Relatorio comissão proteção civil
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8/3/2019 Relatorio comisso proteo civil
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CMARA DOS DEPUTADOS
COMISSO ESPECIAL
MEDIDAS PREVENTIVAS E SANEADORAS
DE CATSTROFES CLIMTICAS
RELATRIO
Dep. Glauber Braga
Relator
Novembro - 2011
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SUMRIO
Membros da Comisso........................................................................................2
Ato de Instalao.................................................................................................3
I. Introduo.........................................................................................................4
II. Legislao de defesa civil e temas correlatos.................................................7
1. A Constituio Federal............................................................................7
2. A legislao de defesa civil.....................................................................9
3. A legislao ambiental...........................................................................11
4. A legislao urbanstica.........................................................................24
5. A legislao habitacional.......................................................................28
6. A legislao sobre mitigao dos efeitos sociais das catstrofes.........30
III. Projetos de Lei em tramitao......................................................................33
IV. Os trabalhos da Comisso Especial.............................................................46
V. Proposies...................................................................................................66
Proposta de Emenda Constituio.........................................................66
Projeto de Lei............................................................................................69
Requerimento e Indicao.........................................................................97
VI) Consideraes finais..................................................................................101
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MEMBROS DA COMISSO
Presidente: Perptua Almeida (PCdoB/AC)1 Vice-Presidente: Onofre Santo Agostini (PSD/SC)2 Vice-Presidente: Jorginho Mello (PSDB/SC)3 Vice-Presidente: Dr. Paulo Csar (PSD/RJ)Relator: Glauber Braga (PSB/RJ)
TITULARES SUPLENTESDcio Lima PT/SC Chico D'angelo PT/RJJos Airton PT/CE Fernando Ferro PT/PELeonardo Monteiro PT/MG Jorge Boeira PT/SCLuci Choinacki PT/SC Pedro Eugnio PT/PEAdrian PMDB/RJ Fernando Jordo PMDB/RJCelso Maldaner PMDB/SC Joo Magalhes PMDB/MGEdinho Arajo PMDB/SP Esperidio Amin PP/SCMauro Lopes PMDB/MG Toninho Pinheiro PP/MGJorginho Mello PSDB/SC Vitor Penido DEM/MGOtavio Leite PSDB/RJ Paulo Foletto PSB/ESMrcio Reinaldo Moreira PP/MG Severino Ninho PSB/PE
Simo Sessim PP/RJ Dr. Aluizio PV/RJLaercio Oliveira PR/SE Eros Biondini PTB/MGAudifax PSB/ES Andre Moura PSC/SEGlauber Braga PSB/RJ Jandira Feghali PCdoB/RJMarcelo Matos PDT/RJ Antonio Bulhes PRB/SPStepan Nercessian PPS/RJ Rosinha da Adefal PTdoB/ALWalney Rocha PTB/RJ Ademir Camilo PSD/MGHugo Leal PSC/RJ Arolde de Oliveira PSD/RJPerptua Almeida PCdoB/AC Silas Cmara PSD/AM
Vitor Paulo PRB/RJ Aureo PRTB/RJDr. Paulo Csar PSD/RJ Edivaldo Holanda Junior PTC/MAOnofre Santo Agostini PSD/SC
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ATO DA PRESIDNCIA DE 10/03/2011
Designa membros para Comisso Especial
destinada a efetuar estudo e apresentarpropostas em relao s medidas preventivase saneadoras diante de catstrofesclimticas.
Nos termos da alnea "m" do inciso I do art. 17,
combinado com o inciso II do art. 22, todos do Regimento Interno, esta
Presidncia decide constituir Comisso Especial destinada a efetuar estudo e
apresentar propostas em relao s medidas preventivas e saneadoras diante
de catstrofes climticas, e
Resolve
I - designar para comp-la, na forma indicada pelas Lideranas, os Deputadosconstantes da relao anexa;
II - convocar os membros ora designados para a reunio de instalao eeleio, a realizar-se no dia 16 de maro, quarta-feira, s 14h, no Plenrio 8 doAnexo II.
Braslia, 10 de maro de 2011.
Marco MaiaPresidente da Cmara dos Deputados
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I. INTRODUO
As calamidades pblicas provocadas por desastres
climticos so comuns no territrio nacional. Temos diversos exemplosrecentes de catstrofes que afetaram a populao brasileira: o ciclone que
atingiu o sul em 2004; a seca no Amazonas, em 2005; as chuvas e inundaes
que assolaram Santa Catarina e Minas Gerais, no fim de 2008 e incio de 2009;
e as chuvas e desbarrancamentos que atingiram o Estado do Rio de Janeiro
em 2011. A Regio Semi-rida nordestina convive com a calamidade da
estiagem recorrente.
Os principais desastres climticos ocorrentes no Pas
esto relacionados a instabilidades atmosfricas severas, que desencadeiaminundaes, vendavais, tornados, granizos e escorregamentos. De acordo com
a Secretaria Nacional de Defesa Civil (SEDEC), o Brasil o pas com o maior
nmero de pessoas afetadas pelas chuvas e enchentes no Hemisfrio Sul.
O Quadro 1 apresenta os desastres notificados Sedec
em 2010. Foram 893 Municpios atingidos em todo o Brasil, devido a
fenmenos climticos e, em alguns Estados, a terremotos e sismos e a
incndios florestais.
Entretanto, temos grandes dificuldades em lidar com as
catstrofes naturais. A ocupao desordenada do solo e a falta de aes
preventivas levam muitos brasileiros a habitarem zonas de risco, como
encostas e margens de rios, especialmente nas reas urbanas.
Essas dificuldades atingem, a cada ano, propores cada
vez maiores e seu enfrentamento depende de que o Pas institua uma poltica
de defesa civil abrangente, que contemple o planejamento integrado das aes
de preveno, preparao, resposta e reconstruo.
Nessa perspectiva, esta Comisso Especial de Medidas
Preventivas e Saneadoras de Catstrofes Climticas buscou estruturar os seus
trabalhos de forma a ouvir representantes dos governos federal, estaduais e
municipais; especialistas e tcnicos de todas as regies, de rgos
governamentais e no governamentais; e representantes da sociedade civil. O
quadro completo dos palestrantes dos eventos organizados pela Comisso
apresentado no Captulo IV.
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Quadro 1. DESASTRES NOTIFICADOS SEDEC EM 2010.
ESTADO EVENTO
NMERO DE
MUNICPIOSATINGIDOS MORTOS AFETADOS
AlagoasAlagamentos, enxurradas ouinundaes bruscas 337 333 206.598
AmazonasEnchentes e inundaes graduais,eroso fluvial, desbarrancamentosde rios, terras cadas
7 - 53.979
Bahia
Estiagens, enxurradas ou inun-daes bruscas, seca, escor-regamento ou deslizamento,alagamento
55 13 429.672
Cear Estiagem, terremotos e sismos 32 - 262.367Distrito
FederalIncndios florestais - - 9.000
Espritosanto
Vendavais ou tempestades, gra-nizo, eroso marinha, estiagem,incndios florestais, enxurradas ouinundaes bruscas
31 - 134.684
Gois Enchentes e inundaes graduais 2 - 2.812
MaranhoEstiagens, enchentes e inun-daes graduais, enxurradas ouinundaes bruscas
38 - 214.748
Mato Grossodo Sul
Vendavais ou tempestades, en-xurradas e inundaes graduais,vendavais extremamente intensos,tornado, granizo
25 1 80.516
Mato Grosso Enxurradas ou inundaes brus-cas, eroso linear, e voorocas
2 - 876
MinasGerais
Estiagens, desmoronamento demuros de conteno, enchentesou inundaes graduais, venda-vais ou tempestades, enxurradasou inundaes bruscas, erosofluvial, desbarrancamentos, terrascadas
16 - 1. 048.426
Par
Enxurradas ou inundaes brus-cas, eroso fluvial, desbarranca-mentos, terras cadas, enchentesou inundaes graduais
11 - 36.018
Paraba Estiagens 21 - 64.458
ParanEnxurradas ou inundaesbruscas, escorregamento oudeslizamento
5 - 3.213
PernambucoAlagamentos e deslizamentos, en-xurradas ou inundaes bruscas,inundaes, estiagem
13 1 398.235
Piau Estiagens, seca 113 - 772.646
Rio de
Janeiro
Escorregamentos ou deslizamen-tos, alagamentos, enchentes, en-xurradas, inundaes graduais ebruscas, quedas, tombamentos,
rolamento de mataces, inun-daes pela invaso do mar, estia-gens, vendavais e tempestades,sismos, secas
132 92 6.436.182
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Quadro 1. DESASTRES NOTIFICADOS SEDEC EM 2010. (continuao)
Rio Grande
do Norte
Risco de colapso de gua,
estiagens
10 - 24.760
Rio Grandedo Sul
Enxurradas, inundaes bruscas,granizos, vendavais e tem-pestades, alagamentos, enchente,vendavais muito intensos ouciclones, trombas dgua, es-corregamentos ou deslizamentos,eroso marinha, risco de colapsode gua
136 2 406.282
RondniaEnxurradas, inundaes graduaisou bruscas 3 - 8.747
SantaCatarina
Enxurradas, inundaes graduaisou bruscas, vendavais e tem-
pestades, enchentes, alagamen-tos, granizos, estiagens, erosomarinha
155 1 739.324
So Paulo
Alagamentos, enxurradas, inun-daes graduais ou bruscas,enchentes, escorregamentos edeslizamentos, trombas dgua,quedas, tombamentos e rolamentode mataces, desbarrancamentode rios e quedas cadas
28 13 629.754
SergipeAlagamentos, granizo, estiagens,enxurradas, inundaes bruscas,vendavais ou tempestades
20 - 118.497
Fonte: http://www.defesacivil.gov.br/desastres/desastres.asp. Acesso em 23mar. 2011.
As audincias pblicas internas e externas foram
organizadas em torno dos seguintes temas: a legislao pertinente defesa
civil; os principais desastres que atingiram o Brasil nos ltimos dez anos,
decorrentes de extremos de chuvas e secas; regies assoladas e principais
causas dos desastres ocorridos; o planejamento das aes preventivas, como
levantamento de reas de risco e controle do uso do solo; a estrutura e a
coordenao dos rgos pblicos para enfrentamento de situaes de
emergncia.
