RELATÓRIO DE RECURSO ADMINISTRATIVO · 2017-08-24 · mata norte alimentos ltda –epp...
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RELATÓRIO DE RECURSO ADMINISTRATIVO
DO................................: PREGOEIRO
AO................................: GERENTE DE PROSPECÇÃO CORPORATIVA
ASSUNTO..................: INSTRUÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO
REF.............................: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 034/LCBH/SBSP/2017
OBJETO.....................: CONCESSÃO DE USO DE ÁREAS DESTINADAS À EXPLORAÇÃO
COMERCIAL DE VENDA DE BOLO DE ROLO EM AEROPORTOS
DA REDE INFRAERO
RECORRENTE.....: SG COMERCIO DE BOLO E DOCES LTDA
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Senhor Gerente de Prospecção Corporativa,
O recurso administrativo, em referência, foi interposto pela empresa SG
COMERCIO DE BOLO E DOCES LTDA contra a decisão de declarar vencedora do PREGÃO
ELETRÔNICO Nº 034/LCBH/DCVA/2017, a empresa AMD BATISTA INDUSTRIA E
COMERCIO - EPP.
HISTÓRICO
SG COMERCIO DE BOLO E DOCES LTDA., pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ/MF sob nº 24.063.366/0001-78, com sede na Rodovia BR 104, KM 91,
s/nº, bairro de Prefeito Antônio Lins de Souza, Rio Largo - AL, CEP 57.100-000, na
pessoa do seu representante legal ao final assinado, vem, respeitosamente e
tempestivamente, à presença de V. Sra. opor
RECURSO ADMINISTRATIVO
contra o Ato praticado em Licitação Pública na modalidade – Pregão Eletrônico
realizado em 01/08/2017, que acabou por declarar como vencedor do certame A.M.D.
BATISTA – INDÚSTRIA DE PESCADOS – EPP; cumpre destacar que o referido procedimento
licitatório encontra-se eivado de vícios grosseiros que devem ser anulados, sob
risco de estar se permitindo que fraudadores beneficiem-se neste procedimento,
fatos estes que serão devidamente evidenciados nas razões a seguir:
I. DA TEMPESTIVIDADE:
Conforme previsão do Edital, itens 12; 12.2; e, 12.2.1, o prazo para
interposição do presente Recurso é de 03 (três) dias, após a manifestação da
intenção de recorrer que tem prazo de 24hs após a declaração de vencedor na fase de
lances. Logo, tendo sido classificada (arrematante) a empresa A.M.D. BATISTA –
INDÚSTRIA DE PESCADOS – EPP às 14h35min31seg do dia 26 de julho de 2017, temos que,
o prazo para manifestar a intenção de recorrer é às 14hs35min30seg do dia 27 de
julho de 2017, e, portanto, sendo de 03 (três) dias, a partir de então, o prazo
para o manejo do presente recurso, conclui-se que o período final para interposição
desta peça é o dia 30 de julho de 2017.
Logo, o presente recurso é perfeitamente TEMPESTIVO.
II. DOS FATOS E FUNDAMENTOS PARA PROCEDÊNCIA DO PRESENTE RECURSO:
a. DO CREDENCIAMENTO NO APLICATIVO LICITAÇÕES-e
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Inicialmente cumpre destacar que os pontos levantados, levam em consideração
a conduta praticada pelo licitante, mais especificamente a empresa A.M.D. BATISTA
– INDÚSTRIA DE PESCADOS – EPP que claramente, infringiu as normas estabelecidas no
edital que regulamenta o procedimento licitatório em análise, obtendo ao final do
julgamento das propostas a condição de vencedor da concorrência.
Pois bem, conforme o Edital, no item 4.4, alíneas A; H; e, H.1, que, “in
verbis”, temos as condições para credenciamento ao sistema de Licitações On-line
“Licitações-e”, onde existe um rol taxativo dos procedimentos que são vedados aos
participantes, de modo a assegurar a todos os envolvidos maior segurança e
transparência no certame.
“4.4 Não poderá participar do presente PREGÃO:
a) empresa em consórcio com outras empresas, sob nenhuma forma;
(...)
h) empresa cujos diretores, responsáveis legais ou técnicos,
membros de conselho técnico, consultivo, deliberativo ou
administrativo ou sócios, pertençam, aindaque parcialmente, à
empresa do mesmo grupo, ou em mais de uma empresa, que esteja
participando desta licitação, exceto se demonstrado que não agem
h.1) representando interesse econômico em comum; caso constatada
tal situação, ainda que a posteriori, a empresa licitante será
desqualificada, ficando esta e seus representantes incursos nas
sanções previstas no art. 41 da Lei 13.303/16.”
Porém, parece-nos que a empresa declarada vencedora, deixou de observar tais
requisitos e no claro intuito de ludibriar o Nobre Pregoeiro, numa tentativa torpe
de beneficiar-se apresentou duas propostas, uma em seu nome propriamente A.M.D.
BATISTA – INDÚSTRIA DE PESCADOS – EPP e outra em nome de SANTO LUIGI DISTRIBUIDORA
LTDA – EPP, empresa do que os Empresários convém chamar de Grupo Dias.
