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___________________________________________________________________________________ Rua 23 esquina com Avenida B, quadra A6, lotes 15/24, Jardim Goiás Edifício Sede do Ministério Público. Goiânia – Goiás. CEP: 74.805-100 Telefone: (62) 3243-8523/8527 CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE SECRETÁRIO AUXILIAR DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CRISTALINA -GO AUTOS N. 202000147907 ORIGEM: PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CRISTALINA ASSUNTO: RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA O RESULTADO PROVISÓRIO DA PROVA DISCURSIVA E DE REDAÇÃO. RELATÓRIO A Banca Examinadora do Concurso Público para provimento do cargo de Secretário Auxiliar das Promotorias de Justiça da Comarca de Cristalina-GO encaminha os recursos interpostos contra o resultado preliminar da prova discursiva e da redação dos candidatos: Paulo César Silva Oliveira (450) e Salomão Prado de Alencar (508). Compõem os presentes autos, cópia do caderno de provas, pontuação atribuída pelos examinadores a cada candidato; folha de respostas da prova discursiva e da redação, além dos recursos interpostos. O candidato Paulo César Silva Oliveira contesta a questão nº. 1 e o candidato Salomão Prado de Alencar insurge-se contra as questões números 1, 2 e a redação. Edição 2605 Publicação 26/03/2020

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CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE SECRETÁRIO

AUXILIAR DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CRISTALINA -GO

AUTOS N. 202000147907

ORIGEM: PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CRISTALINA

ASSUNTO: RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA O RESULTADO PROVISÓRIO DA

PROVA DISCURSIVA E DE REDAÇÃO.

RELATÓRIO

A Banca Examinadora do Concurso Público para provimento

do cargo de Secretário Auxiliar das Promotorias de Justiça da Comarca de Cristalina-GO

encaminha os recursos interpostos contra o resultado preliminar da prova discursiva e da

redação dos candidatos: Paulo César Silva Oliveira (450) e Salomão Prado de Alencar (508).

Compõem os presentes autos, cópia do caderno de provas,

pontuação atribuída pelos examinadores a cada candidato; folha de respostas da prova

discursiva e da redação, além dos recursos interpostos.

O candidato Paulo César Silva Oliveira contesta a questão nº. 1

e o candidato Salomão Prado de Alencar insurge-se contra as questões números 1, 2 e a

redação.

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Passo à análise dos recursos.

1 - DA TEMPESTIVIDADE:

O Ato-PGJ n. 09/2020 de 28 de fevereiro de 2020, passou a

regulamentar o Concurso Público para provimento dos cargos do Serviço Auxiliar do

Ministério Público do Estado de Goiás nas Promotorias de Justiça das comarcas do interior

dispõe no art. 54: “Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando aos

concursos cujo edital já tenha sido publicado, os quais continuarão regidos pelo Ato PGJ n.

41, de 1º de julho de 2014”.

A despeito da publicação do novo Ato, o presente certame foi

iniciado através do Edital 07/2018 e, por isso, deve ser regido pelo Ato anterior (PGJ n. 41,

de 1º de julho de 2014).

Nesse ponto, preceitua o artigo 40, § 1º do Ato PGJ n. 41, de 1º

de julho de 2014, que compete à Comissão de Acompanhamento de Concursos julgar

recursos interpostos contra os resultados preliminares da prova discursiva e de redação.

O item 13.1, letra “e” do Edital 07/2018 dispõe:

13.1. O candidato poderá interpor recurso, no prazo de 5 (cinco) dias

úteis, contado do dia útil subsequente ao da divulgação oficial do

resultado da etapa respectiva, nas seguintes hipóteses:

(…)

e) contra o resultado da prova discursiva e de redação;

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(…)

Analisando os recursos ora interpostos, observa-se que todos

atenderam ao prazo acima descrito, razão pela qual são tempestivos e merecem

conhecimento.

