Relatório de Demandas Externasatendia à necessidade da Unidade Educacional”, citação extraída...
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Presidência da República
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Unidade Examinada: UNIVERSIDADE FEDERAL DE
ALAGOAS
Introdução
1. Introdução
Este Relatório trata do resultado de ação de controle desenvolvida em função de situações
presumidamente irregulares, ocorridas na UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS,
apontadas à Controladoria-Geral da União - CGU, que deram origem ao Processo nº
00202.000116/2015-67.
A fiscalização teve como objetivo analisar o suposto abandono das obras de construção de
prédio do Campus Santana do Ipanema.
Os trabalhos de campo foram realizados em 29 de setembro de 2015 sobre a aplicação de
recursos federais do programa 2032 - Educação Superior - Graduação, Pós-Graduação, Ensino,
Pesquisa e Extensão / 20RK - Funcionamento de Instituições Federais de Ensino Superior no
município de Santana do Ipanema/AL.
Os exames foram realizados em estrita observância às normas de fiscalização aplicáveis ao
Serviço Público Federal, tendo sido utilizadas, dentre outras, técnicas de inspeção física e
registros fotográficos e análise documental.
Os executores dos recursos federais foram previamente informados sobre os fatos relatados,
por meio do Ofício nº 26531/2015/CGU-Regional/AL, de 17 de novembro de 2015, tendo se
manifestado em 04 de janeiro de 2016, por meio do Ofício nº 002/2016/AG-UFAL, de 04 de
Relatório de Demandas
Externas
Número do relatório: 201505080
janeiro de 2016, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as
providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração
das responsabilidades.
1.1. Informações sobre a Ação de Controle
Ordem de Serviço: 201505080
Número do Processo: 00202.000116/2015-67
Município/UF: Santana do Ipanema/AL
Órgão: MINISTERIO DA EDUCACAO
Instrumento de Transferência: Não se Aplica
Unidade Examinada: UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
Montante de Recursos Financeiros: R$ 5.771.439,60
Prejuízo: R$ 0,00
2. Resultados dos Exames
Os resultados da fiscalização serão apresentados de acordo com o âmbito responsável pela
tomada de providências para saneamento das situações encontradas, bem como pela existência
de monitoramento a ser realizada por esta Controladoria.
2.1 Parte 1
Os fatos apresentados a seguir destinam-se aos órgãos e entidades da Administração Pública
Federal - gestores federais dos programas de execução descentralizada. A princípio, tais fatos
demandarão a adoção de medidas preventivas e corretivas por parte desses gestores, visando
à melhoria da execução dos Programas de Governo ou à instauração da competente Tomada
de Contas Especial, as quais serão monitoradas pela Controladoria-Geral da União.
2.1.1. Análise relativa ao não aproveitamento de serviços remanescentes.
Fato
Trata-se de ação fiscalizatória com objetivo de verificar o processo licitatório da concorrência
Ufal nº 01/2014, cujo objeto é a contratação de empresa para construção da 1ª etapa da sede
da unidade educacional de Santana do Ipanema/Ufal, bem como verificar a adequação do
ritmo de execução das obras e a boa aplicação dos recursos públicos. A contratação foi
efetivada no regime de empreitada por preço global, no valor de R$ 5.771.439,60,
contemplando a construção do Bloco A (R$ 2.440.504,78), Bloco B (R$ 2.068.335,35) e
pavimentação da área externa (R$ 1.262.599,47).
As obras para construção do Polo de Santana do Ipanema iniciaram com a empresa
Impermanta Construções e Serviços Ltda. (CNPJ nº 04.635.673/0001-56), com a assinatura
do Contrato Ufal nº 61/2010, em 19 de janeiro de 2011, no montante de R$ 2.551.721,44. O
empreendimento previa 2.691,21 m² de área construída. Após o não cumprimento das
cláusulas contratuais por parte da empresa, o gestor deliberou pela rescisão unilateral do
contrato.
Após a rescisão contratual, a unidade fiscalizada alegou que “a comunidade acadêmica de
Santana do Ipanema solicitou revisão nos projetos, justificando que o projeto inicial não mais
atendia à necessidade da Unidade Educacional”, citação extraída do estudo técnico
preliminar de junho/2014, fls. 13/17 do processo Ufal nº 23065.017193/2014-92.
A decisão de rejeitar um empreendimento, licitado, com projetos elaborados e com a execução
iniciada, inclusive com valores pagos, requer uma motivação sólida e uma adequada instrução
processual. Os recursos públicos são escassos frente às demandas a serem atendidas. Naquela
oportunidade, a estrutura do Campus de Santana do Ipanema não dispunha de quaisquer
edificações, sendo as atividades desenvolvidas em apenas um imóvel locado.
Ademais, no período em análise, não houve aumento de vagas ofertadas, conforme consta no
Relatório de Gestão da UFAL 2013 (fl. 34), sendo oferecidas, para as quatro unidades do
interior, as mesmas 1680 vagas nos anos de 2011, 2012 e 2013. Portanto, carece de
fundamentação consistente a afirmação de que a edificação não mais atendia às necessidades
do campus, uma vez que se manteve constante o número de alunos atendidos.
A Impermanta Construções e Serviços LTDA. (CNPJ nº 04.635.673/0001-79) executou
serviços os quais resultaram em uma única medição, no montante de R$ 65.446,58, dos quais
se constatou como passível de reaproveitamento apenas o barracão de obras de 50 m², no valor
de R$ 5.430,00, em virtude da alteração do projeto do campus. Assim, ao descartar a
contratação e os serviços já realizados, a unidade fiscalizada não aproveitou R$ 60.016,58
gastos anteriormente, uma vez que a fundação executada precisou ser demolida, acrescido dos
custos inerentes à elaboração e condução do certame licitatório.
Na continuidade do ato, a comissão da Ufal designada para realização do estudo preliminar
elegeu o prédio que estava sendo executado no Instituto da Computação (IC), no Campus A.
C. Simões, como modelo a ser utilizado no Campus de Santana do Ipanema. No entanto,
concluiu que as dimensões da edificação eram insuficientes para a demanda da unidade
educacional, ausentes dados técnicos que justificassem tal conclusão.
Posteriormente, uma nova comissão foi designada e concluiu que o prédio do IC necessitava
de mais um pavimento para atender às necessidades da comunidade acadêmica de Santana do
Ipanema. Em março de 2014, o projeto arquitetônico com três pavimentos, foi aprovado pela
comissão, sabendo-se que todos os projetos complementares deveriam ser refeitos, num
interstício de pelo menos 03 meses.
No entanto, incluindo mais um pavimento-tipo no prédio do IC, ou seja, repetindo-se o
pavimento superior, tem-se uma área construída de 2.430 m², inferior aos 2.691,21 m²
previstos na construção primeira, contrapondo-se a informação de que a edificação não atendia
às necessidades do Campus de Santana do Ipanema.
A unidade fiscalizada encaminhou manifestação por meio do Memo. nº 109/2015 –
GPOS/SINFRA/UFAL de 04 de dezembro de 2015, anexo ao Ofício nº 002/2016/AG-UFAL,
de 04 de janeiro de 2016. Segue a transcrição referente a este item do relatório:
“O primeiro projeto licitado para a obra da sede de Santana do Ipanema envolvia uma
edificação térrea, com área construída de 2.691.21 m², e contemplava 6 salas de permanência
de professores, 1 sala permanência de funcionários. 1 sala para C.A, 9 salas de aula, 2
laboratórios de informática, 1 biblioteca, 4 baterias de banheiros, 1 sala de convivência, 3
salas de coordenação, 1 cantina, 1 salão de refeição, 1 área de serviço (copa, DML e WCs)
e agenciamento externo (Figura 1). O projeto não contemplava residência universitária,
restaurante universitário, área de esportes.
Como o REUNI apresenta-se como a oportunidade que a UFAL necessita para consolidar o
seu crescimento e reafirmar o seu compromisso enquanto instituição pública e gratuita com
a sociedade, a UFAL elegeu como prioridade a expansão da instituição para o interior. O
Campus de Delmiro Gouveia e sua Unidade de Ensino de Santana do Ipanema foram então
planejados para compor as atividades indissociáveis de ensino, pesquisa e extensão, em níveis
de graduação e pós-graduação, devendo ofertar, inicialmente, 08 cursos de graduação
presenciais (6 em Delmiro Gouveia e 2 em Santana do Ipanema): Mas o projeto de expansão
prever também que a Unidade de Ensino de Santana do Ipanema se torne Campus, com a
oferta de 5 cursos de graduação e pelo menos um curso de pós-graduação.
No entanto, para a comunidade acadêmica santanense o modelo de interiorização aplicado
pelo Governo Federal que, por um lado criou vagas para trabalhadores e estudantes em
cidades do interior do país; e só depois da entrada destes é que se preocupou em criar a
estrutura para o funcionamento adequado, prejudica as três categorias (docentes, discentes
e técnicos administrativos), que não podem exercer todos os benefícios de uma universidade
pública e de qualidade. Segundo eles o Campus do Sertão teve como "presente de grego" com
a dupla entrada anual dos estudantes. Assim, sem a infraestrutura adequada, não é possível
ampliar a oferta acadêmica, e por isso não se verificou aumento das vagas nos últimos 3
anos.
Para que essa oferta em Santana do Ipanema seja ampliada, a comunidade acadêmica
solicitou que o projeto da sede fosse modificado, para evitar que essa estrutura o ficar pronta
já fosse insuficiente para o planejamento de ampliação. Assim para contemplar as
necessidades futuras, contemplando principalmente a infra-estrutura social, imprescindível
para o interior, principalmente a assistência estudantil, precisou-se rever todo o plano de
usos e ocupação do solo para que todas essas unidades fossem contempladas.
Diante disto, visando a correta aplicação do dinheiro público e a probidade administrativa,
foi desenvolvido novo projeto para atender a demanda atual e futura, inclusive pós-
graduação, o qual foi planejado para ser construído em etapas. O novo projeto comtempla:
Recepção, administração, um mini-auditório, dois laboratórios de informática, secretarias
para os cursos de graduação, salas de coordenações, sala de convivência de professores,
salas de apoio, onze salas de aula para graduação, quinze salas de professores, duas salas
de aula para pós-graduação, duas salas para seminário, biblioteca, sala para terceirizados,
sala para NTI, baterias de banheiros, copa e depósito de material de limpeza (DML), um
restaurante universitário, dois blocos de residência universitária, uma quadra esportiva e o
agenciamento da área com fechamento do perímetro, guarita, vias de acesso, estacionamento
e paisagismo (Figura 2).
Vale ressaltar que mesmo que não tivesse havido mudança de projeto, não seria possível
aproveitar, na integra todo o trabalho executado na primeira licitação, visto que a obra
permaneceu parada de junho de 2011 a janeiro de 2015, ou seja, três anos e meio, e o desgaste
do tempo comprometeram os serviços que foram executados. Logo, a licitação de um novo
projeto para a sede de Santana do Ipanema não causou danos ao erário, e sim a aplicação
correta do dinheiro público.
De fato, um único prédio com 3 pavimentos (2.430 m²) resulta numa área inferior a área do
primeiro projeto licitado (2.430 m²), ocorre que a área do primeiro projeto envolve área de
cantina, convivência, etc. e a ocupação do solo não permite implantação para as unidades de
assistência estudantil. A edificação com 3 pavimentos possuía área menor, mas apenas para
as atividades didático administrativas, ou seja, a área disponível apenas para essas
atividades era maior, e atendia às necessidades para o funcionamento dos dois cursos
existentes (80 alunos/ano de Ciências Contábeis e Ciência Econômicas). No entanto, projeto
final que foi licitado (dois prédios, de dois pavimentos) contempla não só a necessidade dos
dois cursos existentes, mas também dos 3 cursos de graduação e da pós-graduação futuros,
que aliados as demais unidades de infra-estruturas previstas irão dar suporte as exigências
do MEC para que a Unidade de Santana do Ipanema se torne no Campus de Santana do
Ipanema[...].”
Assiste razão à unidade fiscalizada no que diz respeito à impossibilidade de aproveitamento
dos serviços remanescentes em virtude da necessidade de implementação de infraestrutura
não prevista no projeto primeiro, tais como residência universitária, quadra de esportes e
restaurante universitário, uma vez que o layout da edificação contemplaria toda a área do
terreno, não permitindo construções adicionais.
Caberia, no entanto, uma melhor instrução dos processos da unidade fiscalizada, uma vez que
as informações apresentadas nesta oportunidade inexistem no processo administrativo,
tampouco, consta no Plano de Desenvolvimento Institucional da Ufal.
