RÉPLICA A CONTESTAÇÃO

11
1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 3ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS PROCESSO Nº 0801027-45.2012.4.05.8000 AÇÃO ORDINÁRIA AUTOR: ADRIANO NASCIMENTO SILVA E OUTROS RÉU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL ADRIANO NASCIMENTO SILVA E OUTROS, devidamente qualificados nos autos da ação ordinária destacada em epígrafe, vêm, perante Vossa Excelência, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS, doravante denominada UFAL, já qualificada nos autos originários, a teor dos fatos e das razões de direito a seguir expostas. I DOS FATOS Excelência, O presente feito, proposto pela parte autora, tem por fim obter a declaração de nulidade de determinados dispositivos do Regimento Geral da UFAL que dispõem sobre a composição do Conselho Universitário dessa universidade em flagrante contrariedade a disposições de seu próprio Estatuto,

Transcript of RÉPLICA A CONTESTAÇÃO

Page 1: RÉPLICA A CONTESTAÇÃO

1

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 3ª VARA FEDERAL DA

SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS

PROCESSO Nº 0801027-45.2012.4.05.8000 – AÇÃO ORDINÁRIA

AUTOR: ADRIANO NASCIMENTO SILVA E OUTROS

RÉU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL

ADRIANO NASCIMENTO SILVA E OUTROS,

devidamente qualificados nos autos da ação ordinária destacada em epígrafe,

vêm, perante Vossa Excelência, apresentar

RÉPLICA À CONTESTAÇÃO

em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS, doravante

denominada UFAL, já qualificada nos autos originários, a teor dos fatos e das

razões de direito a seguir expostas.

I – DOS FATOS

Excelência,

O presente feito, proposto pela parte autora, tem por fim obter a

declaração de nulidade de determinados dispositivos do Regimento Geral da

UFAL que dispõem sobre a composição do Conselho Universitário dessa

universidade em flagrante contrariedade a disposições de seu próprio Estatuto,

Page 2: RÉPLICA A CONTESTAÇÃO

2

do Regimento Geral, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação e da Constituição

Federal.

Indeferido o pedido liminar porquanto ausente o perigo da demora

no entendimento do MM Juiz, determinou-se a citação da UFAL.

A UFAL, por intermédio de seu procurador federal, apresentou

CONTESTAÇÃO e juntou documentos.

Por fim, intimada a parte autora, apresenta-se a presente RÉPLICA À

CONTESTAÇÃO, com o propósito de redarguir os argumentos da parte ré.

II – DAS RAZÕES FÁTICAS E DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

O Conselho Universitário da UFAL – CONSUNI é a instância

deliberativa máxima dessa universidade.

Cabe destacar que o CONSUNI, em função do imperativo da gestão

democrática do ensino público, previsto no art. 206, VI, da Constituição

Cidadã1, e em observância ao art. 56 da Lei n.º 9.3942, de 20 de dezembro de

1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), tem em sua composição

representantes das 3 (três) categorias que perfazem organicamente a

universidade: corpo docente, corpo discente e corpo técnico-administrativo.

A esse respeito, basta verificar a literal disposição do caput do art. 8.º

do Estatuto da UFAL:

Art. 8º. O Conselho Universitário, órgão de deliberação superior da UFAL, compõe-se de 70% (setenta por cento) de representantes do corpo docente, 15% (quinze por cento) de representantes do corpo discente e 15% (quinze por cento) de representantes do corpo técnico-administrativo da Universidade.

1 Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei; 2 Art. 56. As instituições públicas de educação superior obedecerão ao princípio da gestão democrática, assegurada a existência de órgãos colegiados deliberativos, de que participarão os segmentos da comunidade institucional, local e regional.

Page 3: RÉPLICA A CONTESTAÇÃO

3

Quis o Estatuto garantir com isso a democratização da gestão

universitária e de sua autonomia, nas suas faces didático-científica,

administrativa, financeira e patrimonial, nos exatos termos do caput do art. 2073

da Carta Magna.

Ou seja, o Estatuto tem uma redação clara e objetiva: apenas

integram o órgão de deliberação máxima da universidade os representantes das

categorias que integram a universidade.

