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ISSN 1831-0982 TRIBUNAL DE CONTAS EUROPEU PT 2011 Relatório Especial n.º 12 AS MEDIDAS DA UE CONTRIBUÍRAM PARA ADAPTAR A CAPACIDADE DAS FROTAS DE PESCA ÀS POSSIBILIDADES DE PESCA DISPONÍVEIS?

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TRIBUNAL DE CONTAS EUROPEU

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AS MEDIDAS DA UE CONTRIBUÍRAM PARA ADAPTAR A CAPACIDADE DAS FROTAS DE PESCA ÀS POSSIBILIDADES DE PESCA DISPONÍVEIS?

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AS MEDIDAS DA UE CONTRIBUÍRAM PARA ADAPTAR A CAPACIDADE DAS FROTAS DE PESCA ÀS POSSIBILIDADES DE PESCA DISPONÍVEIS?

Relatório Especial n.º 12 2011

(apresentado nos termos do n.º 4, segundo parágrafo, do artigo 287.º do TFUE)

TRIBUNAL DE CONTAS EUROPEU

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TRIBUNAL DE CONTAS EUROPEU12, rue Alcide De Gasperi1615 LuxemburgoLUXEMBURGO

Tel.: +352 4398-1Fax: +352 4398-46410Correio electrónico: [email protected]: http://www.eca.europa.eu

Relatório Especial n.º 12 2011

Encontram-se disponíveis numerosas outras informações sobre a União Europeia

na rede Internet, via servidor Europa (http://europa.eu)

Uma ficha catalográfica figura no fim desta publicação

Luxemburgo: Serviço das Publicações da União Europeia, 2011

ISBN 978-92-9237-367-2

doi:10.2865/23543

© União Europeia, 2011

Reprodução autorizada mediante indicação da fonte

Printed in Luxembourg

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ÍNDICE

Ponto

ABREVIATURAS

GLOSSÁRIO

I–VII SÍNTESE

1–13 INTRODUÇÃO

1–8 POLÍTICACOMUMDASPESCAS(PCP)ESOBRECAPACIDADEDAFROTADEPESCA

9–13 ESFORÇOSDAUEPARAREDUZIRASOBRECAPACIDADEDEPESCA

14–18 ÂMBITOEMÉTODODAAUDITORIA

19–73 OBSERVAÇÕES

20–33 QUADROPOUCOCLARO

21–22 DEFINIÇÃO INADEQUADA DA CAPACIDADE DE PESCA

23 LIMITES DE CAPACIDADE DA FROTA CADA VEZ MAIS IRRELEVANTES

24–25 A SOBRECAPACIDADE DE PESCA NÃO FOI DEFINIDA NEM QUANTIFICADA

26–33 REGRAS INADEQUADAS PARA O TRATAMENTO DOS DIREITOS DE PESCA QUANDO OS NAVIOS DE PESCA SÃO SUJEITOS A ABATE COM AUXÍLIO PÚBLICO

34–73 CONCEPÇÃOEAPLICAÇÃODEFICIENTES

36–37 ATRASOS SIGNIFICATIVOS NA EXECUÇÃO DO FEP PELOS ESTADOS-MEMBROS

38–40 PLANOS DE AJUSTAMENTO DO ESFORÇO DE PESCA (PAEP) DEFICIENTES

41–42 MAUS INDICADORES DE DESEMPENHO NOS PROGRAMAS OPERACIONAIS

43–47 FINANCIAMENTO DE PROJECTOS A BORDO PASSÍVEIS DE AUMENTAR A CAPACIDADE DE CAPTURA

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48–50 FICHEIRO DA FROTA DE PESCA DA UE NÃO FOI CORRECTAMENTE ACTUALIZADO COM OS DADOS DOS NAVIOS DE PESCA ABATIDOS COM AUXÍLIO PÚBLICO

51–62 INSUFICIÊNCIAS NA CONCEPÇÃO E APLICAÇÃO DOS REGIMES DE ABATE DE NAVIOS PELOS ESTADOS-MEMBROS

63–68 EFEITO LIMITADO DO «REGULAMENTO DA CRISE DOS PREÇOS DOS COMBUSTÍVEIS»

69–73 RELATÓRIOS DOS ESTADOS-MEMBROS INADEQUADOS

74–77 CONCLUSÕESERECOMENDAÇÕES

74–76 CONCLUSÕES

75 O QUADRO DAS MEDIDAS DESTINADAS A EQUILIBRAR A CAPACIDADE COM AS POSSIBILIDADES DE PESCA NÃO É SATISFATÓRIO

76 A CONCEPÇÃO E A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS DESTINADAS A EQUILIBRAR A CAPACIDADE COM AS POSSIBILIDADES DE PESCA DISPONÍVEIS NÃO SÃO SATISFATÓRIAS

77 RECOMENDAÇÕES

ANEXO – EXECUÇÃODOFUNDOEUROPEUDASPESCASEM31DEDEZEMBRODE2010

RESPOSTASDACOMISSÃO

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ABREVIATURAS

CCPA: Comité Consultivo da Pesca e da Aquicultura

CCTEP: Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca

CIEM: Conselho Internacional para a Exploração do Mar

CNUDM: Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar

FAO: Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura

FEP: Fundo Europeu das Pescas

GT: Arqueação bruta (Gross tonnage)

INN: (Pesca) ilegal, não declarada e não regulamentada

kW: Kilowatts

OCDE: Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos

PAEP: Plano de ajustamento do esforço de pesca

PAF: Programa de adaptação das frotas

PCP: Política Comum das Pescas

PO: Programa operacional

POP: Programa de orientação plurianual

RMS: Rendimento máximo sustentável

TAC: Total admissível de capturas

ZEE: Zona Económica Exclusiva

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GLOSSÁRIO

Capacidadedepesca: Corresponde à arqueação bruta (GT ) e à potência em kilowatts (kW) de um navio, tal como definidas nos artigos 4.º e 5.º do Regulamento (CEE) n.º 2930/86 do Conselho 1. Na realidade, a «GT» mede o volume interior de um navio e os «kW» medem a potência máxima do motor disponível para a propulsão.

Limitesbiológicosdesegurança : Os limites biológicos de segurança de uma unidade populacional são definidos por uma dimensão de população mínima de segurança e por uma taxa máxima de morta-lidade por pesca. A dimensão da população é medida em termos de «biomassa da população reprodu-tora» (BPR), que representa o peso total anual de peixes em desova. Se a dimensão populacional estiver abaixo da BPR mínima de segurança ou acima da taxa máxima de mortalidade por pesca de segurança, considera-se que a unidade populacional se encontra fora dos limites biológicos de segurança2.

Mortalidadeporpesca: Parte de uma unidade populacional de peixes que é retirada anualmente, em resultado das actividades de pesca.

Peixespelágicos: Peixes que vivem perto da superfície, ao contrário dos peixes demersais, que vivem no ou perto do fundo.

Planodeajustamentodoesforçodepesca(PAEP): No quadro dos PAEP elaborados pelos Estados-Membros, é concedido auxílio público para o abate de navios de pesca ao abrigo do Fundo Europeu das Pescas. Um PAEP justifica as medidas de abate de tipos específicos de navios de pesca. Por exemplo, os planos de recuperação do bacalhau aprovados pelo Conselho reduziram as possibilidades de pesca desta espécie e os PAEP de diversos Estados-Membros basearam-se nestes planos para orientarem os regimes de abate para a pesca do bacalhau.

Possibilidadedepesca: Direito de pesca quantificado, expresso em termos de capturas e/ou de esforço de pesca.

Programadeorientaçãoplurianual(POP): Desde 1983, ano do início da Política Comum das Pescas (PCP), até 2002, a capacidade de pesca foi gerida por uma série de POP, com objectivos específicos esta-belecidos pelo Conselho para a redução da capacidade de pesca por parte dos Estados-Membros.

1 Regulamento (CEE) n.º 2930/86 do Conselho, de 22 de Setembro de 1986, que define as características dos navios de pesca

(JO L 274 de 25.9.1986, p. 1).

2 Fonte: Conselho Internacional para a Exploração do Mar.

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Rendimentomáximosustentável(RMS): Rendimento máximo de uma unidade populacional específica que pode ser obtido ano após ano sem lhe causar dano. Caracteriza-se por um nível de mortalidade por pesca que resultará, em média, numa dimensão de população tal que produz o rendimento máximo sustentável3.

Totaladmissíveldecapturas(TAC): Limites de captura fixados para as principais unidades populacio-nais comerciais de peixe. Os TAC são propostos pela Comissão com base em pareceres científicos sobre o estado das unidades populacionais em causa e decididos anualmente pelo Conselho dos Ministros das Pescas. Os Estados-Membros distribuem a sua quota-parte dos TAC, sob a forma de quotas de pesca pelas respectivas frotas.

UE 10: Os dez Estados-Membros que aderiram à UE em 2004.

UE 12: Os doze Estados-Membros da UE em 1992.

UE 15: Os quinze Estados-Membros da UE em 1995.

Unidadepopulacional: Pode ser definida como a massa de um recurso haliêutico. Normalmente, estas unidades populacionais são identificadas em função da sua localização. Podem ser, mas nem sempre o são, geneticamente distintas de outras unidades populacionais.

3 Fonte: Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu - Alcançar a sustentabilidade nas pescarias da UE através do rendimento

máximo sustentável, COM(2006) 360 final de 4.7.2006.

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SÍNTESE

I .A   Po l í t i c a C o m u m d a s Pe s c a s ( P C P ) v i s a p r o m o v e r u m a p e s c a s u s t e n t á v e l , o   q u e impl ica a  existência de um equi l íbr io entre os recursos hal iêut icos e   a f rota de pesca , d e m o d o a   e v i t a r a   s o b r e e x p l o r a ç ã o d a s unidades populacionais de peixes.

I I .D e s d e h á m u i t o s a n o s , t e m e x i s t i d o u m p r o b l e m a d e s o b r e c a p a c i d a d e d a f r o t a d e p e s c a , o   q u e p re j u d i c a t a nto a   s u s te n -t a b i l i d a d e d o s re c u r s o s h a l i ê u t i c o s c o m o a  v iabi l idade do sec tor das pescas a   longo p r a z o. A   r e d u ç ã o d a s o b r e c a p a c i d a d e d e pesca fo i um tema recorrente nas reformas anter iores da PCP. Não obstante, as medi-d a s j á t o m a d a s p a r a r e d u z i r e s s a s o b r e -c a p a c i d a d e a d a p t a n d o a   f r o t a d e p e s c a a o s re c u r s o s h a l i ê u t i c o s t ê m - s e re ve l a d o infrut í feras.

I I I .O Tr ibunal examinou o quadro das medidas d e s t i n a d a s a   r e d u z i r a   s o b r e c a p a c i d a d e d e p e s c a , b e m c o m o a   fo r m a c o m o e s s a s m e d i d a s s ã o c o n c e b i d a s e   a p l i c a d a s p e l a Comissão e  pelos Estados-Membros.

IV.O Tr ibunal constatou def ic iências conside -ráveis no quadro:

a) as def in ições ex istentes da capacidade de pesca não ref lec t iam adequadamen-te a  capacidade de captura dos navios ;

b) o s l i m i t e s d e c a p a c i d a d e d a f r o t a t i -nham um efeito real d iminuto na adap -t a ç ã o d a c a p a c i d a d e d e p e s c a d a f ro t a às poss ibi l idades de pesca;

c ) a sobrecapacidade de pesca não foi de -f in ida nem quant i f icada;

d) a poss ib i l idade de t ransferência de d i -re i tos de pesca não foi considerada.

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SÍNTESE

V.O Tr ibunal constatou def ic iências conside -ráveis na concepção e  apl icação das medi -d a s d e r e d u ç ã o d a s o b r e c a p a c i d a d e d e pesca:

a) ve r i f i c a r a m - s e a t r a s o s n a e xe c u ç ã o d e projec tos e   no estabelec imento de s is-temas de gestão e  controlo ;

b) não foram garant idas a   boa concepção e   a c o r r e c t a e x e c u ç ã o d o s p l a n o s d e a j u s t a m e n t o d o e s f o r ç o d e p e s c a d o s Estados-Membros ;

c) a justif icação dos objectivos de redução da capacidade de pesca era insuficiente, o que aumentou o r isco de a sobrecapa-cidade da frota de pesca ser incorrec ta-mente orientada no sentido da redução;

d) os invest imentos a  bordo dos navios de pesca f inanciados pelo Fundo Europeu das Pescas (FEP) foram pass íveis de au-mentar a  sua capacidade de captura ;

e) o f i c h e i ro d a f ro t a d e p e s c a d a U E n ã o fo i c o r r e c t a m e n t e a c t u a l i z a d o c o m o s dados dos navios de pesca abatidos com auxí l io públ ico;

f ) os cr i tér ios de selecção dos regimes de a b a t e d e n av i o s d e p e s c a n e m s e m p re fo r a m d e v i d a m e n t e o r i e n t a d o s , o   q u e re s u l t o u n o a b a t e d e n av i o s c o m p o u -co impac to nas unidades populacionais v isadas ;

g) em muitos casos, as taxas de auxí l io pú-b l i c o a fe c t a d a s a o a b a t e d e n a v i o s d e p e s c a n ã o t i ve ra m e m co n t a u m a re l a -ção custo/ef icácia baseada em cr i tér ios objec t ivos suf ic ientes ;

h) cer tos Estados-Membros que apl icaram o «Regulamento da Crise dos Preços dos Combust íveis» não cumpriram as redu -ções exigidas da capacidade da frota de pesca;

i ) o s r e l a t ó r i o s s o b r e o s e s f o r ç o s d e r e -d u ç ã o d a s o b r e c a p a c i d a d e d e p e s c a revelaram-se inadequados.

VI.O   Tr i b u n a l r e c o m e n d a à   C o m i s s ã o q u e t o m e a   i n i c i a t i v a d e d e s e n v o l v e r a c ç õ e s co m v i s t a a   u m a re d u ç ã o e f i c a z d a s o b re -c a p a c i d a d e d a f r o t a d e p e s c a , d e m o d o a  supr i r as def ic iências atrás e lencadas.

VII .O   Tr i b u n a l r e c o m e n d a a o s E s t a d o s - M e m -b r o s q u e c o n c e b a m e   a p l i q u e m m e d i d a s d e s t i n a d a s a   a d a p t a r a s r e s p e c t i v a s f r o -t a s à s p o s s i b i l i d a d e s d e p e s c a , t e n d o e m conta as def ic iências de execução ident i f i -cadas no ponto V.

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INTRODUÇÃO

POLÍTICACOMUMDASPESCAS(PCP)E SOBRECAPACIDADEDAFROTADEPESCA

1. A PCP4 visa promover uma pesca sustentável, prevendo por isso medidas para evitar a sobrepesca e l imitar a dimensão da frota de pesca. No seu L ivro Verde sobre a  reforma da PCP 5 de Abr i l d e 2 0 0 9 , a   Co m i s s ã o re co n h e ce u q u e a   re fo r m a d e 2 0 0 2 n ã o t i n h a at i n gi d o e s te o b j e c t i vo, at r i b u i n d o t a l f a c to à   c ró n i c a sobrecapacidade das f rotas de pesca.

2. O Relatór io Especial n.º  3/1993 do Tr ibunal de Contas mostrou q u e a   s o b re c a p a c i d a d e d e p e s c a e ra j á u m p ro b l e m a i m p o r-tante há 20 anos, tendo algumas das questões suscitadas pelo re latór io conser vado a  sua per t inência 6.

3. O Relatório Especial n.º  7/20077 do Tribunal de Contas concluiu que a   sobrecapacidade da f rota de pesca estava a   incent ivar a  sobrepesca e  não estava a  ser reduzida de forma ef icaz nem declarada com exac t idão pelos Estados-Membros. Além disso, os avanços na tecnologia da pesca estavam a  aumentar a   ca -pacidade de captura das f rotas.

4. A pesca é   uma das poucas ac t iv idades em que os d i re i tos de acesso não são, amiúde, formalmente quant i f icados (ao con-t r á r i o d o q u e a c o n t e c e , p o r e xe m p l o, c o m a   a g r i c u l t u r a o u a  ac t iv idade mineira) . Tal pode levar os pescadores a  sobreex-plorarem os recursos e a comprometerem a sua sustentabil ida-de a longo prazo. No seu Livro Verde de Abri l de 2009, a Comis-são est imava que 88% dos recursos hal iêut icos estavam a ser pescados a níveis insustentáveis e que 30% destes se encontra -vam fora dos l imites biológicos de segurança. A   Organização das Nações Unidas para a  Al imentação e  a Agr icultura (FAO) 8, a  Comissão 9 e  fontes governamentais e  c ient í f icas 10 a ler taram repetidamente para o r isco inerente de sobrepesca; além disso, o   d i re i to inter nac ional obr iga 11 os Estados a   ger i rem as pes -cas de forma sustentável e  a reduzirem a  sobrecapacidade de pesca.

4 Regulamento (CE)

nº 2371/2002 do Conselho, de

20 de Dezembro de 2002, relativo

à conservação e à exploração

sustentável dos recursos

haliêuticos no âmbito da Política

Comum das Pescas (JO L 358 de

31.12.2002, p. 59).

5 Livro Verde sobre a reforma

da Política Comum das Pescas,

COM(2009) 163 final de 22.4.2009.

6 Por exemplo, o nível da

sobrecapacidade da frota de pesca

foi estimado em 40% e o auxílio

aos regimes de abate de navios

não foi suficientemente orientado.

7 Na sequência do Relatório

Especial nº 7/2007 do Tribunal

de Contas, entrou em vigor em

2010 um novo regulamento

de controlo (Regulamento (CE)

nº 1224/2009 do Conselho, que

institui um regime comunitário

de controlo a fim de assegurar

o cumprimento das regras da

Política Comum das Pescas

(JO L 343 de 22.12.2009, p. 1)).

8 Por exemplo, circular 994

de 2004 da FAO em matéria

de pescas, «Measuring and

appraising capacity in fisheries.

Framework, analytical tools and

data aggregation» (Medição

e avaliação de capacidade

no sector das pescas.

Enquadramento, instrumentos de

análise e agregação de dados).

9 Documento de trabalho dos serviços da Comissão relativo aos instrumentos de gestão baseados nos direitos de pesca,

SEC (2007) 247 de 26.2.2007.

10 Por exemplo, M. Sissenwine e D. Symes, «Reflections on the Common fisheries Policy» (Reflexões sobre a Política Comum das Pescas) – relatório

à Comissão Europeia, Julho de 2007.

