Repercussão Geral e Súmula Vinculante

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Prof. Tereza Arruda Alvim Wambier e Luiz Rodrigues Wambier

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REPERCUSSÃO GERAL, SÚMULA

VINCULANTE E JURISPRUDÊNCIA

DEFENSIVA Prof. Tereza Arruda Alvim Wambier

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Iniciaremos a disposição analisando uma situação que tem se mostrado correqueira em nossos

Tribunais Superiores, a chamada Jurisprudência Defensiva.

I – Jurisprudência Defensiva

Como exemplo de Jurisprudência Defensiva, citamos os casos em que agravos em RE/RESP são

inadmitidos em função de carimbos borrados, o que traria dúvidas em relação a

tempestividade do RE/RESP.

Outro exemplo é a recém criada Súmula 735 do STF, que assim dispõe:

SÚMULA Nº 735

NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO QUE DEFERE

MEDIDA LIMINAR.

A fundamentação dessa súmula é de que na liminar não há afirmação de direito, não podendo

ser portanto inconstitucional. Tal fundamentação é absurda, eis que a liminar dá a

possibilidade ao indivíduo de usufruir de todos os benefícios do direito provável, o que na

realidade seria o mesmo de declarar que aquela pessoa possui aquele direito, ao menos

temporariamente. Essa súmula desrespeita o Princípio da Isonomia, eis que só é aplicável aos

prejudicados pela liminar.

Outro tipo exemplo desta tendência de Jurisprudência Defensiva é o tipo de decisão que

assevera que o RE/RESP precisa ser reiterado. Recursos manejados antes de contagem dos

prazos seriam intempestivos, o que também é um absurdo.

Em face do assoberbamento dos trabalhos dos Tribunais, é melhor que o sistema adote

critérios jurídicos e legítimos na seleção de recursos a serem julgados, tais como as Súmulas

Vinculantes e a Repercussão Geral.

II - Repercussão Geral

É uma reedição da arguição de relevância, motivo por estar sendo muito criticado. A

Repercussão Geral é um sistema de filtro, que existe em diversos países com muito mais

estrutura que nós, tais como EUA, Alemanha e Japão. Tal instituto, possibilitará que o STF seja

de fato umTribunal que se manifeste nas causas relevantes para a nação.

O STF deveria conhecer de ofício a Repercussão Geral, contudo, conforme disposições do seu

Regimento Interno, decidiu-se que a parte deverá indicar em um tópico a parte tal

Repercussão.

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A lei admite participação de terceiro, e entendemos que, além da possibilidade de ingresso do

típico amicus curiae, poderia também ser considerado terceiro interessado aquele que não

teve seu recurso escolhido para analisar o mérito em um caso onde existem vários recursos

sobre o mesmo assunto. É fácil entender a plausibilidade desta proposição quando aquele que

não teve seu recurso selecionado para julgamento entende que seus argumentos são muito

mais efetivos do que os do recurso que irá ser analisado.

O instituto da Repercussão Geral certamente possui o potencial de melhorar a prestação

jurisdicional.

III - Súmula Vinculante

A Súmula Vinculante é um meio legítimo para deter a multiplicação dos processos, e acaba por

contribuir para a formação de uma jurisdição de qualidade. Discordamos de Gilmar Mendes,

que entende que a Súmula Vinculante não vincula o STF, eis que tal instituto deve ser aplicável

a todos os órgãos jurisdicionais brasileiros, mesmo porque, a maior parte da insegurança

jurídica parte do conflito e alteração de entendimentos dos Tribunais Superiores.

A exigência de que a Súmula Vinculante deve tratar de matéria constitucional precisa ser

encarada com amplitude, englobando a constitucionalidade direta e indireta.

As Súmulas devem ter uma redação precisa, ao contrário dos conceitos vagos, não podendo

gerar mais problemas interpretativos do que a própria lei. Poderia ser encarada como um

refino da própria lei, tal como o talco que deriva da areia. Entretanto, existem certos setores

do direito que a Súmula não é bem-vinda, tais setores são aqueles que estão vinculados aos

costumes, alterações e progressos esperados da sociedade.