2. DO MÉRITO

A pontuação máxima atribuída a cada questão DISCURSIVA é

de 1,0 (um) ponto, sendo 0,5 (meio) ponto para o desenvolvimento do tema e argumentação e

0,5 (meio) ponto para a coerência argumentativa e elaboração crítica.

Abaixo as questões contestadas:

QUESTÃO 1

“No âmbito do Inquérito Civil Público nº 1234, o Promotor de Justiça

de Cristalina, ROSEMUNDO DA SILVA, elaborou o seguinte

despacho: “À Prefeitura de Cristalina para fornecimento, no prazo

legal, dos documentos mencionados no termo de declarações das fls.

03/05, cuja cópia deverá acompanhar o expediente”.

Elabore o documento pertinente, com data de 01/01/2019, para

cumprimento do despacho transcrito acima.

* Toda e qualquer numeração a ser usada no texto, que não tenha sido

indicada no comando, deverá ser substituída por XXXX. ”

….......................................................................................................................

QUESTÃO 2

“De acordo com a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de

Goiás (LC nº 25/1998), quais órgãos compõem a Administração

Superior do Ministério Público e qual a principal função de cada um? “

…......................................................................................................................

REDAÇÃO

Observe a coletânea abaixo e, com base nela, elabore texto

DESCRITIVO, com mínimo de 15 linhas e máximo de 30 linhas, do

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momento do disparo até o atingir da vítima mencionada, o fazendo na

perspectiva do projétil de arma de fogo (“bala”) que a atingiu. (3,0 pts)

'O único tiro que teve foi o deles', diz tio de menina morta no Rio

Ágatha Félix, 8, foi atingida nas costas e não resistiu; família nega

tiroteio

Lucas Lacerda

Nicola Pamplona

SÃO PAULO E RIO DE JANEIRO

“Isso aí que teve troca de tiros, que eles foram atacados, é tudo

mentira", disse Elias César, 36, no Instituto Médico Legal (IML), no

Rio de Janeiro, na manhã deste sábado (21). Ele está no IML junto com

outros familiares de Ágatha Félix, 8, que morreu após ser atingida por

um tiro na noite de sexta-feira (20), no Complexo do Alemão, na zona

norte do Rio de Janeiro. A revolta de Elias é uma das respostas às

declarações da Polícia Militar do Rio, que afirmou, em nota e nas redes,

que agentes da Unidade de Polícia Pacificadora (UPP) Fazendinha,

localidade do Alemão, foram atacados ao mesmo tempo de vários

pontos da comunidade e revidaram. "Após o confronto, não foi

encontrado feridos na varredura do local. Na sequência, os policias

foram informados por populares que um morador teria sido ferido na

localidade conhecida como “Estofador”. Uma equipe da UPP se

deslocou até o Hospital Getúlio Vargas e confirmou a entrada de uma

criança de 8 anos ferida por disparo de arma de fogo.", diz a nota. Mas

a tese do confronto, endossada pelo governo do estado do Rio em outra

nota, foi negada por Elias. "Estavam na kombi e pararam ali na

Birosca [uma localidade no complexo], veio um maluco de moto e a

polícia mandou parar. O maluco não parou, foi embora, sem arma nem

nada, e a polícia atirou. Não teve tiroteio, o único tiro que teve foi o

deles, fatal, foi o que tirou a vida da nossa sobrinha", disse. Um amigo

da família, que não quis se identificar, confirmou à Folha a versão da

família. O caso gerou repercussão nas redes sociais. Moradores da

região, que teve outros seis mortos em operações policiais nesta semana,

organizaram protestos contra a morte e as declarações da polícia.

