RELATÓRIO - trf5.jus.br · Tribunal Regional Federal da 5ª Região ... Trata-se de habeas corpus...

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Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira HC 5919-PE 0001463-73.2015.4.05.0000 IMPTTE : EMERSON DAVIS LEONIDAS GOMES E OUTROS IMPTDO : JUÍZO DA 36ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO PACTE : JOSÉ MARIA DOMINGOS CAVALCANTE RéU PRESO ORIGEM : 36ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO JUÍZA FEDERAL AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAÚJO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado por Emerson Davis Leônidas Gomes, Thiago Senna Leônidas Gomes, Anderson Flexa Leite e Davi Carvalho Meira em favor de JOSÉ MARIA DOMINGOS CAVALCANTE, apontando como autoridade impetrada a Juíza Federal da 36ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que manteve o decreto de prisão preventiva em desfavor do ora paciente, quando de sua pronúncia nos autos da Ação Penal n.º 00087-19- 33.2014.4.05.8300, para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e visando assegurar a aplicação da lei penal. Aduzem os impetrantes que o paciente foi denunciado pelo Ministério Público Federal, juntamente com terceiras pessoas, pela suposta autoria material em empreitada criminosa que culminou com a morte de Thiago Faria Soares, Promotor de Justiça do Estado de Pernambuco, da qual também teriam sido vítimas de homicídio tentado Mysheva Freire Ferrão Martins e Adautivo Elias Martins. Sustentam que, antes mesmo do oferecimento da denúncia, a Juíza Federal da 36ª Vara Federal de Pernambuco decretou a prisão preventiva do paciente, no dia 19 de dezembro do ano passado, vindo agora, ao final da instrução, em decisão imotivada, a manter a prisão cautelar do paciente. Defendem que a prisão do paciente carece da cautelaridade mínima necessária a constrição de sua liberdade, constituindo, assim, verdadeiro cumprimento antecipado da pena, em total desacordo com as disposições do art. 312 do Código de Processo Penal. Asseveram ainda que os motivos que alicerçaram a medida cautelar previamente decretada não mais subsistem, tendo em vista o encerramento da instrução criminal sem qualquer intercorrência. IFC Pág.. 1/17

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Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira

HC 5919-PE 0001463-73.2015.4.05.0000

IMPTTE : EMERSON DAVIS LEONIDAS GOMES E OUTROSIMPTDO : JUÍZO DA 36ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCOPACTE : JOSÉ MARIA DOMINGOS CAVALCANTE RéU PRESOORIGEM : 36ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO

JUÍZA FEDERAL AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAÚJORELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus impetrado por Emerson DavisLeônidas Gomes, Thiago Senna Leônidas Gomes, Anderson Flexa Leite e DaviCarvalho Meira em favor de JOSÉ MARIA DOMINGOS CAVALCANTE, apontandocomo autoridade impetrada a Juíza Federal da 36ª Vara Federal da SeçãoJudiciária de Pernambuco, que manteve o decreto de prisão preventiva em desfavordo ora paciente, quando de sua pronúncia nos autos da Ação Penal n.º 00087-19-33.2014.4.05.8300, para garantia da ordem pública, por conveniência da instruçãocriminal e visando assegurar a aplicação da lei penal.

Aduzem os impetrantes que o paciente foi denunciado peloMinistério Público Federal, juntamente com terceiras pessoas, pela suposta autoriamaterial em empreitada criminosa que culminou com a morte de Thiago FariaSoares, Promotor de Justiça do Estado de Pernambuco, da qual também teriam sidovítimas de homicídio tentado Mysheva Freire Ferrão Martins e Adautivo EliasMartins.

Sustentam que, antes mesmo do oferecimento da denúncia, aJuíza Federal da 36ª Vara Federal de Pernambuco decretou a prisão preventiva dopaciente, no dia 19 de dezembro do ano passado, vindo agora, ao final dainstrução, em decisão imotivada, a manter a prisão cautelar do paciente.

Defendem que a prisão do paciente carece da cautelaridademínima necessária a constrição de sua liberdade, constituindo, assim, verdadeirocumprimento antecipado da pena, em total desacordo com as disposições do art.312 do Código de Processo Penal.

Asseveram ainda que os motivos que alicerçaram a medidacautelar previamente decretada não mais subsistem, tendo em vista o encerramentoda instrução criminal sem qualquer intercorrência.

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Quanto aos pressupostos da prisão preventiva, os impetrantesapresentam, em resumo, as seguintes considerações em defesa da anulação dodecreto de prisão preventiva:

I – A prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penalnão se justifica, uma vez que o paciente possui residência fixa, profissão definida,nunca se ausentou do distrito da culpa ou do local de sua residência e suapresença não impõe temor às testemunhas.

