REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · Trata-se de tempestivo agravo regimental...

331
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N°: 257/2018 Divulgação: sexta-feira, 30 de novembro Publicação: segunda-feira, 03 de dezembro SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Praça dos Três Poderes Brasília - DF CEP: 70175-900 Telefone: (61) 3217-3000 www.stf.jus.br Ministro Dias Toffoli Presidente Ministro Luiz Fux Vice-Presidente Eduardo Silva Toledo Diretor-Geral ©2018 PRESIDÊNCIA DISTRIBUIÇÃO Ata da Ducentésima Septuagésima Nona Distribuição realizada em 25 de novembro de 2018. Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de processamento de dados: HABEAS CORPUS 165.564 (1) ORIGEM : 165564 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA PACTE.(S) : MARCUS VINICIUS DE VASCONCELOS FERREIRA IMPTE.(S) :ANDREIA DE OLIVEIRA PADUA (159508/RJ) E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 481.237 NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (NOME NOS AUTOS) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO MINISTRO DISTR REDIST TOT MIN. CÁRMEN LÚCIA 1 0 1 TOTAL 1 0 1 Nada mais havendo, foi encerrada a presente Ata de Distribuição. ANTONIO JULIANO DE SOUZA, Coordenador de Processamento Inicial, PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS, Secretário(a) Judiciário(a). Brasília, 25 de novembro de 2018. PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.159.532 (2) ORIGEM : 201703990073024 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL AGDO.(A/S) : E.R.S. REPRESENTADA POR D.B.S. ADV.(A/S) : ANTONIO FRANCELINO (95123/SP) DECISÃO: Trata-se de tempestivo agravo regimental contra decisão mediante a qual neguei seguimento ao recurso, sob o fundamento de ausência de ofensa constitucional direta e de incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Sustenta a parte agravante a inexistência dos óbices apontados. Decido. Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no presente processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário nº 1.163.485, Tema n. 1017): ausência de repercussão geral. Pelo exposto, reconsidero a decisão anteriormente proferida e determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem para observância dos procedimentos previstos na al. a do inc. I do art. 1.030 do Código de Processo Civil (al. c do inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Prejudicado o agravo regimental. Publique-se. Brasília, 21 de novembro de 2018. Ministro DIAS TOFFOLI Presidente Documento assinado digitalmente AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.160.514 (3) ORIGEM : 00020638920134036121 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL AGDO.(A/S) : ADRIANO BEGOTI JÚNIOR REPRESENTADO POR DANIELE APARECIDA DOS SANTOS ADV.(A/S) : MAURICIO MIRANDA CHESTER (269928/SP) DECISÃO: Vistos. Este Supremo Tribunal concluiu pela ausência de repercussão geral das questões trazidas no presente processo. A matéria corresponde ao Tema nº 1.017 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet, cujo feito paradigma é o ARE nº 1.163.485/SP, que trata dos requisitos legais de aferição da renda do segurado, para fins de percepção do auxílio reclusão. Pelo exposto, reconsidero a decisão anteriormente proferida e determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem para observância dos procedimentos previstos na al. “a” do inc. I do art. 1.030 do Código de Processo Civil (al. “c” do inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Prejudicado o agravo regimental. Publique-se. Brasília, 22 de novembro de 2018. Ministro DIAS TOFFOLI Presidente Documento assinado digitalmente AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.160.536 (4) ORIGEM : 201303990279721 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL AGDO.(A/S) :VICTÓRIA CAMILE GERALDO REPRESENTADA POR OSMAR GERALDO ADV.(A/S) : RAUL RESENDE GONCALVES MARTINS (247847/SP) DECISÃO: Trata-se de tempestivo agravo regimental contra decisão mediante a qual neguei seguimento ao recurso, sob o fundamento de ausência de ofensa constitucional direta e de incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Sustenta a parte agravante a inexistência dos óbices apontados. Decido. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 20D7-6276-6EA8-28DE e senha C3B6-56C9-7E82-8C4A

Transcript of REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · Trata-se de tempestivo agravo regimental...

  • DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICOREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    N°: 257/2018 Divulgação: sexta-feira, 30 de novembro Publicação: segunda-feira, 03 de dezembro

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    Praça dos Três PoderesBrasília - DF

    CEP: 70175-900Telefone: (61) 3217-3000

    www.stf.jus.br

    Ministro Dias ToffoliPresidente

    Ministro Luiz FuxVice-Presidente

    Eduardo Silva ToledoDiretor-Geral

    ©2018

    PRESIDÊNCIA

    DISTRIBUIÇÃO

    Ata da Ducentésima Septuagésima Nona Distribuição realizada em 25 de novembro de 2018.

    Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de processamento de dados:

    HABEAS CORPUS 165.564 (1)ORIGEM : 165564 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAPACTE.(S) : MARCUS VINICIUS DE VASCONCELOS FERREIRAIMPTE.(S) : ANDREIA DE OLIVEIRA PADUA (159508/RJ) E

    OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 481.237 NO SUPERIOR

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA (NOME NOS AUTOS)

    DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

    MINISTRO DISTR REDIST TOT

    MIN. CÁRMEN LÚCIA 1 0 1

    TOTAL 1 0 1

    Nada mais havendo, foi encerrada a presente Ata de Distribuição. ANTONIO JULIANO DE SOUZA, Coordenador de Processamento Inicial, PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS, Secretário(a) Judiciário(a).

    Brasília, 25 de novembro de 2018.

    PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA

    AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.159.532

    (2)

    ORIGEM : 201703990073024 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

    PROCED. : SÃO PAULORELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : E.R.S. REPRESENTADA POR D.B.S.ADV.(A/S) : ANTONIO FRANCELINO (95123/SP)

    DECISÃO:

    Trata-se de tempestivo agravo regimental contra decisão mediante a qual neguei seguimento ao recurso, sob o fundamento de ausência de ofensa constitucional direta e de incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

    Sustenta a parte agravante a inexistência dos óbices apontados.Decido.Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no presente

    processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário nº 1.163.485, Tema n. 1017): ausência de repercussão geral.

    Pelo exposto, reconsidero a decisão anteriormente proferida e determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem para observância dos procedimentos previstos na al. a do inc. I do art. 1.030 do Código de Processo Civil (al. c do inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Prejudicado o agravo regimental.

    Publique-se.Brasília, 21 de novembro de 2018.

    Ministro DIAS TOFFOLIPresidente

    Documento assinado digitalmente

    AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.160.514

    (3)

    ORIGEM : 00020638920134036121 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

    PROCED. : SÃO PAULORELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : ADRIANO BEGOTI JÚNIOR REPRESENTADO POR

    DANIELE APARECIDA DOS SANTOSADV.(A/S) : MAURICIO MIRANDA CHESTER (269928/SP)

    DECISÃO: Vistos.Este Supremo Tribunal concluiu pela ausência de repercussão geral

    das questões trazidas no presente processo. A matéria corresponde ao Tema nº 1.017 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet, cujo feito paradigma é o ARE nº 1.163.485/SP, que trata dos requisitos legais de aferição da renda do segurado, para fins de percepção do auxílio reclusão.

    Pelo exposto, reconsidero a decisão anteriormente proferida e determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem para observância dos procedimentos previstos na al. “a” do inc. I do art. 1.030 do Código de Processo Civil (al. “c” do inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Prejudicado o agravo regimental.

    Publique-se.Brasília, 22 de novembro de 2018.

    Ministro DIAS TOFFOLIPresidente

    Documento assinado digitalmente

    AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.160.536

    (4)

    ORIGEM : 201303990279721 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

    PROCED. : SÃO PAULORELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : VICTÓRIA CAMILE GERALDO REPRESENTADA POR

    OSMAR GERALDOADV.(A/S) : RAUL RESENDE GONCALVES MARTINS (247847/SP)

    DECISÃO: Trata-se de tempestivo agravo regimental contra decisão mediante a

    qual neguei seguimento ao recurso, sob o fundamento de ausência de ofensa constitucional direta e de incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

    Sustenta a parte agravante a inexistência dos óbices apontados. Decido.

    Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereçohttp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 20D7-6276-6EA8-28DE e senha C3B6-56C9-7E82-8C4A

    http://www.stf.jus.br/http://redir.stf.jus.br/processo/?numero=1160536&codigoClasse=5572http://redir.stf.jus.br/processo/?numero=1160536&codigoClasse=5572http://redir.stf.jus.br/processo/?numero=1160514&codigoClasse=5572http://redir.stf.jus.br/processo/?numero=1160514&codigoClasse=5572http://redir.stf.jus.br/processo/?numero=1159532&codigoClasse=5572http://redir.stf.jus.br/processo/?numero=1159532&codigoClasse=5572http://redir.stf.jus.br/processo/?numero=165564&codigoClasse=349

  • STF - DJe nº 257/2018 Divulgação: sexta-feira, 30 de novembro de 2018 Publicação: segunda-feira, 03 de dezembro de 2018 2

    Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no presente processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário nº 1.163.485, Tema n. 1017): ausência de repercussão geral.

