RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO · PDF fileimpetrante: rafael faria impetrado :...
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Habeas Corpus Criminal - Turma Espec. I - Penal, Previdencirio e Propriedade Industrial - 0000330-72.2018.4.02.0000 (2018.00.00.000330-6)
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ESPIRITO SANTO IMPETRANTE: GABRIEL MIRANDA MOREIRA IMPETRANTE: RAFAEL FARIA IMPETRADO : JUZO DA 7 VARA FEDERAL CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO - RJ PACIENTE : ADVOGADO : RAFAEL DA SILVA FARIA ADVOGADO : GABRIEL MIRANDA MOREIRA DOS SANTOS
D E C I S O
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por
Rafael Faria e Gabriel Miranda Moreira em favor de contra deciso do MM. Juzo da 07 Vara Federal Criminal, que
indeferiu o pedido de revogao da priso preventiva decretada em desfavor da paciente at o julgamento do mrito do presente writ, momento em que se pretende a manuteno da liberdade ou a substituio da custdia pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP.
Cumpre registrar, inicialmente, que o presente writ foi antecedido pela
impetrao ocorrida durante o recesso forense (Processo nmero 0100727-76.2017.4.02.0000), quando foi impetrado Habeas Corpus em favor de Jorge Luiz Ribeiro.
A deciso objeto daquele writ foi proferida por Sua Excelncia a Dra.
MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA, que se encontrava no planto judicial no dia 21/12/2017, ocasio em que indeferiu o pedido de substituio da priso preventiva por priso domiciliar daquele paciente.
Irresignados com tal decisum, adveio a primeira impetrao, que foi
apreciada em regime de planto pelo Excelentssimo Desembargador Federal ANDR FONTES, Presidente desta C. Corte, que determinou que o paciente permanecesse em regime hospitalar at o dia 08/01/2018, ocasio em que o pedido de priso domiciliar deveria ser submetido ao MM. Juzo de Origem, qual seja, 7 Vara Federal Criminal.
Terminado o recesso forense, adveio s fls. 108 informao da DIDRA
no sentido de que o writ foi distribudo ao Gabinete do Excelentssimo
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Habeas Corpus Criminal - Turma Espec. I - Penal, Previdencirio e Propriedade Industrial - 0000330-72.2018.4.02.0000 (2018.00.00.000330-6)
Desembargador Federal ABEL GOMES, em decorrncia da sugesto de conexo com os processos vinculados Operao Calicute, indicados no Relatrio de Preveno.
Constou da referida informao da Diviso de Distribuio que na
deciso de desmembramento do Inqurito 0100523-32.2017.4.02.0000 Sua Excelncia o Desembargador Federal ABEL GOMES declarou impedimento em relao a recursos e writs eventualmente interpostos e este Habeas Corpus poderia configurar a referida hiptese, tendo em vista que o Paciente era um dos investigados no Inqurito supracitado.
Encaminhado o feito ao Gabinete do Excelentssimo Desembargador
Federal ABEL GOMES, adveio a deciso de fls. 112/115, proferida pelo Excelentissimo Juiz Federal Convocado FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, que se encontra substituindo o Desembargador Federal ABEL GOMES em gozo de frias.
Referido decisum est vazado nos seguintes termos:
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s fls. 117 daquele Habeas Corpus anterior consta nova informao
da DIDRA, desta feita, encaminhada a este Gabinete, no sentido de que o Habeas Corpus possui declarao de impedimento em relao ao Excelentssimo Desembargador Federal ABEL GOMES e que o Relatrio de Preveno indica possvel conexo em relao ao Habeas Corpus nmero 0014042-66.2017.4.02.0000, que veio a ser redistribudo a este Gabinete em razo de impedimento declarado pelo Excelentssimo Desembargador Federal ABEL GOMES, acrescentando, ainda, que existe declarao de impedimento do Excelentssimo Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHI nos autos do Habeas Corpus nmero 0006871-92.2016.4.02.0000.
Com a vinda dos autos a este Gabinete, proferi despacho nos
seguintes termos, in verbis:
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Habeas Corpus Criminal - Turma Espec. I - Penal, Previdencirio e Propriedade Industrial - 0000330-72.2018.4.02.0000 (2018.00.00.000330-6)
"Vieram os autos com a informao de fls. 117, na qual a DIDRA comunica que os presentes autos foram redistribudos a este gabinete, aps declarao de impedimento do Exmo. Desembargador Federal Abel Gomes para atuar no feito, bem como pelo fato de existir declarao de impedimento do Exmo. Desembargador Federal Ivan Athi nos autos do HC n 0006871-92.2016.4.02.0000, o qual teria correlao com os presentes autos. Analisando os autos, verifico que a declarao de impedimento do Exmo. Desembargador Federal Abel Gomes foi dada pelo Exmo. Juiz Federal Convocado, Flavio Oliveira Lucas, na qual se reportou a deciso anterior do Desembargador Federal Abel Gomes proferida nos autos da ao originria n 0100523-32.2017.4.02.0000 (Operao Cadeia Velha), na qual se declarou impedido para analisar possveis Habeas Corpus impetrados em relao deciso em que ele decretou a priso de todos os envolvidos na operao Cadeia Velha, na condio de Relator da ao originria, perante a Seo Especializada. Contudo, o presente Habeas Corpus foi impetrado em face de deciso proferida na 1 Instncia, no juzo do planto, exercido pela 1 Vara Federal da Subseo Judiciria de Nova Iguau, na pessoa da Exma. Juza Federal Marceli Maria Carvalho Siqueira, que negou o pedido do paciente para recuperar-se em seu domiclio de cirurgia realizada no joelho no final do ms de dezembro do ano passado. Assim, considerando a higidez da preveno de Sua Excelncia o Desembargador Federal ABEL GOMES para atuar no presente writ, j que atua como relator de todos os feitos relacionados Operao Cadeia Velha na Primeira Turma Especializada (considerando que exarou deciso na competncia originria da Seo Especializada, que outro rgo jurisdicional que no se confunde com a Turma especializada), determino o retorno dos autos ao Gabinete de Sua Excelncia para que seja reavaliada a questo da existncia da preveno e competncia daquele Gabinete para apreciar este habeas corpus."
Foram aqueles mesmos autos novamente encaminhados ao Gabinete
do Excelentssimo Desembargador Federal ABEL GOMES, advindo novo despacho do Excelentssimo Juiz Federal Convocado FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, nos seguintes termos:
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Em situ