de que não há comprovação concreta e irrefutável deligação direta entre a propaganda de bebida e o consumo por parte de menores; omissão emrelação à jurisprudência acerca da jurisprudência do artigo 16, Lei 7.347/85; ausência deinteresse de agir em relação ao pedido 'c.1.2'. Postula a concessão de efeitos infringentes aorecurso e o prequestionamento de dispositivos que indica.

A ANVISA sustenta que a Lei nº 9.294/96 não poderia ter sido revogada deforma tácita e que já há manifestação do STF sobre a constitucionalidade da lei referida.Postula o prequestionamento de dispositivos legais.

A UNIÃO indica a violação ao artigo 2º da Lei de Introdução ao CCB, bemainda, postula o prequestionamento de dispositivos que indica.

Foram apresentadas contrarrazões aos recursos aclaratórios.

É o relatório. Processo em Mesa.

VOTO

Acerca da litispendência entre as ações civis públicas, o Colegiado assim

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resolveu a questão: Em embargos de declaração, nos autos da ACP foi afastada a alegação de litispendência comACP nº 2009.71.00.019713­7 (5017772­24.2012.404.7100). Na ACP ajuizada em 2012, nº 5012924­20.2012.404.7200, o Ministério Público Federalentende, em síntese, que a legislação ordinária mudou com o tempo e postula a aplicação doconceito de bebida alcoólica previsto na Lei nº 11.705/2008 ­ Lei de Trânsito, também àsrestrições para propaganda. Na ACP ajuizada em 2009 (RS), nº 2009.71.00.019713­7 (5017742­24.2012.404.7100), a inicialda ação assevera, em síntese, a omissão da União e da ANVISA no cumprimento do dever deproteção à pessoa contra a propaganda de produtos nocivos (CF, art. 220, § 3º, II) e àprioridade absoluta à saúde de crianças e adolescentes (CF, art. 227, caput). Na ACP ajuizada em 2008 (PR), nº 2008.70.00.01335­1, o pleito diz com a prejudicial dedeclaração incidental de inconstitucionalidade da Lei nº 9.494/96 e determinação para que aUnião edite em 40 dias atos administrativos gerais e nacionais, necessários à restrição, emtodo o território nacional, da veiculação das propagandas comerciais de cerveja e demaisbebidas alcoólicas de teor igual ou superior a 0,5 GL, fora do horário compreendido entre 23horas e 06 horas. Discorre a inicial, em síntese, acerca dos demais diplomas legais queatentam para essa definição e também para a necessária prevalência do direito à vida,especialmente das crianças e adolescentes, sobre o direito de expressão comercial. Sendo assim, no meu entendimento e diante da análise que pretendo realizar, não hálitispendência entre as ações, mas conexão, o que resultou na reunião dos processos sob amesma Relatoria e inclusão em pauta conjuntamente. Não há, portanto, omissão acerca da alegada litispendência entre as ações,

reunindo o Colegiado, as ações, para julgamento em conjunto. Tampouco há ofensa ao princípio da congruência entre pedido e dispositivo. Considerando que em relação ao presente feito (AC 2008.70.00.013135­1) o

dispositivo lançou parcial provimento ao apelo do Ministério Público Federal, a negativa quese deu foi em razão ao não acolhimento da inconstitucionalidade da Lei 9.294/96.

Sequer pode se falar em ofensa ao princípio da Reserva de Plenário ou súmula

10 do STF, uma vez que o Colegiado não declarou a inconstitucionalidade da lei dereferência, tampouco usurpou a competência do Supremo Tribunal Federal no tocante, namedida em que apenas, em razão das sucessivas alterações legislativas infraconstitucionais einterpretação sistemática das legislações, alcançou ao objeto das ações civis públicas aproteção dada pelo ordenamento infraconstitucional e constitucional.

O fundamento do voto não foi a inconstitucionalidade da lei, mas sim a

interpretação da lei infraconstitucional, que também leva em consideração os princípiosconstitucionais.

A conclusão que se deu ao julgar as ações civis públicas foi a de que o conceito

de bebida alcoólica constante da lei anterior foi revogado pela lei posterior. Sobre as questões constitucionais trazidas em embargos de declaração, o

