RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS DA: COMISSÃO DE...

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INFRAERO Página 1 RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS DA: COMISSÃO DE LICITAÇÃO PARA: SUPERINTENDENTE DE NAVEGAÇÃO AÉREA/DONA ASSUNTO: INSTRUÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO - FASE DE HABILITAÇÃO REF.: CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL Nº 004/DALC/SEDE/2012 OBJETO: FORNECIMENTO, INSTALAÇÃO E COLOCAÇÃO EM OPERAÇÃO DE ESTAÇÕES METEOROLÓGICAS DE SUPERFÍCIE CLASSES II E III EM SÍTIOS SECUNDÁRIOS, COM USO DE TECNOLOGIA SOLAR, PARA 41 (QUARENTA E UMA) LOCALIDADES DA REDE INFRAERO. Recorrentes: (1) CONSÓRCIO HOBECO/HOBECO, FORMADO PELAS EMPRESAS HOBECO SUDAMERICA S.A E SOCIEDADE CONSIGNATÁRIA HOBECO LTDA. [primeira recorrente] (2) CONSÓRCIO TELCA-INEO, FORMADO PELAS EMPRESAS TELCA2000 ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. E INEO ENGENEERING & SYSTEMS. [segunda recorrente] Recorrida: (a) COASTAL ENVIRONMENTAL SYSTEMS, REPRESENTADO PELA EMPRESA GLOBAL BUSINESS PRO CONSULTORIA. Senhor Superintendente, Trata-se de instrução de recursos administrativos interpolados pelas licitantes, acima destacadas, contra o resultado de julgamento dos DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO publicado no Diário Oficial da União - DOU do dia 22/04/2013, Seção 3, pág. 4. Apresentamos, ao longo desta instrução administrativa, o histórico, as argumentações apresentadas pelas RECORRENTES e RECORRIDA, o posicionamento da área técnica, bem como o exame e opinião desta Comissão de Licitação, observado as condições entalhadas no instrumento convocatório. 1. HISTÓRICO: O Edital [Concorrência Internacional 004/DALC/SEDE/2012] estabeleceu a necessidade de atendimento dos seguintes requisitos para PARTICIPAÇÃO e HABILITAÇÃO, dentre outros: [...]

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RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS

DA: COMISSÃO DE LICITAÇÃO

PARA: SUPERINTENDENTE DE NAVEGAÇÃO AÉREA/DONA ASSUNTO: INSTRUÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO - FASE DE

HABILITAÇÃO

REF.: CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL Nº 004/DALC/SEDE/2012 OBJETO: FORNECIMENTO, INSTALAÇÃO E COLOCAÇÃO EM OPERAÇÃO DE

ESTAÇÕES METEOROLÓGICAS DE SUPERFÍCIE CLASSES II E III EM SÍTIOS SECUNDÁRIOS, COM USO DE TECNOLOGIA SOLAR, PARA 41 (QUARENTA E UMA) LOCALIDADES DA REDE INFRAERO.

Recorrentes: (1) CONSÓRCIO HOBECO/HOBECO, FORMADO PELAS EMPRESAS HOBECO SUDAMERICA S.A E SOCIEDADE CONSIGNATÁRIA

HOBECO LTDA. [primeira recorrente]

(2) CONSÓRCIO TELCA-INEO, FORMADO PELAS EMPRESAS TELCA2000 ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. E

INEO ENGENEERING & SYSTEMS. [segunda recorrente]

Recorrida: (a) COASTAL ENVIRONMENTAL SYSTEMS, REPRESENTADO PELA EMPRESA GLOBAL BUSINESS PRO CONSULTORIA.

Senhor Superintendente,

Trata-se de instrução de recursos administrativos

interpolados pelas licitantes, acima destacadas, contra o resultado de julgamento dos DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO publicado no Diário Oficial da União -

DOU do dia 22/04/2013, Seção 3, pág. 4. Apresentamos, ao longo desta instrução

administrativa, o histórico, as argumentações apresentadas pelas RECORRENTES e RECORRIDA, o posicionamento da área técnica, bem como o exame e opinião desta Comissão de Licitação, observado as condições entalhadas

no instrumento convocatório.

1. HISTÓRICO:

O Edital [Concorrência Internacional nº 004/DALC/SEDE/2012] estabeleceu a necessidade de atendimento dos seguintes

requisitos para PARTICIPAÇÃO e HABILITAÇÃO, dentre outros:

[...]

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4. DA PARTICIPAÇÃO

4.1 Respeitadas as demais condições normativas e as constantes deste Edital e

seus Anexos, poderão participar desta Licitação:

a) qualquer empresa, nacional ou estrangeira e que atenda às exigências deste Edital e seus Anexos;

a.1) a empresa estrangeira, isolada ou em consórcio deverá

atender os procedimentos estabelecidos na Resolução nº 444 de 14/04/2000 do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA. A comprovação deverá ser feita por meio de atestado ou certificado emitido pelo respectivo CREA.

[...]

6 DA ORGANIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO - EMPRESA

ESTRANGEIRA [...]

6.5.1 O INVÓLUCRO I deverá conter todos os documentos a seguir relacionados:

a) [...]

b) termo de indicação do pessoal técnico qualificado, no qual os profissionais indicados pela licitante, para fins de comprovação de capacidade técnica, declarem que participarão, a serviço da licitante, das obras ou serviços. Este termo deverá ser firmado pelo representante da licitante com o ciente do profissional conforme modelo Anexo VI;

b.1) os profissionais indicados pela licitante para fins de

comprovação da capacidade técnico-profissional deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada previamente pela INFRAERO.

c) atestado de visita emitido pela INFRAERO, em nome da licitante,

ou da líder no caso de consórcio, de que ela, preferencialmente, por intermédio de integrante do seu quadro de Responsáveis Técnicos, visitou os locais onde serão executadas as obras/serviços, tomando conhecimento de todos os aspectos que possam influir direta ou indiretamente na execução dos mesmos, até o último dia útil imediatamente anterior à data de que trata o subitem 2.1 deste Edital;

[...]

d) comprovação da capacidade técnico-profissional da licitante de possuir em seu quadro permanente, pessoal técnico qualificado para a execução de obras/serviços, podendo ser apresentada certidão em nome da licitante, mediante declaração de autoridade com fé pública do local de execução das obras/serviços, na qual conste os nomes dos profissionais que executaram obras/serviços de características técnicas similares às do objeto desta licitação, cujas parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo são as seguintes, não se admitindo atestado(s) comprobatórios de

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supervisão/fiscalização:

d.1) Elaboração de Projeto Executivo de Estação Meteorológica de Superfície (EMS-1 e/ou EMS-2 e/ou EMS-3), e/ou Elaboração de Projeto de Instalação de Estação Meteorológica de Superfície EMS-1 e/ou, EMS-2 e/ou EMS-3;

d.2) Instalação de Estação Meteorológica de Superfície EMS-1

e/ou EMS-2 e/ou EMS-3 e/ou instalação de Anemômetro e Telepsicômetro com visualização em indicadores digitais;

d.3) Instalação de Redes de Fibra Óptica; d.4) Instalação de Sistemas de Energia com Painéis Solares

Fotovoltaicos.

NOTA: A documentação referente a serviços executados no estrangeiro deverá possuir a chancela do CREA, de forma a atestar sua validade.

e) declaração expressa de que se submete à legislação brasileira, ao presente Edital e seus Anexos e que renuncia a qualquer reclamação por via diplomática;

f) compromisso de constituição do Consórcio, conforme indicado no subitem 4.1 deste Edital, se for o caso;

g) declaração de Elaboração Independente de Proposta, conforme modelo Anexo IV;

h) comprovação de regular existência legal, mediante documento hábil do país de origem da licitante, correlato a ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedade por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores e de todas as alterações ou da consolidação respectiva;

i) certidão expedida pelo órgão oficial do respectivo país, com data de expedição não superior a 60 (sessenta) dias, atestando que a empresa estrangeira não se encontra em processo de falência, concordata, recuperação judicial ou outro instituto assemelhado que possa de qualquer forma comprometer o fiel cumprimento das obrigações decorrentes da contratação;

j) declaração passada por autoridade competente de seu país de origem de que não é devedora de tributos ou as certidões correspondentes;

k) a empresa estrangeira que não funciona no Brasil deverá apresentar documento comprobatório de representação no país, pessoa física ou jurídica, com poderes expressos para receber citação e responder administrativa e judicialmente por atos decorrentes da presente licitação, inclusive firmar documentos inerentes a esta licitação;

l) a empresa estrangeira deverá apresentar documentos

comprobatórios de atendimento do subitem 4.1 alínea “c” deste Edital.

m) Qualificação econômico-financeira:

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m.1) balanço do último exercício, que evidencie os índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), maiores que 1,00 (um inteiro). Caso estes índices sejam iguais ou inferiores a 1,00 (um inteiro) a licitante deverá possuir capital igual ou superior a R$ 2.379.360,87 (dois milhões trezentos e setenta e nove mil trezentos e sessenta reais e oitenta e sete centavos);

m.1.1) em se tratando de Consórcio, fica estabelecido um acréscimo de 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para a licitante individual, admitindo-se, porém, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação.

6.6 Toda documentação apresentada por empresa estrangeira deverá estar autenticada por embaixada ou consulado brasileiro instalado no país de origem da documentação e traduzida por tradutor juramentado para o português. Se apresentada em português, obrigatoriamente, deverá estar autenticada por embaixada ou consulado brasileiro instalado no país de origem do documento, exceto daquele de origem brasileira;

6.7 Para a comprovação da habilitação, a licitante estrangeira deverá apresentar documentos equivalentes aos exigidos no subitem 6.5 deste Edital referentes a empresas brasileiras, devidamente documentados no CREA de acordo com a Resolução CONFEA Nº 444, de 14 de abril de 2000.

[...]

Assim, a Comissão de Licitação de acordo com essas

premissas e consubstanciada em parecer exarado pelos profissionais indicados

pela área técnica requisitante, cujo mister é a responsabilidade pela análise da documentação de habilitação técnica apresentada pelas participantes

[recorrentes/recorrida], realizou o julgamento dos documentos de habilitação das licitantes que se candidataram ao certame.

2. RAZÕES DO RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO CONSÓRCIO

HOBECO/HOBECO, FORMADO PELAS EMPRESAS HOBECO SUDAMERICA S.A E SOCIEDADE CONSIGNATÁRIA HOBECO LTDA – Primeira recorrente

A recorrente apresenta seus argumentos afirmando que a licitante Coastal Environmental Systems (recorrida), não atendeu as

exigências editalicias, para tanto suas alegações foram apresentadas em dois tópicos, conforme demonstrados a seguir:

a) Os documentos estrangeiros apresentados pela Coastal não foram consularizados:

O Consórcio HOBECO/HOBECO, afirma que todos

os documentos apresentados pela COASTAL não foram consularizados conforme

previsão do § 4º do Art. 32 da Lei 8.666/93.