Rodrigo Mondego, da Comissão de Direitos Humanos da OAB,

acompanha o caso no IML e disse que a mãe está em estado de choque e

que ela e o motorista da Kombi —que socorreu a criança ao hospital—

viram de onde partiu o tiro. “Infelizmente, mais um caso de morte por

intervenção militar no Rio. Os indícios dizem que o tiro partiu da

polícia militar. Todo mundo viu que ele [motoqueiro] não estava

armado”, disse. Ágatha foi internada no Hospital Getúlio Vargas, mas

não resistiu e morreu durante a noite de sábado (21). A Defensoria

Pública do Rio de Janeiro também se manifestou sobre o caso. "A

opção pelo confronto tem se mostrado ineficaz: a despeito do número

recorde de 1.249 mortos em ações envolvendo agentes do estado apenas

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este ano, a sensação de insegurança permanece. No caso das favelas, ela

se agrava.", afirmou, em nota. Segundo dados da ONG Rio de Paz,

Ágata Félix é a 57ª criança a morrer baleada no Rio de Janeiro desde

2007. A plataforma Fogo Cruzado, por sua vez, registra que 16 crianças

foram baleadas na região metropolitana do Rio em 2019. Destas, cinco

morreram. (LACERDA, Lucas & PAMPLONA, Nicola. 'O único tiro

que teve foi o deles', diz tio de menina morta no Rio. Folha de São

Paulo. São Paulo, 21/09/2019. Disponível em:

https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2019/09/o-unico-tiro-que-teve-

foi-o-deles-diztio-de-menina-morta-no-rio.shtml. Acesso em 21 de

setembro de 2019) • • • “Foi a filha de um trabalhador, tá? Ela fala

inglês, tem aula de balé, era estudiosa. Ela não vivia na rua não. Agora

vem um policial aí e atira em qualquer um que está na rua, Acertou

minha neta. Perdi minha neta. Não era para perder ela, nem ninguém”,

disse Ailton Félix, avô da criança. (TCHAO, Eduardo. Parentes de

menina baleada no Alemão acusam PM; avô se desespera ao receber

notícia da morte. G1, 2019. Disponível em: https://g1.globo.com/rj/rio-

dejaneiro/noticia/2019/09/21/parentes-de-meninabaleada-no-alemao-

criticam-a-conduta-da-pm-avose-desespera-ao-receber-noticia-da-

morte.ghtml . Acesso em 22 de setembro de 2019)

Passo a análise das razões recursais.

I - Recorrente: Paulo César Silva Oliveira

O candidato Paulo César Silva Oliveira recorre da questão

discursiva nº. 1 no intuito de obter majoração de sua nota defendendo que:

1) na elaboração do ofício solicitado na questão, utilizou as

informações contidas no texto e seguiu fielmente a norma-padrão. Acrescentou que devido à

natureza da peça, ou seja, um ofício, não lhe competia emitir nenhum juízo de valor ou

subjetivismo. Disse que sua nota deve ser aumentada pelos acertos de formatação e

padronização.

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2) a nota provisória divulgada pela banca não está de acordo

com o item 14.2. do edital 07/2018 pois, segundo o candidato argumentou, ele elaborou

cálculos comparando as notas lançadas pela banca aos 10 (dez) candidatos e constatou

divergências, por isso requereu a realização de novo cálculo.

Pois bem, como visto acima, a questão nº.1 apresentou um tema

cotidiano do Ministério Público e exigiu a elaboração de uma tarefa corriqueira no trabalho

do secretário auxiliar, qual seja: a elaboração de um ofício. A ordem exarada na questão

consistia na confecção de um ofício que deveria requisitar à Prefeitura os documentos

especificados no termo de declaração colhido no âmbito do referido Inquérito Civil.

Analisando detidamente a folha de resposta do candidato,

verifica-se que a peça por ele produzida não satisfez integralmente os quesitos exigidos pela

banca examinadora. Explico:

a) na linha 9 do ofício, que apresenta uma escrita de difícil

entendimento, é possível se inferir que o candidato equivocou-se ao usar o vocábulo

“Solicitar” em vez de “Requisitar”, pois se tratava de uma ordem prolatada pelo Promotor de

Justiça, cujo cumprimento é imperativo, sob as cominações legais, sobretudo porque

emanada no bojo de um Inquérito Civil Público. Portanto, tratava-se de uma requisição e não

de uma simples solicitação;

b) na linha 10, verifica-se que o candidato utilizou a expressão

“no prazo legal”, mas não mencionou qual seria este prazo, apenas limitou-se a repetir o