II – Em audiência preliminar de instrução, realizada no dia 24de março de 2015, as vítimas Mysheva Freire Ferrão e Adautivo Elias Martinsconsentiram em ser ouvidas na frente do paciente, demonstrando, assim, nãopossuírem receio algum em depor em sua presença. De igual modo, consentiramem depor na presença do paciente as testemunhas Cícero Lira da Silva, JoséAlonso Julião da Silva e José Erivaldo de Lima, Marlos Henrique Camilo, Ana LúciaPereira, Alexandre Leite da Silva, Salviano dos Santos Paz, Claudiano FerreiraMartins e Alexandre Luiz Rollo Alves. A testemunha Alberto Guilherme Barbosa,embora tenha afirmado que se sentia constrangida em depor na presença dos réus,recusou-se a depor não por sentir temor ou porque tenha sido ameaçada, mas,como dito, apenas por constrangimento.

III – A segregação cautelar como garantia da ordem públicatambém não tem cabimento, pois em momento algum foi demonstrada apericulosidade do paciente, limitando-se a magistrada a tecer consideraçõesgenéricas acerca do conceito de ordem pública.

IV – A prisão cautelar baseada na existência do clamor social,como garantia da ordem pública, revela inaceitável oposição ao direito de liberdade,estando em oposição ao princípio do estado de inocência.

V – A gravidade do delito, por si só, não autoriza a decretaçãoda prisão preventiva, pois qualquer crime pode causar abalo social e o Direito Penalpressupõe a existência de dano.

VI – A preservação da credibilidade das instituições e daordem pública não se caracteriza como motivo idôneo para a decretação da prisãopreventiva, constituindo apenas um tentativa de remediar o desgaste que vem

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sofrendo a atividade policial e o Poder Judiciário frente à população, em francaviolação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do estado de inocência.

VII – A farta jurisprudência dos tribunais superiores vem sefirmando no sentido de que o fato de o réu ter permanecido preso durante ainstrução não representa, por si só, óbice ao direito de recorrer em liberdade, sendoindispensável a presença de motivação idônea, baseada em fatos concretos, parafins de segregação cautelar.

VIII – O decreto prisional carece da devida fundamentação,fazendo uso de presunções inadmissíveis, em afronta ao art. 93, IX, da ConstituiçãoFederal, na medida em que deixou de apontar concretamente a necessidade docárcere preventivo pela individualização de conduta ensejadora da prisão cautelar.

O Juízo da 36ª Vara Federal/PE prestou informações,indicando que o feito tramitou regularmente, tendo sido apresentadas as alegaçõesfinais e, por último, prolatada decisão de pronúncia no corpo da qual forammantidas as prisões preventivas dos acusados. Noticiou, por fim, que as partes jáforam intimadas da decisão de pronúncia, em face da qual os réus interpuseramrecurso em sentido estrito, estando os autos no aguardo das contrarrazões paraserem remetidos a este Tribunal (fls. 160/164.

O Ministério Público Federal ofereceu parecer, opinando penadenegação da ordem (fls.166/179).

É o relatório.

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IMPTTE : EMERSON DAVIS LEONIDAS GOMES E OUTROSIMPTDO : JUÍZO DA 36ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCOPACTE : JOSÉ MARIA DOMINGOS CAVALCANTE RéU PRESOORIGEM : 36ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO

JUÍZA FEDERAL AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAÚJORELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA

VOTO

Destaco, inicialmente, que os mesmos impetrantes já haviamingressado com habeas corpus em favor do ora paciente por ocasião de sua prisãopreventiva (HC5812-PE), tendo esta Quarta Turma denegado a ordem por entenderque o decreto prisional não padecia de vícios de fundamentação e que ospressupostos da prisão preventiva se encontram presentes.

Neste novo habeas corpus, os impetrantes reiteram, emgrande parte, os fundamentos apresentados no anterior, trazendo de novopraticamente as alegações de que: 1) encerrada a fase probatória, culminando como pronunciamento do réu, não mais se justifica a prisão cautelar com base naconveniência da instrução criminal; 2) a ausência de recusa das demais vítimas etestemunhas de acusação de prestarem seus depoimentos perante o paciente,torna imotivada a prisão preventiva para garantia da ordem pública e para fins deaplicação da lei penal; 3) o fato de o réu ter permanecido preso durante ainstrução, por si só, não constitui óbice ao direito de recorrer em liberdade; 4) odecreto prisional carece da devida fundamentação, na medida em que deixou deapontar concretamente a necessidade do cárcere preventivo.

Em se tratando de habeas corpus contra decisão que, em sedede pronúncia, manteve o decreto de prisão preventiva, considero relevanterelembrar os fundamentos adotados por esta Quarta Turma no julgamento do HC5812-PE, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CONSUMADOCONTRA PROMOTOR DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO E NAMODALIDADE TENTADA CONTRA OUTRAS DUAS PESSOAS (ART. 121, § 2º, INCISOSI E IV, C/C O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOSSUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. SEGREGAÇÃO CAUTELARPARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E POR CONVENIÊNCIA DA INVESTIGAÇÃO EINSTRUÇÃO CRIMINAL. PERICULOSIDADE DO AGENTE E GRAVIDADE IN CONCRETODO DELITO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.

