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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria de Fiscalização de Obras 1 RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - SINTÉTICO TC nº 011.664/2011-8 Fiscalização nº 489/2011 DA FISCALIZAÇÃO Modalidade: conformidade Ato originário: Acórdão 564/2011 - Plenário Objeto da fiscalização: Construção da Cadeia Pública em Ceará-Mirim Funcional programática: • 14.421.0661.8914.0001/2008 - Apoio à Construção e Ampliação de Estabelecimentos Penais Estaduais - Nacional Tipo da obra: Edificação - Presídios Período abrangido pela fiscalização: 29/12/2008 a 24/5/2011 DO ÓRGÃO/ENTIDADE FISCALIZADO Órgão/entidade fiscalizado: Departamento Penitenciário Nacional - SNJ/MJ, Governo do Estado do Rio Grande do Norte e Caixa Econômica Federal - MF Vinculação (ministério): Ministério da Justiça, Órgãos e Entidades Estaduais e Ministério da Fazenda Vinculação TCU (unidades técnicas): Secretaria de Controle Externo - RN, 2ª Secretaria de Controle Externo e 8ª Secretaria de Controle Externo Responsáveis pelo órgão/entidade: nome: Kátia Maria Cardoso Pinto cargo: Secretária de Estado de Infraestrutura do Rio Grande do Norte nome: Jorge Fontes Hereda cargo: Presidente da Caixa Econômica Federal nome: Augusto Eduardo de Souza Rossini cargo: Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional nome: Thiago Cortez Meira de Medeiros cargo: Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania do Rio Grande do Norte Outros responsáveis: vide rol na peça: Ofícios de Requisição e Respostas PROCESSOS DE INTERESSE - TC nº 006.622/2011-9 - TC nº 011.665/2011-4 - TC nº 011.664/2011-8

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RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - SINTÉTICO

TC nº 011.664/2011-8 Fiscalização nº 489/2011 DA FISCALIZAÇÃOModalidade: conformidadeAto originário: Acórdão 564/2011 - PlenárioObjeto da fiscalização: Construção da Cadeia Pública em Ceará-MirimFuncional programática: • 14.421.0661.8914.0001/2008 - Apoio à Construção e Ampliação de Estabelecimentos PenaisEstaduais - NacionalTipo da obra: Edificação - Presídios Período abrangido pela fiscalização: 29/12/2008 a 24/5/2011DO ÓRGÃO/ENTIDADE FISCALIZADOÓrgão/entidade fiscalizado: Departamento Penitenciário Nacional - SNJ/MJ, Governo do Estado doRio Grande do Norte e Caixa Econômica Federal - MFVinculação (ministério): Ministério da Justiça, Órgãos e Entidades Estaduais e Ministério da FazendaVinculação TCU (unidades técnicas): Secretaria de Controle Externo - RN, 2ª Secretaria de ControleExterno e 8ª Secretaria de Controle ExternoResponsáveis pelo órgão/entidade: nome: Kátia Maria Cardoso Pinto cargo: Secretária de Estado de Infraestrutura do Rio Grande do Norte nome: Jorge Fontes Hereda cargo: Presidente da Caixa Econômica Federal nome: Augusto Eduardo de Souza Rossini cargo: Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional nome: Thiago Cortez Meira de Medeiros cargo: Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania do Rio Grande do NorteOutros responsáveis: vide rol na peça: Ofícios de Requisição e Respostas PROCESSOS DE INTERESSE - TC nº 006.622/2011-9- TC nº 011.665/2011-4- TC nº 011.664/2011-8

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RESUMO Trata-se de auditoria realizada no Departamento Penitenciário Nacional - Depen, na Caixa EconômicaFederal e no Governo do Estado do Rio Grande do Norte, no período compreendido entre 11/5/2011 e15/6/2011. A presente auditoria teve por objetivo verificar a conformidade da aplicação de recursos federais naobra de construção da Cadeia Pública da cidade de Ceará Mirim. Para isso, formularam-se as questõesadiante indicadas: 1 - Há projeto básico/executivo adequado para a licitação/execução da obra? 2 - A formalização e a execução do convênio (ou outros instrumentos congêneres) foi adequada? 3 - O procedimento licitatório foi regular? 4 - A formalização do contrato atendeu aos preceitos legais e sua execução foi adequada? 5 - O orçamento da obra encontra-se devidamente detalhado (planilha de quantitativos e preçosunitários) e acompanhado das composições de todos os custos unitários de seus serviços? 6 - Os preços dos serviços definidos no orçamento da obra são compatíveis com os valores demercado? 7 - Os quantitativos definidos no orçamento da obra são condizentes com os quantitativos apresentadosno projeto básico / executivo? Para a realização deste trabalho, foram utilizadas as diretrizes do roteiro de auditoria de conformidadee as principais constatações foram: . projeto básico deficiente ou desatualizado; . sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado; e . restrição à competitividade da licitação decorrente de critérios inadequados de habilitação ejulgamento. O volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$ 3.935.142,66, correspondente ao totalprevisto no contrato da obra. Estimam-se como principais benefícios da fiscalização possíveis melhorias nos projeto e nosprocedimentos licitatórios a serem realizadas pela SIN/RN, assim como nos acompanhamentoscontratuais efetuados pela Caixa. Destaca-se também a possibilidade de redução nos preços da obra,em função do sobrepreço de R$ 438,6 mil detectado. As propostas de encaminhamento para as principais constatações contemplam oitiva dos órgãosenvolvidos e comunicações acerca das impropriedades verificadas.

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S U M Á R I OTítulo Página1 - APRESENTAÇÃO 1

2 - INTRODUÇÃO 1

2.1 - Deliberação 1 2.2 - Visão geral do objeto 1 2.3 - Objetivo e questões de auditoria 2 2.4 - Metodologia Utilizada 3 2.5 - VRF 3 2.6 - Benefícios estimados 3

3 - ACHADOS DE AUDITORIA 3

3.1 - Projeto básico deficiente ou desatualizado. (IG-C) 3 3.2 - Sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado. (IG-C) 6 3.3 - Restrição à competitividade da licitação decorrente de critériosinadequados de habilitação e julgamento. (IG-C)

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4 - CONCLUSÃO 11

5 - PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 12

6 - ANEXO 15

6.1 - Dados cadastrais 15 6.1.1 - Projeto básico 15 6.1.2 - Execução física e financeira 15 6.1.3 - Contratos principais 15 6.1.4 - Contratos de repasse 16 6.1.5 - Histórico de fiscalizações 17 6.2 - Deliberações do TCU 17 6.3 - Acórdão 1883/2011 - TCU - Plenário. 27 6.4 - Anexo Fotográfico 44

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1 - APRESENTAÇÃO Trata o Relatório de auditoria realizada no Departamento Penitenciário Nacional - Depen, na CaixaEconômica Federal e no Governo do Estado do Rio Grande do Norte, para verificar a conformidadedos atos relacionados à contratação e à execução da obra de construção da Cadeia Pública da cidade deCeará Mirim. A auditoria é decorrente do Acórdão 564/2011-TCU-Plenário, que dispõe sobre asfiscalizações a serem realizadas no âmbito do Fiscobras 2011, e teve o objetivo de avaliar os aspectoslegais, técnicos e orçamentários relacionados ao objeto. O projeto da cadeia é um modelo arquitetônico padrão elaborado pelo próprio Estado do Rio Grandeno Norte com o intuito de ser replicado em diversos municípios do Estado. Prevê a construção deestabelecimento com área de 3.340 m² e capacidade para abrigar 90 internos. A planta é composta pormódulos de recepção, de administração, de vivência, de enfermaria e de visitas. O investimento totalprevisto é da ordem de R$ 3,9 milhões e o prazo previsto para a execução é de 300 dias. Esta auditoria compõe um conjunto de vinte fiscalizações a serem realizadas no âmbito de umafiscalização temática em obras de construção e ampliação de estabelecimentos penitenciáriosexecutados com recursos federais. A ação empreendimentos de pequeno e médio porte que recebemrecursos de programas que não possuem objeto determinado. Os resultados de sua análise poderãopossibilitar ganhos de escala na correção dos problemas detectados. Ao mesmo tempo, produzirãoinformações que devem ser enviadas ao Congresso Nacional.

Importância socioeconômica

O sistema prisional do Estado do Rio Grande do Norte, assim como de grande parte dos estados da

Federação, possui uma grande quantidade de presos provisórios, que estão aguardando julgamento. O

número elevado de internos resulta em déficit de vagas e em superlotação das unidades, levando a um

tratamento inadequado dos presidiários. A construção propiciará uma melhoria na infraestrutura

carcerária do Estado.

2 - INTRODUÇÃO 2.1 - DeliberaçãoEm cumprimento ao Acórdão 564/2011-TCU-Plenário (Fiscobras 2011), realizou-se auditoria noDepen, na Caixa Econômica Federal e no Governo do Estado do Rio Grande do Norte, no períodocompreendido entre 11/5/2011 e 15/6/2011. Esta fiscalização, em conjunto com as demais relacionadas ao tema, busca avaliar a execução e aregularidade da aplicação de recursos na área de construção de estabelecimentos penais. Do mesmomodo, objetiva verificar a organização e o funcionamento dos programas de governo envolvidos.

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2.2 - Visão geral do objetoCom o objetivo de custear a execução da obra, em 29/12/2008 foi firmado o Contrato de Repasse278.468-12/2008/Ministério da Justiça/Caixa. O Ministério da Justiça, por intermédio da Caixa, é ocontratante na avença. O Estado do Rio Grande do Norte é o contratado. O órgão estadual ordenador dos recursos destinados à obra é a Secretaria de Estado da Justiça e daCidadania. Ele é também a responsável por elaborar o projeto. Já a Secretaria de Infraestrutura doEstado - SIN/RN ficou encarregada de contratar e fiscalizar a execução do empreendimento. O investimento inicialmente previsto no plano de trabalho do contrato foi de R$ 2.920.532,09, sendoR$ 2.500.000,00 (86%), com recursos do Orçamento Geral da União e R$ 420.532,09 (14%) acontrapartida do Estado. Após atualizações nos preços e alterações no projeto, o valor da obraalcançou o montante de R$ 3.944.249,50. A complementação necessária à consecução do objeto seráfeita por meio de aumento na contrapartida estadual. A contratação da obra se deu por meio da Concorrência 27/2009-SIN, publicada em 10/11/2009. Oedital previu como regime de execução o de empreitada por preço unitário. Participaram do certameseis empresas, sendo cinco inabilitadas. Sagrou-se vencedora a M&K Comércio e Construções Ltda.,que ofereceu proposta com apenas 0,2% de desconto em relação ao orçamento base da licitação, novalor total de R$ 3.935.142,66. O contrato com a empresa, de número 37/2010, foi formalizado em 18/05/2010 e a ordem inicial deserviços foi proferida para 26/5/2010. Com a ordem de inicio dos serviços, a empresa contratada procedeu à elaboração do projeto executivo.Já no começo, foram verificadas necessidades de alterações no orçamento da obra. A mais, a SIN/RNnão realizou as ligações de água e energia elétrica, necessárias ao início da obra. Em decorrência, seminiciar a execução, foi dada ordem para paralisação em 25/11/2010. Á época da execução desta auditoria, a obra não havia sido iniciada. Estava em trâmite processo paraaditar o contrato e realizar as ligações de água e energia. Na ocasião, não havia previsão para o reiniciodos serviços. 2.3 - Objetivo e questões de auditoriaA presente auditoria teve por objetivo verificar a conformidade da aplicação de recursos federais emobras públicas de construção e ampliação de penitenciárias. A partir do objetivo do trabalho e a fim de avaliar em que medida os recursos estão sendo aplicados deacordo com a legislação pertinente, formularam-se as questões adiante indicadas:

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1 - Há projeto básico/executivo adequado para a licitação/execução da obra? 2 - A formalização e a execução do convênio (ou outros instrumentos congêneres) foiadequada? 3 - O procedimento licitatório foi regular? 4 - A formalização do contrato atendeu aos preceitos legais e sua execução foi adequada? 5 - O orçamento da obra encontra-se devidamente detalhado (planilha de quantitativos e preçosunitários) e acompanhado das composições de todos os custos unitários de seus serviços? 6 - Os preços dos serviços definidos no orçamento da obra são compatíveis com os valores demercado? 7 - Os quantitativos definidos no orçamento da obra são condizentes com os quantitativosapresentados no projeto básico / executivo?

2.4 - Metodologia utilizadaPara a realização deste trabalho, foram seguidas as diretrizes do roteiro de auditoria de conformidade,sendo utilizadas as seguintes técnicas de auditoria: - análise documental;- pesquisa em sistemas informatizados;- confronto de informações e documentos;- comparação com a legislação, jurisprudência do TCU e doutrina; e- conferência de cálculos. 2.5 - VRFO volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$ 3.935.142,66. O valor corresponde aototal previsto no Contrato 37/2010-SIN, destinado à execução da obra. 2.6 - Benefícios estimadosEm função da auditoria realizada e das recomendações que vierem a ser proferidas em sua decorrência,estimam-se como principais benefícios da fiscalização possíveis melhorias nos projetos e nosprocedimentos licitatórios a serem realizadas pela SIN/RN, assim como nos acompanhamentoscontratuais efetuados pela Caixa. Além do mais, destaca-se a possibilidade de economia aos cofres públicos com a redução nos preçosda obra, em montante estimado de R$ 438,6 mil. 3 - ACHADOS DE AUDITORIA 3.1 - Projeto básico deficiente ou desatualizado.3.1.1 - Tipificação do achado:

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Classificação - grave com recomendação de continuidade (IG-C)Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de irregularidade grave da LDO - O indício nãose enquadra no conceito de irregularidade grave constante do art. 94, § 1º, inciso IV da Lei12.309/2010 - LDO/2011, pois não foi constatado potencial risco de dano materialmente relevante aoerário.3.1.2 - Situação encontrada:Foi identificada falha no projeto básico para contratar a construção da Cadeia Pública em CearáMirim, em desconformidade com o art. 6º, IX da Lei 8.666/1993. A falha decorre da incompletude doobjeto. Verificou-se que o projeto básico em questão é composto apenas por três plantas arquitetônicas e porum memorial descritivo dos serviços a serem realizados. Para sua elaboração, não foram feitassondagens ou levantamento topográfico. Também não há qualquer projeto estrutural ou de instalações,fundamentais para a completa caracterização da obra. Conforme previsão da Lei de Licitações, projeto básico do certame deve conter o conjunto deelementos necessários e suficientes à precisa caracterização do objeto. Deve estabelecer todas ascaracterísticas, dimensões, especificações, e as quantidades de serviços e de materiais, custos e temponecessários para execução da obra, de forma a evitar alterações e adequações durante a elaboração doprojeto executivo e realização das obras. Nesse sentido, observa-se a Orientação Técnica OT - IBR 001/2006 do Instituto Brasileiro deAuditoria de Obras Públicas, de 07/11/2006, segundo a qual os projetos básicos de edificações devemconter, entre outros, sondagens, levantamento topográfico, projetos de terraplenagem, de fundações, deestruturas e de instalações. O projeto da cadeia de Ceará Mirim não apresentou nenhum desseselementos. Verifica-se no caso que a deficiência do projeto deu causa a diversos problemas, entre eles, o atraso noinício da obra. Em ofício da empresa contratada, de 13/10/2010, são relatadas diversas inconsistênciasna planilha orçamentária decorrentes da falta de informações no projeto, com a necessidade deacréscimos e supressões de serviços e modificações em diversos quantitativos. Essas alteraçõesresultariam em um acréscimo de cerca de R$ 1,0 milhão no valor da obra. Devido à falta de recursosorçamentários estaduais para financiar esse aumento, a obra foi paralisada ainda antes de seu início. Nota-se, no pedido de aditivo protocolado pela empresa, que as principais mudanças no orçamentodecorrem principalmente de aumento nos quantitativos de movimentação de terra e de modificações noprojeto estrutural, itens que deveriam ter sido previstos no projeto básico. Segundo o pedido de aditivo, há necessidade de supressões totalizando R$ 975.622,02 e acréscimos nomontante de R$ 1.925.945,69.