O próprio Estatuto, especificando a representação de cada categoria,

estabelece as porcentagens de assentos a que cada uma delas tem direito. Ora,

considerando que o CONSUNI tem hoje o número de 53 (cinqüenta e três)

conselheiros, as porcentagens de cada corpo da universidade se traduzem

numericamente do seguinte modo:

70% - Representantes do Corpo Docente – 37 (trinta e sete)

conselheiros, sendo:

1 (um) reitor – membro NATO

1 (um) vice-reitor – membro NATO

21 (vinte e um) diretores de unidades acadêmicas – membros

NATOS

1 (um) docente ELEITO pelos membros da Diretoria da ADUFAL

7 (sete) docentes ELEITOS pelo VOTO DA BASE

6 (seis) pró-reitores INDEVIDAMENTE postos no CONSUNI,

escolhidos APENAS PELO REITOR

15% - Representantes do Corpo Discente – 8 (oito) conselheiros,

sendo:

TODOS ELEITOS pelos estudantes, segundo suas próprias

disposições normativas

3 Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

Page 4: RÉPLICA A CONTESTAÇÃO

4

15% - Representantes do Corpo Técnico-Administrativo – 8 (oito)

conselheiros, sendo:

1 (um) técnico ELEITO pelos membros da Diretoria do SINTUFAL

7 (sete) técnicos ELEITOS pelo VOTO DA BASE

É de se observar que, no caso específico do corpo docente, seus

representantes no CONSUNI são de duas espécies:

Natos, previstos no caput do art. 8.º do Estatuto da UFAL: reitor, vice-

reitor, diretores de unidades acadêmicas

Eleitos, todos eleitos pela própria categoria, seja pelo sindicato, seja

pelo voto direto da base

Sendo assim, cabe indagar: os pró-reitores são representantes de

qual categoria?

Considerando que: 1 – não são, por óbvio, reitor nem vice-reitor; 2 –

não são diretores acadêmicos; 3 – não são representantes docentes, 4 – não são

representantes discentes; 4 – não são representantes técnico-administrativos; 5 –

não foram eleitos por categoria ou sindicato algum, muito menos pelos

professores, embora estejam contabilizados no percentual de 70% (setenta por

cento) destinados à representação docente, outra conclusão não há senão a de

que A PRESENÇA DOS PRÓ-REITORES COMO CONSELHEIROS DO

CONSUNI NA PORCENTAGEM RESERVADA AOS DOCENTES

CONTRARIA O § 2.º DO REGIMENTO GERAL DA UFAL, ATENTA CONTRA

O ESTATUTO DA UFAL, VIOLA A LEI DE DIRETRIZES E BASES DA

EDUCAÇÃO NACIONAL E DESPREZA PRINCÍPIOS DA CONSTITUIÇÃO

FEDERAL!

Como já dito, o Regimento Geral da UFAL, em observância ao § 1.º

do art. 8.º do Estatuto, trata de disciplinar o modo de escolha dos representantes

de cada segmento nos §§ 2.º, 3.º e 4.º do art. 3.º:

Page 5: RÉPLICA A CONTESTAÇÃO

5

Art. 3º - Omissis (...) § 2º Os representantes do Corpo Docente serão em número de 2/5 (dois quintos) do número dos/as Diretores/as de Unidades Acadêmicas, com seus respectivos suplentes, sendo 01 (um) membro indicado pela entidade representativa e os demais representantes eleitos por seus pares em votação direta e secreta, para cumprirem mandato de 02 (dois) anos, com apenas uma única recondução. § 3º A representação do Corpo Técnico-Administrativo com seus respectivos suplentes será constituída de 01 (um) membro indicado pela entidade representativa e os demais representantes eleitos por seus pares em votação direta e secreta, para cumprirem mandato de 02 (dois) anos, com apenas uma única recondução. § 4º Os representantes do Corpo Discente e seus respectivos suplentes, estudantes regulares da Universidade, serão eleitos por seus pares, para cumprirem mandato de 01 (um) ano, com apenas uma única recondução.

Nos dispositivos acima, resta evidente que o Regimento Geral

determinou que o modo de escolha dos representantes de cada categoria é a

ELEIÇÃO, seja pelo voto dos integrantes da direção da entidade representativa,

seja pelo voto dos integrantes da base da categoria.

Como não poderia deixar de ser, a ELEIÇÃO foi o método

prestigiado e contemplado pelo Regimento Geral como forma de garantir a

escolha dos representantes de cada categoria.

