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a) CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA RELATÓRIO DE APURAMENTO E PONDERAÇÃO DOS RESULTADOS DA CONSULTA PÚBLICA PROJETO DE ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO GERAL DE ESTACIONAMENTO E PARAGEM NA VIA PÚBLICA DA CIDADE DE LISBOA Junho de 2020

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a)

C Â M A R A M U N I C I P A L D E L I S B O A

RELATÓRIO DE APURAMENTO E PONDERAÇÃO DOS RESULTADOS DA

CONSULTA PÚBLICA

PROJETO DE ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO GERAL DE

ESTACIONAMENTO E PARAGEM NA VIA PÚBLICA DA CIDADE DE LISBOA

Junho de 2020

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Relatório de Apuramento e Ponderação da Proposta de Alteração ao Regulamento Geral de Estacionamento e Paragem na Via Pública

Câmara Municipal de Lisboa

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1 Enquadramento

1.1 Introdução

A elaboração do Regulamento Geral de Estacionamento e Paragem na Via Pública (RGEPVP)

teve como objetivo proceder à adaptação e condensação, num único instrumento, entre outras

matérias, do conjunto de normas que regulam a utilização das vias e espaços públicos que o

Município de Lisboa delibere sujeitar ao regime de estacionamento de duração limitada, bem

como definir as condições de acesso a determinadas zonas do território da cidade.

O referido Regulamento foi aprovado por Deliberação n.º 47/AM/2013 (Proposta n.º

254/CM/2013), publicada no 1.º Suplemento ao Boletim Municipal n.º 1050, de 3 de abril de

2014, tendo sido alterado pela Deliberação n.º 247/AML/2016 (Proposta n.º 154/CM/2016),

publicada no 2.º Suplemento ao Boletim Municipal n.º 1180, de 29 de setembro de 2016.

Entretanto, a dinâmica recente verificada na mobilidade da cidade de Lisboa leva a que seja

oportuna a reflexão em torno da revisão do referido Regulamento, de modo a aproveitar a

experiência adquirida para ajustá-lo à nova realidade, contribuindo assim para a melhoria do

sistema de mobilidade. Sabendo que o estacionamento é um importante instrumento de gestão

da mobilidade da Cidade, importa introduzir soluções regulamentares mais robustas, que

consolidem a política que neste campo, se pretende levar a cabo.

Na prossecução dos objetivos do Município para a mobilidade na Cidade de Lisboa, tem vindo a

promover-se o ordenamento do estacionamento, a requalificação dos Bairros Históricos e das

Praças, o incremento das infraestruturas que permitam a opção pelos modos suaves de

mobilidade e o incentivo ao transporte público. Tal, em conjunto com outras dinâmicas da

Cidade, como o aumento do turismo e das atividades económicas associadas, bem como o

incremento do comércio e de serviços em algumas zonas, impele à revisão do RGEPVP de

modo a promover a compatibilização das inúmeras solicitações a que é sujeito o espaço público,

por parte dos vários agentes utilizadores.

Procurou-se assim, com a proposta de alteração submetida a consulta pública, atualizar e

uniformizar as normas vigentes em matéria de estacionamento, designadamente, as normas

constantes do anterior RGEPVP na Cidade de Lisboa, a introdução de duas novas Áreas

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Tarifadas, assim como disposições relativas à realização de operações de carga e descarga, e

ainda regulamentar a circulação e estacionamento de veículos afetos ao exercício das atividades

de aluguer e partilha de veículos de passageiro sem condutor, também designado por sharing.

Através da atualização do tarifário de estacionamento de rotação, pretende-se adequar as

necessidades da procura de estacionamento na cidade, de visitantes, residentes e comerciantes,

à existência de alternativas em modos mais sustentáveis e à efetiva oferta de lugares de

estacionamento, organizado em Áreas Tarifadas. Assim, a proposta de alteração do RGEPVP

submetida a consulta pública introduz duas novas tarifas de estacionamento, correspondentes às

Área Tarifadas Castanha e Preta, destinadas a locais onde a procura de estacionamento é mais

elevada, e mantêm-se as Áreas Tarifadas Verde, Amarela e Vermelha, anteriormente agrupadas

em Coroas Tarifárias e Eixos Tarifários.

Procede-se ainda à adaptação dos títulos de estacionamento existentes, em função da evolução

tecnológica, da realidade do estacionamento na cidade e das necessidades dos utilizadores. A

desmaterialização dos dísticos pode ser uma realidade num futuro muito próximo e o Dístico de

Residente baseado no usufruto do veículo só pode ser atribuído desde que o beneficiário faça

prova, através do registo automóvel, da existência efetiva de tal direito.

No que concerne ao regime de operações de carga e descarga, redefinem-se as regras de

circulação e paragem para realização destas operações, com o objetivo de disciplinar, entre

outros, o funcionamento das bolsas de carga e descarga, os respetivos horários e o regime de

fiscalização, mas também trazer mais flexibilidade e eficiência às operações.

Permite-se, ainda, a utilização dos lugares de estacionamento das Zonas de Estacionamento de

Duração Limitada para realização de operações de carga e descarga, a operadores registados,

por períodos de até 20 (vinte) minutos gratuitos, podendo este benefício variar em função da

hora do dia e local.

Introduz-se uma nova figura – Registo de Residente – que visa possibilitar aos residentes

registados o acesso a diversos produtos: i) Dístico de Residente; ii) acesso a lugar em parque de

estacionamento associado à sua zona de residência; iii) estacionamento de qualquer veículo

automóvel (por exemplo veículos com Dístico de Mobilidade); iv) estacionamento de veículo de

um cuidador informal; e v) possibilidade de emissão de até 10 (dez) autorizações mensais de

estacionamento gratuito entre as 19h e as 9h.

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Destaca-se ainda a criação do Dístico de Família Numerosa que permite às famílias numerosas,

com mais de dois dependentes menores e crianças de colo, e utilizando critérios idênticos aos

utilizados no âmbito do atendimento prioritário, regulado pelo Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de

agosto, usufruírem de lugares de estacionamento exclusivo ou partilhado com outras famílias

numerosas.

Por fim, o crescimento do mercado de soluções de mobilidade urbana que explora sistemas de

partilha de veículos, principalmente da categoria de velocípedes, trotinetas e equiparados, impõe

a sua regulação no sentido de possibilitar a coexistência harmoniosa de todos os ecossistemas

de mobilidade em atividade na cidade de Lisboa.

1.2 Cronologia do processo

O presente documento constitui o relatório de apuramento e ponderação dos resultados da

consulta pública da proposta de alteração ao Regulamento Geral de Estacionamento e Paragem

na Via Pública, aprovado para efeitos de submissão a consulta pública pela Câmara Municipal

de Lisboa, através da Deliberação n.º 543/CM/2019 (Proposta n.º 543/2019), na sua reunião

pública de 25 de julho de 2019, e publicado no Boletim Municipal n.º 1328, de 1 de agosto

de 2019.

O projeto de alteração ao RGEPVP foi submetido a discussão pública para recolha de sugestões

por um período de 36 dias úteis, após o que se procedeu à elaboração do presente Relatório de

apuramento e ponderação.

Nos termos do disposto no artigo 100.º, n.º 3, alínea c), e do artigo 101.º, n.º 1, ambos do Código

do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro, o período

de consulta pública do referido regulamento decorreu entre os dias 8 de agosto de 2019 e 30 de

setembro de 2019.

A consulta pública consiste na recolha de observações e sugestões de todos os interessados

sobre a alteração proposta, com vista à respetiva ponderação e elaboração da versão final.

Trata-se de um procedimento consagrado no artigo 267.º, n.os 1 e 5, da Constituição da

República Portuguesa, e no artigo 12.º do Código do Procedimento Administrativo, segundo o

qual os órgãos da Administração devem assegurar a participação dos particulares e das

associações que tenham por objeto a defesa dos seus interesses na formação das decisões que

lhes disserem respeito, designadamente através da audiência dos interessados. Neste particular,

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houve reuniões sectoriais com algumas Juntas de Freguesia e com Associações e Empresas

com relevo na logística urbana.

De referir ainda que foram recebidas participações fora do prazo. Não obstante, a CML avaliou-

as e considerou-as como se tivessem sido submetidas atempadamente.

1.3 Divulgação da consulta pública

A consulta pública relativa à proposta de alteração do RGEPVP foi publicada em diversos

canais. Destacam-se:

1- Publicação do Aviso n.º 543 no Boletim Municipal n.º 1329 de 08 de agosto de 2019;

2- Publicação no sítio institucional da CML como “Notícia de Destaque”;

3- Publicação no sítio institucional da CML no “Lisboa em Debate” do Aviso de abertura de

Consulta Pública e respetiva publicação no Boletim Municipal n.º 1329, com link para a

Deliberação n.º 543/CM/2019 (publicada no 1.º suplemento ao Boletim Municipal n.º

1328, de 1 de agosto) para consulta dos elementos da proposta pelos interessados e

link para endereço eletrónico ([email protected] ) que constitui o canal de

participação;

4- Publicação do Aviso n.º 543, de abertura de Consulta Pública no jornal Correio da

Manhã;

5- Suporte físico da Proposta n.º 543/2019, para consulta dos interessados, no Centro de

Documentação, sito no Edifício Central do Campo Grande n.º 25, 1.ª-F;

6- Afixado o Aviso de Consulta Pública nos “locais de estilo”, incluindo nas Juntas de

Freguesia.

Em reforço a esta divulgação, no decorrer na Consulta Pública, em 10 de setembro, foi

igualmente remetido email às Associações do ramo turístico e hoteleiro (APAVT; AHRESP;

ANTROP; CTP; AHP; ARP; APECATE e ANCAT) apelando à sua participação.

1.4 Documentos publicitados e locais de consulta

Documentos publicitados:

1. Elementos constituintes da proposta conforme Deliberação n.º 543/CM/2019, que

aprovou o projeto de alteração ao RGEPVP, para efeitos de submissão a consulta

pública (publicada no 1.º Suplemento ao Boletim Municipal n.º 1328, de 1 de agosto),

designadamente:

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A versão consolidada do projeto de alteração do RGEPVP (incluindo 20

anexos),

A proposta de alteração ao RGEPVP;

A justificação económica das tarifas a aplicar nas áreas tarifadas.

Os locais de consulta foram os seguintes:

1. No Centro de Documentação, sito no Edifício Central da CML, no Campo Grande, 25,

1.º-F;

2. No sítio institucional da Câmara Municipal de Lisboa: www.cm-lisboa.pt (na seção Lisboa

em Debate em http://www.cm-lisboa.pt/pt/participar/lisboa-em-debate).

1.5 Modelo de Participação

Durante o período de consulta pública, os interessados puderam formular por escrito

observações e sugestões por escrito através do endereço eletrónico [email protected] ou

por correio postal, endereçado à Direção Municipal de Mobilidade, sita na rua Alexandre

Herculano n.º 46 – 4.º piso, 1269 - 054 Lisboa.

2 Metodologia de tratamento das participações

As participações recebidas foram inseridas no sistema de registo da CML. A cada um dos

registos corresponde uma segunda entrada em base de dados criada para este efeito, tendo em

vista agilizar a sistematização e tratamento da informação recebida e produzida no âmbito do

processo.

Cada participação recebida gerou uma Ficha de Participação numerada, que contém a

identificação do registo de entrada, a súmula dos temas e o sentido dos contributos.

A todas as participações/entradas corresponde uma Ficha de Participação e caso se trate de

uma repetição por duplicação de canal de entrada, remete-se para o número de Ficha onde se

trata essa participação. Acontecendo, também, o mesmo participante remeter versões diferentes

de participações, nesse caso, cada versão é tratada separadamente (uma Ficha de Participação

por versão de entrada/participação). Há ainda casos de entradas que têm o mesmo conteúdo,

ainda que remetidas por diferentes participantes. Neste caso trata-se uma das entradas e gera-

se uma Ficha de Sistematização, e remetem-se as outras para o número de Ficha: a primeira é

tratada.

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Deste modo, as Fichas de Participação fazem parte integrante do presente relatório, as quais se

juntam, no Anexo I.

Em virtude do preconizado no Regulamento Geral de Proteção de Dados, as Fichas de

Participação são anonimizadas, pelo que, para efeitos de consulta pelos interessados acerca do

resultado da ponderação da sua participação, deverão contactar a Câmara Municipal de Lisboa /

Direção Municipal da Mobilidade, através do endereço eletrónico [email protected]

solicitando o número de Ficha de Participação a que corresponde a sua participação. Os pedidos

desta índole devem ser feitos, reencaminhando a participação feita aquando da consulta pública,

referindo que pretende saber a que Ficha de Participação do relatório corresponde a sua

participação.

No capítulo 3 deste relatório, encontram-se tipificados os temas e nestes os subtemas

abordados na consulta pública, assim como a justificação de ordem técnica, jurídica ou política

que levou à decisão de integrar ou não os contributos, na presente proposta de alteração ao

RGEPVP. Os contributos são agrupados por temas e subtemas. Cada um dos subtemas é

avaliado, e é-lhe atribuída uma ponderação. Consoante o resultado, o subtema é classificado do

seguinte modo:

CIR – contributo a integrar no regulamento;

CNIR – contributo a não integrar no regulamento;

CPR – contributo previsto no regulamento;

CFAR – contributo fora do âmbito do regulamento;

A atribuição da classificação CIR ou CNIR é justificada individualmente por subtema, enquanto

que, para os contributos CPR e CFAR, tratados em capítulo próprio, são listados os subtemas e

apresentada a justificação genérica que levou à atribuição desta ponderação.

3 Resultados da Consulta Pública

3.1 Caracterização e quantificação das participações

Como resultado da Consulta Pública, rececionaram-se 89 participações, das quais 11 respeitam

a versões de participações iguais remetidas pelo mesmo interessado e/ou duplicações dos

canais de entrada, resultando em 78 participações efetivas. Neste sentido, a presente

quantificação considerou como participações efetivas, as seguintes situações:

Participações diferentes provenientes de indivíduos distintos;

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Participações diferentes provenientes do mesmo individuo;

Participações iguais mas provenientes de indivíduos diferentes.

