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UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ FACULDADE DE DIREITO DIREITO PROCESSUAL PENAL I PROFESSOR: MÁRCIO PEREIRA EQUIPE: DANIEL MAMEDE LEANDRO DOS SANTOS TARGINO LIDIANE DE VASCONCELOS ARAÚJO RAFAEL DE SOUSA BARROS VANESSA DE LIMA MARQUES SANTIAGO RELATÓRIO CASO DE HOMICÍDIO EM PARAIPABA Protocolo único: 2007.0013.1620-4/0 Tipo de Ação: Art. 121 CPB- Homicídio – Crime Autuação: 23/05/2007 às 16:30 Órgão Julgador : Vara única da Comarca de Paraipaba Vítima: Francisco Cordeiro da Rocha Réu: Francisco Lourenço da Silva FORTALEZA

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Page 1: relatório do processo

UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁFACULDADE DE DIREITO

DIREITO PROCESSUAL PENAL IPROFESSOR: MÁRCIO PEREIRA

EQUIPE:

DANIEL MAMEDE

LEANDRO DOS SANTOS TARGINO

LIDIANE DE VASCONCELOS ARAÚJO

RAFAEL DE SOUSA BARROS

VANESSA DE LIMA MARQUES SANTIAGO

RELATÓRIO

CASO DE HOMICÍDIO EM PARAIPABA

Protocolo único: 2007.0013.1620-4/0

Tipo de Ação: Art. 121 CPB- Homicídio – Crime

Autuação: 23/05/2007 às 16:30

Órgão Julgador : Vara única da Comarca de Paraipaba

Vítima: Francisco Cordeiro da Rocha

Réu: Francisco Lourenço da Silva

FORTALEZA

FEVEREIRO

2013

Page 2: relatório do processo

INQUÉRITO POLICIAL

09.04.2007

No Relatório do Crime consta que Francisco Cordeiro da Rocha, servidor

público municipal, de 30 anos, residente em Camboas – Paraipaba, foi vítima de

homicídio a bala no dia 09/04/2007, por volta das 21h00, e faleceu no próprio local do

crime, ou seja, na Fazenda Aquaclara, situada na localidade de Camboas, no município

de Paraipaba – Ceará. Além disso, há na narração dos fatos que o motivo do homicídio,

segundo informações de populares, foi a prática de furto de camarões pela vítima nesta

Fazenda. De acordo, ainda, com o relatório, os nomes dos policiais militares que

atenderam a ocorrência são: Antonio Joaquim Câmara Albuquerque (sargento), Alex

Almeida Freitas (soldado) e Antonio Mota Santos (cabo). (p.1)

10.04.2007

Em 10/04/2007, na sede da Unidade Policial Civil, onde se encontravam o

delegado José Maurílio de Oliveira e o escrivão, foi lavrado o Auto de Apresentação e

Apreensão. Neste Auto consta que Antonio Joaquim Câmara Albuquerque, sargento,

apresentou à autoridade policial os seguintes objetos: uma faca do tipo peixeira, cabo

cor azul, medindo aproximadamente 23 cm de lâmina; dois pares de chinelas; uma

tarrafa (rede de pesca); um galão de pescar; um boné e, aproximadamente, 15 quilos

de camarões já estragados, os quais foram encontrados nas proximidades da ocorrência.

(p.2)

11.04.2007

José Maurílio de Oliveira, delegado da Polícia Civil, no uso de suas atribuições

legais, determinou através de portaria que fosse instaurado, em 11/04/2007, o

competente inquérito policial, cuja finalidade era apurar a ocorrência do homicídio, fato

que constitui ilícito penal previsto no art. 121 do Código Penal Brasileiro, em toda a sua

extensão, adotando-se preliminarmente as seguintes medidas legais : Relatório do

Crime; Auto de Apreensão e Apresentação; Ordem de Serviço nº 005/2007; Ofício

078/2007 e Ofício 082/2007. (p.3)

Por meio da Ordem de Serviço nº 005/2007, José Maurilio de Oliveira,

delegado, determinou ao inspetor Valdemir Costa da Silva que empreende-se

Page 3: relatório do processo

diligências na localidade de Camboas – Paraipaba, a fim de investigar, localizar e

notificar testemunhas que poderiam dar informações sobre a ocorrência. Por fim,

determinou que fosse feito o Relatório Circunstaciado da ocorrência ao final das

diligências. (p.4)

O inspetor Valdemir Costa solicita, por meio do Ofício nº 082/2007, ao

Comandante do Destacamento da Polícia Militar do Estado do Ceará em Paraipaba que

os policiais que atenderam a ocorrência fossem apresentados para prestarem

depoimentos no dia 16/04/2007, por volta das 9h. Enquanto que através do ofício nº

078/2007, o inspetor solicitou ao gerente da Fazenda Aquaclara que apresentassem os

vigias que estavam de serviço e o que efetuou o disparo na noite do crime para

prestarem depoimento no dia 13/04/2007. Além disso, ele solicitou a relação de todos os

empregados que estavam de serviço na Fazenda, no dia 09/04/2007, para oitiva dos

mesmos em datas e horários a serem marcados. (p. 5 e 6, respectivamente)

12.04.2007

Valdemir Costa, inspetor, notifica Macilane, esposa da vítima, e Vilson, filho do

Zé do Carmo, a comparecerem no dia 16/04/2007, por volta das 11h00 e 10h30,

respectivamente, a prestarem depoimentos à respeito do homicídio.(p. 7 e 8,

respectivamente)

Em 12/04/2007, na cidade de Itapipoca- CE, na Delegacia Regional da Polícia

Civil foi lavrado o Auto de Apresentação e Apreensão. No auto consta que o Francisco

Antoniel Oliveira da Silva, perito, apresentou a autoridade policial os seguintes objetos:

um revólver calibre 38, Taurus, special, numeração ausente, uma cápsula deflagrada e

uma cápsula intacta. Esses materiais estão vinculados ao crime. (p.9)

13.04.2007

No dia 13/04/2007, Francisco Gileno Morais de Sousa, gerente administrativo

desde 2002 da Fazenda Aquaclara, prestou depoimento na cidade de Itapipoca/ Ceará,

na Delegacia Regional de Itapipoca, por volta das 09h20. O depoente alegou que estava

ciente dos fatos ocorridos na noite do dia 09.04.2007. Além disso, descreveu como

havia sido informado do acontecimento. Ele relatou que chegara de Fortaleza por volta

de 17h30 e esteve na Fazenda, aproximadamente, até 18 horas, indo em seguida para

sua residência. Por volta das 19h45, ele foi surpreendido com um telefonema da

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empresa, momento este que o vigilante Francisco informou que havia frustrado uma

tentativa de roubo de camarão e que somente havia atirado em um dos invasores do

viveiro, porque ao ordenar que o indivíduo parasse, este reagiu contra sua pessoa. Após

o telefonema, ele foi, imediatamente, à Fazenda, onde encontrou a vítima caída cerca

de doze metros da parede do viveiro, o qual identificou como sendo um ex-funcionário

da Fazenda, conhecido como “Chicola”. Na verdade, a vítima era diarista, que estivera

trabalhando em 2004, na função de mostreador, mas que após dois meses de serviço se

desligou voluntariamente sem comunicar a sua saída. Ao examiná-lo rapidamente,

percebeu que não havia mais sinais vitais, motivo o qual não chamou socorro médico,

mas acionou imediatamente a polícia. Neste momento, ele reparou que o vigilante havia

desaparecido, levando a arma que usou. Esta arma era uma espingarda calibre 12

pertencente à empresa SS Segurança, o qual era funcionário. O gerente informou que a

empresa de segurança prestava serviços à Fazenda há quatro anos, tendo, na ocasião, os

dois vigilantes que estavam na noite do crime sido substituídos em 12.04.2007. Além

disso, o depoente relatou que os furtos de camarão se intensificaram nos últimos meses,

razão pela qual os vigilantes passaram a trabalhar a mais para descobrir a autoria e

coibi-los. Dessa intensificação resultou que o vigilante Francisco flagrou “ Chicola” no

instante que lançava a tarrafa para subtrair camarões. Naquele roubo, um dos seus

comparsas foi Vilson. Filho do Zé do Carmo. O depoente relatou que soube, através do

porteiro Raimundo Alves da Costa, que ,aproximadamente, às 17h30, “Chicola e’

Vilson passaram a pé no sentido da Fazenda de João Alfredo, levando sacos nas costas.