As óbvias exceções, previamente estabelecidas pelo Estatuto da

UFAL, são os membros NATOS, ou seja, que naturalmente detêm assento no

CONSUNI: reitor, vice-reitor e diretores de unidades acadêmicas.

É preciso destacar que mesmo no caso dos membros NATOS seus

ocupantes SÃO ELEITOS de algum modo!

Ora, os nomes dos candidatos a reitor e a vice-reitor colocados em

lista tríplice encaminhada à Presidência da República são ESCOLHIDOS pela

comunidade acadêmica!

Os diretores das unidades acadêmicas são ESCOLHIDOS pelos

integrantes das 3 (três) categorias da respectiva unidade!

Page 6: RÉPLICA A CONTESTAÇÃO

6

Ou seja, ainda que de modo indireto, os membros natos do

CONSUNI somente o são porque ocupam funções para as quais se submeteram

a um processo de ESCOLHA, pelo VOTO das 3 (três) categorias que compõem

organicamente a comunidade universitária!

E os pró-reitores? Donde vêm? Como surgiram no CONSUNI, se o

Estatuto da UFAL não os previu como integrantes desse espaço?

Essa pergunta é respondida quando nos deparamos com o inciso VII

e o § 6.º do art. 3.º do Regimento Geral da UFAL, in verbis:

Art. 3º - O Conselho Universitário, CONSUNI, órgão de deliberação superior da UFAL, compõe-se de: I. Reitor/a, como Presidente; II. Vice-Reitor/a, como Vice -Presidente; III. Diretores/as de Unidades Acadêmicas; IV. Representantes do Corpo Docente; V. Representantes do Corpo Técnico Administrativo; VI. Representantes do Corpo Discente; VII. Membros designados pelo/a Reitor/a, em número de 06 (seis). (...) § 6º Os membros designados pelo/a Reitor/a serão os titulares das Pró –Reitorias mencionadas no Art.16 deste Regimento. (Destaquei em negrito)

É de uma percepção cristalina que o inciso VII e o § 6.º do art. 3.º do

Regimento Geral, ao ENXERTAREM OS PRÓ-REITORES como membros do

CONSUNI, INOVAM INDEVIDAMENTE, CONTRARIAM O ESTATUTO,

DESRESPEITAM A LDB, VIOLAM PRINCÍPIOS DA CONSTITUIÇÃO

FEDERAL E SE CONTRADIZEM COM OS PARÁGRAFOS 2.º, 3.º e 4.º DESSE

MESMO ARTIGO!

Assim, os conselheiros apontados nos incisos I a VI do art. 3.º do

Regimento Geral gozam, no mínimo, de uma legitimidade eletiva e, por isso, de

uma estabilidade a priori que lhes garante, teoricamente, compromisso com seus

eleitores, vez que possuem um mandato representativo que não é revogável a

qualquer tempo, nem por qualquer autoridade, salvo mediante o devido

Page 7: RÉPLICA A CONTESTAÇÃO

7

processo legal, a ampla defesa e o contraditório. Isto significa dizer que, por não

ocuparem uma função gratificada, não estão sujeitos aos desígnios e às

vontades de um chefe, a quem devem fidelidade, sob pena serem dispensados

do posto.

O mesmo não ocorre com os pró-reitores, já que a titularidade de

cada pró-reitoria, que é função gratificada, é delegada livremente pelo reitor a

alguém de sua estrita confiança e cumplicidade. Decorre, pois, que o cargo de

pró-reitor é, também, exonerável ad nutum, ou seja, livremente, a qualquer

tempo, independentemente de justificativa.

Com isso, criam-se as figuras de seis conselheiros biônicos, postos no

CONSUNI sem nenhum processo eletivo democrático, com a única função de

apoiar qualquer proposição emanada da reitoria, já que podem ser indicados e

retirados pelo chefe a qualquer momento.

Assim, não se pode reconhecer aos pró-reitores nenhum traço da

legitimidade de que gozam os demais membros do CONSUNI. Logo, diante

dessa constatação, a previsão regimental de seus assentos fere e frustra

gravemente ideais de gestão participativa – da qual os conselhos deliberativos

são, sabidamente, uma ingrediente fundamental.