Para melhor se entender do impacto das alterações preconizadas na atual proposta de alteração

nos vários agentes da Cidade, caracterizaram-se os participantes-tipo em Cidadão, Pessoa

Coletiva (Associação, Federação, etc.), Empresa e Junta de Freguesia. Resultando a distribuição

de participações por cada um dos participantes-tipo, nos Quadro 1 e Gráfico 1, seguintes.

Participante tipo

Cidadão Pessoa Coletiva

(Associação/Federação) Empresa

Junta de

Freguesia

Total

Participações Efetivas

54 14 3 7 78

Registos de Entrada

59 17 5 8 89

Quadro 1 – Quantificação dos registos de entrada de participações nos serviços CML e de participações efetivas e sua distribuição por participante-tipo.

Gráfico 1 – Distribuição das participações efetivas e das participações repetidas por participante-tipo.

No Quadro 2, abaixo, estão vertidos todos números de registo das participações que deram

entrada nos serviços CML, e sumariamente os temas abordados em cada uma delas, assim

como o número da ficha de participação onde se encontra vertida toda a informação/contributos

constantes em cada uma das participações. Para efeito de consulta da ponderação resultante de

0 10 20 30 40 50 60

Cidadão

Pessoa colectiva

Empresa

JF

participações repetidas participações efetivas

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cada uma das participações, deve proceder-se conforme o mencionado no ponto 2 - Metodologia

de tratamento das participações.

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Temas

Nº DIPM Nº de ficha de

Ponderação Nº Registo entrada na CML Observações

Tarifas /

Horário Zonamento

ePark (App

pagamento)

Cargas /

Descargas Dísticos

Bolsas de

residentes

Veículos

turísticos Sinalização Fiscalização Isenções

Enquadramento

jurídico Outros

1 1 ENT/2766/DMM/CML/19 X

2 2 ENT/2786/DMM/CML/19 X X X X

3 3 ENT/2787/DMM/CML/19 X X X

4 4 ENT/2783/DMM/CML/19 X

85 ENT/7881/EQ-PR/GAP/GPCML/CML/19 RESPONDIDO NA 4

5 5 ENT/2796/DMM/CML/19 X

6 9 ENT/2843/DMM/CML/19 X X

7

6 ENT/2811/DMM/CML/19 X X X X X

8 ENT/2841/DMM/CML/19 RESPONDIDO NA 6

15 ENT/3002/DMM/CML/19 RESPONDIDO NA 6

8 7 ENT/2838/DMM/CML/19 X

18 ENT/3090/DMM/CML/19 X X X

9 10 ENT/2866/DMM/CML/19 X X

10 11 ENT/2886/DMM/CML/19 X

11 12 ENT/2901/DMM/CML/19 X X

12 14 ENT/2935/DMM/CML/19 X X

13 13 ENT/2926/DMM/CML/19 X

14 16 ENT/3021/DMM/CML/10 X X

15 17 ENT/3053/DMM/CML/19 X X X X

16 29 ENT/3212/DMM/CML/19 X

88 ENT/36360/NAS/DAOSM/SG/CML/19 RESPONDIDO NA 29

17 65 ENT/3291/DMM/CML/19 X

18 19 ENT/3120/DMM/CML/19 X

25 ENT/3185/DMM/CML/19 RESPONDIDO NA 19

19 20 ENT/3147/DMM/CML/19 X X X

20 21 ENT/3154/DMM/CML/19 X X

21 22 ENT/3155/DMM/CML/19 X

22 23 ENT/3156/DMM/CML/19 X

24 ENT/3157/DMM/CML/19 X

23 63 ENT/3288/DMM/CML/19 X

67 ENT/3346/DMM/CML/19 X

24 66 ENT/3344/DMM/CML/19 X X X X X

25 26 ENT/3193/DMM/CML/19 X

90 ENT/8369/EQ-PR/GAP/GPCML/CML/19 RESPONDIDO NA 26

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Temas

Nº DIPM Nº de ficha de

Ponderação Nº Registo entrada na CML Observações

Tarifas /

Horário Zonamento

ePark (App

pagamento)

Cargas /

Descargas Dísticos

Bolsas de

residentes

Veículos

turísticos Sinalização Fiscalização Isenções

Enquadramento

jurídico Outros

26 27 ENT/3206/DMM/CML/19 X

27 28 ENT/3208/DMM/CML/19 X

28 84 ENT/3395/DMM/CML/19 X X

29

30 ENT/3244/DMM/CML/19 X X X X

31 ENT/3289/DMM/CML/19 RESPONDIDO NA 30

49 ENT/3270/DMM/CML/19 DIFERENTE DA 30 X X X

30 64 ENT/3245/DMM/CML/19 X X X X X X X X X

31 32 ENT/3248/DMM/CML/19 X X

32 33 ENT/3249/DMM/CML/19 RESPONDIDO NA 84 X X

33 34 ENT/3250/DMM/CML/19 X X

89 ENT/3593(DMMM/CML/19 RESPONDIDO NA 34

34 36 ENT/3252/DMM/CML/19 X X

35 37 ENT/3253/DMM/CML/19 X X X X X

60 ENT/3285/DMM/CML/19 RESPONDIDO NA 37

36 38 ENT/3255/DMM/CML/19 X

37 39 ENT/3256/DMM/CML/19 X

38 40 ENT/3258/DMM/CML/19 X X X X

39 41 ENT/3259/DMM/CML/19 X

40 42 ENT/3263/DMM/CML/19 X X X X X

41 43 ENT/3264/DMM/CML/19 RESPONDIDO NA 84 X X

42 44 ENT/3265/DMM/CML/19 X

43 45 ENT/3266/DMM/CML/19 X X X

44 46 ENT/3267/DMM/CML/19 X X X X X X X X

45 47 ENT/3268/DMM/CML/19 X X X X X

46 48 ENT/3269/DMM/CML/19 X X

47 50 ENT/3272/DMM/CML/19 X

48 51 ENT/3274/DMM/CML/19 X X

49 53 ENT/3275/DMM/CML/19 X X X

50 54 ENT/3276/DMM/CML/19 X X

51 55 ENT/3277/DMM/CML/19 X X X X

52 56 ENT/3278/DMM/CML/19 X X X

53 57 ENT/3279/DMM/CML/19 RESPONDIDO NA 84 X X

54 86 ENT/8567/EQ-PR/GAP/GPCML/CML/19 RESPONDIDO NA 58

58 ENT/3283/DMM/CML/19 X X X X

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Temas

Nº DIPM Nº de ficha de

Ponderação Nº Registo entrada na CML Observações

Tarifas /

Horário Zonamento

ePark (App

pagamento)

Cargas /

Descargas Dísticos

Bolsas de

residentes

Veículos

turísticos Sinalização Fiscalização Isenções

Enquadramento

jurídico Outros

55 35 ENT/3284/DMM/CML/19 RESPONDIDO NA 93

93 ENT/3682/DMM/CML/19 X

56 61 ENT/3286/DMM/CML/19 RESPONDIDO NA 55

57 62 ENT/3287/DMM/CML/19 X X X X X X

58 72 ENT/3370/DMM/CML/19 RESPONDIDO NA 84 X X

59 71 ENT/3369/DMM/CML/19 RESPONDIDO NA 84 X X

60 68 ENT/3364/DMM/CML/19 RESPONDIDO NA 84 X X

61 69 ENT/3365/DMM/CML/19 X X X

62 92 ENT/3594/DMM/CML/19 RESPONDIDO NA 84 X X

63 70 ENT/3368/DMM/CML/19 RESPONDIDO NA 84 X X

64 73 ENT/3378/DMM/CML/19 RESPONDIDO NA 84 X X

65 74 ENT/3381/DMM/CML/19 RESPONDIDO NA 84 X X

66 75 ENT/3383/DMM/CML/19 RESPONDIDO NA 84 X X

67 76 ENT/3384/DMM/CML/19 RESPONDIDO NA 84 X X

68 77 ENT/3386/DMM/CML/19 RESPONDIDO NA 84 X X

69 78 ENT/3387/DMM/CML/19 RESPONDIDO NA 84 X X

71 80 ENT/3391/DMM/CML/19 RESPONDIDO NA 84 X X

72 81 ENT/3392/DMM/CML/19 RESPONDIDO NA 84 X X

73 82 ENT/3393/DMM/CML/19 RESPONDIDO NA 84 X X

74 83 ENT/3394/DMM/CML/19 RESPONDIDO NA 84 X X

75 91 ENT/3823/DMM/CML/19 X

Quadro 2 – Identificação do registo de participação e respetiva Ficha de Ponderação, distribuição das participações por tema e por tipo de participante. Legenda:

Cidadão Pessoa coletiva Empresa Junta de Freguesia

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3.2 Dados estatísticos

Pretende-se a caracterização sumária da participação na consulta pública, quer em termos do

interesse manifestado pelos participante-tipo (Gráfico 2), da quantificação dos contributos e sua

distribuição pelos temas tipificados no âmbito das participações da consulta pública, (Gráfico 3)

e ainda, da quantificação dos contributos, sua distribuição por temas e por participante-tipo

(Gráfico 4), permitindo conhecer as maiores preocupações de cada um deles.

Gráfico 2 - Caracterização dos participantes-tipo na consulta pública.

Gráfico 3 - Quantificação dos contributos e sua distribuição pelos temas tipificados no âmbito das participações da consulta pública.

0% 10% 20% 30% 40% 50% 60% 70% 80%

Cidadão

Pessoa colectiva

Empresa

JF

0 5 10 15 20 25 30 35

Tarifas / Horário

Zonamento

ePark (App pagamento)

Cargas / Descargas

Dísticos

Bolsas de residentes

Veículos turísticos

Sinalização

Fiscalização

Isenções

Enquadramento jurídico

Outros

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14

Gráfico 4 - Quantificação dos contributos, sua distribuição por temas e por participante-tipo.

Da consulta pública resultaram um total de cento e oitenta e dois contributos, distribuídos do modo ilustrado no Gráfico 4. Constata-se igualmente que a grande maioria dos contributos foi proveniente do Participante – Cidadão (Quadro 3). As preocupações dos vários agentes na cidade, aqui representados pelos participantes-tipo são também muito distintas. No caso do Participante - Cidadão o tema Dísticos foi o que mereceu maior número de observações e sugestões enquanto que para os participantes - Pessoa coletiva e Empresa, foi o tema Cargas e Descargas que mereceu maior número de contributos.

Temas

N.º de Contributos por Participante -Tipo N.º Contributos

Total Cidadão

Pessoa Coletiva

Empresa Junta de

Freguesia

Tarifas / Horário 12 3 0 7 22

Zonamento 12 3 0 0 15

ePark (App pagamento) 3 0 0 0 3

Cargas / Descargas 4 9 2 1 16

Dísticos 25 4 0 1 30

Bolsas de residentes 2 1 0 5 8 Veículos turísticos 18 1 0 0 19 Sinalização 5 1 0 0 6 Fiscalização 10 2 0 3 15 Isenções 2 1 1 0 4

Enquadramento jurídico 20 2 0 0 22

Outros 13 7 0 2 22

TOTAL 126 34 3 19 182

Quadro 3 – Quantificação dos contributos.

0 5 10 15 20 25 30

Tarifas / Horário

Zonamento

ePark (App pagamento)

Cargas / Descargas

Dísticos

Bolsas de residentes

Veículos turísticos

Sinalização

Fiscalização

Isenções

Enquadramento jurídico

Outros

JF Empresa Pessoa colectiva Cidadão

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3.3 Ponderação dos Contributos a Integrar no Regulamento (CIR) e dos Contributos a Não

Integrar no Regulamento (CNIR)

Os contributos constantes nas participações são apresentados por temas, e nestes, tipificados

os subtemas. Para cada um deles é apresentada a ponderação, identificam-se as Fichas em que

são referidos e no quadro correspondente, apresenta-se a fundamentação que levou à decisão

da ponderação apresentada.

Zonamento 1.

Discorda com o dimensionamento das Zonas de Estacionamento de Duração 1.1

Limitada (“ZEDL”) =» CNIR

Fichas: 2; 46; 47; 53; 54

Cf. resposta ao ponto 1.2

Discorda com o modelo de estacionamento preconizado para os residentes 1.2

(estacionamento em duas ZEDL, a de residência e outra, confinante) =» CNIR

Fichas: 7; 17; 18; 21; 55; 61; 62; 64

As sugestões formuladas nas Fichas em causa – que se referem essencialmente à

alteração do dimensionamento das ZEDL (quer no sentido de aumentar a dimensão

de cada ZEDL, quer no sentido de reduzir o seu número global na cidade), à

criação de uma única ZEDL por cada bairro e ao reconhecimento do direito dos

residentes de estacionarem na via pública na ZEDL correspondente à zona

geográfica do seu bairro/freguesia e espaço envolvente – não devem ser acolhidas.

Com efeito, o atual critério de zonamento definido no RGEPVP pretende organizar o

espaço público de modo a oferecer as melhores condições de estacionamento de

proximidade aos residentes de Lisboa. Deste modo, a faculdade titulada pelo

Dístico de Residente de estacionamento na ZEDL de residência e em ZEDL

confinante escolhida pelo beneficiário do dístico salvaguarda adequadamente as

necessidades de estacionamento perto da residência e, em simultâneo, evita o

estacionamento de veículos de residentes em outras ZEDL na mesma zona e

freguesia, com aumento da disponibilidade de lugares nas imediações da residência

de cada munícipe. Este efeito de organização do espaço público não pode ser

adequadamente conseguido com ZEDL cujo dimensionamento coincida com a zona

de um bairro ou freguesia. Por outro lado, a implementação de ZEDL em toda a

cidade – a qual é realizada em articulação com as Juntas de Freguesia abrangidas

nos termos do art.º 6.º do RGEPVP – visa gerir a pressão de estacionamento

verificada nas zonas abrangidas, tendo em vista garantir a oferta efetiva de

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estacionamento, desde logo para os respetivos residentes. O contributo não deverá

ser considerado.