Como podemos afirmar que embora tenham nomes diferentes as empresas pertencem
a um mesmo grupo econômico? Basta uma breve análise da documentação acostada a
este recurso (Anexo 01 – Relação dos Sócios do Grupo Dias e das empresas em que
figuram como sócios, e documentos que lastreiam tal relação), para que comprovemos
que as empresas classificadas em 1º e 4º lugares, quais sejam, A.M.D. BATISTA –
INDÚSTRIA DE PESCADOS – EPP e SANTO LUIGI DISTRIBUIDORA LTDA - EPP,
respectivamente, fazem parte de um mesmo grupo econômico, numa flagrante situação
de conluio, as quais participaram do presente certame exatamente no intuito de
prejudicar a empresa ora recorrente.
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FAMÍLIA DIAS
NOME RAZÃO SOCIAL CNPJ
ADRIANA MONTEIRO DIAS BATISTA
(ESPOSA DE RICARDO – PAI)
AMD BATISTA INDUSTRIA DE PESCADOS EPP 13.229.781/0001-32
A.M.D. BATISTA INDÚSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP 13.229.781/0004-85
CHRISTIANA MONTEIRO DIAS LD - LICINIO DIAS IMPORTAÇÃO LTDA 04.401.145/0001-55
ANA CAROLINA DIAS DE ANDRADE
LIMA (MÃE DE MAURÍCIO)
S M COMERCIO LTDA 00.665.784/0001-77
LD - LICINIO DIAS IMPORTAÇÃO LTDA 04.401.145/0001-55
COMERCIAL CASA DOS FRIOS LTDA 05.359.030/0001-02
EPICE IMPORTAÇÃO COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA 60.061.751/0001-40
LICINIO DIAS FERREIRA FILHO
S M COMERCIO LTDA 00.665.784/0001-77
LD - LICINIO DIAS IMPORTAÇÃO LTDA 04.401.145/0001-55
COMERCIAL CASA DOS FRIOS LTDA 05.359.030/0001-02
EPICE IMPORTAÇÃO COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA 60.061.751/0001-40
IZABEL CRISTINA MONTEIRO DIAS
S M COMERCIO LTDA 00.665.784/0001-77
LD - LICINIO DIAS IMPORTAÇÃO LTDA 04.401.145/0001-55
COMERCIAL CASA DOS FRIOS LTDA 05.359.030/0001-02
EPICE IMPORTAÇÃO COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA 60.061.751/0001-40
MAURICIO DIAS DE ANDRADE LIMA
L&T DIAS REPRESENTAÇÕES S/S LTDA - ME 09.537.305/0001-01
CASA DOS FRIOS (LICINIO DIAS CIA LTDA - ME) 09.789.249/0001-00
SANTO LUIGI COMERCIO LTDA - EPP 14.697.748/0001-08
ARMENIO FERREIRA DIOGO
CAMARA DE COMERCIO INDUSTRIA E TURISMO BRASIL
PORTUGAL 00.956.460/0001-98
FRISY COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA - ME 08.055.428/0001-43
SÃO LUIZ AGROPECUÁRIA DO NORDESTE S.A 10.647.675/0001-80
REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICÊNCIA EM
PERNAMBUCO 10.892.164/0001-24
CARAMULO REPRESENTAÇÕES LTDA - ME 70.085.915/0001-22
RICARDO FERREIRA LIMA BATISTA
(PAI)
MATA NORTE ALIMENTOS LTDA – EPP 03.912.413/0001-30
IMPLEMENTOS TECNICOS DO NORDESTE LTDA – ME 69.921.351/0001-31
RICARDO FERREIRA LIMA BATISTA
(FILHO) MATA NORTE ALIMENTOS LTDA – EPP 03.912.413/0001-30
LUIZ INACIO DIAS DE ANDRADE LIMA
ANDRADE LIMA MACEDO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA -
ME 03.371.055/0001-04
TRADEXBR (FRONTEIRA COMERCIAL IMPORTADORA E
EXPORTADORA LTDA - ME) 07.059.511/0001-28
AL COMERCIAL (ANDRADE LIMA ASSESSORIA COMERCIAL
LTDA - ME) 69.952.463/0001-50
ANDRADE LIMA DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL EIRELI
- ME 21.155.466/0001-36
Na dúvida, ousamos esclarecer que, CONLUIO é um substantivo masculino que na
língua portuguesa significa: 1. subs. masc.: trama, cumplicidade para prejudicar
terceiros; 2. fig. combinação, ajuste maléfico. Ou seja, é o agir deliberado de
dois ou mais agentes com o intuito claro de obter vantagem e/ou prejudicar outrem
com objetivos e desejos maléficos, gananciosos ou mesquinhos e que normalmente
prejudicam outros grupos ou indivíduos, agindo contra a lei ou os princípios da
moral e ética.
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Prevendo tais manobras, e acertadamente, no intuito de coibir tais práticas,
o Tribunal de Contas da União – TCU, num recente julgado, manifestou-se no seguinte
sentido, “in verbis”:
“TCU – Acórdão n.º 1793/2011: Contratações públicas: 1 –
Licitação com a participação de empresas com sócios em comum e
que disputam um mesmo item prejudica a isonomia e a
competitividade do certame. Auditoria realizada pelo Tribunal na
Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação – (SLTI) do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – (MPOG), com o
objetivo de verificar a consistência e a confiabilidade dos dados
constantes do Sistema Integrado de Administração de Serviços
Gerais – (Siasg) e do sistema Comprasnet, principais instrumentos
gerenciadores das licitações e compras no âmbito do Governo
Federal. A partir dos procedimentos efetuados, foram
identificadas empresas com sócios em comum e que apresentaram
propostas para o mesmo item de determinada licitação na
modalidade pregão, o que poderia caracterizar, na opinião da
unidade técnica, indício de conluio, com o propósito de fraudar o
certame. Para ela, “se houver a existência de sócios em comum de
empresas que disputam o mesmo item de um mesmo certame, há
evidente prejuízo à isonomia e à competitividade da licitação”.
