Relatório Final Rodosol Terceira Ponte

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    RELATRIO FINAL DA CPI DA RODOSOL

    RELATOR

    DEPUTADO ESTADUAL CSAR COLNAGO (PSDB)

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    RELATRIO FINAL DA CPI DA RODOSOL

    Assunto: Anlise e concluso dos fatos investigados pela CPI da

    RODOSOL, acerca de possveis irregularidades ocorridas na concesso e

    execuo das obras do Consrcio Rodovia do Sol/Terceira Ponte.

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    SUMRIO

    1. INTRODUO:PASSANDO A HISTRIA A LIMPO.................08

    2. COMPOSIO ........................................................................18

    3. OBJETIVOS DA CPI.................................................................20

    4. MTODOS E PROCEDIMENTOS ADOTADOS PELA CPI..............22

    4.1. ANLISE DOS FATOS JURDICOS ......................................23

    4.2. SISTEMA DE APURAO DA VERDADE E COLETA DE PROVAS PARA

    FORMAO DO CONVENCIMENTO ......................................23

    4.2.1. PROCEDIMENTOS PARA APURAO DE VERDADE ......24

    4.2.2. PROCEDIMENTOS PARA FORMAO DO

    CONVENCIMENTO..................................................28

    5. LIMITAES AO TRABALHO DA CPI ......................................31

    6. EXAME MRITO DA INVESTIGAO ................................34

    6.1. NATUREZA E ESSNCIA DO CONTRATO DE CONCESSO

    CONCEITOS BSICOS ......................................................34

    6.2. SINOPSE HISTRICA DA CONSTRUO DA PONTE DEPUTADO

    CASTELO MENDONA TERCEIRA PONTE....67

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    7. PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVAS ADOTADOS PARA CONSTRU-

    O E INSTITUIO DO PEDGIO DA TERCEIRA PONTE.........68

    7.1. ACRSCIMO INDEVIDO DA DVIDA DA TERCEIRA PONTE .........74

    7.2. AUSNCIA DE MOTIVAO DO ATO ADMINISTRATIVO PARA ENCAM-

    PAO DA TERCEIRA PONTE ......................................................80

    7.3. EMCAMPAO DA TERCEIRA PONTE SEM AUTORIZAO LEGIS-

    LATIVA ....................................................................................93

    7.4. PAGAMENTO DE INDENIZAO SEM OBSERVNCIA DA EQUAO

    ECONMICO-FINANCEIRA .........................................................93

    7.5. ILEGALIDADE DA TRANSFERNCIA DA TERCEIRA PONTE DA CODES-

    PE PARA O ESTADO OPERAO DE REDUO DE CAPITAL ..........95

    8. INVESTIGAO E ANLISE DA FASE DE PLANEJAMENTO DA

    CONCESSO E DO CONTRATO (ESTUDOS DE VIABILIDADE

    ECONMICA, JUSTIFICATIVA, AUTORIZAO LEGAL, EDITAL E

    PROCESSO LICITATRIO) ....................................................98

    8.1. INEXISTNCIA DE ESTUDOS TCNICOS DE VIABILIDADE

    ECONMICA PARA FUNDAMENTO DA CONCESSO .........98

    8.2. GLOSA DO 1 EDITAL N 01/97 PELO TRIBUNAL DE CONTAS-

    ES...............................................................................101

    8.3. VCIOS CONGNITOS DO MODELO DE CONCESSO

    ADOTADO.....................................................................105

    8.4. AUSNCIA DA PRVIA ANLISE JURDICA DO EDITAL PELA

    PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ..............................118

    8.5. INDEVIDA INCLUSO DA TERCEIRA PONTE NO SISTEMA RODOVIA

    DO SOL (RODOVIA es-060)............................................124

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    8.6. INDCIOS DE FAVORECIMENTO DE EMPRESAS E SIMULAO NO

    PROCESSO LICITATRIO............................................126

    8.7. RECEBIMENTO PRVIO DE RECEITAS SEM PREVISO LEGAL

    ...............................................................................138

    8.8. INEXISTNCIA DE PROJETO BSICO E SUAS

    CONSEQNCIAS......................................................142

    8.9. INESXISTNCIA DE ESTUDO DE IMPACTO

    AMBIENTAL..............................................................155

    8.10. ABUSIVA E INJUSTA REMUNERAO DO CAPITAL INVESTIDO

    (LUCRO LQUIDO DE 32.8%) ....................................159

    8.11. EXORBITNCIA DA TIR (25,02 %)..............................170

    8.12. SUBESTIMAO DOS DADOS REFERENTES AO VOLUME DO FLUXO

    DE VECULOS ........................................................178

    8.13. NULIDADE DA CLUSULA DE RISCO DE TRNSITO .....181

    8.14. INEXISTNCIA DE ESTUDOS TCNICOS PARA INSTITUIO DO

    VALOR INICIAL DA TARIFA DO PEDGIO....................187

    9 - ANLISE JURDICA DA EXECUO DO CONTRATO DE

    CONCESSO..................................................................193

    9.1. ILEGALIDADE DO TERMO DE ADITAMENTO E RERRATIFICAO DO

    CONTRATO DE CONCESSO N 01/98.........................193

    9.2.INCLUSO IRREGULAR DO ISS NO VALOR DA TARIFA DO

    PEDGIO..................................................................207

    9.3.AUSNCIA DE SISTEMA REGULAR DE CONTROLE E FISCALIZAO DA

    CONCESSO.............................................................210

    9.4. VALOR ABUSIVO E ILEGAL DA TARIFA DE PEDGIO COBRADO SEM

    OBSERVNCIA DA BASE QUILOMTRICA IDNTICA PARA OS

    USURIOS DA MESMA SITUAO...............................214

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    9.5. DESCUMPRIMENTO DAS CONDICIONANTES AMBIENTAIS. CONTIDAS

    NAS LICENAS DE INSTALAO E DE OPERAO DA RODOVIA DO

    SOL (TRECHO DARLY SANTOS/SETIBA (LI 037/99 L0283/00 E

    TRECHO SETIBA/MEAPE LI 91/00 LO 03/03 (PROVISRIA) LO 06/03

    (DEFINITIVA) .....................................................................219

    9.6. IRREGULARIDADES NA ELABORAO DO EIA/RIMA DA PRIMEIRA E

    DA SEGUNDA ETAPAS ..........................................................234

    9.7. INADIMPLNCIAS CONTRATUAIS DA CONCESSIONRIA ........... 250

    9.8. AUSNCIA DE REPERCUSSO DAS RECEITAS ALTERNATIVAS NOS

    CUSTO DA TARIFA................................................................286.

    9.9. CUSTO ATUAL DE MANUTENO DA PONTE E RODOVIA ...........290

    10-CONCLUSES DO RELATRIO: ............................................298

    10.1 RECOMENDAES AO MINISTRIO PBLICO ESTADUAL .........299

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    1-INTRODUO:

    PASSANDO A HISTRIA A LIMPO

    No conhecemos o futuro e pouco podemos planej-lo. Mas

    podemos (...) determinar e saber que espcie de homens seremos quando e

    onde a ocasio surgir (coronel Joshua Chamberlain, comandante do 20 Regimento

    de Infantaria do Exrcito da Unio, na Guerra Civil Americana, extrado do livro

    Momento de Liderar, de Michael Useem)

    Aristteles, filsofo da Grcia Clssica, vincula a poltica

    comunidade de homens que buscam o bem comum. A poltica seria a

    virtude coletiva que trabalha pela prosperidade de todos os que se

    agregam na polis sob os fundamentos da justia e da liberdade. Ou seja,

    a ao poltica est na dependncia dos cidados e das instituies, civis,

    pblicas ou privadas, que se forjam para a garantia da dignidade e

    emancipao do homem.

    No novidade para ningum, neste Estado e neste

    Pas, que, nos ltimos anos, a poltica em terras capixabas foi aviltada

    pela conjuno perversa e imoral de agentes pblicos e privados, com

    vistas ao alcance de benefcios para uma minoria.

    O povo Ah! O povo foi apenas a fonte de recursos

    para financiar os monstros disfarados de obras e servios que se criaram

    por conluios abjetos, alm claro de ter fornecido a justificativa de aes

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    que seriam implementadas para atender a suas necessidades, mas que,

    em verdade, se estruturaram para assaltar-lhe.

    Alis, sempre a partir das maiores necessidades do

    povo que se instituem as maiores armaes para assaltar o povo. Os

    capixabas foram desrespeitados tomaram-nos por ingnuos, detalhe

    numa engrenagem para fazer riqueza de uma minoria s custas da

    populao. Foram to longe que pareciam ter certeza da impunidade.

    Mas o povo no bobo, como diz a sabedoria popular.

    Enganam-lhe uma ou duas vezes, mas no mais que isso. Com as

    eleies de 2002, os capixabas disseram que no suportavam mais tantos

    absurdos cometidos em seu nome. E a histria comeou a mudar.

    A instituio desta CPI, ocorrida aps quatro tentativas

    frustradas de investigao do mesmo tema, e o seu efetivo

    funcionamento so mostras de que a poltica no Esprito Santo est

    mudando. Resgata o seu papel de promotora do bem-estar coletivo.

    Busca restabelecer a dignidade e honra nas relaes entre poderes

    pblicos e populao. Pauta-se pelo respeito ao cidado, que a sua

    razo de existncia.

    A dimenso deste trabalho no pode ser alcanada

    apenas pelos incontveis e estarrecedores absurdos que se cometeram

    sob o argumento do servio ao povo. Ele um trabalho importante por

    tratar da investigao de iniciativas que envolvem diretamente mais de

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    metade da populao capixaba, que vive ou trabalha na Regio

    Metropolitana. Tambm assunto grave, porque, mesmo que se

    desprezem os nmeros e a quantidade de irregularidades nada

    desprezveis , trata da violao de preceitos fundadores da democracia e

    da Repblica: a tica, a legalidade nos atos institucionais, a primazia do

    interesse pblico, a dignidade do Homem e busca constante por sua

    emancipao.

    difcil ficar apenas no campo da indignao diante do

    que aqui se relatar. Assalta-nos um sentimento profundo de vergonha e

    at de descrena. Somente a Justia e a reparao dos danos podem nos

    aliviar de tamanho oprbrio podem revigorar nossa esperana em dias

    diferentes, em dias de honra e dignidade poltico-administrativa.

    O relatrio que apresentaremos pautou-se por uma

    postura racional, fundamentou-se na investigao tcnico-cientfica,

    guiou-se pela crena da justia possvel, alimentou-se do amor

    democracia, devotou-se busca da verdade dos fatos, iluminou-se pelo

    respeito ao povo e s instituies republicanas.

