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Câmara dos Deputados Partido dos Trabalhadores Gabinete da Liderança Excelentíssimo Senhor PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA – DR. RODRIGO JANOT Os deputados federais abaixo-assinados, tendo em vista a gravidade dos fatos a seguir relatados, submetem, a vossa apreciação, a seguinte REPRESENTAÇÃO, em razão da gravidade dos fatos que passa a expor. DOS FATOS No âmbito da denominada OPERAÇÃO LAVA JATO, realizada pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Federal, tomou-se conhecimento, pela imprensa, do teor do Termo de Colaboração Premiada e de vários depoimentos prestados pelo Sr. Pedro José Barusco Filho, ex-Gerente Executivo de Engenharia da Petrobras, onde reconhecera o recebimento de propina em vários contratos celebrados por empreiteiras com a Petrobras. Embora tanto a imprensa como os próprios agentes de investigação tenham dedicado especial atenção ao período de 2003 em diante, o Sr. Pedro José Barusco Filho revelou em detalhes que o pagamento de propinas na Petrobras teve origem em 1997, mesmo ano em que abriu a sua 1ª conta corrente no exterior para receber o valor das propinas. De fato, os depoimentos são elucidativos e merecem transcrição literal: “Termo de Colaboração nº 03 que presta PEDRO JOSÉ BARUSCO FILHO (complementação aos Termos de Colaboração de nºs 01 e 02) (...) QUE afirma que começou a receber propina em 1997 ou 1998 da empresa holandesa SBM, enquanto ocupava o cargo de Gerente de Tecnologia de Instalações no âmbito da Diretoria de Exploração e Produção, por conta de dois contratos de FPSO firmados mediante a participação técnica e “fundamental” do declarante, uma vez que era o coordenador da área técnica; QUE na época foi o responsável por formalizar o primeiro contrato de FPSO afretado e tornou-se peça fundamental nos contratos seguintes de FPSO firmados com a SBM, passando também a receber propinas

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Câmara dos Deputados

Partido dos Trabalhadores

Gabinete da Liderança

Excelentíssimo Senhor PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA – DR. RODRIGO JANOT

Os deputados federais abaixo-assinados, tendo em vista a gravidade dos fatos a seguir

relatados, submetem, a vossa apreciação, a seguinte REPRESENTAÇÃO, em razão da gravidade

dos fatos que passa a expor.

DOS FATOS

No âmbito da denominada OPERAÇÃO LAVA JATO, realizada pela Polícia Federal e pelo

Ministério Público Federal, tomou-se conhecimento, pela imprensa, do teor do Termo de

Colaboração Premiada e de vários depoimentos prestados pelo Sr. Pedro José Barusco Filho,

ex-Gerente Executivo de Engenharia da Petrobras, onde reconhecera o recebimento de

propina em vários contratos celebrados por empreiteiras com a Petrobras.

Embora tanto a imprensa como os próprios agentes de investigação tenham dedicado especial

atenção ao período de 2003 em diante, o Sr. Pedro José Barusco Filho revelou em detalhes que

o pagamento de propinas na Petrobras teve origem em 1997, mesmo ano em que abriu a sua

1ª conta corrente no exterior para receber o valor das propinas.

De fato, os depoimentos são elucidativos e merecem transcrição literal:

“Termo de Colaboração nº 03 que presta PEDRO JOSÉ

BARUSCO FILHO

(complementação aos Termos de Colaboração de nºs 01 e 02)

(...)

