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CODIGO DE CONDUTA República de Moçambique MEMBROS DAS MESAS DAS ASSEMBLEIAS DE VOTO

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CODIGO DE CONDUTA

República de Moçambique

MEMBROS DAS MESAS DAS ASSEMBLEIAS DE VOTO

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Ficha Técnica

Propriedade: STAEIMPRESSÃO: RDD CSLAYOUT: RDD CSTIRAGEM: 1000 exemplaresFinanciado po: PROPALOP-TL PNUD - MoçambiqueFotografias: STAE

Maputo - 2013

©Ano 2013

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INDÍCEArtigo 1 (Objecto)............................................................3

Artigo 2 (Princípios Gerais)............................................3

Artigo 3 (Direitos)............................................................4

Artigo 4 (Deveres)............................................................5

Artigo 3 (Direitos)............................................................7

Artigo 4 (Deveres)...........................................................8

Artigo 5 (Responsabilidade)............................................11

Artigo 6 (Dúvidas e Omissões)......................................13

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Código de Conduta dos Membros das Mesas das Assembleias de Voto

Deliberação n.˚53/CNE/2013, de 24 de SetembroCódigo de Conduta dos Membros das Mesas das

Assembleias de Voto

Artigo 1(Objecto)

1. O presente Código estabelece os princípios, direitos e de-veres de conduta dos Membros das Mesas das Assembleias de Voto em exercício de funções.

2. Para efeito do presente código, são Membros das Mesas das Assembleias de Voto, doravante designados por MMV´s, os cidadãos moçambicanos, maiores de dezoito anos, com ca-pacidade eleitoral e devidamente habilitados para realizarem as operações eleitorais.

3. O Secretariado Técnico de Administração Eleitoral é a enti-dade responsável pelo recrutamento, selecção, capacitação técnica dos MMV´s, sua contratação e gestão pessoal.

Artigo 2(Princípios Gerais)

Os MMV´s devem observar os seguintes princípios:

a) Liberdade;

b) Justiça;

c) Imparcialidade;

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Código de Conduta dos Membros das Mesas das Assembleias de Voto

d) Transparência;

e) Idoneidade;

f) Civismo;

g) Profissionalismo;

h) Responsabilidade.

Artigo 3(Direitos)

1. O Membro da Mesa da Assembleia de Voto tem direitos gerais e específicos.

2. São direitos gerais do MMV:

a) Ser formado e capacitado para as funções que vai exercer;

b) Receber subsídio legalmente fixados para a função que exerce;

c) Exercer a função para a qual foi designado;

d) Beneficiar de intervalo para o descanso, conforme estabelece a lei e Directivas da CNE e do STAE;

e) Ser tratado com respeito, correcção e urbanidade;

f) Dirigir-se à entidade imediatamente superior sempre que se sentir prejudicado nos seus direitos e liberdade.

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Código de Conduta dos Membros das Mesas das Assembleias de Voto

3. São direitos específicos do MMV:

a) Beneficiar de protecção no local de trabalho, durante as operações eleitorais;

b) Exercer o direito de voto na assembleia de voto na qual estejam afectos;

c) Ser dispensado no seu local de trabalho;

d) Beneficiar de tratamento condigno pelos candidatos, partidos políticos, coligação de partidos políticos, observadores, jornalistas, agente da PRM, pessoal paramédico e eleitores;

e) Receber os meios necessários para o cumprimento da sua missão;

f) Ser credenciado e atribuído demais sinais distintivos da sua actividade;

g) Ser informado das dificuldades existentes ou que ocorram ao longo do trabalho.

Artigo 4(Deveres)

1. O membro da Assembleia de Voto, no exercício da sua activi-dade, tem deveres gerais e específicos:

2. São deveres gerais do MMV:

a) Respeitar e cumprir a legislação eleitoral e demais leis;

b) Saber ler e escrever português e falar qualquer língua local;

c) Exercer a função para a qual foi seleccionado, com zelo, com

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Código de Conduta dos Membros das Mesas das Assembleias de Voto

petência, objectividade e abnegação;

d) Constituir a assembleia de voto na hora marcada e no local previamente indicado pela Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos de apoio;

e) Assumir uma disciplina consciente por forma a contribuir para o prestígio da função que exerce e para a credibilidade do processo eleitoral;

f) Atender com urbanidade e igualdade de tratamento os eleitores e todos os intervenientes do processo;

g) Exercer as funções em qualquer local que lhe seja designado pelo STAE;

h) Zelar pelo material de trabalho das mesas das assembleias de voto;

i) Proceder à contagem dos votantes e dos boletins de voto para o apuramento parcial dos resultados eleitorais da respectiva mesa da assembleia de voto.

3) São deveres específicos do MMV:

a) Observar rigorosamente o estipulado na Constituição, na Lei eleitoral, nas Deliberações, Resoluções, Directivas e Editais da CNE, bem como as Instruções do STAE e o presente código;

b) Preparar as condições de realização da votação;

c) Conferir a identificação dos eleitores;

d) Velar pela organização dos eleitores da respectiva

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Código de Conduta dos Membros das Mesas das Assembleias de Voto

Artigo 3(Direitos)

1. O Membro da Mesa da Assembleia de Voto tem direitos gerais e específicos.

2. São direitos gerais do MMV:a) Ser formado e capacitado para as funções que vai exercer;

b) Receber subsídio legalmente fixados para a função que exerce;

c) Exercer a função para a qual foi designado;

d) Beneficiar de intervalo para o descanso, conforme estabelece a lei e Directivas da CNE e do STAE;

e) Ser tratado com respeito, correcção e urbanidade;

f) Dirigir-se à entidade imediatamente superior sempre que se sentir prejudicado nos seus direitos e liberdade.