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Conforme recente jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 749/2010-TCU-Plenário, paraobservar o limite de alterações contratuais previsto no art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993, as reduções eacréscimos de quantitativos devem ser considerados de forma isolada, ou seja, o conjunto de reduçõese o conjunto de acréscimos deve ser sempre calculado sobre o valor original do contrato, aplicando-sea cada um desses conjuntos, individualmente, o limite legal. Desse precedente, obtém-se que o valor máximo a ser acrescido ou diminuído - individualmente - nocaso em análise é de R$ 983.785,67, correspondente a 25% do valor total do contrato. Com efeito, opedido de aditivo em tramite na SIN/RN incorre em ilegalidade por extrapolar o limite de alteraçõesadmitido pela Lei de Licitações. Segundo a Súmula 261/2010, do TCU, é necessária a elaboração de projeto básico adequado eatualizado, de acordo com os elementos descritos no art. 6º, IX, da Lei 8.666/1993, além disso,constituí prática ilegal a revisão de projeto básico ou a elaboração de projeto executivo que transfigureo objeto originalmente contratado. Além disso, é bom lembrar que, nos exatos termos do art. 7º, § 6º, da Lei 8.666/1993, são nulos depleno direito os atos e contratos derivados de licitações baseadas em projeto incompleto ou defeituoso,devendo tal fato ensejar não a alteração do contrato visando à correção das imperfeições, mas suaanulação para realização de nova licitação, bem como a responsabilização do gestor que lhes tenhadado causa, assim como exarado no voto condutor do Acórdão 353/2007-TCU-Plenário. A despeito da evidente deficiência do projeto básico, foi verificado que a Caixa Econômica Federal,em seu Laudo de Análise Técnica de Engenharia, de 2/4/2009, o aprovou, considerando apto sob osaspectos de engenharia. O ato, além de estar em desacordo com a Lei 8.666/1993, contraria o próprionormativo da empresa, vigente à época, o AE 099 002, que trata das análises de engenhariarelacionadas aos contratos de repasse. Segundo o instrumento, é exigida como documentação paraanálise técnica de obras de edificações levantamento planialtimétrico, sondagens, projetos deterraplenagem, de fundações, estrutural e outros. Mesmo sem conter esses itens, o projeto foi aprovadopela entidade.3.1.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado: (IG-C) - Contrato 37/2010, 26/5/2010, Construção da Cadeia Pública no Município de Ceará Mirim.,M & K- Comercio e Construções Ltda.

3.1.4 - Causas da ocorrência do achado: Deficiências de controles3.1.5 - Critérios: Acórdão 353/2007, Tribunal de Contas da UniãoAcórdão 749/2010, Tribunal de Contas da UniãoLei 8666/1993, art. 6º, inciso IX; art. 7º, § 1º; art. 7º, § 2º; art. 7º, § 6º; art. 7º, caput ; art. 12; art.

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65, § 1ºNorma Técnica - Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas - OT - IBR 001/2006Normativo Interno, AE 099 002 - Caixa Econômica FederalSúmula 261/2010, Tribunal de Contas da União3.1.6 - Evidências: 3.2. Projeto Básico - Memorial Descritivo - Especificações técnicas indicando a existência somente doprojeto arquitetônico, folhas 1/10.3.3. Projeto Básico - Planta de Arquitetura 1 - 1º desenho do projeto arquitetônico, folha 1.3.4. Projeto Básico - Planta de Arquitetura 2 - 2º desenho do projeto arquitetônico, folha 1.3.5. Projeto Básico - Planta de Arquitetura 3 - 3º desenho do projeto arquitetônico, folha 1.5.1. Edital - Concorrência 27-2009-SIN - Anexos do edital, indicando a existência apenas do projetoarquitetônico, folha 28.6.2. Pedido de Aditivo - Indica as falhas no projeto e a necessidade de alterações, folhas 1/28.2.2. Processo Caixa - Volume Técnico - Análise da Caixa aprovando o projeto básico, folhas 59/65.3.6. Aprovação do Projeto Básico - Aprovação do projeto básico pelo Secretário de Justiça eCidadania do Estado, folha 1.3.1.7 - Conclusão da equipe:A elaboração de um projeto básico adequado, com planejamento que permita o bom transcurso de suaexecução, é elemento primordial a qualquer obra de engenharia. Deficiências no projeto são causasrecorrentes de atrasos, aditivos e falta de recursos para a conclusão de empreendimentos. Na obra de Ceará Mirim, ficou claro que a falta de elementos e estudos está prejudicando o seuandamento. Em função disso, propõe-se realizar oitiva dos órgãos envolvidos a fim de que tragamesclarecimentos que possam sanear a irregularidade. Prosseguindo o problema, os gestoresresponsáveis devem ser ouvidos em audiência para que suas razões de justificativa sejam avaliadas. Propõe-se, também, dar ciência aos órgãos envolvidos quanto às irregularidades verificadas. 3.2 - Sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado.3.2.1 - Tipificação do achado:Classificação - grave com recomendação de continuidade (IG-C)Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de irregularidade grave da LDO - O indício nãose enquadra no conceito de irregularidade grave constante do art. 94, § 1º, inciso IV da Lei12.309/2010 - LDO/2011, pois não foi constatado potencial risco de dano materialmente relevante, jáque, em função do acompanhamento da Caixa, os valores excessivos poderão ser glosados.3.2.2 - Situação encontrada:Na análise dos preços Contrato 37/2010, para construção da cadeia em Ceará Mirim, foi identificadosobrepreço no montante de R$ 438,6 mil, o que representa um percentual de 17,4% em relação àamostra analisada. Foram verificados os preços de 14 serviços dentre os mais relevantes obtidos pormeio da curva ABC, que contemplava 17 itens em sua parte A (80% do total). A amostra verificadaperfez 75,1% do orçamento ou R$ 2,95 milhões.

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Utilizaram-se como referência composições e custos apresentados pelo Sinapi (Sistema Nacional dePesquisa de Custos e Índices da Construção Civil) para o Estado do Rio Grande do Norte. Foiconsiderada a data base de 12/2009, correspondente à data de apresentação da proposta de preço. Domesmo modo, o percentual de encargos sociais considerado, incidente sobre os custos de mão de obra,foi o previsto pelo Sistema para trabalhadores horistas, de 121,6%. Para a obtenção dos preços de referência, foi aplicada a taxa de BDI do contrato, de 22,0%. Os valorespresentes em sua composição estão condizentes com os aceitos pela jurisprudência desta Corte. Dentre os 14 itens verificados, em 11, foram constatados preços excessivos, nos outros três, verificou-se preços abaixo das referências utilizadas. Vale destacar que uma parte relevante do sobrepreçoapontado decorre da consideração, por parte da equipe de auditoria, de que o concreto a ser utilizadona obra será usinado, ou seja, fornecido por empresa concreteira. No orçamento de referência para a licitação e no orçamento do contrato, foi considerada nacomposição dos preços unitários a utilização de concreto elaborado em betoneiras no próprio canteirode obras. Essa solução, por ser mais onerosa que a aquisição de concreto usinado, costuma ser adotadasomente quando não é possível ou inviável o fornecimento por concreteira. No presente caso, a obra localiza-se próxima à cidade de Natal (30 km, aproximadamente), ademais,verificou-se in loco que há empresa fornecedora de concreto a cerca de 20 km do local, o que viabilizao fornecimento desse insumo. Dessa feita, não se vislumbra justificativa para a adoção de concretomanufaturado na obra. De se resaltar ainda que a análise de preços elaborada pela Caixa Econômica também apontou preçosexcessivos frente ao Sinapi. A entidade recomendou a SIN/RN redução da monta de R$ 40 mil já antesda realização do certame de contração da obra. O órgão do Estado, até o momento desta fiscalização,não promoveu os ajustes recomendados nem se manifestou a respeito.

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3.2.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado: (IG-C) - Contrato 37/2010, 26/5/2010, Construção da Cadeia Pública no Município de Ceará Mirim.,M & K- Comercio e Construções Ltda.Estimativa do valor potencial de prejuízo ao erário: 438.646,19

3.2.4 - Causas da ocorrência do achado: Deficiências de controles3.2.5 - Critérios: Lei 8666/1993, art. 3º; art. 6º, inciso IX; art. 7º, § 2º, inciso II; art. 12Lei 12017/2009, art. 112, caputLei 12309/2010, art. 127, caputNormativo Interno, AE 099 004 - Caixa Econômica Federal3.2.6 - Evidências: 8.1. Orçamento do Contrato - Contrato 37/2010, folhas 1/46.8.3. Composição do BDI - Orçamento do Contrato - Detalhamento da taxa de BDI do Contrato37/2010, folha 1.8.2. Composições de preços - Orçamento do Contrato - Composições dos preços unitários do Contrato37/2010, folhas 1/50.10.1. Curva ABC dos Preços do Contrato - Elaborada pela equipe de auditoria, folhas 1/3.10.2. Análise dos Preços do Contrato - Análise da equipe de auditoria, folhas 1/2.10.3. Análise dos Preços do Contrato - Composições de Preços Unitários - Composições do Sinapiadaptadas aos serviços da obra, folhas 1/2.3.2.7 - Conclusão da equipe:À época da auditoria, a obra não havia sido iniciada. Com efeito, reputa-se que a irregularidade podeser saneada tempestivamente. Neste momento, considerando o conjunto de irregularidades, propõe-se a realização de oitiva dasSecretarias Estaduais envolvidas e da empresa contratada para que apresentem esclarecimentos quantoaos preços excessivos aqui apontados. Caso as falhas não sejam elididas, os gestores responsáveisdevem ser ouvidos em audiência para que suas razões de justificativa sejam avaliadas. Além disso, propõe-se cientificar os órgãos da falha constatada. 3.3 - Restrição à competitividade da licitação decorrente de critérios inadequados de habilitaçãoe julgamento.3.3.1 - Tipificação do achado:Classificação - grave com recomendação de continuidade (IG-C)Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de irregularidade grave da LDO - O indício nãose enquadra no conceito de irregularidade grave constante do art. 94, § 1º, inciso IV da Lei12.309/2010 - LDO/2011, pois não foi constatado potencial risco de dano materialmente relevante ao

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erário.3.3.2 - Situação encontrada:Foi detectada irregularidade no processo de habilitação da Concorrência 27/2009-SIN, para contratar aconstrução da cadeia em Ceará Mirim, descumprindo os arts. 3º; 30, § 8º; 40, VII; e 45 da Lei deLicitações. A falha foi causada pela previsão de critério subjetivo e pela inadequação do julgamentoproferido. O edital de licitação apresentou, em seu item 5.3.3, relativo às exigências de qualificação técnico-operacionais, pedido para que as empresas participantes apresentassem em suas propostas plano detrabalho contendo, entre outros, os "procedimentos de segurança e de prevenção de riscos de trabalho"a serem realizados no decorrer da obra. Em decorrência dessa requisição, a comissão de licitação da SIN/RN inabilitou cinco das seislicitantes, sob a alegação de que elas "não descreveram qualquer tipo de procedimentos de segurança eprevenção de riscos de trabalho", apresentando apenas referência de que seguiriam os procedimentosdeterminados pela NR-18. Para esclarecimento, a NR-18 é uma norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Empregoque estabelece diretrizes para implementação de medidas de controle e sistemas preventivos desegurança, nas condições e no meio ambiente de trabalho na indústria da construção. Prosseguindo o julgamento, a comissão apresentou entendimento de que as empresas deveriam terapresentado um PCMAT - Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria daConstrução, assim como fez a única licitante habilitada. O PCMAT constitui exigência da NR-18, que determina a obrigatoriedade de sua elaboração ecumprimento para obras com mais de 20 trabalhadores. Registre-se que duas empresas participantesinterpuseram recursos contra esse julgamento, mas não obtiveram deferimento. Analisando-se o ocorrido, verificam-se inadequações tanto no instrumento convocatório como nojulgamento proferido. Segundo art. 40, VII, da Lei 8.666/1993, o edital deve conter critérios dejulgamento com disposições claras e parâmetros objetivos. Em seguida, o art. 45 determina que ojulgamento das propostas seja, do mesmo modo, objetivo. Além desses, ao art. 30, §8º, da mesma lei, assevera que a Administração só poderá exigir doslicitantes a metodologia de execução dos serviços no caso de obras grande vulto e de altacomplexidade técnica, entendendo-se por grande vulto aquelas acima de R$ 37,5 milhões. Do texto da lei, verifica-se que a exigência feita pela SIN/RN é inadequada. Além disso, a alegação deque a simples remissão à NR-18 não atende ao edital não procede. Em respeito ao princípio dojulgamento objetivo, a apresentação do plano de trabalho, mesmo que de forma genérica, dos

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procedimentos de segurança cumpre o que determina o instrumento convocatório. Não é razoávelexigir que as empresas elaborem PCMAT´s já na fase de habilitação. A afirmação de que cumprirão anorma, levada a termo da proposta, constitui garantia de execução que, em caso de descumprimento,poderá ser objeto de sanção, nos termos da lei. As irregularidades descritas aqui levaram, de fato, a prejuízo no certame. As inabilitações certamenteprejudicaram a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração, já que, o descontooferecido pela única licitante habilitada foi de apenas 0,2%.3.3.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado: (IG-C) - Contrato 37/2010, 26/5/2010, Construção da Cadeia Pública no Município de Ceará Mirim.,M & K- Comercio e Construções Ltda.

