RELATÓRIO ANUAL 1998/99 - cade.gov.br · Simone Maria Araújo Leite Sídio Rosa de Mesquita Júnio...

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1 CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA-CADE RELATÓRIO ANUAL 1998/99 Elaborado em consonância com as Orientações Estratégicas do Plano Plurianual - PPA Versão Preliminar para Discussão pelo Conselho em 05/05/99. Proibido citar ou divulgar. Submetido a debate em Janeiro de 1999 e Publicado em Maio de 1999.

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CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA-CADE

RELATÓRIO ANUAL

1998/99

Elaborado em consonância com as Orientações Estratégicas do Plano Plurianual - PPA

Versão Preliminar para Discussão pelo Conselho em 05/05/99. Proibido citar ou divulgar.

Submetido a debate em Janeiro de 1999 e Publicado em Maio de 1999.

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Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Ministério da Justiça, Bloco T, Anexo II, 2º Andar, Sala 228 CEP 70064 900, Brasília - DF TEL.: (061) 218 3414/3415/3416 FAX: (061) 321 1209 e-mail: [email protected] internet: www.mj.gov.br/cade

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C O M P O S I Ç Ã O D O P L E N Á R I O D O C A D E 1 E P R O C U R A D O R G E R A L

C o n s t i t u i ç ã o d o c o n s e l h o d e 2 3 m a r ç o d e 1 9 9 9 a 3 0 d e a b r i l d e 1 9 9 9 .

1 Art. 4º da Lei n.º 8.884/94

Ruy SantacruzConselheiro

J.B. Leopoldino

Conselheiro

Lucia Salgado

Conselheira

Mércio FelskyConselheiro

Marcelo CalliariConselheiro

Gesner OliveiraPresidente

Amauri SerralvoProcurador Geral

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C o n s t i t u i ç ã o d o c o n s e l h o n o p e r í o d o d e 0 2 j u n h o d e 1 9 9 8 a 2 2 d e m a r ç o d e 1 9 9 9 .

Mércio FelskyConselheiro

Marcelo CalliariConselheiro

Lucia SalgadoConselheira

Arthur BarrionuevoConselheiro

Ruy SantacruzConselheiro

Gesner OliveiraPresidente

Marusa FreireProcuradora Geral

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C o n s t i t u i ç ã o d o c o n s e l h o n o p e r í o d o d e 2 2 a b r i l d e 1 9 9 7 a 0 1 j u n h o d e 1 9 9 8 . 2

2 Com exceção do Conselheiro Arthur Barrionuevo, todos os demais já compunham o Conselho desde abril de 1996.

Renault de F. Castro Conselheiro

Paulo D. Pinheiro Conselheiro

Leônidas R. Xausa Conselheiro

Antonio C. Fonseca Conselheiro

Lucia H. Salgado Conselheira

Arthur Barrionuevo Conselheiro

Gesner Oliveira Presidente

Marusa Freire Procuradora Geral

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P r e s i d e n t e GESNER José de OLIVEIRA Filho (A partir de abril de 1996) Economista, Doutor pela Universidade de Berkeley, ex-Secretário Adjunto de Política Econômica, ex-Secretário Interino de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda e Professor da Fundação Getúlio Vargas / SP.

C o n s e l h e i r o s LEÔNIDAS Rangel XAUSA (De abril de 1996 até maio de 1998 – in memoriam) Advogado, Pós-Graduado em Direito Público e Ciência do Governo pela Columbia University, Professor de Direito Constitucional e Teoria do Estado nos cursos de Pós-Graduação ANTÔNIO Carlos FONSECA da Silva (De abril de 1996 até maio de 1998) Advogado, Mestre pela Universidade de Brasília, Doutor pela Universidade de Londres, Procurador Regional da República RENAULT de Freitas CASTRO (De abril de 1996 até maio de 1998) Economista, Mestre pela Universidade de Oxford - Inglaterra, ex-Diretor do Departamento Nacional do Café, do Ministério da Indústria do Comércio e do Turismo. LUCIA HELENA SALGADO e Silva ( A partir de abril de 1996) Economista, Doutora pela Universidade Federal do Rio de Janeiro, Pesquisadora do IPEA e Professora da Universidade Estadual do Rio de Janeiro. PAULO DYRCEU Pinheiro (De abril de 1996 até maio de 1998) Ministro de 1ª Classe da Carreira de Diplomata, ex-Embaixador do Brasil no Paquistão ARTHUR BARRIONUEVO Filho (De abril de 1997 até março de 1999) Economista, Doutor pela Universidade de São Paulo e Professor da Fundação Getúlio Vargas /SP MÉRCIO FELSKY (De maio de 1996 até abril de 1999) Advogado, Graduado em Direito Empresarial pela Universidade Regional de Blumenau, ex-Secretário Jurídico e de Finanças da Prefeitura de Blumenau, ex-Presidente do Banco do Estado de Santa Catarina. RUY Afonso de SANTACRUZ Lima (A partir de maio de 1998) Economista, Mestre e Doutor em Economia pelo Instituto de Economia da UFRJ, Vice-Diretor das Faculdades de Administração, Ciências Contábeis e Econômicas e Professor dos Departamentos de Economia e Administração das Faculdades Integradas Plínio Leite (RJ), Professor do Departamento de Administração da Universidade Estácio de Sá (RJ). MARCELO Procópio CALLIARI (A partir de maio de 1998) Formado em Direito e Economia, Mestre em Direito (L.L.M. Harvard University), doutorando em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo JOÃO BOSCO LEOPOLDINO DA FONSECA (A partir de março de 1999). Advogado e Filósofo, Doutor em Direito pela Faculdade de Direito da UFMG, Professor Titular de Direito Econômico da UFMG

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P r o c u r a d o r a G e r a l MARUSA Vasconcelos FREIRE (De julho de 1996 até janeiro de 1999) Advogada, Mestre em Direito pela UNB, Procuradora do Banco Central do Brasil.

P r o c u r a d o r G e r a l AMAURI SERRALVO (A partir de março de 1999) Advogado, ex-Juiz do TRE/DF, ex-Presidente da OAB/DF, Professor do Centro de Ensino Unificado de Brasília - CEUB/DF

A s s e s s o r i a

Alexandre Gheventer Alex Rabelo Machado

Carla Lobão Barroso de Souza Carla Maria Naves FerreiraCésar Costa Alves de Mattos Carlos Eduardo Massot FontouraCarlos Jacques Vieira Gomes Cynthia Araújo Nascimento Mattos

Francisco Gonet Branco Isaac Pinto AverbuchJosé Henrique Novais Campos Marcelo Nishimoto

Nilma Maria de Andrade Pedro da Silveira MontenegroRoberto Teixeira Alves Valdomiro José de Almeida

P r o c u r a d o r e s

Maria Abadia Alves

(Coordenadora) Karla Margarida M. Santos

(Coordenadora)Adriana Pereira de Mendonça

(Coordenadora) Araken Oliveira da Silva

Arodi de Lima Gomes Áurea Regina Sócio de QueirozChandre de Araújo Costa Claudius Fábio Caran Britto

Dalton Soares Pereira Eleni Fátima Carrillo BattagimFernanda P. C. Bussacos Pacheco Francisco Vicente P. Catunda

Jorge Henrique Pereira de Menezes José Cândido de Carvalho Júnior

Nancy de Abreu Lílian Castro RodriguesRicardo Cardoso Alves Meirelles Ricardo A. Panquestor Nogueira

Servio Márcio Santana Murta Rogério Santos MunizSimone Maria Araújo Leite Sídio Rosa de Mesquita Júnior

C o r p o A d m i n i s t r a t i v o

Évelin de Almeida Celso Neto (Responsável)

Edvaldo Vicente dos Santos Júnior (Coordenador)

Magda Maria Vilarouca Teixeira Maria Lúcia Silva Pereira de OliveiraMartha Maria Landim Cavalcanti Lemos Cícero José de Alencar

Douglas Cruz da Silva Edivando Gonzaga FormigaJorge da Silva Gama José Jair Silva

Valéria Silva Ribeiro de Souza João da Silva DiasSilvana Maria Amaral Silveira Débora Cristina Alves de Souza

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Nildes Ribeiro soares de oliveira Nelci Lima OliveiraElda Belo Nize Marinho Ramos

Édson José da Silva Dias Sílvia Helena S. Damasceno FernandesIzidora Joana Pereira Santos Marco Conforto de Alencar Moreira

Denise de Souza Pimenta Leidimar Rainha de Oliveira CoutoMaria José dos Reis Leal Rejane Santos Araújo

Reni Dias Valentim Rosimeiri Paulino da SilvaGleidson Inácio Soares Paula Geane Nogueira Borges

Ronald da Silva Teixeira Danilo Burgos Lobão Barroso

D e s t a q u e s d o T r i m e s t r e

Período Servidor1º Trimestre de 1998 Marcelo Nishimoto2º Trimestre de 1998 Isaac Averbuch3º Trimestre de 1998 Douglas Cruz da Silva4º Trimestre de 1998 Nildes Ribeiro

Destaque do Ano Marcelo Nishimoto

E q u i p e T é c n i c a d o R e l a t ó r i o A n u a l

E d i t o r e s

César Costa Alves de Mattos Márcia Alves Brito

Marcelo Nishimoto Bruno Dário Werneck

Adriano Candido Stringhini Pedro da Silveira Montenegro

P a r t i c i p a n t e s d o P r o g r a m a d e I n t e r c â m b i o

André Jacques Luciano Uchoa Costa Roberto Rodrigues Pereira Júnior

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S E M A N A D O C A D E A Semana do CADE descreve a rotina de uma autarquia transparente. Além das reuniões

regulares do quadro, os membros do plenário, o procurador-geral, e todos os servidores registram os seus compromissos relevantes relacionados ao órgão em agenda pública, de acordo com o artigo 9º do código de ética do CADE.

SEGUNDA TERÇA QUARTA QUINTA SEXTA

8:30-9:00-CAD/CADE

9:00-10:00 Reunião do Coletivo do CADE (ROC-CADE)

09:30-10:30 Reunião Executiva de Planejamento (RES-CADE)

10:00 Sessão de Distribuição

11:00-12:00 Reunião do Presidente com o Procurador-Geral

Maior Número de Reuniões Preparatórias e Audiências em Diferentes Capitais

10:30-12:30 Fórum Permanente da Concorrência (FPC)

Maior Número de Atividades de Capacitação dos Servidores do CADE

11:00-12:00 Sessão Administrativa

12:00–14:00 Almoço do Colegiado

14:30 Reunião da área administrativa do CADE (RAAC-CADE)

14:00-18:00 Sessão Ordinária

15:00 Reunião da Secretaria do Plenário

16:00 –18:00 Seminário Interno

17:00 - 18:00 Reunião do Procurador-Geral com coordenações

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SEGUNDA-FEIRA Atividades com universidades e outras entidades conveniadas em diversas capitais. Reuniões Preparatórias e Audiências - A Agenda do CADE, disponível ao público, permite ao cidadão acompanhar estas reuniões, como de resto o conjunto das atividades da Semana do CADE. TERÇA-FEIRA Reunião da área administrativa do CADE (RAAC/CADE). Seminário Interno - Destinado ao aprofundamento de temas teóricos sobre defesa da concorrência. QUARTA-FEIRA Sessão Administrativa - Discussão sobre assuntos administrativos diversos. Almoço do Conselho com convidados. Sessão Ordinária - Sessões de julgamento de caráter público nas quais se apreciam os processos em tramitação no órgão, bem como se tomam todas as decisões colegiadas. QUINTA-FEIRA Reunião da Comissão de Acompanhamento de Decisões do CADE - CAD/CADE. Reunião do Coletivo do CADE (ROC-CADE) - reunião operacional destinada à organização matricial de todas as atividades da Autarquia. Sessão de Distribuição - Sessões públicas nas quais o Presidente distribui os processos aos Conselheiros mediante sorteio. A ata de distribuição é publicada regularmente no Diário Oficial da União. Fórum Permanente da Concorrência (FPC) - Destina-se à advocacia e difusão da cultura da concorrência, através de debates realizados entre especialistas, lideranças da sociedade e profissionais que integram o quadro do Órgão. Representantes de entidades conveniadas, bem como órgãos com atribuições legais na defesa da concorrência são membros permanentes do FPC. Os sumários das reuniões são colocados na página do CADE na Internet: www.mj.gov.br/cade. SEXTA-FEIRA Reuniões do Fórum Permanente da concorrência na UFRJ - Rio de Janeiro Capacitação dos Servidores do CADE - segundo o Plano de Capacitação Permanente do CADE (PCPC) cada servidor do CADE segue plano individual de treinamento no qual procura dedicar 20% de seu tempo à capacitação.

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SUMÁRIO I) Introdução...................................................................................................................................16 I.A) Consolidação do Trabalho do CADE........................................................................16 I.B) Articulação Institucional ...........................................................................................17 I.C) Segurança Jurídica ...................................................................................................18 II)Aspectos da Jurisprudência Recente do CADE......................................................................28 Capítulo 1 – Combate às Infrações à Ordem Econômica: o Papel Repressivo do CADE ......28

1.1) Jurisprudência do CADE em Condutas Anticompetitivas.....................................28 1.1.1) Principais Estatísticas .................................................................................28

1.2) Aperfeiçoamento do Papel Repressivo do CADE: Providências para o Combate aos Infratores em Tempo Econômico...............................................................32

1.2.1) A Experiência das Forças-Tarefas..............................................................32 1.2.2) Resolução sobre Recursos Voluntários .....................................................33 1.2.3) Resolução sobre Instrução ..........................................................................34

1.3) Jurisprudência Recente do CADE em Condutas Anticompetitivas ......................34 1.3.1) Principais Aspectos .....................................................................................34 1.3.2) Sumário dos Principais Casos ....................................................................40 Capítulo 2 - Controle de Atos de Concentração: O Papel Preventivo do CADE....................68

2.1) Jurisprudência do CADE sobre Atos de Concentração: Principais Estatísticas ..........................................................................................................................68 2.2) Jurisprudência do CADE sobre Atos de Concentração: Visão Geral ...................77 2.3) Jurisprudência do CADE sobre Atos de Concentração: Sumário dos Principais Casos..................................................................................................................86

Capítulo 3 - Advocacia da Concorrência: O Papel Educativo do CADE...............................127

3.1) Aprimoramento Institucional da Função Educativa do CADE: a Resolução sobre Consultas ..........................................................................................128

3.2) Mecanismos de Difusão da Cultura da Concorrência...........................................132 3.2.1) Realização de Palestras e Seminários ......................................................133

3.2.2) Fórum Permanente da Concorrência ......................................................133 3.2.3) Página do CADE na Internet ...................................................................135 3.2.4) Revista de Direito Econômico ..................................................................135 3.2.5) Programa de Intercâmbio ........................................................................135 3.2.6) Relatório Anual .........................................................................................136

3.3)Jurisprudência e Ações Recentes do CADE na Advocacia da Concorrência: Sumário de Casos Selecionados ......................................................................................137

3.3.1) A Legalidade e Caráter Pró-competitivo dos Descontos nos Serviços de Táxi ..................................................................................................137 3.3.2) Serviços de Praticagem e Custo Brasil.....................................................139 3.3.3) Prática de Preço Único na “Ponte Aérea” ameaça a Concorrência?....140 3.3.4) Liberdade Restringida: 70% das Cervejas Comercializadas no País devem ser Engarrafadas em Vasilhames Retornáveis.........................142

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III) Dimensão Internacional Capítulo 4 - Globalização da Defesa da Concorrência ............................................................145

4.1) Importância Crescente da Defesa da Concorrência e a Cooperação Internacional .......................................................................................145 4.1.1) Mercosul .....................................................................................................146 4.1.2) ALCA...........................................................................................................147 4.1.3) OCDE .........................................................................................................149 4.1.4) OMC ...........................................................................................................153 4.1.5) Outras Ações de Cooperação ...................................................................158

4.2) Possível Convergência entre o Antitruste e o Antidumping no Plano Regional......................................................................................................159 IV) O CADE e a Reforma da Administração Pública Capítulo 5 - Modernização do CADE ........................................................................................166

5.1)Reforma Regimental .................................................................................................168 5.1.1) Resolução 15/98 (Super 5)..........................................................................171 5.1.2) Código de Ética do CADE.........................................................................173 5.1.3) Resolução sobre Recursos Voluntários....................................................175

5.2) Mecanismos de Cumprimento das Decisões...........................................................176 5.2.1) A Consolidação da Comissão de Acompanhamento de Decisões (CAD/CADE).........................................................................................176 5.2.2) Ações da Procuradoria do CADE.............................................................177 5.2.3) Evolução Recente das Multas....................................................................179

5.3) A Nova Mentalidade de Gestão................................................................................180 5.3.1) Valorização do Servidor do CADE ..........................................................180 5.3.2) Programa de Capacitação Profissional do CADE (PCPC)....................181 5.3.3) Sistema de Avaliação de Desempenho (IADS/CADE)............................182 5.3.4) Destaque do Trimestre...............................................................................182 5.3.5) Organização Matricial dos Trabalhos......................................................183 5.3.6) Estratégia de Parcerias..............................................................................184

5.4)Adequação Orçamentária.........................................................................................185 5.5) Transparência como Ingrediente Fundamental da Ação do CADE. e Foco no Cidadão...............................................................................................................188 5.6) Projeto de Qualidade e Prêmio Hélio Beltrão........................................................191

V) Conclusão.................................................................................................................................194 Capítulo 6 – CADE 2000: Rumo à Maturidade Institucional .................................................194 VI) Anexos ....................................................................................................................................198 Anexos dos Capítulos Capítulos 1,2,3 ..................................................................................................................198 Capítulo 4.(Lista de Convênios do CADE).....................................................................216 Capítulo 5 (Relação de Processos do Contencioso).......................................................219 Referências Bibliográficas ..........................................................................................................238 Anexo Estatístico .........................................................................................................................241

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LISTA DE QUADROS Quadro 1 – Sumário dos Treze Pontos.............................................................................................19

Quadro 2 – Os Três Papéis do CADE..............................................................................................22

Quadro 3 – Relação Aproximada dos Processos Apreciados pelo CADE e seus

Três Papéis.......................................................................................................................................23

Quadro 4 – Composição das Decisões do CADE............................................................................23

Quadro 5 – Estoque de Processos do CADE – 1998 ......................................................................24

Quadro 6 – Fluxo de Processos no CADE em 1998........................................................................24

Quadro 7 – Número de Peças Médio Julgadas por Mês..................................................................25

Quadro 8 – Processo Julgados por Tipo...........................................................................................26

Quadro 9 – Processos Administrativos por Tipo de Conduta..........................................................28

Quadro 10 – Conjunto de Decisões sobre Processos Administrativos............................................29

Quadro 11 – Processos Administrativos Julgados em 1998 por Setores ........................................30

Quadro 12– Tempo Médio em Dias de Tramitação por Fase dos Processos

Administrativos em 1998.................................................................................................................30

Quadro 13 –Processos Administrativos – SDE/MJ: Tempo Legal X Tempo Efetivo.....................31

Quadro 14 – Fases do Tempo Legal na SDE/MJ em Dias...............................................................31

Quadro 15 – Síntese dos Principais Processos Administrativos (PA) Julgados

no CADE 1998.................................................................................................................................34

Quadro 16 – Processos Relativos Tabelas Julgados pelo CADE.....................................................36

Quadro 17 – Casos Julgados - Unimed............................................................................................39

Quadro 18 – Casos Julgados de Dupla Militância da Unimed.........................................................60

Quadro 19 – Atos de Concentração julgados em 1998 ...................................................................68

Quadro 20 – Atos de Concentração por Tipo de Decisão................................................................68

Quadro 21 – Atos de Concentração por Setor..................................................................................71

Quadro 22 – Indicador de Reestruturação Global............................................................................71

Quadro 23 – Total dos Atos de Concentração por Origem do Capital............................................72

Quadro 24 – Tempo Médio das Fases dos Atos de Concentração...................................................72

Quadro 25 – Atos de Concentração por forma ................................................................................73

Quadro 26 – Atos de Concentração por Critério de Notificação.....................................................74

Quadro 27 – Atos de Concentração por mercado geográfico relevante...........................................74

Quadro 28 – Atos de Concentração – Condições de entrada...........................................................75

Quadro 29 – Atos de Concentração Eficiência Compensatória.......................................................76

Quadro 30 – Atos de Concentração Justificativas para Operação -1998.........................................77

Quadro 31 – Síntese dos Principais Atos de Concentração.............................................................77

Quadro 32 – Atos de Concentração: Multas por Intempestividade.................................................82

Quadro 33 – Aplicação de Multa por Intempestividade na Apresentação dos Atos de

Concentração (Julgados até Março de 1999 ....................................................................................83

Quadro 34 – Elasticidade – Preço Cruzada da Demanda e Farmacêuticos......................................88

Quadro 35 – Mercado Relevante de Antinflamatórios Oftálmicos (em R$)...................................89

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Quadro 36 – Mercados Relevantes no AC 54/95 - Copesul............................................................95

Quadro 37 – Grau de Concentração dos Mercados Antes e Depois da Operação...........................99

Quadro 38 – Variação do Grau de Concentração por Empresa no Mercado

Nacional de Uísque "De Luxe"......................................................................................................106

Quadro 39 – Variação do Grau de Concentração por empresa no Mercado

Nacional de Uísque "Standard"- 1997...........................................................................................106

Quadro 40 – Mercado de Absorventes Internos (%)......................................................................108

Quadro 41 – Participação no Mercado por Produto (% de unidades vendidas).............................109

Quadro 42 – Capacidade de Produção...........................................................................................115

Quadro 43 – Vendas na Região Sudeste (%).................................................................................116

Quadro 44 – Vendas na Região Centro-Oeste (%)........................................................................116

Quadro 45 – Vendas na Região Sul (%)........................................................................................116

Quadro 46 – Oferta no Brasil de Pigmentos à Base de Óxido

de Ferro para Uso Industrial (1995)..............................................................................................119

Quadro 47 – Demanda no Brasil Pigmentos à Base de Óxido

de Ferro para Uso Industrial (1995)...............................................................................................119

Quadro 48 – Participação nas Vendas do Mercado de Tintas Imobiliárias (1995)........................119

Quadro 49 – Demanda por Tintas Imobiliárias (1995)..................................................................120

Quadro 50 – Consultas feitas ao CADE 21/09/94 – 01/09/98.......................................................128

Quadro 51 – O tempo Econômico nos Processo de Consulta........................................................132

Quadro 52 – Consultas após a Resolução 18/98............................................................................132

Quadro 53 – Média mensal de Reuniões do Fórum Permanente da Concorrência por ano...........133

Quadro 54 – Fórum Permanente da Concorrência por tema abordado..........................................133

Quadro 55 – Sinergia entre as Diversas Modalidades de Difusão da Cultura da Concorrência....136

Quadro 56 – Processos Envolvendo Serviços de Táxi em Tramitação..........................................137

Quadro 57 – Preços dos Serviços de Táxi (em US$) – Cidades Comparadas...............................140

Quadro 58 – Escopo da Ação da Autoridade Marítima na Regulação das

condições de Entrada no Serviço de Praticagem............................................................................139

Quadro 59 –Participação de Membros do Plenário da CNDC Argentina em Reuniões Plenárias

no CADE .......................................................................................................................................147

Quadro 60 – Operações em mais de uma Jurisdição Julgadas pelo CADE 1998 .........................149

Quadro 61 – Estágios de Desenvolvimento Institucional .............................................................156

Quadro 62 - Estágios de Desenvolvimento Institucional e Agenda de Cooperação......................157

Quadro 63 – Diferenças Conceituais entre Políticas de Concorrência e Antidumping.................160

Quadro 64 – Protecionismo e Filosofia pró-mercado: Políticas de Concorrência e

de Defesa Comercial......................................................................................................................161

Quadro 65 – Pedidos de Investigação em Curso na OMC.............................................................163

Quadro 66 – Balanço Antidumping...............................................................................................163

Quadro 67 – Atuação do CADE.....................................................................................................166

Quadro 68 – Arquitetura do Novo Regimento...............................................................................167

Quadro 69 – Objetivos do Novo Regimento Interno.....................................................................171

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Quadro 70 – Decisão em Tempo Econômico ...............................................................................172

Quadro 71 – O CADE e o Judiciário – 1998........ ........................................................................178

Quadro 72 – Evolução Temporal do Quantitativo de Multas no CADE – ...................................179

Quadro 73 – Evolução Temporal das Multas (em R$)..................................................................179

Quadro 74 – Quadro das Multas por tipo no Período 1993 – fev. 1999.. .....................................180

Quadro 75 – Programa de Capacitação Profissional do CADE ...................................................181

Quadro 76 – Destaques do Trimestre e do Ano ............................................................................182

Quadro 77 – Parceiros do CADE..................................................................................................184

Quadro 78 – Evolução do Orçamento do CADE entre 1996 e 1999.............................................186

Quadro 79 – Disponibilidades Orçamentárias das Agências de Defesa da

Concorrência: Brasil X EUA.........................................................................................................187

Quadro 80 – Fluxo de Informação e Decisão do CADE................................................................188

Quadro 81 – Rede de Difusão da Cultura da Concorrência...........................................................189

Quadro 82 - Principais Eventos do CADE.- 1998/1999 (1 Trimestre).........................................198

Quadro 83 – Reuniões do Fórum Permanente da Concorrência....................................................203

Quadro 84 – Palestras dos Membros do CADE em 1998..............................................................206

Quadro 85 – Índice de Avaliação de Desempenho do Servidor do CADE...................................234

Quadro 86 – Adequação Orçamentária..........................................................................................236

Quadro 87 – Quadro Comparativo Contendo total Utilizado no Decorrer do Exercício

de 1998 pelo CADE.......................................................................................................................236

Quadro 88 – Orçamento de 1999...................................................................................................236

Quadro 89 – Encontros com Autor realizados no CID/CADE......................................................237

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I – Introdução Prestação de Contas: Cumprimento dos Compromissos Assumidos nos Relatórios Anteriores Consoante o compromisso do CADE com a transparência e prestação de contas ao cidadão, este

Relatório parte do balanço das atividades da Autarquia, comparativamente às metas e compromissos fixados no “ CADE 2000: Programa de Trabalho”, constante no Relatório Anual de 19973.

Conforme estabelecido em março de 1997, as metas anuais do Programa de Trabalho

contemplaram: A) Consolidação do Trabalho do CADE, em seus três papéis: Aperfeiçoamento do papel repressivo: combate às condutas anticoncorrenciais; Aperfeiçoamento de papel preventivo: o controle das estruturas; e Advocacia da concorrência: o papel educativo do CADE. B) Articulação Institucional, envolvendo: Programa de Três Fases de articulação com as agências regulatórias; Continuidade da estratégia de parcerias mediante convênios com outros órgãos públicos e da

sociedade civil; Acordos de cooperação com agências congêneres de outros países; e Semanas e eventos internacionais do CADE. C) Segurança Jurídica. Os próximos parágrafos demonstram que estes eixos de atuação foram cumpridos, remetendo aos

segmentos relevantes do Relatório para uma discussão mais detalhada. I.A) Consolidação do Trabalho do CADE Os últimos doze meses marcaram notável avanço na consolidação do trabalho do CADE em seus

papéis repressivo, preventivo e educativo. Os Capítulos 1, 2 e 3 da próxima parte deste Relatório descrevem em detalhe os avanços obtidos em cada uma destas funções. Destaquem-se os principais pontos:

o trâmite dos processos se acelerou, conforme registrado nos Capítulos 1 e 2 deste relatório, verificando-se a duplicação da produtividade em termos de julgados/mês relativamente a 1998. Nesse sentido, dos 144 atos de concentração julgados em 1998 e mais 61 até 10 de março de 1999, totalizando 205, o CADE julgou 94 em menos de 60 dias.

o trabalho e a função do CADE se tornaram mais próximos da sociedade. O capítulo 3 deste relatório apresenta uma síntese da atuação do CADE na “advocacia da concorrência”, o que tem contribuído para melhor difundir os valores concorrenciais.

Promoveu-se a simplificação da notificação de fusões, aquisições e outras formas de atos de concentração, bem como a harmonização desses procedimentos com aqueles verificados em outras jurisdições;

3 Páginas 145 a 151 do Relatório Anual de 1997.

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A consolidação do trabalho do órgão exigiu uma reestruturação profunda do CADE resumida na Parte IV. De fato, conforme assinala o Capítulo 5:

Procedeu-se abrangente reforma regimental no CADE, adequando a autarquia aos novos parâmetros de intervenção do Estado em uma economia globalizada;

Criaram-se os mecanismos de cumprimentos das decisões; Intensificou-se a valorização do servidor com Programa Permanente de Capacitação do

CADE; Incrementou-se o fluxo de recursos orçamentários destinados ao CADE, tendo triplicado a

dotação do órgão em 1999, relativamente a 1998. Aprimorou-se a consecução dos objetivos de maior transparência e foco no cidadão. Embora insuficiente, o nível de recursos humanos e materiais hoje à disposição do CADE é

inédito na história do órgão. Cabe realçar a política deliberada de investimento em capacitação do servidor, além da maior adequação dos recursos orçamentários disponibilizados em 1999 descritos no capítulo 5.

O CADE, em 1998, foi duplamente agraciado com o Prêmio Hélio Beltrão, no 3º Concurso

Nacional de Experiências Inovadoras de Gestão na Administração Pública Federal. Prosseguindo nesse compromisso de “servir com qualidade”, o CADE se candidatou em março de

1999 ao Prêmio de Qualidade do Governo Federal (PQGF)

Conselheiros (no centro da foto, da direta para esquerda: Marcelo Calliari, Ruy Santacruz, Mércio Felsky e Lucia Helena Salgado), durante sessão da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal.

I.B) Articulação Institucional Programa de Trabalho do CADE previa a necessidade de articulação institucional em duas frentes:

nacional e mundial. No plano nacional, avançou-se em duas direções: Intensificou-se a cooperação com as agências regulatórias; o trabalho do CADE passou a

levar em consideração mais de perto o novo paradigma de desenvolvimento do País estando, portanto, perfeitamente sintonizado com as outras políticas públicas, especialmente aquelas relacionadas às novas regulamentações da área de infra-estrutura. A seção do capítulo 5 que

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descreve a estratégia de parcerias do CADE demonstra a prioridade assinalada à articulação com as políticas regulatórias levadas a cabo pelas novas agências regulatórias (ANATEL, ANP e ANEEL);

Aprofundou-se a estratégia de parcerias com outros órgãos e instituições, com o aumento de 17 convênios, atingindo o nível de 31 convênios plenamente ativos, conforme descrito no Capítulo 5.

No plano mundial, a importância crescente da defesa da concorrência na agenda internacional

justifica capítulo especial do Relatório Anual 1998/99 dedicado à matéria. A Seção 4.1 destaca os principais temas discutidos no Mercosul, ALCA, OCDE e OMC, com ênfase nos mecanismos de cooperação entre as agências de defesa da concorrência. Apesar da enorme escassez de recursos, o CADE intensificou, de forma inédita em sua história, as relações internacionais com entidades congêneres de todos os continentes. Não seria exagero afirmar que o CADE se transformou em referência de atuação em defesa da concorrência entre os países em desenvolvimento.

A Seção 4.2 sugere, em caráter exploratório, caminhos possíveis de convergência entre duas áreas

de crescente importância para as economias em transição, especialmente quando engajadas, como o Brasil, na consolidação de uma União Aduaneira como o Mercosul: o antitruste e o antidumping.

I.C) Segurança Jurídica

O objetivo de segurança jurídica das decisões e atuação do CADE marcou todo o trabalho da

Autarquia. Isto se reflete nos mais variados aspectos discutidos neste Relatório: na filosofia que inspirou a elaboração do novo Regimento Interno do CADE, detalhado no

Capítulo 5. na preocupação permanente com a transparência institucional, desde as atividades de rotina da

Autarquia descritas nesta Introdução até a exposição da jurisprudência acentuada na Parte II.

Para além de seu valor intrínseco, a preeminência da segurança jurídica entre os eixos de atuação do CADE justifica-se pela sua importância para o bom funcionamento da economia de mercado, através da redução das incertezas e dos custos de transação. O próprio funcionamento adequado e confiabilidade da Administração Pública perante o cidadão dependem desse requisito.

Presidente do CADE, Gesner Oliveira, prestando contas em nome do Conselho à Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal.

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Prestação de Contas: Cumprimento dos Compromissos Assumidos por Ocasião de Sabatina no Senado e Posse Por ocasião da posse do novo Conselho em junho de 1998, foram anunciadas 13 medidas

emergenciais a serem concretizadas até o final do ano. Conforme demonstra o Quadro 1, naquilo que dependia de ação do CADE, todas as providências foram adotadas nos prazos previstos.

Quadro 1- Sumário dos 13 Pontos

N.º ASSUNTO ANDAMENTO 1 Plano Emergencial de Funcionamento do CADE a ser

apresentado em 15 dias à CAE (Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal), Ministério do Planejamento e Ministério da Administração e Reforma do Estado.

Término da elaboração em 09/06/98, conforme previsto, tendo sido apresentado à CAE/SF em 1º/07/98.

2 Proposta de Quadro de Pessoal do CADE, incluindo doze gestores, a ser apresentada ao MARE em trinta dias.

Proposta contemplada parcialmente pelo Plano Emergencial e aguardando posição do MARE.

3 Apresentação, para discussão já na Sessão Ordinária de 03.06.98, da proposta do Código de Ética do CADE.

Aprovado na Sessão Ordinária de 09/09/98.

4 Apresentação ao Conselho, no prazo de 30 dias, de Proposta de Resolução Simplificadora da Análise de Atos de Concentração, revendo a Resolução n.º 5.

Aprovada em 19.08.98, Resolução n.º 15/98.

5 Determinação à Procuradoria do CADE para instrumentalizar a Medida Preventiva, já prevista na Lei, para casos de atos de concentração cuja realização apresente riscos de lesão irreparável ao mercado.

Parecer da Procuradoria já realizado.

6 Estabelecimento de mecanismo ágil de comunicação do CADE com as Juntas Comerciais e a CVM de sorte a informar a essas autoridades que a eficácia dos atos jurídicos sob apreciação do CADE dependem da aprovação deste, nos Termos da Lei 8.884/94.

Procedimento já adotado, após a Sessão de Distribuição.

7 Portaria alocando membros da Procuradoria do CADE, para cooperar com a SDE, no sentido de acelerar a instrução de Processos Administrativos.

Portaria n.º 23, de 03/06/98, publicada no DOU de 05/06/98. 35 processos resolvidos.

8 Elaboração de Proposta de Resolução disciplinando o Procedimento de Instrução ao amparo do art. 51.

Proposta inicial já preparada.

9 Elaboração de Proposta de Resolução regulamentando o procedimento da Consulta.

Resolução aprovada em Sessão Ordinária de 25/11/98.

10 Engajamento integral do CADE no Programa de Qualidade e Participação na Administração Pública promovido pelo MARE.

CADE vencedor de dois Prêmios “Hélio Beltrão” em 1998. Programa de Qualidade em curso. Protocolo de Intenções para qualificação em Agência assinado em 02/09/98.

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11 Encaminhamento de Proposta de Plano de Cooperação Institucional com as Agências ANATEL, ANEEL e ANP.

Plano de Cooperação CADE/ANATEL aprovado. Propostas em discussão com ANEEL(Agência Nacional de energia elétrica) e ANP (Agência Nacional do Petróleo).

12 Continuidade dos 22 Convênios em curso com recomendação para sua avaliação e reforço.

Metas cumpridas e realizados mais 9 (nove) convênios

13 Assinatura de aditivos de cinco convênios e de quatro novos convênios com a UFRJ, ENAP, Instituto Euvaldo Lodi/FIESC e a Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.

Total de 31 convênios em vigor.

Novidades do Relatório 1998/99 O presente relatório contém uma série de aperfeiçoamentos, a começar pelo título. O período

analisado compreende não apenas o ano de 1998, mas também as atividades do primeiro trimestre de 1999.

Expandiu-se a análise da jurisprudência, visando transmitir ao público a motivação das decisões

do CADE, bem como fornecer informações essenciais sobre os procedimentos do CADE, assegurando transparência. Na mesma direção de prestação de contas à sociedade, foi consolidado o anexo estatístico, iniciando a publicação regular do sistema de informações do CADE. Por fim, acrescentou-se um capítulo sobre a reestruturação da Autarquia, descrevendo as mudanças que permitiram sua adequação à nova realidade da economia brasileira.

A exemplo do relatório anterior, elaborou-se capítulo sobre tema especial. Neste ano, foi realizada

análise sobre a atuação do CADE na esfera internacional, conforme mencionado antes. O Relatório está divido em três partes. Esta Introdução sumaria os principais pontos. A Parte II

contém a discussão sobre a jurisprudência recente nos papéis repressivo, preventivo e educativo, correspondendo aos capítulos 1, 2 e 3, respectivamente. A Parte III aborda a dimensão internacional, conforme mencionado acima. A reestruturação do CADE é discutida na Parte IV. Ao final, assinalam-se as conclusões e destaques do programa de trabalho para 1999/2000 no Capítulo 6.

Ressalte-se, ainda, que a criação das metas que o CADE propõe implementar nos próximos anos

ocorreu de acordo com os princípios que inspiraram a elaboração do Plano Plurianual 2000-2003 (PPA). Essa relação não poderia, aliás, deixar de existir dada a importância que o PPA atribui ao adequado funcionamento dos mercados, fim principal a que se dedica o CADE. Depreende-se da leitura das Orientações Estratégicas do Presidente da República que um dos Macro-Objetivos do PPA é, justamente, o de "Promover a Reestruturação Produtiva Com Vistas à Estimular a Competição no Mercado Interno". Assim sendo, o CADE coloca-se como forte entusiasta e colaborador do PPA e de sua meta de "construir um novo paradigma de desenvolvimento"4.

4 PPA 2000 - Orientação Estratégica do Presidente da República, p. 3.

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R u m o à m a t u r i d a d e i n s t i t u c i o n a l

Este Relatório reflete e deriva de árduo trabalho coletivo e deve ser motivo de orgulho para os funcionários do CADE e sua comunidade de parceiros. Os desafios à frente são decerto enormes, como demonstra o Capítulo 6 na parte final sobre o programa de trabalho para 1999/2000. As expectativas, demandas e aflições de uma economia em transição exigem muito de instituições que, como o CADE, somente há poucos anos encetaram processo de mudança. Mas a trilha de construção institucional foi encontrada. Por mais tortuosa e difícil que possa parecer, a determinação dos servidores desta Autarquia tem oferecido mais um exemplo, entre tantos, da vontade modernizante da sociedade brasileira.

Gesner Oliveira Presidente do CADE

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II) Aspectos da Jurisprudência Recente do CADE Essa parte apresenta noções básicas sobre as funções do CADE, as principais estatísticas sobre os

julgados e os casos considerados ilustrativos da jurisprudência recente da Autarquia. Principais Tipos de Processos e os Três Papéis do CADE Conforme mencionado na Introdução, os três papéis do CADE estão ilustrados neste segmento do

Relatório 1998/99. Os Capítulos 1 e 2 descrevem as principais atividades na repressão e prevenção do abuso de poder econômico, respectivamente5. O Capítulo 3 discute as principais ações na promoção da cultura da concorrência.

Acrescente-se a estes papéis repressivo e preventivo do CADE, a função educativa, realçada desde o Relatório Anual de 1996,

“O papel educativo representa a própria difusão da cultura da concorrência no país. Torna-se,

assim, uma obrigação do CADE divulgar e demonstrar analiticamente a importância da defesa da concorrência de forma a prover um maior grau de intimidade da sociedade com seus elementos constituintes”.

O quadro a seguir apresenta esquematicamente os três papéis do CADE:

Quadro 2 – Os Três Papéis do CADE

Note-se que é possível estabelecer uma relação esquemática e aproximada entre as três funções do

CADE e os principais tipos de processos apreciados pela Autarquia. Conforme sumariado no Quadro 3, a função repressiva está mais diretamente associada aos processos administrativos e recursos de ofício em averiguações preliminares. Estes dois tipos de processos são remetidos pela Secretaria de Direito Econômico ou agência regulatória com papel instrutório, como a Anatel. Nestes casos, o CADE aplica as penalidades previstas na Lei 8.884/94 se ficar caracterizada infração à ordem econômica. Na mesma direção, os recursos voluntários constituem recursos ao Plenário do CADE de medidas preventivas adotadas pelo Secretário de Direito Econômico, Conselheiro-Relator do CADE ou Conselho Diretor da Anatel, determinando a cessação de prática que possa causar lesão irreparável ao mercado ou tornar ineficaz o resultado do processo administrativo.6

5 Ver Salgado (1997) para uma discussão acerca dos papéis repressivo e preventivo do CADE. 6 Artigo 52 da Lei 8884/94.

Educativo (capítulo 3)

Preventivo (capítulo 2)Repressivo (capítulo 1)

Papéisdo

CADE

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O exame de atos de concentração, por sua vez, está associado à função preventiva do CADE. De fato, diferentemente do controle de condutas, neste caso não há litígio. As requerentes apresentam os atos e contratos que possam limitar a concorrência para apreciação pelo CADE ao abrigo do artigo 54 da Lei 8884/94. Tal controle visa prevenir a formação de estruturas de mercado propícias ao abuso do poder econômico.

Por fim, a consulta ao CADE constitui mecanismo útil – entre outras formas de promoção da

legislação e valores concorrenciais – para orientar os agentes públicos e privados acerca das infrações à ordem econômica. Neste sentido, este tipo de processo está mais diretamente relacionado com a função educativa do Órgão. Esta última, que também orienta as decisões nos processos administrativos e atos de concentração, reveste-se de maior importância, estando a ela subordinados os papéis repressivo e preventivo, conforme salientado na Introdução.. Com efeito, a aplicação de penalidades em virtude de práticas anticoncorrenciais ou a proibição de fusões ou aquisições anticoncorrenciais só têm sentido quando imbuídas da missão precípua da autoridade de educar e disseminar os valores da livre concorrência.

Quadro 3 - Relação Aproximada entre os Processos Apreciados pelo CADE e seus Três

Papéis

Papéis do CADE Processos Julgados pelo CADE Repressivo Recursos de ofício em averiguação preliminar

Processos administrativos Recursos voluntários

Preventivo Atos de concentraçãoEducativo Consultas

Estatísticas Gerais sobre os Processos do CADE

Quadro 4 - Composição das decisões do CADE

Fonte: CADE

0

200

400

600

800

1000

1200

M AR94-M AR96 M AI96-M AI98 JUN98-FEV 99 TO TAL

ATOS DE CON CEN TRAÇÃO CON DU TA

22 (39%)34 (61%)

56 (100%)

740 (100%)

635 (86%)

105 (14%)

277 (100%)

119 (43%)

158 (57%)

1083 (100%)

788 (73%)

285 (27%)1220

%

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Os Quadros 5 e 6 apresentam o estoque e o fluxo dos processos no CADE em 1998, respectivamente. Deve-se notar duas tendências distintas na evolução do estoque de processos. De janeiro até meados de maio, o estoque reduz-se substancialmente de um patamar em torno de 322 processos para um nível de 279. A partir de junho até o final do ano, o nível se mantém, com uma única exceção em finais de julho e início de agosto.

Quadro 5 - Estoque de Processos do CADE - 1998

Fonte: CADE As médias de distribuição e julgamento em 1998 foram de, respectivamente, 25,7 e 28,7 processos

por mês. Maio e agosto destacam-se como meses em que o número de peças julgadas esteve muito acima da média, o mesmo ocorrendo com julho para o caso de peças distribuídas, conforme já observado.

Quadro 6 - Fluxo de Processos no CADE em 1998

Fonte: CADE

Estoques de Processos do CADE 1998

286271271

266270

313

285279

322335

323317

309

260

280

300

320

340

1.997 JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ

Final do mês

número

ENTRADA/SAÍDA DE PROCESSOSDO CADE- 1998

26

1722

14

52

25 2529

25

41

29 2824

44

10

2429

24 25 2616

16

68

13

0

20

40

60

80

1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12MESES

NÚMERO

Distribuídos

Julgados

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O Quadro 7 demonstra o aumento de produtividade do CADE ao longo do tempo.

Quadro 7 - Número de Peças Médio Julgadas por Mês

Fonte: CADE Observe-se que as médias de peças julgadas por mês a partir de maio de 1996 é quase 15 vezes

superior às médias verificadas no período de março de 1994 até março de 1996. Se forem consideradas as médias em períodos anteriores, o incremento da produtividade torna-se ainda maior. Tais números demonstram uma evolução favorável da meta de decisão em tempo econômico nos processos envolvendo defesa da concorrência, refletindo os resultados obtidos com a desburocratização e racionalização dos procedimentos processuais.

No ano de 1998 aconteceram 50 sessões deliberativas, com duração total de cerca de 141 horas.

Isto representaria quase 6 dias ininterruptos de julgamentos e outras deliberações em sessão oficial, o que dá uma dimensão da quantidade de trabalho, só em períodos de julgamento, realizado pelo Órgão em 1998.

De um total de 344 processos julgados, em 1998, 144 (41,8%) foram Atos de Concentração e 88

(25,6%) Processos Administrativos. Além disso, foram analisadas 97 Averiguações Preliminares (28,2%) e 6 consultas (1,7%), além dos compromissos de desempenho e de cessação e recursos voluntários. É possível que em 1999, o número de consultas, tanto absoluta quanto relativamente, aumente com a nova Resolução 17/98 sobre a matéria, aprovada pelo CADE.

No que se refere aos atos de concentração, a maioria dos casos (63%) é apresentada com base no

critério de faturamento, ou seja, quando pelo menos uma das requerentes ou grupo controlador apresenta faturamento bruto anual (do último exercício) superior a R$ 400 milhões.

1,4 1,0 2,3

30,8 29,3

57,6

0

10

20

30

40

50

60

70

1963-1990 1992-1994 MAR94-MAR96

MAI96-MAI98

JU N98-D EZ 98

JAN 99-FEV99 **

** 20/01/99 -28/02/99

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Quadro 8 - Processos Julgados por Tipo

Fonte: CADE. O próximo capítulo trata do papel repressivo do CADE, apresentando as estatísticas relevantes

acerca das condutas anticompetitivas julgadas em 1998, tendências gerais da jurisprudência e resumo dos principais casos.

Processos Julgados p/Tipo

ATO DE

CONCENTRAÇÃO

144

CONSULTA

6

COMPROMISSO

DE CESSAÇÃO E

DESEMPENHO

7AVERIGUAÇÃO

PRELIMINAR

97

PROCESSO

ADMINISTRATIVO

88

RECURSO

VOLUNTÁRIO

2

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II) ASPECTOS DA JURISPRUDÊNCIA RECENTE DO CADE

Capítulo 1 – Combate às Infrações à Ordem Econômica: O Papel Repressivo do CADE 1.1) Jurisprudência do CADE em Condutas

Anticompetitivas 1.1.1) Principais Estatísticas

1.2) Aperfeiçoamento do Papel Repressivo do CADE:

Providências para o Combate aos Infratores em Tempo Econômico 1.2.1) A Experiência das Forças-Tarefas 1.2.2) Resolução sobre Recursos Voluntários 1.2.3) Resolução sobre Instrução

1.3) Jurisprudência Recente do CADE em Condutas

Anticompetitivas 1.3.1) Principais Aspectos 1.3.2) Sumário dos Principais Casos

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II) ASPECTOS DA JURISPRUDÊNCIA RECENTE DO CADE Capítulo 1 – Combate às Infrações à Ordem Econômica: O Papel Repressivo

do CADE A repressão às infrações à ordem econômica em tempo econômico e com segurança jurídica

constitui um dos maiores desafios para o CADE, como de resto para o conjunto de órgãos reguladores do país. Este capítulo discute os principais temas envolvidos em três seções. A Seção 1.1 fornece as principais estatísticas, enfatizando o fato, já sublinhado no Relatório de 1997, de que até recentemente a maioria dos processos julgados pelo CADE apresentava elevada idade média com óbvias dificuldades de julgamento e, se necessário, aplicação das penalidades previstas em Lei.

A Seção 1.2 mostra como os diferentes órgãos e o CADE em particular estão procurando superar

tal dificuldade, desenvolvendo mecanismos para exercer seu papel repressivo de forma eficaz. A Seção 1.3 discute a jurisprudência recente do CADE na matéria. A subseção 1.3.1 contém um sumário dos principais aspectos abordados; a subseção 1.3.2 discute cada caso selecionado em maior detalhe.

1.1) Jurisprudência do CADE em Condutas Anticompetitivas 1.1.1) Principais Estatísticas Tipologia das Infrações A composição dos Processos Administrativos por forma de conduta anticoncorrencial pode ser

vista no Quadro 9. A conduta mais freqüente foi mais uma vez a de aumento abusivo de preços com 20% do total. No Relatório anual de 1997 acentuou-se que essa alta incidência de processos relacionados a aumento abusivo de preços devia-se ao fato de que “as circunstâncias da industrialização brasileira criaram um ambiente de ingerência em variáveis de mercado, com base na vertente normativa identificada como de ‘proteção à economia popular’ ”7. Foi dentro desse modelo, pautado no controle de preços, que se forjou o CIP ( Conselho Interministerial de Preços) e a SUNAB (Superintendência de Abastecimento e Preço) e de onde se originaram alguns desses processos no CADE. Observe-se, no entanto, que a participação relativa dessa conduta é declinante ao longo do tempo. Em 1996, o aumento abusivo de preços constituía 50,5% do total e em 1997, 25,3%.

Quadro 9 - Processos Administrativos por Tipo de Conduta

Fonte: CADE 7 CADE - Relatório Anual de 1997 p. 57.

P ro c e s s o s A d m in is tra tiv o s p o r T ip o d e C o n d u ta

a u m e n to a b u s ivo

d e p re ç o s

2 0 %

a u m e n to

a rb it rá rio d e

lu c ro s

1 5 %

c a rte liz a ç ã o

1 1 %

d o m in a ç ã o d e

m e rc a d o

7 %

p re ç o p re d a tó rio

7 %

o u t ro s

4 0 %

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Conforme o Quadro 9, a segunda e a terceira conduta com maior frequência relativa são as de aumento arbitrário de lucros e cartelização com 15% e 11%, respectivamente.

O conjunto de decisões sobre os Processos Administrativos é apresentado no Quadro 10. Observe-

se que dos 84 casos analisados, 89% foram julgados improcedentes e arquivados. Apenas 8% dos casos apresentaram indicações efetivas de práticas anticoncorrenciais, com consequente imposição da obrigação de cessar a prática em questão. Em 3% dos processos não houve exame de mérito seja por vícios processuais seja por perda do objeto.

Mais uma vez cabe enfatizar a importância da eliminação de pendências administrativas que

remanesciam sobre as empresas, o que já havia sido destacado no Relatório Anual de 1997 (p. 57). De fato, a falta de método e critério derivada do entendimento anterior acerca da aplicação da legislação de concorrência no País legou uma herança negativa que está sendo rapidamente equacionada dentro do devido processo legal. Assim, ainda vale a constatação do Relatório Anual de 1997 de que “uma das tarefas primordiais do CADE, nesse momento, é desonerar o setor privado de pendências administrativas que não encontram amparo em uma legislação moderna de defesa da concorrência”.

Quadro 10 - Conjunto de Decisões sobre Processos Administrativos

Fonte : CADE Composição Setorial das Condutas O Quadro 11 apresenta os processos administrativos julgados em 1998 por setores. As frequências

relativas maiores são de serviços educacionais e produtos farmacêuticos. No primeiro caso, a estatística deve ser relativizada tendo em vista que são muito similares. A alta frequência relativa de denúncias nesses setores, mesmo quando os casos são improcedentes, pode, ser um indicativo de problemas concorrenciais.

Processos administrativos por tipo dedecisão - 1998

89%

8% 3% IMPROCEDENTE / ARQUIVADO

PROCEDENTE

SEM EXAME DE MÉRITO /ARQUIVADO

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Quadro 11 – Processos Administrativos Julgados em 1998 por Setores

Fonte: CADE Tempo de Análise das Condutas O Quadro 12 dá uma dimensão do tempo médio despendido por cada órgão envolvido na defesa

da concorrência na análise de condutas anticompetitivas8.

Quadro 12 – Tempo Médio em Dias de Tramitação por Fase dos Processos Administrativos em 1998:

Fonte: CADE Observe-se que, como ainda há um remanescente de processos antigos, o tempo médio dos

julgados é excessivamente elevado. De fato, o Relatório Anual de 19979 acentuava que “na atual fase de transição do CADE, as prateleiras do órgão estão ainda sendo limpas das pendências administrativas

8 No caso da SEAE, cabe lembrar que o parecer é opcional, conforme o Art. 38 da Lei 8.884/94. Ou seja, o tempo

médio da SEAE de 205 dias está relacionado apenas com os processos nos quais aquele órgão entendeu ter informações e análises relevantes a aduzir na instrução. 9 CADE – Relatório Anual de 1997 p. 57.

Processos Administrativos julgadosem 1998 por setores

31

71113

4

84 10

Serv. Educacionais

Serv. Médicos

Outros serviços

Ind.farmaceutica

Agroindústria

Construção Cívil

Combustíveis

Outras Indústrias

Tempo Médio em Dias de Tramitação por

Fase - Processos Administrativos - 1998

1.018205

50916

SDE

SEAE

CADE

ACÓRDÃO

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que pesavam sobre as empresas”. Nesse sentido, esses números ainda estão refletindo um acerto de contas com o passado.

No entanto, o tempo médio dos julgados ainda está aquém do necessário para atender ao tempo

legal, conforme mostra o Quadro 13.

Quadro 13 - Processos Administrativos - SDE/MJ: Tempo Legal X Tempo Efetivo

Fonte: CADE O Quadro 14 explicita os vários prazos previstos em Lei:

Quadro 14 - Fases do Tempo Legal na SDE/MJ em Dias

Fonte: CADE Porém, processos instaurados em 1998 já tomaram menos tempo. Tais resultados refletem um

esforço sistemático das autoridades em reduzir o tempo de decisão, conforme discutido em seguida.

1 7 8

1 0 1 8

0

5 0

1 0 0

1 5 0

2 0 0

2 5 0

3 0 0

3 5 0

4 0 0

4 5 0

5 0 0

5 5 0

6 0 0

6 5 0

7 0 0

7 5 0

8 0 0

8 5 0

9 0 0

9 5 0

1 0 0 0

1 0 5 0

D i a sT e m p o L e g a l

T e m p o E f e t i v o

P r o c e s s o s A d m i n i s t r a t i v o s

t e m p o l e g a l x t e m p o e f e t i v o

( S D E - 1 9 9 8 )

Fases do Tempo Legal em Dias

60

81545

45

5Averiguação Preliminar

art. 32

art. 33

art. 35

art.35 - parag. Único

art. 39

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1.2) Aperfeiçoamento do Papel Repressivo do CADE: Providências para o Combate aos Infratores em Tempo Econômico.

No âmbito do CADE foram tomadas as seguintes providências: Conforme indicado na Introdução, foi criada força-tarefa, pela Portaria/CADE nº 23, em 3 de

junho de 1998, que resultou na resolução de trinta e cinco processos , alcançando o objetivo de acelerar a análise e julgamento dos processos;

No final de 1998, o CADE montou uma força-tarefa para auxiliar o Ministério da Saúde na investigação de potenciais cartéis em licitações públicas.

O exame dos recursos em medidas preventivas foi aperfeiçoado e agilizado mediante a Resolução 19/99;

Está em exame minuta de resolução de instrução que objetiva aprimorar a qualidade das análises de condutas anticompetitivas;

Foi criada força-tarefa no CADE para incrementar o esforço de apurar e coibir o abuso do poder econômico, em cooperação com órgãos da administração pública e da sociedade civil;

Os próximos parágrafos discutem os principais pontos. 1.2.1) A Experiência das Forças-Tarefas

FORÇA-TAREFA LICITAÇÕES PÚBLICAS

Em atenção à solicitação do Ministro da Saúde, José Serra, foi instituída força-tarefa, com o

intuito de averiguar as denúncias de irregularidades nos procedimentos licitatórios realizados nos hospitais públicos do Rio de Janeiro.

Unindo esforços com a Procuradoria da República do Estado do Rio de Janeiro, o CADE

apresentou representação junto ao Órgão do Ministério Público, enviando informações e documentos, e requerendo a instauração de inquérito civil, para apurar as denúncias de formação de cartel e outras práticas concertadas, para posterior propositura de ação civil pública.

FORÇA-TAREFA ABUSO DO PODER ECONÔMICO

Em face da Portaria do CADE n.º 08, de 02 de fevereiro de 1999 e considerando a premência do combate ao abuso de poder econômico e a importância da sistemática cooperação inter-institucional na tarefa de modernização do Estado Brasileiro e na superação das dificuldades da conjuntura econômica foi criada força - tarefa visando garantir a rápida apuração e julgamento de práticas de abuso de poder econômico. Dentro deste contexto, de 01 de janeiro até abril do presente ano, cerca de 30 denúncias feitas ao CADE foram encaminhadas ao Ministério Público, sendo que questões no âmbito do Direito do Consumidor foram repassadas aos “PROCONS”.

Cartéis em Licitações Públicas Consoante àquilo que se estabeleceu no Relatório Anual de 1997, o CADE teve uma preocupação

especial no sentido de desenvolver procedimentos para condutas anticompetitivas Assim, o CADE elaborou, baseado especialmente na experiência canadense, uma cartilha de

cartéis em licitações públicas, ainda em discussão, que objetiva se tornar um instrumento de orientação ao

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administrador público de como proceder frente aos indícios usuais dessa prática. A mesma já foi submetida a rodada de discussões do Fórum Permanente da Concorrência 10

Ressalta-se a importância do trabalho integrado deste órgão com as Secretarias de Administração,

as CISET e o TCU (Tribunal de Contas da União) para a consecução do objetivo final de racionalizar as compras da administração pública, reduzindo seus custos.

A seguir, os principais pontos da cartilha de cartéis em licitação pública em discussão: a) Define as formas mais comuns de cartéis em licitação pública: Concorrência simulada; Supressão de Concorrência; Rodízio de Vencedores; Divisão de Mercado. b) Principais indícios como, por exemplo, a constatação de que dois ou mais fornecedores têm,

em uma ou mais licitações, submetido propostas iguais ou muito próximas para o bem ou serviço em questão;

c) Como são legalmente tratados os cartéis em licitações públicas no Brasil, d) As penalidades previstas pela Lei para uma infração baseada em um cartel em licitações

públicas vão de multas à empresa infratora e ao administrador da mesma até a cisão de sociedade. Em especial, destaque-se a penalidade prevista no inciso II do art. 24 que constitui um instrumento particularmente importante para o caso de condutas infrativas envolvendo acordos em licitações públicas, por proibir a contratação com instituições financeiras oficiais e participar de licitação tendo por objeto aquisições, alienações, realização de obras e serviços, concessão de serviços públicos, junto à administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, bem como entidades da administração indireta, por prazo não inferior a cinco anos. Na esfera penal-econômica, os infratores estão sujeitos ainda à pena de reclusão de dois a cinco anos, além de multa.

1.2.2) Resolução sobre Recursos Voluntários A disciplina de recursos voluntários estabelece normas e maior segurança a instituto fundamental

ao combate ao abuso do poder econômico que é a Medida Preventiva (Art. 52 da Lei 8.884/94).

O recurso voluntário é cabível perante o Plenário do CADE pela parte prejudicada quando da adoção da Medida Preventiva pelo Secretário de Direito Econômico ou pelo Conselheiro-Relator do Processo Administrativo, conforme prescrito no parágrafo 2 do Artigo 52 da Lei 8.884/94.

A medida preventiva permite que a autoridade de defesa da concorrência determine a cessação

imediata de prática quando “houver indício ou fundado receio de que o representado, direta ou indiretamente, cause ou possa causar ao mercado, lesão irreparável ou de difícil reparação, ou torne ineficaz o resultado final do processo”. Trata-se de instrumento moderno introduzido pela Lei 8884, permitindo uma ação rápida e em tempo econômico por parte da autoridade no combate aos cartéis ou a

10 Em Fórum realizado no CADE com a participação do Drº Terry Calvani, ex conselheiro da FTC, e com o Drº Carlos Pimenta do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, responsável pelo programa de reformulação das licitações públicas no Brasil..

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toda sorte de infração à ordem econômica, em especial nas hipóteses em que o dano resultante da infração antitruste pode tornar ineficaz o resultado do processo ou causar prejuízo irreparável ao mercado.

A Resolução 19/99, aprovada em 03 de fevereiro de 1999, que regula o Recurso Voluntário, é simples e desburocratizada, adequando-se à modernização regimental. Tal característica pode ser ilustrada entre outros elementos, pela simplicidade dos requisitos da petição da recorrente, contidos no artigo 2º.

Destaque-se ainda, no Art. 3º da Resolução 19/99, a possibilidade de interposição de recurso por meio de fac-símile ou correio eletrônico, adequando os procedimentos da Autarquia aos novos meios de comunicação, sem, no entanto, comprometer a segurança jurídica.

Ao longo de toda a Resolução, é notória uma orientação inequívoca ao membro do Plenário e ao Procurador-Geral acerca do caráter de urgência do recurso em consonância com o Código de Processo Civil, com a Lei 8884/94 e, acima de tudo, com o compromisso de decidir em tempo econômico.

1.2.3) Resolução sobre Instrução

A Resolução sobre instrução de processos administrativos, regulamentando o artigo 51 da Lei

8.884/94 corresponde ao derradeiro ato normativo consolidando o regimento interno do CADE, cujo núcleo foi aprovado em 31/03/1998. Visando conferir (a) maior segurança jurídica ao administrado; (b) procedimento em contraditório, (c) garantia ao direito de ampla defesa e devido processo legal, a Resolução 20/99 assegura ao administrado clareza na condução da instrução do processo administrativo oriundo da Secretaria de Direito Econômico, em consonância com a Lei 9.784/99. Por outro lado, a Resolução contém anexos informativos acerca dos aspectos econômicos mais salientes das condutas anticompetitivas, assegurando maior transparência dos critérios utilizados nas análises de mérito utilizadas na caracterização de condutas infrativas. Espera-se que o anexo possa servir como o início da elaboração de diretrizes para essas práticas.

1.3) Jurisprudência Recente do CADE em Condutas Anticompetitivas.

1.3.1) Principais Aspectos O quadro a seguir sumaria os casos selecionados de condutas anticompetitivas julgadas pelo

CADE em 199811.

Quadro 15 - Síntese dos Principais Processos Administrativos (P.A.) Julgados no CADE 1998 Casos Apresentados Acusações Resultado

1) Esso Brasileira de Petróleo Ltda. e Transdepe S.A.

Dominação de mercado de transporte de combustíveis derivados de petróleo e álcool.

Arquivamento do P.A; improcedência da Representação.

2) Sindicato dos Laboratórios de Análises Clínicas do Rio Grande do Sul – SINDILAC e outros.

Elaboração de tabelas de preços com fins de promover conduta concertada.

Procedente, reforçando jurisprudência do CADE.

11 Os casos de serviços de táxis e aviação civil serão discutidos no capítulo 3 sobre advocacia da concorrência.

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3) Auto Diesel Ltda. E Outras (9) Prática cartelizada e aumento excessivo de preços com auxílio do poder municipal.

Mais uma vez foi reiterada a competência do CADE sobre serviço regulamentado e sob monopólio estatal.

4) Aché Laboratórios farmacêuticos Ltda.; Prodoctor Produtos Farmacêuticos Ltda. e Prodome Química e Farmacêutica Ltda.

Desabastecimento do mercado, imposição de preços e quantidade de produtos.

Arquivado em virtude de vícios formais insanáveis e por entender o Colegiado não existirem indícios de infração à ordem econômica.

5) Xerox Industrial e Comercial Ltda., atual Xerox do Brasil Ltda.

Reajustes unilaterais e abusivos nos preços do serviço prestado.

Não procedente.

6) Degussa S/A – Divisão LABOFARMA

Aumento abusivo de preços. Não procedente.

7) Livraria Eldorado Brasília Ltda. e Editora Ática S/A

Dominação de mercado de venda de livros e fixação de preços.

Arquivado; Não ficou configurada qualquer infração à ordem econômica.

8) Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado de São Paulo, Federação Interestadual de Escolas Particulares e outros.

Reajustes abusivos e Conduta concertada.

Não procedente, não caracterização de dano à concorrência.

9) Instituto de Administração Imobiliária (IAI) e Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e Condomínios Residenciais em todo o Estado do Rio de Janeiro (SECOVI)

Elaboração ilegal de tabelas de preços de aluguel.

Não procedente; não existência de qualquer indício de infração.

10) Unimed – Vitória, Unimed – São João da Boa Vista, Unimed – Mossoró

Cláusula de Exclusividade, eliminação da concorrência no setor de prestação de serviços médico-hospitalares.

Procedente, havendo condenação e multa.

11) Sindicato dos Despachantes Aduaneiros de Santos

Tabelas de Associação profissional

Procedente, havendo condenação e multa

12) São Paulo Alpargatas S/A Preços Predatórios Improcedente. Fonte: CADE

Ressaltem-se os principais pontos analisados nos casos acima apresentados. O caso 1 enfatiza a competência do CADE para conhecer e analisar leis específicas ou questões

eminentemente contratuais, restrita, entretanto, às hipóteses de estar configurada infração à ordem econômica. Uma vez verificada a ausência de poder de mercado e o seu abuso, o CADE não possui competência para conhecer de questões contratuais ou de eventual descumprimento dos preceitos contidos na Lei. Nesse sentido, a competência se torna exclusiva do Poder Judiciário.

As reiteradas decisões do CADE relativas ao tema elaboração de tabelas de preços por parte de

sindicatos, associações e conselhos profissionais do setor de saúde, visando uniformização de conduta entre ofertantes destes serviços, revelam uma regularidade no tratamento destas denúncias, sendo as mesmas mais uma vez julgadas e condenadas. Entretanto, deve-se verificar que a ilegalidade da

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elaboração de tabelas, com a consequente reprovação pelo CADE, está ligada ao fim visado com a utilização das mesmas. Desta forma, caso sejam estas utilizadas como instrumento de cartelização de mercados, mesmo não configurado o caráter impositivo na sua utilização, o ilícito estará caracterizado (caso 2). Ressalte-se o caso 11 da tabela do sindicato dos despachantes aduaneiros de Santos, considerada também infração à ordem econômica no Plenário do CADE.

As reiteradas decisões do CADE relativas ao tema revelam uma regularidade no tratamento destas

denúncias, conforme registrado no Quadro 16.12:

QUADRO 16 - PROCESSOS RELATIVOS TABELAS JULGADOS PELO CADE

Representada Representante N° do processo DecisãoSindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde e Laboratórios de Pesquisa e Análises Clínicas do Estado de Pernambuco

DNPDE ex officio (atual DPDE/SDE)

54/92 Aplicação de multa e ordenada a cessação da prática infrativa

Sindicato Brasiliense de Hospitais

DPDE ex officio

145/93 Aplicação de multa e ordenada a cessação da prática infrativa

Associação de Hospitais do Estado de Sergipe

Ministério Público do Estado de Sergipe

53/92 Aplicação de multa e imposição de obrigações.

Associação dos Hospitais do Estado de São Paulo

DPDE ex officio

62/92 Configurada Infração. Aplicação de multa.

Associação Médica Brasileira – AMB

Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização

61/62 Aplicação de multa e ordenada a cessação da prática infrativa

Sindicato dos Laboratórios de Pesquisa e Análises Clinicas de Brasília

DPDE/SDE 155/94 Aplicação de multa e ordenada a cessação da prática infrativa

Brasiliense Laboratório de Análises e Pesquisas Clínicas Ltda.

DPDE/SDE 172/94 Aplicação de multa e ordenada a cessação da prática infrativa

Fonte: CADE. Concordando com a jurisprudência assentada, a decisão no Caso 2 enfatizou pontos importantes: i) tanto a Lei n.º 8.158/91 quanto a Lei n.º 8.884/94 não exigem, para a determinação da

ilicitude, que a tabela tenha gerado ou não efeitos sobre o mercado, uma vez que, consideram infração da ordem econômica, atos que tenham por objeto ou possam produzir efeitos nocivos sobre o mercado, ainda que tais efeitos não sejam alcançados.

12 Desde 1996, foram julgados pelo CADE uma série de processos que tratam da elaboração e orientação de preços por parte de entidades de classe, entre os quais destacam-se os seguintes: PA n.º 53/92, PA n.º 62/92, PA n.º 54/92, PA n.º 145/93, PA n.º 61/92 e os Processos Administrativos n.º 155/94 a 172/94 (que tem como representados 14 laboratórios de análises clínicas do DF e o seu Sindicato).

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Neste sentido, apenas a comprovação da elaboração da tabela pelas entidades e a sua divulgação entre os associados seria prova suficiente para a caracterização da ilicitude.

ii) não é condição necessária para a configuração da infração que a divulgação da tabela

tenha visado tais efeitos, desde que eles possam ser alcançados como resultado. Não se exige, igualmente, a existência de mecanismos de imposição da tabela aos demais concorrentes, isso porque maiores lucros constituem-se no melhor incentivo para sua adoção.

iii) a aceitação por parte do CADE de uma tabela de preços elaborada por concorrentes

exigiria algumas condições: 1. que os concorrentes associados não detenham capacidade suficiente para impor aos consumidores a tabela de preços, eliminando ou reduzindo significativamente suas alternativas no mercado; 2. no caso de comprovada a capacidade dos concorrentes de imporem a tabela, seria preciso determinar que ela não teria por objeto unificar preços, fixando máximos ou mínimos, e que esse efeito não poderia de maneira alguma ocorrer, ainda que não fosse pretendido.

iv) Foi enfatizado, entretanto, que, do ponto de vista da racionalidade econômica, a maior

dificuldade residirá justamente em identificar outro objeto para uma tabela de preços adotada por concorrentes, que não seja a fixação de preços, uma vez que estes não seriam obtidos na sua ausência.

v) discutiu-se o argumento frequentemente utilizado pelas entidades de que a tabela de

preços insere-se na função de defesa dos interesses da categoria por parte de sindicatos e associações, atribuição estabelecida em âmbito constitucional. Nesse sentido, examinou-se a possível contradição entre os artigos 7º e 8º da Constituição Federal, de um lado, e o artigo 173, de outro. O artigo 7º, inciso V, estabelece como direito do trabalhador piso salarial proporcional à extensão e complexidade do trabalho. O artigo 8º, inciso III, por sua vez, atribui ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos. Por fim, o artigo 173, § 4º, versa sobre a repressão do abuso do poder econômico.

O Plenário entendeu que as normas constitucionais, diferentemente das leis, se limitam a enunciar

princípios, exigindo para a sua aplicação que as mesmas não sejam apenas interpretadas, mas, sobretudo, densificadas e concretizadas pelos operadores da Constituição.

Na aplicação dos princípios constitucionais, o intérprete não deve escolher entre este ou aquele

princípio, mas apenas atribuir mais peso a um do que a outro, em função das circunstâncias do caso. Este juízo de ponderação não implica desqualificar ou negar validade ao princípio circunstancialmente preterido, o qual, em outra situação, poderá vir a merecer preferência.

Nesse sentido, a incompatibilidade entre os preceitos constitucionais mencionados é apenas

aparente, devendo o aplicador da legislação da defesa da concorrência ponderar entre eles de forma a tornar eficaz sua ação no caso concreto.

O caso 3, por sua vez, consagra a interpretação de que os atos de governo, no caso de tarifas

públicas, são passíveis de análise pela autoridade de defesa da concorrência, visto que a Lei 8.884/94 aplica-se também às pessoas de direito público (artigos 15 e 23-III da Lei 8.884/94) 13. 13 “Art. 15. Esta lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoais, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal.”

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O caso 4 foi arquivado em virtude de vícios formais insanáveis como a não observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa e, no mérito, por ter sido entendido que não existiam indícios de infração à ordem econômica.

Prevaleceu o entendimento de que o CADE tem a competência para decidir questões referentes às

cláusulas contratuais entre particulares desde que as mesmas produzam efeitos anticoncorrenciais. Entretanto, no caso 5, não ficou comprovado que os efeitos da conduta contratual adotada pelo detentor da posição de domínio eliminavam ou limitavam a concorrência.

