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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N°: 75/2010 Divulgação: quarta-feira, 28 de abril de 2010 Publicação: quinta-feira, 29 de abril de 2010 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Praça dos Três Poderes Brasília - DF CEP: 70175-900 Telefone: (61) 3217-3000 www.stf.jus.br Ministro Cezar Peluso Presidente Ministro Ayres Britto Vice-Presidente Alcides Diniz da Silva Diretor-Geral ©2010 PRESIDÊNCIA DISTRIBUIÇÃO Ata da Octogésima Distribuição realizada em 26 de abril de 2010. Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de processamento de dados: AÇÃO CAUTELAR 2.436 (1) ORIGEM : AC - 103554 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. GILMAR MENDES REQTE.(S) : VOLVO DO BRASIL VEÍCULOS LTDA ADV.(A/S) : CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS REQDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO AÇÃO CAUTELAR 2.602 (2) ORIGEM : AC - 2602 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : SÃO PAULO RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE REQTE.(S) : RODOLFO ANTONIO WEINSAUER BOHNERT E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) :HILDEGARD KRUNOSLAVA WEINSAUER E OUTRO(A/ S) REQDO.(A/S) : EMPIRE COMERCIAL LTDA ADV.(A/S) : JOÃO CARLOS CORREA DOS SANTOS AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.409 (3) ORIGEM : ADI - 4409 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA REQTE.(S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB ADV.(A/S) : OPHIR CAVALCANTE JUNIOR REQDO.(A/S) :ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO REQDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO 739.566 (4) ORIGEM : AC - 2007214985 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SERGIPE RELATOR : MIN. GILMAR MENDES AGTE.(S) : JORNAL DO DIA EMPRESA JORNALÍSTICA E EDITORA LTDA ADV.(A/S) : ALEX PEREIRA ALCANTARA AGDO.(A/S) : MANOEL COSTA NETO ADV.(A/S) :ANA LÚCIA DANTAS SOUZA AGUIAR E OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 776.049 (5) ORIGEM : AI - 898670 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA PROCED. : PARANÁ RELATOR :MIN. GILMAR MENDES AGTE.(S) : COMERCIAL MANGUEIRINHA LTDA ADV.(A/S) : ADIRSON DE OLIVEIRA JUNIOR AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA ADV.(A/S) :VALDEZ ADRIANI FARIAS INTDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGRAVO DE INSTRUMENTO 790.577 (6) ORIGEM : PROC - 17733 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : BANCO ABN AMRO REAL S/A ADV.(A/S) :MÁRCIA SOUZA BULLE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : NAIR BISSOLI STOCCO ADV.(A/S) :JAMIL CHALLITA NOUHRA AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.768 (7) ORIGEM : AC - 200900134466 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR :MIN. GILMAR MENDES AGTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO.(A/S) : THIAGO RESENDE AGUIAR ADV.(A/S) : GRACIELLE MAIA DE ASSIS AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.492 (8) ORIGEM :MS - 1264677 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : PARANÁ RELATOR :MIN. AYRES BRITTO AGTE.(S) : APP - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA NO ESTADO DO PARANÁ ADV.(A/S) : ALMIR HOFFMANN DE LARA JUNIOR ADV.(A/S) : LUÍS ANSELMO ARRUDA GARCIA AGDO.(A/S) :ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.659 (9) ORIGEM : AC - 200771000134957 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4º REGIÃO PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : LAUDARES ROSA DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.866 (10) ORIGEM :AC - 70003711603 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR :MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : TEMPO ENGENHARIA LTDA ADV.(A/S) : EVERTON HERTZOG CASTILHOS E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : PIRELLI CABOS S/A ADV.(A/S) : ANA BRÍGIDA REZENDE MAZZAROLO E OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.915 (11) ORIGEM : RESP - 1063310 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 535771

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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICOREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

N°: 75/2010 Divulgação: quarta-feira, 28 de abril de 2010 Publicação: quinta-feira, 29 de abril de 2010

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Praça dos Três PoderesBrasília - DF

CEP: 70175-900Telefone: (61) 3217-3000

www.stf.jus.br

Ministro Cezar PelusoPresidente

Ministro Ayres BrittoVice-Presidente

Alcides Diniz da SilvaDiretor-Geral

©2010

PRESIDÊNCIA

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Octogésima Distribuição realizada em 26 de abril de 2010.Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:

AÇÃO CAUTELAR 2.436 (1)ORIGEM : AC - 103554 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. GILMAR MENDESREQTE.(S) : VOLVO DO BRASIL VEÍCULOS LTDAADV.(A/S) : CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOSREQDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

AÇÃO CAUTELAR 2.602 (2)ORIGEM : AC - 2602 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. ELLEN GRACIEREQTE.(S) : RODOLFO ANTONIO WEINSAUER BOHNERT E

OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : HILDEGARD KRUNOSLAVA WEINSAUER E OUTRO(A/

S)REQDO.(A/S) : EMPIRE COMERCIAL LTDAADV.(A/S) : JOÃO CARLOS CORREA DOS SANTOS

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.409 (3)ORIGEM : ADI - 4409 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAREQTE.(S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS

DO BRASIL - CFOABADV.(A/S) : OPHIR CAVALCANTE JUNIORREQDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO

PAULOREQDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 739.566 (4)ORIGEM : AC - 2007214985 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SERGIPERELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : JORNAL DO DIA EMPRESA JORNALÍSTICA E EDITORA

LTDAADV.(A/S) : ALEX PEREIRA ALCANTARAAGDO.(A/S) : MANOEL COSTA NETOADV.(A/S) : ANA LÚCIA DANTAS SOUZA AGUIAR E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 776.049 (5)ORIGEM : AI - 898670 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : COMERCIAL MANGUEIRINHA LTDAADV.(A/S) : ADIRSON DE OLIVEIRA JUNIORAGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E

REFORMA AGRÁRIA - INCRAADV.(A/S) : VALDEZ ADRIANI FARIASINTDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO 790.577 (6)ORIGEM : PROC - 17733 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS

ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : BANCO ABN AMRO REAL S/AADV.(A/S) : MÁRCIA SOUZA BULLE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : NAIR BISSOLI STOCCOADV.(A/S) : JAMIL CHALLITA NOUHRA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.768 (7)ORIGEM : AC - 200900134466 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIROAGDO.(A/S) : THIAGO RESENDE AGUIARADV.(A/S) : GRACIELLE MAIA DE ASSIS

AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.492 (8)ORIGEM : MS - 1264677 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : APP - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM

EDUCAÇÃO PÚBLICA NO ESTADO DO PARANÁADV.(A/S) : ALMIR HOFFMANN DE LARA JUNIORADV.(A/S) : LUÍS ANSELMO ARRUDA GARCIAAGDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ

AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.659 (9)ORIGEM : AC - 200771000134957 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : LAUDARES ROSA DE OLIVEIRAADV.(A/S) : ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.866 (10)ORIGEM : AC - 70003711603 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. EROS GRAUAGTE.(S) : TEMPO ENGENHARIA LTDAADV.(A/S) : EVERTON HERTZOG CASTILHOS E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : PIRELLI CABOS S/AADV.(A/S) : ANA BRÍGIDA REZENDE MAZZAROLO E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.915 (11)ORIGEM : RESP - 1063310 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 535771

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STF - DJe nº 75/2010 Divulgação: quarta-feira, 28 de abril Publicação: quinta-feira, 29 de abril 2

PROCED. : BAHIARELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : JOSÉ CARLOS PAESADV.(A/S) : CIRO CECCATTOAGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.947 (12)ORIGEM : AC - 200361000072864 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3º REGIÃOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : CERÂMICA INDUSTRIAL DE OSASCO LTDAADV.(A/S) : SOLFERINA MENDES SETTI POLATI E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.057 (13)ORIGEM : AC - 200001000641515 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 1º REGIÃOPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. EROS GRAUAGTE.(S) : IB SABBÁ E COMPANHIA LTDAADV.(A/S) : DOMINGOS NOVELLI VAZ E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.224 (14)ORIGEM : PROC - 1135711 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : VASQUES COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDAADV.(A/S) : FERNANDO LUIZ LOBO D´EÇAAGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.238 (15)ORIGEM : RESP - 669258 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : SYLVIO NUNES RODRIGUES E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : DEMIAN DA SILVEIRA LIMA GUEDES E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIROAGDO.(A/S) : CLAUDIO ACIZO DUTRAADV.(A/S) : ILDEFONSO DE SOUZA CARVALHO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.254 (16)ORIGEM : AC - 200371080038249 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALAGDO.(A/S) : MASSA FALIDA DE CALÇADOS LARUSE INDÚSTRIA E

COMÉRCIO LTDAADV.(A/S) : LOURENÇO GASPARININTDO.(A/S) : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A -

ELETROBRÁSADV.(A/S) : JOSÉ MARIA ARNT FERNÁNDEZ

AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.539 (17)ORIGEM : PROC - 6452009 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS

ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : SERGIPERELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/AADV.(A/S) : EDNA SANTOS BARBOZA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : SÉRGIO VELOSO COSTA PASSOSADV.(A/S) : MARIA DA PURIFICAÇÃO ANDRADE VIEIRAADV.(A/S) : AROLDO MAX ANDRADE VIEIRA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.693 (18)ORIGEM : AIRR - 369199800915418 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA - INDÚSTRIA DE

VEÍCULOS AUTOMOTORESADV.(A/S) : URSULINO SANTOS FILHO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ROBERTO BINDERADV.(A/S) : GILCA EVANGELISTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.817 (19)ORIGEM : PROC - 200770510077118 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4º REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : JOSÉ CARLOS FERNANDESADV.(A/S) : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.832 (20)ORIGEM : PROC - 200870500105936 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4º REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : DANIZETI FERREIRA LISBOAADV.(A/S) : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO 795.050 (21)ORIGEM : PROC - 200103990288616 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3º REGIÃOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : FARMA VI INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS

QUÍMICOS LTDA.ADV.(A/S) : RAFAELA OLIVEIRA DE ASSISAGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO 795.087 (22)ORIGEM : PROC - 788583 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : MINAS GERAISRELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISAGDO.(A/S) : TV METRÓPOLE LTDAADV.(A/S) : DANIEL MOREIRA DO PATROCÍNIO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 795.112 (23)ORIGEM : EDAIRR - 167920020070140 - TRIBUNAL SUPERIOR

DO TRABALHOPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : AZUL CIA DE SEGUROS GERAIS S/AADV.(A/S) : ANTONIO CARLOS DANTAS RIBEIRO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : CLAUDIO FERNANDES PINTOADV.(A/S) : LYCURGO LEITE NETO E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 795.257 (24)ORIGEM : MS - 932172002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : ESTADO DA BAHIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIAAGDO.(A/S) : DEMOCRATINA BARBOSA DA SILVAADV.(A/S) : LINDINALVA CARDIM BARRETO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 795.348 (25)ORIGEM : EDAIRR - 924200702603401 - TRIBUNAL SUPERIOR

DO TRABALHOPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : CERÂMICA SAFFRAN S/AADV.(A/S) : DANIEL MUNIZ DA SILVA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : SINDICATO DOS TÉCNICOS DE SEGURANÇAS DO

TRABALHO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINTEST/MG

ADV.(A/S) : JOÃO BATISTA MENDES

AGRAVO DE INSTRUMENTO 795.409 (26)ORIGEM : PROC - 200870590022259 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4º REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : LIDIA KOSOSKI MARTINSADV.(A/S) : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 535771

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STF - DJe nº 75/2010 Divulgação: quarta-feira, 28 de abril Publicação: quinta-feira, 29 de abril 3

AGRAVO DE INSTRUMENTO 795.442 (27)ORIGEM : MS - 11590 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : SAUL JOÃO CHEMIM E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ROMUALDO CHEMIM

AGRAVO DE INSTRUMENTO 795.459 (28)ORIGEM : AGAD - 200659200800000007 - TRIBUNAL SUPERIOR

DO TRABALHOPROCED. : ESPÍRITO SANTORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : MASSAS ALADANÊ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA -

MEADV.(A/S) : JOSÉ AMARO ALVES DA SILVA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MARIA EVA FIDELESADV.(A/S) : JOSÉ IRINEU DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 795.576 (29)ORIGEM : AC - 10079063141380002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : ERIC ALVES MACHADO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : IRLAN CHAVES DE OLIVEIRA MELOAGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE CONTAGEM

AGRAVO DE INSTRUMENTO 795.593 (30)ORIGEM : AI - 200802562243 - SUPERIOR TRIBUNAL DE

JUSTIÇAPROCED. : GOIÁSRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : CARGILL AGRÍCOLA S/AADV.(A/S) : RICHARD BLANCHET E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : EMEGE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS S/AADV.(A/S) : LUIZ FERNANDO FRAGA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 795.914 (31)ORIGEM : RMS - 23869 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : MARCO AURÉLIO LOPES FERREIRA DA SILVA

SCHWEIZERADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DE SOUZA LOPES JUNIOR E OUTRO(A/

S)AGDO.(A/S) : RONALDO CORTESEADV.(A/S) : RODRIGO DE MATTOS SOARES E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIROAGDO.(A/S) : FABIANO ANTONIO DE MACEDOADV.(A/S) : CARLA ARAÚJO DE CARVALHO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 795.981 (32)ORIGEM : PROC - 10692000 - JUIZ FEDERAL DA 1º REGIÃOPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. EROS GRAUAGTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALAGDO.(A/S) : MICHELATO ALIMENTOS LTDA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : VANY ROSSELINA GIORDANO E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.169 (33)ORIGEM : AC - 200671070047760 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : MECÂNICA SILPA LTDAADV.(A/S) : PATRÍCIA ROSA LOSSAGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.179 (34)ORIGEM : PROC - 200770530007810 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4º REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : ANTONIO CARLOS ROSAADV.(A/S) : MARILENA MUNIZ TEIXEIRA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.187 (35)ORIGEM : AC - 8036595000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SOROCABAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE

SOROCABAAGDO.(A/S) : REGINA CÉLIA GARDENAL PARRONADV.(A/S) : JESSE JAMES METIDIERI JÚNIOR E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.191 (36)ORIGEM : AC - 200900123633 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : ÁGUAS DE NITERÓI S/AADV.(A/S) : GLAUCUS PIMENTA DE SOUSA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS LOJISTAS DO SHOPPING CENTER

211ADV.(A/S) : NORMA FERREIRA CHAVESADV.(A/S) : CLAUDIO FRAGA NASCIMENTOAGDO.(A/S) : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS -

CEDAEADV.(A/S) : MANOEL CORREIA DA SILVAAGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE NITERÓIPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE NITERÓI

AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.200 (37)ORIGEM : MS - 20080020029064 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : ELTON BARBOSA DA SILVAADV.(A/S) : JOSÉ GERALDO ARAÚJO MALAQUIASAGDO.(A/S) : DISTRITO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.254 (38)ORIGEM : RECURSO INOMINADO - 20097001525 - TURMA

RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : OSNILDO INÁCIOADV.(A/S) : JERRY ANGELO HAMES E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO

SEGURO DPVAT S/A

AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.281 (39)ORIGEM : AC - 200600153411 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS -

CEDAEADV.(A/S) : ISAAC MOTEL ZVEITER E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : JOSE JOÃO DA SILVAADV.(A/S) : ANTONIO JOSÉ MONTEIRO GASPAR E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.313 (40)ORIGEM : AC - 200700117804 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. EROS GRAUAGTE.(S) : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUA E ESGOTOS -

CEDAEADV.(A/S) : ISAAC MOTEL ZVEITER E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : EDSON ALT PARENTE E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : EDNA ALT PARENTE PALMEIRA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.332 (41)ORIGEM : PROC - 200870650007713 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4º REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : PÁSCOA ENCARNAÇÃO ZERBINATTI PELEGRINAADV.(A/S) : CIRINEU DIAS E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.359 (42)ORIGEM : AR - 200130022745 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUAL

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 535771

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PROCED. : PARÁRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : ZULEIDE TAVARES HENRIQUES E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ADRIANA RIBAS MELO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DO PARÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ

AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.408 (43)ORIGEM : PROC - 3402009 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS

ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : BANCO BMG S/AADV.(A/S) : MARCELO SANTOS DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : JOSÉ ERASMO SILVA NASCIMENTO DE ALMEIDA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.489 (44)ORIGEM : PROC - 120060169698 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RONDÔNIARELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : ESTADO DE RONDÔNIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIAAGDO.(A/S) : LAISE FERREIRA DA SILVA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ZÊNIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.510 (45)ORIGEM : AC - 10145020518885001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAISADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISAGDO.(A/S) : ANTONIO FERNANDO ARMENTANO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : HUGO SAPORETTI NETO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.542 (46)ORIGEM : AC - 3090385400 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : CIBELE REGINA SILVA BERNINIADV.(A/S) : ANTÔNIA DELFINA NATHAGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO

PAULO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.563 (47)ORIGEM : AC - 1002401526486001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : CONSAVEL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS

LTDAADV.(A/S) : MAGNUM LAMOUNIER FERREIRA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : LUIZ FERNANDO LUIZ PINHEIROADV.(A/S) : PAULO SÉRGIO SODRÉ

AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.571 (48)ORIGEM : AC - 2780603 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇUPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE FOZ DO

IGUAÇUAGDO.(A/S) : ENIR SALVADOR NICOLAYADV.(A/S) : AQUILE ANDERLE

AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.583 (49)ORIGEM : AC - 4802348 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : ESTADO DO PARANÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁAGDO.(A/S) : PEDRO ISAÍAS BLUMADV.(A/S) : JOSÉ NERCI MIRANDA SANTOS

AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.588 (50)ORIGEM : RESP - 1065967 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS -

CEDAEADV.(A/S) : RENATA DO AMARAL GONÇALVES E OUTRO(A/S)

AGTE.(S) : FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FAPEMIG

ADV.(A/S) : ALCIDES DA FONSECA SAMPAIO E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.598 (51)ORIGEM : AI - 70014358626 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA -

CEEEADV.(A/S) : IURE CASAGRANDE DE LISBOA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : DALTRO FERREIRAADV.(A/S) : RICARDO MOREIRA DA SILVEIRA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.603 (52)ORIGEM : RR - 81039420018 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : CEARÁRELATOR :MIN. EROS GRAUAGTE.(S) : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO -

CONABADV.(A/S) : DÉCIO FREIRE E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : JOSÉ DE CASTRO MOURA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : MARCELO GOMES FERREIRA E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.605 (53)ORIGEM : APCRIM - 10024058148099001 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : LUCIANO VIEIRA DE SOUZAADV.(A/S) : RUI CALDAS PIMENTAAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

MINAS GERAIS

AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.606 (54)ORIGEM : AC - 8533195000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ

DO RIO PRETOAGDO.(A/S) : RESSONÂNCIA MAGNÉTICA RIO PRETO S/C LTDAADV.(A/S) : ARISTIDES LOPES E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.609 (55)ORIGEM : EDAIRR - 1199200552104400 - TRIBUNAL SUPERIOR

DO TRABALHOPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. EROS GRAUAGTE.(S) : HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLOADV.(A/S) : GISELLE ESTEVES FLEURYAGDO.(A/S) : CARLOS ALBERTO GIARETTAADV.(A/S) : PAULO CÉSAR BARP

AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.619 (56)ORIGEM : ADI - 10000054223797000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : FEDERAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANPORTE DE

PASSAGEIROS DE MINAS GERAIS - FETRAMADV.(A/S) : JOSÉ RUBENS COSTAADV.(A/S) : HUMBERTO THEODORO JÚNIOR E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE IPATINGAADV.(A/S) : RODRIGO HENRIQUE DOS SANTOS DINIZ E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGAADV.(A/S) : ADALTON LÚCIO CUNHA E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.628 (57)ORIGEM : AC - 70019620285 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : FUNDAÇÃO BRTPREVADV.(A/S) : FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉAGDO.(A/S) : JOSÉ LÁZARO RIBEIRO MENEZES E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : VALQUÍRIA PAGANELLA PINZON E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.680 (58)ORIGEM : EDRR - 76533720011 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 535771

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PROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : FUNDAÇÃO CULTURAL DE BELO HORIZONTE -

FUNDAC-BHADV.(A/S) : DANIEL MUNIZ DA SILVA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : DIONE DINIZADV.(A/S) : LAERT PAULO DA SILVA FREITAS

AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.688 (59)ORIGEM : AAIRR - 781200540204403 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : EDISON CADOREADV.(A/S) : ELEUCIR JOSÉ ZANIN E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GARAGEM ALFAADV.(A/S) : FÁBIO HENRIQUE POSENATTO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.697 (60)ORIGEM : PROC - 24056965312 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : MINAS GERAISRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : LUCIANO LABINO DE FREITAS E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : FREDERICO GARCIA GUIMARÃES E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.714 (61)ORIGEM : AC - 4508185 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : HSBC ASSET FINANCE (BRASIL)ADV.(A/S) : MARIA AUGUSTA DA MATTA RIVITTIAGDO.(A/S) : MOVIMENTO DAS DONAS DE CASA E

CONSUMIDORES DE MINAS GERAIS GERAISADV.(A/S) : DÉLIO DE JESUS MALHEIROS

AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.725 (62)ORIGEM : AMS - 157062101 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : GOIÁSRELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : JOSÉ DOMINGOS MORAISADV.(A/S) : EURICO BARBOSA DOS SANTOS FILHOAGDO.(A/S) : INSTITUTO ORTOPÉDICO DE GOIÂNIA LTDAADV.(A/S) : IVONE SABBATINI DA SILVA ALVES

AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.733 (63)ORIGEM : AC - 200700550580 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : GOIÁSRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : EDUARDO CARVALHO DE VIANAADV.(A/S) : RODRIGO AMORIM MARTINS DE SÁ E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE GOIÁSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS

AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.736 (64)ORIGEM : AC - 10024056987407001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISAGDO.(A/S) : EDSON ALVESADV.(A/S) : NADIA CALDEIRA GOOD GOD LAGE ALVES

AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.743 (65)ORIGEM : AI - 966936 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : PAULO ROBERTO PEDRINI CUZZUOLADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DA SILVA NETO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.766 (66)ORIGEM : AC - 10024044622421001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : RONALDO AUGUSTOADV.(A/S) : VINÍCIUS MATTOS FELÍCIO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ANDRÉ LUIZ MELO FRANCO SILVAADV.(A/S) : DÉLIO MALHEIROS E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.769 (67)ORIGEM : AC - 10024089761712001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : NELY RACHEL DOS SANTOSADV.(A/S) : ROGÉRIO VIEIRA SANTIAGO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.770 (68)ORIGEM : AC - 3503644300 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. EROS GRAUAGTE.(S) : SINDICATO DOS PROFESSORES DE SANTO ANDRÉ,

SÃO BERNANRDO DO CAMPO E SÃO CAETANO DO SUL - SINPRO ABC

ADV.(A/S) : ANTONIO CARLOS BRATEFIXE JUNIOR E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO SUPERIOR DE SANTO ANDRÉ E REGIÃO SINPES

ADV.(A/S) : MIGUEL PARENTE DIAS

AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.776 (69)ORIGEM : AI - 70009071291 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. EROS GRAUAGTE.(S) : MARIO KUHN ADAMES E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ZULMAR NEVESADV.(A/S) : SANDRA PISTOR E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : JOSÉ FERNANDO KUHN ADAMES E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : STELLA MARIS BERTONI ADAMES E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.813 (70)ORIGEM : AC - 6510035500 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO

ESTADO DE SÃO PAULO - DER/SPPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULOAGDO.(A/S) : ANTÔNIO FERREIRA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : CIDINEY CASTILHO BUENOADV.(A/S) : ANTONIO FERREIRAINTDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO

PAULO - IPESP

AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.819 (71)ORIGEM : AC - 200061000160193 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3º REGIÃOPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : CURT E ALEX ASSOCIADOS LABORATÓRIO

CINEMATOGRÁFICO LTDAADV.(A/S) : ROGÉRIO JOAQUIM INÁCIO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALINTDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSINTDO.(A/S) : SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS

EMPRESAS DE SÃO PAULO - SEBRAE/SPADV.(A/S) : DANIEL DE ALMEIDA E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.840 (72)ORIGEM : AI - 20080020022772 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. EROS GRAUAGTE.(S) : PH ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA E

OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ALBERTO MOREIRA DE VASCONCELLOS E OUTRO(A/

S)AGDO.(A/S) : DISTRITO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.847 (73)ORIGEM : RESE - 993070027460 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : SÃO PAULO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 535771

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RELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : RENATO STAMATO JÚNIORAGTE.(S) : APARECIDO DORVAL FERREIRA DOS SANTOSADV.(A/S) : EUGÊNIO CARLO BALLIANO MALAVASI E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULO

DISTRIBUÍDO POR EXCLUSÃO DE MINISTRO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.852 (74)ORIGEM : PROC - 307612008 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : MARANHÃORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO

MARANHÃOAGDO.(A/S) : ESTADO DO MARANHÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.895 (75)ORIGEM : AC - 20000133152601 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : CEARÁRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : RAIMUNDO NONATO MAIA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ROXANE BENEVIDES ROCHA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : INSTITUTO DR JOSÉ FROTAADV.(A/S) : MARIA DE NAZARÉ RAMOS CAVALCANTE E

OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.917 (76)ORIGEM : AI - 70015073588 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : ASSIS ROBERTO SANCHOTENE DE SOUZAADV.(A/S) : RUY FERNANDO ZOCH RODRIGUES E OUTRO(A/S)PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULAGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : JAIRO DA SILVA DUTRAADV.(A/S) : FREDERICO GUILHERME GUARIGLIAINTDO.(A/S) : JOSÉ PAULO DE CASTRO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : JORGE LAURO CELIDONIO E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : AES SUL DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA S/AADV.(A/S) : CARLOS FERNANDO COUTO DE OLIVEIRA SOUTO E

OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : AES FLORESTAL LTDAINTDO.(A/S) : RIO GRANDE ENERGIA S/AADV.(A/S) : LUIZ FILIPE DUARTE E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : PEDRO DE SOUZA BISCH NETOADV.(A/S) : PAULO ROBERTO DORNELLES TERRA LOPES

AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.997 (77)ORIGEM : APCRIM - 20070710089904 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : CARLOS EDUARDO MACIEL COELHO DE SOUZAPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

E TERRITÓRIOSAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E

TERRITÓRIOSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 797.026 (78)ORIGEM : AC - 70019407477 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : ALDEMIRO JURANDIR FREITAS DA SILVAADV.(A/S) : FERNANDO ARANCHIPE E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

AGRAVO DE INSTRUMENTO 797.058 (79)ORIGEM : AC - 70022635254 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTA

CRUZ DO SULAGDO.(A/S) : ALBERTO SEHN

ADV.(A/S) : ALESSANDRA GRUENDLING

AGRAVO DE INSTRUMENTO 797.069 (80)ORIGEM : PROC - 13472009 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS

ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/AADV.(A/S) : ALEXANDRE MARQUES COSTA RICCOAGDO.(A/S) : HISASHI SHIMIZUADV.(A/S) : GIOVANE MARCUSSI

AGRAVO DE INSTRUMENTO 797.144 (81)ORIGEM : PROC - 70028948263 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO SULAGDO.(A/S) : OSMAR CUNHA VASQUESPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL

AGRAVO DE INSTRUMENTO 797.152 (82)ORIGEM : RESE - 3852005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : PAULO BIANCHI YANOVICHADV.(A/S) : LEON DANAN E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE

JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 797.156 (83)ORIGEM : RESE - 70025726936 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO SULAGDO.(A/S) : PAULO ROBERTO PEDROSO DA SILVAPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL

AGRAVO DE INSTRUMENTO 797.164 (84)ORIGEM : PROC - 70014840714 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO SULAGDO.(A/S) : MARCELO BOEIRA DA COSTAPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL

AGRAVO DE INSTRUMENTO 797.171 (85)ORIGEM : APCRIM - 70016994659 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO SULAGDO.(A/S) : LEANDRO RODRIGUES BERGENTALAGDO.(A/S) : LUCIANO DA COSTA FIGUEIREDOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL

AGRAVO DE INSTRUMENTO 797.174 (86)ORIGEM : RESP - 684472 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. EROS GRAUAGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 535771

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PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAAGDO.(A/S) : BRIVALDO PEREIRA DOS SANTOSADV.(A/S) : CONCEIÇÃO LIMA DE OLIVEIRA CORDEIROAGDO.(A/S) : MANOEL ANTONIO DE LIRAADV.(A/S) : MAEVE CANUTO DE SOUSA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 797.192 (87)ORIGEM : AC - 70015811060 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : PAULO ANDRÉ HEGER HERNANDEZAGTE.(S) : ELTON ALTAIR COSTAADV.(A/S) : ELTON ALTAIR COSTA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO SUL

AGRAVO DE INSTRUMENTO 797.195 (88)ORIGEM : APCRIM - 200205000000280 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : PERNAMBUCORELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAAGDO.(A/S) : BRIVALDO PEREIRA DOS SANTOSADV.(A/S) : CONCEIÇÃO LIMA DE OLIVEIRA CORDEIROAGDO.(A/S) : MAXIMINIO PEREIRA DE LIMAADV.(A/S) : NILDETE DA SILVA TAVARESINTDO.(A/S) : JOÃO MANOEL DO NASCIMENTOADV.(A/S) : TELGA MORAES SANTOS

AGRAVO DE INSTRUMENTO 797.210 (89)ORIGEM : AC - 20070560105 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : PROELT ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDAADV.(A/S) : HELOÍSA CRISTINA VANIN E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE SANTA CATARINAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA

CATARINA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 797.268 (90)ORIGEM : AC - 200238000329568 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 1º REGIÃOPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE BOM SUCESSOADV.(A/S) : VALÉRIO RODRIGUES SILVA E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 797.278 (91)ORIGEM : AC - 20080277966 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : CONDOMÍNIO FEIRA INDUSTRIAL PERMANENTE DE

BRUSQUEADV.(A/S) : FÁBIO ANDREI DE NOVAIS E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE SANTA CATARINAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA

CATARINA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 797.339 (92)ORIGEM : AI - 85515001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PERNAMBUCORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : MARIA DE FÁTIMA SANTOS E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ADOLFO MOURY FERNANDES E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : FUNDAÇÃO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DE

PERNAMBUCO - HEMOPEADV.(A/S) : OTÁVIO BRITO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE

NETO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 797.370 (93)ORIGEM : APCRIM - 70018172155 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : ALESSANDRO MARGUTTIADV.(A/S) : ALEXANDRE LIMA WUNDERLICH E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

AGDO.(A/S) : ARACI DIAS DA SILVA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : FLAVIO JOSE BOCORNY

EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 488.357 (94)ORIGEM : AMS - 200470010050822 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOEMBTE.(S) : MAGNIFIKA - INDÚSTRIA MOVELEIRA LTDAADV.(A/S) : NESTOR FRESCHI FERREIRA E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 600.565 (95)ORIGEM : AC - 70008676470 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAEMBTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULEMBDO.(A/S) : FUNDAÇÃO MÉDICA DO RIO GRANDE DO SULADV.(A/S) : OLIVO SANTIN

EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 480.446

(96)

ORIGEM : AI - 200404010167206 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

PROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOEMBTE.(S) : FELIPE DULAC GOULART E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ILMA ISABELLE DOS SANTOS VIEIRA REGIS E

OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 593.094

(97)

ORIGEM : EDAGAIRR - 48306200290003004 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

PROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOEMBTE.(S) : EMILSON DE JESUSADV.(A/S) : TIAGO LUÍS COELHO DA ROCHA MUZZI E

OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : FUNDAÇÃO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL -

FORLUZADV.(A/S) : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS -

CEMIGADV.(A/S) : MANOEL BERNARDINO SOARES E OUTRO(A/S)

EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 594.558

(98)

ORIGEM : AC - 20070004803 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : AMAZONASRELATOR :MIN. EROS GRAUEMBTE.(S) : DAVID FERREIRA DO NASCIMENTOADV.(A/S) : MARTHA M GONZALEZEMBDO.(A/S) : ESTADO DO AMAZONASADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS

EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 594.589

(99)

ORIGEM : AC - 200071000089167 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

PROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIEMBTE.(S) : ERNESTO PEREIRA DA SILVAADV.(A/S) : RAPHAEL SAMPAIO MALINVERNI E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 602.456

(100)

ORIGEM : AC - 20070051259 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAEMBTE.(S) : FUNDAC - FUNDAÇÃO ESTADUAL DA CRIANÇA E DO

ADOLESCENTEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO NORTE

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 535771

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EMBDO.(A/S) : MARIA HILMA ROSSO NELSON ANTUNES E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : FERNANDO JOSÉ ARAÚJO COSTA

HABEAS CORPUS 103.644 (101)ORIGEM : HC - 103644 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAPACTE.(S) : LILIANE IGLEZIAS SANCHEZIMPTE.(S) : JOSÉ HENRIQUE QUIRÓS BELLOCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 166980 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 103.645 (102)ORIGEM : HC - 103645 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. GILMAR MENDESPACTE.(S) : JOÃO PAULO LYRA PESSOA DE MELO OU JOÃO

PAULO LYRA PESSOA DE MELLOIMPTE.(S) : CÉLIO AVELINO DE ANDRADECOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 103.646 (103)ORIGEM : HC - 103646 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : GOIÁSRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIPACTE.(S) : LIVERTINO BATISTA DA SILVAIMPTE.(S) : PAULO FERNANDO CHADÚ RIBEIRO BORGES E

OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 103.647 (104)ORIGEM : HC - 103647 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : GOIÁSRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIPACTE.(S) : LIVERTINO BATISTA DA SILVAIMPTE.(S) : PAULO FERNANDO CHADÚ RIBEIRO BORGES E

OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 61107 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 103.648 (105)ORIGEM : HC - 103648 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : GOIÁSRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIPACTE.(S) : LIVERTINO BATISTA DA SILVAIMPTE.(S) : PAULO FERNANDO CHADÚ RIBEIRO BORGES E

OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 103.649 (106)ORIGEM : HC - 103649 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOPACTE.(S) : ERISVALDO SILVA DOS SANTOSIMPTE.(S) : ERISVALDO SILVA DOS SANTOSADV.(A/S) : SILVIO ROGERIO DO PRADO ARAUJOCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 165790 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 103.651 (107)ORIGEM : HC - 103651 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. GILMAR MENDESPACTE.(S) : FÁBIO JUNIOR FERREIRA SILVAIMPTE.(S) : JOÃO MARCELO ROLDÃOCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 166327 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 103.652 (108)ORIGEM : HC - 103652 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAPACTE.(S) : DANILO AMORIM DE SOUZAIMPTE.(S) : DANILO AMORIM DE SOUZAADV.(A/S) : SILVIO ROGERIO DO PRADO ARAUJOCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 163329 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 103.653 (109)ORIGEM : HC - 103653 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO

PACTE.(S) : ANTONIO ANGELO DA SILVAIMPTE.(S) : ANTONIO ANGELO DA SILVAADV.(A/S) : SILVIO ROGERIO DO PRADO ARAUJOCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 151360 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 103.654 (110)ORIGEM : HC - 103654 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOPACTE.(S) : PHELIPE BENTO RODRIGUES ALVESIMPTE.(S) : PHELIPE BENTO RODRIGUES ALVESADV.(A/S) : SILVIO ROGERIO DO PRADO ARAUJOCOATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC Nº 167225 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 103.655 (111)ORIGEM : HC - 103655 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. GILMAR MENDESPACTE.(S) : MARCOS CÉSAR PROENÇAIMPTE.(S) : ALEXANDRE DE SÁ DOMINGUES E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC Nº 135826 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 103.656 (112)ORIGEM : HC - 103656 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIPACTE.(S) : CARLOS JOSE BACELLARIMPTE.(S) : CARLOS JOSE BACELLARCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 168060 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 103.657 (113)ORIGEM : HC - 103657 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOPACTE.(S) : HERSON DE SOUZA NOGUEIRAIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 103.658 (114)ORIGEM : HC - 103658 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATOR :MIN. EROS GRAUPACTE.(S) : RENATO JOSE ALVESIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 103.659 (115)ORIGEM : HC - 103659 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIPACTE.(S) : PAULO RODRIGO SIMÕESPACTE.(S) : CRISTIANO KAPFENBERGERIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 103.660 (116)ORIGEM : HC - 103660 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : GOIÁSRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIPACTE.(S) : ADRIANO GONÇALVES PUCCIIMPTE.(S) : CÉSAR AUGUSTO MOREIRACOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

HABEAS CORPUS 103.661 (117)ORIGEM : HC - 103661 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : PARÁRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAPACTE.(S) : DOUGIVAL ANDRADE DA SILVAIMPTE.(S) : JOSÉ LUÍS PEREIRA DE SOUSACOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 158060 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 103.662 (118)ORIGEM : HC - 103662 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 535771

Page 9: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · do trabalho proced. : ... adv.(a/s) :joÃo luiz arzeno da silva e outro(a/s) agdo. ... (a/s) :luiz carlos de souza lopes junior

STF - DJe nº 75/2010 Divulgação: quarta-feira, 28 de abril Publicação: quinta-feira, 29 de abril 9

PROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. ELLEN GRACIEPACTE.(S) : REGINALDO GAIO DA SILVAIMPTE.(S) : REGINALDO GAIO DA SILVACOATOR(A/S)(ES) : RELATORA DA APCRIM Nº 2007.61.03.004741-5 DO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

HABEAS CORPUS 103.663 (119)ORIGEM : HC - 103663 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. ELLEN GRACIEPACTE.(S) : CRISTIAN AURELIO DOS SANTOS SILVA OU

CHRISTIAN AURELIO DOS SANTOS SILVAIMPTE.(S) : PAULO ELIAS DA SILVACOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 103.664 (120)ORIGEM : HC - 103664 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. EROS GRAUPACTE.(S) : SÉRVULO BATISTA ALVESPACTE.(S) : ROSSANA ALVES LESSAPACTE.(S) : ROZANE ALVES MACHADOIMPTE.(S) : LEONARDO AUGUSTO MARINHO MARQUES E

OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 166603 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 103.665 (121)ORIGEM : HC - 103665 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. AYRES BRITTOPACTE.(S) : JAMILSON FREITAS LUZIMPTE.(S) : TELLISSON DE ALMEIDA LIMACOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 103.666 (122)ORIGEM : HC - 103666 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. ELLEN GRACIEPACTE.(S) : T S R PIMPTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO SULCOATOR(A/S)(ES) : JUÍZA DE DIREITO DO JUIZADO DA INFÂNCIA E

JUVENTUDE DA COMARCA DE SANTA VITÓRIA DO PALMAR

HABEAS CORPUS 103.667 (123)ORIGEM : HC - 103667 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIPACTE.(S) : ANTÔNIO GALDINO DE ASSISIMPTE.(S) : AHMAD LAKIS NETO E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 103.668 (124)ORIGEM : HC - 103668 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. GILMAR MENDESPACTE.(S) : MARCOS CÉSAR PROENÇAIMPTE.(S) : ALEXANDRE DE SÁ DOMINGUES E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC Nº 135826 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

HABEAS CORPUS 103.669 (125)ORIGEM : HC - 103669 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. EROS GRAUPACTE.(S) : AGRÍCIO BRAGA FILHOIMPTE.(S) : FRANCISCO DAS CHAGAS JUREMA LEITE DE MELO

E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 167709 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 103.670 (126)ORIGEM : CONTROLE - 2682008 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOPACTE.(S) : HENRIQUE VALÉRIO DA SILVA

IMPTE.(S) : AHMAD LAKIS NETO E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 124278 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 103.671 (127)ORIGEM : HC - 103671 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. AYRES BRITTOPACTE.(S) : VAGNER RODRIGUES MARQUESIMPTE.(S) : ADEMILSON ALVES DE BRITO E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 124981 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 103.672 (128)ORIGEM : HC - 103672 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. GILMAR MENDESPACTE.(S) : RICARDO JULIANO DE CARVALHOIMPTE.(S) : EMERSON FLORA PROCÓPIOCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 165213 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 103.673 (129)ORIGEM : HC - 103673 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. AYRES BRITTOPACTE.(S) : RENATO CEZAR RODRIGUES ALVES BATISTAIMPTE.(S) : FRANCISCO JOSÉ GÁY E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 165785 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 103.674 (130)ORIGEM : HC - 103674 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIPACTE.(S) : DIEGO MARLOM LOURENÇO MIRANDAIMPTE.(S) : ELZA SILVA E LIMACOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 162153 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 103.675 (131)ORIGEM : HC - 103675 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. ELLEN GRACIEPACTE.(S) : ANGELO AUGUSTO DE LIMAIMPTE.(S) : ANGELO AUGUSTO DE LIMACOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 163122 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 103.676 (132)ORIGEM : HC - 103676 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOPACTE.(S) : ANGELO AUGUSTO DE LIMAIMPTE.(S) : ANGELO AUGUSTO DE LIMACOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 163121 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 103.677 (133)ORIGEM : HC - 103677 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOPACTE.(S) : JOSÉ ERALDO DE ALMEIDA MERGULHÃOIMPTE.(S) : RIVALDO LEAL DE MELOCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 103.678 (134)ORIGEM : HC - 103678 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIPACTE.(S) : IGOR JOÃO LEITE DO NASCIMENTOIMPTE.(S) : LEANDRO PEREIRA DA SILVACOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 9901009160338 DO TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DE SÃO PAULO

HABEAS CORPUS 103.679 (135)ORIGEM : HC - 1036679 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. ELLEN GRACIEPACTE.(S) : WELLINGTON APARECIDO DA SILVAPACTE.(S) : RAFAEL SOUZA SANTANAPACTE.(S) : CLEDSON DA SILVAIMPTE.(S) : WALTER PASSOS NOGUEIRA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 535771

Page 10: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · do trabalho proced. : ... adv.(a/s) :joÃo luiz arzeno da silva e outro(a/s) agdo. ... (a/s) :luiz carlos de souza lopes junior

STF - DJe nº 75/2010 Divulgação: quarta-feira, 28 de abril Publicação: quinta-feira, 29 de abril 10

COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 103.680 (136)ORIGEM : HC - 103680 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIPACTE.(S) : CARLOS JOSE BACELLARIMPTE.(S) : CARLOS JOSE BACELLARCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 168060 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

HABEAS CORPUS 103.687 (137)ORIGEM : HC - 103687 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : PIAUÍRELATOR :MIN. EROS GRAUPACTE.(S) : LAILSON GOMES DA SILVAIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

INQUÉRITO 2.953 (138)ORIGEM : INQ - 2953 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : PARAÍBARELATOR :MIN. AYRES BRITTOAUTOR(A/S)(ES) : MINISTERIO PUBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

MANDADO DE INJUNÇÃO 2.734 (139)ORIGEM : MI - 2734 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. AYRES BRITTOIMPTE.(S) : JEANETTE GARCIA GONÇALVESADV.(A/S) : HERBERT SALLES DE SOUZAIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

MANDADO DE INJUNÇÃO 2.735 (140)ORIGEM : MI - 2735 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. EROS GRAUIMPTE.(S) : ELIETE BOTELHO CARDOSOADV.(A/S) : HERBERT SALLES DE SOUZAIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

MANDADO DE INJUNÇÃO 2.736 (141)ORIGEM : MI - 2736 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAIMPTE.(S) : CELIA MARIA GABRIEL FREITASADV.(A/S) : HERBERT SALLES DE SOUZAIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

MANDADO DE INJUNÇÃO 2.756 (142)ORIGEM : MI - 2756 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOIMPTE.(S) : SINTRAJUSC - SINDICATO DOS TRABALHADORES

NO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL EM SANTA CATARINA

ADV.(A/S) : PEDRO MAURÍCIO PITA MACHADO E OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SENADO FEDERALIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

MANDADO DE INJUNÇÃO 2.757 (143)ORIGEM : MI - 2757 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. GILMAR MENDESIMPTE.(S) : MIRTES TONET TRUCHINSKIADV.(A/S) : GRACE DA SILVA MARTINS E OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

MANDADO DE INJUNÇÃO 2.758 (144)ORIGEM : MI - 2758 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAIMPTE.(S) : CECÍLIA APARECIDA SILVINO LOFFI

ADV.(A/S) : GRACE DA SILVA MARTINS E OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

MANDADO DE SEGURANÇA 28.786 (145)ORIGEM : MS - 28786 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. ELLEN GRACIEIMPTE.(S) : ESPÓLIO DE SILVIO IANNI, REPRESENTADO PELO

INVENTARIANTE ANTONIO IANNIADV.(A/S) : JOSÉ CLÉBIS DOS SANTOS E OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

MANDADO DE SEGURANÇA 28.787 (146)ORIGEM : MS - 28787 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOIMPTE.(S) : ARI CORREIA DE MORAIS E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : MELINA LOBO DANTAS E OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : RELATOR DO PCA 200910000026023 DO CONSELHO

NACIONAL DE JUSTIÇAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

PETIÇÃO 4.777 (147)ORIGEM : PET - 4777 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAREQTE.(S) : UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/AADV.(A/S) : RENATO DE ARAÚJO CID SANTA RITA E OUTRO(A/S)REQDO.(A/S) : TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROINTDO.(A/S) : VILMA CARMADELLA FERRAZ DE LIMAADV.(A/S) : JOÃO RICARDO DA SILVA LAGE

RECLAMAÇÃO 10.083 (148)ORIGEM : RCL - 10083 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECLTE.(S) : DER/MG - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE

RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAISADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISRECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS

GERAISINTDO.(A/S) : TERRITORIAL TRANSPORTES E EMPREENDIMENTOS

LTDA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : JOSÉ RUBENS COSTA E OUTRO(A/S)

RECLAMAÇÃO 10.084 (149)ORIGEM : RCL - 10084 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : PARÁRELATOR :MIN. EROS GRAURECLTE.(S) : WALCIR OLIVEIRA DA COSTAADV.(A/S) : MARCUS VINÍCIUS FURTADO COÊLHO E OUTRO(A/S)RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃOINTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

RECLAMAÇÃO 10.086 (150)ORIGEM : RCL - 10086 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECLTE.(S) : ANTONIO ERLAN CARNEIRO DE ALENCARADV.(A/S) : ANTONIO ERLAN CARNEIRO DE ALENCARRECLDO.(A/S) : DELEGADO DA 60ª DELEGACIA POLICIAL DE

CAMPOS ELISEOS EM DUQUE DE CAXIASINTDO.(A/S) : MARLÚCIA GUIMARÃES BARCELLOS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 609.873 (151)ORIGEM : AI - 20080020158748 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : JOÃO ADILBERTO PEREIRA XAVIERADV.(A/S) : MÁRCIO HERLEY TRIGO DE LOUREIRO E

OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : JAMAL JORGE BITTARADV.(A/S) : ALEXANDRE GARCIA DA COSTA JOSÉ JORGE

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 611.357 (152)ORIGEM : REOMS - 95030776821 - TRIBUNAL REGIONAL

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 535771

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FEDERAL DA 3º REGIÃOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : SUDAMERIS CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES

MOBILIÁRIOS S/A E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : MARCOS JOAQUIM GONÇALVES ALVESADV.(A/S) : LÍVIA BALBINO FONSECA SILVA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 611.561 (153)ORIGEM : AC - 200272000082159 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE URUBICI

SICOOB/SC - CREDIARAUCÁRIAADV.(A/S) : JEFFERSON NERCOLINI DOMINGUES

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 611.677 (154)ORIGEM : AMS - 200371000637809 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E

REFORMA AGRÁRIA - INCRAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : RUDDER SERVIÇOS GERAIS LTDAADV.(A/S) : ARTHUR MILITON FARINON E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 611.947 (155)ORIGEM : AC - 200382000106974 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 5º REGIÃOPROCED. : PARAÍBARELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : BELMINDA STELLA DE FARIA VINAGRE FILHAADV.(A/S) : CELSO FERNANDES JUNIOR E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAINTDO.(A/S) : CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA - 13ª REGIÃOADV.(A/S) : CARMEN RACHEL DANTAS MAYER

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.303 (156)ORIGEM : PROC - 200835007021257 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 1º REGIÃOPROCED. : GOIÁSRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : PEDRO RODRIGUES NETOADV.(A/S) : DANIELLA RODRIGUES BATISTA ALVES E

OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR -

CNENPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.316 (157)ORIGEM : AI - 200104010233445 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICARECDO.(A/S) : SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE

RECURSOS HÍDRICOS E SANEAMENTO AMBIENTAL - SUDERHSA

ADV.(A/S) : ANGELA CHIESA ZANON E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS

RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALINTDO.(A/S) : INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ - IAPADV.(A/S) : CECY THEREZA CERCAL KREUTZER DE GOES E

OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.339 (158)ORIGEM : RESP - 1039275 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : MATO GROSSORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : JURENA EMPEENDIMENTOS DE COLONIZAÇÃO LTDAADV.(A/S) : AMIR FRANCISCO LANDO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E

REFORMA AGRÁRIA - INCRAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.375 (159)ORIGEM : AC - 200134000271156 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 1º REGIÃOPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO XINGÚADV.(A/S) : NEWTON LINS TEIXEIRA DE CARVALHO E OUTRO(A/

S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.519 (160)ORIGEM : AC - 200151010189399 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 2º REGIÃOPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : RIO MED SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDAADV.(A/S) : RACKEL LISE SANTOS CARVALHO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.524 (161)ORIGEM : AC - 10024089718373001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISRECDO.(A/S) : AUGUSTO SOARES DOS SANTOSADV.(A/S) : ALEXANDRE DESOTTI COSTA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.531 (162)ORIGEM : AC - 200400106653 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : RENTV S/A LOCADORA DE TELEVISORESADV.(A/S) : ANTONIO CARLOS GARCIA DE SOUZA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE

JANEIRO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.543 (163)ORIGEM : AC - 200104010705112 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICARECDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S/AADV.(A/S) : ROMEU FELIPE BACELLAR FILHO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁRECDO.(A/S) : DEPARTAMENDO DE ESTRADAS E RODAGEM DO

PARANÁ - DER/PRADV.(A/S) : ÉDSON LUIZ AMARAL E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE

MARINGÁ - ADECOMADV.(A/S) : WILSON LUIZ DARIENZO QUINTEIROINTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

PARANÁ

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.560 (164)ORIGEM : AMS - 200202010313908 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 2º REGIÃOPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : OÁSIS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 535771

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STF - DJe nº 75/2010 Divulgação: quarta-feira, 28 de abril Publicação: quinta-feira, 29 de abril 12

ADV.(A/S) : VANUZA VIDAL SAMPAIO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANPPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.569 (165)ORIGEM : AC - 20020121223 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PARAÍBARELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : ESTADO DA PARAÍBAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBARECDO.(A/S) : GRAMAME INDUSTRIAL E AGRÍCOLA S/A - GIASAADV.(A/S) : ANTÔNIO JOSÉ DANTAS CORRÊA RABELLO E

OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.584 (166)ORIGEM : AC - 200283000117880 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 5º REGIÃOPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DO RECIFEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RECIFEADV.(A/S) : EDUARDO PUGLIESI E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : CIDADE DO RECIFE TRANSPORTES S/AADV.(A/S) : CARLOS FREDERICO CORDEIRO DOS SANTOS E

OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : CTTU - COMPANHIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE

URBANO DO RECIFEINTDO.(A/S) : FRANCISCO MAURÍCIO RABELO DE ALBUQUERQUE

SILVA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ANTÔNIO VENÂNCIO DE SOUSA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.594 (167)ORIGEM : PROC - 199800700061 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIROADV.(A/S) : SÉRGIO ANTÔNIO FERRARI FILHORECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE

JANEIRO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.614 (168)ORIGEM : AC - 70000609974 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULRECDO.(A/S) : CLÓVIS MEIRELLES E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : PEDRO MAURÍCIO PITA MACHADO E OUTRO(A/S)

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.615 (169)ORIGEM : AMS - 200151010042868 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 2º REGIÃOPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : LUIZ ALBERTO DE SOUZA ARAÚJOADV.(A/S) : ALVIMAR MELLO ZANON E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.629 (170)ORIGEM : AC - 70003079530 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL - IPERGSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULRECDO.(A/S) : CLÉA BARON PUPEADV.(A/S) : MAGALI MARIA BARRETO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.651 (171)ORIGEM : APCRIM - 840789360000000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULORECDO.(A/S) : CASSIO ROGÉRIO LIMAADV.(A/S) : FÁBIO DUTRA BERTOLIN

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.654 (172)ORIGEM : AC - 70008690497 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. EROS GRAURECTE.(S) : GISELA RAUBERADV.(A/S) : DÉCIO GIANELLI MARTINS E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.714 (173)ORIGEM : AC - 1225830 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. EROS GRAURECTE.(S) : SOTRANGE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDAADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO MARCONDESADV.(A/S) : ROBERTO PEREIRA GONÇALVES E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.717 (174)ORIGEM : AC - 20010100846 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PARAÍBARELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : MIRTES TAKEKO SHIMANOEADV.(A/S) : FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA E SILVARECDO.(A/S) : SOCIEDADE SÃO VICENTE DE PAULA - NOSSA

SENHORA DA PIEDADEADV.(A/S) : PAULO SABINO DE SANTANA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 621.671 (175)ORIGEM : AI - 200604000112230 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. ELLEN GRACIERECTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : MARLENE GERTRUDES PESSADV.(A/S) : THIAGO CECCHINI BRUNETTO

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 103.681 (176)ORIGEM : RHC - 103681 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : ACRERELATOR :MIN. AYRES BRITTORECTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ACREPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO ACREPACTE.(S) : CLEITON DA SILVA DE SOUSARECDO.(A/S) : MINISTERIO PUBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

MINISTRO DISTR REDIST TOT

MIN. CELSO DE MELLO 16 0 16

MIN. MARCO AURÉLIO 19 1 20

MIN. ELLEN GRACIE 18 0 18

MIN. GILMAR MENDES 18 0 18

MIN. AYRES BRITTO 17 0 17

MIN. JOAQUIM BARBOSA 12 0 12

MIN. EROS GRAU 19 0 19

MIN. RICARDO LEWANDOWSKI 18 0 18

MIN. CÁRMEN LÚCIA 19 0 19

MIN. DIAS TOFFOLI 19 0 19

TOTAL 175 1 176

Nada mais havendo, foi encerrada a presente Ata de Distribuição. MARY ELLEN GLEASON GOMIDE MADRUGA, Coordenadora de

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 535771

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STF - DJe nº 75/2010 Divulgação: quarta-feira, 28 de abril Publicação: quinta-feira, 29 de abril 13

Processamento Inicial , ANA LUCIA DA COSTA NEGREIROS, Secretária Judiciária.

Brasília, 26 de abril de 2010

DECISÕES E DESPACHOS

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 770.092 (177)ORIGEM : AR - 70018667238 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : VTS ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDAADV.(A/S) : SÍLVIO RONALDO SANTOS DE MORAES E OUTRO(A/

S)AGDO.(A/S) : MASSA FALIDA DE R MATTE & CIA LTDAADV.(A/S) : RODRIGO DE ASSIS E OUTRO(A/S)

DECISÃO (Referente às Petições 136.323/2009 e 139.861/2009): Em 28 de outubro de 2009, o Ministro relator, Ricardo Lewandowski, negou seguimento ao presente agravo de instrumento (DJe 10.11.2009), decisão que transitou em julgado em 16 de novembro de 2009.

O agravo regimental foi protocolado no dia 16 de novembro de 2009 (Petição/STF n. 136.323/2009 – fax). A petição original foi apresentada em 2 de dezembro de 2009 (Petição/STF n. 139.861/2009). Tem-se, no caso, pedido intempestivo.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 13 de abril de 2010.

Ministro GILMAR MENDES Presidente (Resolução n. 384/08, art. 3º, parágrafo único)

Documento assinado digitalmente

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 599.851 (178)ORIGEM : MS - 20070007744 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : AMAZONASRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : MUNICÍPIO DE MANAUSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MANAUSRECDO.(A/S) : MARIA DOROTÉIA DOS SANTOS SILVAADV.(A/S) : VILSON GOMES BENAYON FILHOINTDO.(A/S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANAUSINTDO.(A/S) : SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E

ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MANAUS

DECISÃO (Referente à Petição n. 20.497/2010): Em 1º de março de 2010, o Ministro relator, Celso de Mello, não conheceu do presente recurso extraordinário (DJe 22.3.2010), decisão que transitou em julgado em 5 de abril de 2010.

O agravo regimental foi protocolado no dia 9 de abril 2010. Tem-se, no caso, pedido intempestivo.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 20 de abril de 2010.

Ministro GILMAR MENDES Presidente (Resolução n. 384/08, art. 3º, parágrafo único)

Documento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 609.374 (179)ORIGEM : AC - 1487772 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PARANÁAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE CURITIBAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBAAGDO.(A/S) : SHIRLEY PADILHAADV.(A/S) : RENATO ALBERTO NIELSEN KANAYAMA

DESPACHO: Diante dos termos da petição 18.071/2010, a qual traz informações complementares ao processo, à Secretaria, para que proceda ao regular trâmite do feito.

Publique-se.Brasília, 15 de abril de 2010.

Ministro GILMAR MENDESPresidente

Documento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 620.403 (180)ORIGEM : AMS - 200351010077533 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO DE JANEIROAGTE.(S) : SUPER MERCADO ZONA SUL S/AADV.(A/S) : JOSÉ OSWALDO CORRÊA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃO: Tendo em vista os termos da petição nº 11.332/2010,

homologo, para que produza seus efeitos jurídicos, a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, manifestada por procurador com poderes bastantes.

Publique-se.Brasília, 15 de abril de 2010.

Ministro GILMAR MENDESPresidente

Documento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 651.075 (181)ORIGEM : AMS - 92030343067 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULOAGTE.(S) : BALBO S/A - AGROPECUÁRIA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ANDREA FABRINO HOFFMANN FORMIGA E OUTRO(A/

S)AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃO: Tendo em vista os termos da petição nº 10.653/2010, homologo, para que produza seus efeitos jurídicos, a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, manifestada por procurador com poderes bastantes.

Publique-se.Brasília, 8 de abril de 2010.

Ministro GILMAR MENDESPresidente

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AGRAVO DE INSTRUMENTO 688.122 (182)ORIGEM : EIAR - 9501073963 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALAGTE.(S) : BRASKEM S/AADV.(A/S) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃO: Tendo em vista os termos da petição nº 10.620/2010, homologo, para que produza seus efeitos jurídicos, a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, manifestada por procurador com poderes bastantes.

Publique-se.Brasília, 15 de abril de 2010.

Ministro GILMAR MENDESPresidente

Documento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 698.519 (183)ORIGEM : AI - 108534700 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULOAGTE.(S) : SAID HALAHADV.(A/S) : EUGENIO ROBERTO JUCATELLIAGDO.(A/S) : EXIMPOL - EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO OLIVEIRA

LTDAADV.(A/S) : CLEY JORGE DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : BANCO DO BRASIL S/AADV.(A/S) : MILTON TOMIO YAMASHITA E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Em face do acordo celebrado entre as partes, noticiado na petição nº 16.032/2010, julgo prejudicado o recurso, por perda de objeto.

Publique-se.Brasília, 15 de abril de 2010.

Ministro GILMAR MENDESPresidente

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AGRAVO DE INSTRUMENTO 717.541 (184)ORIGEM : AMS - 200061000365234 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SÃO PAULOAGTE.(S) : TEKNOTEL PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO

HOTELEIRA LTDA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO E OUTRO(A/

S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALAGDO.(A/S) : SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESCADV.(A/S) : TITO DE OLIVEIRA HESKETHAGDO.(A/S) : SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM

COMERCIAL - SENACADV.(A/S) : ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA

DECISÃO: Tendo em vista os termos da petição nº 10.341/2010, homologo, para que produza seus efeitos jurídicos, a desistência do presente recurso, manifestada por procurador com poderes bastantes.

Publique-se.Brasília, 15 de abril de 2010.

Ministro GILMAR MENDES

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 535771

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STF - DJe nº 75/2010 Divulgação: quarta-feira, 28 de abril Publicação: quinta-feira, 29 de abril 14

PresidenteDocumento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 737.979 (185)ORIGEM : AC - 71559256 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULOAGTE.(S) : JURANDIR DE CARVALHO ASSAD FILHOADV.(A/S) : MILTON MAROCELLIAGDO.(A/S) : COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES E

CITRICULTORES DE SÃO PAULO - COOPERCITRUSADV.(A/S) : REGINALDO MARTINS DE ASSIS E OUTRO(A/S)

DESPACHO: Trata-se da petição nº 129.299/2009, na qual se requer que seja concedida medida cautelar inominada incidental para que se suspenda a execução do feito na origem.

O pedido constante da petição será oportunamente apreciado pelo relator. À Secretaria, para que proceda ao regular trâmite do feito.

Publique-se.Brasília, 15 de abril de 2010.

Ministro GILMAR MENDESPresidente

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AGRAVO DE INSTRUMENTO 738.772 (186)ORIGEM : AMS - 200561140000068 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SÃO PAULOAGTE.(S) : PERTECH DO BRASIL LTDAADV.(A/S) : MARIA RITA FERRAGUTAGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DESPACHO: À Secretaria, para que proceda ao regular trâmite do feito.

O pedido constante da petição no 2.674/2010 será oportunamente apreciado pelo relator.

Publique-se.Brasília, 15 de abril de 2010.

Ministro GILMAR MENDESPresidente

Documento assinado digitalmente.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 739.249 (187)ORIGEM : AC - 97030303498 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULOAGTE.(S) : USINA SÃO MARTINHO S/AADV.(A/S) : PEDRO WANDERLEY RONCATOAGDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃO: Tendo em vista os termos da petição nº 10.284/2010, homologo, para que produza seus efeitos jurídicos, a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, manifestada por procurador com poderes bastantes.

Publique-se.Brasília, 15 de abril de 2010.

Ministro GILMAR MENDESPresidente

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AGRAVO DE INSTRUMENTO 739.417 (188)ORIGEM : AI - 200105000447062 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : CEARÁAGTE.(S) : INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDAADV.(A/S) : CLÁUDIA FERRAZ DE MOURAAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

DECISÃO: Tendo em vista os termos da petição nº 271/2010, homologo, para que produza seus efeitos jurídicos, a desistência do presente recurso, manifestada por procurador com poderes bastantes.

Publique-se.Brasília, 15 de abril de 2010.

Ministro GILMAR MENDESPresidente

Documento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 740.143 (189)ORIGEM : AC - 200705153368 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : GOIÁSAGTE.(S) : ROBERTO RODRIGUES VIEIRAADV.(A/S) : FELICÍSSIMO JOSÉ DE SENA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : CARGILL AGRÍCOLA S/A

ADV.(A/S) : ADÍLIO EVANGELISTA CARNEIRO E OUTRO(A/S)

DESPACHO: Diante dos termos da petição n° 15.906/2010, a qual informa o trânsito em julgado da decisão no STJ, à Secretaria, para que proceda ao regular trâmite do feito.

Publique-se.Brasília, 15 de abril de 2010.

Ministro GILMAR MENDESPresidente

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AGRAVO DE INSTRUMENTO 741.432 (190)ORIGEM : AC - 6765405800 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULOAGTE.(S) : FLEURY S/AADV.(A/S) : KÁTIA SORIANO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO: Tendo em vista os termos da petição 10.952/2010, a qual informa que o assunto versado na petição do recurso extraordinário é idêntico ao do RE 594.996, recurso paradigma da sistemática da repercussão geral, determino a remessa dos autos ao tribunal de origem, para que observe a sistemática prevista no art. 543-B do CPC.

Publique-se.Brasília, 15 de abril de 2010.

Ministro GILMAR MENDESPresidente

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AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.243 (191)ORIGEM : RESP - 750037 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : RIO GRANDE ENERGIA S/A - RGEADV.(A/S) : VINÍCIUS DE OLIVEIRA BERNI E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE IGREJINHAADV.(A/S) : ELENICE INÊS DREHER

DESPACHO (Referente à Petição n. 117.704/2009): Considerando o trânsito em julgado, nada há a deferir.

Tendo em vista a baixa definitiva dos autos, devolva-se a referida petição a seu subscritor.

Publique-se.Brasília, 16 de abril de 2010.

Ministro GILMAR MENDESPresidente

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AGRAVO DE INSTRUMENTO 745.483 (192)ORIGEM : AC - 200572000000028 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SANTA CATARINAAGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALAGDO.(A/S) : BUNGE ALIMENTOS S/AADV.(A/S) : ARNO SCHMIDT JÚNIOR E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E

REFORMA AGRÁRIA - INCRAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DESPACHO: Diante dos termos da petição n° 4.912/2010, a qual informa o trânsito em julgado da decisão no STJ, à Secretaria, para que proceda ao regular trâmite do feito.

Publique-se.Brasília, 15 de abril de 2010.

Ministro GILMAR MENDESPresidente

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AGRAVO DE INSTRUMENTO 747.802 (193)ORIGEM : AC - 200102010401520 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO DE JANEIROAGTE.(S) : BANCO LOSANGO S/AADV.(A/S) : DANIELA LOBÃO DE CARVALHO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃO: Tendo em vista os termos da petição nº 3.533/2010, homologo, para que produza seus efeitos jurídicos, a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, manifestada por procurador com poderes bastantes.

Publique-se.Brasília, 15 de abril de 2010.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 535771

Page 15: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · do trabalho proced. : ... adv.(a/s) :joÃo luiz arzeno da silva e outro(a/s) agdo. ... (a/s) :luiz carlos de souza lopes junior

STF - DJe nº 75/2010 Divulgação: quarta-feira, 28 de abril Publicação: quinta-feira, 29 de abril 15

Ministro GILMAR MENDESPresidente

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AGRAVO DE INSTRUMENTO 748.654 (194)ORIGEM : AI - 4192312 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PARANÁAGTE.(S) : MANOEL CAMPINHA GARCIA CIDADV.(A/S) : GUILHERME RODRIGUESAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

PARANÁINTDO. : BAURUENSE TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDAADV.(A/S) : SÍDNEI BENETI FILHO E OUTRO(A/S)

DESPACHO: Diante dos termos da petição 9.787/2010, a qual traz informações complementares ao processo, à Secretaria, para que proceda ao regular trâmite do feito.

Ressalte-se que o constante da petição será oportunamente apreciado pelo relator.

Publique-se.Brasília, 15 de abril de 2010.

Ministro GILMAR MENDESPresidente

Documento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 749.433 (195)ORIGEM : AMS - 200003990598819 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SÃO PAULOAGTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALAGDO.(A/S) : GARTRA COMÉRCIO EXTERIOR S/A E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Tendo em vista os termos da petição nº 9.707/2010, homologo, para que produza seus efeitos jurídicos, a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, manifestada por procurador com poderes bastantes.

Publique-se.Brasília, 15 de abril de 2010.

Ministro GILMAR MENDESPresidente

Documento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 749.475 (196)ORIGEM : AI - 70024342222 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULAGTE.(S) : DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTOS -

DMAEADV.(A/S) : EDUARDO DA SILVA CHRIST E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : GLICÉRIO BRENO MACHADO

DECISÃO: Tendo em vista o provimento do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça e o trânsito em julgado da decisão, julgo prejudicado o presente recurso, que possui objeto idêntico (art. 13, V, “c” do RISTF).

Publique-se.Brasília, 15 de abril de 2010.

Ministro GILMAR MENDESPresidente

Documento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 749.610 (197)ORIGEM : AC - 6761925900 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULOAGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULOAGDO.(A/S) : EDUARDO CARBONIADV.(A/S) : FUAD SILVEIRA MADANI

DESPACHO: Diante dos termos da petição n° 2.975/2010, a qual informa o trânsito em julgado da decisão no STJ, à Secretaria, para que proceda ao regular trâmite do feito.

Publique-se.Brasília, 11 de março de 2010.

Ministro GILMAR MENDESPresidente

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AGRAVO DE INSTRUMENTO 754.074 (198)ORIGEM : MS - 20080046581 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO NORTEAGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

AGDO.(A/S) : DANIEL PIMENTEL ALMEIDAADV.(A/S) : KALINE CRISTINA DANTAS PINTO ALMEIDA

DESPACHO: Diante dos termos da petição 13.558/2010, a qual traz informações complementares ao processo, à Secretaria, para que proceda ao regular trâmite do feito.

Ressalte-se que o constante da petição será oportunamente apreciado pelo relator.

Publique-se.Brasília, 15 de abril de 2010.

Ministro GILMAR MENDESPresidente

Documento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 754.317 (199)ORIGEM : PROC - 72025415 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULOAGTE.(S) : BANCO BRADESCO S/AADV.(A/S) : ANA PAULA CARVALHO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ROSANA NARDI ÁVILAADV.(A/S) : POLIANA NARDI ÁVILA

DECISÃO: Tendo em vista os termos da petição nº 6.270/2010, homologo, para que produza seus efeitos jurídicos, a desistência do presente recurso, manifestada por procurador com poderes bastantes.

Publique-se.Brasília, 15 de abril de 2010.

Ministro GILMAR MENDESPresidente

Documento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 755.499 (200)ORIGEM : AI - 70024978900 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULAGTE.(S) : DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTOS -

DMAEADV.(A/S) : EDUARDO DA SILVA CHRIST E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MARIA VANDERLEA VAZQUES

DECISÃO: Tendo em vista o provimento do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça e o trânsito em julgado da decisão, julgo prejudicado o presente recurso, que possui objeto idêntico (art. 13, V, “c” do RISTF).

Publique-se.Brasília, 15 de abril de 2010.

Ministro GILMAR MENDESPresidente

Documento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 755.957 (201)ORIGEM : AC - 200103990357857 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SÃO PAULOAGTE.(S) : LUIZ KIRCHNER S/A INDÚSTRIA DE BORRACHAADV.(A/S) : MARCELO RIBEIRO DE ALMEIDAAGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃO: Tendo em vista os termos da petição nº 10.658/2010, homologo, para que produza seus efeitos jurídicos, a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, manifestada por procurador com poderes bastantes.

Publique-se.Brasília, 15 de abril de 2010.

Ministro GILMAR MENDESPresidente

Documento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 756.333 (202)ORIGEM : AMS - 94030168420 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULOAGTE.(S) : PARAGUAÇU TEXTIL E SERVIÇOS LTDAADV.(A/S) : LEONARDO FERNANDES DA MATTA RIBEIRO E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃO: Tendo em vista os termos da petição nº 9.029/2010, homologo, para que produza seus efeitos jurídicos, a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, manifestada por procurador com poderes bastantes.

Publique-se.Brasília, 15 de abril de 2010.

Ministro GILMAR MENDES

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 535771

Page 16: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · do trabalho proced. : ... adv.(a/s) :joÃo luiz arzeno da silva e outro(a/s) agdo. ... (a/s) :luiz carlos de souza lopes junior

STF - DJe nº 75/2010 Divulgação: quarta-feira, 28 de abril Publicação: quinta-feira, 29 de abril 16

PresidenteDocumento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 758.406 (203)ORIGEM : AI - 70023344096 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULAGTE.(S) : UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/AADV.(A/S) : FÁBIO MARIANTE MINCARONEAGDO.(A/S) : ADRIANA FRAGA DA SILVAADV.(A/S) : NELSON DE BOER MOUSSALLE E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Tendo em vista os termos da petição nº 9.199/2010, homologo, para que produza seus efeitos jurídicos, a desistência do presente recurso, manifestada por procurador com poderes bastantes.

Publique-se.Brasília, 15 de abril de 2010.

Ministro GILMAR MENDESPresidente

Documento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 759.260 (204)ORIGEM : AI - 70023329196 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULAGTE.(S) : UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/AADV.(A/S) : ALICE BATISTA HIRT E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : SUCESSÃO DE DIVA FERNANDES PENNAADV.(A/S) : CRISTIANE BECK PENNA

DECISÃO: Tendo em vista os termos da petição nº 9.201/2010, homologo, para que produza seus efeitos jurídicos, a desistência do presente recurso, manifestada por procurador com poderes bastantes.

Publique-se.Brasília, 15 de abril de 2010.

Ministro GILMAR MENDESPresidente

Documento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 761.510 (205)ORIGEM : AC - 70025168766 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULAGTE.(S) : DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTOS -

DMAEADV.(A/S) : EDUARDO DA SILVA CHRIST E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ROSA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS

DECISÃO: Tendo em vista o provimento do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça e o trânsito em julgado da decisão, julgo prejudicado o presente recurso, que possui objeto idêntico (art. 13, V, “c” do RISTF).

Publique-se.Brasília, 15 de abril de 2010.

Ministro GILMAR MENDESPresidente

Documento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 761.534 (206)ORIGEM : PROC - 70025614892 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULAGTE.(S) : DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTOS -

DMAEADV.(A/S) : ADRIANA CARVALHO SILVA SANTOSAGDO.(A/S) : DINAH COSTA FERREIRA

DECISÃO: Tendo em vista o provimento do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça e o trânsito em julgado da decisão, julgo prejudicado o presente recurso, que possui objeto idêntico (art. 13, V, “c” do RISTF).

Publique-se.Brasília, 15 de abril de 2010.

Ministro GILMAR MENDESPresidente

Documento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 761.602 (207)ORIGEM : AI - 70025730961 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULAGTE.(S) : DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTOS -

DMAEADV.(A/S) : EDUARDO DA SILVA CHRIST E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MIGUELINA DA SILVA SCHWARTZHUPT

DECISÃO: Tendo em vista o provimento do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça e o trânsito em julgado da decisão, julgo

prejudicado o presente recurso, que possui objeto idêntico (art. 13, V, “c” do RISTF).

Publique-se.Brasília, 15 de abril de 2010.

Ministro GILMAR MENDESPresidente

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AGRAVO DE INSTRUMENTO 761.870 (208)ORIGEM : PROC - 70025921248 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULAGTE.(S) : DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTOS -

DMAEADV.(A/S) : EDUARDO CHRIST E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : EMAR VASCONCELOS

DECISÃO: Tendo em vista o provimento do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça e o trânsito em julgado da decisão, julgo prejudicado o presente recurso, que possui objeto idêntico (art. 13, V, “c” do RISTF).

Publique-se.Brasília, 15 de abril de 2010.

Ministro GILMAR MENDESPresidente

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AGRAVO DE INSTRUMENTO 762.207 (209)ORIGEM : AI - 70025966003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULAGTE.(S) : DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTOS -

DMAEADV.(A/S) : ADRIANA CARVALHO SILVA SANTOS E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ANA MARIA DA SILVA LEÃO

DECISÃO: Tendo em vista o provimento do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça e o trânsito em julgado da decisão, julgo prejudicado o presente recurso, que possui objeto idêntico (art. 13, V, “c” do RISTF).

Publique-se.Brasília, 15 de abril de 2010.

Ministro GILMAR MENDESPresidente

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AGRAVO DE INSTRUMENTO 763.474 (210)ORIGEM : AC - 4556885000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULOAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE TABOÃO

DA SERRAAGDO.(A/S) : FRANCISCO GENILSON SILVAADV.(A/S) : SUELI MORETTI MILANI

DECISÃO: Tendo em vista o provimento do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça e o trânsito em julgado da decisão, julgo prejudicado o presente recurso, que possui objeto idêntico (art. 13, V, “c” do RISTF).

Publique-se.Brasília, 15 de abril de 2010.

Ministro GILMAR MENDESPresidente

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AGRAVO DE INSTRUMENTO 763.910 (211)ORIGEM : AC - 200103990566513 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SÃO PAULOAGTE.(S) : PCE BEBIDAS LTDAADV.(A/S) : PEDRO WANDERLEY RONCATOAGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃO: Tendo em vista os termos da petição nº 11.842/2010, homologo, para que produza seus efeitos jurídicos, a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, manifestada por procurador com poderes bastantes.

Publique-se.Brasília, 8 de abril de 2010.

Ministro GILMAR MENDESPresidente

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AGRAVO DE INSTRUMENTO 765.057 (212)ORIGEM : AI - 70025725664 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 535771

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STF - DJe nº 75/2010 Divulgação: quarta-feira, 28 de abril Publicação: quinta-feira, 29 de abril 17

PROCED. : RIO GRANDE DO SULAGTE.(S) : DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTOS -

DMAEADV.(A/S) : ADRIANA CARVALHO SILVA SANTOSAGDO.(A/S) : ANTÔNIA M SA DE SOUZA

DECISÃO: Tendo em vista o provimento do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça e o trânsito em julgado da decisão, julgo prejudicado o presente recurso, que possui objeto idêntico (art. 13, V, “c” do RISTF).

Publique-se.Brasília, 15 de abril de 2010.

Ministro GILMAR MENDESPresidente

Documento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 765.130 (213)ORIGEM : AC - 70026181214 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULAGTE.(S) : DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTOS -

DMAEADV.(A/S) : JORGE LUIZ NEVES SARAIVA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : DANIEL FERNANDES DOS SANTOS

DECISÃO: Tendo em vista o provimento do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça e o trânsito em julgado da decisão, julgo prejudicado o presente recurso, que possui objeto idêntico (art. 13, V, “c” do RISTF).

Publique-se.Brasília, 15 de abril de 2010.

Ministro GILMAR MENDESPresidente

Documento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 766.900 (214)ORIGEM : AI - 70025465436 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULAGTE.(S) : DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTOS -

DMAEADV.(A/S) : EDUARDO CHRIST E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MÁRCIA MEDINE DOS SANTOS

DECISÃO: Tendo em vista o provimento do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça e o trânsito em julgado da decisão, julgo prejudicado o presente recurso, que possui objeto idêntico (art. 13, V, “c” do RISTF).

Publique-se.Brasília, 15 de abril de 2010.

Ministro GILMAR MENDESPresidente

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AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.197 (215)ORIGEM : AC - 70017926809 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULAGTE.(S) : DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTOS -

DMAEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO

ALEGREAGDO.(A/S) : JORGE DA ROSA BALSANO

DECISÃO: Tendo em vista o provimento do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça e o trânsito em julgado da decisão, julgo prejudicado o presente recurso, que possui objeto idêntico (art. 13, V, “c” do RISTF).

Publique-se.Brasília, 15 de abril de 2010.

Ministro GILMAR MENDESPresidente

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AGRAVO DE INSTRUMENTO 768.433 (216)ORIGEM : AC - 4550894 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PARANÁAGTE.(S) : BARION & CIA LTDAADV.(A/S) : LEONARDO SPERB DE PAOLA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ

DECISÃO: Tendo em vista os termos da petição nº 120.130/2009, homologo, para que produza seus efeitos jurídicos, a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, manifestada por procurador com poderes bastantes.

Publique-se.Brasília, 15 de abril de 2010.

Ministro GILMAR MENDESPresidente

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AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.591 (217)ORIGEM : AC - 200701615537 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : GOIÁSRELATOR :MIN. EROS GRAUAGTE.(S) : CHEVRON BRASIL LTDAADV.(A/S) : GUSTAVO DE OLIVEIRA MACHADO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE GOIÁSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS

DESPACHO (Referente à Petição n. 17.882/2010): Em 28 de outubro de 2009, o Ministro relator, Eros Grau, negou seguimento ao presente agravo de instrumento (DJe 18.11.2009).

Contra essa decisão foi interposto agravo regimental. A Segunda Turma do STF, por unanimidade, negou-lhe provimento, decisão essa que transitou em julgado em 3 de março de 2010.

Por intermédio da Petição n. 17.882, de 5 abril de 2010, a advogada Ana Luisa Tavares Nobre Varella apresenta renúncia ao mandato outorgado pela Chevron Brasil Ltda (agravante).

Ante o trânsito em julgado, nada há a decidir.Arquive-se. Publique-se.Brasília, 12 de abril de 2010.

Ministro GILMAR MENDES Presidente (Resolução n. 384/08, art. 3º, parágrafo único)

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AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.706 (218)ORIGEM : AC - 200661000173700 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SÃO PAULOAGTE.(S) : GARANTIA REAL SERVIÇOS LTDA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ALEXANDER GUSTAVO LOPES DE FRANÇA E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC -

ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.(A/S) : TITO HESKETH E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM

COMERCIAL - SENACADV.(A/S) : ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃO: Tendo em vista os termos da petição nº 9.592/2010, homologo, para que produza seus efeitos jurídicos, a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, manifestada por procurador com poderes bastantes.

Publique-se.Brasília, 15 de abril de 2010.

Ministro GILMAR MENDESPresidente

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AGRAVO DE INSTRUMENTO 770.241 (219)ORIGEM : AC - 7774225600 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULOAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO

PAULOAGDO.(A/S) : ESCRITÓRIO ADMINISTRATIVO "GERMAINE LUCIE

BURCHAD" EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAADV.(A/S) : ARLINDO DE CARVALHO PINTO NETO E OUTRO(A/S)

DESPACHO: Diante dos termos da petição n° 11.596/2010, a qual informa o trânsito em julgado da decisão no STJ, à Secretaria, para que proceda ao regular trâmite do feito.

Publique-se.Brasília, 8 de abril de 2010.

Ministro GILMAR MENDESPresidente

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AGRAVO DE INSTRUMENTO 770.259 (220)ORIGEM : AC - 12478656 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULOAGTE.(S) : BANCO ITAÚ S/AADV.(A/S) : ERCULES MATOS E SILVA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : SHOJI MAKINOADV.(A/S) : CLÁUDIA CULAU MERLO

DESPACHO: Diante dos termos da petição n° 15.628/2010, a qual

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 535771

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STF - DJe nº 75/2010 Divulgação: quarta-feira, 28 de abril Publicação: quinta-feira, 29 de abril 18

informa o trânsito em julgado da decisão no STJ, à Secretaria, para que proceda ao regular trâmite do feito.

Publique-se.Brasília, 15 de abril de 2010.

Ministro GILMAR MENDESPresidente

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AGRAVO DE INSTRUMENTO 771.606 (221)ORIGEM : AMS - 200171030020277 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULAGTE.(S) : CEREALISTA STRECK LTDAADV.(A/S) : ANGÉLICA SANSON ANDRADEAGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃO: Trata-se de petição de agravo de instrumento interposto contra decisão que não admitiu recurso extraordinário.

A análise das datas de intimação do acórdão recorrido e de interposição do recurso extraordinário demonstra sua intempestividade.

Ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento segundo o qual é intempestivo o recurso interposto antes da publicação da decisão recorrida e, se houver, da decisão que aprecia embargos de declaração. Nesse sentido, AI-AgR 567.168, Rel. Celso de Mello, 2ª T., unânime, DJ de 19.5.2006, AI-AgR-ED 440.596, Rel. Cezar Peluso, 1ª T., unânime, DJ de 7.4.2006; RE-AgR 320.440, Rel. Ellen Gracie, 1ª T., unânime, DJ de 6.12.2002.

Ante o exposto, nego seguimento ao agravo (arts. 13, V, c, e 327 do RISTF).

Publique-se.Brasília, 24 de março de 2010.

Ministro GILMAR MENDESPresidente

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Processos com Despachos Idênticos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO 771.757 (222)ORIGEM : PROC - 581062007 - TURMA RECURSAL CÍVEL E

CRIMINALPROCED. : BAHIAAGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/AADV.(A/S) : EURÍPEDES BRITO CUNHA JÚNIOR E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : JANINE MENEZES DA SILVAAGDO.(A/S) : NEUZA NUNES CRUZ E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : WAGNER DUARTE CARNEIRO VILELA E OUTRO(A/S)

DECISÃO: A decisão recorrida aplicou, nos termos do Art. 543-B do CPC, a orientação que o Supremo Tribunal Federal adotou em processo paradigma.

Dessa decisão, a parte interpõe agravo de instrumento, a pretexto de correção de equívocos na aplicação da jurisprudência desta Corte aos processos sobrestados na origem.

Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI-QO 760.358, Pleno, Rel. Gilmar Mendes,DJe3.12.2009, decidiu não caber recurso ao próprio Supremo em face de decisões que aplicam a sistemática da repercussão geral na origem, a menos que haja negativa motivada do juiz em se retratar para seguir a decisão da Suprema Corte. Naquela ocasião, a Corte decidiu devolver os agravos de instrumento aos tribunais de origem e turmas recursais, para que fossem processados como agravos regimentais.

Assim, não conheço do agravo de instrumento e determino a devolução dos autos ao tribunal de origem, para que seja processado como agravo regimental.

À Secretaria para que proceda à imediata baixa dos autos, independentemente de publicação.

Após, publique-se.Brasília, 8 de abril de 2010.

Ministro GILMAR MENDESPresidente

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AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.391 (223)ORIGEM : RECURSO INOMINADO - 15972720072 - TURMA

RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : BAHIAAGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/AADV.(A/S) : MARCELO SALLES DE MENDONÇA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ADEMÁRIO RIBEIRO DOS SANTOSADV.(A/S) : ROSA MARIA ARAÚJO BOMFIM

Despacho: Idêntico ao de nº 222

AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.406 (224)ORIGEM : PROC - 7956232006 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : BAHIAAGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/AADV.(A/S) : FELIPE ALMEIDA DE FREITAS E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MARIA DE LOURDES REBOUÇAS DOS SANTOSADV.(A/S) : JACQUELINE MELO GOMES

Despacho: Idêntico ao de nº 222

AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.409 (225)ORIGEM : PROC - 5046532006 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : BAHIAAGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/AADV.(A/S) : MANUELA GOMES DA SILVA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : OSCAR CESAR FERREIRA MAGALHÃESADV.(A/S) : GEILZA BRITO DE MORAES

Despacho: Idêntico ao de nº 222

AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.414 (226)ORIGEM : PROC - 6428602007 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : BAHIAAGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/AADV.(A/S) : VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : EDNA PEREIRA DA SILVAADV.(A/S) : MARCOS ANTONIO MAGALHÃES FARIAS E OUTRO(A/

S)

Despacho: Idêntico ao de nº 222

AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.415 (227)ORIGEM : PROC - 7461182007 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : BAHIAAGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/AADV.(A/S) : MARCELO SALLES DE MENDONÇA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : JUAREZ FILON DE ANDRADEPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DA BAHIA

Despacho: Idêntico ao de nº 222

AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.417 (228)ORIGEM : PROC - 2482822007 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : BAHIAAGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/AADV.(A/S) : ITANA MARIA BADARÓ SALES DO ESPÍRITO SANTO E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : DALMO TEIXEIRA BARNABEADV.(A/S) : MARLYSE BRASIL GARGUR COSTA

Despacho: Idêntico ao de nº 222

AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.419 (229)ORIGEM : PROC - 4267502007 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : BAHIAAGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/APROC.(A/S)(ES) : JÚLIO CURSINO ESPÍRITO SANTO FILHOAGDO.(A/S) : EDILEUSA PEIXOTO CARDOSOADV.(A/S) : CARLOS OTÁVIO DE OLIVEIRA

Despacho: Idêntico ao de nº 222

AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.422 (230)ORIGEM : PROC - 9924702007 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : BAHIAAGTE.(S) : ANA CLÁUDIA BARRETO DA CRUZ SANTOSADV.(A/S) : MARSEILI BASTOS QUEIROZ BARRETOAGDO.(A/S) : TELEMAR NORTE LESTE S/AADV.(A/S) : KANTHYA PINHEIRO DE MIRANDA E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 222

AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.423 (231)ORIGEM : PROC - 1925202007 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : BAHIA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 535771

Page 19: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · do trabalho proced. : ... adv.(a/s) :joÃo luiz arzeno da silva e outro(a/s) agdo. ... (a/s) :luiz carlos de souza lopes junior

STF - DJe nº 75/2010 Divulgação: quarta-feira, 28 de abril Publicação: quinta-feira, 29 de abril 19

AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/AADV.(A/S) : MARCELO SALLES DE MENDONÇA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ARACI COSTA PEREIRAADV.(A/S) : DILTON LÁZARO DIAS DA SILVA E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 222

AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.425 (232)ORIGEM : PROC - 1183202006 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : BAHIAAGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/AADV.(A/S) : JANINE MENEZES DA SILVA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : JANICE MARIA ALVES AINSWORTHADV.(A/S) : ANTONIO PEREIRA LIMA

Despacho: Idêntico ao de nº 222

AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.434 (233)ORIGEM : PROC - 921262007 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS

ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : BAHIAAGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/AADV.(A/S) : MARCELO SALLES DE MENDONÇA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : FLORIANO BARBOSA ARAUJOADV.(A/S) : RUBENS SILVA GARRIDO

Despacho: Idêntico ao de nº 222

AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.438 (234)ORIGEM : PROC - 8906502007 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : BAHIAAGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/AADV.(A/S) : VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : JOSÉ ANTÔNIO ALELUIA MORAESADV.(A/S) : SAMUEL SILVA DA FONSECA E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 222

AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.456 (235)ORIGEM : PROC - 3557712006 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : BAHIAAGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/AADV.(A/S) : CLARIANA OLIVEIRA DA SILVEIRA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MARIA STELA MENEZES SANTOSADV.(A/S) : MARCÍLIO SANTOS LOPES

Despacho: Idêntico ao de nº 222

AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.476 (236)ORIGEM : PROC - 11863962006 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : BAHIAAGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/AADV.(A/S) : JANAINA M SANTANA DE CARVALHO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : FRANKLIN SANTANA MATOSADV.(A/S) : GISLANE NASCIMENTO E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 222

AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.480 (237)ORIGEM : PROC - 7237892007 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : BAHIAAGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/AADV.(A/S) : HARIANNA DOS SANTOS BARRETO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : JOSELITA SANTOS MENDESADV.(A/S) : MARCOS ANTONIO MAGALHÃES FARIAS E OUTRO(A/

S)

Despacho: Idêntico ao de nº 222

AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.495 (238)ORIGEM : PROC - 4024862007 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : BAHIAAGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/AADV.(A/S) : RAFAEL FIÚZA ALMEIDAADV.(A/S) : MARCELO SALLES DE MENDONÇAAGDO.(A/S) : AVANI CORREIA DA SILVAADV.(A/S) : JOSÉ BENEDITO BRASIL FILHO

Despacho: Idêntico ao de nº 222

AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.496 (239)ORIGEM : PROC - 12565520061 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : BAHIAAGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/AADV.(A/S) : BRUNO SOUZA RAMOSADV.(A/S) : PAULO ANDRÉ METTIG ROCHAAGDO.(A/S) : LINDINALVA PEREIRA DA SILVAADV.(A/S) : PAULO ROBERTO MARINHO BASTOS

Despacho: Idêntico ao de nº 222

AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.498 (240)ORIGEM : PROC - 2221352007 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : BAHIAAGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/AADV.(A/S) : RAFAEL FIÚZA ALMEIDAADV.(A/S) : MARCELO SALLES DE MENDONÇAAGDO.(A/S) : CLÁUDIA DE ALMEIDA SANTOS PEREIRAADV.(A/S) : FLÁVIA TORRES VIEIRA

Despacho: Idêntico ao de nº 222

AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.513 (241)ORIGEM : PROC - 1871602007 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : BAHIAAGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/AADV.(A/S) : JÚLIO CURSINO ESPÍRITO SANTO FILHO E OUTRO(A/

S)AGDO.(A/S) : MARIA AUXILIADORA ROSA S DORIA BARROSOADV.(A/S) : ISRAEL ANTONIO SCUCATO

Despacho: Idêntico ao de nº 222

AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.547 (242)ORIGEM : PROC - 5658572007 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : BAHIAAGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/AADV.(A/S) : MARCELO SALLES DE MENDONÇA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MANOEL EULALIO OLIVEIRA DE ALMEIDAADV.(A/S) : GERSON SANTOS SOUZA

Despacho: Idêntico ao de nº 222

AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.551 (243)ORIGEM : PROC - 6116382008 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : BAHIAAGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/AADV.(A/S) : NÍVEA DA SILVA GONÇALVES PEREIRA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : INAURA FREIRE TRIGUEIROSADV.(A/S) : MARIA JOSÉ DA SILVA OLIVEIRA

Despacho: Idêntico ao de nº 222

AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.635 (244)ORIGEM : PROC - 9963272006 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : BAHIAAGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/AADV.(A/S) : MANUELA PEIXOTO SAMPAIO TASIC E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ELIZETE SERGIO DOS SANTOSPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DA BAHIA

Despacho: Idêntico ao de nº 222

AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.656 (245)ORIGEM : PROC - 12611182006 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : BAHIAAGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/AADV.(A/S) : CIANNA CARNEIRO MORAIS PEREIRA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : EDNA MARIA DE LIMAADV.(A/S) : EBERTE DA CRUZ MENEZES E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 222

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 535771

Page 20: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · do trabalho proced. : ... adv.(a/s) :joÃo luiz arzeno da silva e outro(a/s) agdo. ... (a/s) :luiz carlos de souza lopes junior

STF - DJe nº 75/2010 Divulgação: quarta-feira, 28 de abril Publicação: quinta-feira, 29 de abril 20

AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.659 (246)ORIGEM : PROC - 17907820071 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : BAHIAAGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/AADV.(A/S) : MARCELO SALLES DE MENDONÇA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MONICA CRISTIANE CALIL BARBOSAADV.(A/S) : ROSKILDE SANTANA DA SILVA E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 222

AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.512 (247)ORIGEM : PROC - 2769282007 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : BAHIAAGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/AADV.(A/S) : RAFAEL FIÚZA ALMEIDA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MARIA IZABEL COSTA GALRÃOADV.(A/S) : EDUARDO ANTÔNIO OLIVEIRA GALVÃO E

OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 222

AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.524 (248)ORIGEM : RECURSO INOMINADO - 1929882007 - TURMA

RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : BAHIAAGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/AADV.(A/S) : JÚLIO CURSINO ESPÍRITO SANTO FILHOADV.(A/S) : MARCELO SALLES DE MENDONÇA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ASDRUBAL NUNES COELHO FILHOADV.(A/S) : PAULO ROBERTO MARINHO BASTOS E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 222

AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.528 (249)ORIGEM : RECURSO INOMINADO - 4927952007 - TURMA

RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : BAHIAAGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/AADV.(A/S) : JÚLIO CURSINO ESPÍRITO SANTO FILHOADV.(A/S) : MARCELO SALLES DE MENDONÇA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ANA LUCIA XAVIER DOS SANTOSPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DA BAHIA

Despacho: Idêntico ao de nº 222

AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.533 (250)ORIGEM : PROC - 3974742007 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : BAHIAAGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/AADV.(A/S) : MÁRCIO VINHAS BARRETTO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MARIA DE LOURDES SANTOS GUIMARÃES BARBOSAADV.(A/S) : JOSÉ RAIMUNDO LAUDANO SANTOS

Despacho: Idêntico ao de nº 222

AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.534 (251)ORIGEM : PROC - 5545882007 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : BAHIAAGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/AADV.(A/S) : HARIANNA DOS SANTOS BARRETO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : JUSSARA VIEIRA GOMESADV.(A/S) : ALCKSANDER ALVES DE SOUZA

Despacho: Idêntico ao de nº 222

AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.535 (252)ORIGEM : PROC - 8632005 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS

ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : BAHIAAGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/AADV.(A/S) : HARIANNA DOS SANTOS BARRETO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ANTÔNIA DA SILVA NEVESADV.(A/S) : EDÉSIO XAVIER SOARES JÚNIOR E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 222

AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.537 (253)ORIGEM : PROC - 8450512007 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

PROCED. : BAHIAAGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/AADV.(A/S) : HARIANNA DOS SANTOS BARRETO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : CLODOALDO DUARTE SANTOSADV.(A/S) : MARCOS ANTONIO MAGALHÃES FARIAS

Despacho: Idêntico ao de nº 222

AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.541 (254)ORIGEM : PROC - 8607352006 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : BAHIAAGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/AADV.(A/S) : FELIPE ALMEIDA DE FREITAS E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MARISA CARNEIRO FAUSTINOADV.(A/S) : MARCIO FRED ROCHA ANDRADE E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 222

AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.542 (255)ORIGEM : PROC - 12628312006 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : BAHIAAGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/AADV.(A/S) : JANINE MENEZES DA SILVA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MARLY MONTEIRO ALVESADV.(A/S) : LUIZ CLÁUDIO MURICY DA SILVA E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 222

AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.548 (256)ORIGEM : PROC - 3973772007 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : BAHIAAGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/AADV.(A/S) : HARIANNA DOS SANTOS BARRETOAGDO.(A/S) : JOSEVALDO RODRIGUES CORREIAADV.(A/S) : FABRÍCIO MOREIRA SANTOS

Despacho: Idêntico ao de nº 222

AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.560 (257)ORIGEM : PROC - 2752172007 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : BAHIAAGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/AADV.(A/S) : VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MARIA VITÓRIA OLIVEIRA MACIEL

Despacho: Idêntico ao de nº 222

AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.575 (258)ORIGEM : PROC - 7533192007 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : BAHIAAGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/AADV.(A/S) : HARIANNA DOS SANTOS BARRETO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ERIVONE MOURA LIMAADV.(A/S) : SAMUEL SILVA DA FONSECA

Despacho: Idêntico ao de nº 222

AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.583 (259)ORIGEM : PROC - 5780292007 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : BAHIAAGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/AADV.(A/S) : MARCUS VINÍCIUS AVELINO VIANA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : LACIR MARIA TOURINHO DE OLIVEIRAADV.(A/S) : AGENOR DE SOUZA SANTOS SAMPAIO NETO

Despacho: Idêntico ao de nº 222

AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.710 (260)ORIGEM : PROC - 1125262007 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : BAHIAAGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/AADV.(A/S) : JÚLIO CURSINO ESPÍRITO SANTO FILHO E OUTRO(A/

S)AGDO.(A/S) : CARLOS ANARES DA SILVAADV.(A/S) : NORMAN SILVA DE JESUS

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 535771

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STF - DJe nº 75/2010 Divulgação: quarta-feira, 28 de abril Publicação: quinta-feira, 29 de abril 21

Despacho: Idêntico ao de nº 222

AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.731 (261)ORIGEM : PROC - 2152007 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS

ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : BAHIAAGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/AADV.(A/S) : HARIANNA DOS SANTOS BARRETO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESPÓLIO DE JOSÉ SIMPLÍCIO DE BARROSADV.(A/S) : EÇA KATTERINE DE BARROS E SILVA ALMEIDA

Despacho: Idêntico ao de nº 222

AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.741 (262)ORIGEM : PROC - 2046502007 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : BAHIAAGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/AADV.(A/S) : JÚLIO CURSINO ESPÍRITO SANTO FILHO E OUTRO(A/

S)AGDO.(A/S) : GIVAL BISPO DA SILVAADV.(A/S) : JORGE OTÁVIO DOS SANTOS E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 222

AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.759 (263)ORIGEM : PROC - 7566012006 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : BAHIAAGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/AADV.(A/S) : CLARIANA OLIVEIRA DA SILVEIRAADV.(A/S) : EURÍPEDES BRITO CUNHA JÚNIORAGDO.(A/S) : MARIA DILSA VITORINO DOS SANTOSADV.(A/S) : NORMAN SILVA DE JESUS

Despacho: Idêntico ao de nº 222

AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.762 (264)ORIGEM : PROC - 12043512006 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : BAHIAAGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/AADV.(A/S) : JANINE MENEZES DA SILVAADV.(A/S) : JOSELE ANUNCIAÇÃO CALDASAGDO.(A/S) : CLÁUDIA SANTOS XAVIER DA SILVAADV.(A/S) : ZILAN DA COSTA E SILVA MOURA E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 222

AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.832 (265)ORIGEM : PROC - 2292882007 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : BAHIAAGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/AADV.(A/S) : RAFAEL FIÚZA ALMEIDA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : LUCY COURI NAJARADV.(A/S) : LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO E OUTRO(A/

S)

Despacho: Idêntico ao de nº 222

AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.918 (266)ORIGEM : PROC - 8697592006 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : BAHIAAGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/AADV.(A/S) : CLARIANA OLIVEIRA DA SILVEIRA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : EDNÓLIA DINAMERICA COELHO FIGUEIRAADV.(A/S) : MAURÍCIO DÓRIA E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 222

AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.922 (267)ORIGEM : PROC - 6437502007 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : BAHIAAGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/AADV.(A/S) : HARIANNA DOS SANTOS BARRETO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : SILVIO NASCIMENTO SANTOS FILHOADV.(A/S) : MARCOS ANTONIO MAGALHÃES FARIAS E OUTRO(A/

S)

Despacho: Idêntico ao de nº 222

AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.928 (268)ORIGEM : PROC - 3969312007 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : BAHIAAGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/AADV.(A/S) : MARCELO SALLES DE MENDONÇA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : JOSÉ BALBINO SOUZAADV.(A/S) : PAULO ROBERTO MARINHO BASTOS E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 222

AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.934 (269)ORIGEM : PROC - 355302007 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS

ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : BAHIAAGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/AADV.(A/S) : MARCELO SALLES DE MENDONÇA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : NOELITO REIS CERQUEIRAADV.(A/S) : ALEXSANDRA BASTOS DOS REIS DE MENESES E

OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 222

AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.935 (270)ORIGEM : PROC - 12522672007 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : BAHIAAGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/AADV.(A/S) : ROMULO ROMANO SALLES E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : DILZA GOMES LOPESADV.(A/S) : MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO

Despacho: Idêntico ao de nº 222

AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.936 (271)ORIGEM : PROC - 1100512005 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : BAHIAAGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/AADV.(A/S) : HARIANNA DOS SANTOS BARRETO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ANA CARDOSO DOS SANTOSADV.(A/S) : KLEBER SANTOS SILVA

Despacho: Idêntico ao de nº 222

AGRAVO DE INSTRUMENTO 773.485 (272)ORIGEM : AI - 70025726035 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULAGTE.(S) : DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTOS -

DMAEADV.(A/S) : THAÍS DA ROSA MALLMANN E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : JOÃO DE SOUZA

DECISÃO: Tendo em vista o provimento do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça e o trânsito em julgado da decisão, julgo prejudicado o presente recurso, que possui objeto idêntico (art. 13, V, “c” do RISTF).