Discorda que a implementação das ZEDL necessite do parecer vinculativo das 1.3

Juntas de Freguesia =» CNIR

Ficha: 56

A exigência de a implementação de novas ZEDL ser precedida de parecer favorável

das Juntas de Freguesia (prevista no art.º 6.º, n.º 2, alínea b), da versão em vigor

do RGEPVP) visa assegurar que a decisão a adotar corresponde à que melhor

acautela os interesses específicos da população visada, entendendo-se que as

Juntas de Freguesia estão, em face das respetivas atribuições e domínio de

atuação, numa posição privilegiada para se pronunciarem sobre a adequação

destas medidas no seu território. O contributo não deverá ser considerado.

Considera que não é aplicado regime transitório aquando das alterações das 1.4

ZEDL =» CNIR

Ficha: 54

Considera-se que o período de consulta pública que precede a criação ou alteração

de ZEDL (cf. ponto 1.5.) assegura de modo suficiente e adequado a possibilidade

de conhecimento pelos interessados da nova configuração de ZEDL, no período até

à efetiva implementação. O contributo não deverá ser considerado.

Considera que a criação, alteração ou extinção de ZAAC deve ser precedida de 1.5

consulta pública (art.º 17.º do RGEPVP), sendo os contributos vinculativos =»

CNIR

Ficha: 64

Considerando que se encontra prevista a audição prévia das Juntas de Freguesia

envolvidas, o procedimento previsto no art.º 17.º do RGEPVP acautela já a

adequada ponderação dos interesses das populações visadas. O contributo não

deverá ser considerado.

Propõe que antes da implementação de uma ZEDL sejam realizados estudos 1.6

de necessidades de estacionamento =» CNIR

Ficha: 42; 47

Nos termos gerais do Código do Procedimento Administrativo, a proposta de

implementação ou alteração de ZEDL apresentada pela EMEL, bem como a

correspondente deliberação aprovada pela Câmara Municipal de Lisboa, devem ser

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fundamentadas. Nestes termos, não se revela necessário proceder a qualquer

alteração do clausulado da proposta de alteração de RGEPVP.

Dísticos 2.

Propõe redução do custo de dístico de empresa =» CNIR; 2.1

Fichas: 55; 61; 53; 47

A tarifa do dístico de empresa está fixada no RGEPVP e não foi alterada, e tem a

sua justificação económica desde 2013 (cf. Deliberação n.º 47/AM/2013, publicada

no 3.º Suplemento do BM, n.º 1004, de 16 de maio de 2013), que se mantêm atual

e para a qual se remete. O contributo não deverá ser considerado.

Considera que o dístico de residente não deve ser associado a matrícula de 2.2

veículo, ou considera não estarem acauteladas no art.º 28 situações de regime

transitório para os residentes, como viaturas de substituição ou de aluguer de

curta duração; considera não ser percetível a redação da alínea d) do n.º 2 do

art.º 25.º, referente à atribuição de horas para estacionamento de outros

veículos

=» CIR

Fichas: 2; 21; 55; 61; 64

O dístico de residente tem vindo a ser atribuído a veículos dos residentes, sendo

este o critério regulamentarmente aceite. Para acautelar a situação dos residentes

sem veículo próprio, tendo sido mantido o critério de atribuição do dístico associado

a uma matrícula concreta, foi introduzida, nesta versão proposta do regulamento, a

figura do Registo de Residente. Este Registo permite a um morador usufruir de um

conjunto de produtos de estacionamento (por ex., estacionamento de veículos de

sharing, estacionamento de visitantes e cuidadores informais, acesso a parques de

estacionamento com tarifa bonificada para residentes), ainda que não possua

veículo próprio. Em face destes contributos, considera-se também relevante

possibilitar que, mediante o recurso a meios eletrónicos a desenvolver, sejam

acauteladas as situações de utilização, por residentes, de veículos de substituição

do seu veículo habitual. Assim, tendo em vista este propósito e tendo ainda em

vista clarificar o sentido do art.º 25.º da proposta de alteração do RGEPVP, propõe-

se a adoção da seguinte redação:

ARTIGO 25.º

REGISTO DE RESIDENTE

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18

1. Os residentes nas ZEDL e nas ZAAC podem solicitar o Registo de Residente,

cumpridos os requisitos do art.º 27.º e mediante requerimento a apresentar à EMEL

instruído com os seguintes documentos:

a. Documento de identificação do requerente:

i. Cartão do Cidadão e permissão de acesso aos dados de morada nele

constantes ou;

ii. Bilhete de identidade acompanhado de comprovativo de residência legalmente

válido ou;

iii. Autorização de Residência.

2. O Registo de Residente é válido para até duas zonas selecionadas pelo

residente, nos termos previstos nos artigos 29.º e 30.º do presente Regulamento,

com as devidas adaptações.

3. O Registo de Residente confere ao seu titular os direitos a:

a. Solicitar a emissão de Dístico de Residente nos termos dos artigos 26.º a 30.º;

b. Aceder com tarifa bonificada a lugar em parque de estacionamento na zona de

residência, nos termos a definir pela EMEL e sempre mediante disponibilidade;

c. Estacionar gratuitamente veículos com Dístico de Mobilidade nos lugares que,

por sinalização vertical, sejam exclusivos a residentes com dístico de zona,

mediante o acionamento de meios eletrónicos adequados, a aprovar pela EMEL;

d. Autorizar um máximo de 10 (dez) estacionamentos gratuitos por mês, nos

lugares das zonas de validade do Registo de Residente, entre as 19h00 de um dia

útil e as 9h00 do dia seguinte, ou em qualquer momento de dias não úteis em que o

estacionamento não seja tarifado, e para não mais que um veículo em simultâneo,

mediante o acionamento de meios eletrónicos a aprovar pela EMEL;

e. Solicitar o estacionamento gratuito do veículo de cuidador informal

reconhecido por declaração da junta de freguesia de residência, nos lugares das

zonas de validade do Registo de Residente e nos lugares aí situados que, por

sinalização vertical, sejam exclusivos a residentes com dístico de zona, no limite

máximo total de 2 (duas) horas por dia, mediante o acionamento de meios

eletrónicos a aprovar pela EMEL;

f. Solicitar o estacionamento gratuito de veículos de substituição do veículo

associado ao Dístico de Residente, utilizados ao abrigo do regime de rent-a-car,

locação financeira, aluguer operacional ou de seguro automóvel, mediante

acionamento de meios eletrónicos e apresentação de comprovativos a aprovar pela

EMEL.

Discorda da atribuição do dístico de residente em função da morada fiscal =» 2.3

CNIR

Fichas: 4; 18; 22; 44

O RGEPVP procura organizar o espaço público de forma a oferecer melhores

condições de estacionamento de proximidade para os residentes de Lisboa. Para

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este efeito, resulta da proposta de alteração do RGEPVP que o critério geral de

residência é a morada associada ao cartão de cidadão (cf. art.º 42.º, n.º 2, al. b)), a

qual constitui a morada legal nos termos do art.º 13.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de

fevereiro, que cria o cartão de cidadão e regula o seu funcionamento e utilização. O

contributo não deverá ser considerado.

Propõe isenção para dísticos atribuídos a entidades com estatuto de utilidade 2.4

pública =» CNIR

Fichas: 55; 61; 64

A atribuição de um benefício às IPSS, em homenagem à missão de interesse

público que desempenham, encontra-se já devidamente acautelada na proposta de

alteração do RGEPVP, através da previsão de pagamento de 30% da tarifa de

estacionamento aplicável em todas as ZEDL da cidade, associado ao Registo de

Solidariedade Social proposto e quando pago através dos meios eletrónicos de

pagamento reconhecidos como válidos. O contributo não deverá ser considerado.

Propõe dístico de estacionamento gratuito aos senhorios / locadores para o 2.5

local do imóvel =» CNIR

Fichas: 4; 85

O critério de propriedade de imóveis não constitui, na filosofia do RGEPVP, o

critério relevante para a atribuição de dístico que isente o pagamento de

estacionamento na via pública. O critério é o da residência efetiva na cidade de

Lisboa, como acima se referiu, com vista à melhor gestão do espaço público de

forma a oferecer melhores condições de estacionamento de proximidade para os

residentes de Lisboa. O contributo não deverá ser considerado.

Propõe a criação de dístico de visitante =» CNIR 2.6

Ficha: 47; 21

A proposta de alteração do RGEPVP já contempla a faculdade de estacionamento

por visitantes, associada ao Registo de Residente (cf. art.º 25.º), que permite a

isenção de pagamento das taxas de estacionamento a visitantes, mediante

processo gerido pelo residente. O contributo não deverá ser considerado.

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20

Considera que a atribuição de dístico de residente não tem em conta os lugares 2.7

disponíveis =» CNIR

Fichas: 16; 47; 69

O RGEPVP procura organizar o espaço público de forma a oferecer melhores

condições de estacionamento tendo presente que a oferta de lugares de

estacionamento é inferior à procura e neste pressuposto existem as regras de

atribuição de dísticos, conhecidas. O contributo não deverá ser considerado.

Propõe que para o dístico de residente por usufruto não se exija a inscrição do 2.8

direito de usufruto no registo automóvel =» CNIR

Ficha: 11; 21

A introdução desta regra na presente proposta de alteração do regulamento visa um

maior controlo na emissão de dísticos de utilização de veículos por terceiros. O

contributo não deverá ser considerado.

Discorda da gratuitidade do 1.º dístico de residente e/ou com o baixo valor do 2.9

2.º dístico =» CNIR

Fichas: 12, 20, 28, 38; 69

O dístico de residente já era gratuito nos termos do RGEPVP em vigor. A isenção

agora proposta refere-se aos respetivos emolumentos, e tem em vista a

salvaguarda da situação dos residentes na cidade. A emissão de número excessivo

de dísticos de residente é evitada com a previsão da cessação da referida isenção

com a emissão do segundo dístico (cf. art.º 28.º da proposta de alteração). Acresce

que o valor do 2.º dístico também não é alterado face ao RGEPVP em vigor. O

contributo não deverá ser considerado.

Propõe a isenção do custo de renovação de dístico durante a sua 2.10

validade para os casos de troca de veículo ou de extravio =» CNIR

Fichas: 6; 8; 15

O custo a pagar pela renovação do dístico nestas situações é um emolumento

administrativo e não uma tarifa e visa somente cobrir os custos que são incorridos

com o procedimento administrativo de reemissão de dístico, em todos os casos e

independentemente do facto que dá origem à necessidade de reemissão. O

contributo não deverá ser considerado.

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21

Discorda da criação de diferentes tipos de títulos de que podem 2.11

beneficiar os agregados familiares, designadamente os dísticos de família

numerosa =» CNIR

Fichas: 3, 14

A criação de dísticos de famílias numerosas, com critérios idênticos ao

estabelecidos no diploma legal do atendimento prioritário, visa contribuir com uma

medida de incentivo e promoção de uma sociedade inclusiva e da qualidade de

vida, bem como da igualdade de condição e de oportunidades de todas as cidadãs

e cidadãos. O contributo não deverá ser considerado.

Propõe que seja revista a limitação dos residentes estacionarem em 2.12

arruamentos que integram as áreas tarifadas castanha e preta, na ZEDL

confinante =» CIR

Fichas: 2; 66

O contributo deve ser aceite no que se refere à Área Tarifada Castanha, tendo em

consideração as necessidades de estacionamento dos residentes. Propõe-se,

assim, a seguinte alteração da redação do art.º 29.º, n.º 3:

“3. Na ZEDL confinante ao local de residência do requerente é vedado o

estacionamento nos arruamentos que integrem a Área Tarifada Preta”.

Propõe que sejam atribuídos menos dísticos por fogo para que não se 2.13

comprometa a rotação =» CNIR

Ficha: 3; 42

A proposta de alteração do RGEPVP não altera o número de dísticos que podem

ser solicitados por fogo, que se mantém em três, sendo certo que a emissão do 3.º

dístico está associada, nos termos da fundamentação económica, a um

desincentivo significativo da sua emissão (por via da respetiva tarifa). Assim,

considera-se a regulamentação em vigor adequada. O contributo não deverá ser

considerado.

Propõe indexar preço do dístico ao preço do espaço urbano, conforme a 2.14

zona em causa, entre 50€ e 250€ =» CNIR

Ficha: 38

As tarifas de emissão de dístico estão fixadas no RGEPVP, aprovadas pela

assembleia municipal e não são alvo de alteração na proposta. As tarifas foram

calculadas tendo em conta os custos operacionais da EMEL e as taxas de

incentivo/desincentivo consideradas adequadas à melhor gestão do estacionamento

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22

na via pública (cf. fundamentação económica em vigor). O contributo não deverá

ser considerado.

Propõe isentar de pagamento os veículos de cuidadores informais 2.15

principais, e os veículos de transporte de cidadãos para Centros de

Saúde/Hospitais do SNS, bem como veículos de coletividades com estatuto de

utilidade pública; propõe a criação de diversos dísticos:

b) Cuidador informal principal – podendo estacionar em duas ZEDL sem limite

de tempo, podendo o titular ter também Dístico de Residente próprio;

c) Cuidador informal não principal – permite estacionar gratuitamente em duas

ZEDL durante 2h30, podendo o titular ter também Dístico de Residente

próprio;

d) Família numerosa ou com crianças de tenra idade – famílias com dois

dependentes de idade ≤ 3 anos ou cuja diferença de idades seja < 12

meses;

e) Entidade com estatuto de utilidade pública – estacionamento sem limite de

tempo na freguesia da sede;

f) Cartão amigo – atribuído a residentes em ZEDL com horários que

ultrapassem as 19h dos dias úteis e outros horários em dias não úteis,

indicando apenas a ZEDL respetiva e não a matrícula =» CNIR

Fichas: 34, 46; 62; 64

A proposta de revisão do RGEPVP já contempla a possibilidade de estacionamento

de veículos de cuidadores informais, ao abrigo do registo de residente (até ao

máximo de duas horas por dia). A proposta também contempla a criação do registo

de solidariedade social que permite o estacionamento de veículos das IPSS em

todas as ZEDL com pagamento de 30% da tarifa de estacionamento aplicável

quando associado ao Registo de Solidariedade Social e pago através de meios de

pagamento digital. Também se propôs a criação do dístico de SNS, que titula o

estacionamento gratuito das viaturas dos respetivos serviços, organismos e demais

entidades. O dístico de família numerosa foi criado em linha com os requisitos do

diploma do atendimento prioritário, dispensando proteção adequada e equilibrada a

estes agregados familiares. Finalmente, o registo de residente proposta contempla

a possibilidade de emissão de autorizações de estacionamento até ao máximo de

dez por mês em determinados horários e dias. Assim, não se revela necessário

incorporar o presente contributo, que já tem expressão adequada na proposta.