3. São direitos específicos do MMV:

a) Beneficiar de protecção no local de trabalho, durante as oper-ações eleitorais;

b) Exercer o direito de voto na assembleia de voto na qual estejam afectos;

c) Ser dispensado no seu local de trabalho;

d) Beneficiar de tratamento condigno pelos candidatos, partidos políticos, coligação de partidos políticos, observadores, jornalistas, agente da PRM, pessoal paramédico e eleitores;

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Código de Conduta dos Membros das Mesas das Assembleias de Voto

e)Receberosmeios necessários para o cumprimento da sua mis-são;

f) Ser credenciado e atribuído demais sinais distintivos da sua ac-tividade;

g) Ser informado das dificuldades existentes ou que ocorram ao longo do trabalho.

Artigo 4(Deveres)

1. O membro da Assembleia de Voto, no exercício da sua activi-dade, tem deveres gerais e específicos:

2. São deveres gerais do MMV:

a) Respeitar e cumprir a legislação eleitoral e demais leis;

b) Saber ler e escrever português e falar qualquer língua local;

c) Exercer a função para a qual foi seleccionado, com zelo, com-petência, objectividade e abnegação;

d) Constituir a assembleia de voto na hora marcada e no local previamente indicado pela Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos de apoio;

e) Assumir uma disciplina consciente por forma a contribuir para o prestígio da função que exerce e para a credibilidade do processo eleitoral;

f) Atender com urbanidade e igualdade de tratamento os eleitores e todos os intervenientes do processo;g) Exercer as funções em qualquer local que lhe seja designado

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Código de Conduta dos Membros das Mesas das Assembleias de Voto

pelo STAE;

h) Zelar pelo material de trabalho das mesas das assembleias de voto;

i) Proceder à contagem dos votantes e dos boletins de voto para o apuramento parcial dos resultados eleitorais da respectiva mesa da assembleia de voto.

3) São deveres específicos do MMV:

a) Observar rigorosamente o estipulado na Constituição, na Lei eleitoral, nas Deliberações, Resoluções, Directivas e Editais da CNE, bem como as Instruções do STAE e o presente código;

b) Preparar as condições de realização da votação;

c) Conferir a identificação dos eleitores;

d) Velar pela organização dos eleitores da respectiva;

e) Obedecer as prioridades de votação estabelecidas por lei e di-rectivas da CNE e do STAE;

f) Não usar meios fraudulentos ou qualquer outro artifício com vista a beneficiar um ou mais candidatos, partido, coligação de partido ou grupo de cidadãos eleitores concorrentes;

g) Não viciar, substituir, suprimir, furtar, destruir, rasurar, inutilizar ou alterar os cadernos eleitorais ou boletins de voto, actas, editais ou qualquer outra documentação eleitoral de que tenha acesso na mesa da assembleia de voto;

h) Não impedir que os eleitores exerçam o seu direito de voto;

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Código de Conduta dos Membros das Mesas das Assembleias de Voto

i) Tomar as providências necessárias para garantir a manutenção da ordem e disciplina na respectiva mesa da assembleia de voto;

j) Enviar para Comissão Distrital de Eleições ou de cidade através do STAE distrital os materiais de votação incluindo os boletins de voto em branco, nulos, válidos e os que não tenham sido utilizados no acto de votação;

k) Não recusar ao delegado de candidatura nem obstruir o gozo de direito de reclamar ou de apresentar protesto ou contraprotesto na mesa de assembleia de voto onde esteja afecto;

l) Deliberar sobre as reclamações, protestos e contraprotestos que sejam apresentados na mesa da assembleia de voto durante o processo de votação ou apuramento parcial pelos delegados de candidaturas e eleitores;

m) Prestar assistência aos cidadãos em todos os procedimentos relativos à votação;

n) Suprimir quaisquer irregularidades que impeçam o processo de votação, dentro das quatro horas subsequentes à sua verificação e em caso de impossibilidade, declarar encerrada a mesa de assem-bleia de voto e participar imediatamente ao STAE/CNE;

o) Encerrar a votação logo que tenham votado todos os eleitores inscritos e presentes na respectiva assembleia de voto;

p) Abster-se de emitir opiniões sobre assuntos que possam converter-se em material de debate político durante a votação;

q) Não discutir com qualquer eleitor assuntos de cariz partidário;

r) Não usar, transportar ou exibir símbolos ou cores explicitamente

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Código de Conduta dos Membros das Mesas das Assembleias de Voto

partidárias ou que de qualquer forma induz ou sugere votar num ou noutro candidato.

ARTIGO 5(Responsabilidade)

1. O disposto no presente código não prejudica o exercício de outros direitos nem a obrigação de cumprimento de outros deveres previstos por lei, deliberações da CNE ou instruções do STAE.

2. A violação dos princípios ou dos direitos e dos deveres constantes do presente código é passível de responsabilidade administrativa, civil ou criminal, conforme os casos.