Já o caso 6 é um exemplo de não procedência de acusação de aumento arbitrário de lucros em

razão de reajuste indevido dos preços no setor de medicamentos. Trata o caso 7 de acusação de uniformização de preços através de conduta concertada, o que não

foi demonstrado no decorrer do processo. O caso 8 encerra acusação de prática de conduta concertada para adoção de contrato padrão e

reajuste de preços de modo uniforme efetuado por algumas escolas e pelos Sindicatos de Ensino de diversas regiões do país. Prevaleceu a noção de que o uso de contratos-padrão não é considerado como infração per se na legislação de defesa da concorrência brasileira.

O caso 9 apresenta como denúncia a elaboração ilegal de tabelas de preços de aluguéis. Entretanto,

configurada a ausência de indícios de poder de mercado por parte das Representadas e não constatado qualquer indício de infração à ordem econômica, não havia que se falar em punição.

O caso 10 lida com a denúncia de prática que visava monopolizar a medicina e o sistema de saúde

regional de Vitória, São João da Boa Vista e Mossoró. Uma vez que não restou dúvida que, através da imposição de cláusula de exclusividade aos seus cooperados, as "Unimeds" feriam os dispositivos da Lei 8.884/94, estas foram condenadas ao pagamento de multa. Tal entendimento ocorreu em sucessivos julgamentos, registrados no Quadro 17.

“Art. 23 - A prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis às seguintes penas: III - No caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que não exerçam atividade empresarial, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será de 6.000 (seis mil) a 6.000.000 (seis milhões) de Unidades Fiscais de Referência - UFIR, ou padrão superveniente”.

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Quadro 17 - Casos Julgados - Unimed

Casos Apresentados Acusações Data do Julgamento DecisãoUnimed de São João da Boa Vista

A CABESP (Caixa Beneficiente do Banco do Estado de São Paulo)- ao receber inúmeros pedidos de descredenciamento de médicos, devido a proibição de dupla militância pela Unimed de S.J. da Boa Vista – acusou esta de infringir à ordem econômica.

04/02/98 Nos três casos, as

"Unimeds" foram

condenadas por prática

de ato abusivo e

prejudicial à livre

concorrência (arts. 21,

IV e VI e 23, II e III da

lei 8.884/94), com

aplicação de multa no

valor de 60.000 UFIR. E

multa diária de 6.000

UFIR caso a infração

persista (art.25 da

lei8.884/94).

Unimed Vitória A SAMP (Sistema Assistencial Médico Paulista) acusou a Unimed de Vitória de cometer prática infratora à ordem econômica, ao impor aos médicos credenciados àquela desligamento, uma vez que o Estatuto da Unimed impõe exclusividade na prestação de serviços.

18/02/98

Unimed Mossoró A Unimed Mossoró, ao proibir seus cooperadores de atenderem a outros convênios médicos e/ ou planos de saúde, foi acusada, pela Hapvida-Assistência Médica Ltda., de cometer crime contra a ordem econômica tipificados nos arts. 20, I, e 21, IV e V da lei 8.884/94.

08/12/98

A questão das tabelas foi novamente avaliada no caso dos despachantes aduaneiros de Santos

(caso 11), tendo havido ordem de cessação e multa ao sindicato. No caso 12 desenvolveu-se padrão de prova para demonstração de preço predatório baseado nas

melhores práticas de antitruste internacionais . Concluiu-se que, para a definição de uma conduta de preço predatório, não basta uma comparação dos custos vis-à-vis preços. Dentre as características estruturais a serem analisadas, cabe uma avaliação da capacidade de recuperação dos lucros “a posteriori”, após atingido o objetivo da predação.

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1.3.2) Sumário dos Principais Casos 1) Esso Brasileira de Petróleo Ltda. e Transdepe S.A. Processo Administrativo 45/92 Representante: Kimikoil Transportes Especializados de Produtos Químicos Representadas: Esso Brasileira de Petróleo Ltda. e Transdepe S.A. C o n s e l h e i r o R e l a t o r : L ê o n i d a s R . X a u s a Decisão D.O.U.: 15 Mai 1998 Acórdão D.O.U.: Ainda não publicado

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÕES ÀS LEIS Nºs 4.137/62 E 8.158/91. CONSTITUIÇÃO DA EMPRESA TRANSDEPE S/A. APARENTE VIOLAÇÃO À LEI N.º 6.813/80. MANIFESTAÇÃO SOBRE AS SEGUINTES QUESTÕES PRELIMINARES: 1) COMPETÊNCIA DO CADE PARA CONHECER DAS QUESTÕES CONTRATUAIS E DE MATÉRIAS REGULADAS PELA LEI N.º 6.813/80; 2) LEI DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA APLICÁVEL AO CASO CONCRETO; 3) EFEITOS DA COISA JULGADA SOBRE AS DECISÕES JUDICIAIS RELACIONADAS COM O PROCESSO; 4) ALEGAÇÃO DA ILICITUDE DE PROVAS JUNTADAS A ESTE PROCESSO ADMINISTRATIVO; 5) EVENTUAL PRESCRIÇÃO. QUANTO AO MÉRITO, SÃO DISCUTIDAS: 1) A NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO ENTRE ESSO E KIMIKOIL À LUZ DO DIREITO DA CONCORRÊNCIA; 2) A DEFINIÇÃO DO MERCADO RELEVANTE; 3) A PARTICIPAÇÃO DAS REPRESENTADAS NOS MERCADOS RELEVANTES. AUSÊNCIA DE PODER ECONÔMICO SUFICIENTE PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL ABUSO POR PARTE DAS REPRESENTADAS NO MERCADO RELEVANTE DE TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA. ARQUIVAMENTO.

Ressalte-se, inicialmente, que, quando da instauração da Representação 48/91 e do Processo

Administrativo 45/92, as mesmas partes já litigavam no CADE nos autos do Processo Administrativo 113. Este P.A., que investigava a prática de infrações à concorrência por parte das Representadas à luz da Lei 4.137/62, foi, porém, absorvido pelo P.A. 45/92, que adicionou às imputações mencionadas, a infração pelas Representadas de dispositivos da Lei 8.158/91.

A empresa Kimikoil alegou que as empresas Esso e Transdepe teriam infringido à ordem

econômica e à Lei n.º 6.813/80 com a criação da Transdepe pela ESSO em 1986 e com o favorecimento ilícito da ESSO através do funcionamento de sua "coligada" em detrimento dos demais transportadores de combustíveis. Isso ocorreria para viabilizar o propósito ilícito do percebimento de fretes pelo transporte de carga própria, inclusive mediante o transporte em volumes superiores aos permitidos nas chamadas “áreas-cidade” e em áreas e setores que lhe são vedados (“longa-distância” e “transferência”). Segundo a Kimikoil, o motivo pela não renovação, em 1987/1988, dos cinco contratos de transporte e entrega de carga seca e derivados do petróleo a granel que esta mantinha com a Esso foi a criação fraudulenta da Transdepe pela Esso. No que tange à legislação antitruste, a Representante reafirmou a acusação feita no P.A. 113 de que as Representadas teriam infringido o art. 2º, inciso I, alíneas "a" e "g" e inciso IV, alínea "a" da Lei 4.137/62. Não obstante, também acusou as Representadas de dominarem mercado relevante,

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limitarem a concorrência e aumentarem arbitrariamente os lucros através da infração dos arts. 1º e 3º, incisos II, III, V, VI, IX e XVI da Lei 8.158/91.

Na votação do presente processo administrativo, o CADE teve de preliminarmente decidir sobre

algumas questões jurídicas, a saber: 1 - Competência do CADE para conhecer de eventual descumprimento dos preceitos contidos na

Lei 6.813/80: O CADE possui competência somente para reprimir infrações à ordem econômica, não cabendo a ele conhecer de descumprimento de preceitos de leis específicas. Assim, o CADE só poderia conhecer de infrações à Lei 6.813/80 se estas configurassem ao mesmo tempo infração à ordem econômica, o que não ocorreu. Não seria, entretanto, a existência de uma lei específica sobre determinado setor da economia que afastaria a competência do CADE para a punição de eventuais infrações à ordem econômica, caso configuradas estas.

2 - Competência do CADE para conhecer de questões contratuais: Da mesma forma que no item

anterior, só cumpre ao CADE conhecer amplamente de questões eminentemente contratuais se ficar comprovado que o comportamento de um ou de todos os contratantes resultou, ou poderia resultar, em infração. Se ausente este requisito, as demais questões contratuais só poderiam ser analisadas pelo Poder Judiciário.

3 - Efeitos da coisa julgada da Justiça Comum: Paralelamente ao Processo Administrativo que

corria no CADE, a Kimikoil ingressou no Poder Judiciário pleiteando perdas e danos pela denúncia dos contratos de transporte de combustível firmados com a Esso e punição por abuso de poder econômico. O Tribunal de Justiça de São Paulo julgou ter a Esso operado no exercício regular de um direito, e que não seria o Poder Judiciário o fórum adequado para decidir sobre danos à ordem econômica. No que tange aos efeitos desse julgado sobre o CADE, o Plenário entendeu que, mesmo que essa decisão tivesse se manifestado sobre a aplicação da Lei 8.884/94, isto não prejudicaria a regular atuação do CADE, dado que ele não foi intimado para integrar o feito na condição de assistente, na forma do art. 89 da Lei 8.884/94. A referida decisão, embora não totalmente vinculante, deixou estabelecido como jurídica a dispensa pela ESSO dos serviços da KIMIKOIL, restando ao CADE decidir se essa ação teve como conseqüência lesão ao mercado.

4 - A Lei de Defesa da Concorrência aplicável ao caso concreto: Esta questão surgiu devido aos

seguintes fatos: as práticas reputadas anticoncorrenciais ocorreram na vigência da Lei 4.137/62, a instauração do processo administrativo se deu sob a Lei 8.158/91 e seu julgamento ocorreu na vigência da Lei 8.884/94. Quanto à definição da lei aplicável ao direito processual, o problema é resolvido pelo parágrafo único do art. 9º da Lei 9.021/95, segundo o qual, processos administrativos instaurados com base em leis anteriores são julgados sob as normas e procedimentos da Lei 8.884/94. Quanto à definição da lei aplicável ao direito material, deve-se ressaltar que os fatos sub judice deram-se em 1986 (criação da TRANSDEPE) e 1987/1988 (não renovação dos contratos da ESSO com a KIMIKOIL). Assim, de acordo com o brocardo latino tempus regit actum, o Plenário decidiu que a lei aplicável ao caso concreto, no que tange ao direito material, é a 4.137/62.

5 - A questão da ilicitude das provas juntadas aos autos (o Dossiê de Curitiba): A Representante

fez juntar às fls. 235-604 dos autos documentos internos e sigilosos da Esso, que denominou "Dossiê de Curitiba". As Representadas alegam que os documentos foram obtidos ilicitamente pela Kimikoil; já a Representante entendeu que os documentos provavam a criação fraudulenta da Transdepe pela Esso e que foram retirados de órgão público (DNER), podendo, portanto, serem conhecidos pelo CADE. O Plenário do CADE entendeu que esses documentos são só mais uma das evidências no sentido de que a Transdepe foi criada pela Esso e que a sua análise, assim como todas as outras questões do processo, só deve ser feita por este Conselho se configurado dano à estrutura do mercado de transporte de combustíveis.

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Mesmo que se quisesse utilizar o conceito de prova emprestada de outro processo, a Representante não teria melhor sorte, uma vez que, o Dossiê de Curitiba deveria ser analisado conjuntamente com as outras provas do outro processo em que foi juntado, onde, aliás, não ficou configurada ação ilícita por parte da Esso.

6 - Prescrição: Na apreciação desta questão, que não foi levantada pelas partes, o CADE entendeu

que, quando do julgamento deste Processo Administrativo, já teria se operado a prescrição intercorrente, isto é, dentro do próprio processo, da faculdade da Administração de buscar a punição da Esso e Transdepe por eventual infração ao direito da concorrência, quer se entenda a prescrição como tema de direito material ou processual. No primeiro caso, a norma aplicável é a do art. 114 do Código Penal - dada a omissão da Lei 4.137/62 sobre o tema - que previa a prescrição da pena de multa em dois anos. Nesse caso, a prescrição teria ocorrido em 13.09.91, dois anos após a instauração do P.A. 113, que interrompeu o prazo prescricional e reiniciou sua contagem na integralidade. No segundo caso, a prescrição teria se dado com base no art. 28, § 1º da Lei 8.884/94, que prevê a interrupção da prescrição somente por ato administrativo que tenha por objeto apuração de infração. O Plenário adotou o entendimento de que dado que o PA 45/92 foi instaurado em 22.05.92 e dado que o simples desenvolvimento do processo não impede o curso do prazo prescricional e que causas interruptivas do mesmo - por serem limitadoras de direito - devem ser expressas e taxativas, a prescrição se operou em 22.05.97.

Tendo decidido essas questões jurídicas preliminares e fugindo à saída fácil de arquivar o P.A.

45/92 por prescrição, o CADE passou a enfrentar seu mérito, definindo o mercado relevante e quantificando a participação das Representadas.

Na dimensão produto, o mercado relevante foi definido como o de transporte do combustível

derivado de petróleo e álcool cotado a todas as distribuidoras de combustíveis que operam em bases próximas às bases da Esso, e não somente dessa distribuidora, como queria a Representante. Apesar de existirem pequenos obstáculos para readaptar um tanque para o transporte de combustível de outra distribuidora (pintura, divisão dos compartimentos, etc.), o Plenário entendeu que não pode um investimento tão grande como o da compra de vários caminhões-tanque ser inviabilizado por investimentos de pequena monta. Foi ressaltado também que mais de 60% das empresas que realizavam o transporte dos combustíveis cotados à Esso, o faziam também para uma ou mais distribuidoras.

No tocante ao mercado relevante na dimensão geográfica, enquanto a Representante argumentava

pela definição de um mercado relevante geográfico em cada base da Esso, as Representadas defendiam a definição do mercado nacional. O CADE definiu o mercado relevante geográfico como sendo regional, entendendo-se este, via de regra, como a área do Estado onde está a base de distribuição da Esso, Shell, BR, Ipiranga, etc. Adotar como mercado relevante geográfico o nacional poderia, inclusive, permitir a diluição nos seus números de uma eventual posição dominante que as Representadas poderiam possuir num mercado regional, com eventuais efeitos nefastos para as estruturas de livre mercado. A concorrência se dá, de fato, entre transportadoras que abastecem seus tanques nas bases das distribuidoras contíguas à base da Petrobrás e, portanto, o mercado relevante é o regional.

Definido o mercado relevante geográfico como o regional, foi notado que a participação da Esso

nesses mercados raramente ultrapassava 20%. O próprio parecer da Secretaria Nacional de Economia juntado aos autos ressaltou que “Em relação à estrutura do mercado de transportes de derivados de petróleo da Esso Distribuidora, a informação de que o transporte continua sendo realizado por intermédio de mais de 150 diferentes transportadoras, com inúmeros agregados, leva à conclusão de que não há alto grau de concentração”. O Conselho decidiu, então, que, ausente o poder de mercado, não havia como ocorrer o seu abuso. A Secretaria Nacional de Economia mencionou ainda que "a saída da Kimikoil e de outras 10 empresas parece não ter alterado significativamente o mercado de transportes da Esso, pois ocorreram novas contratações e os agregados foram mantidos". Foi mantida, pois, a

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competitividade do setor e o "mercado seguiu sua trajetória normal". O CADE decidiu ainda que o fato da Transdepe transportar 22% do combustível da Esso não configura abuso de poder econômico.

O CADE concluiu, pois, que, ausente o poder de mercado e o seu abuso, não possui competência para conhecer de questões contratuais, de eventual descumprimento dos preceitos contidos na Lei 6.813/80 e de conhecer das provas alegadas ilícitas juntadas a este Processo Administrativo. Não configurada a existência das infrações-fim, o CADE não é competente para conhecer dessas questões e sim o Poder Judiciário. Ressaltou, porém, que a decisão da Justiça Comum favorável à Esso só declara a licitude da denúncia contratual, não atingindo seus eventuais efeitos anticoncorrenciais, objeto da competência do CADE. Decidiu, então, pelo arquivamento do Processo Administrativo dada a improcedência da representação contra Esso e Transdepe.

2) Sindicato dos Laboratórios de Análises Clínicas do Rio Grande do Sul – SINDILAC,

Sindicato dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Estado do Mato Grosso - SINDESSMAT, Sociedade de Medicina de Alagoas, Conselho Regional de Medicina do Estado de Alagoas, Sociedade Alagoana de Radiologia, Sindicato dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Estado de Alagoas - SINDHOSPITAL

Processo Administrativo n.º 08000.011521/94-11 Representante: Comitê de Integração de Entidades Fechadas de Assistência à Saúde – CIEFAS Representadas: Sindicato dos Laboratórios de Análises Clínicas do Rio Grande do Sul –SINDILAC C o n s e l h e i r o R e l a t o r : R u y S a n t a c r u z Decisão D.O.U.: 22 Out 1998 Acórdão D.O.U.: 30 Out 1998

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. ELABORAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE TABELA DE PREÇOS DE SERVIÇOS DE ANÁLISES CLÍNICAS POR SINDICATO. INFRAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 3º, INCISO XV, DA LEI N.º 8.158/91, RECEPCIONADO PELA LEI N.º 8.884/94, ARTIGOS 20, INCISOS I E II, E ARTIGO 21, INCISO II. CESSAÇÃO DE PRÁTICA E IMPOSIÇÃO DE MULTA.

Processo Administrativo n.º 08000.008994/94-96 Representante: Comitê de Integração de Entidades Fechadas de Assistência à Saúde – CIEFAS Representada: Sindicato dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Estado do Mato Grosso - SINDESSMAT C o n s e l h e i r o R e l a t o r : R u y S a n t a c r u z Decisão D.O.U.: 22 Out 1998 Acórdão D.O.U.: 30 Out 1998

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EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. ELABORAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE TABELA DE PREÇOS DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES POR SINDICATO. INFRAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 3º, INCISO XV, DA LEI N.º 8.158/91, RECEPCIONADO PELA LEI N.º 8.884/94, ARTIGOS 20, INCISOS I E II, E ARTIGO 21, INCISO II. CESSAÇÃO DE PRÁTICA E IMPOSIÇÃO DE MULTA.

Processo Administrativo n.º 08000.011520/94-40 Representante: Comitê de Integração de Entidades Fechadas de Assistência à Saúde – CIEFAS Representadas: Sociedade de Medicina de Alagoas, Conselho Regional de Medicina do Estado de Alagoas, Sociedade Alagoana de Radiologia, Sindicato dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Estado de Alagoas - SINDHOSPITAL C o n s e l h e i r o R e l a t o r : R u y S a n t a c r u z Decisão D.O.U.: 22 Out 1998 Acórdão D.O.U.: 30 Out 1998

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. ELABORAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE TABELA DE PREÇOS DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES POR ENTIDADES DO SETOR DE SAÚDE. INFRAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 3º, INCISO XV, DA LEI N.º 8.158/91, RECEPCIONADO PELA LEI N.º 8.884/94, ARTIGOS 20, INCISOS I E II, E ARTIGO 21, INCISO II. CESSAÇÃO DE PRÁTICA E IMPOSIÇÃO DE MULTA.

Estes três Processos Administrativos foram redistribuídos ao Conselheiro Ruy Santacruz devido às

similaridades existentes entre eles, quais sejam: (a) as representações foram feitas por um mesmo Representante, o CIEFAS; (b) as denúncias têm a mesma motivação, ou seja, tratam de imposição de tabela de preços por parte de sindicatos, associações e conselhos profissionais do setor de saúde.

A decisão adotada nos três feitos acompanhou a jurisprudência já firmada pelo CADE em

processos semelhantes. As infrações foram identificadas e comprovadas e as entidades representadas condenadas, cada uma, a pagar multa no valor de R$ 5.766,60 (cinco mil, setecentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos).

O Plenário determinou ainda que as entidades devem se abster de elaborar e divulgar quaisquer

tabelas de preços, ou qualquer outra informação sobre preços dos serviços médicos e hospitalares, entre seus associados e de influenciá-los de qualquer outra forma que possa resultar na uniformização de conduta entre ofertantes destes serviços que concorrem entre si.

3) Auto Diesel Ltda. e Outras (9) Termo de Compromisso de Cessação de Prática no P. A. nº 08000.021660/96-05 Compromissárias: Auto Diesel Ltda. e Outras (+9) Tomador: Secretário de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ C o n s e l h e i r o R e l a t o r : A n t ô n i o F o n s e c a

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Decisão D.O.U.: 20 Abr 1998 Acórdão D.O.U.: 14 Mai 1998

EMENTA: COMPROMISSO DE CESSAÇÃO DE PRÁTICA.- TRANSPORTE URBANO - TARIFA ÚNICA DE ÔNIBUS - MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA CARTELIZADA E AUMENTO EXCESSIVO DE PREÇOS COM AUXÍLIO DO PODER MUNICIPAL. - LEI 8.884, ARTIGOS 21, INCISOS I, III, V E XXIV. HOMOLOGAÇÃO NEGADA, PODENDO O TERMO SER REAPRESENTADO OBSERVADAS AS EXIGÊNCIAS DA DECISÃO. RECURSO DAS COMPROMISSÁRIAS PREJUDICADO.

A Secretaria Municipal de Transportes do Rio de Janeiro estabeleceu tarifa única de ônibus urbano

no município do Rio de Janeiro, que implicou a criação de um Fundo de Complementação de Tarifas - FTC, mediante uma contribuição fixa de cada empresa de transporte, cuja função era a equalização dos ganhos e prejuízos decorrentes do modelo de tarifa única.

A institucionalização oficial do FTC combinada com a tarifa única desaguou numa prática

cartelizada auxiliada pelo Poder Municipal. O titular da SDE, após as investigações preliminares, decidiu propor às Representadas Termo de Cessação de Prática, além das seguintes providências: (a) realizar processo licitatório para permissão do serviço após o término ou rescisão dos atuais contratos; (b) no processo licitatório futuro sejam observados os princípios básicos da isonomia, publicidade, legalidade do procedimento licitatório e liberdade de competição baseada em preços.

O Termo de Cessação de Prática foi assinado pelas Representadas em 27 de fevereiro de 1997

perante a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, sendo posteriormente encaminhado ao CADE para homologação.

O plenário, por unanimidade, rejeitou a homologação do referido Termo de Cessação,

determinando a devolução dos autos à SDE/MJ para prosseguir o processo administrativo. Considerou o Plenário que o Termo de Cessação proposto pela SDE limitava-se a sustentar, de

forma contundente, a defesa dos princípios norteadores da livre concorrência, sem a previsão de qualquer medida destinada à restauração dos mecanismos de mercado na prestação do serviço de transporte urbano do Rio de Janeiro.

Entendeu o CADE que as condições e obrigações ajustadas entre as partes não apresentavam

nenhuma contribuição ao alcance dos desideratos da lei, sendo o instrumento inteiramente inócuo no que toca à descontinuidade e prevenção das práticas imputadas e à adequada proteção do interesse público.

A decisão esclareceu, ainda, que, embora se tratasse de um serviço regulamentado e sob

monopólio estatal, a Lei 8.884 aplica-se também às pessoas de direito público (artigos 15 e 23-III). Assim, aplicando-se analogicamente ao caso concreto a doutrina da state action americana, o CADE pôde atuar onde a política regulatória foi inadequada e/ou a autoridade não manteve regular e eficiente supervisão, ensejando daí abuso à ordem econômica.

“5. Ademais, em despacho que se viu referendado pelo Plenário, o CADE dispôs, verbis: 4. Adianto que o Termo sob análise é írrito pela sua generalidade e anódido por não resolver o

problema; este somente pode ser efetivamente solucionado com a devida providência a cargo do poder municipal concedente. A recomendação a ele dirigida não fora suficientemente concreta. O referido instrumento (termo de compromisso) não assegura adequada proteção ao interesse público que qualifica

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o caso. A generalidade se refere ao objeto do compromisso, circunstância que afeta as demais cláusulas, como a que obriga as compromissárias a comunicar informações inespecíficas e a que determina multas pelo descumprimento de obrigações imprecisas. A cláusula sétima prevê que ao CADE será dado conhecimento da decisão que, ao final, arquivar o processo administrativo. Nisso o titular da SDE exorbitou da sua competência, visto que, nos termos do art. 53 da Lei n° 8.884/94, o termo de compromisso tomado pela mesma autoridade sujeita-se ao referendo do CADE, que poderá alterar as cláusulas. Somente o referendo dá condições de validade jurídica da tratativa. 5.Embora se trate de um serviço regulamentado e sob monopólio estatal, advirta-se que a Lei 8.884/94 aplica-se também às pessoas de direito público (artigos 15 e 23-III). Recepção da doutrina do state action americana, i.e., o CADE pode e deve atuar onde a política regulatória é inadequada e/ou a autoridade não mantém regular e eficiente supervisão, ensejando daí abuso à ordem econômica. 6. Do exposto, em medida preventiva, suspendo os efeitos do aludido termo de compromisso (art. 9°-IV da Lei 8.884/94), ad referendum do Plenário. Dê-se ciência desta decisão às representadas, ao Secretário Municipal de Transportes do Rio de Janeiro e ao Ministério Público estadual. Requisitem-se ao titular da SDE/MJ os autos principais, inclusive eventuais relatórios apresentados pelas representadas, para exame e urgentes providências legais cabíveis. P. Brasília, 4 de julho de 1997.

6. Como se vê, os termos do compromisso não permite um juízo de equilíbrio de interesses que

pudesse contemplar um benefício para coletividade. Por outro lado, nos setores regulamentados, o Termo haverá de vir acompanhado de um compromisso inequívoco da Administração, ausente no caso. Esse compromisso se inspira na doutrina americana do state action, ajustável ao direito brasileiro, a qual reconhece um papel da agência da concorrência em circunstâncias nas quais o órgão regulador não supervisiona adequadamente a aplicação ou observância do regulamento adequado, abrindo-se espaço para uma falha de mercado.”

4) Aché Laboratórios farmacêuticos Ltda.; Prodoctor Produtos Farmacêuticos Ltda. e

Prodome Química e Farmacêutica Ltda. Processo Administrativo 29/92 Representante: Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos no Estado do Rio Grande do Sul. Representadas: Aché Laboratórios farmacêuticos Ltda.; Prodoctor Produtos Farmacêuticos Ltda. e Prodome Química e Farmacêutica Ltda. C o n s e l h e i r a R e l a t o r a : L u c i a H e l e n a S a l g a d o e S i l v a Decisão D.O.U.: 22 Out 1998 Acórdão D.O.U.: 13 Nov 1998

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. LITISPENDÊNCIA. ARQUIVAMENTO DO ÚLTIMO PROCESSO INSTAURADO. OPORTUNIDADE. IRREGULARIDADES PROCESSUAIS. INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 1- A INSTAURAÇÃO DE DOIS PROCESSOS PARA APURAR O MESMO FATO PROVOCA LITISPENDÊNCIA, O QUE ENSEJA ARQUIVAMENTO DO ÚLTIMO PROCESSO INSTAURADO. 2- O ATO ADMINISTRATIVO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO SEM QUALQUER MOTIVAÇÃO É NULO. 3- EMPRESAS ESTRANHAS AO PROCESSO NÃO PODEM SER SANCIONADAS PELA INFRAÇÃO QUE SE APURA, VISTO QUE FALTA APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, OU SEJA, O ATO DE INSTAURAÇÃO CONTRA AS MESMAS. 4-

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A ÚNICA EMPRESA PROCESSADA, POR SI SÓ, NÃO TEM POSIÇÃO DOMINANTE . ASSIM, A MESMA NÃO PODE SER SANCIONADA PELA CONDUTA QUE SÓ PODE SER CONCRETIZADA COM ESFORÇO DE UM GRUPO DE EMPRESAS.

A representação decorre de atividades comerciais do grupo Aché, ao qual pertencem as

Representadas, que teriam provocado quatro conseqüências: desabastecimento do mercado, imposição de valores mínimos para compra de medicamentos, vendas casadas, e ausência de reciprocidade na entrega, no preço e na quantidade solicitada pelo comércio varejista.

O Plenário adotou as seguintes razões de decidir: 1) Defeito de forma. 1.1) desapensamento e extinção do P.A. 154/94, sem julgamento do mérito, em decorrência da

existência de litispendência; 1.2) no tocante ao P.A. 29/92, o despacho de instauração, originalmente contra a empresa Aché

Laboratórios Farmacêuticos, não definiu os limites do processo, sendo, portanto, o processo nulo por ser a decisão de instauração imotivada;

1.3) posteriormente, foi percebido que foi imputada a uma única empresa a prática de infração que

teria sido concretizada por um grupo de empresas. O CADE, então, administração direta, decidiu notificar as outras empresas do grupo Aché. Entretanto, estas outras empresas (Prodoctor e Prodome), embora notificadas, não foram formalmente incluídas no processo, o que viola o princípio da formalidade moderada;

1.4) boa parte da instrução processual não foi acompanhadas pelas empresas, o que viola o

princípio do contraditório e da ampla defesa; 2) Mérito. 2.1) a Secretaria de Abastecimento e Preços limita-se a afirmar que o Grupo Aché encontra-se em

uma situação de liderança, ou muito próximo a ela. Não há qualquer informação precisa sobre a efetiva participação do grupo Aché, que contém empresas que sequer foram notificadas nos autos, devendo a decisão estar fundamentada na verdade real e não em presunções;

2.2) além disto, até a vigência da Lei n. 8.884/94, os representantes das empresas (o grupo) não

poderiam ser atingidos pela Administração, somente as empresas com personalidade jurídica própria, não sendo cabível o argumento da retroatividade neste caso.

Portanto, o Plenário decidiu arquivar o processo em virtude de vícios formais insanáveis e no

mérito, por entender que não existem indícios de infração à ordem econômica. 5) Xerox Industrial e Comercial Ltda., atual Xerox do Brasil Ltda. Processo Administrativo 46/92 Representante: Farina e Fraga Advogados Associados Representada: Xerox Industrial e Comercial Ltda., atual Xerox do Brasil Ltda.

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C o n s e l h e i r a R e l a t o r a : L u c i a H e l e n a S a l g a d o e S i l v a Decisão D.O.U.: 23 Mar 1998 Acórdão D.O.U.: 4 Mai 1998

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRATO PADRÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL PERMITINDO AJUSTE UNILATERAL DO VALOR COBRADO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. PRÁTICA ANTICONCORRÊNCIAL NÃO CONFIGURADA. CELEBRAÇÃO DE COMPROMISSO DE CESSAÇÃO DESNECESSÁRIA. ARQUIVAMENTO.

Trata-se de denúncia contra a Xerox do Brasil por imposição de contrato padrão de alocação de

máquinas fotocopiadoras, contendo cláusula unilateral concedendo direito à Representada para promover aumentos dos valores cobrados a título de aluguel sempre que houver reajustes em sua tabela de preços.

O processo envolve a discussão sobre o conceito de abuso de poder econômico em uma relação

contratual privada. Tem sido entendimento do CADE ter o Conselho a competência para decidir questões referentes às cláusulas contratuais entre particulares, desde que tais cláusulas produzam efeitos anticoncorrenciais. A decisão sobre a abusividade per se de cláusulas contratuais impostas unilateralmente é matéria a ser apreciada pelo Poder Judiciário. Cabe ao CADE, porém, estabelecer se a imposição de cláusulas contratuais de reajustes, como o caso em análise, representou abuso de poder dominante, gerando efeitos anticoncorrenciais no mercado.

Existem nos autos elementos suficientes para caracterizar o domínio de posição de mercado por

parte da Representada. Não basta, porém, verificar a existência de posição dominante. Deve-se demonstrar que os efeitos da conduta contratual adotada pelo detentor da posição de domínio eliminam ou limitam o próprio jogo concorrencial. Sobre este tema, devem ser comentados os seguintes aspectos subjacentes à instrução realizada:

1) tem razão a Representada ao alegar que os índices trazidos pela Representante (indicadores da

evolução geral dos preços) não têm relação com os seus custos e os produtos e que uma estimativa mais precisa seria o índice da ABIMAQ;

2) tem razão a Representada em agregar à evolução dos índices de preços da ABIMAQ a

defasagem de custos reconhecida oficialmente de 36,8%; 3) a caracterização de exercício abusivo em um ambiente de alta instabilidade dos preços, como

foi predominante no Brasil durante os anos 80 até meados dos 90, é matéria de insuperável dificuldade, uma vez que a precisa caracterização do preço abusivo supõe a comparação com um padrão de normalidade, o que é inviável em situações de inflação acelerada;

4) a legislação à época não previa a figura do aumento abusivo de preços, apenas a figura do

aumento arbitrário de lucros. Entretanto, a instrução processual nada informou sobre a ocorrência ou não de aumento arbitrário de lucro, mesmo porque não foi traçado qualquer nexo causal entre lucro arbitrário e preço abusivo;

5) a comparação entre os reajustes do valor da locação e reajustes de preços de produtos não é

apropriada, em virtude das mudanças de modelos e atributos dos equipamentos decorrentes da diferenciação e da introdução de inovações;

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6) por fim, embora contratos de adesão possam significar excessiva restrição à liberdade individual ou à concorrência, dão ensejo a eficiências gerenciais e à redução de custos de transação, devendo ser avaliados tanto os danos ao mercado como os benefícios.

Tem sido, reiteradamente, acolhida pelo Conselho a tese de que a distância excessiva dos fatos

atribuídos à Representada e o julgamento (no caso, cerca de 8 anos e o tempo adicional necessário para complementar a instrução processual) frustra o objetivo da decisão. Além disto, apesar de ter sido identificada a posição dominante, não havia elementos suficientes para caracterizar seu exercício abusivo, não apenas em razão da distância entre os fatos e seu exame, com também devido às dificuldades factuais e metodológicas já mencionadas. Por estes motivos, o Plenário julgou improcedente a Representação e determinou o arquivamento do feito.

6) Degussa S/A – Divisão LABOFARMA Processo Administrativo 80/92 Representante: DAP- Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento Representada: Degussa S/A – Divisão LABOFARMA C o n s e l h e i r o R e l a t o r : R e n a u l t d e F r e i t a s C a s t r o Decisão D.O.U.: 15 Mai 1998 Acórdão D.O.U.: 26 Mai 1998

EMENTA: REPRESENTAÇÃO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. DENÚNCIA DE REAJUSTE DESPROPORCIONAL DE PREÇOS DE MEDICAMENTOS POR PARTE DA REPRESENTADA. INFRAÇÃO NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PELO ARQUIVAMENTO.

Trata-se de representação decorrente de correspondência do extinto Departamento de

Abastecimento e Preços – DAP, apontando conduta abusiva do laboratório Degussa, que teria aumentado abusivamente o preço de remédios de sua fabricação.

A conclusão da SDE apontou que a Representada cometeu infração contra a ordem econômica

“[a]o estabelecer preços mediante a utilização de meios artificiosos”, em um mercado de estrutura oligopolizada, “sem que houvesse condições de manifestação de livre concorrência”, caracterizando aumento arbitrário de lucros.

O Plenário entendeu que a suposta conduta infrativa da Representada deveria ser considerada, na

verdade, apenas uma legítima reação defensiva à inócua, ineficiente, indevida e contraproducente forma de intervenção do Estado na economia, mediante tentativa de utilização espúria da Lei de Defesa da Concorrência como instrumento de repressão à simples indisciplina da iniciativa privada frente aos utópicos anseios governamentais de controlar as forças de mercado.

O Plenário apontou, também, a virtual impossibilidade de fazer distinção entre o uso legítimo e

ilegítimo de estratégias comerciais de diferenciação de produtos, como a mudança na forma de apresentação de produtos, o que torna ainda mais necessária a demonstração inequívoca da existência de poder de mercado, o que não ocorreu no caso.

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Concluindo pelo arquivamento do feito, o Plenário registrou que diante de tão forte intervenção estatal na economia (como a que ocorria à época, 1992), a ponto de impedir o livre funcionamento deste, é quase impossível até mesmo se o poder de mercado de determinada empresa foi por ela legitimamente conquistado, por eficiência econômica, ou se tal poder lhe foi “outorgado” pela ineficiente ação estatal de que tenha resultado, por exemplo, mesmo que involuntariamente, a criação de barreiras à entrada ou ao desenvolvimento de concorrentes.

7) Livraria Eldorado Brasília Ltda. e Editora Ática S/A Processo Administrativo n.º 08000.018299/96-86 Representante: Ana Tereza Sotero Duarte Representadas: Livraria Eldorado Brasília Ltda. e Editora Ática S/A C o n s e l h e i r o R e l a t o r : A r t h u r B a r r i o n u e v o F i l h o Decisão D.O.U.: 25 Set 1998 Acórdão D.O.U.: 7 0ut 1998

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. TABELAS DE “PREÇO SUGERIDO AO CONSUMIDOR”. LIVROS DIDÁTICOS. DIFERENCIAÇÃO ENTRE CONSUMIDOR FINAL E REVENDEDOR. UNIFORMIZAÇÃO DE PREÇOS NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA. ARQUIVAMENTO.

Em primeiro lugar, deve-se colocar que neste processo, a primeira dificuldade foi definir

exatamente em que consistia a acusação. O fato que deu origem ao Processo Administrativo foi a reclamação por parte de uma consumidora que não conseguiu comprar dois livros didáticos infantis diretamente na Distribuidora Eldorado, pois esta só vendia uma quantidade mínima de 12 exemplares. Quando a compra foi realizada, na Livraria Eldorado, houve queixa sobre o preço elevado destes produtos.

Esta queixa levou à abertura de Processo Administrativo em 25/07/1996, quatro anos após o fato

narrado, com base no art. 20, incisos I e II (limitar e falsear a livre concorrência e, dominar mercado relevante de bens e serviços) e, no art. 21, inciso IX (utilizar meios enganosos para provocar a oscilação de preços de terceiros) da Lei 8.884/94.

Dentre estes fundamentos, apenas o inciso I do art. 20 (limitar ou falsear a livre concorrência)

poderia ter alguma relação com o fato inicial e com aqueles apurados até a abertura do processo, pois, não existe qualquer indício de domínio de mercado relevante ou de utilização de meios enganosos para provocar a oscilação de preços, por parte das empresas constantes no polo passivo.

Na consulta feita à Livraria Eldorado, a mesma informou que os preços praticados pelas livrarias

eram baseados no preço de capa e, que a distribuidora os adquiria à Editora Ática com desconto de 52% do preço de capa e os revendia às livrarias com desconto de 27% deste preço. Argumenta também, que possui contrato de distribuição com a editora e, que o mesmo reza que os preços de capa sejam observados, o que seria “uma proteção ao consumidor, no sentido de evitar abusos dos lojistas.”

Esta prática fixação de preço de revenda (RPM), seria a única possível infração que se poderia

inferir dos fatos apurados. Neste sentido, poderia ser caracterizada como uma ação cujos efeitos poderiam

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“limitar a livre concorrência”, já que o RPM, efetivamente, pode dificultar a concorrência entre os varejistas.

Todavia, a Editora Ática, em sua defesa, anexa notas fiscais que comprovam que os preços dos

livros ao consumidor, não obstante a cláusula contratual, variam de uma livraria para outra. Também, não existe no contrato, a previsão de qualquer penalidade aos livreiros que não seguirem o preço de capa sugerido pela editora. Finalmente, a editora não recebe qualquer informação sobre o preço final praticada pelos livreiros.

Em função do exposto, o Plenário não vislumbrou qualquer indício de infração à ordem

econômica que pudesse fundamentar uma condenação das representadas. O Plenário, portanto, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo o arquivamento do processo.”

8) Sindicatos de Escolas Processos Administrativos 121/92, 08000.017172/95-69, 08000.017170/95-33, 08000.017183/95-85, 08000.017174/95-94, 08000.017181/95-50, 08000.017178/95-45, 08000.017169/95-54, 08000.008442/97-11, 195/94, 08000.017184/95-48, 08000.017176/95-10, 08000.017177/95-82, 08000.018301/96-26, 184/94, 08000.017179/95-16, 08000.017175/95-57, 08000.017171/95-04, 191/94, 187/94, 08000.017182/95-12, 08000.017180/95-97 (tendo em anexo o Processo n.º 08000.022891/95-74 do DPDC), 08000.001408/95-54, 188/94. Representante: Centro de Apoio Operacional de Proteção ao Consumidor, Procuradoria Geral de Justiça e Ministério Público do Estado de São Paulo (PA 121/92) e SDE ex officio (todos os outros) Representados: Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado de São Paulo e Federação Interestadual de Escolas Particulares. Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado de São Paulo e Federação Interestadual de Escolas Particulares; Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado de Mato Grosso; Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino de Mato Grosso do Sul; Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado do Rio de Janeiro; Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Norte do Paraná; Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Piauí; Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Noroeste do Estado do Paraná; Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino de São Gonçalo; Colégio Coração de Jesus; Colégio Magister; Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino de 1º e 2º Graus do Rio de Janeiro; Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado do Espírito Santo; Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Secundário, Primário e Comercial do Paraná; Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino de Pernambuco; Liceu Coração de Jesus; Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado do Amazonas; Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino de 1º e 2º Graus de Campos dos Goytacazes; Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Sul Fluminense; Escola Caracol e Escola Paulo Freire; Colégio São Luiz; Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino de 1º e 2º Graus do Estado do Ceará; Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Distrito Federal; CONFENEN e Estabelecimentos de Ensino Particular do Distrito Federal; Jardim Escola Casinha do Saber - Externato Elvira Ramos de 1º Grau. C o n s e l h e i r o R e l a t o r : A r t h u r B a r r i o n u e v o F i l h o Decisão D.O.U.: 28 Ago 1998

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Acórdão D.O.U.: 10 Set 1998

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO ECONÔMICO. AUMENTO INJUSTIFICADO DE MENSALIDADES ESCOLARES. AUMENTO ARBITRÁRIO DE LUCROS. ELABORAÇÃO DE CONTRATO PADRÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INDÍCIO DE CONDUTA UNIFORME E CONCERTADA. CLÁUSULA DE REAJUSTE ILEGAL. LEI 8.190/91. JURISPRUDÊNCIA DO COLEGIADO. ARQUIVAMENTO.

O Processo inicia-se por conta de representação feita pelo Centro de Apoio Operacional de

Proteção ao Consumidor (doravante CENACON) ao Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo, com o pedido de encaminhamento de solicitação de providências ao CADE e à SDE.

Na Representação se afirma que o Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino de São Paulo estaria

induzindo 6.500 escolas particulares a ele filiadas a adotar um contrato-padrão para a prestação de serviços educacionais, o que, no entender do CENACON, resultaria em reajustes com periodicidade mensal nas mensalidades escolares.

O CENACON alegava que a Lei 8.170/91, que regulava, então, as mensalidades escolares só

permitia que se repassasse, automaticamente, às mensalidades, 70% do reajuste dos professores e funcionários e mais 30 % do INPC do período janeiro-julho, sendo que o referido reajuste só incidiria a partir de agosto.

Em sua tese, o CENACON acusava o Sindicato de ter "engendrado" o contrato-padrão para

indexar as mensalidades à variação mensal das BTN´s e, assim, burlar a Lei 7.799/89, que proibia esta modalidade de reajustes. O contrato-padrão, ainda na ótica do CENACON, induziria o descumprimento das Resoluções 10/89 e 11/89 do Conselho Federal de Educação. Ao final, acusava o Sindicato de, após a extinção da BTN, ter passado a usar a TR como indexador, o que também seria ilegal.

O Ministério Público de São Paulo (MP/SP) ao encampar o pleito do CENACON e encaminhá-lo

à SDE, afirmava que constituía crime contra as relações de CONSUMO (e não de CONCORRÊNCIA), a aplicação de fórmula de reajuste de preços ou a indexação de contrato proibida ou diversa da que estivesse prevista em lei ou fixada por autoridade competente (art. 6º, II, Lei 8.137/90). Adverte, ainda, a SDE de que a Federação Interestadual de Escolas Particulares (Fiep) estava por realizar uma convenção em Cuiabá em 17/09/92, na qual aconselharia outros 17 sindicatos a adotar uma postura semelhante ao seu congênere de São Paulo. O MP/SP segue na sua linha, acusando o Sindicato de infringir a Lei 8.158/91 no seu art. 3º.

A SDE acolheu a Representação do CENACON e do MP/SP e instaurou em 06/11/92 este

Processo Administrativo contra o Sindicato e a Fiep, notificando-os para apresentar em 15 dias as suas respectivas defesas prévias. O Sindicato e a Fiep alegaram, em sua defesa, que:

não havia contrato-padrão, mas normas orientadoras e que estas não infringiam a legislação vigente;

os contratos eram obrigatórios por força de lei e que o Sindicato orienta as escolas para evitar a alteração dos valores de forma imprevisível, buscando a manutenção de valores reais constantes;

não era possível, pelas diferenças de serviços prestados pelos diversos estabelecimentos, falar em cartel de escolas;

as leis supostamente infringidas não poderiam ser aplicadas em conflito sob a jurisdição meramente administrativa do Ministério da Justiça e, portanto, CADE e SDE não poderiam apreciar a matéria;

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a matéria encontrava-se sub judice, e, portanto, não haveria o porquê de trazê-la à esfera administrativa, o que poderia acarretar conflito de poderes;

a Constituição Federal de 1988 estabelecia que a atuação do poder público na esfera educacional estaria restrita ao controle de normas gerais da Educação no país e aquele não poderia, por conseguinte, interferir na fixação de preços ou restringir o direito de contratar;

as escolas são um serviço público autorizado e uma política tarifária em serviços públicos, só seria admissível nas modalidades de concessão e permissão;

a correção monetária, ao ser aplicada, não acarreta aumento dos valores contratados e que, se não aplicada, estabelece-se um desequilíbrio contratual;

não houve qualquer reunião em Cuiabá, mas em Campo Grande e que nela não se apresentou qualquer modelo de contrato-padrão, mas apenas a recomendação às escolas de que oferecessem, aos contratantes dos seus serviços, a opção de revisão das suas mensalidades em percentuais menores, embora mais freqüentes;

MP/SP não teria competência para formalizar denúncia fora da sua jurisdição; havia um sério vício processual, configurado como cerceamento de defesa, pela não oitiva das

testemunhas arroladas pelo Sindicato, e que, por conseguinte, o processo deveria ser declarado nulo;

a Lei 8.158/91 não se aplicaria às Representadas, pois as referidas entidades não tinham interesse nos reajustes contratuais, os quais aproveitam apenas às escolas, e que o Sindicato e a Fiep não contratam à base de mensalidades escolares;

a orientação do Sindicato e da Fiep não era vinculante, sendo adotada apenas pelos estabelecimentos de ensino que assim o desejam e o Sindicato apenas cumpre o seu papel de orientar os associados, cuja filiação é voluntária;

ensino público e gratuito é oferecido pelo Estado e aqueles que buscam o ensino particular podem decidir se aceitam, ou não, as condições financeiras estabelecidas pelos prestadores deste serviço;

as escolas, se fossem impedidas de se defender da inflação, iriam quebrar, prejudicando os alunos que, se imaginava, estariam protegidos pela legislação;

ônus inflacionário, decorrente da desvalorização da moeda, não pode ser transferido às escolas e é inadmissível a intromissão do poder público na liberdade de contratar, mesmo porque as escolas exercem função autorizada pelo poder público e não por delegação ou concessão dele;

a correção monetária realmente foi aplicada e o reajuste foi superior ao definido em lei, mas que, nem por isso, tal fato significava um aumento nas mensalidades;

várias decisões judiciais corroborariam esta visão dos fatos e que o CADE e a SDE não poderiam apreciar matéria sob análise dos tribunais;

a Lei 8.170/91 estabeleceu um sistema de fixação de mensalidades fora da previsão constitucional de liberdade e que, mesmo assim, se refere a negociações coletivas, não individuais, como seria o caso dos contratos entre as escolas e os alunos.

Em 05/01/93, a SDE, após proceder à análise das defesas prévias, concluiu ser subsistente a

Representação e sugeriu a aplicação das medidas estabelecidas na alínea b do art. 6º da Lei 8.158/91, por enquadramento no item XV do art. 3º da mesma Lei, ou seja, haveria, realmente, uma conduta concertada para adoção de contrato padrão. Na seqüência, Despacho do Diretor Interino do DPDE sugeria a cassação dos títulos que reconheciam como de utilidade pública algumas destas escolas. Estes títulos lhes permitiam receber subsídios governamentais. Consultada, a SPE/MF informa que houve um reajuste superior em 235,07% ao permitido pela legislação que regulava a matéria (Leis 8.170/91 e 8.178/91).

Em 08/07/93, a SDE adota a Medida Preventiva recomendando que as escolas se abstivessem de

praticar a conduta que era objeto da Representação e envia o processo ao CADE para julgamento.

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As escolas não cumprem a Medida Preventiva e a SDE multiplica por dez vezes a multa aplicada. No julgamento, o Plenário do CADE considerou: que a Fiep foi, realmente, vítima de cerceamento de defesa; que a ação da Fiep teria influência, se comprovados os efeitos anticoncorrenciais de sua

conduta, apenas mediato, pois tais efeitos dependeriam dos diversos sindicatos seguirem, ou não a orientação da Fiep. Todavia, nenhum sindicato além do São Paulo havia sido acusado no processo;

que a argumentação sobre a análise dos contratos pelo Judiciário seria relativa, apenas, aos contratos assinados em 1990 e 1991, mas não para aqueles firmados em 1992 e 1993. Além disso, o processo administrativo visaria a proteção do processo concorrencial, enquanto que na esfera do Judiciário o interesse seria, precipuamente, a busca do equilíbrio da relação contratual entre escola e aluno. Assim, a mesma questão poderia ser observada sob dois pontos de vista diversos;

que, no caso do Sindicato, a argumentação de ter havido cerceamento de defesa pelo fato das testemunhas arroladas pelo Sindicato não terem sido argüidas não poderia ser aceita visto que as testemunhas arroladas nada teriam a acrescentar;

não poderia ser aceita a preliminar de incompetência do Ministério da Justiça e do CADE. Isto porque a SDE e o CADE tinham competência legal, conferida pelas Leis 8.158/91 e 4.137/62, de evitar danos reais ou potenciais aos mercados e que, por conseguinte, a relação aluno-escola não poderia, como afirmavam as Representadas, ser considerada de caráter estritamente privado, caso em que a única interferência admissível do poder público seria a do Judiciário;

que o reajuste de preços de modo uniforme é uma das características dos cartéis e que, ao usar contratos-padrão e reajustes uniformes, as escolas desconsideravam a sua realidade de custos, sua eficiência e a qualidade dos seus serviços;

que, embora as escolas não fossem obrigadas a adotar os contratos-padrão com cláusula de reajuste uniforme, a tentação de usá-los é grande porque as escolas passam a saber com antecipação do comportamento dos seus concorrentes e a defender-se da incerteza do comportamento dos demais agentes econômicos. Logo, apesar do Sindicato não ter força impositiva, pode-se considerar que têm uma grande influência no comportamento das escolas;

Como decisão, o Plenário julgou procedente a representação e condenou o Sindicato a uma multa

de 450 milhões de cruzeiros reais. Determinou, ainda, o retorno dos autos à SDE para que procedesse ao indiciamento dos Sindicatos filiados à Fiep e prosseguisse no processo contra a mesma, concedendo-lhe o direito à ampla defesa.

Após o devido exercício desse direito, foi concluída a instrução na SDE sendo o processo

devolvido ao CADE para novo julgamento. Desta forma, foi considerada suprida a falha do cerceamento de defesa. Julgando o Processo pela

segunda vez, o Plenário considerou: que "....... o uso de contratos padrão não é considerado como uma infração per se na legislação de

defesa da concorrência. Na jurisprudência do Mercado Comum Europeu, conforme Bellamy e Child (1992: 216), "una associación sectorial puede facilitar a sus miembros un modelo standard de contrato para que los miembros lo utilicen o no a su conveniencia", desde que "su uso no deve combinarse con un entendimiento o acuerdo tácito sobre precios, descuentos o condiciones de venta uniformes"14;

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a competição por preços, qualidade, serviços pós venda etc. é suficientemente vigorosa nesse mercado para minimizar as ineficiências do contrato padrão;

os contratos padrão podem promover a eficiência por reduzir custos de transação entre produtores e consumidores, ao evitar a negociação contratual caso a caso;

a lei - por mais bem intencionada que seja - não é capaz de, por si só, moldar a realidade econômica. No caso em tela, está demonstrado que as escolas não cumpriam as leis relativas às mensalidades escolares. Todavia, o cumprimento desta lei pelas escolas, as levaria a fortes desequilíbrios econômico-financeiros e à própria extinção. Isto porque o conteúdo das leis que regiam o reajuste das mensalidades impedia que as escolas pudessem repassar a variação de custos oriunda do processo inflacionário, implicando em prejuízos contínuos e conseqüente insolvência;

não faz sentido econômico a manutenção de um estabelecimento que implique prejuízos crescentes15;

não seria razoável esperar dos proprietários de escolas um comportamento passivo nesta situação. Além disto, os mecanismos de indexação utilizados pelas escolas eram os usuais no período e refletiam o processo inflacionário da época. A maioria dos custos não estava sob controle das escolas: os salários de professores e funcionários (muitas vezes decididos judicialmente) acompanhavam as leis salariais, e as tarifas públicas eram decididas pelas autoridades econômicas. A forma de reajuste de ambos impactava os custos das escolas de maneira sincrônica e na mesma proporção, de modo que, tanto o percentual de reajuste, quanto o momento de sua aplicação, teriam que ser semelhantes para as mensalidades das diversas escolas;

o comportamento das escolas podia até não ser legal, mas não poderia ser enquadrado como conduta concertada nociva à concorrência. Menos ainda, em termos de prática de preços abusivos, pelo simples fato de que não se podia exigir delas conduta diversa da que tiveram. Desejar que elas cumprissem à risca aquela legislação seria rejeitar o Princípio da Regra da Razão.

Isto posto, decidiu o Plenário arquivar o processo sem condenar a Fiep, dando-lhe uma decisão

coerente com a jurisprudência recente do CADE, na certeza, também, de que seria a única decisão possível, condizente com os fatos narrados e com as decisões do Plenário posteriores ao julgamento do PA 08000.014677/94-18. Em função da identidade de objeto e da jurisprudência já firmada neste Colegiado sobre o tema, arquivar, também, os processos relacionados acima.

9) Instituto de Administração Imobiliária (IAI) e Sindicato das Empresas de Compra,

Venda, Locação e Administração de Imóveis e Condomínios Residenciais em todo o Estado do Rio de Janeiro (SECOVI)

Processo Administrativo n.º 08000.025965/96-04 Representante: SDE ex officio Representados: Instituto de Administração Imobiliária (IAI) e Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e Condomínios Residenciais em todo o Estado do Rio de Janeiro (SECOVI) C o n s e l h e i r o R e l a t o r : A r t h u r B a r r i o n u e v o F i l h o Decisão D.O .U.: 26 Jun 1998

15 Sendo mais preciso, não faz sentido manter a produção quando o preço é menor do que o custo variável médio.

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Acórdão D.O.U.: 9 Jul 1998

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PODER DE MERCADO. MERCADO DE ALUGUEL DE IMÓVEIS. INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO. NULIDADE SANADA. ARQUIVAMENTO POR UNANIMIDADE.

Trata-se de denúncia em função da qual o Secovi, ilegalmente, elaborava tabelas de preços de

aluguéis. Segundo o Representante, a finalidade desta prática do Secovi seria a manutenção de níveis elevados nos preços do aluguéis, com prejuízos para os pretendentes à locação, ensejando abertura de Processo Administrativo pela SDE.

Os Representados alegaram que as referidas tabelas eram fruto de pesquisas nos principais jornais da cidade do Rio de Janeiro, pelo que não formava os preços dos aluguéis, apenas refletia-os, assim como às suas variações. Além disto, as pesquisas de preços estavam disponíveis a quem desejasse adquiri-las, além de existirem pesquisas de preços dos mais diversos produtos, tais como telefones, materiais de construção, etc.

Os Representados afirmaram, ainda, que em São Paulo se realizava pesquisa equivalente,

envolvendo preço, quantidade e velocidade das operações de vendas e que a pesquisa não tinha a finalidade de “segurar o preço dos aluguéis”, visto que o preço da primeira locação era livre e o preço dos aluguéis encontrava-se em queda.

Argumentaram, também, que a pesquisa de preços era uma atividade livre e da qual qualquer um

pode se encarregar, sendo, inclusive, útil para balizar as decisões judiciais envolvendo contratos de locação. Portanto, uma pesquisa idônea não se equipara às ações anti-jurídicas de “falsear” ou “limitar” a livre concorrência, posto que apenas revela o fenômeno econômico e não pode, assim, ser enquadrada como conduta prevista no art. 20, II da Lei 8.884/94. Para comprovar a idoneidade da pesquisa, informaram que esta fielmente retratou a queda de preços no mercado de locação, o que comprova que a sua existência não prejudicava a livre concorrência nesse mercado. Ressaltaram que o Instituto de Administração Imobiliária era uma entidade cultural que não operava no mercado de locação e o Secovi um sindicato que reunia profissionais, entre outras, das áreas de vendas ou locação, que apenas intermediavam negócios formalizados em nome das partes contratantes e segundo a vontade delas.

Ainda no entender dos Representados, o mercado de imóveis do Rio de Janeiro não estava

concentrado em grupos que poderiam organizar-se em cartel, visto que havia milhares de particulares alugando seus imóveis diretamente, sem intermediação, e que não havia interesse do Secovi em fixar preços acima do patamar admitido pelo mercado, visto que este procedimento prejudicaria o fluxo normal das locações.

As testemunhas ouvidas na fase instrutória, todos empresários do ramo e filiados ao Secovi, foram

unânimes em asseverar que não se pautam pela “tabela” no momento em que negociam com os seus clientes e que a mesma não passava de uma simples pesquisa, cuja utilidade é pouco significativa. Basearam sua opinião no fato de que, na maioria das vezes, o locatário já busca o corretor com uma idéia de preço. Afirmaram que, ainda que no mesmo bairro, imóveis têm preços muito diversos a depender de fatores como localização, estado de conservação, benfeitorias e, mesmo, da época em que se iniciou o contrato de locação (em função de expectativas inflacionárias existentes à época).

A Procuradoria ressalta a ausência, nos autos, das alegações finais dos Representados, o que

poderia, porventura, trazer prejuízo à sua defesa. Em conseqüência, possibilitaria, aos Representados, a alegação de nulidade, caso a decisão do Plenário lhes fosse desfavorável. Propôs, então, que o processo fosse, de imediato, arquivado, caso não se desejasse sanar o vício processual da ausência das alegações finais dos Representados.

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No julgamento do mérito, a decisão do CADE foi no sentido de que: não havia, desde o início do processo, qualquer indício de infração. Os Representados não

tinham poder de mercado nem dispunham de qualquer outra forma de influenciar o mercado de aluguel de imóveis em prejuízo dos pretendentes à locação;

inúmeros proprietários alugavam seus imóveis sem qualquer preocupação com tabelas ou

pesquisas, mas com base em outros dados, muitas vezes obtidos de maneira informal. Entre as variáveis consideradas estão o preço do aluguel de apartamentos no mesmo prédio ou vizinhanças, o estado de conservação do imóvel, as benfeitorias (reformas, armários, etc.), proximidade do comércio e serviços, acesso ao transporte coletivo, posição em relação ao sol, existência ou não de vagas de garagem e muitos outros, impossíveis de se incluir numa pesquisa tão simples como a realizada pelos Representados;

houve um decréscimo generalizado no preço dos aluguéis de imóveis, em função da

acomodação do mercado com a Lei do Inquilinato promulgada no final de 1991 que permite a retomada do imóvel de modo mais simples que no passado e, principalmente, da redução das expectativas inflacionárias;

mercado imobiliário, pela natureza dos bens envolvidos, reage de forma relativamente lenta às

mudanças na legislação. Os contratos baseados na legislação que esteve em vigor até a edição da Lei 8.245 de 18/10/91 colocavam o locador numa posição de muita dificuldade para promover reajustes de preços e para retomar o imóvel quando o valor do aluguel ficava em níveis muito abaixo dos de mercado.

Por conta desta situação, havia uma tendência, compreensível, de, no momento da contratação, o

locador tentar estipular um preço alto para a locação. Com a nova lei, o número de imóveis em oferta para locação cresceu substancialmente, propiciando, gradativamente, uma retração nos preços;

Em segmento com tantos agentes e com tanta variação na oferta de bens quanto é o mercado de

locação imobiliária, não se pode atribuir as variações de preços a qualquer pesquisa ou tentativa de tabelamento ou, mesmo, de manipulação do mercado. Atribuir ao Secovi, ao IAI ou a qualquer entidade de classe deste ramo o condão de dirigir o mercado, ainda mais com o instrumento que desencadeou o processo, uma simples pesquisa, seria superestimar, exageradamente, o alcance das forças destas entidades.

10) Unimed Vitória – Cooperativa de Trabalho Médico; Unimed de São João da Boa Vista –

Cooperativa de Trabalho Médico e Unimed Mossoró – Cooperativa de Trabalhos Médicos Ltda.

Processo Administrativo n° 147/94 Representante: Samp-Sistema Assistencial Médico Paulista S/C Ltda. Representada: Unimed Vitória – Cooperativa de Trabalho Médico R e l a t o r : C o n s e l h e i r o P a u l o D y r c e u P i n h e i r o Decisão D.O.U.: 3 Mar 1998 Acórdão D.O.U.: 13 Mar 1998

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EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESCREDENCIAMENTO PELA REPRESENTADA DE PROFISSIONAIS DA ÁREA MÉDICA, SOB ALEGAÇÃO DE DUPLA MILITÂNCIA. INFRAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 20, INCISOS II E IV, E 21, INCISOS IV E V, DA LEI N° 8.884/94. SUBSISTÊNCIA DE PRÁTICA INFRATORA À ORDEM ECONÔMICA. CONDENAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA.

Processo Administrativo n° 0011866/94-84 Representante: CABESP – Caixa Beneficente do Banco do Estado de São Paulo Representada: Unimed de São João da Boa Vista – Cooperativa de Trabalho Médico R e l a t o r : C o n s e l h e i r o P a u l o D y r c e u P i n h e i r o Decisão D.O.U.: 18 Fev 1998 Acórdão D.O.U.: 10 Mar 1998

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESCREDENCIAMENTO PELA REPRESENTADA DE PROFISSIONAIS DA ÁREA MÉDICA, SOB ALEGAÇÃO DE DUPLA MILITÂNCIA. INFRAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 20, INCISOS II E IV, E 21, INCISOS IV E V, DA LEI N° 8.884/94. SUBSISTÊNCIA DE PRÁTICA INFRATORA À ORDEM ECONÔMICA. CONDENAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA.

Processo Administrativo n° 08000.021182/96-15 Representante: Hapvida Assistência Médica Ltda. Representada: Unimed Mossoró – Cooperativa de Trabalhos Médicos Ltda. C o n s e l h e i r a R e l a t o r a : L ú c i a H e l e n a S a l g a d o e S i l v a Decisão D.O.U.: 11 Dez 1998 Acórdão D.O.U.: 14 Jan 1999

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. VENDA CASADA, FALSOS DESCONTOS, PRORROGAÇÕES SIMULADAS NO PRAZO PARA PAGAMENTO, ENTREGA DE CHEQUES EM BRANCO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES CAPAZES DE CARACTERIZAR A VENDA CASADA. CONDUTA DA REPRESENTADA NÃO ACARRETA PREJUÍZO À CONCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. PELO ARQUIVAMENTO.

Os casos acima apontados tratam de representações propostas por empresas prestadoras de

serviços na área de assistência médico-hospitalar, contra às "Unimeds" – Cooperativa de Trabalhos Médicos Ltda. das cidades de Vitória, São João da Boa Vista e Mossoró, por crimes contra a ordem econômica, tipificados nos artigo 20, incisos II e IV e artigo 21 incisos IV e V da Lei n° 8.884/94 nos dois primeiros casos ("Unimeds" Vitória e São João da Boa Vista) e por crime contra a ordem econômica, tipificado nos artigo 20, incisos I, II e IV e artigo 21 incisos IV, V e VI da Lei n° 8.884/94 no segundo (Unimed – Mossoró).

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As Cooperativas Representadas foram acusadas de inserir em seus estatutos e contratos com terceiros a Cláusula de Exclusividade, não permitindo, desta forma, que seus cooperados prestem serviços de saúde a outros agentes econômicos.

Caso não fosse observada tal condição, os médicos cooperados seriam apenados de exclusão dos

quadros das "Unimeds", que, entendem que tal postura caracteriza dupla militância, além de ferir a sua norma de constituição e validade.

Tal atitude por parte das Representadas refletiu num progressivo movimento dos médicos no

sentido de acatamento das suas exigências, em virtude do fato de que esta é detentora da maior fatia do mercado, o que portanto levava a resistência dos médicos em se credenciarem junto às Representantes ou a qualquer outra empresa de assistência médico-hospitalar.

Consequentemente, outros planos de saúde não poderiam sobreviver no mercado, resultando numa

eliminação da concorrência, já que não mais contariam com o trabalho profissional de médicos para poderem desenvolver seus serviços junto aos detentores de planos de saúde.

Assim, além de contrariar os dispositivos da Lei n° 8.884/94, tal prática feria os princípios da

legalidade e da liberdade de profissão (art. 5º, II e XIII da Constituição Federal), da livre iniciativa e livre concorrência (art. 170 do mesmo diploma legal) e constituía abuso de poder econômico, condenado pelo art. 174, § 4º da Carta Magna.

Notificada para apresentar defesa, as "Unimeds" suscitaram alguns pontos, dentre eles, os mais

relevantes foram: As representadas são sociedades cooperativas de trabalho médico criadas com o objetivo de

proteger o profissional médico da enorme mercantilização por que passa a medicina; As representadas são sociedades civis de direito privado e, por consequência, têm como

norma maior seus estatutos, onde estaria determinado a forma de ingresso e permanência na sociedade, bem como os direitos e deveres dos cooperados;

Cooperado não é mero prestador de serviços, ele é também proprietário da cooperativa; Participa de uma cooperativa quem assim o desejar, a adesão é livre, desde que obedeça às

determinações dos órgãos sociais e seus estatutos, e seria um absurdo imaginar que um cooperado pudesse contribuir com outra pessoa jurídica que desejasse prejudicar o empreendimento.

O CADE considerou que as condutas imputadas às Representadas acarretaram prejuízos à livre

concorrência, determinando a imposição de multa. Ademais, deixou de adotar a proposta de adoção de medida preventiva por se tratar de matéria idêntica a decisão já proferida pelo Plenário, decidindo pelo imediato julgamento do feito, com a condenação das Representadas por prática de ato abusivo e prejudicial à concorrência com aplicação de multa no valor de 60.000 (sessenta mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, e a uma multa de 6.000 (seis mil) Unidades Fiscais de Referência – UFIR, caso as Representadas, mesmo após a decisão do Plenário do CADE, continuassem a praticar os atos considerados como infração à ordem econômica.

Os casos julgados pelo CADE relacionados à mesma prática da Unimed em localidades diferentes

são os seguintes:

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Quadro 18 - Casos Julgados de Dupla Militância da Unimed

N do Processo Localidade 08000.004488/97-61 Unimed Foz do Iguaçu08000.019008/95-96 Unimed- ToledoPA 147/94 Unimed Vitória08000.011866/94-84 Unimed São João da Boa Vista

Fonte: CADE 11) Processo Administrativo N° 000.125/95-02

Representante: Metropolitan Transports S/A

Representada: Sindicato dos Despachantes Aduaneiros de Santos

C o n s e l h e i r o R e l a t o r : R e n a u l t d e F r e i t a s C a s t r o Decisão D.O.U.: 15 Mai 1998 Acórdão D.O.U.: 15 Mai 1998

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. ADOÇÃO POR PARTE DO REPRESENTADO DE TABELA DE HONORÁRIOS MÍNIMOS. CONDUTA TIPIFICADA NOS ARTIGOS 20, INCISO I E 21, INCISOS I E II DA LEI 8.884/94. PROPOSTA DE COMPROMISSO DE CESSAÇÃO. ATENUANTE. APLICAÇÃO DE MULTA. MAIORIA.

A empresa Metropolitan Transportes S/A, alegou que o Sindicato dos Despachantes

Aduaneiros de Santos fazia uso de tabelas com o intuito de uniformizar os honorários a serem recebidos pelos profissionais filiados àquela entidade.

O Plenário entendeu afirmou que a elaboração das mencionadas tabelas trazia danos ao mercado, conforme prescrito na Lei 8.884/94, uma vez que a maioria dos afiliados do Sindicato se utilizava das referidas tabelas.

A despeito da demanda do representado pela assinatura de um Compromisso de Cessação de Práticas, o Plenário entendeu que a infração já estava devidamente caracterizada e provada, o que implicava em prosseguir o Processo Administrativo com a repressão da conduta16.

Diante do exposto, decidiu-se pela aplicação de penalidade prevista na lei, enquadrando a conduta da Representada nos artigos 20, inciso I, e II, da Lei n° 8.884/94.

Entretanto, foi considerado como atenuante a iniciativa atitude do representado de voluntariamente cessar a prática. Sendo assim, o Plenário votou pela aplicação da multa prevista no art. 23, inc. III, da Lei n° 8.884/94 em seu valor mínimo (6.000 UFIR), visando o efeito pedagógico e mantendo a coerência nas decisões do Conselho.

16 Vale destacar que o Compromisso de Cessação implica a interrupção do processo.

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12) Processo Administrativo n.º 08000.002605/97-52 Representante: Associação Mineira dos Usuários de Transportes de Passageiros e Carga - AMUT P&C Representadas e advogados: BHTRANS - Empresa de Transportes e Trânsito da Região Metropolitana de Belo Horizonte (Irlene Peixoto Morais de Azevedo, Lidiana Gonçalves Ribeiro, Antônio Cláudio Soares Sampaio Kubrusly, Adriana Neumam Campos Morato Pimentel), AMBEL - Assembléia Metropolitana da Região Metropolitana de Belo Horizonte (Alexandre Couto Silva), Viação Bernardo Monteiro Ltda., Viação Cisne Ltda., Viação N. Sra. Das Neves Ltda., Viação Nova Suíça Ltda., Viação Praça Doze Ltda., Viação Avenida Ltda., Viação Cuiabá Ltda., Viação Eldorado Ltda., Viação Lux Ltda., Viação São Pedro Ltda., Viação São Geraldo Ltda., Viação Santo Afonso Ltda., Viação Euclásio Ltda., Transrosa Ltda., Útil S/A, Auto Viação Santo Agostinho Ltda., Auto Viação Pioneira Ltda., Transimão Ltda., Transluciana Ltda., Viação Globo Ltda., Viação Carneirinhos Ltda., Viação N. Sra. da Conceição Ltda., Viação Buião Ltda., Coletivos Asa Norte Ltda., Expresso Riacho Ltda., Emitur Ltda., Empresa Transcol Ltda., Empresa São Gonçalo Ltda., Viação Campos Ltda., Empresa Eliseu Ltda., Expresso Transluxo Ltda., Coletivos Venda Nova Ltda., Viação Vale do Sol Ltda., Viação Vera Cruz Ltda., Gematur Ltda., Belacap Ltda., Turilessa Ltda., Saritur Ltda., Laguna Auto Ônibus Ltda., Expresso N. Sra. da Saúde Ltda., Expresso Transamazonas Ltda., Expresso Unir Ltda., Coletivos São Cristovão Ltda., Coletivos Santa Marta Ltda., Viação Paraense Ltda., Viação Santa Tereza Ltda., Viação Carmo Sion Ltda., Viação Cruzeiro Ltda., Viação Anchieta Ltda., Coletivos Santa Cruz Ltda., Coletivos São Lucas Ltda., Expresso Luziense Ltda., Expresso Novalimense Ltda., Expresso N. Sra. da Boa Viagem, Expresso Santa Luzia Ltda., TCL Ltda., Viação Pedro Leopoldo Ltda., Viação Boa Vista Ltda., Viação Sidon Ltda., Viação Itamarati Ltda., Viação Santa Inês Ltda., Viação Progresso Ltda., Viação Real Ltda., Viação Meier Ltda., Viação Zurick Ltda., Viação Santa Edwirges Ltda., Viação Brasília Ltda., Viação Metropolitana Ltda., Transcbel Ltda., Transbus Ltda., Urca Auto Ônibus Ltda., Betânia Ônibus Ltda., Viação Getúlio Vargas Ltda., Uninorte Ltda., São Bernardo Ônibus Ltda., Coletivos Santa Mônica Ltda., Coletur Ltda., Viasul Transportes Coletivos, Viação Torres Ltda., Viação Novo Retiro Ltda., Empresa Venda Nova Ltda., Expresso Radar Ltda., Viação Rio Branco Ltda., Viação Sagrada Família Ltda., Viação Sandra Ltda., Viação Serra Verde Ltda., Turma Ltda. (Oscar Dias Corrêa, Oscar Dias Corrêa Júnior, Emílio Eddstone Duarte Gallo, Karina Borges Harndan Brito, José Alberto Albeny Gallo, Patrícia Diniz Barcelos Corrêa, Marcela Fonseca Tavares).