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II. LEGISLAO DE DEFESA CIVIL E TEMAS CORRELATOS
1. A Constituio FederalSegundo a Constituio Federal, compete privativamente
Unio legislar sobre defesa civil. Diz a Carta Magna:
Art. 22. Compete privativamente Unio legislar sobre:
............................................................................................
XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesamartima, defesa civil e mobilizao nacional;
De acordo com a Carta Magna, compete Unio
promover a defesa contra calamidades pblicas, mas cabe Unio, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios proteger o meio ambiente,
conservar a vegetao nativa, implantar programas habitacionais e o
saneamento bsico:
Art. 21. Compete Unio:
............................................................................................
XVIII - planejar e promover a defesa permanente contraas calamidades pblicas, especialmente as secas e asinundaes.
............................................................................................
Art. 23. competncia comum da Unio, dos Estados, doDistrito Federal e dos Municpios:
............................................................................................VI - proteger o meio ambiente e combater a poluio emqualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
............................................................................................
IX - promover programas de construo de moradias e amelhoria das condies habitacionais e de saneamentobsico;
Alm disso, a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os
Municpios, juntamente com a coletividade, tm o dever de garantir o direito ao
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meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, caput), devendo o Poder
Pblico, entre outras aes, preservar e restaurar os processos ecolgicos
essenciais e promover a educao ambiental (art. 225, 1, I e VI).
A poltica de desenvolvimento urbano cabe ao Municpio.
Aqueles com mais de vinte mil habitantes devem executar essa poltica por
meio do plano diretor, o qual define as exigncias para que a propriedade
urbana cumpra sua funo social. Diz a Constituio:
Art. 182. A poltica de desenvolvimento urbano,executada pelo Poder Pblico municipal, conformediretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o
pleno desenvolvimento das funes sociais da cidade egarantir o bem- estar de seus habitantes.
1 O plano diretor, aprovado pela Cmara Municipal,obrigatrio para cidades com mais de vinte milhabitantes, o instrumento bsico da poltica dedesenvolvimento e de expanso urbana.
2 A propriedade urbana cumpre sua funo socialquando atende s exigncias fundamentais de ordenaoda cidade expressas no plano diretor.
Cabe Unio instituir incentivos que favoream a
recuperao das terras em regies de baixa renda sujeitas a secas peridicas:
Art. 43. Para efeitos administrativos, a Unio poderarticular sua ao em um mesmo complexogeoeconmico e social, visando a seu desenvolvimento e reduo das desigualdades regionais.
............................................................................................ 2 Os incentivos regionais compreendero, alm deoutros, na forma da lei:
............................................................................................
IV - prioridade para o aproveitamento econmico e socialdos rios e das massas de gua represadas ourepresveis nas regies de baixa renda, sujeitas a secasperidicas.
3 Nas reas a que se refere o 2, IV, a Unioincentivar a recuperao de terras ridas e cooperarcom os pequenos e mdios proprietrios rurais para o
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estabelecimento, em suas glebas, de fontes de gua e depequena irrigao.
A Constituio Federal estabelece que cabe aos
bombeiros militares executar as atividades de defesa civil (art. 144, 5).
O art. 225, 3, da Constituio Federal, prev a
aplicao de sanes penais e administrativas a pessoas fsicas e jurdicas que
adotarem condutas ou exercerem atividades lesivas ao meio ambiente,
independentemente da obrigao de reparar os danos causados. O dispositivo
foi regulamentado pela Lei 9.605/1998, a Lei de Crimes Ambientais, descrita
adiante.
2. A legislao de defesa civil
A defesa civil regida pela Lei 12.340, de 1 de
dezembro de 2010, que dispe sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil
(SINDEC), sobre as transferncias de recursos para aes de socorro,
assistncia s vtimas, restabelecimento de servios essenciais e reconstruonas reas atingidas por desastre, e sobre o Fundo Especial para Calamidades
Pblicas, e d outras providncias.
A Lei 12.340/2010 cria o Sistema Nacional de Defesa
Civil (SINDEC), com o objetivo de planejar, articular e coordenar as aes de
defesa civil no territrio nacional (art. 1). O Sindec composto pelos rgos da
administrao pblica da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municpios e das entidades da sociedade civil responsveis pelas aes de
defesa civil (art. 2). O rgo coordenador do Sindec a Secretaria Nacional deDefesa Civil (SEDEC), do Ministrio da Integrao Nacional (art. 2, 2).
Tambm integra o Sindec o Conselho Nacional de Defesa Civil (CONDEC)1, de
natureza consultiva e deliberativa, responsvel pela formulao e deliberao
de polticas e diretrizes governamentais do Sistema (art. 2, 3).
1 De acordo com o art. 6 do Decreto n 7.257/2010, que regulamenta a Medida Provisria n 494, de 2 de julho de 2010, que deu origem Lei 12.340/2010, compem o Condec: Ministrio da IntegraoNacional; Casa Civil; Gabinete de Segurana Institucional da Presidncia da Repblica; Ministrio da
Defesa; Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto; Ministrio das Cidades; Ministrio doDesenvolvimento Social e Combate Fome; Ministrio da Sade; Secretaria de Relaes Institucionaisda Presidncia da Repblica; dois representantes dos Estados e Distrito Federal; trs representantes dosMunicpios; e trs representantes da sociedade civil.
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Compete aos Estados e ao Distrito Federal encaminhar
Sedec o mapeamento das reas de risco de seu territrio, a ser atualizado
anualmente. Cabe aos Estados apoiar os Municpios que no disponham decapacidade tcnica na elaborao de seu plano de trabalho (art. 1, 1).
Unio compete prestar apoio complementar aos Estados, Distrito Federal e
Municpios que tiverem situao de emergncia ou estado de calamidade
pblica reconhecido pelo Poder Executivo federal. O reconhecimento dar-se-
mediante requerimento do Poder Executivo do Estado, do Distrito Federal ou
do Municpio afetado pelo desastre (art. 3).
So obrigatrias as transferncias da Unio aos rgos e
entidades dos Estados, Distrito Federal e Municpios para a execuo de aesde socorro, assistncia s vtimas, restabelecimento de servios essenciais e
reconstruo (art. 4). O Ministrio da Integrao Nacional define o montante a
ser transferido e fiscaliza a sua aplicao (arts. 4, 1 e 5, caput)2.
No caso de reconstruo, as transferncias da Unio
dependem de: reconhecimento do estado de calamidade pblica ou de
situao de emergncia; de decreto declaratrio do estado de calamidade
pblica ou da situao de emergncia; de apresentao da Notificao
Preliminar de Desastre (NOPRED), emitido pelo rgo pblico competente; e
do plano de trabalho com proposta de aes de reconstruo em reas
atingidas por desastres (art. 17 e art. 4, 2).
2 De acordo com o Decreto n 7.257/2010:Art. 2 Para os efeitos deste Decreto, consideram-se:..........................................................................................................................................................................VI - aes de assistncia s vtimas: aes imediatas destinadas a garantir condies de incolumidade ecidadania aos atingidos, incluindo o fornecimento de gua potvel, a proviso e meios de preparao dealimentos, o suprimento de material de abrigamento, de vesturio, de limpeza e de higiene pessoal, a
instalao de lavanderias, banheiros, o apoio logstico s equipes empenhadas no desenvolvimento dessasaes, a ateno integral sade, ao manejo de mortos, entre outras estabelecidas pelo Ministrio daIntegrao Nacional;VII - aes de restabelecimento de servios essenciais: aes de carter emergencial destinadas aorestabelecimento das condies de segurana e habitabilidade da rea atingida pelo desastre, incluindo adesmontagem de edificaes e de obras-de-arte com estruturas comprometidas, o suprimento edistribuio de energia eltrica, gua potvel, esgotamento sanitrio, limpeza urbana, drenagem das guaspluviais, transporte coletivo, trafegabilidade, comunicaes, abastecimento de gua potvel edesobstruo e remoo de escombros, entre outras estabelecidas pelo Ministrio da Integrao Nacional;VIII - aes de reconstruo: aes de carter definitivo destinadas a restabelecer o cenrio destrudo pelodesastre, como a reconstruo ou recuperao de unidades habitacionais, infraestrutura pblica, sistemade abastecimento de gua, audes, pequenas barragens, estradas vicinais, prdios pblicos e comunitrios,cursos d'gua, conteno de encostas, entre outras estabelecidas pelo Ministrio da Integrao Nacional; e
IX - aes de preveno: aes destinadas a reduzir a ocorrncia e a intensidade de desastres, por meio daidentificao, mapeamento e monitoramento de riscos, ameaas e vulnerabilidades locais, incluindo acapacitao da sociedade em atividades de defesa civil, entre outras estabelecidas pelo Ministrio daIntegrao Nacional.
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A Lei 12.340/2010 dispe sobre o Fundo Especial para
Calamidades Pblicas (FUNCAP), criado pelo Decreto-Lei n 950/1969
(revogado pela Lei). O Funcap visa custear aes de reconstruo (art. 8). Ouso de recursos do Funcap para custear aes imediatas de socorro,
assistncia s vtimas e restabelecimento de servios essenciais em reas
afetadas por desastres constitui caso excepcional, a ser autorizado pelo
Conselho Diretor do Fundo (art. 13). O Conselho Diretor composto por trs
representantes da Unio, um representante dos Estados e do Distrito Federal e
um representante dos Municpios (art. 10).
O Funcap constitudo por cotas voluntrias
integralizadas anualmente pela Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios(art. 9, caput e 1). Para cada parte integralizada pelos Estados, Distrito
Federal e Municpios, a Unio deve integralizar trs (art. 9, 2). Os cotistas
podem realizar saques (o limite de suas cotas mais o valor correspondente
aportado pela Unio) somente dois anos aps a data de integralizao (arts. 9,
4 e 11, caput). O valor aportado pela Unio deve ser restitudo, se aplicado
em aes que no a reconstruo (art. 11, 2).
Conforme o Decreto 7.257, de 4 de agosto de 2010, que
regulamenta a Lei 12.340/2010, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios
em situao de desastre devem instalar uma sala de coordenao de resposta,
conforme sistema de comando unificado de operaes adotado pela Secretaria
Nacional de Defesa Civil (art. 5, 4). O Decreto tambm prev, na estrutura
da Unio, o Grupo de Apoio a Desastres (GADE) vinculado Sedec, formado
por equipe multidisciplinar, mobilizvel a qualquer tempo, para atuar em fase
de desastre (art. 5, 5), bem como o Centro Nacional de Gerenciamento de
Riscos e Desastres, para agilizar respostas e monitorar desastres, riscos e
ameaas (art. 5, 6).