Ademais, justificativas genéricas, tais como “o projeto inicial não mais atendia à
necessidade” (processo Ufal nº 23065.017193/2014-92), devem ser detalhadas e incluídas
tempestivamente nos autos possibilitando a consulta por qualquer interessado.
Portanto, entende-se que as novas informações trazidas pela unidade fiscalizada, nesta
oportunidade, são suficientes para afastar um eventual desperdício de recursos, registrando-se
apenas a necessidade de melhorias na instrução processual da unidade fiscalizada.
##/Fato##
2.1.2. Inadequação do ritmo de execução das obras.
Fato
A ordem de início dos serviços foi expedida em 06 de janeiro de 2015. Assim, durante a
elaboração deste item do relatório (out/2015), o contrato apresentava 9 meses de execução.
De acordo com cronograma físico-financeiro da proposta de preço, entregue no certame
licitatório, após nove meses de início do contrato, a obra deveria ter um percentual de
execução de 67,46% (R$ 1.646.365,68) e 13,59% (R$ 1.378.403,69), respectivamente para os
blocos A e B, além de 58,27% (R$ 735.752,02) da construção da área externa, representando
um valor financeiro acumulado de R$ 3.760.521,39.
No entanto, conforme boletins de medição, a obra apresenta um baixo percentual de execução,
demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 01 – Percentual de execução das obras (valores em R$)
Bloco A Bloco B Área Externa Total
Valor total do contrato 2.440.504,78 2.068.335,35 1.262.599,47 5.771.439,60
Valor de execução prevista
até 10/2015 1.646.365,68 1.378.403,69 735.752,02 3.760.521,39
Valor executado até 10/2015 224.947,76 119.216,26 106.596,94 450.760,96
% Executado / Total 9,21% 5,76% 8,44% 7,81%
Fonte: Boletins de medição.
Consoante parágrafo único, do art. 8º da Lei de Contratos e Licitações, é proibido o
retardamento imotivado da execução da obra, se existente previsão orçamentária para sua
execução. Conforme inc. III dos art. 78 e art. 80 da mesma Lei, a lentidão do cumprimento
das cláusulas contratuais constitui motivo para rescisão do contrato, sem prejuízo das demais
sanções. Assim, a unidade fiscalizada deve adotar providências no sentido de adequar o ritmo
de execução da obra, ofertando prazo para a contratada regularizar a situação.
##/Fato##
Manifestação da Unidade Examinada
A unidade fiscalizada encaminhou manifestação por meio do Memo. nº 109/2015 –
GPOS/SINFRA/UFAL de 04 de dezembro de 2015, anexo ao Ofício nº 002/2016/AG-UFAL,
de 04 de janeiro de 2016, conforme segue:
“De acordo com o § 1o do artigo 57 da Lei 8.666/93, os prazos de início de etapa de execução,
de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e
assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro desde que ocorra algum dos
seguintes motivos, devidamente autuados em processo: I - alteração do projeto ou
especificações pela Administração; II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível,
estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do
contrato; III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por
ordem e no interesse da Administração; IV - aumento das quantidades inicialmente previstas
no contrato, nos limites permitidos por esta Lei; V- impedimento de execução do contrato por
fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração, em documento contemporâneo à sua
ocorrência; VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive,
quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento
na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
A justificativa do atraso da obra da sede de Santana do Ipanema se encaixa nos itens II e VI
do § 1° do artigo 57 da Lei 8.666/93 visto que os principais motivos devem-se ao atraso (entre
30 e 60 dias) no pagamento de todas as faturas das medições, causadas pelo atraso do repasse
do MEC à UFAL frente a crise financeira vivenciada no Brasil, e da greve instalada nas
Instituições Federais, que teve início no final de maio/2015 e só terminou no começo de
outubro de 2015, o que dificultou e atrasou todos os trâmites processuais. Estes atrasos foram
inclusive motivo reunião entre a reitoria e a Construtora Sandaluz, que explicou que o atraso
no pagamento das obras, resulta em tanto no atraso no pagamento dos insumos fazendo com
que os fornecedores não entreguem o material para a obra quanto na folha de pagamento dos
operários, que abandonam a obra causando o retardamento na execução do contrato. Por outro
lado, o pagamento atrasado dos insumos gera multas, e o pagamento da folha gera reclamações
trabalhistas para a construtora, aumentando ainda mais as suas despesas já comprometidas
pelo atraso dos pagamentos.
O artigo 78 ela Lei 8.665793 cita que é motivo de rescisão contratual o atraso superior a 90
(noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou
fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade
pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de
optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação.
No entanto, como não existiram atrasos de pagamento superiores a 90 dias, não cabe a
contratada pedido de rescisão contratual.
Vale ressaltar que a conclusão destas obras é de extrema importância para os cursos
envolvidos e comunidade universitária, os dois prédios didáticos administrativos estão em
fase de conclusão da fundação, os atrasos verificados estão sendo reprogramados e se os
pagamentos forem regularizados a empresa tem condição de concluir a obras dentro do prazo
de vigência contratual. Além disso, a EMPRESA possui empenhado em seu CNPJ cerca de
30% do valor que é necessário para a conclusão da obra, caso se rescinda o contrato ou se opte
pelo encerramento do mesmo, pelo atraso do cronograma contratual, a UFAL teria que
devolver o recurso empenhado ao MEC (pois recursos de um ano orçamentário não pode ser
aproveitado em outro CNPJ em outro ano orçamentário). Ainda ter-se-ia que relicitar as obras,
trazendo além de prejuízos financeiros (pois a relicitação será feita com o valor atual de
mercado, que é maior que o do contrato 21/2013), os prejuízos didáticos da comunidade
acadêmica, serão imensuráveis. Desta forma, a manutenção deste contrato atende aos
princípios da economia processual e da boa administração, na medida em que é evitada nova
licitação com preços maiores que o do contrato original para execução do mesmo objeto,
colocando em destaque a supremacia do interesse público, e que o excesso de rigor pode
acarretar prejuízos ao erário.
[...] A UFAL/SINFRA acata a recomendação e informa que está fazendo novo cronograma
físico-financeiro, e pedido de apostilamento para corrigir o novo prazo de execução, mantendo
a mesma vigência contratual. ”
##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
A SINFRA (Superintendência de Infraestrutura da Ufal) afirma que o atraso de execução das
obras é decorrente da greve e dos atrasos de pagamentos, os quais resultaram em dificuldades
para a contratada a ponto daquela reduzir o ritmo de execução das obras.
Conforme consta na cláusula 11.1 do Contrato, o prazo de pagamento das faturas é de 20 dias
a contar da data de apresentação da Nota Fiscal. Contudo, o pagamento somente é efetuado
após o “atesto” do servidor competente, o qual fica condicionado à verificação da
conformidade da nota fiscal com os serviços efetivamente executados e a documentação
pertinente. Em casos de desconformidades, o pagamento fica pendente até que as medidas
saneadoras sejam tomadas (cláusulas 11.3 e 11.4).
Portanto, não basta a apresentação da nota fiscal, é necessária a entrega de toda a
documentação complementar e a verificação por parte do fiscal de contrato da conformidade
documental. Assegurada a conformidade, inicia-se o prazo de 20 dias para efetivo pagamento.
A presente fiscalização verificou pagamentos efetivamente realizados no período
compreendido entre fevereiro e setembro no total de quatro medições. Ressalte-se que dentro
do interstício analisado tem-se também o período de greve, mencionado como um dos motivos
do atraso de pagamento.
Verifica-se, por meio dos processos de pagamento da construção da sede da unidade
educacional de Santana do Ipanema, que neste período houve o atraso de 29 dias em um único
pagamento no período da greve, sendo as outras três medições pagas antes do prazo
estabelecido no contrato, conforme segue:
Quadro 1 – Período entre o atesto das medições e o efetivo pagamento da mesma. Processo nº Medição Data de atesto Data de saque da
Ordem Bancária
Período entre o atesto e
o saque do recurso
23065.005900/2015-89
(fls. 03 e 121)
1ª 06/03/2015 23/03/2015 17 dias
23065.011026/2015-19
(fls. 03 e 75)
2ª 28/04/2015 15/05/2015 17 dias
23065.015067/2015-84
(fls. 03 e 94)
3ª 19/06/2015 07/07/2015 18 dias
23065.016690/2015-54
(fls. 03 e 90)
4ª 16/07/2015 03/09/2015 49 dias
Fonte: Processos administrativos da Ufal.
Portanto, o atraso de 49 dias, em relação ao prazo para pagamento previsto no contrato, em
uma única medição, certamente não justifica uma execução equivalente a menos de 12% do
previsto.
Ressalte-se, por oportuno, que a contratada necessita investir capital próprio para a execução
de obras públicas e só posteriormente receber pelos serviços executados. Contudo, a
Administração remunera este investimento antecipado de capital da contratada por meio do
item “despesas financeiras”, constante no orçamento por meio do BDI.
Em relação a futuros aditamentos, no presente caso, constata-se que não se justifica a
prorrogação de prazo e o aumento das despesas contratuais, uma vez que inexistem, no caso
específico, situações imprevistas que modifique as condições contratuais inicialmente
pactuadas, em conformidade com as orientações do Tribunal de Contas da União constantes
em trecho do voto Acórdão nº 3443/2012 – TCU – Plenário, a seguir transcrito:
“Mesmo quando a má avaliação provenha do projeto – e isso é recorrente –, se não existir
modificação do cenário inicialmente pactuado, a empresa não faz jus à revisão do valor
contratado; e nem, imediatamente, à dilação do prazo. O fato não encontra enquadramento
nos ditames do art. 65 da Lei nº 8.666/93. Não houve situação imprevista ou agressão às
condições primeiramente avençadas que motivem a recomposição do equilíbrio econômico-
financeiro do contrato. Ademais, aquele prazo inicialmente previsto era exigência uniforme
a todas as licitantes, que estimaram equipamentos e mão de obra para formarem seus preços.
O relaxamento desta obrigação, portanto, é altamente anti-isonômica. Nessas situações,
portanto, a Administração poderia, sim, recompor o prazo; mas não sem antes aplicar as
multas contratuais pelo adimplemento das obrigações avençadas. E jamais recomporia o
valor do empreendimento em razão dos custos aumentados com administração e canteiro”.
A Administração dispõe de ferramentas administrativas para fazer cumprir as cláusulas
contratuais e deve utilizá-las sempre que necessário. Em atenção ao princípio da razoabilidade
e proporcionalidade, entende-se como pertinente que seja dada oportunidade à contratada de
regularizar o ritmo de execução das obras, propondo que a mesma apresente cronograma
físico-financeiro atualizado com metas superiores às apresentadas no atual cronograma, de
forma a regularizar a execução das obras no decorrer do prazo contratual.
A Administração deve fiscalizar atentamente o novo cronograma pactuado, adotando todos os
mecanismos que forem necessários para o fiel cumprimento do mesmo. Tal medida mostra-
se necessária principalmente pela importância relatada da obra em questão. Os gestores
públicos devem assegurar o ritmo regular de execução das obras, evitando que a mesma se
arraste morosamente, formalizando e justificando devidamente os novos cronogramas
pactuados.
##/AnaliseControleInterno##
Recomendações:
Recomendação 1: Regularizar o ritmo de execução da obra, ofertando prazo para a contratada.
Caso os prazos não sejam atendidos, aplicar as providências previstas em Lei.
2.1.3. Pagamento por serviços executados com critério diferente do estipulado no edital,
resultando em um prejuízo potencial de 48.086,98.
Fato
Durante vistoria “in loco” realizada no dia 29 de setembro de 2015, constatou-se
irregularidades nos pagamentos de serviços de escavação, fundação, concreto para fundações,
formas, barracão de obras, engenheiro júnior e mestre de obra. Além disso, na análise da
planilha orçamentária, constatou-se a inclusão de serviços em duplicidade.
Tabela 2 – Divergências de serviços pagos e/ou previstos, incluso BDI.
Descrição do serviço
Cód. Und.