3.3.4 - Causas da ocorrência do achado: Deficiências de controles3.3.5 - Critérios: Lei 8666/1993, art. 3º; art. 27; art. 30, § 8º; art. 30; art. 40, inciso VII; art. 44; art. 453.3.6 - Evidências: 5.1. Edital - Concorrência 27-2009-SIN - Requisitos de habilitação técnica, folhas 25/26.1. Processo SIN-RN - Propostas das empresas participantes, folhas 67/159.1. Processo SIN-RN - Análise das propostas, folhas 160/164.1. Processo SIN-RN - Recursos de empresas licitantes, folhas 166/175.1. Processo SIN-RN - Análise dos recursos das empresas, folhas 188/193.3.3.7 - Conclusão da equipe:Segundo o texto da Lei 8.666/1993 consubstanciado vasta jurisprudência desta Corte, não pode acomissão julgadora impor condições subjetivas, não previstas em lei ou no edital, que desvirtuem ocaráter competitivo e objetivo, na análise dos requisitos necessários para habilitação. Em função do evidente ocasionada no caso, propõe-se oitiva dos órgãos envolvidos a fim de quetragam esclarecimentos que possam sanear a irregularidade. Caso as falhas não sejam elididas, osgestores responsáveis devem ser ouvidos em audiência para que suas razões de justificativa sejamavaliadas. A mais, propõe-se cientificar o órgão da falha. 4 - CONCLUSÃO As seguintes constatações foram identificadas neste trabalho: Questões 1, 2 e 4 Projeto básico deficiente ou desatualizado. (item 3.1)Questão 3 Restrição à competitividade da licitação decorrente de critérios inadequados

de habilitação e julgamento. (item 3.3)Questão 6 Sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado. (item 3.2)

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Em função da auditoria realizada e das recomendações que vierem a ser proferidas em sua decorrência,estimam-se como principais benefícios da fiscalização possíveis melhorias nos projetos e nosprocedimentos licitatórios a serem realizadas pela SIN/RN, assim como nos acompanhamentoscontratuais efetuados pela Caixa. Além do mais, destaca-se a possibilidade de economia aos cofres públicos com a redução nos preçosda obra, em montante estimado de R$ 438,6 mil. As constatações desta auditoria foram observadas no Contrato de Repasse 278.468-12/2008/Ministérioda Justiça/Caixa e no Contrato 37/2010, da SIN/RN, ambos objetivando a obra de construção daCadeia Pública na cidade de Ceará Mirim. Em resumo, verificou-se que a obra foi licitada com projeto básico incompleto, contendo apenasplantas arquitetônicas e memorial descritivo dos serviços. Identificou-se também, preços excessivosfrente ao mercado. Por fim, verificou-se que no certame foram considerados critérios inadequados dehabilitação e julgamento. Apesar dos apontamentos, em função da baixa materialidade do objeto, entende-se que não foramidentificados indícios de irregularidade grave tal qual previsto no inciso IV do §1º do art. 94 da Lei nº12.309/2010 (LDO/2011). Considerando o conjunto de irregularidades, propõe-se a realização de oitiva dos órgãos envolvidos afim de que tragam novos esclarecimentos que possam saneá-las. Caso as controvérsias não sejamelididas, devem, os responsáveis indicados, ser ouvidos em audiência, para que suas razões dejustificativa sejam avaliadas. A mais, são propostas comunicações aos órgãos fiscalizados quanto àsimpropriedades aqui apontadas. Além das constatações verificadas nas questões de auditoria de números 1, 2, 3, 4, e 6, para as demaisquestões formuladas, não foram identificadas irregularidades.

5 - ENCAMINHAMENTO Proposta da equipeAnte todo o exposto, encaminhamos os autos à consideração superior, com as seguintes propostas: I.promover a oitiva das Secretarias de Infraestrutura e de Justiça e Cidadania do Estado do Rio Grandedo Norte, assim como da Caixa Econômica Federal, para que se manifestem, por intermédio de seusrepresentantes legais, no prazo de 15 dias, acerca da realização da Concorrência 27/2009-SIN, noâmbito do Contrato de Repasse 278.468-12/2008, com projeto básico incompleto, sem a realização desondagens e levantamento topográfico e sem a elaboração dos projetos de terraplenagem, de

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fundações, de estruturas e de instalações; II.promover a oitiva das Secretarias de Infraestrutura e de Justiça e Cidadania do Estado do RioGrande do Norte, assim como da empresa M&K Comércio e Construções, para que se manifestem, porintermédio de seus representantes legais, no prazo de 15 dias, acerca da existência, no Contrato37/2010, de preços acima dos referenciais do Sinapi, perfazendo sobrepreço no montante de R$ 438,6mil, ou 17,4% na amostra de 75,1% verificada; III.promover a oitiva das Secretarias de Infraestrutura e de Justiça e Cidadania do Estado do RioGrande do Norte para que se manifestem, por intermédio de seus representantes legais, no prazo de 15dias, acerca da exigência, no edital da Concorrência 27/2009-SIN, de critério de habilitação subjetivo eda realização, com base nele, de julgamento inadequação, com a inabilitação indevida de empresaslicitantes; IV.dar ciência à Secretaria de Infraestrutura e à Secretaria de Justiça e Cidadania do Estado do RioGrande do Norte, assim como à Caixa Econômica Federal, de que: a.foi realizada licitação com projeto básico inadequado e incompleto, o que afronta os arts. 6º, IX, e7º, § 2º, I, da Lei 8666/19931993, conforme tratado no item 3.1 do relatório; b.o pedido de aditivo realizado pela empresa contratada extrapola o limite de alterações permitido pelalei de licitações, descumprindo art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993 e a jurisprudência deste Tribunal,conforme tratado no item 3.1 do relatório; c.as modificações a serem realizadas no projeto e no orçamento da obra transfiguram o objetooriginalmente contratado e vão de encontro à Súmula 261/2010 do TCU, conforme tratado no item 3.1do relatório; d.o Contrato 37/2010 possui preços maiores que os previstos pela mediana do Sinapi, em desacordocom o art. 127 da Lei 12.309/2010 - LDO 2011 e com o normativo Caixa AE 099 004, itens 4.3.7 e4.3.8, conforme tratado no item 3.2 do relatório; e.o edital da Concorrência 27/2009-SIN apresentou, em seu item 5.3.3, critério de qualificaçãotécnico-operacional subjetivo, contrariando os arts. 3º; 30, § 8º; e 40, VII, da Lei 8.666/1993,conforme tratado no item 3.3 do relatório; f.foi utilizado no certame critério de julgamento subjetivo e inadequado, desvirtuando o carátercompetitivo e prejudicando a competição, descumprindo os arts. 3º e 45 da Lei 8.666/1993, conformetratado no item 3.3 do relatório; V.enviar à Secretaria de Infraestrutura e à Secretaria de Justiça e Cidadania do Estado do Rio Grande

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do Norte, assim como para a Caixa Econômica Federal, para o Depen e para a empresa M&KComércio e Construções, cópia do Relatório, do Voto e do Acórdão para comunicá-los dasirregularidades verificadas, de modo a subsidiar suas análises; VI.comunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do CongressoNacional que não foram detectados indícios de irregularidades que se enquadram no disposto no incisoIV do §1º do art. 94 da Lei nº 12.309/2010 (LDO/2011), no Contrato de Repasse 278.468-12/2008/Ministério da Justiça/Caixa, para a obra de construção da Cadeia Pública em Ceará Mirim, noEstado do Rio Grande do Norte, Programa de Trabalho 14.421.0661.8914.0001/2008.

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6 - ANEXO6.1 - Dados cadastraisObra bloqueada na LOA deste ano: Não 6.1.1 - Projeto básicoInformações gerais

Projeto(s) Básico(s) abrange(m) toda obra? Sim

Foram observadas divergências significativas entre o projeto básico/executivo e aconstrução, gerando prejuízo técnico ou financeiro ao empreendimento?

Sim

Exige licença ambiental? Sim

Possui licença ambiental? Sim

Está sujeita ao EIA(Estudo de Impacto Ambiental)? Não

Observações:6.1.2 - Execução física e financeiraExecução física

Data da vistoria: 26/5/2011 Percentual executado: 0

Data do início da obra: 26/5/2010 Data prevista para conclusão: 30/10/2012

Situação na data da vistoria: Não iniciado.

Descrição da execução realizada até a data da vistoria: Na época da vistoria, a obra não havia sidoiniciada. Em função da necessidade de alterações e complementações no projeto, não há previsão parao reinício ou para a conclusão. A data de início acima corresponde à da ordem inicial de serviços. Adata prevista para a conclusão é uma estimativa da equipe de auditoria.

Observações:Sem Observações Execução financeira/orçamentáriaPrimeira dotação: 12/2008 Valor estimado para conclusão: R$ 3.935.142,66Observações: Como a obra ainda não foi iniciada, o valor estimado para a conclusão corresponde ao valor total doContrato 37/2010. 6.1.3 - Contratos principais

Nº contrato: 37/2010

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Objeto do contrato: Construção da Cadeia Pública no Município de Ceará Mirim.

Data da assinatura: 18/5/2010 Mod. licitação:

SIASG: -- Código interno do SIASG:

CNPJ contratada: 00.938.311/0001-04 Razão social: M & K- Comercio e Construções Ltda.

CNPJ contratante: Razão social: Entidades/Órgãos do Governo do Estadodo Rio Grande do Norte

Situação inicial Situação atual

Vigência: 26/5/2010 a Vigência: 26/5/2010 a

Valor: R$ 3.935.142,66 Valor: R$ 3.935.142,66

Data-base: 15/12/2009 Data-base: 15/12/2009

Volume do serviço: 3.339,00 m2 Volume do serviço: 3.339,00 m2

Custo unitário: 1.178,53 R$/m2 Custo unitário: 1.178,53 R$/m2

Nº/Data aditivo atual:

Situação do contrato: Suspenso.

Alterações do objeto: Até o momento, não há alterações formalizadas. Há pedido de aditivo emtramite na SIN/RN. Observações:O órgão do Estado contratante é a Secretaria de Infraestrutura - SIN/RN, CNPJ 08.313.496/0001-65. 6.1.4 - Contratos de repasse

Nº do SIAFI: 647026

Objeto: Construção de Cadeia Pública no Município de Ceará Mirim

Data assinatura: 29/12/2008 Vigência atual: 29/12/2008 a

Data rescisão/suspensão: Situação atual: Em andamento.

Concedente: 00.360.305/0001-04 Caixa Econômica Federal - MF

Convenente: Entidades/Órgãos do Governo do Estado do Rio Grande do Norte

Valor atual: R$ 2.920.532,09

Observações: 6.1.5 - Histórico de fiscalizações

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A classe da irregularidade listada é referente àquela vigente em 30 de novembro do ano dafiscalização.

2008 2009 2010

Obra já fiscalizada pelo TCU (no âmbito doFiscobras)?

Não Não Não

Foram observados indícios de irregularidades graves? Não Não Não

Processos correlatos (inclusive de interesse) 6622/2011-9, 11664/2011-8, 11665/2011-4

6.2 - Deliberações do TCUProcesso de interesse (Deliberações até a data de início da auditoria)Processo: 006.622/2011-9 Deliberação: Despacho do Min. Raimundo Carreiro Data: 31/3/2011

Processo de interesse (Deliberações após a data de início da auditoria)Processo: 011.664/2011-8 Deliberação: AC-1.883-29/2011-PL Data: 20/7/2011Determinação a Órgão/Ent idade : Cient i f icação a Órgão/Ent idade AO ÓRGÃO:ENTIDADES/ÓRGÃOS DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - Secretariade Infraestrutura do Rio Grande do Norte: 9.1. determinar a oitiva das:9.1.1. Secretarias de Infraestrutura e de Justiça e Cidadania do Estado do Rio Grande do Norte, assimcomo da Caixa Econômica Federal, para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca darealização da Concorrência 27/2009-SIN, no âmbito do Contrato de Repasse 278.468-12/2008, comprojeto básico incompleto, sem a realização de sondagens e levantamento topográfico e sem aelaboração dos projetos de terraplenagem, de fundações, de estruturas e de instalações; PRAZO PARACUMPRIMENTO: 15 DIAS.

Processo: 011.665/2011-4 Deliberação: AC-1.884-29/2011-PL Data: 20/7/2011Determinação a Órgão/Ent idade : Cient i f icação a Órgão/Ent idade AO ÓRGÃO:ENTIDADES/ÓRGÃOS DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - Secretariade Infraestrutura: 9.3. dar ciência à Secretaria de Infraestrutura e à Secretaria de Justiça e Cidadania doEstado do Rio Grande do Norte, assim como à Caixa Econômica Federal, de que:9.3.1. foi realizada licitação com projeto básico inadequado e incompleto, o que afronta os arts. 6º,inciso IX, e 7º, § 2º, I, da Lei nº 8.666/1993;9.3.2. o pedido de aditivo realizado pela empresa contratada extrapola o limite de alterações permitidopela lei de licitações, descumprindo art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993 e a jurisprudência deste Tribunal;9.3.3. as modificações a serem realizadas no projeto e no orçamento da obra transfiguram o objetooriginalmente contratado e contrariam o entendimento consignado na Súmula 261/2010 desteTribunal;9.3.4. o Contrato 3/2010 possui preços maiores que os previstos pela mediana do Sinapi, em desacordo

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com o art. 127 da Lei 12.309/2010 - LDO 2011 e com o normativo Caixa AE 099 003, itens 4.3.7 e4.3.8;PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********

Processo: 011.664/2011-8 Deliberação: AC-1.883-29/2011-PL Data: 20/7/2011Determinação a Órgão/Ent idade : Cient i f icação a Órgão/Ent idade AO ÓRGÃO:ENTIDADES/ÓRGÃOS DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - Secretariade Infraestrutura do Rio Grande do Norte: 9.1. determinar a oitiva das:9.1.2. Secretarias de Infraestrutura e de Justiça e Cidadania do Estado do Rio Grande do Norte paraque se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da existência, no Contrato 37/2010, de preçosacima dos referenciais do Sinapi, perfazendo sobrepreço no montante de R$ 438,6 mil, ou 17,4% naamostra de 75,1% verificada; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 15 DIAS.

Processo: 011.664/2011-8 Deliberação: AC-1.883-29/2011-PL Data: 20/7/2011Determinação a Órgão/Ent idade : Cient i f icação a Órgão/Ent idade AO ÓRGÃO:ENTIDADES/ÓRGÃOS DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - Secretariade Justiça e Cidadania do Rio Grande do Norte: 9.1. determinar a oitiva das:9.1.2. Secretarias de Infraestrutura e de Justiça e Cidadania do Estado do Rio Grande do Norte paraque se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da existência, no Contrato 37/2010, de preçosacima dos referenciais do Sinapi, perfazendo sobrepreço no montante de R$ 438,6 mil, ou 17,4% naamostra de 75,1% verificada; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 15 DIAS.