    Pelo exposto, reconsidero a decisão anteriormente proferida e determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem para observância dos procedimentos previstos na al. a do inc. I do art. 1.030 do Código de Processo Civil (al. c do inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Prejudicado o agravo regimental.

    Publique-se.Brasília, 22 de novembro de 2018.

    Ministro DIAS TOFFOLIPresidente

    Documento assinado digitalmente

    AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.161.279

    (5)

    ORIGEM : 00155812120144039999 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

    PROCED. : SÃO PAULORELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : MARIANE VITÓRIA GONÇALVES PIRES

    REPRESENTADA POR SIMONE PRATES GONÇALVESADV.(A/S) : CLEBER UEHARA (158869/SP)

    DECISÃO: A matéria suscitada no recurso extraordinário com agravo

    corresponde ao Tema nº 1.017 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet, cujo feito paradigma é o ARE nº 1.163.485/SP, que trata dos requisitos legais de aferição da renda do segurado, para fins de percepção do auxílio reclusão.

    Diante do exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para aplicação da sistemática da repercussão geral. Fica prejudicado o agravo regimental.

    Publique-se. Brasília, 22 de novembro de 2018.

    Ministro DIAS TOFFOLIPresidente

    Documento assinado digitalmente

    AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.164.000

    (6)

    ORIGEM : 20030011218015 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

    PROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES DO ESTADO DO

    RIO DE JANEIRO - DETROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

    JANEIROAGDO.(A/S) : RAPIDO CACHOEIRENSE LTDAADV.(A/S) : MAXIMINO GONCALVES FONTES NETO (17783/RJ)INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE

    JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

    RIO DE JANEIRO

    DESPACHO: Reexaminando os autos, observo plausibilidade jurídica nas

    alegações da parte agravante, motivo pelo qual determino à Secretaria Judiciária a distribuição do recurso na forma regimental. Fica prejudicado o agravo regimental.

    Publique-se.Brasília, 29 de novembro de 2018.

    Ministro DIAS TOFFOLIPresidente

    Documento assinado digitalmente

    AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.171.393

    (7)

    ORIGEM : 116938020155030087 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

    PROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.ADV.(A/S) : JOSE EDUARDO DUARTE SAAD (165709/MG,

    36634/SP)AGDO.(A/S) : JORGE AUGUSTO FILHOADV.(A/S) : CRISTIANO COUTO MACHADO (77797/MG)

    DESPACHO: Reexaminando os autos, observo plausibilidade jurídica nas

    alegações da parte agravante, motivo pelo qual determino à Secretaria

    Judiciária a distribuição do recurso na forma regimental. Fica prejudicado o agravo regimental.

    Publique-se.Brasília, 29 de novembro de 2018.

    Ministro DIAS TOFFOLIPresidente

    Documento assinado digitalmente

    AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.171.468

    (8)

    ORIGEM : PROC - 00023652320125030026 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

    PROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.ADV.(A/S) : JOSE EDUARDO DUARTE SAAD (165709/MG,

    36634/SP)AGDO.(A/S) : TONI ANGELO DA ANUNCIACAOADV.(A/S) : CRISTIANO COUTO MACHADO (77797/MG)

    DESPACHO: Reexaminando os autos, observo plausibilidade jurídica nas

    alegações da parte agravante, motivo pelo qual determino à Secretaria Judiciária a distribuição do recurso na forma regimental. Fica prejudicado o agravo regimental.

    Publique-se.Brasília, 28 de novembro de 2018.

    Ministro DIAS TOFFOLIPresidente

    Documento assinado digitalmente

    EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.165.870

    (9)

    ORIGEM : 00180324020138260344 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

    PROCED. : SÃO PAULORELATOR :MINISTRO PRESIDENTEEMBTE.(S) : CALAMUCHITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS

    SPE LTDAADV.(A/S) : ANDRESSA FELIPPE FERREIRA COLETTO

    (245776/SP)EMBDO.(A/S) : GUALTER MALDONADO DE AZEVEDOEMBDO.(A/S) : MAGDA APARECIDA RODRIGUES DE AZEVEDOADV.(A/S) : GISELE RIBEIRO MALDONADO DE AZEVEDO (138117/

    SP)ADV.(A/S) : MARIA ISILDA NEVES MELO (74687/SP)INTDO.(A/S) : TRISUL S.A.ADV.(A/S) : VANESSA FRANCIELLE DE OLIVEIRA MAZER (319103/

    SP)INTDO.(A/S) : TOCA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDAADV.(A/S) : MARCELO KHAMIS DIAS DA MOTTA (184429/SP)

    DECISÃO: Vistos.Trata-se de tempestivos embargos de declaração opostos contra

    decisão em que neguei seguimento ao recurso, sob o fundamento de aplicação da sistemática da repercussão geral na origem.

    Sustenta a embargante, in verbis que: “(...) houve equívoco quando o processo foi remetido pelo Tribunal de

    Justiça de São Paulo, uma vez que os autos foram remetidos diretamente por aquele Tribunal a Suprema Corte, sem, porém, ter sido remetido, anteriormente, remetido ao C. Superior Tribunal de Justiça, para apreciação do Recurso Especial, do qual, quando do juízo de admissibilidade primária, foi admitido. ”.

    Decido.Merece prosperar a irresignação.Verifica-se dos autos que a embargante interpôs recurso especial

    simultaneamente ao apelo extremo (fl. 140 – 5º Volume dos autos eletrônicos), o qual foi admitido pelo Vice-Presidente do Tribunal de origem (fl. 191 – 5º Volume dos autos eletrônicos).

    Contudo, os presentes autos foram remetidos para esta Suprema Corte ao invés de serem enviados ao Superior Tribunal de Justiça para a necessária análise prévia do recurso especial.

    Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração para tornar sem efeito a decisão ora embargada e determinar a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, para que lá se dê regular processamento ao feito.

    Publique-se.Brasília, 28 de novembro de 2018.

    Ministro DIAS TOFFOLIPresidente

    Documento assinado digitalmente

    EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (10)

    Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereçohttp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 20D7-6276-6EA8-28DE e senha C3B6-56C9-7E82-8C4A

    http://redir.stf.jus.br/processo/?numero=1169901&codigoClasse=5617http://redir.stf.jus.br/processo/?numero=1165870&codigoClasse=5617http://redir.stf.jus.br/processo/?numero=1165870&codigoClasse=5617http://redir.stf.jus.br/processo/?numero=1171468&codigoClasse=5572http://redir.stf.jus.br/processo/?numero=1171468&codigoClasse=5572http://redir.stf.jus.br/processo/?numero=1171393&codigoClasse=5572http://redir.stf.jus.br/processo/?numero=1171393&codigoClasse=5572http://redir.stf.jus.br/processo/?numero=1164000&codigoClasse=5572http://redir.stf.jus.br/processo/?numero=1164000&codigoClasse=5572http://redir.stf.jus.br/processo/?numero=1161279&codigoClasse=5572http://redir.stf.jus.br/processo/?numero=1161279&codigoClasse=5572

  • STF - DJe nº 257/2018 Divulgação: sexta-feira, 30 de novembro de 2018 Publicação: segunda-feira, 03 de dezembro de 2018 3

    1.169.901ORIGEM : 00302927620124025101 - TRIBUNAL REGIONAL

    FEDERAL DA 2ª REGIÃOPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MINISTRO PRESIDENTEEMBTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALEMBDO.(A/S) : ADEMIR CARDIAL DOS SANTOSADV.(A/S) : FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (21656/ES,

    144689/MG, 45015/PR, 173475/RJ, 303448/SP)

    DECISÃO: Não está presente nenhuma hipótese autorizadora da oposição do

    recurso declaratório. O que pretende a parte embargante, efetivamente, é promover o

    rejulgamento do seu recurso, fim para o qual não se prestam os embargos declaratórios. Nesse sentido:

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (ARE nº 919.449/PE-AgR-ed, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 28/4/16).

    Rejeito os embargos de declaração.Publique-se.Brasília, 28 de novembro de 2018.

    Ministro DIAS TOFFOLIPresidente

    Documento assinado digitalmente

    EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.170.783

    (11)

    ORIGEM : AREsp - 70076273770 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

    PROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEEMBTE.(S) : CONDOMINIO EDIFICIO MONTREALADV.(A/S) : JEFFERSON BUENO (41609/RS)EMBDO.(A/S) : EMANUEL BASILIO DA SILVA DOS REISADV.(A/S) : GUSTAVO SCHELL NEUMANN (67058/RS, 42575/SC)

    DECISÃO: Não está presente nenhuma hipótese autorizadora da oposição do

    recurso declaratório.O que pretende a parte embargante, efetivamente, é promover o

    rejulgamento do seu recurso, fim para o qual não se prestam os embargos declaratórios. Nesse sentido:

    “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (ARE nº 919.449/PE-AgR-ed, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 28/4/16).

    Rejeito os embargos de declaração.Publique-se.Brasília, 26 de novembro de 2018.

