Relatório de Demandas Externas - Relatórios de Auditoria ... · realização do transporte...

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Presidência da República Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Unidade Examinada: PREFEITURA MUNICIPAL DE CANUDOS Introdução 1. Introdução Este Relatório trata do resultado de ação de controle desenvolvida em função de situações presumidamente irregulares, ocorridas na Gestão Municipal de Canudos/BA, apontadas à Controladoria-Geral da União - CGU, que deram origem ao Processo 00205.000035/2013-75. A fiscalização teve como objetivo analisar a regularidade do Pregão Presencial nº 011/2013, realizado pelo município de Canudos/BA e tendo por objeto a contratação de empresa para realização do transporte escolar no ano de 2013. Também fez parte do escopo da fiscalização, a verificação da execução do contrato decorrente da referida licitação, com vistas a avaliar os serviços que foram prestados e a pertinência dos valores pagos à contratada. Os trabalhos de campo foram realizados no período de 10 a 14 de novembro de 2014 sobre a aplicação de recursos federais do Programa nº 2030 - Educação Básica, ação nº 0969 - Apoio ao Transporte Escolar na Educação Básica no município de Canudos/BA. Os exames foram realizados em estrita observância às normas de fiscalização aplicáveis ao Serviço Público Federal, tendo sido utilizadas, dentre outras, técnicas de inspeção física e registros fotográficos, análise documental, realização de entrevistas e aplicação de questionários. Relatório de Demandas Externas Número do relatório: 201412751

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Presidência da República

Controladoria-Geral da União

Secretaria Federal de Controle Interno

Unidade Examinada: PREFEITURA MUNICIPAL DE

CANUDOS

Introdução

1. Introdução

Este Relatório trata do resultado de ação de controle desenvolvida em função de situações

presumidamente irregulares, ocorridas na Gestão Municipal de Canudos/BA, apontadas à

Controladoria-Geral da União - CGU, que deram origem ao Processo nº

00205.000035/2013-75.

A fiscalização teve como objetivo analisar a regularidade do Pregão Presencial nº 011/2013,

realizado pelo município de Canudos/BA e tendo por objeto a contratação de empresa para

realização do transporte escolar no ano de 2013. Também fez parte do escopo da fiscalização,

a verificação da execução do contrato decorrente da referida licitação, com vistas a avaliar os

serviços que foram prestados e a pertinência dos valores pagos à contratada.

Os trabalhos de campo foram realizados no período de 10 a 14 de novembro de 2014 sobre a

aplicação de recursos federais do Programa nº 2030 - Educação Básica, ação nº 0969 - Apoio

ao Transporte Escolar na Educação Básica no município de Canudos/BA.

Os exames foram realizados em estrita observância às normas de fiscalização aplicáveis ao

Serviço Público Federal, tendo sido utilizadas, dentre outras, técnicas de inspeção física e

registros fotográficos, análise documental, realização de entrevistas e aplicação de

questionários.

Relatório de Demandas

Externas

Número do relatório: 201412751

Os executores dos recursos federais foram previamente informados sobre os fatos relatados,

tendo se manifestado em 10 de fevereiro de 2016, cabendo ao Ministério Supervisor, nos

casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas

públicas, bem como à apuração das responsabilidades.

1.1. Informações sobre a Ação de Controle

Ordem de Serviço: 201412751

Número do Processo: 00205.000035/2013-75

Município/UF: Canudos/BA

Órgão: MINISTERIO DA EDUCACAO

Instrumento de Transferência: Não se Aplica

Unidade Examinada: PREFEITURA MUNICIPAL DE CANUDOS

Montante de Recursos Financeiros: R$ 73.255,20

2. Resultados dos Exames

Os resultados da fiscalização serão apresentados de acordo com o âmbito responsável pela

tomada de providências para saneamento das situações encontradas, bem como pela

existência de monitoramento a ser realizada por esta Controladoria.

2.1 Parte 1

Os fatos apresentados a seguir destinam-se aos órgãos e entidades da Administração Pública

Federal - gestores federais dos programas de execução descentralizada. A princípio, tais

fatos demandarão a adoção de medidas preventivas e corretivas por parte desses gestores,

visando à melhoria da execução dos Programas de Governo ou à instauração da competente

Tomada de Contas Especial, as quais serão monitoradas pela Controladoria-Geral da

União.

2.1.1. Superfaturamento de R$530.404,81 no total pago à empresa JMC Construtora

Comércio e Serviços Ltda, por força do Contrato n.º 181/2013.

Fato

De acordo com as entrevistas e documentos obtidos pela fiscalização, restou evidenciado

que a JMC Construtora Comércio e Serviços Ltda. (CNPJ nº 09.280.599/0001-39),

contratada pelo município de Canudos/BA para realizar o transporte escolar no ano de 2013

(Contrato nº 181/2013), subcontratou integralmente a execução desse serviço, por meio de

contratos individuais firmados com motoristas da localidade.

No Pregão Presencial nº 011/2013 foram previstas 51 linhas de transporte escolar. A JMC

disponibilizou os contratos dos prestadores subcontratados para realização de 26 dessas

linhas.

Os termos desses contratos obedeciam a um mesmo padrão. Assim, de acordo com sua

Cláusula 5ª, Parágrafo Único, nos preços pagos aos prestadores estavam incluídas “todas as

despesas tributárias, trabalhistas, previdenciárias e demais custos, diretos e indiretos, como

também os lucros do CONTRATADO”. Registre-se que tal previsão contratual está alinhada

com as informações obtidas nas entrevistas realizadas com os motoristas, os quais declaram

que arcavam com todo o custo do combustível dos veículos.

Além disso, os contratos previam ainda que o pagamento pelos serviços prestados seria

realizado em parcela única, por meio de transferência bancária ou cheque nominal ao

contratado (Cláusula 6ª).

Em 21 dos contratos disponibilizados pela JMC constava como anexo o recibo de

pagamento ao respectivo prestador contratado.

Comparando-se o valor mensal previsto para cada linha na proposta vencedora da licitação

com os valores dos recibos anexos aos contratos firmados pela JMC com os motoristas

subcontratados para essas mesmas linhas, constata-se uma diferença considerável. Ou seja,

havia um acréscimo ao custo efetivo dos serviços, o qual era apropriado pela JMC pela

simples atuação como pessoa interposta entre o tomador do serviço (Prefeitura) e os

prestadores. Tal fato acabava por onerar sensivelmente o Contrato n.º 181/2013 de

transporte escolar do município de Canudos/BA.

Na tabela que segue, encontram-se relacionadas as linhas de transporte escolar, os

correspondentes prestadores subcontratados pela JMC, os valores previstos na licitação e os

valores que a JMC pagava aos subcontratados, conforme recibo anexo aos respectivos

contratos.

Amostra 1 – Motoristas cujos contratos foram disponibilizados pela JMC Construtora

Linha Prestadores Contratados pela

JMC

Valor

mensal

Licitação

(a)

Valor

mensal

Recibo

(b)

Diferença

R$

(a-b)

%

(a-b)/a

2 M. N. da S. 5.623,20 3.009,00 2.614,20 46,49

4 P. S. R. 7.210,50 3.800,00 3.410,50 47,30

6 J. D. F. da S. 3.400,32 1.440,00 1.960,32 57,65

7 M. A. C. M. 6.404,20 3.608,00 2.796,20 43,66

9 C. V. C. 10.621,60 5.984,00 4.637,60 43,66

12 C. T. S. D. 2.750,00 1.500,00 1.250,00 45,45

13 F. C. dos S. 3.960,00 1.488,00 2.472,00 62,42

15 J. A. F. D. 4.250,40 1.800,00 2.450,40 57,65

17 D. J. dos S. 9.762,50 5.500,00 4.262,50 43,66

19 M. N. T. 8.075,76 4.560,00 3.515,76 43,53

20 U. F. da S. 4.675,00 3.580,00 1.095,00 23,42

21 A. de M. F. 2.420,00 1.056,00 1.364,00 56,36

26 C. E. de S. 2.750,00 1.200,00 1.550,00 56,36

27 J. J. O. G. 4.686,00 2.640,00 2.046,00 43,66

31 O. C. dos S. 3.960,00 1.728,00 2.232,00 56,36

34 M. M. da C. S. 2.860,00 1.310,00 1.550,00 54,20

36 J. B. C. dos S. 3.187,80 3.600,00 -412,20 -12,93

37 M. M. de J. 2.255,00 984,00 1.271,00 56,36

39 G. R. dos S. 1.705,00 744,00 961,00 56,36

40 J. de J. 1.980,00 864,00 1.116,00 56,36

41 J. M. A. de F. 7.653,80 3.920,00 3.733,80 48,78

Total 100.191,08 54.315,00 45.876,08 45,79

Verifica-se que a diferença entre o custo efetivo para realização do transporte escolar (valor

recebido pelos prestadores, que engloba as despesas com motorista, locação do veículo e

combustível) e o preço cobrado do Município variava em cada linha, chegando a um

percentual de acréscimo em relação aos preços da licitação de até 62,42% (linha 13).

Em relação ao total da amostra analisada (21 linhas), o acréscimo sobre o custo efetivo da

prestação do serviço, total recebido pelos prestadores da amostra (R$54.315,00), foi de

R$45.876,08, ou seja, 45,79% do total pago a JMC Construtora, levando em consideração os

preços licitados e contratados.

Assim, a Prefeitura pagou à JMC Construtora Comércio e Serviços Ltda. um valor que é

45,79% acima do custo efetivo do serviço contratado, sendo este acréscimo destinado apenas

à atuação da empresa como pessoa interposta entre o tomador do serviço (Prefeitura) e os

prestadores.

Durante os trabalhos de campo, também foram realizadas entrevistas com os prestadores de

serviço subcontratados pela empresa JMC. Comparando-se o valor mensal de cada linha da

proposta vencedora da licitação com os correspondentes valores declarados pelos

subcontratados que realizaram o transporte escolar em 2013, constata-se uma diferença a

maior variando de 14% a 65% em relação ao preço licitado. Em relação ao total da amostra

(20 entrevistas), o valor que foi apropriado pela JMC, excluindo-se o que foi pago aos

efetivos prestadores do serviço, corresponde a 47,83% do total que lhe seria devido de

acordo com os preços licitados e contratados.

Amostra 2 – Motoristas entrevistados pela Equipe de Fiscalização

Linh

a Prestadores entrevistados

Valor

mensal

Licitaçã

o

(a)

Valor

mensal

Entrevist

a

(b)

Diferença

R$

(a-b)

%

(a-b)/a

2 M. N. da S. 5.623,20

2.700,00

2.923,20

51,98

4 P. S. R. 7.210,50

4.600,00

2.610,50

36,20

5 J. de J. B. 3.080,00

1.470,00

1.610,00

52,27

7 M. A. C. M. 6.404,20

4.000,00 2.404,20 37,54

11 C. A. F. L. 1.980,00

900,00

1.080,00

54,55

13 F. C. dos S. 3.960,00

1.800,00

2.160,00 54,55

15 J. A. F. D. 4.250,40

2.000,00

2.250,40 52,95

17 D. J. dos S. 9.762,50

4.500,00

5.262,50 53,91

19 M. N. T. 8.075,76

5.000,00

3.075,76 38,09

21 A. de M. F. 2.420,00

1.100,00

1.320,00 54,55

24 J. D. de O. 3.542,00

1.300,00

2.242,00 63,30

26 C. E. de S. 2.750,00

950,00

1.800,00 65,45

27 J. J. O. G. 4.686,00

2.178,00

2.508,00 53,52

31 O. C. dos S. 3.960,00

1.900,00

2.060,00 52,02

32 A. S. dos S. 1.980,00

1.700,00

280,00 14,14

37 M. M. de J. 2.255,00

938,00

1.317,00 58,40

38 J. de C. O. 3.575,00

1.638,00

1.937,00 54,18

39 G. R. dos S. 1.705,00

1.200,00

505,00 29,62

40 J. de J. 1.980,00

980,00

1.000,00 50,51

41 J. M. A. de F. 7.653,80

4.460,00

3.193,80 41,73

Total 86.853,3

6 45.314,00

41.539,3

6 47,83

Portanto, seja comparando com os valores dos recibos anexos aos contratos da JMC com

seus subcontratados (Amostra 1), seja comparando os valores declarados pelos prestadores

nas entrevistas realizadas pela Equipe de Fiscalização (Amostra 2), constata-se a existência

de um superfaturamento bruto de quase 50% no preço que era pago pela Prefeitura pela

prestação do serviço de transporte escolar no ano de 2013.

Mesmo estipulando um percentual razoável a incidir sobre o custo efetivo dos serviços, que

era o total pago aos prestadores subcontratados pela JMC, de modo a cobrir despesas gerais

(aluguel, tributos etc.) e o lucro da empresa, ainda assim o superfaturamento fica

evidenciado.

Por exemplo, utilizando as duas amostras de motoristas acima citadas e tomando como

referência os correspondentes valores recebidos pelos prestadores subcontratados, foi

possível adicionar um percentual de 20%, para fazer face às despesas e lucro da empresa

intermediadora (JMC Construtora), e chegar ao percentual de superfaturamento em torno de

36,17%, conforme segue demonstrado. Ressalte-se que os valores que a empresa recebe da

Prefeitura são líquidos de ISS (5%) e de Imposto de Renda (1,5%), uma vez que esses

impostos são retidos na fonte.

