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2014

Nuno Albuquerque

Augusto José Rocha Miguel

05-12-2014

RELATÓRIO DO ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA (art.º 155.º CIRE)

Tribunal Comarca de Vila Real

Peso da Régua - Inst. Local

Secção de Competência Genérica – J2

Processo n.º 41/14.0T8PRG

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ÍNDICE

1. INTRODUÇÃO .................................................................................................................... 3

2. IDENTIFICAÇÃO E APRESENTAÇÃO GERAL DO INSOLVENTE ................................................. 4

2.1. IDENTIFICAÇÃO DO INSOLVENTE ................................................................... 4

2.2. COMISSÃO DE CREDORES ................................................................................ 4

2.3. ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA ............................................................... 4

2.4. DATAS DO PROCESSO ........................................................................................ 4

3. ANÁLISE DOS ELEMENTOS INCLUÍDOS NO DOCUMENTO REFERIDO NA ALÍNEA C) DO N.º 1

DO ARTIGO 24ª ............................................................................................................................. 5

3.1. DOCUMENTOS DISPONIBILIZADOS ................................................................ 5

3.2. EXPLICITAÇÃO DA ACTIVIDADE DA INSOLVENTE NOS ÚLTIMOS TRÊS

ANOS .................................................................................................................................. 6

3.3. CAUSAS DA INSOLVÊNCIA ............................................................................... 6

4. CONTABILIDADE, DOCUMENTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E DE INFORMAÇÃO

FINANCEIRA ................................................................................................................................. 7

5. PERSPECTIVAS DE MANUTENÇÃO DA EMPRESA ................................................................. 8

6. CENÁRIOS POSSÍVEIS E SUAS CONSEQUÊNCIAS PARA OS CREDORES ................................... 9

7. OUTROS ELEMENTOS IMPORTANTES PARA A TRAMITAÇÃO ULTERIOR DO PROCESSO ....... 11

7.1. DA APREENSÃO DO VENCIMENTO ............................................................... 11

7.2. DO INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA .......................... 13

7.3. DO PEDIDO DE EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE ......................... 14

8. INVENTÁRIO (ART.S 153.º E 155º CIRE) ............................................................................. 23

9. RELAÇÃO PROVISÓRIA DE CREDORES (ART. 154º CIRE) ..................................... 23

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1. INTRODUÇÃO

O devedor Augusto José Rocha Miguel apresentou-se à insolvência, tendo sido

proferida sentença em 28 de Outubro de 2014.

Nos termos do art.º 155.º do CIRE, o administrador de insolvência deve elaborar um

relatório contendo:

a) A análise dos elementos incluídos no documento referido na alínea c) do n.º

1 do artigo 24.º;

b) A análise do estado da contabilidade do devedor e a sua opinião sobre os

documentos de prestação de contas e de informação financeira juntos aos

autos pelo devedor;

c) A indicação das perspectivas de manutenção da empresa do devedor, no

todo ou em parte, da conveniência de se aprovar um plano de insolvência,

e das consequências decorrentes para os credores nos diversos cenários

figuráveis;

d) Sempre que se lhe afigure conveniente a aprovação de um plano de

insolvência, a remuneração que se propõe auferir pela elaboração do

mesmo;

e) Todos os elementos que no seu entender possam ser importantes para a

tramitação ulterior do processo.

Ao relatório devem ser anexados o inventário e a lista provisória de credores.

Assim, nos termos do art.º 155.º do CIRE, vem o administrador apresentar o seu

relatório.

O Administrador da insolvência

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2. IDENTIFICAÇÃO E APRESENTAÇÃO GERAL DO INSOLVENTE

2.1. IDENTIFICAÇÃO DO INSOLVENTE

Nome Augusto José Rocha Miguel

NIF 194839826

CC 09627536 7ZY5

Morada Rua Visconde da Régua, 5050-285 Peso da Régua

Estado Civil Divorciado

2.2. COMISSÃO DE CREDORES

Não nomeada

2.3. ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA

Nuno Carlos Lamas de Albuquerque

NIF/NIPC: 188049924

Rua Bernardo Sequeira, 78, 1.º - Apartado 3033 – 4710-358 Braga

Telef: 253 609310 – 253 609330 – 917049565 - 962678733

E-mail: [email protected];

Site para consulta: Informações sobre o processo

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2.4. DATAS DO PROCESSO

Data e hora da prolação da sentença: 28-10-2014 pelas 09h00m

Publicado no portal Citius – 28 de Outubro de 2014

Fixado em 30 dias o prazo para reclamação de créditos.