C o n s e l h e i r o R e l a t o r : M a r c e l o P r o c ó p i o C a l l i a r i . Decisão D.O.U.: 29 Jan 1999

Acórdão D.O.U.: 31 Mar 1999

EMENTA: 1) PROCESSO ADMINISTRATIVO. ACUSAÇÃO DE FORMAÇÃO DE CARTEL E AUMENTO ARBITRÁRIO DE LUCROS ATRAVÉS DO AUMENTO DE 18,15% DA TARIFA DE ÔNIBUS DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELO HORIZONTE. REGULAÇÃO ESTADUAL E MUNICIPAL SOBRE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. 2) APLICAÇÃO DA "STATE ACTION DOCTRINE" AMOLDADA AO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. 3) RECONHECIMENTO IN ABSTRACTO DE COMPETÊNCIA DO CADE PARA JULGAMENTO DE MATÉRIAS AFETAS À REGULAÇÃO ESTATAL QUANDO ESTA FOR INEXISTENTE, PRECÁRIA OU NÃO ADEQUADAMENTE FISCALIZADA PELO ENTE

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REGULADOR. 4) RECONHECIMENTO IN ABSTRACTO DE COMPETÊNCIA DO CADE PARA APRECIAR ACUSAÇÃO DE INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA POR EMPRESAS ATUANTES EM SETOR REGULADO, POR EXEMPLO, EM HIPÓTESES DE REALIZAÇÃO DE PRÁTICA ANTICONCORRENCIAL EM CONDUTA INFRATIVA À REGULAÇÃO ESTATAL SETORIAL; REALIZAÇÃO DE PRÁTICA ANTICONCORRENCIAL POR CONDUTA NÃO PREVISTA NA REGULAÇÃO ESTATAL SETORIAL; REALIZAÇÃO DE PRÁTICA ANTICONCORRENCIAL AO OPTAR POR CONDUTA PERMITIDA ALTERNATIVAMENTE, MAS NÃO EXIGIDA, PELA REGULAÇÃO ESTATAL SETORIAL PARA A CONSECUÇÃO DE SEUS FINS MAS QUE CONSTITUA INFRAÇÃO À LEI DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA. 5) RECONHECIMENTO IN ABSTRACTO DE COMPETÊNCIA DO CADE PARA APRECIAR, DO PONTO DE VISTA CONCORRENCIAL, AS DISPOSIÇÕES DA REGULAÇÃO ESTATAL SETORIAL, PODENDO, QUANDO FOR O CASO, REQUISITAR DOS ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL E SOLICITAR DAS AUTORIDADES DOS ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL AS MEDIDAS NECESSÁRIAS AO CUMPRIMENTO DA LEI DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA. 6) INEXISTÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE REGULAÇÃO ESTATAL SETORIAL CONTRÁRIA À ORDEM ECONÔMICA E DE CONDUTA ANTICONCORRENCIAL DAS EMPRESAS PRIVADAS DE TRANSPORTE COLETIVO. 7) IMPROVIMENTO DO RECURSO DE OFÍCIO.

Trata-se de recurso de ofício em processo administrativo instaurado pela SDE com base na

representação apresentada em 19.02.97 pela Associação Mineira dos Usuários de Transportes de Passageiros e Carga - AMUT P&C - contra a BHTRANS - Empresa de Transportes e Trânsito da Região Metropolitana de Belo Horizonte, a AMBEL - Assembléia Metropolitana da Região Metropolitana de Belo Horizonte e mais 87 empresas de transporte coletivo da Região Metropolitana de Belo Horizonte.

A AMUT, inconformada com o aumento, a partir de 02.02.97, de 18,15% na tarifa de transporte

coletivo da Região Metropolitana de Belo Horizonte, acusou as representadas de formarem cartel no setor visando ao aumento arbitrário de lucros, de aumentarem a tarifa acima da inflação através de órgão incompetente (o Comitê Executivo da AMBEL) e em processo sem a devida transparência. Pediu, por fim, a suspensão do referido aumento e a instauração do "devido Inquérito para apurar responsabilidades dos envolvidos". A SDE instaurou, então, o processo administrativo com base no art. 20, incisos II e III, e art. 21, incisos I, II, IV, IX, X e XXIV da Lei 8.884/94.

As representadas alegaram em sua defesa, em síntese, que: 1) o aumento ocorreu através de órgão

competente e de maneira transparente e motivada, uma vez que o aumento da tarifa foi realizado para restabelecer o equilíbrio econômico dos contratos e se deu a partir do estudo de planilhas de custo apresentadas pela BHTRANS e pelo DER; 2) não tiveram qualquer ingerência sobre a fixação da tarifa, cuja competência é do poder público, e que, portanto, não poderiam ser acusadas de formação de cartel; 3) a Lei 8884/94 "não se aplica às hipóteses de contrato de concessão ou permissão de serviço público" e, por fim; 4) "A realização de procedimento licitatório para o serviço de transporte coletivo", sugerida pela Inspetoria Geral da SDE, foi obstada pelo art. 42, § 2º da Lei 8987/95, que impediu a realização da referida licitação até 13.02.97" (fls. 12.620).

Conclusos os autos ao Secretário de Direito Econômico, foi determinado o arquivamento do

presente processo administrativo pelas seguintes razões: 1) o Comitê Executivo da AMBEL é competente para o referido aumento de tarifa; 2) não restou configurado o abuso do poder econômico; 3) a providência que a SDE entenderia cabível no caso em tela - a realização de licitação - estava em curso; 4) existem, ainda, vários julgados do CADE no sentido de que a Lei 8884/94 não lhe confere competência para conhecimento de causas envolvendo tarifas públicas.

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Remetidos os autos ao CADE na forma do art. 39 da Lei 8884/94, a Procuradoria Geral, salientando um aprimoramento na jurisprudência do Conselho, emitiu parecer ressaltando que o CADE possui sim competência para conhecer de causas envolvendo tarifas públicas. Essa competência estará configurada quando os entes regulamentadores setoriais não emitam ou apliquem as normas cabíveis. Afirmou, porém, que, no caso em tela, o aumento de 18,15% da tarifa de transporte coletivo na Região Metropolitana de Belo Horizonte se deu de maneira efetiva e obedecendo o arcabouço legal aplicável.

Encaminhado o presente processo administrativo ao Plenário para julgamento, o Conselho

entendeu que tanto a BHTRANS como a AMBEL figuram no polo passivo da lide devido não ao disposto no art. 15 da Lei 8884/94 (realização direta de atividade econômica pelo Poder Público) e sim ao fato de atuarem como agentes fiscais e regulamentadores do transporte público coletivo da Região Metropolitana de Belo Horizonte. Assim sendo, entendeu-se aplicável ao caso em tela, amoldada ao ordenamento jurídico pátrio, a "State Action doctrine" norte-americana. É essa a doutrina/teoria que determina/permite a aplicação da legislação antitruste quando entes regulamentadores setoriais não emitam ou apliquem as normas cabíveis e que, como salientado, já foi anteriormente aplicada pelo CADE no julgamento, por exemplo, do PA 08000.021660/96-05 e da Representação 07/93.

Quanto à criação da regulamentação sobre transporte público coletivo da Região Metropolitana de

Minas Gerais não restou dúvida de que se deu por órgãos cuja competência vêm expressa em normas constitucionais e infra-constitucionais tanto federal como estadual e municipal. Já no que tange à existência de supervisão ativa e constante do cumprimento das obrigações impostas pela regulamentação, o Plenário do CADE entendeu que seria ilegal, devido ao já citado § 2º do art. 42 da Lei 8987/95, a exigência de licitação do transporte público coletivo da Região Metropolitana de Belo Horizonte antes de 13 de fevereiro de 1997. Observou, ainda, que o processo de licitação do transporte coletivo, conhecido como "Plano de Restruturação do Sistema de Transporte Coletivo de Belo Horizonte - BHBUS", foi deflagrado tão logo venceu o prazo de carência legal através de acordo judicial celebrado em 14.02.97 entre o Ministério Público Estadual, o Município de Belo Horizonte e a BHTRANS.

Sendo assim, o CADE entendeu que o poder público estadual e municipal tomou as providências

necessárias para que a regulamentação do transporte coletivo da Região Metropolitana de Belo Horizonte se desse de acordo com o arcabouço legal.

O Conselho entendeu importante, porém, acrescentar algumas considerações a respeito da

aplicação da "State Action Doctrine", que deve ocorrer com respeito às especificidades do ordenamento jurídico brasileiro. Assim, mesmo quando exista competência e regulamentação de Estados ou Municípios sobre serviço público, ou mesmo da União, pode o órgão de defesa da concorrência, em face de competência própria, atuar. Essa competência deriva tanto da Constituição Federal, que erigiu a livre concorrência como princípio da Ordem Econômica, como do art. 7º, inciso X da Lei 8884/94, pelo qual "Compete ao Plenário do CADE: X - requisitar dos órgãos do Poder Executivo Federal e solicitar das autoridades dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios as medidas necessárias ao cumprimento desta Lei". Foi essa a competência mencionada pelo Conselheiro Antônio Fonseca no julgamento do PA 21/91 e a adotada na prática pelo CADE na recente apreciação da Averiguação Preliminar n.º 08000.025952/96-54. Nesta, a Inspetoria Regional da SDE em São Paulo representou "ex officio" contra o Departamento de Aviação Civil - DAC, tendo a Conselheira Relatora Lucia Helena Salgado e Silva entendido configurada a competência do CADE para a apuração de infração à ordem econômica.

No que se refere ao comportamento de empresas privadas sujeitas a regime regulatório, o CADE

entendeu também que, de um lado, não faria sentido, nem seria juridicamente possível, pretender punir uma empresa regulada por infração à concorrência se ela estivesse obedecendo estritamente a um comando da regulação emanada pela autoridade competente. De outro lado, porém, tendo a livre

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concorrência tamanha importância para a Constituição Federal e não podendo o órgão estatal de serviços públicos prever e regular todas as formas possíveis de conduta dos agentes econômicos – deixando uma margem maior ou menor de liberdade para a atuação privada – ainda caberá a atuação do órgão de defesa da concorrência.

Assim, mesmo dentro de um regime regulatório adequadamente instituído e aplicado, é possível

que empresas, naquelas condutas não reguladas, pratiquem infrações à concorrência. Seria o caso, por exemplo, de empresas sujeitas a um regime de tarifas máximas que decidem, em cartel, fixar todas o mesmo preço para seus produtos, reduzindo o nível de bem estar dos consumidores. Da mesma forma, quando o arcabouço regulatório dá às empresas uma margem de opção quanto à sua atuação, é possível que uma ou mais dessas opções, permitidas mas não impostas pela regulação configurem num caso concreto infrações à ordem econômica, não se encontrando aqui fora do alcance dos órgãos de defesa da concorrência. Há também a possibilidade de que uma empresa regulada aja de forma contrária à regulação, violando não apenas esta como também o direito da concorrência. Neste caso, aplicar-se-iam as normas e eventualmente punições previstas em ambos sistemas normativos. Essa inter-relação entre a regulação e a concorrência pode vir expressa, como ocorre, por exemplo, na Lei n.º 9.472/97, que criou a Anatel, ou não, mas sempre existe, de forma a assegurar que tais mercados operem de acordo com os princípios informadores da Ordem Econômica previstos na Constituição.

Em conclusão, além das possibilidades de configuração "in abstracto" de sua competência acima

citadas, o CADE entendeu, com relação ao caso em tela, que a regulação do transporte coletivo na Região Metropolitana de Belo Horizonte foi realizada por órgãos que agiram dentro da sua competência e levada a cabo de forma a garantir os fins da legislação. Não seria cabível, portanto, a imputação de dominação de mercado ou aumento abusivo de lucros à AMBEL e à BHTRANS. Reconheceu também que as práticas das empresas de ônibus que, alegou a representante, seriam anticoncorrenciais, foram realizadas na obediência estrita da regulamentação sobre transporte coletivo, emanada, como visto, de órgãos competentes. Não podendo, então, as empresas agirem de outra forma, não se pode acusá-las de infração à ordem econômica por meio da dominação de mercado ou aumento abusivo de lucro.

13) REPRESENTAÇÃO N° 273/92 REPRESENTANTE: MANUFATURA DE ARTIGOS DE BORRACHA NOGAM S/A REPRESENTADA: SÃO PAULO ALPARGATAS S/A C o n s e l h e i r o R e l a t o r : P a u l o D y r c e u P i n h e i r o DECISÃO DOU: 09 FEV. 1998 ACÓRDÃO DOU: 10 MAR 1998 EMENTA: 1) REPRESENTAÇÃO. INFRAÇÃO AOS INCISOS I E II DO ART. 21, DA LEI

8.884/94. FIXAÇÃO DE PREÇOS EM ACORDO COM CONCORRENTES. INDUÇÃO À

ADOÇÃO DE CONDUTA RESTRITIVA À CONCORRÊNCIA. 2) SOLUÇÃO DADA PELO

CONDECON - ITAJUBÁ. 3) DEFERIMENTO DO ARQUIVAMENTO.

Na abordagem das práticas monopolísticas ou anticompetitivas mais frequentemente denunciadas, a literatura disponível indica que a legislação e prática antitruste em diversas jurisdições sempre experimentaram extrema dificuldade em promover uma base sólida e coerente para a diferenciação entre condutas legítimas e condutas predatórias em matéria de preços.

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Precedentes recolhidos na jurisprudência americana nas décadas de 70/80 assimilam a predominância alternada de algumas principais tendências nos critérios de decisão das autoridades antitruste daquele país na matéria: 1ª) a relação entre preços e os custos da firma monopolista ou dominante pode constituir uma base inicial útil, e não mais do que isso, para a avaliação de condutas imputadas como predatórias; 2ª) presume-se como ilegal a prática de preços inferiores aos custos médios variáveis, cabendo à firma dominante justificar tal prática com a demonstração, por exemplo, de que seus baixos preços são temporários ou promocionais ou que antecipam uma redução de custos; 3ª) é indispensável considerar a presença de requisitos estruturais para o êxito da prática predatória, que incluem uma demonstração convincente de que as condições do mercado propiciam, com forte probabilidade, a recuperação posterior dos prejuízos incorridos pela firma dominante, mediante a realização de lucros supranormais uma vez eliminada a concorrência no mercado relevante.

É significativa a predominância do enfoque estrutural na análise de casos de condutas tidas como predatórias na fase mais recente do período considerado, enfatizando dos julgados dos tribunais americanos que o êxito de uma estratégia predatória é improvável quando a facilidade de entrada competitiva possa comprometer a recuperação do investimento realizado pelo predador na adoção de preços abaixo do custo. Em outras palavras, independentemente da relação preço/custo, a caracterização da prática de preços inferiores ao custo como conduta predatória prejudicial à concorrência passa necessariamente pela demonstração da capacidade da firma indiciada de manter seu poder ou posição dominante no mercado relevante por tempo suficiente longo, para não só recuperar suas perdas mas também para colher algum benefício adicional.

Não são diversos o enfoque predominante e o caminho metodológico adotado nas sucessivas leis brasileiras de repressão ao abuso de poder econômico e na jurisprudência firmada pelo CADE na apreciação de condutas anticoncorrenciais em matéria de preços, com a sensível diferença de que não existe no Brasil a presunção de ilegalidade per se defendida nos EUA pela chamada “cost-based school”

Adotando-se método de investigação diverso do recomendado pelo Inspetor Regional e autorizado pelo DPDE, chegou-se, decorridos mais de dois anos, apenas à constatação da “existência de indícios de venda de produtos abaixo do custo”. Restou a demonstrar, contudo, se, mesmo na hipótese de ampliação dessa investigação por amostragem e de extensão do período sob análise, seria factível caracterizar a existência de dano efetivo ou potencial à concorrência no mercado relevante e prejuízo ao interesse do consumidor imputável à prática de preços de botas de borracha abaixo dos custos de produção informados pela Representada.

A abertura do Processo Administrativo para a caracterização de infração capitulada pelas leis anteriores de defesa econômica e pela atual teria de estar fundada, contudo, em adequada análise das condições estruturais e conjunturais no mercado relevante, do grau efetivo de poder relativo ou posição dominante das principais concorrentes no mercado e do peso real do produto relevante na receita operacional e para realização das empresas que nele atuavam.

Não havia registro nos autos de maior preocupação com tais aspectos estruturais, fundamentais para a adequada instrução do processo. Não se cogitou nos autos de aprofundar a informação sobre substitutibilidade, contestabilidade por importações e barreiras à entrada de novos concorrentes no mercado relevante, elementos de juízo essenciais para estabelecer se uma conduta deliberada de preços predatórios por parte da Representada poderia efetivamente resultar em dominação de mercado em prejuízo à concorrência e ao bem-estar do consumidor, bem como proporcionar à parte infratora, a recuperação dos prejuízos e o aumento arbitrário de lucros em fase posterior.

Citando o Voto do Conselheiro C.E. Vieira de Carvalho no P.A. n° 49/92, “Como bem leciona Lawrence Sullivan, existe uma diferença entre o comportamento agressivo e o predatório. “O competidor

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agressivo, enquanto aufere um lucro razoável, pode cortar custos mediante um gerenciamento vigilante e inovação eficiente, podendo reduzir os preços na medida em que seus custos baixam, para desconforto de certos concorrentes que são forçados a dar o melhor de si...Em contraste, o predador não busca conquistar o terreno mediante maior eficiência, melhores serviços ou preços mais baixos que refletem economia nos custos ou lucros modestos. A empresa predadora tenta inibir as demais, independentemente da habilidade de que dispõe para uma eficiente desempenho no mercado”

A descrição da conjuntura de negócios no setor de vestuário e calçados e da situação particular da ALPARGATAS no período sob exame, pareceria suficiente para afastar a conjectura de que a Representada, com seus pesados prejuízos nas vendas totais, perseguia uma estratégia planejada de dominação de mercados relevantes nos quais a competição se viu fortemente acirrada com o fim do controle de preços, a liberação comercial e, notadamente no segmento de calçados, a ameaça das importações de produtos a baixo preço de países asiáticos, em particular da China, cuja penetração no mercado brasileiro começou a crescer justamente nesse período de 1991/92.

Assim, o Plenário conheceu do recurso de ofício para negar-lhe provimento, mantendo a decisão de arquivamento do feito adotada pelo Secretário de Direito Econômico.

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Capítulo 2 - Controle de Atos de Concentração: O Papel Preventivo do CADE

2.1) Jurisprudência do CADE sobre Atos de

Concentração: Principais Estatísticas 2.2) Jurisprudência do CADE sobre Atos de

Concentração: Visão Geral

2.3) Jurisprudência do CADE sobre Atos de Concentração: Sumário de Casos Selecionados

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Capítulo 2 - Controle de Atos de Concentração: O Papel Preventivo do CADE Este capítulo está dividido em três seções. A Seção 2.1 apresenta as principais estatísticas sobre

atos de concentração no CADE. A Seção 2.2 destaca pontos importantes na jurisprudência recente do Conselho. Por fim, uma última seção descreve com maior detalhe os critérios de decisão para cada caso da amostra escolhida.

2.1) Jurisprudência do CADE sobre Atos de Concentração: Principais Estatísticas Esta seção apresenta as principais estatísticas sobre atos de concentração em 1998, incluindo,

quando disponíveis, informações relevantes para os primeiros meses de 1999. O quadro a seguir apresenta a evolução anual recente do número de atos de concentração julgados pelo CADE.

Quadro 19 - Atos de Concentração julgados em 1998

17Fonte: CADE O número de atos de concentração julgados aumentou 213% entre 1997 e 1998, conforme

indicado no Quadro 19. Uma projeção simples a partir dos números do primeiro bimestre sugere que tal

17 *A seguinte fórmula foi utilizada para estimar o valor dos AC julgados no ano de 1999: (PM x RM) + PM + NO 2 Onde, PM é a produtividade média do ano de 1998 e é encontrada dividindo o número total de AC julgados em 1998 pelo número

de meses do ano. RM é o número restante de meses de 1999, contados a partir de abril, inclusive. PM é a estimativa do número de AC que deverão ser julgados. 2 NO é o número de AC já julgados no ano de 1999. Assim: (PMxRM) + PM + NO = [(144/12) x 9 ] + 12 + 61 = 175 2 2

Atos de Concentração Julgados no ano de 1998 e estimativa para o ano de 1999.

21 12 1946

144

61

114

0

20

40

60

80

100

120

140

160

180

200

1994 1995 1996 1997 1998 1999anos

Dia

s

Estimativa doquantitativo de Aca serem julgados

AC julgados 213%

175*

22%

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expansão deverá continuar em 1999, conforme registrado no Quadro 19. O CADE julgou em 1998 aproximadamente 47% mais do que todo o período após a mudança da Lei de junho de 1994 até dezembro de 1997, representando 60% do total de julgados da Autarquia desde a edição da Lei 8884/94.

Decisões do CADE: Novalgina- Alteração da embalagem.

As informações sobre o conjunto das decisões do Plenário sobre Atos de Concentração são

apresentadas no Quadro 20. Dos 144 casos julgados, 98% obtiveram aprovação integral. Em 3% deles não se demandou exame de mérito por não se enquadrarem nos pressupostos contidos no Art. 54 da Lei 8.884/94. Apenas 1% foram condicionados a compromisso de desempenho, mantendo tendência verificada a partir de 1996. .

Além disso, o próprio desenho dos compromissos foi alterado, conforme ficou patente a partir da

decisão Kolynos/Colgate (1996), atribuindo-se maior importância a medidas estruturais relativamente às de caráter comportamental.

Tal tendência está afinada com a doutrina internacional e nacional. Conforme destacado em Banco

Mundial e OCDE (1998, p. 17): “Remédios estruturais são geralmente preferíveis. São mais efetivos no longo prazo e, igualmente

importantes, não requerem supervisão continuada ou regulação pela agência de concorrência”18. Na mesma direção, segundo Santacruz (1998, p. 119.): “Os compromissos de desempenho impostos pelo CADE para aprovar algumas das operações

examinadas foram, na sua ampla maioria, comportamentais (isto é, relativos à níveis de preços, emprego, investimento, exportação, etc.) e, dessa forma, exigem uma estrutura de acompanhamento por parte do aparelho burocrático razoavelmente sofisticada, criando uma forma de intervenção incompatível com a regulamentação moderna dos mercados. Por outro lado, a assinatura de compromissos comportamentais por prazos de 5 ou 10 anos, ao colocar rédeas no planejamento estratégico da empresa e na execução da sua política comercial (fixando volumes de exportação, níveis

18 Tradução CADE do texto original: “Structural remedies are generally preferred. They are more effective in the long run and, equally important, do not require continuing oversight or regulation by the competition agency”.

DECISÕES DO CADEMudança Embalagem Novalgina

Aumento da letra do princípio ativo eda classificação do medicamento.

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de emprego, etc.), reduz a liquidez dos ativos transacionados dificultando sua venda posterior, o que certamente tem efeito inibidor sobre o investimento ao modificar os preços de mercado desses ativos comprometidos com metas. Além de enrijecer a decisão empresarial, retirando eficiência da firma e, portanto, do mercado.

Acordos com as empresas que fazem a notificação é usual em todas as agências antitruste. É

fundamental ressaltar, porém, que esse tipo de compromisso precisa, por uma questão de coerência, ter reflexo sobre a estrutura do mercado (sobre seus atributos), uma vez que o que as agências antitruste fazem é um controle preventivo das estruturas de mercado. Compromissos de desempenho que impliquem o controle de atributos de conduta ou de desempenho, como os que foram arbitrados pelo CADE, não são capazes de assegurar uma concorrência saudável, no longo prazo, objetivo da prevenção antitruste”19

Ainda em relação ao quadro abaixo, ressalte-se que os atos que foram apenas parcialmente

aprovados também constituíram parcela minoritária do total de julgados, chegando a 1% em 1998.

Quadro 20 –Atos de Concentração por Tipo de Decisão

Fonte: CADE Por sua vez, o fato da maioria dos atos serem aprovados sem restrições, reforça a importância do

esforço empreendido por esta autarquia no sentido de simplificar o exame das operações de forma reduzir o custo de transação dos agentes.

Reestruturação Produtiva e o Papel Preventivo do CADE A distribuição dos Atos de Concentração por setores de atividade pode ser vista no Quadro 21 . As

Indústria Química e a Indústria Automobilística destacam-se com, respectivamente, 20% e 13% do total de casos, seguidos pela Indústria Metalúrgica e alimentícia com 10%. Esses setores já lideravam as estatísticas em 1997 (Quadro 35 do Relatório Anual de 1997).

19 Para outras críticas sobre o uso do instituto de compr4omisso de desempenho no passado recente, ver Mattos (1998) e Cowie e Mattos (1999).

Atos de Concentração por tipo de decisão - 1998

95%

3%

1%1%

Aprovado Int egralm ente com

exame de mérit o

Aprovado Int egralm ente/

Comprom isso de desempenho

Aprovado Int egralm ente sem

exame de mérit o

Aprovado P arcialmente

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Quadro 21 - Atos de Concentração por Setor

Fonte: CADE O Quadro 22 mostra se a operação no Brasil deriva de uma reestruturação global dos agentes

envolvidos. Percebe-se que em 17 % dos casos, a operação, de fato, corresponde à sequência executada pelas subsidiárias de uma operação mundial entre as matrizes. Supõe-se que boa parte destas representam operações também analisadas e julgadas por autoridades de defesa da concorrência em outros países. Todavia, 82% dos casos têm o fato gerador da operação situado em território nacional.

Quadro 22 - Indicador de Reestruturação Global

Fonte: CADE O quadro a seguir revela que apesar da origem do fato gerador internacional ser minoritária, uma

parte majoritária dos atos de concentração analisados pela autarquia possui capital de origem estrangeiro20.

20 Definido quando uma das partes possui mais de 50% de capital estrangeiro.

Atos de Concentação p/setor

AGROINDÚSTRIA

5%IND.ALIMENTÍCIA

10%

AUTOMOBILÍSTICA

13%

PROD.METÁLICOS

6%METALÚRGICA

10%MECÂNICA

4%

QUÍMICA

20%

INFORMÁTICA

4%

OUTRAS

25%HIG. E LIMPEZA

3%

A to s d e c o n c e n tra ç ã o p o r O r ig e m d o

F a to G e ra d o r d a O p e ra ç ã o

8 2 %

1 7 % 1 %N A C IO N A L

IN T E R N A C IO N A L

M E R C O S U L

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Quadro 23 - Total dos Atos de Concentração por Origem do Capital

Fonte: CADE O Imperativo do Tempo Econômico A seguir apresenta-se o tempo médio despendido em cada órgão de defesa da concorrência na

análise dos processos.

Quadro 24 - Tempo Médio das Fases dos Atos de Concentração

Fonte: CADE No que tange aos atos de concentração, os tempos de análise são bem mais reduzidos do que para

as condutas anticompetitivas. O quadro mostra que a o tempo despendido pelo CADE foi de 51 dias, aquém do prazo máximo estabelecido pela Lei 8.884/94 de 60 dias21. No caso da SEAE e da SDE, os prazos também foram significativamente reduzidos..

21 Parágrafo 6º do Art. 54 da Lei 8.884/94.

Total dos Atos de Concentração por origem do

capital no período de 1998.

14

130

NACIONAL

ESTRANGEIRO

Atos de Concentração - Tempo médiode tramitação - 1.998

85

196

5128

SDE

SEAE

CADE

ACÓRDÃO

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Dos 144 atos de concentração julgados em 1998 e mais 61 até 10 de março de 1999, totalizando 205, o CADE julgou 94 em menos de 60 dias. Há ainda alguns casos exemplares em termos de decisão em tempo econômico como o da Federal Mogul/Cooper Automotive resolvido em 22 dias no CADE, os da Commerce/Etti/Parmalat, Metalúrgica Caterina/Towers e Osram/Phillips Lighting, nos quais o CADE julgou em 23 dias.

Tornaram-se freqüentes, por sua vez, os casos julgados em tempo inferior ao prazo legal

concedido à SEAE, SDE e CADE conjuntamente que é de 120 dias. Alguns exemplos importantes são os casos da Henkel/Coper (89 dias), Carbono Lorena/Phillips (100 dias), Battenfeld/Krupp (93 dias) e Dupont/Haci/Kordsa Dupont (77 dias).

Tais números demonstram uma evolução favorável da meta de decisão em tempo econômico nos processos envolvendo defesa da concorrência, refletindo os resultados obtidos com a desburocratização e racionalização dos procedimentos processuais.

Forma da Operação O Quadro 25 traz informações sobre a composição das operações em sua forma. As aquisições

corresponderam a 82% dos casos, enquanto que as joint-ventures (associações entre empresas) totalizaram 14%.

Quadro 25 - Atos de Concentração por Forma

Fonte: CADE

O Quadro 26 ilustra a composição das operações por critério de notificação. Lembre-se que, de acordo com o parágrafo 3º do Art. 54:

“§ 3º. Incluem-se nos atos de que trata o caput aqueles que visem a qualquer forma de

concentração econômica, seja através de fusão ou incorporação de empresas, constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societário, que implique participação de empresa ou grupo de empresas resultante em 20% (vinte por cento) ou mais de um mercado relevante, ou em que qualquer dos participantes tenha registrado faturamento bruto anual no último balanço equivalente a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais).”

A maioria dos casos (63%) é apresentada ao CADE com base no critério de faturamento, ou seja,

quando pelo menos uma das requerentes ou grupo controlador apresenta faturamento bruto anual (do último exercício) superior a R$ 400 milhões. Percebe-se que para estes casos, o valor médio considerado

ATOS DE CONCENTRAÇÃO P/FORMA

A QUISIÇÃ O

82%

FUSÃ O

1%JOINT- V ENTURE

1 4%CONTR. DE

A RRENDA MENTO

3%

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para fins de conhecimento do CADE foi de aproximadamente R$ 6 bilhões, bem acima do parâmetro legal. Há uma correlação intuitiva entre concentração e faturamento e parte dessa é revelada pelo total de 24% de casos onde os dois critérios (faturamento e market-share) se aplicam. Apenas 11% dos casos se enquadraram no critério puro de 20% do mercado relevante. Em 2% dos casos, o CADE não conheceu da operação por não se enquadrar em nenhum desses critérios.

Quadro 26 - Atos de Concentração por Critério de Notificação

Fonte: CADE Operações por Mercados Geográficos O Quadro 27 mostra o percentual de atos de concentração por mercado geográfico relevante em

1998. De longe, a maior frequência relativa é de mercados geográficos definidos como nacionais. Observou-se em 1998 uma propensão maior do Conselho de estabelecer mercados de abrangência maior que a nacional, atingindo um percentual de 8%. Mercados regionais, estaduais e municipais responderam por 8% das estatísticas em1998.

É razoável supor que o percentual de casos em que o mercado relevante foi definido como

nacional supere àquele que seria esperável de uma análise mais minuciosa. Isto porque frequentemente a operação pode ser aprovada com segurança mesmo sob a hipótese de um mercado geográfico distinto do internacional e presumivelmente mais desfavorável às requerentes.

Quadro 27 - Atos de Concentração por mercado geográfico relevante

Fonte: CADE

Atos de concentração por critériod notificação -1998

2%

63%

24%

11%NÃO SE APLICA

FATURAMENTO

20% E FATURAMENTO6

20%

Atos de Concentração por mercadogeográfico relevante - 1998

6%

84%

1% 8%

1%

REGIONAL

NACIONAL

MUNICIPAL

ESTADUAL

INTERNACIONAL

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Operações por Condições de Entrada no Mercado Relevante

Quadro 28 - Atos de Concentração – Condições de entrada

Fonte: CADE Os Quadros 28/30 tem como fonte as informações fornecidas pelas próprias requerentes,

devendo ser analisados com alguma ressalva. O quadro sugere a mais um fator explicativo importante de porquê a grande parte dos atos

de concentração analisados pelo CADE não demandam medidas corretivas estruturais22. A grande maioria das operações analisadas se verificam em mercados sem barreiras à entrada. Nesse caso, mesmo após constatado um grande aumento da concentração decorrente da operação, não há o que intervir se a capacidade do próprio mercado em se auto-regular é satisfatória. Observe-se a grande frequência relativa das barreiras relacionadas à marca (11), com maior incidência em bens de consumo, e etapas integradas (10). Nesse último caso, cabe destacar que a integração de etapas ao mesmo tempo que é uma barreira também é um sinal de busca de eficiência produtiva com ganhos em termos de redução dos custos de transação. Ou seja, a mesma variável embute problemas e virtudes do ponto de vista da análise antitruste. Destaque-se que nas operações julgadas, verificou-se apenas um ato onde havia barreiras de natureza tecnológica como patentes ou alto custo de P&D.

22 Observe-se que além dos 69 casos em que se explicitou que não haviam barreiras nos mercados relevantes, há os 17 em que nem ao menos a questão foi analisada,. Na maioria desses últimos, provavelmente, também não havia barreiras.

Atos de Concentração - Condições de entrada - 1.998

6917

1110

99

8

52

11

11

0 20 40 60 80

SEM BARREIRAS

N/C

MARCAS

ETAPAS INTEGRADAS

ESCALA TECNOLÓGICA

CUSTOS DE IMPLANTAÇÃO

CUSTOS DE INTERNAÇÃO

ESCALA DE PRODUÇÃO

CANAIS DE COMERCIALIZAÇÃO

P&D E PATENTES

P&D E PATENTES

BARREIRAS INSTITUCIONAIS

BAIXAS BARREIRAS

TIP

IFIC

ÃO

FREQUÊNCIA

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Eficiências Alegadas das Operações Os aspectos das operações abordados daqui por diante são mais baseados na própria análise

passada pela empresa ao CADE. Dessa forma, a interpretação dos mesmos deve ser mais cuidadosa que as demais, dado que podem trazer algum viés no sentido de procurar facilitar a aprovação de uma dada operação.

Quadro 29 - Atos de Concentração Eficiência Compensatória

Fonte: CADE Conforme demonstra o quadro, em cerca de 50 atos de concentração não havia qualquer referência

sobre eficiências compensatórias. A eficiência mais alegada é investimentos em tecnologia com 40 casos. Tal fato não surpreende, uma vez que a análise de tais eficiências só é requerida em parcela minoritária das operações, para as quais se constatam danos potenciais ao mercado, conforme será discutido na próxima seção.

Justificativas Alegadas da Operação As justificativas para a operação alegadas pelas empresas são apresentadas no Quadro 30. As

mesmas podem referir-se às estratégias da empresa a respeito do mercado em questão (entrar no mercado, expandir mercado e busca de competitividade) ou à própria atividade produtiva das empresas (sinergias produtivas, reestruturação da empresa e fornecimento de matéria-prima) ou mesmo à intenção/necessidade de uma das requerentes de abandonar o mercado (core business e failing firm). Nas operações analisadas em 1998, a justificativa mais alegada foi entrar no mercado que aparece 28 vezes. A questão da sinergia das atividades aparece em 24 dos casos e a reorientação do “core business” em 23.

Atos de Concentração - Eficiências Compensatórias - 1.998

50

6

12

24

40

12

0 10 20 30 40 50 60

NADA CONSTA

AUMENTO DA PRODUÇÃO

DIVERSIFICAÇÃO DA PRODUÇÃO

EFICIÊNCIAS PRODUTIVAS

INVESTIMENTOS EM TECNOLOGIA

MELHORIA DA QUALIDADE DOPRODUTO

Pri

cip

al e

fici

ênci

a d

esta

cad

a

Nº de casos

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Quadro 30 - Atos de Concentração – Justificativas para Operação

Fonte: CADE

2.2) Jurisprudência do CADE sobre Atos de Concentração: Visão Geral O Quadro 31 resume vinte casos selecionados que ilustram pontos da jurisprudência recente do

CADE no tangente ao julgamento de atos de concentração.

Quadro 31 - Síntese dos Principais Atos de Concentração

Empresas Envolvidas Aspectos Principais Decisão2.1) Allergan Lok Produtos Farmacêuticos e Laboratórios Frumost S.A. Indústria Farmacêutica.

Aquisição de empresas do ramo de medicamentos oftamológicos.

Aprovado com a constituição de um grupo de trabalho para o setor de medicamentos no CADE e, remessa do relatório, voto e acórdão a vários órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo.

2.2) Companhia e Cervejaria Brahma (CCB), Miller Brewing Company (MCB) e Miller Brewing M1885, Inc.

A criação de joint-venture veio fortalecer posição já dominante do mercado. Tratando-se de mercado já concentrado, dificultou-se ainda mais o ingresso de novos concorrentes no mesmo.

Aprovada a joint-venture mediante Termo de Compromisso de Desempenho consistente em disponibilizar a terceiros: (a) Contrato para envasamento em embalagens não retornáveis; (b) Contrato para programa de auxílio técnico

2.3 Cia. Petroquímica do Sul – COPESUL, OPP Petroquímica S/A (antiga PPH – Cia. Industrial de Polipropileno), OPP

Contrato de suprimento de matéria-prima por fornecedor monopolista. Risco de dano futuro à concorrência.

Aprovação mediante Termo de Compromisso que consiste na disponibilização, por meio de ofertas públicas, de excedente de eteno em relação ao seu projeto

Atos de Concentração - Justificativas para operação - 1.998

5

7

7

12

16

22

23

24

28

0 5 10 15 20 25 30

FA ILING FIRM

REESTRUTURA ÇÃ O DA EMPRESA

FORNECIMENTO DE MA TÉRIA -PRIMA

BUSCA DE COMPETITIV IDA DE

N/C

EXPA NDIR MERCA DO

CORE BUSINESS

SINERGIA S PRODUTIV A S

ENTRA R NO MERCA DO

Just

ifica

tivas

Fre quê ncia

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Polietilenos S/A (antiga Poliolefinas S/A) e Ipiranga Petroquímica S/A ( antiga POLISUL – Petroquímica S/A)

corrente de expansão, caso isso seja economicamente viável.

2.4 Mahle Gmbh e Companhia Fabricadora de Peças – COFAP Ltda.

Aquisição de controle acionário. Elevações de concentração distintas para os diversos mercados relevantes constatados. Formação de monopólio no mercado nacional de camisas peças originais. Apresentação intempestiva do ato. Argüido o estado falimentar da firma adquirida.

Multa pela intempestividade da apresentação da operação. Operação contemplada sem restrições para o mercado de pistões e de peças sinterizadas. Formação de monopólio no mercado nacional de camisas peças originais, cuja operação não foi aprovada.

2.5 Bompreço S/A Supermercados do Nordeste e Supermar Supermercados S/A

Aquisição de empresa. Hipótese contemplada pelo §3 ° do art. 54 da Lei n° 8.884/94. Ausência de danos à concorrência.

Dada a simplicidade do caso, aprovado o ato sem restrições, pelo decurso do prazo, como forma de economia e celeridade processual.

2.6 Produtos Alimentícios Fleishmann e Royal Ltda. E Companhia Produtos Pilar

Aquisição de empresa. Hipótese contemplada pelo §3 ° do art. 54 da Lei n° 8.884/94. Ausência de danos à concorrência.

Dada a simplicidade do caso, aprovado o ato sem restrições, pelo decurso do prazo, como forma de economia e celeridade processual.

2.7 Holdercim Brasil S.A. e Companhia de Cimento Portland Paraíso

Aquisição de empresa. Hipótese prevista no caput do art. 54 da Lei n° 8.884/94. Ausência de danos à concorrência.

Dada a simplicidade do caso, aprovado o ato sem restrições, pelo decurso do prazo, como forma de economia e celeridade processual.

2.8 Stronger Corporation S/A e MPC Produtos Para Higiene Infantil Ltda.

Aquisição de empresa. Hipótese contemplada pelo §3 ° do art. 54 da Lei n° 8.884/94. Ausência de danos à concorrência.

Dada a simplicidade do caso, aprovado o ato sem restrições, pelo decurso do prazo, como forma de economia e celeridade processual.

2.9 Trident Automotive PLC e FKI Industries INC

Aquisição de empresa. Hipótese contemplada pelo §3 ° do art. 54 da Lei n° 8.884/94. Ausência de danos à concorrência.

Dada a simplicidade do caso, aprovado o ato sem restrições, pelo decurso do prazo, como forma de economia e celeridade processual.

2.10 Montecitrus Indústria e Comércio Ltda.

Contrato de arrendamento celebrado por empresa signatária de Compromisso de Cessação. Hipótese do art. 54 da Lei n° 8.884.

Aprovado sem condições.

2.11 Basf S/A e Dow Quimica S/A

Aquisição de empresa. Hipótese contemplada pelo §3 ° do Art. 54 da Lei n° 8.884/94. Cláusula de não concorrência.

Aprovado sem condições.

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2.12 Guinness Plc e Grand Metropolitan Plc

Ato de concentração resultante de fusão mundial. Aquisição de empresa. Hipótese contemplada pelo §3 ° Art. 54 da Lei n° 8.884/94.

Aprovado sem condições.

2.13 The Procter & Gamble Company, C.R. Macintosh Inc. e Tambrands Inc.

Aquisição de empresa no mercado mundial. Hipótese contemplada pelo §3 ° Art. 54 da Lei n° 8.884/94. Ausência de danos à concorrência.

Aprovado sem condições.

2.14 Companhia Cervejaria Brahma, Buenos Aires Embotelladora S/A e PEPSICO, Inc

Aquisição de empresa. Hipótese não contemplada pelo §3 ° do Art. 54 da Lei n° 8.884/94. Ausência de danos à concorrência.

Aprovado sem condições.

2.15 Camargo Corrêa industrial S/A, Zancan Investimentos, N. V. , e Cimento Cauã

Aquisição de empresa. Hipótese contemplada pelo §3 ° do Art. 54 da Lei n° 8.884/94. Ausência de danos à concorrência.

Aprovado sem condições.

2.16 Bayer S/A, Globo S/A e Tintas e Pigmentos e Sherwin – Willians Company

Aquisição de empresa. Hipótese contemplada pelo §3 ° do Art. 54 da Lei n° 8.884/94. Ausência de danos à concorrência.

Aprovado sem condições.

2.17 Brasilit S/A, Weber & Broutin, Santa Verônica Empreendimentos e Participações Argamassas Quartzolit Ltda.

Aquisição de empresa. Hipótese contemplada pelo §3 ° Art. 54 da Lei n° 8.884/94. Ausência de danos à concorrência.

Aprovado sem condições.

2.18 GE Celma S.A. e VARIG – Viação Aérea Rio Grandense S.A.

Consulta prévia acerca de criação de joint-venture Aquisição de empresa. Hipótese contemplada pelo §3 ° do Art. 54 da Lei n° 8.884/94. Ausência de danos à livre concorrência.

Aprovado sem condições.

2.19 Cia. Brasileira de Estireno S.A. e Unigel Ltda.

Reorganização societária gerando aquisição de empresa. Ausência de danos à concorrência.

Aprovado sem condições.

A análise da jurisprudência recente do CADE em atos de concentração indica tanto a consolidação

do entendimento do órgão em temas e interpretações da Lei que, de alguma forma, já tinham sido alvo de debate no plenário, como a emergência de novas questões resultantes do avanço da experiência da instituição. Alguns entendimentos sobre a Lei 8.884/94 de importância para a consolidação da defesa da concorrência como instrumento moderno de intervenção do estado no Brasil foram consagrados na jurisprudência recente do CADE.

1. Necessidade do Exame das Eficiências. O Plenário do CADE reafirmou, de forma inequívoca,

que o exame das eficiências compensatórias decorrentes de um ato de concentração pelo órgão pressupõe a constatação de algum tipo de dano à concorrência. A decisão do caso 1 da Allergan/Frumtost (AC 34/95), entre outros, é ilustrativa a este respeito.

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Isso decorre da própria sequência lógica da investigação moderna de atos de concentração praticada nas principais jurisdições que implica dois passos. Primeiro, a análise do dano à concorrência que segue duas linhas básicas: a) avaliação do aumento do grau de concentração e/ou do poder de mercado decorrente da operação tela; b) avaliação das barreiras à entrada existentes no mercado relevante onde houve a operação. É através da combinação dessas duas linhas que o investigador concluirá se houve ou não dano à concorrência.

Em segundo lugar, a autoridade contrapõe o eventual custo aos benefícios gerados por economias

de escala, de escopo, dentre outros, resultantes da operação. Ou seja, trata-se de uma típica análise custo-benefício. Se não houve custo, não há que se ponderar benefícios, pois o poder público, nesse caso, só deve intervir quando a operação em tela gerou prejuízos.

Esse entendimento é fruto do processo de amadurecimento institucional e evita equívocos de

interpretação legal do passado. De fato, conforme Santacruz (1998): “O parágrafo 1o., do artigo 54, da Lei 8.884/94, prevê que uma operação concentradora de

mercado só poderá ser aprovada se cumprir 3 requisitos, quais sejam, não afetar a concorrência (entendida pelo CADE como concentrar a oferta), gerar eficiência econômica, e repassar seus benefícios eqüitativamente com os consumidores. Apesar da incompatibilidade entre essas exigências e a moderna aplicação antitruste preventiva, o CADE sistematicamente exigiu o cumprimento integral dessas exigências para aprovar os atos submetidos ao seu controle. Dessa maneira, exigiu, por exemplo, que atos que não elevavam poder de mercado, também gerassem eficiência econômica para que fossem aprovados. Ora, se não há efeito sobre o mercado relevante a operação pode e deve ser aprovada sem quaisquer outras considerações. Na verdade, diante da inexistência de impacto sobre a concorrência, intervir na operação é anticoncorrencial e geradora de ineficiência econômica, tanto ao nível da firma, quanto do bem-estar.

Essa visão legalista da política antitruste, bem como a desatenção com o conceito de poder de

mercado e com a tese da existência de trade-off entre eficiência e poder de mercado, foi sensivelmente modificada pelo novo conselho do CADE empossado em 1996.”

2. Relação entre Concentração e Dano à Concorrência. O CADE desvinculou em sua

jurisprudência o aumento do grau de concentração de mercado como condição necessária e/ou suficiente para que uma determinada operação apresente potencial de dano à concorrência. O caso 2 da joint-venture Brahma-Miller e o ato de concentração 08012.007565/98-13 Lennox/Macquay são exemplos deste tipo de entendimento.

Note-se, ademais, que a jurisprudência recente do órgão deixou cristalino que não são apenas os

atos que implicam participação de mercado superior a 20% ou que um dos participantes tenha registrado faturamento bruto maior que R$ 400 milhões, explicitados no parágrafo 3º do art. 54, os que podem gerar danos à concorrência. De fato, o caput do art. 54 afirma que:

“Os atos , sob qualquer forma manifestados, que possam limitar ou de qualquer forma prejudicar

a livre concorrência, ou resultar na dominação de mercados relevantes de bens ou serviços, deverão ser submetidos à apreciação do CADE”.

No plano jurídico, o legislador não condicionou a competência do CADE na análise das operações

econômicas ao aumento do grau de concentração, mas sim ao seu efeito sobre a concorrência. O parágrafo 3º do artigo 54 apenas define que os atos que resultem em concentração superior a 20% e requerentes com faturamento superior a R$ 400 milhões apresentam um potencial presumido de dano e,

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por isso, devem ser incluídas para efeito de análise. Mas isso não implica que apenas essas devam ser notificadas.

No plano econômico, a moderna teoria de organização industrial relativiza a importância da

concentração de mercado per se como determinante no grau de contestabilidade efetivamente verificado em um mercado.

Reestruturação societária É extensa e clara a jurisprudência firmada pelo CADE quanto ao exame de atos que envolvam

mera reestruturação societária, sem quaisquer efeitos sobre estrutura do mercado. No AC nº 20/94, julgado na sessão de 22/02/95, em que a CBV Indústria Mecânica S/A submeteu

à análise do CADE a incorporação da sua controlada CBV Nordeste Indústria Mecânica S/A, a Ilustre relatora Conselheira Neide Mallard no seu voto, acatado pela unanimidade dos membros do plenário, afirmou:

“Não há falar, pois, em aumento do poder de mercado, com prejuízo para a concorrência, quando

determinado grupo promove uma reestruturação que importa em deslocamento do controle acionário de uma empresa para outra. Estas estratégias constituem matéria interna corporis do grupo e buscam, na quase totalidade dos casos , adequar a produção à dinâmica dos mercados, tornando a empresa mais eficiente e competitiva”

Por estas razões, entendo que a ato de incorporação da CBV Nordeste Indústria Mecânica S/A

pela CBV Indústria Mecânica S/A , ora submetido ao CADE, não se enquadra nas hipóteses elencadas no art. 54 da Lei 8.884/94, prescindindo, assim, para a sua eficácia, da provação deste egrégio Colegiado”

Posteriormente, na sessão de julgamento de 15/03/95, na qual foram apreciados os atos de

incorporação, pela Tubos e Conexões Tigre Ltda., mediante cisão parcial, de parcelas dos patrimônios das empresas Hansen Factoring – Sociedade de Fomento Comercial (AC nº 07/94), Hansen Máquinas Equipamentos Ltda., (AC n.º 8/94), Transportadora Rodotigre Ltda. (AC n.º 10/94), TCT – Gerenciamento Empresarial Ltda. (AC n.º 10/94), todas elas pertencentes ao grupo Hansen, controlador do própria Tigre, o ilustre Conselheiro-Relator Carlos Eduardo Vieira de Carvalho no seu voto, adotado unanimemente pelo plenário, concluiu que:

“De acordo com os elementos constantes dos processos os atos submetidos ao Cade, pela

empresa Tubos e Conexões Tigre Ltda., apenas objetivaram a reestruturação interna ou a reorganização de empresas do Grupo Hansen, obedecendo a razões de interesse do grupo, sob um controle comum, deles não resultando aumento dos índices de concentração nos mercados de atuação das empresas envolvidas. Não se configuram, pois, como passíveis de prejudicar a livre concorrência.”

Em conseqüência, entendo que tais atos não exigem para a sua eficácia, a aprovação deste

Plenário, eis que não se incluem entre aqueles que o artigo 54 da Lei nº 8.884/94 visa a prevenir. Mais recentemente, em 09/12/98, o plenário não conheceu do Ato através do qual a TAM – Taxi

Aéreo Marília transferiu as ações da TAM – Transportes Aéreos Regionais S/A para a TAM – Companhia de Investimentos em Transportes, sendo as duas últimas empresas controladas pela primeira. A ilustre Conselheira relatora Lúcia Helena Salgado concluiu seu voto da seguinte forma:

“Entendo, pois, que na operação de reorganização societária representada pela transferência de

controle acionário entre empresas do mesmo grupo, tal como a que se quase trata, não está entre os atos

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cujos efeitos anticoncorrenciais, reais ou potenciais, sobre o mercado cabe ao Cade prevenir, pelo que, não conheço da operação. “

E na sessão de 31/03/99, também pela unanimidade dos seus membros, o plenário não conheceu

do ato de concentração nº 08012.009887/98-61 que tratava da incorporação da totalidade das ações da Innova S/A, pertencente à Perez Companc Internacional – PCI, pela Unistar do Brasil S/A, também controlada pela Perez Companc Internacional – PCI. No seu voto o Conselheiro-Relator Ruy Santacruz ressaltou que:

“Os votos anteriores destacam, como razão de decidir, a impropriedade da apresentação, ao

CADE, de alterações na configuração interna dos grupos econômicos que não impliquem qualquer mudança da estrutura da propriedade acionária.

Sendo assim, dado que o ato em tela trata apenas da transferência de ações entre subsidiárias do

grupo Peres Companc, consistindo numa mera restruturação societária, acompanho a jurisprudência do CADE não conhecendo da operação por esta não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 54 da Lei 8.884/94.”

O caso ilustra reestruturação societária interna a um mesmo grupo econômico sem impacto sobre a

concorrência.. Neste exemplo, assim como nos casos elencados no Quadro 31, o CADE não conheceu da operação.

3. Intempestividade e o Momento de Realização da Operação. O Quadro 32 apresenta os dados relativos ao percentual de atos apresentados intempestivamente,

ou seja, fora do prazo legal previsto no parágrafo 4º do Art. 54 da lei 8.884/94. Cerca de 7% das operações analisadas pelo CADE foram multadas pelo não atendimento do prazo constante neste dispositivo legal em 1998. A evolução das multas por intempestividade também é discutida no Capítulo 5.

Quadro 32 - Atos de Concentração: Multas por Intempestividade :

Fonte: CADE Ressalte-se, neste ponto, a importância da definição do momento de realização da operação para a

definição de se houve ou não descumprimento do prazo de 15 dias para apresentação definido no parágrafo 4º do Art. 54.

Consagrou-se o entendimento de que o relevante para a análise antitruste seria o momento no qual verifica-se uma alteração nas relações de concorrência entre os agentes, sendo, portanto, plausível admitir efeitos potenciais sobre o mercado. De acordo com o Art. 2º da Resolução 15/98,

Atos de Concentração: Multas por Intempestividade em

1998.

7%

93%

Multado

Não Multado

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“. O momento da realização da operação, para os termos do cumprimento dos §§ 4º e 5º do art.54 da Lei 8.884/94, será definido a partir do primeiro documento vinculativo firmado entre as requerentes, salvo quando a alteração nas relações de concorrência entre as requerentes ou entre pelo menos uma delas e terceiro agente ocorrer em momento diverso.”

Uma relação Dos julgados até março de 1999 onde houve aplicação de multa se encontra no O Quadro 33 apresenta uma relação dos casos em houve a aplicação de multas por

intempestividade na notificação da operação

QUADRO 33 - Aplicação de Multa por Intempestividade na Apresentação dos Atos de Concentração (Julgados até março de 1999)

Ato de Concentração

Requerentes Data do julgamento

Valor da multa

Momento da operação Conselheiro Relator

168/97 Plus Vita S.A. e Van Mill Ltda.

18/03/98 e 08/12/98 Obs.: no primeiro julgamento foi deliberado que a multa seria suspensa se as partes apresentassem contraprova suficiente. O novo julgamento confirmou a aplicação da multa.

60.000 UFIR Foi definido como sendo a data estabelecida no Contrato de Promessa de Compra e Venda de Quotas de Capital para o fechamento da operação. Embora o fechamento da operação tenha sido prorrogado, a data inicialmente fixada foi mantida como referência para alguns aspectos importantes do negócio (aferição da variação patrimonial ou capital de giro da adquirida com reflexo no valor do negócio; início das atividades de distribuição pela adquirente dos produtos da adquirida; participação da adquirente na administração da adquirida). Note-se que o pagamento do negócio e a alteração do contrato social ocorreu em data posterior à do momento da operação.

Antonio Fonseca / Ruy Santacruz Obs.: votação unânime

84/96 Cofap e Mahle Gmbh

12/08/98 240.000 UFIR . Considerou-se, na definição do valor da multa, os Seguintes aspectos: 1) inexistência de má-fé– Art. 27 II- 2) situação econômica do infrator – Art. 27 VII-, 3) não indicação das eficiências que justificariam o dano ao

Foi definido como sendo o da assinatura do Contrato de Compra e Venda, a partir do qual as adquirentes passaram a ter direito de acompanhar a gestão e a administração da adquirida e de serem consultadas sobre novos compromissos financeiros, tendo, inclusive com poder de veto e de designar diretores para deliberar sobre atos de mera gestão. Note-se que o pagamento do preço e a transferência das ações deu-se posteriormente.

Lucia Helena Salgado e Silva Obs.: votação unânime

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mercado – Art. 27 V; 4) número de dias de atraso-Art.27 V.

133/97 Madeco S.A. e Ficap S.A.

19/08/98 60.000 UFIR A operação, ao invés de ser apresentada formalmente à SDE, foi comunicada ao CADE em relatório para comprovação de compromisso de desempenho decorrente de outro AC da mesma adquirente. O CADE determinou que a operação fosse formalmente submetida à SDE. A apresentação foi intempestiva já que ultrapassou 15 dias úteis contados tanto da data da operação (não delimitada no voto) como da determinação do CADE para que o AC fosse apresentado a SDE (o que não dá início à contagem do prazo, mas se admite apenas para argumentação).

Mércio Felsky Obs.: votação unânime

08012.005760/98-18

Perez Companc International e Innova S.A.

25/11/98 60.000 UFIR O momento da operação é o da alteração da composição acionária. As requerentes justificaram o atraso afirmando que tinham dúvidas quanto ao enquadramento do ato no art. 54 da Lei 8.884.

Marcelo Calliari Obs.: votação unânime

08012.002730/98-41; 08012.002740/98-02

Sherwin Williams Brasil Ltda. E Elgin Ltda.; Sherwin Williams Brasil Ltda. e Lazzuril Tintas S.A.

19/08/98 180.000 UFIR para cada AC (não apresentação do ato e situação econômica do infrator Art. 27 V e VI)

A empresa deixou de apresentar o ato, alegando dúvidas se o 100.000 UFIR a que se referia a Lei 8.884 dizia respeito ao faturamento local ou global do grupo.

Lucia Helena Salgado e Silva Obs.: Maioria, vencido Conselheiro Arthur Barrionuevo

117/97 Agco Comunidade., Agco. Ltd., Deutz do Brasil Ltda. e Iochpe Maxion S.A.

04/11/98 180.000 UFIR(não apresentação; situação econômica do infrator Art. 27 VII)

A empresa deixou de apresentar o ato, alegando dúvidas quanto à obrigatoriedade da apresentação, tendo em vista que a adquirente não participava anteriormente de qualquer empreendimento localizado no Brasil.

Ruy Santacruz Obs.: Maioria, vencido Relator

112/97 Acesita e Brasifico S.A.

05/08/98 120.000 UFIR (atraso de 9 meses para apresentação Art. 27 V)

A empresa ultrapassou em 9 meses o prazo para apresentação do ato de concentração. O momento da operação foi definido como sendo o da transferência de ações, sem discussão aprofundada acerca do momento da operação.

Mércio Felsky Obs.: votação unânime

89/96 NHK Spring Co. e Corporación Sudamericana S.A. de C.V.

16/09/98 60.000 UFIR Uma única operação societária era constituída de duas transações distintas. A primeira foi tomada como início da contagem do prazo legal.

Marcelo Calliari Obs.: votação unânime

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79/96 Panex S.A.,

Alcan Alumínio S.A. e Alumínio Penedo

19/11/97 60.000 UFIR As requerentes ultrapassaram em 2 dias úteis o prazo para apresentação do ato. O momento da operação foi definido como aquele em que os contratos celebrados (dois Contratos de Compra e Venda de Ativos) passaram a produzir efeitos, ou seja, no momento da efetiva assunção do controle da adquirida pela adquirente, que se deu entre a assinatura do primeiro e do segundo contrato acima referido. Ou seja, embora o ato de concentração tenha se consubstanciado materialmente quando da assinatura dos contratos, passou a gerar efeitos na data convencionada pela partes como do fechamento da operação.

Lucia Helena Salgado e Silva

53/95 Vale – Usiminas Participações S.A. e CPFL

02/07/97 R$ 65.000,00 A comunicação da operação se deu por forma de PA.

Antonio Fonseca Obs.: votação unânime

29/95 Caraíba Metais e Mineração Caraíba

20/01/99 1.680.000 UFIR: 420 mil UFIR: compra da Mineração Caraíba pela Caraíba metais; 420 mil UFIR: compra da Carnaíba Metais pelos Fundos de Pensão à Itaboraí, Marvin e Fina; 420 mil UFIR: compra da Mineração Caraíba pela Itaboraí e à Marvin e à Carnaíba Metais; 420 mil UFIR: compra da Mineração Carnaíba pela MSB à Itaboraí e Marvin.

Além da operação alvo do ato de concentração, constatou-se outras precedentes relacionadas à primeira que não haviam sido apresentadas.

Arthur Barrionuevo Obs.: votação unânime

134/97 American Home Products e Solvay

07/04/99 Multa não aplicada em face do artigo 2º, inciso XIII da Lei nº 9784/99 que estabelece regra acerca de irretroatividade.

Operação apresentada após a transferência do controle acionário. Considerada intempestiva pelo fato de o contrato de compra e venda de ações conter cláusulas que alteraram as relações de concorrência no mercado relevante.

Lucia Helena Salgado e Silva

Fonte: CADE 4. Argumento de failing firm. A situação pré-falimentar da empresa ou grupo de empresas como

justificativa para operações também foi argüida pelas requerentes. Na análise da questão foram observados os ditames do ordenamento jurídico nacional, assim como o disposto nas legislações estrangeiras sobre a matéria, em especial as Merger Guidelines da FTC e DOJ dos EUA, a fim de se verificar a importância do argumento em cada caso concreto, como ocorreu no caso 2.4 do Quadro 31.

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5. Cláusula de não-concorrência. A cláusula de não concorrência também esteve sob apreciação do CADE durante o ano de 1998 no caso 11 (Basf e Dow). Firmou-se a jurisprudência no sentido que a cláusula não constitui ilícito per se, devendo ser considerados os aspectos geográfico e temporal da restrição. Buscou-se no Direto Comparado, parâmetros de fixação para o tempo de vigência da mesma. A cláusula também figurou na discussão dos casos 18, 20, e A/C 109/96. Todos os atos foram aprovados sem restrições.

6. Delimitação de Mercados Relevantes. No caso 1, aprofundou-se a metodologia de delimitação

de mercados relevantes no setor farmacêutico, a qual já fora trabalhada em três casos precedentes, constantes da jurisprudência sumariada no Relatório Anual de 1997, a saber: ato de concentração requerido por Smithkline Beechman Laboratórios Ltda. e Smithkline Química do Nordeste Ltda. (AC n.º 32/94); ato de concentração requerido por Glaxo do Brasil S.A. e Laboratórios Wellcome Zeneca (AC nº 36/95); ato de concentração requerido por Dow Produtos Químicos Ltda.; Hoechst Marion Roussel e Laboratórios Silva Araújo Roussel S.A.(AC nº 47/95). Os casos 12, 13, 15, 16 e 17 também são exemplos importantes de uma discussão mais aprofundada do conceito de mercado relevante.

7. Atos de Concentração Vertical. No caso 3, o CADE se deparou com uma integração vertical

decorrente de contrato de suprimento de matéria- prima. A aprovação do ato foi condicionada à aceitação das condições constantes no Termo de Compromisso.

8. Mercado de Reposição X Peças Originais. O Ato de concentração resumido sob o n°.4 deu ao

CADE a oportunidade de julgar novamente a questão da delimitação do mercado relevante, observando a segmentação entre mercado de peças originais e de reposição. A separação entre os mesmos foi um condicionante fundamental da decisão. Os ACs 3/94 e 39/95 também versaram sobre a mesma questão.

9. Economia e Agilidade Processual. Nos casos constantes dos itens 5,6,7,8,9, o CADE, usando

do previsto no art. 54, § 7°, aprovou os Atos de Concentração de menor complexidade, sem julgamento de mérito, pelo decurso do prazo, o que consiste em instrumento de economia e celeridade processual;

2.3) Jurisprudência do CADE sobre Atos de Concentração: Sumário de Casos

Selecionados 1) Allergan Lok Produtos Farmacêuticos e Laboratórios Frumtost S.A. Indústria

Farmacêutica. A.C. N° 34/95 C o n s e l h e i r o R e l a t o r : M é r c i o F e l s k y Decisão D.O.U.: 09 Out 1998 Acórdão D.O.U.: 30 Out 1998

EMENTA: ATO DE CONCENTRAÇÃO. AQUISIÇÃO PELA ALLERGAN INC. DO CONTROLE ACIONÁRIO DA FRUMOST S/A INDÚSTRIAS FARMACÊUTICAS E PERFUSA INDUSTRIAL S/A. ELEVADO GRAU DE CONCENTRAÇÃO ANTERIOR A OPERAÇÃO NO MERCADO DE MEDICAMENTOS OFTALMOLÓGICOS. ALTERAÇÃO DO GRAU DE CONCENTRAÇÃO EM ALGUMAS CLASSES TERAPÊUTICAS DESTINADAS DE USOS OFTÁLMICOS. IMPACTOS SOBRE OS MERCADOS RELEVANTES ONDE SE VERIFICAM ALTERAÇÕES O GRAU DE CONCENTRAÇÃO. HIPÓTESE CONTEMPLADA PELO § 3° DO

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ARTIGO 54 DA LEI N°8.884/94. APROVAÇÃO E DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS CONTIDAS NO VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR.

A análise do ato de concentração entre a Allergan e a Frumtost, empresas atuantes no setor de

medicamentos oftalmológicos, aprofundou a metodologia de aplicação das técnicas modernas de delimitação de mercados relevantes na área farmacêutica. Esta metodologia já foi trabalhada em três casos precedentes, os quais constam da jurisprudência sumariada no Relatório Anual do CADE de 199723.

A questão fundamental era a seguinte: a divisão dos mercados farmacêuticos por classe

terapêutica constituiria apenas uma primeira aproximação ao conceito de mercado relevante e não o próprio. Em alguns casos, de fato, as possibilidades de substituição que caracterizam o exercício de mercado relevante poderiam ser descritas pela classe terapêutica, mas nem sempre.

Outra dimensão importante do problema de delimitação de mercado relevante se referia ao fato de

que grande parte dos medicamentos oftalmológicos demandam, pelo menos em tese, prescrição médica. Em outras palavras, tratava-se de um ato de concentração que envolvia, principalmente, o mercado ético. Nesse caso, o médico podia ser tomado como o “consumidor substituto”, sendo as possibilidades de substituição analisadas da perspectiva do mesmo, dado que a decisão de consumo, em última análise, é dele. Ademais, como consumidor substituto, o médico é relativamente mais sensível à marca do que a preços relativamente aos pacientes. Assim, o médico como consumidor substituto aumenta a barreira à entrada representada pela lealdade à marca nesse setor.

Não se considerou adequado delimitar o mercado relevante no setor farmacêutico pelo lado da

oferta, restringindo-se às possibilidades de substitutibilidade do lado da demanda24. Assim, o procedimento foi definir as indicações mais freqüentes de cada medicamento, ou seja, as enfermidades para as quais os mesmos eram utilizados.

Algumas considerações adicionais foram importantes. No caso de conjuntivites bacterianas,

pensou-se na segmentação adicional do mercado relevante de acordo com os microorganismos mais sensíveis. Isso se dá pelo fato de que um medicamento orientado para o tratamento de um determinado microrganismo, não obrigatoriamente poderá ser adequado no de outro. Entretanto, constatou-se que na prática clínica, não se realizam culturas de secreções oculares para se identificar os agentes etiológicos dos processos infecciosos”, o que eliminava a necessidade dessa segmentação adicional.

Outro fator importante considerado foram as contra-indicações. Se fosse constituído um grupo

representativo de pacientes (mais de 20% do universo de pacientes), com contra-indicações a determinadas substâncias, os mesmos poderiam gerar um poder de mercado para medicamentos que não apresentassem essas contra-indicações.

No entanto, a questão da substitutibilidade pode ser tida como um segundo passo (e o mais

importante), após a segmentação por classes terapêuticas para a definição do mercado relevante, mas, ainda não o definitivo. Avaliaram-se também os casos em que não havia substitutibilidade, mas uma elasticida de preço cruzada da demanda significativa25. Para ilustrar essa possibilidade, suponhamos três medicamentos, A, B e C, produzidos por três empresas diferentes. O medicamento A trata das doenças 1 e 2; o medicamento B das doenças 2 e 3; e o medicamento C da doença 3, conforme o seguinte quadro:

23 SmithKline-Beecham PLC e Sterling (p. 110), Glaxo e Wellcome-Zeneca (p.112) e Laboratórios Silva Araújo e Merrel-Lepetit (p. 117). 24 Maiores esclarecimentos sobre as razões desse procedimento podem ser encontrados diretamente na seção sobre metodologia de delimitação dos mercados relevantes do relatório desse ato de concentração. 25 Substituibilidade e elasticidade-preço cruzada da demanda não são considerados critérios iguais também na jurisprudência americana. Ver Werden (1992).

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Quadro 34 – Elasticidade-Preço Cruzada da Demanda e Farmacêuticos

Doença/Medicamento Medicamento A Medicamento B Medicamento CDoença 1 X Doença 2 X X Doença 3 X X

Fonte: CADE

Se fossem delimitados os mercados apenas com base na substitutibilidade, teríamos 3 mercados: I) Doença 1 composto pelo medicamento A; II) Doença 2 composto pelos medicamentos A e B; III) Doença 3 composto pelos medicamentos B e C. Nesse caso, supondo uma fusão das empresas que produzem A e B, o mercado relevante da doença 2 constituiria um monopólio após a fusão e suscitaria preocupações concorrenciais.

No entanto, foi pensada uma definição mais ampla do mercado relevante, considerando não

apenas a substitutibilidade, mas o conceito mais amplo de elasticidade-preço cruzada da demanda, que não obrigatoriamente é coincidente com o primeiro. Supondo que a doença 3 represente 80% da freqüência relativa das três. Como não há possibilidade de discriminação de pacientes por doença no momento da compra do medicamento na farmácia, os preços do medicamento B para pacientes com doença 2 e pacientes com doença 3 serão os mesmos. Nesse contexto, o mercado será governado pelo que acontece na doença 3. Assim, o monopólio adquirido na doença 2, resultante da fusão de A e B, não tem a capacidade de impor preços mais altos, pois, de outra forma, o medicamento B perderia espaço para o medicamento C na doença 3, a qual representa a parte mais relevante de seu faturamento. Assim, o preço de B na doença 2 está naturalmente constrangido pelo medicamento C na doença 3.

O mesmo vale para a doença 1. Como o medicamento 2 não pode aumentar por causa do mercado

da doença 3, o preço do medicamento 1 também não poderá aumentar, pois senão todos os consumidores se transferem para o medicamento 2. Nesse caso, a elasticidade-preço cruzada da demanda entre os três medicamentos acaba sendo alta, apesar de não haver qualquer relação de substitutibilidade entre os medicamentos 1 e 3. Assim sendo, vale agregar os mercados relevantes das 3 doenças em um só.

Esse recorte do mercado relevante pôde ser analisado de forma concreta na classe terapêutica de

antiinfecciosos oftalmológicos. Como a primeira aproximação do mercado relevante, definido como o de medicamentos para conjuntivite bacteriana, responde por 70% das indicações totais nessa classe terapêutica e, dadas as inter-relações dos medicamentos desse mercado com os de outras doenças, pôde-se agregar quase todos em um só mercado pela abordagem da elasticidade-preço cruzada da demanda.

Os dois mercados relevantes dessa classe foram definidos como: 1) antiinfecciosos oftalmológicos

(exceto epitezan) e; 2) reepitelizantes (composto apenas pelo epitezan). No primeiro, a Frumtost já detinha 50% do mercado, adicionando-se pouco mais de 8% da Allergan, o que representava um aumento de concentração pequeno. No caso do segundo mercado, apenas transferiu-se o monopólio preexistente da Frumtost para a Allergan.

Das outras seis classes terapêuticas envolvidas nesse ato de concentração com seus mercados

relevantes, em duas houve também alguma alteração estrutural dos mercados. O Mercado Relevante (MR) de produtos preparados anti-glaucoma para pacientes que: 1) não tivessem ângulo da câmara anterior estreito e; 2) não fossem hipertensos, e o MR de produtos preparados anti-glaucoma para pacientes que tivessem ângulo da câmara anterior estreito e fossem hipertensos, apresentavam antes da operação quatro grandes participações. No caso do primeiro mercado, que compreende todo o segundo mais o medicamento propine, a Alcon detinha 23%, a Merck, Sharp & Dhome 41%, a Allergan 10% e a

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Frumtost 25%. Nesse caso, a Allergan, antes minoritária, se aproximou da Merck, Sharp & Dhome (MSD) que era a líder, mas ficando ainda 6 pontos percentuais abaixo da mesma. Assim, entendeu-se que, a depender da forma específica pela qual se dava a interdependência estratégica dos oligopolistas neste mercado, o fortalecimento de um player (a Allergan e a Frumtost) frente ao líder (MSD), poderia apresentar características pró-concorrenciais. Ademais, havia uma série de novos entrantes que tornavam desnecessária a intervenção.