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Assevera a recorrente que, documentos firmados no

exterior, devem ter suas assinaturas submetidas ao notório local para que possam possuir fé publica no Brasil. Ao não observar as regras de legalização de documentos estrangeiros, a licitante Coastal, ignorou completamente a regra

disposta na Lei de Licitação.

Assim, o Consórcio HOBECO/HOBECO entende que os documentos apresentados pela Coastal Environmental Systems, não podem ser aceitos.

b) A Coastal Enviromental Systems não atendeu as exigências do edital no que

diz respeito à habilitação por não comprovar experiência pretérita e ausência de processos de falência ou análogos.

A seguir, transcrevemos as alegações do Consórcio HOBECO/HOBECO, pelo qual, em sua interpretação, demonstra que a licitante

Costal Environmental Systems descumpriu o instrumento convocatório, no que tange a sua capacidade técnica e outras exigências.

[...] 1) Certidão expedida pelo órgão oficial do respectivo país, com data de expedição não

superior a 60 (sessenta) dias, atestando que a empresa estrangeira não se encontra em processo de falência, concordata, recuperação judicial ou outro instituto assemelhado que possa de qualquer forma comprometer o fiel cumprimento das obrigações decorrentes da contratação. Declaração passada por autoridade competente de seu país de origem de que não é devedora de tributos ou as certidões correspondentes;

O documento emitido pelo Estado de Washington apresentado, às fls. 85, em pretensa obediência ao item 6.5 do edital, encontra como analogia, na legislação municipal, o alvará de localização e que cobre, pela sua redação, os seguintes aspectos:

Tributos (“Tax Registration”)

Seguros Industriais (“Industrial Insurance”)

Trabalho de menor (“Minor Rork Permit”)

Seguro desemprego (“Unemployment Insurance”);

Nada que ateste a ausência, portanto, de falência, recuperação judicial ou procedimento assemelhado. Juntou, simplesmente, às fls. 83, declaração com papel timbrado próprio, “Nota de Esclarecimento” apócrifa, pois sem assinatura , atribuindo ao documento o condão de atestar a ausência de qualquer processo falimentar ou assemelhado, quando não há na certidão apresentada, qualquer menção à ausência desses processos

E mesmo tratando de regularidade fiscal à data de sua expedição, está simplesmente não consta do documento. Não há como saber se a data de expedição foi ou não superior a 60 (sessenta) dias, e se a pretensa situação de regularidade persiste na atualidade, ainda que mencione o documento “tributos”. Lembre-se que, não obstante o documento ter validade até dezembro de 2013, a atualidade requerida pelo Edital não foi atendida: não se sabe quando o documento foi expedido. Não pode, portanto, ser aceito o referido documento.

2) certidão em nome da licitante, mediante declaração de autoridade com fé pública do local de execução das obras/serviços, na qual conste os nomes dos profissionais que executaram obras/serviços de características técnicas similares às do objeto desta licitação,

a) Declaração emitida pela sociedade Bolon La Hun, de 21 de dezembro de 2012 (fls. 19). A empresa, sediada no México, é uma representante comercial da Coastal, que pode facilmente ser verificado visitando-se o site da mesma: www.bolonlahun.com. No sítio eletrô9nico em questão, a citada empresa apresenta

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uma Carta de Exclusividade firmada com a Coastal Enviromental Systems o que não deixa dúvidas a cerca da estreita relação comercial entre as duas sociedades. O atestado de competência técnico-profissional emitido pela Bolon La Hun, até que se prove em contrario, traduz uma opinião eivada de interesses comerciais. Se declarar o contrario, seu parceiro perde a declaração e o declarante lucra menos.

Por outro lado, nada no documento aponta para uma experiência em ambiente de aeroportos: ao contratrio, atesta que os serviços foram prestados para a Marinha do México, em diversas localidades, mencionando, simplesmente, o Contrato CABSI8788/2011, cujo escopo de trabalho não foi apresentado no processo. A falta desta informação e o órgão contratante (Marinha Mexicana) leva á única conclusão que tais serviços não foram prestados em aeroportos, o que não atesta a experiência pretérita da Coastal para a contratação ora licitada.

Cumpre observar, por oportuno, que, no Brasil, a Marinha vem comprando estações meteorológicas para uso em navios e não aeroportos. A própria denominação da empresa - Coastal – já indica que sua especialidade é, predominantemente, aplicações marítimas. Aqui cabe, também, o disposto na Lei 8.666/93 que permite ao administrador promover diligências, afim de melhor instruir o processo, o que poderia comprovar tal fato.

Não pode, portanto, ser aceito o citado atestado.

b) Contrato com a Federal Aviation Administration (fl. 42) – A Coastal apresenta correspondência, por ela mesma emitida, declarando que o contrato com a referida entidade possui o mesmo escopo da licitação. Contudo, limita-se a juntar (i) extrato contratual (fls. 43), sem qualquer detalhamento do escopo, e (ii) Índice do contrato, sem o seu conteúdo (i.e.: sem detalhamento do objeto).

c) Por outro lado, o referido contrato não recebeu a aceitação da FAA. Houve

pendentes, como se depreende do primeiro e segundo parágrafos, na correspondência acostada às fls. 65, da citada entidade, a seguir transcritos em tradução livre:

“(...) O governo aceita este CDRL com comentários (vide anexo). Por favor, incorpore estas alterações e reapresente dentro de 30 dias. Esta orientação esta dentro do escopo do contrato e não ira resultar em qualquer alteração de preço do contrato. (...) Não se sabe se estes pendentes são ou não essenciais, e porque não foi dado aceite ao contrato (o referido anexo não consta dos autos). Temerário, portanto, considerar esta experiência pretérita da Coastal. Deve ser, desconsiderado, também, o atestado.

d) Contrato com a Coastal Environmental Systems (fls. 63). Mais uma vez, a Coastal

apresenta correspondência, por ela mesma emitida, declarando que o contrato com a referida entidade possui o mesmo escopo da licitação: o documento não atesta a experiência pretérita da Coastal. Não pode, portanto, ser aceito o citado atestado.

e) Contrato com a NAV CANADA INVENTORY HOLDING COMPANY (FLS. 66)-

Igualmente, a Coastal apresenta correspondência, por ela mesma emitida, declarando que o contrato com a referida entidade possui o mesmo escopo da licitação. Contudo limita-se a juntar Ordem de Compra (fls. 67), sem qualquer detalhamento do escopo. Não se sabe, na verdade o que quis comprovar o referido documento.”

[...]

Finaliza, afirmado que a documentação de

habilitação apresentada pela licitante Coastal Environmental Systems, não pode ser aceita pela Comissão de Licitação por não comprovar a experiência exigida no instrumento convocatório.

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Conclui seus argumentos requerendo o provimento

de sua peça recursal e consequentemente seja a licitante Coastal Environmental Systems, declarada inabilitada no presente certame.

3. CONSÓRCIO TELCA-INEO, FORMADO PELAS EMPRESAS TELCA2000 ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA E INEO ENGENEERING &

SYSTEMS – Segunda recorrente:

Inconformada com a decisão da Comissão de

Licitação, a 2ª Recorrente se insurge contra o julgamento proferido nos seguintes tópicos:

A) Da indevida inabilitação do recorrente - qualificação técnica profissional

devidamente comprovada

Inicialmente afirma que pode ter havido entendimento equivocado por parte da Comissão de Licitação, visto que os quatro

atestados de capacidade técnica apresentados são todos de origem estrangeira, emitidos em nome da recorrente, acompanhados das respectivas traduções,

estando portanto em conformidade com as exigências do edital.

Argumenta que os atestados apresentados abrangem

não somente a execução anterior de serviços de instalação, fornecimento e implementação de Estação Meteorológica de Superfície com uso de tecnologia solar, mas também a elaboração dos respectivos projetos executivo e de

instalação, nos termos exigidos no edital.

Em seu entendimento, sua inabilitação de deve ao equivoco da Comissão de Licitação na interpretação dos termos utilizados nos atestados apresentados, por razões de diferenças linguísticas e traduções

efetuação na literalidade, significado e conteúdo das palavras, conforme argumentos a seguir transcritos:

[...]

21. Diferentemente do que ocorre no Brasil, não é comum a emissão dos referidos atestados “sob medida” de acordo com a solicitação/especificação do edital, sendo estes emitidos de forma genérica constando seu escopo tal como no contrato assinado entre as partes.

22. Ou seja, as autoridades estrangeiras comumente só aceitam emitir atestados de

capacidade técnica nos exatos termos do contrato celebrado entre as partes, sem às vezes descrever com afinco as atividades e serviços executados.

23. Isso, por outro lado, não significa que determinados serviços deixaram de ser prestados.

Pelo contrário, possuem a mesma abrangência ou, até mesmo, tem o condão de ilustrar a execução de maior gama de serviços.

24. In casu, foram apresentados atestados em língua francesa que indicam a execução de

“études, fournitures et installation” de Estações Meteorológicas de Superfície. 25. Ao se traduzir para o idioma português a expressão acima, “ao pé da letra”, ter-se-á

“estudos, fornecimentos e instalação”.

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26. Porém, “études” – estudos – nada mais é do que a elaboração de projetos, no presente caso, dos projetos relativos à implantação das estações meteorológicas de superfícies.

27. A título exemplificativo, os trechos abaixo, retirados dos atestados acostados aos autos,

representam exatamente o escopo do objeto licitado:

“Estudo, fornecimento, instalação e implementação do serviço de 10 estações solares autônomas VHF/VSAT (tecnologia baseada em painéis solares e armazenamento de baterias).” (Certidão CREA n°. 007, de 15/01/2013 – fls. 151 - Atestado emitido pela ASECNA) “Estudos, fornecimento e instalação: Da central elétrica de produção (2x300 KVA). (Certidão CREA n°. 007, de 15/01/2013 – fls. 199 - Atestado emitido pela “Direção Geral dos Grandes Trabalhos da República do Congo”)

28. Assim, verifica-se que a tradução, mesmo na forma juramentada, nem sempre refletirá o

real significado e conteúdo de uma expressão. No presente caso, a expressão “études”, traduzida literalmente para “estudos”, abrange a elaboração dos projetos que serão desenvolvidos ao longo da execução do objeto licitado.

[...]

Reafirma o entendimento de que se trata unicamente de uma questão linguística e não de capacidade técnica da recorrente.

