Relatório - anp.gov.br€¦ · Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2004 Agência Nacional do...
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Relatório
Propostas para o Novo Modelo de Indústria de Gás Natural no Brasil
– Modelos Concorrencial e Cooperativo –
Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2004
Agência Nacional do Petróleo
R. GARCIA CONSULTORES
Estudo para Elaboração de um Modelo de Desenvolvimento da Indústria Brasileira de Gás Natural Contrato N°. 7039/03 – ANP – 008.766
Estudo para Elaboração de um Modelo de Desenvolvimento da Indústria Brasileira de Gás Natural Contrato N°. 7039/03 – ANP – 008.766
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CONTEÚDO DO DOCUMENTO
I. INTRODUÇÃO ............................................................................................................. 4
II. PRINCÍPIOS E OBJETIVO DO MODELO ...................................................................... 6
II.1.Princípios para a definição da proposta .................................................................... 7
II.2.Visão de longo prazo............................................................................................... 8 II.3.Objetivos para o novo Modelo do setor ....................................................................11
III. BASES INSTITUCIONAIS DOS MODELOS.................................................................13
III.1.Desenho institucional do setor de gás natural .............................................................13
IV. ALTERNATIVA MODELO CONCORRENCIAL............................................................22
IV.1Política de exploração e produção de gás natural e abertura da comercialização.......22
IV.2.Regulação da atividade de transporte.....................................................................26
IV.2.1Sistema tarifário ..................................................................................................42
IV.3.Política de formação de preços de gás natural até os City Gates..............................48
IV.4.Grau de integração vertical das atividades ..............................................................55
IV.5.Abertura do mercado downstream..........................................................................58
IV.6.Planejamento........................................................................................................65
IV.6.1Infra-estrutura de transporte ................................................................................65
IV.7.Interface com os demais setores energéticos ..........................................................72
IV.8.Importação e exportação de gás natural .................................................................73
V. ALTERNATIVA MODELO COOPERATIVO .................................................................77
V.1 Etapa I ...................................................................................................................77
V.1.1.Organização industrial do setor de gás natural....................................................78
V.1.2.Política de exploração e produção e diversificação do abastecimento......................................................................................................................81
V.1.3.Regulação da atividade de transporte ................................................................85
V.1.4.Política de formação de preços do gás natural até o City Gate.............................88
V.1.5.Grau de integração vertical das atividades ..........................................................95
V.1.6.Grau de abertura do mercado downstream .........................................................98
V.1.7.Planejamento da infra-estrutura .......................................................................101
V.1.8.Importação e exportação de gás natural ...........................................................104
V.2.Etapa II ................................................................................................................106
V.2.1Política de exploração, produção e diversificação do abastecimento.... ...............108
V.2.2.Regulação da atividade de transporte ..............................................................110
V.2.3.Política de formação de preços do gás natural até o City Gate...........................111
V.2.4.Grau de abertura do mercado downstream .......................................................112
V.2.5.Planejamento da infra-estrutura .......................................................................112
VI. OUTRAS REGULAÇÕES PARA AMBOS MODELOS. ...............................................114
VI.1.Classificação de dutos. .....................................................................................114
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VI.2.Prioridades na utilização do gás natural .............................................................115
VI.3.Especificações e qualidade do gás natural .........................................................117
VII. CONSIDERAÇÕES FINAIS .....................................................................................119
VIII. ANEXOS ................................................................................................................121
VIII.1.Conselho Nacional de Política Energética – CNPE...............................................121
VIII.2.Ministério de Minas e Energia - MME ..........................Erro! Indicador não definido.
VIII.3.Empresa de Pesquisa Energética – EPE .............................................................124
VIII.4.Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP ...................124
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I. INTRODUÇÃO
O presente documento tem como intuito apresentar duas linhas alternativas para a
estruturação de um novo modelo de organização da indústria do gás natural no
Brasil e é o produto referente à da Fase III do projeto executado pela STRAT/RG,
segundo previsto no Contrato No. 7039/03 – ANP – 008.766.
O projeto mencionado, na presente fase, tem os seguintes objetivos principais:
• Identificar as diretrizes de política energética que estimulem o processo de
investimento no setor;
• Apresentar possíveis modificações às normativas que regulam a atividade do
setor do gás natural;
• Estabelecer diretrizes para a implementação das reformas propostas.
Nos capítulos II e III são detalhados os objetivos e diretrizes de dois modelos
alternativos de organização da indústria: Modelo Cooperativo – já que sua essência
se baseia na cooperação entre Estado, Petrobras e os outros agentes do mercado –
com o objetivo de acelerar o desenvolvimento do mercado e da infra-estrutura de
escoamento de gás natural no Brasil; e Modelo Concorrencial, que apresenta
mudanças, já na sua fase inicial, de estrutura e de organização à atual configuração
da indústria do gás no Brasil, sustentando-se na eliminação de barreiras à entrada e
na consolidação de um ambiente de mercado na oferta de gás natural.
É necessário enfatizar que pela natureza da reorganização proposta para a indústria
a adoção de um novo Modelo, Cooperativo ou Concorrencial, requer a sanção de
uma Lei do Gás.
Neste sentido, a normativa atual necessita de uma adaptação com o objetivo de
atuar como uma ferramenta útil para a transformação que se propõe. Desse modo,
será necessário dotar as instituições do setor de atribuições que lhes permitam levar
adiante a visão de longo prazo que será apresentada.
A implementação dos modelos exige a aplicação gradual de instrumentos,
atendendo às particularidades do mercado de gás natural no Brasil e considerando a
complexidade das mudanças propostas.
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No capítulo denominado Princípios e Objetivos dos Modelos são expostos os
principais objetivos e os princípios sobre os quais são delineados as diretrizes e
instrumentos apresentados neste relatório. Embora tais princípios e objetivos sejam
comuns a ambos modelos, as diretrizes e instrumentos de aplicação das políticas
são distintos.
Posteriormente, no capítulo referente às Bases Institucionais dos Modelos, são
descritas as diretrizes referentes aos distintos fatores chave para o desenvolvimento
da indústria:
• Desenho institucional;
• Política de exploração e produção;
• Regulação da atividade de transporte;
• Política de preços;
• Grau de integração vertical;
• Grau de abertura do mercado no downstream;
• Planejamento da infra-estrutura
Finalmente, nas Considerações Finais, realiza-se um resumo do exposto, traçando
as principais conclusões e ressaltando os temas mais relevantes a serem
considerados na implementação de um novo modelo de organização da indústria.
Vale ressaltar que as alternativas aqui apresentadas adotam como base o
diagnóstico gerado na Fase II do mencionado projeto, executado pelo consórcio
STRAT/RG, bem como as experiências internacionais, oportunamente estudadas na
Fase I do projeto.
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II. PRINCÍPIOS E OBJETIVO DO MODELO
O presente capítulo tem como objetivo a elaboração de um marco a partir do qual
serão definidas as principais linhas de política para o setor e os instrumentos
necessários para implementá-las. Antes, porém, é conveniente explicitar a
metodologia de trabalho seguida durante a construção dos Modelos. O Quadro II-1
apresenta os distintos elementos que compõem o raciocínio de construção dos
Modelos.
Quadro II-1: Metodologia seguida para a construção dos Modelos.
Definir as premissas para a
definição das propostas.
Definir as premissas para a
definição das propostas.
Explicitar visão de longo prazo e os
objetivos do modelo
Explicitar visão de longo prazo e os
objetivos do modelo
Estruturar diretrizes e instrumentos para
superar os problemas detectados na Indústria
Estruturar diretrizes e instrumentos para
superar os problemas detectados na Indústria
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1
3
Discutir com a ANP
Discutir com a ANP
4FEEDBACK
Neste capítulo, são detalhados os pontos 1 e 2 da metodologia exposta no Quadro
II-1, isto é, os princípios para a definição da proposta e os objetivos traçados para o
setor.
Definir os princípios para a
definição de propostas
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II.1. Princípios para a definição da proposta
A construção de um modelo para a indústria do gás natural requer a definição de
certos princípios sobre os quais se espera que o setor opere.
Os princípios que sustentam os Modelos Concorrencial e Cooperativo são
semelhantes, à medida que ambos:
• Compartilham o mesmo ponto de partida e a mesma visão de longo prazo de
conformação da indústria do gás natural;
• Reconhecem que os principais problemas detectados no diagnóstico da indústria
refletem, em grande medida, indefinições do modelo de organização do setor
decorrente da Lei do Petróleo;
• Assumem que é a intenção do Governo Federal elaborar e implementar uma
política para o desenvolvimento do gás natural no País.
É importante ressaltar a existência de alguns pontos contidos em um “Cenário Base”
que a STRAT/RG considera como realidade política e econômica deste mercado no
Brasil, quais sejam:
• O monopólio da atividade de distribuição cabe aos Estados da Federação, sendo
esta uma premissa fundamental a ser respeitada a fim de garantir que o Modelo
proposto não fira a Constituição Federal;
• A política tributária vigente concede aos estados poderes para alterar tributos
que impactam a cadeia do gás natural. Esta atribuição não se modifica nos dois
Modelos, ambos procuram obter acordos voluntários, por parte dos estados, com
relação aos impostos e outros aspectos;
• A União é acionista majoritário da Petrobras. Como conseqüência, a ação da
Petrobras estará parcialmente relacionada às políticas de Estado executadas
pelo Ministério de Minas e Energia (MME), levando-se em conta a característica
da Petrobras como empresa de capital misto;
• A conformação societária da Petrobras também representa um desafio
institucional de organização do setor, ao mesmo tempo em que o Estado assume
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diversos papéis, os quais podem não ser independentes, gerando conflitos na
busca dos objetivos propostos. É necessário, portanto, esclarecer os papéis de
cada instituição e garantir que o papel da Petrobras seja, principalmente, o da
persecução dos seus interesses empresariais;
• O Governo Brasileiro tem como objetivo a integração dos estados através da
infra-estrutura, com especial interesse no desenvolvimento da região Nordeste
do país, por meio da interconexão com o sistema Sudeste de transporte de gás
natural, e o desenvolvimento do consumo de gás nas áreas que ainda não
contam com o fornecimento do produto;
• O setor de gás natural no Brasil conta com atores – nacionais e estrangeiros –
que têm investido abundantes recursos financeiros nos diferentes elos da cadeia.
Por conseguinte, nos presentes Modelos, busca-se não prejudicar os direitos
contratuais já existentes. Ao contrário, procura-se promover mudanças
voluntárias e aceitáveis entre os diferentes investidores;
• Do mesmo modo, a própria existência desses investimentos implica que os
mesmos devem ter, dentro de cada Modelo contemplado, um retorno financeiro
justo. Este retorno poderá ser alcançado mediante o respeito aos contratos e
direitos de propriedade adquiridos, ou mediante compensações em função de
eventuais alterações dos lucros.
II.2. Visão de longo prazo
Para definir as diretrizes é fundamental contar com uma visão de longo prazo capaz
de realizar os objetivos propostos para o setor. A visão de longo prazo que aqui se
expressa está associada à resposta da seguinte questão: que configuração do setor
se busca obter no longo prazo, em termos de, entre outros, determinação de preços,
grau de integração vertical e opções para o consumidor?
Os elementos que compõem a visão de longo prazo são comuns ao Modelo
Cooperativo e ao Competitivo. Essa visão sustenta-se no estudo detalhado das
experiências internacionais da Fase I e nos problemas que estes modelos buscam
solucionar, os quais foram diagnosticados na Fase II. Os elementos que compõem
essa visão são apresentados a seguir:
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• Definição dos objetivos, papéis e funções das instituições e da organização das
transações na indústria, com o objetivo de garantir que a ação de política
energética se dê em um ambiente com uma regulação efetiva e com menor grau
de conflito;
• Um mercado crescentemente integrado e competitivo, com uma infra-estrutura
mais desenvolvida. No caso brasileiro, parte-se de uma rede relativamente
pouco desenvolvida em relação ao tamanho do mercado. Entretanto, a
existência de uma infra-estrutura bem desenvolvida, conectando centros de
consumo e de suprimento, constitui uma base necessária para gerar alternativas
de abastecimento e promover concorrência no suprimento;
• A prestação do serviço de gás deve ser realizada através de uma estrutura
segmentada e com total separação das atividades que se constituem monopólios
naturais. A separação jurídica e contábil é necessária para atingir maiores efeitos
sobre a concorrência nos segmentos que não se constituem monopólios
naturais. Por outro lado, o objetivo de concorrência no longo prazo vai se
consolidando lentamente, passando, em um primeiro estágio, por uma fase onde
a indústria necessita desenvolver a infra-estrutura;
• Planejamento do desenvolvimento da infra-estrutura de transporte, em
consonância com os objetivos de política energética. Entende-se que esta
atividade será necessária para uma maior coerência nas ações de política
energética e trará vantagens como: maior transparência na participação do
capital, privado ou misto; melhor coordenação para as opções de abastecimento
energético (se implementada de forma adequada); e maior transparência em
relação aos papéis do setor privado e do Estado (minimizando a ocorrência de
conflitos);
• Um marco regulatório claro para a tomada de decisões de consumo e
investimento. A prestação não integrada do serviço de gás requer regras e
procedimentos transparentes que transmitam os sinais de investimento em toda
a cadeia. A estabilidade nos procedimentos e na ação regulatória fomenta a
formação de capital na indústria. Estas regras e ação regulatória se estendem às
relativas ao acesso, à resolução de conflitos e à formação de preços, dentre
outros;
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• Um sistema de preços e tarifas que reflita os custos econômicos da prestação do
serviço em todos seus elos. Por um lado, os serviços de transporte e distribuição
continuarão sendo regulados pela Autoridade Competente; por outro lado, o
preço da commodity gás, cujo mercado é potencialmente concorrencial, requer
uma estrutura de mercado mais competitiva que a atual. Quando se diz que as
tarifas reguladas refletem os custos de prestação, significa que as mesmas, logo
após um período de transição, refletirão os fatores determinantes do movimento
de seus custos. No caso do transporte, isso significa ainda incorporar
adequadamente o fator distância na formação das tarifas. Em resumo, tarifas e
preços devem refletir os custos econômicos em contraposição ao critério destino
/ atividade / uso do gás. Esta situação configura uma indústria com opções de
suprimento para os consumidores, hipótese esta realista face à estrutura e à
organização das transações em seus mercados para os modelos que se
propõem (estrutura segmentada, mercados não concentrados na oferta e
demanda de gás, acesso aberto contratual e tarifas reguladas para o uso da
infra-estrutura, obrigações de serviço para os fornecedores, e opções de pacotes
de serviços); e
• Crescente competitividade na oferta de gás natural e serviços. Entende-se que a
estruturação da indústria já madura, com opções de suprimento e em
concorrência com outros energéticos, permitirá consolidar a competitividade do
gás natural em usos alternativos.
Os Modelos partem de uma realidade distante da visão acima traçada. Como
diagnosticado na Fase II do projeto, o mercado atual não possui regras claras de
formação de preços; encontra-se altamente concentrado e integrado verticalmente
ao longo de toda a cadeia; e, com diferentes regimes de custos de transporte que
não necessariamente refletem custos de serviço ou de oportunidade.
O Modelo Cooperativo procura em uma primeira etapa assegurar o desenvolvimento
do mercado de gás natural, baseando-se nas vantagens da integração vertical das
atividades do setor, para, em um segundo momento, gerar maior concorrência e a
inclusão de novos e variados agentes.
No Modelo Concorrencial as diretrizes estão baseadas no desenvolvimento da
concorrência naqueles segmentos da cadeia nos quais seja possível, com
separação definida daquelas que se constituem monopólios naturais, como o
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transporte e a distribuição de gás, o que pode ser facilitado por meio de uma
estrutura segmentada das atividades.
II.3. Objetivos para o novo Modelo do setor
Dados os princípios do “cenário base” sobre o qual se sustentarão os Modelos, e
partindo da visão de longo prazo que motiva o desenvolvimento dos mesmos, há
que se estruturar os objetivos a serem cumpridos por parte dos instrumentos
gerados, a fim de alcançar uma estrutura de mercado que reflita a visão antes
especificada. Os modelos irão se aperfeiçoando na suas fases de implementação a
partir do cumprimento dos objetivos e de sua proximidade prática à visão de longo
prazo de conformação da indústria do gás natural.
Os objetivos para ambos os Modelos são:
Acelerar a penetração do gás natural na matriz energética brasileira a fim de
capturar os benefícios derivados da utilização deste energético, sempre que a
estratégia escolhida represente o menor custo integral do abastecimento e o menor
impacto ambiental em relação a outros energéticos;
Assegurar o menor custo econômico de abastecimento com gás natural frente
a outros energéticos e usos alternativos. No Modelo Concorrencial, pretende-se
cumprir esse objetivo a partir da reestruturação proposta, na qual se contempla a
eliminação de barreiras artificiais à concorrência com outros energéticos,
provenientes fundamentalmente de políticas de preço que não satisfazem o critério
de prestação a custo econômico. No Modelo Cooperativo, este objetivo estende-se
de modo particular a cada segmento da indústria ou setor no qual o gás natural é
utilizado, seja como matéria-prima em um processo de produção ou como
energético, com o objetivo de ampliar o desenvolvimento setorial e uma maior
competitividade.
Contribuir para o processo de desenvolvimento industrial do país, gerando:
o Deslocamento de derivados básicos, melhorando o saldo da balança
comercial do setor energético e reduzindo a dependência externa de
petróleo e seus derivados;
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o Uma indústria nacional que, a partir da utilização de gás natural, seja
capaz de oferecer produtos e serviços de melhor qualidade, tanto no
mercado doméstico como no exterior;
o Uma infra-estrutura básica que permita a localização de indústrias em
regiões do país com baixo desenvolvimento econômico; e
o Disponibilidade de matéria-prima para o desenvolvimento das indústrias
de fertilizantes, aço, química e petroquímica.
Assegurar o abastecimento energético e sua confiabilidade. Em ambos
modelos, os instrumentos de planejamento, regulamentação e regras contratuais
claras e previsíveis procuram diminuir os riscos associados à coordenação e aos
custos de transação entre os agentes privados para conduzir os investimentos
necessários à garantia de oferta e confiabilidade do sistema, inclusive na sua
interface com o setor elétrico. O emprego adequado desses instrumentos permitirá,
além disso, diminuir os custos de infra-estrutura e, conseqüentemente, os custos
finais para os consumidores.
Viabilizar a expansão da infra-estrutura e sua utilização eficiente, assegurando
o tratamento isonômico de potenciais e atuais usuários. Em ambos os Modelos,
procura-se o desenvolvimento eficiente da infra-estrutura de conexão entre sistemas
e regiões.
Construir a infra-estrutura necessária para desenvolver a termoeletricidade no
Brasil, dentro do estabelecido no novo modelo para o setor elétrico;
Assegurar a formação transparente de tarifas e preços, e a modicidade tarifária
nas atividades reguladas. O No Modelo Concorrencial é mais importante enfatizar
o custo eficiente de fornecimento do serviço (transporte e distribuição) do que o
destino ou uso do gás, que pode significar uma diferença entre a tarifa ou o preço, e
seu custo de prestação. Apesar disso, a conformação dos preços finais deve seguir
regras já conhecidas pelos agentes ofertantes como pelos demandantes do serviço,
com o objetivo de se evitar tratamentos preferenciais ou discriminatórios não
contemplados na política setorial, assim como prover a melhor tomada de decisão
de investimento dos agentes (seja de fornecimento de serviço ou de conversão ou
maior utilização de um combustível).
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Além dos objetivos finais já vistos, em ambos Modelos prevêem-se alcançar
objetivos intermediários que permitam a condução eficaz dos anteriores. A interação
do Estado com os agentes é maior do que no Modelo Concorrencial. Em ambos,
assume-se que as ações do Estado, através de suas instituições, guiem-se pelos
mesmos princípios e façam Garantir a transparência nas decisões a fim de atingir
uma ação de política energética e regulatória efetiva. Neste sentido, cobra-se
particular atenção ao objetivo intermediário no Modelo Cooperativo de Facilitar a
cooperação e associação entre o Estado e outros agentes do setor, como
ferramenta para o desenvolvimento do setor de gás natural, aproveitando as
sinergias entre os participantes citados, e a conformação atual do mercado.
III. BASES INSTITUCIONAIS DOS MODELOS
III.1.DESENHO INSTITUCIONAL DO SETOR DE GÁS NATURAL
Além do Ministério das Minas e Energia, órgão do poder executivo federal
responsável pela formulação das políticas o setor energético, o quadro institucional
para a indústria do gás natural inclui o Conselho Nacional de Política Energética –
CNPE – criado a partir da Lei 9.478/1997, encarregado de assessorar o Presidente
da República na formulação de políticas nacionais e medidas específicas vinculadas
ao setor, e a Agência Nacional de Petróleo – ANP –, também estabelecida pela
mesma Lei, que atua como órgão regulador da indústria de petróleo e gás natural.
Recentemente, a partir da Lei 10.847/2004, foi proposta a criação da Empresa de
Pesquisa Energética - EPE, com a finalidade de prestar serviços na área de estudos
e pesquisas que sirvam de subsídios ao Ministério de Minas e Energia para a
formulação do planejamento setorial e a implementação de ações no âmbito da
política energética do Brasil.
Apesar da abrangência das instituições governamentais do setor, uma análise mais
detalhada revela a inexistência de um planejamento energético integrado no país.
Até o momento, as definições de políticas energéticas não conseguiram acomodar
setores que deveriam estar harmonizados entre si, tais como o de derivados de
petróleo, gás natural e geração elétrica.
Ao contrário, os "modelos" de cada setor tendem a se desenvolver em paralelo e de
forma independente e as instituições reguladoras, tanto as setoriais como as
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ambientais, não realizaram um planejamento conjunto que viabilizasse o
cumprimento de seus objetivos individuais.
Um outro ponto importante destacado na análise do setor de gás natural refere-se à
falta de clareza quanto ao poder normativo da ANP. Embora o exposto no artigo 8º
da Lei 9.478/97 afirme que ANP tem por finalidade promover a "regulação,
contratação e fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do
petróleo”, o poder normativo da ANP não se encontra claramente atribuído e definido
na legislação vigente. Aspectos considerados fundamentais para o processo
regulatório e para o fortalecimento do regulador e de suas funções são
estabelecidos através de Portarias / Resoluções, o que aumenta a percepção de
risco para agentes do setor.
No que diz respeito ao marco legal vigente, a intervenção da ANP, em matéria de
acesso ou tarifas, encontra-se circunscrita à resolução de conflitos entre os agentes
da indústria; isto é, assume o papel de árbitro nestes conflitos (casos: TBG – Enersil,
TBG – BG).
A faculdade de intervir em questões tarifárias está expressamente prevista na Lei
9.478/97, enquanto que a faculdade para impedir os conflitos de acesso às
instalações pode ser inferida do art. 58 da referida lei (Portaria ANP N.º 254/01).
Considerando que as atribuições da EPE abrangem tanto o setor de energia elétrica
como o de petróleo e gás natural, entende-se que a participação desta empresa no
setor energético contribuirá para o desenvolvimento de um planejamento integrado,
promovendo a convergência entre os setores de energia.
Diretriz: Fortalecer as instituições e a ação de planejamento e regulação do setor
O desenvolvimento das atividades da indústria do gás natural requer uma
organização institucional que controle e regule o setor de forma efetiva. Para isto,
torna-se necessário que as funções de cada uma das instituições e organismos
participantes do setor tenham um suporte legal e regulamentado e que estejam
claramente delimitadas a fim de evitar sobreposição, burocratização ou conflitos de
interesses.
Considera-se também necessária a coordenação de ação das instituições de
distintas esferas - Autoridades Federais, Agências ou Entidades Reguladoras e
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Autoridades Estaduais, objetivando a harmonização da regulação entre os diversos
segmentos da cadeia do gás natural.
Ressalta-se que não se julga conveniente a criação de novos organismos de
política, planejamento, regulação e fiscalização1 no setor, dado que a proliferação e
a superposição de organismos e funções podem levar a atuações conflitantes e a
uma perda efetiva da ação tanto do MME quanto das demais instituições do setor,
bem como ao não cumprimento dos objetivos que se pretende alcançar. Assim
sendo, são mantidas as atuais instituições e/ou organismos interventores no setor,
recomendando-se o fortalecimento de suas funções e a delimitação clara de suas
competências, de modo a gerar um ambiente institucional e regulatório efetivo para
o desenvolvimento da indústria do gás natural.
Os objetivos desta diretriz consistem na geração de um ambiente de ação
regulatória efetiva, que fomente a transparência nas transações e a entrada de
novos agentes, ao inibir práticas abusivas ou anticompetitivas.
Assim, são propostos os seguintes instrumentos:
• Definição de um arcabouço regulatório para o setor de gás natural de maior
efetividade, especificidade e clareza, com uma definição mais clara dos limites
das competências das instituições e organismos envolvidos, incorporando as
novas responsabilidades destas entidades, de acordo com o modelo proposto;
• Elaboração de planejamento energético integrado entre o setor elétrico e o de
gás natural, ordenado pelo MME, a partir dos estudos realizados pela EPE;
• Determinação de coordenação entre as distintas instituições do setor, nos
âmbitos federal e estadual.
• O fortalecimento do papel regulador da ANP em matéria normativa,
administrativa e jurídica e como órgão de assessoramento, a partir de sua
capacidade técnica.
A utilização destes instrumentos contribuirá para:
1 Excluem-se dessa afirmativa os órgãos responsáveis pela operação do sistema de gás natural. Como será mostrado no decorrer do trabalho, haverá a proposição da criação de novos entes, como por exemplo, o Operador do Sistema de Gás Natural.
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• Aperfeiçoamento dos atuais mecanismos regulatórios e o estabelecimento de
regras claras que orientem os investidores,
• A harmonização das políticas e da regulamentação do setor, favorecendo a
penetração do gás na matriz energética e evitando a superposição de
responsabilidades entre os diversos órgãos governamentais do setor;
• Uma visão e ação sustentada pelas autoridades do setor, a fim de ratificar e
implementar as medidas necessárias para consolidar o modelo adotado.
Em seguida são expostas, para cada organismo governamental, as principais
funções para o planejamento, desenvolvimento e implementação de diretrizes e
ações relativas ao setor de gás natural, ressaltando-se as novas responsabilidades
atribuídas, quando for o caso, nos Modelos propostos:
a) Conselho Nacional de Política Energética – CNPE2:
O CNPE, órgão de assessoramento do Presidente da República, regulamentado
pela Lei 9.478/97 e Decreto 3.520/00, tem por finalidade a formulação de políticas e
diretrizes de energia.
Em coordenação com o MME e a ANP e dentro da esfera de suas atribuições,
intervenção em circunstâncias de crise de abastecimento em qualquer setor
energético a fim de definir as medidas a serem adotadas durante o decorrer do
estado de crise.
b) Ministério de Minas e Energia - MME3
O MME, de acordo com o Decreto 5.267/04, apresenta atribuições referentes ao
planejamento de políticas integradas para o setor de energia, de acordo com as
diretrizes de política energética propostas pelo CNPE, bem como promover e
desenvolver ações relativas aos setores de petróleo e gás natural, especificamente.
Novas atribuições decorrentes dos Modelos propostos:
• Estabelecer critérios às exceções ao acesso contratual regulado;
• Definir a política de preços para o gás nacional na boca do poço;
2 O detalhamento das atribuições do CNPE encontra-se no Anexo do presente documento. 3 O detalhamento das responsabilidades do MME encontra-se no Anexo do presente documento.
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• Planejar e elaborar critérios para a condução de licitações das concessões de
infra-estrutura de transporte; e
• Coordenar políticas de homogeneização das operações das distribuidoras
estaduais.
c) Empresa de Pesquisa Energética – EPE4
A criação da EPE foi autorizada através da Lei N.º 10.847, de 15 de março de 2004,
com a principal responsabilidade de subsidiar, através de estudos e pesquisas, a
formulação, o planejamento e a implementação de ações do Ministério de Minas e
Energia, no âmbito da política energética nacional.