Assembleia de Credores art.º 155.º CIRE: 15-12-2014 pelas 14:00 horas

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3. ANÁLISE DOS ELEMENTOS INCLUÍDOS NO DOCUMENTO REFERIDO NA ALÍNEA C) DO N.º 1 DO ARTIGO 24ª

3.1. DOCUMENTOS DISPONIBILIZADOS

Dispõe a al ínea c) do n.º 1 do artigo 24ª do CIRE que o devedor

deve juntar, entre outros, documento em que se expl icita a

actividade ou actividades a que se tenha dedicado nos últimos

três anos e os estabelecimentos de que seja ti tular, bem como o

que entenda serem as causas da situação em que se encontra.

O devedor procedeu, de acordo com o disposto no nº 1 do artigo

24º do CIRE, à junção dos seguintes documentos:

a) Relação de credores;

b) Assentos de nascimento;

c) Mútuo com hipoteca;

d) Processo de divórcio por mútuo consentimento;

e) Recibo de vencimento;

f) Certidão de imóvel;

g) Caderneta predial ;

h) Central de responsabil idade de crédito;

i) Cartas cobrança;

j) Atestado de residência;

k) Comprovativos de despesas;

l ) Despesas mensais;

m) Cartão de cidadão;

n) Declarações de IRS dos anos de 2011, 2012 e 2013;

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3.2. EXPLICITAÇÃO DA ACTIVIDADE DA INSOLVENTE NOS

ÚLTIMOS TRÊS ANOS

O insolvente exerce as funções de professor de educação física

no ensino básico e secundário, no Agrupamento de Escolas da Sé,

em Lamego e aufere a remuneração l íquida mensal de € 1.259,55.

3.3. CAUSAS DA INSOLVÊNCIA

As conclusões que infra se enunciam sobre as causas da

insolvência resultam da anál ise efectuada à informação

colocada à disposição do Administrador de Insolvência (petição

inicial e documentos fornecidos), bem como das dil igências

efectuadas por este.

Deste modo, indicam-se os motivos justif icativos da actual

situação de insolvência do devedor:

O devedor é divorciado desde 13 de Fevereiro de 2013,

sendo que dessa união nasceram dois f i lhos, ainda a cargo

do insolvente de 18 e 13 anos de idade;

A situação económico-financeira do devedor tem vindo a

agravar-se com o passar dos anos, em virtude do acumular

de dívidas, na vigência do casamento, e do sustento que

tem de providenciar para a seu agregado famil iar,

constituído por este e pelos seus dois f i lhos;

Juntamente com a sua ex-cônjuge compraram um imóvel

para habitação própria permanente, com recurso ao crédito

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bancário, cujas prestações mensais não teve capacidade

financeira para cumprir;

Na constância do casamento, os devedores contraíram,

ainda, diversas dividas, junto de várias insti tuições financeira

para créditos pessoais e ao consumo.

A conjugação destes factores, levaram a que o Requerente se

visse totalmente impossibil i tado de cumprir com as suas

obrigações.

4. CONTABILIDADE, DOCUMENTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA

No relatório apresentado ao abrigo do art.º 155.º do CIRE, deve o

Administrador da insolvência efectuar uma anál i se do estado da

contabil idade do devedor e a sua opinião sobre os documentos

de prestação de contas e de informação financeira juntos pelo

devedor.

Contudo, o presente dispositivo não tem apl icação porquanto

não sendo o insolvente comerciante, não está obrigado

legalmente a ter contabil idade organizada.

No que se refere à informação financeira prestada pelo devedor

e que se encontra descrita em termos de activos e passivos,

sal ienta o signatário, que foram entregues as declarações de IRS

dos anos de 2011, 2012 e de 2013, das quais resulta, o seguinte:

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Valores declarados 2011 2012 2013

Rendimento Cat.

