Representação expedito captação ilicita (2)

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL NO ESTADO DE RONDÔNIA EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ RELATOR DO E. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA A PROCURADORIA PROCURADORIA REGIONAL REGIONAL ELEITORAL ELEITORAL, por seu órgão infra- assinado, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 41-A da Lei n.º 9.504/97, ajuizar a presente REPRESENTAÇÃO REPRESENTAÇÃO , adotando-se o rito previsto no artigo 22 da Lei Complementar n.º 64/90, em face de EXPEDITO GOLÇALVES FERREIRA JUNIOR, brasileiro, solteiro, professor, inscrito no RG sob o n.º 14.835.904 SSP/SP e CPF sob o n.º 050.192.288-18, candidato ao cargo de Governador do Estado de Rondônia, com endereço à Rua José Camacho, n.º 869, apto. 1001, Bairro Pedrinhas, Porto Velho/RO; e NEODI CARLOS FRANCISCO DE OLIVEIRA, candidato a Vice-Governador do Estado de Rondônia, podendo ser localizado no endereço constante no banco de dados dessa Justiça Eleitoral, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas. 1. DOS FATOS Consta dos documentos inclusos que o ora representado, Expedito Gonçalves Ferreira Junior, candidato ao cargo de Governador do Estado de Rondônia nas eleições de 69 3216-0527/0500 - www.prro.mpf.gov.br E-mail: [email protected] Av. Abunã nº 1759, São João Bosco, CEP 76.803-749, Porto Velho-RO ART

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Na representação, a Procuradoria Regional Eleitoral apresenta provas de que houve captação ilícita de sufrágio, o que gera a cassação do diploma. Na iminência de ser diplomado em razão da cassação do governador Confucio Moura, Expedito Júnior pode em linguagem literal, ‘morrer na praia’.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ RELATOR DO E. TRIBUNAL REGIONAL

ELEITORAL DE RONDÔNIA

A PROCURADORIAPROCURADORIA REGIONALREGIONAL ELEITORALELEITORAL, por seu órgão infra-

assinado, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 41-A da Lei n.º

9.504/97, ajuizar a presente REPRESENTAÇÃOREPRESENTAÇÃO, adotando-se o rito previsto no artigo 22

da Lei Complementar n.º 64/90, em face de EXPEDITO GOLÇALVES FERREIRA

JUNIOR, brasileiro, solteiro, professor, inscrito no RG sob o n.º 14.835.904 SSP/SP e CPF

sob o n.º 050.192.288-18, candidato ao cargo de Governador do Estado de Rondônia, com

endereço à Rua José Camacho, n.º 869, apto. 1001, Bairro Pedrinhas, Porto Velho/RO; e

NEODI CARLOS FRANCISCO DE OLIVEIRA, candidato a Vice-Governador do

Estado de Rondônia, podendo ser localizado no endereço constante no banco de dados dessa

Justiça Eleitoral, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

1. DOS FATOS

Consta dos documentos inclusos que o ora representado, Expedito Gonçalves

Ferreira Junior, candidato ao cargo de Governador do Estado de Rondônia nas eleições de

69 3216-0527/0500 - www.prro.mpf.gov.brE-mail: [email protected]. Abunã nº 1759, São João Bosco, CEP 76.803-749, Porto Velho-RO

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2014, fez campanha eleitoral com promessa de vantagens a um determinado grupo de

eleitores com o fim de obter-lhe o voto, após as 17h, no dia 22.10.2014, poucos dias antes

do 2º turno das eleições, em frente ao Mercado do Cainágua, em Porto Velho/RO.

Em denúncia reportada nesta Procuradoria pela Presidente da Colônia dos

Pescadores e Aquicultores Z-1 Tenente Santana, infere-se que foi veiculado um panfleto,

convocando o Sindicato e a Colônia dos Pescadores para tratar de diversos temas referentes

à profissão. O panfleto não faz referência alguma a nenhum candidato.