Processo: 011.664/2011-8 Deliberação: AC-1.883-29/2011-PL Data: 20/7/2011Determinação a Órgão/Ent idade : Cient i f icação a Órgão/Ent idade AO ÓRGÃO:ENTIDADES/ÓRGÃOS DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - Secretariade Justiça e Cidadania do Rio Grande do Norte: 9.1. determinar a oitiva das:9.1.3. Secretarias de Infraestrutura e de Justiça e Cidadania do Estado do Rio Grande do Norte paraque se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da exigência, no edital da Concorrência27/2009-SIN, de critério de habilitação subjetivo determinante para a inabilitação indevida deempresas licitantes; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 15 DIAS.

Processo: 011.664/2011-8 Deliberação: AC-1.883-29/2011-PL Data: 20/7/2011Determinação a Órgão/Ent idade : Cient i f icação a Órgão/Ent idade AO ÓRGÃO:ENTIDADES/ÓRGÃOS DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - Secretariade Infraestrutura do Rio Grande do Norte: 9.1. determinar a oitiva das:9.1.3. Secretarias de Infraestrutura e de Justiça e Cidadania do Estado do Rio Grande do Norte paraque se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da exigência, no edital da Concorrência27/2009-SIN, de critério de habilitação subjetivo determinante para a inabilitação indevida deempresas licitantes; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 15 DIAS.

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Processo: 011.664/2011-8 Deliberação: AC-1.883-29/2011-PL Data: 20/7/2011Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Fiscalização de Obras 1: 9.2. abrir oprazo de 15 (quinze) dias para que a empresa M&K Comércio e Construções Ltda., se assim o desejar,se manifeste acerca dos fatos levantados no Relatório de Auditoria; NÚMERO DE DIAS PARAATENDIMENTO: 0

Processo: 011.664/2011-8 Deliberação: AC-1.883-29/2011-PL Data: 20/7/2011Determinação a Órgão/Ent idade : Cient i f icação a Órgão/Ent idade AO ÓRGÃO:ENTIDADES/ÓRGÃOS DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - Secretariade Infraestrutura do Rio Grande do Norte: 9.3. dar ciência à Secretaria de Infraestrutura e à Secretariade Justiça e Cidadania do Estado do Rio Grande do Norte, assim como à Caixa Econômica Federal,para as providências cabíveis:9.3.1. foi realizada licitação com projeto básico inadequado e incompleto, o que afronta os arts. 6º, IX,e 7º, § 2º, I, da Lei 8666/1993;9.2.2. o pedido de aditivo realizado pela empresa contratada extrapola o limite de alterações permitidopela lei de licitações, descumprindo art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993 e a jurisprudência deste Tribunal;9.3.3. as modificações a serem realizadas no projeto e no orçamento da obra transfiguram o objetooriginalmente contratado e vão de encontro à Súmula 261/2010 do TCU;9.3.4. o Contrato 37/2010 possui preços maiores que os previstos pela mediana do Sinapi, emdesacordo com o art. 127 da Lei 12.309/2010 - LDO 2011 e com o normativo Caixa AE 099 004, itens4.3.7 e 4.3.8;9.3.5. o edital da Concorrência 27/2009-SIN apresentou, em seu item 5.3.3, critério de qualificaçãotécnico-operacional subjetivo, contrariando os arts. 3º; 30, § 8º; e 40, VII, da Lei 8.666/1993;9.3.6. foi utilizado no certame critério de julgamento subjetivo e inadequado, desvirtuando o carátercompetitivo e prejudicando a competição, descumprindo os arts. 3º e 45 da Lei 8.666/1993; PRAZOPARA CUMPRIMENTO: *********

Processo: 011.664/2011-8 Deliberação: AC-1.883-29/2011-PL Data: 20/7/2011Determinação a Órgão/Ent idade : Cient i f icação a Órgão/Ent idade AO ÓRGÃO:ENTIDADES/ÓRGÃOS DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - Secretariade Justiça e Cidadania do Rio Grande do Norte: 9.3. dar ciência à Secretaria de Infraestrutura e àSecretaria de Justiça e Cidadania do Estado do Rio Grande do Norte, assim como à Caixa EconômicaFederal, para as providências cabíveis:9.3.1. foi realizada licitação com projeto básico inadequado e incompleto, o que afronta os arts. 6º, IX,e 7º, § 2º, I, da Lei 8666/1993;9.2.2. o pedido de aditivo realizado pela empresa contratada extrapola o limite de alterações permitidopela lei de licitações, descumprindo art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993 e a jurisprudência deste Tribunal;9.3.3. as modificações a serem realizadas no projeto e no orçamento da obra transfiguram o objetooriginalmente contratado e vão de encontro à Súmula 261/2010 do TCU;

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9.3.4. o Contrato 37/2010 possui preços maiores que os previstos pela mediana do Sinapi, emdesacordo com o art. 127 da Lei 12.309/2010 - LDO 2011 e com o normativo Caixa AE 099 004, itens4.3.7 e 4.3.8;9.3.5. o edital da Concorrência 27/2009-SIN apresentou, em seu item 5.3.3, critério de qualificaçãotécnico-operacional subjetivo, contrariando os arts. 3º; 30, § 8º; e 40, VII, da Lei 8.666/1993;9.3.6. foi utilizado no certame critério de julgamento subjetivo e inadequado, desvirtuando o carátercompetitivo e prejudicando a competição, descumprindo os arts. 3º e 45 da Lei 8.666/1993; PRAZOPARA CUMPRIMENTO: *********

Processo: 011.664/2011-8 Deliberação: AC-1.883-29/2011-PL Data: 20/7/2011Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: CAIXAECONÔMICA FEDERAL - MF: 9.3. dar ciência à Secretaria de Infraestrutura e à Secretaria deJustiça e Cidadania do Estado do Rio Grande do Norte, assim como à Caixa Econômica Federal, paraas providências cabíveis:9.3.1. foi realizada licitação com projeto básico inadequado e incompleto, o que afronta os arts. 6º, IX,e 7º, § 2º, I, da Lei 8666/1993;9.2.2. o pedido de aditivo realizado pela empresa contratada extrapola o limite de alterações permitidopela lei de licitações, descumprindo art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993 e a jurisprudência deste Tribunal;9.3.3. as modificações a serem realizadas no projeto e no orçamento da obra transfiguram o objetooriginalmente contratado e vão de encontro à Súmula 261/2010 do TCU;9.3.4. o Contrato 37/2010 possui preços maiores que os previstos pela mediana do Sinapi, emdesacordo com o art. 127 da Lei 12.309/2010 - LDO 2011 e com o normativo Caixa AE 099 004, itens4.3.7 e 4.3.8;9.3.5. o edital da Concorrência 27/2009-SIN apresentou, em seu item 5.3.3, critério de qualificaçãotécnico-operacional subjetivo, contrariando os arts. 3º; 30, § 8º; e 40, VII, da Lei 8.666/1993;9.3.6. foi utilizado no certame critério de julgamento subjetivo e inadequado, desvirtuando o carátercompetitivo e prejudicando a competição, descumprindo os arts. 3º e 45 da Lei 8.666/1993; PRAZOPARA CUMPRIMENTO: *********

Processo: 011.664/2011-8 Deliberação: AC-1.883-29/2011-PL Data: 20/7/2011Determinação a Órgão/Ent idade : Cient i f icação a Órgão/Ent idade AO ÓRGÃO:ENTIDADES/ÓRGÃOS DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - Secretariade Infraestrutura do Rio Grande do Norte: 9.4. enviar à Secretaria de Infraestrutura e à Secretaria deJustiça e Cidadania do Estado do Rio Grande do Norte, assim como à Caixa Econômica Federal e àempresa M&K Comércio e Construções, cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que ofundamentam, para que possam subsidiar suas manifestações; PRAZO PARA CUMPRIMENTO:*********

Processo: 011.664/2011-8 Deliberação: AC-1.883-29/2011-PL Data: 20/7/2011

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Determinação a Órgão/Ent idade : Cient i f icação a Órgão/Ent idade AO ÓRGÃO:ENTIDADES/ÓRGÃOS DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - Secretariade Justiça e Cidadania do Rio Grande do Norte: 9.4. enviar à Secretaria de Infraestrutura e à Secretariade Justiça e Cidadania do Estado do Rio Grande do Norte, assim como à Caixa Econômica Federal e àempresa M&K Comércio e Construções, cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que ofundamentam, para que possam subsidiar suas manifestações; PRAZO PARA CUMPRIMENTO:*********

Processo: 011.664/2011-8 Deliberação: AC-1.883-29/2011-PL Data: 20/7/2011Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: CAIXAECONÔMICA FEDERAL - MF: 9.4. enviar à Secretaria de Infraestrutura e à Secretaria de Justiça eCidadania do Estado do Rio Grande do Norte, assim como à Caixa Econômica Federal e à empresaM&K Comércio e Construções, cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que ofundamentam, para que possam subsidiar suas manifestações; PRAZO PARA CUMPRIMENTO:*********

Processo: 011.664/2011-8 Deliberação: AC-1.883-29/2011-PL Data: 20/7/2011Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: DEPARTAMENTOPENITENCIÁRIO NACIONAL - SNJ/MJ: 9.5. enviar ao Depen cópia deste Acórdão, bem como doRelatório e Voto que o fundamentam, para que tome ciência dos achados de auditoria; PRAZO PARACUMPRIMENTO: *********

Processo: 011.664/2011-8 Deliberação: AC-1.883-29/2011-PL Data: 20/7/2011Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: CONGRESSONACIONAL - Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização: 9.6. comunicar àComissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional que não foramdetectados indícios de irregularidades que se enquadram no disposto no inciso IV do §1º do art. 94 daLei nº 12.309/2010 (LDO/2011), no Contrato de Repasse 278.468-12/2008/Ministério daJustiça/Caixa, para a obra de construção da Cadeia Pública em Ceará Mirim, no Estado do Rio Grandedo Norte, Programa de Trabalho 14.421.0661.8914.0001/2008. PRAZO PARA CUMPRIMENTO:*********

Processo: 011.664/2011-8 Deliberação: AC-1.883-29/2011-PL Data: 20/7/2011Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: CAIXAECONÔMICA FEDERAL - MF: 9.1. determinar a oitiva das:9.1.1. Secretarias de Infraestrutura e de Justiça e Cidadania do Estado do Rio Grande do Norte, assimcomo da Caixa Econômica Federal, para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca darealização da Concorrência 27/2009-SIN, no âmbito do Contrato de Repasse 278.468-12/2008, comprojeto básico incompleto, sem a realização de sondagens e levantamento topográfico e sem aelaboração dos projetos de terraplenagem, de fundações, de estruturas e de instalações; PRAZO PARA

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CUMPRIMENTO: *********

Processo: 011.665/2011-4 Deliberação: AC-1.884-29/2011-PL Data: 20/7/2011Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: DEPARTAMENTOPENITENCIÁRIO NACIONAL - SNJ/MJ: 9.4. encaminhar à Secretaria de Infraestrutura, Secretariade Justiça e Cidadania do Estadodo Rio Grande do Norte, Caixa Econômica Federal, Depen e à empresa M&K Comércio eConstruções, cópias do presente acórdão, bem como do Voto e do Relatório que o fundamentam, comvistas a subsidiar suas análises; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********

Processo: 011.665/2011-4 Deliberação: AC-1.884-29/2011-PL Data: 20/7/2011Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: CONGRESSONACIONAL: 9.5. comunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização doCongresso Nacional que não foram detectados indícios de irregularidades que se enquadram nodisposto no inciso IV do §1º do art. 94 da Lei nº 12.309/2010, no Contrato de Repasse 81.073-07/2008/Ministério da Justiça/Caixa, para a obra de construção da Cadeia Pública em Macau, noEstado do Rio Grande do Norte, Programa de Trabalho 14.421.0661.8914.0001/2008. PRAZO PARACUMPRIMENTO: *********

Processo: 011.665/2011-4 Deliberação: AC-1.884-29/2011-PL Data: 20/7/2011Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: CAIXAECONÔMICA FEDERAL - MF: 9.4. encaminhar à Secretaria de Infraestrutura, Secretaria de Justiça eCidadania do Estado do Rio Grande do Norte, Caixa Econômica Federal, Depen e à empresa M&KComércio e Construções, cópias do presente acórdão, bem como do Voto e do Relatório que ofundamentam, com vistas a subsidiar suas análises; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********

Processo: 011.665/2011-4 Deliberação: AC-1.884-29/2011-PL Data: 20/7/2011Determinação a Órgão/Ent idade : Cient i f icação a Órgão/Ent idade AO ÓRGÃO:ENTIDADES/ÓRGÃOS DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - Secretariade Justiça e Cidadania: 9.4. encaminhar à Secretaria de Infraestrutura, Secretaria de Justiça eCidadania do Estado do Rio Grande do Norte, Caixa Econômica Federal, Depen e à empresa M&KComércio e Construções, cópias do presente acórdão, bem como do Voto e do Relatório que ofundamentam, com vistas a subsidiar suas análises; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********

Processo: 011.665/2011-4 Deliberação: AC-1.884-29/2011-PL Data: 20/7/2011Determinação a Órgão/Ent idade : Cient i f icação a Órgão/Ent idade AO ÓRGÃO:ENTIDADES/ÓRGÃOS DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - Secretariade Infraestrutura: 9.4. encaminhar à Secretaria de Infraestrutura, Secretaria de Justiça e Cidadania doEstado do Rio Grande do Norte, Caixa Econômica Federal, Depen e à empresa M&K Comércio eConstruções, cópias do presente acórdão, bem como do Voto e do Relatório que o fundamentam, com

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vistas a subsidiar suas análises; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********

Processo: 011.665/2011-4 Deliberação: AC-1.884-29/2011-PL Data: 20/7/2011Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: CAIXAECONÔMICA FEDERAL - MF: 9.3. dar ciência à Secretaria de Infraestrutura e à Secretaria deJustiça e Cidadania do Estado do Rio Grande do Norte, assim como à Caixa Econômica Federal, deque:9.3.1. foi realizada licitação com projeto básico inadequado e incompleto, o que afronta os arts. 6º,inciso IX, e 7º, § 2º, I, da Lei nº 8.666/1993;9.3.2. o pedido de aditivo realizado pela empresa contratada extrapola o limite de alterações permitidopela lei de licitações, descumprindo art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993 e a jurisprudência deste Tribunal;9.3.3. as modificações a serem realizadas no projeto e no orçamento da obra transfiguram o objetooriginalmente contratado e contrariam o entendimento consignado na Súmula 261/2010 desteTribunal;9.3.4. o Contrato 3/2010 possui preços maiores que os previstos pela mediana do Sinapi, em desacordocom o art. 127 da Lei 12.309/2010 - LDO 2011 e com o normativo Caixa AE 099 003, itens 4.3.7 e4.3.8;PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********