A/H € 50.837,39 € 43.748,80 € 25.143,84

Rendimento Cat. B € 0,00 € 2.007,00 € 1.251,00

Rendimento Cat. E-

Capitais - - -

Rendimentos

prediais - - -

Mais valias

Alineação onerosa

imóveis

- - -

Alienação onerosa

de partes sociais - - -

Juros de retenção

poupança - - -

Nota: As declarações de rendimentos dos exercícios de 2011 e

2012, têm reflectivos os rendimentos do devedor em conjunto

com a sua ex-cônjuge.

5. PERSPECTIVAS DE MANUTENÇÃO DA EMPRESA

Tendo em conta o supra referido, designadamente, a

circunstância do insolvente não ser no momento comerciante,

não se referenciou qualquer empresa de que aquele seja titular,

não tendo, por isso, apl icabil idade o presente dispositivo.

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6. CENÁRIOS POSSÍVEIS E SUAS CONSEQUÊNCIAS PARA OS CREDORES

A assembleia de credores de apreciação do relatório del ibera

sobre o encerramento ou prosseguimento do processo de

Insolvência.

Decorre do artigo 1.º do CIRE, que o processo de insolvência tem

como escopo a l iquidação do património de um devedor

insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores

Estão sujeitos a apreensão no processo de insolvência todos os

bens integrantes da massa insolvente, a qual abrange todo o

património do devedor à data da declaração de insolvência,

bem como os bens e direitos que ela adquira na pendência do

processo.

Como referem Carvalho Fernandes e João Labareda[ 1], da

conjugação dos n.ºs 1 e 2 do art. 46.º resul ta que, em rigor, a

massa não abrange a total idade dos bens do devedor

susceptíveis de aval iação pecuniária, mas tão só os que forem

penhoráveis e não excluídos por disposição especial em

contrário, acrescidos dos que, não sendo embora penhoráveis ,

sejam voluntariamente oferecidos pelo devedor, quanto a

impenhorabil idade não seja absoluta.

1Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, 4.ª ed., p. 236-237.

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São absolutamente impenhoráveis “os bens imprescindíveis a

qualquer economia doméstica que se encontrem na residência

permanente do executado (…)”.

Assim, não se procedeu à apreensão dos bens móveis existentes

na residência do devedor por se tratar de bens imprescindíveis à

respectiva economia doméstica.

O signatário encetou dil igências no sentido de averiguar a

existência de bens no património do insolvente, nomeadamente

junto da Conservatória do Registo Predial e Automóvel e

Repartição de Finanças, tendo sido local izado os bens infra

indicados no inventário.

O cenário possível que se apresenta para os credores é , pois, no

sentido da l iquidação do activo.

Assim, considerando que:

1. É notória a situação de insolvência e a insuficiência de

valores activos face ao Passivo acumulado;

2. Os bens apreendidos a favor da massa são provavelmente

de valor inferior às dívidas contraídas;

3. Não havendo Plano de Pagamentos;

O Administrador da Insolvência propõe que se del ibere no sentido

da l iquidação do activo e partilha da massa insolvente .

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7. OUTROS ELEMENTOS IMPORTANTES PARA A TRAMITAÇÃO ULTERIOR DO PROCESSO

7.1. DA APREENSÃO DO VENCIMENTO

No relatório apresentado nos termos do disposto no artigo 155.º

do CIRE, deve ser feita menção quanto à apreensão (montante

apreendido) ou não do vencimento do insolvente pessoas

singular e, no caso de não apreensão, deverá constar, de forma

sucinta, a justificação para a não apreensão.

O vencimento deve ser apreendido com destino à satisfação dos

credores do insolvente, fazendo parte da massa insolvente que

abrange todo o património do devedor e os bens e direitos que

ele adquira na pendência do processo (art.º 46.º, n.º 1, do CIRE).

Na execução singular (art . 824ºdo C.P.C.) determina-se que a

impenhorabil idade estabelecida no n.º 1 do preceito (2/3 dos

vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante

auferidos pelo devedor e bem assim das prestações periódicas

auferidas a tí tulo de aposentação ou qualquer outra regal ia

social) tem como l imite máximo o montante equivalente a três

salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e, como

l imite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento

(e o crédito exequendo não seja de al imentos), o montante

equivalente ao salário mínimo nacional.

Na execução universal em que a insolvência se traduz, e no caso

particular em que é requerida a exoneração do passivo restante,

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estabelece a lei o princípio de que todos os rendimentos que

advenham ao devedor consti tuem rendimento disponível , a ser

afecto às f inal idades previstas no art. 241º do C.I .R.E.