Realizadas as diligências no local, constatou-se sua realização em espaço

público, com a presença do candidato Expedito Gonçalves Ferreira Junior, o qual falou por

diversos minutos, conforme DVD em anexo, contendo áudio e vídeo do evento.

No material incluso, em seu discurso, a todo tempo, o candidato deixa claro

que os temas em discussão pelos pescadores só poderiam ser solucionados caso seja eleito,

demonstrando a clara cooptação como forma, na política, de angariar votos, objetivando

recompensá-los na negociação do voto para o segundo turno das eleições.

Os pescadores profissionais são representados por suas Colônias e, no caso de

Rondônia, pela Colônia dos Pescadores e Aquicultores Z-1 Tenente Santana.

Ocorre que tal convocação não estava sendo divulgada pela representante

competente, além do fato de, no panfleto impresso, não conter o motivo verdadeiro daquela

reunião, qual seja, a presença do candidato com fins estritamente eleitoreiros, atrelado a

oferecimento de benesses a categoria.

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Ademais, como demonstra a denúncia, no convite impresso, além de não

constar a presença do candidato, uma convocação verbal estava sendo divulgada,

baseada do fato de que seria oferecido transporte gratuito e uma churrascada/peixada

no “cai n'água”, próximo ao Porto Flutuante do Rio Madeira de Porto Velho/RO.

A pessoa que estava promovendo tal reunião, além de não ser conhecida, não

tinha autorização da Colônia representante, fato este que causa estranheza, vez que se

tratava de uma convocação para fins suspeitos, tanto que nem foi colocada a presença do

candidato no convite. Claro, a captação ilícita de votos seria às surdinas, longe da

fiscalização. Não se poderia imaginar que em uma reunião de pescadores profissionais, para

fins de melhorias de sua categoria, seria, ao final, uma maneira de cooptar votos em troca de

promessas a essas pessoas.

Por meio do áudio e vídeo em anexo, fica claro que o único propósito do

candidato foi de buscar novos votos em troca de promessas à categoria. Não se pode

perceber que as promessas do candidato sejam para a população ao todo, visando a melhoria

do Estado, muito pelo contrário, o que se infere é o candidato afirmando que caso eleito, os

temas constantes do convite impresso seriam solucionados, quais sejam:

“1º Plano de financiamento para compra de barcos, motor de poupa e

apetrechos de pesca para os pescadores com juros baixos, financiados pelo

Governo;

2º Escolha de um porta-voz pescador para representar os pescadores de

Rondônia no Governo;

3º Reforma completa do flutuante da Colônia dos Pescadores e construção de

uma escada apropriada para o flutuante;

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4º Manter a lei de 200 metros jusante e montante da Usina de Santo Antônio e

Jirau, para que todos os pescadores possam pescar abaixo de 200 metros”.

Ora, como os pescadores tratariam de todos esses temas sem a anuência de sua

respectiva Colônia, que é sua representante? Tal convite se torna muito estranho, ainda mais

com a presença repentina de um candidato a Governador que promete as melhorias e

vantagens àquelas pessoas, caso seja eleito.

Após oferecer vantagens aos pescadores, inclusive o de garantir um porta-voz

deles no Governo, o candidato Expedito afirma (áudio anexo):

(…) Então gente, eu preciso de vocês para fazer a mudança. A mudança não

tem que tá na minha cabeça, ela tem que tá no coração de vocês. (…) E é isso

que eu preciso que vocês façam, que vocês realmente conversem com as

pessoas. Se você achar dentro do setor que tem alguém que não vai votar no

Expedito, que vai votar no 15, pelo amor de Deus (…) Vocês tiveram quatro

anos desse governo, o que ele construiu para vocês? (…) o que ele vai

apresentar de novo? Nada! (…) Eu estou propondo uma política de duas

pistas: hoje está vindo e amanhã vai voltar. (…) mas para isso gente, eu

preciso ganhar as eleições! Não adianta eu ficar aqui no blá blá blá, chega

no domingo, eu perco as eleições, quer dizer perdemos todos juntos. Então

abracem minha campanha! peça voto pro Expedito!! (…) Então gente faça

isso por mim! (…)