Esta Fazenda dá acesso aos viveiros da Aquaclara e não tem vigilância, logo essa rota

tornou-se a preferida dos que subtraem camarões. Após o dia do crime, ele ficou

sabendo que Vilson foi embora para São Paulo. Por fim, Francisco Gileno afirmou que

a orientação da empresa a qual trabalha é a de repelirem quaisquer invasões e furtos ao

patrimônio da empresa, mas sem o uso de violência. A empresa está contribuindo para

o desenvolvimento da localidade de Camboas. Gostaria de salientar que o vigilante só

efetuou o disparo, porque “ Chicola” atirou primeiro. Ao lado da vítima, ele viu um

revólver de cabo de madeira, mas não pôde ver mais detalhes para não violar o local do

crime. Somente na manhã seguinte, com o trabalho de policiais militares, foi possível

visualizar duas tarrafas, um galão de pesca, dois pares de sandálias, um saco contendo

15 quilogramas de camarão, mais três sacos vazios e uma faca tipo peixeira. Esses

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objetos foram encontrados pelos funcionários da Fazenda de João Alfredo, que

acionaram a polícia para recolher tais coisas. O depoente acha que pode haver um

terceiro elemento no furto, uma vez que a quantidade de camarão recolhida exigiria

uma remoção rápida devido ao produto ser muito perecível. Ele lamentou o fato, apesar

da fazenda que gerencia não ter dado causa ao fato, uma vez que se tratou de tentativa

de furto. Colocou-se a disposição das autoridades para quaisquer esclarecimentos e

desejou que o ocorrido seja devidamente esclarecido para que não haja qualquer dúvida

sobre a ação da sua empresa nessa episódio. (p.10-12)

17.04.2007

Foram lavrados os Termos de Depoimento de João Nascimento

Melo,funcionário da Fazenda Aquaclara; Antonio Oliveira Acácio de Andrade,

hidrólogo da mesma Fazenda e Raimundo Alves da Costa , vigia diurno da Fazenda.

Em depoimento, João Nascimento Melo alegou que é funcionário da Fazenda

Aquaclara e estava trabalhando na casa de bombas, acompanhado pelo Sr. Antonio

Oliveira Acácio, na noite do crime. Ele disse que , por volta das 19h45, ouviu o som de

dois disparos de armas de fogo, mas continuou no mesmo lugar, uma vez que não

poderia se afastar. Passados vinte minutos, Francisco informou que tinha visto dois

rapazes no paredão do viveiro e lhes tinha dado voz de prisão, mas que um deles

disparou contra sua pessoa, logo teve que revidar o disparo. O depoente afirma que a

espingarda de Francisco pertencia a empresa SS Segurança e que , juntamente com

Acácio, não trabalha armado, bem como nenhum trabalhador da Fazenda Aquaclara,

exceto os vigilantes que prestam serviços a Fazenda através da empresa SS Segurança.

Além disso, alegou que Francisco lamentou-se e saiu do local do crime sem dizer para

onde ia, não tendo sido mais visto a partir dali. João informa que, depois da chegada da

polícia, foi que se conduziu, juntamente com Acácio, ao local do crime. Neste

momento, ele pôde perceber que a vítima mesmo sendo atingida em cima do paredão do

viveiro, ainda atravessou o canal de despesca e caiu logo depois. Ele viu a arma que a

vítima conduzia quando o perito mostrou. (p.13)

Antonio Oliveira Acácio de Andrade, conhecido como Toim, em seu

depoimento alegou que é hidrólogo na Fazenda Aquaclara e que estava trabalhando lá

na noite do crime.Ele disse que teve conhecimento que “Chicola” foi morto pelo vigia,

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porque tentava furtar a Fazenda. Ao ser flagrado pelo vigia Francisco, a vítima efetuou

o disparo contra o vigia, ocasião que este revidou o disparo. O depoente alegou que

encontrava-se na casa de bomba no momento do crime, mas foi ao local ao ser avisado

do incidente. Ele ouviu dois disparos por volta das 19h45. Ele viu um saco cheio de

camarões e dois para serem enchidos, além da rede utilizada pela vítima e pelo Vilson.

(p.14)

Em depoimento, Raimundo Alves da Costa afirmou que é vigia diurno na

Fazenda Aquaclara e que estava de folga no momento do crime. Ele não sabe muito

acerca do crime. Somente confirma ter visto “Chicola” e seu colega Vilson passando

nas proximidades da Fazenda na tarde do homicídio, por volta das 17h30. Ele relata que

a vítima levava uma caixa dentro de um saco plástico, que a dupla não o cumprimentou

e que não suspeitou de nada, uma vez que já tinha visto os dois passarem pelo local

algumas vezes. (p.15)

19.04.2007

Os Termos de Depoimento de Alex Almeida de Freitas, Antonio Mota dos

Santos e Antonio Joaquim Câmara Albuquerque, policiais militares que atenderam a

ocorrência, foram lavrados.

Alex Almeida de Freitas disse que recebeu um telefonema do Sr. Gilênio,

gerente da Fazenda Aquaclara, o qual dizia que três elementos haviam invadido a

Fazenda para furtar camarão e tinha havido uma reação por parte dos vigilantes. O

depoente relata que chegou à Fazenda por volta das 21h30. Além disso, afirma que para

chegar até a vítima o acesso era difícil, mas conseguiu chegar até o local do crime e

constatou que a vítima já estava morta, a qual se encontrava de peito para cima e a

poucos metros do viveiro de camarão. O policial disse que estava muito escuro, mas ,ao

focar com uma lanterna, não percebeu nenhum rastro de onde estava a vítima até o

viveiro de camarão. Ele permaneceu no local até a chegada do perito Antoniel e do

rabecão. Aquele chegou junto com o gerente da Fazenda. O perito encontrou por

baixo do corpo da vítima um revólver de calibre 38, o qual havia uma munição

deflagrada e uma que tinha “batido catolé”. (p.16-17)

Em seu depoimento, o depoente Antonio Mota dos Santos relata que o sargento

Albuquerque recebeu uma ligação do Sr. Gilênio, gerente da Fazenda Aquaclara. O seu

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depoimento em quase todos os detalhes é muito semelhante ao do policial Alex Almeida

de Freitas. É importante salientar que ele afirmou que era noite e tinha um córrego e

muito mato da vítima até o viveiro, logo não deu para perceber se havia rastro. Além

disso, ele ressalta que o gerente chegou junto com a Perícia. (p.18-19)

O depoente Antonio Joaquim Câmara Albuquerque disse que , por volta das

21h00, recebeu um telefonema do Sr. Gilênio, gerente da Fazenda Aquaclara, o qual

dizia que três elementos haviam invadido a Fazenda para furtar camarão e tinha havido

uma reação por parte dos vigilantes, quando houve uns disparos de arma de fogo e um

desses disparos tinha atingido um invasor e aparentava está morto. O policial chegou ao

local, aproximadamente, às 21h30, acompanhado por Santos e Freitas, também

policiais. Além disso, afirma que para chegar até a vítima o acesso era difícil, mas

conseguiram chegar até o local do crime e constataram que a vítima já estava morta, a

qual se encontrava de peito para cima e a dez metros, mais ou menos, do viveiro de

camarão. O depoente disse que devido ser noite não deu para perceber se havia rastro de

onde estava a vítima até o viveiro de camarão.Ele permaneceu no local até a chegada do

perito Antoniel e do rabecão. Aquele chegou junto com o gerente da Fazenda. O

perito encontrou por baixo do corpo da vítima um revólver de calibre 38, o qual havia

uma munição deflagrada e uma que tinha “batido catolé”. No dia seguinte, por volta do

mei dia, ele recebeu uma ligação de um funcionário da Fazenda Aquaclara, dando

notícias de que os agricultores que trabalhavam em um terreno que ficava ao lado da

fazenda, tinham encontrado uns objetos. Ele foi orientado pelo Costa, inspetor, a

apreender todo o material. Por fim, o depoente afirma que não sabe dizer qual dos

vigilantes ( Paulo ou Francisco) que atirou na vítima, uma vez que eles não estavam

quando chegou no local. Além disso, ele diz que os trabalhos policiais foram facilitados

pelos funcionários da Fazenda, não havendo nenhum obstáculo. (p.20-21)

20.04.2007

Foram lavrados os Termos de Declarações de Marcelina Pereira Gonçalves da

Rocha, esposa da vítima, e Raimundo Acácio Gonçalves, sogro da vítima.

Em sua declaração, Marcelina, esposa da vítima, relatou que seu esposo saiu de

casa para caçar na localidade de Camboas, por volta das 15h00. Marcelina disse que ele

saiu de bicicleta sozinho, mas tem conhecimento que ele foi caçar na companhia de

Page 8: relatório do processo

Vilson. Por volta de 01h00 da madrugada, chegaram três policiais militares a sua

residência, os quais informaram que seu marido estava morto na Fazenda Aquaclara e

que havia sido encontrado um revolver debaixo do corpo dele. Ela disse que ele tinha

uma espingarda, mas que ele não havia levado a arma para caça naquele dia, uma vez

que iria caçar de “rede”, tipo galão. Além disso, ela afirmou que seu esposo trabalhou

seis meses, aproximadamente, na Fazenda e que, atualmente, estava trabalhando de

vigia no colégio, mas não usava arma de fogo para trabalhar. A declarante relatou que

apenas sabe que foi um vigia da referida Fazenda quem matou seu esposo. Ela não sabe

o nome dele. Por fim, ela contou que Vilson estava no velório de seu esposo, mas

depois disso ele foi embora da localidade de Camboas, não sabendo seu paradeiro.

