RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - SINTÉTICO · 7 - O orçamento da obra encontra-se devidamente...

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - SINTÉTICO TC nº 007.121/2011-3 Fiscalização nº 376/2011 DA FISCALIZAÇÃO Modalidade: conformidade Ato originário: Acórdão 564/2011 - Plenário Objeto da fiscalização: Obras de esgotamento sanitário em Jauru/MT Funcional programática: • 10.512.0122.10GE.0001/2008 - Implantação e Melhoria de Sistemas Públicos de Esgotamento Sanitário em Municípios de Até 50.000 Habitantes, Exclusive Regiões Metropolitanas ou Regiões Integradas de Desenvolvimento Econômico (Ride) - Nacional Tipo da obra: Infraestrutura Urbana Período abrangido pela fiscalização: 2/1/2007 a 15/4/2011 DO ÓRGÃO/ENTIDADE FISCALIZADO Órgão/entidade fiscalizado: Fundação Nacional de Saúde - MS e Superintendência Estadual da Funasa no Mato Grosso Vinculação (ministério): Ministério da Saúde Vinculação TCU (unidades técnicas): 4ª Secretaria de Controle Externo e Secretaria de Controle Externo - MT Responsáveis pelo órgão/entidade: nome: Francisco Holanildo Silva Lima cargo: Superintendente Estadual da Funasa em Mato Grosso período: a partir de 1/5/2010 nome: Pedro Ferreira de Souza cargo: Prefeito Municipal período: a partir de 1/1/2005 Outros responsáveis: vide rol na peça: ROL DE RESPONSÁVEIS PROCESSOS DE INTERESSE - TC nº 007.121/2011-3 - TC nº 006.688/2011-0

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RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - SINTÉTICO

TC nº 007.121/2011-3 Fiscalização nº 376/2011 DA FISCALIZAÇÃOModalidade: conformidadeAto originário: Acórdão 564/2011 - PlenárioObjeto da fiscalização: Obras de esgotamento sanitário em Jauru/MTFuncional programática: • 10.512.0122.10GE.0001/2008 - Implantação e Melhoria de Sistemas Públicos de EsgotamentoSanitário em Municípios de Até 50.000 Habitantes, Exclusive Regiões Metropolitanas ou RegiõesIntegradas de Desenvolvimento Econômico (Ride) - NacionalTipo da obra: Infraestrutura Urbana Período abrangido pela fiscalização: 2/1/2007 a 15/4/2011DO ÓRGÃO/ENTIDADE FISCALIZADOÓrgão/entidade fiscalizado: Fundação Nacional de Saúde - MS e Superintendência Estadual daFunasa no Mato GrossoVinculação (ministério): Ministério da SaúdeVinculação TCU (unidades técnicas): 4ª Secretaria de Controle Externo e Secretaria de ControleExterno - MTResponsáveis pelo órgão/entidade: nome: Francisco Holanildo Silva Lima cargo: Superintendente Estadual da Funasa em Mato Grosso período: a partir de 1/5/2010 nome: Pedro Ferreira de Souza cargo: Prefeito Municipal período: a partir de 1/1/2005Outros responsáveis: vide rol na peça: ROL DE RESPONSÁVEIS PROCESSOS DE INTERESSE - TC nº 007.121/2011-3- TC nº 006.688/2011-0

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RESUMO Trata-se de auditoria realizada na Fundação Nacional de Saúde - MS, no período compreendido entre28/03/2011 e 29/04/2011. A presente auditoria teve por objetivo fiscalizar as obras de esgotamento sanitário realizadas comrecursos repassados pela Funasa ao município de Jauru/MT. A partir do objetivo do trabalho e a fim deavaliar em que medida os recursos estão sendo aplicados de acordo com a legislação pertinente,formularam-se as questões adiante indicadas: 1 - A previsão orçamentária para a execução da obra é adequada? 2 - O tipo do empreendimento exige licença ambiental e realizou todas as etapas para esselicenciamento? 3 - Há projeto básico/executivo adequado para a licitação/execução da obra? 4 - A formalização e a execução do convênio (ou outros instrumentos congêneres) foi adequada? 5 - O procedimento licitatório foi regular? 6 - A formalização do contrato atendeu aos preceitos legais e sua execução foi adequada? 7 - O orçamento da obra encontra-se devidamente detalhado (planilha de quantitativos e preçosunitários) e acompanhado das composições de todos os custos unitários de seus serviços? 8 - Os quantitativos definidos no orçamento da obra são condizentes com os quantitativos apresentadosno projeto básico / executivo? 9 - Os preços dos serviços definidos no orçamento da obra são compatíveis com os valores demercado? 10 - Os procedimentos para aquisição de titularidade de terreno são regulares? Para a realização deste trabalho, foram seguidas as diretrizes do roteiro de auditoria de conformidade,sendo utilizadas as seguintes técnicas de auditoria: - análise documental; - pesquisa em sistemasinformatizados; - confronto de informações e documentos; - comparação com a legislação,jurisprudência do TCU e doutrina; - verificação em campo; - conferência de cálculos. Foram identificadas impropriedades/irregularidades neste trabalho, detalhadas no título 3. O volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$ 4.286.166,20. As principais constatações deste trabalho foram:

Licitação pretérita; Ausência de recursos orçamentários; Projeto básico deficientee contratação diversa do licitado; Ausência de ART do projeto básico; Inabilitação indevidade empresas licitantes;

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Restrição à competitividade; Ausência de composições de custos unitários; Ausência decritério de aceitabilidade de preços unitários e de preço global; Ausência de termo aditivo formalizando alterações das condições inicialmente pactuadas; Adulteração do processo licitatório; Ausência de informações no Siconv.

A proposta de encaminhamento deste trabalho foi promoção oitivas prévias dos órgãos e empresaenvolvidos no Convênio n. 0612/2008 e contrato n. 084/2009, dar ciência a órgão/entidadedeconstatação de irregularidades, e enviar cópia do relatório ao Ministério Público Federal no Estado doMato Grosso-MT. Os benefícios oriundos da auditoria realizada são classificados no grupo de Melhorias, representadospelos itens: Melhoria na organização administrativa; Fornecimento de subsídios para a atuação docongresso nacional; e Fornecimento de subsídios para a atuação de autoridades do poder executivo. Constituem-se em expectativas de melhorias a serem implantadas visando evitar situações quecomprometam a execução de convênios celebrados pela Funasa, e são: utilização de projeto básicopara execução de obras custeadas com recursos do orçamento geral da União, atendendo aosdispositivos legais quanto ao detalhamento necessário e suficiente para caracterizar a obra; adequaçãode processos licitatórios aos preceitos legais referentes à habilitação exigida, sem frustrar o carátercompetitivo, e correções na execução contratual, principalmente nos aspectos referentes à celebraçãode termos aditivos em consonância ao disposto na Lei 8.666/93.

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S U M Á R I OTítulo Página1 - APRESENTAÇÃO 1

2 - INTRODUÇÃO 2

2.1 - Deliberação 2 2.2 - Visão geral do objeto 2 2.3 - Objetivo e questões de auditoria 3 2.4 - Metodologia Utilizada 4 2.5 - VRF 4 2.6 - Benefícios estimados 4

3 - ACHADOS DE AUDITORIA 5

3.1 - Licitação realizada sem contemplar os requisitos mínimos exigidos pelaLei 8.666/93. (IG-C)

5

3.2 - Projeto básico deficiente ou desatualizado. (IG-C) 18 3.3 - Ausência de termo aditivo formalizando alterações das condiçõesinicialmente pactuadas. (OI)

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3.4 - Ausência de ART do projeto básico. (OI) 31 3.5 - Ausência de informações no Siconv. (OI) 32

4 - CONCLUSÃO 34

5 - PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 36

6 - ACHADOS RECLASSIFICADOS APÓS A CONCLUSÃO DAFISCALIZAÇÃO

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6.1 - Achados desta fiscalização 39

7 - ANEXO 40

7.1 - Dados cadastrais 40 7.1.1 - Projeto básico 40 7.1.2 - Execução física e financeira 40 7.1.3 - Contratos principais 41 7.1.4 - Histórico de fiscalizações 42 7.2 - Deliberações do TCU 42 7.3 - Despacho do Ministro-Relator. 43

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S U M Á R I OTítulo Página 7.4 - Anexo Fotográfico 46

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1 - APRESENTAÇÃO A presente fiscalização foi definida como piloto para as demais fiscalizações de obras de saneamentorealizadas com recursos da Fundação Nacional de Saúde Funasa a serem fiscalizadas no âmbito daautorização concedida no item 9.5 do Acórdão 564/2011-Plenário (Fiscobras/2011). Importa ressaltar que também foi autorizada pelo Plenário deste Tribunal (Acórdão 690/2011) arealização de Fiscalização de Orientação Centralizada FOC com objetivo de avaliar os procedimentose estrutura da Funasa na sua atuação como repassadora de recursos para execução de obras desaneamento em municípios com até 50 mil habitantes. Assim, concomitantemente à realização das fiscalizações "in loco" de obras realizadas com recursostransferidos pela Funasa, pretende-se desenvolver trabalho no sentido de avaliar as possíveisfragilidades e as oportunidades de melhorias nos mecanismos atualmente utilizados para atuaçãodaquela Fundação na área de saneamento. A obra do sistema de esgotamento sanitário do Município de Jauru-MT, objeto do Convênio EP n.0612/2008, foi selecionada para fiscalização piloto como forma de auxiliar o planejamento das demaisfiscalizações que compõem a FOC. As características que motivaram a escolha da obra de Jauru-MT foram a materialidade, uma vez quepoucos convênios ou termos de compromissos teriam valores superiores aos R$ 4.286.166,20 doConvênio EP n. 0612/2008, e a avançada execução financeira. O percentual de exceção financeira em torno de 76% culmina em execução física que possibilitaria aavaliação da governança da Funasa, na gestão do convênio, haja vista que vários procedimentos sãooperacionalizados pela Funasa concomitantemente à evolução física da obra para acompanhar aexecução e para subsidiar a liberação de recursos.

Importância socioeconômica

A colonização do território que abriga o município de Jauru começou nos primeiros anos da década de

cinquenta. Neste período a Companhia de Terras Sul Brasil adquiriu área de 250 mil hectares, no

município de Cáceres, entre os rios Guaporé e Jauru.

O município foi criado a 20 de setembro de 1979, pela Lei nº 4.164.

Segundo informações constantes do Diagnóstico dos Serviços de Água e Esgotos - 2008, publicação

do Ministério das Cidades no âmbito Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento, no Brasil a

população urbana atendida com serviços de abastecimento de água é de 94,6%.

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Com relação aos serviços de esgotamento sanitário os índices são bem inferiores. Apenas 50,6% da

população urbana têm o esgoto coletado e percentual ainda menor, 34,6%, do esgoto gerado possui

tratamento e disposição adequada.

No que se refere à coleta e tratamento de esgoto na cidade de Jauru-MT, constata-se que a conclusão

das obras objeto do convênio n. 0612/2008/Funasa representará o marco inicial para atendimento da

população urbana com os serviços de coleta e de tratamento de esgoto.

Desta forma, atualmente os moradores apenas dispõem de fossas caseiras construídas por eles mesmos,

muitas vezes sem qualquer critério técnico, acarretando em acúmulo inadequado de água e esgoto no

meio urbano, causando mau cheiro e condições propícias para desenvolvimento de vetores

responsáveis pela disseminação de doenças de veiculação hídrica.

Os dados do projeto demonstram uma população estimada no ano de 2007 em 6.525 habitantes. A

primeira etapa do sistema de esgotamento sanitário (Convênio EP n. 0612/2008) atenderá a

aproximadamente 50% da população urbana com rede coletora de esgoto, enquanto que a estação de

tratamento de esgoto foi dimensionada para suportar a vazão de contribuição da totalidade da

população da sede.

2 - INTRODUÇÃO 2.1 - DeliberaçãoEm cumprimento ao Acórdão n. 564/2011-TCU-Plenário, realizou-se auditoria no Fundação Nacionalde Saúde - MS e Funasa - Coordenação Regional/MT - MS, e no Município de Jauru-MT, no períodocompreendido entre 28/03/2011 e 29/04/2011. As razões que motivaram esta auditoria foram os elevados recursos aplicados em saneamento pelaFunasa, em municípios com até 50.000 habitantes, o impacto gerado nas comunidades envolvidas,além das disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, que determinam ao Tribunal de Contas daUnião a obrigatoriedade de remeter informações ao Congresso Nacional acerca das obras custeadascom recursos do Orçamento Geral da União. A presente auditoria é piloto para outras 19 fiscalizações no âmbito da Fiscalização de OrientaçãoCentralizada - FOC na Fundação Nacional de Saúde - Funasa, autorizada pelo Acórdão n. 564/2011-TCU-Plenário.

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2.2 - Visão geral do objetoPara a execução da primeira etapa das obras relativas ao esgotamento sanitário do Município de Jauru-MT a União disponibilizou por intermédio da Fundação Nacional de Saúde - Funasa o valor de R$4.157.581,21, materializados pelo Convênio n. 0612/2008, que previu também o aporte de R$128.584,99 a título de contrapartida do ente federado. O convênio supracitado foi assinado em 31 de dezembro de 2008, entretanto, o Município de Jauru jáhavia iniciado procedimento licitatório paras as obras em questão, publicando no Diário Oficial daUnião do dia 29 de julho de 2007 o aviso da Concorrência 001/2007. Além das obras do sistema de esgotamento sanitário da sede do Município de Jauru, a Concorrência001/2007 previu também outras duas obras: Implantação do Sistema de Abastecimento de Água daSede do Município e do Sistema de Esgotamento Sanitário do Distrito de Lucialva. Mais tarde, o Município de Jauru se deparou com a dificuldade de obtenção de recursos para aexecução das três obras previstas no edital da Concorrência 001/2007 e resolveu revogar parcialmentea licitação, restando apenas as obras do sistema de esgotamento sanitário da sede do município, queforam viabilizadas posteriormente por intermédio do Convênio EP n. 0612/2008/Funasa no valor deR$ 4.286.166,20. O resultado da revogação resultou na assinatura do Contrato n. 084/2009, em 11 denovembro de 2009, entre o Município de Jauru e a empresa Base Dupla Serviços e Construções CivilLtda, a quem foi adjudicado o objeto da Concorrência 001/2007. O projeto básico utilizado na Concorrência 001/2007 passou por drásticas alterações para chegar àversão que foi aprovada pela Funasa em 13 de novembro de 2009. Na mesma data, a adjudicatáriarecebeu do Município de Jauru a Ordem de Serviço nº 009/2009 para iniciar as obras do Convênio0612/2008/Funasa. A versão do projeto aprovada pela Funasa conta com 11.852 metros lineares de rede coletora de esgoto- diâmetro de 150 mm, três estações elevatórias de esgoto - EEE, 989 ligações domiciliares e a estaçãode tratamento de esgoto - ETE. No momento da execução da auditoria, a execução física da obra era de 62% e os repasses financeirospela Funasa atingiam a marca de 76% do valor conveniado. 2.3 - Objetivo e questões de auditoriaA presente auditoria teve por objetivo fiscalizar as obras de esgotamento sanitário realizadas comrecursos repassados pela Funasa ao Município de Jauru/MT.A partir do objetivo do trabalho e a fim de avaliar em que medida os recursos estão sendo aplicados deacordo com a legislação pertinente, formularam-se as questões adiante indicadas:

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1 - A previsão orçamentária para a execução da obra é adequada? 2 - O tipo do empreendimento exige licença ambiental e realizou todas as etapas para esselicenciamento? 3 - Há projeto básico/executivo adequado para a licitação/execução da obra? 4 - A formalização e a execução do convênio (ou outros instrumentos congêneres) foiadequada? 5 - O procedimento licitatório foi regular? 6 - A formalização do contrato atendeu aos preceitos legais e sua execução foi adequada? 7 - O orçamento da obra encontra-se devidamente detalhado (planilha de quantitativos e preçosunitários) e acompanhado das composições de todos os custos unitários de seus serviços? 8 - Os quantitativos definidos no orçamento da obra são condizentes com os quantitativosapresentados no projeto básico / executivo? 9 - Os preços dos serviços definidos no orçamento da obra são compatíveis com os valores demercado? 10 - Os procedimentos para aquisição de titularidade de terreno são regulares?