Grifo nosso

Após ser aplaudido e algumas pessoas fazerem uso da palavra, o representado

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Expedito volta a falar:

Vou fazer uma pergunta rápida aqui. Comigo aqui vocês não precisam ter

cerimonia não! (…) Só para mim saber, verdadeiramente. Levanta a mão

quem votou no Expedito aqui no primeiro turno? (…) [Após, houve

manifestação dos presentes e um líder pescador garantiu que, ao menos 90%

dos votos, ele conseguiria].

De tudo exposto, bem ainda pela notícia de que foi oferecido transporte

gratuito e uma churrascada/peixada no “cai n'água”, tem-se caracterizada violação ao art.

41-A da Lei das Eleições. Além disso, denota-se que a reunião se deu em espaço público,

uma vez que foi realizada à beira do Rio Madeira.

Como se vê, os elementos de convicção existentes nos autos não deixam

margem a qualquer dúvida de que o candidato representado, em conduta plenamente típica à

luz do art. 41-A da Lei das Eleições, prometeu ao considerável contingente de eleitores

presentes, as vantagens caso fosse eleito Governador do Estado, agindo com o fim precípuo

de obter-lhes os votos.

2. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

2.1 PRELIMINARMENTE

2.1.1 DO CABIMENTO

A princípio, cabe analisar a tempestividade da propositura da presente ação,

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pois o ajuizamento da representação por captação ilícita de sufrágio tem como prazo

máximo a diplomação.

Nesse sentido, o artigo 41-A §3º, da Lei das Eleições:

Art. 41-A (…)

§3º A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser

ajuizada até a data da diplomação.

Grifo nosso

Sabe-se que o candidato Expedito Junior e seu vice não foram diplomados;

todavia, tal fato se revela iminente em razão da cassação do mandato do atual Governador

Confúcio Moura e de seu vice, Daniel Pereira, na AIJE nº 1588-36.2014.6.2.0000, julgada

por esse E. TRE-RO.

Diante disso, entende o Ministério Público Eleitoral que a data da diplomação

dos eleitos, ocorrida em Dezembro de 2014, não constitui óbice ao ajuizamento da

representação por captação ilícita de sufrágio ou abuso de poder praticados por candidatos

ainda não diplomados.

No tocante, colaciona-se julgado do E. TRE-PI:

RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL.

ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2008. CANDIDATOS A PREFEITO E

VICE-PREFEITO ELEITOS COMO SEGUNDOS COLOCADOS.

CASSAÇÃO DE REGISTRO. POSSIBILIDADE ATÉ A PRÓPRIA

DIPLOMAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DE

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PODER ECONÔMICO. PROVA ROBUSTA E INCONTESTE.

AUSÊNCIA. PROVIMENTO.

1. O prazo final para a cassação do registro do segundo colocado não

é a diplomação do primeiro colocado, mas a sua própria diplomação.

E só depois dessa diplomação começam a correr os prazos para o

Recurso contra Expedição de Diploma e a Ação de Impugnação de

Mandato Eletivo.

(…)

(grifo nosso)

(TRE-PI - Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 2733, Acórdão nº

2733 de 24/05/2011, Relator(a) LUIZ GONZAGA SOARES VIANA

FILHO, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 99, Data

01/06/2011, Página 7 )

Com efeito, se a diplomação do segundo colocado constitui marco inicial para

o ajuizamento de RCDE e AIME, por consequência lógica, deve também servir como termo

final para o ajuizamento da representação por captação ilícita de sufrágio e outras ações

eleitorais.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PRELIMINARES DE

DECADÊNCIA, DE LITISPENDÊNCIA E DE CERCEAMENTO DE

DEFESA - REJEIÇÃO - CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE

RECURSOS - ABUSO DE PODER ECONÔMICO -

IRREGULARIDADES E OMISSÕES GRAVES NA PRESTAÇÃO DE

CONTAS - CARACTERIZAÇÃO - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.