(p.22-23)

O senhor Raimundo Acácio Gonçalves, sogro da vítima, em sua declaração disse

que seu genro tinha ido caçar com o Vilson. Por volta das 19h00, Vilson chegou a sua

casa, dizendo que tinham atirado neles. O declarante comentou que Vilson havia dito

que quando eles voltavam da caça, Francisco Cordeiro , a vítima, resolveu “ cortar

caminho” pela Fazenda Aquaclara. Ao pularem a cerca, eles já foram recebidos à bala.

Francisco deu um grito, mas Vilson achava que ele tinha corrido. O Sr. Raimundo não

contou de imediato para sua filha, uma vez que ficou aguardando alguma notícia de seu

genro. Por volta das 23h50, ele foi avisado por policiais militares que Francisco, seu

genro, tinha sido assassinado. O declarante afirma que Francisco caçava com rede e

nunca possuiu revólver. Ele possuía uma espingarda e que, na maioria das vezes, ele

pescava durante o dia, porque trabalhava à noite. Além disso, relatou que a vítima

trabalhou por cerca de oito meses na Fazenda, mas, atualmente, era vigia de um colégio,

mas não usava arma de fogo para trabalhar, somente uma arma branca que levava na

garupa da bicicleta. O declarante disse que sabia apenas que um vigia da referida

Fazenda foi quem assassinou seu genro, não sabendo o nome dele. Ele informou

também que Vilson já tinha comprado uma passagem para São Paulo, antes do ocorrido,

e que ele sempre falava nessa viagem, logo ele acha que por conta do episódio Vilson

antecipou a viagem. (p.24-25)

26.04.2007

Page 9: relatório do processo

Foi lavrado o Auto de Qualificação e Interrogatório de Francisco Lourenço da

Silva, suspeito do crime. Além disso, foram anexados aos autos o Boletim Individual;

a Folha de Antecedentes Criminais , a qual consta que o suspeito não possui

antecedentes criminais, e a cópia da Identidade do mesmo. (p.26, 27, 28 e 29,

respectivamente)

No Auto de Qualificação e Interrogatório de Francisco Lourenço da Silva,

conhecido como Francisco, suspeito, consta que este foi cientificado de seus direitos

constitucionais, inclusive o de permanecer calado. Ele relatou que por volta das 19h45,

avistou dois homens dentro da Fazenda Aquaclara, os quais lançavam tarrafa dentro do

viveiro de camarão. Neste momento, ele ordenou que os dois parassem, ocasião em que

um deles fez um disparo de arma de gogo em sua direção. Desse modo , ele revidou,

mas não tinha a intenção de matar aquele homem. Ele queria apenas se defender.

Passado o ocorrido, ele correu para sede da Fazenda, cuja finalidade era telefonar para o

gerente informando do acontecimento. Na mesma noite, ele foi informado pelo gerente

que o homem havia morrido. Francisco disse que recebeu treinamento para usar arma de

fogo, mas a orientação da empresa SS de Segurança era reagir somente em caso de

legítima defesa. A arma de calibre 12 , a qual utilizara, pertencia a Empresa SS

Segurança. Deve-se salientar que o suspeito foi acompanhado por um advogado.

José Maurílio de Oliveira, delegado da Polícia Civil, pediu ao escrivão para que

fossem anexados aos autos a requisição de Exame Cadavérico ao Instituto Médico

Legal (IML) e o Auto de Apreensão de uma espingarda calibre 12, sem marca e

número aparentes, por se achar vinculada a fato delituoso, objeto de apuração do

Inquérito Policial. Sua apreensão tem como finalidade seu encaminhamento ao perito

criminal para que seja submetida a exame de eficiência. (p.30 e 31, respectivamente)

10.05.2007

O Relatório Final do Inquérito Policial nº 018/2007 foi anexado aos autos,

tendo como finalidade o envio dos autos ao Poder Judiciário e com pedido de

devolução, para a complementação das diligências necessárias à completa elucidação do

caso.

No Relatório Final do Inquérito consta que este se iniciou no dia 11/04/2007.

Conforme os autos, por volta das 21h00 do dia 09.04.2007, o vigilante Francisco

Page 10: relatório do processo

Lourenço da Silva disparou uma espingarda calibre 12 contra Francisco Rodrigues da

Rocha, conhecido como “Chico Cola”, quando este furtava camarões de um dos

viveiros da Fazenda Aquaclara, produtora de crustáceos, na localidade de Camboas,

Paraipaba- Ceará. A vítima caminhou por alguns metros, mas, tombou sem vida, em

face da gravidade das lesões recebidas. Sob seu corpo foi encontrado um revólver

calibre 38, municiado. No dia seguinte, os moradores da localidade encontraram em um

mato próximo do local do fato, um saco contendo camarões já se deteriorando, tarrafas e

sandálias. Enquanto as provas materiais foram providenciadas o exame cadavérico e os

exames periciais nas armas apreendidas, cujos laudos estão sendo aguardados. Já a

prova testemunhal teve como base o depoimento das testemunhas. Há também no

relatório que o 1° indiciado foi Francisco Lourenço da Silva, onde confessou ter

efetuado um disparo contra um homem que subtraía camarões de um dos viveiros da

Fazenda, ode trabalhava como vigia contratado por empresa de segurança. O 2º

indiciado foi Vilson. Este viajou para São Paulo no dia seguinte ao da ocorrência. Ele

foi indiciado como incurso no art. 155,§ 1º e 4º, inc. IV c/c o art. 14, II do CPB. (p.32-

34)

17.05.2007

Foi enviado ofício à Juíza de Direito da Comarca de Paraipaba para serem

anexados aos autos do Inquérito o Termo de Declaração que prestou o Senhor José

Uchoa do Carmo, pai de Vilson, tomado em 09/05/2007, junto com a Qualificação

Indireta, Boletim Individual pelo crime de furto tentado e a Folha de Antecedentes

Criminais (não possui antecedentes criminais) de Vilson Oliveira do Carmo. (p.35-38)

No Termo de Declaração, o Senhor José Uchoa do Carmo, conhecido como Zé

do Carmo, declarou que Vilson, seu filho, foi trabalhar com o irmão no ramo de gesso

em Santo Amaro/ SP, tendo viajado no dia 13/04/2007. Além disso, ele disse que seu

filho gostava de caçar; andava, às vezes, com a vítima, mas não sabia informar se no dia

do crime seu filho estava com a pessoa que havia sido morta. Relatou também que

Vilson não comentou nada do ocorrido com ele e que, por volta das 21h30 do dia

09.04.2007, seu filho já estava em casa.

Page 11: relatório do processo

23.05.2017

Parecer do Ministério Público Estadual sobre o Inquérito Policial nº 018/2007

expedido à Juíza de Direito da Comarca de Paraipaba- Ce, requerendo expedição de a

Superintendência Regional da Polícia Federal para averiguar se a empresa SS Segurança

detém autorização para prestar serviço de vigilância armada e que o inquérito seja

devolvido à Delegacia de origem para que apresente: perícia técnica do local do crime

(demonstrando a área da propriedade que ficava a segurança e o local onde foi morta a

vítima, como e em que posição foi encontrado o corpo);laudo de exame de parafina de

todos os funcionários e seguranças que trabalhavam no local do crime; oitiva do

responsável pela contratação da empresa SS Segurança e o exame de corpo de delito

cadavérico. (p.39)

02.06.2007

Foram anexados aos autos a cópia do Ofício de nº 193/2007; o Laudo Pericial

de nº 007.04 V/07 – faos; a cópia de ofício de nº 191/2007; o Auto de Exame de Corpo

de Delito ( Cadavérico) e a cópia de Ofício de nº 210/2007. (p.40, 41-48,49,50-51e 52,

respectivamente)

A cópia do Ofício nº 193/2007 , datado de 24/05/2007, solicita ao gerente do

Instituto de Criminalística a remessa do Laudo Pericial de Local de Crime de Homicídio

Doloso, realizado pelo perito no dia 10/04/2007, que esteve na Fazenda Aquaclara em

Camboas, bem como os Exames de Parafina, realizados nos funcionários da citada

empresa à Unidade Policial Civil. Já a cópia do Ofício nº 191/2007, datado também de

24/05/ 2007, solicita ao Gerente do Instituto Médico Legal a remessa do Exame

Cadavérico, o qual foi realizado na pessoa de Francisco Cordeiro da Rocha, que dera

entrada no IML no dia 10/04/2007. Além desses ofícios, há o de nº 210/2007, datado de

02/06/2007. Este requer ao Cladiston Sousa Braga, delegado regional de Itapipoca, o

envio de equipe de peritos do Instituto de Criminalística que servem na regional de

Itapipoca, para que possam se deslocarem até a Unidade Policial Civil de Paraipaba

com o intuito de realizarem Exames de Parafina nos funcionários da Fazenda

Aquaclara.