11 Por exemplo, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) de 1982 confere a cada Estado costeiro signatário o direito de

fixar os direitos de pesca na respectiva Zona Económica Exclusiva (ZEE), que se estende até uma distância de 200 milhas a partir da linha costeira,

e obriga-o a assegurar que a preservação dos recursos vivos não seja ameaçada por um excesso de captura: Artigo 61º da CNUDM, 10 de Dezembro

de 1982, 1833 UNTS 396. A Convenção entrou em vigor em 16.11.1994. Em 1999, a FAO aprovou um plano de acção para a gestão da capacidade de

pesca, o qual previa que os Estados deviam gerir a capacidade de pesca de forma eficiente até 2005, incluindo a limitação e a redução progressiva da

capacidade das actividades de pesca afectadas.

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12 Consulta sobre as

possibilidades de pesca para

2011, COM(2010) 241 final de

17.5.2010.

5. D a d o s c i e n t í f i c o s r e c e n t e s , c i t a d o s p e l a Co m i s s ã o n a s s u a s co n s u l t a s 1 2 s o b re a s p o s s i b i l i d a d e s d e p e s c a p a ra 2 0 1 1 , e v i -denciam melhor ias na sustentabi l idade das unidades popula-c ionais , mas cont inuam a  indicar problemas sér ios. A   ca i xa   1 mostra que, apesar de algumas melhor ias recentes, a  s i tuação de muitas unidades populacionais é  a inda cr í t ica .

C A I X A   1PARECERDOCONSELHOINTERNACIONALPARAA EXPLORAÇÃODOMAR(CIEM)SOBREASUNIDADESPOPULACIONAISNOATLÂNTICONORDESTE13

13 Segundo o Eurostat, as capturas nesta região representam mais de 70% do total de capturas das frotas de pesca da UE.

2005 2010

Populações fora dos limites biológicos de segurança 26 22

Populações sobreexploradas 32 28

Excesso do total admissível de capturas (TAC) para além dos níveis de sustentabilidade das capturas (ou seja, TAC fixados pelo Conselho a níveis superiores aos recomendados pelo parecer científico oficial)

59% 34%

Populações objecto de parecer advogando a suspensão da pesca 12 14

Populações sem parecer científico disponível 39 42

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6. A polít ica da Comissão pretende atingir o «rendimento máximo sustentável» das pescas (ver  G l o s s á r i o ) até 2015 e encarregou o CIEM de emit i r pareceres c ient í f icos nessa base.

7. D e s d e 1 9 9 5 q u e s e ve r i f i c a u m a t e n d ê n c i a d e c re s c e n t e d a s capturas da UE (redução 14 de mais de 7 milhões para 5 milhões de toneladas em 2009). De acordo com o Livro Verde da Comis-são de Abr i l de 2009, este decl ín io deve -se, em grande par te, à  sobrepesca e insere -se num círculo vicioso que envolve a so -brecapacidade de pesca e o fraco desempenho económico das f rotas de pesca.

8. A f i g u ra  1 ev idencia uma tendência constante de decréscimo das capturas da UE que ameaça a   sustentabi l idade do sec tor das pescas.

14 Fonte: Eurostat.

3 000 000

3 500 000

4 000 000

4 500 000

5 000 000

6 000 000

6 500 000

7 000 000

7 500 000

EU 12

EU 15

EU 25

EU 27

ton

elad

as

Capturas da UE

5 500 000

1992 1993 1994 1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009

F I G U R A   1DECRÉSCIMODASCAPTURASDAUE

Fonte: Base de dados do Eurostat «capturas: total das zonas de pesca».

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Relatório Especial n.º 12/2011 – As medidas da UE contribuíram para adaptar a capacidade das frotas de pesca às possibilidades de pesca disponíveis?

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Relatório Especial n.º 12/2011 – As medidas da UE contribuíram para adaptar a capacidade das frotas de pesca às possibilidades de pesca disponíveis?

ESFORÇOSDAUEPARAREDUZIRA SOBRECAPACIDADEDEPESCA

9. A PCP define 15 a capacidade de pesca em termos de tonelagem (arqueação bruta (GT )) e  potência (k i lowatts (kW )) dos navios. Uma conjugação de factores, como a diminuição dos recursos, os choques dos preços dos combust íveis , os avanços tecnoló -gicos, a  uti l ização da ajuda ao abate e as fusões e encerramen -tos de empresas, está a  induzir a  redução, de ano para ano, da dimensão das f rotas de pesca 16. A  f i g u ra   2 mostra a  ex tensão deste decl ín io desde 1992.

15 Artigo 11º do Regulamento

(CE) nº 2371/2002 do Conselho.

16 No entanto, ver ponto 21.

1 000 000

1 200 000

1 400 000

1 600 000

1 800 000

2 000 000

2 200 000

2 400 000

Tendência da arqueação bruta (GT) das frotas de pesca da UE

EU 12EU 15EU 25EU 27

GT

1992 1993 1994 1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009

F I G U R A   2DECRÉSCIMODASFROTASDEPESCADAUE

Fonte: Relatórios anuais da Comissão sobre os esforços para equilibrar a capacidade com as possibilidades de pesca.

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Relatório Especial n.º 12/2011 – As medidas da UE contribuíram para adaptar a capacidade das frotas de pesca às possibilidades de pesca disponíveis? Relatório Especial n.º 12/2011 – As medidas da UE contribuíram para adaptar a capacidade das frotas de pesca às possibilidades de pesca disponíveis?

10. Desde o início da PCP, em 1983, até 2002, a capacidade de pes-ca foi restr ingida por um s istema de programas de or ientação plur ianuais (POP) com metas específ icas para a redução da ca-pacidade de pesca. Em 2002, a Comissão concluiu17 que os POP não lograram suster os aumentos efec t ivos da capacidade de pesca. Os POP foram suspensos em 2002, no âmbito da reforma d a P C P. D e s d e e n t ã o, o s E s t a d o s - M e m b ro s s ã o re s p o n s áve i s pela apl icação de medidas para ajustar a  capacidade de pesca d a s re s p e c t i v a s f ro t a s , a   f i m d e o b t e r u m e q u i l í b r i o e s t áve l e duradouro entre a capacidade e as possibi l idades de pesca18, respeitando um nível de referência da capacidade máxima da frota e aplicando um r igoroso regime de «entradas/saídas», no qual a  entrada de novos navios para a  f rota de pesca deve ser compensada pela ret i rada de navios existentes de tonelagem e potência equivalentes. Além disso, os l imites de capacidade dos Estados-Membros são reduzidos por qualquer capacidade r e t i r a d a d a f r o t a c o m a u x í l i o p ú b l i c o. O s E s t a d o s - M e m b r o s a p r e s e n t a m à   Co m i s s ã o r e l a t ó r i o s a n u a i s s o b r e o s e s fo r ç o s envidados para equi l ibrar a  capacidade com as possibi l idades de pesca . Por sua vez , a   Comissão apresenta um re latór io ao Par lamento Europeu e ao Conselho, para além de um relatór io mais geral sobre a  execução do FEP no exerc íc io anter ior.

11. O FEP 19 concede 4 ,3  mi l  mi lhões de euros de apoio à  PCP para o per íodo de programação 2007-2013. As medidas f inanciadas pelo FEP são definidas em programas operacionais elaborados pelos Estados-Membros e aprovados pela Comissão. Os fundos d isponíveis inc luem 1 ,2   mi l   mi lhões de euros para a   adapta -ç ã o d a s f ro t a s d e p e s c a , q u e e nvo l ve o   co - f i n a n c i a m e nto d e re gi m e s d e a b ate d e n av i o s , d e s d e q u e o s E s t a d o s - M e m b ro s e laborem planos de a justamento do esforço de pesca (PAEP) . Os PAEP fornecem a just i f icação para o  abate de t ipos especí-f icos de navios de pesca. A Comissão t inha, no âmbito do FEP, o objectivo a médio prazo de reduzir a  capacidade, em termos de arqueação bruta , das f rotas de pesca em 7% (140  000  GT ) até 2 0 1 0 . O   a n e xo re s u m e a s i n fo r m a çõ e s s o b re a   a p l i c a ç ã o do FEP no f inal de 2010.

12. O FEP contr ibui igualmente para o   f inanciamento de invest i -mentos a  bordo dos navios de pesca, desde que a  capacidade de captura dos mesmos não aumente.

13. Os aumentos s igni f icat ivos do preço dos combust íveis obser-vados no in íc io de 2008 levaram à   adopção do R egulamento (CE) n.º  744/2008 20, que estabeleceu medidas temporár ias, até 31 de Dezembro de 2010, para promover a  reestruturação das f rotas de pesca dos Estados-Membros.

17 Relatório da Comissão ao

Conselho e ao Parlamento

Europeu sobre os resultados

intercalares dos programas

de orientação plurianuais

para as frotas de pesca

em 30 de Junho de 2002,

COM(2002) 483 final de 3.9.2002.

18 Capítulo III do Regulamento

(CE) nº 2371/2002 do Conselho.

19 Regulamento (CE)

nº 1198/2006 do Conselho, de

27 de Julho de 2006, relativo

ao Fundo Europeu das Pescas

(JO L 223 de 15.8.2006, p. 1).

20 Regulamento (CE)

nº 744/2008 do Conselho, de

24 de Julho de 2008, que institui

uma acção específica temporária

destinada a promover

a reestruturação das frotas de

pesca da Comunidade Europeia

afectadas pela crise económica

(JO L 202 de 31.7.2008, p. 1).

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Relatório Especial n.º 12/2011 – As medidas da UE contribuíram para adaptar a capacidade das frotas de pesca às possibilidades de pesca disponíveis?

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Relatório Especial n.º 12/2011 – As medidas da UE contribuíram para adaptar a capacidade das frotas de pesca às possibilidades de pesca disponíveis?

ÂMBITO E MÉTODO DA AUDITORIA

14. A a u d i to r i a te ve co m o o b j e c t i vo e x a m i n a r a té q u e p o n to a s medidas da UE contribuíram de forma eficaz para adaptar a ca-pacidade das f rotas às poss ibi l idades de pesca disponíveis .

15. O exame do Tr ibunal baseou-se nas seguintes perguntas :

a) o quadro da redução da capacidade da f rota é  c laro?

b) a s m e d i d a s e s p e c í f i c a s e s t ã o b e m d e f i n i d a s e   s ã o co r re c -tamente apl icadas?

16. A auditor ia decorreu nos ser v iços da Comissão e   em sete Es -tados-M embros (Dinamarca , Espanha, França , I tá l ia , Polónia , Por tugal e  Reino Unido 21) , se leccionados com base na dimen-são das suas f rotas de pesca e   nos recursos d isponíveis para adaptarem as suas f rotas de pesca no âmbito do FEP.

17. O s t r a b a l h o s d a a u d i t o r i a d e c o r re r a m e n t re M a i o   e N o ve m -bro de 2010. A  auditor ia examinou:

a) os procedimentos seguidos pela Comissão para aprovar os p ro gra m a s o p e ra c i o n a i s ( P O) d o s E s t a d o s - M e m b ro s e   s u -per vis ionar a  sua subsequente execução;

b) a co n ce p ç ã o e   a e xe c u ç ã o d o s p l a n o s d e a j u s t a m e n to d o esforço de pesca , os regimes de abate de navios de pesca e   o s p r o g r a m a s d e m o d e r n i z a ç ã o d o s E s t a d o s - M e m b r o s , bem como a   obser vância pelos mesmos dos l imites de ca-pacidade da f rota de pesca. Este exame envolveu a  anál ise d e 1 2 6   p ro j e c to s , f i n a n c i a d o s co m 3 3 , 4   m i l h õ e s d e e u ro s p e l o F E P, co m v i s t a a o a b ate e   à m o d e r n i z a ç ã o d e n av i o s de pesca entre 2008 e  a real ização da auditor ia ;

c ) os procedimentos dos Estados-Membros para apl icar os l i -mites de capacidade, inc lu indo a   anál ise de 70 operações constantes do f icheiro da f rota de pesca da UE e   dos re la-t ó r i o s a n u a i s d o s E s t a d o s - M e m b r o s s o b r e o s s e u s e s fo r -ços para equi l ibrar a  capacidade com as poss ibi l idades de pesca.

18. O s c r i té r i o s s e g u i d o s p e l o Tr i b u n a l p a r a av a l i a r a   g e s t ã o d a p o l í t i c a e fe c t u a d a p e l a Co m i s s ã o e   p e l o s E s t a d o s - M e m b ro s b a s e a ra m - s e n o s re q u i s i to s d o re g u l a m e nto d e b a s e d a P C P. O Tr ibunal regeu-se também por cr i tér ios previstos nos re la-tór ios per t inentes 22 da Organização de Cooperação e   de D e -senvolvimento Económicos (OCDE). Além disso, o Tr ibunal teve em consideração as prát icas seguidas na Noruega 23.

21 A auditoria abrangeu

a execução em Inglaterra

e na Escócia.

22 Por exemplo, «Reducing

Fishing Capacity: Best practices

for Decommissioning Schemes»

(Redução da capacidade de

pesca: boas práticas para os

programas de abate de navios),

OCDE 2009.

23 A Noruega foi seleccionada

por partilhar com a UE várias

unidades populacionais e por,

isoladamente, capturar cerca de

metade da captura total da frota

da UE.

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OBSERVAÇÕES

19. Apesar da redução da capacidade das frotas, em termos de GT e kW, e dos esforços envidados até à data para reduzir a sobre -c a p a c i d a d e d e p e s c a , a   Co m i s s ã o co n s i d e ra q u e a   d i m e n s ã o d a f ro t a d e p e s c a re m a n e s c e n t e é   a i n d a d e m a s i a d o g r a n d e face aos recursos de pesca disponíveis. As f rotas de pesca dos Estados-M embros podem capturar quant idades de peixe s ig -ni f icat ivamente super iores aos níveis adequados para manter as populações em níveis sustentáveis . Deste modo:

a) o s p e s c a d o r e s t ê m a   p o s s i b i l i d a d e d e e f e c t u a r c a p t u r a s ac ima das quotas ou dos d i re i tos que lhes são atr ibuídos, incorrendo num maior r isco de pesca i legal , não declarada e  não regulamentada ( INN) 24, e/ou

b) os pescadores não podem tirar pleno par tido da capacidade dos seus dispendiosos navios ;

c ) esta s i tuação cr ia pressões sobre o   Conselho, que, muitas vezes, f ixa as quotas e   os TAC anuais em níveis ac ima dos propostos pela Comissão ou recomendados pelos pareceres c ient í f icos (ver   ca i xa   1 ) ;

d) o acompanhamento e o controlo das complicadas regras em matér ia de quotas e restr ições ao esforço de pesca tornam-se mais d i f íce is .

QUADROPOUCOCLARO

20. Os problemas com o quadro das def in ições, dos l imites e  dos conceitos pr incipais re lac ionados com as medidas dest inadas a adequar a capacidade às possibi l idades de pesca disponíveis s ã o d e s c r i t o s n o s p o n t o s   2 1   a   3 3 . E s t e s p ro b l e m a s a g r av a m os re lat ivos à  concepção e  execução das medidas especí f icas, ident i f icados nos pontos  34 a  73.

24 Estima-se que as actividades

de pesca INN correspondam

a 19% das capturas mundiais,

ou 10 mil milhões de euros,

constituindo uma séria

ameaça à pesca sustentável.

O Regulamento INN relativo ao

combate à pesca INN entrou em

vigor em 2010: Regulamento

(CE) nº 1005/2008 do Conselho,

de 29 de Setembro de 2008,

que estabelece um regime

comunitário para prevenir,

impedir e eliminar a pesca

ilegal, não declarada e não

regulamentada (JO L 286 de

29.10.2008, p. 1).

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Relatório Especial n.º 12/2011 – As medidas da UE contribuíram para adaptar a capacidade das frotas de pesca às possibilidades de pesca disponíveis?

DEFINIÇÃOINADEQUADADACAPACIDADEDEPESCA

21. A capacidade de pesca, def in ida em termos de GT e  kW, é  um c o n c e i t o - c h a v e u t i l i z a d o p a r a a c o m p a n h a r a   d i m e n s ã o d a s f ro t a s d e p e s c a d o s E s t a d o s - M e m b ro s, b e m co m o p a ra e fe c -t u a r o s c o n t r o l o s d o e s fo r ç o d e p e s c a e   a p l i c a r a s m e d i d a s de adaptação das f rotas às poss ib i l idades de pesca . A   re lat i -va s impl ic idade da def in ição de capacidade de pesca fac i l i ta a sua uti l ização para estes f ins. No entanto, para adequar a ca-pacidade das f rotas às poss ibi l idades de pesca, é  mais impor-tante considerar a   capacidade efec t iva de captura das f rotas do que as medidas formais relat ivas à  capacidade. A «GT» e  os « k W» n ã o s ã o i n d i c a d o re s f i á ve i s d a c a p a c i d a d e d e c a p t u r a dos navios, em especia l se forem considerados os avanços na tecnologia de pesca. Na sua revisão intercalar da PCP de 2008, a  Comissão est imou que estes avanços aumentavam a capaci-dade de captura dos navios de pesca em cerca de 3% ao ano. O Tr ibunal est imou que ta l aumento resultou num acrésc imo global de 60% no per íodo de 16  anos entre 1992 a   2008. Em-bora a   capacidade da f rota de pesca da UE  12 , em termos de GT e kW, tenha diminuído 29% em igual período, estima-se que a  capacidade efec t iva, tendo em conta o impac to dos avanços tecnológicos, tenha aumentado 14% 25.

22. A l é m d i s s o , a   C o m i s s ã o c o n s i d e r a q u e a   p o t ê n c i a d o m o -tor, expressa em kW, não é, em muitos casos, cor rec tamente medida 26.

LIMITESDECAPACIDADEDAFROTACADAVEZMAISIRRELEVANTES

23. Dado o decréscimo efectivo da capacidade da frota de pesca da UE em termos de GT/kW que se obser va desde há muitos anos (ponto 9) , os l imites máximos apl icáveis aos Estados-Membros («níveis de referência» e   « l imites de entradas/sa ídas») torna-ra m - s e i r re l e va nte s . N o f i n a l d e 2 0 0 9 , a   c a p a c i d a d e d a f ro t a de pesca da UE em GT equival ia a  73% dos níveis de referência e  a 90% do l imite de «entradas/saídas» , o  que representa uma di ferença de 565  000 toneladas e   198  000 toneladas, respec-t ivamente. Estas di ferenças aumentaram, a  par da redução da d i m e n s ã o d a f ro t a . As s i m , o s l i m i te s d e c a p a c i d a d e d a f ro t a de pesca já não têm um impacto s ignif icativo na adaptação da capacidade da frota às possibi l idades de pesca disponíveis. Os l imites deixaram de impor verdadeiras restr ições às pol í t icas de gestão da f rota dos Estados-M embros. As f rotas de pesca dos Estados-Membros podem ter mais quase 200 000 GT, sem que por isso deixem de cumprir as regras (ver f i g u ra   3 ) .

25 A estimativa do Tribunal

parte do princípio de que

os navios mais antigos são

os primeiros a sair da frota:

aumento da capacidade de

pesca da frota de 1992 ainda

no activo em 2008 = (160% x

(100% - 29%)) – 100%.