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Colegiado assim referiu, inexistindo omissão a respeito, tampouco contradição: 1. A análise constitucional Ao julgar procedente a ação civil pública nº 5012924­20.2012.404.7200, assim fundamentou oMM. Juiz Federal Marcelo Krás Borges sua convicção: Ora, a controvérsia reside em saber se pode o legislador estabelecer dois conceitos jurídicospara a bebida alcoólica, um para a publicidade e outro para a suspensão do direito de dirigir. Entendo que o legislador não possui poderes ilimitados, ou seja, não pode legislarcontrariando os princípios insculpidos em nossa Constituição. A Constituição Federal estabelece que a saúde é um direito de todos e concedeu superlativaimportância a tal direito, tanto que determinou expressamente a limitação da publicidade debebidas alcoólicas no artigo 220, já transcrito. Entendo que o constituinte não poderia criar tão evidente limitação se não concedesseimportância fundamental ao direito à saúde. Com efeito, é sabido por todos dos efeitos nocivos da utilização de bebidas alcoólicas porcrianças e adolescentes, que iniciam a vida adulta já com os caminhos direcionados a outrasdrogas, ao invés de se dedicarem aos estudos e ao trabalho. Neste sentido, o legislador não poderia excluir dos limites da publicidade as bebidasalcoólicas com menos teor alcoólico, já que está evidentemente contrariando o textoconstitucional. A Constituição Federal, no artigo 220, § 3º, inciso II estabelece que haverálimitação na publicidade de produtos nocivos à saúde, como se infere: 'estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de sedefenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto noartigo 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivosà saúde e ao meio ambiente.' Neste sentido, o legislador, ao afastar a limitação constitucional de algumas bebidasalcoólicas, tal como o vinho e a cerveja, afrontou diretamente o texto constitucional,colocando o interesse econômico da indústria de bebidas acima da saúde pública. Desta forma, entendo que o legislador, ao atender exclusivamente aos interesses financeirosda indústria de bebidas, acabou por burlar uma determinação expressa do textoconstitucional. Tal liberação de algumas bebidas alcoólicas seria o mesmo que considerar quea cerveja e os vinhos não são nocivos à saúde. É certo que o consumo moderado nãoprejudica a saúde. Todavia, como os meios de comunicação lidam com adolescentes, queestão a começar a vida, o próprio constituinte tratou de limitar a publicidade, de modo adiminuir a influência nociva sobre aqueles que possuem pouco discernimento sobre que rumosa tomar em sua vida. Por conseguinte, considerando que o legislador não cumpriu o seu papel determinado pelaConstituição, o Poder Judiciário, quando acionado, não poderia ficar inerte. Com efeito, nãose trata de intromissão na esfera do Poder Legislativo, mas sim em garantir a eficácia daConstituição. A saúde pública é um bem jurídico que não pode ser simplesmentedesconsiderado e colocado em plano secundário pelo legislador ordinário, como se osinteresses econômicos da indústria de bebidas alcoólicas fosse um bem jurídico de mais valia. Destarte, é notória a inversão de valores operada pelo legislador, que não atendeu aocomando constitucional e deixou de limitar a publicidade de algumas bebidas alcoólicas quesão igualmente nocivas. Saliente­se que, em razão da publicidade de bebidas alcoólicas,

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milhares de vidas de jovens são diariamente perdidas. Verifica­se, pois, que a sentença proferida nos autos da AC nº 5012924­20.2012.404.7200fundamentou­se também no fato ter a Lei nº 9.294/96 incorrido no vício dainconstitucionalidade, por ter excluído dos limites horários protegidos da publicidade asbebidas de menor teor alcoólico, contrariando os princípios insculpidos nos arts. 220 e 221 daConstituição Federal. Entretanto, não pode ser ignorado o fato de que a constitucionalidade de tal legislação jápassou pelo crivo do Col. STF, através da ADIn nº 1.755­5, logo após sua vigência, tendo oPretório Excelso assim decidido: 'CONSTITUCIONAL. LEI FEDERAL. RESTRIÇÕES AO USO E À PROPAGANDA DEPRODUTOS FUMÍGEROS, BEBIDAS ALCOÓLICAS, ETC. IMPUGNAÇÃO DODISPOSITIVO QUE DEFINE O QUE É BEBIDA ALCOÓLICA PARA OS FINS DEPROPAGANDA. ALEGADA DISCRIMINAÇÃO LEGAL QUANTO ÀS BEBIDAS COM TEORALCOÓLICO INFERIOR A TREZE GRAUS GAY­LUSSAC. A SUBTRAÇÃO DA NORMADO CORPO DA LEI, IMPLICA EM ATUAR ESTE TRIBUNAL COMO LEGISLADORPOSITIVO, O QUE LHE E VEDADO. MATÉRIA PARA SER DIRIMIDA NO ÂMBITO DOCONGRESSO NACIONAL. PRECEDENTES. AÇÃO NÃO CONHECIDA.' (ADIN 1.755­5/DF, Rel. Min. Nelson Jobim, j. 15/10/98). Tal constatação levou a MM. Juíza Federal Substituta Helena Furtado da Fonseca a julgarimprocedente a ACP 2009.71.00.019713­7 ­ AC nº 5017742­24.2012.404.7100 como segue: Em que pese o não­conhecimento da aludida ADIN, insta reconhecer que, por via oblíqua, aCorte Suprema assentou a impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legisladorpositivo no caso em discussão. E, em verdade, é exatamente o que pretende o autor napresente demanda. Dessa maneira, observo que não há omissão do Poder Legislativo, uma vez que, por meio daLei 9.294/96, restringiu a propaganda comercial de bebidas alcoólicas. O alcance darestrição e seus limites devem ser dados pelo Poder constitucionalmente legitimado paratanto e não por meio do Poder Judiciário. Nessa toada, sem descurar da relevância dos argumentos metajurídicos apresentados naexordial, tem­se que o legislador decidiu soberanamente que os cidadãos brasileiros fiquem adescoberto da propaganda de bebidas que tenham teor alcoólico inferior ao determinado pelalei. A despeito de toda a documentação científica, impende­se concluir que compelir o PoderPúblico a efetuar tal classificação importaria em malferir o princípio da separação depoderes, sobre o qual se assenta a República Federativa do Brasil. Estaria o Poder Judiciáriousurpando a função legislativa, atribuída precipuamente, pela Magna Carta, ao CongressoNacional. Instado, por meio de declaratórios, a se manifestar sobre a decisão da Corte Suprema acimatranscrita, o prolator da sentença nos autos da AC nº 5012924­20.2012.404.7200 assim sepronunciou: O Poder Legislativo não tem o poder discricionário para decidir se cumpre ou não aConstituição. Jamais o Poder Judiciário poderia obrigar o Poder Legislativo a editar uma lei,pois isto seria uma indevida interferência entre os poderes. Todavia, isto não significa que oPoder Judiciário não possa garantir a eficácia do texto constitucional. Assim, não vislumbrocontradição alguma com a ADIN 1.755­5, eis que naquela ação pretendia­se a subtração danorma legal. Nesta ação não se pretende subtrair a norma legal, mas dar­lhe eficácia,interpretar a norma em conformidade com os mandamentos constitucionais. Desta forma, este

