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ANO LXXII - SUPL. AO 83 – QUARTA-FEIRA, 17 DE MAIO DE 2017 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL BRASÍLIA - DF

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ANO LXXII - SUPL. AO Nº 83 – QUARTA-FEIRA, 17 DE MAIO DE 2017

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

BRASÍLIA - DF

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MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

(Biênio 2017/2018)

PRESIDENTE RODRIGO MAIA (DEM-RJ)

1º VICE-PRESIDENTE FÁBIO RAMALHO (PMDB-MG)

2º VICE-PRESIDENTE ANDRÉ FUFUCA (PP-MA)

1º SECRETÁRIO GIACOBO (PR-PR)

2ª SECRETÁRIA MARIANA CARVALHO (PSDB-RO)

3º SECRETÁRIO JHC (PSB-AL)

4º SECRETÁRIO RÔMULO GOUVEIA (PSD-PB)

1º SUPLENTE DAGOBERTO NOGUEIRA (PDT-MS)

2º SUPLENTE CÉSAR HALUM (PRB-TO)

3º SUPLENTE PEDRO UCZAI (PT-SC)

4º SUPLENTE CARLOS MANATO (SD-ES)

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ATO DA MESA N. J\~, DE 1Jõ t5 /2017

Dispõe sobre a extinçlJo e criaçlJo de cargos em comissão de natureza especial na estrutura do Gabinete do Quarto-Secretário.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições, com

base no art. 4a da Resolução n. 46, de 2006, resolve:

Art. 1° Ficam extintos, no Gabinete do Quarto-Secretário, os cargos em

comissão de natureza especial constantes do anexo I.

Art. 2° Ficam criados, no Gabinete do Quarto-Secretário, os cargos em

comissão de natureza especial constantes do anexo 11.

Art. 3° Fica alterado o Anexo I da Resolução n. 1, de 2007, em razão das

modificações promovidas por este Ato.

Art. 4° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O Quarto-Secretário da Mesa Diretora, por intermédio do processo n.

111 .047/2017, solicitou a alteração da estrutura de cargos em comissão de

natureza especial de seu respectivo Gabinete, com vistas a aperfeiçoar seu

funcionamento.

O presente Ato extingue e cria cargos em comissão de natureza

especial, em consonância com o disposto no art. 4° da Resolução n. 46, de

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2006, com redação dada pela Resolução n. 9, de 2011, sem implicar aumento

de despesa.

Sala de Reuniões, em _!C, de ~ de 2017.

Ro~~/ aia Presidénte

f

~

,•~~L\tlw ~ ~ lv M riana ~arvalho

2° Secretária

I RO~(l{ ~ \ ~;r~retário

1/

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Código

N114041

N134041

Quantidade

1

2

ANEXO I (Art. 1°)

Cargos de natureza especial extintos

Denominação Nível Lotação Assistente Técnico de

CNE-11 Gabinete Adjunto B Gabinete do Quarto-Assistente Técnico de

CNE-13 Secretário

Gabinete Adjunto C

Cargos de natureza especial criados

Denominação Nível Lotação Assessor Técnico

CNE-14 Adiunto O Gabinete do Quarto-

Assistente Técnico de CNE-15

Secretário Gabinete Adjunto O

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CÂMARA DOS DEPUTADOS

ATO DA MESA NJ~{ DE ~ I S /2017

Altera o Ato da Mesa n. 57, de 2013, que dispõe sobre a cessão de servidores do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições regimentais, resolve:

Art. 1° O art. 1° do Ato da Mesa n. 57, de 2013, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

"Parágrafo umco. Não será permitida a cessão de servidor efetivo em estágio probatório, à exceção das requisições feitas pela Presidência da República, nos termos do art. 2° da Lei n. 9.007, de 1995."

Art. 2° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reunião, ~ de ~ de 2017.