3. A legislao ambiental
Este tpico abrange a Lei 4.771/1965 (Cdigo Florestal),
a Lei 9.433/1997 (Recursos Hdricos), a Lei 9.605/1998 (Crimes Ambientais), a
Lei 9.795/1999 (Educao Ambiental), a Lei 11.445/2007 (Saneamento
Bsico), a Lei 12.114/2009 (Fundo Nacional sobre Mudana do Clima), a Lei
12.187/2009 (Poltica Nacional sobre a Mudana do Clima), a Lei 12.305/2010(Resduos Slidos), e o Decreto s/n de 15/9/2010 (Controle de Queimadas no
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Cerrado).
- O Cdigo Florestal
A Lei 4.771, de 15 de setembro de 1965, que institui o
Novo Cdigo Florestal, contm diversos dispositivos de controle do
desmatamento. O mais importante a rea de Preservao Permanente
(APP), instituda com a finalidade de proteger a biodiversidade, conservar o
solo e os recursos hdricos e assegurar o bem estar das populaes (art. 1,
2, II).
As APPs localizam-se em reas ecologicamente frgeis,
ao longo de cursos dgua, em torno de nascentes, nas encostas e outras
mencionadas no art. 2 do Cdigo Florestal:
Art. 2Consideram-se de preservao permanente, pe los efeito desta Lei, as florestas e demais formas devegetao natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso dgua desde
o seu nvel mais alto em faixa marginal cuja larguramnima ser:
1 - de 30 (trinta) metros para os cursos dgua de menosde 10 (dez) metros de largura;
2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos dgua quetenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
3 - de 100 (cem) metros para os cursos dgua quetenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros delargura;
4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos dgua quetenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros delargura;
5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos dguaque tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatrios dguanaturais ou artificiais;
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e noschamados "olhos dgua", qualquer que seja a suasituao topogrfica, num raio mnimo de 50 (cinquenta)metros de largura;
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d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes destas, com declividade
superior a 45, equivalente a 100% na linha de maio rdeclive;
f) nas restingas, como fixadoras de dunas ouestabilizadoras de mangues;
g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir dalinha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100(cem) metros em projees horizontais;
h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros,qualquer que seja a vegetao.
As APPs destinam-se proteo da vegetao nas reas
sensveis mencionadas no art. 2 do Cdigo Florestal. Ao longo dos corpos
dgua, a cobertura vegetal essencial para a conservao dos recursos
hdricos, uma vez que ela protege o solo contra a eroso e evita o processo de
assoreamento e poluio hdrica3. A cobertura vegetal das APPs reduz a
drenagem para os corpos dgua e aumenta a estabilidade geolgica ao longo
de encostas e margens de rios4.
Alm das APPs institudas no caputdo art. 2, h outras,
a serem definidas caso a caso pelo Poder Pblico, com as funes previstas no
art. 3 do Cdigo Florestal:
Art. 3 Consideram-se, ainda, de preservaopermanente, quando assim declaradas por ato do PoderPblico, as florestas e demais formas de vegetaonatural destinadas:
a) a atenuar a eroso das terras;
3 GANEM, ROSELI SENNA. 2007. rea de preservao permanente em reas urbanas. BibliotecaDigital da Cmara dos Deputados/Centro de Informao e Documentao/Coordenao da Biblioteca.Disponvel emhttp://bd.camara.gov.br/bd/bitstream/handle/bdcamara/1233/area_preservacao_senna.pdf?sequence=3. Acesso em 27/7/2011.
4 MMA (MINISTRIO DO MEIO AMBIENTE). 2011. reas de Preservao Permanente e Unidades deConservao & reas de Risco: o que uma coisa tem a ver com a outra? MMA/SBF. Relatrio deInspeo da rea atingida pela tragdia das chuvas Regio Serrana do Rio de Janeiro, no perodo de 24 a
26 de janeiro de 2011. Disponvel emhttp://www.mma.gov.br/estruturas/202/_arquivos/livro_apps_e_ucs_x_areas_de_risco_202.pdf. Acessoem 07/04/2011.
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b) a fixar as dunas;
c) a formar faixas de proteo ao longo de rodovias e
ferrovias;...........................................................................................
h) a assegurar condies de bem-estar pblico.
As APPs do art. 3, alneas a, b, ce h, por suas funes,
tambm tm importante funo na segurana pblica e no controle de
catstrofes climticas. Sua delimitao depende de ato especfico e pode
ocorrer no mbito do plano diretor ou das leis municipais de uso do solourbano, com o objetivo de impedir a ocupao de reas de risco.
Para as reas urbanas, especificamente, o pargrafo
nico do art. 2 do Cdigo Florestal determina que observar-se- o disposto
nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princpios
e limites a que se refere este artigo. Embora essa redao no seja muito
clara, entende-se que os Municpios, por meio dos planos diretores e leis de
uso do solo, podem aumentar os limites de APP expressos no caputdo art. 2,
mas no diminu-los, uma vez que devem respeitar os princpios e limites aque se refere este artigo5.
No entanto, a supresso de APP pode ser autorizada, em
caso de baixo impacto e, ainda, em caso de utilidade pblica ou de interesse
social devidamente caracterizado e motivado em procedimento administrativo
prprio, quando inexistir alternativa tcnica e locacional ao empreendimento
proposto (art. 4). O Cdigo Florestal delega ao Conselho Nacional de Meio
Ambiente (CONAMA) a possibilidade de definir obras, planos, atividades ou
projetos, alm daqueles j indicados na Lei, que podem constituir casos de
utilidade pblica ou de interesse social (art. 1, 2, IV, c e V, c). Assim, a
Resoluo Conama n 369, de 28 de maro de 2006, art. 2, II, c, inclui a
regularizao fundiria sustentvel de rea urbana entre os casos de
interesse social. A mesma Resoluo (art. 2, I, d) tambm inclui a
implantao de rea verde pblica em rea urbana entre os casos de utilidade
5 GANEM, ROSELI SENNA. 2007. rea de preservao permanente em reas urbanas. Biblioteca
Digital da Cmara dos Deputados/Centro de Informao e Documentao/Coordenao da Biblioteca.Disponvel emhttp://bd.camara.gov.br/bd/bitstream/handle/bdcamara/1233/area_preservacao_senna.pdf?sequence=3.Acesso em 27/7/2011.
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pblica.
Como regra geral, a autorizao para supresso de APP
dada pelo rgo ambiental estadual competente (art. 4, 1), mas, em rea
urbana, depende do rgo ambiental competente, desde que o municpio
possua conselho de meio ambiente com carter deliberativo e plano diretor,
mediante anuncia prvia do rgo ambiental estadual competente
fundamentada em parecer tcnico (art. 4, 2). A autorizao deve ser
precedida de indicao das medidas mitigadoras e compensatrias a serem
adotadas (art. 4, 4). Em nascentes, dunas e mangues, a autorizao pode
ser dada apenas em caso de utilidade pblica (art. 4, 5).
A rigidez do Cdigo Florestal, no controle da supresso
das APPs, justifica-se em razo de sua importncia para, entre outras funes,
garantir a segurana das populaes em relao a desastres climticos.
Manter as APPs essencial para evitar ou minimizar a ocorrncia de
deslizamentos de terra, enxurradas, enchentes, inundaes e outros desastres
relacionados com o solo e os recursos hdricos, como demonstrou a inspeo
realizada pelo Ministrio do Meio Ambiente, acerca do desastre ocorrido na
regio serrana do Estado do Rio de Janeiro, em janeiro de 2011:
O presente estudo demonstra que se a faixa de 30metros em cada margem (60 metros no total)considerada rea de Preservao Permanente ao longodos cursos dgua estivesse livre para a passagem dagua, bem como, se as reas com elevada inclinao eos topos de morros, montes, montanhas e serrasestivessem livres da ocupao e intervenesinadequadas, como determina o Cdigo Florestal, osefeitos da chuva teriam sido significativamente menores.
O presente estudo constatou que tanto nas regiesurbanas, quanto nas rurais, as reas mais severamenteafetadas pelos efeitos das chuvas foram:
a) as margens de rios (incluindo os pequenos crregos emargens de nascentes). As reas diretamente maisafetadas so aquelas definidas pelo Cdigo Florestalcomo reas de Preservao Permanente APPs.
b) as encostas com alta declividade (geralmente acimade 30 graus). Nos casos dos deslizamentos observou-se
que a grande maioria est associada a reasantropizadas, onde j no existe a vegetao originalbem conservada ou houve interveno para construo
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de estradas ou terraplanagem para construo deedificaes diversas.
c) reas no sop dos morros, montanhas ou serras.Observou-se que as rochas e terra resultantes dosdeslizamentos das encostas e topos de morro atingiramtambm edificaes diversas construdas muito prximasda base.
d) Fundos de vale. Observou-se tambm que reas emfundos de vale, especialmente aquelas reas planasassociadas a curvas de rio foram atingidas pelaelevao das guas e pelo corrimento e deposio delama e detritos.
Registrou-se tambm que em reas com florestas bemconservadas, livres de intervenes como estradas,edificaes ou queimadas, o nmero de deslizamentos muito menor do que nas reas com intervenes e,obviamente, as consequncias em termos de perdasmateriais e humanas so nulas.6
Ressalte-se, que a Lei 11.977/2009, que institui o
Programa Minha Casa, Minha Vida, permite a regularizao fundiria de
interesse social em APPs situadas em rea urbana consolidada e ocupadas at
31 de dezembro de 2007, desde que essa interveno implique a melhoria das
condies ambientais em relao situao da ocupao irregular anterior (art.
54, 1). Essa Lei ser analisada detalhadamente adiante.
Outro aspecto tratado no Cdigo Florestal, importante
para este estudo, refere-se ao controle do uso do fogo. Diz a Lei:
Art. 27. proibido o uso de fogo nas florestas e demaisformas de vegetao.
Pargrafo nico. Se peculiaridades locais ou regionaisjustificarem o emprego do fogo em prticas agropastorisou florestais, a permisso ser estabelecida em ato doPoder Pblico, circunscrevendo as reas eestabelecendo normas de precauo.