O prazo final para o ajuizamento de representação eleitoral em

desfavor do segundo colocado não é contado a partir da diplomação do

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primeiro colocado, mas a partir da sua própria diplomação. Preliminar

de decadência rejeitada.

(...)

TRE-RN - REPRESENTACAO nº 1260, Acórdão nº 397/2014 de

29/07/2014, Relator(a) ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO, Publicação:

DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 143, Data 07/08/2014, Página

2 e 3

E mais:

RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL

ELEITORAL - ABUSO DE PODER ECONÔMICO

DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS PREJUDICIAL DE

DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO - REJEIÇÃO - INFLUÊNCIA

DO PODER ECONÔMICO NA CAMPANHA ELEITORAL -

IRREGULARIDADES APURADAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS -

GRAVIDADE DAS CONDUTAS EVIDENCIADA - ABUSO DE PODER

ECONÔMiCO - CARACTERIZAÇÃO - DESPROVIMENTO - QUESTÃO

DE ORDEM - COMUNICAÇÃO DA DECISÃO APÓS PUBLICAÇÃO

DO ACÓRDÃO ALUSIVO A EVENTUAL EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO A SER INTERPOSTO POR QUAISQUER DAS PARTES

- ACOLHIMENTO [....] Ante a lacuna existente na Lei Complementar

n.s 64/90. o Tribunal Superior Eleitoral estabeleceu em sua

jurisprudência um termo final para propositura da ação de investigação

judicial eleitoral, a saber, a data da diplomação. referindo-se esta ao

candidato em relação ao qual a demanda será proposta. Na espécie.

tendo a diplomação da candidata investigada ocorrido em data

posterior à dos eleitos, visto ter alcançado a segunda colocação no

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pleito, o ajuizamento da demanda dentro do prazo de três dias daquela

solenidade enseja a sua tempestividade. afastando-se a prejudicial de

decadência levantada pelos recorrentes. [....]

Grifo Nosso

(TRE-RN - RE n.s 9-08.2014.6.20.0033, Relator juiz Francisco Eduardo

Guimarães, julgado na sessão do dia 01/07/2014)

Ora, o artigo 41-A §3º, da Lei 9.504/97 é taxativo ao dispor que a

representação por captação ilícita de sufrágio poderá ser ajuizada até a data da diplomação,

não fazendo menção a diplomação dos eleitos, o que significa que o dispositivo deve ser

interpretado sob as peculiaridades do caso concreto, mormente quando ocorre diplomação

de segundo colocado.

De fato, a Lei 9.504/97 não fala em diplomação dos eleitos, mas apenas em

diplomação, fato jurídico que está na iminência de acontecer no tocante ao representado

Expedito Junior.

De outro giro, o caput do artigo 41-A, dentre as sanções nele disciplinadas,

prevê a cassação do diploma, hipótese que autoriza o Ministério Público Eleitoral ou

qualquer outro legitimado a ajuizar a ação competente para esse fim. Sendo assim, tal

pretensão somente se encerra com a diplomação do representado, não importando a data em

que realizada.

Não se olvide, ainda, que a interpretação ora veiculada é a que melhor se ajusta

à Constituição da República, na medida que confere maior efetividade à tutela da

moralidade eleitoral, do princípio democrático e da legítima representatividade,

considerado, destarte, os princípios da sinceridade e da verdade eleitoral, os quais devem ser

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ponderados pelo julgador.

Ressalte-se, ainda, que o interesse de agir no presente caso decorre do

julgamento proferido por esta E. Corte na AIJE nº 1588-36.2014.6.22.0000, cujo acórdão foi

publicado em 12.03.2015, com a consequente e iminente diplomação do segundo colocado,

ora representado.