No Laudo de Exame do Local de Morte Violenta (Homicídio), datado de

05.05.2007, consta que foram designados Francisco Antoniel de Oliveira da Silva e

Page 12: relatório do processo

Danúsio Alves de Araújo, ambos peritos criminalísticos, para procederem ao exame

referido acima no dia 09/04/2007. O primeiro signatário compareceu , por volta das

10h55 da data retrocitada, ao local onde ocorreu uma morte violenta. Ele alega que o

lugar estava preservado pelos policiais militares com exercício funcional em Paraipaba.

Os exames periciais determinam que trata-se de uma propriedade rural,

denominada “ Fazenda Aquaclara”, situada na localidade de Camboas, Paraipaba –

Ceará. Este local possui algumas edificações, vários “ viveiros”, onde são criados

camarões, sendo sua área delimitada por cercas compostas por arame farpado e estacas

de madeira ou concreto, dotado de instalação elétrica e hidráulica. Foi de interesse

pericial a área localizada no setor sul da propriedade, onde se encontrava o cadáver.

Este estava mais precisamente entre um canal e a cerca demarcatória dos limites da

Fazenda, parcialmente na posição de decúbito dorsal, cabeça oblíqua à esquerda, olhos

abertos e membros superiores e inferiores flectidos. Ao retirar-se o cadáver do local, foi

encontrado sob o corpo um revólver calibre 38 . Além disso, foi achado um saco

plástico transparente próximo ao local do crime. Ante ao exposto, concluem os peritos

que houve uma morte violenta, cujos vestígios são compatíveis com diagnose do tipo

homicídio à bala.

No Exame Cadavérico, de 12/04/2007, consta tratar-se de morte real por feridas

penetrantes de tórax por ação de instrumento perfuro- contundente (múltiplos projéteis

de arma de fogo – unidades de chumbo).

Por fim, houve a devolução dos autos ao Poder Judiciário da Comarca de

Paraipaba para dar continuidade ao processo.

06.06.2007

Nesta data foi realizado o exame de parafina nas mãos dos funcionários

Antônio Oliveira Acácio de Andrade e João Nascimento de Melo da Fazenda

Aquaclara. Os vigilantes Francisco e Paulo não puderam ser encontrados por estarem

trabalhando no Estado do Rio Grande do Norte. (p.53)

19.06.2007

Através do Ofício nº 504/2007, Cleriane Lima Frota, juíza substituta, solicita ao

Superintendente Regional da Polícia Federal de Fortaleza/ Ceará que informe ao Juízo

Page 13: relatório do processo

de Paraipaba se a empresa SS Segurança detém autorização para prestar serviço de

vigilância armada de acordo com a Lei nº 10.826/2003 ( Estatuto do Desarmamento).

(p.54)

21.06.2007

Por meio do Ofício nº 255/2007, José Irapuan Guerra Pessoa, respondendo pela

Unidade de Polícia Civil de Paraipaba, visando atender ao Poder Judiciário da Comarca

de Paraipaba, requer do gerente da SS Segurança que os vigilantes Francisco e Paulo, os

quais estavam de serviço na Fazenda Aquaclara em Camboas, por ocasião da morte de

Francisco Rodrigues da Rocha, compareçam ao Instituto de Criminalística em

Fortaleza/ Ceará, para que sejam submetidos aos Exames de Parafina. (p.55)

29.06.2007

Resposta do delegado da Polícia Federal informando a não autorização da

empresa SS Segurança para prestar serviços de vigilância armada no Estado do Ceará.

(p.56)

09.07.2007

Nesta data, Isabel Cristina Guerra, Promotora de Justiça, Representante do

Ministério Público, respondendo pela comarca de Paraipaba, no uso de suas atribuições

legais, vem com reciprocidade de catamento, perante à Juíza de Direito da Comarca de

Paraipaba, oferecer Denúncia contra Francisco Lourenço da Silva, vigilante da Fazenda

Aquaclara, pelo seguinte fato delituoso: noticiam os inclusos autos de Inquérito Policial

que, na data de 09/04/2007, por volta das 21h00 da noite, na Fazenda Aquaclara, o

denunciado munido de um revólver calibre 12, atirou na vítima, impossibilitando sua

defesa, provocando-lhe, em consequência, os ferimentos descritos no laudo de exame

cadavérico, que foram a causa efetiva da morte da vítima. Narram os fólios, que no dia

do fato, o acusado avistou dois homens dentro da Fazenda Aquaclara, lançando tarrafa

dentro do viveiro de camarão, tendo pedido aos mesmos que parassem, ocasião que um

deles fez um disparo de arma de fogo em sua direção. O denunciado ainda confessou

que nesse exato momento atirou para pegar nas pernas do homem que havia feito o

disparo, em sua direção, sua intenção era somente de defender-se. Pelas testemunhas

oitivadas, a vítima saiu de casa sozinho de bicicleta, tendo ido caçar na companhia de

Vilson. A autoria é certa e incontestável, tendo, inclusive, o réu confessado a prática do

Page 14: relatório do processo

delito. A materialidade repousa nos autos de apresentação e apreensão. O pedido requer

que, ante o exposto, após, recebida esta, seja o réu Francisco Lourenço da Silva, citado,

sob pena de revelia, para responder processo pela prática do delito capitulado no art.

121, §2º, IV do Código Penal. (p.57 e 58)

PROCESSO

09.07.2007

Nova Denúncia ofertada pelo Ministério Público em 09.07.2007, por meio da

promotora Isabel Cristina Guerra, que continha como fatos, além do que já se conhecia,

a alegação de que a Empresa SS Segurança não havia apresentado autorização para a

prestação de serviço de vigilância armada, o que possibilitou a conclusão de que era

ilegal o serviço; que a investigação não anexou aos autos perícia técnica feita na suposta

arma do morto e que somente os depoimentos dos trabalhadores da fazenda dão conta

da existência de referida arma. Quanto ao pedido, foi requerido que o réu responda

processo pela prática do delito capitulado no artigo 121, § 2º, II e IV CP e, também,

algumas diligências: cumprimento ao parecer anterior (I); certificação pela vara de

Paraipaba da ocorrência de outros crimes na Fazenda Aquaclara (II); exumação do

corpo da vítima para que seja realizado exame residuográfico, para demonstrar a

trajetória da bala no corpo e determinar a posição da vítima em relação à arma; envio da

documentação e contrato entre a empresa SS Segurança e a Fazenda Aquaclara; perícia

das armas encontradas na cena do crime (III). (p.59-62)

14.07.2007

O Ministério Público Estadual, por meio da promotora Isabel Cristina Guerra,

requer que seja anexado aos autos nova peça denunciatória produzida em 09.07.2007,

uma vez que a anterior ainda não havia sido recebida. (p.63)

30.07.2007

Foi enviado Ofício n°007102/2007 assinado por Antônio Danuzio Teixeira

Almeida, Delegado de Polícia Federal e Chefe da DELESP/SR/DPF/CE, à senhora

Juíza de Direito da Comarca de Paraipaba-CE Cleiriane Lima Frota, certificado que a

Empresa SS Serviços de Segurança S/S LTDA possui autorização do Departamento de

Page 15: relatório do processo

Polícia Federal do Ceará para prestar serviços de vigilância armada no Estado da Bahia.

(p.64)

03.08.2007

Anexado o depoimento do proprietário da Fazenda Aquaclara Phanor Andres

Escobar Bernal, sobre o contrato firmado com a empresa SS Segurança, em resposta aos

requerimentos ministeriais. (p.65)

15.08.2007

A Juíza de Direito da Comarca de Paraipaba-CE recebe a nova peça de delação

produzida em 09.07.2007; marca interrogatório para 05.09.2007, às 15h30; determina

que seja citado o acusado, contudo alega ser frustrada a citação no endereço Fazenda

Aquaclara, devendo, assim, ser expedida Carta Precatória para o Juízo da Comarca de

Juazeiro da Bahia para citação, interrogatório e recebimento de defesa prévia do

acusado- prazo 60 dias. Quanto aos requerimentos feitos pelo MP, são indeferidos os

itens I e II e deferido parcialmente, o item III, determinando seja oficiado ao IML para

emitir parecer sobre a possibilidade de obtenção de resultado prático de realização de

Exame Residuográfico na vítima através de exumação cadavérica. (p.66-68)

23.08.2007

Mandado de citação foi expedido em nome de Francisco Lourenço da Silva,

para que estivesse intimado a assistir a instrução criminal, assim, como acompanhar o

processo até a sentença final e sua execução sob pena de revelia, bem como comparecer

perante ao Juízo em 05 de setembro de 2007, às 15h30, para audiência de interrogatório,

devidamente acompanhado de seu advogado. (p.69)

24.08.2007

Foi anexado o Laudo Pericial nº008.04/07-faos do revólver calibre 38,

alegadamente pertencente à vítima, produzido em 15.05.2007 na Seção Avançada de

Perícias Criminais em Itapipoca. Em suma, o laudo apontou que o objetivo é constatar

as características e o poder de fogo da arma, analisando a mesma e a munição. O objeto

analisado foi uma arma de fogo do tipo portátil, de repetição, calibre nominal 38, marca