Publique-se.Brasília, 15 de abril de 2010.

Ministro GILMAR MENDESPresidente

Documento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 774.177 (273)ORIGEM : AC - 94030837683 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

DA 3º REGIÃOPROCED. : SÃO PAULOAGTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALAGDO.(A/S) : PROMENTEC LTDAADV.(A/S) : ROBERTO DE SIQUEIRA CAMPOS E OUTRO(A/S)

DESPACHO: Diante dos termos da petição 11.318/2010, a qual traz informações complementares ao processo, à Secretaria, para que proceda ao regular trâmite do feito.

Ressalte-se que o constante da petição será oportunamente apreciado pelo relator.

Publique-se.Brasília, 15 de abril de 2010.

Ministro GILMAR MENDESPresidente

Documento assinado digitalmente

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 535771

Page 22: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · do trabalho proced. : ... adv.(a/s) :joÃo luiz arzeno da silva e outro(a/s) agdo. ... (a/s) :luiz carlos de souza lopes junior

STF - DJe nº 75/2010 Divulgação: quarta-feira, 28 de abril Publicação: quinta-feira, 29 de abril 22

AGRAVO DE INSTRUMENTO 775.978 (274)ORIGEM : RESP - 1009559 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDAADV.(A/S) : LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTOAGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALINTDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E

REFORMA AGRÁRIA - INCRAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃO: Tendo em vista os termos das petições nº 139.209/2009, 139.210/2009 e 9.086/2010, homologo, para que produza seus efeitos jurídicos, a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, manifestada por procurador com poderes bastantes.

Publique-se.Brasília, 15 de abril de 2010.

Ministro GILMAR MENDESPresidente

Documento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 776.460 (275)ORIGEM : AC - 10024077451953001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISAGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAISADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISAGDO.(A/S) : WALTER JOVIANO DE AQUINO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ELMAR DA SILVA LACERDA E OUTRO(A/S)

DESPACHO: Diante dos termos da petição 2.205/2010, a qual traz informações complementares ao processo, à Secretaria, para que proceda ao regular trâmite do feito.

Publique-se.Brasília, 15 de abril de 2010.

Ministro GILMAR MENDESPresidente

Documento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 776.540 (276)ORIGEM : AC - 200500101370 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIROAGTE.(S) : MOMA INFORMÁTICA LTDA.ADV.(A/S) : LUIZ FERNANDO FRAGA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S/AADV.(A/S) : GUSTAVO TRAVASSOS DE AZEVEDOAGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

DESPACHO: Em face dos termos da petição nº 7.230/2010, defiro o pedido de vista pelo prazo legal.

Publique-se.Brasília, 4 de março de 2010.

Ministro GILMAR MENDESPresidente

Documento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 780.521 (277)ORIGEM : AI - 961871 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : GOIÁSAGTE.(S) : ESPÓLIO DE ANA MARIA DE JESUSADV.(A/S) : ISRAEL MENDONÇA SOUZA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESPÓLIO DE ANGELINA EZELIAS DE SÃO JOSÉADV.(A/S) : PEDRO DA SILVEIRA LEÃO NETTOAGDO.(A/S) : CÉSAR JOSÉ CALIXTO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : MOSAR ANTÔNIO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : JACINTHO DIONISIO PERES E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : LAURO EMRICH CAMPOS E OUTRO(A/S)

DESPACHO: Em face dos termos das petições no 142.306/2009 e no

7.719/2010, defiro o pedido de vista pelo prazo legal.Publique-se.Brasília, 15 de abril de 2010.

Ministro GILMAR MENDESPresidente

Documento assinado digitalmente.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 782.675 (278)ORIGEM : AC - 70020518858 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SUL

AGTE.(S) : SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A

ADV.(A/S) : PAULO ANTÔNIO MÜLLER E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : NELSON MALTZADV.(A/S) : LUIZ AFONSO SILVA ANTUNESADV.(A/S) : CERES BENTO PEREIRA SUNE

DECISÃO: Tendo em vista os termos da petição nº 2.488/2010, homologo, para que produza seus efeitos jurídicos, a desistência do presente recurso, manifestada por procurador com poderes bastantes.

Publique-se.Brasília, 15 de abril de 2010.

Ministro GILMAR MENDESPresidente

Documento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 783.520 (279)ORIGEM : AC - 70026563221 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULAGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULAGDO.(A/S) : AGROSAFRA SEMENTES LTDAADV.(A/S) : FELIPE SARAIVA RUSSOWSKY

DESPACHO: Diante dos termos da petição n° 18.416/2010, a qual informa o trânsito em julgado da decisão no STJ, à Secretaria, para que proceda ao regular trâmite do feito.

Publique-se.Brasília, 15 de abril de 2010.

Ministro GILMAR MENDESPresidente

Documento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 784.113 (280)ORIGEM : MS - 20060080460000000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MATO GROSSO DO SULAGTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO

GROSSO DO SULAGDO.(A/S) : EROTILDES DE LIMA CALONGAADV.(A/S) : MARIÂNGELA HERTEL CURY

DECISÃO: Tendo em vista o provimento do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça e o trânsito em julgado da decisão, julgo prejudicado o presente recurso, que possui objeto idêntico (art. 13, V, “c” do RISTF).

Publique-se.Brasília, 15 de abril de 2010.

Ministro GILMAR MENDESPresidente

Documento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 786.804 (281)ORIGEM : AMS - 200161000240454 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3º REGIÃOPROCED. : SÃO PAULOAGTE.(S) : ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS

LTDAADV.(A/S) : LEO KRAKOWIAKAGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃO: Tendo em vista os termos da petição nº 10.511/2010, homologo, para que produza seus efeitos jurídicos, a desistência do presente recurso, manifestada por procurador com poderes bastantes.

Publique-se.Brasília, 8 de abril de 2010.

Ministro GILMAR MENDESPresidente

Documento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 786.888 (282)ORIGEM : AC - 200371000241112 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULAGTE.(S) : ASSOCIAÇÃO CONHECER DE EDUCAÇÃO E ENSINO

LTDAADV.(A/S) : JOSÉ LINNEU CRESCENTE E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃO: Tendo em vista os termos da petição nº 16.185/2010,

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 535771

Page 23: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · do trabalho proced. : ... adv.(a/s) :joÃo luiz arzeno da silva e outro(a/s) agdo. ... (a/s) :luiz carlos de souza lopes junior

STF - DJe nº 75/2010 Divulgação: quarta-feira, 28 de abril Publicação: quinta-feira, 29 de abril 23

homologo, para que produza seus efeitos jurídicos, a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, manifestada por procurador com poderes bastantes.

Publique-se.Brasília, 8 de abril de 2010.

Ministro GILMAR MENDESPresidente

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Processos com Despachos Idênticos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO 787.500 (283)ORIGEM : PROC - 20088048442000100 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : MATO GROSSO DO SULAGTE.(S) : UNIVERSIDADE CATÓLICA DOM BOSCOADV.(A/S) : PAULO TADEU HAENDCHEN E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ADEMAR JOSÉ MARANHÃO DE PAULAADV.(A/S) : ADRIANA DE SOUZA ANNES

DECISÃO: Trata-se de petição de agravo de instrumento interposto contra decisão que não admitiu recurso extraordinário.

A análise das datas de intimação da decisão agravada e de interposição do agravo de instrumento demonstra sua intempestividade.

Ante o exposto, nego seguimento ao agravo.Publique-se.Brasília, 19 de março de 2010

Ministro GILMAR MENDESPresidente

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AGRAVO DE INSTRUMENTO 787.517 (284)ORIGEM : RESP - 873566 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : MINAS GERAISAGTE.(S) : CARLOS ROBERTO LOPESADV.(A/S) : LUCIANO MAGALHÃES DE OLIVEIRA SANT´ANNA E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/AADV.(A/S) : OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : REAL PREVIDÊNCIA E SEGUROS S/AADV.(A/S) : TELMO MOURA TENÓRIO E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 283

AGRAVO DE INSTRUMENTO 787.521 (285)ORIGEM : AC - 70016265969 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULAGTE.(S) : CARLOS FERNANDO OLIVEIRA ROMERO E OUTRO(A/

S)ADV.(A/S) : RALFE OLIVEIRA ROMEROAGDO.(A/S) : EDEGAR ANTUNES DOS SANTOSADV.(A/S) : PAULO EDSON NICOLODI E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : CARLOS ALBERTO ROMERO

Despacho: Idêntico ao de nº 283

AGRAVO DE INSTRUMENTO 787.544 (286)ORIGEM : AC - 70021561683 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULAGTE.(S) : ADALBERTO BENASSI BERTRANADV.(A/S) : RICARDO RAPOPORTAGDO.(A/S) : BRASIL TELECOM S/AADV.(A/S) : DIEGO COSTA DORNELLES E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 283

AGRAVO DE INSTRUMENTO 787.974 (287)ORIGEM : PROC - 200771950263010 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULAGTE.(S) : ARTEMIO ELIAS DALMASADV.(A/S) : ANTÔNIO CARLOS SILVA COUTINHOAGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Despacho: Idêntico ao de nº 283

AGRAVO DE INSTRUMENTO 788.021 (288)ORIGEM : PROC - 20065151037789001 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 2º REGIÃOPROCED. : RIO DE JANEIROAGTE.(S) : RENATO JOSÉ DE ASSISADV.(A/S) : FLÁVIO BRITO BRÁSAGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Despacho: Idêntico ao de nº 283

AGRAVO DE INSTRUMENTO 788.042 (289)ORIGEM : PROC - 24080159437 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : ESPÍRITO SANTOAGTE.(S) : EMPRESA JUIZ DE FORA DE SERVIÇOS GERAIS

LTDAADV.(A/S) : ROBERTA ZANI E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : HALLINY CHRISTINA CUZZUOL

Despacho: Idêntico ao de nº 283

AGRAVO DE INSTRUMENTO 788.044 (290)ORIGEM : AC - 200800164617 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIROAGTE.(S) : ELIANE LOPES BITTENCOURT E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : TATIANA PENNA FERREIRAAGDO.(A/S) : SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE

FERROVIÁRIO S/AADV.(A/S) : PAULO HENRIQUE BARROS BERGQVIST

Despacho: Idêntico ao de nº 283

AGRAVO DE INSTRUMENTO 788.112 (291)ORIGEM : AC - 10040060470461001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISAGTE.(S) : MYLLA KAROLINE MONTEIRO DE CASTRO SOARES

(REPRESENTADA POR SUA GENITORA LUCILIA MONTEIRO DE CASTRO)

ADV.(A/S) : DOLORES FREITAS GOMES DA SILVA ABRAHÃO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : PAULO SÉRGIO SOARESADV.(A/S) : JOSÉ OSVALDO DA SILVEIRA E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 283

AGRAVO DE INSTRUMENTO 788.150 (292)ORIGEM : PROC - 95577566 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS

ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : MINAS GERAISAGTE.(S) : AMILTON ANDRADE DE OLIVEIRAADV.(A/S) : ERNANE DA SILVA ATANÁSIO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : SIGNEI MENDES DA COSTAADV.(A/S) : JAMIL MUSSE

Despacho: Idêntico ao de nº 283

AGRAVO DE INSTRUMENTO 788.213 (293)ORIGEM : PROC - 200871600001500 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULAGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : NOELI MOTA CAVALHEIROADV.(A/S) : ANA MARIA CORREA ISQUIERDO

Despacho: Idêntico ao de nº 283

AGRAVO DE INSTRUMENTO 788.303 (294)ORIGEM : AC - 200900106924 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIROAGTE.(S) : GERALDA CARVALHO DE LEMOSADV.(A/S) : MASAHIRO TANABEAGDO.(A/S) : RUTH MARTINS DE OLIVEIRAADV.(A/S) : PAULO MÁRIO MARTINS DE OLIVEIRA

Despacho: Idêntico ao de nº 283

AGRAVO DE INSTRUMENTO 788.465 (295)ORIGEM : AC - 5458945100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULOAGTE.(S) : KING LIMP COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA

LTDAADV.(A/S) : LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME

E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA

EDUCAÇÃO - FDEADV.(A/S) : IZILDA PEREIRA LIMA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 535771

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STF - DJe nº 75/2010 Divulgação: quarta-feira, 28 de abril Publicação: quinta-feira, 29 de abril 24

Despacho: Idêntico ao de nº 283

AGRAVO DE INSTRUMENTO 788.603 (296)ORIGEM : PROC - 120040227983001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : PARAÍBAAGTE.(S) : UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA - UEPBADV.(A/S) : JOSÉ DE ARAÚJO LUCENAAGDO.(A/S) : IOLANDA DE ALMEIDA PIRES E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : RAIMUNDO DA CUNHA FILHO

Despacho: Idêntico ao de nº 283

AGRAVO DE INSTRUMENTO 788.736 (297)ORIGEM : AC - 208002008 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIROAGTE.(S) : BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A- BICBANCOADV.(A/S) : SANDRA MONTEIRO FIGUEIREDOAGDO.(A/S) : ANDERSON PEREIRA DE OLIVEIRAADV.(A/S) : ABILIO AUGUSTO RICARDO CHAVES E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : VIP PROMOTORA DE VENDAS LTDA

Despacho: Idêntico ao de nº 283

AGRAVO DE INSTRUMENTO 788.810 (298)ORIGEM : AI - 200604000393899 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : PARANÁAGTE.(S) : AGROPECUÁRIA VEZOZZO S/C LTDA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : OMIRES PEDROSO DO NASCIMENTOAGDO.(A/S) : BANCO CENTRAL DO BRASILPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO

BRASIL

Despacho: Idêntico ao de nº 283

AGRAVO DE INSTRUMENTO 788.855 (299)ORIGEM : RMS - 25005 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : MATO GROSSOAGTE.(S) : LUCAS FARIAS GOMESADV.(A/S) : CARLA MITIKO HONDA DA FONSECA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE MATO GROSSOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO

GROSSO

Despacho: Idêntico ao de nº 283

AGRAVO DE INSTRUMENTO 788.941 (300)ORIGEM : MS - 000020648 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINAAGTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA

CATARINA - IPESCADV.(A/S) : OSCAR GABRIEL LOPESAGDO.(A/S) : NOILVE LUNARDI FARIAS E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 283

AGRAVO DE INSTRUMENTO 789.202 (301)ORIGEM : AC - 9035725100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULOAGTE.(S) : GLAUCE ELAINE DIAS FONTE PIERO BOM E

OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : MARCELO LEPOLI GALVÃO SILVA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Despacho: Idêntico ao de nº 283

AGRAVO DE INSTRUMENTO 789.374 (302)ORIGEM : RELEIT - 26092 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALPROCED. : ACREAGTE.(S) : JORGENEI DA SILVA RIBEIROADV.(A/S) : LUCAS LIMA RIBEIRO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Despacho: Idêntico ao de nº 283

AGRAVO DE INSTRUMENTO 789.383 (303)ORIGEM : PROC - 20097000393885 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : RIO DE JANEIRO

AGTE.(S) : BANCO BMG S/AADV.(A/S) : JOSÉ AUGUSTO DE REZENDE E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ELIOMAR RAMOS NEPOMUCENOADV.(A/S) : CARLOS VALMIR DE CASTRO JUNIOR

Despacho: Idêntico ao de nº 283

AGRAVO DE INSTRUMENTO 789.460 (304)ORIGEM : RESP - 947041 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : RIO GRANDE DO SULAGTE.(S) : TÂNIA REGINA PAVINADV.(A/S) : JOSÉ ERY CAMARGO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MIRIAM CELIA DO NASCIMENTO VIEIRAADV.(A/S) : LUIZ ALBERTO MAIA DE MEDEIROS

Despacho: Idêntico ao de nº 283

AGRAVO DE INSTRUMENTO 789.485 (305)ORIGEM : AI - 8018685900 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULOAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE

ITAQUAQUECETUBA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : JOSÉ JOAQUIM DE AGUILARADV.(A/S) : ADELMÁRIO FORMICA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : CARLOS AGUILARADV.(A/S) : PEDRO SAKAMOTOAGDO.(A/S) : CIA MELHORAMENTOS E URBANIZAÇÃO KIAJAADV.(A/S) : JOSÉ MARIA DE ALMEIDA BEATO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS

ALIMENTÍCIOS CEPERA LTDAADV.(A/S) : REYNALDO DELFINI CERAAGDO.(A/S) : MODESTA GOMES AGUILAR

Despacho: Idêntico ao de nº 283

AGRAVO DE INSTRUMENTO 789.565 (306)ORIGEM : AIRR - 2653200504512406 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : SANTA CATARINAAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE TIJUCASADV.(A/S) : SAULO JOSÉ GOMES E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MARLETE PEREIRA DE SOUZA SILVAADV.(A/S) : LUÍS CLÁUDIO FRITZEN

Despacho: Idêntico ao de nº 283

AGRAVO DE INSTRUMENTO 789.573 (307)ORIGEM : AI - 9486 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : TOCANTINSAGTE.(S) : ROMAN GONSIGLIERI ARAMBURUADV.(A/S) : ZAINE EL KADRIAGDO.(A/S) : FRANCISCO GUEDES ALCONFORADOAGDO.(A/S) : ANTONIA DE SOUZA GUEDESADV.(A/S) : IRON MARTINS LISBOA E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 283

AGRAVO DE INSTRUMENTO 789.593 (308)ORIGEM : PROC - 24808 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : SÃO PAULOAGTE.(S) : BANCO NOSSA CAIXA S/AADV.(A/S) : ROGÉRIO LUIZ CUNHA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ADELIA HERTA KLIMKE RODRIGUESADV.(A/S) : VIVIAN MARTINS MAFETONI FRAGA

Despacho: Idêntico ao de nº 283

AGRAVO DE INSTRUMENTO 789.684 (309)ORIGEM : RECURSO INOMINADO - 20097000537184 - TURMA

RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : RIO DE JANEIROAGTE.(S) : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/AADV.(A/S) : PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JÚNIOR E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : VITOR SAVINO CAMPOSADV.(A/S) : ISIDRO BARCIA BARCALA

Despacho: Idêntico ao de nº 283

AGRAVO DE INSTRUMENTO 789.976 (310)ORIGEM : AI - 200704000176881 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 535771

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STF - DJe nº 75/2010 Divulgação: quarta-feira, 28 de abril Publicação: quinta-feira, 29 de abril 25

PROCED. : RIO GRANDE DO SULAGTE.(S) : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A -

ELETROBRÁSADV.(A/S) : DANIELA KRAIDE FISCHER E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : AUTELSERV-SUL TELECOMUNICAÇÕES LTDAADV.(A/S) : JOANA FISCHER LANG E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 283

AGRAVO DE INSTRUMENTO 790.133 (311)ORIGEM : AC - 22892009 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SERGIPEAGTE.(S) : MUNICIPIO DE ARACAJÚPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE ARACAJÚAGDO.(A/S) : COMERCIAL NORTISTA LTDAADV.(A/S) : JORGE LUIZ OLIVEIRA DA SILVA

Despacho: Idêntico ao de nº 283

AGRAVO DE INSTRUMENTO 790.210 (312)ORIGEM : AC - 10642060005971001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO ROMÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO

ROMÃO/MGAGDO.(A/S) : ANTÔNIO AFONSO DE CASTROADV.(A/S) : LINDÉLCIO CARDOSO ROCHA

Despacho: Idêntico ao de nº 283

AGRAVO DE INSTRUMENTO 790.448 (313)ORIGEM : ADI - 13847205 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULOAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE JAHUPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE JAHUAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULOINTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAHUADV.(A/S) : GUSTAVO CHIOSI FILHO E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 283

AGRAVO DE INSTRUMENTO 790.609 (314)ORIGEM : RECURSO INOMINADO - 15004 - TURMA RECURSAL

DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : SÃO PAULOAGTE.(S) : BANCO ABN AMRO REAL S/AADV.(A/S) : PAULO ROBERTO BASTOSADV.(A/S) : JOÃO VITOR Z. AMBROSIO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : DIORACI TEODORO LEMOSADV.(A/S) : TAISI CRISTINA ZAFALON

Despacho: Idêntico ao de nº 283

AGRAVO DE INSTRUMENTO 790.946 (315)ORIGEM : PROC - 20097000546800 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : RIO DE JANEIROAGTE.(S) : MEDIAL SAÚDE S/AADV.(A/S) : THIAGO DA SILVA SEXTO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ELIZABETH PONTES DE SIQUEIRA MENEZESADV.(A/S) : HAMURABI ALMEIDA DE PAULA NOVAES

Despacho: Idêntico ao de nº 283

AGRAVO DE INSTRUMENTO 791.317 (316)ORIGEM : EDAIRR - 1581200600208404 - TRIBUNAL SUPERIOR

DO TRABALHOPROCED. : PARÁAGTE.(S) : BERTILLON VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE

VALORES LTDAADV.(A/S) : MÁRCIA NORAT GUILHON E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ADONIAS VALE LIMAADV.(A/S) : ÉRIKA ASSIS DE ALBUQUERQUE

Despacho: Idêntico ao de nº 283

AGRAVO DE INSTRUMENTO 791.731 (317)ORIGEM : AC - 200283000141110 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 5º REGIÃOPROCED. : PERNAMBUCO

AGTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADV.(A/S) : PAULO MELO DE ALMEIDA BARROS E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : CESAR AUGUSTO CARDOSO DE ANDRADEADV.(A/S) : FELIPE BORBA BRITTO PASSOS E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 283

AGRAVO DE INSTRUMENTO 791.734 (318)ORIGEM : AC - 200582000136446 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 5º REGIÃOPROCED. : PERNAMBUCOAGTE.(S) : SÔNIA MARIA DE LIMA SOUZA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : AILTON GOMES DE OLIVEIRAAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Despacho: Idêntico ao de nº 283

AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.104 (319)ORIGEM : AC - 5118158 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISAGTE.(S) : UNIVERSIDADE JOSÉ DO ROSÁRIO VELLANO -

UNIFENASADV.(A/S) : WANDERLEY TIAGO VELANOAGDO.(A/S) : SANDERS ROSSANE BARBOSAADV.(A/S) : OSVALDO ERNÂNI DE ALMEIDA

Despacho: Idêntico ao de nº 283

AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.130 (320)ORIGEM : PROC - 145095124783 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : MINAS GERAISAGTE.(S) : GISELE FERREIRA DOS SANTOSADV.(A/S) : GIZA MAGALHÃES GUIMARÃES E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : INSTITUTO VIANNA JÚNIOR LTDAADV.(A/S) : WANDENKOLK MOREIRA E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 283

AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.173 (321)ORIGEM : PROC - 20099014021 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : PARÁAGTE.(S) : TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/AADV.(A/S) : MARISA DE ALMEIDA MÁCOLA MARINS E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : SANDRO DE SOUSA BARRADASADV.(A/S) : DJALMA MESQUITA RODRIGUES FILHO

Despacho: Idêntico ao de nº 283

AGRAVO DE INSTRUMENTO 787.810 (322)ORIGEM : AC - 536740500 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULOAGTE.(S) : JORNAL DA BARRA LTDAADV.(A/S) : HENRIQUE GONÇALVES DE OLIVEIRAAGDO.(A/S) : LUIZ PIZZOADV.(A/S) : LUIZ FERNANDO DE CASTILHA PIZZO E OUTRO(A/S)

DESPACHO: Diante dos termos da petição 15.933/2010, a qual traz informações complementares ao processo, à Secretaria, para que proceda ao regular trâmite do feito.

Publique-se.Brasília, 15 de abril de 2010.

Ministro GILMAR MENDESPresidente

Documento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 789.494 (323)ORIGEM : AC - 199951010087144 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 2º REGIÃOPROCED. : RIO DE JANEIROAGTE.(S) : JOSÉ DE RIBAMAR FERREIRA DE OLIVEIRAADV.(A/S) : NARCIZA MARIA SANTOS RAMOSAGDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO: Trata-se de petição de agravo de instrumento interposto contra decisão que não admitiu recurso extraordinário.

Verifica-se na cópia da petição de recurso extraordinário a ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, pressuposto de admissibilidade do recurso (art. 543-A, § 2º, do CPC).

Esta Corte, no julgamento do AI-QO 664.567, Rel. Sepúlveda

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 535771

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STF - DJe nº 75/2010 Divulgação: quarta-feira, 28 de abril Publicação: quinta-feira, 29 de abril 26

Pertence, Plenário, DJ 6.9.2007, decidiu que o requisito formal da repercussão geral será exigido quando a intimação do acórdão recorrido for posterior à 3.5.2007, data da publicação da Emenda Regimental nº 21 do STF, o que ocorre no presente caso.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 13, V, c, e 327 do RISTF).

Publique-se.Brasília, 25 de março de 2010.

Ministro GILMAR MENDESPresidente

Documento assinado digitalmente.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 789.783 (324)ORIGEM : AC - 70002094001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULAGTE.(S) : FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL BRAHMAADV.(A/S) : GILBERTO RAYMUNDO HUBER E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : AFONSO LOTHÁRIO HANSENADV.(A/S) : CARLOS ROBERTO NÚNCIO E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Tendo em vista o provimento do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça e o trânsito em julgado da decisão, julgo prejudicado o presente recurso, que possui objeto idêntico (art. 13, V, “c” do RISTF).

Publique-se.Brasília, 15 de abril de 2010.

Ministro GILMAR MENDESPresidente

Documento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 790.015 (325)ORIGEM : AI - 70027259399 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULAGTE.(S) : DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTOS -

DMAEADV.(A/S) : ADRIANA CARVALHO SILVA SANTOSAGDO.(A/S) : ALESSANDRA CAMARGO XAVIER

DECISÃO: Tendo em vista o provimento do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça e o trânsito em julgado da decisão, julgo prejudicado o presente recurso, que possui objeto idêntico (art. 13, V, “c” do RISTF).

Publique-se.Brasília, 15 de abril de 2010.

Ministro GILMAR MENDESPresidente

Documento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 790.598 (326)ORIGEM : AC - 70021662812 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULAGTE.(S) : DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTOS -

DMAEADV.(A/S) : JORGE LUIZ NEVES SARAIVA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : CENTRO SOCIAL ISRAELITA PORTO ALEGRE

DECISÃO: Tendo em vista o provimento do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça e o trânsito em julgado da decisão, julgo prejudicado o presente recurso, que possui objeto idêntico (art. 13, V, “c” do RISTF).

Publique-se.Brasília, 15 de abril de 2010.

Ministro GILMAR MENDESPresidente

Documento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 791.133 (327)ORIGEM : AC - 70020811113 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULAGTE.(S) : DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTOS -

DMAEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO

ALEGREAGDO.(A/S) : SÔNIA MARIA ALVES VIEIRA

DECISÃO: Tendo em vista o provimento do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça e o trânsito em julgado da decisão, julgo prejudicado o presente recurso, que possui objeto idêntico (art. 13, V, “c” do RISTF).

Publique-se.Brasília, 15 de abril de 2010.

Ministro GILMAR MENDESPresidente

Documento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 791.194 (328)ORIGEM : AC - 70017959065 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULAGTE.(S) : DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTOS -

DMAEADV.(A/S) : JORGE LUIZ NEVES SARAIVA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESCOLA DE SAMBA IMPÉRIO DA ZONA NORTE

DECISÃO: Tendo em vista o provimento do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça e o trânsito em julgado da decisão, julgo prejudicado o presente recurso, que possui objeto idêntico (art. 13, V, “c” do RISTF).

Publique-se.Brasília, 15 de abril de 2010.

Ministro GILMAR MENDESPresidente

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AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.083 (329)ORIGEM : PROC - 20508 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS

ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : SÃO PAULOAGTE.(S) : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/AADV.(A/S) : JORGE DONIZETI SANCHEZ E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : JOSÉ DE OLIVEIRAADV.(A/S) : PAULO SÉRGIO SARTI

DECISÃO: Trata-se de petição de agravo de instrumento interposto contra decisão que não admitiu recurso extraordinário.

Verifica-se que a formação do traslado apresenta-se deficiente, porquanto ausente peça obrigatória e/ou indispensável à compreensão da controvérsia (o inteiro teor do acórdão recorrido; a certidão da respectiva intimação do acórdão recorrido), a teor do que determinam o art. 544, § 1º, do CPC e os Enunciados das Súmulas do STF nºs 288 e 639. E cabe à parte recorrente, segundo reiterada jurisprudência desta Corte, fiscalizar a inteireza do instrumento.

Ante o exposto, nego seguimento ao agravo.Publique-se.Brasília, 26 de março de 2010

Ministro GILMAR MENDESPresidente

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AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.433 (330)ORIGEM : PROC - 200782025006920 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 5º REGIÃOPROCED. : PARAÍBAAGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : ALZENIR LIMA DE MELOADV.(A/S) : GERALDA SOARES DA FONSECA COSTA

DECISÃO: Trata-se de petição de agravo de instrumento interposto contra decisão que não admitiu recurso extraordinário.

Verifica-se que a formação do traslado apresenta-se deficiente, porquanto ausente peça obrigatória e/ou indispensável à compreensão da controvérsia (a certidão de publicação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração), a teor do que determinam o art. 544, § 1º, do CPC e os Enunciados das Súmulas do STF nºs 288 e 639. E cabe à parte recorrente, segundo reiterada jurisprudência desta Corte, fiscalizar a inteireza do instrumento.

Ante o exposto, nego seguimento ao agravo.Publique-se.Brasília, 26 de março de 2010

Ministro GILMAR MENDESPresidente

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Processos com Despachos Idênticos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.531 (331)ORIGEM : RMS - 29939 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : PARANÁAGTE.(S) : TRANSPORTADORA SANTA FELICIDADE LTDAADV.(A/S) : KELI CRISTINA REISAGDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ

DECISÃO: Trata-se de petição de agravo de instrumento interposto contra decisão que não admitiu recurso extraordinário.

Verifica-se que a formação do traslado apresenta-se deficiente, porquanto ausente peça obrigatória e/ou indispensável à compreensão da controvérsia (faltam todas as peças obrigatórias), a teor do que determinam o

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 535771

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STF - DJe nº 75/2010 Divulgação: quarta-feira, 28 de abril Publicação: quinta-feira, 29 de abril 27

art. 544, § 1º, do CPC e os Enunciados das Súmulas do STF nºs 288 e 639. E cabe à parte recorrente, segundo reiterada jurisprudência desta Corte, fiscalizar a inteireza do instrumento.

Ante o exposto, nego seguimento ao agravo.Publique-se.Brasília, 26 de março de 2010

Ministro GILMAR MENDESPresidente

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AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.874 (332)ORIGEM : PROC - 198200800003000 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : MINAS GERAISAGTE.(S) : DORANDI APARECIDO CARVALHOADV.(A/S) : ÂNGELO BÔERAGDO.(A/S) : INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL - IMBEL

Despacho: Idêntico ao de nº 331

AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.563 (333)ORIGEM : AC - 73315481 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULOAGTE.(S) : BANCO NOSSA CAIXA S/AADV.(A/S) : NEI CALDERON E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : JOÃO JOSÉ MARTINEZADV.(A/S) : MELHEM EL HAGE E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Trata-se de petição de agravo de instrumento interposto contra decisão que não admitiu recurso extraordinário.

Verifica-se que a formação do traslado apresenta-se deficiente, porquanto ausente peça obrigatória e/ou indispensável à compreensão da controvérsia (o inteiro teor do acórdão recorrido), a teor do que determinam o art. 544, § 1º, do CPC e os Enunciados das Súmulas do STF nºs 288 e 639. E cabe à parte recorrente, segundo reiterada jurisprudência desta Corte, fiscalizar a inteireza do instrumento.

Ante o exposto, nego seguimento ao agravo.Publique-se.Brasília, 26 de março de 2010

Ministro GILMAR MENDESPresidente

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AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.644 (334)ORIGEM : AC - 6378874100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULOAGTE.(S) : CRISTINA VENANCIO DO CANTOADV.(A/S) : EDUARDO SALLES PIMENTA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : GLOBO COMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/AADV.(A/S) : LUÍS FERNANDO PEREIRA ELLIO E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Trata-se de petição de agravo de instrumento interposto contra decisão que não admitiu recurso extraordinário.

Verifica-se que a formação do traslado apresenta-se deficiente, porquanto ausente peça obrigatória e/ou indispensável à compreensão da controvérsia (a certidão da respectiva intimação do acórdão recorrido; o acórdão recorrido), a teor do que determinam o art. 544, § 1º, do CPC e os Enunciados das Súmulas do STF nºs 288 e 639. E cabe à parte recorrente, segundo reiterada jurisprudência desta Corte, fiscalizar a inteireza do instrumento.

Ante o exposto, nego seguimento ao agravo.Publique-se.Brasília, 26 de março de 2010

Ministro GILMAR MENDESPresidente

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AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.888 (335)ORIGEM : AI - 200803000262143 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3º REGIÃOPROCED. : SÃO PAULOAGTE.(S) : NEW LINE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDAADV.(A/S) : ROBERTO MOREIRA DIAS E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃO: Trata-se de petição de agravo de instrumento interposto contra decisão que não admitiu recurso extraordinário.

Verifica-se que a formação do traslado apresenta-se deficiente, porquanto ausente peça obrigatória e/ou indispensável à compreensão da controvérsia (a cadeia procuratória da parte agravante), a teor do que determinam o art. 544, § 1º, do CPC e os Enunciados das Súmulas do STF nºs 288 e 639. E cabe à parte recorrente, segundo reiterada jurisprudência desta Corte, fiscalizar a inteireza do instrumento.

Ante o exposto, nego seguimento ao agravo.Publique-se.Brasília, 26 de março de 2010

Ministro GILMAR MENDESPresidente

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO 407.365 (336)ORIGEM : EIAC - 996855401 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. AYRES BRITTORECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULORECDO.(A/S) : JOSÉ CARLOS FRANCISCOADV.(A/S) : HENRIQUE ANTONIO PATARELLO

DESPACHO (Referente à Petição n. 10.761/2010): Tendo em vista o trânsito em julgado e a consequente baixa definitiva dos autos, devolva-se a referida petição a seu subscritor.

Publique-se. Brasília, 12 de abril de 2010.

Ministro GILMAR MENDES Presidente (Resolução n. 384/08, art. 3º, parágrafo único)

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO 601.933 (337)ORIGEM : AC - 200071000392113 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRECTE.(S) : CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA OSÓRIO PORTO

ALEGRE S/A - CONCEPAADV.(A/S) : GALENO ARAUJO PEREIRA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : OLAVO SILVEIRA DA SILVAADV.(A/S) : PEDRO ABEL ALVES DA ROSA E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : UNIÃO (SUCESSORA DO EXTINTO DEPARTAMENTO

NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - DNER)ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOINTDO.(A/S) : AGF BRASIL SEGUROS S/AADV.(A/S) : NELY QUINT E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Tendo em vista os termos da petição nº 8.793/2010, determino sejam os presentes autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça para que se proceda ao julgamento do recurso pendente como entender de direito. Após, retornem os autos a esta Corte, para a apreciação do recurso extraordinário.

Publique-se.Brasília, 8 de abril de 2010.

Ministro GILMAR MENDESPresidente

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO 609.101 (338)ORIGEM : PROC - 200604000352095 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRECTE.(S) : OLGA GERALDO STEINBACHADV.(A/S) : THIAGO CECCHINI BRUNETTO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO: Tendo em vista o provimento do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça e o trânsito em julgado da decisão, julgo prejudicado o presente recurso, que possui objeto idêntico (art. 13, V, “c” do RISTF).

Publique-se.Brasília, 15 de abril de 2010.

Ministro GILMAR MENDESPresidente

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PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 596.296 (339)ORIGEM : AMS - 200061000212582 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTEEMBTE.(S) : SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E

CONSERVAÇÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO - SEAC-SP

ADV.(A/S) : VANDER DE SOUZA SANCHES E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 535771

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STF - DJe nº 75/2010 Divulgação: quarta-feira, 28 de abril Publicação: quinta-feira, 29 de abril 28

EMBDO.(A/S) : SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DE SÃO PAULO - SEBRAE-SP

ADV.(A/S) : CARLOS WILLIANS OSÓRIO E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DESPACHO: Comprove o advogado que subscreve as petições no

49.723/2009 (fax) e no 52.665/2009 (original), Vander de Souza Sanches, OAB-SP 178.661, possuir poderes específicos conferidos por Brasanitas Empresa Brasileira de Saneamento e Comércio Ltda. para desistir (art. 38, CPC), no prazo de cinco dias.

Publique-se.Brasília, 29 de março de 2010.

Ministro GILMAR MENDESPresidente

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SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 4.173 (340)ORIGEM : SS - 4173 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : PIAUÍREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTEREQTE.(S) : ESTADO DO PIAUÍPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍREQDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍIMPTE.(S) : MARTINS ALMEIDA DE MORAISADV.(A/S) : CHRYSTIANNE MOURA SANTOS FONSECA

DECISÃO: Trata-se de pedido de suspensão de segurança, formulado pelo Estado do Piauí, com a finalidade de sustar os efeitos do acórdão formalizado pelo Tribunal de Justiça daquele Estado, nos autos do Mandado de Segurança n.º 2008.0001.004198-0.

O acórdão impugnado assegurou ao impetrante, servidor público estadual aposentado, a alteração do valor referente à vantagem pessoal (VPNI – Gratificação Incorporada de Gabinete), de forma que lhe seja estendido o aumento, tendo em vista a alteração da denominação do cargo.

Extrai-se do voto do relator do acórdão a seguinte fundamentação (fls. 120-123):

“Não se discute mais aqui o direito à incorporação dessa gratificação, matéria já amplamente discutida, antes da revogação das normas que asseguravam esse benefício aos servidores públicos civis, nos termos do art. 56 da Lei Complementar n.º 13/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis dos Estado do Piauí), cujo benefício foi estendido também aos policiais militares por força da Lei Complementar n.º 15/94.

As novas incorporações estão proibidas após o advento da Emenda Constitucional n.º 20/98.

O impetrante tem direito a tal incorporação por força de decisão judicial transitada em julgado.

Assim, não há que se falar, portanto, em ofensa ao artigo 37, incisos X e XIII, da Constituição Federal, dispositivo ora prequestionado pelas autoridades apontadas coatoras, porquanto o Impetrante já vem percebendo essa gratificação incorporada desde 1998, em nome dos institutos do direito adquirido e da coisa julgada.

Compulsando os autos, constata-se efetivamente que houve modificação na estrutura do Gabinete Militar na Assembléia Legislativa do Piauí, na qual o cargo de Assistente Militar especificado no inciso I do artigo 22 e no anexo único com o código PL-DAS-10, da Lei n.º 5.712, de 18 de dezembro de 2007, passou a denominar-se Diretor Chefe do Gabinete Militar, código PL-DIR, conforme disposto na Lei n.º 5.805, de 06 de novembro de 2008, que alterou dispositivos da Lei n.º 5.712/2007, que dispõe sobre a Organização Administrativa da Assembléia Legislativa do Estado do Piauí.

Restou comprovado, portanto, que o cargo em comissão de Assistente Militar, cuja gratificação foi incorporada aos vencimentos do Impetrante antes da EC n.º 20/98, foi transformado em Diretor Chefe do Gabinete Militar, cuja gratificação passou para R$ 10.031,04 (dez mil e trinta e um reais e quatro centavos), ou seja, o mesmo cargo ocupado anteriormente pelo Impetrante, agora com nova denominação e novo valor de gratificação.

É relevante consignar ainda que o valor da nova gratificação do cargo de Diretor Chefe do Gabinete Militar corresponde a remuneração total desse cargo em comissão, que é constituído de duas parcelas, uma de 40% (quarenta por cento) correspondente ao vencimento, e outra de 60% (sessenta por cento) referente à gratificação de representação nos termos do art. 56, § 3º, da Lei Complementar Estadual n.º 13/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí).

Logo, o Impetrante somente pode incorporar o valor correspondente a 60% (sessenta) dessa gratificação porque já percebe soldo como policial militar no posto de Tenente Coronel da Polícia Militar do Piauí, conforme contracheque de fl. 13.”

Neste pedido de suspensão, o Estado alega, em síntese, que a execução imediata dessa decisão gera grave lesão à ordem e à economia públicas (art. 2º-b, da Lei n.º 9.494/97 e art. 7º, § 2º, da Lei n.º 12.016/2009), tudo somado ao potencial efeito multiplicador, caracterizando ameaça às finanças do Estado, além de significar manifesta contrariedade à ordem constitucional. Pede, ao final, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado.

Decido.

A base normativa que fundamenta o instituto da suspensão (Leis n.os

12.016/2009, 8.437/92, 9.494/97 e art. 297 do RI-STF) permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal, a fim de evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspenda a execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas em única ou última instância, pelos tribunais locais ou federais, quando a discussão travada na origem for de índole constitucional.

Assim, é a natureza constitucional da controvérsia que justifica a competência do Supremo Tribunal Federal para apreciar o pedido de contracautela, conforme a pacificada jurisprudência desta Corte, destacando-se os seguintes julgados: Rcl-AgR 497, Rel. Carlos Velloso, DJ 6.4.2001; SS-AgR 2.187, Rel. Maurício Corrêa, DJ 21.10.2003; e SS 2.465, Rel. Nelson Jobim, DJ 20.10.2004.

No mandado de segurança originário, sustenta-se a tese do direito à isonomia salarial (art. 5º, caput, da Constituição), que foi acolhida pelo TJ/PI para estender aos impetrantes a vantagem pleiteada. Não há dúvida, portanto, de que a matéria discutida na origem reveste-se de índole constitucional.

Feitas essas considerações preliminares, passo à análise do pedido, o que faço apenas e tão somente com base nas diretrizes normativas que disciplinam as medidas de contracautela. Ressalte-se, não obstante, que, na análise do pedido de suspensão de decisão judicial, não é vedado ao Presidente do Supremo Tribunal Federal proferir um juízo mínimo de delibação a respeito das questões jurídicas presentes na ação principal, conforme tem entendido a jurisprudência desta Corte, da qual se destacam os seguintes julgados: SS-AgR 846, Rel. Sepúlveda Pertence, DJ 29.5.96; SS-AgR 1.272, Rel. Carlos Velloso, DJ 18.5.2001.

O art. 15 da Lei 12.016/2009 autoriza o deferimento do pedido de suspensão de segurança concedida nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

No caso, deve-se aplicar o entendimento pacificado por esta Corte de que a execução do acórdão em apreço, ao conceder a extensão de vantagens, antes do seu trânsito em julgado, configura grave lesão à ordem pública, por violação ao disposto no art. 7º, § 2º, c/c art. 14, § 3º, ambos da Lei 12.016/2009.

Está demonstrada, ainda, a grave lesão à economia pública, consubstanciada na ausência de previsão orçamentária para as despesas em questão, que poderão comprometer a execução do orçamento estadual, diante da multiplicidade de ações sobre a mesma matéria que podem ser intentadas.

A corroborar tal entendimento, há reiterados julgados nesta Corte no mesmo sentido, dos quais se destacam os seguintes: SS 3.137, DJ 21.3.2007; SS-AgR 2.985, DJ 4.12.2006; SS-AgR 3.009, DJ 29.6.2007; SS-AgR 3.010, DJ 29.6.2007; SS-AgR 3.011, DJ 29.6.2007; SS-AgR 3.012, DJ 29.6.2007; SS-AgR 3.034, DJ 29.6.2007; SS-AgR 3.056, DJ 29.6.2007, todos de relatoria da Ministra Ellen Gracie, no período em que Sua Excelência exerceu a Presidência da Corte.

Finalmente, ressalte-se que os argumentos relacionados ao direito à isonomia salarial não são objeto de análise aprofundada no presente pedido de suspensão, porque dizem respeito ao mérito do mandado de segurança (SS-AgR 1.918, Rel. Maurício Corrêa, DJ 30.4.2004).

Ante o exposto, defiro o pedido para suspender a execução do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos do Mandado de Segurança 2008.0001.004198-0.

Comunique-se com urgência.Publique-se.Brasília, 19 de abril de 2010.

Ministro GILMAR MENDESPresidente

SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 4.174 (341)ORIGEM : SS - 4174 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : AMAZONASREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTEREQTE.(S) : ESTADO DO AMAZONASPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONASREQDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASIMPTE.(S) : NADJA SIMÕES BARBOSA BRITO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : SHIRLEY JANE DE OLIVEIRA CINTRÃO

DECISÃO: Trata-se de pedido de suspensão de segurança, formulado pelo Estado do Amazonas, com a finalidade de sustar os efeitos do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça daquele Estado, nos autos do Mandado de Segurança n.º 2008.005381-6.

O acórdão impugnado assegurou aos impetrantes, servidores públicos estaduais, pertencentes ao quadro da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico (SEPLAN), a atualização da Gratificação de Atividade Industrial (GAI), que lhes garantiria a percepção de remuneração equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor atualizado pago aos servidores da Secretaria da Fazenda.

A segurança foi concedida em acórdão que contém a seguinte ementa (fl. 76):

MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 535771

Page 29: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · do trabalho proced. : ... adv.(a/s) :joÃo luiz arzeno da silva e outro(a/s) agdo. ... (a/s) :luiz carlos de souza lopes junior

STF - DJe nº 75/2010 Divulgação: quarta-feira, 28 de abril Publicação: quinta-feira, 29 de abril 29

LÍQUIDO E CERTO DE ALGUNS IMPETRANTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DIREITO GARANTIDO POR MEIO DO DECRETO Nº 16.282/94, DECLARADO CONSTITUCIONAL POR ESTA CORTEDE JUSTIÇA. ISONOMIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA ATUALIZAÇÃO DA VANTAGEM.

- Direito líquido e certo é aquele que se comprova de plano. Ausente documentação comprobatória da percepção da Gratificação por alguns dos Impetrantes, há de ser indeferida a petição do mandamus relativamente a eles, com extinção do processo sem julgamento do mérito, ex vi do art. 267, I, do CPC;

- O Decreto nº 16.282/94, que concedeu a Gratificação de Atividade Industrial – GAI aos servidores lotados na Subsecretaria de Economia, atualmente SEPLAN, foi declarado constitucional pelas E. Câmaras Reunidas desta Corte de Justiça, sob o fundamento de que não se pode confundir isonomia e paridade com vinculação ou equiparação;

- Precedentes: MS nº 2004.003709-2, MS nº 2005.004326-3, MS nº 2007.001730-5, MS nº 2007.004435-7, MS nº 2007.001754-9;

- Segurança concedida para atualizar a GAI, nos termos dispostos na legislação de regência.

Neste pedido de suspensão, o Estado alega, em síntese, que a execução imediata desta decisão gera grave lesão à ordem e à economia públicas (art. 5º da Lei 4.348/64), tudo somado ao potencial efeito multiplicador, caracterizando ameaça às finanças do Estado, além de significar manifesta contrariedade à ordem constitucional. Pede, ao final, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado.

Decido.A base normativa que fundamenta o instituto da suspensão (Leis n.os

12.016/2009, 8.437/92, 9.494/97 e art. 297 do RI-STF) permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal, a fim de evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspenda a execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas em única ou última instância, pelos tribunais locais ou federais, quando a discussão travada na origem for de índole constitucional.

Assim, é a natureza constitucional da controvérsia que justifica a competência do Supremo Tribunal Federal para apreciar o pedido de contracautela, conforme a pacificada jurisprudência desta Corte, destacando-se os seguintes julgados: Rcl-AgR 497, Rel. Carlos Velloso, DJ 6.4.2001; SS-AgR 2.187, Rel. Maurício Corrêa, DJ 21.10.2003; e SS 2.465, Rel. Nelson Jobim, DJ 20.10.2004.

No mandado de segurança originário, sustenta-se a tese do direito adquirido, que foi acolhida pelo TJ/AM para atualizar a vantagem pleiteada. Não há dúvida, portanto, de que a matéria discutida na origem reveste-se de índole constitucional.

Feitas essas considerações preliminares, passo à análise do pedido, o que faço apenas e tão somente com base nas diretrizes normativas que disciplinam as medidas de contracautela. Ressalte-se, não obstante, que, na análise do pedido de suspensão de decisão judicial, não é vedado ao Presidente do Supremo Tribunal Federal proferir um juízo mínimo de delibação a respeito das questões jurídicas presentes na ação principal, conforme tem entendido a jurisprudência desta Corte, da qual se destacam os seguintes julgados: SS-AgR 846, Rel. Sepúlveda Pertence, DJ 29.5.96; SS-AgR 1.272, Rel. Carlos Velloso, DJ 18.5.2001.

O art. 15 da Lei 12.016/2009 autoriza o deferimento do pedido de suspensão de segurança concedida nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

No caso, deve-se aplicar o entendimento pacificado por esta Corte de que a execução do acórdão em apreço, ao conceder a extensão de vantagens, antes do seu trânsito em julgado, configura grave lesão à ordem pública, por violação ao disposto no art. 7º, § 2º, c/c art. 14, § 3º, ambos da Lei 12.016/2009.

Está demonstrada, ainda, a grave lesão à economia pública, consubstanciada na ausência de previsão orçamentária para as despesas em questão, que poderão comprometer a execução do orçamento estadual, diante da multiplicidade de ações sobre a mesma matéria que podem ser intentadas.

A corroborar tal entendimento, há reiterados julgados nesta Corte no mesmo sentido, dos quais se destacam os seguintes: SS 3.137, DJ 21.3.2007; SS-AgR 2.985, DJ 4.12.2006; SS-AgR 3.009, DJ 29.6.2007; SS-AgR 3.010, DJ 29.6.2007; SS-AgR 3.011, DJ 29.6.2007; SS-AgR 3.012, DJ 29.6.2007; SS-AgR 3.034, DJ 29.6.2007; SS-AgR 3.056, DJ 29.6.2007, todos de relatoria da Ministra Ellen Gracie, no período em que Sua Excelência exerceu a Presidência da Corte.

Finalmente, ressalte-se que os argumentos relacionados ao direito adquirido não são objeto de análise aprofundada no presente pedido de suspensão, porque dizem respeito ao mérito do mandado de segurança (SS-AgR 1.918, Rel. Maurício Corrêa, DJ 30.4.2004).

Ante o exposto, defiro o pedido para suspender a execução do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, nos autos do Mandado de Segurança 2008.005381-6.

Publique-se.Comunique-se com urgência.Brasília, 19 de abril de 2010.

Ministro GILMAR MENDESPresidente

SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 4.175 (342)ORIGEM : SS - 4175 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : AMAZONASREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTEREQTE.(S) : ESTADO DO AMAZONASPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONASREQDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASIMPTE.(S) : MARIA DO CARMO SERPAADV.(A/S) : EMERSON FABRÍCIO NOBRE DOS SANTOS

DECISÃO: Trata-se de pedido de suspensão de segurança ajuizado pelo Estado do Amazonas contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado, nos autos do Mandado de Segurança n.º 2008.005314-6.

O acórdão impugnado assegurou ao impetrante a atualização da vantagem pessoal denominada adicional por tempo de serviço (quinquênio), que fora transformada em vantagem pessoal nominalmente identificada, determinando que seja calculada sobre a integralidade de sua remuneração.

O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas concedeu a segurança em acórdão assim ementado (fl. 52):

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO DA INCIDÊNCIA. REMUNERAÇÃO TOTAL.

O cálculo do adicional por tempo de serviço incide sobre a totalidade dos ganhos do servidor, ou seja, sobre os vencimentos mais as demais incorporações da composição remuneratória.

Precedentes do Supremo Tribunal Federal.Mandado de Segurança Concedido.Contra essa decisão foram opostos embargos declaratórios acolhidos

para o “efeito de determinar que o Adicional por Tempo de Serviço, incidente sobre a totalidade da remuneração do embargado, recaia sobre o valor remuneratório que o mesmo percebia antes da entrada em vigor da Lei nº 2.875 de 25 de março de 2004, mantendo-se quanto ao mais, em todos os seus termos, a decisão colegiada” (fl. 75).

O Estado do Amazonas pleiteia a suspensão do referido acórdão, que atualizou vantagem do impetrante antes do trânsito em julgado. O requerente alega que a manutenção da mencionada decisão ensejaria grave lesão à ordem e à economia públicas (art. 15 da Lei 12.016/09), tudo somado ao efeito multiplicador derivado da decisão impugnada, caracterizando ameaça às finanças do Estado, além de significar manifesta contrariedade à ordem constitucional. Suscita, ademais, que o acórdão guerreado viola o art. 7º, § 2º, da Lei n.º 12.016/09, por realizar equiparação remuneratória antes do trânsito em julgado do feito.

Decido.A base normativa que fundamenta o instituto da suspensão (Leis n.os

12.016/09, 8.437/92, 9.494/97 e art. 297 do RISTF) permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal, a fim de evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspenda a execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas em única ou última instância, pelos tribunais locais ou federais, quando a discussão travada na origem for de índole constitucional.

Assim, é a natureza constitucional da controvérsia que justifica a competência do Supremo Tribunal Federal para apreciar o pedido de contracautela, conforme a pacificada jurisprudência desta Corte, destacando-se os seguintes julgados: Rcl-AgR 497, Rel. Carlos Velloso, DJ 6.4.2001; SS-AgR 2.187, Rel. Maurício Corrêa, DJ 21.10.2003; e SS 2.465, Rel. Nelson Jobim, DJ 20.10.2004.

No mandado de segurança originário, sustenta-se a tese do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição), acolhida pelo TJAM para atualizar a vantagem pleiteada. Não há dúvida, portanto, de que a matéria discutida na origem reveste-se de índole constitucional.

Feitas essas considerações preliminares, passo à análise do pedido, o que faço apenas e tão somente com base nas diretrizes normativas que disciplinam as medidas de contracautela. Ressalte-se, não obstante, que, na análise do pedido de suspensão de decisão judicial, não é vedado ao Presidente do Supremo Tribunal Federal proferir um juízo mínimo de delibação a respeito das questões jurídicas presentes na ação principal, conforme tem entendido a jurisprudência desta Corte, da qual se destacam os seguintes julgados: SS-AgR 846, Rel. Sepúlveda Pertence, DJ 29.5.96; SS-AgR 1.272, Rel. Carlos Velloso, DJ 18.5.2001.

O art. 15 da Lei n.º 12.016/09 autoriza o deferimento do pedido de suspensão de segurança concedida nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

No caso, deve-se aplicar o entendimento pacificado por esta Corte de que a execução do acórdão em apreço, ao conceder a atualização de vantagens, antes do seu trânsito em julgado, configura grave lesão à ordem pública, por violação ao disposto no art. 15, caput, da Lei n.º 12.016/09.

Está demonstrada, ainda, a grave lesão à economia pública, consubstanciada na ausência de previsão orçamentária para as despesas em

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STF - DJe nº 75/2010 Divulgação: quarta-feira, 28 de abril Publicação: quinta-feira, 29 de abril 30

questão, que poderão comprometer a execução do orçamento estadual, diante da multiplicidade de ações sobre a mesma matéria que podem ser intentadas.

A corroborar tal entendimento, há reiterados julgados nesta Corte no mesmo sentido, dos quais se destacam os seguintes: SS 3.137, DJ 21.3.2007; SS-AgR 2.985, DJ 4.12.2006; SS-AgR 3.009, DJ 29.6.2007; SS-AgR 3.010, DJ 29.6.2007; SS-AgR 3.011, DJ 29.6.2007; SS-AgR 3.012, DJ 29.6.2007; SS-AgR 3.034, DJ 29.6.2007; SS-AgR 3.056, DJ 29.6.2007, todos de relatoria da Ministra Ellen Gracie, no período em que Sua Excelência exerceu a Presidência da Corte.

Finalmente, ressalte-se que os argumentos relacionados à existência de direito adquirido não são objeto de análise aprofundada no presente pedido de suspensão, porque dizem respeito ao mérito do mandado de segurança (SS-AgR 1.918, Rel. Maurício Corrêa, DJ 30.4.2004).

Ante o exposto, defiro o pedido para suspender a execução do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, nos autos do Mandado de Segurança n.º 2008.005314-6.

Publique-se.Comunique-se com urgência.Brasília, 15 de abril de 2010.

Ministro GILMAR MENDESPresidente

SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 4.176 (343)ORIGEM : SS - 4176 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : AMAZONASREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTEREQTE.(S) : ESTADO DO AMAZONASPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONASREQDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASIMPTE.(S) : MARCOS VINÍCIUS FRANKLIN TODESCOADV.(A/S) : RENATA ANDRÉA CABRAL PESTANA VIEIRA

DECISÃO: Trata-se de pedido de suspensão de segurança ajuizado pelo Estado do Amazonas contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado, nos autos do Mandado de Segurança n.º 2009.006377-9.

O acórdão impugnado assegurou ao impetrante a atualização da vantagem pessoal denominada adicional por tempo de serviço (quinquênio), que fora transformada em vantagem pessoal nominalmente identificada, determinando que seja calculada sobre a integralidade de sua remuneração.

O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas concedeu a segurança com a seguinte fundamentação (fl. 83):

Portanto, considerando que o Impetrante MARCOS VINICIUS FRANKLIN TODESCO foi admitido nos quadros da Polícia Civil em 1 de fevereiro de 1988, tem-se que ao tempo da publicação da Lei Estadual n.º 2.531/99, a qual extinguiu o direito a percepção do adicional por tempo de serviço, ele já havia adquirido, na vigência do diploma anterior, 02 (dois) qüinqüênios.

Ante o exposto, em concordância com o parecer ministerial, sou pela concessão da segurança requerida, para efetuar-se a imediata correção do efetivo valor da vantagem pessoal do Adicional por Tempo de Serviço do Impetrante MARCOS VINICIUS FRANKLIN TODESCO, no limite de 02 (dois) qüinqüênios, ou seja, 10% (dez por cento), calculados sobre a soma dos seus respectivos vencimentos com as demais vantagens remuneratórias, nos termos das Leis Estaduais n. 2.271/04 e n. 2.875/04, devendo ser abrangidas, para fins de execução, as parcelas devidas desde a data da impetração deste mandamus.

O Estado do Amazonas pleiteia a suspensão do referido acórdão, que atualizou vantagem do impetrante antes do trânsito em julgado. O requerente alega que a manutenção da mencionada decisão ensejaria grave lesão à ordem e à economia públicas (art. 15 da Lei 12.016/09), tudo somado ao efeito multiplicador derivado da decisão impugnada, caracterizando ameaça às finanças do Estado, além de significar manifesta contrariedade à ordem constitucional. Suscita, ademais, que o acórdão guerreado viola o art. 7º, § 2º, da Lei n.º 12.016/09, por realizar equiparação remuneratória antes do trânsito em julgado do feito.

Decido.A base normativa que fundamenta o instituto da suspensão (Leis n.os

12.016/09, 8.437/92, 9.494/97 e art. 297 do RISTF) permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal, a fim de evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspenda a execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas em única ou última instância, pelos tribunais locais ou federais, quando a discussão travada na origem for de índole constitucional.

Assim, é a natureza constitucional da controvérsia que justifica a competência do Supremo Tribunal Federal para apreciar o pedido de contracautela, conforme a pacificada jurisprudência desta Corte, destacando-se os seguintes julgados: Rcl-AgR 497, Rel. Carlos Velloso, DJ 6.4.2001; SS-AgR 2.187, Rel. Maurício Corrêa, DJ 21.10.2003; e SS 2.465, Rel. Nelson Jobim, DJ 20.10.2004.

No mandado de segurança originário, sustenta-se a tese do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição) e da igualdade de vencimentos entre servidores que exerçam mesma função, acolhida pelo TJAM para conceder a vantagem pleiteada. Não há dúvida, portanto, de que a matéria

discutida na origem reveste-se de índole constitucional. Feitas essas considerações preliminares, passo à análise do pedido,

o que faço apenas e tão somente com base nas diretrizes normativas que disciplinam as medidas de contracautela. Ressalte-se, não obstante, que, na análise do pedido de suspensão de decisão judicial, não é vedado ao Presidente do Supremo Tribunal Federal proferir um juízo mínimo de delibação a respeito das questões jurídicas presentes na ação principal, conforme tem entendido a jurisprudência desta Corte, da qual se destacam os seguintes julgados: SS-AgR 846, Rel. Sepúlveda Pertence, DJ 29.5.96; SS-AgR 1.272, Rel. Carlos Velloso, DJ 18.5.2001.

O art. 15 da Lei n.º 12.016/09 autoriza o deferimento do pedido de suspensão de segurança concedida nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

No caso, deve-se aplicar o entendimento pacificado por esta Corte de que a execução do acórdão em apreço, ao conceder a atualização de vantagens, antes do seu trânsito em julgado, configura grave lesão à ordem pública, por violação ao disposto no art. 15, caput, da Lei n.º 12.016/09.

Está demonstrada, ainda, a grave lesão à economia pública, consubstanciada na ausência de previsão orçamentária para as despesas em questão, que poderão comprometer a execução do orçamento estadual, diante da multiplicidade de ações sobre a mesma matéria que podem ser intentadas.

A corroborar tal entendimento, há reiterados julgados nesta Corte no mesmo sentido, dos quais se destacam os seguintes: SS 3.137, DJ 21.3.2007; SS-AgR 2.985, DJ 4.12.2006; SS-AgR 3.009, DJ 29.6.2007; SS-AgR 3.010, DJ 29.6.2007; SS-AgR 3.011, DJ 29.6.2007; SS-AgR 3.012, DJ 29.6.2007; SS-AgR 3.034, DJ 29.6.2007; SS-AgR 3.056, DJ 29.6.2007, todos de relatoria da Ministra Ellen Gracie, no período em que Sua Excelência exerceu a Presidência da Corte.

Finalmente, ressalte-se que os argumentos relacionados à existência de direito adquirido não são objeto de análise aprofundada no presente pedido de suspensão, porque dizem respeito ao mérito do mandado de segurança (SS-AgR 1.918, Rel. Maurício Corrêa, DJ 30.4.2004).

Ante o exposto, defiro o pedido para suspender a execução do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, nos autos do Mandado de Segurança n.º 2009.006377-9.

Publique-se.Comunique-se com urgência.Brasília, 15 de abril de 2010.

Ministro GILMAR MENDESPresidente

SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 4.180 (344)ORIGEM : SS - 4180 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTEREQTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULOREQDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DE SÃO PAULOIMPTE.(S) : CARMEN GAMA DE OLIVEIRA PIMENTELADV.(A/S) : ANGÉLICA DAS GRAÇAS CORRÊA MUNARI E

OUTRO(A/S)

DECISÃO: Trata-se de pedido de suspensão de segurança, formulado pelo Estado de São Paulo, com a finalidade de sustar os efeitos da sentença proferida pelo juízo da 12ª Vara de Fazenda Pública da Capital/SP, nos autos do Mandado de Segurança n.º 053.09.034540-4. Referida decisão foi objeto do pedido de Suspensão dos Efeitos da Sentença n.º 990.10.085528-0, negado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Na origem, a impetrante, pensionista de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, volta-se contra a incidência do teto salarial, arguindo a intangibilidade do direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos.

A segurança foi concedida com a seguinte fundamentação (fl. 52):Em suma, nem mesmo emenda constitucional pode retroagir para

atingir direito adquirido. E não pode nem quando o legislador lança mão do artifício de mudar também norma do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (...)

Dessa maneira, a aplicação do redutor é ilegal.Assim, ante todo o exposto, julgo procedente o pedido e concedo a

segurança para determinar à autoridade coatora que se abstenha de aplicar à impetrante o redutor criado pelo Decreto Estadual 48.407/04.

Contra essa decisão o Estado de São Paulo formula o presente pedido de suspensão. Alega, em síntese, que a manutenção do ato decisório impugnado, ao afastar a aplicação do teto remuneratório previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, afronta a ordem e a economia públicas. Sustenta, ainda, o potencial efeito multiplicador do provimento judicial impugnado, apto a gerar graves prejuízos às finanças estaduais.

Pede, ao final, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada.Decido.A base normativa que fundamenta o instituto da suspensão (Leis n.os

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 535771

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STF - DJe nº 75/2010 Divulgação: quarta-feira, 28 de abril Publicação: quinta-feira, 29 de abril 31

12.016/09, 8.437/92, 9.494/97 e art. 297 do RISTF) permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal, a fim de evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspenda a execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas em única ou última instância, pelos tribunais locais ou federais, quando a discussão travada na origem for de índole constitucional.

Assim, é a natureza constitucional da controvérsia que justifica a competência do Supremo Tribunal Federal para apreciar o pedido de contracautela, conforme a pacificada jurisprudência desta Corte, destacando-se os seguintes julgados: Rcl 497-AgR, Rel. Carlos Velloso, DJ 6.4.2001; SS 2.187-AgR, Rel. Maurício Corrêa, DJ 21.10.2003; e SS 2.465, Rel. Nelson Jobim, DJ 20.10.2004.

No mandado de segurança de origem, discute-se a aplicação do art. 37, XI, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional n.º 41/2003, em face dos princípios constitucionais do direito adquirido e do direito à irredutibilidade de vencimentos. Não há dúvida, portanto, de que a matéria discutida na origem reveste-se de índole constitucional.

No caso dos autos, verifico a existência de plausibilidade jurídica a justificar o exercício do poder geral de contracautela por esta Presidência.

Assim, na hipótese, é de se aplicar o entendimento pacificado por esta Corte de que a lesão à ordem pública resta configurada no caso de descumprimento da regra do art. 37, XI, da Constituição da República. Nesse sentido, citem-se o SS-AgR 2583; SS 2973-AgR; SS 2663-AgR; SS 2932-AgR; e SS 2447-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Ellen Gracie, DJ 25.4.2008, este último com ementa assim anotada:

AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. OCORRÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA, CONSIDERADA EM TERMOS DE ORDEM JURÍDICO-CONSTITUCIONAL. TETO. SUBTETO. ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. DECRETO ESTADUAL 48.407/04.

1. Os agravantes não lograram infirmar ou mesmo elidir os fundamentos adotados para o deferimento do pedido de suspensão.

2. No presente caso, a imediata execução da decisão impugnada impede, em princípio, a aplicação da regra inserta no art. 37, XI, da Constituição da República, que integra o conjunto normativo estabelecido pela Emenda Constitucional 41/2003.

3. Na suspensão de segurança não se aprecia o mérito do processo principal, mas tão-somente a ocorrência dos aspectos relacionados à potencialidade lesiva do ato decisório em face dos interesses públicos relevantes consagrados em lei, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas.

4. Possibilidade de ocorrência do denominado "efeito multiplicador".5. Precedentes do Plenário.6. Agravo regimental improvido. Ademais, também está presente a probabilidade de concretização do

denominado “efeito multiplicador” (SS 1.836-AgR/RJ, rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, unânime, DJ 11.10.2001), em vista da possibilidade de aumento de demandas que contenham idêntico objeto.

Ante o exposto, defiro o pedido para suspender a execução da segurança concedida pelo juízo da 12ª Vara de Fazenda Pública da Capital/SP, nos autos do Mandado de Segurança n.º 053.09.034540-4, cuja suspensão foi negada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Suspensão dos Efeitos da Sentença n.º 990.10.085528-0.

Publique-se.Comunique-se com urgência.Brasília, 19 de abril de 2010.

Ministro GILMAR MENDESPresidente

SEGUNDA TURMA

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 8 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento Interno, para julgamento a partir da sessão de 4 de maio de 2010, contendo os seguintes processos:

RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 24.479 (345)ORIGEM : MS - 6924 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. EROS GRAURECTE.(S) : EXPONENCIAL - FUNDO DE RENDA FIXA CAPITAL

ESTRANGEIROADV.(A/S) : MARCOS JORGE CALDAS PEREIRA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Matéria:DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICODívida Pública MobiliáriaTítulos da Dívida Agrária

Brasília, 26 de abril de 2010Carlos Alberto Cantanhede

Coordenador

SECRETARIA JUDICIÁRIA

Decisões e Despachos dos Relatores

PROCESSOS ORIGINÁRIOS

AÇÃO CAUTELAR 1.700 (346)ORIGEM : AC - 90894 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SERGIPERELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIREQTE.(S) : ESTADO DE SERGIPEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPEREQDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Vistos.Tendo em vista o acordo celebrado entre as partes que extinguiu a

lide objeto da ação principal, em atendimento ao requerido pelo autor (fls. 168-170), JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 269, inciso III do CPC. Sem condenação em honorários, visto o acordo realizado.

Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, sob as cautelas legais.

Publique-se e intime-se.Brasília, 20 de abril de 2010.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIRelator

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 798 (347)ORIGEM : ACO - 99947 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : ALAGOASRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAUTOR(A/S)(ES) : ESTADO DE ALAGOASPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOASREU(É)(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Vistos.Digam as partes se há interesse em submeter a questão debatida

nestes autos à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF, segundo as normas da Portaria-AGU 1281, de 27 de agosto de 2007 e alterações.

Em sendo a resposta positiva, providenciem, de imediato junto ao mencionado órgão, a indicação de representantes para iniciar as tratativas, comunicando o fato à essa relatoria num prazo de 15 (quinze) dias, para fins de suspensão temporária do processo.

Publique-se. Intimem-se.Brasília, 22 de abril de 2010.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIRelator

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.049 (348)ORIGEM : ACO - 131651 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SERGIPERELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAUTOR(A/S)(ES) : ESTADO DE SERGIPEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPEREU(É)(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Vistos.Tendo em vista o acordo celebrado entre as partes perante a Câmara

de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (fls. 249-255), em atendimento ao requerido pelo autor (fls. 246-248), homologo o convencionado e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 269, inciso III do CPC. Sem condenação em honorários, visto o acordo realizado.

Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, sob as cautelas legais.

Publique-se e intime-se.Brasília, 20 de abril de 2010.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIRelator

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.353 (349)ORIGEM : ACO - 27329 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 535771

Page 32: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · do trabalho proced. : ... adv.(a/s) :joÃo luiz arzeno da silva e outro(a/s) agdo. ... (a/s) :luiz carlos de souza lopes junior

STF - DJe nº 75/2010 Divulgação: quarta-feira, 28 de abril Publicação: quinta-feira, 29 de abril 32

PROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAUTOR(A/S)(ES) : EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA

AEROPORTUÁRIA - INFRAEROADV.(A/S) : FRANCISCO RIBEIRO ALBERTO BRICKREU(É)(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE

JANEIRO

Vistos.Declaro encerrada a instrução. Tragam as partes suas alegações

finais.Publique-se e intime-se.Brasília, 20 de abril de 2010.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIRelator

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.493 (350)ORIGEM : ADI - 27471 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. GILMAR MENDESREQTE. : PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO

BRASILEIRO - PMDBADV. : JOSE RUBENS COSTAREQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICAREQDO. : CONGRESSO NACIONALREQDO. : TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

DECISÃO: 1. O plenário desta Corte firmou o entendimento de que, em ação direta de inconstitucionalidade, é de exigir-se “a apresentação, pelo proponente, de instrumento de procuração ao advogado subscritor da inicial, com poderes específicos para atacar a norma impugnada” (ADI nº 2.187, Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI, DJ de 12.12.2003).

Nesse sentido, a jurisprudência: ADI nº 3087, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ de 01.03.2004; ADI nº 3.153, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 09.03.2006; ADI nº 3.313, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 21.06.2005; ADPF nº 110, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJ de 28.06.2007).

2.Tendo em vista o não atendimento do despacho de fl. 119, pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB, conforme atesta certidão de fl. 120, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base nos arts. 267, IV, do CPC, 21, § 1º, do RISTF e 38 da Lei nº 8.038, de 28.05.1990.

Publique-se.Brasília, 13 de abril de 2010.

Ministro CEZAR PELUSORelator

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.171 (351)ORIGEM : ADI - 30918 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. GILMAR MENDESREQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAREQDO.(A/S) : GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROREQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

DECISÃO: 1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República, com pedido de medida cautelar, com o objetivo de ver declarada a inconstitucionalidade da Lei nº 3.851, de 12 de junho de 2002, do Estado do Rio de Janeiro, que dispôs sobre isonomia tributária para empresas brasileiras fabricantes de bens para a indústria de petróleo e naval.

Aplicado o rito previsto no art. 12 da Lei n° 9.868/99 (fl. 81), prestou informações a Assembléia Legislativa Estadual (fls. 87/96) e o Governo do Estado do Rio de Janeiro (fls. 101/135), manifestando-se a AGU, às fls. 140 a 145, pela procedência do pedido, e também a PGR, às fls. 147/151, no mesmo sentido.

2. Está prejudicado o pedido.É que, tendo advindo a expressa revogação do ato normativo

impugnado e, também, da Lei Estadual nº 4.974, de 29 de dezembro de 2006, que o havia alterado, mediante a publicação da Lei Estadual nº 5.620, de 22 de dezembro de 2009, fica prejudicado o conhecimento desta ação direta de inconstitucionalidade, porque ausente o interesse de agir. É o que se cansa de declarar a Corte (ADI – MC nº. 2.001, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Pleno, DJ de 03/09/1999; ADI - QO nº. 1.859, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Pleno, DJ 26/11/1999; ADI – QO nº. 519, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Pleno, DJ de 28/06/2002; ADI nº. 1.661, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ de 03.02.2003; ADI nº 1589, Rel. Min. EROS GRAU, DJ de 07/12/2006; ADI nº. 3.881, Rel. Min. CÁRMEM LÚCIA, Pleno, DJ de 24/08/2007; ADI nº 3563, Rel. Min. MENEZES DIREITO, DJ de 12/06/08, e ADI nº 2372, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ de 12/06/2008).

3.Não há que se cogitar, aqui, de eventual existência de efeitos

residuais e concretos.4.Do exposto, em razão da perda superveniente do objeto da causa,

julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC, e artigo 21, IX, do RISTF. Oportunamente, arquivem-se.

Publique-se.Brasília, 13 de abril de 2010.

Ministro CEZAR PELUSORelator

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.392 (352)ORIGEM : ADI - 4392 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAREQTE.(S) : ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROSADV.(A/S) : ANA FRAZÃO E OUTRO(A/S)REQDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DE JUSTICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃOAÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO 66

DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA COM ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO 87. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 12, DA LEI 9.868/99. MANIFESTAÇÃO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO E DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA.

Relatório1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos

Magistrados Brasileiros – AMB, contra a Resolução 66, de 27.1.2009, com alteração da Resolução 87, 15.9.2009, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que “cria mecanismo de controle estatístico e disciplina o acompanhamento, pelos juízes e Tribunais, dos procedimentos relacionados à decretação e ao controle dos casos de prisão provisória”.

O caso2. Insurge-se a entidade Autora contra as alterações criadas pela

Resolução 87/2009 ao argumento de que as alterações do art. 1º da Resolução 66/2009 tratariam de matéria de direito processual, cuja competência privativa para legislar é da União.

3. Requer a adoção do rito do art. 12 da Lei 9.868/1999 e, no mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade da Resolução 87/2009 na parte em que alterou o art. 1º da Resolução 66/2009.

4. Distribuídos, os autos vieram-me conclusos em 9.03.2010.Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO.5. Esta ação direta foi distribuída por prevenção da Ação Direta de

Inconstitucionalidade 4.344, na qual a Autora sustenta que o art. 1º da Resolução 87/2009 teria ofendido os arts. 2º, 5º, inc. II, 22, inc. I, e 48 da Constituição da República, pois “ao explicitar questões referentes à decretação e ao controle de casos de prisão provisória, extrapolou, todavia, os limites do poder regulamentar reconhecido ao Conselho Nacional de Justiça”.

6. Determinei a adoção do rito do art. 12 da Lei 9.868/1999 na Ação Direta 4.344 de modo que, por se tratarem de ações conexas, adoto o mesmo rito determinando sejam solicitadas, com urgência e prioridade, informações ao Requerido, para que as preste no prazo máximo de dez dias.

Na seqüência, dê-se vista, sucessivamente, ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República no prazo de cinco dias a cada qual (art. 12 da Lei 9.868/99).

Recebidas as informações e as manifestações do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, registre-se no andamento processual o apensamento desta ação à ADI 4.344, dada a necessidade de julgamento conjunto.

Publique-se.Brasília, 20 de abril de 2010.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AÇÃO PENAL 507 (353)ORIGEM : PROC - 20070710076462 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOREVISORA :MIN. ELLEN GRACIEAUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAREU(É)(S) : JOSÉ EDMAR DE CASTRO CORDEIROADV.(A/S) : DANILO RINALDI DOS SANTOS

DECISÃOCOMPETÊNCIA – DECLINAÇÃO. 1.O Procurador-Geral da República, mediante a manifestação de

folhas 1120 e 1121, apontou que o acusado José Edmar de Castro Cordeiro, eleito Deputado Federal para a 53ª Legislatura (2007-2011) na condição de suplente, não está, atualmente, investido na função parlamentar. Então, preconizou o retorno do processo à Primeira Instância.

2.Ante o quadro, declino da competência e encaminho o processo ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, Distrito

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Federal. 3.Publiquem. Brasília, 20 de abril de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 26.228 (354)ORIGEM : MS - 167705 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : UNIAOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO

PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DO CEARÁ - SINTSEF/CE

ADV.(A/S) : GERMANA PARENTE NEIVA BELCHIOR E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DESPACHOVistos.Intime-se o agravado para contraminutar o recurso de agravo interno,

no prazo de lei.Publique-se. Brasília, 22 de abril de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

AG.REG. NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 6.467 (355)ORIGEM : RCL - 116421 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SERGIPERELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : ESTADO DE SERGIPEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPEAGDO.(A/S) : RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº

2008209426 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE

INTDO.(A/S) : JOSÉ CARLOS DA SILVA OU JOSÉ CARLOS SILVAADV.(A/S) : LÚCIO FÁBIO NASCIMENTO FREITAS

DECISÃO: Trata-se de reclamação na qual se sustenta que o ato judicial ora questionado – emanado do E. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe - teria desrespeitado a autoridade da decisão que o Supremo Tribunal Federal proferiu no julgamento da ADC 4/DF.

Aduz, o Estado de Sergipe, para justificar o alegado desrespeito à autoridade do julgamento proferido por esta Suprema Corte, as seguintes considerações (fls. 06/07):

“(...) a presente reclamação tem por objetivo garantir a autoridade da decisão proferida por ocasião do julgamento da ADC-MC nº 4, haja vista que a decisão antecipatória dos efeitos da tutela jurisdicional em comento implica, necessariamente, em PAGAMENTO DE VENCIMENTOS e VANTAGENS PECUNIÁRIAS ao autor, mercê de sua reintegração ao quadro funcional.

Ora, é decorrência lógica da reintegração do Autor ao serviço público o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias, o que é vedado pela aludida Lei federalnº9.494/97.

......................................................Destarte, não restando dúvidas de que a medida liminar concedida

nos autos do Mandado de Segurança importou em outorga de vencimentos ao Autor, certo que houve o nefasto desrespeito à autoridade da decisão proferida por esta Corte no julgamento da medida cautelar na ADC nº 4/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 21.5.1999, que estabeleceu a vedação de ato decisório que conceda medida antecipatória da tutela contra a Fazenda Pública, objetivando a reclassificação, a concessão de aumento, a extensão de vantagem ou a outorga de vencimentos, motivo pelo qual a presente reclamação merece provimento.” (grifei)

Sendo esse o contexto, cabe assinalar, preliminarmente, que o ordenamento positivo brasileiro não impede a concessão de tutela antecipada contra o Poder Público.

Esse entendimento - que admite a antecipação jurisdicional dos efeitos da tutela - resulta de autorizado magistério doutrinário (NELSON NERY JUNIOR/ROSA MARIA ANDRADE NERY, “Código de Processo Civil Comentado”, p. 752, item n. 26, 4ª ed., 1999, RT; SERGIO SAHIONE FADEL, “Antecipação da Tutela no Processo Civil”, p. 85, item n. 25.1, 1998, Dialética; CARLOS ROBERTO FERES, “Antecipação da Tutela Jurisdicional”, p. 45, item n. 14, 1999, Saraiva; REIS FRIEDE, “Tutela Antecipada, Tutela Específica e Tutela Cautelar”, p.195/196, item n. 18, 5ª ed., 1999, Del Rey; J. E. S. FRIAS, “Tutela Antecipada em face da Fazenda Pública”, “in” Revista dos Tribunais 728/60-79, 69-70; DORIVAL RENATO PAVAN/CRISTIANE DA COSTA CARVALHO, “Tutela Antecipada em face da Fazenda Pública para Recebimento de Verbas de Cunho Alimentar”, “in” Revista de Processo91/137-169, 145, v.g.).

Na realidade, uma vez atendidos os pressupostos legais fixados no art. 273, I e II, do CPC, na redação dada pela Leinº8.952/94 - e observadas

as restrições estabelecidas na Leinº9.494/97 (art. 1º) -, tornar-se-á lícito ao magistrado deferir a tutela antecipatória requerida contra a Fazenda Pública.

Isso significa, portanto, que juízes e Tribunais - sem incorrerem em desrespeito à eficácia vinculante decorrente do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na apreciação do pedido formulado na ADC 4/DF - poderão antecipar os efeitos da tutela jurisdicional em face do Poder Público, desde que o provimento de antecipação não incida em qualquer das situações de pré-exclusão referidas, taxativamente, no art. 1º da Lei nº 9.494/97.

A Lei nº 9.494/97, ao dispor sobre o tema ora em análise, assim disciplinou a questão pertinente à antecipação da tutela relativamente aos órgãos e entidades do Poder Público:

“Art. 1º - Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil, o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e art. 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, e no art. 1º e seu § 4º da Leinº5.021, de 09 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.” (grifei)

O exame dos diplomas legislativos mencionados no preceito em questão evidencia que o Judiciário, em tema de antecipação de tutela contra o Poder Público, somente não pode deferi-la nas hipóteses que importem em: (a) reclassificação ou equiparação de servidores públicos; (b) concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; (c) outorga ou acréscimo de vencimentos; (d)pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou (e) esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas.

Daí a correta observação feita por SERGIO SAHIONE FADEL(“Antecipação da Tutela no Processo Civil”, p. 85 e 87, itemn. 25.1, 1998, Dialética), em lição na qual - após destacar que as restrições legais ao deferimento da tutela antecipatória apenas enfatizam o fato “de ser inquestionável o seu cabimento” contra o Poder Público (pois, “caso contrário, não haveria necessidade de a norma legal restringir o que estaria explicitamente proibido ou vedado”) - assinala que as limitações impostas pela Leinº 9.494/97 (art. 1º) apenas alcançam as ações, propostas contra a Fazenda Pública, que impliquem “pagamentos a servidores públicos com a incorporação, em folha de pagamento, de vantagens funcionais vencidas, equiparações salariais ou reclassificações”.

Feitas essas considerações, passo ao exame do pedido formulado nesta sede processual.

E, ao fazê-lo, verifico que a decisão ora questionada nesta sede reclamatória versa tema absolutamente estranho às restrições, que, previstas no art. 1º da Lei nº 9.494/97, incidem, unicamente, nas matérias que se refiram às hipóteses precedentemente mencionadas nesta decisão.

Destaco, por isso mesmo, que a decisão ora reclamada, alémde não ter como fundamento o reconhecimento da invalidade jurídico-constitucional do art. 1º da Lei nº 9.494/97, deferiu o provimento antecipatório para assegurar “(...) a imediata reintegração do servidor ao cargo anteriormente ocupado” (fls. 04).

Impende destacar, neste ponto, que a decisão ora reclamada- proferida fora das situações a que se refere o art. 1º da Lei nº 9.494/97 - limitou-se, meramente, a restabelecer o “status quo ante”, restaurando, desse modo, a situação jurídico-funcional do servidor em questão, precedentemente existente.

Entendo, por tal razão, que o ato judicial de que ora se reclama não importou em desrespeito à autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida, com eficácia vinculante, no julgamento da ADC 4/DF, precisamente porque inocorrente, na espécieora em exame, qualquer das hipóteses a que alude o art. 1º da Lei nº 9.494/97.

Demais disso, cumpre enfatizar que a decisão ora questionada, como previamente salientado, não adotou, como pressuposto de sua fundamentação, o reconhecimento da invalidade jurídico-constitucional do art. 1º da Lei nº 9.494/97, circunstância esta que também afasta qualquer possível caracterização de desrespeito à eficácia vinculante de que se reveste o julgamento plenário, por esta Corte, da ADC 4/DF.

O caso versado neste processo - como resulta claro dos elementos produzidos nestes autos - revela situação que não se enquadra em qualquer das hipóteses elencadas, taxativamente, no art.1º da Lei nº 9.494/97, o que desautoriza, por isso mesmo, a utilização da via processual da reclamação, por inocorrência do alegado desrespeito ao julgamento desta Corte na ADC 4/DF.

Não foi por outra razão que esta Suprema Corte, ao apreciar reclamações ajuizadas com fundamento em alegado desrespeito à autoridade do julgamento proferido na ADC 4/DF, advertiu não se aplicar o efeito vinculante resultante de tal decisão aos atos judiciais, que, não obstante deferindo provimentos antecipatórios e/ou cautelares contra a Fazenda Pública, cuidem de matérias estranhas ao âmbito de incidência do art. 1º da Lei nº 9.494/97 (RTJ175/854, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI - RTJ 178/596-597, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – Rcl 997/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Rcl1.105-AgR/RS, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – Rcl 1.257/RS, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - Rcl 1.601/SE, Rel. Min. ELLEN GRACIE – Rcl1.603-AgR/SE, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – Rcl 2.446-AgR/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO - Rcl 2.480/PE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO):

“Reclamação.

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STF - DJe nº 75/2010 Divulgação: quarta-feira, 28 de abril Publicação: quinta-feira, 29 de abril 34

- O Plenário desta Corte, ao julgar as Reclamações1.015 e 1.122, sendo relator o eminente Ministro Néri da Silveira, as teve como improcedentes por entender que a decisão na ADC nº 4 não se aplica em matéria de natureza previdenciária.

Reclamação que se julga improcedente.”(RTJ 181/33, Rel. Min. MOREIRA ALVES – grifei)“(...) Não ofende a autoridade do acórdão proferido na ADC nº 4,

decisão que, a título de antecipação de tutela, não traduz aumento pecuniário, mas representa mero óbice judicial à redução de verba salarial.”

(Rcl 3.483-AgR/DF, Rel. Min. CEZAR PELUSO – grifei)É que, considerada a ausência, na espécie, dos pressupostos que

poderiam legitimar o ajuizamento da reclamação, este remédio constitucional não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto desta Suprema Corte.

Com efeito, tal como já referido, a reclamação - constitucionalmente vocacionada a cumprir a dupla função a que alude o art. 102, I, “l”, da Carta Política (RTJ 134/1033) – não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual, consoante adverte a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

“(...) - O remédio constitucional da reclamação não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. (...).”

(Rcl 6.534-AgR/MA, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)“AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. A RECLAMAÇÃO

NÃO É SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO IMPROVIDO.I - A reclamação constitucional não pode ser utilizada como

sucedâneo de recurso próprio para conferir eficácia à jurisdição invocada nos autos da decisão de mérito.

.......................................................III - Reclamação improcedente.IV - Agravo regimental improvido.”(Rcl 5.684-AgR/PE, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - grifei)“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO.

CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

.......................................................3. O instituto da Reclamação não se presta para substituir recurso

específico que a legislação tenha posto à disposição do jurisdicionado irresignado com a decisão judicial proferida pelo juízo ‘a quo’.

.......................................................5. Agravo regimental não provido.”(Rcl 5.465-ED/ES, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - grifei)“CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO: NÃO É

SUCEDÂNEO DE RECURSO OU DE AÇÃO RESCISÓRIA.I. - A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de

recurso ou de ação rescisória.II. - Reclamação não conhecida.”(RTJ 168/718, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Pleno - grifei)“Não cabe reclamação destinada a invalidar decisão de outro

Tribunal, que haja porventura divergido da jurisprudência do Supremo Tribunal, firmada no julgamento de causa diferente, mesmo em se tratando de controvérsias de porte constitucional.

Também não é a reclamação instrumento idôneo de uniformização de jurisprudência, tampouco sucedâneo de recurso ou rescisória, não utilizados tempestivamente pelas partes.”

(Rcl 724-AgR/ES, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, Pleno - grifei)“AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. AFRONTA À DECISÃO

PROFERIDA NA ADI 1662-SP. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE OU SIMILITUDE DE OBJETOS ENTRE O ATO IMPUGNADO E A EXEGESE DADA PELO TRIBUNAL.

.......................................................A questão da responsabilidade do Estado pelas dívidas da instituição

financeira estatal revela tema afeto ao processo de execução que tramita na Justiça do Trabalho, não guardando pertinência com o objeto da presente ação. A reclamação não pode servir de sucedâneo de outros recursos ou ações cabíveis.”

(Rcl 1.852-AgR/RN, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - grifei)“O despacho acoimado de ofender a autoridade da decisão do

Supremo Tribunal Federal negou seguimento, por razões processuais suficientes, ao recurso ordinário interposto contra acórdão em mandado de segurança. Por esse fundamento não é cabível reclamação, eis que a decisão da Corte Maior não cuida da matéria.

.......................................................A reclamação não pode servir de sucedâneo de recursos e ações

cabíveis, como decidiu esse Plenário nas RclAg.Rg1852, relator Maurício Correa e Rcl Ag.Rg. 724, rel. Min. Octávio Gallotti. (...).”

(Rcl 1.591/RN, Rel. Min. ELLEN GRACIE - grifei)Cabe assinalar, finalmente, que a douta Procuradoria Geral da

República, ao pronunciar-se pela improcedência da presente reclamação (fls. 88/90), formulou parecer assim ementado (fls. 88):

“AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO DE DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR NA RECLAMAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO EM DECORRÊNCIA DA ANULAÇÃO DE PROCESSO CRIMINAL. NÃO CARACTERIZADA OFENSA À DECISÃO DO STF PROFERIDA NA ADC Nº 4. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL E PELA IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.”

Sendo assim, em face das razões expostas, e acolhendo o parecer da douta Procuradoria Geral da República, nego seguimento à presente reclamação, ante a sua manifesta inadmissibilidade, restando prejudicado, em conseqüência, o exame do recurso de agravo deduzido a fls. 78/83.

Arquivem-se os presentes autos.Publique-se.Brasília, 22 de abril de 2010.

Ministro CELSO DE MELLORelator

ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 160

(356)

ORIGEM : ADPF - 180641 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOARGTE.(S) : CONSELHO NACIONAL DOS CENTROS DE VIDA

INDEPENDENTE - CVI - BRASILARGTE.(S) : FEDERAÇÃO BRASILEIRA DAS ASSOCIAÇÕES DE

SÍNDROME DE DOWNADV.(A/S) : PATRÍCIA GARCIA COELHO CATANI E OUTRO(A/S)ARGDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Petição/STF nº 137.133/2009 (cópia)Petição/STF nº 137.673/2009 (original)DESPACHOMANDATO – RENÚNCIA AOS PODERES OUTORGADOS –

INTIMAÇÕES.1.Juntem.2.Eis as informações prestadas pelo Gabinete:Ana Paula Crosara de Resende manifesta renúncia aos poderes

outorgados pelos arguentes e pela Organização Nacional de Cegos do Brasil e indica os nomes dos profissionais da advocacia Patrícia Garcia Coelho, Joelson Dias e Pedro Bannwart Costa, já credenciados (folha 27), para constarem das futuras intimações.

O processo retornou ao Gabinete sem o parecer da Procuradoria Geral da República.

3.O credenciamento de vários profissionais da advocacia não enseja as inserções pretendidas. A parte deve indicar a preferência no registro do nome de um deles. Não o fazendo, observar-se-á o que disposto no artigo 236 do Código de Processo Civil quanto às intimações e, no tocante à autuação, a regra do lançamento de nome seguido da expressão “e outros”. Procedam como consignado.

4.Publiquem.Brasília, 20 de abril de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

EMB.DECL. EM MANDADO DE SEGURANÇA 26.787 (357)ORIGEM : MS - 106778 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAEMBTE.(S) : CELSO BRAGA GONÇALVES ROMA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : CARLOS EDUARDO FARIA GASPAR E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL

DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADV.(A/S) : ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA E OUTROSEMBDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO

TRABALHO DA 1ª REGIÃOEMBDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeito modificativo, opostos por Celso Braga Gonçalves Roma e outros contra decisão desta Corte, que declinou de sua competência para processar e julgar os mandados de segurança 26.438 e 26.787. Eis o teor da decisão embargada:

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTÃO DE ORDEM. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NOMEAÇÃO PARA VAGA EM TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. LISTA SÊXTUPLA DA SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.