Item

Total

recebido

pelos

motorista

s (a)

Despesas e

Lucro da

intermediador

a

(b=20% de a)

Custo do

Serviço

(c= a+b)

Total

pago de

acordo

com a

Licitação

(d)

Superfaturamento

R$

(d-c)

%

(d-c)/d

Amostra

1 54.315,00 10.863,00

65.178,0

0

100.191,0

8 35.013,08 34,95

Amostra

2 45.314,00 9.062,80

54.376,8

0 86.853,36 32.476,56 37,39

Superfaturamento médio de acordo com as amostras analisadas 36,17

De acordo com o sistema SIGA/TCM, do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, no

exercício de 2013 foi pago à empresa JMC Construtora Comércio e Serviços Ltda., por força

do Contrato n.º 181/2013, o total de R$1.466.421,93 (valor líquido, após retenções de ISS e

IR na fonte, nos percentuais de 5% e 1,5%, respectivamente), conforme demonstrado

abaixo.

Fonte de Recursos Valor Bruto

(R$)

Retenções*

(R$)

Valor

Líquido

(R$)

PNATE MUNICÍPIO 95.624,59 5.915,61 89.708,98

FUNDEB 530.824,33 33.840,51 496.983,82

PNATE ESTADO 92.588,92 6.018,29 86.570,63

Recursos Próprios 848.296,81 55.138,31 793.158,50

TOTAL 1.567.334,65 100.912,72 1.466.421,93 *ISS = 5% e IRPJ = 1,5%.

Aplicando-se sobre o total recebido pela empresa o percentual de superfaturamento acima

apurado, obtém-se o montante estimado de valores pagos indevidamente a JCM Construtora

no exercício 2013, qual seja R$530.404,81 (R$1.466.421,93 X 36,17%).

##/Fato##

Manifestação da Unidade Examinada

Por meio de expediente sem número, datado de 10 de fevereiro de 2016, o gestor apresentou

a seguinte manifestação:

“Para apuração do fato apontado, foi aberto processo administrativo de sindicância, tendo a

empresa JMC apresentado as justificativas que seguem em anexo. [DOC.08]

Importante assinalar que na licitação foi ofertado um total de 51 linhas nos roteiros, ocorre

que, como já mencionado nesta manifestação, a metodologia utilizada para a realização da

licitação foi a pesquisa em dados arquivados na própria prefeitura, dos exercícios anteriores,

sendo que, durante o processo licitatório foram identificados roteiros que não tinham sido

licitados nos exercícios anteriores, a explicação poderia ser por novas matriculas ou até

mesmo em erro na gestão de 2012., e para corrigir em tempo esta distorção, foi feito um

georeferenciamento por GPS, comprovando que na verdade eram 59 linhas e não 51, e a

empresa que venceu a licitação veio a assumir as linhas, mesmo sem constar na licitação,

não tendo ônus adicional, nem sendo feito aditivo de adição de valor”.

##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno

O gestor encaminhou, como anexo de sua manifestação, um parecer produzido pela JMC

Construtora Comércio e Serviços Ltda., por meio do qual a empresa tenta, com base em

raciocínio completamente equivocado, justificar que os valores recebidos do Município não

estavam superfaturados.

O parecer faz uma comparação entre o valor do contrato de transporte escolar do ano

anterior (2012) com o do contrato analisado, referente ao ano de 2013.

Informa que o valor mensal do contrato anterior, corrigido com base no IPCA de maio/2012

a abril/2013, era de R$205.921,34. Considera a vigência desse contrato como de um ano e

multiplica por doze meses, totalizando um valor global de R$2.471.056,08. Compara, então,

esse valor global (R$2.471.056,08) com o valor do contrato celebrado com a JMC

(R$2.499.865,20) e conclui que a diferença é de apenas 3,4%, não caracterizando

superfaturamento.

Sobre essa análise cabem algumas ressalvas, as quais evidenciam o equívoco ou a tentativa

de induzir a erro a equipe de fiscalização.

De início, vale salientar que o contrato do ano de 2012 não fez parte do escopo da

fiscalização, de modo que não há como afirmar que os valores nele previstos estão

compatíveis com o mercado e são legítimos param serem utilizados numa análise

comparativa.

De toda sorte, admitindo-se como válida essa comparação, não há como se considerar que os

pagamentos mensais pelo serviço de transporte escolar municipal ocorrerão durante doze

meses, uma vez que o calendário letivo, em geral, tem início em fevereiro ou março e se

encerra em dezembro. Portanto, os serviços serão prestados por no máximo dez meses, o que

corresponde a dez parcelas mensais de pagamentos. O contrato com a JMC, inclusive, foi

firmado nestes moldes, com previsão de dez pagamentos mensais, que totalizariam o valor

global de R$2.499.865,20.

No parecer da JMC, tomou-se o valor mensal atualizado do contrato de 2012

(R$205.921,34) e multiplicou-se por doze meses, obtendo-se o valor global de

R$2.471.056,08, que foi utilizado na comparação. Para ser válido esse raciocínio, na

hipótese de se considerar legítimo o valor contratado em 2012, dever-se-ia multiplicar esse

preço mensal atualizado por dez meses, como no contrato da JMC, e aí assim realizar a

comparação.

Fazendo esse cálculo, tem-se um valor global do contrato de 2012 igual a R$2.059.213,40

(R$205.921,34X10). Cotejando-se com o valor do contrato da JMC (R$2.499.865,20),

obtém-se uma diferença de R$440.651,80 a maior, ou seja, superfaturamento. Já o superfaturamento constatado pela equipe de fiscalização foi de R$530.404,81. Portanto,

seja com base na comparação proposta pelo parecer da própria JMC, seja com base na

fiscalização desta CGU, o superfaturamento do valor contrato celebrado como o município

de Canudos/BA resta evidente.

Além disso, o parecer da JMC confirma que o gerenciamento dos motoristas subcontratados

para realizar o transporte escolar em Canudos/BA foi efetivamente transferido para o Sr. M.

dos S. S., que na época era sócio da empresa Braços Fortes.

Ou seja, a Braços Fortes não se sagrou vencedora do Pregão nº 011/2013, com uma proposta

de R$2.337.412,00, permitindo que a JMC vencesse com a proposta de R$2.499.865,20.

Porém, na prática, era a Braços Fortes que se encarregava de todo gerenciamento dos

motoristas que efetivamente realizavam o transporte escolar, recebendo, segundo contrato

celebrado com seu sócio, o valor mensal de R$12.000,00. Com isso, desobrigou a JMC das

responsabilidades assumidas no contrato firmado com o município de Canudos/BA, de

modo que esta passou a atuar apenas como pessoa interposta.

Por fim, a JMC alega em seu parecer, sem qualquer comprovação, que somente com tributos

e encargos, o seu custo mensal em maio/2013 foi onerado em R$57.585,65. Ademais, o

parecer informa que a JMC, empresa que não prestou qualquer tipo de serviço ao município

de Canudos/BA, tendo atuado apenas como pessoa interposta, deveria fazer jus ainda a um

lucro de 15 a 25%.

Além dessas alegações constantes do parecer da JMC que foi anexado à manifestação do

gestor, a Administração Municipal informa que houve uma alteração nas linhas que foram

licitadas, por meio da inclusão de oito novos roteiros (linhas 52 a 59) e mudança na

quilometragem de dois roteiros (linhas 22 e 45). Tais alterações foram baseadas em laudo

que aparentemente foi produzido pela própria JMC, sendo por ela aceita sem aditivo ao

contrato celebrado com a Prefeitura.

Sobre essas linhas de transporte escolar constantes da planilha contratada, verifica-se que

quatro delas se referem a roteiros com quilometragens diárias excessivas, sendo três entre

Canudos/BA e outros municípios, inclusive de fora do Estado da Bahia, conforme

demonstrado na tabela que segue. Um desses roteiros prevê uma quilometragem diária de

492Km, entre Canudos/BA e Belém do São Francisco, que é um município de Pernambuco.

Há ainda um roteiro de 580Km/dia e outro de 372Km/dia, entre Uauá/BA e Penedo, que é

município de Alagoas.

O total da quilometragem diária na planilha contratada é igual a 5.491Km. Apenas esses

quatro roteiros entre Canudos/BA e outros municípios somam 1.930Km/dia, o que equivale

a 35% da quilometragem contratada. Ou seja, não é razoável prevê a existência de transporte

escolar do ensino fundamental realizado de forma diária, em turno único, com essas

distâncias e ainda com roteiros entre Canudos/BA e outros municípios de fora do estado da

Bahia.

Ademais, nos roteiros que segundo o gestor foram incluídos, há previsão de utilização de

motos (linhas 56 a 59), sendo veículo não compatível para realização do transporte escolar.

Portanto, essa derradeira alegação apresentada pelo gestor não é consistente, razoável ou

sequer verossímil, de modo que não há como admiti-la como justificativa apta para elidir a

irregularidade apontada pela fiscalização.

Nº da

Linha Veículo Roteiro Km/dia Turno

43 Van Canudos, Euclides da Cunha 168 Noturno

44 Auto Canudos, Belém do São Francisco 492 Matutino

45 Ônibus Canudos, Paripiranga 580 Matutino

51 Auto Poço da Pedra, Calumbi, Raso, Lagoa

Pimentel

318 Matutino

52 Auto Penedo, Uauá 372 Matutino

TOTAL 1930 Fonte: Planilha constante do Laudo que alterou os roteiros previstos no Pregão nº 011/2013 (fl. 4433 a 4436 do

processo licitatório).

##/AnaliseControleInterno##

2.2 Parte 2

Nesta parte, a competência primária para adoção de medidas corretivas dos fatos

apresentados a seguir pertence ao executor do recurso federal descentralizado. Esclarece-

se que as situações relatadas são decorrentes de levantamentos necessários à adequada

contextualização das constatações relatadas na primeira parte.

Dessa forma, compõem o relatório para conhecimento dos Ministérios repassadores de

recursos federais, embora não exijam providências corretivas isoladas por parte das pastas

ministeriais. Destinam-se, ainda, para ciência dos Órgãos de Defesa do Estado com vistas à

tomada de providências no âmbito das respectivas competências. Esta Controladoria não

realizará o monitoramento isolado das providências saneadoras relacionadas a estas

constatações.

2.2.1. Exigências ilegais no edital do Pregão Presencial nº 011/2013 e restritivas à

competitividade da licitação.

Fato

A Prefeitura de Canudos/BA realizou, no dia 13 de março de 2013, o Pregão Presencial nº

011/2013 para contratação de empresa especializada na locação de veículos com motorista

para execução de serviços de Transporte Escolar. Na análise do edital dessa licitação,

identificou-se itens em desacordo com a legislação vigente quais sejam:

A) DA VISITA TÉCNICA DOS ROTEIROS

“XVIII. 18.1. O licitante deverá visitar todos os roteiros e locais onde serão executados os

serviços. A visita técnica deverá ser agendada com 24 (vinte e quatro) horas de

antecedência na sala de licitações da Prefeitura, onde o interessado entregará a carta

credencial (vide modelo anexo V) com firma reconhecida contendo o nome do responsável

técnico e número do CRA, anexada a documento que comprove vínculo empregatício entre o

responsável técnico e a empresa representada. O responsável técnico deverá apresentar

também sua carteira do CRA, acompanhada do Certificado de Responsabilidade técnica. Os

dias da visita e vistoria de roteiros serão 08 e 11 de Março de 2013 às 08:00 hrs e a

ausência em um dos dias impossibilitará a entrega do atestado de visita. O ponto de partida

será na Secretaria Municipal de Educação e Cultura e não haverá tolerâncias para atraso

(A AUSÊNCIA NA VISITA DOS ROTEIROS IMPLICARÁ EM INABILITAÇÃO DO

CONCORRENTE). O Atestado de visita expedido pela Secretaria Municipal de Educação e

Cultura deverá ser emitido até 24 horas úteis antes da data de abertura da licitação e deve

ser inserido no envelope de HABILITAÇÃO. Só será admitido um responsável Técnico para

cada empresa. Cada empresa deverá disponibilizar um veículo de preferência OFF ROAD

para efetuar o transporte do seu responsável Técnico.”

Inicialmente, no que tange a prazos e horários, a Comissão Permanente de Licitação – CPL

exige o agendamento da visita com 24 horas de antecedência na sala de licitações da

Prefeitura. Além disso, estabelece que os dias da visita e vistoria dos roteiros serão 08 e 11

de março de 2013, às 08:00h, e que a ausência em um dos dias impossibilitará a entrega do

atestado de visita (e consequente inabilitação do licitante). Ou seja, é obrigatório o

deslocamento do interessado à Prefeitura somente para efetuar o referido agendamento, e

exclusivamente no dia anterior à data da primeira visita.