    A ignomnia que paulatinamente se constatava nunca

    nos desviou do caminho do equilbrio e da racionalidade. No que tenha

    sido fcil constatar tanta imoralidade sob a justificava do bem do povo,

    mas sabamos que somente o equilbrio, a tcnica e a racionalidade nos

    levariam realizao de um trabalho consistente e, assim, til e eficaz

    realizao da justia.

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    Ao longo desses meses, as atividades no cessaram. O

    relatrio que se apresenta resulta do trabalho tcnico e investigativo de

    35 profissionais. Foram mais de 400 horas de trabalho dessa equipe.

    Produzimos mais de 32 mil pginas. Colhemos 31 depoimentos, com

    durao total de 42h30min. Realizamos 36 reunies. Promovemos

    audincias pblicas.

    Com vistas ao respaldo tcnico-cientfico e ao amparo

    legal de todo o trabalho, solicitamos e recebemos percias

    Procuradoria Geral do Estado e Auditoria Geral do Estado.

    Expedimos ofcios a empresas e rgos pblicos em

    busca de informaes. verdade que algumas dessas informaes,

    infelizmente, no chegaram ou vieram incompletas, descontextualizadas

    ou at mesmo sem lastro documental. Tambm no obtivemos resposta

    da Justia aos pedidos de quebra de sigilos bancrios. Mas, nada disso

    impediu que se realizasse um trabalho consistente e til causa da

    democracia, da justia e do bem comum.

    Contratamos sete engenheiros seis civis e um florestal

    , um advogado com mestrado em direito ambiental, uma biloga com

    mestrado. A equipe foi reforada pela cesso de trs engenheiros vindos

    do Tribunal de Justia, do DERTES e do Corpo de Bombeiros. Alm disso,

    o Tribunal de Contas nos cedeu um tcnico da rea contbil, que tambm

    se juntou a procuradores e servidores da Assemblia Legislativa.

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    A partir do trabalho dessa equipe de especialistas,

    produzimos um relatrio final de 1800 pginas, das quais 1500 relativas

    aos anexos, 300 no total, compostos de documentos solicitados s

    empresas e instituies pblicas e percias produzidas durante as

    investigaes da CPI. Este relatrio , pois, a materialidade de uma

    investigao eminentemente tcnica, produzida por um conjunto de

    profissionais e especialistas, orientados pela deciso poltica de se apurar

    indcios de graves prejuzos ao povo.

    Vale ressaltar que no somos doutrinariamente ou

    politicamente contrrios s concesses pblicas, bem claras e

    regulamentadas pela lei, assim como no temos nada contra o sistema de

    pedgio. Pedgio e concesses no so, em essncia, ilegais ou imorais.

    Mas, infelizmente, como quase tudo na vida, podem fundamentar aes

    ilegais, podem se tornar imorais. O balizamento a boa poltica, a Justia

    honesta e eficaz, a vigilncia do povo. Como dizia o saudoso dom Joo

    Batista da Motta e Albuquerque, s o povo salva o povo, elegendo bem

    seus representantes e vigiando suas instituies mais caras, sempre.

    Tambm vale registrar que as obras realizadas vieram

    responder a reais demandas da populao, que era penalizada com a

    intermitente perda de vidas. O turismo tambm se beneficiou das

    melhorias. O que se investiga, se discute e se questiona so as frmulas

    que se encontraram para atender o povo, a forma de atendimento, enfim,

    o preo pago pelo povo para ver atendidas suas necessidades. As

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    justificativas no podem justificar os meios utilizados. Nem as obras,

    justificar o seu processo. A poltica capixaba tem uma dvida com o nosso

    povo: recuperar a lisura nos procedimentos pblicos, restaurar a verdade

    dos fatos, impedir a continuidade do descalabro.

    No curso deste imenso trabalho de investigao, foi

    necessria uma especial colaborao da Procuradoria Jurdica da

    Assemblia Legislativa. A anlise jurdica que foi solicitada ao rgo se

    diferencia da sistemtica usualmente empregada na formulao de

    parecer, j que em regra a autoridade consulente formula a seu modo e

    com base nos fatos por ela julgados relevantes as consultas e dvidas

    que devero ser dirimidas pelo Parecer da Procuradoria.

    Estamos, de fato, diante de hiptese bem diversa, pois

    em face da finalidade especfica com que foi instaurada a presente CPI, a

    atividade jurdica, antes circunscrita a determinados tpicos j

    formulados na consulta, assume aqui o carter de assessoramento e,

    como tal, se v a braos com um leque de questes demasiadamente

    alargados e em constante e dinmica mutao, na medida em que

    prosperam a atuao investigativa e a compreenso dos fatos por parte

    dos Exmos. Srs Deputados que integram a Comisso de Inqurito - que,

    j produziram 20.457 pginas, devidamente divididas e organizadas em

    cerca de 103 volumes.

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    Trata-se de um trabalho de assessoramento jurdico

    permanente, inclusive, quanto ao curso e modo de realizao das

    investigaes, soberanamente deliberados pelos parlamentares.

    No h sequer um nmero especfico de dvidas ou

    questes a serem dirimidas. H na verdade uma demanda de que a

    atividade jurdica abarque todos os procedimentos legais - apontando

    eventuais erros ocorridos no processo de concesso do chamado Sistema

    RODOSOL. Tal postura, por sua vez, implica exame dos procedimentos

    legais que remontam construo da Terceira Ponte e ao seu rumoroso

    sistema de pedgio - localizado no centro da regio metropolitana de

    Vitria - que, posteriormente, passou a integrar o Sistema da Rodovia do

    Sol.

    fcil de ver, portanto, as dificuldades de monta que se

    antepem atividade jurdica a ser empreendida pelos procuradores,

    sobretudo, diante de temas cuja apreciao exigem, inexoravelmente,

    uma abordagem multidisciplinar, estando a atividade jurdica, muitas das

    vezes, dependente das anlises e concluses prvias trazidas pelos

    profissionais da rea financeira, de engenharia, ambiental e auditoria

    contbil.

    Por estas razes, ditadas pela natureza das atividades

    realizadas pela CPI e pela necessidade de precisar, com maior exatido,

    tpicos relevantes sobre os quais pudssemos desenvolver a investigao

    e anlise dos fatos, consideramos indispensvel fixar, ao menos

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    provisoriamente, algumas referncias metodolgicas, a fim de que a

    atividade de investigao no se perdesse na mirade de questes que

    afloram em situaes dessa natureza, correndo o risco de se imiscuir em

    matria de natureza essencialmente poltica, fato que, certamente,

    poderia comprometer o xito da atividade estritamente investigatria que

    temos a desempenhar.

    Registre-se, ainda, a grande expectativa e ansiedade da

    sociedade quanto aos resultados da apurao.

    Consideramos que este sentimento legtimo decorre

    especialmente de quatro fatores:

    Primeiro, o aodamento e falta de transparncia na

    conduo do processo de concesso da RODOSOL, os quais criaram um

    ambiente de dvidas e incertezas quanto prpria tica e legalidade do

    negcio realizado, agravado pela incluso da terceira ponte primeira

    experincia de pedgio no ES no Sistema RODOSOL.

    Em segundo, sobressai o fato de que esta investigao

    incide sobre as obras pblicas virias de maior magnitude nos ltimos

    anos em nosso Estado. Basta que se observe a soma dos valores

    despendidos na construo da Terceira Ponte com o volume de

    investimentos previstos para a Rodovia do Sol, sem falar da importncia

    da ponte para o transporte coletivo metropolitano.

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    Como terceiro fator, temos o significativo impacto

    econmico dos pedgios no oramento dos usurios do sistema de

    transporte metropolitano.

    O quarto e ltimo fator que contribui para a grande

    expectativa e ansiedade que se formou em torno da investigao decorre

    do insucesso das experincias anteriores de investigao e estudos. Com

    efeito, sobre o tema j foram instaladas duas Comisses

    Parlamentares de Inqurito (CPI) da Terceira Ponte1, durante os

    anos de 1994 e 1995, e criadas duas Comisses Especiais2, uma em

    1993 e outra em 1997. Alm disso, foi realizada uma Auditoria3

    referente cobrana do pedgio e ao montante da dvida da Ponte na

    primeira etapa de sua construo, requerida ao Governo de Estado pelo

    1 A CPI, criada pela Resoluo n 1.706/94 e instalada em 1994, tinha por objetivo apurar denncias de irregularidades envolvendo a construo, a explorao e o gerenciamento da Ponte Deputado Darcy Castello de Mendona que interliga os municpios de Vitria e Vila Velha, mais conhecida como Terceira Ponte. Essa CPI era composta pelos deputados Teteco Queiroz, Alosio Krling, Valci Ferreira, Mira Seibel e Nilton Gomes. Ela foi, segundo meno dos autos, arquivada sem finalizao por tratar-se de ano eleitoral fim da Legislatura. A CPI, instalada em 6 de abril de 1995, foi criada pela Resoluo n 1.758/95, tinha por objetivo apurar o contrato da Ponte Darcy Castello de Mendona com a Oderbrecht, a atual explorao e gerenciamento daquela obra, apurao dos dbitos e proposta para reduo do pedgio cobrado. Seus membros efetivos eram Nilton Gomes (presidente); Fernando Rezende (vice-presidente); Lelo Coimbra (relator); Juca Alves e Moacyr Carone Assad; os suplentes eram os deputados Marcos Madureira; Nasser Youssef; Srgio Vidigal; Jos Baioco e Ftima Couzi. Essa CPI foi arquivada em 04/12/95, sem relatrio final, por decurso de prazo.

    2 A Comisso Especial da Terceira Ponte, de 1993, foi criada pela Resoluo n 1.646/93 com o objetivo de acompanhar os critrios que determinam o pedgio da Terceira Ponte. Os membros efetivos eram os deputados Carlos Magno Pimentel; Luciano Cortez; Cabo Camata; Edinho Pereira; Valci Ferreira; os membros suplentes eram Jos Carlos Gratz, Joo Padaria, Luiz Temteo; Ruzerte Gaigher e Ricardo Ferrao. No existem documentos que indiquem os membros da Mesa da Comisso. Essa Comisso especial foi arquivada em 4 de agosto de 1994 sem apresentao do relatrio final por decurso de prazo. A Comisso Especial da Concesso da Rodovia do Sol / Terceira Ponte foi instalada em 14 de abril de 1997 e criada pela Resoluo n 1.847/97, com o objetivo de analisar e discutir o processo de concesso iniciativa privada do Sistema Rodovia do Sol / Terceira Ponte. Os membros efetivos eram os deputados Lelo Coimbra (presidente); Cludio Vereza (vice-presidente); Enivaldo dos anjos (relator); Nasser Youssef e Benedito Enas; os suplentes eram os deputados Otaviano de Carvalho; Fernando Rezende; Antrio Filho; Almir Pernambuco e Jair de Oliveira. Essa Comisso tambm foi arquivada sem deliberao de parecer final pelo transcurso do prazo. 3 As concluses do relatrio desta auditoria se encontram na Auditoria Geral do Estado.