I. Precedente do STF em que se constata a existência de conflito federativo resultante de controvérsia entre tribunal de justiça estadual e a Ordem dos Advogados do Brasil sobre formação de lista para nomeação de magistrado pelo quinto constitucional. Inaplicabilidade do precedente ao caso:

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 535771

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STF - DJe nº 75/2010 Divulgação: quarta-feira, 28 de abril Publicação: quinta-feira, 29 de abril 35

controvérsia entre órgão e entidade federais.II. Ainda que a nomeação de magistrados pelo quinto constitucional

seja ato complexo, a impetração é dirigida contra ato do Tribunal Regional do Trabalho. Ilegitimidade passiva do Presidente da República. Circunstância especial do caso, configurada pela retirada, pela própria Ordem dos Advogados do Brasil, da lista rejeitada pelo Tribunal Regional do Trabalho.

Questão de ordem resolvida determinando-se a remessa da impetração ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, para que decida como entender de direito.

Os embargantes afirmam que “a matéria constitucional em exame é da maior relevância e estaria sendo afastada de enfrentamento pela Corte Suprema” (fls. 148). Ademais, reiteram a argumentação no sentido da legitimidade do Presidente da República para figurar no pólo passivo da demanda e, por via de conseqüência, a competência do Supremo Tribunal Federal.

Afirmam que a OAB-RJ, não obstante a decisão que reconheceu a incompetência absoluta desta Corte, deu continuidade ao processo de formação de nova lista sêxtupla, embora, no julgamento da questão de ordem pelo Plenário do STF, ocorrida em 20.08.2007, não se tenha procedido à cassação da medida liminar anteriormente concedida pelo Relator.

Sustentam o cabimento dos embargos de declaração em razão de fato superveniente à impetração, qual seja: o descumprimento da liminar antes do trânsito em julgado da decisão proferida no presente mandado de segurança.

Ao final, formulam o seguinte pedido:“a) seja decretada a nulidade de todas as etapas relativas ao referido

ato complexo, após a concessão da providência acautelatória em vigor, ou seja, a votação da nova lista sêxtupla pela OAB/RJ e a votação da lista tríplice pelo TRT-1ª Região) e, sob pena de responsabilidade, na forma da lei, ordenar-se, até o julgamento definitivo do mandado de segurança em testilha, a suspensão de qualquer ato das autoridades impetradas visando o preenchimento da vaga deixada pelo Juiz Leopoldo Félix de Souza;

b) seja decretada a suspensão de nomeação pelo Presidente da República visando o preenchimento da vaga deixada pelo Juiz Leopoldo Félix de Souza na razão direta em que se ocorrer a nomeação de uma lista nova e viciada por sua Excelência, resultará em manifestou desprestígio a autoridade e eficácia da ordem judicial liminar concedida nestes autos, ao mandar suspender todo e qualquer ato até o julgamento final deste mandamus, o que se viu inocorrer em cristalino dano irreparável ao direito líquido e certo dos ora embargantes” (fls. 666).[grifei]

É o relatório.Decido.Na sessão do dia 07.04.2010, o Plenário desta Corte, ao apreciar o

mandado de segurança 27.244 impetrado pelos ora embargantes, decidiu conceder parcialmente a ordem para determinar que o Presidente da República se abstenha de nomear qualquer pessoa para a vaga decorrente do falecimento do juiz José Leopoldo Félix de Souza, ex-integrante do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, até o julgamento final do MS 26.438 e do MS 26.787 pelo TRT da 1ª Região.

Tendo em vista que os presentes embargos de declaração objetivam o mesmo fim pretendido naquele MS 27.244, e que a vaga existente no TRT-1ª Região, decorrente do falecimento do juiz José Leopoldo Félix de Souza, não será preenchida até o julgamento final dos mencionados mandados de segurança, é evidente a perda de objeto dos embargos de declaração.

Do exposto, com fundamento no art. 21, IX do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, julgo prejudicados os presentes embargos de declaração, por perda superveniente de seu objeto.

Determino a imediata remessa dos autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, para que julgue o mérito dos mandados de segurança 26.438 e 26.787.

Publique-se.Brasília, 20 de abril de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

HABEAS CORPUS 99.871 (358)ORIGEM : HC - 86905 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOPACTE.(S) : DANILO SACKVILPACTE.(S) : JOÃO MAURÍCIO GORSKI DO CARMOIMPTE.(S) : CARLOS MENEGAT FILHOCOATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC Nº103554 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: As informações prestadas pelo MM. Juiz Federal da Vara Criminal e Juizado Especial Federal Adjunto de Caxias do Sul/RS evidenciam que não mais subsiste a situação versada nos presentes autos – excesso de prazo na formação da culpa –, eis que os ora pacientes, foram submetidos, em 06/11/2009, a julgamento perante o Tribunal do Júri, sendo proferida sentença condenatória, negando-lhes o direito de recorrer em liberdade (fls. 194/198).

A ocorrência desse fato assume relevo processual, eis que faz instaurar, na espécie, situação de prejudicialidade, apta a gerar a extinção deste processo de “habeas corpus”, em face da superveniente perda de seu objeto.

Enfatize-se, por oportuno, que esse entendimento encontra apoio na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 132/1185, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI – HC 55.437/ES, Rel. Min. MOREIRA ALVES – HC 58.903/MG, Rel. Min. CUNHA PEIXOTO – HC 64.424/RJ, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – HC 69.236/PR, Rel. Min. PAULO BROSSARD – HC74.107/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – HC 74.457/RN, Rel. Min.NÉRI DA SILVEIRA – HC 80.448/RN, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – HC84.077/BA, Rel. Min. GILMAR MENDES - RHC 82.345/RJ, Rel. Min.MAURÍCIO CORRÊA, v.g.), cabendo destacar, dentre outras, a seguinte decisão que esta Corte proferiu a propósito do tema ora em exame:

“Superados os motivos de direito ou de fato que configuravam situação de injusto constrangimento à liberdade de locomoção física do paciente, e afastada, em conseqüência, a possibilidade de ofensa ao seu ‘status libertatis’, reputa-se prejudicado o ‘habeas corpus’ impetrado em seu favor. Precedentes.”

(RTJ 141/502, Rel. Min. CELSO DE MELLO)“- A superveniente modificação do quadro processual, resultante de

inovação do estado de fato ou de direito ocorrida posteriormente à impetração do ‘habeas corpus’, faz instaurar situação configuradora de prejudicialidade (RTJ 141/502), justificando-se, em conseqüência, a extinção anômala do processo.”

(RHC 83.799-AgR/CE, Rel. Min. CELSO DE MELLO)Na realidade, com a superveniência do mencionado julgamento,

proferido pela magistrada de primeira instância, cessou a controvérsia referente ao excesso de prazo para a conclusão da instrução.

Sendo assim, tendo em consideração as razões expostas, julgo prejudicada a presente ação de “habeas corpus”.

Arquivem-se os presentes autos.Publique-se.Brasília, 22 de abril de 2010.

Ministro CELSO DE MELLORelator

HABEAS CORPUS 100.759 (359)ORIGEM : HC - 116475 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOPACTE.(S) : RUDINEI CARVALHO QUEVEDOIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SULCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO RESP Nº 1082858 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus” impetrado, originariamente, perante o Supremo Tribunal Federal, no qual se sustenta a ocorrência de excesso de prazo no julgamento do REsp1.082.858/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI e “na segregação provisória” do ora paciente.

O eminente Ministro CELSO LIMONGI informa que o REsp1.082.858/RS já foi julgado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, tendo sido concedida “a ordem de ‘habeas corpus’ de ofício, para determinar o relaxamento da prisão do recorrente, por excesso de prazo,possibilitando, assim, que ele responda ao Processonº030/2.07.0000968-0 em liberdade, se por outro motivo não estiver ou vier a ser preso” (fls. 95).

A ocorrência desse fato assume relevo processual, eis que faz instaurar, na espécie, situação de prejudicialidade, apta a gerar a extinção deste processo de “habeas corpus”, em face da superveniente perda de seu objeto.

Enfatize-se, por oportuno, que esse entendimento encontra apoio na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 132/1185, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI – HC 55.437/ES, Rel. Min. MOREIRA ALVES – HC 58.903/MG, Rel. Min. CUNHA PEIXOTO – HC 64.424/RJ, Rel. Min. NÉRIDA SILVEIRA – HC 69.236/PR, Rel. Min. PAULO BROSSARD – HC74.107/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – HC 74.457/RN, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – HC 80.448/RN, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – HC84.077/BA, Rel. Min. GILMAR MENDES - RHC 82.345/RJ, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, v.g.), cabendo destacar, dentre outras, as seguintes decisões que esta Corte proferiu a propósito do tema ora em exame:

“Superados os motivos de direito ou de fato que configuravam situação de injusto constrangimento à liberdade de locomoção física do paciente, e afastada, em conseqüência, a possibilidade de ofensa ao seu ‘status libertatis’, reputa-se prejudicado o ‘habeas corpus’ impetrado em seu favor. Precedentes.”

(RTJ 141/502, Rel. Min. CELSO DE MELLO)“- A superveniente modificação do quadro processual, resultante de

inovação do estado de fato ou de direito ocorrida posteriormente à impetração do ‘habeas corpus’, faz instaurar situação configuradora de prejudicialidade (RTJ 141/502), justificando-se, em conseqüência, a extinção anômala do processo.”

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 535771

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STF - DJe nº 75/2010 Divulgação: quarta-feira, 28 de abril Publicação: quinta-feira, 29 de abril 36

(RHC 83.799-AgR/CE, Rel. Min. CELSO DE MELLO)Sendo assim, tendo em consideração as razões expostas, julgo

prejudicada a presente ação de “habeas corpus”, cessada, em conseqüência, a eficácia da medida cautelar anteriormente deferida.

Comunique-se, transmitindo-se cópia da presente decisão às mesmas autoridades judiciárias referidas na decisão a fls. 64.

Arquivem-se os presentes autos.Publique-se.Brasília, 23 de abril de 2010.

Ministro CELSO DE MELLORelator

HABEAS CORPUS 102.423 (360)ORIGEM : HC - 102423 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. GILMAR MENDESPACTE.(S) : ELCIRENE DAVID DE FREITASIMPTE.(S) : AZIZ MUSSA NETOCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 138937 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ELCIRENE DAVID DE FREITAS, contra decisão do Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Relator do HC nº 138.937 do Superior Tribunal de Justiça, que lhe indeferiu a liminar.

A paciente teve sua prisão preventiva decretada em razão de denúncia que lhe imputou a prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incs. I e IV c.c. art. 29, caput, do Código Penal.

Requerida a sua liberdade provisória, o juízo de primeiro grau a indeferiu nos seguintes termos:

“A acusada foi denunciada por homicídio doloso, duplamente qualificado, classificado como hediondo.

Há indícios da participação da denunciada na prática do crime e prova da materialidade.

Apesar de a defesa argumentar que se trata de acusada primária, que tem residência fixa e trabalho lícito, tais fatos, por si só, não garantem o direito de aguardar em liberdade a instrução processual.

O crime foi praticado de maneira brutal e, da análise do inquérito policial, depreende-se que, embora tivesse a ré comparecido na delegacia, quando intimada, ressaltado está, a fls. 465, que ela ‘tentou desviar as investigações em torno de Lideilton’, tornando mais difícil o trabalho dos policiais.

Entendo conveniente e necessária a manutenção da prisão cautelar, pois, considerando-se a conduta da ré, descrita pela autoridade policial, durante o inquérito policial, em liberdade poderá a ré obstruir o andamento processual, mantendo contato com as testemunhas e, assim, atrapalhar a instrução processual e eventual aplicação da lei penal.

Ademais, este tipo de delito choca a sociedade sertanezina, causando clamor público.” (fls. 109-110)

Impetrou-se, então, habeas corpus junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, à unanimidade, denegou a ordem.

Contra essa decisão, a defesa ingressou com pedido de writ perante o Superior Tribunal de Justiça. O Min. Relator indeferiu a liminar, em ato aqui reputado configurador de constrangimento ilegal, nos seguintes termos:

“1. A concessão de tutela de eficácia imediata (liminar) em Habeas Corpus constitui medida de extrema excepcionalidade, somente admitida nos casos em que demonstrada de forma manifesta a necessidade e urgência da ordem, bem como o abuso de poder ou a ilegalidade do ato impugnado.

2. Na hipótese vertente, tais circunstâncias não restaram evidenciadas de plano, razão pela qual INDEFIRO, por agora, o pedido de provimento emergencial postulado.” (fl. 25)

Alega o impetrante haver excesso de prazo para o julgamento da ordem no Superior Tribunal de Justiça, porquanto os autos estiveram com carga ao Ministério Público Federal para o oferecimento de parecer por mais de 5 (cinco) meses.

Alega, ainda, que a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória em favor da paciente não está devidamente fundamentada, uma vez que esta Corte tem afastado a gravidade do delito como requisito da garantia da ordem pública.

Aduz que, uma vez encerrada a fase instrutória, não mais subsiste o requisito da conveniência da instrução criminal.

Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor da paciente e, no mérito, reproduz idêntico pleito.

2. Incognoscível o pedido.Sucessivos precedentes desta Corte firmaram jurisprudência no

sentido do não conhecimento de habeas corpus em hipóteses análogas. Esse entendimento acabou consolidado na súmula 691, que enuncia, verbis:

“Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.

É verdade que se lhe abre exceção ao enunciado, quando se trate de flagrante constrangimento ilegal (HC nº 85.185, Rel. Min. CEZAR PELUSO).

Não vislumbro, porém, conforme observa o Subprocurador-Geral da República, flagrante ilegalidade capaz de afastar a aplicação da súmula n°

691. O Ministro Relator, por não vislumbrar evidenciadas as circunstâncias

que autorizam a concessão da medida cautelar, de forma devidamente fundamentada indeferiu o pedido de liminar.

Assim, a matéria objeto deste habeas corpus, pelo que se depreende, não foi alvo de discussão no Superior Tribunal de Justiça, de forma que o conhecimento do pedido, aqui, implicaria substituir-se esta Corte ao Tribunal competente. Recomenda-se, pois, neste caso, aguardar o julgamento pelo órgão colegiado daquela Corte, sob pena de incorrer-se em inviável supressão de instância.

3.Ante o exposto, nego seguimento ao pedido, por ser manifestamente inadmissível (art. 21, § 1º, do RISTF, e 38 da Lei nº 8.038, de 28.05.1990).

Publique-se. Int..Brasília, 20 de abril de 2010.

Ministro CEZAR PELUSORelator

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 102.653 (361)ORIGEM : HC - 102653 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOPACTE.(S) : VANDERLEI DONIZETE DA ROSAIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 154179 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

DECISÃO: Em consulta aos registros processuais que o E.Superior Tribunal de Justiça mantém em sua página oficial na “Internet”, constatei que o “habeas corpus” lá impetrado em favor do ora paciente já foi julgado, havendo sido concedida a ordem requerida.

A ocorrência desse fato assume relevo processual, eis que faz instaurar, na espécie, situação de prejudicialidade, apta a gerar a extinção deste processo de “habeas corpus”, em face da superveniente perda de seu objeto.

Enfatize-se, por oportuno, que esse entendimento encontra apoio na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 132/1185, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI – HC 55.437/ES, Rel. Min. MOREIRA ALVES – HC 58.903/MG, Rel. Min. CUNHA PEIXOTO – HC 64.424/RJ, Rel. Min.NÉRIDA SILVEIRA – HC 69.236/PR, Rel. Min. PAULO BROSSARD – HC74.107/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – HC 74.457/RN, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – HC 80.448/RN, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – HC84.077/BA, Rel. Min. GILMAR MENDES - RHC 82.345/RJ, Rel. Min.MAURÍCIO CORRÊA, v.g.), cabendo destacar, dentre outras, as seguintes decisões que esta Corte proferiu a propósito do tema ora em exame:

“Superados os motivos de direito ou de fato que configuravam situação de injusto constrangimento à liberdade de locomoção física do paciente, e afastada, em conseqüência, a possibilidade de ofensa ao seu ‘status libertatis’, reputa-se prejudicado o ‘habeas corpus’ impetrado em seu favor. Precedentes.”

(RTJ 141/502, Rel. Min. CELSO DE MELLO)“- A superveniente modificação do quadro processual, resultante de

inovação do estado de fato ou de direito ocorrida posteriormente à impetração do ‘habeas corpus’, faz instaurar situação configuradora de prejudicialidade (RTJ 141/502), justificando-se, em conseqüência, a extinção anômala do processo.”

(RHC 83.799-AgR/CE, Rel. Min. CELSO DE MELLO)Sendo assim, tendo em consideração as razões expostas, julgo

prejudicada a presente ação de “habeas corpus”, inviabilizando-se, em conseqüência, a apreciação da postulação cautelar deduzida pelo ora impetrante.

Arquivem-se os presentes autos.Publique-se.Brasília, 19 de abril de 2010.

Ministro CELSO DE MELLORelator

HABEAS CORPUS 102.676 (362)ORIGEM : HC - 10676 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAPACTE.(S) : ELEANDRO DA SILVA FIUZAIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 115793 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ELEANDRO DA SILVA FIUZA, no qual figura como autoridade coatora a relatora do HC nº 115.793/RS, min. Maria Thereza de Assis Moura, do Superior Tribunal de Justiça.

A impetrante alega, em síntese, excesso de prazo para o julgamento do habeas corpus impetrado ao STJ.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 535771

Page 37: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · do trabalho proced. : ... adv.(a/s) :joÃo luiz arzeno da silva e outro(a/s) agdo. ... (a/s) :luiz carlos de souza lopes junior

STF - DJe nº 75/2010 Divulgação: quarta-feira, 28 de abril Publicação: quinta-feira, 29 de abril 37

Ao final, pede, tanto liminarmente quanto no mérito, seja determinado ao STJ que julgue imediatamente o HC nº 115.793/RS.

O pedido de liminar foi indeferido às fls. 14.O Superior Tribunal de Justiça prestou informações às fls.20-36 e

45-46.O Ministério Público Federal se manifestou às fls. 40-43.É o relatório.Decido.Consta das informações prestadas pelo Superior Tribunal de Justiça

(fls. 45-46), que o HC nº 115.793/RS foi julgado prejudicado, no dia 09.04.2010, em decorrência de a Vara de Execuções Criminais da Comarca de Ijuí/RS ter deferido ao ora paciente progressão para o regime semiaberto para cumprimento do restante da pena imposta.

Assim, cessado o motivo que ensejou a impetração deste habeas corpus, julgo prejudicado o presente feito, com base no que me permite o art. 21, inc. IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ante a perda superveniente de seu objeto jurídico.

Publique-se. Arquive-se.Brasília, 22 de abril de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 102.702 (363)ORIGEM : HC - 102702 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. GILMAR MENDESPACTE.(S) : JAIR MARTINEZIMPTE.(S) : MICHEL SALIBA OLIVEIRA E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JAIR MARTINEZ, contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o HC nº 144.066, lhe denegou a ordem.

O paciente foi denunciado como incurso nas penas do crime de homicídio. Ao não ser localizado para comparecer em juízo, teve a prisão decretada. Em seguida, foi citado por edital, decretou-se sua revelia e o processo foi suspenso quanto a ele. Segundo a inicial, o ora paciente, ao saber da investigação, compareceu espontaneamente ao distrito policial em 10 de outubro de 2008, quando foi preso.

A defesa formulou pedido de liberdade provisória em favor do réu, indeferido pelo juízo de primeiro grau. Impetrou-se, então, habeas corpus ao Tribunal de Justiça local, que denegou a ordem.

Novo pedido foi aduzido, agora ao Superior Tribunal de Justiça, que denegou a ordem, nos termos da ementa:

“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 121, § 2º, INCISOS I e IV, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. APONTADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO POR MAIS DE 04 (QUATRO) ANOS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PRONÚNCIA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA.

I - A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional (HC 90.753/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 22/11/2007), sendo exceção à regra (HC 90.398/SP, Primeira Turma. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJU de 17/05/2007). Assim, é inadmissível que a finalidade da custódia cautelar, qualquer que seja a modalidade (prisão em flagrante, prisão temporária, prisão preventiva, prisão decorrente de decisão de pronúncia ou prisão em razão de sentença penal condenatória recorrível) seja deturpada a ponto de configurar uma antecipação do cumprimento de pena (HC 90.464/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJU de 04/05/2007). O princípio constitucional da não-culpabilidade se por um lado não resta malferido diante da previsão no nosso ordenamento jurídico das prisões cautelares, por outro não permite que o Estado trate como culpado aquele que não sofreu condenação penal transitada em julgado (HC 89501/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 16/03/2007). Desse modo, a constrição cautelar desse direito fundamental (art. 5º, inciso XV, da Carta Magna) deve ter base empírica e concreta (HC 91.729/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 11/10/2007). Assim, a prisão preventiva se justifica desde que demonstrada a sua real necessidade (HC 90.862/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 27/04/2007) com a satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do Código de Processo Penal, não bastando, frise-se, a mera explicitação textual de tais requisitos (HC 92.069/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 09/11/2007). Não se exige, contudo fundamentação exaustiva, sendo suficiente que o decreto constritivo, ainda que de forma sucinta, concisa, analise a presença, no caso, dos requisitos legais ensejadores da prisão preventiva (RHC 89.972/GO, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJU de 29/06/2007).

II - Assim, a Suprema Corte tem reiteradamente reconhecido como ilegais as prisões preventivas decretadas, por exemplo, com base na gravidade abstrata do delito (HC 90.858/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU de 21/06/2007; HC 90.162/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 28/06/2007); na periculosidade presumida

do agente (HC 90.471/PA, Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 13/09/2007); no clamor social decorrente da prática da conduta delituosa (HC 84.311/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 06/06/2007) ou, ainda, na afirmação genérica de que a prisão é necessária para acautelar o meio social (HC 86.748/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 06/06/2007).

III - Na hipótese dos autos, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, estando calcado na garantia de aplicação da lei penal, eis que a fuga do paciente do distrito da culpa por mais de 04 (quatro) anos constitui motivo suficiente a embasar a custódia cautelar (Precedentes).

IV - Outrossim, condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não têm o condão de, por si só, garantirem a revogação da prisão cautelar, se há nos autos, elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar (Precedentes).

V - Pronunciado o réu, resta superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução (Súmula n.º 21-STJ e Precedentes).

Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado”. (fls. 56-58).

Alega, aqui, a defesa, que o juízo de primeiro grau não empreendeu nenhum esforço para localizar o réu, ora paciente, não havendo falar em fuga do distrito da culpa de alguém que não teve ciência das investigações. Sustenta que o paciente sequer foi ouvido em sede de inquérito policial, e que o oficial de justiça certificou apenas uma tentativa de localização, que não é suficiente para caracterizar a fuga. Aduz que todos os acusados foram interrogados e liberados em seguida, não sendo plausível considerar que o paciente teria empreendido fuga caso tivesse realmente tido conhecimento das investigações.

Argúem, ainda, os impetrantes, que a prisão cautelar é desnecessária, diante do encerramento da instrução criminal e da ausência de elementos concretos a indicar a possibilidade de fuga, e que a doutrina e a jurisprudência da Corte rejeitam a prisão preventiva fundada na gravidade do delito. Reiteram as boas condições pessoais do paciente, e, por fim, aduzem o excesso de prazo para a custódia preventiva, que já dura 1 (um) ano e 5 (cinco) meses.

Requerem, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, até o julgamento final do writ. No mérito, reproduzem idêntico pleito.

2. Não é caso de liminar.A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está vazada

nos seguintes termos:“[...] Considerando que o acusado se encontra em lugar incerto e não

sabido, que não constitui defensor nos autos e que até o seu comparecimento o presente processo deverá permanecer suspenso, fica evidente que sua liberdade é contrária aos interesses da instrução criminal, pelo que, havendo indícios de materialidade e de autoria do crime que lhe é imputado na denúncia, com fulcro nos arts. 311 e 312 do CPP, decreto a sua prisão preventiva, como forma de garantir a boa instrução criminal”. (fl. 292-A).

Como tenho decidido, a fuga do réu antes da expedição do decreto de prisão preventiva, constitui causa da segregação cautelar (HC n° 84.688, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ 14/09/2007)

Daí, o acerto do decreto da prisão, ao menos neste juízo prévio e sumário, apoiada em necessidade cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal:

“HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO DE SEIS PESSOAS. PRISÃO CAUTELAR. FUGA DO RÉU, ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. Nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, a fuga do réu, em momento anterior à própria expedição do decreto de prisão preventiva, já constitui fundamento o bastante para a segregação cautelar. Ordem denegada” (HC nº 85.748, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJ de 13.4.2007).

Ademais, não vislumbro, a princípio, constrangimento ilegal ao paciente, uma vez que, como se tira às informações, o excesso de prazo não pode ser atribuído a inércia nem desídia do Poder Judiciário, diante da fuga e revelia do acusado por 4 anos.

Não há, portanto, razoabilidade jurídica no pedido que justifique a concessão da medida cautelar.

3. Ante o exposto, indefiro a liminar.Estando os autos devidamente instruídos, dê-se vista à Procuradoria-

Geral da República.Publique-se. Int..Brasília, 20 de abril de 2010.

Ministro CEZAR PELUSORelator

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 103.301 (364)ORIGEM : HC - 103301 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOPACTE.(S) : ANILSON DE OLIVEIRA SANTOSIMPTE.(S) : ANDERSON REAL SOARESCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 156715 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 535771

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STF - DJe nº 75/2010 Divulgação: quarta-feira, 28 de abril Publicação: quinta-feira, 29 de abril 38

DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão emanada de eminente Ministro de Tribunal Superior da União, que, em sede de outra ação de “habeas corpus” ainda em curso perante aquela Alta Corte judiciária (HC156.715/SP), denegou medida liminar que lhe havia sido requerida em favor do ora paciente.

Presente tal contexto, impende verificar, desde logo, se a situação processual versada nestes autos justifica, ou não, o afastamento, sempre excepcional, da Súmula 691/STF.

É que, como se sabe, o Supremo Tribunal Federal, ainda que em caráter extraordinário, tem admitido o afastamento, “hic et nunc”, da Súmula 691/STF, em hipóteses nas quais a decisão questionada divirja da jurisprudência predominante nesta Corte ou, então, veicule situações configuradoras de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade (HC 85.185/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO – HC 86.634-MC/RJ, Rel. Min.CELSO DE MELLO - HC 86.864-MC/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – HC87.468/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO – HC 89.025-MC-AgR/SP, Rel. Min.JOAQUIM BARBOSA - HC 90.112-MC/PR, Rel. Min. CEZAR PELUSO – HC94.016/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 96.095/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 96.483/ES, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).

O exame dos presentes autos, no entanto, evidencia que não se registra, na espécie, situação de flagrante ilegalidade ou de abuso de poder, cuja ocorrência, uma vez constatada, teria o condão de afastar, “hic et nunc”, a incidência da Súmula 691/STF.

Cabe referir que a análise dos registros processuais que o E. Superior Tribunal de Justiça mantém em sua página oficial na “Internet” evidencia que é iminente o julgamento, por essa Alta Corte Judiciária, do “writ” constitucional deduzido em favor do ora paciente (HC 156.715/SP), eis que tais autos já foram encaminhados ao gabinete do eminente Relator, com parecer oferecido pelo Ministério Público Federal.

Como se sabe, em situações como a que se verifica nesta causa, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, fundada em decisões colegiadas de ambas as Turmas desta Corte (RTJ 174/233, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 79.238/RS, Rel. Min. MOREIRA ALVES - HC79.775/AP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA), repele a possibilidade jurídico-processual de determinado Tribunal vir a ser prematuramente substituído pelo Supremo Tribunal Federal:

“A jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que é insuscetível de conhecimento, por esta Suprema Corte, a ação de ‘habeas corpus’ promovida contra decisão de Relator, que, em sede de outro processo de ‘habeas corpus’, ainda em curso perante Tribunal Superior da União, indeferiu pedido de medida liminar deduzido em favor do paciente. Precedentes.”

(RTJ 186/588, Rel. Min. CELSO DE MELLO)Vê-se, pois, que se revela processualmente inviável a impetração

de “habeas corpus”, perante este Tribunal, quando vem ela a ser deduzida, como o foi no presente caso, contra a mera denegação de liminar em sede de outra ação de “habeas corpus” (HC 79.350/RS, Rel. Min. MOREIRA ALVES - HC79.545/RJ, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI – HC79.555/RJ, Rel. Min. NELSON JOBIM – HC 79.763/MA, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 80.006/RJ, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - HC 80.170/BA, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).

Tais considerações bem demonstram que é inviável o próprio conhecimento da pretensão deduzida na presente sede processual, eis que não se registra, na espécie, situação de flagrante ilegalidadeapta a ensejar o afastamento - sempre excepcional - da Súmula 691/STF.

Sendo assim, em face das razões expostas, e considerando, notadamente, o que se contém no Enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não conheço da presente ação de “habeas corpus”.

Arquivem-se os presentes autos.Publique-se.Brasília, 20 de abril de 2010.

Ministro CELSO DE MELLORelator

HABEAS CORPUS 103.540 (365)ORIGEM : HC - 103540 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : PIAUÍRELATOR :MIN. GILMAR MENDESPACTE.(S) : JOSÉ ANDRÉ SANTIAGOIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DESPACHO: Oficie-se ao juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da comarca de Teresina-PI para que informe, com urgência, acerca do andamento do Processo nº 123582006, em que figura como réu o paciente JOSÉ ANDRÉ SANTIAGO, sobretudo em relação ao excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal.

Publique-se.Brasília, 20 de abril de 2010.

Ministro CEZAR PELUSORelator

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 103.548 (366)ORIGEM : HC - 103548 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAPACTE.(S) : ELISABETE ARTICO GALENDEIMPTE.(S) : MARCELO KINTZEL GRACIANOCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Elisabete Ártico Galende, figurando como coator o Superior Tribunal de Justiça.

Segundo a inicial, a paciente foi condenada por roubo (CP, art. 157, § 2º, I, II, IV, c/c o art. 62, I) à pena de seis anos de reclusão, mais setenta e dois dias-multa.

A condenação foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou provimento à apelação interposta pela ré. Desse acórdão, seguiram-se embargos de declaração, os quais, após rejeitados, deram ensejo à interposição, pela paciente, de recurso especial, não admitido pela Corte estadual paranaense.

Na sequência, interpôs-se ao STJ o agravo de instrumento 1.121.612, que não foi provido pelo relator (min. Arnaldo Esteves Lima), pelas seguintes razões:

“De início, não existe violação ao art. 619 do CPP, tendo em vista que os embargos de declaração têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida, o que não ocorre na presente hipótese, uma vez que o Tribunal de origem pronunciou-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Nesse sentido: REsp 737.997/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 26/9/2005, p. 453.

No que tange às alegações de ausência de prova da autoria e do dolo dos condenados, manifestou-se o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nos seguintes termos (fls. 904/907):

A apelante ELISABETE pugna por sua absolvição por falta de provas. Entende serem insuficientes os elementos coligidos no caderno processual para embasar a condenação.

Apesar das argumentações feitas nesse sentido, não merece acolhida sua pretensão.

Não há discussão a respeito da materialidade do crime descrito na denúncia, que se consubstancia no Auto de Prisão em Flagrante de fls. 06/09, documento de fls. 11/12, Auto de Exibição e Apreensão e fls. 15/16, Auto de Avaliação de fls. 17, Auto de Entrega de fls. 18/19 e Laudo de Exame de Arma de fogo de fls. 162.

Da mesma forma, a autoria do crime de roubo em tela encontra-se assentada nos autos, não restando dúvidas sobre sua participação no fato descrito na denúncia, cuja execução foi a cargo do réu CLÁUDIO.

Em que pese ter negado seu envolvimento no crime, a análise conjugada da prova indiciária com a produzida no decorrer da instrução permite a conclusão extreme de dúvida a respeito de sua responsabilização.

Como apontado pela d. Procuradoria Geral da Justiça, a responsabilidade da apelante foi exaustivamente examinada pelo Juiz sentenciante com muita propriedade, quando realizou minucioso confronto entre o que disseram a vítima, testemunhas e apelantes, fundamentando a razão da conclusão a respeito da condenação.

A vítima SANTINA TEIXEIRA DE OLIVEIRA, ouvida na Polícia e em Juízo faz relato harmônico, coerente e claro ao apontar detalhadamente os acontecimentos que antecederam o fato e o roubo propriamente dito.

Extrai-se de suas declarações, que após ingressar na Justiça do Trabalho com uma ação para pleitear verbas trabalhistas em face de ELISABETE ÁRTICO GALENDE, sócia proprietária da Auto Moto Escola Colorado, esta passou a demonstrar grande descontentamento e aversão à sua pessoa.

Após esse fato, diversos acontecimentos suspeitos ocorreram.Por volta do mês de junho a vítima do roubo em tela teve sua carteira

furtada e no dia seguinte recebeu um telefonema anônimo, o qual dava conta de que o delito foi realizado a mando de ELISABETE ÁRTICO GALENDE.

Às fls. 77/78, disse que após o furto recebeu outro telefonema aconselhando-a a investigar a Auto Moto Escola Colorado (de propriedade da apelante), relatando, ainda, que dias depois, um funcionário da Usina Auto Alegre lhe disse que já havia ouvido falar que ELISABETE iria mandar roubar seu carro.

Em 02/06/2003, recebeu outro telefonema, que foi registrado por sua secretária eletrônica, dando conta de que seu veículo seria roubado, o que motivou a lavratura do Boletim de Ocorrência 30/09 (fls. 29).

No dia que antecedeu o roubo a vítima recebeu mais um telefonema, a qual acabou por informar os horários em que seu marido se encontrava na residência, o que certamente facilitou a realização do crime.

O marido da vítima, em consonância com o dito por ela, afirma ter escutado a mensagem gravada na secretária eletrônica avisando que o veículo seria roubado (fls. 246/247).

O policial José Fernandes dos Santos, que efetuou a prisão em flagrante delito do réu CLÁUDIO LELIS, afirma em Juízo (fls. 379/380), que realizou a abordagem do réu na cidade de Estrela do Norte-SP, aproveitando-se da situação do apelante estar usando telefone público perto do veículo.

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STF - DJe nº 75/2010 Divulgação: quarta-feira, 28 de abril Publicação: quinta-feira, 29 de abril 39

Afirmou ainda o Policial, que além do revólver, documentos da vítima e seu marido, foi apreendido em poder do réu CLÁUDIO um cartão da Auto Moto Escola Colorado, de propriedade da ré ELISABETE, números de linhas telefônicas anotadas em papel e R$ 1.060,00 (mil e sessenta reais), que não pertenciam a vítima.

A análise das provas e das circunstâncias apontam inequivocamente para a apelante. Uma das linhas telefônicas anotadas que foram encontradas em poder do réu era o número da auto-escola de propriedade de ELISABETE.

Outro ponto que merece destaque é o fato da mãe do apelante CLÁUDIO ter dito na fase policial fls. 79/80, que em conversa com seu filho, após sua prisão, ele pediu para que falasse com ELISABETE, visto ser muito amigo de SÉRGIO, funcionário dela. Em Juízo, nega qualquer conhecimento sobre o crime e busca abonar a conduta do réu.

Como observado pela d. Procuradoria, a retratação do testemunho, dissonante das demais provas carreadas aos autos, devem ser analisadas com reservas, ao passo que as declarações realizadas anteriormente, apresentavam-se em harmonia com o conjunto probatório.

Além disso, as declarações da testemunha JOSÉ ALVES BEZERRA, ouvido em juízo às fls. 252, corrobora com a convicção sobre o vínculo subjetivo entre os três apelantes. Afirmou em seu depoimento que poucos dias antes do roubo em análise SÉRGIO APARECIDO DE OLIVEIRA, com quem a apelante ELISABETE mantinha um relacionamento extraconjugal, o procurou interessado na aquisição de um revólver. Disse que vendeu a arma para SÉRGIO, a qual reconheceu como a apreendida em poder do réu CLÁUDIO, pela importância de R$ 300,00 (trezentos reais). Relatou ainda que no momento da compra o réu SÉRGIO teria dito: ‘... que iria falar com Bete, antes de fechar o negócio com o depoente; que segundo Sérgio, o mesmo levaria a arma para Bete ver e, se ela gostasse da arma, fecharia o negócio’.

Como observado pela d. Procuradoria, a apelante era a única com condição financeira de dar guarida ao delito praticado. Além disso, conforme demonstrado às fls. 472, a ré realizou a retirada de R$ 7.000,00 (sete mil reais) de sua conta pessoal, no dia 15 de julho de 2.003.

A tentativa de SÉRGIO e CLÁUDIO de afastar a responsabilidade da apelante ELISABETE revela-se inócua. Não subsistem os argumentos expostos pela defesa de enfraquecer a credibilidade do acervo probatório.

No caso em tela, as alegações apresentadas pela defesa da ré não possuem respaldo e não são capazes de desconstituir a prova amealhada.

Correta a sentença em sua fundamentação, pois, da análise de todos os elementos de provas produzidas restou evidenciada a co-participação de ELISABETE na ação criminosa consumada pelo réu CLÁUDIO.

Da mesma forma não merece provimento o pedido de desclassificação do crime de roubo para ameaça.

Os fatos descritos na denúncia se subsumem ao tipo penal de roubo (artigo 157, I e II do CP), já que houve a subtração do bem da vítima mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo.

SÉRGIO APARECIDO DE OLIVEIRA disse em Juízo (fls. 200/201): ‘...que tinha 'bolado' com Cláudio para dar um susto na vítima Santina, porque a mesma estava difamando a escola onde o interrogando trabalha; ...; o interrogado combinou com Cláudio de arrumar um jeito de abordar a vítima e esconder o carro dela por uns dias; ...; que o interrogado combinou com Cláudio que o mesmo deveria jogar fora a arma que o interrogado lhe fornecera para passar um susto na vítima...’.

Além do mais, o bem foi retirado da esfera de vigilância da vítima e a sua recuperação posterior não tem o condão de transformar o crime em tentado.

Com observado pela douta Procuradoria, mesmo que a intenção do apelante ao esquematizar a subtração do veículo, fosse meramente ‘assustar a vítima’, o que não perece crível, desde o início o plano para execução de tal ‘susto’ configurava-se no delito de roubo.

Descabida a afirmação da defesa de que a subtração do veículo tinha por escopo ameaçar a vítima.

A conduta descrita na denúncia em hipótese alguma se amolda ao artigo 147 do Código Penal.’

Nesse contexto, desconstituir a condenação, na espécie, demandaria o reexame da matéria fático-probatória contida nos autos, procedimento defeso na instância especial, a teor da Súmula 7/STJ.

Diante do exposto, com fundamento no art. 254, I, do RISTJ, nego provimento ao agravo” (fls. 1.054-1.057 dos autos em apenso).

Dessa decisão, interpôs-se agravo regimental e, depois, mais dois embargos de declaração. Nenhum desses recursos foi acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça.

Em seguida, sobreveio o presente habeas corpus, por meio do qual se pede, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação da paciente, até o julgamento deste writ, bem como a extensão da liminar eventualmente deferida ao co-réu Sérgio Aparecido de Oliveira. No mérito, busca-se o trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, a nulidade do acórdão do STJ, proferido no agravo regimental lá interposto, com a extensão dos efeitos da ordem eventualmente concedida ao co-réu Sérgio Aparecido de Oliveira.

Para tanto, alega-se, em suma, que inexistem indícios mínimos de autoria em relação à paciente, a evidenciar a falta de justa causa para a ação penal. Diz-se, ainda, que o acórdão que se pretende anular não está fundamentado, porque se limitou a transcrever trecho do acórdão do TJPR que negou provimento à apelação da defesa.

É o relatório.

Decido.A tese de falta de justa causa para a ação penal, decorrente da

alegada inexistência de indícios de autoria no que se refere à paciente, reclama, ao menos à primeira vista, o reexame aprofundado de fatos e provas, o que, como se sabe, é inviável no âmbito do habeas corpus.

A afirmação de que o STJ, para negar provimento ao agravo regimental da paciente, se teria apoiado nas razões do acórdão proferido pelo TJPR, no julgamento da apelação interposta pela defesa, por si só, não evidencia falta de fundamentação.

Daí por que indefiro o pedido de liminar.Como o feito está suficientemente instruído, dispenso a requisição de

informações.Dê-se vista à Procuradoria-Geral da República.Publique-se.Brasília, 22 de abril de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

HABEAS CORPUS 103.607 (367)ORIGEM : HC - 103607 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : PARÁRELATOR :MIN. GILMAR MENDESPACTE.(S) : REGIVALDO PEREIRA GALVÃOIMPTE.(S) : JÂNIO ROCHA DE SIQUEIRA E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 166343 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de REGIVALDO PEREIRA GALVÃO, contra decisão do Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Relator do HC nº 166.343, do Superior Tribunal de Justiça, que lhe indeferiu a liminar.

O paciente foi denunciado e pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado. A defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito, junto à 2º Câmara Criminal isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que foi rejeitado pela maioria.

Contra essa decisão, foram interpostos embargos infringentes, que foram improvidos.

A defesa, então, interpôs recurso especial e recurso extraordinário, inadmitidos na origem. Em outubro de 2009, a decisão de pronúncia transitou em julgado.

Aduz o impetrante nulidades contidas no processo de desaforamento, no Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cujo acórdão foi publicado em outubro de 2006.

A defesa, então, ingressou com pedido de writ perante o Superior Tribunal de Justiça. O Min. Relator indeferiu a liminar, em ato aqui reputado configurador de constrangimento ilegal, nos seguintes termos:

“Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado em favor de REGIVALDO PEREIRA GALVÃO, denunciado e pronunciado pela prática de homicídio qualificado (morte da missionária americana DOROTHY STANG).

Aduz o impetrante nulidades contidas no processo de desaforamento (violação do art. 427, caput, do CPP), cujo acórdão foi publicado em outubro de 2006.

Pugna, liminarmente, pelo sobrestamento da sessão de julgamento do Tribunal do Júri marcada para o próximo dia 30/4/10 e, no mérito, a nulidade da decisão que determinou o desaforamento do feito para a comarca de Belém/PA, devendo o Tribunal estadual ‘instaurar novo processo de desaforamento’ (fl. 23).

Sumariamente relatado. Decido.A concessão de liminar, em habeas corpus, constitui medida

excepcional, pois somente pode ser deferida pelo relator quando demonstrada, de forma inequívoca, flagrante ilegalidade na decisão impugnada, circunstância não evidenciada, de plano, na presente hipótese.

De mais a mais, não vislumbro, ao menos em exame preliminar, a plausibilidade jurídica do pedido a autorizar a concessão da pretensão deduzida em sede de cognição sumária.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar”. (fls.4/5).Argüi a defesa que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do

Pará que deferiu o pedido de desaforamento é nula, pois, a sentença de pronúncia ainda não havia transitado em julgado.

Requer, liminarmente, o sobrestamento da sessão de julgamento da 2º Vara do Tribunal do Júri da comarca de Belém-PA marcada para o próximo dia 30 de abril de 2010, e no mérito, reproduz idêntico pleito.

2. Incognoscível o pedido.Sucessivos precedentes desta Corte firmaram jurisprudência no

sentido do não conhecimento de habeas corpus em hipóteses análogas. Esse entendimento acabou consolidado na súmula 691, que enuncia, verbis:

“Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.

É verdade que se lhe abre exceção ao enunciado, quando se trate de flagrante constrangimento ilegal (HC nº 85.185, Rel. Min. CEZAR PELUSO).

Não vislumbro, porém, flagrante ilegalidade capaz de afastar a aplicação da súmula n° 691.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 535771

Page 40: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · do trabalho proced. : ... adv.(a/s) :joÃo luiz arzeno da silva e outro(a/s) agdo. ... (a/s) :luiz carlos de souza lopes junior

STF - DJe nº 75/2010 Divulgação: quarta-feira, 28 de abril Publicação: quinta-feira, 29 de abril 40

O Ministro Relator, por não vislumbrar evidenciadas as circunstâncias que autorizam a concessão da medida cautelar, de forma devidamente fundamentada indeferiu o pedido de liminar.

Assim, a matéria objeto deste habeas corpus, pelo que se depreende, não foi alvo de discussão no Superior Tribunal de Justiça, de forma que o conhecimento do pedido, aqui, implicaria substituir-se esta Corte ao Tribunal competente. Recomenda-se, pois, neste caso, aguardar o julgamento pelo órgão colegiado daquela Corte, sob pena de incorrer-se em inviável supressão de instância.

3.Ante o exposto, nego seguimento ao pedido, por ser manifestamente inadmissível (art. 21, § 1º, do RISTF, e 38 da Lei nº 8.038, de 28.05.1990).

Publique-se. Int..Brasília, 22 de abril de 2010.

Ministro CEZAR PELUSORelator

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 103.611 (368)ORIGEM : HC - 103611 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIPACTE.(S) : ELIZABETH MARIA MACHADO PUCCINELLIIMPTE.(S) : LUIZ ANTÔNIO BETTIOL E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DA AÇÃO PENAL Nº 573 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por Luiz Antônio Bettiol e Diomar Bezerra Lima em favor de ELIZABETH MARIA MACHADO PUCCINELLI.

Os impetrantes narram, em suma, que a paciente foi denunciada no Superior Tribunal de Justiça, juntamente com mais três pessoas, pela suposta prática do delito previsto na art. 1º, V, da Lei 9.613/98, que consiste em:

“Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:

(...) V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou

para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos”.

Aduzem, mais, que a denúncia foi oferecida originariamente no Superior Tribunal de Justiça pelo fato de um dos denunciados, o marido da ora paciente, exercer o cargo de Governador do Estado do Mato Grosso do Sul, o que torna esta Corte competente para processar e julgar a impetração.

Prosseguem, afirmando ser cabível o ajuizamento de writ em face, apenas, do oferecimento da inicial acusatória.

É contra a tramitação do processo naquela Corte Superior que se insurgem os impetrantes.

Sustentam, em síntese, a falta de justa causa para o exercício da ação penal, decorrente da inépcia da denúncia.

Asseveram que“o fato de não constar da Declaração de Ajuste Anual referida pelo

Ministério Público, na denúncia, “patrimônio destacado” e, tampouco, “rendimentos assalariados” atribuídos à paciente, data venia, assume posição de neutralidade na esfera penal, pois, casada em regime de comunhão universal de bens com o declarante, os bens do casal, nos termos do art. 1.667 do Código Civil, permanecem indivisos, fazendo parte de uma única massa patrimonial” (fl. 21 – grifos no original).

Argumentam, também, que“a peça vestibular da ação penal não narra fato que configure, em

tese, delito de “lavagem”, mediante dissimulação da natureza do bem, por não mencionar o bem, cujas características essenciais teriam sido modificadas, e nem o crime contra a Administração de que seria proveniente” (fl. 21 – grifos no original).

Alegam, outrossim, que, em regra, os réus se defendem dos fatos narrados da denúncia e não do tipo penal indicado, e que a ausência dessa descrição impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

Mencionam, ademais, em abono aos argumentos expendidos, excertos doutrinários além de precedentes desta Corte.

Requerem, ao final, a concessão da ordem para trancar a ação penal proposta em desfavor da paciente.

É o breve relatório. Decido.Não obstante o requerimento de liminar, os impetrantes não lograram

demonstrar a presença dos requisitos autorizadores dessa medida excepcional.

Ademais, a cautelar pleiteada tem caráter satisfativo, confundindo-se com o próprio mérito da impetração, o qual será oportunamente examinado pela Turma julgadora.

Diante de tal quadro, e sem prejuízo de um exame mais aprofundado por ocasião do julgamento colegiado, indefiro a medida liminar.

Solicitem-se informações à Ministra Relatora da Ação Penal 573 do Superior Tribunal de Justiça, em especial quanto ao recebimento da denúncia oferecida em desfavor da ora paciente.

Com as informações, ouça-se o Procurador-Geral da República.Publique-se.

Brasília, 22 de abril de 2010.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

- Relator -

HABEAS CORPUS 103.624 (369)ORIGEM : HC - 103624 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAPACTE.(S) : JOAO BATISTA DE SOUZAIMPTE.(S) : JOAO BATISTA DE SOUZAADV.(A/S) : LAÉRCIO BORGES VIEIRACOATOR(A/S)(ES) : JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA

DE URBELÂNDIA

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO BATISTA DE SOUZA contra ato da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

É o relatório.Decido.O writ não pode ser conhecido.O Supremo Tribunal Federal não possui competência para processar

e julgar habeas corpus contra ato da autoridade apontada como coatora, uma vez que esta não figura no rol do art. 102, inc. I, “i”, da Constituição Federal.

Do exposto, considerando a manifesta incompetência e sob pena de supressão de instância, não conheço do pedido.

Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, na forma prevista no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, para que tome as providências que entender cabíveis.

Publique-se.Brasília, 22 de abril de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 103.639 (370)ORIGEM : HC - 103639 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. EROS GRAUPACTE.(S) : EDUARDO ANTONIO MIGUEL ELIASIMPTE.(S) : RICARDO PONZETTOCOATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC Nº 166351 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: Habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado contra decisão de Relatora do STJ, que indeferiu pleito cautelar em idêntica via processual.

2. O paciente foi condenado pela prática do crime de apropriação indébita, substituída a pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos. O TJ/SP negou provimento à apelação da defesa e proveu o apelo do Ministério Público, cassando a substituição da pena e determinando a expedição de mandado de prisão (cf. andamento processual do TJ/SP).

3. O impetrante alega, em síntese, que o acórdão da Corte paulista violou o princípio da presunção de inocência ao determinar a execução antecipada da pena; princípio afirmado por esta Corte no julgamento do HC n. 84.078, de fui relator.

4. Requer seja excepcionada a Súmula 691/STF e concedida a liminar a fim de que seja expedido salvo-conduto. No mérito, o deferimento do writ para que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da condenação.

5. É o relatório. 6. Decido.7. O Pleno desta Corte, no julgamento do RHC n. 84.078, de que fui

Relator, DJ de 17.2.09, reconheceu a inconstitucionalidade da execução da pena antes do trânsito em julgado da sentença. Eis a ementa do acórdão:

“EMENTA: HABEAS CORPUS. INCONSTITUCIONALIDADE DA CHAMADA “EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA”. ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. Dignidade da pessoa humana. art. 1º, iii, da constituição do brasil.

1. O art. 637 do CPP estabelece que '[o] recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância para a execução da sentença'. A Lei de Execução Penal condicionou a execução da pena privativa de liberdade ao trânsito em julgado da sentença condenatória. A Constituição do Brasil de 1988 definiu, em seu art. 5º, inciso LVII, que 'ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória'.

2. Daí que os preceitos veiculados pela Lei n. 7.210/84, além de adequados à ordem constitucional vigente, sobrepõem-se, temporal e materialmente, ao disposto no art. 637 do CPP.

3. A prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente pode ser decretada a título cautelar.

4. A ampla defesa, não se a pode visualizar de modo restrito. Engloba todas as fases processuais, inclusive as recursais de natureza extraordinária. Por isso a execução da sentença após o julgamento do recurso de apelação significa, também, restrição do direito de defesa, caracterizando desequilíbrio

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STF - DJe nº 75/2010 Divulgação: quarta-feira, 28 de abril Publicação: quinta-feira, 29 de abril 41

entre a pretensão estatal de aplicar a pena e o direito, do acusado, de elidir essa pretensão.

5. Prisão temporária, restrição dos efeitos da interposição de recursos em matéria penal e punição exemplar, sem qualquer contemplação, nos 'crimes hediondos' exprimem muito bem o sentimento que EVANDRO LINS sintetizou na seguinte assertiva: 'Na realidade, quem está desejando punir demais, no fundo, no fundo, está querendo fazer o mal, se equipara um pouco ao próprio delinqüente'.

6. A antecipação da execução penal, ademais de incompatível com o texto da Constituição, apenas poderia ser justificada em nome da conveniência dos magistrados --- não do processo penal. A prestigiar-se o princípio constitucional, dizem, os tribunais [leia-se STJ e STF] serão inundados por recursos especiais e extraordinários e subseqüentes agravos e embargos, além do que 'ninguém mais será preso'. Eis o que poderia ser apontado como incitação à 'jurisprudência defensiva', que, no extremo, reduz a amplitude ou mesmo amputa garantias constitucionais. A comodidade, a melhor operacionalidade de funcionamento do STF não pode ser lograda a esse preço.

7. No RE 482.006, relator o Ministro Lewandowski, quando foi debatida a constitucionalidade de preceito de lei estadual mineira que impõe a redução de vencimentos de servidores públicos afastados de suas funções por responderem a processo penal em razão da suposta prática de crime funcional [art. 2º da Lei n. 2.364/61, que deu nova redação à Lei n. 869/52], o STF afirmou, por unanimidade, que o preceito implica flagrante violação do disposto no inciso LVII do art. 5º da Constituição do Brasil. Isso porque --- disse o relator --- 'a se admitir a redução da remuneração dos servidores em tais hipóteses, estar-se-ia validando verdadeira antecipação de pena, sem que esta tenha sido precedida do devido processo legal, e antes mesmo de qualquer condenação, nada importando que haja previsão de devolução das diferenças, em caso de absolvição'. Daí porque a Corte decidiu, por unanimidade, sonoramente, no sentido do não recebimento do preceito da lei estadual pela Constituição de 1.988, afirmando de modo unânime a impossibilidade de antecipação de qualquer efeito afeto à propriedade anteriormente ao seu trânsito em julgado. A Corte que vigorosamente prestigia o disposto no preceito constitucional em nome da garantia da propriedade não a deve negar quando se trate da garantia da liberdade, mesmo porque a propriedade tem mais a ver com as elites; a ameaça às liberdades alcança de modo efetivo as classes subalternas.

8. Nas democracias mesmo os criminosos são sujeitos de direitos. Não perdem essa qualidade, para se transformarem em objetos processuais. São pessoas, inseridas entre aquelas beneficiadas pela afirmação constitucional da sua dignidade (art. 1º, III, da Constituição do Brasil). É inadmissível a sua exclusão social, sem que sejam consideradas, em quaisquer circunstâncias, as singularidades de cada infração penal, o que somente se pode apurar plenamente quando transitada em julgado a condenação de cada qual.

Ordem concedida.”8. Apesar de os autos não estarem instruídos com a cópia do acórdão

da apelação (ausência justificada na inicial), o andamento do TJ/SP permite concluir que a expedição do mandado de prisão deu-se em razão da cassação da substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos, bem assim em virtude do exaurimento da via recursal ordinária.

9. É o caso de exceção à Súmula 691 desta Corte.Concedo a liminar a fim de determinar a expedição de

contramandado de prisão, até o julgamento definitivo do writ. Caso o paciente tenha sido preso, que seja posto imediatamente em liberdade.

Comunique-se.Publique-se.Solicite-se ao Tribunal de Justiça de São Paulo cópia do acórdão da

apelação.Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.Brasília, 23 de abril de 2010.

Ministro Eros Grau- Relator -

MANDADO DE INJUNÇÃO 1.440 (371)ORIGEM : MI - 81997 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOIMPTE.(S) : GERSON FRANCISCO LIMAADV.(A/S) : RICARDO VIANA RAMOS FERNANDEZ E OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Petições/STF nº 21.884/2010 (fac-símile) e 22.257/2010 (original)DESPACHOPETIÇÃO – JUNTADA – ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA AO

PRESIDENTE DO TRIBUNAL.1.Juntem.2.Eis as informações prestadas pela Assessoria:Gerson Francisco Lima, mediante petição subscrita por profissional

da advocacia regularmente credenciado, requer o julgamento do mandado de injunção, asseverando haver sido distribuído em 30 de junho de 2009 e estar aguardando apreciação.

O processo está no gabinete, tendo sido incluído na pauta de julgamentos do Pleno em 18 de setembro de 2009.

3.Encaminhem cópia da petição e deste despacho ao Presidente do Tribunal, Ministro Gilmar Mendes, a quem incumbe o pregão.

4.Publiquem.Brasília, 22 de abril de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

MANDADO DE INJUNÇÃO 1.800 (372)ORIGEM : MI - 108137 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOIMPTE.(S) : MARCOS PETER BARBOSAADV.(A/S) : RICARDO VIANA RAMOS FERNANDEZ E OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Petição/STF nº 22.258/2010 (fax) e 22.258/2010 (original)DESPACHOPETIÇÃO – JUNTADA – ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA AO

PRESIDENTE DO TRIBUNAL.1.Juntem.2.Eis as informações prestadas pela Assessoria:Marcos Peter Barbosa, mediante petição subscrita por profissional da

advocacia regularmente credenciado, requer o julgamento do mandado de injunção, asseverando haver sido impetrado em 31 de agosto de 2009 e estar aguardando apreciação.

O processo está no gabinete, tendo sido incluído na pauta de julgamentos do Pleno em 4 de dezembro de 2009.

3.Encaminhem cópia da petição e deste despacho ao Presidente do Tribunal, Ministro Gilmar Mendes, a quem incumbe o pregão.

4.Publiquem.Brasília, 22 de abril de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

MANDADO DE INJUNÇÃO 2.358 (373)ORIGEM : MI - 2358 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOIMPTE.(S) : SINDIGUINZE-SINDICATO DOS SERVIDORES

PÚBLICOS FEDERAIS DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO

ADV.(A/S) : CARLOS JORGE MARTINS SIMÕES E OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SENADO FEDERALIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

DECISÃO: Registro, preliminarmente, que o Supremo Tribunal Federal, apreciando questão de ordem suscitada, em sessão plenária, no MI 795/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, reconheceu assistir, ao Relator da causa, competência para julgar, monocraticamente, em caráter definitivo, os mandados de injunção que objetivem garantir, ao impetrante, o direito à aposentadoria especial a que se refere o art. 40, § 4º, da Constituição da República.

O caso em exame ajusta-se aos pressupostos, que, estabelecidos na questão de ordem ora referida, legitimam a atuação monocrática do Relator da causa, razão pela qual passo a analisar, singularmente, a presente impetração injuncional.

Trata-se de mandado de injunção que objetiva a colmatação de alegada omissão estatal no adimplemento de prestação legislativa determinada no art. 40, § 4º, inciso III, da Constituição da República.

A parte ora impetrante enfatiza o caráter lesivo da omissão imputada ao Senhor Presidente da República, assinalando que a lacuna normativa existente, passível de integração mediante edição da faltante lei complementar, tem inviabilizado o seu acesso ao benefício da aposentadoria especial.

O Senhor Presidente da República – autoridade impetrada – encaminhou informações prestadas pela douta Advocacia-Geral da União, propugnando pela denegação deste mandado de injunção.

Cabe reconhecer, desde logo, a possibilidade jurídico-processual de utilização do mandado de injunção coletivo.

Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de admitir o ajuizamento da ação injuncional coletiva por parte de organizações sindicais, como a de que ora se trata, e entidades de classe.

Esse entendimento jurisprudencial, adotado a partir do julgamento do MI 342/SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES, e do MI 361/RJ, Rel. p/ o acórdão Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, foi ratificado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ocasião em que se deixou assentada a seguinte diretriz:

“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de admitir a utilização, pelos organismos sindicais e pelas entidades de classe, do mandado de injunção coletivo, com a finalidade de viabilizar,

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em favor dos membros ou associados dessas instituições, o exercício de direitos assegurados pela Constituição.”

(RTJ 166/751-752, Rel. Min. CELSO DE MELLO)A orientação jurisprudencial adotada pelo Supremo Tribunal

Federal prestigia, desse modo, a doutrina que considera irrelevante, para efeito de justificar a admissibilidade da ação injuncional coletiva, a circunstância de inexistir previsão constitucional a respeito (MARCELO FIGUEIREDO, “O Mandado de Injunção e a Inconstitucionalidade por Omissão”, p. 72, 1991, RT; FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA, “Mandado de Injunção”, p. 97/98, 1993, RT; WANDER PAULO MAROTTA MOREIRA, “Notas sobre o Mandado de Injunção”, “in” “Mandados de Segurança e de Injunção”, p. 410, 1990, Saraiva; ULDERICO PIRES DOS SANTOS, “Mandado de Injunção”, p. 77, 1988, Paumape; JOSÉ AFONSO DA SILVA, “Curso de Direito Constitucional Positivo”, p. 403, 9ª ed./3ª tir., 1993, Malheiros, v.g.).

Cumpre admitir, em conseqüência, a possibilidade de utilização, em nosso sistema jurídico-processual, do mandado de injunção coletivo.

Revela-se viável, desse modo, quer à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, quer em face do magistério doutrinário, a utilização do mandado de injunção coletivo, quando impetrado o “writ” por organização sindical (como na espécie) ou por entidade de classe.

Sendo esse o contexto, cabe verificar se se revela admissível, ou não, na espécie, o remédio constitucional do mandado de injunção.

Como se sabe, o “writ” injuncional tem por função processual específica viabilizar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas diretamente outorgados pela própria Constituição da República, em ordem a impedir que a inércia do legislador comum frustre a eficácia de situações subjetivas de vantagem reconhecidas pelo texto constitucional.

Na realidade, o retardamento abusivo na regulamentação legislativa do texto constitucional qualifica-se - presente o contexto temporal em causa - como requisito autorizador do ajuizamento da ação de mandado de injunção (RTJ 158/375, Rel. p/ o acórdão Min. SEPÚLVEDA PERTENCE), pois, sem que se configure esse estado de mora legislativa – caracterizado pela superação excessiva de prazo razoável -, não haverá como reconhecer-se ocorrente, na espécie, o próprio interesse de agir em sede injuncional, como esta Suprema Corte tem advertido em sucessivas decisões:

“MANDADO DE INJUNÇÃO. (...). PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS DO MANDADO DE INJUNÇÃO (RTJ 131/963 – RTJ 186/20-21). DIREITO SUBJETIVO À LEGISLAÇÃO/DEVER ESTATAL DE LEGISLAR (RTJ183/818-819). NECESSIDADE DE OCORRÊNCIA DE MORA LEGISLATIVA (RTJ 180/442). CRITÉRIO DE CONFIGURAÇÃO DO ESTADO DE INÉRCIA LEGIFERANTE: SUPERAÇÃO EXCESSIVA DE PRAZO RAZOÁVEL (RTJ 158/375). (...).”

(MI 715/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, “in” Informativo/STF nº 378, de 2005)

Essa omissão inconstitucional, derivada do inaceitável inadimplemento do dever estatal de emanar regramentos normativos - encargo jurídico que não foi cumprido na espécie -, encontra, neste “writ” injuncional, um poderoso fator de neutralização da inércia legiferante e da abstenção normatizadora do Estado.

O mandado de injunção, desse modo, deve traduzir significativa reação jurisdicional autorizada pela Carta Política, que, nesse “writ” processual, forjou o instrumento destinado a impedir o desprestígio da própria Constituição, consideradas as graves conseqüências que decorrem do desrespeito ao texto da Lei Fundamental, seja por ação do Estado, seja, como no caso, por omissão - e prolongada inércia - do Poder Público.

Isso significa, portanto, que o mandado de injunção deve ser visto e qualificado como instrumento de concretização das cláusulas constitucionais frustradas, em sua eficácia, pela inaceitável omissão do Poder Público, impedindo-se, desse modo, que se degrade, a Constituição, à inadmissível condição subalterna de um estatuto subordinado à vontade ordinária do legislador comum.

Na verdade, o mandado de injunção busca neutralizar as conseqüências lesivas decorrentes da ausência de regulamentação normativa de preceitos constitucionais revestidos de eficácia limitada, cuja incidência - necessária ao exercício efetivo de determinados direitos neles diretamente fundados - depende, essencialmente, da intervenção concretizadora do legislador.

É preciso ter presente, pois, que o direito à legislação só pode ser invocado pelo interessado, quando também existir - simultaneamente imposta pelo próprio texto constitucional - a previsão do dever estatal de emanar normas legais. Isso significa, portanto, que o direito individual à atividade legislativa do Estado apenas se evidenciará naquelas estritas hipóteses em que o desempenho da função de legislar refletir, por efeito de exclusiva determinação constitucional, uma obrigação jurídica indeclinável imposta ao Poder Público, consoante adverte o magistério jurisprudencial desta Suprema Corte (MI 633/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).

Desse modo, e para que possa atuar a norma pertinente ao instituto do mandado de injunção, revela-se essencial que se estabeleça a necessária correlação entre a imposição constitucional de legislar, de um lado, e o conseqüente reconhecimento do direito público subjetivo à legislação, de outro, de tal forma que, ausente a obrigação jurídico-constitucional de emanar provimentos legislativos, não se tornará possível

imputar comportamento moroso ao Estado, nem pretender acesso legítimo à via injuncional (MI 463/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO – MI 542/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO - MI 642/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO).

O exame dos elementos constantes deste processo, no entanto, evidencia que existe, na espécie, o necessário vínculo de causalidade entre o direito subjetivo à legislação, invocado pela parte impetrante, e o dever do Poder Público de editar a lei complementar a que alude o art. 40, § 4º, da Carta da República, em contexto que torna plenamente admissível a utilização do “writ” injuncional.

Passo, desse modo, a analisar a pretensão injuncional em causa.Cumpre assinalar, nesse contexto, que o Plenário do Supremo

Tribunal Federal, ao apreciar ação injuncional em que também se pretendia a concessão de aposentadoria especial, não só reconheceu a mora do Presidente da República (“mora agendi”) na apresentação de projeto de lei dispondo sobre a regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição, como, ainda, determinou a aplicação analógica do art. 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com o objetivo de colmatar a lacuna normativa existente:

“(...) APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91.”

(MI 721/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Pleno – grifei)Registro, ainda, que esta Suprema Corte, em sucessivas decisões,

reafirmou essa orientação (MI 758/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – MI 796/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO - MI 809/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - MI 824/DF, Rel. Min. EROS GRAU – MI 834/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – MI 874/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – MI 912/DF, Rel. Min. CEZAR PELUSO – MI 970/DF, Rel. Min. ELLEN GRACIE – MI 1.001/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – MI 1.059/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), garantindo, em conseqüência, aos servidores públicos que se enquadrem nas hipóteses previstas nos incisos II e III do § 4º do art. 40 da Constituição (execução de trabalhos em ambientes insalubres ou exercício de atividades de risco), o direito à aposentadoria especial:

“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES DE RISCO OU INSALUBRES. APOSENTADORIA ESPECIAL. §4º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. MORA LEGISLATIVA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.

1. Ante a prolongada mora legislativa, no tocante à edição da lei complementar reclamada pela parte final do § 4º do art. 40 da Magna Carta, impõe-se ao caso a aplicação das normas correlatas previstas no art. 57 da Lei nº 8.213/91, em sede de processo administrativo.

2. Precedente: MI 721, da relatoria do ministro Marco Aurélio.3. Mandado de injunção deferido nesses termos.”(MI 788/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO - grifei)“MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO

SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA.

1. Servidor público. Investigador da polícia civil do Estado de São Paulo. Alegado exercício de atividade sob condições de periculosidade e insalubridade.

2. Reconhecida a omissão legislativa em razão da ausência de lei complementar a definir as condições para o implemento da aposentadoria especial.

3. Mandado de injunção conhecido e concedido para comunicar a mora à autoridade competente e determinar a aplicação, no que couber, do art. 57 da Lei n. 8.213/91.”

(MI 795/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - grifei)Vale referir, em face da pertinência de que se reveste, fragmento de

decisão que o eminente Ministro EROS GRAU proferiu no âmbito do MI 1.034/DF, de que é Relator:

“31. O Poder Judiciário, no mandado de injunção, produz norma. Interpreta o direito, na sua totalidade, para produzir a norma de decisão aplicável à omissão. É inevitável, porém, no caso, seja essa norma tomada como texto normativo que se incorpora ao ordenamento jurídico, a ser interpretado/aplicado. Dá-se, aqui, algo semelhante ao que se há de passar com a súmula vinculante, que, editada, atuará como texto normativo a ser interpretado/aplicado.

.......................................................34. A este Tribunal incumbirá - permito-me repetir - se concedida a

injunção, remover o obstáculo decorrente da omissão, definindo a norma adequada à regulação do caso concreto, norma enunciada como texto normativo, logo sujeito a interpretação pelo seu aplicador.

35. No caso, o impetrante solicita seja julgada procedente a ação e, declarada a omissão do Poder Legislativo, determinada a supressão da lacuna legislativa mediante a regulamentação do artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil, que dispõe a propósito da aposentadoria especial de servidores públicos.

.......................................................37. No mandado de injunção, o Poder Judiciário não define norma

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 535771

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STF - DJe nº 75/2010 Divulgação: quarta-feira, 28 de abril Publicação: quinta-feira, 29 de abril 43

de decisão, mas enuncia a norma regulamentadora que faltava para, no caso, tornar viável o exercício do direito da impetrante, servidora pública, à aposentadoria especial.

38. Na Sessão do dia 15 de abril passado, seguindo a nova orientação jurisprudencial, o Tribunal julgou procedente pedido formulado no MI n. 795, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, reconhecendo a mora legislativa. Decidiu-se no sentido de suprir a falta da norma regulamentadora disposta no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil, aplicando-se à hipótese, no que couber, o disposto no artigo 57 da Lei n. 8.213/91, atendidos os requisitos legais. Foram citados, no julgamento, nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: o MI n. 670, DJE de 31.10.08, o MI n. 708, DJE de 31.10.08; o MI n. 712, DJE de 31.10.08, e o MI n. 715, DJU de 4.3.05.” (grifei)

Cabe assinalar, finalmente, que a douta Procuradoria Geral da República, ao pronunciar-se pela procedência do pedido formulado no MI 1.001/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, reportou-se ao parecer oferecido no MI 758/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, em cujo âmbito foi suscitada controvérsia idêntica à ora veiculada nesta causa:

“MANDADO DE INJUNÇÃO. REGULAMENTAÇÃO DO ART. 40, § 4°, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR EXERCENTE DE ATIVIDADE INSALUBRE. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. MI N° 721. RECONHECIMENTO DA OMISSÃO LEGISLATIVA. SUPRIMENTO DA MORA COM A DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DO SISTEMA REVELADO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, PREVISTO NA LEI Nº 8.213/91, ATÉ QUE SOBREVENHA A REGULAMENTAÇÃO PRETENDIDA. PARECER PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.” (grifei)

Sendo assim, em face das razões expostas, e acolhendo, ainda, referido parecer da douta Procuradoria Geral da República, concedo a ordem injuncional, para, reconhecido o estado de mora que se imputou ao Senhor Presidente da República, garantir, aos filiados à entidade ora impetrante, o direito de ter os seus pedidos de aposentadoria especial analisados, pela autoridade administrativa competente, à luz do art. 57 da Lei nº 8.213/91.

Comunique-se ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República.Arquivem-se os presentes autos. Publique-se.Brasília, 22 de abril de 2010.

Ministro CELSO DE MELLORelator

MEDIDA CAUTELAR NO MANDADO DE INJUNÇÃO 2.744 (374)ORIGEM : MI - 2744 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOIMPTE.(S) : MARCUS VINICIUS PORTA NOVAADV.(A/S) : DANIELA RINKE SANTOS MEIRELES E OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO: Trata-se de mandado de injunção, com pedido de medida liminar, impetrado com o objetivo de viabilizar o exercício do direito à aposentadoria especial, por parte do ora impetrante, que é “médico junto à Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande” (fls. 05), eis que, até o presente momento, ainda persiste o estado de inércia legiferante de que ora se reclama, por ausência de regulamentação legislativa do art. 40, § 4º, da Constituição.

A parte ora impetrante formula pedido de medida liminar (fls. 17/19).Cumpre reconhecer, desde logo, que a jurisprudência do Supremo

Tribunal Federal - tendo presente a natureza da decisão injuncional e dos efeitos jurídicos que dela podem emanar (RTJ 133/11) - tem reputado incabível, em sede de mandado de injunção, a outorga de provimento cautelar (AC 124-AgR/PR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – MI 283/DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – MI 542/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO - MI 636/PR, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – MI 647/DF, Rel. Min. ILMAR GALVÃO - MI 650/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – MI 652/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE).

Impende acentuar, ainda, que esse entendimento tem sido acolhido por esta Suprema Corte, em contexto rigorosamente idêntico ao que emerge deste processo (MI 842/DF, Rel. Min. EROS GRAU – MI 843-MC/DF, Rel. Min. MENEZES DIREITO – MI 845-MC/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – MI 846-MC/DF, Rel. Min. AYRES BRITTO – MI 847/DF, Rel.Min. MARCO AURÉLIO – MI 850-MC/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – MI854-MC/DF, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – MI 852-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).

Indefiro, pois, o pedido de medida cautelar.2. Observo, a título de registro, que o Plenário do Supremo Tribunal

Federal, ao apreciar pretensão injuncional idêntica à ora deduzida nesta causa, não só reconheceu a mora do Presidente da República (“mora agendi”) na apresentação de projeto de lei dispondo sobre a regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição, como,ainda, determinou a aplicação analógica do art. 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com o objetivo de colmatar a lacuna normativa existente:

“(...) APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS

- PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91.”

(MI 721/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Pleno – grifei)Assinalo, finalmente, que esta Suprema Corte, em julgamento

plenário, realizado em 01/07/2008, reafirmou essa orientação (MI758/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO), garantindo, a determinado servidor público, o direito à aposentadoria especial, pelo fato de executar trabalho em ambiente insalubre, aplicando, por analogia, como estatuto de regência de tal situação jurídica, a Lei nº 8.213/91.

3. Requisitem-se informações ao Senhor Presidente da República (Lei nº 8.038/90, art. 24, parágrafo único, c/c o art. 1º, “a”, da Lei nº 4.348/64).

Publique-se.Brasília, 22 de abril de 2010.

Ministro CELSO DE MELLORelator

MANDADO DE SEGURANÇA 27.579 (375)ORIGEM : MS - 128346 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. GILMAR MENDESIMPTE.(S) : ORLANDO JOSÉ MORANDI JUNIOR E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : RENATO OLIVEIRA RAMOS E OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (PROCEDIMENTO

DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 200810000008855)

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO: 1. Trata-se de quinze mandados de segurança conexos (MS nºs 27.571, 27.812, 27.827, 27.829, 27.854, 27.761, 27.787, 27.789, 27.815, 27.751, 27.738, 27.579, 27.651, 27.728 e 27.739), tendentes à declaração de nulidade de decisão nos Procedimentos de Controle Administrativo n°s 2008.10.00.000885-5 e 2008.10.00.000697-4 do Conselho Nacional de Justiça, sob fundamento, em síntese, de violação ao princípio do devido processo legal administrativo, uma vez que os PCA’s foram incluídos em pauta sem a intimação do patrono constituído nos autos, bem assim das partes interessadas.

A liminar foi deferida às fls. 358/362.Foram prestadas informações (fls. 375/377).2.Inviáveis os pedidos de Alberson Ramalhete Coutinho, Apolônio

Paulo de Amorim, Arnaldo Henriques Filho, Carlos Alberto Corcino de Freitas, Célia Maria Lino Rodrigues, Elza Heringer da Silva Freire, Helena Alves de Farias Souza, Inácio Antonio Vettoraci, Inês Neves da Silva Santos, Lêda Maria Corrêa Cola, Lilia Borgo Cypriano, Margareth Leite Figueira, Marina Mazelli de Almeida, Moacyr Dalla Júnior, Neidemara Fernandez Teixeira, Noranei de Almeida Furtado, Olga Maria Gama Barreto, Sandra Clem de Oliveira Faria, Roberto Duia Castello, Wladimir Bérgamos Frizzera, Zulmira Martins Miranda, Julia Elizabeth Bottechia Barcelos, Luciano Grilo, Benildes Muniz da Silva, Aguilar Pinheiro Filho, Rubens Pimentel Filho, Sydinei José Bravim, Joan’alice Amaral Hibner, Lulcinete Maria Calente Breda, David Lacerda Fafá, Carlos Alberto dos Santos Guimarães, Orlando José Morandi Junior, Rosane Figueiredo Vargas, Paulo Cezar Colombi Lessa, Acly Bonelá Timboíba Filho, Carlos Magno Cardoso de Sousa, Carlos Roberto Garcia Genelhú, Joacir Porto Alves, João Soares Fernandes, José Magnago, Lisieux Azevedi Pitol, Marcelo Antônio Alvim, Maria Celeste Pereira Pimentel, Maria Helena da Silva Gonçalves, Nilce Binotti, Orendino Schmidt, Saint-Clair José do Nascimento, Teófilo Soares da Silva, Waldeir Campos e Vitalino Boninsegna.

Das informações do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (fls. 375/377), verifico que a pretensão desses impetrantes vai de encontro a entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.

Segundo dispõe o art. 236, § 3º, da Constituição da República, “o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos”. Já decidiu esta Corte que a investidura na titularidade de serventia após a promulgação da Constituição de 1988 deve precedida, necessariamente, de aprovação em concurso de provas e títulos, circunstância não demonstrada pelos impetrantes. Confira-se:

“Cartório de notas. Depende da realização de concurso público de provas e títulos a investidura na titularidade de Serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988 (art. 236, par. 3.) não se configurando direito adquirido ao provimento, por parte de quem haja preenchido, como substituto, o tempo de serviço contemplado no art. 208, acrescentado, a Carta de 1967, pela Emenda n. 22, de 1982.” (RE nº 182.641, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, DJ de 15.03.1996 -destacado);

“Direito Constitucional. Serventias judiciais e extrajudiciais. Concurso público: artigos 37, II, e 236, par. 3., da Constituição Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade do art. 14 do A.D.C.T. da Constituição do Estado de Santa Catarina, de 5.10.1989, que diz: ‘Fica assegurada aos substitutos das serventias, na vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, estejam em efetivo exercício, pelo prazo de três anos, na mesma serventia, na data da promulgação da Constituição. 1. É

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 535771

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STF - DJe nº 75/2010 Divulgação: quarta-feira, 28 de abril Publicação: quinta-feira, 29 de abril 44

inconstitucional esse dispositivo por violar o princípio que exige concurso público de provas ou de provas e títulos, para a investidura em cargo público, como e o caso do Titular de serventias judiciais (art. 37, II, da C.F.), e também para o ingresso na atividade notarial e de registro (art. 236, par. 3.). 2. Precedentes do S.T.F. 3. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.” (ADI nº 363, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ de 03.05.1996);

“DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVENTIAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS: EFETIVAÇÃO DE SUBSTITUTOS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ART. 14 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. RECLAMAÇÃO. 1. O art. 14 do ADCT da Constituição do Estado de Santa Catarina, em sua redação original, estabelecia: ‘Fica assegurado aos substitutos das serventias, na vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, estejam em efetivo exercício, pelo prazo de três anos’. 2. Esse dispositivo, por votação unânime do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi declarado inconstitucional na ADI nº 363 (DJ 03.05.96, Ementário n º 1.826-01), ‘por violar o princípio que exige concurso público de provas ou de provas e títulos, para a investidura em cargo público, como é o caso do Titular de serventias judiciais’ (art . 37, II, da Constituição Federal), e também para o ingresso na atividade notarial e de registro (art. 236, § 3º). 3. A pretexto de dar cumprimento a essa decisão do S.T.F. , que, por ser declaratória e com eficácia ‘erga omnes’, independia de execução, a Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em data de 18.06.1996, promulgou a Emenda nº 10 à Constituição Estadual, com este ‘Artigo único’: ‘Artigo único - Respeitadas as situações consolidadas, fica suspensa a execução do artigo 14 do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Santa Catarina’. 4. Com isso, o que fez a Assembléia Legislativa foi conferir eficácia ao art. 14 do ADCT, em sua redação original, ao menos para amparar as ‘situações consolidadas’ até 18.06.1996, data de sua promulgação. 5. Vale dizer, pretendeu retirar do acórdão do S.T.F., que declarara a inconstitucionalidade do art. 14 do ADCT, em sua redação original, sua eficácia ‘ex tunc’, para só admiti-la a partir de 18.06.1996. 6. E como se valeu de um outro ato normativo, consubstanciado na referida E.C. nº 10/96, podia ela ser impugnada, mediante nova ADI, como foi, não sendo o caso de se examinar o pedido como Reclamação, prevista nos artigos 156 e seguintes do RISTF, como alvitrado na inicial. 7. Assim, a ação foi corretamente distribuída como ADI e como tal é admitida. 8. Ação Direta julgada procedente para a declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 10, de 18.06.1996, do Estado de Santa Catarina. 9. Decisão unânime.” (ADI 1.573, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ de 25.04.2003);

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA LIMINAR. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. TITULAR. NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 236, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO IMEDIATA DE SERVENTUÁRIO SUBSTITUTO NA VACÂNCIA DO CARGO. LIMINAR DEFERIDA COM EFEITOS EX TUNC. Lei complementar estadual que converte em titulares de cartórios de registros e notas bacharéis em Direito que não realizaram concurso público específico para o cargo. Afronta ao § 3º do art. 236 e ao inciso II do art. 37 da Constituição federal. Precedentes. Liminar deferida com efeitos ex tunc. Decisão unânime.” (ADI-MC nº 3.519, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ de 30.09.2005).

“RECURSO. Extraordinário. Provimento. Efetivação na titularidade do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Pacaembu. Vacância ocorrida na vigência da Constituição Federal de 1988. Violação do artigo 236, § 3º. Precedentes. Agravo regimental não provido. A investidura na titularidade de Serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988 depende de concurso público de provas e títulos.” (RE-AgR 252.313, Rel. Min. CEZAR PÉLUSO, DJ de 02.06.2006);

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA. EFETIVAÇÃO DE SUBSTITUTO NO CARGO VAGO DE TITULAR, NOS TERMOS DO ART. 208 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. REQUISITOS. CONTAGEM DO TEMPO DE SUBSTITUIÇÃO E ESTAR EM EXERCÍCIO NA SERVENTIA AO TEMPO DA VACÂNCIA DO CARGO. 1. A Emenda Constitucional 22, de 29 de junho de 1982, assegurou a efetivação do substituto da serventia, no cargo de titular, quando vagar, àquele que contasse, a partir de sua vigência, ou viesse contar até 31 de dezembro de 1983, cinco anos de exercício, nessa situação de substituto, na mesma serventia. 2. O serventuário substituto. Ascensão à titularidade do cargo, cuja vacância ocorreu na vigência da Constituição do Brasil. Direito adquirido. Inexistência. Precedentes. Agravo regimental não provido.” (RE 413.082-AgR, Rel.. Min. EROS GRAU, DJ de 05.05.2006 - destacado);

“1. Conforme orientação prevista nos arts. 21, § 1º, do RISTF, e 557, caput, do Código de Processo Civil, é cabível ao relator negar, por decisão monocrática, recurso improcedente e que contrarie a jurisprudência predominante do Tribunal. 2. Agravo regimental improvido.” (AI 465.864-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ de 05.05.2006);

“Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei estadual cearence no 12.832, de 10 de julho de 1998, que assegura aos titulares efetivos dos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais, na vacância das Comarcas Vinculadas criadas por lei estadual, o direito de assumir, na mesma Comarca, a titularidade do 1o Ofícios de Notas, Protestos, Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e Registro civil das Pessoas Naturais. 3. Alegação de violação ao art. 37, II, da Constituição Federal (princípio do concurso público). 4. Precedentes. 5. Ação Julgada Procedente.”

(ADI 3.016, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ de 16.03.2007);No mesmo sentido, cf. ADI nº 3.978, Rel Min. EROS GRAU, j. em

21.10.2009; MS-MC nº 28.483, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ de 14.12.2009; MS-MC 28.386, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe 225 de 30.11.2009), MS-MC 28.279 Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe 213 de 12.11.2009; MS 27.118, Rel. Min. EROS GRAU, DJe 095 de 28.05.2008; MS 27.104, Rel. Min. EROS GRAU, DJe 029 de 20.02.2008; MS-MC 28.281, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 191 de 09.10.2009.

3.Inviável, também, o pedido de Paulo Roberto Siqueira Vianna. É que norma do art. 19 do ADCT não socorre pretensão de quem não

preenche o lapso de cinco anos no exercício da titularidade da serventia, por ela exigido:

Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

No caso, a decisão do Conselho Nacional de Justiça desconstituiu a efetivação dos impetrantes dos cargos sob o fundamento de que:

“... V) Os substitutos de serventias extrajudiciais que ascenderam à titularidade da serventia, sem a realização de concurso público, com base na Constituição de 1967, estão em situação irregular, impondo-se a regularização, através da desconstituição das delegações. Também os titulares que receberam a delegação, sem a realização de concurso público, após a Constituição de 1988, com fundamento na Carta de 1967, ou em legislação estadual revogada, devem ter suas delegações desconstituídas” (fls. 59).

Não há, pois, direito algum por tutelar. 4.Do exposto, nos termos do RISTF, art. 21, §1º, nego seguimento

ao pedido no que se refere aos impetrantes Alberson Ramalhete Coutinho, Apolônio Paulo de Amorim, Arnaldo Henriques Filho, Carlos Alberto Corcino de Freitas, Célia Maria Lino Rodrigues, Elza Heringer da Silva Freire, Helena Alves de Farias Souza, Inácio Antonio Vettoraci, Inês Neves da Silva Santos, Lêda Maria Corrêa Cola, Lilia Borgo Cypriano, Margareth Leite Figueira, Marina Mazelli de Almeida, Moacyr Dalla Júnior, Neidemara Fernandez Teixeira, Noranei de Almeida Furtado, Olga Maria Gama Barreto, Sandra Clem de Oliveira Faria, Roberto Duia Castello, Wladimir Bérgamos Frizzera, Zulmira Martins Miranda, Julia Elizabeth Bottechia Barcelos, Luciano Grilo, Benildes Muniz da Silva, Aguilar Pinheiro Filho, Rubens Pimentel Filho, Sydinei José Bravim, Joan’alice Amaral Hibner, Lulcinete Maria Calente Breda, David Lacerda Fafá, Carlos Alberto dos Santos Guimarães, Orlando José Morandi Junior, Rosane Figueiredo Vargas, Paulo Cezar Colombi Lessa, Acly Bonelá Timboíba Filho, Carlos Magno Cardoso de Sousa, Carlos Roberto Garcia Genelhú, Joacir Porto Alves, João Soares Fernandes, José Magnago, Lisieux Azevedi Pitol, Marcelo Antônio Alvim, Maria Celeste Pereira Pimentel, Maria Helena da Silva Gonçalves, Nilce Binotti, Orendino Schmidt, Saint-Clair José do Nascimento, Teófilo Soares da Silva, Waldeir Campos, Vitalino Boninsegna, e Paulo Roberto Siqueira Vianna, ficando prejudicado o de liminar.

Os processos seguem quanto aos demais. Dê-se vista à PGR.Publique-se.Brasília, 13 de abril de 2010.

Ministro CEZAR PELUSORelator

MANDADO DE SEGURANÇA 27.651 (376)ORIGEM : MS - 139754 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. GILMAR MENDESIMPTE.(S) : RODRIGO SARLO ANTÔNIOADV.(A/S) : PAULO SÉRGIO AVALLONE MARSCHALLIMPDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

(PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO NºS 200810000008855 E 200810000006974)

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO: 1. Trata-se de quinze mandados de segurança conexos (MS nºs 27.571, 27.812, 27.827, 27.829, 27.854, 27.761, 27.787, 27.789, 27.815, 27.751, 27.738, 27.579, 27.651, 27.728 e 27.739), tendentes à declaração de nulidade de decisão nos Procedimentos de Controle Administrativo n°s 2008.10.00.000885-5 e 2008.10.00.000697-4 do Conselho Nacional de Justiça, sob fundamento, em síntese, de violação ao princípio do devido processo legal administrativo, uma vez que os PCA’s foram incluídos em pauta sem a intimação do patrono constituído nos autos, bem assim das partes interessadas.

A liminar foi deferida às fls. 358/362.Foram prestadas informações (fls. 375/377).2.Inviáveis os pedidos de Alberson Ramalhete Coutinho, Apolônio

Paulo de Amorim, Arnaldo Henriques Filho, Carlos Alberto Corcino de Freitas, Célia Maria Lino Rodrigues, Elza Heringer da Silva Freire, Helena Alves de Farias Souza, Inácio Antonio Vettoraci, Inês Neves da Silva

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 535771

Page 45: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · do trabalho proced. : ... adv.(a/s) :joÃo luiz arzeno da silva e outro(a/s) agdo. ... (a/s) :luiz carlos de souza lopes junior

STF - DJe nº 75/2010 Divulgação: quarta-feira, 28 de abril Publicação: quinta-feira, 29 de abril 45

Santos, Lêda Maria Corrêa Cola, Lilia Borgo Cypriano, Margareth Leite Figueira, Marina Mazelli de Almeida, Moacyr Dalla Júnior, Neidemara Fernandez Teixeira, Noranei de Almeida Furtado, Olga Maria Gama Barreto, Sandra Clem de Oliveira Faria, Roberto Duia Castello, Wladimir Bérgamos Frizzera, Zulmira Martins Miranda, Julia Elizabeth Bottechia Barcelos, Luciano Grilo, Benildes Muniz da Silva, Aguilar Pinheiro Filho, Rubens Pimentel Filho, Sydinei José Bravim, Joan’alice Amaral Hibner, Lulcinete Maria Calente Breda, David Lacerda Fafá, Carlos Alberto dos Santos Guimarães, Orlando José Morandi Junior, Rosane Figueiredo Vargas, Paulo Cezar Colombi Lessa, Acly Bonelá Timboíba Filho, Carlos Magno Cardoso de Sousa, Carlos Roberto Garcia Genelhú, Joacir Porto Alves, João Soares Fernandes, José Magnago, Lisieux Azevedi Pitol, Marcelo Antônio Alvim, Maria Celeste Pereira Pimentel, Maria Helena da Silva Gonçalves, Nilce Binotti, Orendino Schmidt, Saint-Clair José do Nascimento, Teófilo Soares da Silva, Waldeir Campos e Vitalino Boninsegna.

Das informações do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (fls. 375/377), verifico que a pretensão desses impetrantes vai de encontro a entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.

Segundo dispõe o art. 236, § 3º, da Constituição da República, “o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos”. Já decidiu esta Corte que a investidura na titularidade de serventia após a promulgação da Constituição de 1988 deve precedida, necessariamente, de aprovação em concurso de provas e títulos, circunstância não demonstrada pelos impetrantes. Confira-se:

“Cartório de notas. Depende da realização de concurso público de provas e títulos a investidura na titularidade de Serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988 (art. 236, par. 3.) não se configurando direito adquirido ao provimento, por parte de quem haja preenchido, como substituto, o tempo de serviço contemplado no art. 208, acrescentado, a Carta de 1967, pela Emenda n. 22, de 1982.” (RE nº 182.641, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, DJ de 15.03.1996 -destacado);

“Direito Constitucional. Serventias judiciais e extrajudiciais. Concurso público: artigos 37, II, e 236, par. 3., da Constituição Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade do art. 14 do A.D.C.T. da Constituição do Estado de Santa Catarina, de 5.10.1989, que diz: ‘Fica assegurada aos substitutos das serventias, na vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, estejam em efetivo exercício, pelo prazo de três anos, na mesma serventia, na data da promulgação da Constituição. 1. É inconstitucional esse dispositivo por violar o princípio que exige concurso público de provas ou de provas e títulos, para a investidura em cargo público, como e o caso do Titular de serventias judiciais (art. 37, II, da C.F.), e também para o ingresso na atividade notarial e de registro (art. 236, par. 3.). 2. Precedentes do S.T.F. 3. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.” (ADI nº 363, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ de 03.05.1996);

“DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVENTIAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS: EFETIVAÇÃO DE SUBSTITUTOS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ART. 14 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. RECLAMAÇÃO. 1. O art. 14 do ADCT da Constituição do Estado de Santa Catarina, em sua redação original, estabelecia: ‘Fica assegurado aos substitutos das serventias, na vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, estejam em efetivo exercício, pelo prazo de três anos’. 2. Esse dispositivo, por votação unânime do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi declarado inconstitucional na ADI nº 363 (DJ 03.05.96, Ementário n º 1.826-01), ‘por violar o princípio que exige concurso público de provas ou de provas e títulos, para a investidura em cargo público, como é o caso do Titular de serventias judiciais’ (art . 37, II, da Constituição Federal), e também para o ingresso na atividade notarial e de registro (art. 236, § 3º). 3. A pretexto de dar cumprimento a essa decisão do S.T.F. , que, por ser declaratória e com eficácia ‘erga omnes’, independia de execução, a Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em data de 18.06.1996, promulgou a Emenda nº 10 à Constituição Estadual, com este ‘Artigo único’: ‘Artigo único - Respeitadas as situações consolidadas, fica suspensa a execução do artigo 14 do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Santa Catarina’. 4. Com isso, o que fez a Assembléia Legislativa foi conferir eficácia ao art. 14 do ADCT, em sua redação original, ao menos para amparar as ‘situações consolidadas’ até 18.06.1996, data de sua promulgação. 5. Vale dizer, pretendeu retirar do acórdão do S.T.F., que declarara a inconstitucionalidade do art. 14 do ADCT, em sua redação original, sua eficácia ‘ex tunc’, para só admiti-la a partir de 18.06.1996. 6. E como se valeu de um outro ato normativo, consubstanciado na referida E.C. nº 10/96, podia ela ser impugnada, mediante nova ADI, como foi, não sendo o caso de se examinar o pedido como Reclamação, prevista nos artigos 156 e seguintes do RISTF, como alvitrado na inicial. 7. Assim, a ação foi corretamente distribuída como ADI e como tal é admitida. 8. Ação Direta julgada procedente para a declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 10, de 18.06.1996, do Estado de Santa Catarina. 9. Decisão unânime.” (ADI 1.573, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ de 25.04.2003);

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA LIMINAR. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. TITULAR. NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 236, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO IMEDIATA DE SERVENTUÁRIO SUBSTITUTO NA VACÂNCIA DO CARGO. LIMINAR DEFERIDA COM

EFEITOS EX TUNC. Lei complementar estadual que converte em titulares de cartórios de registros e notas bacharéis em Direito que não realizaram concurso público específico para o cargo. Afronta ao § 3º do art. 236 e ao inciso II do art. 37 da Constituição federal. Precedentes. Liminar deferida com efeitos ex tunc. Decisão unânime.” (ADI-MC nº 3.519, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ de 30.09.2005).

“RECURSO. Extraordinário. Provimento. Efetivação na titularidade do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Pacaembu. Vacância ocorrida na vigência da Constituição Federal de 1988. Violação do artigo 236, § 3º. Precedentes. Agravo regimental não provido. A investidura na titularidade de Serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988 depende de concurso público de provas e títulos.” (RE-AgR 252.313, Rel. Min. CEZAR PÉLUSO, DJ de 02.06.2006);

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA. EFETIVAÇÃO DE SUBSTITUTO NO CARGO VAGO DE TITULAR, NOS TERMOS DO ART. 208 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. REQUISITOS. CONTAGEM DO TEMPO DE SUBSTITUIÇÃO E ESTAR EM EXERCÍCIO NA SERVENTIA AO TEMPO DA VACÂNCIA DO CARGO. 1. A Emenda Constitucional 22, de 29 de junho de 1982, assegurou a efetivação do substituto da serventia, no cargo de titular, quando vagar, àquele que contasse, a partir de sua vigência, ou viesse contar até 31 de dezembro de 1983, cinco anos de exercício, nessa situação de substituto, na mesma serventia. 2. O serventuário substituto. Ascensão à titularidade do cargo, cuja vacância ocorreu na vigência da Constituição do Brasil. Direito adquirido. Inexistência. Precedentes. Agravo regimental não provido.” (RE 413.082-AgR, Rel.. Min. EROS GRAU, DJ de 05.05.2006 - destacado);

“1. Conforme orientação prevista nos arts. 21, § 1º, do RISTF, e 557, caput, do Código de Processo Civil, é cabível ao relator negar, por decisão monocrática, recurso improcedente e que contrarie a jurisprudência predominante do Tribunal. 2. Agravo regimental improvido.” (AI 465.864-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ de 05.05.2006);

“Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei estadual cearence no 12.832, de 10 de julho de 1998, que assegura aos titulares efetivos dos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais, na vacância das Comarcas Vinculadas criadas por lei estadual, o direito de assumir, na mesma Comarca, a titularidade do 1o Ofícios de Notas, Protestos, Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e Registro civil das Pessoas Naturais. 3. Alegação de violação ao art. 37, II, da Constituição Federal (princípio do concurso público). 4. Precedentes. 5. Ação Julgada Procedente.” (ADI 3.016, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ de 16.03.2007);

No mesmo sentido, cf. ADI nº 3.978, Rel Min. EROS GRAU, j. em 21.10.2009; MS-MC nº 28.483, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ de 14.12.2009; MS-MC 28.386, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe 225 de 30.11.2009), MS-MC 28.279 Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe 213 de 12.11.2009; MS 27.118, Rel. Min. EROS GRAU, DJe 095 de 28.05.2008; MS 27.104, Rel. Min. EROS GRAU, DJe 029 de 20.02.2008; MS-MC 28.281, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 191 de 09.10.2009.

