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REPROGRAFIA FILMES E MICROFORMAS

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REPROGRAFIA

FILMES E MICROFORMAS

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INTRODUÇÃO

A Microforma surgiu através de um processo chamado Daguerreótipo, onde, John Benjamim Dancer, foi um dos primeiros a produzir micro-fotografias, em 1839.

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FILMES

Filme é película de acetato de celulose (antes de nitrato de celulose) revestida por emulsão sensível à luz e destinada a registrar imagens fotográficas.

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MICROFORMAS

Microformas são imagens fotográficas de documentos em escala muito reduzida que necessitam do auxílio de um aparelho para a leitura, ou seja, são os vários formatos que o microfilme pode assumir na sua apresentação final como instrumento de arquivo ou de recuperação da informação.

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TIPOS DE MICROFORMAS

ROLO: É utilizado em documentação contínua e que não sofra constantes atualizações. As larguras ou bítolas mais utilizadas são de 16mm para documentação administrativa, 35mm para mapas e plantas de engenharia e os de 105mm em micro-publicações.

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CARTUCHOS E MAGAZINES: São rolos de microfilme acondicionados em caixas especiais que tornam possível automatizar a busca de informações, possibilitando uma maior rapidez de acesso às informações. Normalmente utilizam microfilmes de 16mm, podendo, eventualmente, encontrarmos de 35mm.

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CASSETE: É uma evolução do cartucho, sendo que a diferença básica entre eles é que o cartucho possui um eixo e o cassete possui dois eixos. Utiliza somente microfilme de 16mm.

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CARTÃO-JANELA: É um cartão de computador com uma ou mais janelas de acetato onde são montados os fotogramas que podem ser em filmes de 16mm, 35mm ou misto.

JAQUETA: Jaqueta é um envelope de acetato com vários canais onde são inseridos os fotogramas. O seu tamanho é padronizado no mundo inteiro podendo ser de 16mm, 35mm ou misto.

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MICROFICHA: Suporte de acetato contendo uma série de fotogramas. O tamanho padronizado foi de 105x148mm e pode conter de 60 a 420 fotogramas com reduções que variam entre 20 e 48 vezes.

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ULTRAFICHA: É toda microficha com grau de redução superior a 90x. Sua principal vantagem é o alto grau de compactação.

MICROFICHA ATUALIZÁVEL: Possui alto poder de resolução e a possibilidade de acréscimos de novos documentos.

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COMO SÃO UTILIZADAS?MICROFILMADORAS

O grau de redução das Microfilmadoras pode ser fixo ou variável de acordo com o tipo de microfilmadora, nos equipamentos que possuem mais de um grau de redução, esta irá aumentar conforme se afaste a unidade filmadora da base. O sistema de iluminação é externo e para a microfilmagem de radiografias e plantas de poder engenharia poderá ser utilizado um ser utilizado um sub-iluminador com a parte superior de acrílico branco. Nas microfilmadoras planetárias tanto o filme quanto o documento ficam parados no momento da microfilmagem.

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COMO SÃO UTILIZADAS?PROCESSADORAS

Após a microfilmagem há necessidade de transformar as imagens latentes em imagens visíveis, permitindo assim a consulta as microformas. Os equipamentos que executam este trabalho são denominados de processadoras. Durante o processamento o filme entra em contacto com reagentes químicos do revelador e fixador que devem ser totalmente removidos da superfície do filme, pois os seus resíduos podem diminuir a durabilidade do filme.

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QUAIS INSTITUIÇÕES FAZEM O USO? BANCOS – cheques, extratos, cadastro CARTÓRIOS – registros de imóveis, escrituras, certidões de

nascimento,casamento, óbito, etc. UNIVERSIDADES – documentação acadêmica, contábil, pessoal INDÚSTRIA –  desenhos técnicos,  plantas, doc.pessoal, doc.contábil HOSPITAIS – prontuários, radiografias MÍDIA – jornais, revistas, livros raros PREVIDÊNCIA – guia de recolhimento, processos de aposentadoria, perícia

médica para aposentadoria por invalidez ORGÃOS DO GOVERNO –  tribunal de justiça do estado do RGSul,

processos em andamento e julgados SEGURADORAS – processos de seguro, laudos de sinistros, apólices RECEITA FEDERAL – declarações BIBLIOTECAS – CDs e micropublicações CIA  ENERGIA ELÉTRICA – plantas da instalação elétrica dos prédios,

registros de ocorrências nas hidroelétricas AERONAUTICA – manuais de manutenção

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VANTAGENS

Economia do espaço físico para armazenamento da documentação; Redução de 95% do espaço de armazenamento; Em uma microficha podem ser armazenadas 98 páginas de um dossiê; Durabilidade pode chegar a 500 anos; Baixo custo da preservação; Acesso fácil aos documentos agrupados; Melhoramento na integridade do documento; Reconhecimento de seu valor legal e de arquivo.