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termo usado no despacho do Promotor, o que está incorreto, porque no próprio enunciado da

questão a banca examinadora especificou: “* Toda e qualquer numeração a ser usada no

texto, que não tenha sido indicada no comando, deverá ser substituída por XXXX.” Desta

forma, o candidato deveria ter colocado no ofício “no prazo de xxx dias”, como solicitado;

c) na linha 12, a frase “cuja cópia deverá acompanhar o

expediente” constante do ofício elaborado pelo candidato, demonstra a interpretação

equivocada do conteúdo da questão e a inexistência de domínio na confecção do documento,

pois o candidato repetiu fielmente as palavras usados pelo Promotor de Justiça no despacho

prolatado, sendo certo que a referida ordem não deveria vir exposta no ofício, já que se

tratava de uma determinação a ser cumprida pelo secretário, qual seja: a de encaminhar anexo

ao ofício, cópia dos documentos de fls. 03/05 contidos no Inquérito Civil e que foram

mencionadas no termo de declarações, não sendo correto, portanto, a reprodução do comando

no texto do ofício.

Desta maneira, a peça apresentada pelo candidato na questão nº

1 mostra-se insuficiente quanto a coerência argumentativa e elaboração crítica, o que afetou

negativamente a sua avaliação, que não merece ser revista ou majorada.

Quanto ao argumento de que há erros na nota provisória

divulgada pela banca, por desacordo ao item 14.2. do edital, da mesma forma, não deve

prosperar. Estabelece o item 14.2 do Edital 07/2018 :

14. DO RESULTADO FINAL

14.1. Considerar-se-ão aprovados no concurso os

candidatos que, nos limites de 0 (zero) a 10 (dez)

pontos, obtiverem média igual ou superior a 5 (cinco)

pontos no conjunto, atribuindo-se às provas o seguinte

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peso: a) prova objetiva de múltipla escolha - peso 1

(um); b) prova discursiva - peso 2 (dois); c) redação -

peso 2 (dois);

14.2. A nota final do candidato será obtida pela

utilização da seguinte fórmula: NF = ((NPO x 1) +

(NPD x 2) + (NPR x 2)) + PAT

Legendas:

NF - Nota final

NPO - Nota da prova objetiva de múltipla escolha

NPD - Nota da prova discursiva

NPR - Nota da prova de redação

PAT - Pontos da avaliação de títulos

14.3. Não serão consideradas para qualquer fim as

notas finais que ultrapassarem 10 (dez) pontos.

14.4. Havendo empate na classificação final entre

candidatos, resolver-se-á, sucessivamente: a) pelo de

idade mais elevada; b) maior pontuação na redação; c)

maior pontuação na prova discursiva; d) maior

pontuação na prova objetiva de múltipla escolha grifo

nosso.

Extrai-se do dispositivo acima transcrito, que o item 14.2 refere-

se a NOTA FINAL dos candidatos, o que engloba, inclusive, os pontos da avaliação de

títulos. Já a nota provisória alcança apenas aquelas que foram atribuídas às provas objetivas,

discursivas e a redação, todas sujeitas a recursos.

Dessa sorte, após a análise dos argumentos articulados pelo

recorrente, conclui-se que nenhum deles é capaz de modificar ou majorar a nota que lhe foi

imputada na questão nº 1, razão pela qual deve permanecer inalterada.

…..............…............................................................................

II - Recorrente: Salomão Prado de Alencar

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O recorrente Salomão Prado de Alencar contesta as questões

de números 1 e 2 e a redação, sob os seguintes fundamentos:

a) Na questão nº 1, diz que o enunciado é impreciso e não

deixa claro quem deveria fazer o comunicado, se o Ministério Público ou a Prefeitura de

Cristalina.