JUSTIFICAÇÃO

A alteração proposta neste Ato da Mesa tem por objetivo limitar a

cessão de servidor efetivo desta Casa legislativa que ainda esteja em estágio probatório, pois embora o art. 20, § 3°, da Lei n. 8.112, de 1990, permita a cessão de servidor em estágio probatório, desde que para cargos em comissão de nlveis altos, o que já demonstra a excepcionalidade da medida, a cessão submete-se a juizo de conveniência e oportunidade da Administração, podendo ser negada pela instituição a requisição de servidores nessas circunstâncias.

Nesse sentido, por considerar que servidores em estágio probatório não devem ser cedidos, pelo fato do pouco tempo de serviço prestado a esta Instituição, o presente ato busca limitar a cessão de tais servidores. Isso porque a admissão de servidores, por intermédio de provimento de cargos vagos mediante concurso público, denota a carência de'pessoal do órgão, razão pela qual a cessão de servidores ainda durante o periodo de .. estágio probatório, ocasiona a falta de pessoal que referido provimento buscou justamente suprir. Além disso, nos termos do art. 20 da referia lei,

I.

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CÂMARA DOS DEPUTADOS

o estágio probatório tem por finalidade a avaliação da aptidão e da capacidade do servidor para o desempenho de seu cargo, circunstância que o instituto da cessão traz prejuizo, uma vez que, cedido, passa a desempenhar as atribuições do cargo em comissão do órgão requisitante.

RofbL • I

Presidente ! I

Fábio Ramalho 2° Vice-Presidente

~·- 12~ M riana g/r!;àlho 2a Secretária /

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CÂMARA DOS DEPUTADOS

Alteração do Ato da Mesa n. 57. de 2013.

A Mesa Diretora, em reunião realizada hoje, resolveu, por unanimidade,

baixar o Ato da Mesa n° 181, de 2017, que "Altera o Ato da Mesa n. 57, de 2013,

que dispõe sobre a cessão de servidores do Quadro de Pessoal da Câmara dos

Deputados.", nos termos da minuta apresentada pelo Deputado Giacobo, Primeiro­

Secretário.

Participaram da votação os Senhores Deputados:

Rodrigo Maia, Presidente; André Fufuca, Segundo-Vice-Presidente; Giacobo,

Primeiro-Secretário; Mariana Carvalho, Segunda-Secretária; JHC, Terceiro­

Secretário; e Dagoberto Nogueira, Primeiro-Suplente de Secretário.

Sala de Reuniões, 16 de maio de 2017.

Presidente da Câ

lllllllllllllllllllllll~lllll~ lllllllllllllll ~llllllllll~ 111~ ~lll ~~ lllllllllll~ Documento: 74155-2

24.579 {AG0/16)

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CÂMARA DOS DEPUTADOS

ATO DA MESA N° !gJJ, DE 2017.

Regulamenta o art. 45 da Lei n. 8.112, de 1990, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento da Câmara dos Deputados, e dá outras providências.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições

legais, em especial o caputdo art. 14 do Regimento Interno, resolve:

Art. 1° O art. 45 da Lei n. 8.112, de 1990, será aplicado no âmbito da Câmara

dos Deputados de acordo com as normas estabelecidas neste Ato da Mesa.

Art. 2° Considera-se, para fins deste Ato:

I - consignante: a Câmara dos Deputados;

11 - consignatária: a instituição destinatária dos créditos provenientes das

consignações compulsórias e facultativas;

111 - consignado: deputado, servidor, aposentado ou pensionista que tenha

seus subsídios, remuneração, proventos ou pensão como objeto de consignação;

IV - consignação compulsória: o desconto mensal incidente sobre os

subsidias, a remuneração, os proventos, a pensao e pagos pela Câmara dos

Deputados, efetuado por força de lei, ordem judicial ou decisão administrativa;

V - consignação facultativa: o desconto mensal efetuado em folha de

pagamento por autorização prévia e formal do consignado, com anuência da

Administração;

VI - remuneração: os vencimentos, acrescidos das vantagens pecuniárias

permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, das

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CÂMARA DOS DEPUTADOS

vantagens pessoais nominalmente identificadas e das retribuições pelo exercício de

funções comissionadas;

VIl - base de cálculo: subsidias, remuneração, proventos ou pensão,

excluldos os valores percebidos a titulo de:

a) diárias;

b) ajuda de custo;

c) indenizações;

d) salário-famllia;

e) décimo terceiro salário;

f) auxílio-natalidade;

g) auxilio-funeral;

h) adicional de férias;

i) adicional pela prestação de serviço extraordinário;

j) adicional noturno;

k) adicional de insalubridade, periculosidade ou de atividades penosas;e

I) outro auxílio ou adicional de caráter indenizatório.