Bem, Excelência, a parte ré, em sua peça contestatória, tenta, em vão,

justificar que os pró-reitores seriam representantes do corpo docente e que

estariam previstos na porcentagem de 70% (setenta por cento) reservada a essa

categoria. Eis o que a UFAL afirma:

A UFAL, em seu(s) Conselho(s), observa os 70% de composição docente, vez que somente 16 membros são de outras classes. Nada há, portanto, de ilegal. A inclusão de docentes/Pró-Reitores dentre os representantes docentes, é questão de opção política, de escolha, que permanece no âmbito da autonomia administrativa desta Universidade. (sic) (Contestação, página 5, destaques nossos)

Ora, com esses argumentos, a UFAL, então, ASSUME que os pró-

reitores OCUPAM a porcentagem de representação reservada aos docentes!

Page 8: RÉPLICA A CONTESTAÇÃO

8

Na hipótese de que os pró-reitores sejam representantes docentes,

conforme defende a UFAL, isso implicaria uma flagrante contrariedade ao § 2.º

do art. 3.º do Regimento Geral, pois, segundo esse dispositivo, os representantes

do corpo docente são escolhidos de apenas duas maneiras: I) um membro

escolhido pela entidade representativa respectiva (ADUFAL); e II) todos os

demais representantes eleitos em votação direta e secreta. Eis o que ele diz:

Art. 3. (omissis) (...) § 2º Os representantes do Corpo Docente serão em número de 2/5 (dois quintos) do número dos/as Diretores/as de Unidades Acadêmicas, com seus respectivos suplentes, sendo 01 (um) membro indicado pela entidade representativa e os demais representantes eleitos por seus pares em votação direta e secreta, para cumprirem mandato de 02 (dois) anos, com apenas uma única recondução.

Se os pró-reitores são representantes docentes, então deveriam ser

escolhidos pela própria categoria docente, de acordo com a disciplina do

próprio Regimento Geral! Como é possível que sejam considerados

representantes do corpo docente se são escolhidos pelo reitor? É um absurdo

antidemocrático!

Mas não é só! A UFAL também argumenta que a presença dos pró-

reitores no CONSUNI não desrespeita o Regimento Geral da universidade, nem

desequilibra a porcentagem prevista para a categoria docente.

Ocorre, Excelência, que o § 2.º do art. 3.º, acima transcrito, prevê

expressamente que os representantes do corpo docente serão em número de

2/5 (dois quintos) do número de diretores de unidades acadêmicas.

Conforme dito anteriormente, integram o CONSUNI atualmente 21

(vinte e um) diretores de unidades acadêmicas, que são representantes NATOS

dos professores. Num simples cálculo aritmético, por arredondamento, conclui-

se que os representantes docentes eleitos devem ser em número de 8 (oito)!

Oito também é o número de conselheiros estudantis e o de

conselheiros técnico-administrativos!

Page 9: RÉPLICA A CONTESTAÇÃO

9

Atualmente, o CONSUNI possui 53 (cinquenta e três) integrantes,

todos com poder de voto, assim discriminados: a) reitor; b) vice-reitor; c) 6 (seis)

pró-reitores); d) 21 (vinte e um) diretores de unidades acadêmicas; e) 8 (oito)

conselheiros eleito pelo corpo docente; f) 8 (oito) conselheiros eleitos pelo corpo

técnico-administrativo; g) 8 (oito) conselheiros eleitos pelo corpo discente.

Ou seja, o Regimento Geral limitou o número de representantes da

categoria docente a 2/5 (dois quintos) do número de unidades acadêmicas,

perfazendo 8 (oito) conselheiros. Ora, se os pró-reitores forem considerados

representantes da categoria docente, serão 6 (seis) representantes a mais,

totalizando 14 (catorze) membros de representação docente!

Esse número contraria a fração expressamente determinada pelo

Regimento Geral, que LIMITOU o número de representantes docentes a 2/5

(dois quintos) do número de unidades acadêmicas.

Se considerado válido o argumento da UFAL de que os pró-reitores

seriam, também, representantes docentes, ter-se-ia um total de 14 (catorze)

conselheiros-professores, o que configuraria 2/3 (dois terços) do número de 21

(vinte e uma) unidades acadêmicas, contrariando a fração de 2/5 (dois

quintos) prevista no § 2.º do art. 3.º do Regimento Geral!