(cumprimento das obrigações do devedor), excluindo porém

desse rendimento disponível – e logo dessa afectação do

património do devedor ao cumprimento das obrigaç ões para

com os seus credores – o razoavelmente necessário para o

sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado

famil iar, não devendo essa exclusão exceder, salvo decisão

fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo

nacional.

Uma diferença entre os dois regimes é de realçar, desde logo o

facto da norma do C.I .R.E. não mencionar qualquer l imite

mínimo objectivo, aludindo antes a um conceito indeterminado –

o razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno

do devedor e seu agregado.

Assim, considera-se adequado dever interpretar-se o art. 239º, nº

3, b), i) do C.I .R.E. no sentido de que a exclusão aí prevista tem

como l imite mínimo o que seja razoavelmente necessário para

garantir e salvaguardar o sustento minimamente digno do

devedor e seu agregado famil iar.

Ora, veri fica-se que, in casu, o insolvente é professor de

educação física do ensino básico e secundário, no Agrupamento

de Escolas da Sé, em Lamego e aufere a remuneração l íquida

mensal de € 1.259,55.

Face ao entendimento supra manifestado e ao valor do salário

auferido pelo insolvente bem como ao conjunto de despesas

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elencadas por este (Água - € 15,00; Luz - € 40,00; Gás - € 46,00;

Telemóvel – 30,00; Gasol ina - € 200,00; Internet - € 11,58; Seguro

do carro - € 13,77; Telefone - € 29,59; Pensão de al imentos - €

200,00; Al imentação - € 400,00), considera-se não dever ser

aprendido qualquer montante do rendimento auferido por

aquele, pois que o mesmo é imprescindível para o respectivo

sustento condigno do agregado famil iar, consti tuído por este e

dois fi lhos a frequentar o ensino escolar.

7.2. DO INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA

Caso disponha de elementos que justifiquem a abertura do

incidente de qual ificação da insolvência, na sentença que

declarar a insolvência, o juiz declara aberto o incidente de

qual ificação, com carácter pleno ou l imitado – cfr. al . i) doa rt.º

36.º do CIRE.

Nos presentes autos a sentença que decretou a insolvência não

declarou, desde logo, aberto aquele incidente.

Assim, nos termos do n.º 1 do art.º 188.º do CIRE, até 15 dias após

a real ização da assembleia de apreciação do relatório, a

administradora da insolvência ou qualquer interessado deverá

alegar, fundamentadamente, por escri to, em requerimento

autuado por apenso, o que tiver por conveniente para efeito da

qual ificação da insolvência como culposa e indicar as pessoas

que devem ser afetadas por tal qual ificação, cabendo ao juiz

conhecer dos factos alegados e, se o considerar oportuno,

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declarar aberto o incidente de qual ificação da insolvência, nos

10 dias subsequentes.

Sem prejuízo, regista-se, desde já a inexistência de indícios que

fossem do conhecimento do administrador e passíveis de

determinar a qualificação da insolvência como culposa .

7.3. DO PEDIDO DE EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE

O insolvente veio requerer a exoneração do passivo restante,

nos termos do disposto no art.º 235. ess do CIRE.

Deve, nos termos do n.º 4 do art.º236.º do CIRE, a administradora

da insolvência pronunciar -se sobre o requerimento.

É possível del inear a seguinte factual idade com interesse para a

emissão do presente parecer, face aos elementos documentais

constantes do processo (petição inicial e informaç ões prestadas

pelos Requerentes, sentença que decretou a insolvência bem

como a relação provisória de credores apresentada no s termos

dos artºs 154.º e 155º CIRE):

1. O devedor é divorciado desde 13 de Fevereiro de 2013,

sendo que dessa união nasceram dois f i lhos, ainda a cargo

do insolvente de 18 e 13 anos de idade;

2. Exerce as funções de professor de educação física no ensino

básico e secundário, no Agrupamento de Escolas da Sé, em

Lamego e aufere a remuneração l íquida mensal de €

1.259,55.

