Relatório EMAJ 2015

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Relatório EMAJ 2015-1 Pasta EMAJ: 2062193 Processo Judicial: 023.90.000072-3 (Arquivado) Partes: Rose Odete da Silva x Ademar da Silva Filho (cliente do EMAJ). Assunto: Retificação de formal de partilha RELATO Na análise do presente caso, a equipe 2941, formada pelos alunos Adriano Batista do Nascimento e Pablo Machado, constatou o que segue abaixo transcrito: O presente caso resume-se na tentativa do Sr. Ademar da Silva Filho em regularizar a situação de terreno sob sua posse. O Sr. Ademar foi casado com a Sra. Rose de 1978 a 1991. O referido imóvel é parte de um todo maior, matriculado sob o n. 11.522. Esse todo maior inicialmente pertencia 50% a Arlindo Manoel Vieira e 50% a seus 4 filhos (Otávio, Arlete, Rose e Lourival), que receberam de herança dos pais/avós (Vicencia e Manoel), no ano de 1981. Em 1986, com o falecimento do Sr. Arlindo, a metade do imóvel que estava em seu nome foi dividida entre 5 herdeiros (Otávio, Arlete, Rose, Lourival e Arlene). Os formais de partilha foram emitidos mas nunca registrados na matrícula n. 11.522 e ao Sr. Ademar não tem acesso a eles. Em 1991, com a separação ocorrida entre o Sr. Ademar e a Sra. Rose, por meio de acordo extrajudicial, ajustou-se que ela ficaria com 1/4 da 1ª metade do imóvel (herança de Vicencia e Manoel) e ele ficaria com 1/5 da 2ª metade (herança de Arlindo). Ocorre que, pelo fato dos herdeiros nunca terem registrado os formais de partilha do inventário do Sr. Arlindo e a respectiva parcela do imóvel ainda "pertencer" ao de cujus, o Sr. Ademar não consegue registrar o formal de partilha decorrente da separação (basicamente, o 1/5 da segunda metade do imóvel ainda não ingressou no patrimônio da Sra. Rose e, por isso, não pode ser objeto da partilha da separação).

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Relatrio EMAJ 2015-1

Relatrio EMAJ 2015-1

Pasta EMAJ: 2062193

Processo Judicial: 023.90.000072-3 (Arquivado)

Partes: Rose Odete da Silva x Ademar da Silva Filho (cliente do EMAJ).

Assunto: Retificao de formal de partilha

RELATO

Na anlise do presente caso, a equipe 2941, formada pelos alunos Adriano Batista do Nascimento e Pablo Machado, constatou o que segue abaixo transcrito:

O presente caso resume-se na tentativa do Sr. Ademar da Silva Filho em regularizar a situao de terreno sob sua posse. O Sr. Ademar foi casado com a Sra. Rose de 1978 a 1991.

O referido imvel parte de um todo maior, matriculado sob o n. 11.522. Esse todo maior inicialmente pertencia 50% a Arlindo Manoel Vieira e 50% a seus 4 filhos (Otvio, Arlete, Rose e Lourival), que receberam de herana dos pais/avs (Vicencia e Manoel), no ano de 1981.

Em 1986, com o falecimento do Sr. Arlindo, a metade do imvel que estava em seu nome foi dividida entre 5 herdeiros (Otvio, Arlete, Rose, Lourival e Arlene). Os formais de partilha foram emitidos mas nunca registrados na matrcula n. 11.522 e ao Sr. Ademar no tem acesso a eles.

Em 1991, com a separao ocorrida entre o Sr. Ademar e a Sra. Rose, por meio de acordo extrajudicial, ajustou-se que ela ficaria com 1/4 da 1 metade do imvel (herana de Vicencia e Manoel) e ele ficaria com 1/5 da 2 metade (herana de Arlindo).

Ocorre que, pelo fato dos herdeiros nunca terem registrado os formais de partilha do inventrio do Sr. Arlindo e a respectiva parcela do imvel ainda "pertencer" ao de cujus, o Sr. Ademar no consegue registrar o formal de partilha decorrente da separao (basicamente, o 1/5 da segunda metade do imvel ainda no ingressou no patrimnio da Sra. Rose e, por isso, no pode ser objeto da partilha da separao).