Foram caracterizados dois MRs na classe de antinflamatórios não esteróides: a) o MR de pré-

operatório de catarata e edema macular cistóide, o qual incluía o Ocufen, o Procofen e o Indocid; b) o MR de antinflamatório não-esteróide, o qual incluía o Difen, o Still, o Acular e o Fenacon. Com base em dados de faturamento de 1997, apenas no segundo mercado observaram-se alterações estruturais, conforme o quadro a seguir:

Quadro 35 - Mercado Relevante de Antinflamatórios Oftálmicos (em R$)

Faturamento Market-Share HHIFrumtost 1063137,77 45,06 2030,82494Difen 403848,26 ,Still 659289,51 Allergan 1296000,00 54,94 3017,89Acular 1296000,00 54,94 Allergan + Frumtost 2359137,77 100,00 10000,00Total 2359137,77 100,00 HHI antes da operação

5048,71

HHI após a operação 10000,00Variação do HHI 4951,29Fonte: CADE

A análise estática dos efeitos da operação no grau de concentração sugeriam um aumento

significativo do aumento de concentração com a operação. No caso do Difen e do Still, no momento da operação, a Allergan não possuía produtos substitutos. No entanto, logo após surgiu o Acular dessa mesma empresa, o qual conseguiu atrair parte substancial desse mercado, atingindo a participação de 55% em 199726.

De qualquer forma, tendo em vista que, no momento da operação, o Acular já se encontrava em

estágio adiantado de desenvolvimento, concluiu-se que a operação viabilizou a manutenção do monopólio que antes era da Frumtost e passou a ser da Allergan. Se a Frumtost tivesse sido comprada por outra, haveria um duopólio nesse mercado relevante e não um monopólio. Raciocinando dessa forma, a redução do HHI que deixou de acontecer por causa da operação foi de quase 5000 pontos.

Junte-se a isso, o fato de a dinâmica concorrencial desse mercado relevante ser típica dos

medicamentos éticos. Assim sendo as vendas são realizadas apenas sob prescrição médica, sendo o médico o consumidor substituto. Assim sendo, a barreira à entrada representada pela marca seria significativa. Esses dois fatores, analisados isoladamente, sugeririam a necessidade de medidas estruturais remediadoras.

26 Isso sugere que a lealdade à marca no mercado de farmacêuticos está muito relacionada com a própria lealdade à empresa detentora da marca. Em pouco tempo, a Allergan, firma com boa reputação no setor farmacêutico, conseguiu introduzir marca de sua própria criação. Ou seja, se a lealdade fosse muito concentrada na marca e menos na empresa, haveria mais dificuldades para a marca conquistar tanto mercado em tão pouco tempo.

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No entanto, foi de fundamental importância levar em consideração as transformações posteriores desse mercado, ainda não captadas nos dados de faturamento de 1997. As ponderações acerca de medicamentos entrantes e recém-entrados nesse mercado relevante eram de que as perspectivas do Fenacon da Alcon, e do Voltarem Oftálmico da Ciba eram muito positivas. Contava-se nesse último caso com todo o peso da marca Voltarem que poderia ser estendida para o segmento oftalmológico.

Ademais, mesmo não tendo a Ciba a mesma tradição da Alcon e Allergan no segmento de

oftalmológicos, a mesma não era completamente novata, tendo já entrado com o Okacin, o Viscotears, o Livostin, o Infectoflam, o Aosept e o Cilclar, estando ainda em lançamento do Rescula, além do Voltarem. O público alvo desses medicamentos era o mesmo: os médicos oftalmologistas. Em outras palavras, da mesma que há economias de escopo na confiabilidade dos profissionais de marketing nessa área, a Ciba tinha boas condições de contestar as posições da Allergan e Alcon.

Além disso, o grupo de medicamentos existente das empresas, no momento da operação, o qual

era formado pelo Difen, o Ocufen e o Still, apresentava uma nítida tendência declinante no mercado. Esse movimento sugeria uma transição, onde os medicamentos antigos estavam sendo progressivamente substituídos por medicamentos mais novos.

Os mercados relevantes da classe terapêutica de preparados para o tratamento de conjuntivites não

especificadas, apesar de não terem apresentado variação estrutural significativa, apresentavam uma peculiaridade em relação aos outros mercados desse ato relacionado às barreiras à entrada. Foram identificados os mercados relevantes de descongestionantes oculares e de conjuntivites alérgicas, tendo havido alguma mudança estrutural apenas no primeiro (apenas 6 pontos percentuais, o que correspondeu a 380,9 pontos no HHI). Com a liderança inequívoca nesse mercado relevante da Merrel Lepetit, com o colírio Moura Brasil, que detém 43% do mercado, mais uma vez entendeu-se que a união das empresas Frumtost e Allergan pode ter contribuído para aumentar a concorrência nesse mercado ao ampliar a capacidade do segundo lugar em contestar as posições do primeiro.

A questão é que mesmo se fosse observada uma variação de concentração mais significativa, seria

desnecessário uma intervenção preventiva. Toda essa classe terapêutica concentrava-se em medicamentos que, na prática, eram menos utilizados através de receitas médicas (ou seja, pela decisão de consumir do médico) do que outros. Assim, apesar de estarem no mercado ético, os mesmos apresentavam uma dinâmica concorrencial bem próxima aos chamados medicamentos “over-the-counter”, vendidos sem receita médica. Nesse caso, a marca constituía uma barreira à entrada bem menos proeminente que nos outros casos. Um exemplo é o do descongestionante Dinill, que tem como uma das drogas ativas o ácido bórico, ou mais coloquialmente, a água boricada, que constituía-se como substituto próximo.

Enfim, a despeito de se entender que o ato não trazia prejuízo à concorrência, houve uma

preocupação de fazer um balanço sobre a situação do conjunto de medidas que o governo estava desenvolvendo no setor. Tais medidas, reportadas ao CADE, por ocasião da apreciação e referendum do Termo de Compromisso de Cessação de Prática no P.A. nº 08000.015339/97-73, tinham o escopo de reduzir as falhas de mercado no setor27. As várias medidas se referiam, em síntese, no seguinte: I - Política de Genéricos, II- Vendas de produtos anódinos em supermercados, III- monopólio dos hospitais no fornecimento de medicamentos; IV- Compras governamentais e experiência internacional; V- Medidas corretivas da assimetria de informação no setor.

27 O Processo em referência foi aberto pela SDE contra a Hoechst Marion Roussel S/A, ante representação da SEAE/MF, por aumento abusivo de preços. A SDE, após baixar uma Medida Preventiva, firmou com a Representada um Termo de Compromisso de Cessação para que a mesma se abstivesse da prática investigada, voltando a operar com os preços praticados em 31.12.96.

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Nesse contexto, entendeu-se oportuno que o CADE acompanhasse tais medidas e o setor de forma mais intensa. Assim sendo, o Plenário determinou constituição de um grupo de trabalho para o setor de medicamentos no CADE e, remessa do relatório, voto e acórdão a vários órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo.

2) Companhia e Cervejaria Brahma (CCB), Miller Brewing Company (MCB) e Miller

Brewing M1885, Inc. A/C 58/95 C o n s e l h e i r o R e l a t o r : R e n a u l t d e F r e i t a s C a s t r o C o n s e l h e i r a d e s i g n a d a p a r a r e l a t a r o A c ó r d ã o : L ú c i a H e l e n a S a l g a d o e S i l v a . Decisão D.O.U.: 15 Mai 1998 Acórdão D.O.U.: 12 Jun 1998

EMENTA: FORMAÇÃO DE “JOINT VENTURE”. REAPRECIAÇÃO COM BASE NO ART. 27 DA RESOLUÇÃO CADE N° 5/96. MERCADO NACIONAL DE CERVEJA. ESTRUTURA DE MERCADO CONCENTRADA. COMPETIÇÃO PREVALECENTE POR DIFERENCIAÇÃO DE IMAGEM. FORTALECIMENTO DE POSIÇÃO DOMINANTE. ALIANÇA DEFENSIVA DE POSICIONAMENTO DE PRODUTOS COM EFEITO DE DESENCORAJAR NOVA ENTRADA. OCUPAÇÃO DE NICHO DE MAIOR DINAMISMO NO MERCADO. REFORÇO DAS BARREIRAS À ENTRADA DE NOVOS CONCORRENTES. OPERAÇÃO QUE SUPERA OS LIMITES NECESSÁRIOS AOS OBJETIVOS PERSEGUIDOS. DANO PASSÍVEL DE NEUTRALIZAÇÃO MEDIANTE ESTABELECIMENTO DE CONDIÇÕES VISANDO REESTABELECER O DINAMISMO CONCORRENCIAL DO MERCADO. APROVAÇÃO DO ATO CONDICIONADA À ACEITAÇÃO DE CONDIÇÕES, MEDIANTE TERMO DE COMPROMISSO, DEVIDAMENTE HOMOLOGADO.

Esse sumário sintetiza o voto de vista sobre o pedido de reapreciação submetido ao CADE pela

Cervejaria Brahma, Miller Brewing Company e Miller Brewing M1855, Inc. quanto à decisão, proferida em 11.06.97, sobre a constituição e operação da joint venture Miller Brewing do Brasil Ltda. A associação tinha como objeto social a fabricação, importação e exportação de produtos comestíveis e bebidas em geral, exploração de suas próprias marcas ou de marcas licenciadas, dentre outros objetivos.

O dano à concorrência gerado pela operação referiu-se ao fortalecimento da posição dominante da

Brahma, que - por meio da associação com a Miller- ampliou e renovou o seu portfólio. Ao incorporar cerveja do segmento prêmio, antes importada, o qual é o de maior dinâmica do mercado, a Brahma reposicionou-se no mercado, tanto em relação à pressão competitiva exercida pelas novas empresas estabelecidas no mercado, quanto da pressão competitiva realizada pelas cervejas importadas. A aliança estratégica feita com a Miller neutralizou a pressão competitiva que poderia advir desta, aumentando as dificuldades de expansão das cervejarias de menor porte, visto que boa parte de seu potencial de crescimento estava associado ao nicho de mercado em que operava a Miller.

Nos últimos anos o mercado de cervejas experimentou diversas mudanças, seja no lado da

demanda, seja no lado da oferta. Na primeira dimensão, o perfil da demanda alterou-se com a incorporação de novos contingentes de consumidores no mercado, em particular o consumidor de baixa renda, sensível a preços mais baixos, e o consumidor jovem, sensível a novas opções de marcas e sabores.

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Deve-se destacar, ainda, as mudanças nos hábitos de consumo, que tendem a substituir as garrafas retornáveis de 600 ml por embalagens não retornáveis. Estas tem sido consideradas mais convenientes por boa parcela dos consumidores, e, preferida pelas redes de supermercados, as quais já representam 30% da distribuição nacional.

Na dimensão da oferta, duas empresas, que até o início dos anos 90 atuavam na franja de mercado,

adotaram a estratégia de down pricing, abocanhando boa parte do crescimento da demanda verificado após a estabilização monetária. Ainda nesta dimensão, as importações no mesmo período conheceram um notável crescimento. Analogamente ao caso norte-americano, o segmento prêmio tem apresentado maior taxa de crescimento, ao passo que as marcas tradicionais têm reduzido sua participação no market-share, frente à novas opções.

As alianças estratégicas são uma maneira de proteção da posição dominante diante da ameaça de

entrada no segmento mais dinâmico, qual seja, o setor prêmio. Ressalte-se que este é o nicho de maior potencial de crescimento e de diferenciação. O resultado é socialmente ineficiente. O consumidor estaria melhor situado se o mercado estivesse mais exposto à maior disputa e à possibilidade de novas entradas, do que sujeito a uma estrutura de mercado sedimentada por estratégias de exclusão.

A estratégia adotada, consagrada na literatura econômica, é similar ao comportamento de

posicionamento de produtos como forma de detenção à entrada. Ao ocupar, por meio da aliança com a Miller, o setor prêmio, a Brahma desencorajou nova entrada, inviabilizando a exploração de parcela do mercado capaz de proporcionar rentabilidade esperada superior aos custos de instalação. O desencorajamento ou detenção à entrada por meio da estratégia de ocupar segmentos dentro do espaço do produto pode ser demonstrado pelo modelo de Hotelling28. O modelo demonstra, em resumo, que uma firma que se defronta com uma demanda diversificada e possui a vantagem de ser a primeira no mercado, pode ter o interesse de expandir o seu portfólio posicionando seus produtos em nichos de modo a dissuadir a concorrência.

As barreiras associadas ao acesso à rede de distribuição não decorrem dos efeitos da operação,

mas são características estruturais do mercado brasileiro de cerveja. A barreira à entrada associada à necessidade de montagem ou acesso à rede de distribuição, embora seja importante, não foi criada ou elevada pela operação em exame. Ademais detectou-se que a entrada no segmento prêmio não estava sujeita à barreira estrutural representada pela rede de distribuição, mas sim à barreira estratégica representada pela ocupação de todos os nichos de mercado (saturação do mercado com a proliferação de marcas), que acabava por inibir a competição potencial e desencorajava a entrada por reduzir a rentabilidade esperada vis-à-vis aos custos de entrada irrecuperáveis.

Quanto aos aspectos anticompetitivos associados às referências de preços, o Plenário entendeu que

os mesmos deveriam ser eliminados per meio das alterações contratuais já indicadas. O problema antitruste a ser tratado é o dano à competição decorrente da estratégia de

posicionamento do produto. O dano, contudo, seria passível de neutralização, caso fossem estabelecidas condições de mercado para que empresas de portes variados e dispostas a disputar os novos nichos aí operassem. Tais condições poderiam ser proporcionadas pela oferta, por parte da empresa dominante, e, mediante compromisso de desempenho, de dois tipos de contratos:

a) Contrato para envasamento em embalagens não retornáveis. Uma das principais barreiras à

entrada de pequenas cervejarias no segmento prêmio era a capacidade de envazamento nas embalagens típicas deste segmento - (latas de alumínio e garrafas não retornáveis) - sunk cost que representa um

28Ver Nguyen (1995. p. 223-229).

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componente importante do risco envolvido na entrada. Pelo compromisso a ser assumido, a Brahma concordou em disponibilizar, por meio de contrato de encomenda, parcela da sua capacidade de envasamento para que uma pequena cervejaria, já em atividade no mercado relevante, pudesse envasar sua cerveja nas embalagens típicas do segmento prêmio. Foi previsto um piso de 17 mil hectolitros, valor mínimo necessário, segundo as requerentes, para que o envasamento se fizesse de forma economicamente viável. O prazo de duração do contrato estava previsto em dois anos, renováveis por mais dois anos, tempo suficiente para a contratante avaliar a viabilidade econômica de sua marca. Por fim, a opção de mais um ano, tempo suficiente para a contratante montar sua própria linha de envasamento e iniciar funcionamento por conta própria.

b) Contrato para programa de auxílio técnico. Destinava-se, não a pequenas, mas às micro-

cervejarias, visando estimular sua participação no mercado por meio da difusão de conhecimentos técnicos e gerenciais, ampliando a escolha do consumidor. A duração do contrato foi definida em cinco anos, usual no mercado relativamente a acordos do tipo assistência técnica, renovável por mais cinco anos, a critério das contratantes.

Isto posto, o Plenário aprovou a joint-venture realizada entre a Brahma e Miller condicionada à

assinatura do Termo de Compromisso de Desempenho. As principais obrigações assumidas no termo de compromisso foram as seguintes: Ofer ta Públ ica para envasamento por encomenda de cerveja , res t r i t a a

empresas que tenham efe t ivamente produzido cerveja no Bras i l em 1997 e que de tenham 10% ou menos das vendas to ta is de cerveja no pa ís . O volume a ser o fe r tado é de 17000 hecto l i t ros , o equiva len te ao envasamento de cervejas de marca Mil ler pe la CCB proje tada para 1998, sendo qua lquer aumento o ferec ido, em igual montante , à empresa vencedora;

preço a ser pago pe la empresa vencedora não poderá ser , por unidade envasada , in fer ior ao preço do envasamento , no mesmo t ipo de vas i lhame esco lh ido conforme o parágrafo segundo da c láusula 2 .3 , das cervejas de marca Mil l er real i zada pe la CCB.

Programa de Aux í l io Técn ico (Ofer ta Públ ica do Auxí l io Técnico) nas seguin tes condições :

Par t ic ipação gra tu i ta no curso conhecido como MBA na CCB de um funcionár io de cada uma das empresas par t ic ipantes do Programa de Auxí l io Técn ico .

Assis tência Técnica re la t ivamente à engenhar ia de montagem de micro-cervejar i as .

Transferência de t ecnolog ia . Eliminação de todas as referências a preços e a qualquer relação de preços nos contratos entre

Brahma-Miller. Contra tação de empresa de consul to r ia ou de audi tor ia . 3) Cia. Petroquímica do Sul – COPESUL, OPP Petroquímica S/A ( antiga PPH – Cia.

Industrial de Polipropileno), OPP Polietilenos S/A ( antiga Poliolefinas S/A) e Ipiranga Petroquímica S/A ( antiga POLISUL – Petroquímica S/A)

A.C. N° 54/95

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C o n s e l h e i r o R e l a t o r : A n t ô n i o F o n s e c a C o n s e l h e i r a d e s i g n a d a p a r a r e l a t a r o A c ó r d ã o : L ú c i a H e l e n a S a l g a d o e S i l v a . Decisão D.O.U.: 20 Fev 1998 Acórdão D.O.U.: 27 Fev 1998

EMENTA: CONTRATOS DE SUPRIMENTO DE MATÉRIA-PRIMA EM PÓLO PETROQUÍMICO POR FORNECEDOR MONOPOLISTA DE PRODUTOS DE PRIMEIRA GERAÇÃO. LEI 8.884/94, ART. 54. POTENCIAL DE DANO FUTURO À CONCORRÊNCIA. AÇÃO PREVENTIVA PARA ASSEGURAR A CONCORRENTES ACESSO A MATÉRIA-PRIMA. OPERAÇÃO QUE SUPERA OS LIMITES NECESSÁRIOS AOS OBJETIVOS PERSEGUIDOS. POTENCIAL DE ATENDIMENTO ÀS CONDIÇÕES PREVISTAS NO PARÁGRAFO 1° DO ARTIGO 54 DA LEI 8.884/94. APROVAÇÃO DO ATO CONDICIONADA A ACEITAÇÃO DE CONDIÇÕES, MEDIANTE TERMO DE COMPROMISSO.

A operação consistiu em acordos de suprimento de matérias-primas firmados entre a Cia.

Petroquímica do Sul – COPESUL e suas controladoras OPP Petroquímica S.A., OPP Polietilenos S.A. e Ipiranga Petroquimica S.A.

Cabe observar que a doutrina e a jurisprudência têm indicado que, a princípio, contratos de

suprimento de matérias-primas entre empresas do mesmo grupo econômico e projetos de expansões que resultam de arranjos verticais apresentam um potencial de dano à concorrência muito limitado. Em geral, o que se verifica como resultado, no curto prazo da efetivação de atos dessa natureza, são mudanças de markets shares das empresas que participam do ato, mas não eliminação de concorrente no mercado.

Nesses termos, a primeira questão que se colocou foi porque o CADE estaria analisando um

contrato de suprimento de matérias-primas e que danos ao mercado poderiam causar. Tais danos poderiam estar presentes se, como intenção ou efeito, os contratos viessem a eliminar ou prejudicar à concorrência.

Ao analisar a operação teve-se em conta a alegação da acionista minoritária, Petroquímica

Triunfo S.A., acerca de sua exclusão dos acordos sob exame. De acordo com a Triunfo, a redivisão das cotas adicionais de eteno, previstas nos contratos de expansão, fazia-se necessária para sua sobrevivência competitiva e com isso evitar sua saída do mercado.

Assim, a análise do presente ato forçosamente implicava indagar sobre a possibilidade de se estar

diante de conduta ou condutas lesivas à concorrência. Nesses termos, a complexidade deste caso residiu não tanto no contraditório que se estabeleceu ou nas características técnicas da atividade petroquímica, mas, sobretudo, se o ato tratava de conduta ou condutas como as tipificadas nos incisos III, IV, V, VI do art. 21 c/c art. 20, I, II e IV, da Lei 8.884/94.

Desse modo, a primeira questão que coube ao CADE buscar resposta foi se o ato alterava a

configuração do mercado relevante e, a interação competitiva entre os agentes de forma estrutural. Entendeu-se que isto pode se dar se houver exclusão de concorrente do mercado, que não por razões de diferencial de eficiência, mas determinado pelo exercício do poder de monopólio.

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Para demonstrar a ocorrência de exclusão eram necessárias evidências de que os contratos de suprimento de matérias-primas firmados pela Copesul tinham, incontestavelmente, objetivo e/ou efeitos anticoncorrenciais, ou seja, a conduta deveria refletir uma estratégia com o claro propósito de eliminação de concorrente. Até porque, mesmo que uma firma detenha poder de monopólio, a recusa de venda, negociação ou colaboração com um rival, pode ser considerada razoável, se motivada por razões econômicas para além de motivações anticompetitivas.

Os mercados afetados pela operação foram: a montante o produto eteno (primeira geração da

petroquímica) e, a jusante, os produtos da segunda geração da petroquímica compostos pelo Polietileno de Alta Densidade (PEAD), Baixa Densidade (PEBD) e Baixa Densidade Linear (PEBDL).

Uma das informações cruciais fornecidas pelo quadro é a do mercado relevante geográfico que

gera duas conclusões importantes. Primeiro, tendo em vista as limitações de suprimento dessa matéria-prima por outros pólos petroquímicos, em razão do elevado custo de transporte29; as escassas possibilidades de armazenamento do produto importado; e, da substancial redução de despesas derivada do sistema de dutos que liga as empresas de primeira e segunda geração na petroquímica. Ressalta-se que o mercado geográfico relevante do eteno considerado foi restrito ao pólo de Triunfo. As alternativas de suprimento de eteno para o plano de expansão da Petroquímica Triunfo S.A. fora daquela região do pólo foram consideradas bastante reduzidas.

Segundo, se o mercado geográfico de segunda geração fosse internacional, poder-se-ia argumentar

que, mesmo não havendo alternativas de expansão da Petroquímica Triunfo S.A. com suprimento realizado por empresas fora do pólo, os efeitos sobre o mercado à jusante pela eliminação e/ou estagnação de um pequeno concorrente não traria qualquer efeito danoso ao consumidor nacional. No entanto, entendeu-se que a melhor delimitação do mercado geográfico de segunda geração seria o Mercosul. Por outro lado, mesmo a nível nacional, a Petroquímica Triunfo S.A. possui apenas 11,5% da capacidade nacional. Ou seja, não seria tão substancial o aumento da concorrência à jusante pela provisão de acesso do adicional de matéria-prima à Petroquímica Triunfo S.A.

O quadro abaixo sintetiza os mercados relevantes à montante e à jusante analisados.

Quadro 36 - Mercados Relevantes no AC 54/95 - Copesul

Posição na Cadeia

Mercado de Produto Mercado Geográfico

A Jusante Considerando-se a substitutibilidade pelo lado da oferta, o PEBDL estaria no mesmo mercado relevante do PEAD pois as instalações produtoras de PEBDL podem ser reorientadas para a produção de PEAD. Ou seja, se o mercado de análise é o PEAD, inclui-se o PEBDL. Se é o PEBDL e o PEBD, não se inclui o PEAD. Esse é um exemplo interessante que denota a característica individualizada e não-recíproca do conceito de mercado relevante. Ou seja, o fato de um produto estar no mesmo mercado relevante de outro não implica que este último esteja no mesmo mercado relevante do primeiro. O grau de substitutibilidade na demanda dos

O mercado geográfico pode ser o internacional, sendo, no mínimo, o Mercosul. Os testes econométricos não permitiram uma conclusão segura de que os preços do mercado internacional são os principais condicionantes dos preços do mercado nacional. Se por um lado, não se pode descartar a influência do mercado internacional na dinâmica competitiva interna, considerou-se temerário não separar o ambiente externo do interno para efeito de

29 Dado ao elevado custo de transporte, a possível barreira institucional da anuência prévia acaba se tornando redundante para transações realizadas em bases mais permanentes.

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polietilenos em relação às outras resinas termoplásticas não foi considerado alto o suficiente. Enfim, Segmentou-se o mercado relevante de produto à jusante em dois: O PEBD e o PEBDL de um lado e o PEAD e o PEBDL de outro.

delimitação do mercado geográfico relevante a jusante. Assim, o mercado geográfico considerado foi o Mercosul.

A montante Propeno e Eteno Pólo Petroquímico de TriunfoFonte: CADE

A análise desenvolvida partiu subsidiariamente dos fundamentos da doutrina das instalações

essenciais, visando aferir se a posição da Copesul preenchia quatro condições: (1) controle da infra-estrutura; (2) impossibilidade de duplicidade dessa infra-estrutura; (3) recusa em ceder a infra-estrutura; e (4) factibilidade do acesso a infra-estrutura.

As duas primeiras condições claramente estavam presentes: a COPESUL é monopolista na

produção de eteno no mercado geográfico do pólo de Triunfo; além disso, é inconteste a inviabilidade econômica de projetos de investimentos para produção de eteno para auto-suprimento, no caso pela Petroquímica Triunfo S.A.

Todavia, no que diz respeito a terceira condição, o CADE interpretou que a não participação da

Petroquímica Triunfo S.A. no projeto de expansão deveu-se a uma falha de coordenação, cujas raízes encontravam-se no próprio processo de privatização da COPESUL. Este processo determinou uma relação dual de propriedade - controlada por competidores e fornecedora – o que, por sua vez, acabou por dificultar as trocas de informações sobre projetos de investimentos no momento anterior ao processo de expansão, inviabilizando a cooperação espontânea. Adicionalmente a falta de identidade como player independente da Petroquímica Triunfo S.A., que não deixou antever com clareza qual a sua estratégia empresarial, dificultou qualquer estratégia cooperativa.

Já a quarta condição não foi inteiramente atendida. O acesso às instalações eram limitados aos

acordos realizados até o momento anterior ao processo de expansão. Isso significava que futuramente não haveria condições de igualdade no acesso à matéria-prima, o que se justificava pela viabilidade econômica dos projetos de investimentos, em andamento, das controladoras da COPESUL. Porém, havia acordos de suprimento em vigor que estavam sendo respeitados.

Concluiu-se, portanto, que as falhas de coordenação foram motivadas por razões de ordem

econômica consideradas no mínimo equivalentes, se não superiores, às motivações de ordem anticoncorrencial. Por isso, não foi detectada exclusão no sentido clássico.

Entendeu-se, ainda, que a ampliação de fatias de mercado em função da entrada em operação de

projetos de investimento é parte de um processo dinâmico de conquista de mercado. O aumento do coeficiente de importações ou, a entrada em operação de novos projetos de investimento, assim como a diversificação de empresas hoje já atuantes no pólo petroquímico do sul em direção aos mercados relevantes em questão podem alterar, outra vez, a nova configuração que se esboçava a partir da entrada em operação do projeto examinado.

Todavia, o CADE considerou como anticoncorrenciais os acordos de divisão de excedentes

mencionados nos protocolos de entendimento constantes dos autos, que privilegiavam os grupos controladores da central em detrimento de competidores. De fato, tais acordos - como aspectos complementares do ato - não respeitavam o disposto no inciso IV do parágrafo 1 do art. 54 da lei.

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Note-se que o argumento utilizado pelo CADE foi que, embora a não inclusão da Petroquímica Triunfo S.A. no atual projeto não a eliminava como player no mercado, a recorrência dos incidentes e o estabelecimento do tratamento privilegiado das controladoras na alocação de excedentes poderiam, a médio prazo, inviabilizar sua sobrevivência. Além disso, haveria uma desestimulação da entrada de novas empresas - o que nos mercados analisados se daria principalmente por meio da diversificação de plantas de segunda geração já operantes no mercado para a produção de PEBDL e PEAD.

A continuidade das falhas de coordenação poderiam gerar efeitos indesejáveis, na medida que

havia o potencial de inviabilizar a sobrevivência de concorrente eficiente no mercado, o que obrigava a autoridade antitruste a agir de forma preventiva. Assim, o entendimento foi que havia falhas de coordenação, onde se destaca o evidente desinteresse dos grupos controladores da COPESUL de incluir a concorrente no plano de expansão. Tais falhas podiam ser sanadas por meio da decisão do CADE, desde que fossem restabelecidas - de forma preventiva - as condições de igualdade no acesso à matéria-prima. Porém, deveria ser respeitada a viabilidade econômica de projetos de investimento já em andamento, ou seja, evitando-se a geração de custos privados certos em troca de benefícios públicos incertos.

Entendeu-se ainda que qualquer exclusão futura que eliminasse concorrente ou, que qualquer

acordo de distribuição de excedentes que privilegiasse os grupos controladores em detrimento de concorrentes era lesivo à concorrência, na medida em que alterava a configuração e o jogo concorrencial nos mercados relevantes em análise.

Nesses termos, considerou-se necessário afastar quaisquer condições ad hoc que limitassem o

suprimento de matéria-prima para concorrentes atuais e potenciais dos grupos controladores da COPESUL. Assim, o CADE decidiu tomar medidas que prevenissem a ocorrência de tais fatos, condicionando à aprovação da operação, no referente ao atual projeto de expansão, à oferta pública da matéria-prima disponibilizada no desgargalamento30 e, a cada vez que se constatassem excedentes entre as quantidades já contratadas e consumo de cada planta.

No Termo de Compromisso firmado pela COPESUL em cumprimento à decisão do CADE, ficou

estabelecido que será disponibilizado, por meio de ofertas públicas, dois tipos de excedente de eteno em relação ao seu projeto corrente de expansão, caso isso seja economicamente viável. Os excedentes são: 1) Derivados de futuro processo de desgargalamento das novas plantas do plano de expansão da Copesul. Esse processo consiste em racionalização da planta, após um certo lapso de tempo, de sua entrada em operação e, permite ampliação da quantidade ofertada; e 2) Derivados de incrementos marginais na quantidade produzida em relação ao contratado.

A oferta pública do primeiro excedente deveria ser anterior ao desgargalamento, visando conferir

aos possíveis candidatos um horizonte de planejamento mínimo para ajustar sua capacidade produtiva. A quantidade de eteno a ser disponibilizada na oferta pública será feita com base na capacidade adicional estimada por consultoria a ser contratada.

4) Mahle Gmbh e Companhia Fabricadora de Peças – COFAP Ltda. A/C 84/95 C o n s e l h e i r a R e l a t o r a : L ú c i a H e l e n a S a l g a d o e S i l v a Decisão D.O.U.: 21 Ago 1998

30 Processo de reformatação de unidades industriais após verificação dos gargalos no processo de produção, característico da indústria química, que permite tornar as fábricas mais produtivas. Esse processo demanda uma interrupção temporária da produção.

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Acórdão D.O.U.: 22 Set 1998

EMENTA: AQUISIÇÃO DO CONTROLE ACIONÁRIO DA METAL LEVE S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, PELA MAHLE GMBH E COFAP – COMPANHIA FABRICADORA DE PEÇAS. OPERAÇÃO COMPLEMENTADA POR PARTE DA MAHLE DE PARCELA DO CAPITAL VOTANTE E DO CAPITAL TOTAL DA COFAP. MERCADOS RELEVANTES NACIONAIS DE PISTÕES, CAMISAS (PEÇAS ORIGINAIS E DE REPOSIÇÃO) E PEÇAS SINTERIZADAS ( ORIGINAIS ). ELEVAÇÃO SIGNIFICATIVA NO MERCADO ORIGINAL E DE REPOSIÇÃO DE PISTÕES E DE CAMISAS PARA REPOSIÇÃO, PEQUENA VARIAÇÃO NO MERCADO DE PEÇAS SINTERIZADAS, FORMAÇÃO DE MONOPÓLIO NO MERCADO NACIONAL DE CAMISAS PEÇAS ORIGINAIS. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DO CAPUT DO ART. 54. EFICIÊNCIAS COMPENSATÓRIAS NA PRODUÇÃO DE PISTÕES. CONDIÇÕES PREVISTAS NO §1° DO ART. 54 NÃO PREENCHIDAS PARA A O MERCADO DE CAMISA PEÇAS ORIGINAIS E DE REPOSIÇÃO. APROVAÇÃO DO ATO SEM CONDIÇÕES PARA OS MERCADOS DE PISTÕES E PEÇAS SINTERIZADAS. OPERAÇÃO NÃO APROVADA PARA OS MERCADOS RELEVANTES DE CAMISAS ORIGINAIS E DE REPOSIÇÃO. DECISÃO NOS TERMOS DO § 9° DO ART. 54 DA LEI 8.884/94 PELA ALIENAÇÃO PELA MAHLE DE SUA PARTICIPAÇÃO NO NEGÓCIO DE CAMISAS DA COFAP. MULTA DO § 4° DO ART. 54 DA LEI 8.884/94 PELA APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DA OPERAÇÃO.

Trata-se da aquisição do controle acionário da Metal Leve S.A. Indústria e Comércio, pela Mahle

Gmbh e COFAP - Companhia Fabricadora de Peças. Pela operação, 83,2% do capital votante da Metal Leve foi adquirido pelo total de R$ 65,000,000,00 ( sessenta e cinco milhões), cabendo 50,1% das ações à Mahle e 33,1% à Cofap.

Embora as requerentes considerassem que o momento para a apresentação da operação fosse a

data de transferência de propriedade das ações e a quitação do preço, o Plenário julgou que os efeitos restritivos à concorrência se manifestariam antes desta data. Após a assinatura do Contrato de Compra e Venda. Pelas cláusulas do referido contrato, as empresas adquirentes já teriam o direito de administrar e gerenciar a Metal Leve. No momento em que foi firmado o contrato de compra e venda, as requerentes passaram a adquirir o controle da vendedora de maneira quase direta, rompendo com a condição antes existente entre as mesmas, qual seja, a de concorrentes. Portanto, a operação foi considerada intempestiva, impondo-se a aplicação de multa de 240.000 UFIR.

A operação não poderia ser compreendida sem uma referência ao novo ambiente competitivo com

que se deparava a indústria automobilística no Brasil e no mundo. Com o fenômeno da globalização, o eixo da competição havia se transferido dos espaços nacionais para o mundial. Na indústria automobilística este fenômeno apresenta três características: produção de carros mundiais; fornecimento global ( global sourcing); e, atração das fornecedoras para perto das montadoras ( follow sourcing). O resultado é a fragilização das posições de mercado de tradicionais firmas de capital nacional. Assim, estabelecer parcerias com os principais fornecedores mundiais passa a ser quase uma imposição do modelo.

Outro fator foi a abertura comercial e o programa conhecido como regime automotivo. Com esse

último, ao mesmo tempo em que se criou uma proteção tarifária para os veículos produzidos por montadoras instaladas no país, passou-se a incentivar a importação de autopeças, reduzindo drasticamente as alíquotas e os índices de nacionalização anteriormente praticados. Como resultado, alterou-se radicalmente o perfil e o quantum das importações no setor.

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Os produtos relevantes considerados foram o de pistões (original e reposição), camisas (original e reposição) e peças sinterizadas - produtos comuns às empresas envolvidas. Quanto à dimensão geográfica, embora houvesse elementos que sugeriam uma definição que ultrapassasse as fronteiras nacionais, verificou-se que os fluxos comerciais domésticos correspondem à maior parte da oferta, optando o Plenário pela definição mais conservadora de abrangência nacional. O quadro abaixo sintetiza os efeitos da operação sobre o grau de concentração nos mercados relevantes.

Quadro 37 - Grau de Concentração dos Mercados Antes e Depois da Operação

Produto HHI antes HHI depois HHI Pistões Original 4908,62 6458,0 1549,38 Reposição 2876,24 5090,7 2214,46Camisas Original 5438,08 10000,0 4561,92 Reposição 2554,24 4792,94 2238,7Sinterizadas 1133,0 1757,0 624

Fonte: CADE Conforme o quadro, o grau concentração, que já era elevado antes da operação, aumentou

consideravelmente. No mercado de peças originais de camisas, em particular, a operação gerou um monopólio. Verificada a posição dominante, o passo seguinte era verificar as possibilidades que as adquirentes teriam para exercer seu poder econômico nos mercados relevantes afetados.

Embora houvesse custos irrecuperáveis significativos associados à produção dos produtos

relevantes, considerou-se o cenário de ampliação da demanda com a entrada de novas montadoras no mercado. As montadoras definem, fora do país, quem serão seus fornecedores e tendem a atrair, à medida em que se instalam, novos fornecedores, acirrando a concorrência em geral na indústria de autopeças. Os concorrentes potenciais identificados foram a T&N, a Dana, a KS e a Federal Mogul - parte delas já em operação no Mercosul ou com projetos de instalação. Deve-se destacar que a Federal Mogul e a T&N já eram associadas ao Sindipeças, como produtoras de bronzinas, peça complementar ao pistão. Considerou-se, também, a possibilidade de contestação via importações. As empresas habilitadas ao regime automotivo podiam obter uma redução de até 90% do imposto de importação, caso alcançassem determinado índice de nacionalização.

Outro elemento importante considerado foi em relação à possibilidade de exercício de posição

dominante da fornecedora de autopeças ser limitada pelo poder de barganha de seu clientes, as montadoras, o que inviabilizaria tentativas de aumentos de preços. Entretanto, é importante notar que o regime automotivo se extinguiria em dois anos. A partir do ano 2.000 as alíquotas de importação voltariam ao nível normal (moda em 16%) e cessariam os incentivos ao investimento aos habilitados no regime. Admitiu-se, portanto, que com a extinção do regime, não estaria presente, com a mesma magnitude, a ameaça de entrada de novos ofertantes, podendo ser criadas condições para o abuso de posição dominante.

A possibilidade de exercício de poder de mercado estava presente no mercado de camisas, onde

não se identificou projetos de entrada de novos competidores. Como visto, no mercado de pistões foi verificada a possibilidade de nova entrada, ao passo que no mercado de peças sinterizadas a operação não implicou uma elevação dramática do grau de concentração, sendo ainda identificadas fontes alternativas de oferta no mercado. Havia a necessidade, deste modo, de se verificar se existiam efeitos compensatórios.

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Os subsistemas que interessavam à Mahle produzir, pois já eram produzidos por suas concorrentes no mercado mundial e eram formados por pistões, anéis e bronzinas. Com as bronzinas da Metal Leve e os anéis da Cofap, a Mahle tornava-se capaz de negociar subconjuntos, de acordo com a tendência da competição mundial. Argumentam tanto as montadoras consultadas quanto as requerentes que a produção em conjunto permite a geração de um plus de qualidade, além do que, a comercialização em conjunto reduziria os custos de transação. A Mahle-Metal Leve calcula que as eficiências associadas à produção/comercialização de subsistemas deveriam repercutir em uma redução de custos de cerca de 13,1%.

Nos Estados Unidos, a FTC desautorizou a operação da compra da Metal Leve pela Mahle e

determinou a sua desconstituição. A concentração foi considerada elevada, criando-se um monopólio ou quase-monopólio. A entrada de concorrentes potenciais não foi considerada tempestiva e os fabricantes de motores tendiam a ser avessos ao risco na escolha de seus fornecedores de pistões. Porém, quatro aspectos diferenciavam as conclusões da análise no Brasil e nos EUA: 1) tratam-se de mercados relevantes distintos; 2) o contexto econômico da operação também é distinto, em razão do processo de restruturação da indústria de autopeças no Brasil; 3) a análise norte-americana não levou em consideração as dificuldades da Metal Leve para manter-se como competidora no mercado; e 4) não houve consideração a respeito dos ganhos de eficiência associados à operação.

Alegam as requerentes que a Metal Leve estava em situação pré-falimentar. Além disto,

constatou-se que não houve outros interessados pela aquisição do negócio. Porém, apesar da Metal Leve apresentar um quadro de deterioração financeira e patrimonial, não havia elementos suficientes para considerar que a Metal Leve encontrava-se em situação pré-falimentar, devendo o argumento do failing firm ser apenas aplicado de forma analógica e subsidiária ao caso. Deve-se acentuar que o argumento não se aplicava à produção de camisas da Mahle e Cofap, mas apenas aos mercados de pistões e sintetizados nos quais operava a Metal Leve.

A análise ponderou as limitações à concorrência decorrentes da concentração com as eficiências

associadas à produção e comercialização conjuntas de pistões da Mahle-Metal-Leve com as bronzinas da Metal Leve. Subsidiariamente, e por analogia, incorporou-se ao entendimento, a noção de empresa em situação pré-falimentar. Nenhum dos dois argumentos pôde ser aplicado aos efeitos da operação no mercado de sintetizados e de camisas. No primeiro caso, não há maiores preocupações quanto ao exercício de poder de mercado, visto que tem-se notícia da assinatura de memorando de entendimentos entre a Mahle-Metal Leve e a Mida, fabricante austríaca de sintetizados, para a venda desta unidade.

A decisão se concentrou no monopólio na produção de camisas gerado pela operação. O fato de

que o mercado de camisas não compunha o core business da Mahle era elemento redutor da eficiência e de bem estar. Assim, não havendo eficiências em que tenham sido demostradas a neutralização do dano ao mercado provocada pela produção coordenada ou integrada de camisas pela Cofap e pela Mahle, o Plenário determinou que fossem tomadas providências para a alienação pela Mahle de sua participação no negócio de camisas da Cofap a outro competidor que tivesse condições de se manter no mercado como um player independente, ou quaisquer outras providências que implicassem em resultado idêntico ao pretendido com a alienação.

5) Bompreço S/A Supermercados do Nordeste e Supermar Supermercados S/A A/C N° 129/97 C o n s e l h e i r o R e l a t o r : L e ô n i d a s R a n g e l X a u s a Decisão D.O.U.: 15 Jul 1998

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6) Produtos Alimentícios Fleishmann e Royal Ltda. E Companhia Produtos Pilar A/C N° 76/96 C o n s e l h e i r o R e l a t o r : L e ô n i d a s R a n g e l X a u s a Decisão D.O.U.: 15 Jul 1998 7) Holdercim Brasil S.A. e Companhia de Cimento Portland Paraíso A/C N° 89/96 C o n s e l h e i r o R e l a t o r : L e ô n i d a s R a n g e l X a u s a . Decisão D.O.U. 03 Abr 98 8) Stronger Corporation S/A e MPC Produtos Para Higiene Infantil Ltda. A/C N° 08012.007642/97-81 C o n s e l h e i r o R e l a t o r : L e ô n i d a s R a n g e l X a u s a Decisão D.O.U. 03 Abr 1998. 9) Trident Automotive PLC e FKI Industries INC A/C N° 08012000014/98-00 C o n s e l h e i r o R e l a t o r : L e ô n i d a s R a n g e l X a u s a Decisão D.O.U. 15 Jul 1998 Foram acolhidos, por remissão, e na íntegra, os pareceres da SEAE, da SDE e da Procuradoria. Os

casos, de extrema simplicidade, tiveram dispensadas, de comum acordo, a Audiência prevista na Resolução nº 5.

Nesses casos, utilizou-se procedimento simplificado posteriormente consignado na Resolução

15/98. Nessas hipóteses em que os Atos de Concentração seriam de análoga simplicidade, poderiam se constituir simplesmente pelo decurso do prazo legal, com pleno conhecimento e aquiescência do Plenário.

Trata-se de utilizar a figura do decurso de prazo não como sinal de desídia do Colegiado, mas sim

como forma explícita de simplificação do julgamento. Assim, entendeu-se estarem as operações em condições de serem aprovadas automaticamente, nos termos do §7º, art. 54, da Lei nº 8.884/94, sem julgamento de mérito pelo Plenário.

10) Montecitrus Indústria e Comércio Ltda. AC N.º 08000.021611/97-72

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C o n s e l h e i r o - R e l a t o r : R e n a u l t d e F r e i t a s C a s t r o Decisão D.O.U. 23 Mar 1998 Acórdão D.O.U. 14 Abr 1998

EMENTA: ATO DE CONCENTRAÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DA CAPACIDADE INSTALADA DE EMPRESA PROCESSADORA DE LARANJA ENVOLVENDO EMPRESA SIGNATÁRIA DE COMPROMISSO DE CESSAÇÃO EM VIGOR PERANTE O CADE. MERCADO/PRODUTO RELEVANTE DEFINIDO COMO A LARANJA PRODUZIDA NO ESTADO DE SÃO PAULO. MERCADO CONCENTRADO DEVIDO AS BARREIRAS À ENTRADA NO PROCESSAMENTO, COMERCIALIZAÇÃO, E NA LOGÍSTICA DE TRANSPORTE E COMERCIALIZAÇÃO DO SUCO DE LARANJA CONCENTRADO E CONGELADO. IMPACTOS POSITIVOS DA OPERAÇÃO: REDUÇÃO DA ASSIMETRIA DE INFORMAÇÕES, REDUÇÃO DA INCERTEZA E UTILIZAÇÃO DA CAPACIDADE OCIOSA. CONTRATO SUBMETIDO AO CADE POR FORÇA DO COMPROMISSO DE CESSAÇÃO EM VIGOR, ASSINADO PERANTE O CADE PELA BRASCITRUS AGRO-INDUSTRIAL LTDA., EMPRESA CONTRATADA. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 54 DA LEI 8.884/94, COM PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES DO SEU § 1°. APROVAÇÃO DO ATO.

Novamente, as cooperações entre empresas processadoras de laranjas para a produção de suco

deram ao CADE a oportunidade de aprofundar a análise de atos de concentração à luz do art. 54, § 1º. Como no caso Montecitrus/Cargill (AC nº 104/96), o caso analisado também foi um contrato de

cooperação de longo prazo para processamento de laranjas (toll processing) entre empresas atuantes no mesmo mercado relevante.

Como apresentado no Relatório Anual 1997, o ponto fundamental considerado na questão

concorrencial na indústria de suco de laranja é em relação à eventual capacidade das processadoras de exercerem abusivamente seu poder de mercado. No âmbito do Processo Administrativo aberto com as queixas dos fornecedores da laranja, ficou evidenciado que os contratos de processamento recíproco e a atuação da entidade de classe dos processadores facilitavam a coordenação de seus interesses. Já nos atos de concentração mais recentes, pôde-se vislumbrar que não menos importante para a coordenação oligopsonística31 neste segmento seria a logística de exportação. Esta estrutura é compreendida pelo transporte e pela propriedade de terminais portuários privativos em Santos e no exterior.

No caso em pauta, atentou-se para as características da transação entre as empresas contratantes

ou, no jargão técnico, para a consideração da funcionalidade de diferentes formas organizacionais ou contratuais na gestão das transações entre os agentes econômicos, evidenciando os ganhos de eficiência decorrentes de tais arranjos, no caso, os contratos de prestação de serviços de processamento de longo prazo entre a Montecitrus e a Bascitrus. Assim, enumerou-se como ganhos que justificaram a aprovação da operação, a redução da assimetria de informações, da incerteza, de capacidade ociosa e de barreiras à entrada.

Nesses casos, a cooperação tanto poderia favorecer pequenas empresas e/ou empresas em

crescimento quanto reforçar o poder de mercado das empresas dominantes, consolidando estas posições em detrimento daquelas e/ou indo de encontro aos interesses do segmento produtor de insumos ou consumidores.

31 A coordenação oligopsonística representa, em síntese, um cartel de compradores.

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Percebe-se, assim, que o fenômeno da coordenação das cadeias produtivas provocado pelas condições técnicas e econômicas do mercado evidencia problemas conceituais complexos para a intervenção da agência de concorrência. Esses problemas são análogos aos que se defronta no tratamento do oligopólio (outro fruto das mesmas tendências), onde é necessário contrapor perdas de eficiência devidas à redução da concorrência a ganhos de escala, escopo e investimentos, derivados das melhores condições de produção, vendas e desenvolvimento tecnológico.

11) Basf S/A e Dow Quimica S/A A/C 193/97 C o n s e l h e i r o - R e l a t o r : R e n a u l t d e F r e i t a s C a s t r o Decisão D.O.U. 03 Mar 1998 Acórdão D.O.U. 13 Mar 1998

EMENTA: ATO DE CONCENTRAÇÃO CONTEMPLADO PELO § 3° DO ARTIGO 54 DA LEI 8.884/94. OBJETO: AQUISIÇÃO DOS NEGÓCIOS DE ADITIVOS PARA RADIADORES “(COOLANTS)”. AUSÊNCIA DE DANO À CONCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA ADMITIDA. APROVAÇÃO DO ATO.

O Ato de concentração da Basf/Dow Química representou exemplo de admissibilidade da

cláusula de não-concorrência ou de não restabelecimento em atos e contratos. No caso Basf S.A./Dow Química S.A., em que a primeira adquiriu da segunda o negócio de

aditivos para radiadores (coolants). O CADE, mais uma vez, decidiu pela licitude do “Non-Competition Convenant” (Acordo de não-competição) incluso na operação por tê-lo considerado ancilar, limitado geograficamente e no tempo, ao prazo necessário à consecução do propósito do beneficiário da restrição e à proteção do negócio principal. Repetiu-se, neste caso, o entendimento já firmado na apreciação do Ato de Concentração nº 109/96 (Procter & Gamble/Bombril S.A.), julgado em 23 de julho de 1997.

Como naquele caso, indagou-se se tais acordos, por serem restritivos à concorrência, deveriam ser

analisados sob as condições previstas nos incisos I a IV do § 1º do art. 54. Com o método de análise adotado, confirmou-se o entendimento já expresso na doutrina. Segundo o mesmo, a conseqüência da caracterização da restrição à concorrência como objeto secundário do contrato é retirá-la da esfera da ilicitude per se (art. 21) e inseri-la no âmbito da aplicação da regra da razão do art. 54.

O CADE tem acompanhado a jurisprudência norte-americana nessa matéria. A mesma acabou por

se constituir na teoria dos ancillary restraints, como resultado da evolução da regra da razão com relação aos cartéis. O entendimento desta jurisprudência é de que esses acordos não constituiriam violação ao Sherman Act, desde que fossem acessórios ao propósito principal de um negócio considerado legítimo, e que tivessem sua amplitude estabelecida de maneira proporcional à proteção que se desejasse obter para os legítimos interesses do beneficiário da restrição. Assim, a análise de um acordo ancilar de não-concorrência é determinada sob a regra da razão.

No contrato de compra e venda de um negócio com cláusulas de não-concorrência, a redução

temporária da concorrência advinda dessas cláusulas foi considerada ancilar, ou, em outros termos, uma decorrência natural da venda do negócio nos casos em que fosse necessário assegurar ao comprador as condições necessárias para que este usufrua integralmente dos benefícios diretos e indiretos (goodwill, fundo de comércio) da aquisição.

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A resposta à questão acima passaria, portanto, pela definição do objeto principal da transação e do que lhe era acessório, visto que as condições previstas no § 1º do art. 54 haveriam que ser preenchidas. Se fosse o caso, em decorrência do objeto maior e principal que envolveu as transações entre as partes contratantes; o que lhe era ancilar, como acessório deveria ser considerado, devendo essa acessoriedade ser analisada sob o aspecto de sua razoabilidade.

Observou-se, contudo, que a acessoriedade desses acordos não lhes conferia legitimidade,

devendo, pois, serem analisados sob o aspecto de sua necessidade à consecução do objeto do acordo principal que, nos casos analisados, foram entendidos como desprovidos de qualquer potencial de prejuízo à concorrência. Ressaltou-se que a existência dessas cláusulas ou acordos seria necessária à proteção dos legítimos interesses negociais dos beneficiários, ou seja, à devida transferência dos bens tangíveis (fábrica, etc.) e intangíveis (clientela, informações de marketing, etc.).

Quanto ao prazo de vigência destas cláusulas, o CADE considerou razoável o prazo de cinco anos

fixado para os acordos, em ambos os casos. Considerando que no Direito Privado brasileiro não há regulamentação acercado assunto, usou-se como base o Direito italiano. Assim, o art. 2.557 do Código Civil italiano, que, ao tratar da proibição de restabelecimento em vendas de estabelecimentos, fixou esse prazo. Apoiou-se também em estudo segundo o qual este prazo estava previsto no Anteprojeto do Código Civil brasileiro (Projeto de Lei nº 634/75, art. 1.181).32

12) Guinness Plc e Grand Metropolitan Plc A.C. N ° 191/97 P.A. Nº 08000.023.162/97-51 (APENSO) Representante: SEAGRAM DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Representada: GRAND METROPOLITAN PLC E GUINNESS PLC C o n s e l h e i r o - R e l a t o r : M é r c i o F e l s k y Decisão D.O.U.: 22.out.1998 Acórdão D.O.U: 13.nov.1998

EMENTA: ATO DE CONCENTRAÇÃO. FUSÃO, MUNDIAL, DOS GRUPOS GUINNESS PLC E GRAND METROPOLITAN PLC. CRIAÇÃO DE NOVA EMPRESA DENOMINADA GMG BRANDS. REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA ENTRE AS ATUAIS SUBSIDIÁRIAS BRASILEIRAS E MUDANÇA DE RAZÃO SOCIAL. MERCADO INTERNACIONAL DE WHISKY IMPORTADO E DE WHISKY ENGARRAFADO NO PAÍS. HIPÓTESE CONTEMPLADA PELO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 54 DA LEI Nº 8.884/94. AUSÊNCIA DE DANOS À CONCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DA OPERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE. APROVAÇÃO SEM RESTRIÇÕES.

O ato de concentração em comento versava sobre fusão ocorrida em nível mundial, com reflexos

no Brasil, entre os grupos GUINNESS PLC (UK) e GRAND METROPOLITAN PLC (UK) para a criação de uma nova empresa denominada GMG BRANDS. No Brasil, a transação resultou numa reorganização societária entre as atuais subsidiárias brasileiras - United Distillers do Brasil Ltda. (“UD

32 Ver Magalhães (1985).

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do Brasil”), subsidiária da Guinness e Heublein do Brasil Comercial e Industrial Ltda., sociedade operacional, ou sua controladora Heublein Indústria e Comércio Ltda. (Heublein do Brasil), subsidiária da GrandMet - que ficaram sujeitas a uma operação societária com vistas a tornarem-se uma nova subsidiária de propriedade da nova controladora, GMG Brands.

A distribuição dos produtos no território brasileiro foi ampliada, passando a United Distillers &

Vintners Brasil Ltda. a dedicar-se à distribuição dos produtos da Diageo, denominação adotada pelas matrizes após a fusão, cabendo à UDV Marketing e Serviços Ltda. a execução de serviços de marketing.

As controladas brasileiras das empresas requerentes participavam no mercado nacional de bebidas,

produzindo ou importando para distribuição, os seguintes produtos: uísque, vodca, rum gin, tequila, vinho de mesa, vinho do porto, champanhe, aguardente, vermute, licores e aperitivos.

No Brasil, a Heublein comercializava, através de produção e importação, diversos produtos da

linha de bebidas, acima mencionadas, assim como a United Distillers. Contudo, apenas o uísque, à exceção do nacional, e a aguardente eram os produtos comercializados pelas duas empresas. Outros tipos de bebidas como o licor, tequila e os aperitivos/ vermutes, também eram comercializados apenas pela Heublein. Quanto à aguardente, as requerentes participavam com percentual mínimo.

Na caracterização do mercado relevante de produto, ressaltou-se que o uísque importado se

dividia em duas categorias, o “de luxe”, cujas características de qualidade principais são o sabor e a maturação do malte, sendo o mesmo comercializado num segmento de preço bastante elevado; e o “standard” que apresenta padrões de qualidade diferenciados pela composição em relação ao “de luxe” e tem sua comercialização realizada numa faixa de preço inferior. Assim, a segmentação do mercado relevante decorre de qualidade e perfil sócio econômico da demanda.

Observou-se, também, que os consumidores do uísque têm escalas de preferência direcionadas por

fatores subjetivos, refletindo traços de personalidade, gostos, status, etc. Importante se faz ressaltar que esta avaliação tem predominância sobre uma simples comparação de preços e constata um comportamento de lealdade ao tipo e à marca da bebida.

Isso reforça o ponto de que a substitutibilidade tende a ocorrer por tipo de bebida e até por faixa

de renda do consumidor. No caso do uísque, entendeu-se que a elevação do preço de uma marca “standard” implicaria no deslocamento da demanda para outra marca do mesmo segmento, mas não a substituição por uísque “de luxe” ou outra bebida como vinho ou cerveja.

Assim, os mercados relevantes da operação foram considerados como os de whisky “de luxe” e

o “standard”. Os mercados geográficos afetados pela operação foram os internacionais baseado no

entendimento de que a importação era livre, sem exclusividade para distribuidores e varejistas nacionais33. Os quadros abaixo apresentam os efeitos da operação sobre a concentração nesses mercados relevantes.

33 Em face da dificuldade de se obter informações sobre a estrutura do mercado internacional, a análise desta operação foi voltada para o território nacional com base nos dados disponíveis, por não implicar em prejuízo à conclusão da mesma.

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Quadro 38 - Variação do grau de concentração por empresa no Mercado Nacional de Uísque “De Luxe”

EMPRESA ANTES DA OPERAÇÃO DEPOIS DA OPERAÇÃO UNITED DISTILLERS 41,4%

HEUBLEIN DO BRASIL 6,5% 47,9%

SEAGRAM’S

34,8% 34,8%

ALLIED DOMECQ

16,7% 16,7%

GRANT’S 0,6% 0,6% TOTAL GERAL 100,0% 100,0%

Fonte: NIELSEN Quadro 39 - Variação do grau de concentração por empresa no Mercado Nacional de

Uísque “Standard”-1997

EMPRESA ANTES DA OPERAÇÃO DEPOIS DA OPERAÇÃO UNITED DISTILLERS 31,5% HEUBLEIN DO BRASIL 4,4% 35,9% ALLIED DOMECQ 41,9% 41,9% SEAGRAM’S 14,2% 14,2% GRANT’S 7,3% 7,3% OUTROS 0,7% 0,7% TOTAL GERAL 100,0% 100,0%

Fonte: NIELSEN Encontrava-se apensado ao presente Ato de Concentração, o Processo Administrativo nº

08000.023162/97-51, que tratava de impugnação ao mesmo, protocolada pela SEAGRAM do Brasil Indústria e Comércio Ltda., uma das principais concorrentes no mercado, antes mesmo do requerimento solicitando autorização para a transação.

A representante suscitou que a transação traria implicações negativas nos mercados relevantes no

Brasil, alegando que as estratégias mercadológicas dos dois grupos já vinham sendo adotadas em conjunto desde a celebração dos acordos envolvendo a Guinness e a GrandMet. Isso caracterizaria elevação de poder de mercado com os efeitos anticompetitivos no mercado brasileiro se fazendo sentir desde a realização do ato ocorrido no exterior, independentemente da estrutura societária que viria a ser formalizada no Brasil. Alegou, também, que sua apresentação aos órgãos da concorrência teria sido intempestiva.

Quanto à intempestividade, a análise concluiu que as alegações contidas na impugnação ao Ato

de Concentração não tinham procedência, uma vez que ficou demonstrado que as requerentes apresentaram documentação comprobatória provando que a operação ocorreu de fato em 17.12.97, através das assembléias de seus respectivos acionistas, tendo sido comunicada à SDE em 17.10.97. Ou seja, a comunicação do ato foi prévia à sua realização.

O contrato de fusão datado de 11.05.97 poderia suscitar a alegação de intempestividade. Na

verdade, era apenas um acordo de fusão que deixou claro que a transação seria implementada

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posteriormente, e este não chegou a produzir seus efeitos no Brasil, pois a fusão só se efetivou em 17.12.97.

A Grand Metropolitan Plc e a Guinness Plc, não obstante as tratativas em curso entre seus

acionistas, mantiveram-se como entidades separadas, obrigadas ao cumprimento de sigilo a respeito das suas operações, tanto no âmbito da União Européia quanto nos demais locais onde operavam, diretamente ou através de subsidiárias.

Enfim, o Plenário entendeu que a operação em epígrafe não resultou em qualquer limitação ou

prejuízo à concorrência, pois o mercado antes mesmo da operação já se encontrava concentrado e a transação não implicou elevação significativa nesta concentração. Assim, o Plenário do CADE aprovou a operação sem restrições.

13) The Procter & Gamble Company, C.R. Macintosh Inc. e Tambrands Inc. A/C156/97 C o n s e l h e i r o - R e l a t o r : A r t h u r B a r r i o n u e v o F i l h o Decisão D.O.U. 23 Mar 1998 Acórdão D.O.U. 14 Abr 1998

EMENTA: ATO DE CONCENTRAÇÃO. AQUISIÇÃO PELA PROCTER & GAMBLE DO CONTROLE ACIONÁRIO, EM TODO MUNDO, DA TRAMBANDS. MERCADOS DIFERENCIADOS QUANTO AOS PRODUTOS. MANIFESTAÇÕES DE ÓRGÃOS CONGÊNERES DE OUTROS PAÍSES. APROVAÇÃO.

A Procter e Gamble Company (P&G) atua na fabricação de produtos de limpeza, higiene pessoal,

alimentos, bebidas e medicamentos Entre os seus produtos estão os absorventes externos. É uma corporação com mais de 300 marcas registradas e com uma estrutura de marketing e distribuição de escala global.

A Tambrands Inc. é uma empresa que se dedica à produção de uma única linha de produtos, a de

absorventes higiênicos femininos de uso interno (tampões), cuja principal marca é a Tampax. A P&G, que não produz tampões, adquiriu em escala mundial o controle da Tambrands, que não fabrica absorventes externos, pelo valor de US$ 1,85 bilhões. Por envolver negócios em todo o mundo, a operação teve de ser submetida à análise de órgãos de defesa da concorrência de diversos países, entre os quais Alemanha, Inglaterra, Austrália, Nova Zelândia, Canadá, EUA e Bélgica, além da Comunidade Européia. Em todos eles obteve a aprovação sem condições. Esse é um exemplo da necessidade de maior integração das agências nacionais de defesa da concorrência ressaltado no capítulo 3.

O mercado relevante de produto é descrito a seguir. Os produtos de proteção feminina

(absorventes higiênicos) incluem dois tipos de absorventes - internos e externos - e os protetores diários de calcinhas. Estes últimos são usados para proteção contra secreções entre os períodos menstruais, sendo a sua venda direcionada em função do conforto oferecido e não, propriamente, de proteção.

Os absorventes são usados para proteção durante o período menstrual, sendo os protetores

externos úteis, também, para situações de incontinência urinária leve. Estes consistem de uma pequena almofada absorvente com uma camada impermeável na parte inferior. São feitos de polpa de celulose triturada, a mesma matéria-prima dos guardanapos de papel.

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Os absorventes internos têm uso exclusivo para contenção do fluxo menstrual. São

confeccionados com uma trama ou malha de fibras de rayom, algodão ou poliéster, comprimidas em forma de um pequeno cilindro. São colocados na posição de uso manualmente ou com um aplicador próprio. O produto é oferecido em diferentes formatos, tamanhos e nas opções com e sem aplicador.

A preferência das consumidoras quanto a um ou outro tipo de absorvente é muito forte e baseia-se

em fatores diversos: saúde - a possibilidade de ocorrência da síndrome do choque tóxico (TSS), infecção bacteriana

rara, porém potencialmente séria, que pode ser causada pelos absorventes internos; finalidade - os absorventes externos são melhores para controle do fluxo e da verificação da hora

de trocá-los, ao passo que os internos são mais discretos; cultura e religião - algumas consumidoras receiam a perda da virgindade com o uso dos

absorventes internos; preço - os absorventes internos custam cerca do dobro que os externos. Nos EUA, 52% das mulheres usam absorventes externos, 36% internos e 11% os dois tipos. Estas

os usam como produtos complementares e não como substitutos. Na verdade, esta é a idéia central da análise: os dois produtos representam mercados relevantes diversos. O parecer da Comunidade Européia no caso IV/M430 envolvendo P&G e Schickedanz II, corrobora esta posição:

“... a Comissão examinou estudos de pesquisa de mercado fornecidos por terceiros que, embora

também apresentassem determinadas dificuldades metodológicas, têm uma base mais ampla e parecem indicar enfaticamente a existência de mercados separados. A Comissão foi assessorada.....por dois peritos independentes em análise de pesquisa de mercado. Embora nenhum dos estudos de pesquisa de mercado apresentados à Comissão seja decisivo, ela considera que vários indicam enfaticamente a existência de mercados separados para absorventes e tampões. Se essa prova indicativa for colocada ao lado da análise de mercado feita pela própria Comissão e dos pontos de vista não apenas dos outros fornecedores, mas também de varejistas, com tudo que ela é coerente, a Comissão conclui que existem, claramente, na verdade, mercados separados, não apenas para protetores de calcinhas mas também para absorventes e tampões.”(fls. 266)

A distribuição por fabricante seria a seguinte: Quadro 40 - Mercado de Absorventes Internos (%)

Brasil Argentina Volume Faturamento Volume Faturamento Jonhson & Jonhson 66 69 89 89Tambrands 34 31 4 4

Fonte: Requerentes Quanto à dimensão geográfica, o mercado relevante foi definido como o nacional. O mercado

internacional de tampões é concentrado em três grandes grupos: Jonhson & Jonhson, Playtex e Tambrands. Na Europa há outras empresas cuja área de atuação é apenas regional. No Brasil as três grandes fabricantes mundiais oferecem seus produtos, sendo que a Playtex (fabricante do “Sempre Livre Interno”) o faz por meio da Jonhson & Jonhson, que o adquire da Playtex no exterior e faz a sua distribuição no país. O Quadro 41 demonstra a participação no mercado de cada uma das marcas.

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Quadro 41 - Participação no Mercado por Produto (% de unidades vendidas)

1995 1996 1997 Jonhson & Jonhson (total) 59,7 65,8 73,6OB s/ aplicador 54,2 55,3 61,5OB c/ aplicador 2,9 2,3 2,7Sempre Livre 2,6 8,2 9,4Tambrands 40,3 34,2 26,4Tampax 40,3 34,2 26,4TOTAL 100 100 100

Fonte: A.C. Nielsen e Jonhson & Jonhson Não há barreiras insuperáveis à entrada no mercado, visto que a tecnologia envolvida é simples e

de custo pouco significativo. Todavia, as tecnologias para a produção de absorventes internos e externos não são relacionadas e a adaptação da estrutura produtiva de um tipo para outro não é fácil.

Não há dados sobre a escala mínima de produção economicamente atrativa, mas os investimentos

em fábricas e instalações não são pequenos. Contudo, a maior dificuldade está na fixação da marca e em obter uma participação de mercado significativa num nicho de mercado tão pequeno. A marca Tampax é a mais tradicional e confiável do mundo, com mais de 60 anos de tradição, o que despertou o interesse da P&G, visto que reduziria os investimentos na criação e fixação de uma nova marca. Estes custos se reduzem ainda mais se houver uma adequada estrutura para distribuição dos absorventes em conjunto com outras mercadorias e tecnologia para desenvolver novos produtos.

Considerando as diferenças qualitativas e o diferencial de preços existentes entre os absorventes

femininos externos e os internos, além da decisão da Comissão da Comunidade Européia, conclui-se que os tampões, produzidos pela Tambrands, encontram-se em mercado distinto dos absorventes externos fabricados pela P&G. Portanto, a operação envolve apenas o mercado de tampões. Assim sendo, a operação não altera o número de agentes nem o grau de concentração no mercado relevante ou qualquer outro atributo estrutural deste mercado, que com grande potencial de crescimento, pode, no futuro, permitir a entrada de novos fabricantes.

A presença da P&G no mercado aumentará a competitividade do mesmo, visto que poderá utilizar

sua experiência de distribuição e capacidade de desenvolvimento de novos produtos para ampliar a participação da marca Tampax num segmento em que o outro agente atende quase dois terços da demanda atual.

Um ponto abordado pelas requerentes, e também mencionado na decisão belga sobre o caso, é de

que a preferência das usuárias não se dá em função do preço, mas dos outros fatores mencionados. Embora a idéia seja lícita, no Brasil, dada a renda mais baixa da população em comparação com a americana ou a européia, é razoável considerar que o fator preço também é considerado na decisão de compra das consumidoras.

Outro aspecto importante é o fato do produto “Tampax” ser importado da mesma forma que o

“Sempre Livre Interno”, ou seja, não há significativas barreiras à entrada de eventuais fabricantes no nosso mercado, que, se não considerarem conveniente a instalação de fábricas em nosso país, poderão importar o seu produto. Ao mesmo tempo, será impossível, às firmas instaladas, praticarem qualquer abuso de preço contra as consumidoras pois abririam espaço para a entrada de concorrentes externos.

Assim sendo, a operação pode ser aprovada sem restrições.

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14) Companhia Cervejaria Brahma, Buenos Aires Embotelladora S/A Pepsico, Inc C o n s e l h e i r o - R e l a t o r : A r t h u r B a r r i o n u e v o F i l h o Decisão D.O.U. 09 Out 1998 Acórdão D.O.U. 30 Out 1998

EMENTA: ATO DE CONCENTRAÇÃO. AQUISIÇÃO PELA CIA. CERVEJARIA BRAHMA DAS OPERAÇÕES DA BAESA NO MERCADO BRASILEIRO. PERCENTUAL INFERIOR AO ESTABELECIDO NO INCISO 3° DO ARTIGO 54 DA LEI N° 8.884/94. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO OU PREJUÍZOS À CONCORRÊNCIA. APROVAÇÃO SEM RESTRIÇÕES.

A Companhia Cervejaria Brahma (Brahma) é uma empresa atuante no ramo de bebidas, incluindo

cervejas e refrigerantes. O mesmo grupo controla, ainda, as Cervejarias Reunidas Skol-Caracu (Skol), que também participou da operação.

A Buenos Aires Embotelladora S/A (Baesa) é uma empresa com sede em Buenos Aires,

Argentina. A empresa dedica-se à produção, engarrafamento e distribuição, na Argentina e parte do território brasileiro, de produtos licenciados pela empresa proprietária da marca Pepsi-Cola.

A Pepsico, Inc. constitui uma das maiores empresas do mundo no ramo de bebidas. A operação envolveu dois aspectos: um contrato de compra e venda e outro de franquia. O

negócio foi fechado entre a Pepsico e a Baesa e diversas de suas controladas, de um lado, e a Brahma e a Skol do outro.

O valor da operação foi de R$ 1,00 (um real) e mais a assunção das dívidas da Baesa e suas

controladas, num total de US$ 155 milhões, dos quais US$ 110 milhões pagos à vista e o restante de forma financiada. O negócio incluiu a participação societária na Pepsi-Cola Engarrafadora Ltda. e da PCE Bebidas além de cinco fábricas, vasilhames e garrafeiras, depósitos em Curitiba e São Paulo e o material de merchandising. Com a Pepsico, a transação envolveu a franquia do uso das marcas Pepsi-Cola, Mirinda, Seven-Up, Teen, Kas (em suas versões tradicionais e diet), e da Água Soda Rainha em uma área compreendendo as regiões Nordeste (exceto o Ceará), Sul, Sudeste (exceto parte de Minas Gerais) e Mato Grosso do Sul.

Em outras regiões do Brasil, a Pepsico ainda manteria contratos de franquia com engarrafadores

independentes34. Estes contratos, à medida em que fossem vencendo, só seriam renovados se a Brahma não se interessasse pela franquia na mesma área. Isto porque a operação lhe conferia o direito de preferência, nas mesmas condições que lhe foram dadas quando da realização da compra, de assumir estas outras franquias35.

O prazo para o contrato de franquia com a Brahma era de 20 anos, renováveis por períodos

sucessivos de 10 anos, sempre que nenhuma das partes denunciar o contrato com dois anos de antecedência em relação à data de renovação. Durante a vigência do contrato, a Brahma não poderia ampliar o seu portifólio de sabores de refrigerantes (engarrafar, distribuir ou vender), em especial no que

34 Monteiro Refrigerantes S/A (CE), Refrigerantes Iate S/A (ES), Refrigerantes Brasília Ltda. (DF), Imperial Refrigerantes S/A (parte do Centro-Oeste, Norte e Nordeste) e Refrigerantes Triângulo S/A (parte de Minas Gerais) 35 A propósito, está sob análise na SDE o PA 08000.001581/97-51, que versa sobre a não renovação do contrato de franquia entre a Pepsico e a J. Cruz Ind. & Com. Ltda., e a transferência do licenciamento dos produtos Pepsico na Região Norte para a Imperial Refrigerantes.