Portanto, a pretensão ora deduzida é apresentada dentro do prazo fixado no §

3º do art. 41-A da Lei das Eleições e, como tal, reveste-se de tempestividade e viabilidade

jurídica.

Firme nesse posicionamento, o Ministério Público Eleitoral entende que a

presente ação é tempestiva, pois ajuizada até a data da diplomação do candidato

representado.

2.1.2 DA LEGITIMIDADE PASSIVA

O Tribunal Superior Eleitoral já assentou que nas ações eleitorais em que é

prevista a cassação do registro, diploma ou mandato, é necessário que o titular e o vice da

chapa majoritária figurem no polo passivo da relação processual, ou seja, há litisconsórcio

passivo necessário entre o titular e o vice, dada a possibilidade de este ser afetado pela

eficácia da decisão, consoante o precedente a seguir:

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AIJE. ELEIÇÕES 2008. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 275, II, DO CE e 5º, XXXV, LIV, LV, da CF/88. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 275, § 4º, DO CE.

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EXISTÊNCIA. VICE-PREFEITO. CITAÇÃO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL DE AJUIZAMENTO DA AIJE. AFRONTA AO ART. 47 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PARCIAL PROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.1. Inexiste violação do art. 275, II, do CE, haja vista que as notas taquigráficas integram o acórdão e, na espécie, registram o que foi deliberado na questão, satisfazendo, assim, o requisito do prequestionamento. Também não subsiste a alegação de que a divisão do tempo de sustentação oral entre os advogados dos litisconsortes constitui cerceamento de defesa, porquanto não foi apontada violação do dispositivo legal pertinente.2. Não são protelatórios os embargos de declaração que apontaram aparentes omissões no julgado regional e pretenderam prequestionar matéria de direito tida como relevante. 3. Nas ações eleitorais que possam implicar perda do registro ou diploma, há litisconsórcio passivo necessário entre titular e vice da chapa majoritária. Na espécie, o vice-prefeito foi citado dentro do prazo decadencial de ajuizamento da AIJE . Desse modo, não houve decadência do direito de ação nem violação do art. 47 do CPC.(…)

(grifo nosso)(Recurso Especial Eleitoral nº 156459, Acórdão de 14/06/2011, Relator(a) Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 30/08/2011, Página 92 )

Dessa feita, o Ministério Público Eleitoral requer que seja deferida a formação

do litisconsórcio passivo necessário, tendo em vista que a eficácia da decisão atinge não só

o titular, mas também o vice da chapa majoritária, obrigando, assim, com que este também

integre o polo passivo da presente representação.

2.2 DO MÉRITO

Sobre o ramo do Direito Eleitoral, importante o que nos ensina Flávia Ribeiro:

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“consagra o estudo das normas, bem como dos procedimentos, que

disciplinam e organizam o funcionamento do poder de sufrágio

popular, a fim de que seja estabelecida a exata equação entre a

vontade do povo e a atividade governamental”

Dessa feita, as ações eleitorais tornam-se instrumentos imprescindíveis para

alcançar os fins almejados pelo direito eleitoral, notadamente quanto ao exercício da

democracia.

A captação ilícita de sufrágio, também conhecida como compra de voto, é o

ato do candidato de doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor, com o fim de conseguir

votos, bens ou vantagens de qualquer natureza, inclusive emprego ou função.

