Relatório - Missão Técnica a Timor - Administração e Gestão da Educação - 2002 - Volume-II

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PROGRAMA DE APOIO RECONSTRU˙ˆO DO SISTEMA EDUCATIVO DE TIMOR-LESTE PROTOCOLO MINISTRIO DA EDUCA˙ˆO DE PORTUGAL FUNDA˙ˆO CALOUSTE GULBENKIAN RELATRIO MISSˆO TCNICA A TIMOR-LESTE ADMINISTRA˙ˆO E GESTˆO DA EDUCA˙ˆO (Abril/2002) VOLUME II PROPOSTAS DE NORMATIVOS GRUPO DE MISSˆO Antnio Henriques Carneiro Lus Leandro Dinis Junho de 2002 Lisboa

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PROGRAMA DE APOIO À RECONSTRUÇÃO

DO SISTEMA EDUCATIVO DE TIMOR-LESTE

PROTOCOLO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO DE PORTUGAL

FUNDAÇÃO CALOUSTE GULBENKIAN

RELATÓRIO

MISSÃO TÉCNICA A TIMOR-LESTE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DA EDUCAÇÃO

(Abril/2002)

VOLUME II

PROPOSTAS DE NORMATIVOS

GRUPO DE MISSÃO António Henriques Carneiro Luís Leandro Dinis

Junho de 2002 Lisboa

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Índice

Volume II

Propostas de Normativos

PROPOSTAS I Regulamento do Ensino Básico............................................................................................................................ 04

I-a Modelos de Impressos ......................................................................................................................................... 25 II Regime de Administração e Gestão das Escolas Pré-secundária e Secundárias.................................................. 49 III Regime de Faltas e Assiduidade dos alunos - Ensinos Pré-secundário e Secundário.......................................... 61

III-a Modelos de Impressos.......................................................................................................................................... 65 IV Regime Disciplinar dos Alunos - Ensinos Pré-secundário e Secundário............. ............................................... 75 V Regime de Matrícula e Distribuição dos Alunos - Ensinos Pré-secundário e Secundário................................... 81

V-a Modelos de Impressos.......................................................................................................................................... 85 VI Regime de Avaliação e Exames - Ensinos Pré-secundário e Secundário............................................................. 91

VI-a Modelos de Impressos.......................................................................................................................................... 105 VII Regime de Organização e Competências das Superintendências Distritais de Educação.................................... 108

Volume I

SUMÁRIO EXECUTIVO................................................................................................................................................... 04 INTRODUÇÃO.................................................................................................................................................................... 11 1. CONTEXTO DA REALIZAÇÃO DA MISSÃO............................................................................................. 14 1.1. Introdução........................................................................................................................................................... 14 1.2. Quadro Social e Político..................................................................................................................................... 14 1.3. Estrutura do Sistema e a Administração da Educação................................................................................... 16 2. RELATÓRIO DE ACTIVIDADES................................................................................................................... 20 2.1. Introdução............................................................................................................................................................ 20 2.2. Actividades Preparatórias.................................................................................................................................. 21 2.3. Acções de Formação............................................................................................................................................ 24 2.3.1. Aspectos Gerais..................................................................................................................................................... 24 2.3.2. Ensino Básico........................................................................................................................................................ 28 2.3.2.1. Desenvolvimento das Actividades......................................................................................................................... 28 2.3.2.2. Pontos fulcrais no âmbito do Ensino Básico........................................................................................................ 29 2.3.3. Ensinos Pré-secundário e Secundário................................................................................................................... 33 2.3.3.1. Desenvolvimento das Actividades......................................................................................................................... 33 2.3.3.2. Pontos fulcrais no âmbito dos Ensinos Pré-secundário e Secundário................................................................. 36 2.4. Avaliação das Actividades pelos Formandos.................................................................................................... 41

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3. PROPOSTAS E RECOMENDAÇÕES............................................................................................................ 43 3.1. Considerações Gerais.......................................................................................................................................... 43 3.2. Propostas para o Desenvolvimento da Administração Educativa.................................................................. 46 Propostas-base do Relatório do GM-01................................................................................................................ 46 Medidas de Curto Prazo........................................................................................................................................ 47 Materiais Didácticos em Língua Portuguesa........................................................................................................ 48 Construção de Normativos.................................................................................................................................... 49 3.3. Sistematização das Propostas e Calendarização.............................................................................................. 51 3.3.1. Medidas Propostas ............................................................................................................................................... 51 Medida A............................................................................................................................................................... 51 Medida B............................................................................................................................................................... 51 Medida C............................................................................................................................................................... 53 Medida D.............................................................................................................................................................. 54 3.3.2. Cronograma das Medidas e Submedidas............................................................................................................. 58

ANEXOS

I Proposta de Acção de Formação �Organização, Gestão e Liderança Escolar�.................................................... 60 II Proposta de Acção de Formação �Legislação Educativa - Análise e Construção Participada de Normativos�.. 67 III Organigrama e Estrutura do Ministério da Educação � Timor-Leste .................................................................. 72 IV Organigrama � Superintendência Distrital........................................................................................................... 74 V Estrutura Organizacional - Superintendência Distrital......................................................................................... 76 VI Organigrama - Escola Primária............................................................................................................................ 78 VII Organigrama - Escola Pré-secundária.................................................................................................................. 80 VIII Organigrama - Escola Secundária........................................................................................................................ 82 IX Organigrama - Escola Secundária........................................................................................................................ 84 X Relatório - Reuniões Preparatórias....................................................................................................................... 86 XI Modelo de Inquérito para Avaliação do Programa de Formação......................................................................... 90 XII Resultados do Inquérito de Avaliação.................................................................................................................. 96

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PROPOSTA I REGULAMENTO DO ENSINO BÁSICO

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SUGESTÕES

para o

R E G U L A M E N T O D O E N S I N O B Á S I CO (provisório)

de

T I M O R - L E S T E

= Fundamentos/Procedimentos =

ÍNDICE PREÂMBULO 05 CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 06 SECÇÃO I – Natureza e Fins 06 SECÇÃO II – Âmbito do Ensino Básico 07 SECÇÃO III – Da Obrigatoriedade do Ensino 07 CAPÍTULO II DOS ÓRGÃOS DE GESTÃO 08 SECÇÃO I - Do Director e Subdirector da Escola 08 SECÇÃO II - Do Conselho de Professores 10 SECÇÃO III - Do Conselho Escolar 11 CAPÍTULO III DAS MATRÍCULAS, FREQUÊNCIA E TRANSFERÊNCIAS 11 SECÇÃO I - Das Matrículas 12 SECÇÃO II - Da Frequência 13 SECÇÃO III - Das Transferências 14 CAPÍTULO IV DOS PERÍODOS ESCOLARES E HORÁRIOS 15 CAPÍTULO V DA ORGANIZAÇÃO DAS ACTIVIDADES DO ANO ESCOLAR 16 SECÇÂO I - Da Preparação do Novo Ano Lectivo 16 SECÇÃO II - Da Planificação das Actividades 16 SECÇÃO III - Da Relação do Professor com os Alunos e suas Famílias 17 CAPÍTULO VI DA AVALIAÇÃO 18 SECÇÃO I - Da Avaliação Formativa 18 SECÇÃO II - Da Avaliação Sumativa 18 SECÇÃO III - Das Provas de Avaliação 19 Subsecção I - A Avaliação para a Transição da 1ª à 2ª fase 19 Subsecção II - A Avaliação para a Transição da 2ª à 3ª fase 20 Subsecção III - A Avaliação no Final do Ensino Básico 21 CAPÍTULO VII DA ESCRITURAÇÃO E ESTATÍSTICA ESCOLARES 22 CAPÍTULO VIII DO ENCERRAMENTO DO ANO ESCOLAR 24

PREÂMBULO As normas integradas nesta proposta de REGU-

LAMENTO DO ENSINO BÁSICO subordinam-se a princípios consignados na CONSTITUIÇÃO DA REPÚ-BLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR – LESTE, de 22/03/2002, nomeadamente os que a seguir se enume-ram:

Artigo 18º: A criança tem direito a protecção especial por parte

da família, da comunidade e do Estado ... e goza de todos os direitos que lhe são universalmente reconhe-cidos ... ;

Artigo 39º: O Estado protege a família como célula base da so-

ciedade e condição para o harmonioso desenvolvimen-to da pessoa ... ;

Artigo 59º: 1- O Estado reconhece e garante ao cidadão o di-

reito à educação e à cultura, competindo-lhe criar um sistema público de ensino básico universal, obrigatório e, na medida das suas possibilidades, gratuito, nos termos da lei.

2 – Todos têm direito à igualdade de oportunidades de ensino e formação profissional.

3 – O Estado reconhece e fiscaliza o ensino privado e cooperativo.

4 – O Estado deve garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística.

5 – Todos têm direito à fruição e criação culturais, bem como o dever de preservar, defender e valorizar o património cultural,

Artigo 108º Nomeado o Governo, este deve elaborar o seu pro-

grama, do qual constarão os objectivos e as tarefas que se propõe realizar, as medidas a adoptar e as principais orientações políticas que pretende seguir nos domínios da actividade governamental.

Artigo 138º A organização económica de Timor – Leste assenta

na conjugação das formas comunitárias com a liberda-de de iniciativa e gestão empresarial e na coexistência do sector público, do sector privado e do sector coope-rativo e social de propriedade dos meios de produção.

Estes princípios, bem como os que prescrevem as

Ciências da Educação, foram considerados nas ses-sões de reflexão que decorreram em Díli, de 9 a 17 de Abril de 2002, em que participaram os mais altos res-ponsáveis pelas Superintendências Distritais de Edu-cação e ainda os dirigentes de alguns Sectores de Ad-ministração do Ministério da Educação, Cultura, Juven-tude e Desporto.

Também não foram esquecidas as circunstâncias que actualmente condicionam os projectos de educa-ção deste novo País, nomeadamente no que se refere à escassez de professores devidamente habilitados para este nível de ensino.

Embora a concepção deste documento se tenha

baseado nas opiniões e posições assumidas pelos que participaram na discussão dos problemas - de que quase sempre resultou um consenso generalizado - é

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necessário confrontar a intencionalidade com a prática, e concluir sobre as suas possibilidades de execução.

Cabe aos responsáveis pelo ensino de Timor - Les-te analisar esta proposta e cada uma das normas nela contidas, tendo em vista a sua oportunidade e utilidade num eventual regime de experimentação ou de genera-lização. Todavia, em qualquer dos casos, convém que a implementação seja antecedida de informação gene-ralizada às populações e de formação específica aos responsáveis pela execução.

Dada a especificidade do ensino básico e a opinião

expressa pela maioria dos que participaram na acção de formação de Abril de 2002, optou-se pela apresen-tação de um só documento, em forma de Regulamento, o que não substitui os diversos Despachos que passa-rão a ser necessários, como o que estabelecerá nor-mas quanto ao cumprimento da obrigatoriedade esco-lar, por exemplo.

E apesar de se tratar de uma versão provisória, deu-se-lhe a estrutura que é habitual em documentos desta natureza, embora acrescida de esclarecimentos relativos à intencionalidade de certas posições assumi-das, tal como, a seguir, se explicita:

1 – Em Negrito, no início de cada Capítulo – e no

de algumas Secções – são apresentados os princí-pios gerais que sustentam o que é definido nos di-ferentes artigos que se seguem.

2 – Perante determinadas questões – como no

caso da escolha do Director de Escola – apresenta-se mais que uma hipótese de solução, mas apenas se desenvolve a que mereceu a preferência dos que participaram nas sessões de trabalho de 15, 16 e 17 de Abril de 2002.

3 – Alguns dos aspectos considerados de ex-

trema importância para o ensino não foram aqui equacionados – como o da elaboração de um Pro-jecto Educativo para cada Escola – por se entender que a especificidade de tal objectivo não se coadu-na com a situação de transição que se vai iniciar, nem com a heterogeneidade e grau de formação dos professores existentes.

4 – Em certos casos – como os que se referem a

provas de avaliação – não se avançou tanto quanto se poderia esperar, visto que são parâmetros a es-tabelecer em face de uma conveniente definição do desenvolvimento curricular, ainda por fazer.

5 – Há assuntos – tais como o de uma eventual

remuneração pelo exercício das funções de Direc-tor de Escola – que nem sequer são abordados, uma vez que não seria conveniente criar expectati-vas antes de analisadas as disponibilidades finan-ceiras pelos organismos competentes.

6 – Muitos dos tradicionais impressos da vida

escolar – como o boletim de matrícula e a guia de transferência, por exemplo – não são tidos como indispensáveis, e nem sequer são referidos, porque o Registo Biográfico do Aluno os substitui.

Os modelos de impressos apresentados – al-guns dos quais apenas para facilitar as relações entre os que intervêm na vida escolar - são meras

indicações do que poderá ser posto em prática, ten-do em vista o controlo que é possível fazer-se por essa via e a necessidade de se manter uma es-tatística escolar que, para além de ser uma expres-são fidedigna do movimento escolar presente, per-mita prever e preparar o futuro.

7 – Entende-se que - no todo ou em parte, a ní-

vel nacional ou apenas em determinadas escolas ou regiões - poderá este “Regulamento” entrar em vigor no ano lectivo de 2002/2003, desde que se cuide da formação de quem o irá aplicar, e se pro-videncie no sentido de que seja feito o devido acompanhamento à experiência.

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

A Constituição da República de Timor – Leste,

ao mesmo tempo que reconhece à criança o direito à educação e à cultura, impõe ao Estado o dever de criar um sistema público de ensino básico univer-sal, que será obrigatório. Não define ainda como se processará essa obrigatoriedade – pois isso caberá a diplomas posteriores – mas admite que o mesmo venha a ser gratuito, à medida que as possibilida-des o permitam.

SECÇÃO I Natureza e Fins

A Constituição também reconhece que à família

compete um papel importante na promoção da edu-cação, especialmente nos primeiros anos de vida.

Quanto à educação pré-escolar, prevê que pos-sam participar outras entidades motivadas para a promoção social a esse nível, mas esclarece que o respectivo controlo fica a cargo do Estado.

Artigo 1º Na República Democrática de Timor-Leste toda a cri-ança tem direito a um ensino básico que a valorize cívi-ca e culturalmente e favoreça a sua participação na via do bem-estar e do progresso.

Artigo 2º 1. O ensino básico é precedido da acção educativa

da família e, sempre que as circunstâncias o per-mitam, da educação pré-escolar.

2. As normas gerais da organização e funcionamento da educação pré-escolar serão objecto de diploma próprio.

Artigo 3º 1. Nos termos constitucionais, o ensino básico é obri-

gatório para todas as crianças em idade escolar. 2. Na medida das suas possibilidades, o Estado pro-

moverá a progressiva gratuitidade do ensino bási-co, em termos a regular.

3. Também será definido por lei específica o acesso a modalidades de ensino básico pelos jovens e adultos que dele não hajam beneficiado na altura adequada.

Artigo 4º

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O ensino básico contribuirá para que as crianças des-envolvam harmoniosamente todas as suas faculdades e, no respeito pela cultura do seu povo, adquiram os hábitos, técnicas e saberes requeridos pela sua inser-ção na vida comunitária.

Artigo 5º 1. O ensino básico será ministrado em estabeleci-

mentos de ensino do sistema público, generica-mente designados por escolas básicas.

2. Nos termos constitucionais, é garantida às institui-ções religiosas e ao sector privado, cooperativo e social a possibilidade de criação de escolas bási-cas, sem prejuízo do seu reconhecimento e fiscali-zação pelo Estado.

Artigo 6º 1. O Governo promoverá as diligências necessárias

para que, progressivamente, o ensino seja minis-trado em Língua Portuguesa.

2. O Governo tomará igualmente as medidas que promovam a valorização do Tétum e das outras línguas nacionais.

SECÇÃO II Âmbito do Ensino Básico

A evolução da criança faz-se por fases de des-

envolvimento, correspondendo a cada fase uma mudança significativa, não dependente de datas, de prazos, de propósitos ou de decisões contrárias à natureza humana. Na idade geralmente abrangida pelo ensino básico nota-se a sequência de 3 fases evolutivas distintas, em que os alunos desenvol-vem capacidades, modificam comportamentos e adquirem conhecimentos específicos, sempre acrescidos e com características diferentes dos das fases anteriores.

A cada fase de desenvolvimento corresponde uma fase de aprendizagem. Isso verifica-se nitida-mente, por exemplo, no percurso que geralmente faz uma criança que se inicia no estudo da língua nacional - começa eventualmente por identificar e escrever as palavras e frases mais comuns do vo-cabulário corrente, mas é só no 2º ano de escolari-dade que passa a integrá-las com naturalidade e alguma facilidade na sua linguagem oral e escrita, atingindo assim os objectivos a que corresponde a ... 1ª fase de aprendizagem;

Depois, acerca do que lhe é possível observar e dos assuntos que fazem parte do seu quotidiano, utiliza esses conhecimentos em frases um pouco maiores. E ao interpretar textos mais extensos e complexos, vai reflectindo melhor e expressando-se com mais facilidade, demorando nesse percurso outros 2 anos, aproximadamente, até que atinge os níveis que caracterizam a ... 2ª fase de aprendiza-gem;

Por fim, quando já domina bem os mecanismos da leitura e escrita, passa a utilizar as respectivas técnicas para alargar e aplicar seus conhecimentos, que já não incidem somente sobre o que está pró-ximo, mas também sobre o mundo mais remoto, e nisso se desenvolve durante um novo período de 2 anos, ou seja, na ... 3ª fase de aprendizagem.

Artigo 7º 1. O ensino básico processa-se, normalmente, duran-

te os primeiros seis anos de escolaridade, que abrangem três fases de desenvolvimento, decor-rendo cada uma, em regra, durante dois anos lec-tivos, pelo que se considera que: a) a 1ª fase decorre durante o 1º e 2º anos de

escolaridade; b) a 2ª fase processa-se nos dois anos seguintes

- 3º e 4º; c) a 3ª fase ocorre durante o 5º e 6º anos de

escolaridade. 2. Os objectivos globais de aprendizagem do ensino

básico serão definidos em diploma próprio, que igualmente caracterizará os objectivos intermédios a atingir em cada fase.

Artigo 8º 1. O ensino básico é de índole globalística nos pri-

meiros 4 anos da escolaridade, pelo que a docên-cia será da responsabilidade de um único profes-sor.

2. O regime de monodocência manter-se-á nos 5º e 6º anos de escolaridade, embora se possa iniciar uma pequena estruturação dos conhecimentos por áreas de aprendizagem.

3. Só em circunstâncias muito especiais poderá o Superintendente Distrital autorizar solução diversa da estabelecida nos nºs 1 e 2 do presente artigo.

4. Estruturalmente o ensino básico organiza-se em dois ciclos: a) o 1º ciclo compreende os primeiros 4 anos de

escolaridade; b) o 2º ciclo integra os 5º e 6º anos de escolari-

dade.

Artigo 9º 1. Serão definidos, em relação às diferentes matérias

abrangidas pelo currículo, os objectivos a atingir em cada fase de escolaridade e em cada ciclo.

2. Para facilitar a progressão dos alunos, a escola procurará mantê-los com o mesmo professor du-rante os 2 anos da mesma fase.

Artigo 10º 1. Os alunos que não atinjam os objectivos da fase

nos 2 anos previstos, nela se manterão até que es-tejam aptos a transitar de fase.

2. Será regulamentado o procedimento a adoptar nos casos em que possa haver um aluno a atingir os objectivos de determinada fase num só ano de es-colaridade.

SECÇÃO III Da Obrigatoriedade do Ensino

Pretende-se que entre a população se generalize

a ideia de que a educação é um bem precioso, do qual ninguém deve ser privado, o que levará a que toda as crianças timorenses recebam instrução, do mesmo modo que recebem carinho, agasalho e pão.

O Estado não pode deixar de estar atento a pro-blemas desta natureza, tão importantes para o des-envolvimento da sociedade. E para que nenhum ci-dadão deixe de receber os benefícios da educação

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se instituiu o conceito de obrigatoriedade escolar, que pressupõe o eventual recurso a meios coerci-vos para quem se oponha a que qualquer criança beneficie da escolaridade básica.

Artigo 11º

As crianças com 6 ou mais anos de idade são abrangidas pela obrigatoriedade escolar, e nessa situa-ção se manterão até que concluam, com aproveitamen-to, a 3ª fase de escolaridade

Artigo 12º 1. Os alunos manter-se-ão nas escolas básicas até

obterem aproveitamento na 3ª fase de escolarida-de, ou até ultrapassarem a idade do limite máximo estabelecido para a obrigatoriedade escolar, que é a dos 15 anos.

2. Os alunos que completarem os 15 anos de idade antes do final de um determinado ano lectivo pode-rão manter-se na escola básica até ao final desse ano.

3. Os alunos que não conseguirem concluir a escola-ridade básica dentro desse limite serão encami-nhados para outras modalidades de ensino e aprendizagem, de acordo com o que se encontrar estabelecido.

Artigo 13º 1. As direcções das escolas básicas, em articulação

com as autoridades locais, as famílias e a comuni-dade, promoverão todas as diligências necessárias para incentivar e assegurar o cumprimento da es-colaridade obrigatória.

2. Lei específica sobre o cumprimento da escolarida-de obrigatória poderá determinar a aplicação de sanções aos pais e encarregados de educação que não cumpram esse dever.

CAPÍTULO II DOS ÓRGÃOS DE GESTÃO

A eficiência de um sistema escolar depende es-

sencialmente da capacidade profissional dos professores de que dispõe, mas também da conexão que terá que existir:

- entre os professores e as entidades que superintendem no ensino;

- entre os professores e a comunidade em que a escola se insere;

- entre os diferentes professores, nas suas rela-ções profissionais;

- entre os professores e as crianças que lhes são confiadas.

Nenhum destes aspectos poderá ser descurado, e todos eles podem beneficiar da acção de quem internamente superintende na gestão do estabele-cimento de ensino, ou seja, do Director da Escola. Este, tanto pode ser designado como eleito, ou ocupar o cargo por concurso ou em comissão, ou mesmo por promoção ou por qualquer outra via.

Tendo-se verificado que, na sessão de trabalho sobre o assunto, só foram consideradas as duas primeiras hipóteses, e que a maioria dos participan-tes se inclinava para a de eleição, por esta se optou independentemente do que o futuro possa vir a aconselhar.

Artigo 14º As escolas básicas de cada distrito dependem directa e hierarquicamente da respectiva Superintendência Dis-trital de Educação

Artigo 15º 1. Na gestão das escolas básicas de três ou mais lu-

gares docentes existem 3 órgãos distintos: a) o Director da Escola, que será um dos seus

professores, podendo ser designado ou eleito para o exercício dessas funções

b) o Conselho de Professores, que integra todos os Professores em serviço na escola;

c) o Conselho Escolar. 2. O Conselho Escolar é constituído por

a) todos os elementos do Conselho de Professo-res;

b) o Chefe do Suco ou a pessoa em quem ele delegar;

c) um representante da Associação de Pais, ou 2 cidadãos com filhos na escola, a indicar pelo Chefe do Suco, quando não exista Associação de Pais.

d) um representante do pessoal administrativo e auxiliar, se a escola dispuser de três ou mais elementos em serviços dessa natureza.

Artigo 16º 1. Qualquer escola básica de um só lugar docente é

gerida e representada pelo respectivo Professor. 2. Nas escolas de dois professores, será Encarrega-

do da Direcção o que, entre eles, for designado pelo Superintendente Distrital de Educação, ca-bendo ao outro professor as funções que normal-mente são exercidas pelos subdirectores das esco-las.

3. As decisões que, nas escolas maiores, cabem ao Conselho de Professores serão assumidas: a) nas escolas de 1 lugar, pelo respectivo profes-

sor; b) nas de dois lugares, pelo consenso entre os

professores, e se o mesmo não for obtido, o professor Encarregado da Direcção delibera como tiver por conveniente, e do facto dá co-nhecimento ao Superintendente Distrital de Educação, que homologará ou não a decisão.

SECÇÃO I Do Director e Subdirector da Escola

À medida que as circunstâncias o justifiquem

será generalizado o processo de eleição de Director de Escola, visto ser mais favorável ao desenvolvi-mento do espírito de equipa, de cidadania e de co-responsabilidade entre os professores, que melhor se coaduna com o sentido cívico que deve ter a escola.

Contudo, são idênticas as responsabilidades que cabem ao Director da Escola, quer exerça suas funções em resultado de uma eleição, quer as te-nha assumido em consequência de uma designa-ção ou nomeação.

Artigo 17º

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O Director da Escola exerce, dentro e fora do respecti-vo estabelecimento de ensino, as funções que lhe são atribuídas por lei, e as que terá de assumir em repre-sentação ou por delegação, tanto do Conselho de Pro-fessores como do Conselho Escolar, de que é Presi-dente.

Artigo 18º

Nos casos em que o corpo docente de uma escola é constituído por 3 ou mais professores, e não haja ra-zões objectivas para se manter a mesma com Director designado pela hierarquia, deverá providenciar-se no sentido de o Director ser eleito pelos membros do Conselho de Professores, para um período de 4 anos.

Artigo 19º 1. Enquanto não houver Director eleito, será o Direc-

tor anterior ou, na falta dele, o Subdirector ou o professor que há mais tempo se encontre vincula-do a essa escola quem, interinamente, desempe-nhará tais funções, pelo que lhe compete convocar os seus colegas para a eleição do Director.

2. Nos casos em que haja mais que um professor com a mesma antiguidade na escola, a Direcção interina será assumida pelo que, entre eles, tiver mais tempo de serviço docente.

3. Se não forem aplicáveis as normas referidas em 1. ou 2., o Superintendente Distrital de Educação de-signará quem deve assumir as funções de Director por um período máximo de 3 meses, durante os quais se providenciará para que se proceda à elei-ção do Director.

Artigo 20º 1. A eleição do Director da Escola faz-se por voto se-

creto, e se houver empate na 1ª votação, procede-se a uma 2ª votação;

2. Se persistir o empate, o Superintendente Distrital de Educação designará um dos Professores, entre os que na 2ª votação, em situação de empate, ob-tiveram maior número de votos.

Artigo 21º Após o apuramento de resultados do acto eleitoral, e durante a mesma sessão, o Director eleito tomará as seguintes providências:

a) Indicará, entre os colegas presentes, o profes-sor que, em seu entender, deve ser o Subdi-rector da Escola;

b) Se o professor indigitado aceitar o cargo, pas-sará a exercê-lo durante os mesmos 4 anos, coadjuvando o Director nas funções de Direc-ção, e substituindo-o nas suas faltas ou impe-dimentos;

c) Se o professor indigitado não aceitar tal desi-gnação, o Conselho de Escola procede imedi-atamente à eleição do Subdirector por voto secreto, tal como fez quando elegeu o Direc-tor. Neste caso, o professor que for eleito não pode escusar-se ao desempenho das funções de Subdirector, pelo menos durante um ano.

d) Decorrido esse ano, se o Subdirector eleito quiser desvincular-se do cargo, o Director es-colhe novo Subdirector, para o coadjuvar en-quanto durar o seu mandato, e se o designado não aceitar, procede-se a nova eleição para o cargo de Subdirector e, nesse caso, o eleito

terá que exercer as funções, pelo menos, du-rante o ano seguinte, e assim sucessivamente.

Artigo 22º 1. O Director e o Subdirector entram no exercício das

suas funções logo após o acto que os indigitou, se não estiver a decorrer ainda o mandato anterior. Contudo, para efeitos de conhecimento, será remetida uma cópia da respectiva acta ao Superin-tendente Distrital de Educação.

2. Se vagar o lugar de Director da Escola antes de terminado o respectivo mandato, renova-se o pro-cesso de eleição, de acordo com os artigos 19º e 20º deste Regulamento, e ter-se-á em conta: a) Se o Subdirector em exercício foi eleito, nos

termos da alínea c) do artigo 21º, manter-se- á no cargo até ao final do seu mandato;

b) Se tiver sido designado, nos termos da alínea a) do mesmo artigo, assumirá as funções de Director somente até que se proceda a nova eleição, nos termos do artigo 19º, podendo en-tão ser ou não reconduzido no lugar de Subdi-rector, ou até no de Director.

3. Se vagar o lugar de Subdirector, proceder-se-á como é indicado no artigo 21º

Artigo 23º 1. O Director da Escola, antes dos últimos 30 dias do

seu mandato, providenciará para que haja nova eleição, o que deverá ocorrer antes da última se-mana desse período, para que não haja qualquer interrupção entre os dois mandatos.

2. Se a eleição der lugar a novo Director, o eleito só entrará em exercício das respectivas funções no dia seguinte ao do fim de mandato do anterior.

Artigo 24º

São competências do Director de Escola: a) Representar a Escola de forma a dignificá-la; b) Velar pelo cumprimento da lei e das normas

regulamentares; c) Organizar convenientemente a escrituração e

o arquivo da Escola; d) Assinar o expediente e documentos de estatís-

tica e de contabilidade; e) Estimular o ambiente mais propício à cidada-

nia e às actividades escolares; f) Fazer com que todos utilizem conveniente-

mente os bens patrimoniais da Escola; g) Presidir às reuniões do Conselho de Professo-

res, bem como às do Conselho Escolar; h) Corresponder pronta e lealmente a todas as

solicitações dos órgãos de administração; i) Providenciar para que os reuniões dos Conse-

lhos a que preside ocorram nas datas e se-gundo os propósitos construtivos que devem caracterizar as suas actividades;

j) Decidir em todas os assuntos para os quais tenha delegação dos Conselhos a que preside e, em situações de emergência, decidir por eles, dando-lhes depois conhecimento dos factos;

k) Submeter à apreciação do Conselho Escolar ou do Conselho de Professores os assuntos que excedam a sua competência, e providen-ciar para que sejam executadas as suas deli-berações;

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l) Controlar a assiduidade e pontualidade do pessoal docente, registando todas as atitudes de incumprimento, para que produzam o devi-do efeito, nos termos regulamentares e da lei geral.

m) Velar pela disciplina e bom nome da Escola, e obter a participação dos alunos, professores e de todos quantos possam colaborar no sentido de que tais propósitos sejam alcançados;

n) Promover a interligação da Escola à Comuni-dade;

o) Estimular a regularidade da frequência e a pontualidade dos alunos;

p) Organizar a escrituração e estatística relativas à vida da Escola, e enviar atempadamente aos Serviços Distritais os elementos requeridos pelos normativos em vigor, ou por decisões pontuais.

SECÇÃO II Do Conselho de Professores

O Conselho de Professores é um órgão de ex-

trema importância numa escola, porque promove a reflexão, vela pela qualidade e promove a dinami-zação da vida escolar. Nessa linha, competir-lhe-á conceber e dar execução ao Projecto Educativo da Escola, quando estiver definido o desenvolvimento curricular. Mas, entretanto, bem pode actuar de ou-tro modo o Conselho de Professores, criando bom ambiente na escola e promovendo uma eficiente ligação à comunidade. E, para aumentar as suas potencialidades, até poderá integrar elementos de outras escolas, ou associar-se a outros Conselhos de Professores, na perspectiva de que a colabora-ção de um maior número de profissionais permitirá realizar obra de maior vulto e de melhor qualidade.

Artigo 25. O Conselho de Professores, assim como o Conselho Escolar, são órgãos colegiais, que reúnem periodica-mente sob a presidência do Director da Escola, e têm poderes consultivos e deliberativos dentro das compe-tências que lhes são atribuídas por este diploma,

Artigo 26º 1. O Conselho de Professores reunirá obrigatoria-

mente uma ou mais vezes em cada mês, salvo no mês de Agosto.

2. O Conselho de Professores também poderá deixar de reunir nos meses em que reuna o Conselho Es-colar, desde que a maioria dos Professores aí pre-sentes entenda não restarem assuntos que justifi-quem nova reunião de professores durante esse mês.

3. As reuniões do Conselho de Professores, bem como as do Conselho Escolar, não poderão sobre-por-se ao horário lectivo de qualquer das turmas.

Artigo 27º 1. Ao Conselho de Professores de uma escola po-

dem agregar-se os professores de escolas das re-dondezas que apenas tenham um ou dois profes-sores, desde que estes solicitem tal integração e o Conselho de Professores da escola maior expres-se a sua concordância.

2. Da integração de professores de outras escolas no Conselho de Professores de determinada escola se dará conhecimento prévio ao Superintendente Distrital de Educação, para conhecimento e homo-logação.

Artigo 28º 1. Quando for tido por conveniente pela Administra-

ção do Ensino, e desejado pelos Conselhos de Professores de mais que uma Escola, poderão es-tes funcionar em conjunto, como se de um só Con-selho de Professores se tratasse, desde que o so-matório dos diferentes elementos não se torne ex-cessivo, tendo em vista que se pretende que funci-one em ambiente propício à reflexão e à planifica-ção de projectos concretizáveis.

2. Nos casos em que haja agrupamento de Conse-lhos de Professores, como prevê o número anteri-or, a presidência do Conselho alargado que daí re-sulta caberá, rotativamente, aos diferentes Directo-res das escolas agrupadas, mas todos os seus membros ficam vinculados às deliberações do Conselho de Professores alargado, em tudo que lhes seja aplicável.

Artigo 29º 1. As escolas com órgãos colegiais de gestão terão

um Livro de Actas (modelo 03/EB), com número limitado de folhas, numeradas e rubricadas pelo Director da Escola, no qual serão relatados os fac-tos e registadas as decisões, de forma sintética, precisa e clara.

2. Esses registos são feitos, em termos de acta, por quem, no início, tenha sido designado para secre-tariar a reunião.

3. No final, será lido todo o texto, por todos ou peran-te todos os que participaram na reunião, após o que será assinado, pelo menos, pelo Presidente e pelo Secretário do Conselho.

Artigo 30º 1. As deliberações do Conselho de Professores -

bem como as do Conselho Escolar - só são válidas quando aprovadas por maioria simples de votos, tendo o Presidente voto de qualidade quando hou-ver necessidade de recorrer ao desempate da vo-tação.

2. Cada um dos membros torna-se responsável e so-lidário com as decisões tomadas em assembleia de qualquer órgão de gestão, salvo se, na devida altura, declarar a sua discordância, e esta for refe-rida na acta.

3. Se, na altura da leitura da acta, algum dos partici-pantes entender que há aí erro, omissão ou falta de clareza em relação a qualquer posição assumi-da durante a reunião, poderá exigir - antes de as-sinar - que seja feito um aditamento que clarifique a sua posição

Artigo 31º Tudo o que institucionalmente decorre numa escola deve ser analisado pelo respectivo Conselho de Pro-fessores, que tem ainda as seguintes competências específicas:

a) Eleger o Director e, se necessário, também o Subdirector, seu substituto legal;

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b) Elaborar o Plano de Actividades e submetê-lo à apreciação do Conselho Escolar;

c) Estruturar o Regulamento da Escola e exigir, de todos, o seu cumprimento;

d) Decidir sobre a duração dos tempos lectivos e dos intervalos entre os mesmos;

e) Analisar os problemas de natureza pedagógi-ca surgidos em qualquer das turmas;

f) Fomentar a discussão dos assuntos de natu-reza pedagógica entre os seus membros;

g) Colaborar com qualquer dos Professores, de modo a que supere as suas dificuldades;

h) Enriquecer a acção da Escola e projectá-la positivamente no seio da comunidade;

i) Estudar formas de atendimento adequado a crianças com dificuldades de aprendizagem;

j) Participar em tudo que envolva a presença dos alunos da escola;

k) Auxiliar a Direcção da Escola, sempre que ne-cessário;

l) Estabelecer o calendário, formar as equipas, reflectir sobre os critérios, definir os objectivos mínimos e velar pela correcta aplicação das normas a que devem obedecer as provas de avaliação em final de fase.

SECÇÃO III Do Conselho Escolar

O Conselho Escolar distingue-se do Conselho

de Professores porque: - é mais amplo e com funções mais diversifica-

das, visto que, para além dos professores que constituem o Conselho de Professores, integra ou-tras pessoas, que certamente terão diferentes perspectivas e diferentes posições relativamente à vida escolar;

- não se debruça apenas sobre os problemas in-ternos da escola, mas também, e preferencialmen-te, sobre os que têm a ver com as relações entre a escola e a comunidade, ajudando a resolvê-los;

- não interfere nas questões eminentemente pe-dagógicas, mas pode e deve pronunciar-se, por exemplo, sobre horários, passeios e visitas de es-tudo, pontualidade e assiduidade de professores e alunos, festas escolares, conservação do edifício, etc.

Artigo 32º 1. Para que o Conselho Escolar passe a funcionar

tão cedo quanto possível, o Director da Escola, logo nos primeiros dias do ano escolar, dará co-nhecimento ao Chefe do Suco - e também ao Pre-sidente da Associação de Pais e ao representante do Pessoal Administrativo e Auxiliar, quando exis-tam – de qual será a data, hora e local da primeira reunião desse órgão, ao mesmo tempo que formu-la o convite para a participação na mesma.

2. Desde logo esclarecerá também essas entidades de que, se não puderem estar presentes, devem delegar em alguém que revele interesse pelas questões educacionais e se sinta motivado para participar construtivamente nas reuniões periódi-cas do Conselho Escolar.

3. É desejável que o Conselho Escolar se mantenha constituído pelas mesmas pessoas, pelo menos enquanto decorre determinado ano lectivo.

Artigo 33º 1. O Conselho Escolar deve reunir de 3 em 3 meses

em sessões ordinárias, o que normalmente suce-derá no início de cada período escolar e no final do ano lectivo.

2. O Conselho Escolar poderá ainda reunir extraordinariamente sempre que o seu Presidente assim o entenda, ou seja solicitado por, pelo me-nos, 1/3 dos seus elementos.

Artigo 34º 1. As sessões do Conselho Escolar são presididas

pelo Director da Escola. 2. A cada um dos seus elementos deve ser dado co-

nhecimento prévio dos assuntos a tratar na reuni-ão.

3. De cada sessão será lavrada uma acta, nos mes-mos termos e no mesmo livro que estiver a ser uti-lizado para as actas do Conselho de Professores.

Artigo 35º São atribuições do Conselho Escolar:

a) Pronunciar-se - dentro dos limites da lei e dos planos de orientação superiormente definidos pelos serviços competentes - sobre todas os assuntos relacionados com a vida escolar;

b) Analisar questões de interesse para a comuni-dade escolar e, se não tiver competência legal para decidir sobre as mesmas, propor à enti-dade competente as soluções tidas por con-venientes;

c) Apreciar casos de natureza disciplinar relati-vos a alunos, apresentados pelo Director da Escola, pelos professores, pelos encarregados de educação, ou por qualquer outra entidade;

d) Prestar toda a colaboração e apoio ao Director da Escola, na execução das deliberações que superiormente forem determinadas e das as-sumidas pelo próprio Conselho Escolar;

e) Contribuir para que todos os encarregados de educação se empenhem no cumprimento atempado das disposições relativas à obriga-toriedade escolar;

f) Fomentar e estreitar as relações entre a co-munidade escolar e a escola;

g) Pronunciar-se sobre o Plano de Actividades e o Regulamento da Escola.

CAPÍTULO III DAS MATRÍCULAS, FREQUÊNCIA E TRANSFE-RÊNCIAS

Através das matrículas se estabelece o vínculo

do aluno à escola, o que justifica que, nesse sim-ples acto, haja convergência de propósitos e de ati-tudes entre quem detém o poder paternal sobre a criança e quem actua em ambiente escolar. É preci-so conjugar esforços no sentido de que a transição que é exigida à criança se faça com prudência e suavidade, de modo a evitar angústia ou atitudes de rejeição por parte de quem vai ter a sua vida pro-fundamente alterada.

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A matrícula surge como um compromisso entre as duas partes, transformando-se num marco im-portante na vida da criança, pelo que é desejável que ocorra em ambiente de entendimento e segun-do critérios que satisfaçam os interesses presentes e futuros de qualquer dos intervenientes.

Os registos a que a matrícula obriga exigem li-vros e impressos que o Ministério da Educação fará com que sejam fornecidos às escolas antes do pe-ríodo de matrículas.

SECÇÃO I Das Matrículas

Artigo 36º 1. Constitui dever dos pais proceder à matrícula dos

seus filhos em idade escolar. 2. Se determinada criança não estiver a viver com os

pais, assumirá essa obrigação a pessoa que a te-nha sob seus cuidados, na qualidade de encarre-gado de educação.

Artigo 37º O Ministério da Educação, Cultura, Juventude e Des-porto providenciará para que cada escola básica rece-ba – até ao final de Maio – os livros e impressos de que necessitará para proceder à matrícula das crianças abrangidas pela obrigatoriedade escolar

Artigo 38º A nível local, e em cada ano escolar, de acordo com o princípio da obrigatoriedade escolar, tornam-se indis-pensáveis as seguintes diligências:

a) A direcção de qualquer escola básica, antes da Páscoa, informará o Chefe de Suco de que deverá apresentar-lhe, até ao fim de Maio, uma relação das crianças residentes na sua área que completem, antes de 31 de Agosto do ano em curso, os 6 anos de idade.

b) O Chefe do Suco, pelos seus próprios meios ou recorrendo à colaboração da Associação de Pais, apresentará a relação solicitada até ao dia 31 de Maio, e avisará cada encarrega-do de educação de criança aí indicada de que, no mês de Julho - durante o período que vier a ser indicado por aviso afixado nos locais pró-prios - deve comparecer na escola, acompa-nhado da criança e de um documento que comprove a sua identificação, a fim de aí ser matriculada.