2.4 - Metodologia utilizadaPara a realização deste trabalho, foram seguidas as diretrizes do roteiro de auditoria de conformidade,sendo utilizadas as seguintes técnicas de auditoria:- análise documental;- pesquisa em sistemas informatizados;- confronto de informações e documentos;- comparação com a legislação, jurisprudência do TCU e doutrina;- verificação em campo;- conferência de cálculos. 2.5 - VRFO volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$ 4.286.166,20. Este valor é referente aorepasse da União acrescido da contrapartida do Município de Jauru-MT, conforme Convênio EP n.0612/2008/Funasa. O Contrato 084/2009 do Município de Jauru-MT, para execução da obra dosistema de esgotamento sanitário da sede do município, apresenta o mesmo valor. 2.6 - Benefícios estimadosOs benefícios oriundos da auditoria realizada são classificados no grupo de Melhorias, representadospelos itens: Melhoria na organização administrativa; Fornecimento de subsídios para a atuação docongresso nacional; e Fornecimento de subsídios para a atuação de autoridades do poder executivo. A equipe de auditoria constatou que a Concorrência 001/2007 não contemplou os requisitos mínimosexigidos pela Lei 8.666/93; que o projeto básico que subsidiou a Concorrência 001/2007 do Municípiode Jauru-MT era deficiente e não atendeu ao disposto no art. 6º, inciso IX da Lei 8.666/93; que foram

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efetuadas alterações no Contrato 084/2009 sem a formalização de termos aditivos, bem comopagamento de serviços sem cobertura contratual; que a concorrência foi realizada utilizando-se deprojeto básico cuja autoria não havia apresentado Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, alémda ausência de informações sobre a execução do convênio do Siconv. As expectativas de melhorias a serem implantadas visam evitar situações que comprometam aexecução de convênios celebrados pela Funasa, e são: utilização de projeto básico para execução deobras custeadas com recursos do orçamento geral da União, atendendo aos dispositivos legais quantoao detalhamento necessário e suficiente para caracterizar a obra; adequação de processos licitatóriosaos preceitos legais referentes à habilitação exigida, sem frustrar o caráter competitivo, e correções naexecução contratual, principalmente nos aspectos referentes à celebração de termos aditivos emconsonância ao disposto na Lei 8.666/93, além de promover maior transparência com a inclusão deinformações sobre a execução do convênio no Siconv. Também podem ser citados ganhos relativos à expectativa de controle, inclusive quanto à atuação doMinistério Público Federal no tocante a apuração de condutas tipificáveis como delituosas. 3 - ACHADOS DE AUDITORIA 3.1 - Licitação realizada sem contemplar os requisitos mínimos exigidos pela Lei 8.666/93.3.1.1 - Tipificação do achado:Classificação - grave com recomendação de continuidade (IG-C)Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de irregularidade grave da LDO - O indício deirregularidade encontrado não se enquadra no disposto do art. 94, §1º, inciso IV, da Lei 12.309, de 9 deagosto de 2010, LDO/2011, considerando que o presente achado, por si só, não caracteriza potencialde causar dano ao erário.3.1.2 - Situação encontrada:Na Concorrência n. 001/2007 do Município de Jauru-MT foram constatadas diversas irregularidadescomo ausência de previsão de recursos orçamentários, restrição à competitividade, julgamentoirregular na fase de habilitação, ausência das composições analíticas dos preços unitários e dacomposição do BDI, e, ainda a ausência de critérios de aceitabilidade de preços unitários e global.Além das irregularidades constatadas, a equipe de auditoria detectou adulteração do processolicitatório por intermédio de substituição das folhas correspondentes à proposta da licitante vencedorado certame. A seguir são demonstrados os detalhes das irregularidades da licitação: LICITAÇÃO PRETÉRITA E AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS A empresa contratada para realizar as obras de esgotamento sanitário do Município de Jauru/MT foi aBase Dupla Serviços e Construções Civil Ltda. A empresa assinou contrato com a prefeitura em 11 de

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novembro de 2009, mais de dois anos depois de a licitação ter sido realizada. Tal fato, por si só,embora seja inconveniente, não configura irregularidade. No entanto, a licitação possui todas as características de um procedimento "guarda-chuva", já que,como será visto a seguir, na época da Concorrência Pública n. 001/2007, a Prefeitura Municipal deJauru/MT não dispunha ainda dos recursos que iriam custear a obra (infração ao art. 7º, § 2º, inciso III,da Lei 8.666/93), o projeto básico apresentado na licitação, formado apenas de um descritivo genéricoe algumas planilhas, era extremamente precário, o que impossibilitaria a caracterização doempreendimento (infração ao art. 6º, inciso IX da Lei 8.666/93) e o objeto contratado foisignificativamente diverso do licitado, configurando inobservância do Princípio da Vinculação aoInstrumento Convocatório (infração ao art. 41 da Lei 8.666/93). Além dessas, a licitação possui diversas outras irregularidades que corroboradas com o fato de ter sidoutilizada uma licitação pretérita configuram graves infrações aos princípios licitatórios, em especial, oda isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração. Segundo o item I do edital da Concorrência Pública nº 001/2007, a licitação tinha por objetivo acontratação de empresa especializada para a realização de três empreendimentos: a) rede de água dasede do município; b) rede de esgoto da sede do município; c) rede de esgoto do Distrito de Lucialva.A obra, estimada em R$ 10.097.192,73, supostamente teria suas despesas custeadas com recursos doorçamento municipal, nos termos do item II do edital da concorrência. No entanto, o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso - TCE-MT, Processo nº55948 /2008 , r e f e r en t e à s con ta s do Mun ic íp io de J au ru -MT, d i spon íve l emhttp://www.tce.mt.gov.br/processo/decisao/num/55948/ano/2008/num_decisao/43/ano_decisao/2008,consta que a Lei Orçamentária Anual do Município de Jauru-MT, para o exercício de 2007 (LeiMunicipal nº 310/2007, de 27-12-2006), previu receita global de R$ 12.521.435,00 e efetivamentearrecadada de R$ 15.711.559,51, e não comportaria uma despesa dessa magnitude, indicando, naprática, a inexistência de recursos orçamentários para realizar o empreendimento nos 180 dias de prazocontratual, nos termos do item I do edital. Instado a se manifestar, em função de relatório de visita técnica do setor de convênios da Funasa,acerca da revogação parcial do objeto licitado, reduzindo o valor de R$ 10.097.192,73 para R$4.286.166,20, o Sr. Prefeito Municipal de Jauru-MT apresentou as seguintes alegações: "Ao pretender realizar obras de saneamento e, diante da promessa (com boa concretude)" deviabilização de recursos que tornassem possível a realização de um volume considerável de obrasdessa natureza, o Município, de posse dos projetos que contemplavam a quase totalidade de suas áreascarentes de saneamento, incluindo o distrito de Lucialva, não hesitou em promover licitação geral naexpectativa que tais recursos fossem liberados na totalidade dos projetos. Contudo, na prática, osrecursos vieram, mas apenas para uma parte do que fora licitado".

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O parecer assinado pelo Secretário Municipal de Finanças de Jauru-MT, constante do processo deconvênio da Funasa, de fl. 320, atesta a previsão de recursos financeiros próprios para fazer face àsobrigações do objeto da Concorrência 001/2007. Esse problema, no entanto, seria apenas afeto à jurisdição e fiscalização do Tribunal de Contas doEstado e respectivo Ministério Público, não fosse o fato de que a Prefeitura utilizou esta licitaçãopretérita para indicar a empresa que iria executar as obras do Convênio EP n. 612/2008, com recursosfederais. É fato, portanto, que à época da licitação, o convênio sequer existia, visto que foi assinado apenas em2008. Desta feita, a licitação pretérita não poderia ter sido utilizada como lastro para a contratação deempresa para esta obra, porquanto naquela época ainda não havia convênio e, portanto, recursosorçamentários para custeá-la, infringindo o art. 7º, § 2º, inciso III, e art. 38, caput, da Lei 8.666/93. O subitem 1.5.1 do Acórdão 74/2009-TCU-2ª Câmara, apresenta entendimento desta Corte de Contasacerca da matéria, em caso semelhante: "1.5. Determinar à Prefeitura Municipal Minaçu/GO que:1.5.1. atente para a impossibilidade da utilização de licitações anteriores para a execução de objetos decontratos de repasse e convênios federais, quando celebrados posteriormente ao certame, haja vista odisposto nos arts. 7º, § 2º, inciso III, e 38, caput, da Lei nº 8.666/93, como ocorreu no convênio n.º059/2000 (SIAFI n.º 392986), celebrado entre o Ministério do Meio Ambiente, por intermédio de suaSecretaria de Recursos Hídricos - SRH". INABILITAÇÃO DAS EMPRESAS CONCORRENTES Ante ao ambiente de fragilidade e de irregularidades em que ocorreu a licitação, suspeitas recaíramtambém sobre a exclusão de duas concorrentes do certame. Além da Base Dupla Serviços eConstruções Civil Ltda, compareceram ao certame a JP Construções e Serviços Ltda (Construtora JP)e a Construtora Entecco Ltda. A Construtora JP (CNPJ 08.801.687/0001-76) foi inabilitada do certameem razão da ausência de comprovação da boa situação financeira (item 5.3.1 do edital) e por nãocomprovar os requisitos de capacidade técnica-profissional (item 5.4.3 do edital). No entanto, ao compulsar o item 5.3.1 d edital, verifica-se que ele diz que comprovação da boasituação financeira [das licitantes será apurada] (...) pelos índices de liquidez geral (LG), solvênciageral (SG) e liquidez corrente (LC) maiores que 1 (um) . Não há menção na ata de julgamento dalicitação sobre qual desses itens teria reprovado a Construtora JP. No entanto, ao verificar o balancete da empresa em 31/05/2007, apresentado para a licitação, pode-seidentificar a existência de um Ativo Circulante (Dinheiro) de R$ 1 milhão e a inexistência de qualquer

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Passivo, a não ser, o próprio Capital Social Integralizado de mesmo valor. Assim, qualquer que seja o índice utilizado seus valores serão maiores que a unidade (na verdade serãotão grandes que tenderão ao infinito), tendo em vista o quociente (passivo) ser nulo. Ademais, aindaque não se entre em questões matemáticas, do ponto de vista meramente contábil não é razoáveladmitir que uma empresa que tenha grande quantidade de dinheiro em caixa e não possua dívidas sejaalijada do processo licitatório por não ter uma boa situação financeira. Cumpre destacar, ainda, que a empresa cumpriria o item 5.3.6 do edital, que exige o capital socialmínimo de R$ 500 mil, já que o capital apresentado por ela é de R$ 1 milhão. Outrossim, o item 5.4.3, que também teria inabilitado a empresa, diz respeito à capacidade técnica-profissional. Esta, nos termos do edital, deveria ser provada pelos profissionais da empresa cadastradoscomo representantes técnicos da obra, nos seguintes quantitativos:a. execução de rede coletora de PVC-JE ou similares, em diâmetros de 150 mm e 250 mm: 20.000,00m;b. execução de emissário de PVC-JE ou similar no diâmetro de 150 mm: 500 m. A exigência editalícia possui irregularidade em relação à comprovação de quantitativos mínimos deexecução na fase de qualificação técnico-profissional, o que é vedado pela legislação (art. 30, § 1º,inciso I, da Lei 8.666/93) e pela jurisprudência do Tribunal, nos termos do item 11 do relatório do votocondutor do Acórdão 135/2005-TCU-Plenário, a saber: "À luz do disposto no inciso I (parte final) do §1º do mencionado art. 30, só se admite que a comprovação da experiência anterior não seja associada àexigência de quantitativos mínimos quando se tratar de capacitação técnico-profissional". Também não é outro o entendimento de JESSÉ TORRES PEREIRA JUNIOR, "in Comentários à Leidas Licitações e Contratações da Administração Pública", 1994, p.30, que assim preleciona:"Os parágrafos do art. 30 preocupam-se sobretudo com a prova da qualificação técnica nos casos deobras ou serviços.Casos haverá em que a qualificação técnica emergirá suficientemente demonstrada pela sóapresentação dos atestados referidos na cabeça do § 1°, inexigível, por excessiva, a prova decapacitação definida no inciso I (v.g., para a contratação de empresa locadora de mão-de-obra emserviços tais como limpeza, manutenção, ascensoristas etc.).O atestado de capacitação técnico-profissional cingir-se-á a certificar que o habilitante possui, em seuquadro permanente de pessoal (logo, descabe contratação em caráter eventual ou temporário), na datada licitação, que é a da entrega dos envelopes pelos licitantes (não valerá contratação posterior),profissional de nível superior em cujo nome haja sido emitido atestado de responsabilidade técnica(necessariamente registrado no órgão de controle do exercício profissional) por execução de obra ouserviço de características semelhantes às do objeto da licitação; a semelhança não se estenderá a todosos pormenores da obra ou do serviço, mas, tão-só, às parcelas significativas para o objeto da licitação.Inspira a vedação a quantidades mínimas e a prazos máximos, a épocas e locais específicos (§ 5°) o

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dever público de impedir que do ato convocatório conste exigência que traduza tratamentodiferenciado, de modo a afastar competidores liminarmente, com base em discrímen que fruste,restrinja ou comprometa a igualdade da disputa". Portanto, a exigência de apresentação de experiência anterior mediante a apresentação de quantitativosmínimos pelos representantes técnicos da futura contratada extrapola o regramento legal, configurandodesnecessária restrição à competição. Deste modo, a empresa Construtora JP foi inabilitadailegalmente do certame, já que ambos os itens que ela teria infringido não se sustentam a qualqueranálise simplória. Já a Construtora Entecco (CNPJ 75.317.412/0001-59) foi inabilitada por não ter apresentado o atestadode visita das obras no prazo de edital (item 5.4.5.1 do edital) e por não ter apresentado alvará defuncionamento em vigor (item 5.2.3, "e" do edital). De fato, a empresa apresentou alvará vencido em1981, mas a comissão de licitação poderia ter diligenciado à construtora em busca de nova certidão, jáque esta era uma falha sanável. Quanto ao item 5.4.5.1, a apresentação de termo de vistoria fora do prazo, várias irregularidadespodem ser detectadas nesse procedimento. Em primeiro lugar, a empresa apresentou o termo devistoria de fato fora do prazo de 10 dias úteis, antes da abertura das propostas, em desacordo com oitem 5.4.5.1 do edital. No entanto, o documento apresentado foi assinado por representante daprefeitura o que, em tese, validaria o documento. Se ele não tivesse mais validade, qual seria o objetivode a própria prefeitura emitir o documento fora do prazo? Tacitamente, a Prefeitura sanou o vícioformal no documento. Ademais, o prazo estipulado no edital não é crucial: é irrelevante para odeslinde do julgamento se a vistoria foi realizada 10 dias ou 5 dias antes da abertura das propostas. Em segundo lugar, a jurisprudência do Tribunal é firme no sentido de que a exigência de apresentaçãode termo de vistoria realizada em período pré-estabelecido para visita como requisito na etapa dequalificação técnica é ilegal, uma vez que extrapola o comando legal do art. 31 da Lei 8.666/93. O quese pode exigir, em verdade, é que o licitante apresente declaração firmada no sentido de que tomouconhecimento do projeto e das condições de realização da obra, a fim de que se não alegue que ela estáem desacordo com o que havia imaginado quando da feitura da proposta orçamentária. O fato é que o art. 31 da Lei 8.666/93admite exigir do licitante comprovação, fornecida pelo órgãolicitante, de que tomou conhecimento das informações e condições locais para o cumprimento dasobrigações objeto da licitação, mas não fixa a necessidade de que tais informações sejam obtidasmediante vistoria. Pelos motivos apostos acima, verifica-se que ambas as empresas (Entecco e JP) foram inabilitadas demodo ilegal e arbitrário pela Comissão de Licitação da Prefeitura de Jauru-MT, o que pode ter causadolesão aos cofres públicos pela restrição à competitividade.