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3. A situação económico-financeira do devedor tem vindo a

agravar-se com o passar dos anos, em virtude do acumular

de dívidas, na vigência do casamento, e do sustento que

tem de providenciar para a seu agregado famil iar,

constituído por este e pelos seus dois f i lhos;

4. Juntamente com a sua ex-cônjuge compraram um imóvel

para habitação própria permanente, com recurso ao crédito

bancário, cujas pres tações mensais não teve capacidade

financeira para cumprir;

5. Na constância do casamento, os devedores contraíram,

ainda, diversas dividas, junto de várias insti tuições f inanceira

para créditos pessoais e ao consumo.

6. Vive em casa da sua mãe;

7. Tem em média as seguintes despesa mensais:

Água - € 15,00;

Luz - € 40,00;

Gás - € 46,00;

Telemóvel – 30,00;

Gasol ina - € 200,00;

Internet - € 11,58;

Seguro do carro - € 13,77;

Telefone - € 29,59;

Pensão de al imentos - € 200,00;

Alimentação - € 400,00;

8. Os seus credores e respectivos créditos, são os seguintes:

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Credores Fundamento Montante Data

Constituição Data

Vencimento

Barclays Bank PLC Contratos de crédito

Barclaycard e contrato de crédito reestruturado

50.341,18 ND ND

Banco BPI, S.A.

Contrato de compra e venda e mútuo com

hipoteca e contrato de abertura de crédito com

hipoteca

127.649,51 01-03-2005 01-11-2014

Banco BPI, S.A. Contrato de crédito não

hipotecário 8.007,54 11-03-2013 30-07-2014

Banco Santander

Consumer Portugal,

S.A.

Contrato de financiamento para

aquisição a crédito n.º 2010.054471.01 - veículo com matrícula 23-90-XG

7.936,31 15-06-2010 ND

Cofidis, Sucursal em

Portugal, S.A.

Contrato de crédito "Valor Top"

10.143,02 26-06-2007 01-09-2014

Meo - Serviços de

Comunicações e

Multimédia, S.A.

Facturação 7,37 ND ND

9. O devedor, de acordo com a informação constante da

certidão do registo de nascimento, nunca foi declarado

insolvente nem nunca beneficiou anteriormente de

exoneração do passivo restante.

10. Apresentou-se à insolvência em 14 Outubro de 2014, a qual

foi decretada por sentença proferida no 28 do mesmo mês .

*-*

Isto dito:

Dispõe o disposto no art.º 235º do CIRE, que ”se o devedor for

uma pessoa singular, pode ser -lhe concedida a exoneração dos

créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos

no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores no

encerramento deste”.

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Os cri térios de apl icação deste instituto estão previstos nos art.ºs

237.º segs. do CIRE. Não sendo aprovado e homologado na

assembleia de apreciação do re latório qualquer plano de

insolvência, cumprir -se-á dessa forma o requisi to da al ínea c) do

art.º 237.º.

Quanto aos requisitos estabelecidos no art.º 238º (apl icáveis por

força do art.º 237º., al ínea a) do CIRE), o pedido foi deduzido

conjuntamente com a apresentação à insolvência, pelo que nos

termos do art.º 236, n.º 1, ele mostra-se tempestivo.

Nada consta nos autos ou foi apurado pel o administrador de

insolvência quanto a ter o devedor fornecido informações falsas a

que se refere a al ínea b) ou ter beneficiado anteriormente desta

exoneração do passivo restante (al ínea c)).

A apl icação do disposto na al ínea d) do nº 1 do artigo 238.º do

CIRE pressupõe a verificação de uma das seguintes situações:

o devedor não cumprir o dever de apresentação à

insolvência, com prejuízo para os credores,

ou se não existi r esse dever, se se tiver abstido dessa

apresentação nos seis meses seguintes à verificação da

situação de insolvência, com prejuízo para os credores e

sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não

existi r qualquer perspectiva séria de melhoria da sua

situação económica.

Estando em apreciação um pedido que foi formulado por pessoa

singular, não está o insolvente obrigado a apresentar -se à

insolvência no prazo estabelecido no art. 18, nº 1 do CIRE, tal

como flui do nº 2 deste mesmo preceito, pelo que não se cuida

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de verif icar a verificação em concreto da parte inicial da al ínea

d).

No que se reporta aos demais requisi tos desta al ínea d), de

preenchimento cumulativo, são os seguintes:

que o devedor/requerente não se apresente à insolvência

nos seis meses seguintes à verif icação da situação de

insolvência;

que desse atraso resul te um prejuízo para os credores;

que o devedor soubesse, ou pelo menos não pudesse

ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva

séria de melhoria da sua situação económica.

