REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS Profª. Bruna Vieira · Lei n. 11.604/01 do RS – dispunha sobre a...
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- Federação
- Repartição de competências
-Conceito
-Espécies de competências:
- MATERIAIS/
- LEGISLATIVAS
- O Poder Legislativo da União é representadopelo Congresso Nacional (Câmara e Senado).
Competências da União- As competências da União podem ser de duas
naturezas distintas: competências não legislativas (ouadministrativas) e competências legislativas.
a) Competências não legislativasSão também chamadas de competências
administrativas ou materiais. Por meio delas épossível identificar o âmbito de atuação de cadaente federativo. Tais competências se dividemem exclusiva e comum.
- Exclusiva (art. 21 da CF): as atribuições, dadaspela competência exclusiva, são indelegáveis, ouseja, não podem ser objeto de delegação, somente aUnião poderá efetivá-las.
Exemplos:- manter relações com Estados estrangeiros eparticipar de organizações internacionais (I),- manter o serviço postal e o correio aéreonacional (X);- emitir moeda (VII); conceder anistia (XVII)- permitir, nos casos previstos em LC, que forçasestrangeiras transitem pelo território nacional ounele permaneçam temporariamente (IV) etc.
- Comum (art. 23 da CF): também denominadade paralela ou cumulativa. Atribuições e assuntosque poderão ser tratados por todos os entes dafederação.
Exemplos:- zelar pela guarda da Constituição, das leis e dasinstituições democráticas e conservar o patrimôniopúblico (I);- preservar as florestas, a fauna e a flora (VII);- combater as causas da pobreza e os fatores demarginalização, promovendo a integração social dossetores desfavorecidos (X);
-proteger os documentos, as obras e outros bensde valor histórico, artístico e cultural, osmonumentos, as paisagens naturais notáveis e ossítios arqueológicos (III);- proporcionar os meios de acesso à cultura, àeducação e à ciência (V) etc.
O parágrafo único do art. 23 dispõe que leicomplementar fixará normas para a cooperaçãoentre a União, os Estados, o Distrito Federal eos Municípios, tendo em vista o equilíbrio dodesenvolvimento e do bem-estar em âmbitonacional.
-Essa determinação, prevista no parágrafo único doart. 23 da CF, serve para que os entes políticos, queatuarão de forma comum, busquem equilíbrio dodesenvolvimento e o bem-estar nacional. Agora,se mesmo focadas no objetivo mencionado, houverconflito de competência entre elas, tal problemadeverá ser sanado com base no princípio dapreponderância ou prevalência do interesse.
b) Competências legislativas: a Constituiçãoatribui, a cada ente político, competência paraelaborar leis. A União pode editar normas sobrediversos assuntos. Essa competência pode ser:privativa, concorrente e residual (tributária).
Privativa – é da União, mas pode ser delegada.O parágrafo único do art. 22 da CF, ao tratar dacompetência legislativa privativa, diz que a União, pormeio de lei complementar, poderá autorizar os Estadosa legislar sobre questões específicas das matériasrelacionadas neste artigo. Desse modo, acompetência privativa é delegável.
Exemplos:-direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral,agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho(I); trânsito e transporte (XI); política de crédito(VII) - seguridade social (XXIII); registrospúblicos (XXV) – propaganda comercial (XXIX) etc.
- Concorrente (art. 24 da CF): é aquela em quemais de um ente político pode legislar. É dacompetência da União, dos Estados e Distrito Federallegislar sobre diversos assuntos, como direitotributário, financeiro, penitenciário, econômico eurbanístico; custas dos serviços forenses, defesa dosrecursos naturais etc.
A União edita normas gerais e os Estados e o DFnormas específicas.
Observação importante: se não existir lei federal, osEstados terão competência plena para legislar. É adenominada competência suplementar dos Estados(art. 24, §3º, da CF).
A superveniência de lei federal sobre normas geraissuspende a eficácia da lei estadual no que com elacolidir. É importante ressaltar que a suspensão não seconfunde com a revogação (art. 24, §4º, da CF)
- Conclusão: enquanto a lei geral não for editada, alei estadual continua valendo, mas, após a edição, pelaUnião, da lei que trata de normas gerais, a lei estadualfica com sua eficácia suspensa naquilo que lhe forcontrário. Isso significa que, se a norma geral da Uniãofor revogada, a lei estadual volta a valer em suaplenitude, pois não tem mais sua eficácia suspensa. Anorma da União, por ter sido revogada, não tem maisforça de suspender a eficácia de outra lei.