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RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE Visita técnica à obra Além do prazo de dez dias antes da abertura das propostas e da exigência da apresentação do termo devistoria, como vistos, causador da inabilitação da empresa Entecco do certame, a Prefeitura de Jauru-MT previu na licitação Concorrência Pública n. 001/2007 que a vistoria necessária à declaração dotermo de visita deveria ser feita por engenheiro pertencente ao quadro permanente da empresa, o quetambém é uma exigência ilegal, nos termos da Lei 8.666/93 e da jurisprudência do Tribunal. Nestes termos, temos o Acórdão 2397/2009 - 1ª Câmara que estabelece que:1.5. Determinar à Prefeitura Municipal de Duque de Caxias/RJ que:[...]1.5.2. permita a realização de visitas técnicas, quando previstas, até a data final para o recebimento daspropostas, conforme prescrito pelos Acórdãos nºs 1.306/2003, da 1ª Câmara, e 1.979/2006, doPlenário, ambos deste Tribunal;1.5.3. estabeleça prazo adequado para a realização de visitas técnicas ao objeto do certame, quandohouver, de forma a possibilitar a ampla participação de interessados, consoante o Acórdão nº890/2008, do Plenário deste Tribunal;1.5.4. abstenha-se, devido à inexistência de fundamento legal, de exigir que a visita técnica sejarealizada por um responsável técnico, detentor de vínculo empregatício com a empresa licitante,observado o Acórdão nº 800/2008, do Plenário deste Tribunal; Neste e em outros acórdãos o Tribunal firma entendimento de que a vistoria pode ser realizada até adata final para recebimento das propostas - o que evitaria a inabilitação da empresa Entecco - e que éilegal a exigência de que o responsável técnico pertença ao quadro permanente da empresa, porausência de previsão legal. Tais itens, acaso inexistentes, poderiam ter feito com que o preço da proposta vencedora fosse menordo que o apresentado pela empresa Base Dupla Serviços e Construções Civil Ltda, exatamente omesmo valor orçado pelo Município de Jauru-MT, do convênio, ou seja, sem qualquer desconto. Exigência de que os representantes técnicos da empresa façam parte do quadro permanente O item 5.4.2.1 do edital, ao dispor sobre a qualificação técnica, exige que a comprovação do licitantede possuir, em seu quadro permanente, profissional de nível superior ou outro devidamentereconhecido pela CREA, detentor de atestado por execução de obras ou serviços semelhantes ao objetolicitado, seja feita por meio de cópia da carteira profissional do empregado (CTPS) ou do registro deempregado (RE). Em relação ao tema, Marçal JUSTEN FILHO defende expressamente, no item 7.10.1 da obra

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transcrita (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11 ed. São Paulo: Dialética,2005, pp. 332/3), que:"(...) Não se pode conceber que as empresas sejam obrigadas a contratar, sob vínculo empregatício,alguns profissionais apenas para participar da licitação. A interpretação ampliativa e rigorosa daexistência de vínculo trabalhista se configura como uma modalidade de distorção: o fundamental, paraa Administração Pública, é que o profissional esteja em condições de efetivamente desempenhar seustrabalhos por ocasião do futuro contrato. É inútil, para ela, que os licitantes mantenham profissionaisde alta qualificação empregados apenas para participar da licitação. É suficiente, então, a existência decontrato de prestação de serviços, sem vínculo trabalhista e regido pela legislação civil comum". Outrossim, este Tribunal já firmou o entendimento pela ilegalidade da exigência de comprovação devínculo empregatício do responsável técnico de nível superior com a empresa licitante, conformeAcórdão 170/2007-Plenário (Relator: Ministro Valmir Campelo, sessão: 14/2/2007), cuja ementa aseguir se transcreve parcialmente:"REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO. EXIGÊNCIAS DESNECESSÁRIAS: COMPROVAÇÃO DECAPACIDADE TÉCNICA, VÍNCULO EMPREGATÍCIO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO,CAPITAL SOCIAL E GARANTIA, ÍNDICES CONTÁBEIS E CAPITAL SOCIALINTEGRALIZADO. VEDAÇÃO INDEVIDA DE SOMATÓRIO DE ATESTADOS.PROCEDÊNCIA. ANULAÇÃO DO ATO CONVOCATÓRIO.(...)2. É ilegal a exigência de comprovação de vínculo empregatício do responsável técnico de nívelsuperior, com a empresa licitante, na data da publicação do edital". Desta forma, é ilegal a exigência prevista no item 5.4.2.1 do edital, configurando-se em mais umadentre as várias cláusulas restritivas desse certame. AUSÊNCIA DE COMPOSIÇÕES ANALÍTICAS DOS PREÇOS UNITÁRIOS Na documentação fornecida pela Prefeitura Municipal de Jauru-MT, não constam as composições depreços unitários utilizadas (foi apresentado apenas o orçamento sintético) e não há previsão no editalde exigência para as licitantes apresentem (integrando suas propostas) suas composições de preçosunitários, conforme exigido pelo disposto no art. 6º, inciso IX, alínea f, c/c art. 7, § 2º, inciso 2º, da Lei8.666/93 e em conformidade com o entendimento deste Tribunal, à exemplo do Acórdão 818/2007-Plenário (relator: Ministro Raimundo Carreiro, sessão: 9/5/2007), cuja ementa a seguir se transcreveparcialmente:"LEVANTAMENTO DE AUDITORIA. FISCOBRAS 2006. FURNAS CENTRAIS ELÉTRICASS.A.. MODERNIZAÇÃO DA USINA LUIZ CARLOS BARRETO DE CARVALHO. INDÍCIOS DESOBREPREÇO E OUTRAS IRREGULARIDADES. AUDIÊNCIA. REJEIÇÃO PARCIAL.DETERMINAÇÕES. CIÊNCIA AO CONGRESSO NACIONAL.(...)3. nas licitações de menor preço global, também devem ser apresentados pelos licitantes os preços

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unitários, tendo em vista as análises exigidas nos arts. 44, § 3º e 48, II da Lei 8.666/93, bem como naLei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, que estabelece limites para os custos unitários de materiais eserviços de obras executadas com recursos dos Orçamentos da União.4. o orçamento detalhado em planilhas de quantitativos e preços unitários deve ser parte integrante doedital conforme art. 40, § 2º, II, da Lei 8.666/93". No mesmo sentido são os Acórdãos 762/2007-Plenário (relator: Ministro Raimundo Carreiro, sessão:2/5/2007); 2385/2006-Plenário (relator: Ministro Ubiratan Aguiar, sessão:6/12/2006); 1941/2006-Plenário (relator: Ministro Marcos Bemquerer, sessão: 18/10/2006) e 1387/2006-Plenário (relator:Ministro Walton Alencar Rodrigues, sessão: 9/8/2006. AUSÊNCIA DE DETALHAMENTO DA COMPOSIÇÃO DO BDI Constata-se que, no orçamento encaminhado pela municipalidade não há informação acerca dacomposição analítica do percentual de Bonificação e Despesas Indiretas (BDI) adotado nascomposições, de 28,50%, e não há previsão editalícia de que as licitantes devessem apresentar acomposição de seu BDI, violando o disposto no art. 6º, inciso IX, alínea f, c/c art. 7, § 2º, inciso 2º, daLei 8.666/93 e o entendimento deste Tribunal, conforme Acórdão 818/2007-Plenário (relator: MinistroRaimundo Carreiro, sessão: 9/5/2007), cuja ementa a seguir se transcreve parcialmente:"LEVANTAMENTO DE AUDITORIA. FISCOBRAS 2006. FURNAS CENTRAIS ELÉTRICASS.A.. MODERNIZAÇÃO DA USINA LUIZ CARLOS BARRETO DE CARVALHO. INDÍCIOS DESOBREPREÇO E OUTRAS IRREGULARIDADES. AUDIÊNCIA. REJEIÇÃO PARCIAL.DETERMINAÇÕES. CIÊNCIA AO CONGRESSO NACIONAL.(...)a Administração deve exigir dos licitantes as parcelas constitutivas do BDI e os percentuais praticadosa fim de que possa aferir sua adequação".(...) Registre-se que no mesmo sentido são os Acórdãos 762/2007-TCU-Plenário (relator: MinistroRaimundo Carreiro, sessão: 2/5/2007); 2262/2006-TCU-Plenário (relator: Ministro Ubiratan Aguiar,sessão: 29/11/2006); 1941/2006-TCU-Plenário (relator: Ministro Marcos Bemquerer, sessão:18/10/2006) e 1387/2006-TCU-Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues, sessão:9/8/2006) . Questionados, os representantes da municipalidade apenas informaram que foi adotado BDI de28,50% (em princípio superior aos valores praticados no mercado), sem, entretanto, que tenha sidoapresentado discriminação de sua composição. Registre-se que, possivelmente, o percentual de BDI encontra-se elevado em razão da inclusão, nomesmo, das despesas com mobilização, desmobilização, canteiro de obras e administração local, umavez que estes itens não constam da planilha orçamentária, e que este Tribunal tem entendido que são

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custos diretos e que devem ser orçados separadamente na planilha orçamentária. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS DE ACEITABILIDADE DE PREÇOS UNITÁRIOS E DE PREÇOGLOBAL Não foi estabelecido, no edital, critério de aceitabilidade de preços unitários e de preço global, emofensa ao disposto no art. 40, inciso X, da Lei 8.666/93, e contrariando a pacífica jurisprudência desteTribunal, à exemplo dos Acórdãos 762/2007-TCU-Plenário (relator: Ministro Raimundo Carreiro,sessão: 2/5/2007) e 1.774/2004-TCU-Plenário (relator: Ministro: Ubiratan Aguiar, sessão:10/11/2004). Salienta-se que não foi constatado sobrepreço relevante no Contrato 084/2009 do Município de Jauru-MT. Analisando-se uma amostra de R$ 3.231.407,18, correspondente a 75,39% do valor do contrato,constatou-se a ocorrência de R$ 62.769,32 (1,98%) de excesso de preços em relação às referênciasparadigmas. Ante todo o exposto, restou comprovado que a Concorrência 001/2007 não cumpriu os requisitosmínimos da Lei 8.666/93. ADULTERAÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO - CONCORRÊNCIA 001/2007 DO MUNICÍPIODE JAURU-MT Em 03/08/2007 foi realizada reunião da Comissão de Licitação para tratar da Concorrência 001/2007,onde foram abertos os envelopes relativos à habilitação das empresas participantes do certame. Em 10/08/2007, em nova reunião da Comissão de Licitação, o julgamento proclamou habilitadaapenas a empresa Base Dupla Serviços e Construções Civil Ltda, fato que não motivou interposição derecursos pelas demais licitantes. Em 21 de agosto de 2007 foi realizada reunião de abertura da proposta comercial da empresahabilitada, sendo apresentado o valor de R$ 10.075.517,33, representando apenas 0,21% de descontoem relação ao total licitado de R$ 10.097.192,73 (subitem 1.2 do Edital), conforme discriminadoabaixo:a) proposta para rede de água da sede do município no valor de R$ 4.979.278,49, sendo orçado pelaadministração em R$ 5.000.953,89;b) rede de esgoto da sede do município no valor de R$ 4.286.166,20, sendo orçado pela administraçãoem R$ 4.286.166,20;c) rede de esgoto do distrito de Lucialva no valor de R$ 810.072,64, sendo orçado pela administraçãoem R$ 810.072,64. Recupere-se que somente em 31/12/2008, mais de 16 meses após a proclamação do resultado da

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licitação, quando já havia conhecimento de qual empresa executaria a obra, foi celebrado o Convênion. 0612/2008 entre o Município de Jauru-MT e a Funasa, cujo valor de R$ 4.286.166,20 representaexatamente o resultado da licitação para a rede de esgoto para a sede do Município de Jauru-MT. A partir da assinatura do convênio, foram necessárias 04 versões para que o orçamento da obra dosistema de esgotamento sanitário da sede de Jauru-MT chegasse em uma conformação capaz dereceber aprovação pela Funasa, em 13/11/2009. Estas alterações ocorridas estão detalhadas no achado 3.2 - Projeto Básico Deficiente ouDesatualizado. A cronologia dos fatos demonstra que houve a proclamação do resultado da licitação, em 30/08/2007,reportando-se a uma proposta apresentada pela licitante vencedora, que correspondia a exatamente oorçamento do Município de Jauru-MT para o sistema de esgotamento sanitário da sede, que seconsubstancia na primeira versão da planilha da obra. Entretanto, em 13/11/2009, 27 meses após o resultado da licitação, houve a aprovação pela Funasa daversão definitiva da planilha orçamentária da obra, apresentando os preços unitários referenciados noSistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - Sinapi - de abril de 2009. Ocorre que agentes públicos do Município de Jauru-MT concorreram com representantes da empresaBase Dupla Serviços e Construções Civil Ltda para adulterar o processo licitatório da Concorrência001/2007. A adulteração se consubstanciou em substituir a proposta comercial apresentada pela licitantevencedora, em 03/08/2007, por outra, cuja conformação é totalmente diferente e recebeu aprovaçãopela Funasa em 13/11/2009. No processo licitatório da Concorrência 001/2007, cuja homologação se deu 30/08/2007, contém umaplanilha para obra do sistema de esgotamento sanitário da sede do Município de Jauru-MT, comoproposta ocorrida em agosto de 2007, mas que possui os custos de referência do Sinapi de abril de2009, acrescidos do BDI de 28,50%. Ou seja, as fls. 243/248 do processo licitatório correspondem aquarta da versão da planilha orçamentária da obra, cuja conformação só foi possível com a aprovaçãopela Funasa em 13/11/2009 (quarta versão), com base nos preços de referência do Sinapi de abril de2009. Abaixo, exemplifica-se com serviços e respectivos códigos do Sinapi: - 2.2.3 - Escavação manual em terra, até 2,0 m de profundidade - Código Sinapi: 55864 - Custo SinapiAbril/2009: R$ 14,85 - Custo Sinapi + BDI do contrato (28,50%): R$ 19,08 - Preço na propostaadulterada: R$ 19,06;

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- 2.7.1 - Reaterro apiloado em camadas de 0,20m c/ o aproveitamento do material escavado - CódigoSinapi: 10279/003 - Custo Sinapi Abril/2009: R$ 15,99 - Custo Sinapi + BDI do contrato (28,50%):R$ 20,55 - Preço na proposta adulterada: R$ 20,55; - 6.10 - Placa de concreto estrutural c/ Fck=13,5MPa, p/ proteção de talude nas lagoas [(50x50)cm² x7cm espes.], no nível d'água - Código Sinapi: 5620 - Custo Sinapi Abril/2009: R$ 297,15 - CustoSinapi + BDI do contrato (28,50%): R$ 381,84 - Preço na proposta adulterada: R$ 381,84; - 6.13.2 - Fornecimento, assentamento e rejuntamento de tubos de concreto com diâmetro de 400 mm- Código Sinapi: 26562/004 - Custo Sinapi Abril/2009: R$ 43,24 - Custo Sinapi + BDI do contrato(28,50%): R$ 55,56 - Preço na proposta adulterada: R$ 55,55. Como se demonstra acima, não era possível a empresa formular proposta em agosto de 2007 fazendocoincidir os preços unitários com aqueles que somente iriam fazer parte das tabelas do Sinapi em abrilde 2009. Além da substituição da planilha orçamentária proposta, e os preços constantes nas tabelas do Sinapide abril de 2009, também são evidências da adulteração da licitação a tinta e a escrita diferentes quecorrespondem à numeração das folhas substituídas nos autos da Concorrência 001/2007, facilmenteobserváveis nas folhas originais da planilha orçamentária nos originais do certame. Ao final deste achado ilustra-se com imagem a diferença de padrão de tinta e de escrita na numeraçãode páginas. A conduta dos agentes públicos e dos representantes da contratada será objeto de análise específica daSecex-MT que avaliará a possibilidade de apresentar representação específica para tratar dapossibilidade de aplicação das sanções previstas na Lei Orgânica do TCU, art. 46, c/c art. 271 doRegimento Interno (inidoneidade do licitante fraudador para participar de licitação na AdministraçãoPública Federal), e no art. 60 c/c art. 270 do Regimento Interno (inabilitação para o exercício de cargoem comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública). A Superintendência da Funasa no Estado do Mato Grosso enviou comunicação ao Ministério PúblicoFederal daquele estado, por intermédio do Ofício nº 1787/Setor de Convênios, de 05 de outubro de2010, reportando-se ao aproveitamento de licitação realizada 17 meses anteriores á celebração dorespectivo convênio, bem como à revogação parcial do certame. A comunicação da Funasa gerou a "Peça de Informação" de n. 1.20.000.001856/2010-34 no MinistérioPúblico Federal no Estado do Mato Grosso, ainda sem conclusão.