6 MMA (MINISTRIO DO MEIO AMBIENTE). 2011. reas de Preservao Permanente e Unidades deConservao & reas de Risco: o que uma coisa tem a ver com a outra? MMA/SBF. Relatrio de
Inspeo da rea atingida pela tragdia das chuvas Regio Serrana do Rio de Janeiro, no perodo de 24 a26 de janeiro de 2011. Disponvel emhttp://www.mma.gov.br/estruturas/202/_arquivos/livro_apps_e_ucs_x_areas_de_risco_202.pdf. Acessoem 07/04/2011.
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Portanto, as queimadas so proibidas pelo Cdigo
Florestal, podendo ser empregadas em atividades silvoagropastoris somente
com permisso do Poder Pblico.
- A Lei de Recursos Hdricos
A Lei 9.433, de 8 de janeiro de 1997, institui a Poltica
Nacional de Recursos Hdricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de
Recursos Hdricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituio
Federal, e altera o art. 1 da Lei n 8.001, de 13 de maro de 1990, que
modificou a Lei n 7.990, de 28 de dezembro de 1989.
A Poltica Nacional de Recursos Hdricos tem como
objetivo, entre outros, a preveno e a defesa contra eventos hidrolgicos
crticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos
naturais (art. 2) e, como diretrizes, a integrao da gesto de recursos
hdricos com a gesto ambiental e a articulao da gesto de recursos
hdricos com a do uso do solo (art. 3, III e V, respectivamente).
O Sistema Nacional de Gerenciamento de RecursosHdricos composto pelo Conselho Nacional de Recursos Hdricos, pela
Agncia Nacional de guas, pelos Conselhos de Recursos Hdricos dos
Estados e do Distrito Federal, pelos Comits de Bacia Hidrogrfica, pelos
rgos dos poderes pblicos federal, estaduais, do Distrito Federal e
municipais cujas competncias se relacionem com a gesto de recursos
hdricos e pelas Agncias de gua de cada bacia hidrogrfica (art. 33). Os
Comits de Bacia Hidrogrfica tm como rgo executivo as Agncias de gua
(art. 41).
Entre os instrumentos da Poltica Nacional de Recursos
Hdricos, interessam preveno das catstrofes climticas os Planos de
Recursos Hdricos, a outorga e a cobrana pelo uso da gua e o Sistema de
Informaes sobre Recursos Hdricos (art. 5, I, IV e VI).
Os Planos de Recursos Hdricos so planos de longo
prazo, elaborados por bacia hidrogrfica, por Estado e para o Pas (arts. 7 e
8). O plano da bacia hidrogrfica elaborado pela respectiva Agncia de gua(art. 44, X). Inclui, em seu contedo, o diagnstico da situao atual dos
recursos hdricos, a anlise de modificaes dos padres de ocupao do solo
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e as propostas para a criao de reas sujeitas a restrio de uso, com vistas
proteo dos recursos hdricos (art. 7). As informaes e o planejamento de
uso da bacia hidrogrfica contidos nesses planos so essenciais para umapoltica de preveno de catstrofes envolvendo deslizamentos, enxurradas,
enchentes e inundaes. O Plano de Recursos Hdricos pode estabelecer
medidas de controle do desmatamento e da ocupao do solo, visando garantir
a regularidade da vazo dos rios e a desobstruo de reas com risco natural
de enchentes.
Conforme o art. 31, da Lei, cabe aos Municpios e ao
Distrito Federal integrar as polticas locais de saneamento bsico, de uso,
ocupao e conservao do solo e de meio ambiente com as polticas federal eestaduais de recursos hdricos.
Ressalte-se que as guas so bens da Unio
(Constituio Federal, art. 20, III: os lagos, rios e quaisquer correntes de gua
em terrenos de seu domnio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de
limites com outros pases, ou se estendam a territrio estrangeiro ou dele
provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais) e dos
Estados (Constituio Federal, art. 26, I: as guas superficiais ou subterrneas,
fluentes, emergentes e em depsito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei,
as decorrentes de obras da Unio).
Conforme a Lei 9.433/1997, cada bacia hidrogrfica
dotada de um comit, ao qual compete, entre outras atribuies, aprovar o
Plano de Recursos Hdricos da bacia e acompanhar a sua execuo (art. 38).
Os Comits so compostos por representantes da Unio, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municpios situados, no todo ou em parte, em sua rea
de atuao, dos usurios das guas da bacia em questo e das entidades civisde recursos hdricos com atuao comprovada na bacia (art. 39). Os Comits
integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hdricos e visam
garantir a articulao do setor pblico e dos usurios das guas.
A outorga de direitos de uso de recursos hdricos um
dos instrumentos da Poltica Nacional de Recursos Hdricos que visa assegurar
o controle quantitativo e qualitativo dos usos da gua e o efetivo exerccio dos
direitos de acesso gua (art. 11). Esto sujeitos outorga os diversos usos
da gua superficial e subterrnea, exceto o atendimento a pequenos ncleospopulacionais no meio rural e as derivaes, captaes, lanamentos e
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acumulaes de volumes considerados insignificantes (art. 12, 1). A outorga
pode ser suspensa, parcial ou totalmente, no caso de necessidade premente
para atender situaes de calamidade, inclusive as decorrentes de condiesclimticas adversas, e para prevenir ou reverter grave degradao ambiental
(art. 15, III e IV).
A cobrana aplica-se aos usos da gua sujeitos outorga
e objetiva, entre outros aspectos, a obteno de recursos para o financiamento
dos programas e intervenes contemplados nos planos de recursos hdricos
(arts. 19, III, e 20). Os mecanismos de cobrana e os valores a serem cobrados
so institudos por bacia hidrogrfica por seu respectivo Comit (art. 38, VI). A
cobrana em si fica a cargo da Agncia de gua, rgo executivo do Comit(arts. 41 e 44, III). Os valores arrecadados devem ser aplicados
prioritariamente na bacia hidrogrfica em que foram gerados (art. 22). Portanto,
recursos da cobrana pelo uso da gua podem ser utilizados na implantao
de medidas de preveno de catstrofes climticas envolvendo os recursos
hdricos, como enchentes e inundaes.
Por fim, o Sistema de Informaes sobre Recursos
Hdricos abrange a coleta, o tratamento, o armazenamento e a recuperao de
informaes sobre recursos hdricos e fatores intervenientes em sua gesto
(art. 25, caput). O Sistema implantado e gerido pelos Poderes Executivos
Federal, estaduais e do Distrito Federal, e pelas Agncias de gua, nas suas
respectivas esferas de atuao (arts. 29, III; 30, III; e 44, VI).
O funcionamento do Sistema de Informaes sobre
Recursos Hdricos tem como princpios a descentralizao da obteno e
produo de informaes, a coordenao unificada do sistema e a garantia de
acesso a toda a sociedade (art. 26). O Sistema visa reunir, dar consistncia edivulgar os dados sobre a situao dos recursos hdricos, atualizar
permanentemente as informaes sobre disponibilidade e demanda de
recursos hdricos em todo o territrio nacional e subsidiar a elaborao dos
Planos de Recursos Hdricos (art. 27).
- A Lei de Crimes Ambientais
A Lei 9.665, de 12 de fevereiro de 1998, dispe sobre assanes penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao
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meio ambiente, e d outras providncias, em consonncia com as
determinaes da Constituio Federal, art. 225, 3, que prev a aplicao de
sanes penais e administrativas a pessoas fsicas e jurdicas que adotaremcondutas ou exercerem atividades lesivas ao meio ambiente.
Entre os crimes ambientais definidos pela Lei 9.605/1998,
interessam preveno das catstrofes climticas:
Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada depreservao permanente, mesmo que em formao, ouutiliz-la com infringncia das normas de proteo:
...........................................................................................Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetao primria ousecundria, em estgio avanado ou mdio deregenerao, do Bioma Mata Atlntica, ou utiliz-la cominfringncia das normas de proteo:
...........................................................................................
Art. 41. Provocar incndio em mata ou floresta:
...........................................................................................
Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balesque possam provocar incndios nas florestas e demaisformas de vegetao, em reas urbanas ou qualquertipo de assentamento humano:
...........................................................................................
Art. 48. Impedir ou dificultar a regenerao natural deflorestas e demais formas de vegetao:
...........................................................................................
Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ouplantadas ou vegetao fixadora de dunas, protetora demangues, objeto de especial preservao:
...........................................................................................
Art. 54. Causar poluio de qualquer natureza em nveistais que resultem ou possam resultar em danos sadehumana, ou que provoquem a mortandade de animaisou a destruio significativa da flora:
...........................................................................................
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Art. 64. Promover construo em solo no edificvel, ouno seu entorno, assim considerado em razo de seuvalor paisagstico, ecolgico, artstico, turstico, histrico,
cultural, religioso, arqueolgico, etnogrfico oumonumental, sem autorizao da autoridade competenteou em desacordo com a concedida:
As penas variam entre seis meses e quatro anos de
deteno ou recluso ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Nos
crimes previstos nos arts. 38 a 50, a pena aumentada de um sexto a um tero
se do fato resultar a diminuio de guas naturais, a eroso do solo ou a
modificao do regime climtico ou se o crime for cometido em poca de secaou inundao (art. 53, I e II, d).
- A Lei de Educao Ambiental
A Lei 9.795, de 27 de abril de 1999, dispe sobre a
educao ambiental, institui a Poltica Nacional de Educao Ambiental e d
outras providncias. A educao ambiental faz parte da educao nacional e
articula-se ao processo educativo formal e no formal (art. 2).
A Lei concebe a educao ambiental de forma integrada
s disciplinas tradicionais e tem, entre seus objetivos:
Art. 5 So objetivos fundamentais da educaoambiental:
I - o desenvolvimento de uma compreenso integrada domeio ambiente em suas mltiplas e complexas relaes,
envolvendo aspectos ecolgicos, psicolgicos, legais,polticos, sociais, econmicos, cientficos, culturais eticos;
...........................................................................................III - o estmulo e o fortalecimento de uma conscinciacrtica sobre a problemtica ambiental e social;
A educao ambiental deve constar do currculo da
educao escolar em todos os seus nveis (infantil, fundamental, mdiosuperior, especial, profissional) (art. 9).