26 As regras relativas à

medição da potência do motor

foram reforçadas pelo novo

regulamento de controlo.

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ASOBRECAPACIDADEDEPESCANÃOFOIDEFINIDANEMQUANTIFICADA

24. A adaptação pelos Estados-Membros da capacidade às poss i -b i l i d a d e s d e p e s c a é   u m a d a s p e d ra s a n g u l a re s d a P C P e   d o F E P. Co n t u d o, o   c o n c e i t o d e s o b re c a p a c i d a d e d e p e s c a n ã o é   abordado nos R egulamentos da PCP e   do FEP. D esde 1995, n ã o f o i e f e c t u a d a u m a a v a l i a ç ã o f o r m a l d o n í v e l d a s o b r e -capacidade das f rotas de pesca dos Estados-M embros. Nessa a l tura , esse n íve l fo i est imado em 40%. Esta ausência de de -f in ição e   quant i f icação cr ia problemas de carác ter geral para d e te r m i n a r a   s o b re c a p a c i d a d e d e p e s c a , d e c i d i r s e o u co m o reduzi - la e  aval iar o   resultado destas acções.

Cap

acid

ade

(GT) Diferença nos níveis

de referência (UE 15)

Diferença nas entradas/saídas (todos os Estados-Membros)

0

100 000

200 000

300 000

400 000

500 000

600 000

700 000

Diferença entre a capacidade de pesca efectiva e os limites regulamentares da capacidade de pesca

2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009

F I G U R A   3IMPORTÂNCIADECRESCENTEDOSLIMITESDECAPACIDADE DAFROTADEPESCA

Fonte: Relatórios anuais da Comissão sobre os esforços dos Estados-Membros para equilibrar a capaci-dade com as possibilidades de pesca.

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25. Ex istem exemplos de f rotas 27 que const i tuem excepções a  es-tes problemas gera is . A   capac idade dessas f rotas em ter mos de GT e  kW excede largamente a  necessár ia para a  captura da quota disponível (por exemplo, cer tos t ipos de pesca pelágica em grande escala no At lânt ico Nordeste) , mas podem operar de for ma rentável , mantendo, ao mesmo tempo, as unidades populacionais por elas v isadas dentro de l imites sustentáveis.

REGRASINADEQUADASPARAO TRATAMENTODOSDIREITOSDEPESCAQUANDOOSNAVIOSDEPESCASÃOSUJEITOSA ABATECOMAUXÍLIOPÚBLICO

26. O R e g u l a m e n to d a P C P 2 8 p re vê a   re t i ra d a d a l i ce n ç a d e p e s -ca e   «das autor izações de pesca def in idas nos regulamentos p e r t i n e n t e s » q u a n d o o s n a v i o s d e p e s c a s ã o a b a t i d o s c o m auxí l io público. Além disso, a  capacidade subjacente do navio, expressa em GT e kW, é reduzida com base nos l imites máximos da capacidade total de pesca.

27. Embora a   l icença de pesca e   a capacidade de um navio espe -c í f ico possam ser ret i radas, ta l não afec ta as quotas de pesca atr ibuídas aos Estados-Membros. Estas quotas não podem ser d e f i n i t i v a m e n t e re t i r a d a s , p o i s o s E s t a d o s - M e m b ro s p o d e m reatr ibuí- las a  navios de pesca especí f icos conforme bem en-tenderem e estabelecer s istemas de quotas t ransfer íveis .

28. Não existe uma def inição c lara dos dire i tos de pesca (autor i -zações e   l icenças) que necess i tam de ser ret i rados quando os navios de pesca são abat idos com auxí l io públ ico. Este requi -s i to, previsto no Regulamento da PCP, da ret i rada dos direitos d e p e s c a é   c o n t r a r i a d o p e l o s re g u l a m e n t o s d o s TAC a n u a i s , que, em cer tos casos, permitem a   redistr ibuição dos di re i tos de pesca desses navios 29. Cer tos Estados-M embros permitem q u e d e te r m i n a d o s d i re i to s d e p e s c a s e j a m t ra n s fe r i d o s p a ra o u t ro s n av i o s d e p e s c a o u o u t ro s p e s c a d o re s ( p o r e xe m p l o, Dinamarca e Espanha), ao passo que outros cancelam-nos (por exemplo, França e  Polónia) .

27 Fonte: Conselho Consultivo

Regional do Mar do Norte.

28 Nº 3 do artigo 11º do

Regulamento (CE) nº 2371/2002

do Conselho.

29 Por exemplo, nº 10 do

anexo II-A; nº 9 do anexo II-B;

nº 9 do anexo II-C do

Regulamento (CE) nº 40/2008 do

Conselho (JO L 19 de 23.1.2008,

p. 1); anexos II-B e II-C do

Regulamento (CE) nº 43/2009 do

Conselho (JO L 22 de 26.1.2009,

p. 1) e Regulamento (UE)

nº 53/2010 do Conselho (JO L 21

de 26.1.2010, p. 1).

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29. Nos casos em que os Estados-M embros per mitem que os be -nef ic iár ios de auxí l io públ ico para o   abate de navios de pes -c a t r a n s f i r a m o s d i re i t o s o u q u o t a s d e p e s c a a s s o c i a d o s , o s b e n e f i c i á r i o s t ê m à   s u a d i s p o s i ç ã o re c u r s o s a d i c i o n a i s p a r a contr ibuírem para a   reestruturação das ac t iv idades de pesca que ainda exercem ou perseguirem outros interesses, isto para a lém do auxí l io públ ico co - f inanciado pelo FEP para o   abate dos seus navios. Ao f ixar taxas de auxí l io públ ico para o abate de navios de pesca, o  Regulamento do FEP não a lude à  poss i -bi l idade de reconhecer estes recursos adic ionais .

30. É poss ível ut i l izar outros instrumentos pol í t icos para reestru -turar as frotas e reduzir a capacidade de pesca. A possibil idade de transferir os direitos de pesca pode ser um incentivo à rees-truturação das f rotas de pesca e  contr ibuir para a  redução da sobrecapacidade de pesca. Por exemplo, a  capacidade de pes-ca da f rota d inamarquesa d iminuiu 27% entre 2003 e   2009 30, n a s u a m a i o r i a s e m a u x í l i o p ú b l i co a o a b a te d e n av i o s . E s t a evolução foi estimulada pela introdução de sistemas de quotas t ransfer íveis para a   maior par te da f rota de pesca. Há indica-ção 31 de que a  capacidade de pesca dinamarquesa regista um grande equi l íbr io com as poss ibi l idades de pesca.

31. N o R e i n o U n i d o, o   o rg a n i s m o d e e xe c u ç ã o d a E s có c i a i n t ro -d u z i u e m 2 0 1 0 u m re gi m e d e a b ate d e n av i o s d e p e s c a co m auxí l io públ ico que exigia aos benefic iár ios que transfer issem os di re i tos de pesca para outros navios pesqueiros.

32. O Tr ibunal registou que as autor idades norueguesas ut i l izam os s istemas de transferência de l icenças de pesca para ajustar a   c a p a c i d a d e à s p o s s i b i l i d a d e s d e p e s c a , o   i nvé s d a a b o rd a-gem da PCP, que f ixa l imites máximos de capacidade de pesca e  prevê auxí l io públ ico para o  abate de navios de pesca.

33. As práticas seguidas pela Dinamarca, Noruega e Escócia dizem respeito a  pescar ias especí f icas, d i ferentes das pescar ias mis-tas prat icadas em outras águas da UE, e  ref lec tem as escolhas fe i t a s p e l o s E s t a d o s e m c a u s a p a ra g e r i re m o s s e u s s e c to re s de pesca especí f icos. Porém, ta is prát icas indicam que os s is-t e m a s d e t r a n s fe rê n c i a d e d i re i t o s d e p e s c a , q u e n ã o e s t ã o e x p l i c i t a m e n t e c o n t e m p l a d o s n a P C P, p o d e m s e r u t i l i z a d o s para incent ivar a   redução da sobrecapacidade de pesca.

30 Em termos de arqueação

bruta (GT), a redução foi de

107 578 GT em 2003 para

78 821 GT em 2009.

31 Relatório anual de 2009 das

autoridades dinamarquesas

sobre os seus esforços para

equilibrar as capacidades com

as possibilidades de pesca, Abril

de 2010.

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CONCEPÇÃOE APLICAÇÃODEFICIENTES

34. A c a p a c i d a d e d a f r o t a d e p e s c a d i m i n u i u 1 3 8   4 2 7   G T e n t r e 1.1.2007 e 31.12.2009, o que assegura em larga medida o cum -p r i m e nto d a m e t a a   m é d i o p ra zo d a Co m i s s ã o n o â m b i to d o FEP (ver ponto 11) . No entanto, as populações de peixes con-t i n u a m e m n í ve i s re d u z i d o s, n ã o fo i at i n gi d o o   o b j e c t i vo d e manter a   pesca dentro do rendimento máximo sustentável e, apesar da redução da capacidade em termos de GT e  kW, a  ca-p a c i d a d e d e p e s c a e fe c t i va é   c re s ce nte. Po r co n s e g u i nte, o s Estados-M embros não conseguiram apl icar medidas ef icazes p a r a , t a l c o m o e x i g e a   P C P, a d e q u a r a   c a p a c i d a d e d e p e s c a das suas f rotas às poss ibi l idades de pesca. Ao abr igo das dis -p o s i ç õ e s d a g e s t ã o p a r t i l h a d a a p l i c á ve i s n e s t e d o m í n i o, o s Estados-Membros são responsáveis pela aplicação, tendo a Co-missão pouco poder de influência sobre a forma como o fazem. O   a c o m p a n h a m e n t o d a C o m i s s ã o n ã o e v i t o u e s t e f r a c a s s o, descrevendo as secções seguintes os fac tores que, do ponto de v ista do Tr ibunal , est iveram na sua or igem.

35. Os Estados-Membros registaram atrasos na apl icação das me -d i d a s d e a j u s t a m e n t o d a c a p a c i d a d e, q u e n ã o s e b a s e a r a m e m o b j e c t i v o s e   p l a n o s d e d e s e m p e n h o s ó l i d o s . A l g u n s i n -v e s t i m e n t o s a   b o r d o d o s n a v i o s a u m e n t a r a m a   s u a c a p a c i -dade de pesca . Os regimes de abate não foram devidamente concebidos nem apl icados e  os re latór ios sobre os resultados revelaram-se inadequados.

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ATRASOSSIGNIFICATIVOSNAEXECUÇÃODOFEPPELOSESTADOS-MEMBROS

36. No f in a l de 2010, a   exe cuç ão do FEP em ter mos de de spes as ce r t i f i c a d a s p e l o s E s t a d o s - M e m b ro s a s ce n d i a a   6 4 5   m i l h õ e s d e e u r o s , o u s e j a , 1 5 % d o v a l o r d i s p o n í v e l p a r a o   p e r í o d o 2007-2013 32. Na sua maior ia , este montante fo i declarado em 2010, sendo que, em 31.12.2010, a   Comissão a inda não t inha pago 292 milhões de euros. Os atrasos deveram-se, sobretudo, à  conjugação dos seguintes fac tores :

a) lançamento tardio dos programas operacionais ;

b) pr ior idade dada à  conclusão do I nstrumento Financeiro de Or ientação das Pescas ;

c) e s t a b e l e c i m e n t o t a r d i o d e s i s t e m a s d e g e s t ã o e   c o n t r o -l o a c e i t áve i s p a r a o s s e r v i ç o s d a Co m i s s ã o, s e m o s q u a i s o s p a g a m e n t o s i n t e r m é d i o s n ã o p o d e m s e r e f e c t u a d o s . A aprovação dos s istemas de gestão e  controlo de onze Es -tados-Membros só ocorreu em 2010, incluindo os três  Esta-dos-Membros (Espanha, Polónia e I tál ia) com os orçamentos d o F E P m a i s e l e v a d o s . N o f i n a l d e 2 0 1 0 , o s s i s t e m a s d a Bélgica, Roménia e  Reino Unido estavam ainda por aprovar (ver f i g u ra   4 ) .

0

500

1 000

1 500

2 000

2 500

3 000

3 500

0

2

4

6

8

10

12

2008 2009 2010 por aprovarno �nal de 2010

Contribuição do FEP para o programa operacional

SGC d

os Es

tado

s-Mem

bros

apro

vado

s

1111

1

3

Aprovação dos SGCContribuição do FEP

Aprovação dos sistemas de gestão e controlo (SGC ) do FEP dos Estados-Membros

F I G U R A   4ATRASOSNAEXECUÇÃODOFEP

Fonte: Base de dados da Comissão para a gestão do fundo («SFC 2007»).

32 A aplicação das medidas de

adaptação das frotas de pesca

ascendeu a 385 milhões de

euros, ou seja, 31% do valor

disponível para o período

2007-2013.

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37. Em I tá l ia , as autor idades nacionais atr ibuíram os atrasos s ig-nif icat ivos na apl icação das medidas previstas (nomeadamen -te, o   abate de navios de pesca) à   necess idade de estabelecer s istemas de gestão e  controlo aceitáveis para a  Comissão.

PLANOSDEAJUSTAMENTODOESFORÇODEPESCA(PAEP)DEFICIENTES

38. Os PAEP constituem o principal instrumento 33 de aplicação das re d u çõ e s d o e s fo rço d e p e s c a . D e ve m s e r j u s t i f i c a d o s te n d o como referência planos de recuperação, acordos de pesca, pla-nos de gestão ou regimes de abate nacionais . O Regulamento do FEP prevê o   apoio à   adaptação da f rota de pesca comuni-tár ia e   disponibi l iza fundos de auxí l io públ ico aos propr ietá-r i o s d e n a v i o s d e p e s c a e   p e s c a d o re s a fe c t a d o s p e l o s PA E P d o s E s t a d o s - M e m b ro s . N e n h u m a d i s p o s i ç ã o e s t a b e l e c e q u e os PAEP devem ser anal isados ou aprovados pela Comissão.

39. O Regulamento do FEP não define suficientemente o conteúdo dos PAEP, de modo a garantir que estes sejam adequadamente or ientados e  reduzam o esforço de pesca. Não existem regras apl icáveis às seguintes questões fundamentais :

a) s e u m E s t a d o - M e m b r o d e v e e l a b o r a r u m ú n i c o PA E P, o u s e s ã o n e ce s s á r i o s vá r i o s PA E P p a ra c a d a p e s c a r i a s u j e i t a a regimes de abate beneficiár ios de f inanciamento público;

b) se os regimes de abate nacionais podem ser considerados PAEP;

c) s e o s p l a n o s d e r e c u p e r a ç ã o e   g e s t ã o j á a p r o v a d o s p e l o Conselho, quando da aprovação do programa operacional (PO) dos Estados-Membros, têm de ser inc luídos no PAEP;

d) e m q u e m e d i d a o s PA E P d e ve m re s u l t a r n a a d a p t a ç ã o d a capacidade da f rota de pesca às poss ibi l idades de pesca.

33 Vade-mécum FEP,

Documento da Comissão

EFFC/10/2007 de 26.3.2007.

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40. A ausência de disposições est ipulando a anál ise dos PAEP pela Comissão e  as regras insuf ic ientes sobre o conteúdo dos mes -m o s a u m e n t a m o   r i s co d e a s a cçõ e s d e s t i n a d a s a   e q u i l i b r a r a   capacidade com as poss ibi l idades de pesca não serem ade -quadas. A   ca i xa   2 apresenta def ic iênc ias detec tadas na exe -cução dos PAEP em França, Polónia , Espanha e  Reino Unido.

MAUSINDICADORESDEDESEMPENHONOSPROGRAMASOPERACIONAIS

41. A existência de indicadores de desempenho adequados cons-t i tu i um requis i to bás ico de qualquer pol í t ica públ ica , permi-t indo centrar acções em objec t ivos e   ava l iar o   cumpr imento ou não dos objectivos. Os regulamentos do FEP 34 prevêem que os programas operacionais (PO) dos Estados-Membros devem te r i n d i c a d o re s q u e p e r m i t a m m e d i r o s p ro gre s s o s a l c a n ç a-d o s, i n c l u i n d o m e t a s e s p e c í f i c a s a o n í ve l d o s e i xo s p r i o r i t á-r ios. A  ca i xa   3 indica as metas de redução de capacidade dos Estados-Membros auditados pelo Tr ibunal .

34 Nº 1, alínea c),

do artigo 20º do

Regulamento (CE) nº 1198/2006;

Anexo 1, ponto 4 da Parte A do

Regulamento (CE) nº 498/2007

da Comissão (JO L 120 de

10.5.2007, p. 1).

C A I X A   2EXECUÇÃOINSUFICIENTEDOSPLANOSDEAJUSTAMENTODOESFORÇODEPESCA

a) Em França, o PAEP não consistiu num documento publicado. Foram considerados elegíveis para candidatura aos fundos de auxílio público ao abate os proprietários de navios de pesca corres-pondentes a 84% da capacidade da frota de pesca do território metropolitano francês em 2007. Não foi apresentada qualquer avaliação quantitativa da sobrecapacidade por segmento da frota visado para justificar o aumento do PO para o PAEP (ver alínea b) da caixa 3).

b) Na Polónia, o aumento da meta de redução da capacidade de pesca da frota do bacalhau, de 3 095 GT no PO para 6 000 GT no PAEP, não foi suficientemente explicado. O posterior regime de abate de navios de pesca esteve aberto aos navios da frota do Mar Báltico, que podem capturar qualquer tipo de peixe. O relatório anual sobre a frota de pesca polaca de 2009 não avaliou a re-dução da capacidade de pesca do bacalhau (contra a redução da capacidade total).

c) A Espanha não publicou PAEP formais. Em vez disso, considerou que os regimes de abate nacionais de navios de pesca eram, por si, uma justificação suficiente. Porém, não houve uma justificação formal dos regimes de abate de navios de pesca em termos de ligação das capacidades de pesca aos recursos haliêuticos disponíveis ou de identificação dos níveis exigidos do esforço de pesca.

d) No Reino Unido, o PAEP da Inglaterra visou embarcações com menos de 10 m. O PAEP não avaliou o desequilíbrio entre a capacidade e as possibilidades de pesca, mas não pode ter um impacto significativo neste desequilíbrio, pois a frota de embarcações com menos de 10 m equivale a me-nos de 1% das quotas das populações atribuídas à frota inglesa.

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a) Previa-se uma redução de 15% no número de navios com a reestruturação da frota facili-tada pelos regimes de transferência de licenças, sem auxílio público.

b) A meta de redução inicial de 8%, ou 15 520 GT, foi aumentada pelo PAEP para 40 648 GT. O total do financiamento público ao abate aumentou de 66 milhões de euros para 150 mi-lhões de euros e a taxa de co-financiamento do FEP desceu de 40% para 20%.

c) A redução visa a frota de pesca do bacalhau, que tinha uma capacidade de 10 316 GT. A meta de redução inicial de 30%, ou 3 095 GT, foi aumentada pelo PAEP para 6 000 GT.

d) Foi prevista uma redução da capacidade, mas não foi fixada qualquer meta.