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23

Propõe que o valor do dístico seja indexado à cilindrada e emissões do 2.16

veículo =» CNIR

Fichas: 62, 64

As tarifas de emissão de dístico estão fixadas no Regulamento, aprovadas pela

Assembleia Municipal e não são alvo de alteração no RGEPVP. Os requisitos

ambientais aplicáveis à circulação de veículos em Lisboa são objeto de regulação

específica no âmbito da Zona de Emissões Reduzidas.

O contributo não deverá ser considerado.

Propõe a atribuição de mais do que um dístico de empresa, referindo-se 2.17

como exemplo, as farmácias e laboratórios de análises clínicas =» CNIR

Fichas: 42; 62; 64

À semelhança do que sucede com a generalidade das empresas, as farmácias e

laboratórios podem usufruir de um dístico, não se identificando razões que

justifiquem a introdução de regras distintas para estes estabelecimentos. O

respetivo abastecimento fica garantido através do regime previsto para as cargas e

descargas. O contributo não deverá ser considerado.

Propõe que o cartão de apoio à empresa passe a permitir o acesso e 2.18

estacionamento em ZAAC pelo máximo de 40 minutos =» CIR

Ficha: 64

O cartão de apoio à empresa pretende dar resposta a situações excecionais e

inesperadas, em que os comerciantes com sede ou estabelecimento no interior das

ZAAC careçam de autorizar o acesso a veículos automóveis, para efeitos de

entrega ou fornecimento de bens e/ou serviços. Para este efeito, considera-se que

ao alargamento para 40 (quarenta) minutos é justificado. O contributo deverá ser

considerado.

Discorda de o valor do 3.º dístico de residente ser fixado em função do 2.19

rácio dísticos/lugares de estacionamento =» CNIR

Ficha: 66

A presente proposta não altera o que já se dispõe no RGEPVP em vigor, que

estabelece que a tarifa aplicável ao terceiro dístico tem um valor variável, dentro

dos limites regulamentarmente fixados, em função do número de lugares

disponíveis e da oferta pública de transportes na zona. A proposta de alteração ao

RGEPVP limita-se a estabelecer os critérios de diferenciação e de fixação valor do

3.º dístico dentro dos parâmetros já fixados. O contributo não deverá ser

considerado.

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24

Propõe que residentes que sejam inquilinos possam, para efeitos de emissão de 2.20

dístico de residente, apresentar apenas contrato de arrendamento e recibo de renda

eletrónico =» CNIR; propõe que proprietários de imóveis arrendados apresentem

apenas caderneta predial =» CNIR

Fichas: 4; 44

Como acima se referiu, o RGEPVP procura organizar o espaço público de forma a

oferecer melhores condições de estacionamento de proximidade para os residentes

de Lisboa. Para este efeito, resulta da proposta de alteração do RGEPVP que o

critério de atribuição de dístico de residente é a residência na cidade de Lisboa, a

qual, por seu turno, é a morada associada ao cartão de cidadão (cf. art.º 42.º, n.º 2,

al. b), a qual constitui a morada legal nos termos do art.º 13.º da Lei n.º 7/2007, de 5

de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e regula o seu funcionamento e

utilização. O arrendatário ou proprietário de imóvel arrendado terão direito à

emissão de dístico de residente, caso tenham efetiva residência na cidade de

Lisboa, devidamente comprovada através da morada do cartão de cidadão. O

contributo não deverá ser considerado.

Propõe que residentes possam estacionar de ambos os lados da rua 2.21

nas ruas fronteiras / transição das zonas ZEDL =» CIR

Fichas: 34; 54

Este contributo já se encontra integrado no art.º 29.º, n.º 5, da proposta de alteração

do RGEPVP (“Dístico de residente válido para Zonas de Estacionamento de

Duração Limitada”), do qual resulta que nos arruamentos que delimitem duas Zonas

de Estacionamento de Duração Limitada é permitido o estacionamento de veículos

na secção do arruamento comum às referidas zonas. Contudo, atendendo a que,

em alguns casos, se verificou existirem arruamentos que delimitam três ZEDL;

sugere-se a adoção da seguinte redação: “Nos arruamentos que delimitem ZEDL é

permitido o estacionamento a veículos portadores de Dísticos de Residente, sem

limite de tempo, na secção do arruamento comum às referidas zonas, desde que

possuam dístico válido para uma das zonas em causa.”

Questiona a ausência de justificação económica do valor do dístico de 2.22

residente e sublinha haver subsidiação do estacionamento de residentes =»

CNIR

Fichas: 10; 69

Na presente proposta de alteração do RGEPVP não foi considerada qualquer

alteração ao valor dos dísticos de residente, mantendo-se assim a justificação

económica em vigor e os fatores de incentivo/desincentivo aplicados. O contributo

não deverá ser considerado.

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25

Propõe que a menção, no regime da emissão de dísticos, à “certidão da 2.23

Conservatória do Registo Comercial, da qual conste o registo de atividade

comercial exercida,” seja substituída por “código de acesso a certidão

permanente, que a menção a “contrato de arrendamento, trespasse ou outro”

seja substituída ou complementado por “possibilidade de prova através de

recibo de renda” por questões de privacidade e referem que a menção à

“Certidão da Conservatória do Registo Comercial, da qual conste o registo de

atividade comercial exercida, caso se trate de pessoa coletiva” não é adequada

relativamente a pessoas coletivas sem fins lucrativos-» CIR (cf. resposta dada

ao ponto 7.8)

Ficha: 42

Tarifas e Horários 3.

Discorda de eventual aumento de tarifas e da revisão das Áreas Tarifadas, 3.1

propõe a sua redução e a eliminação das Áreas Tarifadas Castanha e Preta por

serem demasiado caras =» CNIR

Fichas: 2, 5, 10, 14, 42, 46, 62, 64

A presente proposta de alteração do RGEPVP não determina quaisquer aumentos

de tarifas, criando apenas dois novos patamares tarifários (Área Tarifada Castanha

e Área Tarifada Preta), que poderão vir a ser aplicados, por deliberação (i)

devidamente fundamentada da CML ou (ii) da EMEL, devidamente validada pela

CML, nas áreas da cidade onde se entenda que as três tarifas já existentes não

proporcionam uma resposta adequada à pressão de estacionamento, justificando-

se a aplicação de um fator de desincentivo mais intenso (nos termos da

fundamentação económica anexa à proposta de alteração). O contributo não deverá

ser considerado.

Considera as duas horas diárias de estacionamento para cuidadores informais 3.2

de residentes insuficientes =» CNIR

Fichas: 6; 36

Trata-se de um benefício criado com a presente proposta de alteração do RGEPVP,

considerando-se que o período de duas horas diárias é adequado. Atendendo,

ainda, a que a participação não identifica factos que permitam contrariar esta

conclusão, a mesma não deve ser atendida. O contributo não deverá ser

considerado.

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Relatório de Apuramento e Ponderação da Proposta de Alteração ao Regulamento Geral de Estacionamento e Paragem na Via Pública

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26

Questiona a circunstância de, com o aumento do tempo de estacionamento, a 3.3

taxa de desincentivo decrescer (sendo cada minuto adicional mais barato do

que o anterior) =» CNIR

Ficha: 10; 69

As tarifas consagradas no RGEPVP têm uma taxa de desincentivo constante. A

cada minuto adicional corresponde um aumento de preço, linearmente proporcional.

Tal não se aplica somente aos primeiros 15 minutos de estacionamento, que são

pagos na totalidade em conformidade com o Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de abril.

O contributo não deverá ser considerado.

No que respeita à justificação económica, na rubrica dos gastos indiretos, refere 3.4

que a mesma gera dúvidas e que existem incoerências para as tarifas das

áreas verde, amarela e vermelha, quanto comparada com a justificação

económica em vigor =» CNIR

Fichas: 10, 46

As alterações, constantes da proposta, à justificação económica em vigor decorrem

da evolução da factualidade subjacente àquela justificação. Assim, o valor (por

lugar) dos gastos indiretos específicos inerentes à gestão do estacionamento é hoje

mais reduzido, atendendo a que, com a expansão da tarifação do estacionamento

no concelho, o número de lugares a considerar é superior, sem que os custos a

considerar - respeitantes, essencialmente, a uma estrutura fixa - tenham aumentado

proporcionalmente (havendo, assim, uma diluição dos gastos indiretos atribuíveis a

cada lugar). A redução dos gastos indiretos gerais (que anteriormente

consideravam a remuneração da exploração do estacionamento pela entidade

gestora e fiscalizadora) justifica-se pela alteração do modo de remuneração da

EMEL (cf. Proposta n.º 229/2018 da CML). O contributo não deverá ser

considerado.

Defende que a primeira hora de estacionamento deveria ser paga na íntegra =» 3.5

CNIR

Ficha: 20

Nos termos do Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de abril, nomeadamente no n.º 1 do

art.º 12.º (Fração de tempo), “Nos estacionamentos de curta duração, até vinte e

quatro horas, o preço a pagar pelos utentes dos parques de estacionamento é

fracionado, no máximo, em períodos de quinze minutos e o utente só deve pagar a

fração ou frações de tempo de estacionamento que utilizou, ainda que as não tenha

utilizado até ao seu esgotamento”, sem prejuízo, como acima se referiu, do

pagamento obrigatório dos primeiros 15 minutos de estacionamento. O contributo

não deverá ser considerado.

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27

Sugere que, por omissão, o horário de todas as ZEDL passe a ser das 9h às 1h 3.6

do dia seguinte em todos os dias úteis, que se facilite a alteração de horários e

tarifários mediante consulta às Juntas de Freguesia e que a alteração de limites

horários de tarifação de estacionamento das ZEDL seja precedida de consulta

pública =» CNIR

Fichas: 30, 36, 49, 64

Considera-se que a pressão de estacionamento, de uma maneira geral, ocorre

entre as 9h e as 19h dos dias úteis, pelo que este deve ser (nos termos do

RGEPVP em vigor) o horário supletivo de tarifação. Para acautelar as situações em

que este horário não permita gerir adequadamente a pressão de estacionamento, a

proposta de alteração ao RGEPVP prevê mecanismos que permitem ajustar esse

horário em locais específicos. A alteração de horários segue o procedimento

previsto no art.º 8.º, n.º 2, que já contempla a emissão de parecer das Juntas de

Freguesia. Entende-se que a participação das Juntas de Freguesia permite recolher

contributos para acautelar os interesses específicos das populações visadas, pelo

que se afigura desnecessário (e contrário à pretendida celeridade do procedimento)

promover um processo formal de consulta pública. O contributo não deverá ser

considerado.

Sugere que na fixação da tarifa a aplicar em ZEDL se deve ter em conta a 3.7

cilindrada e as emissões do veículo =» CNIR

Fichas: 34, 64

Como acima se referiu, os requisitos ambientais aplicáveis à circulação de veículos

em Lisboa são objeto de regulação específica no âmbito da Zona de Emissões

Reduzidas. O contributo não deverá ser considerado.

Refere que a redução de tarifas por meios de pagamento eletrónico, carros 3.8

elétricos e carsharing, é injusta face à população idosa e com dificuldade de

acesso a esses meios =» CNIR

Fichas: 46, 69

A discriminação positiva para quem usa meios de pagamento eletrónico prevista,

em alguns casos, na proposta de alteração do RGEPVP visa desburocratizar os

processos operacionais e administrativos inerentes à gestão do estacionamento,

com benefícios para a eficiência do sistema e com poupança de tempo e recursos

para os seus utilizadores. Sem prejuízo disso, mantêm-se na íntegra todas as

possibilidades anteriormente existentes de pagamento do estacionamento na via

pública em numerário, não havendo, por isso, qualquer prejuízo para a população

não utilizadora de meios eletrónicos. O contributo não deverá ser considerado.

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28

Propõe a isenção de pagamento de taxas em todos os lugares EMEL para 3.9

veículos elétricos por um período não inferior a 5 anos =» CNIR

Ficha: 58

Os veículos elétricos podem beneficiar, no RGEPVP em vigor (não alterado, nesse

ponto, pela proposta), de dístico verde, cuja emissão é gratuita, e que habilita ao

estacionamento gratuito em todas as ZEDL nos lugares destinados a

estacionamento de rotação. Nos termos da fundamentação económica vigente,

estas soluções traduzem já uma adequada taxa de incentivo à utilização deste tipo

de veículos em detrimento de veículos com motor de combustão interna. O

contributo não deverá ser considerado.

Propõe a isenção de pagamento de tarifa a residentes, pelo menos no 3.10

período de uma hora/dia, em todas as coroas =» CNIR

Ficha: 58

Considera-se que a proposta não contribuiria para promover uma utilização racional

do automóvel, sendo certo que a situação dos residentes já está devidamente

acautelada, na respetiva zona de residência e ZEDL confinante escolhida pelo

residente, através do direito ao registo de residente e emissão de dístico de

residente. O contributo não deverá ser considerado.

Considera que não é justificada a manutenção das tarifas associadas às 3.11

áreas tarifadas verde, amarela e vermelha, por terem decorrido cinco anos

desde a sua introdução, sendo barato estacionar na via pública =» CNIR

Fichas: 10; 69

Considera-se que a taxa de desincentivo apresentada na presente proposta de

alteração ao RGEPVP é adequada. Tal não impede que, fazendo uso dos

patamares tarifários já existentes e dos agora criados, haja uma resposta mais

efetiva à pressão de estacionamento registada em cada zona da cidade por via da

alteração da tarifa aplicável, quando necessário. O contributo não deverá ser

considerado.

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29

Isenções 4.