Esclarece ainda que:

[...] “30. [...]. a expressão "études, fournitures et installation" – “estudos, fornecimentos e instalação” – significa em inglês “Engineering, Procurement and Construction – EPC", ou ainda a comum expressão “turn key”. 31. O regime “turn key”, também conhecido como regime de empreitada integral, se caracteriza pelo dever do contratado de entregar um empreendimento em sua integralidade, pronto e acabado, em condições de funcionamento.” [...]. 33. Assim, por meio do regime “turn key” (ou comumente chamado de “Contrato de EPC”), a Administração Pública tem por finalidade receber o empreendimento pronto para utilização. Isso significa que todas as etapas de uma obra, incluindo a elaboração dos projetos executivos e de instalação, estão abrangidas e fazem parte do escopo da contratação. 34 Ou seja, os “contratos de EPC” contemplam diversas relações jurídicas entre o contratante e o “epcista” (contratado). O “epcista” é o empreiteiro das obras civis, o projetista responsável pela elaboração dos projetos, o fornecedor de equipamentos, o responsável pela montagem e, por fim, é o responsável pela realização dos testes prévios à entrega do empreendimento. 35. Desse modo, tendo em vista que os atestados fornecidos pelo Recorrente no certame dizem respeito à execução de contratos pelo regime “turn key” (Contrato de EPC), não há dúvidas que em tais situações foram elaborados projetos, tanto de execução quanto de instalação, haja vista a própria natureza da contratação.”

[...]

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Posto isso, a recorrente informa que objetivando

auxiliar a Comissão de Licitação na reanálise dos atestados apresentados, anexou a sua peça recursal “duas cartas emitidas pelos organismos internacionais Republique du Congo (Aeroportos de Brazzaville e Ollombo) e ASECNA –

Agence pour la Securité de la Navigation Aérienne en Afrique et à Madagascar”, as quais detalham os serviços executados pela INEO E&S,

confirmando se tratar de contratos executados no regime “turn key”, comprovando plenamente a qualificação técnica do consórcio recorrente e atendendo plenamente as exigência do edital, assim entende.

Esclarece que as declarações juntadas ao presente

recurso têm como objetivo, apenas esclarecer e sanar dúvidas referentes aos atestados apresentados, não se tratando de inclusão de novos documentos que deveriam constar originalmente nos seus documentos de habilitação.

Aduz que os atestados apresentados as fls. 91/92 de

sua documentação de habilitação encontram-se devidamente carimbados pelo

CREA-RJ, e integram a Certidão nº 007/2013-GRAT – Processo 2012201714 - emitida pelo CREA-RJ em 15/01/2013, o que contraria a afirmação da Comissão

de Licitação que considerou que os referidos documentos não foram chancelados pelo referido conselho.

Finaliza seus argumentos requerendo, que a Comissão de Licitação reforme a decisão proferida, para torna-la habilitada no certame licitatório tendo em vista o atendimento integral das exigências de

qualificação técnica conforme restou comprovado.

B) Da indevida habilitação da licitante Coastal Environmental Systems

Afirma que em análise aos documentos de

habilitação da licitante Coastal Environmental Systems, não foram verificados documentos hábeis que validem as assinaturas dos representantes da licitante,

Srs. Kevin North, Director of International Sales e Mike Baron (CEO/President) para assinatura dos documentos constantes do Invólucro I,

Argumenta que diante de tal ilegalidade devem ser

invalidados todos os documentos firmados pelos referidos representantes por não

possuírem autorização expressa para representação da licitante Coastal.

De forma análoga, afirma também a recorrente, que

não foi localizado nenhum documento que habilite o Sr. Kaio Ferreira Kinan a representar no Brasil, as empresas Global Business Rio Consultoria Ltda. e a

licitante Coastal Environmental Systems, contrariando o disposto na subalínea c.2 do subitem 4.1 do Edital.

Alega também o Consórcio TELCA/INEO, que a licitante Coastal não apresentou a comprovação de que os profissionais indicados

fazem parte do seu quadro permanente, contrariando o disposto na alínea “g” do subitem 5.5 e subitens 5.5.3 e 5.5.4.

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Assim, argumenta:

“60. Por tal razão, não há como se aferir se tais profissionais ainda possuem alguma espécie de vínculo com a empresa licitante e, pior, há enorme incerteza se os profissionais com experiência comprovada serão de fato responsáveis pelos serviços licitados, caso a Recorrida se sagre vencedora no certame. 61. Ora, não pode a Administração Pública contratar empresa que não possui profissionais capacitados e disponíveis para a consecução do objeto licitado, o que além de gerar enorme insegurança jurídica, pode trazer graves danos ao erário.”

Afirma também que não foram evidenciados sinais

de consularização em diversos documentos apresentados pela licitante Coastal, conforme exigência do subitem 6.6 do edital.

Assim, requer que a Comissão de Licitação reveja a decisão que habilitou a licitante Coastal Environmental Systems.

4. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS PELA LICITANTE COASTAL

ENVIRONMENTAL SYSTEMS:

A recorrida refuta os argumentos recursais do Consórcio HOBECO/HOBECO e do Consorcio TELCA/INEO, afirmando ter atendido todas as exigências editalicias, para tanto, apresenta as alegações de defesa a seguir

transcritas:

4.1 Das razões de defesa ao memorial recursal apresentado pela 1ª recorrente - Consórcio HOBECO/HOBECO:

[...] 1) Sobre a Consularização dos documentos estrangeiros

No item I do recurso administrativo do Consórcio afirma que os documentos estrangeiros apresentados pela Coastal não foram consularizados. Nosso parecer Todos os documentos foram devidamente consularizados, prova disso são os carimbos do consulado brasileiro na frente de todos os documentos consularizados e também o selo oficial do consulado no verso dos documentos. Nos parece aqui que o Consórcio verificou apenas as cópias (apenas da frente) dos documentos fornecidos pela Infraero. Nas cópias que nossa empresa obteve da Infraero apenas a frente dos documentos foi copiada, ou seja, a Infraero não forneceu cópias frente e verso e talvez aqui esteja a razão de uma afirmação tão infundada do consórcio Recorrente. O consórcio também “esqueceu” de verificar o carimbo oficial do consulado Brasileiro no canto direito inferior de todos os documentos que foram consularizados. Além disso, não consularizar documentos estrangeiros seria uma prática extremamente amadora uma vez que nossa empresa já participou de inúmeras licitações internacionais na Infraero e também seria inconcebível pensar que a comissão de licitação não notaria erro tão primário e evidente.

2) Sobre a interpretação do consorcio sobre os locais de instalação das estações

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Meteorológicas

No item II o consórcio tenta induzir (páginas 4 a 6) a comissão que o requisito no edital é a comprovação de instalação de estação metereologica exclusivamente em aeroportos (“...o que se explicaria pela própria natureza da Infraero”..). Descreve o item 6.5.d do Edital : Para comprovação da capacidade técnico-profissional a licitante de possuir em seu quadro permanente, pessoal técnico qualificado para a execução de obras/serviços, podendo ser apresentada certidão em nome da licitante, mediante declaração de autoridade com fé pública do local de execução das obras/serviços, na qual conste os nomes dos profissionais que executaram obras/serviços de características técnicas similares às do objeto desta licitação, cujas parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo são as seguintes, não se admitindo atestado(s) comprobatórios de supervisão/fiscalização: d.1) Elaboração de Projeto Executivo de Estação Meteorológica de Superfície (EMS-1 e/ou EMS-2 e/ou EMS-3), e/ou Elaboração de Projeto de Instalação de Estação Meteorológica de Superfície EMS-1 e/ou, EMS-2 e/ou EMS-3; d.2) Instalação de Estação Meteorológica de Superfície EMS-1 e/ou EMS-2 e/ou EMS-3 e/ou instalação de Anemômetro e Telepsicômetro com visualização em indicadores digitais; d.3) Instalação de Redes de Fibra Óptica; d.4) Instalação de Sistemas de Energia com Painéis Solares Fotovoltaicos.

NOTA: A documentação referente a serviços executados no estrangeiro deverá possuir a chancela do CREA, de forma a atestar sua validade.

Nossa análise No texto acima retirado do edital, verificamos que nenhum momento esse requisito menciona em ambiente aeroportuário foi exigido pelo edital. Entretanto, nestas páginas 4 a 6 do recurso o consórcio tenta, em seu beneficio próprio, adicionar um requisito ao edital que não existe e induzir a comissão de licitação ao erro. Além dos pontos acima, a localidade indicada no contrato com a Marinha do México é um aerodromo similar a Base Aérea Naval São Pedro da Aldeia é da Marinha Brasileira. Afirmar que como foi a Marinha que emitiu o Atestado Técnico significa que a estação Meteorológica foi instalada em NAVIO é uma informação desprovida de qualquer sentido lógico alem de desconhecer que a Marinha brasileira possui também Aeródromos, como por exemplo da Base Aérea Naval de São Pedro da Aldeia no Rio de Janeiro.

3) Sobre a declaração emitida pela sociedade Bolon La hun

Na página 9 o recurso tenta desqualificar a declaração emitida pela sociedade Bolon La Hun indicando que a mesma é representante comercial da Coastal. A empresa Bolon La Hun é cliente da Coastal Environmental Systems e também é representante comercial, ser representante NÃO é excludente de ser cliente, integradora e revendedora da Coastal e prover certificado de capacidade técnica. Como a Hobeco é cliente da Vaisala é também representante é cliente, integradora e revendedora da Vaisala. No edital não consta nenhuma restrição dessa natureza, mais uma vez o consórcio tenta, para se beneficiar, inserir exigências no edital que o próprio edital não exigiu.

Nosso parecer

Vale lembrar que diferentemente do consórcio Recorrente, a empresa COASTAL e a REAL fabricante de equipamentos metrológicos com total capacidade de fabricar e instalar equipamentos metrológicos em aeroportos por todo o mundo. Na certidão, analisada e possuidora da chancela do CREA está bem explicito todos os dados do contrato, locais e demais informações do contrato entre a Bolon La Hun e a Marinha Mexicana, FAA e NAVCANADA. Na página 9, também, a empresa alega que “o escopo não foi apresentado”, mas está bem descrito o escopo do que foi efetuado:

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In 2011, we contracted with Coastal Envíronmental Systems, Inc to:

1) Development of Executive Project of Surface Meteorological Station (EMS-2),and Development Project Installation of Surface Meteorological Station EMS-2;

2) Installation of Surface Meteorological Station EMS-2 and installation of Anemometer and , visualization digital indicators:

3) Installation of Fiber Optic Networks; 4) Installation of Power Systems with Photovoltaic Solar Panels.