VIII - margem consignável: valor pecuniário equivalente a 35% (trinta e cinco

por cento) da base da cálculo, sendo 5% (cinco por cento) reservados

exclusivamente para:

a) amortização de despesas contraldas por meio de cartão de crédito

consignado; ou

b) utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito

consignado.

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CÂMARA DOS DEPUTADOS

Art. 3° São consideradas consignações compulsórias:

I - contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;

11 - contribuição para o Plano Geral da Previdência Social;

111 - imposto sobre rendimento do trabalho;

IV - pensão alimenticia judicial;

V - reposição e indenização ao erário;

VI - participação nas despesas do Programa de Assistência à Saúde da

Câmara dos Deputados (Pró-saúde), prevista no art. 37 cj.o Ato da Mesa n. 75, de

2006;

VIl - desconto proveniente de lei, ordem judicial ou decisão administrativa;

VIII - taxa de ocupação de imóvel funcional em favor de órgãos da

Administração Federal direta;

IX - contribuição confederativa, prevista no art. 8°, IV, da Constituição Federal

de 1988, e mensalidade sindical, prevista no art. 240, c , da Lei n. 8.112, de 1990;

X - contribuição para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor

Público Federal, a que se refere o art. 40, § 15, da Constituição Federal, durante o

perlodo em que perdurar a adesão do servidor, obs-arvado o limite máximo

estabelecido em lei; e

XI - outros descontos compulsórios instituídos por lei.

Art. 4° São consideradas consignações fac•.Jitativas:

I - a mensalidade em favor de cooperativa constituída por servidores da

Câmara dos Deputados;

11 - a contribuição para plano de saúde privado;

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CÂMARA DOS DEPUTADOS

111 - a contribuição para previdência privada;

IV- o prêmio de seguro de vida de consignado;

V - a amortização de empréstimo, financiamento, arrendamento mercantil ou

a dívida de cartão de crédito consignado;

VI - a mensalidade instituída para o custeio parcial de beneficios e auxilies

concedidos pela Câmara dos Deputados;

VIl - a mensalidade instituída para o custeio de associações e clubes de

servidores da Câmara dos Deputados e do Congresso Nacional;

VIII - pensão alimentícia voluntária, instituída em favor de dependente legal,

que conste dos assentamentos funcionais do consignado; e

IX - o valor da contribuição mensal do titular destinada ao custeio do Pró­

saúde, prevista no art. 36 do Ato da Mesa n. 75, de 2006.

§ 1° Outras espécies de consignações facultativas poderão ser autorizadas

pelo Diretor-Geral.

§ 2° As consignações facultativas não serão averbadas à folha de pagamento

dos beneficiários de pensão alimentlcia.

§ 3° O valor mínimo para averbação de consignação facultativa é de 1 o/o (um

por cento) do menor vencimento básico da Câmara dos Deputados.

§ 4• Ressalvado o financiamento de imóvel residencial, fica limitado a 96

(noventa e seis) meses o prazo para contratação de empréstimo, financiamento ou

arrendamento mercantil consignados em folha de pagamento, bem como a 24 (vinte

e quatro) meses o parcelamento oriundo de divida de cartão de crédito consignado.

§ 5° As consignações de que trata o inciso V deste artigo, ressalvado o

financiamento de imóvel residencial, poderão, se oportuno e conveniente, ter as

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CÂMARA DOS DEPUTADOS

taxas de juros limitadas mediante portaria do Diretor-Geral, admitindo-se a utilização

das taxas fixadas no âmbito do Poder Executivo.