Em coordenação com o MME e a ANP, no contexto de suas atribuições para
elaborar estudos relativos ao plano diretor para o desenvolvimento da indústria de
gás natural: realizar estudos de planejamento de expansão e extensão da infra-
estrutura do setor de gás natural:
• Formular os planos de criação e ampliação de infra-estrutura para alcançar os
objetivos estabelecidos em matéria de: segurança e confiabilidade de
abastecimento, concorrência, e outros de desenvolvimento regional em
consonância com o Plano Mestre de Implementação do Modelo Concorrencial;
• Quantificar os benefícios das expansões e extensões de infra-estrutura;
• Coordenar, integrar e valorar adequadamente a expansão e extensão de infra-
estrutura em transporte de gás com a de outras fontes alternativas para alcançar
os objetivos de política energética;
• Dar publicidade ao plano de forma pública para receber opiniões dos agentes da
indústria;
• Requerer da ANP a recomendação com relação ao tipo de tarifa a aplicar às
expansões de transporte;
• Propor a qualificação das extensões e expansões em função dos critérios
estabelecidos pelo MME; e
4 O detalhamento das atribuições da EPE encontra-se no Anexo do presente documento.
Estudo para Elaboração de um Modelo de Desenvolvimento da Indústria Brasileira de Gás Natural Contrato N°. 7039/03 – ANP – 008.766
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• Solicitar a colaboração dos Estados e das distribuidoras nas extensões e
ampliações que conectem com o transporte a nível federal.
d) Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Bioconbustível – ANP5
A ANP, segundo a Lei N.° 9.478/97, tem como finalidade promover a regulação, a
contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do
petróleo e dos combustíveis renováveis, cabendo-lhe implementar, em sua esfera de
atribuições, a política nacional de petróleo e gás natural, contida na política
energética nacional.
Novas atribuições decorrentes dos Modelos propostos:
• Regular o acesso à infra-estrutura e transporte de gás, incluindo questões
tarifárias;
• Aprovar os Termos e Condições Gerais dos Serviços (TCG) e o regulamento de
despacho a ser aplicado pelas transportadoras da rede básica.
• Criar contratos padrão para cada tipo de serviço de transporte;
• Impor penalidades pelo não cumprimento das normas vigentes;
• Avaliar o cumprimento das metas de desenvolvimento alocadas aos agentes que
participem do Modelo Cooperativo, e retirar incentivos pelo não cumprimento de
metas;
• Controlar a alocação e utilização dos subsídios para o desenvolvimento da infra-
estrutura.
• Elaborar regulamentos em matéria técnica, de segurança, e manutenção dos
bens envolvidos no desenvolvimento das atividades (definição de especificações
técnicas para a construção e operação de dutos de transporte, terminais de GNL,
redes de captação, plantas de processamento e demais instalações de produção
e transporte de gás natural);
• Intervir na resolução de conflitos relacionados às atividades de exploração,
produção, refino, processamento, transporte, importação e exportação de
hidrocarbonetos.
Estudo para Elaboração de um Modelo de Desenvolvimento da Indústria Brasileira de Gás Natural Contrato N°. 7039/03 – ANP – 008.766
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e) Agências de Defesa da Concorrência (CADE / SEAE / SDE)
De acordo com a Lei 8.884/94, as principais atribuições dos órgãos de defesa da
concorrência são:
• Zelar pela livre concorrência, difundir a cultura da concorrência por meio de
esclarecimentos ao público sobre as formas de infração à ordem econômica e
decidir questões relativas às mesmas infrações (CADE);
• Orientar e coordenar ações com vistas à adoção de medidas de proteção e
defesa da livre concorrência e dos consumidores, bem como prevenir, apurar e
reprimir as infrações contra a ordem econômica (SDE);
• Estruturar e acompanhar a implantação de novos modelos de regulação e
gestão, em articulação com as Agências Reguladoras e demais órgãos afins,
acompanhando e avaliando os reajustes e as revisões de tarifas de serviços
públicos e de preços públicos, os processos licitatórios que envolvam a
privatização de empresas pertencentes à União, a evolução dos mercados,
especialmente no caso de serviços públicos sujeitos aos processos de
privatização e de descentralização administrativa, para recomendar a adoção de
medidas que assegurem a livre produção, comercialização e distribuição de bens
e serviços (SEAE).
No contexto das atuais atribuições , e em coordenação com as demais instituições
do setor:
• Garantia do grau de concorrência efetiva na produção e comercialização de gás
natural; e
• Parecer com relação à conveniência da desregulamentação do preço do gás
natural nacional.
f) Governos Estaduais
5 O detalhamento das atribuições da ANP encontra-se no Anexo do presente documento.
Estudo para Elaboração de um Modelo de Desenvolvimento da Indústria Brasileira de Gás Natural Contrato N°. 7039/03 – ANP – 008.766
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Os governos estaduais são responsáveis pela regulação do segmento de
distribuição de gás natural, através de Agências Reguladoras ou organismos
estaduais).
Novas atribuições decorrentes dos Modelos propostos:
• A harmonização da regulação em toda a cadeia do gás natural (produção /
transporte / distribuição);
• A coordenação de uma política de penetração do gás natural em nível federal e
estadual (Acordo de Adesão dos Estados a Regras de Incentivo à Concorrência);
• A coordenação da avaliação do cumprimento de metas de desenvolvimento de
mercado por parte das distribuidoras.
Um aspecto básico que deve se esclarecer ao desenvolver as propostas para um
modelo institucional de organização da indústria de gás refere-se à participação do
Estado como financiador através da alocação de subsídios e /ou investimentos
diretos.
Ambas as propostas alternativas de organização da indústria contidas no presente
documento prevêem a ação do Estado no financiamento da expansão da infra-
estrutura, ainda quando esta participação realiza-se de diferente forma e
intensidade. Portanto, resulta importante destacar que as fontes de recursos
públicos que poderão arcar com tais investimentos devem observar a
regulamentação atual que já prevê a existência de organismos específicos como
CDE e CIDE, entre outros, para sua implementação. Do mesmo modo, em alguns
casos, o Estado poderia ter uma participação direta como investidor através de
entidades como, por exemplo, o BNDES.
Do mesmo modo, é muito importante ressaltar que a exeqüibilidade da aplicação de
subsídios está vinculada com a disponibilidade de fundos públicos, o qual será o
resultado das prioridades de política pública a serem estabelecidas pelo governo
federal e pelos governos estaduais.
Neste sentido, a magnitude dos fundos disponíveis que sejam destinados para
subsídios e incentivos ao setor de gás natural terá limites que afetarão a velocidade
do desenvolvimento da infra-estrutura, em maior medida no Modelo Cooperativo,
Estudo para Elaboração de um Modelo de Desenvolvimento da Indústria Brasileira de Gás Natural Contrato N°. 7039/03 – ANP – 008.766
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dado que no Modelo Concorrencial se prevê uma participação mais imediata do
capital privado.
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IV. ALTERNATIVA MODELO CONCORRENCIAL
IV.1. POLÍTICA DE EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE GÁS NATURAL E
ABERTURA DA COMERCIALIZAÇÃO
Um dos objetivos da reforma setorial foi promover a concorrência na
comercialização dos energéticos. No entanto, a alteração no marco legal não foi
suficiente para alcançar esta meta, o que pode ser comprovado pela entrada
limitada de novos agentes no segmento e, conseqüentemente, a elevada
concentração da oferta.
A entrada de novos agentes no segmento de comercialização vem sendo viabilizada
pela promoção de licitações de blocos de exploração, realizadas pela ANP-MME.
Entretanto, os novos agentes que participaram nas licitações o fizeram, em sua
grande maioria, associados à Petrobras6 A estratégia adotada pelos novos
entrantes de estabelecer parcerias com a empresa, que deteve o monopólio desta
atividade até 1997, está relacionada com a redução da percepção do risco, dado
poderem usufruir de alguns atributos específicos da empresa, como o conhecimento
geológico e o domínio de competência técnica nas atividades produtivas específicas.
Apesar da quebra legal do monopólio, a Petrobras continua possuindo elevado
poder de mercado (inclusive no mercado de derivados do petróleo), atuando como
agente hegemônico da comercialização do gás, o que resulta em poucas opções de
fornecedores7 para as concessionárias de distribuição8.
6 De fato, apenas 4 empresas, além da Petrobras (Anadarko UP Petróleo Ltda., Petrosynergy Ltda., Shell Brasil Ltda., Washington Empreendimentos e Participações Ltda.) produzem atualmente um pequeno volume de gás. Contudo, este gás é comercializado pela própria Petrobras.
7 Na atualidade, a Petrobras, através de sua subsidiária GASPETRO, comercializa praticamente todo o gás de produção nacional e é a responsável pela comercialização de 88% do total do gás importado de Bolívia e Argentina.(Fonte: Boletim Mensal da Gás, publicado pela ANP, website , Primeiro Semestre de 2003)
No segmento de transporte, observa-se a posição dominante da Petrobras:
• Operação dos dutos de transporte nacional (malhas) realizada através de sua subsidiária Transpetro (por meio da qual se verifica o problema da falta de separação real entre o carregador Petrobras e o operador).
• Importação de gás natural através do Gasoduto Bolívia-Brasil (gasoduto operado pela TBG e que tem a GASPETRO como acionista majoritário).
A relação entre o upstream e o midstream (transporte) esteve marcada por conflitos severos, revelando que a falta de alternativas no segundo segmento impediu uma maior concorrência no primeiro:
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Conforme o exposto, uma premissa básica na elaboração da proposta do Modelo
Concorrencial consiste em diversificar a oferta de produção de gás no Brasil,
reconhecendo as importantes restrições técnicas derivadas da falta de certeza com
relação ao eventual descobrimento de reservas de magnitude por parte de
produtores menores.
Embora existam alguns produtores de gás natural além da Petrobras, estes têm
como característica a produção de volumes reduzidos, não constituindo em
alternativa concreta para permitir assegurar uma maior abertura efetiva do upstream9
no curto e médio prazo. Podem ter relevância os importadores de gás da Bolívia no
curto prazo e também os importadores de GNL no médio prazo. Mas não se deve
descartar a busca de novos ofertantes que venham a adquirir tal atributo em seu
papel de comercializadores de gás natural.
É importante enfatizar quais as condições de diversificação na produção doméstica
e na oferta por importação que incentivariam o surgimento de comercializadores
atuando de diversas formas entre os demandantes finais de gás e os ofertantes
primários – importadores e produtores.
Adicionalmente, no Modelo Concorrencial, ressalta-se também o direito efetivo às
alternativas de suprimento, condição necessária para que ofertantes também
busquem opções de venda, nas quais os usuários possam usufruir das vantagens
oferecidas na comercialização do gás natural.
• O número de produtores na Bolívia não gerou uma concorrência refletida no midstream ;
• A falta de previsibilidade nas regras de jogo reduziu o interesse de novos agentes no desenvolvimento do midstream (como alternativas ao GASBOL ou competindo como carregadores pela permissão de utilização de capacidade).
Na verdade, apesar da existência de produtores e detentores de reservas de gás natural na Bolívia que podem competir com a Petrobras, a concentração na permissão de utilização da capacidade do transporte do TBG na figura da Petrobras não facilita a criação de outras comercializadoras na indústria. De fato, até o presente, como se destaca no Diagnóstico da Fase II, umas poucas transações tiveram lugar para transportar gás de importação utilizando a capacidade existente – em um ambiente de conflito.
8 A demanda de gás por outros agentes realiza-se através das distribuidoras, já que estas, como se destacou na Fase II desta consultoria (Diagnóstico), detêm a exclusividade ou o monopólio de compra e venda de gás em sua área geográfica de concessão na maioria dos casos. 9 “Upstream”: termo utilizado para denominar as atividades de exploração e produção de gás natural.
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O Modelo Concorrencial visa a intensificação da concorrência entre bacias de gás,
porém a concorrência frente a combustíveis substitutos – através de uma
precificação adequada em todos os segmentos da cadeia – é, e continuará sendo
importante, mesmo em fases posteriores de desenvolvimento da indústria.
As experiências de reestruturação analisadas durante a Fase I e enfatizadas
posteriormente no diagnóstico da Fase II são ilustrativas com relação à necessidade
de gerar opções de fornecimento. Nas experiências dos países da União Européia,
estas opções foram fomentadas pelos Estados não só para permitir uma maior
segurança de fornecimento senão também para alcançar objetivos de abertura de
mercado e condições competitivas mais favoráveis para os usuários.
No caso da Espanha, liberalizou-se 25% do gás importado da Argélia para venda a
comercializadores; na Itália, aplicam-se limites à comercialização de gás quando um
importador / produtor toma uma participação significativa do mercado; ou a objeção
por parte da UE à Noruega pela modalidade de venda conjunta descumprindo as
regras de concorrência.
Diretriz: estabelecer condições favoráveis para diversificar a oferta de gás, atuando
sobre as participações de mercado, o tipo e o número de agentes
Os principais objetivos a serem alcançados no longo prazo por meio desta diretriz
são:
• Incentivar a entrada de novos ofertantes – importadores, produtores e
comercializadores - que possam participar em um mercado mais competitivo no
longo prazo; e
• Fomentar o desenvolvimento de reservas de gás natural não associado ao
petróleo.
Para atingir estes objetivos são propostos os seguintes instrumentos, cuja
implementação poderá requerer maior detalhamento:
• Dar prosseguimento às Rodadas de Licitações, organizadas pelo MME e a ANP,
para blocos exploratórios;
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• Acelerar a licitação blocos com potencial para prospecção gasífera, de forma a
atrair investidores de risco, aumentando, com isso, a possibilidade de novas
descobertas;
• Criar mecanismos de formação de preços com referências claras, previsíveis e
competitivas, com o objetivo de reduzir as incertezas de maneira a incentivar o
investimento em exploração e sua produção (ver seção “precificação do gás
natural” neste documento);
• Estabelecer restrições à licitação de blocos a agentes predominantes no
segmento permitindo que participem apenas em joint ventures10, desde que de
maneira minoritária ;
• Fomentar licitações de um percentual da produção de gás (associado) a
comercializadores para a sua revenda no mercado doméstico para grandes
consumidores
• Manutenção da liberdade para importar gás;
• Readequação de algumas cláusulas dos contratos existentes de importação (gás
e transporte) que não permitem o desenvolvimento de um mercado
competitivo11;
• Limitar a participação no mercado para comercialização de nova oferta quando a
mesma é agregada por um agente de posição dominante no mercado;
• As medidas a seguir baseiam-se na organização da atividade de transporte que
facilitam a diversificação da oferta:
o Restringir a participação da Petrobras em novas ampliações da rede de
transporte12;
o Manter a capacidade não contratada no TBG pela Petrobras e as de suas
futuras ampliações por meio de Open Seasons às comercializadoras e/ou
10 “Joint venture”: negócio cuja participação acionária é compartilhada entre dois ou mais parceiros. 11Ver tratamento no título "Adequação dos contratos vigentes"no presente documento. 12 De acordo com o art. 3º, da Portaria ANP nº 98/01 , “Com o objetivo de estimular a entrada de novos supridores de gás natural, o Manual do Concurso Aberto deverá contemplar a restrição de limitar que carregadores possuindo mais de 50% da capacidade contratada firme da instalação de transporte antes da expansão possam contratar apenas 40% da capacidade ofertada”.
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grandes usuários liberados, ainda que sujeitos à condições de preços e
serviço (contratos individuais por zonas tarifárias – ver precificação
transporte; tarifas por distância, dentre outros);
o Impor restrições a joint ventures de comercialização por parte de
produtores, caso ocorra aumento de poder de mercado:
§ Quando se demonstra que não há concentração de mercado
(índice inferior ao preestabelecido) , não convém impor restrições,
já que a materialização de um joint venture pode facilitar que os
produtores pequenos comercializem sua produção.
§ Dependendo do tamanho do sócio da joint venture, o índice de
concentração aceitável do mercado poderá ser menor;
O aumento do número de ofertantes no setor, como conseqüência dos instrumentos
acima mencionados, irá requerer vários anos e um monitoramento permanente, bem
como estudo e avaliação de medidas adicionais que poderão induzir à prática da
diversificação da oferta ao longo do tempo.
As medidas terão o efeito esperado, contanto que sejam pautadas em um
cronograma de abertura do mercado downstream13. Isto significa que a divisão da
comercialização do gás dos carregadores no duto terão os resultados esperados se
tais medidas forem acompanhadas da permissão para que determinados segmentos
de clientes escolham seu próprio fornecedor do gás e/ou transporte.
Ademais, a eventual readequação de algumas das cláusulas dos contratos vigentes
não deveria significar mudanças nos riscos relativos à percepção de renda por parte
da transportadora, a fim de que esta continue cumprindo com as suas obrigações
financeiras. Isto conduzirá à consideração dos custos de transição da mudança de
modelo (adequação dos contratos de transporte por distância).
IV.2. REGULAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE
O modelo de abertura de mercado com acesso negociado no transporte mostrou-se
inadequado e ineficiente em relação ao perfil da estrutura da cadeia, caracterizada
pela forte integração vertical. O elevado grau de liberdade de negociação que se
13 “Downstream”: termo utilizado para denominar a atividade de distribuição de gás natural.
Estudo para Elaboração de um Modelo de Desenvolvimento da Indústria Brasileira de Gás Natural Contrato N°. 7039/03 – ANP – 008.766
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poderia esperar neste modelo deixa de existir em virtude da falta de alternativas de
fornecimento.
Merece destaque o fato de a garantia do desenvolvimento da infra-estrutura de
transporte para o gás boliviano (TBG) ter se sustentado no princípio do acesso
fechado e em privilégios de injeção e operação para o cumprimento do GSA (Cartas
de Intenção de ‘91, Contratos de Transporte de ‘93 a ‘99), que não coincidem com o
princípio de acesso aberto adotado pelo Brasil no artigo 58 da Lei 9.478/97. Tal
prática gerou diversos problemas, ainda sem solução.
Pode-se enunciar, resumidamente, os principais problemas detectados na situação
atual da seguinte forma:
• Falta de transparência na repartição de capacidade;
• Falta de contratos de transporte padronizados que garantam um tratamento
igualitário aos agentes da cadeia;
• Existência de conflitos no acesso ao transporte, potencializados pela integração
vertical da empresa líder; e
• Existência de rigidez (devido aos contratos de transporte já existentes) na
formação de mercados de gás, o que condiciona as opções para os usuários do
sistema.
Diretriz: Promover a figura do transportador independente.
A premissa básica para a organização do segmento de transporte consiste na
maximização do uso da capacidade de transporte existente, na promoção da
repartição dessa capacidade de forma eficiente e não discriminatória, e na
viabilização do crescimento da infra-estrutura de transporte. Este último também é
necessário para a diversificação de oferta e demanda de gás impulsionado pelo
modelo proposto, tal como foi exposto na seção sobre a abertura da oferta.
Os objetivos desta diretriz são:
• Gerar condições isonômicas para os carregadores;
• Dificultar as práticas anticompetitivas ou de abuso de posição dominante.
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Com esta finalidade, devem-se promover os seguintes instrumentos:
• A atividade do transportador deve limitar-se à prestação dos serviços de
transporte de gás;13
• O transportador não deve poder comprar nem vender gás, salvo para consumo
próprio, compensação de perdas ou para manter em operação o sistema de
transporte ("line pack operativo" inicial ou de reposição). O objetivo é evitar que
os transportadores substituam aqueles que realizam habitualmente as operações
de compra e venda de gás.14 Permite-se, no entanto o desenvolvimento de
atividades independentes ou complementares a atividade de transporte, tais
como o processamento ou o armazenamento de gás;
• A pessoa jurídica habilitada deve contar com um objeto social limitado à
prestação do serviço autorizado (contempla as atividades independentes ou
complementárias);
• O transportador deve ser proprietário dos ativos relacionados com o serviço
(titularidade sobre os bens destinados à prestação do serviço);
A implementação desta diretriz permitirá superar alguns dos problemas
diagnosticados na Fase II desta consultoria. Em particular: i) evita ou desestimula
tratamentos preferenciais para empresas vinculadas, permitindo um maior grau de
transparência na repartição de capacidade; ii) evita a apropriação de rendas de
monopólio (facilitadas pela integração das atividades, da propriedade e dos níveis de
decisão); iii) promove a ausência de privilégios para determinados agentes, bem
como o tratamento igualitário para todos os atores da indústria, favorecendo a
entrada de novos agentes e o desenvolvimento de novos negócios; iv)propicia a
consecução dos objetivos perseguidos para o setor; e v) facilita a transição de um
modelo integral para um segmentado por atividade e para um modelo de
concorrência efetiva.
Instrumento legal
A figura legal contemplada pela Lei 9.478 (Art. N.º 56), para obter a habilitação para
transportar gás natural por dutos, é a autorização. A ANP editou em 1998 a Portaria
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Nº 170 que dispõe a exigência da prévia e expressa autorização da agência para
construção, ampliação e operação de instalações de transporte de gás natural.
Levando-se em conta que um dos objetivos do novo Modelo é a viabilização da
expansão da infra-estrutura de transporte de gás natural, pode ser conveniente que
as novas habilitações para construir e operar novos dutos sejam outorgadas sob a
forma de Concessão. Embora, possam ser apontados na experiência internacional
casos onde o desenvolvimento da infra-estrutura e/ou a transformação do setor
ocorreram com a figura legal da autorização14;
Como forma de outorgar maior segurança aos potenciais investidores, propõe-se a
concessão como nova modalidade de habilitação. Esta não deve ser vista como uma
redução da soberania do Estado.
A concessão apresenta algumas vantagens em relação à autorização, em particular
por suas seguintes características: (i) ser um marco normativo integral; (ii) ser a
selecionado o prestador por via da licitação; (iii) a garantia de não modificação dos
direitos e obrigações das partes sem seu consentimento, ou a obrigatoriedade da
reparação dos danos; (iv) ter prazo determinado; (v) a garantia de que a rescisão do
contrato só efetive-se em decorrência do não cumprimento das obrigações do
concessionário;
Para adotar-se no futuro o regime de concessões em lugar do atual, considera-se
que durante um período de transição coexistirão os dois regimes legais. Embora
possível, tal coexistência não é prática nem eficiente desde a ótica regulatória. A tais
efeitos, pode-se estabelecer um período de transição durante o qual titulares de
autorizações outorgadas no contexto da Lei vigente possam optar por transformá-las
em concessões no contexto da nova Lei firmando contratos que reflitam e respeitem
as condições já outorgadas.
Pressupõe-se que os benefícios da instauração do novo regime sejam motivos
suficientes para o exercício desta opção.
Diretriz: Instrumentar o acesso contratual regulado.
14 Caso da Espanha apresentado no documento "A transformação da indústria do gás natural na Espanha" correspondente à Fase I desta consultoria.
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Os objetivos desta diretriz são:
• Garantir o acesso igualitário e não discriminatório à infra-estrutura através de
uma maior transparência nas transações do mercado de transporte; e
• Promover a interconexão e a interoperabilidade dos subsistemas da rede básica.
A fim de atingir os objetivos propostos, deve ser promovido o seguinte instrumento:
O acesso à capacidade de transporte sobre o sistema de rede básica deve ser
aberto regulado. A prática desse acesso deve ser não discriminatória, inclusive no
que disser respeito a contratos antigos, e permitir uma maior transparência nas
transações.
Modelos contratuais e pautas de despacho
A instrumentação de regras comuns de utilização da capacidade de transporte por
parte de todos os agentes é uma condição necessária para o desenvolvimento dos
processos de diversificação de oferta e de abertura dos mercados propostos neste
modelo.
O transportador deverá:
• Oferecer a todos os usuários: (i) Modelos de Contratos de Transporte
(Padronizados) e (ii) Termos e Condições Gerais de serviço (TCG) para cada
tipo de serviço firme e interruptível;
• Oferecer pautas de operação e despacho (Regulamento de Despacho)
uniformes para todos os sistemas de transporte que integram a rede básica;
Tanto os referidos Modelos de Contratos como os TCG ou o Regulamento de
Despacho deverão ser desenhados de forma tal a facilitar as transações e a
reutilização da capacidade contratada pelos usuários, sem impedir a revenda de
capacidade por parte destes.
E ainda:
• Implementar procedimentos padrão para as nominações de capacidade;
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• Desenvolver um sistema de comunicação eletrônica que forneça dados em
tempo real aos usuários da rede básica e simplifique as transações;
• Coordenar a manutenção dos sistemas entre os transportadores, visando
minimizar qualquer interrupção do serviço de transporte em diferentes regiões e
garantir um tratamento igualitário aos usuários da rede básica (buscando maior
segurança no abastecimento);
• Publicar ao menos uma vez ao ano todos os planos de manutenção no período,
(especificando a duração dos cortes); e
• Informar à ANP todas as interrupções na rede básica.
Mecanismos de repartição de capacidade na rede básica
O procedimento de repartição da capacidade não utilizada e da capacidade
proveniente de ampliações da rede básica será feito conforme os princípios de
transparência, eficiência e não discriminação (seja pelo método "First Come First
Serve" ou pelo "Open Season");
Desta forma, os procedimentos a serem implementados para a repartição da
capacidade deverão:
• Facilitar o desenvolvimento da concorrência e promover a liquidez da
capacidade;
• Ser flexíveis, capazes de adaptar-se à evolução dos mercados; e
• Levar em conta a integridade dos sistemas da rede básica, bem como a
segurança de abastecimento aos usuários.
Os transportadores deverão disponibilizar a capacidade ociosa no mercado primário
na forma interruptível por meio de contratos específicos sempre que a mesma não
for oferecida por seu detentor no mercado secundário a preço razoável. A receita
das vendas de transporte interruptível deverá ser distribuída conforme as regras
estabelecidas pela autoridade regulatória.
Regras para Mercados Secundários
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A existência de um mercado secundário de transporte significa que os direitos de
utilização da capacidade firme contratada podem ser negociados entre os
carregadores originais e outros carregadores potenciais.
O mercado secundário permite, por um lado, diminuir o risco de contratação de
capacidade de transporte firme sobre o nível requerido e por outro lado, facilitar a
concorrência no mercado spot de gás, já que este pode ser transportado através da
capacidade não utilizada.
Um mercado secundário líquido e competitivo, com liberdade de preços, cumpriria a
dupla função de resolver situações de congestionamento e de emitir sinais eficientes
para a expansão da capacidade.
Algumas regras podem ser propostas para o funcionamento do mercado secundário:
• Livre negociação entre os interessados (carregadores originais e carregadores
potenciais: usuários finais, distribuidoras, produtores, comercializadores) dos
direitos de utilização da capacidade firme contratada, inclusive aqueles relativos
aos preços;
• Os preços da renegociação dos direitos de capacidade devem ser livremente
negociados pelas partes através de mecanismos transparentes, de modo a se
permitir o desenvolvimento de transações eficientes e propiciar que nenhum
carregador exerça poder de mercado;
• O benefício da liberdade de preços em um mercado secundário competitivo pode
ser observado mesmo quando os preços superam as tarifas dos serviços firmes.
No período de pico poderia existir, por exemplo, um agente disposto a pagar por
capacidade adicional, e se algum carregador tem uma valoração menor da
capacidade em relação a esta demanda, mas superior à tarifa regulada, seria
eficiente que o direito ao uso da capacidade fosse passado ao demandante com
maior disposição a pagar;
• Ante a existência de um carregador com poder de mercado devido a uma
elevada participação na oferta potencial de capacidade no mercado secundário,
podem ser estabelecidos alguns mecanismos que promovam a concorrência em
tal mercado:
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o Limitar a quantidade de capacidade não utilizável dos contratos por
períodos de tempo (implicaria na disponibilidade de uma parte da
capacidade para a oferta de serviços interruptíveis ou firmes de curto
prazo durante estes períodos);
o Fixar limites máximos para a quantidade de capacidade primária que um
carregador possa contratar, de modo a evitar sua posição dominante no
mercado secundário (consistente com as diretrizes de abertura do
mercado pelo lado da demanda);
o Os critérios tarifários para o serviço de transporte interruptível e para a
capacidade firme de curto prazo, como se indica no ponto “Sistema
Tarifário”, estabelecem limites ao eventual exercício de poder de mercado
na revenda de capacidade (por serem serviços substitutos);
• Para o desenvolvimento do mercado secundário faz-se relevante a existência de
Modelos de Contratos de Transporte e Procedimentos Padrão no mercado
primário que facilitem as transações de revenda ou cessão dos direitos de uso
da capacidade. Para tanto, será necessário reconhecer a transferência dos
direitos da capacidade primária quando for notificada pelos usuários.