QUE afirma que começou a receber propina em 1997 ou 1998

da empresa holandesa SBM, enquanto ocupava o cargo de

Gerente de Tecnologia de Instalações no âmbito da Diretoria

de Exploração e Produção, por conta de dois contratos de

FPSO firmados mediante a participação técnica e

“fundamental” do declarante, uma vez que era o

coordenador da área técnica; QUE na época foi o responsável

por formalizar o primeiro contrato de FPSO afretado e

tornou-se peça fundamental nos contratos seguintes de FPSO

firmados com a SBM, passando também a receber propinas

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por conta dos mesmos; QUE por conta do relacionamento

bastante próximo que o declarante desenvolveu com o

representante da SBM, JULIO FAERMAN, tanto o declarante

solicitou como JULIO ofertou o pagamento de propina, sendo

uma iniciativa que surgiu de ambos os lados e se tornou

sistemática a partir do segundo contrato de FPSO firmado

entre a SBM e a Petrobras no ano de 2000, salvo engano; QUE

esses contratos eram de longa duração e, desse modo, o

pagamento de propinas também perdurou por longos anos

enquanto o declarante ocupou o cargo de Gerente de

Tecnologia de Instalações de 1995 a 2003; QUE os

recebimentos eram mensais e proporcionais aos valores do

contrato, sendo na faixa de US$ 25 mil dólares a US$ 50 mil

dólares por mês aproximadamente; QUE por ocasião de outro

contrato firmado entre a empresa PROGRESS, representada

por JULIO FAERMAN, e a TRANSPETRO, salvo engano em 1997

ou 1998, para o fornecimento de um navio aliviador, o

declarante também recebeu propina; (...)

“Termo de Colaboração nº 07

(...)

QUE a primeira conta bancária aberta pelo declarante foi no

BANCO REPUBLIC, na Suíça, em 1997 ou 1998, mas não possui

o número da conta, para recebimento de propinas nos

contratos da SBM junto à Petrobras; QUE após a venda deste

banco ao HSBC, transferiu para este a conta, mas por

questões de sigilo, posteriormente fez nova mudança para

BBA CREDITAN STAUT; QUE até março de 2003 já tinha US$

1,4 milhões de dólares, quando abriu uma conta no BANCO

SAFRA, número 601244.”

Pois bem.

Causa surpresa e estupefação que diante da extrema gravidade dos fatos relatados pelo

declarante – que revelam a origem do pagamento de propinas na Petrobras – não tenha

havido qualquer indagação nem aprofundamento pelos agentes de investigação!

A título de ilustração, não se interessam os agentes de investigação em indagar, por exemplo:

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a) Quem era o Diretor de Exploração e Produção? Também recebeu propina? Qual valor?

Como era paga?

b) Como o declarante recebia o valor das propinas? Em moeda? Em depósito ou

transferência bancária?

c) Mais algum funcionário da Petrobras sabia do pagamento de propinas? Também

participava?

d) Qual era o percentual pago de propina em relação ao total contratado?

e) Como a SBM foi contratada? E os demais contratos com a SBM?

f) Alguém mais recebeu propina do contrato entre PROGRESS e TRANSPETRO? Qual o

valor pago ao declarante e aos demais? Como a PROGRESS foi contratada?

g) Em nome de quem foram abertas as contas bancárias no exterior?

Eis apenas algumas indagações que deixaram de ser feitas, dentre outras.

Com o máximo respeito, ao assim de conduzirem, os agentes de investigação têm atuado de

maneira parcial, dirigida e ilegal, com a nítida intenção de apenas apurarem o período de 2003

em diante, utilizando o procedimento investigatório com fins político-partidários, com o único

objetivo de isentar de responsabilização quaisquer ilícitos perpetrados em período anterior a

2003, ou seja, durante o Governo FHC.

E, ao assim se conduzirem, além de inquestionável desvio de poder, pode, em tese incorrer os

agentes de investigação na prática de crime de prevaricação.

CONCLUSÃO

Em razão do exposto e pela indiscutível gravidade dos fatos apresentados, requer se digne

Vossa Excelência a:

a) Determinar a imediata instauração de procedimento investigatório para apurar os

crimes declarados pelo Sr. Pedro Barusco, tanto no âmbito da Petrobras, como da Transpetro,

no período de 1997 a 2003, já que de 2003 em diante já existe investigação em curso;

b)

c) Caso já tenha sido instaurado o procedimento investigatório ora requerido, que seja

informado o seu resultado, com a possibilidade de vista dos autos e a extração de cópias que

se fizerem necessárias.

d)

Pede deferimento.

Brasília, 11 de fevereiro de 2015.