Como consequência, ainda para unidade técnica, “é possível que
existam empresas atuando como ‘coelho’, ou seja, reduzindo os
preços a fim de desestimular a participação de outros licitantes
na etapa de lances, desistindo posteriormente do certame para
beneficiar a outra empresa que esteja participando do conluio,
que, por sua vez, acaba sendo contratada sem ter apresentado a
melhor proposta, provocando, assim, prejuízo para a
Administração”. Para minimizar a possibilidade da ocorrência
desses conluios, seria recomendável, então, que os pregoeiros e
demais servidores responsáveis pela condução dos procedimentos
licitatórios, tomassem ciência da composição societária das
empresas participantes dos certames, mediante alerta por
intermédio do Comprasnet, a partir de modificações no sistema a
serem feitas pela SLTI, o que foi sugerido pela unidade técnica
ao relator, que acolheu a proposta, a qual foi referendada pelo
Plenário. Precedentes citados: Acórdãos nos 1433/2010 e
2143/2007, ambos do Plenário. Acórdão n.º 1793/2011-Plenário, TC-
011.643/2010-2, rel. Min. Valmir Campelo, 06.07.2011.
(grifo nosso)
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Perceba nobre julgador, que as empresas A.M.D. BATISTA – INDÚSTRIA DE
PESCADOS – EPP e SANTO LUIGI DISTRIBUIDORA LTDA – EPP, possuem como sócios uma
série de parentes e, em verdade, ambas as empresas pertencem ao Grupo Casa dos
Frios (Razão social – Comercial Casa dos Frios Ltda. – CNPJ/MF nº 05.359.030/0001-
02, conforme faz prova a documentação ora em anexo.
Não bastasse isso, da análise das fichas de cadastro junto à Receita Federal
do Brasil, verificamos ainda que as empresas MATA NORTE ALIMENTOS LTDA, CNPJ nº.:
03.912.413/0002-11 (DO SR. RICARDO BATISTA, que se intitula REPRESENTANTE DO GRUPO
DIAS – CASA DOS FRIOS) e A.M.D. BATISTA – INDÚSTRIA DE PESCADOS – EPP, CNPJ Nº.:
13.229.781/0001-32 (DA SRA. ADRIANA MONTEIRO DIAS BATISTA, esposa do Sr. RICARDO
BATISTA) funcionam no mesmo local, qual seja Sítio Nossa Senhora Aparecida, S/N –
Galpão 02 – Zona Rural – Camutanga/PE – CEP: 55.930-000 (anexo 05 - fichas de
cadastro dos cnpjs: mata norte alimentos ltda, cnpj nº.: 03.912.413/0002-11 e
a.m.d. batista – indústria de pescados – epp, cnpj nº.: 13.229.781/0001-32, que
atestam o funcionamento de ambas no mesmo endereço).
.
Argumentos que a cada momento tornam-se mais palpáveis, e tornam flagrante o
fato de que os licitantes fazem parte de um mesmo grupo econômico, respondendo
inclusive, solidariamente pelos ônus da atividade empresária, inclusive encargos
trabalhistas, senão vejamos:
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Ainda para fazer prova de todo o alegado, se não bastassem os documentos em
anexo já citados, urge colacionar o extrato de processos judiciais abaixo, onde se vê
que toda a família “Dias”, sócios das empresas acima, são de fato parentes e estão
efetivamente em conluio no presente certame. Senão vejamos:
“Andamento do Processo n. 0014299-34.2016.403.6100 - 14/07/2016
do TRF-3- Sumário: DE ANDRADE LIMA X ARMENIO FERREIRA DIOGO X
JUÍZO DA 1 VARA FORUM MINISTRO PEDRO LESSA - SP Designo audiência
para o dia... FERREIRA FILHO X CHRISTIANA MONTEIRO DIAS X ADRIANA
MONTEIRO DIAS BATISTA X LUIZ INACIO DIAS DE ANDRADE LIMA X
MAURICIO DIAS...
Andamento - Seção Judiciária do Estado de São Paulo
Subseção Judiciária de São Paulo - 1ª Vara Cível Expediente Nº
6607 - Carta Rogatória: 0014299-34.2016.403.6100 - TRIBUNAL DA
COMARCA DE VISEU - PORTUGAL X MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA X ANA CAROLINA DIAS DE ANDRADE LIMA X LICINIO DIAS
FERREIRA FILHO X CHRISTIANA MONTEIRO DIAS X ADRIANA MONTEIRO DIAS
BATISTA X LUIZ INACIO DIAS DE ANDRADE LIMA X MAURICIO DIAS DE
ANDRADE LIMA X ARMENIO FERREIRA DIOGO X JUÍZO DA 1 VARA FORUM
MINISTRO PEDRO LESSA – SP: Designo audiência para o dia
23/08/2016 às 14 horas. Intime-se a testemunha e se necesário,
procedam-se busca de endereços em todos os sistemas disponíveis.