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HC 5919-PE 0001463-73.2015.4.05.0000

IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DAPRISÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

Habeas Corpus impetrado em favor de JOSÉ MARIA DOMINGOS CAVALCANTE1.postulando, liminarmente, a suspensão dos efeitos da prisão preventiva do paciente,decretada com arrimo no art. 312 do Código de Processo Penal, como garantia da ordempública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, e,no mérito, a anulação do decreto prisional.

Caso em que, tendo havido o deslocamento da competência para apuração do2.crime para a Justiça Federal por força de decisão proferida pelo STJ nos autos doIncidente de Deslocamento de Competência n.º 5/PE, a autoridade policial requereu aprisão preventiva do ora paciente, juntamente com a de mais outros 4 (quatro) indiciados,no âmbito do IPL 531/2014-SR/DPF/PE, instaurado para “apuração dos fatos ocorridos nodia 14 de outubro de 2013, no Km 19, da Rodovia Estadual – PE-300, município deItaíba/PE, quando o Promotor de Justiça Estadual, Dr. Thiago Faria Soares, foi brutamenteassassinado por pessoas que ocupavam um veículo Corsa Hatch de cor escura, sendoque, por volta das 09 horas, efetuaram disparos de grosso calibre contra o veículo ocupadopela vítima, ceifando sua vida naquele mesmo local”, conforme trecho do Ofício n.º6438/2014 – IPL 0531/2014-4-SR/DPF/PE.

O paciente, juntamente com José Maria Pedro Rosendo, Antônio Cavalcante Filho,3.Adeildo Ferreira dos Santos e José Marisvaldo Vitor da Silva, foi denunciado como incursono art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, em concurso de pessoas, e no art. 121, § 2º, I eIV, c/c o art. 14, II, do Código Penal (por duas vezes), em concurso formal (art. 70 doCódigo Penal) e concurso de pessoas (arts. 29 e 30 do Código Penal), pela prática de umhomicídio consumado e dois homicídios tentados.

Segundo a acusação, em razão de fortes desavenças com o Promotor Thiago Faria4.Soares, oriundas da disputa pela sede da propriedade rural Fazenda Nova, arrematada emhasta pública realizada pela Justiça do Trabalho pela noiva daquele membro do Parquet,Mysheva Freire Ferrão Martins, que levaram José Maria Pedro Rosendo Barbosa a deixar acasa sede da fazenda, passando a ocupar casas de trabalhadores, este teria planejado edeterminado o assassinato de Thiago Faria Soares e Mysheva Freire Ferrão Martins. Paraa prática do crime, José Maria Pedro Rosendo Barbosa, na condição de mandante, teriacontado com a participação ativa, na condição de executores do crime, de José MariaDomingos Cavalcante, ora paciente, seu compadre, de Antônio Cavalcante Filho (vulgoAntônio Peba ou Peba), foragido pela prática de crime de latrocínio e irmão do pacienteJosé Maria Domingos, de Adeildo Ferreira dos Santos (vulgo Louro), funcionário do orapaciente, e de José Marisvaldo Vitor da Silva (vulgo Passarinho), funcionário do supostomandante José Maria Pedro Rosendo Barbosa e pessoa muito próxima a ele.

Ainda nos termos da denúncia, no dia 14 de outubro de 2013, por volta das 7 horas5.e 30 minutos, as vítimas Thiago, promotor de Justiça da Comarca de Itaíba/PE, e Mysheva,noivos entre si, saíram da cidade de Águas Belas/PE em direção à sede da propriedaderural denominada Fazenda Nova, no veículo Veracruz, pertencente à vítima Thiago e poresta dirigido naquela ocasião. Entre 7 horas e 30 minutos e 8 horas do mesmo dia, odenunciado José Marisvaldo Vitor da Silva, vulgo Passarinho, deslocava-se em umamotocicleta pela Rodovia BR – 423, da cidade de Águas Belas/PE em direção ao Municípiode Garanhus/PE. Às 8 horas e 46 minutos do dia do crime, o veículo que transportava asvítimas trafegou pela Rua Cleto Campello, na cidade de Águas Belas/PE, mesmo lugar poronde passaram José Maria Cavalcante, Antônio Cavalcante, vulgo Peba, e Adeildo, às 8

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horas e 48 minutos, em veículo da marca Chevrolet, modelo Corsa Hatch, e Passarinho, às8 horas, 48 minutos e 47 segundos, em uma motocicleta. Por volta das 9 horas do dia docrime, o automóvel que transportava as vítimas Thiago, Mysheva e Adautivo trafegava peloKM 19 da Rodovia PE – 300, em direção à cidade de Itaíba/PE, conduzido pela vítimaThiago. Na mesma data e horário, ainda segundo a denúncia, José Maria Cavalcante, orapaciente, acompanhado de Antônio Cavalcante e Adeildo realizavam idêntico percurso, noCorsa Hatch. Para executar o crime, os executores teriam emparelhado o automóvel emque seguiam (Corsa Hatch) com o veículo, ainda em movimento, conduzido por ThiagoFaria Soares, no qual também estavam Mysheva Freire Ferrão Martins e Adautivo EliasMartins, para que pudessem ter o ângulo adequado, promovendo o primeiro disparo dearma de fogo que atingiu o lado esquerdo do pescoço de Thiago Faria Soares, fazendocom o veículo da vítima parasse no acostamento, em razão do grave ferimento. Emseguida, os executores efetuaram o retorno com o veículo que os conduzia, emparelhando-o novamente com o veículo que transportava as vítimas, e efetuaram novos disparos dearma de fogo na direção deste último. Esses disparos só não teriam alcançado MyshevaFreire Ferrão Martins e Adautivo Elias Martins por terem eles fugido pelo acostamento darodovia antes do retorno dos criminosos.