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3.1.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado: (IG-C) - Contrato 084/2009, 11/11/2009, Execução de Obras do Sistema de Esgotamento Sanitáriodo Município de Jauru-MT - Primeira Etapa, Base Dupla Serviços e Construções Civil Ltda., BaseDupla Serviços Civil Ltda.

3.1.4 - Causas da ocorrência do achado: Deficiências de controles3.1.5 - Efeitos/Conseqüências do achado: Prejuízos gerados por aquisição ou contratação sem escolha da proposta mais vantajosa (efeitopotencial)3.1.6 - Critérios: Acórdão 1306/2003, Tribunal de Contas da União, 1ª CâmaraAcórdão 135/2005, Tribunal de Contas da União, PlenárioAcórdão 1979/2006, Tribunal de Contas da União, PlenárioAcórdão 170/2007, Tribunal de Contas da União, PlenárioAcórdão 762/2007, Tribunal de Contas da União, PlenárioAcórdão 818/2007, Tribunal de Contas da União, PlenárioAcórdão 800/2008, Tribunal de Contas da União, PlenárioAcórdão 890/2008, Tribunal de Contas da União, PlenárioAcórdão 74/2009, item 1.5.1, Tribunal de Contas da União, PlenárioAcórdão 2397/2009, Tribunal de Contas da União, 1ª CâmaraDoutrina: Jessé Torres Pereira Junior, Comentários à Lei das Licitações e Contratações daAdministração Pública, Editora Saraiva, 1ª Edição de 1994 à folha 30Doutrina: Marçal Justen Filho, Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, EditoraDialética, Edição nº 11 de 2005 às folhas 332 a 333Lei 8666/1993, art. 6º, inciso IX; art. 7º, § 2º, inciso III; art. 21; art. 30, § 1º, inciso I; art. 31; art.38, caput ; art. 40, § 2º, inciso II; art. 40, inciso X; art. 41, caput ; art. 44, § 3º; art. 47; art. 48,inciso II3.1.7 - Evidências: PROCESSO DE LICITAÇÃO 001-2007_Parte2, folhas 1/162.PROCESSO DE LICITAÇÃO 001-2007_Parte1, folhas 1/162.Documentos da Prefeitura Municipal de Jauru-MT, folhas 1/17.Relatório de Verificação "in loco" nº 97/2010 da Funasa, folhas 1/12.Planilha - Primeira Versão, folhas 1/6.Planilha - Quarta Versão, folhas 1/8.Ofício nº 1787/EQUIPE DE CONVÊNIOS/GAB/COREMT/FUNASA de 05 de outubro de 2010,folha 1.Parecer Prévio do TCE-MT, folhas 1/7.Documentos Licitação, folhas 1/3.

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Convênio e Termos Aditivos, folhas 1/19.3.1.8 - Conclusão da equipe:Ante todo o exposto, restou demonstrado que a Concorrência 001/2007 não contemplou os requisitosmínimos exigidos pela Lei 8.666/93, razão pela qual deve-se: A) Promover, com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 250, inciso IV, doRegimento Interno/TCU, a audiência do Sr. Prefeito Municipal de Jauru-MT, por ter autorizado iniciara concorrência 001/2007 e por homologar o certame sem que o mesmo apresentasse os requisitosmínimos exigidos na Lei 8.666/93; do Secretário Municipal de Finanças por ter elaborado parecerapontando erroneamente a existência de recursos financeiros para fazer face às obrigações decorrentesda licitação; do Assessor Jurídico pela elaboração de pareceres jurídicos apontando a legalidade daminuta do Edital da Concorrência 001/2007 e da legalidade do certame; da Comissão de Licitação pelojulgamento irregular de habilitação técnica excluindo indevidamente licitantes do certame, para que,no prazo de quinze dias, a contar da ciência, encaminhem a este Tribunal de Contas razões dejustificativa em virtude das condutas dos responsáveis tratadas neste achado. B) Realizar oitiva da Prefeitura Municipal de Jauru-MT e da empresa Base Dupla Serviços eConstruções Civil Ltda para que, se assim o desejarem, manifestem-se, no prazo de 15 dias, acerca dosindícios de adulteração de documentos do processo licitatório da Concorrência 001/2007 do Municípiode Jauru-MT, tratados neste achado, considerando que as condutas podem ensejar aplicação dassanções previstas na Lei Orgânica do TCU, art. 46, c/c art. 271 do Regimento Interno (inidoneidade dolicitante fraudador para participar de licitação na Administração Pública Federal), e no art. 60 c/c art.270 do Regimento Interno (inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiançano âmbito da Administração Pública). C) Dar ciência à Funasa pela constatação da utilização de licitação pretérita ao convênio. D) Remeter cópia do relatório de fiscalização para o Ministério Público Federal no Estado do MatoGrosso para as providências cabíveis acerca da adulteração do processo licitatório da Concorrência001/2007 do Município de Jauru-MT. 3.2 - Projeto básico deficiente ou desatualizado.3.2.1 - Tipificação do achado:Classificação - grave com recomendação de continuidade (IG-C)Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de irregularidade grave da LDO - O planejamentodeficiente que antecipou a contratação das obras do sistema de esgotamento sanitário do Município deJauru-MT sem que o projeto básico atendesse aos preceitos da Lei de Licitações configura gravedesvio relativamente aos princípios a que está submetida a Administração Pública. Entretanto, em decorrência do elevado percentual de execução física da obra, bem como pela reduzidapotencialidade de dano ao erário em função dos preços praticados no contrato, o presente achado não

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se enquadra no conceito de irregularidade grave com recomendação de paralisação.3.2.2 - Situação encontrada:A licitação Concorrência Pública foi levada a cabo por intermédio do Edital de Concorrência nº001/2007, do Município de Jauru-MT, sem a presença de um projeto básico que atendesse ao dispostono art. 6º, inciso IX da Lei 8.666/93, necessitando de várias versões que acarretaram acréscimos esupressões na ordem de 55% sobre o valor licitado atualizado, para que a Funasa pudesse aprová-lo.Com isso, seria impossível às possíveis empresas interessadas formular as propostas, violando oprincípio da isonomia e, de modo reflexo, o princípio da seleção da proposta mais vantajosa para aAdministração. Importante salientar que o objeto da Concorrência Pública nº 001/2007, conforme subitem 1.1 doEdital da Concorrência 001/2007, previa a contratação de empresa especializada para a realização detrês empreendimentos: a) rede de água da sede do município no valor de R$ 5.000.953,89; b) rede deesgoto da sede do município no valor de R$ 4.286.166,20; c) rede de esgoto do distrito de Lucialva novalor de R$ 810.072,64. Desta forma, o valor total do orçamento que serviu de base para a licitação eraestimado em R$ 10.097.192,73 (subitem 1.2 do Edital). Na verdade, iniciou-se o procedimento licitatório apenas com um memorial descritivo genérico paracada obra supracitada, contendo várias impropriedades, além de uma planilha orçamentária contendoitens sintéticos que compõem os orçamentos das obras, totalmente desconexos da realidade da obraque viria a ser contratada e executada, conforme se observa no Projeto básico licitado. Mais tarde, as obras referentes à rede de água da sede do Município de Jauru-MT e à rede de esgoto doDistrito de Lucialva deixaram de integrar o escopo da Concorrência 001/2007, por intermédio de umato que revogou parcialmente o certame, razão pela qual serão demonstradas apenas as inconsistênciasdo sistema de esgotamento sanitário da sede do município, que integrou o contrato nº 084/2009 doMunicípio de Jauru-MT, no valor de R$ 4.286.166,20. A cronologia dos fatos ocorridos faz constatar também que o certame para escolha da empresa queexecutaria as obras do sistema de esgotamento sanitário de Jauru-MT, iniciado em 29/06/2007, foideflagrado 18 meses anteriores à celebração do Convênio nº 0612/2008, ocorrida em 31/12/2008, compublicação no DOU em 31/01/2009. Além disso, foram necessários outros 11 meses para que o projetoapresentado à Funasa chegasse a sua versão final de aprovação, que ocorreu em 13/11/2009. Destacam-se, ainda, os seguintes eventos cronológicos:- Em 30 de agosto de 2007: divulgação do resultado da licitação contendo a primeira versão do projetobásico;- Em 08 de agosto de 2009: data em que o Município de Jauru-MT apresentou a segunda versão doprojeto básico;- Em 23 de setembro de 2009: data em foi apresentada a terceira versão do projeto básico decorrentede exigência de análise da Funasa;

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- Em 03 de novembro de 2009: data em que a Funasa constatou, por intermédio de parecer,necessidade das últimas alterações de projeto, consubstanciando-se na apresentação da quarta versãodo projeto básico. No que concerne à obra efetivamente contratada, constataram-se mudanças significativas nosprincipais agrupamentos de serviços para implantação do sistema de esgotamento sanitário de Jauru-MT, em relação à planilha licitada, a exemplo dos grupos abaixo: Rede coletora: Licitado R$ 2.998.820,48 - Contratado R$ 1.847.637,59 - Variação de -38,3%;Ligações domiciliares: Licitado R$ 415.460,92 - Contratado R$ 721.673,12 - Variação de +73,7%;Estação elevatória: Licitado R$ 408.989,44 - Contratado R$ 658.697,64 - Variação de +61,1%;Estação de tratamento: Licitado R$ 454.122,41 - Contratado R$ 1.047.773,28 - Variação de +130,7%;Serviços preliminares: Licitado R$ 18.772,95 - Contratado - R$ 11.384,56 - Variação de -39,3%;Total: Licitado R$ 4.286.166,20 - Contratado R$ 4.286.166,20 - Variação de 0%. As alterações levadas a efeito no projeto básico licitado encontram-se detalhadas nas tabelas 01 e 02,ao final deste tópico, no qual se demonstram também as diversas versões pelas quais passou o projetobásico, desde a publicação do resultado da licitação até a aprovação pela Funasa, e ainda a alteração daplanilha aprovada pela inclusão de serviços de impermeabilização das lagoas da estação de tratamentode esgoto com argila, devidamente aditivada ao Convênio 0612/2008. Depreende-se da tabela 02 que as alterações atingiram níveis de acréscimos e supressões em torno de55% do valor atualizado do projeto básico licitado, tornando evidente sua deficiência no momento dalicitação. Como se pode verificar, as mudanças nos quantitativos foram tão grandes que se pode dizer quepraticamente é outra obra. No limite, pode-se até argumentar que a Prefeitura contratou a obra sem apresença de projeto básico, aproveitando-se apenas o valor global do resultado da concorrência001/2007, tamanha foram as mudanças em relação ao suposto projeto básico licitado. Salienta-se, ainda, que todos os quantitativos da obra do sistema de esgotamento sanitário da sede doMunicípio de Jauru-MT foram licitados, analisados pela Funasa, e aprovados, sem realização desondagens para se dimensionar importantes itens que compõem o projeto, como os escoramentos devalas, verificação das categorias e estimativas dos materiais a serem escavados, detecção daprofundidade do lençol freático, necessidade de material de empréstimo para reaterro de valas, entreoutros. No momento da licitação não havia sequer Anotação de Responsabilidade Técnica - ART pelaelaboração do projeto básico, assunto a ser tratado em achado específico. A primeira análise técnica da Funasa deixa clara a deficiência do projeto básico licitado. Reportando-

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se ao que seria uma visita técnica no Município de Jauru-MT, o técnico da Funasa consignou aseguinte observação no formulário da análise técnica: "Em verdade foi realizada uma visita técnica no município, mas devido à falta de projeto, materialgráfico, esta visita ficou restrita a observações de possíveis locais de tratamento e vias públicas poronde a rede iria passar, devendo ser realizada nova visita após a prefeitura apresenta projetocompleto". Como se vê, em 10/07/2009, aproximadamente 24 meses após a divulgação do resultado da licitação(30/07/2007), não havia projeto básico para fazer face ao sistema de esgotamento sanitário de Jauru-MT, condizente com o Estatuto da Licitações. Importante salientar que o "chek list" utilizado pela Funasa para análise do projeto básico licitado secompõem de 29 quesitos, dos quais o projeto de Jauru-MT não conseguiu atender a 27 deles, quereceberam apontamento "NÃO", e os dois restantes receberam "N/A", significando "Não se Aplica",ficando demonstrado, agora pela Funasa, que a versão licitada do projeto básico do sistema deesgotamento sanitário da sede de Jauru-MT, não se consubstanciava em projeto básico nos ditames daLei 8.666/93, para ser utilizado no certame. Considerando que já havia licitação homologada no momento da celebração do convênio 612/2008, eque a Funasa, via de regra, não celebra termos aditivos aos convênios aumentando seus valores, todasas mudanças ocorridas até sua aprovação constituíram-se, basicamente, em mudanças das metas físicasda obra, preservando-se seu valor global, a exemplo do que ocorre no item de fornecimento de tubos. Percebe-se que a licitação previu quase três vezes mais comprimento de tubo do que o efetivamentecontratado. Mudança tão significativa poderia ter alterado não só a empresa contratada, se tivesse tidocondições para uma concorrência justa, como também o valor contratado. Há indícios de que o projeto básico e o orçamento contratado apenas se adequaram ao resultado doprocesso licitatório, sem que houvesse fidelidade com o que havia sido colocado em disputa,conquanto sejam obras totalmente distintas, comprometendo a isonomia na contratação, infringindo oart. 3º da Lei 8.666/93. Compulsando o Anexo I do processo licitatório, podemos verificar, também, que o supostodocumento, que faz as vezes de projeto básico, pode ser um documento padrão utilizado em diversaslicitações. No item 2.1 do memorial descritivo, por exemplo, há menção às necessidades urbanísticasdo Município de Cotriguaçu , indicando que o documento preparado para aquela cidade foi reutilizadocomo projeto básico para o Município de Jauru-MT. No item 4.2.2, o memorial faz uma descrição dofuncionamento das lagoas anaeróbias para, ao fim, dizer que neste projeto não será utilizado este tipode dispositivo de tratamento , mais uma vez dando indícios de aproveitamento de projetos genéricos,alheios à realidade da obra de Jauru-MT, confirmando, mais uma vez, a deficiência do projeto básico.

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Aliás, a descrição do dimensionamento da Estação de Tratamento de Esgoto - ETE do projeto licitadoutilizou-se estimativa populacional totalmente fora da realidade de Jauru-MT. O memorial mencionaque a prefeitura Municipal de Jauru estimou a população urbana em 15.000 habitantes em 2007,quando, na verdade, a população urbana estimada pelo IBGE era de 6.525 habitantes para o ano de2007, conforme pode ser observado no projeto básico licitado e no memorial descritivo da segundaversão do projeto, respectivamente. Há que se mencionar ainda que a estação de tratamento de esgoto - ETE de Jauru-MT localiza-se àmontante da rede coletora, incorrendo na necessidade permanente de recalque dos efluentes para aETE, por intermédio de estações elevatórias de esgoto - EEE. As EEE, por serem instalações eletromecânicas consumidoras contínuas de energia, acondicionadasem estruturas apropriadas, constituem-se em ônus adicional à implantação e à operação do sistema,devendo ser objeto de minuciosos estudos comparativos, para que seu projeto só seja definido quandonão houver mais opções técnicas viáveis com a utilização de escoamento por gravidade para osistema de tratamento. Além dos custos adicionais para a operação do sistema, há que se considerar a constante presença deriscos de acidentes ambientais pela possibilidade de extravasamentos de efluentes nos casos deinterrupção no fornecimento de energia elétrica e nos casos de avarias no sistema de recalque. Como forma de mitigação destes acidentes ambientais, algumas EEE são equipadas com reservatóriosde acumulação de efluentes, todavia esta solução não foi adotada pelo Município de Jauru-MT. Relativamente à falta de projeto básico que atenda às disposições da Lei 8.666/93 esta Corte de Contasjá se pronunciou reiteradamente a ponto de aprovar, em 30 de junho de 2010, a Súmula nº 261-TCU,com a seguinte redação: "Em licitações de obras e serviços de engenharia, é necessária a elaboração deprojeto básico adequado e atualizado, assim considerado aquele aprovado com todos os elementosdescritos no art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, constituindo prática ilegal arevisão de projeto básico ou a elaboração de projeto executivo que transfigurem o objeto originalmentecontratado em outro de natureza e propósito diversos". Nesse sentido, os Acórdãos n. 615/2004-2ª Câmara, 2.352/2006-Plenário, 287/2002-Plenário,1.755/2004-Plenário e 296/2004-Plenário são precedentes do TCU anteriores à abertura doprocedimento licitatório pelo Município de Jauru-MT, para as obras do sistema de esgotamentosanitário.