Andamento do Processo n. 2015/0304641-3 - Carta Rogatória -
14/06/2016 do STJ - Publicado no Superior Tribunal de Justiça –
Sumário - PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL PARTE : ARMÊNIO
FERREIRA DIOGO A.CENTRAL : MINISTERIO DA JUSTIÇA DECISÃO Cuida...
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DE ANDRADE LIMA INTERES. : LICINIO DIAS FERREIRA FILHO INTERES. :
CHRISTIANA MONTEIRO DIAS INTERES. : ADRIANA MONTEIRO...
Andamento - Coordenadoria da Corte Especial (1618)
CARTA ROGATÓRIA Nº 10.403 - PT (2015/0304641-3)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ JUSROGANTE: TRIBUNAL
JUDICIAL DE VISEU
INTERES. : ANA CAROLINA DIAS DE ANDRADE LIMA INTERES. : LICINIO
DIAS FERREIRA FILHO
INTERES. : CHRISTIANA MONTEIRO DIAS
INTERES. : ADRIANA MONTEIRO DIAS BATISTA
INTERES. : LUIZ INACIO DIAS DE ANDRADE LIMA
INTERES. : MAURICIO DIAS DE ANDRADE LIMA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
PARTE : ARMÊNIO FERREIRA DIOGO
A.CENTRAL : MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória pela qual o Poder Judiciário de
Portugal solicita que se proceda à oitiva dos interessados para
que, na qualidade de testemunhas, sejam ouvidos em processo cujo
objeto é aferir a divisibilidade ou indivisibilidade dos prédios
objetos de litígio no país estrangeiro, segundo o texto
rogatório.
Os interessados foram intimados, mas não ofertaram impugnação,
motivo pelo qual lhes foi nomeada a Defensoria Pública da União
(DPU) para atuar na qualidade de curadora especial, conforme
determina o Regimento Interno desta Corte.
A DPU, por sua vez, entendeu não haver óbice ao exequatur (f.
237).
O Ministério Público Federal, igualmente, não se opõe à concessão
da ordem (fl. 240-241)
Relatados. Decido.
O objeto da presente carta rogatória não atenta contra a
soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem
pública, razão pela qual, com fundamento no 216-O c/c 216-P do
RI/STJ, concedo o exequatur.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal - Seções
Judiciárias de Pernambuco e São Paulo (em relação Luiz Inácio de
Andrade Lima), para as providências cabíveis, recomendando-se,
desde já, em caso de as partes interessadas não serem
localizadas, a promoção de diligências com efeito de se encontrar
o endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos bem como
nas concessionárias de serviços públicos (v.g. água, energia e
telefonia).
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Cumprida a rogatória, devolvam-se os autos a esta e. Corte, a fim
de que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade
central competente.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de junho de 2016.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
Andamento do Processo n. 2015/0304641-3 - Carta Rogatória -
02/12/2015 do STJ
Publicado no Superior Tribunal de Justiça
Sumário
(12) CARTA ROGATÓRIA Nº 10403 - PT (2015/0304641-3) JUSROGANTE :
TRIBUNAL JUDICIAL DE VISEU INTERES. : ANA CAROLINA DIAS DE
ANDRADE LIMA PARTE : ARMÊNIO FERREIRA DIOGO A.CENTRAL :
MINISTÉRIO DA
Andamento
Presidência
Distribuição
Ata n. 8160 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 30 de novembro de 2015.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
CARTA ROGATÓRIA Nº 10403 - PT (2015/0304641-3)
JUSROGANTE : TRIBUNAL JUDICIAL DE VISEU
INTERES. : ANA CAROLINA DIAS DE ANDRADE LIMA
PARTE : ARMÊNIO FERREIRA DIOGO
A.CENTRAL : MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 30/11/2015 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
________________________________________________________
Andamento do Processo n. 0046548-52.2011.8.17.0001 do dia
06/08/2015 do DJPE - Publicado no Diário de Justiça do Estado de
Pernambuco
Sumário: Sentença Nº: 2015/00301 Processo Nº: 0046548-
52.2011.8.17.0001 Natureza da Ação: Procedimento ordinário Autor:
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Armenio Ferreira Diogo Advogado: PE025103 - GUSTAVO RAMIRO
Advogado: PE002259 - Eliah
Andamento
COORDENADORIA GERAL DO SISTEMA DE RESOLUÇÃO
Capital - 21ª Vara Cível - Seção A
Vigésima Primeira Vara Cível da Capital - SEÇÃO A
Juiz de Direito: Nehemias de Moura Tenório
Chefe de Secretaria Adjunta: Marcela Barbosa de Souza
Data: 05/08/2015
Pauta de Sentenças Nº 00140/2015
Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados e
procuradores, intimados das SENTENÇAS prolatadas nos autos dos
processos abaixo relacionados:
Sentença Nº: 2015/00301
Processo Nº: 0046548-52.2011.8.17.0001
Natureza da Ação: Procedimento ordinário
Autor: Armenio Ferreira Diogo
Advogado: PE025103 - GUSTAVO RAMIRO
Advogado: PE002259 - Eliah Ébsan Menezes Duarte
Advogado: PE034230 - VANESSA DE MELO LIRA DA SILVA
Advogado: PE020397 - MANUELA MOTTA MOURA
Advogado: PE029580 - Paulo José Henrique de Alcântara
Réu: Bradesco Saúde S.A.