Taurus, fabricação nacional, ausente numeração de série; um estojo deflagrado, calibre

38; um estojo não deflagrado, calibre 38, com picote na espoleta. Acrescente-se, que

Page 16: relatório do processo

consta no laudo que a arma foi encontrada na cena do crime. Quanto aos exames

procedimentais, foram realizados disparos- que indicaram o bom estado de

funcionamento da mesma (I); o estojo apresentava picotes na espoleta, significando que

houve contato entre o dispositivo de disparo e a espoleta do estojo (II); foi constatado

que ocorreu a supressão da numeração de série (III). Quanto à Recenticidade de

Disparos, não dói possível revestir idoneidade a esse exame, já que o mesmo não

definiu a data e nem o período do provável tiro. E neste sentido concluíram os peritos:

o estojo entrou em contato com o percussor da arma; a numeração de série original foi

suprimida; a arma se encontrava apta a realizar disparos. (p.70-73)

30.08.2007

Foi carreada aos autos certidão narrativa do processo N°2005. 0003.9092-7. Em

resumo, são os fatos: ocorrido em 15.02.2005, denunciado por infração ao artigo 155CP

e 288CP(respectivamente, furto e quadrilha ou bando), instaurado por prisão em

flagrante os réus- Francisco Rogério Tamburil de Freitas e Reginaldo Lucas Queiroz;

Vítima: Fazenda Aquaclara. A Denúncia foi apresentada em 20.07.2006, sem reiterar

requerimento por diligências, sendo os acusados: Francisco Rogério Tamburil de

Freitas, Reginaldo Lucas Queiroz, Miguel Cardoso da Costa, Adenaldo Nascimento de

Freitas; infração: artigo 155,§4º, IV c/c 29CP (furto qualificado mediante concurso de

duas ou mais pessoas). Apresentou o MP parecer no sentido de que seja a presente ação

penal trancada, com posterior extinção do feito, com fulcro no que entende o Princípio

da Insignificância. Fase Atual: Concluso. (p.74-75)

02.09.2007

Anexado o Laudo Pericial nº028.05B/07-faos e a arma de fogo do tipo

escopeta, pertencente ao vigilante. Em suma o laudo apresentou: do material

examinado- arma de fogo do tipo curta, não automática, denominada como espingarda,

de repetição, calibre 12, marca indeterminada, fabricação artesanal, capacidade para

quatro tiros. Foram realizados exames de praxe que revelarem estar a mesma em bom

estado de conservação e funcionamento. Os exames de recenticidade não permitiram a

definição de data nem de período provável do tiro de arma de fogo. Não foi possível a

realização de disparos, por ausência de material. (p.76-79)

Page 17: relatório do processo

05.09.2007

Realização da Audiência Criminal de interrogatório do acusado, que, entretanto,

não foi localizado. (p.80)

06.09.2007

Requisição feita pela Juíza de Direito Cleiriane Lima Frota, por pedido do MP,

ao Gerente do Instituto Médico Legal da emissão de parecer para demonstrar a trajetória

que o projétil de bala fez no corpo da vítima, com o fulcro de demonstrar a posição em

que se encontrava a arma na hora do disparo em relação ao corpo da vítima. Foi, ainda,

requisitado a emissão de parecer sobre a possibilidade de realização de Exame

Residuográfico na vítima através de Exame Cadavérico. (p.81 e 82)

19.09.2007

Foi lavrado Termo de Audiência Criminal, em que estavam presentes a Juíza de

Direito Cleiriane Lima Frota, a representante do Ministério Público Isabel Cristina

Guerra Alves, bem como as testemunhas Alex Almeida de Freitas, Antônio Mota dos

Santos e Raimundo Acácio Gonçalves. Foi constatado que a Carta Precatória de fls.129

não foi devolvida e, então, foi determinado pela MM Juíza que seja oficiado ao juízo

deprecante para que este informe se foi cumprida a deprecada. (p. 83)

17.10.2007

Foi enviado Ofício nº042/2007 à Juíza de Direito Cleiriane Lima Frota da

Comarca de Paraipaba-CE em resposta ao pedido feito pela mesma ao IML/Fortaleza. O

IML, através do Chefe da Unidade de Tanatologia, Dr. João Deodato Diógenes

Carvalho, decidiu pela realização da exumação, após fazer o exame residuográfico, no

corpo de Francisco Cordeiro da Rocha. Foi, ainda, comunicado, por telefonema, que

ficou marcada para o dia 24.11.2007, às 08h00, a exumação do citado corpo. Foi feito,

ainda, pedido de contato com familiares, administração do cemitério, coveiro e policial.

(p.84)

25.10.2007

É enviado pela Juíza de Direito Cleiriane Lima Frota Ofício de nº 1074/2007 ao

Diretor do Instituto Médico Legal- IML, requisitando seja remarcada a data para a

exumação do corpo da vítima. Esclarecendo, ainda, que o objetivo da exumação é a

Page 18: relatório do processo

realização de Exame Residuográfico e demonstração da trajetória da bala no corpo da

vítima. (p.85)

05.12.2007

É enviado pedido de anexação aos autos do Bel. José Irapuan Guerra Pessoa, dos

Laudos Periciais de números 22.07.R/07 e 21.07.R/07. Os Laudos foram expedidos

em 14.09.2007. Ambos se tratam da realização de Exame de Nitritos e Nitratos em

Paulo Henrique dos Santos e Francisco Lourenço da Silva, vigias da Fazenda Aquaclara

na noite do crime. Em Paulo Henrique, foram detectados os agentes em ambas as mãos.

Em Francisco Lourenço, apenas a mão esquerda continha nitritos e nitratos. (p. 86-87 e

88-89)

15.12.2007

Ofício nº062/2007 é enviado pelo Dr. João Deodato Diógenes Cravalho- Chefe

da Unidade de Tanatologia do Instituto Médico Legal Dr. Walter Porto- à Juíza de

Direito Cleiriane Lima Frota remarcando a data da exumação do corpo de Francisco

Cordeiro da Rocha para o dia 16.02.2008, às 8h. (p.90)

19.12.2007

José Jorge Stênio Moura de Oliveira-OAB/CE4131- advogado qualificado do

réu Francisco Lourenço da Silva, diz, em nome do último: que o réu tomou

conhecimento da oitiva de testemunhas da acusação em 19.12.2007, às 15h00, e que,

contudo, ainda não foi interrogado, e, portanto, não logrou êxito em apresentar sua

defesa prévia e rol de testemunhas; que o endereço em que poderá ser intimado é o de

seu empregador; e que no próximo dia 16 de janeiro de 2008 estará em Paraipaba-CE,

onde comparecerá perante este Juízo; roga, por fim, seja redesignada a audiência de

interrogatório e a audiência para a oitiva de testemunhas.(p.91 e 92)

02.01.2008

Foram firmados esclarecimentos pelo Perito Criminal Engº Francisco Morais de

Sousa Júnior do Laboratório Químico do Instituto de Criminalística do Ceará. O perito

ressalvou ser inviável a realização e precisão do exame residuográfico em cadáveres em

decomposição, tendo em vista fatores químicos. (p.93)

Page 19: relatório do processo

07.01.2008

É enviada Carta de Intimação Criminal ao advogado- José Jorge Stênio Moura

de Oliveira- do acusado para que compareça à exumação do corpo da vítima no dia

16.02.2008, às 8h00. Foi, ainda, enviado Ofício nº04/2008 ao Comandante do

Destacamento Policial Militar de Paraipaba-CE para que designe um policial para que

acompanhe os procedimentos de exumação marcados para o dia 16.02.2008, às 8h00. E,

ainda, Ofício nº06/2008 ao Administrador do Cemitério para que favoreça a realização

do procedimento de exumação. Foi expedido, ainda, Mandado de Intimação dirigido à

família da vítima, para que comparecessem na data referida para a exumação do corpo.

(p. 94, 95, 96 e 97)

15.01.2008

A escrivã Maria Emília Caxias de Souza do Juízo de Direito da Vara Crime,

Júri, Execuções Penais e Menores da Comarca de Juazeiro-Bahia, certifica que a Carta

Precatória enviada pela Comarca de Paraipaba- CE não foi atendida em virtude da

ausência justificada da MM Juíza de Direito Titular da referida Vara, e, por isso, pede

seja redesignada nova data para a audiência de interrogatório. (p. 98)

15.01.2008

Foi recebida por Maria Iraci Pereira Gonçalves- sogra da vítima- intimação para

comparecimento à exumação do corpo da vítima feita pelo Sr. Kelson Régis de Sousa

Carneiro- Oficial de Justiça. Dona Iraci se prontificou a informar aos demais membros

da família a data e o horário em que se realizará a exumação. (p.99)

16.01.2008

A Diretora de Secretaria da Vara Única de Paraipaba, Ana Paula Alves

Fernandes, certificou que citou e intimou Francisco Lourenço da Silva do conteúdo da

denúncia, do teor dos laudos, da exumação do cadáver para o dia 16.02.2008, às 8h00.