Artigo 39º 1. Cada escola básica organizará o serviço de

matrículas de modo a que, no mês de Julho - durante uma semana, pelo menos - se mantenha na escola quem possa atender convenientemente os pais ou encarregados de educação que ali compareçam para matricular os seus educandos.

2. Nas escolas onde se preveja a inscrição de um elevado número de novos alunos, haverá tantos professores para o serviço de matrículas quantos os considerados necessários, para que seja pronto e eficaz o atendimento.

Artigo 40º

1. A matrícula, que se faz por exigência da lei e por iniciativa do encarregado da educação, cabe à escola a que fica vinculada a criança.

2. A matrícula é condição necessária para que o alu-no possa frequentar a escola.

Artigo 41º 1. A matrícula de cada novo aluno realiza-se, em re-

gra, na presença da criança e de seu encarregado de educação, que deverá apresentar um documen-to comprovativo da identidade do aluno.

2. Depois de registados os elementos de identifica-ção pelo documento apresentado, será este devolvido ao portador.

3. Quando não exista qualquer documento de identi-ficação relativo a determinada criança, será esta matriculada perante o testemunho de duas pesso-as que conheçam bem a sua identidade.

4. Em “OBSERVAÇÕES” se indicará o que serviu de base à identificação do aluno – o documento refe-rido em 2., ou as testemunhas referidas em 3.

Artigo 42º A matrícula concretiza-se perante dois actos distintos, que se complementam:

a) – preenchimento - pelo professor que disso tenha sido incumbido pelo Director da Escola - do Registo Biográfico do Aluno ( Modelo 11/EB), onde fica registado o nome, data de nascimento, filiação, naturalidade e residência da criança;

b) – preenchimento de um Termo de Matrícula (modelo 01/EB) no respectivo Livro de Matrículas - que se mantém sempre sob a responsabilidade do Director da Escola - onde são repetidos os mesmos elementos de identificação.

Artigo 43º 1. O Registo Biográfico do Aluno - depois de criterio-

samente preenchido em presença do documento de identificação apresentado pelo encarregado de educação - será assinado pelo professor que disso se incumbiu e pelo encarregado de educação que, se não souber assinar, pedirá a alguém que o faça por si, como testemunha da sua vontade e do compromisso que assume perante a escola.

2. Logo a seguir à identificação do aluno, inserida na 1ª parte do seu Registo Biográfico, regista-se – na 1ª linha da 2ª parte do registo, destinada a RE-GISTOS POSTERIORES – o ano lectivo, a fase e a data em que o aluno é matriculado, no seu pri-meiro ano de escolaridade.

Artigo 44º 1. No final de cada ano lectivo, a Escola encarrega-

se de renovar a matrícula de todos os seus alunos ainda abrangidos pela escolaridade obrigatória.

2. Entende-se por renovação da matrícula o registo que é feito- logo após a avaliação de final de ano - tanto no Registo Biográfico do Aluno como no seu Termo de Matrícula - para que a criança continue vinculada ao sistema escolar, tendo assim assegu-rado o prosseguimento dos seus estudos no ano lectivo seguinte, no que há a considerar 2 hipóte-ses:

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a) se o aluno adquiriu o desenvolvimento corres-pondente à fase em que se encontrava matri-culado, a renovação de matrícula faz-se na fase seguinte, com o preenchimento – no Re-gisto Biográfico e no Termo da Matrícula – da linha que corresponde ao ano lectivo imediato;

b) se não houve transição, a renovação de matrí-cula também se faz na linha seguinte, mas no-vamente na fase em que o aluno foi retido.

3. Quando, no final de um ano lectivo, é solicitada a transferência de um aluno após a sua avaliação fi-nal, primeiramente renova-se a matrícula em rela-ção ao ano seguinte, e só depois é concedida e averbada a transferência, já como aluno do próxi-mo ano escolar.

Artigo 45º Até ao final do mês de Julho, cada escola básica envia-rá o seu Mapa de Matrículas (modelo 06/EB) à Superin-tendência Distrital de Educação, com a indicação do número total de alunos matriculados, e a discriminação de quantos foram matriculados em cada fase, e ainda:

a) quantos se matricularam nessa fase pela 1ª vez;

b) quantos são os que iniciam o 2º ano dessa fase;

c) quantos se encontram há mais de 2 anos na referida fase.

Artigo 46º 1. O referido Mapa de Matrículas será acompanhado

de uma proposta – mapa da constituição de turmas (modelo 07/EB) – da responsabilidade do Conse-lho de Professores, tendo em vista a constituição de turmas para o ano lectivo seguinte, em face do número de alunos matriculados e dos respectivos níveis de desenvolvimento.

2. Essa proposta será submetida a homologação superior e, se não puder ser homologada, a escola será disso informada e receberá instruções sobre o modo como deve constituir as turmas.

Artigo 47º 1. Nas povoações em que haja mais que uma escola

de educação básica, será definida a área pedagó-gica de cada escola, pelo que o respectivo Super-intendente Distrital de Educação, depois de ouvir os directores das diferentes escolas, fará uma pro-posta nesse sentido.

2. O Superintendente, tendo em conta a capacidade de cada escola e, na medida do possível, os inte-resses das populações, fundamentará a sua pro-posta, indicando os nomes das ruas, bairros ou lu-gares a integrar em cada área pedagógica.

3. A proposta será submetida à apreciação do Minis-tério da Educação, Cultura, Juventude e Desporto, e a decisão sobre o assunto deverá ser dada a co-nhecer às populações abrangidas, antes do fim de Maio, através dos mais adequados meios de divul-gação.

Artigo 48º 1. Se, em determinada povoação, o número de crian-

ças a matricular pela 1ª vez for de tal modo eleva-do que a escola fique sem capacidade para as re-ceber - mesmo depois de deduzido o número dos que, em princípio, sairão da escola por concluírem

entretanto a escolaridade obrigatória - o Director da Escola dará imediato conhecimento dessa situ-ação ao Superintendente Distrital de Educação, a fim de que se providencie no sentido de ser resol-vido o problema.

2. Se, pelo contrário, houver escolas com pouca fre-quência, em que esteja prevista a constituição de turmas do 1º ano da 1ª fase com menos de 25 alu-nos, poderá a escola matricular algumas crianças – até esse limite - que completem os 6 anos de idade entre 31 de Agosto e o fim desse ano civil, desde que o encarregado de educação o requeira e o Director da Escola, depois de se relacionar com a criança, entenda que esta se encontra sufi-cientemente desenvolvida para se integrar numa turma de 1ª fase

SECÇÃO II Da Frequência

Artigo 49º 1. As disposições relativas à obrigatoriedade escolar

pressupõem, não só a matrícula, mas também a frequência regular dos alunos, desde que não haja motivos ponderosos que a impeçam.

2. As presenças e faltas dos alunos de cada turma serão registadas pelo professor no respectivo Re-gisto Diário de Frequência (modelo 02/EB).

3. Considera-se que um aluno teve frequência irregu-lar quando faltou, sem justificação, a mais que 1/4das aulas em que deveria ter participado.

Artigo 50º Para efeitos de uma apreciação global da regularidade de frequência dos alunos de determinada escola con-vém que , mensalmente, se apure:

a) A frequência média por aluno, dividindo-se o total de presenças da globalidade dos alunos pelo número de alunos;

b) A frequência média por dia lectivo, dividindo-se o mesmo número total de presenças pelo número de dias lectivos cumpridos.

Artigo 51º 1. Após a 3ª falta seguida sem justificação, ou a 5ª

interpolada num período não superior a 20 dias lectivos, terá o professor que comunicar o facto ao encarregado de educação, por escrito, com indica-ção dos dias em que o aluno faltou, o que será fei-to em impresso próprio (modelo 17/EB), cuja ex-pedição será registada no registo da correspon-dência expedida (modelo 05/EB)

2. Se o encarregado de educação não justificar as faltas nem tomar medidas no sentido de que o alu-no deixe de faltar sistematicamente às aulas, serão tomadas as providências aplicáveis que constem da legislação relativa ao cumprimento da escolari-dade obrigatória..

Artigo 52º Com o registo diário das presenças e faltas dos alunos, e com o exemplo de assiduidade e pontualidade que certamente será dado por cada um dos Professores, pretende-se que:

a) o aluno se habitue, desde cedo, a cumprir as suas obrigações com regularidade;

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b) o professor crie um ambiente que desperte na criança o desejo de frequentar diariamente a escola;

c) a família crie as condições propícias para que o aluno cumpra regularmente os seus deveres e se certifique de que não falta às aulas;

d) o aproveitamento do aluno não seja prejudica-do com os efeitos de uma frequência irregular;

e) a regularidade de frequência dos alunos assí-duos sirva de exemplo aos menos cumprido-res.

Artigo 53º O registo das presenças e faltas dos alunos de um pro-fessor que eventualmente falte ao serviço em determi-nado dia lectivo fica a cargo do professor ou professo-res que leccionarem os alunos nesse dia, visto que a escola, no seu conjunto, não poderá deixar de atender todos os alunos em todos os dias lectivos.

SECÇÃO III Das Transferências

Artigo 54º 1. Mediante a mudança de residência do agregado

familiar, ou face a outras circunstâncias que o justifiquem, poderá um aluno ser transferido de uma escola para outra, perante solicitação expressa do respectivo encarregado de educação.

2. O pedido de transferência, com a indicação do mo-tivo, será dirigido ao Director da Escola até então frequentada pelo aluno (escola de origem), e aí será arquivado depois de exarado o corresponden-te Despacho.

3. Poderá o encarregado de educação recorrer a um impresso próprio (modelo 19/EB), a fornecer pela escola, para formular o pedido de transferência do seu educando.

Artigo 55º 1. A transferência de um aluno de uma para outra

escola requer ainda os seguintes procedimentos: a) No Registo Biográfico do Aluno, o Director da

“escola de origem” inutiliza, com um traço si-nuoso, a 2ª metade da linha onde havia sido renovada a matrícula desse ano e, no fundo da folha, em OBSERVAÇÕES, averba a data e o motivo da transferência, bem como o nú-mero de presenças e de falta que o aluno teve nesse ano, a que se segue a indicação de quais são os documentos que constituem o processo individual que, nessa data, é entre-gue ao encarregado de educação. Averba-mento idêntico a este será feito no respectivo termo do Livro de Matrículas;

b) O encarregado de educação apresenta-se com o aluno na “escola de destino” e entrega aí o processo de transferência.

2. Face à apresentação destes elementos, o Director desta Escola deverá: a) preencher um termo para esse aluno no seu

Livro de Matrículas, e registar em OBSERVA-ÇÕES, a data e identificação da escola de onde veio transferido;

b) preencher uma nova linha no Registo Biográfi-co do Aluno com os dados da última linha –

que foi semi-inutilizada – e fazer idêntica ano-tação em OBSERVAÇÕES;

c) informar o Director da escola de origem de que está concluído o processo de transferên-cia do aluno cujo nome indica, no que utilizará um impresso (modelo 20/EB) que será anexa-do ao que subscrevera o encarregado de edu-cação quando solicitou a transferência.

Artigo 56º 1. Se a informação referida na alínea c) do nº 2 do

artigo anterior não surgir na escola de origem no prazo de 30 dias após a transferência, o Director desta Escola informará disso o respectivo Superin-tendente Distrital de Educação, para que este pro-videncie no sentido de se evitar que a criança em questão fique à margem das disposições legais que regulam a obrigatoriedade escolar.

2. No livro da correspondência expedida regista esse ofício, e no pedido de transferência será averbado o que, sobre o assunto, lhe vier a ser comunicado sobre o assunto.

Artigo 57º 1. Para efeitos de estatística escolar, considera-se

que o aluno transferido passa a pertencer à escola de destino no dia seguinte ao da transferência. As-sim, se num mesmo dia, é um aluno transferido de uma escola e matriculado na outra, e começa a frequentar esta no dia seguinte, não chega a ter qualquer falta em consequência da transferência.

2. Os dias de intervalo, se os houver, serão dias lec-tivos não cumpridos pelo aluno, pelo que a escola de destino deverá adicionar as faltas correspon-dentes a esses dias às que o aluno eventualmente venha a ter na sua nova escola.

3. Deste modo, no fim do ano lectivo, o somatório de presenças e faltas de qualquer aluno, com ou sem transferências, é sempre igual ao dos demais alu-nos, ou seja, igual ao número de dias lectivos cum-pridos.

Artigo 58º Perante a transferência de um aluno, fazem-se os re-gistos nos Livros de Matrículas de ambas as escolas – escola de origem e escola de destino - nas datas em que ocorrem, mas com os Registos Diários de Fre-quência proceder-se-á deste modo: 1. O professor da turma de onde saiu o aluno, marca-

lhe presenças ou faltas até ao dia da transferência, inclusive, e inutiliza o resto da linha com um risco, contabilizando, no fim do mês, apenas as presen-ças e faltas que efectivamente teve até então.

2. O professor da turma em que se vai integrar o alu-no transferido poderá ver-se perante uma destas situações: a) recebe o aluno na altura de abrir nova folha no

seu Registo Diário de Frequência, e inscreve-o no lugar que lhe cabe, anotando as presenças e faltas que apresenta;

b) recebe-o depois de iniciado o mês e, nesse caso, como já tinha escriturado o Registo Diá-rio de Frequência para esse mês, inscreve o nome do novo aluno no grupo a que passará a pertencer - mesmo que em entrelinha - e co-meça a marcar-lhe presenças ou faltas a partir do dia seguinte ao da matrícula.

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Artigo 59º 1. No final do mês em que se processou a transfe-

rência, deverá proceder-se a um ajustamento, tanto no Registo Diário de Frequência da turma de onde saiu o aluno, como no da que o recebeu, no que se refere ao número de presenças e faltas do mês anterior.

2. O professor que ficou sem o aluno, ao “total de presenças e faltas até ao fim do mês anterior”, deverá deduzir as presenças e faltas que consta-ram do processo de transferência, para que, no fim do novo mês, os totais correspondam, de fac-to, às presenças e faltas de todos os alunos que se mantêm na escola e no seu Registo Diário de Frequência;

3. O professor que recebeu o aluno, ao seu “total de presenças e faltas até ao fim do mês anterior”, adicionará as presenças e faltas que constavam do processo de transferência, mais as faltas cor-respondentes aos dias em que o aluno não esteve em nenhuma das escolas, de modo a que os to-tais a obter no fim do mês correspondam, efecti-vamente, à totalidade das presenças e faltas de todos os alunos que constituem agora a sua tur-ma.

CAPÍTULO IV DOS PERÍODOS ESCOLARES E HORÁRIOS

A vida escolar é determinante no futuro do indi-

víduo, pelo que deve decorrer segundo princípios que vinculem, directamente, não só os que nela in-tervêm, mas também a comunidade em geral. Daí advém a necessidade de o Estado regulamentar o funcionamento das escolas no que se refere aos períodos de actividade, acautelando simultanea-mente os direitos dos alunos, das suas famílias e dos professores, e definindo os deveres que cada um terá de cumprir para não perturbar a evolução harmoniosa da vida escolar, tão necessária a uma sã cidadania.

À escola e a cada um dos professores compete tomar iniciativas próprias, no sentido de se ameni-zar e rentabilizar o trabalho escolar.

Artigo 60º O ano escolar inicia-se no primeiro dia de Setembro de cada ano e termina no dia 31 de Agosto do ano seguin-te.

Artigo 61º 1. Por ano lectivo entende-se o conjunto dos dias su-

cessivos de cada ano escolar em que deverá ha-ver aulas.

2. Em cada ano lectivo haverá 3 períodos distintos: a) o 1º período lectivo decorre de 15 de Setem-

bro a 20 de Dezembro; b) o 2º período inicia-se a 3 de Janeiro e termina

no final da semana que antecede a semana da Páscoa;

c) o 3º período inicia-se uma semana depois da Páscoa e prolonga-se até ao último dia útil do mês de Junho.

Artigo 62º

1. A actividade lectiva normal será de 5 horas/dia - no que se inclui o acompanhamento dos alunos du-rante o recreio - devendo o professor dedicar o restante tempo ao estudo e organização de traba-lhos inerentes ao seu desempenho profissional, que visem garantir, para além de uma boa organi-zação, a qualidade e a eficácia do ensino a seu cargo.

2. O professor deve encontrar-se na sala de aulas à hora de se iniciarem as actividades, e sair somente depois dos alunos, no final do dia lectivo

Artigo 63º 1. A pontualidade e a assiduidade dos professores

são registadas no Livro de Ponto (modelo 04/EB), que cada um assinará, no lugar a si destinado, an-tes de iniciadas e depois de terminadas as activi-dades lectivas de cada dia.

2. O Director da Escola assinalará diariamente as fal-tas dos que não compareceram e registará os atrasos ou as saídas antecipadas dos que, por qualquer motivo, não permaneceram no local de trabalho durante todo o tempo lectivo.

3. No fim de cada mês, a Direcção da Escola remete-rá ao Superintendente Distrital de Educação o Mapa Mensal de Assiduidade (modelo 09/EB), re-lativo aos funcionários ali em serviço, para daí se-rem extraídos os elementos necessários à actuali-zação dos processos individuais dos mesmos e, em conformidade, mandar processar os respecti-vos vencimentos.

Artigo 64º De acordo com as possibilidades da escola, os alunos deverão ter frequentes actividades de expressão livre, jardinagem, higiene, folclore, desporto, canto coral, e ainda dramatizações, contos, visitas de estudo e ou-tras, especialmente voltadas para a formação pessoal e social dos alunos.

Artigo 65º 1. Se o número de salas de aula for igual ou superior

ao das turmas constituídas, será cumprido o regi-me de horário normal, com um período de aulas das 9 às 12 horas e outro das 14 às 16 horas.

2. Se o Conselho Escolar, a pedido da maioria dos encarregados de educação, tiver por conveniente ajustar este horário a condicionalismos locais, adi-antando ou retardando em uma hora o início e o fim das actividades escolares diárias, ou encurtan-do até ao máximo de uma hora o intervalo entre o período da manhã e o da tarde, deverá o assunto ser submetido à consideração do Superintendente Distrital de Educação, para efeitos de conhecimen-to e homologação.

Artigo 66º Quando houver necessidade de recorrer ao desdobra-mento das salas, para que na mesma sala funcione uma turma de manhã e outra de tarde, haverá dois tur-nos de leccionação:

a) Turno da manhã – das 8 às 13 horas; b) Turno da tarde – das 13h 15m às 18h 15m.

Artigo 67º 1. Se houver necessidade de recorrer ao regime de

acumulação, confiando ao mesmo professor duas

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turmas, será leccionada uma turma no período da manhã, das 8h às 12h 30m, e outra no período da tarde, das 13h30 às 18h, ou das 14 às 18h 30m.

2. Os parâmetros relativos à remuneração do serviço extraordinário daí resultante serão definidos atra-vés de legislação própria.

Artigo 68º 1. Dentro das 5 horas lectivas de cada dia, haverá

intervalos entre os tempos lectivos, num total de 45 minutos.

2. Compete ao Conselho de Professores delimitar cada um dos intervalos.

CAPÍTULO V DA ORGANIZAÇÃO DAS ACTIVIDADES DO ANO ESCOLAR

Dentro deste tema, o princípio mais importante a

reter é o de que o bom trabalho está sempre de-pendente de uma boa organização. Por outro lado, não há infelicidade quando todos sentem que de-vem contribuir para o êxito do trabalho de conjunto e cada um se empenha na execução do trabalho específico que lhe compete fazer.

Em contextos escolares é indispensável um ambiente de harmonia, de realização e de felicida-de. A responsabilidade pela organização da escola cabe, essencialmente, ao Conselho de Professores, competindo-lhe velar pela felicidade e bem-estar de quantos ali trabalham. Para isso, não basta um ou outro esforço isolado ou momentâneo; é preciso que se crie na escola um espírito de grupo, com op-timismo, honestidade e persistência.

SECÇÃO I Da Preparação do Novo Ano Lectivo

Artigo 69º 1. A colocação dos professores em relação a cada

novo ano lectivo deve ocorrer de modo a que todos já estejam colocados no início do mês de Setem-bro, a fim de que todos possam colaborar na orga-nização do ano lectivo.

2. Logo que colocados, todos os professores deverão comparecer diariamente na escola, participando na preparação do novo ano lectivo: a) eleger o Director e Subdirector da Escola,

quando for caso disso; b) reunir o Conselho Escolar, para tratar do que

interessa à comunidade escolar; c) debater, em Conselho de Professores, os prin-

cípios a observar durante o ano; d) fixar as datas a considerar no calendário das

reuniões desses Conselhos; e) estruturar o Plano Anual de Actividades; f) elaborar ou actualizar o Regulamento Interno

da Escola; g) proceder a uma organização criteriosa das tur-

mas; h) distribuir as turmas pelos professores; i) planificar, pelo menos, as actividades trimes-

trais; j) produzir material escolar e didáctico; k) organizar os Registos Diários de Frequência; l) preparar a recepção aos novos alunos.

Artigo 70º O Director da Escola promoverá a reunião do Conselho Escolar e do Conselho de Professores logo no início do ano lectivo - em dias diferentes ou no mesmo dia - de modo a que na organização do ano escolar se envol-vam todos os professores, bem como os representan-tes da comunidade escolar.

Artigo 71º As diligências de preparação de um novo ano lectivo implicam:

a) Que o Conselho Escolar estabeleça as linhas gerais do Plano de Actividades para o ano lec-tivo que se segue, no qual serão assinalados os factos e as datas em que devem ser des-envolvidas determinadas actividades de maior relevo, tanto no domínio do desenvolvimento curricular como no das actividades recreativas.

b) Que o Regulamento Interno comece por ser discutido no Conselho Escolar, embora seja ao Conselho de Professores que compete es-truturá-lo, definindo as tarefas específicas que cada um, ou cada equipa, deverá executar sis-tematicamente.

Artigo 72º 1. A nível do Conselho de Professores devem ser

analisados e discutidos os problemas de natureza pedagógica e científica, nomeadamente os que têm a ver com recursos didácticos, processos e métodos de ensino, planificação e avaliação.

2. Sempre que o Conselho de Professores depare com problemas de natureza pedagógica ou cientí-fica que não consiga resolver satisfatoriamente, deverá solicitar a colaboração de individualidades ou entidades mais especializadas, recorrendo pre-ferencialmente - por intermédio da Superintendên-cia Distrital de Educação - às estruturas distritais ou às que o Ministério da Educação venha a ter para esse efeito.

Artigo 73º 1. No decorrer do ano lectivo poderão surgir proble-

mas de natureza pedagógica, administrativa ou disciplinar que os órgãos de gestão devem tentar resolver, dentro do princípio de que lhes diz respei-to tudo quanto se passa no universo escolar.

2. Se a gravidade ou complexidade da situação exigir decisão que ultrapasse as suas competências, será o assunto submetida à consideração superior.

SECÇÃO II Da Planificação das Actividades

O ano lectivo não se poderá iniciar sem um

consciente trabalho colectivo de preparação, que criará na escola um ambiente de compreensão, de simpatia, de tolerância, de organização, de estímu-lo, de confiança e de diálogo.

No âmbito de cada turma, o professor fará com que, desde os primeiros dias de actividade escolar, os alunos entendam que é necessário estabelecer regras que todos possam cumprir, o que servirá de base à criação de bons hábitos e de expectativas optimistas.

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Para que tal suceda, torna-se indispensável que a escola se organize e o professor pense sempre nas situações que vai apresentar aos alunos e no modo de as desenvolver.

Artigo 74º 1. A escola, na sua globalidade, deve preparar a re-

cepção aos novos alunos, de modo a que, desde o início, se crie ali um ambiente de simpatia, de con-fiança mútua e de gosto pela vida em comum.

2. O problema deve ser discutido em Conselho de Professores, de modo a que cada um se aperceba de que é uma parte importante do conjunto que ali se encontra para servir a sociedade.

3. Os primeiros dias de contacto com os alunos, no início de um novo ano lectivo, são provavelmente os mais importantes, pelo que terá que haver uma disponibilidade de todos, para uma planificação muito cuidada, para um atendimento muito dispo-nível e para uma relação aberta e afectuosa, de modo a que cada aluno saia da escola com vonta-de de voltar.

Artigo 75º

1. A escola e cada professor terão que se preparar, com antecedência, para receberem os seus alu-nos, tanto em termos materiais, como no aspecto psicopedagógico.

2. Por si próprio e em conjunto, antes de iniciar as actividades lectivas, o professor cuidará de: a) preparar o material e a sala de aulas que utili-

zará, tendo em conta que ali se reunirá diari-amente com seus alunos para a realização de tarefas que carecem de ambiente propício para que sejam agradáveis e rentáveis;

b) estudar minuciosamente os programas relati-vos às matérias que terá de ensinar nesse ano, no que poderá socorrer-se de livros e da troca de impressões com os colegas acerca dos assuntos que ofereçam dúvidas;

c) relacionar as diferentes matérias e distribuí-las por períodos, de modo a que não falte o tempo suficiente para o conveniente tratamento de qualquer delas;

d) mentalizar-se no sentido de que a sua obriga-ção é preparar o trabalho para dezenas de cri-anças, de modo a que diariamente aprendam e se sintam felizes.

Artigo 76º 1. Iniciadas as actividades lectivas, ao professor com-

pete orientar os trabalhos da sua turma como um todo, e os de cada aluno, como um indivíduo. Para bem orientar as respectivas actividades, terá que pensar previamente no que irá fazer no momento seguinte, no dia de amanhã, na semana que vem, no próximo mês, e assim sucessivamente.

2. A planificação - que a honestidade profissional não dispensa - serve ainda para o professor se obrigar a reflectir e a imaginar situações antes de se en-volver na sua execução, preparando-se para nelas ser bem sucedido.

3. Cada professor deverá organizar um suporte escri-to exclusivamente destinado ao registo de suas planificações.

SECÇÃO III Da Relação do Professor com os Alunos e suas Famílias

O facto de uma criança ser aluno de uma escola

não lhe retira a condição de membro de uma famí-lia, no seio da qual sempre viveu e continua a viver a maior parte do seu tempo, o que deverá ser tido em conta pela comunidade escolar.

Decorrendo a maior parte da vida do aluno em ambiente familiar e ambiente escolar, e dependen-do especificamente da família e da escola a forma-ção do indivíduo nessa idade, não pode deixar de haver uma aproximação construtiva entre as pes-soas que lideram e agem dentro dessas duas co-munidades. Mas é especialmente à escola, como instituição especializada em educação, que compe-te promover a aproximação necessária, criando oportunidades para que a relação saudável se es-tabeleça.

Por outro lado, o aluno é uma pessoa e, como tal, tem o pleno direito de ser considerado e respei-tado por toda a gente e, de um modo especial, por quem tem obrigação de cuidar da sua educação.

Artigo 77º 1. Cada professor, no princípio do ano lectivo, por

intermédio da Direcção da Escola e através de im-presso próprio (modelo 16/EB), informará os en-carregados de educação dos seus alunos de qual é o dia de cada mês em que - fora das horas lecti-vas - se manterá no estabelecimento de ensino, durante um período mínimo de 2 horas, para aten-der e fornecer informações acerca do comporta-mento e aproveitamento dos respectivos educan-dos.

2. Nesses encontros com familiares dos alunos, o professor não se limitará a emitir suas opiniões, visto que as informações que aí pode obter ser-lhe-ão muito úteis para adequar convenientemente o ensino a cada um dos seus educandos.

Artigo 78º Sempre que possível, a escola entrará em contacto com a comunidade e com as famílias, quer deslocando-se até elas, quer atraindo-as à escola. Para isso, pode-rá organizar:

a) visitas de estudo à povoação, a locais típicos, a propriedades privadas, a explorações pecuá-rias e a outros locais onde possam ser estu-dados aspectos do âmbito curricular;

b) programas escolares que justifiquem um con-vite à população para que se associe e se aperceba da amplitude da acção escolar, que abrange aspectos recreativos, cívicos, cultu-rais, desportivos e outros de interesse social.

Artigo 79º Em todos os momentos da sua vida profissional, o pro-fessor do ensino básico há-de lembrar-se que está li-dando com crianças e que estas:

a) não deixaram de pertencer ao universo famili-ar;

b) são diferentes dos adultos em todos os aspec-tos psicossomáticos.

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Artigo 80º 1. No seu relacionamento com os alunos, o professor

não deve assumir-se como chefe, mas antes como companheiro que, na sua qualidade de profissional da educação e de pessoa mais experiente, sugere o que há a fazer e como fazer.

2. Distribuirá a sua atenção por todos e a ninguém proporá tarefas que ultrapassem as suas capaci-dades de execução.

3. O que de mais importante pode fazer no contacto com os alunos é despertar-lhes o desejo de saber e proporcionar-lhes o gosto de aprender.

CAPÍTULO VI DA AVALIAÇÃO

A avaliação em termos escolares é uma compo-

nente essencial do desenvolvimento curricular, que ainda não foi definido para as escolas de Timor – Leste depois de proclamada a independência deste jovem País. Assim, não é possível, por enquanto, estabelecer os parâmetros a que deve obedecer a avaliação no final de cada fase de desenvolvimento. Mas é importante que, desde já, se reflicta um pou-co sobre as duas modalidades de avaliação mais em foco na vida escolar.

SECÇÃO I Da Avaliação Formativa

O professor de ensino básico, ainda mais do

que qualquer outro, deverá manter-se permanente-mente atento ao modo como os alunos reagem às suas propostas, o que lhe permitirá fazer ajusta-mentos a todo o momento e introduzir as altera-ções que se revelem convenientes para que os alu-nos participem activamente nas aulas. Perante uma dificuldade que os alunos não consigam resolver, terá que fornecer novos elementos que simplifi-quem a situação, de modo a que eles acabem por encontrar a solução correcta.

A qualidade e a eficácia do processo de ensi-no/aprendizagem exigem que o professor disponha constantemente de informação segura sobre o modo como os alunos vão utilizando as noções ad-quiridas. Essa informação é por si obtida mediante observação atenta, através do que vai avaliando como decorre o processo.

Quando o que os alunos sabem não lhes permi-te atingir os resultados esperados, é preciso corri-gir, melhorar, completar, ou seja, é preciso que eles obtenham melhor formação em relação a essas no-ções. Se o professor não se mantém atento, isto é, se não avalia permanentemente o modo como o aluno se comporta, não nota as suas dificuldades nem descobre onde está o mal, e não pode intervir oportunamente, de modo a que seus alunos obte-nham melhor formação.

A sua capacidade de atenção ao modo como os alunos reagem às propostas que lhes apresenta faz com que seja mais consciente e mais competente, mais oportuno e mais eficiente, pois é uma das ca-racterísticas dos verdadeiros professores.

Mantendo-se permanentemente atento ao evolu-ir da situação, está sempre a avaliar, não com o

propósito de atribuir classificações, mas com o de-sejo de melhorar a formação que proporciona. Man-tém-se, portanto, numa atitude de avaliação forma-tiva, porque avalia para formar.

Artigo 81º 1. Face á importância da avaliação formativa, consti-

tui a mesma uma obrigação de que nenhum pro-fessor se dispensará, reformulando as suas pro-postas de trabalho sempre que note que a turma ou qualquer aluno está perante dificuldades que não consegue ultrapassar.

2. Os elementos que o professor recolhe através da avaliação formativa, para além de agirem imedia-tamente sobre si próprio, modificando o seu posi-cionamento, também estarão presentes na planifi-cação a que os seus deveres profissionais o obri-gam, tendo em vista a actividade docente dos dias seguintes.

Artigo 82º 1. A avaliação formativa que o professor faz diaria-

mente, no decorrer de suas aulas, permite-lhe as-sinalar mensalmente – no Registo Diário de Fre-quência (modelo 02/EB) – a classificação de Bom, Suficiente ou Insuficiente em relação a cada aluno.

2. É também na avaliação formativa que essencialmente se baseará a informação trimestral (modelo 18/EB) a que tem direito cada encarregado de educação.

SECÇÃO II Da Avaliação Sumativa

Para cada fase da vida escolar é previsto

determinado desenvolvimento curricular, acessível à maioria dos alunos. O professor tem essa indicação ao seu alcance, que deverá consultar frequentemente, para se certificar de que, na sua turma, estão sendo cumpridos os objectivos que foram previstos por especialistas.

Com base no currículo e no conhecimento que da matéria curricular vão tendo os seus alunos, o professor vai fazendo a sua planificação, tendo em vista uma progressão suave dos saberes, que fará com, que no fim da fase, do ciclo ou da escolarida-de básica estejam atingidos os respectivos objecti-vos, isto é, que os alunos tenham recebido a infor-mação que lhes dará a formação desejada.

Para além do que se vai apercebendo através da avaliação formativa, o professor terá vantagem em verificar, de forma mais objectiva, se a evolução de cada aluno, e da globalidade da turma, corresponde às competências, capacidades e comportamentos previstos na organização curricular e na planifica-ção que vai fazendo. E, para isso, poderá usar ou-tros instrumentos de avaliação que lhe permitam comparar o que os alunos sabem com o que devem saber nessa altura da sua vida escolar.

Mas também o Estado, através dos seus órgãos próprios, deve certificar-se de que a evolução de cada aluno ou conjunto de alunos está atingindo as metas previstas no currículo. Para o efeito, estabe-lece que, em determinados momentos, se proceda a uma avaliação com a participação de outros pro-fessores, que através de provas de avaliação ou de

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exames vão avaliar se os alunos sabem o que é pressuposto que saibam nessa altura.

A avaliação que se faz com o propósito de saber se a progressão dos alunos corresponde ao que foi previsto como desejável, toma o nome de avaliação sumativa.

Artigo 83º 1. De tempos a tempos, no fim de ter trabalhado com

seus alunos determinadas rubricas do currículo, o professor do ensino básico deve organizar provas de avaliação para verificar se os conhecimentos da generalidade dos alunos a seu cargo correspon-dem aos objectivos estabelecidos, e para ver como cada um se comporta em relação ao que lhe é pro-posto.

2. Os resultados dessas provas poderão ter, de imediato, um duplo efeito : a) fazer com que o professor detecte os pontos

fortes e os pontos fracos da aprendizagem, o que eventualmente servirá para reformular a sua planificação;

b) fazer com que disponha de dados mais objec-tivos - que associará aos que lhe são faculta-dos pela avaliação formativa e pela convivên-cia diária com os alunos - para estruturar a in-formação que terá que enviar a cada encarre-gado de educação no final do período escolar (modelo 18/EB)

Artigo 84º 1. O encarregado de educação, depois de tomar co-

nhecimento do conteúdo da informação referida na alínea b) do nº 2 do artigo anterior, assina o im-presso ou solicita a alguém que o faça por si, e de-volve-o à escola, para ser arquivado no processo individual do aluno.

2. Para além das informações trimestrais e do Regis-to Biográfico do Aluno, integram o seu processo individual documentos de qualquer outra espécie que revelem a sua progressão, a sua capacidade ou o seu saber.

Artigo 85º 1. O juízo que o professor vai formulando acerca dos

seus alunos – através da avaliação formativa e da avaliação sumativa – permitir-lhe-á, no fim de dois ou mais anos de permanência numa fase, elaborar uma proposta (modelo 12/EB) com os nomes dos alunos que considere suficientemente desenvolvi-dos para ingressarem na fase seguinte.

2. As propostas relativas a qualquer ano terminal de fase são entregues ao Director da Escola até ao fim de Maio de cada ano.

Artigo 86º 1. As propostas dos alunos a submeter a provas de

avaliação terão diferentes encaminhamentos: a) as da 1ª fase são confiadas ao Conselho de

Professores da respectiva escola, que organizará as equipas de avaliação para os alunos dessa fase;

b) as da 2ª fase, são remetidas à Superintendên-cia Distrital de Educação, onde serão organi-zadas as respectivas provas e as equipas de avaliação;

c) as da 3ª fase, depois de recebidas na Superin-tendência Distrital de Educação - que ficará com os elementos necessários para constituir os júris de exame - serão remetidas para a Di-recção do Ensino Básico do Ministério da Educação, onde são elaborados os pontos para os exames finais da escolaridade básica.

2. As escolas que apenas tenham um ou dois profes-sores, quando não integradas no Conselho de Pro-fessores de outra escola, também remeterão à Su-perintendência Distrital de Educação as suas pro-postas relativas à 1ª fase, visto ser necessário to-mar decisões a esse nível, nomeadamente no que se refere à elaboração dos pontos para as provas de avaliação e à constituição das respectivas equi-pas.

Artigo 87º Quando for transferido um aluno já proposto para a transição de fase, que tenha que mudar de residência antes da realização das provas, será feita uma referên-cia a esse facto em OBSERVAÇÕES do Registo Bio-gráfico do Aluno, para que o mesmo possa ser admitido às provas de transição, já na escola que o vai receber.

SECÇÃO III Das Provas de Avaliação

Enquanto não estiver definido como se proces-

sará o desenvolvimento curricular do ensino básico não é possível avançar com parâmetros de avalia-ção, nem apresentar sugestões para a organização das respectivas provas.

No entanto, no âmbito das reflexões que ocorre-ram durante as sessões de 15, 16 e 17 de Abril de 2002, em que participaram diversos dirigentes es-colares de Timor-Leste verificaram-se alguns con-sensos.

Artigo 88º O processo relativo às provas de transição decorre:

a) a nível local (na Escola), quando se trata da transição da 1ª à 2ª fase;

b) a nível distrital (Superintendência), nos casos de transição da 2ª à 3ª fase;

c) a nível central (Ministério), sempre que se tra-te de exame final da 3ª fase.

Subsecção I A Avaliação para a Transição da 1ª à 2ª fase

Artigo 89º 1. Todos os actos relativos à avaliação para efeitos

de transição da 1ª à 2ª fase são da responsabili-dade da escola que os alunos frequentaram.

2. As respectivas provas de avaliação serão feitas na própria escola, como se de um dia normal se tra-tasse.

3. Realizam-se no final do mês de Junho, em data a fixar pela Superintendência Distrital, em face da que for fixada para as provas de transição da 2ª à 3ª fase.

Artigo 90º

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1. A avaliação em final da 1ª fase é feita perante equipas constituídas pelo Conselho de Professores da escola proponente.

2. O professor que leccionou os alunos fará parte da respectiva equipa, que integrará um outro profes-sor que, na medida do possível, será da mesma escola.

3. No caso de haver alunos de mais que um profes-sor a serem avaliados pela mesma equipa, dela fará parte o professor que tiver mais alunos em prova ou o que, para o efeito, for designado pelo Conselho de Professores.

Artigo 91º 1. Os professores designados como representantes

do Conselho de Professores, bem como os profes-sores dos alunos que vão ser submetidos a provas de transição, tendo em atenção o que superior-mente se encontrar estabelecido e os critérios de-finidos pelo Conselho de Professores, elaboram em conjunto – depois de terminadas as actividades lectivas do dia anterior, ou no próprio dia das pro-vas, antes de estas começarem – os pontos a apli-car nas provas escritas.

2. Na organização das provas escritas, e durante as provas orais, os membros da equipa de avaliação deverão ter em mente a avaliação das capacida-des, conhecimentos e comportamentos que estão implicitamente associados aos quesitos que fazem parte da informação contida na minuta anexa ao presente “Projecto de Regulamento” (modelo 18/EB).

Artigo 92º 1. Se surgir alguma situação imprevista no decorrer

das provas de avaliação ou na classificação das mesmas os membros de cada equipa decidirão como resolvê-la, de comum acordo.

2. Se não for possível o entendimento, cabe a deci-são ao professor que se encontra na equipa como representante do Conselho dos Professores.

3. De todas as decisões extraordinárias de qualquer das equipas de avaliação deve ser dado conheci-mento ao Conselho de Professores, na primeira sessão que depois disso se realizar, a fim de se-rem apreciadas e, se for caso disso, apresentadas à consideração da Superintendência Distrital.

Artigo 93º Os alunos que, por doença ou por outro motivo de força maior, não puderem comparecer na escola no dia em que se realizam as provas de avaliação, serão avalia-dos em outro dia, antes de terminado esse ano lectivo, e sempre que possível, pelos mesmos professores.

Subsecção II A Avaliação para a Transição da 2ª à 3ª fase

Artigo 94º 1. As provas de avaliação para efeitos de transição

da 2ª à 3ª fase, que correspondem às de fim do 1º ciclo do ensino básico, também se realizarão, sempre que possível, na escola que propôs os alunos.

2. Estas provas – tanto da 1ª como da 2ª chamada – serão realizadas em datas a fixar pelo Superinten-dente Distrital de Educação.

3. Todas as escolas do distrito realizarão estas pro-vas na mesma data e à mesma hora.

Artigo 95º 1. A nível distrital haverá uma comissão para organi-

zar as provas de avaliação de final da 2ª fase, que trabalhará sob a orientação e directa responsabili-dade do Superintendente Distrital de Educação, e será constituída por: a) o assessor da Superintendência para assuntos

de avaliação; b) o assessor da Superintendência para os as-

suntos do currículo; c) um professor do distrito com experiência como

docente do ensino básico. 2. Essa comissão desenvolverá todas as diligências

para que, em devido tempo, se: a) elaborem as provas segundo os programas e

as normas pedagógicas; b) organizem os grupos de alunos a submeter a

provas em cada sala; c) multipliquem os pontos, tendo em atenção o nº

de candidatos; d) constituam criteriosamente as equipas de ava-

liação.