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30/8/2007* 8/7/2009** 23/9/2009*** 13/11/2009**** 12/1/2011*****

1ª VERSÃO

(LICITADA) Data-

base abr/07

2ª VERSÃO

(CORREÇÃO DE

PROJETO)

3ª VERSÃO

(CORREÇÃO

DE PROJETO)

4ª VERSÃO

(APROVADA

FUNASA) data-

base abr/2009

5ª VERSÃO

(ADITIVADA

FUNASA)

Rede coletora 2.988.820,48 2.474.046,42 1.852.081,85 1.847.637,56 1.635.435,15

Estação de tratamento 454.122,41 952.715,96 1.052.120,93 1.047.773,28 1.360.146,37

Ligações domiciliares 415.460,92 452.403,00 721.673,12 721.673,12 623.125,32

Serviços preliminares 18.772,95 20.621,52 11.383,83 11.383,83 9.760,95

Estação elevatória 408.989,44 386.378,52 648.905,68 657.697,62 657.697,62

TOTAL 4.286.166,20 4.286.165,42 4.286.165,41 4.286.165,41 4.286.165,41

Fonte: Equipe de Auditoria

COMPONENTE DO

PROJETO

1ª VERSÃO

(LICITADA) Data-

base abr/07

VERSÃO

CORRIGIDA

INCC-DI - FGV*

4ª VERSÃO

(APROVADA

FUNASA) data-

base abr/2009

ACRÉSCIMOS** SUPRESSÕES**

Rede coletora 2.988.820,48 3.501.702,07 1.847.637,56 879.933,29 1.957.517,27

Estação de tratamento 454.122,41 532.049,82 1.047.773,28 955.598,06 318.343,11

Ligações domiciliares 415.460,92 486.754,01 721.673,12 315.612,66 20.187,26

Serviços preliminares 18.772,95 21.994,39 11.383,83 2.221,48 10.065,15

Estação elevatória 408.989,44 479.172,03 657.697,62 657.697,62 408.989,44

2.811.063,12 2.715.102,23

55,98% 54,07%

Fonte: Equipe de Auditoria * Fator de correção de Abril de 2007 a abril de 2009: 1,1716.

TABELA 01: EVOLUÇÃO DA PLANILHA ORÇAMENTÁRIA DA OBRA DO SES DE JAURU-MT

TABELA 02: ANÁLISE DAS ALTERAÇÕES DA PLANILHA ORÇAMENTÁRIA (LICITADA X APROVADA) DA OBRA DO

SES DE JAURU-MT

COMPONENTE DO

PROJETO

*30/8/2007: Data do edital de resultado da licitação.

** % de alteração sobre o valor corrigido.

**8/7/2009: Data em que o Município de jauru/MT enviou espontaneamente a 2ª versão do Projeto Básico à Funasa.

***23/9/2009: Data em que foi apresentada a 3ª versão do Projeto Básico decorrente de análise da Funasa.

****13/11/2009: Data em que foi aprovado o Projeto Básico pela Funasa (4ª versão apresentada pelo Município).

*****12/1/2011: Data em que foi aprovada a nova planilha orçamentária da obra (5ª versão apresentada pelo Município).

4.286.165,415.021.672,32TOTAL 4.286.166,20

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UIND. QTDE UNIT. TOTAL QTDE UNIT. TOTAL

2.7.2

Aterro apiloadao manualmente, em camadas

de 0,20m, com material de empréstimo

(68684/001)

m³ 3.272,65 56,48 184.825,23 3.272,65 56,48 184.825,23

2.7.3 Carga e transporte mecanizado de material de

qualquer categoria,exceto rocha, até 6km

(23416/001+23625/001)

m³ 2.190,46 9,45 20.699,84 2.190,46 9,45 20.699,84

2.10.

2

Corte e reposição de passeio em concreto de

0,07m de espesssura (23608/001)+

(composição 13)

m² 966,00 27,79 26.845,14 966,00 27,79 26.845,14

2.10.

1

Corte e reposição de pavimentação

asfática(base e sub-base) (07144/002

obs.:01/06 banco 2)

m² 7.424,99 62,00 460.349,38 5.855,69 62,00 363.052,78

2.4.2 De areia (56908/001) m³ 416,49 64,16 26.721,69 416,49 64,16 26.721,69

2.4.3 De brita (24260/004) m³ 222,13 125,06 27.778,16 222,13 125,06 27.778,16

2.4.4De concreto Fck=10,0MPa sarrafeado

(23719/001)m³ 46,28 351,15 16.249,95 46,28 351,15 16.249,95

2.5.2 Descotínuo (23422/002) m² 1.234,03 16,08 19.843,20 1.234,03 16,08 19.843,20

2.2.4

Escavação manual de vala, a frio, material

de2ª cat. ,até 1,50m de profundidade

(26286/001)

m³ 333,19 44,02 14.666,94 333,19 44,02 14.666,94

2.2.3Escavação manual em terra , até 2,0 m de

profundidade (55864)m³ 2.165,72 19,06 41.278,67 2.165,72 19,06 41.278,67

2.2.1

Escavação mecanizada em solo de 1ª

categoria, exceto rochas, até 1,5m

(26298/005)

m³ 9.070,12 5,65 51.246,18 9.070,12 5,65 51.246,18

2.2.2

Escavação mecanizada em solo de 1ª

categoria, exceto rochas, de 1,5m até 3,0m

(26298/006)

m³ 3.461,45 6,85 23.710,96 3.461,45 6,85 23.710,96

2.6.1.

2Ø 200 mm (26289/006) m 261,40 5,49 1.435,09 261,40 5,49 1.435,09

2.13.

2Ø 200mm (9819+0306) m 261,40 39,65 10.364,51 261,40 39,65 10.364,51

2.11.

1Placa tipo cavalete (68623/003) ud 21,00 89,44 1.878,24 16,00 89,44 1.431,04

2.5.1 Pontaleteamento (23422/001) m² 987,22 4,69 4.630,08 987,22 4,69 4.630,08

2.4Regularização e compactação do fundo de

valas (11509/001)m² 9.255,23 1,92 17.770,03 9.255,23 1,92 17.770,03

2.10.

3

Retirada, recuperação e colocação de guia e

sarjeta (ver composições 09+11) m 483,00 24,40 11.785,20 483,00 24,40 11.785,20

2.8Tapume de proteção, 3 reaproveitamentos

(ver composição 05)m² 1.356,40 11,50 15.598,60 1.356,40 11,50 15.598,60

977.677,09 879.933,29

UNID. QTDE UNIT. TOTAL QTDE UNIT. TOTAL

2.9 Cadastramento de redes e peças m 33.465,40 0,28 9.350,23 21.125,10 0,28 5.902,35

2.1.1Escavação mecanizada em solo de 1a.

Categoria até 2,0 mm3 25.299,84 6,82 172.542,40 25.299,84 6,82 172.542,40

2.1.2Escavação mecanizada em solo de 1a.

Categoria até 4,0 mm3 16.866,56 6,95 117.222,60 16.866,56 6,95 117.222,60

2.13Escoramento contínuo tipo simples uso de 3

vezesm2 9.001,30 9,77 87.942,70 9.001,30 9,77 87.942,70

2.6.1

Execução de poço de visita em anel de

concreto com tampão DeFoFo T-FMF – 175,

com escavação, com profundidade de até 3,0

m

ud 261,00 2.043,52 533.358,43 157,00 2.043,52 320.832,47

2.6.2

Execução de poço de visita em anel de

concreto com tampão DeFoFo T-FMF – 175,

com escavação, com profundidade de até 3,0

m e tubo de queda

ud 32,00 2.167,05 69.345,66 20,00 2.167,05 43.341,04

2.8Execução de terminal de limpeza,

profundidade de até 2,0 m para fi:150 mmud 89,00 316,50 28.168,50 67,00 316,50 21.205,50

2.3.1Fornecimento e assentamento de tubulações

de esgoto vala – fi: 150 mmm 30.669,70 38,09 1.168.126,06 18.827,60 38,09 717.092,45

2.3.2Fornecimento e assentamento de tubulações

de esgoto vala – fi: 250 mmm 2.525,70 81,98 207.056,89 2.288,90 81,98 187.644,02

2.3.3Fornecimento e assentamento de tubulações

de esgoto vala – fi: 300 mmm 270,00 138,56 37.410,19 270,00 138,56 37.410,19

2.11Locação de rede de esgoto com auxílio de

equipe topográficom 33.465,40 0,82 27.325,21 21.125,10 0,82 17.249,09

2.4

Reaterro de valas para tubulações, inclusive

serviços de compactação mecânica com

próprio material escavado

m3 41.866,40 6,50 272.131,63 30.337,67 6,50 37.410,19

2.2Regularização de fundo de vala, inclusive

apiloamento c/ maço de 30 kgm3 21.752,51 8,81 191.722,27 21.752,51 8,81 191.722,27

2.921.702,77 1.957.517,27

TABELA 03: ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES DA REDE COLETORA

ITENS

QUANTIDADE LICITADAITENS

ACRÉSCIMOS DA REDE COLETORA (LICITADO X APROVADO)

SUPRESSÕES DA REDE COLETORA (LICITADO X APROVADO)

QUANTIDADE APROVADA ACRÉSCIMOS AO LICITADO

TOTALTOTAL

SUPRESSÕES DO LICITADO

TOTALTOTALTOTAL

FONTE: EQUIPE DE AUDITORIA

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UNID. QTDE UNIT. TOTAL QTDE UNIT. TOTAL

6.1.3 Escavação manual de vala, a frio, material de

2ª cat. , até 1,50m de profundidade

(26286/001)

m³ 114,66 44,02 5.047,33 114,66 44,02 5.047,33

6.1.9

Caixa de distribuição e de saída das lagoas ,

com vertedores e tubos de interligação (ver

composição)

un 12,00 678,00 8.136,00 6,00 678,00 4.068,00

6.1.6 Carga e transporte mecanizado de material de

qualquer categoria,exceto rocha, até 6km

(23416/001+23625/001) m³

8.077,36 9,45 76.331,01 8.077,36 9,45 76.331,01

6.1.7 Compactação mecânica c/controle do GC>=

95 PN dos diques (23436/004)m³ 14.709,31 5,51 81.087,29 14.709,31 5,51 81.087,29

6.16.

4

Drenagem lateral de águas pluviais em meia

cana de tubo de 0,30m de concreto

(composição 38)

m 997,40 39,74 39.636,68 997,40 39,74 39.636,68

6.13.

1

Escavação mecanizada em terra compacta,

profundidade de 1,50m até 3,00m (

26298/024) m³

2.292,73 6,34 14.535,91 2.292,73 6,34 14.535,91

6.1.5

Escavação, carga, transporte e espalhamento

de material de 1ª categoria, 1,0km ≤ DMT ≤

2,0km (72824+60846/001) m³

34.902,70 9,32 325.293,16 34.902,70 9,32 325.293,16

6.12Esgotamento de água freática e pluvial na

área das lagoas (ver composição 44) h 695,60 8,61 5.989,12 695,60 8,61 5.989,12

6.1.8 Execução de dreno-filtro construído com brita

graduada e manta não-tecida (composição

42)

m 580,00 158,92 92.173,60 580,00 158,92 92.173,60

6.15.

1

Execução de tratamento preliminar com grade

média, desarenador e calha Parshall 6" (ver

composição)

un 1,00 9.828,25 9.828,25 1,00 2.268,25 2.268,25

6.16.

3

Fornecimento e assentamento de cerca c/

mourões caiados, e arame farpado (

26282/001)

m 996,00 25,04 24.939,84 96,00 25,04 2.403,84

6.16.

1Fornecimento e execução de guia de concreto

simples no entorno das lagoas, inclusive

caiação (23404/001 )+(composição 20) m

1.164,00 39,79 46.315,56 1.164,00 39,79 46.315,56

6.13.

2

Fornecimento, assentamento e rejuntamento

de tubos de concreto com diâmetro de 400

mm (26562/004)

m 1.206,70 55,55 67.032,19 906,70 55,55 50.367,19

6Limpeza geral da área, inclusive com retirada

de tocos ( 23735/001)m² 57.314,00 1,21 69.349,94 57.314,00 1,21 69.349,94

6.1 Locação com aparelho topográfico do

tratamento preliminar e lagoas facultativa e de

maturação ( 9546)

m² 57.314,00 0,37 21.206,18 11.805,00 0,37 4.367,85

6..10 Placa de concreto estrutural c/ Fck=13,5MPa,

p/ proteção de talude nas lagoas [(50x50)cm²

x 7cm espes.], no nível d'água (5620) m³

123,31 381,84 47.085,18 73,30 381,84 27.989,47

6.11 Plantio de grama em rolos tipo esmeralda

nos taludes das lagoas com fornecimento e

espalhamento de terra preta ( 11536/001) m²

3.588,73 9,00 32.280,62 3.588,73 9,00 32.280,62

6.16.

5

Portão para pessoas de tubo de 2" e com tela

galvanizada 1,0m x 1,80m (frente e fundo)

(composição 26)

ud 2,00 1.008,65 2.017,30 2,00 1.008,65 2.017,30

6.13.

3

Reaterro apiloado em camadas de 0,20m c/ o

aproveitamento do material escavado

(10279/003)

m³ 2.109,31 20,55 43.346,35 2.109,31 20,55 43.346,35

6.16.