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    ento Prefeito do Municpio de Vila Velha, Vasco Alves de Oliveira

    Junior em 16.01.95.

    Infelizmente, todos estes esforos empreendidos na apurao

    dos fatos frustraram as esperanas da sociedade. E, apesar do empenho

    de alguns, foram interrompidos por interferncias polticas e de outras

    ordens. A nica certeza a de que, ao final, no resultaram em quaisquer

    conseqncias prticas almejadas pela sociedade.

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    2. COMPOSIO

    No dia 26 de fevereiro de 2003, foi criada a presente

    Comisso Parlamentar de Inqurito atravs da Resoluo n2.068/03,

    para apurar denncias de possveis irregularidades relacionadas

    concesso e execuo das obras do Consorcio da Rodovia do Sol Ponte

    Deputado Castelo de Mendona (Terceira Ponte), pela firma RODOSOL

    S/A.

    Atravs do Ato n 755 de 11 de maro de /2003,da

    Mesa Diretora foram distribudas as vagas partidrias, cabendo ao PT

    01 vaga, ao PTB 01 vaga, ao PL/PGT 01 vaga, ao PPS 01 vaga, sendo

    composta de cinco membros, na forma dos arts. 30, inc. II e 49, do

    REGIMENTO INTERNO.

    Por fora do Ato n 756, de 17 de maro de 2003,

    da Mesa Diretora foram designados os membros integrantes da

    Comisso, observando-se a regra das indicaes partidrias. Aps

    instalao do Trabalho da Comisso, realizou-se a eleio para o

    preenchimento dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Relator CPI, o

    que resultou na seguinte composio:

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    PARTIDO MEMBRO EFETIVO SUPLENTE CARGO

    PT BRICE BRAGATO HELDER SALOMO PRESIDENTE

    PSDB CSAR COLNAGO RELATOR

    PFL JOS RAMOS JOS ESMERALDO VICE-PRESIDENTE

    PL ROBSON VAILANT CLUDIO THIAGO MEMBRO

    PTB EUCLRIO SAMPAIO MARCELO SANTOS MEMBRO

    Registre-se que a proposio para a criao da presente

    CPI decorreu da iniciativa conjunta dos Ilustres Deputados Euclrio

    Sampaio e Robson Vailant.

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    3. OBJETIVOS DA CPI

    Conforme prescreve a Constituio da Repblica no seu

    Artigo 58, 3, a atuao das Comisses Parlamentares de Inqurito est

    adstrita ao exame de fatos determinados. Idntico o contedo da regra

    prevista no Artigo 60, 3, da Constituio Estadual e o Artigo 49 do

    Regimento Interno da Assemblia Legislativa.

    Assim, com fundamento nestes preceitos legais, foi

    aprovada a Resoluo n 2.068 de 26 de fevereiro de 2003 que Cria

    a Comisso Parlamentar de Inqurito para apurar denncias de possveis

    irregularidades relacionadas concesso e execuo das obras do

    Consrcio da Rodovia do Sol/Ponte Deputado Castelo de Mendona

    (Terceira Ponte), pela firma RODOSOL S/A.

    Em face dos parmetros legais estabelecidos e

    observando-se o dever legal de se ater aos fatos determinados,

    constituem objeto de exame da CPI:

    Os processos administrativos referentes construo da

    primeira etapa da Ponte Castelo Mendona (Terceira Ponte). Esta anlise

    inclui a apreciao quanto construo da obra, conhecimento do regime

    jurdico do financiamento adotado para custeio da obra, o vnculo jurdico

    estabelecido com a empresa contratada para realizar a construo, da

    empresa pblica constituda para sua explorao CETERPO, da instituio

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    do pedgio, da consolidao da dvida referente primeira etapa da obra,

    da contratao da empresas Norberto Odebrecht, da criao da ORL,

    das sub-concesses, cesses e sub-contrataes realizadas, do

    planejamento da licitao de concesso, do ato administrativo empregado

    para incluso da Terceira Ponte no Sistema RODOSOL, do processo

    licitatrio que precedeu assinatura do contrato de concesso e,

    finalmente, a anlise do contrato administrativo de concesso, incluindo-

    se, neste ltimo, o exame da execuo das diversas clusulas contratuais

    referentes execuo das obras , qualidade do servios e valor da tarifa.

    Para que no pairem dvidas quanto rigorosa

    observncia do objeto da investigao, vale lembrar que o exame dos

    fatos correlatos que constituem desdobramentos naturais do objeto

    principal no configuram extrapolao dos objetivos da Investigao

    parlamentar, conforme j decidiu o STF4.

    Como se v, neste e em outros aspectos que sero

    demonstrados a seguir, acautelou-se a CPI para atuar, estritamente, nos

    termos da lei.

    4 Sobre a possibilidade da investigao atingir, inclusive, outros fatos inicialmente no previstos, veja-se o entendimento do STF expresso no acrdo : HC71.039- STF, Rel. Min. Paulo Brossard.

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    21

    4. MTODOS E PROCEDIMENTOS ADOTADOS

    PELA CPI

    Para alcanar os objetivos propostos, a CPI cuidou de

    estabelecer algumas referncias metodolgicas para o seu trabalho. Dada

    a natureza multidisciplinar dos temas sob investigao, os trabalhos

    foram ordenados por temas, cada um deles entregue apreciao de

    tcnicos experientes e qualificados, aos quais se incumbiram as tarefas

    de examinar documentos, realizar estudos, emitir laudos e elaborar

    concluses. Em alguns casos, a CPI formulou quesitos aos tcnicos,

    resumindo as dvidas que surgiram no curso das investigaes.

    Posteriormente, em face da imbricao natural dos

    temas, as concluses dos tcnicos foram debatidas, amplamente, pelos

    demais grupos de trabalho, a fim de que cada grupo pudesse ter a sua

    atuao profissional enriquecida com as contribuies profissionais de

    outras reas.

    Com a finalidade de evitar que a atividade jurdica e as

    demais atividades de cunho investigatrio se dispersassem, devido

    variedade de temas, a Comisso instituiu princpios e premissas para

    orientar a sua prpria atuao e as diversas atividades dos profissionais

    que integraram a equipe de assessoramento CPI.

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    22

    Seguindo esta trilha, apresentamos a seguir as

    principais diretrizes metodolgicas adotadas.

    4.1.ANLISE DOS FATOS JURDICOS

    Do conjunto de fatos apurados pela CPI obviamente

    circunscritos aos fatos determinados indicados no ato que a instituiu, a

    anlise jurdica deve cuidar, especialmente, do exame dos fatos

    jurdicos. Isto implica na desconsiderao de fatos que, embora podendo

    ser considerados relevantes sob outra tica, como por exemplo,

    ocorrncias polticas e econmicas, no acarretem significao expressiva

    sob a tica jurdica. Contudo, este procedimento no implica desmerecer

    a importncia de outros fatos, muitas vezes teis compreenso do

    fenmeno jurdico, como, por exemplo, os clculos do Valor da Taxa

    Interna de Retorno (TIR). A funo priorizar a abordagem jurdica para

    orientar as concluses da atividade investigatria.

    4.2. SISTEMA DE APURAO DA VERDADE E DE COLETA DE PROVAS PARA A FORMAO DO CONVENCIMENTO.

    Embora se trate de procedimento tipicamente

    investigatrio, para o qual no h imposio legal da adoo dos

    procedimentos rigorosos que caracterizam os processos administrativos

    (j que por determinao constitucional relativamente a estes vigora o

    princpio da ampla defesa e do contraditrio (Art.5, LV), consideramos

    necessrio, at em face da relevncia do tema e suas enormes

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    23

    implicaes sociais e econmicas, declarar, expressamente - em

    homenagem aos princpios da transparncia e da imparcialidade - os

    mtodos que foram adotados pela CPI, para apurao da verdade dos

    fatos e formao do seu convencimento. So eles:

    4.2.1-Procedimentos para Apurao da Verdade

    Para atingir os seus propsitos de apurar a verdade dos

    fatos, a CPI, no uso das atribuies legais que lhe conferem o Artigo 58,

    3, da Constituio da Repblica e o Regimento Interno da Assemblia

    Legislativa, realizou 36 reunies, sendo 23 para oitivas de depoentes,

    totalizando 31 depoimentos, o que representou 42 horas e meia;

    requisitou documentos, realizou trs percias5 nas reas ambiental, obras

    e contbil, o que gerou laudos contbeis e financeiros. Realizou, ainda,

    uma inspeo tcnica na Rodovia, uma audincia pblica, alm de

    diversas outras diligncias.

    Esta comisso, ainda, requereu e recebeu da Auditoria

    Geral do Estado a percia de informtica, anexo nmero seis Relatrio

    Final de Auditoria de Segurana, e o relatrio preliminar da auditoria

    geral realizada Sistema RODOSOL.

    5 Em razo do volume e grau de detalhamento dos trabalhos de auditoria e outros estudos realizados e com o intuito de facilitar a compreenso do tema e do Relatrio Final, os resultados destas Percias e estudos foram incorporados ao presente Relatrio nos respectivos itens pertinentes. Contudo os laudos periciais e demais estudos na ntegra compem os anexos de Engenharia, nmero 1; e de Meio Ambiente, nmeros 2 e 3; alm da percia Contbil, nmero que constituem parte integrante deste Relatrio.