Tanto a necessidade de contar com um adequado sistema de contratos para o
mercado primário como a conveniência de evitar distorções nos preços e a
repartição da capacidade, constituem motivos para a proposição de uma estratégia
de implementação por etapas do mercado secundário. Deste modo, propõe-se que
durante uma primeira fase as transações de revenda ou cessão dos direitos de
capacidade estejam sujeitas a algumas restrições e que posteriormente o mercado
secundário funcione através de mecanismos de leilões competitivos, com o mercado
primário já suficientemente desenvolvido conforme as regras de funcionamento
estabelecidas.
Os benefícios apontados quanto à eficiência nas transações e no uso da capacidade
tornam recomendável que a opção de compra de capacidade em um mercado
secundário esteja disponível desde um primeiro momento.
Durante uma primeira fase, propõem-se as seguintes normas de implementação da
repartição de capacidade:
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• Critério de First Come First Serve (FCFS) para o serviço firme de curto prazo até
que se desenvolva um mercado competitivo que permita a implementação do
mecanismo de leilões;
• Restrições para as transações bilaterais de revenda ou cessão de capacidade.
Dentre as quais:
o Uma tarifa máxima igual ao máximo estabelecido para o serviço firme de
curto prazo (ver “serviços e tarifas” no ponto “Sistema Tarifário”) superior
à tarifa do serviço firme de longo prazo (o equivalente diário da tarifa
firme a 100% do fator de carga);
o Exigência de autorização do órgão regulador para transações entre
carregadores com vínculo acionário. Nessa situação:
§ As condições da contratação deverão ser públicas e oferecidas a
outros agentes;
§ Os terceiros interessados devem ter o direito ao "first refusal”.
Em uma segunda fase, o mercado secundário deve ser desenvolvido com leilões
complementando os objetivos de repartição eficiente da capacidade quando as
previsões que guiaram as contratações de capacidade no mercado primário se virem
modificadas ex-post.
O mecanismo de leilões deve ser desenvolvido através de meios eletrônicos de fácil
acesso e utilização, de modo a permitir uma vinculação rápida e transparente entre
os carregadores ofertantes e demandantes de capacidade.
Este mecanismo poderia ser administrado pelo operador do sistema e servir da
mesma forma para os leilões de capacidade de curto prazo, já que em ambos os
casos buscam-se repartir a capacidade ao carregador demandante com maior
disposição a pagar (o que valoriza mais a capacidade).
Requerimentos para garantir a transparência na operação da rede básica
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Um dos pilares do êxito do modelo proposto é que os diferentes agentes da indústria
tenham acesso à maior quantidade possível de informação, de modo que sejam
capazes de tomar as melhores decisões para seus negócios.
Se não existir um regime que garanta o fornecimento da informação, sendo esta
deixada ao livre arbítrio do transportador, há o risco de que o mesmo repasse dados
a alguns agentes em detrimento de outros, gerando barreiras de entrada ao uso dos
serviços de transporte.
Neste sentido, as normas a seguir enunciadas auxiliam a garantia de transparência
na informação e em sua divulgação para todos os interessados:
• Os transportadores deverão publicar informação detalhada sobre seu sistema de
transporte da rede básica para que os usuários possam utilizar, de forma efetiva,
a infra-estrutura;
• Deverão desenvolver um sistema de comunicação on-line, destinado a simplificar
as transações dos usuários do sistema;
• As informações do sistema e dos serviços disponíveis a serem publicadas
deverão estar padronizadas nos seguintes aspectos:
o Descrição detalhada dos diferentes serviços oferecidos e suas tarifas;
o Apresentação dos diferentes tipos de contratos de transporte disponíveis
para cada serviço;
o Informação acerca da capacidade em cada subsistema, de suas
interconexões e da capacidade futura, conforme ampliações previstas;
o A repartição de capacidade da rede básica e procedimentos para o não-
armazenamento e a reutilização da capacidade;
o As regras aplicáveis para a venda de capacidade em mercados
secundários;
o A flexibilidade e níveis de tolerância incluídos no transporte por tarifas
padrão, bem como qualquer outra flexibilidade oferecida adicionalmente
(e sua tarifa correspondente);
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o Uma descrição detalhada do sistema indicando todos aqueles pontos de
interconexão com os usuários e interconexões entre subsistemas;
o Requisitos de qualidade e pressão no sistema; e
o As regras aplicáveis nos pontos de conexão operados pelos
transportadores, com a informação técnica necessária para a conexão do
usuário.
• Os pontos relevantes da rede básica incluem todos aqueles pontos: (i) que
conectam diferentes sistemas dos transportadores; (ii) que conectam os
sistemas dos transportadores com um terminal de GNL; (iii) essenciais dentro do
sistema de transporte, incluindo pontos conectores com hubs15 de gás natural.
Nestes casos os transportadores deverão:
o Assegurar a informação diária (internet on-line) referente a: (i) capacidade
técnica máxima para os fluxos em ambas direções; (ii) total da
capacidade contratada e interruptível; e (iii) capacidade disponível;
o Informar a disponibilidade de capacidade para o curto e médio prazo, e
atualizar a mesma a cada mês ou com maior freqüência (em caso de
surgimento nova informação);
o Atualizar diariamente os dados de capacidade disponível de curto prazo
(um dia e uma semana) baseados nas nominações, contratos existentes
e projeções de longo prazo de disponibilidade de capacidade para um
período de 5 e 10 anos; e
o Registrar as taxas de utilização históricas máximas e mínimas da
capacidade utilizada mensal e a média entregue para todos os pontos
relevantes nos últimos três anos;
• Ainda, os transportadores deverão manter um registro:
o Dos fluxos agregados para um período de três meses (calculados
diariamente);
15 “Hubs”: pontos do sistema de transporte onde convergem diversas alternativas de fornecimento de gás natural.
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o De todos os contratos de capacidade; e
o De toda a informação relevante para calcular e prover acesso à
capacidade disponível.
o Os transportadores devem prover instrumentos de fácil entendimento
para o usuário (user friendly) para o cálculo de tarifas dos serviços
disponíveis ou para verificação on-line das capacidades disponíveis.
Adequação dos contratos vigentes
No âmbito do modelo proposto, a renegociação de algumas das cláusulas dos
contratos de transporte de longo prazo vigentes torna-se necessária, de forma tal
que não se outorguem prioridades ou vantagens de uso da capacidade a
determinados carregadores.
Os referidos contratos de transporte deverão ser revisados a fim de identificar
cláusulas eventualmente contrárias a uma utilização eficiente e não discriminatória
da capacidade (direitos de "first refusal" à empresa afiliada para a capacidade não
utilizada e a renovação dos contratos, dentre outros).
Por exemplo, nos contratos de transporte TCQ, TCO e TCX16 do Gasoduto Bolívia
Brasil, existem algumas cláusulas que são difíceis de serem compatibilizadas com o
princípio de livre acesso não discriminatório e com a existência de diversos
carregadores. A seguir são apresentadas as referidas cláusulas:
• Pontos de Recepção e Entrega: a Petrobras tem uma grande flexibilidade para
mudar, ampliar, inovar ou reduzir tanto as zonas de recepção e entrega como os
pontos concretos no interior delas;
16 A Quantidade Contratual de Transporte (TCQ) é o volume de gás estipulado no contrato de compra-venda firmado entre YPFB e Petrobras em 1993 (GSA, Gas Sales Agreement). Neste contrato, YPFB acorda vender e Petrobras acorda comprar, sob a modalidade take-or-pay, volumes de gás cada vez maiores. O volume de gás contratado começa em 8 milhões de m3/dia e chega a 18 milhões de m3/dia no oitavo ano, permanecendo constante até o ano vinte. No mesmo contrato, YPFB põe à disposição da Petrobras uma opção de compra para os volumes adicionais de gás das reservas bolivianas (até um máximo de 12 milhões de m 3/dia de capacidade), sempre que a Bolívia possa abastecer as quantidades adicionais de gás. O pagamento adiantado da capacidade do duto pelos primeiros 6 milhões de m3/dia (Capacidade Opcional de Transporte, TCO), excedente do TCQ, outorga a Petrobras a opção para usar-la durante vinte anos. A Capacidade Excedente de Transporte (TCX) pelos restantes 6 milhões de m 3/dia, é a capacidade de transporte excedente dos volumes da TCQ e da TCO até o máximo da capacidade do gasoduto de 30 milhões de m 3/dia.
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• Capacidade Adicional: a TBG sempre deve oferecer sua capacidade adicional a
Petrobras antes de produzir nova capacidade (antecipação das obras com as
quais foram atingidos os 30,08 MMm 3/d), ou oferecê-la a terceiros. A Petrobras
pode obtê-la e utilizá-la mesmo quando outros estejam dispostos a oferecer um
preço maior por ela. É seu direito exclusivo expulsar qualquer eventual
competidor, sem que este sequer chegue a formular a sua oferta;
• Capacidade Adicional Disponível: neste caso, a capacidade adicional (entre a
utilizada e os 30,08 MMm 3/d) pode ser oferecida a terceiros, mas a Petrobras
conta com um Right of First Refusal (RFR) ou direito a ficar com a capacidade,
bastando para isso igualar a melhor oferta dos outros. É seu direito exclusivo
repelir qualquer competidor igualando sua oferta, sob pena de nulidade dos
contratos que o violarem;
• Direito de 1ª Prioridade para serviço TCQ: sempre que um terceiro vier a
requerer da TBG o transporte de gás utilizando a capacidade adicional
disponível, a Petrobras deve ser informada, no caso de desejar aumentar o TCQ
usando essa capacidade. Caso não a utilize em 30 dias, a TBG fica em
condições de negociá-la livremente com terceiros. Na verdade, durante o período
previsto para essa negociação (5 meses), e também depois de vencido esse
prazo e antes de a TBG assinar o contrato com um terceiro, a Petrobras pode
requerer para si o uso dessa capacidade (ao longo da negociação), ou a TBG
deverá oferecê-la novamente, antes de assinar contrato com um terceiro;
• Direito de 1ª Prioridade para Serviço de Transporte Interruptível (STI): a
Petrobras tem o direito da primeira oferta (Right of First Refusal) para ficar com
qualquer capacidade interruptível requerida por um terceiro;
• Procedimentos de Programação e Despacho: é concedida à Petrobras a
prioridade na alocação da capacidade do gasoduto em caso de restrição de
transporte.
A falta de adequação destes contratos impedirá o acesso de novos produtores ou
distribuidores às redes já existentes, tornando ineficiente a aplicação do sistema de
acesso contratual regulado.
O processo de adequação dos contratos poderá ser desenvolvido a partir das
seguintes pautas:
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• Abertura de um processo de renegociação dos contratos entre os agentes na
atividade de transporte, com a coordenação da ANP; e
• Paralelamente, instrumentação de períodos de transição e mecanismos de
compensação de eventuais perdas pela afetação dos direitos do carregador
original, como conseqüência da renegociação dos contratos.
Operação da rede básica de transporte
Propõe-se a unificação do funcionamento da rede básica de transporte sob um
mesmo regulamento de operação, uso e expansão da capacidade ("Regulamento de
Despacho" / TCG de Serviço).
Os transportadores autorizados (TBG, Projeto Malhas, TSB, Transpetro e outros)
continuariam com a gestão operativa de seu sistema, mas repartiriam o uso da
capacidade e coordenariam suas atividades através do Regulamento de Despacho.
As modificações estruturais na regulação das transações no sistema de transporte
apresentam as seguintes virtudes:
• Favorecem a não-discriminação, através de uma maior transparência na
repartição da capacidade disponível no sistema;
• Promovem o desenvolvimento da concorrência a partir da eliminação de
barreiras à entrada de novos participantes no mercado;
• Evitam (em grande parte) a aparição de conflitos de acesso aos serviços de
transporte pela utilização de contratos modelo e procedimentos de despacho
regulados; e
• Fomentam a criação de um mercado secundário de capacidade e promovem a
liquidez de capacidade nos sistemas de transporte para contratação de forma
secundária.
Categoria da infra-estrutura e tipo de acesso
De acordo com a Lei 9.478/97, a ANP tem a obrigação de reclassificar os dutos de
transferência (interesse específico e exclusivo do proprietário das instalações) como
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dutos de transporte (interesse geral) quando se verifique o interesse de um terceiro
em utilizar a capacidade do duto.
A distinção legal entre dutos de transferência e de transporte está, portanto,
centrada no interesse dos usuários, sem que a norma se aprofunde em maior
detalhamento.
A preferência do proprietário dos gasodutos denominados de "Captação Própria",
conforme a classificação de gasodutos da Seção VI.1 deste documento, deverá ser
regulamentada garantido a este seu direito prioritário a transportar sua produção.
Com relação aos gasodutos de "Captação Compartilhada" será possível: (i) permitir
o acordo entre partes no que se refere às tarifas do serviço e à faculdade da ANP
para intervir em caso de desacordo; ou (ii) a fixação de tarifas máximas pela ANP.
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Casos de exceção ao Acesso Regulado
Prevê-se a exceção à regra acima definida de forma a se viabilizar obras de infra-
estrutura que não possam ser executadas sob o sistema de acesso aberto em um
período inicial de operação.
O estabelecimento de mecanismos de exceção ao acesso contratual regulado para
projetos específicos deverá estabelecer:
• Quais projetos serão excetuados da aplicação do acesso regulado;
• Os critérios de classificação;
• Os períodos de exclusividade; e
• O mecanismo de repartição da capacidade, etc.
Nos casos excepcionais nos quais o MME determine um tratamento especial no uso
de uma extensão ou ampliação da rede básica, deverão ser cumpridas as seguintes
condições:
• As variantes de serviços considerados básicos requerem publicação e
oferecimento sobre as mesmas bases a todos os usuários; e
• A metodologia de cálculo de custos deve ser transparente e refletir os
determinantes dos custos de transporte.
Os condicionantes ao acesso podem consistir no estabelecimento de:
• Prioridades na repartição da capacidade para aqueles agentes que desenvolvem
projetos por um prazo determinado (first refusal, outros);
• Um período inicial de desenvolvimento no qual o acesso permanecerá fechado
por um prazo determinado; ou
• Outras modalidades a serem determinadas.
A variável que estabelece um período inicial de acesso fechado à infra-estrutura
poderia ser aplicada a gasodutos exclusivos entre uma jazida e um consumidor que
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seja propriedade do produtor, e que esteja localizado em um raio pré-determinado
da jazida (em um raio de 200 km, por exemplo). Nestes casos, necessariamente o
consumidor deverá poder negociar livremente seu contrato de abastecimento
(mesmo que seja propriedade do produtor, como, por exemplo, uma petroquímica da
Petrobras).
IV.2.1. SISTEMA TARIFÁRIO
No presente ponto é proposto o sistema tarifário para o serviço de transporte, como
parte de um esquema de acesso regulado.
Nível das tarifas
O nível das tarifas de transporte deve ser fixado de modo a permitir que um
operador eficiente possa obter receitas que possibilitem recuperar os custos de
operação e a depreciação dos ativos e garantam uma taxa de retorno razoável sobre
seus investimentos.
Propõe-se que seja adotada a fixação de tetos tarifários (regulação por price cap)
como mecanismo regulatório, com o estabelecimento de períodos fixos durante os
quais estes tetos sejam ajustados por uma fórmula preestabelecida.
Embora os fatores que possam incidir na eleição de um mecanismo regulatório
sejam diversos, um dos fundamentos principais da adoção do price cap para o
Modelo Concorrencial provém do fato de que tal mecanismo está orientado a gerar
incentivos que emulem os resultados de um mercado competitivo, já que, com ele,
os resultados obtidos pela empresa dependem de seu desempenho e das condições
de mercado.17
O modelo de regulação baseado em um preço teto (price cap) permite à companhia
maior flexibilidade na determinação da estrutura tarifária, o que possibilita uma
17 No Modelo Cooperativo, no qual se adota um maior grau de integração vertical e um ritmo menos acelerado de transição à concorrência, se optou por um mecanismo regulatório do tipo “custo do serviço” ou “taxa de retorno máxima”, no qual se gera um menor risco (sempre que as regras limitem o oportunismo nas revisões tarifárias), com um custo de capital mais baixo, mas com menores incentivos para o comportamento eficiente da companhia regulada.
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melhor adaptação às condições de um mercado aberto e crescentemente
competitivo.18
Este mecanismo, ainda, gera sinais de preços previsíveis e transparentes para os
agentes que atuam nas demais etapas da cadeia produtiva, facilitando a entrada de
novos agentes e o desenvolvimento das transações.
A revisão do teto tarifário, realizada ao final de cada período deverá incentivar a
eficiência e minimizar distorções que possam ter sido geradas na repartição de
recursos ao longo da cadeia produtiva do gás natural.
O caráter fixo dos períodos regulatórios implica que não será possível adiantar a
revisão tarifária devido a mudanças nos custos ou na rentabilidade em relação às
projeções realizadas ao calcular a tarifa inicial. Esta é uma característica central do
mecanismo regulatório proposto já que, ao desvincular as tarifas dos custos
efetivamente incorridos pela empresa, é gerado um esquema de alto poder de
incentivos, promovendo a eficiência produtiva.
Deve-se especificar os critérios de revisão tarifária, dentre eles a metodologia de
avaliação dos investimentos para fins tarifários. Desta maneira se contribuiria para a
redução do custo de oportunidade do capital do investidor, ao diminuir o risco de
perdas de capital devido a mudanças nos critérios assumidos nas suas projeções do
negócio. Com isto, seria possível a fixação de tarifas iniciais mais baixas.
Estrutura tarifária
A estrutura tarifária buscará garantir que os serviços de transporte reflitam os custos
de sua prestação e os padrões de consumo (firme ou interruptível).
o Fator distância:
18 Ver
• Sappington, David. “Price regulation and incentives”. University of Florida. December 2000 (Forthcoming in Handbook of Telecommunications Economics Cave, Majumdar and Vogelsang)
• Viscusi, W. K., Vernon, J.M. y Harrington, J.E. “Economics of Regulation and Antitrust”, Third Edition, ch.12. The MIT Press, 2000
• Braeutigam, R.R. y Panzar, J.C. “Effects of the Change from Rate-of-Return to Price-Cap Regulation”. American Economic Review, May 1993.
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Uma das principais modificações propostas refere-se à substituição do sistema de
tarifas postais por outro que considere a distância como um dos determinantes dos
custos.
Para se promover uma transição não abrupta que traria reflexos negativos nos
pontos de entrega mais distantes dos principais centros de consumo, propõe-se que
sejam determinadas zonas tarifárias, dentro das quais não haja variações de tarifas
por distância. Desta maneira, as variações tarifárias para os clientes que se
encontram localizados nos extremos do sistema de transporte serão menores que se
utilizada uma tarifa por milha ou km19.
Não se recomenda neste modelo a coexistência de tarifas postais e por distância, o
que geraria maior complexidade regulatória20.
19 Além do postal, existem dois critérios principais analisados recentemente na literatura especializada: a) o mecanismo de determinação de tarifas de entrada e saída (E-S): o custo de transporte para o carregador surge da soma das tarifas separadas pela capacidade de entrada e saída do sistema de transporte; b) Tarifas por trajeto relacionadas com a distância: a tarifa de transporte corresponde a um trajeto específico entre um ponto (ou zona) de entrada e um ponto (ou zona) de entrega. Estas tarifas são superiores para os trajetos nos quais a distância entre ambos pontos ou zonas é maior. É conveniente distinguir os mecanismos de determinação de tarifas da definição da capacidade contratada: poderiam existir distintas combinações entre os três tipos de tarifas (postal, baseadas na distância e tarifas de entrada / saída) e três tipos de capacidade (postal – completa flexibilidade de pontos de recepção e entrega –, ponto a ponto – pontos de recepção e entrega rígidos – e capacidade de entrada e saída – pontos de entrega flexíveis e pontos de recepção fixos –). O mecanismo de determinação de tarifas por trajeto costuma ser mais simples e permite uma melhor articulação de tarifas quando existem diferentes subsistemas com diferentes operadores. No entanto, a favor do mecanismo (E-S) pode se argumentar que é mais adequado para promover a concorrência e as transações, pois permite refletir melhor os custos quando os fluxos físicos e contratuais de transporte não são coincidentes. Quando existem múltiplos pontos de recepção e entrega, podem existir situações nas quais os fluxos físicos de gás efetivamente transportados sejam inferiores aos volumes contratados. Em tais casos, podem surgir efeitos discriminatórios em contra dos novos entrantes com respeito aos carregadores existentes (incumbents) devido aos efeitos de carteira (portfolio effects). Em um esquema de tarifas ponto a ponto baseadas na distância, os ofertantes com uma grande carteira de contratos podem reduzir seus custos de transporte compensando os fluxos em direções opostas através de swaps. Em contrapartida, os potenciais entrantes deveriam enfrentar maiores custos de transporte, com a conseqüente perda de competitividade, resultando em uma menor atração do mercado. Nestes casos, o sistema de entrada / saída permite que as tarifas de transporte reflitam mais adequadamente os custos marginais de longo prazo do transporte entre os pontos de recepção e entrega, (de fato os contratos em sentido inverso ao fluxo físico – back-haul – reduzem a dimensão da infra-estrutura requerida). Isto poderia se cumprir em um sistema de tarifas baseadas na distância considerando taxas de intercâmbio e deslocamentos (back-haul) negativos, no entanto, isso poderia aumentar sua complexidade. De todo modo, o viés favorável ao sistema de entrada / saída se baseia em alguns pressupostos teóricos que podem não ser representativos. Podem-se enfrentar problemas de implementação se taxas de entrada e saída negativas forem requeridas, e, por tanto, dificilmente estas taxas reflitam completamente os custos marginais de longo prazo. Adicionalmente, o sistema de taxas de entrada / saída não é igualmente adequado se o objetivo for buscar que as tarifas reflitam custos médios, (em lugar de custos marginais). 20 A maior incidência da mudança de critério de tarifa postal à tarifa por distância seria observada no transporte para importação de gás desde Bolívia, correspondente à demanda localizada nos extremos do sistema (perto da fronteira ou ao sul de São Paulo), mas as tarifas até onde se localizam a maior parte da demanda não seriam significativamente afetadas. Além disso, se os preços de gás de importação se encontrassem em processo de renegociação, a mudança de critério tarifário seria
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Propõe-se, assim, a implementação de um esquema tarifário que reflita os custos.
Um de seus principais determinantes seria a distância percorrida pelo gás, que teria
o seu peso nos cálculos aumentado de forma gradual, através de consecutivas fases
de implementação. Os critérios tarifários devem ser homogêneos em cada fase, no
sentido de incidir de forma igualitária sobre a totalidade dos carregadores e dos
sistemas de gasodutos.
Consideram-se três opções para o desenho de um cronograma de incidência
gradual da variável distância:
(i) Zonas tarifárias maiores na primeira fase e menores ao final;
(ii) Zonas tarifárias definitivas desde o início e fases escalonadas de
ajuste de tarifas; e
(iii) Mix tarifas postais – a tarifa seria o resultado da soma de uma
tarifa postal e uma tarifa por distância. O peso percentual, nessa
soma, da tarifa por distância aumentaria ao longo do período de
transição até alcançar 100% (quando a tarifa postal não mais
seria considerada).
o Serviços e Tarifas:
A oferta de diferentes serviços de transporte para usuários com diferentes padrões
de consumo é uma resposta ao problema de determinação de tarifas quando a
demanda é flutuante e a capacidade é fixa (não se pode adaptar às flutuações de
demanda).
A teoria econômica indica que se com preços que refletissem o custo marginal
houvesse excesso de demanda no período de “pico”, deveriam ser fixados preços
superiores ao custo marginal que equilibrassem o mercado neste período. Desta
maneira, os custos de capital, associados à capacidade de transporte disponível,
absorvida, ao menos em parte, pelo preço de importação pago aos produtores bolivianos, o qual reduziria o impacto nos carregadores.
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seriam pagos fundamentalmente por aqueles que demandassem no período de
pico21.
Os serviços firmes são usualmente desenhados para cumprir com o preceito
enunciado no parágrafo anterior e requerer dos carregadores que demandam no
período de pico a maior parte da receita para viabilização do custo da capacidade
instalada. Dado que os custos de capacidade são majoritariamente fixos (i.e., não
dependem do volume transportado), as tarifas de transporte firme costumam adotar
uma estrutura na qual a maior parte do custo de capacidade é recuperada através
de uma taxa de reserva de capacidade22 (demand / capacity charge) e os custos
variáveis23 são recuperados através de uma taxa variável (commodity charge).
Em contrapartida, o serviço interruptível não requer o pagamento da tarifa de
capacidade, mas apenas de uma taxa variável em função do volume transportado, já
que está disponível somente na medida da capacidade firme não utilizada. Em
muitos casos, a taxa variável correspondente ao serviço interruptível pode ser mais
alta que o custo marginal de curto prazo (ou custo variável), a fim de que os
demandantes do período de pico contribuam parcialmente para recuperar o custo da
capacidade, mas também para evitar o free-riding: a possibilidade de interrupção do
serviço de transporte (medida, por exemplo, em quantidade de dias com restrições
de abastecimento) diminui quando aumenta a capacidade.
Recentemente surgiram os serviços firmes de curto prazo, como um mecanismo
mais flexível que pode coexistir com o serviço firme de longo prazo e o serviço
interruptível24.
A diferença na duração dos contratos pode proporcionar maior flexibilidade e
compatibilidade entre o valor da capacidade e os riscos associados com os
contratos de longo prazo. Assim, sob certas condições, poderiam ser gerados sinais
21 Ver Train, Kenneth “Optimal Regulation”, The Economic Theory of Natural Monopoly. MIT, 1995. Capítulo 8. 22 100% do custo fixo de capacidade poderia ser recuperado através da taxa de reserva se fosse utilizado o critério de repartição de custos SFV (straight fixed variable). Ver: Energy Information Administration “FERC Ratemaking Process”, Energy Policy Act Transportation Study: Interim Report on Natural Gás Flows and Rates. Apêndice D. 23 Associados fundamentalmente ao consumo de combustível e às perdas do sistema. 24 A modo ilustrativo, o caso das tarifas de transporte no Canadá exibe a coexistência destes três serviços. National Energy Board (April 2000), “Reasons for Decision In the Matter of TransCanada PipeLines Limited. Interruptible Transportation and Short Term Firm Transportation Tariff Amendments”. RH-1-99
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eficientes se as tarifas para a capacidade firme de curto prazo nos períodos de pico
forem superiores às tarifas do serviço firme de longo prazo25.
A assimetria de informação a respeito das características da demanda dificulta a
fixação de uma tarifa predeterminada por parte do regulador. Para enfrentar este
problema, ao invés de fixar uma tarifa única para este serviço, poderia ser
determinada uma banda de tarifas possíveis com um valor mínimo dado pelo
equivalente diário da tarifa firme a 100% de fator de carga e um valor máximo
proporcional a tal valor26.
Em uma segunda fase de implementação das reformas, uma alternativa para
melhorar a fixação destas tarifas seria a utilização de mecanismos de leilão para que
o preço da capacidade de curto prazo reflita mais adequadamente as condições de
mercado. Tais mecanismos poderiam ser utilizados também, como foi proposto, para
os leilões de capacidade de revenda (mercado secundário), de modo a unificar o
âmbito de transações em relação aos serviços potencialmente substitutos.
Esta flexibilidade, por um lado, permitiria reduzir a carga dos custos fixos de
capacidade sobre o resto dos carregadores e, por outro, geraria sinais eficientes
para as decisões de expansão.
Em síntese, os critérios para reflexão de custos estabelecidos neste modelo podem
ser aplicados à tarifação de três tipos de serviço principais: (i) Serviço Firme de
longo prazo (mínimo um ano); (ii) Serviço Interruptível; e (iii) Serviço Firme de curto
prazo (menos de um ano).
Estes critérios, por um lado, permitiriam a utilização da capacidade de maneira
eficiente e em condições não discriminatórias para os carregadores; por outro,
gerariam sinais econômicos que incentivem a expansão dos sistemas de transporte
e, adicionalmente, constituiriam um conjunto de regras claras e estáveis que
reduziriam os conflitos no mercado.
A implementação das mudanças na regulação tarifária de transporte deve ser
consistente com os critérios que conduzam a política de formação de preços do gás
natural (desenvolvidos na seção seguinte).
25 Para uma análise da experiência nos Estados Unidos, ver: The Regulatory Policy Institute – Oxford (2001), “International Practice in Gas Price Reviews”, FIEL / ENARGAS
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A transição rumo a um mercado mais competitivo buscaria, em uma primeira etapa,
simular a arbitragem através de mecanismos de formação de preços com maior
intervenção regulatória.