Segundo entendimentos do Tribunal de Contas da União - TCU, abaixo mencionados, é

vedada a exigência de comprovação de aptidão com limitações de tempo ou de época ou

ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas na Lei que inibam a

participação na licitação. Ou seja, seria suficiente apenas declaração do licitante de que

conhece as condições locais para a execução do objeto, sem a necessidade de esse

documento, inclusive, ser expedido e/ou assinado pelo Secretário Municipal de Educação. A

exigência ainda de comparecimento em dias, horários e locais determinados afronta os

termos da legislação vigente, da mesma forma que a necessidade de responsável técnico para

cumprimento de tal exigência se mostra desarrazoado.

Segundo a Corte de Contas, tal fato torna prejudicial a obtenção de proposta mais vantajosa

para a Administração, uma vez que possibilita que as empresas tomem conhecimento de

quantos e quais são os participantes do certame.

Comprova-se a posição contrária do TCU quanto à obrigatoriedade de visitação dos locais

onde serão executados os serviços, mediante Acórdãos 1599/2010, 110/2012 e 2913/2014,

por exemplo. Eis o que diz uma das determinações do TCU, reproduzida a seguir:

Acórdão 1599/2010:

“abster-se de estabelecer, em licitações que venham a contar com recursos federais,

cláusulas impondo a obrigatoriedade de comparecimento ao local das obras, de maneira a

preservar o que preconiza o art. 3º, caput, e §1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, sendo

suficiente a declaração do licitante de que conhece as condições locais para a execução do

objeto (Achado 3.7).”

Registre-se ainda as exigências relativas ao representante do licitante quando da visita

técnica, em que o edital requer que este possua vínculo empregatício com a empresa

representada, e que seja inscrito no Conselho Regional de Administração – CRA.

Trata-se de uma exigência ilegal e desarrazoada, tendo em vista não haver qualquer

necessidade de o representante pertencer aos quadros da empresa. O proprietário possui a

discricionariedade de selecionar qualquer indivíduo para representá-lo no certame, para

tanto devendo apenas fornecer procuração válida que autorize o último a assumir

determinada função.

Da mesma forma, a obrigatoriedade de o representante ser inscrito no CRA não encontra

qualquer respaldo legal. Carece de sentido a necessidade de o representante possuir

formação em Administração para poder realizar uma vistoria de roteiros de transporte

escolar, tornando-se uma grave e ilegal restrição à competitividade.

B) DA HABILITAÇÃO FISCAL:

“f) Prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes estadual relativa a sede da empresa,

pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

g) Certificado de Registro Cadastral, CRC expedido pela Prefeitura Municipal de

CANUDOS-BA, válido para data de abertura do Pregão Presencial;

i) Apresentar Certificado de quitação GRCSU – 2013, acompanhado da Guia de

Recolhimento, emitida no exercício de 2013 e válida para data de abertura desse certame,

conforme Art. 607 da CLT.”

O art. 29, da Lei 8.666/93, define os documentos necessários para a habilitação fiscal do

licitante. Os itens acima referenciados estão em desacordo com a lei de licitações, pelos

seguintes motivos:

- O item “f” que faz exigência de prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes estadual

não cabe para o objeto licitado, tendo em vista que se trata de serviço de transporte escolar,

cuja tributação é de responsabilidade do município e não do Estado, por tratar-se de

prestação de serviços e não circulação de mercadorias;

- os itens “g” e “i” sequer constam da relação de documentos citados no art. 29. Portanto,

não deveriam constar no edital como exigência para comprovação da habilitação fiscal do

licitante, pois não há qualquer relação entre os certificados exigidos e o objeto da licitação.

Inclusive, mais especificamente em relação ao “Certificado de quitação GRCSU”, que trata

da contribuição sindical urbana, o Tribunal de Contas da União tem sido taxativo quanto à

sua irregularidade, conforme Acórdãos nº 951/2007, 212/2008 e 1544/2008, todos do

Plenário.

C) DA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA

Diversos julgados do Tribunal de Contas da União - TCU condenam o uso de índices ou

valores não usualmente adotados para correta avaliação da situação financeira suficiente ao

cumprimento das obrigações decorrentes da licitação, conforme §5º, Art. 31, da Lei

8.666/93. Exigências de índices contábeis incompatíveis limitam o caráter competitivo da

licitação, além de restringir a participação de demais interessados no certame licitatório.

Segundo aquela Corte de Contas, deve-se abster o uso de Índice de Endividamento Geral

(IEG) menor que 1,0 (um vírgula zero) e Índice de Liquidez Geral (ILG) e Índice de

Liquidez Corrente (ILC) iguais ou superiores a 1,0 (um vírgula zero). Conforme pode se

observar no quadro acima, o Índice de Endividamento Geral exigido pela Prefeitura

Municipal de Canudos no edital de licitação, por exemplo, teria que ser menor ou igual a

0,50 (zero vírgula cinquenta), ou seja, foi ainda mais restritivo. O TCU se posiciona sobre

esse assunto em seus normativos, a exemplo dos Acórdãos 3.197/2010 e 768/2012. Este

último foi reproduzido a seguir:

Acórdão nº 768/2012:

“(...) cientificar a Prefeitura Municipal de Viana/ES, em razão das irregularidades

identificadas no edital da concorrência 001/2009, de forma a evitar as mesmas ocorrências

em licitações futuras envolvendo a aplicação de recursos públicos federais, de que deve

abster-se de :

iii) exigir que a empresa licitante apresente, como requisito de qualificação econômico-

financeira, índice de endividamento geral menor 1,0 (um vírgula zero), conforme o

referencial da Instrução Normativa/MARE 5/1995, subitem 7.1 (...)”

Acórdão nº 3.197/2010:

“(...) determinar ao Município de Itaquaçu/ES que, em relação aos atos convocatórios das

futuras licitações envolvendo a aplicação de recursos federais, abstenha-se de incluir as

seguintes exigências/cláusulas:

1.5.2.5 previsão de inabilitação sumária de licitante que apresentar índices de capacidade

financeira (ILG, ISG e ILC) inferiores a 1,0 (um), inexistindo previsão da possibilidade de

os licitantes que se encontrarem nessa situação comprovarem, por outros meios, como o

capital mínimo ou patrimônio líquido ou, ainda, prestação de garantia, que detém

condições de adimplir com o futuro contrato, conforme franqueado no subitem 7.2 da

Instrução Normativa/MARE nº 5/95, e em dissonância com os Acórdãos nos. 948/2007 e

1291/2007 – Plenário e 6613/2009 – 1ª Câmara.”

Observa-se, portanto, que no edital de que trata a licitação 011/2013, da Prefeitura

Municipal de Canudos/BA, a exigência de índice igual ou maior que 1,5 (um vírgula cinco)

para o ILC e o ILG, por exemplo, não guarda conformidade com as normas, quando o

Tribunal de Contas da União determina que esses índices poderiam ser inferiores a 1,0 (um

vírgula zero).

D) DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

“(...)

b) Apresentar no mínimo 01 (um) Atestado fornecido por Pessoa Jurídica de Direito

Público ou Privado, comprovando que a empresa Licitante prestou serviços com

características, quantidades e prazos similares ao objeto desta Licitação. É obrigatório o

registro desse atestado junto ao CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA), e

esse registro deve ter data anterior a publicação do respectivo edital. Deverá vir

acompanhado com o atestado o contrato que deu origem ao mesmo, devidamente assinado

pelas partes e com firma reconhecida;

c) Possuir a empresa 01 (um) Administrador de Empresas que faça parte do seu Quadro

Técnico Permanente, devidamente registrado no CRA, com Certidão de Registro e quitação

de pessoa física válido para abertura do certame e que possua Certificado de

Responsabilidade Técnica válido para 2013. É obrigatória a apresentação de cópia

autenticada da carteira de registro do CRA do Administrador de empresas;

d) Apresentar Certidão de registro e quitação da Pessoa Jurídica do Conselho Federal de

Administração, referente ao exercício de 2013. Deverá constar nessa Certidão o nome do

responsável técnico da empresa;

e) Declaração da Licitante, através de seu representante legal, que visitou os roteiros e

locais onde serão prestados os serviços. Esta declaração deverá ser assinada pelo

Secretário Municipal de Educação e Cultura;

f) Certificado de Filiação junto ao SINDICATO DAS LOCADORAS DE VEÍCULOS DO

ESTADO DA BAHIA (SINDLOC) emitido no exercício de 2013, conforme art. 30, Inc I, da

lei 8.666/93;

g) Declaração emitida pela Prefeitura, que o licitante vistoriou os locais, objeto da

licitação, feita pelo seu responsável técnico (transporte escolar).

(...)”

Os itens acima referenciados não guardam conformidade com as exigências de que trata o

Art. 30, da Lei 8.666/93, referente à qualificação técnica do licitante.

Não há obrigatoriedade na lei de licitações e outras pertinentes ao caso, da obrigatoriedade

do atestado (item “b”) ser registrado junto ao CRA. Também não guarda amparo na lei a

exigência de que esse atestado, partindo-se do princípio de que o seu registro fosse legal,

tivesse data anterior à publicação do edital. A exigência é descabida e restringe o caráter

competitivo da licitação, pois o interessado teria que ter o referido documento com data

anterior às normas do edital, mesmo sem conhecer as regras editalícias do certame.

Da mesma forma, não cabe a exigência no edital da empresa participante possuir 01 (um)

Administrador de Empresas (item “c”) e tampouco apresentar certidão de registro e quitação

da pessoa jurídica junto ao Conselho Federal de Administração – CFA (item “d”). A

licitação Pregão Presencial nº 011/2013 objetiva a contratação de serviço de transporte

escolar que não requer e/ou não é atividade privativa de atuação de profissional de

Administração, conforme se observa no art. 2º da Lei nº 4.769/65, que dispõe sobre a sua

atividade profissional. Consequentemente, não há o que se falar em certidão registrada junto

ao CFA.

Em relação ao item “e”, já abordado quando da “Visita Técnica aos Roteiros” e presente

mais uma vez no item da Qualificação Técnica, continua a infringir a legislação vigente

quando, entre outros aspectos já registrados anteriormente, exige que a declaração deva ser

assinada pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura, indo de encontro, por exemplo,

ao que diz o Acórdão 1599/2010, do Tribunal de Contas da União. Essa mesma análise se

aplica ao item “g” constante do referido edital.

A exigência do item “f” é ilegal, tendo em vista que o Art. 30 da Lei 8.666/93 em nenhum

momento fala da obrigatoriedade de se apresentar, dentre os documentos da qualificação

técnica, de certidão de filiação a Sindicato. A lei de licitações faz referência à entidade

profissional competente, quando couber, o que se difere totalmente de sindicato.

##/Fato##

Manifestação da Unidade Examinada

Por meio de expediente sem número, datado de 10 de fevereiro de 2016, o gestor apresentou

a seguinte manifestação:

“O Relatório elaborado pela equipe de fiscalização de CGU aduz que a realização de visita

técnica nos moldes realizado pelo Município de Canudos foi ato que restringiu o caráter

competitivo. Sobre este ponto, gostaríamos de expor a este Órgão de Controle Externo, que

a necessidade da realização da visita aos roteiros adveio da diversidade de características e

distâncias geográficas das diversas localidades, imprescindíveis para formação do preço, e

de difícil sintetização em Termo de Referência.

Oportuno enfatizar que o Pregão Presencial nº 011/2013 fora realizado no início do mandato

eletivo, no qual não houvera transição de governo, o que impossibilitou o Município em

tempo hábil reunir todas as condições de detalhamento do serviço a ser prestado. Infere-se

demonstrar que sobre esse quesito o Município nos anos subsequentes, já com setores

estruturados e dotados de organização sistêmica, realizou a mesma exigência de forma

organizada, a exemplo de serviço de georreferênciamento realizado no exercício de 2015, e

a divisão de datas distintas para realização da visita[DOC 02].

Por fim, cabe destacar que todas as empresas participantes do certame em comento,

realizaram a referida visita sem quaisquer questionamentos sobre dia de agendamento ou

dias de realização da visita, portanto não há em qua se falar em restrição ou frustação ao

caráter competitivo do referido certame [DOC. 03].

A exigência de vistoria encontra amparo tanto na Lei no 8.666/1993, quanto na

jurisprudencia do Tribunal de Contas da Uniao. Decisão 783/2000 Plenário

(Relatório do Ministro Relator).

O art. 30, inciso III, da Lei no 8.666/1993, e o art. 15, inciso VIII, da IN MPOG

no 02/08, que dispoe sobre regras e diretrizes para a contratacao de servicos,

continuados ou nao, pela Administracao, dao amparo legal a exigencia

editalicia de vistoria obrigatoria, a ser realizada pelos licitantes em ate tres dias

uteis antes da data estipulada para abertura da licitacao (letra A). Considero

razoavel as alegacoes (...) de que as instalacoes, sistemas e equipamentos

objeto do certame licitatorio possuem caracteristicas, funcionalidades, idades e

estados de conservacao que somente a descricao tecnica não se faz

suficientemente clara para determinar as grandezas que serao envolvidas para

suas manutencoes e, consequentemente, assegurem que o preco ofertado pela

licitante seja compativel com as reais necessidades do orgao. A

imprescindibilidade da vistoria foi justificada no projeto basico e sua exigencia

insere-se na esfera discricionaria do administrador. A exigencia de duas vias da

declaracao de vistoria, a meu ver, no caso concreto, se trata de uma

formalidade que nao traz prejuizos ao regular andamento da licitacao. Acórdão

727/2009 Plenário (Voto do Ministro Relator)

I.II

Da habiltação fiscal

Apontam os Auditores que as exigências no item de regularidade fiscal estão fora do elenco

de certidões que a Lei Federal 8.666/93 permite. Acontece que a própria lei não enumera as

certidões e sim a regularidade com as fazendas Federal, Estadual e Municipal, ou outra

equivalente vejamos:

Art. 29 A documentação relativa à regularidade fiscal, conforme o caso,

consistirá em:

III — prova de regularidade para a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do

domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei; (grifo

nosso)

Quanto à inclusão das certidões supostamente de caráter restritivo, discordamos de tal

alegação, haja vista que as certidões requeridas são facilmente retiradas na internet, e

buscam tão somente resguardar a contratação de uma empresa idônea para prestar o serviço

almejado.