Refere que se deve permitir o acesso gratuito de autocarros de turismo nas 4.1

ZAAC mediante sinalização de trânsito =» CNIR

Ficha: 45

Estando em causa essencialmente zonas que coincidem com os bairros históricos

da cidade, nos quais a circulação e permanência de veículos pesados perturba ou

impede a circulação em quase todas as vias, esta proposta não deve ser acolhida.

O contributo não deverá ser considerado.

Refere que a EPAL deve ser isenta de pagamento de tarifas em ZEDL =» CNIR 4.2

Ficha: 19

No que respeita à matéria de estacionamento, considera-se que a preocupação

subjacente à participação se encontra acautelada com a possibilidade de utilização,

por estes veículos, quando adequado, do regime das cargas e descargas, que

permite uma utilização gratuita de determinados lugares (rotação e cargas e

descargas) até ao período de 20 e 30 minutos (nos termos propostos no presente

relatório de ponderação).

Aplicação de pagamento ePark 5.

Discorda com a alocação de uma parte da oferta de lugares na via pública ao 5.1

pagamento digital, referindo baixa acessibilidade digital de parte da população,

nomeadamente a mais envelhecida, mas também a redução de opções para

residentes =» CNIR

Ficha: 2

A proposta de criação de lugares para pagamento exclusivo com meios eletrónicos

(ePark) apenas é possível quando haja alternativa de estacionamento com

pagamento tradicional a uma distância igual ou inferior a cento e cinquenta metros.

Acresce que a alocação de lugares de estacionamento para rotação pagos

exclusivamente com meios digitais não afeta a oferta existente para os residentes

da zona, uma vez que os mesmos podem estacionamento recorrente ao dístico. O

contributo não deverá ser considerado.

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30

Pede clarificação sobre o que são “meios eletrónicos adequados”, os referidos 5.2

para realizar o pagamento digital =» CIR

Ficha: 2

Tendo em vista dar maior clareza à redação das normas regulamentares que fazem

referência aos “meios eletrónicos adequados”, propõe-se a introdução de uma

alínea adicional nas definições constantes do art.º 2 do RGEPVP, com a seguinte

redação:

“Meios eletrónicos adequados - todas as formas eletrónicas aprovadas pela EMEL

para a gestão e pagamento da utilização de lugares de estacionamento na via

pública”.

Considera que o estacionamento gratuito a atribuir ao cuidador informal não 5.3

principal deve ser possível através de talão de estacionamento, já que nem

todos os cidadãos têm acesso a telemóveis com acesso a apps =» CNIR

Ficha: 54

Atendendo à tecnologia atualmente disponível nos parquímetros, não é possível

garantir a possibilidade de seleção de estacionamento de cuidador informal. Por

esta razão, e tendo em vista implementar o benefício que de forma inovadora se

pretende atribuir ao residente e respetivo cuidador informal, deve manter-se a

solução prevista na proposta de alteração. O contributo não deverá ser

considerado.

Veículos Turísticos 6.

7. Considera discriminatório que somente os veículos afetos à atividade de animação

turística do tipo velocípede, ciclomotor, quadriciclo ou equiparado, sejam obrigados a

estacionar em áreas reservadas para o efeito e propõe a atribuição de dístico verde e

de mobilidade a veículos afetos à atividade de animação turística do tipo velocípede,

ciclomotor, quadriciclo ou equiparado =» CNIR

Fichas: 33; 43; 57; 68; 70; 71; 72; 73; 74; 75; 76; 77; 78; 80, 81; 82; 83; 84; 92

Entende-se que os veículos com estas tipologias e afetos à atividade de animação

turística se distinguem, do ponto de vista dos padrões de circulação e

estacionamento, dos demais veículos de tipologia idêntica, mas não afetos a essa

atividade. Concretamente, estes veículos carecem da utilização de estacionamento

para a tomada e largada de passageiros, com concentração nos pontos de maior

interesse turístico da cidade. Por esta razão, e para garantir a melhor gestão do

espaço público disponível para estacionamento e salvaguarda dos legítimos

interesses dos demais utilizadores do espaço público (e.g. residentes,

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31

comerciantes, cargas e descargas, etc.), entende-se conveniente circunscrever a

possibilidade de estacionamento dos veículos em causa a áreas que lhes sejam

especificamente reservadas. Estas áreas são selecionadas tendo em consideração

os pontos de maior concentração da atividade turística, indo assim ao encontro dos

interesses dos operadores deste setor. Pelas mesmas ordens de razão, estes

veículos não devem poder ser destinatários dos dísticos verdes e de mobilidade.

Com efeito, estes dísticos visam incentivar a utilização de veículos afetos

essencialmente a deslocações privadas e que, seja por razões ambientais, seja

pela natureza partilhada dos veículos, se entende ser benéfica para a cidade.

Atendendo a que os veículos afetos à atividade de animação turística não servem o

mesmo tipo de deslocações, não deve haver lugar a este tipo de incentivos. O

contributo não deverá ser considerado.

Cargas e Descargas (CD) 7.

Questiona o limite de 2 (duas) horas para a utilização das bolsas de CD (cf. art.º 7.1

57.º, n.º 1) =» CNIR

Ficha: 65

As operações de cargas e descargas (CD) acima do limite de 2 (duas) horas podem

ser realizadas mediante autorização especial prevista no art.º 63.º do projeto de

alteração ao RGEPVP ou, quando necessário, com recurso a licença de ocupação

da via pública (cf. art.º 48.º do projeto de alteração). A regra em questão tem como

fundamento de facto a circunstância de se considerar que a maioria das operações

de CD realizadas na cidade de Lisboa têm duração inferior a 30 (trinta) minutos,

pelo que o período de duas horas é suficiente para a realização da generalidade

das operações. Assim, a regra questionada pelo participante não só não condiciona

a realização da maioria das operações, como visa assegurar a utilização eficiente

das bolsas de CD, permitindo que estas sirvam o máximo de operações ao longo do

dia. O contributo não deverá ser considerado.

Questiona o limite das 19 (dezanove) toneladas para a utilização das bolsas de 7.2

CD (cf. art.º 57.º, nº. 2), sugerindo a inclusão do “igual a 19 (dezanove)

toneladas”, e sugerindo-se ainda que as CD possam ser também efetuadas aos

fins-de-semana =» CIR/CNIR

Fichas: 27, 37, 65, 67

A circulação de veículos acima das 19 (dezanove) toneladas não é compatível com

a utilização que se pretende da cidade na maior parte das vias, e a sua utilização

acarretaria riscos acrescidos de segurança rodoviária bem como de gestão e

manutenção das boas condições da infraestrutura viária. Da participação em causa

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Relatório de Apuramento e Ponderação da Proposta de Alteração ao Regulamento Geral de Estacionamento e Paragem na Via Pública

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32

resulta, contudo, a necessidade de clarificar qual o regime aplicável à circulação e

realização de operações de cargas e descargas (CD) por veículos com peso bruto

igual a 19 (dezanove) toneladas. Considera-se ainda adequado, em função destes

contributos, proceder a um pequeno ajustamento dos horários de utilização das

bolsas de carga e descarga, alargando o período noturno para a janela horárias

entre as 20h00 e as 8h00. Neste sentido, sugere-se a revisão da redação das

seguintes normas do projeto de alteração:

ARTIGO 57.º

CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO E HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DAS BOLSAS

DE CARGA E DESCARGA

1. Cada operação em Bolsa de Carga e Descarga na Via Pública não pode

ultrapassar 2 (duas) horas.

2. Sem prejuízo do cumprimento da legislação do ruído em vigor, entre as 20h00

e as 8h00 dos dias úteis, todos os veículos com peso bruto igual ou inferior a 19

(dezanove) toneladas podem efetuar operações de carga e descarga nas Bolsas de

Carga e Descarga, ficando isentos de pagamento.

3. Entre as 8h00 e as 20h00 dos dias úteis, apenas os veículos com peso bruto

igual ou inferior a 7,5 (sete e meia) toneladas e, ainda, os veículos com peso bruto

igual ou inferior a 19 (dezanove) toneladas de determinadas dimensões ou

tipologias nos casos e condições a definir pela Câmara Municipal, podem efetuar

cargas e descargas em Bolsas de Cargas e Descargas, devendo cumprir,

cumulativamente, as seguintes condições: (…)

Como resulta do projeto de alteração do RGEPVP, fora dos dias úteis, os lugares

inseridos nas Bolsas de CD funcionam de acordo com o regime de estacionamento

aplicável no local em causa ou de acordo com o regime expresso através de

sinalização vertical adequada. Esta solução permite que, em função da localização

de cada bolsa e das necessidades de abastecimento e estacionamento que nessa

zona se registem aos fins-de-semana, haja bolsas em que é permitida a realização

de CD aos fins-de-semana e bolsas que nesse período se destinam ao

estacionamento.

O contributo não deverá ser considerado.

Sugere que o horário noturno seja apenas das 5h00 às 7h00 por questões de 7.3

ruído (cf. art.º 57.º, n.º 2) =» CNIR

Ficha: 3

A utilização das bolsas de cargas e descargas (CD) tem de ser feita em

cumprimento da legislação do ruído, seja em que horário for, não se afigurando

necessário, para este efeito, limitar, nos moldes sugeridos, o horário previsto no

artigo 57.º, n.º 2, do projeto de alteração ao RGEPVP. Com efeito, o horário

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33

indicado na participação afigura-se demasiado exíguo para a realização de todas as

operações que potencialmente podem ocorrer no período noturno, contribuindo

para a menor sobrecarga nos horários diurnos com maior concentração de

operações. Por esta razão, o contributo não deve ser acolhido. O contributo não

deverá ser considerado.

Propõe uma alteração no peso dos veículos que podem utilizar as bolsas de 7.4

cargas e descargas (CD) entre as 7h e as 20h (cf. art.º 57.º n.º 3), havendo

participações de sentido diverso quanto ao limite máximo desejável (7,5 ton, 12

ton ou 16 ton em vez de 6 ton) =» CIR

Ficha: 27, 37, 39, 41, 65, 91

Considera-se que as participações em causa devem ser acolhidas, passando a

prever-se a utilização das bolsas de cargas e descargas (CD) por veículos com

peso bruto máximo de até 7,5 ton, ou de até 19 ton, desde que os veículos tenham

uma dimensão compatível com a das bolsas em questão. Este ajuste permite que a

solução regulamentar se encontre em maior harmonia com os veículos atualmente

disponíveis no mercado e utilizáveis pelas empresas do setor da logística, sem

prejudicar a utilização da via pública pelos demais interessados, na medida em que

se exige que o comprimento e largura desses veículos não excedam a dimensão

das bolsas a que acedem. Antecipa-se que este ajuste se traduza em impactos

positivos relevantes para as empresas do setor da logística, tanto a nível

organizacional como financeiro, reduzindo grandemente as necessidades de

atualização das respetivas frotas. Propõe-se, assim, a seguinte alteração à redação

das normas do projeto:

“ARTIGO 57.º

CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO E HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DAS BOLSAS

DE CARGAS E DESCARGAS

1. (...)

2. (…)

3. Entre as 8h00 e as 20h00 dos dias úteis, apenas os veículos com peso bruto

igual ou inferior a 7,5 (sete e meia) toneladas e, ainda, os veículos com peso bruto

igual ou inferior a 19 (dezanove) toneladas de determinadas dimensões ou

tipologias nos casos e condições a definir pela Câmara Municipal, podem efetuar

cargas e descargas em Bolsas de Cargas e Descargas, devendo cumprir,

cumulativamente, as seguintes condições:

a. O veículo deve encontrar-se registado no Sistema de Gestão de Cargas e

Descargas disponibilizado para o efeito;

b. Deve ser registado o início e o fim de cada estacionamento em Bolsa de

Cargas e Descargas, através da Sistema de Gestão de Cargas e Descargas.

4. Entre as 8h00 e as 20h00 dos dias úteis, as cargas e descargas nas Bolsas de

Cargas e Descargas implicam o pagamento de tarifa, por meios eletrónicos, com

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34

isenção nos primeiros 30 (trinta) minutos, cessando a isenção quando a utilização

da bolsa exceda este período, nos termos do Anexo XIX.

5. Nas Bolsas de Cargas e Descargas pode ser permitida, nos dias úteis, a

realização de cargas e descargas em horários e condições distintas das previstas

nos números anteriores ou a sua utilização para fins distintos, quando tal seja

estabelecido através de sinalização adequada, em conformidade com o

Regulamento de Sinalização do Trânsito.

6. Fora dos dias úteis, os lugares inseridos nas Bolsas de Cargas e Descargas

funcionam de acordo com o regime de estacionamento aplicável no local em causa

ou de acordo com o regime expresso através de sinalização adequada, em

conformidade com o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

7. Podem ainda ser realizadas cargas e descargas nas Bolsas de Cargas e

Descargas em horário e condições distintas das estabelecidas nos números

anteriores mediante autorização especial emitida nos termos do art.º 63.º.

Propõe o alargamento do tempo de gratuitidade da utilização das bolsas de CD 7.5

(cf. art.º 57.º, n.º 4) =» CIR

Fichas: 27, 37, 46, 62, 64, 65, 91

Tendo em vista possibilitar a realização da maioria das operações de cargas e

descargas (CD) dentro do período de isenção de pagamento, mantendo-se o

incentivo à existência de rotatividade na utilização das bolsas, sugere-se o

alargamento do período previsto no artigo 57.º, n.º 4, do projeto de alteração ao

RGEPVP para 30 (trinta) minutos, adotando-se a seguinte redação:

“ARTIGO 57.º

CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO E HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DAS BOLSAS

DE CARGAS E DESCARGAS

1. (…)

2. (…)

3. (…)

4. Entre as 8h00 e as 20h00 dos dias úteis, as cargas e descargas nas Bolsas de

Cargas e Descargas implicam o pagamento de tarifa, por meios eletrónicos, com

isenção nos primeiros 30 (trinta) minutos, cessando a isenção quando a utilização

da bolsa exceda este período, nos termos do Anexo XIX.