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    24

    Quadro Resumo dos procedimentos de investigao utilizados

    PROCEDIMENTO OBJETO EXECUTOR

    Percia Ambiental

    - Impactos ambientais

    - Condicionantes

    ambientais

    Tcnicos contratados

    Percia das Obras

    - Auditoria das obras executadas em face ao

    Programa de Explorao Rodoviria

    - Percia de drenagem, pavimentao e

    manuteno

    Instituto de Avaliaes e Percias de Engenharia

    do Esprito Santo (IBAPE)

    Percia

    Informtica

    - Sistema de arrecadao da praa do pedgio

    Inspeo e auditoria dos sistemas de controle da

    arrecadao na praa do pedgio da Terceira Ponte

    de Vitria, da empresa RODOSOL

    Auditoria Geral do Estado

    Percia Contbil

    Equilbrio econmico-financeiro Clculo da TIR

    Auditoria Geral do Estado

    Equipes de assessores da CPI

    Inspeo tcnica Vistoria da RODOSOL Membros da Comisso

    Parlamentar de Inqurito

    Audincia Pblica

    Realizada na regio da

    Rodovia do Sol com o objetivo de ouvir a

    populao que sofreu o impacto da obra

    Membros da Comisso

    Parlamentar de Inqurito

    Requisio de documentos

    75 pedidos de informao

    aos rgos pblicos e RODOSOL

    Comisso Parlamentar de Inqurito

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    25

    Data dos

    depoimentos Depoentes

    08/04/03

    Jos Lcio Pinho, engenheiro, servidor do TCE-ES;

    Luciano Costa Reis, auditor do Estado;

    Tnia No, liquidante da Codesp;

    15/04/03

    Gladys Jouffroy Bitran, Procuradora Geral do Estado;

    Slvio Roberto Ramos, poca, secretrio de

    Desenvolvimento de Infra-estrutura e Transportes;

    Luiz Fernando Schettino, poca, secretrio para

    Assuntos do Meio Ambiente;

    23/04/03

    Max Mauro de Freitas Filho, prefeito municipal de Vila

    Velha;

    Altamiro Toms, engenheiro do DERTES;

    Murilo Nacib Haddad Filho, engenheiro do DERTES;

    29/04/03

    Almir Bressan, ex-secretrio para Assuntos de Meio

    Ambiente;

    Ary Queiroz da Silva, ex-procurador geral do Estado;

    30/04/03

    Maurcio Ferrante, procurador geral do municpio de

    Curitiba e consultor pblico na rea de concesses;

    06/05/03

    Jocelan Alves Correia, ex-procurador geral do Estado;

    Fernando Betarello, ex-secretrio de Estado de

    Transportes e Obras;

    13/05/03

    Max Mauro, ex-governador do Estado;

    Guerino Dalvi, ex-diretor da Ceterpo;

    Rogrio Pestana, promotor de Justia;

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    26

    20/05/03

    Jorge Hlio Leal, ex-secretrio de Estado dos

    Transportes e Obras;

    Csar Musso, presidente da Avidepa;

    Adiomar Malbar Silva, ex-procurador do DERTES;

    27/05/03

    Aristides Navarro de Carvalho Filho, presidente da

    RODOSOL;

    Otaclio Coser, diretor da Coimex;

    Antnio Carlos Medeiros, ex-presidente do Conselho

    de Reforma do Estado;

    10/06/03 Geraldo Vieira, responsvel pela elaborao do edital

    de concesso;

    11/11/03

    Joo Luiz Tovar, ex-secretrio de Estado de Obras;

    Domingos Svio Martins, ex-secretrio de Estado de

    Meio Ambiente

    12/11/03

    Almir Bressan, ex-secretrio de Estado de Meio

    Ambiente;

    Ferno Dias, ex-presidente da RODOSOL;

    18/11/03

    Jorge Hlio Leal, ex-secretrio de Estado de

    Transportes e Obras Pblicas;

    Vitor Buaiz, ex-governador do Estado do Esprito Santo

    19/11/03 Rogrio Wallbach Tizzot, presidente da Associao

    Nacional dos DERs

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    27

    4.2.2. Procedimentos para a formao do convencimento:

    O Inqurito Parlamentar busca alcanar a verdade dos

    fatos, indicando, em sntese: o que ocorreu, como ocorreu, quando

    ocorreu, quais so os responsveis pela autoria dos atos eventualmente

    tidos como irregulares, qual foi grau de participao e as

    responsabilidades dos agentes pblicos e privados envolvidos, e quais as

    providncias e recomendaes deliberadas pela CPI.

    Ao perseguir estes objetivos, no pode a CPI atuar de

    modo arbitrrio, lanando afirmativas infundadas e concluses que no

    guardem consistncia com os elementos de provas coligidos ao longo da

    apurao, sob pena de praticar abuso no exerccio dos poderes que a

    Constituio lhe outorgou, desviando-se da finalidade para a qual foi

    instituda. Por este motivo, torna-se indispensvel que a Comisso aponte

    com nitidez os indcios, as presunes e as provas dos fatos relativos aos

    atos administrativos irregulares ocorridos, indicando ainda seus autores,

    e possveis responsabilidades.

    Da a necessidade de que se adote um mnimo de

    regras que assegurem a transparncia e iseno dos elementos

    probatrios que lhe conduziram concluso final.

    Embora muitos destes procedimentos j estejam

    implcitos e at mesmo incorporados prtica das investigaes

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    28

    parlamentares, esta Comisso os reafirma expressamente para afastar

    qualquer sombra de dvida quanto conduta imparcial que adotou,

    motivada to somente pelo interesse de apurar a verdade e realizar a

    legtima defesa do interesse pblico.

    Estes procedimentos podem ser sumariamente

    resumidos aos seguintes:

    a) Princpio do livre convencimento motivado

    Nenhuma concluso poder ser lanada sem lastro, constitudo em

    razes e fatos apurados e documentos que possam, objetivamente, ser

    conhecidos e apreciados;

    b) No h hierarquia entre os elementos de prova

    A avaliao da prova livre. Assim, qualquer documento ou

    depoimento poder, de per si, desde que coerente com o conjunto

    probatrio, ser o elemento vlido para a formao do convencimento da

    Comisso.

    c) Na formao do convencimento sobre a ocorrncia de

    determinado fato, a Comisso pode se valer da confisso, prova

    documental, indcios ou presunes.

    d) No curso das investigaes, todo o esforo se concentrou nos fatos

    pertinentes que dizem respeito diretamente aos procedimentos legais

  • ESTADO DO ESPRITO SANTO

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    29

    investigados e nos fatos relevantes porque, alm de pertinentes,

    influem de modo decisivo na formao da concluso.

    Advirta-se, por fim, que relativamente coleta de

    provas para a formao do convencimento, esta Comisso, quer pela

    natureza da pea investigativa, quer pela caracterstica das

    irregularidades detectadas, valeu-se de provas indicirias e de

    elementos circunstanciais plenamente admitidos como vlidos em

    direito, mormente quando se est diante da ocorrncia de vcios e

    irregularidades em que seus atores se esmeraram nas ocultaes

    das ilegalidades, evitando deix-las formalmente documentadas e

    disposio dos rgos de controle.

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    30

    5. LIMITAES AO TRABALHO DA CPI

    Em que pese a dedicao e o zelo dos deputados

    integrantes da CPI, bem como da equipe tcnica de profissionais que

    auxiliou os trabalhos de investigao, a CPI sempre reconheceu a

    existncia de algumas limitaes ao seu trabalho, dentre as quais se

    destacam: a) a exigidade do tempo, b) a ausncia de um corpo

    permanente de profissionais com formao nas diversas reas objeto de

    investigao, fato que obrigou a realizao de um grande esforo para

    requisio de funcionrios (Tribunal de Contas do Estado, Tribunal de

    Justia do Estado, Corpo de Bombeiros e DERTES) e at de contratao

    de empresa e consultores especializados para a realizao de estudos e

    percias; c) falta de organizao do acervo de documentos pblicos,

    especialmente no DERTES e IEMA; d) o transcurso do tempo, j que a

    investigao alcana fatos ocorridos na dcada de 90; e) por fim, uma

    ltima limitao que merece destaque a que diz respeito s dificuldades

    de provas das ilicitudes quando se est diante de ilegalidades

    caracterizadas por desvio de poder e conluio de administradores pblicos

    para benefcio dos interesses privados.

    prudente, portanto, neste passo, que se considerem,

    desde logo, as advertncias j lanadas pela doutrina jurdica. De fato

    so conhecidas as dificuldades em se comprovar a ocorrncia de

    certos vcios que maculam, de modo irremedivel, a validade dos

    atos administrativos idnticos ou assemelhados aos que, aqui, foram

  • ESTADO DO ESPRITO SANTO

    ASSEMBLIA LEGISLATIVA

    31

    investigados pela Comisso Parlamentar de Inqurito. Vejam-se as

    advertncias dos juristas:

    Tem a doutrina assinalado, com inteira procedncia, que no

    fcil surpreender o vcio do desvio de poder, de modo a captur-lo nas malhas

    do Judicirio, notadamente quando o agente procede com insdia, por estar

    animado dos institutos da perseguio ou do favoritismo. Com efeito, preciso,

    de um lado, identificar a m inteno e, de outro, fazer-lhe a prova. Ressaltam os

    estudiosos que, de regra, quem age mal intencionado procura cintar-se de

    cautelas, precatando-se contra riscos de exibir ou entremostrar sua incorreo.

    Da que procura disfarar o vcio, cercando-se de pretensas justificativas para o

    ato, a fim de encobrir-lhe a mcula.6

    No obstante ressaltem as dificuldades de prova, os

    autores acentuam tambm que, por fora mesmo da compostura

    esquiva deste vcio, a exigncia probatria no poderia ser levada

    a rigores com ele incompatveis, sob pena de inviabilizar-se o

    controle jurisdicional destas condutas viciadas.

    Idntica advertncia foi apresentada pelo eminente

    jurista argentino Augustin Gordillo, ao afirmar que o necessrio

    encontrar provas indicirias ou elementos circunstanciais, uma

    vez que raramente no prprio ato, como em sua motivao, que

    apareceria o vcio. Donde, a prova, de regra, ter de resultar de um

    conjunto de circunstncias exteriores ao ato. Observa que o autor do

    6Curso de Direito Administrativo 14. Ed, Malheiros.P. 407.

  • ESTADO DO ESPRITO SANTO

    ASSEMBLIA LEGISLATIVA

    32

    desvio de poder deixa rastros de sua conduta, que so

    demonstrveis por prova documental, testemunhal ou indiciria.7

    Em que pese as dificuldades relatadas, a CPI em

    nenhum momento abdicou do seu compromisso de perseguir a verdade,

    apurando os fatos de modo imparcial, sem receio de contrariar

    interesses, especialmente econmicos, atingidos direta ou indiretamente

    pelas suas investigaes.

    Com amparo nestas diretrizes e princpios de atuao,

    foi que a Comisso se empenhou no Processo de investigao, cujas

    concluses se encontram aqui relatadas.

    7 Gordilho Idem Ibidem

  • ESTADO DO ESPRITO SANTO

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    33

    -6. EXAME DE MRITO DA INVESTIGAO

    6.1- NATUREZA E ESSNCIA DO CONTRATO DE CONCESSO CONCEITOS BSICOS

    Em se tratando de tema relativo s concesses de

    servio pblico, o conhecimento e a experincia dos administradores, em

    geral, so bastante incipientes. Isto se deve a vrios fatores, inclusive

    pouca utilizao desta modalidade contratual complexa no mbito da

    Administrao Pblica. De fato, se comparado ao uso e aos

    conhecimentos j difundidos acerca das regras de licitaes e dos

    contratos administrativos, ver-se- que, em geral, as distncias so,

    realmente, abissais.