3. O MMV é responsável individualmente pelos actos de na-tureza criminal que cometa durante o processo de votação e apuramento eleitoral, sem prejuízo da responsabilidade civil e ou disciplinar.

4. Incorre em responsabilidade criminal, nos termos da legis-lação eleitoral e geral, o MMV que:

a) Violar o dever de neutralidade e imparcialidade durante as oper-ações de votação;

b) Fizer campanha eleitoral, por qualquer meio, durante as oper-ações de votação;

c) Impedir, dolosamente, qualquer cidadão eleitor de votar;

d) Deixar de exibir a urna de votação;

e) Desviar boletins de voto, antes ou depois do início da votação;

f) Introduzir fraudulentamente boletins de voto na urna, antes, du-

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Código de Conduta dos Membros das Mesas das Assembleias de Voto

rante ou depois do início da votação;

g) Falsear, por qualquer modo, os resultados da votação;

h) Assinalar dolosamente, nos cadernos eleitorais, que o eleitor vo-tou enquanto não;

i) Impedir ou opor-se a entrada, saída ou exercício do direito do delegado de candidatura;

j) Recusar receber a reclamação, o protesto ou o contra protesto dos delegados de candidaturas;

k) Recusar distribuir cópias das actas ou editais aos delegados de candidatura;

l) Abandonar o local de funcionamento da assembleia de voto;

m) Viciar, substituir, suprimir, furtar, destruir, inutilizar ou alterar os cader-nos eleitorais, boletins de voto, actas, editais ou qualquer outro material ou documento eleitoral.

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Código de Conduta dos Membros das Mesas das Assembleias de Voto

Artigo 6(Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e apli-cação do presente código são resolvidas pela Comissão Na-cional de Eleições e pelo Secretariado Técnico de Adminis-tração Eleitoral.

A Comissão Nacional de Eleições, nos termos da alínea q) do n.˚ 1 do artigo 9, da lei n.˚ 6/2013, de 22 de Fevereiro, por consenso, aprova o presente código de conduta dos membros das Mesas das Assembleias de Voto, que produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Maputo, 24 de Setembro de 2013.

Registe-se e publique-se.

POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES!

O Presidente

________________________________ (Abdul Carimo Nordine Sau)

TABELA DE ILÍCITOS ELEITORAISPrevisão legal, tipificação e sua punição

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TABELA DE ILÍCITOS ELEITORAISPrevisão legal, tipificação e sua punição

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lário

s m

ínim

os n

acio

nais

, agr

avad

a no

s te

rmos

da

lei p

enal

.

É pu

nido

com

pen

a de

pris

ão d

e se

is

mes

es a

um

ano

e m

ulta

de

seis

a d

oze

salá

rios

mín

imos

nac

iona

is.

Page 19: República de Moçambique MEMBROS DAS MESAS DAS ... · 6 Código de Conduta dos Membros das Mesas das Assembleias de Voto 3. São direitos específicos do MMV: a) Beneficiar de protecção

19

6Vi

olaç

ão d

o se

gred

o de

vot

o.

O c

idad

ão q

ue:

usar

de

coac

ção

ou a

rtifíc

io

de q

ualq

uer n

atur

eza

ou s

e se

rvir

do s

eu a

scen

dent

e so

bre

o el

eito

r par

a ob

ter a

re

vela

ção

do v

oto.

É pu

nido

com

pen

a de

pris

ão a

té s

eis

me-

ses

e m

ulta

de

mei

o a

um s

alár

io m

ínim

os

naci

onai

s.

7

Coa

cção

e a

rtifí

cio

frau

dule

nto

sobr

e o

elei

tor.

O c

idad

ão q

ue:

por

mei

o de

vio

lênc

ia o

u am

eaça

so

bre

qual

quer

el

eito

r, ou

usa

r co

acçã

o ou

arti

fício

s fra

udul

ento

s pa

ra c

onst

rang

er o

u in

-du

zir

a vo

tar

num

det

er-

min

ado

cand

idat

o, p

artid

o po

litic

o, c

olig

ação

de

par-

tidos

pol

ítico

s ou

gru

pos

de c

idad

ãos

elei

tore

s co

n-co

rrent

es o

u ab

ster

-se

de

vota

r.

O c

idad

ão q

ue:

com

a

cond

uta

refe

rida

no n

úmer

o an

terio

r vi

sar

obte

r a

desi

stên

cia

de a

l-gu

ma

cand

idat

ura.

É pu

nido

com

pen

a de

pris

ão d

e tr

ês

mes

es a

um

ano

e m

ulta

de

quat

ro a

sei

s sa

lário

s m

ínim

os n

acio

nais

.

É pu

nido

com

pen

a de

pris

ão d

e tr

ês

mes

es a

um

ano

e m

ulta

de

quat

ro a

sei

s sa

lário

s m

ínim

os n

acio

nais

.

É pu

nido

com

pen

a de

pris

ão d

e tr

ês

mes

es a

um

ano

e m

ulta

de

quat

ro a

sei

s sa

lário

s m

ínim

os n

acio

nais

, agr

avad

a no

s te

rmos

da

lei p

enal

.

É pu

nido

com

pen

a de

pris

ão d

e se

is

mes

es a

um

ano

e m

ulta

de

seis

a d

oze

salá

rios

mín

imos

nac

iona

is.