Advogado: PE016788 - Fernando Jardim Ribeiro Lins
Advogado: PE014178 - Ricardo do Nascimento Correia de Carvalho
Advogado: PE000665B - Clávio de Melo Valença Filho
Advogado: PE033995D - AUGUSTO CESAR BEZERRA LINS SILVA
Advogado: PE026351D - MARCIA VASCONCELOS DE SOUZA
Advogado: PE031859 - Natália Teixeira Silva de Carvalho
SENTENÇAEMENTA: EXECUÇÃO - Pagamento. Extinção da Execução.
Extingue-se o processo com julgamento do mérito quando o credor
levanta a quantia depositada, exonerando o devedor de eventual
débito que sobejar. Vistos etc. Armênio Ferreira Diogo,
qualificada nos autos, requereu, por intermédio de seu patrono,
legalmente habilitado o arquivamento dos autos por ter cumprido
voluntariamente a sentença proferida nos autos contra Bradesco
Saúde S/A, também qualificada. No curso do processo, a parte
devedora cumpriu voluntariamente a condenação, trazendo aos autos
a guia de depósito judicial (fls. 195), tendo o demandante credor
concordado com os cálculos do valor exequendo e solicitado o
levantamento da quantia depositada, exonerando o devedor de
eventual débito que sobejar e a consequente extinção do feito em
razão do cumprimento da condenação. Vieram-me os autos conclusos.
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É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente determino a
Secretaria a conversão dos autos na fase de cumprimento de
sentença, alterando a folha de capa para esta nova fase
procedimental. Preceitua o Código de Processo Civil: Art. 794.
Extingue-se a execução quando:I - o devedor satisfaz a
obrigação;II - o devedor obtém, por transação ou por qualquer
outro meio, a remissão total da dívida;III - o credor renunciar
ao crédito. In casu, o exeqüente obteve a satisfação do seu
crédito através do cumprimento voluntário da sentença obtido
através do depósito voluntário da condenação, razão por que deve
ser extinta a presente execução com base no dispositivo legal
acima transcrito, autorizado pelo art. 475-R do Código de
Processo Civil. Ante o exposto, na forma do art. 794, I c/c art.
795 e ART. 269, I, todos do Código de Processo Civil, EXTINGO,
por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, a
presente execução definitiva sob cumprimento de sentença (fase
executória). Expeça-se dois alvarás um em favor da parte autora
credora no valor de R$ 31.809,17 (trinta e um mil oitocentos e
nove reais e dezessete centavos), acrescidos de juros e correção
monetária, na impossibilidade de comparecimento pessoal da parte
autora credora, fica autorizado ao Bel. Paulo José Henrique de
Alcântara, OAB/PE 29.580 receber o respectivo alvará na
secretaria deste juízo e outro em favor da sua patronesse Bela.
Vanessa de Melo Lira da Silva, OAB/PE 34.320 no valor de R$
8.625,40 (oito mil, seiscentos e vinte e cinco reais e quarenta
centavos) para levantamento da quantia depositada a disposição do
Juízo, (fls. 188). Converta-se a secretaria os autos em
Cumprimento de Sentença, com a alteração da respectiva capa.
Expeça-se os respectivos alvarás. Após o trânsito em julgado
desta decisão, arquivem-se os autos, independente de nova
conclusão a este juízo. Registre-se. Publique-se. Expeça-se.
Arquive-se Recife, 06 de julho de 2015 Nehemias de Moura
TenórioJuiz de Direito00465485220118170001/01 - Julho 2015
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b. DOS PRAZOS A SEREM CUMPRIDOS NO CERTAME
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Ademais, se não bastasse tudo isso, premente destacar que a empresa
classificada em 1º lugar na fase de lances do certame (arrematante), não cumpriu
com o que dispõe a alínea D do item 10.4 do Edital, tendo em vista que, a mesma
tinha o prazo de 04 (quatro) horas para encaminhar via fax, ou via e-mail
(digitalizado), a(s) Planilha(s) de Preços, ajustada(s) ao(s) novo(s) valor(es)
unitário e global final ofertado(s) na fase de lances, juntamente com os
documentos exigidos nos itens 8, 9 e 10 do Edital, com posterior encaminhamento
dos originais ou cópias autenticadas destes documentos, no prazo de 3 (três) dias
úteis, obrigação esta não cumprida pela referida empresa.
É relevante destacar que a fase de lances foi concluída às 14hs35min31seg,
e, portanto, a referida empresa tinha até às 18hs35min31seg para o cumprimento do
item acima citado. Todavia, a empresa classifica em 1º lugar na fase de lances do
certame (arrematante) apenas encaminhou o referido e-mail às 19hs50 min, conforme
faz prova a documentação ora em anexo.
Logo, seja por um motivo ou por outro, a empresa classificada em 1º lugar na
fase de lances (arrematante), no presente certame, merece ser desclassificada, cabendo,
portanto, o julgamento totalmente procedente do presente recurso. (Anexo 06 – E-mail do
Pregoeiro a respeito do horário).