O mesmo informou que pode ser encontrado na Fazenda Aquaclara e no município de

Jati-CE. O mesmo foi, ainda, intimado para audiência de interrogatório no dia

05.03.2008, às 8h30. (p. 100)

Page 20: relatório do processo

21.02.2008

Foi redigida certidão pela diretora da secretaria da Vara Única de Paraipaba Sra.

Ana Paula Alves Fernandes alegando que a Sra. Tereza Betânia entrou em contato por

telefone com a secretaria no dia 14.02.2008 informando o cancelamento da exumação,

alegando ausência de tempo para a realização do exame. (p.101)

27.02.2008

É enviado Laudo Pericial de n°23.09.R/07 realizado em 25.01.2008, em

material coletado nas mãos de Antônio Oliveira Acácio de Andrade, cujo resultado foi

negativo para a presença de Nitritos e Nitratos. (p. 102 e 103)

05.03.2008

Foi realizada, às 08h30, no Fórum de Paraipaba, onde se achavam presentes a

Juíza de direito Cleiriane Lima Frota, a representante do Ministério Público, o advogado

do acusado, audiência criminal de interrogação ao Sr. Francisco Lourenço da Silva-

acusado. Na ocasião foi lavrado Termo de Audiência Criminal que dispôs data para

audiência para oitiva das testemunhas de defesa- dia 21.05.2008, às 14h; deferiu carga

do processo para o advogado para que o mesmo possa realizar defesa prévia do réu;

como também, foi deferida vista ao Ministério Público. Em seu interrogatório, o

acusado alegou que atirou em legítima defesa; que já havia trabalhado como vigilante

em outra fazenda no Rio Grande do Norte; que usava arma da própria empresa, mas que

foi instruído a tirar somente em proteção de sua própria vida; que fez curso de vigilância

no Cariri (p.109); que estava em seu horário de trabalho no dia do crime; junto com ele

trabalhava Paulo Henrique, que, contudo, estava do outro lado da fazenda; que não sabia

se haviam outros funcionários na fazenda; que já havia ocorrido situação semelhante à

do dia do crime; que atirou em legítima defesa; que assustado, avisou ao gerente da

fazenda- Gileno, mas não tendo sido instruído à respeito das providências a serem

tomadas,com medo, fugiu; que recebeu uma ligação pedindo que o mesmo

comparecesse à sede da Empresa em Juazeiro da Bahia; que viajou em seguida; que só

soube das consequências do acontecido quando lá chegou; que voltou imediatamente

para Jatí-CE; que foi demitido da empresa “por acordo” em 30 de julho de 2007; que

não mais trabalhou como vigilante; que tem cultivado roça própria. (p.104-108)

Page 21: relatório do processo

06.03.2008

Foi enviada a Defesa Prévia de Francisco Lourenço da Silva através de seu

advogado José Jorge Stênio Moura de Oliveira. Em referido documento, a defesa alega:

não houve intenção delituosa dolosa ou culposa por parte do demandado, já que agiu em

legítima defesa; a prova técnica dá conta de que o acusado acionou a arma que

carregava consigo, embora apenas um projétil tenha sido disparado, tendo o outro

“batido o catolé”; no termo de apreensão estão dispostos apetrechos como faca peixeira

de 23 cm, tarrafas e 15kg de camarão, instrumentos incompatíveis com quem “ia

pescar”; não se pode dar fé às afirmações das testemunhas que afirmam ter saído a

vítima em sua bicicleta para pescar, já que não sabia o que a vítima iria fazer ou com

quem ela iria se encontrar; não se pode considerar o que as testemunhas falam, já que no

momento se encontravam apenas réu e vítima; o réu provará sua inocência e quer

participar de todos os atos processuais pertinentes; que se constitua o rol de testemunhas

baseando-se nas que foram arroladas pelo representante do Parquet. (p.110 e 111)

28.03.2008

O Bel. José Irapuan Guerra Pessoa, responsável pela Unidade Policial de

Paraipaba, encaminha à Juíza de Direito Cleiriane Lima Frota Laudo Pericial nº

22.09.R/07, de 25.01.2008, para que seja atrelado aos autos. Referido laudo avaliou

material colhido nas mãos de João Nascimento de Melo, e o resultado foi negativo para

a presença de Nitritos e Nitratos. (p.112 e 113)

02.05.2008

Ofício nº356/2008 expedido pela Juíza de Direito Cleiriane Lima Frota

requisitando ao Senhor Comandante da 3ª CIA do 4° BPM de Itapipoca que apresente

os policiais Antônio Mota dos Santos, Antônio Joaquim Câmara Albuquerque e Alex

Almeida de Freitas, no dia 21.05.2008, às 14h00, para participar de audiência de

instrução dos autos da Ação Criminal n° 2007.0013.1620-4. Nesta mesma data, consta,

ainda, a lavratura de um Mandado de Intimação, dirigido às testemunhas de acusação-

Francisco Gileno Morais de Sousa, João Nascimento de Melo, Raimundo Alves da

Costa, Raimundo Acácio Gonçalves, para que comparecessem à audiência de instrução

a ser realizada em 21.05.2008, às 14h00. (p.114 e 115)

Page 22: relatório do processo

14.05.2008

Foi dirigido pedido do advogado Márcio Alan Menezes Moreira, do Escritório

Frei Tito de Alencar, à Juíza da Comarca de Paraipaba no sentido de obter a habilitação

de Marcelina Pereira Gonçalves da Rocha como assistente de acusação. (p.116)

16.07.2008

Foi realizada Audiência Criminal, estando presentes a Juíza de Direito Cleiriane

Lima Frota e a representante do Ministério Público Isabel Cristina Guerra Alves;

ausente o acusado Francisco Lourenço da Silva, cuja dispensa foi requerida pelo

advogado presente- Paulo André Albuquerque Bezerra- OAB-CE 15491; presentes,

ainda, a assistente de acusação Sra. Marcelina Pereira Gonçalves acompanhada do

advogado- Márcio Alan Menezes Moreira- OAB-CE 18728, e as testemunhas de

acusação: Francisco Gileno Morais, João Nascimento de Melo, Raimundo Alves da

Costa, Alex Almeida de Freitas, Raimundo Acácio Gonçalves. Ausentes as testemunhas

policiais: Antônio Mota dos Santos e Antônio Joaquim Câmara Albuquerque. A Sra.

Marcelina Pereira sendo habilitada como assistente da acusação, foi ouvida como

informante do Juízo. Em sequência, foi realizada a oitiva das testemunhas de acusação

presentes bem como da assistente da acusação. E a MM Juíza determinou fosse

expedida Carta Precatória- prazo cumprimento: 45 dias- para Pentecoste para oitiva do

policial Antônio Mota dos Santos e para Trairi para oitiva do policial Antônio Mota dos

Santos. Foi, então, lavrado e assinado o Termo de Audiência Criminal. (p.117)

Em seu depoimento, Francisco Gileno Morais, gerente da Fazenda Aquaclara,

afirmou: que não presenciou o fato; que recebeu ligação do acusado, por volta de 20h00,

informando que tinha havido troca de disparos entre ele e uma pessoa desconhecida, que

tentava subtrair camarões do viveiro nº4; que, algum tempo depois, informou à polícia;

que ligou para o Sgt. Albuquerque, mas eles se encontravam em uma outra ocorrência;

que notou a angústia do acusado ao telefone e pediu que ele aguardasse; que chegou à

fazenda e encontrou João Nascimento Melo-vigia noturno, responsável por ligar as

bombas), Antônio Oliveira Acácio- parametrista, e o próprio Francisco Lourenço; que

ligou para o Superintendente da Empresa- Tarcisio Machado Aguiar e novamente para a

polícia; que não foi ao local, reconhecendo a vítima, apenas de longe, pois o mesmo já

havia trabalhado na fazenda e deixou o emprego espontaneamente; que quando a polícia

Page 23: relatório do processo

chegou o acusado já havia se evadido do local e o depoente acompanhou a polícia até o

local do crime; que veio um perito de Itapipoca, umas 3 horas depois; que o depoente

conduziu o perito Otoniel até o local; que o policiamento não mexeu e nem achou

objeto no local; que a distância entre o viveiro 4 e o local onde a vítima estava caída era

de uns 12m; que soube pelo acusado que a vítima estava dentro do viveiro 4 e na troca

de tiros a mesma correu e caiu uns 12m do viveiro e uns 5m da cerca divisória do

terreno do João Alfredo; que todas as invasões à fazenda eram comunicadas por BO;

que a ordem a ordem dada aos vigias era de não atirar; que a arma que ele usava era da

Empresa SS Segurança; que a empresa SS Segurança prestava serviço de vigilância

armada; que a vigilância do patrimônio da empresa era feita tanto pelo funcionário da

SS Segurança- na noite, Francisco e Paulo, quanto pelos funcionários da fazenda, João