Acreditamos aqui que a empresa não leu a proposta e a carta mencionada em sua integra mas estamos certos que o CREA-RJ e a comissão de licitação leram e viram na integra o escopo acima mencionado. De maneira leviana, o Consórcio tenta levar a Comissão a concluir que a certidão é falsa e que os serviços não foram prestados. Rejeitamos veemente tal acusação e gostaríamos de ressaltar que empresa Americana Coastal Environmental Systems é real fabricante de soluções metrológicas com alto nível de seriedade e clientes renomados como Marinha Mexicana, Força Aérea Americana, FAA, Nav canada e outros. Informamos ainda que o contrato da Bolon La Hun com a Marinha Mexicana é confidencial e as informações que poderiam ser publicadas estão na carta nas páginas 19 e 31 da nossa proposta de habilitação, porém se a Infraero quiser confirmar os fatos e maiores informações, pode nos solicitar formalmente o nome e telefone de contato dos oficiais da Marinha Mexicana responsáveis pelo contrato CABSI 8788/2011 que passaremos para a Infraero para sanar qualquer dúvida e/ou esclarecimento. considerando que a Recorrente levantou dúvidas sobre a idoneidade das informações da certificação da Coastal, para eximir qualquer dúvida, sugerimos também que a Infraero faça uma consulta formal junto ao TCU e Receita Federal, com o intuito de se resguardar, se é legal um consórcio de uma empresa brasileira com uma empresa no Uruguai (Pais famoso por ser um “Paraíso-Fiscal”) com os mesmos sócios brasileiros entrar em uma licitação internacional representando equipamentos fabricados por terceiros. Perigoso para o certame, para a comissão de licitação e para a administração pública esse tipo de triangulação visando “benefícios fiscais”.

7) Sobre a Certidão atestando que a Coastal não está em processo de falência

Na página 8, mais uma vez o consórcio tenta demonstrar que os documentos e procedimentos brasileiros devem ser iguais em todos os países, os estados e cidades do mundo inteiro e diz “...encontra como analogia, na legislação municipal” Nosso parecer A Recorrente tenta desqualificar o “Certificado de Existence/Authorization” que é assinado pelo Secretário de Estado e que declara que a empresa está ativa e atende os requisitos do estado, sem ressalvas. Fica claro concluir que na existência de alguma pendência como falência, recuperação judicial ou procedimento assemelhado, o Certificado teria, obviamente, observações claras quanto a isso, o que não é o caso, ou será que o Secretário de Estado iria assinar um documento declarando que a empresa está ativa e atende os requisitos do estado, sem ressalvas. Em outra tentativa de levar a comissão de licitação ao erro, o recurso coloca premissas falsas, faz analogias imaginarias e demonstra uma falta de conhecimento que cada país, cada estado e cada município tem seu próprio padrão de certidões. Inaceitável e perigoso uma empresa que representa uma empresa finlandesa e que tem sede no Uruguai não entender essas diferenças.

8) Contrato com a Nav Canadá Inventory Holding Company

O recurso da Recorrente afirma na página 11 que “Coastal apresenta correspondência, igualmente, por ela mesma emitida” Nosso parecer Novamente o consórcio não prestou atenção no documento analisado, o documento

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NÃO é emitido pela Coastal Environmental Systems Trata-se sim de um documento oficial de ordem de compra emitido pela Navcanada com todo o escopo de entrega das estações metereológicas (AWOS Systems) para as localidades indicadas como os aeroportos de Ottawa e Dawson Creek. Esse documento emitido pela NavCanada, na página 25 de nossa proposta, demonstra o escopo “Contracted Items 1- Manufacture of NC AWOS Systems (NAV CANADA AWOS e 2 – Installation and trainning of these systems” do contrato N.37810 e N. 37025 da Navcada e para completar a nossa proposta anexamos também na página 66 a 69 a ordem de compra emitida pela Navcanada para o contrato N.37810. Caso exista alguma dúvida, sugerimos que a Infraero entre em contato com a NAVCANADA (segunda maior operadora de tráfego aéreo do mundo) e solicite confirmação dos contratos mencionados e referências da Coastal Environmental System. É extramente perigosa essa alegação, o consórcio tenta desqualificar um documento oficial emitido pela segunda maior operadora de serviço do mundo, NAVCANADA. Se o consórcio tenta desqualificar a NAVCANADA, será que não fará o mesmo com documentos emitidos pela INFRAERO, numa possível execução do contrato?

[...] Quanto à participação do Consórcio Hobeco/Hobeco

no presente certame, afirma a recorrida que não foram encontrados na documentação apresentada pelo mesmo, nenhum documento comprovando o

atendimento da alínea “a” do subitem 4.1 do Edital, ou seja, a Resolução nº 444 de 14/04/2000 do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia –

CONFEA.

Assim, declara:

“Mesmo sendo a empresa estrangeira fornecedora apenas de equipamentos, o consórcio Sociedade Consignatária Hobeco e a Hobeco Sudamerica S.A. deveria ter comunicado ao CREA sua intenção de participar da licitação e deveria ter uma certidão emitida pelo CREA anexada a sua proposta. Nenhuma pergunta, errada ou parecer do CREA ou INFRAERO tirou essa obrigação do certame.”

4.2 Das alegações recursais apresentada pelo Consórcio TELCA2000/INEO

[...]

1) Nos itens 48 a 52 do Recurso Administrativo apresentado pelo Consórcio Telca-Ineo a empresa afirma que “não se verifica a presença de documentos hábeis que validem as assinaturas por tais profissionais”, se referindo ao Diretor de Vendas Internacionais Sr. Kevin North e também ao Sr. Mike Baron que é o Presidente Mundial da empresa;

Nosso Parecer Todos os documentos foram devidamente notarizadas por um notório público americano que somente notariza tais documentos em nome da empresa, se as pessoas que assinam a documentação tiverem poderes expressos para assinar documentos em nome da empresa, exatamente como é feito nos cartórios brasileiros, ou seja, ninguém pode reconhecer firma (notorizar é o termo usado nos EUA) de documentos da empresa, sem uma procuração de poderes expressos dado pela empresa. Neste parte o consórcio internacional “esquece” ou “se faz esquecer” um procedimento amplamente conhecido mundialmente para tentar persuadir a comissão de licitação ao erro. Além dessa comprovação através de notarização (autenticação) por um notório público, a validação da informação pode ser facilmente consultada nos link abaixo: a. http://www.coastalenvironmental.com/coastal-executive-bios.shtml b. http://www.coastalenvironmental.com/words-from-coastals-ceo.shtml

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Este link contém toda a biografia dos dois principais executivos da empresa citados no Recurso Administrativo da empresa, além de informações adicionais sobre a visão do presidente da empresa. Apenas para reforçar, seria inconcebível para uma empresa não dar poderes para permitir que seu próprio Presidente e seu Diretor Internacional de Vendas pudessem assinar documentos para Concorrência Internacional que na verdade é uma proposta Comercial de Venda. Além do exposto acima, o Consórcio Telca-Ineo faz essa afirmação sem demonstrar CLARAMENTE qual item do edital que pede “a presença de documentos hábeis que validem as assinaturas firmadas”. Ou seja, essa afirmação nos parece um artifício primário para adicionar um item no edital que não existe;. O Consórcio Telca-Ineo afirma “seja por meio de instrumento ou por cláusula expressa em contrato/social ou ata de eleição” o documento de constituição da Coastal Environmental Systems está nas páginas 80 e 81 dos documentos de habilitação e como pode ser facilmente verificado o modelo de contrato social é diferente do modelo brasileiro, nos parece aqui que o Consórcio concorrente tenta adaptar uma realidade do Brasil a realidade Americana que são bem diferentes. Mas uma vez o Recurso Administrativo não cita o item que tal documento mencionado pela concorrente é EXPLICITAMENTE requisitado e tenta inserir requisitos irreais ao certame.

O Consórcio Telca-Ineo afirma “seja assinada por representante legal da empresa”, porém o edital é claro no item 4.3.c “...a empresa também deverá ter representante legal no Brasil, com poderes expressos para receber notificação, intimação ou citação e responder administrativa e judicialmente.” e esse documento foi devidamente apresentado na página 93 da nossa proposta de Habilitação, devidamente notorizada e consularizada.

2) No item 55 e 56 do seu recurso administrativo o Consórcio Telca-Ineo afirma que não

existe documento hábil a demonstrar que a empresa Global Business Consultoria Ltda é representante da Coastal Environmental Systems no País e que o Sr. Kaio Ferreira Quinan a representá-las no certame.

Nosso parecer Na própria carta de apresentação, páginas 03 e 04 existe um credenciamento EXPLICITO do Sr. Kaio Ferreira Quinan e na página 93 da proposta tem uma carta de representação no país. Nós parece aqui que a empresa não teve acesso por completo a nossa documentação de habilitação e fez uma alegação infundada.

3) A Recorrente também afirma que a Coastal não apresentou comprovação do vinculo dos

profissionais.

Nosso parecer Os profissionais são mencionados em diversos certificados nas páginas 15 a 29, devidamente chancelados pelo CREA-RJ, assinados pela Bolon La Hun, FAA e Navcanada e também em inúmeros documentos da página 30 a 73. Além disso, os profissionais assinam os documentos o termo de indicação de pessoal (Página 10) e o profissional Paul Garner está claramente mencionado no site da empresa no link abaixo: http://www.coastalenvironmental.com/coastal-executive-bios.shtml Vale lembrar que a comprovação de vinculo do profissional com empresas nos EUA não é igual ao vinculo profissional com o uso de carteira de trabalho como no Brasil. O recurso como está descrito tenta induzir a comissão de licitação ao erro.

4) No item 59 o Recurso Administrativo da recorrente faz referência aos itens 5.5.g, 5.5.3 e

5.5.4;

Nosso Parecer Esses itens são para A ORGANIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO - EMPRESA BRASILEIRA – capítulo 5 do edital.

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A Coastal Environmental Systems é ‘uma empresa Americana e os requisitos para habilitação da mesma estão no capítulo 6 do edital “DA ORGANIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO - EMPRESA ESTRANGEIRA” Existe aqui uma afirmação infundada pelo mero erro de interpretação do edital, ou seja, quais itens são exigidos para empresas Brasileiras e quais itens necessários para empresas Estrangeiras.

5) A Recorrente no item 63 faz a afirmação “não se evidenciou sinais de consularização”,

Nosso parecer Todos os nossos documentos foram devidamente consularizados, prova disso são os carimbos do consulado brasileiro na frente de todos os documentos consularizados e também o selo oficial do consulado no verso dos documentos. Nós parece aqui que o Consórcio Telca-Ineo verificou apenas as cópias (apenas da frente) dos documentos fornecidos pela Infraero. Nas cópias que nossa empresa obteve da Infraero apenas a frente dos documentos foi copiada, ou seja, a Infraero não forneceu cópias frente e verso e talvez aqui esteja a razão de uma afirmação tão infundada do consórcio Recorrente.. O consórcio também “esqueceu” de verificar o carimbo oficial do consulado Brasileiro no canto direito inferior de todos os documentos que foram consularizados.