    Ministro DIAS TOFFOLIPresidente

    Documento assinado digitalmente

    EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.171.946

    (12)

    ORIGEM : PROC - 50032649320174047113 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL

    PROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEEMBTE.(S) : IDALINA BONDAN THUMSADV.(A/S) : RENATA PRINA DA SILVA (70269/RS)EMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

    DECISÃO: Não está presente nenhuma hipótese autorizadora da oposição do

    recurso declaratório. O que pretende a parte embargante, efetivamente, é promover o

    rejulgamento do seu recurso, fim para o qual não se prestam os embargos declaratórios. Nesse sentido:

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

    REJEITADOS. (ARE nº 919.449/PE-AgR-ed, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 28/4/16).

    Rejeito os embargos de declaração.Publique-se.Brasília, 27 de novembro de 2018.

    Ministro DIAS TOFFOLIPresidente

    Documento assinado digitalmente

    EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.172.597

    (13)

    ORIGEM : AREsp - 1066201 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MINISTRO PRESIDENTEEMBTE.(S) : LEVY LEITEADV.(A/S) : TAMIRIS FERNANDES DA SILVA (30810/PE)EMBDO.(A/S) : ESTADO DE PERNAMBUCOEMBDO.(A/S) : INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE

    PERNAMBUCO - IRH-PEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE

    PERNAMBUCO

    DECISÃO: Não está presente nenhuma hipótese autorizadora da oposição do

    recurso declaratório. O que pretende a parte embargante, efetivamente, é promover o

    rejulgamento do seu recurso, fim para o qual não se prestam os embargos declaratórios. Nesse sentido:

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (ARE nº 919.449/PE-AgR-ed, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 28/4/16).

    Rejeito os embargos de declaração.Publique-se.Brasília, 27 de novembro de 2018.

    Ministro DIAS TOFFOLIPresidente

    Documento assinado digitalmente

    EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.173.102

    (14)

    ORIGEM : 10024112772983001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

    PROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEEMBTE.(S) : TEREZINHA DE OLIVEIRA SANTOS CARVALHOADV.(A/S) : EDUARDO MACHADO DIAS (74384/MG)EMBDO.(A/S) : MUNICIPIO DE BELO HORIZONTEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO

    HORIZONTE

    DECISÃO: Não está presente nenhuma hipótese autorizadora da oposição do

    recurso declaratório. O que pretende a parte embargante, efetivamente, é promover o

    rejulgamento do seu recurso, fim para o qual não se prestam os embargos declaratórios. Nesse sentido:

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (ARE nº 919.449/PE-AgR-ed, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 28/4/16).

    Rejeito os embargos de declaração.Publique-se.Brasília, 27 de novembro de 2018.

    Ministro DIAS TOFFOLIPresidente

    Documento assinado digitalmente

    EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.173.237

    (15)

    ORIGEM : 05009532720184058300 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

    PROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MINISTRO PRESIDENTEEMBTE.(S) : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALEMBDO.(A/S) : CARMELITA MARIA DA SILVAADV.(A/S) : JEAN CHARLES ARAUJO SAMPAIO (15490/PE)

    Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereçohttp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 20D7-6276-6EA8-28DE e senha C3B6-56C9-7E82-8C4A

    http://redir.stf.jus.br/processo/?numero=1173237&codigoClasse=5617http://redir.stf.jus.br/processo/?numero=1173237&codigoClasse=5617http://redir.stf.jus.br/processo/?numero=1173102&codigoClasse=5617http://redir.stf.jus.br/processo/?numero=1173102&codigoClasse=5617http://redir.stf.jus.br/processo/?numero=1172597&codigoClasse=5617http://redir.stf.jus.br/processo/?numero=1172597&codigoClasse=5617http://redir.stf.jus.br/processo/?numero=1171946&codigoClasse=5617http://redir.stf.jus.br/processo/?numero=1171946&codigoClasse=5617http://redir.stf.jus.br/processo/?numero=1170783&codigoClasse=5617http://redir.stf.jus.br/processo/?numero=1170783&codigoClasse=5617http://redir.stf.jus.br/processo/?numero=1169901&codigoClasse=5617

  • STF - DJe nº 257/2018 Divulgação: sexta-feira, 30 de novembro de 2018 Publicação: segunda-feira, 03 de dezembro de 2018 4

    DECISÃO: Exerço o juízo de retratação.Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no presente

    processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário n. 870.947/SE, Tema n. 810): repercussão geral reconhecida e mérito julgado.

    Anote-se que a jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que a existência de precedente firmado por seu Tribunal Pleno autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Vide:

    “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 855.178-RG. JULGAMENTO IMEDIATO. POSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE nº 909.527/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30/5/16).

    “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Processual Civil. 3. Insurgência quanto à aplicação de entendimento firmado em sede de repercussão geral. Desnecessidade de se aguardar a publicação da decisão ou o trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Negativa de provimento ao agravo regimental” (RE n° 1.129.931/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 27/8/18).

    Entretanto, o eminente Ministro Luiz Fux, Relator do feito paradigma da repercussão geral, conferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração por meio dos quais se busca a modulação dos efeitos da decisão tomada pelo Plenário desta Suprema Corte, o que impõe, excepcionalmente, diante dessa peculiaridade, que se aguarde o julgamento dos referidos embargos declaratórios pelo Plenário do STF para que a Corte de origem aplique a sistemática da repercussão geral no caso em tela.

    Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que, após a conclusão do julgamento dos embargos de declaração no RE nº 870.947/SE, sejam observados os procedimentos previstos nos incs. I e II do art. 1.030 do Código de Processo Civil (al. c do inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

    Publique-se.Brasília, 23 de novembro de 2018.

    Ministro Dias ToffoliPresidente

    Documento assinado digitalmente

    EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.173.633

    (16)

    ORIGEM : 02394477420188217000 - TJRS - 2ª TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA

    PROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEEMBTE.(S) : BRUNO NOSKOSKIADV.(A/S) : MARIANA GOROSTERRAZU MARTINELLI (86027/RS)EMBDO.(A/S) : DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO

    GRANDE DO SUL - DETRAN/RSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

    DO SULLIT.PAS. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE

    DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

    RIO GRANDE DO SUL

    DECISÃO:Não está presente nenhuma hipótese autorizadora da oposição do

    recurso declaratório. O que pretende a parte embargante, efetivamente, é promover o

    rejulgamento do seu recurso, fim para o qual não se prestam os embargos declaratórios. Nesse sentido:

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (ARE nº 919.449/PE-AgR-ed, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 28/4/16).

    Rejeito os embargos de declaração.Publique-se.Brasília, 28 de novembro de 2018.

    Ministro DIAS TOFFOLIPresidente

    Documento assinado digitalmente

    EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.173.746

    (17)

    ORIGEM : REsp - 00014813420124036183 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

    PROCED. : SÃO PAULORELATOR :MINISTRO PRESIDENTEEMBTE.(S) : JOSE CARLOS DARCIEADV.(A/S) : WILSON MIGUEL (99858/SP)EMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

    DECISÃO: Não está presente nenhuma hipótese autorizadora da oposição do

    recurso declaratório. O que pretende a parte embargante, efetivamente, é promover o

    rejulgamento do seu recurso, fim para o qual não se prestam os embargos declaratórios. Nesse sentido:

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (ARE nº 919.449/PE-AgR-ed, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 28/4/16).

    Rejeito os embargos de declaração.Publique-se.Brasília, 27 de novembro de 2018.

    Ministro DIAS TOFFOLIPresidente

    Documento assinado digitalmente

    EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.174.429

    (18)

    ORIGEM : 00110478020174020000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

    PROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MINISTRO PRESIDENTEEMBTE.(S) : INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E

    ESTATISTICA - IBGEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALEMBDO.(A/S) : CELSO BARBOSA DOS SANTOSEMBDO.(A/S) : JOSE DE RIBAMAR SOUZA REISEMBDO.(A/S) : HILTON JOAO TEOFILO RODRIGUES DINIZEMBDO.(A/S) : MARCOS VIEIRA CASTROEMBDO.(A/S) : CLAUDIO ANTONIO MACHADOADV.(A/S) : CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (88980/RJ)

    DECISÃO: Não está presente nenhuma hipótese autorizadora da oposição do

    recurso declaratório. O que pretende a parte embargante, efetivamente, é promover o

    rejulgamento do seu recurso, fim para o qual não se prestam os embargos declaratórios. Nesse sentido:

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (ARE nº 919.449/PE-AgR-ed, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 28/4/16).

    Rejeito os embargos de declaração.Publique-se.Brasília, 29 de novembro de 2018.

    Ministro DIAS TOFFOLIPresidente

    Documento assinado digitalmente

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.128.787 (19)ORIGEM : PROC - 50104632420164047107 - TRF4 - RS - 1ª

    TURMA RECURSALPROCED. : RIO GRANDE DO SULREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : DANIELA CANANIADV.(A/S) : MARION SILVEIRA REGO (22769/BA, 33636/DF, 58202/

    PR, 156123/RJ, 91116A/RS, 9960/SC, 307042/SP)ADV.(A/S) : RAFAEL DUTRA DE MENDONCA (72281/RS)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

    DECISÃO: Vistos.A Presidência da Corte determinou a devolução dos autos ao Tribunal

    de origem por terem sido submetidas à sistemática da repercussão geral as questões trazidas no presente recurso (Recurso Extraordinário n. 564.354, Tema n. 76).