Carvalho Fernandes e João Labareda sobre esta matéria

escrevem que “para além da não apresentação à insolvência, a

relevância deste comportamento do devedor, para efeito de

indeferimento l iminar, depende ainda, em qualquer destas

hipóteses, de haver prejuízo para os credores e de o devedor

saber ou não poder ignorar, sem culpa grave, que não existe

«qualquer perspectiva séria da melhoria da sua situação

económica».

Está aqui em causa apurar se a não apresentação do devedor à

insolvência se pode justificar por el a estar razoavelmente

convicta de a sua situação económica poder melhorar em termos

de não se tornar necessária a declaração de insolvência”[…]

Importa, pois , verificar se a apresentação do requerente à

insolvência se verificou nos seis meses seguintes à verificação

desta s ituação e, em caso negativo, se e desse facto advieram

prejuízos para os credores.

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Ora, o conceito de prejuízo pressuposto na al ínea d) do nº 1 do

artigo 238 do CIRE consiste num prejuízo diverso do simples

vencimento dos juros, que são consequência normal do

incumprimento gerador da insolvência, tratando-se assim dum

prejuízo de outra ordem, projectado na esfera jurídica do credor

em consequência da inércia da insolvente (consistindo, por

exemplo, no abandono, degradação ou dissipação de bens no

período que dispunha para se apresentar à insolvência).

Entende-se que o simples acumular do montante de juros não

integra o conceito de “prejuízo” a que se refere o art. 238, nº 1 ,

al . d) do CIRE. [ ].

Com efeito, a mora resul tante do atraso no pagamento, em

abstracto, contr ibui sempre para o avolumar da dívida,

designadamente em virtude dos juros que lhe estão associados,

em especial quando estamos perante dívidas a instituições

financeiras.

Ora, sendo a insolvência uma situação de impossibil idade de

cumprimento de obrigações vencidas (cfr. art. 3, nº 1 do CIRE),

lógica é a constatação de que estas vencem juros (cfr. arts. 804 e

segs. do Cód. Civil ), o que se traduz no aumento qua ntitativo do

passivo do devedor.

Não pode, pois, considerar -se que o conceito normativo de

prejuízo previsto na al ínea d) do nº 1 do artº 238º do CIRE inclua

no seu âmbito o típico, normal e necessário aumento do passivo

em decorrência do vencimento dos ju ros incidentes sobre o

crédito de capital , sob pena de se estar a esvaziar de sentido úti l

a referência legal a tal requisito (prejuízo de credores).

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É que se tivesse sido essa a f inal idade da lei, bastaria ter

estabelecido o indeferimento l iminar do pedido de exoneração

do passivo restante quando o devedor se abstivesse de se

apresentar à insolvência no período de seis meses posterior à

verificação dessa situação.

Terá, assim, que se entender que o simples decurso do tempo (seis

meses após a verificação da situação de insolvência) não é

suficiente para se poder considerar preenchido o requisi to aqui

em anál ise, uma vez que tal representaria, estar a valorizar -se um

prejuízo que sempre estaria ínsito nesse decurso e que seria

comum a todas as situações de insolvência, o que não se mostra

compatível com o estabelecimento do prejuízo dos credores

como requisito autónomo do indeferimento l iminar do incidente.

Tratando-se o prejuízo dos credores de um requis ito autónomo

deste indeferimento l iminar, acrescerá o mesmo aos demais

requisi tos, surgindo, por isso, como um pressuposto adicional, que

traz exigências distintas das pressupostas pelos outros, não

podendo considerar-se preenchido por circunstâncias que já

estão contidas num desses outros requisitos.

Neste contexto, terá que se dar ênfase particular à conduta do

devedor, devendo apurar-se se esta se pautou pela l icitude,

honestidade, transparência e boa-fé, no que respeita à sua

situação económica, só se justif icando o indeferimento l iminar

caso se conclua pela negativa.