Artigo 96º 1. A comissão incumbida de elaborar os pontos para

a avaliação de final da 2ª fase em cada distrito de-verá preparar 2 conjuntos de provas com idêntico nível de dificuldade, sendo: a) um dos conjuntos utilizado na 1ª chamada; b) o outro conjunto para usar na 2ª chamada, se

necessário. 2. As provas da 2ª chamada iniciar-se-ão depois de

concluídas as da 1ª chamada e a ela só serão admitidos os alunos que comprovem terem estado impossibilitados de comparecer à 1ª chamada.

Artigo 97º 1. Ambos os conjuntos devem estar organizados no

fim de Abril e, de imediato, serão enviadas cópias dos mesmos - em envelopes fechados e sob total confidencialidade - à Direcção do Ensino Básico do Ministério da Educação.

2. Uma comissão para o efeito constituída, a funcio-nar junto da Direcção do Ensino Primário, aprecia-rá as provas no sentido de verificar se há altera-ções a introduzir, nomeadamente para que se mantenha o equilíbrio em termos de dificuldade en-tre as provas a utilizar nos diferentes distritos.

3. Se perante o parecer dessa comissão, for entendi-do que algo deve ser modificado em relação às provas de qualquer dos distritos, será a respectiva Superintendência informada de qual deve ser a versão final das provas.

4. Se até ao fim de Maio, não houver qualquer comu-nicação nesse sentido, as respectivas Superinten-dências considerarão que as suas provas foram homologadas, e avançarão com as diligências no sentido de que sejam obtidos os exemplares ne-cessários, a tempo de serem distribuídos pelos que vão presidir às equipas de avaliação, na quali-

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dade de delegados do Superintendente Distrital de Educação.

Artigo 98º 1. Por sorteio se determinará qual a colecção de pro-

vas que será usada na 1ª chamada, ficando a ou-tra colecção para a 2ª chamada, se houver alunos que a ela devam ser admitidos.

2. Após esse sorteio, e tendo em conta o número de alunos propostos por cada escola, a Superinten-dência procederá à reprodução dos pontos em número suficiente, no pressuposto de que nenhum dos alunos propostos faltará à 1ª chamada.

3. No entanto, cada júri estará prevenido com, pelo menos, um exemplar das provas destinadas à 2ª chamada, de que fará cópias se houver necessi-dade de as utilizar.

Artigo 99º As equipas de avaliação dos alunos que terminam a 2ª fase serão assim constituídas:

a) um professor a designar pelo Superintendente Distrital de Educação que, como seu Delega-do, presidirá aos trabalhos, devendo a escolha recair preferencialmente sobre professor de outra escola que haja revelado ter perfil ade-quado para assumir tais responsabilidades;

b) outro professor do ensino básico, da mesma ou de outra escola, a designar também pelo Superintendente Distrital de Educação.

c) o professor dos alunos em avaliação, ou o que ali tiver mais alunos, se não for outra a opção fundamentada do Conselho de Professores da escola a que pertencem os alunos.

Artigo 100º Os três elementos referidos no artigo anterior têm a obrigação de trabalhar harmoniosamente, sobre a ori-entação do Presidente, tendo em vista:

a) proporcionar aos alunos um bom ambiente de trabalho;

b) respeitar na íntegra o que se encontrar estabelecido;

d) utilizar critérios de rigor e de justiça para com todos.

Subsecção III A Avaliação no Final do Ensino Básico

Artigo 101º 1. Ao concluírem a 3ª fase, os alunos deverão ter

atingido um grau de desenvolvimento compatível com os objectivos gerais definidos para o ensino básico, pois irão iniciar um novo ciclo das suas vi-das, pelo que se justifica que a avaliação nesta al-tura se revista de um maior grau de exigência, to-mando mesmo a forma de exame.

2. Os exames do final da escolaridade básica são de âmbito nacional, pelo que as provas são organiza-das a nível central, sob a responsabilidade da Di-recção do Ensino Básico.

Artigo 102º 1. Ao exame do final da 3ª fase serão admitidos, em

regra, apenas os alunos que frequentaram essa fase durante dois ou mais anos e, simultaneamen-

te, hajam sido considerados habilitados pelo res-pectivo professor.

2. As propostas das diferentes escolas de um distrito permitirão ao respectivo Superintendente Escolar organizar o serviço de exames na parte que lhe compete, sendo a constituição dos júris um dos aspectos a considerar.

Artigo 103º Até ao dia 10 de Junho, cada Superintendência Distrital de Educação enviará as relações dos alunos propostos a exame à Direcção do Ensino Básico, ao mesmo tem-po que informa sobre:

c) quantos júris deverão funcionar no distrito; d) quantos alunos serão examinados por cada

um dos júris; e) como será constituído cada júri.

Artigo 104º 1. No início do 3º período escolar de cada ano, será

nomeada uma comissão de professores que, no âmbito da Direcção do Ensino Básico, procederá à elaboração dos pontos para as provas de exame da 3ª fase de escolaridade.

2. A referida comissão elaborará dois conjuntos de provas para cada disciplina, de idêntico grau de di-ficuldade, sendo depois decidido por sorteio qual dos pontos será utilizado na 1ª e na 2ª chamadas.

3. Enquanto não se encontrar devidamente estabili-zado o sistema de ensino de Timor-Leste, e não for definido o desenvolvimento curricular para o ensino básico, será a mesma comissão incumbida de elaborar também as normas a considerar, tanto na execução das provas escritas como na das orais, bem como os respectivos critérios de classi-ficação.

Artigo 105º 1. Perante a informação referida no artigo anterior, a

Direcção do Ensino Básico tomará as providências necessárias para que, em tempo oportuno, este-jam impressos e prontos para distribuição tantos pontos quanto os necessários.

2. Os pontos necessários a cada júri serão remetidos, juntamente com as propostas, às respectivas Su-perintendências Distritais de Educação – em enve-lopes fechados – para serem entregues aos res-pectivos Presidentes dos Júris.

3. A partir do momento em que o Presidente do Júri levanta os pontos para as provas, ficarão os mes-mos ao seu cuidado e sob sua inteira responsabili-dade, até ao momento em que sejam apresenta-dos aos examinandos.

Artigo 106º As provas de exame serão realizadas perante júri no-meado pelo Superintendente Distrital de Educação, constituído por:

a) um professor do ensino pré-secundário ou do ensino secundário, que será o Presidente do Júri;

b) dois professores do ensino básico com experi-ência de leccionação a nível da 3ª fase da es-colaridade obrigatória que actuarão como vo-gais.

Artigo 107º

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1. As provas escritas terão início, em todos os distri-tos, na mesma data e à mesma hora, no princípio de Julho, de acordo com o que for estabelecido pela Direcção-geral do Ministério da Educação.

2. À 2ª chamada apenas serão admitidos os alunos que não puderam comparecer no dia de provas da 1ª chamada.

Artigo 108º 1. Terminados os exames, e perante os Livros de

Matrículas das escolas que foram frequentadas pe-los examinandos, será preenchido, em relação a cada aluno, um Termo de Exame (modelo 13/EB), que será assinado pelos três membros do Júri.

2. Os Termos de Exame serão depois entregues pelo Presidente do Júri, juntamente com o Relatório dos Exames, na Superintendência Distrital de Educa-ção.

3. O Superintendente Distrital, depois de mandar dis-por os Termos de Exame de determinado ano es-colar por ordem alfabética, providenciará no senti-do de que os mesmos sejam devidamente arqui-vados, ou até encadernados, de modo a preservá-los convenientemente.

Artigo 109º Também as provas escritas dos exames finais da 3ª fase de escolaridade (2º ciclo do ensino básico) devem acompanhar os Termos de Exame e o Relatório do Presidente do Júri, ficando arquivados na Superinten-dência Distrital de Educação durante um período míni-mo de 5 anos.

Artigo 110º A aprovação de um aluno em exame final do ensino básico obriga a que a escola proceda, de imediato, aos respectivos averbamentos:

a) no Registo Biográfico do Aluno, que depois é entregue ao encarregado de educação;

b) no Livro de Matrículas, com o que se encerra o Termo de Matrícula desse aluno.

CAPÍTULO VII DA ESCRITURAÇÃO E ESTATÍSTICA ESCOLARES

O desenvolvimento das potencialidades dos

seus alunos é, sem dúvida, o objectivo principal e imediato da escola, e é nesse sentido que se con-jugam os maiores esforços de quantos se envol-vem na problemática do ensino. Mas a escola serve sucessivas gerações e torna-se imprescindível pre-servar a “memória colectiva” da escola, através de registos que servirão amanhã os que hoje a fre-quentam.

Mas também há que ter em conta que a gestão escolar faz-se a vários níveis e é através da corres-pondência, de livros, de mapas, de impressos e de outros documentos escritos que as entidades su-periores vão tomando conhecimento do que se passa nas escolas. E isso é extremamente impor-tante porque, além de dar às instâncias de nível dis-trital ou nacional a possibilidade de exercerem al-gum controlo sobre as estruturas básicas do sis-tema de ensino, permite-lhes analisar, providenciar, reflectir, planear, programar e decidir sobre pro-

blemas específicos e sobre questões de carácter geral.

Assim, há necessidade de recorrer a diversos elementos que, de uma forma algo objectiva, con-firmam a acção levada a efeito pelas escolas. Esses elementos foram sendo referidos ao longo do texto, mas são agora apresentados em conjunto.

Artigo 111º Em todas as escolas de ensino básico haverá, no mí-nimo, os livros a seguir indicados:

a) Livro de Matrículas – (modelo 01/EB), que deve ser encadernado, com as folhas nume-radas e rubricadas pelo Director da Escola que lhe deu início, nas quais haverá termos de ma-trículas que serão preenchidos à medida que se vão matriculando alunos nessa escola. Mantém-se à guarda e responsabilidade do Di-rector da Escola e deve ser cuidadosamente escriturado e preservado, pois comprova o vínculo à escola de quantos por lá passaram, bem como o percurso escolar que cada um fez ou está fazendo.

b) Livro de Registo Diário de Frequência – (mo-delo 02/EB), reproduzido em número igual ao número de turmas que na escola há em cada ano escolar, e nele se regista diariamente a presença ou falta de cada aluno, a que se se-gue a contabilização dessas presenças e fal-tas no fim do mês. Pelo Livro de Registo Diário de Frequência de cada turma é responsável o respectivo professor, que o deverá manter ac-tualizado e escriturado com esmero e com verdade, e de acordo com as instruções nele contidas.

c) Livro de Actas – (modelo 03/EB), que é indis-pensável em organizações com órgãos colegi-ais, terá todas as suas folhas numeradas e ru-bricadas pelo Director da Escola que primei-ramente o utilizou com essa finalidade. Cada acta deverá ser uma descrição fiel do que foi tratado na reunião a que se refere, e vincula cada um dos participantes ao seu conteúdo, pelo que deve ser lida perante todos ou por cada um, antes de ser assinada.

d) Livro de Ponto – (modelo 04/EB), que se des-tina a confirmar a assiduidade e a pontualida-de de cada funcionário que diariamente traba-lha na escola. Mantém-se sob a responsabili-dade do Director da Escola, mas é rubricado no início e no fim de cada período de trabalho por cada um dos que diariamente ali devem cumprir determinada função.

e) Livro de registo de correspondência – (mode-lo 05/EB), em que se regista a correspondên-cia recebida, bem como a correspondência expedida pela escola, se não se optar por um livro para cada um desses tipos de correspon-dência. Quando se usa um único livro para ambos os efeitos, a cada página de corres-pondência recebida opõe-se, geralmente, a que se destina ao registo da correspondência expedida durante o mesmo período.

Artigo 112º A par dos livros de escrituração escolar, as escolas de-vem fornecer determinado tipo de informação através

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de MAPAS que, por serem estandardizados, tornam-se muito úteis à estatística, tão necessária ao planeamen-to escolar. Consideram-se indispensáveis os mapas já referidos, que se resumem a estes:

a) Mapa de matrículas – (modelo 06/EB), através do qual a escola dá a conhecer às entidades superiores o número dos alunos que – no fi-nal de cada ano lectivo –tiveram a sua ma-trícula renovada ou foram matriculados pela 1ª vez, tendo em vista a frequência da escola no ano lectivo seguinte, que se iniciará em Se-tembro do mesmo ano.

b) Mapa da constituição de turmas – (modelo 07/EB), que corresponde a uma proposta que a escola faz – na 1ª quinzena de Setembro – para a constituição de turmas, procurando jun-tar em cada uma das turmas os alunos mais próximos em desenvolvimento escolar, de modo a que o conjunto fique tão homogéneo quanto possível, para facilitar o trabalho do professor e a aprendizagem dos alunos.

c) Mapa mensal de frequência – (modelo 08/EB), que sintetiza e dá a conhecer – até ao dia 10 de cada mês, em relação ao mês an-terior – o movimento de alunos, fornecendo informação em termos quantitativos acerca dos que entraram de novo, dos que saíram e dos que passaram a existir na escola no mês a que se refere.

d) Mapa mensal de assiduidade – (modelo 09/EB) que não diz respeito a alunos , mas sim a professores e outros funcionários em serviço na escola; ao ser apresentado – até ao dia 10 de cada mês, em relação ao mês anterior – fica a Superintendência Escolar Distrital com os elementos de que precisa para manter actualizados os processos indivi-duais dos professores e para processar os vencimentos a que cada um tenha direito.

e) Mapa anual de frequência e aproveitamento – (modelo 10/EB) que sintetiza quanto ocorreu na escola durante o ano lectivo - em termos de números relativos à frequência e aprovei-tamento dos alunos – e será apresentado – na 2ª quinzena de Julho – juntamente com o Relatório da Escola, para que os Serviços Dis-tritais e Centrais fiquem com uma panorâmica geral do movimento de cada escola e do con-junto de escolas, a fim de ser possível organi-zar convenientemente o ano lectivo seguinte.

Artigo 113º Os registos mais usuais na vida escolar devem ser fei-tos em IMPRESSOS estandardizados, para que haja a conveniente uniformidade de procedimentos entre as escolas e para que se torne mais fácil o tratamento dos dados. Entre outros, consideram-se indispensáveis os que a seguir se enumeram:

a) Registo Biográfico do Aluno – (modelo 11/EB) que, tendo finalidade idêntica à da caderneta escolar, pode substituí-la com grande vanta-gem, porque é mais simples, mais económico e de efeitos mais diversos. É através desse impresso que se efectiva a 1ª matrícula do aluno – no mês de Julho do ano em que a criança completa 6 anos de idade – e nele

se registarão os passos mais significativos da sua vida escolar.

b) Proposta para a avaliação final – (modelo 12/EB), em que cada professor com alunos em final de fase inscreverá – até final de Maio - os nomes dos que considera habilita-dos para serem submetidos a provas de avali-ação ou a provas de exame, consoante se tra-te de alunos das 1ª e 2ª fases ou de alunos da 3ª fase

c) Termo de exame – (modelo 13/EB), que é preenchido pelo Júri e, juntamente com o Re-latório do Presidente do Júri, é remetido – em Julho, logo após a conclusão dos exames– à Superintendência Escolar Distrital, onde fica a atestar a aprovação do aluno no exame que fez, tornando-se documento indispensável para, em qualquer altura, poder ser passado o respectivo diploma ou um certificado em como o seu titular cumpriu a escolaridade básica.

d) Diploma – (modelo 14/EB), que é passado, assinado e autenticado a nível da Superinten-dência Distrital de Educação – depois de ali terem sido recebidos os termos de exame - e destina-se a comprovar a habilitação aca-démica de quem foi aprovado em exame final da 3ª fase de escolaridade.

e) Certificado de Habilitações – (modelo 15/EB), que também é passado pela Superintendência Distrital de Educação – em qualquer altura de qualquer ano – especialmente a alunos que se desloquem para fora do País, sendo considerado o seguinte: - a quem ainda não fez o exame da 3ª

fase, é passado um certificado perante o Registo Biográfico do Aluno, depois de ac-tualizado pelo Director da Escola;

- a quem foi aprovado em exame final, é passado o certificado perante o respectivo termo de exame, mas só depois de ter sido passado o correspondente diploma.

Artigo 114º Tendo em vista simplificar a correspondência que, por vezes, é necessário estabelecer entre os que intervêm no processo educativo, disporão os mesmos de MINU-TAS muito simples, que poderão servir de orientação, ou até de matriz, a quem tiver que fazer comunicações em que seja necessário recorrer a:

a) Informação aos pais, no início do ano lectivo – (modelo 16/EB), acerca do dia, hora e local em que o professor se manterá à disposição dos mesmos para prestar esclarecimentos so-bre o aproveitamento e o comportamento de seus educandos.

b) Informação acerca de faltas dos alunos – (modelo 17/EB), a enviar pelo professor ao encarregado de educação sempre que um aluno dê 3 faltas seguidas ou 5 interpoladas no prazo de 20 dias.

c) Informação aos pais, em final de cada período escolar – (modelo 18/EB), a remeter pelo pro-fessor a cada um dos encarregados de edu-cação, acerca da situação escolar do respecti-vo educando.

d) Pedido de transferência – (modelo 19/EB) a apresentar pelo encarregado de educação ao

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Director da Escola, nos casos em que surja a necessidade de transferir o aluno de uma es-cola para outra.

e) Conclusão da transferência – (modelo 20/EB), a remeter pelo Director da Escola que recebeu um aluno transferido (escola de destino) ao Di-rector da escola que o transferiu (escola de origem).

Artigo 115º 1. Para além do que foi enunciado, importa que – na

2ª quinzena de Julho – cada professor preencha a sua Folha anual de qualificação do serviço do-cente, idêntica à de outros funcionários, a qual, por intermédio da Direcção da Escola, será remetida à Superintendência Distrital de Educação, para que seja qualificado o serviço docente desse ano lecti-vo, em função dos parâmetros gerais e específicos que forem estabelecidos.

2. Recolhidos os elementos que tiver por necessári-os, o Superintendente Distrital de Educação atribu-irá a qualificação de serviço a todos os docentes do distrito e a outros funcionários de si dependen-tes, de acordo com as normas gerais que se en-contrarem em vigor nos outros Serviços Públicos.

CAPÍTULO VIII DO ENCERRAMENTO DO ANO ESCOLAR

Artigo 116º 1. À medida que forem terminando as provas de ava-

liação relativas à 1ª e 2ª fases, serão registados – no Registo Biográfico do Aluno e no respectivo termo do Livro de Matrículas – o resultado dos que transitaram à fase seguinte.

2. Na mesma altura, procede-se à renovação da ma-trícula desses alunos, com um simples averbamen-to em cada um desses impressos - na linha seguinte à do ano lectivo que finda – onde se indica o ano lectivo, bem como a fase e a data em que o aluno passa a estar matriculado, ficando assim assegurado o seu direito à frequência no ano escolar que se avizinha.

3. Também terá de ser renovada a matrícula de qual-quer aluno que não transite de fase, em relação ao qual se registará - tanto no Registo Biográfico do Aluno como no Termo de Matrícula– que prosse-guirá os seus estudos na mesma fase, durante o novo ano lectivo.

Artigo 117º 1. Iniciam-se no princípio de Julho os exames com

que termina a educação escolar básica, que decor-rerão durante a 1ª quinzena de Julho.

2. Afixados os resultados, são os mesmos averba-dos, tanto no Livro de Matrículas como no Registo Biográfico do Aluno, tendo-se em atenção: a) aluno aprovado tem a sua escolaridade básica

concluída, averbando-se isso mesmo no res-pectivo termo do Livro de Matrículas, onde já não se fará a renovação de matrícula, visto que os estudos que eventualmente venha a prosseguir exigem que seja matriculado em escola de outro nível;

b) aluno retido na fase - e que ainda não tenha ultrapassado o limite da escolaridade obrigató-ria - terá renovada a sua matrícula na linha correspondente ao ano lectivo seguinte, mas na mesma fase.

Artigo 118º 1. Os termos de exame, inclusive de alunos não

aprovados, que hajam sido apresentados na Su-perintendência Distrital de Educação pelos diferen-tes Presidentes dos Júris de determinado ano es-colar, depois de ordenados por ordem alfabética, constituem um único conjunto.

2. Esse conjunto será devidamente preservado e, sempre que possível, encadernado, pois é de ex-trema importância por conter a informação que po-derá ser necessária durante décadas para que a Superintendência possa certificar as habilitações de qualquer dos indivíduos que ali têm o seu termo de exame.

Artigo 119º 1. O aluno aprovado em exame de final da 3ª fase

tem direito ao respectivo diploma, mediante reque-rimento dirigido ao Superintendente Distrital de Educação.

2. O Superintendente mandará emitir o diploma em face do respectivo termo de exame, no que utiliza-rá o impresso de modelo oficial especialmente concebido para esse efeito, que por si será assi-nado e autenticado.

3. Depois de emitido o diploma, o aluno aprovado em exame final de 3ª fase poderá obter, em qualquer altura, um ou mais certificados comprovativos da sua aprovação no exame, requerendo ao Superin-tendente Distrital de Educação.

4. Pelo diploma, assim como por qualquer certidão, serão cobrados os emolumentos que por Lei forem estabelecidos.

Artigo 120º 1. Terminado o ano lectivo, encerrados os Registos

Diários de Frequência e concluído o serviço de avaliação e de exames é altura de se proceder ao encerramento do ano lectivo, com as seguintes providências: a) apresentação do Mapa Anual de Frequência e

Aproveitamento, devidamente preenchido. b) apresentação do Relatório da Escola relativo

ao ano lectivo findo, em que será descrito tudo que de importante ocorreu no período a que se refere.

2. Tanto o mapa como o relatório de fim de ano de-vem dar entrada na Superintendência Escolar Dis-trital antes de terminado o mês de Julho.

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PROPOSTA I REGULAMENTO DO ENSINO BÁSICO MODELOS DE IMPRESSOS

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Livro de Matrículas (folha) Modelo 01/EB

TERMO DE MATRÍCULA Nº ________ Do aluno _____________________________________________, nascido a ____/____/______, no lugar de

_____________________, Suco de ____________________, Subdistrito de _________________, filho de

______________________________________, com a profissão de ____________________________ e de

______________________________________, com a profissão de ________________________________.

É seu encarregado de educação __________________________________ com a profissão de ____________

_________________________, que reside em ______________________, Suco de ___________________.

Os dados de identificação foram confirmados por ______________________________________________.

Matrícula Frequência Ano

Lectivo Mês Dia Fase Presenças Faltas Compor-tamento

Transita à

Aprovado em exame:

Rubrica do Responsável

2002/2003 ____ ____ ____ ________ ________ ________ ____ª Fase em ___/____/____ __________________

2003/2004 ____ ____ ____ ________ ________ ________ ____ª Fase em ___/____/____ __________________

2004/2005 ____ ____ ____ ________ ________ ________ ____ª Fase em ___/____/____ __________________

2005/2006 ____ ____ ____ ________ ________ ________ ____ª Fase em ___/____/____ __________________

2006/2007 ____ ____ ____ ________ ________ ________ ____ª Fase em ___/____/____ __________________

2007/2008 ____ ____ ____ ________ ________ ________ ____ª Fase em ___/____/____ __________________

2008/2009 ____ ____ ____ ________ ________ ________ ____ª Fase em ___/____/____ __________________

2009/2010 ____ ____ ____ ________ ________ ________ ____ª Fase em ___/____/____ __________________

2010/2011 ____ ____ ____ ________ ________ ________ ____ª Fase em ___/____/____ __________________

2011/1012 ____ ____ ____ ________ ________ ________ ____ª Fase em ___/____/____ __________________

Observações:

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Registo Diário de Frequência (capa) Modelo 02/EB

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ENSINO BÁSICO

REGISTO DIÁRIO DE FREQUÊNCIA DOS ALUNOS

ANO LECTIVO DE 20____/20____

DA TURMA ______ - _______ª FASE

A CARGO DO(A) PROFESSOR(A)_________________________________________________

ESCOLA _______________________________________________________________________

SUCO _____________________SUBDISTRITO________________ DISTRITO_____________

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Registo Diário de Frequência (1/2 folha – do lado esquerdo) Modelo 02/EB REGISTO DIÁRIO

Números de NOMES DOS ALUNOS Idade

Nº de anos na

fase Dias do mês de __________________

(a) (b) (c) (d) (e) (f) Ordem Matrícula 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12

[TOTAIS: presenças / freq. regular / aproveitamento bom e suficiente]

[TOTAIS: faltas / freq. irregular / aproveitamento insuficiente]

Nº de alunos na turmas: no fim do mês anterior _________; entrados no início do mês _____;

Saídos durante o mês _________; existente no final deste mês _____;

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Registo Diário de Frequência (1/2 folha – do lado direito) Modelo 02/EB DE FREQUÊNCIA

TOTAIS

FRE- QUÊNCIA DO ANO LECTIVO DE 20____/ 20____

Presenças Faltas Reg. Irr.

APROVEITA- MENTO

(g) (h) (i) (g) (h) (i) (j) (k) Bom Suf Ins. 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31

Médias deste mês: por aluno: _____; por dia lectivo: ______

O Professor da Turma O Director da Escola

___________________________ ___________________________

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Registo Diário de Frequência (contracapa) Modelo 02/EB

INSTRUÇÕES RELATIVAS À ESCRITURAÇÃO DO REGISTO DIÁRIO DE FREQUÊNCIA

a) O nº de ordem de um aluno pode mudar no fim de cada mês: se antes do nome da aluna Zulmira, por exemplo, é

inscrito o de alguém que entra de novo na turma, ou se é retirado o nome de um aluno que saiu. Quando há alunos de mais que uma fase no Registo Diário de Frequência, inscrevem-se, primeiramente, os da 1ª

fase, depois os da 2ª, e só por fim os da 3ª fase. E quando os alunos de uma mesma fase não têm o mesmo tempo de permanência na fase, inscrevem-se primeira-

mente os que estão na fase pela 1ª vez (1 ano), depois os que estão na fase pela 2ª vez (2 anos) e a seguir os que já estão há mais de 2 anos na fase (+ de 2)

Dentro de cada um desses grupos, inscrevem-se primeiramente os nomes das meninas, por ordem alfabética, e só depois os dos rapazes, também por ordem alfabética.

b) O número de matrícula a registar nesta coluna é o nº do termo que ao aluno foi atribuído no Livro de Matrículas.

O aluno terá sempre o mesmo número de matrícula enquanto se mantiver na mesma escola; se mudar de escola, passa a ser identificado pelo número de matrícula que lhe for atribuído na nova escola.

c) Não é necessário escrever o nome completo de cada aluno; em regra, escreve-se o 1º nome, seguido das iniciais

dos outros nomes e, por fim, o último apelido. d) Em qualquer ano lectivo, cada aluno é considerado como tendo a idade que resulta da subtracção do ano em que

se fez a matrícula pelo ano do seu nascimento. Exemplo: Quem se matriculou em 2002 e nasceu em qualquer mês de 1995, é considerado, durante todo o ano lectivo, como sendo um aluno de 7 anos de idade.

e) Na coluna �Nº de anos da fase�, terá de ser considerada uma destas situações : 1º ano � se ainda não completou

um ano nessa fase; 2º ano � se já esteve um ano nessa fase e encontra-se nela pela 2ª vez; + de 2 anos � quando ainda não conseguiu transitar de fase, apesar de a ter frequentado durante 2 ou mais anos lectivos completos.

f) Encontram-se espaços para todos os dias de um mês, mas nos dias de sábado, de domingo, de feriado ou de dis-

pensa de serviço por qualquer outro motivo, não se assinalam presenças nem faltas e inutiliza-se o espaço com um pe-queno traço horizontal. Nas quadrículas correspondentes a dias lectivos, à frente da cada nome, é costume assinalar-se com um simples ponto a presença do aluno, e com a letra F a falta do que não compareceu.

Se o aluno saiu, por exemplo, no dia 18, assinala-se a sua saída com um traço horizontal no dia 19, no dia 20... e em todos os restantes dias até ao final desse mês. No mês seguinte já não aparece o seu nome no R.D.F.

g), h) e i) Tanto em relação aos TOTAIS de presenças como aos de faltas, deverá ser considerado: g) Total de presenças ou faltas registadas até ao fim do mês anterior; h) Número de presenças ou de faltas do mês que se está a encerrar; i) Total de presenças ou faltas até ao fim desse mês = g) + h). j) e k) Inscreve-se um X na coluna j) de frequência regular, se o aluno teve pelo menos 3/4 de presenças em rela-

ção ao total de dias lectivos cumpridos; mas se faltou a mais de 1/4 desses dias, então tem frequência irregular e o X aparece na coluna k).

Ao preparar-se para atender os encarregados de educação no final de cada mês, o Professor formula uma opinião

acerca do aproveitamento de cada aluno, considerando-o Bom, Suficiente ou Insuficiente. Se considera que o aluno tem feito bons progressos, assinala isso mesmo com um X na coluna de Bom; se acha que

o aluno vai satisfazendo, coloca o X na coluna de Suficiente; mas se entende que, nesse mês, o aluno não progrediu o necessário, então o X fica na coluna de Insuficiente.

Enquanto no Livro de Matrículas – Livro 01/EB, a admissão ou saída de cada aluno, é registada com a data em que

isso acontece, no livro de cada turma, ou seja, no Registo Diário de Frequência � Livro 02/EB, o efeito só se produz no final do mês que está a decorrer, ou melhor, no início do mês seguinte, visto que, para se obter o número dos que per-manecem na turma, é preciso considerar: 1- quantos estiveram ali inscritos no mês anterior; 2 - quantos entraram de novo na turma, face a qualquer disposição legal; 3 - quantos saíram, por transferência, por falecimento ou por outros motivos; 4.- quantos existem, depois dessas entradas e saídas.

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Livro de Actas Modelo 03/EB

O “LIVRO DE ACTAS”

Sempre que a uma assembleia são atribuídos poderes deliberativos � como é o caso do Conselho Esco-lar e do Conselho de Professores que, em princípio, funcionarão nas escolas de Timor-Leste - deve haver um �Livro de Actas� para nele se registar o que de importante for discutido e decidido nas respectivas sessões de trabalho, tanto ordinárias como extraordinárias.

O �Livro de Actas� de qualquer instituição não exige traçado especial, mas está associado a um certo

formalismo, de que se destaca o seguinte: 1 - Deve apresentar-se em forma de livro, encadernado, com um �termo de abertura� na 1ª página, no

qual será referido o fim a que se destina, bem como o número de folhas que o compõe, sendo cada uma das folhas numerada e rubricada por quem lavrou o citado termo.

2 - Cada acta inicia-se de forma algo protocolar, como acontece na que foi imaginada e estruturada

para ser apresentada na �acção de formação� que decorreu em Díli, de 9 a 17 de Abril de 2002, tendo em vis-ta a sensibilização de dirigentes escolares para os problemas de Administração e Gestão da Educação em Timor-Leste. A título de exemplo, transcreve-se a introdução que à mesma se fez, recorrendo-se à forma e aos termos habituais: ----- Aos cinco dias do mês de Setembro do ano dois mil e dois, pelas noves horas, na sala número três da Escola Básica da Trindade, situada na cidade de Baucau, reuniu-se o Conselho de Professores da mesma Escola, para se proceder à constituição de turmas, face ao número de alunos matriculados e ao número de Professores que constituem o respectivo corpo docente ---------------------------------------------------------------------- ----- Presidiu à reunião o senhor Professor Firmino Fernandes, na sua qualidade de Director da Escola, e para secretariar a mesma foi designada a Professora Ana Amélia Costa, por ser a de menos idade entre os presentes. Participaram os Professores: Maria da Conceição Rodrigues, Deolinda da Silva, Carlos da En-carnação e Sousa, José Filipe de Oliveira, Clotilde Martins Pereira Lopes e Sara Ferreira dos Santos. Fal-tou a Professora Joana Lopes Dias, por se encontrar de licença de parto.------------------------------------------------ ----- Os trabalhos iniciaram-se com a apresentação, pelo Senhor Director, dos números de alunos matricu-lados em cada nível, ficando todos os presentes a saber que a Escola tem duzentos e...

Note-se: 2.1 - que todos os números se apresentam escritos por extenso; 2.2 - que é sempre inutilizada - com tracejado ou com um risco contínuo - qualquer parte de linha que

não contenha texto; 2.3 - que, a seguir à data, é indicado o local onde se efectuou a reunião, bem como o objectivo da mes-

ma; 2.4 - que são indicados os nomes dos que participaram na reunião.

3 - Seguidamente, é descrito � ponto por ponto � o que foi tratado na reunião, no que deve ser utilizada

uma linguagem clara e precisa, de modo a que a acta não fique confusa nem muito extensa. Cada um dos participantes que não concorde com determinada posição ou decisão da assembleia pode-

rá exigir que seja averbada a sua discordância.

4 - Também o encerramento de qualquer acta obedece a um certo formalismo, como se verifica no úl-timo parágrafo da acta atrás referida, terminando como a seguir se indica: --------- E nada mais havendo a tratar, por volta das doze horas, o Senhor Director deu por terminada a ses-são, da qual se lavrou a presente acta que, depois de lida e aprovada, por todos os participantes vai ser as-sinada.-------------------------------------------------------------------------------------------------------

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Livro de Ponto Modelo 04/EB

O “LIVRO DE PONTO” Designa-se por �Livro de Ponto� o livro que pode ter um qualquer formato, mas dispõe de um �qua-

dro� que se repete em todas as folhas, onde cada funcionário da instituição deve assinar � no local a si desti-nado � tanto no início como no fim de cada período de trabalho.

É pois um meio que leva cada um a assumir responsabilidades no que se refere à sua pontualidade e assiduidade, ao mesmo tempo que facilita o controlo que sobre isso terá que exercer quem superintende na Escola.

Poderá ter um traçado semelhante ou diferente deste:

LIVRO DE PONTO

Escola de _____________________________________________ Mês de ________________________de 20______

PERÍODO DA MANHÃ PERÍODO DA TARDE NOMES DOS FUNCIONÁRIOS Entrada = __h__m Saída = __h__m Entrada = __h__m Saída = __h__m

Observações:

Notas:

Em princípio, só o dirigente deverá utilizar o espaço destinado a OBSERVAÇÕES, registando o que ti-ver por conveniente acerca de qualquer alteração verificada.

Quando falte algum professor, em qualquer dos períodos, logo deverá o Director inutilizar o espaço des-tinado às respectivas rubricas com o averbamento - FALTOU

Com base no LIVRO DE PONTO se elaborará � no final do mês - o Mapa de Assiduidade dos Funcioná-rios da Escola, para enviar à Superintendência Distrital de Educação.

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Livro de Registo de Correspondência Modelo 05/EB

Um Livro para o REGISTO DA CORRESPONDÊNCIA torna-se indispensável em qualquer Repar-tição Pública.

Assim, qualquer escola, por pequenina que seja, deve ter onde registar, tanto a correspondência rece-bida como a correspondência expedida. Não terá que ser um livro encadernado, pois, para esse efeito, até pode servir um caderno escolar ou uma série de folhas agrafadas, desde que cada folha seja devidamente numerada e rubricada por quem estiver incumbido de registar a correspondência usada no funcionamento da escola.

Para mais fácil consulta, os registos de correspondência recebida devem ser feitos numa página, e os de correspondência expedida na página que se lhe opõe, para o que se poderá usar um traçado deste género:

REGISTO DA CORRESPONDÊNCIA RECEBIDA em 20____/20____

Natureza do Documento

Nº do Docu-mento

Data do Documento Síntese do assunto tratado no documento Data de

Recepção Rubrica de

quem arquivou

(a) (b) (c) (d) (e) (f)

___________ ____ ___ ___ 20__ ____________________________ ___ ___ 20__ ________________

___________ ____ ___ ___ 20__ ____________________________ ___ ___ 20__ ________________

___________ ____ ___ ___ 20__ ____________________________ ___ ___ 20__ ________________

___________ ____ ___ ___ 20__ ____________________________ ___ ___ 20__ ________________

OBS. a) Referir se foi um ofício, uma carta, uma circular, um edital... que a escola recebeu;

b) Geralmente, todo o documento tem um número, que deve ser registado neste livro; c) Averbar a data que consta do documento recebido; d) Referir, em poucas palavras, o que é tratado, como nestes casos: colocação do Professor Francis-

co; homologação da constituição de turmas; transferência do aluno nº 127; envio de livros para a escola; data do início dos exames; etc.

e) Anotar a data em que o documento chegou à escola; f) A rubrica de quem se responsabilizou pelo recebimento e pelo arquivo do documento

REGISTO DA CORRESPONDÊNCIA EXPEDIDA em 20____/20____

Data do Documento

Nº do Docu-mento

Natureza do Docu-mento Síntese do que é exposto no documento Forma de

expedição Rubrica de quem

expediu o documento

(a) (b) (c) (d) (e) (f)

___ ___ 20__ _____ ________________ _____________________________ ________ ________________

___ ___ 20__ _____ ________________ _____________________________ ________ ________________

___ ___ 20__ _____ ________________ _____________________________ ________ ________________

___ ___ 20__ _____ ________________ _____________________________ ________ ________________

___ ___ 20__ _____ ________________ _____________________________ ________ ________________

Nota:

São válidas para este mapa as legendas do mapa anterior. Mas considere-se que a �forma de expedi-ção� pode ser pelo correio, por entrega directa ao destinatário, por meio de um portador...

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Mapa Modelo 06/EB

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, CULTURA,

JUVENTUDE E DESPORTO

Mapa dos alunos a quem foi renovada a matrícula e dos que foram matriculados pela 1ª vez na escola

______________________________, Suco de ____________________, Subdistrito de ________________, Distrito de

_________________, entre 20 de Junho e 20 de Julho de 20___

Fases de

escolaridade Matriculados Saídos Existentes Obser- vações

Masculino Feminino Total Masculino Feminino Total Masculino Feminino Total 1.ª fase � 1º ano

1.ª fase � 2º ano

1.ª fase - + 2 anos

Totais da lª FASE

2.ª fase � 1º ano

2.ª fase � 2º ano

2.ª fase - + 2 anos

Totais da 2º FASE

3.ª fase � 1º ano

3.ª fase � 2º ano

3.ª fase - + 2 anos

Totais da 3ª FASE

TOTAIS GERAIS

OBSERVAÇÕES:

______________________, ___ de ________________ de 20___

O Director da Escola

________________________________

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Mapa Modelo 07/EB

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, CULTURA,

JUVENTUDE E DESPORTO

Escola Básica de ______________, Suco de ____________, Distrito de ____________

MAPA DA CONSTITUIÇÃO DE TURMAS

para o ano lectivo de 20__ / 20__ de acordo com a proposta de __ / __ / 20__ do Conselho de Professores

TURMAS COM ALUNOS DE UMA SÓ FASE

Número de alunos FASES

Turmas

(designação) No 1º ano No 2º ano C/ +2 anos

Total

da Turma PROFESSORES

1ª fase

1ª fase

1ª fase

TOTAL � 1ª fase

2ª fase

2ª fase

2ª fase

TOTAL � 2ª fase

3ª fase

3ª fase

3ª fase

TOTAL � 3ª fase

TURMAS COM ALUNOS DE MAIS DE UMA FASE

1ª Fase 2ª Fase 3ª Fase Turmas (designação) 1º ano 2ª ano + de 2

anos 1º ano 2ª ano +2 de anos 1º ano 2ª ano + de 2

anos

Total da Turma PROFESSORES

TOTAL DE ALUNOS =_____________ TOTAL DE TURMAS = ____________ MÉDIA POR TURMA = ____________

_________________, ___ de _____________ de 20___

O Director da Escola ____________________________

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Mapa Modelo 08/EB

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, CULTURA,

JUVENTUDE E DESPORTO

Mapa mensal de frequência e aproveitamento da Escola Básica de ______________, Suco de ____________,

Subdistrito de __________________Distrito de ____________

Mês de ________________ de 20___, com ____dias lectivos

Totais fim do mês Frequência Número de alunos com...

FASE TURMA PROFESSOR Alu- nos.

Pre- sen-ças

Fal- tas

Por aluno

Dia lect.

Freq. reg.

Freq. Irreg.

Clas. Bom

Clas. Suf.

Clas. Insuf.

1ª _____ 1ª _____

1ª _____

1ª _____

1ª TOTAL

2ª _____

2ª _____

2ª _____

2ª _____

2ª TOTAL

3ª _____

3ª _____

3ª _____

3ª _____

3ª TOTAL

XX GERAL

_______________, ___ de _____________ de 20_____

O Director da Escola

___________________________

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Mapa Modelo 09/EB

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, CULTURA,

JUVENTUDE E DESPORTO

Mapa Mensal de Assiduidade dos Professores da Escola Básica de ______________, Suco de ____________,

Subdistrito de __________________Distrito de ____________

Faltas dadas no ano lectivo Até final do mês anterior

Durante este mês Total

Número de

ordem Nomes dos Professores Cate-

goria Provi- mento

Anos de

Serviço Just Injust Just Injust Just Injust

OBSERVAÇÕES:

______________________, ___ de ________________ de 20_____

O Director da Escola

________________________________

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Mapa Modelo 10/EB

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, CULTURA,

JUVENTUDE E DESPORTO

MAPA ANUAL DE FREQUÊNCIA E APROVEITAMENTO (dos alunos com frequência no último mês do ano lectivo)

Ano lectivo de 20___ /20 ___ N.º de dias lectivos cumpridos ___

Nomes dos Professores Turma e fase

Permanência na fase

Transit. de fase

% aproveita-

mento.