Processo: 011.665/2011-4 Deliberação: AC-1.884-29/2011-PL Data: 20/7/2011Determinação a Órgão/Ent idade : Cient i f icação a Órgão/Ent idade AO ÓRGÃO:ENTIDADES/ÓRGÃOS DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - Secretariade Justiça e Cidadania: 9.3. dar ciência à Secretaria de Infraestrutura e à Secretaria de Justiça eCidadania do Estado do Rio Grande do Norte, assim como à Caixa Econômica Federal, de que:9.3.1. foi realizada licitação com projeto básico inadequado e incompleto, o que afronta os arts. 6º,inciso IX, e 7º, § 2º, I, da Lei nº 8.666/1993;9.3.2. o pedido de aditivo realizado pela empresa contratada extrapola o limite de alterações permitidopela lei de licitações, descumprindo art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993 e a jurisprudência deste Tribunal;9.3.3. as modificações a serem realizadas no projeto e no orçamento da obra transfiguram o objetooriginalmente contratado e contrariam o entendimento consignado na Súmula 261/2010 desteTribunal;9.3.4. o Contrato 3/2010 possui preços maiores que os previstos pela mediana do Sinapi, em desacordocom o art. 127 da Lei 12.309/2010 - LDO 2011 e com o normativo Caixa AE 099 003, itens 4.3.7 e4.3.8;PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********

Processo: 011.665/2011-4 Deliberação: AC-1.884-29/2011-PL Data: 20/7/2011Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: CAIXAECONÔMICA FEDERAL - MF: 9.1. promover a oitiva das Secretarias de Infraestrutura e de Justiça eCidadania do Estado do Rio Grande do Norte, bem como da Caixa Econômica Federal, para que se

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manifestem, por intermédio de seus representantes legais, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da dosseguinte pontos:9.1.1. realização da Concorrência 28/2009-SIN, no âmbito do Contrato de Repasse 281.073-07/2008,com projeto básico incompleto, sem a realização de sondagens e levantamento topográfico e sem aelaboração dos projetos de terraplenagem, de fundações, de estruturas e de instalações;9.1.2. existência, no Contrato 3/2010, de preços acima dos referenciais do Sinapi, perfazendosobrepreço no montante de R$ 290,2 mil, ou 10,9% na amostra de 75,1% verificada;PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 15 DIAS.

Processo: 011.665/2011-4 Deliberação: AC-1.884-29/2011-PL Data: 20/7/2011Determinação a Órgão/Ent idade : Cient i f icação a Órgão/Ent idade AO ÓRGÃO:ENTIDADES/ÓRGÃOS DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - Secretariasde Infraestrutura: 9.1. promover a oitiva das Secretarias de Infraestrutura e de Justiça e Cidadania doEstado do Rio Grande do Norte, bem como da Caixa Econômica Federal, para que se manifestem, porintermédio de seus representantes legais, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da dos seguinte pontos:9.1.1. realização da Concorrência 28/2009-SIN, no âmbito do Contrato de Repasse 281.073-07/2008,com projeto básico incompleto, sem a realização de sondagens e levantamento topográfico e sem aelaboração dos projetos de terraplenagem, de fundações, de estruturas e de instalações;9.1.2. existência, no Contrato 3/2010, de preços acima dos referenciais do Sinapi, perfazendosobrepreço no montante de R$ 290,2 mil, ou 10,9% na amostra de 75,1% verificada;PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 15 DIAS.

Processo: 011.665/2011-4 Deliberação: AC-1.884-29/2011-PL Data: 20/7/2011Determinação a Órgão/Ent idade : Cient i f icação a Órgão/Ent idade AO ÓRGÃO:ENTIDADES/ÓRGÃOS DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - Secretariasde Justiça e Cidadania: 9.1. promover a oitiva das Secretarias de Infraestrutura e de Justiça e Cidadaniado Estado do Rio Grande do Norte, bem como da Caixa Econômica Federal, para que se manifestem,por intermédio de seus representantes legais, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da dos seguintepontos:9.1.1. realização da Concorrência 28/2009-SIN, no âmbito do Contrato de Repasse 281.073-07/2008,com projeto básico incompleto, sem a realização de sondagens e levantamento topográfico e sem aelaboração dos projetos de terraplenagem, de fundações, de estruturas e de instalações;9.1.2. existência, no Contrato 3/2010, de preços acima dos referenciais do Sinapi, perfazendosobrepreço no montante de R$ 290,2 mil, ou 10,9% na amostra de 75,1% verificada;PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 15 DIAS.

Processo: 011.665/2011-4 Deliberação: AC-1.884-29/2011-PL Data: 20/7/2011Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Fiscalização de Obras 1: 9.2. facultar àempresa M&K Comércio e Construções que se manifeste, por meio de seurepresentante legal, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da existência da irregularidade descrita no

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subitem 9.1.2. acima NÚMERO DE DIAS PARA ATENDIMENTO: 0

Processo: 011.664/2011-8 Deliberação: AC-1.883-29/2011-PL Data: 20/7/2011Determinação a Órgão/Ent idade : Cient i f icação a Órgão/Ent idade AO ÓRGÃO:ENTIDADES/ÓRGÃOS DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - Secretariade Justiça e Cidadania do Rio Grande do Norte: 9.1. determinar a oitiva das:9.1.1. Secretarias de Infraestrutura e de Justiça e Cidadania do Estado do Rio Grande do Norte, assimcomo da Caixa Econômica Federal, para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca darealização da Concorrência 27/2009-SIN, no âmbito do Contrato de Repasse 278.468-12/2008, comprojeto básico incompleto, sem a realização de sondagens e levantamento topográfico e sem aelaboração dos projetos de terraplenagem, de fundações, de estruturas e de instalações; PRAZO PARACUMPRIMENTO: 15 DIAS.

Processo: 011.665/2011-4 Deliberação: AC-2.208-35/2011-PL Data: 24/8/2011Prorrogação de Prazo de Deliberação: Prorrogar por 15 dias (a partir da ciência) o prazo do item 9.1.da deliberação constante na apreciação de 20/7/2011 do documento do Colegiado: AC-1.884-29/2011-PL

Processo: 011.665/2011-4 Deliberação: AC-2.208-35/2011-PL Data: 24/8/2011Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Fiscalização de Obras 1: 1. OsMinistros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, comfundamento nos arts. 143, inciso V, alínea e, e 183, inciso I, alínea d, do Regimento Interno/TCU,aprovado pela Resolução n. 155/2002, Prorrogar por mais 15 dias, a contar da notificação, os prazosdeterminados nos subitens 9.1 e 9.2 do Acórdão 1884/2011 - Plenário, conforme os pareceres emitidosnos autos. NÚMERO DE DIAS PARA ATENDIMENTO: 0

Processo: 011.665/2011-4 Deliberação: AC-2.208-35/2011-PL Data: 24/8/2011Prorrogação de Prazo de Deliberação: Prorrogar por 15 dias (a partir da ciência) o prazo do item 9.1.da deliberação constante na apreciação de 20/7/2011 do documento do Colegiado: AC-1.884-29/2011-PL

Processo: 011.665/2011-4 Deliberação: AC-2.208-35/2011-PL Data: 24/8/2011Prorrogação de Prazo de Deliberação: Prorrogar por 15 dias (a partir da ciência) o prazo do item 9.1.da deliberação constante na apreciação de 20/7/2011 do documento do Colegiado: AC-1.884-29/2011-PL

Processo: 011.664/2011-8 Deliberação: AC-2.312-36/2011-PL Data: 31/8/2011Prorrogação de Prazo de Deliberação: Prorrogar por 15 dias (a partir da ciência) o prazo do item 9.1.1da deliberação constante na apreciação de 20/7/2011 do documento do Colegiado: AC-1.883-29/2011-PL

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Processo: 011.664/2011-8 Deliberação: AC-2.312-36/2011-PL Data: 31/8/2011Prorrogação de Prazo de Deliberação: Prorrogar por 15 dias (a partir da ciência) o prazo do item 9.1.1da deliberação constante na apreciação de 20/7/2011 do documento do Colegiado: AC-1.883-29/2011-PL

Processo: 011.664/2011-8 Deliberação: AC-2.312-36/2011-PL Data: 31/8/2011Prorrogação de Prazo de Deliberação: Prorrogar por 15 dias (a partir da ciência) o prazo do item 9.1.1da deliberação constante na apreciação de 20/7/2011 do documento do Colegiado: AC-1.883-29/2011-PL

Processo: 011.664/2011-8 Deliberação: AC-2.312-36/2011-PL Data: 31/8/2011Prorrogação de Prazo de Deliberação: Prorrogar por 15 dias (a partir da ciência) o prazo do item 9.1.2da deliberação constante na apreciação de 20/7/2011 do documento do Colegiado: AC-1.883-29/2011-PL

Processo: 011.664/2011-8 Deliberação: AC-2.312-36/2011-PL Data: 31/8/2011Prorrogação de Prazo de Deliberação: Prorrogar por 15 dias (a partir da ciência) o prazo do item 9.1.2da deliberação constante na apreciação de 20/7/2011 do documento do Colegiado: AC-1.883-29/2011-PL

Processo: 011.664/2011-8 Deliberação: AC-2.312-36/2011-PL Data: 31/8/2011Prorrogação de Prazo de Deliberação: Prorrogar por 15 dias (a partir da ciência) o prazo do item 9.1.3da deliberação constante na apreciação de 20/7/2011 do documento do Colegiado: AC-1.883-29/2011-PL

Processo: 011.664/2011-8 Deliberação: AC-2.312-36/2011-PL Data: 31/8/2011Prorrogação de Prazo de Deliberação: Prorrogar por 15 dias (a partir da ciência) o prazo do item 9.1.3da deliberação constante na apreciação de 20/7/2011 do documento do Colegiado: AC-1.883-29/2011-PL

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GRUPO I – CLASSE V – Plenário TC 011.664/2011-8

Natureza: Relatório de Auditoria Entidades: Departamento Penitenciário Nacional – Depen - SNJ/MJ, Governo do Estado do Rio Grande do Norte e Caixa Econômica Federal – MF - Caixa Responsáveis: Augusto Eduardo de Souza Rossini, Diretor-Geral do Depen; Kátia Maria Cardoso Pinto, Secretária de Estado de Infraestrutura do Rio Grande do Norte; Thiago Cortez Meira de Medeirosm Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania do Rio Grande do Norte; Jorge Fontes Hereda, Presidente da Caixa Interessado: TCU Advogados constituídos nos autos: não há Sumário: RELATÓRIO DE AUDITORIA. FISCOBRAS 2011. VERIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE DA APLICAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS EM OBRA DE CONSTRUÇÃO DE CADEIA PÚBLICA. IRREGULARIDADES GRAVES QUE NÃO ENSEJAM A PARALISAÇÃO DA OBRA. OITIVAS. CIÊNCIA AOS RESPONSPAVEIS DOS ACHADOS DE AUDITORIA. COMUNICAÇÃO À COMISSÃO DO CONGRESSO NACIONAL.

RELATÓRIO

Transcrevo abaixo excerto do Relatório de Fiscalização, lavrado no âmbito da 1ª Secretaria de Obras – Secob 1, com pareceres uniformes (peças 43, 44 e 45): “1 - APRESENTAÇÃO Trata o Relatório de auditoria realizada no Departamento Penitenciário Nacional - Depen, na Caixa Econômica Federal e no Governo do Estado do Rio Grande do Norte, para verificar a conformidade dos atos relacionados à contratação e à execução da obra de construção da Cadeia Pública da cidade de Ceará Mirim. A auditoria é decorrente do Acórdão 564/2011-TCU-Plenário, que dispõe sobre as fiscalizações a serem realizadas no âmbito do Fiscobras 2011, e teve o objetivo de avaliar os aspectos legais, técnicos e orçamentários relacionados ao objeto. O projeto da cadeia é um modelo arquitetônico padrão elaborado pelo próprio Estado do Rio Grande no Norte com o intuito de ser replicado em diversos municípios do Estado. Prevê a construção de estabelecimento com área de 3.340 m² e capacidade para abrigar 90 internos. A planta é composta por módulos de recepção, de administração, de vivência, de enfermaria e de visitas. O investimento total previsto é da ordem de R$ 3,9 milhões e o prazo previsto para a execução é de 300 dias. Esta auditoria compõe um conjunto de vinte fiscalizações a serem realizadas no âmbito de uma fiscalização temática em obras de construção e ampliação de estabelecimentos penitenciários executados com recursos federais. A ação empreendimentos de pequeno e médio porte que recebem recursos de programas que não possuem objeto determinado. Os resultados de sua análise poderão possibilitar ganhos de escala na correção dos problemas detectados. Ao mesmo tempo, produzirão informações que devem ser enviadas ao Congresso Nacional.

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6.3 - Acórdão 1883/2011 - TCU - Plenário.

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Importância socioeconômica O sistema prisional do Estado do Rio Grande do Norte, assim como de grande parte dos estados da Federação, possui uma grande quantidade de presos provisórios, que estão aguardando julgamento. O número elevado de internos resulta em déficit de vagas e em superlotação das unidades, levando a um tratamento inadequado dos presidiários. A construção propiciará uma melhoria na infraestrutura carcerária do Estado. 2 - INTRODUÇÃO 2.1 - Deliberação Em cumprimento ao Acórdão 564/2011-TCU-Plenário (Fiscobras 2011), realizou-se auditoria no Depen, na Caixa Econômica Federal e no Governo do Estado do Rio Grande do Norte, no período compreendido entre 11/5/2011 e 15/6/2011. Esta fiscalização, em conjunto com as demais relacionadas ao tema, busca avaliar a execução e a regularidade da aplicação de recursos na área de construção de estabelecimentos penais. Do mesmo modo, objetiva verificar a organização e o funcionamento dos programas de governo envolvidos. 2.2 - Visão geral do objeto Com o objetivo de custear a execução da obra, em 29/12/2008 foi firmado o Contrato de Repasse 278.468-12/2008/Ministério da Justiça/Caixa. O Ministério da Justiça, por intermédio da Caixa, é o contratante na avença. O Estado do Rio Grande do Norte é o contratado. O órgão estadual ordenador dos recursos destinados à obra é a Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania. Ele é também a responsável por elaborar o projeto. Já a Secretaria de Infraestrutura do Estado - SIN/RN ficou encarregada de contratar e fiscalizar a execução do empreendimento. O investimento inicialmente previsto no plano de trabalho do contrato foi de R$ 2.920.532,09, sendo R$ 2.500.000,00 (86%), com recursos do Orçamento Geral da União e R$ 420.532,09 (14%) a contrapartida do Estado. Após atualizações nos preços e alterações no projeto, o valor da obra alcançou o montante de R$ 3.944.249,50. A complementação necessária à consecução do objeto será feita por meio de aumento na contrapartida estadual. A contratação da obra se deu por meio da Concorrência 27/2009-SIN, publicada em 10/11/2009. O edital previu como regime de execução o de empreitada por preço unitário. Participaram do certame seis empresas, sendo cinco inabilitadas. Sagrou-se vencedora a M&K Comércio e Construções Ltda., que ofereceu proposta com apenas 0,2% de desconto em relação ao orçamento base da licitação, no valor total de R$ 3.935.142,66. O contrato com a empresa, de número 37/2010, foi formalizado em 18/05/2010 e a ordem inicial de serviços foi proferida para 26/5/2010. Com a ordem de inicio dos serviços, a empresa contratada procedeu à elaboração do projeto executivo. Já no começo, foram verificadas necessidades de alterações no orçamento da obra. A mais, a SIN/RN não realizou as ligações de água e energia elétrica, necessárias ao início da obra. Em decorrência, sem iniciar a execução, foi dada ordem para paralisação em 25/11/2010. Á época da execução desta auditoria, a obra não havia sido iniciada. Estava em trâmite processo para aditar o contrato e realizar as ligações de água e energia. Na ocasião, não havia previsão para o reinicio dos serviços.