Uso

de

arm

a ou

a v

iolê

n-ci

a: A

pen

a é

agra

vada

se

a am

eaça

fo

r pr

atic

ada

com

uso

de

arm

a ou

a

viol

ênci

a fo

r ex

erci

da p

or

duas

ou

mai

s pe

ssoa

s.Ag

rava

ção

da p

ena:

Se

a in

fracç

ão f

or c

omet

ida

por

cida

dão

inve

stid

o de

po

der p

úblic

o, fu

ncio

nário

ou

age

nte

do E

stad

o ou

de

out

ra p

esso

a co

lect

iva

públ

ica,

de

agen

te e

leito

-ra

l ou

min

istro

de

qual

quer

cu

lto.

8

Não

ex

ibiç

ão

da

urna

O p

resi

dent

e da

mes

a da

as

sem

blei

a de

vot

o qu

e:

dolo

sam

ente

não

exi

bir

a ur

na p

eran

te o

s m

embr

os

da m

esa,

del

egad

os d

e ca

ndid

atur

as,

obse

rva-

dore

s, jo

rnal

ista

s ou

ele

i-to

res

no a

cto

da a

bertu

ra

de v

otaç

ão.

Qua

ndo

se v

erifi

car

que

na u

rna

não

exib

ida

se

enco

ntra

vam

bol

etin

s de

vo

to.

É pu

nido

com

pen

a de

pris

ão a

té t

rês

mes

es e

mul

ta d

e trê

s a

quat

ro s

alár

ios

mín

imos

nac

iona

is.

A p

ena

de p

risão

ser

á at

é um

ano

, sem

pr

ejuí

zo d

a ap

licaç

ão d

o di

spos

to n

o ar

-tig

o se

guin

te.

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20

9

Intro

duçã

o de

bo

letin

s de

vot

o na

ur

na e

des

vio

dest

a ou

de

bole

tins

de

voto

.

O c

idad

ão q

ue:

fraud

ulen

tam

ente

, de

-po

sita

r bo

letin

s de

vo

to

na u

rna

ante

s ou

dep

ois

do i

níci

o da

vot

ação

, se

ap

oder

ar

da

urna

co

m

os b

olet

ins

de v

oto

nela

re

colh

idos

mas

ain

da n

ão

apur

ados

, ou

se a

pode

rar

de u

m b

olet

im d

e vo

to e

m

qual

quer

mom

ento

, des

de

a ab

ertu

ra d

a m

esa

da

asse

mbl

eia

de

voto

at

é ao

apu

ram

ento

ger

al d

a el

eiçã

o.

É pu

nido

com

pen

a de

pris

ão a

té s

eis

mes

es a

um

ano

e m

ulta

de

quat

ro a

cin

-co

sal

ário

s m

ínim

os n

acio

nais

.

10

O m

embr

o da

mes

a de

as

sem

blei

a de

vot

o qu

e:

volu

ntar

iam

ente

ap

onha

ou

per

mita

que

se

apon

ha

indi

caçã

o de

con

firm

ação

em

ele

itor q

ue n

ão v

otou

;

O m

embr

o da

mes

a de

as

sem

blei

a de

vot

o qu

e:

que

troqu

e na

leitu

ra d

os

bole

tins

de v

oto

a lis

ta v

o-ta

da;

É pu

nido

com

pen

a de

pris

ão d

e se

is

mes

es a

doi

s an

os e

mul

ta d

e qu

atro

a

cinc

o sa

lário

s m

ínim

os n

acio

nais

.

É pu

nido

com

pen

a de

pris

ão d

e se

is

mes

es a

doi

s an

os e

mul

ta d

e qu

atro

a

cinc

o sa

lário

s m

ínim

os n

acio

nais

.

É pu

nido

com

pen

a de

pris

ão d

e se

is

mes

es a

doi

s an

os e

mul

ta d

e qu

atro

a

Page 21: República de Moçambique MEMBROS DAS MESAS DAS ... · 6 Código de Conduta dos Membros das Mesas das Assembleias de Voto 3. São direitos específicos do MMV: a) Beneficiar de protecção

21

9

Intro

duçã

o de

bo

letin

s de

vot

o na

ur

na e

des

vio

dest

a ou

de

bole

tins

de

voto

.

O c

idad

ão q

ue:

fraud

ulen

tam

ente

, de

-po

sita

r bo

letin

s de

vo

to

na u

rna

ante

s ou

dep

ois

do i

níci

o da

vot

ação

, se

ap

oder

ar

da

urna

co

m

os b

olet

ins

de v

oto

nela

re

colh

idos

mas

ain

da n

ão

apur

ados

, ou

se a

pode

rar

de u

m b

olet

im d

e vo

to e

m

qual

quer

mom

ento

, des

de

a ab

ertu

ra d

a m

esa

da

asse

mbl

eia

de

voto

at

é ao

apu

ram

ento

ger

al d

a el

eiçã

o.

É pu

nido

com

pen

a de

pris

ão a

té s

eis

mes

es a

um

ano

e m

ulta

de

quat

ro a

cin

-co

sal

ário

s m

ínim

os n

acio

nais

.