A vedação a essa conduta está inserida na Lei 9.504/97, em seu art. 41-A:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil UFIR, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840/99)

Quanto às características desse ilícito, registre-se o entendimento da Corte

Superior:

Resta caracterizada a captação de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei nº

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9.504/1997, quando o candidato praticar, participar ou, mesmo anuir

explicitamente com as práticas abusivas e ilícitas capituladas naquele

artigo. Para a configuração do ilícito previsto no art. 22 da LC nº

64/1990, as condutas vedadas podem ter sido praticadas antes ou após o

registro da candidatura. Quanto à aferição do ilícito previsto no art. 41-A,

esta Corte já decidiu que o termo inicial é o pedido do registro da

candidatura

(TSE. Recurso Especial Eleitoral nº 19.541/MG, Rel. Min. Sálvio de

Figueiredo, em 18.12.2001)

No caso em tela, a conduta do candidato é dolosa, intencional e geradora de

uma responsabilidade com consequências eleitorais, especialmente por abalar, em razão de

ser, a normalidade e legitimidade das eleições com a finalidade especial de obter o voto do

eleitor.

O art. 41-A da Lei das Eleições visa proteger a vontade do eleitor, a liberdade

de votar com a sua consciência. Dessa forma, não é necessário a prova da potencialidade

lesiva para a caracterização da captação ilícita de sufrágio, pois basta o fim de obter o voto.

Nesse sentido:

Recurso especial - Investigação judicial - Prefeito - Abuso do poder –

Art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 - Não-caracterização - Doação de

telhas e pregos a eleitor - Captação vedada de sufrágio - Art. 41-A da Lei

nº 9.504/97 - Configuração - Constitucionalidade - Cassação de diploma -

Possibilidade. Gravações clandestinas - Prova ilícita - Provas dela

decorrentes - Contaminação. Ausência de ofensa aos arts. 22 e 23 da Lei

Complementar nº64/90 e aos princípios constitucionais do devido

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processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da proporcionalidade

e da não-admissão das provas ilícitas. Art. 5º, incisos LIV, LV e LVI, da

Carta Magna.

(…)

Para a configuração do ilícito previsto no referido art. 41-A, não é

necessária a aferição da potencialidade de o fato desequilibrar a disputa

eleitoral, porquanto a proibição de captação de sufrágio visa resguardar a

livre vontade do eleitor e não a normalidade e equilíbrio do pleito, nos

termos da pacífica jurisprudência desta Corte (Acórdão nº 3.510).

(grifo nosso)

(TSE - RESPE: 21248 SC , Relator: FERNANDO NEVES DA SILVA,

Data de Julgamento: 03/06/2003, Data de Publicação: DJ - Diário de

Justiça, Volume 1, Data 08/08/2003, Página 155)

Destarte, a conduta praticada pelo representado subsume-se exatamente ao tipo

de ilícito em tela. Pouco importa que o representado venha eventualmente alegar que não

tenha sido o organizador do evento ou o responsável por seu custeio. O fato é que o evento

eleitoral em tela, arquitetado com o fim específico de obter os votos dos eleitores, somente

ocorreu graças à participação e anuência do representado.

Como demonstrado nos fatos, a reunião com os pescadores se deu de modo

obscuro, vez que na convocação dos mesmos não constava a presença do candidato, o qual

apareceu no local e discursou por vários minutos, prometendo vantagens à categoria dos

pescadores, deixando sempre evidente sua finalidade implícita, qual seja, a obtenção

daqueles votos, bem como de não votarem no candidato à reeleição, fatos estes que

caracterizam o ilícito em comento.

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Por outro lado, não é necessário o pedido explícito de votos para a

caracterização de captação ilícita de sufrágio. Diante disso, dispõe o §1º, do art. 41-A, da

Lei das Eleições:

Art. 41-A (…)

§1º Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido

explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no fim

especial de agir.

Dessa feita, com a análise dos fatos, pode-se, por diversas vezes, concluir pela

finalidade implícita, mas evidente, na intenção perquirida com o suposto ato de

benevolência, no sentido de se objetivar angariar votos.

O Tribunal Superior Eleitoral também já assentou esse entendimento, uma vez

que não é necessário o pedido explícito de votos, devendo analisar o contexto dos fatos, tais

como: os tipos de eleitores, o local do fato e as necessidades da população, conforme se

vislumbra nos precedentes abaixo:

RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA

DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI N º 9.504/97. DESNECESSIDADE

DE NEXO DE CAUSALIDADE . ANUÊNCIA DO CANDIDATO. 1.