    Por tudo isto, uma incurso na doutrina torna-se

    indispensvel para identificar os pressupostos, conceitos bsicos e

    definies legais dos quais se valeu a CPI para extrair as suas

    interpretaes e concluses utilizadas no curso das apuraes e ,

    finalmente, na elaborao das concluses deste Relatrio Final.

    Portanto, o objetivo principal deste item estabelecer

    um patamar semntico comum que permita que todos tenham

    compreenso sobre os temas que sero investigados e suas repercusses

    jurdicas.

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    ASSEMBLIA LEGISLATIVA

    34

    CONTRATO DE CONCESSO

    Constitui regra geral, usualmente aceita, que os

    servios pblicos so de titularidade do Poder Pblico (Unio, Estados,

    Distrito Federal e Municpios). Da a determinao constitucional inserida

    no Art. 175 da Constituio da Repblica -Incumbe ao Poder Pblico,

    na forma da lei, diretamente ou sob regime de concesso a

    prestao de servios pblicos.

    Todavia, para prestar os servios dos quais titular, o

    Estado pode valer-se de duas modalidades. A primeira a da execuo

    direta da prestao do servio pblico pelo prprio Estado, portanto,

    mediante uso da sua estrutura de rgos, cargos e agentes. A segunda

    a transferncia ou entrega de determinado servio pblico, para ser

    executado por uma empresa privada.

    O ato jurdico que formaliza a delegao, ou entrega do

    servio para ser executado por uma empresa privada, o Contrato de

    Concesso. Utiliza-se o termo delegao justamente para exprimir a

    transferncia da atividade exercida pelo Poder Pblico para o ente

    privado.

    O contrato de concesso regulado pela Lei n 8.987,

    que no seu artigo 2 contm, inclusive, uma definio de Contrato de

    Concesso, a saber:

  • ESTADO DO ESPRITO SANTO

    ASSEMBLIA LEGISLATIVA

    35

    Art. 2, inciso II - concesso de servios pblicos: a

    delegao de sua prestao, feita pelo poder concedente, mediante licitao,

    na modalidade concorrncia, a pessoa jurdica ou consrcio de empresas que

    demonstre capacidade para seu desempenho por sua conta e risco e por prazo

    determinado. (grifamos)

    importante notar que, apesar da mencionada

    transferncia, o Poder Pblico continua titular do servio, j que delega

    empresa concessionria to somente a execuo material do conjunto de

    atos necessrios execuo do servio antes exercido por ele,

    diretamente. Esta a razo pela qual se afirma que o servio passa a ser

    executado indiretamente pelo Estado.

    Em outras palavras os servios de construo,

    manuteno, duplicao de rodovias continuam sendo pblicos,

    embora a sua execuo material tenha passado a ser realizada

    por uma empresa privada, no caso, a concessionria RODOSOL.

    No h, pois, como confundir o servio que pblico

    com a mera modalidade privada de sua prestao, que ocorre quando se

    faz a opo de entrega e execuo de um servio a um ente privado.

    Esta primeira e bvia concluso irradia conseqncias

    relevantssimas para a execuo do contrato.

    J que no teve a sua natureza jurdica alterada pelo

    simples motivo de haver sido transferido para execuo pela iniciativa

  • ESTADO DO ESPRITO SANTO

    ASSEMBLIA LEGISLATIVA

    36

    privada impe, naturalmente, a aplicao de todas as regras que

    protegem os usurios e o Poder Pblico quando entretm relaes

    contratuais com empresas privadas.

    Mas no s. Sendo servio pblico, todos os princpios

    constitucionais que regem os atos da administrao pblica, alm das

    cautelas e prerrogativas para salvaguarda do interesse pblico, tm

    incidncia direta e imediata nestes contratos de concesso.

    Constata-se, desse modo, que a concesso jamais

    pode ser vista como uma transformao da natureza de servio

    pblico para servio privado. O Poder Pblico no pode se

    desvincular do servio ou abandon-lo ao arbtrio da empresa

    concessionria, pelo fato de sua execuo ter sido delegada.

    Em resumo, o Estado continua como fiador da

    execuo do servio perante coletividade.8

    Todavia, o estranho no processo de concesso

    RODOSOL que os fatos evidenciaram - como ser demonstrado - que o

    Estado abdicou do seu dever. Assim, os usurios do sistema ficaram

    merc das exigncias do interesse privado num jogo combinado de

    influncias que excluiu a defesa do real interesse pblico.

    8 Medauar, Odete, A figura da Concesso, in Concesso de Servio Pblico Coord.,Odette Medauar,SP,Ed. RT,1995, pg. 13.

  • ESTADO DO ESPRITO SANTO

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    37

    NORMAS LEGAIS APLICVEIS

    As normas jurdicas que regulam os contratos de

    concesso so: a Constituio da Repblica, especialmente no Art. 175 e

    os demais princpios e preceitos constitucionais aplicveis aos contratos

    pblicos; a Lei n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispe sobre o

    regime de concesso e permisso da prestao de servios pblicos

    previsto no Art. 175 da Constituio Federal; a Lei 8.666, de 21 de junho

    de 1993 e suas alteraes, que regulamentam o Art. 37 da Constituio

    Federal e institui normas para licitaes e contratos da Administrao

    Pblica.

    Em sintonia com o modelo de Estado Federal adotado

    no Brasil, os Estados membros detm competncia para elaborar

    legislao suplementar sobre o tema, alm de constituir prerrogativas das

    Assemblias Legislativas dos Estados a indicao formal, por lei, de quais

    os servios pblicos sero objeto de delegao.

    No Estado do Esprito Santo, editou-se a Lei n 5.720

    /98 que, alm de dispor sobre o procedimento legal para realizao das

    licitaes e dos contratos de concesso, indicou as reas que seriam

    atingidas .9

    9 Veja-se o que dispem o artigo 29 da Lei estadual n 5720/98, Art. 29 - Incumbe ao poder concedente: I. Regulamentar o servio concedido e fiscalizar, permanentemente, a sua prestao; II. Aplicar as penalidades regulamentares e contratuais; III. Intervir na prestao do servio, nos casos e condies previstos em lei; IV. Extinguir a concesso, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato; V. Homologar reajustes e proceder a reviso das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato; VI. Cumprir e fazer cumprir as disposies regulamentares do servio e as clusulas contratuais da concesso; VII. Zelar pela boa qualidade do servio, receber, apurar e solucionar queixas e reclamaes dos usurios,

  • ESTADO DO ESPRITO SANTO

    ASSEMBLIA LEGISLATIVA

    38

    Cumpre registrar que esta lei somente foi editada em

    face das objees legais impostas pelo Tribunal de Contas do Estado do

    Esprito Santo10, Ministrio Pblico e a sociedade civil organizada, que

    impugnaram o primeiro edital de licitao para concesso do sistema

    RODOSOL edital 01/97.

    A tentativa de realizao da licitao, mesmo na

    ausncia de lei estadual autorizando a concesso, revela, desde logo,

    dois traos que, lamentavelmente, vo caracterizar todo o

    processo de realizao da concesso apurado por esta CPI: o

    aodamento e a contumaz transgresso das normas legais.

    Foi a partir da anlise e interpretao da legislao

    antedita que a CPI impulsionou os trabalhos de investigao e, ao final,

    extraiu as suas concluses.

    bvio que sendo o ordenamento jurdico um sistema,

    outras leis e preceitos legais incidem, necessariamente, sobre as relaes

    jurdicas realizadas nos processos e procedimentos sob investigao. Este

    que sero cientificados, em at trinta dias, das providencias tomadas; VIII. Declarar de utilidade pblica os bens necessrios execuo do servio ou da obra pblica, promovendo as desapropriaes, diretamente ou mediante outorga de poderes concessionria, caso em que ser desta a responsabilidade pelas indenizaes cabveis; IX. Declarar de necessidade ou utilidade pblica, para fins de instituio de servido administrativa, as reas necessrias implantao de instalaes concedidas, bem como os demais bens necessrios execuo de servio ou obras pblica, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes concessionria, caso em que ser desta a responsabilidade pelas indenizaes cabveis; X. Estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservao do meio-ambiente e conservao; XI. Incentivar a competitividade; XII. Estimular a formao de associaes de usurios para a defesa de interesses relativos ao servio. 10 A objeo refere-se a glosa do Edital 01/97, realizada pelo Tribunal de Contas do Estado do Esprito Santo. Este item ser abordado adiante em tpico autnomo de n 8.2.

  • ESTADO DO ESPRITO SANTO

    ASSEMBLIA LEGISLATIVA

    39

    o caso, por exemplo, do Cdigo de Defesa do Consumidor, cuja

    incidncia e aplicabilidade refizeram sentir.

    NORMAS LEGAIS APLICVEIS

    Constituio Federal 1988

    Constituio Estadual

    Art. 175

    Art. 210

    Lei n 8.987, de 13 de

    fevereiro de 1995

    Dispe sobre o regime de

    concesso e permisso da prestao de servios pblicos

    previsto no Art. 175 da

    Constituio Federal

    Lei 8666, de 21 de junho de

    1993 e suas alteraes,

    Regulamentam o Art. 37 da Constituio Federal e instituem

    normas para licitaes e contratos

    da administrao Pblica

    Lei Estadual n Lei n5720 de

    /98

    Dispe sobre o regime de concesso e permisso da

    prestao de servios pblicos

    previsto no artigo 210 da Constituio do Estado do Esprito

    Santo

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    40

    CONCESSO DE SERVIO PBLICO E CONCESSO PRECEDIDA DA

    EXECUO DE OBRA PBLICA

    Quando se examinam os tipos de concesses

    existentes no sistema legal brasileiro, percebe-se que existe uma

    impreciso de linguagem que tem gerado muitas dvidas, especialmente

    ao se referir s trs modalidades principais de concesses. A saber:

    1. Concesso de obra pblica j existente, tais como pontes e

    rodovias;

    2. Concesso de obra pblica a ser construda;

    3. Concesso de servio pblico, tais como transporte coletivo de

    passageiros, distribuio de gs canalizado.

    Para evitar o uso imprprio dos termos referindo-se a

    realidades distintas, a doutrina esforou-se em formular conceitos e

    critrios para balizar o uso adequado de cada uma destas figuras

    jurdicas.

    Veja-se, a propsito, o seguinte ensinamento:

    Se algum percorre uma rodovia ou atravessa uma ponte -

    objeto de concesso , dirigindo veculo particular, est usando um bem de uso

    comum do povo, um bem de domnio pblico, qual seja, a rodovia ou a ponte.

    Se a percorre, porm, a bordo de um nibus, que transporta passageiros, est

    utilizando um servio pblico.