5. (…)

6. (…)

7. (…)

Propõe a eliminação da necessidade de autorização para utilização dos lugares 7.6

de rotação para usufruir da gratuitidade de operar CD (art.º 59), a qual sugerem

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35

que deveria ser aumentada de 20 (vinte) minutos para 30 (trinta) minutos =»

CNIR

Ficha: 65

O contributo não deve ser acolhido, porquanto a obtenção de autorização (através

do sistema informático de gestão de cargas e descargas – cf. art. 59.º) se afigura

indispensável para o controlo do tempo de permanência gratuita nos lugares em

causa, no contexto da realização de cargas e descargas. Adicionalmente, o

aumento do tempo de gratuitidade seria demasiado penalizador para o sistema de

rotação de veículos privados. O contributo não deverá ser considerado.

Propõem o aumento da validade do cartão para 3 anos (cf. art. º 60) =» CNIR 7.7

Ficha: 65

O contributo não deve ser acolhido, uma vez que a limitação da validade do registo

no sistema de cargas e descargas a 1 (um) ano decorre da necessidade de, com

periodicidade mínima, verificar a manutenção dos requisitos de que depende a sua

atribuição. Este prazo encontra-se, aliás, em linha com o prazo de validade dos

demais dísticos previstos no RGEPVP.

Propõe que a “Certidão da Conservatória do Registo Comercial, da qual consta 7.8

o registo de atividade comercial exercida,” seja substituída pelo “código de

acesso a certidão permanente”, que se elimine a obrigação de apresentação de

contratos de locação financeira e do contrato de arrendamento, trespasse ou

outro, dado que contêm dados pessoais, que se elimine a obrigatoriedade de

apresentação do certificado de inspeção válido e ainda solicitam clarificação

quanto aos procedimentos, ao alargamento do prazo das autorizações para 24

(vinte e quatro) meses e à compatibilização com o RGPD (art.º 60.º) =»

CIR/CNIR

Fichas: 37, 42

O contributo deve ser acolhido no que se refere à possibilidade de apresentação do

código de acesso a certidão permanente, já que a entrega do referido código de

substitui, para todos os efeitos, a apresentação de uma certidão em papel (cf. art.º

75.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29/03, e art.º 17.º, n.º 2, da Portaria n.º

1416-A/2006, de 19/12). Igualmente se deve admitir, pelas razões invocadas que o

contrato de locação financeira possa ser substituído por apresentação de

declaração da entidade locadora, de modo a poder-se aferir da legitimidade da

utilização do veículo a registar por parte do respetivo requerente. A certidão do

registo comercial deve poder ser substituída, no caso de entidades não sujeitas à

inscrição neste registo, por comprovativo da sua inscrição no Registo Nacional de

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36

Pessoas Coletivas. Esta alteração deve ser promovida nas diversas normas do

RGEPVP que se referem à emissão de títulos de estacionamento.

O contributo deve, contudo, ser rejeitado no que se refere aos demais pontos. O

recibo de renda pode não conter informação completa quanto à morada relevante

para efeitos de emissão de dísticos. O prazo de autorização deve, pelas razões

acima expostas, manter-se em 1 (um) ano. A obrigatoriedade de apresentação de

certificado de inspeção válido deve igualmente manter-se, por se considerar que

não deve ser autorizada a utilização das Bolsas de C/D por veículos que não

cumpram os requisitos legais que permitem a sua circulação. Tendo em vistas estes

objetivos e, ainda, a clarificação do regime aplicável ao registo no sistema de

gestão de cargas e descargas, propõe-se as seguintes alterações à redação do

artigo 60.º:

ARTIGO 60.º

REGISTO NO SISTEMA DE GESTÃO DE CARGAS E DESCARGAS

1. O Sistema de Gestão de Cargas e Descargas permite efetuar o registo prévio

das entidades que pretendem realizar cargas e descargas nas respetivas bolsas,

competindo à EMEL a sua organização e gestão.

2. O registo no Sistema de Gestão de Cargas e Descargas depende de

requerimento a dirigir à EMEL através da mesma aplicação, mediante a

apresentação dos seguintes documentos:

a. Certidão da Conservatória do Registo Comercial ou apresentação do código

de acesso à certidão permanente, da qual conste o registo de atividade comercial

exercida, ou documento comprovativo da qualidade de trabalhador independente ou

de que obtém rendimentos do comércio, indústria ou serviços;

b. Documento Único Automóvel ou Título de Registo de Propriedade e Livrete do

veículo ou veículos a registar e, se aplicável, contrato que titula a aquisição com

reserva de propriedade, contrato de locação financeira ou de aluguer do veículo

automóvel a registar, ou declaração emitida pela entidade locadora, no qual conste

o nome do requerente do registo ou do respetivo representante;

c. Certificado de inspeção válido.

3. O registo no Sistema de Gestão de Cargas e Descargas possibilita o registo

do início e fim do estacionamento em Bolsas de Cargas e Descargas e em lugares

de estacionamento sujeitos ao regime de estacionamento de duração limitada para

realização de operações de cargas e descargas, nos termos dos art.os 57.º e 59.º

4. Para efeitos de utilização de Bolsas de Cargas e Descargas no interior das

ZAAC, o requerente deve solicitar adicionalmente a emissão de Cartão de Acesso,

através do Sistema de Gestão de Cargas e Descargas, sem prejuízo da

possibilidade da respetiva desmaterialização por iniciativa da EMEL.

5. O registo no Sistema de Gestão de Cargas e Descargas tem a validade

máxima de 1 (um) ano, podendo, se verificados os respetivos requisitos, ser

revalidado.

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37

6. O incumprimento das condições do presente Título possibilita a revogação

imediata do registo no Sistema de Gestão de Cargas e Descargas.

Propõe que os veículos com peso bruto superior a 19 (dezanove) toneladas, 7.9

destinados à entrega de produto a granel em cisternas a estabelecimentos

comerciais e afins, possam circular e abastecer sem limites de horários (art.º

61.º) =» CNIR

Fichas: 27, 37, 91

Este contributo não deve ser acolhido, já que a dimensão destes veículos não é

compatível com a escala humana que se pretende para a maior parte das vias da

cidade, e tal acarretaria riscos acrescidos de segurança rodoviária bem como de

gestão e manutenção das boas condições da infraestrutura viária. Além disso, o

proposto incluiria também a circulação a horas de ponta, o que traria também mais

congestionamento à cidade. Sem prejuízo disso, este tipo de operações poderá,

verificadas as condições previstas no RGEPVP e quando tal se justifique, beneficiar

de autorizações especiais (que podem ter caráter recorrente – cf. artigo 63.º, n.º 4,

da proposta de alteração ao RGEPVP), que permitirão acautelar, entre outros

aspetos, que as mesmas não prejudiquem a boa circulação nem provoquem

congestionamento. O contributo não deverá ser considerado.

Propõe que se altere a limitação de circulação aos veículos acima das 7.10

19 (dezanove) toneladas, passando o limite para 26 (vinte e seis) toneladas, e

que o regulamento passe a permitir a circulação desses veículos para

abastecimento de todos os estabelecimentos em centros comerciais e não

apenas de hipermercados (art.º 61.º) =» CNIR

Fichas: 37, 65

Considera-se que as alterações propostas levariam à entrada na cidade de veículos

ainda mais pesados do que atualmente acontece, o que é contrário à estratégia do

Município, nomeadamente por questões de segurança rodoviária bem como de

gestão e manutenção das boas condições da infraestrutura viária. De resto, a

solução que consta da proposta de regulamento (no que se refere à possibilidade

de utilização destes veículos para abastecimento de hipermercados), corresponde à

atualmente em vigor. Por estas razões, o contributo não deve ser acolhido. O

contributo não deverá ser considerado.

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38

Considera que os 6 (seis) dias previstos em “pedido de autorização 7.11

especial deve ser apresentado com uma antecedência mínima de 6 (seis) dias

úteis” (art.º 63.º) são excessivos, devendo manter-se os atuais 4 (quatro) dias

com autorização tácita =» CNIR

Fichas: 37; 42; 65

A proposta não é aceitável, já que o prazo de antecedência previsto corresponde ao

necessário para a apreciação dos requerimentos em causa.

Solicita a aplicação de regime de exceção, para a distribuição de 7.12

cerveja a granel =» CNIR

Ficha: 27

O contributo não deve merecer acolhimento, dada a dimensão dos veículos

utilizados na distribuição de cerveja a granel, que não é a pretendida para a maior

parte das vias da cidade, e tal acarretaria riscos acrescidos de segurança rodoviária

bem como de gestão e manutenção das boas condições da infraestrutura viária,

para além de agravar o congestionamento, nos termos acima referidos. Sem

prejuízo disso, estas operações podem ser objeto de autorização especial, nos

termos do art.º 63.º da proposta de alteração ao RGEPVP, verificados os respetivos

requisitos. O contributo não deverá ser considerado.

Propõe a previsão de uma moratória na adoção dos termos relativos 7.13

aos pesos dos veículos que operam cargas e descargas (CD) para reduzir o

impacto das necessidades de alteração das frotas (art.º 78.º). Propõe que os

veículos adquiridos em 2017 e posterior possam ser usados até atingirem 10

anos =» CNIR

Fichas: 27, 39, 41, 67, 91,

A proposta de alteração ao RGEPVP contempla regras de entrada em vigor que

asseguram que os visados terão um período de tempo adequado para a adaptação

das respetivas frotas: tal como refere o artigo 78.º, “As normas constantes do

presente regulamento cuja aplicação implique o desenvolvimento de meios

eletrónicos a aprovar pela Câmara Municipal ou pela EMEL, apenas produzem

efeitos 30 dias após divulgação pública da sua disponibilidade”. Assim, o período de

desenvolvimento dos necessários meios eletrónicos corresponderá ao necessário

período de transição e de adaptação dos operadores do setor. De resto, deve

considerar-se que, tendo sido há muito anunciadas as medidas de restrição de CD

com veículos de grandes dimensões, o investimento exigido ao setor é razoável e

não desproporcionado em face dos benefícios para o interesse público que a

medida possibilita obter, não sendo de acolher a sugestão de criação de um regime

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39

especial para os veículos adquiridos em 2017 ou em data posterior. O contributo

não deverá ser considerado.

Propõe alterações às Tarifas de Utilização das Bolsas de cargas e 7.14

descargas (CD), no sentido da redução dos seus valores, ou substituição por

dístico mensal =» CNIR

Fichas: 27, 37, 42, 62, 65, 91

As tarifas relativas às bolsas de cargas e descargas (CD) foram fixadas de forma a

promover a rotatividade da respetiva utilização, desincentivando a sua ocupação

por períodos que excedam o tempo de utilização isento (segunda proposto neste

relatório, de 30 (trinta) minutos, que, como se referiu, é suficiente para a realização

da grande maioria das operações de CD). A rotatividade da utilização das bolsas de

CD garante a sua disponibilidade, de forma equitativa, para todos os operadores do

setor da logística, e, por essa via, combate as operações de CD em segunda fila e o

estacionamento em passeios. O efeito visado não é alcançável com o sistema de

dísticos mensais, porquanto estes, tendencialmente, não limitam os tempos de

estacionamento. Pelas razões expostas, considera-se que este contributo não deve

ser acolhido. O contributo não deverá ser considerado.

Propõe isenção das Tarifas de Utilização das Bolsas de CD para 7.15

veículos movidos a energias alternativas =» CNIR

Ficha: 27

Considera-se que a proposta não deve ser acolhida, na medida em que a obrigação

de pagamento pela utilização das Bolsas de Cargas e Descargas visa garantir a sua

eficiente utilização e a respetiva disponibilidade para os demais utilizadores das

mesmas.

Enquadramento Jurídico 8.

Refere que a proposta de regulamento ora em discussão viola os princípios da 8.1

igualdade, da proporcionalidade e a livre concorrência e questiona a ausência

de regulamentação dos lugares reservados a estes veículos =» CNIR

Fichas: 33; 43, 57, 62, 64, 68, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 80, 81, 82, 83, 84, 92

As participações suscitam estas questões de forma genérica, referindo apenas que

a proposta de alteração ao RGEPVP viola os mencionados princípios por proibir o

estacionamento de triciclos afetos à atividade de animação turística de cidadãos,

trabalhadores ou proprietários nas ZEDL ou nas ZAAC e por não permitir a

atribuição de dísticos de residente e de empresa a estes veículos. Esta opção

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regulamentar já foi devidamente fundamentada no presente relatório, visando

promover o ordenamento do estacionamento das várias categorias de veículos. A

solução específica proposta para o estacionamento destes veículos afetos à

atividade de animação turística reflete adequadamente as particularidades da sua

utilização e comportamento na via pública, marcadamente distintos dos veículos de

uso privado. Por essa razão, não existe qualquer violação dos princípios da

igualdade e da proporcionalidade. Também não se verifica qualquer restrição à

concorrência existente neste mercado, na medida em que as regras aplicáveis aos

operadores deste setor específico são idênticas para todos e se mantém a

existência de bolsas de estacionamento dedicadas a estes veículos em pontos de

interesse turístico. Também não se afiguram necessárias, do ponto de vista jurídico,

quaisquer regras regulamentares adicionais relativamente aos lugares reservados a

estes veículos, incumbindo, nos termos legais, à CML proceder ao seu

estabelecimento através da colocação da sinalização vertical adequada. O

contributo não deverá ser considerado.

Considera a limitação da isenção do pagamento de compensação para 8.2

ocupações da via pública em caso de mudanças particulares, para mudança

uma vez cada 5 (cinco) anos, interfere com direitos dos cidadãos, devendo a

solução regulamentar ser revista =» CNIR

Ficha: 46

A proposta de alteração do RGEPVP vai no sentido de criar uma isenção que não

existia, pelo que é mais favorável aos cidadãos do que o regime atual. Por esta

razão, o contributo não deve ser acolhido. O contributo não deverá ser considerado.