Total de presenças

Total faltas

Média por aluno

Média dia lectivo

Turma__ da

__.ª fase

1 ano __ 2 ano __ + de 2 __

////// ___ ___

////// ___ ___

Turma __ da

__.ª fase

1 ano __ 2 ano __ + de 2 __

////// ___ ___

////// ___ ___

Turma __ da

__.ª fase

1 ano __ 2 ano __ + de 2 __

////// ___ ___

////// ___ ___

Turma __ da

__.ª fase

1 ano __ 2 ano __ + de 2 __

////// ___ ___

////// ___ ___

Turma __ da

__.ª fase

1 ano __ 2 ano __ + de 2 __

////// ___ ___

////// ___ ___

Turma __ da

__.ª fase

1 ano __ 2 ano __ + de 2 __

////// ___ ___

////// ___ ___

Turma __ da

__.ª fase

1 ano __ 2 ano __ + de 2 __

////// ___ ___

////// ___ ___

Turma __ da

__.ª fase

1 ano __ 2 ano __ + de 2 __

////// ___ ___

////// ___ ___

Turma __ da

__.ª fase

1 ano __ 2 ano __ + de 2 __

////// ___ ___

////// ___ ___

Turma __ da

__.ª fase

1 ano __ 2 ano __ + de 2 __

////// ___ ___

////// ___ ___

T O T A I S

////////// ////////// /////////

1 ano __ 2 ano __ + de 2 __

////// ___ ___

////// ___ ___

OBS. Para cada turma de uma só fase, utiliza-se uma linha; se a turma tem alunos de mais que uma fase, utilizam-se 2 ou 3 linhas. No que se refere a presenças, faltas e médias de frequência, não é necessário discriminar o n.º de alunos por anos de permanência na fase � bastam os números globais dos alunos dessa fase.

_______________; _____ de ____________ de 20____

O Director da Escola

________________________________

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Mapa Modelo 11/EB

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, CULTURA,

JUVENTUDE E DESPORTO

Ensino Básico

REGISTO BIOGRÁFICO DO ALUNO

Com o n.º _____, é matriculado nesta data, na Escola __________________________________, do

Suco de _______________, Subdistrito de ____________________, Distrito de ____________________, o

aluno ___________________________________________, nascido em __ de ___________ de ___, no lugar

de ________________, Suco de _______________________, Subdistrito de ______________________ e

Distrito de __________________, filho de _________________________________________, de profissão

___________________________., e de ____________________________________________, de profissão

________________________.

É seu encarregado de educação __________________________________________, que tem a profis-

são de ____________________ e reside em _________________ - _______________________.

____________, ___ de ______________ de ____

O professor que matriculou O Encarregado de Educação

_____________________________________ ___________________________________

==================================================================================== REGISTOS POSTERIORES RELATIVOS A: (b)

Matrículas Transição de Fases

No ano lectivo de

Foi matricu- lado na

Data da matrícula

Rubrica do Responsável pela matrícula Transitou à Data Rubrica do Director da Es-

cola 2002/2003 _____ ª Fase __/__/20__ _______________________ _____ ª Fase em __/__/20__ ___________________

2003/2004 _____ ª Fase __/__/20__ _______________________ _____ ª Fase em __/__/20__ ___________________

2004/2005 _____ ª Fase __/__/20__ _______________________ _____ ª Fase em __/__/20__ ___________________

2005/2006 _____ ª Fase __/__/20__ _______________________ _____ ª Fase em __/__/20__ ___________________

2006/2007 _____ ª Fase __/__/20__ _______________________ _____ ª Fase em __/__/20__ ___________________

2007/2008 _____ ª Fase __/__/20__ _______________________ _____ ª Fase em __/__/20__ ___________________

2008/2009 _____ ª Fase __/__/20__ _______________________ _____ ª Fase em __/__/20__ ___________________

2009/2010 _____ ª Fase __/__/20__ _______________________ _____ ª Fase em __/__/20__ ___________________

2010/2011 _____ ª Fase __/__/20__ _______________________ _____ ª Fase em __/__/20__ ___________________

2011/2012 _____ ª Fase __/__/20__ _______________________ _____ ª Fase em __/__/20__ ___________________

OBSERVAÇÕES � c) _____________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

(Ver as notas explicativas no verso)

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Mapa Modelo 11/EB

Notas relativas ao

REGISTO BIOGRÁFICO DO ALUNO

Perante a apresentação de um candidato a aluno, a escola deverá proceder de imediato a dois registos que, poste-riormente, irão sendo actualizados de modo a que, por intermédio de qualquer deles se torne evidente o percurso escolar do respectivo titular.

. O 1.º desses registos é feito em presença do Encarregado de Educação no REGISTO BIOGRÁFICO DO ALUNO, com o preenchimento da frente deste impresso, tal como se indica a seguir

. O 2.º registo é feito: no LIVRO DE MATRÍCULAS - Modelo 01/EB da respectiva escola, onde será preenchi-do um termo para esse aluno, a que será dado o número que lhe couber pela sequência das inscrições que se vão fazendo nesse livro.

(a) O impresso para o REGISTO BIOGRÁFICO DO ALUNO é fornecido pela Escola, e aí é preenchido, sob a responsabilidade de um Professor e do Encarregado de Educação, face aos dados de identificação que este fornece, con-firmados por documento oficial que apresenta, que depois lhe será devolvido.

Caso não seja possível a apresentação de um documento de identificação, a identidade do aluno será confirmada por 2 pessoas que conheçam bem o aluno, ao que se fará referência em OBSERVAÇÕES.

(b) Depois de constarem do REGISTO BIOGRÁFICO DO ALUNO os respectivos dados de identificação, logo

se averbará em REGISTOS POSTERIORES � na linha que se refere ao ano lectivo que se vai iniciar - a fase de apren-dizagem em que o aluno fica inscrito, bem como a data dessa inscrição e a rubrica do professor que o matriculou. No final desse ano lectivo, terá de ser feito novo averbamento no prolongamento dessa mesma linha:

- se o aluno não transitou de fase, inutiliza-se o resto da linha com um traço horizontal e, na linha seguinte, faz-se a inscrição na mesma fase;

- se o aluno transitou de fase, indica-se qual é a fase para que transitou, bem como a data em que se deu a transi-ção e, na linha relativa ao ano lectivo seguinte, fazem-se os demais averbamentos

Note-se que, no final de cada ano lectivo, há sempre um averbamento a fazer no Registo Biográfico do Aluno e no Livro de Matrículas, para que logo fique matriculado na fase que frequentará no ano lectivo seguinte;

(c) Qualquer alteração ao que foi explicitado em a) ou b), deve ser anotado em OBSERVAÇÕES. Se, por exem-

plo, for requerida a transferência do aluno para outra Escola, deve-se averbar isso mesmo no REGISTO BIOGRÁFICO DO ALUNO, que contém os elementos suficientes para que, na escola de destino, se proceda à sua matrícula, tal como dispõe o Regulamento do Ensino Básico.

Caso a transferência ocorra depois de o aluno ter sido proposto para ser submetido a provas de avaliação, a indi-cação que nesse sentido é feita em OBSERVAÇÕES do REGISTO BIOGRÁFICO DO ALUNO permite que ele seja submetido a provas de transição na escola de destino sem mais formalidades.

(d) Quando uma Escola recebe um aluno vindo de outra Escola, abre para ele um termo no LIVRO DE MATRÍ-

CULAS, em face do REGISTO BIOGRÁFICO DO ALUNO apresentado. Depois de preenchido um novo Termo de Matrícula - na Escola para onde esse aluno foi transferido - será aver-

bado, em OBSERVAÇÕES do REGISTO BIOGRÁFICO o n.º de matrícula que passou a ter na nova Escola, onde se manterá na mesma fase que frequentava na escola de origem.

Mesmo que a transferência ocorra durante as férias grandes (entre dois anos lectivos), o procedimento não se al-tera, visto que do REGISTO BIOGRÁFICO DO ALUNO já constará o ano e a fase a que se encontra vinculado para o ano lectivo seguinte.

Note-se que, enquanto o LIVRO DE MATRÍCULAS se mantém sempre sob a responsabilidade do Director da

Escola, o REGISTO BIOGRÁFICO DO ALUNO deve ser confiado, em cada ano lectivo, ao Professor da Turma que frequenta, pois é peça importante do seu Processo Individual.

Este impresso � modelo 11/EB, designado por REGISTO BIOGRÁFICO DO ALUNO - deve ser dobrado pelo

meio, e de modo a que a face que contém os elementos relativos ao aluno fique para dentro, a fim de não ser danificada com os sucessivos contactos das mãos. Para melhor conservação, bom será que se mantenha dentro de um envelope de formato A5, preferencialmente de plástico, ou de papel pardo e resistente.

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Impresso Modelo 12/EB

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, CULTURA,

JUVENTUDE E DESPORTO

da Escola Básica de ______________, Suco de ____________,

Subdistrito de __________________Distrito de ____________

Ano Lectivo de 20____/____

PROPOSTA (a)

do Professor _________________________________________ que, tendo leccionado os alunos abaixo

mencionados � da turma ___ da __.ª fase de escolaridade � considera-os com suficiente desenvolvimento e

capacidade para serem submetidos às provas de (b) _________________________.

Número de

ordem matrícula Nomes dos candidatos à transição de fase Idade do Aluno

Anos na Fase

RESESULTADO FINAL

(a) (b) (c) (d) (e) (f)

( Ver Indicações e Observações no verso ) (g)

O Professor da Turma O Director da Escola

_____________________________________ ____________________________________

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42

Impresso Modelo 12/EB

INDICAÇÕES

sobre o que deverá ser considerado nas PROPOSTAS

INDICAÇÕES: a) Designa-se por PROPOSTA a indicação dos alunos que, no entendimento do seu professor, devem ser submeti-dos a provas de transição, por terem atingido os objectivos da fase que frequentaram. Para isso, o Professor recorrerá essencialmente ao conhecimento que já tem das potencialidades de cada um dos seus alunos, visto que os foi observando e avaliando durante um ou dois anos. Assim, poderá fazer a sua PROPOSTA conscientemente, devendo apresentá-la ao Director da Escola até ao último dia útil do mês de Maio.

b) Para indicar o nível a que se encontram os seus alunos, deverá o professor escrever: transição à __.ª fase...”

ou “exame final da 3.ª fase”.

c) Os nomes devem ser inscritos pela ordem com que se encontram no Registo Diário de Frequência, ou seja: 1º - as alunas que se encontram no 2.º ano da fase, por ordem alfabética; 2º - os alunos � � � � � � � � � � � 3º - as alunas com mais de 2 anos na fase, � � � 4º - os alunos � � � � � � � � � � Se o número de alunos propostos não couber num único impresso, será usado um 2º exemplar para a PROPOSTA, averbando-se tal facto no 1º e dando-se continuidade ao nº de ordem no 2º impresso.

Se na mesma turma houver alunos de mais que uma fase, terá necessariamente de ser feita uma PROPOSTA para os alunos de cada fase.

d) Não interessa registar a idade exacta do aluno, mas apenas a que resulta da subtracção do ano em que se ini-

ciou o ano lectivo � 2002 (no caso de 2002/2003) pelo ano em que nasceu o aluno � 1993, por exemplo, sendo então considerado como aluno de 9 anos de idade.

e) Normalmente, o “n.º de anos na fase” será igual a 2 � 3 � 4... pois consideram-se sempre anos inteiros, e só

muito excepcionalmente se poderá admitir que determinado aluno venceu todas as dificuldades de uma fase em apenas um ano de permanência nessa fase.

f) O resultado será, naturalmente: �Transitou à __.ª fase� ou �Não transitou�. No caso de proposta ao exame final, será: �Aprovado� ou �Não aprovado�.

g) - Se o professor proponente entender que um ou mais alunos se encontram em situação especial que deve ser

conhecida por quem vai proceder à avaliação, fará em OBSERVAÇÕES os averbamentos tidos por necessários.

OBSERVAÇÕES: _______________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________ _______________; ___ de ____________ de 20__

O Director da escola

________________________________

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Ensino Básico

TERMO DE EXAME

(a) ________________________________________________________________________, nascido

no dia ____ de _______________ de _______, na localidade de ________________, pertencente ao Suco de ___________________ Subdistrito de _____________________ e Distrito de ____________________, filho de ____________________________________ e de _______________________________________, foi submetido a provas de exame final do Ensino Básico em _____ de _________________ de 20______, na Escola de ______________________, Suco de _________________ Distrito de __________________, tendo obtido o resultado final de (b)____________________________________.

___________________, ___ de ____________ de 20_______

O Júri (c)

_______________________________________________

_______________________________________________

________________________________________________

Notas: a) � Nome completo do candidato; b) � Aprovado ou Não aprovado; c) � Assina primeiro o Presidente do Júri. Todas as assinaturas devem ser legíveis.

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Ensino Básico

DIPLOMA

Faz-se saber que _________________________________________________________________,

nascido em ___ de ________________ de ________, na localidade de _____________________________,

Suco de ___________________, Subdistrito de __________________, Distrito de ___________________,

filho de ______________________________________ e de ______________________________________,

foi submetido a provas de EXAME FINAL DE ENSINO BÁSICO, que concluiu no dia ___de __________

de 20___, tendo sido APROVADO, pelo que lhe foi conferido o presente DIPLOMA.

Mais se faz saber que a aprovação neste exame corresponde à frequência com aproveitamento: - no 6.º ano de escolaridade; - na 3.ª fase de desenvolvimento escolar; - no 2.º ciclo do Ensino Básico.

( Pagou ______________ de emolumentos, conforme o talão de recibo n.º _________ )

Repartição Escolar Distrital de ______________, ___ de _____________ de 20__

O Secretário

_____________________________________________

O Superintendente Distrital de Educação

______________________________________________

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Ensino Básico

CERTIFICADO (a)______________________________________________, no exercício do cargo de Director da (b)

______________________________________ CERTIFICO que ___________________________, nascido

em _____ de _____________ de _____, na localidade de __________________________, Suco de

_________________________, Subdistrito de ___________________________ e Distrito de

____________________________, filho de ________________________________________ e de

______________________________, frequentou esta Escola _____________________, situada no Suco de

_________________________, Subdistrito de _________________________ e Distrito de

____________________________, tendo sido matriculado em ______ de _______________ de 20______

pela ___ª vez na ___ª fase, o que corresponde a uma matrícula no ___º ano de escolaridade básica.

Por ser verdade e me ter sido pedido, passei o presente CERTIFICADO que assino e será autenticado com o

(c) ____________________________ em uso na Superintendência Distrital de Educação de _____________ _______________________. __________________, ___ de _______________ de 20__

Confirmo O Director da Escola O Superintendente Distrital de Educação

___________________________________________ _____________________________________________ a) � Nome de quem passa o certificado; b) � Identificação do cargo que desempenha; c) � Carimbo ou selo branco Nota: A matrícula pela 1.ª vez na 1.ª fase corresponde à matricula no 1.º ano de escolaridade; a matrícula pela 2.ª ou mais vezes na 1.ª fase corresponde à matrícula no 2.º ano de escolaridade. A matrícula pela 1.ª vez na 2.ª fase corresponde à matricula no 3.º ano de escolaridade; a matrícula pela 2.ª ou mais vezes na 2.ª fase corresponde à matrícula no 4.º ano de escolaridade (final do 1.º ciclo do Ensino Básico) A matrícula pela 1.ª vez na 3.ª fase corresponde à matricula no 5.º ano de escolaridade; a matrícula pela 2.ª ou mais vezes na 3.ª fase corresponde à matrícula no 6.º ano de escolaridade (final do 2.º ciclo e da escolaridade básica)

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Ensino Básico

Ex.mo Senhor (a) _________________________________________________________, Encarregado de Educação do aluno (b) ___________________________________ De acordo com o que estabelece o Regulamento do Ensino Básico de Timor-Leste, informo V. Exa. de que, na sala ___ desta Escola, me encontrarei habitualmente das __ às __ horas da última __.ª feira de cada mês, com o fim de prestar informações aos encarregados de educação de meus alunos, acerca do comportamento e desenvolvimento escolar dos mesmos. Espero ter o prazer de ali o receber, para falarmos sobre o educando acima referenciado.. Sem outro assunto, com elevada consideração se subscreve

_____________________________________________________________ Professor da Turma ___ da __.ª Fase da Escola Básica de(c) _____________

(a) � Nome do Encarregado de Educação; (b) � Nome do aluno; (c) � Identificação da Escola .................................................................................. cortar por aqui.....................................................................

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Ensino Básico

Ex.mo Senhor (a) _________________________________________________________ Encarregado de Educação do aluno (b) ___________________________________ Não tendo qualquer informação acerca do motivo por que faltou às aulas este aluno nos dias _________________________, venho lembrar-lhe que, de acordo com as disposições legais em vigor, deve-rá apresentar nesta Escola a devida justificação no prazo máximo de 8 dias. Se não o fizer, terá que ser levado o assunto ao conhecimento de entidade superior para que sejam aplicadas as medidas que visam assegurar o cumprimento da obrigatoriedade escolar. Esperando a compreensão e colaboração de V. Exa., com os melhores cumprimentos se subscreve _______________________________________________ Visto do Professor da Turma ___ da __.ª Fase da Escola Básica de(c) _____________ Director da Escola (a) � Nome do Encarregado de Educação; (b) � Nome do aluno; (c) � Identificação da Escola ________________________

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Escola Básica de ___________ - __________ - _____________

(a) ___.ª I N F O R M A Ç Ã O T R I M E S T R A L do ano lectivo de 20____ / 20____

Nos termos regulamentares e para os devidos efeitos, o Professor da Turma ___ - ___ª Fase de Escolaridade, informa o Encarregado de Educação do aluno (b) _______________________________, de que a sua evolução neste período es-colar se processou, genericamente, deste modo (c):

LÍNGUAS NACIONAIS (Tétum e Português) - Expressão oral: __________________________________________________________________________________ - Expressão escrita: ________________________________________________________________________________ - Riqueza de vocabulário e mobilidade de linguagem: _____________________________________________________ - Leitura: ________________________________________________________________________________________ - Interpretação: ___________________________________________________________________________________ - Ortografia: _____________________________________________________________________________________ - Capacidade narrativa e descritiva: ___________________________________________________________________ - Correspondência entre as duas línguas: _______________________________________________________________

ARITMÉTICA - Contagem progressiva e regressiva: __________________________________________________________________ - Representação numérica das quantidades: _____________________________________________________________ - Cálculo mental e cálculos por estimativa : _____________________________________________________________ - Capacidade de comprovação: _______________________________________________________________________ - Utilização adequada dos algoritmos: _________________________________________________________________ - Interpretação e resolução de situações problemáticas: ____________________________________________________ - Imaginação e modificação de situações problemáticas: ___________________________________________________ - Uso correcto dos símbolos e da linguagem matemática: __________________________________________________

CONHECIMENTO DO MEIO - Capacidade de observação: ________________________________________________________________________ - Ilustração e registo do que é observado: ______________________________________________________________ - Capacidade de análise e de síntese: __________________________________________________________________ - Distinção progressiva dos elementos geográficos de Timor _______________________________________________ - Conhecimento dos factos históricos mais próximos: _____________________________________________________ - Caracterização dos elementos da fauna e da flora: _______________________________________________________ - Identificação das situações ambientais e climáticas: _____________________________________________________ - Participação na melhoria do meio: ___________________________________________________________________

EXPRESSÕES - Expressão através do desenho, pintura e plástica ________________________________________________________ - Expressão motora e desporto: ______________________________________________________________________ - Expressão através de mímica, gestos e dramatizações: ___________________________________________________

COMPORTAMENTO - Capacidade de atenção e de intervenção: ______________________________________________________________ - Espírito de cooperação e entreajuda__________________________________________________________________ - Comportamento na rua e nos recreios: ________________________________________________________________ - Cuidados higiénicos e de asseio: ____________________________________________________________________ - Sentido cívico e respeito para com os demais: __________________________________________________________ - Acatamento das regras e das propostas: _______________________________________________________________ - Aceitação e participação na disciplina: _______________________________________________________________ - Observação dos preceitos morais: ___________________________________________________________________ (a) � 1.ª, 2.ª ou 3.ª; (b) � Depois de identificada a turma e a fase em que se encontra o aluno, regista-se o seu nome; c) Em frase con-cisa, clara e expressiva, o Professor dirá o que pensa do aluno em relação a cada uma das questões apresentadas;

O Professor da Turma O Director da Escola _____________________________ ______________________________

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Ensino Básico

Exmo. Senhor Director da Escola Básica de (a) _______________________ _________________________

- ______________________ - _________________________.

Na qualidade de Encarregado da Educação de (b) ____________________________________, aluno da

turma ___ - ___ª fase nessa Escola, solicito a V. Exa. se digne providenciar no sentido de que o mesmo seja

transferido para a Escola Básica de (c) _____________________ - _____________________, por motivo de

______________________________________________________________________

O Encarregado de Educação ________________________________________

(a) � Identificação da Escola que é frequentada pelo aluno, com identificação do Suco, Subdistrito e Distrito a que pertence; (b) � Nome completo do aluno; (c) � Identificação da Escola para onde deseja que o aluno seja transferido.

DESPACHO do DIRECTOR DA ESCOLA: - Em face do motivo apresentado, foi concedida a transferência (d) ao aluno acima identificado em ___ / ___ / 20___, tendo sido confiado ao respectivo En-carregado de Educação, não só o Registo Biográfico do Aluno com o averbamento de que é transferido, mas também o resto do seu processo individual, constituído por ____ documentos (e).

Foi igualmente confiado ao Encarregado de Educação a parte terminal deste documento, que deve-rá ser entregue ao Director da Escola Básica de ________________ - ______________, que depois de ma-tricular o aluno, deve preencher com os novos dados os espaços a isso destinados nesse “destacável”, e re-meter-nos o mesmo, a fim de ser dado por concluído este processo de transferência. ________________, ___ de _____________ de 20______ O Director da Escola

_________________________________ (d) � Caso o motivo apresentado não justifique a transferência do aluno para outra Escola, o Director não a concede e intercala a pa-lavra �não�, de modo a que o pedido de transferência fique arquivado com DESPACHO idêntico a este:- Em face do motivo apresen-tado, não foi concedida a transferência ao aluno acima identificado. (e) � Será averbado o n.º de informações trimestrais e de outros documentos que completam o processo individual do aluno. ....................................................................................Cortar por aqui.....................................................................

Impresso Modelo 20/EB

Ex.mo Senhor Director da Escola Básica de _______________________ _________________________ -

______________________ - ____________________________ (a)

Informo V. Exa. de que o aluno ____________________________________________, que nessa

escola tinha o n.º de matrícula ___ e frequentava a ___ª fase de aprendizagem, apresentou-se nesta Escola -

acompanhado do seu Registo Biográfico e de _____ documentos do seu processo individual - onde passou a

ser aluno e titular do termo de matrícula nº ______, a partir desta data.

O Director da Escola Básica de________________

_______________, ___ de _____________ de 20_____ ________________________________________ (a) � Identificação completa da Escola de onde saiu o aluno; e para onde será remetido este �destacável�.

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PROPOSTA II

REGIME DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DAS ESCOLAS ENSINOS PRÉ-SECUNDÁRIO E SECUNDÁRIO

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REGIME DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS

DOS ENSINOS PRÉ-SECUNDÁRIO E SECUNDÁRIO ÍNDICE CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS 51 CAPÍTULO II ÓRGÃOS 51 SECÇÃO I - Conselho Escolar 51 SECÇÃO II - Direcção da Escola 52 SECÇÃO III - Conselho Pedagógico 55 SECÇÃO IV - Conselho Administrativo 56 CAPÍTULO III ESTRUTURAS DE ORIENTAÇÃO EDUCATIVA 56 SECÇÃO I - Articulação Curricular 56 SECÇÃO II - Coordenação Pedagógica e Educativa das Turmas 57 CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES COMUNS 59 CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS 60

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REGIME DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS

DOS ENSINOS PRÉ-SECUNDÁRIO E SECUNDÁRIO Artigo 1º (Objecto) É aprovado o regime de administração e gestão das escolas públicas dos ensinos pré-secundário e secun-dário, publicado em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Artigo 2º (Aplicação) O regime constante no presente diploma aplica-se no ano lectivo de 2002/2003 a todas as Escolas dos Ensi-nos Pré-secundário e Secundário, sem prejuízo do dis-posto nos artigos 3º e 4º. Artigo 3º (Transição) 1. A transição para o sistema de órgãos previsto no

regime em anexo ao presente diploma é assegu-rada pelos Directores das Escolas em exercício à data da entrada em vigor do presente diploma.

2. Nas situações em que não for possível o cumpri-mento do nº anterior, caberá ao respectivo Super-intendente Distrital de Educação promover e as-segurar a transição.

3. O regime de transição terá em conta as efectivas condições de funcionamento das escolas e a sua diversidade de recursos, podendo ser posto em prática gradualmente.

NOTA: A atribuição da responsabilidade de organi-zação e direcção do processo de transição aos Di-rectores das Escolas pressupõe a prévia regulari-zação da situação destes em matéria de vínculo ju-rídico com a Administração Educativa Central. Artigo 4º (Processo de instalação) Aos Superintendentes Distritais de Educação cabe, em articulação com os órgãos de administração e gestão das escolas em exercício, a adopção das providências necessárias à instalação dos órgãos previstos no pre-sente diploma. Artigo 5º (Norma Revogatória) É revogada toda a legislação em contrário. Artigo 6º (Entrada em vigor) O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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REGIME DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS

DOS ENSINOS PRÉ-SECUNDÁRIO E SECUNDÁRIO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1º (Âmbito de aplicação) O presente regime jurídico aplica-se às escolas públi-cas dos ensinos pré-secundário e secundário. Artigo 2º (Princípios orientadores da administração e gestão das escolas) 1. A administração e gestão das escolas subordina-

se aos seguintes princípios orientadores: a) Democraticidade e participação de todos os

intervenientes no processo educativo, de modo adequado às características específi-cas da escola e meio social envolvente;

b) Primado de critérios de natureza pedagógica e científica sobre critérios de natureza admi-nistrativa;

c) Representatividade dos órgãos de administração e gestão da escola, garantida pela eleição democrática de representantes da comunidade educativa;

d) Responsabilização do Estado e dos diversos intervenientes no processo educativo;

e) Estabilidade e eficiência da gestão escolar, garantindo a existência de mecanismos de comunicação e informação;

f) Transparência dos actos de administração e gestão.

2. No quadro dos princípios referidos no número an-terior e no desenvolvimento da escola, deve con-siderar-se: a) A integração comunitária, através da qual a

escola se insere numa realidade social con-creta, com características e recursos especí-ficos;

b) A iniciativa dos membros da comunidade educativa, na dupla perspectiva de satisfa-ção dos objectivos do sistema educativo e da realidade social e cultural em que a esco-la se insere;

c) A qualidade do serviço público de educação prestado;

d) A equidade, visando a concretização da igualdade de oportunidades.

Artigo 3º (Instrumentos de Gestão) Regulamento Interno e o Plano Anual de actividades constituem instrumentos de gestão, sendo entendidos como: 1. Regulamento Interno – o documento que define o

regime de funcionamento da escola, bem como os direitos e os deveres dos membros da comunida-de escolar;

2. Plano Anual de Actividades – o documento de planeamento, elaborado e aprovado pelos órgãos de administração e gestão da escola, que define os objectivos, as formas de organização e de pro-gramação das actividades, e que procede à identi-ficação dos recursos envolvidos.

Artigo 4º (Administração e gestão das escolas) 1. A administração e gestão das escolas é assegu-

rada por órgãos próprios, que se orientam segun-do os princípios referidos no artigo 2º.

2. São órgãos de administração e gestão das esco-las os seguintes: a) O Conselho Escolar; b) O Director; c) O Conselho Pedagógico; d) O Conselho Administrativo.

CAPÍTULO II ÓRGÃOS SECÇÃO I Conselho Escolar Artigo 5º (Conselho Escolar) O Conselho Escolar é o órgão de participação e repre-sentação da comunidade educativa, responsável pela definição das linhas orientadoras da actividade da escola. Artigo 6º (Composição) 1. O Conselho Escolar tem a seguinte composição:

a) O Director da Escola, ou quem as suas ve-zes fizer, o qual preside;

b) 5 ou 3 representantes dos professores con-soante se trate de escola secundária ou pré-secundária;

c) 2 representantes dos encarregados de educação;

d) 2 representantes dos alunos, se se tratar de escola secundária;

e) 1 representante do pessoal não docente; f) 1 representante do Chefe de Suco.

2. A participação dos alunos circunscreve-se ao en-sino secundário.

3. Por opção da escola, o Conselho Escolar pode ainda integrar um representante das actividades de carácter cultural, social e económico da res-pectiva área.

NOTA: A composição do Conselho Escolar, quer em termos da natureza dos representantes, quer em termos da sua expressão numérica, pode obvi-amente assumir outras combinações. Propõe-se um órgão com um número de membros não muito grande (8 ou 12 membros) de forma a tornar opera-cional o seu funcionamento. Por outro lado, é pro-posta a paridade entre o número de professores e não professores. De qualquer modo, esta é uma matéria que se aconselha venha a ser objecto de discussão prévia entre responsáveis da adminis-tração educativa central de Timor-Leste. Artigo 7º (Competências) 1. Ao Conselho Escolar compete:

a) Aprovar o Regulamento Interno da Escola;

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b) Emitir parecer sobre o Plano Anual de Acti-vidades;

c) Apreciar os relatórios periódicos e o relatório final de execução do Plano Anual de Activi-dades;

d) Definir as linhas orientadoras para a elabo-ração do orçamento;

e) Apreciar o relatório de contas de gerência; f) Promover e incentivar o relacionamento com

a comunidade educativa; g) Exercer as demais competências que lhe fo-

rem atribuídas na lei e no Regulamento In-terno da Escola.

2. No desempenho das suas competências, o Con-selho Escolar tem a faculdade de requerer aos restantes órgãos as informações necessárias para realizar eficazmente o acompanhamento e a ava-liação do funcionamento da escola e de lhes diri-gir recomendações com vista ao cumprimento do Plano Anual de actividades.

NOTA: Indicam-se aquelas que se considera deve-rem ser as competências mais importantes a atribu-ir ao Conselho Escolar. Uma definição do perfil funcional do órgão deverá ser objecto de análise por parte dos responsáveis da administração edu-cativa timorense. Artigo 8º (Reunião do Conselho Escolar) O Conselho Escolar reúne, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciati-va, ou a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções. Artigo 9º (Eleição e Designação de Representantes) 1. Os membros do Conselho Escolar são eleitos do

seguinte modo: a) Os representantes do pessoal docente são

eleitos em reunião geral de professores; b) Os representantes dos pais e encarregados

de educação são designados pela respectiva associação;

c) Os representantes dos alunos são eleitos, por e entre os delegados de turma;

d) O representante do pessoal não docente é eleito em reunião geral do pessoal não do-cente;

e) O representante das autoridades tradicionais é designado pelo Chefe do Suco em que se insere a escola.

2. Na situação prevista no nº 3 do artigo 6º do pre-sente diploma, o representante das actividades de carácter cultural, social e económico é cooptado pelos restantes membros do Conselho Escolar.

Artigo 10º (Processo Eleitoral) 1. Os representantes referidos nas alíneas a), c) e d)

do artigo anterior candidatam-se à eleição, apre-sentando as suas candidaturas antes ou durante as reuniões convocadas para o efeito.

2. No caso dos representantes referidos nas alíneas c) e d) do artigo 9º, consideram-se eleitos os que obtiverem mais de metade dos votos validamente expressos.

3. No caso dos representantes referidos na alínea a) do mesmo artigo consideram-se eleitos os 5 ou 3 candidatos mais votados desde que tenham obti-do mais de metade dos votos validamente ex-pressos.

4. Na ausência de candidaturas o processo eleitoral realiza-se, sem prejuízo do disposto nos nºs 2 e 3 anteriores, de acordo com os seguintes procedi-mentos: a) Realiza-se um primeiro escrutínio livre em

que é elegível qualquer membro da assem-bleia eleitoral, sendo eleitos aqueles que ob-tiverem mais de metade dos votos valida-mente expressos;

b) Se nenhum dos votados obtiver mais de me-tade dos votos validamente expressos, reali-za-se um segundo escrutínio sobre apenas os dois mais votados.

Artigo 11º (Mandato) 1. O mandato dos membros do Conselho Escolar

tem a duração de três anos, sem prejuízo do dis-posto nos números seguintes.

2. Os membros do Conselho Escolar são substituí-dos no exercício do cargo se, entretanto, perde-rem a qualidade que determinou a respectiva elei-ção ou designação.

3. Para o preenchimento das vagas resultantes da cessação do mandato dos membros eleitos pro-cede-se a novas eleições de acordo com o dis-posto no artigo anterior.

SECÇÃO II Direcção da Escola Artigo 12º (Director da Escola) 1. A Direcção da Escola é assegurada por um Direc-

tor, que é o órgão de administração e gestão da escola nas áreas pedagógica, cultural, administra-tiva e financeira.

2. Nas suas faltas e impedimentos, o Director é substituído pelo Vice-director por si indicado.

Artigo 13º (Vice-directores) 1. O Director é apoiado, no exercício das suas fun-

ções, por dois Vice-directores: um para a área pedagógica e cultural e outro para a área adminis-trativa e financeira.

2. Os Vice-directores são nomeados pelo Director, após parecer favorável do Conselho Escolar, de entre os docentes em exercício de funções na es-cola com idade não inferior a 25 anos e com pelo menos 3 anos de serviço docente.

NOTA: Os requisitos e o processo para a nomeação dos Vice-directores poderão ser outros. Poderão, eventualmente ser nomeados pelos Superintenden-tes (ou Director-geral da Educação) sob proposta do Director de Escola. O limite mínimo de idade po-derá ser outro, bem como o tempo de serviço. Artigo 14º (Assistentes de Director)

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1. Para apoio à actividade do Director este poderá nomear até 5 docentes como Assistentes de Di-recção para as áreas do Currículo e Avaliação, Pessoal Docente, Alunos, Relações Escola-Meio e Meios Materiais e Financeiros, cujos mandatos terão a duração de dois anos escolares.

2. Os Assistentes desempenharão as funções que lhes forem delegadas ou atribuídas pelo Director.

Artigo 15º (Competências do Director)) 1. No exercício das suas funções gerais de adminis-

tração e direcção das actividades da escola com-pete ao Director, assessorado pelos Vice-directores e Assistentes: a) Representar a escola ou delegar essa repre-

sentação; b) Elaborar e submeter á aprovação do Conse-

lho Pedagógico, obtido parecer favorável do Conselho Escolar, o Plano Anual de Activi-dades;

c) Elaborar e submeter à aprovação do Conse-lho Escolar, obtido o parecer favorável do Conselho Pedagógico, o Regulamento Inter-no da Escola;

d) Elaborar e submeter à aprovação do Conse-lho Administrativo o projecto de orçamento, de acordo com as orientações definidas pelo Conselho Escolar;

e) Elaborar os relatórios periódicos e final de execução do Plano Anual de actividades e submetê-los à apreciação do Conselho Escolar;

f) Fiscalizar a execução das deliberações dos órgãos de administração e gestão da escola;

g) Cumprir os diplomas legais e regulamenta-res e determinações em vigor, resolvendo os casos do seu foro e comunicando os restan-tes aos competentes serviços do Ministério da Educação, Cultura, Juventude e Despor-to;

h) Prestar aos serviços centrais e distritais do Ministério da Educação, Cultura, Juventude e Desporto toda a colaboração que lhe seja solicitada;

i) Apoiar e garantir toda a colaboração à acti-vidade do Superintendente Distrital de Edu-cação da zona em que se insere a escola;

j) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação ou de associação com outras escolas e instituições de formação, autorida-des locais e colectividades;

k) Apoiar as relações com o meio cultural, eco-nómico e profissional da localidade e região a que a escola pertence;

l) Participar na distribuição dos alunos inscritos na escola pelas escolas da mesma área ou interáreas pedagógicas;

m) Planear e garantir a execução das activida-des da acção social escolar na escolas, em cooperação com os órgãos, serviços e insti-tuições adequados;

n) Submeter à apreciação superior os assuntos que excedam a competência dos órgãos de Administração e Gestão da escola;

o) Exercer as demais competências que lhe fo-rem atribuídas na lei.

2. No exercício das suas atribuições específicas de coordenação e gestão compete ao Director:

a) Convocar e presidir às reuniões do Conselho Escolar, do Conselho Pedagógico, Conselho Administrativo e do Conselho Disciplinar;

b) Convocar todas as reuniões e assembleias realizadas na escola;

c) Designar, os Vice-directores, Assistentes de Director e Directores de Turma;

d) Constituir as comissões ou grupos de traba-lho que julgar convenientes, aos quais presi-dirá o Assistente de Direcção responsável pela área respectiva;

e) Superintender nas tarefas relativas às matrí-culas, e transferência dos alunos;

f) Organizar e coordenar o serviço de avalia-ção trimestral e exames, velando pelo cum-primento das normas legais a que tal serviço deve obedecer;

g) Planear e assegurar a execução das activi-dades no domínio da acção social escolar;

h) Coordenar as tarefas respeitantes à conser-vação e aproveitamento das instalações e do mobiliário, bem como dos outros recursos educativos, procedendo às diligencias ne-cessárias para o indispensável apetrecha-mento da escola;

i) Estabelecer, de acordo com a Superinten-dência Distrital de Educação respectiva, o regime de utilização semanal das instala-ções;

j) Proceder à selecção e recrutamento de pes-soal docente e não docente, salvaguardado o regime legal de colocação de professores a nível dos serviços centrais e distritais do Ministério da Educação, Cultura, Juventude e Desporto;

k) Dar posse a todos os funcionários nomeados para prestar serviço na escola;

l) Distribuir o serviço docente e não docente; m) Proceder à avaliação do pessoal docente e

não docente; n) Apreciar o pedido de justificação das faltas

do pessoal docente e não docente, de acor-do com as disposições legais;

o) Conceder licença para férias ao pessoal do-cente e não docente, de acordo com as dis-posições legais, mediante apreciação dos requerimentos que, para o efeito, lhe serão dirigidos;

p) Suscitar a activa e permanente cooperação de alunos, professores e demais funcionári-os na acção educativa;

q) Organizar e assegurar o funcionamento de um sistema eficaz de comunicação e infor-mação entre todos os sectores da escola, nomeadamente afixando nos locais do estilo a legislação e normas dos serviços centrais que não sejam confidenciais;

r) Velar pela manutenção da disciplina e do espírito de cooperação indispensáveis à ac-ção educativa;

s) Exercer autoridade hierárquica e disciplinar em relação a todo o pessoal e aos alunos, nomeadamente mandando levantar auto de qualquer ocorrência que possa afectar a dis-ciplina da escola e o seu prestigio e trami-tando-o nos termos das disposições legais em vigor;

t) Velar pela saúde moral e física de alunos, professores e pessoal não docente, procu-

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rando eliminar os factores que a prejudi-quem;

u) Autorizar a consulta das actas das reuniões dos órgãos e demais documentos não sigilo-sos relativos à administração e gestão da escola;

v) Assinar a correspondência e todos os diplo-mas e documentos oficiais;

w) Mandar passar certidões extraídas dos livros da escola, quando devidamente solicitadas.

NOTA: O elenco de competências do Director de Escola deverão ser analisadas e discutidas, tendo em conta o perfil funcional desejado para este ór-gão, pelos responsáveis da administração educati-va timorense. Artigo 16º (Eleição do Director) 1. Os candidatos a Director são obrigatoriamente

docentes em exercício de funções na escola, com idade não inferior a 35 anos e com pelo menos cinco anos de serviço docente.

2. O Director é eleito em reunião de pessoal docente e não docente em exercício efectivo de funções na escola, expressamente convocada para o efei-to, durante a primeira quinzena de Maio.

3. Considera-se eleito o candidato que obtenha mai-oria absoluta dos votos entrados nas urnas, os quais devem representar, pelo menos, 60% do número total de eleitores.

4. Quando nenhum dos candidatos sair vencedor, nos termos do número anterior, realiza-se um se-gundo escrutínio, entre os dois candidatos mais votados, sendo, então, considerado eleito aquele que reunir maior número de votos entrados nas urnas.

NOTA: Em alternativa à eleição como forma de acesso ao cargo de Director de Escola pode consi-derar-se a nomeação pela administração educativa central. Se a opção for a nomeação existe um conjunto de disposições que deverão ser eliminadas ou refor-muladas: i) o artigo 16º poderá a ter a seguinte redacção: Artigo 16º (Nomeação do Director) 1. O Director é nomeado pelo Director-geral de Edu-

cação sob proposta do Conselho Escolar, e pare-cer favorável do respectivo Superintendente Dis-trital de Educação.

2. O Director é obrigatoriamente um docente em exercício de funções na escola, com idade não in-ferior a 35 anos e com pelo menos cinco anos de serviço docente.

ii) o artigo 17º poderá a ter a seguinte redacção: Artigo 17º (Posse, início de funções e transferência de poderes) 1. O Director-geral de Educação confere posse ao

Director nomeado na primeira quinzena de Junho. 2. O Director inicia as suas funções em 1 de Setem-

bro.