Embora seja razoável interpretar que o art. 282, § 6º, do CPP exige a explicitação6.de fundamentos para a não aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, não sefaz necessária essa explicitação quando a própria fundamentação do decreto prisional járevelar, com base em elementos extraídos do inquérito policial, que somente a prisãopreventiva seria eficaz para os fins pretendidos.

O art. 282, inciso I, do CPP, ao não fazer referência à garantia da ordem pública7.como elemento a ser observado para aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,autoriza, por interpretação lógica, que somente a prisão preventiva seria cabível nessahipótese. Entendimento doutrinário e precedente do STJ.

No que diz respeito à necessidade da segregação por conveniência da investigação8.e instrução criminal e para resguardar a futura aplicação da lei penal, também se afiguralógico que, se o objetivo é evitar a intimidação de testemunhas e a fuga, não poderiam seresses objetivos alcançados pela aplicação de qualquer medida cautelar prevista no art.319, inciso I, do CPP, ainda que cumulativamente.

Apesar de a autoridade policial ter afirmado “que todos os indiciados, ora9.representados, tentaram de algum modo se furtar a aplicação da lei penal”, a decisão quedecretou a prisão preventiva, na parte em que tratou da garantia da aplicação da lei penal,apenas se referiu a JOSÉ MARIA ROSENDO e JOSÉ MARISVALDO (PASSARINHO).Desse modo, como não houve expressa manifestação no sentido do deferimento ou doindeferimento do pedido de prisão preventiva para resguardar a futura aplicação da leipenal em relação a JOSÉ MARIA CAVALCANTE, entende-se que a questão não foidecidida. De toda sorte, remanescendo fundamentação apropriada para a decretação daprisão preventiva do paciente como garantia da ordem pública e pela conveniência dainvestigação ou instrução criminal, não há que se cogitar de nulidade da decisão por víciode fundamentação.

O decreto prisional aponta precisamente fatos e circunstâncias que podem servir de10.indícios da participação (em sentido lato) do paciente nos crimes que estão sendo objetoda investigação. A partir de trechos da decisão, vê-se claramente que o magistradoconsiderou como indícios de autoria por parte de JOSÉ MARIA CAVALCANTE osseguintes fatos, circunstâncias e situações identificadas na fase investigativa: a)

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permanência do telefone de JOSÉ MARIA CAVALCANTE em Águas Belas até o exato diado crime; b) informações dos representados de que esse telefone pertencente a JOSÉMARIA CAVALCANTE teria sido utilizado por ANTONIO PEBA (indicado como coautor)durante os quinze dias que permaneceu em Águas Belas; c) relação de compadrio entreJOSÉ MARIA CAVALCANTE e JOSÉ MARIA ROSENDO; d) registro de conversatelefônica entre o telefone de JOSÉ MARIA ROSENDO e o telefone de JOSÉ MARIACAVALCANTE por volta das 04:30h do dia do crime; e) preocupação com declaraçõesprestadas por PASSARINHO (indicado como coautor do crime) que teriam direcionado asinvestigações contra sua pessoa; f) o contato direto entre JOSÉ MARIA CAVALCANTE eADEILDO FERREIRA, apesar de afirmação de não se conhecerem; g) o agendamento dereunião com o filho de JOSÉ MARIA ROSENDO (indicado como mandante) com afinalidade de ajustar depoimentos; h) a aflição e dissimulação de JOSÉ MARIACAVALCANTE ao noticiar, mesmo sem ter ainda acesso ao conteúdo do inquérito, quehavia sido citado sobre “aquele negócio”; f) o encerramento abrupto da conversa por partede ADEILDO (indicado como coautor do crime) após essa notícia.

Embora o magistrado tenha transcrito em sua decisão apenas alguns trechos do11.relatório da autoridade policial dando conta da existência de provas da participação dopaciente no cometimento do crime, deixando de evidenciar os trechos do pedido de prisãopreventiva que contêm o rol completo de elementos indiciários, não se pode dizer que eleapenas repetiu as conclusões da autoridade policial. O decreto prisional ainda anuncioutextualmente que os indícios de autoria estariam nas “provas colhidas na fase investigativa,em especial depoimentos de testemunhas, interceptações telefônicas e extratos deligações telefônicas e registros de ERBs, todos descritos na representação da AutoridadePolicial”.

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade da motivação per relationem12.também no tocante à demonstração dos requisitos da prisão preventiva (HC 114790,Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 10/09/2013).