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    41

    verdade que ao usar o nibus est indiretamente usando

    a rodovia. Mas ao usar diretamente a rodovia no lhe est, a rigor, sendo

    prestado um servio, enquanto ao usar o nibus ele est utilizando o servio

    pblico de transporte de passageiros. No primeiro caso, paga pedgio. No

    segundo, compra bilhete de passagem. Em ambos paga tarifa.11

    Aplicando-se as distines da doutrina s investigaes,

    temos que o Sistema RODOSOL envolve ao mesmo tempo a

    CONCESSO de servio pblico PRECEDIDA DA EXECUO DE OBRA,

    portanto, a ser construda - caracterizada pela obrigao de promover a

    expanso, duplicao e manuteno da Rodovia ES 60 e a CONCESSO

    DE OBRA PBLICA j existente, caracterizada pela manuteno da

    Ponte Castelo Mendona.

    Vale lembrar que nos termos da lei 8.987/95, Art. 2,

    inciso III,12 o conceito de obra amplo. Com efeito, abrange reforma,

    ampliao, melhoramentos em geral e manuteno.

    Por outro lado, deve-se registrar uma peculiaridade cuja

    importncia e reflexos se faro sentir ao longo de todo o processo de

    planejamento da licitao e execuo do contrato de concesso a

    incluso da ponte Deputado Castelo Mendona (Terceira Ponte). Afinal,

    trata-se de um equipamento urbano j construdo, que estava vinculado a

    11 Antonio Carlos Cintra do Amaral , Concesso de Servio Pblico,.ed. Malheiros, 1996, So Paulo , p. 27. 12 Diz o inciso III do Art. 2 da Lei 8.987/95 concesso de servio pblico precedida da execuo de obra pblica: a construo , total ou parcial, conservao, reforma, ampliao ou melhoramento de quaisquer obras de interesse pblico, delegada pelo poder concedente, mediante licitao, na modalidade concorrncia, a pessoa jurdica ou consrcio de empresas que demonstre capacidade para sua realizao, por sua conta e risco, de forma a que o investimento da concessionria seja remunerado e amortizado mediante a explorao do servio ou da obra por prazo determinado;

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    42

    um contrato de concesso em vigor, porm em vias de se extinguir pelo

    decurso do prazo (faltavam apenas 03 anos).

    QUADRO SINPTICO DE TIPOS DE CONCESSES13

    Concesso de Servio Pblico

    Precedida da Execuo de Obra Pblica

    (usualmente denominada Concesso de Obra Pblica)

    CONCESSO DE SERVIO

    PBLICO

    (Modalidade Tpica)

    - Precedida da execuo de obra

    - No precedida da execuo de

    obra

    PECULIARIDADES DO CONTRATO DE CONCESSO

    Para melhor compreenso do contrato de concesso,

    especialistas consideram vital entender que a concesso se apia sobre

    duas idias antitticas, cujo equilbrio constitui toda a teoria do

    contrato de concesso.

    H, portanto, um duplo aspecto a ser considerado:

    13 A classificao foi originalmente elaborada pelo professor Antonio Carlos Cintra do Amaral e, em linhas gerais decorre da distino doutrinaria que o direito faz entre obras e servios consoante o festejado ensinamento de Celso Antonio Bandeira de Melo vazado nos seguintes termos : (a) a obra em si mesmo um produto esttico; o servio uma atividade, algo dinmico; b) a obra uma coisa: o produto cristalizado de uma operao humana; o servio a prpria operao ensejadora do desfrute; c) a fruio da obra , uma vez realizada, independe de uma prestao, capitada diretamente, salvo quando apenas o suporte material para a prestao de um servio; a fruio do servio a fruio da prpria prestao, assim, depende sempre e integralmente dela; d) a obra para ser executada, no presume a previa existncia de um servio; o servio pblico, normalmente, para ser prestado pressupe uma obra que lhe constitui o suporte material

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    43

    a) de um lado a necessidade de execuo de um servio pblico de

    utilidade e de interesse geral sob a autoridade do Poder Pblico.

    b) de outro lado uma empresa capitalista cujo propsito a obteno

    do mximo de proveito possvel. 14

    Evidente que esta dupla face do contrato de concesso

    desencadeia conseqncias jurdicas relevantes, dentre as quais se

    destacam:

    1. a sujeio do concessionrio aos princpios inerentes prestao de

    servios pblicos: continuidade, mutabilidade, igualdade dos usurios,

    modicidade da tarifa, alm de outros previstos no Cdigo de Defesa do

    Consumidor;

    2. reconhecimento de poderes ao rgo concedente, tais como

    interveno, encampao e caducidade;

    3. reverso dos bens da concessionria para o poder concedente, ao

    trmino da concesso; e

    4. direito da concessionria manuteno do equilbrio econmico

    financeiro do contrato.

    Outra peculiaridade do contrato de concesso a

    chamada produo de efeitos trilaterais do contrato. Trata-se das

    repercusses do contrato que, embora firmado entre o Poder Pblico

    14 Sobre as contradies que exercem tenso no contrato de concesso veja-se a abalizada opinio de George Vedel e Pierre Devolve. Droit Administrtatif. Paris: Presses Universitaires de France , 1984, parcialmente

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    44

    (concedente) e a empresa privada (concessionrio), repercutem sobre os

    usurios, estendendo a estes, na condio de destinatrios dos servios,

    todos os impactos.

    Esta caracterstica impe, desde a fase de

    planejamento da modelagem da concesso e da licitao, que

    sejam claramente definidos as vantagens, direitos e obrigaes

    do Estado, que firma o contrato na condio de poder concedente, e dos

    usurios, aos quais incumbir, atravs do pagamento de tarifas,

    remunerar o concessionrio, pagando, deste modo, a conta do ajuste

    patrocinado pelo Poder Pblico.

    FORMAS DE CONTROLE DA CONCESSO

    Uma das conseqncias lgicas do fato do contrato

    de concesso no transferir a titularidade do servio, mas, to somente,

    a sua execuo material a uma empresa privada, o dever de vigilncia

    e zelo da administrao com os termos do contrato. Negligenciar no

    exerccio deste dever acarreta, como ser demonstrado adiante,

    ao longo deste relatrio da investigao, graves prejuzos ao

    interesse pblico e aos usurios.

    Enfatizando a importncia do controle, os

    especialistas admitem existir uma espcie de polcia do servio. Com

    transcritas por Maria Silvia Zanela Di Pietro, in Parcerias na Administrao Pblica, 2 Ed.- So Paulo : Atlas. 1997. pgina. 51.

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    45

    efeito o concessionrio gera a prestao do servio, enquanto a

    administrao o controla.15

    Abrangente, o poder de controle do rgo

    concedente deve abrigar pelo menos os seguintes aspectos:

    CONTROLE MNIMO

    Material Diz respeito execuo do objeto do contrato

    Financeiro

    Dirigido ao controle do equilbrio econmico e financeiro

    do contrato, e a preservao da modicidade das tarifas,

    reajustes e revises, cronogramas fsicos e financeiros de

    investimentos.

    Tcnico

    Refere-se observncia dos parmetros definidos no

    Plano de Explorao Rodovias (PER), intervenes fsicas,

    conservao e operao da rodovia estabelecidos nos

    planos, especificaes, regulamentos, clusulas

    contratuais.

    Legal Refere-se observncia das leis e regulamentos.

    Para ensejar ao Poder Pblico concedente meios

    eficazes de exercer o seu controle, a Lei 8.987/95 outorgou ao ente

    estatal outros poderes, alguns, inclusive, com carter sancionatrio.

    15 Este o entendimento de Hector Jorge escola, in Compendio de Derecho Administrativo .Buenos Aires: Depalma , 1979. V2.6

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    46

    Dentre os principais vale destacar:

    PODERES DO ESTADO

    Conceito Motivo

    Fundamento

    Legal Conseqncias

    Interveno Afastamento

    temporrio da

    concessionria

    Apurao de

    Irregularidades

    Arts. 32 a 34 da

    lei 8.987/95.

    No extingue o

    contrato

    Encampao

    Resciso

    unilateral do

    contrato de

    concesso

    Razes de

    interesse pblico

    Art.37 da lei

    8.9087/95.

    Extingue o

    contrato

    Caducidade

    Resciso do

    contrato

    unilateral do

    contrato de

    concesso

    Inadimplncia do

    concessionrio

    Art. 38 da lei

    8.987/95

    Extingue

    contrato.

    No rol das concluses apresentadas ao final deste

    relatrio, esto includas recomendaes de que o Poder Executivo

    Estadual faa uso de alguns dos poderes supra-mencionados, em defesa

    do interesse pblico.

    DIREITO DOS USURIOS

    O usurio dos servios concedidos assume direitos e

    obrigaes que decorrem das normas contratuais do contrato de

    concesso firmado entre o poder concedente e a empresa concessionria.

    Portanto, detm como usurio do servio os mesmos direitos que cabem

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    ASSEMBLIA LEGISLATIVA

    47

    aos usurios em geral, quando o servio prestado diretamente pelo

    Estado.

    Disto decorre que, a par das previses relativas aos

    direitos dos usurios dos servios objeto de concesso previsto no Art. 7

    da Lei 8.987/95, estes possuem, ainda e complementarmente, direitos

    assegurados no Cdigo de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90),

    conforme dispe expressamente a Lei Nacional de Concesses no prprio

    artigo 7 Sem prejuzo do disposto na lei 8.078 de 11 de setembro

    de 1990, so direitos e obrigaes dos usurios

    H, portanto, um conjunto de direitos dos usurios

    dos servios cuja sntese a seguinte:

    Direitos dos Usurios Lei 8.987/95

    Direito prestao de servio adequado Art. 7 I

    Direito modicidade das tarifas Art. 6 1 e Art. 11

    Direito fiscalizao da prestao do

    servio Art.3

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    48

    EQUILBRIO ECONMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO DE

    CONCESSO

    Equivalncia Honesta entre as obrigaes das partes16

    Da prpria noo do contrato de concesso j se

    pode extrair que a equao econmico-financeira constitui uma clusula

    vital. Seu objetivo assegurar a manuteno da relao, que se instituiu,

    por via do contrato, entre os encargos assumidos pelo concessionrio e a

    retribuio que lhe assegura o Estado.

    Esta equao deve contemplar a previso da

    arrecadao de receitas com as tarifas cobradas dos usurios (e outras

    alternativas), os investimentos que o concessionrio ter que fazer e a

    taxa que vai remunerar o capital aportado pelo concessionrio ao longo

    de todo o contrato de concesso. Por esta razo, todos os fatos

    relacionados execuo do contrato, tais como cronograma de

    investimentos, afetam a equao.

