Remessa e Retorno de Remessa para Conserto
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© ALEXANDRE PANTOJA1
ORIENTAÇÃO TÉCNICA
ICMS SÃO PAULO / ISSREMESSA E RETORNO DE REMESSA PARA CONSERTO
Alexandre Pantoja
(C) ALEXANDRE PANTOJA 2
REMESSA E RETORNO DE REMESSA PARA CONSERTO
PREMISSAS DE CARACTERIZAÇÃOPara que uma operação seja caracterizada como remessa para conserto (e retorno de remessa) , é imprescindível que:
a) o bem remetido integre o ativo fixo ou sirva para uso e consumo do remetente; b) a finalidade específica da saída do bem , do estabelecimento do remetente , seja para serviço de conserto;c) o bem seja retornado ao estabelecimento de origem pelo prestador.
* A remessa e o retorno do bem, nas condições acima não enseja a incidência do ICMS
* A não-conformidade da operação às premissas acima ensejará, por outro lado, simulação de venda.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL . REGULAMENTO DO ICMS – SÃO PAULO (DECRETO 45.490/00)
Artigo 7º - O imposto (ICMS) não incide sobre :(...)IX - a saída de máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de origem.(...) X - a saída, em retorno ao estabelecimento de origem, de bem mencionado no inciso anterior (...)
(grifei)
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REMESSA E RETORNO DE REMESSA PARA CONSERTO
INCIDÊNCIA DO ICMS / ISS
FATO 1 – REMESSA PARA CONSERTO. não há incidência do ICMS nas operações internas e interestaduais
FATO 2 – CONSERTO o prestador do serviço cinge-se à Lei Complementar 116/03 e há incidência do ISS pela atividade
FATO 2´- CONSERTO COM APLICAÇÃO/SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS E PARTES as peças e partes eventualmente substituídas pelo prestador do serviço sujeitam-se à incidência do ICMS (venda de mercadorias)
FATO 3 – RETORNO DE CONSERTOnão há incidência do ICMS nas operações internas e interestaduais
LC 116/03Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). (grifei)
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A OPERAÇÃO ESQUEMATIZADA. DOCUMENTAÇÃO FISCAL
REMETENTE(contribuinte do ICMS)
DESTINATÁRIOPrestador de serviço
ATIVO FIXO/USO E CONSUMO
REMESSA E RETORNO DE REMESSA PARA CONSERTO
NOTA FISCAL (trânsito) a) Natureza da Operação: remessa p/ consertob) CFOP: 5915 (interna) / 6915 (interestadual)
NOTA FISCAL (trânsito) a) Natureza da Operação: retorno de consertob) CFOP: 5916 (interna) / 6916 (interestadual)c) CFOP 5102 (interna) / 6102 (interestadual)
(referente à venda de peças e partes)
NOTA FISCAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS a) nota fiscal de prestação de serviços ou;b) se nota fiscal conjugada (convênio estado/município) CFOP 5933 (interna) / 6933 (interestadual)
COBRANÇA DO SERVIÇO
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REMESSA E RETORNO DE REMESSA PARA CONSERTO
DOCUMENTAÇÃO FISCAL
REMETENTE
nota fiscal para o trânsito do bem destinado ao consertoa) NATUREZA DA OPERAÇÃO: remessa p/ conserto b) CFOP: 5915 (interna) / 6915 (interestadual)c) DESCRIÇÃO DO PRODUTO: o bem remetido para conserto , quantidade, CST, etc.d) VALOR: valor do bem * Não há incidência de ICMS
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DOCUMENTAÇÃO FISCALPRESTADOR DO SERVIÇO
nota fiscal para o trânsito do bem em devolução do conserto + venda de peças e partes substituídas + Cobrança pela prestação do serviço. (se nota fiscal conjugada – convênio estado/município)
CFOP: 5916 (interna) / 6916 (interestadual) - para retorno do bem a) NATUREZA DA OPERAÇÃO: retorno de conserto b) CFOP: 5916 (interna) / 6916(interestadual)c) DESCRIÇÃO DO PRODUTO: o bem remetido para conserto , quantidade, CST, etc.d) VALOR: valor do bem * Não há incidência de ICMS
CFOP: 5102 (interna) / 6102 (interestadual) - para a venda de peças e partes substituídasa) DESCRIÇÃO DO PRODUTO: peças, quantidade, CST, etc.b) VALOR: valor da peça – com destaque de ICMS (para empresas no regime periódico de apuração – RPA e, sem
destaque de ICMS para optantes pelo regime do Simples Nacional. Neste último caso, informar no quadro “Informações Adicionais, o coeficiente de aproveitamento de ICMS conf.orme art. 23 da LC 123/06)
CFOP 5933 (interna) / 6933 – para cobrança do serviço prestadoa) VALOR DO SERVIÇO
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DOCUMENTAÇÃO FISCALPRESTADOR DO SERVIÇO
-Caso a nota fiscal não seja conjugada (retorno + venda + serviço), o prestador do serviço deverá emitir, além daquela que acoberta o retorno do bem + venda de peças e partes, uma nota fiscal específica para a cobrança do serviço. Assim, as duas notas fiscais suportarão a operação, sendo:
(NOTA FISCAL 1)nota fiscal para o trânsito do bem em devolução do conserto + venda de peças e partes substituídas, com os aspectos de discriminação apontados no slide anterior.
(NOTA FISCAL 2)exclusivamente para a cobrança do serviço prestado.
Agradeço Neusa Maria Valentim, por suscitar a dúvida e o enfrentamento do tema, porque é no debate que crescemos juntos.
REMESSA E RETORNO DE REMESSA PARA CONSERTO
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Alexandre Pantoja AdvogadoEspecialização em Direito Tributário (2011) Faculdade de Direito de São Bernardo do CampoEspecialização em Direito Tributário (2012) Fundação Getúlio Vargas. GVlaw
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