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LIDERANÇA DO PARTIDO DOS TRABALHADORES ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE SÃO PAULO Av. Pedro Álvares Cabral, 201, Piso Térreo, Sala T-01 CEP 04094-050 - São Paulo SP Fone 11. 3886-6440 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA DE SÃO PAULO DOUTOR MARCIO ELIAS ROSA GERALDO CRUZ, Deputado Estadual Líder da Bancada do Partido dos Trabalhadores na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, com endereço na Avenida Pedro Álvares Cabral, nº 201, gabinete/sala 1115 andar, São Paulo SP, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, nos termos do art. 6º, da Lei Federal nº 7.347/85 1 e art. 11, inciso II, do Ato Normativo º 484 CPJ 2 , de 05/10/2006, apresentar a presente REPRESENTAÇÃO para que se proceda à apuração de possível ilegalidade, inconstitucionalidade e improbidade na conduta de GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO gestão de 2010 a 2014 e de 2015 até o momento, com endereço na Av. Morumbi, 4.500 - Portão 2 - Morumbi - São Paulo SP, Fone: (0xx11) 2193-8282 , e de JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, gestão 1° de janeiro de 2007 até 2 de abril de 2010, com endereço ignorado, pelas razões a seguir expostas: 1 Art. 6º Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção. 2 Art. 11. O inquérito civil poderá ser instaurado: (...) II mediante representação, nos termos do artigo 6º da Lei nº. 7.347, de 24 de julho de 1985, e das disposições deste ato normativo; (...)

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA DE SÃO PAULO DOUTOR MARCIO ELIAS ROSA

GERALDO CRUZ, Deputado Estadual Líder da Bancada do Partido dos Trabalhadores na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, com endereço na Avenida Pedro Álvares Cabral, nº 201, gabinete/sala 1115 – 1º andar, São Paulo – SP, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, nos termos do art. 6º, da Lei Federal nº 7.347/851 e art. 11, inciso II, do Ato Normativo º 484 – CPJ2, de 05/10/2006, apresentar a presente REPRESENTAÇÃO para que se proceda à apuração de possível ilegalidade, inconstitucionalidade e improbidade na conduta de GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO gestão de 2010 a 2014 e de 2015 até o momento, com endereço na Av. Morumbi, 4.500 - Portão 2 - Morumbi - São Paulo – SP, Fone: (0xx11) 2193-8282 , e de JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, gestão 1° de janeiro de 2007 até 2 de abril de 2010, com endereço ignorado, pelas razões a seguir expostas:

1 Art. 6º Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe

informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.

2 Art. 11. O inquérito civil poderá ser instaurado: (...) II – mediante representação, nos termos do artigo 6º da Lei nº.

7.347, de 24 de julho de 1985, e das disposições deste ato normativo; (...)

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BREVE RESUMO DA PRESENTE REPRESENTAÇÃO As Constituições Federal e Estadual determinam que o Governo de São Paulo faça anualmente revisão da remuneração dos servidores públicos da Administração Direta e Indireta.

A lei 12.391/2006 determina que o Governo de São Paulo faça em 1º de março de cada ano a revisão geral da remuneração dos servidores públicos da Administração Direta e Indireta .

O GOVERNO DE SÃO PAULO NÃO FEZ GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA EM 2007, EM 2008, EM 2009, EM 2010, EM 2011, EM 2012, EM 2013, EM 2014, E EM 2015. O GOVERNO DE SÃO PAULO DESCUMPRE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI 12.391/2006.

DO DIREITO A Constituição Federal no art. 37, inciso X, estabelece:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

(...)

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados

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por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento)

A Constituição Estadual no art. 111, inciso XI, estabelece:

Artigo 115 - Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:

(...)

XI - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data.

(...)

Eventual debate sobre a inaplicabilidade direta dos textos constitucionais foi afastado com a Lei 12.391/2006, que é clara e sucinta em seus 03 artigos:

Artigo 1º - É fixada em 1º de março de cada ano a data para fins de revisão da remuneração dos servidores públicos da administração direta e das autarquias do Estado, bem como dos Militares do Estado, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. § 1º - A revisão anual de que trata este artigo não implica, necessariamente, reajuste de remuneração. § 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos inativos e pensionistas. Artigo 2º - A revisão geral anual de que trata o artigo 1º observará os seguintes requisitos:

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I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias; II - definição do índice de reajuste em lei específica; III - previsão do montante da respectiva despesa e das correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária anual; IV - comprovação de disponibilidade financeira, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social; V - compatibilidade com a evolução nominal e real das remunerações no mercado do trabalho; e VI - atendimento aos limites para despesa com pessoal de que trata o artigo 169 da Constituição Federal e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua públicação.