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- A Lei do Saneamento Bsico e a Lei de Resduos Slidos
A Lei 11.445, de 5 de janeiro de 2007, estabelece
diretrizes nacionais para o saneamento bsico; altera as Leis ns 6.766, de 19
de dezembro de 1979, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.666, de 21 de junho de
1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; revoga a Lei n 6.528, de 11 de maio
de 1978; e d outras providncias. De acordo com a Lei, o saneamento bsico
inclui:
Art. 3.................................................................................
I - .......................................................................................
a) abastecimento de gua potvel:
...........................................................................................
b) esgotamento sanitrio:
...........................................................................................
c) limpeza urbana e manejo de resduos slidos:
conjunto de atividades, infraestruturas e instalaesoperacionais de coleta, transporte, transbordo,tratamento e destino final do lixo domstico e do lixooriginrio da varrio e limpeza de logradouros e viaspblicas;
d) drenagem e manejo das guas pluviais urbanas:conjunto de atividades, infraestruturas e instalaesoperacionais de drenagem urbana de guas pluviais, detransporte, deteno ou reteno para o amortecimentode vazes de cheias, tratamento e disposio final das
guas pluviais drenadas nas reas urbanas;
So princpios da prestao de servios pblicos de
saneamento bsico: a universalizao do acesso e a disponibilidade, em todas
as reas urbanas, de servios de drenagem e de manejo das guas pluviais
adequados sade pblica e segurana da vida e do patrimnio pblico e
privado (art. 2, I e IV).
Compete ao Ministrio das Cidades coordenar aelaborao do Plano Nacional de Saneamento Bsico (PNSB), que deve conter
as metas nacionais e regionalizadas, de curto, mdio e longo prazos, para a
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universalizao dos servios, bem como os programas, projetos e aes
necessrios para atingi-las (art. 52, capute I, ae c).
J a Lei 12.305, de 2 de agosto de 2010, institui a
Poltica Nacional de Resduos Slidos; altera a Lei n 9.605, de 12 de fevereiro
de 1998; e d outras providncias. So objetivos dessa Poltica, entre outros,
a no gerao, reduo, reutilizao, reciclagem e tratamento dos resduos
slidos, bem como a disposio final ambientalmente adequada dos rejeitos
(art. 7, II).
Compete ao Distrito Federal e aos Municpios a gesto
integrada dos resduos slidos (art. 10). Os Municpios devem elaborar o planomunicipal de gesto integrada de resduos slidos, que inclui o diagnstico da
situao dos resduos slidos; a identificao de reas favorveis para sua
disposio final; programas de educao ambiental; metas de reduo,
reutilizao, coleta seletiva e reciclagem e identificao dos passivos
ambientais relacionados aos resduos slidos e respectivas medidas
saneadoras (art. 19, I, II, X, XIV e XVIII). A Lei de Resduos Slidos veda a
disposio de lixo em praias, no mar, em qualquer corpo dgua e a cu aberto
(art. 47).
- A Lei da Poltica Nacional sobre Mudana do Clima e a Lei do Fundo
Nacional sobre Mudana do Clima
A Lei 12. 187, de 29 de dezembro de 2009, institui a
Poltica Nacional sobre Mudana do Clima - PNMC e d outras providncias. A
PNMC visa, entre outros objetivos: reduzir as emisses antrpicas de gases de
efeito estufa; implantar medidas para promover a adaptao mudana doclima pelas trs esferas da Federao, com a participao e a colaborao dos
agentes econmicos e sociais interessados ou beneficirios, em particular
aqueles especialmente vulnerveis aos seus efeitos adversos; consolidar e
expandir as reas legalmente protegidas, incentivar os reflorestamentos e
recompor a cobertura vegetal em reas degradadas (art. 4).
Entre os instrumentos da PNMC, destacam-se: o Plano
Nacional sobre Mudana do Clima; o Fundo Nacional sobre Mudana do Clima;
os Planos de Ao para a Preveno e Controle do Desmatamento nosbiomas; as medidas de divulgao, educao e conscientizao; o
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monitoramento climtico nacional; e o estabelecimento de padres ambientais
e de metas, quantificveis e verificveis, para a reduo de emisses
antrpicas por fontes e para as remoes antrpicas por sumidouros de gasesde efeito estufa.
O Fundo Nacional sobre Mudana do Clima (FNMC) foi
criado pela Lei 12.114, de 9 de dezembro de 2009. O FNMC vincula-se ao
Ministrio do Meio Ambiente (MMA) e tem a finalidade de assegurar recursos
para apoio a projetos ou estudos e financiamento de empreendimentos que
visem mitigao da mudana do clima e adaptao mudana do clima e
aos seus efeitos (art. 2). Entre suas fontes de recursos, o FNMC conta com
60% da participao especial destinada ao MMA decorrente da produo dopetrleo, conforme o art. 50, 2, II da Lei 9.478, de 6 agosto de 1997, que
dispe sobre a poltica energtica nacional, as atividades relativas ao
monoplio do petrleo, institui o Conselho Nacional de Poltica Energtica e a
Agncia Nacional do Petrleo e d outras providncias.
Os recursos podem ser aplicados nas seguintes
atividades, entre outras especificadas na Lei: Cincia do Clima, Anlise de
Impactos e Vulnerabilidade; adaptao da sociedade e dos ecossistemas aos
impactos das mudanas climticas; projetos de reduo de emisses de
carbono pelo desmatamento e degradao florestal; desenvolvimento e difuso
de tecnologia para a mitigao de emisses de gases do efeito estufa;
recuperao de reas degradadas e restaurao florestal, priorizando reas de
Reserva Legal e reas de Preservao Permanente (art. 5, 4).
4. A legislao urbanstica
Este tpico discorre sobre a Lei 6.766/1979
(Parcelamento do Solo Urbano) e a Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).
- A Lei do Parcelamento do Solo Urbano
A Lei 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispe
sobre o parcelamento do solo urbano e d outras providncias, admite o
parcelamento apenas em zonas urbanas, de expanso urbana ou deurbanizao especfica previstas no plano diretor ou em outra lei municipal (art.
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3, caput) e veda o parcelamento nas seguintes reas:
Art. 3.................................................................................
Pargrafo nico..................................................................
I - em terrenos alagadios e sujeitos a inundaes, antesde tomadas as providncias para assegurar oescoamento das guas;
.............................................................................................
III - em terreno com declividade igual ou superior a 30%(trinta por cento), salvo se atendidas exignciasespecficas das autoridades competentes;
IV - em terrenos onde as condies geolgicas noaconselham a edificao;
V - em reas de preservao ecolgica ou naquelas ondea poluio impea condies sanitrias suportveis, at asua correo.
A Lei tambm estabelece requisitos urbansticos e de
infraestrutura mnima para que o projeto de parcelamento seja aprovado, taiscomo: reas de circulao e espaos livres de uso pblico (art. 4, I); rea
mnima do lote de 125 m2, salvo em conjuntos habitacionais de interesse social
previamente aprovados pelos rgos pblicos (art. 4, II); definio de
coeficiente mximo de ocupao no zoneamento urbano (art. 4, 1) e
previso de sistema para escoamento das guas pluviais, nas zonas
habitacionais de interesse social (art. 2, 6, II).
Ressalte-se que o loteador deve indicar, no projeto,
entres outros aspectos, os espaos livres previstos e a localizao dos cursosd'gua e bosques (art. 6, capute III). Por sua vez, cabe prefeitura indicar ao
loteador a localizao aproximada das reas livres de uso pblico, as faixas do
terreno necessrias ao escoamento das guas pluviais e as faixas no
edificveis (art. 7, III e IV). proibida alterao de destinao de reas
definidas no projeto aprovado como espaos livres de uso comum (art. 17).
Verifica-se, portanto, que a Lei 6.766/1979 vem ao
encontro do Cdigo Florestal, porque veda a ocupao de reas sujeitas aenchentes regulares, de terrenos muito inclinados e de locais sujeitos a risco
geolgico, institui diretrizes de ocupao do solo urbano destinadas
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manuteno de reas livres de ocupao necessrias para a drenagem das
guas e prev a implantao obrigatria de sistema de escoamento das guas
pluviais.
- O Estatuto da Cidade
A Lei 10.257, de 10 de julho de 2001, regulamenta os
arts. 182 e 183 da Constituio Federal, estabelece diretrizes gerais da poltica
urbana e d outras providncias. A poltica urbana tem, entre suas diretrizes, a
garantia do direito a cidades sustentveis, a ordenao e controle do uso do
solo, a proteo, preservao e recuperao do meio ambiente natural econstrudo e a regularizao fundiria e urbanizao de reas ocupadas por
populao de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de
urbanizao (art. 2, I, VI, XII e XIV).
O plano diretor, previsto no art. 182 da Constituio
Federal, constitui um dos instrumentos da poltica urbana, deve ser aprovado
por lei municipal e ser revisto a cada dez anos (art. 40, capute 3). O plano
engloba todo o territrio do Municpio (art. 4, 2) e obrigatrio para cidades:
Art. 41..................................................................................
I com mais de vinte mil habitantes;
II integrantes de regies metropolitanas e aglomeraesurbanas;
III onde o Poder Pblico municipal pretenda utilizar osinstrumentos previstos no 4 do art. 182 da ConstituioFederal7;
IV integrantes de reas de especial interesse turstico;
V inseridas na rea de influncia de empreendimentosou atividades com significativo impacto ambiental dembito regional ou nacional.
7 Art. 182............. 4 facultado ao Poder Pblico municipal, mediante lei especfica para rea includa no plano diretor,exigir, nos termos da lei federal, do proprietrio do solo urbano no edificado, subutilizado ou noutilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:I - parcelamento ou edificao compulsrios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;III - desapropriao com pagamento mediante ttulos da dvida pblica de emisso previamente aprovadapelo Senado Federal, com prazo de resgate de at dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas,assegurados o valor real da indenizao e os juros legais.
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Conforme o art. 50 do Estatuto da Cidade, tais Municpios
deveriam ter plano diretor aprovado at a data de 30 de junho de 2008. De
acordo com o art. 52, incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei
8.429, de 2 de junho de 1992, o Prefeito que deixar de cumprir o disposto no
art. 50, bem como aquele que no revisar o plano diretor no prazo previsto no
art. 40, 3 (dez anos) ou que elaborar o plano sem a publicidade e a
participao pblica previstas no art. 40, 4, I a III.