QTD PREÇO UNITÁRIO
(R$) (C/ BDI)
PREÇO TOTAL (R$)
(C/ BDI) PREJUÍZO (R$) CONT
R. CGU CONTR CGU CONTR. CGU
Escavação
manual de vala,
SINAPI -
73965/001 M³ 173,32 0,00 66,72 0,00 11.563,91 0,00 11.563,91
profundidade
até 1,5m, 2ª
CAT
Escavação
mecanizada de
vala, até 1,5 m
(1ª CAT)
SINAPI -
3061 M³ 0,00 173,32 0,00 6,48 0,00 1123,11 -1.123,11
Estaca a trado
(broca)
D=25cm c/
concr. Fck=15
Mpa
SINAPI -
74156/001 M 1.100,00 0,00 49,1 0,00 54.010,00 0,00 54.010,00
Concreto
30MPa p/ bloco
de coroamento
e cintas
ORSE
007369 M³ 120,18 0,00 1.421,51 0,00 170.837,07 0,00 170.837,07
Concreto p/
Fundações
Fck=25 Mpa
(Sapatas e
Cintas)
SINAPI -
73972/001 M³ 0,00 200,2 0,00 427,7 0,00 85625,54 -85.625,54
Lançamento
manual de
concreto em
fundações
SINAPI
74157/003 M³ 0,00 400,4 0,00 61,16 0,00 24488,46 -24.488,46
Forma tábua p/
fundação s/ apr.
(sapatas e
cintas)
SINAPI -
74074/004 M² 0,00 714,13 0,00 71,82 0,00 51288,81 -51.288,81
Barracão de
obras
SINAPI
74242/001 M² 120 70 289,31 289,31 34.717,20 20251,70 14.465,50
Engenheiro
Júnior (4h/dia) SINAPI 2706 mês 4,00 0,00 6.655,37 6.655,37 26.621,48 0,00 26.621,48
Mestre de obras
(8h/dia) SINAPI 4069 mês 4,00 0,00 4326,16 4.326,16 17.304,64 0,00 17.304,64
Colchão de
areia com 10
cm
ORSE 3212 M³ 134,18 0,00 75,02 75,02 10.066,18 0,00 10.066,18
Terra vegetal SINAPI 7253 M³ 2.090,16 0,00 80,6 80,6 168.466,89 0,00 168.466,89
Regularização
de base para
pavimentação
externa, incluso
corte e aterro
SINAPI
79484 +
74205/001 M² 1.421,43 0,00 33,98 33,98 48.300,19 0,00 48.300,19
Regularização
de subleito para
pavimentação
SINAPI
41879 M² 0,00 1.421,43 0,00 0,15 0,00 213,21 -213,21
TOTAL 358.896,73
TOTAL FISCALIZADO 5.771.439,60
Fonte: Processo Ufal nº 23065.016690/2015-54.
a) Escavação manual de vala profundidade até 1,5m, mat. 2ª categoria.
A planilha contratual prevê a execução de escavação manual em material de 2ª categoria.
Contudo, o serviço efetivamente executado consiste em escavação mecanizada em material
de 1ª categoria.
Conforme Norma DNIT 106/2009-ES – Terraplanagem – Cortes, os materiais classificados
como de 1º categoria compreendem os solos em geral, residuais ou sedimentares, enquanto
que os de 2ª categoria compreendem os solos de resistência a desmonte mecânico inferior à
da rocha não alterada. Neste segundo, a extração se processa por combinação de métodos que
obrigam a utilização do maior equipamento de escarificação exigido contratualmente, bem
como a extração eventual por meio de uso de explosivos ou processo manual adequado.
Assim, constatou-se, durante a vistoria “in loco”, a realização de escavação mecanizada em
material de 1ª categoria, conforme se verifica no registro fotográfico apresentado abaixo.
Foto – Escavação mecanizada realizada para fundação de um dos blocos do campus de
Santana do Ipanema, evidenciando a existência de materiais escavados classificados como
de 1ªcategoria, Santana do Ipanema (AL), 29 de setembro de 2015.
O pagamento de serviço de escavação manual em material de 2ª categoria, ao invés de
escavação mecanizada em material de 1ª categoria, resulta em uma medição a maior de R$
10.440,20 (c/ BDI) (R$ 11.563,91 – R$ 1.123,11).
b) Fundação
A estaca tipo broca, contemplada na planilha contratual, é uma fundação do tipo profunda
executada por perfuração com trado mecânico, ou manual, e posterior concretagem,
metodologia distinta da executada na fundação dos blocos A e B do campus de Santana do
Ipanema.
A fundação efetivamente executada na edificação é do tipo superficial por meio de sapatas
com bases quadradas ou retangulares. Além disso, o concreto utilizado na obra foi virado com
o uso de betoneira, divergindo do concreto usinado constante na planilha orçamentária.
A diferença do custo de execução entre a estaca tipo broca e a sapata, bem como os custos do
concreto virado em betoneira, ao invés de usinado, resulta em um prejuízo potencial de R$
63.444,26 (R$ 54.010,00 + R$ 170.837,07 – R$ 85.625,54 – R$ 24.488,46 – R$ 51.288,81).
c) Barracão de obras
Em relação ao pagamento com o barracão do canteiro de obras, constatou-se o não
aproveitamento do barracão executado no contrato anterior com área de 50m². A ausência
desta glosa resulta em um pagamento a maior no montante de R$ 14.465,72.
d) Engenheiro júnior e mestre de obras
Nas relações de funcionários vinculados ao CEI da obra (51.229.27349/7.3), apresentadas nos
processos de pagamento das 4 medições (Processos nº 23065.011026/2015-19, nº
23065.016690/2015-54, nº 23065.005900/2015-89, nº 23065.015067/2015-84), inexistem
funcionários nas funções de engenheiro e mestre de obras.
A liquidação da despesa deve ter por base documentação comprobatória, de conformidade
com o art. 63 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, sendo a glosa integral quando ausentes
os elementos comprobatórios.
O prejuízo decorrente do pagamento de serviço não comprovado alcança o montante de R$
43.926,12.
e) Colchão de areia 10 cm
Nos itens referentes à pavimentação da área externa, consta o serviço “Colchão de areia com
10cm”. Contudo, este serviço já está incluso nos serviços de pavimentação em paralelepípedo
e pisos em bloco de concreto intertravado (itens 1.2, 1.7 e 1.8), conforme consta nas
respectivas composições de preço unitário do ORSE e SINAPI.
Portanto, o serviço “Colchão de areia com 10cm”, no montante de R$ 10.066,18 (BDI x Total
do Serviço=1,2586 x 7.998,23) encontra-se contabilizado em duplicidade na planilha
orçamentária.
f) Terra vegetal
No que diz respeito aos serviços de paisagismo, o orçamento contém as atividades: “Plantio
de Grama esmeralda”, “Plantio de arbusto de h=1,00m” e “Terra vegetal”. Contudo, no
SINAPI, as composições referentes ao plantio de grama esmeralda (SINAPI 74236/001), e
plantio de arbustos (SINAPI 73967/001) já consideram, em suas composições, os custos com
os insumos necessários para o preparo do solo, tais como adubo bovino, fertilizante NPK e
calcário dolomítico.
Portanto, o item referente a “Terra vegetal”, utilizado para preparo do solo, no valor de R$
168.466,89 (c/ BDI), mostra-se desnecessário, uma vez que os demais itens para o paisagismo
da área externa já contemplam o preparo do solo.
g) Regularização de base para pavimentação externa, incluso corte e aterro
O preço unitário do serviço “Regularização de base para pavimentação externa, incluso corte
e aterro” foi mensurado na planilha orçamentária da unidade fiscalizada pela soma de dois
serviços: “Aterro mecanizado compactado com empréstimo de areia” (cód. SINAPI 79484 –
MAI/2014), no valor de R$ 25,84 por m³, e “Escavação mecânica de material 1A. Categoria,
proveniente de corte de subleito (c/ trator de esteiras 160 HP) (SUBLEITO)” (cód. SINAPI
74205/001– MAI/2014), no valor de 1,85 por m³.
O quantitativo do serviço “Regularização de base para pavimentação externa, incluso corte
e aterro”, conforme consta na planilha orçamentária, é de 1.421,43 m², correspondente a 50%
da área total a ser pavimentada (2.842,86 m²).
Em que pese a ausência da descrição do serviço nas especificações técnicas do edital,
depreende-se que o serviço objetiva remover possíveis irregularidades no subleito antes do
recebimento da camada de areia para a pavimentação da área, seja com paralelepípedo ou
bloco de concreto.
A primeira inconsistência identificada, nesta fiscalização, diz respeito à unidade do serviço.
Enquanto o preço unitário do SINAPI considera o metro cúbico do serviço executado,
conforme citado acima, a unidade fiscalizada incluiu na planilha orçamentária o quantitativo
do serviço em metro quadrado. O equívoco acarreta em um quantitativo muito superior ao
real.
A segunda inconsistência refere-se ao serviço de “Aterro mecanizado compactado com
empréstimo de areia”. Conforme se observa na composição de custo do SINAPI, este serviço
considera uma quantidade de areia correspondente a 1,15 m³, ou seja, em um metro quadrado
a camada de areia atinge a altura de 1,15m, destoando do objetivo do serviço que é de corrigir
pequenas imperfeições.
Assim, constata-se que o serviço a ser realizado, “Regularização de base para pavimentação
externa, incluso corte e aterro”, mostra-se incompatível com os serviços coletados do SINAPI
e utilizados como preço unitário de referência.
Em decorrência da inexistência de pagamentos para este item, o mesmo pode ser substituído,
por semelhança, pelo serviço constante no SINAPI, categoria 0055 (Regularização/reforço de
subleito), com a denominação “Conformação geométrica de plataforma para execução de
revestimento primário de rodovias vicinais” (cód. SINAPI 41879), no valor de R$ 0,12 por
m², o qual consiste na utilização de uma motoniveladora para regularização da área
terraplanada, resultando em uma economia, incluso BDI, de R$ 48.086,98 (R$ 48.300,19 - R$
213,21).
##/Fato##
Manifestação da Unidade Examinada
A unidade fiscalizada encaminhou manifestação por meio do Memo. nº 109/2015 –
GPOS/SINFRA/UFAL de 04 de dezembro de 2015, anexo ao Ofício nº 002/2016/AG-UFAL,
de 04 de janeiro de 2016. Segue a transcrição na íntegra referente a este item do relatório:
“Importante se faz elencar alguns esclarecimentos a respeito das alegações por parte da
auditoria:
a) Escavação manual de valas de profundidade até 1,5 m, mat. 2a categoria. A SINFRA/UFAL
informa que o item foi orçado pensando em realização da escavação de forma manual, mas
não se pode exigir que a empresa deixasse de utilizar uma técnica melhor (escavação
mecanizada) pelo simples fato de haver na planilha uma técnica inferior.
Mesmo porque, a escavação mecanizada é bem mais rápida em sua execução do que a
escavação manual.
Quanto ao tipo de material a ser escavado, a SINFRA/UFAL, esclarece que a região do local
da execução da obra (sertão alagoano), apresenta costumeiramente um solo de 2a categoria,
por isso que foi levado em consideração para composição do orçamento básico.
Além disto, já se sabia que haviam sido executados anteriormente os blocos de fundações da
antiga obra e que estavam aterrados, necessitando serem demolidos e retirados de modo que
fosse possível executar a nova fundação. Afinal os novos prédios
eram totalmente diferentes do projeto antigo, sendo necessário novas fundações. E não foram
previstos no orçamento essas demolições, as quais foram consideradas como sendo presença
de rochas na escavação de segunda categoria prevista.
A respeito da utilização de material explosivo para execução da tarefa, a SINFRA/UFAL
esclarece que: uma vez que o solo onde encontrasse situada a obra apresentava características
de 2a categoria, bem como havia fundações antigas que deveriam ser removidas e que mesmo
se tratado de material de 2ª categoria e que como mesmo diz o relatório da auditoria
"Conforme Norma DNIT 106/2009-ES... 2ª categoria compreende os solos de resistências a
desmonte mecânico inferior à rocha não alterada. [Grifo nosso].
Outro fator que vaie ressaltar é a respeito do que menciona as bibliografias que tratam do
assunto, pois segundo José Lúcio Pinheiro Geraldi, em seu Livro. ABC das escavações de
rocha, o qual entende que mesmo se tratando de material de até 3ª categoria (rochas) não existe
a necessidade, expressa da utilização de explosivos para sua escavação, visto que, existem
outros métodos para realizar este tipo de serviço. Afinal, a respeito das escavações de rochas,
um dos métodos possíveis é a escavação de rocha a frio, que possui como conceito: escavações
mecânicas de rocha, a frio, são aquelas em que os cortes ou fragmentação do maciço rochoso
são obtidos por equipamentos ou com o emprego de produtos químicos expansivos, não
explosivos.
Neste sentido, o entendimento da SINFRA/UFAL é que as características do solo da referida
obra é semelhante ao proposto em planilha orçamentária.
Além disto, e por fim, como pode a auditoria alegar que o tipo de solo era apenas de 1ª
categoria, realizando tal observação apenas ao olhar os registros fotográficos apresentado nas
medições dos serviços.