3.Inviável, também, o pedido de Paulo Roberto Siqueira Vianna. É que norma do art. 19 do ADCT não socorre pretensão de quem não

preenche o lapso de cinco anos no exercício da titularidade da serventia, por ela exigido:

Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

No caso, a decisão do Conselho Nacional de Justiça desconstituiu a efetivação dos impetrantes dos cargos sob o fundamento de que:

“... V) Os substitutos de serventias extrajudiciais que ascenderam à titularidade da serventia, sem a realização de concurso público, com base na Constituição de 1967, estão em situação irregular, impondo-se a regularização, através da desconstituição das delegações. Também os titulares que receberam a delegação, sem a realização de concurso público, após a Constituição de 1988, com fundamento na Carta de 1967, ou em legislação estadual revogada, devem ter suas delegações desconstituídas” (fls. 59).

Não há, pois, direito algum por tutelar. 4.Do exposto, nos termos do RISTF, art. 21, §1º, nego seguimento

ao pedido no que se refere aos impetrantes Alberson Ramalhete Coutinho, Apolônio Paulo de Amorim, Arnaldo Henriques Filho, Carlos Alberto Corcino de Freitas, Célia Maria Lino Rodrigues, Elza Heringer da Silva Freire, Helena Alves de Farias Souza, Inácio Antonio Vettoraci, Inês Neves da Silva Santos, Lêda Maria Corrêa Cola, Lilia Borgo Cypriano, Margareth Leite Figueira, Marina Mazelli de Almeida, Moacyr Dalla Júnior, Neidemara Fernandez Teixeira, Noranei de Almeida Furtado, Olga Maria Gama Barreto, Sandra Clem de Oliveira Faria, Roberto Duia Castello, Wladimir Bérgamos Frizzera, Zulmira Martins Miranda, Julia Elizabeth Bottechia Barcelos, Luciano Grilo, Benildes Muniz da Silva, Aguilar Pinheiro Filho, Rubens Pimentel Filho, Sydinei José Bravim, Joan’alice Amaral Hibner, Lulcinete Maria Calente Breda, David Lacerda Fafá, Carlos Alberto dos Santos Guimarães, Orlando José Morandi Junior, Rosane Figueiredo Vargas, Paulo Cezar Colombi Lessa, Acly Bonelá Timboíba Filho, Carlos Magno Cardoso de Sousa, Carlos Roberto Garcia

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 535771

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STF - DJe nº 75/2010 Divulgação: quarta-feira, 28 de abril Publicação: quinta-feira, 29 de abril 46

Genelhú, Joacir Porto Alves, João Soares Fernandes, José Magnago, Lisieux Azevedi Pitol, Marcelo Antônio Alvim, Maria Celeste Pereira Pimentel, Maria Helena da Silva Gonçalves, Nilce Binotti, Orendino Schmidt, Saint-Clair José do Nascimento, Teófilo Soares da Silva, Waldeir Campos, Vitalino Boninsegna, e Paulo Roberto Siqueira Vianna, ficando prejudicado o de liminar.

Os processos seguem quanto aos demais. Dê-se vista à PGR.Publique-se.Brasília, 13 de abril de 2010.

Ministro CEZAR PELUSORelator

MANDADO DE SEGURANÇA 27.728 (377)ORIGEM : MS - 159627 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. GILMAR MENDESIMPTE.(S) : ACLY BONELÁ TIMBOÍBA FILHO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : GUSTAVO DO VALE ROCHA E OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (PROCEDIMENTO

DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 200810000008855)

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO: 1. Trata-se de quinze mandados de segurança conexos (MS nºs 27.571, 27.812, 27.827, 27.829, 27.854, 27.761, 27.787, 27.789, 27.815, 27.751, 27.738, 27.579, 27.651, 27.728 e 27.739), tendentes à declaração de nulidade de decisão nos Procedimentos de Controle Administrativo n°s 2008.10.00.000885-5 e 2008.10.00.000697-4 do Conselho Nacional de Justiça, sob fundamento, em síntese, de violação ao princípio do devido processo legal administrativo, uma vez que os PCA’s foram incluídos em pauta sem a intimação do patrono constituído nos autos, bem assim das partes interessadas.

A liminar foi deferida às fls. 358/362.Foram prestadas informações (fls. 375/377).2.Inviáveis os pedidos de Alberson Ramalhete Coutinho, Apolônio

Paulo de Amorim, Arnaldo Henriques Filho, Carlos Alberto Corcino de Freitas, Célia Maria Lino Rodrigues, Elza Heringer da Silva Freire, Helena Alves de Farias Souza, Inácio Antonio Vettoraci, Inês Neves da Silva Santos, Lêda Maria Corrêa Cola, Lilia Borgo Cypriano, Margareth Leite Figueira, Marina Mazelli de Almeida, Moacyr Dalla Júnior, Neidemara Fernandez Teixeira, Noranei de Almeida Furtado, Olga Maria Gama Barreto, Sandra Clem de Oliveira Faria, Roberto Duia Castello, Wladimir Bérgamos Frizzera, Zulmira Martins Miranda, Julia Elizabeth Bottechia Barcelos, Luciano Grilo, Benildes Muniz da Silva, Aguilar Pinheiro Filho, Rubens Pimentel Filho, Sydinei José Bravim, Joan’alice Amaral Hibner, Lulcinete Maria Calente Breda, David Lacerda Fafá, Carlos Alberto dos Santos Guimarães, Orlando José Morandi Junior, Rosane Figueiredo Vargas, Paulo Cezar Colombi Lessa, Acly Bonelá Timboíba Filho, Carlos Magno Cardoso de Sousa, Carlos Roberto Garcia Genelhú, Joacir Porto Alves, João Soares Fernandes, José Magnago, Lisieux Azevedi Pitol, Marcelo Antônio Alvim, Maria Celeste Pereira Pimentel, Maria Helena da Silva Gonçalves, Nilce Binotti, Orendino Schmidt, Saint-Clair José do Nascimento, Teófilo Soares da Silva, Waldeir Campos e Vitalino Boninsegna.

Das informações do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (fls. 375/377), verifico que a pretensão desses impetrantes vai de encontro a entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.

Segundo dispõe o art. 236, § 3º, da Constituição da República, “o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos”. Já decidiu esta Corte que a investidura na titularidade de serventia após a promulgação da Constituição de 1988 deve precedida, necessariamente, de aprovação em concurso de provas e títulos, circunstância não demonstrada pelos impetrantes. Confira-se:

“Cartório de notas. Depende da realização de concurso público de provas e títulos a investidura na titularidade de Serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988 (art. 236, par. 3.) não se configurando direito adquirido ao provimento, por parte de quem haja preenchido, como substituto, o tempo de serviço contemplado no art. 208, acrescentado, a Carta de 1967, pela Emenda n. 22, de 1982.” (RE nº 182.641, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, DJ de 15.03.1996 -destacado);

“Direito Constitucional. Serventias judiciais e extrajudiciais. Concurso público: artigos 37, II, e 236, par. 3., da Constituição Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade do art. 14 do A.D.C.T. da Constituição do Estado de Santa Catarina, de 5.10.1989, que diz: ‘Fica assegurada aos substitutos das serventias, na vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, estejam em efetivo exercício, pelo prazo de três anos, na mesma serventia, na data da promulgação da Constituição. 1. É inconstitucional esse dispositivo por violar o princípio que exige concurso público de provas ou de provas e títulos, para a investidura em cargo público, como e o caso do Titular de serventias judiciais (art. 37, II, da C.F.), e também para o ingresso na atividade notarial e de registro (art. 236, par. 3.). 2. Precedentes do S.T.F. 3. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.” (ADI nº 363, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ de 03.05.1996);

“DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVENTIAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS: EFETIVAÇÃO DE SUBSTITUTOS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ART. 14 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. RECLAMAÇÃO. 1. O art. 14 do ADCT da Constituição do Estado de Santa Catarina, em sua redação original, estabelecia: ‘Fica assegurado aos substitutos das serventias, na vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, estejam em efetivo exercício, pelo prazo de três anos’. 2. Esse dispositivo, por votação unânime do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi declarado inconstitucional na ADI nº 363 (DJ 03.05.96, Ementário n º 1.826-01), ‘por violar o princípio que exige concurso público de provas ou de provas e títulos, para a investidura em cargo público, como é o caso do Titular de serventias judiciais’ (art . 37, II, da Constituição Federal), e também para o ingresso na atividade notarial e de registro (art. 236, § 3º). 3. A pretexto de dar cumprimento a essa decisão do S.T.F. , que, por ser declaratória e com eficácia ‘erga omnes’, independia de execução, a Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em data de 18.06.1996, promulgou a Emenda nº 10 à Constituição Estadual, com este ‘Artigo único’: ‘Artigo único - Respeitadas as situações consolidadas, fica suspensa a execução do artigo 14 do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Santa Catarina’. 4. Com isso, o que fez a Assembléia Legislativa foi conferir eficácia ao art. 14 do ADCT, em sua redação original, ao menos para amparar as ‘situações consolidadas’ até 18.06.1996, data de sua promulgação. 5. Vale dizer, pretendeu retirar do acórdão do S.T.F., que declarara a inconstitucionalidade do art. 14 do ADCT, em sua redação original, sua eficácia ‘ex tunc’, para só admiti-la a partir de 18.06.1996. 6. E como se valeu de um outro ato normativo, consubstanciado na referida E.C. nº 10/96, podia ela ser impugnada, mediante nova ADI, como foi, não sendo o caso de se examinar o pedido como Reclamação, prevista nos artigos 156 e seguintes do RISTF, como alvitrado na inicial. 7. Assim, a ação foi corretamente distribuída como ADI e como tal é admitida. 8. Ação Direta julgada procedente para a declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 10, de 18.06.1996, do Estado de Santa Catarina. 9. Decisão unânime.” (ADI 1.573, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ de 25.04.2003);

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA LIMINAR. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. TITULAR. NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 236, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO IMEDIATA DE SERVENTUÁRIO SUBSTITUTO NA VACÂNCIA DO CARGO. LIMINAR DEFERIDA COM EFEITOS EX TUNC. Lei complementar estadual que converte em titulares de cartórios de registros e notas bacharéis em Direito que não realizaram concurso público específico para o cargo. Afronta ao § 3º do art. 236 e ao inciso II do art. 37 da Constituição federal. Precedentes. Liminar deferida com efeitos ex tunc. Decisão unânime.” (ADI-MC nº 3.519, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ de 30.09.2005).

“RECURSO. Extraordinário. Provimento. Efetivação na titularidade do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Pacaembu. Vacância ocorrida na vigência da Constituição Federal de 1988. Violação do artigo 236, § 3º. Precedentes. Agravo regimental não provido. A investidura na titularidade de Serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988 depende de concurso público de provas e títulos.” (RE-AgR 252.313, Rel. Min. CEZAR PÉLUSO, DJ de 02.06.2006);

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA. EFETIVAÇÃO DE SUBSTITUTO NO CARGO VAGO DE TITULAR, NOS TERMOS DO ART. 208 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. REQUISITOS. CONTAGEM DO TEMPO DE SUBSTITUIÇÃO E ESTAR EM EXERCÍCIO NA SERVENTIA AO TEMPO DA VACÂNCIA DO CARGO. 1. A Emenda Constitucional 22, de 29 de junho de 1982, assegurou a efetivação do substituto da serventia, no cargo de titular, quando vagar, àquele que contasse, a partir de sua vigência, ou viesse contar até 31 de dezembro de 1983, cinco anos de exercício, nessa situação de substituto, na mesma serventia. 2. O serventuário substituto. Ascensão à titularidade do cargo, cuja vacância ocorreu na vigência da Constituição do Brasil. Direito adquirido. Inexistência. Precedentes. Agravo regimental não provido.” (RE 413.082-AgR, Rel.. Min. EROS GRAU, DJ de 05.05.2006 - destacado);

“1. Conforme orientação prevista nos arts. 21, § 1º, do RISTF, e 557, caput, do Código de Processo Civil, é cabível ao relator negar, por decisão monocrática, recurso improcedente e que contrarie a jurisprudência predominante do Tribunal. 2. Agravo regimental improvido.” (AI 465.864-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ de 05.05.2006);

“Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei estadual cearence no 12.832, de 10 de julho de 1998, que assegura aos titulares efetivos dos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais, na vacância das Comarcas Vinculadas criadas por lei estadual, o direito de assumir, na mesma Comarca, a titularidade do 1o Ofícios de Notas, Protestos, Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e Registro civil das Pessoas Naturais. 3. Alegação de violação ao art. 37, II, da Constituição Federal (princípio do concurso público). 4. Precedentes. 5. Ação Julgada Procedente.” (ADI 3.016, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ de 16.03.2007);

No mesmo sentido, cf. ADI nº 3.978, Rel Min. EROS GRAU, j. em 21.10.2009; MS-MC nº 28.483, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ de 14.12.2009; MS-MC 28.386, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe 225 de 30.11.2009), MS-MC 28.279 Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe 213 de 12.11.2009; MS 27.118, Rel. Min. EROS GRAU, DJe 095 de 28.05.2008; MS

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 535771

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STF - DJe nº 75/2010 Divulgação: quarta-feira, 28 de abril Publicação: quinta-feira, 29 de abril 47

27.104, Rel. Min. EROS GRAU, DJe 029 de 20.02.2008; MS-MC 28.281, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 191 de 09.10.2009.

3.Inviável, também, o pedido de Paulo Roberto Siqueira Vianna. É que norma do art. 19 do ADCT não socorre pretensão de quem não

preenche o lapso de cinco anos no exercício da titularidade da serventia, por ela exigido:

Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

No caso, a decisão do Conselho Nacional de Justiça desconstituiu a efetivação dos impetrantes dos cargos sob o fundamento de que:

“... V) Os substitutos de serventias extrajudiciais que ascenderam à titularidade da serventia, sem a realização de concurso público, com base na Constituição de 1967, estão em situação irregular, impondo-se a regularização, através da desconstituição das delegações. Também os titulares que receberam a delegação, sem a realização de concurso público, após a Constituição de 1988, com fundamento na Carta de 1967, ou em legislação estadual revogada, devem ter suas delegações desconstituídas” (fls. 59).

Não há, pois, direito algum por tutelar. 4.Do exposto, nos termos do RISTF, art. 21, §1º, nego seguimento

ao pedido no que se refere aos impetrantes Alberson Ramalhete Coutinho, Apolônio Paulo de Amorim, Arnaldo Henriques Filho, Carlos Alberto Corcino de Freitas, Célia Maria Lino Rodrigues, Elza Heringer da Silva Freire, Helena Alves de Farias Souza, Inácio Antonio Vettoraci, Inês Neves da Silva Santos, Lêda Maria Corrêa Cola, Lilia Borgo Cypriano, Margareth Leite Figueira, Marina Mazelli de Almeida, Moacyr Dalla Júnior, Neidemara Fernandez Teixeira, Noranei de Almeida Furtado, Olga Maria Gama Barreto, Sandra Clem de Oliveira Faria, Roberto Duia Castello, Wladimir Bérgamos Frizzera, Zulmira Martins Miranda, Julia Elizabeth Bottechia Barcelos, Luciano Grilo, Benildes Muniz da Silva, Aguilar Pinheiro Filho, Rubens Pimentel Filho, Sydinei José Bravim, Joan’alice Amaral Hibner, Lulcinete Maria Calente Breda, David Lacerda Fafá, Carlos Alberto dos Santos Guimarães, Orlando José Morandi Junior, Rosane Figueiredo Vargas, Paulo Cezar Colombi Lessa, Acly Bonelá Timboíba Filho, Carlos Magno Cardoso de Sousa, Carlos Roberto Garcia Genelhú, Joacir Porto Alves, João Soares Fernandes, José Magnago, Lisieux Azevedi Pitol, Marcelo Antônio Alvim, Maria Celeste Pereira Pimentel, Maria Helena da Silva Gonçalves, Nilce Binotti, Orendino Schmidt, Saint-Clair José do Nascimento, Teófilo Soares da Silva, Waldeir Campos, Vitalino Boninsegna, e Paulo Roberto Siqueira Vianna, ficando prejudicado o de liminar.

Os processos seguem quanto aos demais. Dê-se vista à PGR.Publique-se.Brasília, 13 de abril de 2010.

Ministro CEZAR PELUSORelator

MANDADO DE SEGURANÇA 27.738 (378)ORIGEM : MS - 162676 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. GILMAR MENDESIMPTE.(S) : CARLOS ALBERTO DOS SANTOS GUIMARÃESADV.(A/S) : RODRIGO LOUREIRO MARTINS E OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (PROCEDIMENTO

DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.000885-5)

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO: 1. Trata-se de quinze mandados de segurança conexos (MS nºs 27.571, 27.812, 27.827, 27.829, 27.854, 27.761, 27.787, 27.789, 27.815, 27.751, 27.738, 27.579, 27.651, 27.728 e 27.739), tendentes à declaração de nulidade de decisão nos Procedimentos de Controle Administrativo n°s 2008.10.00.000885-5 e 2008.10.00.000697-4 do Conselho Nacional de Justiça, sob fundamento, em síntese, de violação ao princípio do devido processo legal administrativo, uma vez que os PCA’s foram incluídos em pauta sem a intimação do patrono constituído nos autos, bem assim das partes interessadas.

A liminar foi deferida às fls. 358/362.Foram prestadas informações (fls. 375/377).2.Inviáveis os pedidos de Alberson Ramalhete Coutinho, Apolônio

Paulo de Amorim, Arnaldo Henriques Filho, Carlos Alberto Corcino de Freitas, Célia Maria Lino Rodrigues, Elza Heringer da Silva Freire, Helena Alves de Farias Souza, Inácio Antonio Vettoraci, Inês Neves da Silva Santos, Lêda Maria Corrêa Cola, Lilia Borgo Cypriano, Margareth Leite Figueira, Marina Mazelli de Almeida, Moacyr Dalla Júnior, Neidemara Fernandez Teixeira, Noranei de Almeida Furtado, Olga Maria Gama Barreto, Sandra Clem de Oliveira Faria, Roberto Duia Castello, Wladimir Bérgamos Frizzera, Zulmira Martins Miranda, Julia Elizabeth Bottechia Barcelos, Luciano Grilo, Benildes Muniz da Silva, Aguilar Pinheiro Filho,

Rubens Pimentel Filho, Sydinei José Bravim, Joan’alice Amaral Hibner, Lulcinete Maria Calente Breda, David Lacerda Fafá, Carlos Alberto dos Santos Guimarães, Orlando José Morandi Junior, Rosane Figueiredo Vargas, Paulo Cezar Colombi Lessa, Acly Bonelá Timboíba Filho, Carlos Magno Cardoso de Sousa, Carlos Roberto Garcia Genelhú, Joacir Porto Alves, João Soares Fernandes, José Magnago, Lisieux Azevedi Pitol, Marcelo Antônio Alvim, Maria Celeste Pereira Pimentel, Maria Helena da Silva Gonçalves, Nilce Binotti, Orendino Schmidt, Saint-Clair José do Nascimento, Teófilo Soares da Silva, Waldeir Campos e Vitalino Boninsegna.

Das informações do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (fls. 375/377), verifico que a pretensão desses impetrantes vai de encontro a entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.

Segundo dispõe o art. 236, § 3º, da Constituição da República, “o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos”. Já decidiu esta Corte que a investidura na titularidade de serventia após a promulgação da Constituição de 1988 deve precedida, necessariamente, de aprovação em concurso de provas e títulos, circunstância não demonstrada pelos impetrantes. Confira-se:

“Cartório de notas. Depende da realização de concurso público de provas e títulos a investidura na titularidade de Serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988 (art. 236, par. 3.) não se configurando direito adquirido ao provimento, por parte de quem haja preenchido, como substituto, o tempo de serviço contemplado no art. 208, acrescentado, a Carta de 1967, pela Emenda n. 22, de 1982.” (RE nº 182.641, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, DJ de 15.03.1996 -destacado);

“Direito Constitucional. Serventias judiciais e extrajudiciais. Concurso público: artigos 37, II, e 236, par. 3., da Constituição Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade do art. 14 do A.D.C.T. da Constituição do Estado de Santa Catarina, de 5.10.1989, que diz: ‘Fica assegurada aos substitutos das serventias, na vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, estejam em efetivo exercício, pelo prazo de três anos, na mesma serventia, na data da promulgação da Constituição. 1. É inconstitucional esse dispositivo por violar o princípio que exige concurso público de provas ou de provas e títulos, para a investidura em cargo público, como e o caso do Titular de serventias judiciais (art. 37, II, da C.F.), e também para o ingresso na atividade notarial e de registro (art. 236, par. 3.). 2. Precedentes do S.T.F. 3. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.” (ADI nº 363, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ de 03.05.1996);

“DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVENTIAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS: EFETIVAÇÃO DE SUBSTITUTOS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ART. 14 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. RECLAMAÇÃO. 1. O art. 14 do ADCT da Constituição do Estado de Santa Catarina, em sua redação original, estabelecia: ‘Fica assegurado aos substitutos das serventias, na vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, estejam em efetivo exercício, pelo prazo de três anos’. 2. Esse dispositivo, por votação unânime do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi declarado inconstitucional na ADI nº 363 (DJ 03.05.96, Ementário n º 1.826-01), ‘por violar o princípio que exige concurso público de provas ou de provas e títulos, para a investidura em cargo público, como é o caso do Titular de serventias judiciais’ (art . 37, II, da Constituição Federal), e também para o ingresso na atividade notarial e de registro (art. 236, § 3º). 3. A pretexto de dar cumprimento a essa decisão do S.T.F. , que, por ser declaratória e com eficácia ‘erga omnes’, independia de execução, a Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em data de 18.06.1996, promulgou a Emenda nº 10 à Constituição Estadual, com este ‘Artigo único’: ‘Artigo único - Respeitadas as situações consolidadas, fica suspensa a execução do artigo 14 do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Santa Catarina’. 4. Com isso, o que fez a Assembléia Legislativa foi conferir eficácia ao art. 14 do ADCT, em sua redação original, ao menos para amparar as ‘situações consolidadas’ até 18.06.1996, data de sua promulgação. 5. Vale dizer, pretendeu retirar do acórdão do S.T.F., que declarara a inconstitucionalidade do art. 14 do ADCT, em sua redação original, sua eficácia ‘ex tunc’, para só admiti-la a partir de 18.06.1996. 6. E como se valeu de um outro ato normativo, consubstanciado na referida E.C. nº 10/96, podia ela ser impugnada, mediante nova ADI, como foi, não sendo o caso de se examinar o pedido como Reclamação, prevista nos artigos 156 e seguintes do RISTF, como alvitrado na inicial. 7. Assim, a ação foi corretamente distribuída como ADI e como tal é admitida. 8. Ação Direta julgada procedente para a declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 10, de 18.06.1996, do Estado de Santa Catarina. 9. Decisão unânime.” (ADI 1.573, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ de 25.04.2003);

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA LIMINAR. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. TITULAR. NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 236, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO IMEDIATA DE SERVENTUÁRIO SUBSTITUTO NA VACÂNCIA DO CARGO. LIMINAR DEFERIDA COM EFEITOS EX TUNC. Lei complementar estadual que converte em titulares de cartórios de registros e notas bacharéis em Direito que não realizaram concurso público específico para o cargo. Afronta ao § 3º do art. 236 e ao inciso II do art. 37 da Constituição federal. Precedentes. Liminar deferida com efeitos ex tunc. Decisão unânime.” (ADI-MC nº 3.519, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ de 30.09.2005).

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 535771

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STF - DJe nº 75/2010 Divulgação: quarta-feira, 28 de abril Publicação: quinta-feira, 29 de abril 48

“RECURSO. Extraordinário. Provimento. Efetivação na titularidade do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Pacaembu. Vacância ocorrida na vigência da Constituição Federal de 1988. Violação do artigo 236, § 3º. Precedentes. Agravo regimental não provido. A investidura na titularidade de Serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988 depende de concurso público de provas e títulos.” (RE-AgR 252.313, Rel. Min. CEZAR PÉLUSO, DJ de 02.06.2006);

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA. EFETIVAÇÃO DE SUBSTITUTO NO CARGO VAGO DE TITULAR, NOS TERMOS DO ART. 208 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. REQUISITOS. CONTAGEM DO TEMPO DE SUBSTITUIÇÃO E ESTAR EM EXERCÍCIO NA SERVENTIA AO TEMPO DA VACÂNCIA DO CARGO. 1. A Emenda Constitucional 22, de 29 de junho de 1982, assegurou a efetivação do substituto da serventia, no cargo de titular, quando vagar, àquele que contasse, a partir de sua vigência, ou viesse contar até 31 de dezembro de 1983, cinco anos de exercício, nessa situação de substituto, na mesma serventia. 2. O serventuário substituto. Ascensão à titularidade do cargo, cuja vacância ocorreu na vigência da Constituição do Brasil. Direito adquirido. Inexistência. Precedentes. Agravo regimental não provido.” (RE 413.082-AgR, Rel.. Min. EROS GRAU, DJ de 05.05.2006 - destacado);

“1. Conforme orientação prevista nos arts. 21, § 1º, do RISTF, e 557, caput, do Código de Processo Civil, é cabível ao relator negar, por decisão monocrática, recurso improcedente e que contrarie a jurisprudência predominante do Tribunal. 2. Agravo regimental improvido.” (AI 465.864-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ de 05.05.2006);

“Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei estadual cearence no 12.832, de 10 de julho de 1998, que assegura aos titulares efetivos dos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais, na vacância das Comarcas Vinculadas criadas por lei estadual, o direito de assumir, na mesma Comarca, a titularidade do 1o Ofícios de Notas, Protestos, Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e Registro civil das Pessoas Naturais. 3. Alegação de violação ao art. 37, II, da Constituição Federal (princípio do concurso público). 4. Precedentes. 5. Ação Julgada Procedente.” (ADI 3.016, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ de 16.03.2007);

No mesmo sentido, cf. ADI nº 3.978, Rel Min. EROS GRAU, j. em 21.10.2009; MS-MC nº 28.483, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ de 14.12.2009; MS-MC 28.386, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe 225 de 30.11.2009), MS-MC 28.279 Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe 213 de 12.11.2009; MS 27.118, Rel. Min. EROS GRAU, DJe 095 de 28.05.2008; MS 27.104, Rel. Min. EROS GRAU, DJe 029 de 20.02.2008; MS-MC 28.281, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 191 de 09.10.2009.

3.Inviável, também, o pedido de Paulo Roberto Siqueira Vianna. É que norma do art. 19 do ADCT não socorre pretensão de quem não

preenche o lapso de cinco anos no exercício da titularidade da serventia, por ela exigido:

Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

No caso, a decisão do Conselho Nacional de Justiça desconstituiu a efetivação dos impetrantes dos cargos sob o fundamento de que:

“... V) Os substitutos de serventias extrajudiciais que ascenderam à titularidade da serventia, sem a realização de concurso público, com base na Constituição de 1967, estão em situação irregular, impondo-se a regularização, através da desconstituição das delegações. Também os titulares que receberam a delegação, sem a realização de concurso público, após a Constituição de 1988, com fundamento na Carta de 1967, ou em legislação estadual revogada, devem ter suas delegações desconstituídas” (fls. 59).

Não há, pois, direito algum por tutelar. 4.Do exposto, nos termos do RISTF, art. 21, §1º, nego seguimento

ao pedido no que se refere aos impetrantes Alberson Ramalhete Coutinho, Apolônio Paulo de Amorim, Arnaldo Henriques Filho, Carlos Alberto Corcino de Freitas, Célia Maria Lino Rodrigues, Elza Heringer da Silva Freire, Helena Alves de Farias Souza, Inácio Antonio Vettoraci, Inês Neves da Silva Santos, Lêda Maria Corrêa Cola, Lilia Borgo Cypriano, Margareth Leite Figueira, Marina Mazelli de Almeida, Moacyr Dalla Júnior, Neidemara Fernandez Teixeira, Noranei de Almeida Furtado, Olga Maria Gama Barreto, Sandra Clem de Oliveira Faria, Roberto Duia Castello, Wladimir Bérgamos Frizzera, Zulmira Martins Miranda, Julia Elizabeth Bottechia Barcelos, Luciano Grilo, Benildes Muniz da Silva, Aguilar Pinheiro Filho, Rubens Pimentel Filho, Sydinei José Bravim, Joan’alice Amaral Hibner, Lulcinete Maria Calente Breda, David Lacerda Fafá, Carlos Alberto dos Santos Guimarães, Orlando José Morandi Junior, Rosane Figueiredo Vargas, Paulo Cezar Colombi Lessa, Acly Bonelá Timboíba Filho, Carlos Magno Cardoso de Sousa, Carlos Roberto Garcia Genelhú, Joacir Porto Alves, João Soares Fernandes, José Magnago, Lisieux Azevedi Pitol, Marcelo Antônio Alvim, Maria Celeste Pereira Pimentel, Maria Helena da Silva Gonçalves, Nilce Binotti, Orendino Schmidt, Saint-Clair José do Nascimento, Teófilo Soares da Silva, Waldeir Campos, Vitalino Boninsegna, e Paulo Roberto Siqueira Vianna, ficando prejudicado o de liminar.

Os processos seguem quanto aos demais. Dê-se vista à PGR.Publique-se.Brasília, 13 de abril de 2010.

Ministro CEZAR PELUSORelator

MANDADO DE SEGURANÇA 27.739 (379)ORIGEM : MS - 162700 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. GILMAR MENDESIMPTE.(S) : PAULO ROBERTO SIQUEIRA VIANNA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : RODRIGO LOUREIRO MARTINS E OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (PROCEDIMENTO

DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.000885-5)

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO: 1. Trata-se de quinze mandados de segurança conexos (MS nºs 27.571, 27.812, 27.827, 27.829, 27.854, 27.761, 27.787, 27.789, 27.815, 27.751, 27.738, 27.579, 27.651, 27.728 e 27.739), tendentes à declaração de nulidade de decisão nos Procedimentos de Controle Administrativo n°s 2008.10.00.000885-5 e 2008.10.00.000697-4 do Conselho Nacional de Justiça, sob fundamento, em síntese, de violação ao princípio do devido processo legal administrativo, uma vez que os PCA’s foram incluídos em pauta sem a intimação do patrono constituído nos autos, bem assim das partes interessadas.

A liminar foi deferida às fls. 358/362.Foram prestadas informações (fls. 375/377).2.Inviáveis os pedidos de Alberson Ramalhete Coutinho, Apolônio

Paulo de Amorim, Arnaldo Henriques Filho, Carlos Alberto Corcino de Freitas, Célia Maria Lino Rodrigues, Elza Heringer da Silva Freire, Helena Alves de Farias Souza, Inácio Antonio Vettoraci, Inês Neves da Silva Santos, Lêda Maria Corrêa Cola, Lilia Borgo Cypriano, Margareth Leite Figueira, Marina Mazelli de Almeida, Moacyr Dalla Júnior, Neidemara Fernandez Teixeira, Noranei de Almeida Furtado, Olga Maria Gama Barreto, Sandra Clem de Oliveira Faria, Roberto Duia Castello, Wladimir Bérgamos Frizzera, Zulmira Martins Miranda, Julia Elizabeth Bottechia Barcelos, Luciano Grilo, Benildes Muniz da Silva, Aguilar Pinheiro Filho, Rubens Pimentel Filho, Sydinei José Bravim, Joan’alice Amaral Hibner, Lulcinete Maria Calente Breda, David Lacerda Fafá, Carlos Alberto dos Santos Guimarães, Orlando José Morandi Junior, Rosane Figueiredo Vargas, Paulo Cezar Colombi Lessa, Acly Bonelá Timboíba Filho, Carlos Magno Cardoso de Sousa, Carlos Roberto Garcia Genelhú, Joacir Porto Alves, João Soares Fernandes, José Magnago, Lisieux Azevedi Pitol, Marcelo Antônio Alvim, Maria Celeste Pereira Pimentel, Maria Helena da Silva Gonçalves, Nilce Binotti, Orendino Schmidt, Saint-Clair José do Nascimento, Teófilo Soares da Silva, Waldeir Campos e Vitalino Boninsegna.

Das informações do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (fls. 375/377), verifico que a pretensão desses impetrantes vai de encontro a entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.

Segundo dispõe o art. 236, § 3º, da Constituição da República, “o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos”. Já decidiu esta Corte que a investidura na titularidade de serventia após a promulgação da Constituição de 1988 deve precedida, necessariamente, de aprovação em concurso de provas e títulos, circunstância não demonstrada pelos impetrantes. Confira-se:

“Cartório de notas. Depende da realização de concurso público de provas e títulos a investidura na titularidade de Serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988 (art. 236, par. 3.) não se configurando direito adquirido ao provimento, por parte de quem haja preenchido, como substituto, o tempo de serviço contemplado no art. 208, acrescentado, a Carta de 1967, pela Emenda n. 22, de 1982.” (RE nº 182.641, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, DJ de 15.03.1996 -destacado);

“Direito Constitucional. Serventias judiciais e extrajudiciais. Concurso público: artigos 37, II, e 236, par. 3., da Constituição Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade do art. 14 do A.D.C.T. da Constituição do Estado de Santa Catarina, de 5.10.1989, que diz: ‘Fica assegurada aos substitutos das serventias, na vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, estejam em efetivo exercício, pelo prazo de três anos, na mesma serventia, na data da promulgação da Constituição. 1. É inconstitucional esse dispositivo por violar o princípio que exige concurso público de provas ou de provas e títulos, para a investidura em cargo público, como e o caso do Titular de serventias judiciais (art. 37, II, da C.F.), e também para o ingresso na atividade notarial e de registro (art. 236, par. 3.). 2. Precedentes do S.T.F. 3. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.” (ADI nº 363, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ de 03.05.1996);

“DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVENTIAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS: EFETIVAÇÃO DE SUBSTITUTOS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ART. 14 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. RECLAMAÇÃO. 1. O art. 14 do ADCT da Constituição do Estado de Santa Catarina, em sua redação original, estabelecia: ‘Fica assegurado aos substitutos das serventias, na vacância, a

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 535771

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STF - DJe nº 75/2010 Divulgação: quarta-feira, 28 de abril Publicação: quinta-feira, 29 de abril 49

efetivação no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, estejam em efetivo exercício, pelo prazo de três anos’. 2. Esse dispositivo, por votação unânime do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi declarado inconstitucional na ADI nº 363 (DJ 03.05.96, Ementário n º 1.826-01), ‘por violar o princípio que exige concurso público de provas ou de provas e títulos, para a investidura em cargo público, como é o caso do Titular de serventias judiciais’ (art . 37, II, da Constituição Federal), e também para o ingresso na atividade notarial e de registro (art. 236, § 3º). 3. A pretexto de dar cumprimento a essa decisão do S.T.F. , que, por ser declaratória e com eficácia ‘erga omnes’, independia de execução, a Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em data de 18.06.1996, promulgou a Emenda nº 10 à Constituição Estadual, com este ‘Artigo único’: ‘Artigo único - Respeitadas as situações consolidadas, fica suspensa a execução do artigo 14 do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Santa Catarina’. 4. Com isso, o que fez a Assembléia Legislativa foi conferir eficácia ao art. 14 do ADCT, em sua redação original, ao menos para amparar as ‘situações consolidadas’ até 18.06.1996, data de sua promulgação. 5. Vale dizer, pretendeu retirar do acórdão do S.T.F., que declarara a inconstitucionalidade do art. 14 do ADCT, em sua redação original, sua eficácia ‘ex tunc’, para só admiti-la a partir de 18.06.1996. 6. E como se valeu de um outro ato normativo, consubstanciado na referida E.C. nº 10/96, podia ela ser impugnada, mediante nova ADI, como foi, não sendo o caso de se examinar o pedido como Reclamação, prevista nos artigos 156 e seguintes do RISTF, como alvitrado na inicial. 7. Assim, a ação foi corretamente distribuída como ADI e como tal é admitida. 8. Ação Direta julgada procedente para a declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 10, de 18.06.1996, do Estado de Santa Catarina. 9. Decisão unânime.” (ADI 1.573, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ de 25.04.2003);

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA LIMINAR. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. TITULAR. NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 236, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO IMEDIATA DE SERVENTUÁRIO SUBSTITUTO NA VACÂNCIA DO CARGO. LIMINAR DEFERIDA COM EFEITOS EX TUNC. Lei complementar estadual que converte em titulares de cartórios de registros e notas bacharéis em Direito que não realizaram concurso público específico para o cargo. Afronta ao § 3º do art. 236 e ao inciso II do art. 37 da Constituição federal. Precedentes. Liminar deferida com efeitos ex tunc. Decisão unânime.” (ADI-MC nº 3.519, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ de 30.09.2005).

“RECURSO. Extraordinário. Provimento. Efetivação na titularidade do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Pacaembu. Vacância ocorrida na vigência da Constituição Federal de 1988. Violação do artigo 236, § 3º. Precedentes. Agravo regimental não provido. A investidura na titularidade de Serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988 depende de concurso público de provas e títulos.” (RE-AgR 252.313, Rel. Min. CEZAR PÉLUSO, DJ de 02.06.2006);

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA. EFETIVAÇÃO DE SUBSTITUTO NO CARGO VAGO DE TITULAR, NOS TERMOS DO ART. 208 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. REQUISITOS. CONTAGEM DO TEMPO DE SUBSTITUIÇÃO E ESTAR EM EXERCÍCIO NA SERVENTIA AO TEMPO DA VACÂNCIA DO CARGO. 1. A Emenda Constitucional 22, de 29 de junho de 1982, assegurou a efetivação do substituto da serventia, no cargo de titular, quando vagar, àquele que contasse, a partir de sua vigência, ou viesse contar até 31 de dezembro de 1983, cinco anos de exercício, nessa situação de substituto, na mesma serventia. 2. O serventuário substituto. Ascensão à titularidade do cargo, cuja vacância ocorreu na vigência da Constituição do Brasil. Direito adquirido. Inexistência. Precedentes. Agravo regimental não provido.” (RE 413.082-AgR, Rel.. Min. EROS GRAU, DJ de 05.05.2006 - destacado);

“1. Conforme orientação prevista nos arts. 21, § 1º, do RISTF, e 557, caput, do Código de Processo Civil, é cabível ao relator negar, por decisão monocrática, recurso improcedente e que contrarie a jurisprudência predominante do Tribunal. 2. Agravo regimental improvido.” (AI 465.864-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ de 05.05.2006);

“Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei estadual cearence no 12.832, de 10 de julho de 1998, que assegura aos titulares efetivos dos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais, na vacância das Comarcas Vinculadas criadas por lei estadual, o direito de assumir, na mesma Comarca, a titularidade do 1o Ofícios de Notas, Protestos, Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e Registro civil das Pessoas Naturais. 3. Alegação de violação ao art. 37, II, da Constituição Federal (princípio do concurso público). 4. Precedentes. 5. Ação Julgada Procedente.” (ADI 3.016, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ de 16.03.2007);

No mesmo sentido, cf. ADI nº 3.978, Rel Min. EROS GRAU, j. em 21.10.2009; MS-MC nº 28.483, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ de 14.12.2009; MS-MC 28.386, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe 225 de 30.11.2009), MS-MC 28.279 Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe 213 de 12.11.2009; MS 27.118, Rel. Min. EROS GRAU, DJe 095 de 28.05.2008; MS 27.104, Rel. Min. EROS GRAU, DJe 029 de 20.02.2008; MS-MC 28.281, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 191 de 09.10.2009.

3.Inviável, também, o pedido de Paulo Roberto Siqueira Vianna. É que norma do art. 19 do ADCT não socorre pretensão de quem não

preenche o lapso de cinco anos no exercício da titularidade da serventia, por ela exigido:

Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

No caso, a decisão do Conselho Nacional de Justiça desconstituiu a efetivação dos impetrantes dos cargos sob o fundamento de que:

“... V) Os substitutos de serventias extrajudiciais que ascenderam à titularidade da serventia, sem a realização de concurso público, com base na Constituição de 1967, estão em situação irregular, impondo-se a regularização, através da desconstituição das delegações. Também os titulares que receberam a delegação, sem a realização de concurso público, após a Constituição de 1988, com fundamento na Carta de 1967, ou em legislação estadual revogada, devem ter suas delegações desconstituídas” (fls. 59).

Não há, pois, direito algum por tutelar. 4.Do exposto, nos termos do RISTF, art. 21, §1º, nego seguimento

ao pedido no que se refere aos impetrantes Alberson Ramalhete Coutinho, Apolônio Paulo de Amorim, Arnaldo Henriques Filho, Carlos Alberto Corcino de Freitas, Célia Maria Lino Rodrigues, Elza Heringer da Silva Freire, Helena Alves de Farias Souza, Inácio Antonio Vettoraci, Inês Neves da Silva Santos, Lêda Maria Corrêa Cola, Lilia Borgo Cypriano, Margareth Leite Figueira, Marina Mazelli de Almeida, Moacyr Dalla Júnior, Neidemara Fernandez Teixeira, Noranei de Almeida Furtado, Olga Maria Gama Barreto, Sandra Clem de Oliveira Faria, Roberto Duia Castello, Wladimir Bérgamos Frizzera, Zulmira Martins Miranda, Julia Elizabeth Bottechia Barcelos, Luciano Grilo, Benildes Muniz da Silva, Aguilar Pinheiro Filho, Rubens Pimentel Filho, Sydinei José Bravim, Joan’alice Amaral Hibner, Lulcinete Maria Calente Breda, David Lacerda Fafá, Carlos Alberto dos Santos Guimarães, Orlando José Morandi Junior, Rosane Figueiredo Vargas, Paulo Cezar Colombi Lessa, Acly Bonelá Timboíba Filho, Carlos Magno Cardoso de Sousa, Carlos Roberto Garcia Genelhú, Joacir Porto Alves, João Soares Fernandes, José Magnago, Lisieux Azevedi Pitol, Marcelo Antônio Alvim, Maria Celeste Pereira Pimentel, Maria Helena da Silva Gonçalves, Nilce Binotti, Orendino Schmidt, Saint-Clair José do Nascimento, Teófilo Soares da Silva, Waldeir Campos, Vitalino Boninsegna, e Paulo Roberto Siqueira Vianna, ficando prejudicado o de liminar.

Os processos seguem quanto aos demais. Dê-se vista à PGR.Publique-se.Brasília, 13 de abril de 2010.

Ministro CEZAR PELUSORelator

MANDADO DE SEGURANÇA 27.751 (380)ORIGEM : MS - 166735 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. GILMAR MENDESIMPTE.(S) : DAVID LACERDA FAFÁADV.(A/S) : MARCELO MARTINS ALTOÉ E OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (PROCEDIMENTO

DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 200810000008855)

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO: 1. Trata-se de quinze mandados de segurança conexos (MS nºs 27.571, 27.812, 27.827, 27.829, 27.854, 27.761, 27.787, 27.789, 27.815, 27.751, 27.738, 27.579, 27.651, 27.728 e 27.739), tendentes à declaração de nulidade de decisão nos Procedimentos de Controle Administrativo n°s 2008.10.00.000885-5 e 2008.10.00.000697-4 do Conselho Nacional de Justiça, sob fundamento, em síntese, de violação ao princípio do devido processo legal administrativo, uma vez que os PCA’s foram incluídos em pauta sem a intimação do patrono constituído nos autos, bem assim das partes interessadas.

A liminar foi deferida às fls. 358/362.Foram prestadas informações (fls. 375/377).2.Inviáveis os pedidos de Alberson Ramalhete Coutinho, Apolônio

Paulo de Amorim, Arnaldo Henriques Filho, Carlos Alberto Corcino de Freitas, Célia Maria Lino Rodrigues, Elza Heringer da Silva Freire, Helena Alves de Farias Souza, Inácio Antonio Vettoraci, Inês Neves da Silva Santos, Lêda Maria Corrêa Cola, Lilia Borgo Cypriano, Margareth Leite Figueira, Marina Mazelli de Almeida, Moacyr Dalla Júnior, Neidemara Fernandez Teixeira, Noranei de Almeida Furtado, Olga Maria Gama Barreto, Sandra Clem de Oliveira Faria, Roberto Duia Castello, Wladimir Bérgamos Frizzera, Zulmira Martins Miranda, Julia Elizabeth Bottechia Barcelos, Luciano Grilo, Benildes Muniz da Silva, Aguilar Pinheiro Filho, Rubens Pimentel Filho, Sydinei José Bravim, Joan’alice Amaral Hibner, Lulcinete Maria Calente Breda, David Lacerda Fafá, Carlos Alberto dos Santos Guimarães, Orlando José Morandi Junior, Rosane Figueiredo Vargas, Paulo Cezar Colombi Lessa, Acly Bonelá Timboíba Filho, Carlos Magno Cardoso de Sousa, Carlos Roberto Garcia Genelhú, Joacir Porto Alves, João Soares Fernandes, José Magnago, Lisieux Azevedi Pitol,

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 535771

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STF - DJe nº 75/2010 Divulgação: quarta-feira, 28 de abril Publicação: quinta-feira, 29 de abril 50

Marcelo Antônio Alvim, Maria Celeste Pereira Pimentel, Maria Helena da Silva Gonçalves, Nilce Binotti, Orendino Schmidt, Saint-Clair José do Nascimento, Teófilo Soares da Silva, Waldeir Campos e Vitalino Boninsegna.

Das informações do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (fls. 375/377), verifico que a pretensão desses impetrantes vai de encontro a entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.

Segundo dispõe o art. 236, § 3º, da Constituição da República, “o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos”. Já decidiu esta Corte que a investidura na titularidade de serventia após a promulgação da Constituição de 1988 deve precedida, necessariamente, de aprovação em concurso de provas e títulos, circunstância não demonstrada pelos impetrantes. Confira-se:

“Cartório de notas. Depende da realização de concurso público de provas e títulos a investidura na titularidade de Serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988 (art. 236, par. 3.) não se configurando direito adquirido ao provimento, por parte de quem haja preenchido, como substituto, o tempo de serviço contemplado no art. 208, acrescentado, a Carta de 1967, pela Emenda n. 22, de 1982.” (RE nº 182.641, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, DJ de 15.03.1996 -destacado);

“Direito Constitucional. Serventias judiciais e extrajudiciais. Concurso público: artigos 37, II, e 236, par. 3., da Constituição Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade do art. 14 do A.D.C.T. da Constituição do Estado de Santa Catarina, de 5.10.1989, que diz: ‘Fica assegurada aos substitutos das serventias, na vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, estejam em efetivo exercício, pelo prazo de três anos, na mesma serventia, na data da promulgação da Constituição. 1. É inconstitucional esse dispositivo por violar o princípio que exige concurso público de provas ou de provas e títulos, para a investidura em cargo público, como e o caso do Titular de serventias judiciais (art. 37, II, da C.F.), e também para o ingresso na atividade notarial e de registro (art. 236, par. 3.). 2. Precedentes do S.T.F. 3. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.” (ADI nº 363, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ de 03.05.1996);

“DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVENTIAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS: EFETIVAÇÃO DE SUBSTITUTOS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ART. 14 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. RECLAMAÇÃO. 1. O art. 14 do ADCT da Constituição do Estado de Santa Catarina, em sua redação original, estabelecia: ‘Fica assegurado aos substitutos das serventias, na vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, estejam em efetivo exercício, pelo prazo de três anos’. 2. Esse dispositivo, por votação unânime do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi declarado inconstitucional na ADI nº 363 (DJ 03.05.96, Ementário n º 1.826-01), ‘por violar o princípio que exige concurso público de provas ou de provas e títulos, para a investidura em cargo público, como é o caso do Titular de serventias judiciais’ (art . 37, II, da Constituição Federal), e também para o ingresso na atividade notarial e de registro (art. 236, § 3º). 3. A pretexto de dar cumprimento a essa decisão do S.T.F. , que, por ser declaratória e com eficácia ‘erga omnes’, independia de execução, a Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em data de 18.06.1996, promulgou a Emenda nº 10 à Constituição Estadual, com este ‘Artigo único’: ‘Artigo único - Respeitadas as situações consolidadas, fica suspensa a execução do artigo 14 do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Santa Catarina’. 4. Com isso, o que fez a Assembléia Legislativa foi conferir eficácia ao art. 14 do ADCT, em sua redação original, ao menos para amparar as ‘situações consolidadas’ até 18.06.1996, data de sua promulgação. 5. Vale dizer, pretendeu retirar do acórdão do S.T.F., que declarara a inconstitucionalidade do art. 14 do ADCT, em sua redação original, sua eficácia ‘ex tunc’, para só admiti-la a partir de 18.06.1996. 6. E como se valeu de um outro ato normativo, consubstanciado na referida E.C. nº 10/96, podia ela ser impugnada, mediante nova ADI, como foi, não sendo o caso de se examinar o pedido como Reclamação, prevista nos artigos 156 e seguintes do RISTF, como alvitrado na inicial. 7. Assim, a ação foi corretamente distribuída como ADI e como tal é admitida. 8. Ação Direta julgada procedente para a declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 10, de 18.06.1996, do Estado de Santa Catarina. 9. Decisão unânime.” (ADI 1.573, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ de 25.04.2003);

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA LIMINAR. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. TITULAR. NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 236, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO IMEDIATA DE SERVENTUÁRIO SUBSTITUTO NA VACÂNCIA DO CARGO. LIMINAR DEFERIDA COM EFEITOS EX TUNC. Lei complementar estadual que converte em titulares de cartórios de registros e notas bacharéis em Direito que não realizaram concurso público específico para o cargo. Afronta ao § 3º do art. 236 e ao inciso II do art. 37 da Constituição federal. Precedentes. Liminar deferida com efeitos ex tunc. Decisão unânime.” (ADI-MC nº 3.519, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ de 30.09.2005).

“RECURSO. Extraordinário. Provimento. Efetivação na titularidade do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Pacaembu. Vacância ocorrida na vigência da Constituição Federal de 1988. Violação do artigo 236, § 3º. Precedentes. Agravo regimental não provido. A investidura na titularidade de Serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988 depende de concurso público de provas e títulos.” (RE-

AgR 252.313, Rel. Min. CEZAR PÉLUSO, DJ de 02.06.2006);“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA. EFETIVAÇÃO DE SUBSTITUTO NO CARGO VAGO DE TITULAR, NOS TERMOS DO ART. 208 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. REQUISITOS. CONTAGEM DO TEMPO DE SUBSTITUIÇÃO E ESTAR EM EXERCÍCIO NA SERVENTIA AO TEMPO DA VACÂNCIA DO CARGO. 1. A Emenda Constitucional 22, de 29 de junho de 1982, assegurou a efetivação do substituto da serventia, no cargo de titular, quando vagar, àquele que contasse, a partir de sua vigência, ou viesse contar até 31 de dezembro de 1983, cinco anos de exercício, nessa situação de substituto, na mesma serventia. 2. O serventuário substituto. Ascensão à titularidade do cargo, cuja vacância ocorreu na vigência da Constituição do Brasil. Direito adquirido. Inexistência. Precedentes. Agravo regimental não provido.” (RE 413.082-AgR, Rel.. Min. EROS GRAU, DJ de 05.05.2006 - destacado);

“1. Conforme orientação prevista nos arts. 21, § 1º, do RISTF, e 557, caput, do Código de Processo Civil, é cabível ao relator negar, por decisão monocrática, recurso improcedente e que contrarie a jurisprudência predominante do Tribunal. 2. Agravo regimental improvido.” (AI 465.864-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ de 05.05.2006);

“Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei estadual cearence no 12.832, de 10 de julho de 1998, que assegura aos titulares efetivos dos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais, na vacância das Comarcas Vinculadas criadas por lei estadual, o direito de assumir, na mesma Comarca, a titularidade do 1o Ofícios de Notas, Protestos, Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e Registro civil das Pessoas Naturais. 3. Alegação de violação ao art. 37, II, da Constituição Federal (princípio do concurso público). 4. Precedentes. 5. Ação Julgada Procedente.” (ADI 3.016, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ de 16.03.2007);

No mesmo sentido, cf. ADI nº 3.978, Rel Min. EROS GRAU, j. em 21.10.2009; MS-MC nº 28.483, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ de 14.12.2009; MS-MC 28.386, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe 225 de 30.11.2009), MS-MC 28.279 Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe 213 de 12.11.2009; MS 27.118, Rel. Min. EROS GRAU, DJe 095 de 28.05.2008; MS 27.104, Rel. Min. EROS GRAU, DJe 029 de 20.02.2008; MS-MC 28.281, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 191 de 09.10.2009.

3.Inviável, também, o pedido de Paulo Roberto Siqueira Vianna. É que norma do art. 19 do ADCT não socorre pretensão de quem não

preenche o lapso de cinco anos no exercício da titularidade da serventia, por ela exigido:

Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

No caso, a decisão do Conselho Nacional de Justiça desconstituiu a efetivação dos impetrantes dos cargos sob o fundamento de que:

“... V) Os substitutos de serventias extrajudiciais que ascenderam à titularidade da serventia, sem a realização de concurso público, com base na Constituição de 1967, estão em situação irregular, impondo-se a regularização, através da desconstituição das delegações. Também os titulares que receberam a delegação, sem a realização de concurso público, após a Constituição de 1988, com fundamento na Carta de 1967, ou em legislação estadual revogada, devem ter suas delegações desconstituídas” (fls. 59).

Não há, pois, direito algum por tutelar. 4.Do exposto, nos termos do RISTF, art. 21, §1º, nego seguimento

ao pedido no que se refere aos impetrantes Alberson Ramalhete Coutinho, Apolônio Paulo de Amorim, Arnaldo Henriques Filho, Carlos Alberto Corcino de Freitas, Célia Maria Lino Rodrigues, Elza Heringer da Silva Freire, Helena Alves de Farias Souza, Inácio Antonio Vettoraci, Inês Neves da Silva Santos, Lêda Maria Corrêa Cola, Lilia Borgo Cypriano, Margareth Leite Figueira, Marina Mazelli de Almeida, Moacyr Dalla Júnior, Neidemara Fernandez Teixeira, Noranei de Almeida Furtado, Olga Maria Gama Barreto, Sandra Clem de Oliveira Faria, Roberto Duia Castello, Wladimir Bérgamos Frizzera, Zulmira Martins Miranda, Julia Elizabeth Bottechia Barcelos, Luciano Grilo, Benildes Muniz da Silva, Aguilar Pinheiro Filho, Rubens Pimentel Filho, Sydinei José Bravim, Joan’alice Amaral Hibner, Lulcinete Maria Calente Breda, David Lacerda Fafá, Carlos Alberto dos Santos Guimarães, Orlando José Morandi Junior, Rosane Figueiredo Vargas, Paulo Cezar Colombi Lessa, Acly Bonelá Timboíba Filho, Carlos Magno Cardoso de Sousa, Carlos Roberto Garcia Genelhú, Joacir Porto Alves, João Soares Fernandes, José Magnago, Lisieux Azevedi Pitol, Marcelo Antônio Alvim, Maria Celeste Pereira Pimentel, Maria Helena da Silva Gonçalves, Nilce Binotti, Orendino Schmidt, Saint-Clair José do Nascimento, Teófilo Soares da Silva, Waldeir Campos, Vitalino Boninsegna, e Paulo Roberto Siqueira Vianna, ficando prejudicado o de liminar.

Os processos seguem quanto aos demais. Dê-se vista à PGR.Publique-se.Brasília, 13 de abril de 2010.

Ministro CEZAR PELUSORelator

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 535771

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STF - DJe nº 75/2010 Divulgação: quarta-feira, 28 de abril Publicação: quinta-feira, 29 de abril 51

MANDADO DE SEGURANÇA 27.761 (381)ORIGEM : MS - 169973 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. GILMAR MENDESIMPTE.(S) : AGUILAR PINHEIRO FILHOADV.(A/S) : MARCELO DE SOUZA DO NASCIMENTO E

OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (PROCEDIMENTO

DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 200810000008855)

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO: 1. Trata-se de quinze mandados de segurança conexos (MS nºs 27.571, 27.812, 27.827, 27.829, 27.854, 27.761, 27.787, 27.789, 27.815, 27.751, 27.738, 27.579, 27.651, 27.728 e 27.739), tendentes à declaração de nulidade de decisão nos Procedimentos de Controle Administrativo n°s 2008.10.00.000885-5 e 2008.10.00.000697-4 do Conselho Nacional de Justiça, sob fundamento, em síntese, de violação ao princípio do devido processo legal administrativo, uma vez que os PCA’s foram incluídos em pauta sem a intimação do patrono constituído nos autos, bem assim das partes interessadas.

A liminar foi deferida às fls. 358/362.Foram prestadas informações (fls. 375/377).2.Inviáveis os pedidos de Alberson Ramalhete Coutinho, Apolônio

Paulo de Amorim, Arnaldo Henriques Filho, Carlos Alberto Corcino de Freitas, Célia Maria Lino Rodrigues, Elza Heringer da Silva Freire, Helena Alves de Farias Souza, Inácio Antonio Vettoraci, Inês Neves da Silva Santos, Lêda Maria Corrêa Cola, Lilia Borgo Cypriano, Margareth Leite Figueira, Marina Mazelli de Almeida, Moacyr Dalla Júnior, Neidemara Fernandez Teixeira, Noranei de Almeida Furtado, Olga Maria Gama Barreto, Sandra Clem de Oliveira Faria, Roberto Duia Castello, Wladimir Bérgamos Frizzera, Zulmira Martins Miranda, Julia Elizabeth Bottechia Barcelos, Luciano Grilo, Benildes Muniz da Silva, Aguilar Pinheiro Filho, Rubens Pimentel Filho, Sydinei José Bravim, Joan’alice Amaral Hibner, Lulcinete Maria Calente Breda, David Lacerda Fafá, Carlos Alberto dos Santos Guimarães, Orlando José Morandi Junior, Rosane Figueiredo Vargas, Paulo Cezar Colombi Lessa, Acly Bonelá Timboíba Filho, Carlos Magno Cardoso de Sousa, Carlos Roberto Garcia Genelhú, Joacir Porto Alves, João Soares Fernandes, José Magnago, Lisieux Azevedi Pitol, Marcelo Antônio Alvim, Maria Celeste Pereira Pimentel, Maria Helena da Silva Gonçalves, Nilce Binotti, Orendino Schmidt, Saint-Clair José do Nascimento, Teófilo Soares da Silva, Waldeir Campos e Vitalino Boninsegna.

Das informações do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (fls. 375/377), verifico que a pretensão desses impetrantes vai de encontro a entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.

Segundo dispõe o art. 236, § 3º, da Constituição da República, “o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos”. Já decidiu esta Corte que a investidura na titularidade de serventia após a promulgação da Constituição de 1988 deve precedida, necessariamente, de aprovação em concurso de provas e títulos, circunstância não demonstrada pelos impetrantes. Confira-se:

“Cartório de notas. Depende da realização de concurso público de provas e títulos a investidura na titularidade de Serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988 (art. 236, par. 3.) não se configurando direito adquirido ao provimento, por parte de quem haja preenchido, como substituto, o tempo de serviço contemplado no art. 208, acrescentado, a Carta de 1967, pela Emenda n. 22, de 1982.” (RE nº 182.641, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, DJ de 15.03.1996 -destacado);

“Direito Constitucional. Serventias judiciais e extrajudiciais. Concurso público: artigos 37, II, e 236, par. 3., da Constituição Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade do art. 14 do A.D.C.T. da Constituição do Estado de Santa Catarina, de 5.10.1989, que diz: ‘Fica assegurada aos substitutos das serventias, na vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, estejam em efetivo exercício, pelo prazo de três anos, na mesma serventia, na data da promulgação da Constituição. 1. É inconstitucional esse dispositivo por violar o princípio que exige concurso público de provas ou de provas e títulos, para a investidura em cargo público, como e o caso do Titular de serventias judiciais (art. 37, II, da C.F.), e também para o ingresso na atividade notarial e de registro (art. 236, par. 3.). 2. Precedentes do S.T.F. 3. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.” (ADI nº 363, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ de 03.05.1996);

“DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVENTIAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS: EFETIVAÇÃO DE SUBSTITUTOS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ART. 14 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. RECLAMAÇÃO. 1. O art. 14 do ADCT da Constituição do Estado de Santa Catarina, em sua redação original, estabelecia: ‘Fica assegurado aos substitutos das serventias, na vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, estejam em efetivo exercício, pelo prazo de três anos’. 2. Esse dispositivo, por votação unânime do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi declarado inconstitucional na ADI nº 363 (DJ 03.05.96, Ementário n º 1.826-01), ‘por violar o princípio que exige concurso público de provas ou de provas e títulos,

para a investidura em cargo público, como é o caso do Titular de serventias judiciais’ (art . 37, II, da Constituição Federal), e também para o ingresso na atividade notarial e de registro (art. 236, § 3º). 3. A pretexto de dar cumprimento a essa decisão do S.T.F. , que, por ser declaratória e com eficácia ‘erga omnes’, independia de execução, a Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em data de 18.06.1996, promulgou a Emenda nº 10 à Constituição Estadual, com este ‘Artigo único’: ‘Artigo único - Respeitadas as situações consolidadas, fica suspensa a execução do artigo 14 do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Santa Catarina’. 4. Com isso, o que fez a Assembléia Legislativa foi conferir eficácia ao art. 14 do ADCT, em sua redação original, ao menos para amparar as ‘situações consolidadas’ até 18.06.1996, data de sua promulgação. 5. Vale dizer, pretendeu retirar do acórdão do S.T.F., que declarara a inconstitucionalidade do art. 14 do ADCT, em sua redação original, sua eficácia ‘ex tunc’, para só admiti-la a partir de 18.06.1996. 6. E como se valeu de um outro ato normativo, consubstanciado na referida E.C. nº 10/96, podia ela ser impugnada, mediante nova ADI, como foi, não sendo o caso de se examinar o pedido como Reclamação, prevista nos artigos 156 e seguintes do RISTF, como alvitrado na inicial. 7. Assim, a ação foi corretamente distribuída como ADI e como tal é admitida. 8. Ação Direta julgada procedente para a declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 10, de 18.06.1996, do Estado de Santa Catarina. 9. Decisão unânime.” (ADI 1.573, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ de 25.04.2003);

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA LIMINAR. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. TITULAR. NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 236, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO IMEDIATA DE SERVENTUÁRIO SUBSTITUTO NA VACÂNCIA DO CARGO. LIMINAR DEFERIDA COM EFEITOS EX TUNC. Lei complementar estadual que converte em titulares de cartórios de registros e notas bacharéis em Direito que não realizaram concurso público específico para o cargo. Afronta ao § 3º do art. 236 e ao inciso II do art. 37 da Constituição federal. Precedentes. Liminar deferida com efeitos ex tunc. Decisão unânime.” (ADI-MC nº 3.519, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ de 30.09.2005).

“RECURSO. Extraordinário. Provimento. Efetivação na titularidade do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Pacaembu. Vacância ocorrida na vigência da Constituição Federal de 1988. Violação do artigo 236, § 3º. Precedentes. Agravo regimental não provido. A investidura na titularidade de Serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988 depende de concurso público de provas e títulos.” (RE-AgR 252.313, Rel. Min. CEZAR PÉLUSO, DJ de 02.06.2006);

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA. EFETIVAÇÃO DE SUBSTITUTO NO CARGO VAGO DE TITULAR, NOS TERMOS DO ART. 208 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. REQUISITOS. CONTAGEM DO TEMPO DE SUBSTITUIÇÃO E ESTAR EM EXERCÍCIO NA SERVENTIA AO TEMPO DA VACÂNCIA DO CARGO. 1. A Emenda Constitucional 22, de 29 de junho de 1982, assegurou a efetivação do substituto da serventia, no cargo de titular, quando vagar, àquele que contasse, a partir de sua vigência, ou viesse contar até 31 de dezembro de 1983, cinco anos de exercício, nessa situação de substituto, na mesma serventia. 2. O serventuário substituto. Ascensão à titularidade do cargo, cuja vacância ocorreu na vigência da Constituição do Brasil. Direito adquirido. Inexistência. Precedentes. Agravo regimental não provido.” (RE 413.082-AgR, Rel.. Min. EROS GRAU, DJ de 05.05.2006 - destacado);

“1. Conforme orientação prevista nos arts. 21, § 1º, do RISTF, e 557, caput, do Código de Processo Civil, é cabível ao relator negar, por decisão monocrática, recurso improcedente e que contrarie a jurisprudência predominante do Tribunal. 2. Agravo regimental improvido.” (AI 465.864-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ de 05.05.2006);

“Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei estadual cearence no 12.832, de 10 de julho de 1998, que assegura aos titulares efetivos dos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais, na vacância das Comarcas Vinculadas criadas por lei estadual, o direito de assumir, na mesma Comarca, a titularidade do 1o Ofícios de Notas, Protestos, Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e Registro civil das Pessoas Naturais. 3. Alegação de violação ao art. 37, II, da Constituição Federal (princípio do concurso público). 4. Precedentes. 5. Ação Julgada Procedente.” (ADI 3.016, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ de 16.03.2007);

No mesmo sentido, cf. ADI nº 3.978, Rel Min. EROS GRAU, j. em 21.10.2009; MS-MC nº 28.483, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ de 14.12.2009; MS-MC 28.386, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe 225 de 30.11.2009), MS-MC 28.279 Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe 213 de 12.11.2009; MS 27.118, Rel. Min. EROS GRAU, DJe 095 de 28.05.2008; MS 27.104, Rel. Min. EROS GRAU, DJe 029 de 20.02.2008; MS-MC 28.281, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 191 de 09.10.2009.

3.Inviável, também, o pedido de Paulo Roberto Siqueira Vianna. É que norma do art. 19 do ADCT não socorre pretensão de quem não

preenche o lapso de cinco anos no exercício da titularidade da serventia, por ela exigido:

Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 535771

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STF - DJe nº 75/2010 Divulgação: quarta-feira, 28 de abril Publicação: quinta-feira, 29 de abril 52

serviço público.No caso, a decisão do Conselho Nacional de Justiça desconstituiu a

efetivação dos impetrantes dos cargos sob o fundamento de que:“... V) Os substitutos de serventias extrajudiciais que ascenderam à

titularidade da serventia, sem a realização de concurso público, com base na Constituição de 1967, estão em situação irregular, impondo-se a regularização, através da desconstituição das delegações. Também os titulares que receberam a delegação, sem a realização de concurso público, após a Constituição de 1988, com fundamento na Carta de 1967, ou em legislação estadual revogada, devem ter suas delegações desconstituídas” (fls. 59).

Não há, pois, direito algum por tutelar. 4.Do exposto, nos termos do RISTF, art. 21, §1º, nego seguimento

ao pedido no que se refere aos impetrantes Alberson Ramalhete Coutinho, Apolônio Paulo de Amorim, Arnaldo Henriques Filho, Carlos Alberto Corcino de Freitas, Célia Maria Lino Rodrigues, Elza Heringer da Silva Freire, Helena Alves de Farias Souza, Inácio Antonio Vettoraci, Inês Neves da Silva Santos, Lêda Maria Corrêa Cola, Lilia Borgo Cypriano, Margareth Leite Figueira, Marina Mazelli de Almeida, Moacyr Dalla Júnior, Neidemara Fernandez Teixeira, Noranei de Almeida Furtado, Olga Maria Gama Barreto, Sandra Clem de Oliveira Faria, Roberto Duia Castello, Wladimir Bérgamos Frizzera, Zulmira Martins Miranda, Julia Elizabeth Bottechia Barcelos, Luciano Grilo, Benildes Muniz da Silva, Aguilar Pinheiro Filho, Rubens Pimentel Filho, Sydinei José Bravim, Joan’alice Amaral Hibner, Lulcinete Maria Calente Breda, David Lacerda Fafá, Carlos Alberto dos Santos Guimarães, Orlando José Morandi Junior, Rosane Figueiredo Vargas, Paulo Cezar Colombi Lessa, Acly Bonelá Timboíba Filho, Carlos Magno Cardoso de Sousa, Carlos Roberto Garcia Genelhú, Joacir Porto Alves, João Soares Fernandes, José Magnago, Lisieux Azevedi Pitol, Marcelo Antônio Alvim, Maria Celeste Pereira Pimentel, Maria Helena da Silva Gonçalves, Nilce Binotti, Orendino Schmidt, Saint-Clair José do Nascimento, Teófilo Soares da Silva, Waldeir Campos, Vitalino Boninsegna, e Paulo Roberto Siqueira Vianna, ficando prejudicado o de liminar.

Os processos seguem quanto aos demais. Dê-se vista à PGR.Publique-se.Brasília, 13 de abril de 2010.

Ministro CEZAR PELUSORelator

MANDADO DE SEGURANÇA 27.787 (382)ORIGEM : MS - 177275 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. GILMAR MENDESIMPTE.(S) : RUBENS PIMENTEL FILHO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : MARCELO DE SOUZA DO NASCIMENTO E

OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (PROCEDIMENTO

DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.000885-5)

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO: 1. Trata-se de quinze mandados de segurança conexos (MS nºs 27.571, 27.812, 27.827, 27.829, 27.854, 27.761, 27.787, 27.789, 27.815, 27.751, 27.738, 27.579, 27.651, 27.728 e 27.739), tendentes à declaração de nulidade de decisão nos Procedimentos de Controle Administrativo n°s 2008.10.00.000885-5 e 2008.10.00.000697-4 do Conselho Nacional de Justiça, sob fundamento, em síntese, de violação ao princípio do devido processo legal administrativo, uma vez que os PCA’s foram incluídos em pauta sem a intimação do patrono constituído nos autos, bem assim das partes interessadas.

A liminar foi deferida às fls. 358/362.Foram prestadas informações (fls. 375/377).2.Inviáveis os pedidos de Alberson Ramalhete Coutinho, Apolônio

Paulo de Amorim, Arnaldo Henriques Filho, Carlos Alberto Corcino de Freitas, Célia Maria Lino Rodrigues, Elza Heringer da Silva Freire, Helena Alves de Farias Souza, Inácio Antonio Vettoraci, Inês Neves da Silva Santos, Lêda Maria Corrêa Cola, Lilia Borgo Cypriano, Margareth Leite Figueira, Marina Mazelli de Almeida, Moacyr Dalla Júnior, Neidemara Fernandez Teixeira, Noranei de Almeida Furtado, Olga Maria Gama Barreto, Sandra Clem de Oliveira Faria, Roberto Duia Castello, Wladimir Bérgamos Frizzera, Zulmira Martins Miranda, Julia Elizabeth Bottechia Barcelos, Luciano Grilo, Benildes Muniz da Silva, Aguilar Pinheiro Filho, Rubens Pimentel Filho, Sydinei José Bravim, Joan’alice Amaral Hibner, Lulcinete Maria Calente Breda, David Lacerda Fafá, Carlos Alberto dos Santos Guimarães, Orlando José Morandi Junior, Rosane Figueiredo Vargas, Paulo Cezar Colombi Lessa, Acly Bonelá Timboíba Filho, Carlos Magno Cardoso de Sousa, Carlos Roberto Garcia Genelhú, Joacir Porto Alves, João Soares Fernandes, José Magnago, Lisieux Azevedi Pitol, Marcelo Antônio Alvim, Maria Celeste Pereira Pimentel, Maria Helena da Silva Gonçalves, Nilce Binotti, Orendino Schmidt, Saint-Clair José do Nascimento, Teófilo Soares da Silva, Waldeir Campos e Vitalino Boninsegna.

Das informações do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (fls. 375/377), verifico que a pretensão desses impetrantes vai de encontro a entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.

Segundo dispõe o art. 236, § 3º, da Constituição da República, “o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos”. Já decidiu esta Corte que a investidura na titularidade de serventia após a promulgação da Constituição de 1988 deve precedida, necessariamente, de aprovação em concurso de provas e títulos, circunstância não demonstrada pelos impetrantes. Confira-se:

“Cartório de notas. Depende da realização de concurso público de provas e títulos a investidura na titularidade de Serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988 (art. 236, par. 3.) não se configurando direito adquirido ao provimento, por parte de quem haja preenchido, como substituto, o tempo de serviço contemplado no art. 208, acrescentado, a Carta de 1967, pela Emenda n. 22, de 1982.” (RE nº 182.641, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, DJ de 15.03.1996 -destacado);

“Direito Constitucional. Serventias judiciais e extrajudiciais. Concurso público: artigos 37, II, e 236, par. 3., da Constituição Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade do art. 14 do A.D.C.T. da Constituição do Estado de Santa Catarina, de 5.10.1989, que diz: ‘Fica assegurada aos substitutos das serventias, na vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, estejam em efetivo exercício, pelo prazo de três anos, na mesma serventia, na data da promulgação da Constituição. 1. É inconstitucional esse dispositivo por violar o princípio que exige concurso público de provas ou de provas e títulos, para a investidura em cargo público, como e o caso do Titular de serventias judiciais (art. 37, II, da C.F.), e também para o ingresso na atividade notarial e de registro (art. 236, par. 3.). 2. Precedentes do S.T.F. 3. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.” (ADI nº 363, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ de 03.05.1996);

“DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVENTIAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS: EFETIVAÇÃO DE SUBSTITUTOS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ART. 14 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. RECLAMAÇÃO. 1. O art. 14 do ADCT da Constituição do Estado de Santa Catarina, em sua redação original, estabelecia: ‘Fica assegurado aos substitutos das serventias, na vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, estejam em efetivo exercício, pelo prazo de três anos’. 2. Esse dispositivo, por votação unânime do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi declarado inconstitucional na ADI nº 363 (DJ 03.05.96, Ementário n º 1.826-01), ‘por violar o princípio que exige concurso público de provas ou de provas e títulos, para a investidura em cargo público, como é o caso do Titular de serventias judiciais’ (art . 37, II, da Constituição Federal), e também para o ingresso na atividade notarial e de registro (art. 236, § 3º). 3. A pretexto de dar cumprimento a essa decisão do S.T.F. , que, por ser declaratória e com eficácia ‘erga omnes’, independia de execução, a Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em data de 18.06.1996, promulgou a Emenda nº 10 à Constituição Estadual, com este ‘Artigo único’: ‘Artigo único - Respeitadas as situações consolidadas, fica suspensa a execução do artigo 14 do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Santa Catarina’. 4. Com isso, o que fez a Assembléia Legislativa foi conferir eficácia ao art. 14 do ADCT, em sua redação original, ao menos para amparar as ‘situações consolidadas’ até 18.06.1996, data de sua promulgação. 5. Vale dizer, pretendeu retirar do acórdão do S.T.F., que declarara a inconstitucionalidade do art. 14 do ADCT, em sua redação original, sua eficácia ‘ex tunc’, para só admiti-la a partir de 18.06.1996. 6. E como se valeu de um outro ato normativo, consubstanciado na referida E.C. nº 10/96, podia ela ser impugnada, mediante nova ADI, como foi, não sendo o caso de se examinar o pedido como Reclamação, prevista nos artigos 156 e seguintes do RISTF, como alvitrado na inicial. 7. Assim, a ação foi corretamente distribuída como ADI e como tal é admitida. 8. Ação Direta julgada procedente para a declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 10, de 18.06.1996, do Estado de Santa Catarina. 9. Decisão unânime.” (ADI 1.573, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ de 25.04.2003);

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA LIMINAR. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. TITULAR. NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 236, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO IMEDIATA DE SERVENTUÁRIO SUBSTITUTO NA VACÂNCIA DO CARGO. LIMINAR DEFERIDA COM EFEITOS EX TUNC. Lei complementar estadual que converte em titulares de cartórios de registros e notas bacharéis em Direito que não realizaram concurso público específico para o cargo. Afronta ao § 3º do art. 236 e ao inciso II do art. 37 da Constituição federal. Precedentes. Liminar deferida com efeitos ex tunc. Decisão unânime.” (ADI-MC nº 3.519, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ de 30.09.2005).

“RECURSO. Extraordinário. Provimento. Efetivação na titularidade do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Pacaembu. Vacância ocorrida na vigência da Constituição Federal de 1988. Violação do artigo 236, § 3º. Precedentes. Agravo regimental não provido. A investidura na titularidade de Serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988 depende de concurso público de provas e títulos.” (RE-AgR 252.313, Rel. Min. CEZAR PÉLUSO, DJ de 02.06.2006);

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA. EFETIVAÇÃO DE SUBSTITUTO NO CARGO VAGO DE TITULAR, NOS TERMOS DO ART. 208 DA CONSTITUIÇÃO DO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 535771

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STF - DJe nº 75/2010 Divulgação: quarta-feira, 28 de abril Publicação: quinta-feira, 29 de abril 53

BRASIL. REQUISITOS. CONTAGEM DO TEMPO DE SUBSTITUIÇÃO E ESTAR EM EXERCÍCIO NA SERVENTIA AO TEMPO DA VACÂNCIA DO CARGO. 1. A Emenda Constitucional 22, de 29 de junho de 1982, assegurou a efetivação do substituto da serventia, no cargo de titular, quando vagar, àquele que contasse, a partir de sua vigência, ou viesse contar até 31 de dezembro de 1983, cinco anos de exercício, nessa situação de substituto, na mesma serventia. 2. O serventuário substituto. Ascensão à titularidade do cargo, cuja vacância ocorreu na vigência da Constituição do Brasil. Direito adquirido. Inexistência. Precedentes. Agravo regimental não provido.” (RE 413.082-AgR, Rel.. Min. EROS GRAU, DJ de 05.05.2006 - destacado);

“1. Conforme orientação prevista nos arts. 21, § 1º, do RISTF, e 557, caput, do Código de Processo Civil, é cabível ao relator negar, por decisão monocrática, recurso improcedente e que contrarie a jurisprudência predominante do Tribunal. 2. Agravo regimental improvido.” (AI 465.864-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ de 05.05.2006);

“Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei estadual cearence no 12.832, de 10 de julho de 1998, que assegura aos titulares efetivos dos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais, na vacância das Comarcas Vinculadas criadas por lei estadual, o direito de assumir, na mesma Comarca, a titularidade do 1o Ofícios de Notas, Protestos, Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e Registro civil das Pessoas Naturais. 3. Alegação de violação ao art. 37, II, da Constituição Federal (princípio do concurso público). 4. Precedentes. 5. Ação Julgada Procedente.” (ADI 3.016, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ de 16.03.2007);

No mesmo sentido, cf. ADI nº 3.978, Rel Min. EROS GRAU, j. em 21.10.2009; MS-MC nº 28.483, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ de 14.12.2009; MS-MC 28.386, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe 225 de 30.11.2009), MS-MC 28.279 Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe 213 de 12.11.2009; MS 27.118, Rel. Min. EROS GRAU, DJe 095 de 28.05.2008; MS 27.104, Rel. Min. EROS GRAU, DJe 029 de 20.02.2008; MS-MC 28.281, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 191 de 09.10.2009.

3.Inviável, também, o pedido de Paulo Roberto Siqueira Vianna. É que norma do art. 19 do ADCT não socorre pretensão de quem não

preenche o lapso de cinco anos no exercício da titularidade da serventia, por ela exigido:

Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

No caso, a decisão do Conselho Nacional de Justiça desconstituiu a efetivação dos impetrantes dos cargos sob o fundamento de que:

“... V) Os substitutos de serventias extrajudiciais que ascenderam à titularidade da serventia, sem a realização de concurso público, com base na Constituição de 1967, estão em situação irregular, impondo-se a regularização, através da desconstituição das delegações. Também os titulares que receberam a delegação, sem a realização de concurso público, após a Constituição de 1988, com fundamento na Carta de 1967, ou em legislação estadual revogada, devem ter suas delegações desconstituídas” (fls. 59).

Não há, pois, direito algum por tutelar. 4.Do exposto, nos termos do RISTF, art. 21, §1º, nego seguimento

ao pedido no que se refere aos impetrantes Alberson Ramalhete Coutinho, Apolônio Paulo de Amorim, Arnaldo Henriques Filho, Carlos Alberto Corcino de Freitas, Célia Maria Lino Rodrigues, Elza Heringer da Silva Freire, Helena Alves de Farias Souza, Inácio Antonio Vettoraci, Inês Neves da Silva Santos, Lêda Maria Corrêa Cola, Lilia Borgo Cypriano, Margareth Leite Figueira, Marina Mazelli de Almeida, Moacyr Dalla Júnior, Neidemara Fernandez Teixeira, Noranei de Almeida Furtado, Olga Maria Gama Barreto, Sandra Clem de Oliveira Faria, Roberto Duia Castello, Wladimir Bérgamos Frizzera, Zulmira Martins Miranda, Julia Elizabeth Bottechia Barcelos, Luciano Grilo, Benildes Muniz da Silva, Aguilar Pinheiro Filho, Rubens Pimentel Filho, Sydinei José Bravim, Joan’alice Amaral Hibner, Lulcinete Maria Calente Breda, David Lacerda Fafá, Carlos Alberto dos Santos Guimarães, Orlando José Morandi Junior, Rosane Figueiredo Vargas, Paulo Cezar Colombi Lessa, Acly Bonelá Timboíba Filho, Carlos Magno Cardoso de Sousa, Carlos Roberto Garcia Genelhú, Joacir Porto Alves, João Soares Fernandes, José Magnago, Lisieux Azevedi Pitol, Marcelo Antônio Alvim, Maria Celeste Pereira Pimentel, Maria Helena da Silva Gonçalves, Nilce Binotti, Orendino Schmidt, Saint-Clair José do Nascimento, Teófilo Soares da Silva, Waldeir Campos, Vitalino Boninsegna, e Paulo Roberto Siqueira Vianna, ficando prejudicado o de liminar.

Os processos seguem quanto aos demais. Dê-se vista à PGR.Publique-se.Brasília, 13 de abril de 2010.

Ministro CEZAR PELUSORelator

MANDADO DE SEGURANÇA 27.789 (383)ORIGEM : MS - 177977 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR :MIN. GILMAR MENDESIMPTE.(S) : JOAN'ALICE AMARAL HIBNERADV.(A/S) : FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA E OUTRO(A/

S)ADV.(A/S) : DIXMER VALLINI NETTOADV.(A/S) : MARCELO GREGOLIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

(PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 200810000008855 E 200810000006974)

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO: 1. Trata-se de quinze mandados de segurança conexos (MS nºs 27.571, 27.812, 27.827, 27.829, 27.854, 27.761, 27.787, 27.789, 27.815, 27.751, 27.738, 27.579, 27.651, 27.728 e 27.739), tendentes à declaração de nulidade de decisão nos Procedimentos de Controle Administrativo n°s 2008.10.00.000885-5 e 2008.10.00.000697-4 do Conselho Nacional de Justiça, sob fundamento, em síntese, de violação ao princípio do devido processo legal administrativo, uma vez que os PCA’s foram incluídos em pauta sem a intimação do patrono constituído nos autos, bem assim das partes interessadas.

A liminar foi deferida às fls. 358/362.Foram prestadas informações (fls. 375/377).2.Inviáveis os pedidos de Alberson Ramalhete Coutinho, Apolônio

Paulo de Amorim, Arnaldo Henriques Filho, Carlos Alberto Corcino de Freitas, Célia Maria Lino Rodrigues, Elza Heringer da Silva Freire, Helena Alves de Farias Souza, Inácio Antonio Vettoraci, Inês Neves da Silva Santos, Lêda Maria Corrêa Cola, Lilia Borgo Cypriano, Margareth Leite Figueira, Marina Mazelli de Almeida, Moacyr Dalla Júnior, Neidemara Fernandez Teixeira, Noranei de Almeida Furtado, Olga Maria Gama Barreto, Sandra Clem de Oliveira Faria, Roberto Duia Castello, Wladimir Bérgamos Frizzera, Zulmira Martins Miranda, Julia Elizabeth Bottechia Barcelos, Luciano Grilo, Benildes Muniz da Silva, Aguilar Pinheiro Filho, Rubens Pimentel Filho, Sydinei José Bravim, Joan’alice Amaral Hibner, Lulcinete Maria Calente Breda, David Lacerda Fafá, Carlos Alberto dos Santos Guimarães, Orlando José Morandi Junior, Rosane Figueiredo Vargas, Paulo Cezar Colombi Lessa, Acly Bonelá Timboíba Filho, Carlos Magno Cardoso de Sousa, Carlos Roberto Garcia Genelhú, Joacir Porto Alves, João Soares Fernandes, José Magnago, Lisieux Azevedi Pitol, Marcelo Antônio Alvim, Maria Celeste Pereira Pimentel, Maria Helena da Silva Gonçalves, Nilce Binotti, Orendino Schmidt, Saint-Clair José do Nascimento, Teófilo Soares da Silva, Waldeir Campos e Vitalino Boninsegna.

Das informações do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (fls. 375/377), verifico que a pretensão desses impetrantes vai de encontro a entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.

Segundo dispõe o art. 236, § 3º, da Constituição da República, “o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos”. Já decidiu esta Corte que a investidura na titularidade de serventia após a promulgação da Constituição de 1988 deve precedida, necessariamente, de aprovação em concurso de provas e títulos, circunstância não demonstrada pelos impetrantes. Confira-se:

“Cartório de notas. Depende da realização de concurso público de provas e títulos a investidura na titularidade de Serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988 (art. 236, par. 3.) não se configurando direito adquirido ao provimento, por parte de quem haja preenchido, como substituto, o tempo de serviço contemplado no art. 208, acrescentado, a Carta de 1967, pela Emenda n. 22, de 1982.” (RE nº 182.641, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, DJ de 15.03.1996 -destacado);

“Direito Constitucional. Serventias judiciais e extrajudiciais. Concurso público: artigos 37, II, e 236, par. 3., da Constituição Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade do art. 14 do A.D.C.T. da Constituição do Estado de Santa Catarina, de 5.10.1989, que diz: ‘Fica assegurada aos substitutos das serventias, na vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, estejam em efetivo exercício, pelo prazo de três anos, na mesma serventia, na data da promulgação da Constituição. 1. É inconstitucional esse dispositivo por violar o princípio que exige concurso público de provas ou de provas e títulos, para a investidura em cargo público, como e o caso do Titular de serventias judiciais (art. 37, II, da C.F.), e também para o ingresso na atividade notarial e de registro (art. 236, par. 3.). 2. Precedentes do S.T.F. 3. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.” (ADI nº 363, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ de 03.05.1996);

“DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVENTIAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS: EFETIVAÇÃO DE SUBSTITUTOS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ART. 14 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. RECLAMAÇÃO. 1. O art. 14 do ADCT da Constituição do Estado de Santa Catarina, em sua redação original, estabelecia: ‘Fica assegurado aos substitutos das serventias, na vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, estejam em efetivo exercício, pelo prazo de três anos’. 2. Esse dispositivo, por votação unânime do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi declarado inconstitucional na ADI nº 363 (DJ 03.05.96, Ementário n º 1.826-01), ‘por violar o princípio que exige concurso público de provas ou de provas e títulos, para a investidura em cargo público, como é o caso do Titular de serventias judiciais’ (art . 37, II, da Constituição Federal), e também para o ingresso na

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 535771

Page 54: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · do trabalho proced. : ... adv.(a/s) :joÃo luiz arzeno da silva e outro(a/s) agdo. ... (a/s) :luiz carlos de souza lopes junior

STF - DJe nº 75/2010 Divulgação: quarta-feira, 28 de abril Publicação: quinta-feira, 29 de abril 54

atividade notarial e de registro (art. 236, § 3º). 3. A pretexto de dar cumprimento a essa decisão do S.T.F. , que, por ser declaratória e com eficácia ‘erga omnes’, independia de execução, a Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em data de 18.06.1996, promulgou a Emenda nº 10 à Constituição Estadual, com este ‘Artigo único’: ‘Artigo único - Respeitadas as situações consolidadas, fica suspensa a execução do artigo 14 do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Santa Catarina’. 4. Com isso, o que fez a Assembléia Legislativa foi conferir eficácia ao art. 14 do ADCT, em sua redação original, ao menos para amparar as ‘situações consolidadas’ até 18.06.1996, data de sua promulgação. 5. Vale dizer, pretendeu retirar do acórdão do S.T.F., que declarara a inconstitucionalidade do art. 14 do ADCT, em sua redação original, sua eficácia ‘ex tunc’, para só admiti-la a partir de 18.06.1996. 6. E como se valeu de um outro ato normativo, consubstanciado na referida E.C. nº 10/96, podia ela ser impugnada, mediante nova ADI, como foi, não sendo o caso de se examinar o pedido como Reclamação, prevista nos artigos 156 e seguintes do RISTF, como alvitrado na inicial. 7. Assim, a ação foi corretamente distribuída como ADI e como tal é admitida. 8. Ação Direta julgada procedente para a declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 10, de 18.06.1996, do Estado de Santa Catarina. 9. Decisão unânime.” (ADI 1.573, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ de 25.04.2003);

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA LIMINAR. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. TITULAR. NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 236, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO IMEDIATA DE SERVENTUÁRIO SUBSTITUTO NA VACÂNCIA DO CARGO. LIMINAR DEFERIDA COM EFEITOS EX TUNC. Lei complementar estadual que converte em titulares de cartórios de registros e notas bacharéis em Direito que não realizaram concurso público específico para o cargo. Afronta ao § 3º do art. 236 e ao inciso II do art. 37 da Constituição federal. Precedentes. Liminar deferida com efeitos ex tunc. Decisão unânime.” (ADI-MC nº 3.519, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ de 30.09.2005).

“RECURSO. Extraordinário. Provimento. Efetivação na titularidade do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Pacaembu. Vacância ocorrida na vigência da Constituição Federal de 1988. Violação do artigo 236, § 3º. Precedentes. Agravo regimental não provido. A investidura na titularidade de Serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988 depende de concurso público de provas e títulos.” (RE-AgR 252.313, Rel. Min. CEZAR PÉLUSO, DJ de 02.06.2006);

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA. EFETIVAÇÃO DE SUBSTITUTO NO CARGO VAGO DE TITULAR, NOS TERMOS DO ART. 208 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. REQUISITOS. CONTAGEM DO TEMPO DE SUBSTITUIÇÃO E ESTAR EM EXERCÍCIO NA SERVENTIA AO TEMPO DA VACÂNCIA DO CARGO. 1. A Emenda Constitucional 22, de 29 de junho de 1982, assegurou a efetivação do substituto da serventia, no cargo de titular, quando vagar, àquele que contasse, a partir de sua vigência, ou viesse contar até 31 de dezembro de 1983, cinco anos de exercício, nessa situação de substituto, na mesma serventia. 2. O serventuário substituto. Ascensão à titularidade do cargo, cuja vacância ocorreu na vigência da Constituição do Brasil. Direito adquirido. Inexistência. Precedentes. Agravo regimental não provido.” (RE 413.082-AgR, Rel.. Min. EROS GRAU, DJ de 05.05.2006 - destacado);

“1. Conforme orientação prevista nos arts. 21, § 1º, do RISTF, e 557, caput, do Código de Processo Civil, é cabível ao relator negar, por decisão monocrática, recurso improcedente e que contrarie a jurisprudência predominante do Tribunal. 2. Agravo regimental improvido.” (AI 465.864-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ de 05.05.2006);

“Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei estadual cearence no 12.832, de 10 de julho de 1998, que assegura aos titulares efetivos dos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais, na vacância das Comarcas Vinculadas criadas por lei estadual, o direito de assumir, na mesma Comarca, a titularidade do 1o Ofícios de Notas, Protestos, Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e Registro civil das Pessoas Naturais. 3. Alegação de violação ao art. 37, II, da Constituição Federal (princípio do concurso público). 4. Precedentes. 5. Ação Julgada Procedente.” (ADI 3.016, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ de 16.03.2007);

No mesmo sentido, cf. ADI nº 3.978, Rel Min. EROS GRAU, j. em 21.10.2009; MS-MC nº 28.483, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ de 14.12.2009; MS-MC 28.386, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe 225 de 30.11.2009), MS-MC 28.279 Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe 213 de 12.11.2009; MS 27.118, Rel. Min. EROS GRAU, DJe 095 de 28.05.2008; MS 27.104, Rel. Min. EROS GRAU, DJe 029 de 20.02.2008; MS-MC 28.281, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 191 de 09.10.2009.

3.Inviável, também, o pedido de Paulo Roberto Siqueira Vianna. É que norma do art. 19 do ADCT não socorre pretensão de quem não

preenche o lapso de cinco anos no exercício da titularidade da serventia, por ela exigido:

Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

No caso, a decisão do Conselho Nacional de Justiça desconstituiu a

efetivação dos impetrantes dos cargos sob o fundamento de que:“... V) Os substitutos de serventias extrajudiciais que ascenderam à

titularidade da serventia, sem a realização de concurso público, com base na Constituição de 1967, estão em situação irregular, impondo-se a regularização, através da desconstituição das delegações. Também os titulares que receberam a delegação, sem a realização de concurso público, após a Constituição de 1988, com fundamento na Carta de 1967, ou em legislação estadual revogada, devem ter suas delegações desconstituídas” (fls. 59).

Não há, pois, direito algum por tutelar. 4.Do exposto, nos termos do RISTF, art. 21, §1º, nego seguimento

ao pedido no que se refere aos impetrantes Alberson Ramalhete Coutinho, Apolônio Paulo de Amorim, Arnaldo Henriques Filho, Carlos Alberto Corcino de Freitas, Célia Maria Lino Rodrigues, Elza Heringer da Silva Freire, Helena Alves de Farias Souza, Inácio Antonio Vettoraci, Inês Neves da Silva Santos, Lêda Maria Corrêa Cola, Lilia Borgo Cypriano, Margareth Leite Figueira, Marina Mazelli de Almeida, Moacyr Dalla Júnior, Neidemara Fernandez Teixeira, Noranei de Almeida Furtado, Olga Maria Gama Barreto, Sandra Clem de Oliveira Faria, Roberto Duia Castello, Wladimir Bérgamos Frizzera, Zulmira Martins Miranda, Julia Elizabeth Bottechia Barcelos, Luciano Grilo, Benildes Muniz da Silva, Aguilar Pinheiro Filho, Rubens Pimentel Filho, Sydinei José Bravim, Joan’alice Amaral Hibner, Lulcinete Maria Calente Breda, David Lacerda Fafá, Carlos Alberto dos Santos Guimarães, Orlando José Morandi Junior, Rosane Figueiredo Vargas, Paulo Cezar Colombi Lessa, Acly Bonelá Timboíba Filho, Carlos Magno Cardoso de Sousa, Carlos Roberto Garcia Genelhú, Joacir Porto Alves, João Soares Fernandes, José Magnago, Lisieux Azevedi Pitol, Marcelo Antônio Alvim, Maria Celeste Pereira Pimentel, Maria Helena da Silva Gonçalves, Nilce Binotti, Orendino Schmidt, Saint-Clair José do Nascimento, Teófilo Soares da Silva, Waldeir Campos, Vitalino Boninsegna, e Paulo Roberto Siqueira Vianna, ficando prejudicado o de liminar.

Os processos seguem quanto aos demais. Dê-se vista à PGR.Publique-se.Brasília, 13 de abril de 2010.

Ministro CEZAR PELUSORelator

MANDADO DE SEGURANÇA 27.812 (384)ORIGEM : MS - 180009 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. GILMAR MENDESIMPTE.(S) : JULIA ELIZABETH BOTTECHIA BARCELOSADV.(A/S) : VLADIMIR SALLES SOARESIMPDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

(PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO NºS 200810000008855 E 200810000006974)

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO: 1. Trata-se de quinze mandados de segurança conexos (MS nºs 27.571, 27.812, 27.827, 27.829, 27.854, 27.761, 27.787, 27.789, 27.815, 27.751, 27.738, 27.579, 27.651, 27.728 e 27.739), tendentes à declaração de nulidade de decisão nos Procedimentos de Controle Administrativo n°s 2008.10.00.000885-5 e 2008.10.00.000697-4 do Conselho Nacional de Justiça, sob fundamento, em síntese, de violação ao princípio do devido processo legal administrativo, uma vez que os PCA’s foram incluídos em pauta sem a intimação do patrono constituído nos autos, bem assim das partes interessadas.

A liminar foi deferida às fls. 358/362.Foram prestadas informações (fls. 375/377).2.Inviáveis os pedidos de Alberson Ramalhete Coutinho, Apolônio

Paulo de Amorim, Arnaldo Henriques Filho, Carlos Alberto Corcino de Freitas, Célia Maria Lino Rodrigues, Elza Heringer da Silva Freire, Helena Alves de Farias Souza, Inácio Antonio Vettoraci, Inês Neves da Silva Santos, Lêda Maria Corrêa Cola, Lilia Borgo Cypriano, Margareth Leite Figueira, Marina Mazelli de Almeida, Moacyr Dalla Júnior, Neidemara Fernandez Teixeira, Noranei de Almeida Furtado, Olga Maria Gama Barreto, Sandra Clem de Oliveira Faria, Roberto Duia Castello, Wladimir Bérgamos Frizzera, Zulmira Martins Miranda, Julia Elizabeth Bottechia Barcelos, Luciano Grilo, Benildes Muniz da Silva, Aguilar Pinheiro Filho, Rubens Pimentel Filho, Sydinei José Bravim, Joan’alice Amaral Hibner, Lulcinete Maria Calente Breda, David Lacerda Fafá, Carlos Alberto dos Santos Guimarães, Orlando José Morandi Junior, Rosane Figueiredo Vargas, Paulo Cezar Colombi Lessa, Acly Bonelá Timboíba Filho, Carlos Magno Cardoso de Sousa, Carlos Roberto Garcia Genelhú, Joacir Porto Alves, João Soares Fernandes, José Magnago, Lisieux Azevedi Pitol, Marcelo Antônio Alvim, Maria Celeste Pereira Pimentel, Maria Helena da Silva Gonçalves, Nilce Binotti, Orendino Schmidt, Saint-Clair José do Nascimento, Teófilo Soares da Silva, Waldeir Campos e Vitalino Boninsegna.