6) No item 60 do recurso administrativo, o consórcio Recorrente afirmar “há enorme incerteza

se os profissionais com experiência comprovada serão de fato responsáveis pelos serviços licitados”

Nosso Parecer Os profissionais assinaram o termo de compromisso na página 10 da nossa proposta e são esses que irão participar da execução do projeto, caso aconteça um caso extremo de doença ou morte de algum dos profissionais, vale lembrar que o edital diz o seguinte: 6.5.b.1) os profissionais indicados pela licitante para fins de comprovação da capacidade técnico-profissional deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada previamente pela INFRAERO. Essa afirmação da Recorrente tenta gerar incertezas sobre a alta capacidade dos nossos profissionais e a seriedade de nossa empresa, mas pela proposta que foi apresentada o próprio consórcio que fez o recurso é que não tem comprovação de capacidade técnica dos seus profissionais.

[...]

Quanto a participação do Consórcio TELCA-INEO no

presente certame, afirma a recorrida que não foram encontrados na

documentação apresentada pelo mesmo, nenhum documento comprovando o atendimento da alínea “d” do subitem 6.5 do Edital, ou seja, “comprovação da capacidade técnico-profissional da licitante de possuir em seu quadro permanente, pessoal técnico qualificado para a execução de obras/serviços, podendo ser apresentada certidão em nome da licitante, [...].”

Assim, declara:

Os documentos apresentados pelo consórcio Recorrente não apresenta nenhuma comprovação “mediante declaração de autoridade com fé pública do local de execução das obras/serviços, na qual constem os nomes dos profissionais que executaram obras/serviços de características técnicas similares às do objeto desta licitação”. Especialmente nas páginas 194 a 281, o que foi apresentado são “auto-certificações”, ou seja, a própria empresa atestado de capacidade dos próprios funcionários, o que não é uma comprovação e fere frontalmente o edital.

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Conclui sua defesa, requerendo o não provimento do

Recurso Administrativo do Consórcio TELCA-INEO por não existirem fundamentos legais nas alegações apresentadas. Requer ainda, outro argumento para inabilitação do Consórcio TELCA-INEO, pelo não atendimento da alínea “d”

do subitem 6.5 do edital.

5. TEMPESTIVIDADE DOS RECURSOS E CONTRARRAZÕES:

Ciente do resultado de julgamento proferido pela Comissão de Licitação, o qual veiculado por meio da Imprensa Oficial, Diário

Oficial da União do dia 22/04/2013, Seção 3, página 04, os recursos administrativos interpostos foram endereçados à INFRAERO nos termos previstos (forma e prazos) no subitem 10.4.1 do Edital e no Art. 109, Inc. I, da Lei nº

8.666/93. De igual sorte, a contraminuta interposta foi

apresentada na forma e prazos previstos no edital.

Portanto, TEMPESTIVAS as peças recursais e contrarrazões. Logo, esta Comissão de Licitação CONHECE das mesmas, com fulcro no subitem 10.4.1 do Edital e no Art. 109, Inc. I, da Lei n.º 8.666/93,

ambos já mencionados.

6. ANÁLISE DOS ARGUMENTOS DOS RECURSOS OFERECIDOS PELAS

LICITANTES: (1) CONSÓRCIO HOBECO/HOBECO [primeira recorrente] e (2) CONSÓRCIO TELCA-INEO [segunda recorrente]

1. Em linhas gerais, debate-se aqui o

julgamento entabulado pela Comissão de Licitação que, analisado a Documentação de Habilitação das participantes resolveu - conforme declarado em 22/04/2013 no Diário Oficial da União – DOU, Seção 3, pág. 4 -, inabilitar tão

somente a licitante CONSÓRCIO TELCA-INEO. 2. No decorrer do prazo recursal obteve-se a

irresignação das licitantes CONSÓRCIO HOBECO/HOBECO [primeira recorrente] e CONSÓRCIO TELCA-INEO [segunda recorrente].

3. A PRIMEIRA RECORRENTE se pronuncia

pela inabilitação da recorrida - COASTAL ENVIRONMENTAL SYSTEMS, encetada

por (i) ausência de consularização da documentação de habilitação; (ii) comprovação de ausência de processos de falência; (iii) inconsistências na

comprovação de capacidade técnica-profissional.

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4. No que se refere ao primeiro quesito

[ausência de consularização da documentação de habilitação] anota-se que a

DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO da licitante COASTAL ENVIRONMENTAL SYSTEMS (recorrida), disposta às páginas 737 a 839 dos autos [PEC Nº

26955/03] contém - naqueles documentos necessários a consularizar -, o selo do Consulado-Geral do Brasil, em seus versos, portanto, a premissa aduzida pela primeira recorrente não é verdadeira, melhor explicado, os documentos

encontram-se consularizados, inclusive, averba-se “o carimbo oficial do consulado brasileiro no canto direito inferior de todos os documentos que foram

consularizados; e, assim, atendem ao edital e a legislação aplicável ao tema; 5. Em verdade, a consularização nada mais é do

que a notarização de documentos estrangeiros, sem a análise do conteúdo documental, conforme normativos do Ministério das Relações Exteriores. A

consularização não tem o poder de assegurar a idoneidade dos documentos apresentados pelo consórcio, o que apenas se obtém com a análise do conteúdo da documentação.

6. Cuidadosamente foi analisada a

Documentação de Habilitação da recorrida - COASTAL ENVIRONMENTAL

SYSTEMS -, sendo constatado pela Comissão de Licitação que todos os documentos comprobatórios de atestação sofreram TRADUÇÃO

JURAMENTADA, com a respectiva tradução oficial que torna o documento apto. Nos termos do Decreto nº 13.609/1944: “Art. 18. Nenhum livro, documento ou papel de qualquer natureza que for exarado em idioma estrangeiro, produzirá efeito em repartições da União dos Estados e dos municípios, em qualquer instância, Juízo ou Tribunal ou entidades mantidas, fiscalizadas ou orientadas pelos poderes públicos, sem ser acompanhado da respectiva tradução feita na conformidade deste regulamento”.

7. Ainda, nos termos da Instrução Normativa nº

84/2000 do DNRC, que dispõe sobre a habilitação, nomeação e matrícula e seu cancelamento de Tradutor Público e Intérprete Comercial, estabelece em seu

artigo 2º que terão fé pública em todo o País as traduções por ele feitas. 8. Os artigos 156 e 151 do Código Processual

Civil Brasileiro oficializam, respectivamente, que “em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso do vernáculo” e que somente “poderá ser juntado aos

autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado e versão em vernáculo, firmado por tradutor juramentado”. O diploma do Código Civil, por sua vez, prescreve em seu art. 224 que “os documentos redigidos em língua

estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País”. 9. Nos termos já decididos pelo STJ, “para que o

documento redigido em língua estrangeira possa ser utilizado como prova no Brasil é indispensável que seja traduzido por tradutor juramentado (STJ, 4ª

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Turma, AgRg no Ag 26.762/PR, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em

12.04.1993, DJ 31.05.1993, P. 10.671)”. 10. De acordo com a decisão judicial, voto do

relator, externada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, em sede de Mandado de Segurança, sob o nº 5.281/DF (97/0052995-9) demonstrou interpretação

valorativa a ser considerada pelos gestores públicos no caso concreto, a respeito de tradução juramentada, em que se pode ler:

[...] ... No Brasil há legislação acerca da matéria e toda ela a indicar, como indicação de eficácia do documento estrangeiro, que seja traduzido por tradutor juramentado. O visto ou a autenticação do Consulado não perlava o documento desse defeito, desde que a tradução não seja feita por tradutor juramentado, no Brasil (Lei nº 8.666/93, art. 32 § 4º). (grifo não consta do original) A lei brasileira é expressa, em exigir o tradutor juramentado, para atribuir fé aos documentos estrangeiros vertidos para o português. A intervenção, no caso, da autoridade consular brasileira, na Suécia, não afasta a exigência. A consularização de documentos estrangeiros, adverte, com propriedade, a União, “apenas reconhece a firma do notário, o que não significa dizer que o Consulado brasileiro tenha conhecimento do conteúdo do documento e por ele se responsabiliza”. E continua: “as impetrantes invocam precedentes em processos de extradição. Como é sabido, naqueles processos a parte é o País na sua soberania que intercede junto ao Supremo Tribunal Federal. Situação bem diversa, a começar pela pessoa de direito público” (fls. 1.1222/1;123). (grifo não consta do original) É, assim, escusado dizer, que, segundo a lei brasileira, somente a tradução feita por tradutor juramentado é dotada de fé pública, vale como documento público tanto quanto um documento oficial produzido por órgão da Administração. FRANCISCO DE PAULO SENA REBOUÇAS, em sua obra Registros Públicos – Jurisprudência, em nota explicativa inserida à pág. 284, esclarece bem sobre a fé pública que decorre da tradução feita por tradutor oficial, ao dizer: “O reconhecimento de firma do tradutor juramentado em tudo equivale ao reconhecimento de firma do tabelião por outro tabelião. Os seus escritos oficiais são documentos públicos que possuem a mesma fé pública. O Tribunal de Justiça de São Paulo, em acórdão de Seção Criminal deixou isso nítido: O tradutor juramentado exerce um ofício disciplinado na legislação federal (Decreto nº 13.609, de 21/10/1943) com investidura mediante consenso na Junta Comercial que é órgão subordinado ao Ministério da Indústria e Comércio (Lei nº 4.726, de 13/07/1965). Suas traduções têm a fé pública que lhes imprime o Estado disciplinador da função (art. 62 do Código Comercial), não no sentido de simples expressão de certeza jurídica, mas precisamente, no da função: é o próprio Estado que está empenhando a sua autoridade para que a tradução goze da garantia de fidelidade. de tal modo, impossível negar o caráter de documento público na tradução oficial, ainda quando o documento traduzido tenha natureza e substância de direito privado” (R.T, vol. 472/301 e RJTJSP, vol. 31/304). CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, em judicioso estudo, deixa claro que traduzir documentos redigidos, originariamente, em língua estrangeira, é uma atividade estatal e adverte, ao referir-se às atividade da Administração: “Intervêm em atos e fatos da vida particular para lhes conferir certeza e segurança jurídica, ora diretamente, ora credenciado ou delegando a particulares essa função a ser exercida em nome do próprio Estado” (Prestação de Serviços Públicos, RT, 2ª Ed. de 1983, pág. A).