Neste sentido, SINFRA/UFAL, discorda que houve pagamento diferente do que preconizava
o instrumento editalício convocatório.
b) Quanto a alegação da auditoria em afirmar que há em planilha orçamentária item referente
à execução de estaca tipo broca, a SINFRA/UFAL, esclarece que realmente consta em planilha
e que houve um equívoco por parte da elaboração do orçamento, quando da não retirada deste
item. Mas esclarece que até o presente momento a fiscalização não autorizou nenhum
pagamento deste item. Ficando o valor suspenso para que na formalização de termo aditivo
ao contrato, seja suprimido os valores deste item, tanto para o Bloco A, quanto para o Bloco
B. Resultando por fim um economia para o erário.
c) A respeito do Barracão de obras, a SINFRA/UFAL, informa que não era possível o
aproveitamento do barracão da obra anterior, pois o terreno da obra estava aberto, antes de ser
iniciada a execução em comento. Sendo assim houve saques e deteriorização pelo tempo das
instalações de coberta, portas e demais estruturas do barracão (inclusive com algumas
rachaduras nas paredes). Deste modo, não era possível o aproveitamento das antigas
instalações, sendo necessário que a empresa refizesse os serviços, pois é de bom ouvinte
lembrar que estas instalações servem para acomodação de pessoas e devem está minimamente
adequadas conforme regulamente o Ministério do Trabalho.
d) A respeito do pagamento por parte da fiscalização dos itens pertinentes a Engenheiro Júnior
e Mestre de Obras, à SINFRA/UFAL, vem esclarecer que a fiscalização durante todas as
visitas realizadas a obra sejam elas com aviso a empresa de que iria se fazer presente, ou até
mesmo as visitas surpresas realizadas, a fiscalização encontrou presentes na obra, e
consequentemente executando suas atividades, tanto o Engenheiro responsável pela mesma
(Sr. E. e posteriormente o Sr. S.), como também o Mestre de Obras (Sr. R.).
Quando a auditoria afirma que inexistem funcionários nas referidas funções, ao analisar o que
consta em matrícula CEI, a SINFRA/ UFAL, informa que irá apurar os fatos, juntamente a
empresa. De modo que a mesma vem apresentar os recibos de pagamento de INSS e FGTS
dos mencionados acima, bem como os demais funcionários presentes na obra.
Caso a mesma não apresente tais documentações, iremos extornar os valores pagos, tendo em
vista que a obra continua em execução e haverá novas medições, as quais são passíveis de
glosa neste sentido.
f) Quanto ao colchão de areia, o serviço não foi pago pela fiscalização, no entanto será
formalizado termo aditivo ao contrato para supressão do item.
g) quanto ao item referente ao Paisagismo Grama esmeralda em placa, pois esclarecemos que
o código do SINAPI 74236/1, (conforme planilha de licitação) apresenta em sua composição
de custos analítica o que segue abaixo:
Deste modo, o entendimento a respeito da aplicação do insumo adubo bolvino (item que
encontrasse em processo de desativação no SINAPI) é utilizado após a aplicação da grama de
modo a dar resistência a planta para que a mesma não morra. Já o item Fornecimento e
espalhamento de terra vegetal preparada e = 4 cm se faz necessário pois o solo onde encontra-
se localizada a obra é um solo pedregoso e pobre como meio suporte radicular, se fosse
simplesmente aplicado a grama sobre este solo pedregoso a mesma, mesmo com os nutrientes
previstos no código do SINAPI 74236/1 não duraria muito tempo. A terra vegetal é a mistura
de terra in natura com restos de plantas decompostos, como folhas, caules, cascas e xaxim.
Embora contenha naturalmente alguns nutrientes, a terra vegetal serve basicamente como a
cama das raízes. Para que a planta desenvolva-se em sua plenitude, é essencial que se misture
(obedecendo os traços próprios de cada espécie de planta) um bom substrato (neste caso os
nutrientes previstos no código do SINAPI 74236/1). Mas como a composição de preços
unitários de terra vegetal do ORSE contempla o esterco bovino, este item será retirado do item
da composição da grama.
Além disto, o serviço mencionado ainda não foi executado, nem tão pouco autorizado
pagamento por parte da fiscalização. Neste sentido, entende esta Universidade que não foi
pago itens em duplicidade sendo, portanto não necessária a abstenção dos pagamentos. No
entanto, em sendo mantido o entendimento desta CGU que esse pagamento está em
duplicidade, a SINFRA/UFAL suprime todos nutrientes previstos no código do SINAPI
74236/1.
Quanto à regularização de base pavimentada externa, incluso corte e aterro nova análise feita
no item e verificou-se que houve um equívoco, pois as composições são em m³ e o quantitativo
da planilha é em m², logo o valor a ser considerado é o valor correspondente a uma
regularização média de 15 cm para a área considerada, ou seja, o do serviço convertido para
m2 considerando uma regularização média de 15 cm. Desta forma o valor a ser considerado é
de R$ 5,097/m2 (33,98 x 0,15), ao invés de R$ 33,98/m3. Assim, o valor corrigido para o item
é de R$ 7.245,03 (sete mil duzentos e quarenta e cinco reais e três centavos).
Diante do exposto, verifica-se que não houve pagamento por serviços executados com critério
diferente do estipulado em edital, resultando um prejuízo de R$ 358.896,73. Pois as estacas a
trado não foram executadas e nem foram pagas; o barraco de obras foi executado e pago
porque o remanescente da licitação anterior não havia condição de reaproveitamento; o
pagamento de engenheiro e mestre de obra foram feitos porque de fato esses profissionais
estão presentes na obra; o colchão de areia ainda não foi executado nem pago e será retirado
da planilha; o colchão de terra vegetal ainda não foi executada nem pago e os nutrientes
previstos serão retirados da planilha se esta CGU permanecer com a recomendação; quanto a
regularização da área externa esta também não executada e nem paga, e o equívoco do valor
por m3, foi corrigido para m2 e os valores serão corrigidos na planilha orçamentária.” ##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
Apresenta-se a seguir, a análise da manifestação por item, conforme apresentado na
constatação e na documentação encaminhada pela unidade fiscalizada:
a) Escavação manual de vala profundidade até 1,5m, mat. 2ª categoria:
A resposta da unidade fiscalizada limita-se a apresentar bibliografia citando a existência de
formas de extração de material de 3ª categoria por meio de emprego de produtos químicos
expansivos, além do uso de explosivos, e reafirma o entendimento da SINFRA/UFAL de que
as características do solo da referida obra é semelhante ao proposto em planilha orçamentária,
sem adentrar na questão fática da inexistência de quaisquer evidências da existência de rochas
no solo escavado.
A norma do DNIT cita o uso de explosivo na definição de material de 3ª categoria, não visando
esgotar os possíveis métodos de corte de rochas, mas sim ilustrando o aumento gradativo da
dificuldade de escavação do solo para cada uma das categorias, o que resultaria em um
aumento do custo do serviço.
Em seguida, a unidade fiscalizada questiona como a auditoria poderia constatar a presença de
apenas solos de 1ª categoria apenas observando os registros fotográficos apresentados nas
medições dos serviços.
Realmente, não seria possível chegar a constatação por meio dos registros fotográficos das
medições, tendo em vista a preocupante escassez dos mesmos. A constatação advém de
inspeção “in loco” promovida pela equipe de auditoria, inclusive com a anuência do operário
presente no momento da vistoria, o qual afirmou que a escavação foi promovida apenas com
o uso de escavadeira, ou seja, sem a utilização de equipamentos de maior porte ou métodos
de corte de rocha, evidenciando a presença de solos de 1ª categoria.
Ademais, importa destacar que, conforme art. 93 do Decreto-Lei 200/1967 c/c o art. 66 do
Decreto 93.872/1986, compete ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos
públicos, isto é, o ônus da prova. É farta a jurisprudência do TCU neste sentido, a exemplo
dos Acórdãos 903/2007 – TCU – Primeira Câmara, 1445/2007-TCU - Segunda Câmara e
1656/2006-TCU - Plenário. Este entendimento é confirmado também no Supremo Tribunal
Federal no MS 20.335/DF, de 12 de outubro de 1982, da Relatoria do Ministro Moreira Alves.
Assim, constatada a afronta aos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64 pela inexistência de elementos
comprobatórios, evidenciando a efetiva prestação do serviço, bem como os demais elementos
citados nesta constatação, permanece o registro de liquidação irregular de despesa resultando
em um prejuízo ao erário no montante de R$ 10.440,20 (c/ BDI).
b) Fundação:
A unidade fiscalizada reconhece a incompatibilidade entre o item da planilha contratual e o
serviço efetivamente executado, informando que será formalizado termo aditivo de forma a
suprimir os valores deste item.
Ressalte-se, por oportuno, a necessidade de se evitar a antecipação na execução dos serviços
sem o aguardo da formalização do respectivo aditamento, pois tal ato caracteriza uma
contratação verbal, sendo amplamente relatada em Acórdãos do TCU como irregular e
passível de multa ao responsável (Acórdão 1.550/2008 – trecho do voto e Acórdão 493/2008
– trecho da ementa, ambos Plenário).
c) Barracão de obras:
A situação relatada pela unidade fiscalizada enquadra-se no art. 93 do Decreto-Lei 200/1967
c/c o art. 66 do Decreto 93.872/1986, sendo de competência do gestor comprovar a boa e
regular aplicação dos recursos públicos, isto é, o ônus da prova. Principalmente, no caso
específico do Barracão de Obras onde, por meio do Relatório nº 201205152, a CGU alertou
sobre a necessidade de aproveitamento do barracão, o qual estava em plenas condições de uso
em setembro de 2012.
Ressaltando-se que o mesmo foi construído em alvenaria, não se mostra razoável sua completa
inutilização em 3 anos, apesar de possivelmente alguns ajustes fossem necessários.
Assim, na ocorrência de caso de força maior, que impossibilitasse a utilização do Barracão,
caberia ao gestor registrar a situação tempestivamente, atuando com zelo pela coisa pública e
evidenciando, por meio de um simples registro fotográfico, uma situação inesperada que
resultaria em ônus para a Administração.
Ademais, conforme se verifica na foto abaixo, resta claro a reutilização das telhas de alumínio
idênticas a do primeiro barracão, o que não fortalece o argumento da unidade fiscalizada de
que as cobertas não podiam ser aproveitadas.
Foto 1 – Registro fotográfico do barracão de obras em Santana do Ipanema/AL.
Portanto, os argumentos apresentados pela unidade fiscalizada não foram suficientes para
justificar o pagamento a maior no montante de R$ 14.465,72.
d) Engenheiro júnior e mestre de obras:
A unidade fiscalizada afirma que durante as visitas realizadas na obra encontrou tanto o
engenheiro quanto o mestre de obras, e que irá analisar a inexistência destes na matrícula CEI
da obra. Acrescenta que a empresa apresentará os recibos de pagamento de INSS e FGTS dos
funcionários, e que estornará os valores pagos caso a empresa não apresente tais
documentações.
A documentação comprobatória a ser apresentada pela empresa deve ser contemporânea aos
respectivos períodos de medição, bem como demonstrar a vinculação do funcionário com a
obra em questão por meio do CEI. Ademais, a citada documentação deve ser incluída nos
processos de medição como comprovação da efetiva prestação do serviço, de conformidade
com os art. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64.
Portanto, na ausência dos documentos necessários, permanece o registro de prejuízo
decorrente do pagamento de serviço não comprovado no montante de R$ 43.926,12.
e) Colchão de areia 10 cm:
A unidade fiscalizada afirmou que irá lavrar termo aditivo para suprimir o item. Portanto,
permanece o registro de prejuízo potencial no montante de R$ 10.066,18, decorrente de
serviço em duplicidade, até a lavratura do respectivo termo aditivo.
f) Terra vegetal:
Os adubos orgânicos, como o próprio nome indica, são produtos de natureza orgânica
provenientes de resíduos animais e/ou vegetais. Nos casos dos bovinos, o resíduo utilizado é
o estrume.
A influência benéfica dos estrumes na fertilidade dos solos ocorre, essencialmente, através da
matéria orgânica ou húmus que contêm ou originam após sua incorporação nos solos.
(SANTOS, J. Q. dos. Fertilização – Fundamentos agroambientais da utilização de adubos e
corretivos. Publindústria: Porto, 2015.)
Assim, o adubo bovino constante na composição refere-se ao produto originado, de maneira
geral, pela incorporação de estrume à matéria orgânica, a qual é completamente decomposta
em aproximadamente 90 dias, adquirindo textura idêntica à do solo.