Por dependerem de dilação probatória e por não serem, por si sós, suficientes para13.a desconstituição dos demais indícios de autoria, não há como, na via estreita do habeascorpus, acolher as alegações de que a) o telefone referido no decreto prisional comopertencente ao paciente e utilizado pelo irmão deste, conhecido como “Antônio Peba”, parase comunicar com JOSÉ MARIA ROSENDO, não estaria na posse do paciente, fato esseevidenciado em trecho da própria decisão; b) inexistem elementos concretos que permitamconcluir que o José Maria Cavalcante, em cujo nome estavam registradas as armas decalibre 12, seja o paciente, ante a inexistência de coincidência exata dos nomes, e aindaque se admitisse que o paciente teria espingardas desse calibre registradas em seu nome,havia de ser demonstrado que uma delas foi utilizada para a prática do crime; e c) asafirmações de que Passarinho saiu em sua motocicleta Honda Bros vermelha paraacompanhar o promotor enquanto o paciente, Adeildo e Antonio Peba ficaram aguardandoo momento exato para a embosca não passa de mera suposição.

Sob o aspecto da suficiência dos indícios, reputa-se que os fatos, circunstâncias e14.situações evidenciados no decreto prisional e retratados no pedido de prisão preventivacomo constantes do inquérito policial, ao qual o magistrado de primeira instância temamplo acesso, bastam para fins de decretação da prisão preventiva. Isso porque elesdemonstram a existência de fatos correlatos envolvendo coincidências, contradições,associações que permitem a formação de um juízo, ainda que apriorístico e provisório, deque o paciente teria contribuído ativamente para a ocorrência do crime.

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Sob o enfoque do resguardo à ordem pública, a prisão preventiva do paciente foi15.decretada sob o fundamento de que o homicídio consumado, 1) foi praticado contraautoridade pública (membro do Ministério Público); 2) foi cometido de forma brutal, 3)causou particular repercussão e enorme comoção social; e 4) gerou graves prejuízos àcredibilidade das instituições de direito público. Somado a esses fatos, o magistradofundamentou o decreto de prisão preventiva 5) na necessidade de evitar a reiteração depráticas criminosas.

É verdade que a jurisprudência do STF e do STJ não vem admitindo a decretação16.da prisão preventiva apenas com base em um dos 4 (quatro) fundamentos anteriormentemencionados. No caso, entretanto, não foi “só” por um desses fundamentos, mas pelaincidência de todos eles em conjunto e, além deles, pela necessidade de evitar a reiteraçãode práticas criminosas. O risco concreto de novas práticas delituosas por parte do pacienteexsurge, nos termos do decreto prisional, da constatação de que todos os representados (oque inclui o paciente) possuem antecedentes criminais, conforme informações obtidasatravés do IPL n.º 531/2014.

Ao apresentar esses 5 (cinco) fundamentos como justificadores da necessidade de17.garantia da ordem pública, parece-me que o magistrado tinha em mente demonstrar apericulosidade dos agentes (incluindo o paciente), que, consoante entendimento do STF,pode ser aferida a partir da gravidade e modus operandi dos crimes praticados.

Havendo provas da materialidade e indícios suficientes de autoria delitivas, estando18.evidenciada a periculosidade do agente pelas circunstâncias concretas do crime e, alémdisso, existindo nos autos prova de que o paciente possui antecedentes criminais,justificada está a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordempública (HC 107929, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROSAWEBER, Primeira Turma, julgado em 06/11/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107DIVULG 06-06-2013 PUBLIC 07-06-2013).

Para a decretação da prisão preventiva por conveniência da investigação ou19.instrução criminal não se mostra indispensável descer a pormenores para descrever aconduta intimidativa de cada um dos representados, bastando a demonstração concreta deque as potenciais testemunhas tenham o temor de depor contra os possíveis autores decrime brutal e revelador de total destemor e desrespeito à autoridade e ao Poder Público,conforme apurado na investigação policial. Não se cuida, portanto, simplesmente, de temorsubjetivo das testemunhas surgido do nada. A gravidade e o modus operandi do crime, ademonstrar a periculosidade dos agentes, justifica a existência desse temor por parte depossíveis testemunhas de sofrerem atentado com suas vidas ou de seus familiares,relativizando a necessidade de indicação do nome e de qual seria o receio advindo daatuação como testemunha.

A periculosidade do paciente e a gravidade do delito restam evidenciadas pelo20.modus operandi do crime, mediante emboscada, com utilização de arma de fogo de grossocalibre (espingarda calibre 12mm) e amplo poder de destruição, tendo como vítimaPromotor de Justiça. Esses dados também servem para justificar a segregação cautelar, nointuito de evitar a prática de novos delitos da mesma magnitude contra quemeventualmente se disponha a colaborar com a Polícia e Judiciário na elucidação dos fatos,e inclusive para permitir a livre e ampla coleta da prova ao garantir-se a incolumidade detodos aqueles que possam testemunhar sobre os fatos.