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Juízo não pretende rediscutir a citada ADIN e até concorda com tal decisão, pois nãovislumbro nenhuma inconstitucionalidade evidente no artigo 1º da Lei nº 9.294/96, eis que tallei apenas restringiu a publicidade de algumas bebidas alcoólicas. Tal norma, por si só, não éinconstitucional. Inconstitucional, sim, é a atuação da União e da ANVISA, que está adesobedecer aos artigos 220, § 4º, combinado com os artigos 220, § 3º, inciso II, daConstituição Federal em relação a algumas bebidas alcoólicas, tais como as cervejas e osvinhos. Não há como afastar a superioridade hierárquica da decisão proferida, por fas ou por nefas,pelo STF. Logo, não há como reconhecer a alegada inconstitucionalidade do parâmetroquantitativo estabelecido na Lei nº 9.294/96, por mais que ele possa ferir o interesse público,aliás, conforme expressamente reconhecido pela Administração Federal, que, ao editar oDecreto nº 6.117/07, aprovando a 'Política Nacional sobre o Álcool', considerou como bebidaalcoólica 'aquela que contiver 0.5 graus Gay­Lussac ou mais de concentração'. Saliente­se que tramita perante o Supremo Tribunal Federal a ação direta deinconstitucionalidade por omissão (ACO nº 22). A questão não pode ser enfrentada comoomissão legislativa. Para tanto, a via excepcional da referida ação. Na referida ação poromissão busca­se o reconhecimento da mora legislativa parcial quanto à regulamentação doart. 220, § 4º, da Constituição Federal, com extensão das normas previstas na Lei nº 9.294/96a todas as bebidas alcoólicas, independentemente do grau de teor alcoólico. De aí, tenho que o direcionamento e a conclusão do feito devem ocorrer com base nainterpretação das leis infraconstitucionais, na evolução legislativa e no maior alcance dasnormas e princípios que regem o ordenamento legal e constitucional, o que é dado aoJulgador fazer..................De fato, a questão acerca da omissão ou não do Poder Legislativo, não se submete ao crivodesta Corte, conforme já referi precedentemente, sendo objeto de ação específica perante oegrégio Supremo Tribunal Federal. De aí porque a desnecessidade de suspensão processual.Nesta quadra, no entanto, cabe ao Judiciário perquirir acerca da ampliação do conceito debebida alcoólica para fins de cumprimento do disposto na Constituição Federal e aplicação dapolítica pública já implementada no País, buscando a redução do consumo de álcool, fazendoatravés de uma interpretação sistemática do ordenamento legal de nosso sistema pátrio. No que concerne à interpretação sistemática da legislação, o Colegiado

manifestou­se sobre as questões trazidas em aclaratórios, não havendo falar em omissão oucontradição. Eis o teor do decisum, com destaque que faço:

2. A análise infraconstitucional Assim, afastada a possibilidade de conclusão pela inconstitucionalidade da Lei nº 9.294/96,abre­se a possibilidade, em nível infraconstitucional, de verificar se a referida legislação teveela sua força cogente alterada com o advento da Lei nº 11.705/08. Em se tratando de embate entre regras, e não mais de princípios, sabida é a lição deROBERT ALEXY no sentido de ser inviável qualquer espécie de ponderação: 'un conflictoentre reglas solo pude ser solucionado o bien introduciendo en una de las reglas una cláusulade excepción que elimina el conflicto o declarando inválida, por lo menos, una de las reglas'(Teoria de los derechos fundamentales. CEPC, Madrid, 2002, p. 88). No caso concreto, cumpre verificar se a lei posterior nº 11.705/08, em seu artigo 6º('consideram­se bebidas alcoólicas, para efeitos dessa Lei, as bebidas potáveis que contenhamálcool em sua composição, com grau de concentração igual ou superior a meio grau Gay­Lussac' ), revogou o art. 1º, par. único, da Lei nº 9.294/96 ('consideram­se bebidas alcoólicas,para efeitos desta Lei, as bebidas potáveis com teor alcoólico superior a treze graus Gay­