    Os autos retornaram a este Supremo Tribunal por ter sido refutada a retratação (e-doc. 74).

    Na al. c do inc. V do art. 1.030 do Código de Processo Civil,

    Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereçohttp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 20D7-6276-6EA8-28DE e senha C3B6-56C9-7E82-8C4A

    http://redir.stf.jus.br/processo/?numero=1128787&codigoClasse=437http://redir.stf.jus.br/processo/?numero=1174429&codigoClasse=5617http://redir.stf.jus.br/processo/?numero=1174429&codigoClasse=5617http://redir.stf.jus.br/processo/?numero=1173746&codigoClasse=5617http://redir.stf.jus.br/processo/?numero=1173746&codigoClasse=5617http://redir.stf.jus.br/processo/?numero=1173633&codigoClasse=5617http://redir.stf.jus.br/processo/?numero=1173633&codigoClasse=5617

  • STF - DJe nº 257/2018 Divulgação: sexta-feira, 30 de novembro de 2018 Publicação: segunda-feira, 03 de dezembro de 2018 5

    determina-se o encaminhamento do recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal quando a instância de origem “tenha refutado o juízo de retratação”.

    Determino a distribuição na forma regimental.Publique-se.Brasília, 27 de novembro de 2018.

    Ministro DIAS TOFFOLIPresidente

    Documento assinado digitalmente

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.174.090 (20)ORIGEM : PROC - 50136201520184040000 - TRIBUNAL

    REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : SANTA CATARINAREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : DARCIO TOMAZONIADV.(A/S) : HELIO GUSTAVO ALVES (32786/SC, 187555/SP)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

    DESPACHO Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas neste

    processo à sistemática da repercussão geral:a) Tema 555, Recurso Extraordinário com Agravo n. 664.335:

    repercussão geral reconhecida e mérito julgado; eb) Tema 852, Recurso Extraordinário com Agravo n. 906.569:

    ausência de repercussão geral. Pelo exposto, nos termos da al. c do inc. V do art. 13 do Regimento

    Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem, para:

    a) quanto ao Tema 555, observar os procedimentos previstos nos incs. I e II do art. 1.030 do Código de Processo Civil, e

    b) quanto ao Tema 852, observar os procedimentos previstos na al. a do inc. I do art. 1.030 do Código de Processo Civil.

    Publique-seBrasília, 26 de novembro de 2018.

    Ministro DIAS TOFFOLIPresidente

    Documento assinado digitalmente

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.174.770 (21)ORIGEM : 04590258020148190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

    ESTADO DO RIO DE JANEIROPROCED. : RIO DE JANEIROREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : PRODERJ - CENTRO DE TECNOLOGIA DE

    INFORMACAO E COMUNICACAO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

    RECTE.(S) : FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

    PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

    RECDO.(A/S) : ELIANE RIJO GUIMARAESADV.(A/S) : ADRIANA TAUIL BARENCO RIBEIRO (081037/RJ)

    DESPACHOEste Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no presente

    processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário n. 590.260, Tema n. 139): repercussão geral reconhecida e mérito julgado.

    Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem para observância dos procedimentos previstos nos incs. I e II do art. 1.030 do Código de Processo Civil (al. c do inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

    Publique-se.Brasília, 22 de novembro de 2018.

    Ministro Dias ToffoliPresidente

    Documento assinado digitalmente

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.174.834 (22)ORIGEM : REsp - 201624505055 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

    ESTADO DO RIO DE JANEIROPROCED. : RIO DE JANEIROREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

    JANEIRORECDO.(A/S) : ANA PAULA DE LEMOS CASCALHEIRA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : WILLIAM FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (084529/RJ,

    81968A/RS)

    DESPACHOEste Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no presente

    processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário com

    Agravo n. 909.437, Tema n. 915): repercussão geral reconhecida e mérito julgado.

    Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem para observância dos procedimentos previstos nos incs. I e II do art. 1.030 do Código de Processo Civil (al. c do inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

    Publique-se.Brasília, 21 de novembro de 2018.

    Ministro Dias ToffoliPresidente

    Documento assinado digitalmente

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.174.948 (23)ORIGEM : REsp - 08024144320134058200 - TRIBUNAL REGIONAL

    FEDERAL DA 5ª REGIAOPROCED. : PARAÍBAREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : MARIA EDILEUZA MENDES MOREIRAPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALINTDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO

    PESSOAINTDO.(A/S) : ESTADO DA PARAÍBAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBAINTDO.(A/S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

    DESPACHO:Vistos.Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas neste

    processo à sistemática da repercussão geral:a) Tema 6, Recurso extraordinário n. 566.471: repercussão geral

    reconhecida; b) Tema 339, Agravo de Instrumento n. 791.292: repercussão geral

    reconhecida e mérito julgado; ec) Tema 793, Recurso Extraordinário n. 855.178: repercussão geral

    reconhecida e mérito julgado.Pelo exposto, nos termos da al. c do inc. I do art. 13 do Regimento

    Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem, para:

    a) quanto ao Tema 6, observar o procedimento previsto no inc. III do art. 1.030 do Código de Processo Civil; e

    b) quanto aos Temas 339 e 793, observar o procedimento previsto nos incs. I e II do art. 1.030 do Código de Processo Civil.

    Publique-seBrasília, 28 de novembro de 2018.

    Ministro Dias ToffoliPresidente

    Documento assinado digitalmente

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 989.357 (24)ORIGEM : ARE - 00513917720128260000 - TRIBUNAL DE

    JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULORECDO.(A/S) : IMPERIAL IMÓVEIS LTDARECDO.(A/S) : WILLI THIEDERECDO.(A/S) : ADEMAR JORGE DA SILVARECDO.(A/S) : ELTON JOSE DA SILVAADV.(A/S) : ROMEU GIORA JUNIOR (36284/SP)

    DECISÃO: Vistos.A Presidência da Corte determinou a devolução dos autos ao Tribunal

    de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário n. 591.085, Tema n. 147).

    A Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por sua vez, assentou que o julgamento outrora realizado se encontrava em consonância com o entendimento firmado pelo STF no RE nº 591.085 (Tema 147), motivo pelo qual determinou a manutenção do acórdão primitivo.

    Contra essa decisão o Estado de São Paulo reiterou o recurso extraordinário anteriormente interposto.

    O Juiz Presidente da Seção de Direito Público não admitiu o recurso extraordinário, o que deu ensejo a interposição de novo agravo fundamentado no art. 1.042 do Código de Processo Civil, tendo os autos retornado a esta Suprema Corte (doc. 9).

    Examinados os autos, decido.O inconformismo não merece prosperar.A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de não caber recurso

    Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereçohttp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 20D7-6276-6EA8-28DE e senha C3B6-56C9-7E82-8C4A

    http://redir.stf.jus.br/processo/?numero=989357&codigoClasse=5511http://redir.stf.jus.br/processo/?numero=1174948&codigoClasse=437http://redir.stf.jus.br/processo/?numero=1174834&codigoClasse=437http://redir.stf.jus.br/processo/?numero=1174770&codigoClasse=437http://redir.stf.jus.br/processo/?numero=1174090&codigoClasse=437

  • STF - DJe nº 257/2018 Divulgação: sexta-feira, 30 de novembro de 2018 Publicação: segunda-feira, 03 de dezembro de 2018 6

    ou outro instrumento processual para esta instância objetivando impugnar a decisão pela qual, na origem, aplica-se a sistemática da repercussão geral. Nesse sentido, anote-se:

    “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRABALHISTA. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE: PRESCRIÇÃO. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE nº 1.124.876/DF-AgR, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Cármen Lúcia (Presidente), DJe 12/9/18).

    “AGRAVO INTERNO. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE INADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO APLICANDO PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. DESCABIMENTO DE AGRAVO. 1. Não cabe o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil de 1973, nem o definido no art. 1.042 do CPC/2015, contra decisão da Justiça de origem que obsta a subida do recurso extraordinário com base em precedente do Supremo Tribunal Federal formado sob a sistemática da repercussão geral. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem” (ARE nº 917.815/PE-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, DJe 29/6/2017).

    “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE DO PRIMEIRO AGRAVO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DA LEI 12.322/2010. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 699 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SEGUNDO AGRAVO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO. 1. É intempestivo o agravo, em matéria criminal, que não observa o prazo de interposição de 05 (cinco) dias estabelecido no art. 28 da Lei 8.038/1990. 2. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, resolvendo questão de ordem suscitada no ARE 639.846-AgR, manteve o enunciado da Súmula 699 do STF, ao relevar que não se aplica, na espécie, a alteração trazida pela Lei 12.322/2010 ao art. 544, caput, do Código de Processo Civil. 3. Não cabe a esta Corte rever a aplicação da sistemática da repercussão geral no Juízo de origem, nos termos do que assentado no julgamento da Questão de Ordem no AI 760.358, Rel. Min. Gilmar Mendes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 793.712/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 2/12/15).

    Ante o exposto, nos termos do art. 13, inciso V, alínea “c”, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, não conheço do presente recurso.