Art. 5° A soma dos valores correspondentes às consignações facultativas não

excederá a margem consignável.

§ 1° Não será permitido o desconto de novas consignações facultativas

quando a soma dessas consignações com as compulsórias exceder a 70% (setenta

por cento) da base de cálculo.

§ 2° Caso o valor da soma das consignações compulsórias e facultativas

exceda ao limite definido no § 1°, mediante requerimento do interessado, os

descontos das consignações facultativas serão sucessivamente suspensos, até que

o valor seja ajustado àquele limite, observada a seguinte ordem:

I - mensalidade para custeio Çe associações e clubes de servidores da

Câmara dos Deputados e do Congresso Nacional;

11 - contribuição para seguro de vida;

111 - pensão alimentícia voluntária;

IV - contribuição para plano de saúde privado;

V - contribuição para previdência privada;

VI - contribuição para plano privado de pecúlio;

VIl- amortização de empréstimos pessoais, financiamentos e arrendamento

mercantil;

VIII -amortização de empréstimos pessoais, financiamentos e arrendamento

mercantil oriundos da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público

Federal, a que se refere o art. 40, § 15, da Constituição Federal;

IX - despesas relativas a cartão de crédito consignado.

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CÂMARA DOS DEPUTADOS

§ 3° As consignações f~cultativas destinadas ao Pró-saúde não estão sujeitas

às regras de vedação a novas averbações ou de suspensão previstas nos§§ 1° e

2°, respectivamente.

§ 4° Fica excluída a consignação prevista no inciso VI do art. 3° deste Ato na

apuração do limite de 70% de que trata o§ 1°.

§ 5° As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas.

§ 6° Em se tratando de consignações facultativas, após observada a

prioridade prevista no§ 2°, prevalecerá o critério de antiguidade.

Art. 6° Em caso de suspensão de consignação facultativa, na forma do §3° do

art. 5°, ou em razão de afastamento sem remuneração, o retorno das consignações

em folha de pagamento ou a liberação da margem consignável dependerão de

prévia comunicação da consignatária.

Art. 7° As consignações facultativas somente serão averbadas após a

celebração de convênio com a instituição interessada e serão instruídas com a

comprovação da autoriz.ação do consignado.

§ 1° Os convênios destinados a averbações das consignações facultativas a

que se referem os incisos I a V, do art. 4°, serão celebrados exclusivamente com:

a) entidade fechada ou aberta de previdência privada;

b) sociedade cooperativa constituída por servidores da Câmara dos

Deputados;

c) instituição financeira oficial federal ou estadual; e

d) instituição financeira privada.

§ 2° Excluem-se da obrigatoriedade de celebrar convênio:

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CÂMARA DOS DEPUTADOS

I - os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e fundações,

inclusive a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público a que se

refere o§ 15 do art. 40 da Constituição Federal;

11 - o beneficiário de pensão alimentícia voluntária;

111 - as entidades sindicais do Poder Legislativo, associações e clubes de

servidores da Câmara dos Deputados e do Congresso Nacional; e

IV - as consignatárias autorizadas antes da vigência do Ato da Mesa n.

111/2002 ... desde qu.e não promovam novas consignações.

§ 3° Os convênios firmados com as finalidades previstas neste Ato não geram

direitos ou garantias de qualquer natureza às consignatárias, e podem ser

denunciados a qualquer tempo pela Câmara dos Deputados.

§ 4° O requerimento para celebração de convênio destinado à consignação

facultativa em folha de pagamento da Câmara dos Deputados será subscrito por

representante legal da instituição interessada e dirigido à Diretoria-Geral.

Art. 8° Para a celebração de convênios exigir-se-á das instituições

interessadas:

I - registro no cadastro nacional de pessoa jurldica, estatuto constitutivo e

respectiva autorização para funcionar, alternativamente, como:

a) entidade de previdência privada, na forma da Lei Complementar n. 109, de

2001;

b) sociedade cooperativa de servidores da Câmara dos Deputados, na forma

da Lei n. 5. 764, de 1971;

c) instituição financeira oficial federal ou estadual; ou

d) instituição financeira privada, constitui da na forma da Lei n. 4.595, de 1964.