Em seguida, afirma que a questão afronta os princípios da

clareza e da precisão e é desproporcional para o presente concurso público, e continua

dizendo in verbis: “ O cumprimento de um despacho caberia a Prefeitura Municipal, sendo

totalmente desprovido um questionamento sobre o ponto de vista do candidato quando a própria

questão não apresentou o requerente”.

Aduz ainda, que a questão nº 1 exige do candidato

conhecimento sobre “Comunicação Oficial ou Redação Oficial”, conteúdo não previsto no

edital e por esse motivo requer a sua anulação.”

Assim, em resumo, o candidato alega que: o enunciado da

questão nº 1 é impreciso; que a questão afronta os princípios da clareza e da precisão; é

desproporcional para este concurso público pois exige conhecimento sobre “Comunicação

Oficial ou Redação Oficial, conteúdo não previsto no edital. Por esse motivo requer a

anulação da referida questão”.

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Pois bem. Analisando a prova discursiva e o recurso

apresentado pelo recorrente, observa-se que este não merece acolhida.

Preliminarmente, cabe registrar que o candidato, ao se

inscrever em um concurso público para o cargo de Secretário Auxiliar de Promotoria de

Justiça deve se atentar para o programa contido no edital.

No caso, o Edital 07/2018 que regulamenta o certame, traz

pormenorizado no item 1.3.1 as atividades que devem ser exercidas pelo Secretário Auxiliar,

que descreve In Verbis:

1.3.1. O cargo de Secretário Auxiliar, criado pela Lei Estadual n. 13.162,

de 5 de novembro de 1997, integra o grupo ocupacional auxiliar do

Ministério Público do Estado de Goiás e tem as seguintes atribuições:

Auxiliar no planejamento, execução e avaliação de planos, projetos,

programas e pesquisas da administração superior do Ministério Público e

dos órgãos de execução, auxiliar no atendimento ao público; receber,

autuar e controlar a tramitação de processos administrativos e

judiciais atinentes à unidade ou órgão, cumprindo despachos e

registrando-os devidamente; organizar preencher e manter os livros

obrigatórios da unidade ou órgão; controlar a emissão e o recebimento de

expedientes; organizar o arquivo da unidade ou órgão; redigir ou digitar

documentos diversos; cuidar das correspondências; auxiliar na

realização de diligências e audiências; organizar agenda e contatos de

interesse da unidade ou órgão, com os devidos registros; zelar pelos

equipamentos e materiais da unidade ou órgão, mantendo controle de

estoque e tombamento; operar equipamentos diversos necessários ao

desempenho de suas tarefas; substituir temporariamente o oficial de

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promotoria; auxiliar na organização das rotinas burocráticas da unidade ou

órgão; compilar os dados para a elaboração do relatório estatístico mensal

das atividades desenvolvidas pela unidade ou órgão; secretariar os

promotores de justiça em suas atividades funcionais; outras atividades

afins; cumprir com as demais ordens emanadas da chefia imediata. Grifo

nosso.

Embora não conste de forma expressa no edital acima

transcrito a expressão “Comunicação Oficial ou Redação Oficial” como argumentado pelo

candidato, é de se concluir que o cargo de secretário por si só já exige conhecimento para

interpretar um despacho e “redigir documentos diversos”, o que incluiu um ofício, que se

trata, invariavelmente, de uma comunicação oficial.

Por outro lado, é de se ponderar que na elaboração do

documento, o candidato, numa única frase fez o seguinte desenvolvimento “ Em atendimento

ao despacho XXXX, segue anexo os documentos solicitados.” Ademais, o recorrente limitou-

se, erroneamente, a endereçar os documentos da Prefeitura para o Promotor, quando o

exigido era justamente o contrário, ou seja, o ofício deveria ter sido emitido pelo Ministério

Público e tinha como destinatário a Prefeitura.

Desse modo, o candidato demonstrou ausência de

conhecimento técnico, dificuldade de interpretação de texto e falta de domínio para elaborar

um documento oficial típico da função de secretário. Ainda, não compreendeu o enunciado e

sequer conseguiu responder integralmente a questão nº 1.