Nascimento e Antônio Acácio, os últimos sem o uso de armas; que na época a vigilância

era normal, embora tivessem se intensificado os furtos aos camarões; que entre o viveiro

e o local que a vítima tombou, havia um canal de despenca, que tem uns 2m de

profundidade e 6m de largura, mas que estava com pouca água; que segundo soube, a

vítima havia atravessado o canal e caído próximo a cerca do terreno do João Alfredo;

que não chegou próximo ao corpo da vítima; que soube que no dia seguinte foram

vistos, pelos funcionários do João Alfredo, um saco de camarões, tarrafas, uma faca

peixeira e dois pares de chinelo; tendo dito anteriormente que chegou a avistar uma

arma ao lado da vítima, esclarece que ouviu isso do perito; que 45 dias antes do fato,

dois elementos haviam entrado na fazenda armados de facão e com rede de arrasto, mas

foram combatidos com tiros e levados ao hospital sem grandes ferimentos. (p.118-120)

Em seu depoimento, João Nascimento Melo afirmou que não presenciou o

acontecido; que estava de serviço de vigia, mas distante uns 500m, na área de bombas;

que Toim estava junto com ele no serviço de vigia; que ele e Toim ouviram dois

disparos; que 15min depois chegou o acusado dizendo que tinha gente no viveiro, que

deu ordem de prisão, que não foi atendido, que atiraram nele e ele revidou; que só foram

ao local do crime após a chegada da polícia; que ouviu o perito dizer que havia uma

arma “38” com a vítima; que houve intervalo entre os disparos e que pareciam ser de

armas diferentes; que depois que o acusado falou do acontecido, ele sumiu; que viu a

vítima caída dentro do canal de drenagem; que haviam muitos furtos na fazenda, mas

que não se recorda de outra pessoa atingida. (p.121 e 122)

Page 24: relatório do processo

Em seu depoimento, Raimundo Alves da Costa, alegou: que não viu o ocorrido;

que trabalha como vigia na cancela; que estava na cancela e iam passando fora da

cancela Chico Cola e o Vilson, em torno de 17h30 e iam empurrando duas bicicletas;

que Chico Cola tinha uma caixa de plástico branca na mão e um saco de pano, com

volume; que até onde a vista do depoente, eles permaneceram fora da fazenda; que já

estava em casa quando escutou um carro de polícia passar para a fazenda; que não sabe

sobre os furtos de camarão na fazenda; que não sabe precisar o que havia dentro do

saco, mas sabe que ele estava sendo levado na garupa do Vilson; que a vítima e outras

pessoas da comunidade costumavam passar por ali, para ir pescar no rio; que nunca

ouviu falar na comunidade que a vítima era costumeira em furtar camarões. (p. 123)

Em seu depoimento, Alex Almeida de Freitas, policial militar, alegou: que na

época do fato já era lotado no destacamento da PM local; que estava na escala de

serviço junto ao Sgt. Albuquerque e o Sd. M. Santos; que o Sgt. Albuquerque recebeu

uma ligação do gerente da fazenda Aquaclara, mas que eles não puderam se dirigir

imediatamente ao local porque estavam fazendo uma ronda na comunidade do Rosário e

tinham dado flagrante em um rapaz; que foram, em seguida, à fazenda e foram

recebidos por dois funcionários que aparentavam nervosismo e que disseram não saber

informar o que havia ocorrido; que depois que o Sgt. Albuquerque disse que havia

recebido uma ligação do gerente, eles disseram que ouviram dois tiros e levaram os

policiais ao local do crime; que por conta da dificuldade de se chegar ao local, ficaram

observando só de longe, mas que pelo refletor da viatura viram que a vítima estava de

peito para cima e de olhos duros, sem sinais de vida; que com a chagada do perito, os

funcionários da fazenda colocaram um tanque de fibra para permitir a passagem para o

outro lado; que só o perito foi ao outro lado; que o perito disse que havia um revólver

com a vítima; que não se recorda se o perito entregou a arma ao Sgt.; que a polícia foi

avisar à família; que não se recorda se o perito mostrou a arma antes ou depois de bater

as fotos; que não se recorda de ter dito que o gerente chegou junto com a perícia.(p.124)

Em suas declarações, Marcelina Pereira Gonçalves, professora, esposa da

vítima, afirmou: que era casada com a vítima à 12 anos; que nada viu sobre o presente

fato; que a vítima era vigilante concursado da Prefeitura de Paraipaba; que o fato se deu

no dia de folga da vítima; que a vítima havia saído de casa por volta das 15h de

bicicleta, com uma rede de “caçar” e uma faquinha do cabo azul; que saiu dizendo que

Page 25: relatório do processo

ia caçar aves naquelas bandas, sua conduta habitual; que nunca mencionou que ia pegar

camarões; que saiu de casa só, mas que depois ficou sabendo que ele estava com o

Vilson; que viu o Vilson no velório, mas não chegou a conversar com ele; que dois dias

depois o Vilson foi embora para São Paulo; que ficou sabendo meia noite do

acontecido; que o corpo do marido foi para o IML sem ser visto por ela; que foi seu pai

quem foi buscá-lo; que viu o corpo antes do enterro e viu que ele havia sido atingido

debaixo da axila; que a bicicleta só foi encontrada dias depois; que o esposo tinha uma

espingarda de chumbo e estava em casa e lá permaneceu; que vítima havia trabalhado

na fazenda sem CTPS e saiu porque o Viviano havia colocado outra pessoa em seu

lugar; que antes do presente fato teve notícia de outra pessoa atingida na fazenda e por

conta disso pediu ao esposo que ficasse longe do lugar porque não queria que nada de

ruim acontecesse com ele; que a vítima, embora trabalhasse de vigia, não portava arma;

que ele costumava caçar marreca e pescar no rio, como todos da região; que o Vilson só

costumava caçar marreco; que nunca ouviu falar que o Vilson possuísse arma de fogo.

(p.125 e 126)

Em suas declarações, Raimundo Acácio Gonçalves, alegou: que é sogro da

vítima; que nada presenciou; que estava em casa dormindo quando a polícia veio avisar

do acontecido; que foi o declarante que foi buscar o corpo no IML; que não foi ao local

do crime; que depois do enterro o Vilson declarou que andava caçando com a vítima e

que iam passando numa cerca dentro da Fazenda Aquaclara e que a vítima já tinha

ultrapassado a cerca e que o Vilson ainda ia ultrapassando quando percebeu disparos de

arma; que o Vilson só escutou o grito da vítima e saiu correndo porque ouviu uns seis

disparos; que o Vilson ficou perdido dentro do “Anincal”- vegetação de água; que o

Vilson só escutou o grito da vítima e saiu correndo, não vendo se ele estava caído; que

depois o Vilson saiu do Anincal e foi até a casa do filho do declarante Marcio Pereira

Gonçalves, para saber se a vítima já havia voltado; que nesta hora todos já sabiam do

acontecido e contaram ao Vilson; que a vítima costumava caçar marreco/preá e pescar

no rio; que o declarante ouviu do Vilson que ele pretendia ir embora para São Paulo

porque se achava ameaçado com a presença do carro da empresa e do gerente passado

na estrada que dá acesso à fazenda; que ouviu da vítima dias antes, que o mesmo foi

abordado por pessoas da fazenda, por estar caçando nas proximidades do local; que o

Vilson não disse que eles estavam na fazenda, era só uma ultrapassagem; que nunca

Page 26: relatório do processo

ouviu falar que o Vilson possuísse arma de fogo; que não sabe de quem é a arma

encontrada; que não consta de arma na família. (p.127 e 128)

31.07.2008

Foi enviada Carta Precatória ao Juízo de Direito da Comarca de Pentecostes-CE

a fim de intimar testemunha arrolada para a acusação- Antônio Joaquim Câmara

Albuquerque, militar, lotado naquela comarca- a comparecer perante o Juízo de

Paraipaba para ser inquirido nos autos do processo nº2007.0013.1620-4. (p.129)

02.09.2008

A Juíza de Direito da Vara Única de Pentecoste envia Ofício n° 536/2008 à

Comarca de Paraipaba em resposta à Carta Precatória 2008.0027.7989-3 para informar

que foi designada por seu Juízo data para a audiência deprecada, dia 25.09.2008, às

12h00, pelo que se fez necessário às intimações de competência do referido Juízo. Nesta

mesma data foi enviado Ofício n°537/2008 ao Comandante do 4°PPM da 3ª Cia. do 4°

BPM requisitando o comparecimento de Antônio Joaquim Câmara Albuquerque à

audiência de instrução a ser realizada em 25.09.2008, às 12h00, no Fórum de

Pentecoste-CE. (p.130 e 131, respectivamente)