Por fim, não custa lembrar o que dispõe o art. 41 da Lei Federal nº 8.666/93
(Lei de Licitações), bem como o disposto nos arts. 3º e 4º, inc. XV, da Lei Federal
10.520/02 (Lei do Pegão) e o disposto no art. 5º do Decreto Federal nº 5.450/05
(Decreto do Pregão Eletrônico), “in verbis”:
“Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e
condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.”
_______________________________________________________
Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação
dos interessados e observará as seguintes regras:
(...)
XV - verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o
licitante será declarado vencedor;
_________________________________________________________
Art. 5o A licitação na modalidade de pregão é condicionada aos
princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade,
igualdade, publicidade, eficiência, probidade administrativa,
vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo,
bem como aos princípios correlatos da razoabilidade,
competitividade e proporcionalidade.
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Nesse sentido, impende ressaltar o entendimento do Supremo Tribunal
Federal - STF, que preconiza, in verbis:
MS-AgR n.º 24.555/DF : “A Administração, bem como os licitantes,
estão vinculados aos termos do edital [ art. 37, XXI, da CF/88 e
arts. 3º , 41 e 43, V, da lei n. 8.666/93], sendo-lhes vedado
ampliar os sentidos de suas cláusulas, de modo a exigir mais do
que nelas previstos.” (MS-AgR n.º 24.555/DF,1ª T., rel. Min.
Eros Grau, j. em 21.02.2006, DJ de 31.03.2006)
Também por este prisma é o entendimento do respeitável Doutrinador, Marçal
Justen Filho, ao asseverar que:
“O instrumento convocatório cristaliza a competência
discricionária da Administração, que se vincula a seus termos.
Conjugando a regra do art. 41 com aquela do art. 4º, pode-se
afirmar a estrita vinculação da Administração ao edital, seja
quanto a regra, seja quanto àquelas de procedimento. Ao
descumprir normas constantes do edital, a Administração Pública
frustra a própria razão de ser da licitação. Viola os princípios
norteadores da atividade administrativa, tais como a legalidade,
a moralidade, a isonomia. O descumprimento a qualquer regra do
edital deverá ser reprimido, inclusive através dos instrumentos
de controle interno da Administração Pública. Nem mesmo o vício
do edital justifica pretensão de ignorar a disciplina por ele
veiculada.” (Justen Filho, Marçal. Comentários à lei de
licitações e contratos administrativos – 15º ed. São Paulo 2012,
p. 657).
Ou seja, tanto os licitantes quanto a Administração Pública estão vinculados
ao que dispõe no Edital, portanto, foge da razoabilidade classificar a empresa
arrematante como vencedora do certame. Pois a empresa declarada arrematante,
descumpriu prazo editalício para envio da proposta e documentação necessária para
instruí-la.
III. DOS PEDIDOS:
Sendo assim, com arrimo na fundamentação supra e com base na documentação em
anexo, requer a empresa ora Recorrente a procedência deste recurso, bem com a
consequente desclassificação da empresa A.M.D. BATISTA – INDÚSTRIA DE PESCADOS –
EPP do presente certame, por ser de direito e Justiça.
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TEMPESTIVIDADE
Tempestivo é o recurso apresentado, merecendo devido conhecimento por parte deste
Pregoeiro, tendo sido este protocolado sob o nº 3576 na INFRAERO no dia 08/08/2017.
CONTRARRAZÕES APRESENTADAS
A.M.D – BATISTA INDÚSTRIA DE PESCADOS - EPP, empresa individual inscrita no
CNPJ n° 13.229.781/0001- 32, com sede no Sítio Nossa Senhora Aparecida, S/N, Galpão 2,
Zona Rural, CEP 55.930-000, Município de Camutanga, Estado de Pernambuco, por
intermédio da sua representante legal, vem, tempestivamente à presença de V. Sra. apresentar
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ADMINISTRATIVO
Interposto por SG COMERCIO DE BOLO E DOCES LTDA, sociedade empresária, já
qualificada nos autos do Pregão Eletrônico n° 034/LCBH/DCVA/2017, o que faz pelas
razões de fato e direito a seguir.
I – PRELIMINARMENTE
a) Da Tempestividade
01.- Inicialmente, cumpre destacar a tempestividade da presente contrarrazões. A Recorrida
foi intimada, através de notificação eletrônica, no dia 09/08/2017, para apresentar sua
contraminuta ao recurso interposto pela empresa Recorrente, sendo 14/08/2017 o último dia
para manifestação. Sendo assim, demonstrada a tempestividade.
II – DA NÃO CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. EMPRESAS COM
SÓCIOS DISTINTOS.
02.- De início, aduz a empresa Recorrente que a Recorrida não observou o disposto no item
4.4, alínea A; H e H1, uma vez que, supostamente, pertença ao mesmo grupo econômico da
empresa Santo Luigi Distribuidora Ltda – EPP.
03.- Acusa, ainda, a Recorrida de suposto conluio com a empresa mencionada no parágrafo
anterior, e alega que as licitantes apresentaram a mesma proposta com intuito de fraudar a
licitação.
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04.- Como fundamentação, informa que os sócios das empresas pertencem a mesma família, e
que portanto, fazem parte de um mesmo grupo econômico. Por fim, colaciona um julgado do
Tribunal de Contas da União que supostamente versa o tema.