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Logo, as teses defendidas apresentadas pelo recorrente na

questão 1, não merecem guarida, como também não há motivos para invalidá-la.

Por conseguinte, em relação aos argumentos defendidos pelo

recorrente para a anulação da QUESTÃO 2 e a REDAÇÃO, também devem ser

desacolhidos. A esse resepeito, o candidato alegou que:

a) O Ministério Público abriu prazo para apresentação de

recursos contra a decisão unilateral das notas atribuídas aos candidatos, mas não apresentou o

espelho de correção das questões discursivas e da redação; nem o modelo de resposta, por

isso não pode identificar o critério utilizado na correção pela banca, o que na sua concepção

afronta o devido processo legal, nega os procedimentos legais cabíveis ao processo

administrativo e viola os direitos dos candidatos. Nestes termos, requer seja divulgado o

modelo de resposta esperado para as questões discursivas e da redação;

b) Após tecer comentários sobre o edital do certame e a

interposição de recursos, acrescenta que a disponibilização das provas pela banca somente

aos candidatos que ali compareceram pessoalmente, inviabilizou o acesso às avaliações

àqueles que não moram na comarca, o que, no seu entender, está em desacordo com o devido

processo legal. Por esse motivo, requer seja encaminhada cópia da sua prova discursiva e da

redação, via e-mail, e que seja reaberto o prazo para interposição de recurso.

Ao consultar a folha de resposta do candidato e as alegações

apresentados, comprova-se que ele não indicou quais os pontos motivadores da revisão

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pretendida. Ao contrário, o candidato limitou-se a reclamar do método de aplicação do

concurso público, e não apresentou nenhum argumento questionando a avaliação feita pela

banca, ou seja, o candidato não apresentou fundamentos para contestar a questão nº 2 da

prova discursiva, e tampouco a Redação, mas apenas rebateu a metodologia para interposição

do recurso, o que não comporta discussão nesta fase do certame, que é restrita à revisão do

gabarito preliminar lançado pela banca.

Quanto à alegação de inobservância aos princípios

constitucionais, a título de esclarecimento, é bom registrar que o presente concurso público,

em todas as suas fases, observou estritamente os princípios constitucionais expressos e

implícitos impostos à administração pública e obedeceu a legalidade, publicidade e

imparcialidade, como se demonstra adiante.

Com efeito, o edital do certame, no item 7.3, estabelece que é

de inteira responsabilidade do candidato o acompanhamento da publicação de todos os atos e

editais referentes ao concurso público, pelo Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público

do Estado de Goiás e/ou por meio do acesso ao ambiente do concurso, cujo endereço

eletrônico é http://www2.mp.go.gov.br/coliseu.

Igualmente, no item 7.23 do respectivo edital é assegurado ao

candidato retirar-se do local de aplicação das provas com o seu caderno de questões objetivas

e discursivas, desde que tenha ali permanecido pelo período mínimo de 3 (três) horas.

Portanto, o candidato não sofreu violação ao contraditório e à ampla defesa, previstos no art.

5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, conforme alegou, já que se utilizou desses

direitos e recorreu tanto da prova objetiva quanto da discursiva, ora em análise.

Edição 2605 Publicação 26/03/2020

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Rua 23 esquina com Avenida B, quadra A6, lotes 15/24, Jardim Goiás Edifício Sede do Ministério Público. Goiânia – Goiás. CEP: 74.805-100

Telefone: (62) 3243-8523/8527

Noutro extremo, não há como deferir o pleito formulado pelo

candidato no sentido de que a banca, ou esta Comissão, encaminhe cópia das provas

discursivas e de redação por e-mail, e abra novo prazo para interposição de recurso, visto que

na data que fora divulgado e publicado o resultado das provas objetiva, discursiva e redação

(02/03/2020), foi publicado o formulário para solicitação de cópia de provas, prazo esse já

expirado e que não deve ser renovado, pelos motivos já expostos.