A narrativa infundada da parte ré, contudo, não parece cessar. Na

mesma peça contestatória, fl. 5, a UFAL, embora considere os pró-reitores como

representantes da categoria docente, admite que a sra. Silvia Regina Cardeal,

pró-reitora de Gestão de Pessoas, é UNICAMENTE SERVIDORA TÉCNICA-

ADMINISTRATIVA! Observe-se:

Como destacado pelos Autores na peça vestibular, dos Pró-Reitores atuais, somente 1 (um) deles – a Pró-Reitora de Gestão de Pessoas, é integrante do corpo Técnico-administrativo da UFAL, Sra. Silvia Regina Cardeal – , mas que, por certo tempo, fez parte também da classe docente, na qualidade de professor substituto. (Destaques nossos)

Ora, Excelência, pede-se vênia pelo absurdo da redundância, mas o

fato de a pró-reitora de Gestão de Pessoas ter sido professora, no passado, não a

Page 10: RÉPLICA A CONTESTAÇÃO

10

torna professora no presente! A própria UFAL admite que a sra. Silvia Regina

Cardeal FOI professora (“foi”: terceira pessoa do pretérito perfeito do verbo

“ser”), logo, não é mais, por isso não pode ser considerada representante dos

docentes!

É mesmo surpreendente: os 6 (seis) pró-reitores, INDEVIDAMENTE

alçados à condição de membros natos do CONSUNI pelo art. 3.º, inciso VII e §

6.º, SÃO DEBITADOS DO PORCENTUAL DE 70% DAS VAGAS DO

CONSUNI DESTINADAS AOS DOCENTES!

Como já foi dito, o Estatuto da UFAL previu como representantes

natos do corpo docente APENAS o reitor, o vice-reitor e os diretores de

unidades acadêmicas. Em relação aos demais representantes, todos são eleitos

pelo voto da categoria, na forma como disciplina seu regimento.

Ora, se assim o é, os 6 (seis) assentos ocupados pelo pró-reitores

deveriam ser ocupados por representantes eleitos pelos próprio docentes, e não

indicados pelo reitor para defender os interesses da reitoria ou da gestão da

ocasião, cujos propósitos por vezes se diferem dos interesses da categoria

docente e da comunidade universitária.

Ocorre, Excelência, que as pró-reitorias são órgãos auxiliares de

gestão da reitoria da UFAL, cujos titulares são ESCOLHIDOS, não ELEITOS, a

dedo pelo reitor da ocasião.

É que o comando de uma pró-reitoria é uma função gratificada, cujo

titular exerce um cargo de confiança do reitor, ou seja, há uma obrigatória

vinculação de propósitos e de interesses entre os pró-reitores e o reitor.

Deixemos claro: o pró-reitor exerce um CARGO DE GESTÃO da

reitoria, não de REPRESENTAÇÃO de alguma categoria universitária. Na

prática, é como se o voto do reitor no CONSUNI, em razão da presença dos pró-

reitores, fosse multiplicado por 6 (SEIS), o que coloca as proposições,

encaminhamentos e propostas da reitoria em evidente situação de vantagem

numérica, desvirtuando a gestão democrática e representativa da universidade.

É preciso dizer que não há oposição à participação dos pró-reitores

como consultores em matérias específicas, de competência de suas respectivas

Page 11: RÉPLICA A CONTESTAÇÃO

11

pastas, para prestar esclarecimentos quando solicitados e outras questões,

desde que disso não decorra o direito a voto, ou seja, de votar e deliberar no

CONSUNI.

Portanto, em nome da democracia, da legitimidade e da gestão

participativa nos rumos da UFAL, nosso Farol de Alexandria a espraiar

conhecimento por toda Alagoas, suplica-se pela atuação do órgão jurisdicional

que afaste as ilegalidades e inconstitucionalidades tanto analisadas.

Nesse sentido, é imperiosa a decretação da invalidade do inciso VII e

do § 6.º do art. 3.º do Regimento Geral da UFAL.

Considerando que a presente demanda envolve controvérsia que

dispensa dilação probatória, requere-se o julgamento antecipado da lide, nos

termos do art. 330, I, do CPC.

Requere-se a intimação do Ministério Público Federal para que

apresente parecer, caso julgue pertinente.

São os termos em que se pede e se espera deferimento.

Máceio, 28 de fevereiro de 2013

Yuri de Carvalho Nogueira

OAB AL n.º 9407

Diego Lacerda Costa

OAB AL n.º 10.224

Rute Mikaele Pacheco da Silva

OAB AL n.º 10.616