Paralelamente, o esquema de tarifas de transporte dessa primeira fase deve ser
compatível com o esperado posterior incremento na competição: as tarifas de
transporte devem ser desenhadas de maneira a permitir que a arbitragem seja
possível à medida que se multiplique o número de ofertantes e demandantes e
aumente a liquidez do mercado27.
A medida que o mercado e a concorrência se desenvolvam, e que se consolide a
estrutura tarifária ao se estabelecer as zonas tarifárias definitivas e as tarifas por
distância entre zonas, seria possível buscar a otimização do Modelo Concorrencial.
Alguns dos instrumentos que permitiriam otimizar o desempenho da indústria
poderiam provir do aperfeiçoamento do mercado secundário de capacidade, de
modo que seja possível negociar livremente os direitos de capacidade de transporte
firme em condições competitivas através de um mecanismo de leilões28.
O esquema de leilões, como foi destacado anteriormente, poderá ser utilizado
também para as transações de capacidade firme de curto prazo. Deste modo, ao
unificar o âmbito de transações, facilita-se o desenvolvimento do mercado de gás
nos diferentes centros de demanda, de forma consistente com o esquema de
formação de preços proposto na Seção IV.3.
IV.3. POLÍTICA DE FORMAÇÃO DE PREÇOS DE GÁS NATURAL ATÉ
OS CITY GATES
Os mecanismos de formação de preços ao longo dos diferentes segmentos da
cadeia de valor do gás natural devem ser consistentes com os objetivos da reforma
ao modelo de organização e funcionamento da indústria.
26 No Canadá, para o caso das tarifas do serviço firme de curto prazo de Transcanada, se fixou uma banda utilizando um critério similar ao aqui proposto para o valor mínimo e um valor máximo equivalente a 4 vezes o valor mínimo. National Energy Board (2000), op.cit. 27 Neste caso, as taxas de “intercâmbio e deslocamento” (back-haul) devem facilitar a integração do mercado. Ver Nota 19 referente ao assunto. 28 O mercado secundário deverá desenvolver-se em uma fase na qual o mercado primário já tenha se desenvolvido suficientemente de acordo com as regras de funcionamento estabelecidas no modelo proposto.
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Nesse sentido, os níveis dos preços e tarifas, assim como a sua forma de
determinação, constituem-se em elementos centrais do modelo selecionado, já que
servirão como sinais para as tomadas de decisões por parte dos diferentes agentes
econômicos envolvidos.
Sendo assim, o Modelo Concorrencial e os mecanismos de formação de preços
buscam melhorar os incentivos para uma alocação mais eficiente dos recursos
disponíveis, assim como incrementar sua disponibilidade no futuro.
A teoria econômica e a experiência internacional demonstram que estes objetivos
podem ser alcançados por decisões descentralizadas em mercados competitivos,
nos quais as externalidades sejam pouco significativas. Entretanto, o diagnóstico
realizado anteriormente permite assegurar que tais condições não se verificam na
indústria de gás brasileira.
Quanto às condições de concorrência, observou-se que a combinação de integração
vertical, concentração da oferta e acesso negociado não viabilizou uma maior
redução das barreiras à entrada, ou seja, o desenvolvimento de um mercado mais
competitivo.
No Brasil, o preço do gás (commodity) é formalmente livre. Contudo, a forte
concentração da oferta e as diferentes políticas de preços para cada segmento
dificultam a formação de um mercado mais competitivo.
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Diretriz: Gerar um sistema regulatório que descentralize as decisões de consumo e
de investimento nos segmentos potencialmente concorrenciais e que simule o
funcionamento de um mercado competitivo nos segmentos ainda pouco desafiáveis.
Os objetivos desta diretriz consistem em:
• Gerar sinais de preço que permitam uma melhor transição ao mercado
competitivo;
• Gerar sinais adequados para o desenvolvimento do gás como uma opção
competitiva para a demanda de energia dos diferentes setores da economia; e
• Permitir maior previsibilidade na formação de preços, beneficiando investidores e
consumidores;
Com a finalidade de alcançar estes objetivos, propõe-se desenvolver instrumentos
que permitam a implementação gradual das mudanças regulatórias de modo que se
adaptem à evolução da indústria e ao aumento da concorrência.
• Definição das condições de concorrência necessárias para permitir a
desregulamentação do preço do gás natural;
Dado que o modelo proposto comporta um esquema regulatório inicial
correspondente à primeira fase da transição rumo a um mercado mais
competitivo, resulta conveniente estabelecer com antecedência os critérios para
determinação da existência de condições de concorrência efetiva.
Quando o mercado apresentar condições de concorrência efetiva, poder-se-á
avançar com a desregulamentação do preço do gás. As diretrizes usuais para a
análise de defesa da concorrência prevêem que as condições de concorrência
efetiva estarão dadas a partir do momento em que se estime que as barreiras à
entrada, tanto legais como econômicas, não sejam suficientes para impedir o
ingresso de um novo ofertante, caso os existentes tentem exercer seu poder de
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mercado (por exemplo, aumentando os preços para acima do nível de
concorrência) 29.
No caso da indústria brasileira, a ação regulatória referente ao controle do
acesso de terceiros à infra-estrutura de transporte será de suma relevância para
evitar práticas verticais que permitam o surgimento de barreiras à entrada de
competidores.
A fim de cumprir com os critérios mencionados, recomenda-se um trabalho
conjunto da ANP e as agências de concorrência (CADE / SEAE / SDE).
• Instrumentos de promoção da competição e do desenvolvimento do mercado.
À medida que a indústria do gás se desenvolva, dever-se-ia avançar na abertura
do downstream, de modo a gerar opções de serviço para os usuários finais e,
por sua vez, oportunidades de entrada para novos ofertantes. Ainda assim,
recomenda-se a realização de um monitoramento do grau de concorrência.
Uma ferramenta à qual se pode recorrer para promover a concorrência e a
diversificação da oferta é a restrição da comercialização conjunta de gás por
parte de empresas de um mesmo consórcio de produção, naqueles casos onde
a associação induza ou consolide uma posição dominante no mercado. Medidas
similares têm sido desenvolvidas em vários países analisados na Fase I do
projeto. Tanto Espanha, Noruega, Colômbia como alguns membros da União
Européia (ex. Itália), têm tomado medidas que limitam a comercialização de gás
por parte de um agente dominante ou de um grupo de ofertantes.
Na medida em que os produtores que comercializem sua produção de forma
conjunta não apresentem tal característica, esta prática pode fortalecer a
concorrência e a gestão eficiente dos recursos, ao favorecer a entrada de
pequenos produtores (que podem economizar custos de transação e alcançar
uma escala suficiente para cumprir uma oferta competitiva).
Esquema regulatório inicial, até que o mercado desenvolva condições de
concorrência efetiva: Regulação do preço do gás nacional mantendo
desregulado o preço do gás importado, no qual a metodologia de
29 Pode citar-se como antecedente o caso da Colômbia (ver Fase I do presente projeto), onde se estabeleceu um período regulado de transição com uma duração de 10 anos (1995-2005), prevendo-se a liberação de preços quando exista uma efetiva concorrência.
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determinação do preço do gás nacional “simule” a arbitragem30, visando
favorecer a formação de um mercado mais integrado.
Em primeiro lugar, propõe-se a criação de um mercado integral. Um esquema
apropriado de preços para a commodity e o transporte permitiria integrar os
diferentes centros de consumo e produção conectados pelo sistema de
transporte em um único mercado. A construção de um mercado integral permite,
por um lado, homogeneizar o conjunto regulatório e simplificar os sinais
econômicos para a tomada de decisões de consumo e investimento por parte de
agentes atuais ou potenciais. Por outro lado, um mercado integral permite
aumentar a quantidade de transações possíveis e as opções de arbitragem,
incrementando, por conseguinte, sua “liquidez” e seu potencial competitivo.
Adicionalmente, recomenda-se a adoção de um esquema de adesão dos
ofertantes a um mecanismo pré-determinado de formação de preços:
o O preço do gás importado: surgiria da negociação entre as partes e seria
aplicável a contratos entre qualquer ofertante;
o O preço do gás nacional: estabelecer-se-ia um teto máximo e cabem
duas alternativas a considerar:
§ A primeira delas, aplicável à compra de gás das distribuidoras
para revenda em seu mercado. Assim, a Petrobras ou qualquer
outro produtor não pode se negar a vender a esse preço, exceto
por restrições técnicas devidamente justificadas. A distribuidora
informará os volumes líquidos de gás natural importado que serão
necessários para atender a seus usuários. Para o restante dos
volumes demandados, tanto por distribuidoras, como por grandes
consumidores, o preço será negociado.
§ A segunda alternativa é que todo o gás nacional esteja sujeito ao
preço máximo, o qual simplificaria a carga regulatória e limitaria à
discricionariedade, mantendo incentivos para os produtores
nacionais. No esquema proposto, o preço em boca de poço
30 A opção sugerida é uma alternativa intermediária entre a desregulamentação completa de preços, para a qual não estão dadas as condições em uma primeira fase do período de transição, e uma regulação total, que poderia colidir com direitos adquiridos originados nos contratos de importação / exportação existentes.
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nacional seria superior ao preço na fronteira do importado, devido
a sua maior proximidade a São Paulo e às tarifas por distância (de
fato, é possível que a restrição de preços não seja operativa: um
produtor novo poderia estar disposto a oferecer descontos para
ganhar mercado).
De forma complementar requerer-se-á a outorga de um papel regulatório relevante a
diferentes organismos do Estado para garantir o cumprimento das regras, mas com
uma configuração que facilite a transição rumo a um mercado mais desenvolvido no
futuro;
A metodologia de cálculo do preço regulado para o gás de origem nacional que se
sugere na próxima seção e, a possibilidade de arbitragem, limitarão o poder de
mercado do lado da oferta e permitirão que os preços do gás nacional para o
segmento desregulado se tornem competitivos.
O sistema de formação de preços desenhados para a fase inicial do Modelo
Concorrencial está orientado para promover a concorrência entre fontes alternativas
de abastecimento de gás (concorrência entre bacias de gás). Por isto, utiliza-se uma
referência de preços do segmento desregulado e um mecanismo aditivo (”add-on”)
para fixar o preço city gate no principal centro de demanda, de modo que o gás
natural nacional funcione como uma base de preços31. Desse modo, não se recorre
neste modelo a uma alternativa, caso tenha sido desenvolvida no Modelo
Cooperativo, que referencia o preço do gás natural ao dos combustíveis substitutos,
já que esta alternativa, embora limite o poder de mercado dos ofertantes de gás, não
permite aproveitar as vantagens competitivas.
31 Embora em um esquema de tarifas por distância poderia conduzir maiores rendas devido a sua localização mais próxima aos centros de demanda.
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Metodologia de determinação do preço regulado do gás de origem nacional
O preço do gás nacional na boca de poço será obtido a partir de uma combinação
seqüencial de 2 critérios:
a) Metodologia do tipo “add-on”:
Em primeiro lugar, utilizar-se-á uma metodologia do tipo “add-on” para a
determinação do preço city gate no principal centro de demanda (ex. São Paulo):
o A base de cálculo será um preço de referência de importação (para o gás
como commodity) e se adicionará o custo de transporte até o city gate;
o O preço de referência de importação será calculado de modo a refletir o
custo de oportunidade do gás nas condições de mercado prevalecentes
ao momento de sua determinação32.
b) Metodologia do tipo “net-back”:
Uma vez determinado o preço city gate de acordo ao descrito no ponto ‘a’, utilizar-
se-á uma metodologia do tipo “net-back” para determinar o preço em boca de poço
do gás de origem nacional: o preço na boca de poço será obtido deduzindo do preço
city gate os custos de transporte correspondentes entre o city gate e cada ponto de
entrada do gás nacional ao sistema de transporte.33
Sistema Nordeste
Dado que o sistema da região Nordeste não se encontra integrado ao sistema SE/S,
apresentam-se as seguintes opções:
• Integrar de forma virtual o mercado abastecido por este sub-sistema,
determinando uma tarifa de transporte para a conexão entre ambos sub-
sistemas e calculando o preço do gás nacional regulado para a região Nordeste
32 Por exemplo, poderia ser calculado como a média móvel dos preços correspondentes aos contratos de prazo superior a um ano, assinados durante os 12 meses anteriores à data de vigência do preço de referência. O cálculo poderia se atualizar a cada seis meses, para refletir a evolução do custo de oportunidade do gás de importação. Isto visa evitar outra alternativa que pode ter maior volatilidade do que a dos preços marginais. 33 Esta metodologia deve ser consistente com o esquema tarifário para o transporte que se propõe na seção seguinte.
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a partir da metodologia “net-back” em relação ao preço city gate no sistema
SE/S. Neste caso, os preços regulados seriam mais próximos aos vigentes, uma
vez que se interconectem ambos mercados e a CCG possa operar em condições
de concorrência como um mercado integral (possibilitando a arbitragem entre os
preços de gás de diferentes origens)34.
• Alternativamente poderia ser adotado um esquema similar ao proposto para a
determinação do preço do gás no sub-sistema SE/S, mas de forma independente
dos preços neste último, utilizando como referência o preço do GNL importado
de Trinidad ou da Nigéria;
IV.4. GRAU DE INTEGRAÇÃO VERTICAL DAS ATIVIDADES
A separação das distintas atividades da cadeia – principalmente da atividade de
transporte, que possui características de monopólio natural – é condição necessária
para o desenvolvimento do Modelo Concorrencial.
No caso brasileiro, é possível identificar um elevado grau de integração dos
segmentos da indústria de gás natural. A Petrobras é líder de mercado em todos os
elos da cadeia de valor do referido energético (produção, importação, transporte,
distribuição e consumo) e de combustíveis substitutos (combustíveis líquidos, GLP,
entre outros).
Esta posição dominante da Petrobras funcionou (e ainda funciona) como uma
barreira à entrada de outros agentes, os quais, ao invés de competir com o líder,
associaram-se a este.
É importante destacar, ainda, que a Lei nº 9.478/97, que buscou introduzir a
competição na indústria de gás natural, não dotou a ANP de instrumentos
necessários para limitar a participação dos agentes nas distintas atividades. Desta
forma, as ações da Agência na regulação do segmento de transporte não foram
suficientes para deter a posição dominante da Petrobras nos diversos segmentos da
cadeia em relação ao modelo proposto pela Lei N.º 9.478/97.
34 Devido à extensão e variedade de bacias que apresenta o sistema Nordeste, o preço em boca de poço de algumas jazidas poderia se ver reduzido se o preço city gate surgisse como net back value do determinado em São Paulo.
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Enfatiza-se que a existência de uma legislação que restringisse a integração de
atividades favoreceria a entrada de novos agentes, aumentando as possibilidades
de negócios e contribuindo para o estabelecimento de condições isonômicas para os
carregadores.
A partir da implementação das alternativas propostas a seguir, estima-se que
aumentarão as opções dos usuários para a escolha de distintas classes de serviços.
.A evolução das questões relacionadas à integração das atividades dependerá da
alternativa a ser adotada. Deve-se apontar, ainda, para a importância destas
medidas serem coordenadas com os demais instrumentos considerados no modelo.
Diretriz: Limitar a integração vertical na cadeia de gás a fim de fomentar a
concorrência
A partir do estabelecimento de limites à integração das atividades do setor, procura-
se gerar condições isonômicas para os carregadores, alternativas de preços e
melhor qualidade dos serviços, bem como, também, dificultar as práticas
monopólicas ou abusivas derivadas de posição dominante que obstaculizem o
normal e eficiente desenvolvimento do mercado de gás natural no Brasil. Desta
forma, objetiva-se permitir uma maior transparência nas transações da cadeia.
• .Com esta finalidade, são promovidos os seguintes instrumentos:
• Exigência de separação jurídica, organizacional (pessoal alocado especialmente
a determinada empresa) e gerencial das empresas que atuam em cada um dos
segmentos da cadeia do gás natural.
• Integração ou desintegração das atividades:
o Alternativa 1 – Desintegração das atividades:
§ Estabelecimento de uma regulação de estrutura que limite a
participação dos diversos agentes do setor nos diferentes elos da
cadeia do gás, de forma tal a fomentar a concorrência nas
atividades potencialmente competitivas;
§ A limitação das participações cruzadas nos diferentes segmentos
do setor de gás natural cria a possibilidade de contar com um
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transportador independente que não se encontre sujeito ou
condicionado aos interesses dos produtores ou consumidores;
§ Considerando o grau de maturidade do mercado de gás natural no
Brasil, propõe-se a implementação de um sistema que restrinja,
por etapas, a participação de um agente nas atividades de
produção e de transporte simultaneamente.
§ Pauta temporal:
• Prazo de 5 anos a partir da introdução do marco
regulatório (por exemplo, a entrada em vigência da nova
Lei do Gás) quando, então, os produtores de gás não
poderão ter mais de uma determinada participação
acionária de uma transportadora e vice-versa;
• Prazo de 10 anos a partir desse mesmo marco, quando os
produtores terão que reduzir tal participação fixada para os
5 anos anteriores a um valor a ser estabelecido.
o Alternativa 2 – Integração das atividades:
§ Limitação ao uso da capacidade de transporte: permitir a
integração vertical, limitando, porém, o uso da capacidade do duto
do qual é titular o transportador controlado pelo produtor que
adquire essa capacidade;
§ Não são estabelecidas limitações ao controle ou à participação
acionária entre os diferentes segmentos da indústria nem cotas,
volumes de provisão ou recepção da commodity, ou do "serviço
de transporte ou distribuição". Apenas exige-se a separação
jurídica, organizacional e gerencial das empresas que atuam em
cada um dos segmentos da cadeia do gás natural, permitindo a
integração no que tange à propriedade. Nestes casos, prevê-se a
criação da figura do Operador do Sistema do Gás Natural (OSG)
para coordenar os fluxos operativos entre subsistemas da rede
básica e centralizar os pedidos de expansão provenientes dos
diferentes sub-sistemas.
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Operador do Sistema de Gás Natural (OSG)
No caso da adoção da alternativa que permite a integração das atividades, prevê-se
a criação de um Operador do Sistema de Gás Natural (OSG) que terá como
principais funções:
• A coordenação e controle da operação da rede de transporte;
• A proposição de regras para a operação das instalações de transporte (a serem
aprovadas pela ANP); e
• A centralização dos pedidos de expansão provenientes dos diferentes
transportadores.
A Lei nº 10.848/04, que estabeleceu o marco legal do novo modelo elétrico, dispôs
também sobre as atribuições do Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS), que
possui funções similares às propostas para o OSG. Desta forma, entende-se
conveniente que estes dois operadores tenham um funcionamento e uma estrutura
organizacional similares.
Características do OSG a serem estabelecidas:
a) Pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos;
b) Autorizado pelo MME, na qualidade de poder concedente;
c) Regras de organização e funcionamento definidas pelo poder concedente;
d) Fiscalizado e regulado pela ANP; e
e) Integrado por representantes dos segmentos de produção, transporte e
distribuição, bem como dos consumidores.
IV.5. ABERTURA DO MERCADO DOWNSTREAM.
A distribuição do gás natural representa uma atividade naturalmente monopólica. No
entanto, é importante ressaltar que, no Brasil, as empresas distribuidoras realizam
duas atividades: i) a distribuição por dutos e ii) a comercialização, esta última de
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natureza competitiva. Assim sendo, na prática, não existe separação entre estas
duas atividades, que poderiam ser desempenhadas de forma autônoma, por outros
prestadores que não as distribuidoras.
Conforme o § 2º do Artigo 25 da Constituição Federal de 1988 – alterado pela
Emenda Constitucional N.º 05/1995 –, “cabe aos Estados explorar diretamente, ou
mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a
edição de medida provisória para a sua regulamentação”. Desta forma, muitos
Estados criaram empresas distribuidoras de gás canalizado.
Tendo em vista que a responsabilidade da regulação também deve ser atribuída aos
Estados, em muitos destes foram criadas agências reguladoras.35 Adicionalmente,
cabe destacar o fato de que enquanto a maioria das companhias distribuidoras
mantém-se sob controle majoritário estatal (e, em muitos casos, possuem a
Petrobras como acionista), nos Estados de Rio de Janeiro e São Paulo, seus
respectivos Governos levaram adiante processos de privatização de suas empresas
públicas.
Ademais, salienta-se que, na maioria das unidades federativas brasileiras, não está
prevista a possibilidade de by pass comercial. Deste modo, ao longo do período da
concessão, a totalidade dos usuários deverá recorrer aos serviços das
distribuidoras, estando proibida a opção de adquirir o gás diretamente dos
produtores ou de outros fornecedores distintos da distribuidora local. Os usuários
cativos não têm, portanto, a possibilidade de negociar melhores condições de
contratação de serviços36.
Há, contudo, exceções, como os casos das distribuidoras de São Paulo e do Rio de
Janeiro, onde os grandes consumidores serão liberados, passados períodos,
35 Nos Estados que não possuem agências reguladoras, a regulação do segmento de distribuição de gás canalizado é levada a efeito por secretarias estaduais correspondentes. 36 O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) efetuou, em julho de 2004, uma série de recomendações para a eliminação da exclusividade na distribuição de gás nos Estados brasileiros. Nada obstante, tais recomendações, que foram realizadas para três processos diferentes, que envolveram a criação de distribuidoras respectivamente nos Estados de Goiás, Maranhão e São Paulo, não terão aplicação imediata sobre os Contratos de Concessão correspondentes, uma vez que os conselheiros do CADE entendem que a competência neste segmento do setor de gás é das unidades federativas brasileiras. As referidas recomendações foram as seguintes:
• Reduzir o prazo de concessão para a comercialização de gás nos Estados; • Permitir a atuação de “consumidores livres” ; • Realizar separação contábil entre as atividades de distribuição e de comercialização de gás; • Modificar os futuros editais para permitir maior concorrência nas licitações; e • Criar um grupo de trabalho (formado pelos Ministros de Justiça, Fazenda, Minas e Energia,
ANP e agências reguladoras estaduais) para promover a concorrência.
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respectivamente, de 12 e 10 anos, contados a partir da data de assinatura dos
Contratos de Concessão37.
Vale ressaltar que os supracitados Estados dispõem de instrumentos contratuais
para a exploração de serviços públicos de distribuição mais avançados, os quais
incorporam rigorosas metas e regras a serem cumpridas pelas distribuidoras locais.
No entanto, nas demais unidades federativas do País, tais Contratos possuem
cláusulas que representam obstáculos para a consolidação de um mercado
competitivo.
Outro aspecto relevante que merece ser abordado é a questão das dificuldades
financeiras e estruturais enfrentadas pelas distribuidoras, especialmente aquelas
controladas majoritariamente pelos Governos Estaduais, limitando-se, por
conseguinte, o desenvolvimento do mercado de gás nacional.
Finalmente, chama a atenção a dicotomia de responsabilidades regulatórias sobre o
setor brasileiro de gás, o que pode: (i) originar conflitos de competência entre a
União e os Estados, especialmente, em virtude da inexistência de uma fronteira bem
delineada entre as atividades de transporte e distribuição, e (ii) gerar dificuldades
para o tratamento de temas como o estabelecimento de regras para a prioridade no
despacho de gás em caso de restrição da oferta do energético ou da capacidade de
transporte.
Diante do exposto, torna-se fundamental, para o funcionamento efetivo do Modelo
Concorrencial, a definição de parâmetros homogêneos de operação das
distribuidoras, os quais estarão associados ao estabelecimento de metas a serem
cumpridas por cada uma delas em uma etapa posterior.
Sob tais circunstâncias, será necessário proceder a adequações em algumas das
cláusulas dos Contratos de Concessão para a Exploração de Serviços Públicos de
Distribuição firmados nos Estados brasileiros.
Diretriz: definir parâmetros homogêneos de operação das distribuidoras,
estabelecendo metas de abertura do mercado downstream, sujeitas ao grau de
maturidade do mercado de cada distribuidora.
37 No caso do Estado do Rio de Janeiro, a possibilidade de by pass comercial é questionável, dado que, mesmo após a sua liberação, os grandes consumidores deverão continuar pagando uma margem de comercialização às distribuidoras locais, embora adquiram o gás de outros fornecedores que não aquelas.
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Os objetivos principais desta diretriz consistem em:
• Gerar um ambiente de ação regulatória efetiva que fomente a transparência e
coordenação nas transações e a entrada de novos agentes, bem como,
simultaneamente, dificultar as práticas abusivas e anticompetitivas no setor de
gás natural;
• Reduzir as disparidades verificadas no emprego de regras e metas às distintas
distribuidoras do País, buscando instaurar normas comuns e padronizadas a
serem seguidas por todas estas, como também requisitos a constarem de todos
os Contratos de Concessão, com vistas a incentivar o desenvolvimento de um
mercado gasífero competitivo; e
• Promover uma maior interface entre a demanda e a oferta de gás, uma vez que,
aliada à introdução da concorrência na comercialização, a abertura do mercado
downstream permitirá a ampliação do número de agentes pelo lado da demanda,
de modo a potencializar os eventuais efeitos positivos advindos do
desenvolvimento de um mercado competitivo.
Cabe ressaltar que a diversificação dos agentes na comercialização do gás natural,
proposta neste documento, não terá sentido caso não seja acompanhada de um
processo simultâneo de incremento da demanda do energético.
Para cumprir os objetivos propostos deverão ser utilizados os seguintes
instrumentos:
• Celebração do “Acordo de Adesão dos Estados às Regras de Incentivo à
Concorrência” entre a União e as unidades federativas brasileiras.
Para a implementação das reformas, será necessário um consenso institucional
entre a União e os Estados do País, o qual se refletirá na adesão e aplicação,
por parte dos Governos Estaduais, dos princípios e instrumentos de
reorganização do mercado de gás fixados em nível nacional.
O referido Acordo será o pilar do desenvolvimento de um mercado brasileiro de
energia mais competitivo, posto que, a partir dele, será possível lançar as bases
para a reestruturação da indústria de gás.
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Em âmbito internacional, enfatiza-se que tanto a União Européia como a
Austrália instrumentaram acordos entre seus membros (países e
províncias/estados, respectivamente) que incluíram cronogramas de liberação
gradual dos usuários finais, de modo que os mesmos pudessem ser supridos por
outros fornecedores que não as companhias distribuidoras locais.
O Acordo deverá abarcar os seguintes aspectos gerais:
• Delimitação entre as atividades de transporte, que se sujeita à regulação
federal, e de distribuição, sujeita à regulação estadual;
• Celebração de convênios de colaboração e cooperação entre as agências
reguladoras estaduais e a ANP para uma efetiva regulação do setor e uma
melhor fiscalização das atividades integrantes da cadeia de valor do gás
natural;
• Definição do cronograma de liberação de consumidores, de acordo com o
grau de maturidade dos mercados de cada uma das distribuidoras. Tal
cronograma de abertura deverá permitir a adaptação do sistema ao novo
modelo, a fim de amenizar os impactos de uma liberalização sem transição;
• Determinação das condições de acesso às redes das empresas
distribuidoras e dos níveis de pedágio pagos pelos usuários das respectivas
instalações de distribuição;
• Criação de incentivos para a adesão dos Estados ao novo modelo e para o
desenvolvimento da infra-estrutura:
o Introdução de um sistema de prêmios e penalidades, respectivamente,
para o cumprimento e o descumprimento das metas preestabelecidas
para as distribuidoras;
o Monitoramento do cumprimento das metas de investimentos em
expansão e melhoria das redes, bem como em relação à qualidade dos
serviços prestados pelas distribuidoras; e
o Manutenção de um fluxo de recursos para o financiamento dos planos de
investimentos apresentados e aprovados no Acordo de Adesão dos
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Estados às Regras de Incentivo à Concorrência (desenvolvimento de
infra-estrutura, fundos do BNDES, outros); e
• Readequação das cláusulas dos Contratos de Concessão atualmente
vigentes.
Diante do exposto, depreende-se que, a partir da ratificação do mencionado
Acordo, será necessária a readequação criteriosa de algumas cláusulas dos
Contratos de Concessão que tratam de questões controversas, tais como os
prazos de concessão, metodologias empregadas no cálculo e reajuste das tarifas
de distribuição, taxa de retorno, metas de qualidade dos serviços prestados,
regras de expansão, separação contábil, jurídica e societária das atividades de
distribuição e comercialização; barreiras à integração vertical; qualificação de
consumidor livre; sistema de penalidades das distribuidoras, entre outras.