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DESVANTAGENS

Alto custo inicial; Imagem pequena demais para ser lida a olho nu; Necessidade de máquinas leitoras; A imagem pode não ser tão boa quanto a original; Lentidão na pesquisa; Utilização feita através do monoposto.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;   

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

II - recusar fé aos documentos públicos;

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;

Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

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DECRETO 1.799, DE 30 DE JANEIRO DE 1996

Art. 3° Entende-se por microfilme, para fins deste Decreto, o resultado do processo de reprodução em filme, de documentos, dados e imagens, por meios fotográficos ou eletrônicos, em diferentes graus de redução.

Art. 4° A microfilmagem será feita em equipamentos que garantam a fiel reprodução das informações, sendo permitida a utilização de qualquer microforma.

        Parágrafo único. Em se tratando da utilização de microfichas, além dos procedimentos previstos neste Decreto, tanto a original como a cópia terão, na sua parte superior, área reservada à titulação, à identificação e à numeração sequencial, legíveis com a vista desarmada, e fotogramas destinados à indexação.

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DECRETO 1.799, DE 30 DE JANEIRO DE 1996

Art. 5° A microfilmagem, de qualquer espécie, será feita sempre em filme original, com o mínimo de 180 linhas por milímetro de definição, garantida a segurança e a qualidade de imagem e de reprodução.

        § 1° Será obrigatória, para efeito de segurança, a extração de filme cópia do filme original.

        § 2° Fica vedada a utilização de filmes atualizáveis, de qualquer tipo, tanto para a confecção do original, como para a extração de cópias.

        § 3° O armazenamento do filme original deverá ser feito em local diferente do seu filme cópia.

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DECRETO 1.799, DE 30 DE JANEIRO DE 1996

Art. 10. Para o processamento dos filmes, serão utilizados equipamentos e técnicas que assegurem ao filme alto poder de definição, densidade uniforme e durabilidade.

        Parágrafo único. A eliminação de documentos oficiais ou públicos só deverá ocorrer se prevista na tabela de temporalidade do órgão, aprovada pela autoridade competente na esfera de sua atuação e respeitado o disposto no art. 9° da Lei n° 8.159, de 8 de janeiro de 1991.

Art. 14. Os traslados, as certidões e as cópias em papel ou em filme de documentos microfilmados, para produzirem efeitos legais em juízo ou fora dele, deverão estar autenticados pela autoridade competente detentora do filme original.

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DECRETO 1.799, DE 30 DE JANEIRO DE 1996

Art. 15. A microfilmagem de documentos poderá ser feita por empresas e cartórios habilitados nos termos deste Decreto.

        Parágrafo único. Para exercer a atividade de microfilmagem de documentos, as empresas e cartórios a que se refere este artigo, além da legislação a que estão sujeitos, deverão requerer registro no Ministério da Justiça e sujeitar-se à fiscalização que por este será exercida quanto ao cumprimento do disposto no presente Decreto. 

Art. 17. Os microfilmes e filmes cópias, produzidos no exterior, somente terão valor legal, em juízo ou fora dele, quando:

        I - autenticados por autoridade estrangeira competente;

        II - tiverem reconhecida, pela autoridade consular brasileira, a firma da autoridade estrangeira que os houver autenticado;

        III - forem acompanhados de tradução oficial.

       Art. 19. As infrações às normas deste Decreto, por parte dos cartórios e empresas registrados no Ministério da Justiça sujeitarão o infrator, observada a gravidade do fato, às penalidades de advertência ou suspensão do registro, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis.

        Parágrafo único. No caso de reincidência por falta grave, o registro para microfilmar será cassado definitivamente.

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LEI Nº 5.433, DE 8 DE MAIO DE 1968

Art 1º É autorizada, em todo o território nacional, a microfilmagem de documentos particulares e oficiais arquivados, estes de órgãos federais, estaduais e municipais.

§ 1º Os microfilmes de que trata esta Lei, assim como as certidões, os traslados e as cópias fotográficas obtidas diretamente dos filmes produzirão os mesmos efeitos legais dos documentos originais em juízo ou fora dele.

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LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011 (ACESSO A INFORMAÇÃO)

Art. 5o  É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão. 

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LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011 (ACESSO A INFORMAÇÃO)

Art. 11.  O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. 

§ 1o  Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: 

§ 2o  O prazo referido no § 1o poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.

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LEI 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998 (DIREITOS AUTORAIS)

Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:

I - a reprodução:

d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários;

II - a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra;

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LEI 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998 (DIREITOS AUTORAIS)

V - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização;

VII - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir prova judiciária ou administrativa;

VIII - a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.

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ALUNOS:

PLINIO FEHLBERGROBERTA COLA

TIRZA VITALIYASMIN CESTARI

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OBRIGADO