Portanto, a afirmação da unidade fiscalizada de que o adubo bovino é aplicado após a
aplicação da grama, de modo a dar resistência para que a mesma não morra, não possui
qualquer fundamento técnico. Primeiro pela finalidade do adubo bovino ser outra, conforme
exposto, e segundo porque a planta não possui capacidade de absorver os nutrientes deste tipo
de adubo via foliar.
Contudo, assiste razão à unidade fiscalizada no que diz respeito à especificidade do solo do
local da obra. Tendo em vista a presença de solo predominantemente argiloso, este possui
como característica dificultar a drenagem da água, o que prejudicaria o desenvolvimento da
planta. Logo, a textura arenosa da terra vegetal permite uma melhor drenagem da água, o que
favorece o desenvolvimento da grama.
Portanto, considerando as condições específicas do solo onde a grama será aplicada,
considera-se pertinente a manutenção da terra vegetal, excluindo-se, portanto, o prejuízo
potencial no valor de R$ 168.466,89. Ressalte-se a necessidade de juntada de documentação
comprobatória da efetiva execução dos serviços quando do efetivo pagamento deste item
posteriormente.
g) Regularização de base para pavimentação externa, incluso corte e aterro:
Em relação a este item do relatório, a resposta da unidade fiscalizada é incompreensível pois,
reconhece a incompatibilidade entre o quantitativo e a unidade de medida do serviço e ao
mesmo tempo alega inconsistência na constatação.
Permanece, portanto, o registro de prejuízo potencial no montante de R$ 48.086,98 em relação
ao item de regularização de base para pavimentação externa.
##/AnaliseControleInterno##
Recomendações:
Recomendação 1: Abster-se de efetuar pagamentos por serviços executados em
desconformidade com o constante no projeto básico antes da realização do pertinente termo
aditivo.
Recomendação 2: Retificar a planilha contratual de modo a evitar a ocorrência de prejuízo ao
erário.
2.1.4. Desclassificação de proposta dotada de omissão de pouca relevância, acarretando
perda de economia no montante de R$ 281.377,20.
Fato
O aviso de licitação foi publicado na pág. 68, da seção 3, do D.O.U. de 30 de setembro de
2014, sendo a abertura das propostas realizada em 31 de outubro de 2014. Participaram do
certame as empresas Sandaluz Fabricação e Montagem de Estruturas Metálicas Ltda. (CNPJ
nº 10.358.148/0001-56), Codart Construções Ltda. (CNPJ nº 12.238.642/0001-02), Arcons
Engenharia Ltda. (CNPJ nº 10.610.031/0001-18) e Imprecar Comércio e Serviços Ltda.
(CNPJ nº 03.486.715/0001-94).
Na fase de habilitação, foram inabilitadas as empresas Sandaluz Fabricação e Montagem de
Estruturas Metálicas Ltda. (CNPJ nº 10.358.148/0001-56), Codart Construções Ltda. (CNPJ
nº 12.238.642/0001-02), e Imprecar Comércio e Serviços Ltda. (CNPJ nº 03.486.715/0001-
94), sendo a empresa Arcons Engenharia Ltda. (CNPJ nº 10.610.031/0001-18) a única
habilitada.
As empresas Sandaluz Fabricação e Montagem de Estruturas Metálicas Ltda. (CNPJ nº
10.358.148/0001-56) e Codart Construções Ltda. (CNPJ nº 12.238.642/0001-02)
apresentaram recurso contra a decisão da Comissão de Licitação, sendo revista apenas a
decisão de inabilitação da primeira. Assim, prosseguiram no certame para abertura das
propostas de preço as empresas Sandaluz Fabricação e Montagem de Estruturas Metálicas
Ltda. (CNPJ nº 10.358.148/0001-56) e Arcons Engenharia Ltda. (CNPJ nº 10.610.031/0001-
18).
A empresa Sandaluz Fabricação e Montagem de Estruturas Metálicas Ltda. (CNPJ nº
10.358.148/0001-56) apresentou proposta com preço global de R$ 5.771.439,60, em contraste
com a proposta apresentada pela empresa Arcons Engenharia Ltda. (CNPJ nº
10.610.031/0001-18) no valor de R$ 5.490.062,40. Contudo, na análise da regularidade das
propostas de preço, as duas licitantes foram desclassificadas. A proposta da empresa Sandaluz
Fabricação e Montagem de Estruturas Metálicas Ltda. (CNPJ nº 10.358.148/0001-56) não
continha algumas composições de preço unitário e apresentava incompatibilidades entre o
preço das composições e o constante na planilha orçamentária, enquanto que a empresa
Arcons Engenharia Ltda. (CNPJ nº 10.610.031/0001-18), conforme consta na Ata da segunda
reunião pública, foi desclassificada uma vez que “não apresentou a composição de custos
unitários de todos os serviços da planilha orçamentária para construção da área externa,
bem como as especificações técnicas exigidas no subitem 6.1.1 do Edital”.
Assim, a Comissão de Licitação forneceu prazo de 08 dias para apresentação de novas
propostas de preço escoimadas das irregularidades que as desclassificaram, conforme §3º, inc.
II do art. 48 da Lei de Licitações.
Novas propostas foram apresentadas, sendo novamente desclassificada a proposta de preço da
Arcons Engenharia Ltda. (CNPJ nº 10.610.031/0001-18), no valor de R$ 5.490.062,40, pela
não apresentação das composições de preço unitário dos itens 14.7 (lavatório com bancada
em granito cinza), 14.8 (ducha plástica) e 14.9 (registro de gaveta 25mm c/ acabamento) da
planilha orçamentária.
A empresa Sandaluz Fabricação e Montagem de Estruturas Metálicas Ltda. (CNPJ nº
10.358.148/0001-56) foi declarada vencedora do certame com o preço global de R$
5.771.439,60, sem oferecer desconto em relação ao preço da Administração. Os representantes
das licitantes abdicaram do direito de interpor recursos.
O certame licitatório resultou no Contrato Ufal nº 44/2014, assinado em 05 de dezembro de
2014, cujo extrato do contrato foi publicado na pág. 39, da seção 3, do D.O.U. de 13 de janeiro
de 2015. A ordem de serviço foi emitida em 06 de janeiro de 2015, antes da publicação do
extrato do contrato. O prazo de execução da obra é de 720 dias, logo, a execução da obra finda
em 24 de novembro de 2017.
A desclassificação da licitante Arcons Engenharia Ltda. (CNPJ nº 10.610.031/0001-18),
fundamenta-se em aspectos irrelevantes na análise da proposta, destoando do objetivo
primeiro da licitação, qual seja: a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração.
Os preços dos itens 14.7, 14.8 e 14.9 possuem valores idênticos ao da planilha orçamentária
da Administração, logo, não seria de grande relevância a análise das composições de custo.
Esses serviços somados resultam no montante de R$ 593,34 (exclusive BDI), equivalente a
0,01% (um centésimo por cento) da proposta da licitante (R$ 5.490.062,40), em contraste com
o desconto ofertado no valor de R$ 281.377,20.
Conforme ensina Diogenes Gasparini:
“Não obstante esse rigoroso procedimento, há que se compreender que só a inobservância
do edital ou carta-convite no que for essencial ou a omissão da proposta no que for
substancial ou no que trouxer prejuízos à entidade licitante, ou aos proponentes, enseja a
desclassificação.” [GASPARINI, Diogenes. Direito administrativo. 8. ed. Saraiva, 2003. p.
502-503.]
A desclassificação de licitante, que apresentou no certame proposta mais vantajosa para a
Administração, mostra-se contrária ao objetivo maior da licitação, uma vez que fundamenta-
se na ausência de três composições de preço unitário, cujos serviços são: (a) inexpressivos no
orçamento, (b) possuem preço idêntico ao da planilha orçamentária de referência e (c) baixa
complexidade de execução dos serviços (instalação de bancadas de granito, duchas e registro
de gaveta); Ademais, as irregularidades apontadas não alterariam o conteúdo da proposta
apresentada. Assim, ao desclassificar a empresa, a Administração abdicou de uma economia
de R$ 281.377,20.
O edital deve ser interpretado de forma a assegurar o alcance dos fins a que se destina o
procedimento licitatório, qual seja: a seleção da proposta mais vantajosa. Nesse
direcionamento, segue o entendimento do Tribunal de Contas da União na TC nº
004809/1999-8.
“O apego a formalismos exagerados e injustificados é uma manifestação perniciosa da
burocracia que, além de não resolver apropriadamente problemas cotidianos, ainda causa
dano ao Erário, sob o manto da legalidade estrita. Esquece o interesse público e passa a
conferir os pontos e vírgulas como se isso fosse o mais importante a fazer. Os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade acarretam a impossibilidade de impor consequências de
severidade incompatível com a irrelevância de defeitos. Sob esse ângulo, as exigências da Lei
ou do edital devem ser interpretadas como instrumentais” (Grifo nosso).
Portanto, a desclassificação da empresa Arcons Engenharia Ltda. (CNPJ nº 10.610.031/0001-
18) não encontra amparo nos princípios da economicidade, razoabilidade e proporcionalidade,
divergindo do interesse primeiro da licitação que é selecionar a proposta mais vantajosa para
a Administração.
##/Fato##
Manifestação da Unidade Examinada
A unidade fiscalizada encaminhou manifestação por meio do Memo. nº 109/2015 –
GPOS/SINFRA/UFAL de 04 de dezembro de 2015, anexo ao Ofício nº 002/2016/AG-UFAL,
de 04 de janeiro de 2016. Segue a transcrição referente a este item do relatório:
“Na constatação n° 02 do Relatório Preliminar da Auditoria n° 201505080, esta Controladoria
Geral da União no Estado de Alagoas recomenda que a UFAL se abstenha de desclassificar
licitantes quando a falha encontrada ha proposta, não for substancial ou não trouxer prejuízo
à Administração ou aos proponentes.
Segundo o mencionado Relatório, ‘o edital deve ser interpretado de forma a assegurar o
alcance dos fins a que se destina o procedimento licitatório, qual seja: ‘a seleção da proposta
mais vantajosa’.
Neste sentido, a CGU considerou que:
‘A desclassificação de licitante, que apresentou no certame proposta mais vantajosa para a
Administração, mostra-se contrária ao objetivo maior da licitação, uma vez que fundamenta-
se na ausência de três composições de preço unitário, cujos serviços são: (a) inexpressivos
no orçamento, (b) possuem preço idêntico ao da planilha orçamentária de referência e (c)
baixa complexidade de execução dos serviços (instalação de bancadas de granito, duchas e
registro de gaveta); Ademais, as irregularidades apontadas não alterariam o conteúdo da
proposta apresentada.’
In casu, a empresa detentora da melhor proposta deixou de apresentar as composições
unitárias de três serviços, considerados, pelo aludido Relatório, inexpressivos e de baixa
complexidade de execução, o que tornaria sua desclassificação contrária ao objeto maior da
licitação.
Entretanto, a decisão da Comissão de Licitação baseou-se na lição de Cláudio Sarian
Altounian, titular da Secretaria de Fiscalização de Obras e Patrimônio da União - Secob, do
TCU, segundo o qual apenas o menor preço não assegura a proposta mais vantajosa. Segundo
aquele autor, a análise dos preços unitários das propostas é importante a fim de evitar
problemas futuros, seja por antecipação de pagamento, seja por pagamento de aditivos
superfaturados. Leia-se:
Apenas o menor preço não assegura a proposta mais vantajosa. É necessário
que se realize detalhada verificação das propostas recebidas. Conforme
demonstrado na seção 7.7.2 do capítulo anterior, a análise dos preços unitários
das propostas é importante a fim de evitar problemas futuros, seja por
antecipação de pagamentos, seja por pagamento de aditivos superfaturados.
(Altounian. Cláudio Sarian. Obras Pública: licitação, contratação, fiscalização
e utilização - 4. ed. rev. atual, e ampl. - Belo Horizonte: Fórum, 2014. p. 273)
No mesmo sentido, o Tribunal de Contas da União, por meio da Súmula n° 258, reconheceu
a necessidade do detalhamento de todos os elementos das propostas dos licitantes:
"As composições de custos unitários e o detalhamento de encargos sociais e do
BDI integram o orçamento que compõe o projeto básico da obra ou serviço de
engenharia, devem constar dos anexos do edital de licitação e das propostas das
licitantes e não podem ser indicados mediante uso da expressão 'verba' ou de
unidades genéricas."