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CÂMARA DOS DEPUTADOS

11 - certidões de regularidade fiscal, na forma da Lei n. 8.666, de 1993, e do

Regulamento dos Procedimentos Licitatórios da Câmara dos Deputados;

111 - certidão negativa de inscrição no cadastro informativo de créditos não

quitados do setor público federal (Cadin); e

IV - prova de inexistência de restrição dos órgãos executivos de controle do

sistema nacional de seguros privados ou das sociedades cooperativas ou do Banco

Central do Brasil, conforme o caso.

Art. 9° Para realização de operações de empréstimos, financiamentos,

arrendamentos mercantis e de cartão de crédito consignado, as consignatárias

informarão formalmente:

I - aos consignados interessados, previamente à efetivação da operação:

a) o valor líquido do empréstimo, financiamento, arrendamento mercantil ou

da operação de cartão de crédito consignado;

b) as taxas efetivas de juros mensal e anual praticadas na operação;

c) todos os acréscimos de remuneração do capital, moratórios, tributários e

administrativos que incidam na operação;

d) o valor, o número e a periodicidade das prestações;

e) o valor total a pagar; e

f) em caso de renegociações de contratos, além das informações previstas

nas alíneas "a" a "e" deste inciso, as instituições informarão o valor do saldo devedor

do contrato anterior, excluidos todos os acréscimos de remuneração do capital e

tributários vincendos, e a forma de pagamento do saldo devedor.

11 - ao Departamento de Pessoal da Câmara dos Deputados, por meio de

comunicado oficial, até o quinto dia útil de cada mês, as taxas de juros mensal e

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CÂMARA DOS DEPUTADOS

anual a serem praticadas nas operações de empréstimos, financiamentos,

arrendamentos mercantis e cartão de crédito consignado.

Art. 10. Os custos operacionais relativos às consignações facultativas serão

ressarcidos à Câmara dos Deputados pelas consignatárias na forma e nos valores

estabelecidos pela Diretoria-Geral.

Art. 11. Não são permitidos, na folha de pagamento processada pelo

Departamento de Pessoal, ressarcimentos, compensações, encontros de contas ou

acertos financeiros entre consignatárias e consignados que impliquem lançamentos

de crédito nas fichas financeiras dos consignados.

Art. 12. A consignação em folha de pagamento não exime o consignatário de

proc:Jder, caso a caso, à minuciosa avaliação dos riscos para a celebração de

contratos com os consignados ou o fornecimento de cartão de crédito consignado.

Parágrafo único. A concessão de empréstimos, financiamentos, arrendamento

mercantil, cartão de crédito consignado ou qualquer outra modalidade de operação

financeira é de exclusiva responsabilidade do consignatário.

Art. 13. É vedada a cessão ou a permissão de utilização pelas consignatárias

a que se referem os incisos I a V, do art. 4° deste Ato, de:

a) espaço físico;

b) material;

c) pessoal; e

d) qualquer outro recurso que implique custo para a Câmara dos Deputados.

Art. 14. Para fins de processamento de consignações facultativas, a

consignatária deve encaminhar ao Departamento de Pessoal os dados relativos aos

descontos, na forma definida por esse órgão.

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CÂMARA DOS DEPUTADOS

Parágrafo único. O encaminhamento em desconformidade com a orientação

do Departamento de Pessoal implicará recusa ou exclusão das respectivas

consignações na folha de pagamento do mês de competência.

Art. 15. As consignações facultativas podem ser canceladas:

I - por interesse da Câmara dos Deputados;

11 - por interesse do consignatário, expresso em solicitação formal

encaminhada ao Departamento de Pessoal; ou

111 - a pedido do consignado, por requerimento dirigido ao Departamento de

Pessoal.

§ 1° A consignação relativa à amortização de empréstimo, ao financiamento,

ao arrendamento mercantil, à dívida de cartão de crédito consignado, ou a qualquer

outra modalidade de operação financeira, somente pode ser cancelada com a

aquiescência do consignado e da consignatária, ressalvado o caso do inciso I deste

artigo.