- No campo do direito tributário tambémencontramos as competências tributáriasexpressas, que são as que cada ente dafederação possui para criar seus impostos, e acompetência tributária extraordinária, que édada à União para instituir, na hipótese deiminência ou no caso de guerra externa, impostosextraordinários, artigo 154, II, da ConstituiçãoFederal.
- Decisões importantes sobre o temacompetência legislativa
• Súmula Vinculante 46 (STF): “a definição de crimes deresponsabilidade e o estabelecimento das respectivasnormas de processo e julgamento são da competêncialegislativa privativa da União” (j. 09.08.2015).• Vale lembrar que esse assunto deve ser disciplinadoem lei nacional especial, conforme determina o art. 85da CF.•Com base em vários julgados do Supremo TribunalFederal, o Prof. Pedro Lenza traz em seu livro “DireitoConstitucional Esquematizado” uma tabela com asprincipais decisões relativas à competência. Vejamos:
Matéria Julgado Competência
Loterias e bingos. Regras de exploração.
Sistemas de consórcios e sorteios. Direito Penal
ADI 2.847/DFSúmula
Vinculante n. 2
União – art. 22, I, CF (direito penal) e
art. 22, XX, CF (sistema de consórcios e
sorteio)
Gratuidade de estacionamento em
estabelecimento privado (shopping,
hipermercado, rodoviárias etc)
ADI3.710/GO
União – art. 22, I, CF (direito civil –
limitação genéricaao exercício do
direito de propriedade)
- Súmula Vinculante 2 - STF
É inconstitucional a lei ou ato normativo Estadual ou Distrital que disponha sobre sistemas de
consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.
Matéria Julgado Competência
Lei n. 16.785/11 – Paraná – assegura aos
consumidores, usuários de estacionamentos de veículos localizados no
âmbito do Estado, a cobrança proporcional ao
tempo de serviço efetivamente prestado
para a guarda do veículo - inconstitucional
ADI 4.862, Rel. Min. Gilmar
Mendes, 18.08.16, Plenário
A lei foi declarada inconst. Por fundamentos diversos. Apesar do Gilmar Mendes e Marco Aurélio sustentarem
tratar-se de direito civil, competência da União, portanto, prevaleceu o entendimento de que se
trata de relação de consumo (competência
concorrente – art. 24, V e VIII, CF), inexistência de vício formal. Contudo,
maioria, seguindo Barroso, afirmou existir vício
material – violação à livre iniciativa. A maioria, apesar
de diversos os fundamentos, nulificou a lei.
Matéria Julgado Competência
Aquisição de propriedade
ADI 3.438/PA União – art. 22, I, CF (direito civil)
Lei n. 2.089/93 do RJ -estabelecia a
obrigatoriedade da numeração nos rótulos
ou tampinhas das bebidas vendidas,
independentemente de sua procedência para
efeitos de arrecadação -inconstitucional.
ADI 910/RJ União – art. 22, VIII, CF (comércio
exterior e interestadual)
Matéria Julgado Competência
Lei n. 8.027/03, do Mato Grosso, que
autorizou o parcelamento de multa vencida, resultante de infração de trânsito, e
sua norma regulamentadora,
Decreto n. 3.404/04 –inconstitucional
(nulificação do decreto por arrastamento)
ADI 3.708/MT, 11.04.13 e
ADI 4.734/AL, 16.05.13
União – art. 22, XI, CF (trânsito e
transporte)Voto vencido:
esforço do Poder Público em
arrecadar o valor das multas. Não
se trata de trânsito, mas de
receita.
Matéria Julgado Competência
Lei n. 10.553/00 de SP –impunha condições para
a cobrança pelo Poder Público de multas provenientes de
aparelhos eletrônicos sobre infrações cometidas por
motoristas condutores de veículos
automotores -inconstitucional
ADI 2.328/SP União – art. 22, XI, CF (trânsito e
transporte)
Matéria Julgado Competência
Lei n. 11.604/01 do RS –dispunha sobre a
sinalização de rodovias estaduais ,
estabelecendo o controle eletrônico de
velocidade, a obrigatoriedade da construção de vias
laterais de circulação, dentre outras previsões
- inconstitucional
ADI 2.802/RS União – art. 22, XI, CF (trânsito e
transporte)
Matéria Julgado Competência
Lei 13.279/01 do Paraná– fixava em no máximo
20% do valor do automóvel, as multas
impostas pelo DETRAN/PR, autuadas a
partir de janeiro de 2000 – inconst.