O TCU vai mais além e, com base no artigo 48, I, da Lei 8.666/93, recomenda a
desclassificação da proposta que não guarde consonância com o edital, incluindo-se a
obrigatoriedade de apresentação da composição de todos os custos unitários, ainda que
aparentemente mais vantajosa para a Administração, sob pena de imposição de penalidade aos
membros da CPL e aos gestores que não promoverem a desclassificação:
10. Saliente-se, no entanto, que o julgamento das propostas está estritamente
vinculado a critérios e fatores estabelecidos no ato convocatório, devendo ser
objetivo e realizado conforme as normas e princípios estabelecidos na Lei de
Licitações, a fim de garantir transparência ao procedimento.
11. Desse modo, ainda que aparentemente mais vantajosa à Administração, a
proposta que não guardar consonância com o edital deverá ser desclassificada
em atenção ao disposto no art. 48, inciso I, da Lei n° 8.666, de 1993, por meio
de decisão motivada, registrada em ata.
12. E, no caso em apreço, verifica-se que a CPL se ateve ao prescrito no item
15.4 dos editais de licitação, verbis:
"(...) 15.4. Os licitantes deverão, obrigatoriamente, apresentar planilhas de
'composição do preço unitário', conforme modelo constante do(s) anexo(s) para
os itens constantes da planilha de quantidades e preços unitários (preencher o
quadro n° 8)".
13. Nessa linha, a teor do disposto no art. 43, inciso IV, da Lei n° 8.666, de
1993, deve ser verificada a adequação das propostas às exigências fixadas no
instrumento convocatório, guardando-se observância ao princípio da
vinculação ao edital, previsto nos arts. 3º e 41 da mencionada lei,
"promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou
incompatíveis com requisitos do edital ou com os preços de mercado (v.
Acórdão 1.438/2004-2ª Câmara). [...]
16. Ressalto, por fim, que, em julgados desta Corte, a inobservância a
dispositivos do edital, incluindo-se a obrigatoriedade de apresentação da
composição de todos os custos unitários, tem, por vezes, levado à imposição
de penalidade aos membros da CPL e a gestores que não promovem a"
desclassificação das propostas desconformes com o instrumento convocatório,
em desacordo com o art. 41 da Lei de Licitações (v.g. Acórdãos 1.291/2007-
Plenário e 1.060/2009-Plenário). (TCU. Acórdão nº 550/2011 Plenário. Rel.
Min. André Luis Carvalho. DOU 17 mar. 2011)’
Como se nota, assim como ocorreu na licitação objeto da Auditoria cujo relatório preliminar
ora se responde, no caso do Acórdão acima transcrito, o edital exigia a apresentação da
composição de todos os preços unitários, entretanto, o licitante detentor da menor proposta
não cumpriu integralmente tal exigência. Nesse contexto, o Tribunal de Contas da União,
considerando que o julgamento das propostas está estritamente vinculado a critérios e fatores
estabelecidos no ato convocatório, decidiu que, a teor do disposto no art. 43; inciso IV, da Lei
n° 8.666, de 1993, deve ser verificada a adequação das propostas às exigências fixadas no
instrumento convocatório, guardando-se observância ao princípio da vinculação ao edital,
previsto nos arts. 3º e 41 da mencionada lei. Dessa forma, a proposta que não guardar
consonância com o edital (incluindo-se a obrigatoriedade de apresentação da composição de
todos os custos unitários), mesmo aparentemente mais vantajosa à Administração, deverá ser
desclassificada em atenção ao disposto no art. 48, inciso I, da Lei n° 8.666, de 1993. A adoção
de postura diversa, segundo o TCU, tem levado à imposição de penalidade aos membros da
CPL e aos gestores.
Ademais, da leitura sistemática das disposições da Lei n° 8.666/93, não se poderia chegar a
outra conclusão. Muito embora o artigo 3º, caput, elenque entre os princípios licitatórios a
escolha da proposta mais vantajosa, o legislador ordinário exercitando um juízo de
razoabilidade e proporcionalidade, definiu, nos demais dispositivos do aludido diploma legal,
quais os parâmetros a serem considerados para considerar uma proposta vantajosa.
Inicialmente, no caput do próprio artigo 3º e do artigo 41, definiu que a Administração não
pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
Nesse momento, ficou estabelecido que a escolha da melhor proposta deve ocorrer segundo
os parâmetros definidos no edital, o que reafirma, para que não reste dúvida, nos incisos IV e
V do artigo 43, os quais merecem transcrição:
Art. 43 A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes
procedimentos:
IV – verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital
e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão
oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de
preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento,
promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou
incompatíveis;
V- julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de
avaliação constantes do edital:
Em seguida, no artigo 44, caput, e § 1º, estabelece que os critérios definidos no edital devem
ser objetivos, sendo vedada a utilização de qualquer elemento, que possa, ainda
que indiretamente, elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.
Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os
critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar
as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.
§ 1o É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso,
secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o
princípio da igualdade entre os licitantes.
Aqui cabe uma referência ao caso concreto. Com base nos critérios objetivos definidos no
instrumento convocatório, a Comissão de Licitação desclassificou as duas propostas
apresentadas e, valendo-se do disposto no artigo 48, § 3o, da Lei 8.666/93, concedeu o prazo
de oito dias úteis para que fossem reapresentadas escoimadas das causas que as
desclassificaram. Ocorre que a licitante Arcons Engenharia Ltda. reapresentou a proposta em
desacordo com o edital, enquanto a licitante Sandaluz Fabricação e Montagem de Estruturas
Metálicas Ltda., não incorreu no mesmo erro. Logo, classificar a proposta que, mesmo após
sua reapresentação, não atendeu integralmente aos critérios objetos do edital, afrontaria o
princípio da igualdade entre os licitantes, prática vedada pelo § 1o acima transcrito.
Não satisfeito e preocupado com o controle objetivo do ato de julgamento das propostas, o
legislador ordinário reafirma, no artigo 45, caput, que o julgamento das propostas será objeto
e em conforme com os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório, de maneira a
possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle:
Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de
licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os
tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e
de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a
possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
Por fim, em seu artigo 48, I, a Lei 8.666/93 arremata aduzindo que serão desclassificadas as
propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação.
Portanto, a decisão da Comissão Permanente de Licitações, calcada na manifestação do setor
de engenharia da UFAL, baseou-se nas disposições da Lei n° 8.666/93 e, sobretudo, na
jurisprudência do TCU, extraída da quarta edição (ampliada e atualizada), publicada em 2014,
do livro Obras Pública: licitação, contratação, fiscalização e utilização, de autoria de Cláudio
Sarian Altounian, titular da Secretaria de Fiscalização de Obras e Patrimônio da União -
Secob, do TCU.”
##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
A manifestação da unidade fiscalizada fundamentou-se em trecho do Acórdão nº 550/2011 do
Plenário do Tribunal de Contas da União onde consta menção a possíveis punições a membros
da Comissão Permanente de Licitação (CPL) que não exijam a apresentação de todos os custos
unitários, bem como não promovem a desclassificação de propostas desconformes com o
instrumento convocatório.
Convém analisar as circunstâncias citadas no acórdão supramencionado, de modo a avaliar a
pertinência da irregularidade identificada pelo TCU com as circunstâncias apresentada na
presente constatação.
Quando o Acórdão TCU nº 550/2011- Plenário menciona a punição de membros da CPL, em
decorrência da ausência de composição de custo e omissão na desclassificação de licitante,
refere-se aos acórdãos 1.291/2007 e 1.060/2009 ambos do Plenário. Nestes, relata-se situações
onde os editais exigiam a obrigatoriedade de apresentação de todas as composições de custo
unitário e as respectivas licitantes ganharam os certames sem a apresentação de nenhuma das
composições de custo unitário.
Percebe-se o contraste entre as situações que resultaram nos acórdãos e a situação ora
analisada. Enquanto a irregularidade, apontada no acórdão do TCU, resultou da completa
ausência de composições de custo na proposta vencedora, apesar do edital exigir a
apresentação de todas as composições, a situação ora analisada diz respeito à ausência de
apenas três composições (em mais de 600 exigidas, percentual de menos de 0,5%), onde essas
representam 0,01% do valor da proposta da licitante, e refere-se a serviços com preços
idênticos aos constantes no orçamento referencial da Administração.
As composições de custos exigidas nos editais de licitação tem por objetivo verificar eventuais
inexequibilidades dos preços de serviços. Conforme ensina Campelo (2014), in verbis:
“O particular, igualmente, deve apresentar o detalhamento de seus preços. Não se destina
desclassificar concorrente por sobrestimativa de eventual insumo, posto que tal rigorismo em
nada contribuiria para a obtenção da ‘melhor proposta’. A demonstração objetiva de todos
os custos do empreendimento subsidia a Administração em eventuais análises de
exequibilidade da oferta.”[CAMPELO, Valmir; CAVALCANTE, Rafael Jardim. Obras
Públicas – Comentários à jurisprudência do TCU. 3 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2014.]
Contudo, nos casos das três composições ausentes, percebe-se que a análise da exequibilidade
seria irrelevante, tendo em vista os preços idênticos ao da Administração, configurando apenas
o preenchimento de um aspecto meramente formal e o rigorismo de desclassificar a licitante
resulta em perda de economia de R$ 281.377,20.
Conforme ensina Hely Lopes Meirelles:
“A desconformidade ensejadora da desclassificação da proposta deve ser substancial e lesiva
à Administração ou aos outros licitantes, pois um simples lapso de redação, ou uma falha
inócua na interpretação do edital, não deve propiciar a rejeição sumária da oferta. [...]
Melhor que se aprecie uma proposta sofrível na apresentação, mas vantajosa no conteúdo,
do que desclassificá-la por um rigorismo formal e inconsentâneo com o caráter competitivo
da licitação”. [MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e contrato administrativo. 11. ed. Malheiros, 1997. p.
124.]
Portanto, nas circunstâncias específicas, a falha praticada pela licitante (ausência de três
composições com preço idêntico ao da Administração) feriu apenas uma formalidade prevista
no edital, não lhe trouxe vantagem, nem implicou prejuízo aos demais participantes, uma vez
que a presença das composições não alteraria o valor da proposta. Da mesma forma, não
interferiu no julgamento objetivo da proposta, uma vez que inexistia critério objetivo de
análise das composições de custo no item 10 do instrumento convocatório, referente ao
julgamento das propostas.
Neste sentido, segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal no MS nº 23.714-1/DF, 1ª
T., rel. Min. Sepúlveda Pertence:
“Se a irregularidade praticada pela licitante vencedora, que não atendeu a formalidade
prevista no edital licitatório, não lhe trouxe vantagem nem implicou prejuízo para os demais
participantes, bem como se o vício apontado não interferiu no julgamento objetivo das
propostas, não se vislumbrando ofensa aos demais princípios exigíveis na atuação da
Administração Pública, correta é a adjudicação do objeto da licitação à licitante que ofereceu
a proposta mais vantajosa, em prestígio do interesse público, escopo da atividade
administrativa.”
Verifica-se, portanto, que ausência de três composições de custo unitário (0,5% do número de
composições exigido no certame), cujos preços são idênticos ao da Administração, não
configura, no caso concreto, vício com gravidade suficientemente séria para justificar uma
perda de economia no montante de R$ 281.377,20.
Segue, neste sentido, entendimento de Marçal Justen Filho:
'Não basta comprovar a existência do defeito. É imperioso verificar-se a gravidade do vício
é suficientemente séria, especialmente em face da dimensão do interesse público. Admite-se,
afinal, a aplicação do princípio de que o rigor extremo na interpretação da lei e do edital
pode conduzir à extrema injustiça ou ao comprometimento da satisfação do interesse público'. [MARÇAL, Justen Filho. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos: Lei 8.666/1993. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2014.]
Portanto, permanece o registro de que a desclassificação em decorrência de defeito, no caso
específico, de pouca relevância para o julgamento objetivo da proposta ofertada, prejudicou a
obtenção de proposta mais vantajosa.
##/AnaliseControleInterno##
Recomendações:
Recomendação 1: Abstenha-se de desclassificar licitantes quando a falha encontrada na
proposta não for substancial ou não trouxer prejuízos à Administração ou aos proponentes.
2.1.5. Adoção de solução de engenharia antieconômica.
Fato
Conforme descrito anteriormente, a comissão designada para realizar estudo, de forma a obter
a melhor solução para atender à demanda do Campus de Santana do Ipanema, concluiu que a
inclusão de mais um pavimento-tipo no prédio do Instituto de Computação (IC) seria
suficiente para atender às necessidades dessa comunidade acadêmica.