I.II

Da qualificação econômica-financeira

No que tange ao item de qualificação técnica, esta Controladoria colaciona decisões

jurisprudênciais do respeitado Tribunal de Contas da União, e aponta que o índice exigido

para demonstração de capacidade financeira não guarda conformidade com as normas.

Com a máxima venha, discordamos da conclusão realizada, uma vez a que Lei de Licitações

e Contratos, preleciona que a exigência de índices limitar-se-á à demonstração da

capacidade financeira, não estabelecendo neste comando normativo valor de índice mínimo

ou máximo a ser avaliado.

É certo que o que deve ser levado em consideração é o vulto, neste caso o serviço a ser

realizado, é também esse o entedimento do TCU em acórdão in vebis:

A exigencia de indices, de acordo com o art. 31, § 1o, da Lei no

8.666/1993, limitar-se-a a demonstracao da capacidade financeira do

licitante com vistas aos compromissos que tera que assumir caso lhe seja

adjudicado o contrato. Assim, os indices exigidos devem ser razoaveis e

guardar conformidade com o vulto da obra ou servico licitado. Acórdão

1917/2003 Plenário (Voto do Ministro Relator)

I.II Da qualificação técnica

Quanto às exigências que apontam a necessidade de registro no Conselho Regional de

Administração, justificamos sua inclusão, em razão do recebimento do ofício circular

001/2012 CRA/BA expedido em outubro de 2012, assinado pelo ente Presidente do

Conselho, advertindo aos Entes Públicos e privados quais as atividades eram obrigatórias de

registro no referido Conselho e passíveis de fiscalização, dentre as quais havia menção

expressa a atividade de transporte escolar com locação de motorista, conforme se pode

observar em anexo. [DOC.04].

Oportuno descatar que os itens estabelecidos no rol de qualificação técnica foi sugerido pelo

próprio CRA/BA, vejamos:

Seguindo esta perspectiva de compreensão, não havia porque o Município de Canudos

abster-se de cobrar tais exigências, uma vez as mesmas estavam em consonância com os

ditames do art. 30 da Lei 8.666/93.

Quanto aos itens e, g remetemos aos esclarecimentos prestados no item I.I.”

##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno

Com relação às considerações apresentadas pelo gestor cabem as seguintes ponderações:

a) Visita técnica dos roteiros: No que se refere à obrigatoriedade de visita a todos os

roteiros da licitação, o gestor justifica que essa exigência “adveio da diversidade de

características e distâncias geográficas das diversas localidades, imprescindíveis para

formação do preço, e de difícil sintetização em Termo de Referência”.

Ao contrário do que alega o gestor, considera-se que não é razoável afirmar que a

caracterização de um ou vários roteiros seja algo complicado de se detalhar em um termo de

referência. Descrever as características principais de cada um dos trajetos (se é pavimentado

ou de terra, se apresenta aclives ou declives acentuados, se possui pontos de atoleiro etc.)

pode até ser trabalhoso, mas não difícil ou impossível.

Na verdade, essas informações detalhadas fazem parte da própria caracterização do objeto

que foi licitado. A descrição do roteiro é um dos elementos essenciais que deveria ser

apresentado aos interessados na realização do serviço de transporte de alunos do Município.

Com isso, a visita a um ou mais dos roteiros previstos deveria ser algo facultado ao licitante

e não obrigatório.

Ressalte-se que o Tribunal de Contas da União só considera a obrigatoriedade de visita

técnica como exigência cabível em casos excepcionais. Nessas situações deve o gestor

apresentar no processo licitatório justificativa razoável para tal exigência, demonstrando, por

exemplo, a complexidade, a grandeza ou a singularidade do objeto licitado. Não é o caso em

tela, uma vez que se trata de um serviço de natureza comum, tanto que foi licitado por meio

de um pregão.

Mesmo que apresentasse elementos suficientes para justificar a obrigatoriedade da visita, o

item em comento apresentava ainda exigências ilegais para seu cumprimento, relativas a

prazos, horários e representante hábil para sua realização.

Tais irregularidades não foram abordadas pelo gestor em sua manifestação, mas merecerem

ser mais uma vez frisadas para evidenciar a natureza restritiva e prejudicial à

competitividade.

Nos termos do edital, os interessados deveriam se descolocar até a Prefeitura apenas para

realizar o agendamento. Além disso, deveriam participar dos dois dias previstos para visita

em todos os roteiros, sob pena de não obterem o atestado que os habilitariam a participar da

licitação. Vale salientar que o edital previa 51 roteiros e, considerando as distâncias

informadas no termo de referência, para participar da licitação os interessados deveriam

realizar, às suas expensas, um percurso de no mínimo 1000 quilômetros para visitar todos

esses roteiros.

O gestor finaliza sua manifestação acerca desse item informando que todas as empresas

participantes do certame realizaram a visita sem quaisquer questionamentos, “portanto não

há em que se falar em restrição ou frustação ao caráter competitivo do referido certame”.

Sobre essa alegação, o gestor se equivoca, pois houve sim impugnação ao edital, que entre

outras coisas, questionava-se a ilegalidade da exigência de visita técnica. Mesmo sendo

provocado em razão das flagrantes irregularidades que foram impostas na licitação, a

Administração Municipal optou por considerar a impugnação intempestiva e manter o edital

intacto, quedando-se inerte diante do seu dever de autotutela, ou seja, de anular seus

próprios, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, como foi o caso.

Portanto, evidencia-se que o item editalício relativo à visita técnica encontrava-se eivado de

vícios, os quais não só tinham potencial de prejudicar a competitividade do certame, tendo

em vista tratarem-se de exigências não razoáveis e de cumprimento custoso para os

licitantes, como também davam margem a ocorrência acertos e formação de conluio para

direcionamento da licitação, por possibilitar a identificação prévia dos possíveis

interessados, como abordado anteriormente no ponto.

b) Habilitação Fiscal: Reitera-se que os documentos exigidos no item 19.2.2 do edital,

letras “f”, “g” e “i”, estão todos em desacordo com o art. 29 da Lei nº 8.666/93, que trata da

regularidade fiscal e enumera, de forma exaustiva, a documentação a ser exigida dos

licitantes. Além de não constarem do rol do supracitado dispositivo, tais documentos que

foram previstos no edital (Cadastro de Contribuinte Estadual, Certificado de Registro

Cadastral da Prefeitura de Canudos e Certificado de Quitação da Contribuição Sindical

Urbana) não guardam relação com o objetivo de se avaliar a regularidade fiscal dos licitantes

interessados ou mesmo a idoneidade da empresa, como alegado na manifestação do

Município. Ademais, ao contrário do que afirma o gestor, a obtenção de tais documentos

implica em custos desnecessários, uma vez que o próprio edital exige, em alguns casos, que

esteja acompanhado da guia de recolhimento.

c) Qualificação econômico-financeira: o objetivo da apresentação dos índices é avaliar a

capacidade financeira do licitante para honrar os compromissos que porventura tenha que

assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, ou seja, verificar se o licitante é solvente (tem

condições de pagar o que deve). O objetivo não é verificar quem tem mais solvência, mas

sim que é solvente, por isso, o valor dos índices deve ser razoável. Para tanto, basta que os

índices de liquidez sejam iguais ou superiores a 1,0 e os índices de endividamento sejam

menor que 1,0. Exceções a essa regra devem estar devidamente justificadas no edital. Não

foi o que ocorreu na licitação em análise, de modo que a exigência é irregular.

d) Qualificação técnica: no que se refere a este item do edital, em síntese, foram apontadas

as seguintes exigências como indevidas e de natureza restritiva: i) obrigatoriedade de

registro do atestado de capacidade técnica-operacional no Conselho Regional de

Administração (CRA); ii) obrigatoriedade de a empresa possuir em seu quadro um

Administrador de Empresas registrado no CRA; iii) obrigatoriedade de apresentação da

certidão de registro e quitação da Pessoa Jurídica do CRA; iv) apresentação de atestado de

visita técnica emitido pela Prefeitura e v) obrigatoriedade de apresentação do certificado de

filiação junto ao Sindicato das Locadoras de Veículos do Estado da Bahia (SINDLOC)

Quanto ao atestado de visita técnica, o gestor ratifica a justificativa citada anteriormente, no

sentido de que essa exigência decorreu das características e distâncias geográficas das

diversas localidades de difícil sintetização em Termo de Referência.

Reitera-se que, ao contrário do que alega o gestor, a caracterização de um roteiro é sim

passível de detalhamento no termo de referência e, desse modo, não justifica a

obrigatoriedade de visita técnica.

Ademais, para obtenção do referido atestado o edital apresentava exigências ilegais relativas

a prazos, horários e representante hábil para realização da visita. Sobre essas questões o

TCU já se manifestou no sentido de que a admissão da visita técnica em licitação requer o

atendimento de, ao menos, três condições: “ (i) a demonstração da imprescindibilidade da

visita; (ii) a não exigência de que a visita seja realizada pelo responsável técnico; e (iii) o

estabelecimento de prazo adequado e suficientemente elástico.” (Acórdão 2669/2013-

Plenário). No caso em tela, nenhum desses requisitos foi observado pelo município de

Canudos/BA.

No que se refere à obrigatoriedade do registro da empresa e dos atestados de capacidade

técnica no CRA, bem como da existência de um Administrador, registrado no CRA, nos

quadros da empresa a ser contratada, o gestor apresentou como justificativa um ofício

recebido do Conselho Regional de Administração da Bahia, que orientava a inclusão de tais

exigências nos editais de licitações, quando se tratasse da contratação de serviços de

terceiros sujeitos a fiscalização daquele Conselho.

Com toda vênia, considera-se que tal orientação não encontra amparo legal. De acordo com

a Lei n.º 4.769/1965, que dispõe sobre o exercício da profissão do Administrador, assim

como seu regulamento (Decreto n.º 61.934/1967), as atividades do profissional de

Administração compreendem:

a) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que

se exija a aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de organização;

b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação,

coordenação e controle dos trabalhos nos campos de administração geral, como

administração e seleção de pessoal, organização, análise métodos e programas de

trabalho, orçamento, administração de matéria e financeira, relações públicas,

administração mercadológica, administração de produção, relações industriais bem

como outros campos em que estes se desdobrem ou com os quais sejam conexos;

c) o exercício de funções e cargos de Técnicos de Administração do Serviço Público

Federal, Estadual, Municipal, autárquico, Sociedades de Economia Mista, empresas

estatais, paraestatais e privadas, em que fique expresso e declarado o título do cargo

abrangido;

d) o exercício de funções de chefia ou direção, intermediaria ou superior

assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos, de Administração

Pública ou de entidades privadas, cujas atribuições envolvam principalmente,

aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de administração;

c) o magistério em matéria técnicas do campo da administração e organização.

Verifica-se que o serviço de transporte escolar, que é o objeto da licitação, não se enquadra

em nenhuma das atividades acima relacionadas, as quais são privativas do profissional de

Administração e, por consequência, sujeitas à disciplina e fiscalização do CRA.

Para desempenhar atividades internas, a empresa que presta serviços de transporte escolar

até pode necessitar de um profissional de Administração em seus quadros, para realizar, por

exemplo, planejamento operacional interno, seleção de pessoal, administração financeira

etc.. Entretanto, tal fato não obriga o contratante do serviço por ela prestado, que não é

privativo de Administrador, a fazer exigências dessa natureza.

Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o registro de

empresas no Conselho de Administração somente será obrigatório em razão da atividade

pela qual prestem serviços a terceiros, no caso transporte escolar, e não em relação a funções

secundárias exercidas no domínio de sua estrutura interna.

Quanto à obrigatoriedade de apresentação do certificado de filiação junto ao Sindicato das

Locadoras de Veículos do Estado da Bahia (SINDLOC), trata-se de exigência não prevista

no art. 30 da Lei n.º 8.666/93, portanto, ilegal e para a qual o gestor não apresentou

justificativa.

##/AnaliseControleInterno##

2.2.2. Especificação insuficiente do objeto do Pregão Presencial n.º 011/2013,

dificultando a elaboração das propostas de preço pelos interessados.

Fato

Cabe destacar ainda, como mais uma irregularidade do edital e como outro elemento

restritivo da licitação, a falta de especificação do objeto licitado, dificultando a devida

formação do preço pelos interessados no certame. Conforme verificado na planilha dos

roteiros contida no Anexo I – Proposta de Preços, as especificações do objeto contratual são

insuficientes, contrariando o Art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666/93.