11. Nas palavras do relator do STJ, na decisão citada acima (Mandado de Segurança, sob o nº 5.281/DF - 97/0052995-9): “A consularização de documentos estrangeiros, adverte, com propriedade, a União, “apenas reconhece a firma do notário, o que não significa dizer que o Consulado brasileiro tenha conhecimento do conteúdo do documento e por ele se responsabiliza”. Prefacia-se, deste modo, que a Corte que decide acerca da legislação infraconstitucional enumera, respeitosamente, a tradução

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juramentada como balizadora da fé pública, caso seja instada a dizer o direito

positivado. 12. Quanto ao segundo quesito recursal -

comprovação de ausência de processos de falência da recorrida – COASTAL ENVIRONMENTAL SYSTEMS. A primeira recorrente afirma que o documento

assentado às fl. 85 da recorrida emitido pelo Estado de Washington, por analogia, reflete como um “alvará de localização”.

13. Com a devida vênia administrativa, a comprovação de não falência localiza-se explicada pela cédula intitulada

“Certificado de Existence/Authorization”, subscrevido pelo Secretário de Estado, avizinhado às fls. 89 e, cuja tradução juramentada, encontra-se às fls. 90/91 da Documentação de Habilitação da recorrida, pelo qual declara que a licitante está

ativa e atende os requisitos do Estado, sem ressalvas. Tal assertiva é confirmada pelos engenheiros responsáveis pela emissão de Parecer Técnico, dos memoriais

recursais interpostos pelas participantes, que assim se pronunciaram: Através do “Certificado de Existence/Authorization” constante da folha 89 e respectiva tradução nas folhas n.º 90 a 91 da proposta da COASTAL foi suficiente para constatar que, a empresa está ativa, portanto não se encontrando em processo de falência. De acordo com o Esclarecimento de Dúvidas nº 003/LCIC/2013, 32ª pergunta/resposta, foi aceito pela Fiscalização da INFRAERO, o Certificado datado em 3 de janeiro de 2013, por motivo de adiamento da abertura da Licitação em pauta.

14. Outro ponto, refletido pela 1ª recorrente

traduz-se pela incongruências na comprovação de capacidade técnica-profissional da Coastal Environmental Systems [terceiro quesito recursal].

15. A primeira recorrente [Consórcio Hobeco/Hobeco] perfaz uma interpretação extensiva de que os serviços de

estação meteorológicas [subcláusula 6.5 e suas subalíneas] deveriam ser executados em “ambiente de aeroportos” – “pela própria natureza da Infraero – infraestrutura aeroportuária”.

16. Ocorre que o texto do Edital não monopoliza

que a experiência pretérita deverá ser em “aeroportos”. 17. Para exemplificar, acresce-se o teor da

cláusula editalícia em litígio administrativo.

[...] d) Comprovação da capacidade técnico-profissional da licitante de possuir em

seu quadro permanente, pessoal técnico qualificado para a execução de obras/serviços, podendo ser apresentada certidão em nome da licitante, mediante declaração de autoridade com fé pública do local de execução das obras/serviços, na qual conste os nomes dos profissionais que executaram obras/serviços de características técnicas similares às do objeto desta

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licitação, cujas parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo são as seguintes, não se admitindo atestado(s) comprobatórios de supervisão/fiscalização:

d.1) Elaboração de Projeto Executivo de Estação Meteorológica de Superfície (EMS-1 e/ou EMS-2 e/ou EMS-3), e/ou Elaboração de Projeto de Instalação de Estação Meteorológica de Superfície EMS-1 e/ou, EMS-2 e/ou EMS-3;

d.2) Instalação de Estação Meteorológica de Superfície EMS-1 e/ou EMS-2

e/ou EMS-3 e/ou instalação de Anemômetro e Telepsicômetro com visualização em indicadores digitais;

d.3) Instalação de Redes de Fibra Óptica; d.4) Instalação de Sistemas de Energia com Painéis Solares Fotovoltaicos.

NOTA: A documentação referente a serviços executados no estrangeiro deverá possuir a chancela do CREA, de forma a atestar sua validade.

18. Assim, a inteireza do texto destacado no parágrafo precedente [idêntico para empresas brasileiras e estrangeiras] não comporta a leitura pretendida pela recursante [Consorcio Hobeco/Hobeco].

19. A lei Geral de Licitações veda, em seu art. 30,

§ 5º, a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de

tempo ou de época, ou ainda em locais específicos, ou qualquer outra exigência que não seja estritamente necessária à apropriada execução do objeto. A

jurisprudência contemporânea do Tribunal de Contas da União – TCU ensina que exigência que condiciona sua satisfação à atuação pretérita em local específico limita o caráter competitivo e direciona o certame licitatório.

20. Com relação à exigência de comprovação de

execução prévia de serviços em aeroportos, o TCU analisou situação análoga direcionada à INFRAERO, tendo prolatado o Acórdão nº 2.617/2008 – TCU - Plenário:

“9.1.2.5. atente para as disposições do art. 30 da Lei nº 8.666/1993 acerca dos requisitos de qualificação técnica os licitantes, abstendo-se de exigir atestados que restrinjam o caráter competitivo do certame, conforme se observou na Concorrência nº 8/DALC/SGR/2008 com as exigências de execução de serviços de pavimentação em aeroportos”

21. De mais a mais, os membros técnicos constituídos pelo Ato Administrativo nº 234/DALC/LCIC/2013, avizinhado às fls. 557/558 dos autos [Volume 2 da PEC Nº 25514] confirmaram inexistência da

condicionante de “ambiente de aeroportos”: PARECER DE ANÁLISE E JULGAMENTO DOS RECURSOS E CONTRARRAZÕES [...] “Analisando o Edital com relação ao item 6.5 d alíneas “d.1” a “d.4”, constatamos que não existe a exigência de que os sistemas sejam instalados somente em ambiente aeroportuário”

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INFRAERO Página 21

Por isso, esse recurso da licitante Consórcio HOBECO-HOBECO não tem fundamento. [...]

22. Com relação a assertiva do Consórcio

Hobeco/Hobeco para desconsiderar a certidão (declaração) emitida pela Sociedade Bolon La Hun, de 21 de dezembro de 2012, acostada a fl. 19 da Documentação de Habilitação da recorrida [Coastal Environmental Systems –

quarto requisito recursal], a Comissão de Licitação entende que seus argumentos recursais carecem de fundamentos administrativos que possam ensejar seu banimento. A inicial parametrizada pelo primeiro consórcio recorrente

aduz que (1) a Sociedade Bolon La Hun é uma parceira comercial da recorrida, (2) negativa de experiência em aeroportos, (3) não disciplina o escopo de trabalho.

23. Anotamos que, em sua contraminuta a

Coastal Environmental Systems que, nesta instrução administrativa, é nominada

como recorrida, declara que “A empresa Bolon La Hun é cliente da Coastal Environmental Systems e também é representante comercial, ser representante NÃO é excludente de ser cliente, integradora e revendedora da Coastal e prover certificado de capacidade técnica. Como a Hobeco é cliente da Vaisala é

também representante é cliente, integradora e revendedora da Vaisala”. 24. No que tange ao mérito da questão discutida

aqui, registra-se que o Edital não historia nenhuma exceção desta natureza. Por sua vez a discussão de “experiência em aeroportos” ventilada pela recursante fora

tratada nos §§ 15 a 21 deste compêndio administrativo.

25. No caso sob exame, encontra-se assentado às

páginas 00019 e seguintes do invólucro I – Documentação de Habilitação da recorrida o escopo do empreendimento [item 3 do quarto requisito da recursante Consórcio Hobeco/Hobeco], com a devida tradução juramentada, transposto a

saber:

[...] In 2011, we contracted with Coastal Envíronmental Systems, Inc to: 1) Development of Executive Project of Surface Meteorological Station (EMS-2),and

Development Project Installation of Surface Meteorological Station EMS-2; 2) Installation of Surface Meteorological Station EMS-2 and installation of

Anemometer and , visualization digital indicators: 3) Installation of Fiber Optic Networks; 4) Installation of Power Systems with Photovoltaic Solar Panels.

[…]

26. Nessa esteira, os membros técnicos indicados pela Gerência de Projetos de Navegação Aérea/EPNA, responsáveis pela análise

da documentação técnica nesta licitação emendaram aceitabilidade dos atestados apresentados pela recorrida, consoante Parecer Técnico assim lavrado e encartado às folhas 1213/1234 dos autos do procedimento licitatório:

[...]

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INFRAERO Página 22

Analisando o caderno de documentos da licitante COASTAL, comprova-se que o documento constante das folhas 19 e 20 e respectiva tradução nas folhas 21 a 23, cita que a empresa Bolon é cliente da COASTAL. O Edital não restringe a participação na licitação de empresas que funcionem como cliente e representante de outra empresa. Refazendo a analise do Edital com relação ao item 6.5 alíneas “d1” a “d4”, constatamos que o escopo foi cumprido pela COASTAL e que não existe a exigência de que os sistemas sejam instalados somente em ambiente aeroportuário. Por isso, esse recurso da licitante Consórcio HOBECO-HOBECO não tem fundamento. [...]

27. O memorial recursal do Consórcio Hobeco/Hobeco aduz, ainda, outras divergências, as quais transcrevemos:

[...] “(...) b) Contrato com a Federal Aviation Administration ( fls. 42) – A Coastal apresenta correspondência, por ela mesma emitida, declarando que o contrato com a referida entidade possui o mesmo escopo da licitação. Contudo, limita-se a juntar (i) extrato contratual (fls 43), sem qualquer detalhamento do escopo, e (ii) Índice do contrato, sem o seu conteúdo (i.e.: sem detalhamento do objeto). (...)”. c) “(...) Por outro lado, o referido contrato não recebeu a aceitação da FAA. Houve pendentes, como se depreende do primeiro e segundo parágrafos, na correspondência acostada às fls 65, da citada entidade, a seguir transcritos, em tradução livre. O governo aceita este CDRL com comentários (vide anexo). Por favor, incorpore estas alterações e reapresente dentro de 30 dias. Esta orientação esta dentro do escopo do contrato e não irá resultar em qualquer alteração de preço do contrato. Não se sabe se estes pendentes são ou não essenciais, e porque não foi dado aceite ao contrato (o referido anexo não consta dos autos). Temerário, portanto, considerar esta experiência pretérita da Coastal. Deve ser, desconsiderado, também, o atestado. d)Contrato com a Coastal Environmental Systems( fls. 63) . Mais uma vez, a Coastal apresenta correspondência, por ela mesma emitida, declarando que o contrato com a referida entidade possui o mesmo escopo da licitação: o documento não atesta a experiência pretérita da Coastal. Não pode, portanto, ser aceito o citado atestado. e) Contrato com NAV CANADA INVENTORY HOLDING COMPANY ( fls. 66)- Igualmente, A Coastal apresenta correspondência, igualmente, por ela mesma emitida, declarando que o contrato com a referida entidade possui o mesmo escopo da licitação. Contudo, limita-se a juntar Ordem de Compra (fls 67), sem qualquer detalhamento do escopo. Não se sabe, na verdade o que quis comprovar o referido documento. (...)”. [...]