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Lussac'). Obviamente, de revogação expressa não se trata, visto que a Lei nº 11.705/08 apenas referealteração da Lei nº 9.294/96 no que respeita ao acréscimo do art. 4º­A a esta última: 'somenteserá permitida a propaganda comercial de bebidas alcoólicas nas emissoras de rádio etelevisão entre as vinte e uma e as seis horas'. Logo, resta claro que a intenção do legisladorda lei posterior foi de não bolir com o conceito de bebida alcoólica previsto na lei anterior,para efeitos de publicidade. Entretanto, sabido é que, uma vez promulgada a lei, ganha vidaprópria, libertando­se da mens legislatoris, a qual poderá ou não se adequar à interpretaçãosistemática do direito. Assim, cumpre verificar se ocorreu a revogação tácita da lei anteriorpela nova disposição relativa ao conceito de bebida alcoólica. Não procede a alegação da União Federal no sentido de que a lei especial (Lei nº 9.294/96)prevalece sobre a geral (Lei nº 11.705/08), visto que ambas as leis são especiais: uma tratadas restrições à propaganda de bebidas alcoólicas e a outra altera o Código de TrânsitoBrasileiro, em aspectos pontuais. Comentando tal regra, assim se pronunciou CARVALHOSANTOS: '9 ­ A disposição especial não revoga a geral. Esta é a regra. A exceção é prevista eformulada pela Introdução nestes termos: senão quando a ela ou ao seu assunto se referir,alterando­a implícita ou explicitamente. Nestes dois casos o legislador visou regular o assunto sob dois pontos de vista diversos,encarando cada um seu objetivo próprio e especial ­ um amplo e geral e outro restrito eespecial. Aquele constitui a regra, este a exceção. O legislador, pois, nada mais faz do quedeclarar na lei especial que ela é uma exceção à regra geral, consubstanciada na disposiçãogeral. Conseqüência imediata do princípio ­ legi speciali per generalem non derogatur é que as leisespeciais não podem, em geral, ser tacitamente abrogadas senão por leis especiais novas'(Código civil brasileiro interpretado. Freitas Bastos, Rio, 1942, p. 64). Caso se tratasse de lei posterior geral, tampouco aplicar­se­ia à espécie o art. 2º, § 2º, daLICC, como quer ver a ANVISA ('a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiaisa par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior'). Segue o mesmo autor: '10 ­ E a lei geral posterior não revoga a especial? Não o diz o artigo supra. É preciso que arevogue explicita ou implicitamente e, se não o faz, é porque o legislador não quis revogar aregra divergente que já existia: não quis, em suma, acabar com a exceção. Se a intenção dolegislador fosse revogar a lei especial, que já existia contendo uma regra divergente que jáexistia; não quis, em suma, acabar com a exceção. Se a intenção do legislador fosse revogara lei especial, que já existia contendo uma regra divergente, o seu dever era isso dizerclaramente na lei geral nova ou dispor de modo a contrariá­la, regulando o mesmo assunto'(op. cit. p. 65). Na mesma toada, lição sempre presente e lúcida de VICENTE RAO: Não é pelo fato de ser especial que a lei nova revoga a lei antiga de natureza geral; e,reciprocamente, não é apenas por ser geral que a disposição superveniente revoga adisposição particular e anterior.Para que a revogação se verifique, preciso é que a disposição nova, geral ou especial, altereexplicitamente (revogação expressa) ou implicitamente (revogação tácita) a disposiçãoantiga, referindo­se a esta, ou ao seu assunto, isto é, dispondo sobre a mesma matéria.Se as disposições nova e antiga (gerais e especiais) não forem incompatíveis, podendoprevalecer umas e outras, umas 'a par' de outras, não ocorrerá revogação alguma.Quando, porém, a lei nova regular por inteiro a mesma matéria contemplada por lei ou leisanteriores, gerais ou particulares, visando substituir um sistema por outro, uma disciplina

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total por outra, então toda as leis anteriores sobre a mesma matéria devem considerar­serevogadas' (Os direitos e a vida dos direitos. RT, SP, 5ª ed. 1999, p. 343). 3. A interpretação literal Resta, pois, verificar se se aplica ao conflito ora examinado o § 1º, que lhe antecede: 'a leiposterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com elaincompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior'. Sob o ponto de vista estritamente formal, não haveria qualquer incompatibilidade entre asduas regras em questão, mesmo porque elas expressamente referem que suas diretrizes seaplicam exclusivamente para os seus efeitos próprios. Assim, seria perfeitamente lógicoimaginar que uma gradação alcoólica valha para efeitos de publicidade e outra valha paraefeitos de habilitação para trafegar. Tal nível hermenêutico, porém, não atende ao preceituado no art. 5º da LICC: 'na aplicaçãoda lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum'.Conforme afirmado pelo MM. Juízo sentenciante nos autos da ACP nº 5012924­20.2012.4047200/SC, esta interpretação 'atende exclusivamente aos interesses financeiros daindústria de bebidas'. Ao enumerar as regras fundamentais que disciplinam a ab­rogação das leis, referiu VICENTERAO, na obra já mencionada: 'c) no choque entre duas normas de categoria hierárquica distinta, prevalecerá a norma decategoria superior. Assim, também, em princípio, a norma principal sobrepujará a acessória;a norma cogente vencerá a simplesmente dispositiva; a inequívoca dominará a duvidosa; aque melhor corresponder aos fins sociais do direito normativo, afastará aquela que a estesfins não atende' (op. cit., p. 500). Em decorrência, outra leitura, que não a literal, pode ser feita, em consonância com osprincípios constitucionais previstos nos arts. 220 e 221 da CF e art. 5º, da LICC, acimatranscrito. 4. A interpretação sistemática Ao comentar a LICC, assim se pronunciou WILSON DE SOUZA CAMPOS BATALHA, sobrea possibilidade de revogação tácita da lei: 'Depende do prudente critério do juiz discernir a existência dessa incompatibilidade, mercêdo exame sistemático da lei anterior e da lei posterior, para verificar se regulam de maneiradiversa idêntica matéria, ou se a interpretação desumida da lei posterior não se coaduna coma lei anterior devidamente interpretada. (LICC. Max Limonad, SP, v. I, p. 117). A respeito da interpretação sistemática, preleciona FRANCESCO FERRARA: 'Um princípio jurídico não existe isoladamente, mas está ligado por nexo íntimo com outrosprincípios. O direito objetivo, de fato, não é um aglomerado caótico de disposições, mas um organismojurídico, um sistema de preceitos coordenados ou subordinados, em que cada um tem o seuposto próprio. Há princípios gerais de que outros são deduções e corolários, ou então váriosprincípios condicionam­se ou restringem­se mutuamente, ou constituem desenvolvimentosautônomos em campos diversos. Assim todos os princípios são membros dum grande todo. Desta conexão cada norma particular recebe luz. O sentido duma disposição ressalta nítido epreciso, quando é confrontada com outras normas gerais ou supra­ordenadas, de que constitui