    No h dvidas de que a possibilidade de obteno

    de certa margem de lucro constitui o fator fundamental de atrao do

    concessionrio ao investimento. Do contrrio, por certo, optaria por

    realizar investimentos que lhe fossem mais atrativos, isto , que lhe

    16 Esta feliz expresso que traduz a importncia de se assegurar a eqidade entre as vantagens e os custos ou encargos, foi utilizada pela famosa deciso do Conselho de Estado da Frana em 21 de maro de 1910, quando lanou pela primeira vez os fundamentos do denominado equilbrio econmico e financeiro do contrato de concesso. A deciso ganhou prestgio internacional, e particularmente, no caso do Brasil, cuja influncia francesa no direito administrativo possui longa tradio, foi acolhida pela melhor doutrina e pelos tribunais.

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    ASSEMBLIA LEGISLATIVA

    49

    assegurassem maior lucro e com o menor risco. natural, portanto, que

    uma das conseqncias da observncia da equao econmico-financeira

    seja assegurar o lucro.

    Todavia, a margem de lucro que deve ser

    assegurada ao concessionrio de modo a permitir a amortizao do

    capital investido deve contemplar o lucro justo. Disto advm o conceito

    de equivalncia ou eqidade na instituio de obrigaes e riscos do

    concessionrio e os encargos do Poder Pblico.

    Apesar da evoluo jurisprudencial sobre o tema,

    permanece, ainda hoje, como uma importante referncia na matria, a

    clebre deciso proferida pelo Conselho de Estado Francs. Veja-se o

    ncleo da deciso:

    da essncia mesma do contrato de concesso buscar

    realizar, na medida do possvel, um igualdade entre as vantagens que se concedem

    ao concessionrio e as obrigaes que lhe so impostas. As vantagens e as

    obrigaes devem compensar-se para formar a contrapartida entre os

    benefcios provveis e as perdas previsveis. Em todo contrato de concesso est

    implcita, como um clculo, a honesta equivalncia entre o que se concede ao

    concessionrio e o que dele se exige. o que se chama equivalncia comercial, a

    equao financeira do contrato de concesso( acrdo do Conselho de Estado da

    Frana, caso Cie. Franaise des Trammways, de 11 de maro de 1910)

    Na prtica, a aplicao deste conceito implica

    conciliao de duas idias. De um lado, o interesse de lucro do

    empresrio e os riscos inerentes ao negcio. De outro, o interesse pblico

  • ESTADO DO ESPRITO SANTO

    ASSEMBLIA LEGISLATIVA

    50

    que quer assegurar a continuidade do servio pblico, sem interrupo

    pela iniciativa privada. Estes dois fatores devem estar em equilbrio.

    Simbolicamente, so os dois pratos da balana que devem expressar a

    honesta equivalncia entre as obrigaes pactuadas. Em outras palavras,

    os encargos devem corresponder, isto , equivaler s retribuies.

    A expresso Equivalncia Honesta entre as

    obrigaes das partes est ancorada em pelo menos quatro

    princpios:

    1 princpio da eqidade impede que uma das partes obtenha ganho,

    locupletando-se ilicitamente em detrimento da outra;

    2 princpio da razoabilidade - proporo entre o custo e o benefcio;

    3 princpio da continuidade do contrato administrativo -

    necessidade de assegurar a prestao do servio;

    4 princpio da indisponibilidade do interesse pblico

    recomposio do equilbrio para assegurar a manuteno do contrato17.

    No caso especfico da RODOSOL, os pratos da

    balana foram desequilibrados. Alis, h nos autos deste inqurito

    elementos de prova suficientes para crer que j nasceu rompido o

    equilbrio. De fato, a concesso j foi gestada admitindo o desequilbrio

    mediante o expediente de incluso da ponte e, ainda da fabricao de

    17 Estes princpios foram elencados pela eminente Prof. Maria Sylva Zanella di Pietro na obra Parcerias na Administrao Pblico, 2 ed. So Paulo: Atlas, 1997.

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    51

    riscos sabidamente improvveis no negcio18, de modo a ocultar ganhos

    extraordinrios e exorbitantes por parte da empresa concessionria.

    Ora, no se pode esquecer que atribuio de riscos

    ao particular uma clusula inerente ao prprio contrato de concesso.

    Com efeito, na medida em que se d a delegao ocorre tambm a

    transferncia dos riscos e encargos derivados da prestao dos servios

    pblicos. Como se pode admitir a existncia vlida de um modelo de

    concesso que protege o concessionrio, assegurando-lhe os lucros e

    atribui ao Estado os riscos do prejuzo?

    Em suma, contrariando as referncias doutrinrias

    anteditas, o contrato firmado para a concesso do sistema RODOSOL

    padece de vcio congnito. Nele jamais houve a observncia de uma

    equivalncia honesta. Um dos pratos da balana, desde o incio, sempre

    pendeu em favor do concessionrio, cujos riscos foram eliminados

    atravs de artifcios legais que sero denunciados em tpico prprio.

    Conforme ser revelado adiante, h uma ntida

    desproporo entre encargos e retribuies que no surgiu no curso da

    execuo contratual, por algum fator imprevisvel e alheio vontade das

    partes contratantes. Foram, ao revs, pactuados com tais deformidades

    desde o instante em que se formalizou o negcio jurdico da concesso,

    ou melhor, desde o momento em que a administrao tomou a deciso

    18 A referncia diz respeito incluso da clusula risco de trnsito para a ponte aliada subestimao do fluxo de veculos na mesma, e, ser mais bem detalhada em tpico especfico embasado pelos estudos tcnicos elaborados pela CPI. 6

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    52

    administrativa de realizar o procedimento licitatrio, publicando um edital

    com a adoo desta modelagem inteiramente inadequada e altamente

    prejudicial ao interesse pblico.

    Segundo apuramos, contribuiu para essa situao

    lastimvel a omisso do Poder Pblico em arbitrar o conflito entre o

    interesse pblico e o interesse privado. Com esta conduta reprovvel, o

    Estado lanou os usurios merc do desejo insacivel de lucro dos

    empresrios. O resultado de tudo isto, comprovado ao longo deste

    relatrio, foi desastroso.

    PLANEJAMENTO DA CONCESSO

    Antes da publicao do edital de licitao com o

    objetivo de dar incio ao procedimento administrativo para formalizao

    do contrato de concesso, h um longo caminho a percorrer no interior

    da administrao pblica. a fase interna, tambm denominada de fase

    de planejamento da licitao.

    Dada a especial complexidade j mencionada da

    qual se reveste o contrato de concesso, s haver possibilidade de

    realizao de um contrato de concesso eficaz se o administrador atuar

    com esmero na fase de planejamento.

    A ocorrncia de falhas nos aspectos referentes s

    questes jurdicas, elaborao do estudo de viabilidade econmico-

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    ASSEMBLIA LEGISLATIVA

    53

    financeira da concesso, s questes ambientais, dentre outros, acarreta

    graves prejuzos ao interesse pblico, muitos dos quais, irreparveis,

    como o caso de certos danos ambientais provocados pela

    concessionria RODOSOL.

    Na lei geral de licitaes e contratos administrativos

    lei 8666/93, h uma determinao legal destinada justamente a

    impulsionar o comportamento da administrao em favor do

    Planejamento. Veja-se:

    Art. 7. (... omissis)

    2. As obras e os servios somente podero ser licitados quando:

    I -houver projeto bsico aprovado pela autoridade competente e disponvel para

    exame dos interessados em participar do processo licitatrio;

    II existir oramento detalhado em planilhas que expressem a composio de

    todos os seus custos unitrios.

    De igual modo, a lei geral que regula a realizao dos

    contratos de concesso contm preceito legal impondo a realizao de

    uma etapa prvia de planejamento no mbito da administrao pblica.

    Diz o artigo 18 da lei 8.987/95, ao definir o contedo do

    edital de licitao para concesso:

    XV nos casos de concesso de servios pblicos precedidos da execuo de obra

    pblica, os dados relativos obra, dentre os quais os elementos do projeto

    bsico que permitam a plena caracterizao, bem assim as garantias exigidas

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    ASSEMBLIA LEGISLATIVA

    54

    para essa parte especfica do contrato, adequadas a cada caso e limitadas ao

    valor da obra; (destacamos)

    Por fim, corroborando a necessidade de adequada

    preparao da licitao com a conseqente realizao dos estudos e

    projetos prvios, a prpria Lei Nacional de Concesses prev que a

    administrao pblica seja ressarcida dos dispndios decorrentes da

    realizao e estudos e levantamentos tcnicos do Poder Pblico na fase

    de planejamento da licitao.

    o que determina o artigo 21 da lei 8.987/95:

    Art. 21. Os estudos, investigaes, levantamentos, projetos,

    obras e despesas ou investimentos j efetuados, vinculados concesso, de utilidade

    para a licitao, realizados pelo poder concedente ou com a sua autorizao, estaro

    disposio dos interessados, devendo o vencedor da licitao ressarcir os dispndios

    correspondentes, especificados no edital.

    Saliente-se que o eficaz cumprimento da fase de

    planejamento, a par de ser uma conduta universalmente exigida como

    indispensvel boa gesto dos negcios pblicos, constitui tambm um

    dever legal acintosamente negligenciado pelas autoridades pblicas

    estaduais.

    Em sntese, sua finalidade precpua assegurar que:

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    55

    a)- haja estudos tcnicos, inclusive de viabilidade econmica para

    instituio do prazo de durao do contrato de concesso, as previses

    para amortizao do capital investido e, ainda, a definio da margem de

    lucro. Este estudo de viabilidade econmico-financeira necessrio para

    justificar a prpria concesso, conforme prev o Art. 5 da lei 8.987/95.19

    Dever, ainda, o estudo de viabilidade prever as implicaes das

    receitas denominadas de alternativas, complementares ou acessrias na

    equao econmico-financeira do contrato;

    b)- sejam fornecidos parmetros tcnicos confiveis que propiciem aos

    interessados informaes aptas formulao de uma proposta. No se

    desconhece que a excessiva limitao de dados e informaes constitui

    meio indireto e inidneo de restringir a ampla participao na licitao.

    c) o custo real do empreendimento, que haver de ser suportado pelo

    contribuinte usurio, seja fiscalizado. Note-se que a circunstncia da

    administrao no despender, diretamente, recursos no contrato de

    concesso precedida de obra pblica, no lhe exime do dever de

    promover a defesa do interesse pblico na execuo de um servio de

    idntica natureza. Desnecessrio dizer que a omisso do Estado neste

    campo gera descontrole e macula o interesse pblico.

    As investigaes realizadas demonstraram que este

    aspecto, tambm foi negligenciado pelo Estado e seus agentes pblicos,

    19 Diz o Art. 5 : O poder concedente publicar, previamente ao edital de licitao, ato justificando a convenincia da outorga de concesso ou permisso, caracterizando seu objeto, rea e prazo.