Ausência de constrangimento ilegal. Denegação da ordem de habeas corpus.21.ACÓRDÃO

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Vistos, etc.Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por maioria, DENEGARA ORDEM DE HABEAS CORPUS, nos termos do voto do relator, na forma do relatório enotas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presentejulgado.Recife, 9 de junho de 2015.Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRARelator

Vê-se, portanto, que esta Quarta Turma já se pronunciouprecisamente sobre a maior parte dos argumentos reiterados no presente habeascorpus, concluindo que a decreto prisional não carecia de falta de fundamentação,como também que se encontravam presentes os requisitos da prisão preventiva. Poresta razão, e ausente qualquer modificação no contexto fático-jurídico, salvo quantoao encerramento da fase instrutória e a pronuncia do réu, não se faz necessárianova abordagem daquelas mesmas alegações.

Vale ressaltar que, na ausência de fatos novos capazes deautorizar a soltura do réu, sequer haveria necessidade de nova fundamentação paramanutenção da prisão preventiva, consoante entendimento do Superior Tribunal deJustiça. In verbis:

CONSTITUCIONAL – PROCESSO PENAL – RECURSO EMHABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRISÃOPREVENTIVA – CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL –MERAS CONJECTURAS – INVIABILIDADE – RESGUARDO DAORDEM PÚBLICA – PERICULOSIDADE DO AGENTE, REVELADAPELO MODUS OPERANDI COM O QUAL TERIA AGIDO –ANTECEDENTES EM CRIMES CONTRA A PESSOA –MANUTENÇÃO DA MEDIDA – MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA NADECISÃO DE PRONÚNCIA – AUSÊNCIA DE MUDANÇA DOCONTEXTO FÁTICO – DESNECESSIDADE DE NOVAFUNDAMENTAÇÃO – DEBILIDADE DO ESTADO DE SAÚDE DORECORRENTE – PRISÃO DOMICILIAR – POSSIBILIDADE –RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Mostra-se inviável a manutenção da custódia cautelar do agentepela conveniência da instrução criminal fundada unicamente emconjecturas abstratas de que, em liberdade, ele poderia investircontra testemunhas. Precedentes.2. Mostra-se necessária a manutenção da custódia provisória doagente caso sua periculosidade, demonstrada pelo modus operandicom o qual teria agido, revele a inviabilidade de sua soltura,notadamente levando-se em consideração que há notícias segundoas quais ele responde por outras ações penais pela suposta práticade outros crimes da mesma natureza. Precedentes.

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HC 5919-PE 0001463-73.2015.4.05.0000

3. Caso persistam os motivos que ensejaram a determinação daprisão preventiva do agente no momento da prolação dadecisão de pronúncia, mostra-se desnecessária novafundamentação, mormente quando inexistem fatos novoscapazes de promover a soltura do acusado.Precedentes.4. Ainda que não satisfeitos os requisitos específicos do artigo 117da Lei de Execução Penal, a prisão domiciliar também pode serconcedida a preso provisório cujo estado de saúde esteja débil aponto de não resistir ao cárcere, em respeito à dignidade da pessoahumana. Precedentes.5. Nessa hipótese, o benefício deve perdurar apenas enquanto asaúde do agente assim o exigir, cabendo ao Juízo de 1º Grau afiscalização periódica dessa circunstância, o mesmo podendoocorrer na hipótese de os hospitais credenciados ao sistema penalvirem a oferecer os serviços de saúde dos quais necessitam oagente.6. Recurso parcialmente provido.(RHC 22.537/RJ, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORACONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 15/04/2008,DJe 12/05/2008)

Seja como for, considero válido o enfrentamento das novasalegações deduzidas neste habeas corpus, nomeadamente aquelas que dizemrespeito à ausência de recusa das demais vítimas e testemunhas de acusação deprestarem seus depoimentos perante o paciente e à inexistência de óbice à solturado réu para recorrer em liberdade simplesmente porque ele fora mantido presodurante a instrução.

A meu sentir, o fato de não ter havido recusa, por parte dasvítimas do suposto homicídio tentado e das testemunhas, em prestar depoimento napresença dos réus, se não reforçar a necessidade da prisão preventiva, é de todoirrelevante para afastar a segregação cautelar. Isso porque, obviamente, a ausênciade temor em depor diante de réu que se encontra preso necessariamente não setraduz na inexistência desse temor se o réu se encontrasse solto, na hipótese derenovação da prova oral em plenário.

Por outro lado, embora seja inquestionável que o simples fatode ter sido o réu mantido preso durante a instrução não representa empecilho à suasoltura para recorrer em liberdade, a hipótese dos autos é diversa, primeiro porquesequer se chegou à fase de julgamento, segundo porque a manutenção da prisãopreventiva está amparada na demonstração efetiva, apenas ratificada na decisão de

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pronúncia, visando à conveniência da instrução criminal, à garantia da ordempública e à aplicação da lei penal.

Em síntese, não havendo alteração no contexto fático capaz derepercutir sobre os motivos que justificaram a prisão preventiva, inexistem razõessuficientes para rever os fundamentos que serviram de base à decretação da prisãocautelar.

