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LIDERANÇA DO PARTIDO DOS TRABALHADORES ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE SÃO PAULO Av. Pedro Álvares Cabral, 201, Piso Térreo - Ibirapuera, CEP 04097-400, São Paulo SP Fone 11. 3886-6440 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE SÃO PAULO JOÃO PAULO RILLO, Deputado Estadual Líder da Bancada do Partido dos Trabalhadores, com endereço na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, Avenida Pedro Álvares Cabral, 201, Ibirapuera, São Paulo SP, CEP 04097-400, E DEMAIS DEPUTADOS ESTADUAIS DO PARTIDO DOS TRABALHADORES QUE ASSINAM A PRESENTE, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro no que dispõe o art. 17 do Código de Ética e Decoro Parlamentar Resolução 766/1994 da Assembleia Legislativa de São Paulo, oferecer DENÚNCIA contra BRUNO COVAS, Deputado Estadual eleito pelo Partido da Social Democracia Brasileira PSDB, com endereço na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, Avenida Pedro Álvares Cabral, 201, Ibirapuera, São Paulo SP, CEP 04097-400, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

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Av. Pedro Álvares Cabral, 201, Piso Térreo - Ibirapuera, CEP 04097-400, São Paulo – SP Fone 11. 3886-6440

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E X C E L E N T Í S S I M O S E N H O R P R E S I D E N T E D O C O N S E L H O D E É T I C A E

D E C O R O P A R L A M E N T A R D A A S S E M B L E I A L E G I S L A T I V A D E S Ã O

P A U L O

JOÃO PAULO RILLO, Deputado Estadual Líder da Bancada do Partido dos

Trabalhadores, com endereço na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, Avenida

Pedro Álvares Cabral, 201, Ibirapuera, São Paulo – SP, CEP 04097-400, E DEMAIS

DEPUTADOS ESTADUAIS DO PARTIDO DOS TRABALHADORES QUE ASSINAM A

PRESENTE, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro no que dispõe o art. 17 do

Código de Ética e Decoro Parlamentar – Resolução 766/1994 da Assembleia Legislativa de

São Paulo, oferecer

DENÚNCIA

contra BRUNO COVAS, Deputado Estadual eleito pelo Partido da Social Democracia

Brasileira – PSDB, com endereço na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo,

Avenida Pedro Álvares Cabral, 201, Ibirapuera, São Paulo – SP, CEP 04097-400, pelas

razões de fato e de direito a seguir expostas.

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1.PRELIMINARMENTE

DO RITO

Inicialmente, é relevante destacar que o Código de Ética e Decoro Parlamentar –

Resolução 766/1994 prevê dois (2) instrumentos para aplicação das medidas

disciplinares previstas em seu art. 7º., a saber:

- a representação, caracterizada pelo seguinte:

i. por se destinar à aplicação das penas de perda temporária e definitiva

de mandato – art.14;

ii. por ser inicialmente encaminhada à Mesa da Assembléia Legislativa,

cabendo a esta encaminhar ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar –

art. 14;

iii. por ter rito expressamente previsto – art. 15;

iv. pela previsão do representado ter garantida defesa escrita e provas –

inciso II do art. 15.

- a denuncia, caracterizada pelo seguinte:

i. por se destinar à aplicação à aplicação das penas de perda temporária e

definitiva de mandato mas também a advertência verbal e a censura

verbal ou escrita – dessume-se do art. 17, parágrafo 3º.;

ii. por ser diretamente oferecida ao Conselho de Ética e Decoro

Parlamentar – caput do art. 17;

iii. por não ter rito expressamente previsto;

iv. pela previsão do representado ter garantida defesa mediante sua

oitiva – dessume-se do art. 17, parágrafo 2º.

Com base nos termos supra referidos, a presente denúncia é oferecida

diretamente a este Conselho de Ética e Decoro Parlamentar em observância ao disposto

no caput do art. 17 do Código de Ética e Decoro Parlamentar – Resolução 766/1994.

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A partir do recebimento da presente denuncia, no entanto, mister que se busque

no ordenamento a tramitação a ser observada.

De fato, têm que ser considerados os seguintes pontos:

a ausência de procedimento expressamente previsto para o instrumento da

denúncia;

a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório – art. 5º., inciso LV,

Constituição de 1988;

o fato de que, nos termos regimentais, a partir do recebimento da denuncia

deverá se dar a promoção da apuração preliminar sumária dos fatos por este

Conselho – art. 17, parágrafo 2º.