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se refere ao sabor cola, sem a prévia anuência da Pepsico. A exceção a esta cláusula ocorrerá se a Pepsico não possuir o novo sabor em seu portfólio mundial de marcas ativas.

A Baesa estava tecnicamente falida. A empresa tinha um elevado nível de endividamento ( cerca

de (US$ 160 milhões), capacidade ociosa de produção e registrou no 2º trimestre de 1996 um margem operacional negativa de 24%. A sua participação no mercado de refrigerantes caiu a níveis inferiores a 9% no início de 1997. Entre as razões do fracasso da Baesa no Brasil, as requerentes consideram a falta de escala de produção e estrutura de distribuição para competir no mercado brasileiro.

É possível considerar como substitutos dos refrigerantes carbonatados, bebidas tais como sucos,

isotônicos e chá prontos. Estes produtos, além da competição via preços, disputam com os refrigerantes os mesmos canais de distribuição. Há, também, uma perspectiva de grande crescimento no consumo destes produtos. Todavia, a sua demanda no Brasil, não obstante o crescimento nos últimos anos, ainda é inexpressiva frente ao volume de refrigerantes consumidos no país. Assim, o mercado de produto pode ser definido como o de refrigerantes carbonatados.

Os refrigerantes são um produto com características de consumo sazonal, o que só confere aos

fabricantes um certo poder de mercado nas estações mais quentes do ano. Algumas características importantes definem a dimensão geográfica do mercado relevante. O frete

tem uma participação elevada no custo final do produto, em função do volume de água nele contido. A estratégia dos franqueadores para contornar este problema é a produção de xarope concentrado e venda do mesmo às engarrafadoras franqueadas, as quais adicionam água e gás carbônico ao xarope, obtendo o produto final. Em relação às fábricas, portanto, pode-se considerar o mercado como de dimensão regional. Todavia, as grandes marcas dispõem de franqueados em todo o país, obtendo uma cobertura nacional na distribuição do seu produto. Assim sendo, pode-se considerar como mercado relevante, sob o ponto de vista geográfico, o território nacional.

O mercado de refrigerantes no Brasil cresceu de forma acelerada nos últimos 10 anos,

praticamente dobrando neste período. Todavia, o consumo per capita (63 l/ano) ainda é relativamente baixo, se comparado ao de outros países com padrão de renda semelhante, como a Argentina e o México, cujos consumos per capita são cerca de 54% e 174%, respectivamente, superiores ao nosso36.

Na última década houve outras mudanças importantes no mercado de refrigerantes. As grandes

redes de supermercados passaram a ser o principal canal de distribuição, o que, pelo seu poder de barganha, pressionou as margens dos fabricantes, reduzindo a lucratividade do negócio. A mudança das características do mercado pode ser verificada observando-se que em 1993 as compras para consumo imediato (bares, restaurantes, etc.) respondiam por 69,8% do mercado e em 1997 representavam apenas 46%.

Outra modificação notável se deu no aspecto produtivo. A introdução das embalagens descartáveis, em geral, e especialmente as do tipo PET, possibilitou o ingresso de um sem-número de pequenas empresas no mercado de refrigerantes carbonatados. A dimensão desta mudança é constatada pelo fato de que em 1993 apenas 12,4% dos refrigerantes era envasado em embalagens descartáveis, enquanto que em 1997 este percentual atingiu 62% do total.

A Pepsico, incluindo todas as suas marcas, atende 7% do mercado nacional de refrigerantes. A

Brahma, por sua vez, não possui bebida no sabor cola e por meio de seus produtos (sabores laranja, limão, guaraná e água tônica) atende 9% da demanda nacional.

36 O consumo argentino per capita é de 97 l/ano e o mexicano atinge 173 l/ano (Fonte: Datamark, Salomon Brothers, para 1996, citado pelas requerentes)

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Aos fabricantes que desejam disputar o mercado em todo o país, a principal barreira é a montagem de uma estrutura de distribuição eficiente e capaz de atender a todo o território nacional, dando acesso aos produtos no maior número possível de pontos de venda. O capital para a montagem desta rede é muito elevado e é exigida uma grande expertise na administração da estrutura de vendas.

Um outro investimento que exige um volume elevado de recursos é a fixação de uma marca, o que

se reduz sensivelmente se o produtor fica restrito ao mercado regional. Em função do rápido crescimento do mercado, parece haver espaço para a entrada de novos

fabricantes, de porte variado. Corrobora esta posição o notável crescimento da presença de refrigerantes populares de alcance regional, as chamadas “tubaínas”. Este fator demonstra também que a obtenção de tecnologia e de insumos não constituem um problema para os entrantes, do mesmo modo que a escala mínima de produção economicamente viável não é elevada.

Inicialmente, pode-se analisar se a situação falimentar da Baesa seria uma justificativa suficiente

para a aceitação da operação. Nos EUA, só sob condições muito estritas se aceita a tese da failing firm. Os Merger Guidelines de 1992, colocam como premissas que a firma em dificuldades: 1) seja incapaz de atender os seus compromissos financeiros em futuro próximo; 2) não seja capaz de se reorganizar de acordo com as condições do código de falências americano37; 4) tenha feito esforços de boa fé para não evitar outras ofertas de compra, que poderiam trazer menos implicações concorrenciais e; 5) sem a fusão, os ativos da firma em estado falimentar, deixariam o mercado.

A tese da firma falimentar busca estabelecer critérios que mostrem – sem qualquer dúvida - que a

absorção de uma firma falida por um concorrente, não provoca danos ao processo competitivo. Portanto, se os critérios aceitos na jurisprudência dos EUA, forem condições necessárias e suficientes para descaracterizar os efeitos negativos de uma operação, eles poderiam vir a ser, eventualmente, adotados pelo CADE.

As duas primeiras condições, que a firma em estado falimentar seja incapaz de atender os seus

compromissos financeiros em futuro próximo e, que não seja capaz de se reorganizar de acordo com a legislação em vigor, parecem condições necessárias para definir se uma firma – efetivamente – encontra-se em uma situação da qual não conseguirá sair. Todavia, as condições 3) e 4) - que garantem que a firma em estado falimentar fez esforços de boa fé para não evitar outras ofertas de compra, que poderiam trazer menos implicações concorrenciais e, que, sem aquela fusão, os seus ativos deixariam o mercado, são suficientes para definir uma situação de ausência de dano à concorrência.

Em especial, a condição 4) garante que, em conjunto com as condições anteriores, a firma está

irremediavelmente falida, que não existe alternativa de controle e, impossibilidade de dano, pois qualquer efeito concorrencial daquela firma, com certeza, se extinguirá. Assim, as rigorosas condições enumeradas nos Mergers Guidelines, quando cumpridas em conjunto, são necessárias e suficientes para afastar qualquer dano ao processo concorrencial.

Quanto à análise das características da operação em questão, tem-se o fato da insolvência da

Baesa, apesar das tentativas de salvamento por parte da Pepsi Co., o que preenche as condições 1) e 2) acima mencionadas.

A condição 4) embora não provada nos autos, pode ser aceita como razoável. Todavia, não ficou

provada nos autos a condição 3) dos Mergers Guidelines, qual seja, a inexistência de compradores alternativos viáveis para a Baesa.

37 Em nosso país, seria, obviamente, usada a legislação brasileira.

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Assim, não estavam preenchidas as condições necessárias à aprovação da operação apenas pela tese da firma em estado falimentar, sendo necessários outros elementos para a aprovação da operação.

Embora haja interseção nas linhas de produtos das duas fabricantes, Baesa e Brahma, a reunião

das mesmas não lhes confere poder dominante, visto que a sua participação conjunta no mercado fica abaixo do percentual, cominado em lei, de 20%.

Consultados, os concorrentes Coca-Cola e Antárctica não manifestaram oposição ao negócio. Os

clientes consultados, do mesmo modo que a Procuradoria do CADE, se disseram favoráveis à operação, considerando que aumentaria a concorrência.

O estado falimentar da Baesa e, por conseguinte, o enfraquecimento da marca Pepsi, deixaria a

Coca-Cola praticamente sozinha no mercado nacional de refrigerantes deste sabor. Embora hoje o domínio da Coca-Cola seja muito amplo, a força da marca Pepsi, aliada à estrutura de distribuição e marketing da Brahma, poderá trazer, a médio prazo, a competição efetiva neste segmento do mercado de refrigerantes.

Na análise dos efeitos concorrenciais da operação, observa-se que a Brahma e a Pepsi possuem

uma participação pouco significativa no mercado de refrigerantes. A Brahma tem 8,6% do mercado nacional de refrigerantes. A Pepsi chega a 5,8% no total do mercado. Assim, a aliança entre elas não pode significar a criação de posição dominante (em conjunto terão 14% do mercado total), haja visto a força e a participação de mercado de outros concorrentes, como a Coca-Cola, com 50% do mercado de refrigerantes e a Antárctica com 11 %.

Deve-se ressaltar que, embora a concorrência entre os principais fabricantes de refrigerantes

ocorra em termos nacionais, pois eles tem condições de atingir os pontos de venda (supermercados, bares, restaurantes etc.) em todo o território brasileiro, os varejistas disputam mercados metropolitanos. Os próprios fabricantes, alteram suas políticas de preços de acordo com as condições regionais e com o poder de barganha dos diferentes tipos de varejistas.

A propósito da repercussão da competição nos preços ao consumidor, faz-se necessário comentar

um argumento das requerentes no que toca às eficiências da transação. As interessadas alegam que onde a competição é mais acirrada entre a Pepsi e a Coca-Cola, os preços ao consumidor são menores. Exemplificam com os dados de preços em Porto Alegre, Salvador e São Paulo para a embalagem PET de 2 litros. Nestas duas últimas cidades - onde a Coca-Cola tem, respectivamente, participações de 97% e 96% no mercado de colas - o preço médio da Coca-Cola é de R$ 1,98, enquanto que os preços da Pepsi são de R$ 1,93 e R$ 1,90.

Em Porto Alegre, onde o mercado é mais disputado, com 55% de participação da Coca-Cola e

45% da Pepsi, os preços ao consumidor são, respectivamente, R$ 1,83 e R$ 1,76. É claro que, apenas uma constatação como esta, não esgota o tema, mas é um indício de que onde o mercado de sabor cola é mais concorrido, o preço é menor. Possivelmente, a Pepsi poderia vender em Salvador e São Paulo ao mesmo preço de Porto Alegre, R$ 1,76, com reais benefícios ao consumidor. Todavia, as deficiências de distribuição apresentadas pela Baesa, devem dificultar uma disputa mais efetiva de mercado com a Coca-Cola. Assim, nestes locais, pode-se considerar como uma hipótese razoável, a de que ela tenha adotado outra estratégia, simplesmente seguindo a liderança de preços da firma líder de mercado. De fato, o diferencial de preços em cada uma das três cidades é bem pequeno entre os dois fabricantes, variando entre 2,5% e 4% do preço final ao consumidor.

Inexistindo posição dominante no mercado de refrigerantes carbonatados por parte das

requerentes, questionou-se se a presente operação levava ao fortalecimento das barreiras à entrada para

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outros potenciais competidores ou se poderia, de qualquer outra forma, prejudicar a concorrência. Em primeiro lugar, a elevada capacidade de distribuição da Brahma e a reputação da marca Pepsi são preexistentes à operação. A aliança, por si mesma, não implicará em qualquer controle de ativo essencial, ou de oferta de insumo estratégico, que não possa ser replicado por outros concorrentes, efetivos ou potenciais. Assim sendo, as barreiras à entrada permaneceriam altas, mas por motivos estruturais não relacionados à operação (custo do investimento para constituir sistema de distribuição, fixar marcas etc.).

Em segundo lugar, verificou-se se a operação era capaz, dada a junção do sistema de distribuição

Brahma com a marca Pepsi, de facilitar a exclusão de concorrentes ou, reduzir o grau de competição entre as firmas incumbentes. Quanto à primeira hipótese, dada a inexistência de posição dominante, não se poderia considerar como disponíveis os meios para tal empreitada.

Em relação à possibilidade desta operação reduzir o grau de concorrência, há indícios de que, pelo

contrário, a operação seria pró-competitiva. O fortalecimento da distribuição da Pepsi e a grande assimetria entre a participação de mercado da líder Coca-Cola e a das requerentes, tornava recompensadora uma estratégia mais agressiva desta marca, como apontam os indícios de Porto Alegre. A possibilidade da estratégia mais agressiva poderia ser cogitada pelo fato de que o menor custo e o maior alcance da distribuição da Brahma, ampliariam as condições de competição da marca Pepsi38 via redução de preços, seja pelo menor custo de transporte, seja pelo aumento de escala devido ao maior acesso ao mercado. Ao mesmo tempo, a baixa fatia de mercado da Pepsi fez com que as ganhos por aumento de participação de mercado fossem significativos39.

Diante do exposto, o Plenário concluiu que a operação não criava e nem elevava poder de

mercado, não implicando, portanto, em qualquer limitação ou prejuízo à livre concorrência ou na dominação de mercado relevante, sendo dispensável a análise das condições apresentadas no § 1º do Art. 54 da Lei 8.884/94, sendo aprovada sem condições.

15) Camargo Corrêa industrial S/A, Zancan Investimentos, N. V. , e Cimento Cauê A/C n° 144/97 C o n s e l h e i r o R e l a t o r : A r t h u r B a r r i o n u e v o F i l h o Decisão D.O.U. 23 Mar 1998 Acórdão D.O.U. 14 Abr 1998.

EMENTA: ATO DE CONCENTRAÇÃO. AQUISIÇÃO PELA CAMARGO CORRÊA INDUSTRIAL DO CONTROLE ACIONÁRIO DA CIMENTO CAUÊ. MERCADO RELEVANTE REGIONAL. OPERAÇÃO NÃO TRAZ RISCOS À CONCORRÊNCIA. APROVAÇÃO SEM RESTRIÇÕES.

A Camargo Corrêa Industrial S/A (CCI) e a Cimento Cauê S/A (Cauê) são empresas produtoras

de cimento. A CCI adquiriu da controladora da Cauê, 82,1% do capital social da empresa. Outros 15,19% foram adquiridos de acionistas minoritários.

38 Esta situação pode ser representada, supondo condições razoáveis para a função demanda, como a redução de custo marginal de uma firma em modelo de oligopólio Cournot, que tem como resultado o aumento de produção e de participação de mercado desta firma, que se tornou mais eficiente, com conseqüente redução de preços no mercado. 39 Pode-se pensar neste caso, no aumento de lucratividade que tem uma firma ao passar da situação de “seguidor” em um oligopólio Stackelberg a uma situação mais equilibrada, ao estilo de um oligopólio Cournot.

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O cimento é um produto sem substitutos adequados, principalmente em função do seu baixíssimo preço. É um material de uso difundido, principalmente o do tipo Portland, o mais comum no mercado, com 77,3% das vendas do setor. Todavia, uma mesma planta pode produzir vários tipos de cimento, atendendo às exigências de cada tipo de cliente. Por estes motivos o mercado relevante pode ser definido, de modo amplo, como o de “cimento”. Há que se notar que o consumidor, em geral, é indiferente à marca do produto, visto que não há grandes variações de qualidade entre os diversos fabricantes. Prevalece, portanto, o preço como elemento principal de concorrência.

A indústria brasileira de cimento caracteriza-se por ser um setor integrado verticalmente, desde a

extração do calcário até o ensacamento do produto final, que praticamente não sofre concorrência externa, uma vez que o custo do frete agregado ao produto é muito elevado. Este é um fator limitante, também no mercado interno, para o transporte do cimento a longas distâncias do centro produtivo.

Além deste aspecto, há que considerar que o cimento é material perecível, o que exige cuidados

especiais no armazenamento e limita o tempo de estocagem. Assim, a dimensão geográfica do mercado fica restrita a algo em torno de 500 km de distância dos centros produtores. Segundo o Relatório Setorial do Banco de Investimentos Garantia de 03/07/96, citado em Nota Técnica da SEAE “...96% dos despachos se destinam a consumo na própria região produtora. O baixo valor do produto frente ao seu volume (as despesas com frete representam em média 15% do preço FOB) justifica a localização das plantas próximas aos centros consumidores”.

Estudo da FIPE/USP (1996) define a dimensão geográfica do mercado de cimento como estando

limitada a 300 km de distância dos centros produtores nas regiões com boa estrutura de transporte e 500km para as regiões menos desenvolvidas. Trata-se, portanto, sob o ponto de vista geográfico, de um mercado regional. Corrobora esta idéia o fato do mercado internacional de cimento ser pouco significativo. As exportações brasileiras são reduzidas e as importações também muito pequenas (1,6% do consumo nacional em 95), apesar da alíquota de importação ser de apenas 4%.

A partir destas considerações, é possível situar os mercados relevantes geográficos atingidos pelas

plantas da Cauê e Camargo Corrêa, como a área que engloba os estados de São Paulo, Paraná, Espírito Santo e Minas Gerais, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul. Elas atingem ainda, de maneira secundária, o estado do Rio de Janeiro e o Distrito Federal.

A seguir se vê a participação de Cauê e Camargo Corrêa no total da capacidade produtiva no

Brasil. No que se refere às vendas, a distribuição por estado pode ser vista nos Quadros 43/45 abaixo. Os referidos quadros mostram a penetração nos mercados das regiões Sudeste, Centro-Oeste e Sul, respectivamente.

Quadro 42 - Capacidade de Produção

GRUPO PRODUÇÃO (1.000ton) % do TOTAL CCI/Cauê40 2.979 12,09 Holdercim 4.141 16,80Votorantim 11.015 44,70Lafarge 2.547 10,34Soeicom 933 3,79Tupi 1.154 4,68

40 O relatório do SNIC informa que a capacidade total de produção da Cauê é de 1,363 milhões de ton/ano, enquanto as requerentes informam que seria de 2,1 milhões. Neste caso a capacidade produtiva do Grupo CCI/Cauê chegaria a 14,66% do mercado relevante

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João Santos 942 3,81Cibrex 31 0,13Maringá 192 0,78Cimpor 709 2,88TOTAL 24643 100,0

Fonte: Relatório SNIC-96 citado em Nota Técnica da SEAE

Quadro 43 - Vendas na Região Sudeste (%)

GRUPO MG ES RJ SP TOTAL Votorantim 8 1 19 58 38Holdercim 29 32 28 12 19Lafarge 29 1 26 2 12CCI/Cauê 17 14 2 12 11 Tupi 5 - 13 4 6Soeicom 9 3 4 3 5João Santos 2 49 10 - 4Cimpor - - - 6 3Maringá - - - 1 1Brennand - - - 1 1Ciplan 1 - - - -

Fonte: SEAE

Quadro 44 - Vendas na Região Centro-Oeste (%)

GRUPO MT MS GO DF TOTAL Votorantim 71 41 49 53 53Brennand 19 - 38 8 22Atalla - 1 9 36 13CCI/Cauê 9 57 - 2 10 Holdercim 1 - 1 - 1Soeicom - 1 - 1 -

Fonte: SEAE

Quadro 45 - Vendas na Região Sul (%)

GRUPO PR Commercial

Solvents RS TOTAL

Votorantim 88 90 62 80Cimpor - 7 31 12CCI/Cauê 9 3 6 7

Fonte: SEAE Como pode ser observado nos quadros acima, seja na produção nacional, seja nos mercados

regionais do Sudeste, Centro-Oeste e Sul, seja ainda, na participação nas vendas em cada Estado, a produção conjunta de Camargo Corrêa e Cauê, nunca alcança 20% do total. A única exceção é no estado do Mato Grosso do Sul, onde atinge 57% das vendas. Note-se, entretanto, que esta já era a participação da Camargo Corrêa, que tinha uma planta localizada naquele Estado antes da aquisição da Cauê.

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A principal barreira à entrada é o elevado investimento mínimo necessário aliado ao lento retorno do capital investido. O produto é homogêneo e de consumo popular e a tecnologia do setor é madura e de fácil acesso, da mesma forma que os equipamentos necessários à produção. Estes, no entanto, têm um prazo de entrega relativamente longo, o que exige cerca de 2,5 anos para o início de operação de uma planta.

A escala mínima de produção economicamente viável é de 4.700 ton/dia, o que demanda

investimentos de cerca de R$ 170 milhões, o que é um investimento elevado, embora não chegue a ser proibitivo para os grandes grupos internacionais que estão investindo neste setor no Brasil.

Um outro limite é o acesso às fontes de matéria-prima, em especial o calcário, embora o mesmo

seja abundante e de baixo custo. Uma exigência importante no negócio de cimento é uma boa estrutura de distribuição, cuja

montagem pode ser bastante dispendiosa. A aquisição das fábricas do grupo Cauê por parte da Camargo Corrêa proporciona à esta última

evidente melhoria na logística da distribuição do produto, com conseqüente redução do custo de frete e elevação da capacidade produtiva, melhorando sua posição num mercado que tem se mostrado crescentemente competitivo. A entrada via aquisição (em vez de construção) proporciona ganhos de escala e imediata ocupação do mercado e está relacionada ao crescimento da demanda interna do produto (estimada em 10% para o próximo qüinqüênio) e ao acirramento da concorrência que se observou desde 1994.

O Plenário não considerou a operação capaz de elevar poder de mercado pelas seguintes razões: a participação de mercado da requerente (CCI) após a operação ainda é reduzida do ponto de

vista antitruste; mercado permanece sob a liderança da Votorantim e conta com a presença de outros grupos

de peso equivalente ao da requerente. 16) Bayer S/A, Globo S/A Tintas e Pigmentos e Sherwin – Willians Company A.C. N° 88/96 C o n s e l h e i r o - R e l a t o r : A r t h u r B a r r i o n u e v o Decisão D.O.U. 10 Dez 98 Acórdão D.O.U. 14 Jan 99

EMENTA: ATO DE CONCENTRAÇÃO. AQUISIÇÃO PELA BAYER E SHERWIN- WILLIANS DA GLOBO S/A TINTAS E PIGMENTOS. HIPÓTESE CONTEMPLADA PELO § 3° DO ART. 54 DA LEI 8.884/94. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO OU PREJUÍZOS À CONCORRÊNCIA. LIMITAÇÕES SEM PREJUÍZOS.

A BAYER S/A atua no Brasil em diversos segmentos, entre os quais o químico, o de

medicamentos, o de saúde animal, o de cerâmica, o de plásticos e o de borracha. No que se refere a pigmentos, a sua atuação é direcionada à importação daqueles produzidos à base de óxido de ferro sintético e voltados para uso industrial.

A Sherwin-Williams Company atua no segmento de tintas e materiais para pintura.

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A Globo S/A Tintas e Pigmentos apresentou receitas de R$ 85 milhões em 1995, das quais 57%

são derivadas do seu segmento de tintas e 43% da produção de pigmentos. A empresa dedica-se à fabricação e comercialização destes dois tipos de produtos, direcionados a uso industrial, imobiliário e ao comércio varejista.

O valor do negócio foi de US$ 36,465 milhões, cabendo à Sherwin-Williams dois terços das ações

da Globo e ficando o terço restante com a Bayer. Na ocasião da venda, a Sherwin-Williams e a Bayer firmaram acordo pelo qual a divisão de tintas da Globo caberia à primeira, restando à outra o negócio de pigmentos. Posteriormente foi realizada a cisão das duas partes da Globo.

A Bayer e a Globo fabricam em comum produtos compostos por óxido de ferro sintético que se

dividem em dois grupos: pó xadrez, usado para colorir argamassa, concreto, cimento, etc. A Bayer não comercializa

este tipo de produto no Brasil; pigmentos para uso industrial, usado para tingimento de diversos materiais, como couro, giz,

tintas, borrachas, cerâmicas, plásticos, papel, sabão, etc., bem como em produtos para proteção contra corrosão.

A tecnologia de fabricação é de domínio público e as variedades do produto não são patenteadas.

As matérias-primas, sucata e ácido sulfúrico, também não são de difícil acesso. No Brasil, a Bayer não produz estes pigmentos, atuando apenas por meio de importações. Assim,

os produtos com os quais as empresas concorrem são apenas os pigmentos para uso industrial, importados pela Bayer e fabricados localmente pala Globo. Os pigmentos importados pela Bayer diferem dos da Globo pelas aplicações a que se destinam e pelas suas especificações técnicas. Não sendo substitutos plenos, poderiam, se houvesse informações mais precisas, ser considerados em um outro mercado. Contudo, os dados disponíveis não permitiram maior precisão nesta inferência.

Os pigmentos industriais à base de óxido de ferro não tinham substitutos nem pelo lado da oferta

nem pelo da demanda, pelo que este é o mercado relevante em relação ao produto. As tintas são compostos produzidos com resinas, solventes, pigmentos corantes e aditivos. O

mercado de tintas pode ser dividido em quatro segmentos: imobiliário, repintura, automobilístico (direcionado às montadoras) e industrial.

O único segmento em que atuam simultaneamente a Globo e a Sherwin-Willians é o de tintas

imobiliárias, cujos tipos, embora não sejam substitutos entre si, têm a mesma base produtiva, sendo fabricado pela maioria das fábricas do setor.

Apesar das barreiras alfandegárias, o baixo custo do frete para os pigmentos permite a competição

global neste setor. A Bayer, embora possuindo apenas três plantas produtivas (nos EUA, na Alemanha e na china41), atua em escala mundial.

No mesmo sentido, o avanço dos produtores chineses no mercado mundial faziam com que as

empresas líderes da indústria não possam abusar de seu poder de mercado. Não obstante esta realidade do mercado mundial, as requerentes consideravam para o segmento de

pigmentos o mercado relevante é o nacional, por conta dos custos de internação do produto (portos,

41 À época do negócio a planta chinesa estava em construção.

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burocracia, etc.), em torno de 10% do preço CIF, e das tarifas alfandegárias, cerca de 6% do custo de internação.

O elevado custo de frete dificulta o transporte de tintas a longas distâncias, pelo que pode-se

considerar, sob o aspecto geográfico, o mercado relevante como sendo o território nacional. Esta posição é corroborada pelo fato de serem pequenas as importações de tintas.

Os quadros abaixo demonstram as estruturas de oferta e demanda do setor de pigmentos. Neles se

pode observar que a Globo é o maior agente no setor e que o mercado de tintas é o principal demandante de pigmentos.

Quadro 46 - Oferta no Brasil de Pigmentos à Base de Óxido de Ferro para uso

Industrial (1995)

EMPRESA % de mercado GLOBO 47 CAL SINHÁ 36 BAYER 10 OUTROS IMPORTADORES 5 OUTROS PRODUTORES LOCAIS 2

Fonte: Requerentes

Quadro 47 - Demanda no Brasil de Pigmentos à Base de Óxido de Ferro para Uso Industrial (1995)

SETOR % da demanda TINTAS 31COMÉRCIO VAREJISTA 17CONSTRUÇÃO CIVIL 16PLÁSTICOS 6CALÇADOS, BORRACHA, PAPEL 6COURO, TÊXTIL, QUÍMICO 2EXPORTAÇÃO 22

Fonte: Requerentes Os quadros 48/49 mostram que as participações isoladas da Sherwin-Williams e da Globo são bem

menores que as dos principais agentes do mercado de tintas imobiliárias e que, mesmo depois da operação, esta posição não se altera significativamente.

Quadro 48 - Participação nas Vendas do Mercado de Tintas Imobiliárias (1995)

EMPRESA % de vendas

BASF 32 CORAL 23 SHERWIN-WILLIAMS 7 AKZO-NOBEL 7 RENNER 3 GLOBO 3 OUTROS 25

Fonte: SEAE

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No quadro 49, pode-se observar que 89% do mercado é direcionado a clientes de pequeno porte, consumidores isolados do varejo, que não têm poder de barganha.

Quadro 49 - Demanda por Tintas Imobiliárias (1995)

SETOR % de vendas LOJAS DE TINTAS 51ARMAZÉNS DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO 38ATACADISTAS 9HOME CENTERS 2Fonte: Requerentes

As barreiras não são significativas em ambos os setores, pigmentos e tintas. No caso dos

pigmentos, a tecnologia necessária foi considerada de fácil acesso e de domínio público, o que permitia a entrada de fabricantes oferecendo produtos muito semelhantes aos já existentes e restringindo a possibilidade de estabelecimento de barreiras por meio da diferenciação de produtos.

Ainda no que se refere aos pigmentos, os investimentos para instalação de uma planta em escala

mínima suficiente eram pouco significativos, em torno de US$ 5 milhões, para uma planta com capacidade produtiva de 3000t/ano.

Assim, dada a ausência de significativas barreiras à entrada, existe uma concorrência potencial

significativa, além das importações, que embora não muito fáceis, ocorrem em dimensão significativa (15% do mercado).

Quanto ao mercado de tintas, também não foram detectadas barreiras importantes para as

empresas que atuam no mercado mundial ou mesmo no mercado nacional, mas fora do segmento imobiliário.

Não há significativo aumento de posição de mercado no segmento de pigmentos, posto que

constatou-se haver uma concorrência potencial capaz de garantir, a longo prazo, os resultados desejados pelo mercado, em termos de competição. Esta concorrência potencial existe em função da ausência de barreiras tecnológicas, dos pequenos investimentos para montagem de uma planta e da crescente oferta do produto no mercado internacional, principalmente por parte de fornecedores asiáticos.

Além disto, dois dos principais demandantes de pigmentos, os setores de tintas e da construção civil (que somam 47% do mercado), têm condições de obter outros fornecedores, mesmo que por meio de importações. Também nestes segmentos estão as empresas que demandam pigmentos diferenciados, os quais a Globo não fornece;

No mercado de tintas, as participações são reduzidas, ficando abaixo do limite estabelecido pela

legislação pertinente. Neste mercado também há também barreiras significativas à entrada e existem diversos outros concorrentes de grande porte.

Não houve, por parte de clientes e concorrentes, qualquer manifestação consistente contrária à

operação. Também não foi detectado qualquer indício de que a Bayer pudesse oferecer privilégios à Sherwin - Wiliians, quando do fornecimento de pigmentos para produção de tintas.

Embora a Sherwin-Williams só tenha apresentado os dados necessários à análise da operação após

duas solicitações da SEAE, o que atrasou a análise do ato, foi adotada a jurisprudência do Plenário no sentido de não aplicar multa, por entender que a Resolução nº 5 não era suficientemente clara. A operação foi aprovada sem restrições.

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17) Brasilit S/A, Weber & Broutin, Santa Verônica Empreendimentos e Participações

Argamassas Quartzolit Ltda. A/C n° 08012.000113/09-83 C o n s e l h e i r o - R e l a t o r : A r t h u r B a r r i o n u e v o F i l h o Decisão: D.O.U. 26 Jun 1998 Acórdão D.O.U.09 Jul 1998

EMENTA: ATO DE CONCENTRAÇÃO. AUTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA TRANSFERÊNCIA DE COTAS. MERCADO RELEVANTE DE ARGAMASSA COLANTE. INGRESSO DE TECNOLOGIA. POSSIBILIDADE DE AUMENTO DE EFICIÊNCIAS. INALTERAÇÃO DO MERCADO RELEVANTE. HIPÓTESE CONTEMPLADA PELO §3° DO ARTIGO 54 DA LEI 8.884/94. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS À CONCORRÊNCIA. APROVAÇÃO POR UNANIMIDADE.

A Brasilit S/A concentra as suas atividades na produção de artefatos de fibrocimento, em especial

telhas e caixas d'água. A Brasilit e outras empresas do mesmo grupo não produzem argamassas no país. A Argamassas Quartzolit opera apenas no Brasil, produzindo e comercializando argamassas. A Quartzolit vendeu 80% das suas cotas ao grupo Saint-Gobain, controlador da Brasilit, pelo valor

de R$ 245 milhões. As argamassas são obtidas, basicamente, a partir de cimento e areia, podendo, também, incluir

outros aditivos. Seu uso se dá na construção civil, na fixação de pisos, blocos, pinos, ganchos e parafusos, rejuntes, assentamento de tijolos, revestimento de paredes e alguns usos específicos (impermeabilização, recuperação de concreto e alvenaria, etc.). É um material que pode ser feito também na própria obra, dispensando-se o produto industrializado.

O mercado relevante pode ser considerado como o de argamassas em geral. A Quartzolit atende

cerca de 55% da demanda brasileira. As importações e exportações destes tipo de produto foram insignificantes naquele ano.

Ao mesmo tempo, no Brasil, a maior parte da argamassa empregada na construção civil é

produzida na própria obra, de modo que a argamassa industrial conta com um forte concorrente, ou seja, a argamassa artesanal. Isto, de certo modo, reduz qualquer eventual tentativa de fixação de preços abusivos por parte dos industriais.

As argamassas industriais sofrem ainda a concorrência de outros materiais, principalmente para

uso em revestimentos. É o que se dá em relação ao granito e pedras em geral, cerâmicas e pré-moldados. As fábricas de argamassa sofrem, ao menos potencialmente, a concorrência das fábricas de

cimento, visto que estas podem aproveitar as instalações existentes e utilizar parte dos equipamentos, usufruindo, desta forma, de consideráveis economias de escopo. Já há grandes produtores de cimento atuando neste mercado.

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As argamassas, como o cimento, têm um valor reduzido em relação ao custo do frete, o que reforça a concorrência em níveis regionais. Além disso, os fabricantes de cimento contam com uma rede de distribuição estabelecida e com marcas comercialmente já bem fixadas.

A demanda é bastante pulverizada sendo constituída, basicamente, por lojas de material de

construção. Fato semelhante se dá quanto à produção. Dada a existência de inúmeros fabricantes instalados nos mais diversos pontos do território brasileiro (cerca de 100 empresas) e à reduzidíssima escala de importações ou exportações, pode-se tomar o mercado relevante como de dimensão nacional.

A tecnologia de produção de argamassa é amplamente dominada, como bem o demonstra o

volume de produção artesanal. Os investimentos necessários para uma planta não são elevados e estão estimados em cerca de R$ 3 milhões, para uma escala mínima de produção de 15 a 20 mil ton/ano.

A matéria-prima para fabricação de argamassa é amplamente disponível e o mercado está em

crescimento, sendo atrativo à entrada de novos competidores. Todavia, são elevados os investimentos em publicidade para fixação de uma nova marca.

Isto posto, pode-se considerar que não são significativas as barreiras à entrada neste mercado. A operação não cria nem eleva poder de mercado, visto que não altera o grau de concentração ou

outro atributo do mercado relevante. Isto porque no mercado de argamassas, além da fabricação artesanal, há vários concorrentes, atuais ou potenciais, de grande porte, o que impediria a tentativa de exercício de poder de mercado pela Brasilit.

Foi procedida consulta a onze empresas de materiais de construção, das quais seis responderam,

sem qualquer manifestação contrária à operação. Assim sendo, a operação pôde ser aprovada sem restrições. 18) GE Celma S.A. e VARIG - Viação Aérea Rio Grandense S.A. A.C. N° 08012.001710/98-06 C o n s e l h e i r o - R e l a t o r : M a r c e l o C a l l i a r i Decisão D.O.U. 24 Jul 1998 Acórdão D.O.U. 10 Ago 1998

EMENTA: ATO DE CONCENTRAÇÃO. CONSULTA PRÉVIA. JOINT-VENTURE. GE CELMA S/A E VARIG - VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE S/A. HIPÓTESE CONTEMPLADA PELO § 3° DA LEI 8.884/94. AUSÊNCIA DE DANOS À CONCORRÊNCIA. VANTAGEM CONTRATUAL SOB APRECIAÇÃO EXCLUSIVA DAS PARTES. APROVAÇÃO DA OPERAÇÃO SEM EXIGÊNCIA DE COMPENSAÇÃO, POR UNANIMIDADE.

A presente operação, apresentada previamente à sua realização, merece destaque principalmente

em função de dois aspectos: a definição do mercado relevante como de dimensão geográfica mundial, e as implicações desta definição sobre a identificação do produto relevante, e o tratamento da cláusula de exclusividade vinculando uma das requerentes a adquirir serviços apenas nas oficinas da outra requerente por um prazo de 10 anos.

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As requerentes VARIG e GE Celma apresentaram operação de constituição de joint-venture entre

as duas empresas, que se tornam sócias da oficina de manutenção de turbinas de tipo CFM56-3, CF6-50 e CF6-80, até então de propriedade exclusiva da VARIG, localizada no Aeroporto do Galeão, no Rio de Janeiro. Com a operação, que se constitui na prática em uma terceirização, a VARIG retém 5% das ações da nova empresa, controladora da oficina, ficando o restante do capital, e o controle, com a GE. A operação merece atenção do ponto de vista concorrencial na medida em que representa uma concentração horizontal, dado que a adquirente GE, sócia majoritária da nova joint-venture, já atuava na prestação de serviços de revisão e manutenção de turbinas.

Um dos pontos de destaque do presente ato refere-se à definição do mercado relevante. Do ponto

de vista geográfico, o mercado foi considerado como sendo mundial. Os dados disponíveis, incluindo consultas a empresas aéreas, consumidoras do serviço em questão, indicaram que a concorrência entre os prestadores deste tipo de serviço dá-se de fato entre ofertantes de várias partes do mundo. O custo do envio do equipamento à oficinas de diversas partes do mundo, relativamente ao custo do serviço e a facilidade que as clientes, no caso empresas aéreas, têm para transportar seus motores é pequeno, cerca de 4% do custo final total, o que torna perfeitamente viável a realização da manutenção de turbinas das empresas aéreas brasileiras no exterior – como de fato ocorre corriqueiramente na prática. Além disso, parcela significativa dos serviços prestados pela GE Celma no Brasil já se destina a clientes estrangeiros. Esse padrão de elevada internacionalização dos serviços verifica-se inclusive nas empresas aéreas estrangeiras.

Quanto à dimensão produto do mercado afetado pela operação, os pareceres indicavam apenas

aqueles serviços de revisão, manutenção e reparo de turbinas CFM56-3 e CF6-50, os únicos prestados simultaneamente pela GE Celma, antes da operação, e pela oficina da VARIG no Galeão, objeto do presente ato. A decisão destacou, no entanto, que a GE Celma faz parte de um grupo maior, o Grupo GE, que atua nesta área em âmbito mundial e que, se esta é a dimensão geográfica do mercado relevante, importa para a definição da dimensão produto toda a atividade prestada pelo grupo GE. A análise da interseção das atividades das requerentes, passo inicial da aferição do mercado relevante de produto, deve considerar portanto a atividade da GE como um todo - ela representa afinal um único player, com um único centro decisório, no mercado mundial. Como o Grupo GE realiza também os serviços de manutenção das turbinas CF6-80 fora do Brasil, tais serviços devem integrar o mercado relevante de produto, juntamente com os motores CFM56-3 e CF6-50. Os dados juntados aos autos indicaram uma baixa substituibilidade tanto do lado da demanda quanto da oferta dos serviços de manutenção e reparos de diferentes turbinas. As oficinas especializam-se em serviços relativos a determinados tipos de motores, os quais exigem tanto equipamentos quanto pessoal especializados. Dadas as questões de segurança envolvidas no setor de aviação, constatou-se a inexistência de substituição entre oficinas especializadas em tipos diferentes de motores, de forma que a dimensão produto do mercado relevante restou definida como serviços de manutenção e reparos das turbinas CFM56-3, CF6-50 e CF6-80.

O impacto da operação sobre a estrutura do mercado foi identificado como reduzido, dada a

variação pouco significativa na participação então detida pelo Grupo GE. No caso dos serviços do motor CFM56-3, por exemplo, embora a participação da GE no mercado internacional fosse então considerável (cerca de 50%), a operação provocaria um aumento de apenas dois pontos percentuais. Nos outros serviços, a variação seria maior, mas para patamares consolidados menores, como de 10% para 15% no que se refere ao motor CF6-80 e de 20% para 24% no caso do motor CF6-50, alterações consideradas insuficientes para provocar aumento do poder de mercado da GE em âmbito mundial.

Note-se ainda, quanto a este ponto, que a oficina da VARIG era na verdade menos do que uma

concorrente no mercado, dado que se voltava prioritariamente (95% da sua atividade) para o atendimento da própria frota. Neste sentido, a operação não gerou perda de um competidor independente, pelo menos

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não tanto quanto seria de se imaginar e, ao mesmo tempo, colocou a capacidade da oficina da VARIG, agora sob controle da GE, à disposição de outros consumidores.

Um dado crucial para a avaliação do impacto da operação sobre o mercado refere-se à

manifestação dos clientes sobre o mesmo. Esta, como dito, evidenciou a existência efetiva de outras opções no mercado de serviços de manutenção de turbinas, apontando claramente para a ausência de poder de mercado, em sentido estrito, das duas empresas, ou seja, do poder de imposição de preço a seus clientes, independentemente da participação percentual de cada uma delas.

O contrato incluía ainda cláusula de exclusividade segundo a qual a VARIG compromete-se a

fazer a revisão e manutenção de suas turbinas dos tipos pertinentes apenas nas oficinas da GE Celma, por um prazo de 10 anos. Essa cláusula, limitando o consumidor quanto à sua escolha entre os diversos ofertantes do serviço (no caso, um consumidor também sócio minoritário do fornecedor do serviço) foi considerada não prejudicial do ponto de vista da concorrência, dado que outros consumidores poderão utilizar os serviços da GE-Celma. A escolha de tal exclusividade, deliberou o Conselho, encontra-se na esfera exclusiva de decisão empresarial.

Finalmente, a operação foi apresentada previamente à sua realização, nos termos do § 4º do art.

54 da Lei nº 8.884/94, que permite a apresentação prévia ou em até 15 dias da realização do ato. Em função disto, as requerentes não dispunham ainda dos contratos finais da operação. Os autos foram instruídos com base nas minutas dos contratos mais recentes. Entretanto, dado o caráter provisório destes documentos, o ato foi aprovado nas exatas condições submetidas ao CADE, ficando obrigadas as requerentes a apresentar a esta autarquia, para apreciação, todos os documentos definitivos da operação imediatamente após sua assinatura. Qualquer diferença verificada entre as minutas aprovadas e os documentos definitivos poderia ensejar a revisão do ato, nos termos do artigo 55 da Lei nº 8.884/94.

19) Cia. Brasileira de Estireno S.A. e Unigel Ltda. AC N° 177/97 C o n s e l h e i r o R e l a t o r : M a r c e l o C a l l i a r i Decisão D.O.U. 03 Jul 1998 Acórdão D.O.U. 27 Ago 1998

EMENTA: ATO DE CONCENTRAÇÃO. REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA. AQUISIÇÃO DE 50% DO CAPITAL SOCIAL DA COMPANHIA BRASILEIRA DE ESTIRENO - CBE PELA UNIGEL, QUE JÁ DETINHA 50%. HIPÓTESE PREVISTA PELO § 3° DO ARTIGO 54 DA LEI 8.884/94. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA ENTENDIDA COMO PRÁTICA COMERCIAL NORMAL, NÃO OFENSIVA À CONCORRÊNCIA PER SE. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO, PELO CADE, DE PRAZOS MÁXIMOS ACEITÁVEIS PARA TAIS CLÁUSULAS, A SEREM APRECIADAS CASO A CASO. INTERPRETAÇÃO LÓGICA E SISTEMÁTICA DO § 1° COM O CAPUT DO ARTIGO 54, DA LEI 8.884/94 NÃO CABENDO AO CADE EXIGIR EFICIÊNCIAS COMPENSATÓRIAS DO § 1° QUANDO INEXISTIR POSSIBILIDADE DE DANO À CONCORRÊNCIA. APROVAÇÃO SEM CONDIÇÕES.

Trata o presente ato da obtenção do controle acionário da CBE pela Unigel, ao adquirir a metade

do capital social pertencente à Monsanto, desfazendo-se a sociedade entre as duas empresas. A operação justifica-se pela decisão da Monsanto, de âmbito mundial, de abandonar os setores de plásticos e

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petroquímico, dedicando-se à biotecnologia e farmacêutica, e pelo interesse da Unigel em concentrar-se no seu core business tradicional, a produção de monômero de estireno.

Adotou-se, por conservadorismo, uma definição mais restrita do mercado relevante geográfico -

mercado nacional - apesar de 24% do estireno comercializado no país ser proveniente de outros países. A identificação do mercado relevante internacional exigiria o levantamento de uma série de dados mais detalhados, por exemplo, sobre a evolução do fluxo de importação e dos preços relativos entre o mercado interno e internacional, informações cujos custos de obtenção seriam maiores que os benefícios, uma vez que não seria alterada a decisão final sobre a operação.

A operação envolvia ainda um compromisso de não-concorrência pelo qual a Monsanto

compromete-se a não retornar ao mercado de estireno por um período de 10 anos. Esse tipo de compromisso, que visa entre outras coisas assegurar à empresa entrante tempo suficiente para se firmar no mercado, sem o perigo de que a vendedora retorne para retomar seus antigos clientes, já foi reconhecido pelo CADE como prática comercial normal, não ofensiva à concorrência, em duração de 5 anos. No caso específico do setor petroquímico, que é intensivo em capital, exige vultosos investimentos, planejamento estratégico de longo prazo, maturação mais lenta e tradição de relações duradouras com fornecedores e clientes, considerou-se justificável o prazo mais dilatado da cláusula de não-concorrência, não representando esta, portanto, infração à ordem econômica.

A operação foi submetida ao CADE com base no parágrafo 3° do art. 54 da Lei 8.884/94 e,

particularmente, em função da participação de 32% da CBE no mercado brasileiro de estireno. Na medida em que não passa de uma reorganização societária com alteração na titularidade do capital social da empresa em questão, o ato não aumenta a concentração nem implica em qualquer efeito sobre a estrutura do mercado. Não é passível, portanto, de trazer qualquer dano à concorrência, o que significa que não pode ser enquadrado entre os atos que, nos termos caput do artigo 54 da Lei 8.884/94, “possam limitar ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência, ou resultar na dominação de mercados relevantes de bens ou serviços”.

Assim sendo, a operação foi aprovada sem restrições, tendo-se destacado que, nos casos em que

não se verificam os pressupostos do caput do referido art. 54, ficam dispensadas a análise e enumeração das eficiências compensatórias elencadas no parágrafo 1° do mesmo artigo 54, dado que a determinação do caput, combinado com o parágrafo 1°, deve ser compreendida de forma lógica e sistemática dentro do ordenamento nacional de defesa da concorrência. “A determinação legal, assim compreendida, é de que o CADE exija compensação à sociedade e ao mercado, analisando e identificando a realização das condições previstas nos incisos do referido parágrafo 1°, apenas naqueles casos em que há risco de limitação ou prejuízo à concorrência ou de dominação de mercado, nos termos do mesmo caput. Agir de modo diverso configuraria na verdade uma intervenção juridicamente indevida nos direitos dos administrados, por arbitrária e imotivada, e no funcionamento do mercado, por desnecessária e possivelmente contraproducente. Não há dever, nem competência, nos referidos dispositivos legais, para que o CADE imponha condições onde não há qualquer possibilidade fática de dano.”

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Capítulo 3 - ADVOCACIA DA CONCORRÊNCIA: O Papel Educativo do

CADE

3.1) Aprimoramento Institucional da Função Educativa do CADE: A Resolução sobre Consultas

3.2) Mecanismos de Difusão da Cultura da Concorrência

3.2.1-Realização de Palestras e Seminários 3.2.2-Fórum Permanente da Concorrência 3.2.3-Página do CADE na Internet 3.2.4-Revista de Direito Econômico 3.2.5- Programa de Intercâmbio 3.2.6- Relatório Anual

3.3) Jurisprudência e Ações Recentes do CADE na Advocacia da Concorrência: Sumário de Casos Selecionados

3.3.1) A Legalidade e Caráter Pró-competitivo dos

Descontos nos Serviços de Táxi. 3.3.2) Serviços de Praticagem e Custo Brasil 3.3.3) Prática de Preço Único na "Ponte Aérea" ameaça a

concorrência? 3.3.4) Liberdade Restringida: 70% das Cervejas

Comercializadas no País Devem Ser Engarrafadas em Vasilhames Retornáveis.

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Capítulo 3 - ADVOCACIA DA CONCORRÊNCIA: O Papel Educativo do CADE

O papel educativo constitui o mais importante, estando a ele subordinadas as funções repressiva e preventiva abordadas nos dois capítulos anterioresDe fato, na teoria moderna do Direito e da Economia, a identidade dos administrados com os valores imanentes à legislação constitui elemento essencial para a sua implementação eficaz. Atingido elevado grau de afinidade da sociedade com a norma, o ilícito se torna comportamento excepcional, reduzindo os custos de monitoramento e repressão; ao mesmo tempo em que se elevam os padrões sociais de exigência quanto à observância da legislação, inclusive no tocante à isenção, critério técnico e transparência por parte da autoridade.

Entende-se a partir daí a importância dos incisos XVII e XVIII do Art. 7º da Lei 8.884/94: “ XVII – responder consultas sobre matéria de sua competência; XVIII – instruir o público sobre as formas de infração da ordem econômica;” Tais comandos devem ser tomados não apenas em seu sentido estrito, embora fundamental, de

dirimir dúvidas e alertar o administrado para o risco de eventuais ilícitos, mas também e precipuamente, em seu sentido amplo de conferir à autoridade a responsabilidade de mobilizar esforços nos âmbitos da administração e da sociedade civil para promover a disseminação da cultura da concorrência.

Tal papel se reveste de particular importância em um momento de reformulação do papel do

Estado na economia que vem se observando de forma intensa em todo o mundo no último quartel deste século e, em particular, nos países em desenvolvimento. As agências de defesa da concorrência no plano internacional têm apresentado um papel cada vez mais proeminente na consolidação dos processos de desregulamentação e liberalização da economia. Conforme Boner (1995, pp. 38-68):

“As agências de defesa da concorrência têm tido um papel significativo nas políticas regulatórias, além de terem contribuído para consolidar a desregulamentação nas economias em reforma”. Na mesma direção, a OCDE e o Banco Mundial (1998, pp. 2 e 3):

“ ....durante as últimas duas décadas , o papel da política de concorrência tem se expandido significativamente no sentido de incluir a função de reduzir os efeitos adversos da intervenção governamental no mercado. Por exemplo, a lei de concorrência italiana se aplica tanto à empresas privadas como públicas. ....

Melhorar o acesso e abertura dos mercados, reduzindo barreiras à entrada através da desregulamentação, privatização, redução das tarifas ou remoção de quotas e licenças de importação....constituem importantes objetivos das políticas de concorrência de vários países industrializados. Estas ações não necessariamente implicam que as autoridades de concorrência tenham competência direta sobre as políticas comercial, regulatória e de privatização nestas jurisdições.

Entretanto, através da participação inter e intra-governamental no desenvolvimento das políticas

públicas e nos procedimentos regulatórios, as autoridades de concorrência podem influir a favor de soluções pró-mercado.

Em alguns países, as autoridades de concorrência podem analisar se medidas regulatórias do setor público afetarão negativamente a concorrência, além de indicar medidas de governo que reduzam de forma não razoável a concorrência”.42

42 Tradução do CADE.

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A promoção da cultura da concorrência tem constituído uma das prioridades do programa de trabalho do CADE. A Resolução que disciplina consultas ao CADE, aprovada no bojo da reforma regimental da Autarquia no último ano representou mecanismo adicional importante para este objetivo. A Seção 3.1 sumaria este dispositivo. . Na seção 3.2 são apresentados os principais mecanismos de difusão da cultura da concorrência, destacando as atividades do Fórum Permanente da Concorrência, palestras e seminários do CADE, o CADE na Internet, bem como as mudanças pretendidas para a Revista de Direito Econômico. Os principais casos de advocacia da concorrência do ano de 1998 são apresentados na Seção 3.3.

3.1) Aprimoramento Institucional da Função Educativa do CADE: A Resolução

sobre Consultas O instituto da Consulta é de grande importância para o desenvolvimento institucional, estando

presente em praticamente todas as jurisdições maduras. Além de cumprir disposição regimental, a aprovação da Resolução sobre Consultas é oportuna ao permitir a aproximação da experiência brasileira às melhores práticas mundiais de defesa da concorrência, bem como a constituição de mecanismo importante em jurisdições menos desenvolvidas institucionalmente. A esse respeito, a íntegra do voto proferido pelo Dr. Gesner Oliveira, Presidente do CADE, encontra-se na home page do CADE na internet (www.mj.gov.br/cade) no setor de variedades.

O procedimento de consulta ao CADE, previsto no inciso XVII, artigo 7º da Lei 8884/94, e

regulamentado pela Resolução 18/98, de 25 de novembro de 1998, tem por finalidade não só prevenir a infração à ordem econômica, como também conferir ao administrado - no caso, o consulente - maior segurança jurídica, orientando-o sobre o caráter lícito ou ilícito de atos ou condutas que pretende praticar. Ademais, permite a Consulta uma maior aproximação da Administração para com o administrado, estabelecendo-se um diálogo direto, com benefícios ao caráter democrático da defesa da concorrência.43

A Resolução 18/98 já vem propiciando a consulta sobre condutas hipotéticas - em tese - ou

condutas em andamento, devendo, neste último caso, o consulente ser o próprio autor da prática, e não ser a mesma objeto de processo administrativo ou averiguação preliminar, em curso. O consulente pode consultar o CADE sobre atos e contratos em tese, obtendo do Conselho a indicação de aspectos relevantes sobre a hipótese apresentada. Conforme mostra o Quadro 50 , a jurisprudência do CADE apresentou 21 peças, antes mesmo da Resolução 18/98, que tiveram registro de entrada como consultas. Subtraindo-se dois arquivamentos, uma conversão em ato de concentração e um não conhecimento, foram 17 casos em que a consulta foi conhecida e teve curso processual regular.

Quadro 50 - Consultas feitas ao CADE 21/09/94 – 01/09/98

Número Consulentes Setor Conselheiro Fase Entrada Decisão Conteúdo 0029/98 Bierville

Distribuidora de Bebidas Ltda.

Bebidas e fumo

Mércio Felsky

Julgado 06/08/98 07/10/98 Envio à SDE para instaurar A.P.

08012.003442/98-21

Sansuy S.A. Indústria de Plásticos e Benecke-Kaliko AG

Produtos químicos

Arthur Barrionuevo Filho

Julgado 01/09/98 30/09/98 Convertido em A.C. e aprovado

43 Note-se que o instituto da consulta ao CADE foi também objeto de tratamento pela Lei 9781 de 19 de janeiro de 1999 que considerou a consulta fato gerador de taxa processual (Inciso II, Artigo 2o da Lei 9781/99) Formatado

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0028/98 Associação Brasileira de Supermercados – ABRAS

Comércio varejista

Renault de Freitas Castro

Julgado 05/02/98 13/05/98 Projeto de lei poderá produzir efeitos restritivos

0027/97 Cortez Editora e Livraria Ltda Katsumi Omuro & Cia. Ltda. Italo Facci & Cia. Ltda.

Serviços educacionais

Lucia Helena Salgado e Silva

Julgado 05/12/97 06/05/98 Envio à SDE para instaurar A.P.

0023/97 Rocci Comércio de Bebidas Ltda

Bebidas e fumo

Leônidas Rangel Xausa

Julgado 05/06/97 17/12/97 Envio à SDE para juntar a A.P.

0022/97 Associação de Lojistas de Shopping do Estado de São Paulo

Comércio varejista

Arthur Barrionuevo Filho

Julgado 08/05/97 03/12/97 Envio à SDE para juntar a P.A.

0014/96 Warner Lambert Ind. e Com. Ltda.

Alimentação

Renault de Freitas Castro

Julgado 02/07/96 12/11/97 Legalidade da sugestão de preço em embalagem

0017/93 Cia. Suzano de Papel e Celulose

Borracha e pneumáticos

Paulo Dyrceu Pinheiro

Julgado 17/11/95 12/11/97 Apensado ao AC 60/95, que foi arquivado

0018/93 COPERBO – Companhia Pernambucana de Borracha Sintética Petroflex Indústria e Comércio S.A.

Borracha e pneumáticos

Paulo Dyrceu Pinheiro

Julgado 17/11/95 12/11/97 Apensado ao AC 60/95, que foi arquivado

0020/97 Ferrero do Brasil Indústria Doceira e Alimentar Ltda.

Alimentação

Leônidas Rangel Xausa

Julgado 11/03/97 22/10/97 Legalidade da sugestão de preço emembalagem

0012/96 Superintendência de Seguros Privados – SUSEP

Serviços médicos e de saúde

Ruy Afonso de Santacruz Lima

Julgado 25/06/96 15/10/97 Arquivado por tratar-se de solicitação de informações de andamento processual

0011/94 Ancor – Associação Nacional das Corretoras de Valores, Câmbio e Mercadorias

Impressão

Paulo Dyrceu Pinheiro

Julgado 07/03/95 25/06/97 Envio à SDE para abertura de A.P.

0019/97 Secretaria de Agricultura e Abastecimento – Gabinete do Secretário

Órgãos públicos

Renault de Freitas Castro

Julgado 25/02/97 21/05/97 Ação da autoridade estatal considerada positiva

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0013/96 IPREM-GV – Instituto de Previdência Municipal de Governador Valadares

Serviços médicos e de saúde

Lucia Helena Salgado e Silva

Julgado 25/06/96 19/03/97 1) ratificação da ilegalidade da tabela da AMB 2) legalidade da estipulação de preços do CIEFAS

0005/94 Augusto Carvalho

Transportes

Leônidas Rangel Xausa

Julgado 16/05/96 11/12/96 Envio à SDE para juntar a P.A.

0009/94 Companhia Brasileira de Fotossensíveis S.A.

José Matias Julgado 30/09/94 14/06/95 Arquivado por desitência da consulente

0008/94 Indústrias Villares S.A.

Carlos Eduardo

Julgado 21/09/94 19/04/95 não conhecimento

08012.004039/98-74

Montecitrus Indústria e Comércio Ltda. Citrovita Agro Industrial Ltda.

Alimentação

Marcelo Procópio Calliari

Procuradoria

18/06/98

0025/97 Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP

Órgãos públicos

Ruy Afonso de Santacruz Lima

Distribuído ao relator

21/08/97

0024/97 Sindicato das Indústrias de Panificação e Confeitaria e de Massas Alimentícias e Biscoitos do Estado de Minas Gerais

Alimentação

Leônidas Rangel Xausa

Concluso ao relator

21/08/97

0021/97 Grupo Executivo para Modernização dos Portos do Ministério da Marinha

Outros Ruy Afonso de Santacruz Lima

Distribuído ao relator

18/03/97

Fonte: CADE. Note-se que pontos importantes para a orientação do mercado foram definidos mediante respostas

a consultas como é o caso da prática de preço sugerido no caso da Consulta 020/97, envolvendo a Ferrero do Brasil ou a Consulta 014/96 envolvendo a Warner Lambert Indústria e Comércio Ltda.; destaque-se a discussão acerca do papel de órgãos da administração estadual na formulação de políticas de médio prazo para segmentos específicos tratado na Consulta 019/97 da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo; ou o debate em torno de projeto de lei suscitado pela Consulta 028/98 por parte da ABRAS.

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A Resolução 18/98 possibilitou, outrossim, o sigilo no Processo de Consulta, com julgamento procedido em sessão reservada, caso haja interesse fundamentado por parte do consulente.44

Cumpre ressaltar que praticamente todas as jurisdições maduras e várias menos desenvolvidas

institucionalmente dispõem de algum mecanismo formal ou informal de consulta. Assim, ao regulamentar a consulta prevista na Lei 8.884/94, o CADE não apenas consagrou prática já existente, conforme demonstrado pela revisão dos casos já apreciados, como também se aproximou da prática internacional.

Nos EUA, tanto a FTC (Federal Trade Comission) como o Departamento de Justiça, têm

procedimentos sistemáticos de consulta. Na FTC estão previstas consultas a serem respondidas pela Comissão e pela assessoria. No Departamento de Justiça existe a “business review letter”, cuja origem é de 1939 e regulamentação de 1968. Segundo documento daquela instituição, ficam evidentes os objetivos de prevenção e de economia processual:

“...o procedimento é benéfico pois traz à atenção da Divisão a conduta que deve ser de legalidade questionável e provê um mecanismo através do qual seja possível a utilização de uma investigação célere. A comunidade de empresas se beneficia pois o novo procedimento possibilita evitar litígios dispendiosos e outros problemas comerciais que podem acontecer quando uma empresa está envolvida em processo antitrust com o governo.”

No Canadá a consulta por parte da comunidade está inserida em agenda mais ampla da autoridade

de defesa da concorrência no sentido de estimular o cumprimento voluntário da Lei. O escopo de consultas é amplo, conforme revelam os exemplos citados no documento “Facilitating Compliance” (p.5) do Competition Bureau: associação profissional que deseja saber se a utilização de uma tabela de preços é anticompetitiva, associação de compradores de um determinado insumo procurando saber se compra conjunta seria considerado um cartel de compra ou uma empresa que gostaria de interromper um contrato de venda com outra.

Em contraste, na União Européia não existe mecanismo formal. No entanto, consultas informais

são respondidas pelas autoridade. Em alguns países da Alca o instrumento é utilizado com freqüência como na Venezuela, México e

Peru. Jamaica e Panamá também possuem mecanismos de consulta regulamentados. O mecanismo da consulta é particularmente útil em jurisdições que, como o Brasil, ainda não

atingiram a maturidade institucional, pois: o nível de conhecimento da legislação é muito baixo e o estoque jurisprudencial ainda é

reduzido, tornando importante uma atividade de esclarecimento por parte da autoridade de defesa da concorrência;

vários segmentos do próprio setor público não conhecem bem a legislação e/ou ainda não internalizaram os valores concorrenciais. Tal fenômeno é compreensível depois de várias décadas de prevalência de uma prática e cultura intervencionistas;

os recursos materiais tendem a ser menores como proporção do PIB e os custos fixos unitários da autoridade de defesa da concorrência mais elevados, justificando um esforço ainda maior de economia processual;

os custos de litigância são ainda mais elevados, especialmente se envolverem recurso ao Judiciário;

44 Resolução 18/98: “Art.14. A consulente, mediante requerimento fundamentado, poderá formular ao Relator: I – pedido de sigilo nos termos do artigo 10 do Regimento Interno do CADE; II – pedido de inclusão da consulta em sessão reservada para julgamento.” Formatado

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o legado de práticas anticompetitivas do passado de economia fechada e estatizada ainda é muito grande, justificando a introdução de algum mecanismo que possa fazer as vezes de uma “anistia antitruste”.

A regulamentação do procedimento de consulta também é importante para a meta de

desburocratização e redução do tempo de análise no CADE. O quadro abaixo apresenta uma comparação do tempo requerido para análise de atos de concentração ao longo do tempo no CADE e do procedimento de consulta:

Quadro 51 - O tempo econômico nos processos de consulta

Fonte: CADE Conforme mostra o Quadro 52, depois da edição da Resolução 18/98, já ocorreram 3 consultas de

órgãos públicos.

Quadro 52 - Consultas Após a Resolução 18/98

Consultas Objeto 1) 30/98 Câmara Legislativa do Município de Uberaba

Projeto de Lei sobre cobrança fracionada de estacionamento.

2) 31/98 Ministério da Saúde Penalidades aplicáveis no que diz respeito à licença de patentes.

3) 32/99 Ministério Público Federal (RJ) Indícios de infração em processo de licitação de hospitais no Rio de Janeiro

Fonte: CADE.

3.2) Mecanismos de Difusão da Cultura da Concorrência Conforme enfatizado na introdução deste capítulo, a função educativa é primordial. O principal

veículo desta função são as próprias decisões da Autarquia que orientam a sociedade acerca do cumprimento da Lei 8.884/94. Um exemplo importante do aspecto educativo nas decisões do CADE é o das tabelas médicas constante do Relatório Anual de 1997 e também em 1998, descritas no caso 2, onde

T e m p o E c o n ô m ic o

20

7

2,4 2

0

5

10

15

20

25

Ago/96 Mai/98 Meta Ago/99 CON SU LTAS

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as multas foram estipuladas no valor mínimo, mas se exigiu que a associação condenada promovesse campanha de esclarecimento junto a seus associados acerca da ilicitude da prática cometida.

Além disso, a função educativa no CADE é realizada de outras formas brevemente comentadas

nas próximas subseções. 3.2.1) Realização de Palestras e Seminários. Em 1998 e início de 1999, a intensa participação do CADE em seminários e palestras, levou ao

público em geral, a ótica da concorrência, especialmente no que diz respeito às políticas públicas. As palestras e seminários realizados fora do CADE atingiram um público total em torno de 6.500 pessoas, destacando-se a grande presença de advogados, economistas e universitários. O Quadro 84 do Anexo 1 mostra as palestras por integrantes do CADE com o público estimado.

3.2.2) Fórum Permanente da Concorrência (FPC) O Fórum Permanente da Concorrência consolidou seu papel de locus de debate para as questões

afetas à defesa da concorrência. O Quadro 83 constante do Anexo 1 elenca todos as reuniões do FPC ocorridas até março de 1999.A média de reuniões mensais nos últimos doze meses até abril de 1999 foi de 3,2 fóruns, contra 1,8 fóruns nos doze meses anteriores. A meta para 1999 é de 3,5 fóruns, objetivando-se equilíbrio entre as temáticas de Direito e Economia.

Quadro 53 - Média mensal de reuniões do Fórum Permanente da Concorrência por ano.

Fonte: CADE

Quadro 54 - Fórum Permanente da Concorrência por tema abordado.

Fonte: CADE Logrou-se participação de membros de diferentes órgãos da administração pública e da sociedade

civil, especialmente aqueles ligados à área de defesa da concorrência e regulação.

2,52,1

3,03,3

0,0

1,0

2,0

3,0

4,0

1996 1997 1998 1999

média

60%18%

22%

Direito

Economia

Outros

5320

16

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Observe-se a grande freqüência de reuniões destinadas ao debate das novas resoluções que

resultaram na mudança do Regimento Interno, no Código de Ética, dentre outros aprimoramentos institucionais, mas de caráter processual. Assim, o FPC vem permitindo que o CADE avançasse em seu processo de amadurecimento institucional de uma forma segura e transparente.

Por sua vez, travou-se debate sobre a elaboração de diretrizes tanto de condutas, quanto de atos de

concentração horizontais e verticais, contribuindo para a harmonização conceitual entre o órgão e o setor privado.

Expositores do FPC sobre o seminário internacional acerca da regulação e defesa da concorrência no setor bancário. (Da esquerda para a direita: Gwillym Allen, Raymond Pierce, Jean Mair e Anthony Cynark).

Destaquem-se os seguintes temas: 1) Saúde: O FPC de 04 de fevereiro de 1999 concluiu pela importância da implementação da Lei

dos genéricos e a necessidade de execução de vários passos preliminares para sua efetiva aplicação. 2) Restrições e atos de concentração verticais: O FPC trabalhou os métodos de análise existentes,

com forte ênfase nos benefícios e custos decorrentes dos mesmos, visando embasar a discussão futura dos casos concretos.

3) Cartéis em licitações públicas: Os problemas de concorrência na área das licitações públicas

possui não só uma dimensão microeconômica da perda de eficiência e redução de bem-estar do contribuinte que usufrui dos serviços públicos, mas também uma macroeconômica dado que se contribui para o desequilíbrio das contas públicas e do déficit fiscal. O FPC discutiu proposta de elaboração de cartilha de cartéis em licitações públicas que será utilizada não só como manual de investigação para as autoridades responsáveis pela defesa da concorrência no Brasil, mas também para o gestor público em geral como guia para denúncias e identificação de práticas infrativas nesta área.

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3.2.3) Página do CADE na Internet (www.mj.gov.br/cade) A página do CADE na Internet, com uma média de 100 acessos diários, tem procurado manter o

público externo, não só brasileiro como internacional, continuamente informado acerca das principais resoluções e debates no CADE. Também tem se constituído em importante mecanismo de consulta à sociedade sobre os aprimoramentos institucionais. Muitos visitantes estrangeiros têm elogiado a página do CADE como fonte de consulta da comunidade internacional. Apesar de grande parte dos documentos relevantes da página em Português já estarem satisfatoriamente traduzidos para o Inglês, a falta de recursos não permitiu ainda um avanço maior na disponibilização de informações ao público internacional.

Destaca-se ainda que, com as inovações introduzidas no que concerne à possibilidade de consulta

da pauta da semana, ata da última sessão ordinária aprovada e disponibilização eletrônica das decisões do CADE, estima-se um grande aumento no número de usuários. A meta para 1999/2000 é obter 150 acessos diários, além das reformas indicadas no capítulo final.

3.2.4.) Revista de Direito Econômico (RDE) Em 1998 foram publicadas 2 edições da Revista de Direito Econômico. A Edição especial de

agosto/dezembro de 1998 versa sobre as normas do novo marco regulatório brasileiro e tem sido de grande valia para os estudiosos de defesa da concorrência. Como esse volume contém versão em inglês deste novo marco, o mesmo tem permitido um melhor acesso da comunidade antitruste internacional à questão concorrencial no Brasil.

3.2.5) Programa de Intercâmbio do CADE (PINCADE) Como será melhor explicado no capítulo 5, o CADE mantém desde 1996 programa de intercâmbio

com universidades de todo o país, vencedor do PRÊMIO HÉLIO BELTRÃO 1998 (PINCADE). O PINCADE contribui para a difusão da cultura da concorrência e aprimoramento da formação dos seus integrantes, bem como permite ao CADE incrementar a produtividade de seu trabalho.

Participantes do PINCADE realizado em janeiro/fevereiro de 1999 em frente ao Ministério da Justiça

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3.2.6) Relatório Anual Num exercício de metalinguagem, o Relatório Anual, no âmbito da defesa da cultura da

concorrência, representa um importante instrumento na análise das atividades realizadas e das metas perseguidas pelo CADE; servindo como um meio de controle tanto a nível interno como externo, inserido na política de transparência do órgão.

O Quadro 55 sumaria as sinergias existentes entre os mecanismos de difusão da cultura da

concorrência

Quadro 55 - Sinergia entre as Diversas Modalidades de Difusão da Cultura da Concorrência.

INTERNET FORUM PERMANENTE

DA CONCORRÊNCIA

REVISTA DE DIREITO

ECONÔMICO

RELATÓRIO ANUAL

PROGRAMA DE INTERCÂMBIO

INTERNET

C Divulgação dos fóruns futuros no site do CADE Fórum Virtual da Concorrência Sumário dos fóruns realizados.

Publicação da revista no site do CADE. Coleta de artigos para publicação via e-mail.

Sumário do relatório no site do CADE

Inscrição de interessados via e-mail Página descrevendo as linhas mestras do programa no site do CADE

FORUM PERMANENTE

DA CONCORRÊNCIA

Realização de fóruns colhendo opiniões e sugestões sobre o site do CADE. Ampliação do mailing list do CADE. A

Lançamento da revista no FPC.

Discussão do relatório no FPC

Inclusão do FPC na agenda de atividades do programa de intercâmbio.

REVISTA DE DIREITO

ECONÔMICO

Mecanismo de divulgação do site.

Publicação dos melhores textos dos fóruns para publicação. D

Importante coletânea doutrinária que poderá ser usada na elaboração do relatório anual

Proporciona ementário de legislação e artigos de especialistas ao alcance dos participantes.

RELATÓRIO ANUAL

Publicação dos objetivos e avanços do site do CADE

Divulgação de todos os fóruns realizados no respectivo período.

Publicação de estatísticas importantes do relatório anual, bem como das metas delineadas no relatório e alcançadas

EDestaques do programa de intercâmbio, bem como fixação de metas.

PROGRAMA DE INTERCÂMBIO

Trabalho dos participantes na confecção de artigos para publicação, bem como participação dos mesmos nos diversos eventos da página. Ampliação do mailing list do CADE.

Auxílio na elaboração do programa e sumários do FPC..

Apoio na confecção da revista.

Colaboração na confecção de artigos e estatísticas para publicação no relatório anual.