Das informações do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (fls. 375/377), verifico que a pretensão desses impetrantes vai de encontro a entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 535771

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STF - DJe nº 75/2010 Divulgação: quarta-feira, 28 de abril Publicação: quinta-feira, 29 de abril 55

Segundo dispõe o art. 236, § 3º, da Constituição da República, “o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos”. Já decidiu esta Corte que a investidura na titularidade de serventia após a promulgação da Constituição de 1988 deve precedida, necessariamente, de aprovação em concurso de provas e títulos, circunstância não demonstrada pelos impetrantes. Confira-se:

“Cartório de notas. Depende da realização de concurso público de provas e títulos a investidura na titularidade de Serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988 (art. 236, par. 3.) não se configurando direito adquirido ao provimento, por parte de quem haja preenchido, como substituto, o tempo de serviço contemplado no art. 208, acrescentado, a Carta de 1967, pela Emenda n. 22, de 1982.” (RE nº 182.641, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, DJ de 15.03.1996 -destacado);

“Direito Constitucional. Serventias judiciais e extrajudiciais. Concurso público: artigos 37, II, e 236, par. 3., da Constituição Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade do art. 14 do A.D.C.T. da Constituição do Estado de Santa Catarina, de 5.10.1989, que diz: ‘Fica assegurada aos substitutos das serventias, na vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, estejam em efetivo exercício, pelo prazo de três anos, na mesma serventia, na data da promulgação da Constituição. 1. É inconstitucional esse dispositivo por violar o princípio que exige concurso público de provas ou de provas e títulos, para a investidura em cargo público, como e o caso do Titular de serventias judiciais (art. 37, II, da C.F.), e também para o ingresso na atividade notarial e de registro (art. 236, par. 3.). 2. Precedentes do S.T.F. 3. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.” (ADI nº 363, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ de 03.05.1996);

“DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVENTIAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS: EFETIVAÇÃO DE SUBSTITUTOS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ART. 14 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. RECLAMAÇÃO. 1. O art. 14 do ADCT da Constituição do Estado de Santa Catarina, em sua redação original, estabelecia: ‘Fica assegurado aos substitutos das serventias, na vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, estejam em efetivo exercício, pelo prazo de três anos’. 2. Esse dispositivo, por votação unânime do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi declarado inconstitucional na ADI nº 363 (DJ 03.05.96, Ementário n º 1.826-01), ‘por violar o princípio que exige concurso público de provas ou de provas e títulos, para a investidura em cargo público, como é o caso do Titular de serventias judiciais’ (art . 37, II, da Constituição Federal), e também para o ingresso na atividade notarial e de registro (art. 236, § 3º). 3. A pretexto de dar cumprimento a essa decisão do S.T.F. , que, por ser declaratória e com eficácia ‘erga omnes’, independia de execução, a Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em data de 18.06.1996, promulgou a Emenda nº 10 à Constituição Estadual, com este ‘Artigo único’: ‘Artigo único - Respeitadas as situações consolidadas, fica suspensa a execução do artigo 14 do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Santa Catarina’. 4. Com isso, o que fez a Assembléia Legislativa foi conferir eficácia ao art. 14 do ADCT, em sua redação original, ao menos para amparar as ‘situações consolidadas’ até 18.06.1996, data de sua promulgação. 5. Vale dizer, pretendeu retirar do acórdão do S.T.F., que declarara a inconstitucionalidade do art. 14 do ADCT, em sua redação original, sua eficácia ‘ex tunc’, para só admiti-la a partir de 18.06.1996. 6. E como se valeu de um outro ato normativo, consubstanciado na referida E.C. nº 10/96, podia ela ser impugnada, mediante nova ADI, como foi, não sendo o caso de se examinar o pedido como Reclamação, prevista nos artigos 156 e seguintes do RISTF, como alvitrado na inicial. 7. Assim, a ação foi corretamente distribuída como ADI e como tal é admitida. 8. Ação Direta julgada procedente para a declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 10, de 18.06.1996, do Estado de Santa Catarina. 9. Decisão unânime.” (ADI 1.573, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ de 25.04.2003);

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA LIMINAR. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. TITULAR. NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 236, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO IMEDIATA DE SERVENTUÁRIO SUBSTITUTO NA VACÂNCIA DO CARGO. LIMINAR DEFERIDA COM EFEITOS EX TUNC. Lei complementar estadual que converte em titulares de cartórios de registros e notas bacharéis em Direito que não realizaram concurso público específico para o cargo. Afronta ao § 3º do art. 236 e ao inciso II do art. 37 da Constituição federal. Precedentes. Liminar deferida com efeitos ex tunc. Decisão unânime.” (ADI-MC nº 3.519, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ de 30.09.2005).

“RECURSO. Extraordinário. Provimento. Efetivação na titularidade do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Pacaembu. Vacância ocorrida na vigência da Constituição Federal de 1988. Violação do artigo 236, § 3º. Precedentes. Agravo regimental não provido. A investidura na titularidade de Serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988 depende de concurso público de provas e títulos.” (RE-AgR 252.313, Rel. Min. CEZAR PÉLUSO, DJ de 02.06.2006);

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA. EFETIVAÇÃO DE SUBSTITUTO NO CARGO VAGO DE TITULAR, NOS TERMOS DO ART. 208 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. REQUISITOS. CONTAGEM DO TEMPO DE SUBSTITUIÇÃO E ESTAR EM EXERCÍCIO NA SERVENTIA AO TEMPO DA VACÂNCIA DO CARGO. 1. A Emenda Constitucional 22, de 29 de junho de 1982, assegurou

a efetivação do substituto da serventia, no cargo de titular, quando vagar, àquele que contasse, a partir de sua vigência, ou viesse contar até 31 de dezembro de 1983, cinco anos de exercício, nessa situação de substituto, na mesma serventia. 2. O serventuário substituto. Ascensão à titularidade do cargo, cuja vacância ocorreu na vigência da Constituição do Brasil. Direito adquirido. Inexistência. Precedentes. Agravo regimental não provido.” (RE 413.082-AgR, Rel.. Min. EROS GRAU, DJ de 05.05.2006 - destacado);

“1. Conforme orientação prevista nos arts. 21, § 1º, do RISTF, e 557, caput, do Código de Processo Civil, é cabível ao relator negar, por decisão monocrática, recurso improcedente e que contrarie a jurisprudência predominante do Tribunal. 2. Agravo regimental improvido.” (AI 465.864-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ de 05.05.2006);

“Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei estadual cearence no 12.832, de 10 de julho de 1998, que assegura aos titulares efetivos dos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais, na vacância das Comarcas Vinculadas criadas por lei estadual, o direito de assumir, na mesma Comarca, a titularidade do 1o Ofícios de Notas, Protestos, Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e Registro civil das Pessoas Naturais. 3. Alegação de violação ao art. 37, II, da Constituição Federal (princípio do concurso público). 4. Precedentes. 5. Ação Julgada Procedente.” (ADI 3.016, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ de 16.03.2007);

No mesmo sentido, cf. ADI nº 3.978, Rel Min. EROS GRAU, j. em 21.10.2009; MS-MC nº 28.483, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ de 14.12.2009; MS-MC 28.386, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe 225 de 30.11.2009), MS-MC 28.279 Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe 213 de 12.11.2009; MS 27.118, Rel. Min. EROS GRAU, DJe 095 de 28.05.2008; MS 27.104, Rel. Min. EROS GRAU, DJe 029 de 20.02.2008; MS-MC 28.281, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 191 de 09.10.2009.

3.Inviável, também, o pedido de Paulo Roberto Siqueira Vianna. É que norma do art. 19 do ADCT não socorre pretensão de quem não

preenche o lapso de cinco anos no exercício da titularidade da serventia, por ela exigido:

Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

No caso, a decisão do Conselho Nacional de Justiça desconstituiu a efetivação dos impetrantes dos cargos sob o fundamento de que:

“... V) Os substitutos de serventias extrajudiciais que ascenderam à titularidade da serventia, sem a realização de concurso público, com base na Constituição de 1967, estão em situação irregular, impondo-se a regularização, através da desconstituição das delegações. Também os titulares que receberam a delegação, sem a realização de concurso público, após a Constituição de 1988, com fundamento na Carta de 1967, ou em legislação estadual revogada, devem ter suas delegações desconstituídas” (fls. 59).

Não há, pois, direito algum por tutelar. 4.Do exposto, nos termos do RISTF, art. 21, §1º, nego seguimento

ao pedido no que se refere aos impetrantes Alberson Ramalhete Coutinho, Apolônio Paulo de Amorim, Arnaldo Henriques Filho, Carlos Alberto Corcino de Freitas, Célia Maria Lino Rodrigues, Elza Heringer da Silva Freire, Helena Alves de Farias Souza, Inácio Antonio Vettoraci, Inês Neves da Silva Santos, Lêda Maria Corrêa Cola, Lilia Borgo Cypriano, Margareth Leite Figueira, Marina Mazelli de Almeida, Moacyr Dalla Júnior, Neidemara Fernandez Teixeira, Noranei de Almeida Furtado, Olga Maria Gama Barreto, Sandra Clem de Oliveira Faria, Roberto Duia Castello, Wladimir Bérgamos Frizzera, Zulmira Martins Miranda, Julia Elizabeth Bottechia Barcelos, Luciano Grilo, Benildes Muniz da Silva, Aguilar Pinheiro Filho, Rubens Pimentel Filho, Sydinei José Bravim, Joan’alice Amaral Hibner, Lulcinete Maria Calente Breda, David Lacerda Fafá, Carlos Alberto dos Santos Guimarães, Orlando José Morandi Junior, Rosane Figueiredo Vargas, Paulo Cezar Colombi Lessa, Acly Bonelá Timboíba Filho, Carlos Magno Cardoso de Sousa, Carlos Roberto Garcia Genelhú, Joacir Porto Alves, João Soares Fernandes, José Magnago, Lisieux Azevedi Pitol, Marcelo Antônio Alvim, Maria Celeste Pereira Pimentel, Maria Helena da Silva Gonçalves, Nilce Binotti, Orendino Schmidt, Saint-Clair José do Nascimento, Teófilo Soares da Silva, Waldeir Campos, Vitalino Boninsegna, e Paulo Roberto Siqueira Vianna, ficando prejudicado o de liminar.

Os processos seguem quanto aos demais. Dê-se vista à PGR.Publique-se.Brasília, 13 de abril de 2010.

Ministro CEZAR PELUSORelator

MANDADO DE SEGURANÇA 27.815 (385)ORIGEM : MS - 180088 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. GILMAR MENDESIMPTE.(S) : LULCINETE MARIA CALENTE BREDAADV.(A/S) : RENATO OLIVEIRA RAMOS E OUTRO(A/S)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 535771

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STF - DJe nº 75/2010 Divulgação: quarta-feira, 28 de abril Publicação: quinta-feira, 29 de abril 56

IMPDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.000885-5)

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO: 1. Trata-se de quinze mandados de segurança conexos (MS nºs 27.571, 27.812, 27.827, 27.829, 27.854, 27.761, 27.787, 27.789, 27.815, 27.751, 27.738, 27.579, 27.651, 27.728 e 27.739), tendentes à declaração de nulidade de decisão nos Procedimentos de Controle Administrativo n°s 2008.10.00.000885-5 e 2008.10.00.000697-4 do Conselho Nacional de Justiça, sob fundamento, em síntese, de violação ao princípio do devido processo legal administrativo, uma vez que os PCA’s foram incluídos em pauta sem a intimação do patrono constituído nos autos, bem assim das partes interessadas.

A liminar foi deferida às fls. 358/362.Foram prestadas informações (fls. 375/377).2.Inviáveis os pedidos de Alberson Ramalhete Coutinho, Apolônio

Paulo de Amorim, Arnaldo Henriques Filho, Carlos Alberto Corcino de Freitas, Célia Maria Lino Rodrigues, Elza Heringer da Silva Freire, Helena Alves de Farias Souza, Inácio Antonio Vettoraci, Inês Neves da Silva Santos, Lêda Maria Corrêa Cola, Lilia Borgo Cypriano, Margareth Leite Figueira, Marina Mazelli de Almeida, Moacyr Dalla Júnior, Neidemara Fernandez Teixeira, Noranei de Almeida Furtado, Olga Maria Gama Barreto, Sandra Clem de Oliveira Faria, Roberto Duia Castello, Wladimir Bérgamos Frizzera, Zulmira Martins Miranda, Julia Elizabeth Bottechia Barcelos, Luciano Grilo, Benildes Muniz da Silva, Aguilar Pinheiro Filho, Rubens Pimentel Filho, Sydinei José Bravim, Joan’alice Amaral Hibner, Lulcinete Maria Calente Breda, David Lacerda Fafá, Carlos Alberto dos Santos Guimarães, Orlando José Morandi Junior, Rosane Figueiredo Vargas, Paulo Cezar Colombi Lessa, Acly Bonelá Timboíba Filho, Carlos Magno Cardoso de Sousa, Carlos Roberto Garcia Genelhú, Joacir Porto Alves, João Soares Fernandes, José Magnago, Lisieux Azevedi Pitol, Marcelo Antônio Alvim, Maria Celeste Pereira Pimentel, Maria Helena da Silva Gonçalves, Nilce Binotti, Orendino Schmidt, Saint-Clair José do Nascimento, Teófilo Soares da Silva, Waldeir Campos e Vitalino Boninsegna.

Das informações do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (fls. 375/377), verifico que a pretensão desses impetrantes vai de encontro a entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.

Segundo dispõe o art. 236, § 3º, da Constituição da República, “o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos”. Já decidiu esta Corte que a investidura na titularidade de serventia após a promulgação da Constituição de 1988 deve precedida, necessariamente, de aprovação em concurso de provas e títulos, circunstância não demonstrada pelos impetrantes. Confira-se:

“Cartório de notas. Depende da realização de concurso público de provas e títulos a investidura na titularidade de Serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988 (art. 236, par. 3.) não se configurando direito adquirido ao provimento, por parte de quem haja preenchido, como substituto, o tempo de serviço contemplado no art. 208, acrescentado, a Carta de 1967, pela Emenda n. 22, de 1982.” (RE nº 182.641, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, DJ de 15.03.1996 -destacado);

“Direito Constitucional. Serventias judiciais e extrajudiciais. Concurso público: artigos 37, II, e 236, par. 3., da Constituição Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade do art. 14 do A.D.C.T. da Constituição do Estado de Santa Catarina, de 5.10.1989, que diz: ‘Fica assegurada aos substitutos das serventias, na vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, estejam em efetivo exercício, pelo prazo de três anos, na mesma serventia, na data da promulgação da Constituição. 1. É inconstitucional esse dispositivo por violar o princípio que exige concurso público de provas ou de provas e títulos, para a investidura em cargo público, como e o caso do Titular de serventias judiciais (art. 37, II, da C.F.), e também para o ingresso na atividade notarial e de registro (art. 236, par. 3.). 2. Precedentes do S.T.F. 3. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.” (ADI nº 363, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ de 03.05.1996);

“DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVENTIAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS: EFETIVAÇÃO DE SUBSTITUTOS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ART. 14 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. RECLAMAÇÃO. 1. O art. 14 do ADCT da Constituição do Estado de Santa Catarina, em sua redação original, estabelecia: ‘Fica assegurado aos substitutos das serventias, na vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, estejam em efetivo exercício, pelo prazo de três anos’. 2. Esse dispositivo, por votação unânime do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi declarado inconstitucional na ADI nº 363 (DJ 03.05.96, Ementário n º 1.826-01), ‘por violar o princípio que exige concurso público de provas ou de provas e títulos, para a investidura em cargo público, como é o caso do Titular de serventias judiciais’ (art . 37, II, da Constituição Federal), e também para o ingresso na atividade notarial e de registro (art. 236, § 3º). 3. A pretexto de dar cumprimento a essa decisão do S.T.F. , que, por ser declaratória e com eficácia ‘erga omnes’, independia de execução, a Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em data de 18.06.1996, promulgou a Emenda nº 10 à Constituição Estadual, com este ‘Artigo único’: ‘Artigo único - Respeitadas as situações consolidadas, fica suspensa a execução do artigo

14 do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Santa Catarina’. 4. Com isso, o que fez a Assembléia Legislativa foi conferir eficácia ao art. 14 do ADCT, em sua redação original, ao menos para amparar as ‘situações consolidadas’ até 18.06.1996, data de sua promulgação. 5. Vale dizer, pretendeu retirar do acórdão do S.T.F., que declarara a inconstitucionalidade do art. 14 do ADCT, em sua redação original, sua eficácia ‘ex tunc’, para só admiti-la a partir de 18.06.1996. 6. E como se valeu de um outro ato normativo, consubstanciado na referida E.C. nº 10/96, podia ela ser impugnada, mediante nova ADI, como foi, não sendo o caso de se examinar o pedido como Reclamação, prevista nos artigos 156 e seguintes do RISTF, como alvitrado na inicial. 7. Assim, a ação foi corretamente distribuída como ADI e como tal é admitida. 8. Ação Direta julgada procedente para a declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 10, de 18.06.1996, do Estado de Santa Catarina. 9. Decisão unânime.” (ADI 1.573, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ de 25.04.2003);

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA LIMINAR. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. TITULAR. NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 236, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO IMEDIATA DE SERVENTUÁRIO SUBSTITUTO NA VACÂNCIA DO CARGO. LIMINAR DEFERIDA COM EFEITOS EX TUNC. Lei complementar estadual que converte em titulares de cartórios de registros e notas bacharéis em Direito que não realizaram concurso público específico para o cargo. Afronta ao § 3º do art. 236 e ao inciso II do art. 37 da Constituição federal. Precedentes. Liminar deferida com efeitos ex tunc. Decisão unânime.” (ADI-MC nº 3.519, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ de 30.09.2005).

“RECURSO. Extraordinário. Provimento. Efetivação na titularidade do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Pacaembu. Vacância ocorrida na vigência da Constituição Federal de 1988. Violação do artigo 236, § 3º. Precedentes. Agravo regimental não provido. A investidura na titularidade de Serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988 depende de concurso público de provas e títulos.” (RE-AgR 252.313, Rel. Min. CEZAR PÉLUSO, DJ de 02.06.2006);

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA. EFETIVAÇÃO DE SUBSTITUTO NO CARGO VAGO DE TITULAR, NOS TERMOS DO ART. 208 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. REQUISITOS. CONTAGEM DO TEMPO DE SUBSTITUIÇÃO E ESTAR EM EXERCÍCIO NA SERVENTIA AO TEMPO DA VACÂNCIA DO CARGO. 1. A Emenda Constitucional 22, de 29 de junho de 1982, assegurou a efetivação do substituto da serventia, no cargo de titular, quando vagar, àquele que contasse, a partir de sua vigência, ou viesse contar até 31 de dezembro de 1983, cinco anos de exercício, nessa situação de substituto, na mesma serventia. 2. O serventuário substituto. Ascensão à titularidade do cargo, cuja vacância ocorreu na vigência da Constituição do Brasil. Direito adquirido. Inexistência. Precedentes. Agravo regimental não provido.” (RE 413.082-AgR, Rel.. Min. EROS GRAU, DJ de 05.05.2006 - destacado);

“1. Conforme orientação prevista nos arts. 21, § 1º, do RISTF, e 557, caput, do Código de Processo Civil, é cabível ao relator negar, por decisão monocrática, recurso improcedente e que contrarie a jurisprudência predominante do Tribunal. 2. Agravo regimental improvido.” (AI 465.864-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ de 05.05.2006);

“Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei estadual cearence no 12.832, de 10 de julho de 1998, que assegura aos titulares efetivos dos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais, na vacância das Comarcas Vinculadas criadas por lei estadual, o direito de assumir, na mesma Comarca, a titularidade do 1o Ofícios de Notas, Protestos, Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e Registro civil das Pessoas Naturais. 3. Alegação de violação ao art. 37, II, da Constituição Federal (princípio do concurso público). 4. Precedentes. 5. Ação Julgada Procedente.” (ADI 3.016, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ de 16.03.2007);

No mesmo sentido, cf. ADI nº 3.978, Rel Min. EROS GRAU, j. em 21.10.2009; MS-MC nº 28.483, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ de 14.12.2009; MS-MC 28.386, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe 225 de 30.11.2009), MS-MC 28.279 Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe 213 de 12.11.2009; MS 27.118, Rel. Min. EROS GRAU, DJe 095 de 28.05.2008; MS 27.104, Rel. Min. EROS GRAU, DJe 029 de 20.02.2008; MS-MC 28.281, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 191 de 09.10.2009.

3.Inviável, também, o pedido de Paulo Roberto Siqueira Vianna. É que norma do art. 19 do ADCT não socorre pretensão de quem não

preenche o lapso de cinco anos no exercício da titularidade da serventia, por ela exigido:

Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

No caso, a decisão do Conselho Nacional de Justiça desconstituiu a efetivação dos impetrantes dos cargos sob o fundamento de que:

“... V) Os substitutos de serventias extrajudiciais que ascenderam à titularidade da serventia, sem a realização de concurso público, com base na Constituição de 1967, estão em situação irregular, impondo-se a regularização, através da desconstituição das delegações. Também os titulares que receberam a delegação, sem a realização de concurso público,

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 535771

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STF - DJe nº 75/2010 Divulgação: quarta-feira, 28 de abril Publicação: quinta-feira, 29 de abril 57

após a Constituição de 1988, com fundamento na Carta de 1967, ou em legislação estadual revogada, devem ter suas delegações desconstituídas” (fls. 59).

Não há, pois, direito algum por tutelar. 4.Do exposto, nos termos do RISTF, art. 21, §1º, nego seguimento

ao pedido no que se refere aos impetrantes Alberson Ramalhete Coutinho, Apolônio Paulo de Amorim, Arnaldo Henriques Filho, Carlos Alberto Corcino de Freitas, Célia Maria Lino Rodrigues, Elza Heringer da Silva Freire, Helena Alves de Farias Souza, Inácio Antonio Vettoraci, Inês Neves da Silva Santos, Lêda Maria Corrêa Cola, Lilia Borgo Cypriano, Margareth Leite Figueira, Marina Mazelli de Almeida, Moacyr Dalla Júnior, Neidemara Fernandez Teixeira, Noranei de Almeida Furtado, Olga Maria Gama Barreto, Sandra Clem de Oliveira Faria, Roberto Duia Castello, Wladimir Bérgamos Frizzera, Zulmira Martins Miranda, Julia Elizabeth Bottechia Barcelos, Luciano Grilo, Benildes Muniz da Silva, Aguilar Pinheiro Filho, Rubens Pimentel Filho, Sydinei José Bravim, Joan’alice Amaral Hibner, Lulcinete Maria Calente Breda, David Lacerda Fafá, Carlos Alberto dos Santos Guimarães, Orlando José Morandi Junior, Rosane Figueiredo Vargas, Paulo Cezar Colombi Lessa, Acly Bonelá Timboíba Filho, Carlos Magno Cardoso de Sousa, Carlos Roberto Garcia Genelhú, Joacir Porto Alves, João Soares Fernandes, José Magnago, Lisieux Azevedi Pitol, Marcelo Antônio Alvim, Maria Celeste Pereira Pimentel, Maria Helena da Silva Gonçalves, Nilce Binotti, Orendino Schmidt, Saint-Clair José do Nascimento, Teófilo Soares da Silva, Waldeir Campos, Vitalino Boninsegna, e Paulo Roberto Siqueira Vianna, ficando prejudicado o de liminar.

Os processos seguem quanto aos demais. Dê-se vista à PGR.Publique-se.Brasília, 13 de abril de 2010.

Ministro CEZAR PELUSORelator

MANDADO DE SEGURANÇA 27.827 (386)ORIGEM : MS - 1648 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. GILMAR MENDESIMPTE.(S) : LUCIANO GRILOADV.(A/S) : JOSÉ RICARDO DE ABREU JÚDICE E OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (PROCEDIMENTO

DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.000885-5)

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO: 1. Trata-se de quinze mandados de segurança conexos (MS nºs 27.571, 27.812, 27.827, 27.829, 27.854, 27.761, 27.787, 27.789, 27.815, 27.751, 27.738, 27.579, 27.651, 27.728 e 27.739), tendentes à declaração de nulidade de decisão nos Procedimentos de Controle Administrativo n°s 2008.10.00.000885-5 e 2008.10.00.000697-4 do Conselho Nacional de Justiça, sob fundamento, em síntese, de violação ao princípio do devido processo legal administrativo, uma vez que os PCA’s foram incluídos em pauta sem a intimação do patrono constituído nos autos, bem assim das partes interessadas.

A liminar foi deferida às fls. 358/362.Foram prestadas informações (fls. 375/377).2.Inviáveis os pedidos de Alberson Ramalhete Coutinho, Apolônio

Paulo de Amorim, Arnaldo Henriques Filho, Carlos Alberto Corcino de Freitas, Célia Maria Lino Rodrigues, Elza Heringer da Silva Freire, Helena Alves de Farias Souza, Inácio Antonio Vettoraci, Inês Neves da Silva Santos, Lêda Maria Corrêa Cola, Lilia Borgo Cypriano, Margareth Leite Figueira, Marina Mazelli de Almeida, Moacyr Dalla Júnior, Neidemara Fernandez Teixeira, Noranei de Almeida Furtado, Olga Maria Gama Barreto, Sandra Clem de Oliveira Faria, Roberto Duia Castello, Wladimir Bérgamos Frizzera, Zulmira Martins Miranda, Julia Elizabeth Bottechia Barcelos, Luciano Grilo, Benildes Muniz da Silva, Aguilar Pinheiro Filho, Rubens Pimentel Filho, Sydinei José Bravim, Joan’alice Amaral Hibner, Lulcinete Maria Calente Breda, David Lacerda Fafá, Carlos Alberto dos Santos Guimarães, Orlando José Morandi Junior, Rosane Figueiredo Vargas, Paulo Cezar Colombi Lessa, Acly Bonelá Timboíba Filho, Carlos Magno Cardoso de Sousa, Carlos Roberto Garcia Genelhú, Joacir Porto Alves, João Soares Fernandes, José Magnago, Lisieux Azevedi Pitol, Marcelo Antônio Alvim, Maria Celeste Pereira Pimentel, Maria Helena da Silva Gonçalves, Nilce Binotti, Orendino Schmidt, Saint-Clair José do Nascimento, Teófilo Soares da Silva, Waldeir Campos e Vitalino Boninsegna.

Das informações do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (fls. 375/377), verifico que a pretensão desses impetrantes vai de encontro a entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.

Segundo dispõe o art. 236, § 3º, da Constituição da República, “o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos”. Já decidiu esta Corte que a investidura na titularidade de serventia após a promulgação da Constituição de 1988 deve precedida, necessariamente, de aprovação em concurso de provas e títulos, circunstância não demonstrada pelos impetrantes. Confira-se:

“Cartório de notas. Depende da realização de concurso público de provas e títulos a investidura na titularidade de Serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988 (art. 236, par. 3.) não se configurando direito adquirido ao provimento, por parte de quem haja preenchido, como substituto, o tempo de serviço contemplado no art. 208, acrescentado, a Carta de 1967, pela Emenda n. 22, de 1982.” (RE nº 182.641, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, DJ de 15.03.1996 -destacado);

“Direito Constitucional. Serventias judiciais e extrajudiciais. Concurso público: artigos 37, II, e 236, par. 3., da Constituição Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade do art. 14 do A.D.C.T. da Constituição do Estado de Santa Catarina, de 5.10.1989, que diz: ‘Fica assegurada aos substitutos das serventias, na vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, estejam em efetivo exercício, pelo prazo de três anos, na mesma serventia, na data da promulgação da Constituição. 1. É inconstitucional esse dispositivo por violar o princípio que exige concurso público de provas ou de provas e títulos, para a investidura em cargo público, como e o caso do Titular de serventias judiciais (art. 37, II, da C.F.), e também para o ingresso na atividade notarial e de registro (art. 236, par. 3.). 2. Precedentes do S.T.F. 3. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.” (ADI nº 363, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ de 03.05.1996);

“DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVENTIAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS: EFETIVAÇÃO DE SUBSTITUTOS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ART. 14 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. RECLAMAÇÃO. 1. O art. 14 do ADCT da Constituição do Estado de Santa Catarina, em sua redação original, estabelecia: ‘Fica assegurado aos substitutos das serventias, na vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, estejam em efetivo exercício, pelo prazo de três anos’. 2. Esse dispositivo, por votação unânime do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi declarado inconstitucional na ADI nº 363 (DJ 03.05.96, Ementário n º 1.826-01), ‘por violar o princípio que exige concurso público de provas ou de provas e títulos, para a investidura em cargo público, como é o caso do Titular de serventias judiciais’ (art . 37, II, da Constituição Federal), e também para o ingresso na atividade notarial e de registro (art. 236, § 3º). 3. A pretexto de dar cumprimento a essa decisão do S.T.F. , que, por ser declaratória e com eficácia ‘erga omnes’, independia de execução, a Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em data de 18.06.1996, promulgou a Emenda nº 10 à Constituição Estadual, com este ‘Artigo único’: ‘Artigo único - Respeitadas as situações consolidadas, fica suspensa a execução do artigo 14 do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Santa Catarina’. 4. Com isso, o que fez a Assembléia Legislativa foi conferir eficácia ao art. 14 do ADCT, em sua redação original, ao menos para amparar as ‘situações consolidadas’ até 18.06.1996, data de sua promulgação. 5. Vale dizer, pretendeu retirar do acórdão do S.T.F., que declarara a inconstitucionalidade do art. 14 do ADCT, em sua redação original, sua eficácia ‘ex tunc’, para só admiti-la a partir de 18.06.1996. 6. E como se valeu de um outro ato normativo, consubstanciado na referida E.C. nº 10/96, podia ela ser impugnada, mediante nova ADI, como foi, não sendo o caso de se examinar o pedido como Reclamação, prevista nos artigos 156 e seguintes do RISTF, como alvitrado na inicial. 7. Assim, a ação foi corretamente distribuída como ADI e como tal é admitida. 8. Ação Direta julgada procedente para a declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 10, de 18.06.1996, do Estado de Santa Catarina. 9. Decisão unânime.” (ADI 1.573, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ de 25.04.2003);

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA LIMINAR. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. TITULAR. NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 236, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO IMEDIATA DE SERVENTUÁRIO SUBSTITUTO NA VACÂNCIA DO CARGO. LIMINAR DEFERIDA COM EFEITOS EX TUNC. Lei complementar estadual que converte em titulares de cartórios de registros e notas bacharéis em Direito que não realizaram concurso público específico para o cargo. Afronta ao § 3º do art. 236 e ao inciso II do art. 37 da Constituição federal. Precedentes. Liminar deferida com efeitos ex tunc. Decisão unânime.” (ADI-MC nº 3.519, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ de 30.09.2005).

“RECURSO. Extraordinário. Provimento. Efetivação na titularidade do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Pacaembu. Vacância ocorrida na vigência da Constituição Federal de 1988. Violação do artigo 236, § 3º. Precedentes. Agravo regimental não provido. A investidura na titularidade de Serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988 depende de concurso público de provas e títulos.” (RE-AgR 252.313, Rel. Min. CEZAR PÉLUSO, DJ de 02.06.2006);

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA. EFETIVAÇÃO DE SUBSTITUTO NO CARGO VAGO DE TITULAR, NOS TERMOS DO ART. 208 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. REQUISITOS. CONTAGEM DO TEMPO DE SUBSTITUIÇÃO E ESTAR EM EXERCÍCIO NA SERVENTIA AO TEMPO DA VACÂNCIA DO CARGO. 1. A Emenda Constitucional 22, de 29 de junho de 1982, assegurou a efetivação do substituto da serventia, no cargo de titular, quando vagar, àquele que contasse, a partir de sua vigência, ou viesse contar até 31 de dezembro de 1983, cinco anos de exercício, nessa situação de substituto, na mesma serventia. 2. O serventuário substituto. Ascensão à titularidade do cargo, cuja vacância ocorreu na vigência da Constituição do Brasil. Direito adquirido. Inexistência. Precedentes. Agravo regimental não provido.” (RE

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 535771

Page 58: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · do trabalho proced. : ... adv.(a/s) :joÃo luiz arzeno da silva e outro(a/s) agdo. ... (a/s) :luiz carlos de souza lopes junior

STF - DJe nº 75/2010 Divulgação: quarta-feira, 28 de abril Publicação: quinta-feira, 29 de abril 58

413.082-AgR, Rel.. Min. EROS GRAU, DJ de 05.05.2006 - destacado); “1. Conforme orientação prevista nos arts. 21, § 1º, do RISTF, e 557,

caput, do Código de Processo Civil, é cabível ao relator negar, por decisão monocrática, recurso improcedente e que contrarie a jurisprudência predominante do Tribunal. 2. Agravo regimental improvido.” (AI 465.864-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ de 05.05.2006);

“Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei estadual cearence no 12.832, de 10 de julho de 1998, que assegura aos titulares efetivos dos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais, na vacância das Comarcas Vinculadas criadas por lei estadual, o direito de assumir, na mesma Comarca, a titularidade do 1o Ofícios de Notas, Protestos, Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e Registro civil das Pessoas Naturais. 3. Alegação de violação ao art. 37, II, da Constituição Federal (princípio do concurso público). 4. Precedentes. 5. Ação Julgada Procedente.” (ADI 3.016, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ de 16.03.2007);

No mesmo sentido, cf. ADI nº 3.978, Rel Min. EROS GRAU, j. em 21.10.2009; MS-MC nº 28.483, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ de 14.12.2009; MS-MC 28.386, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe 225 de 30.11.2009), MS-MC 28.279 Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe 213 de 12.11.2009; MS 27.118, Rel. Min. EROS GRAU, DJe 095 de 28.05.2008; MS 27.104, Rel. Min. EROS GRAU, DJe 029 de 20.02.2008; MS-MC 28.281, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 191 de 09.10.2009.

3.Inviável, também, o pedido de Paulo Roberto Siqueira Vianna. É que norma do art. 19 do ADCT não socorre pretensão de quem não

preenche o lapso de cinco anos no exercício da titularidade da serventia, por ela exigido:

Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

No caso, a decisão do Conselho Nacional de Justiça desconstituiu a efetivação dos impetrantes dos cargos sob o fundamento de que:

“... V) Os substitutos de serventias extrajudiciais que ascenderam à titularidade da serventia, sem a realização de concurso público, com base na Constituição de 1967, estão em situação irregular, impondo-se a regularização, através da desconstituição das delegações. Também os titulares que receberam a delegação, sem a realização de concurso público, após a Constituição de 1988, com fundamento na Carta de 1967, ou em legislação estadual revogada, devem ter suas delegações desconstituídas” (fls. 59).

Não há, pois, direito algum por tutelar. 4.Do exposto, nos termos do RISTF, art. 21, §1º, nego seguimento

ao pedido no que se refere aos impetrantes Alberson Ramalhete Coutinho, Apolônio Paulo de Amorim, Arnaldo Henriques Filho, Carlos Alberto Corcino de Freitas, Célia Maria Lino Rodrigues, Elza Heringer da Silva Freire, Helena Alves de Farias Souza, Inácio Antonio Vettoraci, Inês Neves da Silva Santos, Lêda Maria Corrêa Cola, Lilia Borgo Cypriano, Margareth Leite Figueira, Marina Mazelli de Almeida, Moacyr Dalla Júnior, Neidemara Fernandez Teixeira, Noranei de Almeida Furtado, Olga Maria Gama Barreto, Sandra Clem de Oliveira Faria, Roberto Duia Castello, Wladimir Bérgamos Frizzera, Zulmira Martins Miranda, Julia Elizabeth Bottechia Barcelos, Luciano Grilo, Benildes Muniz da Silva, Aguilar Pinheiro Filho, Rubens Pimentel Filho, Sydinei José Bravim, Joan’alice Amaral Hibner, Lulcinete Maria Calente Breda, David Lacerda Fafá, Carlos Alberto dos Santos Guimarães, Orlando José Morandi Junior, Rosane Figueiredo Vargas, Paulo Cezar Colombi Lessa, Acly Bonelá Timboíba Filho, Carlos Magno Cardoso de Sousa, Carlos Roberto Garcia Genelhú, Joacir Porto Alves, João Soares Fernandes, José Magnago, Lisieux Azevedi Pitol, Marcelo Antônio Alvim, Maria Celeste Pereira Pimentel, Maria Helena da Silva Gonçalves, Nilce Binotti, Orendino Schmidt, Saint-Clair José do Nascimento, Teófilo Soares da Silva, Waldeir Campos, Vitalino Boninsegna, e Paulo Roberto Siqueira Vianna, ficando prejudicado o de liminar.

Os processos seguem quanto aos demais. Dê-se vista à PGR.Publique-se.Brasília, 13 de abril de 2010.

Ministro CEZAR PELUSORelator

MANDADO DE SEGURANÇA 27.829 (387)ORIGEM : MS - 1917 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. GILMAR MENDESIMPTE.(S) : BENILDES MUNIZ DA SILVAADV.(A/S) : RENATO OLIVEIRA RAMOSIMPDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (PROCEDIMENTO

DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 200810000008855)

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO: 1. Trata-se de quinze mandados de segurança conexos

(MS nºs 27.571, 27.812, 27.827, 27.829, 27.854, 27.761, 27.787, 27.789, 27.815, 27.751, 27.738, 27.579, 27.651, 27.728 e 27.739), tendentes à declaração de nulidade de decisão nos Procedimentos de Controle Administrativo n°s 2008.10.00.000885-5 e 2008.10.00.000697-4 do Conselho Nacional de Justiça, sob fundamento, em síntese, de violação ao princípio do devido processo legal administrativo, uma vez que os PCA’s foram incluídos em pauta sem a intimação do patrono constituído nos autos, bem assim das partes interessadas.

A liminar foi deferida às fls. 358/362.Foram prestadas informações (fls. 375/377).2.Inviáveis os pedidos de Alberson Ramalhete Coutinho, Apolônio

Paulo de Amorim, Arnaldo Henriques Filho, Carlos Alberto Corcino de Freitas, Célia Maria Lino Rodrigues, Elza Heringer da Silva Freire, Helena Alves de Farias Souza, Inácio Antonio Vettoraci, Inês Neves da Silva Santos, Lêda Maria Corrêa Cola, Lilia Borgo Cypriano, Margareth Leite Figueira, Marina Mazelli de Almeida, Moacyr Dalla Júnior, Neidemara Fernandez Teixeira, Noranei de Almeida Furtado, Olga Maria Gama Barreto, Sandra Clem de Oliveira Faria, Roberto Duia Castello, Wladimir Bérgamos Frizzera, Zulmira Martins Miranda, Julia Elizabeth Bottechia Barcelos, Luciano Grilo, Benildes Muniz da Silva, Aguilar Pinheiro Filho, Rubens Pimentel Filho, Sydinei José Bravim, Joan’alice Amaral Hibner, Lulcinete Maria Calente Breda, David Lacerda Fafá, Carlos Alberto dos Santos Guimarães, Orlando José Morandi Junior, Rosane Figueiredo Vargas, Paulo Cezar Colombi Lessa, Acly Bonelá Timboíba Filho, Carlos Magno Cardoso de Sousa, Carlos Roberto Garcia Genelhú, Joacir Porto Alves, João Soares Fernandes, José Magnago, Lisieux Azevedi Pitol, Marcelo Antônio Alvim, Maria Celeste Pereira Pimentel, Maria Helena da Silva Gonçalves, Nilce Binotti, Orendino Schmidt, Saint-Clair José do Nascimento, Teófilo Soares da Silva, Waldeir Campos e Vitalino Boninsegna.

Das informações do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (fls. 375/377), verifico que a pretensão desses impetrantes vai de encontro a entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.

Segundo dispõe o art. 236, § 3º, da Constituição da República, “o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos”. Já decidiu esta Corte que a investidura na titularidade de serventia após a promulgação da Constituição de 1988 deve precedida, necessariamente, de aprovação em concurso de provas e títulos, circunstância não demonstrada pelos impetrantes. Confira-se:

“Cartório de notas. Depende da realização de concurso público de provas e títulos a investidura na titularidade de Serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988 (art. 236, par. 3.) não se configurando direito adquirido ao provimento, por parte de quem haja preenchido, como substituto, o tempo de serviço contemplado no art. 208, acrescentado, a Carta de 1967, pela Emenda n. 22, de 1982.” (RE nº 182.641, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, DJ de 15.03.1996 -destacado);

“Direito Constitucional. Serventias judiciais e extrajudiciais. Concurso público: artigos 37, II, e 236, par. 3., da Constituição Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade do art. 14 do A.D.C.T. da Constituição do Estado de Santa Catarina, de 5.10.1989, que diz: ‘Fica assegurada aos substitutos das serventias, na vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, estejam em efetivo exercício, pelo prazo de três anos, na mesma serventia, na data da promulgação da Constituição. 1. É inconstitucional esse dispositivo por violar o princípio que exige concurso público de provas ou de provas e títulos, para a investidura em cargo público, como e o caso do Titular de serventias judiciais (art. 37, II, da C.F.), e também para o ingresso na atividade notarial e de registro (art. 236, par. 3.). 2. Precedentes do S.T.F. 3. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.” (ADI nº 363, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ de 03.05.1996);

“DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVENTIAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS: EFETIVAÇÃO DE SUBSTITUTOS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ART. 14 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. RECLAMAÇÃO. 1. O art. 14 do ADCT da Constituição do Estado de Santa Catarina, em sua redação original, estabelecia: ‘Fica assegurado aos substitutos das serventias, na vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, estejam em efetivo exercício, pelo prazo de três anos’. 2. Esse dispositivo, por votação unânime do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi declarado inconstitucional na ADI nº 363 (DJ 03.05.96, Ementário n º 1.826-01), ‘por violar o princípio que exige concurso público de provas ou de provas e títulos, para a investidura em cargo público, como é o caso do Titular de serventias judiciais’ (art . 37, II, da Constituição Federal), e também para o ingresso na atividade notarial e de registro (art. 236, § 3º). 3. A pretexto de dar cumprimento a essa decisão do S.T.F. , que, por ser declaratória e com eficácia ‘erga omnes’, independia de execução, a Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em data de 18.06.1996, promulgou a Emenda nº 10 à Constituição Estadual, com este ‘Artigo único’: ‘Artigo único - Respeitadas as situações consolidadas, fica suspensa a execução do artigo 14 do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Santa Catarina’. 4. Com isso, o que fez a Assembléia Legislativa foi conferir eficácia ao art. 14 do ADCT, em sua redação original, ao menos para amparar as ‘situações consolidadas’ até 18.06.1996, data de sua promulgação. 5. Vale dizer, pretendeu retirar do acórdão do S.T.F., que declarara a inconstitucionalidade do art. 14 do ADCT, em sua redação original,

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 535771

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STF - DJe nº 75/2010 Divulgação: quarta-feira, 28 de abril Publicação: quinta-feira, 29 de abril 59

sua eficácia ‘ex tunc’, para só admiti-la a partir de 18.06.1996. 6. E como se valeu de um outro ato normativo, consubstanciado na referida E.C. nº 10/96, podia ela ser impugnada, mediante nova ADI, como foi, não sendo o caso de se examinar o pedido como Reclamação, prevista nos artigos 156 e seguintes do RISTF, como alvitrado na inicial. 7. Assim, a ação foi corretamente distribuída como ADI e como tal é admitida. 8. Ação Direta julgada procedente para a declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 10, de 18.06.1996, do Estado de Santa Catarina. 9. Decisão unânime.” (ADI 1.573, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ de 25.04.2003);

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA LIMINAR. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. TITULAR. NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 236, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO IMEDIATA DE SERVENTUÁRIO SUBSTITUTO NA VACÂNCIA DO CARGO. LIMINAR DEFERIDA COM EFEITOS EX TUNC. Lei complementar estadual que converte em titulares de cartórios de registros e notas bacharéis em Direito que não realizaram concurso público específico para o cargo. Afronta ao § 3º do art. 236 e ao inciso II do art. 37 da Constituição federal. Precedentes. Liminar deferida com efeitos ex tunc. Decisão unânime.” (ADI-MC nº 3.519, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ de 30.09.2005).

“RECURSO. Extraordinário. Provimento. Efetivação na titularidade do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Pacaembu. Vacância ocorrida na vigência da Constituição Federal de 1988. Violação do artigo 236, § 3º. Precedentes. Agravo regimental não provido. A investidura na titularidade de Serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988 depende de concurso público de provas e títulos.” (RE-AgR 252.313, Rel. Min. CEZAR PÉLUSO, DJ de 02.06.2006);

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA. EFETIVAÇÃO DE SUBSTITUTO NO CARGO VAGO DE TITULAR, NOS TERMOS DO ART. 208 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. REQUISITOS. CONTAGEM DO TEMPO DE SUBSTITUIÇÃO E ESTAR EM EXERCÍCIO NA SERVENTIA AO TEMPO DA VACÂNCIA DO CARGO. 1. A Emenda Constitucional 22, de 29 de junho de 1982, assegurou a efetivação do substituto da serventia, no cargo de titular, quando vagar, àquele que contasse, a partir de sua vigência, ou viesse contar até 31 de dezembro de 1983, cinco anos de exercício, nessa situação de substituto, na mesma serventia. 2. O serventuário substituto. Ascensão à titularidade do cargo, cuja vacância ocorreu na vigência da Constituição do Brasil. Direito adquirido. Inexistência. Precedentes. Agravo regimental não provido.” (RE 413.082-AgR, Rel.. Min. EROS GRAU, DJ de 05.05.2006 - destacado);

“1. Conforme orientação prevista nos arts. 21, § 1º, do RISTF, e 557, caput, do Código de Processo Civil, é cabível ao relator negar, por decisão monocrática, recurso improcedente e que contrarie a jurisprudência predominante do Tribunal. 2. Agravo regimental improvido.” (AI 465.864-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ de 05.05.2006);

“Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei estadual cearence no 12.832, de 10 de julho de 1998, que assegura aos titulares efetivos dos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais, na vacância das Comarcas Vinculadas criadas por lei estadual, o direito de assumir, na mesma Comarca, a titularidade do 1o Ofícios de Notas, Protestos, Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e Registro civil das Pessoas Naturais. 3. Alegação de violação ao art. 37, II, da Constituição Federal (princípio do concurso público). 4. Precedentes. 5. Ação Julgada Procedente.” (ADI 3.016, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ de 16.03.2007);

No mesmo sentido, cf. ADI nº 3.978, Rel Min. EROS GRAU, j. em 21.10.2009; MS-MC nº 28.483, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ de 14.12.2009; MS-MC 28.386, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe 225 de 30.11.2009), MS-MC 28.279 Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe 213 de 12.11.2009; MS 27.118, Rel. Min. EROS GRAU, DJe 095 de 28.05.2008; MS 27.104, Rel. Min. EROS GRAU, DJe 029 de 20.02.2008; MS-MC 28.281, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 191 de 09.10.2009.

3.Inviável, também, o pedido de Paulo Roberto Siqueira Vianna. É que norma do art. 19 do ADCT não socorre pretensão de quem não

preenche o lapso de cinco anos no exercício da titularidade da serventia, por ela exigido:

Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

No caso, a decisão do Conselho Nacional de Justiça desconstituiu a efetivação dos impetrantes dos cargos sob o fundamento de que:

“... V) Os substitutos de serventias extrajudiciais que ascenderam à titularidade da serventia, sem a realização de concurso público, com base na Constituição de 1967, estão em situação irregular, impondo-se a regularização, através da desconstituição das delegações. Também os titulares que receberam a delegação, sem a realização de concurso público, após a Constituição de 1988, com fundamento na Carta de 1967, ou em legislação estadual revogada, devem ter suas delegações desconstituídas” (fls. 59).

Não há, pois, direito algum por tutelar. 4.Do exposto, nos termos do RISTF, art. 21, §1º, nego seguimento

ao pedido no que se refere aos impetrantes Alberson Ramalhete Coutinho,

Apolônio Paulo de Amorim, Arnaldo Henriques Filho, Carlos Alberto Corcino de Freitas, Célia Maria Lino Rodrigues, Elza Heringer da Silva Freire, Helena Alves de Farias Souza, Inácio Antonio Vettoraci, Inês Neves da Silva Santos, Lêda Maria Corrêa Cola, Lilia Borgo Cypriano, Margareth Leite Figueira, Marina Mazelli de Almeida, Moacyr Dalla Júnior, Neidemara Fernandez Teixeira, Noranei de Almeida Furtado, Olga Maria Gama Barreto, Sandra Clem de Oliveira Faria, Roberto Duia Castello, Wladimir Bérgamos Frizzera, Zulmira Martins Miranda, Julia Elizabeth Bottechia Barcelos, Luciano Grilo, Benildes Muniz da Silva, Aguilar Pinheiro Filho, Rubens Pimentel Filho, Sydinei José Bravim, Joan’alice Amaral Hibner, Lulcinete Maria Calente Breda, David Lacerda Fafá, Carlos Alberto dos Santos Guimarães, Orlando José Morandi Junior, Rosane Figueiredo Vargas, Paulo Cezar Colombi Lessa, Acly Bonelá Timboíba Filho, Carlos Magno Cardoso de Sousa, Carlos Roberto Garcia Genelhú, Joacir Porto Alves, João Soares Fernandes, José Magnago, Lisieux Azevedi Pitol, Marcelo Antônio Alvim, Maria Celeste Pereira Pimentel, Maria Helena da Silva Gonçalves, Nilce Binotti, Orendino Schmidt, Saint-Clair José do Nascimento, Teófilo Soares da Silva, Waldeir Campos, Vitalino Boninsegna, e Paulo Roberto Siqueira Vianna, ficando prejudicado o de liminar.

Os processos seguem quanto aos demais. Dê-se vista à PGR.Publique-se.Brasília, 13 de abril de 2010.

Ministro CEZAR PELUSORelator

MANDADO DE SEGURANÇA 27.854 (388)ORIGEM : MS - 6143 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. GILMAR MENDESIMPTE.(S) : HENRY DELANO WYATTADV.(A/S) : ROBERTO HENRIQUE SOARES E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : IURIE CEZANA CIPRIANOIMPDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (PROCEDIMENTO

DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.1000000697-4)

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO: DECISÃO: 1. Trata-se de quinze mandados de segurança conexos (MS nºs 27.571, 27.812, 27.827, 27.829, 27.854, 27.761, 27.787, 27.789, 27.815, 27.751, 27.738, 27.579, 27.651, 27.728 e 27.739), tendentes à declaração de nulidade de decisão nos Procedimentos de Controle Administrativo n°s 2008.10.00.000885-5 e 2008.10.00.000697-4 do Conselho Nacional de Justiça, sob fundamento, em síntese, de violação ao princípio do devido processo legal administrativo, uma vez que os PCA’s foram incluídos em pauta sem a intimação do patrono constituído nos autos, bem assim das partes interessadas.

A liminar foi deferida às fls. 358/362.Foram prestadas informações (fls. 375/377).2.Inviáveis os pedidos de Alberson Ramalhete Coutinho, Apolônio

Paulo de Amorim, Arnaldo Henriques Filho, Carlos Alberto Corcino de Freitas, Célia Maria Lino Rodrigues, Elza Heringer da Silva Freire, Helena Alves de Farias Souza, Inácio Antonio Vettoraci, Inês Neves da Silva Santos, Lêda Maria Corrêa Cola, Lilia Borgo Cypriano, Margareth Leite Figueira, Marina Mazelli de Almeida, Moacyr Dalla Júnior, Neidemara Fernandez Teixeira, Noranei de Almeida Furtado, Olga Maria Gama Barreto, Sandra Clem de Oliveira Faria, Roberto Duia Castello, Wladimir Bérgamos Frizzera, Zulmira Martins Miranda, Julia Elizabeth Bottechia Barcelos, Luciano Grilo, Benildes Muniz da Silva, Aguilar Pinheiro Filho, Rubens Pimentel Filho, Sydinei José Bravim, Joan’alice Amaral Hibner, Lulcinete Maria Calente Breda, David Lacerda Fafá, Carlos Alberto dos Santos Guimarães, Orlando José Morandi Junior, Rosane Figueiredo Vargas, Paulo Cezar Colombi Lessa, Acly Bonelá Timboíba Filho, Carlos Magno Cardoso de Sousa, Carlos Roberto Garcia Genelhú, Joacir Porto Alves, João Soares Fernandes, José Magnago, Lisieux Azevedi Pitol, Marcelo Antônio Alvim, Maria Celeste Pereira Pimentel, Maria Helena da Silva Gonçalves, Nilce Binotti, Orendino Schmidt, Saint-Clair José do Nascimento, Teófilo Soares da Silva, Waldeir Campos e Vitalino Boninsegna.

Das informações do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (fls. 375/377), verifico que a pretensão desses impetrantes vai de encontro a entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.

Segundo dispõe o art. 236, § 3º, da Constituição da República, “o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos”. Já decidiu esta Corte que a investidura na titularidade de serventia após a promulgação da Constituição de 1988 deve precedida, necessariamente, de aprovação em concurso de provas e títulos, circunstância não demonstrada pelos impetrantes. Confira-se:

“Cartório de notas. Depende da realização de concurso público de provas e títulos a investidura na titularidade de Serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988 (art. 236, par. 3.) não se configurando direito adquirido ao provimento, por parte de quem haja preenchido, como substituto, o tempo de serviço contemplado no art.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 535771

Page 60: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · do trabalho proced. : ... adv.(a/s) :joÃo luiz arzeno da silva e outro(a/s) agdo. ... (a/s) :luiz carlos de souza lopes junior

STF - DJe nº 75/2010 Divulgação: quarta-feira, 28 de abril Publicação: quinta-feira, 29 de abril 60

208, acrescentado, a Carta de 1967, pela Emenda n. 22, de 1982.” (RE nº 182.641, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, DJ de 15.03.1996 -destacado);

“Direito Constitucional. Serventias judiciais e extrajudiciais. Concurso público: artigos 37, II, e 236, par. 3., da Constituição Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade do art. 14 do A.D.C.T. da Constituição do Estado de Santa Catarina, de 5.10.1989, que diz: ‘Fica assegurada aos substitutos das serventias, na vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, estejam em efetivo exercício, pelo prazo de três anos, na mesma serventia, na data da promulgação da Constituição. 1. É inconstitucional esse dispositivo por violar o princípio que exige concurso público de provas ou de provas e títulos, para a investidura em cargo público, como e o caso do Titular de serventias judiciais (art. 37, II, da C.F.), e também para o ingresso na atividade notarial e de registro (art. 236, par. 3.). 2. Precedentes do S.T.F. 3. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.” (ADI nº 363, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ de 03.05.1996);

“DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVENTIAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS: EFETIVAÇÃO DE SUBSTITUTOS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ART. 14 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. RECLAMAÇÃO. 1. O art. 14 do ADCT da Constituição do Estado de Santa Catarina, em sua redação original, estabelecia: ‘Fica assegurado aos substitutos das serventias, na vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, estejam em efetivo exercício, pelo prazo de três anos’. 2. Esse dispositivo, por votação unânime do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi declarado inconstitucional na ADI nº 363 (DJ 03.05.96, Ementário n º 1.826-01), ‘por violar o princípio que exige concurso público de provas ou de provas e títulos, para a investidura em cargo público, como é o caso do Titular de serventias judiciais’ (art . 37, II, da Constituição Federal), e também para o ingresso na atividade notarial e de registro (art. 236, § 3º). 3. A pretexto de dar cumprimento a essa decisão do S.T.F. , que, por ser declaratória e com eficácia ‘erga omnes’, independia de execução, a Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em data de 18.06.1996, promulgou a Emenda nº 10 à Constituição Estadual, com este ‘Artigo único’: ‘Artigo único - Respeitadas as situações consolidadas, fica suspensa a execução do artigo 14 do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Santa Catarina’. 4. Com isso, o que fez a Assembléia Legislativa foi conferir eficácia ao art. 14 do ADCT, em sua redação original, ao menos para amparar as ‘situações consolidadas’ até 18.06.1996, data de sua promulgação. 5. Vale dizer, pretendeu retirar do acórdão do S.T.F., que declarara a inconstitucionalidade do art. 14 do ADCT, em sua redação original, sua eficácia ‘ex tunc’, para só admiti-la a partir de 18.06.1996. 6. E como se valeu de um outro ato normativo, consubstanciado na referida E.C. nº 10/96, podia ela ser impugnada, mediante nova ADI, como foi, não sendo o caso de se examinar o pedido como Reclamação, prevista nos artigos 156 e seguintes do RISTF, como alvitrado na inicial. 7. Assim, a ação foi corretamente distribuída como ADI e como tal é admitida. 8. Ação Direta julgada procedente para a declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 10, de 18.06.1996, do Estado de Santa Catarina. 9. Decisão unânime.” (ADI 1.573, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ de 25.04.2003);

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA LIMINAR. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. TITULAR. NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 236, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO IMEDIATA DE SERVENTUÁRIO SUBSTITUTO NA VACÂNCIA DO CARGO. LIMINAR DEFERIDA COM EFEITOS EX TUNC. Lei complementar estadual que converte em titulares de cartórios de registros e notas bacharéis em Direito que não realizaram concurso público específico para o cargo. Afronta ao § 3º do art. 236 e ao inciso II do art. 37 da Constituição federal. Precedentes. Liminar deferida com efeitos ex tunc. Decisão unânime.” (ADI-MC nº 3.519, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ de 30.09.2005).

“RECURSO. Extraordinário. Provimento. Efetivação na titularidade do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Pacaembu. Vacância ocorrida na vigência da Constituição Federal de 1988. Violação do artigo 236, § 3º. Precedentes. Agravo regimental não provido. A investidura na titularidade de Serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988 depende de concurso público de provas e títulos.” (RE-AgR 252.313, Rel. Min. CEZAR PÉLUSO, DJ de 02.06.2006);

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA. EFETIVAÇÃO DE SUBSTITUTO NO CARGO VAGO DE TITULAR, NOS TERMOS DO ART. 208 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. REQUISITOS. CONTAGEM DO TEMPO DE SUBSTITUIÇÃO E ESTAR EM EXERCÍCIO NA SERVENTIA AO TEMPO DA VACÂNCIA DO CARGO. 1. A Emenda Constitucional 22, de 29 de junho de 1982, assegurou a efetivação do substituto da serventia, no cargo de titular, quando vagar, àquele que contasse, a partir de sua vigência, ou viesse contar até 31 de dezembro de 1983, cinco anos de exercício, nessa situação de substituto, na mesma serventia. 2. O serventuário substituto. Ascensão à titularidade do cargo, cuja vacância ocorreu na vigência da Constituição do Brasil. Direito adquirido. Inexistência. Precedentes. Agravo regimental não provido.” (RE 413.082-AgR, Rel.. Min. EROS GRAU, DJ de 05.05.2006 - destacado);

“1. Conforme orientação prevista nos arts. 21, § 1º, do RISTF, e 557, caput, do Código de Processo Civil, é cabível ao relator negar, por decisão monocrática, recurso improcedente e que contrarie a jurisprudência predominante do Tribunal. 2. Agravo regimental improvido.” (AI 465.864-AgR,

Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ de 05.05.2006); “Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei estadual cearence no

12.832, de 10 de julho de 1998, que assegura aos titulares efetivos dos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais, na vacância das Comarcas Vinculadas criadas por lei estadual, o direito de assumir, na mesma Comarca, a titularidade do 1o Ofícios de Notas, Protestos, Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e Registro civil das Pessoas Naturais. 3. Alegação de violação ao art. 37, II, da Constituição Federal (princípio do concurso público). 4. Precedentes. 5. Ação Julgada Procedente.” (ADI 3.016, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ de 16.03.2007);

No mesmo sentido, cf. ADI nº 3.978, Rel Min. EROS GRAU, j. em 21.10.2009; MS-MC nº 28.483, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ de 14.12.2009; MS-MC 28.386, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe 225 de 30.11.2009), MS-MC 28.279 Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe 213 de 12.11.2009; MS 27.118, Rel. Min. EROS GRAU, DJe 095 de 28.05.2008; MS 27.104, Rel. Min. EROS GRAU, DJe 029 de 20.02.2008; MS-MC 28.281, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 191 de 09.10.2009.

3.Inviável, também, o pedido de Paulo Roberto Siqueira Vianna. É que norma do art. 19 do ADCT não socorre pretensão de quem não

preenche o lapso de cinco anos no exercício da titularidade da serventia, por ela exigido:

Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

No caso, a decisão do Conselho Nacional de Justiça desconstituiu a efetivação dos impetrantes dos cargos sob o fundamento de que:

“... V) Os substitutos de serventias extrajudiciais que ascenderam à titularidade da serventia, sem a realização de concurso público, com base na Constituição de 1967, estão em situação irregular, impondo-se a regularização, através da desconstituição das delegações. Também os titulares que receberam a delegação, sem a realização de concurso público, após a Constituição de 1988, com fundamento na Carta de 1967, ou em legislação estadual revogada, devem ter suas delegações desconstituídas” (fls. 59).

Não há, pois, direito algum por tutelar. 4.Do exposto, nos termos do RISTF, art. 21, §1º, nego seguimento

ao pedido no que se refere aos impetrantes Alberson Ramalhete Coutinho, Apolônio Paulo de Amorim, Arnaldo Henriques Filho, Carlos Alberto Corcino de Freitas, Célia Maria Lino Rodrigues, Elza Heringer da Silva Freire, Helena Alves de Farias Souza, Inácio Antonio Vettoraci, Inês Neves da Silva Santos, Lêda Maria Corrêa Cola, Lilia Borgo Cypriano, Margareth Leite Figueira, Marina Mazelli de Almeida, Moacyr Dalla Júnior, Neidemara Fernandez Teixeira, Noranei de Almeida Furtado, Olga Maria Gama Barreto, Sandra Clem de Oliveira Faria, Roberto Duia Castello, Wladimir Bérgamos Frizzera, Zulmira Martins Miranda, Julia Elizabeth Bottechia Barcelos, Luciano Grilo, Benildes Muniz da Silva, Aguilar Pinheiro Filho, Rubens Pimentel Filho, Sydinei José Bravim, Joan’alice Amaral Hibner, Lulcinete Maria Calente Breda, David Lacerda Fafá, Carlos Alberto dos Santos Guimarães, Orlando José Morandi Junior, Rosane Figueiredo Vargas, Paulo Cezar Colombi Lessa, Acly Bonelá Timboíba Filho, Carlos Magno Cardoso de Sousa, Carlos Roberto Garcia Genelhú, Joacir Porto Alves, João Soares Fernandes, José Magnago, Lisieux Azevedi Pitol, Marcelo Antônio Alvim, Maria Celeste Pereira Pimentel, Maria Helena da Silva Gonçalves, Nilce Binotti, Orendino Schmidt, Saint-Clair José do Nascimento, Teófilo Soares da Silva, Waldeir Campos, Vitalino Boninsegna, e Paulo Roberto Siqueira Vianna, ficando prejudicado o de liminar.

Os processos seguem quanto aos demais. Dê-se vista à PGR.Publique-se.Brasília, 13 de abril de 2010.

Ministro CEZAR PELUSORelator

MANDADO DE SEGURANÇA 28.700 (389)ORIGEM : MS - 28700 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOIMPTE.(S) : CADEM SORIANO MOUSSATCHEADV.(A/S) : EDUARDO MENDONÇA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : LUÍS ROBERTO BARROSOIMPDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Petição/STF nº 21.874/2010DECISÃOREPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INTIMAÇÕES.1.Juntem.2.Eis as informações prestadas pelo Gabinete:Cadem Soriano Moussatche indica o nome do Dr. Luís Roberto

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 535771

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STF - DJe nº 75/2010 Divulgação: quarta-feira, 28 de abril Publicação: quinta-feira, 29 de abril 61

Barroso, devidamente credenciado, para constar da autuação e das futuras publicações.

O processo está no Gabinete.3.Observem o que requerido quanto às intimações, em face da

regularidade da representação processual.4.Publiquem.Brasília, 22 de abril de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

MANDADO DE SEGURANÇA 28.782 (390)ORIGEM : MS - 28782 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAIMPTE.(S) : SÃO VICENTE AGROINDUSTRIAL S/AADV.(A/S) : TANEY QUEIROZ E FARIAS E OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOLIT.PAS.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E

REFORMA AGRÁRIA - INCRAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DESPACHO: Trata-se de mandado de segurança impetrado por São Vicente Agroindustrial S/A contra o Decreto de 22 de dezembro de 2009, do Presidente da República, que declarou de interesse social, para fins de reforma agrária a Fazenda São Vicente. O impetrante indicou, para compor o pólo passivo do mandamus, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA.

Embora o impetrante tenha formulado, nos termos do art. 7º, III da lei 12.016/2009, pedido de suspensão do Decreto atacado (fls. 09), não há, na inicial, a necessária fundamentação para este pedido. Em outras palavras, o impetrante não logrou demonstrar o fumus boni iuris e o periculum in mora a justificar o deferimento da cautelar. Por conseguinte, indefiro o pedido de suspensão do Decreto impugnado.

Solicitem-se as informações no prazo legal, com a observação, em relação ao INCRA, de que, sem prejuízo da manifestação que entender cabível, apresente cópia integral do(s) processo(s) administrativo(s) referente(s) à desapropriação da Fazenda São Vicente.

Em seguida, recebidas ou não as informações, abra-se vista ao procurador-geral da República.

Publique-se.Brasília, 23 de abril de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

MANDADO DE SEGURANÇA 28.783 (391)ORIGEM : MS - 28783 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : GOIÁSRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAIMPTE.(S) : PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTBADV.(A/S) : CLEVER FERREIRA COIMBRAIMPDO.(A/S) : RELATOR DO RO Nº 2325 DO TRIBUNAL SUPERIOR

ELEITORAL

DECISÃO : Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo Partido Trabalhista Brasileiro, contra ato do min. Ricardo Lewandowski, relator, no Tribunal Superior Eleitoral, do recurso ordinário 2.325.

Alega o impetrante que a decisão que negou seguimento ao recurso ordinário, por considerá-lo intempestivo, viola direitos assegurados por normas constitucionais (art. 5º, XXXV, LV, LXIX, XLI; 37, caput, e 133).

Eis como a questão foi apreciada em agravo regimental contra decisão monocrática, relatado pelo min. Lewandowski:

“Os agravantes argumentam que houve prejuízo ao conhecimento do julgado proferido pelo TRE-GO, pois as providências necessárias à implementação do Diário de Justiça Eletrônico (DJE) não foram tomadas no prazo previsto em resolução expedida por aquele Tribunal.

As informações prestadas às fls. 1.149-1.151 permitem concluir o oposto. Conforme explicitado, houve mero adiamento do início das publicações no DJE. Até a data de 9/2/2009 ‘as publicações continuaram sendo feitas no Diário Oficial do Estado de Goiás, impresso’ (fl. 1.150).

Assim, a ausência de Diário de Justiça Eletrônico em 16/12/2008 não foi prejudicial aos agravantes, pois tiveram conhecimento da decisão colegiada por meio oficial impresso – Diário Oficial – que circulou naquela data.

Esse fato é incontroverso. Os agravantes assumiram ter conhecimento do julgamento e interpuseram recursos, embora extemporâneos (após o prazo de 24 horas).

Nessa linha de raciocínio, prevalece a análise realizada na decisão monocrática. O acórdão proferido em Embargos de Declaração na Representação 1.416/2006-TRE/GO foi publicado no Diário de Justiça de 16/12/2008 (fl. 925). Os recursos ordinários foram protocolados de modo extemporâneo, no dia 18/12/2008 (fl. 926) e no dia 19/12/2009 (fl. 1.026).

Isso posto, mantenho a decisão agravada e nego provimento aos

agravos interpostos.”Verifico no andamento processual disponível em www.tse.jus.br que o

impetrante interpôs recurso extraordinário desse acórdão.Do exposto, considerada a súmula 267 - não cabe mandado de

segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição -, nego seguimento ao presente writ.

Publique-se.Brasília, 23 de abril de 2010

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

PRISÃO PREVENTIVA PARA EXTRADIÇÃO 537 (392)ORIGEM : PPE - 146770 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICARELATORA :MIN. ELLEN GRACIEREQTE.(S) : GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICAEXTDO.(A/S) : NESTOR RAMON CARO CHAPARRO

1.Referente à Petição STF 22.915/2010, protocolado em 20.04.2010 (fls. 71-72).

2. O Ministério da Justiça encaminhou a esta Corte, por meio do Aviso 2.495, de 13.12.2005, pedido de extradição formulado pelo Governo dos Estados Unidos da América em desfavor do nacional colombiano NESTOR RAMON CARO CHAPARRO (fls. 2 e 4).

O pedido, consubstanciado no Ofício 367, de 16.11.2005 (fl. 3), que encaminha a Nota Verbal 232, de 26.05.2009, da Embaixada dos Estados Unidos da América (fl. 4), está fundado no art. VIII do Tratado de Extradição firmado entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos da América em 13 de janeiro de 1961 e promulgado pelo Decreto 55.750, de 11 de fevereiro de 1965.

Noticia ainda o cometimento dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e de lavagem de dinheiro, dentre outros conexos, estando fundamentado no requerimento da Corte Distrital dos Estados Unidos para o Distrito Leste de New York e na ordem de prisão proferida por autoridade judiciária competente do Estado-requerente, bem como nos dispositivos legais pertinentes (fls. 4-16).

3.Os presentes autos foram distribuídos ao eminente Ministro Gilmar Mendes, que, em 16.12.2005, decretou a prisão do nacional colombiano NESTOR RAMON CARO CHAPARRO (fl. 19).

Posteriormente, em 23.10.2009, tornei-me, por substituição regimental, relatora deste feito (fl. 31).

4. A mencionada prisão para fins de extradição foi efetivada em 16.4.2010, encontrando-se o extraditando atualmente recolhido nas dependências do Presídio de Bangu I, localizado na cidade do Rio de Janeiro/RJ (fl. 42, 59 e 62).

5. O Departamento de Polícia Federal, “visando atender as normas peculiares de segurança na custódia do preso extraditando, considerando o perigo real de resgate do preso no Sistema Prisional no Estado do Rio de Janeiro”, solicitou informações ao Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça acerca da disponibilidade de uma vaga no Sistema Penitenciário Federal para inclusão do extraditando (Ofício 419/2010-CGPRE/DCOR/DPF, de 19.4.2010, fls. 62-63).

6. O Ministério da Justiça, por intermédio do seu Departamento Penitenciário Nacional, informa a concessão de 1 (uma) vaga na Penitenciária Federal de Mossoró/RN para custódia do preso nacional colombiano NESTOR RAMON CARO CHAPARRO (Petição STF 22.808/2010, de 20.4.2010, fls. 59-63).

7.Em 20.4.2010, através da Petição STF 22.915/2010, o Departamento de Polícia Federal informou que o mandado de prisão expedido determinou o recolhimento do extraditando em uma das Superintendências Regionais do Departamento de Polícia Federal. Todavia, visto que as respectivas custódias foram desativadas, o preso foi encaminhado ao Presídio de Bangu I, na cidade do Rio de Janeiro/RJ.

Registra ainda o perigo real de resgate do preso no Sistema Prisional no Estado do Rio de Janeiro, a necessidade de cumprimento de normas peculiares na custódia em evidência e a disponibilização de vaga para o extraditando na Penitenciária Federal de Mossoró/RN.

Assim, requer o Departamento de Polícia Federal, representado pelo seu respectivo Coordenador-Geral substituto, o Delegado de Polícia Federal Márcio Nunes de Oliveira, autorização para remoção do preso do Presídio de Bangu I/RJ para fins de transferência e inclusão na Penitenciária Federal de Mossoró/RN.

8. Em 22.4.2010, sobreveio manifestação da Procuradoria-Geral da República nos seguintes termos (fls. 75-77):

“(...).O pedido tem fundamento na Lei nº 11.671 de 2008, que trata da

transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima.

De acordo com o referido diploma, “serão recolhidos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles cuja medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório (art. 3º).”

As informações constantes dos autos autorizam afirmar a presença desses pressupostos.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 535771

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STF - DJe nº 75/2010 Divulgação: quarta-feira, 28 de abril Publicação: quinta-feira, 29 de abril 62

O extraditando, de nacionalidade colombiana, conhecido pela alcunha de “EL DURO”, está incluído dentre os quatro maiores narcotraficantes da Colômbia e utilizava o Brasil como rota para o transporte de cocaína da Colômbia para o território americano.

Segundo o relato feito pela autoridade policial,“NÉSTOR enviava cocaína para os Estados Unidos em contêineres.

Referidos contêineres partiam dos portos do Rio de Janeiro/RJ e de Santos/ SP, e eram desembarcados no Estado da Nova Inglaterra, região leste dos Estados Unidos. Em apenas um ano foram enviadas cinco toneladas de cocaína para os Estados Unidos, os quais partiram do Brasil.

(...).NÉSTOR foi tenente do Exército colombiano e era procurado pelas

autoridades americanas desde 2001, que inclusive ofereciam recompensa de cinco milhões de dólares por sua captura. NÉSTOR chegou ao Brasil pela última vez no dia 13/03/2010, utilizando-se de um passaporte venezuelano falsificado, em nome de WILSON HUMBERTO LOPEZ RODRIGUEZ. Todas as vezes que NÉSTOR esteve no Brasil fez uso de passaporte falso, sendo que sua atuação estava vinculada a grupos paramilitares da Colômbia e não há fatos que indiquem sua efetiva ligação com algum cartel colombiano, bem como não pairam indícios sobre a prática de algum tráfico de drogas para quadrilhas do Rio de Janeiro, pois estava focado somente no narcotráfico internacional para os Estados Unidos.” (fls. 59/60).

(...).Entende o Ministério Público Federal que se encontram presentes os

requisitos previstos na citada Lei nº 11.671/2008, que autorizam a transferência do extraditando para a Penitenciária Federal de Mossoró, Rio Grande do Norte.

Trata-se de preso tido como de intensa periculosidade, que se dedica essencialmente ao tráfico internacional de grande volume de drogas, mais especificamente, cocaína, e que se encontra custodiado em presídio estadual, que notoriamente não detém estrutura de segurança para garantir a sua permanência naquele local.

Ademais, como registrado pela autoridade policial, o extraditando dedica-se à atividade criminosa desde os anos 90, tendo conseguido desde então furtar-se à atividade persecutória dos Estados vítimas de seus crimes, somente sendo possível a sua prisão em decorrência de ação coordenada das polícias do Brasil, dos Estados Unidos e da Colômbia, após longo trabalho de inteligência com cruzamento de dados e informações internacionais.

O trânsito fácil do extraditando pelos diversos países onde realiza as suas atividades deve-se à facilidade com que obtém documentos falsificados, o que lhe permitiu durante todos esses anos furtar-se a eventual prisão.

Cuida-se, portanto, de pessoa cuja prisão deve ser garantida com a máxima eficiência, de modo a evitar que venha a fugir. O presídio onde encontra-se recolhido não oferece essa segurança, sendo necessário transferi-lo ao Presídio Federal de Mossoró, de segurança máxima, onde, inclusive, já está garantida a vaga necessária ao seu recebimento.

Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público Federal pelo deferimento do pedido para que se proceda à imediata transferência do extraditando para o Presídio Federal de Mossoró, no Rio Grande do Norte.”

9. Tendo em vista a necessidade e urgência da medida, pelas razões apontadas às fls. 59-63, 71-72 e 75-77, autorizo a transferência, com as devidas cautelas, do extraditando NESTOR RAMON CARO CHAPARRO do Presídio de Bangu I/RJ para a Penitenciária Federal de Mossoró/RN, onde deverá aguardar o julgamento de seu pedido de Extradição.

Comunique-se, com urgência.Publique-se. Brasília, 22 de abril de 2010.

Ministra Ellen GracieRelatora

RECLAMAÇÃO 4.626 (393)ORIGEM : RCL - 134418 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : ESPÍRITO SANTORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECLTE.(S) : AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES -

ANATELPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECLDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA 9ª VARA DO TRABALHO DE

VITÓRIA (RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Nº 00855.2006.009.17.0-9)

INTDO.(A/S) : KLEBER CORTELETTI PEREIRAADV.(A/S) : ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO E

OUTRO(A/S)

DECISÃOVistos.Cuida-se de reclamação da AGÊNCIA NACIONAL DE

TELECOMUNICAÇÕES (ANATEL) (fls. 2 a 13), com pedido de liminar, contra o JUÍZO DA 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA, cuja decisão teria afrontado a autoridade deste Supremo Tribunal Federal e a eficácia do julgado na ADI nº 3.395/DF-MC.

O reclamante alega que:a) o Juízo reclamado marcou audiência de instrução e julgamento de

ação trabalhista movida por ex-servidor temporário federal contra a Anatel, a despeito de haver entre as partes vínculo jurídico de natureza administrativa e não laborativa, o que é vedado pela orientação desta Corte, nos termos da ADI nº 3.395/DF-MC;

b) o autor da reclamação trabalhista foi contratado pela Anatel a título precário, estando o vínculo jurídico entre o servidor e a administração pública regulamentado pelas Leis nos 8.745/93 e 9.472/97 e Decreto nº 2.424/97;

c) “(...) a natureza da relação da Anatel com o Sr. Kleber Corteletti Pereira, ex-contratado temporário da Anatel, é de caráter estatutário, haja vista que a lei de regência do contrato de trabalho por prazo determinado expressamente prevê a aplicação da Lei 8.112/90 a tais servidores (art. 11 da Lei 8.745/93)” (fl. 5);

d) o debate acerca da contratação efetivada não é da competência da Justiça do Trabalho, uma vez que abrange questões que envolvem o regime jurídico-administrativo próprio aplicável aos servidores temporários;

e) deve ser deferida liminar para compelir a autoridade reclamada a acatar a autoridade do acórdão do STF, sob o fundamento da distinção entre regime jurídico-administrativo, decorrente de contratação temporária para atender excepcional interesse público, e vínculo celetista;

f) existe perigo na demora, advindo da possibilidade de o Estado sujeitar-se a decisão proferida por Juízo incompetente;

g) a reclamação deve ser julgada procedente.A liminar na reclamação foi deferida parcialmente (fl. 68).Contra essa decisão, o interessado, KLEBER CORTELETTI

PEREIRA, interpôs agravo regimental (fls. 103 a 109). O parecer da douta Procuradoria-Geral da República foi no sentido da

procedência da reclamação, conforme se lê na ementa:“RECLAMAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA POR EX-SERVIDOR CONTRA

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL. CONTRATO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. OFENSA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI N.º 3395/DF.

- Parecer pela procedência da reclamação” (fl. 135).Instada a se manifestar, a autoridade reclamada argumenta que se

limitou, em despacho, a determinar que se aguardasse a audiência já designada para decidir quanto à alegada incompetência da Justiça do Trabalho. Informa, ainda, que, ante o deferimento liminar nos presentes autos, não houve nenhuma manifestação quanto à competência da Justiça especializada.

Abriu-se prazo de cinco dias para manifestação de KLEBER CORTELETTI PEREIRA quanto ao pedido formulado pelo reclamante referente ao foro de eleição.

Em síntese, o interessado defende a competência da Justiça do Trabalho ao argumento de se tratar, nos autos da reclamatória trabalhista, de fraude em contrato temporário firmado pelo poder público e de pretensão dirigida ao reconhecimento do vínculo empregatício direto com a Anatel (fls. 160 a 164).

É o relatório.O reclamante juntou cópia do contrato de trabalho firmado com

KLEBER CORTELETTI PEREIRA, do qual se extrai o seguinte trecho:“(...) celebram o presente CONTRATO, de acordo com o disposto no

inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal, no inciso XXIII do art. 19 da Lei nº 9.472/97 e do Decreto n.º 2.424 de 17 de Dezembro de 1997.

CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO DO CONTRATO1.1O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços

técnicos por tempo determinado, sem vínculo efetivo ara atender a necessidade temporária de excepcional interesse público da CONTRATANTE” (fl. 14).

Juntaram-se, também, os termos aditivos do contrato acima referido, em um total de quatro, todos objetivando “a prorrogação da prestação de serviço por tempo determinado” (fls. 23, 26, 29 e 32).

Da leitura da peça vestibular da reclamatória trabalhista em análise nos presentes autos (fls. 41 a 55), extrai-se que KLEBER CORTELETTI PEREIRA alegou que o contrato de trabalho temporário firmado com a ANATEL era nulo, pois extrapolara o prazo máximo, definido por lei, para a duração dos contratos temporários (24 meses), não ocorrendo excepcionalidade nas atividades por ele exercidas.

É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a relação de trabalho firmada por contrato temporário entre o poder público e seus servidores configura relação jurídico-administrativa, sendo incompetente a Justiça do Trabalho para dirimir conflitos dela resultantes, ainda quando se discuta eventual nulidade do acordo. Cito precedentes:

“RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ARTIGO 102, INCISO I, ALÍNEA L, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAIS NA ÁREA DE SAÚDE: ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A UMA RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA.

1. Incompetência da Justiça Trabalhista para o processamento e o julgamento das causas que envolvam o Poder Público e servidores que sejam

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 535771

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STF - DJe nº 75/2010 Divulgação: quarta-feira, 28 de abril Publicação: quinta-feira, 29 de abril 63

vinculados a ele por relação jurídico-administrativa. 2. O eventual desvirtuamento da designação temporária para o

exercício de função pública, ou seja, da relação jurídico-administrativa estabelecida entre as partes, não pode ser apreciado pela Justiça do Trabalho. 3. Reclamação julgada procedente” (Rcl nº 4.464/GO, Tribunal Pleno, Relatora para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 21/8/09).

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. OFENSA À DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.395/DF. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXAMINAR EVENTUAL NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. A Justiça do Trabalho não detém competência para processar e julgar causas que envolvam o Poder Público e servidores a ele vinculados, mesmo que por contrato temporário com prazo excedido, por se tratar de relação jurídico-administrativa. 2. Ainda que possa ter ocorrido desvirtuamento da contratação temporária para o exercício de função pública, não cabe à Justiça do Trabalho analisar a nulidade desse contrato. 3. Existência de precedentes desta Corte nesse sentido. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (Rcl nº 7.028/MG-AgR, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 16/10/09).

Ademais, é irrelevante a existência de pedidos fundados em verbas trabalhistas ou do FGTS para descaracterizar a competência da Justiça comum. Cito precedentes, assim ementados na parte que interessa para a solução da controvérsia:

“(...)3. Se, apesar de o pedido ser relativo a direitos trabalhistas, os

autores da ação suscitam a descaracterização da contratação temporária ou do provimento comissionado, antes de se tratar de um problema de direito trabalhista a questão deve ser resolvida no âmbito do direito administrativo, pois para o reconhecimento da relação trabalhista terá o juiz que decidir se teria havido vício na relação administrativa a descaracterizá-la.

4. No caso, não há qualquer direito disciplinado pela legislação trabalhista a justificar a sua permanência na Justiça do Trabalho.

5. Precedentes: Reclamação 4.904, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Plenário, DJe 17.10.2008 e Reclamações 4.489-AgR, 4.054 e 4.012, Plenário, DJe 21.11.2008, todos Redatora para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia.

6. Agravo regimental a que se dá provimento e reclamação julgada procedente” (Rcl nº 7.208/ES-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio, Relatora para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 27/11/09).

“(...)3. A existência de pedido de condenação do ente local ao pagamento

do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS não torna a Justiça do Trabalho competente para o exame da ação” (Rcl nº 7.039/MG-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 8/5/09).

Demonstrada a afronta ao entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento da ADI nº 3.395/DF-MC, cumpre assinalar que a ré na Reclamação Trabalhista nº 00855.2006.009.17.0-9 é autarquia federal, razão pela qual fixo a competência da Justiça comum federal para processar e julgar o feito, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.

Ante o exposto, julgo procedente a presente reclamação e declaro a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a Reclamação Trabalhista nº 00855.2006.009.17.0-9, ao tempo que determino a remessa dos autos à Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, conforme instituído na cláusula décima sexta do contrato ADTOH - Nº 887/2002 - Anatel (fls. 14 a 22).

Prejudicado o agravo interno.Publique-se. Brasília, 20 de abril de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

RECLAMAÇÃO 6.395 (394)ORIGEM : RCL - 110722 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : AMAPÁRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECLTE.(S) : FRANCISCO MILTON RODRIGUESADV.(A/S) : JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA E OUTRO(A/S)RECLDO.(A/S) : JUIZ ELEITORAL DA 4ª ZONA ELEITORAL DO

MUNICÍPIO DE OIAPOQUE (PROCESSO Nº 350/2008)LIT.PAS.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DO ESTADO DO

AMAPÁ

DECISÃOVistos.Cuida-se de reclamação constitucional de FRANCISCO MILTON

RODRIGUES em face da decisão do MM. JUIZ ELEITORAL DA 4ª ZONA ELEITORAL DO MUNICÍPIO DO OIAPOQUE, que lhe indeferiu registro de candidatura ao cargo de Prefeito Municipal nas eleições de 2008.

Monocraticamente, o Ministro Menezes Direito concedeu medida liminar para suspender os efeitos da decisão atacada, nos termos seguintes (fls. 13/18):

“Vistos.

Francisco Milton Rodrigues apresenta reclamação, apontando como autoridade reclamada o Juiz Eleitoral da 4ª Zona Eleitoral do Município de Oiapoque/AP, que indeferiu o registro de candidatura do reclamante.

Aponta como descumprida a decisão desta Corte proferida na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 144/2008.

(...)Decido.O reclamante teve indeferido pela autoridade reclamada, em 7/8/08,

o seu pedido de candidatura ao cargo de Prefeito Municipal de Oiapoque, Estado do Amapá, mediante os fundamentos a seguir:

(...)Esta Suprema Corte, em 6/8/08, julgou improcedente, por maioria, a

Ação de Descumprimento de Preceito Fundamento nº 144/DF, rejeitando “a pretensão deduzida pela argüente no que respeita às alíneas d, e, e h do inciso I do art. 1º, e ao art. 15, todos da LC 64/90, ao fundamento de que o postulado consagrador da garantia de inocência irradia os seus efeitos para além dos limites dos processos penais de natureza condenatória, impedindo, desse modo, que situações processuais ainda não definidas por sentenças transitadas em julgado provoquem, em decorrência das exigências de probidade administrativa e de moralidade a que se refere o § 9º do art. 14 da CF, na redação dada pela ECR 4/94, a inelegibilidade dos cidadãos ou obstem candidaturas para mandatos eletivos.a pretensão até eletivos”.

Considerou-se, “em suma, que o STF e os órgãos integrantes da justiça eleitoral não podem agir abusivamente, nem fora dos limites previamente delineados nas leis e na CF, e que, em conseqüência dessas limitações, o Judiciário não dispõe de qualquer poder para aferir com a inelegibilidade quem inelegível não é. Reconheceu-se que, no Estado Democrático de Direito, os poderes do Estado encontram-se juridicamente limitados em face dos direitos e garantias reconhecidos ao cidadão e que, em tal contexto, o Estado não pode, por meio de resposta jurisdicional que usurpe poderes constitucionalmente reconhecidos ao Legislativo, agir de maneira abusiva para, em transgressão inaceitável aos postulados da não culpabilidade, do devido processo, da divisão funcional do poder, e da proporcionalidade, fixar normas ou impor critérios que culminem por estabelecer restrições absolutamente incompatíveis com essas diretrizes fundamentais. Afirmou-se ser indiscutível a alta importância da vida pregressa dos candidatos, tendo em conta que a probidade pessoal e a moralidade representam valores que consagram a própria dimensão ética em que necessariamente se deve projetar a atividade pública, bem como traduzem pautas interpretativas que devem reger o processo de formação e composição dos órgãos do Estado, observando-se, no entanto, as cláusulas constitucionais, cuja eficácia subordinante conforma e condiciona o exercício dos poderes estatais. Aduziu-se que a defesa desses valores constitucionais da probidade administrativa e da moralidade para o exercício do mandato eletivo consubstancia medida da mais elevada importância e significação para a vida política do país, e que o respeito a tais valores, cuja integridade há de ser preservada, encontra-se presente na própria LC 64/90, haja vista que esse diploma legislativo, em prescrições harmônicas com a CF, e com tais preceitos fundamentais, afasta do processo eleitoral pessoas desprovidas de idoneidade moral, condicionando, entretanto, o reconhecimento da inelegibilidade ao trânsito em julgado das decisões, não podendo o valor constitucional da coisa julgada ser desprezado por esta Corte” (Informativo nº 514/STF).

Anoto que na ocasião assinalei que não há como superar a expressa disposição que determina a exigência do trânsito em julgado para impedir o registro da candidatura.

Diante desse quadro, de rigor o deferimento de liminar para suspender os efeitos da sentença proferida pela 4ª Zona Eleitoral de Oiapoque/AP, processo nº 350/2008, que indeferiu o pedido de registro da candidatura do ora reclamante”.

Prestadas informações, verifica-se que a sentença do juízo eleitoral foi objeto do Recurso Eleitoral nº 433/2008, ao qual foi dado provimento pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, para deferir o registro do candidato, como vê da transcrição abaixo:

“Versam os autos sobre Recurso Eleitoral interposto por Francisco Milton Rodrigues manifestando contrariedade à decisão do Juiz Eleitoral da 04ª Zona Eleitoral de Oiapoque, Dr. Luiz Grott (fls. 402/406).

Em sentença proferida nos autos de Registro de Candidatura nº 350/2008, o magistrado a quo indeferiu a candidatura por entender que o insurgente não preenchia a condição de integridade moral para concorrer a cargo público, ante os inúmeros processos movidos contra o candidato (fls. 390/397).

Em síntese, o recorrente alega que não possui qualquer processo com trânsito em julgado, condição essa que poderia ensejar a impugnação de sua candidatura, para tanto, colaciona decisão do Colendo STF e solicita o improvimento do recurso.

O Ministério Público Eleitoral pugna pelo conhecimento do recurso e, no mérito, opina pelo provimento do apelo, posto que a matéria já tem decisão firmada na ADPF nº 144, onde o Supremo Tribunal Federal entendeu não ser auto-aplicável à moralidade como fundamento para impugnação de registros de candidaturas (fls. 434/438).

Às fls. 442/448, foi juntada comunicação de decisão proferida pelo

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STF - DJe nº 75/2010 Divulgação: quarta-feira, 28 de abril Publicação: quinta-feira, 29 de abril 64

Exmo. Ministro Menezes de Direito, nos autos de Medida Cautelar em Reclamação nº 6.395/AP, que suspendeu, liminarmente, os efeitos da sentença de primeiro grau.

(...)A matéria sub examine já foi alvo de decisão no Supremo Tribunal

Federal, quando do julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 144, argüida pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB.

A lei n° 9.882/99 (que regulamenta a ADPF) prevê em seu art. 10, § 3o: "A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público", todos os órgãos estão obrigados a acatar a decisão do Pretório Excelso, do contrário estarão passíveis de reclamação (Art. 102, inciso I, alínea "L", da CF/88).

Assim manifestou-se o Tribunal Regional Eleitoral do Amapá no julgamento dos Recursos Eleitorais nº 408/2008 (Acórdão nº 2653/2008) e nº 414/2008 (Acórdão nº 2653/2008), de Relatoria do Exmo. Desembargador Luiz Carlos Gomes dos Santos.

Ex positis, curvando-me à força vinculante da decisão do Colendo STF e na esteira dos precedentes do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, dou provimento ao recurso interposto para deferir o registro de candidatura de Francisco Milton Rodrigues”.

As informações dão conta também da derrota do reclamante nas eleições municipais de 2008.

Embora instado, este se quedou silente quanto a interesse no prosseguimento do processo, conforme certidão de fl. 118.

É o relatório.Objetivava o reclamante que lhe fosse assegurado o direito a

participação do certame eleitoral do ano de 2008, relativamente ao cargo de prefeito do Município de Oiapoque/AP.

Tal pretensão foi atendida, ainda que em sede provisória, haja vista a decisão concessiva de liminar.

Ocorre que a sentença que originalmente havia indeferido o registro da candidatura não mais subsiste no mundo jurídico. Dado o efeito substitutivo, o título judicial de primeiro grau foi suplantado por outro, decorrente do pronunciamento jurisdicional proferido pelo relator do Recurso Eleitoral nº 433/2008, tramitado no Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, que reformou o julgamento singular para deferir o registro de candidatura.

É notório que o processo que tramitou no TRE-AP já transitou em julgado.

A reclamação, ante essas circunstâncias, perdeu supervenientemente seu objeto, ante o esgotamento do fim ao qual se propôs.

Ante o exposto, julgo extinta a reclamação por perda superveniente de objeto.

Publique-seBrasília, 14 de abril de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

RECLAMAÇÃO 8.565 (395)ORIGEM : RCL - 85369 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECLTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAISADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISRECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO

(PROCESSO Nº 01072-2007-001-03-00-9)INTDO.(A/S) : ALEXANDRE ALMEIDA DE SOUZAADV.(A/S) : MILENY REIS VILELA E OUTRO(A/S)

DECISÃOVistos.Cuida-se de reclamação do ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 2 a

16), com pedido de liminar, contra o e. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, cuja decisão teria afrontado a autoridade deste Supremo Tribunal Federal e a eficácia do julgado na ADI nº 3.395/DF-MC.

O reclamante alega que:a) o e. TRT-3 decidiu em ação trabalhista movida por ex-servidor

temporário estadual contra o ESTADO DE MINAS GERAIS e o Governador do Estado o Doutor AÉCIO NEVES DA CUNHA, a despeito de haver entre as partes vínculo jurídico de natureza administrativa e não laborativa, o que é vedado pela orientação desta Corte, nos termos da ADI nº 3.395/DF-MC;

b) o autor da reclamação trabalhista foi designado para exercer as funções do cargo de Oficial de Apoio Judicial D, a título precário, estando o vínculo jurídico entre o servidor e a administração pública regulamentado pela Lei estadual nº 10.254/90, que instituiu o Regime Jurídico Único para os Servidores do Estado de Minas Gerais;

c) o debate acerca de eventual desvirtuamento da contratação efetivada não é da competência da Justiça do Trabalho, uma vez que abrange questões que envolvem o regime jurídico-administrativo próprio aplicável aos servidores temporários;

d) deve ser deferida liminar para compelir a autoridade reclamada a acatar a autoridade do acórdão do STF, sob o fundamento da distinção entre regime jurídico-administrativo, decorrente de contratação temporária para atender excepcional interesse público, e vínculo celetista;

e) existe perigo na demora, advindo do fato de o Estado sujeitar-se à decisão proferida por Juízo incompetente;

f) a reclamação deve ser julgada procedente.Instada a se manifestar, a autoridade reclamada argumenta que “(...)

a nulidade afasta a natureza jurídico-administrativa do contrato discutido, e surge, ipso facto, a competência desta Justiça para analisar o feito, uma vez que resta da relação havida apenas a prestação laboral, de cunho celetista, em prol do ente público” (fl. 129).

O parecer da douta Procuradoria-Geral da República foi no sentido da procedência da reclamação, assim ementado:

“RECLAMAÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR SERVIDOR PÚBLICO CONTRA O ESTADO DE MINAS GERAIS. CONTRATO TEMPORÁRIO. RELAÇÃO DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. OFENSA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI N.º 3.395/DF.

- Parecer pela procedência da reclamação” (fl. 134).É o relatório.O reclamante fez juntar cópia parcial dos autos da Reclamação

Trabalhista nº 01072-2007-001-03-00-9 (fls. 17 a 122). Em consulta ao sítio do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região na internet, pelo número de origem, extrai-se que houve interposição de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento ao recurso de revista no tribunal de origem, o que afasta o trânsito em julgado no processo.

Compulsados os autos, verifico que o autor da referida reclamação trabalhista, ALEXANDRE ALMEIDA DE SOUZA, na peça vestibular, alegou a nulidade do contrato de trabalho firmado com o ESTADO DE MINAS GERAIS por ter sido admitido no serviço público sem prévia aprovação em concurso.

Após a reforma pelo TRT-3 da decisão que declarou a incompetência da Justiça especializada para conhecer e julgar a matéria (fls. 72 a 74), o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG julgou improcedente a pretensão nos autos (fls. 76 a 78). Interposto recurso ordinário (fls. 79 a 86), o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região entendeu que “(...) embora nulo o contrato, é devido o FGTS, por força do que dispõe o art. 19-A da lei 8036/90 e Súmula 363 do C. TST” (fl. 94).

É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a relação de trabalho firmada por contrato temporário entre o poder público e seus servidores configura relação jurídico-administrativa, sendo incompetente a Justiça do Trabalho para dirimir conflitos dela existentes, ainda quando se discuta eventual nulidade do acordo. Cito precedentes:

“RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ARTIGO 102, INCISO I, ALÍNEA L, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAIS NA ÁREA DE SAÚDE: ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A UMA RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA.

1. Incompetência da Justiça Trabalhista para o processamento e o julgamento das causas que envolvam o Poder Público e servidores que sejam vinculados a ele por relação jurídico-administrativa.

2. O eventual desvirtuamento da designação temporária para o exercício de função pública, ou seja, da relação jurídico-administrativa estabelecida entre as partes, não pode ser apreciado pela Justiça do Trabalho. 3. Reclamação julgada procedente” (Rcl nº 4.464/GO, Tribunal Pleno, Relatora para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 21/8/09).