05.- Insta afirmar que as empresas Santo Luigi Distribuidora Ltda – EPP, e A.M.D Batista
Indústria de Pescados Ltda não pertencem ao mesmo grupo econômico. A afirmação é simples
de ser provada, isto porque o quadro societário de ambas as empresas são completamente
distintos. Afora isso, o argumento de que os sócios das empresas pertençam a uma mesma
família não podem ser utilizados para configurar grupo econômico sem que haja uma
demonstração da vinculação econômica entre as mesmas.
06.- É demais cediço, que para a caracterização de grupo econômico é necessária a
conjuração de alguns elementos, quais sejam: a) confusão patrimonial; b) intercâmbio de
funcionários; c) comunhão ou conexão de negócios; d) direção e/ou administração das
empresas pelo mesmos sócios e gerentes.
07.- No caso em comento, não há qualquer dos elementos citados. Ademais, a Recorrente, que
detém o ônus da prova, não se incumbiu de provar o alegado, pelo contrário, se limitou a fazer
ilações.
08.- Cumpre colacionar a mesma jurisprudência utilizada pelo Recorrente, uma vez que o
próprio julgado – que é inaplicável ao caso - define o significado de grupo econômico.
Vejamos:
Contratações públicas: 1 – Licitação com a participação de empresas com
sócios em comum e que disputam um mesmo item prejudica a isonomia e a
competitividade do certame
Auditoria realizada pelo Tribunal na Secretaria de Logística e Tecnologia da
Informação - (SLTI) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão -
(MPOG), com o objetivo de verificar a consistência e a confiabilidade dos dados
constantes do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - (Siasg) e
do sistema Comprasnet, principais instrumentos gerenciadores das licitações e
compras no âmbito do Governo Federal. A partir dos procedimentos
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efetuados, foram identificadas empresas com sócios em comum e que
apresentaram propostas para o mesmo item de determinada licitação na
modalidade pregão, o que poderia caracterizar, na opinião da unidade
técnica, indício de conluio, com o propósito de fraudar o certame. Para ela,
“se houver a existência de sócios em comum de empresas que disputam o mesmo
item de um mesmo certame, há evidente prejuízo à isonomia e à competitividade
da licitação”. Como consequência, ainda para unidade técnica, “é possível que
existam empresas atuando como ‘coelho’, ou seja, reduzindo os preços a fim de
desestimular a participação de outros licitantes na etapa de lances, desistindo
posteriormente do certame para beneficiar a outra empresa que esteja
participando do conluio, que, por sua vez, acaba sendo contratada sem ter
apresentado a melhor proposta, provocando, assim, prejuízo para a
Administração”. Para minimizar a possibilidade da ocorrência desses conluios,
seria recomendável, então, que os pregoeiros e demais servidores responsáveis
pela condução dos procedimentos licitatórios, tomassem ciência da composição
societária das empresas participantes dos certames, mediante alerta por
intermédio do Comprasnet, a partir de modificações no sistema a serem feitas
pela SLTI, o que foi sugerido pela unidade técnica ao relator, que acolheu a
proposta, a qual foi referendada pelo Plenário. Precedentes citados: Acórdãos nos
1433/2010 e 2143/2007, ambos do Plenário. Acórdão n.º 1793/2011-Plenário,
TC-011.643/2010-2, rel. Min. Valmir Campelo, 06.07.2011.
09.- Ora, no caso em tela os sócios são completamente distintos. Não há intercâmbio
societário entre elas, e nenhum dos elementos configuradores de grupo econômico.
10.- Outrossim, não há absolutamente vinculação alguma de natureza financeira/econômica
entre as citadas empresas. Sendo assim, resta superada tal questão.
11.- De mais a mais, cumpre a Recorrente informar que o processo colacionado pela
Recorrente com o escopo de demonstrar o grupo entre as empresas, qual seja, a carta rogatória
advinda de Portugal, não diz respeito a direitos societários, não afirma qualquer vinculação
entre as empresas, mas tão somente reporta a existência de uma carta rogatória oriunda de um
processo de inventário aberto naquele País dos quais as pessoas físicas – e não as empresas –
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são interessadas. O que pretende a Recorrente, e isso é evidente, é embaraçar o processo
licitatório através da má-fé.
12.- Alega ainda a Recorrente, que o Sr. Ricardo Batista, sócio da empresa Mata Norte
Alimentos Ltda, se intitula representante do suposto “Grupo Dias”, contudo, tal argumento não
merece qualquer apego, uma vez que o “título” foi dado pela matéria jornalística que serviu
como base para a alegação da Recorrente. O Sr. Ricardo Batista nunca se expressou com esse
título perante a sociedade.