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2.3 - Objetivo e questões de auditoria A presente auditoria teve por objetivo verificar a conformidade da aplicação de recursos federais em obras públicas de construção e ampliação de penitenciárias. A partir do objetivo do trabalho e a fim de avaliar em que medida os recursos estão sendo aplicados de acordo com a legislação pertinente, formularam-se as questões adiante indicadas: 1 - Há projeto básico/executivo adequado para a licitação/execução da obra? 2 - A formalização e a execução do convênio (ou outros instrumentos congêneres) foi adequada? 3 - O procedimento licitatório foi regular? 4 - A formalização do contrato atendeu aos preceitos legais e sua execução foi adequada? 5 - O orçamento da obra encontra-se devidamente detalhado (planilha de quantitativos e preços unitários) e acompanhado das composições de todos os custos unitários de seus serviços? 6 - Os preços dos serviços definidos no orçamento da obra são compatíveis com os valores de mercado? 7 - Os quantitativos definidos no orçamento da obra são condizentes com os quantitativos apresentados no projeto básico / executivo? 2.4 - Metodologia utilizada Para a realização deste trabalho, foram seguidas as diretrizes do roteiro de auditoria de conformidade, sendo utilizadas as seguintes técnicas de auditoria: - análise documental; - pesquisa em sistemas informatizados; - confronto de informações e documentos; - comparação com a legislação, jurisprudência do TCU e doutrina; e - conferência de cálculos. 2.5 - VRF O volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$ 3.935.142,66. O valor corresponde ao total previsto no Contrato 37/2010-SIN, destinado à execução da obra. 2.6 - Benefícios estimados Em função da auditoria realizada e das recomendações que vierem a ser proferidas em sua decorrência, estimam-se como principais benefícios da fiscalização possíveis melhorias nos projetos e nos procedimentos licitatórios a serem realizadas pela SIN/RN, assim como nos acompanhamentos contratuais efetuados pela Caixa. Além do mais, destaca-se a possibilidade de economia aos cofres públicos com a redução nos preços da obra, em montante estimado de R$ 438,6 mil. 3 - ACHADOS DE AUDITORIA 3.1 - Projeto básico deficiente ou desatualizado.

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3.1.1 - Tipificação do achado: Classificação - grave com recomendação de continuidade (IG-C) Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de irregularidade grave da LDO - O indício não se enquadra no conceito de irregularidade grave constante do art. 94, § 1º, inciso IV da Lei 12.309/2010 - LDO/2011, pois não foi constatado potencial risco de dano materialmente relevante ao erário. 3.1.2 - Situação encontrada: Foi identificada falha no projeto básico para contratar a construção da Cadeia Pública em Ceará Mirim, em desconformidade com o art. 6º, IX da Lei 8.666/1993. A falha decorre da incompletude do objeto. Verificou-se que o projeto básico em questão é composto apenas por três plantas arquitetônicas e por um memorial descritivo dos serviços a serem realizados. Para sua elaboração, não foram feitas sondagens ou levantamento topográfico. Também não há qualquer projeto estrutural ou de instalações, fundamentais para a completa caracterização da obra. Conforme previsão da Lei de Licitações, projeto básico do certame deve conter o conjunto de elementos necessários e suficientes à precisa caracterização do objeto. Deve estabelecer todas as características, dimensões, especificações, e as quantidades de serviços e de materiais, custos e tempo necessários para execução da obra, de forma a evitar alterações e adequações durante a elaboração do projeto executivo e realização das obras. Nesse sentido, observa-se a Orientação Técnica OT - IBR 001/2006 do Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas, de 07/11/2006, segundo a qual os projetos básicos de edificações devem conter, entre outros, sondagens, levantamento topográfico, projetos de terraplenagem, de fundações, de estruturas e de instalações. O projeto da cadeia de Ceará Mirim não apresentou nenhum desses elementos. Verifica-se no caso que a deficiência do projeto deu causa a diversos problemas, entre eles, o atraso no início da obra. Em ofício da empresa contratada, de 13/10/2010, são relatadas diversas inconsistências na planilha orçamentária decorrentes da falta de informações no projeto, com a necessidade de acréscimos e supressões de serviços e modificações em diversos quantitativos. Essas alterações resultariam em um acréscimo de cerca de R$ 1,0 milhão no valor da obra. Devido à falta de recursos orçamentários estaduais para financiar esse aumento, a obra foi paralisada ainda antes de seu início. Nota-se, no pedido de aditivo protocolado pela empresa, que as principais mudanças no orçamento decorrem principalmente de aumento nos quantitativos de movimentação de terra e de modificações no projeto estrutural, itens que deveriam ter sido previstos no projeto básico. Segundo o pedido de aditivo, há necessidade de supressões totalizando R$ 975.622,02 e acréscimos no montante de R$ 1.925.945,69. Conforme recente jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 749/2010-TCU-Plenário, para observar o limite de alterações contratuais previsto no art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993, as reduções e acréscimos de quantitativos devem ser considerados de forma isolada, ou seja, o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos deve ser sempre calculado sobre o valor original do contrato, aplicando-se a cada um desses conjuntos, individualmente, o limite legal. Desse precedente, obtém-se que o valor máximo a ser acrescido ou diminuído - individualmente - no caso em análise é de R$ 983.785,67, correspondente a 25% do valor total do contrato. Com efeito, o pedido de aditivo em tramite na SIN/RN incorre em ilegalidade por extrapolar o limite de alterações

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admitido pela Lei de Licitações. Segundo a Súmula 261/2010, do TCU, é necessária a elaboração de projeto básico adequado e atualizado, de acordo com os elementos descritos no art. 6º, IX, da Lei 8.666/1993, além disso, constituí prática ilegal a revisão de projeto básico ou a elaboração de projeto executivo que transfigure o objeto originalmente contratado. Além disso, é bom lembrar que, nos exatos termos do art. 7º, § 6º, da Lei 8.666/1993, são nulos de pleno direito os atos e contratos derivados de licitações baseadas em projeto incompleto ou defeituoso, devendo tal fato ensejar não a alteração do contrato visando à correção das imperfeições, mas sua anulação para realização de nova licitação, bem como a responsabilização do gestor que lhes tenha dado causa, assim como exarado no voto condutor do Acórdão 353/2007-TCU-Plenário. A despeito da evidente deficiência do projeto básico, foi verificado que a Caixa Econômica Federal, em seu Laudo de Análise Técnica de Engenharia, de 2/4/2009, o aprovou, considerando apto sob os aspectos de engenharia. O ato, além de estar em desacordo com a Lei 8.666/1993, contraria o próprio normativo da empresa, vigente à época, o AE 099 002, que trata das análises de engenharia relacionadas aos contratos de repasse. Segundo o instrumento, é exigida como documentação para análise técnica de obras de edificações levantamento planialtimétrico, sondagens, projetos de terraplenagem, de fundações, estrutural e outros. Mesmo sem conter esses itens, o projeto foi aprovado pela entidade. 3.1.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado: (IG-C) - Contrato 37/2010, 26/5/2010, Construção da Cadeia Pública no Município de Ceará Mirim., M & K- Comercio e Construções Ltda. 3.1.4 - Causas da ocorrência do achado: Deficiências de controles 3.1.5 - Critérios: Acórdão 353/2007, Tribunal de Contas da União Acórdão 749/2010, Tribunal de Contas da União Lei 8666/1993, art. 6º, inciso IX; art. 7º, § 1º; art. 7º, § 2º; art. 7º, § 6º; art. 7º, caput ; art. 12; art. 65, § 1º Norma Técnica - Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas - OT - IBR 001/2006 Normativo Interno, AE 099 002 - Caixa Econômica Federal Súmula 261/2010, Tribunal de Contas da União 3.1.6 - Evidências: 3.2. Projeto Básico - Memorial Descritivo - Especificações técnicas indicando a existência somente do projeto arquitetônico, folhas 1/10. 3.3. Projeto Básico - Planta de Arquitetura 1 - 1º desenho do projeto arquitetônico, folha 1. 3.4. Projeto Básico - Planta de Arquitetura 2 - 2º desenho do projeto arquitetônico, folha 1. 3.5. Projeto Básico - Planta de Arquitetura 3 - 3º desenho do projeto arquitetônico, folha 1. 5.1. Edital - Concorrência 27-2009-SIN - Anexos do edital, indicando a existência apenas do projeto arquitetônico, folha 28. 6.2. Pedido de Aditivo - Indica as falhas no projeto e a necessidade de alterações, folhas 1/28. 2.2. Processo Caixa - Volume Técnico - Análise da Caixa aprovando o projeto básico, folhas 59/65. 3.6. Aprovação do Projeto Básico - Aprovação do projeto básico pelo Secretário de Justiça e Cidadania do Estado, folha 1. 3.1.7 - Conclusão da equipe: A elaboração de um projeto básico adequado, com planejamento que permita o bom transcurso de sua execução, é elemento primordial a qualquer obra de engenharia. Deficiências no projeto são causas recorrentes de atrasos, aditivos e falta de recursos para a conclusão de empreendimentos.

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Na obra de Ceará Mirim, ficou claro que a falta de elementos e estudos está prejudicando o seu andamento. Em função disso, propõe-se realizar oitiva dos órgãos envolvidos a fim de que tragam esclarecimentos que possam sanear a irregularidade. Prosseguindo o problema, os gestores responsáveis devem ser ouvidos em audiência para que suas razões de justificativa sejam avaliadas. Propõe-se, também, dar ciência aos órgãos envolvidos quanto às irregularidades verificadas. 3.1.8 - Responsáveis: Nome: Rafael Figueiredo Abreu de Melo - CPF: 496.171.096-20 - Cargo: Engenheiro Civil Sênior da Caixa (desde 16/10/2002) Conduta: Aprovar, em nome da Caixa Econômica Federal, o projeto básico da Cadeia Pública de Ceará Mirim. Nexo de causalidade: O projeto aprovado apresentava deficiências, já que não foram feitas sondagens ou levantamento topográfico, também não foram elaborados projetos estrutural ou de instalações. As falhas motivaram a ocorrência de problemas como o atraso no início da obra e a necessidade de aditivo promovendo grandes alterações no objeto. Culpabilidade: Em face do exposto, é de se concluir que a conduta do gestor é passível de responsabilização, razão pela qual, caso a oitiva do órgão não traga novos esclarecimentos que possam sanear a irregularidade, deve ser ouvido em audiência a fim de que suas razões de justificativa sejam avaliadas. Nome: Leonardo Arruda Camara - CPF: 019.831.804-91 - Cargo: Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania do Rio Grande do Norte (desde 1/1/2003) Conduta: Aprovar, em nome do Estado do Rio Grande do Norte, o projeto básico da Cadeia Pública de Ceará Mirim. Nexo de causalidade: O projeto aprovado apresentava deficiências claras, já que não foram feitas sondagens ou levantamento topográfico, também não foram elaborados projetos estrutural ou de instalações. As falhas motivaram a ocorrência de problemas como o atraso no início da obra e a necessidade de aditivo promovendo grandes alterações no objeto. Culpabilidade: Em face do exposto, é de se concluir que a conduta do gestor é passível de responsabilização, razão pela qual, caso a oitiva do órgão não traga novos esclarecimentos que possam sanear a irregularidade, deve ser ouvido em audiência a fim de que suas razões de justificativa sejam avaliadas. 3.2 - Sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado. 3.2.1 - Tipificação do achado: Classificação - grave com recomendação de continuidade (IG-C) Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de irregularidade grave da LDO - O indício não se enquadra no conceito de irregularidade grave constante do art. 94, § 1º, inciso IV da Lei 12.309/2010 - LDO/2011, pois não foi constatado potencial risco de dano materialmente relevante, já que, em função do acompanhamento da Caixa, os valores excessivos poderão ser glosados. 3.2.2 - Situação encontrada: Na análise dos preços Contrato 37/2010, para construção da cadeia em Ceará Mirim, foi identificado sobrepreço no montante de R$ 438,6 mil, o que representa um percentual de 17,4% em relação à amostra analisada. Foram verificados os preços de 14 serviços dentre os mais relevantes obtidos por meio da curva ABC, que contemplava 17 itens em sua parte A (80% do total). A amostra verificada perfez 75,1% do orçamento ou R$ 2,95 milhões. Utilizaram-se como referência composições e custos apresentados pelo Sinapi (Sistema Nacional de