Ao estabelecer, como pressuposto do indeferimento l iminar do

pedido de exoneração, que a apresentação extemporânea do

devedor à insolvência haja causado prejuízo aos credores, a lei

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visa os comportamentos que façam diminuir o acervo patrimonial

do devedor, que onerem o seu património ou mesmo aqueles que

originem novos débitos, a acrescer aos que integravam o passivo

que estava já impossibil i tado de satisfazer. São estes

comportamentos desconformes ao proceder honesto, l ícito,

transparente e de boa-fé, os quais, a verif icarem-se na conduta

do devedor, impedem que a este seja reconhecida a

possibil idade, preenchidos os demais requisi tos do preceito, de se

l ibertar de algumas das suas dívidas, para dessa forma lograr a

sua reabil itação económica. Como tal , o que se sanciona são os

comportamentos que impossibil i tem, dif icultem ou diminuam a

possibil idade de os credores obterem a satisfação dos seus

créditos, nos termos em que essa satisfação seria conseguida

caso tais comportamentos não ocorressem.

Face à matéria fáctica que atrás se considerou relevante, nada

foi apurado no sentido que aponte para que o insolvente não

tenha adotado uma atitude de l icitude, honestidade,

transparência e boa-fé no que respeita à sua situação

económica.

Por outro lado, igualmente não foi trazido aos autos qualquer

elemento que aponte no sentido da culpa do devedor na criação

ou agravamento da situação de insolvência – está também

preenchida a al ínea e) do art.º 238.º.

Sem prejuízo e considerando que não se mostra junta aos autos a

certidão de registo criminal, importará que seja apurado se o

devedor foi, alguma vez, condenada por sentença transitada em

julgado por algum dos crimes previstos e punidos nos artigos 227.º

a 229.º do Código Penal nos 10 anos anteriores à data da entrada

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em juízo do pedido de declaração da insolvência ou

posteriormente a esta data – al ínea f) do n.º 1 do artº 238.º do

CIRE.

Por último, não resulta que o devedor tenha violado qualquer dos

deveres de informação, apresentação ou colaboração previstos

no CIRE – al íneas i) e g) do artº 238.º

Com salvaguarda da necessidade de ser junta aos autos as

certidões de registo criminal, os demais pressupostos formais

previstos no CIRE estão preenchidos e não há elementos que

levem o signatário a emitir parecer que pudesse concluir pelo

indeferimento do pedido.

Assim, sendo tendo em conta que nada há que aponte no sentido

de ter mantido uma conduta contrária ao Direito, emite -se

parecer no sentido que deve ser concedido à insolvente a

possibil idade de após o período de cinco anos previsto no artº.

239, n.º 2 do CIRE, se exonere dos compromissos que até então

não lhe seja possível saldar, sob condição de, após ser junta

certidão de registo criminal, se comprovar que o devedor nunca

foi condenado por sentença transitada em julgado por algum dos

crimes previstos e punidos nos artigos 227.º a 229.º do Código

Penal nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do

pedido de declaração da insolvência ou posteriormente a esta

data – al ínea f) do n.º 1 do artº 238.º do CIRE).

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15

3.º

e 1

55

º C

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8. INVENTÁRIO (ART.S 153.º E 155º CIRE)

VERBA n.º 1

Meação conjugal da Fracção Autónoma, designada pela letra

“I”, habitação do tipo T-quatro no quinto andar esquerdo, com

garagem número dois no rés-do-chão, do prédio urbano sito na

Avenida Sacadura Cabral – Vinha da Porta, freguesia de Godim,

concelho de Peso da Régua, descrito na Conservatória do Registo

Predial da Régua sob o número MIL CENTO E NOVENTA E DOIS –

GODIM e actualmente inscri to na respectiva matriz predial urbana

sob o artigo 2º da União de Freguesia de Peso da Régua e Godim,

o qual proveio do artigo 1834º da freguesia de Godim, com o

valor patr imonial de ---------------------------------------------€ 132.458,70.

VERBA Nº 2

Viatura l igeira de passageiros da marca CITROEN , modelo XSARA

PICASSO, com a matrícula 81-90-SF, no valor de---------------€ 750,00

VERBA Nº 3

Viatura l igeira de passageiros da marca AUDI, modelo A3 1.9 TDI

ATRACTION, com a matrícula 23-90-XG no valor de -------€ 4.500,00

Nota: Veículo detido pelo devedor com reserva de propriedade

do Banco Santander Consumer Portugal, SA, cujos valores em

dívida ascendem a ------------------------------------------------- € 7.936,31.

9. RELAÇÃO PROVISÓRIA DE CREDORES (ART. 154º CIRE)

Em anexo