Remarcação de exame fisico concurso publico

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Superior Tribunal de Justiça EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 37.328 - AP (2012/0049916-9) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS EMBARGANTE : ESTADO DO AMAPÁ PROCURADOR : DIEGO BONILLA AGUIAR DO NASCIMENTO E OUTRO(S) EMBARGADO : TATIANE DA SILVA PINHEIRO ADVOGADO : ALLAN PATRICK PANTOJA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). REMARCAÇÃO POR FORÇA MAIOR. GRAVIDEZ. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. 1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão que deu provimento ao recurso ordinário interposto em face de decisum no qual a segurança havia sido denegada. O pleito versava sobre a possibilidade de postergação de teste de aptidão física por gestante. É alegada contradição e omissão consubstanciadas no argumento de que a candidata teria sido eliminada do certame pelo não comparecimento à prova e não pelo fato de estar grávida. Os vícios não existem, pois o argumento foi explicitamente apreciado e adotado entendimento diverso. 3. No caso concreto, o edital do concurso público fixava que a gravidez não poderia ser considerada como motivo de postergação para realização da prova, tão somente obrigando sua realização acompanhada de atestado emitido por médico para justificar condição de saúde da grávida para realizar esforço físico. Desta forma, ele diverge da jurisprudência do STJ e do STF de que a remarcação do teste é possível e não viola a isonomia. Precedentes: AgRg no AI 825.545/PE, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, publicado no DJe 84 em 6.5.2011 e no Ementário vol. 2516-03, p. 623; RMS 28.400/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 27.2.2013; e RMS 31.505/CE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 27.8.2012. Documento: 28847012 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 24/05/2013 Página 1 de 2

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Superior Tribunal de Justiça

EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 37.328 - AP (2012/0049916-9)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINSEMBARGANTE : ESTADO DO AMAPÁ PROCURADOR : DIEGO BONILLA AGUIAR DO NASCIMENTO E

OUTRO(S)EMBARGADO : TATIANE DA SILVA PINHEIRO ADVOGADO : ALLAN PATRICK PANTOJA DE OLIVEIRA E

OUTRO(S)EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). REMARCAÇÃO POR FORÇA MAIOR. GRAVIDEZ. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC.

1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão que deu provimento ao recurso ordinário interposto em face de decisum no qual a segurança havia sido denegada. O pleito versava sobre a possibilidade de postergação de teste de aptidão física por gestante. É alegada contradição e omissão consubstanciadas no argumento de que a candidata teria sido eliminada do certame pelo não comparecimento à prova e não pelo fato de estar grávida. Os vícios não existem, pois o argumento foi explicitamente apreciado e adotado entendimento diverso.

3. No caso concreto, o edital do concurso público fixava que a gravidez não poderia ser considerada como motivo de postergação para realização da prova, tão somente obrigando sua realização acompanhada de atestado emitido por médico para justificar condição de saúde da grávida para realizar esforço físico. Desta forma, ele diverge da jurisprudência do STJ e do STF de que a remarcação do teste é possível e não viola a isonomia. Precedentes: AgRg no AI 825.545/PE, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, publicado no DJe 84 em 6.5.2011 e no Ementário vol. 2516-03, p. 623; RMS 28.400/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 27.2.2013; e RMS 31.505/CE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 27.8.2012.

Documento: 28847012 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 24/05/2013

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4. Não havendo nenhum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, que - potencialmente - permitiriam a atribuição de efeitos infringentes, devem-se rejeitar os embargos de declaração: EDcl no RMS 34.797/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9.4.2012; EDcl no RMS 32.890/AM, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 12.12.2011; EDcl no RMS 38.027/BA, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.9.2012; e EDcl no RMS 33.825/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.11.2011.

Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 14 de maio de 2013(Data do Julgamento).

MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator

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