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Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil) para o Estado do Rio Grande do Norte. Foi considerada a data base de 12/2009, correspondente à data de apresentação da proposta de preço. Do mesmo modo, o percentual de encargos sociais considerado, incidente sobre os custos de mão de obra, foi o previsto pelo Sistema para trabalhadores horistas, de 121,6%. Para a obtenção dos preços de referência, foi aplicada a taxa de BDI do contrato, de 22,0%. Os valores presentes em sua composição estão condizentes com os aceitos pela jurisprudência desta Corte. Dentre os 14 itens verificados, em 11, foram constatados preços excessivos, nos outros três, verificou-se preços abaixo das referências utilizadas. Vale destacar que uma parte relevante do sobrepreço apontado decorre da consideração, por parte da equipe de auditoria, de que o concreto a ser utilizado na obra será usinado, ou seja, fornecido por empresa concreteira. No orçamento de referência para a licitação e no orçamento do contrato, foi considerada na composição dos preços unitários a utilização de concreto elaborado em betoneiras no próprio canteiro de obras. Essa solução, por ser mais onerosa que a aquisição de concreto usinado, costuma ser adotada somente quando não é possível ou inviável o fornecimento por concreteira. No presente caso, a obra localiza-se próxima à cidade de Natal (30 km, aproximadamente), ademais, verificou-se in loco que há empresa fornecedora de concreto a cerca de 20 km do local, o que viabiliza o fornecimento desse insumo. Dessa feita, não se vislumbra justificativa para a adoção de concreto manufaturado na obra. De se resaltar ainda que a análise de preços elaborada pela Caixa Econômica também apontou preços excessivos frente ao Sinapi. A entidade recomendou a SIN/RN redução da monta de R$ 40 mil já antes da realização do certame de contração da obra. O órgão do Estado, até o momento desta fiscalização, não promoveu os ajustes recomendados nem se manifestou a respeito. 3.2.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado: (IG-C) - Contrato 37/2010, 26/5/2010, Construção da Cadeia Pública no Município de Ceará Mirim., M & K- Comercio e Construções Ltda. Estimativa do valor potencial de prejuízo ao erário: 438.646,19 3.2.4 - Causas da ocorrência do achado: Deficiências de controles 3.2.5 - Critérios: Lei 8666/1993, art. 3º; art. 6º, inciso IX; art. 7º, § 2º, inciso II; art. 12 Lei 12017/2009, art. 112, caput Lei 12309/2010, art. 127, caput Normativo Interno, AE 099 004 - Caixa Econômica Federal 3.2.6 - Evidências: 8.1. Orçamento do Contrato - Contrato 37/2010, folhas 1/46. 8.3. Composição do BDI - Orçamento do Contrato - Detalhamento da taxa de BDI do Contrato 37/2010, folha 1. 8.2. Composições de preços - Orçamento do Contrato - Composições dos preços unitários do Contrato 37/2010, folhas 1/50. 10.1. Curva ABC dos Preços do Contrato - Elaborada pela equipe de auditoria, folhas 1/3. 10.2. Análise dos Preços do Contrato - Análise da equipe de auditoria, folhas 1/2. 10.3. Análise dos Preços do Contrato - Composições de Preços Unitários - Composições do Sinapi adaptadas aos serviços da obra, folhas 1/2. 3.2.7 - Conclusão da equipe: À época da auditoria, a obra não havia sido iniciada. Com efeito, reputa-se que a irregularidade pode

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ser saneada tempestivamente. Neste momento, considerando o conjunto de irregularidades, propõe-se a realização de oitiva das Secretarias Estaduais envolvidas e da empresa contratada para que apresentem esclarecimentos quanto aos preços excessivos aqui apontados. Caso as falhas não sejam elididas, os gestores responsáveis devem ser ouvidos em audiência para que suas razões de justificativa sejam avaliadas. Além disso, propõe-se cientificar os órgãos da falha constatada. 3.2.8 - Responsáveis: Nome: Genardo Lucas da Câmara Júnior - CPF: 130.451.484-68 - Cargo: Subcoordenador de Projetos da SIN/RN (desde 1/9/2007) Conduta: Elaborar o orçamento da Concorrência 27/2009-SIN com preços excessivos frente ao mercado. Nexo de causalidade: Os preços excessivos levados à licitação resultaram na assinatura do Contrato 37/2010 com preços acima dos referencias de mercado obtidos no Sinapi. O sobrepreço representa risco de prejuízos à Administração pelo pagamento de valores indevidos. Culpabilidade: Em face do exposto, é de se concluir que a conduta do gestor é passível de responsabilização, razão pela qual, caso a oitiva do órgão não traga novos esclarecimentos que possam sanear a irregularidade, deve ser ouvido em audiência a fim de que suas razões de justificativa sejam avaliadas. 3.3 - Restrição à competitividade da licitação decorrente de critérios inadequados de habilitação e julgamento. 3.3.1 - Tipificação do achado: Classificação - grave com recomendação de continuidade (IG-C) Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de irregularidade grave da LDO - O indício não se enquadra no conceito de irregularidade grave constante do art. 94, § 1º, inciso IV da Lei 12.309/2010 - LDO/2011, pois não foi constatado potencial risco de dano materialmente relevante ao erário. 3.3.2 - Situação encontrada: Foi detectada irregularidade no processo de habilitação da Concorrência 27/2009-SIN, para contratar a construção da cadeia em Ceará Mirim, descumprindo os arts. 3º; 30, § 8º; 40, VII; e 45 da Lei de Licitações. A falha foi causada pela previsão de critério subjetivo e pela inadequação do julgamento proferido. O edital de licitação apresentou, em seu item 5.3.3, relativo às exigências de qualificação técnico-operacionais, pedido para que as empresas participantes apresentassem em suas propostas plano de trabalho contendo, entre outros, os "procedimentos de segurança e de prevenção de riscos de trabalho" a serem realizados no decorrer da obra. Em decorrência dessa requisição, a comissão de licitação da SIN/RN inabilitou cinco das seis licitantes, sob a alegação de que elas "não descreveram qualquer tipo de procedimentos de segurança e prevenção de riscos de trabalho", apresentando apenas referência de que seguiriam os procedimentos determinados pela NR-18. Para esclarecimento, a NR-18 é uma norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego que estabelece diretrizes para implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança, nas condições e no meio ambiente de trabalho na indústria da construção. Prosseguindo o julgamento, a comissão apresentou entendimento de que as empresas deveriam ter

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apresentado um PCMAT - Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, assim como fez a única licitante habilitada. O PCMAT constitui exigência da NR-18, que determina a obrigatoriedade de sua elaboração e cumprimento para obras com mais de 20 trabalhadores. Registre-se que duas empresas participantes interpuseram recursos contra esse julgamento, mas não obtiveram deferimento. Analisando-se o ocorrido, verificam-se inadequações tanto no instrumento convocatório como no julgamento proferido. Segundo art. 40, VII, da Lei 8.666/1993, o edital deve conter critérios de julgamento com disposições claras e parâmetros objetivos. Em seguida, o art. 45 determina que o julgamento das propostas seja, do mesmo modo, objetivo. Além desses, ao art. 30, §8º, da mesma lei, assevera que a Administração só poderá exigir dos licitantes a metodologia de execução dos serviços no caso de obras grande vulto e de alta complexidade técnica, entendendo-se por grande vulto aquelas acima de R$ 37,5 milhões. Do texto da lei, verifica-se que a exigência feita pela SIN/RN é inadequada. Além disso, a alegação de que a simples remissão à NR-18 não atende ao edital não procede. Em respeito ao princípio do julgamento objetivo, a apresentação do plano de trabalho, mesmo que de forma genérica, dos procedimentos de segurança cumpre o que determina o instrumento convocatório. Não é razoável exigir que as empresas elaborem PCMAT´s já na fase de habilitação. A afirmação de que cumprirão a norma, levada a termo da proposta, constitui garantia de execução que, em caso de descumprimento, poderá ser objeto de sanção, nos termos da lei. As irregularidades descritas aqui levaram, de fato, a prejuízo no certame. As inabilitações certamente prejudicaram a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração, já que, o desconto oferecido pela única licitante habilitada foi de apenas 0,2%. 3.3.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado: (IG-C) - Contrato 37/2010, 26/5/2010, Construção da Cadeia Pública no Município de Ceará Mirim., M & K- Comercio e Construções Ltda. 3.3.4 - Causas da ocorrência do achado: Deficiências de controles 3.3.5 - Critérios: Lei 8666/1993, art. 3º; art. 27; art. 30, § 8º; art. 30; art. 40, inciso VII; art. 44; art. 45 3.3.6 - Evidências: 5.1. Edital - Concorrência 27-2009-SIN - Requisitos de habilitação técnica, folhas 25/26. 1. Processo SIN-RN - Propostas das empresas participantes, folhas 67/159. 1. Processo SIN-RN - Análise das propostas, folhas 160/164. 1. Processo SIN-RN - Recursos de empresas licitantes, folhas 166/175. 1. Processo SIN-RN - Análise dos recursos das empresas, folhas 188/193. 3.3.7 - Conclusão da equipe: Segundo o texto da Lei 8.666/1993 consubstanciado vasta jurisprudência desta Corte, não pode a comissão julgadora impor condições subjetivas, não previstas em lei ou no edital, que desvirtuem o caráter competitivo e objetivo, na análise dos requisitos necessários para habilitação. Em função do evidente ocasionada no caso, propõe-se oitiva dos órgãos envolvidos a fim de que tragam esclarecimentos que possam sanear a irregularidade. Caso as falhas não sejam elididas, os gestores responsáveis devem ser ouvidos em audiência para que suas razões de justificativa sejam avaliadas.

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A mais, propõe-se cientificar o órgão da falha. 3.3.8 - Responsáveis: Nome: Ana Cristina Vidal Silva - CPF: 318.938.054-68 - Cargo: Presidente em Substituição da Comissão Permanente de Licitações - SIN/RN (desde 4/1/2010) Conduta: Analisou os recursos administrativos interpostos, por duas licitantes inabilitadas, contra o critério de julgamento descrito neste item do relatório. Manteve a inabilitação das empresas, ratificando o julgamento indevido, por meio de critério subjetivo. Nexo de causalidade: A irregularidade prejudicou o certame, haja vista que manteve a inabilitação indevida de duas empresas participantes. O desconto oferecido pela única licitante habilitada foi de apenas 0,2%. Culpabilidade: Em face do exposto, é de se concluir que a conduta do gestor é passível de responsabilização, razão pela qual, caso a oitiva do órgão não traga novos esclarecimentos que possam sanear a irregularidade, deve ser ouvido em audiência a fim de que suas razões de justificativa sejam avaliadas. Nome: Fernando Alberto de Paula Fernandes - CPF: 130.582.584-53 - Cargo: Presidente da Comissão Permanente de Licitações - SIN/RN (desde 1/12/1977) Conduta: Elaborar o edital da licitação com critério de habilitação subjetivo e inadequado. Realizar a análise dos documentos de habilitação e inabilitar indevidamente, por meio de critério subjetivo, empresas licitantes. Nexo de causalidade: As irregularidades prejudicaram o certame, haja vista que seis das sete licitantes foram inabilitadas por esse critério. O desconto oferecido pela única licitante habilitada foi de apenas 0,2%. Culpabilidade: Em face do exposto, é de se concluir que a conduta do gestor é passível de responsabilização, razão pela qual, caso a oitiva do órgão não traga novos esclarecimentos que possam sanear a irregularidade, deve ser ouvido em audiência a fim de que suas razões de justificativa sejam avaliadas. 4 - ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS Esta auditoria compõe uma fiscalização temática em obras de construção e ampliação de estabelecimentos penitenciários executados com recursos federais. ? Conforme exarado no item 9.3 do Acórdão 564/2011-TCU-Plenário, a relatoria das fiscalizações temáticas se dará em conformidade com o art. 17 da Resolução TCU 175/2005. Segundo o dispositivo, os processos constituídos em razão de fiscalizações dessa natureza deverão ser distribuídos a um único relator, no caso, ao que detiver em sua lista de unidades jurisdicionadas o órgão repassador dos recursos.? Para a fiscalização temática em obras de penitenciárias, portanto, a relatoria foi definida como sendo do Ministro Raimundo Carreiro, já que o órgão repassador dos recursos é o Ministério da Justiça, pertencente à sua clientela. 5 - CONCLUSÃO As seguintes constatações foram identificadas neste trabalho: Questões 1, 2 e 4 Projeto básico deficiente ou desatualizado. (item 3.1) Questão 3 Restrição à competitividade da licitação decorrente de critérios inadequados

de habilitação e julgamento. (item 3.3) Questão 6 Sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado. (item 3.2) Em função da auditoria realizada e das recomendações que vierem a ser proferidas em sua decorrência,

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estimam-se como principais benefícios da fiscalização possíveis melhorias nos projetos e nos procedimentos licitatórios a serem realizadas pela SIN/RN, assim como nos acompanhamentos contratuais efetuados pela Caixa. Além do mais, destaca-se a possibilidade de economia aos cofres públicos com a redução nos preços da obra, em montante estimado de R$ 438,6 mil. As constatações desta auditoria foram observadas no Contrato de Repasse 278.468-12/2008/Ministério da Justiça/Caixa e no Contrato 37/2010, da SIN/RN, ambos objetivando a obra de construção da Cadeia Pública na cidade de Ceará Mirim. Em resumo, verificou-se que a obra foi licitada com projeto básico incompleto, contendo apenas plantas arquitetônicas e memorial descritivo dos serviços. Identificou-se também, preços excessivos frente ao mercado. Por fim, verificou-se que no certame foram considerados critérios inadequados de habilitação e julgamento. Apesar dos apontamentos, em função da baixa materialidade do objeto, entende-se que não foram identificados indícios de irregularidade grave tal qual previsto no inciso IV do §1º do art. 94 da Lei nº 12.309/2010 (LDO/2011). Considerando o conjunto de irregularidades, propõe-se a realização de oitiva dos órgãos envolvidos a fim de que tragam novos esclarecimentos que possam saneá-las. Caso as controvérsias não sejam elididas, devem, os responsáveis indicados, ser ouvidos em audiência, para que suas razões de justificativa sejam avaliadas. A mais, são propostas comunicações aos órgãos fiscalizados quanto às impropriedades aqui apontadas. Além das constatações verificadas nas questões de auditoria de números 1, 2, 3, 4, e 6, para as demais questões formuladas, não foram identificadas irregularidades. 6 - ENCAMINHAMENTO

Proposta da equipe Ante todo o exposto, encaminhamos os autos à consideração superior, com as seguintes propostas: I. promover a oitiva das Secretarias de Infraestrutura e de Justiça e Cidadania do Estado do Rio Grande do Norte, assim como da Caixa Econômica Federal, para que se manifestem, por intermédio de seus representantes legais, no prazo de 15 dias, acerca da realização da Concorrência 27/2009-SIN, no âmbito do Contrato de Repasse 278.468-12/2008, com projeto básico incompleto, sem a realização de sondagens e levantamento topográfico e sem a elaboração dos projetos de terraplenagem, de fundações, de estruturas e de instalações; II. promover a oitiva das Secretarias de Infraestrutura e de Justiça e Cidadania do Estado do Rio Grande do Norte, assim como da empresa M&K Comércio e Construções, para que se manifestem, por intermédio de seus representantes legais, no prazo de 15 dias, acerca da existência, no Contrato 37/2010, de preços acima dos referenciais do Sinapi, perfazendo sobrepreço no montante de R$ 438,6 mil, ou 17,4% na amostra de 75,1% verificada; III. promover a oitiva das Secretarias de Infraestrutura e de Justiça e Cidadania do Estado do Rio Grande do Norte para que se manifestem, por intermédio de seus representantes legais, no prazo de 15

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dias, acerca da exigência, no edital da Concorrência 27/2009-SIN, de critério de habilitação subjetivo e da realização, com base nele, de julgamento inadequação, com a inabilitação indevida de empresas licitantes; IV. dar ciência à Secretaria de Infraestrutura e à Secretaria de Justiça e Cidadania do Estado do Rio Grande do Norte, assim como à Caixa Econômica Federal, de que: a. foi realizada licitação com projeto básico inadequado e incompleto, o que afronta os arts. 6º, IX, e 7º, § 2º, I, da Lei 8666/19931993, conforme tratado no item 3.1 do relatório; b. o pedido de aditivo realizado pela empresa contratada extrapola o limite de alterações permitido pela lei de licitações, descumprindo art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993 e a jurisprudência deste Tribunal, conforme tratado no item 3.1 do relatório; c. as modificações a serem realizadas no projeto e no orçamento da obra transfiguram o objeto originalmente contratado e vão de encontro à Súmula 261/2010 do TCU, conforme tratado no item 3.1 do relatório; d. o Contrato 37/2010 possui preços maiores que os previstos pela mediana do Sinapi, em desacordo com o art. 127 da Lei 12.309/2010 - LDO 2011 e com o normativo Caixa AE 099 004, itens 4.3.7 e 4.3.8, conforme tratado no item 3.2 do relatório; e. o edital da Concorrência 27/2009-SIN apresentou, em seu item 5.3.3, critério de qualificação técnico-operacional subjetivo, contrariando os arts. 3º; 30, § 8º; e 40, VII, da Lei 8.666/1993, conforme tratado no item 3.3 do relatório; f. foi utilizado no certame critério de julgamento subjetivo e inadequado, desvirtuando o caráter competitivo e prejudicando a competição, descumprindo os arts. 3º e 45 da Lei 8.666/1993, conforme tratado no item 3.3 do relatório; V. enviar à Secretaria de Infraestrutura e à Secretaria de Justiça e Cidadania do Estado do Rio Grande do Norte, assim como para a Caixa Econômica Federal, para o Depen e para a empresa M&K Comércio e Construções, cópia do Relatório, do Voto e do Acórdão para comunicá-los das irregularidades verificadas, de modo a subsidiar suas análises; VI. comunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional que não foram detectados indícios de irregularidades que se enquadram no disposto no inciso IV do §1º do art. 94 da Lei nº 12.309/2010 (LDO/2011), no Contrato de Repasse 278.468-12/2008/Ministério da Justiça/Caixa, para a obra de construção da Cadeia Pública em Ceará Mirim, no Estado do Rio Grande do Norte, Programa de Trabalho 14.421.0661.8914.0001/2008.” É o Relatório.