3. Entre as datas da tomada de posse e o início de funções referidos nos números anteriores, o Di-rector cessante e o Director empossado, sem pre-juízo dos poderes e competências do primeiro, co-laborarão no sentido de uma transição de direc-ção gradual e progressiva.

iii) o artigo 18º poderá a ter a seguinte redacção: Artigo 18º (Mandato) 1. .... 2. O mandato do Director pode cessar:

a) No final do ano escolar, por despacho fun-damentado do Director-geral de educação, por proposta do Conselho Escolar, aprovada por mais de quatro quintos dos membros em efectividade de funções, fundada em mani-festa desadequação da respectiva gestão baseada em factos provados e informações, devidamente fundamentadas;

b) A todo o momento, por despacho fundamen-tado do Director-geral de Educação, na se-quência de processo disciplinar que tenha concluído pela aplicação de sanção discipli-nar;

c) .... 3. ... 4. A cessação do mandato do Director determina a

cessação dos mandatos dos Vice-directores e im-plica a realização do disposto no nº 1 do artigo 16º.

iv) o nº 3 do artigo 41º deverá a ter a seguinte re-dacção: Artigo 41º (Processos Eleitorais) 1. ... 2. ... 3. Os resultados dos processos eleitorais para o

Conselho Escolar são homologados pelo respec-tivo Superintendente Distrital de Educação.

v) o artigo 51º deverá ser elimindado Artigo 17º (Posse, início de funções e transferência de poderes) 1. O Superintendente Distrital de Educação, após

confirmação da regularidade do processo eleito-ral, procede à homologação dos respectivos resul-tados, conferindo posse ao Director eleito na pri-meira quinzena de Junho.

2. O Director inicia as suas funções em 1 de Setem-bro.

3. Entre as datas da tomada de posse e o início de funções referidos nos números anteriores, o Di-rector cessante e o Director empossado, sem pre-juízo dos poderes e competências do primeiro, co-laborarão no sentido de uma transição de direc-ção gradual e progressiva.

NOTA: Uma redacção alternativa para o nº 1 do ar-tigo 17º poderá ser: Artigo 17º

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(Posse, início de funções e transferência de poderes) 1. O Director-geral de Educação, após confirmação

da regularidade do processo eleitoral, procede à homologação dos respectivos resultados, confe-rindo posse ao Director eleito na primeira quinze-na de Junho.

2. ... 3. ... Artigo 18º (Mandato) 1. Os mandatos do Director e Vice-directores têm a

duração de 4 anos. 2. O mandato do Director pode cessar:

a) No final do ano escolar, quando assim for deliberado, por mais de quatro quintos do Conselho Escolar em efectividade de fun-ções, em caso de manifesta desadequação da respectiva gestão, fundada em factos provados e informações, devidamente fun-damentadas, apresentados por qualquer membro do Conselho Escolar;

b) A todo o momento, por despacho fundamen-tado do Superintendente Distrital de Educa-ção, na sequência de processo disciplinar que tenha concluído pela aplicação de san-ção disciplinar;

c) A requerimento do interessado dirigido ao Ministro da Educação, Cultura, Juventude e Desporto, com antecedência mínima de 60 dias, fundamentado em motivos devidamen-te justificados.

3. A cessação de mandato dos Vice-directores de-termina a sua substituição por docentes que reu-nam as condições do nº 2 do artigo 13º do pre-sente diploma, os quais serão escolhidos pelo Di-rector.

4. A cessação do mandato do Director determina a cessação dos mandatos dos Vice-directores e im-plica a abertura de um novo processo eleitoral para a sua substituição.

SECÇÃO III Conselho Pedagógico Artigo 19º (Conselho Pedagógico) O Conselho Pedagógico é o órgão de coordenação e orientação educativa da escola, nomeadamente nos domínios pedagógico-didáctico, da orientação e acom-panhamento dos alunos e da formação do pessoal do-cente e não docente. Artigo 20º (Composição) O Conselho Pedagógico tem a seguinte composição:

a) O Director da Escola ou, nas suas ausências e impedimentos, o Vice-director responsável pela área pedagógica e cultural, o qual pre-side;

b) Os Assistentes de Directores referidos no ar-tigo 14º;

c) O Coordenador dos Directores de Turma; d) Os Coordenadores dos Departamentos

Curriculares referidos no artigo 31º. Artigo 21º (Competências)

Ao Conselho Pedagógico compete: a) Aprovar o Plano Anual de Actividades; b) Emitir parecer sobre a proposta de Regula-

mento Interno; c) Assegurar a orientação pedagógica propon-

do à Direcção da Escola os critérios a ter em conta na preparação e funcionamento do ano lectivo, no que respeita, nomeadamente, à realização de matrículas, à organização de turmas, ao aproveitamento de espaços, à distribuição de serviço lectivo e não lectivo, à elaboração de horários e à organização de serviço de exames;

d) Dinamizar a coordenação interdisciplinar e colaborar com a Direcção da Escola na in-ventariação das necessidades em equipa-mento e meios didácticos e em estruturas de apoio;

e) Elaborar o plano de formação e de actuali-zação do pessoal docente e não docente, em articulação com as entidades de forma-ção dos serviços centrais e distritais do Mi-nistério da Educação, Cultura, Juventude e Desporto e acompanhar a respectiva execu-ção;

f) Definir critérios gerais nos domínios da in-formação e da orientação escolar e vocacio-nal e do acompanhamento pedagógico;

g) Promover a unificação dos critérios de avali-ação dos alunos e coordenar a sua aplica-ção, tendo em conta as normas legais apli-cáveis;

h) Propor aos órgãos competentes a criação de áreas disciplinares ou disciplinas de conteú-do regional e local, bem como as respectivas estruturas programáticas;

i) Definir princípios gerais nos domínios da ar-ticulação e diversificação curricular, dos apoios e complementos educativos e das modalidades especiais de educação escolar;

j) Adoptar os manuais escolares, ouvidos os Departamentos Curriculares;

k) Propor o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e de formação, no âmbito da escola e em articulação com insti-tuições ou estabelecimentos do ensino supe-rior vocacionados para a formação e a investigação;

l) Incentivar e apoiar iniciativas de índole for-mativa e cultural;

m) Apoiar a integração dos alunos na comuni-dade escolar, colaborando com outros ór-gãos da escola e com as associações de pais e estudantes;

n) Apoiar e incentivar as iniciativas dos alunos no que respeita a actividades de índole for-mativa e cultural;

o) Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução das suas deliberações e reco-mendações.

NOTA: A fixação definitiva das competências do Conselho Pedagógico deverá ser objecto de uma análise prévia pelos responsáveis da administração educativa timorense, para a verificação da sua ade-quação à realidade educativa local. Artigo 22º

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(Funcionamento) 1. O Conselho Pedagógico reúne, ordinariamente,

uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo respectivo Presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou sempre que um pedido de parecer do Conselho Escolar o justifique.

2. As reuniões deverão realizar-se sem prejuízo das actividades lectivas.

SECÇÃO IV Conselho Administrativo Artigo 23º (Conselho Administrativo) O Conselho Administrativo é o órgão deliberativo em matéria administrativo-financeira da escola nos termos da legislação em vigor. Artigo 24º (Composição) 1. O Conselho Administrativo é constituído por um

presidente, um vice-presidente e um secretário. 2. As funções de presidente são desempenhadas

pelo Director da Escola. 3. As funções de vice-presidente são desempenha-

das pelo Vice-director responsável pela área ad-ministrativo-financeira.

4. O Chefe dos Serviços de Secretaria exerce as funções de secretário.

5. Nas escolas que não disponham de Serviços de Secretaria fará parte do Conselho Administrativo o Assistente de Director responsável pela área dos Meios Materiais e Financeiros que desempenhará as funções de secretário.

Artigo 25º (Competências) Ao Conselho Administrativo compete:

a) Aprovar o Projecto de Orçamento Anual da escola;

b) Elaborar o Relatório de Contas de Gerência; c) Autorizar a realização de despesas e o res-

pectivo pagamento, fiscalizar a cobrança de receitas e verificar a legalidade da gestão fi-nanceira da escola;

d) Mandar processar os pagamentos de venci-mentos que sejam da competência dos ór-gãos de administração e gestão da escola;

e) Aceitar as liberalidades feitas a favor da es-cola;

f) Zelar pela manutenção e conservação do património, promovendo a organização e ac-tualização do seu cadastro patrimonial;

g) Exercer as demais competências que lhe es-tão legalmente cometidas.

NOTA: A fixação definitiva das competências do Conselho Administrativo deverá ser objecto de uma análise prévia pelos responsáveis da administração educativa timorense, para a verificação da sua ade-quação à realidade educativa local em matéria de gestão financeira da responsabilidade da escola. Artigo 26º (Funcionamento)

1. O Conselho Administrativo reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convoque, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos restantes mem-bros.

2. As reuniões deverão realizar-se sem prejuízo das actividades lectivas.

3. As deliberações são tomadas por maioria de vo-tos, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

CAPÍTULO III ESTRUTURAS DE ORIENTAÇÃO EDUCATIVA Artigo 27º (Estruturas de Orientação Educativa) 1. As estruturas que colaboram com o Conselho Pe-

dagógico e com a Direcção, responsáveis pela coordenação das actividades a desenvolver pelos docentes, no domínio científico-pedagógico, e com os alunos, no acompanhamento do processo de ensino e aprendizagem e da interacção da es-cola com a família, constituem as estruturas de orientação educativa.

2. As estruturas de orientação educativa são consti-tuídas pelos seguintes órgãos: a) Órgãos de articulação curricular: Departa-

mento Curricular e Coordenador de Depar-tamento Curricular;

b) Órgãos de coordenação educativa das Tur-mas: Conselho de Turma, Director de Tur-ma, Conselho de Directores de Turma, Co-ordenador dos Directores de Turma, Dele-gado e Subdelegado de Turma e Conselho Disciplinar.

Artigo 28º (Competências gerais) Às estruturas de orientação educativa incumbe, em ge-ral:

a) A articulação curricular através do desenvol-vimento e gestão dos planos de estudo e programas definidos ao nível nacional e de componentes curriculares de âmbito local;

b) A coordenação pedagógica e educativa das turmas e a organização, o acompanhamento e a avaliação das actividades a desenvolver em contexto de sala de aula.

Artigo 29º (Cessação de Mandato) O mandato dos responsáveis de cada uma das estrutu-ras de orientação educativa pode cessar, a todo o tem-po, por decisão fundamentada do Director, ouvido o Conselho Pedagógico, ou a pedido do interessado no final do ano lectivo. SECÇÃO I Articulação Curricular

Artigo 30º (Articulação curricular) A articulação curricular deve promover a cooperação entre os docentes da escola ou do agrupamento de es-colas, procurando adequar o currículo aos interesses e necessidades específicos dos alunos.

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Artigo 31º (Departamento Curricular) 1. A articulação curricular é assegurada através de

Departamentos Curriculares, constituídos pela to-talidade dos docentes das disciplinas e áreas dis-ciplinares agrupadas da seguinte forma: a) Departamento de Línguas (Português, Té-

tum, Inglês, Francês, Indonésio); b) Departamento de Matemática (Matemática) c) Departamento de Ciências Físico-Naturais

(Física, Química, Biologia); d) Departamento de Ciências Sociais (História,

Geografia, Economia, Antropologia, Sociolo-gia, Religião e Moral, Ética);

e) Departamento de Tecnologias e Expressões (Desporto, Educação Física, Desenho, Edu-cação Visual, Música).

2. Com vista à adopção de medidas de pedagogia diferenciada e de reforço da articulação interdisci-plinar, os Departamentos Curriculares podem in-cluir, ainda, outros docentes, designadamente de apoio educativo e de educação especial.

Artigo 32º (Competências do Departamento Curricular) Sem prejuízo de outras competências, cabe em geral ao Departamento Curricular:

a) Planificar e adequar à realidade da escola a aplicação dos planos de estudo estabeleci-dos ao nível nacional;

b) Elaborar e aplicar medidas de reforço no domínio das didácticas específicas das dis-ciplinas;

c) Assegurar, de forma articulada com outras estruturas de orientação educativa da esco-la, a adopção de metodologias específicas destinadas ao desenvolvimento quer dos planos de estudo, quer das componentes de âmbito local do currículo;

d) Analisar a oportunidade de adopção de me-didas de gestão dos currículos destinadas a melhorar as aprendizagens e a prevenir a exclusão;

e) Elaborar propostas curriculares diversifica-das, em função da especificidade de grupos de alunos;

f) Assegurar a coordenação de procedimentos e formas de actuação nos domínios da apli-cação de estratégias de diferenciação peda-gógica e da avaliação das aprendizagens;

g) Identificar necessidades de formação dos docentes;

h) Analisar e reflectir sobre as práticas educati-vas e o seu contexto.

Artigo 33º (Coordenador do Departamento Curricular) 1. A coordenação dos Departamentos Curriculares é

realizada por docentes, eleitos de entre os docen-tes que os integram e que possuam, preferenci-almente, mais de 3 anos de serviço docente.

2. Sem prejuízo de outras competências a fixar no Regulamento Interno, cabe ao Coordenador de Departamento: a) Promover a troca de experiências e a coope-

ração entre todos os docentes que integram o Departamento Curricular;

b) Assegurar a coordenação das orientações curriculares e dos programas de estudo, promovendo a adequação dos seus objecti-vos e conteúdos à situação concreta da es-cola;

c) Promover a articulação com outras estrutu-ras ou serviços da escola, com vista ao des-envolvimento de estratégias de diferenciação pedagógica;

d) Propor ao Conselho Pedagógico o desenvol-vimento de componentes curriculares locais e a adopção de medidas destinadas a me-lhorar as aprendizagens dos alunos;

e) Cooperar na elaboração, desenvolvimento e avaliação dos instrumentos de gestão da escola;

f) Promover a realização de actividades de in-vestigação, reflexão e de estudo, visando a melhoria da qualidade das práticas educati-vas;

g) Apresentar ao Director da Escola um relató-rio crítico anual do trabalho desenvolvido.

SECÇÃO II Coordenação Pedagógica e Educativa das Turmas Artigo 34º (Conselho de Turma) 1. A organização, o acompanhamento e a avaliação

das actividades a desenvolver na turma, são da responsabilidade do Conselho de Turma constitu-ído pelos professores da turma, pelo delegado da turma e por um representante dos pais e encarre-gados de educação.

2. Aos professores da turma e ao Conselho de Tur-ma compete: a) Articular as actividades dos professores da

turma com as dos Departamentos Curricula-res, designadamente no que se refere ao planeamento e coordenação de actividades interdisciplinares a nível de turma;

b) Analisar a situação da turma e identificar ca-racterísticas específicas dos alunos a ter em conta no processo de ensino e aprendiza-gem;

c) Planificar o desenvolvimento das actividades a realizar com os alunos em contexto de sala de aula;

d) Identificar diferentes ritmos de aprendizagem e necessidades educativas especiais dos alunos, promovendo a articulação com os respectivos serviços especializados de apoio educativo, em ordem à sua superação;

e) Analisar, em colaboração com o conselho de directores de turma, os problemas de inte-gração dos alunos e o relacionamento dos professores e alunos da turma;

f) Assegurar a adequação do currículo às ca-racterísticas específicas dos alunos, estabe-lecendo prioridades, níveis de aprofunda-mento e sequências adequadas;

g) Adoptar estratégias de diferenciação peda-gógica que favoreçam as aprendizagens dos alunos;

h) Conceber e delinear actividades em com-plemento do currículo proposto;

i) Preparar informação adequada, a disponibi-lizar aos pais e encarregados de educação,

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relativa ao processo de aprendizagem e ava-liação dos alunos;

j) Aprovar as propostas de avaliação do ren-dimento escolar apresentadas por cada pro-fessor de turma na reuniões de avaliação, a realizar no final de cada trimestre e de acor-do com os critérios estabelecidos pelo Con-selho Pedagógico;

k) Dar parecer sobre todas as questões de na-tureza pedagógica e disciplinar que à turma digam respeito;

l) Colaborar nas acções que favoreçam a inter-relação da escola com a comunidade;

m) Colaborar em actividades culturais, desporti-vas e recreativas que envolvam os alunos e a comunidade, de acordo com os critérios de participação definidos pelo Conselho Peda-gógico;

n) Promover acções que estimulem o envolvi-mento dos pais e encarregados de educação no percurso escolar do aluno.

3. O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício de outras competências que lhe este-jam atribuídas na lei ou no Regulamento Interno.

4. Quando o Conselho de Turma se reunir para tra-tar de assuntos relacionados com exames e ava-liação final de cada trimestre escolar, apenas par-ticipam os membros docentes.

5. O Conselho de Turma reúne-se ordinariamente no início do ano lectivo e, pelo menos, uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que ne-cessário.

Artigo 35º (Director de Turma) 1. A coordenação das actividades do Conselho de

Turma é realizada pelo Director de Turma, o qual é designado pelo Director da Escola de entre os professores da turma com, sempre que possível, mais de 3 anos de serviço docente.

2. Sem prejuízo de outras competências fixadas na lei e no Regulamento Interno, ao Director de Tur-ma compete: a) Presidir às reuniões do Conselho de Turma b) Assegurar a articulação entre os professores

da turma e com os alunos, pais e encarrega-dos de educação;

c) Desenvolver acções que promovam e facili-tem a correcta integração dos alunos na vida escolar;

d) Promover a comunicação e formas de traba-lho cooperativo entre professores e alunos;

e) Coordenar, em colaboração com os docen-tes da turma, a adequação de actividades, conteúdos, estratégias e métodos de traba-lho à situação concreta do grupo e à especi-ficidade de cada aluno;

f) Articular as actividades da turma com os pais e encarregados de educação promo-vendo a sua participação;

g) Coordenar o processo de avaliação dos alu-nos garantindo o seu carácter globalizante e integrador;

h) Garantir uma informação actualizada junto dos pais e encarregados de educação acer-ca da integração dos alunos na comunidade escolar, do aproveitamento escolar, das fal-tas a aulas e das actividades escolares;

i) Apresentar ao Director da Escola um relató-rio crítico anual do trabalho desenvolvido.

Artigo 36º (Conselho de Directores de Turma) 1. O Conselho de Directores de Turma é constituído

por todos os Directores de Turma. 2. São atribuições do Conselho de Directores de

Turma: a) Eleger, entre os seus membros, o Coorde-

nador dos Directores de Turma; b) Promover a execução das orientações do

Conselho Pedagógico, visando a formação dos professores e a realização de acções que estimulem a interdisciplinaridade;

c) Analisar as propostas dos Conselhos de Turma e submetê-las, através do Coordena-dor, ao Conselho Pedagógico;

d) Propor e planificar formas de actuação junto dos pais e encarregados de educação;

e) Promover a interacção entre a escola e a comunidade.

3. As reuniões ordinárias e extraordinárias do Con-selho de Directores de Turma são convocadas e presididas pelo Director, que pode delegar, sem-pre que o entenda, no Coordenador de Directores de Turma.

Artigo 37º (Coordenador dos Directores de Turma) 1. Os Directores de Turma elegem entre si um Co-

ordenador. 2. O Coordenador dos Directores de Turma é eleito

por três anos. 3. Compete ao Coordenador dos Directores de Tur-

ma: a) Representar os Directores de Turma no

Conselho Pedagógico; b) Orientar a acção dos Directores de Turma,

divulgando junto dos mesmos toda a infor-mação necessária ao adequado desenvolvi-mento das suas competências;

c) Assegurar a articulação entre as actividades desenvolvidas pelos Directores de Turma e as realizadas por cada Departamento Curri-cular, nomeadamente no que se refere à elaboração e aplicação de programas espe-cíficos integrados nas medidas de apoio educativo;

d) Apreciar com os Directores de Turma as propostas dos conselhos de turma a subme-ter ao conselho pedagógico;

e) Colaborar com o Conselho Pedagógico na apreciação de projectos relativos a activida-des de complemento curricular;

f) Planificar, ouvido o Conselho de Directores de Turma, as actividades a desenvolver anualmente e proceder à sua avaliação;

g) Apresentar ao Director no final de cada ano escolar, um relatório da avaliação das activi-dades desenvolvidas.

Artigo 38º (Delegado e Subdelegado de Turma) 1. O delegado e o subdelegado de turma são alunos

da turma eleitos por e entre os alunos de cada turma.

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2. A eleição realiza-se durante as duas primeiras semanas de aulas do ano escolar sob a orienta-ção do respectivo Director de Turma.

3. Os mandatos dos Delegado e Subdelegado de Turma têm a duração de um ano escolar.

4. Para além das competências decorrentes do exercício de representação da turma junto dos ór-gãos de administração e gestão e das estruturas de orientação educativas, compete aos delega-dos, em reunião geral: a) Eleger os representantes dos alunos ao

Conselho Escolar; b) Eleger os representantes dos alunos ao

Conselho Disciplinar. Artigo 39º (Conselho Disciplinar) 1. O Conselho Disciplinar é órgão de apoio ao Direc-

tor da Escola no exercício do poder disciplinar so-bre os alunos.

2. O Conselho Disciplinar reúne exclusivamente para o exercício das competências em matéria de procedimento disciplinar previstas nas disposi-ções legais em vigor.

3. O Conselho Disciplinar tem a seguinte composi-ção: a) O Director da Escola, que preside; b) O Vice-director responsável pela área

pedagógica e didáctica; c) O Assistente de Director da área dos Alunos d) O Coordenador dos Directores de Turma; e) Dois Delegados de Turma; f) Dois representantes da associação de pais e

encarregados de educação. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES COMUNS Artigo 40º (Responsabilidade) 1. No exercício das respectivas funções, os mem-

bros dos órgãos previstos no artigo 4º deste Re-gime respondem, perante a administração educa-tiva, nos termos gerais de direito.

2. Os membros dos órgãos colegiais previstos neste diploma são individual e solidariamente responsá-veis perante o Estado pelo cumprimento da lei e das normas regulamentares em vigor.

3. Ficam isentos de responsabilidade civil, disciplinar e criminal inerentes às deliberações os ausentes e os membros presentes que, não concordando com as resoluções tomadas, o tenham manifesta-do em declaração de voto.

Artigo 41º (Processos Eleitorais) 1. As assembleias eleitorais são convocadas pelo

Director ou por quem legalmente o substitua. 2. Os processos eleitorais realizam-se por sufrágio

secreto, directo e presencial. 3. Os resultados dos processos eleitorais para o

Conselho Escolar e para Director são homologa-dos pelo respectivo Superintendente Distrital de Educação.

NOTA: Em alternativa a redacção do artigo 41º po-derá ser:

Artigo 41º (Processos Eleitorais) 1. ... 2. ... 3. Os resultados dos processos eleitorais para o

Conselho Escolar e para Director são homologa-dos pelo Director-geral de Educação

Artigo 42º (Mandatos de substituição) Os titulares dos órgãos previstos no presente diploma, eleitos ou designados em substituição de anteriores titulares, terminam os seus mandatos na data prevista para a conclusão do mandato dos membros substituí-dos. Artigo 43º (Inelegibilidade) 1. O pessoal docente e não docente a quem tenha

sido aplicada pena disciplinar superior a repreen-são, não pode ser eleito ou designado para os ór-gãos e estruturas previstos no presente diploma, nos dois, três ou cinco anos posteriores ao cum-primento da sanção, consoante lhe tenha sido aplicada, respectivamente, pena de multa, sus-pensão ou de inactividade.

2. Os alunos a quem tenha sido aplicada sanção disciplinar igual ou superior à da exclusiva compe-tência do Director não podem ser eleitos ou desi-gnados para os órgãos e estruturas previstos no presente diploma, nos dois anos seguintes ao termo do cumprimento da sanção.

Artigo 44º (Regimento) Os órgãos colegiais de administração e gestão e as estruturas de orientação educativa previstos no presen-te diploma elaboram os seus próprios Regimentos, de-finindo as respectivas regras de organização e de fun-cionamento, nos termos fixados no presente diploma e em conformidade com o Regulamento Interno da Esco-la. Artigo 48º (Actas de Reuniões) 1. De todas as reuniões de órgãos colegiais deverão

ser lavradas actas em que deverão constar obri-gatoriamente os seguintes elementos: nº da con-vocatória, data, hora e local da reunião, identifica-ção dos membros presentes e ausentes, ordem de trabalho e identificação de todas as propostas analisadas e as deliberações com as respectivas votações.

2. As actas de reuniões de órgãos colegiais devem ser lidas e lançadas nos respectivos livros logo que aprovadas e assinadas pelos membros pre-sentes às reuniões a que disserem respeito.

Artigo 49º (Validade de Reuniões e Deliberações) 1. Os órgãos colegiais só poderão deliberar estando

presente a maioria dos seus membros docentes. 2. Sempre que nada disponha em contrário, as deli-

berações dos órgãos colegiais previstos no pre-sente diploma são tomadas por maioria de votos, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO DE PORTUGAL - FUNDAÇÃO CALOUSTE GULBENKIAN

60

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 50º (Formação) 1. A realização de acções de formação que visem a

qualificação de docentes para o exercício das funções previstas no presente diploma assume carácter prioritário, em termos a definir por diplo-ma do Ministro da Educação, Cultura, Juventude e Desporto.

2. Nas acções de formação previstas no número an-terior devem estar envolvidos, designadamente, as Superintendências Distritais de Educação e o Instituto de Formação Contínua de Professores.

Artigo 51º (Director Provisório) 1. Nos casos em que não seja possível realizar as

operações conducentes à eleição do Director, a direcção da escolas é assegurada provisoriamen-te por um Director nomeado pelo Superintendente Distrital de Educação respectivo pelo período de um ano.

2. Compete ao Director referido no número anterior desenvolver as acções necessárias à entrada em pleno funcionamento do regime previsto no pre-sente diploma, no início do ano escolar subse-quente ao da cessação do respectivo mandato.

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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO DE PORTUGAL - FUNDAÇÃO CALOUSTE GULBENKIAN

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PROPOSTA III

REGIME DE FALTAS E ASSIDUIDADE DOS ALUNOS DOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DOS ENSINOS PRÉ-SECUNDÁRIO E SECUNDÁRIO

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REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, CULTURA, JUVENTUDE E DESPORTO

REGIME DE FALTAS E ASSIDUIDADE

DOS ALUNOS DOS ESTABELECIMENTOS PÚBLI-COS DOS ENSINOS PRÉ-SECUNDÁRIO E SECUN-

DÁRIO

Artigo 1º (Dever de frequência) 1. Constitui dever do aluno a frequência das aulas e

das actividades escolares obrigatórias. 2. Cabe ao encarregado de educação assegurar o

cumprimento do dever de frequência por parte do seu educando.

3. Cabe à escola, nomeadamente através dos pro-fessores, dos órgãos e estruturas de orientação educativa e do Director, verificar e incentivar o cumprimento do dever de frequência: a) Adoptando ou promovendo a adopção de

medidas que se mostrem necessárias à sua efectivação;

b) Informando e comunicando aos encarrega-dos de educação a assiduidade dos respec-tivos educandos.

Artigo 2° (Faltas) 1. Nas escolas públicas dos ensinos pré-secundário

e secundário é obrigatório o registo da assiduida-de dos alunos

2. Essa obrigatoriedade aplica-se a todas as activi-dades escolares dos alunos, quando incluídas nos respectivos horários.

3. A não comparência do aluno a uma aula ou acti-vidade lectiva com duração superior a quarenta e cinco minutos corresponde a uma única falta, ex-cepto em relação a aulas que decorram em tem-pos consecutivos, caso em que será marcada uma falta por cada tempo lectivo.

4. A ordem de saída da sala de aula imposta ao alu-no pelo professor corresponde a uma falta de pre-sença.

5. As faltas serão registadas: a) Pelo professor, no livro de ponto ou de

frequência (Modelo 01/PS-S); b) Pelo Director de Turma, nos suportes admi-

nistrativos adequados ao efeito (Modelo 02/PS-S).

6. Compete ao Director da escola assegurar o regis-to de faltas dos alunos de modo que, a todo o tempo, este possa ser utilizado para fins pedagó-gicos e administrativos.

NOTA: No momento actual a duração normal de uma aula é de quarenta e cinco minutos. Sendo uma questão que releva da reorganização curricular e dos planos de estudos, mantém-se nesta propos-ta essa duração (nº 3). Seria, contudo, aconselhável ponderar a possibilidade de as aulas passarem a ter a duração de cinquenta minutos, com um inter-valo entre aulas de 10 minutos.

Artigo 3° (Faltas justificadas) 1. Consideram-se justificadas as faltas dadas, entre

outros, pelos motivos seguintes: a) Por doença do aluno, declarada pelo encar-

regado de educação, se a mesma não de-terminar impedimento superior a cinco dias úteis, ou declarada por médico, para impe-dimento de duração superior;

b) Por isolamento profiláctico determinado por doença infecto-contagiosa de pessoa que coabite com o aluno, comprovada através de declaração da autoridade sanitária da área;

c) Por falecimento de familiar, durante o período legal de luto;

d) Por acompanhamento do encarregado de educação, em caso de deslocação deste por motivo ponderoso;

e) Por nascimento de irmão do aluno, até um dia de faltas;

f) Para realização de tratamento ambulatório, em virtude de doença ou deficiência, que não possa efectuar-se fora do período das actividades lectivas;

g) Por assistência na doença a membro do agregado familiar do aluno, nos termos da alínea a);

h) Por impedimento decorrente de religião pro-fessada pelo aluno;

i) Para participação em provas desportivas ou culturais, quando em representação oficial da escola ou do País ou em provas interna-cionais de interesse público nacional, quer durante as provas, quer durante a sua pre-paração;

j) Para comparência à inspecção médica para efeitos do cumprimento do serviço militar ou prestação deste;

k) Por facto não imputável ao aluno, designa-damente determinado por motivos imprevis-tos ou por cumprimento de obrigações le-gais.

l) Por acidente de trabalho e acidentes abran-gidos pelo seguro escolar;

m) Por deslocação ao tribunal por convocatória expressa.

2. Podem ainda ser consideradas justificadas as fal-tas dadas por outros motivos para além dos enu-merados no número anterior, competindo a acei-tação da sua justificação ao Director de Turma ou quem as suas vezes fizer, ponderada a situação escolar do aluno.

3. O Director de Turma ou quem as suas vezes fizer pode solicitar os comprovativos que considerar necessários para fundamentação da sua decisão.

4. Todas as faltas consideradas justificadas contam apenas para fins estatísticos.

Artigo 4º (Faltas de material didáctico) As escolas fixarão, no respectivo Regulamento Interno, a forma de justificação e os limites das faltas do aluno determinadas pelo facto de este não se fazer acompa-nhar do material indispensável às actividades escola-res. Artigo 5º (Justificação de faltas)

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1. A justificação é feita pelo encarregado de educa-ção, ou pelo próprio aluno, quando maior de 17 anos, e entregue ao Director de Turma ou quem as suas vezes fizer.

2. As faltas podem, ainda, ser justificadas pelas enti-dades que determinaram a não comparência do aluno ou que obtiveram conhecimento directo do seu motivo.

3. A justificação é apresentada por escrito, com indicação do dia, aula ou actividade lectiva em que a não comparência se verificou e dos motivos justificativos (Modelo 03/PS-S).

Artigo 6º (Momento da justificação) 1. A justificação deve ser apresentada:

a) Previamente, se o motivo for previsível; b) Até ao 5º dia útil após a primeira falta aos

trabalhos escolares, nos demais casos. 2. Sempre que, após o decurso do prazo referido no

número anterior, a falta de frequência não seja adequadamente justificada, compete ao Director de Turma, dar conhecimento dela ao encarregado de educação, solicitando resposta nos 10 dias úteis subsequentes.

Artigo 7º (Comprovação) 1. Os Directores de Turma podem solicitar aos en-

carregados de educação os comprovativos que entenderem necessários à plena justificação das faltas.

2. As escolas podem aprovar procedimentos com-plementares, os quais constarão do seu Regula-mento Interno.

Artigo 8º (Faltas injustificadas) 1. São consideradas injustificadas todas as faltas:

a) para as quais não foi apresentada justifica-ção;

b) cuja justificação foi entregue fora do prazo; c) cuja justificação não mereceu a aceitação da

entidade com competência na matéria. 2. As infracções disciplinares praticadas pelos alu-

nos podem, nos termos previstos no regime disci-plinar que lhes seja aplicável, determinar o registo de falta injustificada pelo professor ou pelo Direc-tor de Turma, conforme o caso.

3. Todas as faltas injustificadas contam para efeitos de exclusão.

Artigo 9º (Comunicação aos encarregados de educação) 1. Os Directores de Turma informarão o encarrega-

do de educação, por escrito ou por outros meios considerados convenientes, das faltas dadas pelo aluno.

2. A informação aos encarregados de educação so-bre as faltas injustificadas dos alunos, se as hou-ver, será prestada mensalmente pelo Director de Turma.

3. Sempre que o aluno atinja um número de faltas igual a metade do limite determinado para cada disciplina, o Director de Turma convoca o encar-regado de educação do aluno menor de 17 anos para uma reunião a fim de lhe ser dado conheci-mento da situação e em conjunto se procurarem

as soluções mais adequadas. A cópia da convo-cação fica arquivada na escola.

4. As faltas interpoladas no mesmo dia ou as faltas verificadas com regularidade numa disciplina ou num tempo do horário ou, ainda, a comparência às aulas sem material necessário são objecto de procedimento idêntico ao previsto no número an-terior.

Artigo 10º (Limite de faltas injustificadas) 1. As faltas injustificadas não podem exceder em

cada ano lectivo o triplo do número de tempos lec-tivos semanais, por disciplina.

2. Quando o aluno exceder metade do limite de fal-tas injustificadas, quando atingir esse limite, e sempre que for entendido necessário, o encarre-gado de educação e o aluno serão convocados para uma reunião com o Director de Turma para encontrar as soluções mais adequadas a superar a falta de assiduidade do aluno.

3. Na mesma ocasião, o encarregado de educação e o aluno serão advertidos para as consequências da falta de assiduidade no aproveitamento escolar e na avaliação contínua do aluno.

Artigo 11º (Efeitos da falta de assiduidade) 1. Sempre que o limite de faltas estabelecido no ar-

tigo anterior for excedido, o aluno é excluído da frequência, sendo da competência do Director da escola a marcação da data a partir da qual a ex-clusão se verifica.

2. A exclusão a que se refere o número anterior diz respeito à totalidade das disciplinas do currículo, para os alunos do ensino pré-secundário, e à dis-ciplina ou disciplinas em que o limite de faltas foi excedido, para os alunos do ensino secundário.

NOTA: A redacção do nº 1 poderá ter a seguinte formulação: Artigo 11º (Efeitos da falta de assiduidade) 1. Sempre que o limite de faltas estabelecido no ar-

tigo anterior for excedido, o aluno é excluído da frequência, sendo da competência do Director da escola a marcação da data a partir da qual a ex-clusão se verifica, ouvidos o Conselho de Turma e o encarregado de educação, ou o aluno, se maior de 17 anos.

2. ... Artigo 12º (Instrumentos de registo) 1. Constituem instrumentos de registo da escolari-

dade de cada aluno: a) O processo individual; b) O registo biográfico (Modelo 04/PS-S); c) A ficha anual de avaliação (Modelo 05/PS-

S) d) A ficha trimestral de avaliação (Modelo

06/PS-S). 2. O processo individual contém todos os documen-

tos e elementos relativos ao percurso escolar do aluno, devendo acompanhá-lo ao longo de toda a escolaridade.

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3. O registo biográfico contém os elementos sobre a assiduidade e aproveitamento do aluno referentes ao seu percurso escolar, cabendo à escola a sua organização, conservação e gestão.

4. A ficha anual de avaliação contém os elementos relativos à assiduidade e aproveitamento do aluno em cada ano lectivo.

5. A ficha trimestral de avaliação contém os elemen-tos relativos à assiduidade e aproveitamento do aluno e é entregue pelo Director de Turma no final de cada trimestre escolar ao encarregado de edu-cação, ou ao aluno quando maior de 17 anos.

6. Os modelos de impressos referidos nas alíneas b), c) e d) do nº 1 são definidos por diploma do Ministro da Educação, Cultura, Juventude e Des-porto.

Artigo 13º (Controlo de frequência) 1. A assiduidade deve ser analisada no âmbito da

avaliação formativa dos alunos, com o objectivo de determinar as medidas pedagógicas mais ade-quadas à sua efectivação.

2. Sempre que tal se mostre aconselhável o Director de Turma solicita a intervenção dos serviços de assistência social e dos restantes intervenientes no processo educativo, no sentido de serem de-terminadas as causas das faltas e de se conse-guir a sua eliminação.

3. Para além das medidas de apoio e complemento educativo e de orientação a adoptar pela escola, os órgãos de gestão da escola devem requerer a colaboração dos serviços de acção social, de sa-úde e de psicologia e orientação escolar, de modo a assegurar o aproveitamento do aluno nos anos lectivos seguintes.

4. Sempre que se mostre conveniente, será ainda enviada comunicação aos serviços competentes em matéria de acompanhamento de crianças e jovens em risco e de assistência e segurança so-cial.

NOTA: A aplicação do disposto nos nºs 2 e seguin-tes encontra-se condicionada à existência dos ser-viços neles referidos. Se for, de todo, inviável a cur-to prazo o funcionamento desse tipo de serviços, deve ponderar-se a possibilidade de eliminação de alguns dos nºs constantes deste artigo. Artigo 14º (Normas complementares) 1. Aos órgãos de administração e gestão da escola

compete definir outras regras e mecanismos com-plementares dos dispostos neste diploma, desde que se encontre salvaguardado o direito do aluno à educação.

2. Essas regras devem ser devidamente publicitadas junto dos professores, alunos e pais e encarrega-dos de educação.

Artigo 15º (Garantias de Avaliação) 1. Atendendo a que os alunos não devem transitar de

ano sem que se possa avaliar devidamente o seu

aproveitamento escolar, não poderão considerar-se aprovados no final do ano os alunos que, por culpa que não lhes possa ser imputável, não obte-nham, em princípio, classificações de dois trimes-tres lectivos, mesmo que as faltas tenham sido consideradas apenas para fins estatísticos.

2. Devem ainda os professores assegurar-se do aproveitamento dos alunos, desde que estes fal-tem a alguns dos meios normalmente usados para apreciação de conhecimentos, não deixando de lhes atribuir a classificação que julguem adequada, para evitar abusos daqueles que sistematicamente se tenham furtado a esses meios de avaliação.

3. Também não devem deixar de ser atribuídas clas-sificações aos alunos de que os professores pos-suam elementos para o fazer, mesmo que os não tenham para todos os alunos de qualquer turma.

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PROPOSTA III

REGIME DE FALTAS E ASSIDUIDADE DOS ALUNOS DOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DOS ENSINOS PRÉ-SECUNDÁRIO E SECUNDÁRIO MODELOS DE IMPRESSOS

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Modelo 01/PS-S (frente) REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, CULTURA, JUVENTUDE E DESPORTO

Ensinos Pré-secundário e Secundário

REGISTO DIÁRIO DA ACTIVIDADES DA TURMA ANO LECTIVO

20____/20____

(a)_______________________________________________________

Ano ______ Turma____

CURSO_________________________________________

Dia da Semana__________________

É obrigatório, logo à sua entrada ou no começo da sessão, o registo do sumário da lição e das faltas de pres

DISCIPLINA Hora OBJECTO DA LIÇÃO Lição Nº

Nº de Aluque faltar

(a) designação da Escola (b) nº da página e rubrica do Director

Dia / /

_

__

__

(b)

ença dos alunos

nos am

Rubrica do Professor

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Modelo 01/PS-S (verso)

DISCIPLINA Hora OBJECTO DA LIÇÃO Lição Nº

Nº de Alunos que faltaram

Rubrica do Professor

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Modelo 02/PS-S (frente) REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, CULTURA, JUVENTUDE E DESPORTO Ensinos Pré-secundário e Secundário

REGISTO DE FALTAS DO ALUNO

ANO LECTIVO

20____/20____

ESCOLA (a)______________________________________________________________

Ano _______ Turma______

Nome do Aluno: ____________________________________________________________________________

Nº _______

Encarregado de Educação: ________________________________

Director de Turma: ______________________________

Morada: _________________________________________________________ Disc Me-

ses 01

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Jan Fev

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Mar Abr

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31 total Faltas (a)

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Modelo 02/PS-S (verso) Disc Me-

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Mar Abr

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(a) J � Justificada; I � Injustificada; T � Total ; 1º T - 1º Trimestre; 2º T � 2º Trimestre; 3º - Trimestre

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D_

Modelo 03/PS-S REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, CULTURA, JUVENTUDE E DESPORTO Ensinos Pré-secundário e Secundário

JUSTIFICATIVO DE FALTAS DOS ALUNOS

(a)_______________________________________________________

(b) _______________________________________________________________

comunica em cumprimento do disposto no nº 3 do Artº 5º do Regime de Faltas

e Assiduidade dos alunos não poder (não pôde) comparecer às actividades lec-

tivas a seguir indicadas:

Horas Dia Aula (disciplina)/Actividade escolar Início Termo

Por motivo de

________________________________________________________________________________________________

________________________________________________________________________________________________

________________________________________________________________________________________________

Para efeitos de justificação junto anexa os documentos

________________________________________________________________________________________________

________________________________________________________________________________________________

________________________________________________________________________________________________

Data Assinatura (c)

________/__________/________ _________________________________________

(a) designação da escola (b) nome do aluno (c) assinatura do encarregado de educação ou do

aluno sendo maior de 17 anos.