Ante o exposto, DENEGO A ORDEM de habeas corpus.

É como voto.

Recife, 9 de junho de 2015.

Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRARelator

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IMPTTE : EMERSON DAVIS LEONIDAS GOMES E OUTROSIMPTDO : JUÍZO DA 36ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCOPACTE : JOSÉ MARIA DOMINGOS CAVALCANTE RéU PRESORELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRAORIGEM : 36ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO

JUÍZA FEDERAL AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAÚJO

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.HOMICÍDIO CONSUMADO CONTRA PROMOTOR DEJUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO E NAMODALIDADE TENTADA CONTRA OUTRAS DUASPESSOAS (ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, C/C O ART. 14, II,DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO DE PRONÚNCIA.MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOSSUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS.SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA E POR CONVENIÊNCIA DA INVESTIGAÇÃO EINSTRUÇÃO CRIMINAL. PERICULOSIDADE DO AGENTE EGRAVIDADE IN CONCRETO DO DELITO. PREENCHIMENTODOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. DECISÃODEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DENEGAÇÃO DAORDEM.

Habeas Corpus impetrado por Emerson Davis Leônidas1.Gomes, Thiago Senna Leônidas Gomes, Anderson Flexa Leitee Davi Carvalho Meira em favor de JOSÉ MARIA DOMINGOSCAVALCANTE, apontando como autoridade impetrada a JuízaFederal da 36ª Vara Federal da Seção Judiciária dePernambuco, que manteve o decreto de prisão preventiva emdesfavor do ora paciente, quando de sua pronúncia nos autosda Ação Penal n.º 00087-19-33.2014.4.05.8300, para garantiada ordem pública, por conveniência da instrução criminal evisando assegurar a aplicação da lei penal.

Novo habeas corpus reiterando, em grande parte, os2.fundamentos apresentados no anterior, trazendo de novopraticamente as alegações de que: 1) encerrada a fase

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probatória, culminando com o pronunciamento do réu, nãomais se justifica a prisão cautelar com base na conveniênciada instrução criminal; 2) a ausência de recusa das demaisvítimas e testemunhas de acusação de prestarem seusdepoimentos perante o paciente, torna imotivada a prisãopreventiva para garantia da ordem pública e para fins deaplicação da lei penal; 3) o fato de o réu ter permanecidopreso durante a instrução, por si só, não constitui óbice aodireito de recorrer em liberdade; 4) o decreto prisional careceda devida fundamentação, na medida em que deixou deapontar concretamente a necessidade do cárcere preventivo.

Caso em que, tendo havido o deslocamento da3.competência para apuração do crime para a Justiça Federalpor força de decisão proferida pelo STJ nos autos do Incidentede Deslocamento de Competência n.º 5/PE, a autoridadepolicial requereu a prisão preventiva do ora paciente,juntamente com a de mais outros 4 (quatro) indiciados, noâmbito do IPL 531/2014-SR/DPF/PE, instaurado para“apuração dos fatos ocorridos no dia 14 de outubro de 2013,no Km 19, da Rodovia Estadual – PE-300, município deItaíba/PE, quando o Promotor de Justiça Estadual, Dr. ThiagoFaria Soares, foi brutamente assassinado por pessoas queocupavam um veículo Corsa Hatch de cor escura, sendo que,por volta das 09 horas, efetuaram disparos de grosso calibrecontra o veículo ocupado pela vítima, ceifando sua vidanaquele mesmo local”, conforme trecho do Ofício n.º6438/2014 – IPL 0531/2014-4-SR/DPF/PE.

O paciente, juntamente com José Maria Pedro Rosendo,4.Antônio Cavalcante Filho, Adeildo Ferreira dos Santos e JoséMarisvaldo Vitor da Silva, foi denunciado como incurso no art.121, § 2º, I e IV, do Código Penal, em concurso de pessoas, eno art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal (porduas vezes), em concurso formal (art. 70 do Código Penal) econcurso de pessoas (arts. 29 e 30 do Código Penal), pelaprática de um homicídio consumado e dois homicídiostentados.

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Segundo a acusação, em razão de fortes desavenças5.com o Promotor Thiago Faria Soares, oriundas da disputa pelasede da propriedade rural Fazenda Nova, arrematada emhasta pública realizada pela Justiça do Trabalho pela noivadaquele membro do Parquet, Mysheva Freire Ferrão Martins,que levaram José Maria Pedro Rosendo Barbosa a deixar acasa sede da fazenda, passando a ocupar casas detrabalhadores, este teria planejado e determinado oassassinato de Thiago Faria Soares e Mysheva Freire FerrãoMartins. Para a prática do crime, José Maria Pedro RosendoBarbosa, na condição de mandante, teria contado com aparticipação ativa, na condição de executores do crime, deJosé Maria Domingos Cavalcante, ora paciente, seu compadre,de Antônio Cavalcante Filho (vulgo Antônio Peba ou Peba),foragido pela prática de crime de latrocínio e irmão do pacienteJosé Maria Domingos, de Adeildo Ferreira dos Santos (vulgoLouro), funcionário do ora paciente, e de José Marisvaldo Vitorda Silva (vulgo Passarinho), funcionário do suposto mandanteJosé Maria Pedro Rosendo Barbosa e pessoa muito próxima aele.