Fonte: Programas operacionais e planos de ajustamento do esforço de pesca dos Estados-Membros.

Reduções de capacidade previstas Meta de capacidade após FEP nota

Estado-Membro Capacidade-base % de redução Redução em GT

Dinamarca 87 342 15% 13 101 74 241 a)

Espanha 480 761 16% 78 670 402 091

França 194 000 21% 40 648 153 352 b)

Itália 184 493 10% 17 920 166 573

Polónia 42 510 14% 6 000 36 510 c)

Portugal 106 890 9% 10 030 96 860

Reino Unido 212 844 10 % - 15 %21 284

- 31 926191 560

- 180 918d)

C A I X A   3METASDEREDUÇÃODACAPACIDADE(GT)DAFROTADEPESCADOSPROGRAMASOPERACIONAIS(PO)DOPERÍODO2007-2013

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42. A c a i xa   4 a p re s e nt a a s i n s u f i c i ê n c i a s o b s e r va d a s n o e s t a b e -lec imento das metas de redução da capacidade em Espanha, Polónia , Por tugal e  Reino Unido.

FINANCIAMENTODEPROJECTOSA BORDOPASSÍVEISDE AUMENTARA CAPACIDADEDECAPTURA

43. O R e g u l a m e nto d o F E P 3 5 p re vê q u e o s s u b s í d i o s a o s i nve s t i -m e n t o s a   b o r d o d o s n a v i o s d e p e s c a p o d e m d i z e r r e s p e i t o à   melhor ia da segurança a   bordo, das condições de t rabalho, da higiene, da qual idade dos produtos, da ef ic iência energéti-ca e  da selec t iv idade, desde que não aumentem a capacidade de captura do navio. Não é concedido qualquer auxíl io público à  construção de navios de pesca nem ao aumento dos porões de peixe.

44. Ex iste uma contradição potencia l ao fac to de se f inanciar in-vest imentos a  bordo dos navios e, ao mesmo tempo, se exigir que estes invest imentos não aumentem a capacidade de cap -t u r a . A l é m d i s s o, a   p ro i b i ç ã o d o s s u b s í d i o s a   i nve s t i m e n t o s q u e a u m e n t e m a   c a p a c i d a d e d e c a p t u r a n ã o s u rg e d e f i n i d a com clareza, var iando consoante a versão l inguíst ica do Regu-lamento do FEP. A Comissão não emitiu orientações suficientes quanto à   interpretação deste requis i to regulamentar.

C A I X A   4JUSTIFICAÇÃOINSUFICIENTEDASMETASDEREDUÇÃODACAPACIDADEDE PESCA

a) Ver alínea b) da caixa 2 em relação à Polónia.

b) Em Portugal, o PO não apresentou uma justificação suficiente para a meta em termos de equilíbrio da capacidade com as possibilidades de pesca disponíveis.

c) Em Espanha, a meta do PO de retirar 78 670 GT não teve sistematicamente em conta a situação específica das diferentes unidades populacionais, pelo que não permite aferir se os regimes de abate da frota de pesca contribuíram para a redução da sobrecapacidade por segmento da frota.

d) No Reino Unido, o PO previu uma redução da capacidade, mas não fixou uma meta, o que dificulta a avaliação do desempenho.

35 Nº 2 do artigo 25º do

Regulamento (CE) nº 1198/2006.

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45. Na prática, alguns investimentos elegíveis a bordo de um navio podem aumentar a   sua capacidade de captura . Por exemplo, os invest imentos em motores energet icamente mais e f ic ien-t e s e   n a m e l h o r i a d a s c o n d i ç õ e s d e t r a b a l h o e   d e s e g u r a n -ç a p o d e m t o r n a r m a i s r á p i d o o   a c e s s o d o s n a v i o s d e p e s c a a o s p e s q u e i ro s e   a u m e nt a r a   p ro d u t i v i d a d e d o s p e s c a d o re s . D e v i d o a   o u t ro s f a c to re s re l e va nte s , co m o a s a l te ra çõ e s n a s autor izações de pesca, as mudanças das condições c l imatér i -cas e   outros invest imentos não f inanciados a   bordo, é   d i f íc i l quantif icar o efeito destes investimentos f inanciados pelo FEP num eventual aumento da capacidade de captura .

46. Todos os Estados-Membros auditados declararam que os pro -jec tos de invest imentos a  bordo f inanciados pelo FEP não au -m e nt a ra m a   c a p a c i d a d e d e p e s c a e m te r m o s d e G T e   k W. N o entanto, como demonstra o   exemplo da ca i xa   5 , os Estados-Membros não ver i f icaram adequadamente se os ditos invest i-mentos aumentavam a capacidade de captura dos navios.

47. Em Por tugal e   na Dinamarca , os candidatos às verbas do FEP para projec tos de invest imento a   bordo apontaram f requen -temente para um aumento das capturas, embora os projec tos e x a m i n a d o s p e l o Tr i b u n a l n a D i n a m a rc a n ã o a p re s e n t a s s e m provas desse aumento.

C A I X A   5INVESTIMENTOSA BORDOAUMENTAMA CAPACIDADEDECAPTURA

Um dos projectos de modernização objecto de auditoria no Reino Unido envolveu a substituição de uma hélice normal por um sistema de propulsão por injecção, que resultou num aumento da velocidade do navio. O capitão informou os auditores que esse aumento de velocidade resultou em capturas superiores.

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FICHEIRODAFROTADEPESCADAUENÃOFOICORRECTAMENTEACTUALIZADOCOMOSDADOSDOSNAVIOSDEPESCAABATIDOSCOMAUXÍLIOPÚBLICO

48. O f i c h e i r o d a f r o t a d e p e s c a é   u m a r e f e r ê n c i a b á s i c a p a r a a   apl icação das regras da PCP, entre as quais o   cumpr imento pelos Estados-Membros dos níveis de referência e  dos l imites de capacidade da f rota de pesca. A  subdeclaração dos navios de pesca abatidos com auxíl io público tem o efeito de inflacio-nar esses níveis de referência e l imites máximos (não obstante estes l imites serem já tão e levados que têm um efeito l imita-d o - ve r   p o nto   2 3 ) . O  Tr i b u n a l co n s t ato u e r ro s n o s d a d o s d o f icheiro da f rota de pesca registados pela França e  pelo Reino Unido relat ivamente aos navios abatidos com o auxí l io do FEP.

49. À d a t a d a a u d i t o r i a , e m 2 0 1 0 , o   R e i n o U n i d o t i n h a a b a t i d o 65 navios de pesca com o auxí l io do FEP. Contudo, t rês destes 65  navios surgem ainda como ac t ivos (ou seja , não abat idos) n o f i c h e i ro d a f ro t a d e p e s c a . O s 6 2   n av i o s re gi s t a d o s co m o tendo saído da f rota de pesca eram incorrec tamente mostra-dos como não tendo benef ic iado de auxí l io públ ico (a tonela -gem correspondente equival ia a  452 GT ) .

50. No mesmo período, a França t inha abatido 155 navios de pesca co m o   a u x í l i o d o F E P. E m b o ra e s te s n av i o s e s t i ve s s e m to d o s registados como abat idos no f icheiro da f rota , 87 eram incor-rectamente mostrados como não tendo beneficiado de auxí l io públ ico (a tonelagem correspondente equival ia a  5  357 GT ) .

INSUFICIÊNCIASNACONCEPÇÃOE APLICAÇÃODOSREGIMESDEABATEDENAVIOSPELOSESTADOS-MEMBROS

orientação deficiente

51. Os Estados-Membros têm de orientar correctamente, uti l izando os PAEP, os regimes de abate de navios de pesca benef ic iár ios d e f i n a n c i a m e n t o p ú b l i c o p a r a a s p e s c a s o n d e s e j a n o t ó r i a a   sobrecapacidade de pesca . Devem exist i r cr i tér ios adequa -dos de selecção dos navios de pesca a   abater, de modo a   ga-ra nt i r q u e p a r t i c i p e m a c t i va m e nte n a s a c t i v i d a d e s d e p e s c a abrangidas pelo PAEP e pelo regime de abate de navios de pes-ca . Os cr i tér ios de e legibi l idade apl icados pela França e   pela Polónia não foram devidamente or ientados.

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Relatório Especial n.º 12/2011 – As medidas da UE contribuíram para adaptar a capacidade das frotas de pesca às possibilidades de pesca disponíveis?

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Relatório Especial n.º 12/2011 – As medidas da UE contribuíram para adaptar a capacidade das frotas de pesca às possibilidades de pesca disponíveis?

52. Em França, na maioria dos regimes de abate de navios de pesca, o  pr incipal cr i tér io de e legibi l idade era a  posse de uma auto -r ização especia l de pesca para a  pescar ia v isada (os navios de pesca podem possuir l icenças para di ferentes pescar ias) . Não foram exigidos dados sobre as capturas das espécies v isadas p e l o re gi m e d e a b ate d e n av i o s d e p e s c a , o   q u e to r n o u p o s-s íve l abater com auxí l io públ ico navios de pesca que desem-b a rc av a m m u i t o p o u c o p e s c a d o d a s e s p é c i e s - a l vo. D o i s d o s 10 projectos objecto de auditoria respeitam ao regime geral de abate de navios de pesca do bacalhau. Num destes projec tos, o   n av i o d e s e m b a rco u a p e n a s q u a nt i d a d e s i n s i gn i f i c a nte s d e bacalhau antes do abate :

36 Estas outras espécies foram

incluídas porque o bacalhau do

Mar Céltico é uma pescaria mista

e as outras espécies podem ser

capturadas nas redes de arrasto

em simultâneo com o bacalhau.

NAVIOABATIDOEMFRANÇADEPOISDE DESEMBARCARPOUCAQUANTIDADEDA ESPÉCIE-ALVO

   Total do pescado desembarcado 2007 – 2008 (kg)

 Bacalhau (kg)   %

Navio 1 562 944 7 935 1,4%

53. N o re gi m e d e a b a te d e n av i o s d e p e s c a d o b a c a l h a u d o M a r Cé l t i co, o   p r i n c i p a l c r i té r i o d e e l e gi b i l i d a d e e s t a b e l e c i a q u e o bacalhau, o badejo, o tambori l e o areeiro 36 deviam represen-t ar pe l o m e no s 2 5 % d o va lo r d a s c a pt u ras do n av i o e m 2 0 06 e   2 0 0 7 . R e s u l to u d a í q u e h o u ve n av i o s d e p e s c a t i d o s co m o e legíveis para abate que t inham desembarcado muito pouco b a c a l h a u. Trê s d o s 1 0 p ro j e c to s a u d i t a d o s fo ra m a b ra n gi d o s por este regime, mesmo tendo desembarcado quantidades in-s igni f icantes de bacalhau:

NAVIOSABATIDOSEMFRANÇADEPOISDEDESEMBARCAREMPOUCAQUANTIDADEDAESPÉCIE-ALVO

  Total do pescado desembarcado 2006 – 2008 (kg)

  Bacalhau (kg)

%

Navio 1 446 894 512 0,1%

Navio 2 173 513 437 0,3%

Navio 3 406 201 1 536 0,4%

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54. O único regime de abate de navios de pesca da Polónia preten-de adaptar a  f rota de pesca do bacalhau aos recursos disponí -veis . Na sua maior ia , os navios de pesca polacos do Mar Bált i-co estão preparados para capturar bacalhau, embora muitos deles v isem pr imeiramente unidades populacionais de peixes pelágicos. O regime de abate não possui qualquer cr i tér io de e legibi l idade re lat ivo às ar tes de pesca ou às capturas, o  que s igni f ica que prat icamente todos os navios de pesca da f rota polaca são elegíveis para abate com auxí l io público, incluindo navios com pouco impac to na pesca do bacalhau.

c o n c e s s ã o d e a u x í l i o p ú b l i c o a o a b a t e d e n a v i o s d e p e s c a i n a c t i v o s

55. U m d o s r i s c o s s i g n i f i c a t i vo s l i g a d o s à   c o n c e s s ã o d e f u n d o s públ icos para o  abate de navios de pesca é  o de serem pagos s u b s í d i o s a   n av i o s d e p e s c a q u e, d e u m a fo r m a o u d e o u t ra , c e s s a r i a m a   a c t i v i d a d e ( « p o r t e b r u t o » ) . E s t e r i s c o p o d e s e r atenuado com uma concepção prudente das regras do regime p o r p a r te d o s E s t a d o s - M e m b ro s, p o r exe m p l o, ex i g i n d o q u e o s n av i o s d e p e s c a e l e g í ve i s t e n h a m e s t a d o n o m a r p o r u m número mínimo de dias ou que o navio de pesca esteja ac t ivo antes do pedido de auxíl io. O Tribunal constatou que este r isco não foi evi tado.

56. Em França, uma das condições de elegibi l idade para a  conces-são de auxí l io públ ico ao abate de navios de pesca est ipulava que o navio t inha de possuir uma l icença de navegação vál ida no momento da decisão sobre a   concessão. Um dos dez pro -jec tos auditados não preenchia esta condição (ver ca i xa   6 ) :

C A I X A   6ABATEDEUMNAVIODEPESCAINACTIVOEMFRANÇA

Em Junho de 2008, as autoridades francesas aceitaram o pedido de auxílio público ao abate de um navio de pesca cuja licença de navegação tinha expirado em Julho de 2006. O navio de pesca esteve inactivo durante 2007 porque teria de ser alvo de um grande reequipamento para poder obter a licença de navegação. Foi paga uma ajuda ao abate de 1 284 534 euros, dos quais 513 813 euros financiados pelo FEP.

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57. Em Espanha, uma das condições de e legibi l idade para a   con-cessão de auxí l io ao abate de navios de pesca estabelecia que o  navio de pesca t inha de ter pescado durante um mínimo de 90 dias em cada um dos dois anos anter iores à  data do pedido ou durante um mínimo de 120 dias no ano anter ior à  data do pedido. Dois dos dez projec tos auditados respeitam a   navios que estavam inac t ivos, embora, no pr imeiro caso, a  condição de elegibi l idade atrás descr i ta tenha s ido cumprida ( ca i xa  7 ) :

C A I X A   7ABATEDENAVIOSDEPESCAINACTIVOSEMESPANHA

a) As autoridades espanholas aceitaram um pedido, datado de Junho de 2008, para abate de um navio de pesca que, após um grave incêndio ocorrido na América do Sul, estava inactivo desde Setembro de 2007. O beneficiário comprovou que o navio tinha pesca-do durante mais de 120 dias no ano anterior ao da data do pedido. O navio de pesca foi abatido no Uruguai. Foi pago um auxílio ao abate de 1 611 641 euros, dos quais 983 101 euros financiados pelo FEP.

b) As autoridades espanholas aceitaram um pedido, datado de Julho de 2008, para abate de um navio de pesca que estava inactivo desde Maio de 2007. O beneficiário comprovou que o navio tinha pescado durante mais de 120 dias em 2006, mas não comprovou que o navio estava activo em 2007, o ano anterior ao da data do pedido. Foi pago um auxílio ao abate de 780 794 euros, dos quais 468 477 euros financiados pelo FEP.

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58. N o R e i n o U n i d o, p a ra s e r co n s i d e ra d o e l e gí ve l a o a b r i g o d o re gi m e d e a b a te d e n av i o s d e p e s c a e m v i g o r n a I n g l a te r ra , o  navio em causa t inha de possuir uma l icença de pesca e  es-t a r e m b o m e s t a d o d e n ave g a b i l i d a d e. E s t a s c o n d i ç õ e s n ã o foram preenchidas por dois dos dez projec tos auditados (ver ca i xa   8 ) :

j u s t i f i c a ç ã o i n s u f i c i e n t e d a s t a x a s d e a u x í l i o p ú b l i c o

59. O estabelecimento do nível de auxí l io públ ico aos regimes de abate de navios de pesca é um dos factores pr incipais que pe -sam nos resultados e  custos do regime: se as taxas forem f ixa-das num nível muito baixo, pode haver um número insuficiente de par ticipantes no regime; se as taxas forem demasiado altas, os custos do auxí l io públ ico podem ser inf lac ionados e   o or -çamento disponível será absor vido por um menor número de navios de pesca. O Regulamento do FEP prevê que os Estados-Membros podem considerar a  relação custo/ef icácia das taxas de auxí l io com base em cr i tér ios objec t ivos, ta is como o valor de mercado ou de seguro, o   volume de negócios, a   idade e   a capacidade de pesca do navio.

C A I X A   8ABATEDENAVIOSDEPESCAINACTIVOSEMINGLATERRA

a) Em Janeiro de 2009, as autoridades inglesas receberam um pedido para o abate de um navio de pesca cuja licença tinha sido transferida pelo requerente, em Julho de 2008, para outro dos seus navios. Segundo o parecer das autoridades inglesas, o navio foi novamente licenciado por 9 dias antes de a  licença ter terminado por ser devolvida. Foi pago um auxílio ao abate de 14 000  libras (16 588 euros), das quais 5 600  libras (6 635 euros) financiadas pelo FEP.

b) As autoridades inglesas aceitaram um pedido, datado de Janeiro de 2009, para o abate de um navio de pesca que, dada a necessidade de substituição do motor, não estava em bom estado de navegabilidade desde Agosto de 2008. Foi pago um auxílio ao abate de 171 865 libras (203 623 euros), das quais 68 746 libras (81 452 euros) financiadas pelo FEP.

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60. A maioria dos Estados-Membros f ixa as taxas de auxíl io público tendo como única referência a  capacidade de pesca do navio em termos de GT, baseando-se o auxíl io público num elemento f i xo e   n u m e l e m e nto va r i áve l l i g a d o à   a rq u e a ç ã o b r u t a (G T ) do navio. São excepções o regime de abate de navios de pesca de Inglaterra , cujas taxas de auxí l io públ ico se baseavam num concurso, e o de Por tugal, que tem em consideração as vendas, a   u t i l i z a ç ã o d a s q u o t a s e   o e s t a d o d o s re c u r s o s h a l i ê u t i c o s v isados.

61. Embora, na maior ia dos Estados-Membros, t ivesse a  vantagem de ser t ransparente e  s imples de administrar, a  prát ica de ter como única referência a   capacidade dos navios de pesca em te r m o s d e G T n ã o co n s i d e ra d e fo r m a s u f i c i e n te a s c a ra c te -r í s t i c a s e s p e c í f i c a s d o s n a v i o s d e p e s c a d o s r e q u e r e n t e s e , em par t icular, o  seu impac to nos recursos hal iêut icos v isados pelo regime de abate de navios. Além disso, as taxas de auxí-l io públ ico não consideram especi f icamente a   poss ib i l idade, ex istente em cer tos Estados-Membros, de os requerentes dos regimes de abate de navios de pesca venderem os respec tivos di re i tos de pesca (ver  ponto 29) .