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VOTO

Trago à apreciação deste Colegiado Relatório de Auditoria determinada pelo Acórdão 564/2011 - Plenário que dispõe sobre as fiscalizações concernentes ao Fiscobras 2011. Tal auditoria, realizada no Departamento Penitenciário Nacional - Depen, na Caixa Econômica Federal - Caixa e em órgão do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, no período de 11/5 a 15/6/2011, tem como objeto a verificação da conformidade da aplicação dos recursos federais na obra de construção da Cadeia Pública da cidade de Ceará Mirim, nos termos do Contrato de Repasse nº 278.468-/2008/Ministério da Justiça/Caixa. 2. O projeto da cadeia, modelo arquitetônico padrão que deve ser replicado em diversos municípios do Estado, é de responsabilidade da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania do Rio Grande no Norte, ordenadora dos recursos destinados à obra. A Secretaria de Infraestrutura do Estado - SIN/RN, por sua vez, tem como encargo contratar e fiscalizar a execução das obras. 3. A construção em tela tem área de 3.340 m² e capacidade para abrigar 90 internos. A planta é composta por módulos de recepção, de administração, de vivência, de enfermaria e de visitas. O investimento inicialmente previsto no plano de trabalho do contrato, no valor de R$ 2.920.532,09, divide-se em R$ 2.500.000,00 (86%) correspondentes aos recursos do Orçamento Geral da União e R$ 420.532,09 (14%) relativos contrapartida do Estado. 4. Em decorrência de atualizações de preços e alterações no projeto, o valor estimado da obra passou a ser de R$ 3.944.249,50, gerando a necessidade de aumento da contrapartida estadual. A vencedora da Concorrência 27/2009-SIN, publicada em 10/11/2009, com regime de execução de empreitada por preço unitário, foi a empresa M&K Comércio e Construções Ltda. pelo valor de R$ 3.935.142,66 com desconto correspondente a 0,2% em relação ao orçamento base da licitação. 5. O contrato 37/2010 foi celebrado, em 18/05/2010, com a M&K Comércio e Construções Ltda. e a ordem de serviços foi emitida 26/5/2010. Imediatamente, a empresa contratada deu início à elaboração do projeto executivo, oportunidade em que foram verificadas necessidades de alterações no orçamento da obra. 6. Além disso, a SIN/RN não havia feito as ligações de água e energia elétrica essenciais ao início da obra, o que resultou em ordem de paralisação em 25/11/2010. No período de execução desta auditoria, não havia previsão para o início das obras, encontrando-se em andamento processos de aditamento do contrato e de ligações de água e energia. 7. Em síntese, foram identificadas irregularidades graves que não ensejam a eventual paralisação da obra, caso tenha sido iniciada, mas merecem reparos para mitigar o potencial dano ao erário decorrente dessa situação. Em resumo, são essas a irregularidades: a) projeto básico incompleto, integrado por somente plantas arquitetônicas e memorial descritivo dos serviços; b) preços excessivos em relação ao mercado; c) critérios de habilitação em desacordo com a Lei de Licitações que levou a julgamento inadequado. 8. Quanto ao projeto básico, como sói acontecer, em decorrência de suas evidentes deficiências - ausência de sondagens e levantamento topográfico da elaboração dos projetos de terraplenagem, de fundações, de estruturas e de instalações - além do atraso no início das obras, criou-se a necessidade de celebrar termo aditivo ao contrato devido às grandes alterações havidas no objeto. 9. No que concerne ao Contrato 37/2010, vários preços estão acima dos referenciais do Sistema

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Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - Sinapi, resultando em sobrepreço no valor de R$ 438,6 mil correspondente à 17,4% na amostra de 75,1% verificada. 10. Por fim, de se notar que das seis participantes do certame, cinco empresas foram desabilitadas por suposta desobediência à exigência editalícia. O item 5.3.3 edital de licitação exigia que as certamistas apresentassem em suas propostas plano de trabalho que descrevessem os "procedimentos de segurança e de prevenção de riscos de trabalho" aplicáveis à execução da obra. 11. Em suma, a Comissão de Licitação da SIN/RN inabilitou cinco das seis licitantes que declararam que seguiriam os procedimentos determinados pela NR-18, norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego que estabelece diretrizes para implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança, sem entretanto apresentar o PCMAT - Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção. 12. Impende ressaltar que o PCMAT, apresentado somente pela licitante vencedora, é requisito da NR-18 que deve ser cumprido em obras com mais de 20 trabalhadores. Não obstante, o art. 30, § 8º da Lei de Licitações consigna que a metodologia de execução dos serviços só poderá ser exigida no caso de obras grande vulto - acima de R$ 37,5 milhões - e de alta complexidade técnica, o que não é o caso. 13. Dessa forma, a declaração apresentada pelas licitantes inabilitadas atende a exigência editalícia. Como bem observado pela Unidade Técnica: “A afirmação de que cumprirão a norma, levada a termo da proposta, constitui garantia de execução que, em caso de descumprimento, poderá ser objeto de sanção, nos termos da lei.” 14. Nesse diapasão, verifica-se vício no instrumento convocatório, que excede o disposto na Lei de Licitações, o que acabou comprometendo a objetividade do julgamento. Além disso, as inabilitações restringiram o caráter competitivo do certame, não havendo garantia in casu que tenha sido selecionada a proposta mais vantajosa para a Administrações, sobretudo porque o desconto oferecido pela vencedora foi de apenas 0,2% em relação ao orçamento base da licitação. 15. Esse conjunto de irregularidades requer que, nesta fase processual, sejam promovidas as oitivas das Secretarias de Infraestrutura e de Justiça e Cidadania do Estado do Rio Grande do Norte, bem como da Caixa Econômica Federal.

Pelas razões expendidas, acolho, no essencial, o encaminhamento alvitrado pela Unidade Técnica e Voto no sentido de que seja adotado o Acórdão que ora submeto à consideração deste Colegiado.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 20 de julho de

2011.

RAIMUNDO CARREIRO Relator

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ACÓRDÃO Nº 1883/2011 – TCU – Plenário

1. Processo TC 011.664/2011-8 2. Grupo I, Classe de Assunto V – Relatório de Auditoria 3. Interessado: TCU 4. Entidades: Departamento Penitenciário Nacional – Depen - SNJ/MJ, Governo do Estado do Rio Grande do Norte e Caixa Econômica Federal – MF - Caixa 4.1. Responsáveis: Augusto Eduardo de Souza Rossini, Diretor-Geral do Depen; Kátia Maria Cardoso Pinto, Secretária de Estado de Infraestrutura do Rio Grande do Norte; Thiago Cortez Meira de Medeirosm Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania do Rio Grande do Norte; Jorge Fontes Hereda, Presidente da Caixa 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secob-1 8. Advogados constituídos nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Auditoria realizada, no período de 11/5 a 15/6/2011, por força do Acórdão 564/2011 – Plenário, para verificar a conformidade da aplicação dos recursos federais na obra de construção da Cadeia Pública da cidade de Ceará Mirim/RN, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar a oitiva das:

9.1.1. Secretarias de Infraestrutura e de Justiça e Cidadania do Estado do Rio Grande do Norte, assim como da Caixa Econômica Federal, para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da realização da Concorrência 27/2009-SIN, no âmbito do Contrato de Repasse 278.468-12/2008, com projeto básico incompleto, sem a realização de sondagens e levantamento topográfico e sem a elaboração dos projetos de terraplenagem, de fundações, de estruturas e de instalações;

9.1.2. Secretarias de Infraestrutura e de Justiça e Cidadania do Estado do Rio Grande do Norte para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da existência, no Contrato 37/2010, de preços acima dos referenciais do Sinapi, perfazendo sobrepreço no montante de R$ 438,6 mil, ou 17,4% na amostra de 75,1% verificada;

9.1.3. Secretarias de Infraestrutura e de Justiça e Cidadania do Estado do Rio Grande do Norte para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da exigência, no edital da Concorrência 27/2009-SIN, de critério de habilitação subjetivo determinante para a inabilitação indevida de empresas licitantes;

9.2. abrir o prazo de 15 (quinze) dias para que a empresa M&K Comércio e Construções Ltda., se assim o desejar, se manifeste acerca dos fatos levantados no Relatório de Auditoria;

9.3. dar ciência à Secretaria de Infraestrutura e à Secretaria de Justiça e Cidadania do Estado do Rio Grande do Norte, assim como à Caixa Econômica Federal, para as providências cabíveis:

9.3.1. foi realizada licitação com projeto básico inadequado e incompleto, o que afronta os arts. 6º, IX, e 7º, § 2º, I, da Lei 8666/1993;

9.2.2. o pedido de aditivo realizado pela empresa contratada extrapola o limite de alterações permitido pela lei de licitações, descumprindo art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993 e a jurisprudência deste Tribunal;

9.3.3. as modificações a serem realizadas no projeto e no orçamento da obra transfiguram o objeto originalmente contratado e vão de encontro à Súmula 261/2010 do TCU;

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9.3.4. o Contrato 37/2010 possui preços maiores que os previstos pela mediana do Sinapi, em desacordo com o art. 127 da Lei 12.309/2010 - LDO 2011 e com o normativo Caixa AE 099 004, itens 4.3.7 e 4.3.8;

9.3.5. o edital da Concorrência 27/2009-SIN apresentou, em seu item 5.3.3, critério de qualificação técnico-operacional subjetivo, contrariando os arts. 3º; 30, § 8º; e 40, VII, da Lei 8.666/1993;

9.3.6. foi utilizado no certame critério de julgamento subjetivo e inadequado, desvirtuando o caráter competitivo e prejudicando a competição, descumprindo os arts. 3º e 45 da Lei 8.666/1993;

9.4. enviar à Secretaria de Infraestrutura e à Secretaria de Justiça e Cidadania do Estado do Rio Grande do Norte, assim como à Caixa Econômica Federal e à empresa M&K Comércio e Construções, cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, para que possam subsidiar suas manifestações;

9.5. enviar ao Depen cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, para que tome ciência dos achados de auditoria; 9.6. comunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional que não foram detectados indícios de irregularidades que se enquadram no disposto no inciso IV do §1º do art. 94 da Lei nº 12.309/2010 (LDO/2011), no Contrato de Repasse 278.468-12/2008/Ministério da Justiça/Caixa, para a obra de construção da Cadeia Pública em Ceará Mirim, no Estado do Rio Grande do Norte, Programa de Trabalho 14.421.0661.8914.0001/2008. 10. Ata n° 29/2011 – Plenário. 11. Data da Sessão: 20/7/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1883-29/11-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Augusto Nardes, Raimundo Carreiro (Relator) e José Jorge. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.

(Assinado Eletronicamente) BENJAMIN ZYMLER

(Assinado Eletronicamente) RAIMUNDO CARREIRO

Presidente Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente) LUCAS ROCHA FURTADO

Procurador-Geral

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Excerto da Relação 44/2011 - TCU – Plenário

Relator - Ministro RAIMUNDO CARREIRO

ACÓRDÃO Nº 2312/2011 - TCU - Plenário

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com

fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea “e”, e 183, inciso I, alínea d, do Regimento Interno/TCU,

aprovado pela Resolução n. 155/2002, em prorrogar por mais 15 dias o prazo para que a CAIXA atenda

os subitens 9.1 e 9.2 do Acórdão 1883/2011-Plenário, conforme o parecer da unidade técnica.

1. Processo TC-011.664/2011-8 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Interessado: TCU

1.2. Responsáveis: Augusto Eduardo de Souza Rossini, Diretor-Geral do Depen; Kátia Maria

Cardoso Pinto, Secretária de Estado de Infraestrutura do Rio Grande do Norte; Thiago Cortez Meira de

Medeirosm Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania do Rio Grande do Norte; Jorge Fontes Hereda,

Presidente da Caixa

1.3. Unidade: Departamento Penitenciário Nacional – Depen - SNJ/MJ, Governo do Estado do

Rio Grande do Norte e Caixa Econômica Federal – MF - Caixa 1.4. Relator: Ministro Raimundo Carreiro

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras 1 (SECOB-1)

1.6. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.

Dados da Sessão:

Ata n° 36/2011 – Plenário

Data: 31/8/2011 – Ordinária

Relator: Ministro RAIMUNDO CARREIRO

Presidente: Ministro BENJAMIN ZYMLER

Representante do Ministério Público: Procurador-Geral LUCAS ROCHA FURTADO

TCU, em 31 de agosto de 2011.

Documento eletrônico gerado automaticamente pelo Sistema SAGAS

MIN-RC

Fls. ___

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6.4 - Anexo Fotográfico

Vista do terreno em que será construída a cadeia.

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