ADI 2.644/PR
União – art. 22, XI, CF (trânsito e transporte)
Película de filme solar nos vidros dos veículos
automotores
ADI1.704/MT
União – art. 22, XI, CF (trânsito e transporte)
Matéria Julgado Competência
Obrigatoriedade do uso de cinto de segurança em
vias públicas
RE 227.384/SP
União – art. 22, XI(trânsito e transporte)
Art. 185 da Const. de SC –estabelecia que a implantação de
instalações industriais para a produção de
energia nuclear dependeria de autorização da
Assembléia legislativa local, ratificada por
plebiscito
ADI 1.575 União – art. 22, XXVI, CF
(atividades nucleares de
qualquer natureza)
Matéria Julgado Competência
Contratação de controladores de
velocidade para fins de fiscalização nas rodovias estaduais
ADI 2.665/SC norma
impugnada nãoinvade comp. da
União para legislar sobre
trânsito e transporte e
sobre normas gerais sobre licitação e
contratação
Estados – art. 25,§1º, CF
Matéria Julgado Competência
Lei 11.908/01, de Santa Catarina, que fixa condições de cobrança de assinatura
básica residencial ou equivalente de telefonia -
inconstitucional
ADI 2.615/SC, j.18.05.2015
União – arts. 21, XI e 22, IV, CF
(telecomunicações)
Lei Estadual reservando assentos para as pessoas
obesas em salas de projeções, teatros e espaços
culturais no Estado do Paraná
ADI 2.477-MC/PR (Inf.
265/STF) (matéria
pendente de julgamento)
U, E e DF competência concorrente –
proteção e integração social das pessoas
portadoras de deficiência física
(obesidade mórbida – art. 24, XIV, CF)
Matéria Julgado Competência
Lei 7.716/01, do Maranhão, que estabelece prioridade na tramitação processual, em qualquer instância, para as causas que tenham, como parte,
mulher vítima de violência doméstica -
inconstitucional
ADI 3.483, j. 15,05,14
União – art. 22, I, CF (direito processual)
Meia entrada para estudantes do valor
cobrado para o ingresso em eventos esportivos,
culturais e de lazer
ADI 1.950/SP União, Estados e DF– competência
concorrente art. 24, I, CF (direito econômico)
Matéria Julgado Competência
Limite de tempo de espera em fila dos
usuários dos serviços prestados pelos cartórios
localizados no seu respectivo território
RE 397.094/DF
Municípios –interesse local – art.
30, I, CFDF – lei distrital de natureza municipal
– art. 32,§1º, c/c art. 30, I, CF
Meia entrada para estudantes do valor
cobrado para o ingresso em eventos esportivos,
culturais e de lazer
ADI 1.950/SP União, Estados e DF– competência
concorrente art. 24, I, CF (direito econômico)
Matéria Julgado Competência
Bancos – lei municipal que
determina medidas de conforto aos
usuários (cliente ou não), como instalações
sanitárias, cadeiras de espera,
bebedouros, bem como equipamentos
de segurança.
AI 347.717 –AgR/RS
Municípios –interesse local
art. 30, I, CF
Matéria Julgado Competência
Lei n. 7.737/04 do ES Garantia de meia entrada aos doadores regulares de
sangue. Acesso a locais públicos de cultura,
esporte e lazer.
ADI 3.512/ES União, Estados e Distrito Federal –
competência concorrente art. 24, I, CF (direito
econômico)
Legislar sobre mototáxi ADI 3679 União art. 22, XI, CF(trânsito e transporte)
Regulamentada pela Lei 12.009/09
Matéria Julgado Competência
Lei municipallegislando sobre
horário de funcionamento de
comércio local, como o das
farmácias (não abrange instituição
financeira) -constitucional
Súmula Vinculante38: “é competente o Município para
fixar o funcionamento de estabelecimento
comercial” (conversão da súmula 645 do STF, 11.03.15)
Municípios –interesse local
art. 30, I, CF
Legislar sobre o serviço postal
ADI 3.080 União – art. 21, X, CF e art. 22,
V, CF
Matéria Julgado Competência
Lei n. 1.314/04 de Rondônia – impõe às
empresas de construção civil, com obras no
Estado, obrigação de fornecer leite, café e pão
com manteiga aos trabalhadores que
comparecerem com antecedência mínima de
15 minutos ao seu primeiro turno de labor
ADI 3.251 União – art. 22, I, CF (direito do
trabalho)
Matéria Julgado Competência
Lei municipal legislando sobre a
instalação de estabelecimentos
comerciais do mesmo ramo -
inconstitucional
Súmula Vinculante 49 : “ofende o
princípio da livre concorrência, lei
municipal que impede a instalação
de estabelecimentos
comerciais do mesmo ramo em
determinada área” (conversão da
súmula 646 do STF, 17.06.15)
Art. 170, IV, da CF
Matéria Julgado Competência
Lei 10.820/92, de MG, que obriga as empresas
concessionárias de transporte coletivo
intermunicipal a “promoverem
adaptações em seus veículos, a fim de
facilitar o acesso e a permanência de
pessoas com dificuldades de
locomoção -constitucional
ADI 903/MG União, Estados e Distrito Federal –
competência concorrente art. 24,
XIV, da CF (proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência). CF:
arts. 227, § 2º, e 244, CF. O Estado exerceu
a competência legislativa plena
porque a época não existia lei federal (nacional) geral n.