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62. Os Estados-Membros abrangidos pela auditor ia pagaram taxas de auxí l io público semelhantes. A ca ixa 9 indica os montantes de auxí l io públ ico pagos por tamanhos de amostras de navios de pesca.

C A I X A   9TAXASDEAUXÍLIOPÚBLICOAOABATEDENAVIOSDEPESCANOSESTADOS-MEMBROSSELECCIONADOS37

Estados-Membros

Auxílio público (em milhares de euros) por tamanhos de amostras de navios de pesca

10 GT 100 GT 500 GT

Dinamarca 123 553 1 631

Espanha 118 527 1 556

França 112 457 1 397

Itália – navios da pesca do atum rabilho

168 753 2 223

Itália – outros navios 112 502 1 482

Polónia 117 529 1 542

Portugal 101 452 1 334

Reino Unido (Inglaterra) 131 N/A N/A

37 Fonte: Programas operacionais e regimes de abate dos Estados-Membros. O montante relativo à Inglaterra é uma média,

visto que as taxas de auxílio se basearam nas propostas dos requerentes. Só é prevista uma taxa para «10 GT», pois, em

Inglaterra, o maior navio abatido com auxílio público tinha 15 GT (à data da auditoria, nenhum navio tinha sido abatido

com auxílio público do FEP na Escócia). Taxas de câmbio da Dinamarca, Polónia e Reino Unido em 31.12.2010.

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EFEITOLIMITADODO«REGULAMENTODACRISEDOSPREÇOSDOSCOMBUSTÍVEIS»

63. O R e g u l a m e n t o (C E ) n . º   7 4 4 / 2 0 0 8 d o Co n s e l h o, o u « R e g u l a -mento da Crise dos Preços dos Combustíveis», estipulou regras t e m p o r á r i a s e   a t r i b u i u m a i s f u n d o s p a r a o   a b a t e d e n a v i o s de pesca e   para invest imentos a   bordo que dessem resposta aos aumentos s igni f icat ivos dos preços dos combust íveis , em segmentos da f rota cujos custos energét icos representassem, em média , pelo menos 30% dos custos de produção. O  regu-lamento não def iniu os «segmentos da f rota» , o  que permit iu aos Estados-M embros apl icarem os programas de adaptação das f rotas (PAF) de forma f lex ível e   em função das di ferentes estruturas das respec t ivas f rotas.

64. Para poderem benef ic iar das regras temporár ias , os Estados-Membros t iveram de cr iar um ou mais PAF.

65. Na Dinamarca, foi cr iado um PAF abrangendo vários segmentos da frota, os quais podiam ser constituídos por um único navio.

66. Dos 40 navios de pesca inic ia is do PAF dinamarquês, 34 foram a b at i d o s co m a u x í l i o p ú b l i co e   6 fo ra m m o d e r n i z a d o s e nt re 2009 e  2010. Os benef ic iár ios foram obr igados a  invest i r pelo menos o montante do auxíl io público recebido para o abate na modernização ou na construção / impor tação de novos navios de pesca. Foram ass im parcia lmente f inanciadas a  construção de seis novos navios de pesca e   a impor tação de quatro. Em-bora o FEP não permita o f inanciamento directo da construção d e n av i o s d e p e s c a , t a i s o p e ra çõ e s re s u l t a ra m , d e u m m o d o geral, no facto de o f inanciamento do FEP ter contribuído indi -rec tamente para a  construção de novos navios, o  que é contra o s o b j e c t i vo s d o R e g u l a m e n t o d o F E P. A s a u t o r i d a d e s d i n a-m a r q u e s a s c o n s i d e r a r a m q u e , e m t e r m o s d e G T, o   s e u PA F conseguiu uma redução de capacidade de 43% (11 555 GT para 6  639 GT ) . Porém, a  capacidade inic ia l declarada de 11 555 GT correspondia a  navios com uma capacidade de 5  742 GT, mais 5   8 1 3   G T e m « d i re i t o s d e c a p a c i d a d e » ( d i re i t o s q u e p o d i a m ser ut i l izados para comprar ou impor tar navios) . O cálculo de 43% baseou-se no pressuposto de que, como os benef ic iár ios t inham uti l izado os direitos de capacidade de pesca para com -p ra r o u i m p o r t a r n av i o s d e p e s c a co m a   m e s m a c a p a c i d a d e, os navios adquir idos não t inham aumentado a  capacidade de pesca . No entanto, na sequência do FAP, ver i f icou-se, e fec t i -vamente, um aumento da tonelagem dos navios de 5   742  GT para 6  639 GT.

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67. No terr i tór io metropol i tano de França, foram executados dois PAF. D os 36   navios de pesca in ic ia is com uma capacidade de 4  407 GT, 18 foram abat idos e  18 foram modernizados. As au-t o r i d a d e s f r a n c e s a s c o n s i d e r a r a m q u e e s t e s PA F re s u l t a r a m numa redução da capacidade de 33% (1   480  GT ) . No entanto, 10 dos 18 navios abat idos, com uma capacidade de 1   213  GT, t i n h a m j á s i d o a ce i te s n o â m b i to d e re gi m e s d e a b ate a nte -r iores f inanciados pelo FEP. O Tr ibunal considera que o  efe i to rea l do PAF, em ter mos de capac idade de pesca efec t iva dos navios, correspondeu a uma redução de 267 GT (1 480 GT para 1   2 1 3   G T ) , o   q u e re p re s e n t a u m a re d u ç ã o d e a p e n a s 6 % d a capacidade de pesca total .

68. No Reino Unido ( Inglaterra) , as melhorias ao nível dos motores eram consideradas elegíveis se melhorassem apenas a ef ic iên-c ia do consumo de combust ível em 5%.

RELATÓRIOSDOSESTADOS-MEMBROSINADEQUADOS

69. O regulamento da PCP 38 prevê que a  Comissão apresente anu-almente um resumo dos resultados dos esforços dos Estados--Membros para a lcançar um equi l íbr io sustentável entre a  ca -pacidade de pesca e as possibi l idades de pesca, acompanhado d o s p a re cere s d o Co m i té C i e nt í f i co, Té c n i co e   Econ ó m i co d a Pesca (CC TEP) e  do Comité Consult ivo da Pesca e  da Aquicul-t u r a (CC PA) . O   re s u m o d a Co m i s s ã o b a s e i a - s e n u m re l a tó r i o anual de cada Estado -Membro. O  regulamento de execução 39 d a Co m i s s ã o e s p e c i f i c a a s i n fo r m a ç õ e s m í n i m a s q u e d e ve m constar dos relatór ios anuais dos Estados-Membros. Em Março de 2008, os ser viços da Comissão emitiram orientações incluin -do os indicadores técnicos, biológicos e  económicos a  ut i l izar pelos Estados-Membros nos refer idos re latór ios.

70. Os relatór ios anuais de s íntese elaborados pela Comissão e  os p a r e c e r e s d o CC T E P e   d o CC PA c o n c l u í r a m q u e, e m b o r a r e -gistem melhor ias de ano para ano, os re latór ios dos Estados-- M e m b ro s re l a t i vo s à s f ro t a s c o n t i n u a m a   s e r i n s u f i c i e n t e s . E m m u i to s c a s o s , o s re l a tó r i o s fo r a m a p re s e n t a d o s fo r a d o s prazos previstos e, na sua maior ia , não foram elaborados em conformidade com as or ientações emit idas pela Comissão em M a rço d e 2 0 0 8 . O   m a i s re ce n te re l a tó r i o d e s í n te s e 4 0 d a Co -missão, re lat ivo a  2008, concluiu que a  maior ia dos re latór ios não fornece informações suficientes que permitam à Comissão a n a l i s a r o s e s fo r ç o s e nv i d a d o s p a r a a l c a n ç a r u m e q u i l í b r i o e nt re a   c a p a c i d a d e d a f ro t a d e p e s c a e   a s p o s s i b i l i d a d e s d e pesca disponíveis .

38 Nº 1 do artigo 14º do

Regulamento (CE) nº 2371/2002

do Conselho.

39 Artigo 13º do Regulamento

(CE) nº 1438/2003 da Comissão,

de 12 de Agosto de 2003, que

estabelece regras de execução

da política comunitária em

matéria de frota definida no

capítulo III do Regulamento

(CE) nº 2371/2002 do Conselho

(JO L 204 de 13.8.2003, p. 21).

40 Relatório anual da Comissão

ao Parlamento Europeu e ao

Conselho sobre os esforços

envidados pelos Estados-

Membros em 2008 para obter

um equilíbrio sustentável entre

a capacidade e as possibilidades

de pesca, COM(2010) 60 final de

25.2.2010.

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Relatório Especial n.º 12/2011 – As medidas da UE contribuíram para adaptar a capacidade das frotas de pesca às possibilidades de pesca disponíveis?

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71. O s re g u l a m e nto s d a P C P n ã o e s p e c i f i c a m d e fo r m a s u f i c i e n -te os requis i tos apl icáveis aos re latór ios anuais dos Estados-- M e m b ro s e   o s E s t a d o s - M e m b ro s q u e e l a b o r a r a m re l a tó r i o s relativos às frotas inadequados não sofreram qualquer sanção. E m co n t ra p a r t i d a , s e o s E s t a d o s - M e m b ro s a p re s e n t a re m re -latór ios anuais de execução do FEP incompletos, a   Comissão pode, nos termos do ar t igo 83.º do Regulamento do FEP, sus-pender os pagamentos intermédios.

72. Embora , na sua maior ia , os re latór ios anuais re lat ivos às f ro -tas dos Estados-Membros v is i tados pelo Tr ibunal facultassem informações pormenor izadas sobre as ac t iv idades e  a capaci-dade de pesca dos Estados-Membros, os re latór ios de França, Polónia, Por tugal e Espanha não permitem tirar uma conclusão sobre o equil íbr io entre a capacidade de pesca das respectivas frotas e  as possibi l idades de pesca disponíveis. Estes Estados--Membros não aplicaram as or ientações da Comissão de Março d e 2 0 0 8 . O   R e i n o U n i d o u t i l i z a o u t r o s i n d i c a d o r e s t é c n i c o s para aval iar o   equi l íbr io entre a   capacidade e   as poss ibi l ida-des de pesca, mas não expl icou de que forma o seu sistema de di re i tos de capacidade cr iava esses d i re i tos de capacidade 41. A   I tá l ia e   a Dinamarca apl icaram adequadamente as or ienta -ções da Comissão e  apresentaram relatór ios anuais que anal i-savam de forma suf ic iente o  equi l íbr io entre a  capacidade de pesca e  os recursos hal iêut icos.

73. Devido aos relatór ios inadequados dos Estados-Membros, não é   p o s s í ve l te r u m a v i s ã o c l a ra , a   n í ve l d a U E , s o b re o   e q u i l í -b r i o e n t re a   c a p a c i d a d e e   a s p o s s i b i l i d a d e s d e p e s c a , o   q u e compl ica a   ident i f icação de pol í t icas adequadas para reduzir a   sobrecapacidade de pesca e  di f iculta a  aval iação dos resul -tados dessas pol í t icas.

41 Em 4.10.2010, estes direitos

correspondiam a 81 891 kW

e 21 957 GT.

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CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES

CONCLUSÕES

74. A sobrecapacidade da f rota de pesca cont inua a   ser uma das pr incipais razões da incapacidade da PCP para garantir ac t iv i -dades de pesca sustentáveis. Apesar de a  redução da sobreca -pacidade de pesca ter s ido um tema recorrente nas reformas anteriores da PCP, as medidas actuais fracassaram. Tal s ignif ica que é  necessár io adoptar uma nova abordagem para resolver o  problema e/ou melhorar a  apl icação das medidas ac tuais .

OQUADRODASMEDIDASDESTINADASA EQUILIBRARA CAPACIDADECOMASPOSSIBILIDADESDEPESCANÃOÉ SATISFATÓRIO

75. A PCP não tem regras adequadas para l idar com as questões fundamentais relacionadas com a sobrecapacidade da frota de pesca:

a) em v i r tude dos constantes avanços tecnológicos, as def i -n ições existentes de capacidade de pesca deixaram de re -f lec t i r adequadamente a  capacidade de captura dos navios de pesca (pontos  21 e  22) ;

b) os l imites máximos não impõem restr ições efec t ivas à   ca -pacidade da f rota de pesca (ponto 23) ;

c ) embora o equi l íbr io entre a  capacidade e as possibi l idades d e p e s c a s e j a u m a d a s p e d ra s a n g u l a re s d a P C P e   d o F E P, a   sobrecapacidade de pesca não fo i def in ida nem quant i -f i c a d a , o   q u e co m p l i c a a   d e f i n i ç ã o d e m e d i d a s co m v i s t a à  sua redução e  di f iculta a  aval iação dos resultados dessas medidas a  n ível dos Estados-Membros (pontos  24 e  25) ;

d) quando os navios de pesca são abatidos com auxí l io públ i -co, há uma ausência de regras suf ic ientemente c laras para o   t ratamento (cancelamento/transferência/venda) dos d i-re itos de pesca. Além disso, a  função dos dire itos de pesca de equi l ibrar a  capacidade com as poss ibi l idades de pesca não está especi f icada nos regulamentos (pontos  26 a  33) .

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ACONCEPÇÃOE AAPLICAÇÃODASMEDIDASDESTINADASA EQUILIBRARA CAPACIDADECOMASPOSSIBILIDADESDE PESCADISPONÍVEISNÃOSÃOSATISFATÓRIAS

76. Os Estados-Membros não cumpriram a sua obrigação, no âmbi-to da PCP, de adoptar medidas ef icazes para adequar a  capaci-dade às possibi l idades de pesca. Paralelamente, o acompanha-mento e a super visão dos Estados-Membros pela Comissão não evitaram problemas de apl icação s igni f icat ivos. A   concepção de a lgumas medidas é   igualmente insat is fatór ia .

a) ver i f icaram-se atrasos na execução de projec tos f inancia -dos pelo FEP e   no estabelec imento de s istemas de gestão e  controlo (pontos  36 e  37) ;

b) o s p l a n o s d e a j u s t a m e n to d o e s fo rço d e p e s c a n ã o co n s -t i t u í r a m u m a b a s e s ó l i d a p a r a a d a p t a r a   c a p a c i d a d e d a s f r o t a s d e p e s c a à s p o s s i b i l i d a d e s d e p e s c a d i s p o n í v e i s (pontos  38 a  40) ;

c ) quatro dos sete Estados-Membros examinados no decorrer da auditoria t inham fixado metas de redução da capacidade inadequadas, o  que aumenta o  r isco de a  sobrecapacidade d a f r o t a d e p e s c a n ã o s e r a d e q u a d a m e n t e o r i e n t a d a n o sent ido da redução (pontos  41 e  42) ;

d) na prática, os investimentos f inanciados a bordo dos navios d e p e s c a s ã o p a s s í ve i s d e a u m e n t a r a   s u a c a p a c i d a d e d e captura (pontos  43 a  47) ;

e) o f icheiro da f rota de pesca não foi correc tamente ac tual i -zado com os dados dos navios de pesca abatidos com auxí-l io público, o que resultou numa sobrestimativa dos l imites máximos da capacidade da frota de pesca (pontos 48 a  50) ;

f ) os cr itér ios de elegibi l idade e selecção dos regimes de aba-te de navios de pesca não foram devidamente or ientados, o   q u e r e s u l t o u n o a b a t e d e n a v i o s d e p e s c a c o m p o u c o o u n e n h u m i m p a c t o n a s u n i d a d e s p o p u l a c i o n a i s v i s a d a s (pontos  51 a  58) ;

g) de um modo geral , as taxas de auxí l io públ ico afec tadas ao abate de navios de pesca não tiveram em conta uma relação custo/ef icác ia baseada em cr i tér ios objec t ivos suf ic ientes (pontos  59 a  62) ;

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h) a apl icação do «Regulamento da Cr ise dos Preços dos Com-bustíveis» não cumpriu as reduções exigidas da capacidade da f rota de pesca (pontos  63 a  68) ;

i ) as regras segundo as quais os Estados-Membros apresentam re latór ios sobre os seus esforços para a lcançar um equi l í -b r i o e n t re a   c a p a c i d a d e e   a s p o s s i b i l i d a d e s d e p e s c a s ã o i n s u f i c i e n t e s e   p o u c o c l a r a s . E s t a é   u m a d a s r a z õ e s q u e e s t ã o n a o r i g e m d o s re l a t ó r i o s i n c o m p l e t o s e   i n a d e q u a -dos da maior ia dos Estados-M embros, que tor nam impos -s í ve l t i r a r c o n c l u s õ e s s o b re a   s o b re c a p a c i d a d e d e p e s c a (pontos  69 a  73) .

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RECOMENDAÇÕES

77. A f im de reduzir a  sobrecapacidade da frota de pesca e contr i-buir para a   sustentabi l idade do sec tor das pescas, o  Tr ibunal formula as recomendações a  seguir apresentadas.

A Co m i s s ã o d eve to mar as in ic iat i v as n e cess ár ias , n o m e -a d a m e nte co ns i d e r a r a   n e ce s s i d a d e d e a l te r a r o s r e g u l a -m entos de b ase, a   f im de:

a) def inir melhor cap acidade e  sobre cap acidade de p esca e equacionar medidas energéticas mais per tinentes para faci l i tar acções que visem o equil í br io entre a capacida-de e  as p ossib i l idades de p esca;

b) f i x a r l i m i t e s e f i c a z e s p a r a a   c a p a c i d a d e d a f r o t a d e p esca;

c) assegurar que a concepção e a aplicação dos PAEP sejam ef icazmente orientadas para as reduções necessárias do es forço de p esca;

d) esclare cer de que mo do os dire i tos de p esca devem ser t rat ados em caso de ab ate de navios de p esca com au -x í l io púb l ico;

e) esclarecer se os regimes de transferência de dire itos de p e s c a co ntr ib u e m p ar a a   re du ç ã o da s o b re c ap a ci da d e de p esca;

f ) determinar se, tendo em conta as di f iculdades para evi -t ar inves t im entos que aum ent am a  cap acidade de p es -c a , é   n e ce s s á r i o r e p e ns a r o   r e g i m e d e a u x í l i o p ú b l i co a   inves t im entos a   b ordo e   se o   re gim e deve continuar ; clar i f icar quais os investimentos a bordo elegíveis e não e le gíveis p ara e fe i tos de au xí l io púb l ico;

g) i m p o r o b r i g a ç õ e s i n e q u í v o c a s a o s E s t a d o s - M e m b r o s p ara garant i r que o   f icheiro da f rot a de p esca seja cor-rec tamente ac tualizado e os relatórios sobre os esforços envidados p elos Estados- Membros para equi l ibrar a  ca -pacidade com as possibi l idades de pesca facultem as in-formações necessár ias e  tenham a qual idade adequada.