§ 2° A consignação de contribuição em favor de entidade sindical somente

pode ser cancelada após a desfiliação do servidor.

§ 3° Os pedidos de cancelamento das demais consignações facultativas

devem ser atendidos, independentemente de instrumento formal entre o

consignatário e a consignante, com a cessação do desconto na folha de pagamento

do mês em que ocorrerem, ou, caso já tenha sido processada, na do mês

subsequente.

Art. 16. O pedido de consignação de pensão alimentícia voluntária será

instruído com a indicação do valor ou percentual de desconto sobre a remuneração

líquida, conta bancária destinada ao crédito do benefício e a autorização prévia e

expressa do consignatário ou seu representante legal.

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CÂMARA DOS DEPUTADOS

Art. 17. As entidades sindicais, cooperativas, clubes e associações de

servidores consignatárias fornecerão, sempre que requerido pelo Departamento de

Pessoal, os dados cadastrais de seus filiados, participantes ou associados.

Art. 18. Em caso de dissolução do convênio, as consignações regularmente

autorizadas permanecerão averbadas e eficazes até o final do prazo do contrato

firmado entre a consignatária e o consignado.

Art. 19. Os convênios já celebrados serão adequados, no que couber, aos

termos deste Ato.

Parágrafo único. As consignações facultativas referentes a obrigações

decorrentes de empréstimos e financiamentos celebrados até a publicação do

presente Ato ficarão mantidas até a extinção da obrigação, ficando condicionadas

eventuais renovações à observância das regras deste Ato.

Art. 20. O descumprimento, pelas consignatárias, de quaisquer normas

estabelecidas neste Ato, constituirá motivo para a dissolução do convênio, a critério

da Câmara dos Deputados.

Art. 21. O Departamento de Pessoal é o órgão fiscalizador dos convênios

celebrados para os fins de que trata este Ato.

Art. 22. A Diretoria-Geral expedirá as instruções complementares necessárias

á execução deste Ato e apreciará os casos omissos.

Art. 23. Ficam revogados os Atos da Mesa n. 18, de 1979; n. 65, de 2005; n.

27, de 2008; n. 49, de 2009 e n. 61, de 2010.

Art. 24. Este Ato entra em vigor 120 dias após a data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Ato da Mesa consolida as regras relativas à consignação em folha

de que trata o art. 45 da Lei n. 8.112, de 1990, com as alterações promovidas pela

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CÂMARA DOS DEPUTADOS

Lei n. 13.172, de 2015. Atualmente, a matéria é regulamentada pelo Ato da Mesa n.

65, de 2005, de acordo com as modificações efetuadas pelos Atos da Mesa n. 27,

de 2008, n. 49,2009, e n. 61, de 2010.

A Lei n. 13.172, de 2015, permitiu a possibilidade de consignar em folha o

débito oriundo de cartão de crédito consignado. Além disso, aumentou o patamar

máximo da margem consignável de 30 para 35%, sendo que os 5% de majoração

serão de uso exclusivo para a amortização de despesas contraldas por meio de

cartão de crédito consignado.

O presente Ato também protege as contribuições dos servidores que se

encontram vinculados à Fundação de Previdência Complementar do Servidor

Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe), que gere o Plano de Beneficios

do Poder Legislativo (LegisPrev), no sentido de considerar essas contribuições como

obrigatórias, até o limite máximo fixado em lei (8,5%).

Além disso, o Ato limita o endividamento dos deputados, servidores,

aposentados e pensionistas, fixando limite de parcelas para as operações de

empréstimo, financiamento, arrendamento mercantil e de cartão de crédito

consignado. Por fim, viabiliza eventual fixação das taxas de juros máximas dessas

operações mediante regulamentação por portaria do Diretor-Geral, visando a maior

celeridade em tais adaptações.

Sala das Reuniões, J.P de ~ ~7.

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CÂMARA DOS DEPUTADOS

Processo n.103.057/2016. Regulamentação do art. 45 da Lei n. 8.112. de 1990.