10

O m

embr

o da

mes

a de

as

sem

blei

a de

vot

o qu

e:

volu

ntar

iam

ente

ap

onha

ou

per

mita

que

se

apon

ha

indi

caçã

o de

con

firm

ação

em

ele

itor q

ue n

ão v

otou

;

O m

embr

o da

mes

a de

as

sem

blei

a de

vot

o qu

e:

que

troqu

e na

leitu

ra d

os

bole

tins

de v

oto

a lis

ta v

o-ta

da;

É pu

nido

com

pen

a de

pris

ão d

e se

is

mes

es a

doi

s an

os e

mul

ta d

e qu

atro

a

cinc

o sa

lário

s m

ínim

os n

acio

nais

.

É pu

nido

com

pen

a de

pris

ão d

e se

is

mes

es a

doi

s an

os e

mul

ta d

e qu

atro

a

cinc

o sa

lário

s m

ínim

os n

acio

nais

.

É pu

nido

com

pen

a de

pris

ão d

e se

is

mes

es a

doi

s an

os e

mul

ta d

e qu

atro

a

O m

embr

o da

mes

a de

as

sem

blei

a de

vot

o qu

e:

que

dim

inua

ou

adite

vo-

tos

a um

a lis

ta n

o ap

ura-

men

to d

e vo

tos;

O m

embr

o da

mes

a de

as

sem

blei

a de

vot

o qu

e:

ou

que

por

qual

quer

for-

ma

fals

eie

o re

sulta

do d

a el

eiçã

o.

cinc

o sa

lário

s m

ínim

os n

acio

nais

.

11

Opo

siçã

o ao

exe

r-cí

cio

dos

dire

itos

dos

dele

gado

s da

s ca

ndid

atur

as.

O c

idad

ão q

ue:

impe

ça a

ent

rada

ou

saí-

da d

e de

lega

dos

das

can-

dida

tura

s na

mes

a da

as-

sem

blei

a de

vot

o ou

que

po

r qu

alqu

er

form

a,

se

opon

ha a

que

ele

s ex

er-

çam

os

pode

res

que

lhes

o re

conh

ecid

os

pela

pr

esen

te L

ei.

O p

resi

dent

e da

mes

a qu

e:

É pu

nido

com

pen

a de

pris

ão a

té s

eis

mes

es e

mul

ta d

e qu

atro

sal

ário

s m

íni-

mos

nac

iona

is.

É pu

nido

com

a p

ena

de p

risão

até

um

an

o.

Page 22: República de Moçambique MEMBROS DAS MESAS DAS ... · 6 Código de Conduta dos Membros das Mesas das Assembleias de Voto 3. São direitos específicos do MMV: a) Beneficiar de protecção

22

impe

ça a

ent

rada

ou

saí-

da d

e de

lega

dos

das

can-

dida

tura

s na

mes

a da

as-

sem

blei

a de

vot

o ou

que

po

r qu

alqu

er

form

a,

se

opon

ha a

que

ele

s ex

er-

çam

os

pode

res

que

lhes

o re

conh

ecid

os

pela

pr

esen

te L

ei.

1

2

Rec

usa

de re

cebe

r re

clam

açõe

s, p

ro-

test

os

ou

cont

ra

prot

esto

s.

O m

embr

o da

mes

a da

as

sem

blei

a de

vot

o qu

e:

inju

stifi

cada

men

te

se

recu

sar

a re

cebe

r re

c-la

maç

ões,

pr

otes

tos

ou

cont

ra p

rote

stos

esc

ritos

pe

lo d

eleg

ado

de c

andi

da-

tura

da

resp

ectiv

a m

esa.

É pu

nido

com

pen

a de

pris

ão a

té s

eis

mes

es e

mul

ta d

e qu

atro

a c

inco

sal

ário

s m

ínim

os n

acio

nais

.

1

3R

ecus

a em

di

s-tr

ibui

r ac

tas

e ed

i-ta

is o

rigin

ais.

O c

idad

ão q

ue:

tend

o o

deve

r de

fazê

-lo,

inju

stifi

cada

men

te s

e re

c-us

ar a

dis

tribu

ir có

pias

da

acta

e d

o ed

ital o

rigin

ais

do a

pura

men

to d

e vo

tos

devi

dam

ente

ass

inad

as e

É pu

nido

com

pen

a de

pris

ão a

té s

eis

mes

es e

mul

ta d

e qu

atro

a c

inco

sal

ário

s m

ínim

os n

acio

nais

.

É pu

nido

com

pen

a de

pris

ão a

té s

eis

mes

es e

mul

ta d

e do

is a

sei

s sa

lário

s m

ínim

os n

acio

nais

.

Page 23: República de Moçambique MEMBROS DAS MESAS DAS ... · 6 Código de Conduta dos Membros das Mesas das Assembleias de Voto 3. São direitos específicos do MMV: a) Beneficiar de protecção

23

impe

ça a

ent

rada

ou

saí-

da d

e de

lega

dos

das

can-

dida

tura

s na

mes

a da

as-

sem

blei

a de

vot

o ou

que

po

r qu

alqu

er

form

a,

se

opon

ha a

que

ele

s ex

er-

çam

os

pode

res

que

lhes

o re

conh

ecid

os

pela

pr

esen

te L

ei.

1

2

Rec

usa

de re

cebe

r re

clam

açõe

s, p

ro-

test

os

ou

cont

ra

prot

esto

s.