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. OFENSA À DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.395/DF. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXAMINAR EVENTUAL NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. A Justiça do Trabalho não detém competência para processar e julgar causas que envolvam o Poder Público e servidores a ele vinculados, mesmo que por contrato temporário com prazo excedido, por se tratar de relação jurídico-administrativa. 2. Ainda que possa ter ocorrido desvirtuamento da contratação temporária para o exercício de função pública, não cabe à Justiça do Trabalho analisar a nulidade desse contrato. 3. Existência de precedentes desta Corte nesse sentido. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (Rcl nº 7.028/MG-AgR, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 16/10/09).

Ademais, é irrelevante a existência de pedidos fundados em verbas trabalhistas ou do FGTS para descaracterizar a competência da Justiça comum. Cito precedentes, assim ementados na parte que interessa para a solução da controvérsia:

“(...)3. Se, apesar de o pedido ser relativo a direitos trabalhistas, os

autores da ação suscitam a descaracterização da contratação temporária ou do provimento comissionado, antes de se tratar de um problema de direito trabalhista a questão deve ser resolvida no âmbito do direito administrativo, pois para o reconhecimento da relação trabalhista terá o juiz que decidir se teria havido vício na relação administrativa a descaracterizá-la.

4. No caso, não há qualquer direito disciplinado pela legislação

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 535771

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STF - DJe nº 75/2010 Divulgação: quarta-feira, 28 de abril Publicação: quinta-feira, 29 de abril 65

trabalhista a justificar a sua permanência na Justiça do Trabalho.5. Precedentes: Reclamação 4.904, Relatora a Ministra Cármen

Lúcia, Plenário, DJe 17.10.2008 e Reclamações 4.489-AgR, 4.054 e 4.012, Plenário, DJe 21.11.2008, todos Redatora para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia.

6. Agravo regimental a que se dá provimento e reclamação julgada procedente” (Rcl nº 7.208/ES-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio, Relatora para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 27/11/09).

“(...)3. A existência de pedido de condenação do ente local ao pagamento

do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS não torna a Justiça do Trabalho competente para o exame da ação” (Rcl nº 7.039/MG-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 8/5/09).

Ante o exposto, julgo procedente a presente reclamação e declaro a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a Reclamação Trabalhista nº 01072-2007-001-03-00-9, ao tempo que determino a remessa dos autos à Justiça comum estadual. Prejudicado o pedido liminar.

Publique-se. Brasília, 22 de abril de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

RECLAMAÇÃO 9.478 (396)ORIGEM : RCL - 9478 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECLTE.(S) : EDITORA ABRIL S/AADV.(A/S) : RENATA BARBOSA FONTES DA FRANCA E OUTRO(A/

S)RECLDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DO FORO

CENTRAL DA COMARCA DA CAPITALINTDO.(A/S) : MARCELLO ALGODOAL PRADOADV.(A/S) : MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA E OUTRO(A/S)

Petições/STF nº 18.277/2010DESPACHOPROCESSO – JUNTADA DE DOCUMENTOS – AUDIÇÃO DA

PARTE CONTRÁRIA – ARTIGO 398 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1.Eis as informações prestadas pelo Gabinete:O interessado Marcelo Algodoal Prado, mediante peça subscrita por

procurador devidamente constituído, requer a juntada de documentos.Consigno ter Vossa Excelência negado o pedido de liminar pleiteado

na inicial.O processo está no Gabinete.2.Abro à reclamante vista do processo, tendo em conta o disposto no

artigo 398 do Código de Processo Civil: “Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias”.

3.Publiquem.Brasília, 22 de abril de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECLAMAÇÃO 9.624 (397)ORIGEM : RCL - 9625 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE MOSSORÓPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓRECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃOINTDO.(A/S) : ANTONIO LEITE DA SILVAADV.(A/S) : MARIA DO CÉU DA COSTA RÊGO DE MELOINTDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS

MUNICIPAIS DE MOSSORÓADV.(A/S) : LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAISINTDO.(A/S) : NARIA DE FÁTIMA RIBEIRO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : JOSIMAR NOGUEIRA DE LIMA JÚNIOR

DECISÃO : Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Município de Mossoró contra “juízes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região” nos autos das reclamações trabalhistas 00389-2008-012-21-00-4, 00858-2007-013-21-00-0, 010156-2007-012-21-00-1 “e outras da mesma natureza envolvendo este ente municipal e seus servidores públicos” (Fls. 02).

Sustenta-se, em síntese, que as autoridades-reclamadas insistem em se declararem competentes para conhecer e julgar pedidos referentes à relação administrativa-estatutária mantida com diversos servidores públicos, em afronta à autoridade da ADI 492, da ADI 3.395 e do RE 573.202-RG.

A medida liminar pleiteada foi concedida pelo Ministro Eros Grau, nos termos do art. 38, I do RISTF, e tem o seguinte teor:

“DECISÃO: Os autos desta reclamação vieram ao meu Gabinete em razão da ausência eventual, nesta Corte, do Ministro Joaquim Barbosa, Relator do feito.

3.Reclamação, com pedido de medida liminar, proposta pelo

Município de Mossoró/RN contra ato da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, nos autos das Reclamações Trabalhistas ns. 00389-2008-012-21-00-4; 00858-2007-013-21-00-0; 01056-2007-012-21-00-1 e em “outras da mesma natureza envolvendo este ente municipal e seus servidores públicos”.

4.O reclamante alega que a autoridade reclamada, ao julgar e dar processamento aos feitos, afrontou a autoridade do acórdão prolatado por esta Corte na ADI n. 3.395, não obstante seja claro o afastamento da competência da Justiça do Trabalho para dirimir os conflitos decorrentes das relações travadas entre servidores públicos e os entes da Administração aos quais estejam vinculados.

5.A plausibilidade jurídica do pedido --- fumus boni iuris --- estaria configurada, visto que a pretensão cautelar deferida na ADI n. 3.395 afastou o entendimento de que a Justiça do Trabalho seria competente para dirimir controvérsias referentes à relação de trabalho entre o Poder Público e seus servidores. O periculum in mora seria evidente, vez que o reclamante estaria sujeito a decisões proferidas por autoridades eventualmente incompetentes.

6.Requer a concessão de medida liminar para determinar à 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região que suspenda o trâmite das Reclamações Trabalhistas ns. 00389-2008-012-21-00-4; 00858-2007-013-21-00-0; 01056-2007-012-21-00-1 e de “outras da mesma natureza envolvendo este ente municipal e seus servidores públicos”.

7.É o relatório. Decido.8.O reclamante aponta como violada a decisão proferida na ADI n.

3.395. A liminar foi concedida com efeitos ex tunc pelo Presidente à época, Ministro NELSON JOBIM [DJ de 4.2.05], posteriormente referendada pelo Plenário [Sessão de 5.4.06]. Determinou-se então, dando-se interpretação conforme ao artigo 114, inciso I, da Constituição do Brasil, na redação a ele conferida pela EC 45/04, a suspensão de toda e qualquer interpretação que lhe pudesse ser atribuída de modo a incluir na competência da Justiça do Trabalho a “... apreciação... de causas... que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo”.

9.A 1ª Turma, analisando reclamação em que foi apontada violação da autoridade do julgado referente à ADI 3.395, decidiu:

“EMENTA: RECLAMAÇÃO. CONTRATO TEMPORÁRIO. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Contrato firmado entre a Anatel e a Interessada tem natureza jurídica temporária e submete-se ao regime jurídico administrativo, nos moldes da Lei n. 8.745/93; do inc. XXIII do art. 19 da Lei n. 9.472/97 e do Decreto n. 2.424/97. 2. Incompetência da Justiça Trabalhista para o processamento e o julgamento das causas que envolvam o Poder Público e servidores que lhe sejam vinculados por relação jurídico-administrativa. Precedentes. 3. Reclamação julgada procedente”.

[Rcl n. 4.762, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 23 de março de 2007].

10.Ademais, há outras decisões de Ministros deste Tribunal, concessivas de medidas cautelares em casos análogos ao de que tratam estes autos, cujo escopo é a manutenção da autoridade da decisão preferida na ADI n. 3.395. Veja-se, nesse sentido, a RCL n. 5.124 e a RCL n. 4.940, de que sou Relator, DJ de 14.5.07 e DJ de 14.2.07, respectivamente; a RCL n. 4.673, Relator o Ministro GILMAR MENDES; DJ de 9.10.06; a RCL n. 4.425, Relator o Ministro GILMAR MENDES, DJ de 22.6.06., a RCL n. 4.338; Relator o Ministro JOAQUIM BARBOSA, DJ de 5.6.06; a RCL n. 4.626, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 19.9.06.

11.O reclamante pleiteia a suspensão do trâmite de “outras da mesma natureza envolvendo este ente municipal e seus servidores públicos”. O pedido deve ser certo ou determinado, consoante disposto no artigo 286 do Código de Processo Civil, razão pela qual não conheço do pedido nesta parte.

Presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, defiro a medida liminar para suspender o trâmite das Reclamações Trabalhistas ns. 00389-2008-012-21-00-4; 00858-2007-013-21-00-0, e 01056-2007-012-21-00-1, em curso perante a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, até o julgamento final desta reclamação, sem prejuízo de sua reapreciação após a vinda das informações.

Solicitem-se informações à autoridade reclamada.Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral da República [art.

16 da Lei n. 8.038/90 e art. 160 do RISTF].Comunique-se.Publique-se.Brasília, 9 de dezembro de 2009.” (Fls. 61-63).As informações foram prestadas (Fls. 72-93 e 96-117).O Ministério Público Federal, em parecer elaborado pelo procurador-

geral da República, Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, opina pela improcedência da reclamação (Fls. 119-121).

É o relatório.Decido.Esta reclamação não reúne condições de prosseguir.Por não servir de sucedâneo à ação rescisória (Súmula 734/STF), à

medida ou ao recurso judicial eventualmente cabível para reformar decisão judicial (cf., e.g., Rcl 6.534-AgR, rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2008, DJe-197 DIVULG 16-10-2008 PUBLIC 17-10-2008 EMENT VOL-02337-01 PP-00160 RT v. 98, n. 879, 2009, p.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 535771

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STF - DJe nº 75/2010 Divulgação: quarta-feira, 28 de abril Publicação: quinta-feira, 29 de abril 66

162-170; Rcl 5.684-AgR, rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2008, DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-01 PP-00213; Rcl 5.465-EDcl, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 25/06/2008, DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-01 PP-00178; Rcl 4.363-AgR, rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2007, DJe-126 DIVULG 18-10-2007; Rcl 5.159-AgR, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 26/06/2007, DJe-077 DIVULG 09-08-2007 PUBLIC 10-08-2007 DJ 10-08-2007 PP-00021 EMENT VOL-02284-01 PP-00030); Rcl 4.395-EDcl, rel. Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 29/11/2006, DJ 02-02-2007 PP-00074 EMENT VOL-02262-03 PP-00475; Rcl 3.800-AgR, rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/2006, DJ 09-06-2006 PP-00004 EMENT VOL-02236-01 PP-00137 LEXSTF v. 28, n. 331, 2006, p. 210-217) ou de instrumento de uniformização de jurisprudência (Rcl 6135 AgR, rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2008, DJe-035 DIVULG 19-02-2009 PUBLIC 20-02-2009 EMENT VOL-02349-05 PP-01042 RT v. 98, n. 883, 2009, p. 143-147 e Rcl 2.665-AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2005, DJ 17-06-2005 PP-00007 EMENT VOL-02196-01 PP-00098 LEXSTF v. 27, n. 320, 2005, p. 243-251), o cabimento da reclamação constitucional pressupõe pertinência estrita entre o quanto decidido no ato reclamado e o quanto decidido no precedente cuja autoridade se tem por violada.

Decorre do requisito de estrita pertinência entre os paradigmas tidos por violados e das questões enfrentadas nos atos reclamados ser dever do reclamante instruir a reclamação com todos os documentos necessários à perfeita compreensão da discrepância aventada, bem como de argumentar, de modo específico, as razões que formam seu juízo sobre a insurgência de autoridades à autoridade do Supremo Tribunal Federal.

No caso em exame, o acervo probatório apresentado pelo município=reclamante é deficiente. Foram juntados andamentos dos processos, retirados de página de internet (www.trt21.jus.br), que obviamente nada dizem a respeito do teor das decisões impugnadas, das causas de pedir e dos pedidos. Por outro lado, as cópias das decisões do TRT juntadas aos autos deveriam ser cotejadas concomitantemente com cópias das iniciais, das razões recursais, contratos, termos de posse e da legislação aplicável.

Sem tais dados, é inviável avançar ao julgamento de mérito.Ante o exposto, nego seguimento à reclamação (art. 21, § 1º do

RISTF). Fica cassada a medida liminar anteriormente concedida.Comunique-se às autoridades reclamadas.Publique-se.Brasília, 19 de abril de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

RECLAMAÇÃO 9.767 (398)ORIGEM : RCL - 9767 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : CEARÁRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTANA DO CARIRIADV.(A/S) : FRANCISCO GONÇALVES DIASRECLDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA 27ª VARA DO TRABALHO DA

7ª REGIÃOINTDO.(A/S) : JOSÉ GOMES DO VALEADV.(A/S) : RAIMUNDO MARQUES DE ALMEIDA

Petições/STF nº 20.810/2010DESPACHOPROCESSO – JUNTADA DE DOCUMENTOS – AUDIÇÃO DA

PARTE CONTRÁRIA – ARTIGO 398 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1.Juntem.2.Eis as informações prestadas pelo Gabinete:O Município de Santana do Cariri, mediante peça subscrita por

procurador, requer a juntada das Portarias de nomeação e exoneração do interessado e reitera o pedido de concessão de medida liminar.

O processo está no Gabinete.3.Abro ao interessado vista do processo, tendo em conta o disposto

no artigo 398 do Código de Processo Civil: “Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias”. Solicitem informações suplementares ao reclamado.

4.Publiquem.Brasília, 20 de abril de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECLAMAÇÃO 9.976 (399)ORIGEM : RCL - 9976 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECLTE.(S) : WILIS BORGES MAGALHÃESADV.(A/S) : ROGÉRIO FERREIRA BORGES E OUTRO(A/S)RECLDO.(A/S) : SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO

FEDERAL

DECISÃOVistos.Cuida-se de reclamação constitucional de WILLIS BORGES

MAGALHÃES em face de ato do SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, que teria desrespeitado a decisão do Ministro Menezes Direito, nos autos do MI no 898, reconhecedora da mora legislativa do EXMO. SR. PRESIDENTE DA REPÚBLICA em regulamentar o disposto no artigo 40, § 4º, da Constituição Federal.

Não houve pedido de liminar.Ante o exposto, determino a notificação da autoridade reclamada a

fim de que preste as informações que o caso requer (artigo 14, inciso I, RISTF).

Comunique-se.Publique-se. Brasília, 22 de abril de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

RECLAMAÇÃO 9.977 (400)ORIGEM : RCL - 9977 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECLTE.(S) : ANTONIO NEIVA DE MACEDO FILHOADV.(A/S) : ANTÔNIO NEIVA DE MACEDO FILHORECLDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA

DE CURITIBAINTDO.(A/S) : RICARDO JOTA CHABINTDO.(A/S) : ONEIAS RIBEIRO DE SOUZAINTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

PARANÁ

DESPACHO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por Antônio Neiva de Macedo Filho em face do Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Curitiba, sob a alegação de descumprimento da ADPF 130.

O reclamante alega haver conexão entre esta ação e a reclamação 8.685. Por conta disso, pede que a presente demanda seja distribuída para o min. Celso de Mello, relator daquela reclamação.

Assim sendo, encaminhe-se o processo à Presidência desta Corte, para que decida sobre o pedido de distribuição da ação para o min. Celso de Mello.

Publique-se.Brasília, 20 de abril de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 10.029 (401)ORIGEM : RCL - 10029 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECLTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRORECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃOINTDO.(A/S) : ALZIRA PRATA FARIAADV.(A/S) : GABRIEL LAMBERTINTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO CÂNDIDO MENDES DE ENSINO E

PESQUISAADV.(A/S) : JOSE PEREZ DE REZENDE

DECISÃOVistos.Cuida-se de reclamação constitucional do ESTADO DO RIO DE

JANEIRO, com pedido de liminar, em face da colenda TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1a REGIÃO, que proferiu decisão ofensiva a autoridade do Supremo Tribunal Federal, em ação trabalhista na qual figuram como recorridos ALZIRA PRATA FARIA e UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES.

A inicial eletrônica apresenta as seguintes razões:a) o e. TRT-1, em acórdão, afastou a aplicação do artigo 71, § 1o, Lei

no 8.666/1993, por “entendê-lo implicitamente incompatível com o artigo 170, caput e inciso VIII, art. 24, XIII c/c art. 26, todos da CF, deixando, entretanto, de submeter a questão ao órgão competente indicado no aludido dispositivo constitucional em vulneração do princípio da reserva de plenário, com isto ignorando a autoridade de decisão dessa E Corte contida na Súmula Vinculante no 10”;

b) o acórdão do e. TRT-1 afirmou precisamente que o 71, § 1o, Lei no

8.666/1993, “cede lugar diante da não-observância dos preceitos” constitucionais;

c) o artigo 71, § 1o, Lei no 8.666/1993, impede a responsabilização dos entes públicos pelo inadimplemento de verbas trabalhistas imputáveis à pessoa jurídica prestadora de serviço;

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 535771

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STF - DJe nº 75/2010 Divulgação: quarta-feira, 28 de abril Publicação: quinta-feira, 29 de abril 67

d) deve-se conceder liminar na reclamação porque o prosseguimento do feito trabalhista criará embaraços à defesa do reclamante, colocando-a como responsável subsidiária pelo pagamento de dívida trabalhista de terceiros, mormente porque o recurso de revista ajuizado não possui eficácia suspensiva.

Pede-se a suspensão liminar do processamento da ação trabalhista no 0112100-50.2007.5.01.0081, em trâmite no e. TRT-1, e, no mérito, o reconhecimento da procedência da reclamação.

Juntados documentos por meio eletrônico, especialmente o andamento processual, que comprova a inexistência de trânsito em julgado.

É o relatório. Brasília,

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

RECURSOS

AG.REG. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 744.297 (402)ORIGEM : AI - 762913 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : LUCIANE RODRIGUES GRANADO VASQUEADV.(A/S) : LUIZ ANTÔNIO VASQUES JÚNIORAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Trata-se de agravo regimental contra acórdão da Primeira Turma desta Corte que negou provimento ao agravo regimental.

Eis a ementa do acórdão agravado:“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO. RECURSO INCABÍVEL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

I – A jurisprudência desta Corte é no sentido de que são incabíveis agravos regimentais contra decisão de Órgão Colegiado. Precedentes.

II – A interposição de recurso incabível não suspende ou interrompe o prazo recursal. Precedentes.

III - É pacífico o entendimento nesta Corte de que não cabe rever, em recurso extraordinário, decisão do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu recurso especial.

IV - Agravo regimental improvido” (fl. 723).A agravante sustenta, em suma, que o acórdão agravado deve ser

reformado e insiste, dessa forma, no processamento do feito.O Ministério Público Federal, em parecer de lavra do Subprocurador-

Geral da República Edson Oliveira de Almeida, manifestou-se nos seguintes termos:

“Nada há o que prover, pois não cabe pedido de reconsideração contra decisão colegiada, tampouco havendo lugar para transformação do pedido em embargos de declaração, uma vez que inexistentes no acórdão omissão ou contradição a serem sanadas” (fls. 1526-1532).

É o breve relatório. Decido.O presente recurso é manifestamente incabível, pois interposto contra

acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal.É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de ser incabível

agravo regimental contra decisão de órgão colegiado. Por oportuno, transcrevo abaixo a seguinte ementa:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. É incabível a interposição de agravo regimental contra decisão proferida por órgão colegiado. Precedentes: AI 552.307-AgR-AgR, da relatoria do ministro Gilmar Mendes; AIs 520.800-AgR-AgR e 371.297-AgR-ED-AgR, da relatoria do Ministro Cezar Peluso; e AI 487.932-AgR-ED-AgR, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence. Agravo regimental desprovido.(...)” (RE 496.131 - AgR-AgR/SC, Rel. Min. CARLOS BRITTO – grifos meus).

Observe-se, por fim, que o Plenário deste Tribunal reconheceu a validade constitucional da norma legal que inclui, na esfera de atribuições do Relator, a competência para negar seguimento, por meio de decisão monocrática, a recursos, pedidos ou ações, quando inadmissíveis, intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante deste Supremo Tribunal:

“A tese dos impetrantes, da suposta incompetência do relator para denegar seguimento a mandado de segurança, encontra firme repúdio neste Tribunal. A Lei 8.038/90, art. 38, confere-lhe poderes processuais, para, na direção e condução do processo, assim agir. Agravo regimental improvido” (MS 21.734-AgR/MS, Rel. Min. Ilmar Galvão).

Nesse sentido, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, poderá o Relator:

“negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem

como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil” (grifos meus).

Isso posto, nego seguimento ao agravo regimental (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 20 de abril de 2010.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator –

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 582.143 (403)ORIGEM : AC - 3858515000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : DÉA DE PAULA ROSAADV.(A/S) : RICARDO FALLEIROS LEBRÃOAGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO: Assiste razão à parte ora agravante. Sendo assim, reconsidero a decisão proferida a fls. 196/197, ficando prejudicado, em conseqüência, o exame do recurso de agravo interposto a fls. 201/210.

Passo, desse modo, a apreciar o agravo de instrumento deduzido pelo Estado de São Paulo contra a decisão que negou trânsito ao apelo extremo por ele deduzido.

O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo de instrumento foi interposto contra acórdão, que, emanado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reconheceu, em favor dos servidores estaduais aposentados, o direito ao pagamento da Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - GASA, concedida pela Lei Complementar estadual nº 876/2000 aos servidores públicos em atividade.

O exame desta causa evidencia que o acórdão questionado em sede recursal extraordinária ajusta-se à orientação jurisprudencial firmada por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal na análise da matéria em referência (AI 650.351-AgR/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES – AI 691.625-AgR/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 547.730/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RE 575.899/SP, Rel. Min. AYRES BRITTO, v.g.):

“EXTENSÃO, AOS SERVIDORES INATIVOS DO DER/SP, DE GRATIFICAÇÕES DE CARÁTER GENÉRICO, COMO A GASA, INSTITUÍDAS POR DIPLOMAS LEGISLATIVOS LOCAIS – POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO POR AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO PROVIDO.”

(AI 452.575-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO)Cumpre por em destaque, por oportuno, quanto ao caráter

genérico de gratificações assemelhadas instituídas pelo Estado de São Paulo, e ante a inquestionável procedência de suas observações, a decisão proferida pelo eminente Ministro AYRES BRITTO (RE 575.899/SP), no sentido de que, “(...) ao examinar casos semelhantes ao presente, também oriundos de São Paulo e com o mesmo objeto, o Supremo Tribunal Federal assentou o caráter genérico das gratificações em comento. Daí a sua extensão aos inativos e pensionistas, por força do § 8º do artigo 40 da Lei Maior” (grifei). Cuidava-se, no caso, das seguintes gratificações: Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde - GASS, Gratificação de Suporte às Atividades Escolares - GSAE, Gratificação por Atividade de Polícia - GAP, Gratificação por Trabalho Educacional - GTE, Gratificação de Suporte Administrativo - GASA e Gratificação de Suporte à Atividade Penitenciária - GSAP.

Sendo assim, e pelas razões expostas, nego provimento ao presente agravo de instrumento, eis que se revela inviável o recurso extraordinário a que ele se refere.

Publique-se.Brasília, 12 de abril de 2010.

Ministro CELSO DE MELLORelator

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 650.004 (404)ORIGEM : AC - 4632665900 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : NAPOLEÃO CARMAGNAN MAZZALIADV.(A/S) : LEONARDO ARRUDA MUNHOZ E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO

ESTADO DE SÃO PAULOADV.(A/S) : MARIA THEREZINHA DE O. ELIAS E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Assiste razão à parte ora agravante. Sendo assim, reconsidero a decisão proferida a fls. 62/63, ficando prejudicado, em conseqüência, o exame do recurso de agravo interposto a fls. 69/82.

Passo, desse modo, a apreciar o agravo de instrumento deduzido pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo contra a decisão que negou trânsito ao apelo extremo por ele deduzido.

O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo de instrumento foi interposto contra acórdão, que, emanado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reconheceu, em favor do servidor estadual

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 535771

Page 68: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · do trabalho proced. : ... adv.(a/s) :joÃo luiz arzeno da silva e outro(a/s) agdo. ... (a/s) :luiz carlos de souza lopes junior

STF - DJe nº 75/2010 Divulgação: quarta-feira, 28 de abril Publicação: quinta-feira, 29 de abril 68

aposentado, o direito ao pagamento da Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - GASA, concedida pela Lei Complementar estadual nº 876/2000 aos servidores públicos em atividade.

O exame desta causa evidencia que o acórdão questionado em sede recursal extraordinária ajusta-se à orientação jurisprudencial firmada por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal na análise da matéria em referência (AI 650.351-AgR/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES – AI 691.625-AgR/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 547.730/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RE 575.899/SP, Rel. Min. AYRES BRITTO, v.g.):

“EXTENSÃO, AOS SERVIDORES INATIVOS DO DER/SP, DE GRATIFICAÇÕES DE CARÁTER GENÉRICO, COMO A GASA, INSTITUÍDAS POR DIPLOMAS LEGISLATIVOS LOCAIS – POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO POR AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO PROVIDO.”

(AI 452.575-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO)Cumpre por em destaque, por oportuno, quanto ao caráter

genérico de gratificações assemelhadas instituídas pelo Estado de São Paulo, e ante a inquestionável procedência de suas observações, a decisão proferida pelo eminente Ministro AYRES BRITTO (RE 575.899/SP), no sentido de que, “(...) ao examinar casos semelhantes ao presente, também oriundos de São Paulo e com o mesmo objeto, o Supremo Tribunal Federal assentou o caráter genérico das gratificações em comento. Daí a sua extensão aos inativos e pensionistas, por força do § 8º do artigo 40 da Lei Maior” (grifei). Cuidava-se, no caso, das seguintes gratificações: Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde - GASS, Gratificação de Suporte às Atividades Escolares - GSAE, Gratificação por Atividade de Polícia - GAP, Gratificação por Trabalho Educacional - GTE, Gratificação de Suporte Administrativo - GASA e Gratificação de Suporte à Atividade Penitenciária - GSAP.

Sendo assim, e pelas razões expostas, nego provimento ao presente agravo de instrumento, eis que se revela inviável o recurso extraordinário a que ele se refere.

Publique-se.Brasília, 12 de abril de 2010.

Ministro CELSO DE MELLORelator

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 728.702 (405)ORIGEM : PROC - 70021792999 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : DIEHL E SALAMI LTDAADV.(A/S) : VALTRÍCIA BERTINATO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

DESPACHOAGRAVO – CONTRADITÓRIO.1.Ante a garantia constitucional do contraditório, abro vista à parte

agravada para, querendo, manifestar-se.2.Publiquem.Brasília, 14 de abril de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 737.702 (406)ORIGEM : PROC - 3177824 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PARANÁRELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : REINALDO DE ALMEIDA CESAR SOBRINHOADV.(A/S) : ÍTALO TANAKA JUNIORAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

PARANÁ

1.Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento.

2.A decisão agravada foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 11.12.2009, sendo que a petição de agravo regimental foi protocolada somente em 04.01.2010, razão pela qual é manifestamente intempestiva.

3.Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (RISTF, arts. 21, § 1º).

Publique-se.Brasília, 13 de abril de 2010.

Ministra Ellen GracieRelatora

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 742.755 (407)ORIGEM : AC - 200700135191 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRO

RELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : SUBSEA 7 DO BRASIL SERVIÇOS LTDAADV.(A/S) : SONILTON FERNANDES CAMPOS FILHOADV.(A/S) : GLEYDSON BRUNO FERRAZ PATROCÍNIOAGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE NITERÓIPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE NITERÓI

1.Trata-se de agravo regimental de decisão que negou seguimento a agravo de instrumento – em que se discute controvérsia relacionada à incidência do ISS sobre as operações de afretamento marítimo, decorrentes de contratos celebrados com a Petróleo Brasileiro S.A. – em razão da incidência das Súmulas STF 282 e 356, nestes termos:

“2. Alega a ora agravante, no recurso extraordinário, ofensa aos artigos 5º II, e 150, IV, da Constituição Federal.

3. Não se encontram prequestionados os dispositivos constitucionais dados como contrariados na petição do recurso extraordinário.” (Fl. 123).

2.A recorrente sustenta, em síntese, que:“Considerando que no v. acórdão recorrido, mais precisamente em

seu voto condutor, há manifestação expressa acerca do art. 156 da CRFB, e sua aplicação ao caso, como suporte para a validade do curso estrito da lista anexa de serviços da legislação do ISS, manter acórdão como o proferido pelo TJRJ, objeto do recurso extraordinário, é contrariar diretamente o exposto no art. 156 da CF/88.” (Fl. 132).

3.Assiste razão à agravante. Constato a existência de erro material na decisão agravada, uma vez que não foi arrolado o dispositivo constitucional relativo ao art. 156 da CF, apontado como violado no RE (fls. 43 e 53), cujo dispositivo foi utilizado como um dos fundamentos do acórdão recorrido, nestes termos:

“Somente a Lei Complementar, na forma do art. 156 da Carta Magna, pode definir a lista de serviços e esta se resume exaustivamente aos serviços ali contemplados. A lista, entretanto, comporta interpretação extensiva em seus itens. (fl. 38).

E, citando a decisão desta Corte no RE 361.829, concluiu o Tribunal de origem:

“O item 35 da lista de serviços anexa ao D.L. nº 406/68, reproduzido pelo item 34, da Lei 480/83, estabelece que incide o ISS em “outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural.”

Dessa forma, a atividade praticada pela apelante, qual seja, a de afretamento marítimo prestada à Petrobrás, resta enquadrada na lista de serviços sobre os quais incide o ISS.” (Fl. 39).

4.Dessa forma, reconsidero a decisão agravada (art. 557, § 1º, do CPC) e passo a julgar o agravo de instrumento.

5. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro está assim ementado:

“1. APELAÇÃO – ISSQN.2. CONQUANTO TAXATIVA A LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI

COMPLEMENTAR Nº 56/87, COMPORTA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA EM SEUS ITENS.

3. ATIVIDADE INDUVIDOSAMENTE CONTEMPLADA NO ITEM 35.4. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE NITERÓI, SEDE DA

EMPRESA, PARA A TRIBUTAÇÃO DAS ATIVIDADES PRATICADAS.5. INEXISTÊNCIA DE AUTUAÇÃO EXCESSIVA. POSSIBILIDADE

DE CUMULAÇÃO DE MULTA E JUROS.6. RECURSO IMPROVIDO.” (Fl. 37). 6.A parte agravante, no recurso extraordinário, alega ofensa aos

artigos 5º, II; 150, I e IV; e 156 da CF, questionando a incidência do ISS em contrato de afretamento marítimo, a incompetência do Município de Niterói para tributação do ISS por ela prestados à Petrobrás, bem como se insurge contra a aplicação cumulativa de multa fiscal e multa de mora.

7.O recurso, entretanto, não merece prosperar. No que tange ao art. 156 da CF, que se encontra prequestionado, verifico que, para divergir do acórdão recorrido, seria necessária a análise de fatos e provas (Súmula STF 279) e de legislação infraconstitucional (Decreto 406/68 e LC 56/87 e Lei 480/83), hipóteses inviáveis em sede extraordinária.

Nesse sentido, menciono os seguintes julgados: AI 672.478-AgR/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, unânime, DJe 20.02.2009; AI 237.774-AgR/SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, unânime, DJ 14.12.2001; AI 590.329-AgR/MG, rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, unânime, DJ 08.09.2006; e o AI 591.648-AgR/SP, de minha relatoria, DJe 09.04.2010, este último assim ementado:

“TRIBUTÁRIO. ISS. DECRETO-LEI 406/68. LC 56/87 MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.

1.A apreciação da controvérsia presente nos autos demandaria o prévio exame da legislação infraconstitucional (Decreto-lei 406/68 e LC 56/87). Eventual ofensa à Constituição Federal seria meramente reflexa. Precedentes.

2.Agravo regimental improvido.”Ademais, tal controvérsia encontra óbice na Súmula STF 454. É o

que se depreende das próprias razões do RE (fl. 47).Vejam-se, ainda, a respeito da questão relativa à competência para

tributação, o AI 571.353-AgR/MG, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, unânime, DJ 10.08.2007; e o AI 742.877-AgR/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia, unânime, DJe 07.08.2009, cujos acórdãos estão assim ementados:

“ISS: competência para tributação: local da prestação do serviço.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 535771

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STF - DJe nº 75/2010 Divulgação: quarta-feira, 28 de abril Publicação: quinta-feira, 29 de abril 69

Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia decidida com base em legislação infraconstitucional -artigo 12 do DL 406/68 - a cujo reexame não se presta o recurso extraordinário: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.”

.................................................................................“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS. COMPETÊNCIA PARA TRIBUTAÇÃO: LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”

Quanto à matéria que envolve a multa fiscal, no qual o recorrente aponta violação aos artigos 5º, II, e 150, IV, da CF, observo que tais dispositivos não foram debatidos no acórdão recorrido e não foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão (Súmulas STF 282 e 356).

8.Diante do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 557, caput, do CPC).

Publique-se. Brasília, 16 de abril de 2010.

Ministra Ellen GracieRelatora

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 745.901 (408)ORIGEM : AI - 20060020081890 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : BENÍCIO TAVARES DA CUNHA MELLOADV.(A/S) : PAULO SÉRGIO HILÁRIO VAZ E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E

TERRITÓRIOSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Petição/STF nº 11.861/2010 DECISÃOREPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – SUBSTABELECIMENTO –

JUNTADA – INTIMAÇÕES.VISTA – DEFERIMENTO.1.Juntem.2.Eis as informações prestadas pelo Gabinete:Benício Tavares da Cunha Mello requer a juntada de

substabelecimento - assinado por profissional da advocacia regularmente credenciado -, indica o nome do Dr. Paulo Sérgio Hilário Vaz para constar das futuras intimações e pleiteia vista dos autos pelo prazo legal.

Em 27 de outubro de 2009, a Primeira Turma desproveu o agravo regimental, tendo sido publicado o acórdão em 4 de dezembro seguinte. Não houve a interposição de qualquer recurso.

3.Observem o que requerido quanto às intimações, ante a regularidade da representação processual.

4. Defiro o pedido de vista.5.Publiquem.Brasília, 25 de março de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 747.703 (409)ORIGEM : AI - 13569 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : PATRICIA GARROSADV.(A/S) : ANDREY IRAÊ SILVA DA SILVAAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

1.Referente à Petição/STF 73866/2010.2.Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou

seguimento a agravo de instrumento por falta de peça obrigatória para a formação do instrumento.

3.Sustenta o agravante, inicialmente, que o agravo de instrumento foi interposto contra decisão que inadmitiu Recurso Ordinário aviado contra despacho que indeferiu liminarmente Mandado de Segurança.

Aduz, ainda, que não pode ser responsabilizado por eventual erro judicial no traslado das peças obrigatórias.

Por fim, requer a subida do recurso para melhor análise das inúmeras violações constitucionais apontadas e em razão da complexidade da causa.

4.Compulsando os autos, verifica-se que o presente Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão de inadmissão de Recurso Ordinário de decisão que indeferiu Mandado de Segurança.

5.Por esses termos, reconsidero a decisão de fl. 44 e passo à análise do Agravo de Instrumento.

6. A lei que institui normas procedimentais para os processos que tramitam perante o Supremo Tribunal Federal prevê a possibilidade de interposição do agravo de instrumento contra decisão denegatória de recurso extraordinário, nos seguintes termos:

“Art. 28 - Denegado o recurso extraordinário ou o recurso especial,

caberá agravo de instrumento, no prazo de cinco dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.”

7.Na hipótese dos autos, o agravo de instrumento impugnou decisão de inadmissão de recurso ordinário, exorbitando os termos do permissivo legal, configurando, assim, erro grosseiro.

8.Por oportuno, registro que o Ministério Público opinou no mesmo sentido, conforme os seguintes trechos da manifestação que ora transcrevo (fl. 57):

“A interposição de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso ordinário configurou erro grosseiro, porquanto cabível o referido recurso, nos moldes do art. 28 da Lei n. 8.038/90, apenas contra a inadmissão de recursos especial e extraordinário.”

9.Ante o exposto, nego seguimento ao agravo (CPC, art. 557, caput).

Publique-se.Brasília, 13 de abril de 2010.

Ministra Ellen GracieRelatora

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 758.693 (410)ORIGEM : APCRIM - 200802209968 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : GOIÁSRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

GOIÁSAGDO.(A/S) : VALTUIRES ROSA FERNANDESAGDO.(A/S) : NEIDE MOREIRAADV.(A/S) : ADEMAR SOUZA LIMA

Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento.

O agravante sustenta, em suma, que a decisão agravada deve ser reformada ao fundamento de que está presente nos autos cópia do inteiro teor do acórdão recorrido, bem como demonstrou, ainda que de maneira sucinta, a preliminar formal de existência de repercussão geral. Dessa forma, insiste no processamento do recurso extraordinário.

É o breve relatório. Decido.O recurso é manifestamente improcedente.Bem examinados os autos, entendo que o agravante não traz

fundamentos plausíveis a ensejar uma mudança no entendimento da decisão impugnada.

Como consignado na decisão agravada, o recorrente deixou de juntar o inteiro teor do acórdão recorrido, pois estão ausentes dos autos o voto proferido pela Desembargadora Relatora, que conforme consta à fl. 69, foi o voto condutor, integrando, portanto, o acórdão recorrido.

Desse modo, é inviável o processamento do agravo de instrumento. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os recorrentes têm o dever de zelar pela correta formação do processo (art. 544, § 1º do CPC). Nesse sentido, transcrevo a ementa do AI 691.221-AgR/MA, de relatoria do saudoso Ministro Menezes Direito:

“Processo penal. Agravo regimental em agravo de instrumento. Formação deficiente do instrumento. Ausência de peças de traslado obrigatório. Precedentes.

1. Nos termos do artigo 28, § 1º, da Lei nº 8.038/90, o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário deve ser instruído com a cópia dos documentos relacionados no parágrafo único do artigo 523 do Código de Processo Civil, considerada a redação vigente à época da edição da referida lei.

2. Atualmente, o parágrafo único do artigo 523 do Código de Processo Civil, para efeito da formação do agravo de instrumento tirado contra a inadmissão do recurso extraordinário, mesmo em matéria criminal, corresponde ao artigo § 1º do artigo 544 do Código de Processo Civil. 3. Incumbe à parte agravante fiscalizar a correta formação do instrumento sob pena de não conhecimento do recurso.

4. Agravo regimental a que se nega provimento” (grifos meus).Na mesma linha, destaco: AI 308.589-AgR/PR, Rel. Min. Moreira

Alves; AI 493.916-AgR/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 252.090-AgR/PE, Rel. Min. Celso de Mello; e AI 550.987-AgR/MG, Rel. Min. Carlos Velloso; AI 583.803-AgR/SP e AI 582.086-AgR/SP, Rel Min. Eros Grau.

Além disso, como consignei na decisão ora agravada, o agravante na petição do recurso extraordinário, não demonstrou adequadamente, em preliminar, a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, consoante determina o art. 543-A, § 2º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006, e o art. 327, § 1º, do RISTF. Limitou-se a afirmar que “o assunto discutido tem repercussão geral, uma vez que se discute aplicação do direito penal em tese” (fl. 95).

O Regimento Interno do STF, em seu artigo 327, § 1º, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, confere competência ao relator para recusar recurso extraordinário desprovido de fundamentação na preliminar de repercussão geral.

Como se percebe da transcrição acima não houve a demonstração

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 535771

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STF - DJe nº 75/2010 Divulgação: quarta-feira, 28 de abril Publicação: quinta-feira, 29 de abril 70

fundamentada do novo requisito legal do recurso extraordinário.Sobre o tema, destaco a ementa do julgamento proferido no AI

664.567-QO/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, verbis:“I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a

exigência constitucional da repercussão geral. 1. O requisito constitucional da repercussão geral (CF, art. 102, § 3º,

red. EC 45/2004), com a regulamentação da L. 11.418/06 e as normas regimentais necessárias à sua execução, aplica-se aos recursos extraordinários em geral, e, em conseqüência, às causas criminais.

(...)6. Nem há falar em uma imanente repercussão geral de todo recurso

extraordinário em matéria criminal, porque em jogo, de regra, a liberdade de locomoção: o RE busca preservar a autoridade e a uniformidade da inteligência da Constituição, o que se reforça com a necessidade de repercussão geral das questões constitucionais nele versadas, assim entendidas aquelas que ‘ultrapassem os interesses subjetivos da causa’ (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 1º, incluído pela L. 11.418/06).

7. Para obviar a ameaça ou lesão à liberdade de locomoção - por remotas que sejam -, há sempre a garantia constitucional do habeas corpus (CF, art. 5º, LXVIII)”.

Ressalto, ainda, que o Plenário desta Corte, no julgamento do RE 569.476-AgR/SC, Rel. Min. Ellen Gracie, confirmou essa exigência e afastou a alegação de repercussão geral implícita e de preliminar sem fundamentação.

Observe-se, ainda, que, em recente decisão, a Corte reafirmou a validade constitucional de norma legal que inclui, na esfera de atribuições do Relator, a competência para negar seguimento, por meio de decisão monocrática, a recursos, pedidos ou ações, quando inadmissíveis, intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante deste Supremo Tribunal:

“AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO FORMULADO POR PROCURADOR-REGIONAL DA REPÚBLICA PARA PARTICIPAR EM CONCURSO DE REMOÇÃO PARA O PREENCHIMENTO DE VAGA DESTINADA A PROCURADOR DA REPÚBLICA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA NO DIREITO PLEITEADO. SEGURANÇA DENEGADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

(...)III- Nos termos do art. 205 do Regimento Interno do STF, pode o

Relator julgar monocraticamente pedido que veicule pretensão incompatível com a jurisprudência consolidada desta Corte, ou seja, manifestamente inadmissível.

IV – Agravo regimental improvido” (MS 27.236-AgR/DF, de minha relatoria).

Nessa mesma linha cito os seguintes precedentes: MS 21.734-AgR/MS, Rel. Min. Ilmar Galvão e MS 27.506-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello.

Desse modo, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, poderá o Relator: “negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente

inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil” (grifos meus).

Isso posto, nego seguimento ao agravo regimental (RISTF, art. 21, § 1º).

Publique-se.Brasília, 20 de abril de 2010.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator –

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 211.155 (411)ORIGEM : RESP - 70241 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULOINTDO.(A/S) : JOSÉ GONÇALVES DOS SANTOSADV.(A/S) : ANTÔNIO APARECIDO BRUSTELLO

DECISÃOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

CONSTITUCIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. REVISÃO DO BENEFÍCIO COM BASE NOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 58 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. PRECEDENTES. RECONSIDERAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. ANÁLISE, DESDE LOGO, DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO PROVIDO.

Relatório1. Em 10 de novembro de 2006, neguei seguimento aos recursos

extraordinários interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS,

nos termos seguintes:“O primeiro, porque o preceito do art. 58 do Ato de Disposições

Constitucionais Transitórias aplica-se aos benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da Constituição da República até a implantação do plano de custeio e benefícios, ou seja, até a vigência da Lei n. 8.213/91 (Nesse sentido: AR 1.437, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 5.5.2006; RE 279.016-AgR, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 10.5.2002; RE 151843, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 03.10.97).

O segundo, porque a matéria objeto de discussão - por tratar de percentual do auxílio-acidente a ser pago ao obreiro, sobre o salário de contribuição - restringe-se a aspectos de ordem infraconstitucional. A pretensa ofensa ao dispositivo constitucional tido como violado, se houvesse, seria indireta, pressupondo o prévio exame de legislação infraconstitucional, à qual não se presta a via extraordinária.

Este Supremo Tribunal já assentou entendimento no sentido que a ofensa indireta ou reflexa aos dispositivos constitucionais torna inviável a discussão em recurso extraordinário. (Nesse sentido: RE 226.853, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 19.3.99).

3. Ante o exposto, nego seguimento aos recursos extraordinários (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)” (fls. 244-245).

2. Juntado o mandado de intimação aos autos em 15.2.2007 (fl. 248), interpõe o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, tempestivamente, agravo regimental em 12.2.2007 (fls. 251-259).

3. Alega o Agravante que “não se conforma com a decisão que negou seguimento ao primeiro recurso extraordinário, interposto às fls. 151/160, haja vista não ter sido o art. 58 do ADCT devidamente aplicado pelo Tribunal de origem” (fl. 252).

Sustenta que “não se insurge contra a aplicação do art. 58 do ADCT ao benefício objeto destes autos, concedido em 29/10/1998. Contudo, requer a observância do termo inicial para a aplicação deste dispositivo transitório, contida no seu parágrafo único, conforme já foi expressamente determinado por essa Egrégia Corte, em diversas situações” (fl. 258).

4. Houve erro material na decisão agravada, razão pela qual reconsidero a decisão de fls. 243-245, na parte em que negou seguimento ao primeiro recurso extraordinário, ficando prejudicadas as razões do agravo regimental. Passo ao exame, desde logo, do recurso extraordinário de fls. 151-160.

5. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:

“Iniciando o benefício em 29.10.86 não há dúvida a respeito da aplicação da equivalência salarial do art. 58 do ADCT e legislação subsequente, consoante orientação da Súmula n. 26” (fl. 135).

6. O Recorrente alega que o Tribunal a quo teria contrariado o art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Argumenta que “o v. acórdão aplicou ao presente caso a Súmula n. 26, do Egrégio Segundo Tribunal de Alçada Cível de São Paulo. O que está incorreto, pois justamente este dispositivo sumular estatui a retroatividade do art. 58 do ADCT, para períodos anteriores a abril de 1989” (fl. 152).

7. A Procuradoria-Geral da República opinou pelo não conhecimento dos recursos extraordinários (fl. 218).

Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO.8. Razão jurídica assiste ao Recorrente.9. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido

de que os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, teriam seus valores revistos em número de salários-mínimos na data de sua concessão e obedeceriam a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios.

E, ainda, que as prestações mensais dos benefícios atualizados de acordo com o art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição.

Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:“EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Acórdão

embargado. Contradição quanto ao tema. Existência. Embargos de declaração acolhidos. Acolhem-se embargos de declaração, quando seja contraditório o acórdão embargado. 2. RECURSO. Extraordinário. Previdência Social. Critério do art. 58 do ADCT. Jurisprudência assentada. Só se aplica o critério previsto no art. 58 do ADCT/88, no período que vai do sétimo mês, a contar da promulgação da atual Constituição, até a data da implantação do plano de custeio e benefícios introduzido pela Lei nº 8.213/91” (RE 239.375-ED, Rel. Min. Cezar Peluso, Primeira Turma, DJ 6.10.2006).

E ainda:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO SOB A ÉGIDE DA EC-01/69. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL COM BASE NO CRITÉRIO ESTABELECIDO NO ARTIGO 58 DO ADCT-CF/88. 1. Benefício previdenciário concedido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Aplicabilidade do critério de atualização previsto no artigo 58 do ADCT, a partir do sétimo mês do advento da nova ordem jurídica fundamental até a efetiva implantação do Plano de Custeio e Benefícios (Leis ns. 8.212/91 e 8.213/91). 2. Restabelecimento do poder aquisitivo, expresso em número de salários-mínimos, na data da

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 535771

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STF - DJe nº 75/2010 Divulgação: quarta-feira, 28 de abril Publicação: quinta-feira, 29 de abril 71

concessão do benefício. Observância do salário-mínimo vigente em 1º de novembro de 1985. Omissão inexistência. Embargos de declaração rejeitados” (RE 288.631-AgR-ED, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 26.4.2002).

Dessa orientação jurisprudencial divergiu o acórdão recorrido.10. Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário de fls.

151-160 (art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil e art. 21, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), para determinar que as prestações mensais do benefício do Autor, atualizadas nos termos do art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sejam devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição da República de 1988 até a implantação do plano de custeio e benefícios pelas Leis n. 8.212/91 e 8.213/91.

Ficam invertidos, os ônus da sucumbência com a ressalva de eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos dos arts. 4º e 12 da Lei n. 1.060/1950.

Publique-se.Brasília, 6 de abril de 2010.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 216.445 (412)ORIGEM : AMS - 161308 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : FIBRA S/AADV.(A/S) : LUIZ RODRIGUES CORVO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DESPACHO : Abra-se vista dos autos à União, pelo prazo de cinco dias, para que se manifeste sobre as petições de fls. 415 e 461.

Intime-se. Publique-se.Brasília, 16 de abril de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 386.103 (413)ORIGEM : AC - 199801000448290 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : MINAS GERAISRELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : ITAUCARD FINANCEIRA S/A - CRÉDITO,

FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (NOVA DENOMINAÇÃO SOCIAL DE BEMGE DISTRIBUIDORA S/A - TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

ADV.(A/S) : JOÃO DÁCIO ROLIMAGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALAGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Referente à Petição/STF 8.651/2010 (fls. 398-400):Diga a parte agravante sobre o contido na petição em referência.Publique-se.Brasília, 16 de abril de 2010.

Ministra Ellen GracieRelatora

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 413.760 (414)ORIGEM : PROC - 20000110870336 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : DISTRITO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERALAGDO.(A/S) : DIVINO MARTINS DOS SANTOS E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : VERÔNICA BALBINO DE SOUSA E OUTRO(A/S)

DECISÃOAGRAVO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – DESPESAS

PROCESSUAIS – FIXAÇÃO.1.Às folhas 361 e 362, proferi decisão do seguinte teor:TRIBUTO - ANTERIORIDADE MITIGADA - MEDIDA PROVISÓRIA -

REEDIÇÕES - SOMATÓRIO DOS PRAZOS DE VIGÊNCIA - PRECEDENTES DO PLENÁRIO - RESSALVA DE CONVICÇÃO PESSOAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.

1.A tese sufragada pela Corte de origem foi por mim sustentada no âmbito do Plenário, sem que, no entanto, houvesse prevalecido. Julgando o Recurso Extraordinário nº 232.896-3/PA, assentou a sempre ilustrada maioria a possibilidade de somarem-se prazos de vigência de medidas provisórias, a encerrarem revisão, para saber-se da observância, ou não, da anterioridade alusiva aos tributos, inclusive a contribuição social. Eis como ficou resumida a tese:

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PIS-PASEP. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL: MEDIDA PROVISÓRIA: REEDIÇÃO.

I. - Princípio da anterioridade nonagesimal: C.F., art. 195, § 6º: contagem do prazo de noventa dias, medida provisória convertida em lei: conta-se o prazo de noventa dias a partir da veiculação da primeira medida provisória.

II. - Inconstitucionalidade da disposição inscrita no art. 15 da Med. Prov. 1.212, de 28.11.95 ¾ “aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de lº de outubro de l995” ¾ e de igual disposição inscrita nas medidas provisórias reeditadas e na Lei 9.715, de 25.11.98, artigo 18.

III. - Não perde eficácia a medida provisória, com força de lei, não apreciada pelo Congresso Nacional, mas reeditada, por meio de nova medida provisória, dentro de seu prazo de validade de trinta dias.

IV. - Precedentes do S.T.F.: ADIn 1.617-MS, Ministro Octavio Gallotti, “DJ” de 15.8.97; ADIn 1.610-DF, Ministro Sydney Sanches; RE nº 221.856-PE, Ministro Carlos Velloso, 2ª T., 25.5.98.

V. - R.E. conhecido e provido, em parte.Por outro lado, no exame da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº

1.417, cujo julgamento foi concluído em 2 de agosto de 1999, o Colegiado Maior disse ser possível a utilização de medida provisória para a instituição e modificação de tributos. O entendimento restou assim sintetizado:

Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP.

Medida Provisória. Superação, por sua conversão em lei, da contestação do preenchimento dos requisitos de urgência e relevância.

Sendo a contribuição expressamente autorizada pelo art. 239 da Constituição, a ela não se opõem as restrições constantes dos artigos 154, I e 195, § 4º, da mesma Carta.

Não compromete autonomia do orçamento da seguridade social (CF, art. 165, § 5º, III) a atribuição, à Secretaria da Receita Federal de administração e fiscalização da contribuição em causa.

Inconstitucionalidade apenas do efeito retroativo imprimido à vigência da contribuição pela parte final do art. 18 da Lei nº 8.715-98.

2.Diante dos precedentes, ressalvo o entendimento pessoal e conheço e provejo o extraordinário para julgar improcedente o pedido. Faço-o a partir do que previsto no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. Ficam invertidos os ônus da sucumbência.

3.Publique-se.Brasília, 23 de março de 2004.O Distrito Federal, no agravo de folha 365 a 368, sustenta que a

inversão dos ônus da sucumbência implementada na decisão fará prevalecer a regra da sentença na qual arbitrados honorários advocatícios nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Alega que o preceito fora aplicado porque vencida a Fazenda Pública. No entanto, saindo-se vitoriosa, ao final, incide à espécie a norma do § 3º do mesmo artigo 20, na qual estabelecida a fixação dos honorários entre 10% e 20% do valor da condenação.

Os agravados apresentaram a impugnação de folha 374, ressaltando ter o juiz autonomia para fixar o valor da sucumbência. Defendem que a fixação da verba honorária nos termos em que postulada acarretará forte impacto nos próprios rendimentos.

2.Na interposição deste agravo foram observados os pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por procurador do Distrito Federal, restou protocolada no prazo dobrado a que tem jus o agravante. A publicação da decisão atacada deu-se no Diário de 14 de abril de 2004, quarta-feira (folha 363), ocorrendo a manifestação do inconformismo em 26 imediato, segunda-feira (folha 365).

Na espécie, impõe-se a retratação. Reconsidero parcialmente a decisão proferida para assentar a responsabilidade dos autores quanto às despesas processuais, relativas aos honorários advocatícios que, presente o disposto no artigo 20 do Código de Processo Civil, fixo na base de 10% sobre o valor da causa devidamente corrigido.

3.Publiquem.Brasília, 25 de março de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 419.932 (415)ORIGEM : AI - 200304010414734 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE E

PREVIDÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINDPREVS/SC

ADV.(A/S) : KÁZIA FERNANDES PALANOWSKI E OUTRO(A/S)

DECISÃOAGRAVO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO.EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA – EMBARGOS À EXECUÇÃO –

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 535771

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STF - DJe nº 75/2010 Divulgação: quarta-feira, 28 de abril Publicação: quinta-feira, 29 de abril 72

1.O Instituto Nacional do Seguro Social, na minuta de folha 139 a 141, aponta a existência de erro material no julgado. Assevera que “a matéria recursal é diversa da analisada na decisão ora agravada” (folha 140), por estar a discussão centrada na impossibilidade de condenação em horários advocatícios em execução não embargada.

2.Na interposição deste agravo, foram observados os pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por procuradora federal, foi protocolada no prazo assinado em lei.

3.Salta aos olhos o erro material, no que se teve o caso vertente como idêntico a outros tantos em que repetido o tema do direito ao reajuste de vencimentos sem o parcelamento previsto na Medida Provisória nº 2.225/2001.

4.Ante o quadro, torno insubsistente o ate de folha 136 e passo ao exame do extraordinário.

5.O Plenário, ao julgar os Recursos Extraordinários nos 415.932-5/PR e 420.816-4/PR, relatados, respectivamente, por mim e pelo ministro Carlos Velloso, conferiu à Medida Provisória nº 2.180-35, que acrescentou o artigo 1º-D à Lei nº 9.494/97, interpretação conforme à Constituição Federal, entendendo o preceito harmônico com os ditames maiores quanto às execuções, não embargadas, submetidas ao sistema de precatório. Vencidos os relatores e o ministro Carlos Ayres Britto, que votaram pela inconstitucionalidade linear da norma, e ausentes os ministros Nelson Jobim e Ellen Gracie, foi designado para redigir o acórdão o ministro Sepúlveda Pertence.

Ocorre que não há, no acórdão proferido, notícia sobre a submissão, ou não, da execução ao sistema de precatório, nem existe no processo peça que torne tal fato estreme de dúvidas.

6.Nego seguimento ao recurso extraordinário.7.Publiquem.Brasília, 7 de abril de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 429.954 (416)ORIGEM : AMS - 200171000014524 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S/AADV.(A/S) : ICARO SILVA PEDROSO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DESPACHO : Diga a União sobre a pretensão exposta à fls. 544, no prazo de cinco dias.

Intime-se. Publique-se.Brasília, 16 de abril de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 494.624 (417)ORIGEM : AC - 200504010253103 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : MARIA HELENA SANTANAADV.(A/S) : JOÃO BATISTA BERTANI E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo regimental contra decisão do teor seguinte:

“1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão que julgou procedente pedido de benefício assistencial.

Sustenta o recorrente a ocorrência de violação ao disposto no art. 203, V, da Constituição Federal.

2.Consistente o recurso.O acórdão recorrido afastou a aplicação do art. 20, § 3º, da Lei nº

8.742/93, que fixou critérios objetivos para a concessão do benefício assistencial. Tal decisório afronta orientação assentada pelo Plenário desta Corte, que deu pela constitucionalidade da norma (cf. ADI nº 1.232, red. p/ o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJ de 01.06.2001).

A espécie está abrangida pelo âmbito de eficácia desse julgamento, porque implica sempre concessão do benefício a necessitado cuja renda familiar mensal per capita está além do limite estabelecido pelo § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, em descompasso com a jurisprudência já assente da Corte (Rcl nº 2.303 e Rcl nº 2.303-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, j., respectivamente, em 28/03/2003 e 13/05/2004; Rcl nº 2.733, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, j. em 01/12/2004; Rcl nº 2.298, Rel. Min. GILMAR MENDES, j. em 04/06/2004), qualquer que seja a fundamentação adotada, como invocação do art. 34, § único, da Lei nº 10.741/2003 (Rcl nº 3.153, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ de 05/05/2005), das Leis nºs 9.533/97 e 10.689/03 (Rcl nº 3.990, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ de 02/02/2006), ou de “gastos com medicamentos” (Rcl nº 4.157, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ de

06/04/2006),3. Diante do exposto, e com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC,

conheço do recurso e lhe dou provimento, para julgar improcedente o pedido de benefício assistencial, invertidos os ônus da sucumbência, salvo benefício de justiça gratuita. Int..”(fl.273).

A parte recorrente pede seja reconsiderada a decisão agravada, pelas razões expostas às fls. 280-282, com o conseqüente provimento do recurso.

2.Esta Corte, no julgamento do RE nº 483.994-AgR-QO (Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJE de 20.11.2008), decidiu estender a todos os agravos regimentais e embargos de declaração anteriores a 20.8.2008, interpostos de decisões monocráticas proferidas em processos cujo tema foi reconhecido como de repercussão geral, a seguinte solução: reconsiderar a decisão agravada e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, ficando prejudicado o agravo regimental ou os embargos de declaração.

No caso, trata-se de recurso extraordinário que versa sobre tema cuja repercussão geral foi reconhecida na análise do RE nº 567.985 (Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 11.4.2008).

3.Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e, com fundamento no art. 328, parágrafo único, do RISTF, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para os fins do art. 543-B do CPC, ficando prejudicado o agravo regimental.

Publique-se. Int..Brasília, 13 de abril de 2010.

Ministro CEZAR PELUSORelator

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 523.046 (418)ORIGEM : AMS - 199961000145382 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : BAYER CROPSCIENCE LTDA.ADV.(A/S) : LUIZ PAULO ROMANO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALINTDO.(A/S) : AVENTIS PHARMA LTDAADV.(A/S) : SÉRGIO FARINA FILHO E OUTRO(A/S)

Petição/STF nº 9.144/2010 DESPACHOREPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – REGULARIDADE.1.Juntem.2.Eis as informações prestadas pelo Gabinete:Bayer S/A, atual denominação de Bayer Crospscience Ltda., em

petição eletrônica assinada digitalmente, requer a juntada de substabelecimento e documentos constitutivos bem como formula desistência do agravo regimental, renunciando ao direito em que se funda a ação, em face de haver aderido ao parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/09.

Consigno que tanto a advogada substabelecente quanto o subscritor da peça não se encontram regularmente constituídos.

O processo está no Gabinete.3.Regularize a agravante a representação processual. 4.Publiquem.Brasília, 23 de março de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 535.063 (419)ORIGEM : AMS - 199961000099815 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : MEGAMIX ENGENHARIA LTDAADV.(A/S) : SÉRGIO FARINA FILHO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Petição/STF nº 9.774/2010DECISÃOAGRAVO REGIMENTAL – RENÚNCIA PARCIAL A DIREITO -

HOMOLOGAÇÃO – BAIXA DO PROCESSO À ORIGEM.1.Juntem.2.Eis as informações prestadas pelo Gabinete:Megamix Engenharia Ltda., em peça subscrita por profissional da

advocacia regularmente credenciado, alega haver aderido ao parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/09. Por isso, formula desistência parcial dos recursos interpostos e renuncia ao direito em que se funda a ação única e exclusivamente quanto à discussão relativa ao direito de recolher o PIS, na vigência da Lei nº 9.718/98, com base nas regras da Lei Complementar nº 7/70. Esclarece permanecer a questão alusiva à inconstitucionalidade do artigo 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98.

Consigno que Vossa Excelência proveu parcialmente o recurso

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 535771

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STF - DJe nº 75/2010 Divulgação: quarta-feira, 28 de abril Publicação: quinta-feira, 29 de abril 73

extraordinário da empresa, para afastar a base de incidência definida no § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98 – cópia da decisão anexa. No regimental, a empresa busca seja a ela assegurado o direito de recolher o PIS, na vigência da Lei nº 9.718/98, com base nas regras da Lei Complementar nº 7/70.

O processo está no Gabinete.3.Baixem o processo ao Juízo, para a apreciação do pedido. Se for

homologada a renúncia parcial, ficará prejudicado o agravo regimental. Caso a decisão seja no sentido de não a acolher, o processo deverá retornar a este Tribunal para o exame do recurso. De qualquer modo, caberá ao Juízo comunicar a esta Corte o ato praticado.

4.Publiquem.Brasília, 16 de março de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 566.331 (420)ORIGEM : AI - 200604000202036 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : ALBINO JULIO SCIESLESKI E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DESPACHOManifeste-se o Agravado, no prazo de cinco dias, sobre a afirmação

de que teria havido oposição de embargos à execução.Publique-se.Brasília, 8 de abril de 2010.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 570.715 (421)ORIGEM : REOMS - 96030576620 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE CANA-DE-

AÇUCAR DE NAVIRAÍADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO FITTIPALDI E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que, com base na jurisprudência dominante da Corte, conheceu do recurso extraordinário e deu-lhe provimento, ao entendimento de que é legítima a fixação da alíquota do IPI sobre venda de açúcar de cana em 18%, nos termos do Decreto 420/92 e da Lei 8.393/91.

A agravante sustentou, em suma, ofensa ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada. Para tanto, argumentou que o acórdão que deu ensejo ao recurso extraordinário se fundamentou substancialmente na Instrução Normativa 67/98 do Ministério da Fazenda, que teria admitido o não lançamento do IPI na situação discutida no feito em questão.

Esclareço, inicialmente, que a fundamentação erigida com base na Instrução Normativa 67/98 constou apenas da ementa do acórdão recorrido. As questões que constam do relatório e foram devidamente analisadas no voto do relator, seguido por unanimidade pelos demais magistrados que compõem a Turma, versaram somente sobre a inconstitucionalidade da fixação da alíquota do IPI sobre venda de açúcar de cana em 18%, nos termos do Decreto 420/92 e da Lei 8.393/91, por ofensa aos arts. 150, II, 151, I, e 153, § 3, I, da Constituição Federal.

Nesse contexto, não há como considerar, no julgamento do recurso extraordinário, matéria que não consta das razões que fundamentaram o acórdão recorrido, uma vez que não foi realmente debatida no Tribunal de origem.

No entanto, verifico que, no caso, o recurso extraordinário versa sobre matéria cuja repercussão geral já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 567.948-RG/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, no qual, foi homologado o pedido de desistência, mas a discussão do tema foi substituída para o RE 592.145-RG/SP, do mesmo Relator.

Além disso, o Plenário desta Corte, em 20/8/2008, ao apreciar Questão de Ordem suscitada no RE 540.410/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, decidiu estender a aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos cujo tema constitucional apresente repercussão geral reconhecida pelo Plenário, ainda que interpostos contra acórdãos publicados antes de 3 de maio de 2007.

Isso posto, em juízo de reconsideração, anulo a decisão de fls. 248-249, julgo prejudicado o agravo regimental e determino, com fundamento no art. 328, parágrafo único, do RISTF, a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 543-B do CPC, visto que neles se discute questão que será apreciada no RE 592.145-RG/SP.

Publique-se.Brasília, 29 de março de 2010.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 593.057 (422)ORIGEM : AC - 50135865 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. EROS GRAUAGTE.(S) : CRBS INDÚSTRIA DE REFRIGERANTES LTDAADV.(A/S) : JULIANO CARDOSO SCHAEFER MARTINS E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE SANTA CATARINAADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA

CATARINA

DESPACHO: Afasto o sobrestamento de fl. 234 e julgo prejudicado o recurso de fls. 237-239.

Determino a remessa dos autos à Procuradoria Geral da República para elaboração de parecer.

Publique-se.Brasília, 7 de abril de 2010.

Ministro Eros Grau- Relator -

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 596.140 (423)ORIGEM : AC - 304655 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERALPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : ASSERFESA/PE - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES

PÚBLICOS FEDERAIS DA SAÚDE EM PERNAMBUCO E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : MARCOS JOSÉ SANTOS MEIRA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DESPACHO: Junte o signatário da petição de fl. 1070, procuração com poderes especiais para desistir do agravo regimental. Prazo: dez dias.

Publique-se.Brasília, 16 de abril de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 488.040 (424)ORIGEM : AC - 670435400 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS PRAIAMAR LTDAADV.(A/S) : CARLOS LENCIONI E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, apreciando o RE 540.410-QO, rel. min. Cezar Peluso, acolheu questão de ordem no sentido de “determinar a devolução dos autos, e de todos os recursos extraordinários que versem a mesma matéria, ao Tribunal de origem, para os fins do art. 543-B do CPC” (Informativo 516, de 27.08.2008).

Decidiu-se, então, que o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil também se aplica aos recursos interpostos de acórdãos publicados antes de 03 de maio de 2007 cujo conteúdo verse sobre tema em que a repercussão geral tenha sido reconhecida.

No presente caso, o recurso extraordinário trata sobre tema (constitucionalidade da restituição da diferença de ICMS pago a mais no regime de substituição tributária, com base no art. 150, § 7º, da CF) em que a repercussão geral já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 593.849, rel. min. Ricardo Lewandowski).

Do exposto, dou provimento ao presente agravo de instrumento para admitir o recurso extraordinário, e, nos termos do art. 328 do RISTF (na redação dada pela Emenda Regimental 21/2007), determino a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, para que seja observado o disposto no art. 543-B e parágrafos do Código de Processo Civil.

Publique-se.Brasília, 26 de março de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 493.183 (425)ORIGEM : AC - 70000432690 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : COMPANHIA ZAFFARI COMÉRCIO E INDÚSTRIAADV.(A/S) : DÁRCIO VIEIRA MARQUESAGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 535771

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STF - DJe nº 75/2010 Divulgação: quarta-feira, 28 de abril Publicação: quinta-feira, 29 de abril 74

DO SUL

DECISÃO:Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a e c, da Constituição Federal) contra acórdão que teria violado os arts. 93, 146, II e III, “a” e “b” e 155, § 2º, I, e XII, “c” da Carta Magna.

Em relação ao mérito, a parte agravante alega que tem direito ao crédito de ICMS referente aos valores pagos na aquisição de bens do seu ativo fixo e de mercadorias e serviços utilizados na construção dos prédios destinados à atividade comercial, em face do princípio da não-cumulatividade e do que dispõe a Lei complementar nº 87/96.

Inexiste a alegada ofensa ao art. 93, da Constituição, porquanto o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, ainda que com sua fundamentação não concorde o ora agravante.

Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o art. 155, § 2º, I e II da Constituição, firmou a relevância da destinação dada a bem ou serviço adquirido, no âmbito de operação subseqüente de circulação de mercadoria ou da prestação de serviços, para fins de reconhecimento do direito ao crédito de ICMS como instrumento de vedação da cumulatividade.

Assim, não há direito constitucional assegurado ao creditamento de valores relativos à aquisição de energia elétrica, bens ou mercadorias de uso e consumo ou aqueles destinados à integração ao ativo fixo, mesmo que intermediários, que não se integrem diretamente à mercadoria circulada ou ao serviço prestado (“crédito físico”). Trata-se de benefício fiscal cuja aplicabilidade depende da existência de legislação infraconstitucional nesse sentido.

Registro, nesse sentido, os seguintes precedentes:“EMENTA: TRIBUTÁRIO. PRETENDIDO CRÉDITO RELATIVO AO

ICMS INCIDENTE SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. Descabimento.´Não implicará crédito para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes, a entrada de bens destinados a consumo ou à integração no ativo fixo do estabelecimento´ (art. 31, II, do Convênio ICMS 66/88). Se não há saída do bem, ainda que na qualidade de componente de produto industrializado, não há falar-se em cumulatividade tributária. Recurso não conhecido.” (RE 200.168, rel. min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, DJ 22.11.1996);

“EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. ICMS. Compensação créditos decorrentes da aquisição de energia elétrica, bens que integram o ativo fixo e de serviços de telecomunicações. Jurisprudência assentada. Ausência de razões consistentes. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões consistentes, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte. 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.” (RE 547.725-AgR, rel. min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, DJe-191 DIVULG 08-10-2009 PUBLIC 09-10-2009);

“Segundo a jurisprudência desta Corte, o contribuinte do ICMS não tem direito a se creditar do imposto pago na aquisição de energia elétrica , comunicação, bens do ativo fixo e de uso e consumo. Precedentes: AI 250.852-AgR e RE 195.894. Agravo regimental improvido.” (RE 354.935-AgR, rel. min. ELLEN GRACIE, Primeira Turma, DJ 21.02.2003);

“EMENTAS: 1. TRIBUTO. ICMS. Créditos excedentes. Correção monetária. Inadmissibilidade. Recurso extraordinário não provido. Esta Corte entende que o contribuinte do ICMS não tem direito de corrigir monetariamente os créditos escriturais excedentes. 2. TRIBUTO. ICMS. Creditamento. Aquisição de energia elétrica, comunicação, bens do ativo fixo e de uso e consumo. Indevido Precedentes. Recurso extraordinário não provido. Esta Corte não reconhece o direito de creditamento do imposto pago na aquisição de energia elétrica, comunicação, bens do ativo fixo e de uso e consumo. 3. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Jurisprudência assentada. Ausência de razões consistentes. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões consistentes, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte.” (RE 588.985-AgR, rel. min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJU de 09.10.2009);

Na mesma linha: RE 195.894, Segunda Turma, rel. min. Marco Aurélio, DJ de 14.11.2000; AI 602998 AgR/MG, Segunda Turma, rel. min. Eros Grau, DJ de 01.06.2007; AI 355683 AgR/SP, Primeira Turma, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 20.04.2006.

Ademais, eventual violação constitucional, se existente, seria indireta ou reflexa, dado que pressupõe de modo imediato a interpretação da Lei Complementar nº 87/96.

Confira-se, nesse sentido, o RE 216.200-AgR (rel. min. NELSON JOBIM, Segunda Turma, DJ 13.10.2000).

Ante o exposto, com base no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento.

Publique-se.Brasília, 7 de dezembro de 2009.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 502.696 (426)ORIGEM : AC - 2000082676 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : CEARÁRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : EXPRESSO IPU BRASÍLIA S/AADV.(A/S) : BENEDITO DE CARVALHO RÊGO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESPÓLIO DE JOVENTINA FERREIRA DE ARAÚJO E

OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : SÍLVIO CÉSAR FARIAS E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário por entender que a matéria não teria sido prequestionada.

Verifico que não há nos autos cópia da mencionada Lei estadual 12.342/1994 que teria suspendido os prazos processuais nos dias 17 e 18 de abril de 2003 (fls. 291). Trata-se de documentos essencial à formação do agravo, pois sua ausência impossibilita a aferição da tempestividade do recurso extraordinário. Observe-se que o recurso extraordinário foi intempestivo caso não tenha havido feriado forense nas referidas datas. O agravo, portanto, não reúne condições de conhecimento (Súmula 288/STF e art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil).

Constitui ônus do agravante zelar pela correta formação do agravo, sendo de sua inteira responsabilidade verificar se o instrumento foi formado com todas as peças e documentos essenciais.

Do exposto, nego seguimento ao presente agravo.Publique-se.Brasília, 16 de abril de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 536.789 (427)ORIGEM : AI - 30023467 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PIAUÍRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO TAPUIOADV.(A/S) : NATHALIE CANCELA CRONEMBERGERAGDO.(A/S) : DEUSIENE ALVES DA SILVA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA E

OUTRO(A/S)

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que não admitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição federal) que tem como violado o art. 5º, LV, da Constituição federal. Cito a ementa do acórdão recorrido (fls. 173):

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. Agravante alega que não lhe foi concedido prazo para embargar a execução da sentença mandamental. Impetrantes, ora Agravadas, obtiveram via “mandamus” o direito de serem reintegradas ao serviço público municipal e de receberem os valores que deixaram de perceber durante o período que ficaram afastadas. Recurso conhecido e improvido contrariamente ao parecer ministerial.”

Sustenta-se no recurso extraordinário que o Tribunal a quo não assegurou o contraditório e a ampla defesa porque deixou de citar o Município, ora agravante, para opor os embargos previstos no art. 730 do Código de Processo Civil.

É o breve relatório. Decido.O recurso extraordinário, ao alegar que o acórdão recorrido ofende o

preceito do artigo supracitado, versa questão constitucional não ventilada na decisão recorrida e que não foi objeto de embargos de declaração, faltando-lhe, pois, o indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356).

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça julgou “desnecessária a citação do município recorrente para opor embargos, nos termos do art. 730 do CPC, uma vez que a hipótese não é de execução por quantia certa” (REsp 750.589, rel. min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 17.12.2007). Desta feita, persiste fundamento infraconstitucional suficiente, de modo que é aplicável à espécie a Súmula 283 deste Tribunal.

Do exposto, nego seguimento ao agravo.Publique-se.Brasília, 16 de abril de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 548.992 (428)ORIGEM : AC - 11959916 - TRIBUNAL DE ALÇADAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : EDITORA ESPAÇO CULTURAL DO BRASIL LTDA. - MEADV.(A/S) : MARIA SILVIA JORGE LEITE E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : BANCO BRADESCO S/AADV.(A/S) : MATILDE DUARTE GONÇALVES E OUTRO(A/S)

DECISÃO:É firme a orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que constitui ônus da parte agravante infirmar todos os

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 535771

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STF - DJe nº 75/2010 Divulgação: quarta-feira, 28 de abril Publicação: quinta-feira, 29 de abril 75

fundamentos em que se baseou a decisão agravada para negar seguimento ao recurso extraordinário. Confira-se, a título exemplificativo, o seguinte julgado:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE DO AGRAVO. ARTIGO 317, § 1º DO RISTF.

1. Incumbe ao recorrente o dever de impugnar os fundamentos da decisão recorrida.

2. Inviável, diante da regra do § 1º do artigo 317 do RISTF, o agravo de instrumento que se limita a reiterar as razões do recurso extraordinário sem abordar o fundamento da decisão agravada.

Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 330.535-AgR, rel. min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 21.09.2001)

No mesmo sentido, os seguintes precedentes: AI 488.369 (rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 02.04.2004), AI 488.975 (rel. min. Gilmar Mendes, DJ de 31.05.2004), AI 482.984 (rel. min. Cezar Peluso, DJ de 20.05.2004) e AI 503.582 (rel. min. Nelson Jobim, DJ de 25.05.2004).

No presente caso, a agravante não impugnou a assertiva de que o apelo extremo incide no óbice da Súmula 279 do STF. Disso decorre que a parte agravante não logrou desincumbir-se do ônus que lhe cabia.

Do exposto, nego seguimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 16 de abril de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 549.743 (429)ORIGEM : AI - 10079155 - 1º TRIBUNAL DE ALCADAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : BANCO IOCHPE S/AADV.(A/S) : DELSON PETRONI JUNIOR E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : USINA SANTA RITA S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL E

OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : CELSO MANOEL FACHADA E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que não admitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) que tem como violados os arts. 5º, caput, XXXIV, a, XXXV, e LV, e 93, IX, da Constituição federal.

Alega a parte agravante que o Tribunal a quo ofendeu diversos princípios constitucionais, na medida em que teria sonegado prestação jurisdicional e aplicado multa em virtude da oposição de embargos protelatórios.

É o breve relato. Decido.Não procede a alegação de afronta aos artigos mencionados, pois o

acórdão recorrido inequivocamente prestou jurisdição, sem ter violado os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e tendo enfrentado as questões suscitadas com a devida fundamentação, ainda que com ela não concorde a parte ora agravante.

Ademais, a controvérsia acerca da análise da aplicação da multa requer sejam previamente examinadas as regras processuais infraconstitucionais que fundamentaram o acórdão recorrido. Isto porque, verificar se os embargos declaratórios possuíam ou não conteúdo protelatório é matéria de índole processual, que se resolve à luz das normas constantes do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que essa circunstância inviabiliza o processamento do recurso extraordinário (cf., entre outros, AI 614.139-AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 13.04.2007; RE 371.123, rel. min. Cezar Peluso, DJ de 30.09.2004 e AI 585.461, minha relatoria, DJ de 25.05.2006).

Do exposto, nego seguimento ao agravo.Publique-se.Brasília, 16 de abril de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 549.895 (430)ORIGEM : AC - 15536057 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : MAURO BRAGATOADV.(A/S) : ALFREDO VASQUES DA GRAÇA JUNIORAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que não admitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) que tem como violados os arts. 5º, LV, 37, XXI, e 165, § 8º, da Constituição federal. Cito a ementa do acórdão recorrido (fls. 68):

“EMENTA: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – Ação civil pública – Prefeito municipal – Contratação de “empréstimo de antecipação de receita orçamentária” (contrato de “ARO”) sem a devida licitação e sem autorização legislativa – Inadmissibilidade – Ato ímprobo configurado – Ação parcialmente

procedente – Condenação apenas em “multa civil” – Precedente envolvendo o mesmo réu – Decisão mantida – Recurso não provido.”

Sustenta-se no recurso extraordinário (a) que houve negativa de prestação jurisdicional ao indeferir a produção de prova pericial e julgar antecipadamente a lide; (b) que não é obrigatório licitar a contratação de empréstimo bancário; e (c) que a lei específica referida no art. 165, § 8º, é a lei orçamentária anual.

É o breve relatório. Decido.O Tribunal a quo julgou a causa interpretando a legislação

infraconstitucional (Lei 8.666/1993, 8.078/1990, Resoluções 69 e 78 do Senado Federal). A análise das apontadas violações dos dispositivos constitucionais demandaria o exame prévio da legislação infraconstitucional. Trata-se, portanto, de alegação de ofensa indireta ou reflexa à Constituição, o que dá margem ao descabimento do recurso extraordinário.

Ademais, não é outro o entendimento adotado pela Segunda Turma desta Corte no julgamento de dois casos idênticos: RE 367.810-AgR (rel. min. Eros Grau, DJe de 04.04.2008) e RE 443.121-AgR (rel. min. Cezar Peluso, DJe de 29.10.2009).

Do exposto, nego seguimento ao agravo.Publique-se.Brasília, 16 de abril de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 551.707 (431)ORIGEM : AI - 8423289 - 1º TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO

ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULOAGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE BIRIGÜIADV.(A/S) : ALBERTO EUGÊNIO GERBASI

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) que tem como violados os arts. 127, caput, e 129, III e IX, da Carta Magna.

O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública objetivando incidentalmente a declaração de inconstitucionalidade da Lei municipal 3.504/1997 que instituiu a “cota de participação comunitária” para custeio da taxa de iluminação pública no Município de Birigui/SP.

O acórdão recorrido entendeu que o Ministério Público não tem legitimidade para promover ação civil pública na defesa de contribuintes e, ainda, que a referida ação não se presta à obtenção de declaração de inconstitucionalidade de lei.

O Supremo Tribunal Federal já se manifestou a respeito da possibilidade de ação civil pública declarar a inconstitucionalidade, incidenter tantum, de ato normativo municipal (cf. AI 504.856-AgR, rel. min. Carlos Velloso, DJ de 08.10.2004 e RE 227.159, rel. min. Néri da Silveira, DJ de 17.05.2002).

Entretanto, tal entendimento não prevalece quando se trata de impugnação de tributos, como no presente caso. Isso porque não estariam presentes nenhumas das hipóteses constitucionais ou legais que legitimariam a propositura da ação civil pública (art. 129, III, da Constituição federal e art. 1º da Lei 7.347/1985 e alterações), já que o contribuinte não pode ser considerado consumidor, ante a inexistência de relação de consumo, e pelo fato de seu direito ser individual, divisível e disponível.

Nesse sentido, confira-se a decisão unânime a que chegou a Segunda Turma por ocasião do julgamento do RE 248.191-AgR (rel. min. Carlos Velloso, DJ de 25.10.2002):

“CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA: MINISTÉRIO PÚBLICO: TRIBUTOS: LEGITIMIDADE. Lei 7.374/85, art. 1º, II, e art. 21, com a redação do art. 117 da Lei 8.078/90 (Código do Consumidor); Lei 8.625/93, art. 25 . C.F., artigos 127 e 129, III.

I. - O Ministério Público não tem legitimidade para aforar ação civil pública para o fim de impugnar a cobrança de tributos ou para pleitear a sua restituição. É que, tratando-se de tributos, não há, entre o sujeito ativo (poder público) e o sujeito passivo (contribuinte) relação de consumo, nem seria possível identificar o direito do contribuinte com ‘interesses sociais e individuais indisponíveis’. (C.F., art. 127).

II. - Precedentes do STF: RE 195.056-PR, Ministro Carlos Velloso, Plenário, 09.12.99; RE 213.631-MG, Ministro Ilmar Galvão, Plenário, 09.12.99, RTJ 173/288.

III. - RE conhecido e provido. Agravo não provido.” (Grifei)Do exposto, nego seguimento ao presente agravo.Publique-se.Brasília, 16 de abril de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 554.531 (432)ORIGEM : AI - 11746288 - 1º TRIBUNAL DE ALCADAPROCED. : SÃO PAULO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 535771

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STF - DJe nº 75/2010 Divulgação: quarta-feira, 28 de abril Publicação: quinta-feira, 29 de abril 76

RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : UNIMED DE TATUÍ - COOPERATIVA DE TRABALHO

MÉDICOADV.(A/S) : JOSÉ GERALDO JARDIM MUNHÓZ E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE TATUÍPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE TATUÍ

DECISÃO: É firme a orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que constitui ônus da parte agravante infirmar todos os fundamentos em que se baseou a decisão agravada para negar seguimento ao recurso extraordinário. Confira-se, a título exemplificativo, o seguinte julgado:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE DO AGRAVO. ARTIGO 317, § 1º DO RISTF.

1. Incumbe ao recorrente o dever de impugnar os fundamentos da decisão recorrida.

2. Inviável, diante da regra do § 1º do artigo 317 do RISTF, o agravo de instrumento que se limita a reiterar as razões do recurso extraordinário sem abordar o fundamento da decisão agravada.

Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 330.535-AgR, rel. min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 21.09.2001)

No mesmo sentido, os seguintes precedentes: AI 488.369 (rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ 02.04.2004), AI 488.975 (rel. min. Gilmar Mendes, DJ 31.05.2004), AI 482.984 (rel. min. Cezar Peluso, DJ 20.05.2004) e AI 503.582 (rel. min. Nelson Jobim, DJ 25.05.2004).

No presente caso, a agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada. Disso decorre que ela não logrou desincumbir-se do ônus que lhe cabia.

Do exposto, com base no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento.

Publique-se.Brasília, 16 de abril de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 597.276 (433)ORIGEM : AR - 5744303 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : JULIETA APARECIDA MACHADOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DE SÃO

PAULOAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULO

DESPACHO (Petição 16.250/2010)1. Em 23.2.2010, neguei seguimento a este agravo de instrumento

em razão da necessidade de análise da legislação infraconstitucional (fl. 309-312).

2. Em 24.3.2010, por meio de petição, o Estado de São Paulo informou “não ser parte no processo, requerendo que a intimação seja dirigida à pessoa do Defensor Público Geral do Estado de São Paulo e não do Procurador-Geral do mesmo Estado da federação” (fl. 317).

3. Defiro o pedido (art. 5º da Resolução 404/2009).À Secretaria Judiciária para que providencie a alteração da

autuação e nova publicação da decisão às fls. 309-312.Publique-se.Brasília, 16 de abril de 2010.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 671.257 (434)ORIGEM : AC - 70003885241 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : GECENIR MORGANADV.(A/S) : MACÁRIO SERRANO ELIASAGDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL - IPERGSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) interposto de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que denegou o pedido de pensão a filha solteira maior de 21 anos (Lei estadual 7.672/1982).

A parte recorrente aponta violação do art. 5o, XXXVI, da Constituição federal.

O recurso não merece prosperar.É que o acórdão recorrido decidiu a questão a partir da exegese da

Lei 7.672/1982 e da análise de questões fáticas que demonstravam que a recorrente não atendia aos requisitos para adquirir a condição de pensionista do IPERGS.

Este Tribunal, no julgamento do RE 417.355 (rel. min. Nelson Jobim, DJ de 13.06.2003), firmou o entendimento de que a discussão supra está restrita ao âmbito do direito local, cuja interpretação encontra óbice na Súmula 280.

Nesse sentido, ainda, AI 445.167-AgR (rel. min. Carlos Velloso, DJ de 19.09.2003) e AI 422.820 (rel. min. Celso de Mello, DJ de 27.05.2003).

Do exposto e com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao agravo.

Publique-se.Brasília, 16 de abril de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 679.597 (435)ORIGEM : AC - 96030717754 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : UNIMED CAÇAPAVA - COOPERATIVA DE TRABALHO

MÉDICOADV.(A/S) : IGOR DOS REIS FERREIRA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Petição/STF nº 10.642/2010 DECISÃOAUTOS – BAIXA À ORIGEM.1.Juntem.2.Eis as informações prestadas pelo Gabinete:Unimed Caçapava – Cooperativa de Trabalho Médico, em peça

subscrita por profissional da advocacia regularmente credenciada, formula desistência do agravo de instrumento exclusivamente quanto às competências de maio de 1988 a agosto de 1999, renunciando parcialmente ao direito em que se funda a ação quanto a tais competências, em razão de haver aderido ao parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/09. Sustenta que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região assentou a ilegalidade da exigência do tributo nas competências de setembro de 1989 a junho de 1992, transitando em julgado a decisão em favor da ora agravante.

Os autos estão no Gabinete.3.A questão tem repercussões que escapam à atuação do Supremo

na apreciação do agravo de instrumento. Baixem os autos ao Juízo de origem, para que decida como entender de direito.

6.A seguir, os autos deverão retornar a este Tribunal para o exame do recurso, caso persista o interesse de Unimed Caçapava – Cooperativa de Trabalho Médico no respectivo julgamento.

7.Publiquem.Brasília, 23 de março de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 694.044 (436)ORIGEM : AC - 20000120260191 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : CEARÁRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : ESTADO DO CEARÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁAGDO.(A/S) : JANE MARIA DE OLIVEIRA AGUIARADV.(A/S) : JOSÉ NUNES RODRIGUES

DECISÃO:Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição Federal) interposto de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Ceará, que, em reexame necessário, confirmou sentença que condenara o Estado a restituir valores descontados a título de contribuição previdenciária.

O recurso extraordinário, ao alegar que o acórdão recorrido ofende o princípio da publicidade - art. 37, caput, da Constituição - versa questão constitucional não ventilada na decisão recorrida e que não foi objeto de embargos de declaração, faltando-lhe, pois, o indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356).

Do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento.Publique-se.Brasília, 16 de abril de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 703.743 (437)ORIGEM : AC - 70015383490 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : TEREZINHA DA SILVA RATTESADV.(A/S) : PAIXÃO CARNEIRO MARTINS

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 535771

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STF - DJe nº 75/2010 Divulgação: quarta-feira, 28 de abril Publicação: quinta-feira, 29 de abril 77

AGDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto de decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que julgou improcedente pedido de reajuste de pensão, formulado com base na Lei gaúcha 10.395/1995.

O recurso extraordinário, ao alegar que o acórdão recorrido ofende o preceito do art. 40, § 7º, da Constituição federal, versa questão constitucional não ventilada na decisão recorrida, faltando-lhe, pois, o indispensável prequestionamento (Súmulas 282).

A parte agravante suscitou a matéria constitucional em embargos de declaração, mas não demonstrou qual omissão do acórdão deveria ter sido suprida, pois não juntou cópia do recurso de apelação interposto, peça essencial para a compreensão da controvérsia e aferição do oportuno prequestionamento. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte tem entendido que o traslado é deficiente, causa suficiente para o desprovimento do agravo (cf. AI 272.320-AgR, rel. min. Sydney Sanches, DJ de 18.05.2001; AI 178.723-AgR, rel. min. Maurício Corrêa, DJ de 02.08.1996; AI 319.666-AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 22.11.2002, e AI 157.565-AgR, rel. min. Sydney Sanches, DJ de 22.10.1999, v.g.).

Ainda que superado o mencionado óbice, o recurso não merece prosperar. A argumentação do recurso é deficiente, pois não afasta a conclusão do Tribunal a quo de que, se vivo fosse, o ex-segurado não estaria recebendo o reajuste pleiteado — fundamento suficiente em que se apoiou o acórdão impugnado para rejeitar a tese do ora recorrente —, limitando-se a alegar o direito à integralidade, previsto no art. 40, § 7º, da Constituição. Deve-se aplicar, portanto, o disposto na Súmula 284 desta Corte.

Ademais, esta Corte entende ser inviável, em recurso extraordinário, o cotejo do reajuste dos servidores estaduais na forma da referida lei gaúcha, com as limitações impostas pela Lei Complementar federal 82/1995 (“Lei Camata”). Isso porque eventual violação da Constituição federal seria indireta. (Cf. RE 387.113, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 05.11.2003; RE 393.013, rel. min. Cezar Peluso, DJ de 05.11.2003; RE 391.051, rel. min. Ellen Gracie, DJ de 03.11.2003, e RE 376.237, rel. min. Carlos Velloso, DJ de 1º.08.2003.)

Do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento.Publique-se.Brasília, 16 de abril de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 709.438 (438)ORIGEM : AC - 92483406 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : VISTEON SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDAADV.(A/S) : PAULO PIRES DO CANTO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ANTONIO CARLOS VIANNA DE BARROSAGDO.(A/S) : LURDES NERIS DE BRITO ALVESADV.(A/S) : SAMUEL SOLOMCA JÚNIOR E OUTRO(A/S)

1.Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão de cuja ementa destaco:

“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. DIREITO COMUM. LESÕES POR ESFORÇOS REPETITIVOS. ACORDO ENTRE EMPREGADA E EMPREGADORA. QUITAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA.” (Fl. 330)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 345-348).2.No RE, sustenta-se ofensa aos arts. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV, LV;

7º, XXVIII; e 93, IX, da Constituição Federal (fls. 369-376).3.Preliminarmente, verifico que somente os arts. 7º, XXVIII e 93, IX,

da Constituição Federal foram prequestionados. O art. 5º, II, XXXV, XXXVI e LIV, não foi prequestionado, porque não abordado pelo acórdão recorrido, nem mencionado nos embargos de declaração que foram opostos. Já o inc. LV do art. 5º não foi debatido na instância de origem, e são inviáveis os embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento quando a questão constitucional não tiver sido ventilada no recurso interposto perante o Tribunal a quo.

4.Ademais, saliento que parte recorrente fundamenta o seu recurso da seguinte forma:

“(...) tratando-se de ato jurídico perfeito, que produz efeito de coisa julgada, não era lícito ao V. Acórdão recorrido desconsiderar o referido acordo pactuado pelas partes, sem que tal acordo fosse invalidado judicialmente, o que não ocorre na espécie.

Entretanto, como o V. Acórdão não se ateve à esse fato, destruindo, por assim dizer, a eficácia e os efeitos da transação pactuada entre as parte, violou o mencionado artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, devendo, portanto, ser modificado pela Instância Especial”. (Fl. 376).

Assim, constato que o citado fundamento não foi debatido pelo Tribunal a quo, não sendo satisfeito, portanto, o requisito do prequestionamento.

5.Além disso, apenas a título de argumentação, o Tribunal de origem no voto condutor do acórdão recorrido asseverou que “o ponto controvertido está centrado no ‘INSTRUMENTO PARTICULAR DE TRANSAÇÃO’” (fl. 332); sendo assim, rever a decisão do Tribunal a quo, para concluir de modo diverso, implicaria o reexame de fatos e de provas, o que é vedado em via extraordinária (Súmula STF 279).

6.Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (CPC, art. 557, caput).

Publique-se.Brasília, 19 de abril de 2010.

Ministra Ellen GracieRelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 709.819 (439)ORIGEM : AC - 200002010576820 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : PELAJO ASSOCIADOS DTVM S/AADV.(A/S) : SIMONE VOLOCH MAJZELSAGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, na instância de origem, não admitiu processamento de recurso extraordinário interposto de acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e assim ementado:

“TRIBUTÁRIO. BTN FISCAL. IPC. LEI Nº 8.200/91. DEC. Nº 332/91.1. O art. 3º, I, da Lei nº 8.200/91, na redação original e na dada pela

Lei nº 8.682/93, em momento algum modificou a disciplina da base de cálculo do imposto de renda referente ao balanço de 1990, nem determinou a aplicação, ao período-base de 1990, da variação do IPC, mas apenas reconheceu os efeitos econômicos decorrentes da metodologia de cálculo da correção monetária, prevendo a hipótese de dedução na determinação do lucro real, ainda que de forma escalonada.

2. Trata-se de um benefício assegurado ao contribuinte a fim de tornar menos gravosos os efeitos decorrentes da substituição dos índices de correção monetária, e o seu diferimento não ofende, de forma alguma, direito adquirido do contribuinte, tendo em vista que este possui mera expectativa de direito às adições, exclusões e compensações autorizadas pela legislação tributária, que constituem favores fiscais ditados por mera opção política legislativa.

3. Inexistência de instituição de empréstimo compulsório.4. O Decreto nº 332/91 não foi além do que diz a Lei nº 8.200/91, por

este regulamentada.5. Recurso improvido.” (fl. 75)O recorrente alega, com base no art. 102, III. A, violação aos arts. 59,

148, 153, III, e 154, I, da Constituição Federal.2. Inviável o agravo.Com efeito, os temas constitucionais suscitados no recurso

extraordinário não foram objeto de consideração no acórdão recorrido, faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento, que deve ser explícito (súmulas 282 e 356).

3.Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).

Publique-se. Int..Brasília, 16 de abril de 2010.

Ministro CEZAR PELUSORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 720.663 (440)ORIGEM : AC - 6694985900 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : IVO BENTO DE ABREUADV.(A/S) : WILLIAM LIMA CABRAL E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULOAGDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO

PAULO - IPESPADV.(A/S) : PAULO BARRETO BARBOZA

DECISÃO: É firme a orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que constitui ônus da parte agravante infirmar todos os fundamentos em que se baseou a decisão agravada para negar seguimento ao recurso extraordinário. Confira-se, a título exemplificativo, o seguinte julgado:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE DO AGRAVO. ARTIGO 317, § 1º DO RISTF.

1. Incumbe ao recorrente o dever de impugnar os fundamentos da decisão recorrida.

2. Inviável, diante da regra do § 1º do artigo 317 do RISTF, o agravo

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 535771

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STF - DJe nº 75/2010 Divulgação: quarta-feira, 28 de abril Publicação: quinta-feira, 29 de abril 78

de instrumento que se limita a reiterar as razões do recurso extraordinário sem abordar o fundamento da decisão agravada.

Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 330.535-AgR, rel. min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 21.09.2001)

No mesmo sentido, os seguintes precedentes: AI 488.369 (rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 02.04.2004), AI 488.975 (rel. min. Gilmar Mendes, DJ de 31.05.2004), AI 482.984 (rel. min. Cezar Peluso, DJ de 20.05.2004) e AI 503.582 (rel. min. Nelson Jobim, DJ de 25.05.2004).

No presente caso, a agravante não impugnou a assertiva de que a ofensa à Constituição, caso existente, demandaria exame de matéria infraconstitucional, configurando-se, quando muito, violação reflexa ou indireta da Carta Magna. Disso decorre que a agravante não logrou desincumbir-se do ônus que lhe cabia.