Assim, e com fundamento nos estritos termos regimentais, postulam os

denunciantes:

a aplicação subsidiária do procedimento previsto para a representação no art. 15

do Código de Ética e Decoro Parlamentar, exclusivamente naquilo que não colidir

com dispositivos previstos expressamente para o instrumento da denuncia;

a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório ao denunciado com

oferecimento de copia da presente denuncia ao Deputado denunciado, com base

na aplicação subsidiária à presente denuncia do previsto exclusivamente na

parte inicial do inciso II do art. 15 do Código de Ética e Decoro Parlamentar1,

que a partir do oferecimento da copia supra mencionada, seja fixado dia para

oitiva do denunciado no prazo de 30 dias, conforme previsto para o instrumento

da denuncia no art. 17, parágrafo 2º., parte final2.

1 Art. 15. (...) II. Constituida, ou não, a Comissão referida no inciso anterior, será oferecida cópia da representação ao

Deputado, que terá o prazo de 5 (cinco) dias de sessões ordinárias para apresentar defesa escrita e provas; (...) (grifo nosso)

2 Art. 17 (...) § 2º - Recebida denúncia, o Conselho promoverá apuração preliminar sumária dos fatos, ouvido o

denunciado e providenciadas as diligências que entender necessárias, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.(...)

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Após o procedimento acima detalhado, e considerando a gravidade dos fatos,

que apontam para as hipóteses do art. 10 e 11 do referido Código de Ética, aguarda-se o

encaminhamento previsto em seu art. 15, como prescreve o parágrafo 3º. de seu art. 17.

Para total clareza quanto ao rito, as normas supra citadas são a seguir

reproduzidas:

Artigo 17 – Perante o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, poderão ser

diretamente oferecidas, por qualquer parlamentar, denúncias relativas ao

descumprimento, por Deputado, de preceitos contidos no Regimento Interno e

nesse Código.

§ 1º - Não será recebida denúncia anônima.

§ 2º - Recebida denúncia, o Conselho promoverá apuração preliminar sumária

dos fatos, ouvido o denunciado e providenciadas as diligências que entender

necessárias, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

§ 3º - Considerada procedente denúncia por fato sujeito a medidas previstas nos

artigos 8º e 9º, o Conselho promoverá sua aplicação, nos termos ali estabelecidos.

Verificando tratar-se de infrações incluídas entre as hipóteses dos artigos 10 e 11,

procederá na forma do artigo 15.

§ 4º - Poderá o Conselho, independentemente de denúncia ou denúncia, promover

a apuração, nos termos deste artigo, de ato ou omissão atribuída a Deputado.

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2. DOS FATOS

2.1. DA APREENSÃO DE DINHEIRO DE ORIGEM DESCONHECIDA, CHEQUES ASSINADOS E

MATERIAL DE CAMPANHA DE BRUNO COVAS COM MARIO WELBER

Em 27 de setembro pp agentes da Policia Federal lotados no Aeroporto de

Congonhas, em São Paulo, por volta das 15h, detiveram o suplente de vereador de São

José do Rio Preto Mario Welber quando embarcava para São José do Rio Preto com R$

102 mil em dinheiro vivo, além de dezesseis cheques da campanha do denunciado BRUNO

COVAS, assinados em branco, além de material de campanha de BRUNO COVAS.

MARIO WELBER NÃO TINHA COMPROVAÇÃO E NÃO CONSEGUIU EXPLICAR

A ORIGEM DO DINHEIRO ENCONTRADO COM OS CHEQUES E MATERIAL DE

CAMPANHA DE BRUNO COVAS3.

Mario Welber se limitou a explicar o destino que daria ao dinheiro: que compraria

um automóvel Durst, da marca Renault.

Não foi suficiente.

O dinheiro foi apreendido e foi instaurado inquérito policial pela Delegacia de

Repressão a Crimes Financeiros da Superintendência Regional da Polícia Federal em São

Paulo 4.

A noticia, NÃO APENAS POR SUA GRAVIDADE MAS TAMBÉM POR ENVOLVER

MEMBRO DESTA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, teve ampla repercussão, tendo sido

divulgada em diversos veículos de mídia5.