A Mesa Diretora, em reunião realizada hoje, resolveu, por unanimidade,

baixar o Ato da Mesa n° 182, de 2017, que "Regulamenta o art. 45 da Lei n. 8.112,

de 1990, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento da Câmara dos

Deputados, e dá outras providências.", instruido no processo em eplgrafe.

Participaram da votação os Senhores Deputados:

Rodrigo Maia, Presidente; André Fufuca, Segundo-Vice-Presidente; Giacobo,

Primeiro-Secretário; Mariana Carvalho, Segunda-Secretária; JHC, Terceiro­

Secretário; e Dagoberto Nogueira, Primeiro-Suplente de Secretário.

Sala de Reuniões, 16 de maio de 2017.

~~~ll~l~~~~~~~~~~J~I~I~~~~~~~~ Documento : 74156-1

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CÂMARA DOS DEPUTADOS

ATO DA MESA N° 183, DE 2017.

Altera o Ato da Mesa n° 43, de 21 de maio de 2009, que institui a Cota para o Exerclcio da Atividade Parlamentar.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições

regimentais, resolve:

Art. 1° O art. 2° do Ato da Mesa n° 43, de 2009, passa a vigorar com a

seguinte alteração:

"Art. 2o ................................................ ............................................................... .

VIII- .................................................................................................................. .

b) locação ou fretamento de veículos automotores, até o limite inacumulável

de R$12.713,00 (doze mil, setecentos e treze reais) mensais;

.................................................................................................................. "(NR)

Art. 2° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Este Ato objetiva adequar o limite mensal de ressarcimento da despesa com

locação ou fretamento de veículos automotores arcado com recursos da Cota para o

Exercido da Atividade Parlamentar (CEAP}, nos termos do art. 2°, inciso VIII, alinea

b, do Ato da Mesa n. 43, de 2009.

O valor mensal de R$10.900,00 (dez mil e novecentos reais) é o limite

atualmente estabelecido pelo Ato da Mesa n. 4, de 2015, o qual considerou, à

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CÂMARA DOS DEPUTADOS

época, a variação do lndice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) verificada no

periodo de dezembro de 2013 a janeiro de 2015.

Desde a última alteração, o mencionado valor vem-se mostrando defasado, o

que dificulta a contratação do serviço de locação de veiculas pelos Senhores

Deputados.

A presente proposição segue a metodologia anterior, ao buscar a resolução

do problema mediante correção do atual limite para variação do IPCA, no perlodo de

janeiro de 2015 a janeiro de 2017, equivalente a 16,3% (dezesseis inteiros e três

décimos por cento).

Ressalta-se que a majoração proposta não acarreta aumento do valor total da

cota, uma vez que o limitador em tela, também presente em outros itens de gastos

da CEAP, destina-se apenas a evitar a concentração excessiva de recursos em

único tipo de despesa, o que poderia colocar em risco a eficiência, a segurança e a

transparência do uso da cota.

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Sala das Reuniões, -'lõ de maio de 20/

ROD~OrAIA Presi ·V te

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CÂMARA DOS DEPUTADOS

Processo n. 106.810/2017. Alteração do Ato da Mesa n° 43, de 2009.

A Mesa Diretora, em reunião realizada hoje, resolveu, por unanimidade,

baixar o Ato da Mesa n° 183, de 2017, que "Altera o Ato da Mesa n. 43, de 21 de

maio de 2009, que institui a Cota para o Exercfcio da Atividade Parlamentar.",

instruido no processo em epfgrafe.

Participaram da votação os Senhores Deputados:

Rodrigo Maia, Presidente; André Fufuca, Segundo-Vice-Presidente; Giacobo,

Primeiro-Secretário; Mariana Carvalho, Segunda-Secretária; JHC, Terceiro­

Secretário; e Dagoberto Nogueira, Primeiro-Suplente de Secretário.

Sala de Reuniões, 16 de maio de 2017.

lllllllllllllltlllllll 1~1111111 1111111~ 1111~ 11111 ~111 illl 111\1 11~ 111111111 ~~~~I Documento: 74156 • 3