    Brasília, 22 de novembro de 2018.Publique-se.

    Ministro DIAS TOFFOLIPresidente

    Documento assinado digitalmente

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 996.284 (25)ORIGEM : 10024096954136001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : MARLENE APARECIDA DOS SANTOSADV.(A/S) : HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO (58317/MG)RECDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

    DECISÃO: Vistos.A Presidência da Corte determinou a devolução dos autos ao Tribunal

    de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário com Agravo n. 808.524, Tema 735).

    O Tribunal de origem, por sua vez, assentou que o julgamento outrora realizado se encontra em consonância com o entendimento firmado pelo STF no ARE nº 808.524 (Tema 735), motivo pelo qual negou seguimento ao recurso.

    Contra essa decisão Marlene Aparecida dos Santos interpôs agravo, no qual pretende a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação final do juízo de admissibilidade pelo Supremo Tribunal Federal.

    O inconformismo não merece prosperar.A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de não caber recurso

    ou outro instrumento processual para esta instância objetivando impugnar a decisão pela qual, na origem, aplica-se a sistemática da repercussão geral. Nesse sentido, anote-se:

    “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRABALHISTA. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE: PRESCRIÇÃO. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES.

    MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE nº 1.124.876/DF-AgR, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Cármen Lúcia (Presidente), DJe 12/9/18).

    “AGRAVO INTERNO. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE INADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO APLICANDO PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. DESCABIMENTO DE AGRAVO. 1. Não cabe o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil de 1973, nem o definido no art. 1.042 do CPC/2015, contra decisão da Justiça de origem que obsta a subida do recurso extraordinário com base em precedente do Supremo Tribunal Federal formado sob a sistemática da repercussão geral. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem” (ARE nº 917.815/PE-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, DJe 29/6/2017).

    “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE DO PRIMEIRO AGRAVO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DA LEI 12.322/2010. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 699 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SEGUNDO AGRAVO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO. 1. É intempestivo o agravo, em matéria criminal, que não observa o prazo de interposição de 05 (cinco) dias estabelecido no art. 28 da Lei 8.038/1990. 2. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, resolvendo questão de ordem suscitada no ARE 639.846-AgR, manteve o enunciado da Súmula 699 do STF, ao relevar que não se aplica, na espécie, a alteração trazida pela Lei 12.322/2010 ao art. 544, caput, do Código de Processo Civil. 3. Não cabe a esta Corte rever a aplicação da sistemática da repercussão geral no Juízo de origem, nos termos do que assentado no julgamento da Questão de Ordem no AI 760.358, Rel. Min. Gilmar Mendes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 793.712/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 2/12/15).

    Ante o exposto, não conheço do presente recurso (al. c do inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e inc. III do art. 932 do Código de Processo Civil).

    Publique-se. Brasília, 29 de novembro de 2018.

    Ministro DIAS TOFFOLIPresidente

    Documento assinado digitalmente

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.145.955 (26)ORIGEM : 71007238892 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS

    ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : RIO GRANDE DO SULREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : CATARINA SOARESADV.(A/S) : PAULO CESAR GIRARDI (65546/RS)RECDO.(A/S) : BANCO BMG SAADV.(A/S) : SIGISFREDO HOEPERS (19378/BA, 27363-A/CE,

    28292/DF, 21504/GO, 21594-A/MS, 16314/PI, 27769/PR, 002723/RJ, 39885A/RS, 7478/SC, 885A/SE, 186884/SP)

    Decisão:Vistos.A Presidência do Supremo Tribunal Federal determinou a devolução

    dos autos ao Tribunal de origem por terem sido submetidas à sistemática da repercussão geral as questões trazidas no presente recurso (Tema n. 800).

    Os autos retornaram a esta Corte com decisão proferida pelo Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, na qual se manteve na íntegra a decisão que negou “seguimento ao recurso extraordinário, tendo em vista o ARE n. 835.833 RG/RS – Tema 800 e o AI 791.292 QO-RG – Tema 339/STF” e não se admitiu o recurso quanto à demais questões (doc. 6 – fls. 26/30).

    Examinados, decido.Este Supremo Tribunal assentou não caber recurso ou outro

    instrumento processual para esta instância objetivando impugnar a decisão pela qual, na origem, aplica-se a sistemática da repercussão geral (v.g. ARE nº 1.124.876/DF-AgR, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Cármen Lúcia (Presidente), DJe 12/9/18; ARE nº 917.815/PE-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, DJe 29/6/201; e ARE nº 793.712/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 2/12/15).

    Na espécie vertente, todavia, apesar do fato de se tratar de decisão mista em que parte permite recurso, tem-se que o Tribunal de origem assentou, além da ausência de prequestionamento, a necessidade do

    “exame e interpretação dos informes fático-probatórios dos autos, inclusive tendo sido consignado que “(...) comprovada a opção pelo recebimento do valor referente ao limite concedido em dinheiro, no valor de R$ 1.065,94, mediante o depósito em conta corrente, havendo ciência da contratante acerca da forma de pagamento da contratação, conforme fl. 150.” (v. 6, fl. 29).

    Verifica-se, portanto, óbices jurídicos intransponíveis ao processamento deste recurso: o caso é de ausência de ofensa constitucional

    Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereçohttp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 20D7-6276-6EA8-28DE e senha C3B6-56C9-7E82-8C4A

    http://redir.stf.jus.br/processo/?numero=1145955&codigoClasse=5511http://redir.stf.jus.br/processo/?numero=996284&codigoClasse=5511

  • STF - DJe nº 257/2018 Divulgação: sexta-feira, 30 de novembro de 2018 Publicação: segunda-feira, 03 de dezembro de 2018 7

    direta e de incidência das Súmulas 282 e 279 do Supremo Tribunal Federal.Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do inc. V

    do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios

    pelas instâncias de origem, determino sua majoração, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) do valor arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

    Publique-se.Brasília, 28 de novembro de 2018.

    Ministro DIAS TOFFOLIPresidente

    Documento assinado digitalmente

    Processos com Despachos Idênticos:

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.163.491 (27)ORIGEM : 201003990110993 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

    DA 3ª REGIAOPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : DEBORA MARQUES DOS SANTOS REPRESENTADA

    POR DAIANE MARQUES DE OLIVEIRAADV.(A/S) : GILBERTO CALIL PIO (40601/SP)

    DECISÃOExaminados os autos, verificam-se óbices jurídicos intransponíveis ao

    processamento deste recurso: o caso é de ausência de ofensa constitucional direta e de incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

    Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

    Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) do valor arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo.

    Publique-se.Brasília, 22 de outubro de 2018.

    Ministro DIAS TOFFOLIPresidente

    Documento assinado digitalmente

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.163.501 (28)ORIGEM : 201303990442814 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

    DA 3ª REGIAOPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : UISLEI HENRIQUE AMARAL DE OLIVEIRA

    REPRESENTADO POR OLGA AMARAL DA SILVARECDO.(A/S) : RICARDO AMARAL DE OLIVEIRA REPRESENTADO

    POR OLGA AMARAL DA SILVAADV.(A/S) : APARECIDO ALBERTO ZANIRATO (119004/SP)

    Despacho: Idêntico ao de nº 27

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.164.629 (29)ORIGEM : 00332793520174039999 - TRIBUNAL REGIONAL

    FEDERAL DA 3ª REGIAOPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : TRANSPORTADORA RISSO LTDAADV.(A/S) : THIAGO DE MORAES ABADE (254716/SP)RECDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

    (00000/DF)

    DECISÃOExaminados os autos, verificam-se óbices jurídicos intransponíveis ao

    processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da repercussão geral na origem e de incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.

    Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

    Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

    Publique-se.Brasília, 21 de novembro de 2018.

    Ministro DIAS TOFFOLIPresidente

    Documento assinado digitalmente

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.165.579 (30)ORIGEM : 00381609420134039999 - TRIBUNAL REGIONAL

    FEDERAL DA 3ª REGIAOPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : RYAN DELVEQUIO MARCONDES REPRESENTADO

    POR LUCIA DELVEQUIO MOTARECDO.(A/S) : HEVELYN APARECIDA DELVEQUIO MARCONDES

    REPRESENTADO POR LUCIA DELVEQUIO MOTARECDO.(A/S) : DAUAN DELVEQUIO MARCONDES REPRESENTADO

    POR LUCIA DELVEQUIO MOTAADV.(A/S) : XISTO YOICHI YAMASAKI (123347/SP)

    DESPACHOEste Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no presente

    processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.163.485, Tema n. 1017): ausência de repercussão geral.

    Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem para observância dos procedimentos previstos na al. a do inc. I do art. 1.030 do Código de Processo Civil (al. c do inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

    Publique-se.Brasília, 19 de novembro de 2018.

    Ministro Dias ToffoliPresidente

    Documento assinado digitalmente

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.165.630 (31)ORIGEM : 201203990230922 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

    DA 3ª REGIAOPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : AYSLAN GOMES DE ALMEIDA REPRESENTADA POR

    JULIANA GOMES PEREIRAADV.(A/S) : GUILHERME RICO SALGUEIRO (229463/SP)

    DECISÃO: A matéria suscitada no recurso extraordinário com agravo

    corresponde ao Tema nº 1.017 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet, cujo feito paradigma é o ARE nº 1.163.485/SP, que trata dos requisitos legais de aferição da renda do segurado, para fins de percepção do auxílio reclusão.