R E C O M E N D A Ç Ã O   1

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P a r a a p l i c a r a s m e d i d a s d a P C P r e l a t i v a s à   a d a p t a ç ã o d a c a p a c i d a d e d a s r e s p e c t i v a s f r o t a s d e p e s c a a o s r e c u r s o s hal iêut icos disp oníveis , o sE s t a d o s - M e m b r o sd eve m :

a) to mar m e di das co r re c t i v as p ar a e l iminar os at r as os na e xe cuç ão do FEP;

b) g a r a n t i r q u e a s m e d i d a s d e a u x í l i o a o s i nve s t i m e n to s a bordo sejam rigorosamente aplicadas e não aumentem a cap acidade de p esca;

c) asse gurar a  ac tual iz aç ão cons t ante do f icheiro da f rot a de p esc a;d) f a zer com que os cr i tér ios de se le cç ão dos re gimes de ab ate de navios de p esca sejam concebidos p a r a t e r e m u m i m p a c t o p o s i t i v o n a s u s t e n t a b i l i d a d e d as u ni d a d e s p o p u l a c i o n ais v is a d as e   ev i t a r e m a   co n -cess ã o d e au x í l io p úb l ico a o ab ate d e nav ios d e p es c a inac t ivos;

d ) f a z e r co m q u e o s c r i té r i o s d e s e l e cç ã o d o s r e g i m e s d e ab ate de navios de p esca sejam concebidos p ara terem um imp ac to p osi t ivo na sus tent abi l idade das unidades populacionais v isadas e evitarem a concessão de auxí l io púb l ico ao ab ate de navios de p esca inac t ivos;

e) g a r a n t i r q u e a s t a x a s d e a u x í l i o p ú b l i c o a o a b a t e d e n av i o s d e p e s c a t e n h a m e m c o n s i d e r a ç ã o a   s u a r e l a -ç ã o c u s t o /e f i c á c i a , c o m b a s e e m c r i t é r i o s o b j e c t i v o s suf ic ientes;

f ) seguir as or ientações da Comissão ao e lab orarem os re -latór ios anuais sobre os es forços p or s i envidados p ara a lc an ç ar um e qui l í b r io sus te nt áve l e ntre a   c ap aci da d e e as possibi l idades de pesca, bem como apresentar con -clusões fundamentadas sobre o estado desse equil í br io.

R E C O M E N D A Ç Ã O   2

O presente relatór io foi adoptado pela Câmara I , presidida por Olavi  ALA-NISSILÄ, Membro do Tr ibunal de Contas, no Luxem-burgo, na sua reunião de 28 de Setembro de 2011.

Pe l o Tr i b u n a l d e C o n t a s

Vítor Manuel da S I LVA C A L D E I R APr e s i d e n t e

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RESPOSTAS DA COMISSÃO

SÍNTESE

IV. a)A capacidade de pesca é calculada com base em indicadores de capacidade de pesca. Todos os indicadores possíveis, incluindo a GT (arquea-ção bruta) e a potência em kW, têm vantagens e desvantagens, e nenhum deles escapa aos efeitos da evolução tecnológica. Em teoria, os indicadores baseados nas dimensões e caracte-rísticas das artes de pesca podem exprimir uma correlação mais exacta com a mortalidade por pesca, mas a fixação e a imposição de limita-ções de capacidade ou esforço baseadas nesses indicadores são bastante mais difíceis e muito mais exigentes em termos de recursos e de informação.

IV. b)Os limites de capacidade das frotas são usados apenas no âmbito do apoio financeiro público ao abate de navios de pesca ao abrigo do Regu-lamento FEP (Regulamento (CE) n.º 1198/2006 relativo ao Fundo Europeu das Pescas (FEP)) e resultam da aplicação do regime de entrada/saída como instrumento de gestão das capaci-dades de pesca, em conformidade com o regu-lamento de base da PCP (Regulamento (CE) n.º 2371/2002 relativo à conservação e à explo-ração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (PCP)). Na sua maioria, os Estados-Membros conti-nuam a aplicar um regime rigoroso de entrada/saída a todas as substituições de navios e não utilizam a margem de capacidade de que dis-põem face aos níveis de referência estabeleci-dos para a capacidade das suas frotas de pesca.

IV. c)Para ajudar os Estados-Membros a calcularem a capacidade das respectivas frotas, a Comissão elaborou, em 2008, um conjunto de «directrizes destinadas a melhorar a análise do equilíbrio entre a capacidade de pesca e as possibilida-des de pesca». Essas directrizes, baseadas no parecer científico do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP), formam um quadro metodológico comum de indicadores destinado a ajudar os Estados-Membros a ava-liarem o equilíbrio entre a capacidade de pesca e as possibilidades de pesca. O trabalho iniciado pela Comissão, que contou com a colaboração dos Estados-Membros e do CCTEP, permite che-gar a uma estimativa qualitativa da sobrecapa-cidade a partir de uma combinação de indica-dores técnicos, biológicos, económicos e sociais.

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Relatório Especial n.º 12/2011 – As medidas da UE contribuíram para adaptar a capacidade das frotas de pesca às possibilidades de pesca disponíveis?

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Relatório Especial n.º 12/2011 – As medidas da UE contribuíram para adaptar a capacidade das frotas de pesca às possibilidades de pesca disponíveis?

Em 13 de Julho último, a Comissão apresentou a sua proposta de reforma da Política Comum das Pescas. Um dos elementos fundamentais dessa reforma é a substituição da actual abor-dagem da redução da sobrecapacidade, depen-dente do financiamento público, por uma nova abordagem baseada no mercado (concessões de pesca transferíveis) , que deverá respon-der cabalmente à recomendação do Tribunal no sentido da adopção de medidas tendentes a  uma redução efectiva da sobrecapacidade das frotas de pesca.

IV. d)A experiência europeia de uma abordagem baseada em direitos de pesca transferíveis, anterior à reforma de 2002 da Política Comum das Pescas, não foi suficientemente significa-tiva para ser tomada em consideração.

V. a)Os atrasos f icaram a dever-se, sobretudo, à  adopção tardia do Regulamento FEP pelo Conselho. Por sua vez, os Estados-Membros deram prioridade ao planeamento e implanta-ção de sistemas de gestão e controlo para fun-dos da UE mais importantes. A criação de sis-temas de gestão e controlo em conformidade com o exigido foi uma tarefa bastante com-plexa executada pela primeira vez por adminis-trações da pesca relativamente modestas que tiveram de, simultaneamente, concluir a apli-cação do Instrumento Financeiro de Orienta-ção das Pescas (IFOP) 2000-2006. Por último, as revisões dos programas operacionais, necessá-rias no caso dos Estados-Membros que decidi-ram aplicar o Regulamento (CE) n.º 744/20081, acarretaram novos atrasos.

1 Regulamento (CE) n.º 744/2008 do Conselho, de 24 de Julho

de 2008, que institui uma acção específica temporária destinada

a promover a reestruturação das frotas de pesca da Comunidade

Europeia afectadas pela crise económica.

V. b)Os planos de ajustamento do esforço de pesca (PAEP) são adoptados em conformidade com as regras estabelecidas nos artigos 5.º a 16.º do Regulamento (CE) n.º 2371/2002 do Conselho. O seu conteúdo está definido no artigo 22.º do Regulamento FEP e detalhado no Vade-mécum FEP, de que foi dado conhecimento of icial a  todos os Estados-Membros. Não obstante, a Comissão concorda com o Tribunal em que essas regras não tinham o rigor suficiente para garantir uma concepção satisfatória dos PAEP. Por isso mesmo, a Comissão tem seguido aten-tamente a forma como os Estados-Membros os aplicam, e as suas acções de acompanhamento e controlo já tiveram como resultado várias interrupções dos prazos de pagamento decidi-das ao abrigo do artigo 88.º do Regulamento FEP.

V. c)A Comissão concorda com o Tribunal. Não obs-tante, faz notar que, de acordo com o artigo 4.º do Regulamento FEP, o equil íbr io entre os recursos e a capacidade de pesca é apenas um dos objectivos do Fundo Europeu das Pescas. O reforço da competitividade das estruturas de exploração e do desenvolvimento de empresas economicamente viáveis no sector das pescas é outro dos objectivos. Por conseguinte, um PAEP adoptado ao abrigo do artigo 21.º, alí-nea a), subalínea vi), que contempla os «regi-mes nacionais de abate no âmbito das obri-gações estabelecidas nos artigos 11.º a 16.º do Regulamento (CE) n.º 2371/2002», também pode ter como objectivo a reestruturação da frota para a tornar mais rentável, e não apenas o ajustamento da capacidade da frota às possi-bilidades de pesca.

V. d)Há investimentos a bordo dos navios de pesca que podem aumentar a sua capacidade de cap-tura. Nesse caso, os investimentos não serão elegíveis para financiamento pelo FEP. Con-tudo, também há investimentos – relacionados com a higiene, os equipamentos de congela-ção, a qualidade do pescado ou as condições de trabalho, por exemplo – que não aumentam a capacidade de captura do navio.

RESPOSTAS DA COMISSÃO

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V. e)O ficheiro da frota de pesca está a ser corri -gido, e os limites de capacidade recalculados. A Comissão acompanhará de perto o cumpri-mento destas regras. Entretanto, cabe aos Esta-dos-Membros – que dispõem da informação necessária para o efeito – manter actualizados os ficheiros das respectivas frotas.

V. f )A Comissão concorda em que os critérios de selecção de navios para abate devem privile -giar as pescas nas quais a sobrecapacidade seja mais notória. No âmbito da gestão partilhada, cabe aos Estados-Membros que seleccionam os projectos em concreto velar por que os cri-térios de selecção utilizados nos regimes de abate de navios de pesca tenham em conta o impacto destes nos recursos haliêuticos visa-dos. Note-se, porém, que o artigo 4.º do Regu-lamento FEP também contempla a possibili -dade de os Estados-Membros reestruturarem as suas frotas para as tornarem mais rentáveis.

V. g)Tendo em atenção as observações do Tribunal, a Comissão vai solicitar aos Estados-Membros uma justificação mais aprofundada das taxas utilizadas no cálculo dos prémios à cessação definitiva das actividades de pesca, em con-formidade com as obrigações explicitadas no ponto 4.2.2 do Vade-mécum FEP2, exigindo-lhes que provem que essas taxas correspondem à melhor relação custo/eficácia.

2 No ponto 4.2.2 do Vade-mécum FEP, esclarece-se que «os

Estados-Membros podem fixar as taxas a utilizar no cálculo

dos prémios à cessação definitiva das actividades de pesca

recorrendo às tabelas do anexo IV do Regulamento (CE) n.º

2792/1999 ou a tabelas semelhantes, desde que provem que

essas taxas correspondem, no seu caso, à melhor relação custo/

eficácia». Mais se esclarece que, «de acordo com o artigo 4.º, n.º

2, do regulamento de execução, o programa operacional deve

especificar o método de cálculo dos prémios atribuídos nos

termos do artigo 23.º do Regulamento FEP», e que «o termo

‘método’ abrange quer os critérios quer a fórmula de cálculo dos

prémios».

V. h)A adopção do Regulamento (CE) n.º 744/2008 do Conselho coincidiu com o regresso dos preços dos combustíveis aos níveis anteriores à crise, o que reduziu substancialmente o inte-resse dos Estados-Membros e dos pescadores na utilização dos regimes de abate previstos nesse regulamento.

V. i )A Comissão concorda com o Tribunal e consi-dera que a insuficiência dos dados disponibi-lizados pelos Estados-Membros não permite uma visão global credível do equilíbrio entre a capacidade e as possibilidades de pesca.

VI.Em 13 de Julho de 2011, a Comissão apre -sentou a sua proposta de reforma da Política Comum das Pescas. Um dos elementos fun-damentais dessa reforma é a substituição da actual abordagem da redução da sobrecapaci-dade, dependente do financiamento público, por uma nova abordagem baseada no mercado (concessões de pesca transferíveis), que deverá responder cabalmente à recomendação do Tri-bunal no sentido da adopção de medidas ten-dentes a uma redução efectiva da sobrecapaci-dade das frotas de pesca.

VII .A Comissão trabalhará em conjunto com os Estados-Membros para dar seguimento às recomendações do Tribunal, em particular no âmbito do desempenho das suas funções de controlo e supervisão nos comités de acompa-nhamento e no Comité FEP.

RESPOSTAS DA COMISSÃO

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Relatório Especial n.º 12/2011 – As medidas da UE contribuíram para adaptar a capacidade das frotas de pesca às possibilidades de pesca disponíveis?

OBSERVAÇÕES

19. b)Nas pescas em que a sobrecapacidade é mani-festa, os pescadores não podem esperar pro-veitos satisfatórios da sua actividade normal.

21.A capacidade de pesca é calculada com base e m i n d i c a d o re s d e c a p a c i d a d e d e p e s c a . Todos os indicadores possíveis, incluindo a GT e a potência em kW, têm vantagens e desvan-tagens, e nenhum deles escapa aos efeitos da evolução tecnológica. Em teoria, os indicadores baseados nas dimensões e características das artes de pesca podem exprimir uma correlação mais exacta com a mortalidade por pesca, mas a fixação e a imposição de limitações de capa-cidade ou esforço baseadas nesses indicadores são bastante mais difíceis e muito mais exigen-tes em termos de recursos e de informação.

22.As novas medidas de controlo da potência dos motores introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 1224/2009 (Regulamento Controlo) foram aper feiçoadas pelas respectivas normas de execução3. O início do processo de certificação da potência dos motores nos Estados-Membros está previsto para Janeiro de 2012.

23.Os limites de capacidade das frotas são usados apenas no âmbito do apoio financeiro público ao abate de navios de pesca e resultam da apli-cação do regime de entrada/saída como instru-mento de gestão das capacidades de pesca. Na sua maioria, os Estados-Membros continuam a aplicar um regime rigoroso de entrada/saída a todas as substituições de navios e não utili-zam a margem de capacidade de que dispõem face aos níveis de referência estabelecidos para a capacidade das suas frotas de pesca.

3 Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011 da Comissão,

de 8 de Abril de 2011, que estabelece as regras de execução do

Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho que institui um

regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento

das regras da Política Comum das Pescas.

24.A Comissão faz notar que o nível de sobrecapa-cidade referido em 1995 resultou de uma esti-mativa baseada numa redução do esforço em 40%, que se pressupunha exigir uma redução da capacidade da mesma ordem de grandeza. O método proposto nas directrizes que estão a ser elaboradas é mais complexo, uma vez que terá em conta todos os factores referidos.

O trabalho sobre as directrizes para a avaliação do equilíbrio entre a capacidade de pesca e as possibilidades de pesca, iniciado pela Comis-são em colaboração com os Estados-Membros e o Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP), permite chegar a uma estima-tiva qualitativa da sobrecapacidade a partir de uma combinação de indicadores técnicos, bio-lógicos, económicos e sociais.

A Comissão considera, no entanto, muito difícil calcular o excesso de capacidade, dada a com-plexidade dos factores a ter em conta (bioló-gicos, económicos e sociais) e o facto de esse cálculo pressupor opções políticas e sociais.

25.O caso das frotas a que o Tribunal faz referên-cia ilustra bem as dificuldades que a adopção de uma definição geral de sobrecapacidade suscita, nomeadamente quanto às frotas que operam de forma sustentável do ponto de vista biológico mas cuja capacidade se mantém subutilizada.

RESPOSTAS DA COMISSÃO

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27.Os direitos de pesca dos navios abatidos não podem ser subtraídos às quotas de pesca atri-buídas aos Estados-Membros. O mecanismo de fixação das quotas de pesca e de repartição do esforço de pesca está solidamente implan-tado, porque se baseia na avaliação do estado das unidades populac ionais . Acresce que a nova proposta da Comissão sobre a reforma da PCP prevê que a informação sobre as uni-dades populacionais ainda não avaliadas se baseie em pareceres científicos com um nível de exigência mais elevado. Uma das opções que estão em cima da mesa relativamente ao futuro fundo das pescas é a cessação do apoio ao abate de navios.

28.O a r t i g o 1 1 . º d o R e g u l a m e n t o ( C E ) n.º  2371/2002 estabelece que as respectivas licenças de pesca e – se for caso disso – autori-zações de pesca devem ser canceladas quando é concedido auxílio público ao abate de um navio. As disparidades entre Estados-Membros na aplicação deste artigo resultam das diferen-ças entre os respectivos sistemas nacionais; em alguns deles, as licenças de pesca incluem os direitos de pesca, o que não acontece nos res-tantes. O sistema escolhido por cada Estado-Membro é da sua exclusiva competência, não podendo ser imposto um sistema comum ao nível da UE. Essa imposição violaria o princípio da subsidiariedade.

29.As taxas de auxílio público são determinadas em função do valor do navio abatido, em con-formidade com o Regulamento FEP.

Por outro lado, de acordo com o artigo 4.º do Regulamento FEP, o equilíbrio entre os recursos e a capacidade de pesca, bem como o reforço da competitividade das estruturas de explora-ção e do desenvolvimento de empresas eco-nomicamente viáveis no sector das pescas são objectivos igualmente importantes do Fundo Europeu das Pescas.

A cessação definitiva é uma medida dirigida contra a sobrecapacidade quer do ponto de vista da sustentabilidade ambiental, quer em termos de sustentabil idade económica, em conformidade com os objectivos da PCP. Nas pescas economicamente mais sólidas, é a pos-sibi l idade de transferência dos direitos de pesca dos navios abatidos que proporciona o incentivo necessário para a redução da capa-cidade da frota.

30.Na sequência da redução da capacidade da frota dinamarquesa refer ida pelo Tr ibunal, registou-se, em 2010, um decréscimo adicional de 71 295 GT, o que perfaz uma redução global de 34% desde 2003.

31.A Comissão está a analisar os resultados do Regime de Flexibilidade da Frota escocês que constam do relatório anual de execução e soli-citou informações complementares às autori-dades do Reino Unido.

32.A avaliação de impacto que acompanha a pro-posta da Comissão relativa à reforma da PCP4 mostra claramente que uma reforma com uma abordagem baseada nos direitos de pesca con-segue um muito melhor desempenho em ter-mos de sustentabilidade ambiental, económica e social do que a actual PCP e outras opções de reforma possíveis.

As concessões de pesca t ransfer íveis são, assim, o principal instrumento de ajustamento da capacidade de pesca às possibilidades de pesca e um pilar fundamental da reforma da PCP proposta pela Comissão. Em relação aos navios com mais de 12 metros de comprimento e aos navios com menos de 12 metros com artes rebocadas, os Estados-Membros devem introduzir um regime de concessões de pesca transferíveis de unidades populacionais geri-das no âmbito das possibil idades de pesca. Dessa forma, mais de 60% das capturas regula-mentadas (em termos de valor) ficariam abran-gidas por uma gestão baseada nos direitos de pesca.

