representacao para indisponibilidade de bens do · PDF filedo IFA– Internacional Fiscal...

download representacao para indisponibilidade de bens do · PDF filedo IFA– Internacional Fiscal Association. ... estipulando, via de conseqüência, que ninguém será privado de seus bens

If you can't read please download the document

Transcript of representacao para indisponibilidade de bens do · PDF filedo IFA– Internacional Fiscal...

  • REPRESENTAO PARA INDISPONIBILIDADE DE BENS DO INDICIADO MEDIDA CAUTELAR NOS CASOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    Mauro Roberto Gomes de Mattos

    Advogado no Rio de Janeiro. Vice Presidente do Instituto Ibero Americano de Direito Pblico IADP, Membro da Sociedade Latino-Americana de Direito do Trabalho e Seguridade Social, Membro do IFA Internacional Fiscal Association. Conselheiro efetivo da Sociedade Latino-Americana de Direito do Trabalho e Seguridade Social.

    A Lei n. 8.429/92 conferiu ao Ministrio Pblico, em concorrncia com a pessoa jurdica de direito pblico interessada, a legitimidade para promover a ao civil, sob o rito ordinrio (art. 17), cuja sentena, no caso de procedncia da lide, condenar o agente pblico da improbidade reparao do dano ou perda dos bens havidos ilicitamente, conforme o caso (art. 18). E para evitar a dificuldade ou a indisponibilidade de ressarcimento ao errio, como providncia de natureza cautelar, o art. 7 prev, nas hipteses de leso ao patrimnio pblico ou de enriquecimento ilcito, a propositura de medida eficaz que possibilite a indisponibilidade dos bens do indiciado. Para que ela surta os efeitos pretendidos, o art. 16 autoriza o MP a promover pedido de seqestro, a ser processado na forma dos arts. 822 e 825 do Cdigo de Processo Civil, e que poder, se for o caso, incluir investigao, o exame e o bloqueio de bens, contas bancrias, etc, a teor dos 1 e 2 do citado art. 16. Pois bem, aps a edio da Medida Provisria n. 2.088-39, de 26/04/2001, entendo que a indisponibilidade dos bens do indiciado dever ser tratada com mais prudncia, tendo em vista que ela institui pargrafos no art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa, determinando antes do recebimento da ao, o Juiz mandar autua-la, ordenando a notificao do requerido, para oferecer manifestao por escrito, que poder ser instruda com documentos e justificaes, dentro do prazo de 15 (quinze) dias (art. 7, do art. 17). Recebida a manifestao, o Juiz, no prazo de trinta dias, em deciso fundamentada, rejeitar a ao, se convencido da inexistncia do ato de improbidade, da improcedncia da ao ou da inadequao da via eleita ( 8 do art. 17). Caso a ao seja recebida ( 9, do art. 17), caber agravo de instrumento para a instncia ad quem ( 10, do art. 17). Assim, com a possibilidade da rejeio da ao principal liminarmente pelo magistrado, ou a posteriori pelo instncia superior, a medida cautelar preparatria, ingressada antes da respectiva ao civil pblica (ao principal), dever seguir a mesma linha da prudncia a que a MP n. 2.088-39/2001 instituiu, conferindo o magistrado a

  • possibilidade do Ru oferecer as suas razes antes do despacho que decretar a indisponibilidade dos seus bens, tendo em vista que a rejeio da ao principal acarreta a conseqente extino da medida cautelar. Por certo, que a partir da MP n. 2.088-39/2001, fruto, diga-me de passagem, por experincias no muito salutares, onde os rus amargaram essa figura em aes de improbidade administrativa por vrios anos, para aps serem absolvidos. O periculum in mora inverso para esses casos, pois mesmo depois de absolvidos esses agentes pblicos ficaram, durante muito tempo, condenados por toda sociedade. Como o procedimento cautelar sempre dependente do processo principal, como dispe o art. 796 do CPC, ele dever guardar o mesmo grau de prudncia, por acessrio ao civil pblica, dever , como dito anteriormente, possibilitar ao agente pblico a devida defesa, antes do despacho liminar. Esse raciocnio deflui, com toda a certeza, do fato da tutela cautelar funcionar como medida restritiva, para assegurar a efetividade do procedimento esperado no processo principal.1 Por outro ngulo, Humberto Theodoro Junior,2 no deixou passar desapercebido, que: A prestao jurisdicional deve ser dada, dentro dos moldes do devido processo legal, com a observncia do contraditrio e da ampla defesa (CF, art. 5, LV, incs.LIV e LV). A medida cautelar, quebrando provisoriamente os predicamentos do due process of law, por meio de expedientes sumrios e prescindindo at da audincia de uma das partes, somente pode ser vista como atividade excepcional e justificada pela imperiosa necessidade de assegurar ao processo principal a sua idoneidade para cumprir, de maneira eficaz, a tutela jurisdicional definitiva. Apenas quando se est em risco de inutilizar-se o efeito prtico do provimento esperado no processo principal que a ordem jurdica enseja a tutela extraordinria e precria dos remdios preventivos. Assim, o requisito da necessidade inconteste dever estar inequivocadamente demonstrado, pois se trata de exceo regra o deferimento, inaudita altera parte, de indisponibilidade de bens, tendo em vista que o art. 5. LIV e LV garantem o devido processo legal, o contraditrio e a ampla defesa em processo judicial e administrativo, estipulando, via de conseqncia, que ningum ser privado de seus bens sem a liturgia j citada. Mesmo antes da edio da MP n. 2.088-39/2001, o STJ j havia se posicionado da necessidade da relevncia do pedido de indisponibilidade de bens e do periculum in mora, deferindo o pleito pela escassez dos referidos bens:

    1 Cabvel, destarte, no mbito da tutela cautelar, a medida restritiva necessria, na circunstncia do caso concreto, para assegurar a efetividade do provimento esperado no processo principal. (Humberto Theodoro Junior, Seqestro Ao de Representao a Ato de Improbidade Administrativa Lei n. 8.429/92, in Tutela Jurisdicional de Urgncia Medidas Cautelares e Antecipadas, 2 ed., Ed. Amrica Jurdica, 2001, p. 210. 2 Humberto Theodoro Junior, Seqestro Ao de Representao a Ato de Improbidade Administrativa Lei n. 8.429/92, cit. ant.,

  • Ao Civil Pblica. Improbidade Administrativa. Indisponibilidade de Bens. Lei n. 8.429/92. liminar. Fumus Boni Iuris e Periculum in mora configurados. Nulidade do Acrdo. Inocorrncia. 1 Rejeitada a preliminar de nulidade do acrdo porque suficientemente fundamentado, no incorrendo em violao do art. 458, II, do CPC. 2 Evidenciadas a relevncia do pedido de indisponibilidade do recorrente e o perigo de leso irreparvel ou de difcil reparao, devido escassez dos referidos bens, no havia como negar-se a liminar pleiteada. 3 Recurso especial conhecido, porm, improvido.

    No mesmo tom, o TRF da 4 Regio, tambm confere ao artigo em debate o devido temperamento, condicionando o deferimento da liminar de indisponibilidade de bens a presena da relevncia do direito e do risco de dano:

    Processo Civil. Improbidade Administrativa. Medida Cautelar de Indisponibilidade de Bens. Lei n. 8.429, de 1992, que trata da tutela jurdica de probidade administrativa, prev, entre as medidas de natureza jurisdicional, a indisponibilidade de bens do indiciado (art. 7). Tal forma de garantia tem, em razo da sua especialidade, a funo prpria de assegurar bases patrimoniais sobre as quais incidir, se for o caso, a futura execuo forada da sentena condenatria decorrente de atos de improbidade administrativa. A ela est sujeito o indiciado, assim entendido o agente pblico definido nos artigos 1 e 2 da Lei, bem como aquele que mesmo no sendo agente pblico, induza ou concorra para a prtica do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta 9art. 3). A caracterizao do ato de improbidade, em qualquer da situaes descritas, supe a autoria ainda que possa haver tambm a participao de terceiros de agente pblico atuando contra os interesses da entidade a que est vinculado. 2 Por outro lado, a indisponibilidade de bens no medida que decorre ipso jure. Est sujeita a ao judicial pelo procedimento cautelar comum dos artigos 798 e seguintes do CPC, que tratam das medidas cautelares inominadas e que tm como pressupostos para o deferimento a presena da relevncia do direito e do risco de dano.

  • de suma importncia a cautela descrita nos dois arestos, pois como os pedidos de indisponibilidade de bens e seqestros so, geralmente, feitos contra vrios Rus com a cpia integral dos procedimentos disciplinares que deram origem competente representao ao MP, geralmente o Magistrado, em cognio sumria, defere o pedido liminar para aps verificar a plausibilidade das alegaes de defesa. Esse tipo de ao sofre, antes de mais nada, um devido linchamento moral dos agentes pblicos acusados, que antes de julgados, so condenados pela mdia e pela opinio pblica. Na dvida, em alguns casos, tenho observado o deferimento de indisponibilidade de bens de agentes pblicos que sequer fazem parte do rol dos investigados na representao feita ao MP pelos rgos pblicos de origem. Portanto, a cautela e a prudncia so de suma importncia, pois mais cmodo para alguns magistrados, deferir a liminar, para depois verificar se a indisponibilidade dos bens dos acusados possuem a figura dos fumus boni iuris e do periculum in mora. A cautelar acessria da ao civil pblica de represso improbidade administrativa foi enfatizada pela lei n. 8.429/92, que adotou o rito eleito pelo CPC, quando determinou expressamente que o pedido de seqestro ser processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Cdigo de Processo Civil (art. 16, 2). Ora, o art. 822 da Lei Adjetiva Civil, permite ao Juiz, a requerimento da parte, decretar o seqestro, nas seguintes condies: ? quando houver fundado receio de rixas ou danificaes; ? desvio; ? ocultaes. Nessas condies, e somente nessas, que o Ministrio Pblico poder requerer o seqestro dos bens do agente pblico acusado de improbidade administrativa. Assim, dever o membro do parquet, demonstrar fundamentado temor de desvio, danificaes ou ocultaes dos bens disputados na ao civil pblica, como dito pelo professor Humberto Theodoro Junior:3

    Diante disso torna-se claro que o Ministrio Pblico no tem poder para requerer o seqestro baseando-se apenas na existncia da ao civil de represso improbidade administrativa. Sua pretenso somente ser acolh