    Diante do exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para aplicação da sistemática da repercussão geral.

    Publique-se.Brasília, 28 de novembro de 2018.

    Ministro DIAS TOFFOLIPresidente

    Documento assinado digitalmente

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.166.704 (32)ORIGEM : 201461280123632 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

    DA 3ª REGIAOPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : IRINEU JOSE LOURENCOADV.(A/S) : CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS (332845/SP)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

    DESPACHOEste Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no presente

    processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário com Agravo n. 639.228, Tema n. 424; Recurso Extraordinário com Agravo n. 748.371, Tema n. 660; e Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.146.788, Tema n. 766): ausência de repercussão geral.

    Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem para observância dos procedimentos previstos na al. a do inc. I do art. 1.030 do Código de Processo Civil (al. c do inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

    Publique-se.Brasília, 21 de novembro de 2018.

    Ministro DIAS TOFFOLIRelator

    Documento assinado digitalmente

    Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereçohttp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 20D7-6276-6EA8-28DE e senha C3B6-56C9-7E82-8C4A

    http://redir.stf.jus.br/processo/?numero=1166704&codigoClasse=5511http://redir.stf.jus.br/processo/?numero=1165630&codigoClasse=5511http://redir.stf.jus.br/processo/?numero=1165579&codigoClasse=5511http://redir.stf.jus.br/processo/?numero=1164629&codigoClasse=5511http://redir.stf.jus.br/processo/?numero=1163501&codigoClasse=5511http://redir.stf.jus.br/processo/?numero=1163491&codigoClasse=5511

  • STF - DJe nº 257/2018 Divulgação: sexta-feira, 30 de novembro de 2018 Publicação: segunda-feira, 03 de dezembro de 2018 8

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.167.414 (33)ORIGEM : 00381403520154039999 - TRIBUNAL REGIONAL

    FEDERAL DA 3ª REGIAOPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : CHRISTIAN RAFAEL MARTINS SILVA REPRESENTADO

    POR ROSEMARY DE MARINSADV.(A/S) : ARMANDO ZAVITOSKI JUNIOR (259782/SP)

    DESPACHOEste Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no presente

    processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.163.485, Tema n. 1017): ausência de repercussão geral.

    Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem para observância dos procedimentos previstos na al. a do inc. I do art. 1.030 do Código de Processo Civil (al. c do inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

    Publique-se.Brasília, 19 de novembro de 2018.

    Ministro Dias ToffoliPresidente

    Documento assinado digitalmente

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.168.090 (34)ORIGEM : 00001009520158260238 - TURMA RECURSAL DE

    JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : TELEFONICA BRASIL S.A.ADV.(A/S) : HELDER MASSAAKI KANAMARU (5316/AC, A1286/AM,

    41075/BA, 43221/DF, 28387/ES, 50936/GO, 17954-A/MA, 177464/MG, 21956-A/MS, 23581/A/MT, 25849-A/PA, 43585/PE, 17161/PI, 41240/PR, 138426/RJ, 1262-A/RN, 9500/RO, 67301A/RS, 48768-A/SC, 111887/SP, 8274-A/TO)

    ADV.(A/S) : THAIS DE MELLO LACROUX (183762/SP)ADV.(A/S) : MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (27491/ES,

    102491/SP)RECDO.(A/S) : WILSON RODRIGUES DA SILVARECDO.(A/S) : WILSON RODRIGUES DA SILVA JUNIORADV.(A/S) : PRISCILA DA COSTA VIEIRA (278123/SP)

    DESPACHO Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas neste

    processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário com Agravo n. 835.833, Tema n. 800): ausência de repercussão geral.

    Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem para observância dos procedimentos previstos na al. a do inc. I do art. 1.030 do Código de Processo Civil (al. c do inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

    Publique-se.Brasília, 14 de novembro de 2018.

    Ministro Dias ToffoliPresidente

    Documento assinado digitalmente

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.168.918 (35)ORIGEM : 10073752920178260361 - TURMA RECURSAL DE

    JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULORECTE.(S) : SÃO PAULO PREVIDÊNCIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULORECDO.(A/S) : CLAUDIA REGINA FASANOADV.(A/S) : BENEDITO ERNESTO DA CAMARA COELHO

    (129083/SP)

    DESPACHO Encontra-se em votação no Plenário virtual desta Corte a análise da

    existência ou ausência da repercussão geral da matéria debatida no presente feito (Recurso Extraordinário n. 1.162.672, Tema n. 1019).

    Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem para observância do procedimento previsto no art. 1.030 do Código de Processo Civil (al. c do inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

    Publique-se.Brasília, 14 de novembro de 2018.

    Ministro Dias ToffoliPresidente

    Documento assinado digitalmente

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.168.996 (36)ORIGEM : 00035488820124036112 - TRIBUNAL REGIONAL

    FEDERAL DA 3ª REGIAOPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : LUIZ HENRIQUE TREVISAN REPRESENTADO POR

    JANAINA TREVISAN DA SILVAADV.(A/S) : ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN (13843-A/MS,

    213850/SP)

    DESPACHOEste Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no presente

    processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.163.485, Tema n. 1017): ausência de repercussão geral.

    Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem para observância dos procedimentos previstos na al. a do inc. I do art. 1.030 do Código de Processo Civil (al. c do inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

    Publique-se.Brasília, 19 de novembro de 2018.

    Ministro Dias ToffoliPresidente

    Documento assinado digitalmente

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.169.007 (37)ORIGEM : 00187253220164039999 - TRIBUNAL REGIONAL

    FEDERAL DA 3ª REGIAOPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : CLEUZA APARECIDA PAZETTOADV.(A/S) : TIAGO AMBROSIO ALVES (194322/SP)ADV.(A/S) : RODRIGO GALVAO MOURA (285887/SP)

    DESPACHOEste Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no presente

    processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.163.485, Tema n. 1017): ausência de repercussão geral.

    Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem para observância dos procedimentos previstos na al. a do inc. I do art. 1.030 do Código de Processo Civil (al. c do inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

    Publique-se.Brasília, 19 de novembro de 2018.

    Ministro Dias ToffoliPresidente

    Documento assinado digitalmente

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.169.189 (38)ORIGEM : 00773401620148130382 - TURMA RECURSAL DE

    JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : MINAS GERAISREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : GLOBAL TELEATENDIMENTO E TELESSERVICOS DE

    COBRANCAS LTDA.ADV.(A/S) : GIULIO ALVARENGA REALE (4193/AC, 11834A/AL,

    A1006/AM, 3603-A/AP, 46669/BA, 25783-A/CE, 32029/DF, 16862/ES, 25973/GO, 15275-A/MA, 65628/MG, 16964-A/MS, 15484/A/MT, 20107-A/PA, 23425-A/PB, 01620/PE, 14565/PI, 60422/PR, 189617/RJ, 881-A/RN, 6980/RO, 500-A/RR, 106485A/RS, 44107/SC, 752A/SE, 270486/SP, 6679-A/TO)

    RECDO.(A/S) : MONICA CELESTE MADDALENA RAMOS DIASADV.(A/S) : LEANDRA DE CASTRO LAUDARES (147301/MG)ADV.(A/S) : MARIA EUGENIA FIORILLO MORGADO (137020/MG)

    DESPACHO Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas neste

    processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário com Agravo n. 835.833, Tema n. 800): ausência de repercussão geral.

    Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem para observância dos procedimentos previstos na al. a do inc. I do art. 1.030 do Código de Processo Civil (al. c do inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

    Publique-se.Brasília, 14 de novembro de 2018.

    Ministro Dias ToffoliPresidente

    Documento assinado digitalmente

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.169.784 (39)

    Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereçohttp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 20D7-6276-6EA8-28DE e senha C3B6-56C9-7E82-8C4A

    http://redir.stf.jus.br/processo/?numero=1169784&codigoClasse=5511http://redir.stf.jus.br/processo/?numero=1169189&codigoClasse=5511http://redir.stf.jus.br/processo/?numero=1169007&codigoClasse=5511http://redir.stf.jus.br/processo/?numero=1168996&codigoClasse=5511http://redir.stf.jus.br/processo/?numero=1168918&codigoClasse=5511http://redir.stf.jus.br/processo/?numero=1168090&codigoClasse=5511http://redir.stf.jus.br/processo/?numero=1167414&codigoClasse=5511

  • STF - DJe nº 257/2018 Divulgação: sexta-feira, 30 de novembro de 2018 Publicação: segunda-feira, 03 de dezembro de 2018 9

    ORIGEM : 30046324520138260363 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

    PROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : IASMYM SANAVIO ROSA REPRESENTADA POR ÉRICA

    PEREIRA SANAVIOADV.(A/S) : ALEXANDRE JOSE CAMPAGNOLI (244092/SP)

    DECISÃO: A matéria suscitada no recurso extraordinário com agravo

    corresponde ao Tema nº 1.017 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet, cujo feito paradigma é o ARE nº 1.163.485/SP, que trata dos requisitos legais de aferição da renda do segurado, para fins de percepção do auxílio reclusão.