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uma derivação ou aplicação ou uma exceção, quando dos preceitos singulares se remonta aoordenamento jurídico no seu todo' (Interpretação e aplicação das leis. Saraiva, SP, 1940, p.39/40). 5. A evolução legislativa Para bem aquilatar a correta interpretação sistemática das normas em questão, nada melhordo que a análise da evolução legislativa da matéria. A Constituição Federal estabelece em seu Capítulo V, diretrizes e dever de restrições legaisà propaganda comercial de produtos nocivos à saúde, assim dispondo: Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquerforma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nestaConstituição.§ 1º ­ Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade deinformação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto noart. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.§ 2º ­ É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.§ 3º ­ Compete à lei federal:I ­ regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre anatureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que suaapresentação se mostre inadequada;II ­ estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de sedefenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto noart. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos àsaúde e ao meio ambiente.§ 4º ­ A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos eterapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, econterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.§ 5º ­ Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto demonopólio ou oligopólio.§ 6º ­ A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade. Sobre os princípios que regem as produções e programações de rádio e televisão, o textoconstitucional refere: Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aosseguintes princípios:I ­ preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;II ­ promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetivesua divulgação;III ­ regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuaisestabelecidos em lei;IV ­ respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família. Dentre os ditames constitucionais acima elencados, tenho por destacar, no artigo 220: § 3º ­ Compete à lei federal:...................II ­ estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de sedefenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto noart. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos àsaúde e ao meio ambiente.§ 4º ­ A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos eterapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, econterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.

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Bem ainda, no artigo 221: IV ­ respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família. Conquanto a CF, no artigo 65 da ADCT, tenha fixado prazo de doze meses para aregulamentação do artigo art. 220, § 4º, somente em 1996, com o advento da Lei nº 9.294,adentrou em nosso ordenamento jurídico disposição acerca das restrições ao uso epropaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivosagrícolas. Naquela oportunidade, o legislador estabeleceu conceito de bebida alcoólica como sendo asbebidas potáveis com teor alcoólico superior a treze graus Gay­Lussac (parágrafo único doartigo 1º da Lei nº 9.294/96). O Decreto nº 6.871/2009, que regulamenta a Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, que dispõesobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização debebidas, já manifestava informação contrária ao conceito de bebida alcoólica dispondo que: Art. 12. As bebidas serão classificadas em:I ­ bebida não­alcoólica: é a bebida com graduação alcoólica até meio por cento em volume,a vinte graus Celsius, de álcool etílico potável, a saber:a) bebida não fermentada não­alcoólica; oub) bebida fermentada não­alcoólica;II ­ bebida alcoólica: é a bebida com graduação alcoólica acima de meio por cento emvolume até cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, a saber:a) bebida alcoólica fermentada: é a bebida alcoólica obtida por processo de fermentaçãoalcoólica;b) bebida alcoólica destilada: é a bebida alcoólica obtida por processo de fermento­destilação, pelo rebaixamento do teor alcoólico de destilado alcoólico simples, pelorebaixamento do teor alcoólico do álcool etílico potável de origem agrícola ou pelapadronização da própria bebida alcoólica destilada;c) bebida alcoólica retificada: é a bebida alcoólica obtida por processo de retificação dodestilado alcoólico, pelo rebaixamento do teor alcoólico do álcool etílico potável de origemagrícola ou pela padronização da própria bebida alcoólica retificada; oud) bebida alcoólica por mistura: é a bebida alcoólica obtida pela mistura de destiladoalcoólico simples de origem agrícola, álcool etílico potável de origem agrícola e bebidaalcoólica, separadas ou em conjunto, com outra bebida não­alcoólica, ingrediente não­alcoólico ou sua mistura. Assim também eram as disposições dos decretos iniciais (nº 2.314/97 e 3.510/00). Ao depois, adveio o Decreto Federal nº 6.117/2007, que aprovou a Política Nacional sobre oÁlcool, dispondo sobre as medidas para redução do uso indevido de álcool e sua associaçãocom a violência e criminalidade, entre outras providências. Dele extraio considerações importantes: I ­ OBJETIVO1. A Política Nacional sobre o Álcool contém princípios fundamentais à sustentação deestratégias para o enfrentamento coletivo dos problemas relacionados ao consumo de álcool,contemplando a intersetorialidade e a integralidade de ações para a redução dos danossociais, à saúde e à vida causados pelo consumo desta substância, bem como as situações deviolência e criminalidade associadas ao uso prejudicial de bebidas alcoólicas na populaçãobrasileira.II ­ DA INFORMAÇÃO E PROTEÇÃO DA POPULAÇÃO QUANTO AO CONSUMO DOÁLCOOL