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INFRAERO Página 23

28. Por fundamento, em sua contraminuta a

recorrida apostila: [...] Novamente o consórcio não prestou atenção no documento analisado, o documento NÃO é emitido pela Coastal Environmental Systems Trata-se sim de um documento oficial de ordem de compra emitido pela Navcanada com todo o escopo de entrega das estações metereologicas (AWOS Systems) para as localidades indicadas como os aeroportos de Ottawa e Dawson Creek. Esse documento emiitido pela NavCanada, na página 25 de nossa proposta, demonstra o escopo “Contracted Items 1- Manufacture of NC AWOS Systems (NAV CANADA AWOS e 2 – Installation and trainning of these systems” do contrato N.37810 e N. 37025 da Navcada e para completar a nossa proposta anexamos também na página 66 a 69 a ordem de compra emitida pela Navcanada para o contrato N.37810. Caso exista alguma dúvida, sugerimos que a Infraero entre em contato com a NAVCANADA (segunda maior operadora de tráfego aéreo do mundo) e solicite confirmação dos contratos mencionados e referências da Coastal Environmental System. [...]

29. A Comissão de Licitação, com a devida deferência administrativa às litigantes, prescreve que desde a primeira análise e julgamento, nos termos anotados na publicação no Diário Oficial da União - DOU

do dia 22/04/2013, Seção 3, pág. 4 e, agora, nesta instrução já anuiu pela aceitabilidade do atestado emitido pela Sociedade Bolon La Hun. Portanto, as

razões recursais conferidas no § 27 e defendidas no § 28 são inócuas para a integridade averbada pelas participantes. No mais a mais, afigura-se a outorga da Comissão Técnica que, em sede de emissão de Parecer Técnico apostilou: “Esses

Recursos da licitante Consórcio Hobeco-Hobeco não tem fundamento, porque a declaração emitida pela Bolon La Hun (Fl.19), atende ao item 6.5 d alíneas “d1” a “d4” do Edital”.

30. Como já explanado, o Edital desde o início

textualizou que a regra principal, dentre outras, a ser observada pelas interessadas no objeto sob licitação seria o atendimento da EXPERIÊNCIA TÉCNICO-PROFISSIONAL, melhor explicado, aquelas descritas na alínea “d” das

subcláusulas 5.5 e 6.5 do ato convocatório, para empresas brasileiras e estrangeiras, respectivamente:

[...] d) Comprovação da capacidade técnico-profissional da licitante de possuir em

seu quadro permanente, pessoal técnico qualificado para a execução de obras/serviços, podendo ser apresentada certidão em nome da licitante, mediante declaração de autoridade com fé pública do local de execução das obras/serviços, na qual conste os nomes dos profissionais que executaram obras/serviços de características técnicas similares às do objeto desta licitação, cujas parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo são as seguintes, não se admitindo atestado(s) comprobatórios de supervisão/fiscalização:

d.1) Elaboração de Projeto Executivo de Estação Meteorológica de Superfície

(EMS-1 e/ou EMS-2 e/ou EMS-3), e/ou Elaboração de Projeto de Instalação de Estação Meteorológica de Superfície EMS-1 e/ou, EMS-2 e/ou EMS-3;

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INFRAERO Página 24

d.2) Instalação de Estação Meteorológica de Superfície EMS-1 e/ou EMS-2

e/ou EMS-3 e/ou instalação de Anemômetro e Telepsicômetro com visualização em indicadores digitais;

d.3) Instalação de Redes de Fibra Óptica; d.4) Instalação de Sistemas de Energia com Painéis Solares Fotovoltaicos.

NOTA: A documentação referente a serviços executados no estrangeiro deverá possuir a chancela do CREA, de forma a atestar sua validade.

[...]

31. Isso reforça, após interposição dos recursos administrativos, a predisposição da Comissão de Licitação de verificar novamente

os atestados de capacidade técnica das licitantes e, nesse sentido, comprovou-se que os profissionais que possuem vínculo com as respectivas proponentes participantes, conforme respectivos Termos de Indicação Profissional, atendem ao

subitem 6.5, alíneas “d.1” a “d.4” do edital, conforme a seguir:

Licitante Termo Indicação

Profissional Profissionais Atestados Capacidade Técnica,

incluindo Traduções

HOBECO-HOBECO Folhas 048 Gilson Lima Feitosa Folhas 080 - 128

TELCA-INEO Folhas 336 e 609 Charles Alexandre Beghin e Michel Bourdier Folhas 359 – 377 e Folhas 378 - 390

COASTAL Folhas 746 Paul Garner, Scott Newell e Kelly Petlig 754 - 758

32. A característica organizada na irresignação

administrativa da SEGUNDA RECORRENTE - CONSÓRCIO TELCA-INEO, no que se refere a sua inabilitação, são: (i) os atestados apresentados comprovam

elaboração/instalação de projetos executivos de EMS-1 e/ou EMS-2 e/ou EMS-3; e (ii) os atestados suportam a chancela do CREA.

33. De outra parte, protesta que a documentação da habilitação da licitante Coastal Environmental Systems (recorrida), em

desrespeito ao Edital, (A) não confirma as assinaturas dos representantes da recorrida – Srs. Kevin Norh, Director of International Sales e Mike Baron (CEO/President), para tanto enumera o art. 118 do nosso Código Civil de 2002;

(B) não reconhece como representante legal a empresa Global Business Rio Consultoria Ltda, representada pelo Sr. Kaio Ferreira Quinan; e, por fim, (C) afirma que os atestados não comprovam vínculo profissional com a recorrida.

34. Da releitura da documentação de habilitação

da segunda recorrente, efetuada pela Comissão de Licitação, agora, nesta instrução administrativa, posterior ao recebimento dos memoriais recursais, em especial, dos atestados de capacidade técnica, todos de origem estrangeira

[França], apresentados pela recorrente - Consórcio Telca-Ineo -, consularizados e marcados de tradução juramentada que, num primeiro momento, não foram

recepcionados pelos membros técnicos da Infraero, por entenderem, naquela ocasião [primeiro julgamento], que a expressão debelada nos atestados alienígenas, em língua francesa, execução de “études, fournitures et installation”

de Estações Meteorológicas de Superfície não configuravam como projetos executivos.

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INFRAERO Página 25

35. Da evolução do direito atual, ou seja, na concepção da globalização comercial dos países há de ser sopesar a linguística de

cada País e suas peculariedades normativas; não foi outra a tese administrativa contextualizada na contrafé da recorrente [Consórcio Telca-Ineo]:

[...] 13 – Compulsando os documentos apresentados pelo Recorrente para fins de habilitação, é possível notar que foram apresentados 04 (quatro) atestados de capacidade técnica, todos de origem estrangeira e na língua oficial do país, emitidos por autoridade local à INEO Engineering and Systems, membro do consórcio licitante, acompanhados das respectivas traduções juramentadas. (...) “(...) 24 - In casu, foram apresentados atestados em língua francesa que indicam a execução de “études, fournitures et installation” de Estações Meteorológicas de Superfície. 25 - Ao se traduzir para o idioma português a expressão acima, “ao pé da letra”, ter-se-á “estudos, fornecimentos e instalação”. 26 - Porém, “études” – estudos – nada mais é do que a elaboração de projetos, no presente caso, dos projetos relativos à implantação das estações meteorológicas de superfícies. 27 - A título exemplificativo, os trechos abaixo, retirados dos atestados acostados aos autos, representam exatamente o escopo do objeto licitado: “Estudo, fornecimento, instalação e implementação do serviço de 10 estações solares autônomas VHF/VSAT (tecnologia baseada em painéis solares e armazenamento de baterias).” (Certidão CREA n°. 007, de 15/01/2013 – fls. 151 - Atestado emitido pela ASECNA) “Estudos, fornecimento e instalação: Da central elétrica de produção (2x300 KVA) (Certidão CREA n°. 007, de 15/01/2013 – fls. 199 - Atestado emitido pela “Direção Geral dos Grandes Trabalhos da República do Congo”) 28 – Assim, verifica-se que a tradução, mesmo na forma juramentada, nem sempre refletirá o real significado e conteúdo de uma expressão. No presente caso, a expressão “études”, traduzida literalmente para “estudos”, abrange a elaboração dos projetos que serão desenvolvidos ao longo da execução do objeto licitado. 29 – Portanto, resta nítido tratar-se unicamente de um problema linguístico, e não da real capacidade técnica do Recorrente em executar os serviços licitados, que foi amplamente comprovada nos autos do presente processo licitatório. 30 – A demais, para que não permaneçam dúvidas sobre o tema, importante esclarecer que a expressão "études, fournitures et installation" – “estudos, fornecimentos e instalação” – significa em inglês “Engineering, Procurement and Construction – EPC", ou ainda a comum expressão “turn key”. 31 – O regime “turn key”, também conhecido como regime de empreitada integral, se caracteriza pelo dever do contratado de entregar um empreendimento em sua integralidade, pronto e acabado, em condições de funcionamento.

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32 – Nos dizeres do ilustre doutrinador Hely Lopes Meirelles: “Empreitada integral ocorre quando se contrata o empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade do contratado até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada (art. 6º, VII, e), o que é chamado na linguagem empresarial de turn key.” 33 – Assim, por meio do regime “turn key” (ou comumente chamado de “Contrato de EPC”), a Administração Pública tem por finalidade receber o empreendimento pronto para utilização. Isso significa que todas as etapas de uma obra, incluindo a elaboração dos projetos executivos e de instalação, estão abrangidas e fazem parte do escopo da contratação. (...)”. [...]

36. Em linha de síntese, após diligência, averiguou-se que “estudo”, dependendo do contexto, naquele país [França], equivale à elaboração de projeto, sendo, assim, um conceito mais abrangente,

como o de empreendimento. Noutras palavras, a licitante Consórcio Telca-Ineo, neste quesito, recupera a condição de habilitada.

37. Outra questão diz respeito à chancela ou não

da capacidade técnica apresentada nesta licitação. Mais uma vez, posterior a

entrega dos recursos administrativos, a Comissão Técnica compulsou o compêndio dos documentos de habilitação da recorrente [Consórcio Telca-Ineo] e consubstanciou que se encontra chancelado toda a experiência pretérita da

recorrente [fls. 91/92 e soma-se a tradução juramentada inscrita as folhas 195 a 234], segundo carimbos do CREA-RJ – Certidão nº 007/2013-GRAT – Processo

2012201714, emitida pelo CREA-RJ em 15 de janeiro de 2013. Assim, readquire a licitante Consórcio Telca-Ineo, neste quesito, também, a qualidade de habilitada.