Aluno nº ____________ Turma _____________ Ano de escolaridade _______ Ano lectivo ______/______

ata de entrega Despacho do Director de Turma __ /____/____ __________________________

__________________________

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Modelo 04/PS-S (frente) REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, CULTURA, JUVENTUDE E DESPORTO Ensinos Pré-secundário e Secundário

FICHA DE REGISTO BIOGRÁFICO DO ALUNO Nome ____________________________________________________________________________________________________ Bilhete de identidade nº __________________ Filho de ________________________________________________________________ e de _____________________________________________________________________ Nascido em _____/_____/_____, na Localidade de _____________________, Suco de ____________________________ Distrito de _____________________________________ Morada __________________________________________________________________________________________________________________________________________ Encarregado de Educação____________________________________________________________________________________________________________________________ Morada ______________________________________________________________________________________________________________Telefone____________________

CURSO ________________________ 20______/20______ CURSO ________________________ 20______/20______ CURSO ________________________ 20______/20______ TURMA ___________ Nº ____________ ANO _________ TURMA ___________ Nº ____________ ANO _________ TURMA ___________ Nº ____________ ANO _________ 1º Trimestre 2º Trimestre 3º Trimestre C.F.D. 1º Trimestre 2º Trimestre 3º Trimestre C.F.D . 1º Trimestre 2º Trimestre 3º Trimestre C.F.D .

DISCIPLINAS CFT

PET

C I T

CFT

PET

C I T

CFT

PET

C I AD

A.S. I.

A.S.E. FA

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CFT

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S

CFT � Classificação de Frequência Trimestral CFD � Classificação Final da Disciplina PET � Classificação da Prova Escrita Trimestral ASI � Avaliação Sumativa Interna CIT � Classificação Interna Trimestral ASE - Avaliação Sumativa Externa (exame) CIAD � Classificação Interna Anual da Disciplina

PROCESSO Nº______________

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Modelo 04/PS-S (verso)

CURSO ________________________ 20______/20______ CURSO ________________________ 20______/20______ CURSO ________________________ 20______/20______ TURMA ___________ Nº ____________ ANO _________ TURMA ___________ Nº ____________ ANO _________ TURMA ___________ Nº ____________ ANO _________ 1º Trimestre 2º Trimestre 3º Trimestre C.F.D. 1º Trimestre 2º Trimestre 3º Trimestre C.F.D . 1º Trimestre 2º Trimestre 3º Trimestre C.F.D .

DISCIPLINAS CFT

PET

C I T

CFT

PET

C I T

CFT

PET

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A.S. I.

A.S.E. FA

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CFT

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CFT

PET

C I D

CFT

PET

C I D

CFT

PET

C I AD

A.S. I.

A.S.E. FA

LTA

S

CFT � Classificação de Frequência Trimestral CIAD � Classificação Interna Anual da Disciplina CFD � Classificação Final da Disciplina PET � Classificação da Prova Escrita Trimestral ASI � Avaliação Sumativa Interna CIT � Classificação Interna Trimestral ASE - Avaliação Sumativa Externa (exame) TRANSFERÊNCIA: do Aluno em ______/______/______; do processo em ______/______/______ . Para: __________________________________________________________ Ocorrências diversas: Observações: Concluiu em ______/______/______ Com a classificação final de Curso de _____________________ valores Diploma passado em ______/______/______

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Modelo 05/PS-S REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, CULTURA, JUVENTUDE E DESPORTO Ensinos Pré-secundário e Secundário

FICHA ANUAL DE AVALIAÇÃO DO ALUNO

Nome ____________________________________________________________________________________________________ Bilhete de identidade nº __________________ Filho de ________________________________________________________________ e de _____________________________________________________________________ Nascido em _____/_____/_____, na Localidade de _____________________, Suco de ____________________________ Distrito de _____________________________________ Morada __________________________________________________________________________________________________________________________________________ Encarregado de Educação____________________________________________________________________________________________________________________________ Morada ______________________________________________________________________________________________________________Telefone____________________

1º TRIMESTRE 2º TRIMESTRE 3º TRIMESTRE ANO AVALIAÇÃO FALTAS AVALIAÇÃO FALTAS AVALIAÇÃO FALTAS AVALIAÇÃO

FINAL FALTAS DISCIPLINA

CFT PET CIT JUST INJU CFT PET CIT JUST INJU CFT PET CIT JUST INJU CIAD ASI ASE JUST INJU RESULTADO

(a) (b) (c) (d) (e) (f) (g) (h) (i) (j) (k) (l) (m) (n) (o) (p) (q) (r) (s) (t) (u) (v)

CFT � Classificação de Frequência Trimestral CIAD � Classificação Interna Anual da Disciplina JUST - Justificadas PET � Classificação da Prova Escrita Trimestral ASI � Avaliação Sumativa Interna INJU � Injustificadas CIT � Classificação Interna Trimestral ASE - Avaliação Sumativa Externa (exame) Notas: (q) = (n) (t) = (e) + (j) + (o) (u) = (f) + (k) + (p) (r) � disciplinas sem exame final (s) � disciplinas com exame (v) � A - Aprovado

R - Reprovado

Ano Lectivo 20_____/20_____ Ano de Escolaridade ________ Turma ________ Nº ________

Escola ____________________________ _____________Processo nº ___________

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Modelo 06/PS-S

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, CULTURA, JUVENTUDE E DESPORTO

Ensinos Pré-secundário e Secundário

FICHA TRIMESTRAL DE AVALIAÇÃO

ANO LECTIVO DE 20____/20 _____ Escola ___________________________________________________________________ Nome do Aluno ____________________________________________________________

Assiduidade Classificação Comportamento APRECIAÇÃO GLOBAL

Faltas

DISCIPLINAS

Prev

istas

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as

Ass

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Just

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(a) (b) (c) (d) (e) (f) (g) (h) (i) (j) (k)

(a) designação das disciplinas (f) número de faltas de presença do aluno injustificadas (b) número de aulas previstas para o trimestre (g) Classificação da avaliação de frequência (aprovada pelo Conselho de Turma) (c) número de aulas leccionadas pelo professor (h) Classificação obtida na Prova Escrita Trimestral (d) número de aulas assistidas pelo aluno (i) Classificação Interna Trimestral [calculada a partir de (g) e (h)] (e) número de faltas de presença do aluno justificadas (j) e (k) Marcar com X Observações: ______/______/________ O Director de Turma ___________________________

Ano ___________ Turma _________ Nº ____________

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PROPOSTA IV REGIME DISCIPLINAR DOS ALUNOS DOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DOS ENSINOS PRÉ-SECUNDÁRIO E SECUNDÁRIO

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ÍNDICE CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS 76 CAPÍTULO II DIREITOS E DEVERESDOS ALUNOS 76 SECÇÃO I - Direitos dos Alunos 76 SECÇÃO II - Deveres dos Alunos 77 CAPÍTULO III SANÇÕES DISCIPLINARES 77 SECÇÃO I - Enquadramento 77 SECÇÃO II - Competências 79 SECÇÃO III - Procedimento Disciplinar 79 SECÇÃO IV - Recursos 80 CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 80

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, CULTURA,

JUVENTUDE E DESPORTO

REGIME DISCIPLINAR DOS ALUNOS DOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS

DOS ENSINOS PRÉ-SECUNDÁRIO E SECUNDÁRIO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1º (Objecto) O presente diploma define o estatuto dos alunos das escolas públicas dos ensinos pré-secundário e secun-dário, estabelecendo os respectivos direitos e deveres gerais e consagrando um código de conduta que con-templa regras de convivência e de disciplina que de-vem ser conhecidas e observadas por todos os ele-mentos da comunidade educativa. Artigo 2º (Estatuto do aluno) A matrícula confere o estatuto de aluno, o qual com-preende os direitos e deveres gerais consagrados no presente diploma e os especiais estabelecidos no res-pectivo Regulamento Interno, de harmonia com os princípios constantes do regime de administração e gestão das escolas dos ensinos pré-secundário e se-cundário, adiante designado por Regime de Adminis-tração e Gestão. Artigo 3º (Regulamento interno) 1. O Regulamento Interno, elaborado nos termos do

regime de administração e gestão, deve contem-plar o desenvolvimento do estatuto dos alunos e conformar as regras de convivência e de resolu-ção de conflitos na comunidade educativa no que se refere, nomeadamente, a: a) Direitos e deveres específicos dos alunos; b) Utilização de instalações e equipamentos da

escola; c) Acesso às instalações e espaços escolares; d) Valorização de comportamentos meritórios

dos alunos em benefício comunitário ou so-cial ou de expressão de solidariedade, na escola ou fora dela.

2. A escola deve promover a participação da comu-nidade escolar no processo de elaboração do re-gulamento, mobilizando para o efeito alunos, do-centes, pessoal não docente e pais e encarrega-dos de educação.

3. A escola deve promover as diligências necessári-as para que o Regulamento Interno seja conheci-do por toda a comunidade escolar.

CAPÍTULO II DIREITOS E DEVERES DOS ALUNOS SECÇÃO I Direitos dos alunos Artigo 4º (Direitos gerais do aluno)

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1. O direito à educação e a uma justa e efectiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares compreende os seguintes direitos gerais do aluno: a) Ser tratado com respeito e correcção por

qualquer elemento da comunidade escolar; b) Ver salvaguardada a sua segurança na fre-

quência da escola e respeitada a sua inte-gridade física;

c) Ser pronta e adequadamente assistido em caso de acidente ou doença súbita ocorrido no âmbito das actividades escolares;

d) Ver respeitada a confidencialidade dos ele-mentos constantes do seu processo indivi-dual de natureza pessoal ou relativos à famí-lia;

e) Utilizar as instalações a si destinadas e ou-tras com a devida autorização;

f) Participar, através dos seus representantes, no processo de elaboração do Regulamento Interno e acompanhar o respectivo desen-volvimento e concretização;

g) Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da escola;

h) Ser ouvido, em todos os assuntos que lhe digam respeito, pelos professores, Directo-res de Turma e órgãos de administração e gestão da escola;

i) Eleger e ser eleito para órgãos, cargos e demais funções de representação no âmbito da escola, nos termos da legislação em vi-gor;

j) Organizar e participar em iniciativas que promovam a sua formação e ocupação de tempos livres;

k) Conhecer o Regulamento Interno. 2. O aluno tem ainda direito a ser informado sobre

todos os assuntos que lhe digam respeito, nome-adamente: a) Modo de organização do seu plano de estu-

dos ou curso, programa e objectivos essen-ciais de cada disciplina ou área disciplinar e processos e critérios de avaliação, em lin-guagem adequada à sua idade e nível de ensino frequentado;

b) Matrícula, abono de família e regimes de candidatura a apoios sócio-educativos, qua-ndo existam;

c) Normas de utilização e de segurança dos materiais e equipamentos da escola;

d) Normas de utilização de instalações especí-ficas, designadamente biblioteca, laboratório, refeitório e bufete;

e) Iniciativas em que possa participar e de que a escola tenha conhecimento.

3. O direito à educação e a aprendizagens bem su-cedidas compreende, para cada aluno, e na me-dida das possibilidades das escolas, as seguintes garantias de equidade: a) Beneficiar de acções de discriminação posi-

tiva no âmbito dos serviços de acção social escolar;

b) Beneficiar de actividades e medidas de apoio específicas, designadamente no âmbi-to de intervenção dos serviços de psicologia e orientação escolar e vocacional, quando existam;

c) Beneficiar de apoios educativos adequados às suas necessidades educativas.

Artigo 5º (Direito à representação) 1. Os alunos têm o direito de participar na vida da

escola nos termos fixados no regime de adminis-tração e gestão.

2. Os alunos têm ainda o direito a ser representados pelos delegado e subdelegado da respectiva tur-ma.

Artigo 6º (Reuniões de turma) O delegado e o subdelegado de turma têm o direito de solicitar a realização de reuniões da turma com o res-pectivo Director de Turma para apreciação de matérias relacionadas com o funcionamento da turma, sem pre-juízo do cumprimento das actividades lectivas. SECÇÃO II Deveres dos alunos Artigo 7º (Deveres gerais do aluno) A realização de uma escolaridade bem sucedida, numa perspectiva de formação integral do cidadão, implica a responsabilização do aluno, enquanto elemento nuclear da comunidade educativa, e a assunção dos seguintes deveres gerais:

a) Tratar com respeito e correcção qualquer elemento da comunidade educativa;

b) Seguir as orientações dos professores relati-vas ao seu processo de ensino- aprendiza-gem;

c) Respeitar as instruções do pessoal docente e não docente;

d) Respeitar o exercício do direito à educação e ensino dos outros alunos;

e) Ser assíduo, pontual e responsável no cum-primento dos horários e das tarefas que lhe forem atribuídas;

f) Participar nas actividades desenvolvidas pela escola;

g) Permanecer na escola durante o seu horário, salvo autorização escrita do encarregado de educação;

h) Zelar pela preservação, conservação e as-seio da escola, nomeadamente no que diz respeito a instalações, material didáctico, mobiliário e espaços verdes, fazendo uso adequado dos mesmos;

i) Respeitar a propriedade dos bens de todos os elementos da comunidade educativa;

j) Conhecer as normas e horários de funcio-namento de todos os serviços da escola;

k) Participar na eleição dos seus representan-tes e prestar-lhes colaboração;

l) Cumprir o Regulamento Interno. CAPÍTULO III SANÇÕES DISCIPLINARES SECÇÃO I Enquadramento Artigo 8º (Noção) 1. O comportamento do aluno que contrarie as nor-

mas de conduta e de convivência e se traduza no

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incumprimento de dever geral ou especial, reve-lando-se perturbador do regular funcionamento das actividades da escola ou das relações na co-munidade educativa, deve ser objecto de inter-venção, sendo passível de aplicação de sanções de carácter disciplinar.

2. As sanções disciplinares têm objectivos pedagó-gicos, visando a correcção do comportamento perturbador e o reforço da formação cívica e de-mocrática dos alunos, tendentes ao equilibrado desenvolvimento da sua personalidade e à capa-cidade de se relacionar com os outros, bem como a sua plena integração na comunidade educativa.

3. As sanções disciplinares não podem ofender a integridade física ou psíquica do aluno nem reves-tir natureza pecuniária, dependendo a respectiva aplicação do apuramento da responsabilidade in-dividual do aluno.

4. A aplicação de sanção disciplinar deve ser inte-grada no processo de identificação das necessi-dades educativas do aluno, no âmbito do desen-volvimento do plano de trabalho da turma e da escola.

Artigo 9º (Adequação da sanção disciplinar) 1. A sanção disciplinar deve ser adequada aos ob-

jectivos de formação do aluno, ponderando-se na sua determinação a gravidade do incumprimento do dever, as circunstâncias em que este se verifi-cou, a intencionalidade da conduta do aluno, a sua maturidade e demais condições pessoais, familiares e sociais.

2. Constituem atenuantes da responsabilidade do aluno o bom comportamento anterior e o reco-nhecimento da conduta.

3. Constituem agravantes da responsabilidade do aluno a premeditação, o conluio, bem como a acumulação e a reincidência no incumprimento de deveres gerais ou especiais no decurso do mes-mo ano lectivo.

Artigo 10º (Tipificação das sanções disciplinares) O comportamento do aluno que traduza incumprimento de dever, nos termos do nº 1 do artigo 8º, é passível da aplicação de uma das seguintes sanções disciplinares:

a) Advertência oral; b) Ordem de saída do local onde se realizam

as actividades escolares; c) Repreensão dada pelo Director da escola

com registo no processo individual do aluno; d) Actividades de integração na comunidade

educativa; e) Suspensão da frequência da escola até 8 di-

as úteis; f) Exclusão de frequência da escola por perío-

do não superior a um ano; g) Exclusão temporária de frequência de todas

as escolas públicas. Artigo 11º (Advertências) A sanção disciplinar de advertência ao aluno consiste numa chamada de atenção perante um comportamento perturbador do regular funcionamento das actividades da escola ou das relações na comunidade educativa, a qual visa promover a responsabilização do aluno no cumprimento dos seus deveres na escola.

Artigo 12º (Ordem de saída do local onde se realizam as activida-des escolares) 1. A gravidade ou reiteração do comportamento refe-

rido no artigo anterior justifica a aplicação da san-ção disciplinar de ordem de saída do local onde decorrem as actividades escolares.

2. A ordem de saída da sala de aula é uma medida cautelar a utilizar pelo professor em situações que, fundamentadamente, impeçam o desenvol-vimento do processo ensino-aprendizagem.

3. A ordem de saída da sala de aula implica a mar-cação de falta ao aluno, devendo ser comunicada ao Director de Turma.

Artigo 13º (Repreensão dada pelo Director da Escola com registo no processo individual do aluno) A sanção disciplinar de repreensão dada pelo Director e registada consiste numa advertência e chamada de atenção pelo órgão máximo de gestão da escola, face a um comportamento perturbador que põe em causa de forma grave o normal funcionamento das aulas ou da escola, a qual visa promover a responsabilização do aluno no cumprimento dos seus deveres na escola. Artigo 14º (Actividades de integração na comunidade educativa) 1. As actividades de integração na comunidade edu-

cativa consistem no desenvolvimento de tarefas de carácter pedagógico que contribuam para o re-forço da formação cívica do aluno.

2. A determinação das actividades de integração na comunidade educativa a realizar pelo aluno infrac-tor é da competência do Director da escola, sob proposta do Conselho Disciplinar nos termos do nº 2 do artigo 25º, depois de ouvidos o Director de Turma e o encarregado de educação.

3. As actividades devem ser executadas, na escola, em horário não coincidente com as actividades lectivas do aluno e por prazo a definir, consoante a gravidade do comportamento, mas nunca em período superior a quatro semanas.

4. As actividades de integração devem, sempre que possível, compreender a reparação do dano pro-vocado pelo aluno.

Artigo 15º (Suspensão da frequência até 8 dias úteis) A suspensão da frequência impede o aluno de entrar nas instalações da escola durante o período fixado para a sanção, dando lugar à marcação de faltas. Artigo 16º (Exclusão de frequência da escola por período não su-perior a um ano) A sanção disciplinar de exclusão de frequência da es-cola por período não superior a um ano determina a suspensão de frequência por um período entre 9 dias e um ano. Artigo 17º (Exclusão temporária de frequência de todas as esco-las públicas) 1. A exclusão temporária de frequência de todas as

escolas públicas implica a retenção do aluno no ano lectivo em que a medida é aplicada e, salvo decisão judicial em contrário, impede-o de se ma-

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tricular em qualquer escola pública durante o pe-ríodo de exclusão, não lhe sendo reconhecido pela administração educativa qualquer acto prati-cado em escola do ensino particular no mesmo período.

2. O disposto no número anterior não impede o alu-no de realizar exames nacionais ou de equivalên-cia à frequência na qualidade de candidato auto-proposto, nos termos da legislação em vigor.

SECÇÃO II Competências Artigo 18º (Competência do professor) 1. O professor, no desenvolvimento do plano de tra-

balho da turma, é responsável pela regulação dos comportamentos na sala de aula, competindo-lhe a aplicação das medidas de prevenção e remedi-ação que propiciem a realização do processo de ensino-aprendizagem num bom ambiente educa-tivo, bem como a formação cívica dos alunos.

2. No exercício da competência referida no número anterior, o professor pode aplicar as seguintes sanções disciplinares: a) Advertência ao aluno; b) Ordem de saída do local onde se realizam

as actividades escolares. 3. O professor é também competente para a aplica-

ção da sanção disciplinar de advertência ao aluno nas situações em que presencie comportamentos perturbadores fora da sala de aula.

4. A aplicação das sanções disciplinares enunciadas nos números anteriores deve ser comunicada ao Director de Turma.

5. Caso o professor entenda que o comportamento é passível de ser qualificado de grave ou muito gra-ve, haverá lugar a imediata participação ao Direc-tor de Turma, para efeitos de eventual procedi-mento disciplinar.

Artigo 19º (Competências do Director de Turma) 1. O comportamento do aluno que traduza incum-

primento de dever, nos termos do nº 1 do artigo 8º, deve ser participado ao Director de Turma, sempre que tal se revele necessário.

2. Tratando-se de comportamento objecto de partici-pação, a aplicação das sanções disciplinares refe-ridas no número anterior deve ser precedida de averiguação sumária a realizar pelo Director de Turma no prazo de dois dias úteis contados da data da participação, na qual são ouvidos o aluno, o participante e eventuais testemunhas.

3. Caso o Director de Turma entenda que o compor-tamento presenciado ou participado é passível de ser qualificado de grave ou muito grave, haverá lugar a imediata participação ao Director, para efeitos de instauração de procedimento discipli-nar.

Artigo 20º (Competência do Director) 1. O Director é competente para a aplicação das

seguintes sanções disciplinares: a) Repreensão dada pelo Director da escola

com registo no processo individual do aluno; b) Actividades de integração na comunidade

educativa;

c) Suspensão da frequência da escola até 8 di-as úteis.

2. A sanção enunciada na alínea a) é aplicada de-pois da realização das averiguações que o Direc-tor considerar necessárias.

3. A aplicação das sanções disciplinares enunciadas nas alíneas b) e c) depende de procedimento dis-ciplinar e do parecer prévio do Conselho Discipli-nar referido no nº 2 do artigo 25º, sendo reserva-das a comportamentos qualificados como graves.

Artigo 21º (Competência do Superintendente Distrital de Educa-ção) 1. O Superintendente Distrital de Educação é com-

petente para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão de frequência da escola por período não superior a um ano.

2. A aplicação da sanção disciplinar enunciada no número anterior depende de procedimento disci-plinar e de proposta fundamentada do Director da escola e parecer prévio do Conselho Distrital de Educação (nos distritos em que exista), sendo re-servada a comportamentos qualificados como muito graves.

Artigo 22º (Competência do Ministro da Educação, Cultura, Juventude e Desporto) 1. A aplicação da sanção de exclusão temporária de

frequência de todas as escolas públicas é uma competência ministerial, sob proposta fundamen-tada do Superintendente Distrital de Educação que tutela a escola frequentada pelo aluno infrac-tor.

2. A aplicação da sanção disciplinar enunciada no número anterior depende de procedimento disci-plinar, sendo reservada a comportamentos qualifi-cados como muito graves.

SECÇÃO III Procedimento Disciplinar Artigo 23º (Tramitação do procedimento disciplinar) 1. Recebida a participação, compete ao director a

instauração do procedimento disciplinar e a no-meação do professor instrutor no prazo de dois dias úteis.

2. A instrução do procedimento deve ser feita por escrito e concluída no prazo de quatro dias úteis contados da data de nomeação do instrutor, sen-do realizadas a audiência oral dos interessados, incluindo o aluno e, sendo menor, o respectivo encarregado de educação.

3. Finda a instrução, o instrutor apresenta ao Direc-tor relatório fundamentado de que conste a quali-ficação do comportamento e a ponderação das circunstâncias relevantes, bem como proposta de aplicação de sanção disciplinar ou de arquivamento do procedimento.

Artigo 24º (Suspensão preventiva) 1. Durante a instrução do procedimento disciplinar o

aluno poderá, excepcionalmente, ser suspenso preventivamente da frequência da escola pelo Di-rector, por período correspondente ao da instru-

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ção, o qual não pode exceder quatro dias úteis, se a sua presença na escola perturbar a instrução do processo ou o regular desenvolvimento das acti-vidades escolares.

2. As ausências do aluno resultantes de suspensão preventiva não são consideradas no respectivo processo de avaliação.

Artigo 25º (Conselho Disciplinar) 1. Recebido o relatório do instrutor, compete ao direc-

tor convocar o Conselho Disciplinar, que reunirá com carácter de urgência em prazo não superior a dois dias úteis.

2. O Conselho Disciplinar emite parecer sobre o rela-tório do instrutor e formula a proposta a que se re-fere o nº 2 do artigo 14º em procedimento que con-figure a aplicação da sanção disciplinar de activi-dades de integração na comunidade educativa.

3. Os elementos que detenham a posição de interes-sados no procedimento não podem participar no Conselho Disciplinar.

4. Se, devidamente convocados, os representantes dos alunos ou dos pais e encarregados de educa-ção não comparecerem, o conselho reúne sem a sua presença.

Artigo 26º (Decisão) 1. A decisão é comunicada pessoalmente ao aluno

e, sendo menor, ao respectivo encarregado de educação.

2. A comunicação referida no número anterior deve mencionar o momento da execução da decisão de aplicação da sanção disciplinar, o qual só pode ser diferido para o ano lectivo subsequente se por razões de calendário escolar a execução da deci-são se apresentar inviabilizada.

3. A execução da sanção disciplinar de actividades de integração na comunidade educativa não se transfere para outra escola.

SECÇÃO IV Recursos Artigo 27º (Processo individual do aluno) 1. São registadas no processo individual as sanções

disciplinares referidas nas alíneas c), d), e), f) e g) do artigo 10º não podendo constar de qualquer outro registo.

2. Os elementos contidos no processo individual re-ferentes a sanções disciplinares, bem como os de natureza pessoal ou relativos à família, são confi-denciais, encontrando-se vinculados ao dever de sigilo todos os elementos da comunidade educati-va que a eles tenham acesso.

Artigo 28º (Recurso hierárquico) 1. O recurso hierárquico pode ser interposto pelo

encarregado de educação ou pelo aluno, sendo maior, nos termos da lei .

2. É competente para apreciar o recurso hierárquico: a) O Superintendente Distrital de Educação,

tratando-se de recurso de decisão do direc-tor;

b) O Ministro da Educação, tratando-se de re-curso de decisão do Superintendente Distri-tal de Educação.

3. A competência fixada na alínea b) do número an-terior pode ser objecto de delegação.

4. O despacho que apreciar o recurso é remetido à escola, competindo ao Director a correspondente notificação, nos termos do nº 1 do artigo 26º.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 29º (Responsabilidade civil) A aplicação de sanção disciplinar não isenta o aluno e o respectivo representante legal da responsabilidade civil por danos causados ao lesado. Artigo 30º (Publicitação) As escolas devem promover as diligências necessária para que o estatuto objecto deste diploma seja do co-nhecimento de toda a comunidade escolar. Artigo 31º (Sucessão de regimes) O disposto no presente diploma aplica-se apenas às situações constituídas após a sua entrada em vigor.

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PROPOSTA V REGIME DE MATRÍCULA E DE DISTRIBUIÇÃO DOS ALUNOS DOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DOS ENSINOS PRÉ-SECUNDÁRIO E SECUNDÁRIO

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RELATÓRIO DA MISSÃO TÉCNICA A TIMOR-LESTE - ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DA EDUCAÇÃO PROGRAMA DE APOIO À RECONSTRUÇÃO DO SISTEMA EDUCATIVO DE TIMOR-LESTE

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO DE PORTUGAL - FUNDAÇÃO CALOUSTE GULBENKIAN

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REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, CULTURA,

JUVENTUDE E DESPORTO

REGIME DE MATRÍCULA E DISTRIBUIÇÃO DOS ALUNOS PELOS ESTABELECIMENTOS

PÚBLICOS DOS ENSINOS PRÉ-SECUNDÁRIO E SECUNDÁRIO

Artigo 1º (Âmbito de Aplicação) O presente normativo aplica-se às escolas públicas dos ensinos pré-secundário e secundário e estabelece as normas a observar:

a) Na distribuição dos alunos pelas escolas; b) No funcionamento dos cursos e na constitui-

ção de turmas. Artigo 2º (Princípio geral) A frequência das escolas públicas implica a prática de um dos seguintes actos:

a) Matrícula; b) Renovação de matrícula.

Artigo 3º (Matrícula) 1. A matrícula tem lugar para ingresso, pela primeira

vez: a) No ensino pré-secundário; b) No ensino secundário;

2. Há igualmente lugar a matrícula em caso de in-gresso em qualquer ano de escolaridade das mo-dalidades de ensino referidas no número anterior, por parte de candidatos titulares de habilitações adquiridas em país estrangeiro.

3. O pedido de matrícula é exclusivamente apresen-tado na escola pública mais próxima da residência do candidato.

4. O disposto no número anterior não é aplicável aos candidatos ao ingresso no ensino pré-secundário que, no ano lectivo precedente, concluíram o en-sino básico, os quais apresentam o pedido de ma-trícula na escola pública do ensino básico.

Artigo 4º (Renovação de Matrícula) 1. A renovação de matrícula tem lugar para prosse-

guimento de estudos nos anos subsequentes ao da matrícula, até à conclusão: a) Do ensino pré-secundário; b) Do ensino secundário;

2. O pedido de renovação de matrícula deve ser apresentado na escola frequentada pelo aluno no ano lectivo anterior.

Artigo 5º (Indicação de Preferências de Escola) No boletim de matrícula ou de renovação de matrícula (Modelo 07/PS-S; Modelo 08/PS-S; Modelo 09/PS-S)o aluno deve indicar as escolas que pretende fre-quentar, por ordem de preferência, devendo esta su-bordinar-se sempre:

a) À proximidade da área da sua residência ou da actividade profissional dos pais ou encar-regados de educação no caso de alunos que

pretendam frequentar o ensino pré-secundário;

b) À existência do curso ou e/ou programa pre-tendido, no caso de alunos que pretendam frequentar o ensino secundário.

Artigo 6º (Tramitação) 1. Sempre que se verifiquem dificuldades na coloca-

ção do aluno em todas as escolas da sua prefe-rência, o pedido de matrícula ou de renovação fica retido, a aguardar decisão, na escola indicada em último lugar.

2. O processo do aluno permanece todavia na esco-la de origem, à qual será solicitado pela escola onde o aluno vier a ser colocado.

3. As escolas não podem recusar a aceitação de qualquer pedido de matrícula ou de renovação de matrícula que lhes seja apresentado, desde que o mesmo observe o disposto nos artigos 5º e 9º do presente normativo.

4. Os pedidos respeitantes a alunos que pretendem mudar de escola, nomeadamente em consequên-cia de alteração da residência ou por pretenderem frequentar diferente curso, devem ser encaminha-dos, logo após a sua recepção, para a escola que o aluno deseja frequentar, observando-se o dis-posto no n° 2 anterior.

5. A matrícula ou a sua renovação deve considerar-se condicional, só se tornando definitiva quando a respectiva Superintendência Distrital de Educa-ção, em articulação com o órgão responsável pela gestão de cada escola, considerar concluído o processo de distribuição dos alunos pelas esco-las.

Artigo 7º (Mudança de Escola) 1. Os alunos que não hajam solicitado mudança de

escola só podem ser transferidos para escola dife-rente mediante acordo entre os órgãos responsá-veis pela gestão das respectivas escolas ou ainda mediante autorização da respectiva Superinten-dência Distrital de Educação, tendo em conta os critérios de prioridade e de preferência definidos no presente diploma.

2. Nas situações referidas no número anterior de-vem ser ouvidos os respectivos encarregados de educação ou os alunos, quando maiores de 17 anos, em prazo a definir pela escola.

Artigo 8º (Limite de frequência) 1. Aos alunos não sujeitos ao regime de escolarida-

de obrigatória não é permitido frequentar, pela quarta vez, na mesma escola, o mesmo ano de qualquer disciplina.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, não são considerados os casos em que o aluno não foi avaliado, por falta de assiduidade, em conse-quência de situações que, nos termos da legisla-ção em vigor, não conduzem à exclusão da fre-quência por excesso de faltas.

Artigo 9º (Fases de Distribuição dos candidatos) A distribuição dos alunos pelas escolas, na sequência da aplicação do presente diploma, é feita de acordo com as seguintes fases:

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a) Determinação dos alunos que irão frequentar a escola que indicaram nas suas preferênci-as, até esgotar a respectiva capacidade má-xima ou, no ensino pré-secundário, até esgo-tar as vagas existentes na escola em regime de funcionamento normal, sem prejuízo do disposto no artigo 13º presente diploma;

b) Determinação e encaminhamento de even-tuais excedentes para outras escolas da mesma localidade ou localidades contíguas.

Artigo 10º (Ordem de preferência) 1. Em cada escola as vagas são preenchidas, com

prioridade absoluta, pelos alunos com necessida-des educativas especiais.

2. Nas escolas que ministram ensinos pré-secundário e secundário dar-se-á prioridade aos alunos do ensino pré-secundário estabelecendo-se a seguinte ordem de preferência em relação aos alunos do ensino secundário: a) Frequência da escola com assiduidade regu-

lar e aproveitamento, no ano lectivo anterior, para os candidatos à matrícula no 11º e no 12º ano de escolaridade;

b) Frequência da escola no ano lectivo anterior, para os candidatos em situação de retenção no 10º, 11º ou 12º anos de escolaridade

c) Candidatos a matrícula, pela primeira vez, no 10º ano de escolaridade, em função do curso pretendido pelo aluno.

3. Relativamente aos candidatos referidos na alínea c) do número anterior estabelece-se a seguinte ordem de preferência: a) Conclusão com aproveitamento, no ano lec-

tivo anterior, do 9º ano de escolaridade na escola a que se candidatam;

b) Residência ou actividade profissional dos pais ou encarregados de educação na área da escola;

c) Ordenação em função das classificações de todas as disciplinas terminais do 3º ano do ensino pré-secundário ou da habilitação equiparada.

Artigo 11º (Critérios de desempate) Em situação de igualdade, dentro de cada uma das preferências constantes dos artigos 9º e 10º, dar-se-á prioridade:

a) Aos alunos com irmãos já matriculados na escola;

b) Aos alunos mais novos; Artigo 12º (Afixação das listas) Em cada escola as listas dos candidatos admitidos de-vem ser afixadas até ao dia 20 de Julho de cada ano. Artigo 13º (Excedentes) No ensino pré-secundário o encaminhamento de alu-nos excedentes para outras escolas será feito por deci-são do Director da escola ou por acordo dos órgãos de gestão das escolas contíguas envolvidas, tendo em consideração os condicionalismos geográficos do meio e a segurança dos alunos. Artigo 14º

(Regimes de Funcionamento) 1. As escolas do ensino pré-secundário funcionam

de acordo com as disponibilidades das respecti-vas instalações, podendo ser adoptados os se-guintes regimes de funcionamento: a) Regime normal; b) Regime duplo.

2. O regime normal é obrigatório, excepto quando, por carência de instalações, seja completamente impraticável, adoptando-se então o regime duplo.

3. A adopção do regime duplo abrangerá apenas as turmas em que não seja possível o funcionamento em regime normal.

4. Em situações excepcionais, quando o funciona-mento em regime duplo for insuficiente para solu-cionar a carência de instalações, o Director da es-cola apresentará proposta de solução ao Superin-tendente Distrital de Educação que a enviará, com o seu parecer, ao Director-geral de Educação, para decisão.

Artigo 15º (Horários dos Regimes) 1. 0 regime normal tem um horário semanal de trinta

e seis aulas (45 minutos), distribuídas, de Segun-da-feira a Sábado, da seguinte forma: a) Período da manhã - das 8 às 13h 30m. b) Duração total dos intervalos – 15 minutos.

2. O regime duplo tem um horário semanal de trinta horas, distribuído, de Segunda-feira a Sábado, da seguinte forma: a) Turno da manhã - das 8 às 13h 30m. b) Turno da tarde - das 13 horas às 18h 30m. c) Duração dos intervalos de qualquer dos tur-

nos – 15 minutos. 3. Os intervalos dos períodos da manhã e da tarde

não podem ser alterados no total da sua duração e serão distribuídos de acordo com as necessida-des das turmas.

Artigo 16º (Alterações ao Regime de Funcionamento) 1. Sempre que, no início do ano escolar, o Director

da escola preveja uma alteração no regime de funcionamento devido a beneficiação das instala-ções, deve ser dado conhecimento do facto aos encarregados de educação.

2. Outras alterações de horário, fundamentadas na impossibilidade de cumprimento do disposto no presente diploma devido a condicionalismos do meio social, devem ser apresentadas pelo Direc-tor da escola ao Superintendente Distrital de Edu-cação, para decisão, o qual dará conhecimento ao Director-geral de Educação.

3. As situações de carácter acidental que obriguem a alteração inadiável do regime de funcionamento no decurso do ano lectivo devem ser comunica-das, com a explicitação dos respectivos motivos e a indicação da correspondente duração, pelo Di-rector da escola ao respectivo Superintendente Distrital de Educação, o qual dará conhecimento ao Director-geral de Educação.

Artigo 17º (Horários de irmãos) A escola providenciará para que, sempre que possível, os irmãos ou parentes que vivam na mesma casa e os alunos que residam próximo uns dos outros, especial-

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mente quando se trate de localidades distantes ou de difícil acesso, tenham o mesmo horário. Artigo 18º (Dimensão das turmas) 1. Na constituição das turmas dos ensinos pré-

secundário e secundário devem prevalecer critéri-os de natureza pedagógica, sendo ainda de con-siderar a disponibilidade e características das ins-talações e adoptar-se, sempre que possível, os seguintes procedimentos: a) Em sala de aula normal, de área igual ou

superior a 40 m2, o número de alunos pode oscilar entre 26 e 34;

b) Em sala de aula normal, de área compreen-dida entre 35 m2 e 40 m2, o número de alu-nos pode oscilar entre 20 e 26;

c) Em sala de aula normal, de área inferior à estabelecida na alínea anterior, o número de alunos pode oscilar entre 15 e 20;

d) Em edifícios utilizados provisoriamente são também considerados espaços de ensino todos os que tenham áreas iguais ou superi-ores a 30 m2, desde que possuam condi-ções adequadas de ventilação e iluminação, devendo a sua lotação obedecer aos valores fixados nas alíneas anteriores.

2. Sempre que o Director da escola considerar que, em determinada turma, uma relação alu-nos/professor inferior à decorrente no número an-terior é condição indispensável para a promoção do sucesso educativo de alunos com dificuldades de aprendizagem, deve, após parecer do Conse-lho Pedagógico, apresentar uma proposta funda-mentada de constituição de turma ao Superinten-dente Distrital de Educação, para decisão.

3. No caso de ser autorizada a constituição de tur-mas com número de alunos inferior ao previsto, nos termos do número anterior, o Director da es-cola acompanhará a respectiva execução, proce-dendo à sua avaliação e dando conta dos resulta-dos alcançados ao Superintendente Distrital de Educação no final do ano lectivo.

Artigo 19º (Número de abertura de cursos/turmas) 1. O funcionamento dos cursos fica condicionado ao

número mínimo de candidatos interessados na respectiva frequência, reportado às inscrições existentes em 20 de Julho de cada ano, e ainda ao disposto nos números seguintes.

2. No ensino secundário, o número de alunos para assegurar o funcionamento de um curso (progra-ma especial) é de 20.

3. Nos cursos (programas especiais) do ensino se-cundário, o número mínimo de alunos para consti-tuição de uma turma, em qualquer disciplina, é de 20.

4. Nos cursos vocacionais do ensino secundário nas disciplinas da componente técnica (programa pro-dutivo), o número mínimo de alunos para constitu-ição de uma turma é de 15, quer se trate de disci-plinas de iniciação ou de sequência.

5. A constituição, a título excepcional, de turmas com número de alunos inferior ao previsto no pre-sente diploma carece de autorização da respecti-va Superintendência Distrital de Educação, medi-

ante análise da fundamentação apresentada pelo órgão responsável pela gestão da escola.

Artigo 20º (Candidatos habilitados com curso) Aos candidatos habilitados com qualquer curso de en-sino secundário só é permitida a frequência de novo curso, ou de novas disciplinas do curso já concluído, desde que, feita a distribuição dos alunos, exista vaga nas turmas constituídas. Artigo 21º (Falsas Declarações) Nos termos da legislação em vigor, a prestação de fal-sas declarações no acto da matrícula ou no da sua re-novação implica procedimento criminal e disciplinar para os seus autores, podendo, no caso de alunos não abrangidos pela escolaridade obrigatória, levar à anu-lação da respectiva matrícula. Artigo 22º (Oferta Educativa da Rede Escolar) 1. A oferta educativa e nº de turmas da rede escolar

será fixada anualmente, por diploma ministerial, sob proposta dos Superintendentes Distritais de Educação.

2. Compete às Superintendências Distritais de Edu-cação, em colaboração com o órgão responsável pela gestão de cada escola, analisar, caso a caso, a capacidade máxima das instalações das esco-las para efeitos do nº anterior.

Artigo 23º (Competências das Superintendências Distritais de Educação) 1. Na execução das suas competências, as Superin-

tendências Distritais de Educação devem coorde-nar e apoiar a acção do Director de cada escola, tendo em conta: a) Os interesses dos alunos com vista ao su-

cesso escolar; b) A conciliação de critérios de natureza peda-

gógica com a gestão rigorosa dos recursos disponíveis.

2. Compete às Superintendências Distritais de Edu-cação acompanhar a execução do presente di-ploma.

3. As Superintendências Distritais de Educação de-vem receber das escolas todas as informações quanto a casos de saturação ou ruptura e resolver tais situações com recurso a: a) Articulação entre escolas; b) Edifícios considerados provisoriamente

como espaços de ensino.