O contedo mnimo do plano diretor deve abranger a
delimitao das reas urbanas onde poder ser aplicado o parcelamento,edificao ou utilizao compulsrios, o sistema de acompanhamento e
controle e as disposies para aplicao de instrumentos de poltica urbana
previstos na Lei (art. 42). Entretanto, o Estatuto da Cidade no obriga a
indicao, no plano diretor, de reas de risco onde a ocupao humana deve
ser impedida.
O Estatuto da Cidade prev, entre seus instrumentos, as
operaes consorciadas e a transferncia do direito de construir. As operaes
consorciadas so definidas como intervenes coordenadas pelo PoderPblico municipal, com a participao dos proprietrios, moradores, usurios
permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcanar, em uma
rea, transformaes urbansticas estruturais, melhorias sociais e valorizao
ambiental (art. 32, 1). Entre as intervenes, podero ser previstas a
modificao de caractersticas de parcelamento, uso e ocupao do solo e
subsolo, alteraes das normas edilcias e regularizao de construes,
reformas ou ampliaes executadas em desacordo com a legislao vigente
(art. 32, 2, I e II). Considerando-se que as operaes consorciadasdestinam-se melhoria social e valorizao ambiental, poder-se- avaliar os
benefcios e a viabilidade de aplicao dessas intervenes para reorganizao
de ocupaes em reas de risco, quando tais medidas forem capazes de
eliminar ameaas e garantir a qualidade ambiental.
A transferncia do direito de construir constitui uma
autorizao ao proprietrio de imvel urbano privado ou pblico, por meio de lei
municipal, de exercer em outro local ou alienar o direito de construir previsto no
plano diretor ou em legislao urbanstica dele decorrente (art. 35, caput). Aautorizao dada para, entre outras finalidades, preservao de imvel
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considerado de interesse ambiental e implantao de programas de
regularizao fundiria, urbanizao de reas ocupadas por populao de
baixa renda e habitao de interesse social (art. 35, III). Assim, por exemplo,em uma rea sujeita a inundao, o proprietrio pode receber a autorizao
para transferir o potencial de construo para outra rea, mais segura. No
exemplo dado, a rea inundvel poderia ser destinada implantao de um
parque ecolgico.
5. A legislao habitacional
Este tpico trata da Lei 11.977, de 7 de julho de 2009,que dispe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida PMCMV e a
regularizao fundiria de assentamentos localizados em reas urbanas, altera
o Decreto-Lei n 3.365, de 21 de junho de 1941, as Leis ns 4.380, de 21 de
agosto de 1964, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 8.036, de 11 de maio de
1990, e 10.257, de 10 de julho de 2001, e a Medida Provisria n 2.197-43, de
24 de agosto de 2001 e d outras providncias.
O PMCMV visa incentivar a produo e a aquisio de
novas unidades habitacionais ou a requalificao de imveis urbanos, bem
como a produo ou reforma de habitaes rurais, para famlias com renda
mensal de at R$ 4.650,00 (art. 1, caput). Entre as famlias prioritariamente
atendidas pelo Programa esto as residentes em reas de risco ou insalubres
ou que tenham sido desabrigadas (art. 3, III).
O PMCMV compreende dois subprogramas: o Programa
Nacional de Habitao Urbana (PNHU) e o Programa Nacional de Habitao
Rural (PNHR) (art. 1, I e II). Para implantao de empreendimentos no mbitodo PNHU, devem-se observar, entre outros aspectos, a localizao do terreno
na malha urbana ou em rea de expanso que atenda aos requisitos
estabelecidos pelo Poder Executivo federal, observado o plano diretor; a
adequao ambiental do projeto; e a presena de drenagem de guas pluviais
(art. 5-A, I, II).
A Lei 11.977/2009 tambm prev a regularizao
fundiria de assentamentos irregulares, por meio de medidas jurdicas,
urbansticas, ambientais e sociais que garantam o direito social moradia, opleno desenvolvimento das funes sociais da propriedade urbana e o direito
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ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 46). A regularizao
fundiria deve ampliar o acesso terra urbanizada pela populao de baixa
renda, com prioridade para sua permanncia na rea ocupada, asseguradas ahabitabilidade e a sustentabilidade urbanstica, social e ambiental (art. 48, I).
Entre os elementos mnimos do projeto de regularizao
fundiria, incluem-se as medidas necessrias para a promoo da
sustentabilidade urbanstica, social e ambiental da rea ocupada, incluindo-se
compensaes urbansticas e ambientais, e as condies de segurana das
populaes em situao de risco, considerando-se as vedaes de ocupao
do disposto no pargrafo nico do art. 3 da Lei 6.766/1979 (art. 51, III e IV).
A regularizao fundiria pode ser de interesse social ou
especfico. A regularizao fundiria de interesse social abrange
assentamentos irregulares ocupados predominantemente por populao de
baixa renda, nos casos em que a rea esteja ocupada, de forma mansa e
pacfica, h, pelo menos, cinco anos, situada em Zona Especial de Interesse
Social (ZEIS) ou em reas da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municpios declaradas de interesse para implantao de projetos de
regularizao fundiria de interesse social (art. 57, VII). Quando no se aplicam
esses critrios de interesse social, a regularizao fundiria denomina-se de
interesse especfico (art. 57, VIII).
A regularizao fundiria de interesse social depende da
aprovao do Municpio (art. 53, caput). A aprovao municipal corresponder
ao licenciamento urbanstico e ao licenciamento ambiental, se o Municpio tiver
conselho de meio ambiente e rgo ambiental capacitado8 (art. 53, 1).
A regularizao fundiria de interesse social pode ocorrer
mesmo em reas de Preservao Permanente (APPs) situadas em reaurbana consolidada e ocupadas at 31 de dezembro de 2007, desde que essa
interveno implique a melhoria das condies ambientais em relao
situao da ocupao irregular anterior (art. 54, 1). Essa melhoria deve ser
comprovada por meio de estudo tcnico elaborado por profissional legalmente
habilitado, que contenha, no mnimo:
8 Considera-se rgo ambiental capacitado o rgo municipal que possua em seus quadros ou suadisposio profissionais com atribuio para anlise do projeto e deciso sobre o licenciamento ambiental(art. 53, 2).
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Art. 54..................................................................................
2.......................................................................................
III proposio de intervenes para o controle de riscosgeotcnicos e de inundaes;
IV recuperao de reas degradadas e daquelas nopassveis de regularizao;
V comprovao da melhoria das condies desustentabilidade urbano-ambiental, considerados o usoadequado dos recursos hdricos e a proteo dasunidades de conservao, quando for o caso;
VI comprovao da melhoria da habitabilidade dosmoradores propiciada pela regularizao proposta; e
.............................................................................................
A regularizao fundiria de interesse social em APP
poder ser admitida pelo Estado quando o Municpio no for competente para
realizar o licenciamento ambiental correspondente, mantida a exigncia de
licenciamento urbanstico pelo Municpio (art. 54, 3).A regularizao fundiria de interesse especfico depende
de licenciamento urbanstico e ambiental (art. 61, caput). O projeto deve
respeitar as APPs e demais disposies previstas na legislao ambiental (art.
61, 1). Para a regularizao, a autoridade licenciadora poder exigir
contrapartida e compensaes urbansticas e ambientais (art. 61, 2).
6. A legislao sobre mitigao dos efeitos sociais das catstrofes
Neste tpico, so descritos dispositivos legais utilizados
para minimizar os impactos sociais das catstrofes climticas, quais sejam: a
Lei 8.666/1993 (Lei de Licitaes), a Lei 8.036/1990 (Fundo de Garantia do
Tempo de Servio) e a Lei 9.472/1997 (Servios de Telecomunicaes), alm
da prpria Lei 12.340/2010 (Sistema Nacional de Defesa Civil).
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- A Lei de Licitaes
A Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, regulamenta o art.
37, inciso XXI, da Constituio Federal, institui normas para licitaes e
contratos da Administrao Pblica e d outras providncias. A licitao
dispensada na ocorrncia de catstrofes, nas seguintes condies:
Art. 24. dispensvel a licitao:
.............................................................................................
IV - nos casos de emergncia ou de calamidade pblica,quando caracterizada urgncia de atendimento de
situao que possa ocasionar prejuzo ou comprometer asegurana de pessoas, obras, servios, equipamentos eoutros bens, pblicos ou particulares, e somente para osbens necessrios ao atendimento da situaoemergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras eservios que possam ser concludas no prazo mximo de180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,contados da ocorrncia da emergncia ou calamidade,vedada a prorrogao dos respectivos contratos;
- A Lei do Fundo de Garantia do Tempo de Servio
A Lei 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispe sobre o
Fundo de Garantia do Tempo de Servio (FGTS), determina:
Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderser movimentada nas seguintes situaes:
.............................................................................................
XVI - necessidade pessoal, cuja urgncia e gravidadedecorra de desastre natural, conforme disposto emregulamento, observadas as seguintes condies:
a) o trabalhador dever ser residente em reascomprovadamente atingidas de Municpio ou do DistritoFederal em situao de emergncia ou em estado decalamidade pblica, formalmente reconhecidos peloGoverno Federal;
b) a solicitao de movimentao da conta vinculada ser
admitida at 90 (noventa) dias aps a publicao do atode reconhecimento, pelo Governo Federal, da situao deemergncia ou de estado de calamidade pblica; e
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c) o valor mximo do saque da conta vinculada serdefinido na forma do regulamento.
- A Lei 9.472/1997 (Servios de Telecomunicaes)
A Lei 9.472, de 16 de julho de 1997, dispe sobre a
organizao dos servios de telecomunicaes, a criao e funcionamento de
um rgo regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda
Constitucional n 8, de 1995. A Lei determina que a Agncia Nacional de
Telecomunicaes estabelea servio gratuito de emergncia (art. 109, II) e
que mantenha plano com a atribuio, distribuio e destinao de
radiofrequncias e a previso de faixas de radiofrequncia de servios de
emergncia e de segurana pblica (art. 158, 1, IV).
- A Lei do Sistema Nacional de Defesa Civil
O art. 15 da Lei 12.340/2010, que dispe sobre o Sistema
Nacional de Defesa Civil, probe a cobrana de juros de mora, por
estabelecimentos bancrios e instituies financeiras, sobre ttulos de qualquernatureza, cujo vencimento se d durante o perodo de suspenso do
atendimento ao pblico em suas dependncias em razo de desastres, quando
caracterizadas situaes de emergncia ou estado de calamidade pblica,
desde que sejam quitados no primeiro dia de expediente normal, ou em prazo
superior definido em ato normativo especfico.