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3.3) Jurisprudência e Ações Recentes do CADE na Advocacia da Concorrência: Sumário de Casos Selecionados

Destacam-se quatro casos nos quais o CADE atuou no sentido da promoção da livre concorrência: 3.3.1) Serviços de Táxi; 3.3.2) Praticagem; 3.3.3) Aviação Civil; 3.3.4) Vasilhames de Cerveja. 3.3.1) A Legalidade e Caráter Pró-competitivo dos Descontos nos Serviços de Táxi

Coação no serviço de Taxi – Brasília- DF

Em 1997, o CADE já se manifestava a favor da manutenção da prática de descontos45. O Relatório de 1997 realçou a posição favorável do CADE ao desconto livre na tarifa de táxis no caso da empresa de Rádio Táxi na averiguação preliminar 08000-016756/96-25. Naquela ocasião, constatou-se que a prática de descontos , além de não constituir conduta desleal, era um exemplo dos próprios benefícios da livre concorrência ao reduzir os custos do transporte individual de passageiros. Naquela oportunidade foi realçada ainda a experiência de desregulamentação dos EUA e Suécia.

O Quadro 56 mostra como há outros casos envolvendo a questão no âmbito da Lei 8884/94:

Quadro 56 - Processos Envolvendo Serviços de Táxi em Tramitação

Processo FaseAP 08000-00001807/97-31-Representante: SDE; Representado: Governo do Distrito Federal.

Em instrução na SDE

AP 08012.003554/98-55 –Representante: Ministério Público de Sergipe; Representado: Empresa de Rádio-Táxi

Em instrução na SDE

45 Manifestação do Presidente do CADE em fevereiro de 1997 nos jornais [pegar com Marilene]na Folha de São Paulo em 14 e 19 de fevereiro de 1997.

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AP 08012.001911/98-50-Representante: Ministério Público de Sergipe; Representado: Serviços de Táxi de Sergipe

Em instrução na SDE

AP 08012.006507/98-81-Representante: Ivan Garcia Diniz; Representante: Cooperativa de Taxistas do Aeroporto de Natal

Em instrução na SDE

Fonte: CADE Em 03 de agosto de 1998, no aeroporto de Brasília, alguns taxistas, buscando evitar que seus

companheiros concedessem descontos no valor das corridas, ameaçaram de agressão tanto motoristas quanto usuários dos serviços de táxi com desconto.

O CADE interveio na defesa da livre concorrência. Neste caso, foram abertos processos que podem ensejar penas criminais pela ameaça de coação exercida, assim como sanções cíveis através de multas por prejudicar a livre concorrência no setor. Quanto ao incidente de coação e injúria do qual foi vítima o Presidente do CADE, foi instaurado inquérito policial que se encontra em tramitação perante a 10º delegacia Policial do Lago Sul46. Além disso, o Plenário do CADE aprovou representação diretamente ao Ministério Público Federal, o que ensejou a instauração de inquérito civíl público Nº 241/98. Por fim, foi instaurada a averiguação preliminar 08012.005769/98-92 na SDE/MJ para exame do ocorrido.

A guerra pela concessão de descontos e, por conseguinte, pelo livre funcionamento do mercado de

serviços de táxi em Brasília já dura três anos, desde quando a empresa Rádio-Táxi criou o desconto de 50%, o que foi julgado como medida pró-concorrencial pelo CADE, conforme Relatório Anual de 1997. Esse quadro é mais grave quando se levam em conta dados da Reportagem da Revista Veja de 12 de agosto de 1998, mostrando que a tarifa de táxi de Brasília estaria entre as maiores do mundo. O Quadro 57 mostra a comparação:

Quadro 57 - O Preço do Serviço de Táxi (Em US$) – Cidades Comparadas

Fonte: Veja 12/08/1998

46 OCORRÊNCIA POLICIAL Nº 2283/98.

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Em 14 de agosto, após o incidente no aeroporto de Brasília, a assembléia do Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários do Distrito Federal reduziu pela metade o valor da corrida. Tal decisão não foi, contudo, implementada no mercado por uma boa parcela dos taxistas que prefiram seguir a tarifa máxima permitida. Contudo, o fato relevante para o CADE é a garantia ao cidadão e ao consumidor da possibilidade de escolha entre a tarifa máxima e a tarifa com desconto.

Neste sentido, é preocupante a situação do setor por ocasião do fechamento deste Relatório, pois: as apurações relativas aos inquéritos mencionados acima ainda não foram concluídas; e o documento encaminhado ao Governador do Distrito Federal, Decreto nº20.126 do DF,

restringe a liberdade de mercado ao onerar e limitar a prática de desconto.

Enfim, cabe mencionar que a ação do CADE nesta matéria tem gerado interesse em outras jurisdições, destacando-se Espanha e Irlanda.

3.3.2) Serviço de Praticagem e Custo Brasil No Relatório anual de 1997, houve uma subseção especial para a questão de portos e concorrência

e, especificamente, no caso do serviço de praticagem. Dado que a regulamentação desse serviço apresentava importantes aspectos concorrenciais, o CADE tem participado das discussões sobre o tema.

O entendimento defendido pelo CADE teve como premissa o fato que a atividade regulatória

sobre o serviço de praticagem era indispensável, dadas as falhas de mercado resultantes da natureza de bem público e dos requisitos de segurança na zona de praticagem. No entanto, também defendeu que havia espaço para uma desregulamentação mais vigorosa do controle das condições de entrada no serviço de praticagem, sem abrir mão da questão fundamental da segurança, especialmente na zona de praticagem.

Nesse sentido, a proposta seria de eliminar a restrição de um número máximo de vagas no

concurso, atribuindo a este o caráter eliminatório. A questão da qualificação do prático aprovado poderia ser assegurada através de um maior rigor das provas teóricas e práticas. Ademais, o órgão regulador ficaria incumbido de fiscalizar a manutenção de um nível mínimo de prática pelos profissionais em exercício, dadas as condições mutantes da zona de praticagem que exigem constante proximidade do profissional com o exercício da profissão.

Assim, a proposta do CADE seria um meio-termo entre uma desregulamentação completa, que

comprometeria a segurança dos navios na zona de praticagem e a regulação estrita das condições de entrada, que pode não trazer os efeitos desejados sobre a concorrência pretendidos com a nova Lei. O quadro abaixo sintetiza as três concepções acerca da melhor alternativa para a normatização do serviço:

Quadro 58 - Escopo da Ação da Autoridade Marítima na Regulação das Condições de

Entrada no Serviço de Praticagem

Regimes de Regulação das Condições de Entrada no Serviço de Praticagem

Ação dos Mecanismos de Mercado

Segurança na Zona de Praticagem

Garantia de Provisão do Serviço e com Qualidade

Número de Práticos

1) Desregulamentação Completa

Total Baixa Duvidosa Endógeno e dado pela concorrência via preços

2) Desregulamentação Orientada Total – Estabelecida Plena – Endógeno e dado pela

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Parcial: Pré-requisitos para habilitação (incluindo para a manutenção dessa habilitação) – Proposta CADE

e Restrita pela habilitação estabelecida pela autoridade marítima

pelos pré-requisitos para habilitação

Estabelecida pela demanda de mercado e pelos pré-requisitos para habilitação.

concorrência via preços e qualidade do serviço (o que inclui segurança)

3) Manutenção de forte regulação de entrada: Pré-requisitos para habilitação (incluindo para a manutenção dessa habilitação) + Fixação do Número Máximo de Práticos

Nenhuma Total – Estabelecida pelos pré-requisitos para habilitação

Dependente do Número Máximo Fixado

Exógeno e com limitada concorrência via preços dependente do número fixado

De fato, a fixação de um número máximo de práticos, seja explicitamente, seja implicitamente

através da periodicidade e número de vagas dos exames efetuados pela autoridade marítima tende a reduzir a concorrência no serviço de praticagem sem qualquer ganho em termos de aumento do nível de segurança.

Observe-se que havendo critérios de habilitação e de manutenção da habilitação satisfatórios, a

fixação do número máximo de práticos seria redundante para efeitos de segurança. Por outro lado, essa regra adicional tende a reduzir as possibilidades de fazer surgir concorrência nesse tipo de serviço. Essa proposta estaria de acordo com a tendência dos mecanismos regulatórios no plano internacional que são de, cada vez menos, impor limites nos quantitativos de entrada de novos concorrentes, concentrando-se nos aspectos qualitativos. No caso, os aspectos quantitativos referem-se à fixação do número máximo de práticos e os qualitativos aos requisitos de habilitação e manutenção da habilitação fixados pela autoridade marítima.

O CADE defendeu também as novas regras que estabeleciam a possibilidade dos próprios

comandantes de navios se habilitassem, em alguns casos, ao exercício da praticagem. Ademais, a possibilidade de contratação separada ou conjunta do serviço do prático, do transporte do prático pela lancha de praticagem, e dos serviços de atalaia47, a critério do contratante, evitaria que eventuais falhas de mercado em um desses serviços contaminassem outro potencialmente competitivo através do artifício da venda casada.

3.3.3) Prática de preço único na “Ponte Aérea” ameaça a Concorrência?

Aviação Civil - AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR N. 025.952/96-54 Representante: Inspetoria Regional da SDE em São Paulo “Ex Officio: Representado: Departamento de Aviação Civil – DAC C o n s e l h e i r a - R e l a t o r a : L ú c i a H e l e n a S a l g a d o e S i l v a

47 Base de saída da lancha de transporte dos práticos.

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EMENTA: CONSULTA. PREVISÃO.PROJETO DE LEI. AMEAÇA DE INFRAÇÃOÀ LEI DE PROTEÇÃO DA ORDEM ECONÔMICA. ENVIO DE CÓPIAS DE PEÇAS À COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA CÂMARA DOS DEPUTADOS.

Decisão: D.O.U.09 Set 1998 Acórdão: D.O.U. 07 Out 1998 O CADE analisou uma representação da Inspetoria Regional da SDE em São Paulo contra o

Departamento de Aviação Civil -DAC, por estarem as empresas aéreas que operam no trecho Rio-São Paulo (VARIG, VASP E TRANSBRASIL), denominado-o de “ponte aérea”, praticando preço único, impedindo a concorrência, portanto, infringindo a lei nº. 8.884/94, art. 21, incisos I e II.

O mercado de prestação de serviços de transporte aéreo público é regulamentado por legislação

específica (Lei n. 7565/86, Código Brasileiro do Ar e normas complementares, com respaldo no art. 21, inciso XII, alínea “c” da Constituição Federal). O pool adotado pelas empresas teve prévia autorização da autoridade aeronáutica, como previsto no Código Brasileiro de Aeronáutica ( art. 192, da Lei n. 7.565/86). Por este acordo, as receitas são rateadas, há um único balcão de check-in e os intervalos entre vôos são realizados conforme a demanda. Como conseqüência, a tarifa deve ser única, pois desta forma o passageiro pode embarcar com bilhete em qualquer das três participantes, resultando em melhoria da qualidade dos serviços prestados.

No tocante aos mercados regulamentados, o CADE tem entendido poder exercer competência

auxiliar, expedindo recomendações ou requisitando providências aos órgãos regulatórios para o cumprimento da Lei, caso verifique a existência de norma incompatível com os princípios impostos pela concorrência no mercado.

De fato, a Lei 8.884/94, no Atr.7º inciso X, prevê a competência do Plenário do CADE para: “Requisitar dos órgãos do Poder Executivo Federal e solicitar das autoridades dos Estados,

Municípios, Distrito Federal e Territórios, as medidas necessárias ao cumprimento desta Lei;“ O acordo operativo é,, restritivo à concorrência. Cabe, pois, ao CADE, fazer saber à autoridade

aeronáutica sobre os conflitos entre a política implementada para o setor de serviços de transporte aéreo e o princípio da concorrência, previsto na Constituição de 1988, os quais cabem ao CADE zelar.

A desregulamentação do serviço de transportes aéreos, e em especial, a experiência norte-

americana, tem sido objeto de diversos estudos, havendo controvérsias quanto ao seu resultado final em termos de nível de tarifas e qualidade dos serviços. No caso brasileiro, ainda é cedo para se avaliar com maior rigor os impactos da desregulamentação sobre o bem-estar. As mudanças recentes no mercado provocadas pelo início deste processo revelam o potencial competitivo deste mercado, embora ainda não apontem para um cenário de equilíbrio sustentado. Deve, pois, o CADE permanecer atento às ocorrências nesse mercado e para isso seria recomendável solicitar ao DAC que mantenha o Conselho inteirado das medidas desregulamentadoras, a fim de que se possa avaliar de forma sistemática seus impactos sobre a concorrência.

Isto posto, o Plenário decidiu pelo arquivamento do feito, bem como pelo envio de manifestação

ao DAC sobre a posição do CADE quanto à necessidade de compatibilização entre as normas de regulamentação e a defesa da concorrência.

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3.3.4) Liberdade Restringida: 70% das Cervejas Comercializadas no País devem ser Engarrafadas em Vasilhames Retornáveis.

VASILHAMES DE CERVEJA CO N° 028/98 Consulente: ABRAS – Associação Brasileira de Supermercados

C o n s e l h e i r o - R e l a t o r : R e n a u l t d e F r e i t a s C a s t r o

EMENTA: CONSULTA. PREVISÃO DE LEI. AMEAÇA DE INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA. ENVIO DE CÓPIA DE PEÇAS À COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA CÂMARA DOS DEPUTADOS.

Decisão: D.O.U. 26 Mai 98 Acórdão: D.O.U. 07 Dez 98 Trata-se o caso em tela de consulta feita ao CADE pela ABRAS – Associação Brasileira de

Supermercados, com base no art. 25 e seguintes da Resolução CADE n°10/97, acerca de eventuais efeitos sobre à concorrência no mercado de cervejas resultante do Projeto de Lei (PL) n° 2.272/96, de autoria do Deputado José Carlos Vieira, com emenda de autoria da Deputada Nair Xavier Lobo.

A dúvida gerada era acerca do disposto nos artigos 1° e 2° do PL n° 2.272/96, os quais previam

que 80% (texto original), ou 70% (texto acrescido da emenda) das cervejas comercializadas no país em embalagens de vidro deveriam ser engarrafadas em vasilhames retornáveis.

A justificativa do PL residia basicamente em dois fatores: 1) a questão ambiental; sob a motivação

de que a redução do acumulo de lixo seria resolvida, inicialmente, pela diminuição na produção de resíduos; 2) o custo; sendo alegado que o uso de embalagens retornáveis poderiam reduzir os preços em até 25%, em relação a determinados produtos.

O CADE entendeu que o PL, independente da incorporação da emenda, reveste-se de aspectos

claramente restritivos à concorrência e à liberdade de iniciativa, ao regulamentar matéria no sentido contrário às tendências manifestadas pelo mercado (aumento da preferência por embalagens não retornáveis) restringindo a liberdade do consumidor. Ressalte-se que, dadas as características estruturais de alta concentração do setor no Brasil, as importações constituem elemento importante como fator de contestação de mercado.

Quanto ao fator preço, o argumento encontrado na justificativa do PL não prevaleceu, vez que não

fora considerado os efeitos em sentido contrário, como, por exemplo, o de que a comercialização de cerveja na tradicional embalagem retornável onera os custos de venda com maiores custos de transporte (retorno de frascos vazios à fábrica) e, para os pontos de venda , maiores custos para recepção e armazenamento de cascos vazios.

Apresenta-se finalmente, que a medida sob análise pode levar também à criação de imprevisíveis

perturbações nos mercados de embalagens de vidro e alumínio, podendo afetar negativamente a viabilidade de recentes e importantes investimentos privados nos setores que vinham crescendo de maior oferta a concorrência, os quais, certamente, não previam intervenção de qualquer natureza.

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Em consonância com o acima exposto, a resposta à consulta foi no sentido de que o PL n° 2.272/96 apresentado poderia produzir sérios efeitos à concorrência e a liberdade de iniciativa, não cabendo, aqui, avaliar referidas medidas sobre o impacto ambiental.

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III) Dimensão Internacional Capítulo 4 - Globalização da Defesa da Concorrência

4.1) Importância Crescente da Defesa da Concorrência e

a Cooperação Internacional 4.1.1) Mercosul 4.1.2) Alca 4.1.3) OCDE 4.1.4) OMC 4.1.5) Outras Ações de Cooperação

4.2) Possível Convergência entre o Antitruste e o Antidumping no Plano Regional

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III) DIMENSÃO INTERNACIONAL Capítulo 4 – Globalização da Defesa da Concorrência A importância crescente da defesa da concorrência na agenda internacional justifica capítulo

especial do Relatório Anual 1998/99 dedicado à matéria. A Seção 4.1 destaca os principais temas discutidos no Mercosul, ALCA, OCDE e OMC, com ênfase nos mecanismos de cooperação entre as agências de defesa da concorrência. Apesar da enorme escassez de recursos, o CADE intensificou, de forma inédita em sua história, as relações internacionais com entidades congêneres de todos os continentes. A Seção 4.2 sugere, em caráter exploratório, caminhos possíveis de convergência entre duas áreas de crescente importância para os países em desenvolvimento: o antitruste e o antidumping.

Representantes de defesa da concorrência de doze países discutindo casos em seminário promovido pelo CADE e OCDE. 4.1) Importância Crescente da Defesa da Concorrência e a Cooperação Internacional O CADE, juntamente com os demais órgãos governamentais na área de defesa da concorrência,

tem desenvolvido intensa atividade no plano internacional, nos âmbitos do Mercosul (Mercado Comum do Sul), ALCA (Área de Livre Comércio das Américas), OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico) e OMC (Organização Mundial do Comércio). As próximas subseções discutem os principais pontos.

Embora os avanços tenham sido notáveis, este trabalho tem sido dificultado pela falta de recursos.

O CADE tem se ausentado em reuniões importantes, como as da OCDE e do Mercosul, em função de falta de recursos para o transporte. Em várias ocasiões a participação só foi possível porque os membros do Plenário se dispuseram a financiar as despesas de viagem com recursos próprios; na mesma direção, eventos de dimensão internacional, como o seminário OCDE-CADE só se viabilizaram em função de contribuições de caráter pessoal dos servidores.

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4.1.1) Mercosul No âmbito do Mercosul, o debate sobre concorrência vem avançando em duas frentes principais: cooperação entre o CADE e a CNDC no âmbito do convênio de cooperação entre as duas

entidades de 16 de outubro de 1996; trabalhos no âmbito do Comitê Técnico No 5 de regulamentação do Protocolo de Fortaleza

firmado em 17 de dezembro de 1996 (decisão n.º 18/96). A Cooperação Brasil-Argentina O aprofundamento da defesa da concorrência no Mercosul dependerá do fortalecimento dos

órgãos nacionais e sua cooperação técnica. Neste sentido, o CADE vem ainda, de outro lado, ampliando e aprofundando suas relações com a Comissão Nacional de Defesa da Concorrência (CNDC) da Argentina, dando sequência ao convênio existente entre os dois órgãos com a realização de seminários e debates conjuntos e mesmo com a discussão de casos apreciados por ambas as jurisdições.

Destaque-se que a votação da Resolução 15/98 que simplifica os procedimentos de análise de atos

de concentração se deu com a presença do presidente e de um Conselheiro da CNDC. A aproximação do CADE e da CNDC argentina tende a continuar em 1999, especialmente no tocante à definição de diretrizes comuns para o tratamento de condutas anticompetitivas. Em 1998, houve três visitas de autoridades de concorrência argentina ao CADE, conforme sumaria o Quadro 59.

O Presidente da Comission Nacional de Competencia, Marcelo Garriga (à direita), participa de reunião ordinária do Plenário junto ao Presidente e à Procuradora-Geral do CADE

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Quadro 59 - Participação de Membros do Plenário da CNDC Argentina em Reuniões Plenárias no CADE

02 a 09 março

IV Semana Internacional do CADE Convidado: Dr. ERNESTO CIONFRINI – Comissão de Defesa da Concorrência da Argentina.

19 agosto Aprovação da Proposta de Resolução sobre a Apresentação de Atos e Contratos do Art. 54 da Lei 8.884/94, na 90ª Sessão Ordinária. Presença do Dr. MARCELO GARRIGA e Dr. DIEGO PETRECOLLA, Presidente e Conselheiro da Comissão Nacional de Defesa da Concorrência da Argentina.

25 novembro Participação especial do Dr. MARCELO GARRIGA, Presidente e Dr. DIEGO PETROCOLLA, Conselheiro da Comissão Nacional de Defesa da Concorrência da Argentina – CNDC, na 104ª Sessão Ordinária.

Fonte: CADE Protocolo de Fortaleza O Protocolo de Fortaleza sobre Defesa da Concorrência foi assinado em 17 de dezembro de 1996,

ainda não tendo sido ratificado pelos parlamentos nacionais (com exceção do Paraguai). Este acordo quadripartite sobre o controle de condutas anticompetitivas de alcance regional vem sendo objeto de discussões no âmbito do Comitê Técnico n.º 5, com vistas à elaboração de um regulamento que dê forma aos termos e disposições de caráter mais geral contidos no documento.

Um ponto que vem merecendo particular atenção do CT-5, e cujo debate deverá prosseguir em

1999, trata da questão da distribuição de competências entre os órgãos antitruste nacionais e o Comitê de Defesa da Concorrência do Mercosul previsto no Protocolo, visando avançar na identificação dos critérios para determinar quando um caso deverá ser resolvido pelo órgão intergovernamental e quando será de alçada das autoridades nacionais. Da mesma forma, as conversações têm incluído temas deixados em aberto pelo Protocolo, como direito de defesa, apresentação de provas e acesso aos autos.

4.1.2) ALCA Também no plano da ALCA as ações se desenvolveram em dois planos complementares: a crescente disposição de cooperação entre as agências de defesa da concorrência das

Américas; os trabalhos do Grupo de Negociação No 9. Declaração do Panamá Um exemplo do potencial para cooperação internacional na área de concorrência foi a chamada

Declaração do Panamá. A Reunião do Panamá de 9 de outubro de 1998 se revestiu de particular importância, pois foi o primeiro encontro em que a agenda foi inteiramente dedicada à discussão de temas conceituais e de cooperação técnica em defesa da concorrência, havendo comparecimento de todas as agências existentes ao encontro, a maioria delas representada pelos respectivos titulares.

A Declaração do Panamá enfatizou o papel do fortalecimento institucional, capaz de promover agências de concorrência modernas, independentes e transparentes. O documento resultante da reunião assinalou a intenção dos participantes de, “..cooperar um com o outro, em consistência com suas

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respectivas legislações, para maximizar a eficácia e eficiência do mecanismo de cumprimento da legislação de cada país, e ajudar a disseminar as melhores práticas para a implementação de políticas de concorrência, com ênfase sobre a transparência institucional.”

As principais autoridades de defesa da concorrência da ALCA reunidas no Panamá

Destacam-se ainda entre os resultados do encontro: (i) Estabelecimento de mecanismo ágil de

consulta eletrônica entre as agências. O CADE já propôs questões às agências congêneres, procurando recolher subsídios para questões relevantes como a Resolução sobre consultas e a discussão acerca de atos de concentração em indústria declinantes. (ii) Elaboração conjunta de roteiros de análise e textos técnicos.

Os Trabalhos do Grupo de Negociação No 9 A Área de Livre Comércio das Américas (ALCA) iniciou uma nova fase em 1998, com a

transformação dos grupos de trabalho temáticos antes existentes em Grupos de Negociação. Por determinação tomada em reunião ministerial dos países membros, a defesa da concorrência tornou-se objeto do Grupo de Negociação n.º 9 (GN-9).

A primeira reunião do GN-9 foi realizada em Miami, em setembro, dando início à negociação do

tema no âmbito das Américas. O Comitê Tripartite que dá apoio aos trabalhos da ALCA, composto pela OEA (Organização dos Estados Americanos), BID (Banco Interamericano de Desenvolvimento) e CEPAL (Comissão Econômica para a América Latina e Caribe) deverá realizar estudos específicos sobre temas de concorrência a serem definidos pelo GN-9 até sua próxima reunião.

A principal tarefa dos países membros no próximo encontro do GN-9, contudo, é definir a

abordagem que será dada ao assunto na ALCA. Discussões preliminares levantaram uma série de possibilidades, com maior ou menor ressonância no grupo, e que vão desde uma recomendação geral para que todos os países do continente adotem legislações de defesa da concorrência até um tratamento internacional da questão, envidando esforços no sentido de harmonização das leis existentes. O Brasil tem-se posicionado no sentido de estimular a cooperação entre os países, seja por meio de assistência técnica para nações que estão no processo de construção do seu marco legal e institucional, seja com o intercâmbio e a troca de experiências entre aquelas agências já atuantes na região.

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4.1.3) Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) O CADE continuou, em 1998, a colaborar com a participação brasileira no Comitê de Política da

Concorrência da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). Embora não seja membro formal da organização, o Brasil tem sistematicamente participado dos debates neste fórum na qualidade de observador. Na reunião realizada em 2 de novembro de 1998, o Comitê realizou avaliação periódica da situação do Brasil, deliberando pela continuidade de sua participação.

Operações Transnacionais A discussão sobre atos de concentração transnacionais constituiu um dos principais pontos da

agenda da OCDE em matéria de defesa da concorrência. Esses problemas incluem, de um lado, os consideráveis custos incorridos pelas empresas, que têm de obedecer a formulários e fornecer documentos diferentes para um número crescente de agências de concorrência em todos os países afetados por sua operação. O Quadro 60 ilustra operações analisadas pelo CADE e que já foram objeto de apreciação por agências de outros países.

Quadro 60 – Operações em Mais de uma Jurisdição Julgadas pelo CADE 1998

De outro, há também as dificuldades para que as agências que estão apreciando uma mesma

operação nos seus diversos países possam se comunicar e cooperar entre si quando cada uma delas lida com um conjunto diferente de informações, e por vezes, com visões diferentes dos mesmos conceitos.

Exemplos de Transações Multijurisdicionais

PARTES MERCADO RELEVANTE DECISÃO DATA

P & GTambrands

Aprovadosemcondições

PRODUTO GEOGR.

03/04/98NacionalAbsorventeshigiênicosexternosinternos

ICIUnilever

Aprovadosemcondições

03/04/98Nacionalsilício

Outra sJurisdições

MahleMetal Leve

Aprovado•pistões•peças sep.•Not Approved•tampas

08/21/98Nacionalpistõespeçasseparadastampas

GuinessGrandMet

Aprovadosemcondições

10/14/98Interna-cional

whisky•de luxo•regular

AlemanhaInglaterraCanadaUSA...

USA

USA, EC

USA, EC

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Com vistas a atenuar esses problemas, a OCDE, por meio do Grupo de Trabalho de Cooperação Internacional do Comitê de Política da Concorrência adotou, em outubro de 1998, uma resolução contendo um formulário padrão para notificação de atos de concentração, destinado a servir como modelo para os países membros no sentido de uma harmonização dessas exigências.

A proposta da OCDE neste sentido incorpora e consolida aquelas que foram consideradas as

melhores práticas internacionais no que se refere à notificação de atos de concentração, buscando levantar as informações relevantes da forma mais clara e direta possível.

Pioneirismo da Resolução 15 do CADE Em sintonia com a importância da redução dos custos de transação na esfera internacional, o

CADE tornou-se a primeira autoridade de concorrência do mundo a utilizar o modelo da OCDE como base para seu novo formulário de apresentação de atos de concentração, conforme mencionado no Capítulo 2 e discutido no capítulo cinco, seção 5.2.

De fato, a nova sistemática de apreciação de atos de concentração aprovada por meio da

Resolução CADE n 15/98 partiu de formulário modelo proposto pela OCDE, adaptando-o, à legislação brasileira e sua elaboração contou com apoio de especialista daquela instituição.

Combate aos Cartéis O Comitê de Política de Concorrência emitiu recomendação no sentido de que todos os membros

da organização deveriam empenhar-se no combate aos cartéis. Essa declaração constitui passo importante ao representar acordo de substância quanto a um ponto do conteúdo que todas as leis antitruste devem ter.

Nos seus vários subgrupos, o Comitê tratou ainda de restrições verticais, ressaltando as diferenças

de tratamento entre os vários países, das questões de concorrência colocadas pelos avanços tecnológicos na área de radiodifusão.

Outros assuntos abordados pelo Comitê de Política de Concorrência e seus subgrupos incluem, por

exemplo, a relação entre concorrência e regulação. Assim, fez-se um levantamento sobre as formas de relacionamento e de divisão de competências entre as autoridades de concorrência e as agências regulatórias nos países da organização, e foram promovidos debates sobre casos específicos como telecomunicações e energia elétrica, em que diferentes opções regulatórias foram avaliadas quanto a seus efeitos sobre a concorrência e o bem estar.

Seminário Internacional sobre Regulação e Defesa da Concorrência no Setor Bancário Nesta direção de aprofundar o entendimento sobre a relação entre reguladores e autoridades

antitruste, o CADE e a ASBACE (Associação dos Bancos Estaduais) organizaram um seminário internacional acerca do tema nos dias 30 e 31 de março de 1999, para o que o acervo de discussões da OCDE foi particularmente importante.

Este seminário contou com a participação de vários especialistas internacionais da matéria,

autoridades de defesa da concorrência e monetárias. Partiu do reconhecimento da necessidade de conciliar o fortalecimento das instituições financeiras com a de estimular a concorrência. Um sumário dos trabalhos se encontra na página do CADE na Internet.

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Conferencistas do Seminário Internacional sobre regulação e Defesa da Concorrência no Setor Bancário (Da esquerda para a direita: Juarez Cançado, Geraldo Gardenali, Antônio Kandir, Pedro Malan e Gesner Oliveira).

Seminário Internacional do CADE-OCDE Realizado em Brasília, nos dias 23 a 27 de fevereiro de 1999, o Seminário Internacional,

organizado pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE e pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, com o apoio da Escola Nacional de Administração Pública – ENAP e do Banco do Brasil, contou com a participação de delegações de doze países: Argentina, Brasil, Canadá, Chile, Colômbia, Espanha, Estados Unidos, França, Jamaica, México, Panamá e Peru.

Participantes do seminário CADE-OCDE em frente ao Congresso Nacional

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Destacam-se entre os pontos debatidos: (a) as técnicas de investigação mais eficazes ao combate do abuso de poder econômico; (b) os fundamentos econômicos relevantes para a tomada de decisão; (c) a importância da cooperação institucional entre as agências de defesa da concorrência.

Ressaltem-se entre as conclusões:

(a) a definição dos mecanismos capazes de conferir às agências de defesa da concorrência

força institucional e instrumentos eficazes ao combate ao abuso do poder econômico; (b) a constatação do crescimento de casos que envolvem práticas anticoncorrenciais

traçadas a nível global, e, em especial, ilícitos ocorridos no MERCOSUL, reforçando-se a necessidade de criação de instrumentos de cooperação institucional capazes de propiciar a atuação conjunta das agências no combate ao abuso de poder econômico além fronteira;

(c) a possibilidade do intercâmbio de técnicas e informações, contribuindo para a

uniformização de critérios e para o aumento do grau de efetividade da decisão a ser tomada por cada agência;

(d) a comparação dos diversos sistemas legais e seus instrumentos colocados à disposição

das agências em defesa da livre concorrência, em busca da tutela da ordem econômica.

Com regras claras, harmônicas e fundamentadas, respeitando-se as peculiaridades de cada ordenamento jurídico nacional, as agências de defesa da concorrência estarão preparadas para, no plano global, impedir os efeitos perniciosos das práticas abusivas e das fusões e aquisições anticompetitivas.

O trabalho do CADE foi destacado como modelo entre os países em desenvolvimento pelo , Presidente do Grupo de Política e Defesa da Concorrência da OCDE Presidente do Grupo de Trabalho sobre Comércio e Concorrência da Organização Mundial do Comércio, Dr. Fréderic Jenny, durante a 112ª Sessão Ordinária de Julgamento do CADE:

“Quero agradecer ao Presidente do CADE, que para mim é um diplomata e expositor, para o resto do mundo, especialmente para a OCDE e para a OMC, do que está sendo feito aqui no Brasil, (....) parece-me que, de três a quatro anos para cá, tivemos uma rica discussão, um rico debate, não apenas sobre as teorias e doutrinas ligadas à defesa da concorrência, mas também sobre a adequação destas teorias de acordo com a necessidade de cada país; e, neste debate, o Brasil, o CADE, a experiência brasileira tem sido uma das mais importantes, porque está sendo muito bem demonstrada aos outros países; por outro lado, a participação do Brasil no Comitê de Lei e Defesa da Concorrência, em Paris, tem sido muito ativa e muito rica; da mesma forma, o CADE, aqui no Brasil, tem conduzido de forma ativa a disseminação da cultura concorrencial, servindo de exemplo para os demais países em desenvolvimento; por fim, um outro ponto que eu queria comentar, diz respeito à constatação de que houve um aumento substancial de casos julgados por esta jovem agência de defesa da concorrência, o que, dentre outras razões, deve-se ao bem sucedido processo de disseminação da cultura da concorrência. Reitero, assim, os meus agradecimentos ao CADE e à OCDE, concedendo-me a honra de participar deste Seminário. Obrigado.”(destaque nosso)

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4.1.4.) A Defesa da Concorrência na Organização Mundial do Comércio (OMC) A possibilidade de harmonização das políticas de concorrência entre os países signatários

constitui Um dos assuntos importantes que está atualmente na pauta de discussões da Organização Mundial de Comércio (OMC).

O tema, no entanto, não é novo no âmbito do GATT, já tendo sido tratado na Carta de Havana48,

que contemplou capítulo específico para “Práticas Restritivas de Negócios”. O ressurgimento da questão deriva do fato de que com a redução das barreiras ao comércio geradas por ações governamentais, passa a haver uma crescente demanda por outras formas de protecionismo baseada em ações privadas e/ou omissões governamentais.

De fato, têm obtido significativo espaço as barreiras derivadas estritamente de condutas privadas,

onde apenas se requer do governo a omissão e não uma ação explícita como naqueles casos. Fox e Ordover (1995) descrevem essa nova forma de protecionismo no contexto de um confronto comercial típico entre os EUA e o Japão no âmbito da Seção 301 do Trade Act americano de 1974, através de uma petição da Eastman Kodak:

“Quando o governo japonês se deparou com a redução das barreiras tarifárias em materiais para

fotografia e com a realidade de uma possibilidade decrescente de medidas protecionistas patrocinadas pelo governo, iniciou um programa de “contra-medidas à liberalização”, o qual implicava delegar a função de protecionismo ao setor privado, o que significava, por sua vez um movimento de “privatização da proteção””.

Esse tipo de ação poderia, segundo alguns autores, comprometer substancialmente os ganhos da

liberalização obtidos nos acordos negociados no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC), o que tem levado a um questionamento cada vez maior acerca da suficiência dos mesmos para viabilizar uma economia mundial sem entraves ao comércio.

Outra questão importante que contribui para suscitar o interesse no tema da harmonização deriva

do fato que, apesar da redução das barreiras ao comércio internacional se tornar condição necessária para reduzir o eventual efeito nocivo do poder de mercado dos oligopólios dentro dos países, não é condição suficiente quando há firmas com poder de mercado a nível mundial. Some-se a isso o fato de que as legislações de concorrência locais não cobrem, na prática, condutas anticoncorrenciais, cujos efeitos ocorram fora das fronteiras nacionais, a despeito dos dispositivos de extraterritorialidade. Quanto a esse ponto, observe-se que nos Estados Unidos crescem os casos de cartéis investigados que têm implicações internacionais.

Tais circunstâncias exigem das autoridades de concorrência uma postura mais cooperativa, na

medida em que a apreciação adequada dos efeitos de uma fusão transnacional, ou que a prova da existência de um cartel internacional, pode depender da apreciação de informações disponíveis apenas em outra jurisdição.

Sendo assim e levando ainda em conta que a falta de harmonização dessas políticas poderia recriar

entraves artificiais no comércio internacional, a conferência ministerial da Organização Mundial do Comércio (OMC), em dezembro de 1996, estabeleceu um grupo de trabalho para estudar as relações entre comércio internacional e as políticas de concorrência49.

48 UNCTAD (1996) contém a íntegra do texto da Carta de Havana de 1948. 49 Segundo o Relatório sobre investimentos da Nações Unidas de 1997, o objetivo do grupo é “identificar outras áreas que devam ser consideradas na estrutura da OMC”.

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Além disso, leis e autoridades antitruste vêm sendo criadas ou fortalecidas em todo o mundo, de forma que o número de países dotados de um sistema de defesa da concorrência mais que praticamente dobrou ao longo das últimas duas décadas, chegando hoje a quase oitenta50. Ao mesmo tempo, as atividades das empresas privadas estão se tornando cada vez mais globalizadas, o que significa que suas condutas e suas fusões tenderão a afetar mais jurisdições de maneira simultânea.

O CADE vem, juntamente com os demais órgãos brasileiros que atuam na área de defesa da

concorrência, enfatizando alguns pontos sumariados neste Relatório e constantes das contribuições brasileiras no Grupo da OMC. 51

A Agenda de Cooperação Internacional

Conforme assinalado anteriormente, a cooperação internacional deveria enfatizar a qualidade no cumprimento da legislação de defesa da concorrência em lugar da mera edição de leis. Daí o imperativo de priorizar a construção institucional.

Há três áreas nas quais a cooperação internacional é particularmente necessária: combate aos cartéis internacionais; redução do custos de transação das operações de aquisição do controle; promoção da construção institucional e disseminação da cultura da concorrência.

Dois fatores explicam a importância de cooperação internacional para as primeiras duas áreas:

(i) diferentemente da jurisprudência dos anos sessenta e setenta, há um número crescente de casos que não só apresentam as mesmas características em vários mercados; mas, também, constituem-se em verdadeiras operações internacionais ou condutas generalizadas. Dessa forma, o potencial de decisões inconsistentes entre agências de defesa da concorrência de diversos países torna-se alto.

(ii) Conforme assinalado anteriormente, a freqüência de operações internacionais enfatiza o problema dos custos de transação que as empresas tem de enfrentar ao cumprirem os diversos requerimentos e exigências burocráticas. Esforços para harmonizar os requerimentos podem ser muito úteis mesmo sem uma profunda convergência na legislação de diferentes países.

O Brasil fornece uma boa ilustração desta situação. 17% das operações analisadas em 1998

representam transações que ocorreram em decorrência da estratégia global por parte de grupos estrangeiros. Em muitas ocasiões, as operações foram apreciadas por várias outras agências de defesa da concorrência além do próprio CADE.

Este ponto foi destacado em Brasil (1998):

“Uma abordagem para a relação entre defesa da concorrência e comércio na arena

internacional, a qual vale a pena explorar é o fortalecimento da comunicação e cooperação entre as

autoridades antitruste dos diferentes países. Os ganhos em termos de know-how e experiência são

claramente substantivos".

50 Ver Oliveira (1998, p. 6 ). 51 O Brasil fez até agora duas contribuições escritas para o grupo. Oliveira (1999) também serviu de base para a discussão desta seção do Relatório. O leitor interessado também pode requerer intervenções sobre o tema nas reuniões da OMC dos Conselheiros Marcelo Calliari, Lúcia Helena Salgado e Artur Barrionuevo.

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Dois fatores deveriam ser considerados no sentido de entender porque a cooperação

internacional deve se tornar uma prioridade neste momento:

i) diferentemente da jurisprudência das décadas de sessenta e setenta, existem mais e mais casos que não

apresentam as mesmas características em vários mercados, constituindo-se, na realidade, em operações

trans-fronteiras ou condutas generalizadas. Assim, o potencial para decisões inconsistentes entre

diferentes agências nacionais é elevado.

ii) a frequência de transações trans-fronteiras impõem o problema dos custos de transação que as firmas

incorrem quando elas têm que satisfazer várias notificações enfrentando burocracias. Esforços para

harmonizar as exigências de cada agência (i.e. revisão de fusões) poderiam ser úteis mesmo sem uma

convergência mais profunda da legislação.

A segunda dimensão antitruste que aponta na direção da cooperação internacional, como acima

mencionado, é o tratamento de fusões e aquisições.

É evidente que como tais negócios apresentam efeitos em mais de uma jurisdição, os custos de

transação para os agentes privados, por ter que preencher os diferentes requisitos de toda agência

nacional de concorrência, aumenta consideravelmente com efeitos negativos sobre a própria

concorrência. O debate tem objetivado o alcance de um modelo de notificação comum de fusões o qual

poderia ser utilizado por países em parte ou como um todo ou mesmo como uma referência geral do

problema" .

Foco na Construção Institucional

A despeito da importância das primeiras duas áreas indicadas acima, a promoção da construção

institucional e da disseminação da cultura da concorrência, deveria ser o principal foco da cooperação internacional.

Países em desenvolvimento começaram a implementar leis de defesa da concorrência sob circunstâncias bastante desfavoráveis. Kovasic (1997) elenca uma lista de fatores que tornam a tarefa mais difícil para as autoridades de países em desenvolvimento, aos quais podem ser adicionados mais alguns elementos a fim de estabelecer o seguinte conjunto de obstáculos:

recursos extremamente escassos; falta de especialização profissional na área antitruste; falta de densidade da jurisprudência; estrutura acadêmica frágil; menor tradição das associações profissionais e organizações de consumidores ; problema reputacional do setor público, frequentemente caracterizado no passado pela

burocracia excessiva e falta de transparência;

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Assim, o aplicador da legislação de defesa da concorrência, em jurisdições maduras, tem de aplicar princípios concorrenciais dado um meio estável e adequado. A autoridade correspondente em um país em desenvolvimento, tem que ajudar a criar um meio propício à efetiva aplicação da legislação de defesa da concorrência.

Note-se, ademais, que existem economias de escala e economias de escopo para a implementação de leis de defesa da concorrência, sendo que nos primeiros estágios de implementação da legislação antitruste são necessários mais recursos. O problema é apenas atenuado pelo fato de que o aprendizado dos pioneiros na área tem se tornado menos custoso em decorrência:

da revolução das telecomunicações; da mudança da cultura empresarial com a crescente globalização, prevalecendo valores

compatíveis com aqueles das jurisdições mais avançadas institucionalmente.

Consequentemente, deve existir uma preocupação permanente com a incorporação das melhores práticas mundiais na política de defesa da concorrência, para as quais exercícios de benchmarking são particularmente importantes.

Formas de Cooperação e os Estágios de Desenvolvimento Institucional

A forma concreta de cooperação internacional, estabelecida no Quadro 62, depende do estágio de

desenvolvimento institucional de cada jurisdição nacional, conforme sumariado no Quadro 61.

Quadro 61 – Estágios de Desenvolvimento Institucional

Cronograma para implementação dapolítica de defesa da concorrência

NACIONAL 1. Advocacia daConcorrência+2.Repressãode AcordosHorizontais+3. AssistênciaTécnica

+4. Controle deatos deconcentração+5. AcordosVerticais

+6.Regulação+7. Acordos deCooperaçãoInternacional

+8. SegundaGeração deAcordosInternacionais+9. AdvocaciadaConcorrênciaPró-Ativa

Agenda deHarmonização

Perspectiva da Concorrência frente àAnálise Antidumping

Diretrizes Gerais

I II IIIMaturidadeInstitucional

REGIONAL

MULTILATERAL

Estágios I II III IV

IIIIII

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Quadro 62 – Estágios de Desenvolvimento Institucional e Agenda de Cooperação

Estágios Agenda de Cooperação

Conteúdo

Inicial (I e II) Assistência Técnica Treinamento e projeto de legislação e procedimento em conformidade com o devido processo legal

Intermediário (III) Acordos de Cooperação Simples

Cooperação em casos selecionados com troca de informações públicas

Maturidade Institucional(IV) Acordos de Cooperação Avançados

Cooperação sistemática com troca de informações confidenciais

Fonte: adaptado de Oliveira (2); p.14

Em estágios iniciais, assistência técnica parece ser a forma mais apropriada de cooperação

internacional. Isto ocorrerá mais provavelmente entre um país desenvolvido e um país em desenvolvimento. Note-se, contudo, que a assistência técnica de países em posição intermediária deve ser estimulada. A despeito da possível escassez de recursos, países em estágios intermediários, como o Brasil, podem oferecer experiências úteis, e possivelmente mais próximas à da realidade de outras jurisdições menos desenvolvidas que estão iniciando o desenvolvimento de sua ação antitruste.

Em estágios intermediários, acordos simples de cooperação incluindo troca de informações

públicas podem ser de grande ajuda. Entretanto, cumpre ser realista no que se refere a dois aspectos: (i) a limitação de recursos não permitiria ação conjunta em todos os casos; (ii) o compartilhamento de informação confidencial enfrentaria sérias restrições legais.

Acordos mais avançados, incluindo troca de informação confidencial, iriam requerer maturidade

institucional e grande homogeneidade e integração entre as partes, conforme indica o Quadro 62. A agenda dos blocos regionais tem usualmente lidado com dois tópicos. Primeiro, a harmonização

das leis de defesa da concorrência, o que inclui a criação de uma nova moldura legal em certos países, como no caso de alguns países do Leste Europeu.

Segundo, os estados membros têm que negociar a convergência de regras antidumping em

consonância com as regras de defesa da concorrência. Isto não é teoricamente ou politicamente trivial, mas sim uma questão que tem que ser abrangida com o objetivo de estimular o comércio dentro do bloco.

Uma transformação mundial das regras antidumping em consonância com as regras de defesa da

concorrência não parece ser realidade no futuro próximo. Qualquer tipo de código ou legislação internacional na defesa da concorrência pareceria prematura dada a grande diversidade de experiências e estágios de desenvolvimento dos membros da OMC.

A Aplicação dos Princípios da OMC para a Defesa da Concorrência

No entanto, parece possível e desejável definir princípios gerais em relação aos pré-requisitos que uma legislação nacional tem que dispor para propiciar segurança jurídica aos agentes privados apresenta-se como plano de trabalho relevante no nível multilateral. Neste sentido, e conforme assinalado em

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Brasil (1998), os princípios da OMC de tratamento nacional, cláusula de nação mais favorecida e transparência são de particular relevância para a construção de instituições sólidas de defesa da concorrência no mundo em desenvolvimento.

Com efeito, os dois primeiros princípios asseguram a não discriminação de países ou agentes econômicos e se encontram em perfeita consonância com o princípio da livre concorrência. A transparência, por sua vez, constitui ingrediente fundamental na construção de agências públicas modernas. Além da formulação de princípios básicos que norteariam as legislações nacionais, uma série de ações poderiam ser empreendidas no plano multilateral:

elaboração de modelos de acordos bilaterais e plurilaterais, levando em consideração os estágios de desenvolvimento institucional, conforme sugerido pelo Quadro 61.

incentivo para exercícios de benchmarking tais como revisões voluntárias da situação da defesa da concorrência no país;

maior coordenação e elevação dos recursos para assistência técnica; relatórios regulares sobre a situação da defesa da concorrência no mundo. elaboração de formulários uniformes de notificação de atos de concentração a serem

adotadas em bases voluntárias pelos países-membros da OMC. Cooperação específica em casos de cartéis internacionais. Assistência e cooperação técnicas são cruciais para a construção institucional da política de defesa

da concorrência, especialmente em sua dimensão educativa. Assim, embora uma harmonização mais ambiciosa sob a forma de um código internacional de defesa da concorrência pareça prematura, há uma extensa agenda de trabalho a ser empreendida nos próximos anos, devendo constituir tema de relevo da Rodada do Milênio. No âmbito dos blocos regionais, conforme discutido na Seção 4.2, seria possível avançar mais e procurar viabilizar uma convergência entre as políticas de defesa comercial e de defesa da concorrência.

4.1.5) Outras Ações de Cooperação do CADE Depoimento na Audiência Pública promovida pelo Departamento de Justiça nos USA O Depoimento em audiência pública proferido pelo Presidente do CADE teve como principais

pontos: 1) evolução recente da defesa da concorrência no Brasil e no Mercosul; 2) sugestões de cooperação internacional na área de defesa da concorrência.

Chamou particular atenção nesta audiência, a ação pioneira do Brasil no sentido de adotar

mediante a Resolução 15/98 o formulário unificado de apresentação de atos de concentração da OCDE. Tal medida está inteiramente afinada com a posição unânime de todos os participantes de que é preciso reduzir o custo de transação das operações de fusão e aquisição em escala global.

Participação do CADE nas Discussões Para Subsidiar a Lei de Concorrência no Egito Coerentemente com aquilo que foi ressaltado antes acerca da importância da cooperação direta

entre países em desenvolvimento, o CADE, , através de seu Presidente, participou de missão da UNCTAD para assistência técnica no Cairo, visando subsidiar a elaboração da legislação de concorrência no Egito.

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4.2.) Possível Convergência entre o Antitruste e o Antidumping no Plano Regional A intersecção entre as políticas de defesa comercial e de defesa concorrencial compreende

inúmeras dimensões. A possível convergência entre as áreas de defesa comercial e a ação antitruste constitui uma das mais importantes, especialmente quando se considera o dispositivo do Protocolo de Fortaleza que mantém o antidumping nos termos atuais no âmbito da União Aduaneira apenas até 31 de dezembro de 2000:

"Art. 2 As investigações de dumping realizadas por um Estado-Parte relativas às importações originárias de outro Estado-Parte serão efetuadas de acordo com as legislações nacionais até 31 de dezembro de 2000, prazo em que os Estados-Partes analisarão as normas e as condições nos quais o tema será regulado no Mercosul."

Parece oportuno, portanto, discutir, ainda que em caráter exploratório, um possível esquema de

harmonização conceitual da defesa da concorrência e o antidumping. A partir do entendimento dos principais conceitos envolvidos, serão exploradas as possibilidades da convergência entre esses dois tipos de políticas.

No Brasil, o antidumping é regulamentado pela Lei 9.019 de 30 de março de 1995 e o Decreto

1.602 de 23 de agosto de 1995. De acordo com o art. 4º do Decreto 1602/95, “considera-se prática de dumping a introdução de

um bem no mercado doméstico, ....., a preço de exportação inferior ao valor normal”. Assim, é crucial a definição de valor normal para se definir a prática de dumping. Os artigos da seção I do Capítulo II do Título I do citado Decreto definem o valor normal:

Preço efetivamente praticado para o produto similar nas operações mercantis normais no país exportador; ou

Preço do produto similar nas operações de exportação para terceiros; ou Valor construído no país de origem, considerados custos e margem de lucro. Tal definição, permitiria afirmar que a prática de dumping na linguagem de defesa da concorrência

representaria uma forma de discriminação de preços, onde os preços praticados no mercado do país de destino seriam inferiores aos praticados no país de origem do exportador ou em terceiros países.

Não obstante, preços diferenciados entre os vários mercados não implicam, obrigatoriamente,

infração à defesa da concorrência52. Em análises de defesa da concorrência, é conhecido que estratégias de discriminação de preços entre mercados diferentes podem estar elevando e não reduzindo o bem-estar do conjunto de consumidores nos mercados afetados. Isso implica ainda que a intervenção da autoridade no sentido de evitar a discriminação de preços entre mercados quaisquer, seja dentro de um mesmo País ou não, pode resultar em redução de bem-estar e não o contrário. Ou seja, a intervenção da autoridade em qualquer caso de discriminação de preços deve ser analisada do ponto de vista da razoabilidade econômica da prática e seu efeito líquido sobre a concorrência.

Poder-se-ia argumentar que a regra da razão estaria sendo utilizada de alguma forma na exigência

de prova de “dano” à indústria doméstica gerado pela prática de dumping, o que está definido no Art. 1º do Decreto 1602/95. Ou seja, a partir do momento que, para se aplicar um direito antidumping, exige-se a comprovação de dano à indústria doméstica, estaria sendo aplicada uma regra de razoabilidade acerca da conduta de discriminação de preços que, em última análise, representa o dumping.

52 A recente proposta de Resolução sobre instrução contém referência ao fato de que a discriminação de preços não acarreta necessariamente danos à concorrência e consequente diminuição de bem estar.

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No entanto, diferentemente do antitruste, o foco da análise na determinação do dano na prática de dumping não é o consumidor mas as empresas nacionais.

Conforme o Art. 14 do Decreto 1602, a determinação do dano é baseada no exame do: volume das importações objeto de dumping; efeito baixista sobre preços do produto similar no Brasil; consequente impacto sobre a indústria doméstica. Essa talvez seja a diferenciação mais importante da análise antidumping com a de antitruste. Nesta

última, o foco fundamental da análise é o consumidor e, portanto, o entendimento acerca do que é dano está relacionado, primordialmente, com o que acontece com esse agente. Isso não implica que a análise de defesa da concorrência desconsidere a eficiência empresarial. O dano em antidumping é contabilizado pelo efeito sobre a produção nacional, enquanto o dano em antitruste é contabilizado por preços menores, maior quantidade e melhor qualidade disponíveis ao consumidor nacional. Nesse contexto, a convergência dos objetivos entre antidumping e antitruste apenas poderá ser alcançada quando a noção de “dano à produção doméstica” estiver relacionada ao conceito de “dano ao consumidor nacional”. No curto prazo, essa hipótese é implausível já que a prática de dumping implica preços menores e/ou maior quantidade ofertada.

É no longo prazo que a análise de dano ao consumidor através de antidumping faz sentido e, na

verdade, coincide com uma típica análise de preço predatório da defesa da concorrência. Ter-se-ia, assim, um “antidumping convertido” aos princípios básicos da defesa da concorrência. O Quadro 63 resume as principais diferenças.

Quadro 63 - Diferenças Conceituais entre Políticas de Concorrência e Antidumping

Diferenças Importantes

Antitruste Defesa Comercial Comentários

Definição de Mercado

Mercado Relevante baseado na substitutibilidade da demanda e oferta

Mercado baseado nas característica físicas do produto

Mercado antitruste mais próximo do conceito econômico

Agentes alvo das medidas

Agentes privados Países Crítica de Krugman (Pop Internationalism): Não são os Países que competem, mas as empresas.

Foco da Proteção Consumidor Empresário nacional Conflito de Paradigmas: Substituição de importações X Competitividade

Fonte: CADE

O primeiro conceito importante onde há uma diferença crucial é o de mercado. Seria concebível estender a definição de mercado relevante da análise antitruste para a de defesa comercial. O mercado considerado nas análises de defesa comercial é o de identidade (ou similaridade) física dos bens. Já o mercado da análise de defesa da concorrência é o chamado “mercado relevante” que se baseia em elementos de substitutibilidade na ótica do consumidor e da produção. Ou seja, baseia-se em gostos e tecnologia, os quais constituem os pilares básicos da teoria microeconômica tradicional correspondentes, respectivamente, aos lados da demanda e da oferta.

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Do ponto de vista microeconômico, a definição de mercado relevante é, de fato, um conceito que faz mais sentido do que a simples similaridade física. Afinal, o mais importante é a percepção do consumidor acerca da similaridade no uso do produto ou serviço e as possibilidades de substituição técnica dentro da fronteira de possibilidades de produção da firma53. A similaridade física constitui um dado para a definição de mercados relevantes, mas não é o único. Cumpre destacar que também é requerida uma alteração da função objetivo dos investigadores na área de defesa comercial, o que está implícito na mudança de padrão de prova acima descrito. A idéia seria levar em consideração não apenas o eventual dano aos produtores dos preços mais baixos de importados, mas também os interesses dos consumidores. O foco da análise precisaria ser transformado.

Por outro lado, é importante ter claro que, da forma como se apresentam atualmente, o espírito das

políticas comerciais baseadas em direitos compensatórios está bem mais sintonizado com as políticas de concorrência do que as de antidumping no sentido de uma filosofia pró-mercado. O Quadro 64 sintetiza essa idéia:

Quadro 64 - Protecionismo e Filosofia Pró-Mercado: Políticas de Concorrência e de

Defesa Comercial De fato, a direção das políticas comerciais baseadas em direitos compensatórios é a mesma da

defesa de concorrência: correção de distorções no ambiente econômico. Infelizmente, nem sempre as políticas de direitos compensatórios estão relacionadas à correção de

distorções, podendo encobrir também motivações protecionistas, mesmo que de forma mais velada, conforme destaca o quadro acima, o que deve ser evitado.

53 Distinta da fronteira de possibilidades da economia própria de uma modelagem de equilíbrio geral.

N Ã Od e f e s a d a

c o n c o r rê n c i a

d ir e it o s

c o m p e n s a t ó r io s

a n t i d u m p in g

o b j e ti v o

p ro t e c io n i s t a

f i lo s o f i a

p ró - m e rc a d o

S IM

À S V E Z E S

D E F O R M AV E L A D A

S IM

Q U A S E

S E M P R E

Q U A S E

N U N C A

O s o b je t i v o s e a f i l o s o f ia d a p o l í t ic a d e d e fe s a

c o m e r c i a l b a s e a d a s e m d i r e i t o sc o m p e n s a t ó r io s s ã o m u i to m a is p r ó x i m a s à

d e f e s a d a c o n c o r r ê n c ia d o q u e a q u e la s

b a s e a d a s e m a n t id u m p i n g

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Nesse sentido, Johnson (1968, pp. 355 a 356) chama a atenção para o fato de que, do ponto de vista de argumentos econômicos, o único que realmente justificaria algum protecionismo nas novas teorias do comércio seria o da tarifa ótima. Afora este, seria preferível a introdução de subsídios à produção doméstica à proteção na forma de tarifas, quotas, dentre outros.

Bhagwati (1969) generaliza essa análise elencando todos os tipos de distorções de mercados que

poderiam justificar a proteção e as políticas que seriam Pareto superiores a essas e que não envolveriam proteção. Ou seja, se a função objetivo do planejador público é aumentar o emprego e a produção doméstica, o instrumento mais adequado não é o aumento à proteção, que seria um second-best, mas a introdução de subsídios equivalentes (a intervenção first-best). Esse último atingiria o mesmo objetivo pretendido com o menor custo possível em termos de redução do bem-estar do cidadão consumidor-trabalhador.

Um dos pontos fundamentais da agenda é a montagem de um arcabouço institucional que viabilize

a cooperação entre as agências de defesa da concorrência no sentido do combate à ação de cartéis de exportação que são normalmente isentos da aplicação das legislações locais de defesa de concorrência. Conforme Fox e Ordover (1995, p.17):

“Quase todas as nações possuem uma lei contra acordos de cartéis privados. ....Quase todas as nações possuem ou isenções de cartéis para exportação em suas leis antitrustes ou, de outra forma, suas leis expressamente não incorporam o comércio fora das fronteiras nacionais”.

Uma das possibilidades é através de acordos bilaterais ou multilaterais que prevejam a introdução

do princípio do “positive comity”. A grande vantagem é descartar qualquer tipo de crítica referente ao argumento de “perda de soberania”, pois o responsável último pela investigação e aplicação de penalidades é a agência de concorrência local do País onde se comete a infração ou se realiza o ato de concentração. Segundo Hoekman e Mavroidis (1996):

De acordo com o chamado “positive commity”, Estados soberanos considerarão interesses de outros Estados quando exercerem a sua própria jurisdição. O “positive commity” transfere a iniciativa para os Estados cujos interesses são afetados, aos quais é dada a opção legal de requisitar a outro Estado que inicie os procedimentos de execução apropriados, se este puder contemplar o pedido do país reclamante54.

É fundamental deixar claro que os pontos analisados acima não permitem qualquer conclusão no

sentido de que o Brasil deva adotar, unilateralmente, as prescrições de política embutidas. No entanto, representam um conjunto de idéias que deveriam nortear as posições brasileiras no Mercosul, Alca, OCDE e OMC.

Poder-se-ia, no entanto, argumentar que essa posição, especialmente no tangente à mudança do

padrão de prova do antidumping, seria mais apropriada aos países ricos do que aos países em desenvolvimento. Note-se, porém, os dados de um recente estudo promovido pela própria OMC esboçado no Quadro 65.

54 Para uma crítica interessante da aplicação do “positive comity’, ver Morgan (1996).

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Quadro 65 - Pedido de investigação em curso na OMC

Enquanto o conjunto dos países desenvolvidos se encontravam com 591 pedidos de investigação

em curso contra países em desenvolvimento na OMC, o conjunto desses últimos tinham apenas 249 contra os primeiros, ou seja menos da metade. Isso demonstra que os instrumentos de defesa comercial são mais utilizados em detrimento dos países em desenvolvimento do que em seu favor.

O quadro abaixo sugere que o Brasil se encontra em desvantagem na aplicação das políticas

comerciais:

Quadro 66 - Balanço Antidumping

570desen volvidos

emdesen volvimento

em trans ição

desen -vo lv id os

249

24

38

%

37

96

591

em desen -vo lv id os

216

0

39

%

32

0

340

emtrans ição

205

1

23

%

31

4

P e d id o s d e in v e s t ig a ç ã oe m c u r s o n a O M C

P A ÍS IN V E S T IG A D O

A U T O RD O P E D ID O

Fon te: O MC.

Fonte: B oletim Inform ativo A duaneiras. 9 de outubro de 1998. Ano XXIV. n º 40.Não inclui subsídios e salvaguardas.

B R A S I LC O N T R AB R A S I L

B a la n ç o A n t i d u m p in g

2 8 6 0O to ta l d e p ro c e s s o s d o B r a s i l c o n tr a o u t ro sp a ís e s re p r e s e n t a m e n o s d e 5 0 % d o to ta l d ep ro c e s s o s d e o u tro s p a ís e s c o n tr a o B ra s i l

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Ponderado pelo número de processos de defesa comercial com aplicação de medidas contra e a favor do Brasil também se percebe a desvantagem: o país tem 28 processos procedentes contra 60 de outros países contra o Brasil, ou seja, menos da metade.

Parece razoável supor que a defesa de uma posição mais forte no sentido da substituição do padrão

de prova atual do antidumping para o de preço predatório incorreria em benefícios líquidos para o País, ainda que tal transformação ocorresse exclusivamente no âmbito do Mercosul.

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IV) O CADE e a Reforma da Administração Pública Capítulo 5 - Modernização do CADE

5.1)Reforma Regimental

5.1.1) Resolução 15/98 (Super 5) 5.1.2) Código de Ética do CADE 5.1.3) Resolução sobre Recursos Voluntários

5.2) Mecanismos de Cumprimento das Decisões

5.2.1) A Consolidação da Comissão de Acompanhamento de Decisões (CAD/CADE)

5.2.2) Ações da Procuradoria do CADE 5.2.3) Evolução Recente das Multas

5.3) A Nova Mentalidade de Gestão

5.3.1) Valorização do Servidor do CADE 5.3.2) Programa de Capacitação Profissional do CADE

(PCPC) 5.3.3) Sistema de Avaliação de Desempenho

(IADS/CADE) 5.3.4) Destaque do Trimestre 5.3.5) Organização Matricial dos Trabalhos 5.3.6) Estratégia de Parcerias

5.4)Adequação Orçamentária

5.5) Transparência como Ingrediente Fundamental da

Ação do CADE. e Foco no Cidadão 5.6) Projeto de Qualidade e Prêmio Hélio Beltrão

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IV) O CADE e a Reforma da Administração Pública Capítulo 5 - Modernização do CADE

“O brasileiro é simples e confiante. A Administração Pública é que herdou do passado e entronizou em seus regulamentos a

centralização, a desconfiança e a complicação. A presunção da desonestidade, além de absurda e injusta, atrasa e encarece a

atividade privada e governamental”, ex-Ministro Hélio Beltrão.

Os desafios impostos pelo novo papel do Estado na economia tornaram imprescindível a profunda

reestruturação administrativo-gerencial no CADE. Após amplo debate no âmbito do Programa de Qualidade e seguindo as diretrizes do Plano Plurianual, foram definidas as premissas básicas da atuação do órgão, sumariadas pelas idéias de “visão”, “missão” e “competências essenciais” registradas no Quadro 67.

Quadro 67 – Atuação do CADE

Este capítulo sumaria esse processo. A seção 5.1 descreve a reforma regimental do órgão que

inclui além do núcleo propriamente dito do novo regimento (Resolução 12/98), a Resolução de cobrança de multas (9/98), a Resolução 15/98 (“Super 5”), o Código de Ética (Resolução 16/98), a Resolução 18/98 de consulta55 e a Resolução 19/98 sobre recurso voluntário já em vigor. No primeiro semestre de 1999,

55 Descrita no capítulo 3 sobre advocacia da concorrência.

MODERNIZAÇÃODO CADE

Competências EssenciaisÉtica; Excelência Técnica; Capacidade de ouvir o mercado e

a coletividade proporcionando soluções em tempoeconômico, Capacidade de estabelecer parcerias

VisãoGarantir o direito

à livre concorrência

MissãoPrevenir e reprimir

as infrações àordem econômica edivulgar a culturada concorrência

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deverá ser votada a última peça da reforma regimental, a Resolução de Instrução. O Quadro 68 registra a ordem cronológica de votação das diferentes peças regimentais do novo Regimento do CADE..

Quadro 68 – Arquitetura do Novo Regimento

A Seção 5.2 discute o aprimoramento do acompanhamento das decisões do CADE tanto no plano

administrativo através da Comissão de Acompanhamento de Decisões do CADE-CAD/CADE (Seção 5.2.1) quanto no judicial com a consolidação dos trabalhos da Procuradoria do CADE (Seção 5.2.2). A evolução recente das multas cominadas pelo CADE encontra-se na Seção 5.2.3.

A Seção 5.3 apresenta a nova mentalidade de gestão descrevendo o plano de valorização do servidor do CADE (5.3.1), a organização matricial do trabalho (5.3.2) e a estratégia de parcerias (5.3.3). O Plano de Valorização do Servidor encerra entre seus principais projetos e atividades, descritos na referida subseção, o Programa de Capacitação Profissional do CADE (PCPC); o Indicador de Avaliação de Desempenho (IADS/CADE) e o Destaque do Trimestre.

O problema orçamentário do CADE é discutido na seção 5.4, demonstrando a necessidade de incrementar o fluxo de recursos para o órgão, bem como a persistência, a despeito de inegáveis avanços, do subinvestimento institucional.

A ênfase atual do órgão na transparência de sua ação e o papel do “Foco no Cidadão” no programa de trabalho do CADE são apresentados nas seções 5.6. A seção 5.7 fica reservada à descrição do Programa de Qualidade e dos projetos que resultaram na conquista do Prêmio Hélio Beltrão pelo CADE.

Tal processo de reforma da autarquia tem como pano de fundo a reforma da administração pública

brasileira, visando um melhor atendimento ao cidadão.

Arquitetura do Novo R egim ento

R egras sobreP rocedim ento de

Instrução

R egras sobreRegras sobre

P roced im ento deP roced imento de

InstruçãoInstruçãoConsu ltasConsultasC onsultas

Super R esolução 5Atos do Ar t. 54

Super R esolução 5S uper Reso lução 5

Atos doA tos do A rt A r t. 54. 54

C ód igo de

É tica

C ódigo deC ódigo de

É ticaÉ t ica Cobrança deM ultas

Cobranç a deC obrança de

M ultasMultas

Regim ento In ternoA tivid ade Judicante

R egim en to In ternoA tiv idade Judicante

Recurso Voluntário

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5.1) Reforma Regimental56

Conforme constante do Relatório anual do CADE de 1997, a reforma regimental foi iniciada no último trimestre de 1997, tendo sido realizada ampla consulta à sociedade que se traduziu em mecanismo inédito de elaboração regimental, com a aprovação e publicação da Resolução n.º 12/98 no Diário Oficial da União.

O novo Regimento Interno do CADE objetivou, com sucesso, conferir às atividades do Conselho, plena segurança jurídica, garantindo os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a transparência e publicidade dos atos processuais, o respeito ao sigilo das informações confidenciais, assegurando, igualmente, maior celeridade na tramitação dos processos.

As novas regras do regimento interno tiveram como pano de fundo essencial o atual Projeto de Reforma do Estado Brasileiro. Dessa forma, cabe destacar que esse último aponta para a racionalização de sua estrutura por meio de um processo de desestatização de suas empresas e desburocratização de seus órgãos. Uma premissa fundamental do novo regimento interno foi, portanto, caminhar no sentido de simplificação e desburocratização.

De fato, a experiência recente tem demonstrado que a redução da hipertrofia de regulamentações e

de regulamentação das regulamentações confere maior grau de liberdade aos administrados e, aos agentes, flexibilidade na ponderação do ato adequado ao atendimento dos interesses da coletividade, o que se traduz em eficiência administrativa e bem estar.

No que diz respeito ao processo administrativo, vem ganhando relevo ainda as modernas teorias

processuais que privilegiam o princípio da instrumentalidade das formas, pregando que as exigências formais devem atender a critérios de racionalidade e de busca da atuação da vontade concreta da lei, evitando-se o culto das formas como se elas fossem um fim em si mesmas57.

A nova Lei do processo administrativo (9.784/99) vem reforçar a orientação da reforma

regimental do CADE ao: sistematizar as regras existentes, uniformizando o trâmite dos processos administrativos,

propiciando clareza e certeza jurídica para o administrado; adequar as regras existentes aos princípios constitucionais (CF, art. 5º, LV) do contraditório,

ampla defesa e devido processo legal; contribuir para a boa dinâmica da realização dos atos processuais, possibilitando maior

celeridade na obtenção da decisão administrativa. Com relação ao movimento de desburocratização do processo administrativo é instrutiva a lição

de Medauar (1993 p. 122): “O excesso de formalismo, não só no processo administrativo e no processo em geral, mas no

ordenamento como um todo, gerou como resposta um movimento de desregulamentação (deregulation), deformalização, desburocratização. O movimento de desregulamentação surgiu nos Estados Unidos, em meados da década de setenta, com o objetivo de aliviar o peso das regras editadas pelas agencies e comissões, devolvendo aos agentes econômicos, principalmente, maior grau de liberdade de atuação; o movimento expandiu-se para grande número de países, abrangendo vários setores de atividades, adquirindo também o sentido de simplificação e de redução de regulamentos, apresentando-se, assim, 56 O texto a seguir foi adaptado de voto do Presidente do CADE encaminhando projeto para reforma do Regimento Interno do CADE. A íntegra do voto se encontra na página do CADE na Internet, www.gov.br/cade. 57 Ver Cintra, Grinover e Dinamarco (1994).

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como uma das soluções para o problema da inflação jurídica ou inflação legislativa. No âmbito do processo jurisdicional expressou-se como deformalização; na Administração Pública, como desburocratização.”

Assim, os diversos subsídios colhidos das diferentes fontes da comunidade foram apurados com cuidado. Ao contrário do que se poderia esperar, tais contribuições não redundaram em proposta repleta de regras ou detida em especificidades correspondentes aos diferentes interesses. Com efeito, buscou-se incorporar apenas os pontos centrais e consensuais, de maneira a consolidar regimento minimalista.

A opção minimalista, contemplada na proposta, que não quer repetir a lei, nem incorporar regras

demasiadamente específicas, tem a vantagem de evitar a possibilidade de redundâncias e contradições. Por outro lado, coloca à disposição da comunidade e do Colegiado regras claras e um conjunto normativo simples e de fácil manuseio, o que viabiliza um procedimento transparente e concentrado na finalidade basilar do CADE, que é a defesa da concorrência.

Medauar (1993) confirma este entendimento: “O princípio do informalismo deixa a cargo da administração as maneiras de condução do

processo, dispensando os formalismos excessivos. Na verdade, o princípio do formalismo moderado consiste, em primeiro lugar, na previsão de ritos e formas simples, suficientes para proporcionar um grau de certeza, segurança, respeito ao direito dos sujeitos, o contraditório e a ampla defesa; (...) Visa a impedir que minúcias e pormenores não essenciais afastem a compreensão da verdadeira finalidade da atuação”

Note-se que a despeito da reforma regimental do CADE ter buscado esse formalismo moderado, em nenhum momento se deixou abrir campo à arbitrariedade. Leopoldino da Fonseca (1995, p. 120) é enfático em acentuar a necessidade dessa conciliação: “O princípio do informalismo deixa a cargo da administração as maneiras de condução do processo, dispensando os formalismos excessivos. Tal não significa, entretanto, que se esteja abrindo campo à verificação concreta da realidade. Não pode o formalismo quedar-se como um obstáculo para a descoberta da realidade econômica que se está a pesquisar”.

Dessa forma, eliminou-se a menção às competências como fazia o regimento anterior, pois estas já se encontram devidamente definidas na lei 8884/94, que, aliás, é o documento próprio para criar poderes e deveres. Trata-se de regimento que busca responder não “o que” podem e devem fazer os agentes do CADE , mas “como” os mesmos podem e devem desempenhar as atribuições já definidas em sede de norma hierarquicamente superior.

O sigilo constituiu também uma das questões mais delicadas no que se refere à condução dos

processos administrativos do CADE. De um lado, o princípio constitucional da publicidade impunha a transparência das atividades administrativas como forma de controle, pelos administrados, dos atos públicos. De outro, a proteção constitucional ao segredo impõe o respeito às informações sigilosas, assim entendidas aquelas cuja revelação acarreta prejuízos ao seu detentor.