10.098/02 – art. 24, §3º, CF
Matéria Julgado Competência
Lei 10.989/93 de Pernambuco,
disciplinando sobre vencimentos das
mensalidades escolares –
inconstitucional
ADI 1.042 União – art. 22, I, CF (direito civil). Não se
enquadra como educação (art. 24, IX,
CF). Trata-se de direito civil: “obrigações,
contraprestações ou outros aspectos
típicos de contratos de prestação de
serviços escolares ou educacionais”
Matéria Julgado Competência
Lei distrital n. 3.426/04 – dispunha sobre a
obrigatoriedade de as empresas
concessionárias, prestadoras de serviços
de telefonia fixa, individualizarem, nas
faturas, as informações que especificam, sob
pena de multa -inconstitucional
ADI 3.322/DF União – art. 21, XI, CF 22, IV, CF; e 175, CF (telecomunicações)
Matéria Julgado Competência
LC 170/98, da Santa Catarina, que dispõe
sobre o número máximo de alunos em sala de aula na
educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio -
constitucional
ADI 4.060, j. 25.02.2015
União, Estados e DF –
competência concorrente -art. 24, IX, CF
-Criação e a extinção dos Estados (art. 18, §§ 3º e
4º, da CF)
• Incorporação (ou fusão);• Subdivisão (ou cisão); e• Desmembramento.Para todas as hipóteses há alguns requisitos comuns ecumulativos. São os seguintes:a) realização de um plebiscito: significa que apopulação interessada deve, necessariamente, aprovar,por meio de um plebiscito, a formação de um novoEstado. Somente após essa aprovação é que serápossível a verificação do segundo requisito. Dessemodo, a realização do plebiscito é condição essencialà fase posterior.
b) existência de um projeto de lei complementar: aLei nº 9.709/98, que regulamentou o art. 48, VI, daConstituição Federal, determina que, após aaprovação pelo plebiscito, deve ser proposto umprojeto de lei complementar que terá início ou naCâmara de Deputados ou no Senado Federal, ouseja, em qualquer das Casas do CongressoNacional.c) audiência nas Assembleias Legislativas: aCasa em que o projeto tenha iniciado deverá realizar aaudiência para a expedição de um parecer opinativo.Desse modo, o processo pode continuar ainda que oparecer dado pelas Assembleias Legislativas tenhasido desfavorável à formação de um novo Estado.
* Isso não ocorre em relação ao resultado doplebiscito (condição prévia para as demais fases).
d) aprovação por parte do CongressoNacional:quórum de maioria absoluta (art. 69 da CF). Essaaprovação e a eventual sanção do projeto, peloPresidente da República, são atos discricionários.Nessa fase nem a manifestação favorável, dadadurante a realização do plebiscito, obriga oLegislativo a aprovar o projeto e o Executivo asancioná-lo.
-Distrito Federal - regido por Lei Orgânica.Deve ser aprovada em dois turnos, com um intervalomínimo de 10 (dez) dias, pelo voto de 2/3 da CâmaraLegislativa do DF, conforme dispõe o artigo 32 daConstituição Federal.Art. 32, § 1º, da CF - Ao Distrito Federal são atribuídas
as competências legislativas reservadas aos Estados eMunicípios.características do Distrito Federal:a) Não pode ser dividido em Municípios (é diferente dos
Estados e dos Territórios, se criados).b) Possui uma autonomia que é parcialmente tutelada
pela União.c) É no Distrito Federal que se localiza a Capital
Federal, que é Brasília.