38. Noutra parte do recurso repousa na tentativa

de ser alijar do certame a recorrida [Coastal Environmental Systems]. Algumas razões recursais já foram discutidas e esclarecidas nesta instrução, portanto, esmiúçar-se-á, tão somente, aquelas que não foram contempladas anteriormente.

39. De acordo com a norma encartada no texto

do edital – alínea c” da subcláusula 4.3 do instrumento convocatório:

[...] 4. DA PARTICIPAÇÃO

4.1 Respeitadas as demais condições normativas e as constantes deste Edital e seus Anexos, poderão participar desta Licitação: (...) c) Empresas estrangeiras

c.1) As empresas estrangeiras com subsidiária, filial, agência,

escritório, estabelecimento ou agente no Brasil deverão

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INFRAERO Página 27

apresentar autorização, mediante decreto ou ato expedido pelo Ministro de Estado Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior para funcionar no Brasil, ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, se a atividade assim o exigir, e os documentos exigidos neste Edital;

c.2) As empresas estrangeiras que não funcionam no País

deverão comprovar que têm representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação, intimação e responder administrativamente e judicialmente e apresentar os documentos equivalentes e os complementares exigidos neste Edital;

c.3) A empresa ou entidade estrangeira, isolada ou consorciada,

não estabelecida no País, deverá atender aos requisitos para a habilitação mediante apresentação dos documentos equivalentes aos indicados no item 6, devidamente notarizados, autenticados pela respectiva autoridade diplomática (embaixada ou consulado) e traduzidos por tradutor público juramentado. O mesmo vale para a apresentação dos atestados comprobatórios de experiências anteriores. A empresa também deverá ter representante legal no Brasil, com poderes expressos para receber notificação, intimação ou citação e responder administrativa e judicialmente.

[...]

40. A presumível divergência no que se refere a

veracidade das assinaturas dos representantes da recorrida – Srs. Kevin Norh, Director of International Sales e Mike Baron (CEO/President), assinalada pela segunda recorrente, não tem força executória, pelo simples fato de que a

validação das assinaturas Srs. Kevin North, Director of International Sales e Mike Baron (CEO/President), podem ser comprovadas através do selo oficial do

consulado Brasileiro constante no verso dos documentos. As cópias fornecidas pela INFRAERO as licitantes foram reproduzidas somente da parte da frente, inviabilizando a visualização do selo oficial do consulado, que reconhece como

verdadeira as assinaturas.

41. Neste contexto, assim se pronunciou a

recorrida:

Todos os documentos foram devidamente notarizadas por um notório público americano que somente notariza tais documentos em nome da empresa, se as pessoas que assinam a documentação tiverem poderes expressos para assinar documentos em nome da empresa, exatamente como é feito nos cartórios brasileiros, ou seja, ninguém pode reconhecer firma (notorizar é o termo usado nos EUA) de documentos da empresa, sem uma procuração de poderes expressos dado pela empresa. (...). Além dessa comprovação através de notarização (autenticação) por um notório público, a validação da informação pode ser facilmente consultada nos link abaixo: a. http://www.coastalenvironmental.com/coastal-executive-bios.shtml b. http://www.coastalenvironmental.com/words-from-coastals-ceo.shtml Este link contém toda a biografia dos dois principais executivos da empresa citados no Recurso Administrativo da empresa, além de informações adicionais sobre a visão do presidente da empresa.

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INFRAERO Página 28

Apenas para reforçar, seria inconcebível para uma empresa não dar poderes para permitir que seu próprio Presidente e seu Diretor Internacional de Vendas pudessem assinar documentos para Concorrência Internacional que na verdade é uma proposta Comercial de Venda. (...); O Consórcio Telca-Ineo afirma “seja por meio de instrumento ou por cláusula expressa em contrato/social ou ata de eleição” o documento de constituição da Coastal Environmental Systems está nas páginas 80 e 81 dos documentos de habilitação e como pode ser facilmente verificado o modelo de contrato social é diferente do modelo brasileiro, nos parece aqui que o Consórcio concorrente tenta adaptar uma realidade do Brasil a realidade Americana que são bem diferentes. Mas uma vez o Recurso Administrativo não cita o item que tal documento mencionado pela concorrente é EXPLICITAMENTE requisitado e tenta inserir requisitos irreais ao certame.

42. Registre-se que a recorrida entranhou às

folhas 93 e seguintes a representatividade da empresa Global Business Rio Consultoria Ltda, representada pelo Sr. Kaio Ferreira Quinan, devidamente notorizada e consularizada.

43. Consigna-se, ainda, que consoante

preceituado no Edital – Anexo I - Carta de Apresentação dos Documentos de Habilitação -, a recorrida, às páginas 03 e 04 nominou explicitamente o Sr. Kaio Ferreira Quinan e na folha 93 tem uma carta de representação no Brasil.

44. Analisado a parte final do recurso da

recorrente [Consórcio Telca-Ineo] que, em linha geral, contesta os atestados

técnico-profissional da recorrida, esta Comissão de Licitação, com a devida vênia aos licitantes participantes, presta os esclarecimentos de forma sintética, pois tal assertiva encontra-se exaurida nos parágrafos iniciais desta instrução

administrativa.

45. Note-se, portanto, que a Coastal atendeu o item 6.5 d alíneas “d1 a d4” do Edital, através dos certificados constantes nas folhas 15 a 29, devidamente chancelados pelo CREA-RJ. Os itens “5.5 g, 5.5.3 e

5.5.4” são para a organização dos documentos de habilitação de empresa brasileira, capítulo 5 do edital. A Coastal é uma empresa americana e os requisitos para habilitação da mesma estão no capítulo 6 do edital “da

organização dos documentos de habilitação - empresa estrangeira”. Na folha nº 10 está anexado o “Termo de Indicação de Pessoal Técnico-Qualificado” da

Coastal, que contém a indicação dos profissionais que irão participar da execução dos serviços. Deverá ser observado o item 6.5 alínea “b.1” do Edital.

46. Na sequencia, temos em sede de contraminuta, a vontade da recorrida [Coastal Environmental Systems] de alijar do certame a licitante Consórcio Hobeco/Hobeco, fundada na subalínea “a.1” da

subcláusula 4.1 do Edital e acrescida da resolução nº 444 de 14/04/2000 do CONFEA:

[...]

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INFRAERO Página 29

4.1 Respeitadas as demais condições normativas e as constantes deste Edital e

seus Anexos, poderão participar desta Licitação:

a) qualquer empresa, nacional ou estrangeira e que atenda às exigências deste Edital e seus Anexos;

a.1) a empresa estrangeira, isolada ou em consórcio deverá atender

os procedimentos estabelecidos na Resolução nº 444 de 14/04/2000 do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA. A comprovação deverá ser feita por meio de atestado ou certificado emitido pelo respectivo CREA.

[...] A resolução nº 444 de 14/04/2000 do CONFEA exique que: “Art. 1º Os Consórcios de empresas constituídos com a finalidade de participação em licitações no país, devem informar ao CREA da jurisdição da execução do empreendimento, sua intenção de participar em licitação, juntando cópia dos seguintes documentos: I - cópia autenticada do compromisso de constituição do consórcio, devidamente registrado por escritura pública ou documento particular registrado em cartório de registro de títulos e documentos, com a indicação da empresa líder, caso houver; II - cópia do Edital de Licitação que pretende participar; e III - certidão de registro, junto ao CREA, da(s) empresa(s) brasileira(s) consorciada(s).” Considerando que a Hobeco Sudamerica S. A. é uma empresa estrangeira não foi notado na proposta do consórcio na proposta do Consórcio Hobeco/Hobeco nenhum documento no sentido de cumprir essa resolução, a proposta desse consórcio ignorou por completo o item 4.1.a do edital e por consequência toda a resolução nº 444 de 14/04/2000 do CONFEA. Mesmo sendo a empresa estrangeira fornecedora apenas de equipamentos, o consórcio Sociedade Consignatária Hobeco e a Hobeco Sudmerica S.A. deveria ter comunicado ao CREA sua intenção de participar da licitação e deveria ter uma certidão emitida pelo CREA anexada a sua proposta. Nenhuma pergunta, errada ou parecer do CREA ou INFRAERO tirou essa obrigação do certame. (...)”.

47. Pelo dito acima, alinhado a parte final da alínea “a.1” que preceitua que “A comprovação deverá ser feita por meio de atestado ou certificado emitido pelo respectivo CREA” rechaçasse a premissa

da recorrida.

48. Os atestados apresentados pela licitante

Consórcio Hobeco/Hobeco, folhas 080/088, 101/103 e 105/122 estão arquivados no CREA, atendendo subalínea “a.1” da subcláusula 4.1 do Edital.

Além disso, o compromisso de constituição de consórcio está devidamente registrado no cartório de títulos e documentos, sob o nº 924822 (folha 10).

49. De qualquer maneira, o fato é que todos os atestados apresentados pelas empresas componentes do Consórcio

Hobeco/Hobeco foram emitidos por Órgãos ou Entidades Públicas da Administração Pública Direta ou Indireta, assim nominadas: Comando da Aeronáutica - Ministério da Defesa, Diretoria de Eletrônica e Proteção ao Vôo –

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INFRAERO Página 30

DEPV, atual Departamento de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro/DECEA,

inclusive da própria INFRAERO.

7. CONCLUSÃO:

ANTE O EXPOSTO, esta Comissão de Licitação,

consubstanciada no teor do parecer produzido pela área técnica e na análise

empregada no CAPÍTULO 6 desta instrução administrativa e, pela faculdade adstrita ao subitem 10.4.2 do Edital, submete o assunto à consideração de V.S.ª

opinando, desde já, pelo que segue:

a) NÃO PROVIMENTO ao recurso administrativo interposto pela licitante

Consórcio HOBECO/HOBECO, formado pelas empresas Hobeco Sudamerica S.A e Sociedade Consignatária Hobeco Ltda;

b) PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pela licitante Consórcio

TELCA-INEO, formado pelas empresas Telca2000 Engenharia de

Telecomunicações Ltda e Ineo Engeneering & Systems, no que se refere a reintegração da recorrente como licitante habilitada, nos termos expressado nesta instrução administrativa;

c) PUBLICAR a alteração do resultado de julgamento, no Diário Oficial da

União – DOU e disponibilizar o presente relatório de instrução no site da INFRAERO, http://www.infraero.gov.br/portal_licitacao/, nos termos do Edital.

Brasília-(DF), 29 de maio de 2013.

RÔMULO TÔRRES BRAZ

Presidente Suplente da Comissão de Licitação Ato Adm. nº 234/DALC(LCIC)/2013

ANTONIO MILANEZ RAMOS JOSÉ ROBERTO RODRIGUES ALVES Membro Técnico/EPNA Membro Técnico/EPNA