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    56

    quando da realizao do processo de licitao e formalizao do contrato

    de concesso com a RODOSOL.

    De fato, ao longo de toda a investigao foram

    encontradas provas irrefutveis da injustificada pressa dos agentes

    pblicos ao praticarem atos e decises administrativas, muitas vezes

    suprimindo etapas naturais e indispensveis produo responsvel e

    consciente de decises, cujos efeitos se fariam sentir nos prximos 25

    anos.

    Dentre as declaraes que caracterizam essa pressa,

    transcrevemos os depoimentos do ex-secretrio de Estado do Meio

    Ambiente, Almir Bressan, do presidente da Avidepa, Csar Musso e do

    ex-secretrio de Estado de Transportes e Obras Pblicas, Jorge Hlio.

    Trecho do depoimento do ex-secretrio de Estado do Meio

    Ambiente Almir Bressan - anexo IV, vol 2, folhas 159 e 160.

    O SR. CSAR COLNAGO - As entidades ambientais se queixam - e vou ler aqui o

    transcrito de uma Ata - de que para a discusso, em agosto de 99, das questes das

    condicionantes ambientais para licena foi dado um prazo muito pequeno. Vou relatar

    aqui rapidamente. No dia 19 de agosto tem uma Ata em que so discutidas vrias

    questes pertinentes ao impacto ambiental, at porque essa rodovia corta o Parque de

    Setiba, corta Jacarenema; uma rea extremamente rodeada de unidades de

    conservao. No dia 19, nessa Ata, o Secretrio de Estado Jorge Hlio garante ao

    prefeito da poca, Sr. Jorge Anders, que sero cumpridas todas as condicionantes e que

    s ser cobrado o pedgio mediante o atendimento de todas essas condicionantes. No

    dia 19. E ele solicita, no s ele como principalmente as manifestaes de outros

    participantes - Rogrio Porto Pestana, Csar Musso - solicita um prazo que o Dr. Jorge

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    Hlio tentou no conceder. Solicitou mais prazo a essa discusso das questes

    ambientais no Corema II.

    Depois de muita discusso ele concede cinco dias. Ento, no dia 19 de agosto

    tem uma reunio, no dia 25 de agosto uma outra reunio e traz de volta a discusso das

    condicionantes. As questes ambientais so geralmente complexas, difceis, polmicas

    muitas vezes, at porque no uma cincia exata o que trata da biologia, o que trata de

    todos os impactos pertinentes ao ecossistema que a obra envolve naquele local.

    Pergunto, primeiro, por que essa discusso feita em prazo to pequeno? Pelo

    menos junto aos representantes, seja do poder poltico municipal, sejam os

    representantes do Ministrio Pblico, os representantes da sociedade. Segundo, por que,

    numas duas reunies, a segunda ata transcrita como uma mesma reunio,

    continuao da reunio anterior, e no uma segunda reunio? O que V.S. tem a dizer

    sobre isso? Primeiro sobre o prazo de cinco dias. E a, quando se pega essa ata do dia

    vinte e cinco, ela extremamente sinttica, no diz nada e faz referncia a cinco fitas

    cassetes.

    A ata esta aqui. Cabe em meia pgina uma discusso to profunda e

    importante de condicionantes. Por que to restrito? Por que nessas fitas? Onde esto

    essas fitas? Pergunto para que possamos realmente ver o debate dessas questes de

    condicionantes, porque realmente so importantes.

    Aliado a isso - estou fazendo mais de uma pergunta - o ex-secretrio vem aqui e

    fala que no foram cumpridas determinadas condicionantes, que agora no sei

    especificar quais. No sei se a Sr. Deputada Brice Bragato tem nos acordos.

    A SR. PRESIDENTE - (BRICE BRAGATO) A questo do replantio de

    rvores nativas; a questo da drenagem de guas e uma terceira que no me lembro

    agora.

    O SR. CSAR COLNAGO - Ento, primeiro gostaria de um comentrio, ou seja,

    se isso no foi feito - at por necessidade de o Estado fazer essa obra e tal - no foi

    feito no afogadilho, no foi feito correndo, pelo menos do ponto de vista do

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    envolvimento de outras instituies da sociedade. Gostaria que V.S. comentasse minha

    pergunta.

    O SR. ALMIR BRESSAN JUNIOR Primeiro gostaria de dizer o seguinte:

    quem est no processo de licenciamento, como quem est no processo de discusso

    pblica, sempre questionado sobre questes de prazo.

    Hoje, por exemplo, est-se debatendo, em nvel de Congresso Nacional, os

    prazos para a aprovao das reformas que esto previstas no pas. Ento, alguns acham

    que deve ser feito urgentemente, para que o pas possa dar respostas maiores, mais

    vigorosas; outros acham que os prazos devem ser maiores.

    Ento essas discusses sempre acontecem e quando se trata de licenciamento

    ambiental, trata-se tambm de debater interesses, conflitos de interesses, e nosso papel

    gesto de conflitos para que esse processo saia mais limpo, mais ecolgico, o menos

    agressivo possvel ao meio ambiente. E isso garantimos que aconteceu, pelo menos nas

    etapas, nos momentos em que estvamos participando desse licenciamento.

    Trecho do depoimento de Csar Musso - anexo IV, vol 2, pgina 349

    A SR PRESIDENTA - (BRICE BRAGATO) O senhor falou que o processo foi

    tumultuado. E o que para os ambientalistas uma questo temtica, de mrito e legal,

    para quem estaria conduzindo seria uma questo burocrtica para cumprir formalidade.

    Segundo o ex-Secretrio da poca, Dr. Jorge Hlio Leal, que deps h poucos

    minutos, demorou dez meses. Ele, realmente, citou como se o processo de

    licenciamento ambiental fosse um atravancamento, um empecilho para o processo de

    concesso. E o senhor falou que foi tumultuado. Foram dez meses. Os dez meses foram

    poucos? Foi pouco tempo. Foi quanto tempo? Qual a opinio do senhor? O senhor falou:

    Ele cumpriu os procedimentos, exceto numa questo que ainda citar. O tempo foi

    rpido demais, foi corrido, o que aconteceu?

    O SR. CSAR MUSSO Quando coloquei sobre processo tumultuado, referi-me

    ao momento que os conselheiros do Corema 5 receberam o parecer tcnico da

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    Secretaria, como prev a lei, e ao momento que foi convocada a reunio plenria para

    discutir esse assunto. Desse momento em diante ele foi curtssimo e tumultuado.

    Quanto alegao do ex-Secretrio Jorge Hlio de que esse processo

    todo para conseguir a licena ambiental demorou cerca de dez meses,

    considero que tem lgica. O processo foi o qu, nesses dez meses? Foi

    contratar uma empresa para fazer o estudo de impacto ambiental, e dentro

    desse estudo, especialmente no que diz respeito ao meio antrpico, consultar

    as lideranas comunitrias e ambientais. E, em seguida, esse processo de EIA-

    RIMA ser analisado por um corpo tcnico na Secretaria de Meio Ambiente, e

    depois expedir um parecer tcnico para a, sim, ele estar pronto para ir a

    plenrio do Consema.

    Esse processo de ter sido de dez meses, no considero que seja longo, de

    jeito nenhum. Pelo contrrio, para um estudo dessa magnitude, determinados

    aspectos dependem de situaes de sazonalidade, seja, por exemplo, poca de

    chuvas; seja, por exemplo, com relao fauna, poca de maior travessia de

    animais ou no pela rodovia. Depende da poca do ano em alguns aspectos.

    Ento, o fato de ter sido feito em dez meses, de jeito nenhum significa que esse

    processo foi longo.

    A questo que quando foi feito o contrato de concesso, a Concessionria

    RODOSOL e o Estado tinham isso como uma coisa resolvida. S esqueceram de

    computar o custo ambiental dentro desse contrato de concesso. Por isso que, na minha

    opinio, decorreram todos esses atropelos.

    Trecho do depoimento de Jorge Hlio - anexo IV, volume 2, pginas 291 e 292

    A SR. PRESIDENTA - (BRICE BRAGATO) O fato da licena ambiental ter vindo

    posteriormente, trouxe alguns contratempos. O ideal era que ela tivesse sido feita

    antes.

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    O SR. JORGE HLIO LEAL Sr. Deputada, em trs meses a licena ambiental

    poderia ter sido dada, na minha opinio. No sou ambientalista, fui fazer parte do

    Conselho de Meio Ambiente para entender o que se passava.

    Assinamos um contrato em dezembro. Em fevereiro foi apresentado o pedido de

    licena ambiental. Acho que com dois meses, sessenta, noventa dias, voc dizer o que

    precisa atender para que a Rodovia possa ser feita, acho que mais do que lgico. Acho

    que atrasamos a obra em dez meses em funo do licenciamento ambiental.

    A SR. PRESIDENTA - (BRICE BRAGATO) Ento a questo ambiental foi

    um entrave para a obra?

    O SR. JORGE HLIO LEAL Na minha maneira de entender foi.

    A SR. PRESIDENTA - (BRICE BRAGATO) A obra tinha pressa, Dr. Jorge

    Hlio Leal?

    O SR. JORGE HLIO LEAL Acho que qualquer obra tem pressa, porque a

    obra no est sendo feita para agradar a vista. A obra est sendo feita porque a

    populao exigia. Tnhamos um problema de atropelamento em Jucu, um ou dois

    atropelamentos por semana, uma morte por ms e V.Ex. lembra bem que chegava o

    Domingo, no vero, tnhamos que fazer trfego em mo nica porque no cabiam os

    dois sentidos de trfego no sentido Guarapari/Vitria.

    Feitas estas consideraes de timbre definitrio,

    esto lanados os elementos bsicos para a compreenso, apurao dos

    fatos e extrao das concluses. o que se far de forma detalhada nos

    itens subseqentes.

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    PRINCIPAIS CLUSULAS DO CONTRATO DE CONCESSO DA RODOVIA ES 060

    CONTEDO LOCALIZAO

    OBJETO DA

    CONCESSO

    Obra pblica concedida visando

    recuperao, ao melhoramento,

    manuteno, conservao,

    recuperao, operao e

    explorao do denominado Sistema

    Rodovia do Sol.

    Extrato do contrato de

    concesso de obra

    pblica Sistema

    Rodovia do Sol.

    Clusula VI

    PRAZO

    O prazo de concesso de 25 (vinte

    e cinco) anos, contados da data de

    transferncia do controle do Sistema

    Rodovia do Sol para a

    Concessionria, no sendo admitida

    a prorrogao do prazo da

    concesso, salvo, excepcionalmente,