O Governo de São Paulo desde 2007 não cumpre a lei e os dispositivos

constitucionais. Veja Sr. Procurador Geral que NÃO SE PRETENDE O AJUIZAMENTO DE

MEDIDA PARA QUE SEJA DETERMINADA PELO JUDICIÁRIO A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS - é pacifico o entendimento de somente lei pode garantir a revisão de remuneração e não decisão judicial, sendo esta a base para súmula 339 do Supremo Tribunal Federal - Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.

Também NÃO SE PRETENDE MEDIDA JUDICIAL PARA INDENIZAÇÃO DE

VALORES NÃO PAGOS AOS SERVIDORES – já tramita no Judiciário, estando no

Supremo Tribunal Federal desde 27.09.2007, e ora como Recurso

Extraordinário 565.089, pedido com repercussão geral em que se busca de

indenização face à omissão da Administração Pública Estadual por esta não

ter praticado ato que lhe competia, a saber enviar projeto de lei para

reajuste anual dos vencimentos dos servidores - no PL 587/2015 que tem

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como objeto as diretrizes orçamentárias para 2016 consta inclusive a menção

a este processo – pag. 41: 3. Servidores Públicos 3.1. Diferenças de vencimentos e de complementação de aposentadorias 3.1.1. – STF

RE-RG 565089 – Revisão geral anual de vencimentos. Certamente trata-se do caso com o maior valor de risco fiscal para o Estado (e também para a União Federais, demais Estados e Municípios). Dados dão conta de que no pior cenário, o risco poderá ultrapassar 500 bilhões de reais, dependendo do cálculo que venha a ser feito, e caso haja efeitos retroativos desta revisão. O julgamento está em curso. Votaram até o momento os seguintes Ministros: contra a tese recursal de São Paulo : Marco Aurélio (Relator), Cármen Lúcia e Luiz Fux; a favor da nossa tese recursal : Luiz Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Gilmar Mendes. O Min. Dias Toffoli pediu vista. Aguardam os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski.

Como se observa, o Governo de São Paulo já tem 04 votos favoráveis à sua tese de que não é devida indenização pela não revisão geral e anual da remuneração dos servidores públicos, e a repercussão geral que será aplicada na decisão a ser proferida por corroborar este entendimento. Não são estes os pontos da presente representação: O QUE SE PRETENDE É A APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS GOVERNADORES DE SÃO PAULO DESDE 2007 PELO NÃO CUMRPIMENTO DA LEI QUE DETERMINA QUE SEJA FEITA A REVISÃO ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.

É fato que há uma lei, que determina um comando ao Governador. Se

não há cumprimento da lei, cabe ao Parquet tomar as medidas cabíveis.

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A ausência de lei demonstra que sequer foi feita a análise da remuneração dos servidores públicos paulistas - nem esta consideração existiu por parte do Governador em relação aos servidores públicos.

De fato, a revisão não implica necessariamente em reajuste de remuneração – e isso esta explicitado no art. 1º., parágrafo 1º. da lei 12.391/2006: § 1º - A revisão anual de que trata este artigo não implica, necessariamente, reajuste de remuneração.

A revisão, nos termos estabelecidos no art. 2º. da lei 12.391/2006,

teria várias etapas: I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias; II - definição do índice de reajuste em lei específica; III - previsão do montante da respectiva despesa e das correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária anual; IV - comprovação de disponibilidade financeira, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social; V - compatibilidade com a evolução nominal e real das remunerações no mercado do trabalho; e VI - atendimento aos limites para despesa com pessoal de que trata o artigo 169 da Constituição Federal e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Os Governadores de São Paulo desde 2007 consideram como letra

morta a lei 12.391/2006 e optaram, ao invés de revogá-la, por simplesmente

ignorá-la – IMPÕE-SE A QUESTÃO: É DADO AO GOVERNANTE IGNORAR LEI

VIGENTE QUE LHE DETERMINA UM COMANDO? Não há justificativa para os Governadores de São Paulo ignorarem a lei

12.391/2006, aprovada por esta Casa e promulgada regularmente pelo então Governador Cláudio Lembo.

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CONCLUSÃO

É preciso que esta Procuradoria Geral de Justiça tome as providências pertinentes para que os Governadores de São Paulo do período de 2007 a 2015 esclareçam as razões de não cumprimento da Lei 12.391/2006, que determina a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Estado de São Paulo.

É preciso que este Gabinete de Procuradoria Geral de Justiça continue

honrando as elevadas atribuições que lhe cabem, em defesa da legalidade e

da transparência públicas, para apurar se há indícios da improbidade

administrativa caracterizada no art. 11 da Lei 8429/92:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...) II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; (...)

As medidas ora sugeridas visam à instrução de inquérito civil, que ora

se requer seja instaurado, para apuração dos fatos e, constatadas

improbidades, sejam tomadas as medidas judiciais cabíveis por parte deste

Parque.

São Paulo, 13 de maio de 2015.

Geraldo Cruz Deputado Estadual Líder da Bancada

Partido dos Trabalhadores

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RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS

DOC DESCRIÇÃO

01 Lei 12.391/2006