Do exposto, nego seguimento ao agravo.Publique-se.Brasília, 16 de abril de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 729.256 (441)ORIGEM : AC - 20030238212 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : KOERICH S/A COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS - KOESA

E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : RYCHARDE FARAH E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE SANTA CATARINAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA

CATARINA

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu processamento de recurso extraordinário que versa sobre tema cuja repercussão geral já foi reconhecida (RE nº 593.849, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJ de 9.10.2009).

2. Ocorre que esta Corte, ao acolher, por maioria, questão de ordem por mim suscitada no RE nº 540.410, em consonância com a decisão da QO proposta pelo Min. GILMAR MENDES (AI nº 715.423-QO/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJE de 14.8.2008), entendeu ser aplicável o regime previsto no art. 543-B do CPC, na hipótese de já ter sido reconhecida, sobre a matéria, a existência de repercussão geral aos recursos extraordinários interpostos de acórdãos publicados anteriormente a 3.5.2007, e cujos autos já tenham sido distribuídos nesta Corte. É o que se vê do seguinte excerto (cf. Informativo nº 516):

“Na linha do que decidido no AI 715423 QO/RS (j. 11.6.2008), e, tendo em conta que o recurso extraordinário trata de tema – requisitos para a concessão de benefício de prestação continuada a necessitado, em face do disposto no art. 203, V, CF – cuja repercussão geral já foi reconhecida (RE 567985/MT, DJE de 11.4.2008), o Tribunal, por maioria, acolheu questão de ordem suscitada pelo Min. Cezar Peluso, em recurso extraordinário, do qual relator, para, com fundamento no art. 328, parágrafo único, do RISTF (‘Quando se verificar subida ou distribuição de múltiplos recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a Presidência do Tribunal ou o(a) Relator(a) selecionará um ou mais representativos da questão e determinará a devolução dos demais aos tribunais ou turmas de juizado especial de origem, para aplicação dos parágrafos do art. 543-B do Código de Processo Civil’) determinar a devolução dos autos, e de todos os recursos extraordinários que versem a mesma matéria, ao Tribunal de origem, para os fins do art. 543-B do CPC (...)” (RE nº 540.410-QO/RS, da minha relatoria, DJE de 17.10.2008).

3.Diante do exposto, e com fundamento nos arts. 544, §§ 3º e 4º, do CPC, e 328, § único, do RISTF, converto o agravo de instrumento em recurso extraordinário e, desde logo, determino sua devolução ao Tribunal de origem, para os fins do art. 543-B do CPC.

Publique-se. Int..Brasília, 16 de abril de 2010.

Ministro CEZAR PELUSORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 736.452 (442)ORIGEM : EIAC - 20070081458 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. CEZAR PELUSOAGTE.(S) : BELVEDERE - CLÍNICA MÉDICA HOSPITALAR S/S

LTDAADV.(A/S) : SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTAAGDO.(A/S) : IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E

HOSPITAL DE CARIDADEADV.(A/S) : FERNANDO DE CAMPOS LOBO

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e assim ementado:

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO

COMERCIAL – INSTALAÇÃO DE CLÍNICA EM ESPAÇO INTEGRANTE DE COMPLEXO HOSPITALAR JÁ EXISTENTE E EM FUNCIONAMENTO ANTES DA LOCAÇÃO – OCUPAÇÃO PARCIAL DO EDIFÍCIO – FUNDO DE COMÉRCIO PERTENCENTE AO HOSPITAL LOCADOR – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, COM FULCRO NO ART. 267, IV, DO CPC – INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO PROVIDO. ” (fl. 460).

A recorrente sustenta, com base no art. 102, III, a, violação ao art. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. Apresenta preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, no forma do art. 543-A, § 2º, do CPC.

2.Conquanto admissível o agravo, inviável o recurso extraordinário.Os temas constitucionais suscitados no recurso extraordinário não

foram objeto de consideração no acórdão recorrido, faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento, que deve ser explícito (súmula 282).

Certo, a questão foi agitada em embargos de declaração, conforme a súmula 356. Contudo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de não estar prequestionada a matéria pela mera interposição dos embargos declaratórios, sem ter ocorrido uma prévia omissão do Tribunal a quo sobre a questão constitucional suscitada pela parte. Os embargos de declaração não podem suscitar questão constitucional nova, não argüida até o momento, como se pode ver à seguinte ementa exemplar:

“EMENTA: Recurso extraordinário: prequestionamento e embargos de declaração. Os embargos declaratórios só suprem a falta de prequestionamento quando a decisão embargada tenha sido efetivamente omissa a respeito da questão antes suscitada”. (AI nº 246.630-AgRg, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 18.09.2001.) No mesmo sentido, cf. AI nº 101.689-AgRg, Rel. Min. RAFAEL MAYER, DJ de 01.04.1985, RE nº 114.682, Rel. Min. OTTAVIO GALLOTTI, DJ de 13.12.1991. RE 358.309-AgRg, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 27.06.2003.

Ademais, o que a recorrente quer é a interpretação do contrato social. Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, nem tampouco de violação que dependeria de reexame prévio de provas ou cláusulas contratuais (súmulas 279 e 454).

Igualmente, suposta violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa configuraria, aqui, ofensa meramente reflexa à Constituição da República, porque sua eventual caracterização dependeria de exame prévio de norma infraconstitucional, o que também é inadmissível, como já notou a Corte em casos análogos:

“(...) as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário” (AI nº 372.358-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 11.6.2002. Nesse sentido: AI nº 360.265-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 20.9.2002).

Não se excogita, pois, existência de repercussão geral, que só convém a questões constitucionais.

3.Ante o exposto, dou provimento ao agravo, convertendo-o em recurso extraordinário, a que nego seguimento (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).

Publique-se. Int..Brasília, 19 de abril de 2010.

Ministro CEZAR PELUSORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 736.480 (443)ORIGEM : AC - 3726067 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PARANÁRELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIALADV.(A/S) : LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : WALDOMIRO JOSÉ MASLOWSKYADV.(A/S) : SORAYA LOPES GONÇALVES E OUTRO(A/S)

Despacho: Sim quanto ao pedido de vista de fl. 608-609, que defiro pelo prazo legal. Publique-se.

Brasília, 16, de abril de 2010. Ministra Ellen Gracie

Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 745.218 (444)ORIGEM : PROC - 7041235401 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : NAZARENO SPOSITO NETO STANISLAU AFFONSOADV.(A/S) : MARIA CRISTINA LAPENTAAGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 535771

Page 79: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · do trabalho proced. : ... adv.(a/s) :joÃo luiz arzeno da silva e outro(a/s) agdo. ... (a/s) :luiz carlos de souza lopes junior

STF - DJe nº 75/2010 Divulgação: quarta-feira, 28 de abril Publicação: quinta-feira, 29 de abril 79

DECISÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA

CONSTITUCIONAL SEM REPERCUSSÃO GERAL, CONFORME PRONUNCIAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 327, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

2. O recurso inadmitido tem como objeto julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo proferido nos termos seguintes:

“Certo que o direito adquirido à complementação da aposentadoria é grifado por remansosa jurisprudência aos servidores admitidos até a data da vigência da Lei nº 200/74, mas, deve-se salientar, que sempre trabalhavam para entidades estatais. No caso, quando da edição da Lei 200/74 até 1982, o Metrô era sociedade controlada pelo Município e não pelo Estado, sendo impossível estender a ressalva garantidora do parágrafo único, do art. 1º, da referida Lei, a servidores de entidades municipais. Não preenchia, na ocasião, os requisitos exigidos pela Lei, porque não era servidor da Administração Indireta do Estado de São Paulo. O controle da empresa assumido pelo Estado não pode criar um direito inexistente na época” (fl. 82).

3. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta (fls. 253-254).

4. O Agravante alega que teria sido contrariado o art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição da República.

Argumenta que:“o recorrente, na espécie dos autos, ingressou a serviço da

Administração estadual na vigência das Leis ns. 1.386/51 e 4.819/58, os direitos nelas previstos certamente incorporaram-se ao seu patrimônio jurídico, e ficaram, para serem exercidos, condicionados à verificação do termo preestabelecido ou implemento da condição, que no caso é a ocorrência da aposentação” (fl. 199).

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.5. Razão jurídica não assiste ao Agravante.6. No julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário 585.392,

Relatora a Ministra Ellen Gracie, o Supremo Tribunal Federal declarou a ausência de repercussão geral da questão constitucional suscitada neste recurso.

Confira-se, a propósito, a ementa do julgado:“SERVIDOR ESTADUAL. COMPLEMENTAÇÃO DE

APOSENTADORIA. LEI ESTADUAL 4.819/58 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 200/74. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL” (DJe 18.12.2009).

7. Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários que suscitarem a mesma questão constitucional podem ter o seu seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o § 1º do art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo de instrumento (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e arts. 21, § 1º, e 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 9 de abril de 2010.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 748.122 (445)ORIGEM : AC - 9201203667 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERALPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : VUFILDA MARIA DE JESUSADV.(A/S) : ANDRÉ FONSECA ROLLER E OUTRO(A/S)

Petição/STF nº 15.514/2010 DESPACHOREPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – REGULARIDADE.1.Juntem.2.Eis as informações prestadas pelo Gabinete:Vufilda Maria de Jesus requer preferência na apreciação do agravo

de instrumento, em razão do Estatuto do Idoso. Apresenta cópia de documento para comprovar ter mais de sessenta anos de idade.

Os subscritores da peça não se encontram regularmente constituídos.

Os autos estão no Gabinete.3.Regularize a agravada a representação processual. 4.Publiquem.Brasília, 29 de março de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 748.373 (446)ORIGEM : APCRIM - 70018068882 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : JOSÉ JUAREZ CARDOSO CORREAADV.(A/S) : RENATO YASUO MATSUMURA NAKAHARAAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO SULINTDO.(A/S) : THEREZINHA YOLANDA CAUDURO HARBADV.(A/S) : RONALDO FARINA

DESPACHO: Tendo em vista que, intimado o agravado em 28.08.2009, conforme informado pela Secretaria à fl. 1098, não houve interposição de recurso, nada resta por decidir.

Certifique a Secretaria o trânsito em julgado da decisão de fl. 1092 e, oportunamente, retornem os autos à origem.

Publique-se.Brasília, 20 de abril de 2010.

Ministro CEZAR PELUSORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 749.881 (447)ORIGEM : AI - 6681975800 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE VALINHOSADV.(A/S) : JOSÉ APARECIDO CUNHA BARBOSA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : PAULO OSCAR E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : SANDRA NAVARRO E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) interposto de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – Desapropriação – Pagamento de precatórios em valor menor – Impugnação ao valor depositado – Rejeição pelo Juízo de Primeiro Grau, ante o entendimento de possibilidade de se compensar juros que a expropriada (termo modificado para expropriante em virtude do acórdão proferido nos embargos de declaração – fls. 35) entendeu terem sido pagos a maior – Decisão reformada – Impossibilidade de se proceder à revisão e reabrir a discussão sobre os cálculos dos precatórios – Sentença que determinou o pagamento através de precatório já transitou em julgado – Ocorrência de preclusão – A Fazenda Municipal deve reaver através de ação de repetição de indébito, o que alega ter pago de forma indevida – Recurso provido”. (fls. 17)

Alega-se, em síntese, violação do disposto no art. 37 da Carta Magna.

Verifico que as questões constitucionais debatidas no recurso extraordinário foram ventiladas apenas nos embargos de declaração, de sorte que lhes falta o indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356).

Ademais, mesmo que superado tal óbice, o agravo não mereceria provimento.

Consigno que se trata de apelo extraordinário interposto de acórdão cuja publicação se verificou em data posterior a 03.05.2007, portanto, quando já exigível a demonstração formal da existência de repercussão geral da questão constitucional invocada na peça recursal (cf. AI 664.567-QO, rel. min. Sepúlveda Pertence).

Observo que o recurso extraordinário está fundamentado em suposta afronta a normas da Constituição federal, afirmando-se, em preliminar, que “É evidente que o desrespeito à norma constitucional, à legislação infraconstitucional, ao bom senso e, finalmente, ao interesse público, traz consequências desastrosas, de repercussão geral, tanto do ponto de vista jurídico, quanto do ponto de vista econômico, este último de repercussão geral e direta no povo de Valinhos.” (fls. 48)

É patente, pois, que o recorrente não desenvolveu argumentação suficiente acerca das circunstâncias que poderiam configurar a relevância — do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico — das questões constitucionais aventadas na petição de recurso extraordinário. Há, portanto, deficiência formal que o inviabiliza.

Nesse sentido: AI 709.995, rel. min. Cármen Lúcia, DJe de 24.06.2008).

Do exposto, nego seguimento ao presente agravo.Publique-se.Brasília, 16 de abril de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 752.055 (448)ORIGEM : AC - 70022363774 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SUL

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 535771

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STF - DJe nº 75/2010 Divulgação: quarta-feira, 28 de abril Publicação: quinta-feira, 29 de abril 80

RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIALADV.(A/S) : LARA CORRÊA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ANTONIO NILO ANTUNES RUFO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : MARCELO MULLER DE ALMEIDA E OUTRO(A/S)

Petição/STF nº 5.438/2010 DECISÃOPREFERÊNCIA – ESTATUTO DO IDOSO – DEFERIMENTO.1. Juntem.2.Eis as informações prestadas pelo Gabinete:Antonio Nilo Antunes Rufo e outros, em petição eletrônica assinada

digitalmente por profissional da advocacia regularmente constituído, requerem preferência na apreciação do agravo de instrumento, em razão do Estatuto do Idoso. Apresentam cópia de documentos para comprovar a existência de agravados com mais de sessenta anos de idade.

Os autos estão no Gabinete.3.Defiro o pedido de preferência, ante o atendimento da idade

prevista na Lei nº 10.741/2003.4.Publiquem.Brasília, 8 de abril de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 752.055 (449)ORIGEM : AC - 70022363774 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIALADV.(A/S) : LARA CORRÊA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ANTONIO NILO ANTUNES RUFO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : MARCELO MULLER DE ALMEIDA E OUTRO(A/S)

Petição/STF nº 142.798/2009DECISÃOREPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – PROCURAÇÃO –

SUBSTABELECIMENTO – JUNTADA – INTIMAÇÕES.VISTA – DEFERIMENTO.1.Juntem.2.Eis as informações prestadas pelo Gabinete:Fundação Banrisul de Seguridade Social requer a juntada de

procuração e de substabelecimentos, indicando o nome da Dra. Lara Corrêa para constar das futuras intimações. Pleiteia vista dos autos pelo prazo de cinco dias.

Os autos estão no Gabinete.3.Observem o que requerido quanto às intimações, ante a

regularidade da representação processual.4. Defiro o pedido de vista.5.Publiquem.Brasília, 1º de fevereiro de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 755.180 (450)ORIGEM : PROC - 200772570055016 - TURMA REC. JUIZADOS

ESPECIAIS FEDERAISPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : OLIVIO BLASIUSADV.(A/S) : KELLY CRISTINA DOS SANTOS LOPESAGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DESPACHO: Em sessão eletrônica, apreciando o RE 564.354, rel. min. Menezes Direito, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral de questão constitucional suscitada no presente recurso (Incidência de novo teto fixado pela Emenda Constitucional 20/1998 aos benefícios previdenciários anteriormente concedidos).

Assim, determino o sobrestamento deste feito até o julgamento da matéria pelo Plenário desta Corte, devendo os autos aguardar na Secretaria Judiciária.

Publique-se.Brasília, 16 de abril de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 756.440 (451)ORIGEM : AI - 200600110036 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE

JANEIROAGDO.(A/S) : EDUARDO DANNEMANN

ADV.(A/S) : SUZANA ROCHA MENDES

DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo de instrumento – no tocante à pretendida modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade - revela-se processualmente inviável, eis que se insurge contra acórdão que decidiu a causa em estrita conformidade com a orientação jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em exame.

Com efeito, a colenda Segunda Turma desta Suprema Corte, ao julgar o RE 535.548-AgR/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, fixou entendimento que desautoriza a pretensão de direito material deduzida pela parte ora agravante:

“IPTU – PROGRESSIVIDADE – TAXAS – PRETENDIDA MODULAÇÃO, NO TEMPO, DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO-INCIDÊNCIA, NO CASO EM EXAME – UTILIZAÇÃO DESSA TÉCNICA NO PLANO DA FISCALIZAÇÃO INCIDENTAL – POSSIBILIDADE – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO POSTULADO DA RESERVA DE PLENÁRIO – CONSEQÜENTE INCOMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DO TRIBUNAL (TURMAS) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.”

Cumpre ressaltar, por necessário, que esse entendimento vem sendo observado em sucessivos julgamentos, proferidos no âmbito desta Corte, a propósito de questões essencialmente idênticas à que ora se examina nesta sede recursal (AI 478.398-ED-AgR/RJ, Rel. Min. EROS GRAU – AI 516.410-ED/RJ, Rel. Min. CEZAR PELUSO - AI 720.973/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE – AI 733.735/RJ, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – RE370.734-AgR/RJ, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – RE 400.680-AgR/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).

De outro lado, sustenta-se, também, a constitucionalidade da taxa de iluminação pública.

Não assiste razão ao Município recorrente, pois, no que concerne à cobrança da taxa de iluminação pública, a controvérsia constitucional objeto deste processo já foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar causas semelhantes à que emerge do processo ora em análise, fixou entendimento no sentido de que, não se tratando de serviço público específico e divisível, torna-se inexigível a cobrança desse tributo (RTJ 182/755-756, Rel. Min. ILMAR GALVÃO - AI 270.006/MS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - AI 272.149/MS, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – AI 288.527/MS, Rel. Min. NELSON JOBIM – AI 527.900/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RE 228.029/RJ, Rel. Min. MOREIRA ALVES – RE233.332/RJ, Rel. Min. ILMAR GALVÃO – RE 278.945/RJ, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, v.g.).

Cabe referir, ainda, por relevante, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal formulou enunciado sumular que consubstancia esse entendimento (Súmula 670):

“O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.” (grifei)

Finalmente, impõe-se assinalar que também não se revela acolhível a pretensão recursal ora em exame, na parte em que o Município recorrente sustenta, sem razão, a constitucionalidade da taxa de coleta de lixo e limpeza pública, pois o Supremo Tribunal Federal, ao pronunciar-se sobre esse específico aspecto da controvérsia, já deixou assentado o entendimento de que a instituição dessa exação tributária mostra-se incompatível com o texto da Constituição da República (AI 449.535-AgR/RJ, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – AI482.624-AgR/MG, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – RE 353.250-AgR/RJ, Rel. Min. NELSON JOBIM – RE 370.106-AgR/RJ. Rel. Min. EROS GRAU, v.g.):

“Tratando-se de taxa vinculada não somente à coleta domiciliar de lixo, mas, também, à limpeza de logradouros públicos, que é serviço de caráter universal e indivisível, é de se reconhecer a inviabilidade de sua cobrança.

Precedente: RE 206.777. (...).”(RE 256.588-ED-EDv/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE - grifei)Sendo assim, e considerando as razões expostas, nego provimento

ao presente agravo de instrumento, eis que se revela inviável o recurso extraordinário a que ele se refere.

Publique-se.Brasília, 12 de abril de 2010.

Ministro CELSO DE MELLORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 759.592 (452)ORIGEM : EDEDAIRR - 89977200390004000 - TRIBUNAL

SUPERIOR DO TRABALHOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : JOÃO PEDRO PINHEIRO DA ROSAADV.(A/S) : LUCIANA MARTINS BARBOSAADV.(A/S) : ALINE VON DER HEYDE E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA -

CEEEADV.(A/S) : ALEXANDRE GUARANHA CARDIA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : CRISTINA REINDOLFF DA MOTTA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 535771

Page 81: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · do trabalho proced. : ... adv.(a/s) :joÃo luiz arzeno da silva e outro(a/s) agdo. ... (a/s) :luiz carlos de souza lopes junior

STF - DJe nº 75/2010 Divulgação: quarta-feira, 28 de abril Publicação: quinta-feira, 29 de abril 81

AGDO.(A/S) : RIO GRANDE ENERGIA S/AADV.(A/S) : MICHEL LABANDEIRA GOMES E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : COMPANHIA DE GERAÇÃO TÉRMICA DE ENERGIA

ELÉTRICA - CGTEEADV.(A/S) : GILBERTO STÜRMERADV.(A/S) : INGRID NOGUEIRA ARAÚJO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : AES SUL DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA S/AADV.(A/S) : HELENA AMISANI E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : NELSON COUTINHO PEÑA

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho e assim ementado:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – SALÁRIO IN NATURA. Para analisar a alegação do reclamante de que houve a demonstração da habitualidade no fornecimento da habitação e de que essa não era fornecida para viabilizar o trabalho, entendimento diverso do adotado pelo Regional, seria necessário se revolver o conjunto probatório, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 1226 do TST.

Agravo de instrumento não provido. ” (fl. 210)A parte recorrente sustenta, com base no art. 102, III, a, violação aos

arts 5º, XXXV, LIV, e 93, IX, da Constituição da República. Apresenta preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, na forma do art. 543-A, § 2º, do CPC.

2.Conquanto admissível o agravo, inviável o recurso extraordinário.O acórdão impugnado decidiu a causa com base na legislação

infraconstitucional pertinente e no conjunto fático-probatório, de modo que eventual ofensa à Carta Magna seria, aqui, apenas indireta. Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, e, muito menos, pretensão de reexame de provas (súmula 279).

De igual modo, suposta violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa configuraria, aqui, ofensa meramente reflexa à Constituição da República, porque sua eventual caracterização dependeria de exame prévio de norma infraconstitucional, o que também é inadmissível, como já notou a Corte em casos análogos:

“(...) as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário” (AI nº 372.358-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 11.6.2002. Nesse sentido: AI nº 360.265-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 20.9.2002).

Por fim, quanto à alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, observo que o acórdão está devidamente fundamentado, e é o que basta, pois, como se decidiu no RE nº 140.370 (Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 21.5.93),

“(...) o que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja

fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional”.

Não se excogita, pois, existência de repercussão geral, que só convém a questões constitucionais.

3.Ante o exposto, dou provimento ao agravo, convertendo-o em recurso extraordinário, a que nego seguimento (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).

Publique-se. Int..Brasília, 13 de abril de 2010.

Ministro CEZAR PELUSORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 760.519 (453)ORIGEM : AIRR - 415200602110408 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS SILVAADV.(A/S) : FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS MIRANDAAGDO.(A/S) : ARAUJO ABREU ENGENHARIA S/AADV.(A/S) : JOSÉ CARLOS NESPOLI LOUZADA E OUTRO(A/S)

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho e assim ementado:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE. DANO MORAL E MATERIAL. AUSÊNCIA DE CULPA PATRONAL. O v. acórdão do Regional está fundamentado, exclusivamente, no conjunto fático-probatório dos autos, que não pode ser revisto em sede recursal extraordinária. Concluiu que não restou comprovada a culpa Patronal pelo acidente que gerou dano ao Obreiro.

Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo de Instrumento não provido. ” (fl. 212)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 169).A parte recorrente sustenta, com base no art. 102, III, a, violação aos

arts 5º, LIV, LV e 93, IX, da Constituição da República. Apresenta preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, na forma do art. 543-A, § 2º, do CPC.

2.Conquanto admissível o agravo, inviável o recurso extraordinário.O acórdão impugnado decidiu a causa com base na legislação

infraconstitucional pertinente e no conjunto fático-probatório, de modo que eventual ofensa à Carta Magna seria, aqui, apenas indireta. Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, e, muito menos, pretensão de reexame de provas (súmula 279).

De igual modo, suposta violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa configuraria, aqui, ofensa meramente reflexa à Constituição da República, porque sua eventual caracterização dependeria de exame prévio de norma infraconstitucional, o que também é inadmissível, como já notou a Corte em casos análogos:

“(...) as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário” (AI nº 372.358-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 11.6.2002. Nesse sentido: AI nº 360.265-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 20.9.2002).

Por fim, quanto à alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, observo que o acórdão está devidamente fundamentado, e é o que basta, pois, como se decidiu no RE nº 140.370 (Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 21.5.93),

“(...) o que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja

fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional”.

Não se excogita, pois, existência de repercussão geral, que só convém a questões constitucionais.

3.Ante o exposto, dou provimento ao agravo, convertendo-o em recurso extraordinário, a que nego seguimento (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).

Publique-se. Int..Brasília, 13 de abril de 2010.

Ministro CEZAR PELUSORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 762.712 (454)ORIGEM : AC - 200600159160 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/AADV.(A/S) : MIGUEL JONIL FEYDIT VIEIRAAGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

1.Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONA-LIDADE DOS CONVÊNIOS DE ICMS. ADIN 1851-4/AL. SOMENTE É CABÍVEL A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA HIPÓTESE DE NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. SEM GARANTIA DA FAZENDA NÃO HÁ QUE SE FALAR EM EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE EFEITOS NEGATIVOS. A MULTA, QUE FOI APLICADA DENTRO DO PERMISSIVO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL E EM VALOR PROPORCIONAL AO EXPRESSIVO MONTANTE DO AUTO DE INFRAÇÃO, NÃO IMPLICA CONFISCO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (Fls. 266-272).

2.Nas razões do RE, sustenta-se ofensa aos artigos 5º, LV e 150, IV da Constituição Federal, requerendo a nulidade da sentença e o retorno dos autos à primeira instância para que haja novo julgamento.

A recorrente alega, em síntese, que o Fisco Estadual, ao lavrar o auto de infração, não verificou a existência de ressarcimento de ICMS correspondente à diferença entre a base de cálculo presumida e a real. Aduz que os agentes fiscais apenas afirmaram que o ICMS foi ressarcido em duplicidade em favor dela, exigindo, assim, a devolução do imposto ressarcido pela segunda vez.

Afirma que “não se creditou de ICMS cobrado a maior em razão da aplicação da base de cálculo presumida na substituição tributária. Porém, não teve a oportunidade de comprovar este fato, já que não era esta a acusação sofrida.” (Fl. 317).

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 535771

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STF - DJe nº 75/2010 Divulgação: quarta-feira, 28 de abril Publicação: quinta-feira, 29 de abril 82

Aponta, então, que “à evidência a r. sentença condenou a ora recorrente por infração distinta da descrita pelo Fisco no auto de infração sem abrir oportunidade de defesa. É dizer: a infração descrita na sentença tem capitulação distinta da que foi imputada pelo Fisco.” (Fl. 318).

3.O recurso não merece prosperar. O Tribunal a quo, com base em auto de infração lavrado pelo Fisco Estadual, entendeu ser devida a restituição de ICMS correspondente à diferença entre a base de cálculo presumida e a real. Contudo, segundo a ora recorrente, constava no referido auto de infração que tal restituição caberia em virtude de suposta duplicidade de ressarcimento e, não, por eventual diferença entre as bases de cálculo presumida e real.

Assim, para divergir da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso nesta fase recursal, nos termos da Súmula STF 279.

4.Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 557, caput, do CPC).

Publique-se.Brasília, 16 de abril de 2010.

Ministra Ellen GracieRelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.210 (455)ORIGEM : AC - 3961855 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : PAULO ROBERTO BASTOS CASTROADV.(A/S) : ALEXANDRE MEDEIROS RÉGNIER E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu processamento de recurso extraordinário que versa sobre tema cuja repercussão geral já foi reconhecida (RE nº 594.996, Rel. Min. EROS GRAU, DJ de 7.8.2009).

2. Sustenta a parte recorrente, com fundamento no art. 102, III, a e c, violação aos arts. 60, §4º, 153, e 155, §2º, da Constituição Federal. Apresenta preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, na forma do art. 543-A, § 2º, do CPC.

3.Diante do exposto, e com fundamento nos arts. 544, §§ 3º e 4º, do CPC, e 328, § único, do RISTF, converto o agravo de instrumento em recurso extraordinário, e, desde logo, determino sua devolução ao Tribunal de origem, para os fins do art. 543-B do CPC.

Publique-se. Int..Brasília, 16 de abril de 2010.

Ministro CEZAR PELUSORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 768.274 (456)ORIGEM : AC - 98784300 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : FRANCISCO ANTELIUS SERVULO VAZADV.(A/S) : VANESKA GOMESAGDO.(A/S) : MMC AUTOMOTORES DO BRASIL LTDAADV.(A/S) : LILIANE ESTELA GOMES

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA –

INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS - INVIABILIDADE - DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

1.O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não conheceu de apelação, ante fundamentos assim resumidos (folha 218):

BEM MÓVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (entrega de veículo) – Compra e venda – Concessão comercial – Ilegitimidade passiva ad causam da ré, mera concedente (importadora de veículos) – Carência da ação – Recurso não conhecido, e, de ofício, extinção do processo sem resolução do mérito.

A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência - a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pela Corte de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos

ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, conduzir esta Corte ao reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso.

A par desse aspecto, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses cuja solução se exaure na origem. A tentativa acaba por se fazer voltada à transformação do

Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica.

Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se guindar a esta Corte matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria estar sendo utilizado no exame de processo da competência da Corte.

2.Conheço do agravo e o desprovejo.3.Publiquem.Brasília, 30 de março de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.795 (457)ORIGEM : AC - 4599864 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁADV.(A/S) : REGINA ELIZABETH COUTINHO RIBARIC E OUTRO(A/

S)AGDO.(A/S) : CLEONICE ROSA MOREIRAADV.(A/S) : ELIZABETE SERRANO DOS SANTOS E OUTRO(A/S)

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que reformou sentença, para condenar a recorrente ao pagamento de indenização por assédio moral praticado contra a recorrida.

Opostos embargos de declaração, foram acolhidos, apenas para correção de erro material, sem modificação do teor decisório (fl. 417).

Alega a recorrente, com fundamento no art. 102, III, a, violação aos arts. 5º, X, 37 e 93, IX, da Constituição da República. Há preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, na forma do art. 543-A, § 2º, do CPC.

2.Conquanto admissível o agravo, inviável o recurso extraordinário.Os temas constitucionais nele suscitados não foram objeto de

consideração no acórdão recorrido, faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento, que deve ser explícito (súmula 282).

Ademais, já assentou esta Corte que,“(...) ainda que a questão constitucional surja originariamente no

acórdão, para que haja o prequestionamento dela (...), se faz mister que seja ela alegada em embargos de declaração, sob o fundamento de que houve omissão na apreciação da questão sob o ângulo constitucional, para que se possibilite ao Tribunal a quo que se manifeste sobre esse ponto” (AI nº 242.317-AgR, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ de 10.12.99).

Isso significa que, para se configurar o prequestionamento, não basta que o acórdão impugnado haja apreciado originariamente a questão, mas que o tenha feito já sob o prisma e à luz da norma constitucional que, no recurso extraordinário, se argúi ofendida. Se o não fez, então seria mister oposição de embargos declaratórios que provocassem o tribunal a reexaminar a questão, agora do ponto de vista constitucional. Sem tal oportunidade, não há como falar em questionamento prévio de matéria constitucional.

Ainda que superado esse óbice, o recurso não prosperaria. É que o acórdão impugnado decidiu a causa com base na legislação infraconstitucional e no conjunto fático-probatório, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria, aqui, apenas indireta. Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, e, muito menos, pretensão de reexame de provas (súmula 279).

E, quanto à alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, observo que o acórdão está devidamente fundamentado, e é o que basta, pois, como se decidiu no RE nº 140.370 (Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 21.5.93):

“O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional”.

Não se excogita, pois, existência de repercussão geral, que só convém a questões constitucionais.

3.Ante o exposto, dou provimento ao agravo, convertendo-o em recurso extraordinário, a que nego seguimento (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).

Publique-se.Brasília, 13 de abril de 2010.

Ministro CEZAR PELUSORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 770.320 (458)ORIGEM : AC - 72569221 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 535771

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STF - DJe nº 75/2010 Divulgação: quarta-feira, 28 de abril Publicação: quinta-feira, 29 de abril 83

RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : NANCY LOFRETA FIORINIADV.(A/S) : MÁRCIO BERNARDESAGDO.(A/S) : BANCO ITAÚ S/AADV.(A/S) : ELVIO HISPAGNOL

DECISÃODECRETO-LEI Nº 70/66 – CONTROVÉRSIA QUANTO À

RECEPÇÃO PELA CARTA DE 1988 – AUSÊNCIA DE PRECEDENTE DO PLENO – SOBRESTAMENTO.

1.Está em jogo a constitucionalidade, ou não, do Decreto-Lei nº 70/66, no que viabiliza a execução direta, pelo credor, sem recorrer ao Judiciário. As Turmas vêm divergindo sobre a recepção do citado decreto pela Carta de 1988. Enquanto a Segunda Turma concluiu não haver sido recebido o diploma – Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 269.419-3/DF, relatado pelo ministro Carlos Velloso -, a Primeira Turma tem entendimento diverso – Recursos Extraordinários nos 223.075-1/DF e 287.453-1/RS, relatados pelos ministros Ilmar Galvão e Moreira Alves, respectivamente. Em época passada, afetei ao Pleno o Recurso Extraordinário nº 280.575-1/SP. O então recorrente, porém, desistiu do citado recurso, o que impediu fosse a matéria apreciada pelo Colegiado Maior. Afetei o Recurso Extraordinário nº 556.520-3/SP, que versa sobre o mesmo tema.

2.Ante o quadro, tudo recomenda sejam sobrestados estes autos.3.À Assessoria para o acompanhamento devido.4.Publiquem.Brasília, 29 de março de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 771.411 (459)ORIGEM : AI - 120250307 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : J BIANCHI CONSTRUTORA LTDAAGTE.(S) : FORTE ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDAADV.(A/S) : EDISON GONZALESAGDO.(A/S) : KEISUQUE TAROMARUADV.(A/S) : KENJI TAROMARU

DECISÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA

DO TRASLADO. PROTOCOLO DA PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO ILEGÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 288 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:

“Locação - Despejo - Ação julgada procedente - Apelação - Recebimento só no efeito devolutivo - Ação renovatória e declaratória em tramitação - Duplo efeito pretendido pelo agravante - Admissibilidade, diante da relevância dos motivos apresentados - Inteligência do art. 558, caput e parágrafo único, do CPC - Agravo provido para o fim reclamado” (fl. 200).

3. No recurso extraordinário, as Agravantes afirmam que o Tribunal a quo teria contrariado o art. 5º, inc. XXII, da Constituição da República.

4. A decisão agravada teve como fundamentos para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que eventual contrariedade à Constituição da República seria indireta e a ausência de prequestionamento do dispositivo supostamente contrariado (fls. 294-295).

As Agravantes sustentam que a matéria seria constitucional e estaria prequestionada.

Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO.5. Há deficiência no traslado. Não é possível a identificação da data

de interposição do recurso extraordinário, pois o carimbo de protocolo da cópia da petição recursal juntada pelas Agravantes é ilegível.

Assim, torna-se inviável aferir a tempestividade do recurso extraordinário, razão pela qual incide na espécie vertente a Súmula 288 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRIMINAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CARIMBO DE PROTOCOLO ILEGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. 1. O carimbo do protocolo no recurso extraordinário deve ser legível para permitir a verificação da data de interposição. Incumbe ao Agravante o ônus processual de demonstrar que a petição recursal foi protocolada em tempo oportuno. 2. Na linha da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, é ‘indispensável que esteja legível a data do carimbo de interposição do recurso, ainda que esse vício não seja questionado pela parte contrária, nem negado pela decisão agravada’ (AI 639.911-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 31.8.2007)” (AI 661.198-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 19.9.2008).

“Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2.

Recurso inexistente. Ausência de assinatura do advogado do agravante na peça recursal. 3. Ademais, encontra-se ilegível a data de ingresso contida no protocolo da petição do recurso extraordinário, fato que impossibilita aferir a sua tempestividade, pressuposto de ordem pública do seu cabimento. Incidência das Súmulas STF nºs 288 e 639. 4. Agravo regimental não conhecido” (AI 663.669-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 12.9.2008).

6. Não há, pois, o que prover quanto às alegações das Agravantes.7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do

Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 13 de abril de 2010.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 771.737 (460)ORIGEM : PROC - 10024950227868001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : CMS CONSTRUTORA S/AADV.(A/S) : LUCIANO MACHADO GONTIJOAGDO.(A/S) : BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS S/AADV.(A/S) : RODRIGO PAGANI ROCHA E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : ROBERTO LOBATO FILHO

DECISÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO - MINUTA - DESCOMPASSO -

AGRAVO DESPROVIDO.1.Há flagrante descompasso entre o ato por meio do qual se negou

seguimento ao extraordinário e o teor da minuta deste agravo de instrumento. Ao não admitir o recurso, o Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais evocou o Verbete nº 279 da Súmula da Corte e consignou a ausência de exame de questão constitucional, bem como a não-demonstração de ofensa frontal à Carta. Confiram às folhas 978 e 979. A agravante insiste em reiterar os argumentos expendidos no extraordinário. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada configura irregularidade formal, porquanto a repetição das razões do extraordinário não tem o condão de afastar a motivação apresentada pelo juízo primeiro de admissibilidade.

2.Conheço deste agravo e o desprovejo.3.Publiquem.Brasília, 1º de dezembro de 2009.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 774.616 (461)ORIGEM : RESP - 942868 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : CESAR AUGUSTO NUNES ROCHAADV.(A/S) : IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR E OUTRO(A/S)

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que negou seguimento a recurso extraordinário contra acórdão que reconheceu a servidores aposentados com a chamada “estabilidade financeira” direito ao recebimento da vantagem incorporada no mesmo valor ao que é pago aos servidores em exercício no cargo em comissão no qual se deu a aposentadoria.

Ocorre que, a Corte, ao analisar o RE nº 563.965 (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJ de 20.3.2008), reconheceu a existência de repercussão geral em tema idêntico ao versado no presente recurso, razão pela qual, com fundamento nos arts. 544, §§ 3º e 4º, do CPC, e 328, § único, do RISTF, converto o agravo de instrumento em recurso extraordinário, e, desde logo, determino sua devolução ao Tribunal de origem, para os fins do art. 543-B do CPC.

Publique-se. Int..Brasília, 12 de abril de 2010.

Ministro CEZAR PELUSORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 776.085 (462)ORIGEM : RESP - 1012720 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : GUILHERME AFIF DOMINGOSADV.(A/S) : RAPHAEL GARCIA FERRAZ DE SAMPAIO E OUTRO(A/

S)AGDO.(A/S) : IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO S/A - IMESPADV.(A/S) : IBERÊ BANDEIRA DE MELLO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 535771

Page 84: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · do trabalho proced. : ... adv.(a/s) :joÃo luiz arzeno da silva e outro(a/s) agdo. ... (a/s) :luiz carlos de souza lopes junior

STF - DJe nº 75/2010 Divulgação: quarta-feira, 28 de abril Publicação: quinta-feira, 29 de abril 84

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado:

“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – OFENSA AOS ARTS. 460 E 535 DO CPC NÃO-CONFIGURADA – RESPONSABILIDADE CIVIL – USO IRREGULAR DE FUNCIONÁRIOS E MATERIAL DO ESTADO – SÚMULA 7/STJ.

1. Inexiste ofensa aos arts. 460 e 535 do CPC, tendo o acórdão consignado expressamente os elementos probatórios que justificaram a condenação do ora recorrente.

2. O quantum indenizatório deverá ser apurado por ocasião da liquidação da sentença, o que não prejudica a condenação do réu nessa fase inicial.

3. Rever o posicionamento adotado pela instância ordinária, que concluiu pela responsabilidade do recorrente, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ.

4. Recurso especial não provido.” (Fls. 31)No recurso extraordinário alega-se como violados os arts. 5º, LIV e

LV, e 93, IX, da Constituição federal.As questões constitucionais debatidas no recurso extraordinário não

foram ventiladas no acórdão recorrido nem foram objeto de embargos de declaração. Falta-lhes, pois, o indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356).

Do exposto, nego seguimento ao agravo. Publique-se.Brasília, 16 de abril de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 779.327 (463)ORIGEM : AC - 119777402 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : EDIANE MANSANIADV.(A/S) : HENRIQUE ANTONIO GOMESAGDO.(A/S) : BANCO BRADESCO S.A.ADV.(A/S) : ALFREDO MAURIZIO PASANISI E OUTRO(A/S)

1.Referente à Petição STF 20.470/2010 (fl. 217).2.Manifeste-se o agravado sobre o teor da petição no prazo legal.Publique-se.Brasília, 15 de abril de 2010.

Ministra Ellen GracieRelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 779.639 (464)ORIGEM : RESP - 1042660 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : JOSÉ SADAO KOSHIYAMAADV.(A/S) : NELSON HANADA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULOAGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE MONTE CASTELOPROC.(A/S)(ES) : PROCUARDOR - GERAL DO MUNICÍPIO DE MONTE

CASTELOINTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

DECISÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO

DO ACÓRDÃO RECORRIDO APÓS 3.5.2007. INEXISTÊNCIA DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL NA PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO § 2º DO ART. 543-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSO CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ATO DE IMPROBIDADE – SÚMULA 83/STJ – FUMUS BONI JURIS – AUSÊNCIA – EXEGESE DO ARTIGO 18 DA LEI 7437/85 – APLICAÇÃO RESTRITA AO AUTOR – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – SÚMULAS 282 E 356/STF” (fl. 472).

3. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta (fls. 511-512).

4. O Agravante alega que teriam sido contrariados os arts. 5º, inc. XXXVI e LV, e 105, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.

5. Razão jurídica não assiste ao Agravante.6. A intimação do acórdão recorrido ocorreu em 30.3.2009 (fl. 489), e,

nos termos do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Agravo de Instrumento 664.567-QO, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, “a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007”.

7. Verifica-se, todavia, que não há, na petição de recurso extraordinário (fls. 492-494), preliminar formal e fundamentada de repercussão geral da questão constitucional suscitada, pois o Agravante limitou-se a afirmar sucintamente que “o requisito da repercussão geral também está presente, uma vez que a espécie versa tema relativo ao acesso ao Judiciário, de manifesto interesse de todos os jurisdicionados”.

Logo, o Agravante deixou de atender ao disposto no § 2º do art. 543-A do Código de Processo Civil, o que não viabiliza o seu recurso extraordinário.

Nesse sentido:“1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2.

Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, que exige a apresentação de preliminar formal e fundamentada sobre a repercussão geral, significando a demonstração da existência de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes, em tópico destacado na petição de recurso extraordinário. 3. É imprescindível a observância desse requisito formal mesmo nas hipóteses de presunção de existência da repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Precedente. 4. A ausência dessa preliminar permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal negue, liminarmente, o processamento do recurso extraordinário, bem como do agravo de instrumento interposto contra a decisão que o inadmitiu na origem (13, V, c, e 327, caput e § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). 5. Agravo regimental desprovido” (AI 692.400-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 30.5.2008).

Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Agravante.8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 543-A, §2º, do

Código de Processo Civil e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 15 de abril de 2010.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 780.739 (465)ORIGEM : PROC - 200970510001913 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4º REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. EROS GRAUAGTE.(S) : THEREZINHA BATILANI BORTOTADV.(A/S) : LINCO KCZAMAGDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERALADV.(A/S) : DANIELA PAZINATTO

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.

2. Deixo de examinar a preliminar de repercussão geral, cujo exame só é possível quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão [RISTF, art. 323]. Se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida “a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso” [CB/88, art. 102, III, § 3º].

3. O agravo não merece provimento. O acórdão recorrido não apreciou a controvérsia à luz dos preceitos constitucionais que o recorrente indica como violados. Além disso, não foram opostos embargos de declaração. Aqui incidem as Súmulas ns. 282 e 356 do STF.

4. O prequestionamento, no entendimento pacificado deste Tribunal, deve ser explícito [AI n. 215.724-AgR, Relator o Ministro Sydney Sanches, 1ª Turma, DJ de 15.10.99, e RE n. 192.031-AgR, Relator o Ministro Néri da Silveira, 2ª Turma, DJ de 4.6.99].

5. Para dissentir-se do acórdão recorrido seria necessária a análise da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie. Eventual ofensa à Constituição dar-se-ia de forma indireta, circunstância que impede a admissão do extraordinário. Nesse sentido: o RE n. 148.512, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 2.8.96; o AI n. 157.906-AgR, Relator o Ministro Sydney Sanches, DJ de 9.12.94; o AI n. 145.680-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 30.4.93, entre outros.

6.Ademais, a jurisprudência deste Tribunal fixou-se no sentido de que a verificação, em cada caso concreto, da ocorrência, ou não, de violação do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada situa-se no campo infraconstitucional [AI n. 135.632-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 3.9.99, e AI n. 551.002-AgR, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 16.12.05].

7. Por fim, rever a causa nos termos propostos pelo recorrente demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância, em face do óbice da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 535771

Page 85: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · do trabalho proced. : ... adv.(a/s) :joÃo luiz arzeno da silva e outro(a/s) agdo. ... (a/s) :luiz carlos de souza lopes junior

STF - DJe nº 75/2010 Divulgação: quarta-feira, 28 de abril Publicação: quinta-feira, 29 de abril 85

Nego seguimento ao agravo com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.Brasília, 13 de abril de 2010.

Ministro Eros Grau- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 783.161 (466)ORIGEM : PROC - 20003990705855 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3º REGIÃOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : BANCO BOA VISTA S/AADV.(A/S) : ÂNGELA PAES DE BARROS DI FRANCO E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Petição/STF nº 3.849/2010 DESPACHOREPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – SUBSTABELECIMENTO –

JUNTADA – INTIMAÇÕES.1.Juntem.2.Eis as informações prestadas pelo Gabinete:Banco Boa Vista S/A requer a juntada de substabelecimento,

assinado por profissional da advocacia regularmente credenciado, e indica o nome da Dra. Angela Paes de Barros Di Franco para constar das futuras intimações.

Os autos estão no Gabinete.3.Observem o que requerido quanto às intimações, ante a

regularidade da representação processual.4.Publiquem.Brasília, 25 de março de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 784.543 (467)ORIGEM : AR - 10000074556176000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

MINAS GERAISAGDO.(A/S) : HOTEL SÃO BENTO LTDAADV.(A/S) : ELIAS NOGUEIRA SAADEINTDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO

HORIZONTE

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) interposto contra acórdão cuja intimação da parte se deu em 20.02.2009.

Consigno inicialmente que se trata de apelo extraordinário interposto de acórdão cuja publicação se verificou em data posterior a 03.05.2007, portanto, quando já exigível a demonstração formal da existência de repercussão geral da questão constitucional invocada na peça recursal (cf. AI 664.567-QO, rel. min. Sepúlveda Pertence).

Observo que o recurso extraordinário está fundamentado em suposta afronta a normas da Constituição federal, afirmando-se, em preliminar, que “(...) apontamos dotado este recurso de relevância social e econômica na medida em que ventila questão afeta ao reconhecimento ou não da legitimidade de taxas cobradas pelo município de Belo Horizonte. A questão é de interesse nacional, dada sua inegável repercussão sobre significativa fonte de arrecadação do erário municipal.” (fls. 60)

É patente, pois, que a parte não desenvolveu argumentação suficiente acerca das circunstâncias que poderiam configurar a relevância — do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico — das questões constitucionais aventadas na petição de recurso extraordinário. Há, portanto, deficiência formal que o inviabiliza.

Nesse sentido: AI 709.995, rel. min. Cármen Lúcia, DJe de 24.06.2008).

Mesmo que superado tal óbice, o recurso não mereceria provimento. As Turmas do Supremo Tribunal Federal já fixaram entendimento sobre o tema:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OFENSA INDIRETA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. Acórdão fundado em normas processuais de admissibilidade da ação rescisória. Hipótese em que se houvesse afronta a preceitos da Constituição do Brasil, seria de forma indireta, pois a matéria cinge-se ao âmbito infraconstitucional. Inviabilidade de admissão do recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 439.863-AgR, rel. min. Eros Grau, Primeira Turma, DJ de 26.11.2004.)

“1. Inviável o processamento do extraordinário para debater questão processual, relativa a pressuposto de cabimento de ação rescisória. 2. Agravo regimental improvido.” (AI 366.571-AgR, rel. min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ de 28.10.2004.)

A análise da matéria demandaria prévio exame da legislação infraconstitucional. Por essa razão, a ofensa ao texto da Constituição de 1988, se existisse, seria indireta ou reflexa, o que dá margem ao descabimento do recurso extraordinário, por aplicação da Súmula 636 desta Corte.

Do exposto, nego seguimento ao presente agravo.Publique-se.Brasília, 9 de março de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 786.364 (468)ORIGEM : AI - 10394070720013001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : JOSÉ GERALDO FELIZBINOADV.(A/S) : VINICIUS DE RESENDE E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento de decisão que não admitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição federal) interposto de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, reformando decisão interlocutória, concedeu a antecipação de tutela ao autor da ação.

Não obstante, verifico que o recurso extraordinário não comporta conhecimento em virtude da impropriedade da via eleita, conforme preconiza a Súmula 735. Confira-se, a propósito, o RE 315.052 (rel. min. Moreira Alves), que versa hipótese idêntica à do presente caso. Assim ficou redigida a ementa do referido julgado:

“Recurso extraordinário. Seu não-cabimento.- Esta Primeira Turma, ao julgar o RE 232.387, decidiu que não cabe

recurso extraordinário contra acórdão que defere liminar por entender que ocorrem os requisitos do ‘fumus boni iuris’ e do ‘periculum in mora’, porquanto o que o aresto afirmou, com referência ao primeiro desses requisitos, foi que os fundamentos jurídicos alegados (no caso, constitucionais) eram relevantes, e isso, evidentemente, não é manifestação conclusiva da procedência deles para ocorrer a hipótese de cabimento do recurso extraordinário pela letra ‘a’ do inciso III do artigo 102 da Constituição, que exige, necessariamente, decisão que haja desrespeitado dispositivo constitucional, por negar-lhe vigência ou por tê-lo interpretado erroneamente ao aplicá-lo ou ao deixar de aplicá-lo.

- A mesma fundamentação serve para não se conhecer de recurso extraordinário contra acórdão que dá provimento a agravo de instrumento, para reformar, por entender, em última análise, que há verossimilhança - e não manifestação conclusiva de procedência - da alegação para a obtenção da tutela antecipada, indeferida por decisão interlocutória de primeira instância.

Recurso extraordinário não conhecido.”Do exposto, e com base no art. 557, caput, do Código de Processo

Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento.Publique-se.Brasília, 16 de abril de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 787.787 (469)ORIGEM : EDEDAIRR - 380200701410400 - TRIBUNAL SUPERIOR

DO TRABALHOPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A -

ELETRONORTEADV.(A/S) : ELI PINTO DE MELO JÚNIOR E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : SILVANA MARIA RIBEIROADV.(A/S) : NORMANDO AUGUSTO CAVALCANTI JÚNIOR E

OUTRO(A/S)

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho e assim ementado:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBLIDADE. RECURSO DE REVISTA. As razões expendidas no presente agravo de instrumento não logram demover os fundamentos adotados no despacho denegatório.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (fl. 152)Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 169).A parte recorrente sustenta, com base no art. 102, III, a, violação aos

arts 5º, caput, II, XXXV, LIV e LV, 37, caput, 93, IX, e 169, § 1º, da Constituição da República. Apresenta preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, na forma do art. 543-A, § 2º, do CPC.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 535771

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STF - DJe nº 75/2010 Divulgação: quarta-feira, 28 de abril Publicação: quinta-feira, 29 de abril 86

2.Conquanto admissível o agravo, inviável o recurso extraordinário.O acórdão impugnado manteve decisão de inadmissibilidade de

recurso de revista, com base em norma infraconstitucional respeitante a requisito de admissibilidade. Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República.

De igual modo, suposta violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa configuraria, aqui, ofensa meramente reflexa à Constituição da República, porque sua eventual caracterização dependeria de exame prévio de norma infraconstitucional, o que também é inadmissível, como já notou a Corte em casos análogos:

“(...) as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário” (AI nº 372.358-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 11.6.2002. Nesse sentido: AI nº 360.265-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 20.9.2002).

Por fim, quanto à alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, observo que o acórdão está devidamente fundamentado, e é o que basta, pois, como se decidiu no RE nº 140.370 (Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 21.5.93),

“(...) o que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja

fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional”.

Não se excogita, pois, existência de repercussão geral, que só convém a questões constitucionais.

3.Ante o exposto, dou provimento ao agravo, convertendo-o em recurso extraordinário, a que nego seguimento (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).

Publique-se. Int..Brasília, 13 de abril de 2010.

Ministro CEZAR PELUSORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 788.534 (470)ORIGEM : PROC - 7265426300 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/AADV.(A/S) : CAROLINA DE ROSSO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ATHINA NOEL RACHED AFONSOADV.(A/S) : NELSON PRIMO E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/AADV.(A/S) : LUCIANO CORRÊA GOMES E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/AADV.(A/S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO

DESPACHO: Defiro o pedido de vista formulado a fls. 715. Prazo: cinco (5) dias.

Publique-se.Brasília, 12 de abril de 2010.

Ministro CELSO DE MELLORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 789.912 (471)ORIGEM : APCRIM - 9504495729 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : ANTÔNIO JOSÉ PINHATTIADV.(A/S) : PAULO AUGUSTO DA SILVEIRA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAINTDO.(A/S) : JOSÉ FERNANDO PINHATTI

1.Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão que deu parcial provimento à apelação ministerial, tendo sido ratificado o resultado do julgado em razão da oposição de embargos de declaração.

2.Nas razões do RE, sustenta-se ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, tendo em vista a ocorrência de defesas colidentes, a falta de intervenção do MPF, a ausência de alegações finais, a incorreção na fixação da pena e, por fim, a ocorrência de desigualdade processual, consubstanciada na intimação do Ministério Público após esgotado o prazo de interposição de recurso pela defesa.

3.Este Tribunal entendeu que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório,

se existentes, seriam meramente reflexas ou indiretas, cujo exame se mostra inviável nesta sede recursal. Nesse sentido, o AI 372.358-AgR, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJ 28.06.2002.

4. Ademais, para modificar o acórdão recorrido, a pretexto de ofensa ao mencionado dispositivo constitucional (art. 5º, LIV e LV), seria necessário o reexame de fatos e provas da causa (Súmula STF 279), hipótese inadmissível de apreciação em sede extraordinária.

5.Verifico, ainda, que não se encontra prequestionada a apontada ocorrência de desigualdade processual, porquanto a questão sequer foi submetida à apreciação do Tribunal de origem, tendo sido apresentada diretamente no recurso extraordinário após o julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público (STF 282 e 356). É pacífica, neste Tribunal, a orientação de que o apelo extremo possui como requisito necessário à sua admissão o pronunciamento explícito sobre a controvérsia objeto do recurso, sob pena de supressão da instância inferior (AI 318.142-AgR/RS, rel. Min. Maurício Corrêa, 2a Turma, DJ 28.09.2001, e AI 335.182-AgR/SP, rel. Min. Moreira Alves, 1a Turma, DJ 31.10.2001).

6.Em relação à alegada contrariedade ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, o fato de a decisão ter sido contrária aos interesses da parte não caracteriza violação ao dispositivo constitucional apontado. Nesse sentido, AI 662.319-AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, unânime, DJe 05.03.2009, e AI 682.065-AgR, rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, unânime, DJe 03.04.2008, entre outros julgados.

7.Ante o exposto, nego seguimento ao agravo.Publique-se.Brasília, 15 de abril de 2010.

Ministra Ellen GracieRelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 790.049 (472)ORIGEM : APCRIM - 200171020053780 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : BRASMATIC DISTRIBUIDORA DE RECREATIVOS LTDAADV.(A/S) : ELIANE VERÔNICA SROCZYNSKI E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

1. Trata-se de agravo de instrumento de decisão denegatória de recurso extraordinário interposto de acórdão que negou provimento à apelação defensiva.

O acórdão recorrido restou assim ementado (fl. 19):“PROCESSUAL PENAL. RESTITUIÇÃO DE COISAS

APREENDIDAS. INQUÉRITO POLICIAL. MÁQUINAS ELETRÔNICAS. BINGO. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE NORMA LEGAL PROIBINDO A ATIVIDADE. PEDIDO INDEFERIDO.

1. A Medida Provisória nº 168, de 20 de fevereiro de 2004 proíbe a exploração de todas as modalidades de jogos de bingo, bem como a utilização de máquinas eletrônicas denominadas caça-níqueis, classificando-as como “jogos de azar”.

2. Em face disso, revela-se incabível a restituição dos equipamentos apreendidos pela autoridade policial, eis que constituem instrumentos destinados à prática ilícita.”

2.Nas razões do RE, sustenta-se ofensa aos arts. 5º, XXII, e 62, parágrafo único, da Constituição Federal.

Salienta o recorrente que a decisão tornou válida Medida Provisória sem eficácia no mundo jurídico, tendo em vista que foi arquivada por falta de aprovação pelo Senado Federal. Destacou, ainda, que subsiste o direito de propriedade em relação às máquinas, sendo permitida sua importação, permanecendo justo o direito do agravante de recuperar seu investimento mediante futura exportação dos equipamentos.

3.O presente agravo não merece prosperar. Verifica-se que o art. 62, parágrafo único, da Constituição Federal não foi prequestionado porque não abordado pelo acórdão recorrido, que apreciou a questão sem o debate explícito do artigo supramencionado, tendo inclusive rejeitado os embargos de declaração contra ele opostos (Súmulas STF 282 e 356).

4.É pacífica, neste Tribunal, a orientação de que o apelo extremo possui como requisito necessário à sua admissão o pronunciamento explícito sobre a controvérsia objeto do recurso, sob pena de supressão da instância inferior (AI 318.142-AgR/RS, rel. Min. Maurício Corrêa, 2a Turma, DJ 28.09.2001; e AI 335.182-AgR/SP, rel. Min. Moreira Alves, 1a Turma, DJ 31.10.2001).

5.Ademais, para se perquirir a respeito do direito de propriedade com relação às máquinas denominadas caça-níqueis, seria necessária a análise de legislação infraconstitucional, hipótese inviável de apreciação em sede extraordinária (Súmula STF 279).

6.Ante o exposto, nego seguimento ao agravo (CPC, art. 557, caput).

Publique-se.Brasília, 14 de abril de 2010.

Ministra Ellen GracieRelatora

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 535771

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STF - DJe nº 75/2010 Divulgação: quarta-feira, 28 de abril Publicação: quinta-feira, 29 de abril 87

AGRAVO DE INSTRUMENTO 790.065 (473)ORIGEM : APCRIM - 9504495729 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : JOSÉ FERNANDO PINHATTIADV.(A/S) : ALFREDO SALOMÃO NETOAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

1.Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão que deu parcial provimento à apelação ministerial, tendo sido ratificado o resultado do julgado em razão da oposição de embargos de declaração.

2.Nas razões do RE, sustenta-se ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, tendo em vista a ocorrência de defesas colidentes, a falta de intervenção do MPF, a ausência de alegações finais, a incorreção na fixação da pena e, por fim, a ocorrência de desigualdade processual, consubstanciada na intimação do Ministério Público após esgotado o prazo de interposição de recurso pela defesa.

3.Este Tribunal entendeu que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se existentes, seriam meramente reflexas ou indiretas, cujo exame se mostra inviável nesta sede recursal. Nesse sentido, o AI 372.358-AgR, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJ 28.06.2002.

4. Ademais, para modificar o acórdão recorrido, a pretexto de ofensa ao mencionado dispositivo constitucional (art. 5º, LIV e LV), seria necessário o reexame de fatos e provas da causa (Súmula STF 279), hipótese inadmissível de apreciação em sede extraordinária.

5.Verifico, ainda, que não se encontra prequestionada a apontada ocorrência de desigualdade processual, porquanto a questão sequer foi submetida à apreciação do Tribunal de origem, tendo sido apresentada diretamente no recurso extraordinário após o julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público (STF 282 e 356). É pacífica, neste Tribunal, a orientação de que o apelo extremo possui como requisito necessário à sua admissão o pronunciamento explícito sobre a controvérsia objeto do recurso, sob pena de supressão da instância inferior (AI 318.142-AgR/RS, rel. Min. Maurício Corrêa, 2a Turma, DJ 28.09.2001, e AI 335.182-AgR/SP, rel. Min. Moreira Alves, 1a Turma, DJ 31.10.2001).

6.Em relação à alegada contrariedade ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, o fato de a decisão ter sido contrária aos interesses da parte não caracteriza violação ao dispositivo constitucional apontado. Nesse sentido, AI 662.319-AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, unânime, DJe 05.03.2009, e AI 682.065-AgR, rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, unânime, DJe 03.04.2008, entre outros julgados.

7.Ante o exposto, nego seguimento ao agravo.Publique-se.Brasília, 15 de abril de 2010.

Ministra Ellen GracieRelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 790.331 (474)ORIGEM : APCRIM - 20060310102978 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : ANTÔNIO MADEIRA DE ARAUJOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

E TERRITÓRIOSAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E

TERRITÓRIOSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

DECISÃO: A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o Tribunal “a quo” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente enfatizado que, em princípio, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, do devido processo legal, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição (RTJ 147/251 - RTJ 159/328 - RTJ 161/284 - RTJ170/627-628 - AI 126.187-AgR/ES, Rel. Min. CELSO DE MELLO - AI153.310-AgR/RS, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - AI 185.669-AgR/RJ, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - AI 192.995-AgR/PE, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - AI257.310-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RE254.948/BA, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), o que não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária.

A espécie ora em exame não foge aos padrões acima mencionados, refletindo, por isso mesmo, possível situação de ofensa indireta às prescrições da Carta Política, circunstância essa que impede - como precedentemente já enfatizado - o próprio conhecimento do recurso extraordinário (RTJ 120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - RTJ 132/455,

Rel. Min. CELSO DE MELLO).Sendo assim, e pelas razões expostas, nego provimento ao

presente agravo de instrumento, eis que se revela inviável o recurso extraordinário a que ele se refere.

Publique-se.Brasília, 13 de abril de 2010.

Ministro CELSO DE MELLORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 790.835 (475)ORIGEM : AC - 10518071117270001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : BANCO ABN AMRO REAL S/AADV.(A/S) : ANA LAURA DE CASTRO SANTOS E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ARCHIMEDES GERUMAGLIAADV.(A/S) : SIDNEY VIEIRA E SILVA

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição federal) interposto de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa possui o seguinte teor (fls. 160):

“EMENTA: CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. ÍNDICES APLICÁVEIS. As cadernetas com aniversário até o dia 15, inclusive, sujeitam-se, em junho de 1987 e janeiro de 1989, ao IPC, a ser aplicado ao saldo existente no dia-base do mês subseqüente.”

No recurso extraordinário, alega-se contrariedade ao disposto nos arts. 5°, II, LIV e LV, e 93, IX, da Carta Magna.

O recurso não merece prosperar. A suscitada ofensa ao art. 5º, II, da Constituição demanda o exame

prévio da legislação infraconstitucional, de modo que se trata de alegação de violação indireta ou reflexa da Constituição, o que dá margem ao descabimento do recurso extraordinário.

Ademais, inexiste a alegada violação dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, pois o acórdão recorrido inequivocamente prestou jurisdição, em observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tendo enfrentado as questões suscitadas com a devida fundamentação, ainda que com ela não concorde a parte agravante.

Do exposto, nego seguimento ao agravo. Publique-se.Brasília, 16 de abril de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 790.986 (476)ORIGEM : AC - 70021917893 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO SULAGDO.(A/S) : LUIZ CARLOS GOMES BARBOSAPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL

DECISÃOREPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.

QUESTÃO SUSCETÍVEL DE REPRODUZIR-SE EM MÚLTIPLOS FEITOS. LEI N. 11.418/2006. ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.

Relatório1. Agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso

extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República contra julgado no qual se discute a recepção do art. 61, inc. I, do Código Penal (agravante da reincidência) pela Constituição da República.

Apreciada a matéria posta em exame, DECIDO.2. No julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário n. 591.563,

Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe 24.10.2008, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no recurso extraordinário.

3. O reconhecimento da repercussão geral do tema constitucional torna dispensável a determinação de subida do recurso extraordinário ou de conversão deste agravo de instrumento naquele recurso, pois os autos principais deverão aguardar na origem o julgamento de mérito do Recurso Extraordinário n. 591.563, a teor do que dispõe a Lei n. 11.418/2006, norma geral aplicável a todos os recursos extraordinários (RE 601.692-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 23.10.2009).

4. Pelo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso extraordinário, devendo ser observado quanto a este o disposto na Lei n. 11.418/2006, nos termos do art. 328, parágrafo único, do

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 535771

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STF - DJe nº 75/2010 Divulgação: quarta-feira, 28 de abril Publicação: quinta-feira, 29 de abril 88

Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.Retornem os autos deste agravo de instrumento à origem para que

sejam apensados aos autos principais.Publique-se.Brasília, 14 de abril de 2010.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 791.128 (477)ORIGEM : APCRIM - 70018210401 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO SULAGDO.(A/S) : CÉZAR RODRIGUES RIBEIROPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL

DECISÃOREPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.

QUESTÃO SUSCETÍVEL DE REPRODUZIR-SE EM MÚLTIPLOS FEITOS. LEI N. 11.418/2006. ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.

Relatório1. Agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso

extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República contra julgado no qual se discute a recepção do art. 61, inc. I, do Código Penal (agravante da reincidência) pela Constituição da República.

Apreciada a matéria posta em exame, DECIDO.2. No julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário n. 591.563,

Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe 24.10.2008, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no recurso extraordinário.

3. O reconhecimento da repercussão geral do tema constitucional torna dispensável a determinação de subida do recurso extraordinário ou de conversão deste agravo de instrumento naquele recurso, pois os autos principais deverão aguardar na origem o julgamento de mérito do Recurso Extraordinário n. 591.563, a teor do que dispõe a Lei n. 11.418/2006, norma geral aplicável a todos os recursos extraordinários (RE 601.692-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 23.10.2009).

4. Pelo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso extraordinário, devendo ser observado quanto a este o disposto na Lei n. 11.418/2006, nos termos do art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Retornem os autos deste agravo de instrumento à origem para que sejam apensados aos autos principais.

Publique-se.Brasília, 14 de abril de 2010.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 791.259 (478)ORIGEM : AAIRR - 973200305815400 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES E

CITRICULTORES DE SÃO PAULO - COOPERCITRUSADV.(A/S) : FRANCISCO ANTONIO DE CAMARGO RODRIGUES DE

SOUZA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : JÚLIO CESAR DA SILVAADV.(A/S) : JOAQUIM BAHU E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que não admitiu recurso extraordinário porque, não obstante a imposição de multa (art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil) como requisito de admissibilidade de novos recursos, deixou de efetuar o depósito prévio do valor correspondente à sanção pecuniária que lhe foi imposta.

O Tribunal Pleno, no julgamento do AI 567.171-AgR-ED-EDv-ED (rel. min. Celso de Mello, DJe de 06.02.2009), decidiu que o recorrente, “quando condenado pelo Tribunal a pagar, à parte contrária, a multa a que se refere o § 2º do art. 557 do CPC - somente poderá interpor ‘qualquer outro recurso’, se efetuar o depósito prévio do valor correspondente à sanção pecuniária que lhe foi imposta. A ausência de comprovado recolhimento do valor da multa importará em não-conhecimento do recurso interposto, eis que a efetivação desse depósito prévio atua como pressuposto objetivo de recorribilidade”.

Naquela ocasião, firmou-se o entendimento de que a exigência do depósito para recorrer não limita o acesso ao Judiciário, mas coíbe os

excessos e abusos que a parte possa vir a cometer.Confiram-se, em sentido semelhante, o RE 244.893-AgR-ED (rel.

min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ de 03.03.2000), o AI 193.779-AgR-ED (rel. min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ de 08.06.2001), o RE 419.565-AgR-ED (rel. min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 08.10.2004) e o AI 623.105-AgR-ED (rel. min. Menezes Direito, Primeira Turma, DJe de 06.06.2008).

Do exposto, nego seguimento ao agravo.Publique-se.Brasília, 16 de abril de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 791.480 (479)ORIGEM : AI - 10002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : MATO GROSSORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : BANCO BRADESCO S/AADV.(A/S) : DINARA DE ARRUDA OLIVEIRA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : FRANCISCO DE ASSIS MANDU DA SILVAADV.(A/S) : JOAQUIM MARTINS DE SIQUEIRA NETO E OUTRO(A/

S)

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) interposto de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, o qual mantivera decisão liminar proferida nos autos de ação de dação em pagamento proposta contra a parte ora agravante.

Ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal já firmaram o entendimento de que é incabível recurso extraordinário contra decisão que concede ou denega medida cautelar ou provimento liminar, precisamente porque nesses atos decisórios não há um juízo conclusivo de constitucionalidade, requisito exigido para a interposição do apelo com suporte no art. 102, III, a, da Constituição federal. Nesse sentido, os seguintes precedentes:

“EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ACÓRDÃO QUE CONFIRMA INDEFERIMENTO DE LIMINAR MANDAMENTAL - ATO DECISÓRIO QUE NÃO SE REVESTE DE DEFINITIVIDADE - MERA ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DO “FUMUS BONI JURIS” E DO “PERICULUM IN MORA” - AUSÊNCIA DE QUALQUER PRONUNCIAMENTO SOBRE OS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DA IMPETRAÇÃO MANDAMENTAL - INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA EMPRESA CONTRIBUINTE - ACOLHIMENTO DA POSTULAÇÃO RECURSAL DEDUZIDA PELO MUNICÍPIO - AGRAVO PROVIDO.

- Não cabe recurso extraordinário contra decisões que concedem ou que denegam medidas cautelares ou provimentos liminares, pelo fato de que tais atos decisórios - precisamente porque fundados em mera verificação não conclusiva da ocorrência do “periculum in mora” e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada - não veiculam qualquer juízo definitivo de constitucionalidade, deixando de ajustar-se, em conseqüência, às hipóteses consubstanciadas no art. 102, III, da Constituição da República. Precedentes.” (AI 439.613–AgR, rel. min. Celso de Mello, DJ de 24.06.2003 – Grifos originais)

“EMENTA: - AGRAVO REGIMENTAL - NÃO CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO QUE DEFERE LIMINAR POR ENTENDER QUE OCORREM OS REQUISITOS DO ‘FUMUS BONI IURIS’ E DO ‘PERICULUM IN MORA’.

- Em se tratando de acórdão que deu provimento a agravo para deferir a liminar pleiteada por entender que havia o ‘fumus boni iuris’ e o ‘periculum in mora’, o que o aresto afirmou, com referência ao primeiro desses requisitos, foi que os fundamentos jurídicos (no caso, constitucionais) do mandado de segurança eram relevantes, o que, evidentemente, não é manifestação conclusiva da procedência deles para ocorrer a hipótese de cabimento do recurso extraordinário pela letra ‘a’ do inciso I do artigo 102 da Constituição (que é a dos autos) que exige, necessariamente, decisão que haja desrespeitado dispositivo constitucional, por negar-lhe vigência ou por tê-lo interpretado erroneamente ao aplicá-lo ou ao deixar de aplicá-lo. Agravo a que se nega provimento.” (AI 252.382–AgR, rel. min. Moreira Alves, DJ de 24.03.2000)

Do exposto, nego seguimento ao presente agravo.Publique-se.Brasília, 16 de abril de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 791.813 (480)ORIGEM : APCRIM - 20050110025144 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : JILSIMÁRIO GONÇALVES DE SOUZA E OUTRO(A/S)PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

E TERRITÓRIOS

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 535771

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STF - DJe nº 75/2010 Divulgação: quarta-feira, 28 de abril Publicação: quinta-feira, 29 de abril 89

AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

1.Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado e, de ofício, determinou a redução da pena aplicada a um dos co-réus (Jilsimário), fixando-a em 10 (dez) meses de detenção.

2.Nas razões do RE, sustenta-se ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, sob o fundamento de que as condenações se deram sem suporte probatório válido, incorrendo em afronta aos princípios do devido processo legal, da proporcionalidade, da razoabilidade, do in dubio pro reo e da não-culpabilidade.

3.No julgamento do recurso, assim se manifestou o colegiado a respeito da questão recursal (fls. 57-58):

“PENAL. RESISTÊNCIA AO ACATAMENTO DE ORDENS LEGAIS E LEGÍTIMAS DERIVADAS DE POLICIAIS MILITARES. ÂNIMO DE DESOBEDECER EVIDENCIADO. CRIME DE RESISTÊNCIA E DESACATO CARACTERIZADOS. PROVAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE, HARMONIA, COERÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA. EMBRIAGUEZ. EXCLUSÃO DA IMPUTABILIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. ANÁLISE DA REINCIDÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE PARA REDUZIR O QUANTUM DA PENA APLICADA A UM DOS CO-RÉUS.

A condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, podendo constituir elemento suficiente para formar o convencimento do julgador. Patente o emprego de violência com o fito de obter a arma de fogo de um dos policiais, assim como o proferimento das palavras ofensivas. Os atos em geral praticados por agentes públicos no exercício de suas funções merecem credibilidade. A ingestão de bebida alcoólica ocorreu de forma consciente e voluntária e, assim, não exclui a imputabilidade penal. Recurso improvido. Recorrente não reincidente. Reforma parcial da sentença, com redução da pena determinada de ofício pela Turma.”

4.Para dissentir do que restou consignado pela Turma Recursal, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório do caso, o que encontra óbice na Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.

5.Este Tribunal entendeu que, em regra, a alegação de desrespeito aos postulados do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se existente, seria meramente reflexa ou indireta, cujo exame se mostra inviável nesta sede recursal. Nesse sentido, o AI 372.358-AgR, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJ 28.06.2002.

6.Ante o exposto, nego seguimento ao agravo (CPC, art. 557, caput).

Publique-se.Brasília, 14 de abril de 2010.

Ministra Ellen GracieRelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.125 (481)ORIGEM : AC - 10024081213159001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO

ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMGADV.(A/S) : DÉBORA CUNHA PENIDO DE BARROSAGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAISADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISAGDO.(A/S) : EVA PERPÉTUA SIQUEIRA MOREIRAADV.(A/S) : VANI PAIVA E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se alega violação dos arts. 1°, 18, 24, XII, 24, §§1°, 2°, 3°, 49, §1° e 195, §4° da Constituição federal.

O recurso extraordinário, ao alegar que o acórdão recorrido ofende os sobreditos dispositivos, versa questões constitucionais não ventiladas no acórdão recorrido e que não foram objeto de embargos de declaração, faltando-lhes, pois, o indispensável prequestionamento. (Súmulas 282 e 356).

Do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento.Publique-se.Brasília, 16 de abril de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.182 (482)ORIGEM : APCRIM - 10400020057669001 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : BONIFÁCIO BUZZIADV.(A/S) : MAURÍCIO DE OLIVEIRA CAMPOS JÚNIOR E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

MINAS GERAIS

DECISÃOREPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.

QUESTÃO SUSCETÍVEL DE REPRODUZIR-SE EM MÚLTIPLOS FEITOS. LEI N. 11.418/2006. ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.

Relatório1. Agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso

extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República contra julgado no qual se discute a constitucionalidade de realização de procedimento investigatório criminal pelo Ministério Público.

Apreciada a matéria posta em exame, DECIDO.2. No julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário n. 593.727,

Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe 25.9.2009, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada neste recurso extraordinário.

3. O reconhecimento da repercussão geral do tema constitucional torna dispensável a determinação de subida do recurso extraordinário ou de conversão deste agravo de instrumento naquele recurso, pois os autos principais deverão aguardar na origem o julgamento de mérito do Recurso Extraordinário n. 593.727, a teor do que dispõe a Lei n. 11.418/2006, norma geral aplicável a todos os recursos extraordinários (RE 601.692-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 23.10.2009).

4. Pelo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso extraordinário, devendo ser observado quanto a este o disposto na Lei n. 11.418/2006, nos termos do art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Retornem os autos deste agravo de instrumento à origem para que sejam apensados aos autos principais.

Publique-se.Brasília, 12 de abril de 2010.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.214 (483)ORIGEM : AC - 10223051761052002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : TV MINAS CENTRO-OESTE S/C LTDAADV.(A/S) : ANDRÉ VAZ RODRIGUES E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : FERNANDO CAMARGO DE OLIVEIRAADV.(A/S) : JARDEL MAGALHÃES PEREIRA E OUTRO(A/S)

DECISÃO: A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o Tribunal “a quo” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República.

Cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria - para que se configurasse - a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, cujo processamento foi corretamente denegado na origem.

De outro lado, o acórdão recorrido decidiu a controvérsia à luz dos fatos e das provas existentes nos autos, circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

Sendo assim, pelas razões expostas, nego provimento ao presente agravo de instrumento.

Publique-se.Brasília, 12 de abril de 2010.

Ministro CELSO DE MELLORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.271 (484)ORIGEM : RESP - 1086133 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : SILVESTRE DE LIMA NETOADV.(A/S) : MAURÍCIO RODRIGUES DA COSTAAGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO: O Supremo Tribunal Federal, apreciando o RE 598.365-

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 535771

Page 90: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · do trabalho proced. : ... adv.(a/s) :joÃo luiz arzeno da silva e outro(a/s) agdo. ... (a/s) :luiz carlos de souza lopes junior

STF - DJe nº 75/2010 Divulgação: quarta-feira, 28 de abril Publicação: quinta-feira, 29 de abril 90

RG, rel. min. Carlos Britto, não reconheceu a repercussão geral do tema tratado no presente processo (Processual civil. Pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de cortes diversas. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral em questão constitucional).

Ademais, mesmo que superado tal óbice, a análise das supostas ofensas à Constituição alegadas pelo agravante demandariam o prévio exame do quadro fático probatório, o que é vedado no âmbito de cognição do recurso extraordinário, em razão do disposto na Súmula 279 desta Corte.

Do exposto, nos termos dos arts. 543-A, caput, e § 5º; 557, caput, do Código de Processo Civil e do art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao agravo de instrumento.

Publique-se.Brasília, 16 de abril de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.296 (485)ORIGEM : APCRIM - 70026463711 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : ALCEO INACIO TEODOROADV.(A/S) : LAÍS BUENO CORRÊA BARBOSAAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO SULINTDO.(A/S) : SERGIO LUIS RIBEIRO BIRNFELD

1.Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso extraordinário criminal por ausência da indicação da repercussão geral na petição do apelo extremo.

2.Não foi apresentada preliminar formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional suscitada no recurso extraordinário (art. 543-A, § 2º, do CPC).

3.O artigo 543-A, § 2º, do CPC estabelece que:“§ 2º - O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso,

para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral.”

No julgamento do AI 664.567-QO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJe 05.09.2007, este Tribunal fixou orientação de que o citado dispositivo legal somente seria exigido aos recursos extraordinários interpostos após a publicação da Emenda Regimental 21, desta Corte, ocorrida em 03.05.2007.

Nesse sentido, em casos análogos, o AI 729.430, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 30.10.2008; o AI 724.267, rel. Min. Cezar Peluso, DJe 02.09.2008; o RE 591.103, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 29.08.2008; e o RE 569.476-AgR, de minha relatoria, Plenário, DJe 24.04.2008.

4.Verifica-se, no presente caso, que o agravante foi intimado do acórdão recorrido após o dia 03.05.2007 e não consta no recurso extraordinário a preliminar formal e fundamentada de repercussão geral.

5.Ante o exposto, nego seguimento ao agravo. Publique-se.Brasília, 14 de abril de 2010.

Ministra Ellen GracieRelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.302 (486)ORIGEM : PROC - 71002431989 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : DIEGO LOPES DA SILVAADV.(A/S) : CARLA ANGELIAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO SUL

DECISÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL PENAL.

DEFICIÊNCIA NO TRASLADO: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 288 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário.2. Há deficiência no traslado. O Agravante não providenciou a juntada

de nenhuma das cópias das peças indispensáveis à formação do instrumento, nos termos do art. 28, § 1º, da Lei 8.038/90 e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Súmula 288), o que inviabiliza o agravo de instrumento. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL PENAL. DEFICIÊNCIA NO TRASLADO: INCIDÊNCIA DA

SÚMULA 288 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que compete exclusivamente à parte agravante fiscalizar a correta formação do instrumento. Precedentes. 2. Agravo Regimental desprovido” (AI 661.357-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 24.8.2007 – grifos nossos).

“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA. SÚMULA 288 DO STF. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e também com as necessárias ao exato conhecimento das questões discutidas. II - É pacífico o entendimento nesta Corte de que não cabe rever, em recurso extraordinário, questões processuais de natureza infraconstitucional relativas aos requisitos de admissibilidade de recurso da competência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. III - A alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição, pode configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária. IV - Agravo regimental improvido” (AI 766.815-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 5.2.2010 – grifos nossos).

3. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal também firmou o entendimento “de que o instrumento deve estar completo no momento da sua interposição, além do que é dever do Agravante fiscalizar a correta formação do agravo de instrumento” (v.g., AI 642.601–AgR, de minha relatoria, DJ 15.6.2007; e AI 137.645, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, RTJ 157/1012).

4. Não há o que prover quanto às alegações do Agravante.5. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 38 da Lei

8.038/90 e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).Publique-se.Brasília, 12 de abril de 2010.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.321 (487)ORIGEM : APCRIM - 200061810083207 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3º REGIÃOPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : REGINALDO BENACCHIO REGINO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ANTÔNIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA E OUTRO(A/

S)AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

1.Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão que restou assim ementado:

“PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÕES NO JULGADO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL: REDISCUSSÃO DE MATÉRIA APRECIADA. INADMISSIBILIDADE. EFEITO INFRINGENTE: DESCABIMENTO. REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS: PLEITO NÃO ANALISADO NO ACÓRDÃO. OMISSÃO SUPRIDA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA: OMISSÃO SUPRIDA.

1. Embargos de declaração opostos pelos apelantes contra acórdão que declarou extinta a punibilidade dos réus em virtude da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime do artigo 16 da Lei 7.492/86, com a redução da pena e negou provimento à apelação.

2. No tocante à alegação de omissão no acórdão por ausência de análise da afronta aos princípios da ampla defesa e devido processo legal decorrente da não produção de prova pericial, os embargos não merecem acolhimento, pois o acórdão recorrido enfrentou a tese ora repetida nos embargos declaratórios, sem nenhuma omissão.

3. Na verdade, pretendem os embargantes, quanto ao ponto acima mencionado, a substituição da decisão recorrida por outra, que lhes seja favorável; contudo, os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria decidida, mas corrigir erros materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, vez que possuem somente efeito de integração e não de substituição.

4. Quanto à alegação de ausência de análise do requerimento de requisição de cópias das fichas de abertura de conta-correntes e microfilmes de cheques emitidos: assiste razão, em parte, aos embargantes, pois o acórdão foi omisso quanto à questão.

5. A diligência visava também à demonstração de havia um diretor executivo no Consórcio, contratado para a gerência e administração. Dessa forma, as mesmas razões já aduzidas quando da análise da alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, igualmente aplicam-se quanto a esta questão. Logo, inexistente cerceamento de defesa.

6. No tocante à alegação de ausência de apreciação do pedido de redução do valor do dia-multa: assiste razão, em parte, aos embargantes. Constatada a omissão, passa-se ao exame da questão.

7. O montante estabelecido na sentença para cada dia-multa - cinco salários-mínimos - tem fundamento no artigo 49, §1º, do Código Penal c.c.

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STF - DJe nº 75/2010 Divulgação: quarta-feira, 28 de abril Publicação: quinta-feira, 29 de abril 91

artigo 33 da Lei 7.492/86. A quantia fixada revela-se compatível com a situação financeira dos apelantes, empresários bem sucedidos do ramo de consórcio de veículos; proprietários também de outras empresas ligadas à venda de automóveis; o consórcio alvo de gestão fraudulenta possuía à época dos fatos capital social superior a sete milhões de reais; e a conduta infracional gerou desvio da ordem de mais de cinco milhões de reais, entre os anos de 1995 e 1998.

8. Embargos de declaração parcialmente providos.”2.Nas razões do RE, sustenta-se ofensa ao art. 5º, LIV, LV e XLVI, da

Constituição Federal. Alega o recorrente, em suma, que formulou requerimento para

diligências no prazo estipulado pelo então vigente art. 499 do CPP, que foi indeferido em explícita afronta ao exercício da ampla defesa e do devido processo legal. Salienta, ainda, que a elevação da pena pecuniária foi embasada em justificativas não permitidas pelo princípio constitucional da individualização da pena previsto no artigo 5º, inciso XLVI, da Carta Magna” (fl. 221).

3. Este Tribunal entendeu que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se existentes, seriam meramente reflexas ou indiretas, cujo exame se mostra inviável nesta sede recursal. Nesse sentido, o AI 372.358-AgR, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJ 28.06.2002.

4.O Tribunal a quo, ao dar parcial provimento aos embargos de declaração, concluiu que a pena de multa aplicada ao recorrente se coaduna com a legislação que regula a matéria, conforme o seguinte trecho da ementa que ora transcrevo (fls. 200-201):

“7. O montante estabelecido na sentença para cada dia-multa - cinco salários-mínimos - tem fundamento no artigo 49, §1º, do Código Penal c.c. artigo 33 da Lei 7.492/86. A quantia fixada revela-se compatível com a situação financeira dos apelantes, empresários bem sucedidos do ramo de consórcio de veículos; proprietários também de outras empresas ligadas à venda de automóveis; o consórcio alvo de gestão fraudulenta possuía à época dos fatos capital social superior a sete milhões de reais; e a conduta infracional gerou desvio da ordem de mais de cinco milhões de reais, entre os anos de 1995 e 1998.”

5.Para dissentir do que restou consignado pela Corte Regional, a pretexto de ofensa ao mencionado dispositivo constitucional, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório do caso e da análise de legislação infraconstitucional, o que encontra óbice na Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.

6.Ante o exposto, nego seguimento ao agravo (CPC, art. 557, caput).

Publique-se.Brasília, 14 de abril de 2010.

Ministra Ellen GracieRelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.720 (488)ORIGEM : PROC - 200682015035384 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 5º REGIÃOPROCED. : PARAÍBARELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : JOSÉ FERNANDO EGÍDIOADV.(A/S) : HARUANA CACHORROSKI CARDOSO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA

NO TRASLADO (AUSÊNCIA DE CÓPIA DA SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS): INCIDÊNCIA DA SÚMULA 288 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

2. O recurso inadmitido tem como objeto julgado da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Paraíba, a qual manteve – por seus próprios fundamentos – sentença de improcedência de pedido formulado pelo Agravante.

3. No recurso extraordinário, o Agravante afirma que o Juízo a quo teria contrariado os arts. 2º e 5º, inc. XXXVI e XXXVII, da Constituição da República.

4. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que eventual contrariedade à Constituição da República seria indireta (fl. 11).

O Agravante alega que teria havido usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

5. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.6. Há deficiência no traslado.Não há, nos autos do agravo de instrumento, cópia da sentença

mantida pela Turma Recursal “por seus próprios fundamentos” (fl. 26), peça indispensável à compreensão da controvérsia. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NO TRASLADO. AUSÊNCIA DA CÓPIA DE SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. PEÇA ESSENCIAL PARA A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 288 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETE AO AGRAVANTE FISCALIZAR A CORRETA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 673.556-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 1º.2.2008).

E ainda: AI 566.496-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ 3.3.2006; AI 596.558, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 30.3.2007; e AI 590.997, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ 8.9.2006.

Incide na espécie vertente a Súmula 288 do Supremo Tribunal Federal, o que não viabiliza a admissão do agravo de instrumento.

7. Não há, pois, o que prover quanto às alegações do Agravante.8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 544, § 1º, do

Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 13 de abril de 2010.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.895 (489)ORIGEM : PROC - 200871670000570 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : OSMAR TONINADV.(A/S) : MAIRA ROSANE HOCH KINALSKI E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃO: A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o Tribunal “a quo” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República.

Cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria - para que se configurasse - a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, cujo processamento foi corretamente denegado na origem.

De outro lado, o acórdão recorrido decidiu a controvérsia à luz dos fatos e das provas existentes nos autos, circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

Sendo assim, pelas razões expostas, nego provimento ao presente agravo de instrumento.

Publique-se.Brasília, 12 de abril de 2010.

Ministro CELSO DE MELLORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.179 (490)ORIGEM : PROC - 1842009 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS

ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/AADV.(A/S) : WANDO DIOMEDES E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : IZZAT AURANIADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO MARTINS

DECISÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA

DO TRASLADO: AUSÊNCIA DO ACÓRDÃO E DA CERTIDÃO DE SUA PUBLICAÇÃO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS À FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 288 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Agravo de Instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

2. O recurso inadmitido tem por objeto julgado do Colégio Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais do Estado de São Paulo.

3. O Agravante afirma que teria sido contrariado o art. 5º, inc. II, XXXVI, e LV, da Constituição da República.

4. A decisão agravada teve como fundamentos para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa à

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 535771

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STF - DJe nº 75/2010 Divulgação: quarta-feira, 28 de abril Publicação: quinta-feira, 29 de abril 92

Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta e a incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (fls. 35-37).

Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO.5. Há deficiência no traslado.6. O Agravante não providenciou cópias do acórdão recorrido e da

certidão de sua publicação, peças obrigatórias à formação do instrumento nos termos do art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil. A ausência destas peças obrigatórias inviabiliza a admissão do agravo de instrumento (Súmula 288 do Supremo Tribunal Federal).

Nesse sentido:“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

PROCESSUAL PENAL. DEFICIÊNCIA NO TRASLADO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA: CÓPIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO, DA SUA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO E DAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FISCALIZAÇÃO DA CORRETA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO: COMPETÊNCIA DO AGRAVANTE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 740.660-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 14.8.2009).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - TRASLADO INCOMPLETO - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PROCESSUAL - SÚMULA 288/STF - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E SÚMULA 288/STF. - Sem que a parte agravante promova a integral formação do instrumento, com a apresentação de todas as peças que dele devem constar obrigatoriamente, torna-se inviável conhecer do recurso de agravo, cabendo enfatizar que a composição do traslado deve processar-se, necessariamente, perante o Tribunal de jurisdição inferior, e não, tardiamente, perante o Supremo Tribunal Federal. COMPOSIÇÃO DO TRASLADO E DEVER DE VIGILÂNCIA DA PARTE AGRAVANTE. - Incumbe, exclusivamente, à parte agravante, o dever de fiscalizar a formação e a integral composição do traslado, não se podendo imputar esse ônus processual à Secretaria do Tribunal. Precedentes. - A deficiente formação do traslado do agravo de instrumento - que constitui insuperável obstáculo formal ao seu conhecimento - não pode ser complementada nem tardiamente suprida, quando o recurso de agravo já se achar no Supremo Tribunal Federal. Precedentes” (AI 605.158-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 19.12.2006).

Não há, pois, o que prover quanto às alegações do Agravante.7. Assim, nego seguimento a este agravo (art. 544, § 1º, do Código

de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 12 de abril de 2010.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.196 (491)ORIGEM : ACRIM - 20000005105793000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : ANTÔNIO RIBEIRO DA SILVAADV.(A/S) : NEWTON MIRANDA DE OLIVEIRAAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

MINAS GERAISINTDO.(A/S) : NÚBIA SOARES DOS SANTOS

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário criminal.

No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação ao art. 5º, LV, da mesma Carta.

O agravo não merece acolhida. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação dos atos decisórios, pode configurar, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional.

Por oportuno, transcrevo a ementa do AI 649.191-AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia:

“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Apesar dos argumentos do Agravante, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, entre outros, configuram ofensa reflexa à Constituição da República. 2. Agravo Regimental ao qual se nega provimento”

Além disso, conforme consignou o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o agravante tomou conhecimento da data que seria realizada a sessão julgamento com prévia antecedência e procedeu a sua sustentação oral naquela oportunidade:

“(...) tomando conhecimento, com larga antecedência da data marcada para o julgamento, compareceu ao ato e, possuindo habilitação para o exercício da advocacia, produziu, inclusive sustentação oral.

(...)O advogado constituído, a pretexto de encontrar-se afastado de suas

atividades profissionais por recomendação médica, pediu vista dos autos por 45 dias (f. 4721), retirando o processo em 24/11/2005, somente devolvendo em 10/2/2006, após efetuadas três cobranças pelo Órgão Oficial, conforme certidão de f. 4733.

Ainda assim e depois de apresentar petições várias e documentos - que obrigavam à concessão de vistas à douta Procuradoria de Justiça - novo pedido de sobrestamento do processo apresentou o apelante, ao argumento de encontrar-se o seu advogado com o ‘estado de saúde abalado’ (f. 4739), pedido que recebeu indeferimento, devido à anterior exclusão do processo da pauta em razão de alegada doença do causídico.

Cumpre aqui destacar, também, que o pedido não veio instruído com a necessária comprovação da necessidade (cf. f. 4739/4740).

Incluídos os autos na pauta de julgamento designada para 18/8/2006 (f. 4741-v), uma vez mais pleiteou o apelante o sobrestamento do processo ‘até o mês de setembro de 2006, inclusive’ porque, segundo afirmou às f. 4743/4744: ‘é mesmo o problema, objeto desta apelação criminal, que tem deixado o apelante com sérios problemas de saúde, conforme atestado médico firmado....’

(...)Nesse passo, claro que o embargante teve conhecimento prévio e

razoável da data marcada para o julgamento (f. 4741-v) ao qual, aliás, compareceu, produzindo sustentação oral, porque tem habilitação para o exercício da advocacia.

Por tudo isso, é desarrazoada a alegação de cerceamento de defesa. As sucessivas juntadas de petições, pedidos de adiamento do

julgamento e de sobrestamento do processo caracterizam intuito protelatório, para impedir o trânsito em julgado da condenação penal imposta ao embargante, data vênia” (fls. 5.000-5006).

Assim, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, no tocante as razões do indeferimento do pedido de adiamento da sessão de julgamento do recurso de apelação, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF.

Isso posto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 22 de abril de 2010.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator –

AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.329 (492)ORIGEM : AC - 5222005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR

ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : VANDERLEY PONTESADV.(A/S) : JOSÉ CARLOS PEREIRA DA SILVAAGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) interposto de acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo assim ementado:

“Direito constitucional, administrativo e processual civil. Policial Militar. Demissão. Nulidade do ato administrativo. Reintegração. Apelação Cível. Recurso improvido.

A autoridade administrativa competente tem legitimidade e discricionariedade para proferir a decisão final em processo administrativo, sem nenhuma obrigação de acolhimento do parecer emitido pela comissão processante. Atendidos os pressupostos de competência, finalidade, forma, motivo e objeto, tem-se por garantida a validade e eficácia do ato administrativo.” (fls. 25)

Alega-se violação do disposto no art. 5°, LXIX, da Carta Magna e desrespeito aos princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.

O Tribunal a quo, ao denegar a segurança, entendeu que “A r. Decisão proferida pelo Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado, é perfeitamente compreensível, e nela verifica-se que os motivos determinantes da demissão do Apelante, não foram apenas aqueles que são concernentes à vida particular dele e de sua esposa, se houve ou não infidelidade conjugal, e sim sua conduta, ao empregar desnecessariamente arma de fogo da Corporação em via pública, ameaçando e mantendo a esposa como refém, mobilizando considerável aparato policial, por cerca de quarenta minutos, para solucionar uma crise que ele mesmo criou. Tal comportamento não condiz com o esperado de um policial militar, cuja atribuição, entre tantas outras, é justamente reprimir condutas como estas.” (fls. 27)

O recurso não merece seguimento.Quanto à alegada ofensa ao art. 5°, LXIX, ressalto que esta Corte já

firmou o entendimento de que a análise dos requisitos para concessão ou denegação do mandado de segurança cinge-se à norma processual que disciplina o exercício da ação constitucional - no caso, a Lei 12.016/2009 -, hipótese em que não se admite o recurso extraordinário. Nesse sentido: AI

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 535771

Page 93: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · do trabalho proced. : ... adv.(a/s) :joÃo luiz arzeno da silva e outro(a/s) agdo. ... (a/s) :luiz carlos de souza lopes junior

STF - DJe nº 75/2010 Divulgação: quarta-feira, 28 de abril Publicação: quinta-feira, 29 de abril 93

573.652-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, DJ de 20.04.2007; AI 629.562-AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 25.05.2007; AI 565.661-AgR, rel. min. Carlos Britto, DJ de 10.08.2006; AI 489.109-AgR, rel. min. Ellen Gracie, DJ de 20.04.2006.

Ademais, mesmo que superado tal óbice, concluir diversamente do acórdão recorrido demandaria o prévio exame do quadro fático-probatório, o que é vedado no âmbito de cognição do recurso extraordinário, em razão do disposto na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

Do exposto, nego seguimento ao presente agravo.Publique-seBrasília, 16 de abril de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.375 (493)ORIGEM : APCRIM - 200901529960 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : GOIÁSRELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

GOIÁSAGDO.(A/S) : CARMINO ANTÔNIO LEÃOADV.(A/S) : DEOSVALDO ROCHA DE SOUSA

1.Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão que deu provimento à apelação da defesa e declarou a nulidade do processo.

O acórdão recorrido restou assim ementado (fl. 217):“APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DO

ACUSADO MESMO DIANTE DE SEU COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO.

Por constatado que, apesar de haver comparecido espontaneamente em Juízo, na audiência realizada para inquirição das testemunhas arroladas por sua defesa, o acusado não foi interrogado pelo dirigente do processo, como seria de mister, a declaração de nulidade do processo, a partir daquele ato, é providência que se impõe, ante a violação das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV).