4 SEC(2011) 891.

RESPOSTAS DA COMISSÃO

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Relatório Especial n.º 12/2011 – As medidas da UE contribuíram para adaptar a capacidade das frotas de pesca às possibilidades de pesca disponíveis?

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Relatório Especial n.º 12/2011 – As medidas da UE contribuíram para adaptar a capacidade das frotas de pesca às possibilidades de pesca disponíveis?

33.A experiência de outros países (Nova Zelândia, Islândia e Austrália) demonstra que os siste-mas de quotas transferíveis também podem ser utilizados nas pescarias mistas. Estes casos mostram que é possível recorrer a regimes de transferência de direitos de pesca, que não estão expressamente previstos na actual PCP, para incentivar a redução da sobrecapacidade de pesca.

34.A legislação aplicável impede a Comissão de verificar se a capacidade de pesca dos Estados-Membros está ou não ajustada às respectivas possibi l idades de pesca. Além disso, é aos Estados-Membros que cabe decidir, no âmbito do sistema de gestão partilhada, que parte da dotação financeira do FEP é destinada ao abate de navios de pesca. Por último, tendo em conta os custos do abate e o volume limitado do FEP, não é possível ajustar a capacidade de pesca às possibilidades de pesca recorrendo apenas a esse fundo.

35.Os ajustamentos da capacidade dependem quer das medidas tomadas pelas administra-ções dos Estados-Membros, quer do empenho do sector na redução da capacidade de pesca, que depende, por sua vez, da rentabilidade da sua actividade. O abate de navios ao abrigo do Regulamento FEP é a medida mais avançada.

36. a)Os atrasos f icaram a dever-se, sobretudo, à  adopção tardia do Regulamento FEP pelo Conselho. Por sua vez, os Estados-Membros deram prioridade ao planeamento e implanta-ção de sistemas de gestão e controlo para fun-dos da UE mais importantes. A criação de sis-temas de gestão e controlo em conformidade com o exigido foi uma tarefa bastante com-plexa executada pela primeira vez por adminis-trações da pesca relativamente modestas que tiveram de, simultaneamente, concluir a apli-cação do Instrumento Financeiro de Orienta-ção das Pescas (IFOP) 2000-2006. Por último, as revisões dos programas operacionais, necessá-rias no caso dos Estados-Membros que decidi-ram aplicar o Regulamento (CE) n.º 744/20085, acarretaram novos atrasos.

5 Regulamento (CE) n.º 744/2008 do Conselho, de 24 de Julho

de 2008, que institui uma acção específica temporária destinada

a promover a reestruturação das frotas de pesca da Comunidade

Europeia afectadas pela crise económica.

37.A situação alterou-se bastante desde a primeira avaliação da aplicação do FEP em Itália feita pelo Tribunal. A execução do programa ope-racional acelerou-se de forma significativa nos últimos meses de 2010.

39.Os planos de ajustamento do esforço de pesca (PAEP) são adoptados em conformidade com as regras estabelecidas nos artigos 5.º a 16.º do Regulamento (CE) n.º 2371/2002 do Conselho. O seu conteúdo está definido no artigo 22.º do Regulamento FEP e detalhado no Vade-mécum FEP, de que foi dado conhecimento of icial a  todos os Estados-Membros. Não obstante, a Comissão concorda com o Tribunal em que essas regras não tinham o rigor suficiente para garantir uma concepção satisfatória dos PAEP. Por isso mesmo, a Comissão tem seguido aten-tamente a forma como os Estados-Membros os aplicam, e as suas acções de acompanhamento e controlo já tiveram como resultado várias interrupções dos prazos de pagamento decidi-das ao abrigo do artigo 88.º do Regulamento FEP.

39. d)De acordo com o artigo 4.º do Regulamento FEP, o equilíbrio entre os recursos e a capaci-dade de pesca é apenas um dos objectivos do Fundo Europeu das Pescas. O reforço da com-petitividade das estruturas de exploração e do desenvolvimento de empresas economica-mente viáveis no sector das pescas é outro dos objectivos. Por conseguinte, um PAEP adop-tado ao abrigo do artigo 21.º, alínea a), suba-línea vi), que contempla os «regimes nacionais de abate no âmbito das obrigações estabeleci-das nos artigos 11.º a 16.º do Regulamento (CE) n.º 2371/2002», também pode ter como objec-tivo a reestruturação da frota para a tornar mais rentável, e não apenas o ajustamento da capacidade da frota às possibilidades de pesca.

RESPOSTAS DA COMISSÃO

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40.Os planos de ajustamento do esforço de pesca (PAEP) são adoptados em conformidade com as regras estabelecidas nos artigos 5.º a 16.º do Regulamento (CE) n.º 2371/2002 do Conselho. O seu conteúdo está definido no artigo 22.º do Regulamento FEP e detalhado no Vade-mécum FEP, de que foi dado conhecimento of icial a  todos os Estados-Membros. Não obstante, a Comissão concorda com o Tribunal em que essas regras não tinham o rigor suficiente para garantir uma concepção satisfatória dos PAEP. Por isso mesmo, a Comissão tem seguido aten-tamente a forma como os Estados-Membros os aplicam, e as suas acções de acompanhamento e controlo já tiveram como resultado várias interrupções dos prazos de pagamento decidi-das ao abrigo do artigo 88.º do Regulamento FEP.

Caixa2 a)A Comissão sabe que o PAEP francês não foi publicado, mas também sabe que a publicação não era legalmente obrigatória. De qualquer modo, a conformidade do PAEP francês foi veri-ficada, e foram decididas três interrupções dos prazos de pagamento.

A elevada percentagem da capacidade de pesca que é elegível para o auxílio ao abate resulta em grande parte de uma concepção deficiente dos critérios de selecção, que, por sua vez, é consequência da possibilidade ofe-recida pelo artigo 4.º do Regulamento FEP de a reestruturação da frota ter como objectivo o aumento da sua rentabilidade, e não apenas o ajustamento da sua capacidade às possibili-dades de pesca.

Caixa2 b)As metas mais elevadas de redução da capa-cidade de pesca no PAEP polaco em compa-ração com as metas do programa operacional resultaram das negociações entre a Comissão e as autoridades polacas sobre o conteúdo do PAEP. A Comissão negociou as metas do regime polaco de abate de navios de pesca tomando em consideração o regime polaco de compen-sação no sector da pesca do bacalhau (Regula-mento (CE) n.º 338/2008 do Conselho6).

6 Regulamento (CE) n.º 338/2008 do Conselho, de 14 de Abril de

2008, que prevê a adaptação das quotas de pesca do bacalhau

a atribuir à Polónia no mar Báltico (subdivisões 25-32, águas da CE)

para o período de 2008 a 2011.

O auxílio à cessação definitiva das actividades de pesca está disponível para todos os navios da pesca do bacalhau em actividade que inte-gram a frota polaca do mar Báltico. Estender a elegibilidade do regime de abate a todos os navios do mar Báltico aumenta a probabilidade de eliminar os navios da pesca do bacalhau, dado o carácter polivalente da frota de pesca polaca do mar Báltico.

Caixa2 c)A Comissão concorda com a observação do Tri-bunal. Uma vez que os Estados-Membros não estão legalmente obrigados a obter a apro -vação ex- ante dos seus PAEP pela Comissão, esta solicitou-lhes que documentassem a sua aplicação ex-post. Em particular, foi solicitado a Espanha que demonstrasse a ligação entre os seus PAEP, os planos de recuperação e de gestão da UE e as capacidades e/ou objectivos em matéria de redução do esforço fixados no programa operacional espanhol em relação às pescarias em risco. Entretanto, foram decididas três interrupções parciais sucessivas dos prazos de pagamentos.

Caixa2 d)É previsível que o regime de abate de navios de pesca britânico7 tenha grande impacto na melhoria do equilíbrio entre a capacidade e as possibilidades de pesca no segmento da frota em causa. O regime incentivou a candidatura de navios com um longo historial de captura de certas unidades populacionais protegidas por quota, e o seu sistema de classif icação abrangia listas de unidades populacionais cuja quota ou nível de esforço tinham sido ou iam ser reduzidos.

7 A lista de unidades populacionais cobertas pelo sistema de

classificação do regime de abate de navios de pesca incluía

o bacalhau e o linguado do mar do Norte, o bacalhau da zona

VIId (parte integrante da unidade populacional de bacalhau da

zona VII, mais vasta) e o linguado da zona VIIe. Incluía também

diversas unidades populacionais cujas quotas registaram reduções

significativas nos últimos anos (nomeadamente o badejo do mar

do Norte) e outras em relação às quais foi recomendada a redução

do esforço envolvido (as raias, por exemplo, cuja pesca foi objecto

de uma recomendação de suspensão). Foram acrescentadas

algumas unidades populacionais em relação às quais a UE não

pode exercer qualquer pressão (os lagostins do mar do Norte, por

exemplo), mas que têm provocado, ao nível das pescarias locais no

Reino Unido, alguns problemas decorrentes da indisponibilidade

de quota. No âmbito deste regime foram abatidos 65 navios de

pesca, o que representa uma redução de 457 GT e 6504 kW.

RESPOSTAS DA COMISSÃO

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Relatório Especial n.º 12/2011 – As medidas da UE contribuíram para adaptar a capacidade das frotas de pesca às possibilidades de pesca disponíveis?

A Comissão seguirá atentamente o assunto e a c o m p a n h a r á o d e s e n v o l v i m e n t o d a s operações.

Caixa4 b)O programa operacional português contém informações sobre as unidades populacionais que são objecto de sobreexploração e os seg-mentos da frota que sofrerão reduções.

Caixa4 c)O p ro g r a m a o p e r a c i o n a l e s p a n h o l i n c l u i um capítulo sobre as pescarias em risco, no qual são indicados os objectivos específicos de redução da capacidade e/ou do esforço relativamente a determinadas pescarias em Espanha.

Além disso, no decurso do diálogo iniciado a propósito das interrupções parciais decidi-das pela Comissão, a Espanha documentou a forma como esses objectivos foram integra-dos em todos os 24 PAEP adoptados até ao momento por este país (incluindo 6 regimes de ajustamento da frota adoptados ao abrigo do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 744/2008 do Conselho).

Caixa4 d)Tanto o p lano est ratégico nac ional como o plano operacional prevêem uma redução de 10% a 15% da capacidade total da frota britâ-nica até 2015 (em GT e tomando como base os valores de 2007).

44.Há muitos investimentos a bordo – relaciona-dos com a higiene, os equipamentos de conge-lação, a qualidade do pescado ou as condições de trabalho, por exemplo – que não aumentam a capacidade de captura do navio.

A Comissão fornecerá aos Estados-Membros d i rec tr izes sobre os t ipos de invest imen-tos a  bordo que são elegíveis para auxí l io público e os que não o são. Essas directrizes serão comunicadas aos Estados-Membros no Comité FEP.

47.As autoridades portuguesas afirmaram que os aumentos das capturas dos navios que bene-ficiaram de auxílio para investimento a bordo são especulativos e resultam da exigência feita aos proprietários de comprovarem a viabili-dade económica e financeira do investimento.

48.O ficheiro da frota de pesca está a ser corri -gido, e os limites de capacidade recalculados. A Comissão acompanhará de perto o cumpri-mento destas regras. Entretanto, cabe aos Esta-dos-Membros – que dispõem da informação necessária para o efeito – manter actualizados os ficheiros das respectivas frotas.

49.A Comissão solicitou ao Reino Unido que con-firmasse a eliminação de todos os navios abati-dos no ficheiro da frota de pesca.

50.O total de navios abatidos subiu para 183 no final de 2009, já depois da auditoria do Tribu-nal. À excepção de 15, todos os navios referi-dos pelo Tribunal foram já correctamente regis-tados. A Comissão vai solicitar às autoridades francesas que comprovem o facto de todos os navios abatidos estarem correctamente regista-dos como tal no ficheiro da frota de pesca, no qual também deve constar que beneficiaram de auxílio público.

RESPOSTAS DA COMISSÃO

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Relatório Especial n.º 12/2011 – As medidas da UE contribuíram para adaptar a capacidade das frotas de pesca às possibilidades de pesca disponíveis? Relatório Especial n.º 12/2011 – As medidas da UE contribuíram para adaptar a capacidade das frotas de pesca às possibilidades de pesca disponíveis?

51.A Comissão concorda em que os critérios de selecção de navios para abate devem privile -giar as pescarias nas quais a sobrecapacidade seja mais notória.

A Comissão faz notar que a concepção do PAEP geral francês está na or igem das interrup-ções dos prazos de pagamentos iniciadas em 18.05.2010. Em relação aos critérios de selec-ção em geral, a Comissão já solicitou a sua revi-são em 14.07.2008. Esta questão também foi abordada a propósito da auditoria do Tribunal na reunião anual de execução com as autorida-des francesas, em Novembro de 2010, na qual ficou acordado que os critérios de selecção seriam redefinidos no seguimento do relatório de avaliação intercalar sobre o FEP.

No caso da Polónia, a sobrecapacidade referida no PAEP diz respeito ao bacalhau do mar Bál-tico. Alargar a elegibilidade do regime de abate a todos os navios l icenciados para a  pesca de bacalhau é uma solução adequada, dada a polivalência da frota de pesca polaca do mar Báltico.

52.A Comissão concorda em que o principal cri-tério de elegibilidade não mereceu o devido destaque na maior parte dos regimes franceses de abate de navios de pesca. A Comissão vai propor às autoridades francesas a inclusão da composição das capturas entre os critérios de selecção.

54.O auxíl io do FEP polaco à cessação defini-tiva das actividades de pesca está disponível para todos os navios activos da frota de pesca polaca do mar Báltico. Alargar a elegibilidade do regime de abate a todos os navios activos no mar Báltico aumenta a probabilidade da eli-minação de navios da pesca do bacalhau, dada a polivalência da frota de pesca polaca do mar Báltico. A quota de captura do bacalhau em 2009-2011 foi atribuída através de um sistema de lotaria e, em princípio, qualquer navio podia ter obtido uma licença de pesca do bacalhau. Consequentemente, em cada ano apenas um terço da frota do mar Báltico pescava bacalhau.

Esta questão foi discutida exaustivamente durante as negociações do PAEP, estando assim inteiramente justificada a concessão de auxí-l io à cessação definitiva das actividades de pesca a qualquer navio da frota polaca do mar Báltico.

O relatório anual sobre a frota de pesca polaca foi melhorando progressivamente, e o relató-rio de 2010 inclui de novo uma avaliação do esforço de pesca do bacalhau que tinha sido suprimida.

55.Existe o risco de navios de pesca que de qual-quer forma cessariam a actividade virem a ser abatidos com auxílio público. Mas a verdade é que só o abate nessas circunstâncias impede que a capacidade retirada seja substituída. Esta é uma condição essencial e um dos aspectos mais importantes dos programas de abate de navios de pesca.

56.A Comissão vai solicitar às autoridades fran-cesas que verif iquem se os navios abatidos possuíam ou não uma licença de navegação válida e que investiguem os casos em que essa licença não existia.

RESPOSTAS DA COMISSÃO

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Relatório Especial n.º 12/2011 – As medidas da UE contribuíram para adaptar a capacidade das frotas de pesca às possibilidades de pesca disponíveis?

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Relatório Especial n.º 12/2011 – As medidas da UE contribuíram para adaptar a capacidade das frotas de pesca às possibilidades de pesca disponíveis?

Caixa6A Comissão vai solicitar às autoridades france-sas que anulem quaisquer despesas irregulares e que, se necessário, procedam às correspon-dentes correcções financeiras.

57.A Comissão solicitou a Espanha um esclareci-mento sobre se as condições de elegibilidade para a concessão de auxílio ao abate de navios de pesca tinham ou não sido satisfeitas nos casos referidos pelo Tribunal, e verificará se os eventuais pagamentos irregulares foram anula-dos e as correspondentes correcções feitas nos casos em que sejam necessárias.

Caixa7 a)A Comissão pediu a Espanha esclarecimentos sobre o assunto e verificará se este país anu-lou eventuais pagamentos irregulares e proce-deu às correcções financeiras que se mostrem necessárias.

Caixa7 b)A Comissão pediu a Espanha esclarecimentos sobre o assunto e verificará se este país anu-lou eventuais pagamentos irregulares e proce-deu às correcções financeiras que se mostrem necessárias.

58.A Comissão confirma que os dois navios (de um total de 65) abatidos nas condições descritas na caixa 8 não satisfaziam os critérios de elegi-bilidade, e as autoridades do Reino Unido con-cordam com esta conclusão relativamente a um deles. A Comissão assegurar-se-á de que são efectuadas as correcções adequadas, a saber: a) que, no relatório de execução anual 2010, sejam comunicados à Comissão os resultados correctos em termos de número de navios aba-tidos e de redução em GT e kW; b) que sejam recuperados e comunicados os montantes indevidamente pagos.

Caixa8 b)A Comissão assegurar-se-á de que são feitas as correcções adequadas.

60.Tendo em atenção as observações do Tribunal, a Comissão vai solicitar aos Estados-Membros uma justificação mais aprofundada das taxas utilizadas no cálculo dos prémios à cessação definitiva das actividades de pesca, em con-formidade com as obrigações explicitadas no ponto 4.2.2 do Vade-mécum FEP, exigindo-lhes que provem que essas taxas correspondem à melhor relação custo/eficácia.

61.A aplicação do FEP é feita sob gestão parti-lhada, mas é aos Estados-Membros que cabe garantir que o regime de abate de navios de pesca tem em consideração as características específicas e o impacto dos navios de pesca dos requerentes de auxílio nos recursos hali-êuticos. Os Estados-Membros estão também em melhor posição para garantir que nos res-pectivos regimes de abate de navios de pesca são tidas em conta a diversidade das pescarias existentes, as mudanças nos padrões de pesca, a evolução do estado das unidades populacio-nais ou as características específicas da pesca simultânea de várias espécies.

As taxas de auxílio público são determinadas em função do valor do navio abatido, em con-formidade com o Regulamento FEP.

RESPOSTAS DA COMISSÃO

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Relatório Especial n.º 12/2011 – As medidas da UE contribuíram para adaptar a capacidade das frotas de pesca às possibilidades de pesca disponíveis? Relatório Especial n.º 12/2011 – As medidas da UE contribuíram para adaptar a capacidade das frotas de pesca às possibilidades de pesca disponíveis?

63.O Regulamento (CE) n.º 744/2008 não con-tém uma definição de «segmento da frota». Esta questão foi levantada e respondida na reunião do Comité FEP de Outubro de 2008. O texto integral está disponível no documento EFFC_30_2008_EN deste Comité. O teor da res-posta dada foi o seguinte:

«Não existe, no Regulamento (CE) n.º 744/2008, qualquer definição comunitária de “segmento”, mas também não existe nenhuma disposição que exija que o programa de adaptação das frotas (PAF) diga respeito a navios do mesmo “segmento” ou abranja apenas os navios de um determinado “segmento” da frota dos Esta-dos-Membros. Não obstante, um PAF deve, em regra, ser composto por um conjunto coerente de navios.