Consoante estudo técnico preliminar de junho/2014, fls. 13/17 do processo Ufal nº
23065.017193/2014-92, a comissão aprovou o projeto arquitetônico de um prédio de 3
pavimentos em março de 2014, “sabendo-se que todos os projetos complementares deveriam
ser refeitos, em função da modificação do ‘layout’ do prédio, e que isso demandaria um tempo
de pelo menos 3 meses”.
O documento continua relatando que no mês seguinte, abril de 2014, “visando ganhar
tempo”, a comissão acatou a sugestão da Superintendência de Infraestrutura da Ufal
(SINFRA) de utilizar os projetos complementares desenvolvidos anteriormente para o IC,
adotando a “construção de dois prédios de dois pavimentos no modelo do prédio do IC”,
totalizando 3.240 m², em contraste com os 2430 m² indicados como suficientes pela comissão.
A solução de uma única edificação com três pavimentos otimizaria a aplicação dos recursos
públicos, uma vez que atenderia a demanda do campus e reduziria o custo global da
contratação, possibilitando a construção de outras edificações necessárias ao Campus.
O estudo da viabilidade econômica inicia com a identificação da necessidade a ser satisfeita.
Assim, dentre as possíveis soluções para o atendimento da demanda, busca-se selecionar qual
a providência de menor custo para atender àquela necessidade específica.
Inexiste, nos autos, diagnóstico da demanda de alunos e/ou profissionais a serem atendidos no
campus de Santana do Ipanema, bem como falta fundamentação da escolha da solução, ou
seja, a construção de edificação que atendesse às necessidades do campus fundamentou-se no
argumento “ganhar tempo”, desconsiderando os custos inerentes ao empreendimento.
Para quantificar precisamente os prejuízos decorrentes da solução mais onerosa, seria
necessário elaborar todos os projetos executivos da edificação considerando três pavimentos
comparando o valor obtido com o custo contratado. Apesar da impossibilidade de calcular
com precisão o prejuízo, pode-se estimar parametricamente com base no Custo Unitário
Básico (CUB), ressaltando-se que este valor não considera o percentual a título de BDI.
Conforme dados do Sinduscon – AL, o Custo Unitário Básico (CUB) para projetos
residenciais de padrão normal, a depender do número de pavimentos, varia entre R$ 1.242,35
e R$1.012,20, conforme tabela abaixo.
Tabela 3 – Custo unitário básico para Alagoas no mês de maio de 2014. Nº de Pavimentos (Residencial padrão normal) CUB (R$/m²)
1 1.242,35
8 1.029,39
16 1.012,20
Fonte: Sinduscon-AL.
Utilizou-se o tipo Projetos residenciais de padrão normal disponibilizado no CUB, tendo em
vista que os valores do metro quadrado se assemelham aos custos efetivamente despendidos
na edificação em análise.
Ressalte-se que os cálculos objetivam uma estimativa com base na avaliação da área
construída, em virtude da impossibilidade, nesta auditoria, de realizar uma avaliação precisa,
a qual demandaria a elaboração de todos os projetos complementares, de forma a permitir a
utilização do método da reconstituição orçamentária.
De posse dos dados do CUB, pode-se realizar um ajuste polinomial dos dados, obtendo-se
uma equação que estime o custo do metro quadrado em função do número de pavimentos. A
equação possui o seguinte formato: CUB(Npav) = 1,884xNpav² – 47,387xNpav + 1.287,85,
sendo válida para edificações residenciais padrão normal, com número de pavimentos entre 1
e 16 para o mês de maio de 2014.
Para verificar a razoabilidade da equação, pode-se calcular o CUB para uma edificação com
2 pavimentos, comparando o valor obtido com o custo da edificação construída no Campus
de Santana do Ipanema. A equação estima um CUB no valor de R$ 1.200,61/m² para uma
edificação de 2 pavimentos, enquanto que as edificações do Campus de Santana, excluindo-
se os custos que não compõem o CUB (projeto, fundação, remuneração do contratado,
impostos e área externa), apresenta um custo médio do metro quadrado de R$ 1.055,33.
Assim, a equação mostra-se conservadora, apresentando um valor do CUB aproximadamente
12,10% maior, valor admissível para fins de estimativa.
Assim, de maneira análoga, utilizando-se a equação obtida para estimar o CUB de uma
edificação com 3 e 4 pavimentos, obtém-se os valores de R$ 1.162,64/m² e R$ 1.128,44/m²
respectivamente. Assim, conhecendo-se o valor da área real (810 m² aproximadamente por
pavimento) é possível verificar o custo das possíveis soluções. A tabela com o custo estimado
das possíveis soluções para o Campus de Santana do Ipanema é apresentada a seguir:
Tabela 4 – Estimativa do custo total das edificações em função do número de pavimentos
(S/ BDI). Número de pavimentos Área real(m²) CUB (R$/m²) Valor (R$)
2 1620 1.200,61 1.944.988,20
3 2430 1.162,64 2.825.215,20
4 3240 1.128,44 3.656.145,60
Com base nos valores obtidos, considerando um BDI de 25,86%, pode-se concluir que o custo
de implantação de duas edificações com dois pavimentos, com área real de 3.240 m², apresenta
um custo, com BDI, preliminar de R$ 4.895.924,30 (2 x 1,2586 x R$ 1.944.988,20), enquanto
que uma edificação de 4 pavimentos, com mesma área real, tem custo estimado de R$
4.601.624,85 (1,2586 x R$ 3.656.145,60). Ou seja, a decisão da unidade fiscalizada de
construir duas edificações idênticas de dois pavimentos, ao invés de uma única com quatro
pavimentos e mesma área real, resulta em um desperdício de investimento estimado em R$
294.299,44, ressaltando-se que esta estimativa não contempla os custos a maior com
escavação, fundação, cobertura, estrutura de concreto etc.
Ademais, considerando a conclusão da Comissão da Ufal, apontando uma real necessidade do
Campus de Santana do Ipanema de apenas uma edificação com três pavimentos, pode-se, por
meio da equação obtida, fazer uma comparação entre os custos da solução adotada com duas
edificações de dois pavimentos e a construção de apenas um edifício de três pavimentos.
Realizando-se os cálculos, obtém-se uma estimativa de investimento a maior no montante de
R$ 1.340.108,45 (BDI x (2x(CUB(2) – CUB(3)) = 1,2586x(R$ 3.889.976,40 – R$
2.825.215,20)). Esse montante representa quase 88,5% do investimento realizado para a
construção do restaurante universitário construído no campus de Delmiro Gouveia/AL (R$
1.514.483,72).
Estimativas utilizando o custo do metro quadrado por área construída podem conter erros de
até 30%, o que conduz a uma variação entre R$ 938.075,91 e R$ 1.742.140,98 no valor da
estimativa do montante de recursos investido acima do necessário.
Constata-se, portanto, que a contratação resultou em um investimento de recursos públicos
acima do necessário, estimado conservadoramente em R$ 938.075,91, tendo em vista o
Contrato Ufal nº 44/2014, objetivando a construção de dois edifícios de dois pavimentos,
totalizando 3.240 m², em contraste com a necessidade do campus, apontada pela comissão
designada pela unidade fiscalizada, de construção de apenas uma edificação com 3
pavimentos, perfazendo uma área de 2.430 m². Ressalte-se ainda, que a construção primeira,
iniciada no Contrato Ufal nº 61/2010, contemplava uma edificação com área construída de
2.691,21 m², superior à área descrita pela comissão da Ufal como suficiente para atender às
necessidades do Campus.
##/Fato##
Manifestação da Unidade Examinada
A unidade fiscalizada encaminhou manifestação por meio do Memo. nº 109/2015 –
GPOS/SINFRA/UFAL de 04 de dezembro de 2015, anexo ao Ofício nº 002/2016/AG-UFAL,
de 04 de janeiro de 2016. Segue a transcrição referente a este item do relatório:
“A Unidade Educacional de Santana do Ipanema iniciou suas atividades em agosto de 2010
funcionando, oferecendo os cursos de graduação em Ciências Contábeis e Ciências
econômicas, em um espaço locado do Colégio Divino Mestre. Embora os estudos para
elaboração dos projetos para construção da sede de Santana do Ipanema tenha iniciado em
meados de 2009, o primeiro processo licitatório para construção de sua sede (processo no.
23065.022446/2010-10) somente foi aberto em outubro de 2010.
A licitação ocorreu em novembro de 2010, tendo como vencedora do certame a empresa
IMPERMANTA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. A ordem de serviço foi emitida em
janeiro de 2011, tendo como fiscal da UFAL o engenheiro S. C. M. F. Em fevereiro de 2011
a obra foi iniciada e em abril do mesmo ano foram concluídos todos os projetos
complementares. No entanto a empresa começou a descumprir os prazos contratuais e
sucessivas advertências foram aplicadas à IMPERMANTA gerando divergências entre a
Empresa e o fiscal da obra. Em junho de 2011 a obra foi paralisada devido a problemas
trabalhistas. Foi então criada uma comissão de fiscalização (composta pelos engenheiros S.
C. M. F. e A. R. de B.) que propôs a rescisão contratual da empresa com a UFAL.
Em agosto de 2011 a IMPERMANTA propôs uma rescisão amigável e em setembro/2011 foi
feita uma reunião visando a retomada e regularização da obra, mas a obra não foi retomada,
até que em novembro foi proposto pela UFAL a rescisão amigável do contrato. O processo
foi encaminhado a Procuradoria Federal da UFAL a qual aprovou a rescisão amigável
contratual com aplicação de penalidade em agosto de 2012 (constante na pg. 481 do processo
23065.022446/201-16).
Como a obra iria ser novamente licitada a comunidade acadêmica de Santana do Ipanema
solicitou revisão nos projetos, justificando que o projeto inicial não mais atendia a necessidade
da Unidade Educacional. Em julho de 2013 foi criada uma comissão (Portaria 0017/2013)
para estudar uma nova proposta. Em dezembro de 2013 visando agilizar o processo, essa
comissão elegeu o prédio que estava sendo executado para o Instituto de Computação (IC) no
Campus A. C. Simões, como o modelo ideal a ser aplicada a Unidade Educacional de Santana
do Ipanema. No entanto essa comissão chegou a conclusão de que o modelo do prédio do IC
era insuficiente para atender as necessidades de Santana do Ipanema.
Em fevereiro de 2014 foi criada uma nova comissão de obras e gestão dos espaços físicos para
Santana do Ipanema (Portaria 002/2014). Essa comissão chegou a conclusão que para atender
as necessidades de Santana do Ipanema o prédio modelo do IC deveria ser acrescido de mais
um pavimento. A Divisão de projetos da SINFRA (DIP/SINFRA) elaborou o projeto
arquitetônico da Unidade Educacional de Santana, com todo seu agenciamento, um prédio de
3 pavimentos, mais uma residência universitária e um restaurante universitário.
Em março de 2014 esse projeto foi aprovado pela Comissão, sabendo-se que todos os projetos
complementares deveriam ser refeitos, em função das modificações do “lay out” do prédio, e
que isso demandaria um tempo de pelo menos 3 meses. No entanto, mesmo a Comissão tendo
aprovado o projeto de uma edificação com 3 pavimentos, a comunidade acadêmica não se
conforma com o prazo para a elaboração dos projetos complementares, para posterior
orçamento e lançamento do edital de licitação, e começa a articular movimentos de protestos
e greve na Unidade de Santana do Ipanema.
Na realidade, vários conflitos devido a falta de uma sede própria para a unidade de Ensino
existem desde a criação desta unidade de ensino como pode ser visto na mídia
(https://www.youtube.com/watch?v=0ZKmbuKD4b0, 2011;
https://www.youtube.com/watch?v=vF4Btxlo 4Y, 2014).
No final de abril de 2014, toda a comunidade acadêmica da Unidade de Santana do Ipanema
decreta greve (docentes e discentes, além dos técnicos-administrativos que já estavam em
greve) e vão às ruas pedindo o reinício imediato das obras da sede.
Diante deste cenário é feita uma reunião entre a Reitoria, Direção do Sertão, Direção da
Unidade de Santana, representantes discentes e SINFRA, para discutir o assunto. A SINFRA
expõe a necessidade de se elaborar todos os projetos complementares e de refazer o orçamento
após a conclusão dos projetos, e explica que todo esse processo demanda tempo. O que não é
aceito pelos representantes de Santana.
Como o projeto de expansão prever que a Unidade de ensino de Santana do Ipanema se torne
Campus, com a oferta de 5 cursos de graduação e pelo menos um curso de pós-graduação.