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2. O acesso e recebimento de informações sobre os efeitos do uso prejudicial de álcool esobre a possibilidade de modificação dos padrões de consumo, e de orientações voltadas parao seu uso responsável, é direito de todos os consumidores.3. Compete ao Governo, com a colaboração da sociedade, a proteção dos segmentospopulacionais vulneráveis ao consumo prejudicial e ao desenvolvimento de hábito edependência de álcool.4. Compete ao Governo, com a colaboração da sociedade, a adoção de medidas discutidasdemocraticamente que atenuem e previnam os danos resultantes do consumo de álcool emsituações específicas como transportes, ambientes de trabalho, eventos de massa e emcontextos de maior vulnerabilidade.III ­ DO CONCEITO DE BEBIDA ALCOÓLICA5. Para os efeitos desta Política, é considerada bebida alcoólica aquela que contiver 0.5 grauGay­Lussac ou mais de concentração, incluindo­se aí bebidas destiladas, fermentadas eoutras preparações, como a mistura de refrigerantes e destilados, além de preparaçõesfarmacêuticas que contenham teor alcoólico igual ou acima de 0.5 grau Gay­Lussac.IV ­ DIRETRIZES6. São diretrizes da Política Nacional sobre o Álcool:1 ­ promover a interação entre Governo e sociedade, em todos os seus segmentos, comênfase na saúde pública, educação, segurança, setor produtivo, comércio, serviços eorganizações não­governamentais;2 ­ estabelecer ações descentralizadas e autônomas de gestão e execução nas esferas federal,estadual, municipal e distrital;3 ­ estimular para que as instâncias de controle social dos âmbitos federal, estadual,municipal e distrital observem, no limite de suas competências, seu papel de articulador dosdiversos segmentos envolvidos;4 ­ utilizar a lógica ampliada do conceito de redução de danos como referencial para as açõespolíticas, educativas, terapêuticas e preventivas relativas ao uso de álcool, em todos os níveisde governo;5 ­ considerar como conceito de redução de danos, para efeitos desta Política, o conjuntoestratégico de medidas de saúde pública voltadas para minimizar os riscos à saúde e à vida,decorrentes do consumo de álcool;6 ­ ampliar e fortalecer as redes locais de atenção integral às pessoas que apresentamproblemas decorrentes do consumo de bebidas alcoólicas, no âmbito do Sistema Único deSaúde (SUS);7 ­ estimular que a rede local de cuidados tenha inserção e atuação comunitárias, sejamulticêntrica, comunicável e acessível aos usuários, devendo contemplar, em seuplanejamento e funcionamento, as lógicas de território e de redução de danos;8 ­ promover programas de formação específica para os trabalhadores de saúde que atuam narede de atenção integral a usuários de álcool do SUS;9 ­ regulamentar a formação de técnicos para a atuação em unidades de cuidados que nãosejam componentes da rede SUS;10 ­ promover ações de comunicação, educação e informação relativas às conseqüências douso do álcool;11 ­ promover e facilitar o acesso da população à alternativas culturais e de lazer que possamconstituir alternativas de estilo de vida que não considerem o consumo de álcool;12 ­ incentivar a regulamentação, o monitoramento e a fiscalização da propaganda epublicidade de bebidas alcoólicas, de modo a proteger segmentos populacionais vulneráveisao consumo de álcool em face do hiato existente entre as práticas de comunicação e arealidade epidemiológica evidenciada no País;13 ­ estimular e fomentar medidas que restrinjam, espacial e temporalmente, os pontos devenda e consumo de bebidas alcoólicas, observando os contextos de maior vulnerabilidade àssituações de violência e danos sociais;14 ­ incentivar a exposição para venda de bebidas alcoólicas em locais específicos e isoladosdas distribuidoras, supermercados e atacadistas;15 ­ fortalecer sistematicamente a fiscalização das medidas previstas em lei que visam coibira associação entre o consumo de álcool e o ato de dirigir;16 ­ fortalecer medidas de fiscalização para o controle da venda de bebidas alcoólicas a

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pessoas que apresentem sintomas de embriaguez;17 ­ estimular a inclusão de ações de prevenção ao uso de bebidas alcoólicas nas instituiçõesde ensino, em especial nos níveis fundamental e médio;18 ­ privilegiar as iniciativas de prevenção ao uso prejudicial de bebidas alcoólicas nosambientes de trabalho;19 ­ fomentar o desenvolvimento de tecnologia e pesquisa científicas relacionadas aos danossociais e à saúde decorrentes do consumo de álcool e a interação das instituições de ensino epesquisa com serviços sociais, de saúde, e de segurança pública;20 ­ criar mecanismos que permitam a avaliação do impacto das ações propostas eimplementadas pelos executores desta Política. Em 2008, ingressou no ordenamento jurídico a Lei nº 11.705, que alterou a Lei no 9.503, de 23de setembro de 1997, que 'institui o Código de Trânsito Brasileiro', e a Lei no 9.294, de 15 dejulho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros,bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4º do art.220 da Constituição Federal, para inibir o consumo de bebida alcoólica por condutor deveículo automotor, e dá outras providências. Naquela oportunidade, o legislador mais uma vez fixou o conceito de bebida alcoólica comosendo as bebidas potáveis que contenham álcool em sua composição, com grau deconcentração igual ou superior a meio grau Gay­Lussac (art. 6º).6. ConclusãoDe todo o exposto, força é concluir pela existência de incompatibilidade total entre o conceitocontido na Lei nº 9.294/1996 e o constante das normas aqui examinadas. Não podem coexistirno ordenamento jurídico duas normas que dêem conceituações matematicamente diversas àsbebidas alcoólicas. Não pode existir um conceito de bebida alcoólica para fins de publicidadee outro para fins de proteção ao trânsito, por exemplo.............Embora a censura seja proibida em nosso ordenamento pátrio, a nossa Constituição, em seuart. 220, impôs limites à veiculação desse tipo de publicidade, quando refere a defesa dasfamílias em relação à publicidade nociva à saúde e à segurança.......... Fechado o parêntese, e pedindo escusas pela digressão, retomo o voto afirmando que aquestão trazida ao crivo do Judiciário, pela via da ação civil pública, merece ser analisadasem que se possa indigitar de decisão que ofenda as regras sobre hermenêutica, interpretaçãoe aplicação do direito, conforme já acima afastado. A adoção do programa de política pública para pautar a atuação administrativa com aampliação do conceito de bebida alcoólica estabelecido na lei para fins de propaganda levaem conta a evolução legislativa e social, calcada em preceitos constitucionais brasileiros.Também o legislador, supervenientemente, com a Lei de Trânsito, passou a adotar mesmoentendimento. Considerando que os princípios jurídicos desempenham papel importante em nossoordenamento e que, em relação à comunicação social, há em nossa Constituição adeterminação de que a produção e programação das emissoras de rádio e televisãoatenderão, dentre outros, o respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família, tenhoque a manutenção de uma interpretação legal e restrita da legislação e a inutilização deconceito mais amplo, posteriormente erigido pelo mesmo legislador, acaba por afrontar aproteção constitucional que deva ser dada à família, à saúde (art.196), à criança e aoadolescente (art. 226 e ss.), bem ainda ao consumidor (art. 5º. XXXII e art. 170). Após o advento da Lei 9.294/96, tanto o legislador como o administrador passaram a adotarum conceito mais amplo de bebida alcoólica. A manutenção do conceito legal embutido nalegislação referida é negar a possibilidade de diminuição de uma das mazelas sociais, qual