Neste contexto, as alterações contratuais a serem efetuadas deverão considerar,
entre outros, os seguintes aspectos:
• Avaliação periódica, pelos órgãos regulatórios, do desempenho das
distribuidoras na prestação dos serviços públicos, dados os extensos prazos
de concessão;
• Cronograma de liberação de grandes consumidores finais. Contudo, em uma
etapa inicial, para que não haja mudanças bruscas, deverá ser proposto um
sistema de pedágios inicial igual ao custo de oportunidade assumidos pelas
distribuidora, até que se definam, de forma adequada, os cronogramas da
cada uma delas;38
• Obrigatoriedade de separação contábil das atividades de distribuição e
comercialização de gás, buscando a transparência dos custos das
distribuidoras, desagregados por segmento;
• Determinação de barreiras à integração vertical, a partir de restrições ao
fornecimento de gás para as empresas vinculadas às concessionárias, a uma
porcentagem previamente fixada do volume total de vendas39;
38 Ver adiante o conceito de ECPR. 39 No Estado de São Paulo, por exemplo, a distribuidora não pode prover empresas vinculadas com um volume superior a 30% de suas aquisições de gás.
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• Implementação de metas de investimentos em expansão e melhoria das
redes, assim como o aperfeiçoamento do atendimento às distintas classes de
consumo de gás;
• Estabelecimento de metas de qualidade dos serviços prestados pelas
concessionárias, focando-se questões tais quais a qualidade do produto e do
serviço, a segurança do fornecimento, a qualidade do atendimento comercial
e as regras de despacho; e
• Revisão das metodologias de cálculo e reajuste das tarifas cobradas pelas
distribuidoras a seus usuários finais.
Em relação à liberação de determinados consumidores, convém que a mesma
seja permitida inicialmente para os grandes usuários, de modo que estes
possam optar por seus próprios fornecedores de gás. Nestes casos, conforme
previamente mencionado, o custo do pedágio será igual ao custo de
oportunidade assumido pela distribuidora, até que seja definido um cronograma
a partir da revisão tarifária correspondente.
O período de exclusividade das distribuidoras na atividade de comercialização
deverá ser variável em função do grau de desenvolvimento de cada uma destas
companhias.
Considera-se útil introduzir e aprofundar a análise de alguns instrumentos
adicionais que incentivem a elevação do número de consumidores livres, a
saber:
• A possibilidade de vincular o nível do pedágio a ser pago pelos usuários
livres ao cumprimento de determinadas metas impostas às concessionárias
de distribuição de gás canalizado. Em caso de descumprimento destas
metas, reduzir-se-á a margem pela utilização das redes a ser paga às
distribuidoras, no sentido de penalizá-las;
• Para volumes superiores ao Take or Pay (TOP) das distribuidoras, a
possibilidade de by pass comercial por parte dos grandes usuários, mediante
o pagamento de um pedágio equivalente ao custo de uso da rede de
distribuição;
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• Caso as distribuidoras não atinjam determinadas metas de penetração, o
pedágio ou o volume mínimo para o by pass poderá ser gradualmente
reduzido (ex.: volume igual a 80% de TOP);
No que se refere à operação do sistema físico de distribuição, propõe-se que,
dada a incipiente infra-estrutura existente, seja mantido o regime de
exclusividade, o qual resulta coerente com as características de monopólio
natural das redes de distribuição de gás natural, que tornam mais eficiente a
prestação do serviço através de um único ofertante40.
Os investimentos nas redes de distribuição são elevados e seu retorno
dependerá do desenvolvimento do mercado a ser atendido. Nos casos em que
os grandes consumidores não utilizem o sistema de distribuição das empresas
concessionárias, a construção das redes poderia se tornar inviável do ponto de
vista econômico. Assim, propõe-se que o by pass físico seja proibido por um
determinado período.
IV.6. PLANEJAMENTO
IV.6.1. INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTE
A consecução dos objetivos da política energética em ambientes de participação do
capital privado e do Estado requer uma ação direta por parte deste último, a fim de
criar condições mais propícias e de menor risco para a atração do capital.41 O papel
do Estado no planejamento permite dar resposta a problemas tipicamente advindos
de fatores externos, que surgem no processo de desenvolvimento da infra-estrutura
e/ou abastecimento.
Os objetivos empresariais, mesmo os que se formam em companhias com capital
estatal ou misto, não necessariamente refletem as metas de política energética ou
do desenvolvimento regional e social.
40 Note-se que o serviço de distribuição é um monopólio natural, mas não a comercialização e outros serviços auxiliares. 41 A atividade de planejamento de infra-estrutura na última década se viu relegada em função da ativa participação dada ao setor privado em modelos que enfatizavam a ação do mercado para a repartição de recursos e, portanto na capacidade desta instituição para atender as necessidades de extensão e expansão da infra-estrutura de redes, ação que se estendeu inclusive ao desenvolvimento da infra-estrutura do tipo “essential facilities”, que são chaves para o acesso pelos fornecedores de serviços aos usuários e para outorgar segurança e confiabilidade à prestação do serviço.
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O modelo de abertura da indústria de hidrocarbonetos, embora tenha impulsionado a
criação de infra-estrutura, teve falhas importantes, conforme expõe o relatório
”Diagnóstico da Indústria Brasileira de Gás Natural” (Fase II do Projeto em tela).
Entre elas, destacam-se a descoordenação no desenvolvimento de infra-estrutura de
geração de energia elétrica e de transporte de gás natural; a inexistência de
planejamento para o desenvolvimento dos projetos de infra-estrutura de transporte
de gás natural; e a concentração do desenvolvimento da infra-estrutura em mãos da
Petrobras.
Deste modo, o planejamento é visto como uma ferramenta que facilitará expansões
importantes de conexão da infra-estrutura de transporte, permitindo superar os
problemas citados.
A experiência internacional aponta para o estabelecimento de um planejamento
global para o setor de energia. Na Argentina, por exemplo, a crise macroeconômica
e seus efeitos sobre o setor energético obrigou o Governo a anunciar um plano
ambicioso de incremento da infra-estrutura de transporte gasífera, geração e
transporte de eletricidade. Também na Espanha, o planejamento energético
integrado vem sendo realizado de forma meramente indicativo para algumas obras e
mandatária para a infra-estrutura de transporte de gás42.
42 No sistema espanhol, o planejamento de investimentos em infra-estrutura se faz a partir de um novo conceito de planejamento energético.
Estabelece-se que o planejamento energético (eletricidade e gás) de responsabilidade do Estado será em sua maior parte de natureza indicativa. Isto significa que servirá basicamente para determinar os parâmetros sob os quais se espera que opere o setor, facilitando-se, assim, as decisões de investimentos dos agentes.
Os objetivos centrais do planejamento indicativo são estabelecer projeções sobre o comportamento futuro da demanda e os recursos necessários para satisfazê-la, a evolução das condições de mercado que garantam o fornecimento e os critérios de proteção ambiental.
Não obstante, existem exceções a este planejamento do tipo indicativo. O Estado Nacional tem como responsabilidade o planejamento dos investimentos em infra-estrutura, no que se refere às redes de transporte – tanto de gás como de eletricidade – e às instalações de armazenamento de reservas estratégicas de hidrocarbonetos.
O Plano Energético 2002-2011 é de responsabilidade do Ministério de Economia (Direção Geral de Política Energética e Minas), com a colaboração do CNE e do resto dos agentes do sistema, e se submete ao Congresso de Deputados. A partir deste Plano, determinam-se investimentos em infra-estrutura que são de natureza obrigatória e que, conseqüentemente, são incluídos no cálculo das tarifas e pedágios de acesso, tal como o prevê o sistema de retribuição vigente.
Cabe destacar que existe uma diferença entre o planejamento do setor elétrico e do gasífero. Este último, além de obrigatório, tem caráter de mínimo exigível para a garantia do fornecimento.
Por tudo isto, resulta claro o objetivo de liberalizar os segmentos de geração, fornecimento e comercialização, e por outro lado, de manter o controle sobre a infra-estrutura central do sistema energético nacional, dado seu caráter de monopólio natural.
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Diretriz: Planejamento da infra-estrutura de transporte
O objetivo desta diretriz consiste em:
• Buscar o desenvolvimento acelerado do sistema de transporte de gás natural e
das interconexões entre as malhas de gasodutos, gerando maior confiabilidade
para o abastecimento; e
• Promover a participação de novos agentes no fornecimento de capacidade de
transporte.
A atividade de planejamento que se formula em nível estatal e que se propõe
liderada pelo Ministério de Minas e Energia deve ser visualizada como uma atividade
fundamental para o desenvolvimento do Modelo Concorrencial, que permitirá:
i) Promover o incremento de transações que de outra maneira não ocorreriam,
facilitando a concorrência na comercialização do gás;
ii) A possibilidade do Estado, em atenção a projetos de alta rentabilidade social,
complementar a rentabilidade privada para que estes investimentos sejam
atrativos;
iii) Aperfeiçoar a coordenação tanto dos planos privados como dos públicos,
gerando dessa maneira uma maior certeza sobre os processos de
investimento e seus resultados;
iv) Minimizar os custos acima ou o sub-investimento;
v) Permitir uma maior integração de operações e de oportunidades de negócios
para os agentes com um maior benefício para a sociedade.
Entende-se que, no Brasil, o tipo de planejamento a ser adotado não deverá ser
totalmente determinativo. Devem ser contemplados investimentos indicativos, por
conta e risco do setor privado, e outros de caráter determinativo. O processo de
Consultas efetuadas no contexto do presente Projeto coincidiram em destacar que o sistema vigente – que certamente é diferente dos sistemas argentino, canadense, americano, além de outros que operam sob princípios de acesso regulado similares – é apropriado para consolidar o crescimento da infra-estrutura e assegurar uma rentabilidade razoável para esse nível de risco (segundo as mesmas fontes, a taxa de rentabilidade antes dos impostos sobre o ativo, que provém da adição de 1,5% à taxa média de bônus do estado há 10 anos gira em torno de 8,5% a 9%.
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definição dessas categorias de investimentos deve ser compatível com o grau de
desenvolvimento da infra-estrutura, aos objetivos alcançados e ao grau de
segurança do abastecimento43.
Ressalta-se que o planejamento determinativo poderá acelerar o processo de
integração da rede gasífera, em consonância com o objetivo de penetração do gás
natural, dado o atual desenvolvimento da infra-estrutura no Brasil - incipiente em
relação à magnitude de seu mercado.
O planejamento para a expansão da atividade de transporte na indústria do gás
deve corresponder às seguintes pautas:
• O processo deve ser aberto e público, com objetivos claramente definidos, no
qual participem os agentes da indústria;
• O planejamento deve ser aprovado pelo MME, com base nos estudos
apresentados pela EPE;
• As propostas para novos projetos, bem como para a ampliação da rede já
existente poderão provir de pedidos de todos os agentes e devem ser
canalizadas através do Operador do Sistema. Tanto este como a EPE podem
fazer suas próprias formulações de necessidades de abastecimento, assim como
de criação ou ampliação da infra-estrutura existente;
o Nas propostas encaminhadas ao MME para o plano de expansões e
ampliações, a EPE distinguirá aqueles projetos de investimento de
natureza determinativa e indicativa, bem como indicará os projetos a
43 Existem fundamentos para a participação do Estado no financiamento da infra-estrutura quando a valoração privada de um projeto é inferior à valoração social. Estes casos se dão quando existem fatores externos positivos como, por exemplo, o abastecimento de novas áreas sem infra-estrutura, vinculados à diversificação da oferta de geração elétrica ou à possibilidade de acesso ao serviço de setores de baixa renda. Não obstante, se a expansão do sistema dependesse exclusivamente de um plano “determinativo”, gerar-se-á uma situação demasiado rígida, já que, por um lado, caso os critérios de seleção de projetos não contassem com uma análise rigorosa dos custos e benefícios sociais, o p lano de expansões poderia acarretar um sobre-dimensionamento da capacidade. Por outro lado, limitar-se-ia a possibilidade de que se desenvolvessem projetos de expansão rentáveis sob o ponto de vista privado.
Em virtude disto, os planos energéticos para o setor gasífero, dependendo da classificação dos investimentos e dos objetivos de política energética a serem alcançados nestes períodos, poderão ser:
• Indicativos: as decisões de investimento na cadeia dependerão das condições de mercado e do risco que o setor privado desejará assumir; ou
• Imperativos: as condições tarifárias, de propriedade e de financiamento baixo que serão desenvolvidas economicamente pelo setor privado serão definidas pela Autoridade Competente.
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serem financiados, através de esquemas tarifários compartilhados (roll-in)
ou incrementais, ou por via orçamentária (caso não se alcance a taxa de
retorno razoável para o investimento pelo capital privado), de acordo com
a natureza dos benefícios e beneficiários;
• A definição do planejamento a ser adotado para os próximos 5 e 10 anos estará
sujeita à prévia opinião dos agentes da indústria;
• O planejamento deve fundamentar seu custo econômico para que seja o menor
entre as fontes de energia alternativas disponíveis, além de satisfazer critérios de
modicidade tarifária;
• O planejamento deverá estar em consonância com as metas estabelecidas nos
planos de adesão dos Estados, a efeito de atender as metas de abertura do
segmento de distribuição.
A partir destas pautas, promovem-se os seguintes instrumentos:
Planejamento das expansões e ampliações
Será feita a distinção entre ampliação e expansão da rede básica de transporte
(principal e complementar); e ampliação e expansão da rede secundária.
O regime aplicável às ampliações e expansões será regido pelos seguintes
princípios: (i) transparência; (ii) não discriminação; (iii) economia; (iv) publicidade; e
(v) participação dos agentes do sistema.
O planejamento dos investimentos na indústria do gás natural estará sob
responsabilidade do MME, que a exercerá amplamente com a finalidade de alcançar
os objetivos da política energética brasileira.
Conforme mencionado anteriormente, a EPE será o ente responsável por analisar e
propor as expansões e extensões da rede básica necessária para abastecer o
crescimento da demanda. Esta instituição terá sob sua responsabilidade a análise,
qualificação e definição das condições de realização (licitação das obras, tarifas
associadas, financiamento, outros) dos investimentos necessários.
Estudo para Elaboração de um Modelo de Desenvolvimento da Indústria Brasileira de Gás Natural Contrato N°. 7039/03 – ANP – 008.766
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O MME utilizará as recomendações da EPE para gerar um Plano de Expansões e
Ampliações da Rede Básica que observe os objetivos de política energética do País,
qualificando os tipos de investimentos a serem realizadas. Tal qualificação dos
investimentos deverá estabelecer:
• Se as extensões ou conexões à rede básica constituem ou não um subsistema
independente. Caso as mesmas constituam um subsistema independente,
verificar-se-ão externalidades sobre o uso ou expansão do sistema existente;
• Se os investimentos integram parte da base de cálculo das tarifas existentes;
• Se o uso de dita extensão ou ampliação requer de um tratamento especial que
condicione os princípios e a efetividade do acesso aberto contratual à proposta
do executor do projeto;
Desta forma, o MME determinará os projetos com característica indicativa e aqueles
com característica determinativa, sendo estes últimos licitados pelo MME.
Caso não haja apresentação de interessados nas licitações convocadas pelo MME,
poder-se-á realizar uma nova licitação incorporando mecanismos que permitam
garantir a realização da obra (subsídios, etc.).
Os investimentos do referido plano compreenderão:
• A interconexão ou ampliação das conexões dos subsistemas existentes, que
apresentem fatores externos para a utilização de outros subsistemas e da rede
básica, inclusive de plantas de liquefação e de regaseificação; e
• Novos gasodutos ou ramais de conexão a algum subsistema, e de obras
complementares, que apresentem os benefícios indicados.
O Plano de Expansões e Ampliações da Rede Básica será formulado a cada revisão
tarifária, em um horizonte de 5 a 10 anos, sem contar com as alterações para os
ajustes nas projeções das variáveis que compõem o referido Plano.
Precificação das expansões
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A precificação das expansões deverá alinhar-se ao objetivo de garantia do
financiamento das obras necessárias para ampliar a capacidade de transporte e
atender a demanda incremental.
Neste ponto, a presente proposta é adaptável aos diferentes cenários possíveis, de
modo que possam ser aplicáveis os principais critérios tarifários para expansões do
sistema de transporte de gás: (i) roll-in e (ii) incremental.
Em muitas ocasiões, os benefícios da expansão da capacidade não são exclusivos
para os carregadores preexistentes44. Para estes casos, a fim de facilitar a
ampliação do sistema de transporte, criar-se-á um mecanismo que permita
incrementar a tarifa de transporte a todos os carregadores, se o projeto não for
rentável com as tarifas vigentes (mecanismo de roll-in).
Para favorecer a confiabilidade e a transparência das regras de expansão, poderia
estabelecer-se uma presunção a favor do critério roll-in para os projetos de
expansão da rede básica de transporte, que são aqueles que permitem uma maior
difusão dos benefícios da ampliação da capacidade entre os carregadores.
Por outro lado, nos projetos isolados da rede básica, nos quais os benefícios se
encontram localizados, recomenda-se aplicar o critério incremental, de acordo com o
qual apenas os novos carregadores arcam com os custos da expansão.
Complementarmente, recomenda-se que a ANP desenvolva a regulamentação dos
critérios específicos para determinar em quais casos será aplicável cada
mecanismo.
Financiamento estatal da infra-estrutura
Nos casos em que o Estado intervenha no financiamento da nova infra-estrutura de
transporte, recomenda-se definir a contribuição federal no momento de fixação das
tarifas, e calculá-las de maneira que o valor presente da receita permitida iguale-se à
diferença entre o valor presente do custo total do projeto e o da contribuição do
governo.
44 Por exemplo, quando uma expansão conecta mais jazidas ao sistema, ou quando se interconectam dois sistemas isolados, o qual diversifica a oferta disponível para todos os carregadores.
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Uma vez fixada a tarifa inicial, esta deveria sujeitar-se aos mesmos mecanismos de
ajuste e revisão que as demais tarifas reguladas, mantendo os incentivos à
eficiência produtiva da empresa ao assumir o risco de que o custo do serviço resulte
inferior ou superior ao estimado.
IV.7. INTERFACE COM OS DEMAIS SETORES ENERGÉTICOS
Ainda não há uma harmonia entre os setores de gás natural e de energia elétrica,
não obstante sua forte relação. A este respeito, cabe mencionar que a expansão do
sistema de transporte é um dos aspectos por meio dos quais se manifesta a
vinculação entre os dois sistemas.
Observa-se que os “modelos” de cada subsetor (gás natural e geração de
eletricidade) se desenvolveram em paralelo e não de forma harmônica.
As agências envolvidas (ANP e ANEEL) não buscaram compatibilizar mecanismos
regulatórios de forma a alcançar os objetivos de:
• Maior penetração do gás natural na matriz energética; e
• Superação do déficit elétrico por falta de capacidade hidráulica e geração de um
planejamento que evitasse repetir a crise.
Neste sentido, é importante destacar que não foi levado a efeito um planejamento
energético integrado. Ao contrário, as medidas implementadas ocorreram de forma
estanque e buscando responder aos problemas que se apresentavam (como o caso
do Programa Prioritário de Termeletricidade – PPT).
Como salientado no relatório da Fase II deste Projeto, o PPT foi ineficaz na
promoção de uma efetiva expansão do parque termelétrico nacional, o que decorreu
não apenas em função da própria estruturação do PPT, o qual era ambicioso e
sofreu sucessivas alterações ao longo do tempo, mas também das indefinições
quanto às regras de comercialização da energia térmica e das incertezas com
relação ao preço do gás natural.
A premissa básica centra-se na diminuição da dependência da geração hidráulica do
sistema outorgando maior confiabilidade ao mesmo. Nesse sentido, procura-se
estimular a concretização de novos projetos de geração térmica. Estas ferramentas
Estudo para Elaboração de um Modelo de Desenvolvimento da Indústria Brasileira de Gás Natural Contrato N°. 7039/03 – ANP – 008.766
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são pensadas para alcançar uma maior segurança no abastecimento dos usuários e
uma redução do risco de déficit de geração.
Diretriz: Planejamento energético que incentive, caso seja necessário, o
desenvolvimento da geração térmica e da infra-estrutura de transporte de gás
Os objetivos desta diretriz consistem em:
• Promover a convergência entre os setores de gás e de eletricidade; e
• Coordenar os esforços de expansão e abastecimento do sistema energético de
forma eficiente.
Com este propósito, promove-se o instrumento a seguir explicitado. Caso os
órgãos encarregados do planejamento considerem que o sistema elétrico necessita
diversificar a oferta de potência, poderá ser criado um mecanismo por meio do qual
este setor financie o custo incremental das expansões da capacidade de transporte
necessárias para abastecer as usinas térmicas, o que pode contribuir para a
diminuição do custo unitário da capacidade para outros carregadores. Sendo assim,
propõe-se utilizar o critério incremental para financiar as expansões de capacidade
destinadas a abastecer as centrais de geração de eletricidade, de maneira que, se
forem necessárias sobretaxas com relação às tarifas preexistentes, estas sejam
absorvidas pelo sistema elétrico45.
Deste modo, as centrais termelétricas contariam com um serviço firme de longo
prazo, o qual teria a maior prioridade de uso (apesar de similar ao de outros
carregadores com o mesmo serviço).
Esta proposta combina a implementação de decisões de planejamento energético
com um esquema flexível, que poderá facilitar o desenvolvimento da geração
térmica e da infra-estrutura de transporte de gás.
IV.8. IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE GÁS NATURAL
45 Na implementação deverá avaliar se o traslado das sobretaxas às tarifas de eletricidade se efetuará sobre a remuneração da potência ou da energia.
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A premissa básica para o atendimento da demanda por gás natural no Brasil
assenta-se na integração das reservas de gás natural do País àquelas dos países
da América do Sul (Bolívia e Argentina, sobretudo) e, eventualmente, por meio de
importações de gás natural liqüefeito. As novas descobertas nacionais, sobretudo na
Bacia de Santos, não deverão ser um obstáculo a esta integração, mas sim um
estímulo a mais à concorrência na oferta de gás natural.
Diretriz: Manter a livre importação de gás para promover a diversificação da oferta
do energético no mercado brasileiro, em prol de um mercado integrado e competitivo
na região.
O objetivo desta diretriz é o de garantir a livre disponibilidade das reservas dos
países da região, a fim de avançar no processo de diversificação de ofertantes no
mercado brasileiro de gás.
Como regra geral, não haverá restrições às importações de gás natural, que
dependerão sempre da correspondente autorização outorgada pela ANP.
Com relação às exportações de gás, a experiência recente da Argentina demonstra
a necessidade de uma discussão prévia sobre a questão do abastecimento interno,
já que durante a execução dos contratos de exportação poderá ocorrer uma situação
de escassez de gás no País. Assim, além do planejamento interno, devem ser
implementados instrumentos para que seja assegurada a confiabilidade no
intercâmbio gasífero contratado.
Com este propósito, promovem-se determinados instrumentos, a saber. Em um
primeiro estágio, propõe-se que as autorizações de exportação aos solicitantes
assentem-se sobre regras simples, mas que, ao mesmo tempo, forneçam garantias
às partes. Assim sendo, as exportações só deverão ser aprovadas se mantido o
índice Reservas/Produção, (R/P), estabelecido pelo MME.
Caso a exportação não seja realizada dentro de um período pré-determinado, a
partir de sua aprovação, o pedido perderá a validade.
Finalmente, as autorizações devem ser complementadas com garantias de
assistência recíproca entre os países da região, em casos de crises de
abastecimento.
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Diretriz: Criar um -ambiente de segurança de abastecimento efetivo a partir do qual
serão aplicadas medidas destinadas a garantir a segurança externa do
abastecimento de gás na região.
Dado que na atualidade não existe um ambiente de segurança do abastecimento
entre os países do Cone Sul – salvo o declarado em Protocolos e Memorandos de
Entendimento –, é necessária a aplicação de medidas destinadas a garantir a
segurança externa do abastecimento de gás, tendo em vista que qualquer decisão
de política energética tomada por um Estado repercutirá inevitavelmente sobre o
funcionamento dos mercados dos demais países.
Uma integração física e transacional do gás na região apresenta as seguintes
vantagens:
• Maior equilíbrio da matriz energética ao diversificar as fontes de energia;
• Maior concorrência, como conseqüência de um maior número e variedade de
agentes (oferta e demanda); e
• Otimização da estrutura global do setor, obtendo economias sobre os preços da
energia dos mercados antes isolados, diminuindo a probabilidade de déficit
energético.
Dentre as ações destinadas a fortalecer a segurança do abastecimento entre os
países, identifica-se a criação de um Marco de Segurança do Abastecimento,
baseado na experiência da União Européia.46 Tal instrumento poderá promover a
colaboração entre os países, em caso de crise energética, por meio de mecanismos
definidos previamente, que garantam uma ação coordenada entre as partes. Isto
supõe que os países levem adiante as seguintes ações:
• Estabelecimento de uma política geral de segurança do abastecimento de gás, a
qual inclua uma definição clara dos papéis e responsabilidades dos diferentes
agentes do mercado;
46 Communication from the Commision to the European Parliament and the Council – The internal market in Energy: Coordinated measures on the security of energy supply, Bruxelas 11/09/2002
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• Adoção, pelos países em questão, das medidas necessárias para garantir o
abastecimento de gás aos consumidores, nos casos onde não seja possível
interrompê-lo;
• Coordenação das medidas em momentos de crise. nos casos de grave
interrupção do abastecimento de gás, formar-se-á um Comitê de Crise com a
finalidade de assistir os países mais afetados. Neste caso, tal Comitê poderá
adotar ações para obrigar os países a tomarem as medidas adequadas, que
poderão incluir a redistribuição do gás.
Possível Instrumento:
• Assinatura de um Protocolo de Segurança do Abastecimento dos países do
Mercosul que contemple as ações acima descritas além de:
o Acompanhar a evolução dos mercados de gás;
o Monitorar o nível de reservas de gás dos países fornecedores; e
o Monitorar o funcionamento da infra-estrutura para o abastecimento.
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V. ALTERNATIVA MODELO COOPERATIVO
A evolução do Modelo Cooperativo contempla duas fases diferentes: uma etapa
inicial baseada em uma forte cooperação entre o Estado e as empresas
participantes do setor de gás natural (e aquelas que decidirão participar no futuro), e
uma segunda etapa, na qual acontece a transição para a estrutura final de mercado
almejada na visão de longo prazo.
O desenvolvimento da primeira etapa responde à necessidade essencial de
desenvolvimento do mercado, que, na maioria das regiões do país, encontra-se em
um estágio primário. Essa etapa se caracteriza por uma importante presença do
Estado no planejamento e execução de obras de infra-estrutura e pela articulação do
desenvolvimento do setor em torno das empresas nele existentes, tanto as que já
estiverem ativas quanto as que se incorporarem ao longo do processo de
desenvolvimento.
O núcleo do Modelo Cooperativo encontra-se no aproveitamento das economias de
escala geradas pela integração vertical dos agentes participantes do setor. O
modelo está calcado no estabelecimento de incentivos e mecanismos de controle
adequados para que estas empresas possam desenvolver o mercado.
Posteriormente, o Modelo prevê uma transição ordenada para uma configuração de
estrutura industrial mais competitiva, respeitando os compromissos assumidos ao
longo da cadeia de valor do gás.
V.1. ETAPA I
O objetivo principal da primeira etapa do Modelo é o desenvolvimento da infra-
estrutura básica para a penetração do gás natural na matriz energética.
Este objetivo condiz com o diagnóstico estabelecido na Fase II desta consultoria (ver
Capítulo V em “Condições de Acesso à Infra-estrutura” e “Desenvolvimento de Infra-
estrutura”) que considera a falta de uma infra-estrutura de transporte e distribuição
mais extensa e adequada um importante obstáculo para o desenvolvimento do setor
de gás no Brasil. Embora existam outros entraves, a necessidade de incentivar a
criação de novas infra-estruturas de transporte e distribuição parece crítica segundo
o contexto do Modelo Cooperativo.