Manutenção em período eleitoral de "cursinho pré-vestibular" gratuito e

outras benesses, às vésperas da eleição, revelam o intuito do candidato

em obter votos. 2. Para caracterização da conduta ilícita é desnecessário o

pedido explícito de votos, basta a anuência do candidato e a evidência do

especial fim de agir. Recurso ordinário não provido.

(Ac. nº 773, de 24.8.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, red. designado Min. Carlos Velloso.)

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CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CONFIGURAÇÃO - ARTIGO

41-A DA LEI Nº 9.504/97. Verificado um dos núcleos do artigo 41-A da

Lei nº 9.504/97 - doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou

vantagem pessoal de qualquer natureza - no período crítico

compreendido do registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive,

presume-se o objetivo de obter voto, sendo desnecessária a prova visando

a demonstrar tal resultado. Presume-se o que normalmente ocorre, sendo

excepcional a solidariedade no campo econômico, a filantropia.

(grifo nosso)

(Respe nº 25.146, rel. designado Min. Marco Aurélio, de 07.03.2006)

Ora, das provas constantes nos autos torna-se evidente a finalidade do

candidato, o qual, apesar de não explicitar o pedido de voto, participou da reunião com um

único objetivo, qual seja, obtenção daqueles votos.

Analisando o contexto fático, fica nítida a verdadeira intenção dessa reunião, a

começar pela convocação que não mencionava a presença do candidato, pois assim afastaria

a fiscalização da Justiça Eleitoral, bem como dos demais candidatos e órgãos responsáveis.

Ainda assim, vale destacar o local do fato, bem ainda que se tratava de um

grupo determinado de pessoas, os pescadores e suas famílias, a quem as promessas foram

endereçadas e, por fim, as necessidades daquelas pessoas, que, a princípio, se baseava nos

temas arrolados no convite impresso.

A conduta do candidato não deve ficar impune, visto que ela compromete a

liberdade de voto do eleitor de acordo com a sua consciência, ensejando, assim, em uma

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afronta às normas que regem a lisura do processo eleitoral.

Cabe registrar, ainda, a desnecessidade da identificação nominal dos eleitores a

quem a promessa foi endereçada, pois o que denota a ilicitude na captação do voto é a

iniciativa do candidato, não a do eleitor, porquanto é a liberdade deste que se visa

resguardar. Nesse sentido:

“[...]. Captação de sufrágio do art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...].

Na linha da jurisprudência desta Corte, estando comprovado que houve captação vedada de sufrágio, não é necessário estejam identificados nominalmente os eleitores que receberam a benesse em troca de voto, bastando para a caracterização do ilícito a solicitação do voto e a promessa ou entrega de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza. [...].”

(grifo nosso)

(TSE – Respe nº 25.256, de 16.2.2006, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

Desse modo, constata-se que, diante da conduta praticada pelo candidato com

a finalidade implícita de obter votos, não se faz necessário identificar nominalmente aqueles

eleitores participantes da reunião, vez que as promessas foram endereçadas a eles, conforma

pacificado na jurisprudência da Corte Superior.

Ademais, a captação ilícita de sufrágio é uma das formas de quebrar o

equilíbrio da disputa entre os candidatos e que vicia a vontade livre e soberana dos cidadãos

votantes. Assim, o art. 41-A visa garantir que essas condutas sejam repelidas de nosso

ordenamento jurídico.

É oportuno destacar, ainda, que a conduta praticada pelo candidato, além de

ferir diversas normas e a livre vontade de voto daqueles eleitores, feriu os princípios

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basilares do Direito Eleitoral e que se relacionam intimamente com o ilícito em discussão,

como o princípio da lisura das eleições, da moralidade eleitoral e rejeição ao princípio da

potencialidade lesiva.