No caso, a planilha contém apenas o nome de cada roteiro, o tipo de veículo, a quantidade de

quilômetros diária e o número de dias por mês. Entretanto, outras informações básicas à

devida especificação do serviço não se encontram presentes, como:

a) capacidade dos veículos: a descrição sucinta apresentada (ônibus/micro-ônibus, van ou

auto) é insuficiente para definir o veículo a ser utilizado em cada trecho, tendo em vista a

variedade destes em termos de capacidade (número de lugares);

b) característica das vias: cada roteiro deveria apresentar as características de suas vias

(pavimentada, de terra, etc.);

c) número e especificação de turnos: em que pese haver registro de quilometragem diária,

não há informação sobre a quantidade de turnos para cumprimento dessa distância, nem sua

especificação (matutino, verspertino e/ou noturno).

Tais informações interferem de forma relevante na formação de preço pelo licitante, em

especial no tocante à contratação dos motoristas, de modo que deveriam estar devidamente

detalhadas no termo de referência da licitação.

A simples presença das cláusulas restritivas e ilegais no Edital, conforme apontado

anteriormente, aliado ao detalhamento insuficiente do objeto licitado, em tese, já resultaria

na limitação do universo de potenciais concorrentes, tendo em vista os obstáculos para

participar do certame e a dificuldade que os mesmos enfrentariam para elaborar suas

propostas de preço.

No caso concreto, verificou-se, segundo consta na Ata de abertura das propostas, datada de

13/03/2013, que seis empresas adquiriram o edital, mas apenas três participaram do Pregão

n.º 011/2013.

Ressalte-se que todas as irregularidades identificadas no edital foram objeto de impugnação

por parte de uma empresa interessada na licitação. Não obstante a isso, a Administração

Municipal, mesmo sendo alertada sobre essas irregularidades, optou por considerar a

impugnação intempestiva e manter o edital intacto. Ainda que fosse o caso de impugnação

fora do prazo, é dever o gestor público, independente de qualquer provocação e uma vez

tomando conhecimento, anular seus próprios, quando eivados de vícios que os tornem

ilegais, como foi o caso. Isto, inclusive, é o que dispõe a Súmula n.º 473 do Supremo

Tribunal Federal – STF, delimitando o poder de autotutela da Administração.

Vale salientar que a referida impugnação é datada de 08/03/2013, não havendo comprovação

da data de seu recebimento pela Prefeitura.

Ademais, essa impugnação feita pela empresa Oliveira Rocha Construtora Ltda. e a

correspondente resposta elaborada pelo Pregoeiro não constavam do processo do Pregão

Presencial nº 011/2013, sendo apresentados somente depois de solicitação feita pela equipe

de fiscalização.

De acordo com o art. 38 da Lei n.º 8.666/93, o processo administrativo de licitação deve

conter, entre outros documentos: atas, relatórios e deliberações da Comissão Julgadora

(inciso V); pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação (VI); recursos

eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e decisões (VIII) e

demais documentos relativos à licitação (XII).

##/Fato##

Manifestação da Unidade Examinada

Por meio de expediente sem número, datado de 10 de fevereiro de 2016, a Prefeitura

Municipal de Canudos/BA apresentou a seguinte manifestação:

“Remetemos aos esclarecimentos prestados no item I.I.”

##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno

Em sua manifestação, o gestor reitera as justificativas que foram apresentadas para a

exigência de visita técnica aos roteiros. Quanto a essas justificativas, em síntese, o gestor

informa que “(...) o Pregão Presencial nº 011/2013 fora realizado no início do mandato

eletivo, no qual não houvera transição de governo, o que impossibilitou o Município em

tempo hábil reunir todas as condições de detalhamento do serviço a ser prestado”.

O gestor reconhece a irregularidade referente à especificação insuficiente do objeto do

Pregão Presencial n.º 011/2013. Entretanto a escusa apresentada, no sentido de que não

houve tempo hábil para detalhar o serviço no termo de referência da licitação, não procede.

De acordo com o calendário escolar do Município para o exercício de 2013, o período letivo

teve início em 18/03/2013 (Portaria n.º 004/2013), ou seja, quase oitenta dias depois do

início do mandato.

Já o processo licitatório para contratação do transporte escolar foi iniciado em 22/02/2013,

portanto, 50 dias após iniciada a gestão.

Considerando que o serviço era previsível, indispensável e premente, conclui-se que houve

tempo para, no mínimo, realizar um levantamento dos roteiros e dos alunos a serem

transportados, para com isso elaborar um termo de referência com informações básicas do

objeto a ser contratado, tais como:

a) capacidade dos veículos, uma vez que a descrição sucinta e genérica apresentada na

licitação (ônibus/micro-ônibus, van ou auto) é insuficiente para definir o veículo a ser

utilizado em cada trecho, tendo em vista a variedade destes em termos modelo, capacidade

(número de lugares), motorização etc.;

b) detalhamento das vias, com a descrição das características principais de cada um dos

trajetos (se é pavimentado ou de terra, se apresenta aclives ou declives acentuados, se possui

pontos de atoleiro etc.);

c) número e especificação de turnos: em que pese haver registro de quilometragem diária,

não há informação sobre a quantidade de turnos para cumprimento dessa distância, nem sua

especificação (matutino, verspertino e/ou noturno).

Além disso, o edital foi objeto de impugnação, por meio da qual foram apontadas várias

irregularidades que restringiam a participação ou prejudicavam a devida elaboração das

propostas de preço pelos licitantes interessados.

Assim, tanto houve tempo para elaborar o termo de referência com informações mais

detalhadas sobre o objeto da licitação, como também a Administração Municipal foi alertada

acerca das falhas do edital, entretanto, optou por dar continuidade ao processo licitatório,

mantendo o edital intacto.

##/AnaliseControleInterno##

2.2.3. Orçamento de referência do Pregão Presencial nº 011/2013 com preços não

justificados e superestimados.

Fato

Sem prejuízo das irregularidades constatadas no edital no Pregão Presencial nº 011/2013,

outra falha identificada no processo licitatório foi a ausência de justificativa dos preços do

quilômetro rodado utilizados como referência na planilha orçamentária da licitação.

Em que pese constar do processo uma planilha indicando o valor estimado para o quilômetro

rodado pelos veículos em cada um dos roteiros, ao analisar os autos, não foi encontrado

qualquer documento demonstrando como a Administração chegou a esses valores. Ou seja,

quais foram as fontes pesquisadas porventura utilizadas, se os valores praticados nas

licitações anteriores foram levados em consideração, enfim, qual a metodologia para

elaboração do orçamento da licitação.

Pela análise da execução do Contrato n.º 181/2013, decorrente do referido Pregão,

constatou-se que esses valores que foram utilizados como referência para julgamento da

licitação foram superestimados, uma vez que os preços contratados como mais vantajosos, e

ainda abaixo do orçamento da licitação, estavam superfaturados, conforme apontado em

item específico deste Relatório.

Na verdade, a falta de um orçamento elaborado de forma criteriosa e com base em valores

de mercado, resultando na utilização de um preço de referência superestimado, permitiu que

a Administração Municipal declarasse como vencedora do Pregão nº 011/2013 uma proposta

com sobrepreço e que, portanto, não poderia ser considerada a mais vantajosa para prestar o

serviço de transporte escolar no Município.

##/Fato##

Manifestação da Unidade Examinada

Por meio de expediente sem número, datado de 10 de fevereiro de 2016, a Prefeitura

Municipal de Canudos/BA apresentou a seguinte manifestação:

“Em razão da ausência da transição de cargo, fato já aqui mencionado, não houve tempo

suficiente para solicitar cotações, e como o ano letivo não pode começar sem ofertar o

serviço de transporte escolar, a metodologia encontrada para não prejudicar os usuários, foi

a Secretaria de Educação pegar como referência a pasta com roteiros e valores pagos no ano

anterior e aplicar na licitação de 2013.

Apesar dos transtornos causados pela falta da equipe de transição, como já mencionado

anteriormente, a administração municipal mostrou-se hábil nos trabalhos de planejamento,

dando transparência ao pleito, pautado pelo principio da continuidade administrativa,

recorrendo a opção mais célere, em usar como referência as informações das planilhas e

roteiros encontradas na pasta do transporte escolar de 2012. Vale destacar que a partir de

2014 todo o planejamento foi baseado em ampla pesquisa de mercado, que chegou ao termo

de referência que resultou na licitação para o mesmo objeto.”

##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno

O gestor reconhece a falha e mais uma vez alega que não houve tempo suficiente para

elaborar o orçamento de referência da licitação, sendo utilizado os valores do ano anterior.

Informa, ainda, que a partir de 2014, o orçamento para a licitação daquele ano foi feito em

ampla pesquisa de mercado.

Analisando os preços de referência da licitação de transporte escolar do exercício de 2014

(Pregão Presencial – PP nº 009/2014), constata-se que não houve uma variação grande de

preços em comparação com aqueles utilizados no orçamento do Pregão 011/2013. O

percentual de redução foi mínimo, variando de 3 a 8%, conforme demonstrado na tabela

abaixo. Ou seja, mesmo no orçamento da licitação de 2014, que segundo a Prefeitura foi

elaborado com base em ampla pesquisa de mercado, o sobrepreço persistiu.

Veiculo PP

011/2013

PP

009/2014

Diferença

(R$)

%

Redução

Ônibus 3,60 3,46 0,14 3,89

Micro-

ônibus 3,48 3,24 0,24 6,90

Van 3,20 3,03 0,17 5,31

Auto 2,50 2,30 0,20 8,00

Cotejando os preços de referência da licitação de 2014 (PP nº 009/2014) com os preços da

proposta vencedora do PP nº 011/2013, em que foi constatado superfaturamento, consoante

ponto específico deste Relatório, constata-se que houve uma redução de 2,5 a 8%, conforme

segue demonstrado. Entretanto, o superfaturamento existente nessa proposta vencedora do

PP nº 011/2013 foi de aproximadamente 36%, de modo que essa pequena redução de preços

não é suficiente sequer para anular o superfaturamento.

Veiculo

Proposta

Vencedora

do PP

011/2013

Orçamento do

PP 009/2014

Diferença

(R$)

%

Redução

Ônibus 3,55 3,46 0,09 2,54

Micro-

ônibus 3,45 3,24 0,21 6,09

Van 3,22 3,03 0,19 5,90

Auto 2,50 2,30 0,2 8,00

Diante do exposto, conclui-se que tanto o orçamento do PP nº 011/2013 como o PP nº

009/2014 apresentavam preços superestimados, evidenciando que nenhum deles foi

elaborado com base em fontes fidedignas e que efetivamente refletissem os valores de

mercado.

##/AnaliseControleInterno##

2.2.4. Inconsistências na documentação do Pregão Presencial nº 011/2013 e decisão

indevida da Comissão de Licitação, resultando na adjudicação de proposta com

sobrepreço de R$507.124,60.

Fato

De início, cabe ressalvar as falhas na autuação do processo do referido Pregão, uma vez que

foram identificadas páginas sem numeração, páginas faltando, documentos fora da ordem

cronológica e documentos da licitação não anexados ao processo, que foi o caso já relatado

da impugnação feita ao edital e da correspondente resposta do Pregoeiro. Tais falhas, além

de contrariar o art. 38 da Lei n.º 8.666/93, prejudica a análise posterior da licitação por parte

dos órgãos de controle.

Consta na Ata de abertura do Pregão n.º 011/2013, de 13/03/2013, que as empresas

relacionadas a seguir adquiriram o edital, entretanto, não há no processo registro de

comprovação dessa aquisição.

- MM Andrade de Santana e Cia Ltda ME;

- Limpex Locadora e Serviços Ltda;

- Braços Fortes Transportes e Construção Ltda – ME;

- JMC Construtora Comércio e Serviços Ltda – ME;

- Garbo Empreiteira e Locação de Veículos Ltda;

- Rodrigo de Oliveira Silva Transportes.

A mesma Ata informa que apenas compareceram no dia da sessão as empresas JMC,

Rodrigo Oliveira, Braços Fortes e Garbo Empreiteira, sendo a primeira declarada vencedora

do certame licitatório.

As propostas apresentadas inicialmente, antes da fase de lances, seguiram a seguinte ordem

de classificação:

Ordem Empresa Valor (R$)

1ª Braços Fortes Transportes e Construções Ltda 2.337.412,00

2ª Rodrigo de Oliveira Silva Transporte ME 2.426.356,80

3ª JMC Construtora Comércio e Serviços Ltda 2.555.608,00

* Garbo Empreiteira e Locação de Veículos Ltda 1.992.740,60* * O licitante foi desclassificado.

Na abertura da sessão, a empresa Garbo Empreiteira e Locação teve negado o

credenciamento de seu representante, pois, de acordo com a Ata, a procuração apresentada

pelo licitante não era específica para o Pregão Presencial nº 011/2013, descumprindo o item

16.5 do edital.

Tal item previa que “Não será admitida procuração com poderes gerais que não guardem

especificidade com o Certame em referência”.