O fato teve cobertura pela mídia:

3 http://www.viomundo.com.br/denuncias/covas.html

4

http://www.brasil247.com/pt/247/sp247/155510/PF-apreende-R$-102-mil-com-

colaborador-de-Covas.htm 5 Ver em http://www.visaooeste.com.br/visao-atenta-52/; http://tijolaco.com.br/blog/?p=11290 ;

http://searadionaotoca.blogspot.com.br/2013/12/deputados-estaduais-carlos-bezerra.html; http://www.ormnews.com.br/noticia/mp-deputados-recebiam-da-mafia-da-saude#.U4dghBe5fcs

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No sábado passado 27, por volta das 15h, o jornalista e suplente de

vereador de São José do Rio Preto, Mario Welber, foi detido pela Polícia

Federal no aeroporto de Congonhas, em São Paulo, quando embarcava

para a sua cidade, no interior paulista.

O sistema de raios-X de Congonhas descobriu que Welber carregava R$ 102

mil em dinheiro vivo, além de dezesseis cheques assinados em branco. Ele

não conseguiu explicar aos policiais a origem do dinheiro.

http://www.viomundo.com.br/denuncias/covas.html

247 – O jornalista Mario Welber, colaborador do deputado estadual Bruno

Covas (PSDB), foi pego pela Policia Federal no embarque do aeroporto de

Congonhas com R$ 102 mil em espécie.

Também foram apreendidos com Welber 16 cheques e material de

campanha de Bruno Covas. Primeiro suplente de vereador em Rio Preto

pelo PSDB, ele se tornou alvo de um inquérito para apurar suposto crime de

lavagem de dinheiro.

“Não houve prisão, mas o viajante, bem como seus pertences, foram

encaminhados à Superintendência Regional da Polícia Federal em São

Paulo. Por não haver comprovação documental de origem, o numerário foi

apreendido e foi instaurado inquérito policial pela Delegacia de Repressão a

Crimes Financeiros. Caso se comprove origem lícita, ele será devolvido”,

afirma nota da PF.

Welber nega envolvimento eleitoral e diz que dinheiro seria usado para

comprar um carro.

http://www.brasil247.com/pt/247/sp247/155510/PF-apreende-R$-102-mil-

com-colaborador-de-Covas.htm

Que fique muito claro desde já:

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A ALEGAÇÃO DE MARIO WELBER DE QUE PRETENDIA COMPRAR UM CARRO NÃO

EXPLICA A ORIGEM DO DINHEIRO!

E sequer a justificativa que apresentou para portar o dinheiro, mais de cem mil

reais, é crível: o carro do modelo Durst da Renault, que Mario Welber declarou que vai

comprar, na sua versão top, ano 2015, está cotada em R$ 72.450,006.

2.2. DA RELAÇÃO DE MARIO WELBER COM O DEPUTADO BRUNO COVAS

Mario Welber foi assessor parlamentar desta casa durante a presente legislatura7 e

quando o denunciado BRUNO COVAS foi secretário estadual do Meio Ambiente Mário

Welber foi seu assessor – vide em sua pagina na internet informação não contestada -

http://mariowelber.blogspot.com.br/2012_05_01_archive.html

Sua vinculação com a campanha de BRUNO COVAS, durante o período pré-

eleitoral e o período eleitoral, está documentada:

1. Em 13 de junho de 2014, Mario Welber representou BRUNO COVAS em evento

oficial na Camara Municipal de Novo Horizonte – vide DOC. 01; e

2. Em 06 de agosto de 2014, Mário Welber representou BRUNO COVAS em evento na

CIESP em Rio Preto – vide em

http://www.interativafm.com.br/default.asp?nid=152&t=nova-ciesp-rio-preto-

quer-fortalecer-a-industria-regional-;

6 http://www.icarros.com.br/renault/duster

7 Vide

http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Resultado_11_3.aspx?f=xhitlist&xhitlist_sel=

title%3bField%3adc%3atamanho%3bField%3adc%3adatapubl%3bField%3adc%3acaderno%3bitem-

bookmark%3bhit-

context&xhitlist_s=&xhitlist_q=(M%C3%81RIO%2bWELBER%2bBONGIOVANI%2bFERREIRA)&filtrot

odoscadernos=True&xhitlist_xsl=xhitlist.xsl&xhitlist_vpc=first&xhitlist_mh=9999&filtropalavraschave=M%

C3%81RIO+WELBER+BONGIOVANI+FERREIRA&filtrotipopalavraschavesalvar=UP&xhitlist_vps=15&

xhitlist_x=Advanced&xhitlist_hc=%5bXML%5d%5bKwic%2c3%5d

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2.3. DA ORIGEM DOS RECURSOS

Inicialmente é importante registrar: o patrimônio pessoal de Mario Welber não

justifica os 102 mil reais que carregava em espécie para São José do Rio Preto.

