Representação Legal da Parte Patronal nos Instrumentos Coletivos

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Sujeitos dos Instrumentos Coletivos ACORDO COLETIVO CONVENÇÃO COLETIVA sindicato - empresa sindicato - sindicato É o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.” Art. 611, caput, da CLT É um pacto entre Sindicatos representativos de categorias profissionais e um ou mais empregadores da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho , aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho . § 1º, art. 611, da CLT.

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Slides elaborados pelo AFT Márcio Bastos destinados à facilitar a identificação dos documentos necessários à comprovação da representação das entidades patronais que tomam parte nos instrumentos coletivos registrados no MTE

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Sujeitos dos Instrumentos Coletivos

ACORDO COLETIVO

CONVENÇÃO COLETIVA

sindicato - empresa

sindicato - sindicato

É o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais

estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.”

Art. 611, caput, da CLT

É um pacto entre Sindicatos representativos de categorias profissionais e um ou mais empregadores da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho ,

aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho . § 1º, art. 611, da CLT.

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EMPREGADOR/EMPRESA

PJ

EMPRESAINDIVIDUAL

P.J.D.Pub.

P.J.D.Priv.

União, Estado, Município e Distrito Federal

Fundação Pública

Autarquia

Associação

Partido Político

Igreja

Fundação

Empresa Pública

Sociedades

Simples

Empresarial

Sociedade de Economia Mista

Requerimento de registro na Junta comercial

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Representação de Pessoas Jurídicas

P.J.D.PUB.

AUTARQUIASESPECIAIS

(CONSELHOS PROFISSIONAIS)

Nomeação por decreto no D.O. ou portariado chefe do poder executivo

Fundação Pública

Federal/Estadual/Municipal

* Aos servidores públicos não foi assegurado o direito ao reconhecimento de acordos e convenções coletivas de trabalho, pelo que, por conseguinte, também não lhes é facultada a via do dissídio coletivo , à falta de

previsão legal. (OJ da SDC/TST n°5)

AUTARQUIA

Ata de eleição

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Representação dos entes Privados

P.J.D.Priv.

AssociaçãoPartido Político

IgrejaFundação

Estatuto Social, ata de eleição da diretoria registrado no RCPJ

EmpresaPública

Nomeação por decreto no D.O ouPortaria do Chefe do Poder Executivo

Sociedade de economia mista

com conselhode administração

sem conselhode administração

Ata do conselho Elegendo a diretoria

Estatuto Social e atade eleição da diretoria

Sociedades

empresarial LTDA

Simples

contrato social e ata de nomeação do administrador,quando registrado

na junta comercial

Registro noRCPJ

Registrado naJunta Comercial

* O condomínio é entidade anômala, representado * O Judiciário pode nomear representante por sentença ou pelo síndico. A ata de eleição do síndico é registrada decisão. em cartório de títulos e documentos. * No caso de MASSA FALIDA o representante será o administrador judicial, nomeado pelo juiz.

SA

Sob Intervenção e liquidação extrajudicial

Nomeação pelo órgãodecretador do regime

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PROCURAÇÃO

INSTRUMENTO PÚBLICO

INSTRUMENTO PARTICULAR

QUESTÕESIMPORTANTES

Procuração deve ser outorgada pela pessoa do administrador a terceiro e não pela PJ representada pelo administrador

goza de presunção Juris tantum que só podeser elidida por prova inequívoca em sentido contrário

Dispensa contrato social ou estatuto

Exige apresentação do contrato social,estatuto e ata de eleição dos outorgantes

O substabelecimento, em regra, é permitido, exceto se houver vedação expressa na procuração

No caso de ser o ato praticado pela PJ representada por apenas um dosseus sócios, quando seus estatutos determinam seja ela representada

pelos dois sócios em conjunto, o que ocorre não é a deficiência narepresentação, no sentido técnico-jurídico, que aceita a convalidação,

mas ausência de consentimento da empresa, por falta de manifestaçãode vontade, requisito fático para a formação do ato. (Ato Inexistente)