A procuração apresentada pela Garbo Empreiteira e Locação, datada de 19/02/2013,

outorgava ao seu representante poderes específicos para a prática de atos em licitações,

como por exemplo, “firmar compromisso”, “prestar quaisquer declarações e assinar

quaisquer termos”, “recorrer”, “desistir de prazos”, “ofertar lances” e até assinar contratos.

Portanto, não era um mandato genérico, outorgando poderes gerais ao representante.

Documentos dessa natureza e com esse conteúdo foi o que o edital procurou vedar em seu

item 16.5. Frise-se que não havia nesse dispositivo do edital qualquer determinação no

sentido de que a procuração deveria citar expressamente o Pregão Presencial nº 011/2013.

De início, já se verifica nessa decisão do Pregoeiro e Equipe de Apoio uma interpretação

formalista, com excesso de rigor e que excede as previsões do edital. Além disso, tal decisão

acabou por repercutir no andamento e no resultado na licitação.

Passando para a etapa seguinte do certame, foram abertos os envelopes de preços, sendo a

proposta da empresa Garbo Empreiteira e Locação, no valor de R$1.992.740,60,

desclassificada na licitação por não conter assinatura. Ou seja, mesmo tendo ofertado o

menor preço dentre as licitantes e embora o representante da referida empresa estivesse

presente na sessão, munido de procuração com poderes para, entre outros atos, “prestar

quaisquer declarações e assinar quaisquer termos”, a proposta de preços da Garbo

Empreiteira foi sumariamente desclassificada no Pregão n.º 011/2013.

Dando seguimento a sessão, após uma rodada de lances, a empresa Rodrigo Oliveira

apresentou o menor preço, no valor de R$2.183.708,88, o que a consagraria como vencedora

do certame.

Após análise dos documentos de habilitação do licitante vencedor da fase de lances, a

empresa Braços Fortes apresentou uma série de questionamentos sobre os mesmos, o que

deixa evidente o seu interesse e a sua participação ativa na licitação.

De acordo com a Ata do dia 13/03/2013, o representante da Braços Fortes no certame, Sr.

M. dos S. S., solicitou inabilitação do licitante Rodrigo de Oliveira Silva Transportes,

alegando não atendimento a vários itens do Edital e obtendo imediato apoio da outro

licitante, JMC Construtora. Eis os itens que, segundo o representante da Braços Fortes, não

foram atendidos:

- item 19.2.1, alínea “b”, da habilitação jurídica, que trata do ato constitutivo, estatuto ou

contrato social, em vigor, devidamente registrado na Junta Comercial;

- item 19.2.2, alínea “b”, da habilitação fiscal, que diz respeito à prova de regularidade para

com a Fazenda Municipal do domicílio ou sede do licitante, bem como da cidade onde os

serviços serão prestados;

- item 19.2.3.1, que se referem aos documentos para comprovação da condição de

Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte;

- item 19.2.5, alíneas “b”, “c”, “d” e “e”, da qualificação técnica, que trata do atestado de

capacidade técnica, do representante técnico do licitante, do registro no Conselho Federal de

Administração e da visita aos roteiros e locais onde os serviços seriam prestados.

Por conta desses questionamentos, o Pregoeiro suspendeu a sessão para avaliação dos itens

contestados.

Em 25/03/2013, houve uma nova sessão, quando o Pregoeiro e Equipe de Apoio resolveram

inabilitar a empresa Rodrigo Oliveira Silva Transportes ME, por ter apresentado atestado

técnico “fora dos padrões que estabelece o edital convocatório para o certame, conforme

artigo 30, §1º, da lei 8.666/93”. Segundo consta em ata “Os demais itens apontados pelas

reclamantes foram considerados irrelevantes”.

Dando prosseguimento a essa sessão, o Pregoeiro convocou a empresa Braços Fortes,

segunda colocada na fase de lances, com proposta no valor de R$2.337.412,00, sendo

também inabilitada, neste caso, por ter deixado de apresentar o atestado de capacidade

técnica exigido no edital.

Posteriormente, seguindo a ordem de classificação, o Pregoeiro convocou a última empresa

da fase de lances, a JMC Construtora, com proposta no valor de R$2.499.865,20, para

conferência de sua documentação, momento em que a empresa Rodrigo de Oliveira

contestou o fato de a empresa JMC não ter apresentado a Certidão de Quitação de Pessoa

Física, descumprindo o item 19.2.5, alínea “c”, do Edital.

Nessa sessão do dia 25/03/2013, não há decisão final quanto ao vencedor da licitação. De

acordo com a respectiva Ata, após o questionamento feito quanto aos documentos de

habilitação da JMC Construtora, o pregoeiro apenas abriu prazo para formalização de

recurso e apresentação de contrarrazões.

Em 26/03/2013, a empresa JMC Construtora apresentou recurso administrativo requerendo,

ao final de suas alegações, a reconsideração da decisão proferida na Ata de 25/03/2013 e a

declaração de sua habilitação no Pregão Presencial n.º 011/2013.

O licitante Rodrigo de Oliveira Silva Transportes ME também apresentou seu recurso,

datado de 27/03/2013, alegando, em resumo, que embora o licitante JMC Construtora não

tenha sido declarado vencedor do certame, conforme Ata do dia 25/03/2013, deve o

Pregoeiro inabilitá-la por descumprimento do item 19.2.5, alínea “c”, do Edital, além de

reconsiderar a decisão quanto à inabilitação da referida recorrente.

Em resposta às impugnações feitas pelos licitantes, conforme documento datado de

28/03/2013, o Pregoeiro apresenta sua conclusão nos seguintes termos:

Pelas razões de fato e de direito acima aduzidas, a CEL acolhe o presente

recurso ora apresentado pela empresa JMC CONSTRUTORA COMÉRCIO E

SERVIÇO LTDA – ME para que seja juntada a certidão na próxima sessão e

indefere as alegações da empresa RODRIGO DE OLIVEIRA SILVA

TRANSPORTES (RNW Equipamentos), pois a mesma não apresentou

fundamentação jurídica para o caso em concreto (...). (original sem grifo)

Entretanto, ao contrário do que foi decidido pelo Pregoeiro, não houve nova sessão depois

do dia 25/03/2013. De acordo com o processo licitatório, após o documento de resposta aos

recursos, o que consta nos autos, no que se refere à fase de conclusão do certame, é a

publicação do resultado final do Pregão, com data de 03/04/2013, o extrato do contrato, com

data de 04/04/2013, e Contrato n.º 181/2013, assinado com a JMC Construtora, na data de

28/04/2013, pelo valor global de R$2.499.865,20.

As inconsistências relacionadas a essa fase final do Pregão Presencial n.º 011/2013 não

param por aí. Foi possível constatar que as assinaturas dos representantes das empresas

Rodrigo de Oliveira Transportes ME e Braços Fortes, nas Atas dos dias 13/03/2013 e

25/03/2013, não são compatíveis entre si, tendo em vista que apresentam grafias diferentes,

apesar de se tratarem das mesmas pessoas.

Além disso, as informações da Ata do dia 25/03/2013, assim como as alegações e

requerimentos que constam nos recursos das empresas não guardam coerência com o

conteúdo da decisão proferida em resposta a esses recursos.

Na resposta dos recursos, o Pregoeiro relata que a empresa JMC Construtora, “não se

conformando com a impugnação e exigências feitas por outro licitante Rodrigo de Oliveira

Silva Transportes (RNW Equipamentos) no tocante a abertura de diligência acatada pelo

pregoeiro conforme ata do dia 25/03/2013 apresentou recurso a impugnação” (sic).

(original sem grifo)

Na sua argumentação, o Pregoeiro discorre apenas sobre a questão da legalidade da

realização de diligências para esclarecimento de dúvidas que surjam em processos

licitatórios e no final conclui pela realização de nova sessão para juntada da certidão pela

JMC Construtora, conforme já mencionado.

Ocorre que em momento algum a Ata do dia 25/03/2013 faz menção a possíveis

requerimentos tendo por objeto a abertura de diligência ou mesmo decisão do próprio

Pregoeiro e Equipe de Apoio pela realização de alguma diligência.

Do mesmo modo, nos recursos das licitantes não há qualquer referência sobre diligência que

tenha sido solicitada pelos licitantes ou proposta pela equipe do pregão na sessão do dia

25/03/2013. Tratam apenas da inabilitação ou não da JMC Construtora, nos termos da

impugnação feita pela empresa Rodrigo de Oliveira Silva Transportes ME.

Além de todas essas inconsistências, algumas questões merecem ser pontuadas no que diz

respeito à atuação do Pregoeiro na licitação. Ao analisar o credenciamento das licitantes que

compareceram ao pregão, o mesmo, utilizando-se de uma interpretação que excedia as

previsões do edital, foi extremamente rigoroso ao não aceitar a procuração apresentada pela

empresa Garbo Empreiteira e Locação de Veículos Ltda.. Essa decisão indevida resultou na

desclassificação da proposta de menor preço da licitação, no valor de R$1.992.740,60, e

contratação de uma proposta com valor de R$2.499.865,20, portanto, com sobrepreço de

R$507.124,60.

Ademais, esse mesmo rigor adotado para negar o credenciamento do representante de um

licitante não foi observado quando da análise do recurso apresentado em relação à ausência

de documento de habilitação por parte da JMC Construtora Comércio e Serviço Ltda..

Neste caso, o Pregoeiro se utilizou de um fato que não aconteceu na sessão de julgamento do

dia 25/03/2013 e que não foi alegado por qualquer das partes envolvidas, qual seja a

realização de diligência. Outrossim, determinou a realização de outra sessão de julgamento,

que acabou não acontecendo, e no final decidiu de forma mais branda em favor da JMC

Construtora, acolhendo uma certidão que não constou de seus documentos de habilitação e

declarando-a vencedora do Pregão Presencial nº 011/2013, com a proposta de

R$2.499.865,20.

Vale ressaltar que o licitante Braços Fortes Transportes e Construções Ltda., que também

deixou de apresentar um atestado entre seus documentos de habilitação, não obteve esse

mesmo tratamento, sendo inabilitado do certame, com sua proposta no valor de

R$2.337.412,00.

Já o licitante Rodrigo de Oliveira Silva Transportes ME, cuja proposta de preço ofertada foi

no valor de R$2.183.708,88, foi inabilitado na licitação por ter apresentado atestado de

capacidade técnica não compatível com as quantidades e prazo da licitação, conforme

parecer jurídico que consta do processo, com data de 18/03/2013. Ou seja, a Administração

Municipal inabilitou uma empresa por considerar que não tinha capacidade técnica,

entretanto, o que se constatou é que permitiu que uma empresa comprovadamente sem

estrutura operacional, uma vez que subcontratou integralmente a execução do contrato, se

sagrasse vencedora do Pregão n.º 011/2013, celebrando contrato com o Município.

Outro fato que merece destaque na licitação ora analisada diz respeito ao comportamento do

licitante Braços Fortes no certame, bem como sua relação com a empresa JMC Construtora e

com a própria execução do contrato de transporte escolar decorrente do Pregão n.º 011/2013.

Embora tenha se deslocado de sua sede em Euclides da Cunha/BA para comparecer ao

certame, além de ter apresentado o melhor preço na fase de classificação das propostas e ter

participado ativamente da sessão de julgamento, questionando os documentos de habilitação

da empresa vencedora dos lances, constatou-se que a empresa Braços Fortes foi inabilitada

por deixar de apresentar em sua proposta o atestado de capacidade técnica exigido no edital.

Verifica-se que não é razoável que uma empresa que tenha demonstrado interesse e atuado

ativamente no certame, analisando e impugnando os documentos da habilitação jurídica, da

fiscal e da qualificação técnica de uma das licitantes, deixe de juntar na sua proposta um

documento básico e essencial exigido no edital, que é o atestado de capacidade técnica.

Além disso, a empresa JMC Construtora apresentou para a Equipe de Fiscalização a cópia

de um Contrato de Prestação de Serviços, assinado em 06/05/2013, cuja finalidade era a

contratação de pessoa física, Sr. M. dos S. S., para “administração” do Contrato nº

181/2013, decorrente do Pregão n.º 011/2013, firmado entre a JMC e o munícipio de

Canudos/BA.

De acordo com os documentos da licitação, o Sr. M. dos S. S. era sócio e foi o representante

da empresa Braços Fortes no Pregão n.º 011/2013. Registre-se, ainda, que o intervalo entre a

assinatura do contrato da Prefeitura com a empresa JMC e desta com o Sr. M. dos S. S. foi

de apenas oito dias.

As entrevistas realizadas pela Equipe de Fiscalização confirmam a estreita relação que havia

entre as empresas JMC Construtora e Braços Fortes. Segundo os motoristas entrevistados,

que realizaram o transporte escolar em 2013, apesar de a JMC ter se sagrado vencedora da

licitação, a empresa Braços Fortes era quem de fato gerenciava a prestação do serviço de

transporte escolar desde o início do ano de 2013.

Diante das inconsistências documentais e das decisões indevidas e contraditórias da equipe

que conduziu a licitação, conclui-se que o Pregão Presencial n.º 011/2013, cujo edital

apresentou uma série de exigências indevidas e restritivas à competitividade, foi conduzido

no sentido de favorecer determinada empresa e resultou na adjudicação de proposta com

sobrepreço de R$507.124,60.