Considera que os regulamentos constantes da norma transitória foram 8.3

revogados pela Deliberação 247/AML/2016 e que os artigos mantidos em vigor

correspondem aos da Deliberação 247/AML/2016 e não à Deliberação

85/AM/2004, propondo, ainda, um período de início da vigência de 24 (vinte e

quatro) meses =» CNIR

Ficha: 37

A proposta de alteração ao RGEPVP introduz alterações ao regulamento vigente,

contudo estas normas são as constantes no regulamento inicial e não devem ser

alteradas. Ademais a alteração de 2016 procedeu nos mesmos moldes e não

revogou a norma transitória. O período de vigência é o fixado, após a publicação,

com exceção dos normativos que dependam de inovações tecnológicas que dispõe

de período diferente. Pelas razões já expostas no presente relatório, o período de

vacatio legis do regulamento afigura-se suficiente para garantir a adaptação dos

visados às respetivas regras. O contributo não deverá ser considerado.

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41

Considera que a redação dos artigos 11.º e 12.º do RGEPVP devem clarificar 8.4

quem são os sujeitos passivos da tarifa e da respetiva isenção e que a redação

do artigo 16.º deve clarificar que a permanência se refere ao mesmo lugar de

estacionamento => CNIR

Ficha: 56

.

Bolsas de Residentes 9.

Propõe referência a zonas de estacionamento de residentes com dístico nos 9.1

artigos 2.º, 4.º e 10.º =» CNIR

Fichas: 30, 49

Segundo a proposta de alteração do RGEPVP, a definição de bolsas de

estacionamento contida na alínea c) do artigo 2.º (“zonas especiais de

estacionamento, no interior das Áreas Tarifadas, com caraterísticas de exploração

diferenciadas, delimitadas de acordo com objetivos específicos definidos pelo

Município) já inclui o conceito de bolsa de estacionamento de residentes, sendo as

suas características definidas de acordo com o art.º 10.º. Neste ponto, o contributo

não carece, assim de acolhimento. Segundo a proposta de regulamento (cf. artigo

4.º – Acesso ao estacionamento e responsabilidade) as referências existentes

indicam o pagamento de uma tarifa e um período de validade, o que abrange,

genericamente, os casos em que o estacionamento é titulado por dístico (cuja

emissão é sujeita, salvo isenção, ao pagamento de tarifa). Por essa razão, não se

identifica a necessidade de revisão da redação do artigo 10.º

Não se considera que a atual redação das normas do RGEPVP indicadas (e que,

nesta parte, não foram objeto de qualquer proposta de alteração) careça de

clarificação, sendo o respetivo sentido e conteúdo claramente apreensível. O

contributo não deverá ser considerado.

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42

Outros 10.

Discorda com a proposta de redação do art.º 7.º, que determina que as 10.1

autocaravanas só podem estacionar nas ZEDL exclusivamente nas áreas que

lhes sejam reservadas, e sugerem que se passe a prever que apenas seja

proibido o estacionamento de autocaravanas em lugares cuja ocupação exceda

a marcação do posto de estacionamento. Considera existir violação do princípio

da igualdade e do direito de propriedade. =» CNIR;

Fichas: 23, 26

No que se refere às participações em questão, deve, antes de mais, ter-se em

conta que as autocaravanas estão legalmente categorizadas de forma distinta dos

demais veículos. Com efeito, resulta do Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, que

aprovou o Código da Estrada, que os veículos são classificados em razão da sua

classe - ligeiros e pesados - e da sua tipologia - passageiros e de mercadorias (cf.

art.º 106.º, n.os 1 e 2). Do n.º 3 desta norma, resulta ainda que os veículos são

distinguidos também quanto à sua categoria. A distinção dos veículos consoante as

suas categorias está regulada no Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de março, que, no

seu Anexo, aprova o Regulamento que estabelece o quadro para a homologação

CE de modelo de automóveis e reboques, seus sistemas, componentes e unidades

técnicas. No ponto 5.1 deste diploma são classificados como categoria de “veículo

para fins especiais” as “autocaravanas”, veículos de categoria M1. Assim, a par dos

veículos automóveis – da classe/tipo ligeiros de passageiros ou mercadorias -,

existe a categoria específica (especial) de “autocaravanas”. Por seu turno, no n.º 2

do artigo 70.º do Código da Estrada dispõe-se que “os parques e zonas de

estacionamento podem ser afetos a veículos de certas categorias, podendo a sua

utilização ser limitada no tempo ou sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos

fixados em regulamento.” Por sua vez, o artigo 71.º, n.º 1, do Código da Estrada

determina quais os veículos que não podem estacionar em parques e zonas de

estacionamento, dispondo no seu n.º 1, al. c), que estão proibidos de ali estacionar

os “veículos de categorias diferentes daquelas a que o parque, zona ou lugar de

estacionamento tenha sido exclusivamente afeto nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo

anterior”, i.e., aqueles que por Regulamento se determinar a sua proibição. Pelo

exposto, deve entender-se que a legislação rodoviária permite concluir pela

existência de uma categoria específica de veículos – as autocaravanas – e

estabelecer para esta categorias um regime de estacionamento distinto das demais.

O regime especial previsto para estes veículos assenta, assim, numa distinção

fundada na própria lei, não implicando qualquer violação do princípio da igualdade

ou do direito de propriedade. O contributo não deverá ser considerado.

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43

Refere que o termo “sharing” não consta do art.º 2 referente às Definições 10.2

sugere que o termo “sharing” seja redigido em itálico =» CIR

Ficha: 24

Concorda-se com o proposto, sugerindo-se que, no artigo 2.º (“Definições”), se

acrescente, no local próprio, uma definição da atividade de sharing, em linha com a

prevista no Decreto-Lei n.º 47/2018, de 20 de junho, sendo a expressão utilizada,

no texto do RGEPVP, em itálico.

Propõe que se garanta o acesso (sem estacionamento) às ZAAC, a 10.3

veículos que transportem para, ou dos seus domicílios, crianças, idosos e

pessoas com mobilidade reduzida, bem como os veículos de familiares ou

acompanhantes de idosos ou pessoas debilitadas por motivos de saúde =»

CNIR

Ficha: 64

No art.º 19.º, n.º 2 alínea g), da proposta de alteração do RGEPVP prevê-se que

podem aceder e estacionar nas ZAAC os veículos autorizados pelos residentes, em

condições a estabelecer pela EMEL, o que permitirá dar resposta adequada à

preocupação expressa na participação. Do mesmo modo, a possibilidade de

estacionamento de veículo de cuidador informal do residente registado, prevista no

art.º 25, n.º 2, alínea e), contribuirá para este efeito. Assim, não se considerada

necessário, para os efeitos visados, alterar o sentido da proposta de alteração ao

RGEPVP. O contributo não deverá ser considerado.

Propõe a criação de lugares de paragem junto a estabelecimentos 10.4

hoteleiros para tomada e largada de passageiros =» CNIR

Ficha: 45

Ainda que as regras de atribuição de lugares privativos (cf. art.º 66.º) não prevejam

equipamentos hoteleiros, pode ser solicitada à CML a demarcação de lugares

afetos ao uso dos equipamentos hoteleiros, nos termos do Regulamento Geral de

Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Lisboa. As solicitações nesse

sentido são apreciadas em função das condições verificadas na via pública local. O

contributo não deverá ser considerado.

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44

Propõe que a EMEL não possa contratar terceiros para a atividade de 10.5

fiscalização, tal como previsto no art.º 72.º =» CNIR

Fichas: 55, 62, 64

Esta possibilidade resulta da versão original do regulamento, não tendo sido objeto

de revisão. Trata-se adicionalmente de uma faculdade permitida por lei, pelo que o

contributo não deverá ser considerado.

Refere que as associações patronais são discriminadas face às associações 10.6

sindicais (art.º 66.º, n.º 1) =» CNIR

Ficha: 42

A proposta de alteração do RGEPVP não incide sobre a norma em questão, pelo

que o contributo não deve ser considerado nesta sede. Acresce, sem prejuízo, que

as associações patronais e demais entidades privadas não expressamente

mencionadas nas alíneas do n.º 1 do art. 66º podem, por razões de interesse geral,

desde que devidamente fundamentada a necessidade de estacionamento privativo

na prossecução da sua atividade e uma vez verificada a inexistência de soluções

alternativas, solicitar até ao máximo de 2 (dois) lugares de estacionamento

privativo, não se registando, assim, qualquer discriminação em relação às mesmas.

O contributo não deverá ser considerado.

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45

3.4 Ponderação dos Contributos Previstos no Regulamento (CPR)

Da análise das participações recebidas no âmbito da consulta pública. verifica-se que existem

contributos que apontam soluções que já estão previstas na proposta de alteração do RGEPVP.

Assim, lista-se abaixo os contributos que já estão previstos na proposta de alteração do

RGEPVP, cujo teor se encontra mais pormenorizadamente descrito nas Fichas incorporadas no

Anexo XX. Indica-se, também a respeito de cada contributo, o local da proposta de alteração ao

RGEPVP onde o mesmo já está considerado.

Ficha 05

1. Discorda-se das duas novas tarifas propostas (Castanha e Preta), que se considera demasiado onerosas, designadamente para agregados familiares sem garagem, com mais de três viaturas e para os respetivos visitantes.

Ficha 06

2. Propõe-se desconto para utilizadores ocasionais de estacionamento tarifado através do ePark.

Ficha 16

3. Propõe-se a adoção de regulamentação para trotinetes e bicicletas.

Ficha 18

4. Defende a necessidade de acautelar a situação dos segundos agregados familiares.

Ficha 19

A proposta de alteração do RGEPVP propõe que sejam incluídas regras que regulamentam a circulação e estacionamentos de veículos de sharing, criando um Título dedicado, designado “Regime de circulação e estacionamento de veículos

afetos à atividade de sharing” (cf. art.os 52.º a 54.º).

A posição dos residentes e visitantes está acautelada, designadamente através do dístico de residente e das novas possibilidades associadas ao registo de residente (cf. art.º 25.º, n.º 2), como por exemplo o acesso bonificado mediante disponibilidade a lugar em parque de estacionamento associado à zona de

residência e a isenção de pagamento até 10 (dez) estacionamentos por mês.

A proposta de alteração do RGEPVP já prevê uma tarifa com redução de 5% para quem efetuar pagamento nas ZEDL através de meios eletrónicos, face à tarifa com pagamento através de parquímetro.

A proposta acautela esta situação no n.º 4 do art. 28.º, onde se determina que os segundos agregados no mesmo fogo têm direito a dois dísticos de estacionamento a somar aos três do primeiro agregado.

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5. Propõe revisão do artigo 20.º no acesso dos veículos da EPAL às ZAAC, desde que devidamente identificados e em serviço, constantes de lista de matrículas detida pela EMEL.

Ficha 34

6. Sugere-se um máximo de permanência de 4 horas nas Áreas Tarifadas Verdes e Amarelas e de 2 horas nas Áreas Tarifadas Vermelhas, Castanhas e Pretas.

Ficha 36

7. Propõe, relativamente ao art.º 8.º, que possa haver lugar a alteração dos horários tarifários sem que seja necessário alterar tarifa.

8. Propõe, ainda relativamente ao art.º 8.º, que as Juntas de Freguesia sejam consultadas quando proposta de alteração de horários for da EMEL.

Ficha 42

9. Considera que deve haver uma redefinição e clarificação dos critérios de atribuição dos dísticos de residente e propõem que seja clarificada a forma de comprovar o usufruto.

Ficha 47

10. Propõe gratuitidade para o 1º dístico de residente.

A proposta de alteração do RGEPVP já contempla a gratuitidade do 1.º dístico, como consta do n.º 7 do art.º 8.º.

Os veículos da EPAL estão enquadrados na alínea f) do n.º 1 do art. 20.º: “Veículos de empresas concessionárias de serviços públicos essenciais, devidamente identificados, quando em serviço, durante a realização de intervenções na via

pública, na ZAAC em causa”.

A sugestão coincide com o previsto na proposta de alteração do RGEPVP, de

acordo com o estabelecido nos art.os 9.º e 16.º.

O n.º 2.º do art.º 8 da proposta de alteração do RGEPVP permite a alteração de horários sem que haja necessidade de alteração das tarifas.

O mesmo n.º 2.º do art.º 8 da proposta de alteração do RGEPVP prevê a necessidade de parecer das Juntas de Freguesia, seja a proposta de alteração de horários da CML ou da EMEL.

A proposta de alteração do RGEPVP já redefine o acesso ao dístico de residente, assumindo-o como um produto, entre outros, que passa a ser disponibilizado a quem efetuar o Registo de Residente, tal como definido no art.º 25.º. A proposta também contempla novas regras para comprovação da atribuição dos dísticos com fundamento em usufruto, definindo que este só pode ser atribuído desde que o beneficiário faça prova da existência efetiva de tal direito, através de Certidão da Conservatória do Registo Automóvel da qual conste a titularidade do usufruto a

favor do requerente, como definido nos art.os 42.º e 47.º.

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11. Propõe dísticos para visitantes e entregas; Ficha 51

12. Propõe a atribuição de lugar de deficiente junto à residência, caso possua dístico IMT.

Ficha 54

13. Considera que não é realizada a divulgação adequada aquando das alterações das ZEDL.

Ficha 64

14. Sugere que as famílias numerosas e pessoas com mobilidade reduzida possam beneficiar de redução das tarifas de estacionamento.

3.5 Ponderação dos Contributos Fora do Âmbito do Regulamento (CFAR)

Após análise das participações recebidas no âmbito da consulta pública sobre a proposta de

alteração do RGEPVP, verifica-se que existem alguns contributos que não se enquadram no

âmbito desta proposta de alteração do regulamento. Assim, os contributos em causa incidem

sobre um conjunto de matérias (a saber, e de modo não exaustivo, sobre a implementação de

aumentos/reduções ou alterações tarifárias em determinados arruamentos da cidade; criação de

lugares ou bolsas de estacionamento em determinados arruamentos; colocação ou alteração da

sinalização vertical colocada na cidade; alteração dos métodos de fiscalização do

estacionamento e melhoria da sua eficácia; criação de novas funcionalidades tecnológicas no

Nos termos do previsto no artigo 6.º, n.º 2, alínea b), da versão em vigor do RGEPVP, a decisão de implementação ou alteração de ZEDL é precedida de consulta pública, que opera através de publicação cumulativa em Boletim Municipal, em jornal de circulação regional e no sítio da Internet da EMEL.