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A Etapa I do Modelo, que requer a geração de políticas, apresenta as seguintes
características principais:
A. Planejamento central da infra-estrutura por parte do MME;
B. Papel central da estrutura verticalizada no desenvolvimento da infra-estrutura de
transporte;
C. Estabelecimento de metas de desenvolvimento, incentivos ou perdas de
benefícios para os agentes participantes no Modelo Cooperativo, que serão os
responsáveis principais pelo desenvolvimento da infra-estrutura. A possibilidade
de o Governo retirar incentivos e vantagens concedidas em caso de
descumprimento das metas permite a imputação de penalidades sem, contudo,
modificar os direitos atuais existentes.
D. Implementação de iniciativas para o surgimento de novos fornecedores no
mercado de gás natural;
E. Homogeneização dos parâmetros de operação das distribuidoras estaduais
(definição de categorias de usuários, esquema de acesso às redes, estrutura das
tarifas para o uso da rede, entre outros); e
F. Participação ativa das distribuidoras de gás natural que atualmente são
controladas pelos estados, através de acordos de assistência, aperfeiçoamento e
capacitação com agências, universidades, e especialistas no desenvolvimento
do mercado. Estes acordos de assistência, aperfeiçoamento e capacitação virão
a complementar a outorga de financiamentos e/ou subsídios às distribuidoras
estaduais para desenvolver o setor.
V.1.1. ORGANIZAÇÃO INDUSTRIAL DO SETOR DE GÁS NATURAL
Diretriz: criar as instituições que permitam, na Fase II, a existência de uma estrutura
industrial com diversos agentes participando nos distintos elos da cadeia de gás
natural.
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A premissa básica consiste em antecipar a configuração de agentes na cadeia de
valor do gás natural que, na etapa seguinte, possa evoluir em direção a uma
estrutura com menor grau de integração vertical, de modo a permitir uma maior
concorrência.
Deste modo, o objetivo principal desta diretriz é gerar a configuração industrial
necessária para o avanço do processo de desregulamentação da Etapa II deste
Modelo, que se dará com a finalização da proteção aos grandes usuários das
distribuidoras de gás natural como a COMGÁS.
Estabelece-se o ano 2012 como data fim desta Etapa I, de mercado integrado com
baixo nível de concorrência, e começo da Etapa II, a partir da qual se produzirá uma
paulatina desverticalização da integração entre produtores e transportadores e
distribuidores.
Esta data, que se considera indicativa, aparecerá como um objetivo de desregular o
setor, distribuidora por distribuidora, até o ano 2012, ou antes, se as autoridades
considerarem que o setor já conta com um número suficiente de atores em
condições de competir47.
Para isso, explicitam-se os seguintes instrumentos:
• Criar, ou manter, as “figuras” de Produtor de Gás, Transportador, Distribuidor e
Comercializador;
• Criar e incluir a “figura” do Operador de Plantas de Processamento;
• Incluir a possibilidade de que o Produtor possa operar e ter (ou não) participação
acionária nos seguintes dutos:
o Rede Básica;
o Dedicação Exclusiva;
o Captação Própria; e
o Captação Compartilhada.
47 O modelo implementado na Espanha prevê a aceitação da integração vertical, mas com uma desverticalização paulatina e pautada no tempo (ver Fase I do Projeto).
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80
• Criar a “figura” do Agregador, que seria um novo agente no mercado de gás
natural dedicado à captação de gás natural desde os poços produtores nas
bacias, através de uma rede de transporte e movimentação de gás natural de
baixo diâmetro (menor que 12”) para reunir uma massa crítica de volume e
transportá-la até os pontos de entrada à Rede Básica;
• O Agregador teria as possibilidades de participar e de controlar os gasodutos de
Captação Compartilhada;
• Outorgar-se-á livre acesso aos sistemas de Dedicação Exclusiva e Captação
Própria só no caso em que exista capacidade excedente nos mesmos, a qual
não poderá ser denegada, estabelecendo-se uma tarifa máxima de uso a ser
determinada pela ANP sobre a base dos custos econômicos integrais da infra-
estrutura em uso;
• Outorgar-se-á livre acesso aos sistemas de Captação Compartilhada. A
capacidade destes deverá ser oferecida a todos os interessados pelo Agregador,
com uma tarifa máxima de uso a ser determinada pela ANP, a qual deverá ser
calculada com base nos custos econômicos integrais da infra-estrutura em uso.
Entre os benefícios e custos esperados se destacam a criação das instituições
mencionadas que facilitará, no médio e longo prazos, a transformação do setor,
passando de uma estrutura marcada pela elevada integração vertical para outra na
qual prevaleça a concorrência com múltiplos ofertantes e demandantes. As
alterações necessárias na legislação atual para contemplar a criação das “figuras”
propostas (Agregador, Operador de Plantas de Processamento) são consideradas
inexistentes.
A nova Lei do Gás Natural, uma vez seguidas as premissas indicadas neste Modelo
Cooperativo, outorgará explicitamente a liberdade de integração ao longo da cadeia
de gás, especialmente entre produtores e transportadores com participação em
distribuidoras e consumidores.
Inicialmente, deverão existir restrições verticais mínimas para permitir o
desenvolvimento de infra-estrutura por parte dos produtores. Por sua vez, deverão
ficar claras, para todos os entrantes e agentes atuais do mercado, as restrições que
começarão a vigorar na Etapa II do Modelo Cooperativo.
Estudo para Elaboração de um Modelo de Desenvolvimento da Indústria Brasileira de Gás Natural Contrato N°. 7039/03 – ANP – 008.766
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V.1.2. POLÍTICA DE EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO E DIVERSIFICAÇÃO
DO ABASTECIMENTO DE GÁS NATURAL
Uma premissa básica consiste na diversificação da oferta de gás no Brasil,
reconhecendo-se as importantes restrições técnicas derivadas da falta de certeza
face ao eventual descobrimento de reservas por parte de produtores menores.
A diversificação da oferta de gás é desejável seja qual for o modelo adotado, desde
que se pretenda gerar concorrência entre os ofertantes de gás natural.
Este objetivo, de diversificação da oferta em um número suficientemente elevado de
produtores dentro e fora do Brasil, encontra limites técnicos vinculados aos
seguintes fatores:
• uma vez que já existe oferta de gás natural doméstico no Brasil, deve-se aceitar,
durante um determinado período de tempo, a realidade de um mercado de oferta
concentrado nos atuais produtores, já que qualquer novo suprimento adicional
terá um peso pequeno em relação com a produção atual;
• algo similar ocorre com a oferta de gás importado da Bolívia, onde,
adicionalmente, enfrenta-se a decisão soberana deste país de concentrar a
oferta no Agregador YPFB como forma de obter poder de negociação frente ao
Brasil;
• não é possível garantir tecnicamente que as diferentes medidas e instrumentos
de diversificação de oferta de gás no âmbito da exploração e produção possam
ser concluídos com êxito, já que a atividade exploratória envolve
necessariamente um grau elevado de risco; e, por último
• os tempos de “frutificação” de uma abertura e dos incentivos a novos ofertantes
de gás natural, não são facilmente controláveis, pois dependem das iniciativas
dos atores privados, e usualmente demandam períodos prolongados.
Como dito anteriormente, embora existam alguns produtores de gás distintos do
ofertante predominante, nenhum deles possui relevância tal que permita assegurar
uma abertura efetiva do upstream no curto e médio prazos, com exceção de uma
venda de reservas e produção de gás do ofertante predominante a outro produtor.
Estudo para Elaboração de um Modelo de Desenvolvimento da Indústria Brasileira de Gás Natural Contrato N°. 7039/03 – ANP – 008.766
82
Os que podem ter relevância são os importadores de gás da Bolívia, no curto prazo,
e também os importadores de gás natural liqüefeito (GNL), no médio prazo.
De qualquer modo, considera-se que o desenvolvimento de um maior número de
ofertantes no setor de exploração e produção de gás no Brasil irá requerer vários
anos.
Diretriz: manter o processo de abertura no setor de upstream, não restringindo a
presença da Petrobras, e propiciar o surgimento de novos produtores.
Os objetivos ligados ao Modelo Cooperativo, com os quais esta diretriz se
relaciona, são:
• Incentivar o surgimento de novos produtores que possam participar de um
mercado com maior concorrência no longo prazo; e
• Desenvolver as reservas de gás nacional não associado da Bacia de Santos,
informadas recentemente pela Petrobras;
Para isto, os instrumentos propostos são:
• dar continuidade às licitações de blocos exploratórios, organizadas pelo MME e
ANP;
• acelerar a licitação de blocos de exploração que tenham elevado potencial para
prospecção gasífera, de forma a atrair investidores de risco, aumentando, por
sua vez, a possibilidade de novas descobertas;
• criar mecanismos de formação de preços com referências claras, previsíveis e
competitivas, com o objetivo de reduzir as incertezas, de acordo com o
estabelecido neste documento (ver Seção V.1.4);
• estabelecer, com o objetivo de estimular o desenvolvimento de novos
fornecedores de gás, uma série de proteções para produtores menores por um
período de cinco anos, dentre as quais, destacam-se:
o os parceiros de empresas com posição predominante no upstream
poderão exercer uma condição de Right of First Refusal para participar
dos contratos de venda de gás efetuados; e
Estudo para Elaboração de um Modelo de Desenvolvimento da Indústria Brasileira de Gás Natural Contrato N°. 7039/03 – ANP – 008.766
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o os parceiros de empresas com posição predominante no upstream terão
o direito a não compartilhar com tal empresa as vendas de gás dos
campos que tenham sociedade, caso possam comercializar o gás – esta
modalidade implicará na implementação do Gas Balancing Agreements48.
Diversos instrumentos similares aos enunciados têm sido concebidos e
implementados nos Estados Unidos e no Mar do Norte, com o fim de se
estimular o fortalecimento de produtores menores, como também na Argentina,
onde a existência de condições contratuais entre sócios de um projeto de
desenvolvimento de gás natural, como o Right of First Refusal e Gas Balancing
Agreements, constitui uma norma de aplicação geral e usual.
Adicionalmente, diversas medidas tomadas pelo ENARGAS têm incentivado a
concorrência entre produtores, assim como a autorização de compra de gás de
produtores com menor participação no mercado, com preferência de autorização
de preços traspassados aos consumidores finais, na revisão periódica de tarifas
de gás na Argentina. Desse modo, cria-se uma pressão aos compradores de gás
– principalmente as distribuidoras – para que adquiram gás de produtores
menores em preferência aos produtores dominantes, permitindo capturar para si
parte do preço menor obtido.
o Compra, por parte do Estado, da capacidade de transporte no gasoduto
Bolívia – Brasil (GasBol), como forma de dispor de uma ferramenta tanto
para reduzir, rapidamente, o custo de abastecimento, como também,
propiciar, um aumento do consumo de gás. Para executar este
instrumento, está prevista a compra, por parte do Estado, de um volume
equivalente à diferença entre o resultante dos contratos Ship or Pay
(SOP) entre a Petrobras e a TBG, e o volume efetivamente transportado
pela Petrobras. Este volume seria logo oferecido a terceiros interessados.
Embora a capacidade ociosa atual do Gasbol esteja reduzida, com tendência a
desaparecer no futuro próximo, dependendo do momento em que o modelo de gás
comece a ser implementado, é possível que ainda persista a capacidade excedente
não utilizada no GasBol à qual se aplica a proposta anteriormente descrita.
48 Figura contratual entre duas ou mais entidades legais com o objetivo de contabilizar possíveis diferenças entre quantidades de gás efetivamente vendidas e as teóricas em função da sua participação contratual. Instrumento utilizado para balancear a venda de gás de cada um dos sócios produtores a fim de compensar os outros sócios por desvios face às condições originais pactuadas.
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o Como alternativa à intervenção direta do Estado, que assume apenas
parte dos riscos de mercado e não atua como investidor direto, é possível
que o setor elétrico, por exemplo, seja capaz de assumir parte da nova
capacidade, sendo esta paga temporariamente pelo sistema já em
operação. O mecanismo a ser utilizado seria uma licitação com terceiros
(outros produtores da Bolívia ou consumidores);
o As diferenças entre o preço de venda de capacidade proposto pelo
Estado e o preço por ele pago na compra de capacidade nos contratos de
posse da Petrobras como titular dos contratos de transporte e compra de
gás natural (preço que deve incluir as compensações pelo prejuízo
ocasionado à Petrobras) serão absorvidas com recursos estatais.
Entre os benefícios esperados pela implementação destes instrumentos de proteção
dos interesses de sócios minoritários e da compra de parte da capacidade no
GasBol destaca-se a garantia aos produtores das regras para o desenvolvimento de
suas reservas de gás natural no Brasil.
Ao incorporar novos agentes, através do acesso a produtores que tenham a
possibilidade de desenvolver eventuais reservas locais e da diversificação da oferta
de gás da Bolívia gerada pela redistribuição da capacidade de transporte no GasBol,
poder-se-iam criar efeitos na oferta equivalentes a um mercado concorrencial , ainda
que não exista um número grande de ofertantes no mercado.
Certamente existirão custos passíveis de quantificação, como por exemplo, os
instrumentos de compra e revenda de volumes de capacidade de transporte no
GasBol, o que incluirá a necessidade de compensar a Petrobras pelo eventual fluxo
de fundos perdido.
Propõe-se que, uma vez anunciado o novo modelo do setor de gás natural, reforce-
se a política de abertura do setor upstream mediante a implementação rápida de
disposições legais como as descritas anteriormente.
Ao longo do tempo, a ANP monitorará a evolução das medidas já criadas para
avaliar se os objetivos estão sendo atingidos.
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V.1.3. REGULAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE
A premissa básica consiste em maximizar o uso da capacidade de transporte atual e
viabilizar economicamente a construção de novos gasodutos, inclusive assumindo
os custos associados à menor concorrência e a um mercado relativamente fechado
durante uma fase inicial.
Em relação à escolha do sistema de tarifas para remunerar o transporte de gás
natural, optou-se por um mecanismo do tipo “Cost Plus”49, que pondera os objetivos
de desenvolvimento da infra-estrutura, tal como foi explicado no ponto IV.2.1.
Diretriz: estruturar distintas modalidades de acesso à infra-estrutura de transporte
que maximizem a utilização das instalações atuais e possibilitem a construção de
uma nova infra-estrutura.
Os objetivos desta diretriz são:
• Incentivar o investimento em nova infra-estrutura de transporte e o uso da infra-
estrutura existente, nos casos em que esta esteja parcialmente ociosa; e
• Gerar um sistema de tarifas de transporte transparente que considere, em sua
determinação, o custo do serviço de transporte.
Os instrumentos dos quais se vale o Modelo Cooperativo para alcançar este
objetivo são os seguintes:
• Fazer valer o mecanismo de concessão para reger as atividades envolvidas no
transporte de gás natural;
• Utilizar o esquema cost plus para regular as tarifas de transporte, procurando
minimizar o custo financeiro ou o retorno requerido pelos investidores, resultando
em uma tarifa de transporte potencialmente mais reduzida;
• Garantir que as tarifas de transporte contenham os sinais econômicos corretos
em relação ao custo do serviço do transporte (fundamentalmente o fator
distância) entre os pontos de recepção e entrega do gás natural;
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• Possibilitar o acesso fechado, por um período determinado de tempo, para as
novas infra-estruturas de transporte, não existindo restrições para o caso em que
o investidor deseje conceder acesso aberto;
• Permitir o acesso aberto aos dutos nos casos onde o investidor em nova infra-
estrutura constitui uma transportadora independente, sem interesses em outros
elos da cadeia;
• Aplicar a regra de acesso aberto para a capacidade não utilizada das instalações
de transporte já existentes;
• Obrigar o acesso aberto nas expansões realizadas pelo Estado ou com subsídio
deste;
• Possibilitar a oferta de Serviço de Transporte Firme (STF) e Serviço de
Transporte Interruptível (STI) para os casos, dentre os previamente
mencionados, nos quais exista acesso aberto à infra-estrutura;
o O STF será aquele pelo qual um carregador interessado ofereça pagar
pela reserva de capacidade de transporte independentemente do uso
efetivo que possa ou decida fazer desta capacidade;
o O STI será aquele no qual um interessado, em um dia em que haja
excedente de capacidade de transporte que não tenha sido utilizada
pelos titulares do STF, contrate o serviço de transporte;
o Como uma terceira categoria, considera-se o STF que um titular da
capacidade de transporte decida oferecer de forma pública para ser
revendida a terceiros interessados durante um determinado período de
tempo em que pense que não empregará a mesma; o serviço de
transporte, prestado a este terceiro usuário, terá as mesmas
características do prestado ao usuário original.
• Estabelecer a venda da capacidade de transporte por meio de ofertas públicas
oferecidas durante um período determinado de tempo, antes do início das
expansões da capacidade de transporte, com um sistema de entrega que se
49 Cost Plus: mecanismo de regulação tarifária que estipula a tarifa do serviço público em função de um ganho máximo permitido à empresa prestadora deste serviço, por sobre os custos operativos e de recuperação do capital.
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baseará no pro rata entre os ofertantes da capacidade de transporte solicitada,
outorgando maior preferência a àqueles que houverem oferecido maior período
de tempo contratual;
• Garantir a existência de contratos com cláusulas padrões, os quais deverão estar
previamente especificados por tipo de serviço e aprovados pela ANP, para todos
os casos (transportadora integrada verticalmente, independente, com subsídio
estatal e obra executada pelo Estado);
• Permitir a revenda de capacidade no mercado secundário com preços livremente
negociados entre as partes; e,
• Fazer o despacho físico e comercial da cada transportadora por cada empresa,
sendo requerido o envio à ANP da informação do despacho, anteriormente ao
envio à coordenação da entrega e recepção do gás.
Entre os benefícios e custos esperados na implementação do mencionado sistema
tarifário, destaca-se a proteção dos investidores com interesses em diferentes elos
da cadeia para a utilização exclusiva de sua infra-estrutura de transporte na etapa
inicial de desenvolvimento do mercado. De fato, isto possibilitará que o investidor
desenvolva suas próprias reservas.
É possível, a partir desta configuração, se esperar a redução do risco percebido
pelos investidores no desenvolvimento de reservas de gás não associado, no
transporte de gás e no mercado downstream.
Espera-se acelerar o processo de desenvolvimento do mercado de gás no Brasil,
possibilitando o acúmulo de divisas, reduzindo o custo de abastecimento energético,
aprimorando o cuidado com o meio ambiente e reduzindo os custos irrecuperáveis
em infra-estrutura existente. A aceleração da recuperação dos custos de infra-
estrutura já realizada será dada pelo maior uso da capacidade existente.
Os custos da implementação de uma política de acesso fechado durante certo
período de tempo residem no fato de que os preços ao consumidor poderão não ser
ótimos, segundo uma perspectiva econômica, considerando que o carregador do
duto não terá que competir pela capacidade com terceiros interessados.
Estudo para Elaboração de um Modelo de Desenvolvimento da Indústria Brasileira de Gás Natural Contrato N°. 7039/03 – ANP – 008.766
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Existe, ainda, um custo de alteração de contratos representado principalmente pela
geração de contratos entre Petrobras e Consórcio Malhas para os volumes de gás
nacional atualmente contratados, e reestruturação dos contratos entre Petrobras e
TBG, para adequá-los a um esquema que reflita os custos de serviço. A questão
tarifária sobre a capacidade de transporte existente será adaptada para toda a
malha nacional com tarifas postais para os próximos anos, modificando o sistema
tarifário futuro para toda a capacidade adicional que se decida construir.
O esquema preliminar de desenvolvimento para a implantação destas condições de
acesso é o seguinte:
• Promover o estabelecimento de contratos de transporte de gás entre Petrobras e
Transpetro pela capacidade média de transporte efetivamente utilizada pela
primeira durante um período de tempo definido pela ANP;
• Reestruturar os contratos entre Petrobras e TBG para que estes reflitam o
verdadeiro custo do serviço de transporte;
• Proporcionar os instrumentos necessários para o funcionamento de um sistema
de monitoramento em tempo real da utilização da rede básica, a fim de conhecer
o fluxo de gás natural entre cada ponto de recepção e entrega de toda a rede, tal
como está previsto na Portaria ANP 01/2003.
V.1.4. POLÍTICA DE FORMAÇÃO DE PREÇOS DO GÁS NATURAL ATÉ
O CITY GATE
As elevadas concentrações da oferta e demanda, que persistirão nesta Etapa I do
Modelo Cooperativo, unidas à possibilidade dada aos agentes de integrar-se
verticalmente, exigem a criação de mecanismos de arbitragem de preços, de forma
a evitar a fixação unilateral de preços por parte de um agente. Neste sentido, na
presente fase, restringe-se a liberdade atual para a fixação dos preços na boca do
poço, liberdade esta que, dada a alta concentração atual da oferta de gás, não é
efetiva.
Estudo para Elaboração de um Modelo de Desenvolvimento da Indústria Brasileira de Gás Natural Contrato N°. 7039/03 – ANP – 008.766
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A questão de formação de preço para contratos antigos – e os volumes já
contratados – ficará tal como está previsto nos atuais contratos, a menos que as
partes decidam adotar os mecanismos propostos neste Modelo.
Diretriz: gerar um preço de gás nacional mais estável e previsível, regulado com um
mecanismo pré-fixado.
A premissa básica consiste em antecipar um mecanismo claro de preços que
permita reduzir a incerteza nesta etapa de desenvolvimento do mercado, durante a
qual se incentiva à construção da nova infra-estrutura de transporte e distribuição
para consolidar o abastecimento de gás aos mercados emergentes.
O objetivo desta diretriz é gerar um preço sustentável para o gás natural para o
produtor em função da estrutura de abastecimento vigente, capaz de permitir o
desenvolvimento das reservas de gás não associado do Brasil, além de absorver os
custos dos contratos de abastecimento vigentes com a YPFB na Bolívia,
possibilitando a concorrência de ambas as fontes acerca dos volumes incrementais.
Como ressaltado, o objetivo não consiste em buscar um preço menor para os
consumidores, mas aqueles preços que permitam o desenvolvimento econômico das
reservas de gás no Brasil. Do mesmo modo, procura-se minimizar os custos
existentes derivados do contrato de compra de gás da Bolívia por parte da
Petrobras.
O instrumento proposto consiste em estabelecer um esquema de regulação para o
gás natural doméstico, que contenha uma referência aos combustíveis substitutos.
A previsibilidade no mecanismo de formação do preço na boca do poço, em
qualquer esquema de formação de preços adotado, aumentará a certeza para que
os consumidores finais decidam pela conversão ao energético.
Se o mecanismo escolhido implica a fixação de preços, isto pode gerar uma maior
percepção de risco para os investidores ante as possíveis mudanças na regra de
determinação destes preços. Para evitar o custo associado a esta percepção, que
seria a redução da dinâmica de investimentos, o instrumento de fixação deve ser
objetivo e não condicionado às mudanças (naturais ou não) das autoridades no
poder.
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O esquema de desenvolvimento deve contemplar a realidade do sistema de gás no
Brasil, o qual se encontra dividido em duas malhas principais: a Sul/Sudeste,
incluindo os gasodutos de interconexão com Argentina e Bolívia e a Nordeste.
Neste contexto, podem coexistir distintos mecanismos para estabelecer o preço de
referência a partir do qual se determinará o preço do gás natural.
Para a malha Sul/Sudeste são propostas duas alternativas, sendo que ambas
necessitam da reestruturação dos contratos de transporte na malha nacional e no
GasBol, de modo a refletir os custos de serviço através do fator distância.
Ambas alternativas se baseiam na existência de uma demanda incremental no
centro de demanda da malha, localizado na cidade de São Paulo. Neste lugar, será
estabelecido o preço city gate de referência na malha, gerando uma simulação
“artificial” de preços capaz de gerar um só preço em um mesmo ponto.
Alternativa A
A primeira das alternativas compreende a implementação de um esquema de
regulação de preços com um nível de origem (t0) que contenha um desconto em
relação ao combustível alternativo (óleo combustível), e que seja ajustado pela
evolução de um índice de preços de atacado no Brasil, como o da Fundação Getulio
Vargas, ou por uma combinação ponderada com o Producer Price Index (PPI –
Índice de Preços ao Produtor) dos Estados Unidos (ver Quadro III-2).
Este preço se ajustará por uma banda com o preço de paridade de importação (ou
com uma fração dele) de óleo combustível como teto.
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91
Quadro V-1: Banda de preços para o gás doméstico na malha Sul/Sudeste.
Teto: porcentagem do preço de paridade de importação do óleo
combustível
Preço inicial para o gás doméstico (t0)
Diferença inicial (X%)
Ajuste do preço com índice FGV / PPI /
outros
t
Período em que “atua” o teto
t0
O esquema proposto fixa o preço do gás natural a partir de um diferencial com
relação ao preço de importação do combustível alternativo. Deste modo, o esquema
não apresenta maiores intervenções do governo na fixação do preço, na medida em
que este evolui em função de um índice a escolher, que represente mais
adequadamente possível a variação dos custos na economia.
No caso em que, por falta de cumprimento das metas, os grandes consumidores
fiquem liberados do monopólio da distribuidora, poderão ser implementadas
fórmulas específicas de preços que vinculem os mesmos com a variação nos preços
dos produtos ou serviços comercializados pelo grande consumidor, sendo a
autoridade regulatória responsável pela autorização da utilização destes
mecanismos diferenciais.
Este preço fixado, segundo o Quadro V-1, somado a uma tarifa de transporte que
reflita os custos de serviço, determinará um preço de referência no city gate de São
Paulo, como demonstra o Quadro V-2:
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Quadro V-2: Preço no city gate de São Paulo fixado pelo preço regulado do gás
nacional e concessão de subsídio ao transporte no GasBol.
1
Preço teto regulado na boca de poço (gás
nacional)2
Transporte com sinalização distância
Bolívia Brasil
Preço city gateSão Paulo
1 2+ = 3
Mecanismo de evolução de preços
em Bolívia fixados nos contratos entre
Petrobras e a YPFB
Subsídio do Estado através da licitação da
capacidade comprada no GasBol
$$
O esquema explicitado apresenta algumas vantagens e desvantagens, a saber:
• Não implica renegociar o contrato de abastecimento de gás natural assinado
pela Petrobras com os produtores bolivianos, no qual a boliviana YPFB atua
como Agregador Comercial, reduzindo o potencial grau de conflito e a oposição à
solução adotada;
• Implica outorgar um subsídio ao GasBol para que a soma do preço do gás na
Bolívia com o custo do transporte convirja em direção ao valor no city gate de
São Paulo, determinado pela fórmula de gás nacional:
o Uma opção para implementar este subsídio poderia ser aquela
apresentada na Seção V.1.2, pela qual o Estado compra parte da
capacidade que hoje detém a Petrobras e a revende a um preço menor.
o A finalização dos contratos de abastecimento da Bolívia juntamente com a
reestruturação dos contratos de transporte no GasBol, de forma a refletir os
custos de serviço, permitiriam diminuir paulatinamente o nível de subsídio,
conferindo naturalmente um sinal econômico claro em relação à fonte de
Estudo para Elaboração de um Modelo de Desenvolvimento da Indústria Brasileira de Gás Natural Contrato N°. 7039/03 – ANP – 008.766
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abastecimento mais eficiente e competitiva no longo prazo, para atender a
demanda na região Sul/Sudeste.
Alternativa B
A segunda alternativa estudada segue as mesmas linhas do esquema de formação
de preços proposto no Modelo Concorrencial, com algumas diferenças na sua
implementação.
Esta alternativa consiste em tomar o preço marginal do gás natural na Bolívia para
volumes incrementais, que é menor do que o preço acordado nos contratos originais
assinados pela Petrobras em 1996, e adicioná-lo ao custo de transporte no GasBol
(incluindo o fator distância) de modo a determinar o preço no city gate de São Paulo.
O raciocínio desta alternativa reside no fato de que, no curto prazo, os volumes de
gás para abastecer demandas incrementais na região deverão vir da Bolívia,
enquanto as reservas de gás natural não associado em Santos não forem
desenvolvidas. Deste modo, torna-se razoável instituir este preço dos volumes
incrementais da Bolívia como aquele determinante do preço marginal no city gate de
São Paulo; assim, o preço do gás nacional seria constituído através de um
mecanismo de net back, desde o mencionado city gate até a bacia produtora
(observando que a tarifa de transporte na malha também deverá considerar o fator
distância). O Quadro V-3 ilustra este raciocínio.