    Diante do exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para aplicação da sistemática da repercussão geral.

    Publique-se.Brasília, 28 de novembro de 2018.

    Ministro DIAS TOFFOLIPresidente

    Documento assinado digitalmente

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.169.835 (40)ORIGEM : 03538335220178130024 - TURMA RECURSAL DE

    JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : MINAS GERAISREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : ALAIR FREIRE DE LANAADV.(A/S) : EMANUEL BELEM GOMES (146893/MG)RECDO.(A/S) : ITAU UNIBANCO S/AADV.(A/S) : LUIZ CLAUDIO COSTA (176667/MG)ADV.(A/S) : RENATO CESAR SAVASSI FONSECA (61281/MG)ADV.(A/S) : RENATO PENIDO DE AZEREDO (83042/MG,

    149184/RJ, 383155/SP)

    DESPACHO Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas neste

    processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário com Agravo n. 835.833, Tema n. 800): ausência de repercussão geral.

    Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem para observância dos procedimentos previstos na al. a do inc. I do art. 1.030 do Código de Processo Civil (al. c do inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

    Publique-se.Brasília, 14 de novembro de 2018.

    Ministro Dias ToffoliPresidente

    Documento assinado digitalmente

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.170.322 (41)ORIGEM : 00093654320104036100 - TRIBUNAL REGIONAL

    FEDERAL DA 3ª REGIAOPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/AADV.(A/S) : GUSTAVO VALTES PIRES (145726/RJ, 381826/SP)ADV.(A/S) : MAIRA SELVA DE OLIVEIRA BORGES (29008/DF,

    340648/SP, 3896/TO)RECDO.(A/S) : PANIFICADORA BARBOTTI LTDAADV.(A/S) : EDILSON FERNANDO DE MORAES (25349/DF, 252615/

    SP)ADV.(A/S) : JEFFERSON ALVES LEMES (338887/SP)ADV.(A/S) : ESNALRA SINERIA VITORIA LIMA DOS ANJOS

    (297170/SP)

    DECISÃO:Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao

    processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da repercussão geral na origem.

    Assim, é manifestamente incabível o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil.

    Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

    Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

    Publique-se.Brasília, 21 de novembro de 2018.

    Ministro Dias ToffoliPresidente

    Documento assinado digitalmente

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.170.831 (42)ORIGEM : 70075735837 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

    DO RIO GRANDE DO SULPROCED. : RIO GRANDE DO SULREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : KEVIN SOUZA DE OLIVEIRAADV.(A/S) : EDUARDO SOARES POSSER (100268/RS)RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

    DO SUL

    DESPACHO Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas neste

    processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário n. 580.252, Tema n. 365): repercussão geral reconhecida e mérito julgado.

    Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem para observância dos procedimentos previstos nos incs. I e II do art. 1.030 do Código de Processo Civil (al. c do inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

    Publique-se.Brasília, 28 de novembro de 2018.

    Ministro Dias ToffoliPresidente

    Documento assinado digitalmente

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.170.971 (43)ORIGEM : REsp - 21790056020148260000 - TRIBUNAL DE

    JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : GS-TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA - EPPADV.(A/S) : DANIELA COSTA ZANOTTA (167400/SP)RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

    DESPACHO: (Petição nº 74.754/2018)Trata-se de petição por meio da qual GS Transportes Rodoviários

    LTDA-EPP, por meio do qual impugna a majoração dos honorários advocatícios.

    O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, disciplina o cabimento dos embargos de declaração, recurso cabível na espécie, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis.

    Incabível, portanto, o pedido formulado na petição sob exame.Nada a decidir. Baixem os autos à instância de origem.Publique-se.Brasília, 29 de novembro de 2018.

    Ministro DIAS TOFFOLIPresidente

    Documento assinado digitalmente

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.171.380 (44)ORIGEM : PROC - 00250509420155240006 - TRIBUNAL

    SUPERIOR DO TRABALHOPROCED. : MATO GROSSO DO SULREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : RUMO MALHA OESTE SAADV.(A/S) : MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO

    (44325/BA, 22919/ES, 155422/MG, 23614-A/MS, 20603-A/PA, 01776/PE, 112436/RJ, 116776/SP)

    ADV.(A/S) : ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO (196655/SP)ADV.(A/S) : ANDREAS PETER HABEDANK (341732/SP)RECDO.(A/S) : MARCELO GALHARTEADV.(A/S) : KALINE RUBIA DA SILVA (10347/MS)

    DECISÃO:Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao

    processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da repercussão geral na origem.

    Assim, é manifestamente incabível o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil.

    Pelo exposto, nego seguimento aos recursos (al. c do inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

    Publique-se.Brasília, 28 de novembro de 2018.

    Ministro DIAS TOFFOLIPresidente

    Documento assinado digitalmente

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.171.598 (45)ORIGEM : 00043458520134014301 - TURMA RECURSAL DOS

    JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAISPROCED. : MARANHÃO

    Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereçohttp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 20D7-6276-6EA8-28DE e senha C3B6-56C9-7E82-8C4A

    http://redir.stf.jus.br/processo/?numero=1171598&codigoClasse=5511http://redir.stf.jus.br/processo/?numero=1171380&codigoClasse=5511http://redir.stf.jus.br/processo/?numero=1170971&codigoClasse=5511http://redir.stf.jus.br/processo/?numero=1170831&codigoClasse=5511http://redir.stf.jus.br/processo/?numero=1170322&codigoClasse=5511http://redir.stf.jus.br/processo/?numero=1169835&codigoClasse=5511

  • STF - DJe nº 257/2018 Divulgação: sexta-feira, 30 de novembro de 2018 Publicação: segunda-feira, 03 de dezembro de 2018 10

    REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : ANTONIA LOPES DA SILVAADV.(A/S) : JOAO LOPES DE ASSUNCAO NETO (19095-A/MA,

    7931/TO)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

    DECISÃOExaminados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao

    processamento deste recurso: o caso é de ausência de impugnação da decisão agravada (Súmula 287 do Supremo Tribunal Federal).

    Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

    Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

    Publique-se.Brasília, 21 de novembro de 2018.

    Ministro DIAS TOFFOLIPresidente

    Documento assinado digitalmente

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.172.130 (46)ORIGEM : 00164232920124036100 - TRIBUNAL REGIONAL

    FEDERAL DA 3ª REGIAOPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : METALOCK BRASIL LTDAADV.(A/S) : ENOS DA SILVA ALVES (129279/SP)ADV.(A/S) : RENATO SODERO UNGARETTI (154016/SP)RECDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

    (00000/DF)

    DESPACHOEste Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no presente

    processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário n. 1.072.485, Tema n. 985): repercussão geral reconhecida.

    Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem para observância dos procedimentos previstos no inc. III do art. 1.030 do Código de Processo Civil (al. c do inc. V art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

    Publique-se.Brasília, 19 de novembro de 2018.

    Ministro Dias ToffoliPresidente

    Documento assinado digitalmente

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.172.131 (47)ORIGEM : 00096825720158190063 - TURMA RECURSAL DE

    JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : RIO DE JANEIROREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : LARISSA GOUVEA PAIXAOADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

    JANEIRO (00000/DF)RECDO.(A/S) : VIACAO COMETA S AADV.(A/S) : JULIANA COSTA ABREU (118257/RJ)

    DESPACHO Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas neste

    processo à sistemática da repercussão geral:a) Tema 339, Agravo de instrumento n. 791.292: repercussão geral

    reconhecida e mérito julgado, e b) Tema 800, Recurso Extraordinário com Agravo n. 835.833:

    ausência de repercussão geral. Pelo exposto, nos termos da al. c do inc. V do art. 13 do Regimento

    Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem, para:

    a) quanto ao Tema 339, observar os procedimentos previstos nos incs. I e II do art. 1.030 do Código de Processo Civil, e

    b) quanto ao Tema 800, observar os procedimentos previstos na al. a do inc. I do art. 1.030 do Código de Processo Civil.

    Publique-se.Brasília, 14 de novembro de 2018.

    Ministro Dias ToffoliPresidente

    Documento assinado digitalmente

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.172.146 (48)ORIGEM : 02920529420188217000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

    ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

    PROCED. : RIO GRANDE DO SULREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : LEONEL JORGE RODRIGUESADV.(A/S) : LUIS ALBERTO ELY BERGAMASCHI (63371/RS)RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

    DO SUL

    DESPACHO: Ausentes óbices jurídicos a justificarem a atuação desta Presidência

    na relatoria deste recurso (art. 13, inc. V, al. c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), determino à Secretaria Judiciária a distribuição do recurso na forma regimental.

    Publique-se.Brasília, 27 de novembro de 2018.

    Ministro DIAS TOFFOLIPresidente

    Documento assinado digitalmente

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.172.407 (49)ORIGEM : 56015294720148090051 - TURMA RECURSAL DE

    JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : GOIÁSREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : EVERTON LUCAS KRANADV.(A/S) : SANDRO DE ABREU SANTOS (39136/DF, 28253/GO)RECDO.(A/S) : ESTADO DE GOIÁSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS

    DECISÃOExaminados os autos, verificam-se óbices jurídicos intransponíveis ao

    processamento deste recurso: o caso é de incidência da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal e de ausência de ofensa direta à Constituição Federal.

    Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (art. 13, inc. V, al. c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

    Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

    Publique-se.Brasília, 27 de novembro de 2018.

    Ministro DIAS TOFFOLIPresidente

    Documento assinado digitalmente

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.172.447 (50)ORIGEM : 565703775 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS

    ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : GOIÁSREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : JOAO DA COSTA SILVAADV.(A/S) : SANDRO DE ABREU SANTOS (39136/DF, 28253/GO)RECDO.(A/S) : ESTADO DE GOIÁSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS

    DESPACHO Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no presente

    processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário n. 635.739, Tema n. 376): repercussão geral reconhecida e mérito julgado.

    Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem para observância dos procedimentos previstos nos incs. I e II do art. 1.030 do Código de Processo Civil (al. c do inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

    Publique-se.Brasília, 23 de novembro de 2018.

    Ministro Dias ToffoliPresidente

    Documento assinado digitalmente

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.172.480 (51)ORIGEM : 201500010112887 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

    ESTADO DO PIAUÍPROCED. : PIAUÍREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : MUNICIPIO DE CORRENTEADV.(A/S) : MATEUS GONCALVES DA ROCHA LIMA (15669/PI)RECDO.(A/S) : CANTIDIO ANTONIO GUERRA AGUIARADV.(A/S) : AVELINO DE NEGREIROS SOBRINHO NETO (8098/PI)

    DECISÃOExaminados os autos, verificam-se óbices jurídicos intransponíveis ao

    processamento deste recurso: o caso é de incidência das Súmulas 282 e 356

    Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereçohttp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 20D7-6276-6EA8-28DE e senha C3B6-56C9-7E82-8C4A

    http://redir.stf.jus.br/processo/?numero=1172480&codigoClasse=5511http://redir.stf.jus.br/processo/?numero=1172447&codigoClasse=5511http://redir.stf.jus.br/processo/?numero=1172407&codigoClasse=5511http://redir.stf.jus.br/processo/?numero=1172146&codigoClasse=5511http://redir.stf.jus.br/processo/?numero=1172131&codigoClasse=5511http://redir.stf.jus.br/processo/?numero=1172130&codigoClasse=5511

  • STF - DJe nº 257/2018 Divulgação: sexta-feira, 30 de novembro de 2018 Publicação: segunda-feira, 03 de dezembro de 2018 11

    do Supremo Tribunal Federal.Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do inc. V

    do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias

    de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

    Publique-se.Brasília, 29 de novembro de 2018.

    Ministro DIAS TOFFOLIPresidente

    Documento assinado digitalmente

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.172.615 (52)ORIGEM : AREsp - 00175387620078260348 - TRIBUNAL DE

    JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : JAIR AVELINO PEREIRAADV.(A/S) : WILSON MIGUEL (99858/SP)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

    DECISÃO:Examinados os autos, verificam-se óbices jurídicos intransponíveis ao

    processamento deste recurso: o caso é de incidência das Súmulas 279 e 282 do Supremo Tribunal Federal e de ausência ofensa constitucional direta.

    Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

    Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

    Publique-se.Brasília, 29 de novembro de 2018.

    Ministro Dias ToffoliPresidente

    Documento assinado digitalmente

    Processos com Despachos Idênticos:

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.172.763 (53)ORIGEM : 00471504920134013300 - TURMA RECURSAL DOS

    JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAISPROCED. : BAHIAREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : PAULO MOISES DA SILVAADV.(A/S) : SILVIO DAS MERCES RAMOS (17220/BA, 174791/SP)

    DECISÃO:Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao

    processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da repercussão geral na origem.

    Assim, é manifestamente incabível o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil.

    Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

    Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

    Publique-se.Brasília, 28 de novembro de 2018.

    Ministro Dias ToffoliPresidente

    Documento assinado digitalmente

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.172.838 (54)ORIGEM : 05031378320144058400 - TURMA RECURSAL DOS

    JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAISPROCED. : RIO GRANDE DO NORTEREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : EVERTON CAMPOS DA SILVAADV.(A/S) : FELIPPE DE QUEIROZ BESSA BANDEIRA LEITE (5938/

    RN)RECDO.(A/S) : CAIXA ECONOMICA FEDERALADV.(A/S) : MYERSON LEANDRO DA COSTA (3775/RN)

    Despacho: Idêntico ao de nº 53

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.173.057 (55)ORIGEM : AREsp - 00115866220138060090 - TRIBUNAL DE

    JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPROCED. : CEARÁREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : JOSE CRUZ GOMESADV.(A/S) : MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (13892A/AL,

    29933/BA, 20417-A/CE, 51948/DF, 9503-A/MA, 4007/PB, 00573/PE, 199239/RJ, 560-A/RN)

    RECDO.(A/S) : MUNICIPIO DE ICOADV.(A/S) : FAGUNDES LOURENCO DE MELO (32545/CE)

    Despacho: Idêntico ao de nº 53

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.173.059 (56)ORIGEM : AREsp - 200434000274419 - TRIBUNAL REGIONAL

    FEDERAL DA 1ª REGIAOPROCED. : DISTRITO FEDERALREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : RODRIGO FILETO CUERCI MACIELADV.(A/S) : JOAO SOARES GOMES (2545/AM)

    Despacho: Idêntico ao de nº 53

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.172.778 (57)ORIGEM : 20165151063193301 - TURMA RECURSAL DOS

    JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAISPROCED. : RIO DE JANEIROREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : MAURO SERGIO FERNANDES MONTEIRO DE

    ALMEIDAADV.(A/S) : LORESTIM PEREIRA CARDOSO BISNETO (157131/RJ)RECDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADV.(A/S) : CESAR EDUARDO FUETA DE OLIVEIRA (113167/RJ)

    DECISÃO:Examinados os autos, verifica-se que não há razão jurídica para a

    remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.O novo Código de Processo Civil determina que, submetido o recurso

    paradigma ao Plenário Virtual para a análise da repercussão geral da matéria nele devolvida, os Tribunais de origem deverão: a) negar seguimento ao recurso extraordinário cuja repercussão geral tenha sido negada pelo Supremo Tribunal Federal (alínea a do inciso I do art. 1.030 do Código de Processo Civil); b) sobrestar o recurso extraordinário para aguardar o julgamento de mérito da questão com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (inciso III do art. 1.030 do Código de Processo Civil); c) negar seguimento ao recurso extraordinário ou exercer o juízo de retratação se o acórdão contra o qual interposto o recurso estiver ou não em conformidade com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na sistemática da repercussão geral (alínea a do inciso I e inciso II do art. 1.030 do Código de Processo Civil).

    Por outro lado, a norma do art. 1.042 do Código de Processo Civil é expressa ao dispor sobre o não cabimento do agravo dirigido ao STF contra decisão em que, em exame de admissibilidade de recurso extraordinário, se aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). Sobre o tema, destaque-se:

    “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO APLICANDO PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não cabe o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil de 1973, nem o definido no art. 1.042 do CPC/2015, contra decisão da Justiça de origem que obsta a subida do recurso extraordinário com base em precedente do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL formado sob a sistemática da repercussão geral. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 1.113.749/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 30/8/18).

    “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Cármen Lúcia - Presidente, DJe de 25/9/18).

    Ademais, conforme já consignado pelo Ministro Gilmar Mendes, o enunciado da Súmula nº 727/STF, que veda o não encaminhamento pela Corte de origem do agravo interposto contra decisão denegatória de admissibilidade de recurso extraordinário,

    “foi flexibilizada pelo instituto da repercussão geral, conforme

    Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereçohttp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 20D7-6276-6EA8-28DE e senha C3B6-56C9-7E82-8C4A

    http://redir.stf.jus.br/processo/?numero=1172778&codigoClasse=5511http://redir.stf.jus.br/processo/?numero=1173059&codigoClasse=5511http://redir.stf.jus.br/processo/?numero=1173057&codigoClasse=5511http://redir.stf.jus.br/processo/?numero=1172838&codigoClasse=5511http://redir.stf.jus.br/processo/?numero=1172763&codigoClasse=5511http://redir.stf.jus.br/processo/?numero=1172615&codigoClasse=5511

  • STF - DJe nº 257/2018 Divulgação: sexta-feira, 30 de novembro de 2018 Publicação: segunda-feira, 03 de dezembro de 2018 12

    estabelece o art. 328-A, § 1º, do RISTF. Assim, agravos de instrumento interpostos das decisões que inadmitiram recursos extraordinários já sujeitos ao requisito legal da repercussão geral podem ser sobrestados, inadmitidos , julgados prejudicados ou, ainda, provocar juízo de retratação (art. 543-B do CPC), quando relativos aos assuntos apreciados pelo regime da repercussão geral” (Rcl nº 12.122/DF-AgR, Tribunal Pleno, DJe de 24/10/13 – grifo nosso).

    Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados:“AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO PELO

    T