O m

embr

o da

mes

a da

as

sem

blei

a de

vot

o qu

e:

inju

stifi

cada

men

te

se

recu

sar

a re

cebe

r re

c-la

maç

ões,

pr

otes

tos

ou

cont

ra p

rote

stos

esc

ritos

pe

lo d

eleg

ado

de c

andi

da-

tura

da

resp

ectiv

a m

esa.

É pu

nido

com

pen

a de

pris

ão a

té s

eis

mes

es e

mul

ta d

e qu

atro

a c

inco

sal

ário

s m

ínim

os n

acio

nais

.

1

3R

ecus

a em

di

s-tr

ibui

r ac

tas

e ed

i-ta

is o

rigin

ais.

O c

idad

ão q

ue:

tend

o o

deve

r de

fazê

-lo,

inju

stifi

cada

men

te s

e re

c-us

ar a

dis

tribu

ir có

pias

da

acta

e d

o ed

ital o

rigin

ais

do a

pura

men

to d

e vo

tos

devi

dam

ente

ass

inad

as e

É pu

nido

com

pen

a de

pris

ão a

té s

eis

mes

es e

mul

ta d

e qu

atro

a c

inco

sal

ário

s m

ínim

os n

acio

nais

.

É pu

nido

com

pen

a de

pris

ão a

té s

eis

mes

es e

mul

ta d

e do

is a

sei

s sa

lário

s m

ínim

os n

acio

nais

.

e ca

rimba

das,

ao

s de

l-eg

ados

de

cand

idat

ura

ou

man

datá

rios,

aos

par

tidos

po

lític

os,

colig

açõe

s de

pa

rtido

s po

lític

os o

u gr

u-po

s de

cid

adão

s el

eito

res

prop

onen

tes.

Fica

suj

eito

à i

med

iata

apr

eens

ão d

a ar

ma

e a

uma

puni

ção

com

pen

a de

pr

isão

até

doi

s an

os e

mul

ta d

e se

is a

do

ze s

alár

ios

mín

imos

nac

iona

is.

14Pe

rtur

baçã

o da

s as

sem

blei

as

de

voto

.

O c

idad

ão q

ue:

per

turb

ar o

nor

mal

fun

-ci

onam

ento

da

s m

esas

da

as

sem

blei

a de

vo

to

com

in

sulto

s,

calú

nias

, di

fam

ação

, am

eaça

s ou

ac

tos

de v

iolê

ncia

orig

i-na

ndo

tum

ulto

.

O c

idad

ão q

ue:

dura

nte

as

oper

açõe

s el

eito

rais

, se

in

trodu

za

nas

asse

mbl

eias

de

voto

se

m te

r o d

ireito

de

fazê

-lo

e se

recu

sar a

sai

r, de

pois

de

intim

ado

pelo

resp

ec

É pu

nido

com

pen

a de

pris

ão a

té s

eis

mes

es e

mul

ta d

e qu

atro

a c

inco

sal

ário

s m

ínim

os n

acio

nais

.

É pu

nido

com

pen

a de

pris

ão a

té s

eis

mes

es e

mul

ta d

e do

is a

sei

s sa

lário

s m

ínim

os n

acio

nais

.

É pu

nido

com

pen

a de

pris

ão a

té t

rês

mes

es e

mul

ta d

e trê

s a

cinc

o sa

lário

s m

ínim

os n

acio

nais

.

Fica

suje

ito à

imed

iata

apr

eens

ão d

a ar

ma

e a

uma

puni

ção

com

pen

a de

pris

ão a

dois

ano

s e

mul

ta d

e se

is a

doz

e sa

lário

s m

ínim

os n

acio

nais

.

Page 24: República de Moçambique MEMBROS DAS MESAS DAS ... · 6 Código de Conduta dos Membros das Mesas das Assembleias de Voto 3. São direitos específicos do MMV: a) Beneficiar de protecção

24

tivo

pres

iden

te.

O c

idad

ão q

ue:

se i

ntro

-du

za a

rmad

o na

s as

sem

-bl

eias

de

voto

.

É pu

nido

com

pen

a de

pris

ão a

té t

rês

mes

es e

mul

ta d

e qu

atro

a c

inco

sal

ário

s m

ínim

os n

acio

nais

.

15

Obs

truç

ão

dos

cand

idat

os,

man

-da

tário

s e

repr

e-se

ntan

tes

das

can-

dida

tura

s.

O

cand

idat

o,

man

da-

tário

, ou

del

egad

o da

s ca

ndid

atur

as q

ue:

pertu

rbar

o f

unci

onam

en-

to r

egul

ar d

as o

pera

ções

el

eito

rais

,.

É pu

nido

com

pen

a de

pris

ão a

té t

rês

mes

es e

mul

ta d

e qu

atro

a c

inco

sal

ário

s m

ínim

os n

acio

nais

.

1

6O

bstr

ução

à fi

scal

-iz

ação

.

O c

idad

ão q

ue:

im

pedi

r a

entra

da

ou

saíd

a de

qua

lque

r m

an-

datá

rio o

u de

lega

do d

as

cand

idat

uras

na

mes

a da

as

sem

blei

a de

vo

to

ou

que,

por

qua

lque

r m

odo,

te

ntar

opo

r-se

a qu

e el

es

exer

çam

todo

s os

pod

eres

qu

e lh

es s

ão c

onfe

ridos

pe

la p

rese

nte

Lei.