Buscando uma alternativa, a SINFRA aponta a adoção de dois prédios de dois pavimentos no
modelo do IC, ao invés de um único prédio de 3 pavimentos, visto que essa alternativa, além
de proporcionar uma redução no tempo de elaboração do processo licitatório, e minimizar os
conflitos instalados, ainda apresenta como vantagem para a administração pública o
aproveitamento dos projetos complementares existentes, diminuindo os custos, o atendimento
da demanda de infraestrutura para que Santana do Ipanema se transforme em Campus. Além
disso, o projeto foi concebido para se concluir um prédio didático/administrativo e
disponibiliza-lo imediatamente a comunidade acadêmica (desocupando e devolvendo o prédio
alugado) e em seguida concluir o segundo prédio.
A Comissão resolve então, acatar a sugestão da SINFRA e utilizar os projetos complementares
desenvolvidos anteriormente para o IC com dois pavimentos e adotar a construção de dois
prédios de dois pavimentos no modelo do IC, devendo ser implantados na área da Unidade,
além dos dois prédios, duas residências universitárias, um restaurante universitário e uma
quadra esportiva, como registrado na ata datada de 30/04/2014. Novamente a DIP/SINFRA
desenvolveu novo “lay out” e projeto arquitetônico para a Unidade de Santana do Ipanema.
Então a PROGINST, em 11/06/2014, envia documento garantindo o lançamento do edital para
três meses após o fim da greve dos servidores técnico-administrativos, mesmo assim a greve
continua, com constantes cobranças pelo lançamento do edital e a realização do certame
licitatório, para inicio das obras.
Como visto, a ausência de uma sede própria vem causando transtornos na comunidade
acadêmica, tanto entre os docentes e técnicos administrativo, quanto entre os discentes, já que
as atividades administrativas funcionam em 2 casa cedidas pela prefeitura e as atividades
didáticas em um prédio locado pertencente ao Colégio Divino mestre. Existe desta forma uma
distancia entre as atividades administrativas e didáticas o que compromete o acompanhamento
e funcionamento dos cursos.
Além disto, as instalações do Colégio Divino Mestre foram projetadas para atender a atividade
de ensino médio, não oferecendo a infraestrutura requerida para cursos de nível superior com
atividades de graduação, pós-graduação, pesquisa e extensão. Sendo necessário a construção
urgente da sede da Unidade.
Logo era imprescindível uma tomada de decisão rápida e que atendesse aos anseios da
comunidade acadêmica Santanense, já tão desgastada. Assim a análise de custos feitas pela
UFAL não envolve apenas o valor do CUB de uma obra de 4 pavimentos ou de 2 pavimentos,
mas também os custos envolvidos numa paralisação de docentes, discentes e técnicos
administrativos, os custos de fixação de um prof. Doutor em numa cidade do porte de Santana
do Ipanema, em pleno agreste alagoano, e a necessidade de incentivo a comunidade acadêmica
por meio de tomadas de decisão que possa agilizar todo esse processo.
Assim, a adoção de dois prédios de 2 pavimentos, ao invés de um único prédio de 4
pavimentos totalizando uma área de 3.240 m² não contrastam com a necessidade da Unidade
Educacional de Santana do Ipanema, muito pelo contrário o estudo técnico preliminar
realizado, apontou que a melhor aplicação do dinheiro público era para a obra que foi projetada
e licitada, pois além de proporcionar uma melhor ocupação do solo, poder-se-ia disponibilizar
mais rapidamente um prédio para a comunidade acadêmica, e iria se criar a infraestrutura
necessária para que Santana do Ipanema possa atingir a sua meta de se tornar Campus. Meta
essa almejada por toda comunidade acadêmica.
[...] A SINFRA/UFAL já vem fazendo o estudo técnico preliminar, de forma a escolher
sempre a solução mais vantajosa para a administração. ”
##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
A unidade fiscalizada em sua manifestação apresenta o histórico vivenciado pelos gestores de
intensa cobrança pela construção da sede da Unidade Educacional no município de Santana
do Ipanema, inclusive com pressões grevistas.
Argumenta que, naquele cenário, precisou adotar medidas que trouxessem resultados
imediatos, especificamente a publicação célere do edital de licitação, de modo a atender os
anseios dos docentes e discentes.
A mencionada unidade educacional iniciou suas atividades em agosto de 2010, sendo, dois
meses depois, deflagrado o processo licitatório para a construção da sede (outubro de 2010).
A licitação foi concluída no mês seguinte e em janeiro de 2011 foi dada a ordem de início dos
serviços. Três meses depois, a empresa concluiu todos os projetos complementares (abril de
2011). A Ufal relata que a partir de então a empresa começou a descumprir os prazos
contratuais e que sucessivas advertências foram aplicadas. Após quatro meses da entrega dos
projetos, a empresa propôs uma rescisão contratual amigável (agosto de 2011). Contudo, o
contrato só foi efetivamente rescindido um ano depois (agosto de 2012).
Onze meses se passaram para que a unidade fiscalizada nomeasse uma comissão para começar
a estudar uma nova proposta do prédio (julho de 2013). Após cinco meses de estudo, a
comissão elege o prédio do Instituto da Computação (IC) como modelo ideal a ser aplicado,
contudo conclui que o mesmo é insuficiente (dezembro de 2013).
Dois meses depois (fevereiro de 2014), nova comissão é nomeada e conclui que o prédio do
IC necessita de mais um pavimento para atender às necessidades da Unidade Educacional de
Santana do Ipanema. Nove meses após o início dos estudos com a primeira comissão, em
março de 2014, o projeto foi aprovado.
Percebe-se, portanto, que entre a proposição de rescisão contratual pela empresa e a decisão
do novo “layout” para a unidade educacional mais de um ano e seis meses se passou, sendo
compreensível a insatisfação dos alunos, uma vez que a Ufal afirmou que ainda precisaria de
mais três meses para concluir os projetos complementares do novo prédio com três
pavimentos.
Assim, a SINFRA propôs a construção de dois prédios idênticos ao IC, justificando sua
decisão na necessidade urgente de construção da sede da Unidade Educacional, não sendo
possível esperar três meses para conclusão dos projetos complementares, cuja contratação
resultaria em uma economia de aproximadamente R$ 938.075,91.
Contudo, o projeto que não poderia esperar três meses, só foi aprovado em julho de 2014,
aproximadamente cinco meses depois (Processo Ufal nº 23065.017193/2014-92, fl. 148).
Assim, os argumentos trazidos pela unidade fiscalizada não foram suficientes para afastar o
registro de contratação com investimento de recursos públicos acima do necessário, estimado
conservadoramente em R$ 938.075,91. No entanto, considerando a importância da obra para
alunos, docentes e comunidade circunvizinha, bem como o estágio de execução das obras e o
seu potencial de utilização plena, entende-se que a continuidade da execução dos serviços
atende ao interesse público.
##/AnaliseControleInterno##
Recomendações:
Recomendação 1: Abstenha-se de realizar obras de engenharia sem a realização de estudos
técnicos preliminares necessários para avaliar qual solução é mais vantajosa para a
administração.
2.1.6. Inexistência de memórias de cálculo nos processos de liquidação de despesas das
obras do campus de Santana do Ipanema.
Fato
Durante a fiscalização das obras no campus de Santana do Ipanema, por meio do Of. Nº
22.823/2015/CGU-Regional/AL, a CGU requisitou da unidade fiscalizada a apresentação das
memórias de cálculo dos quantitativos de todos os boletins de medição, uma vez que a
liquidação da despesa deve ter por base documentação comprobatória, de conformidade com
o art. 63 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964. A unidade fiscalizada encaminhou, por e-mail,
resposta à solicitação da CGU encaminhando planilha com informações orçamentárias tais
como cronograma, planilhas orçamentárias e composições de custos, não apresentando as
memórias de cálculo solicitadas.
Em atenção aos princípios da motivação e da moralidade, os atos dos agentes públicos devem
apresentar fundamentação clara e explícita, evidenciando o alinhamento entre os atos
administrativos e o interesse público. No caso específico de obras públicas, a coerência, entre
os quantitativos pagos pela Administração e os efetivamente executados pelo particular, é
evidenciada pelas peças técnicas constantes no processo, dentre elas a memória de cálculo da
medição, devendo constar nos processos de pagamento para consulta por qualquer cidadão. O
entendimento do TCU segue neste direcionamento, conforme ensina Campelo & Cavalcante
(2012):
“Para tanto, as medições devem estar acompanhadas de todo aparato capaz de tornar
inequívoca a efetiva realização, com qualidade, do objeto de pagamento: fotografias, croquis,
cálculos, notas topográficas, notas fiscais, ensaios de campo e laudos laboratoriais são
exemplos de documentos a serem necessariamente incluídos nos processos de pagamento.
Todo ato administrativo deve ser motivado (art. 50 da Lei 8.784/99); e o detalhamento das
medições é a motivação da liquidação de despesas.” [CAMPELO, V. e CAVALCANTE, R.
J., Obras públicas - comentários à jurisprudência do TCU, Belo Horizonte, editora Fórum,
2012]
A inexistência das memórias de cálculo inviabiliza o exercício do controle hierárquico, bem
como a constatação dos quantitativos efetivamente executados. Dificulta sobremaneira a
percepção dos serviços executados em cada uma das medições, favorecendo a ocorrência de
adiantamento de pagamentos e/ou química contratual, dentre outras tantas impropriedades.
Não é recente a recomendação da CGU à Ufal para incluir, nos processos de pagamento, as
memórias de cálculo das medições, conforme registrado no item “impropriedades dos
processos de pagamento referentes a obras contratadas” do Relatório de Auditoria Anual de
Contas da Ufal do exercício de 2009 e no Relatório de Fiscalização da CGU nº 201412738,
de 04 de novembro de 2015.
Evidencia-se, portanto, a afronta ao art. 63 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, e a
resistência/morosidade no atendimento das recomendações da CGU às quais visam promover
a transparência dos atos administrativos, resguardando os princípios basilares da motivação,
moralidade e impessoalidade.
##/Fato##
Manifestação da Unidade Examinada
A unidade fiscalizada encaminhou a seguinte manifestação por meio do Memo. nº 109/2015
– GPOS/SINFRA/UFAL de 04 de dezembro de 2015, anexo ao Ofício nº 002/2016/AG-
UFAL, de 04 de janeiro de 2016:
“Inicialmente, a SINFRA/UFAL, vem esclarecer que juntamente com a fiscalização da obra,
foi remetida a auditoria cópias das memórias de cálculo de cada medição, da qual foi
autorizado pagamento, através de e-mail enviado pela [...] (Superintendente), no dia
20/10/2015, e encaminhadas gravadas em CD junto com as demais documentações
solicitadas, de modo que a alegação da auditoria não é consistente. Além disto, segue em
anexo mais uma vez tais memórias de cálculo. Ainda assim, informamos que este tipo de
procedimento vem sendo adotado em todas as obras desta Universidade, desde a última
recomendação feita pela auditoria (Relatório 201308300), ficando acordado que esta
Universidade adotaria tal recomendação.
[...] A UFAL/SINFRA acata a recomendação, e esclarece que tal recomendação já vem sendo
adotada em todas suas obras.”
##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
A unidade fiscalizada encaminhou somente em janeiro/2016, em meio eletrônico, as
memórias de cálculo das medições, saneando a inconsistência aqui apontada.
Ressalta-se, contudo, que as memórias de cálculo são parte integrante dos processos de
pagamento, devendo ser anexadas previamente à autorização de liquidação da despesa.
##/AnaliseControleInterno##
Recomendações:
Recomendação 1: Inclua memória de cálculo nos processos de pagamento das obras,
demonstrando a localização específica do elemento medido, cálculo dos quantitativos dos
serviços, fotos, croquis e todas as peças técnicas de forma a demonstrar a exatidão dos valores
pagos.
2.2 Parte 2
Não houve situações a serem apresentadas nesta parte, cuja competência para a adoção de
medidas preventivas e corretivas seja do executor do recurso federal descentralizado.
3. Consolidação de Resultados
Com base nos exames realizados, conclui-se que a aplicação dos recursos federais não está
adequada e exige providências de regularização por parte dos gestores federais, tendo em vista
a lentidão no ritmo de execução das obras; o pagamento por serviços executados com critério
diferente do estipulado no edital, resultando em um prejuízo potencial de 48.086,98; e a
desclassificação de proposta dotada de omissão de pouca relevância, acarretando perda de
economia no montante de R$ 281.377,20.
Do montante fiscalizado de R$ 5.771,439,60, não foi identificado prejuízo efetivo ao erário.
Considerando a situação de lentidão da execução das obras, a demanda procede parcialmente.