O meio adequado para atacar atos da Administração Pública e do Poder Judiciário que

distorcem ou não aplicam a Súmula Vinculante é a Reclamação. Com relação aos atos

administrativos, ainda que exista a regra de esgotamento das vias administrativas para

interposição de Reclamação, tal disposição poderá ser desconsiderada no caso de extrapolação

de prazo razoável de julgamento de Recurso Administrativo. Em relação ao Judiciário, a lei diz

que a Reclamação poderia ser interposta sem prejuízo dos Recursos cabíveis. Haveria

obrigatoriedade de interposição de todos os Recursos cabíveis? No caso de liminares não, mas

em decisões de mérito sim, como por exemplo em um Acórdão, onde deverá ser interposto RE

ou RESP para que não ocorra produção de coisa julgada, o que acarretaria na extinção do

ambiente processual possível para que a decisão da Reclamação produza seus efeitos.

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As alterações do processo de execução, ainda que tenham sido muito importantes, poderiam

ter sido mais corajosas e terem englobado as Execuções contra o Poder Público, que de fato é

o grande litigante.

Existem estudos que demonstram que 55% do trabalho dos Ministros do STF envolvem apenas

7 partes, tais como a CEF, O Estado de São Paulo e a Prefeitura de São Paulo.

I – Art. 6521 do CPC

É uma das mais importantes modificações, eis que antigamente o citado teria prazo de 24

horas para pagar ou oferecer bens a penhora. Tal prazo era absurdo, eis que se resumia a 10

horas úteis. Atualmente, o prazo é de 3 dias, sem a alternativa de nomear bens a penhora.

Segundo observações do professor, os bens indicados eram sempre os piores possíveis, não

sendo observado a listagem de preferência de bens.

Outra mudança foi a de que antes o executado somente podia opor embargos após a penhora,

e sempre com efeito suspensivo. O que ocorria era que o executado sempre oferica bens de

nenhum valor de mercado, obtendo posteriormente a suspensão da execução e recebimento

dos embargos, passando o controle da execução para o devedor. Agora o Credor poderá

indicar bens sobre os quais deverão incindir a penhora, sendo esta uma alteração

extremamente inteligente.

Um aspecto negativo das recentes reformas foi o número excessivo de novas regras que

surgiram, tais como o Art. 142 que não foi assimilado e não é aplicado pelos Tribunais.

1 Art. 652. O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.

2 Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - proceder com lealdade e boa-fé; III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito. V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.( Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.

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Em relação ao parcelamento de apenas 6 meses da dívida, existe decisão do STJ Min Nancy

Andrighi que a restrição não é absoluta.

II – Da Adjudicação

A adjudicação passou a ser uma medida executiva de primeira linha, podendo ocorrer no

momento imediatamente posterior a penhora. Tal inovação também revelou ser bastante

efetiva. Este instituto está inserido hoje no sistema como uma transferência forçada de bens

para o credor ou terceiros.

III – Certidões de Ajuizamento de Execução

Outra boa medida é a possibilidade do exequente poder obter certidão do ajuizamento da

execução já no ato de distribuição da ação, certidão esta que poderá ser levadas aos registros

de bens para averbação, contribuindo para a segurança jurídica. Tal averbação poderá

inclusive ser feita nos registros de pessoas jurídicas, o que acarretará na maior facilidade de

detecção de fraude contra credores.

IV – Da Pré-Executividade

Existe possibilidade de exceção de pré-executividade na nova execução? A impressão prática é

que sim, mas em hipóteses muito mais reduzidas, tais como na ausência de embargos ou na

penhora após os embargos.

V – Da Penhora de Residência

Foi feita uma crítica na decisão do Presidente da República em vetar a possibilidade de admitir

a penhora de residências e bens que guarnecem a residência que não representem a média do

brasileiro. Foi citado que, segundo pesquisa do IBGE, a residência urbana média do brasileiro

vale R$ 150.000,00, devendo ser este o valor de piso para admissão da penhora de residências.

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Um exemplo citado foi o caso da residência do ex-dono do Banco Santos, avaliada em R$

50.000.000,00 , sendo este um nítido caso que a impossibilidade de penhora da residência é

frustrante para o bom funcionamento e efetividade do sistema

VI – Dos Honorários em Cumprimento de Sentença

Existe Decisão da Min. Nancy Andrighi do STJ onde é determinado que sobre a parte da

sentença não cumprida voluntariamente incide verba honorária no sentido do Art. 20 par. 4º. 3

Do CPC.

3 Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os

honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado

funcionar em causa própria.

§ 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou

for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados

consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.