A proposta de alteração do RGEPVP já contempla a possibilidade de visitantes de residentes registados poderem usufruir da isenção de pagamento de estacionamento em zonas de estacionamento de duração limitada, da sua zona de residência ou respetiva zona confinante, entre as 19h e as 9h, como consta do art.º 25.º.

Tal já é hoje permitido, desde que se solicite o lugar privativo junto da CML, nos termos do RGEPVP, n.º 2º do art.º 66.º, e de forma gratuita, tal como consta da alínea a) do art.º 71.º.

Os veículos de pessoas com Cartão ou Dístico de Estacionamento para pessoas com deficiência já estão isentos de pagamento, tal como previsto nos art.os 20.º, 46.º, 66.º e 71.º, sendo que as famílias numerosas dispõem já, nesta proposta de alteração do RGEPVP, de vários mecanismos de discriminação positiva, com a criação do Dístico de Famílias Numerosas que permite requerer a criação de

lugares de estacionamento reservados, como definido nos art.os 21.º, 43.º e 47.º.

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âmbito do ePark; criação de centros de consolidação para tornar mais eficiente a atividade de

logística urbana; alteração do regime de matérias objeto de tratamento em lei, designadamente

no que respeita a regime aplicável às contraordenações previstas no Código da Estrada entre

outros; introdução de limitações à circulação de veículos com base nas respetivas emissões),

que dizem respeito à implementação das normas regulamentares e à atuação operacional dos

serviços municipais e da EMEL, ou, noutros casos, dizem respeito a matéria de lei ou a matéria

ambiental ou urbanística tratada noutros regulamentos municipais, e que, por essa razão, não

podem, nem devem, ser objeto de tratamento regulamentar. Estes contributos devem ser

considerados pelo Município e pela EMEL no âmbito da sua atuação, quanto pertinentes.

Abaixo elencam-se os contributos que estão fora do âmbito desta proposta de alteração do

regulamento, e que se encontram descritos nas Fichas incorporadas no Anexo XX:

Ficha 01

1. Propõe-se o aumento do valor das tarifas em vários arruamentos, nomeadamente nas Av.ª Novas e em S. Bento, por exemplo;

2. Sugere-se a aplicação de Tarifa Vermelha em eixos onde exista elevada densidade de comércio local, passagem de transportes públicos e muitas 2.as filas.

Ficha 02

3. Propõe-se a implementação de tarifa verde em toda a Junta de Freguesia dos Olivais; 4. Sugere-se assumir uma única ZEDL nos Olivais, com Tarifa Verde.

Ficha 03

5. Em relação às Cargas e Descargas, propõe-se a criação de um Centro de Consolidação, fora do centro da Cidade, promovendo um único transporte diário e consolidado por estabelecimento.

6. É ainda proposto o aumento da fiscalização. 7. Considera-se escasso o número dos lugares para residente. 8. Refere-se a necessidade de reforço de sinalização, vertical e horizontal, novas marcas e

cores. Ficha 06

9. É solicitado mais rigor na fiscalização dos lugares de estacionamento privativos e na fixação dos respetivos horários.

10. Refere-se a necessidade de reforço de sinalização, vertical e horizontal, novas marcas e cores.

11. Sugere-se a criação de ferramenta de carpooling através do ePark. 12. Sugere-se atribuição de vouchers com horas de estacionamento associadas à entrega

de resíduos para reciclagem. 13. Sugere-se a criação de sistema de alertas automáticos (necessidade de pagar tarifa, em

função da zona, e aviso de bloqueio/remoção em x minutos). Ficha 09

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14. É proposto que 25% dos lugares de estacionamento sejam reservados a residentes com dístico.

15. É proposto que todas as zonas tenham bolsas de estacionamento, com pelo menos 20 lugares, para estacionamento durante 8 horas, no mínimo e com o custo de 2€.

Ficha 10 16. Propõe-se que na fundamentação da tarifação de áreas periféricas mais residenciais se

faça referência a efeitos de spillover ou transbordamento geográfico. Ficha 12

17. Solicita-se o reforço da fiscalização durante a realização dos grandes eventos.

Ficha 13 18. Considera-se que a política de estacionamento não acautela a situação dos residentes,

cujos lugares estão a ser cedidos para estacionamentos de velocípedes e carsharing.

Ficha 14 19. Sugere-se que não seja permitida a aprovação de operações urbanísticas que não

garantam o estacionamento necessário de modo a evitar a ocupação da via pública. 20. Discorda-se da tarifação de estacionamento no espaço público.

Ficha 16

21. Sugere-se o controlo de n.º de dísticos atribuídos com base em direito de usufruto. 22. Solicita-se o reforço da fiscalização.

Ficha 17

23. Propõe-se videovigilância dos parques de estacionamento, estações GIRA e parquímetros.

24. Defende-se que novos licenciamentos urbanísticos acautelem a disponibilização de estacionamento.

25. Propõe-se ainda o alargamento da rede GIRA, se necessário em parceria com particulares, para assegurar a existência de espaços para instalação de docas.

Ficha 18

26. Sugere-se criar em cada arruamento estacionamento exclusivo para residentes. Ficha 20

27. Defende necessidade de maior fiscalização em horário noturno e de situações irregulares.

Ficha 29 28. Considera-se que a proposta visa aumenta os lucros e poder da EMEL, através da

criação de áreas castanhas e pretas e do aumento da fiscalização à noite e fins-de-semana.

Ficha 30

29. Considera-se que em algumas áreas e arruamentos devem ser alterados os usos, em termos de estacionamento.

30. Sugere-se a intensificação da fiscalização, especialmente às bolsas de residentes.

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31. Propõem alteração da atual Tarifa Amarela para tarifa mais dispendiosa, desde que, a situação dos residentes seja devidamente salvaguardada.

Ficha 32

32. Propõe-se a criação de nova bolsa de residentes na zona de S. Sebastião. 33. Sugere-se a alteração de tarifas.

Ficha 36

34. Propõe-se a criação de mais bolsas de residentes. 35. Sugere-se a alteração de tarifas.

Ficha 40

36. Recomenda-se a introdução de ajustes em termos de comunicação, no caso dos dísticos.

37. Pede-se melhorias na sinalização na Universidade Católica, Hospital da Luz e Estrada da Luz.

38. Sugere-se a criação de estacionamento para bicicletas e trotinetas em todas as zonas de estacionamento.

39. Sugere-se a criação de mais zonas de bilhete diário. 40. Propõe intensificação da fiscalização.

Ficha 41

41. Propõe-se a limitação de acesso a veículos mais amigos do ambiente (Euro V e Euro VI), ou mesmo CNG, GNV, híbridos e elétricos, se feito com período de transição (por ex 2024).

Ficha 45

42. Propõe-se a criação de um lugar para Cargas e Descargas adjacente a cada Hotel. Ficha 46

43. Propõe-se a criação de uma Zona Azul com 2 horas de estacionamento gratuito para comércio.

44. Recomenda-se melhor fiscalização ao cumprimento do Código da Estrada. 45. Propõe-se a criação de mais ciclovias e estacionamento. 46. Propõe-se o aumento do serviço de Transporte Publico em especial no período noturno.

Ficha 47

47. Sugere-se a construção de novos parques de estacionamento com cancela, subterrâneos e/ou silos.

48. Propõe-se que sejam garantidas áreas de estacionamento nas novas construções de acordo com o PDM.

49. Propõe-se que seja proibido o estacionamento ao longo dos passeios, só permitindo paragens curtas para cargas e descargas e tomada e largada de passageiros.

50. Propõe-se que o lucro obtido nas tarifas de estacionamento seja aplicado nos transportes públicos.

Ficha 48

51. Propõe-se a criação e alteração das bolsas de residentes. 52. Propõe alteração de tarifas em ruas especificas.

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Ficha 49

53. Sugere-se a intensificação da fiscalização, especialmente às bolsas de residentes. 54. Propõem alteração da atual tarifa amarela para tarifa mais dispendiosa, desde que, a

situação dos residentes seja devidamente salvaguardada. Ficha 50

55. Propõe-se o fim do bilhete diário em algumas áreas. 56. Propõe-se um estudo para o alargamento de horário na Área Tarifada Verde. 57. Propõe alteração de tarifas.

Ficha 51

58. Recomenda-se mais rapidez na implementação de Parques Privativos para deficientes motores.

Ficha 53

59. Propõe-se a criação de mais lugares para residentes. 60. Considera-se que a presente proposta visa aumenta os lucros e poder da EMEL.

Ficha 55

61. Refere-se que a instalação de equipamentos nos passeios deve respeitar as distâncias adequadas.

62. Refere-se ainda que a instalação de Parques Privativos para deficientes motores deve respeitar as percentagens definidas.

63. Refere que as ações de bloqueamento e remoção e aplicação de sanções deve respeitar o princípio da proporcionalidade.

Ficha 56

64. Propõe-se a alteração das palavras e símbolos da sinalização vertical por outros de mais fácil apreensão.

65. Sugere-se que o RGPEVP preveja a utilização de parques de estacionamento privativos ou de exploração privada, durante a noite, por residentes.

66. Propõe-se que o regime tarifário dos transportes públicos (título Navegante) seja articulado com o tarifário do estacionamento na Via Pública.

67. Sugere-se que só sejam atribuídos lugares privativos em dias úteis e em horários restritos.

Ficha 57

68. Propõe-se que o RGEPVP discipline os pedidos de Sinalização Vertical para zonas de tomada e largada de passageiros.

69. Questiona-se onde, no regulamento, estão contempladas as áreas reservadas ao estacionamento das viaturas afetas à animação turística nas zonas ZEDL.

70. Propõe-se que as viaturas de animação turística possam estacionar beneficiando de talões de estacionamento, cartões pré-comprados ou bilhetes diários.

71. Questiona-se como será efetuada a fiscalização respeitante às viaturas afetas à atividade de animação turística nas ZEDL e nos lugares/bolsas de estacionamento exclusivos. Considera-se que as bolsas de estacionamento existentes para veículos afetos à atividade de animação turística devem ser mantidas.

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Ficha 58

72. Propõe-se que sejam criados incentivos fiscais e sociais ao corpo de fiscalização da EMEL para evitar ações de vandalismo e insegurança pública.

73. Propõe-se que sejam implementadas medidas pedagógicas nas ações de fiscalização, no que diz respeito a bloqueamento e remoção de viaturas.

74. Sugere-se que seja feito reforço da sinalização na zona dos moradores com cores e marcas distintas.

75. Sugere-se que seja criada uma rede integrada de 9 parques dissuasores na periferia da Cidade.

76. Propõe-se a criação do Estatuto de Condutor Sénior. 77. Propõe-se ainda a criação do Banco de Horas da Mobilidade. 78. Refere-se a necessidade de reforço de sinalização, vertical e horizontal, novas marcas e

cores.

Ficha 62 79. Defende-se que a aplicação da tarifa em ZEDL só deverá ser aplicada se na consulta

pública não houver oposição da maioria dos interessados. 80. Considera-se que a divulgação da consulta pública deve ser feita através de contacto

direto com o residente. Ficha 64

81. Sugere-se a definição, no RGEPVP, de estacionamento indevido ou abusivo. 82. Solicita-se clarificação das condições de acesso às ZAAC por parte dos residentes. 83. Sugere-se que a EMEL assegure o bom funcionamento do ePark e outros meios de

pagamento eletrónico. 84. Considera-se que o RGEPVP apresenta como principal preocupação a organização do

espaço público e do estacionamento e respetiva rentabilidade financeira. 85. Solicita-se que os veículos devidamente estacionados, mas com falta de pagamento da

taxa não possam ser bloqueados ou removidos. 86. Solicita-se que a EMEL concentre a atividade de fiscalização não no incumprimento do

estacionamento sem pagamento, mas no estacionamento nas passadeira e passeios. Ficha 65

87. Solicita-se que seja autorizada a circulação de veículos pesados de transporte de mercadorias, por conta de outrem, nas faixas BUS.

88. Propõe-se que seja criada uma comissão para, num prazo de 60 dias, introduzir melhorias na proposta de alteração do RGEPVP.

Ficha 66

89. Recomenda-se mais fiscalização nas ZEDL/ZAAC, com lugares exclusivos para veículos de animação turística e bolsas de cargas e descargas.

90. Sugere-se mais fiscalização aos veículos de sharing. 91. Propõe-se passar as zonas de residentes a zonas de rotação. 92. Solicita-se passagem de lugares de residentes a zonas de rotação, para maior

fiscalização. 93. Sugere-se a alteração de tarifas.

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Ficha 67 94. Questiona-se sobre o procedimento de controlo dos períodos de permanência dos

veículos nas bolsas de cargas e descargas. Ficha 69

95. Propõe-se que o RGEPVP evidencie a necessidade de eliminação da oferta de estacionamento de perímetro, que seria atribuída em função da oferta multimodal existente.

96. Propõe-se a eliminação de estacionamento em zonas com ciclovias ou vias cicláveis, escolas e universidades.

97. Propõe-se a criação de estacionamento de bicicletas nas interfaces de transportes públicos.

98. Propõe-se a troca de estacionamento de automóveis por estacionamento de bicicletas. 99. Sugere-se a oferta de uma anuidade de GIRA para quem troque permanentemente o

automóvel por bicicleta. 100. Propõe-se que sejam prolongados os períodos de estacionamento tarifado. 101. Recomenda-se mais fiscalização do estacionamento. 102. Sugere-se ainda que sejam eliminados os pontos de conflito entre o

estacionamento e a circulação de peões e bicicletas. Ficha 84 – também nas fichas 43, 68, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 80, 81, 82, 83, 92

103. Propõe-se que as viaturas de animação turística possam estacionar beneficiando de talões de estacionamento, cartões pré-comprados ou bilhetes diários.

104. Questiona-se como será efetuada a fiscalização respeitante às viaturas afetas à atividade de animação turística nas ZEDL e nos lugares/bolsas de estacionamento exclusivos.

105. Considera-se que as bolsas de estacionamento existentes para veículos afetos à atividade de animação turística devem ser mantidas.

Ficha 91

106. Propõe que seja criada uma Comissão Técnica de Acompanhamento com vista a monitorizar e a aferir a adequabilidade, o dimensionamento e a disponibilidade das bolsas de CD (cf. art.º 78.º)