Ao se aproximar da publicidade, o CADE garante aos administrados o controle de seus atos. Por

outro lado, ao pender para a proteção ao sigilo, o CADE garante ao sujeito da decisão final a reserva de suas informações, o que o permitirá fornecer dados e documentos que, além de contribuir para o caráter técnico da decisão final, viabilizarão sua ampla defesa.

O novo regimento buscou uma fórmula capaz de abranger ambos os anseios: do sujeito da decisão final, que deseja ter a possibilidade de lançar mão de todos os documentos e informações, inclusive as sigilosas, para sua defesa; e do administrado que deseja controlar os atos dos agentes administrativos do

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CADE. O novo regimento interno atribui ao Relator a faculdade de ponderar, na análise de cada caso, de acordo com as informações em jogo e os interesses envolvidos, quando deve prevalecer a publicidade e quando deve prevalecer o sigilo.

O sigilo também foi contemplado no estabelecimento de sessões reservadas para recursos de

ofício em averiguações preliminares, preservando a reputação do representado, na regulação criteriosa do acesso aos autos para terceiros interessados, na garantia do sigilo legal, com autuação de documentos e informações em apartado, na possibilidade de pedido de sigilo de informações e documentos ao Relator, ainda que não previsto em lei, com a possibilidade de recurso ao Plenário no caso de indeferimento e, por fim, na possibilidade de audiência reservada.

A transparência, corolário do princípio da publicidade, permite visualizar a implementação da lei de defesa da concorrência, tanto para os sujeitos da decisão final quanto para a coletividade, titular dos bens protegidos pela lei 8.884/94. Contemplou-se tal visibilidade ao assegurar-se, dentre outros pontos, o caráter público das sessões, das audiências de instrução e das agendas processuais dos membros do Plenário, ao prever a disponibilização do Relatório ao público, ao criar-se possibilidade de acesso de terceiro interessado aos autos por requerimento ao Relator e ao introduzir-se a obrigatoriedade de prestação de contas pelos membros do Plenário e pelo Procurador Geral.

O contraditório, essencial à ampla defesa e ao devido processo legal, foi amplamente estimulado

e assegurado. Cite-se, por exemplo, a garantia de acesso amplo e irrestrito aos autos para os sujeitos da decisão final do CADE, a distribuição antecipada do relatório ao representado, requerente ou consulente e a eliminação da obrigatoriedade de advogado para acompanhamento do processo e para a sustentação oral, o que viabiliza a autodefesa. Além de possibilitar a reação do administrado contra decisões com as quais não se conforme, o contraditório permite a colaboração deste com o conteúdo da decisão final, representando verdadeiro instrumento de democracia direta e de justiça para o caso concreto.

É importante não negligenciar os impactos desses aprimoramentos que garantem a segurança

jurídica dos processos no CADE sobre o investimento e sobre a própria concorrência no mercado. Ressalte-se o pensamento de Ferraz (1996, p. 51) a esse respeito: “Sua simplicidade (segurança jurídica) repousa no aspecto intuitivo que a idéia fornece, no

sentido de que o direito, onde é claro e delimitado, cria condições de certeza e igualdade que habilitam o cidadão a sentir-se senhor de seus próprios atos e dos atos dos outros. (...) Por certeza, entende-se a determinação permanente dos efeitos que o ordenamento jurídico atribui a um dado comportamento, de modo que o cidadão saiba ou possa saber de antemão a consequência de suas próprias ações”.

Oliveira (Competition Policy in Brazil and Mercosur: Aspects of the Recent Experience)

complementa a lição sobre o tema afirmando que: “Havendo segurança jurídica, propicia-se aos agentes de mercado a possibilidade de previsão e, por conseguinte, cálculo das conseqüências jurídicas de seus atos e dos atos dos demais agentes que fazem parte do processo de interação competitiva. A previsibilidade reduz, por sua vez, a incerteza, ao viabilizar a clareza na definição das estratégias de investimento. A clareza na escolha da estratégia, por meio de uma seleção segura e apurada, reduz a possibilidade de desilusão de expectativas, conferindo maior rentabilidade esperada do investimento definido. A rentabilidade e confirmação de expectativas certamente aumenta a atratividade do mercado o que, inevitavelmente, amplia e estimula a concorrência.”

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Essa idéia pode ser visualizada, esquematicamente, no quadro a seguir:

Quadro 69 - Objetivos do Novo Regimento Interno

No entanto, o processo de consolidação normativa não se exauriu na aprovação do núcleo do

Regimento, contido na Resolução 12/98. O Art. 26. desta Resolução previu explicitamente que o CADE aprovaria por Resolução do Plenário, entre outras, as regras e procedimentos relativos ao estabelecimento de normas complementares relativas a seu funcionamento e à ordem dos trabalhos, às consultas ao CADE, à instrução dos processos administrativos, à cobrança das multas, ao comportamento ético dos servidores do CADE, aos atos de que trata o artigo 54 da Lei 8.884/94, aos recursos voluntários de medidas preventivas adotadas pelo Relator ou pela SDE e à participação do CADE nos processos judiciais previstos na Lei 8.884/94.

As próximas seções assinalam aspectos das principais mudanças previstas no Art. 26. 5.1.1) A Resolução 15/98 (“Super 5”)58

À exemplo do processo de elaboração do núcleo do Regimento Interno, foi realizada ampla

consulta à Sociedade. Aprovada pelo Plenário em 19 de agosto de 1998, a nova Resolução que regulamenta a apresentação de atos e contratos previstos no artigo 54 da Lei 8.884/94 objetiva reduzir, no período de um ano, o tempo médio de análise de atos de concentração dos atuais 7 (sete) meses, para 2,4 (dois vírgula quatro) meses, elevando, assim, o CADE ao padrão das melhores práticas internacionais em

58 O texto a seguir foi adaptado de voto do Presidente do CADE encaminhando projeto para reforma dos procedimentos de notificação dos atos de concentração. A íntegra do voto se encontra na página do CADE na Internet, www.gov.br/cade.

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defesa da concorrência. Tendo em vista que o tempo médio de análise em agosto de 1996 era de 20 meses e já se reduziu para 7, conclui-se que, em menos de três anos, espera-se reduzir o tempo médio de análise em quase 10 vezes, conforme o Quadro 70.

Quadro 70 - Decisão em Tempo Econômico

Fonte: CADE

Mantidos os objetivos de racionalização, simplificação e decisão em tempo econômico, presentes

na Resolução 05/96, a SUPER 5 procurou incorporar a experiência dos últimos dois anos, introduzindo aprimoramento em cinco direções:

i) Aprofundamento dos mecanismos de diferenciação de Atos e Contratos sob análise no CADE, de acordo com o seu grau de complexidade, introduzindo pela primeira vez no Brasil o exame em dois estágios conforme realizado em várias jurisdições maduras como, por exemplo, a norte-americana;

ii) Aprofundamento da simplificação e desburocratização dos procedimentos, com a eliminação de

quesitos não essenciais e redundantes. De fato, o número de itens no requerimento simplificado reduziu-se de 85 para 50 com a Super 5;

iii) Adaptação do controle de estruturas à globalização da economia, mediante harmonização com

os procedimentos dos países da OCDE e maior detalhamento das variáveis de comércio exterior. Conforme assinalado no capítulo 4, o procedimento de notificação de ato de concentração foi baseado no mecanismo de notificação de atos de concentração desenvolvido pela OCDE, respeitadas as peculiaridades do sistema legal brasileiro na matéria. O coordenador desses estudos na OCDE, Dr. John Clark, revisou o texto da resolução brasileira e seus anexos, tendo, inclusive, realizado um curso no Programa Permanente de Capacitação do CADE sobre a matéria, além de ter considerado bastante satisfatório o resultado final da Resolução 15/98. Dessa forma, o CADE através da Super 5 deve:

(1) incorporar em nosso meio os avanços obtidos nas jurisdições mais maduras;

D ecisão em T em po E conôm ico

2 0 ,0

7 ,0

2 ,4

0

1 0

2 0

Ag o s to d e 9 6 M aio d e 9 8 M E T A M aio d e 9 9

R esolução 5SuperR esolução 5

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(2) tornar a notificação brasileira mais familiar ao investidor estrangeiro, reduzindo fatores de incerteza e custos de transação; (3) aumentar as sinergias na cooperação entre as agências de diversos países, compartilhando, com mais eficácia, as informações sobre operações transfronteiras, sujeitas, simultaneamente, ao controle de várias jurisdições e; (4) reforçar o empenho de harmonização em defesa da concorrência nos âmbitos do Mercosul, Alca, OCDE e OMC;

iv). Maior rigor e precisão temporal na obtenção das informações junto ao setor privado, e v). Maior rigor jurídico na adequação de dispositivos da Resolução, tornando-os consistentes com

a legislação em vigor e, a exemplo do novo Regimento do CADE, eliminando redundâncias com a Lei n.º 8.884/94 e demais normativos relevantes.

5.1.2 O Código de Ética do CADE59

Respondendo às exigências de definição de princípios que estabeleçam um padrão de conduta exemplar para os servidores do CADE no exercício de suas atividades, foi aprovado pelo Plenário, em 09 de setembro de 1998, a Resolução 16/98, que instituiu o Código de Ética do CADE. Na esteira da iniciativa do Governo, o Código de Ética do CADE contém disposições supletivas ao Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, instituído pelo Decreto 1.171, de 22 de junho de 1994. Encontra-se, igualmente, alinhado com a proposta de “Código de Conduta dos Titulares de Cargos da Alta Administração Federal”, elaborado pelo Conselho de Reforma do Estado. Nesse sentido, o Código de Ética aprovado pelo CADE apresenta um papel pioneiro dentro do setor público e tem por objetivos:

i). Difundir, entre os servidores do CADE, princípios éticos que devem orientar suas condutas funcionais, mobilizando-os para o aperfeiçoamento crescente dos padrões morais da entidade;

ii). Sensibilizar os interessados, a qualquer título, nas atividades do CADE, para a importância do respeito às regras de conduta ética, como forma de valorização da defesa da concorrência e de promoção da livre iniciativa;

iii) Criar mecanismos para a solução de questões éticas específicas que venham a ser suscitadas por servidores do CADE ou pessoas interessadas em suas atividades;

iv) Contribuir com o processo de modernização e resgate da imagem da Administração Pública.

As regras contidas no Código de Ética, fruto coletivo de uma discussão amadurecida dentro e fora do Colegiado, objetivaram, acima de tudo, estabelecer um estado de espírito a ser perseguido pelo servidor do CADE no desempenho de suas funções. Ressalte-se, além disso, que o Código estabelece mecanismos de solução de problemas práticos, bem como de orientação ao servidor em situações concretas, constituindo, assim, ao mesmo tempo, ideal e instrumento de conduta moral que pautará o comportamento daquele que assume o nobre compromisso de contribuir para o bem estar da sociedade por meio da defesa da livre concorrência.

Nas jurisdições mais maduras, vários dos temas abordados pelo Código já estão contemplados em

normativos gerais e, mais importante, frequentemente sedimentados na prática cotidiana da administração 59 O texto a seguir foi adaptado de voto do Presidente do CADE encaminhando projeto para o código de ética do CADE. A íntegra do voto se encontra na página do CADE na Internet, www.gov.br/cade

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pública. Os funcionários da DG-IV, por exemplo, devem obedecer o estatuto dos funcionários da Comunidade Européia que prevê vários dos dispositivos contidos na proposta de Resolução60. Chama a atenção, contudo, a existência de instruções específicas aos servidores da Comissão envolvidos no exame de atos de concentração.61 Várias agências nacionais, como as da Itália, Reino Unido e Países Baixos dispõem de normas específicas para os funcionários da área de defesa da concorrência.

O funcionário público dos EUA também está sujeito a normas detalhadas de conduta ética.

Destaque-se, a este respeito, o treinamento sistemático e específico a que servidores da Federal Trade Comission (FTC) são submetidos. Os documentos enviados ao CADE pela FTC como resultado da consulta realizada para a elaboração desta proposta de Resolução são ilustrativos deste ponto.62 Também no caso da FTC há regras suplementares como as que dispõem sobre quesitos para atividade profissional externa à da agência.

Para além do atingimento de um padrão elevado de conduta ética de seus funcionários, o tema

adquire maior importância e contornos específicos em economias em transição, em geral (embora nem sempre), jurisdições menos maduras do ponto de vista de seu desenvolvimento institucional. Dada a baixa cultura de concorrência e a novidade representada pelas próprias agências de defesa da concorrência, a resistência à sua atuação e incompreensão quanto ao seu papel tendem a ser maiores.

Em contraste com as jurisdições maduras, não há uma referência segura e estabelecida de

comportamento ético na administração pública de vários países em desenvolvimento. Nessas circunstâncias, o ceticismo em relação à isenção do órgão de defesa da concorrência pode comprometer sua credibilidade junto ao público e consequentemente sua capacidade de fazer cumprir a legislação. Tão pouco se pode recorrer ao isolamento burocrático, furtando-se à necessária interação transparente com o setor privado de forma a recolher as informações indispensáveis à boa decisão, bem como prover, nos termos da lei, a orientação segura e a instrução ao público acerca das infrações à ordem econômica.

A construção institucional em jurisdições menos maduras passa, portanto, pela paciente

elaboração de novo modelo de relacionamento entre o administrador, os administrados e a comunidade como um todo. A nova postura deve incluir a noção de parceria e confiança mútua entre a autoridade e o agente privado e, ao mesmo tempo, a clara percepção de áreas de potenciais conflitos de interesses e a consequente necessidade da criação das devidas salvaguardas para o interesse público, bem como a eliminação de eventuais fatores de captura.

Nesse sentido, cabe destacar a introdução do dispositivo que recomenda a “quarentena”. O Art. 8

contém recomendação no sentido de que , no prazo de seis meses após deixar o cargo, o ex-presidente, ex-conselheiro, ex-procurador-geral e ex-servidores, voluntariamente, abstenham-se de prestar serviços ou representar qualquer pessoa física ou jurídica, em atividades direta ou indiretamente relacionadas àquelas desenvolvidas pelo CADE.

A motivação subjacente a tal dispositivo reside no fato de que os contatos e relações pessoais

desenvolvidos durante a prestação de seus serviços, notadamente em função de ocuparem os cargos mais elevados do CADE podem conferir ao ex-Conselheiro, ex- Presidente e ex-Procurador-Geral a capacidade de influir nos destinos da condução dos processos no CADE. O respeito natural e, inclusive, o temor reverencial de seus antigos subordinados pode refletir negativamente no necessário equilíbrio entre os

60 Uma lista de artigos relevantes se encontra em gentil resposta à consulta realizada pelo CADE pelo representante da DG_IV, Dr. Juan Riviere Marti. 61 Trata-se do normativo “Instructions concernant la securité destinées a la task force “concentrations”, à disposição no CD CADE. 62 “Ethics Orientation Material” e o “Annual Ethics Training”, ambos disponíveis no CID/ CADE.

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sujeitos da relação processual: de um lado os agentes administrativos competentes e de outro, os destinatários da decisão final, cujos interesses estes ex-servidores poderiam representar.

O período de seis meses foi escolhido por analogia à legislação das agências regulatórias. A título

de exemplo, o artigo 30 da Lei 9472 da Anatel estabelece: “Art. 30 - Até um ano após deixar o cargo, é vedado ao ex-Conselheiro representar qualquer

pessoa ou interesse perante a agência”63 Considerando que o mandato dos Conselheiros da Anatel é de cinco anos, a aplicação de estrita

proporcionalidade resultaria em 4,8 meses. Note-se que o artigo tem caráter de recomendação, dada a inexistência de previsão legal. Projeto

de “Código de Conduta dos Titulares de Cargos na Alta Administração Federal” trata o tema em seu Capítulo III.

Conforme assinalado no Capítulo 4, a transparência constitui o ingrediente fundamental para

promover esta nova fórmula de relacionamento, esta nova cultura organizacional em ambas as esferas, pública e privada, para o que a definição de elevados padrões de conduta ética tem se revelado de extrema importância. Conforme assinalado por Kovacic ( 1998 p. 245), “a agência pode servir como um modelo de construção ...de uma reputação de integridade administrativa.”

5.1.3) Resolução sobre Recursos Voluntários64

A disciplina de recursos voluntários estabelece normas e maior segurança a instituto fundamental ao combate ao abuso do poder econômico que é a Medida Preventiva (Art. 52 da Lei 8.884/94).

O recurso voluntário é cabível perante o Plenário do CADE pela parte prejudicada quando da adoção da Medida Preventiva pelo Secretário de Direito Econômico, pelo Conselheiro-Relator ou pelo Conselho Diretor da Anatel , conforme prescrito no parágrafo 2 do Artigo 52 da Lei 8.884/94.

A medida preventiva permite que a autoridade de defesa da concorrência determine a cessação

imediata de prática quando “houver indício ou fundado receio de que o representado , direta ou indiretamente, cause ou possa causar ao mercado, lesão irreparável ou de difícil reparação, ou torne ineficaz o resultado final do processo”. Trata-se de instrumento moderno introduzido pela Lei 8884, permitindo uma ação rápida e em tempo econômico por parte da autoridade no combate aos cartéis ou a toda sorte de infração à ordem econômica, em especial nas hipóteses em que o dano resultante da infração antitruste pode tornar ineficaz o resultado do processo ou causar prejuízo irreparável ao mercado.

A Resolução 19/99, aprovada em 03 de fevereiro de 1999, que regula o Recurso Voluntário, é simples e desburocratizada, adequando-se à modernização regimental. Tal característica pode ser ilustrada entre outros elementos, pela simplicidade dos requisitos da petição da recorrente no artigo 2º.

Destaque-se ainda, no Art. 3o da Resolução 19/99, a possibilidade de interposição de recurso por meio de fac-símile ou correio eletrônico, adequando os procedimentos da Autarquia aos novos meios de comunicação, sem no entanto comprometer a segurança jurídica.

63 Ver página da ANATEL na Internet. 64 Texto baseado no voto do Presidente do CADE proferido na 109ª Sessão Ordinária, disponível na página do CADE na Internet.

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Ao longo de toda a Resolução, é notória uma orientação inequívoca ao membro do Plenário e ao Procurador-Geral acerca do caráter de urgência do recurso em consonância com o Código de Processo Civil, com a Lei 8884/94 e acima de tudo, com o compromisso de decidir em tempo econômico.

Conforme destacado no Capítulo 6, a reforma regimental está praticamente

concluída, restando a aprovação da Resolução sobre Instrução e o aperfeiçoamento da Resolução sobre multas.

5.2) Mecanismos de Cumprimento e Execução das Decisões do CADE

5.2.1) A Consolidação da Comissão de Acompanhamento de Decisões (CAD/CADE) Em pouco tempo de atuação, a CAD/CADE se consolidou como instrumento eficaz de

cumprimento das decisões da Autarquia. Destaquem-se entre suas ações:

i) Elaboração do Calendário de Cumprimento das Decisões: 1998/2004. Este calendário objetiva o monitoramento e fiscalização do cumprimento das decisões

prolatadas pelo Plenário. Este instrumento contém todas as decisões relativas a Termos de Compromisso e informações pertinentes ao seu cumprimento, bem como demais decisões que requerem uma fiscalização e uma obrigação de caráter mais imediato (aplicação de multa, desfazimento parcial ou total da operação ou alteração de cláusulas contratuais).

ii) Fiscalização dos compromissos celebrados pelo Conselho. A fiscalização desses compromissos se baseia no envio de informações pelas empresas

compromissárias ao CADE, em seus relatórios. Com tais informações, aferiu-se o cumprimento das obrigações contraídas;

iii) Avaliação acerca dos Efeitos das Decisões do CADE sobre o Mercado O CADE tem se empenhado no sentido de não apenas fiscalizar o devido cumprimento da decisão,

mas também de verificar seus efeitos sobre o mercado. A ausência de prática desta natureza representava lacuna no acompanhamento das decisões pela agência, que se verificava não apenas no CADE como também em outras agências congêneres estrangeiras65.

iv) Elaboração de estudo acerca de critérios de avaliação de desempenho das empresas

compromissárias. Este estudo teve como objetivo a aferição de razoabilidade na análise técnica dos relatórios

encaminhados ao CAD/CADE, garantindo, além da transparência das atividades realizadas, a maior consistência e, consequentemente, maior segurança jurídica nas decisões do Plenário do CADE. A ação minuciosa do CAD/CADE detectou alguns problemas nos relatórios. Cabe realçar uma elevada frequência de relatórios das empresas pouco claros no que diz respeito ao efetivo cumprimento das decisões.

Em muitos casos, constatou-se falta de uma mensuração dos resultados das ações da empresa,

o que torna muito difícil concluir acerca dos reais efeitos das mesmas sobre o mercado. Em outros, falta uma padronização adequada das informações prestadas. Saliente-se que, na maioria dos compromissos, as obrigações estão especificadas através de unidades de peso, volume, valor etc.

Em alguns outros casos, o CAD/CADE constatou a necessidade de que as decisões do CADE sejam menos dependentes da conjuntura econômica do País, muito condicionada pela volatilidade de curto prazo da demanda efetiva. No caso do ato de concentração da Eletrolux/Oberdorfer, por 65 Esse ponto foi realçado pelo Dr. William Baer da FTC em visita ao CADE na semana de 20 a 24 de outubro.

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exemplo, todo o cronograma de investimentos e metas de vendas internas e externas foi prejudicado pela demanda declinante de eletrodomésticos, pelos juros altos e pelo câmbio. Assim, ficou reforçada a noção, já refletida na jurisprudência recente do CADE comentada na Parte II, a noção de que os compromissos de desempenho comportamentais, mais sensíveis aos movimentos de curto prazo da economia, devem ser utilizados com parcimônia. De fato, a partir de 1997, verificou-se uma incidência decrescente de compromissos de desempenho de natureza comportamental.

v) Emissão de Cartas-Alerta. Para que o CADE possa cumprir adequadamente sua função, é preciso que o mercado tenha pleno

conhecimento dos dispositivos da Lei 8.884/94, com risco de descumprimento involuntário da mesma. Recentemente foi instaurado um cuidadoso procedimento no CAD/CADE de levantamento de informações acerca de operações entre empresas, realizadas à luz do art. 54 da Lei n.º 8.884/94 e que ainda não foram apresentaram ao CADE. Este levantamento conta com o auxílio das Juntas Comerciais dos Estados, da Secretaria de Direito Econômico e de fontes diversas, incluindo notícias veiculadas na mídia especializada. A estas empresas têm sido enviadas cartas alerta com o objetivo de informar sobre os artigos relevantes da Lei n.º 8.884/94.

5.2.2) Ações da Procuradoria do CADE

A Procuradoria do CADE encontra-se estruturada em três Coordenadorias: Coordenação de Estudos e Pareceres - COESP, Coordenação de Processos Administrativos - CPA e Coordenação do Contencioso – CONTEN. Conta com 18 (dezoito) Procuradores em Brasília e 04 (quatro) distribuídos nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul.

A Procuradoria, no desempenho de suas atribuições tem buscado cumprir rigorosamente os prazos processuais, aliado a um alto nível de eficiência e eficácia em sua atuação. Em 1998,produziu 323 Pareceres e 175 Notas Técnicas. O volume de trabalho da Procuradoria em pareceres e notas técnicas no período entre junho de 1996 e dezembro de 1997 encontra-se devidamente indexado e à disposição do público no Centro de Documentação e Informação do CADE - CID/CADE e na página do CADE na Internet.

Além de notas técnicas e pareceres, a Procuradoria do CADE tem cumprido papel de destaque em outras atividades do órgão:

Assessoria do Conselho na elaboração dos acórdãos das decisões por ele proferidas, minimizando as eventuais falhas jurídicas;

Atendimento da coletividade para sanar dúvidas acerca da legislação de defesa da concorrência e seus regulamentos. Não se pode deixar de registrar que, com o destaque e relevância alcançadas atualmente pelo CADE, é crescente o número de ofícios e outras correspondências formais que estão sendo encaminhadas à Procuradoria por entidades dos setores público e privado, com a solicitação de informações e documentos que envolvam matéria de ordem econômica e jurídica, com destaque aos julgados do CADE. Entre tais entidades, podem-se citar os Ministérios Públicos Estaduais e Federal, os órgãos do Poder Judiciário, Polícia Federal, os órgãos do Poder judiciário, Polícia Federal, entidades associativas, federações e confederações de classes, dentre outros;

Assessoria na esfera administrativa na elaboração de convênios, contratos e atos normativos; Participação em comissões de licitação e “forças-tarefa”; Auxílio à SDE/MJ. No exercício de 1998, a Procuradoria do CADE, através da designação

feita pela Portaria/CADE n.º 54, de 05/11/98, esteve presente na SDE/MJ buscando auxiliar a mesma em sua atividade instrutória, o que imprimiu grande celeridade a diversos feitos, possibilitando a emissão de decisão mais rapidamente, garantindo ainda, às partes envolvidas, maior segurança jurídica;

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Assessoria à Presidência do CADE no acompanhamento do Inquérito Policial instaurado pela 10ª Delegacia Policial do Lago Sul e Inquérito Civil Público instaurado pela Procuradoria Geral da República. O primeiro, para apurar incidente envolvendo o Presidente do CADE no Aeroporto Internacional de Brasília, e o segundo referente à questão dos descontos oferecidos por empresas operadoras de rádio taxi, conforme discutido no capítulo 3. Tal representação foi objeto de inquérito civil público (Portaria n.º 03, de 03 de novembro de 1998 - DJ de 11/11/1998 - Pág. 48 - SEÇÃO 01);

Assessoria no relacionamento com outros órgãos e em grupos de trabalho no governo. A Procuradoria participou da equipe responsável pela articulação institucional com a ANATEL, nos trabalhos de regulamentação da legislação de propriedade industrial no Grupo de Propriedade Industrial;

Participação no acompanhamento de decisões no CAD/CADE; Participação na força-tarefa que tem acompanhado os processos e procedimentos licitatórios

do Ministério da Saúde através da Portaria n.º 54, de 06 de novembro de 1.998; Execução judicial das decisões e julgados da Autarquia, conforme definido no inciso II do art.

10 da Lei 8.884/94). Ressaltem-se as intimações judiciais, nas quais o CADE participa como assistente em processos nos quais se discute a aplicação da Lei 8.884/94. Nessas hipóteses, toda vez que a matéria em discussão no processo judicial afete ou possa a vir afetar as decisões do CADE, esta Autarquia tem o poder-dever de intervir na ação, nos termos do art. 89 da Lei 8.884/94. Atualmente, o CADE é parte na qualidade assistente litisconsorcial em 03 (três) Ações Civis Públicas, todas promovidas pelo Ministério Público (Estadual ou Federal), que se encontram relacionadas no Anexo;

Cobrança administrativa de multas em 20 (vinte) Processos Administrativos e 19 (dezenove) Atos de Concentração, a cargo da Coordenação do Contencioso da Procuradoria do CADE encontrando-se todos em tramitação, conforme determinação da Resolução n.º 09 de 16 de julho de 1997.

Enfim, pode-se considerar que o trabalho de construção institucional da Procuradoria, que

ganhou substancial impulso com a entrada da equipe de procuradores em 1996, tem sido exitoso. Cabe destacar que a própria relação com o Judiciário tem se tornado mais intensa a partir também do trabalho da Procuradoria. Os processos judiciais que estão a cargo da Procuradoria podem ser sintetizados no Quadro 71.

Quadro 71 - O CADE e o Judiciário-1998.

FONTE: CADE.

1ª INSTÂ N CIA EM

OU TR OS

ESTA D OS

17% (1 3)

1ª IN STÂ NC IA N O

DF

44% (33 )

A ÇÃ O C IV IL

PÚB LICA

5 % (4)

2ª IN STÂN C IA

33 % (25)

R EPRESEN TA ÇÃ O

A O MINISTÉR IO

PÚB LICO

1% (1)

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5.2.3) Evolução Recente das Multas

Em 1998, o trabalho prévio de aparelhamento do órgão permitiu que o CADE se tornasse mais rigoroso na cobrança de multas geradas pelo não cumprimento de dispositivos contidos na Lei 8.884/94, especialmente intempestividade na notificação de atos de concentração que resultem ou possam resultar em danos à concorrência, conforme artigo 54 daquela. Esse incremento nas multas pode ser analisado a partir do Quadro 72.

Quadro 72 – Evolução Temporal do Quantitativo de Multas no CADE Quadro 73 - Evolução Temporal das Multas (Em R$)

1

14

63

29

0

5

10

15

20

25

30

35

1993 1996 1997 JAN98-MAI98 JUN98-FEV99

FONTE: CADE.

R$287.686R$61.929 R$30.079

R$172.998

R$3.580.931

0

500000

1000000

1500000

2000000

2500000

3000000

3500000

4000000

1993 1996 1997 JAN98-MAI98 JUN98-FEV99

FONTE: CADE.

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180

Os Quadros 72/73 demonstram que as multas aumentaram tanto em quantidade quanto em valor no período que vai de junho de 1998 a fevereiro de 1999. Vale realçar que esse ponto era de fundamental importância para deixar claro os critérios do CADE para efeito de aplicação de multas por intempestividade na apresentação da operação, conforme discutido no Capítulo 2.

O Quadro 74 revela tanto em quantidade quanto em valor os percentuais de multas por tipo tanto

em valor quanto em quantidade no período de 1993 a fevereiro de 1999. Observa-se que, em valor, o percentual de multas cobradas por intempestividade na notificação de atos de concentração atinge 70%. Já em termos de quantidades, o percentual de ilícitos antitruste fica maior, atingindo 68%.

Quadro 74 –Quadro das Multas Por Tipo no Período 1993-fev 1999

5.3) A Nova Mentalidade de Gestão

5.3.1) Valorização do Servidor do CADE

O novo enfoque em relação ao servidor do CADE está refletido em três pontos interdependentes: Valorização do de capital humano através de Programa Permanente de Capacitação (PCPC); Avaliação objetiva de desempenho, visando sinalizar as novas oportunidades e áreas de

investimento em capacitação e gestão;

IL ÍC IT O A N T IT R U S T E

6 8 % ( 3 6 )

O M IS S Ã O D E

IN F O R M A Ç Ã O

2 % ( 1 )

IN T E M P E S T IV ID AD E

3 0 % ( 1 6 )

IN T E M P E S T IV ID A D E

7 0 %

( R $ 2 .9 0 7 .7 3 5 , 0 0 )

O M I S S Ã O D E

IN F O R M A Ç Ã O

1 1 %

( R $ 4 4 6 .9 1 1 , 5 0 )

I L Í C I T O

A T IT R U S T E

1 9 %

( R $ 7 7 8 . 9 7 6 ,9 0 )FO N TE : C A D E.

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Reconhecimento do desempenho mediante premiação.

5.3.2) Programa de Capacitação Profissional do CADE (PCPC) A capacitação profissional constitui meta prioritária do programa de trabalho do CADE. Nesse

sentido, em parceria com a Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP, deu-se continuidade ao PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL DO CADE - PCPC, em constante atualização, com as seguintes características e objetivos:

ciclo de dois anos, composto por curso geral de defesa da concorrência (1º ano) e módulos especializados (2º ano);

desenvolvimento, por meio dos cursos e workshops, de projetos conjuntos com outros órgãos da administração pública e da sociedade civil;

geração de resultados práticos para o cidadão e o contribuinte a partir de produtos específicos a serem demandados em cada curso/módulo;

ênfase no estreitamento de relações do CADE com agências congêneres de diferentes países; flexibilidade para o servidor elaborar seu próprio programa de capacitação com a orientação

de seus superiores e sujeito à meta de alocação de 20% de seu tempo em treinamento;

O objetivo do PCPC foi aprimorar o processo de capacitação que já vinha sendo realizado desde

meados de 1996. A capacitação do CADE apresenta a seguinte trajetória:

Quadro 75 - Programa de Capacitação Profissional do CADE - PCPC

1997

1998

I Ciclo

I curso de defesa da

concorrência em parceria com a FGV, PUC/SP e UFMG

Mini-cursos em parceria com a Comunidade e a ENAP

1999 2000 II Ciclo

II curso de defesa da

concorrência em parceria com ENAP

Mini-cursos

Fonte: CADE

Para 1999, os módulos especializados deverão priorizar as ações que aproveitem habilidades e conhecimentos de servidores do CADE, com programa de educação continuada que irá contemplar eventos de curta duração dentro de um curso abrangente sobre defesa da concorrência.

Além disso, o CADE estará engajado em esforço conjunto de vários órgãos públicos e

Universidades no sentido de instituir programas de pós-graduação na área de defesa da concorrência. Iniciativa pioneira nesta matéria já está em curso com a Universidade Federal de Minas Gerais e com o CEUB do Distrito Federal.

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5.3.3) Sistema de Avaliação de Desempenho (IADS/CADE)

A capacitação constitui um dos pontos importantes do sistema de avaliação do CADE, conforme demonstra o Índice de Avaliação de Desempenho do Servidor do CADE (IADS/CADE) no anexo referente a este capítulo.

O IADS/CADE foi elaborado após consultas a especialistas na matéria no intuito de diminuir e

minimizar os efeitos de itens de avaliação meramente subjetivos, para valorizar o esforço e a aplicabilidade dos conhecimentos do servidor nos trabalhos a ele afetos66. Cada atividade desenvolvida conta com avaliação específica inserida no IADS/CADE.

Procura-se oferecer uma referência útil para a avaliação sistemática do desempenho do servidor do

CADE ao apresentar propriedades convenientes para um indicador de desempenho: está adaptado à realidade cotidiano do órgão; propicia avaliações adequadas a diferentes células da matriz de trabalho do CADE; minimiza (sem eliminar) a subjetividade na atividade de avaliação; sinaliza atividades consideradas prioritárias à luz das metas da instituição; situa-se em intervalo aberto, oferecendo permanente estímulo de melhora do padrão de

excelência do servidor. 5.3.4) Destaque do Trimestre

Foi criado, em 1998, a figura do destaque do trimestre como meio de reconhecimento e incentivo

ao bom desempenho do corpo técnico do CADE. Ao final do trimestre, uma Comissão composta por membros do Plenário do CADE, da Procuradoria, da assessoria, e órgãos e instituições conveniadas ou que possuam estreita relação com os trabalhos do CADE votam os nomes indicados. Já participaram das votações os seguintes órgãos: OAB-Conselho Federal, OAB/DF, IPEA, IRS/FIESP, Banco Central, Ministério da Justiça, ex Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, SDE/MJ, IBRAC, INPI e SEFOR-Ministério do Trabalho, ENAP/MARE, FEFIARA, CNPq e Universidade de Brasília. O quadro a seguir apresenta os nomes de servidores que foram destaques em cada trimestre e o servidor destaque do ano:

Quadro 76 – Destaques do Trimestre e do Ano

1º Trimestre

Nome: MARCELO NISHIMOTO

2º Trimestre

Nome: ISAAC PINTO AVERBUCH

66 Além das consultas a especialistas o IADS/CADE foi discutido pelo Colegiado para a devida adaptação à realidade da autarquia e minuciosamente revisado pelo Conselheiro Ruy Santacruz.

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3º trimestre de 1998

Nome: DOUGLAS CRUZ DA SILVA

4º trimestre de 1998

Nome: NILDES RIBEIRO SOARES OLIVEIRA

DESTAQUE DO ANO

Nome: MARCELO NISHIMOTO

O IADS/CADE mencionado anteriormente serve como referência para a seleção dos indicados. Note-se que qualquer cidadão pode fazer uma indicação e acompanhar os trabalhos da Comissão Julgadora..

5.3.5) Organização Matricial dos Trabalhos

A organização de trabalho no CADE desde 1996 tem sido caracterizada por uma lógica matricial na qual se privilegia a flexibilidade, capacidade de resposta, transparência no fluxo de informações e de trabalho e redução dos pontos negativos próprios à rigidez hierárquica natural do setor público.

Esse modelo tem gerado bons frutos, garantindo maior segurança nas decisões, satisfação e produtividade dos funcionários. Por exemplo, cada conselheiro conta com uma equipe própria de assessores, mas esses últimos também exercem outras atividades dentro do CADE, inclusive com outros conselheiros. Ao mesmo tempo, há uma equipe de assessores que são alocados de acordo com as necessidades de cada membro do Plenário e do CADE como um todo. Essa estrutura ao mesmo tempo que deixa o membro do plenário continuamente atendido por assessores, evita excessiva compartimentalização, flexibilizando a troca de idéias e a sinergia entre as diversas equipes do órgão.

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A Semana do CADE, apresentada no início deste Relatório, demonstra a preocupação com a transparência e reforça a organização matricial. De um lado, há uma sequência lógica nas reuniões da parte administrativa. Primeiro, a RAAC/CADE na terça-feira permite uma avaliação e acompanhamento semanal dos problemas da área administrativa com encaminhamento de soluções. Na quarta-feira, a questão administrativa é discutida no âmbito do Conselho na Sessão Administrativa. Enfim, na quinta-feira, parte da reunião operacional do coletivo do CADE (ROC/CADE) se destina também à parte administrativa que esteja mais ligada à assessoria e procuradoria do órgão. Essa sequência permite que todos do órgão se manifestem de forma a evitar a permanência de problemas por pura falta de informação e/ou integração do órgão.

De outro lado, a parte processual também é contemplada com uma sequência lógica de reuniões de trabalho. Na terça-feira, o Conselho se reúne para discutir temas teóricos. A Sessão Ordinária semanal de quarta-feira constitui o momento mais importante de julgamento dos processos e, na quinta, o ROC/CADE permite que todos possam discutir a ata da sessão de quarta, garantindo que a mesma reflita o debate do dia anterior. Ademais, na quinta-feira é feita a distribuição de processos aos conselheiros, além de realizada alocação de trabalho entre os assessores e procuradoria.

Por fim, o esforço de promoção da cultura da concorrência tem na reunião do Fórum Permanente da Concorrência às quintas-feiras a oportunidade de amplo debate com a comunidade.

5.3.6) Estratégia de Parcerias

Com o objetivo de prover o CADE de apoio técnico para o bom desempenho de suas atribuições em defesa da concorrência, incentivando o intercâmbio técnico, científico, cultural e administrativo para o desenvolvimento de pesquisas, cursos e consultorias especialmente voltados para a repressão das infrações à ordem econômica, tem sido dada uma atenção especial à estratégia de parcerias, por intermédio de acordos - convênios e protocolos -, com instituições de ensino superior e aquelas voltadas para estudos e pesquisas de mecanismos constitucionais para a defesa da concorrência e livre mercado.

A cooperação entre as entidades inclui a troca de informações não sigilosas entre as partes convenentes, o desenvolvimento de estudos, assim como encontros regulares entre os técnicos designados pelas partes para desempenhar as atividades consideradas relevantes para o cumprimento do acordo.

No decorrer do exercício de 1998, o CADE celebrou 17 (dezessete) acordos com diversas entidades, totalizando 31 (trinta e um) convênios e protocolos em vigor (relação completa no ANEXO referente a este capítulo, conforme demonstrativo a seguir:

Quadro 77 - Parceiros do CADE

UNIVERSIDADES INSTITUIÇÕES GOVERNAMENTAIS

ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL

FGV FD/UFMG

FADI-PUC/SP FEFIARA

USP MACKENZIE

UFSC FTA-ARAÇATUBA

UFRJ UNI-RIO

FURB

MJ IPEA

FUNDAP GNDES CNPq

SEFOR/MTb BACEN

INPI ENAP

OAB – Conselho Federal IBRAC

IRS/FIESP IEL/FIEMG

CEBRAP COPPETEC

PNBE

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UnB FURJ/UNIVILLE

UNISUL PUC/RJ

15 9 7Total: 31 Parceiros

Meta para dezembro de 2000: 100 Parceiros Fonte: CADE

Programa de Cooperação com as Agências Reguladoras

A articulação com as novas agências regulatórias ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações), ANP (Agência Nacional de Petróleo) e ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) um dos eixos fundamentais da estratégia de parcerias mencionada nessa seção.

CADE-ANATEL

A cooperação avançou relativamente mais com a ANATEL nos últimos doze meses. De fato, foi editada Portaria Conjunta entre este órgão e o CADE criando Comissão de Cooperação Institucional composta por técnicos dos três órgãos visando elaborar procedimentos operacionais para atuação em processos que envolvessem matéria concorrencial no âmbito de competência das duas autarquias. A Comissão permitiu diligenciar os trabalhos de avaliação concorrencial daquelas operações e tem permitido estreitar o contato dos técnicos da ANATEL e do CADE, incluindo:

treinamento integrado das equipes das duas autarquias; intercâmbio de técnicos por tempo determinado; estágios conjuntos no exterior; estudo conjunto das experiência internacionais na área de telecomunicações e concorrência; cooperação para a definição de critérios, procedimentos e normas para controle e prevenção

das infrações à ordem econômica no setor de telecomunicações. CADE-ANP

Em março de 1999 foi elaborada Portaria Conjunta entre o CADE e a ANP visando a criação de comissão composta por técnicos das duas autarquias para elaborar proposta de plano de cooperação institucional, determinando procedimentos operacionais para a atuação de ambos na repressão às infrações à ordem econômica no setor petróleo. Analogamente ao modelo de articulação adotado entre CADE e ANATEL, essa Comissão tem a incumbência de apresentar proposta de plano de cooperação institucional.

CADE-ANEEL

Também se encontra em processo de elaboração proposta de articulação institucional com a ANEEL.

5.4) Adequação Orçamentária

O Relatório Anual de 1996 já chamava a atenção para um ponto fundamental no sentido de incrementar a autonomia e o amadurecimento institucional do CADE: a ampliação do volume de recursos disponíveis. De fato, o CADE apresenta flagrante deficiência de recursos, recebendo dotação inferior a

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seus congêneres internacionais. Prevê-se incremento nas dotações destinadas ao CADE em 1999, estimando-se crescimento de 235% relativamente a 1998, conforme ilustrado no Quadro 78 .

Quadro 78 - Evolução do Orçamento do CADE entre 1996 e 1999:

Fonte: CADE

Porém, tão grave quanto o nível insuficiente da dotação orçamentária, tem sido a frequência de cortes que dificultam enormemente o planejamento financeiro-orçamentário. Em 1998 foi solicitada uma expansão no Orçamento do CADE, por Emenda Orçamentária, em várias rubricas, que não foi concedida. Para melhor visualização, observe-se quadro comparativo (em R$) da expansão solicitada e do orçamento de 1998 concedido sem qualquer expansão no anexo.

No entanto, ainda mais reduzido tornou-se o orçamento disponível para o CADE pois, no início do

exercício de 1998, foi tornado indisponível, no contexto do programa de ajuste fiscal, inicialmente, 20% (vinte por cento) do total, ou seja R$ 684.172,60 (seiscentos e oitenta quatro mil, cento e setenta e dois reais), diminuindo o total do Orçamento de 1998 de R$ 3.420.863,00 para R$ 2.813.052,00. Dessa forma, o Orçamento total do CADE para 1998 disponível foi de apenas R$ 2.919.509,00.

Some-se ao problema do nível irrisório de recursos, os frequentes cortes que retiram a necessária

previsibilidade para o planejamento orçamentário e o excesso de burocracia para promover as licitações públicas. Tais fatores não puderam ser atenuados pela entrada de recursos externos pela dificuldade de obtenção de coordenação entre órgãos nacionais.

Conforme já discutido nos Relatórios de 1996 e 1997, o CADE, apesar de ter sido criado em 1962,

apenas passou a se inserir, de fato, na lógica do modelo econômico adotado pelo País na década de noventa. Assim, o orçamento destinado ao órgão era compatível ao seu papel secundário na política econômica vigente.

No entanto, a mudança do paradigma de desenvolvimento do País e a forte transformação do

papel do CADE naquele último não vieram acompanhados de aumento na dotação orçamentária para o órgão fazer frente aos novos desafios. Esse fato se deveu não apenas aos constantes problemas das contas públicas brasileiras herdados da década de oitenta, mas também da própria lógica “inercial” dos orçamentos das várias unidades orçamentárias: a principal variável determinante do orçamento de uma unidade no ano “t” é o orçamento dessa mesma unidade no ano “t-1”.

Orçamento CADE

1,72

4,102,91

9,78

0

2

46

8

10

12

1.996 1.997 1.998 1.999

Anos

Em

milh

õe

s d

e r

eai

s

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187

Tal inercialidade gera fortes distorções. No Relatório de 1996 já se apontava a diferença dos números do orçamento de órgãos como a SUNAB, que perderam totalmente sua função dentro do novo modelo e órgãos como o CADE, que passaram a estar no núcleo estratégico do Estado. Assim, urge adequar o orçamento às necessidades do cidadão contribuinte. Nesse sentido, estando a missão do CADE plenamente sintonizada com as políticas públicas orientadas para o mercado, tornou-se completamente inapropriado o montante atribuído no orçamento com base em números antigos.

O orçamento do CADE representou, respectivamente, apenas 0,99% e 1,37% dos órgãos

equivalentes nos EUA em 1997 e 1998, respectivamente. Os valores do orçamento para 1999 são maiores, atingindo 1,99%, mas ainda assim, proporcionalmente bem menores se forem levados em conta os mesmos ponderados pelo Produto Interno Bruto dos dois países, conforme o Quadro 79.

Quadro 79 - Disponibilidades Orçamentárias das Agências de Defesa da Concorrência: Brasil X EUA

(*) O dado da FTC inclui também defesa do consumidor Obs. 1: O quadro não inclui o orçamento das agências de defesa da concorrência americanas no plano estadual. O Quadro 79 demonstra que mesmo ponderando pelo PIB de cada país, a assimetria é brutal.

Enquanto o PIB americano é dez vezes maior que o brasileiro, o orçamento da seção antitruste do Departamento de Justiça Americano (DOJ) somado com o da Federal Trade Commission foi 74 vezes maior que o do CADE em 1998. Tais dados sugerem a importância de perseverar no reforço à dotação orçamentária do CADE.

Daí a importância da iniciativa do Executivo mediante a Lei 9.781/99 que criou as taxas

processuais e de serviços para o CADE. Tais taxas constituem contrapartida pela prestação de serviços públicos, sendo cobradas de agentes de grande porte econômico. Seu resultado permite, por sua vez, a modernização da autarquia visando garantir o atingimento das metas de produtividade e melhora de qualidade. No mesmo sentido, o CADE tem encontrado apoio na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal que aprovou emendas aumentando o orçamento da autarquia.

R e s t r iç ã o O rç a m e n tá r ia

2 ,7

1 9 9 ,9

0

5 0

1 0 0

1 5 0

2 0 0

B R A S I L E U A

0 ,8

8 ,1

0

1

2

3

4

5

6

7

8

9

1 0

B R A S I L E U A

O R Ç A M E N T O(m ilh õ e s )

P I B(t r ilh õ e s )

74

x

10

x

Fo nte: B RA SIL: CADE (1 998), IB GE (9/12/9 8) e MR E (199 7). EUA : DO J (199 8), US CENSUS B UREA U (9 /12/98) e B EA (1997 ).

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No entanto, persiste em 1999 a dificuldade financeira a despeito do aumento de dotação orçamentária. Isto porque:

os Decretos n. 2.949, de 27.01.1999, n. 2.984, de 05.03.1999, e n. 3.031, de 20.04.1999 fizeram com que os recursos destinados para o CADE fossem 68,6% inferiores ao previsto para o primeiro trimestre de 1999;

já foram recolhidos R$ 1,243.631,50 milhão em taxas no período janeiro-abril, porém o CADE ainda não teve acesso a estes recursos e desta forma não pode cumprir o disposto na Lei 9781/99 que prevê a utilização de tais fundos para a modernização da autarquia em benefício do administrado.

A lentidão na coordenação entre os órgãos com competência na área de defesa da concorrência impediu que se aprovasse, transcorridos três anos de negociação, recursos a fundo perdido do BID.

5.5) Transparência como Ingrediente Fundamental da Ação do CADE e Foco no

Cidadão

A atividade judicante do CADE depende crucialmente da disponibilidade e qualidade de informação. Esta última, por sua vez, depende de processo iterativo nos ambientes interno e externo da autarquia, esquematizado no Quadro 80.

Quadro 80 – Fluxo de Informação e decisão do CADE Conforme assinalado anteriormente, uma vez tomada a decisão (ponto 1), cabe verificar seu

cumprimento e efeito sobre o mercado nos moldes realizados pelo CAD/CADE. As novas informações daí provenientes se somam à massa constante de dados suprida pelo mercado e pelo público em geral, conforme indicado no ponto 4. O novo conjunto de deliberações por parte da autoridade não pode prescindir de esforço de sistematização e processamento da informação, conforme indicado no ponto 5. Conforme destacado na parte inicial deste capítulo sobre a publicidade do processo administrativo, este fluxo deve ser transparente de forma a:

maximizar a informação relevante por parte da autoridade; permitir o monitoramento do cidadão do serviço que lhe é prestado pelo Estado.

5.Sistematizaçãoda informação

1. Decisão

2. Fiscalização3. Avaliação

4. Novosdados

Mercado Público

Fluxo de Informação e Decisão do CADE

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Propiciar elementos para orientação do público sobre as formas de infração à ordem econômica.

Cumpre, ao mesmo tempo, assegurar estrita observância da lei no tratamento de informações

confidenciais de forma a garantir segurança e preservação da imagem dos agentes econômicos.

Rede de Difusão da Cultura da Concorrência

Uma das idéias fundamentais do projeto de reforma do estado é o foco no cidadão. Baseia-se na premissa de que os órgãos públicos não devem trabalhar como se fossem um fim em si próprio, mas como unidades de serviço ao cidadão realizando típicas funções de Estado. Este é o sentido, por exemplo, da Lei 9784/99.

O projeto de reestruturação do CADE ora em execução demanda da autarquia um modo de

funcionamento substancialmente aberto e permeável, especialmente no que tange ao fluxo de informação e difusão da cultura da concorrência. Nesse sentido, encontra-se em andamento a montagem de uma rede de difusão da cultura da concorrência. Essa rede será baseada em centros de informação que encontra forte apoio na estratégia de parcerias supra-descrita, conforme representado no Quadro 81.

Quadro 81 – Rede de Difusão da Cultura da Concorrência.

Este tipo de atividade permite reduzir a falta de informação sobre os instrumentos que se

encontram à disposição da sociedade para coibir o abuso de poder econômico. Um dos centros de informação relevantes é o CID/CADE descrito em seguida.

parceiros

centros de

informação

REDE DE DIFUSÃO DA

CULTURA DA CONCORRÊNCIA

AGÊNCIA

PÚBLICO

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O Papel do Centro de Informação e Documentação do CADE (CID/CADE)

O CID/CADE constitui facilitador do fluxo de informações referente à defesa da concorrência, sobretudo no tangente à sua sistematização e disponibilização para os públicos interno e externo. De fato, o Centro de Documentação e Informação do CADE – CIDCADE67 constitui instrumento fundamental para estimular o fluxo de informação e decisão do CADE, conforme ilustrado no Quadro 89 do Anexo 1.

O trabalho do CID/CADE envolve quatro atividades: Manutenção de acervo de obras especializadas na área de defesa da concorrência, localizado

atualmente em setor específico da Biblioteca do Ministério da Justiça; Criação de centro de multimídia na matéria; Organização de banco de jurisprudência em parceria com a Universidade do Rio de Janeiro -

UNI/RIO e Universidade Federal do Rio de Janeiro -UFRJ- disponível para a autarquia e para o público;

Organização de sistema de informações processuais visando dar apoio à ampla cooperação inter-institucional prevista no quadro e que depende de financiamento do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), mencionado anteriormente.

Dr. Terry Calvany visitando o CID/CADE.

Toda a atividade do CADE está marcada por esta consciência do imperativo de servir bem ao cidadão. Desde o horário de atendimento ao público das divisões administrativas até a preocupação processual em disponibilizar o relatório para os julgamentos com a devida antecedência para o público.

67 Portaria CADE nº 28 de 21 de Outubro 1997

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5.6) Projeto de Qualidade e Prêmio Hélio Beltrão Com base na implementação de reformas que proporcionem um modelo de gestão mais eficiente e

democrático, capaz de atender à crescente demanda da sociedade por melhores serviços, o MARE e a Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP procuram identificar, premiar e divulgar iniciativas na administração federal que tenham foco no cidadão usuário dos serviços públicos, gerem impacto positivo na qualidade do serviço prestado, apresentem criatividade administrativa e utilizem recursos de forma responsável.

Em 1998, foi introduzida uma novidade: os selecionados foram contemplados com o Prêmio Hélio Beltrão, notória figura pública brasileira, que lutou por um serviço público mais ágil e direcionado aos interesses do cidadão.

O CADE, em 1998, foi duplamente agraciado com o Prêmio Hélio Beltrão, no 3º Concurso Nacional de Experiências Inovadoras de Gestão na Administração Pública Federal, em categorias diferenciadas:

I) PROGRAMA DE INTERCÂMBIO e; II) A RESOLUÇÃO SIMPLIFICADORA DE FORMALIDADES E PROCEDIMENTOS

RELATIVOS AOS ATOS DE QUE TRATA O ART. 54 DA LEI N.º 8.884, DE 11 DE JUNHO DE 1994..

O PROGRAMA DE INTERCÂMBIO, já mencionado nos Relatórios Anuais dos últimos dois

anos, constitui uma oportunidade para maior interação do CADE com a sociedade. Os jovens selecionados para o programa adquirem experiência prática na área de defesa da concorrência, estando o mesmo desvinculado da idéia tradicional de “estágio”.

As diversas instituições de ensino universitário e entidades sem fins lucrativos, nacionais e internacionais, manifestam sua intenção de uma cooperação técnica com o CADE, através de Convênios e Protocolos. A partir da assinatura do termo, podem enviar um determinado número de estudantes, inclusive pós-graduandos, durante período de férias, com interesse em desenvolver trabalhos nas áreas da defesa da concorrência. Alguns desses jovens, pelo excepcional desempenho apresentado durante sua participação no Programa, foram aproveitados como servidores do CADE.

O Programa pretende cumprir um papel educativo ao difundir a cultura da concorrência e ao mesmo tempo ajudar a formar profissionais para atuar na área. A aceitação do Programa e seu sucesso podem ser medidos pelos pedidos que chegam de norte a sul do País, pela propaganda simples e antiga de informação entre os próprios estudantes de diversas instituições de ensino universitário.

O PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO viabilizado pela Resolução 5/96 representou forte redução do número de informações e documentos requeridos para a notificação: Nove (9) itens de informação e documentos contra quarenta e três da resolução anterior (Resolução 1).

Em função da experiência acumulada na Resolução 5/96, foi possível dar mais um passo além na

racionalização de procedimentos, mediante nova Resolução, de n.º 15/98 (Super 5), descrita anteriormente.

Elaborado há dois anos, o PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO de notificação da Resolução

5/96 cumpriu seu papel: o tempo médio de análise de um ato de concentração caiu de 20 para 7 meses.

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Trata-se de mais um exemplo de que há espaços ainda muito amplos no setor público para simplificações que facilitam enormemente a vida dos setores público e privado.

Prosseguindo nesse compromisso de “servir com qualidade”, o CADE se candidatou em março de

1999 ao Prêmio de Qualidade do Governo Federal (PQGF).

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V) C O N C L U S Ã O Capítulo 6 - CADE 2000: Rumo à Maturidade Institucional

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V) C O N C L U S Ã O Capítulo 6 - CADE 2000: Rumo à Maturidade Institucional

Os Relatórios Anuais de 1996 e 1997 apontaram as principais diretrizes e eixos de atuação do

CADE de acordo com os avanços anteriores e com as prioridades do momento. O Relatório Anual de 1996 (p. 14) destacava as seguintes cinco linhas de ação:

1. Decidir em Tempo Econômico; 2. Difundir a Cultura da Concorrência; 3. Articular com Políticas Públicas; 4. Globalizar a Defesa da Concorrência e; 5. Capacitar o CADE.

O balanço das ações da Autarquia constante deste Relatório e do anterior (1997) demonstram que tais linhas de ação vêm sendo implementadas, apesar das enormes dificuldades financeiras e orçamentárias. De fato:

o trâmite dos processos se acelerou, conforme registrado nos capítulos 1 e 2 deste relatório. o trabalho e a função do CADE se tornaram mais próximos da sociedade. O capítulo 3 deste

relatório apresenta uma síntese da atuação do CADE na “advocacia da concorrência”, o que tem contribuído para melhor difundir os valores concorrenciais.

o trabalho do CADE passou a levar em consideração, mais de perto, o novo paradigma de desenvolvimento do País estando, portanto, perfeitamente sintonizado com as outras políticas públicas, especialmente aquelas relacionadas às novas regulamentações da área de infra-estrutura. A seção do capítulo 5 que descreve a estratégia de parcerias do CADE demonstra a prioridade assinalada à articulação com as políticas regulatórias levadas a cabo pelas novas agências regulatórias (ANATEL, ANP e ANEEL);

a relação do CADE com o debate atual das agências de defesa da concorrência se tornou mais profunda com participação direta da Autarquia em todos os fóruns de discussão e negociação internacionais relevantes para o País (Mercosul, ALCA, OMC, OCDE). O capítulo 4 deste Relatório anual apresentou uma discussão mais pormenorizada desta atuação.

Embora insuficiente, o nível de recursos humanos e materiais hoje à disposição do CADE, apesar de ainda insuficiente, é inédita na história do órgão. Cabe realçar a política deliberada de investimento maciço em capacitação do servidor, além da maior adequação dos recursos orçamentários disponibilizados em 1999, descritos no capítulo 5.

Em 1997, o sucesso obtido na consecução de suas metas permitiu ao CADE aduzir outros

objetivos que caminhassem no sentido de etapas mais avançadas de sua evolução institucional. Assim, os eixos de atuação estabelecidos para 1998 foram:

1. Segurança Jurídica; 2. Articulação Institucional; 3. Consolidação do Trabalho do CADE.

O amplo processo de reforma regimental descrito no capítulo 5 procurou especialmente consolidar

o trabalho do CADE no sentido de seu aprimoramento institucional. Além disso, todo esse esforço de mudança está permeado pela constante preocupação com a segurança jurídica no processo, o que é sinônimo de cumprimento do devido processo legal, acesso ao amplo direito de defesa e contraditório e garantia do sigilo.

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A articulação institucional com as agências regulatórias adquiriu destaque especial este ano. O

trabalho conjunto do CADE com a ANATEL na instrução dos atos de concentração envolvendo a privatização das estatais de telecomunicações foi bastante exitoso, conferindo grande celeridade na análise. Conforme descrito no capítulo 5, esse movimento de articulação ganhou grande impulso em 1998 e tende a se aprofundar nos próximos anos.

As metas para o Programa de Trabalho do CADE 2000 indicam a continuidade do esforço no

sentido de consolidar os três pilares da ação da autarquia estabelecidos no Relatório Anual de 1997: consolidação do trabalho do CADE articulação institucional segurança jurídica

Adequação do trabalho do CADE frente ao PPA 2000-2003.

Por fim, mas não menos importante, cumpre lembrar que o PPA 2000-2003 atribui papel

fundamental à aplicação da legislação de defesa da concorrência como forma de realizar importantes metas como a de "Promover o Desenvolvimento Sustentável Voltado Para a Geração de Empregos e Oportunidades de Renda" (Opção Estratégica 2). De fato, o Macro-Objetivo 9 das Orientações Estratégicas da Presidência da República busca justamente "Promover a Reestruturação Produtiva Com Vistas à Estimular a Competição no Mercado Interno".

Tendo, pois, a defesa da concorrência tamanha importância para as ações do Governo para os próximos quatro anos, o CADE não poderia deixar de participar ativamente da elaboração e implementação do PPA 2000-2003. Assim sendo, esta Autarquia está engajada na elaboração dos programas finalísticos que buscam atuar sobre o problema das "Tendências de Concentração e Monopolização dos Mercados", identificado pelas Orientações Estratégicas do Ministério da Justiça.

O CADE espera com a implementação dos programas que se compromete a realizar no âmbito do PPA 2000-2003, continuar a garantir o direito à livre concorrência e a buscar, juntamente com a Presidência da República, a construção de um "novo paradigma de desenvolvimento".

Cumpre indicar as principais metas para os próximos doze meses em cada um destes eixos de atuação:

1. Consolidação do Trabalho do CADE

1a) Papel Repressivo: Controle de condutas

aprovação da Resolução de Instrução em maio de 1999, contendo sólido roteiro de investigação de práticas anticompetitivas.

maior coordenação e colaboração com os órgãos instrutores de forma a reduzir os custos burocráticos de transação e obter decisão em tempo econômico.

1b) Papel Preventivo: Controle de Atos de Concentração

continuidade dos avanços obtidos com a Resolução 15/98 de simplificação do exame de atos

de concentração. reforço da fiscalização sobre apresentação de atos de concentração mediante cooperação com

o DNRC e as Juntas Comerciais.

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Os controles de condutas e estruturas mencionados acima devem ser reforçados pela introdução sistemática de técnicas de Microeconometria.

Os aperfeiçoamentos introduzidos nos controles de condutas e estruturas (itens 1a e 1b acima)

devem garantir o cumprimento da meta de dobrar a produtividade do CADE passando a 60 processos julgados por mês em 1999.

1c) Papel Educativo: Advocacia da Concorrência esforço inter-institucional para montagem de rede de difusão da cultura da concorrência montagem de banco de dados sobre jurisprudência do CADE acessível aos técnicos e ao

público continuidade da luta por maior concorrência em setores regulados como transportes aéreos e

serviços de táxi divulgação do manual de combate aos cartéis em licitações públicas para o administrador

público no segundo semestre de 1999 continuidade de interação com o Judiciário esforço inter-institucional de estímulo à conduta concorrencial mediante criação do SELO DA

LIVRE CONCORRÊNCIA. engajamento em esforços de redução de barreiras à entrada e facilitação de negócios engajamento em esforço inter-institucional para a difusão de cursos superiores nas áreas de

Direito da Concorrência e Regulação continuidade do trabalho de divulgação de cartilhas sobre a Lei 8.884/94. aperfeiçoamento de mecanismos de difusão da cultura da concorrência como o Fórum

Permanente da Concorrência, a Revista de Direito Econômico e a página do CADE na Internet

A Revista de Direito Econômico será incrementada, nos próximos doze meses, passando a contar

com: formação de Conselho Editorial contando com especialistas nacionais e internacionais; edição eletrônica acessível a público mais amplo; resumos em inglês para o público estrangeiro; ampla discussão dos artigos nas reuniões do FPC; edição especial, contendo versão completa sobre a legislação de defesa da concorrência e

reforma regimental do CADE.

No tocante à página do CADE na Internet: estabelecimento de parcerias com outras instituições para maior divulgação do site; entrada em operação do Fórum Virtual e Permanente da Concorrência alargamento dos canais de atendimento às dúvidas do público em geral..

2) Articulação Institucional

2a) Plano Nacional

meta de 100 convênios ativos e plenamente implementados até o primeiro trimestre de 2000. continuidade da cooperação com a ANATEL proposta de convênio com a Comissão de Valores Imobiliários no primeiro semestre de 1999. implementação de programas de cooperação com a ANEEL e a ANP nos mesmos moldes da

ANATEL

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elaboração, em conjunto com o Banco Central, de procedimento específico para a defesa da concorrência no setor bancário

discussão com a Susep de diretrizes para a defesa da concorrência no segmento de seguros.

2b) Plano Internacional

rotinizar a pesquisa da jurisprudência internacional para o julgamento dos processos do CADE.

continuidade do programa de cooperação com a Comissão Nacional de Defesa da concorrência da Argentina

assinatura, conjuntamente com outros órgãos, de acordo com as entidades congêneres dos EUA, dependendo de orientação do Executivo.

manutenção de participação ativa nos âmbitos do CT-5 do Mercosul, Alca, OCDE e OMC, a despeito das dificuldades financeiras.

ampliação dos contatos inter-institucionais nos continentes asiático e africano nos quais o CADE ainda não tem presença em fórum permanente

3) Segurança Jurídica

3a) Consolidação da Reforma Processual no primeiro semestre de 1999, mediante: aprovação da Resolução sobre Instrução dos Processos Administrativos revisão e aperfeiçoamento da Resolução 9/97 sobre Multas

3b) Elaboração e envio aos Poderes competentes de Proposta de Estrutura do CADE, incluindo a

criação de quadro de pessoal permanente, em conformidade com o disposto no Artigo 81 da Lei 8884/94 até dezembro de 1999

3c) Contribuição de caráter técnico a ser encaminhada aos Poderes competentes no primeiro trimestre de 2000 de proposta de aperfeiçoamento da Lei 8884/94.

O cidadão pode acompanhar a implementação das metas enunciadas acima mediante, entre outros documentos, a leitura da AGENDA ANUAL DO CADE atualizada mensalmente e disponibilizada na página do CADE na Internet.

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VI) Anexos

Anexo 1 Capítulos 1,2 e 3

Quadro 82 - PRINCIPAIS EVENTOS DO CADE - 1998/1999 (1º trimestre)

DATA EVENTO

06 janeiro Criação do Protocolo do CADE. 11 janeiro Recepção aos integrantes do Programa de Intercâmbio.

Apresentação para debate do Relatório Anual e Agenda para 1998. Criação do Centro de Documentação do CADE - CD/CADE.

28 janeiro Participação do Pres. Do CADE no encontro “Brazilian Antitrust Round Table” – Miami – EUA.

11 fevereiro O Plenário aprovou a proposta do Presidente do CADE para implementação da decisão do Ato de Concentração 54/95, em que foram requerentes as empresas COPESUL, OPP Petroquímica S/A, OPP Poliolefinas, Ipiranga Petroquímica S/A e Petroquímica Triunfo S/A.

16 a 21 fevereiro Participação do CADE na Reunião Conjunta do Comitê de Política de Concorrência e Comitê de Comércio/OCDE - Paris França.

18 fevereiro Apresentação ao Plenário da empresa Kolynos da avaliação resultados da implementação da decisão do CADE no Ato de Concentração 27/95, em foram requerentes as empresas relativa à oferta pública da marca Kolynos de creme de dental.

20 fevereiro Encerramento do Programa de Intercâmbio 02 a 09 março IV Semana Internacional do CADE

Convidado: Dr. ERNESTO CIONFRINI - Comissão de Defesa da Concorrência da Argentina.

10 a 13 março Participação do Pres. do CADE na IV Reunião do GT sobre a “Interação entre Comércio e Política de Concorrência no âmbito da OMC” – Genebra – Suíça.

19 março Audiência do Pres. Do CADE com o Ministro da Economia do Tadjiquistão, Doutor DAVLAT USMAN.

23 a 24 março Participação da Conselheira LUCIA HELENA SALGADO E SILVA no Foro Internacional “Aplicación de la Politica de Competencia a nivel internacional y su desarrollo en el ámbito nacional” – Cartagena de Ìndias – Colômbia.

27 março Audiência do Pres. Do CADE com o Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO – Presidente do Superior Tribunal de Justiça.

31 março Escolha do Assessor MARCELO NISHIMOTO como Destaque do Trimestre.

31 março Aprovação do novo Regimento Interno do CADE na 13ª Sessão Extraordinária.

6 a 13 abril V Semana Internacional do CADE Convidado: Dr. JOSÉ TAVARES – OEA.

17 a 22 abril Participação do Pres. Do CADE no “UNCTAD Regional Seminar on

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Competition Law and Policy” – Cairo – Egito. 28 abril Audiência do Pres. Do CADE com o Senador RENAN CALHEIROS,

Ministro de Estado da Justiça. 28 abril Audiência do Pres. do CADE com o Embaixador JOSÉ BOTAFOGO

GONÇALVES, Ministro de Estado da Indústria, Comércio e do Turismo. 28 abril Audiência do Pres. do CADE com o Embaixador JOSÉ ALFREDO

GRAÇA LIMA, Subsecretário-Geral de Assuntos de Integração, Econômicos e de Comércio Exterior, Ministério das Relações Exteriores.

04 maio Lançamento da CARTILHA DO CADE – PNBE/PUC-SP. 11 maio Participação do Pres. do CADE no “2nd Latin American Regional

Conference – Integration and Infrastructure in the Americas”, promovida pela International Bar Association, Rio de Janeiro.

14 maio Participação do Pres. Do CADE no “Global Forum for Competition and Trade Policy”, promovido pela International Bar Association.

15 e 16 maio Seminário “Competition Policy and the Judiciary”, Rio de Janeiro, promovido pelo CADE, FGV, IBRAC, ENAP, Fundação Konrad Adenauer, AMAGES e World Bank.

18 a 22 maio VI SEMANA INTERNACIONAL DO CADE Convidado: Dr. RUSSEL PITMAN, Department of Justice – DOJ/USA.

19 maio Palestra Dr. DIETER WOLF, Presidente do BUNDERSKARTELLAMT. 24 a 30 maio Participação do Assessor do CADE , Dr. CÉSAR MATTOS, no “Seminário

Internacional sobre Políticas de Concorrência”. Local: Lima – Peru. 26 maio Sabatina dos membros indicados para o Conselho na Comissão de

Assuntos Econômicos do Senado Federal. 02 junho Posse dos novos membros do CADE. 03 junho Abertura da Sessão Ordinária Solene pelo Senador PEDRO PIVA –

Presidente da Comissão de Assuntos Econômicos - CAE – Senado Federal. Discurso do Senador PEDRO SIMON em memória ao Conselheiro LEÔNIDAS RANGEL XAUSA. Descerramento de placa em homenagem In Memoriam ao Conselheiro LEÔNIDAS RANGEL XAUSA, pela esposa Sr.ª. IZAR XAUSA e Senador PEDRO SIMON. Apresentação da minuta do Código de Ética do CADE para apreciação do Conselho.

11 e 12 junho Participação do Pres. Do CADE na Mesa Redonda entre autoridades de Agências Regulatórias e de Defesa da Concorrência, no âmbito da OCDE. Local: Paris, França.

22 junho Apresentação do Pres. do CADE do Novo Regimento Interno do CADE aos membros da FIESP, na reunião das Diretorias FIESP/CIESP. Assinatura do Convênio CADE/FIESP. CADE Itinerante: audiências concedidas pelo Pres. do CADE, Conselheira LUCIA HELENA SALGADO E SILVA , Conselheiro ARTHUR BARRIONUEVO FILHO e Conselheiro MARCELO CALLIARI.

25 e 26 junho Participação de Membros do Conselho, Procuradora-Geral e Assessores no IV SEMINÁRIO INTERNACIONAL DE DIREITO DA CONCORRÊNCIA, promovido pelo IBRAC. Local: Angra dos Reis, Rio de Janeiro.

26 junho Participação do Pres. do CADE no Fórum “IS ANTI-TRUST ENFORCEMENT POSSIBLE IN LATIN AMERICA? THE REGULATOR’s PERSPECTIVE”, promovido pela Inter-American

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Dialogue. Local: Washington - USA. Visita do Pres. do CADE à Federal Trade Comission e ao Department of Justice – USA.

01 julho Entrega ao Senador PEDRO PIVA, Presidente da CAE/Senado Federal do Plano Emergencial de Funcionamento do CADE, conforme compromisso assumido na posse.

02 julho Lançamento da “Cartilha do CADE” – PNBE/PUC. Local: CADE. Abertura do Programa de Intercâmbio do CADE.

16 e 17 julho Participação do Conselheiro do CADE, Dr. MARCELO CALLIARI na Reunião do MERCOSUL. Local: Buenos Aires, Argentina.

20 a 22 julho Curso CADE/ENAP: Oficina de Trabalho com o Dr. JOHN CLARK, especialista da OCDE, para elaboração da “Super Resolução 5”.

23 a 28 julho Participação do Presidente do CADE, na Reunião UNCTAD e Simpósio sobre Defesa da Concorrência. Local: Genebra, Suíça.

05 de agosto O Plenário do CADE decidiu encaminhar ao Ministério Público do Distrito Federal representação relatando os fatos ocorridos em 03/08/98 no Aeroporto de Brasília em que um grupo de pessoas tentou impedir o Presidente do CADE de optar por uma empresa de serviço de taxi que oferecia desconto. Desta forma, o CADE ratifica a sua posição de que a prática de descontos nos serviços de taxi é salutar à livre concorrência. O Plenário do CADE decidiu pela não aplicação de multa mínima (60 mil UFIR) no Ato de Concentração 112/97, em que foram requerentes as empresas Acesita e Brasfico S/A, por intempestividade na apresentação da operação. O valor estipulado da multa foi de R$ 115.332,00, equivalente a 120 mil UFIR.