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seja, o uso indevido de álcool, e não atentar para a incompatibilidade decorrente da própriaatuação legislativa que adota conceito diverso para os demais segmentos. Ao Judiciário, conquanto não possa atuar como legislador positivo, cumpre interpretar a leide forma a alcançar uma maior efetividade aos direitos constitucionais. E, no caso em tela,verificando­se que o próprio legislador atuou dessa forma, e que o programa específico depolítica pública nacional assim prevê, apresenta­se possível a aplicação do conceito debebida alcoólica como sendo aquela que contenha acima de meio grau gay­lussac, para todoe qualquer fim, inclusive para o segmento publicitário. Em relação a elas (bebidasalcoólicas com teor superior a 0,5 gl), também deverão ser aplicadas às restriçõesestabelecidas na legislação de referência. Ainda, no que respeita à alegação de julgamento extra ou ultra petita refere a

ABERT que o julgado alcançou além do pedido da inicial, uma vez que o pleito é a restriçãoda propaganda entre 23 horas e 6 horas, e não como alcançado ao postulante.

Ora, a pretensão de todas as ações civis públicas é a inclusão de todas as bebidas

alcoólicas ­ considerando­se para tanto aquelas com teor alcoólico igual ou superior a 0,5 grauGay Lussac ­ à restrição de propaganda, sendo que dessa proposta não se diferencia a açãoajuizada em 2008, tampouco se distancia o julgado.

Ainda, o fato de existir a Portaria Ministerial referindo a inadequação de

veiculação de obras audiovisual não recomendada para menores de 18 anos antes das 23horas, não afasta por si só o interesse de agir na ação, eis que o cerne da discussão é narealidade a impossibilidade de veiculação de propaganda em rádio e televisão alusivas abebidas alcoólicas, antes da 23 horas.

Sobre a jurisprudência acerca dos limites territoriais de aplicação da decisão,

tampouco há omissão, conforme se verifica da decisão: 7. Da decisão proferida em ação civil pública ­ abrangência Quanto à abrangência da decisão proferida em ação civil pública, o egrégio Superior Tribunalde Justiça, revisando a jurisprudência acerca da matéria, em sede de repetitivo decontrovérsia, concluiu que os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a limitesgeográficos, mas a limites objetivos e subjetivos do que foi decidido (Recurso Especial nº1.243.887­PR, DJe 19/10/2011). Ao analisar a regra estabelecida pelo artigo 16, da Lei 7.347/85, assim referiu ArnaldoRizzardo in Ação Civil Pública e Ação de Improbidade Administrativa, 2ª Ed. ­ Rio deJaneiro, 2012: Entretanto, especialmente em vista dos interesses difusos, coletivos e individuaishomogêneos, a regra traz grandes dificuldades de aplicação, além de ensejar a multiplicaçãode demandas, sobrecarregando as instâncias da Justiça. Realmente, muitos interesses sãoindivisíveis, não podendo ficar delimitados a uma determinada localidade. A propagandaenganosa, v.g., dissemina­se a uma extensão territorial nem sempre viável de ser definida,abrangendo várias comarcas ou regiões, e até transpondo as fronteiras dos Estados. De igualmodo uma espécie de produtos defeituosos, adquiridos por consumidores estabelecidos emdiferentes pontos do País. Por conseguinte, a rigor, deveriam ser propostas tantas açõesquantas as comarcas atingidas, situação que se afigura inviável, com a eventualidade dedecisões opostas sobre o mesmo tema, criando um verdadeiro caos.