2

Sarjeta de concreto simples junto à guia ,

largura de 30cm e espessura de

5cm(23405/002)

m 1.164,00 26,40 30.729,60 1.164,00 26,40 30.729,60

1.042.361,10 955.598,06

UNID. QTDE UNIT. TOTAL QTDE UNIT. TOTAL

5.6

Aterro interno em camada de 20 cm de argila

umedecido e fortemente compactado no

interior das lagoas de tratamento até nível de

água, compactação mecanizada

m3 7.351,32 9,98 73.366,17 7.351,32 9,98 73.366,17

5.5Corte carga transporte e descarga de material

de impermeabilização DMT = 5kmm3 8.968,61 7,87 70.582,96 8.968,61 7,87 70.582,96

5.3 Corte mecanizado em terra nas lagoas m3 36.920,00 2,98 110.021,60 36.920,00 2,98 110.021,60

5.10

Escavação mecanizada em terra compacta

com ocorrência de agregados (pedras) de

grandes diâmetros, profundidade de até 2,0 m

m3 250,00 7,85 1.962,50 250,00 7,85 1.962,50

5.4Espalhamento de terra utilizando trator esteira

até distância de 30m, do corte das lagoasm3 45.042,40 0,85 38.286,04 45.042,40 0,85 38.286,04

5.11Fornecimento, assentamento e rejuntamento

de tubos de concreto sem armação 300 mmm3 300,00 45,05 13.515,00 300,00 45,05 13.515,00

5.9

Plantio grama tipo batatais em placas nos

taludes das lagoas (acima das placas de

concreto)

m3 2.143,20 4,95 10.608,84 2.143,20 4,95 10.608,84

318.343,11 318.343,11

TABELA 04: ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES DA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTOS

ITENSQUANTIDADE LICITADA

ITENSQUANTIDADE APROVADA

FONTE: EQUIPE DE AUDITORIA

ACRÉSCIMOS DA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE EFLUENTES (LICITADO X APROVADO)

ACRÉSCIMOS AO LICITADO

TOTAL TOTAL

SUPRESSÕES DA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE EFLUENTES (LICITADO X APROVADO)

SUPRESSÕES DO LICITADO

TOTAL TOTAL TOTAL

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UNID. QTDE UNIT. TOTAL QTDE UNIT. TOTAL

1.1 Ligação individual de esgoto, incluindo

escavação, reaterro, assentamento de

tubulação e execução de caixa de inspeção de

concreto com tampa Em ramal de PVC

Vinilfort, ou similar para esgoto primário Ø 100

mm ( 68489/001)

ud 952,00 728,78 693.798,56 952,00 328,95 313.156,50

2. Recomposição da rede de água após

danificação durante os serviços (composição

45)

ud 571,20 48,80 27.874,56 571,20 4,30 2.456,16

721.673,12 315.612,66

UNID. QTDE UNIT. TOTAL QTDE UNIT. TOTAL

3.1

Ligação individual de esgoto, incluindo

escavação, reaterro, assentamento de

tubulação e execução da caixa de inspecão,

em ramal de PVC vinilfort ou similar para

esgoto primária fi 100 mm

ud 989,00 399,83 395.435,92 37,00 399,83 14.793,86

3.2Recomposição da rede de água após

danificação durante os serviçosud 450,00 44,50 20.025,00 121,20 44,50 5.393,40

415.460,92 20.187,26

FONTE: EQUIPE DE AUDITORIA

TOTAL TOTAL TOTAL

TABELA 05: ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES DAS LIGAÇÕES DOMICILIARES

ACRÉSCIMOS DAS LIGAÇÕES DOMICILIARES (LICITADO X APROVADO)

ITENSQUANTIDADE APROVADA ACRÉSCIMOS AO LICITADO

TOTAL TOTAL

SUPRESSÕES DAS LIGAÇÕES DOMICILIARES (LICITADO X APROVADO)

ITENSQUANTIDADE LICITADA SUPRESSÕES DO LICITADO

UNID. QTDE UNIT. TOTAL QTDE UNIT. TOTAL

1.3 Limpeza manual do terreno (26580/018) m² 440,00 1,46 642,40 410,00 1,46 598,60

1.4 Cerca c/ mourões de madeira. 7,5x7,5cm,

espaçamento de 2,0m, cravados a 0,50m, c/ 4

fios de arame farpado nº14 - fornecimento e

colocação (26292/002)

m 98,00 16,56 1.622,88 98,00 16,56 1.622,88

2.265,28 2.221,48

UNID. QTDE UNIT. TOTAL QTDE UNIT. TOTAL

1.3 Construção do barracão da obra m2 45,00 348,00 15.660,00 45* 223,67 10.065,15

15.660,00 10.065,15

TABELA 06: ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES DOS SERVIÇOS PRELIMINARES

ACRÉSCIMOS DOS SERVIÇOS PRELIMINARES (LICITADO X APROVADO)

ITENSQUANTIDADE APROVADA ACRÉSCIMOS AO LICITADO

TOTAL TOTAL

SUPRESSÕES DOS SERVIÇOS PRELIMINARES (LICITADO X APROVADO)

ITENSQUANTIDADE LICITADA SUPRESSÕES DO LICITADO

TOTAL TOTAL TOTAL

FONTE: EQUIPE DE AUDITORIA * Redução de preço

UNID. QTDE UNIT. TOTAL QTDE UNIT. TOTAL

Ud Total Orçado ud 657.697,62 657.697,62

657.697,62 657.697,62

UNID. QTDE UNIT. TOTAL QTDE UNIT. TOTAL

Ud Total Orçado ud 408.989,44 408.989,44

408.989,44 408.989,44 TOTAL TOTAL TOTAL

FONTE: EQUIPE DE AUDITORIA

TOTAL TOTAL

SUPRESSÕES DAS ESTAÇÕES ELEVATÓRIAS DE ESGOTOS/EMISSÁRIOS (LICITADO X APROVADO)

ITENSQUANTIDADE LICITADA SUPRESSÕES DO LICITADO

TABELA 07: ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES DAS ESTAÇÕES ELEVATÓRIAS DE ESGOTO/EMISSÁRIOS

ACRÉSCIMOS DAS ESTAÇÕES ELEVATÓRIAS DE ESGOTO/EMISSÁRIOS(LICITADO X APROVADO)

ITENSQUANTIDADE APROVADA ACRÉSCIMOS AO LICITADO

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3.2.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado: (IG-C) - Contrato 084/2009, 11/11/2009, Execução de Obras do Sistema de Esgotamento Sanitáriodo Município de Jauru-MT - Primeira Etapa, Base Dupla Serviços e Construções Civil Ltda., BaseDupla Serviços Civil Ltda.

3.2.4 - Causas da ocorrência do achado: Projeto básico não atende aos requisitos do art. 6º, inciso IX e alíneas.3.2.5 - Efeitos/Conseqüências do achado: Prejuízos gerados por aquisição ou contratação sem escolha da proposta mais vantajosa (efeitopotencial)3.2.6 - Critérios: Acórdão 287/2002, Tribunal de Contas da União, PlenárioAcórdão 296/2004, Tribunal de Contas da União, PlenárioAcórdão 615/2004, Tribunal de Contas da União, 2ª CâmaraAcórdão 1755/2004, Tribunal de Contas da União, PlenárioAcórdão 2352/2006, Tribunal de Contas da União, PlenárioInstrução Normativa 1/2007, MT, art. 4ºLei 8666/1993, art. 3º, caput ; art. 6º, inciso IX; art. 7º, § 1º; art. 7º, § 2º; art. 7º, caput ; art. 12; art.40, § 2º, inciso I; art. 40, caputResolução 237/1997, Conama, art. 2º; art. 3º; art. 8ºSúmula 261/2010, Tribunal de Contas da União3.2.7 - Evidências: Projeto Básico Licitado - Esgoto da Sede - Projeto Básico Licitado Esgoto da Sede, folhas 1/68.PROCESSO DE LICITAÇÃO 001-2007_Parte1, folha 2.PROCESSO DE LICITAÇÃO 001-2007_Parte2, folhas 1/162.Planilha - Primeira Versão, folhas 1/6.Planilha - Segunda Versão, folhas 1/7.Planilha - Terceira Versão, folhas 1/8.Planilha - Quarta Versão, folhas 1/8.Planilha - Quinta Versão, folhas 1/11.Análise Técnica da Funasa, folhas 1/7.Análise técnica de aprovação da Funasa, folhas 1/5.Memorial descritivo da segunda versão do projeto básico, folha 6.Documentos da Prefeitura Municipal de Jauru-MT, folha 16.Convênio e Termos Aditivos, folhas 1/19.3.2.8 - Conclusão da equipe:Ante o exposto, resta demonstrado que o projeto básico que subsidiou a Concorrência 001/2007 doMunicípio de Jauru-MT era deficiente e não atendeu ao disposto no art. 6º, inciso IX da Lei 8.666/93,razão pela qual deve-se:

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A) Promover, com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 250, inciso IV, doRegimento Interno/TCU, a audiência do Sr. Prefeito Municipal de Jauru-MT por ter aprovadotacitamente o projeto de engenharia e por ter autorizado a abertura do procedimento licitatório(Concorrência 001/2007) sem que houvesse projeto básico que atendesse ao disposto no art. 6º, incisoIX, da Lei 8.666/93, para que, no prazo de quinze dias, a contar da ciência, encaminhe a este Tribunalde Contas razões de justificativa em virtude da conduta tratada neste achado. 3.3 - Ausência de termo aditivo formalizando alterações das condições inicialmente pactuadas.3.3.1 - Tipificação do achado:Classificação - outras irregularidades (OI)3.3.2 - Situação encontrada:Na evolução da execução física da obra do sistema de esgotamento sanitário da sede do Município deJauru-MT foram incluídos novos serviços que não estavam previstos na planilha orçamentáriaoriginalmente contratada, sem a devida formalização contratual. Até o período da realização dos trabalhos de campo da Fiscalização 376/2011, de 04 a 15 de abril de2011, o Contrato 084/2009 havia sido alterado apenas por um termo aditivo, sendo que o mesmo tratouapenas de prorrogar a sua vigência até 13/05/2011. Entretanto, no contrato 084/2008 - Execução de Obras do Sistema de Esgotamento Sanitário doMunicípio de Jauru-MT, constatou-se que houve acréscimos e supressões de itens sem que tenhamsidos firmados os correspondentes termos de aditamento, contrariando o disposto no art. 60, parágrafoúnico, da Lei 8.666/93. As principais alterações foram aprovadas pela Funasa, por intermédio de parecer técnico, e dizemrespeito à necessidade de se incluir os serviços de impermeabilização das lagoas da Estação deTratamento de Esgoto - ETE com argila compactada. Nas fls. 533 a 535-V dos volumes de engenharia constam todos os 25 itens que sofreram supressõespara fazer face aos acréscimos dos serviços 6.1.5 - Escavação, carga, transporte e espalhamento dematerial de 1ª categoria, 1,0km < DMT < 2,0km (72824+60846/001); 6.17.1 - Transporte local comcaminhão basculante 6m³, rodovia em leito natural - DMT=14,0km (72856); 6.17.2 - Fornecimento deargila vermelha/amarela, sem transporte (06079); 6.17.3 - Compactação mecânica c/controle do GC>=95 PN dos fundos(taludes, diques) (23436/004). As alterações integraram a planilha orçamentária da obra (quinta versão) e os boletins de medição 04 e05 já atestaram a execução dos novos serviços. No entanto, de acordo com informações obtidas juntoos responsável pela fiscalização do contrato, os acréscimos e supressões são formalizados por meio determos aditivos apenas ao final da execução do contrato, sob alegações de dificuldades para seprovidenciar termos de aditamentos tempestivamente às demandas geradas na execução dos diversosserviços concernentes ao contrato.

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Estas alterações, que totalizam R$ 491.564,28, representariam 11,47% tanto de acréscimos como desupressões, em relação à versão da orçamentária da obra contratada (R$ 4.286.166,20). O 5º boletim de medição traz consignado que já foram efetuados pagamentos de R$ 89.111,26 para oitem 6.17.1, de R$ 37.033,88 para o item 6.17.2 e de R$ 22.709,24 para o item 6.17.3, totalizando R$148.854,38, além de ter excedido em R$ 94.148,13 o montante previsto para o item 6.15 da planilhaoriginalmente contratada (primeira versão), todos da estação de tratamento de esgoto - ETE,caracterizando pagamentos sem cobertura contratual, afrontando o art. art. 67, § 1º, da Lei 8.666/93. Além destas alterações quantificáveis, foi informado pela fiscalização do Contrato 084/2009 que foirealizado o serviço de escavação em rocha que não está previsto no instrumento contratual, e que estáaguardando a formalização do termo aditivo no final das obras para medição e pagamento. Houve, também, alterações qualitativas levadas a efeito por substituições de ruas que iriam receberrede coletora de esgoto, na primeira etapa das obras, por outras que somente seriam contempladas emetapa seguinte, mas que foram priorizadas em função de que as mesmas receberiam pavimentaçãoasfáltica. Desta forma evitou-se que algumas ruas tivessem que executar serviços de remoção erecuperação da pavimentação asfáltica. Considerando que, em tese, o Contrato 084/2009 pode receber de acréscimos o valor de R$1.071.541,55, e descontando-se as supressões, as alterações constatadas estariam dentro dospermissivos legais (art. 65, § 1º, da Lei 8.666/93). Relativamente a essa matéria, a jurisprudência consolidada do TCU, consubstanciada, por exemplo,nos Acórdãos 336/2008-Plenário, 1.080/2008-Plenário, 2.079/2007-2ª Câmara e Decisão 379/1999-Plenário, é de que tanto as alterações contratuais quantitativas quanto as qualitativas estão sujeitas aosmencionados limites da Lei de Licitações. Para se calcular o percentual de alteração no contrato aplicou-se como metodologia os princípiosabarcados nos Acórdãos 2.206/2006-TCU-Plenário, 872/2008-TCU-Plenário e 1.080/2008-TCU-Plenário, orientando que os acréscimos e supressões devem ser analisados separadamente e semnenhum tipo de compensação entre eles. A metodologia utilizada neste relatório consiste basicamente em considerar que o limite legal paraacréscimos aplica-se sobre o valor inicial atualizado do contrato. Ou seja, para o cálculo do percentualdos acréscimos, considera-se o quociente do valor acrescido sobre o valor inicial atualizado docontrato, independentemente do valor suprimido. Tal metodologia mostra-se mais conservadora do que a considerada nos Acórdãos citados, apesar deter em vista os mesmos princípios. Ao excluir do valor inicial do contrato o montante suprimido, tais

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acórdãos consideram que esses serviços não eram necessários para a consecução do objeto contratado,desde o início da avença. Porém, no caso concreto, a maior parte dos quantitativos excluídos não eradesnecessária à execução das obras, mas foram frutos principalmente de alterações ocorridas noprojeto, detectadas como necessárias pelo Município de Jauru-MT e aprovadas pela Funasa. Portanto, tem-se comprovado a inobservância das disposições da Lei 8.666/93 para alteraçõescontratuais, bem como pagamento de serviços sem cobertura contratual.3.3.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado: (OI) - Contrato 084/2009, 11/11/2009, Execução de Obras do Sistema de Esgotamento Sanitário doMunicípio de Jauru-MT - Primeira Etapa, Base Dupla Serviços e Construções Civil Ltda., Base DuplaServiços Civil Ltda.

3.3.4 - Causas da ocorrência do achado: Deficiências de controles3.3.5 - Efeitos/Conseqüências do achado: Execução de serviços sem cobertura contratual. (efeito potencial)3.3.6 - Critérios: Acórdão 87/2008, TCU-PlenárioAcórdão 2206/2006, Tribunal de Contas da União, PlenárioAcórdão 2079/2007, Tribunal de Contas da União, 2ª CâmaraAcórdão 336/2008, Tribunal de Contas da União, PlenárioAcórdão 872/2008, Tribunal de Contas da União, PlenárioAcórdão 1080/2008, Tribunal de Contas da União, PlenárioDecisão 379/1999, Tribunal de Contas da União, PlenárioLei 8666/1993, art. 65, § 1º; art. 65, inciso I, alínea b; art. 67, § 1º3.3.7 - Evidências: Planilha - Quarta Versão, folhas 1/8.Planilha - Quinta Versão, folhas 1/11.Primeiro Termo Aditivo ao Contrato 084_2009, folhas 1/2.Parecer Funasa, folhas 1/6.5º Boletim de Medição - Estação de Tratamento de Esgoto, folhas 1/2.Contrato 084/2009 - Município de Jauru-MT, folhas 1/15.3.3.8 - Conclusão da equipe:Tem-se demonstrado que foram efetuadas alterações contratuais sem a formalização por meio determos aditivos, bem como pagamento de serviços sem cobertura contratual, razão pela qual deve-se: A) Determinar à Prefeitura Municipal de Jauru-MT, com fulcro no art. 43 da Lei nº 8.443/92 e art. 250do Regimento Interno, que informe a este Tribunal, no prazo fixado em 30 dias, as providênciasadotadas referentes às alterações no Contrato n. 084/2009, para atender às disposições do parágrafoúnico do art. 60, além do art. 67, § 1º, da Lei 8.666/93.