10 a 14 agosto VII SEMANA INTERNACIONAL DO CADE Convidado: Dr. WILLIAM KOVACIC – George Mason University School of Law.

12 agosto O Plenário do CADE julgou a compra da Metal Leve pela Mahle, Ato de Concentração 84/96, não aprovando a parte da operação referente à produção das camisas de pistões. A multa aplicada foi no valor de R$ 230.664,00, equivalente a 240 mil UFIR, por Ter sido a operação apresentada ao CADE intempestivamente.

19 agosto Aprovação da Proposta de Resolução sobre a Apresentação de Atos e Contratos do Art. 54 da Lei 8.884/94, na 90ª Sessão Ordinária. Presença do Doutor MARCELO GARRIGA e Doutor DIEGO PETRECOLLA, Presidente e Conselheiro da Comissão Nacional de Defesa da Concorrência da Argentina. O Plenário do CADE multou as empresas SHERWIN WILLIAMS e LAZZURIL TINTAS em R$ 172.998,00, equivalente a 180 mil UFIR, por ter sido a operação apresentada ao CADE intempestivamente.

09 setembro Solenidade Comemorativa do 36º Aniversário do CADE, durante a realização da 93ª Sessão Ordinária com abertura pelo Senador RENAN CALHEIROS, Ministro de Estado da Justiça. Presença da Doutora CLÁUDIA COSTIN, Ministra da Administração e Reforma do Estado Interina. Aprovação pelo Plenário do Código de Ética do CADE. Assinatura da 1ª Portaria Conjunta entre o CADE e a ANATEL, visando formar comissão para elaboração de proposta de plano de cooperação institucional entre os dois órgãos.

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16 setembro O Plenário do CADE multou as empresas NHK SPRING e CORPORACIÓN SUDAMERICANA, durante a realização da 94ª Sessão Ordinária, em R$ 57.666,00, equivalente a 60 mil UFIR, por Ter sido a operação apresentada ao CADE intempestivamente.

17 e 18 setembro Participação dos Conselheiros do CADE, Drª LUCIA HELENA SALGADO E SILVA e Dr. MARCELO CALLIARI na Primeira Reunião do Grupo Negociador sobre Políticas de Concorrência, no âmbito da ALCA. Local: Miami, USA.

28 a 30 setembro Participação do Presidente do CADE na Reunião do Grupo de Trabalho sobre a Interação entre Comércio e Política de Concorrência, no âmbito da OMC. Local: Genebra, Suíça. O Plenário do CADE, ao julgar o Ato de Concentração entre os Laboratórios ALLERGAN e FRUMTOST , durante a 96ª Sessão Ordinária, determinou a constituição de grupo de trabalho visando analisar as políticas de defesa da concorrência a serem adotadas no setor de medicamentos.

28/09 a 01 outubro

VIII SEMANA INTERNACIONAL DO CADE Convidado: Dr. LOUIS GUASCH – Especialista em Regulação do World Bank.

08 e 09 outubro Participação do Presidente do CADE no “INTERNATIONAL CONFERENCE ON COMPETITION POLICY” e “ I CUMBRE DE LAS AMERICAS SOBRE COMPETENCIA ( SUMMIT OF THE AMERICA), promovidos pelo CLICAC – Panamá.

14 outubro O Plenário do CADE, durante a realização da 98ª Sessão Ordinária, condenou os Sindicatos de Estabelecimentos Hospitalares de Alagoas e Mato Grosso e o Sindicato dos Laboratórios de Análises Clínicas do Rio Grande do Sul, considerando infrativas suas condutas no sentido de elaborar e divulgar tabelas de preços sobre serviços médicos e hospitalares, multando cada sindicato em R$ 5.766,60, equivalente a 6 mil UFIR.

26 a 30 outubro Participação do Conselheiro do CADE , MARCELO CALLIARI na Reunião do Comitê de Política de Concorrência da OCDE. Local: Paris, França.

02 e 03 novembro

Participação do Presidente do CADE no “INTERNATIONAL COMPETITION POLICY ADVISORY COMMITTEE”, Washington – USA.

04 novembro O Plenário do CADE multou as empresas AGCO CORPORATION, DEUTZ DO BRASIL e IOCHPE MAXION, durante a realização da 101ª Sessão Ordinária, em R$ 172.996,00, equivalente a 180 mil UFIR, por ter sido a operação apresentada ao CADE intempestivamente. O Plenário do CADE condenou os Sindicatos de Armazéns Gerais do Mato Grosso, Goiás, Tocantins e o Sindicato de Armazéns Gerais do Brasil Central, considerando infrativas suas condutas no sentido de elaborar e divulgar tabelas de tarifas dos serviços prestados por seus filiados, multando cada sindicato em R$ 5.766,60, equivalente a 6 mil UFIR.

10 novembro Participação do Presidente do CADE, Conselheira LUCIA HELENA SALGADO E SILVA e do Procurador Dr. SÉRVIO MURTA na Abertura da Licitação para Contratação de Serviços de Vigilância – Ministério da Saúde – Rio de Janeiro/RJ.

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11 novembro O Plenário do CADE revogou a medida preventiva adotada pela SDE no Processo Administrativo em que são partes POWER-TECH e MATEC, medida esta que impelia à MATEC fornecer peças de equipamentos de pabx à POWERTECH.

17 novembro Participação do Presidente do CADE na Mesa Redonda: BRAZIL: TELECOMUNICATIONS REGULATION AFTER PRIVATIZATION”, promovida pelo THE INSTITUT OF THE AMERICAS” em cooperação com a ANATEL, Brasília/DF.

18 novembro O CADE, durante a realização da 103ª Sessão Ordinária, determinou o encaminhamento de ofício ao Departamento de Avião Civil do Ministério da Aeronáutica, visando assegurar a aplicação da legislação de defesa da concorrência no setor de aviação comercial.

25 novembro Participação especial do Doutor MARCELO GARRIGA, Presidente e Dr. DIEGO PETROCOLLA, Conselheiro da Comissão Nacional de Defesa da Concorrência da Argentina – CNDC, na 104ª Sessão Ordinária. Aprovação da Resolução de Conduta ao CADE sobre matérias de sua competência. O Plenário do CADE multou as empresas PEREZ COMPANC E INNOVA durante a realização da 104ª Sessão Ordinária, em R$ 57.666,00, equivalente a 60 mil UFIR, por ter sido a operação apresentada ao CADE intempestivamente.

26 novembro Participação do Presidente do CADE, Conselheiros e Procuradora-Geral no Seminário: “CADE E JUDICIÁRIO: UMA INTERAÇÃO POSSÍVEL”, São Paulo/SP.

02 dezembro Participação especial do Deputado FÁBIO FELDMAN e do Doutor TERRY CALVANI, Ex-conselheiro da Federal Trade Commission – FTC, na 105ª Sessão Ordinária.

13 a 18 dezembro

Participação do Presidente do CADE, Conselheiros LUCIA HELENA SALGADO E SILVA e MARCELO CALLIARI e da Procuradora-Geral do CADE Drª MARUSA FREIRE no Curso “First International Training Program Competition Policy”, Washington/USA.

05 janeiro II Seminário “CADE e Judiciário: Uma Interação Possível”; Auditório da AMAGIS, Belo Horizonte/MG.

16 e 17 janeiro Participação do Conselheiro do CADE Dr. MARCELO CALLIARI na Reunião da CLP/OCDE, em Paris.

24 a 27 fevereiro

Seminário Internacional OCDE/CADE/ENAP, "Competition Policy – Case Study Seminar"; ENAP, Brasília/DF

25 fevereiro

OCDE – Sessão Pública do “Competition Policy - Case Study Seminar”: Desenvolvimentos Recentes da Defesa da

Concorrência na América Latina, América do Norte e União Européia; ENAP, Brasília/DF.

1 a 5 março

IX Semana Internacional do CADE – Convidada: Drª JACQUELINE MENDEL – Federal Trade Commission/USA.

30 e 31 março

Seminário CADE/ASBACE: "Regulação e Concorrência no Setor Financeiro"; Auditório da ASBACE, Brasília/DF.

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Capítulo 3 Quadro 83 - Reuniões do Fórum Permanente da Concorrência

41ª Reunião 15 de janeiro - 10h30min

Informação e Concorrência no Mercado de Remédios Dr. Antônio Barbosa – Presidente do CRF/DF Dr. José Eduardo Bandeira de Mello – Presidente da ABIFARMADr. Nelson Libbos – Presidente do SINDUSFARMA Dr. Arnaldo Zubioli – Vice-Presidente do CFF

42ª Reunião 15 de janeiro - 15h30min

CADE 2.000: Balanços e Perspectivas da Defesa da Conc. No Brasil Dr. Gesner Oliveira – Presidente do CADE

43ª Reunião 16 de janeiro - 10h30min

Apresentação do Relatório Anual 1997 Dr. César Mattos – Assessor do CADE

44ª Reunião 16 de janeiro - 15h00min

Lei 8.884 e Regimento Interno do CADE Dra. Abadia Alves – Procuradora do CADE Dr. Carlos Eduardo Massot Fontoura - Assessor do CADE

45ª Reunião 05 de fevereiro – 15h00min

Regimento e Código de Ética do CADE I Dr. João Geraldo Piquet Carneiro - Vice-Presidente do CRM

46ª Reunião 12 de fevereiro – 10h30min

Regimento e Código de Ética do CADE II Dr. José Augusto Regazzini – Membro da Diretoria do IBRAC Dra. Odete Medauar – Titular e Vice Diretora da FADUSP Dr. Tércio Sampaio Ferraz – Titular da FADUSP

47ª Reunião 17 de fevereiro – 10h30min

Balanço do Programa de Intercâmbio de Janeiro de 1998 Kátia Cristina Antunes, Luciana Aparecida Camargo, Viviane Cristina Pepino

48ª Reunião 26 de fevereiro – 10h30min

Concorrência e Modernização Institucional no Setor de Telecomunicações Dr. Renato Guerreiro – Presidente da ANATEL

49ª Reunião 05 de março - 10h30min

Reestruturação Produtiva no Brasil e no Mercosul Dr. Luiz Cezar Fernandes – Presidente do Banco Pactual Ruy Martins Altenfelder – Diretor Geral do IRS Dr. Ernesto Cionfrini – CNDC (Argentina)

50ª Reunião 12 de março - 10h30min

Avaliação da Atuação do CADE à Luz da Defesa da Concorrência no MERCOSUL Dr. Ernesto Cionfrini – CNDC (Argentina)

51ª Reunião 09 de abril - 10h30min

Diretrizes para a Análise de Concentrações Horizontais Dr. José Tavares – OEA

52ª Reunião 07 de maio - 10h30min

O CADE no Programa de Melhoria da Gestão pela Qualidade Total Dr. Paulo Daniel Barreto Lima - Diretor do Programa de Qualidade – MARE

53ª Reunião 19 de maio - 11h 00min

Defesa da Concorrência: Lições da Experiência Alemã Dr. Dieter Wolf – Presidente do BUNDESKARTELLAMT – Alemanha

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54ª Reunião 21 de maio - 10h 30min

Defesa da Concorrência nos Estados Unidos Dr. Russell Pittman – Departamento de Justiça – EUA

55ª Reunião 28 de maio - 10h 30min

Curso sobre o Regimento do CADE Dra. Odete Medauar –Titular e Vice-Diretora da Faculdade de Direito da USP

56ª Reunião 04 de junho - 10h 30min

Curso sobre o Regimento do CADE (continuação) Dr. Gabriel Nogueira Dias – Assessor do CADE

57ª Reunião 18 de junho - 10h 30min

Curso sobre o Regimento do CADE (continuação) Dr. José Ignácio Botelho de Mesquita Titular do Departamento de Processo da Faculdade de Direito da USP

58ª Reunião 02 de julho - 10h30min

Lançamento da Cartilha do CADE Elaborada pela PUC/SP e PNBE Dr. Fernando Marques – Prof. Da Faculdade de Direito da PUC/SP Dr. Ricardo Yong - 1º Coordenador do PNBE

59ª Reunião 16 de julho - 10h30min

Transformação do CADE em Agência Executiva Dr. Gilberto Guimarães – Professor da Fundação Getúlio Vargas Dr. Roberto Mário Perosa – Professor da Fundação Getúlio Vargas

60ª Reunião 30 de julho - 10h30min

Ciclo de Comentários às Novas Resoluções do CADE Dr. João Bosco Leopoldino da Fonseca – João Bosco Leopoldino Advocacia e Consultoria Dr. José Inácio Gonzaga Franceschini – Franceschini e Miranda Advogados

61ª Reunião 06 de agosto – 10h30min

Ciclo de Comentários às Novas Resoluções do CADE Dr. Pedro Dutra – Advogado Dra. Odete Medauar – Titular e Vice-Diretora da Faculdade de Direito da USP

62ª Reunião 13 de agosto – 10h30min

Ciclo de Comentários às Novas Resoluções do CADE William Kovacic – George Mason University School of Law

63ª Reunião 14 de setembro – 16h30min

Oficina de Trabalho CADE/UF Gesner Oliveira — Presidente do CADE Lucia Helena Salgado e Ruy Santacruz — Conselheiros do CADE

64ª Reunião 17 de setembro – 10h30min

Oficina de Trabalho CADE/ENAP: Resolução n.º 15 Carlos Jacques Vieira Gomes – Assessor do CADE

Nancy de Abreu — Procuradora do CADE65ª Reunião 24 de setembro – 10h30min

Oficina de Trabalho CADE/ENAP: Código de Ética do CADE Carlos Jacques Vieira Gomes — Assessor do CADE

66ª Reunião – 14h30min 28 de setembro

Oficina de Trabalho CADE/UFRJ: Super 5 Lucia Helena Salgado e Ruy Santacruz — Conselheiros do CADE

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67ª Reunião 01 de outubro - 10h30min

Política de Concorrência, Setor Elétrico e Petrolífero Louis Guasch — Especialista em Regulação do Banco Mundial

68ª Reunião 06 de novembro – 11h00min

Restrições Verticais Lucia Helena Salgado e Silva — Conselheira do CADE

69ª Reunião 19 de novembro – 11h00min

Curso CADE/ENAP: Elementos Jurídicos e Econômicos para o Processo de Instrução Maria Teresa Melo e Mário Possas — Professores da UFRJ

70ª Reunião 19 de novembro – 15h00min

Curso CADE/ENAP: Elementos Jurídicos e Econômicos para o Processo de Instrução Teresa Melo e Mário Possas — Professores da UFRJ

71ª Reunião - 11h00min 20 de novembro

Minuta de Resolução sobre Consulta Gesner Oliveira — Presidente do CADE

72ª Reunião – 14h30min 20 de novembro

Oficina de Trabalho CADE/UFRJ: Restrições Verticais Lucia Helena Salgado e Ruy Santacruz — Conselheiros do CADE

73ª Reunião 26 de novembro – 10h30min

Curso CADE/ENAP: Defesa da Concorrência e a CNDC/Argentina Marcelo Garriga — Presidente da CNDC Diego Pietrocolla — Conselheiro da CNDC

74ª Reunião 26 de novembro – 15h30min

Curso CADE/ENAP: CADE e Judiciário: uma Interação Possível Gesner Oliveira — Presidente do CADE Lucia Helena Salgado, Ruy Santacruz e Marcelo Calliari — Conselheiros do CADE

75ª Reunião 03 de dezembro – 10h30min

Combate a Cartéis em Licitações Públicas César Mattos — Assessor do CADE Terry Calvani — Ex-Conselheiro da FTC/EUA

76ª Reunião 03 de dezembro – 15h30min

Curso CADE/ENAP: Jurisprudência do CADE José Gabriel Assis de Almeida — Diretor da UNIRIO Fernando Marques — Professor da PUC/SP

1999

78ª Reunião 14 de janeiro – 10h30min

Apresentação da Versão Preliminar do Relatório Anual 1998 César Mattos — Assessor do CADE

79ª Reunião 14 de janeiro — 15h00min

Lei 8.884 e Regimento Interno do CADE Carlos Jacques Vieira Gomes — Assessor do CADE

80ª Reunião 28 de janeiro - 10h30min

Telecomunicações e Defesa da Concorrência

81ª Reunião 4 de fevereiro – 10h 30min

Defesa da Concorrência, Lei dos Genéricos e a Secretaria de Vigilância Sanitária Gonçalo-SVS

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82 ª Reunião11 de fevereiro – 10h 30min

Workshop sobre Curso de Defesa da Concorrência Márcia Prates – SEAE

83 ª Reunião 04 de março – 10h 30 min

Mega fusões e Abuso do Poder Econômico no Setor Farmacêutico Recentes Transformações nos EUA Dra. Jacqueline Mendel – Federal Trade Comission

84 ª Reunião 18 de março – 10h 30min

Debate acerca da Resolução sobre instrução de Processos Administrativos Dr. Mário Possas – Professor Titular do Instituto de Economia da UFRJ

85 ª Reunião 25 de março – 10h 30min

Desenvolvimento do Banco de Dados do CADE Prof. José Gabriel – UNI – RIO

86 ª Reunião 01 de abril – 10h 00min

Regulação e Defesa da Concorrência no Setor Bancário – Experiência Internacional Dr. George Rozanski, Dr. Gwillym Allen, dentre outros convidados do Seminário Internacional sobre regulação e defesa da Concorrência no setor bancário

87 ª Reunião 08 de abril – 10h 30min

Debate acerca da Resolução sobre Instrução de Processos Administrativos Dr. Paulo Correa – SEAE

88 ª Reunião 15 de abril – 10h 30min

Apresentação em vídeo da exposição do Dr. Gesner Oliveira no Seminário Internacional sobre Regulação e Defesa da Concorrência no Setor Bancário Assessor Adriano C. Stringhini-CADE

89 ª Reunião 22 de abril 10h 30min

Apresentação em vídeo da videoconferência realizada na FGV/SP Expositor: William Baer da Federal Trade Commission Tema: "Lições para o CADE da Experiência da Defesa da Concorrência nos EUA". Adriano C. Stringhini – CADE

90ª Reunião 06 de maio – 10h 30min

"Mercado de Capitais e a Globalização" Dr. Francisco da Costa e Silva - Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM

Quadro 84 – Palestras dos Membros do CADE em 1998

Membros do

CADE Seminários Número total de Pessoas

AbrangidasPresidente Gesner Oliveira

1) First International Training Program Competition Policy , promovido pelo The Economic Development Institute of the World Bank, com o tema “Merger Review in Transition Economies: Aspects of the Recent Brazilian Experience”, Washington-DC, 13-18.12.98. 2)Forum Brasil Breakfast, promovido pelo Brazil-U.S. Business Council, com o tema

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“Brazil’s New Antitrust Regulations”, Washington-DC, 04.11.98. 3) Audiência pública no International Competition policy Advsory Commitee, promovido pelo U.S. Antitrust Division, Department of Justice, com o tema “Evolução Recente da Defesa da Concorrência no Brasil e no Mercosul”, Washington-DC, 02.11.98. 4) 25th Conference on International Antitrust Law & Policy, promovido pelo Fordham Corporate Law Institute, com o tema: “Brazilian Antitrust”, New York, 21-23.10.98. 5) Seminário Internacional de Política de Competencia, promovido pelo CLICAC-Comisión de Libre Competencia y Asuntos del Consumidor, com o tema: “Merger Review in Transition Economies: Aspects of the Recent Brazilian Experience”, Panamá, 09.10.98. 6) Participação no Citibank’s Sixth Annual Global Investor Forum, promovido pelo Citibank, com o tema: “The View from Brazil”, Istanbul-Turquia, 18.09.98. 7)V Reunião do Grupo de Trabalho sobre a Interação Comércio e Política de Concorrência, da OMC, Genebra-Suiça, 27-28.07.98. 8) Symposium on Competition Policy and the Multilateral Trading System: Issues for Reflection in the International Community, promovido pela World Trade Organization (WTO), United Nations Conference on Trade abd Development (UNCTAD) e World Bank, Genebra-Suiça, 25.07.98. 9) Fórum “Is Antitrust Enforcement Possible in Latin America? The Regulator’s Perspective”, promovido pelo Inter-American Dialogue, apresentando trabalho com o tema “Perspectives on the Future of Competition Policy in Brazil and Latin America”, Washington-USA,26.06.98.

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10) Participação na Mesa Redonda sobre “As Relações entre Autoridades de Agências Regulatórias e de Defesa da Concorrência, organizada pela OCDE, apresentando trabalho com o tema “Delimitação de Competências entre as Agências de Defesa da Concorrência e as Agências Regulatórias”, Paris-França, 11-12.06.98. 11) Participação no Seminário “UNCTAD Regional African Seminar on Competition Law and Policy”, com o tema: “Merger Review: Lessons from the Recent Latin American Experience”, Cairo-Egito , 21-23.04.98. 12) Grupo de especialistas da UNCTAD para assessoria ao governo egípcio para elaboração da lei de concorrência daquele país.,Cairo-Egito, 18-19.04.98. 13) IV Reunião do Grupo de Trabalho sobre a Interação Comércio e Política de Concorrência, da OMC, Genebra-Suiça, 09-13.03.98. 14) Debatedor, no Seminário “Competition and Trade Policy in the Global Arena: An International Business Perspective”, organizado pelos ICC-International Chamber of Commerce, BIAC-Business and Industry Advisory Committee to the OECD e OECD- Organisation for Economic Cooperation and Development, em Paris, 21.02.98. 15) Symnposium Brazilian Antitrust Roundtabel, organizado pela Steel Hector & Davis LLP, com o tema: “Competition Policy in Brazil and Mercosur: Aspects of the Recent Experience”, em Miami, 30.01.98. 16)Seminário “Cade e Judiciário: Uma Interação Possível”, promovido pelo CADE, Centro de Estudos e Pesquisas 1o Tribunal de Alçada Civil, Centro de Debates e Estudos 2o Tribunal de Alçada Civil e Escola Paulista da Magistratura, com o tema: “O Papel do Cade em Uma Economia Globalizada”, São Paulo-SP, 26/11/98.

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17) Palestra no curso de extensão sobre Economia e Direito da Concorrência, do Instituto de Economia da Universidade Federal do Rio de Janeiro, com o tema: “O Papel do Cade na Economia Brasileira Atual”, Rio de Janeiro, 23/11/98. 18)Seminário “Brazil: Telecommunications Regulation after Privatization”, promovido pelo The Institute of the Americas e ANATEL, Brasília-DF, 17/11/98. 19) “I Seminário Internacional de Defesa Comercial”, promovido pelo DECOM/IBRAC, com o tema: “Defesa Comercial e Defesa da Concorrência”, Campos do Jordão-SP, 14/11/98. 20)“I Encontro Brasileiro de Direito Internacional”, promovido pela SSJ/De Angeli, com o tema: “O Papel do CADE Frente à Globalização da Economia”, Campinas, 17/10/98. 21) Participação no Seminário “Agências de Regulação: a Importância no Processo de Desestatização”, promovido pela AGERGS-Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul, com o tema: “As Agências Reguladoras e a Eficiência dos Serviços Públicos no Brasil: O Papeldos Órgãos de Controle no Estado Moderno”, Porto Alegre-RS, 15.10.98. 22) Seminário “Alca e Mercosul: A Economia Brasileira e os Processos de Integração Subregional e Hemisférica”, promovido pelo IPEA, como comentarista no tema: “A Harmonização de Políticas de Concorrência no Mercosul e Alca”, Brasília-DF, 06/10/98. 23) Participação na abertura do Seminário Internacional PENSA de Agribusiness, promovido pela Universidade de São Paulo, com o tema: “Alianças, Parcerias e Contratos no Agribusiness”, Águas de São Pedro-SP,04/10/98.

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24) Abertura da III Convenção Internacional do Varejo, promovida pelo Senac – Centro de Tecnologia do Varejo, com o tema : “O CADE e a Defesa da Concorrência ”, São Paulo-SP, 14/09/98. 25)VII Encontro de Estudantes de Direito do Mercosul e IV Encontro de Jovens Adovogados do Mercosul, promovido pela Faculdade de Direito Milton Campos, com o tema : “Defesa da Concorrência no Mercosul”, Belo Horizonte-MG, 05/09/98. 26) 14º Encontro de Defesa do Consumidor do Estado de São Paulo, promovido pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, com o tema: “A livre concorrência é também defesa do consumidor?”, São Paulo-SP, 27/08/98. 27)PNBE – Pensamento Nacional das Bases Empresariais, tema “Simplificação do Exame de Atos de Concentração: Aspectos Práticos da Resolução Super 5”, São Paulo-SP, 27/08/98. 28) Palestra promovida pela Câmara de Comércio Brasil-Canadá, com o tema: “CADE 2000: Balanço e Perspectivas da Defesa da Concorrência no Brasil”, São Paulo-SP, 27/08/98. 29) Palestra promovida por Noronha Advogados sobre o tema: “CADE 2000: Balanço e Perspectivas da Defesa da Concorrência no Brasil”, São Paulo-SP, 20/08/98. 30) Palestra num café da manhã, promovida pela Associação Comercial e Industrial de Joinville, com o tema “CADE 2000: Balanço e Perspectivas da Defesa da Concorrência no Brasil”, Joinville-SC, 11/08/98. 31) Palestra na XIV Semana de Economia da Universidade da Região de Joinville, com o tema: “CADE 2000: Balanço e Perspectivas da Defesa da Concorrência no Brasil”, Joinville-SC, 10/08/98.

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33) IV Seminário Internacional de Direito da Concorrência, realizado pelo IBRAC, com o tema “Concorrência e Regulação”, Angra dos Reis-RJ, 25-27/06/98;

34) Palestra na reunião de diretoria da

FIESP/CIESP, promovida pelo IRS, com o tema: “CADE 2000: Balanço e Perspectivas da Defesa da Concorrência no Brasil”, São Paulo-SP, 22.06.98.

35) Seminário sobre Direito da

Concorrência, promovido pelo Centro Jurídico Brasileiro, com o tema “O Papel do CADE e a Defesa da Concorrência na Legislação Brasileira”, Belo Horizonte-MG, 14-16.06.98.

36) Palestra para o Grupo de Estudo sobre

Defesa da Concorrência da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, com o tema “CADE 2000: Balanço e Perspectivas da Defesa da Concorrência no Brasil”, São Paulo-SP, 30.05.98.

37) Palestra para turma de gestores da

Fundação Escola Nacional de Administração Pública – ENAP, com o tema: “A Defesa da Concorrência nas Políticas Públicas”, Brasília-DF, 30.05.98.

38) Palestra num café da manhã, promovida

pela ABDIB – Associação Brasileira da Infra-Estrutura e Indústrias de Base, com o tema “CADE 2000: Balanço e Perspectivas da Defesa da Concorrência no Brasil”, Brasília-DF, 27.05.98.

39) Organização e participação no

Seminário “Competition Policy and the Judiciary”, em conjunto com a Fundação Getúlio Vargas do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro-RJ, 15-16.05.98.

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40) Seminário “Global Forum for Competition and Trade Policy”, promovido pela International Bar Association, com o tema”The Role of Competition Policy in the Privatization Process”, Rio de Janeiro-RJ, 14.05.98.

41)Conferência “Integration and Infrastructure in the Americas”, promovido pela International Bar Association, com o tema “The Role of Antitrust in Latin America”, Rio de Janeiro-SP, 10-13.05.98. 42) Reunião-almoço, promovido pelo PNBE – Pensamento Nacional das Bases Empresariais, como palestrante com o tema “CADE 2000: Balanço e Perspectivas da Defesa da Concorrência no Brasil”, São Paulo-SP, 04.05.98.

40

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Conselheira Lúcia Helena Salgado

1) Seminário sobre Aplicación de la Politica de Competencia a nivel Internacional e su desarollo en el ambito Nacional. Cartagena de Indias, Colombia, 23-26 de março;

2) Roteiro para análise de fusões e aquisições, Programa Permanente de Capacitação do CADE, ENAP/CADE, Brasília, 14-15 abril; Direito da Concorrência: As Estruturas, Curso de Pós-Graduação em Direito da USP, São Paulo, 7 de maio; 3) Seminário Política de Concorrência e o Judiciário, CADE/FGV/IBRAC/ World Bank/Fundação Konrad Adenauer, Rio de Janeiro, 15-16 maio; 4) Defesa da Concorrência e Reestruturação Industrial, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, Rio de Janeiro, 19 de junho; 5) IV Seminário Internacional em Política de Competição, Angra dos Reis, 26-28 de junho;

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6)A Resolução n. 15 do Cade, Oficina de trabalho IE/UFRJ, Rio de Janeiro, 28 de setembro; 7) Direito da Concorrência: As Condutas, Curso de Pós-Graduação em Direito da USP, São Paulo, 29 de outubro; 8)Restrições Verticais, Seminários em Economia Antitruste, Fundação Getúlio Vargas, São Paulo, 6 de novembro; 9)A Regra da Razão no Direito da Concorrência Brasileiro, Instituto dodos Advogados de São Paulo, 16 de novembro; 10)Cade e o Judiciário, uma interação possível, Escola Paulista de Magistratura, São Paulo, 26 de novembro; 11) Lei da Concorrência: Uma abordagem Prática, Pontíficia Universidade Católica do Rio de Janeiro-PUC/RJ, 2 de dezembro.

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70

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Conselheiro Arthur Barrionuevo

1. Roteiro de Investigação de Integrações verticais- Com Russel Pittman – ENAP-MARE.

50

Conselheiro Mércio Feltsky

1) Seminário de Planejamento Econômico-Financeiro do Setor Elétrico. Belo Horizonte (MG) 09.11.98. “Atuação no Mercado Competitivo”.

2) Seminário Nacional do Direito do

Consumidor, da Fundação ESAG (Escola Superior de Administração e Gerência). Florianópolis, 05.11.98 “A Proteção dos Investidores no Mercado de Valores Mobiliários”.

3) 14ª Semana de Economia de Joinville (SC) Joinville (SC). Encontro de Empresários da Associação Comercial e Industrial de Santa Catarina 11.08.98. “Atribuições do CADE”.

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200

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Conselheiro Ruy Santacruz

Conselheiro Marcelo Calliari

1) Palestra no seminário “O CADE e o Judiciário: uma interação possível”, realizado na Escola Paulista da Magistratura, São Paulo (SP), pelo CADE e CEPES (Centro de Estudos e Pesquisas do 1º Tribunal de Alçada

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Civil de Sâo Paulo), em 26 de novembro de 1998, sobre critérios para apreciação de atos de concentração, incluindo discussão de caso de joint venture com concentração horizontal. 2) Participação como membro da delegação brasileira na Reunião do Grupo de Trabalho da Organização Mundial do Comércio (OMC) sobre a Interação entre Política de Concorrência e Comércio, realizada em Genebra (Suíça), entre o 17 e 19 de novembro de 1998. 3) Participação como membro da delegação brasileira nas reuniões do Comitê de Política e Direito da Concorrência da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), bem como dos seus grupos de trabalho nº 2 e 3, respectivamente sobre Concorrência e Regulação e sobre Cooperação Internacional, e do Grupo Conjunto de Política de Concorrência e Comércio, realizadas em Paris (França), entre 26 e 30 de outubro de 1998. 4) Palestra para membros do escritório de advocacia Chade Advogados Associados, realizada em São Paulo (SP), em 8 de outubro de 1998, sobre temas específicos da Lei nº 8.884/94, com destaque para a interpretação dos artigos 20, 21 e 54 daquele diploma. 5) Palestra para membros do Banco de Investimentos Donaldson, Lufkin and Jenrette, realizada em São Paulo (SP), em 25 de setembro de 1998, sobre perspectivas para a atuação do CADE e relação entre concorrência e regulação na nova estrutura institucional brasileira. 6) Participação como membro da delegação brasileira na Iª Reunião do Grupo de Negociação sobre Política de Concorrência da Área de Livre Comércio das Américas (ALCA), realizada em Miami (EUA), entre 17 e 18 de setembro de 1998. 7) Membro da delegação brasileira na XVIII e XIX Reuniões do Comitê Técnico sobre

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Política de Concorrência do Mercosul, realizadas em Buenos Aires (Argentina) e Brasília (DF) respectivamente em 16-17 de julho e 27-28 de agosto de 1998 8) Palestra no Iº Congresso de Ética, Negócios e Economia na América Latina, realizado na Fundação Getúlio Vargas, em São Paulo (SP), entre 28 e 29 de julho de 1998, sobre o tema: “A Ética na Concorrência”. 9) Palestra no IV Seminário Internacional de Política de Concorrência, realizado pela OCDE e o IBRAC em Angra dos Reis (RJ), entre 25 e 27 de junho de 1998, sobre critérios para notificação de atos de concentração na legislação e jurisprudência brasileiras.

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Assessor César Mattos

1) Regulação no Setor Portuário e Concorrência – IPEA – Brasília – Fevereiro de 1998; 2) Política de concorrência e Regulação no

Brasil – Seminário sobre políticas de concorrência – INDECOPI – PERU – Maio 1998;

3 e 4)Elementos para um Roteiro de Investigação de Fixação de Preços de Revenda. FGV/SP (setembro 1998) e FGV/RJ (outubro 1998). 5) Harmonização de Políticas de Concorrência e de Defesa Comercial: Aspectos Teóricos e Aplicação para o Mercosul. UNB e Encontro Anual da ANPEC– Dezembro de 1998. 6) Palestra para turma de gestores da Fundação Escola Nacional de Administração Pública – ENAP, com o tema: “ Defesa da Concorrência no Brasil: Perspectivas”, Brasília-DF, Outubro de 1998

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Capítulo 4 CONVÊNIOS 1995 Ministério da Justiça - 30.03.95 1º Termo Aditivo em 13.12.95 2º Termo Aditivo em 10.10.96 3º Termo Aditivo em 20.11.97 - validade até 31.12.98 4º Termo Aditivo (enviada proposta ao MJ) 199668 IPEA - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - 15.05.96 Novo convênio em 1998 OAB - Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - 15.05.96 Novo convênio em 1998 IBRAC - Instituto Brasileiro de Estudos das Relações de Concorrência e de Consumo - 15.05.96 1º Termo Aditivo em 14.05.98 IRS/FIESP - Instituto Roberto Simonsen, Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - 15.05.96 Novo convênio em 1998 FUNDAP - Fundação de Desenvolvimento Administrativo - 15.05.95 Novo convênio em 1998 Sinduscon - Sindicato da Indústria da Construção Civil de Grandes Estruturas no Estado de São Paulo - 15.05.96 (sem aditamento ou novo convênio) BNDES - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - 20.06.96 Novo convênio em 1998 FGV - Fundação Getúlio Vargas - 19.07.96 1º Termo Aditivo em 17.07.98 CNPq - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - 31.07.96 Validade: prazo indeterminado FDUFMG - Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais - 06.09.96 1º Termo Aditivo em 04.09.98 FADI-PUC/SP - Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - 18.11.96 1º Termo Aditivo em 09.09.98 1997

Sem anotação, o prazo de validade é de 2 anos.

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Mtb/SEFOR - Secretaria de Formação e Desenvolvimento Profissional (Ministério do Trabalho), Ministério da Justiça e CADE - 19.02.97 FEFIARA - Federação das Faculdades Isoladas de Araraquara - 20.03.97 BACEN - Banco Central do Brasil - 08.05.97 INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial - 30.05.97 USP - Universidade de São Paulo - 27.06.97 MACKENZIE - Instituto Presbiteriano Mackenzie, Universidade Mackenzie - 05.09.97 UFSC - Universidade Federal de Santa Catarina - 08.09.97. IEL/FIEMG - Instituto Euvaldo Lodi, Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - 16.10.97 CEBRAP - Centro Brasileiro de Análise e Planejamento - 31.10.97 Faculdades Toledo de Araçatuba - Associação de Ensino Marechal Cândido Rondon - 03.12.97 1998 COPPETEC - Fundação Coordenação de Projetos, Pesquisas e Estudos Tecnológicos - 04.03.98 ENAP - Fundação Escola Nacional de Administração Pública - 04.05.98 UFRJ - Fundação Universitária José Bonifácio, Universidade Federal do Rio de Janeiro - 14.05.98 IRS/FIESP - Instituto Roberto Simonsen, Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - 22.06.98 IPEA - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - 24.06.98 FUNDAP - Fundação de Desenvolvimento Administrativo, Secretaria de Administração e Modernização do Serviço Público do Estado de São Paulo - 01.07.98 OAB - Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - 09.07.98 UNI-RIO - Universidade do Rio de Janeiro - 06.08.98 FURB - Fundação Universidade Regional de Blumenau - 06.08.98 UNB - Fundação Universidade de Brasília (cooperação) - 21.08.98 PNBE - Pensamento Nacional de Bases Empresariais - 27.08.98 SRE/MARE - Secretaria de Reforma do Estado (Protocolo para qualificação como Agência) - 02.09.98

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SRE/MARE - Secretaria de Reforma do Estado (Consultoria) - 03.09.98 BNDES - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - 21.09.98 FURJ/UNIVILLE - Fundação Educacional da Região de Joinville, entidade mantenedora da UNIVILLE - Universidade de Joinville - 29.09.98 UNISUL – Universidade do Sul de Santa Catarina (PALHOÇA) – 08.10.98 PUC/RJ - Faculdades Católicas Sociedade Civil, mantenedora da Pontifícia - Universidade Católica do Rio de Janeiro EM ANDAMENTO MPF - Ministério Público Federal UNIPLAC - Universidade do Planalto Catarinense IEL/FIESC - Instituto Euvaldo Lodi, Federação das Indústrias de Santa Catarina . Universidade Milton Campos. Universidade Argentina UFRS - Universidade Federal do Rio Grande do Sul

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Capítulo 5 PROCURADORIA - RELAÇÃO DE PROCESSOS DO CONTENCIOSO I) AÇÕES JUDICIAIS I.1) EXECUÇÕES DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER69 01 - Processo n.º 97.34.00.013511-1 Classe: Execução Judicial Exqte: CADE Excdo: Exame Laboratórios de Patologia Clínica Ltda. 11ª Vara - Dr. Hamilton de Sá Dantas (Em andamento) 02 - Processo n.º 97.34.00.013513-7 Classe: Execução Judicial Exqte: CADE Excdo: Laboratório Pio X Ltda. 11ª Vara - Dr. Hamilton de Sá Dantas (Em andamento) 03 - Processo n.º 97.34.00.013516-5 Classe: Execução Judicial Exqte: CADE Excdo: Laboratório Sabin de Análises Clínicas Ltda. 11ª Vara - Dr. Hamilton de Sá Dantas (Em andamento) 04 - Processo n.º 97.34.00.013521-3 Classe: Execução Judicial Exqte: CADE Excdo: Laboratório Bandeirante de Análises e Pesquisas Clínicas Ltda. 11ª Vara - Dr. Hamilton de Sá Dantas (Em andamento) 05 - Processo n.º 97.34.00.013522 - 6 Classe: Execução Judicial Exqte: CADE Excdo: Laboratório Imuno Ltda. 11ª Vara - Dr. Hamilton de Sá Dantas (Em andamento) 06 - Processo n.º 97.34.00.013512 - 4 Classe: Execução Judicial

69Art. 60 da Lei 8.884/94 c/c art. os arts. 642 e ss. do CPC. Referentes às decisões do CADE proferidas nos processos administrativos Nºs 159/94, 160/94, 161/94, 162/94, 163/94, 164/94, 165/94, 166/94, 167/94, 168/94, 169/94, 170/94, 171/94, 172/94, que determinou aos Laboratórios ora executados a abstenção da utilização de tabelas da AMB ou instrumento equivalente de uniformização de preços como parâmetro para a retribuição de seus serviços.

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Exqte: CADE Excdo: Laboratório Pasteur Patologia Clínica S/C 18ª Vara - Dra. Maria de Fátima de Paula Pessoa Costa (Em andamento) 07 - Processo n.º 97.34.00.013514 - 0 Classe: Execução Judicial Exqte: CADE Excdo: Laboratório Sabin de Patologia Clínica de Taguatinga Ltda. 18ª Vara - Dra. Maria de Fátima de Paula Pessoa Costa (Em andamento) 08 - Processo n.º 97.34.00.013517 - 8 Classe: Execução Judicial Exqte: CADE Excdo: Laboratório Sabin de Análises Médicas Brasília Ltda. 18ª Vara - Dra. Maria de Fátima de Paula Pessoa Costa (Em andamento) 09 - Processo n.º 97.34.00.013518 - 0 Classe: Execução Judicial Exqte: CADE Excdo: Laboratórios Clínicos de Brasília Vacinas e Imunização LACLIB S/C. 18ª Vara - Dra. Maria de Fátima de Paula Pessoa Costa (Em andamento) 10 - Processo n.º 97.34.00.013510 - 9 Classe: Execução Judicial Exqte: CADE Excdo: Laboratório Guará de Análises Clínicas Ltda. 18ª Vara - Dra. Maria de Fátima de Paula Pessoa Costa (Em andamento) 11 - Processo n.º 97.34.00.013519 - 3 Classe: Execução Judicial Exqte: CADE Excdo: Laboratório Santa Cruz Ltda. 18ª Vara - Dra. Maria de Fátima de Paula Pessoa Costa (Em andamento) 12 - Processo n.º 97.34.00.013520 - 0 Classe: Execução Judicial Exqte: CADE Excdo: Laboratório de Análises Clínicas Carlos Chagas Ltda. 18ª Vara - Dra. Maria de Fátima de Paula Pessoa Costa (Em andamento) 13 - Processo n.º 97.34.00.013524-1 Classe: Execução Judicial Exqte: CADE Excdo: Laboratório Universal - Pesquisas e Análises Clínicas Ltda.

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18ª Vara - Dra. Maria de Fátima de Paula Pessoa Costa (Em andamento) 14 - Processo n.º 97.34.00.013525 - 4 Classe: Execução Judicial Exqte: CADE Excdo: Brasiliense Laboratório de Análises e Pesquisa Clínicas Ltda. 18ª Vara - Dra. Maria de Fátima de Paula Pessoa Costa (Em andamento) EMBARGOS À EXECUÇÃO70 01 - Processo n.º 1998.34.00.012882-3 Classe: Embargos à Execução Embte: Exame Laboratórios de Patologia Clínica Ltda. Embdo: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE 11ª Vara Federal do DF Dr. Hamilton de Sá Dantas 02 - Processo n.º 1998.34.00.012885-1 Classe: Embargos à Execução Embte: Laboratório Pio X Ltda. Embdo: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE 11ª Vara Federal do DF Dr. Hamilton de Sá Dantas 03 - Processo n.º 1998.34.00.13139 - 7 Classe: Embargos à Execução Embte: Laboratório Sabin de Análises Clínicas Ltda. Embdo: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE 11ª Vara Federal do DF Dr. Hamilton de Sá Dantas 04 - Processo n.º 1998.34.00.016676 - 0 Classe: Embargos à Execução Embte: Laboratório Bandeirante de Análises e Pesquisas Clínicas - Ltda. Embdo: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE 11ª Vara Federal do DF Dr. Hamilton de Sá Dantas 05 - Processo n.º 1998.34.00.013138 - 4 Classe: Embargos à Execução Embte: Laboratório Imuno Ltda. Embdo: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE 11ª Vara Federal do DF Dr. Hamilton de Sá Dantas 06 - Processo n.º 1998.34.00.017700 - 2 Classe: Embargos à Execução Embte: Laboratório Pasteur Patologia Clínica S/C.

70Opostos pelos laboratórios referentes às execuções judiciais acima relacionadas prevista no art. 736 do C.P.C. e ss. (O embargo à execução é a via processual adequada que o devedor possui para opor-se à execução forçada).

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Embdo: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE 18ª Vara Federal do DF Dr. Alexandre Vidigal de Oliveira 07 - Processo n.º 1998.34.00.017699 - 2 Classe: Embargos à Execução Embte: Laboratório Sabin de Patologia Clínica de Taguatinga - Ltda. Embdo: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE 18ª Vara Federal do DF Dr. Alexandre Vidigal de Oliveira 08 - Processo n.º 1998.34.00.017784 - 8 Classe: Embargos à Execução Embte: Laboratório de Análises Médicas Brasília Ltda. Embdo: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE 18ª Vara Federal do DF Dr. Alexandre Vidigal de Oliveira 09 - Processo n.º 1998.34.00.017782 - 2 Classe: Embargos à Execução Embte: Laboratório Guará de Análises Clínicas Ltda. Embdo: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE 18ª Vara Federal do DF Dr. Alexandre Vidigal de Oliveira 10 - Processo n.º 1998.34.00.017698 - 0 Classe: Embargos à Execução Embte: Laboratório Santa Cruz Ltda. Embdo: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE 18ª Vara Federal do DF Dr. Alexandre Vidigal de Oliveira 11 - Processo n.º 1998.34.00.017783 - 5 Classe: Embargos à Execução Embte: Laboratório Universal de Pesquisas e Análises Clínicas Ltda. Embdo: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE 18ª Vara Federal do DF Dr. Alexandre Vidigal de Oliveira 12 - Processo n.º 1998.34.00.017781- 0 Classe: Embargos à Execução Embte: Brasiliense Laboratório de Análises e Pesquisas Clínicas Ltda. Embdo: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE 18ª Vara Federal do DF Dr. Alexandre Vidigal de Oliveira AGRAVOS DE INSTRUMENTO71

71 Referentes às execuções judiciais dos laboratórios. Agravo de instrumento é um recurso judicial e seu cabimento está previsto no art. 522 do CPC e cabe contra as decisões interlocutórias.

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01 - Processo n.º 1998.01.00.030789-1 / DF Classe: Agravo de Instrumento Agrte: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Agrdo: Laboratório de Análises Clínicas Carlos Chagas Quarta Turma Juiz Ítalo Mendes Agravo Regimental n.º 41573772 02 - Processo n.º 1998.34.00.012885 - 1 Classe: Agravo de Instrumento Agrte: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Agrdo: Laboratório de Análises Clínicas Carlos Chagas Quarta Turma Juiz Ítalo Mendes 03 - Processo n.º 1998. 34.00.030791-5 Classe: Agravo de Instrumento Agrte: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Agrdo: Laboratório Guará de Análises Clínicas Ltda. Quarta Turma Juiz Olindo Menezes 04 - Processo n.º 1998.34.00.030792-9 Classe: Agravo de Instrumento Agrte: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Agrdo: Laboratório Sabin de Patologia Clínica de Taguatinga Ltda. Terceira Turma Juiz Olindo Menezes 05 - Processo n.º 1998.34.00.030793-2 Classe: Agravo de Instrumento Agrte: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Agrdo: Laboratório Universal de Pesquisas e Análises Clínicas Ltda. Quarta Turma Juiz Mário César Ribeiro 06 - Processo n.º 1998.34.00.030794-6 Classe: Agravo de Instrumento Agrte: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Agrdo: Laboratórios Clínicos de Brasília Vacinas e Imunizações - LACLIB Ltda. Quarta Turma - Juiz Eliana Calmon EMBARGOS DE DECLARAÇÃO73

72 Contra a decisão proferida no agravo de instrumento nº 1998.01.00.030.789-1, supra mencionado oposto pelo CADE. O agravo regimental está previsto no artigo 249 incisos do Regimento Interno do TRF 1ª Região. 73 Oposto no ag. nº 1998.01.00.030794-6 . Os embargos de declaração segundo prescreve o art. 535 do CPC - “cabem embargos de declaração quando: - houver, na sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição; - ii - for emitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.”.

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Embargante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Embargado: EXMA. Juíza Eliana Calmon - Acórdão - 4º Turma - TRF 1º Região 01 - Processo n.º 1998.01.00.032834-3 Classe: Agravo de Instrumento Agrte: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Agrdo: Brasiliense Laboratório de Análises e Pesquisas Clínicas Ltda. Terceira Turma Juiz Eustáquio 02 - Processo n.º 1998.01.00.032835-7 Classe: Agravo de Instrumento Agrte: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Agrdo: Laboratório Santa Cruz Ltda. Quarta Turma Juiz Mário César Ribeiro 03 - Processo n.º 1998.01.00.062924-0 Classe: Agravo de Instrumento Agrte: Laboratório de Análises Médicas Brasília Ltda. Agrdo: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Terceira Turma Juiz Cândido Ribeiro Agravo regimental n.º 42997974- EXECUÇÃO TRANSITADA EM JULGADO 01 - Processo n.º 97.00.20778 - 0 Classe: Execução Judicial Exqte: CADE Excdo: Gerdau Internacional Empreendimentos Ltda. Grupo Gerdau Jorge Gerdau Johannpeter MANDADOS DE SEGURANÇA75 01 - Processo n.º 96.00.20841-7 Classe: Mandado de Segurança Impte: Sindicato dos Laboratórios de Pesquisa e Análises Clínicas de Brasília Impdo: Presidente do CADE 2º Vara - Dra. Ivani Silva da Luz

74 Contra a decisão proferida no agravo de instrumento nº 1998.01.00.062924-0 (supra mencionado) oposto pelo CADE. O agravo regimental está previsto no art. 249 e incisos do regimento interno do TRF - 1ª região. 75 Interposto contra a decisão do CADE referente às decisões proferidas nos processos administrativos nºs. 155/94, 156/94, 157/94, 158/94, as quais determinaram a abstenção de influenciar a adoção de tabela da AMB ou instrumento equivalente de uniformização de preços como parâmetro para a retribuição de seus serviços. Impetra-se mandado de segurança para proteger direito líquido certo, não amparado por habbeas corpus ou habbeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público - CF/88 art. 5º , lxix e Lei 1.533/51 - art. 1ª).

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Decisão: Segurança denegada (sentença n.º 1288/98) 02 - Processo n.º 97.34.00.012637-2 Classe: Mandado de Segurança Impte: Associação dos Médicos dos Hospitais Privados do Distrito Federal (AMHPDF) Impdo: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE 14º Vara - Dr. Jamil Rosa Jesus 03 - Processo n.º 97.12820-3 Classe: Mandado de Segurança Impte: Sindicato dos Médicos do DF Impdo: CADE 9ª Vara Federal/DF - Juiz Dr. Marcus Vinicius Reis Bastos 04 - Processo nº 97.12638-5 Classe: Mandado de Segurança Impte: Associação Médica de Brasília Impdo: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE 4º Vara - Dra. Selene Maria de Almeida Decisão: Segurança concedida (sentença nº 1228/97) Apelação76 Processo nº 015061 Classe: Apelação Apelante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Apelado: Associação Médica de Brasília (AmBr) Tribunal Regional Federal AGRAVOS DE INSTRUMENTO77 01 - Processo n º 97.01.00.018088-9 Classe: Agravo de Instrumento Agrte: CADE Agrdo: Associação dos Médicos dos Hospitais Privados do DF (AMHPDF) Relator: Juiz Tourinho Neto - Terceira Turma 02 - Processo n º 97.01.00.018235-3 Classe: Agravo de Instrumento Agrte: CADE Agrdo: Associação Médica de Brasília - AMBR Relator: Juiz Cândido Ribeiro - Terceira Turma AGRAVOS DE INSTRUMENTO - ASSUNTOS DIVERSOS

76 Referente ao Mandado de Segurança nº 97.12638-5. Apelação é o recurso que se interpõe das sentenças dos juízes

de primeiro grau de jurisdição para levar a causa ao reexame dos tribunais do segundo grau, visando obter uma reforma total e parcial da decisão impugnada ou mesmo sua invalidação, conforme prescreve no art. 513 do CPC. 77 Opostos referentes aos mandados de segurança acima relacionados.

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01 - Processo nº 97.01.00.014076-1 Classe: Agravo de Instrumento Agrte: CADE Agrdo: Ricardo Cardoso Alves Meireles - Segunda Turma AÇÕES DIVERSAS 01 - Processo nº 1998.34.00.001835-3 Classe: Ação Ordinária Autor: Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A - Usiminas e outros Réu: Conselho Administrativo de Defesa Econômica 2ª Vara Federal do DF Juíza Irani da Luz 02 - Processo nº 93.00.06161-5 Classe: Ação Ordinária Autor: Xerox do Brasil Ltda. Réu: União Federal 14ª Vara Federal - Dr. Jamil Rosa de Jesus 03 - Processo nº 1998.34.00.029192-8 Classe: Ação Ordinária Autor: José Candido de Carvalho Júnior Réu: CADE 13ª Vara Federal do DF 04 - Processo nº 93.00.04717-5 Classe: Ação Cautelar Inominada Reqte: Xerox do Brasil Ltda. Reqdo: União Federal 14ª Vara Federal - Dr. Jamil Rosa de Jesus 05 - Processo nº 97.10244-2 Classe: Ação Ordinária Autor: Ricardo Cardoso Meireles Réu: CADE 8ª Vara Federal - Dr. Iran Velasco 06 - Processo nº 387 Processo de Origem ( MS nº 96/0014258-0 ) Classe: Reclamação ( STJ ) Reclamante: Associação Médica Brasileira - AMB Reclamado: Ministro Hélio Mossimann Primeira Seção Superior Tribunal de Justiça INTERVENÇÃO DO CADE NAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS78 01 - Processo nº 145/98 Classe: Ação Civil Pública Autor: Ministério Público do Estado de Mato Grosso

78 Propostas pelo ministério público na qualidade de assistente, conforme previsão do art. 89 da lei 8884/94.

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Réu: Associação Médica de Sinop/MT Comitê de Integração de Entidades Fechadas de Assistência à Saúde - CIEFAS 02 - Processo nº 97.0021424-9 Classe: Ação Civil Pública Autor: Ministério Público Federal e outro Réu: União Federal e Outros 03 - Processo nº 561/98 Classe: Ação Civil Pública Autor: Ministério Público Federal e Ministério Público do Estado de São Paulo Réu: UNIMED de Bauru - Sociedade Cooperativa de Serviço Médico Hospitalares PEDIDOS DE ASSISTÊNCIA ( Em Análise ) 01 - Processo nº 1.123/93 Classe: Ação Civil Pública Autor: Ministério Público do Estado de São Paulo Réu: PRODOME QUÍMICA E FARMACÊUTICA - CADE Juízo da 15ª Vara Civil de São Paulo 02 - Processo nº 95.17047-7 Classe: Ação Civil Pública Autor: Ministério Público do Estado de São Paulo Réu: Ultrafértil S.A Indústria e Comércio de Fertilizantes e Outros Juízo da 15ªVara Civil de São Paulo 03 - Processo nº 2910/96 Classe: Ação Ordinária de Indenização Autor: Empresa Metalgráfica Giorgi S/A Réu: CSA - Companhia Siderúrgica Nacional 1ª Vara Federal de São Paulo ( Resposta Nota Técnica / PG nº 07/97 ) 04 - Processo nº 96.00.1076782-0 Classe: Ação Ordinária Autor: Imperial Câmbio Viagens e Turismo Ltda. Réu: Sindicato Nacional das empresas Aeroviárias Juízo da 8 Vara Civil do Rio de Janeiro ( Resposta via Petição em 17 de setembro de 1997 ) 05 - Processo nº 20.0970518037 Classe: Medida Cautelar Inominada Autor: Josafá de Oliveira Costa e Outros Réu: Unimed João Pessoa Juízo da 2ª Vara Civil da Comarca de João Pessoa 06 - Processo nº 93.17783 ( Processo de Origem ) Classe: Ação Ordinária Autor: Delp Engenharia Mecânica S/A Réu: Instituto Nacional de Propriedade - IMPI

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( Acordo homologado judicialmente ) 07 - Processo nº 93.003533-9 Classe: Ação Ordinária Autor: Aché Laboratórios Farmacêuticos S.A. Réu: União Federal 8ª Vara Cível de São Paulo 08 - Processo nº 94.01.14983-6/DF Classe: Remessa ex offício - TRF - 1ª Região Delp engenharia mecânica S/A Instituto Nacional de Propriedade - IMPI Relator Plauto Ribeiro ( Resposta OF/CADE/PG nº 20/97 - em andamento ) 09 - Processo nº 000635/97/SP Classe: Ação Civil Pública Reqte: Ministério Público de São Paulo Reqdo: Auto Posto Mirassol Ltda. Flávio Enéas Buffa Júnior e Outros Primeira Vara Civil de São Paulo (Em análise) 10 - Processo nº 179/97 Classe: Medida Cautelar de Sustação de Protesto Autor: Disque Coka Leste Comércio de Bebidas Ltda. Réu: Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A ( Consulta nº 23/97 - Resposta - Nota Técnica nº 063/97 11 - Processo nº 477.739-0/3 Classe: Apelação Apelante: Condomínio Shopping Center Iguatemi Apelado: Forum Confeccões Ltda. Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo 12 - Processo nº 93.00.39612-9/SP Classe: Ação Civil Pública Autor: Ministério Público Federal Réu: S/A Indústria Votorantim e outros 2ª Vara Federal de São Paulo 13 - Processo nº 97.0006715-7 Classe: Ação Civil Pública Autor: Ministério Público Federal / RN e outro Réu: Conselho regional de Medicina do Rio Grande do Norte e outro 2ª Vara Federal do Rio Grande do Norte 14 - Processo nº 97.0002180-7 Classe: Ação Civil Pública Autor: Ministério Público Federal / Paraná

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Réu: Conselho Regional de Medicina - CRM / Associação Médica e Sindicato dos Médicos do Estado do Paraná

15 - Processo nº 513/97 Classe: Medida Cautelar Inominada com Pedido Declaratório cumulado com obrigação de

não fazer. Requerente: Ministério Público do Estado do Paraná Requerido: Associação Médica de Londrina Juízo da 8ª Vara Civil de Londrina AÇÕES JUDICIAIS EM TRAMITAÇÃO NA JUSTIÇA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO 01 - Processo nº 00.0476197-9 Classe: Mandato de Segurança Autor: Holbra Produtos Alimentícios e Participações Ltda. Réu: CADE 9ª Vara Federal 02 - Processo nº 00.515646-7 Classe: Reclamação Trabalhista Autor: Gaudência Pereira Guimarães Réu: CADE 27ª Vara Federal 03 - Processo nº 00.0516706-0 Classe: Ação Ordinária Autor: Maria Helena Pina Albuquerque Réu: CADE 14ª Vara Federal 04 - Processo nº 00.0715709-6 Classe: Reclamação Trabalhista Autor: Márcia Fraga Amorim Réu: CADE 15ª Vara Federal 05 - Processo nº 00.0729511-1 Classe: Mandato de Segurança Autor: Ângela Brandão Soares Réu: CADE 11ª Vara Federal 06 - Processo nº 00.0986176-9 Classe: Reclamação Trabalhista Autor: Yara Saraiva de Carvalho Réu: CADE 5ª Vara Federal 07 - Processo nº 1626/98 Classe: Ação Ordinária Autor: Empax Embalagens Ltda. e outro

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Ré: Francisco Bernardo Lorch e outros 23ª Vara Cível de São Paulo (Resp.: Ofício/Cade/PG nº 30/98) AÇÕES JUDICIAIS EM TRAMITAÇÃO NA JUSTIÇA FEDERAL DE SÃO PAULO 01 - Processo nº 92.76083-0 Classe: Ação Ordinária Autor: Laboratórios Pfizer Ltda. Réu: CADE 10ª Vara Federal / SP 02 - Processo nº 95.0051034-0 Classe: Ação Civil Pública Autor: CADE Réu: Ultrafértil S/A Ind. Com. de Fertilizantes 15ª Vara Federal / SP 03 - Processo nº 95.0061281-0 Classe: Agravo de Instrumento Autor: MANAH Réu: CADE 15ª Vara Federal / SP 04 - Processo nº 96.0002373-5 Classe: Agravo de Instrumento Autor: Ultrafértil S/A Ind. E Com. de Fertilizantes Réu: CADE 15ª Vara Federal 05 - Processo nº 96.0001179-6 Classe: Agravo de Instrumento Autor: IAP S/A Réu: CADE 15ª Vara Federal 06 - Processo nº 96.0001953-3 Classe: Agravo de Instrumento Autor: FERTIBRÁS - ADUBOS E INSETICIDAS Réu: CADE 15ª Vara Federal 07 - Processo nº 93.0600504-04 Classe: Ação Ordinária Autor: Prodome Química e Farmacêutica Ltda. Réu: CADE 3ª Vara Federal

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REPRESENTAÇÃO DO CADE JUNTO A PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL79 –

INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO ( Portaria nº 03, de 03 de novembro de 1998 - DJ de 11/11/1998 -

Pág. 48 -SEÇÃO 01 ). INQUÉRITO CIVIL 241/98 VISANDO APURAR OS ATOS NOTICIADOS NA

OCORRÊNCIA POLICIAL Nº 2283/98 REFERENTE A CONDUTAS PRATICADAS POR MOTORISTA DE TAXI DE BRASÍLIA (POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL 10ª DELEGACIA DO LAGO SUL - DF)

EXECUÇÃO ADMINISTRATIVA DE MULTAS 01 - Ato de Concentração nº 53/95 Requerentes: Vale-Usiminas Participações S/A e Companhia Paulista de Ferro-Ligas - CPFL Conselheiro-Relator: Antônio Carlos Fonseca da Silva Decisão: 09 de julho de 1997 - 44ª Sessão Ordinária 02 - Processo Administrativo nº 145/93 Representante: DPDE “ex offício” Conselheiro-Relator: Arthur Barrionuevo Filho Decisão: 10 de setembro de 1997 - 52º Sessão Ordinária 03 - Processo Administrativo nº 54/92 Representante: DPDE “ex offício” Representada: Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casa de Saúde e Laboratório de Pesquisas e

Análise Clínicas do Estado de Pernambuco Conselheiro-Relator: Lúcia Helena Salgado Decisão: 10 de setembro de 1997 - 52º Sessão Ordinária 04 - Processo Administrativo nº 01/91 Representante: Interchemical Representada: Sharp-Indústria e Comércio Ltda. (Execução em andamento na Fazenda Nacional - Aguardando localização no mencionado

órgão ) 05 - Processo Administrativo nº 156/94 Representante: DPDE/SDE “ex offício” Representada: Associação Médica de Brasília Relatora: Conselheira Lúcia Helena Salgado e Silva 06 - Processo Administrativo nº 157/94 Representante: DPDE/SDE “ex offício” Representada: Associação dos Médicos dos Hospitais Privados do DF Relatora: Conselheira Lúcia Helena Salgado e Silva 07 - Processo Administrativo nº 158/94 Representante: DPDE/SDE “ex offício” Representada: Sindicato dos Médicos do Distrito Federal

79 A fim de apuração de ações de condutas praticadas pelos motoristas de taxi de Brasília.

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Relatora: Conselheira Lúcia Helena Salgado e Silva 08 - Processo Administrativo nº 0800.125/95-02 (multa já recolhida) Representada: Metropolitan Transportes S/A Relator: Renault de Freitas Castro 09 - Processo Administrativo nº 0800.001866/94-84 Representada: Unimed de São João da Boa Vista / SP Relatora: Paulo Dyrceu Pinheiro 10 - Processo Administrativo nº 147/94 Representada: SAMP - Unimed - Vitória Relator: Paulo Dyrceu Pinheiro 11 - Processo Administrativo nº173/94 Representada: Centro Radiológico de Brasília Relatora: Lúcia Helena Salgado e Silva 12 - Ato de Concentração nº 79/96 Requerente: Panex / Alcan / Alumínio Relatora: Lúcia Helena Salgado e Silva 13 - Ato de Concentração nº188/97 Requerente: Indústria e Comércio Dako / General Eletric do Brasil S/A Relatora: Lúcia Helena Salgado e Silva 14 - Ato de Concentração nº133/97 (multa já recolhida) Requerente: Madeco S.A / Ficap S/A Relator: Mércio Fesky 15 - Ato de Concentração nº 08012.002740/98-02 Requerente: Sherwin Willian do Brasil / Lazzuril Tintas S.A Relatora: Lúcia Helena Salgado e Silva 16 - Ato de Concentração nº 08012.002730/98-41 Requerente: Sherwin Willian do Brasil / Indústrias Químicas Elgin Ltda. Relatora: Lúcia Helena Sal gado e Silva 17 - Ato de Concentração nº 112/97 Requerente: Companhia Aços Especiais Itabira - ACESITA / Brasifco S/A Relator: Mércio Fesky 18 - Ato de Concentração nº 084/96 Requerente: MAHLE Gmgh, COFAP S/A e Metal Leve Relatora: Lúcia Helena Salgado e Silva 19 - Ato de Concentração nº 86/96 Requerente: NHK Spring Co. Ltda. / Corporacion Sudamerica S/A de CV Relator: Marcelo Calliari 20 - Processo Administrativo nº 008994/94-96

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Representada: Ciefas X Sindicato dos Estabelecimentos de Serviço de Saúde do Estado do Mato Grosso

Relator: Ruy Santa Cruz 21 - Processo Administrativo nº 0800.011520/94-40 Representada: Ciefas X Sociedade de Medicina de Alagoas Conselho Regional de Medicina de Alagoas e Outros. Relator: Conselheiro Ruy Santa Cruz. 22 – Ato de Concentração nº 08012 005760/98-18 (multa já recolhida ao FFDD) Requerente: Inova S/A/Perez Companc Internacional Relator: Conselheiro Marcelo Calliari 23 – Ato de Concentração nº 117/97 Requerentes: Agco Corporatio/Agco Limited, Deutz do Brasil/Lochpe Maxion S/A Relator: Conselheiro Ruy Santacruz

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Quadro 85 IADS/CADE ÍNDICE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO SERVIDOR DO CADE

IADS/CADE Nome: ______________________________________________________________________________________ Cargo / Função: _______________________________________________________________________________ Avaliação relativa ao: __________________ Trimestre de: ________________

A CADA UM DOS ITENS ABAIXO DEVE SER ATRIBUÍDA A PONTUAÇÃO INDICADA

O objetivo do IADS/CADE é oferecer uma referência útil para a avaliação sistemática do desempenho do funcionário do CADE. Note-se que qualquer avaliação é imperfeita e subjetiva. O IADS/CADE apresenta, contudo propriedades convenientes para um indicador de desempenho: i) adaptado à realidade cotidiano do órgão; ii) propicia avaliações adequadas a diferentes células da matriz de trabalho do CADE; iii) minimiza (sem eliminar) subjetividade na atividade de avaliação; iv) sinaliza atividades consideradas prioritárias à luz das metas da instituição; v) situa-se em intervalo aberto, oferecendo permanente estímulo de melhora do padrão de excelência do servidor.

PONTUAÇÃO RESULTADO I – PARTICIPAÇÃO NAS ATIVIDADES DO CADE

I.a) presença no CADE(cada ausência desconta 1 ponto e meio) I.b) presença na ROC/CADE (cada ausência desconta 8,5 pontos) I.c) presença em reunião específica de caráter regular (cada ausência desconta 8,5 pontos) 1.d) atraso na ROC/CADE (cada 7 (sete) minutos desconta 1 ponto) I.e) atraso em reunião regular específica ( cada 7 (sete) minutos desconta 1 ponto)

____________ ____________ ____________________________________

____________

II – CONTRIBUIÇÃO ÀS AÇÕES DO CADE II.a) especial auxílio na investigação de infração à ordem econômica e que não tenha sido incluída nos demais itens seguintes (+ 100) II.b) publicação de artigo sobre matéria de concorrência (+ 50); se na Revista do CADE (+ 80) II.c) menção especial, pelo Conselheiro Relator, em relatório (+ 50) II.d) menção especial, pela Procuradora-Geral, em parecer (+ 50) II.e) menção especial, pelo Presidente, em atividade geral (+ 100) II.f) menção em atividade do PCPC (+ 100) II.g) menção especial em atividade específica no CADE (+ 100) II.h) menção especial em qualquer atividade administrativa (+ 200) II.i) especial auxílio na difusão da cultura da concorrência (+ 50)

____________ ________________________________________________________________________________________________

____________

III – ENGAJAMENTO EM CAPACITAÇÃO III.a) número de cursos do PCPC ou equivalente com certificado de aprovação (+ 25 por mini-curso e 75 por curso de mais de 50 h/aula) III.b) menção em curso do PCPC ou equivalente por desempenho excepcional certificado pelo professor (+100)

____________ ____________

____________

IV – INICIATIVA E ESPÍRITO DE EQUIPE IV.a) desenvolvimento de projeto novo considerado importante pelo

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Conselho, para atividade meio ou atividade fim (+ 150) IV.b) auxílio a qualquer equipe de trabalho sem prejuízo de suas atribuições (+ 150)

____________ ____________

____________

V – MANUTENÇÃO DE ELEVADO PADRÃO ÉTICO E PROFISSIONAL V.a) desobediência ao Código de Ética do CADE (- 200) V.b) desobediência ao Regimento Interno do CADE (- 100) V.c) falha no cumprimento das atribuições funcionais no CADE (- 75) V.d) atraso na entrega de trabalhos para os quais foi designado (- 50)

________________________________________________

____________

Soma:

____________

OUTROS COMENTÁRIOS:

DATA da AVALIAÇÃO: ___________________________________

AVALIADOR (nome por extenso e rubrica): ___________________________________________________________

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Quadros 86 - Adequação Orçamentária

RUBRICAS LEI EXPANSÃO SOLICITADA

ORÇAMENTO 1998

Pessoal 1.396.789 1.795.515 2.172.059Custeio 1.337.726 2.096.514 574.260Capital 315.000 315.210,00 173.190Inversões Financeiras - 0 - - 0 - - 0 -Totais 3.049.515 4.207.239 2.919.509

Quadro 87 - Quadro comparativo contendo o total utilizado, no decorrer do exercício de

1998, pelo CADE

RUBRICAS DISPONÍVEL UTILIZADO PESSOAL 2.102.040,00 2.057.215,00CUSTEIO 551.662,00 510.775,00CAPITAL 173.190,00 173.188,00INVERSÕES FINANCEIRAS - o - - o -TOTAIS 2.827.072,00 2.741.178,00

Obs: A diferença de saldo não utilizado, tanto em PESSOAL quanto em CUSTEIO, deve-se ao fato de o CADE, desde abril de 1998, contar com um Conselheiro a menos, sendo um DAS-101.5 computado em despesas relativas a pagamento de pessoal e custeio (que envolvem ressarcimento com moradia, passagens e diárias).

Quadro 88 - Orçamento de 1999

RUBRICAS ORÇAMENTO 99 Pessoal 2.571.956,00Custeio e Capital 1.716.744,00Financiamento pelo BID 1.000.000,00Receita Própria (Lei nº 9.781, de 19/01/99)* 4.000.000,00Inclusão feita pela CAE 500.000,00Inversões Financeiras - 0 -Totais 9.788.700,00

Obs 1: Foi solicitado, para 1999, um Orçamento total de R$ 5.397.680,00, com um acréscimo de R$ 6.302.000,00,

perfazendo R$ 11.699.680,00, bem como pedido especial à Secretaria de Orçamento Federal para que concedesse ao CADE a inclusão de RECEITA no seu orçamento. No entanto, não só não foi concedido o acréscimo nem a inclusão de RECEITA, como também não foi aceita em seu total, a proposta apresentada pelo CADE. Assim, para 1999, foi incluído no Orçamento, pelo Governo Federal, somente um total de R$ 1.716,744,00 para despesas de Custeio e Capital. Conforme pode ser verificado, do total necessário ao CADE de R$ 11.699.680,00, a diferença para ser incluído no Orçamento pelo Governo Federal, seria de R$ 7.410.947,00. Tal diferença foi minimizada pela inclusão de R$ 5.500.000,00, no Orçamento do CADE para 1999, feita pela Comissão Mista de Orçamento do Congresso Nacional.

Obs2: Nas condições de escassez de recursos, tornou-se essencial uma alteração na Lei 8.884/94, permitindo a arrecadação de recursos, de serviços que acarretam despesas ao órgão e estão sendo prestados gratuitamente. A mudança foi procedida através da Medida Provisória 1793 de 30 de dezembro de 1998, transformada na Lei nº 9.781, de 19 de janeiro de 1999 que instituiu taxas processuais e de serviços sobre:

- a apresentação de atos e contratos, previstos no Art. 54 da Lei 8.884/94; - a consulta ao CADE, nos termos do art. 7º da Lei 8.884/94; - serviço de reprografia; - distribuição da Revista de Direito Econômico.

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Quadro 89 - Encontros com o Autor Realizados no CID/CADE

1. “A Economia Política da Ação Antitruste” de autoria da Conselheira do CADE, Dra. Lucia Helena Salgado; 1997

2. “Lei da Concorrência Conforme Interpretada pelo CADE”, de autoria do Dr. José Inácio Gonzaga

Franceschini. 1998.

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