Diga-se, ademais, que durante a realização das provas há um

anexo informando ao candidato que ele poderá levar consigo o caderno de provas quando

restar 1h (uma hora) para o seu término. O que foi prontamente atendido nesse certame.

Por fim, quanto à alegação de que o fornecimento de cópia da

prova aos candidatos comparecentes inviabiliza o acesso de quem não reside na comarca,

também não convence, pois cabe ao candidato antes de se inscrever no concurso, ter

conhecimento do conteúdo do Edital e se organizar para adequar-se às necessidades de

transporte, deslocamento ou moradia.

Ao teor do exposto, conclui-se que os argumentos apresentados

por Salomão Prado de Alencar na questão nº 1 são insuficientes para invalidá-la, e em relação

a questão nº. 2 e a Redação, o recurso está desprovido de razões que contestem a avaliação da

banca, o que impõe a manutenção da nota aplicada.

3. VOTO

Edição 2605 Publicação 26/03/2020

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Telefone: (62) 3243-8523/8527

Dá análise dos recursos interpostos pelos candidatos Paulo

César Silva Oliveira e Salomão Prado de Alencar, alicerçada no artigo 43 do Ato PGJ n.

41, de 1º de julho de 2014, esta integrante da Comissão de Acompanhamento de Concursos

vota pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo candidato Paulo César

Silva Oliveira, e pelo conhecimento e improvimento do recurso apresentado pelo candidato

Salomão Prado de Alencar, contra a questão nº 1, nº 2 e a redação.

É como voto.

COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DE

CONCURSOS, em Goiânia, 18 de março de 2020.

Sandra Monteiro de Oliveira Promotora de Justiça

Membro da Comissão de Acompanhamento de Concursos

Relatora

Antônio de Pádua Freitas Júnior

Promotor de Justiça

Membro da Comissão de Acompanhamento de Concursos

Revisor

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Rua 23 esquina com Avenida B, quadra A6, lotes 15/24, Jardim Goiás Edifício Sede do Ministério Público. Goiânia – Goiás. CEP: 74.805-100

Telefone: (62) 3243-8523/8527

DECISÃO SOBRE OS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA O GABARITO PRELIMINAR

DA PROVA SUBJETIVA E REDAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO

DO CARGO DE SECERTÁRIO AUXILIAR DE PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DA

COMARCA DE CRISTALINA-GO.

A COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DE CONCURSOS

para provimento dos cargos do serviço auxiliar do Ministério Público do Estado de Goiás,

instituída pelas Portarias n. 609/2015, 3465/2017, 755/2019, 756/2019, 772/2019 e 824/2019

publicadas, respectivamente, no Diário Oficial do Ministério Público, edições 1.402, de

13.03.2015; 2.054, de 04.12.2017; 2.358 de 19.03.2019; 2.359 de 20.03.2019; e 2.362 de

25.03.2019 RESOLVE, após detida análise dos recursos interpostos contra o gabarito

preliminar da prova discursiva e redação do concurso público para provimento do cargo de

Secretário Auxiliar de Promotorias da Comarca de Cristalina, acatar, à unanimidade, o voto

da relatora Sandra Monteiro de Oliveira Lima, para:

a. Manter inalterado a nota dos candidatos recorrentes Paulo César

Silva Oliveira na questão n. 1, e Salomão Prado de Alencar em

relação as questões n.1 e 2 da prova discursiva e da redação.

b. Determinar à Banca Examinadora do concurso público para

provimento do cargo de Secretário Auxiliar de Promotoria da

Comarca de Cristalina a publicação do resultado definitivo da prova

discursiva (NPD) e da prova de redação (NPR).

COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DE CONCURSOS, em

Goiânia, 24 de março de 2020.

Fernando Braga Viggiano Régis Silveira Melo Membro Membro

Diego Osório da Silva Cordeiro Suzane Pinheiro de Lemos Membro Membro

Edição 2605 Publicação 26/03/2020