Criação, incorporação, fusão e desmembramento deMunicípios (art. 18, §4º, da CF).
a) uma lei complementar federal determinando operíodo e o procedimento para a criação,incorporação, fusão ou desmembramento domunicípio;b) divulgação de estudos de viabilidademunicipal;c) realização de consulta prévia às populaçõesdiretamente interessadas, por meio de plebiscito,artigo 5º da Lei nº. 9.709/98 – tal consulta somenteocorrerá se os estudos de viabilidade demonstrarem apossibilidade de criação, incorporação, fusão oudesmembramento do município ; e
d) existência de lei estadual, dentro do períododeterminado pela lei complementar federal, desde queos requisitos anteriores tenham sido devidamentecumpridos.Art. 30. Compete aos Municípios (enumeradas):III - instituir e arrecadar os tributos de suacompetência, bem como aplicar suas rendas, semprejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicarbalancetes nos prazos fixados em lei;IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada alegislação estadual;V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime deconcessão ou permissão, os serviços públicos deinteresse local, incluído o de transporte coletivo, quetem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeirada União e do Estado, programas de educaçãoinfantil e de ensino fundamental;VII - prestar, com a cooperação técnica e financeirada União e do Estado, serviços de atendimento àsaúde da população;VIII - promover, no que couber, adequadoordenamento territorial, mediante planejamento econtrole do uso, do parcelamento e da ocupação dosolo urbanoIX - promover a proteção do patrimôniohistórico-cultural local, observada a legislação ea ação fiscalizadora federal e estadual.
Competências legislativasArt. 30. Compete aos Municípios:I - legislar sobre assuntos de interesse local;II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Em suma, os Municípios legislam sobre assuntos deinteresse local – que são sobre as peculiaridades enecessidades inerentes ao próprio Município.
Territórios federais- Os territórios federais, conforme dispõe o parágrafo
2º do artigo 18 da CF, pertencem à União.
Somente por meio de lei complementar é quepoderão ser criados, transformados em Estado oureintegrados ao Estado de origem. É dessa maneira,porque os territórios não possuem autonomia política,apenas administrativa.
-Frisa-se que atualmente não existem territóriosfederais no Brasil; os últimos que existiram foramextintos pelos artigos 14 e 15 do Ato das DisposiçõesConstitucionais Transitórias. Os territórios de Roraimae Amapá foram transformados em Estados (art.14,ADCT) e o de Fernando de Noronha teve sua áreaincorporada ao Estado de Pernambuco (art. 15,ADCT).
1. Uma das características fundamentais do EstadoFederal é a impossibilidade de ocorrência do chamadodireito de secessão, correto?
2. Dentre as características da república encontram-se arepresentatividade popular, a temporalidade noexercício do poder, a vitaliciedade e o dever dogovernante de prestar contas aos governados, correto?
3. São características da monarquia, além de outras, ahereditariedade, a ausência da necessária prestação decontas pelo governante aos governados, ahereditariedade, e a representatividade popular,correto?
4. É sabido que o Brasil é uma federação que tem porcaracterísticas, dentre outras, a descentralizaçãopolítica, a repartição constitucional de competências e arigidez do seu texto maior, correto?
5. São características do presidencialismo, além de outras, oprazo certo do mandato, a responsabilidade do governanteperante os governados, a chefia dual e a mera cooperaçãoentre os poderes legislativo e executivo, correto?
6. É competência comum da União, dos Estados, do DistritoFederal e dos Municípios proteger o meio ambiente ecombater a poluição em qualquer de suas formas,competindo à lei complementar fixar normas de cooperaçãoentre os entes.
7. É vedado aos Estados criar códigos tributários próprios,uma vez que compete privativamente à União legislar sobredireito financeiro e tributário.
8. Em relação às competências legislativas concorrentes daUnião e dos Estados, havendo norma federal e estadualdivergentes, deve prevalecer a norma federal, que serve defundamento de validade à norma estadual.
9. Na ausência de lei federal estabelecendo normas gerais sobreproteção de ecossistemas ameaçados, determinado estado daFederação editou, no passado, a sua própria lei sobre o assunto,estabelecendo desde princípios e valores a serem observados atéregras específicas sobre a exploração econômica de tais áreas.Criou, ainda, fiscalização efetiva em seu território e multouempresas e produtores que desrespeitaram a lei. Anos depois, aUnião edita lei contendo normas gerais sobre o tema e muitas desuas disposições conflitavam com a anterior lei estadual. Comrelação a este caso, avalie se a afirmação está correta: “Nocampo das competências legislativas concorrentes, a União develegislar sobre normas gerais e o estado pode editar normassuplementares, mas enquanto inexistir lei federal, a competênciado estado é plena. A superveniência de lei geral nacionalsuspende a eficácia das disposições contrárias da lei dosestados”.