Acerca disso, Celso Antônio Bandeira de Mello nos ensina que “violar um

princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio

implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema

de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o

escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema,

subversão de seus valores fundamentais (…)”. (MELLO, 2010, p. 959.)

Portanto, a partir do momento em que o candidato pratica a conduta ilícita, os

princípios e as regras que norteiam o processo eleitoral limpo e legítimo são quebrados, vez

que tal conduta macula a legitimidade e a sinceridade das eleições, pois um dos candidatos

se utilizou de práticas ilícitas para tirar vantagem e, ao mesmo tempo, desmereceu o

candidato a reeleição perante aquelas pessoas.

Esse ilícito vai de contramão ao verdadeiro papel dos candidatos e eleitores,

que é de defender o regime democrático e resguardá-lo de abusos, fraudes e imoralidades

públicas, vez que o candidato atentou contra a liberdade do voto do eleitor.

Ademais, além de defender o regime democrático dos abusos, o candidato

deve preservar a lisura das eleições, pois eleições corrompidas, viciadas atingem

diretamente a soberania popular tutelada em nossa Constituição Federal. Dessa forma, a

preservação da intangibilidade dos votos e da igualdade de todos os candidatos perante a lei

eleitoral enseja a observância ética destes princípios básicos do Direito Eleitoral.

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Por fim, deve-se dar a efetiva aplicabilidade ao art. 41-A no presente caso,

punindo, assim, a captação ilícita de sufrágio, tendo em vista que atentou à liberdade de

votos dos eleitores, à moralidade e a lisura das eleições, entre outras normas. Destarte,

patente, pois, a infração por parte do representado ao art. 41-A da Lei n.º 9.504/97.

3. PEDIDO

Pelo exposto, requer a PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL:

a) O recebimento e o processamento da presente representação, com a adoção

do rito estabelecido no art. 22 da Lei Complementar n.º 64/90, nos exatos termos do previsto

no art. 41-A da Lei n.º 9.504/97;

b) A notificação dos representados, Expedito Gonçalves Ferreira Junior e

Neodi Carlos Francisco de Oliveira, para, querendo, apresentar defesa no prazo de cinco

dias, nos termos do art. 22, I, “a”, da Lei Complementar n.º 64/90, prosseguindo-se segundo

o rito estabelecido neste artigo;

c) Seja, ao final, julgada procedente a representação, para que se reconheça a

prática de captação ilícita de sufrágio, infligindo-se aos representados a pena pecuniária

correspondente, a ser fixada no máximo legal (cinquenta mil UFIR), em face da especial

gravidade dos fatos narrados, bem como a pena de cassação do seu registro ou diploma, nos

termos do artigo 41-A da Lei 9.504/97;

Protesta e requer, ainda, provar o quanto acima aduzido por todos os meios e

formas em direito admitidos, especialmente a juntada de documentos e a oitiva de

testemunhas indicadas no rol abaixo:

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Celio Lopes de Araujo, brasileiro, casado, pescador, portador da C. I. Nº

66.454/SSP/RO, domiciliado à Rua Antonio Vivaldi, n.º 6124, Bairro Aponiã, podendo ser

encontrado na Colônia dos Pescadores, localizada à Rua João Alfredo, Cai N'água, no

Terminal Pesqueiro (Prédio Verde).

Leonardo Meante Garcia, brasileiro, casado, pescador, portador da C. I. Nº

511.818-SSP/RO, Rua Madeira Mamoré, nº 1416, Baixa da União, podendo ser encontrado

na Colônia dos Pescadores, localizada à Rua João Alfredo, Cai N'água, no Terminal

Pesqueiro (Prédio Verde).

Porto Velho/RO, 24 de Março de 2015.

GISELE DIAS DE OLIVEIRA BLEGGI CUNHAProcuradora Regional Eleitoral

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