Em 2012, Mario Welber declarou para a Justiça Eleitoral em patrimônio total de

cerca de 93 mil reais8:

Seq. Descrição do bem Tipo do bem Valor do bem

(R$)

1 CONTA POUPANÇA - BANCO

SANTANDER Caderneta de poupança 20.430,66

2 FIAT PUNTO ATTRACTIVE PLACA ATA

6102

Veículo automotor terrestre: caminhão,

automóvel, moto, etc. 24.000,00

3 SALDO EM CONTA CORRENTE - BANCO

DO BRASIL AG.5933-1

Depósito bancário em conta corrente no

País 196,56

4 VGBL - CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A VGBL - Vida Gerador de Benefício Livre 1.153,52

5 IMOVEL RESIDENCIAL SITO À RUA

WALDEMAR SANCHES, 541 - APTO 11

EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Apartamento 46.800,00

Total 92.580,74

Se não tem recursos próprios, reservados em sua vida privada, dessume-se que

Mário Welber os tenha obtido em sua vida publica, profissional. E sua vida publica e

profissional está vinculada ao denunciado BRUNO COVAS.

A PRÁTICA DO CAIXA DOIS, DE DINHEIRO NÃO CONTABILIZADO, AINDA EXISTE EM

MUITAS CAMPANHAS ELEITORAIS, APESAR DA LEGISLAÇÃO RIGOROSA, DA

TRANSPARÊNCIA DAS CONTAS ELEITORAIS PREVISTA NA LEI ELEITORAL E DA MILITÂNCIA

QUE SE FAZ PARA A HONESTIDADE E CLAREZA DAS RECEITAS E GASTOS ELEITORAIS.

8 In

http://divulgacand2012.tse.jus.br/divulgacand2012/abrirTelaPesquisaCandidatosPorUF.action?siglaUFSelecio

nada=SP

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Mister que se apure o envolvimento do deputado BRUNO COVAS pois, se

comprovada, a conduta que se deslumbra a partir das noticias veiculadas importa em

violação à ordem legal e ao Regimento Interno desta Casa, cabendo a este Conselho a

tomada de providências visando a apuração ii. do envolvimento e da conduta do

denunciado; ii. da situação do feito nas instâncias de investigação instituídas; e ao final iii.

a aplicação das penalidades previstas, como a seguir se apontará.

3. DO DIREITO

Necessária a apuração, a apresentação formal de explicações pelo DENUNCIADO

BRUNO COVAS pois a possibilidade de um deputado estadual estar vinculado à dinheiro

de origem desconhecida macula todo o Legislativo Paulista e diretamente viola o que

dispõe o Regimento Interno da Assembleia Legislativa de São Paulo:

Artigo 2º - São deveres fundamentais do Deputado:

I – Promover a defesa dos interesses populares, do Estado e do País.

II – Zelar pelo aprimoramento da ordem constitucional e legal do Estado e

do País, particularmente das instituições democráticas e representativas,

bem como pelas prerrogativas do Poder Legislativo.

III – Exercer o mandato com dignidade e com respeito à coisa pública e à

vontade popular.

IV – Apresentar-se à Assembleia Legislativa durante as sessões legislativas

ordinárias e extraordinárias e participar das sessões de Plenário e das

reuniões de Comissão de que seja membro.

(grifo nosso)

Para a violação dos deveres, o Regimento Interno prevê penas:

Artigo 7º - As medidas disciplinares são:

I – Advertência.

II – Censura.

III – Perda temporária do exercício do mandato.

IV – Perda do mandato.

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No caso em tela, dessume-se que, confirmada a vinculação do dinheiro de origem

desconhecida com o denunciado BRUNO COVAS a conduta se enquadraria em uma das

hipóteses de penalidade previstas nos arts. 10 e 11 do Código de Ética e Decoro

Parlamentar:

Artigo 10 – Considera-se incurso na sanção de perda temporária do

exercício do mandato, quando não for aplicável penalidade mais grafe, o

Deputado que:

I – Reincidir nas hipóteses do artigo antecedente.

II – Praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento

Interno ou deste Código, especialmente quanto à observância do disposto

no artigo 6º.

III – Revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de

que tenha conhecimento na forma regimental.

IV – Faltar, sem motivo justificado, a 10 (dez) sessões ordinárias

consecutivas ou a 45 (quarenta e cinco) intercaladas, dentro da sessão

legislativa ordinária ou extraordinária.

Artigo 11 – Serão punidas com a perda do mandato:

I – a infração de qualquer das proibições constitucionais referidas no artigo

3º (Constituição Federal, artigo 54, e Constituição Estadual, artigo 15).

II – A prática de qualquer dos atos contrários à ética e ao decoro

parlamentar capitulados nos artigos 4º e 5º (Constituição Federal, artigo

55, e Constituição Estadual, artigo 16).

III – A infração do disposto nos incisos III, IV, V e VI do artigo 55 da

Constituição Federal e do artigo 16 da Constituição Estadual.

(grifos nossos)

Na hipótese do alcance de conclusões desta natureza, ressalta-se a necessidade da

garantia do devido processo legal, aplicando o previsto no art. 15 da Resolução 766/94

bem como no arts. 10 e seguintes, como preconiza o parágrafo 3º. parte final de seu art.

17, a saber:

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§ 3º - Considerada procedente denúncia por fato sujeito a medidas

previstas nos artigos 8º e 9º, o Conselho promoverá sua aplicação, nos

termos ali estabelecidos. Verificando tratar-se de infrações incluídas entre

as hipóteses dos artigos 10 e 11, procederá na forma do artigo 15.

(grifo nosso)

Destaque-se que o porte do dinheiro de origem desconhecida resultou na

abertura de inquérito perante a Delegacia de Repressão a Crimes Financeiros da

Superintendência Regional da Polícia Federal em São Paulo 9.

É IMPERATIVO QUE ESTE CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR TENHA

CONHECIMENTO E ACOMPANHE O INQUERITO POLICIAL INSTAURADO PARA

APURAÇÃO DA IMPLICAÇÃO DO DENUNCIADO NOS FATOS.

É IMPERATIVO QUE ESTE CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR TENHA

CONHECIMENTO DO CONTEÚDO DO INQUERITO POLICIAL EM CURSO, DA

NATUREZA DAS DECLARAÇÕES EVENTUALMENTE PRESTADAS PELO DENUNCIADO

E POR MÁRIO WELBER NO INQUERITO POLICIAL, PERANTE A POLICIA FEDERAL.

É IMPERATIVO QUE ESTE CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR APURE

A CONDUTA ÉTICA E REGIMENTAL QUANTO AO DECORO PARLAMENTAR DO

DENUNCIADO, A PARTIR DOS DADOS COLETADOS.

Imperativa a apuração, portanto, face à gravidade dos fatos e a implicação

noticiada do parlamentar.

9

http://www.brasil247.com/pt/247/sp247/155510/PF-apreende-R$-102-mil-com-

colaborador-de-Covas.htm

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4. CONCLUSÃO

Por todo o exposto os ora denunciantes requerem:

1) seja a presente denúncia recebida, processada e encaminhada nos

termos regimentais previstos nos parágrafos do art. 17 e art. 15,

subsidiariamente;

2) seja convocado o denunciado para dar esclarecimentos sobre os fatos

que o implicam e ora noticiados, nos termos do art. 17, parágrafo 2º.10;

3) sejam realizadas as diligências necessárias, em especial as pertinentes à

apuração do teor das informações contidas no inquérito policial em

curso na Policia Federal em São Paulo, supra noticiado, inclusive com a

possibilidade de oitiva dos doutos membros da Polícia Federal que

apuram o caso;

Apurada nos termos regimentais a presente denuncia, requer-se, ao final, face ao que

se dessume do relatado, seja adotado rigidamente o estabelecido no Código de Ética e

Decoro Parlamentar e ao final aplicada a penalidade devida ao denunciado.

Isto posto, e no aguardo da tomada das medidas previstas regimentalmente, em

respeito aos preceitos que regem esta Casa Legislativa, aguarda-se o processamento da

presente.

São Paulo, 08 de outubro de 2014.

JOÃO PAULO RILLO

DEPUTADO ESTADUAL

LIDER DA BANCADA DO PARTIDO DOS TRABALHADORES

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Art. 17 – (...) § 2º - Recebida denúncia, o Conselho promoverá apuração preliminar sumária dos fatos, ouvido o denunciado e providenciadas as diligências que entender necessárias, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.(...)