O p

resi

dent

e da

mes

a qu

e:

É pu

nido

com

pen

a de

pris

ão a

té u

m

ano

e m

ulta

de

quat

ro a

cin

co s

alár

ios

mín

imos

nac

iona

is.

É pu

nido

com

pen

a de

pris

ão a

té u

m

ano

e m

ulta

de

quat

ro a

cin

co s

alár

ios

mín

imos

nac

iona

is, m

as e

m n

enhu

m c

aso

a pe

na s

erá

infe

rior a

sei

s m

eses

Page 25: República de Moçambique MEMBROS DAS MESAS DAS ... · 6 Código de Conduta dos Membros das Mesas das Assembleias de Voto 3. São direitos específicos do MMV: a) Beneficiar de protecção

25

tivo

pres

iden

te.

O c

idad

ão q

ue:

se i

ntro

-du

za a

rmad

o na

s as

sem

-bl

eias

de

voto

.

É pu

nido

com

pen

a de

pris

ão a

té t

rês

mes

es e

mul

ta d

e qu

atro

a c

inco

sal

ário

s m

ínim

os n

acio

nais

.

15

Obs

truç

ão

dos

cand

idat

os,

man

-da

tário

s e

repr

e-se

ntan

tes

das

can-

dida

tura

s.

O

cand

idat

o,

man

da-

tário

, ou

del

egad

o da

s ca

ndid

atur

as q

ue:

pertu

rbar

o f

unci

onam

en-

to r

egul

ar d

as o

pera

ções

el

eito

rais

,.

É pu

nido

com

pen

a de

pris

ão a

té t

rês

mes

es e

mul

ta d

e qu

atro

a c

inco

sal

ário

s m

ínim

os n

acio

nais

.

1

6O

bstr

ução

à fi

scal

-iz

ação

.

O c

idad

ão q

ue:

im

pedi

r a

entra

da

ou

saíd

a de

qua

lque

r m

an-

datá

rio o

u de

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do d

as

cand

idat

uras

na

mes

a da

as

sem

blei

a de

vo

to

ou

que,

por

qua

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r m

odo,

te

ntar

opo

r-se

a qu

e el

es

exer

çam

todo

s os

pod

eres

qu

e lh

es s

ão c

onfe

ridos

pe

la p

rese

nte

Lei.

O p

resi

dent

e da

mes

a qu

e:

É pu

nido

com

pen

a de

pris

ão a

té u

m

ano

e m

ulta

de

quat

ro a

cin

co s

alár

ios

mín

imos

nac

iona

is.

É pu

nido

com

pen

a de

pris

ão a

té u

m

ano

e m

ulta

de

quat

ro a

cin

co s

alár

ios

mín

imos

nac

iona

is, m

as e

m n

enhu

m c

aso

a pe

na s

erá

infe

rior a

sei

s m

eses

1

6O

bstr

ução

à fi

scal

-iz

ação

.

Impe

dir

a en

trada

ou

sa

ída

de q

ualq

uer

man

-da

tário

ou

dele

gado

das

ca

ndid

atur

as n

a m

esa

da

asse

mbl

eia

de

voto

ou

qu

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or q

ualq

uer

mod

o,

tent

ar o

por-s

e a

que

eles

ex

erça

m to

dos

os p

oder

es

que

lhes

são

con

ferid

os

pela

pre

sent

e Le

i.

1

7O

bstr

ução

ao

ex-

ercí

cio

de d

ireito

s.

O c

idad

ão q

ue:

impe

dir

os m

embr

os d

a C

omis

são

Nac

iona

l de

El

eiçõ

es

ou

dos

seus

ór

gãos

de

apoi

o ou

ain

da

func

ioná

rios

e ag

ente

s do

Se

cret

aria

do T

écni

co d

e Ad

min

istra

ção

Elei

tora

l, in

dica

dos

de p

roce

der

à ce

ntra

lizaç

ão e

ao

apur

a-m

ento

dos

resu

ltado

s el

ei-

tora

is.

É pu

nido

com

pen

a de

pris

ão a

té u

m

ano

e m

ulta

de

cinc

o a

sete

sal

ário

s m

ínim

os n

acio

nais

.

1

8

Não

cu

mpr

imen

to

do d

ever

de

par-

ticip

ação

no

pr

o-ce

sso

elei

tora

l.

O c

idad

ão q

ue: f

or d

esig

-na

do p

ara

faze

r pa

rte d

a m

esa

da a

ssem

blei

a de

vo

to e

, sem

mot

ivo

just

ifi-

cado

, rec

usar

, não

real

izar

É pu

nido

com

mul

ta d

e do

is a

três

sa-

lário

s m

ínim

os n

acio

nais

.

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26

as

suas

at

ribui

ções

ou

ab

ando

nar e

ssas

funç

ões

19Fa

lsifi

caçã

o de

do

cum

ento

s re

la-

tivos

à e

leiç

ão.

O c

idad

ão q

ue:

de

algu

ma

form

a, c

om

dolo

, vi

cie,

su

bstit

ua,

supr

ima,

de

stru

a ou

al

-te

re o

s ca

dern

os d

e re

-ce

nsea

men

to e

leito

ral,

os

bole

tins

de v

oto,

as

acta

s e

os e

dita

is d

as m

esas

da

s as

sem

blei

as d

e vo

to

ou q

uais

quer

out

ros

doc-

umen

tos

resp

eita

ntes

a

elei

ção

e ap

uram

ento

.