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PROPOSTA V REGIME DE MATRÍCULA E DE DISTRIBUIÇÃO DOS ALUNOS DOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DOS ENSINOS PRÉ-SECUNDÁRIO E SECUNDÁRIO MODELOS DE IMPRESSOS

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Modelo 07/PS-S (frente)

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

MATRÍCULA.......................... □ MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, CULTURA, JUVENTUDE E DESPORTO

Ensinos Pré-secundário e Secundário

BOLETIM DE INSCRIÇÃO = MATRÍCULA = RENOVAÇÃO DE MATRICULA. □

Aluno que pretende frequentar a mesma escola ........................□ Aluno que pretende mudar de escola..........................................□

________º Ano

Nº DE INSCRIÇÃO __________________________

Escola_________________________________________________________ (Nome da escola em que é efectuada a inscrição)

ANO LECTIVO DE 20____/20____

IDENTIFICAÇÃO DO ALUNO

Nome Completo___________________________________________________Bilhete de Identidade nº ___________,

natural de ___________________, Suco de __________________Distrito de _________________________________,

nascido em _____/_____/______, filho de __________________________________________________________ e de

_________________________________________, residente em ___________________________________________

IDENTIFICAÇÃO DO ENCARREGADO DE EDUCAÇÃO

Nome Completo___________________________________________________ Profissão _______________________,

residente em _____________________________________________________________________________________,

Telefone (residência) __________________________ Telefone (local de trabalho) _____________________________

Grau de parentesco ________________________________________________________________________________

SITUAÇÃO ESCOLAR DO ALUNO NO ANO ANTERIOR

1. Escola frequentada ______________________________________________________________________________

2. Frequentou o _____ º Ano, Turma _____ do curso _____________________________________________________

MATRICULA OU RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA PRETENDIDA

1. ESCOLA _______________________________________________________________________________________

Indique, em seguida, por ordem da sua preferência, o nome de 4 escolas que pretenderia frequentar, caso não obtenha

vaga naquela que indicou em 1.

1ª_____________________________________________ 2ª_____________________________________________

3ª_____________________________________________ 4ª_____________________________________________

2. Ano de Escolaridade/Curso

7º ano de escolaridade...................................................................................................................

8º ano de escolaridade...................................................................................................................

9º ano de escolaridade...................................................................................................................

Ensino Pré-secundário

10º ano de escolaridade Curso Geral ...................................................................................

Curso Técnico Vocacional ............................................................

11º ano de escolaridade Curso Geral ...................................................................................

Curso Técnico Vocacional ............................................................

12º ano de escolaridade Curso Geral ...................................................................................

Curso Técnico Vocacional ............................................................

Ensino Secundá-rio

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Modelo 07/PS-S (verso) Tem irmãos a frequentar alguma escola pública? Sim □ Não □ Se respondeu afirmativamente, indicar: 1. Nome _________________________________________________ Ano de Escolaridade ____º Idade _____ anos

Escola _________________________________________________ 2. Nome _________________________________________________ Ano de Escolaridade ____º Idade _____ anos

Escola _________________________________________________ 3. Nome _________________________________________________ Ano de Escolaridade ____º Idade _____ anos

Escola _________________________________________________ 4. Nome _________________________________________________ Ano de Escolaridade ____º Idade _____ anos

Escola _________________________________________________ Tem irmãos candidatos à frequência da escola que pretende frequentar? Sim □ Não □ Se respondeu afirmativamente, indicar: Se respondeu afirmativamente, indicar: 5. Nome _________________________________________________ Ano de Escolaridade ____º Idade _____ anos

Escola _________________________________________________ 6. Nome _________________________________________________ Ano de Escolaridade ____º Idade _____ anos

Escola _________________________________________________ 7. Nome _________________________________________________ Ano de Escolaridade ____º Idade _____ anos

Escola _________________________________________________

O aluno tem necessidades educativas especiais? Não □ Sim □ Se responder afirmativamente explicite a natureza das necessidades e o tipo de deficiência: _________________________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________________________ Motora □ Visual □ Auditiva □ Mental □

O encarregado de educação ou o aluno, quando maior de 17 anos, declara, sob compromisso de honra, serem verdadei-ras as declarações constantes deste boletim. Data ___/_____/_____ Assinatura ___________________________________________

VERIFICAÇÕES (A PREENCHER PELA ESCOLA)

Boletim de Vacinas � Actualizado? Sim □ Não □ Bilhete de Identidade □ Funcionário/O Director de Turma ______________________________

Confirmo que o aluno se encontra em condições de frequentar o curso/ano/disciplina pretendido. O Responsável Data ____/_____/_____ _________________________

TRAMITAÇÃO DO PROCESSO

Escola_________________

______________________

Escola_________________

______________________

Escola_________________

______________________

Escola_________________

______________________

Autorizada a matrícula

Em _____/_____/_____

Ass. __________________

Entrada ____/____/______

Saída _____/_____/______

Justificação_____________

Entrada ____/____/______

Saída _____/_____/______

Justificação_____________

Entrada ____/____/______

Saída _____/_____/______

Justificação_____________

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Modelo 08/PS-S

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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Ensino Secundário

7º/8º/9º ANOS

FICHA ANEXA AO BOLETIM DE INSCRIÇÃO

- MATRÍCULA -

Nº DE INSCRIÇÃO _______________________

ANO LECTIVO DE 20____/20____

______º ANO � TURMA __________ - Nº ________

Escola_________________________________________________________ (Nome da escola em que é efectuada a inscrição)

IDENTIFICAÇÃO DO ALUNO

Nome Completo___________________________________________________Bilhete de Identidade nº ___________,

natural de ___________________, Suco de __________________Distrito de _________________________________,

nascido em _____/_____/______, filho de __________________________________________________________ e de

_________________________________________, residente em ___________________________________________

SITUAÇÃO ESCOLAR DO ALUNO NO ANO ANTERIOR

1. Escola frequentada ______________________________________________________________________________

2. Frequentou o _____ º Ano, Turma _____ do curso _____________________________________________________

3. Teve apoio no âmbito da Educação Especial? Sim □ Sim □

4. Disciplinas em que não obteve aprovação no ano anterior:

_____________________________________________ _____________________________________________

5. Observações

FOTO

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Modelo 09/PS-S

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, CULTURA, JUVENTUDE E DESPORTO

Ensino Secundário 10º/11º/12º ANOS

FICHA ANEXA AO BOLETIM DE INSCRIÇÃO

Nº DE INSCRIÇÃO _____________

ANO LECTIVO DE 20____/20____ ______º ANO � TURMA __________ - Nº ________

Escola_________________________________________________________ (Nome da escola em que é efectuada a inscrição)

IDENTIFICAÇÃO DO ALUNO

Nome Completo___________________________________________________Bilhete de Identidade nº ___________,

natural de ___________________, Suco de __________________Distrito de _________________________________,

nascido em _____/_____/______, filho de __________________________________________________________ e de

_________________________________________, residente em ___________________________________________

SITUAÇÃO ESCOLAR DO ALUNO NO ANO ANTERIOR

1. Escola frequentada ______________________________________________________________________________

2. Frequentou o _____ º Ano, Turma _____ do curso _____________________________________________________

3. Teve apoio no âmbito da Educação Especial? Sim □ Sim □ 4. Disciplinas em que não obteve aprovação no ano anterior:

_____________________________________________ _____________________________________________

PLANO CURRICULAR DA INSCRIÇÃO

Cursos/Programas/Disciplinas em que se inscreve por ordem de preferência, usando as letras A, B, C, D e E para os

Cursos e os números 1, 2, 3, 4 e 5 para os Programas de Estudo. CURSOS PROGRAMAS DISCIPLINAS

(indicação das disciplinas em que se matricula) Disciplina Ano Disciplina Ano Curso Geral Língua Ciências Sociais

Ciências Naturais Belas Artes

Curso Técnicos Vocacionais:

Escola Técnica Mecânica Auto Instalações Eléctricas

Electrónica e Comunicações Construção Civil

Serralharia Mecânica Escola Comercial Contabilidade e Finanças

Secretariado de Administração Gestão de Negócios e Comércio

Escola de Artes e Ofícios Culinária Hotelaria

Formação de Vestuário Formação Modelo de Beleza

Belas Artes Escola de Agricultura Agronomia

Pecuária e criação animal

O encarregado de educação, ou o aluno quando maior de 17 anos, declara sob compromisso de honra serem verdadeiras as declarações constantes deste boletim

Data _____/_____/_____ Assinatura _____________________________________

FOTO

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Modelo 09/PS-S

Observações

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PROPOSTA VI REGIME DE AVALIAÇÃO E EXAMES DOS ALUNOS DOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DOS ENSINOS PRÉ-SECUNDÁRIO E SECUNDÁRIO

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ÍNDICE TÍTULO I OBJECTO E ÂMBITO 92 TÍTULO II AVALIAÇÃO E APROVEITAMENTO ESCOLAR DOS ALUNOS 93 CAPÍTULO I AVALIAÇÃO FORMATIVA 93 CAPÍTULO II AVALIAÇÃO SUMATIVA 93 SECÇÃO I - Avaliação Sumativa Interna 94 SECÇÃO II - Avaliação Sumativa Externa 97 Subsecção I - Inscrições para os Exames 97 Subsecção II - Condições de Realização dos Exames 98 Subsecção III - Recursos dos Resultados dos Exames 100 Subsecção IV - Alunos das Escolas do Ensino Particular e Alunos Autopropostos 101 Subsecção V - Situações Especiais de Exame 101 SECÇÃO III - Condições de Transição de Ano e de Aprovação. Classificações Finais 102 CAPÍTULO III DIPLOMAS E CERTIDÕES 104

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, CULTURA, JUVENTUDE E DESPORTO

REGIME DE AVALIAÇÃO E EXAMES DOS ALUNOS DOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DOS ENSI-

NOS PRÉ-SECUNDÁRIO E SECUNDÁRIO

TÍTULO I OBJECTO E ÂMBITO Artigo 1º (Âmbito) 1. O presente diploma estabelece:

a) As disposições a observar na avaliação do aproveitamento escolar dos alunos;

b) As condições de transição de ano e de con-clusão de curso, bem como a forma de apu-ramento das classificações finais de discipli-na e de curso;

c) O regime geral de exames a observar pelos candidatos autopropostos, pelos alunos das escolas dos ensinos público e particular e pelos alunos matriculados em regime de en-sino individual ou doméstico.

2. As disposições do presente diploma aplicam-se: a) ao ensino pré-secundário (7º, 8º e 9º anos

de escolaridade); b) ao ensino secundário (10º, 11º e 12º anos de

escolaridade). Artigo 2º (Objecto) 1. A avaliação dos alunos dos ensinos pré-

secundário e secundário tem por objecto verificar o grau de cumprimento dos objectivos globalmen-te fixados para estes níveis de ensino, bem como para os cursos e disciplinas que os integram.

2. A avaliação incide sobre os conhecimentos e competências adquiridos, tendo ainda em conta os valores e atitudes desenvolvidos pelos alunos.

3. No âmbito dos objectivos programáticos de cada disciplina, todos os professores devem orientar a avaliação formativa de modo que esta evidencie a competência dos alunos em relação ao domínio da língua portuguesa, nomeadamente quanto à sua capacidade de comunicação oral e escrita.

Artigo 3º (Intervenientes) 1. A avaliação dos alunos é da responsabilidade dos

professores envolvidos no processo de ensino e aprendizagem, pressupondo a realização de um trabalho conjunto dos professores e a colabora-ção dos alunos e dos encarregados de educação.

2. Podem ainda ser chamados a intervir no processo de avaliação os seguintes serviços: a) Serviços de educação especial, quando exis-

tem; b) Serviços ou entidades cuja contribuição o

Conselho Pedagógico considere convenien-te;

c) Superintendências Distritais de Educação; d) Serviços centrais do Ministério da Educação,

Cultura, Juventude e Desporto.

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3. A escola, designadamente através dos professo-res, do órgão e estruturas de orientação educativa e dos pais e encarregados de educação, deve organizar-se e criar as condições necessárias à promoção do sucesso educativo dos alunos e à consecução dos objectivos dos ensinos pré-secundário e secundário.

Artigo 4º (Finalidades) 1. A avaliação dos alunos é um elemento integrante

da prática educativa que permite a recolha siste-mática de informações e a formulação de juízos para a tomada de decisões adequadas às neces-sidades dos alunos e do sistema educativo.

2. A avaliação dos alunos nos ensinos pré-secundário e secundário visa prosseguir as se-guintes finalidades: a) Estimular o sucesso educativo dos alunos; b) Certificar os saberes adquiridos; c) Promover a qualidade do sistema educativo;

3. Com o fim de estimular o sucesso educativo dos alunos, a avaliação tem carácter sistemático e contínuo, de forma a permitir: a) Determinar as diversas componentes do

processo de ensino e de aprendizagem, pro-cedendo, nomeadamente, à selecção dos métodos e recursos educativos e às adapta-ções curriculares necessárias à satisfação das necessidades educativas dos alunos;

b) Orientar a acção do professor no seu relaci-onamento com os alunos, com os outros pro-fessores e com os encarregados de educa-ção;

c) Auxiliar os alunos na tomada, ou reformula-ção, de decisões que possam influir na pro-moção e consolidação do seu próprio pro-cesso educativo e na sua preparação para o ingresso na vida activa ou para a continua-ção dos estudos;

d) Melhorar a qualidade do ensino ministrado em cada escola.

4. Com o fim de certificar os saberes adquiridos, a avaliação afere os conhecimentos, competências e capacidades dos alunos, quer para a continua-ção dos estudos, quer para o ingresso na vida ac-tiva.

5. Com o fim de promover a qualidade do sistema educativo, a avaliação permite fundamentar mu-danças e inovações, designadamente de incidên-cia curricular, a partir da aferição do ensino e da aprendizagem, com referência a padrões previa-mente estabelecidos.

Artigo 5º (Modalidades) 1. Nos ensinos pré-secundário e secundário distin-

guem-se as modalidades de avaliação seguintes: a) Avaliação formativa; b) Avaliação sumativa.

2. As modalidades de avaliação referidas no número anterior devem harmonizar-se de modo a contri-buir para a qualidade do sistema educativo e, de-signadamente, para o sucesso educativo dos alu-nos.

TÍTULO II AVALIAÇÃO E APROVEITAMENTO ESCOLAR DOS ALUNOS CAPÍTULO I AVALIAÇÃO FORMATIVA Artigo 6º (Conceito) A avaliação formativa consiste na recolha e tratamento, com carácter sistemático e contínuo, dos dados relati-vos aos vários domínios da aprendizagem que revelam os conhecimentos e competências adquiridos, as capa-cidades e atitudes desenvolvidas, bem como as destre-zas dominadas. Artigo 7º (Finalidades) A avaliação formativa destina-se a informar o aluno, o seu encarregado de educação, os professores e os res-tantes intervenientes sobre o desenvolvimento e a qua-lidade do processo educativo, de modo a permitir:

a) O estabelecimento de metas intermédias que favoreçam o sucesso educativo do alu-no;

b) A adopção de metodologias diferenciadas e a promoção de medidas de apoio educativo, sempre que sejam detectados desajusta-mentos significativos na aprendizagem;

c) A reorientação do aluno relativamente às suas opções curriculares.

Artigo 8º (Intervenientes) 1. A avaliação formativa é da responsabilidade dos

professores, em articulação com os órgãos de orientação e de apoio educativo, cabendo ao Di-rector de Turma a coordenação dos seus resulta-dos, garantindo o seu carácter integrador e globa-lizante.

2. Sempre que se mostre adequado, as entidades referidas no número anterior devem chamar a co-laborar na avaliação os alunos e os pais e encar-regados de educação.

Artigo 9º (Avaliação diagnóstica) No início dos 7º e 10º anos de escolaridade, e sob pro-posta do Conselho Pedagógico, o Director da escola pode decidir a realização de provas, em qualquer disci-plina, destinadas a fundamentar medidas de recupera-ção consentâneas com os diagnósticos realizados. Artigo 10º (Formas) A avaliação formativa traduz-se de forma descritiva e qualitativa. CAPÍTULO II AVALIAÇÃO SUMATIVA Artigo 11º (Conceito e tipos) 1. A avaliação sumativa consiste na formulação de

um juízo globalizante sobre o grau de desenvol-vimento dos conhecimentos e competências, ca-pacidades e atitudes do aluno, no final de cada trimestre tomando por referência os objectivos fi-

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xados para os ensinos pré-secundário e secundá-rio e para as disciplinas que o integram.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a avaliação do aproveitamento escolar, a nível do Conselho de Turma, processar-se-á em datas a fixar anualmente por diploma ministerial.

3. A avaliação sumativa processa-se através das seguintes formas: a) Avaliação sumativa interna; b) Avaliação sumativa externa;

4. O resultado da avaliação em qualquer das formas referidas no número anterior é expresso, em cada disciplina, de forma quantitativa, na escala de 0 a 20 valores.

NOTA: Actualmente, a escala utilizada na avaliação é a escala de 0 a 10 valores. A organização curricu-lar dos ensinos pré-secundário e secundário fun-dada numa maior diferenciação disciplinar e cientí-fica aconselha que seja ponderada a hipótese de utilização de uma escala de avaliação mais discri-minante. Se a opção for a de manter a escala de 0 a 10 valores, deverão ser feitas as necessárias adap-tações ao articulado. SECÇÃO I Avaliação Sumativa Interna Artigo 12º (Conceito) 1. A avaliação sumativa interna destina-se a infor-

mar o aluno e o seu encarregado de educação do estado de cumprimento dos objectivos curricula-res e a fundamentar a tomada de decisões sobre o percurso escolar do aluno.

2. A avaliação sumativa interna pode assumir qual-quer das seguintes formas ou ser a combinação de algumas delas: a) Avaliação de Frequência; b) Provas Escritas Trimestrais; c) Exames finais realizados a nível da escola.

Artigo 13º (Avaliação de Frequência) 1. A avaliação de frequência consiste na formulação

de um juízo sobre o aproveitamento do aluno ba-seado na observação e nas informações colhidas pelo professor durante as actividades lectivas: re-solução de exercícios, provas escritas e orais, qualidade da participação nas actividades, traba-lhos individuais e de grupo, entre outras.

2. A avaliação de frequência realizada pelo profes-sor traduz-se numa proposta de classificação que o professor de cada disciplina apresentará, em reunião de Conselho de Turma, em cada um dos momentos de avaliação.

3. A decisão final quanto à classificação de frequên-cia a atribuir é da competência do Conselho de Turma, que, para o efeito, apreciará a proposta apresentada por cada professor, as informações justificativas da mesma e a situação global do aluno.

4. As decisões do Conselho de Turma deverão re-sultar do consenso dos professores que o inte-gram, admitindo-se, porém, o recurso ao sistema de votação quando se verificar a impossibilidade

de obtenção desse consenso, hipótese em que o Director de Turma terá voto de qualidade.

5. Na acta da reunião de Conselho de Turma deve-rão ficar registadas as decisões tomadas e, nos casos em que estas decisões sejam diferentes das propostas apresentadas pelos professores, a respectiva fundamentação.

Artigo 14º (Provas Escritas Trimestrais) 1. Entre os elementos da avaliação sumativa interna,

a considerar para classificação da disciplina em cada trimestre, inclui-se uma prova escrita trimes-tral, realizada em todas as disciplinas nos 7º, 8º, 10º e 11º anos;

2. As provas escritas trimestrais, nos 9º e 12º anos, realizam-se em todas as disciplinas nos 1º e 2º trimestres e nas disciplinas não sujeitas a exame final (local ou nacional) no 3º trimestre.

3. As provas escritas trimestrais referidas nos núme-ros anteriores são realizadas a nível de escola na última semana de cada trimestre e a sua elabora-ção compete ao Departamento Curricular, segun-do critérios aprovados pelo Conselho Pedagógico.

NOTA: Apesar de a presente proposta contemplar a realização de provas escritas trimestrais (actual-mente designadas “exames trimestrais”) seria aconselhável uma discussão mais desenvolvida sobre a necessidade pedagógica e exequibilidade organizacional da realização destas provas. Artigo 15º (Exames Finais a nível de escola) 1. Entre os elementos da avaliação sumativa interna

incluem-se as provas de exame elaboradas a ní-vel de escola, nas disciplinas do 9º e 12º anos de escolaridade constantes do anexo I.

2. A elaboração das provas dos exames elaborados a nível de escola compete ao Departamento Cur-ricular, segundo critérios aprovados pelo Conse-lho Pedagógico.

NOTA: Do Anexo I referido no nº 1 deste artigo de-verão constar as Disciplinas do 9º e 12º anos em que os alunos prestarão provas de exame elabora-das sob a responsabilidade das escolas. Na actual proposta não se inclui esse Anexo porque a defini-ção desses exames releva de uma decisão da ad-ministração educativa central, a qual não poderá deixar de ter em conta a reorganização dos planos curriculares. Artigo 16º (Responsabilidade pela Avaliação) A avaliação sumativa interna é da responsabilidade conjunta dos professores que integram o Conselho de Turma, devendo o seu resultado ser comunicado ao aluno e ao encarregado de educação pelo Director de Turma. Artigo 17º (Critérios) 1. Antes de cada um dos momentos de avaliação, o

Conselho Pedagógico, ouvidos os Departamentos Curriculares procederá, a uma análise das condi-ções de desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem e definirá critérios de avaliação, a

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observar nas reuniões de Conselho de Turma, que assegurem uniformidade de procedimentos na ponderação da situação escolar dos alunos e na atribuição de classificações.

2. Os critérios de avaliação definidos pelos Conselho Pedagógico serão transmitidos a todos os profes-sores, antes das reuniões de avaliação, pelo Di-rector da escola.

Artigo 18º (Reunião do Conselho de Turma) 1. Para efeitos de formalização da avaliação sumati-

va interna, o Conselho de Turma reunirá no final de cada trimestre lectivo, a fim de decidir sobre a classificação a atribuir ao aluno em cada discipli-na, de acordo com o disposto nos artigos 19º e 20º.

2. Na reunião realizada no final do 3º trimestre, compete ainda ao Conselho de Turma: a) Proceder a uma apreciação global do traba-

lho desenvolvido pelo aluno e do seu apro-veitamento ao longo do ano;

b) Decidir relativamente à aprovação ou progressão em cada disciplina do 7º e 8º anos, bem como à transição do aluno para o ano seguinte ou à sua retenção no mesmo ano de escolaridade;

c) Decidir relativamente à aprovação ou pro-gressão em cada disciplina do 10º e do 11º ano, bem como à transição do aluno para o ano seguinte ou à sua retenção no mesmo ano de escolaridade;

d) Recomendar, de acordo com as possibilida-des da escola, a frequência às aulas das disciplinas do ano anterior em que o aluno não tenha progredido, apesar de ter transita-do para o ano seguinte;

e) Recomendar a adopção de medidas de apoio e complemento educativo.

3. Em cada ano lectivo o aproveitamento final de cada disciplina é expresso pela classificação atri-buída pelo Conselho de Turma na reunião de ava-liação do 3º trimestre, pelo que aquela classifica-ção deverá exprimir a apreciação global do traba-lho desenvolvido pelo aluno e o seu aproveita-mento escolar ao longo do ano.

4. As classificações atribuídas no 3º trimestre, mes-mo nos casos em que não tenha sido possível proceder à avaliação do aluno nos dois primeiros momentos, são consideradas como as classifica-ções anuais de frequência.

5. As condições de transição do aluno para o ano seguinte ou da sua retenção no mesmo ano de escolaridade observam o disposto nos artigos 67º a 69º.

Artigo 19º (Cálculo da Classificação da Avaliação Sumativa Inter-na Trimestral -1º e 2º trimestres) A classificação a atribuir na avaliação sumativa interna trimestral da disciplina é o resultado da média ponde-rada da avaliação da frequência e da prova trimestral, de acordo com a seguinte fórmula: CID = (2CFT+1PET)/3 em que:

CID= Classificação interna da disciplina; CFT = Classificação de frequência no final do tri-mestre; PET = Classificação da prova escrita trimestral.

Artigo 20º (Cálculo da Classificação da Avaliação Sumativa Inter-na Anual - 3º trimestre) A classificação a atribuir na avaliação interna trimestral da disciplina é:

a) Quando se realiza a prova escrita trimestral, o resultado da média ponderada da avalia-ção da frequência e da prova trimestral, de acordo com a seguinte fórmula: CID = (2CFT+1PET)/3 em que: CID = Classificação interna da disciplina; CFT = Classificação de frequência no final do trimestre; PET = Classificação da prova escrita trimes-tral;

b) Quando não se realiza prova escrita trimes-tral (3º trimestre do 9º e 12º anos – discipli-nas sujeitas a exame final), o resultado da avaliação da frequência.

NOTA: A fórmula de cálculo da média ponderada referida nas alíneas a) dos artigos 19º e 20º pode ser baseada em pesos diferentes, consoante se queira atribuir maior importância a um ou outro tipo de avaliação. Nos casos em apreço atribui-se maior importância (exactamente o dobro) à avaliação de frequência realizada pelo professor (durante as au-las) face ao resultado da prova escrita trimestral. Esta matéria deverá, também, ser apreciada pelos responsáveis da administração educativa timoren-se, tendo em conta a realidade educativa local. Artigo 21º (Registo das classificações) 1. As classificações atribuídas em cada um dos

momentos de avaliação serão registadas em pau-ta (Modelo 06/PS-S) e ainda nos restantes docu-mentos previstos para esse efeito.

2. As pautas, após a ratificação prevista no artigo seguinte, serão afixadas em local apropriado e seguro no interior da escola, nelas devendo cons-tar a data da respectiva afixação.

Artigo 22º (Ratificação das decisões do Conselho de Turma) 1. As decisões do Conselho de Turma serão ratifica-

das pelo Director da escola. 2. Para cumprimento do disposto no nº anterior, an-

tes de determinar a afixação das pautas com o registo das classificações, o Director da escola deverá proceder à verificação das mesmas e da documentação relativa às reuniões, assegurando-se deste modo do integral cumprimento das dis-posições em vigor e da observância dos critérios previamente definidos pelo Conselho Pedagógico.

Artigo 23º (Repetição do Conselho de Turma) 1. O Director da escola, sempre que o considere

justificado, poderá determinar a repetição da reunião do Conselho de Turma, informando este dos motivos que fundamentaram tal determinação. 2. Se, após a repetição da reunião, subsistirem fac-tos que, no entender do Director da escola, impe-çam a ratificação da decisão do Conselho de Turma, deverá a situação ser apreciada em reuni-ão do Conselho Pedagógico, que sobre a mesma emitirá um parecer.

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3. Este parecer deverá ser respeitado pelo Director da escola.

Artigo 24º (Situações especiais) 1. Sempre que, em qualquer disciplina, o número

acumulado de aulas dadas for inferior a 3 sema-nas no final do primeiro trimestre, 6 semanas no final do 2º trimestre e 9 semanas no final do ter-ceiro trimestre, nessa disciplina não serão atribuí-das as classificações de frequência nem serão realizadas as provas escritas trimestrais.

2. O aluno considera-se aprovado na disciplina, não contando esta para efeito de aplicação das disposições que definem as condições de transição de ano e de aprovação.

3. Nos cursos em que a frequência é feita por disci-plina o aluno poderá, para obtenção de classifica-ção, repetir a frequência da disciplina ou, nos ca-sos em que a situação prevista no nº 1 tenha ocorrido no ano terminal da mesma, requerer a admissão ao correspondente exame (nacional, distrital ou a nível de escola, conforme for o caso), que pode ser prestado logo no mesmo ano lecti-vo.

4. A repetição da frequência ou a prestação da pro-va de exame não anula, independentemente do resultado obtido, a aprovação anterior.

5. Quando, por motivo da exclusiva responsabilidade da escola, não existirem, em qualquer disciplina, elementos de avaliação respeitantes ao 3º trimes-tre, observar-se-á o seguinte procedimento: a) Se se tratar de disciplina do ensino pré-

secundário o aluno considera-se aprovado na respectiva frequência, não sendo atribuí-da classificação e a disciplina não é conside-rada para efeito de aplicação das disposi-ções relativas a condições de transição de ano ou de aprovação;

b) Nas disciplinas dos cursos secundários o aluno considera-se aprovado na respectiva frequência desde que a avaliação sumativa interna obtida no 2º trimestre não tenha sido inferior a 7 valores.

6. Na situação referida na alínea b) do número ante-rior o aluno poderá optar por: a) Aprovação na disciplina, sem atribuição de

classificação; b) Aprovação na disciplina, sendo considerada

como classificação sumativa interna anual a obtida no 2º trimestre.

7. O disposto nos nºs 3 e 4 é aplicável aos alunos abrangidos pelas alíneas a) e b) do nº 6.

8. Se o aluno optar pela solução prevista na alínea a) do nº 6, para apuramento da classificação final de curso observar-se-á o seguinte: a) no ensino secundário não são consideradas

as disciplinas anuais em que não tenha sido atribuída classificação;

b) b) se a disciplina for bienal, a classificação final da mesma será a que o aluno obteve no ano lectivo em que foi classificado;

9. A opção pela classificação do 2º trimestre, previs-ta na alínea b) do nº 6, deverá constar de declara-ção escrita, assinada pelo encarregado de educa-ção do aluno ou por este, quando maior, a apre-sentar em prazo a fixar pela escola.

10. A não existência de elementos de avaliação res-peitantes ao 3º trimestre em consequência da fal-

ta de assiduidade do aluno motivada por doença prolongada, pelo cumprimento do serviço militar obrigatório ou, ainda, por impedimento legal, de-vidamente comprovados, determinará que, para todos os efeitos, a classificação anual de frequên-cia em cada disciplina seja a classificação que ao aluno foi atribuída no final do 2º trimestre.

Artigo 25º (Comunicação ao encarregado de educação) No final de cada trimestre escolar a informação relativa ao aproveitamento dos alunos será comunicada ao respectivo encarregado de educação. Artigo 26º (Revisão das decisões do Conselho de Turma) 1. Após a afixação das pautas do 3º trimestre, refe-

rentes à avaliação sumativa interna anual, o en-carregado de educação ou o próprio aluno, quan-do maior de 17 anos, poderão requerer a revisão das decisões do Conselho de Turma.

2. Os pedidos de revisão serão apresentados em requerimento devidamente fundamentado, dirigido ao Director da escola no prazo de três dias úteis a contar da data da afixação da pauta com os resul-tados da frequência, podendo o requerimento ser acompanhado dos documentos considerados per-tinentes.

3. Os requerimentos recebidos depois de expirado o prazo fixado no número anterior, bem como os que não estiverem fundamentados, serão limi-narmente indeferidos.

4. O Director da escola deverá, no prazo de cinco dias úteis após a recepção do requerimento, con-vocar, para apreciação do pedido, uma reunião extraordinária do Conselho de Turma.

5. O Conselho de Turma, reunido extraordinariamen-te, apreciará o pedido e decidirá sobre o mesmo, elaborando um relatório pormenorizado, que fará parte integrante da acta da reunião.

6. Nos casos em que o Conselho de Turma mante-nha a sua decisão, o Director da escola poderá se assim o entender, enviar o processo aberto pelo pedido de revisão ao Conselho Pedagógico instru-indo-o com os seguintes documentos: a) Requerimento do encarregado de educação

(ou do aluno), previsto no nº 2 anterior, e do-cumentos apresentados com o mesmo;

b) Fotocópia da acta da reunião extraordinária do Conselho de Turma;

c) Fotocópias das actas das reuniões do Con-selho de Turma correspondentes aos três momentos de avaliação;

d) Relatório do Director de Turma onde cons-tem os contactos havidos com o encarrega-do de educação ao longo do ano;

e) Relatório do professor da disciplina visada na reclamação justificativo da classificação proposta no final do 3º trimestre e do qual constem todos os elementos de avaliação do aluno recolhidos ao longo do ano lectivo;

f) Ficha de avaliação do aluno relativa aos três momentos de avaliação.

7. O Conselho Pedagógico apreciará o processo, decidindo.

8. O Director da escola respeitara a decisão tomada nos termos do número anterior.

9. Da decisão prevista no nº 6 ou no nº 7 anteriores será dado conhecimento ao interessado, através

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de carta, no prazo máximo de 10 dias úteis conta-dos a partir da data da mesma.

Artigo 27º (Reclamações) 1. Da decisão que recaiu sobre o pedido de revisão

(nº 7 do artigo 26º) poderá ainda haver reclama-ção dirigida ao Director da escola. A reclamação, contudo, só poderá ser aceite quando fundamen-tada em vício existente no processo ou em com-portamento susceptível de enquadrar ilícito disci-plinar.

2. A reclamação será obrigatoriamente entregue na escola no prazo de cinco dias a contar da data da comunicação prevista no nº 9 do artigo 26º.

3. O Director da escola apreciará e decidirá da re-clamação, tendo em conta o parecer fundamenta-do do Conselho Pedagógico, no prazo máximo de 7 dias úteis contados a partir da data da recepção da reclamação. No caso de indeferimento da re-clamação, torna-se definitiva a decisão reclama-da.

4. No caso de deferimento serão determinadas as diligências necessárias à reposição da legalidade e à abertura de processo disciplinar, se a tal hou-ver lugar.

SECÇÃO II Avaliação Sumativa Externa Artigo 28º (Conceito) 1. A avaliação externa é da responsabilidade do Mi-

nistério da Educação, Cultura, Juventude e Des-porto e tem por objectivo contribuir para a homo-geneidade nacional das classificações dos ensi-nos pré-secundário e secundário, permitindo a conclusão destes níveis de ensino e a determina-ção da respectiva classificação.

2. Nos ensinos pré-secundário e cursos gerais do en-sino secundário a avaliação externa consiste na realização de exames finais, de âmbito nacional, organizados pelos serviços competentes do Minis-tério da Educação, Cultura, Juventude e Desporto, e constituídos por provas escritas nas disciplinas ministradas nos 9º e 12º anos constantes do ane-xo II.

3. Nos cursos técnico-vocacionais do ensino secun-dário a avaliação externa consiste na realização de exames finais, de âmbito distrital, organizados pelos serviços das Superintendências Distritais de Educação em todas as disciplinas, com excepção daquelas que constam do anexo II.

NOTA: Do Anexo II referido no nº 2 deste artigo de-verão constar as Disciplinas do 9º e 12º anos em que os alunos prestarão provas de exame elabora-das sob a responsabilidade das escolas. Na actual proposta não se inclui esse Anexo porque a defini-ção desses exames releva de uma decisão da ad-ministração educativa central, a qual não poderá deixar de ter em conta a reorganização dos planos curriculares. Artigo 29º (Condições de inscrição)

Podem apresentar-se à realização de exames finais do 9º e 12º anos os alunos que, cumulativamente, preen-cham as seguintes condições:

a) Tenham obtido a classificação média final na avaliação sumativa interna anual igual ou superior a 10 valores

b) Tenham obtido na avaliação sumativa inter-na anual classificação igual ou superior a 10 valores nas disciplinas de Português e Ma-temática.

Artigo 30º (Situações especiais de admissão a exames) 1. No ensino pré-secundário e nos cursos do ensino

secundário poderá ser autorizada a admissão, no mesmo ano escolar, a provas de exame de disci-plinas pertencentes a mais de um curso ou per-tencentes a curso diferente daquele que o candi-dato frequenta, conforme o caso.

2. A autorização é da competência do Director da escola.

3. Os alunos dos cursos do ensino secundário que se encontrem a repetir a frequência do 12º ano de escolaridade e no mesmo ano lectivo estejam também matriculados no 11º ano em disciplinas bienais podem ser admitidos ao exame final des-tas ultimas, mantendo-se válida, em caso de re-provação no exame, a classificação obtida na fre-quência do 11º ano.

Subsecção I Inscrições para Exame Artigo 31º (Documentação) 1. Os candidatos a prestação de provas de exame

apresentarão os seguintes documentos: a) Boletim de inscrição; b) Documento comprovativo das habilitações; c) Bilhete de identidade; d) Boletim individual de saúde.

2. A falta de apresentação do bilhete de identidade não obsta a que o boletim seja recebido; mas se não for feita a sua apresentação até ao início das provas, o aluno não será admitido a exame.

3. O boletim de inscrição corresponde ao impresso do Modelo 10/PS-S.

4. O bilhete de identidade e o boletim individual de saúde serão devolvidos depois de conferidos.

5. Os candidatos que já tenham processo individual na escola em que é feita a inscrição ficam dispen-sados de apresentar o documento comprovativo das habilitações.

6. O processo de inscrição dos alunos das escolas particulares deverá incluir documento comprovati-vo das classificações atribuídas no final do 3º tri-mestre.

Artigo 32º (Local de entrega dos documentos) 1. O boletim de inscrição, acompanhado da restante

documentação, deverá ser entregue: a) Na escola pública ou particular onde os alu-

nos se encontram matriculados; b) Na escola pública pretendida para a realiza-

ção das provas de exame, no caso dos es-tudantes não matriculados no ensino público ou no ensino particular, devendo, porém, as

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provas de exame requeridas respeitar a um curso em funcionamento na escola;

c) Na escola que frequentaram até à anulação da matrícula, no caso dos candidatos que anularam a matrícula;

d) Na escola que frequentam, no caso dos alu-nos que pretendem ser admitidos à presta-ção de provas de exame em disciplinas nas quais não tenham efectuado a matrícula.

2. Por diploma ministerial poderá ser determinado que não sejam aceites inscrições de candidatos autopropostos nas escolas em que a conveniência do serviço assim o justifique.

Artigo 33º (Prazos) 1. As provas de exame deverão ser requeridas no

prazo que, em cada ano, vier a ser estabelecido por diploma ministerial.

2. Os requerimentos entrados fora do prazo estabe-lecido serão objecto de ponderação pelo Director da escola, que os poderá ou não deferir, desde que a decisão tomada não venha a alterar a re-quisição de provas de exame já efectuada.

Artigo 34º (Propinas) 1. No boletim de inscrição para admissão a prova de

exame devem ser inutilizados selos fiscais no va-lor de US$ 1,00.

2. O quantitativo das propinas é o seguinte: a) US$ 0,25 por disciplina, no 9º ano de

escolaridade; b) US$ 0,50 por disciplina, no 12.° ano de esco-

laridade. 3. O quantitativo devido pela prestação de provas

em 2ª chamada é de US$ 1,00 por disciplina. 4. A inscrição para exame feita depois de expirado o

prazo normal fixado para o efeito ficará sujeita ao pagamento da propina suplementar de US$ 2,00.

5. As propinas de exame são pagas em numerário, constituindo receitas próprias da escola.

6. São dispensados do pagamento de propinas refe-ridas nos nºs 1, 2 e 3, os alunos cujo agregado familiar possua um rendimento per capita inferior ao limite máximo estabelecido pela acção social escolar para a concessão de benefícios sociais escolares, comprovado pelos meios legais em vi-gor.

NOTA: Os valores indicados para as propinas são meramente indicativos. A sua existência ou não, bem como os quantitativos, no primeiro caso, deve-rão ser fixados pela administração educativa cen-tral, tendo em conta a realidade local. Igualmente deverá ser analisada a forma de paga-mento (selos fiscais, numerário) e o destino dos quantitativos recolhidos: possibilidade ou não de constituírem receitas próprias das escolas. Subsecção II Condições de Realização dos Exames Artigo 35º (Épocas) As provas de exame serão realizadas numa única épo-ca que terá lugar em Junho/Julho.

NOTA: Considera-se nesta proposta a existência de apenas uma época de exames. Se for considerado necessário e exequível poderá prever-se uma se-gunda época, a realizar em Setembro. É uma ques-tão que deverá ser ponderada pelas autoridades educativas timorenses. Artigo 36º (Número de chamadas) 1. Em cada prova de exame haverá duas chamadas. 2. A admissão à 2ª chamada de qualquer prova de-

verá ser requerida ao Director da respectiva esco-la no prazo de 48 horas após a falta à 1ª chama-da, não se considerando os sábados, domingos ou feriados para a contagem deste prazo.

Artigo 37º (Calendário) 1. O calendário das provas de exame das disciplinas

com ponto elaborado a nível nacional será anual-mente fixado por diploma ministerial.

2. O calendário com os exames das disciplinas com provas elaborado a nível de escola, bem como o das provas orais, é fixado pelos Directores de cada uma das escolas.

Artigo 38º (Local de realização das provas) 1. As provas de exame terão lugar nas escolas do

ensino público. 2. Aos alunos matriculados nas escolas do ensino

particular é facultada, com observância das dis-posições legais aplicáveis, a prestação de provas de exame na própria escola que frequentam; as provas de exame devem sempre respeitar a disci-plinas em que o aluno, tendo estado matriculado nesse ano lectivo, anulou a respectiva matrícula ou a disciplinas em que não efectuou a matrícula.

3. Em casos devidamente justificados e mediante autorização da Direcção-geral de Educação, po-derão os alunos que frequentam escolas do ensi-no particular prestar provas de exame naquelas escolas.

4. Em princípio, cada aluno prestará provas na esco-la pública no qual se inscreveu; no entanto, por conveniência dos serviços, poderá ser transferido para outra escola na mesma localidade.

Artigo 39º (Elaboração das provas) 1. A Direcção-geral de Educação será responsável

pela elaboração das provas de âmbito nacional. 2. A elaboração das provas de exame não abrangi-

das pelo regime de ponto único competirá às es-colas em que os candidatos se inscreveram para a realização das mesmas, observando-se o se-guinte: a) As provas serão elaboradas com base nos

programas em vigor no ensino público, sob a orientação e responsabilidade dos respecti-vos Conselhos Pedagógicos, ouvidos os Co-ordenadores de Departamentos Curriculares ou quem as suas vezes fizer;

b) Para a elaboração das provas será, em cada disciplina, constituída uma equipa de dois professores, da qual fará parte, pelo menos, um professor que tenha leccionado a disci-plina durante o ano lectivo;

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c) Ao Director da escola competirá, em cada escola, assegurar a constituição das equipas previstas na alínea anterior;

3. Sempre que o considerarem conveniente, pode-rão as escolas agrupar-se para efeitos de elabo-ração e realização das provas de exame.