Ainda nos termos da denúncia, no dia 14 de outubro de6.2013, por volta das 7 horas e 30 minutos, as vítimas Thiago,promotor de Justiça da Comarca de Itaíba/PE, e Mysheva,noivos entre si, saíram da cidade de Águas Belas/PE emdireção à sede da propriedade rural denominada FazendaNova, no veículo Veracruz, pertencente à vítima Thiago e poresta dirigido naquela ocasião. Entre 7 horas e 30 minutos e 8horas do mesmo dia, o denunciado José Marisvaldo Vitor daSilva, vulgo Passarinho, deslocava-se em uma motocicletapela Rodovia BR – 423, da cidade de Águas Belas/PE emdireção ao Município de Garanhus/PE. Às 8 horas e 46minutos do dia do crime, o veículo que transportava as vítimastrafegou pela Rua Cleto Campello, na cidade de ÁguasBelas/PE, mesmo lugar por onde passaram José MariaCavalcante, Antônio Cavalcante, vulgo Peba, e Adeildo, às 8horas e 48 minutos, em veículo da marca Chevrolet, modeloCorsa Hatch, e Passarinho, às 8 horas, 48 minutos e 47

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segundos, em uma motocicleta. Por volta das 9 horas do diado crime, o automóvel que transportava as vítimas Thiago,Mysheva e Adautivo trafegava pelo KM 19 da Rodovia PE –300, em direção à cidade de Itaíba/PE, conduzido pela vítimaThiago. Na mesma data e horário, ainda segundo a denúncia,José Maria Cavalcante, ora paciente, acompanhado deAntônio Cavalcante e Adeildo realizavam idêntico percurso, noCorsa Hatch. Para executar o crime, os executores teriamemparelhado o automóvel em que seguiam (Corsa Hatch) como veículo, ainda em movimento, conduzido por Thiago FariaSoares, no qual também estavam Mysheva Freire FerrãoMartins e Adautivo Elias Martins, para que pudessem ter oângulo adequado, promovendo o primeiro disparo de arma defogo que atingiu o lado esquerdo do pescoço de Thiago FariaSoares, fazendo com o veículo da vítima parasse noacostamento, em razão do grave ferimento. Em seguida, osexecutores efetuaram o retorno com o veículo que osconduzia, emparelhando-o novamente com o veículo quetransportava as vítimas, e efetuaram novos disparos de armade fogo na direção deste último. Esses disparos só não teriamalcançado Mysheva Freire Ferrão Martins e Adautivo EliasMartins por terem eles fugido pelo acostamento da rodoviaantes do retorno dos criminosos.

Constatação de que a Quarta Turma já se pronunciou7.precisamente sobre a maior parte dos argumentos reiteradosno presente habeas corpus, concluindo que a decreto prisionalnão carecia de falta de fundamentação, como também que seencontravam presentes os requisitos da prisão preventiva. Poresta razão, e ausente qualquer modificação no contexto fático-jurídico, salvo quanto ao encerramento da fase instrutória e apronuncia do réu, não se faz necessária nova abordagemdaquelas mesmas alegações.

Embora não haja necessidade de nova fundamentação8.para manutenção da prisão preventiva, na ausência de fatosnovos capazes de autorizar a soltura do réu (RHC 22.537/RJ,

Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO

TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 12/05/2008),

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considera-se válido o enfrentamento das novas alegaçõesdeduzidas no habeas corpus, nomeadamente aquelas quedizem respeito à ausência de recusa das demais vítimas etestemunhas de acusação de prestarem seus depoimentosperante o paciente e à inexistência de óbice à soltura do réupara recorrer em liberdade simplesmente porque ele foramantido preso durante a instrução.

O fato de não ter havido recusa, por parte das vítimas do9.suposto homicídio tentado e das testemunhas, em prestardepoimento na presença dos réus, se não reforçar anecessidade da prisão preventiva, é de todo irrelevante paraafastar a segregação cautelar. Isso porque, obviamente, aausência de temor em depor diante de réu que se encontrapreso necessariamente não se traduz na inexistência dessetemor se o réu se encontrasse solto, na hipótese de renovaçãoda prova oral em plenário.

Não obstante seja inquestionável que o simples fato de10.ter sido o réu mantido preso durante a instrução nãorepresenta empecilho à sua soltura para recorrer em liberdade,a hipótese dos autos é diversa, primeiro porque sequer sechegou à fase de julgamento, segundo porque a manutençãoda prisão preventiva está amparada na demonstração efetiva,apenas ratificada na decisão de pronúncia, visando àconveniência da instrução criminal, à garantia da ordempública e à aplicação da lei penal.

Denegação da ordem de habeas corpus.11.

ACÓRDÃO

Vistos, etc.Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região,

à unanimidade, DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS, nos termos do votodo relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, queficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Recife, 9 de junho de 2015.

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