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CÂMARA DOS DEPUTADOS

ATO DA MESA N° _! RLf, DE 2017.

Autoriza a transmissão ao vivo, pela internet, dos trabalhos e eventos institucionais dos órgãos politicos e administrativos da Câmara dos Deputados realizados em suas dependências.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições

regimentais, resolve:

Art. 1° Os órgãos pollticos e administrativos da Câmara dos Deputados

poderão transmitir ao vivo, pela internet, os trabalhos e eventos institucionais que se

realizarem em suas dependências.

§ 1° A transmissão das reuniões públicas deliberativas ou audiências

públicas, ordinárias ou extraordinárias, e de eventos institucionais das comissões

permanentes e temporárias terá prioridade em relação às demandas dos demais

órgãos pollticos e administrativos.

§ 2° A transmissão de eventos institucionais dos demais órgãos politicos e

administrativos dependerá de prévia disponibilidade material e operacional, atestada

pelo Departamento Técnico.

§ 3° Ressalvadas as solicitações das Comissões e dos órgãos da Mesa

Diretora, a transmissão de eventos institucionais dos órgãos políticos e

administrativos dependerá de autorização do Diretor Executivo de Comunicação

Social, mediante parecer técnico emitido pelo Departamento de Relações Públicas e

Divulgação da Secretaria de Comunicação Social, que se manifestará quanto à

pertinência, relevância e prioridade do evento, nos termos do Regulamento dos

Procedimentos para a Realização de Eventos na Câmara dos Deputados, aprovado

pelo Ato da Mesa n° 65, de 2013.

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CÂMARA DOS DEPUTADOS

§ 4° É vedada a transmissão de eventos de caráter politico-partidário, eleitoral

e religioso, a promoção pessoal de autoridade ou servidor público e a veiculação de

propaganda com objetivo comercial.

§ 5° Cabe exclusivamente ao titular do respectivo órgão político ou

administrativo responsabilizar-se pela observância do que trata o§ 4°.

§ 6° Simultaneamente à transmissão, poderá ser viabilizada, a critério do

requerente, a participação da sociedade por meio de mecanismos digitais da

Câmara dos Deputados, permitindo-se o envio de perguntas e comentários pelos

cidadãos.

Art. 2° Os procedimentos administrativos decorrentes do disposto neste ato

serão regulamentados em portaria do Diretor-Geral.

Art. 3° Revoga-se o Ato da Mesa n° 55, de 8 de dezembro de 2009.

Art. 4° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Este Ato objetiva renovar as disposições do Ato da Mesa n° 55, de 2009,

estendendo aos demais órgãos políticos e administrativos da Câmara dos

Deputados a possibilidade de transmissão ao vivo, pela internet, dos trabalhos e

eventos institucionais que se realizarem em suas dependências.

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Sala de Reuniões, .JAP de maio de 2,017. /'

I

[V) / RODRIGO MAIA

Prestnte

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CÂMARA DOS DEPUTADOS

Processo n. 125.932/2016. Revogação do Ato da Mesa n° 55, de 2009.

A Mesa Diretora, em reunião iealizada hoje, resolveu, por unanimidade,

baixar o Ato da Mesa n° 184, de 2017, que "Autoriza a transmissão ao vivo, pela

internet, dos trabalhos e eventos institucionais dos órgãos politicos e administrativos

da Câmara dos Deputados realizados em suas dependências.", instruido no

processo em epigrafe.

Participaram da votação os Senhores Deputados:

Rodrigo Maia, Presidente; André Fufuca, Segundo-Vice-Presidente; Giacobo,

Primeiro-Secretário; Mariana Carvalho, Segunda-Secretária; JHC, Terceiro­

Secretário; e Dagoberto Nogueira, Primeiro-Suplente de Secretário.

Sala de Reuniões, 16 de maio de 2017.

1111~~~111~1~11~11~~ Occumento: 74156 • 4

24.579 (AG0/16)

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Secretaria de Editoração_e Publicações SEGRAF

Edição de hoje: 28 páginas

(O.S. 10362/2017)