Estudo para Elaboração de um Modelo de Desenvolvimento da Indústria Brasileira de Gás Natural Contrato N°. 7039/03 – ANP – 008.766
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Quadro V-3: Preço no city gate de São Paulo fixado pelo preço marginal de curto
prazo = preço marginal do gás boliviano.
1
Preço de gás nacional como
resultado do net backvs. Preço teto
2
Transporte com sinalização distância
Bolívia Brasil
Preço city gateSão Paulo
1 2+ = 3
Mecanismo de evolução de
preços em Bolívia fixados no GSA
Tarifa de transporte no GasBol com
sinalização distânciaApropriação da parte da renda por parte do
Estado
$$
Possibilidade de utilizar os fundos para subsídio do preço do
gás boliviano
$$
Esta alternativa poderia contemplar a apropriação, por parte do Estado, de parte da
renda obtida pelos produtores de gás nacional a fim de subsidiar o transporte no
GasBol, e assim diminuir o preço no city gate de São Paulo50. As vantagens e
desvantagens que representam esta alternativa são as seguintes:
• É um esquema que apresenta uma sinalização econômica correta em face à
diferenciação de preços, em função da localização geográfica das bacias em
relação ao centro de consumo;
• O preço do gás natural nacional não é determinado mediante uma fórmula, mas
sim mediante um mecanismo que simula a arbitragem de preços em condições
de concorrência, o que diminui a incerteza para os investidores; e
• Pelo contrário, a implementação no presente sistema da apropriação por parte
do Estado de parte da renda dos produtores a fim de reduzir o preço do gás
boliviano poderia reduzir o benefício identificado no ponto anterior.
50 Hipótese: a fixação do preço city gate São Paulo em função do preço marginal do gás boliviano gerará um preço net back elevado para o gás nacional.
Estudo para Elaboração de um Modelo de Desenvolvimento da Indústria Brasileira de Gás Natural Contrato N°. 7039/03 – ANP – 008.766
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No caso do sistema Norte e Nordeste, e devido à grande extensão territorial do
Brasil, embora estes sistemas se integrassem ao sistema Sul / Sudeste, não
resultaria muito conveniente adicionar todos os custos de transporte desde o city-
gate de São Paulo, já que se poderia chegar a um valor muito elevado, que inclusive
supere o preço dos energéticos deslocados, desabilitando o consumo de gás
natural.
Por esta razão, torna-se necessário implementar sistemas locais de preços nestas
regiões, que respeitem os fundamentos dos sistemas propostos anteriormente e que
contem com uma referência objetiva de preço alternativo competitivo.
Adicionalmente, quando a infra-estrutura de transporte estiver construída, poder-se-
á selecionar outro city gate no sistema Norte/Nordeste, que por sua magnitude de
consumo e inter-relação com a oferta de gás natural possa ser utilizado como
referência, por exemplo a cidade de Salvador/Bahia, que se encontra próximo e
vinculada a bacias de gás natural, já que conta com infra-estrutura de transporte,
consumidores de magnitude e estará ligada a novos gasodutos no médio prazo.
No caso das malhas Norte e Nordeste, poderiam ser implementados sistemas locais
de referência de preços, tais como aqueles relacionados ao combustível alternativo
ou outros, baseados, por exemplo, no custo de abastecer gás natural liquefeito
desde a Nigéria ou Trinidad e Tobago. No momento de geração da já programada
interconexão entre ambos os sistemas, o esquema de determinação de preços
através do net back deverá ser revisto a fim de determinar os centros de consumo
que servirão de referência em cada caso.
V.1.5. GRAU DE INTEGRAÇÃO VERTICAL DAS ATIVIDADES
A premissa sobre a qual se sustenta o eixo da política para esta seção na Etapa I do
Modelo Cooperativo é a de que em indústrias de gás com um baixo grau de
desenvolvimento, como é o mercado no Brasil em várias de suas regiões, a redução
de custos de operação gerada pela integração vertical representa o meio mais
adequado para garantir um rápido desenvolvimento do mercado.
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Diretriz: aproveitar o grau de integração vertical atual na cadeia como uma
ferramenta para o desenvolvimento da indústria, procurando não consolidar
posições dominantes que não possam ser alteradas na fase posterior do modelo.
A fim de aproveitar as vantagens da integração vertical esta é aceita nos primeiros
anos de funcionamento do Modelo Cooperativo. Entretanto, a partir do
desenvolvimento da indústria começam a ser estabelecidos limites para essa
integração. Desta forma, define-se o ano de 2012 para dar início ao processo de
desintegração da indústria. Neste ano, as empresas que atuam em uma
determinada atividade – como produtores de gás natural – que participem em outro
segmento da cadeia de valor do gás natural – como transporte ou distribuição –
deverão diminuir sua participação de controle em um dos dois segmentos
(entendendo por controlante aquelas provisões societárias ou contratuais pelas
quais se acessa ao voto majoritário em qualquer questão vinculada com a operação
física ou comercial do segmento em questão, de acordo com as leis prevalecentes
no Brasil, considerando o parecer do CADE).
A venda das participações de controles excedentes poderá se realizar por leilão
público a qualquer investidor que reúna as qualificações técnicas e patrimoniais que
oportunamente regulamente e requeira o MME.
No ano 2015, as participações de um produtor de gás no segmento de transporte ou
na distribuição, não poderão exceder 25%, devendo seguir-se similar procedimento
como o indicado. Ademais, nenhum consumidor de gás poderá deter mais de 25%
de participação no segmento de transporte de gás natural. Destaca-se, entretanto,
que não haverá limitações de integração entre produtores e grandes consumidores
de gás natural – com exceção dos distribuidores.
Esta diretriz, em sua parte final, está intrinsecamente relacionada com as “figuras”
legais e corporativas criadas na organização industrial do setor (Seção V.1.1), na
tentativa de antecipar a futura restrição à integração vertical.
Desta maneira, objetiva-se também acelerar o desenvolvimento do sistema de
produção, transporte e distribuição de gás natural. Para isto, não é contemplada a
criação de um mercado competitivo nesta Etapa I, ainda que isto possa acarretar o
fortalecimento de posições dominantes na cadeia de valor do gás.
Os instrumentos dos quais o Modelo se valerá para cumprir este objetivo são:
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• Separação contábil e operacional das atividades de produção e transporte de
gás, e eventualmente das atividades de distribuição e consumo de gás. A
separação contábil não contraria o pressuposto básico da Etapa I, o que é
necessário, já que a aceitação da integração vertical prevê que estes setores
irão preparando-se para uma desintegração parcial a partir do ano 2012 e 2015
(o modelo implementado na Espanha tem previsto a aceitação da integração
vertical, mas com uma desverticalização paulatina e pautada no tempo – ver
relatórios da Fase I do Projeto);
• Estabelecimento de limites ao aumento da participação acionária dos atores
atuais nas distribuidoras que são, em parte, controladas pelos estados; e
• Possibilidade de produtores participarem na “figura” de Agregador e operarem os
dutos definidos na Seção V.1.1. A participação dos produtores como
agregadores para uso de sistemas de Captação Compartilhada ver-se-á
submetida a similares considerações, como o descrito neste capítulo referido à
integração vertical e seu necessário processo de desverticalização. Diferente do
referido aos sistemas de Captação Própria ou Dedicação Exclusiva, que por sua
natureza explicada detalhadamente na Seção VI.1 poderá permanecer
verticalizado.
Procura-se dotar o agente do mercado com possibilidade de se integrar, da escala
necessária para expandir o sistema de infra-estrutura de gás natural, permitindo à
firma – como grande ator ao longo da cadeia de valor – sua expansão inicial no
mercado. Ao permitir, durante um período de tempo determinado, um grau de
integração vertical significativo, especialmente no segmento de transporte de gás,
assumindo os custos derivados de uma menor concorrência inicial, e, por
conseguinte, preços mais elevados do que o nível ótimo econômico incentiva-se a
construção de nova infra-estrutura de transporte para unir os centros de consumo
com a oferta de gás natural em diferentes regiões do Brasil.
Como medida prévia à implementação dos instrumentos acima citados, o Estado
deve acordar com os investidores do sistema de gás natural metas de
desenvolvimento da produção e da infra-estrutura de transporte, as quais devem ser
cumpridas de forma a manter as condições de integração vertical da Fase I. Desse
modo, deverão ser criados os pontos de controle para avaliar o avanço nos planos
acordados entre o Estado e as empresas.
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V.1.6. GRAU DE ABERTURA DO MERCADO DOWNSTREAM
As diretrizes incluídas nesta seção referem-se à manutenção dos monopólios
estaduais de distribuição de gás e ao grau de liberdade outorgado aos usuários na
escolha de seus supridores de gás natural e prestadores do serviço de transporte.
Contempla-se, ainda, a questão da imposição de metas de desenvolvimento para
cada uma das distribuidoras de gás canalizado do País.
Impende ressaltar, inicialmente, que os períodos de exclusividade de cada uma das
companhias distribuidoras locais serão revisados anualmente, em função do
cumprimento de tais metas de desenvolvimento de mercado e do aumento dos
volumes comercializados.
Tanto as distribuidoras privadas, como aquelas controladas majoritariamente pelos
Estados brasileiros, obterão recursos derivados dos aportes que o Governo Federal
decida alocar ao setor de gás natural através de entidades como o BNDES e por
meio de recursos provenientes de outras fontes, tais quais a Conta de
Desenvolvimento Energético (CDE) e a Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico (CIDE). Estes incentivos serão revisados anualmente, em virtude do
cumprimento de metas de desenvolvimento do mercado e do aumento dos volumes
comercializados.
Diretriz: definir parâmetros homogêneos de operação das distribuidoras,
estabelecendo metas de abertura do mercado downstream, sujeitas ao grau de
maturação de cada distribuidora.
O objetivo desta diretriz do Modelo Cooperativo é o de dotar as empresas de
distribuição de capacidade de gestão, recursos financeiros, e estruturas necessárias
para desenvolver o mercado de gás natural.
Os instrumentos através dos quais pretende-se alcançar este objetivo são:
• Celebração de um Acordo Federal para o Desenvolvimento do Gás Natural
(AFDGN), no qual as partes (Governo Federal e as distribuidoras de gás
canalizado) comprometer-se-ão a:
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o Alcançar determinadas metas de desenvolvimento da rede de distribuição
e de penetração do gás para cada uma das distribuidoras;
o Analisar a possibilidade de agrupar a operação de certas distribuidoras
que demonstrem, isoladamente, reduzida viabilidade econômica ao longo
do tempo, buscando gerar a escala mínima e necessária para permitir o
desenvolvimento do mercado em certas regiões do País. Este
agrupamento de distribuidoras estaduais realizar-se-ia no âmbito do
AFDGN;
o Estabelecer um sistema de prêmios e penalidades pelo cumprimento (ou
não) das metas estabelecidas no AFDGN; e
o Destinar um fluxo de financiamento, por parte do Governo Federal, via
BNDES ou recursos fiscais, para a viabilização dos investimentos
aprovados no AFDGN.
O principal benefício esperado é de que o esquema de incentivos, aliado a uma
gestão eficiente por parte das distribuidoras e ao mencionado fluxo de
investimentos, acelere o desenvolvimento do mercado do gás.
Outros benefícios intermediários, daí derivados, são:
• Maior capacidade comercial das distribuidoras com controle acionário dos
Estados da União para desenvolver seus mercados; e
• Capacitação de recursos humanos especializados nas próprias distribuidoras,
necessários para assegurar o desenvolvimento sustentável das mesmas.
Os maiores custos decorrentes da implementação deste instrumento seriam a
necessidade de obter recursos para financiar obras de infra-estrutura de longo prazo
de maturação através do BNDES e de recursos advindos da CDE e da CIDE; e, a
potencial oposição em vários Estados da União com relação à modificação dos
padrões operacionais de suas distribuidoras de gás canalizado, o que requereria a
execução de um relevante processo de negociação política por parte do MME no
contexto do AFDGN.
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A peça fundamental do instrumento, constituída pelo Acordo Federal para o
Desenvolvimento do Gás Natural, demandará o aprofundamento de certos aspectos,
tais quais:
• A avaliação do mercado potencial de cada distribuidora em função de distintos
cenários de preços de gás natural, gerando-se, assim, a base para a
determinação das metas de penetração e desenvolvimento sob a
responsabilidade da EPE e do MME;
o O estudo seria realizado por um organismo independente, com o
consentimento das distribuidoras, dos órgãos reguladores estaduais, da
EPE e MME, o qual certificaria todos os estudos realizados;
• O estabelecimento das metas de penetração e desenvolvimento a serem
avaliadas periodicamente;
• O desenho de um sistema de incentivos e créditos financeiros constituído,
principalmente, pelo fluxo de recursos financeiros que a distribuidora receberia
para desenvolver seu mercado. O sobrecumprimento de metas acarretaria um
maior fluxo de recursos financeiros para o desenvolvimento da infra-estrutura;
o Embora na Etapa I do Modelo não fosse previsto o by pass comercial, as
penalidades para as distribuidoras poderiam incluir a liberação de alguns
usuários caso as metas previstas não fossem cumpridas, sendo este
ponto contemplado no AFDGN;
§ O pedágio a ser pago por estes usuários liberados seria
decrescente ao longo de tempo, à medida que as metas fixadas
não fossem satisfeitas pelas distribuidoras. Desse modo, se na
primeira avaliação periódica estabelecida anualmente, a partir do
terceiro ano de implementação do AFDGN, não se tivessem
cumprido as metas estabelecidas, os usuários seriam liberados a
partir de um volume mínimo de consumo a ser determinado caso
a caso, pagando-se, para tanto, um pedágio pelo uso da rede de
distribuição, equivalente ao Valor Agregado de Distribuição. Este
último seria definido como a diferença entre as tarifas finais aos
consumidores sem impostos, e o custo do gás natural e do
transporte sem impostos. Este mecanismo faria com que, numa
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primeira instância, o consumidor pagasse o mesmo preço pelo
gás cobrado antes da liberação;
§ Na segunda avaliação periódica, a partir do ano seguinte ao
supramencionado, reduzir-se-ia o pedágio pago às distribuidoras
pela utilização de suas redes, caso tais companhias não
alcançassem, novamente, as metas estipuladas de antemão no
AFDGN.
• As revisões do AFDGN, as quais deveriam ser feitas a cada cinco anos, devem
coincidir com a revisão tarifária das distribuidoras.
V.1.7. PLANEJAMENTO DA INFRA-ESTRUTURA
A premissa sobre a qual se sustenta a política de planejamento de infra-estrutura é a
de que em um mercado pouco maduro, os projetos de infra-estrutura necessários
para mobilizar as reservas de gás natural até os consumidores finais têm um período
de maturação e nível de risco que podem não ser atrativos para os investidores.
Neste sentido, o planejamento da infra-estrutura por parte do Estado é necessário
para impulsionar um primeiro ciclo de desenvolvimento do mercado.
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Diretriz: planejamento do crescimento da infra-estrutura de transporte.
O objetivo desta diretriz é o de viabilizar um desenvolvimento acelerado do sistema
de transporte de gás natural e das interconexões entre as distintas malhas de
gasodutos, gerando uma maior confiabilidade no abastecimento do energético e
outorgando flexibilidade às relações contratuais.
Os instrumentos básicos através dos quais se pretende alcançar este objetivo são:
• Realização de análises das expansões necessárias na Rede Básica para
abastecer o crescimento da demanda, de acordo com os dados e informação da
oferta e demanda de gás em um horizonte de tempo determinado;
• A conformação de um plano qüinqüenal com as obras necessárias para a
expansão do sistema;
• A licitação das concessões para a construção e operação dos gasodutos da
Rede Básica, de acordo com as recomendações decorrentes das análises
realizadas no ponto anterior;
• A determinação do nível de subsídios necessários para executar a obra, caso
não houvesse interessados na primeira licitação;
• A fiscalização e controle da implementação das obras determinadas; e
• A possibilidade de que terceiros possam executar suas próprias obras de
transporte, desde que estas não estejam incluídas no plano qüinqüenal
mencionado. No caso em que isto seja observado, a concessão outorgada
indicará o período máximo de anos em que esta infra-estrutura poderá
permanecer com acesso fechado, sendo que ao fim deste intervalo, a autoridade
regulatória estabelecerá a tarifa para os serviços de transporte firme e
interruptível.
Entre os benefícios e custos esperados para estes instrumentos, destacam-se os
seguintes:
• O planejamento centralizado da infra-estrutura otimiza potencialmente os
recursos disponíveis para investir no setor;
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• O risco de gerar um sistema de planejamento centralizado reside na
possibilidade de que certas deficiências no planejamento possam atrasar ou
obstaculizar o desenvolvimento normal dos mercados de gás; e
• Um risco a ser considerado no momento de definir a política de controle do
sistema de licitações relaciona-se com a geração de mecanismos para evitar
acordos entre investidores em busca de subsídios, o que pode levar à ausência
de ofertantes na licitação original.
Para o desenvolvimento destes instrumentos, propõem-se os seguintes passos:
• A Empresa de Pesquisa Energética (EPE) planeja as obras de infra-estrutura
necessárias para atender a demanda futura, em função de suas próprias
análises e dos resultados do Acordo Federal para o Desenvolvimento do Gás
Natural;
• O MME licita a construção e operação das obras de transporte, obtendo a
licitação aquele investidor que oferecer o menor período de acesso fechado e a
menor tarifa vigente para os serviços firme e interruptível para o período
posterior ao do acesso fechado. O MME avaliará estes parâmetros em função de
uma combinação a ser determinada, caso a caso, em função da obra. As
condições da licitação serão públicas e comunicadas com antecedência a todos
os agentes interessados;
• Se a licitação não apresentar interessados em construir e operar a obra, o MME
poderá realizar novamente a licitação, sendo o “vencedor” aquele interessado
que oferecer o menor tempo de acesso fechado e o menor nível de subsídio para
a tarifa de transporte, em função de uma ponderação dos dois fatores que o
MME anunciará antes de realizar a licitação; e
• Para a expansão da infra-estrutura existente, poderão ocorrer duas situações:
o O MME determina a realização da expansão, determinando o nível da
tarifa e a distribuição dos benefícios derivados da ampliação da infra-
estrutura (tarifa incremental ou autorização do roll-in), considerando um
nível razoável de rentabilidade para o investidor dono da infra-estrutura;
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o Um agente solicita a ampliação de certa infra-estrutura, sendo o pedido
avaliado pela EPE, a qual gera um parecer técnico sobre as condições
em que se deve efetuar a expansão, tais como: instalação de maior
potência de compressão, construção de gasodutos paralelos em certos
trechos, nível da tarifa, etc.
V.1.8. IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE GÁS NATURAL
A experiência recente em países exportadores de gás natural como a Argentina,
demonstra que a questão do abastecimento interno como requisito prévio para a
exportação é um tema sensível dentro da política para o setor de gás. A premissa,
nesta seção, é a determinação dos mecanismos que serão utilizados caso, durante
a execução dos contratos de exportação, verifique-se um fornecimento insuficiente
de gás para o abastecimento interno do Brasil.
Diretriz: Manter uma política de importação de gás natural que promova a
diversificação da oferta de gás no mercado brasileiro.
O objetivo desta diretriz é criar as condições de livre acesso às reservas da Bolívia
e da Argentina (ou de outro país via GNL), a fim de avançar no processo de
diversificação de ofertantes.
Neste sentido, o instrumento a ser utilizado é a permissão de livre importação de
gás natural, sem barreiras tarifárias ou não tarifárias, guardados os requisitos
preestabelecidos pela ANP quanto à qualidade e à segurança, evitando ações que
pudessem ser consideradas como dumping51 no suprimento de gás.
A outorga de autorização para importação de gás é regida pela Portaria ANP No.
43/98. Igualmente se considerará o indicado na Resolução CNPE No. 8/2003.
O benefício desta política de livre importação é permitir, junto com a reestruturação a
ser realizada nos contratos de transporte da Petrobras no GASBOL, a diversificação
51 Pela definição do GATT (Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio entre as nações que fazem parte da OMC), dumping ocorre quando o preço FOB do produto exportado para o país 2 for menor que o preço do produto similar no país 1, de origem (chamado valor normal). Se a comparação anterior não puder ser feita, dumping será definido quando o preço FOB do produto exportado para o país 2 for menor do que uma das seguintes alternativas: (a) o preço do produto similar exportado do país 1 para outros países ou, (b) os custos de produção e venda do produto exportado.
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de fornecedores de gás natural no Brasil. Não se detectam custos imediatos pela
aplicação desta medida, embora seja imprescindível estruturar, no âmbito do CNPE,
uma política de abastecimento de combustíveis que combine a dependência externa
com recursos próprios, de modo a não comprometer o desenvolvimento do Brasil
frente às eventuais mudanças da política energética de seus vizinhos exportadores
de gás, Argentina e Bolívia.
O CNPE deverá definir uma política externa de dependência do gás natural
estrangeiro, e articular um plano de contingência em função de possíveis alterações
no fluxo do energético desde os países vizinhos, frente a possíveis alterações na
política energética dos mesmos.
A ANP deverá autorizar as novas importações de gás natural, controlando o
cumprimento dos requisitos de qualidade e segurança no fornecimento.
Diretriz: permitir as exportações de gás natural, em qualquer estado físico, sempre
e quando o abastecimento do mercado interno estiver assegurado.
O objetivo desta diretriz é o de permitir a exportação de gás natural, tanto no
estado gasoso, através de sistemas de dutos ou em forma liqüefeita (GNL),
assegurando previamente o abastecimento do mercado interno.
Existe, no momento de definição de uma política de exportação, uma tendência de
restringir as mesmas, por temor de um potencial desabastecimento futuro do
mercado interno; isto acarreta menores investimentos, o que, por sua vez,
potencializa a redução do horizonte de reservas disponíveis para o consumo interno.
Dado que os contratos de exportação são de longo prazo, sugere-se aplicar os
seguintes instrumentos, a fim de executar esta diretriz:
• Permitir as exportações, avaliando sua autorização em função dos cenários e
previsões de evolução da demanda e oferta interna em casos extremos; e
• Estruturar um compromisso de investimento por parte dos produtores locais
interessados em obter autorizações de exportação, com o objetivo de gerar um
respaldo de curto prazo para o abastecimento doméstico, caso aconteça um
desabastecimento temporal da demanda interna.
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O benefício relacionado à permissão das exportações é o de aumentar a atratividade
para que os investidores desenvolvam reservas de gás natural não associado no
Brasil, dado que à possibilidade de abastecer o mercado interno se adicionará à
expectativa de desenvolver as reservas com vistas ao mercado externo (por ex.
abastecimento de GNL no pico de demanda de inverno em certas regiões da
Argentina e, naturalmente, a exportação via gasoduto).
Não são percebidos os custos esperados deste instrumento, desde que seja
estabelecido um claro mecanismo de autorizações respaldado em um sólido sistema
de projeção da oferta e demanda de gás natural para o mercado interno.
A EPE, em função de dados de mercado e do pactuado no Acordo Federal para o
Desenvolvimento do Gás Natural, gerará uma projeção da oferta e demanda para o
mercado interno.
Em função dos dados fornecidos pela EPE, a ANP decidirá, ou não, pela autorização
para a exportação em estudo, em função de distintos critérios a serem
desenvolvidos dentro da Agência. Como exemplo, propõe-se que o critério para
avaliar exportações esteja vinculado à relação entre reservas provadas na data de
autorização e a demanda máxima futura prevista de acordo com o prognóstico
determinado pela EPE.
V.2. ETAPA II
A fim de uniformizar o término da Etapa I, de mercado integrado com baixo nível de
concorrência, estabelece-se o ano 2012 como fim desta Etapa e começo da Etapa II,
a partir da qual produzir-se-á uma paulatina desverticalização da integração entre
produtores e transportadores, e, produtores e distribuidores, ou, transportadores e
distribuidores.
Esta data que se considera indicativa aparecerá como um objetivo de desregular o
setor, distribuidora por distribuidora, até o ano 2012, ou antes, se as autoridades
considerarem que o setor já conta com um número suficiente de atores em
condições de competir. A segunda etapa do Modelo Cooperativo tem como objetivo
principal efetuar a transição de uma configuração setorial altamente concentrada e
Estudo para Elaboração de um Modelo de Desenvolvimento da Indústria Brasileira de Gás Natural Contrato N°. 7039/03 – ANP – 008.766
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integrada para outra na qual exista uma maior diversidade de agentes e de opções
para o consumidor.
O início da etapa poderá se dar de forma diferenciada para os distintos estados do
Brasil em função da ocorrência de algum dos eventos descritos a seguir:
A. O não cumprimento das metas de desenvolvimento por parte dos agentes
anteciparia o fim da Etapa I do Modelo; e
B. A abertura dos monopólios de distribuição em São Paulo e no Rio de Janeiro.
A Etapa II do Modelo contempla a transição em direção a um padrão de maior
abertura à concorrência. Na presente Etapa II, o Estado se concentra em fornecer
aos agentes e consumidores condições de igualdade de operação na indústria e em
retirar, gradualmente, os benefícios utilizados durante a Etapa I do Modelo.
As principais características da Etapa II são:
A. Execução de um processo de nivelamento das condições de competição através
de instrumentos que limitam a integração vertical, como foi estabelecido
anteriormente, procurando fortalecer o surgimento de novos ofertantes e
participantes no setor;
B. Progressiva liberalização de grandes usuários, mantendo uma base de
consumidores cativos das distribuidoras;
C. Planejamento da infra-estrutura por parte do MME; e
D. Diversificação de ofertantes e consumidores, em todos os elos em que esta ação
seja factível técnica e economicamente;
De modo similar ao realizado para a Etapa I, na qual para cada um dos onze (11)
tópicos-chave detectados foram estruturadas diretrizes e instrumentos a fim de
cumprir os objetivos traçados, na presente Etapa II são especificadas as linhas de
política quando estas produzem uma mudança concreta com relação à Etapa I.
Vale destacar que as diretrizes aqui detalhadas não permitem alcançar a visão de
longo prazo descrita no começo do presente documento. Pelo contrário, a Etapa II
do Modelo Cooperativo tenta flexibilizar algumas políticas e, iniciar um processo de
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nivelamento das condições de competição, através do qual seria possível
implementar políticas, tais como as descritas no Modelo Concorrencial.
Deste modo, o Modelo Cooperativo pode ser visto como uma ferramenta para um
primeiro desenvolvimento do mercado, que se articula, posteriormente, com um
modelo similar ao Modelo Concorrencial. Desta forma, em um horizonte a definir, o
mercado de gás poderá contar com a oferta e a demanda diversificadas, e diferentes
opções para os usuários.
Os tópicos sobre os quais se geraram, na Etapa II, modificações com relação à
etapa anterior são:
1. Política de exploração, produção e diversificação do abastecimento de gás
natural;
2. Regulação da atividade de transporte;
3. Política de formação de preços do gás natural até o city gate;
4. Grau de abertura do mercado downstream; e
5. Planejamento da infra-estrutura.
V.2.1. POLÍTICA DE EXPLORAÇÃO, PRODUÇÃO E DIVERSIFICAÇÃO
DO ABASTECIMENTO
Diretriz: acelerar a captura de mercado dos potenciais produtores independentes.
O objetivo desta diretriz é fortalecer os novos produtores, gerando uma maior
diversificação no abastecimento em comparação com a Etapa I do Modelo
Cooperativo.
O instrumento considerado para alcançar este objetivo refere-se à outorga, aos
produtores independentes, de ferramentas para concorrer pela renovação dos
contratos de fornecimento de gás.
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O esquema preliminar de desenvolvimento terá as seguintes características
principais:
• Outorgar aos produtores independentes a opção de exercer um Right of First
Refusal pela renovação dos contratos de abastecimento atuais:
o Esta opção seria exercida no momento de renovação dos contratos de
abastecimento;
o A opção limitar-se-á a certos segmentos de mercado a definir; e
o Estabelece-se um limite de contratos nos quais um mesmo operador
pode exercer este direito.
• Um esquema alternativo consiste em organizar licitações públicas e abertas a
todos os agentes do setor. Os contratos seriam analisados pela EPE e logo
licitados pelo MME, que os outorgaria aos ofertantes que apresentassem o maior
Valor Presente Líquido (VPL).
Diretriz: Exigir um mix de fornecedores para os contratos Take or Pay52 (TOP) de
cada distribuidora, implementando uma reserva de mercado para a Petrobras.