##/Fato##

Manifestação da Unidade Examinada

Por meio de expediente sem número, datado de 10 de fevereiro de 2016, a Prefeitura

Municipal de Canudos/BA apresentou a seguinte manifestação, editada apenas quanto ao

nome de pessoas citadas, a fim de preservá-las:

IV.I

Da ausência de comprovantes de retirada de edital

No que tange a menção que não consta no processo registro de comprovação de aquisição de

editais pelas empresas citadas no relatório, informamos a esta Ilustre Controladoria, que não

se trata de ilegalidade, uma vez inexiste previsão legal neste sentido, uma vez que

“comprovantes de retirada de edital” não conta no rol de documentos enumerados no art. 38

da Lei Geral de Licitações, a saber:

Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a

abertura de processo administrativo, devidamente autuado,

protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a

indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a

despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:

I - edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso;

II - comprovante das publicações do edital resumido, na forma

do art. 21 desta Lei, ou da entrega do convite;

III - ato de designação da comissão de licitação, do leiloeiro

administrativo ou oficial, ou do responsável pelo convite;

IV - original das propostas e dos documentos que as

instruírem;

V - atas, relatórios e deliberações da Comissão Julgadora;

VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação,

dispensa ou inexigibilidade;

VII - atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua

homologação;

VIII - recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e

respectivas manifestações e decisões;

IX - despacho de anulação ou de revogação da licitação,

quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente;

X - termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o

caso;

XI - outros comprovantes de publicações;

XII - demais documentos relativos à licitação.

IV.II Da procuração com poderes específicos

O Novo Código Civil estabelece que a procuração é o instrumento do mandato, e que o

mandato opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome,

praticar atos ou administrar interesses. Estabelece ainda que o mandato pode ser especial, ou

geral, vejamos:

‘Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar

procuração mediante instrumento particular, que valerá desde

que tenha a assinatura do outorgante.

§ 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar

onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado,

a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão

dos poderes conferidos.

§ 2o O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir

que a procuração traga a firma reconhecida.

Art. 660. O mandato pode ser especial a um ou mais negócios

determinadamente, ou geral a todos os do mandante.

Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de

administração.

§ 1o Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros

quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária,

depende a procuração de poderes especiais e expressos.

§ 2o O poder de transigir não importa o de firmar

compromisso.’

Conforme se pode observar existe previsão legal para exigência feita no edital do PP

011/2013, ademais, é sabido que o certame é regido o princípio da vinculação ao edital, que

in casu, estabeleceu de forma clara que a procuração exigida deveria ser específica ao

certame em referência, no termos do art. 660 do CC, a UM NEGÓCIO, e não a mais de um,

razão pela qual a decisão do Pregoeiro foi pautada na mais absoluta estrita legalidade.

Cabe registrar que a empresa descredenciada por tal motivação tinha a prerrogativa de

recorrer da decisão em comento, o que não o fez, precluindo seu direito.

IV.III Da divergência de grafias de assinaturas em atas

Sobre a divergência nas assinturas, informamos que não houve motivos para Administração

verificar a forma da grafia assinatura de nenhum licitante, uma vez que as sessões foram

realizadas presencialmente, com a presença de todos os licitantes. Cabe também apontar,

que pela simples verificação das grafias pode-se perceber que a divergência nas assinaturas

do licitante Rodrigo de Oliveira Silva trata-se respectivamente de nome por extenso e

rúbrica. Inclusive, salientamos que o licitante Rodrigo de Oliveira Silva, apresentou recurso

em datas subsequentes, o que comprova que o mesmo esteve presente nas sessões de

julgamento. [DOC. 05].

Mas para demonstrar que esta Municipalidade prima pela total transparência de atos

acontecidos em seus departamentos, informamos que esse questionamento foi objeto de

apuração no Processo de Sindicância já anexado a esta defesa.

IV.III Atuação do Pregoeiro

No que tange a atuação do Pregoeiro, informamos que o mesmo agiu pautado na legalidade,

fundamentado no dispositivo legal que lhe confere poderes de realização de diligência, a

saber art. 43, § 3o da Lei 8.666/93 in verbis:

Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância

dos seguintes procedimentos:

§ 3o É facultada à Comissão ou autoridade superior, em

qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada

a esclarecer ou a complementar a instrução do processo,

vedada a inclusão posterior de documento ou informação que

deveria constar originariamente da proposta.

Há de considerar que além de haver a viabilidade jurídica e entendimento jurisprudencial da

mais alta Corte de Contas no sentido da possibilidade de promoção de diligência pelo

Pregoeiro, outro motivo para aceitar o resultado positivo de tal diligência, deu-se por conta

de já haver atraso na prestação de serviços, uma vez que o período letivo já havia se

iniciado, e na busca do aproveitamento dos atos administrativos, e da continuidade de um

serviço público de tamanha essencialidade, decidiu-se em aceitar a Certidão de registro e

quitação de pessoa física – CRA/BA, uma vez que não tratava-se de inaptidão da empresa, já

que a mesma, apresentou a Certidão requerida durante a sessão, fato esse registrado em ata.

[DOC. 06]

Em relação aos recursos que o pregão foi objeto, todos foram respondidos pelo pregoeiro e

sua equipe de apoio, sendo que em momento algum, as razões dos recursos pediam que em

caso de indeferimento pelo pregoeiro, o mesmo fosse remetido para apreciação da

autoridade superior. É importante frisar que o mesmo licitante que impugnou o edital

participou da licitação, assinando inclusive, a declaração constante nos autos do processo

administrativo que conhecia e concordava com todos os termos da licitação.

IV.III Do contrato de prestação de serviço para administração do Contrato 181/2013

Sobre o referido apontamento que havia um contrato de prestação de serviço entre a empresa

JMC e o Sr. M. dos S. S., aduzimos que tal ato era desconhecido pela Municipalidade até a

apresentação deste relatório de fiscalização, uma vez que durante a execução do contrato

todas as tratativas relativas a execução contratual eram feitas com o Sr. J. M. da C..

Para apuração do fato apontado, foi aberto processo administrativo de sindicância, tendo a

empresa JMC apresentado as justificativas que seguiram no anexo 01.

IV.IV Sobrepreço de R$ 507.124,60

Pelos esclarecimentos já prestados quando da desclassificação da empresa Garbo, não deve

esta Controladoria prosperar com a conclusão de que a decisão do Pregoeiro foi indevida,

uma vez que foi pautada no princípio da legalidade e da vinculação do instrumento

convocatório.

Também não há que se falar em condução no sentindo de favorecimento de determinada

empresa, a Gestão Muncipal prima pelos princípios da probidade e moralidade, a atuação em

desconformidade aos referido princípios são absolutamente repudiada pela Gestão,

afirmamos com fidedignidade que não houve qualquer intervenção por parte dos Agentes da

Administração para o beneficiamento de determinada empresa.

Como adendo, é importante destacar que as empresas licitantes possuem as suas

discricionariedades, não sendo competência da administração interferir neste processo e sim

julgar a melhor proposta e documentação apresentada pelos licitantes.

Reforçamos a afirmação que apuraremos os fatos que eram desconhecidos apontados pelo

relatório, com o mais absoluto rigor, e em caso de conclusão de quaisquer irreguladade serão

aplicadas medidas sancionatórias. ”

##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno

Quanto à autuação do processo, o gestor não se manifesta sobre as falhas identificadas, se

limitando a informar que o comprovante de retirada do edital por parte dos interessados não

está no rol de documentos do art. 38 da Lei nº 8.666/93. Ocorre que o citado dispositivo não

relaciona de forma taxativa todos os documentos que devem ser juntados a um processo

licitatório. Isto porque o seu inciso XII menciona que o processo deve conter, além dos

citados nos incisos anteriores, “demais documentos relativos à licitação”, sendo o

comprovante de retirada do edital, inquestionavelmente, um desses documentos.

No que se refere à negativa de credenciamento do representante da empresa Garbo

Empreiteira e Locação, pelo fato de a procuração apresentada pelo licitante ser específica

para o Pregão Presencial nº 011/2013, reiteramos que se trata de decisão do Pregoeiro e

Equipe de Apoio baseada em interpretação formalista e com excesso de rigor.

Tal decisão resultou na restrição à participação de um interessado no certame, uma vez que,

mesmo estando presente o representante da referida empresa e munido de procuração com

poderes para, entre outros atos, “prestar quaisquer declarações e assinar quaisquer termos”, a

proposta de preços da Garbo Empreiteira, que apresentava o menor valor (R$1.992.740,60),

foi sumariamente desclassificada no Pregão n.º 011/2013 por não estar assinada.

Ademais, esse mesmo rigor adotado para negar o credenciamento do representante de um

licitante não foi observado quando da análise do recurso apresentado em relação à ausência

de documento de habilitação por parte de outro licitante, a JMC Construtora Comércio e

Serviço Ltda..

Neste caso, para superar a falta do documento, o Pregoeiro se utilizou de procedimento que

não foi mencionado na Ata da sessão de julgamento do dia 25/03/2013 e que não foi alegado

por qualquer das partes envolvidas, qual seja a realização de diligência. Com isso, decidiu de

forma mais branda em favor da JMC Construtora, acolhendo uma certidão que não constou

de seus documentos de habilitação e declarando-a vencedora do Pregão Presencial nº

011/2013, com a proposta de R$2.499.865,20.

Registre-se que o art. 43, §3º, da Lei nº 8.666/93, citado pelo gestor em sua manifestação,

apesar de facultar a realização de diligência, veda “a inclusão posterior de documento ou

informação que deveria constar originariamente da proposta”.

Outro fato que merece ser pontuado diz respeito ao vínculo existente entre as empresas JMC

Construtora e Braços Forte. A estreita relação entre ambas era notória, tendo em vista que os

motoristas entrevistados pela equipe de fiscalização confirmaram que, não obstante a JMC

ter se sagrado vencedora da licitação, era a empresa Braços Fortes quem de fato gerenciava a

prestação do serviço de transporte escolar desde o início do ano de 2013.

Apesar de ser um fato sabido de todos os motoristas que trabalhavam com o transporte

escolar, a Administração Municipal alega que o desconhecia e informa que abriu sindicância

para apurar essas irregularidades. Entretanto, não juntou o resultado dessa apuração, tendo

apenas anexado atas de instalação e de reunião da comissão.

Com isso, reiteramos que, em função das inconsistências documentais e das decisões

indevidas e contraditórias da equipe que conduziu o pregão, aliadas às irregularidades

constatadas no edital, com potencial para restringir a competitividade do certame, conclui-se

que a licitação em tela foi conduzida no sentido de favorecer determinada empresa e resultou

na adjudicação de proposta com sobrepreço.

Vale salientar que a ocorrência de sobrepreço se deve não só ao fato de ter sido

desclassificada indevidamente uma proposta com preço (R$1.992.740,60) inferior à da

vencedora (R$2.499.865,20), como a própria constatação de que os preços contratados

estavam superfaturados, conforme abordado em ponto específico deste Relatório.

Por fim, é preciso corrigir a afirmação constante da manifestação do gestor, no sentido de

que o licitante que impugnou o edital participou da licitação. A impugnação ao edital foi

feita pela empresa Oliveira Rocha Construtora Ltda (CNPJ nº 17.321.216/0001-51),

conforme documento datado de 08/03/2013. Da leitura da Ata de abertura do Pregão n.º

011/2013, de 13/03/2013, verifica-se que esta empresa não participou do certame, o que só

confirma a constatação de que as ilegalidades do edital tiveram efeito restritivo.

##/AnaliseControleInterno##

2.2.5. Fragilidades na fiscalização do transporte escolar: veículos irregulares e

motoristas não habilitados e/ou despreparados.

Fato

Foram identificados, conforme registro fotográfico abaixo, veículos fazendo transporte de

alunos no município de Canudos/BA sem atender as normas de segurança estabelecidas no

Código de Trânsito Brasileiro, como a ausência de cinto de segurança e extintores de

incêndio, por exemplo.

Parte frontal ônibus escolar.

Interior ônibus escolar.

Interior ônibus escolar.

Parte lateral ônibus escolar.

Tomou-se conhecimento também da condução de veículos por pessoas não habilitadas,

desrespeitando as normas brasileiras de trânsito, colocando em risco a vida dos seus

usuários, situação essa confirmada por vereadores, no pleno desempenho de sua missão

constitucional de fiscalizar, em documento encaminhado a esta Controladoria após a

finalização dos trabalhos de campo.

Essa situação pode ser atestada quando, na realização de entrevistas com os prestadores de

serviço, alguns “motoristas” não apresentaram a CNH (Carteira Nacional de Habilitação)

quando requerido pela equipe de fiscalização, a exemplo dos motoristas responsáveis pelas

linhas 04, 21, 24, 31, 38 e 39.

Cabe registro ainda, a condução de veículos por pessoas despreparadas, a exemplo da

situação levada ao conhecimento desta equipe de fiscalização pela comunidade local,

mediante apresentação de “abaixo-assinado”, onde afirma que o condutor de um

determinado veículo de transporte escolar apresentava fortes sinais de embriaguez ao

volante, pondo em risco a vida dos alunos quando no trajeto à escola de um povoado.