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Bem sintetiza Luiz Guilherme da Costa Wagner Júnior o equívoco da Lei: 'Na verdade, a extensão da coisa julgada não está ligada à competência do juízo que julgará acausa, mas sim ao objeto do processo'.Deve o assunto ser enfocado a partir do legitimado para veicular a ação. Em sendo oMinistério Público, a competência amplia­se e estende­se para limites vastos, de acordo coma ordem da organização judiciária local.Os interesses em jogo levam a definir as regras de competência. ......Levam­se em conta as pessoas que se encontram na mesma situação. Dirige­se a ação emvista de um fato, podendo a sentença irradiar a eficácia a todo o território nacional. Havendoa contaminação da atmosfera pela expansão de gases nocivos à respiração, centra­se o litígiona comarca onde se encontra estabelecido o agente causador, ou numa das comarcasatingidas pelos efeitos.De modo que imprescindível dar a correta exegese ao art. 16 da Lei nº 7.347. O alcance daexpressão 'limites da competência territorial do órgão prolator' corresponde à extensão deespaço ou território onde se expandem ou refletem os danos ou os efeitos lesivos ao atoprovocador. .................. De aí, considerando que a decisão contempla aplicação de diretrizes estabelecidas emPrograma de Política Pública erigida pela Administração Federal; considerando que não sepode diferenciar na proteção de famílias, crianças e adolescentes, saúde de cidadãos econsumidor de um ou outro Estado Brasileiro; considerando que os princípios constitucionaisinsculpidos na Constituição Federal protegem todo cidadão brasileiro, tenho que a decisãoproferida não se circunscreve aos limites territoriais do órgão prolator, estendendo­se a todoo território nacional. Não se há falar em necessidade de reconhecimento de ilegalidade dos Decretos

que se seguiram ao Programa Nacional sobre o Álcool, uma vez que o que deve ser levado emconsideração para fins de bebida alcoólica é o grau mínimo Gay Lussac para fins de restriçãodas propagandas comerciais.

De consequência, tendo em vista o disposto nos artigos 463, I, e 535 do CPC, no

sentido de que a retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimentona hipótese de inexatidão material, erro de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade, nãovislumbro acolhida e necessidade de qualquer suprimento.

Da leitura do condutor proferido e acima transcrito, resta claro que as matérias

ventiladas pelos embargantes dizem respeito à qualidade do julgado e não a eventual omissão,obscuridade ou contradição a ser suprida, insurgindo­se os recorrentes contra as razõesadotadas no voto condutor, com a intenção de voltar a discutir questões decididas, papel aoqual não se prestam os embargos de declaração, consoante iterativa jurisprudência, da qual éexemplo a ementa que segue:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE.CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ­ Consoante dispõe o artigo 535 do Código de ProcessoCivil, destinam­se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão,obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito dacausa. ­ embargos rejeitados. (STJ, 3ª T., Emb. Decl. no Resp. nº 364.864, Rel. Min. CastroFilho, un., DJ de 17­11­03, p. 318).

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Os embargos de declaração não visam a um novo julgamento, mas tão­somenteao aperfeiçoamento do decisório já proferido. O julgado está adequadamente fundamentado esuas disposições são claras, não procedendo o presente recurso. Não há ofensa ou negativa devigência aos artigos indicados sendo que apreciados, quando não expressamente,implicitamente pela forma de decidir.

Cumpre salientar, ainda, que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre

todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sidosuficientes para embasar a decisão.

Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 131 E 535 DO CPC.INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS AUTÔNOMOSE SUFICIENTES PARA MANTER AS CONCLUSÕES RECORRIDAS. RECURSOEXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU ADMISSIBILIDADE. NÃO­INTERPOSIÇÃO DEAGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 126 DESTACORTE SUPERIOR. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teseslevantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisõesproferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina oart. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa aos arts. 131 e 535 do CPC.Precedente. (...) (STJ, REsp 1129560/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 30/11/2011) Sendo assim, tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF e 98 do

STJ, de forma a viabilizar o acesso à Instância superior, explicito que o acórdão embargadonão contrariou e/ou negou vigência aos dispositivos que seguem:

­ arts. 535, incisos I e II, do CPC e art. 93, IX da CF; arts. 105, 128, 219, 265,

IV, a, 267, V, 293, 301, §1º §2 º e §3º, 458,III, 460 e 480, todos do CPC; arts. 2º , §§ 1º e 2º e5º da LIDB; art. 16, da Lei nº 7.347/85; art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999; art. 1ºda Lei nº 9.294/1996; art. 6º da Lei nº 11.705/2008; art. 1º; art. 2º; art. 5º, incisos II, IV, VI eIX; art. 37, caput; art. 84, IV; art. 97; art. 102, I, a e § 2º; art. 220 e seguintes; art. 220, § 4º,todos da Constituição Federal; súmula vinculante nº 10/STF.

­ arts. 2º, 97, 102, I, 105, III, 125,§ 2º, 220, §§3º e 4º, e 221 da Constituição

Federal; art. 1º, parágrafo único da Lei nº 9.294/96; arts. 1º, 6º e 7º, da Lei nº 11.705/08; arts.1º, 2º, 5º e 6º do Decreto­Lei 4.657/42; art. 16, da Lei nº 7.347/85 e arts. 128, 216, 265, IV a,267, I, IV, V e VI, 293, 295, I, III e V e parágrafo único, III, 301, §§1 º a 3º, 459 e 460, doCódigo de Processo Civil.

­ art. 1º da Lei 9.294/96, art. 1º da Lei 11.705/98, art. 220, §4º, art. 102, I, a,

ambos da CF; ­ arts. 5º, XXXV, LIV, LV; art. 2º, § 2º, do Decreto­Lei 4.657/42. Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração

opostos pela CERVBRASIL, ABERT, ANVISA e UNIÃO, apenas para fins deprequestionamento.

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15/01/2016 Evento 113 ­ RELVOTO2

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Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo AurvalleRelator

Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle,Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e ResoluçãoTRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento estádisponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante opreenchimento do código verificador 7474351v3 e, se solicitado, do código CRC 79082AFB.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo AurvalleData e Hora: 14/04/2015 17:20