O único caso em que isso poderá levantar algu-mas dificuldades é quando o PAF inclui o finan-ciamento de abates parciais. Nesse caso, apli-cam-se as obrigações fixadas no artigo 17.º.»

65.N a D i n a m a r c a , o R e g u l a m e n t o ( C E ) n.º  744/2008 do Conselho foi aplicado num único PAF subdividido em conjuntos de planos de reestruturação, tendo a responsabilidade do cumprimento dos objectivos de cada um deles sido atribuída a um grupo diferente de pescadores.

66.De acordo com a legislação nacional dinamar-quesa, foi exigido aos beneficiários que inves-tissem na modernização ou na construção/importação de novos navios de pesca. A Dina-marca alegou que o vínculo entre o abate e o reinvestimento em navios mais eficientes do ponto de vista energético estava em total sin-tonia com os objectivos do Regulamento (CE) n.º 744/2008 do Conselho, ou seja, a redução dos custos dos navios afectados pela crise eco-nómica e uma redução adicional da capacidade da frota, mais rápida e mais profunda do que aquela que seria possível obter através das for-ças de mercado.

Quanto aos seis navios recentemente cons-truídos, a Comissão analisou cuidadosamente a conformidade do facto com o artigo 25.º do Regulamento FEP, que proíbe expressamente qualquer auxí l io públ ico à construção de navios de pesca.

A análise levou à conclusão de que a redacção da legislação nacional dinamarquesa contraria o disposto no artigo 25.º do Regulamento FEP. Entretanto, as informações sobre esses navios fornecidas pela Dinamarca vieram provar que o auxílio da UE não tinha, de facto, sido reutili-zado na sua construção.

Note-se ainda que, se for tida em conta a redu-ção da capacidade de pesca exigida pelo Regu-lamento (CE) n.º 2371/2002 do Conselho para a concessão de autorizações de importação ou construção de novos navios, a aplicação do PAF não terá acarretado qualquer aumento da arqueação.

67.A Comissão toma nota da observação do Tri-bunal sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 744/2008 em França. Também constata que esse regulamento não indica expressamente os navios que devem integrar um PAF para que seja alcançado o objectivo da redução de 30% da capacidade de pesca, deixando alguma mar-gem para a inclusão de navios já contemplados no âmbito de regimes anteriores.

68.As autor idades do Reino Unido aceitaram a interpretação do Tribunal. Os valores pagos em excesso serão recuperados e comunica-dos, e a Comissão assegurar-se-á de que isso acontece.

70.A Comissão reconhece que a informação dos Estados-Membros sobre as suas frotas continua a não ser satisfatória, mas faz notar que os seus relatórios estão a melhorar. São cada vez mais os Estados-Membros que aplicam na totalidade ou em parte as directrizes da Comissão e apre-sentam os relatórios dentro do prazo.

RESPOSTAS DA COMISSÃO

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Relatório Especial n.º 12/2011 – As medidas da UE contribuíram para adaptar a capacidade das frotas de pesca às possibilidades de pesca disponíveis?

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Relatório Especial n.º 12/2011 – As medidas da UE contribuíram para adaptar a capacidade das frotas de pesca às possibilidades de pesca disponíveis?

71.A Comissão reconhece que os regulamentos do Conselho relativos à PCP não prevêem qualquer sanção para os Estados-Membros que não for-neçam informação adequada sobre o equilíbrio entre a capacidade e as possibilidades de pesca. Isso pode dever-se ao facto de o ajustamento da capacidade às possibilidades de pesca ser da responsabilidade dos Estados-Membros.

73.A insuficiência dos dados disponibil izados pelos Estados-Membros não permite uma visão global credível do equilíbrio entre a capaci-dade e as possibilidades de pesca. Em todo o caso, há indícios claros de sobrecapacidade em algumas frotas com base nos quais os Esta-dos-Membros podem tomar medidas.

CONCLUSÕESERECOMENDAÇÕES

74.A Comissão integrou, na sua proposta de reforma da PCP, novas medidas tendentes à  cr iação de um mecanismo de el iminação da sobrecapacidade baseado no mercado. De acordo com a experiência dos países onde é  aplicado, esse mecanismo pode conduzir a um alinhamento progressivo das possibilida-des de pesca com os recursos disponíveis. Uma das opções que estão em cima da mesa relati-vamente ao futuro fundo das pescas é a cessa-ção do apoio ao abate de navios.

75. a)To d o s o s i n d i c a d o re s p o s s í ve i s , i n c l u i n d o a arqueação bruta e a potência em kW, têm van-tagens e desvantagens, e nenhum deles escapa aos efeitos da evolução tecnológica8. Em teoria, os indicadores baseados nas dimensões e carac-terísticas das artes de pesca podem exprimir uma correlação mais exacta com a mortalidade por pesca, mas a fixação e a imposição de limita-ções de capacidade ou esforço baseadas nesses indicadores são bastante mais difíceis e muito mais exigentes em termos de recursos e de informação.

8 As novas medidas de controlo da potência dos motores

introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 1224/2009 (Regulamento

Controlo) foram aperfeiçoadas pelas respectivas normas de

execução. O início do processo de certificação da potência dos

motores nos Estados-Membros está previsto para Janeiro de 2012.

75. b)Os limites de capacidade das frotas são usados apenas no âmbito do apoio financeiro público ao abate de navios de pesca ao abrigo do Regu-lamento FEP (Regulamento (CE) n.º 1198/2006) e resultam da aplicação do regime de entrada/saída como instrumento de gestão das capa-cidades de pesca, em conformidade com o regulamento de base da PCP (Regulamento (CE) n.º  2371/2002). Na sua maioria, os Esta-dos-Membros continuam a aplicar um regime rigoroso de entrada/saída a todas as substi-tuições de navios e não utilizam a margem de capacidade de que dispõem face aos níveis de referência estabelecidos para a capacidade das suas frotas de pesca.

75. c)Para ajudar os Estados-Membros a calcularem a capacidade das respectivas frotas, a Comissão elaborou, em 2008, um conjunto de «directrizes destinadas a melhorar a análise do equilíbrio entre a capacidade de pesca e as possibilida-des de pesca». Essas directrizes, baseadas no parecer científico do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP), formam um quadro metodológico comum de indicadores destinado a ajudar os Estados-Membros a ava-liarem o equilíbrio entre a capacidade de pesca e as possibilidades de pesca. O trabalho ini-ciado pela Comissão, que contou com a cola-boração dos Estados-Membros e do CC TEP, permite chegar a uma estimativa qualitativa da sobrecapacidade a partir de uma combinação de indicadores técnicos, biológicos, económi-cos e sociais.

Em 13 de Julho de 2011, a Comissão apre -sentou a sua proposta de reforma da Política Comum das Pescas. Um dos elementos fun-damentais dessa reforma é a substituição da actual abordagem da redução da sobrecapaci-dade, dependente do financiamento público, por uma nova abordagem baseada no mercado (concessões de pesca transferíveis), que deverá responder cabalmente à recomendação do Tri-bunal no sentido da adopção de medidas ten-dentes a uma redução efectiva da sobrecapaci-dade das frotas de pesca.

RESPOSTAS DA COMISSÃO

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Relatório Especial n.º 12/2011 – As medidas da UE contribuíram para adaptar a capacidade das frotas de pesca às possibilidades de pesca disponíveis? Relatório Especial n.º 12/2011 – As medidas da UE contribuíram para adaptar a capacidade das frotas de pesca às possibilidades de pesca disponíveis?

75. d)O a r t i g o 1 1 . º d o R e g u l a m e n t o ( C E ) n.º  2371/2002 estabelece que as respectivas licenças de pesca e – se for caso disso – autori-zações de pesca devem ser canceladas quando é concedido auxílio público ao abate de um navio. As disparidades entre Estados-Membros na aplicação deste artigo resultam das diferen-ças entre os respectivos sistemas nacionais; em alguns deles, as licenças de pesca incluem os direitos de pesca, o que não acontece nos res-tantes. O sistema escolhido por cada Estado-Membro é da sua exclusiva competência, não podendo ser imposto um sistema comum ao nível da UE. Essa imposição violaria o princípio da subsidiariedade.

76.A Comissão reconhece que as medidas adop-tadas pelos Estados-Membros não lograram alcançar o equilíbrio entre a capacidade de pesca e as possibilidades de pesca em muitas pescarias. No âmbito do desempenho das suas funções de controlo e supervisão, a Comissão fez tudo o que estava ao seu alcance para que não surgissem dificuldades no decurso da apli-cação. A Comissão está a tratar o problema do ajustamento da capacidade de pesca às pos-sibilidades de pesca no âmbito da reforma da PCP (ver resposta à recomendação 1).

76. a)Conforme foi salientado pelo Tribunal, veri-ficaram-se atrasos na execução de projectos financiados pelo FEP. Na sua origem estiveram a adopção tardia do regulamento pelo Conse-lho e, no que respeita aos Estados-Membros, a prioridade inicial dada a fundos da UE mais importantes, as dificuldades inerentes à criação de sistemas de gestão e controlo em conformi-dade com o exigido, e os trabalhos relaciona-dos com a conclusão do IFOP, então em curso a nível nacional.

76. b)A Comissão faz notar que, de acordo com o artigo 4.º do Regulamento FEP, o equilíbrio entre os recursos e a capacidade de pesca é apenas um dos objectivos do Fundo Europeu das Pescas. O reforço da competitividade das estruturas de exploração e do desenvolvimento de empresas economicamente viáveis no sec-tor das pescas é outro objectivo igualmente importante. Por conseguinte, um PAEP adop-tado ao abrigo do artigo 21.º, alínea a), suba-línea vi), que contempla os «regimes nacionais de abate no âmbito das obrigações estabeleci-das nos artigos 11.º a 16.º do Regulamento (CE) n.º 2371/2002», também pode ter como objec-tivo a reestruturação da frota para a tornar mais rentável, e não apenas o ajustamento da capacidade da frota às possibilidades de pesca.

76. c)A Comissão faz notar que os Estados-Membros a que o Tribunal se refere no n.º 42 definiram objectivos globais e um deles apresentou esti-mativas sobre a redução da capacidade de pesca.

76. d)Existe o risco de alguns investimentos – não todos – aumentarem a capacidade de captura do navio, mas esse risco pode ser minimizado se os Estados-Membros procederem às neces-sárias verificações. Contudo, há também muitos investimentos – relacionados com a higiene, os equipamentos de congelação, a qualidade do pescado ou as condições de trabalho, por exemplo – relativamente aos quais esse risco não existe.

76. e)N a s e q u ê n c i a d a a u d i t o r i a d o Tr i b u n a l , o  ficheiro da frota de pesca está a ser corri-gido, e os limites de capacidade recalculados. A Comissão acompanhará de perto o cumpri-mento destas regras. Entretanto, cabe aos Esta-dos-Membros – que dispõem da informação necessária para o efeito – manter actualizados os ficheiros das respectivas frotas.

RESPOSTAS DA COMISSÃO

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Relatório Especial n.º 12/2011 – As medidas da UE contribuíram para adaptar a capacidade das frotas de pesca às possibilidades de pesca disponíveis?

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Relatório Especial n.º 12/2011 – As medidas da UE contribuíram para adaptar a capacidade das frotas de pesca às possibilidades de pesca disponíveis?

76. f )A aplicação do FEP é feita sob gestão parti-lhada, mas é aos Estados-Membros que cabe garantir que o regime de abate de navios de pesca tem em consideração as características específicas e o impacto dos navios de pesca dos requerentes de auxílio nos recursos hali-êuticos. Os Estados-Membros estão também em melhor posição para garantir que nos res-pectivos regimes de abate de navios de pesca são tidas em conta a diversidade das pescarias existentes, as mudanças nos padrões de pesca, a evolução do estado das unidades populacio-nais ou as características específicas da pesca simultânea de várias espécies.

76. g)As taxas de auxílio público são determinadas em função do valor do navio abatido, em con-formidade com o Regulamento FEP.

76. h)A adopção do Regulamento (CE) n.º 744/2008 do Conselho coincidiu com o regresso dos preços dos combustíveis aos níveis anteriores à crise, o que reduziu substancialmente o inte-resse dos Estados-Membros e dos pescadores na utilização dos regimes de abate previstos nesse regulamento.

76. i )A Comissão continuará a trabalhar no sentido de melhorar a metodologia e definir os dados necessários para a avaliação do equilíbrio entre a capacidade de pesca e as possibilidades de pesca. Trata-se de uma tarefa tecnicamente complexa, porque tem de considerar aspectos biológicos, económicos e sociais. As adminis-trações da pesca dos Estados-Membros dis-põem de conhecimentos e informações que lhes permitem avaliar o equilíbrio entre a sua frota e as possibil idades de pesca e chegar a conclusões adequadas.

Recomendaç ão1A Comissão tomará as medidas necessárias para dar seguimento às recomendações do Tribunal.

Recomendaç ão1a)A Comissão manterá a actual def inição de «capacidade de pesca». É necessário fazê-lo para manter registos históricos consistentes e uma base coerente da aplicação do FEP até final de 2015. Em resposta à recomendação do Tribunal, a Comissão vai trabalhar em colabo-ração com o CCTEP no aperfeiçoamento das actuais directrizes para os Estados-Membros sobre o método de avaliação da sobrecapa-cidade. A Comissão já apresentou a proposta de um novo regulamento de base da PCP. Essa proposta apela à introdução das concessões de pesca transferíveis como principal meca-nismo – baseado no mercado – de redução da sobrecapacidade. Este mecanismo não exige uma definição de «sobrecapacidade», porque o ajustamento aos recursos haliêuticos dispo-níveis é feito de forma automática, através da venda dos direitos de pesca dos navios que não são economicamente viáveis. Uma das opções que estão em cima da mesa relativamente ao futuro fundo das pescas é a cessação do apoio ao abate de navios.

Recomendaç ão1b)Mesmo que se recorra a indicadores mais bem definidos, a redução da capacidade de pesca não resolverá o problema da sobrecapacidade. Por conseguinte, a Comissão propõe, para a PCP reformada, a introdução das concessões de pesca transferíveis, um sistema de gestão que mostrou ser ef icaz no ajustamento da capacidade da frota às possibilidades de pesca.

As novas medidas de controlo da potência dos motores introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 1224/2009 (Regulamento Controlo) foram aper feiçoadas pelas respectivas normas de execução9. O início do processo de certificação da potência dos motores nos Estados-Membros está previsto para Janeiro de 2012.

9 Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011 da Comissão,

de 8 de Abril de 2011, que estabelece as regras de execução do

Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho que institui um

regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento

das regras da Política Comum das Pescas.

RESPOSTAS DA COMISSÃO

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Relatório Especial n.º 12/2011 – As medidas da UE contribuíram para adaptar a capacidade das frotas de pesca às possibilidades de pesca disponíveis?

Recomendaç ão1c)Uma das opções que estão em cima da mesa relat ivamente ao futuro fundo das pescas é a cessação do apoio ao abate de navios.

Recomendaç ão1d)Os direitos de pesca dos navios abatidos não podem ser subtraídos às quotas de pesca atri-buídas aos Estados-Membros. O mecanismo de fixação das quotas de pesca e de repartição do esforço de pesca está solidamente implan-tado, porque se baseia na avaliação do estado das unidades populac ionais . Acresce que a nova proposta da Comissão sobre a reforma da PCP prevê que a informação sobre as uni-dades populacionais ainda não avaliadas se baseie em pareceres científicos com um nível de exigência mais elevado. Uma das opções que estão em cima da mesa relativamente ao futuro fundo das pescas é a cessação do apoio ao abate de navios.

Recomendaç ão1e)A proposta da Comissão relativa a um regula-mento de base da PCP apela à introdução das concessões de pesca transferíveis como prin-cipal mecanismo – baseado no mercado – de redução da sobrecapacidade. O mecanismo terá um carácter vinculativo para as grandes frotas e voluntário para as de pequena dimen-são. Na sua concepção, é semelhante às abor-dagens adoptadas em países como a Noruega e a Dinamarca. Entretanto, uma das opções que estão em cima da mesa relativamente ao futuro fundo das pescas é a cessação do apoio ao abate de navios.

Recomendaç ão1f )A Comissão fornecerá aos Estados-Membros directrizes sobre os tipos de investimentos a bordo que são elegíveis para auxílio público e  os que não o são. Essas directr izes serão comunicadas aos Estados-Membros no Comité FEP.

Recomendaç ão1g)Os Estados-Membros já estão obrigados a actu-al izar os f icheiros das suas frotas de pesca de acordo com regras c laras. Acresce que o artigo 16.º do regulamento de base da PCP (Regulamento (CE) n.º 2371/2002) prevê a sus-pensão do auxílio no caso de o ficheiro da frota de pesca não estar actualizado.

A Comissão acompanhará com atenção o cum-primento pelos Estados-Membros das obriga-ções relativas ao ficheiro da frota de pesca, em particular através do cruzamento das informa-ções fornecidas sobre a frota com os projectos financiados no âmbito do FEP.

Recomendaç ão2A Comissão trabalhará em conjunto com os Estados-Membros para dar seguimento às recomendações do Tribunal, em particular no âmbito do desempenho das suas funções de controlo e supervisão nos comités de acompa-nhamento e no Comité FEP.

RESPOSTAS DA COMISSÃO

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Tribunal de Contas Europeu

RelatórioEspecialn.º12/2011AsmedidasdaUEcontribuíramparaadaptaracapacidadedasfrotasdepescaàspossibilidadesdepescadisponíveis?

Luxemburgo: Serviço das Publicações da União Europeia

2011 — 60 p. — 21 × 29,7 cm

ISBN 978-92-9237-367-2

doi:10.2865/23543

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QJ-A

B-11-010-P

T-C

A SOBRECAPACIDADE DAS FROTAS DE PESCA DA UE PREJUDICA DESDE HÁ MUITOS

ANOS A SUSTENTABILIDADE DOS RECURSOS HALIÊUTICOS E A VIABILIDADE DO

SECTOR DAS PESCAS. O PRESENTE RELATÓRIO ANALISA AS MEDIDAS LEVADAS

A CABO PELA UE NO SENTIDO DE REDUZIR A SOBRECAPACIDADE DE PESCA,

CONCLUINDO QUE AS MEDIDAS TOMADAS ATÉ À DATA SE TÊM REVELADO

INFRUTÍFERAS, APRESENTANDO RAZÕES PARA ESSE FRACASSO E FORMULANDO

RECOMENDAÇÕES VISANDO RESOLVER AS DEFICIÊNCIAS QUE PERSISTEM.

TRIBUNAL DE CONTAS EUROPEU