Na busca pela regularizao da situao de seu imvel, o Sr. Ademar obteve junto ao 2 Ofcio do Registro de Imveis uma manifestao contendo a situao da matrcula n. 11.522 e quais deveriam ser as medidas adotadas para providenciar o registro da partilha decorrente da separao. Das exigncia apontadas pelo Registro de Imveis, em ordem de "necessidade de realizao", temos as seguintes:

1) averbao do casamento e separao da Sra. Rose com o Sr. Ademar;

2)registro da partilha ocorrida no inventrio n. 881/86 (inventrio do Sr. Arlindo) - por meio de ato nico de registro (apresentao simultnea dos 5 formais de partilha - o Sr. Ademar no tem acesso a eles) ou registro individual (apresentao do formal de partilha do inventrio relativo Sra. Rose, o formal de partilha da separao e os documentos pessoais de Rose e Ademar - a Sra. Rose se recusa a entregar seus documentos pessoais);

3) comprovao de pagamento do ITCMD (o Sr. Ademar no possui a referida comprovao e no sabe se tal tributo foi efetivamente pago; afirma que no pagar o imposto em prol dos outros herdeiros);

4) demais providncias administrativas ralacionadas correo de dados constantes da matrcula n. 11.522 (descrio de imvel inexistente, correo de frao ideal etc.).

Somente aps o cumprimento dessas tarefas, finalmente, ento o Sr. Ademar poder regulaizar a situao do imvel que est em sua posse.

Ocorre que, como fora ndicado no decorrer desta pasta e do presente relato, essas providncias no so alcancveis por motivos alheios s vontades e possibilidades de atuao deste Escritrio Modelo de Assistncia Jurdica e do Sr. Ademar, razo pela qual o caso continua ativo desde a abertura da pasta em 2006 (20 anos se contarmos desde a realizao da separao).

Com o intuito de obter novo parecer profissional, o Sr. Ademar consultou outro escritrio de advocacia (Borgers & Almeida Advocacia), recebendo orientao do Dr. Andr Ribas de Almeida, inscrito na OAB/SC sob o n. 12.580, que afirmou: "nos parece que a melhor alternativa para resolver a situao sem depender de terceiros o ajuizamento de uma ao de usucapio, considerando o justo ttulo e a posse mansa e pacifica h mais de 23 anos".

Minuta de despacho

Compulsando o relato apresentado pela equipe 2941, constatei que o caso transpassa as possibilidades de atuao deste Escritrio Modelo de Assistncia Jurdica - EMAJ, posto que a primeira soluo tentada depende de pessoas alheias a relao procurador-cliente, deve ser exercida apenas na via administrativa.

Nessa esteira, veja-se que a regularizao da situao de imvel em que o cliente se encontra depende, dentre outros, ou da entrega de documentos pessoais por parte de sua ex-conjuge que com ele no mantm bom relacionamento ou da apresentao conjunta dos 5 formais de partilha dos herdeiros agraciados no inventrio de Arlindo Manoel Vieira que com ele igualmente no mantm bom relacionamento, exceto o j falecido).

Dessa forma, a resoluo deste caso no conseguir ser alcanada por esta alternativa, motivo pelo qual razo assiste ao Dr. Andr Ribas de Almeida, OAB/SC 12.580 quando afirma que a melhor alternativa seria ingressar com ao de usucapio.

Ocorre que a manifestao do advogado supracitado (que conta inclusive com a aposio de seu nmero de registro na Ordem dos Advogados do Brasil) ocorreu em processo que corre sob os cuidados de outros procuradores, e sem a conferncia de procurao ou substabelecimento parat anto, fato que, alm de gerar toda uma srie de consequncias na esfera jurdico-disciplinar, impossibilita a continuidade da prestao de servios de assistncia jurdica por parte do EMAJ, j que o atendido demonstrou no confiar nos servios que lhe foram prestados.

Assim sendo, repasso a presente pasta a Chefe do EMAJ para a adoao das providncias que entender cabveis.