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III. PROJETOS DE LEI EM TRAMITAO NO CONGRESSO NACIONAL
Apresentam-se, neste captulo, os projetos de lei em
tramitao no Congresso Nacional, sobre catstrofes climticas e temas
correlatos. O levantamento tem o objetivo de avaliar as propostas legislativas
dos parlamentares e verificar se elas atenderiam as demandas normativas do
setor.
A busca de proposies em tramitao foi realizada por
meio da pgina http://intranet2.camara.gov.br/home.html, no dia 25 de maro
de 2011, atualizada no dia 02 de novembro de 2011. A pesquisa revelou a
existncia de 93 projetos de lei em tramitao na Cmara dos Deputados e noSenado Federal, indicadas nos quadros abaixo, que tratam de catstrofes de
diversos tipos, defesa civil, calamidade pblica, situao de emergncia e
outros temas correlatos aos trabalhos da Comisso Especial de Medidas
Preventivas e Saneadoras de Catstrofes Climticas.
Em linhas gerais, os projetos de lei identificados na
Cmara dos Deputados e no Senado Federal abordam quatro matrias
bsicas: preveno; mitigao dos efeitos da catstrofe para as vtimas e as
comunidades; estrutura da defesa civil; e recursos para a defesa civil. OsQuadros 2 e 3 mostram a distribuio desses projetos por tema, para a Cmara
dos Deputados e o Senado Federal, respectivamente.
Quadro 2. Distribuio dos projetos de lei da Cmara do Deputados por tema.
MATRIA PROJETOS DE LEINMERO DE
PROPOSIES
Preveno
2441/2011; 2.440/2011; 1562/2011; 1385/2011;1310/2011; 840/2011; 753/2011; 666/2011; 60/2011;7.117/2010; 6.342/2009; 6.077/2009; 2.447/2007;
1.778/2007; 1.739/2007; 1.069/2007; 31/2007; 20/2007;5.670/2005; 3.469/2004; 601/2003; 3.801/1989
22
Mitigao
2.445/2011; 1.470/2011; 753/2011; 728/2011;380/2011; 115/2011; 11/2011; 7.472/2010; 7.343/2010;6.982/2010; 4.468/2008; 2.537/2007; 1.319/2003;7.343/2010
14
Defesa civil
1229/2011; 870/2011; 784/2011; 248/2011; 7.309/2010;5.320/2009; 5.273/2009; 3.567/2008; 3.265/2008;967/2007; 515/2007; 91/2007; 2.285/2003; 508/2003;4.395/1998
15
Recursos2.382/2011; 1.220/2011; 978/2011; 60/2011;7.143/2010; 6.494/2009; 5.194/2009; 4.971/2009;4.569/2009; 4.504/2008; 1.434/2003
11
TOTAL 62
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Quadro 3. Distribuio dos projetos de lei do Senado Federal por tema.
MATRIA PROJETOS DE LEI NMERO DE
PROPOSIESPreveno
432/2011; 119/2011; 116/2011; 85/2011;27/2011; 26/2011; 23/2011; 99/2010;65/2010; 39/2010; 4/2010; 100/2007
12
Mitigao36/2011; 24/2011; 22/2011; 72/2010;41/2010; 572/2009; 547/2009; 324/2009;577/2007
9
Defesa civil 25/2011; 490/2009 2
Recursos227/2011; 189/2010; 193/2010; 85/2009;57/2009; 41/2009; 29/2009;PLC 388/2008 (complementar)
8
TOTAL 31
No tema Preveno, os projetos de lei tratam de:
- precauo no uso do fogo em canaviais (CD: PL 666/2011);
- proibio das queimadas em canaviais (CD: PL 1.778/2007);
- proibio das queimadas para abertura de novas reas para explorao
agropecuria na regio amaznica (CD: PL 3.801/1980);
- alterao Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), para agravar a penapara quem fabricar, vender, transportar ou soltar bales que possam
provocar incndios nas florestas e demais formas de vegetao, em reas
urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano (CD: PL 753/2011);
- instituio de um cronograma para eliminao das queimadas no cultivo da
cana-de-acar (CD: PL 6.077/2009);
- implantao a uma poltica nacional de combate desertificao (CD: PL
2.447/2007);
- instituio de uma Poltica de Reduo dos Efeitos da Seca na Amaznia
(SF: PL 100/2007);
- alterao Lei n 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), tendo em vista instituir
a obrigatoriedade de elaborao da Carta Geotcnica, como instrumento de
planejamento da ocupao do solo urbano (CD: PL 7.117/2010);
- alterao Lei n 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), para determinar que a
elaborao do plano diretor ser orientada por carta geotcnica (CD:
2.440/2011; SF: 116/2011 e 39/2010);
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- alterao Lei n 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), para exigir a
elaborao de levantamento geolgico, geotcnico e topogrfico para a
edificao em morro, montanha, macio, promontrio ou ponto, caverna,chapada, campo de duna, ou qualquer sedimento no consolidado, solos
arenosos, bem como em terrenos alagadios ou sujeitos inundao,
plancie de inundao, pntanos, solo encharcado, aquferos, curso de
gua, lago, lagoa, ribeiro, ribeira, regado, arroio, riacho, crrego,
boqueiro, lajeado, mangues, tabuleiro, vrzea ou qualquer terreno do
gnero (SF: PL 4/2010);
- alterao Lei n 10.257/2001, para estabelecer diretriz quanto adoo
de tecnologias construtivas ambientalmente adequadas (CD: 1562/2011);
- alterao Lei n 10.257/2001, prevendo a implantao de caladas
ecolgicas (CD: 1385/2011
- alterao Lei n 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), para obrigar
Municpios que possuam reas de risco a elaborar o plano diretor (CD:
22.441/2011; SF: PL 23/2011);
- alterao Lei n 12.340/2010, que dispe sobre o Sistema Nacional de
Defesa Civil, obrigando os Estados, o Distrito Federal e os Municpios a
realizarem e atualizarem anualmente o mapeamento das reas de risco de
seu territrio (SF: PL 26/2011);
- alterao Lei n 12.340/2010, que dispe sobre o Sistema Nacional de
Defesa Civil, autorizando a Unio a criar o cadastro nacional das reas de
risco (SF: PL 26/2011);
- alterao Lei n 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), visando incluir a
delimitao de reas de risco e de proteo ambiental onde a ocupao
deve ser evitada no contedo mnimo do plano diretor (SF: PL 65/2010);
- alterao Lei n 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), para incluir entre as
diretrizes da poltica urbana: a ordenao do solo urbano e a regularizao
fundiria que evitem a ocupao e o adensamento de reas de risco e a
observncia do ordenamento territorial na implantao dos servios de
infraestrutura urbana (SF: PL 65/2010);
- alterao Lei n 10.438/2002, que dispe sobre a expanso da oferta deenergia eltrica emergencial, estabelecendo que a implantao de redes
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de distribuio de energia eltrica deve obedecer ao disposto no plano
diretor e na legislao urbanstica e vedando o atendimento nas reas de
risco indicadas na Lei n 6.766/1979 (SF: PL 65/2010);
- alterao Lei n 11.445/2007, que dispe sobre o saneamento bsico,
para incluir no contedo do plano de saneamento bsico relativo
drenagem e manejo de guas pluviais os seguintes aspectos: reteno local
de guas pluviais, pavimentao no impermeabilizante, identificao de
reas de risco, redimensionamento de redes de drenagem (SF: PL
65/2010);
- alterao Lei n 9.433/1997 (Lei de Recursos Hdricos), incluindo nocontedo mnimo dos Planos de Recursos Hdricos o mapeamento das
reas urbanas e de expanso urbana sujeitas a alagamento e inundaes e
avaliao da convenincia de realizao do manejo da vazo dos cursos
dgua (SF: PL 65/2010);
- alterao s Leis ns 6.766/1979 e 10.257/2001, para incluir a implantao
de eventuais redes subterrneas de servios previamente s obras de
pavimentao e vedar a concesso de financiamento federal a obras
municipais que no sigam esse princpio (SF: 119/2011);
- alterao s Leis ns 6.766/1979 e 11.445/2007, para estimular a adoo de
medidas voltadas para o amortecimento e a reteno das guas pluviais em
reas urbanas (432/2011);
- alterao Lei n 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), para incluir, no
contedo mnimo do plano diretor, as diretrizes para o sistema de drenagem
urbana, incluindo limite mximo de impermeabilizao dos terrenos
conforme cada rea da cidade; o sistema de reas verdes urbanas; aregularizao fundiria de assentamentos urbanos irregulares; os planos de
contingncia em relao s reas de risco de enchentes, deslizamentos de
terra ou eventos similares (CD: PL 840/2011);
- alterao Lei n 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), para determinar que o
contedo do plano diretor dever ser compatvel com as disposies
insertas nos planos de recursos hdricos, consoante a Lei n 9.433/1997
(CD: PL 840/2011);
- alterao Lei n 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), tendo em vista a
elaborao e a implantao de planos municipais de sustentabilidade do
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ambiente construdo, a ser aprovado por lei municipal, que dever incluir,
entre outros objetivos, a minimizao da impermeabilizao do solo e a
reduo de danos ao meio ambiente natural (CD: PL 1.739/2007);
- alterao s Leis ns 10.257/2001, 11.445/2007 e 12.340/2010, para
assegurar medidas de preveno de enchentes, deslizamentos de terra e
eventos similares (CD: 840/2011);
- implantao de medidas de conteno de guas de chuva em edificaes
urbanas, incluindo, em estacionamentos, a reserva de terreno com piso
drenante ou naturalmente permevel (CD: PL 1.069/2007);
- instituio de uma Poltica Nacional de Gesto e Manejo Integrado deguas Urbanas (CD: 1.310/2011);
- regularizao fundiria sustentvel, destinada a adequar os assentamentos
informais preexistentes s conformaes legais, de modo a garantir o direito
social moradia e o equilbrio ecolgico do meio ambiente, incluindo
normas relativas s ocupaes urbanas em reas de preservao
permanente (CD: PLs 31/2007 e 20/2007, que revogam a Lei n 6.766/1979,
do Parcelamento do Solo Urbano);
- prioridade a moradores de reas de risco, insalubridade e de preservao
ambiental em programa de moradia social (CD: PL 6.342/2009).