##/Fato##

Manifestação da Unidade Examinada

Por meio de expediente sem número, datado de 10 de fevereiro de 2016, a Prefeitura

Municipal de Canudos/BA apresentou a seguinte manifestação:

“Inicialmente chamamos atenção desta Controladoria que as potenciais ocorrências dos fatos

apontados neste idem, não podem ser atribuídos de responsabilização a execução do contrato

181/2013, uma vez que a fiscalização foi realizada no ano de 2014.

Nos surpreende a alegação de existência de abaixo assinado, uma vez que nenhum

documento dessa natureza fora protocolado ou levado ao conhecimento da Secretaria de

Educação deste Município.

Outrossim, informamos que o Município de Canudos vem sendo acompanhado de forma

efetiva pelo Ministério Público Federal, através da Procuradoria Federal de Paulo Afonso –

Bahia, com o Projeto do Ministério Público pela Educação conhecido como “MPEDUC”.

Vale destacar que este projeto tem atuação conjunta entre o Ministério Público Federal, o

Ministério Público Estadual e a sociedade civil organizada, realizando Audiências Públicas,

fazendo visitas in loco e colhendo documentos para um melhor diagnóstico da educação no

Município. [DOC. 07]”

##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno

É preciso esclarecer que a maioria dos motoristas e veículos que realizavam o transporte

escolar no município de Canudos/BA eram os mesmos em 2013 e 2014. Apesar da empresa

contratada ter mudado de um ano para outro, os motoristas permaneceram os mesmos, o que

revela que a subcontratação integral do contrato persistiu.

Na verdade, a empresa que efetivamente gerenciava os motoristas subcontratados em 2013

foi a vencedora da licitação em 2014, qual seja a Braços Fortes Transportes e Construção

Ltda – ME.

Por fim, vale ressaltar que os motoristas entrevistados pela equipe de fiscalização

informaram que prestavam serviços em 2013 e 2014, de modo que não procede a alegação

do Município.

##/AnaliseControleInterno##

2.2.6. Ilegalidade na subcontratação integral do objeto do contrato de prestação de

serviços de transporte escolar (Contrato n.º 181/2013).

Fato

De acordo com as entrevistas e documentos obtidos pela fiscalização, restou evidenciado

que a JMC Construtora Comércio e Serviços Ltda., contratada pelo município de

Canudos/BA para realizar o transporte escolar no ano de 2013, subcontratou integralmente

esse serviço, por meio de contratos individuais firmados com pessoas físicas.

Para cada roteiro previsto na licitação e no contrato firmado com a Prefeitura, a JMC

celebrava um contrato com prestadores de serviços locais, tendo por objeto o transporte de

alunos e professores do ensino fundamental e médio do município de Canudos/BA, por meio

do fornecimento de veículo com motorista (Cláusula 1ª c/c Cláusula 3ª).

Registre-se que a subcontratação integral do contrato é vedada pela Lei n.º 8.666/93 (art. 78,

VI), que apenas permite subcontratação parcial do objeto, em situações especiais e

devidamente justificadas, até o limite admitido pela Administração, nos termos do art. 72 da

Lei n.º 8.666/93.

Na verdade, por meio dessa prática ilegal, a JMC transferia para seus subcontratados não só

a execução do transporte escolar como toda a responsabilidade pela continuidade do serviço

e pelos danos que viessem a ocorrer.

Isto é o que se deduz dos contratos celebrados pela JMC, os quais previam, como obrigação

dos prestadores subcontratados, providenciar, em caso de problemas e às suas expensas, a

substituição de veículos ou motoristas, bem como transferiam para os mesmos a

responsabilidade por acidentes ou danos causados ao Município, a terceiros ou à própria

contratante (Cláusula 4ª, letras “e”, “f” e “h”).

Avaliando-se a estrutura operacional da JMC Construtora Comércio e Serviços Ltda.,

constata-se que a subcontratação integral do contrato, embora ilegal, era a única alternativa

que a empresa dispunha para prestar o serviço que lhe foi adjudicado por meio do Pregão

Presencial nº 011/2013.

De acordo com a Relação Anual de Informações Sociais – RAIS referente aos anos de 2009

a 2014, a JMC não possuía motoristas em seu quadro de funcionários. Ademais, conforme

registros cadastrais do banco de dados do Denatran, foi possível verificar que, até o ano de

2013, a JMC possuía apenas 03 ônibus registrados em seu nome, o que não era suficiente

para cobrir os 51 roteiros previstos na licitação.

Portanto, os fatos acima evidenciam que a empresa JMC não dispunha de capacidade

operacional para prestar o serviço de transporte escolar ao município, por isso a

subcontratação integral do Contrato n.º 181/2013, celebrado com a Prefeitura de

Canudos/BA.

Não bastasse isso, a JMC ainda firmou Contrato de Prestação de Serviços, datado de

06/05/2013, com o Sr. M. dos S. S., então sócio da empresa Braços Fortes, uma de suas

concorrentes no Pregão n.º 011/2013. Tal ajuste tinha por finalidade a “administração” do

Contrato n.º 181/2013, celebrado pela JMC com o munícipio de Canudos/BA para prestação

de transporte escolar.

De acordo com entrevistas realizadas com alguns motoristas que realizaram o transporte

escolar em 2013, apesar de a JMC ter se sagrado vencedora da licitação, a empresa Braços

Fortes era quem de fato gerenciava a prestação do serviço de transporte escolar desde o

início do ano de 2013. Esses depoimentos coincidem, inclusive, com determinadas

obrigações do contrato firmado entre a JMC e o Sr. M. dos S. S., sócio da empresa Braços

Fortes. Conforme pode ser visto nas cláusulas abaixo transcritas, “administrar o Contrato n.º

181/2013” significava, na prática, a própria gestão dos motoristas subcontratados para

realizar o transporte escolar em Canudos/BA, bem como a gestão financeira do negócio.

(...)

“Cláusula 2ª. A CONTRATADA está obrigada a realizar todos os atos

necessários à manutenção do contrato 181/2013, tais como: tirar nota fiscal;

fazer relatórios; montar a folha de pagamento; receber e realizar

pagamentos; fiscalizar a realização dos serviços de transporte escolar;

contratar e dispensar mão-de-obra, motoristas, bem como veículos e

equipamentos; montar escritório; responder a qualquer questionamento

feito pela Prefeitura Municipal de Canudos; firmar compromissos ou

acordos; receber e dar quitação e praticar todos os atos necessários ao

cumprimento do presente mandato em nome da CONTRATANTE;

Cláusula 3ª. A CONTRATADA deverá informar, periodicamente, ao

CONTRATANTE, a situação em que se encontra o serviço, quando deverá

tirar notas fiscais; qual o valor que foi pago pela Prefeitura; qual o valor

deverá ser repassado para a folha de pagamento dos motoristas, bem como

o valor de manutenção do escritório.”

Ou seja, a JMC subcontratou integralmente o serviço e ainda terceirizou a gestão financeira

do contrato celebrado com a Prefeitura, assim como a gestão dos motoristas subcontratados,

que foram os verdadeiros responsáveis pela execução do serviço de transporte escolar no

Município, mediante a utilização de seus próprios veículos.

Além de ilegal, essa prática constatada no município de Canudos resultou na majoração

indevida do contrato de transporte escolar, uma vez que, pela simples atuação como pessoa

interposta, a empresa JMC pratica valores demasiados, tendo em vista a diferença

exorbitante entre o custo efetivo do serviço e o preço cobrado do Munícipio, conforme será

demonstrado na sequência.

##/Fato##

Manifestação da Unidade Examinada

Por meio de expediente sem número, datado de 10 de fevereiro de 2016, a Prefeitura

Municipal de Canudos/BA apresentou a seguinte manifestação, editada apenas quanto ao

nome de pessoas citadas, a fim de preservá-las:

“Sobre o presente item discordamos da conclusão desta Controladoria. Não há que se falar

na integralidade da subcontratação do objeto do contrato, vez que a JMC contratualmente

era responsável por toda a responsabilidade de obrigações assumidas, e realizava as

atividades preponderantes do contrato.

A capacidade técnica da empresa foi demonstrada através de atestados de capacidade técnica

com resultados regulares, exigidos no rol de documentos de habilitação. Nunca existindo

quaisquer registros de dano, imperícia, ou imprudência na execução dos serviços, o que nos

comprova que a empresa prestou o serviço de modo satisfatório”.

##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno

O gestor apresenta alegações genéricas e em tese, informando que pelo fato de a JMC

Construtora Comércio e Serviços Ltda ter celebrado contrato com o Município não haveria

subcontratação. Além disso, informa que os documentos de habilitação da demonstrariam a

capacidade técnica da empresa para prestar o serviço de transporte escolar.

Ocorre que o que foi constatado em campo pela fiscalização não condiz com essas alegações

do gestor.

O transporte escolar no Município era integralmente prestado por motoristas subcontratados

pela JMC, sendo transferido para esses motoristas não só a execução como toda a

responsabilidade pela continuidade do serviço e pelos danos que viessem a ocorrer.

Além disso, esses motoristas sequer eram acompanhados pela empresa JMC, uma vez

declararam a esta CGU que a empresa Braços Fortes era quem de fato gerenciava a

prestação do serviço de transporte escolar desde o início do ano de 2013.

Os termos do Contrato de Prestação de Serviços, apresentado pela JMC, que fora firmado

entre esta empresa e um sócio da Braços Fortes confirmam as afirmações dos motoristas.

Ademais, as pesquisas realizadas pela equipe de fiscalização revelaram que a JMC possuía

apenas 03 ônibus registrados em seu nome, o que não era suficiente para cobrir os 51

roteiros previstos na licitação, e não possuía motoristas em seu quadro de funcionários.

Sobre esses fatos apontados no Relatório o gestor não apresentou qualquer manifestação.

##/AnaliseControleInterno##

2.2.7. Ocorrência de cláusulas restritivas no Edital do Pregão Presencial nº 009/2014,

destinado à contratação de serviço de transporte escolar no exercício 2014.

Fato

Em relação ao exercício de 2014, a Prefeitura Municipal de Canudos/BA realizou o Pregão

Presencial nº 009/2014 para contratação dos serviços de transporte escolar, e, mais uma vez,

identificou-se no Edital a permanência de cláusulas semelhantes que continuam a restringir a

competitividade no procedimento licitatório, a saber:

A) Da Qualificação Técnica:

Vê-se, portanto, no exercício de 2014, uma repetição de exigências editalícias que, assim

como no exercício de 2013, visaram tão somente limitar o caráter competitivo da licitação.

Portanto, dada a sua similaridade, cabe ao Edital da licitação 009/2014 as mesmas análises

feitas anteriormente quando da verificação das cláusulas restritivas do Edital da licitação

011/2013.

##/Fato##

Manifestação da Unidade Examinada

Por meio de expediente sem número, datado de 10 de fevereiro de 2016, o gestor apresentou

a seguinte manifestação:

“Idem esclarecimentos prestados no item nº I.”

##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno

A constatação diz respeito às seguintes irregularidades que foram constatadas no edital do

Pregão Presencial nº 009/2014: i) obrigatoriedade de registro do atestado de capacidade

técnica-operacional no Conselho Regional de Administração (CRA); ii) obrigatoriedade de a

empresa possuir em seu quadro um Administrador de Empresas registrado no CRA; iii)

obrigatoriedade de apresentação da certidão de registro e quitação da Pessoa Jurídica do

CRA; iv) apresentação de atestado de visita técnica emitido pela Prefeitura; v)

obrigatoriedade de o responsável técnico ter vínculo empregatício com a contratada e vi)

Para essas falhas o gestor remeteu aos esclarecimentos apresentados para a constatação

referente ao edital do Pregão Presencial nº 011/2013, não acrescentando novas justificativas

específicas.

Assim, por se tratarem das mesmas falhas e das mesmas justificativas, reiteramos as análises

feitas anteriormente, quando da avaliação da manifestação apresentada para as cláusulas

restritivas do Edital do Pregão 011/2013.

##/AnaliseControleInterno##

3. Consolidação de Resultados

Com base nos exames realizados, conclui-se que a aplicação dos recursos federais não está

adequada e exige providências de regularização por parte dos gestores federais.

Como resultado da fiscalização, foi possível identificar irregularidades no edital do Pregão

Presencial - PP nº 011/2013, sendo que algumas delas se repetiram no pregão de 2014 para

transporte escolar (PP nº 009/2014), bem como irregularidades no próprio processamento da

licitação, culminando com restrições à competitividade do certame e com a adjudicação da

proposta vencedora, mesmo apresentando sobrepreço de R$507.124,60.

No que se refere à execução do contrato decorrente do PP nº 011/2013, constatou-se: a)

fragilidade da fiscalização municipal; b) subcontratação integral do serviço de transporte

escolar para motoristas da localidade e c) superfaturamento de R$530.404,81 no total pago à

empresa JMC Construtora Comércio e Serviços Ltda., por força do Contrato nº 181/2013.

Do montante fiscalizado de R$1.567.334,65, foi identificado prejuízo de R$530.404,81,

conforme apontado no item 2.1.1 deste Relatório. Conclui-se, assim, que a demanda

recebida por esta Controladoria é procedente.