O objetivo desta diretriz é o mesmo da diretriz anterior, isto é, fortalecer os novos
produtores, gerando uma maior diversificação no abastecimento em comparação
com a Etapa I do Modelo.
Como instrumento para cumprir este objetivo prevê-se a doação de participações
nos contratos TOP das distribuidoras aos produtores independentes.
52 Take or Pay: contrato de abastecimento de gás natural pelo qual o cliente paga uma soma fixa por um determinado volume comprometido pelo produtor, independentemente da quantidade real consumida.
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V.2.2. REGULAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE
Diretriz: avançar no processo de independência da atividade de transporte:
O objetivo desta diretriz é começar a introduzir o conceito de transportadora
independente, a qual não estaria sujeita a interesses em outros elos da cadeia.
Embora, na presente etapa, mantenha-se a integração da propriedade entre o
segmento de produção e de transporte, o instrumento a ser implementado consiste
em:
• Separar juridicamente a atividade de transporte, criando empresas específicas
com ativos próprios que prestem o serviço com uma tarifa regulada pela ANP;
• Transferir os ativos de transporte das companhias produtoras para uma entidade
jurídica de propósito específico, como estabelecido nas linhas gerais no Termo
de Compromisso entre a ANP e a Petrobras; e
• Iniciar um processo de desvinculação acionária dos produtores das distribuidoras
com controle Estadual;
• Limitar a participação de produtores / comercializadores nas distribuidoras
estaduais a 25% do capital acionário das mesmas, sem controle sobre as
decisões comerciais da distribuidora.
O processo dá inicio ao caminho em direção a uma atividade de transporte
independente capaz de garantir a não discriminação no acesso à Rede Básica.
A separação jurídica da atividade de transporte aumentará o “custo regulatório” já
que o regulador deverá verificar a efetiva transferência de ativos de transporte à
nova companhia.
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V.2.3. POLÍTICA DE FORMAÇÃO DE PREÇOS DO GÁS NATURAL ATÉ
O CITY GATE
Diretriz: flexibilizar o mecanismo de formação de preço para o produtor.
A diretriz seria, objetivamente, a eliminação do controle de preços. Neste caso,
torna-se importante a questão, colocada anteriormente, de diferenciar contratos
existentes e futuros. A liberação do preço seria restrita aos novos contratos.
O objetivo desta diretriz é incentivar a concorrência no segmento upstream da
cadeia, com o objetivo de gerar opções para o consumidor.
Desse modo, os instrumentos a serem implementados incluem:
• A livre negociação dos preços de abastecimento de gás natural entre os
produtores e os consumidores livres e das distribuidoras, independente da
viabilidade da garantia de by-pass acordado no AFDGN; e
• A determinação de preços de abastecimento de gás por parte das distribuidoras
com base nas licitações mencionadas na Seção V.1.6.
As distribuidoras terão o preço de aquisição de gás firme determinado pelos
contratos TOP licitados entre diversos produtores, segundo o explicitado na Seção
V.1.6. Os contratos TOP que os consumidores livres tratam com os produtores
poderão ser negociados livremente.
Os preços dos contratos interruptíveis de abastecimento de gás natural das
distribuidoras e dos consumidores livres continuarão fazendo referência ao óleo
combustível, a ser determinado pelo MME.
Tentar-se-á o início incipiente de uma mecânica de concorrência no setor, o que
pode implicar uma diminuição nos custos de abastecimento de gás.
Os instrumentos aqui descritos devem ser executados quando se comprove a
capacidade de vários produtores de vender volumes significativos no mercado,
assegurando a existência de um nível mínimo de diversificação na oferta. De outro
modo, a flexibilização do mecanismo de formação do preço na boca de poço não
trará benefícios para os consumidores (distribuidoras e grandes usuários liberados).
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V.2.4. GRAU DE ABERTURA DO MERCADO DOWNSTREAM
Diretriz: flexibilizar os monopólios de distribuição de São Paulo, do Rio de Janeiro e
das demais distribuidoras do País, em função do cronograma estabelecido no
Acordo Federal para o Desenvolvimento do Gás Natural.
O objetivo desta diretriz é gerar opções para os consumidores, o que se refletiria
em menores custos de aquisição do gás natural.
O instrumento para levar a cabo esta tarefa é o próprio Acordo Federal para o
Desenvolvimento do Gás Natural, ao qual as distribuidoras devem aderir na Etapa I
do Modelo:
• Com base no mencionado Acordo, as distribuidoras permitirão o by pass
comercial mediante o pagamento de um pedágio:
o A política de by pass comercial que, na Etapa I, era resultado de uma
penalidade pelo não cumprimento das metas de desenvolvimento, será,
nesta etapa, uma política regular, abrindo o segmento da comercialização
de gás a outros ofertantes (ex. comercializadores);
o O Acordo, e suas posteriores revisões, deverá especificar, para cada
distribuidora, o volume mínimo de consumo a partir do qual serão
liberados os usuários e a curva descendente desta variável (o nível de
consumo mínimo) no tempo.
Entre os benefícios esperados, destacam-se as maiores opções para os
consumidores, o que redundará em menores custos de suprimento. Porém, no que
diz respeitos aos custos daí derivados, ressalta-se que as distribuidoras poderão
perder clientes “âncora”, o que poderá acarretar impactos sobre a equação
econômica das mesmas. Deste modo, deverá ser realizado, antes da assinatura do
AFDGN, um estudo que permita quantificar este impacto, a fim de determinar-se o
momento ótimo de liberar os consumidores finais de gás e definir o grau de abertura
do mercado gasífero nacional ao longo do tempo.
V.2.5. PLANEJAMENTO DA INFRA-ESTRUTURA
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Diretriz: diversificar o número de atores na construção de nova infra-estrutura de
transporte gás natural.
O objetivo desta diretriz é incentivar a diversificação de agentes participantes na
atividade do transporte de gás.
A EPE continuará analisando as expansões necessárias na rede de transporte de
gás natural. Todos os agentes podem participar de forma isolada nas licitações,
segundo a modalidade estabelecida na Etapa I, como também realizar de forma
isolada novas obras de infra-estrutura, com concessão prévia concedida pelo MME.
A participação das empresas que tiverem uma participação em outras instalações de
infra-estrutura e em novos projetos de infra-estrutura de transporte de gás deverá
realizar-se através de um consórcio no qual nenhuma empresa participante detenha
o controle acionário nem o controle da gestão.
Procura-se contribuir para eliminar as possíveis discriminações que poderiam existir
para acessar a infra-estrutura de transporte. A medida deve ser implementada
quando existir uma rede de gasodutos desenvolvida e um mercado suficientemente
maduro para que terceiros independentes possam levar adiante projetos de forma
isolada e sustentável pela mera atividade específica de transporte e distribuição, por
exemplo. Em outro caso, correr-se-ia o risco de bloquear o desenvolvimento de nova
infra-estrutura.
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VI. OUTRAS REGULAÇÕES PARA AMBOS MODELOS.
Nesta seção se desenvolvem alguns aspectos regulatórios que são de aplicação
comum a ambas alternativas de modelos propostos.
VI.1. CLASSIFICAÇÃO DE DUTOS.
Nos modelos propostos, os gasodutos seriam classificados como:
• Rede Básica – aqueles que vinculam, com um diâmetro maior que 12’’
(polegadas), jazidas e centros de consumo independentes do produtor, onde
participam outros consumidores e que atravessam diferentes regiões e estados
ao longo de vários quilômetros;
• Dedicação Exclusiva – aqueles menores que 12’’, que ligam gasodutos de
aplicação específica entre uma jazida e um consumidor que seja propriedade do
produtor, e que esteja localizado em um raio de 100 km da jazida (como exemplo
referencial). Ao existir um conflito com a dos Estados, sugere-se que dentro do
Acordo Federal para o Desenvolvimento do Gás Natural se contemple a
aceitação deste incentivo para que os produtores desenvolvam sua rede de
abastecimento unicamente para consumidores que se encontrem vinculados
societariamente e dentro de uma distância reduzida, próxima a jazida. Como
pôde ser visto na Etapa I, em países como a Argentina, permite-se esta
modalidade, como também na Inglaterra e nos Estados Unidos53;
• Captação Própria – sistema de dutos de diâmetro menor que 12’’ que liga os
poços produtores e instalações de separação e tratamento de gás de um só
produtor, até chegar aos gasodutos da Rede Básica, sem fornecer volumes de
gás a consumidores terceiros antes de entrar na Rede Básica;
• Captação Compartilhada – estes gasodutos, os quais se diferenciam dos de
Captação Própria, vincularão produção, jazidas e/ou instalações de mais de um
produtor de forma a otimizar o uso de instalações comuns, até o ponto de acesso
à Rede Básica;
53 Deve-se levar em consideração que este tipo de dutos não aplica ao Modelo Concorrencial, já que não se propõe a figura do by-pass físico para a distribuição de gás natural.
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• Diferente de uma rede de distribuição, os gasodutos de Captação Própria ou
Captação Compartilhada serão destinados para receber gás e agregá-lo em
um sistema comum de transporte de baixo diâmetro, para maximizar o uso de
instalações de recepção, e para levá-los até a Rede Básica, para que logo o gás
possa ser distribuído pelas distribuidoras.
Cabe ressaltar que esta classificação é uma proposição preliminar e deverá ser
aperfeiçoada posteriormente, contando, para tanto, com a participação dos agentes.
VI.2. PRIORIDADES NA UTILIZAÇÃO DO GÁS NATURAL
A regulação do racionamento do recurso em situações de escassez de oferta é
relevante do ponto de vista da política de preços e tarifas, na medida que estas
constituem um conjunto de sinais que afetam as decisões de consumo e de uso do
sistema de transporte e distribuição.
A realidade brasileira pode impor critérios especiais de prioridades que tendam a
garantir o abastecimento para a geração elétrica a partir de um ranking de
prioridades que concilie as necessidades de abastecimento, tanto para a geração
como para os usuários residenciais.
O corte de serviço para os usuários residenciais e outros essenciais está
relacionado com condições de segurança. De fato, quando se interrompe o serviço,
em existindo aparelhos em funcionamento (domésticos a gás), se devem verificar
serviço por serviço as condições em que se encontravam antes do corte, para voltar
a abastecer com gás natural.
Esta circunstância, somada às características próprias do serviço residencial, torna
desaconselhável a implementação de uma ordem de prioridade que não preveja o
corte deste tipo de serviços em última instância.
Diretriz: Estabelecer um ranking de prioridades eficiente frente a eventuais situações
de escassez de gás e/ou capacidade de transporte.
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O objetivo desta diretriz consiste em:
• Conciliar as necessidades de abastecimento com a política tarifária.
Com este propósito, se promove o seguinte instrumento:
• Estabelecimento de uma ordem de prioridades em função da operacionalidade
do sistema, priorizando o despacho em função das características da tarifa e do
serviço contratado, não do uso dado ao gás.
O benefício esperado do estabelecimento de um sistema de prioridade em função do
tipo de serviço é dar aos agentes sinais corretos com relação à estrutura de tarifas
no mercado.
Estabelecimento de um ranking de prioridades para proceder à restrição do serviço:
• Serviços em base interruptível (em forma rateada de acordo com quantidades
contratadas dos diferentes usuários); e
• Serviço em base firme:
o Dentro desta categoria deve restringir-se em último lugar o abastecimento
às distribuidoras para seus usuários que produzam energia elétrica, os
residenciais, centros de assistência médica ou hospitalar e outras
instituições essenciais para a segurança e/ou bem-estar público;
o Se fosse necessário proceder à restrição dentro deste tipo de serviço,
salvo ao disposto no ponto anterior em relação à geração elétrica,
residenciais e outros serviços essenciais referidos, esta se realizará:
§ Pro rata entre os usuários em base a suas capacidades
contratadas; ou
§ Em ordem inversa ao preço do serviço, quer dizer, os serviços
firmes de menor preço serão os primeiros a se interromper ou
restringir.
O transportador deverá elaborar um programa destinado a implementar eventuais
restrições ou interrupções dentro de uma mesma categoria de serviço.
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Em casos de existência de um estado de crise em qualquer dos setores energéticos,
e se esta fosse declarada formalmente pela autoridade competente, se definiriam os
consumos essenciais que deverão ser abastecidos, em função do determinado pelo
CNPE, reunido especialmente para avaliar os impactos da crise e as medidas que
devem se tomar na circunstância.
VI.3. ESPECIFICAÇÕES E QUALIDADE DO GÁS NATURAL
A premissa que sustenta a definição de política neste ponto é a de que as
especificações do gás natural devem ser uniformes para todo o país, sem que isto
venha a impedir a comercialização do fluido. Caso se busque a interconexão dos
sistemas de transporte, essa deveria ser a norma para que o gás possa fluir
livremente sem condicionamentos técnicos de qualidade.
Diretriz: manter requisitos uniformes de especificações e qualidade do gás natural
em todo o país.
O objetivo desta diretriz é o de facilitar a futura interconexão dos atuais sub-
sistemas.
Vale ressaltar que os aspectos mais relevantes acerca da qualidade do gás natural
compreendem o conteúdo mínimo energético por volume entregue e as limitações
técnicas máximas para seu transporte, como conteúdo máximo de gases inertes e
enxofre.
Os instrumentos considerados para promover o alcance do objetivo são os
seguintes:
• Aplicar especificações uniformes para o gás natural para todos os sistemas no
Brasil, com exceção de sistemas isolados ou dedicados, reforçando e ratificando
o estabelecido na Portaria ANP nº 104/2002;
o Neste último caso, se no futuro se desejasse estabelecer uma
interconexão com o sistema interconectado, seria obrigatório a esse
sistema isolado adequar suas especificações aos parâmetros de
qualidade aprovados para todo o país;
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• Possibilitar a estruturação de acordos de flexibilização das especificações,
através de misturas de gases de diferentes qualidades.
O benefício esperado desta política é o de gerar uma única especificação para todo
o sistema de gás do país, visando facilitar a interconexão entre os distintos
subsistemas. Não se percebem custos originados nesta Diretriz desde o momento
em que se encontra em vigência a Portaria indicada cumprindo-se satisfatoriamente.
A ANP avaliará a possibilidade de autorizar desvios face aos requisitos uniformes
vigentes na rede a pedido dos donos das instalações de sistemas isolados que
assim o requerem.
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VII. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente documento reúne as análises e propostas elaboradas com a visão
comum de procurar um mercado de gás natural mais desenvolvido para o Brasil,
partindo da configuração atual, diagnosticada na Fase II, e as experiências
relevantes de outros países, apresentadas na Fase I do Projeto.
Os caminhos apresentados para a consideração da ANP são diferentes, e ao longo
dos mesmos se instrumentariam ações que procuram cumprir com objetivos
intermediários. Embora várias das Visões e dos Objetivos de longo prazo que se
explicitaram são comuns para ambas as propostas, a situação final a que cada uma
delas conduz é diferente, já que a conformação final do mercado não será identica.
Um dos aspectos centrais que diferenciam ambos os modelos propostos é o das
opções de organização estrutural da indústria, as quais resultam particularmente
relevantes para o desempenho esperado no futuro.
O maior o menor grau de integração vertical entre as distintas atividades da cadeia
produtiva podem gerar alguns efeitos controversos. Por um lado, a integração
vertical gera incentivos para que um produtor ou comercializador integrado
desenvolva práticas excludentes com relação aos seus competidores através da
discriminação no acesso à infra-estrutura de transporte. Por outro lado, a integração
vertical é uma das vias mais importantes para economizar custos de transação e,
por conseguinte, para aumentar a eficiência. A integração vertical em uma indústria
como a do gás natural, demandante de investimentos de longa vida útil, que
implicam significativos custos irrecuperáveis, permite amortizar com rentabilidade os
ativos específicos, diminuindo o risco para o investidor.
Embora, os efeitos mencionados, podem atenuar-se mediante a regulação do
acesso e através de regras previsíveis que permitam a realização de contratos de
longo prazo, respectivamente, o balanço entre os objetivos de política pública
perseguidos pode incidir na eleição da configuração estrutural a ser adotada. Se o
objetivo de desenvolver a concorrência e a eficiente alocação de recursos gerada
nesta indústria é considerado viável e prioritário, as vantagens da desintegração
vertical cobram maior relevância. Quando existem restrições para o desenvolvimento
da concorrência nos segmentos com menores barreiras à entrada, a integração
vertical outorga certas vantagens para a expansão da infra-estrutura.
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Em resumo, os modelos alternativos propostos para a organização da indústria do
gás no Brasil representam respostas diferentes, em termos de integração vertical
entre os elos da cadeia produtiva, ao dilema entre a promoção da concorrência e a
redução do risco associado ao investimento em ativos específicos requerido para
desenvolver a infra-estrutura.
Embora, ambos os modelos permitirão criar um mercado de gás natural mais
maduro, com um número crescente de atores, um maior desenvolvimento da infra-
estrutura de produção, transporte, distribuição e de seu nível de integração física –
transacional, o que permitirá uma maior penetração do gás natural na matriz
energética, com seus conseqüentes benefícios econômicos e sociais para o Brasil.
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VIII. ANEXOS
VIII.1. CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA – CNPE
De acordo com as Leis 9.478/1997 e o Decreto 3.520/2000, o CNPE tem as
seguintes atribuições:
I. Promover o aproveitamento racional dos recursos energéticos do País, em
conformidade com o disposto na legislação aplicável e com os princípios:
a. Preservação do interesse nacional;
b. Promoção do desenvolvimento sustentado, ampliação do mercado de
trabalho e valorização dos recursos energéticos;
c. Proteção dos interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e
oferta dos produtos;
d. Proteção do meio ambiente e promoção da conservação de energia;
e. Garantia do fornecimento de derivados de petróleo em todo o território
nacional, nos termos do § 2º do artigo 177 da Constituição Federal;
f. Incremento da utilização do gás natural;
g. Identificação das soluções mais adequadas para o suprimento de energia
elétrica nas diversas regiões do País;
h. Utilização de fontes renováveis de energia, mediante o aproveitamento
dos insumos disponíveis e das tecnologias aplicáveis;
i. Promoção da livre concorrência;
j. Atração de investimento na produção de energia;
k. Ampliação da competitividade do País no mercado internacional;
II. Assegurar, em função das características regionais, o suprimento de insumos
energéticos ás áreas mais remotas ou de difícil acesso do País, submetendo as
medidas específicas ao Congresso Nacional, quando implicarem criação de
subsídios, observado o disposto no parágrafo único do artigo 73 da Lei N.º 9.478, de
1997;
III. Rever periodicamente as matrizes energéticas aplicadas às diversas regiões do
País, considerando as fontes convencionais e alternativas e as tecnologias
disponíveis;
IV. Estabelecer diretrizes para programas específicos, como os de uso do gás
natural, do álcool, de outras biomassas, do carvão e da energia termonuclear;
V. Estabelecer diretrizes para a importação e exportação, de maneira a atender às
necessidades de consumo interno de petróleo e seu derivados, gás natural e
condensado, e assegurar o adequado funcionamento do Sistema Nacional de
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Estoques de Combustíveis e o cumprimento do Plano Anual de Estoques
Estratégicos de Combustíveis; e
VI. Sugerir a adoção de medidas necessárias para garantir o atendimento à
demanda nacional de energia elétrica, considerando o planejamento de longo, médio
e curto prazos, podendo indicar empreendimentos que devam ter prioridade de
licitação e implantação, tendo em vista seu caráter estratégico e de interesse
público, de forma que tais projetos venham assegurar a otimização do binômio
modicidade tarifária e confiabilidade do Sistema Elétrico.
VIII.2. MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA – MME
Segundo o Decreto N.º 5.267, de 9 de novembro de 2004, o MME apresenta, entre outras, as seguintes responsabilidades:
Quanto ao planejamento e desenvolvimento do setor energético:
Art. 9º:
Desenvolver ações estruturantes de longo prazo para a implementação de políticas
setoriais;
Assegurar a integração setorial no âmbito do Ministério;
Coordenar os estudos de planejamento energético setorial;
Promover e apoiar a articulação do setor energético;
Art. 10:
Coordenar a elaboração das políticas de energia e promover a sua integração nos
âmbitos interno e externo ao Ministério;
Articular-se com os diferentes agentes setoriais e de governança do setor
energético;
Quanto à formulação de política para o setor de petróleo e gás natural:
Art. 17:
Promover estudos para conhecimento das bacias sedimentares brasileiras, bem
como propor diretrizes para a realização das licitações das áreas destinadas à
exploração e produção de petróleo e gás natural;
Formular propostas para a elaboração de planos plurianuais para os setores de
petróleo, gás natural e combustíveis renováveis, monitorando, avaliando e ajustando
sua execução e resultados;
Monitorar, avaliar e propor medidas preventivas e corretivas, visando garantir a
adequada participação dos derivados de petróleo, do gás natural e dos combustíveis
renováveis, na matriz energética nacional;
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Monitorar e avaliar o funcionamento e desempenho dos setores de petróleo, gás
natural e combustíveis renováveis, bem como das instituições responsáveis por
estes setores, promovendo e propondo as revisões, atualizações e correções dos
modelos em curso;
Interagir com as agências reguladoras, as entidades públicas vinculadas, as
concessionárias públicas e privadas e demais entidades dos setores de petróleo,
gás natural e combustíveis renováveis, orientando quanto às políticas aprovadas, no
âmbito do Ministério;
Monitorar e avaliar, em conjunto com as agências reguladoras e instituições
competentes, as condições e a evolução dos abastecimentos de petróleo, gás
natural e combustíveis renováveis, bem como a satisfação dos consumidores;
Promover, desenvolver e executar ações e medidas preventivas e corretivas,
visando garantir o satisfatório abastecimento de petróleo, gás natural e combustíveis
renováveis e o adequado atendimento aos consumidores;
Coordenar e promover programas de incentivos e ações, visando à atração de
investimentos e negócios para os setores nacionais de petróleo, gás natural e
combustíveis renováveis;
Monitorar e estimular atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, nos
setores de petróleo, gás natural e combustíveis renováveis;
Monitorar, em conjunto com a ANP, o aproveitamento racional das reservas de
hidrocarbonetos;
Propor políticas públicas voltadas para a maior participação da indústria nacional de
bens e serviços no setor de petróleo e gás natural;
Interagir com a ANP para assegurar o abastecimento nacional de derivados de
petróleo, avaliando e propondo medidas que minimizem o risco de
desabastecimento em situações excepcionais;
Art. 18.
Propor metas a serem perseguidas pela ANP, no tocante às reservas brasileiras e à
relação entre reservas e produção;
Art. 19.
Interagir com a ANP, com vistas a assegurar a ampliação da infra-estrutura de
transporte de gás natural;
Propor diretrizes que assegurem a elevação da participação do gás natural na matriz
energética nacional;
Interagir com os fiscos estaduais e federal, com vistas a assegurar a racionalidade
tributária sobre o gás natural;
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Monitorar a viabilidade do gás natural, em relação a seus competidores diretos,
propondo medidas que possibilitem a efetiva valoração dos benefícios específicos
do setor energético;
Monitorar as negociações de preços do gás natural importado, com vistas a torná-los
mais competitivos;
Propor critérios para a concessão de subsídios ao transporte de gás natural, para
assegurar sua adequada utilização; e
Propor critérios para a utilização de recursos da Conta de Desenvolvimento
Energético - CDE.
VIII.3. EMPRESA DE PESQUISA ENERGÉTICA – EPE
A Lei Nº 10.847 estabelece, entre outras, as seguintes competências para a Empresa:
VII. Realizar estudos e projeções da matriz energética brasileira;
VIII. Identificar e quantificar os potenciais de recursos energéticos;
IX. Promover estudos para dar suporte ao gerenciamento da relação reserva e
produção de hidrocarbonetos no Brasil, visando à auto-suficiência sustentável;
X. Promover estudos de mercado visando definir cenários de demanda e oferta de
petróleo, seus derivados e produtos petroquímicos;
XI. Elaborar estudos relativos ao plano diretor para o desenvolvimento da indústria
de gás natural no Brasil;
XII. Dar suporte e participar nas articulações visando à integração energética com
outros países.
VIII.4. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP
Segundo a Lei 9.478/97, a ANP terá como finalidade promover a regulação, a
contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do
petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, cabendo-lhe:
I - implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de petróleo,
gás natural e biocombustíveis, contida na política energética nacional, nos termos do
Capítulo I desta Lei, com ênfase na garantia do suprimento de derivados de
petróleo, gás natural e seus derivados, e de biocombustíveis, em todo o território
nacional, e na proteção dos interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade
e oferta dos produtos;
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II - promover estudos visando à delimitação de blocos, para efeito de
concessão das atividades de exploração, desenvolvimento e produção;
III - regular a execução de serviços de geologia e geofísica aplicados à
prospecção petrolífera, visando ao levantamento de dados técnicos, destinados à
comercialização, em bases não-exclusivas;
IV - elaborar os editais e promover as licitações para a concessão de
exploração, desenvolvimento e produção, celebrando os contratos delas decorrentes
e fiscalizando a sua execução;
V - autorizar a prática das atividades de refinação, processamento, transporte,
importação e exportação, na forma estabelecida nesta Lei e sua regulamentação;
VI - estabelecer critérios para o cálculo de tarifas de transporte dutoviário e
arbitrar seus valores, nos casos e da forma previstos nesta Lei;
VII - fiscalizar diretamente, ou mediante convênios com órgãos dos Estados e
do Distrito Federal, as atividades integrantes da indústria do petróleo, do gás natural
e dos biocombustíveis, bem como aplicar as sanções administrativas e pecuniárias
previstas em lei, regulamento ou contrato;
VIII - instruir processo com vistas à declaração de utilidade pública, para fins
de desapropriação e instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à
exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, construção de
refinarias, de dutos e de terminais;
IX - fazer cumprir as boas práticas de conservação e uso racional do petróleo,
gás natural, seus derivados e biocombustíveis e de preservação do meio ambiente;
X - estimular a pesquisa e a adoção de novas tecnologias na exploração,
produção, transporte, refino e processamento;
XI - organizar e manter o acervo das informações e dados técnicos relativos às
atividades reguladas da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis;
XII - consolidar anualmente as informações sobre as reservas nacionais de
petróleo e gás natural transmitidas pelas empresas, responsabilizando-se por sua
divulgação;
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XIII - fiscalizar o adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques
de Combustíveis e o cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de
Combustíveis, de que trata o art. 4º da Lei N.º 8.176, de 8 de fevereiro de 1991;
XIV - articular-se com os outros órgãos reguladores do setor energético sobre
matérias de interesse comum, inclusive para efeito de apoio técnico ao CNPE;
XV - regular e autorizar as atividades relacionadas com o abastecimento
nacional de combustíveis, fiscalizando-as diretamente ou mediante convênios com
outros órgãos da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.
XVI - regular e autorizar as atividades relacionadas à produção, importação,
exportação, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda e comercialização de
biodiesel, fiscalizando-as diretamente ou mediante convênios com outros órgãos da
União, Estados, Distrito Federal ou Municípios;
XVII - exigir dos agentes regulados o envio de informações relativas às
operações de produção, importação, exportação, refino, beneficiamento, tratamento,
processamento, transporte, transferência, armazenagem, estocagem, distribuição,
revenda, destinação e comercialização de produtos sujeitos à sua regulação;
XVIII - especificar a qualidade dos derivados de petróleo, gás natural e seus
derivados e dos biocombustíveis.” (NR)
Art. 9º. Além das atribuições que lhe são conferidas no artigo anterior, caberá
à ANP exercer, a partir de sua implantação, as atribuições do Departamento
Nacional de Combustíveis - DNC, relacionadas com as atividades de distribuição e
revenda de derivados de petróleo e álcool, observado o disposto no art. 78.
Art. 10. Quando, no exercício de suas atribuições, a ANP tomar conhecimento
de fato que possa configurar indício de infração da ordem econômica, deverá
comunicá-lo imediatamente ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica -
Cade e à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para que estes
adotem as providências cabíveis, no âmbito da legislação pertinente.
Parágrafo único. Independentemente da comunicação prevista no caput deste
artigo, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade notificará a ANP do
teor da decisão que aplicar sanção por infração da ordem econômica cometida por
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empresas ou pessoas físicas no exercício de atividades relacionadas com o
abastecimento nacional de combustíveis, no prazo máximo de vinte e quatro horas
após a publicação do respectivo acórdão, para que esta adote as providências legais
de sua alçada.