É pu

nido

com

pen

a de

pris

ão m

aior

e

mul

ta d

e vi

nte

a ci

nque

nta

salá

rios

mín

i-m

os n

acio

nais

.

2

0R

ecla

maç

ão e

re-

curs

o de

fé.

O c

idad

ão q

ue:

com

fé, a

pres

ente

rec-

lam

ação

, pr

otes

to,

con-

trapr

otes

to

ou

recu

rso,

ou

que

impu

gne

deci

sões

do

s ór

gãos

da

adm

inis

-tra

ção

elei

tora

l, at

ravé

s de

pet

içõe

s in

fund

adas

.

É pu

nido

com

pen

a de

mul

ta d

e se

is a

do

ze s

alár

ios

mín

imos

nac

iona

is.

21

Pres

ença

ind

evid

a da

fo

rça

arm

ada

na

mes

a da

as

-se

mbl

eia

de v

oto.

O C

oman

dant

e da

for

ça

arm

ada

que:

É

puni

do e

m p

ena

de p

risão

até

3

mes

es e

mul

ta d

e se

is a

doz

e m

eses

de

salá

rios

mín

imo

naci

onal

.

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27

as

suas

at

ribui

ções

ou

ab

ando

nar e

ssas

funç

ões

19Fa

lsifi

caçã

o de

do

cum

ento

s re

la-

tivos

à e

leiç

ão.

O c

idad

ão q

ue:

de

algu

ma

form

a, c

om

dolo

, vi

cie,

su

bstit

ua,

supr

ima,

de

stru

a ou

al

-te

re o

s ca

dern

os d

e re

-ce

nsea

men

to e

leito

ral,

os

bole

tins

de v

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as

acta

s e

os e

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is d

as m

esas

da

s as

sem

blei

as d

e vo

to

ou q

uais

quer

out

ros

doc-

umen

tos

resp

eita

ntes

a

elei

ção

e ap

uram

ento

.

É pu

nido

com

pen

a de

pris

ão m

aior

e

mul

ta d

e vi

nte

a ci

nque

nta

salá

rios

mín

i-m

os n

acio

nais

.

2

0R

ecla

maç

ão e

re-

curs

o de

fé.

O c

idad

ão q

ue:

com

fé, a

pres

ente

rec-

lam

ação

, pr

otes

to,

con-

trapr

otes

to

ou

recu

rso,

ou

que

impu

gne

deci

sões

do

s ór

gãos

da

adm

inis

-tra

ção

elei

tora

l, at

ravé

s de

pet

içõe

s in

fund

adas

.

É pu

nido

com

pen

a de

mul

ta d

e se

is a

do

ze s

alár

ios

mín

imos

nac

iona

is.

21

Pres

ença

ind

evid

a da

fo

rça

arm

ada

na

mes

a da

as

-se

mbl

eia

de v

oto.

O C

oman

dant

e da

for

ça

arm

ada

que:

É

puni

do e

m p

ena

de p

risão

até

3

mes

es e

mul

ta d

e se

is a

doz

e m

eses

de

salá

rios

mín

imo

naci

onal

.

sem

mot

ivo,

se

intro

duzi

r na

as

sem

blei

a de

vo

to,

sem

pré

via

requ

isiç

ão d

o pr

esid

ente

, vi

olan

do

o di

spos

to n

o ar

tigo

100

da

pres

ente

Lei

.

22

Não

co

mpa

rênc

ia

de fo

rça

polic

ial

Se f

or r

equi

sita

da u

ma

forç

a po

licia

l pa

ra g

ar-

antir

o d

ecur

so d

a op

er-

ação

de

vota

ção

e es

ta

não

com

pare

cer,

nem

ap

rese

ntar

ju

stifi

caçã

o id

ónea

no

praz

o de

vin

te

e qu

atro

hor

as.

O c

oman

dant

e da

forç

a é

puni

do c

om

pena

de

pris

ão a

té tr

ês m

eses

e m

ulta

de

sei

s a

doze

sal

ário

s m

ínim

os n

acio

n-ai

s.

2

3In

cum

prim

ento

de

obrig

açõe

s.

O c

idad

ão q

ue:

in

just

ifica

dam

ente

, nã

o cu

mpr

ir qu

aisq

uer

obrig

-aç

ões

impo

stas

pel

a le

i ou

omiti

r a

prát

ica

de a

ctos

ad

min

istra

tivos

nec

essá

ri-os

à s

ua p

ront

a ex

ecuç

ão,

bem

com

o a

dem

orar

in-

fund

adam

ente

o s

eu c

um-

prim

ento

.

É pu

nido

com

pen

a de

mul

ta d

e ci

nco

a do

ze s

alár

ios

mín

imos

nac

iona

is.

2

4Pr

opag

anda

de

-po

is d

e en

cerr

ada

a ca

mpa

nha

elei

-to

ral.

O c

idad

ão q

ue:

no

dia

das

elei

ções

fize

r pr

opag

anda

nas

ass

em-

blei

as d

e vo

to o

u na

s su

as

imed

iaçõ

es, a

té tr

ezen

tos

met

ros.

É p

unid

o co

m p

ena

de m

ulta

de

trez

e a

vint

e e

seis

sal

ário

s m

ínim

os n

acio

nais

.

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