25.09.2008

Foi lavrado Termo de Audiência Criminal n°195/2008, estando presentes a

Juíza de Direito da Comarca de Pentecoste Marília Lima Leitão Fontoura, a

representante do Ministério Público Isabel Cristina Guerra, o advogado do acusado, de

cuja presença foi pedido dispensa, e a testemunha. Em seguida, foi proferido despacho

no sentido de devolver a carta precatório ao Juízo de origem. Em seu depoimento,

Antonio Joaquim Câmara Albuquerque afirmou: que estava fazendo blitz de saturação

na região de Paraipaba e levado um preso por porte ilegal de armas, quando foi

informado de uma tentativa de fuga na fazenda Aquaclara; que deixou o preso na

delegacia e se dirigiu ao local; que era a terceira vez que atendia chamado de furto no

local; que quando chegou ao local, os funcionários levaram os policiais ao local onde a

vítima já estava caída; notando que a vítima estava morta, chamou a perícia e preservou

o local; segundo os funcionários da fazenda, os disparos foram feitos porque a vítima

estava tentando furtar a fazenda; que os funcionários não falaram de tiros por parte da

vítima; que o corpo estava meio de bruços; que o perito encontrou uma arma junto ao

Page 27: relatório do processo

corpo; que não sabe se a arma portada pelo acusado foi entregue pela empresa de

segurança; na arma encontrada com a vítima havia duas munições uma intacta e outra

deflagrada. (p. 132-133 e 134-135, respectivamente)

08.03.2010

O Ministério Público apresenta seus Memoriais indicando que estando

confirmadas a autoria e a materialidade, não havendo provas robustas carreadas nos

autos de que haja havido legítima defesa, e ainda, havendo indícios de que o réu agiu

por motivo fútil e sem chances de defesa à vítima, resta ao mesmo requerer ao Juízo a

procedência da denúncia em todos os termos, com a consequente pronúncia do réu,

para, em seguida, ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular,

oportunidade em que as teses (Ministério Público e defesa) serão analisadas com maior

profundidade. (p.136-138)

17.03.2010

O advogado - Meton César de Vasconcelos- envia o Memorial de Francisco

Lourenço da Silva. Em suma, em primeiro lugar, afirma que a defesa se encontra

confusa em relação à pretensão punitiva, uma vez que constam dos autos duas

Denúncias: uma data de 11.07.2007- em que o acusado teria praticado o crime previsto

no art.121,§2°, II e IV, e outra, data de 09.07.2007, em que se constitui o crime de

homicídio qualificado previsto no artigo 121§2º, IV. Em seguida, busca a caracterização

do fato como legítima defesa e para tanto, faz uso das provas do inquérito e da ação

penal. Por fim, fazendo uso de uma versão real, decorrente de tudo o que foi exposto

anteriormente, conclui que o acusado não praticou crime nenhum, já que embora a

conduta possa ser caracterizada, em tese, como típica, no caso concreto, não possui

caráter delituoso, já que praticada sob a excludente de criminalidade de legítima defesa.

Dessa forma, pede pela absolvição liminar da imputação, já que pelos padrões do artigo

415 CPP, o juiz, fundamentadamente, deve absolver desde logo o acusado quando

demonstrada causa de isenção da pena ou de exclusão do crime. (p. 139- 153)

21.09.2010

Foi feito pedido de correção de erro ortográfico pela advogada Patrícia de

Oliveira Gomes, do Escritório Frei Tito de Alencar, já que foi requerida a denúncia do

réu pelo crime tipificado no artigo 121,§2º, I e IV( homicídio qualificado mediante paga

Page 28: relatório do processo

ou promessa de recompensa e à traição), nos termos da denúncia, sendo julgado, ainda,

tipo conexo previsto na Lei 10.826/03, artigo 14 (porte ilegal de arma de uso

permitido)e, contudo, a fundamentação realizada na petição e pela denúncia menciona

motivo fútil. (p.154)

19.04.2010

Patrícia de Oliveira Gomes, Assessora Jurídica do Escritório Frei Tito de

Alencar, apresenta os Memoriais de Marcelina Pereira Gonçalves da Rocha,

qualificada nos autos do processo. Em suma, se fez um resgate dos fatos e

fundamentos, esclarecendo, também, que a autoria e materialidade restavam provadas,

pelo exame local de morte violenta e pelo laudo cadavérico, assim como pelo próprio

depoimento do acusado, que, contudo diz ter agido em legítima defesa. Contudo, a

alegação de legítima defesa resta prejudicada a partir do depoimento do próprio gerente,

que disse, que em virtude da intensificação dos furtos de camarão, os vigilantes

passaram a trabalhar mais, no sentido de descobrir a autoria e coibi-los. Além da

ausência de legítima defesa, os memoriais foram no sentido de alegar motivo fútil, já

que mesmo diante da possibilidade de furto de camarões por parte da vítima, não se

pode equiparar o bem da vida ao da propriedade de terceiro. E, ainda, acrescentou-se o

fato de a Empresa SS Segurança não poderia realizar segurança armada no Ceará.

Assim, pediu-se que o acusado fosse pronunciado pelo crime tipificado no artigo

121,§2º, I e IV, nos termos da denúncia; que se proceda à realização do competente Júri

para que comine na efetivação da pena pela prática de homicídio e que seja julgado pelo

tipo conexo na Lei 10.826/03, artigo 14. (p.155-161)

13.06.2011

Julgada procedente a Ação: Diante do Exposto, julgo procedente a Denúncia,

para pronunciar o réu Francisco Lourenço da Silva, qualificado na denúncia como

incurso nas sanções do artigo 121,§ 2º, IV CP, sujeitando-a julgamento pelo Tribunal

Popular do Júri da Comarca de Paraipaba. (p.162)

02. 09.2011

Remessa dos Autos ao Tribunal de Justiça: Interposição de Recurso em Sentido

Estrito contra a Sentença de Pronúncia do Réu. (p. 163)

Page 29: relatório do processo

22.01.2013

Julgado o Recurso em Sentido Estrito: Conheceram do recurso para, no mérito,

negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado- por unanimidade. (p. 164)

24.01.2013

Ementa/Acórdão- Assinado : (p. 165)

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADES. EXAME MERITÓRIO. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório, e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório. Este caberá exclusivamente ao Tribunal do Júri, por atribuição que decorre do texto constitucional. 2. Havendo controvérsia acerca das circunstâncias em que o crime foi cometido, a fim de se esclarecer a existência da excludente de ilicitude da legítima defesa, ou a incidência de qualificadoras, compete ao Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, o encargo de julgar o réu pronunciado, acatando ou não a tese da acusação. 3. Recurso conhecido, e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento. Fortaleza, 22 de janeiro de 2013 FRANCISCO PEDROSA TEIXEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO CAMELO TIMBÓ Relator

***

Page 30: relatório do processo

Sobre o Licenciamento Ambiental da Fazenda Aquaclara

28.11.2010

O Escritório Frei Tito de Alencar recebe Ofício nº8639/2010 GS/COFIS da

SEMACE em resposta ao seu pedido de informações a respeito do procedimento de

licenciamento ambiental e da licença concedida pelo órgão à empresa Aquaclara,

solicitando, mais especificamente, bem como requerendo sua atuação a fim de

inspecionar o local e averiguar a existência de danos ambientais na região. (p. 165-177)

Março de 2011

Parecer Técnico-Científico realizado por Antonio Jeovah de Andrade Meireles,

Prof. Dr. Do Departamento de Geografia da UFC, em março de 2011, para possibilitar

DIAGNÓSTICO E IMPACTOS AMBIENTAIS DA CARCINICULTURA

ASSOCIADOS AO ECOSSISTEMA MANGUEZAL DO RIO CURÚ, NAS

PROXIMIDADES DA COMUNIDADE DE CAMBOAS/PARAIPABA/CE.Este

parecer foi elaborado através de solicitação do Escritório de Direitos Humanos e

Assessoria Jurídica Popular Frei Tito de Alencar (EFTA), vinculado à Comissão de

Direitos Humanos da Assembléia Legislativa do Ceará e pelo Conselho Pastoral do

Pescador (CPP). Tem como objetivo principal definir os impactos socioambientais

relacionados à implantação e operação da fazenda de camarão denominada de Aqua

Clara. Foram relacionados com a ocupação de Áreas de Preservação Permanente (APP)

e danos às atividades tradicionais de pesca e demais ações comunitárias vinculadas ao

extrativismo. As consequências dos impactos negativos foram analisadas de modo a

fornecerem elemento para a retomada da qualidade socioambiental do ecossistema

manguezal. (p. 178- 198)

Page 31: relatório do processo

Sobre a acusação de Difamação contra Sr. Raimundo Acácio Gonçalves

16.01.2008

Dois TCO’s registrados:

-Infração: art.139CP- Difamação contra a Polícia Militar.

Esse processo foi instaurado pelos policiais por conta das afirmações de Sr.

Acácio de ligação entre a polícia local e a Fazenda Aquaclara, incluindo a realização de

rondas particulares com a moto e o pagamento de dinheiro.

Temos o inquérito e a fase, em referida data, era vista ao MP.

Como testemunhas, foram ouvidos: Kelson Regis de Sousa Carneiro, Alex

Almeida de Freitas, José Viviano Barroso dos Santos, Antonio Joaquim Câmara de

Albuquerque, além do acusado, Raimundo Acácio Gonçalves.

- Infração: artigo 19 LCP- foi extinta a punibilidade em razão do mesmo ter

cumprido integralmente a transação penal que lhe foi imposta, está arquivado. (p.199-

209)