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3.4 - Ausência de ART do projeto básico.3.4.1 - Tipificação do achado:Classificação - outras irregularidades (OI)3.4.2 - Situação encontrada:As obras do sistema de esgotamento sanitário da sede do Município de Jauru-MT foram licitadas porintermédio da Concorrência 001/2007 sem que o projeto básico apresentasse a Anotação deResponsabilidade Técnica - ART devidamente assinada pelo profissional responsável por suaelaboração, configurando inobservância do Art. 1º da Lei 6.496/1977, bem como do Art. 1º daResolução Confea 425/1998, vigente à época do certame. O Ofício de Requisição nº 02-376/2011, da equipe de auditoria, solicitou a ART do projeto básico,todavia a mesma não foi apresentada. A solicitação foi reiterada pelo Ofício de Requisição nº 05-376/2011, permanecendo a desatendida pelo Município de Jauru-MT. Extrai-se do Acórdão 110/2008-TCU-Plenário o seguinte excerto: "Tendo em vista que a exigência de ART é norma cogente, pois estabelece a responsabilidade doprofissional e da empresa sobre a obra ou serviço, requisito também essencial para a segurança dasobras construídas com recursos federais, a falta de ART, além de constituir irregularidade profissional,também perfaz irregularidade administrativa inserida na competência do TCU (...)". Esta Corte de Contas já se pronunciou reiteradamente sobre o assunto a ponto de o mesmo ter seconvertido na Súmula nº 260 do TCU, de 23/07/2010: "É dever do gestor exigir apresentação deAnotação de Responsabilidade Técnica - ART referente a projeto, execução, supervisão e fiscalizaçãode obras e serviços de engenharia, com indicação do responsável pela elaboração de plantas,orçamento-base, especificações técnicas, composições de custos unitários, cronograma físico-financeiro e outras peças técnicas." No momento da publicação do aviso da Concorrência 001/2007 o TCU já havia proferido inúmerosacórdãos ressaltando a obrigatoriedade da ART, a exemplo dos Acórdãos 752/2003, 838/2003,177/2005, todos do TCU-Plenário A ART do Projeto do Sistema de Esgotamento Sanitário da sede do Município de Jauru foi recolhidasomente em abril do ano de 2009, em ocasião na qual o Município apresentou um novo projeto àFunasa, encaminhado pelo Ofício S/N, de 08/07/2009, do Município de Jauru-MT, de fl. 86 dosvolumes de projeto de engenharia do Processo do Convênio 0612/2008/Funasa. Ante o exposto, restou comprovado que na ocasião da realização do certame licitatório não havia ARTdo projeto básico licitado.

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3.4.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado: (OI) - Contrato 084/2009, 11/11/2009, Execução de Obras do Sistema de Esgotamento Sanitário doMunicípio de Jauru-MT - Primeira Etapa, Base Dupla Serviços e Construções Civil Ltda., Base DuplaServiços Civil Ltda.

3.4.4 - Causas da ocorrência do achado: Deficiências de controles3.4.5 - Efeitos/Conseqüências do achado: Contratação de obras sem projeto adequado. (efeito real)3.4.6 - Critérios: Acórdão 752/2003, Tribunal de Contas da União, PlenárioAcórdão 838/2003, Tribunal de Contas da União, PlenárioAcórdão 177/2005, Tribunal de Contas da União, PlenárioAcórdão 110/2008, Tribunal de Contas da União, PlenárioLei 6496/1977, art. 1ºResolução 425/1998, Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Confea, art. 1ºSúmula 260/2010, Tribunal de Contas da União3.4.7 - Evidências: ART do projeto básico, folhas 1/2.Ofício 2ª Versão, folha 1.3.4.8 - Conclusão da equipe:A Concorrência 001/2007 foi realizada utilizando-se de projeto básico cuja autoria não haviaapresentado Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, motivo pelo qual deve-se: A) Dar ciência à Prefeitura Municipal de Jauru-MT da constatação de irregularidade que contrariadisposições do art. 1º da Lei 6.496/1977 e dos Acórdãos 752/2003, 838/2003, 177/2005 do TCU-Plenário. 3.5 - Ausência de informações no Siconv.3.5.1 - Tipificação do achado:Classificação - outras irregularidades (OI)3.5.2 - Situação encontrada:Os dados referentes à execução do Contrato nº 084/2009, entre o Município de Jauru-MT e a empresaBase Dupla Serviços e Construções Civil Ltda, no valor de R$ 4.286.166,20 não foram registrados noSistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse do Governo Federal - Siconv, peloconvenente. As realizar consulta no Siconv, pode-se constatar que as informações referentes Convênio EP nº0612/2008 estão presentes no sistema. Entretanto, no que se refere à inserção de informaçõesreferentes à execução da obra pelo convenente, não há qualquer informação disponível acerca do

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contrato e dos pagamentos realizados na consecução do objeto do convênio. Do Acórdão 1306/2010-TCU-Plenário se extrai que "O TCU vem acompanhando o desenvolvimentodesse sistema devido à sua grande importância para a melhoria da transparência de todo o processo degestão das transferências voluntárias. Os problemas de governança e transparência já identificadosestão sendo tratados mais detalhada e profundamente no âmbito de fiscalizações específicas para tal. Osimples fato de até o primeiro dia de maio de 2010 não haver nos sistemas de informação da Uniãoregistros completos que permitam totalizar o número e valor das transferências voluntárias firmadas noano de 2009 é um achado que demonstra a necessidade de ser dada absoluta prioridade à completaimplementação do Siconv e sua integração definitiva com o Siafi". Apesar de o preâmbulo e a subcláusula quarta do Convênio EP nº 0612/2008 trazer expressamente queas partes declaram-se cientes de que o presente convênio e sua execução sujeitam-se às disposições noDecreto nº 6.170 e na Portaria Interministerial MP/MF/MCT nº 127, constata-se o descumprimentodestas normas, além do art. 19, § 1º, da Lei 11.768/2008, nos seguintes termos: "§ 1º Os convênios, contratos de repasse ou termos de parceria, celebrados a partir de 1º de julho de2008, deverão ser registrados, executados e acompanhados no Siconv". O art. 10, § 3º, inciso II, do Decreto 6.170/2007 dispõe que os "pagamentos realizados mediantecrédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços, facultada adispensa deste procedimento, por ato da autoridade máxima do concedente ou contratante, devendo oconvenente ou contratado identificar o destinatário da despesa, por meio do registro dos dados noSiconv". O art. 50, § 3º da Portaria Interministerial 127, relaciona as informações mínimas a serem incluídas noSiconv pelo convenente:"§ 3º Antes da realização de cada pagamento, o convenente ou contratado incluirá no Siconv, nomínimo, as seguintes informações:I - a destinação do recurso;II - o nome e CNPJ ou CPF do fornecedor, quando for o caso;III - o contrato a que se refere o pagamento realizado;IV - a meta, etapa ou fase do Plano de Trabalho relativa ao pagamento; eV - a comprovação do recebimento definitivo do objeto do contrato, mediante inclusão no Sistema dasnotas fiscais ou documentos contábeis". Contrariando as disposições do dispositivo supra, os pagamentos foram efetuados pelo convenente semque as informações fossem inseridas no Siconv. A Funasa, por sua vez, deixou de fiscalizar a inclusão de informações no Siconv pelo convenente,gerando o descumprimento do art. 54, inciso III, da Portaria Interministerial MP/MF/MCT nº 127, que

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disciplina que no acompanhamento e fiscalização do objeto serão verificados, entre outros quesitos, aregularidade das informações registradas pelo convenente no Siconv. Ante o exposto, resta comprovado o descumprimento das normas que disciplinam a inclusão deinformações referentes ao acompanhamento do Convênio EP 0612/2008 no Siconv.3.5.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado: (OI) - Contrato 084/2009, 11/11/2009, Execução de Obras do Sistema de Esgotamento Sanitário doMunicípio de Jauru-MT - Primeira Etapa, Base Dupla Serviços e Construções Civil Ltda., Base DuplaServiços Civil Ltda.

(OI) - Convênio 651138, 31/12/2008, 0612/2008 - Execução do Sistema de Esgotamento Sanaitáriode Jauru-MT , Prefeitura Municipal de Jauru - MT.

3.5.4 - Causas da ocorrência do achado: Deficiências de controles3.5.5 - Efeitos/Conseqüências do achado: Prejuízo na transparência da gestão de recursos da União. (efeito potencial)3.5.6 - Critérios: Decreto 6170/2007, art. 1º, § 1º, inciso I; art. 10, § 3º, inciso II; art. 13Lei 11768/2008, art. 19, § 1º; art. 19, § 2º; art. 19, § 3º; art. 19, caputLei 12017/2009, art. 19, § 1º; art. 19, caputLei 12309/2010, art. 19, caputLei 12309/2011, art. 19, § 3º; art. 19, § 4ºPortaria 127/2008, MP/MF/MCT, art. 3º, § 1º; art. 3º, § 2º; art. 34; art. 50, § 3º; art. 54, inciso III3.5.7 - Evidências: REPRODUÇÃO DAS TELAS DE CONSULTA AO SICONV, folha 1.3.5.8 - Conclusão da equipe:Restou comprovado que as informações sobre a execução do Convênio EP 0612/2008 não foraminseridas no Siconv pelo convenente, fato não observado pela Funasa no acompanhamento efiscalização do objeto, razão pela qual deve-se: A) Dar ciência à Fundação Nacional de Saúde - Funasa e à Prefeitura Municipal de Jauru - MT quenão foram inseridas informações acerca da execução do Convênio EP nº 0612/2008, contrariandodisposições do Decreto nº 6.170/2007, de 25 de julho de 2007 e da Portaria InterministerialMP/MF/MCT nº 127, de 29 de maio de 2008. 4 - CONCLUSÃO As seguintes constatações foram identificadas neste trabalho: Questão 3 Projeto básico deficiente ou desatualizado. (item 3.2)

Ausência de ART do projeto básico. (item 3.4)

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Questão 5 Licitação realizada sem contemplar os requisitos mínimos exigidos pela Lei8.666/93. (item 3.1)

Questão 6 Ausência de termo aditivo formalizando alterações das condiçõesinicialmente pactuadas. (item 3.3)

Foi identificado, ainda, o seguinte achado sem vinculação com questões de auditoria: Ausência de informações no Siconv. (item 3.5) Os benefícios oriundos da auditoria realizada são classificados no grupo de Melhorias, representadospelos itens: Melhoria na organização administrativa; Fornecimento de subsídios para a atuação docongresso nacional; e Fornecimento de subsídios para a atuação de autoridades do poder executivo. A equipe de auditoria constatou que a Concorrência 001/2007 não contemplou os requisitos mínimosexigidos pela Lei 8.666/93; que o projeto básico que subsidiou a Concorrência 001/2007 do Municípiode Jauru-MT era deficiente e não atendeu ao disposto no art. 6º, inciso IX da Lei 8.666/93; que foramefetuadas alterações no Contrato 084/2009 sem a formalização de termos aditivos, bem comopagamento de serviços sem cobertura contratual; que a concorrência foi realizada utilizando-se deprojeto básico cuja autoria não havia apresentado Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, alémda ausência de informações sobre a execução do convênio do Siconv. As expectativas de melhorias a serem implantadas visam evitar situações que comprometam aexecução de convênios celebrados pela Funasa, e são: utilização de projeto básico para execução deobras custeadas com recursos do orçamento geral da União, atendendo aos dispositivos legais quantoao detalhamento necessário e suficiente para caracterizar a obra; adequação de processos licitatóriosaos preceitos legais referentes à habilitação exigida, sem frustrar o caráter competitivo, e correções naexecução contratual, principalmente nos aspectos referentes à celebração de termos aditivos emconsonância ao disposto na Lei 8.666/93, além de promover maior transparência com a inclusão deinformações sobre a execução do convênio no Siconv. Também podem ser citados ganhos relativos à expectativa de controle, inclusive quanto à atuação doMinistério Público Federal no tocante a apuração de condutas tipificáveis como delituosas. As principais propostas de encaminhamento são: Promoção de oitivas e audiências, dar ciência a órgão/entidade e determinações pelas constatações deirregularidades e envio do relatório de auditoria ao Ministério Público Federal.

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5 - ENCAMINHAMENTO Proposta da equipeAnte todo o exposto, somos pelo encaminhamento dos autos ao Gabinete do Exmo. Sr. Ministro-Relator Walton Alencar Rodrigues, com a(s) seguinte(s) proposta(s): 1) Audiência de Responsáveis: 1.1) Responsáveis: Beatriz Pavini, Ivone Aparecida dos Santos, Maria Candido da SilvaPromover, com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 250, inciso IV, doRegimento Interno/TCU, a audiência das responsáveis Beatriz Pavini, CPF 847.075.341-04, Presidenteda Comissão de Licitação; Ivone Aparecida dos Santos, CPF 001.145.051-79, Secretária da Comissãode Licitação; e Maria Candido da silva, CPF 867.847.301-00, Membro da Comissão de Licitação, porterem realizado julgamento irregular da habilitação, na condição de integrantes da Comissão deLicitação, culminando na inabilitação indevida das empresas JP Construções e Serviços Ltda, CNPJ08.801.687/0001-76 e Construtora Entecco Ltda, CNPJ 75.317.412/0001-59, para prosseguirem nocertame. (achado 3.1) 1.2) Responsável: Elias Rodrigues de OliveiraPromover, com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 250, inciso IV, doRegimento Interno/TCU, a audiência do responsável Sr. Elias Rodrigues de Oliveira, CPF571.178.531-15, Secretário Municipal de Finanças do Município de Jauru-MT, por ter elaborado oParecer Financeiro, apontando erroneamente a existência de previsão de recursos financeiros parafazer face às obrigações decorrentes da Concorrência 001/2007, contrariando disposições do art. 7º, §2º, inciso III, da Lei 8.666/93. (achado 3.1) 1.3) Responsável: Pedro Ferreira de SouzaPromover, com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 250, inciso IV, doRegimento Interno/TCU, a audiência do Sr. Pedro Ferreira de Souza, CPF 522.356.531-20, PrefeitoMunicipal de Jauru-MT, para que apresente razões de justificativaa) por ter autorizado iniciar a concorrência 001/2007 e por homologar o certame sem que o mesmoapresentasse os requisitos mínimos exigidos na Lei 8.666/93; (achado 3.1)b) por ter aprovado tacitamente o projeto básico de engenharia sem que atendesse aos requisitos do art.6º, inciso IX e suas alíneas, da Lei 8.666/93, embasando a Concorrência 001/2007 com projeto básicodeficiente. (achado 3.2) 1.4) Responsável: Thucydides Francisco Conceição ÁlvaresPromover, com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 250, inciso IV, doRegimento Interno/TCU, a audiência do responsável Thucydides Francisco Conceição Álvares, CPF514.437.081-00, Assessor Jurídico da Prefeitura Municipal de Jauru-MT, por ter elaborado parecerjurídico sobre minuta de Edital de licitação, com previsão de aporte de recursos do orçamento geral da

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União, apontando sua legalidade e recomendando a aprovação, não detectando cláusulas restritivas àcompetitividade e não observando a jurisprudência desta Corte de Contas; e por ter elaborado parecerjurídico, atestando a legalidade do procedimento licitatório e recomendando a adjudicação e ahomologação do certame, não detectando julgamento irregular da habilitação pela Comissão deLicitação. (achado 3.1) 1.5) para subsidiar a defesa por parte dos responsáveis, encaminhar cópia integral deste relatório acada um dos ouvidos em audiência. 2) Determinação a Órgão/Entidade: 2.1) Responsável: Prefeitura Municipal de Jauru - MTa) Determinar à Prefeitura Municipal de Jauru-MT, com fulcro no art. 43 da Lei nº 8.443/92 e art. 250do Regimento Interno, que informe a este Tribunal, no prazo fixado em 30 dias, as providênciasadotadas referentes às alterações no Contrato n. 084/2009, para atender às disposições do parágrafoúnico do art. 60, além do art. 67, § 1º, da Lei 8.666/93. (achado 3.3) 3) Cientificar Órgão/Entidade: 3.1) Prefeitura Municipal de Jauru - MT3.1.1) Dar ciência à Prefeitura Municipal de Jauru-MT, CNPJ 15.023.948/0001-30, que foramconstatadas as seguintes irregularidades:a) realização da licitação para as obras do sistema de esgotamento sanitário da sede do Município deJauru-MT sem que houvesse Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do autor do projeto básicoque embasou o certame, contrariando disposições do art. 1º da Lei 6.496/1977 e dos Acórdãos752/2003, 838/2003, 177/2005 do TCU-Plenário; (achado 3.4)b) não foram inseridas informações acerca da execução do Convênio EP nº 0612/2008, contrariando oart. 10, § 3º, inciso II, do Decreto 6.170/2007, de 25 de julho de 2007, além do art. 50, § 3º da PortariaInterministerial MP/MF/MCT nº 127, de 29 de maio de 2008. (achado 3.5) 3.2) Fundação Nacional de Saúde - MS3.2.1) Dar ciência à Fundação Nacional de Saúde - Funasa, CNPJ 26.989.350/0001-16, que foramconstatadas as seguintes irregularidades:a) não foram inseridas informações acerca da execução do Convênio EP nº 0612/2008, contrariando oart. 10, § 3º, inciso II, do Decreto 6.170/2007, de 25 de julho de 2007, além do art. 50, § 3º, e 54,inciso III, da Portaria Interministerial MP/MF/MCT nº 127, de 29 de maio de 2008. (achado 3.5)b) utilização de licitação pretérita ao convênio, contrariando o art. 7º, § 2º, inciso III, e 38, caput, daLei nº 8.666/93. (achado 3.1) 4) Oitiva:

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4.1) Promover, com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, a realização de oitivada Prefeitura Municipal de Jauru-MT, CNPJ 15.023.948/0001-30, na pessoa de seu representante legal,Sr. Pedro Ferreira de Souza, CPF 522.356.531-20, Prefeito Municipal, e, com fundamento nosprincípios da ampla defesa e do contraditório previstos no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal,da empresa Base Dupla Serviços e Construções Civil Ltda, CNPJ 04.568.575/0001-66, na pessoa deseus representantes legais, para que, se assim o desejarem, manifestem-se, no prazo de 15 dias, acercados indícios de adulteração do processo licitatório da Concorrência 001/2007 do Município de Jauru-MT, tratados neste achado, que podem ensejar aplicação das sanções previstas na Lei Orgânica doTCU, art. 46, c/c art. 271 do Regimento Interno (inidoneidade do licitante fraudador para participar delicitação na Administração Pública Federal), e no art. 60 c/c art. 270 do Regimento Interno(inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito daAdministração Pública). (achado 3.1) 5) Determinação de Providências Internas ao TCU: 5.1) Encaminhar cópia do Acórdão que vier a ser proferido, acompanhado do Relatório e do Voto queo fundamentarem, à Procuradoria da República no Estado de Mato Grosso-MT para serem juntados àPeça de Informação n. 1.20.000.001856/2010-34, para a adoção das providências que entenderemcabíveis acerca da adulteração do processo licitatório da Concorrência 001/2007 do Município deJauru-MT. (achado 3.1) 5.2) Encaminhar cópia do Acórdão que vier a ser proferido, acompanhado do Relatório e do Voto queo fundamentarem, à Fundação Nacional de Saúde - Funasa. 5.3) Comunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do CongressoNacional que não foram detectados indícios de irregularidades que se enquadram no disposto no incisoIV do § 1º do art. 94 da Lei 12.309/2010 (LDO/2011), na obra do Sistema de Esgotamento Sanitáriode Jauru-MT, que recebe recursos do orçamento geral da União por intermédio do Convênio EP n.0612/2008. À consideração superior.

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6 - ACHADOS RECLASSIFICADOS APÓS A CONCLUSÃO DA FISCALIZAÇÃO 6.1 - Achados desta fiscalização6.1.1 - (IG-P confirmado) Licitação realizada sem contemplar os requisitos mínimos exigidospela Lei 8.666/93.Objeto: Contrato 084/2009, 11/11/2009, Execução de Obras do Sistema de Esgotamento Sanitário doMunicípio de Jauru-MT - Primeira Etapa, Base Dupla Serviços e Construções Civil Ltda., Base DuplaServiços Civil Ltda.Este achado foi tratado no processo 007.121/2011-3 e foi considerado confirmado por meio dodespacho do Exmº Sr. Ministro Relator Walton Alencar Rodrigues, em 24/8/2011.

IG-P confirmada conforme despacho do Sr. Relator em 24/8/2011.6.1.2 - (IG-P confirmado) Projeto básico deficiente ou desatualizado.Objeto: Contrato 084/2009, 11/11/2009, Execução de Obras do Sistema de Esgotamento Sanitário doMunicípio de Jauru-MT - Primeira Etapa, Base Dupla Serviços e Construções Civil Ltda., Base DuplaServiços Civil Ltda.Este achado foi tratado no processo 007.121/2011-3 e foi considerado confirmado por meio dodespacho do Exmº Sr. Ministro Relator Walton Alencar Rodrigues, em 24/8/2011.

IG-P confirmada conforme despacho do Sr. Relator em 24/8/2011.

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7 - ANEXO7.1 - Dados cadastraisObra bloqueada na LOA deste ano: Não 7.1.1 - Projeto básicoInformações gerais

Projeto(s) Básico(s) abrange(m) toda obra? Sim

Foram observadas divergências significativas entre o projeto básico/executivo e aconstrução, gerando prejuízo técnico ou financeiro ao empreendimento?

Sim

Exige licença ambiental? Sim

Possui licença ambiental? Sim

Está sujeita ao EIA(Estudo de Impacto Ambiental)? Não

Observações:A obra possui Liciença de Instalação apenas para o sistema de tratamento de esgotos. 7.1.2 - Execução física e financeiraExecução física

Data da vistoria: 8/4/2011 Percentual executado: 62

Data do início da obra: 19/11/2009 Data prevista para conclusão: 31/5/2011

Situação na data da vistoria: Em andamento.

Descrição da execução realizada até a data da vistoria: Serviços preliminares: R$ 11.383,83Rede coletora: R$ 1.253.908,86Ligações domiciliares: R$ 366.376,54Estações elevatórias de esgoto: R$ 236.637,12Estação de tratamento de esgoto: R$ 811.304,86TOTAL: R$ 2.679.611,21

Observações:No período da execução da presente auditoria, o percentual de execução física constatado na obra foide 62%, tendo como base as planilhas de medições do Município de Jauru-MT. No entanto, opercentual de execução física que constava nos sistemas da Funasa, no momento da execução daauditoria, era de 50,46%, aferido no relatório da terceira visita técnica, em 18 de novembro de 2010. Execução financeira/orçamentáriaPrimeira dotação: 01/2008 Valor estimado para conclusão: R$ 4.286.166,20Desembolso

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Funcional programática: 10.512.0122.10GE.0001/2008 - Implantação e Melhoria de SistemasPúblicos de Esgotamento Sanitário em Municípios de Até 50.000 Habitantes, Exclusive RegiõesMetropolitanas ou Regiões Integradas de Desenvolvimento Econômico (Ride) - Nacional

Origem Ano Valor orçado Valor liquidado Créditosautorizados

Moeda

União 2011 1.539.085,06 539.705,55 1.539.085,06 Real

União 2010 1.786.979,91 1.786.979,91 1.786.979,91 Real

União 2009 831.516,24 831.516,24 831.516,24 Real

Observações: Valor estimado apenas para a primeira etapa do sistema de esgotamento sanitário de Jauru-MT 7.1.3 - Contratos principais

Nº contrato: 084/2009

Objeto do contrato: Execução de Obras do Sistema de Esgotamento Sanitário do Município deJauru-MT - Primeira Etapa, Base Dupla Serviços e Construções Civil Ltda.

Data da assinatura: 11/11/2009 Mod. licitação: concorrência

SIASG: -0- Código interno do SIASG:

CNPJ contratada: 04.568.575/0001-66 Razão social: Base Dupla Serviços Civil Ltda

CNPJ contratante: 15.023.948/0001-30 Razão social: Prefeitura Municipal de Jauru - MT

Situação inicial Situação atual

Vigência: 11/11/2009 a 13/5/2011 Vigência: 11/11/2009 a 13/5/2011

Valor: R$ 4.286.166,20 Valor: R$ 4.286.166,20

Data-base: Data-base:

Volume do serviço: 4.286.166,20 Não se aplica Volume do serviço: 4.286.166,20 Não se aplica

Custo unitário: 1,00 R$/Não se aplica Custo unitário: 1,00 R$/Não se aplica

Nº/Data aditivo atual: 001 13/5/2010

Situação do contrato: Em andamento.

Alterações do objeto: Observações:Contrato não cadastrado no Siasg nem no Siconv, conforme achado 3.5.Foram constatadas alterações no objeto original do contrato ainda não formalizadas por intermédio de

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termo aditivo. 7.1.4 - Histórico de fiscalizações A classe da irregularidade listada é referente àquela vigente em 30 de novembro do ano dafiscalização.

2008 2009 2010

Obra já fiscalizada pelo TCU (no âmbito doFiscobras)?

Não Não Não

Foram observados indícios de irregularidades graves? Não Não Não

Processos correlatos (inclusive de interesse) 6688/2011-0, 7121/2011-3

7.2 - Deliberações do TCUProcesso de interesse (Deliberações até a data de início da auditoria)Não há deliberação para este Processo de Interesse.

Processo de interesse (Deliberações após a data de início da auditoria)Não há deliberação até a emissão desse relatório.

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Gabinete do Ministro Walton Alencar Rodrigues

MIN-WAR Fls.

TC 007.121/2011-3 Natureza: Relatório de Auditoria

Unidades Jurisdicionadas: Fundação Nacional de Saúde - MS;

Superintendência Estadual da Funasa No Mato Grosso.

Responsáveis: Beatriz Pavini (847.075.341-04); Elias Rodrigues

de Oliveira (571.178.531-15); Francisco Holanildo Silva Lima

(918.157.201-82); Ivone Aparecida dos Santos (001.145.051-79);

Maria Candido da Silva (867.847.301-00); Pedro Ferreira de Souza

(522.356.531-20); Thucydides Francisco Conceição Álvares

(514.437.081-00)

DESPACHO

Trata-se de auditoria integrante das vinte fiscalizações temáticas realizadas em obras de

saneamento custeadas com recursos repassados pela Fundação Nacional de Saúde - Funasa, sendo

também parte do Fiscobras 2011 (Acórdão 564/2011 - TCU - Plenário).

A fiscalização 376/2011 teve por objetivo verificar a regularidade das obras de esgotamento

sanitário realizadas no município de Jauru/MT.

Os achados deste trabalho realizado pela Secex/MT, referendados pela 3ª Secob, foram:

a) licitação realizada sem contemplar os requisitos mínimos exigidos pela Lei 8.666/93 (IG-C);

b) projeto básico deficiente ou desatualizado (IG-C);

c) ausência de termo aditivo formalizando alterações das condições inicialmente pactuadas

(OI);

d) ausência de ART do projeto básico (OI); e

e) ausência de informações no SICONV (OI).

O item referente à ausência de requisitos mínimos exigidos pela Lei 8.666/93 refere-se, em

verdade, a diversas irregularidades distintas, a saber:

1) licitação realizada sem a correspondente previsão de recursos orçamentários;

2) restrição indevida à competitividade do certame;

3) inabilitação irregular de licitantes;

4) ausência das composições analíticas dos preços unitários;

5) ausência da composição do BDI;

6) ausência de critérios de aceitabilidade de preços unitários e global; e

7) adulteração do processo licitatório.

II

Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 46884107.

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7.3 - Despacho do Ministro-Relator.

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Gabinete do Ministro Walton Alencar Rodrigues

Antes de apreciar as propostas de encaminhamento veiculadas, ressalto que, nos termos do

art. 17 da Resolução-TCU 175/2005, três premissas devem ser visadas por ocasião da realização de

fiscalizações de orientação centralizada: padronização dos achados, diagnóstico sistêmico das

ocorrências detectadas e uniformidade nas propostas de encaminhamento das equipes. Tais preceitos

devem nortear a atuação das unidades técnicas executoras e, principalmente, da unidade técnica

orientadora.

Quanto ao primeiro achado, “licitação realizada sem contemplar os requisitos mínimos

exigidos pela Lei 8.666/93”, em que pesem serem graves as irregularidades detectadas, verifico que os atos

irregulares foram todos executados antes da assinatura do Convênio EP n. 612/2008, salvo a adulteração

do processo licitatório.

Em se tratando de falhas e irregularidades praticadas por gestores municipais sem envolver

a gestão de recursos públicos federais, entendo que não compete ao TCU avaliar as condutas para fins

de aplicação de sanção.

Evidentemente pode o TCU avaliar a regularidade dos atos praticados para verificar a

ilegalidade do contrato firmado e, por consequência, das despesas custeadas com recursos federais.

Assim, deixo de acolher as propostas de audiência dos gestores responsáveis pelos atos

praticados nos itens 1 a 6 desse achado de auditoria.

Quanto ao item 7, “adulteração do processo licitatório”, trata-se de ato praticado depois de

pactuado o Convênio EP n. 612/2008. Verifico, porém, que a questão será tratada de forma específica

em outro processo, consoante informações da unidade instrutiva.

Assim, quanto a esse item, determino a realização de oitiva do Município de Jauru/MT e da

empresa Base Dupla Serviços e Construções Civil Ltda. para que, se assim o desejarem, manifestem-se,

no prazo de 15 dias, acerca dos indícios de irregularidades atinentes à Concorrência 001/2007 daquele

município, resumidas nos itens 1 a 6 deste despacho, alertando-os de que a rejeição das razões de

justificativa pode ensejar a decretação de nulidade do contrato, bem como a aplicação das sanções

previstas na Lei Orgânica do TCU, art. 46, c/c art. 271 do Regimento Interno (inidoneidade do licitante

fraudador para participar de licitação na Administração Pública Federal).

Por fim, entendo que os indícios de adulteração do processo licitatório indicam a ocorrência

de configura grave desvio relativamente aos princípios a que está submetida a Administração Pública,

razão bastante para determinar a reclassificação dessa ocorrência para IG-P, nos termos do art. 94, §1º,

inciso IV, da Lei 12.309, de 9 de agosto de 2010, LDO/2011.

III

Quanto ao segundo achado, “projeto básico deficiente ou desatualizado”, restou patente que o

projeto executado não guarda qualquer fidelidade com o que havia sido colocado em disputa no certame

licitatório. A revisão de projeto básico ou a elaboração de projeto executivo que transfigurem o objeto

originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos é absolutamente ilegal.

Não obstante, verifico que a irregularidade em tela ocorreu em momento anterior à

assinatura do Convênio EP n. 612/2008, aplicando-se, portanto, o mesmo raciocínio adotado no exame

da questão anterior.

Deixo, assim, de acolher as propostas de audiência formuladas pela equipa de auditoria.

Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 46884107.

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Gabinete do Ministro Walton Alencar Rodrigues

Determino, ainda, a realização de oitiva do Município de Jauru/MT e da empresa Base

Dupla Serviços e Construções Civil Ltda. para que, se assim o desejarem, manifestem-se, no prazo de

15 dias, acerca dos indícios de irregularidades atinentes ao achado de auditoria “projeto básico

deficiente ou desatualizado”, alertando-os de que a rejeição das razões de justificativa pode ensejar a

decretação de nulidade do contrato.

A utilização de projeto básico absolutamente inadequado configura grave desvio

relativamente aos princípios a que está submetida a Administração Pública, razão bastante para

determinar a reclassificação dessa ocorrência para IG-P, nos termos do art. 94, §1º, inciso IV, da Lei

12.309, de 9 de agosto de 2010, LDO/2011.

IV

Em relação aos demais achados, as propostas devem ser examinadas por ocasião da

apreciação do mérito do processo.

Em havendo a reclassificação de irregularidades para IG-P, determino, com base no

disposto no item 9.4.6 do Acórdão 442/2010 – TCU – Plenário, bem como de acordo com o art. 97, §

3º, inciso VIII, da Lei 12.309/2010 (LDO/2011), a realização de oitiva prévia do Município de

Jauru/MT e da Superintendência da Funasa em Mato Grosso, no prazo de 5 (cinco) dias

improrrogáveis, com a posterior avaliação preliminar da equipe de fiscalização,também no prazo de 5

(cinco) dias.

À Secex/MT, para as providências.

Brasília, de de

WALTON ALENCAR RODRIGUES

Relator

Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 46884107.

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7.4 - Anexo Fotográfico

Detalhe do poço de visita - SES Jauru-MT

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Detalhe da execução da rede coletora de esgoto - SES Jauru-MT

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Detalhe da recomposição asfáltica - SES Jauru-MT

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Detalhe da execução da estação de tratamento de esgoto - SES Jauru-MT

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