Artigo 40º (Pautas de chamada) 1. O Vice-director responsável pela área administra-

tiva e financeira ou o chefe de Secretaria (nas es-colas onde exista) promoverá a organização de uma relação, numerada por ordem alfabética, dos requerentes que se encontrem nas condições le-gais de admissão a exame e entregá-la-á ao Di-rector da escola.

2. A relação referida no numero anterior será afixada na escola com uma antecedência de, pelo menos, 48 horas relativamente ao início da prova e conte-rá a indicação das disciplinas e das salas em que os candidatos farão exame.

Artigo 41º (Nomeação de júris) 1. Para a correcção e classificação das provas de

exame serão nomeados em cada escola, pelo respectivo Director da escola, ouvido o Conselho Pedagógico, os júris considerados necessários para assegurar a sua realização.

2. O serviço de exames é de aceitação obrigatória, salvo em casos devidamente justificados que me-reçam a aprovação do Director da escola.

Artigo 42º (Escalas de classificação) As provas de exame serão classificadas numa escala de 0 a 20 valores em todas as disciplinas do ensino pré-secundário e dos cursos do ensino secundário. Artigo 43º (Provas de exame) 1. As provas de exame constam dos seguintes ane-

xos: a) Anexo I – ensino pré-secundário (9.° ano de

escolaridade); b) Anexo II – ensino secundário (12.° ano de

escolaridade). 2. Os exames do ensino pré-secundário são realiza-

dos em regime de classe e nos cursos do ensino secundário, em regime de disciplina.

3. No ensino pré-secundário os candidatos autopro-postos podem, se o requererem no acto da inscri-ção, prestar as provas de exame em regime de disciplina.

NOTA: A propósito dos Anexos I e II referidos no nº 1 deste artigo consultar as notas referentes aos ar-tigos 15º e 28º Artigo 44º (Natureza das provas de exame) Os mapas anexos I e II ao presente diploma indicam a duração das provas que constituem cada um dos exa-mes e ainda se as mesmas são de âmbito nacional ou elaboradas a nível de escola. Artigo 45º (Duração das provas)

A duração das provas consta também dos mapas ane-xos I e II. NOTA: A propósito dos Anexos I e II referidos nos artigos 44º e 45º consultar as notas referentes aos artigos 15º e 28º Artigo 46º (Cotações) Todas as provas de exame serão cotadas de 0 a 200 pontos, de acordo com as instruções que as acompa-nham. Artigo 47º (Júris das provas escritas e das provas práticas) 1. Em cada escola é constituído um júri único por

disciplina, a quem compete a apreciação das pro-vas da respectiva disciplina e que é responsável pelas classificações atribuídas.

2. Nas situações em que os exames têm lugar em escolas particulares as provas de exame são classificadas pelo júri da escola pública a que os alunos se encontram vinculados, dele fazendo parte, como vogal, um professor da escola que o aluno frequentou.

Artigo 48º (Condições de admissão a segunda prova de exame) 1. Os alunos do 9º ano de escolaridade (ensino pré-

secundário), nos exames constituídos por duas provas, apresentam-se obrigatoriamente à presta-ção da segunda prova, dado que a primeira nunca é eliminatória.

2. Em todos os cursos do ensino secundário, nos exames constituídos por prova escrita e prova oral, só serão admitidos à prova oral os exami-nandos que obtiverem na prova escrita classifica-ção igual ou superior a 7,5 valores, considerando-se os restantes desde logo reprovados.

3. Nos cursos do ensino secundário, nos exames constituídos por prova escrita e prova oral, os examinandos que obtiverem na prova escrita classificação igual ou superior a 11,5 valores fi-cam dispensados da prova oral, podendo, no en-tanto, realizá-la para efeito de melhoria de classi-ficação.

NOTA: Deve ser ponderada a existência ou não de provas orais, nomeadamente nas disciplinas de Línguas. Se a opção for pela inexistência de provas orais, deverão ser eliminados os artigos 48º, 49º e reformulados o artigo 50º. Artigo 49º (Classificação das provas orais) 1. Cada escola constituirá os júris necessários à rea-

lização das provas orais. 2. Os júris das provas orais serão constituídos por

três membros, sendo dois, pelo menos, professo-res do grupo docente da disciplina.

Artigo 50º (Júris de exame) 1. No ensino pré-secundário a decisão sobre o resul-

tado final do exame é da competência de um júri formado pelos presidentes dos júris das provas orais e pelos professores que classificaram as provas escritas prestadas pelo examinando.

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2. Este júri procederá: a) À atribuição da classificação final por disci-

plina; b) À ponderação da situação global de cada

examinando, podendo alterar a classificação final de uma disciplina sempre que tal se jus-tifique e da decisão resultar a aprovação do examinando;

c) Ao registo, em acta, das decisões tomadas; d) Ao lançamento em pauta dos resultados fi-

nais - indicação de «aprovado» ou «reprova-do» e da classificação final de curso do en-sino pré-secundário.

e) Ao preenchimento imediato, e assinatura por todos os seus membros, dos termos de exa-me.

3. Nos cursos do ensino secundário a classificação final do exame, quando este é constituído por du-as provas, e atribuída pelo júri da segunda prova; este júri deverá preencher, de imediato, o respec-tivo termo.

Subsecção III Recursos dos Resultados dos Exames NOTA: Apesar de se reconhecer que, no actual es-tádio de organização das estruturas administrativas da Educação, se colocarão grandes dificuldades na satisfação do direito de recurso às classificações atribuídas nos exames, considerou-se conveniente, não omitir esta questão, na actual proposta. Se o entendimento das autoridades educativas timoren-ses for o da inexistência, neste momento, de condi-ções para realização de recursos, esta subsecção deverá ser eliminada. Uma outra opção poderá ser a redução dos mecanismos e a simplificação dos processos de interposição, sem proceder á elimi-nação total do direito de recurso. De qualquer modo esta questão deverá merecer uma atenção e análise aprofundadas. Artigo 51º (Princípios gerais) 1. Das decisões dos júris de exame é permitida a

interposição de recurso, nas condições indicadas nos números seguintes.

2. No ensino pré-secundário poderá ser interposto recurso da classificação atribuída na prova escrita do(s) exame(s) da(s) disciplina(s) que tenha(m) determinado a reprovação.

3. No ensino secundário, e ainda que o examinando não tenha reprovado, poderá ser interposto recur-so: a) da classificação atribuída, em qualquer

disciplina, na prova de exame escrita; b) da classificação atribuída em qualquer prova

prática se a mesma não tiver envolvido tra-balhos de campo, de laboratório ou de ofici-na.

Artigo 52º (Interposição de recurso) 1. Têm legitimidade para recorrer os encarregados

de educação ou, quando maiores de 17 anos ou autopropostos, os próprios examinandos.

2. A interposição de recurso é feita mediante reque-rimento dirigido ao Director da escola e entregue,

nos dois dias úteis imediatamente a seguir ao da publicação da respectiva classificação, na secre-taria (se houver) ou directamente no gabinete de direcção da escola onde foram publicados os resultados.

3. No acto da entrega do requerimento o recorrente deverá apresentar o bilhete de identidade, o qual, após a anotação dos respectivos elementos, lhe será devolvido.

4. Cada recurso não pode respeitar a mais de uma disciplina.

Artigo 53º (Depósito) 1. No acto da entrega do requerimento será feito,

mediante recibo, o seguinte depósito em numerá-rio: a) US$ 2,00, tratando-se de recurso de exame

de disciplina do ensino pré-secundário; b) US$ 5,00, tratando-se de recurso de exame

de disciplina do ensino secundário, com pro-va elaborada a nível nacional ou distrital;

c) US$ 3,00, tratando-se de recurso de exame de disciplina do ensino pré-secundário ou de cursos do ensino secundário, com prova elaborada a nível de escola.

2. A quantia depositada será arrecadada no cofre da escola até decisão do processo de recurso, sendo restituída ao recorrente no caso de provimento. Em caso de indeferimento passa a constituir receita da própria escola.

3. São dispensados de efectuar este depósito os alunos cujo agregado familiar possua um rendi-mento per capita inferior ao limite máximo estabe-lecido pela acção social escolar para a concessão de benefícios sociais escolares, comprovado pe-los meios legais em vigor.

NOTA: Os valores indicados para as propinas são meramente indicativos. A sua existência ou não, bem como os quantitativos, no primeiro caso, deve-rão ser fixados pela administração educativa cen-tral, tendo em conta a realidade local. Ver a nota referente ao artº 34º. Artigo 54º (Análise da prova recorrida) 1. É facultado ao recorrente proceder, no prazo má-

ximo de dois dias úteis contados a partir da data de interposição do recurso, à análise da respecti-va prova.

2. O recorrente pode fazer-se acompanhar de um perito.

3. É interdito o desempenho da função de perito a professores do ensino público de qualquer ramo de ensino, ou a professores que tenham sido vo-gais de júris de exames, excepto tratando-se de alunos que sejam seus filhos.

Artigo 55º (Alegação) 1. No prazo de três dias úteis contados a partir da

data da análise da prova deve o recorrente apre-sentar nos serviços administrativos da escola ale-gação justificada dos fundamentos do recurso, sem qualquer assinatura ou referência que permi-ta identificar o recorrente.

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2. A não apresentação da alegação no prazo fixado no número anterior é considerada desistência do recurso, perdendo desde logo o recorrente o direi-to à restituição do depósito previamente efectua-do.

Artigo 56º (Apreciação dos recursos) 1. A apreciação dos recursos é da competência de

um júri nacional, que decide em última instância e cuja constituição e normas de funcionamento se-rão fixadas por diploma ministerial.

2. A Direcção-geral de Educação elaborará anual-mente as normas a observar na organização e tramitação dos processos de recurso, bem como o respectivo calendário.

3. Cada recurso será apreciado por dois professores relatores, designados pelo presidente do júri naci-onal. A função de relator de processo de recurso não poderá ser exercida por professores que cor-rigiram e classificaram provas escritas da discipli-na e ano de escolaridade a que o recurso diz res-peito. O presidente do júri nacional poderá dele-gar a competência para a designação dos profes-sores relatores.

4. Os professores relatores apreciarão toda a prova, devendo, em parecer devidamente fundamentado, propor a classificação que, em seu entender, de-verá ser atribuída.

5. Das classificações propostas pelos dois professo-res relatores determinar-se-á a média aritmética, calculada ate às décimas, a qual, em princípio, será a classificação a atribuir à prova. A classifi-cação a atribuir à prova será homologada pelo presidente do júri nacional de recursos, que pode-rá delegar esta competência.

6. A classificação atribuída pelo júri nacional de re-cursos poderá ser menor que a classificação re-corrida, mas não poderá implicar a reprovação no exame se o aluno, com a classificação recorrida, já tiver obtido aprovação no mesmo.

7. Os casos fundamentados em erros de soma das classificações atribuídas às diferentes respostas serão resolvidos pelos conselhos directivos. O mesmo procedimento será observado nos casos fundamentados na falta de classificação, por mero lapso, em algum quesito.

8. Nos casos previstos no nº 7 o recorrente terá desde logo direito a receber o depósito efectuado, salvo se, feita a correcção, persistir na interposi-ção do recurso.

Artigo 57º (Comunicação da decisão) 1. A prova, depois de apreciada pelos professores

relatores, será devolvida à escola, acompanhada da respectiva alegação e ainda da fundamentação da decisão.

2. A escola informará o interessado da decisão no prazo de cinco dias úteis a contar da data do co-nhecimento da mesma.

Subsecção IV Alunos das Escolas do Ensino Particular e Alunos Autopropostos. Artigo 58º (Significado dos exames)

Os resultados obtidos pelos alunos que frequentam os ensinos pré-secundário e secundário em escolas do ensino particular são validados através do acompa-nhamento da sua realização pelos serviços centrais do Ministério da Educação, Cultura, Juventude e Desporto. Artigo 59º (Candidatos autopropostos) 1. Os estudantes não matriculados no ensino público

ou no ensino particular podem inscrever-se para admissão à prestação de provas de exame de disciplinas pertencentes aos cursos a seguir men-cionados desde que reunam as condições que, para cada caso, vão indicadas: a) Para admissão a provas de exame de disci-

plinas do ensino pré-secundário: Idade mí-nima de 15 anos e aprovação no ensino bá-sico ou em outra habilitação considerada equivalente;

b) Para admissão a exame de disciplinas dos cursos do ensino secundário: Idade mínima de 17 anos e aprovação no ensino pré-secundário ou em outra habilitação considerada equivalente.

2. A idade mínima exigida estabelecida no número anterior poderá ser completada até 31 de Dezem-bro do ano em que é feita a respectiva inscrição.

Artigo 60º (Anulação de matrícula) 1. Os alunos que frequentam as escolas do ensino

público ou do ensino particular podem requerer, até ao primeiro dia de aulas do 3º trimestre lecti-vo, inclusive, a anulação da matrícula efectuada.

2. Quando a matrícula é feita em regime de classe, a anulação refere-se obrigatoriamente ao conjunto de disciplinas em que o aluno está matriculado; quando o aluno frequenta o curso em que a ma-trícula é feita por disciplina, a anulação pode refe-rir-se apenas a parte das disciplinas em que o aluno está matriculado.

3. A anulação da matrícula permite ao aluno apre-sentar-se a exame nas condições indicadas no artigo 61º.

Artigo 61º (Apresentação a exame) 1. Os alunos referidos nos nas alíneas a) e b) do nº

1 do artigo 59º prestam exame em todas as disci-plinas do curso que pretendem concluir, no exame terminal do curso ou da disciplina, conforme o caso.

2. Os candidatos referidos no nº 3 do artigo 60º po-dem apresentar-se a exame: a) Das disciplinas em que anularem a matrícu-

la; b) De disciplinas do mesmo curso e em que

não estiveram matriculados ou, no caso dos cursos do ensino secundário, ainda em dis-ciplinas pertencentes a área de estudos ou curso diferentes do frequentado.

Subsecção V Situações Especiais de Exame Artigo 62º (Candidatos portadores de deficiência permanente) 1. Os candidatos portadores de deficiência perma-

nente prestarão, em cada curso, as provas de

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exame previstas para os restantes examinandos, podendo, no entanto, ser autorizada a elaboração de provas especiais.

2. A requerimento do candidato poderá ainda ser concedida dispensa da prestação de provas de exame respeitantes a disciplinas em relação às quais o candidato comprove total incapacidade.

3. A concessão da dispensa é da competência da Superintendência Distrital respectiva.

4. As provas destinadas a candidatos portadores de deficiência visual serão transcritas para Braille ou ampliadas.

5. Os alunos portadores de deficiência têm direito, em todas as provas escritas, a uma tolerância de 30 minutos.

6. No caso de os examinandos prestarem duas pro-vas no mesmo período do dia, a primeira tem de ser antecipada 30 minutos para fazer coincidir o intervalo entre as provas com o dos restantes examinandos.

7. Para cumprimento do disposto nos nºs 5 e 6 ante-riores os examinandos serão reunidos na mesma sala.

8. As pautas de exame não devem mencionar a de-ficiência do aluno.

9. A Direcção-geral de Educação elaborará as ins-truções que se tornem necessárias relativamente a aspectos específicos a considerar na realização das provas de exame dos alunos portadores de deficiência.

Artigo 63º (Fraudes) 1. O examinando que, durante a prestação de pro-

vas de exame, cometa ou tente cometer qualquer fraude não poderá prosseguir a prestação da pro-va, não podendo, contudo, abandonar a sala.

2. Ficará do mesmo modo impedido de prosseguir a prestação da prova o examinando que, de algum modo, tenha cumplicidade na fraude cometida ou tentada por outro.

3. A exclusão de qualquer prova por fraude ou tenta-tiva implicará para o examinando que a tenha pra-ticado e para os que nela tenham tido cumplicida-de a anulação da prova em que tenha ocorrido a fraude ou a tentativa de fraude.

4. A fraude descoberta depois de finda a prova será objecto de apreciação do júri, que da ocorrência elaborará um relatório a apresentar, para decisão, ao Director da escola.

5. A confirmação da fraude envolve a aplicação do disposto no nº 3.

6. A utilização de expressões ou atitudes desrespei-tosas durante a realização de qualquer prova de exame implicará a anulação da mesma.

Artigo 64º (Provas para melhoria de classificação) 1. Para melhoria da respectiva classificação é facul-

tada a repetição de exames em que os alunos te-nham sido aprovados.

2. Os alunos que pretendam melhoria da classifica-ção obtida em disciplinas frequentadas com apro-veitamento final em escolas públicas ou escolas do ensino particular poderão, como autopropos-tos, ser admitidos à prestação de provas de exa-me nessas disciplinas.

3. A repetição ou prestação de provas de exame para melhoria da classificação só poderá ter lugar

na 1ª fase de exames (Junho/Julho) em ano esco-lar posterior ao da primeira aprovação, observan-do-se ainda o seguinte: a) Em cada disciplina a repetição só poderá re-

alizar-se uma única vez; b) A repetição não envolve a anulação da

aprovação já obtida, prevalecendo a mais alta das classificações alcançadas;

c) A repetição deve ser efectuada na mesma escola em que foi obtida a primeira aprova-ção.

4. O disposto na alínea c) do nº anterior não é apli-cável aos alunos que, no ano lectivo em que re-quereram os exames para a melhoria da classifi-cação, estejam matriculados em escolas do ensi-no público ou do ensino particular; nesta hipótese os exames poderão ser prestados na escola que frequentam.

5. As provas de exame para melhoria de classifica-ção devem ser requeridas no prazo que, em cada ano, for estabelecido para a inscrição dos candi-datos autopropostos, sendo devido o pagamento em numerário para os exames da 1ª chamada.

6. Os alunos dispensados, em qualquer exame, da prestação da prova oral poderão requerer a pres-tação desta para efeito de melhoria de classifica-ção obtida na prova escrita. O requerimento, diri-gido ao Director da escola, deverá ser entregue nos dois dias úteis seguintes ao da publicação do resultado da prova escrita.

7. Na situação prevista no nº 5 a classificação de exame correspondera a média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações das provas escrita e oral, não podendo em qualquer circunstância ser inferior à classificação anterior obtida na prova escrita. O aluno não poderá, nes-sa disciplina, repetir de novo o exame para melho-ria de classificação.

SECÇÃO III Condições de Transição de Ano e de Aprovação. Classificações finais NOTA: As condições de transição de ano, de apro-vação e conclusão de curso, bem com a determina-ção das classificações finais, constituem questões passíveis de ter várias soluções. Elas relevam, também, da organização curricular e da importância que, no âmbito dos planos de estudos, se atribuem às várias áreas do saber. As regras que na presente proposta se estabelecem constituem, apenas, uma das várias soluções possíveis. Nesse sentido deve-rão ser discutidas, analisadas e confrontadas com outras, que as autoridades educativas, entendam poderem adequar-se melhor à realidade educativa timorense. Artigo 65º (Alunos que anulam a matrícula) Os alunos do ensino público e das escolas do ensino particular que, de acordo com as disposições em vigor, procedam à anulação de matrícula e se apresentem a exame como autopropostos deixam de estar sujeitos às condições de transição de ano e de aprovação a seguir

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enunciadas, passando a aplicar-se-lhes as disposições constantes dos artigos 60º e 61º. Artigo 66º (Condições de aproveitamento por disciplina) No ensino pré-secundário e nos cursos do ensino se-cundário considera-se que tiveram aproveitamento em qualquer disciplina os alunos que, na respectiva fre-quência, tenham obtido na avaliação sumativa interna, classificação igual ou superior a 10 valores. Artigo 67º (Regimes de transição de ano e de aprovação) 1. No ensino pré-secundário vigora o regime de clas-

se, pelo que, para efeito de transição de ano e de aprovação, são consideradas as classificações obtidas pelo aluno em todas as disciplinas que in-tegram o plano de estudos do ano em que se en-contra matriculado.

2. Nos cursos do ensino secundário vigora o regime de disciplina.

NOTA: Em complemento à NOTA anterior, importa fazer algumas referências específicas no que con-cerne ao carácter eliminatório de algumas discipli-nas em matéria de critérios de transição de ano. A solução contemplada no nº 1 do artº 68º e na alí-nea b) do nº 2 do mesmo artigo, que confere às classificações obtidas nas disciplinas de Portu-guês, Matemática e Ciências Naturais importância determinante para a transição e/ou conclusão do curso pré-secundário, traduz a opinião consensual manifestada pelos participantes nas várias sessões de formação realizadas no âmbito da Missão Técni-ca em Abril/2002. Esta matéria deverá merecer especial atenção da parte das autoridades educativas timorenses. Por um lado deverá ser analisada a razoabilidade do critério eliminatório das classificações obtidas pelos alunos na disciplina de Português, tendo em conta a situação concreta do ensino da língua por-tuguesa nos níveis de ensino pós-básico. Por outro lado, a importância atribuída às discipli-nas de Ciências Naturais, deverá merecer uma aná-lise mais aprofundada. Porquê as Ciências Naturais e não as Ciências Sociais? E dentro destes dois grupos, são todas as disciplinas ou apenas algu-mas delas? E quais? Não seria mais razoável eliminar do articulado as referências às disciplinas de Português e de Ciên-cias Naturais? Isto sem prejuízo de poder ser inclu-ída a disciplina de Português, logo que estejam cri-adas condições objectivas favoráveis. Artigo 68º (Ensino Pré-secundário) 1. Transitam aos 8º e 9º anos os alunos que obte-

nham na avaliação sumativa anual interna classi-ficação igual ou superior a 10 valores em todas as disciplinas que integram os planos de estudo dos 7º e 8º anos (respectivamente), ou em todas as disciplinas, menos duas, desde que estas não se-jam as de Português e Matemática, e que as res-pectivas classificações não sejam inferiores a 8 valores.

2. Concluem o ensino pré-secundário os alunos que, cumulativamente: a) obtenham para o conjunto das disciplinas

que integram o plano de estudos classifica-ção média final igual ou superior a 10 valo-res, calculada com os resultados obtidos nos exames finais e nas avaliações sumativas in-ternas das disciplinas não sujeitas a exame final;

b) não obtenham classificações inferiores a 10 valores nos exames finais das disciplinas de Português, Matemática e Ciências Naturais.

3. A classificação final do ensino pré-secundário é expressa pela média aritmética simples, arredon-dada às unidades, das classificações finais das disciplinas que integram o respectivo plano de es-tudos.

Artigo 69º (Ensino secundário) 1. Em qualquer das disciplinas do programa geral

(formação geral) e do programa especial (forma-ção específica) - incluindo as disciplinas de opção - transitam de ano ou consideram-se aprovados, caso a frequência respeite ao ano terminal, os alunos que obtenham classificação final mínima de 10 valores.

2. A classificação final das disciplinas de qualquer programa (formação geral/especifica) correspon-de: a) nas disciplinas anuais não sujeitas a exame,

à classificação da avaliação sumativa interna anual;

b) nas disciplinas bienais não sujeitas a exame final, à média aritmética simples, arredonda-da às unidades, das classificações das ava-liações sumativas internas dos anos frequentados.

c) Nas disciplinas sujeitas a exame final, à classificação obtida no exame.

3. Transitam ao 11º ano os alunos que obtenham na avaliação sumativa interna classificação anual igual ou superior a 10 valores em todas as disci-plinas que a integram no 10º ano, ou em todas as disciplinas, menos duas, desde que nestas as respectivas classificações não sejam inferiores a 8 valores.

4. Transitam ao 12º ano os alunos que obtenham na avaliação sumativa interna classificação anual igual ou superior a 10 valores em todas as disci-plinas que integram o 11º ano, ou em todas me-nos duas, desde que nestas as respectivas classi-ficações não sejam inferiores a 8 valores.

5. Os alunos não aprovados em qualquer dos anos não são obrigados a repetir a frequência das dis-ciplinas desta componente em que tenham obtido classificação anual igual ou superior a 10 valores, sem prejuízo, contudo, da possibilidade de repeti-ção da frequência para melhoria de classificação.

6. Concluem o ensino secundário os alunos que ob-tenham aprovação a todas as disciplinas que in-tegram o respectivo plano de estudos.

7. A classificação final do curso secundário será ex-pressa pela média aritmética simples, arredonda-da às unidades, das classificações finais das dis-ciplinas que integram o respectivo plano de estu-dos.

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CAPÍTULO III DIPLOMAS E CERTIDÕES Artigo 70º (Diplomas) 1. Aos estudantes que completem qualquer dos cur-

sos abrangidos pelo presente diploma poderá ser passado, a requerimento do interessado, o cor-respondente diploma.

2. Os diplomas indicarão a classificação final do cur-so.

3. Nos diplomas dos ensinos pré-secundário e secundário serão registadas, além da classificação final do curso, as classificações finais de cada uma das disciplinas que o integrar.

Artigo 71º (Certidões) 1. Aos alunos que o requeiram podem ser passadas

certidões do diploma de curso, com discriminação das classificações obtidas em cada uma das dis-ciplinas que o constituem.

2. No caso das disciplinas de língua estrangeira, as certidões deverão mencionar o número de anos de aprendizagem correspondente.

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PROPOSTA VI REGIME DE AVALIAÇÃO E EXAMES DOS ALUNOS DOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DOS ENSINOS PRÉ-SECUNDÁRIO E SECUNDÁRIO MODELOS DE IMPRESSOS

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Modelo 10/PS-S (frente)

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, CULTURA, JUVENTUDE E DESPORTO

ENSINOS PRÉ-SECUNDÁRIO E SECUNDÁRIO

ANO ESCOLAR 20 _____/ 20_____ BOLETIM DE INSCRIÇÃO - EXAMES Nº de Procºdo Aluno

________________

1. IDENTIFICAÇÃO DO CANDIDATO

1.1. - Nome Completo____________________________________________________________________________

1.2. - Bilhete de Identidade nº _____________; 1.3. � Sexo..... M F

1.4. - Data de Nascimento _____/_____/_____;

1.5. - Filiação Pai ________________________________________________________________________

Mãe ________________________________________________________________________

1.6. - Naturalidade Localidade ____________________________ Suco ________________________________

Subdistrito ____________________________ Distrito ______________________________

1.7. - Endereço/morada _________________________________________________________________________

_________________________________________________________________________ Telefone _____________

2. ESCOLA DE INSCRIÇÃO

2.1. - Designação_________________________________________________________________________________________

2.2. - Pública Particular 2.3. - Localidade _____________________________________________________

2.4. - Nível de Ensino Pré-secundário Secundário ... Geral......................

Técnico Vocacional.

3. EXAMES A REALIZAR

Nível do Exame Finalidade Designação da Disciplina Ano de

Escolaridade

Nacional Distrital Escola Aprovação Melhoria

4. SITUAÇÃO ESCOLAR EM QUE SE ENCONTRA NO ANO ESCOLAR A QUE RESPEITAM OS EXAMES

Matriculado na escola em que está a inscrever-se para exame. (Ano _____º , Turma ______, nº _______)

Matriculado na escola __________________________________________________________________

Não está matriculado em nenhuma escola. A última matrícula é relativa ao Ano Lectivo de _____/_____, na Escola ________________________________________________________________

Outra situação: ________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________

5. DECLARAÇÃO

Declaro, por minha honra, que são verdadeiras as declarações constantes deste boletim e que no pre-sente ano lectivo não requeri exames em nenhuma outra escola. Data ______/______/______ Ass. ______________________________________

Documento comprovativo da situação escolar e/ou de disciplinas já concluídas:

Certidão

Registo Biográfico.

Outro ___________ _______________ _______________

CONFERIDO Em _____/_____/_____

O funcionário ___________________

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Modelo 10/PS-S (frente)

OBSERVAÇÕES (PARA UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DA ESCOLA)

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PROPOSTA VII REGIME DE ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIAS DAS SUPERINTENDÊNCIAS DISTRITAIS DE EDUCAÇÃO

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ÍNDICE CAPÍTULO I NATUREZA, ÂMBITO TERRITORIAL E COMPETÊNCIAS ÂMBITO 109 CAPÍTULO II ÓRGÃOS E SERVIÇOS 111 CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS 112

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, CULTURA, JUVENTUDE E DESPORTO

REGIME DE ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIAS

DAS SUPERINTENDÊNCIAS DISTRITAIS DE EDUCAÇÃO

CAPÍTULO I NATUREZA, ÂMBITO TERRITORIAL E COMPETÊNCIAS Artigo 1º (Natureza) As Superintendências Distritais de Educação, abrevia-damente designadas por SDE, são serviços distritais do Ministério da Educação, Cultura, Juventude e Desporto dotados de autonomia administrativa, que, a nível distri-tal, asseguram a orientação, coordenação e apoio aos estabelecimentos de educação pré-escolar e às esco-las dos ensinos básico, pré-secundário e secundário (geral e vocacional). Artigo 2º (Âmbito territorial das SDE) 1. O Ministério da Educação, Cultura, Juventude e

Desporto dispõe das seguintes SDE, cujo âmbito territorial corresponde aos limites administrativos dos respectivos distritos: Aileu, Ainaro, Baucau, Bobonaro, Covalima, Dili, Ermera, Lautem, Liqui-çá, Manufahi, Manatuto, Oe-Cusse e Viqueque.

2. Nos subdistritos onde se verifique uma elevada concentração de estabelecimentos de educação e ensino poderão ser criadas, segundo critérios a definir, Coordenações Subdistritais de Educação.

Artigo 3º (Competências genéricas) São competências genéricas das SDE, no âmbito terri-torial respectivo:

a) Promover o desenvolvimento e a moderniza-ção do sistema educativo;

b) Assegurar a coordenação e articulação dos vários níveis de ensino não superior, de acordo com as orientações definidas a nível central, promovendo a execução da respec-tiva política educativa;

c) Dinamizar e coordenar a recolha de informa-ções necessárias aos serviços centrais do Ministério da Educação, Cultura, Juventude e Desporto, com vista ao acompanhamento da política educativa nacional e à avaliação sistemática dos seus resultados;

d) Assegurar a divulgação de orientações dos serviços centrais e de informação técnica às escolas e aos utentes em geral;

e) Orientar, coordenar e fiscalizar a gestão pe-dagógica, administrativa, financeira e patri-monial dos estabelecimentos de educação e de ensino, bem como de todos os outros serviços criados ou a criar na sua depen-dência;

f) Coordenar e apoiar a formação do pessoal docente e não docente, em articulação com o Instituto de Formação Contínua de Profes-sores;

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110

g) Cooperar com outros serviços, organismos e entidades, tendo em vista a realização de acções conjuntas em matéria de educação, cultura, juventude e desporto.

h) Preparar as propostas de plano anual e de médio prazo, bem como a proposta de or-çamentos.

Artigo 4º (Área de Recursos Humanos) Na área de recursos humanos cabe às SDE, no âmbito territorial da sua acção, em especial:

a) Gerir o pessoal docente e não docente das escolas públicas, sem prejuízo das compe-tências próprias dos órgãos de administra-ção e gestão destas últimas;

b) Assegurar, em articulação com os serviços centrais do Ministério da Educação, Cultura, Juventude e Desporto, a afectação de funci-onários e a concretização da política de mo-bilidade profissional e territorial;

c) Organizar e manter actualizado um banco de dados do pessoal docente e não docente das escolas da respectiva região;

d) Apoiar acções de formação do pessoal do-cente e de outros agentes educativos, de acordo com as prioridades definidas pelos competentes departamentos do Ministério da Educação, Cultura, Juventude e Desporto.

Artigo 5º (Área de Recursos Materiais) Na área dos recursos materiais, cabe às SDE, no âmbi-to territorial da sua acção, em especial:

a) Elaborar e executar, em articulação com os serviços centrais competentes, os planos anuais e plurianuais de aquisição e constru-ção de instalações escolares e de aquisições de equipamentos educativos;

b) Acompanhar a construção, conservação, re-modelação e ampliação das instalações es-colares;

c) Colaborar no planeamento da rede escolar e seu movimento anual;

d) Coordenar a gestão dos equipamentos edu-cativos com vista à optimização dos recursos disponíveis, designadamente, reafectando-os pelas várias escolas e fomentando progra-mas de assistência técnica, manutenção e recuperação das mesmas.

Artigo 6º (Área da Cultura e Património Cultural) Na área da cultura e património cultural, cabe às SDE, no âmbito territorial da sua acção, em especial:

a) Participar na definição e orientação da políti-ca cultural;

b) Promover e apoiar iniciativas de natureza cultural;

c) Apoiar as entidades culturais da Região; d) Proceder com outras entidades a acções

concertadas de planeamento para a área cultural;

e) Coordenar e apoiar a elaboração de estudos e projectos para salvaguarda do património arquitectónico, nomeadamente dos conjun-tos e centros históricos.

Artigo 7º (Área da Juventude e Desporto)

Na área da juventude e desporto, cabe às SDE, no âmbito territorial da sua acção, em especial:

a) Colaborar na elaboração de estudos neces-sários ao desenvolvimento da política de ju-ventude;

b) Participar, em colaboração com outras enti-dades públicas ou privadas, em projectos de concretização da política de juventude.

c) Promover acções de informação e sensibili-zação para jovens;

d) Apoiar o desporto escolar e a dinamização desportiva da juventude.

e) Fomentar e dinamizar a prática da educação física e do desporto;

f) Cooperar no planeamento e equipamento desportivo da Região.

Artigo 8º (Área Educativa e Pedagógica) Na área educativa e pedagógica, cabe às SDE, no âm-bito territorial da sua acção, em especial:

a) Colaborar com as instituições de ensino su-perior e os serviços centrais do Ministério da Educação, Cultura, Juventude e Desporto, na definição de meios e estratégias para a formação docente, no âmbito territorial da sua acção;

b) Apoiar logisticamente os sistemas de profis-sionalização e de formação de professores em serviço que venham a ser implementa-dos;

c) Promover o controlo da qualidade pedagógi-ca dos estabelecimentos de educação pré-escolar e extra-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como verificar o cumpri-mento das disposições legais aplicáveis e das instruções dimanadas do Ministério da Educação;

d) Proceder ao controlo da eficiência da gestão administrativa e financeira dos estabeleci-mentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico, secundário e superior, em colaboração com os serviços centrais respectivos, e prestar a estes o apoio técnico necessário;

e) Recolher informações e elaborar relatórios sobre os resultados do processo de avalia-ção do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, tendo em vista o seu acompa-nhamento a nível nacional;

f) Coordenar acções de avaliação escolar dos alunos, designadamente no que respeita a exames realizados a nível do respectiva dis-trito;

g) Assegurar a distribuição de documentação pedagógica e de material audiovisual de apoio;

h) Coordenar a aplicação dos planos de estu-do, programas e elenco de cursos e materi-ais didácticos e de apoio nos estabelecimen-tos do ensino secundário;

i) Estabelecer medidas que permitam a inte-gração sócio-educativa de alunos com ne-cessidades educativas especiais, promoven-do a igualdade de oportunidades de acesso e de sucesso escolar.

Artigo 9º

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(Área do Planeamento e Desenvolvimento) Na área do planeamento e desenvolvimento cabe às SDE, no âmbito territorial da sua acção, em especial:

a) Prestar apoio técnico e pedagógico aos pro-fessores e aos órgãos de administração e gestão das escolas, de modo a melhorar a qualidade do ensino ministrado e o funcio-namento e organização pedagógica das es-colas;

b) Colaborar no planeamento das acções que visem melhorar as condições de acesso à escola e o rendimento escolar dos alunos, com relevância para o período de escolari-dade obrigatória;

c) Proceder aos estudos de caracterização e de avaliação do sistema educativo;

d) Coordenar e orientar a elaboração dos pla-nos estratégicos e dos programas de desen-volvimento da educação a longo e médio prazos e proceder à sua avaliação;

e) Produzir e difundir a informação estatística necessária para a análise, o planeamento e a gestão do sistema educativo.

CAPÍTULO II ÓRGÃOS E SERVIÇOS Artigo 10º (Órgãos) 1. São órgãos das SDE:

a) O Superintendente Distrital de Educação; b) O Secretariado; c) O Conselho Administrativo.

2. À medida que se verifique a concretização do dis-posto no nº 2 do artigo 2º, poderá ser constituído um Conselho de Coordenadores subdistritais como órgão consultivo e de apoio ao Superinten-dente, cujas competências e regras de entrada em exercício e funcionamento serão objecto de diploma próprio.

Artigo 11º (Conselhos Distritais de Educação) Com base na iniciativa das Superintendências Distritais de Educação, poderão ser criadas estruturas de parti-cipação dos diversos agentes e parceiros sociais, com vista à articulação da política educativa com outras políticas sociais, nomeadamente em matéria de apoio sócio-educativo, de organização de actividades de complemento curricular, desportivas, recreativas e culturais de âmbito comunitário.

Artigo 12º O Superintendente Distrital de Educação 1. As SDE são dirigidas por um Superintendente

Distrital, nomeado por despacho do Ministro da Educação, Cultura, Juventude e Desporto, por proposta do Director-geral de Educação.

2. O Superintendente Distrital é coadjuvado por: a) Um Secretário; b) Responsáveis pelas Secções, em termos a

definir. 3. O Superintendente Distrital de Educação é substi-

tuído nos seus impedimentos e faltas pelo Secre-tário.

Artigo 13º (Competências do Superintendente Distrital de Educa-ção)

1. Ao Superintendente Distrital de Educação compe-te, em especial: a) Representar a SDE e estabelecer as ligações

desta com os serviços centrais do Ministério, com as escolas e outras entidades;

b) Transmitir aos serviços centrais competentes os dados e informações de natureza estatísti-ca e técnica;

c) Autorizar transferências de mobiliário e mate-rial didáctico entre escolas, dentro da região ou inter-regiões .

2. O Superintendente Distrital de Educação pode delegar no Secretário as competências fixadas na alínea a) do n° 1.

3. O Superintendente Distrital delegará entre os res-ponsáveis pelos serviços o exercício das compe-tências referidas nos artigos 4º a 9º.

Artigo 14º (O Secretariado) 1. O Secretariado é o órgão responsável pela reali-

zação das actividades e tarefas administrativas e de secretaria da SDE.

2. O Secretariado é composto pelos seguintes ele-mentos: a) O Secretário Distrital de Educação, que diri-

ge; b) O responsável pelo exercício das competên-

cias constantes do artigo 9º; c) Dois Assistentes Administrativos.

Artigo 15º (Competências do Secretariado) Ao Secretariado compete, em especial:

a) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e arquivo de todo o expediente da SDE;

b) Assegurar o funcionamento do arquivo geral e a sua articulação com os arquivos dos vá-rios serviços;

c) Organizar a conta anual de gerência e pre-parar os elementos indispensáveis à elabo-ração do relatório financeiro;

d) Verificar e processar todos os documentos de despesa remetidos pelos diversos servi-ços e organizar os respectivos processos;

e) Controlar o movimento de tesouraria, efectu-ando mensalmente o seu balanço;

f) Assegurar a gestão de recursos financeiros, contabilizar o seu movimento e promover os pagamentos autorizados;

g) Assegurar a inventariação do património afecto à SDE;

h) Assegurar a elaboração do orçamento anual e dos orçamentos suplementares da SDE.

Artigo 16º (Conselho Administrativo) 1. O Conselho Administrativo é o órgão deliberativo

em matéria de gestão financeira e patrimonial das SDE.

2. O Conselho Administrativo tem a seguinte com-posição: a) O Superintendente Distrital de Educação,

que preside; b) O Secretário Distrital de Educação; c) O responsável pelo exercício das competên-

cias constantes do artigo 5º.

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3. O Conselho Administrativo é secretariado por um funcionário da SDE, designado pelo Superinten-dente Distrital de Educação e sem direito a voto.

Artigo 17º (Competências e funcionamento do Conselho Adminis-trativo) 1. Ao Conselho Administrativo compete:

a) Superintender na gestão financeira e patri-monial da SDE;

b) Promover a elaboração dos orçamentos da SDE e acompanhar a sua execução;

c) Promover a elaboração de planos financei-ros adequados aos programas anuais e plu-rianuais de actividade da SDE;

d) Verificar a legalidade e eficiência das despe-sas da SDE e autorizar a sua realização e pagamento;

e) Superintender na organização anual da con-ta de gerência e submetê-la à aprovação do Director-geral de Educação;

f) Promover a organização da contabilidade e zelar pela sua execução;

g) Autorizar a venda de publicações e de mate-riais didácticos, bem como de material con-siderado inútil ou dispensável;

h) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que, no âmbito das suas competências, lhe seja submetido pelo presidente.

2. O Conselho Administrativo pode delegar no presi-dente as suas competências.

3. O Conselho Administrativo reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por sua inicia-tiva ou a solicitação de qualquer dos seus mem-bros.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 18º (Criação das Secções) 1. O exercício das competências constantes dos ar-

tigos 4º a 9º caberá a Secções específicas que serão progressivamente criadas de acordo com as disponibilidades que vierem a existir em termos de recursos humanos, técnicos, materiais e finan-ceiros.

2. Na criação das Secções serão igualmente tidas em consideração as especificidades de cada Su-perintendência Distrital, designadamente a exten-são territorial, o número de escolas, alunos e pro-fessores, bem como a superação de assimetrias educativas.

Artigo 19º (Definição dos quadros de pessoal) Será definido em diploma próprio o quadro de pessoal técnico e administrativo de cada Superintendência Dis-trital.