13.- Ainda, apenas como fundamentação e apego ao debate, ainda que as empresas
participassem do mesmo grupo econômico, o que não é o caso, o pregão ainda seria válido,
visto que o próprio edital, na alínea H, do item 4.4 permite que empresas do mesmo grupo
participem do processo licitatório, desde que comprovado interesse econômico distinto. In
verbis:
4.4. Não poderá participar do presente PREGÃO:
a) empresa em consórcio com outras empresas, sob nenhuma forma;
b) empresa declarada inidônea por órgão ou entidade da Administração Pública
direta ou indireta, federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal;
c) empresa suspensa de licitar e contratar com a INFRAERO;
d) empresa impedida de licitar e contratar com a Administração Pública Federal;
e) empresa com decretação de falência, em processo de recuperação judicial ou
extrajudicial; f) empresa submissa a concurso de credores;
g) empresa cujos diretores, responsáveis legais ou técnicos, membros de
conselho técnico, consultivo, deliberativo ou administrativo ou sócios, sejam
empregados ou ocupantes de cargo comissionado da INFRAERO;
h) empresa cujos diretores, responsáveis legais ou técnicos, membros de
conselho técnico, consultivo, deliberativo ou administrativo ou sócios,
pertençam, ainda que parcialmente, à empresa do mesmo grupo, ou em mais de
uma empresa, que esteja participando desta licitação, exceto se demonstrado
que não agem representando interesse econômico em comum;
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14.- Se há concorrência entre as empresas, e as propostas são divergentes, não há o que se
falar em conluio ou fraude à licitação. Sendo assim, mesmo que as empresas integrassem o
mesmo grupo econômico, reforço, o que não é o caso, não haveria prejuízo à licitação.
15.- Interessante que a Recorrente, ao colacionar o item do edital, convenientemente suprimiu
a ultima parte do texto, o que demonstra, mais uma vez, sua má fé.
16.- Restando superada a questão do grupo econômico, uma vez que como demonstrado, não
há qualquer indícios de tal configuração, passa a Recorrida a demonstrar a tempestividade no
envio dos documentos ao pregoeiro.
III – DA TEMPESTIVIDADE NO ENVIO DAS PLANILHAS E DOCUMENTOS PELA
RECORRENTE.
17.- Aduz a Recorrente que a Recorrida não enviou as planilhas e documentos, ao Pregoeiro,
no prazo estipulado no edital.
18.- Pois bem, mais uma vez não merece guarida sua alegação. Como pode ser observado no
e-mail anexo (doc. 1), a Recorrente questionou ao pregoeiro se a Recorrida apresentou a
documentação no prazo legal, tendo tido resposta positiva sobre a indagação. Informou o
Pregoeiro que a Recorrida apresentou a documentação às 19h50min do dia 26/07/2017, um dia
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antes do exaurimento do prazo (09h41min do dia 27/06/2017). Nestes termos, resta
demonstrada a tempestividade no envio dos documentos, e mais uma vez, a má fé da
Recorrente.
IV – DOS PEDIDOS
19.- Nestes termos, e por todo o que foi aqui exposto, requer a Recorrida a improcedência
total dos pedidos, devendo ser mantido o resultado do processo licitatório.
TEMPESTIVIDADE DAS CONTRARRAZÕES
Tempestivas são as contrarrazões apresentadas, merecendo devido conhecimento por
parte deste Pregoeiro, tendo sido recebido no dia 14/08/2017 e protocolada sob o nº 3597 na
INFRAERO no dia 14/08/2017.
ANÁLISE DAS ARGUMENTAÇÕES
Após análise das razões da recorrente, o Pregoeiro assim se manifesta:
Incialmente abordamos a questão reclamada pela recorrente em relação a atraso na
entrega da documentação de habilitação da recorrida. O prazo para envio da documentação se inicia a
partir do momento em que o pregoeiro posta a mensagem solicitando o envio da documentação, o que
ocorreu às 14:41 do dia 26/07/2017, portanto o prazo se encerraria às 18:41 do mesmo dia. A
documentação da recorrida foi apresentada no dia 26/07/2017 às 19:50, portanto haveria aí um atraso
de pouco mais de 1 hora no prazo de entrega. Entretanto, aplicando-se o princípio da
RAZOABILIDADE tal atraso pode ser considerado irrisório e não acarreta qualquer prejuízo ao
processo, uma vez que a análise dessa documentação só teria início no dia seguinte. Portanto, não se
justifica a inabilitação da recorrida por tal atraso.
Outra situação abordada pela recorrente trata sobre conluio entre as empresas A.M.D.
BATISTA – INDÚSTRIA DE PESCADOS – EPP e SANTO LUIGI DISTRIBUIDORA LTDA –
EPP. Conforme consulta realizada junto ao site da Receita Federal do Brasil identificamos os
seguintes sócios para essas empresas:
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Em análise inicial, percebe-se não haver sócios em comum entre essas empresas.
Contudo, alega a recorrente que ambas fazem parte do aludido Grupo Dias e relaciona uma série de
empresas que seriam parte desse grupo.
Porém, a documentação apresentada pela recorrente não comprova de fato a existência
desse grupo e muito menos uma ligação direta entre as empresas que participaram desse certame.
Neste caso, pode até haver parentesco entre os membros das diversas empresas citadas no recurso
apresentado, o que não indica necessariamente uma situação de conluio entre elas ou que tenham
interesses econômicos em comum. Portanto, entende-se que os fatos apresentados são improcedentes
uma vez que não comprovam as alegações registradas pela recorrente.
CONCLUSÃO
Ante ao exposto, este Pregoeiro submete o assunto à elevada consideração de V.Sa.,
devidamente informado, opinando desde já pelo NÃO PROVIMENTO do recurso administrativo
interposto pela empresa SG COMERCIO DE BOLO E DOCES LTDA, tendo em vista o mesmo não
conter elementos suficientes para inabilitação da empresa recorrida.
Belo Horizonte/MG, 23 de agosto de 2017.
MAURO GUSTAVO DA SILVA OLIVEIRA
Pregoeiro
(AA Nº 172/LCBH/2017)