- alterao Lei n 11.977/2009, que dispe o Programa Minha Casa Minha
Vida, visando possibilitar ao Municpio direcionar integralmente as aes do
Programa para famlias residentes em reas de risco ou insalubres ou
famlias que estejam desabrigadas (SF: PL 27/2011);
- alterao Lei n 11.977/2009, que dispe o Programa Minha Casa MinhaVida, determinando que a regularizao fundiria deve obedecer s
diretrizes da Lei n 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e da alterao Lei n
6.766/1979 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano) (SF: PL 99/2010);
- alterao Lei n 6.766/1979 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano),
aumentando a pena para quem faz loteamento ou desmembramento do
solo para fins urbanos ilegal (CD: PL 5.670/2005);
- alterao Lei n 6.766/1979 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano), paravedar a implantao de infraestrutura urbana nas reas frgeis e imprprias
para parcelamento indicadas no art. 3 da Lei (SF: PL 99/2010);
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- alterao Lei n 6.766/1979 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano),
incluindo as reas sujeitas a desmoronamento entre aquelas indicadas no
art. 3 como imprprias para o parcelamento urbano (SF: PL 65/2010);
- alterao Lei n 6.766/1979 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano),
instituindo pena de recluso para quem autorizar o parcelamento de reas
imprprias indicadas no art. 3 da Lei (SF: PL 99/2010);
- criao de uma Poltica Nacional de Planejamento Regional Urbano, que
entre outros objetivos, promover a organizao de um Sistema Nacional
de Planejamento e Informaes Urbanas de base georreferenciada, o qual,
por sua vez, incluir a criao de base cartogrfica digital e de bancos dedados setoriais para cada unidade regional urbana (CD: PL 3.460/2004);
- alterao Lei n 1.079/1950, que define os crimes de responsabilidade e
regula o respectivo processo de julgamento contra Presidente da
Repblica, Ministros de Estado, Ministros do Supremo Tribunal Federal ou
Procurador Geral da Repblica, incluindo entre os crimes de
responsabilidade, a omisso ou retardamento na tomada de medidas
oportunas e eficazes contra desastres, concorrendo para o seu
agravamento, apesar de alertado por rgo ou entidade do sistema dedefesa civil (CD: PL 601/2003);
- alterao ao Decreto-Lei n 201/1967, que dispe sobre a responsabilidade
dos Prefeitos e Vereadores, incluindo entre os crimes de responsabilidade
dos Prefeitos a omisso ou retardamento na tomada de medidas oportunas
e eficazes contra desastres, concorrendo para o seu agravamento, apesar
de alertado por rgo ou entidade do sistema de defesa civil (CD: PL
601/2003); e
- alterao Lei n 12.340/2010, que dispe sobre o Sistema Nacional de
Defesa Civil, definindo como crime de responsabilidade do Prefeito
Municipal ou do Governador de Estado a no elaborao do mapeamento
de reas de risco (SF: PL 26/2011).
No tema Mitigao, os projetos de lei tratam de:
- autorizao ao Poder Executivo a abrir linha de crdito subsidiado em
instituies bancrias oficiais para atender as vtimas de calamidadespblicas (CD: PL 728/2011);
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- concesso de seguro-desemprego ao agricultor familiar rural e/ou
extrativista que tenha suas terras inundadas por ocasio de enchentes
sazonais (CD: PL 380/2011);
- concesso de seguro-desemprego ao trabalhador rural que exera sua
atividade individualmente ou em regime de economia familiar, em caso de
calamidades naturais (SF: PL 577/2009);
- concesso de seguro-desemprego ao empregado urbano ou rural, cujo
empregador interrompeu temporariamente suas atividades, e os
profissionais autnomos e empreendedores individuais urbanos ou rurais,
que perderam os instrumentos ou condies para o exerccio da atividade,em decorrncia de calamidade natural (SF: PL 36/2011);
- iseno ao pagamento de segunda via de documentos pessoais danificados
ou destrudos devido ocorrncia de sinistro ou catstrofe natural (CD: PL
115/2011);
- alterao Lei n 8.036/1990, que dispe sobre o Fundo de Garantia do
Tempo de Servio (FGTS), para incluir o trabalhador residente em reas em
situao de emergncia ou em estado de calamidade pblica entre aqueles
que podem utilizar os recursos do FGTS (CD: PL 7.472/2010);
- alterao Lei n 8.036/1990, que dispe sobre o Fundo de Garantia do
Tempo de Servio (FGTS), para permitir o uso do FGTS em casos de
destruio da casa prpria do trabalhador devido a calamidade pblica ou
caso fortuito (CD: PL 4.468/2008);
- alterao Lei n 8.036/1990, que dispe sobre o Fundo de Garantia do
Tempo de Servio (FGTS), para definir, entre os eventos que so
considerados desastre natural, para fins de liberao do FGTS, os
vendavais intensos, muito intensos ou extremamente intensos,
tempestades, ciclones tropicais e extratropicais, furaces, tufes, tornados e
trombas dgua, precipitaes de granizo, enchentes ou inundaes
graduais ou bruscas, enxurradas, alagamentos, inundaes litorneas
provocadas pela brusca invaso do mar e deslizamentos de encostas ou
quedas de barreiras (CD: PL 7.343/2010);
- alterao Lei n 8.666/1993 (Lei de Licitaes), para dispensar a licitaonas aquisies realizadas por municpios nos casos de calamidade pblica
(CD: PL 6.982/2010);
-
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- alterao Lei n 12.340/2010, que dispe sobre o Sistema Nacional de
Defesa Civil (SINDEC), para autorizar as instituies financeiras pblicas a
instituir linha especial de crdito imobilirio para aquisio, construo ereforma de imveis residenciais ou comerciais, novos ou usados, urbanos
ou rurais, atingidos por desastres, quando caracterizada situao de
emergncia ou estado de calamidade pblica (SF: PL 24/2011);
- alterao Lei n 12.340/2010, que dispe sobre o Sistema Nacional de
Defesa Civil (SINDEC), visando autorizar a iseno fiscal, anistia e
remisso, totais ou parciais, para as pessoas fsicas e jurdicas
efetivamente atingidas por desastres, quando caracterizado situao de
emergncia ou estado de calamidade pblica (SF: PL 22/2011);
- alterao Lei n 12.340/2010, que dispe sobre o Sistema Nacional de
Defesa Civil (SINDEC), para incluir entre as aes custeadas pelo Funcap a
recuperao dos solos e dos investimentos produtivos realizados em
propriedades de agricultura familiar (SF: PL 85/2011);
- alterao Lei n 11.977/2009, que dispe sobre o Programa Minha Casa,
Minha Vida, para possibilitar a suspenso da prestao caso os efeitos de
calamidade pblica afetem a capacidade de pagamento do financiado (SF:PL 41/2010);
- alterao Lei n 10.188/2001, que cria o Programa de Arrendamento
Residencial, para possibilitar a suspenso do pagamento caso os efeitos de
calamidade pblica afetem a capacidade de pagamento do arrendatrio
(SF: PL 41/2010);
- alterao Lei n 7.713/1988, que altera a legislao do imposto de
renda, para isentar do imposto de renda os rendimentos percebidos porpessoas fsicas atingidas por desastres, quando caracterizado estado de
emergncia ou de calamidade pblica (SF: PL 22/2011);
- alterao Lei n 9.393/1996, que dispe sobre o Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural (ITR), para determinar que ser considerada
como efetivamente utilizada a rea dos imveis rurais situados, at um ano
antes da publicao do ato, em rea de ocorrncia de calamidade pblica
decretada pelo Poder Pblico (SF: PL 72/2010);
- suspenso de pagamentos dos dbitos de Municpios junto Unio, entre
os que se encontrem em situao de emergncia ou calamidade pblica,
-
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nas condies especificadas (CD: PL 2.537/2007);
- alterao Lei n 11.445/2007, que estabelece diretrizes nacionais para o
saneamento bsico, visando estabelecer prioridade nas polticas e aes
pblicas habitacionais da Unio ao cidado que perdeu o seu imvel
residencial em virtude de enchentes e alagamentos urbanos (SF: PL
572/2009);
- proibio de cobrana de multa e juros de mora quando o consumidor no
receber o boleto bancrio, antecipadamente em domiclio, pela ocorrncia
de casos fortuitos ou de fora maior (CD: 2.445/2011).
No tema Defesa Civil, os projetos de lei tratam de:
- alterao Lei n 12.340/2010, que dispe sobre o Sistema Nacional de
Defesa Civil (SINDEC), para estabelecer que o reconhecimento da situao
de emergncia ou do estado de calamidade pblica por parte do Poder
Executivo Federal dever ocorrer em at quarenta e oito horas a contar da
apresentao, por parte do requerente, da documentao exigida pela
presente Lei (CD: PL 784/2011);
- criao de banco de profissionais recm graduados em instituies pblicasde ensino ou custeados por recursos pblicos, para prestar servios
remunerados, em comunidades carentes de profissionais em suas
respectivas reas de formao, em municpios sob situao de emergncia
ou estado de calamidade pblica (CD: PL 248/2011; PL 3.265/2008);
- instituio do direito de acesso gratuito ao rdio e televiso, a rgos de
segurana, visando, entre outros objetivos, divulgar instrues sobre
procedimentos a serem adotados em casos de emergncia e calamidade
(CD: PL 7.309/2010);
- iseno do Imposto de Importao e do Imposto sobre Produtos
Industrializados a aparelhos prprios para radioamadorismo, quando
importados ou adquiridos por radioamador habilitado e participante da Rede
Nacional de Emergncia de Radioamadores (Rener), integrante do Sistema
Nacional de Defesa Civil (Sindec) (CD: PL 5.320/2009);
- alterao Lei n 10.029/2000, que estabelece normas gerais para a
prestao voluntria de servios administrativos e de servios auxiliares desade e de defesa civil nas Polcias Militares e nos Corpos de Bombeiros
-
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Militares, para admitir como voluntrios prestao dos servios auxiliares
os cidados maiores de dezoito e menores de vinte e trs anos, de ambos
os sexos (CD: PL 5.273/2009);
- alterao Lei n 10.029/2000, que estabelece normas gerais para a
prestao voluntria de servios administrativos e de servios auxiliares de
sade e de de