APELO CONHECIDO E PROVIDO. NULIDADE DO PROCESSO DECLARADA.”

2.Nas razões do RE, sustenta-se ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, sob o fundamento de que o réu foi regularmente citado para ser interrogado, mas deixou de comparecer à audiência, sem qualquer justificativa, não havendo que se falar em nulidade processual.

3.A respeito da questão recursal, consignou o Tribunal de origem o seguinte: “Apreciando, inicialmente, a questão suscitada pelo apelante á guisa de nulidade insanável, fundada na ausência de seu interrogatório, tenho-a por procedente, ante a literalidade dos arts. 185 e 564, inciso III, alínea “e”, ambos do Código de Processo Penal(...) ” (fl. 221).

4.Infere-se do trecho ora transcrito que a suposta ofensa à Constituição, se houvesse, seria indireta, a depender de análise da legislação infraconstitucional (Código de Processo Penal), o que seria inviável de apreciação em sede de recurso extraordinário.

5.Este Tribunal entendeu que, em regra, a alegação de desrespeito aos postulados do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se existente, seria meramente reflexa ou indireta, cujo exame se mostra inviável nesta sede recursal. Nesse sentido, o AI 372.358-AgR, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJ 28.06.2002.

6.Ante o exposto, nego seguimento ao agravo (CPC, art. 557, caput).

Publique-se.Brasília, 15 de abril de 2010.

Ministra Ellen GracieRelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.711 (494)ORIGEM : PROC - 200870610014032 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4º REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : DANIELE DOS SANTOS JARDIMADV.(A/S) : ROGÉRIA DA SILVA GUEDES IGLESIAS

DECISÃO:Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário (art. 102, III, a e b, da Constituição) interposto de acórdão em que a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Paraná considerou preenchidos os requisitos do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993, para a concessão de benefício assistencial.

Sustenta o INSS suposta violação aos arts. 2º, 44, 48, 59, III, 93, IX, 195, §5º e 203, V, da Constituição. Argumenta que a renda da beneficiária é superior a ¼ do salário mínimo, de sorte que esta não preenche todos os

requisitos legais exigidos para a concessão do benefício. Inexiste a alegada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição, porquanto o

acórdão recorrido está devidamente fundamentado, ainda que com sua fundamentação não concorde o ora agravante.

Quanto ao mais, verifico que o acórdão impugnado se baseou no fato de que “houve alteração na situação econômica da família, pois no momento o pai da autora não possui renda, sendo presumível que houve piora na situação do grupo familiar da autora, considerando a ausência de renda do pai da autora, que anteriormente, garantia o sustento da família” (fls. 99). Impossível chegar a conclusão diversa sem o reexame de prova, o que dá margem ao descabimento do recurso extraordinário (Súmula 279). Nesse sentido, cf. RE 439,591-AgR (rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ 07.06.2005) e RE 369.811-AgR (rel. min. Nelson Jobim, DJ 18.03.2003).

Ademais, pela letra b do inciso III do art. 102 da Constituição, é incabível o recurso extraordinário, porque o acórdão recorrido não declarou a inconstitucionalidade de lei federal.

Do exposto, nego seguimento ao presente agravo.Publique-se.Brasília, 16 de abril de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.913 (495)ORIGEM : AI - 20050020022690 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : DORIVAL JOSUÉ DO AMARALADV.(A/S) : ALEXANDRE DA SILVA ARAÚJO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/AADV.(A/S) : GERALDO DE ASSIS ALVES E OUTRO(A/S)

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e assim ementado:

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. NUMERÁRIO. CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE.

I – A penhora de numerário em conta corrente está em consonância com o disposto no art. 655 do CPC, bem como é o meio apto a garantir a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, no processo de execução.

II – Agravo conhecido e improvido. ” (fl. 250).O recorrente sustenta, com base no art. 102, III, a, violação ao art. 5º,

XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal. 2.Conquanto admissível o agravo, inviável o recurso extraordinário.Os temas constitucionais suscitados no recurso extraordinário não

foram objeto de consideração no acórdão recorrido, faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento, que deve ser explícito (súmula 282).

Certo, a questão foi agitada em embargos de declaração, conforme a súmula 356. Contudo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de não estar prequestionada a matéria pela mera interposição dos embargos declaratórios, sem ter ocorrido uma prévia omissão do Tribunal a quo sobre a questão constitucional suscitada pela parte. Os embargos de declaração não podem suscitar questão constitucional nova, não argüida até o momento, como se pode ver à seguinte ementa exemplar:

“EMENTA: Recurso extraordinário: prequestionamento e embargos de declaração. Os embargos declaratórios só suprem a falta de prequestionamento quando a decisão embargada tenha sido efetivamente omissa a respeito da questão antes suscitada”. (AI nº 246.630-AgRg, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 18.09.2001.) No mesmo sentido, cf. AI nº 101.689-AgRg, Rel. Min. RAFAEL MAYER, DJ de 01.04.1985, RE nº 114.682, Rel. Min. OTTAVIO GALLOTTI, DJ de 13.12.1991. RE 358.309-AgRg, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 27.06.2003.

Ademais, o acórdão impugnado decidiu a causa com base só em interpretação da legislação infraconstitucional pertinente, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria, aqui, apenas indireta. Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República.

Igualmente, suposta violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa configuraria, aqui, ofensa meramente reflexa à Constituição da República, porque sua eventual caracterização dependeria de exame prévio de norma infraconstitucional, o que também é inadmissível, como já notou a Corte em casos análogos:

“(...) as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário” (AI nº 372.358-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 11.6.2002. Nesse sentido: AI nº 360.265-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 20.9.2002).

3.Ante o exposto, dou provimento ao agravo, convertendo-o em recurso extraordinário, a que nego seguimento (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38

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da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).Publique-se. Int..Brasília, 19 de abril de 2010.

Ministro CEZAR PELUSORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.123 (496)ORIGEM : APCRIM - 20080017920 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : ALAGOASRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : RODRIGO DA SILVA BEZERRAADV.(A/S) : ARTHUR FARIAS DE GAUWAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

ALAGOAS

DECISÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL PENAL. INTIMAÇÃO

DO JULGADO RECORRIDO APÓS 3.5.2007. INEXISTÊNCIA DE PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL NA PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NA LEI 11.418/2006 E NO ART. 327 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Relatório1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Alagoas:

“Penal. CTB. Crime de trânsito. Homicídio. Condenação. Inconformismo. Preliminar de nulidade do processo por ofensa ao princípio da ampla defesa. Deficiência na instrução. Nulidade relativa. Preclusão. Mérito. Excesso de velocidade caracterizado. Prova pericial com base nas declarações do próprio Apelante. Sentença que desmerece censura ou modificação” (fl. 41).

3. No recurso extraordinário, o Agravante sustenta que sua defesa não teria sido tecnicamente adequada, o que contrariaria o art. 5º, inc. LV, da Constituição da República.

4. A decisão agravada teve como fundamentos para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a ausência de preliminar de repercussão geral da questão constitucional na petição recursal e a inexistência de contrariedade direta à Constituição da República (fls. 74-76).

O Agravante assevera que “o § 3º do art. 102 da CF/88, acrescentado pela EC 45/2004, é uma norma de eficácia limitada, necessitando, assim, ser delimitada a ‘repercussão geral’ por lei federal e, enquanto não sobrevier o requisito, não é exigível (...). Em segundo plano, a afronta é direta” (fl. 3).

Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO.5. Razão jurídica não assiste ao Agravante.6. O Agravante foi intimado do julgado recorrido em 7.10.2009 (fl. 53).

No entanto, não há, na petição de recurso extraordinário (fls. 65-69), preliminar de repercussão geral da questão constitucional.

Conforme ressaltado na decisão agravada, o Agravante não atendeu ao disposto na Lei 11.418/2006 e no art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, o que não viabiliza o recurso extraordinário. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL PENAL. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. INTIMAÇÃO DO RECORRENTE APÓS 3.5.2007. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL. REQUISITO NÃO OBSERVADO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE, REALIZADO NO TRIBUNAL A QUO, PARA APRECIAR, COMO OCORREU NO CASO, A EXISTÊNCIA DA PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 718.993-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 6.2.2009 – grifos nossos).

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PENAL. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL: IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. LEI N. 11.418/2006: NORMAS GERAIS APLICÁVEIS A TODOS OS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PRECEDENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE: INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE 601.692-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 23.10.2009 – grifos nossos).

“PROCESSO PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL. PRELIMINAR. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - Nos termos do art. 327, e § 1º, do RISTF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral serão recusados. A obrigação incide, inclusive, quando

eventualmente aplicável o art. 543-A, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes. II - No julgamento do AI 664.567-QO/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, esta Corte assentou que não há falar ‘em uma imanente repercussão geral de todo recurso extraordinário em matéria criminal, porque em jogo, de regra, a liberdade de locomoção’, pois ‘para obviar a ameaça ou lesão à liberdade de locomoção - por remotas que sejam -, há sempre a garantia constitucional do habeas corpus (CF, art. 5º, LXVIII)’” (AI 705.218-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 5.6.2009 – grifos nossos).

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL: IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. LEI N. 11.418/2006: NORMAS GERAIS APLICÁVEIS A TODOS OS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. REPERCUSSÃO GERAL IMPLÍCITA: INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO” (AI 703.114-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 17.4.2009 – grifos nossos).

“Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º, do CPC. 3. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade. Precedente. 4. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela Presidência no recurso extraordinário e no agravo de instrumento. Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do RISTF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 744.686-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 26.6.2009 – grifos nossos).

“1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, que exige a apresentação de preliminar formal e fundamentada sobre a repercussão geral, significando a demonstração da existência de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes, em tópico destacado na petição de recurso extraordinário. 3. É imprescindível a observância desse requisito formal mesmo nas hipóteses de presunção de existência da repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Precedente. 4. A ausência dessa preliminar permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal negue, liminarmente, o processamento do recurso extraordinário, bem como do agravo de instrumento interposto contra a decisão que o inadmitiu na origem (13, V, c, e 327, caput e § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). 5. Agravo regimental desprovido” (AI 692.400-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 30.5.2008 – grifos nossos).

“AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL NA PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO ELEITORAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EXTINÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRAZO DECADENCIAL 1. Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, que exige a apresentação de preliminar formal e fundamentada sobre a repercussão geral, significando a demonstração da existência de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes, em tópico destacado na petição de recurso extraordinário. 2. É imprescindível a observância desse requisito formal mesmo nas hipóteses de presunção de existência da repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. O Plenário desta Corte afastou a alegação de repercussão geral implícita. Precedente. 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte ao não admitir, em sede extraordinária, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal. 4. Agravo regimental desprovido” (AI 716.597-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 14.11.2008 – grifos nossos).

7. Não há, pois, o que prover quanto às alegações do Agravante.8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 38 da Lei

8.038/90 e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).Publique-se.Brasília, 16 de abril de 2010.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.410 (497)ORIGEM : AC - 10027061041128001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE BETIMPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BETIMAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

MINAS GERAIS

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu processamento de recurso extraordinário.

2.Inviável o recurso.Era ônus do agravante impugnar os fundamentos da decisão

agravada para demonstrar a admissibilidade do recurso. Dele não se

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 535771

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STF - DJe nº 75/2010 Divulgação: quarta-feira, 28 de abril Publicação: quinta-feira, 29 de abril 95

desincumbiu, pois não se manifestou quanto à ausência de prequestionamento, fundamento utilizado para lhe negar seguimento. E, como tal, é inepto o agravo.

É o que já proclamou, aliás, a Corte, noutros casos, como o do AI nº 257.310-AgR (Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ 09/06/2000), cuja ementa reza:

“EMENTA: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO. O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. - O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto.”

3.Isto posto, com base no art. 21 do RISTF, no art. 38 da Lei 8.038, de 28.05.1990, e no art. 557 do CPC, nego seguimento ao agravo.

Publique-se. Int..Brasília, 19 de abril de 2010.

Ministro CEZAR PELUSORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.939 (498)ORIGEM : APCRIM - 8414043800 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : GILMAR DONIZETE DA SILVAADV.(A/S) : OLIVAR DE SOUZA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário criminal.

No RE, interposto com base no art. 102, III, a e c, da Constituição Federal, alegou-se, em suma, violação ao art. 5º, XL, da mesma Carta.

O agravo não merece acolhida. Bem examinados os autos, verifico que o agravo de instrumento é intempestivo. A publicação da decisão agravada ocorreu em 3/9/2009 (fl. 53) e a peça recursal foi protocolada em 11/9/2009 (fl. 2). Segundo o teor da Súmula 699 do Supremo Tribunal Federal, o prazo para a interposição de agravo de instrumento criminal é de cinco dias, o que fixa o termo final do prazo recursal em 8/9/2009.

Além disso, constato que o agravante não instruiu adequadamente o recurso com as peças obrigatórias, uma vez que deixou de juntar cópia das contrarrazões ao recurso extraordinário ou certidão in albis, não sendo possível aferir todos os requisitos para exame da peça recursal.

Segundo a jurisprudência deste Tribunal, o agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e necessárias ao exato conhecimento das questões discutidas (Súmula 288 do STF). A falta de qualquer delas autoriza o relator a negar seguimento ao agravo, com base no art. 21, § 1º, do RISTF e no art. 28, § 1º, da Lei 8.038/90.

Isso posto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 20 de abril de 2010.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator –

AGRAVO DE INSTRUMENTO 795.818 (499)ORIGEM : HC - 1616 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : GLEISON PEREIRA DA SILVAADV.(A/S) : GLEISON PEREIRA DA SILVAAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

MINAS GERAIS

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.

No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação ao art. 5º, LIV, LV e XXXIV, da mesma Carta.

O agravo não merece ser conhecido. Bem examinados os autos, verifico que o agravante interpôs o agravo de instrumento e o recurso extraordinário em nome próprio sem possuir a devida capacidade postulatória.

É pressuposto subjetivo de recorribilidade que a parte se faça representar por profissional da advocacia devidamente constituído.

A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que de que compete ao advogado, nos termos da lei, postular em juízo. Nesse sentido, transcrevo a ementa do julgamento da AR 1.354-AgR/BA, Rel. Min. Celso de Mello:

“AÇÃO RESCISÓRIA - AJUIZAMENTO - AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA - SENTENÇA DE MÉRITO - INEXISTÊNCIA - PEDIDO NÃO CONHECIDO - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. DIREITO DE PETIÇÃO E A QUESTÃO DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA. - Ninguém, ordinariamente, pode postular em juízo sem a assistência de Advogado, a quem compete, nos termos da lei, o exercício do jus postulandi . A exigência de capacidade postulatória constitui indeclinável pressuposto processual de natureza subjetiva, essencial à válida formação da relação jurídico-processual. São nulos de pleno direito os atos processuais, que, privativos de Advogado, venham a ser praticados por quem não dispõe de capacidade postulatória. - O direito de petição qualifica-se como prerrogativa de extração constitucional assegurada à generalidade das pessoas pela Carta Política (art. 5º, XXXIV, a). Traduz direito público subjetivo de índole essencialmente democrática. O direito de petição, contudo, não assegura, por si só, a possibilidade de o interessado - que não dispõe de capacidade postulatória - ingressar em juízo, para, independentemente de Advogado, litigar em nome próprio ou como representante de terceiros. Precedentes (...)” .

No mesmo sentido: HC 97.658-AgR/MS, Rel. Min. Carlos Britto e AI 676.986-AgR-AgR/MG, Rel. Min. Ellen Gracie.

Isso posto, não conheço do recurso.Publique-se.Brasília, 22 de abril de 2010.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator –

EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 378.168 (500)ORIGEM : EDAIRR - 544860995 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAEMBTE.(S) : OXFORD CONSTRUÇÕES S.A (NOVA DENOMINAÇÃO

DA VEGA SOPAVE S.A.)ADVDOS. : CARLOS ANDRÉ LOPES ARAÚJO E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : ÉDSON SOARESADV. : JOSÉ LUIZ DE MOURA

DECISÃO: Em face da homologação do acordo realizado entre as partes, nos termos das informações de fls. 184-188 e 195-200, julgo prejudicado o recurso de embargos de declaração (fls. 163/164) e determino a baixa dos autos à origem.

Publique-se.Brasília, 16 de abril de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 762.022 (501)ORIGEM : AC - 70361632 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAEMBTE.(S) : AQUARELA CENTER PISOS E AZULEJOS LTDA E

OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ANTONIO MARIO PINHEIRO SOBREIRA E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : BANCO SAFRA S/AADV.(A/S) : CLEUZA ANNA COBEIN E OUTRO(A/S)

DESPACHO: Tratando-se de embargos de declaração com pedido de efeito modificativo, abra-se vista à parte contrária para a apresentação das contra-razões.

Publique-se.Brasília, 16 de abril de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.164 (502)ORIGEM : APCRIM - 70004916425 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. EROS GRAUEMBTE.(S) : JOSÉ DE LUCAADV.(A/S) : NEREU LIMAADV.(A/S) : ENILDA MARIA DE SOUZA MARTINSEMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO SULASSIST.(S) : MARLI INGRID KUHN SCHNEIDERASSIST.(S) : EUGÊNIO ALBERTO KUHNASSIST.(S) : ERNA IRMA KUHN PETRYADV.(A/S) : LUIZ FELIPE MIORANDO

DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento.

2. A parte embargante alega que o STJ deu provimento ao agravo de

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 535771

Page 96: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · do trabalho proced. : ... adv.(a/s) :joÃo luiz arzeno da silva e outro(a/s) agdo. ... (a/s) :luiz carlos de souza lopes junior

STF - DJe nº 75/2010 Divulgação: quarta-feira, 28 de abril Publicação: quinta-feira, 29 de abril 96

instrumento naquela Corte para determinar a subida do recurso especial trancado na origem. Dessa forma, nos termos do art. 544, § 4º, do Código de Processo Civil, requer seja sobrestado o presente feito para que se aguarde o julgamento do Resp admitido.

3. Defiro o pedido. Determino o sobrestamento deste feito até o trânsito em julgado do recurso especial n. 799.490, Relator o Ministro OG Fernandes. Após, tragam os autos conclusos para julgamento dos presentes embargos de declaração. Apensem-se os presentes autos aos do AI n. 768.591, de minha relatoria.

À Secretaria para as providências de estilo.Publique-se.Brasília, 16 de abril de 2010.

Ministro Eros Grau- Relator -

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 526.421

(503)

ORIGEM : CC - 54992 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : CEARÁRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOEMBTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/AADV.(A/S) : ANA TEREZA PALHARES BASÍLIOADV.(A/S) : RÔMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS E OUTRO(A/

S)EMBDO.(A/S) : ANTONIA MARIA DE SOUZAADV.(A/S) : JOACI ALVES DA COSTA

DESPACHOEMBARGOS DECLARATÓRIOS - EFEITO MODIFICATIVO -

CONTRADITÓRIO.1.Os embargos veiculam pedido de modificação da decisão proferida.2.Diga a parte embargada.3.Publiquem.Brasília, 9 de abril de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 701.364 (504)ORIGEM : AC - 70229082 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. AYRES BRITTOEMBTE.(S) : DANIELE E SANCHES COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E

EXPORTAÇÃO LTDAADV.(A/S) : JOSELI SILVA GIRON BARBOSA E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : ITATRANS LOGÍSTICA INTERNACIONAL S/AADV.(A/S) : CRISTINA WADNER D'ANTONIO

DESPACHO: Vistos, etc. Reautue-se como agravo regimental. Publique-se. Brasília, 06 de abril de 2010.

Ministro AYRES BRITTORelator

EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 784.940 (505)ORIGEM : AC - 1449299 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. AYRES BRITTOEMBTE.(S) : JOSÉ COELHO MACHADO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : VICENTE IORIO ARRUZZOEMBDO.(A/S) : BRUNO DOS SANTOS PEREIRA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ROBERTO BORGES BARROSO

DESPACHO: Vistos, etc. Reautue-se como agravo regimental. Publique-se. Brasília, 06 de abril de 2010.

Ministro AYRES BRITTORelator

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 510.506 (506)ORIGEM : RESP - 710425 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAEMBTE.(S) : UNIMED PONTAL DO TRIÂNGULO - COOPERATIVA DE

TRABALHO MÉDICO LTDAADV.(A/S) : LILIANE NETO BARROSO E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DESPACHO: Cumpra-se o despacho de fl. 465, sem prejuízo do exame do requerimento de fls. 481/482 pelo Tribunal de origem.

Publique-se. Brasília, 16 de abril de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 243.036 (507)ORIGEM : ADI - 410940800 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULORECDA. : MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE

JABOTICABALADV. : JOÃO CARLOS BELARMINO

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a e c, da Constituição) que tem como violado o arts. 29 e 57, § 4º, da Constituição federal.

O Tribunal a quo julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade que impugnava dispositivo da Lei Orgânica do Município de Jaboticabal/SP, que limitou o mandato da Mesa da Câmara de Vereadores a um ano.

Sustenta-se no recurso extraordinário que o mandato de dois anos para os membros das respectivas Mesas do Congresso Nacional não é princípio de observância obrigatória pelos entes da federação e que entendimento contrario sensu afronta a autonomia municipal.

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.É o breve relatório. Decido.O parágrafo 4º do artigo 57 da Constituição Federal está assim

redigido:Art. 57. (...)§ 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a

partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. (EC nº 50/06)

Esta Corte, ao analisar processos em que se discutia a possibilidade de recondução ao cargo e a data para a eleição da Mesa legislativa, firmou entendimento no sentido de que o art. 57, § 4º, da Constituição Federal não é norma constitucional de reprodução obrigatória. Confira-se, por exemplo: ADI 793 (rel. min. Carlos Velloso, DJ de 16.05.1997), ADI 2.371-MC (rel. min. Moreira Alves, DJ de 07.02.2003) e ADI 2.292-MC (rel. min. Nelson Jobim, DJe de 14.11.2008).

Ao apreciar caso análogo ao presente, a ministra Cármen Lúcia assim decidiu: “se as disposições contidas no art. 57, § 4º, da Constituição, relativas à vedação à reeleição e à data para eleição da Mesa legislativa não são de reprodução obrigatória pelos Estados-membros, tampouco o prazo de duração do mandato dos membros da referida Mesa deverá sê-lo” (AI 654.359, DJe de 06.04.2009).

No mesmo sentido: RE 261.710 (rel. min. Eros Grau, DJe de 12.06.2008).

Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.Do exposto, dou provimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 16 de abril de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 247.746 (508)ORIGEM : AC - 309333 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE. : COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPELADVDOS. : LUIZ GEREMIAS DE AVIZ E OUTROSRECDA. : METALÚRGICA LÍDER LTDAADVDOS. : VILSON STALL E OUTROS

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a da Constituição Federal, tendo como violado o artigo 109, VIII da mesma Constituição, uma vez que o acórdão recorrido determinou ser de competência da justiça estadual o julgamento de mandado de segurança impetrado por particular contra ato que determinou o corte do fornecimento de energia elétrica, praticado por sociedade de economia mista estadual, concessionária de energia elétrica.

A recorrente afirma que é sociedade de economia mista paranaense, detentora de concessões outorgadas pela União para a exploração de serviços públicos federais de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica no estado do Paraná. Por ser concessionária de serviço público federal, afirma que a competência para processar e julgar o processo é da justiça federal.

Não assiste razão à recorrente.Ambas as turmas deste Supremo Tribunal Federal já assentaram que,

não havendo interesse da União no feito, compete à Justiça Estadual julgar demanda entre empresa concessionária de serviço público e particular. Nesse sentido: AI 607.035, rel. min. Sepúlveda Pertence; AI 633.708-AgR, rel. min.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 535771

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STF - DJe nº 75/2010 Divulgação: quarta-feira, 28 de abril Publicação: quinta-feira, 29 de abril 97

Ricardo Lewandowski; RE 505.135-AgR, rel. min. Gilmar Mendes; AI 645.872-AgR, rel. min. Joaquim Barbosa.

Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.Do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.Publique-se.Brasília, 16 de abril de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 249.711 (509)ORIGEM : AC - 1033249 - TRIBUNAL DE ALÇADAPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE. : ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E

DISTRIBUIÇÃO - ECADADV. : LUDOVICO ALBINO SAVARISRECDOS. : GILMAR BERTÉ E OUTROSADV. : MARCO ANTONIO JOHNSON

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) interposto de acórdão prolatado pelo extinto Tribunal de Alçada do Estado do Paraná assim ementado:

“DIREITOS AUTORAIS – INTERDITO PROIBITÓRIO – RETRANSMISSÃO DE MÚSICA AMBIENTE EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL – ILEGITIMIDADE ATIVA DO ECAD PARA DEFENDER DIREITOS DE ARTISTAS SEM PROVA DA FILIAÇÃO PROCLAMADA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO IMPROVIDO.

O ECAD somente tem legitimidade para representar em Juízo os compositores filiados às associações que organizaram referido escritório, máxime diante da norma constitucional prevista no art. 8º. E tal representação somente será possível mediante ‘outorga da procuração’ e/ou ‘com o ato de filiação’, de acordo com os arts. 103, parágrafo 2º e 104, da Lei 5.988/73. Incomprovado o vínculo associativo, que não resulta do ‘papelório’ juntado aos autos a esmo, carece a instituição de condição para a ação.” (fls. 504)

Alega-se ofensa ao disposto no art. 5º, XX, da Carta Magna.Inicialmente, verifico que o Tribunal a quo também se baseou no art.

8º da Constituição para concluir pela ilegitimidade ativa do recorrente. Tal fundamento autônomo não foi impugnado nas razões do recurso extraordinário, sendo aplicável o disposto na Súmula 283 desta Corte.

Mesmo que superado tal óbice, concluir diversamente do acórdão recorrido demandaria o prévio exame da legislação infraconstitucional e do quadro fático-probatório, de modo que eventual ofensa à Constituição seria meramente indireta ou reflexa. Inadmissível, portanto, o recurso extraordinário, em razão do disposto nas Súmulas 279 e 636 do Supremo Tribunal Federal.

Em sentido semelhante, confiram-se: RE 295.827-AgR (rel. min. Gilmar Mendes, DJ de 14.02.2003); AI 359.793-AgR (rel. min. Nelson Jobim, DJ de 06.09.2002) e AI 317.213 (rel. min. Maurício Corrêa, DJ de 10.04.2001).

Por fim, observo que o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, proferido no recurso especial vinculado ao feito (fls. 605-609), já transitado em julgado, acrescentou novo fundamento infraconstitucional suficiente para manter o acórdão recorrido, qual seja, a impossibilidade de se utilizar interdito proibitório para a defesa de direitos autorais. Aplica-se, novamente, a Súmula 283 desta Corte.

Do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.Publique-se.Brasília, 16 de abril de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 258.904 (510)ORIGEM : RMS - 3318 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICARECDO. : ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO

GROSSO DO SULRECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MATO

GROSSO DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

MATO GROSSO DO SUL

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) de acórdão, proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, que concluiu que o § 2o do art. 202 da Carta Magna não é auto-aplicável no que toca à contagem de tempo de serviço no setor privado para a aposentadoria no serviço público.

Esta Corte já firmou o entendimento de que é auto-aplicável o disposto no art. 202, § 2º, da CF/1988 (redação original), acerca da contagem de tempo recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada. Confira-se, nesse sentido, a ementa da decisão proferida pela Segunda Turma no RE 218.350-AgR (rel. min. Maurício Corrêa, DJ

05.06.1998):“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTAGEM RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. ART. 202, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1.A norma constitucional assegurou ao servidor público, para fins de aposentadoria, o direito à contagem do tempo de serviço prestado à iniciativa privada.

2.Na conformidade da assente jurisprudência desta Corte o primeiro comando do art. 202, § 2º da Carta Federal apresenta-se como norma constitucional completa, bastante em si mesma para o garantir o direito postulado.

3.Compensação financeira entre os diversos sistemas previdenciários. Segundo comando da norma constitucional que reclama o estabelecimento de critérios legais para a sua aplicação.

3.1.Somente com o advento da norma regulamentadora poderão os órgãos de seguridade social perseguir, na forma da lei, o acerto compensatório das aposentadorias ocorridas anteriormente à sua edição.

Agravo regimental não provido.”Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.Do exposto, com base no art. 557, § 1o-A, do Código de Processo

Civil, dou provimento ao presente recurso, para que seja contado o tempo de serviço do servidor na esfera privada para fins de aposentadoria no setor público, nos termos do art. 202, § 2º, da CF/1988.

Publique-se. Brasília, 16 de abril de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 276.577 (511)ORIGEM : AC - 199804010587679 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADV.(A/S) : SÉRGIO LUIZ GUIMARÃES FARIAS E OUTRO(A/S)RECDOS. : RODERLEI JORGE DALLAGRANAADV.(A/S) : LISIMAR VALVERDE PEREIRA E OUTRO(A/S)

DECISÃO: O recurso extraordinário foi interposto em 18.02.1999 (fls. 141), antes, portanto, do julgamento e publicação do acórdão dos embargos de declaração em 14.07.1999 (fls. 120), não havendo notícia nos autos de posterior ratificação do recurso.

Sendo o acórdão proferido em embargos de declaração parte integrante do acórdão recorrido, somente a partir de sua publicação começa a fluir o prazo recursal. Esta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que a interposição do recurso extraordinário só é cabível após a publicação, no Diário da Justiça, do aresto contra o qual se recorre, tendo em vista ser imprescindível o conhecimento dos fundamentos adotados pelo órgão julgador para que se possa impugná-los.

Em sentido semelhante, confiram-se, v.g., RE 407.812-AgR (rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 16.09.2005), AI 541.681-ED (rel. min. Carlos Velloso, DJ de 23.09.2005), RE 198.131-AgR (rel. min. Ellen Gracie, DJ de 18.11.2005) RE 255.679-AgR (rel. min. Carlos Britto, DJ de 11.02.2005).

Ademais, mesmo que superado tal óbice, o recurso extraordinário não poderia ser admitido, pois concluir diversamente do Tribunal a quo demandaria o prévio exame do quadro fático-probatório e de cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito de cognição do recurso extraordinário, em razão do disposto nas Súmulas 279 e 454 desta Corte.

Do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.Publique-se.Brasília, 16 de abril de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 285.954 (512)ORIGEM : AC - 9805087174 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : UNIÃOADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : MARIA AURILEIDE ROCHA LÔBO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : MARIA LÚCIA C. JALES SOARES E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) interposto de acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que permitiu a servidores públicos a incorporação de quintos, considerando inconstitucionais as reedições de medidas provisórias que teriam convertido os quintos em décimos.

O acórdão recorrido está assim ementado:“EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR

PÚBLICO FEDERAL. CONVERSÃO DOS QUINTOS EM DÉCIMOS. MP Nº 1160/95 NÃO CONVERTIDA EM LEI. IMPOSSIBILIDADE.

1. Face à eficácia meramente suspensiva das Medidas Provisórias, concedida pelo contribuinte de 1988, não tendo sido a MP nº 1160/95

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 535771

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STF - DJe nº 75/2010 Divulgação: quarta-feira, 28 de abril Publicação: quinta-feira, 29 de abril 98

convertida em lei no trintídio legal, completou-se o período aquisitivo necessário para que os servidores fizessem jus a incorporação dos quintos pelo disposto no art. 62, § 2º, do art. 62, da Lei 8112/90, mesmo que a referida Medida provisória tenha sido convertida em lei, este último dispositivo legal não poderia mais obstacularizar a concessão do referido reajuste, já ingressado, pois, de modo definitivo no patrimônio jurídico do servidor.

2. Apelação do particular provida.” (Fls. 88)A recorrente alega violação ao art. 62, caput, da Constituição federal.É o relatório.Com razão a recorrente. O acórdão recorrido discrepa do

entendimento desta Corte consolidado na Súmula 651. Nesse sentido, o RE 227.464 (rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ de 28.04.2000).

Do exposto, com base no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso extraordinário. Ficam invertidos os ônus da sucumbência.

Publique-se.Brasília, 16 de abril de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 298.792 (513)ORIGEM : MS - 726197 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE. : UNIÃOADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDOS. : ANTILHON SARAIVA DOS SANTOS E OUTROSADVDOS. : GIOVANI PASINI NETO E OUTRO

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) interposto de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que permitiu a servidores públicos a incorporação de quintos, considerando inconstitucionais as reedições de medidas provisórias que teriam convertido os quintos em décimos.

O acórdão recorrido está assim ementado:“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO –

CONVERSÃO DE ‘QUINTOS’ EM ‘DÉCIMOS’ – MEDIDA PROVISÓRIA – REEDIÇÃO COM VISO DE CONVALIDAR NORMA DO RJU – IMPOSSIBILIDADE.

- Não pode a Administração, fulcrada em disposição contida em Medida Provisória, com sucessivas reedições, efetuar a conversão das parcelas denominadas “quintos” em “décimos”, sob pena de cometimento de flagrante ilegalidade em desfavor dos servidores públicos, eis que se busca a situação mais benéfica para estes, com arrimo em norma definitiva. Cuidando-se de M.P cujos efeitos pela sua natureza provisória, não são definitivos, traz implícito o seu caráter precário, e em confronto com a legislação então vigente (Regime Jurídico Único), cada edição, reflete, apenas, a suspensão da eficácia da norma preexistente, o que não configura a hipótese de revogação.” (Fls. 64)

A Procuradoria-Geral da República, em parecer de fls. 112-114, manifesta-se pelo provimento do recurso.

É o relatório.O recurso extraordinário, ao alegar que o acórdão recorrido ofende o

preceito do art. 5º, LXI, da Constituição, versa questão constitucional não ventilada na decisão recorrida e que não foi objeto de embargos de declaração, faltando-lhe, pois, o indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356).

Com relação às demais alegações, com razão a recorrente. O acórdão recorrido discrepa do entendimento desta Corte consolidado na Súmula 651. No mesmo sentido, o RE 285.674 (rel. min. Ellen Gracie, DJ de 15.02.2005).

Do exposto, com base no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso, para denegar a segurança. Sem honorários advocatícios (Súmula 512). Custas ex lege.

Publique-se.Brasília, 16 de abril de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 346.693 (514)ORIGEM : ADI - 639590700 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULOADV.(A/S) : ANDRÉA RASCOVSKI E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO

PAULO

DECISÃO: O recurso extraordinário é intempestivo. Com efeito, como se vê da certidão de fls. 135v., a publicação do acórdão deu-se em 16.05.2001 (quarta-feira), tendo o prazo para interposição de recurso expirado em 31.05.2001 (quinta-feira), ao passo que o recurso extraordinário deu entrada no Tribunal de Justiça de São Paulo em 18.06.2001 (fls. 157).

Ressalte-se que o prazo recursal em dobro, previsto no art. 188 do CPC, não se aplica aos processos de controle abstrato de normas, mesmo para efeito de interposição de recurso extraordinário dirigido a esta Corte. Nesse sentido, o RE 579.760-ED (rel. min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe de 20.11.2009):

“EMENTA: RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente. Embargos recebidos como agravo. Controle abstrato de constitucionalidade de lei local em face de Constituição estadual. Processo de cunho objetivo. Prazo recursal em dobro. Inaplicabilidade. Recurso extraordinário não conhecido. Agravo regimental improvido. Precedentes. São singulares os prazos recursais das ações de controle abstrato de constitucionalidade, em razão de seu reconhecido caráter objetivo.”

Ainda nesse sentido, vide: AI 767.954 (rel. min. Celso de Mello, DJe de 19.10.2009); RE 556.331 (rel. min. Marco Aurélio, DJ de 11.09.2009); RE 594.709 (rel. min. Cármen Lúcia, DJe de 10.06.2009).

Do exposto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 16 de abril de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 346.714 (515)ORIGEM : MS - 20000020030232 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE. : DISTRITO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERALRECDA. : HEMICÊNIA MARIA DE BARROSADV.(A/S) : DIOMAR CORRÊA DA COSTA NETO E OUTRO(A/S)

DESPACHO: A matéria versada neste recurso extraordinário (contagem de tempo fictício como de efetivo exercício de magistério para fins de aposentadoria, nos termos da Lei distrital 92/1990) é objeto da ADI 3.010 (rel. min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno).

Ante o exposto, determino o sobrestamento deste recurso extraordinário, devendo os autos aguardar na Secretaria, até o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade assinalada.

Publique-se.Brasília, 16 de abril de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 348.483 (516)ORIGEM : AR - 99305483 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PARÁRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE. : ESTADO DO PARÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁRECDO.(A/S) : MANOEL JOSÉ MANGABEIRA PEREIRA E OUTRO(A/S)ADV. : EVANDRO DE OLIVEIRA COSTA

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição federal) interposto de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará que julgou improcedente pedido rescisório de acórdão que concedeu a segurança para garantir aos impetrantes, ora recorridos, o direito ao recebimento de seus vencimentos no valor equivalente a 8,5 salários-mínimos. Cito a ementa do acórdão recorrido (fls. 158):

“AÇÃO RESCISÓRIA – ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO CONSTITUCIONAL – CF/88 – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – ART. 485, V – REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DO PARÁ – LEI 5.810/94 – ART. 122.

MÉRITO – INOCORRE VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI SE O ACÓRDÃO RESCINDENDO RECONHECE A ISONOMIA SALARIAL DOS IMPETRANTES COM OUTROS SERVIDORES PÚBLICOS OCUPANTES DE CARGOS IGUAIS E EXERCENDO AS MESMAS FUNÇÕES, EMBASADO NO ART. 39, § 1º, DA CF/88 (REDAÇÃO ORIGINAL) E NO ART. 122 DA LEI 5.810/94

– DIREITO DOS IMPETRANTES RECONHECIDO NÃO PELA VIOLAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO OU A DECISÕES DA JUSTIÇA OBREIRA, MAS SIM, PELO PRINCÍPIO DA ISONOMIA ALBERGADO NO ART. 39, § 1º, DA CARTA MAGNA.

AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE – DECISÃO UNÂNIME.”O recorrente alega ofensa aos arts. 7º, IV; 25; 37, I, II e XIII; 39, § 1º;

e 169, todos da Constituição Federal de 1988, bem como o art. 19 do ADCT.O Ministério Público Federal opinou pelo não-provimento do recurso

extraordinário.É o relatório. Decido.Esta Corte, em diversas ocasiões, firmou o entendimento de que a

equiparação de vencimentos de servidores públicos não pode ser concedida por decisão judicial, cabendo ao legislador concretizar o princípio da isonomia. Confira-se, nesse sentido e em caso análogo ao presente, o RE 242.968, rel.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 535771

Page 99: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · do trabalho proced. : ... adv.(a/s) :joÃo luiz arzeno da silva e outro(a/s) agdo. ... (a/s) :luiz carlos de souza lopes junior

STF - DJe nº 75/2010 Divulgação: quarta-feira, 28 de abril Publicação: quinta-feira, 29 de abril 99

min. Ilmar Galvão, DJ de 08.06.1999:“EMENTA: ADMINISTRATIVO. ESTADO DO PARÁ. ENGENHEIROS

AGRÔNOMOS DA SECRETARIA DE AGRICULTURA. PRETENDIDOS VENCIMENTOS CORRESPONDENTES A OITO VEZES E MEIA O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO, COMO RECONHECIDO A PARTE DA CATEGORIA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. O princípio constitucional da separação dos poderes impede que os Juízes e Tribunais -- que não dispõem de função legislativa -- contemplem servidores públicos com vantagens funcionais não previstas em lei, a título de aplicação do princípio da isonomia. Orientação jurisprudencial do STF consagrada na Súmula nº 339. Recurso conhecido e provido”

No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: RE 352.448 e 349.684, rel. min. Gilmar Mendes; RE 394.847, rel. min. Carlos Velloso; e RE 580.486, rel. min. Cármen Lúcia.

Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.Do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário. Ficam

invertidos os ônus da sucumbência.Publique-se.Brasília, 16 de abril de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 348.847 (517)ORIGEM : AC - 199972060024266 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : FUNDAÇÃO DAS ESCOLAS UNIDAS DO PLANALTO

CATARINENSE - FUNDAÇÃO UNIPLACADV.(A/S) : ANGELO ROBERTO SPILLERRECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Petição/STF nº 8.214/2010 DESPACHO1.Juntem.2.Eis as informações prestadas pelo Gabinete:Fundação das Escolas Unidas do Planalto Catarinense – Fundação

Uniplac, em peça subscrita por profissional da advocacia regularmente constituído, requer sejam retificados os Documentos de Arrecadação de Receitas Federais - DARF indicados na peça. Alega que tal correção não pode ser feita administrativamente porquanto o recolhimento do tributo ocorreu mediante depósito judicial (código de receita nº 7431).

O processo está no Gabinete.3.Diga a União.4.Publiquem. Brasília, 30 de março de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 351.301 (518)ORIGEM : AC - 4488150 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA

"PAULA SOUZA" - CEETEPSADV.(A/S) : DIVA HAIDE BENEVIDES DE CARVALHO E OUTROSRECDO.(A/S) : LUIZ CLÁUDIO DE ANDRADA GOMIDEADV.(A/S) : ELAINE CRISTINA VICENTE QUALHOSSI DE

ALCANTARA E OUTRO

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) interposto de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afastou a preliminar de incompetência da Justiça comum estadual para julgar causa ajuizada por ex-empregado público de autarquia estadual e que discute a vantagem prevista em legislação estadual (licença-prêmio).

A parte recorrente argúi a incompetência absoluta da Justiça estadual para julgar a lide, motivo por que entende violado o art. 114 da Constituição federal.

É o breve relatório. Decido.Cumpre reconhecer que o acórdão efetivamente violou o dispositivo

constitucional em referência. É que por se tratar de pleito condenatório, proposto por ex-empregado público da autarquia recorrente, contratado sob o regime da CLT, tal formulação haveria de ter sido processada e julgada pela Justiça do Trabalho, ainda que para a apreciação da questão de fundo seja necessário o exame de normas de direito local aplicáveis a servidores públicos. Nesse sentido: RE 146.942-EDv, rel. min. Marco Aurélio, DJ de 09.08.2002; RE 143.877-EDv, rel. min. Ellen Gracie, DJ de 20.08.2004; AI 655.254-ED, rel. min. Gilmar Mendes, DJe de 30.04.2008; RE 267.902, rel. min. Carlos Britto, DJ de 07.10.2004; AI 588.339, rel. min. Cezar Peluso, DJ de 11.04.2006 e RE 305.428, rel. min. Cezar Peluso, DJ de 01.12.2003.

Do exposto, conheço do presente recurso extraordinário e, com base no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou–lhe provimento, a fim de que sejam anulados todos os atos decisórios do processo e que sejam

remetidos os autos à Justiça do Trabalho.Publique-se.Brasília, 16 de abril de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 355.504 (519)ORIGEM : EIAC - 506332000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : DISTRITO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERALRECDO.(A/S) : MARIA MAGALI DOS SANTOSADV.(A/S) : MARIA MAGALI DOS SANTOS E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que negou provimento aos embargos infringentes que visava à exclusão da ora recorrente da lide.

O Ministério Público Federal opinou pelo não-conhecimento do recurso.

É o breve relato. Decido.O recurso extraordinário não deve prosperar. A recorrente foi vitoriosa

na ação que lhe foi proposta pela recorrida. Assim, falta-lhe interesse para recorrer.

Do exposto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 16 de abril de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 368.971 (520)ORIGEM : AC - 200104010866648 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : ARTESTILO LTDAADV.(A/S) : ARÃO DOS SANTOSRECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) interposto de acórdão de Tribunal Regional Federal assim ementado:

“TRIBUTÁRIO. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. RESGATE. GARANTIA DE DÉBITOS FISCAIS. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO. ILIQUIDEZ.

1. Carece de supedâneo legal a pretensão da Autora de utilizar Apólices da Dívida Pública para abater seus débitos fiscais com a União, Isso porque o alegado crédito – contido nos títulos mencionados – teve sua pretensão encoberta pela prescrição, sendo inoponível ao Fisco. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.

2. Ademais, os papéis referidos nos autos são de duvidosa liquidez, uma vez que não há critério seguro para determinar seu valor, sendo por isso imprestáveis para servir de garantia ao pagamento dos débitos fiscais.” (fls. 264)

Alega-se violação do disposto nos arts. 58, I e II; 83, II, da Constituição federal de 1967, e 5°, XXXVI, da Constituição federal de 1988.

Observo que o Tribunal a quo também se baseou no Decreto 20.910/1932 para concluir pela prescrição do direito da recorrente. Tal fundamento infraconstitucional suficiente não foi afastado pela via própria do recurso especial, sendo aplicável o disposto na Súmula 283 desta Corte.

Ademais, mesmo que superado tal óbice, concluir diversamente do acórdão recorrido demandaria prévio exame da legislação infraconstitucional e do quadro fático-probatório. Isso inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, em face das vedações contidas nos enunciados das Súmulas 279 e, mutatis mutandis, 636 desta Corte.

Em sentido semelhante, confiram-se: RE 405.320-AgR (rel. min. Ellen Gracie, DJ de 06.08.2004); AI 465.366-AgR (rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 27.02.2004) e AI 451.927-AgR (rel. min. Nelson Jobim, DJ de 21.11.2003).

Do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.Publique-se.Brasília, 16 de abril de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 378.400 (521)ORIGEM : AC - 70002336493 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : CLAUDIOMIRO SILVEIRA DA SILVAADV.(A/S) : EDUARDO VIEIRA GRUNE E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 535771

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STF - DJe nº 75/2010 Divulgação: quarta-feira, 28 de abril Publicação: quinta-feira, 29 de abril 100

DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a e c, da Constituição) interposto de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul cuja ementa tem o seguinte teor (fls. 120):

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR NÃO ESTÁVEL. DEMISSÃO DA CORPORAÇÃO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DE VENCIMENTOS RETROATIVOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA E APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO”.

Sustenta o recorrente que o v. acórdão violou o disposto no art. 5º, LV, da Constituição. Argumenta que foi punido com Licenciamento e exclusão a bem da disciplina, sem que lhe houvesse sido oportunizado o direito de qualquer manifestação e requer, ao final, a declaração de nulidade do ato que o exonerou com reflexo sobre os valores que deixou de receber.

O acórdão recorrido afirma (fls. 124): “O que se verifica pela ficha de assentamento é que a Administração Pública proporcionou-lhe todas as oportunidades para que o infrator se adaptasse a moralidade e a lei da instituição. E, ademais, em se tratando de corporação militar em que as punições são, normalmente,de ciência do transgressor devido à limitação de liberdade (pena de detenção), não há razão da anulabilidade do ato administrativo, por ausência de contraditório e ampla defesa, já que não fora exercido por omissão ou desídia do autor, ora apelante.”

A discussão de que o procedimento adotado não teria oportunizado ao agravante o contraditório e a ampla defesa encontra óbice na súmula 279 desta Corte.

Confira-se, nesse sentido, o AI 701.783-AgR, Primeira Turma, rel. min. Cármen Lúcia, DJ de 20.02.2009:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE PENA DISCIPLINAR. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

O Tribunal de origem decidiu que foram observados os princípios da ampla defesa e do contraditório no processo administrativo. Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas (Súmula 279). Ofensa constitucional indireta”.

Confiram-se, ainda, o RE 382.482-AgR (rel. min. Celso de Mello, DJ de 19.11.2004); o RE 563.365 (rel. min. Cármen Lúcia, DJe de 16.10.2008) e o AI 725.312 (rel. min. Menezes Direito, DJe de 03.04.2009).

Do exposto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 16 de abril de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 405.685 (522)ORIGEM : ADI - 951070900 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : CÂMARA MUNICIPAL DE GUARULHOSADV.(A/S) : ROSÂNGELA APARECIDA PENA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ELAINE CRISTINA DE S. OLIVEIRARECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE GUARULHOSADV.(A/S) : MAURÍCIO PEREIRA PITORRI

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto de acórdão que julgou procedente ação direta de inconstitucionalidade proposta em face da Lei 5.813/2002 de Guarulhos, que dispõe sobre dilação de prazo para pagamento de serviços de água e esgoto relativamente às pessoas que especifica.

O recurso extraordinário, ao alegar que o acórdão recorrido ofende os preceitos dos arts. 2º e 61, § 1º, b, versa questões constitucionais não ventiladas na decisão recorrida. Ao inovar nos autos, deduz matérias estranhas à controvérsia e que não foram objeto de embargos de declaração, incidindo nos óbices das Súmulas 282 356.

Do exposto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 29 de março de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 410.067 (523)ORIGEM : AC - 164182000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRORECDO.(A/S) : JOÃO CARLOS DOS SANTOS CHAVESADV.(A/S) : RICARDO QUEIROZ SEGÓVIA OLIVEIRA E

OUTRO(A/S)

DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) interposto de decisum proferido pelo Tribunal de Justiça do

Estado do Rio de Janeiro, complementado pelo acórdão referente aos embargos de declaração, assim ementados:

“AÇÃO ORDINÁRIA – GRATIFICAÇÃO ESPECIAL – POLICIAL MILITAR – ATOS DE BRAVURA – CAUSA SUFICIENTE A ESTRIBAR A AMPLIAÇÃO DA CARREIRA – PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO QUE DEVE CEDER DIANTE DA CAPACITAÇÃO NOTÓRIA – RECURSO PROVIDO – DECISÃO REFORMADA.” (fls. 157)

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INVOCAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – ATO DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO – COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO GOVERNADOR – INOBSERVÂNCIA DA ALTERAÇÃO POR EMENDA CONSTITUCIONAL DA NORMA FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO – FUNDAMENTO JURÍDICO QUE NÃO SE REVELA CONDUTOR DE MODIFICAÇÃO DA APLICAÇÃO DO DIREITO EM QUESTÃO – AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS INCISOS I E II DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ERRO MATERIAL VERIFICADO – CORREÇÃO DE OFÍCIO – EMBARGOS REJEITADOS- DECISÃO MANTIDA.” (fls. 342)

Sustenta a parte recorrente violação do disposto no artigo 2º da Constituição.

O Tribunal a quo, ao apreciar os embargos de declaração, assentou que “o embargado ostenta uma folha impecável de modo a justificar plenamente o seu aproveitamento no quadro de acesso ao oficialato da corporação Policial Militar do Estado, não tendo nada que desabone ou que macule a sua vida profissional. Ademais, sendo os promovidos policiais militares sob o comando dele (embargado), não se denota o caráter justo e conveniente do ato, uma vez que nesse instante a administração caminhou certamente na ofensa a direito individual, carecedor dessa forma de reajuste e, portanto, sujeito a controle judicial.” (fls. 344). Ora, resta claro que uma eventual modificação desse entendimento implica, necessariamente, o reexame dos fatos e provas que fundamentaram as conclusões do acórdão recorrido. Isso inviabiliza o processamento do recurso, ante a vedação contida no enunciado da Súmula 279 desta Corte.

Ademais, a análise da matéria aqui debatida demandaria reexame de legislação local, de modo que incide, na espécie, o disposto na Súmula 280 do STF.

Nesse sentido: RE 608.606, rel. min. Cármen Lúcia, DJe de 05.04.2010; RE 512.496-AgR, rel. min. Eros Grau, DJ de 30.11.2007 e RE 586.319, rel. min. Menezes Direito, DJe de 24.11.2008.

Do exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário.Publique-se.Brasília, 7 de abril de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 418.045 (524)ORIGEM : AMS - 200272020010373 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : SINDPREVS/SC - SINDICATO DOS TRABALHADORES

EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA DOSERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA

ADV.(A/S) : LUÍS FERNANDO SILVA E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) interposto de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja ementa possui o seguinte teor (fls. 194):

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE PREVIDENCIÁRIA.

A imposição de restrições à remuneração dos servidores inativos e pensionistas, concedendo gratificação de forma diferenciada àquela paga aos servidores ativos, fere o princípio da isonomia insculpido no parágrafo 8º do artigo 40da Constituição Federal.”

A recorrente alega, preliminarmente, violação ao princípio da reserva de plenário (art. 97, da Carta Magna). No mérito, aponta contrariedade ao art. 40, § 8º, da Constituição. Sustenta que o acórdão recorrido afastou a aplicação do art. 8º da Lei 10.355/2001, que instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária (GDAP), ao argumento de que a norma é contrária ao princípio da isonomia, sem, contudo declará-la inconstitucional, incorrendo em violação ao art. 97, da Constituição.

Preliminarmente, passo à análise da contrariedade à cláusula da reserva de plenário, por se tratar de prejudicial de nulidade.

Assiste razão à recorrente. Ao afastar a aplicação do art. 8º da Lei 10.355/2001, a decisão recorrida procedeu, ainda que de forma não explícita, ao controle de constitucionalidade incidental da norma.

O reconhecimento incidental da incompatibilidade do referido dispositivo legal com o princípio constitucional da isonomia pressupõe a observância ao art. 97 da Constituição, ausente no caso em exame. Nesse sentido: RE 512.499, rel. min. Eros Grau, DJe de 10.12.2007.

Do exposto, conheço do presente recurso extraordinário e dou-lhe

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 535771

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STF - DJe nº 75/2010 Divulgação: quarta-feira, 28 de abril Publicação: quinta-feira, 29 de abril 101

provimento para cassar o acórdão recorrido, a fim de que outro seja prolatado com expressa atenção à questão constitucional incidentalmente posta (arts. 557 do CPC e 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se. Brasília, 16 de abril de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 428.352 (525)ORIGEM : AC - 11452003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SERGIPERELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : EDSON MENEZES BRAGAADV.(A/S) : JOSÉ GILSON DOS SANTOS E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DE SERGIPEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto de acórdão, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, em que se discute a extensão do adicional de desempenho aos servidores inativos. Eis a ementa:

“Direito Constitucional, Processual e Previdenciário – Ação Ordinária de Revisão de Proventos de Aposentadoria – Prescrição – Prestações de trato sucessivo – Súmula 85 do STJ – Preliminar rejeitada – Inconstitucionalidade do Adicional – Improcedência – Inconstitucionalidade já discutida no Pleno desta Corte – Aplicação do art. 481, parágrafo único, do CPC – Ausência de preenchimento de requisitos ensejadores do adicional – Não extensão aos inativos – Apelo conhecido e provido – Decisão unânime.” (fls. 96)

Alega-se violação do disposto no artigo 40, § 3°, da Constituição.Não prospera o recurso.Ambas as Turmas desta Corte já reconheceram na gratificação de

desempenho o caráter de vantagem genérica extensível a todos os servidores estaduais que atendam aos requisitos legais para a percepção da referida vantagem (RE 301.034, rel. min. Moreira Alves, DJ de 28.06.2002, e RE 272.183-AgR, rel. min. Carlos Velloso, DJ de 15.03.2002).

No presente caso, contudo, observo que o Tribunal a quo constatara que o servidor ora recorrido não atendera ao requisito temporal previsto na legislação que regula a concessão da mencionada gratificação, pois recebera o acréscimo “(...) por período inferior a 03 (três) anos, não fazendo jus a sua percepção porquanto tal benefício sequer chegou a ser incorporado aos seus proventos.” (fls. 100)

Conclusão diversa demandaria o prévio exame do quadro fático-probatório, o que é vedado no âmbito de cognição do recurso extraordinário, por força do disposto na Súmula 279 desta Corte.

Do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.Publique-se.Brasília, 16 de abril de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 428.842 (526)ORIGEM : AC - 199971000114807 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : SINDICATO DOS SERVIDORES DO BANCO CENTRAL -

SINAL - SEÇÃO DE PORTO ALEGRE OU SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS AUTÁRQUICOS NOS ENTES DE FORMULAÇÃO, PROMOÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA POLÍTICA DA MOEDA E DO CRÉDIRTO - SINAL

ADV.(A/S) : CLÁUDIO HIRAN ALVES DUARTERECDO.(A/S) : BANCO CENTRAL DO BRASILPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO

BRASIL

DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) interposto de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que considerou válida a extinção do adicional por tempo de serviço, nos termos da Medida Provisória 1.815/1999.

Sustenta-se, em síntese, a inconstitucionalidade do art. 3º da MP 1.815/99.

Matéria igual à versada neste recurso extraordinário é objeto da ADI 1.975 (rel. min. Joaquim Barbosa).

Ante o exposto, determino o sobrestamento deste recurso extraordinário, devendo os autos aguardar na Secretaria Judiciária até o julgamento do precedente indicado.

Publique-se.Brasília, 16 de abril de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 441.802 (527)ORIGEM : AC - 200071000062484 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : SINDICATO DOS HOSPITAIS E CLÍNICAS DE PORTO

ALEGREADV.(A/S) : CLÁUDIO OTÁVIO XAVIER E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO: O recorrente interpôs recurso extraordinário (24.10.2002) antes da republicação do julgamento dos embargos de declaração (13.11.2002), sem que se tenha notícia nos autos de posterior ratificação do recurso. Portanto, é intempestivo.

Ademais, o recurso extraordinário, ao alegar que o acórdão recorrido ofende os preceitos dos arts. 1º, IV; 153 e 199, versa questões constitucionais não ventiladas na decisão recorrida. Ao inovar nos autos, deduz matéria estranha à controvérsia, incidindo no óbice da Súmula 282.

Por fim, a alegada ofensa ao princípio da legalidade demanda o exame prévio da legislação infraconstitucional, de modo que se trata de alegação de violação indireta ou reflexa da Constituição, o que dá margem ao descabimento do recurso extraordinário.

Do exposto, nego seguimento ao presente recurso.Publique-se.Brasília, 16 de abril de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 448.560 (528)ORIGEM : AI - 200404010288927 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : PAULO DAL POZZOLO GONZALEZ

Petição/STF nº 15.569/2010 DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO – PERDA DE OBJETO –

PREJUÍZO.1.Juntem.2.Eis as informações prestadas pelo Gabinete:A União, em atenção a despacho proferido por Vossa Excelência –

cópia anexa, manifesta-se pela perda de objeto do recurso extraordinário. O processo está no Gabinete.3.O quadro é de molde a concluir-se pela perda de objeto do recurso

extraordinário. Declaro-o prejudicado.4.Publiquem.Brasília, 8 de abril de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 455.136 (529)ORIGEM : AC - 65932004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : MARANHÃORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : ESTADO DO MARANHÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃORECDO.(A/S) : IODETE MARIA CASIMIRO BARRÊTO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA

DESPACHO: A matéria versada neste recurso extraordinário (provimento derivado de cargo público pela promoção na mesma carreira, no caso, a de magistério) é objeto da ADI 3.567/MA (rel. min. Ricardo Lewandowski).

Ante o exposto, determino o sobrestamento deste recurso extraordinário, devendo os autos aguardar na Secretaria Judiciária, até o julgamento da aludida ação direta de inconstitucionalidade.

Publique-se.Brasília, 16 de abril de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 455.946 (530)ORIGEM : AMS - 199901000148827 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : CENTRALCAR S/AADV.(A/S) : ANA CAROLINA SILVA BARBOSA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 535771

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STF - DJe nº 75/2010 Divulgação: quarta-feira, 28 de abril Publicação: quinta-feira, 29 de abril 102

Constituição) interposto de acórdão prolatado por Tribunal Regional Federal assim ementado:

“IMPOSTO DE RENDA. REGIME DE CAIXA. CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 7º E 8º DA LEI 8.541/92.

1. Firmou-se a jurisprudência, no sentido de que os artigos 7º e 8º da Lei 8.541/92 são constitucionais e que não conflitam com o Código Tributário Nacional, uma vez que em nosso sistema jurídico compete ao legislador ordinário definir os elementos temporal, material e quantitativo da hipótese de incidência tributária, observado o disposto no artigo 110 do CTN. Precedentes desta Corte.

2. Apelação não provida.” (fls. 152)Sustenta-se, em síntese, violação dos arts. 5°, caput e XXXV; 145, §

1º; 148; 150, II, e 153, III, da Carta Magna, pois o Tribunal a quo considerou válida a adoção de regime de caixa para fins de apuração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza – IRPJ/Lucro Real, no que se refere à dedução das obrigações tributárias.

O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso (Fls. 257-258).

O recurso não reúne condições de prosseguimento.Verifico que o acórdão recorrido decidiu a causa com apoio

preponderante no Código Tributário Nacional, de forma que eventual ofensa à Constituição seria indireta ou reflexa. Aplica-se ao caso o disposto na Súmula 636 desta Corte.

Confiram-se, nesse sentido, os seguintes precedentes:“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CRÉDITOS CUJA EXIBILIDADE ESTEJA SUSPENSA. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. LEI N. 8.541/92. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A questão relativa à dedução, da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, dos créditos tributários cuja exigibilidade esteja suspensa está adstrita à análise da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 433.933-AgR, rel. min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 01.08.2008)

“EMENTA: ACÓRDÃO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA EXCLUSIVAMENTE À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSENTE, PORTANTO, O NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO DOS TEMAS CONSTITUCIONAIS SUSCITADOS NO APELO EXTREMO. Incidência do óbice das Súmulas 282 e 356 desta colenda Corte. Agravo desprovido.” (AI 434.764-AgR, rel. min. Carlos Britto, Primeira Turma, DJ de 21.11.2003)

“EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, por não se achar configurado obstáculo ao acesso ao Judiciário, a confortar a assertiva de contrariedade do disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição.” (AI 206.085-AgR, rel. min. Octavio Gallotti, Primeira Turma, DJ de 07.04.2000)

Do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.Publique-se.Brasília, 29 de março de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 456.970 (531)ORIGEM : AC - 200083000011629 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : ERICSSON ROMMEU ASSUNÇÃO DE SOUZAADV.(A/S) : ALDEMAR SILVA DOS SANTOS

DESPACHO: Tendo em vista o decurso do tempo, manifeste-se a União, sobre o interesse no prosseguimento do feito.

Intime-se. Publique-se.Brasília, 16 de abril de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 458.948 (532)ORIGEM : ADI - 1069230500 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : MUNICÍPIO DE LORENAADV.(A/S) : MARCOS DOS SANTOS SÁ E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : CÂMARA MUNICIPAL DE LORENAADV.(A/S) : ROBÉRIO DE SOUSA MEDEIROS

DECISÃO: O recurso extraordinário é intempestivo. Com efeito, como se vê da certidão de fls. 80, a publicação do acórdão deu-se em 1º.07.2004 (quinta-feira), ao passo que o recurso extraordinário deu entrada no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em 15.10.2004 (fls. 84).

Do exposto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 16 de abril de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSA

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 460.341 (533)ORIGEM : MS - 103822004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : MATO GROSSORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO

GROSSORECDO.(A/S) : PEDRO FREDERICO ANTUNESADV.(A/S) : GERALDO CARLOS DE OLIVEIRA

DECISÃOREPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.

QUESTÃO SUSCETÍVEL DE REPRODUZIR-SE EM MÚLTIPLOS FEITOS. ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.

Relatório1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III,

alínea a, da Constituição da República, contra julgado no qual se discute a inclusão de vantagens pessoais no teto remuneratório estadual, após a Emenda Constitucional n. 41/2003.

Apreciada a matéria posta em exame, DECIDO.2. No julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário n. 606.358,

Relatora a Ministra Ellen Gracie, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada neste recurso extraordinário.

Reconhecida a repercussão geral do tema, os autos deverão retornar à origem para aguardar o julgamento do mérito e, após a decisão, observar o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil.

3. Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal a quo para que seja observado o art. 543-B do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.Brasília, 15 de abril de 2010.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 461.395 (534)ORIGEM : AC - 10024043077171001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAISADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISRECDO.(A/S) : SALETE FERREIRA MATOSINHOSADV.(A/S) : HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO

DECISÃOREPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.

QUESTÃO SUSCETÍVEL DE REPRODUZIR-SE EM MÚLTIPLOS FEITOS. ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.

Relatório1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III,

alínea a, da Constituição da República, contra julgado no qual se discute a inclusão de vantagens pessoais no teto remuneratório estadual, após a Emenda Constitucional n. 41/2003.

Apreciada a matéria posta em exame, DECIDO.2. No julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário n. 606.358,

Relatora a Ministra Ellen Gracie, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada neste recurso extraordinário.

Reconhecida a repercussão geral do tema, os autos deverão retornar à origem para aguardar o julgamento do mérito e, após a decisão, observar o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil.

3. Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal a quo para que seja observado o art. 543-B do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.Brasília, 15 de abril de 2010.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 462.991 (535)ORIGEM : AMS - 9604057529 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : TRANSPORTADORA COFAN S/AADV.(A/S) : ROMEU SACCANI E OUTRO(A/S)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 535771

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STF - DJe nº 75/2010 Divulgação: quarta-feira, 28 de abril Publicação: quinta-feira, 29 de abril 103

RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃO:Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) interposto de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em que se discute a validade de multa aplicada à recorrente. Aponta-se violação do disposto nos arts. 5º, II, XLVI, c; LIV, LV; 37; 93, IX, da Constituição.

Inexiste a alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição, pois o acórdão recorrido, ao julgar o recurso interposto, inequivocamente prestou jurisdição, em observância aos princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa.

Ademais, não há violação do art. 93, IX, da Constituição, na medida em que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, ainda que com sua fundamentação não concorde a ora recorrente.

Acrescente-se que esta Corte já reconheceu a validade da Lei Delegada 4/1962, que fundamentou a imposição da multa à recorrente pela extinta SUNAB, uma vez que foi ela recepcionada pela Constituição federal de 1988:

“FISCALIZAÇÃO - LEI DELEGADA Nº 4/62 - RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. A Lei Delegada nº 4/62 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, no que revela o instrumento normativo como meio para reprimir o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros - § 4º do artigo 173 -, bem como quanto à atuação fiscalizadora do Estado - artigo 174, ambos da Carta Política em vigor.” (AI 268.857-AgR, rel. min. Marco Aurélio, DJ 04.05.2001)

O extraordinário também não pode ser admitido porque a análise da alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados demanda o exame prévio da legislação infraconstitucional, de modo que se trata de alegação de ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional. Nesse sentido, os seguintes precedentes: RE 392,047-AgR (rel. min. Gilmar Mendes, DJ 27.05.2005), RE 389.398-AgR (rel. min. Ellen Gracie, DJ 07.11.2003) e RE 226.836-AgR (rel. min. Nelson Jobim, DJ 13.10.2000).

Por fim, a análise das questões constitucionais suscitadas implica reexame dos fatos e provas que fundamentaram as conclusões da decisão recorrida. Isso inviabiliza o processamento do recurso, ante a vedação contida no enunciado da Súmula 279 desta Corte.

Do exposto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 16 de abril de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 465.303 (536)ORIGEM : AC - 140022004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : MARANHÃORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : ESTADO DO MARANHÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃORECDO.(A/S) : SELMA MARIA SENA DE SOUSA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTRO(A/S)

DESPACHO: A matéria versada neste recurso extraordinário (provimento derivado de cargo público pela promoção na mesma carreira, no caso, a de magistério) é objeto da ADI 3.567/MA (rel. min. Ricardo Lewandowski).

Ante o exposto, determino o sobrestamento deste recurso extraordinário, devendo os autos aguardar na Secretaria Judiciária, até o julgamento da aludida ação direta de inconstitucionalidade.

Publique-se.Brasília, 16 de abril de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 471.130 (537)ORIGEM : PROC - 200271020088219 - TURMA REC. JUIZADOS

ESPECIAIS FEDERAISPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : LEORA FAGUNDESADV.(A/S) : JOSÉ LUIS WAGNER E OUTRO(A/S)

DECISÃO:Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a, b e c, da Constituição) interposto de acórdão, proferido por Tribunal Regional Federal, que permitiu a contagem do tempo de serviço prestado em atividade classificada como especial em regulamentos previdenciários, em período anterior à Lei 9.032/1995, mesmo que a aquisição do direito à aposentadoria – estatutária- somente viesse a ocorrer após o advento da referida lei.

O recurso extraordinário, ao alegar que o acórdão recorrido ofende o preceito do art. 201, § 9º, versa questão constitucional não ventilada na decisão recorrida. Ao inovar nos autos, deduz matéria estranha à controvérsia,

incidindo no óbice da Súmula 282.Nos termos da Lei 8.213/1991, bastava que a atividade especial

estivesse prevista nos regulamentos previdenciários para que o segurado tivesse direito de contar, para efeito de aposentadoria, o tempo em que a exerceu.

As Leis 9.032/1995 e 9.528/1997 (originária da Medida Provisória 1.523/1996) passaram a exigir a comprovação da efetiva e permanente exposição a agentes agressivos para que o segurado tivesse direito à contagem do tempo.

Posteriormente, a Medida Provisória 1.663, de 29.05.1998, revogou o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, o qual permitia a conversão do tempo de trabalho exercido em condições especiais em tempo comum. Contudo, quando a referida medida provisória foi convertida na Lei 9.711/1998, a revogação não teria sido referendada pelo Congresso Nacional, permanecendo assim a possibilidade de conversão do tempo trabalhado em atividade especial.

Com base na MP 1.663/1998, o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS expediu as Ordens de Serviço 600 e 612, estabelecendo que a conversão do tempo especial em tempo comum somente seria admitida para quem tivesse direito adquirido à aposentadoria até 28.05.1998.

Sucede que a autarquia teria exorbitado do seu poder regulamentar, pois, consoante já assinalado, o direito à conversão teria sido mantido pela Lei 9.711/1998 (art. 28), independentemente da data de surgimento do direito à aposentadoria. Além disso, a mencionada Lei 9.032/1995 teria sido regulamentada apenas dois anos depois, pelo Decreto 2.172/1997. Até esse momento, teriam permanecido em vigor os Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 que definiam as atividades especiais cujo simples exercício daria direito à contagem do tempo de serviço para fins de aposentadoria.

Sustenta o INSS que as Leis 9.032/1995, 9.528/1997, 9.711/1998 e 9.732/1998 alteraram os arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991. Assim, esse regime legal deveria governar os requerimentos de aposentadoria apresentados na sua vigência, não havendo, por conseguinte, direito adquirido à contagem do tempo em que se exercera atividade especial.

Verifica-se, portanto, que toda a controvérsia se resume à interpretação e à aplicação da legislação previdenciária infraconstitucional, o que torna inviável o recurso extraordinário haja vista que possível violação à Constituição seria apenas indireta ou reflexa. No mesmo sentido: AI 467.636 (DJ 1º.06.2004); AI 467.645 (DJ 13.02.2004); AI 456.886 (DJ 06.11.2003); RE 408.001 (DJ 13.08.2004); RE 408.300 (DJ 23.04.2004); AI 482.781 (DJ 1º.06.2004); RE 453.412 (DJ 08.08.2005); RE 433.458 (DJ 03.08.2007); AI 765.595 (DJ 04.09.2009); AI 755.696 (DJ 25.06.2009); RE 492.403 (DJ 08.08.2008).

Ademais, apurar se o segurado exerceu atividade especial que dá direito à conversão do tempo de serviço ou verificar se os requisitos para a concessão de aposentadoria foram atendidos são procedimentos que demandam o reexame dos fatos e provas que fundamentaram as conclusões da decisão recorrida. Isso inviabiliza o processamento do recurso, ante a vedação contida no enunciado da Súmula 279 desta Corte.

Por fim, por um lado, em relação à interposição do apelo extraordinário com base no art. 102, III, alínea c, verifico que o acórdão recorrido em momento algum julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição.

Por outro lado, pela letra b do inciso III do art. 102 da Constituição, é incabível o recurso extraordinário porque o acórdão recorrido não declarou a inconstitucionalidade de lei federal.

Do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.Publique-se.Brasília, 16 de abril de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 482.498 (538)ORIGEM : MS - 97303109 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PARÁRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : ESTADO DO PARÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁRECDO.(A/S) : ALCIR MARTINS CONDEADV.(A/S) : NARCISO BASTOS PORTELA

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a e c, da Constituição) interposto de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado (fls. 80):

“EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ESCRIVÃO DE POLÍCIA EXERCENDO AS FUNÇÕES DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DE CORRELAÇÃO, AFINIDADE DE NATUREZA DE TRABALHO E NÍVEL DE CONHECIMENTOS, QUE JUSTIFICAM A SUA PARTICIPAÇÃO NO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO – LEI ESTADUAL 4.054/86. EM CONSEQUÊNCIA, NÃO SE PODE ESTABELECER RESTRIÇÃO QUE NÃO FOR EXPRESSAMENTE PREVISTA EM LEI AO SEU REENQUADRAMENTO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 195 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ DE 1989, POR NÃO SE TRATAR DE NOMEAÇÃO MAS DE REENQUADRAMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ACOLHEU, EM CASO ANÁLOGO, A SITUAÇÃO ENFOCADA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 535771

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STF - DJe nº 75/2010 Divulgação: quarta-feira, 28 de abril Publicação: quinta-feira, 29 de abril 104

NESTES AUTOS. SEGURANÇA CONCEDIDA.”O recorrente alega violação do disposto nos arts. 5º, II, e 37, caput e

II, da Constituição. Sustenta, em síntese, que é “regra fundamental da atuação administrativa do Estado, que a investidura em cargo ou emprego público dependa de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos” (fls. 122).

É o relatório. Decido.A pretensão do recorrente é aplicar preceito da Constituição vigente a

fato ocorrido antes de 1988. A retroação da norma constitucional é inviável, conforme o seguinte precedente (AI 248.696-AgR, rel. min. Moreira Alves, DJ de 17.12.1999):

“EMENTA: Agravo regimental.- Não tem razão a agravante. Com efeito, como salientado no

despacho agravado, tendo sido reconhecida a relação de emprego como existente antes do advento da Constituição de 1988, quando a Carta Magna anterior não exigia concurso público para o ingresso em emprego público, como ocorre no caso, inexiste ofensa ao artigo 37, II, da atual Constituição, porquanto a aplicação imediata do texto constitucional só tem força retroativa mínima, não alcançando, para desconstituí-los, fatos constituídos no passado ainda que reconhecidos no presente (retroatividade máxima), salvo se a Carta Magna expressamente o declare, o que, na espécie, não ocorre, pois mesmo o artigo 19 do ADCT não se refere aos empregos nas sociedades de economia mista e nas empresas públicas. Daí, aplicar-se o princípio a que alude ROUBIER ("Les Conflits des Lois dans le Temps", II, nº 122, p. 471, Recueil Sirey, Paris, 1993) ao observar: "se, por exemplo, uma lei muda as condições do recrutamento de certas funções públicas, essa lei não terá efeito em face dos funcionários já nomeados, mas terá efeito imediato para as nomeações ulteriores".

Agravo a que se nega provimento.”Nesse sentido, RE 215.626-AgR (rel. min. Ellen Gracie, DJ de

02.08.2002), AI 261.873-AgR (rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ 31.10.2001), AI 237.750 (rel. min. Moreira Alves, DJ de 04.05.1999), RE 222.058-AgR (rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 04.06.1999).

Assim, considerando a deficiência na argumentação do recurso, deve-se aplicar a Súmula 284 deste Tribunal.

Do exposto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 16 de abril de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 501.171 (539)ORIGEM : AI - 3733545101 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULORECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE ITATIBAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE ITATIBA

DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário que versa sobre tema cuja repercussão geral já foi reconhecida (RE nº 590.751, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI).

2. Ocorre que esta Corte, ao acolher, por maioria, questão de ordem por mim suscitada no RE nº 540.410, em consonância com a decisão da QO proposta pelo Min. GILMAR MENDES (AI nº 715.423-QO/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJE de 14.8.2008), entendeu ser aplicável o regime previsto no art. 543-B do CPC, na hipótese de já ter sido reconhecida, sobre a matéria, a existência de repercussão geral aos recursos extraordinários interpostos de acórdãos publicados anteriormente a 3.5.2007, e cujos autos já tenham sido distribuídos nesta Corte. É o que se vê do seguinte excerto (cf. Informativo nº 516):

“Na linha do que decidido no AI 715423 QO/RS (j. 11.6.2008), e, tendo em conta que o recurso extraordinário trata de tema – requisitos para a concessão de benefício de prestação continuada a necessitado, em face do disposto no art. 203, V, CF – cuja repercussão geral já foi reconhecida (RE 567985/MT, DJE de 11.4.2008), o Tribunal, por maioria, acolheu questão de ordem suscitada pelo Min. Cezar Peluso, em recurso extraordinário, do qual relator, para, com fundamento no art. 328, parágrafo único, do RISTF (‘Quando se verificar subida ou distribuição de múltiplos recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a Presidência do Tribunal ou o(a) Relator(a) selecionará um ou mais representativos da questão e determinará a devolução dos demais aos tribunais ou turmas de juizado especial de origem, para aplicação dos parágrafos do art. 543-B do Código de Processo Civil’) determinar a devolução dos autos, e de todos os recursos extraordinários que versem a mesma matéria, ao Tribunal de origem, para os fins do art. 543-B do CPC (...)” (RE nº 540.410-QO/RS, da minha relatoria, DJE de 17.10.2008).

3. Diante do exposto, e com fundamento no art. 328, § único, do RISTF, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para os fins do art. 543-B do CPC.

Publique-se. Int..Brasília, 16 de abril de 2010.

Ministro CEZAR PELUSORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 534.362 (540)ORIGEM : ADI - 12219006 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULORECDO.(A/S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITATIBAADV.(A/S) : ESTEVAN SARTORATTORECDO.(A/S) : CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIBAADV.(A/S) : PAULO SERGIO ZIMINIANI

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado:

“Ação direta de inconstitucionalidade – Lei nº 3.799 de 02 de maio de 2005 do Município de Itatiba, que acrescentou o parágrafo 2º ao artigo 1º, da Lei nº 3.077/98, para destinar cinco das doze bolsas de estudos em nível universitário que o Município concede a estudantes carentes aos negros e afrodescendentes – Lei de autoria parlamentar – Inadmissibilidade – Típico ato de organização da Municipalidade – Competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo – Ofensa ao princípio constitucional de independência e harmonia entre os poderes (art. 5º, Constituição Estadual) – Ação procedente.

Ação direta de inconstitucionalidade – Reserva de cinco das doze bolsas de estudos em nível universitário que o Município concede a estudantes carentes aos negros e afrodescententes – Ofensa ao princípio da igualdade previsto tanto na Constituição Federal (art. 5º, caput) quanto na Estadual (art. 4º) – Ato normativo que faz distinção entre pessoas igualmente necessitadas, dando preferência a determinado grupo pela cor de sua pele – Inconstitucionalidade declarada – Ação procedente” (fl. 103)

Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se, em suma, ofensa aos arts. 2º, 3º, III e IV, 5º, caput, e 61, § 1º, da mesma Carta.

Tendo em vista que o debate a respeito da constitucionalidade da utilização de critério étnico/racial nas ações afirmativas, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo STF (RE 597.285-RG/RS, de minha relatoria), será necessário para o deslinde da controvérsia posta nestes autos, determino o seu sobrestamento até o julgamento daquele recurso.

Publique-se.Brasília, 19 de abril de 2010.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 537.914 (541)ORIGEM : AI - 35059000774 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : ESPÍRITO SANTORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACÊUTICA SCHERING

PLOUGH S/AADV.(A/S) : CARLOS EDUARDO AMARAL DE SOUZA E OUTRO(A/

S)RECDO.(A/S) : SINDICATO DOS PROPAGANDISTAS,

PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINDIPROES

ADV.(A/S) : CÉLIO DE CARVALHO C. NETO E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) interposto de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que acolheu a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum e remeteu os autos à Justiça do Trabalho, para julgar causa que discute a representatividade sindical.

Alega-se ofensa ao art. 114, III, da Constituição.O Ministério Público Federal opinou pelo não-provimento do recurso.É o breve relatório. Decido.Este Tribunal, em casos idênticos, tem reconhecido como competente

a Justiça do Trabalho nas controvérsias que envolvam a atuação sindical.Ademais, no julgamento do CC 7.204 (rel. min. Carlos Britto, DJ de

09.12.2005), fixou-se o entendimento de que, desde 08 de dezembro de 2004, data que marca o início da vigência da Emenda Constitucional 45, a Justiça do Trabalho é competente para o julgamento das referidas ações.

Essa orientação alcança os processos em tramitação na Justiça Comum, desde que não tenha havido julgamento de mérito, devendo ser aproveitados pela Justiça do Trabalho todos os atos praticados anteriormente.

Por seu turno, as ações em que tenha sido proferida sentença de mérito pela Justiça Comum antes da promulgação da Emenda Constitucional 45 devem prosseguir dentro do âmbito de competência da Justiça Comum até o trânsito em julgado e a correspondente execução.

Nesse sentido, CC 7.456 (rel. min. Menezes Direito, DJe de 20.06.2008), CC 7.221 (rel. min. Marco Aurélio, DJ de 25.08.2006) e RE 491.723-AgR (rel. min. Cezar Peluso, DJe de 23.11.2007).

Dessas orientações não divergiu o acórdão recorrido.Do exposto, nego seguimento ao recurso.Publique-se

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 535771

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STF - DJe nº 75/2010 Divulgação: quarta-feira, 28 de abril Publicação: quinta-feira, 29 de abril 105

Brasília, 29 de março de 2010.Ministro JOAQUIM BARBOSA

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 545.390 (542)ORIGEM : AC - 200283000155387 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS GRUPO

MATERNO INFANTIL DE PERNAMBUCOADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO AQUINO OLIVEIRA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃOVistos.O Plenário desta Corte, em sessão realizada por meio eletrônico,

concluiu, no exame do Recurso Extraordinário nº 598.085/RJ, Relator o Ministro Eros Grau, pela existência da repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos. Trata-se da discussão acerca da possibilidade de incidência sobre o ato cooperativo da contribuição da COFINS, uma vez revogada, por meio da Medida Provisória nº 1.858/99, a isenção concedida às sociedades cooperativas.

Na Questão de Ordem suscitada pelo Ministro Gilmar Mendes, Presidente, no Agravo de Instrumento nº 715.423/RS, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, na sessão de 11/6/08, decidiu que o regime previsto no artigo 543-B, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, na hipótese de já ter sido reconhecida por esta Corte a repercussão da matéria constitucional discutida nos autos, aplica-se, também, aos recursos extraordinários interpostos de acórdãos publicados anteriormente a 3 de maio de 2007 e aos agravos de instrumentos respectivos.

Na sessão do Pleno de 20/8/08, no julgamento da Questão de Ordem suscitada pelo Ministro Cezar Peluso, Relator, no Recurso Extraordinário nº 540.410/RS, este Tribunal decidiu, em situação similar à anterior, pela devolução dos autos ao Tribunal local para os fins do disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil.

Assim, nos termos do artigo 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja aplicado o disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se.Junte-se cópia desta decisão nos autos do agravo de instrumento nº

609.457/PE.Brasília, 8 de abril de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 551.008 (543)ORIGEM : PROC - 70017510421 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL - IPERGSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULRECDO.(A/S) : JORGE ALBERTO ORTIZADV.(A/S) : KAREN HELENA KOLODZIEJSKA D'AVILA E OUTRO(A/

S)

DECISÃO: O recurso extraordinário, ao alegar que o acórdão recorrido ofende o art. 5°, XXXVI da Constituição federal, versa questão constitucional não ventilada no acórdão recorrido e que não foi objeto de embargos de declaração, faltando-lhe, pois, o indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356).

Do exposto, não conheço do recurso extraordinário.Publique-se.Brasília, 16 de abril de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 554.314 (544)ORIGEM : AC - 200003990393699 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : COMPANHIA PAULISTA DE OBRAS E SERVIÇOS -

CPOSADV.(A/S) : MARCOS ROBERTO DUARTE BATISTA E OUTRO(A/S)RECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : OS MESMOS

Petição/STF nº 8.373/2009

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO – DESISTÊNCIA DA AÇÃO –

HOMOLOGAÇÃO – BAIXA DO PROCESSO À ORIGEM.1.Juntem.2.Eis as informações prestadas pelo Gabinete:Companhia Paulista de Obras e Serviços – CPOS formula desistência

da ação ajuizada, renunciando ao direito em que se funda, tendo em vista o Programa de Recuperação Fiscal estabelecido pela Lei nº 11.941/09 e disposto no artigo 13 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009. Apresenta procuração e atos constitutivos.

O processo está sobrestado – cópia da decisão anexa.3.Afasto o sobrestamento.4.Baixem o processo ao Juízo, para a apreciação do pedido. Se for

homologada a desistência, ficará prejudicado o extraordinário. Caso a decisão seja no sentido de não a acolher, o processo deverá retornar a este Tribunal para o exame do recurso.

5.Publiquem. Brasília, 1º de março de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 555.566 (545)ORIGEM : PROC - 200539010015031 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : PARÁRELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICARECDO.(A/S) : OSMAR GOMES DE CARVALHOADV.(A/S) : SYULLA NARA LUNA DE MEDEIROS

DESPACHO: A questão relativa à competência para julgamento do crime de redução a condição análoga à de escravo foi submetida ao julgamento do Plenário no RE nº 459.510, de minha relatoria, ainda pendente de conclusão.

Assim, determino o sobrestamento do feito na Secretaria até a conclusão do julgamento do RE n° 459.510. Após, tornem-me conclusos.

Publique-se.Brasília, 20 de abril de 2010.

Ministro CEZAR PELUSORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 562.151 (546)ORIGEM : AMS - 200570080008549 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL 4A. REGIAO - RSPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : ELOS ELETROTECNICA LTDAADV.(A/S) : GILVAN ANTÔNIO DAL PONT E OUTRO(A/S)

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que, acerca da base de cálculo do PIS e da COFINS sobre importações de bens e serviços, julgou inconstitucional a expressão “acrescido do valor do imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições” contida na parte final do art. 7º, I, da Lei 10.865/2004.

Neste RE, fundado no art. 102, III, b, da Constituição, sustentou-se, em suma, a constitucionalidade do art. 7º, I, da Lei 10.865/2004.

A repercussão geral do tema constitucional debatido nestes autos foi submetida aos Ministros desta Corte por meio do RE 559.607-RG/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, ocasião em que se reputou existente a repercussão geral.

Assim, uma vez que no presente extraordinário discute-se questão idêntica à apreciada no mencionado recurso, determino, com fundamento no art. 328, parágrafo único, do RISTF, a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 543-B e parágrafos do CPC.

Publique-se.Brasília, 14 de abril de 2010.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 564.354 (547)ORIGEM : PROC - 200685005049034 - TURMA REC. JUIZADOS

ESPECIAIS FEDERAISPROCED. : SERGIPERELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : LUIZ FERNANDES DOS SANTOSADV.(A/S) : GISELE LEMOS KRAVCHYCHYNINTDO.(A/S) : CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 535771

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STF - DJe nº 75/2010 Divulgação: quarta-feira, 28 de abril Publicação: quinta-feira, 29 de abril 106

PENSIONISTAS - COBAPADV.(A/S) : JOSÉ IDEMAR RIBEIRO E OUTRO(A/S)

DESPACHO (Petições n. 135.536/2009 e 135.758/2009)RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. AMICUS

CURIAE. ART. 543-A, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 323 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ADMISSÃO DA CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS – COBAP NA CONDIÇÃO DE AMICUS CURIAE.

1. Em 12.11.2009, por meio das petições n. 135.536/2009 e 135.758/2009 - original e cópia, respectivamente -, a Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas – Cobap juntou documentos referentes a atos constitutivos e requereu sua admissão na condição de amicus curiae.

A Requerente fundamentou o pedido nos termos seguintes:“Conforme se extrai do texto do art. 1º do Estatuto da Confederação

dos Aposentados e Pensionistas – Cobap, cujo teor pede-se vênia para transcrever, a entidade é a única representante dos aposentados, pensionistas e idosos do país, o que a confere interesse e legitimidade para atuar no presente feito, cuja matéria em debate [pagamento de renda mensal do(s) benefício(s) obedecendo aos novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais de números 20/98 e 41/03] diz respeito à classe:

‘Art. 1º - A CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS – COBAP, com sede própria, localizada no Setor Bancário Norte - Ed. Engenheiro Paulo Maurício – Quadra 2 – Bloco J – 3º andar, salas 314/16 – CEP: 70040-905 – Brasília – DF, é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, regidos por este Estatuto e pela legislação pertinente, com a finalidade de congregar e coordenar, em nível nacional, as Entidades representativas de trabalhadores aposentados, pensionistas e idosos, quaisquer que sejam suas origens profissionais’” (fls. 303-304 – transcrição conforme o original).

2. Dispõem o art. 543-A, § 6º, do Código de Processo Civil e o art. 323, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal:

“Art. 543-A, § 6º O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal”.

“Art. 323. § 2º Mediante decisão irrecorrível, poderá o Relator admitir de ofício ou a requerimento, em prazo que fixar, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, sobre a questão da repercussão geral”.

O art. 543-A, § 6º, do Código de Processo Civil e o art. 323, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal têm por objetivo deixar claro que a presença do amicus curiae será admitida mesmo quando não se examinar o mérito submetido ao controle de constitucionalidade (momento em que a manifestação de terceiros é mais comum), mas apenas se avaliar a existência dos requisitos de relevância e transcendência que configuram a existência da repercussão geral.

A presença do amicus curiae no momento em que se julgar a questão constitucional cuja repercussão geral seja reconhecida não só é possível, como desejável.

3. A exigência de repercussão geral da questão constitucional tornou definitiva a objetivação do julgamento do recurso extraordinário e dos efeitos dele decorrentes, de modo a que a tese jurídica a ser firmada pelo Supremo Tribunal Federal seja aplicada a todos os casos cuja identidade de matérias já tenha sido reconhecida pelo Supremo Tribunal (art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) ou pelos juízos e tribunais de origem (art. 543-B do Código de Processo Civil), ainda que a conclusão de julgamento seja diversa em cada caso.

4. A Requerente ressaltou, ainda, “a existência de precedente neste sentido, no RE 415.454-4, em que a COBAP foi admitida por esta Corte para atuar como amicus curiae” (fl. 304).

A pertinência entre o tema a ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal (revisão de benefício previdenciário em decorrência da majoração do teto de benefícios efetuada pela Emenda Constitucional n. 20/98) e as atribuições institucionais da Requerente legitimam a sua atuação como amicus curiae.

5. Pelo exposto, admito a Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas - Cobap na condição de amicus curiae.

Publique-se.Brasília, 14 de abril de 2010.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 565.551 (548)ORIGEM : AC - 199961000485727 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. AYRES BRITTORECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECTE.(S) : ANASTÁCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS

LTDAADV.(A/S) : MARTA TEEKO YONEKURA SANO TAKAHASHI E

OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : OS MESMOS

DECISÃO: (Referente às Petições nºs 009710 e 0015588)Tendo em conta a decisão proferida em 18/02/2010, nada há a

prover.À Secretaria, para que proceda à baixa dos autos, tão logo ocorra o

trânsito em julgado.Publique-se.Brasília, 06 de abril de 2010.

Ministro AYRES BRITTORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 565.551 (549)ORIGEM : AC - 199961000485727 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. AYRES BRITTORECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECTE.(S) : ANASTÁCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS

LTDAADV.(A/S) : MARTA TEEKO YONEKURA SANO TAKAHASHI E

OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : OS MESMOS

DECISÃO: Vistos, etc.Trata-se de dois recursos extraordinários, interpostos com suporte na

alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Acórdão assim ementado (fls. 171):

“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. DEDUÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS E BASES DE CÁLCULO NEGATIVAS. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.

1. As parcelas dedutíveis para a determinação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro estão previstas no art. 2º, ‘c’, da Lei nº 7.689/88, não contemplando a hipótese da compensação de prejuízos de exercícios pretéritos.

2. A limitação imposta pelos arts. 42 e 58 da Lei nº 8.981/95 não viola direito adquirido nem fere o princípio da irretroatividade das leis, sucedendo-se o mesmo no que diz respeito aos arts. 12, 16 e 18 da Lei nº 9.065/95.

3. Relativamente à CSSL, deve ser observado o princípio da anterioridade nonagesimal insculpido no art. 195, § 6º da Constituição Federal, a contar da edição da MP nº 812/94.

4. A compensação de prejuízos rege-se pela lei vigente no período-base da ocorrência do lucro real, momento em que se efetua.

5. A restrição de 30% para compensação de prejuízos apurados em exercícios pretéritos encontrava-se em vigor quando da pretendida dedução, pois foi imposta pela MP nº 812, de 30/12/94, convertida na Lei nº 8.981 de 10/01/95, e reiterada pelos arts. 12, 16 e 18 da Lei nº 9.065/95.

6. Precedentes do C. STF, do C. STJ e do TRF/3º Região.7. Agravo regimental improvido.”2. Pois bem, a empresa contribuinte afirma que as Leis 8.981/95 e

9.065/95 são inconstitucionais no ponto em que limitam a dedução dos prejuízos acumulados em até 30% (trinta por cento) do lucro líquido apurado, tanto para o Imposto de Renda para Pessoa Jurídica (IRPJ) quanto para a Contribuição Social sobre o Lucro (CSSL). A seu turno, a União alega que a MP 812/94 não violou o princípio do § 6º do art. 195 da Magna Carta de 1988.

3. Tenho que a insurgência da empresa contribuinte não merece acolhida, e a da União merece provimento. É que o Supremo Tribunal Federal já decidiu a controvérsia, ao apreciar o RE 344.994, relator para o acórdão o ministro Eros Grau. Eis a ementa:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DEDUÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. LIMITAÇÕES. ARTIGOS 42 E 58 DA LEI N. 8.981/95. CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 150, INCISO III, ALÍNEAS ‘A’ E ‘B’, E 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.

1. O direito ao abatimento dos prejuízos fiscais acumulados em exercícios anteriores é expressivo de benefício fiscal em favor do contribuinte. Instrumento de política tributária que pode ser revista pelo Estado. Ausência de direito adquirido.

2. A Lei n. 8.981/95 não incide sobre fatos geradores ocorridos antes do início de sua vigência. Prejuízos ocorridos em exercícios anteriores não afetam fato gerador nenhum.

Recurso extraordinário a que se nega provimento.”4. Nessa contextura, não se aplica o princípio da anterioridade

nonagesimal à MP 812/94, convertida na Lei 8.981/95. Pelo que seus efeitos se contam a partir de 1º de janeiro de 1995. Precedente: RE 545.296, da relatoria da ministra Cármen Lúcia.

Isso posto, e frente ao § 1º-A do art. 557 do CPC, dou provimento ao recurso da União, ficando invertidos, no ponto, os ônus da sucumbência. E, com fundamento no caput do art. 557 do CPC e no § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao apelo de Anastácio Empreendimentos Imobiliários Ltda.

Publique-se.Brasília, 18 de fevereiro de 2010.

Ministro AYRES BRITTORelator

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 535771

Page 107: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · do trabalho proced. : ... adv.(a/s) :joÃo luiz arzeno da silva e outro(a/s) agdo. ... (a/s) :luiz carlos de souza lopes junior

STF - DJe nº 75/2010 Divulgação: quarta-feira, 28 de abril Publicação: quinta-feira, 29 de abril 107

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 566.305 (550)ORIGEM : AMS - 200571000346083 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. AYRES BRITTORECTE.(S) : ASPETRI ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DA

PETROQUÍMICA TRIUNFOADV.(A/S) : RAFAELA FAGUNDES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃO: Vistos, etc.Trata-se de recurso extraordinário, interposto com suporte na alínea

“a” do inciso III do art. 102 da Constituição Republicana, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Acórdão assim ementado (fls. 124):

“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INCIDÊNCIA DE IR.

1. Com relação aos valores recebidos como participação nos lucros e resultados, este benefício nada mais é do que um incentivo que representa acréscimo patrimonial, passível de tributação pelo imposto de renda.

2. Apelação improvida.”2. Pois bem, a parte recorrente alega violação ao inciso XI do art. 7º

da Magna Carta de 1988.3. A seu turno, a Procuradoria-Geral da República, em parecer da

lavra do então Subprocurador-Geral Roberto Monteiro Gurgel Santos, opinou “pelo conhecimento e desprovimento do recurso” (fls. 206).

4. Tenho que a insurgência não merece acolhida. É que o aresto impugnado decidiu a controvérsia com base na legislação infraconstitucional pertinente (Lei 10.101/00). Pelo que ofensa à Constituição Federal, se existente, ocorreria de modo reflexo ou indireto, o que impede a abertura da via extraordinária. Nesse mesmo sentido, vejam-se o RE 538.639, sob a relatoria do ministro Celso de Mello; bem como os AIs 723.294 e 767.404, sob a relatoria da ministra Cármen Lúcia.

5. Para cimentar meu entendimento, reproduzo o seguinte trecho do voto condutor do julgamento da Instãncia Judicante de origem:

“No direito brasileiro, o legislador, não obstante a previsão constitucional, adotou critério que visa incentivar a empresa a instituir a participação nos lucros ou resultados, mediante a retirada de encargos salariais, trabalhistas e previdenciários sobre o pagamento feito a esse título e a inclusão desses gastos como despesas operacionais, inexistindo sanção pela ausência de concretização do direito. Vejamos o teor de alguns dispositivos da Lei nº 10.101/2000:

‘Art. 1º Esta Lei regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição.

Art. 2º A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:

I - comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;

II - convenção ou acordo coletivo.§ 1º Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar

regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:

I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente[...] omissisArt. 3º A participação de que trata o art. 2º não substitui ou

complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.

§ 1º Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, nos termos da presente Lei, dentro do próprio exercício de sua constituição.’

O tratamento legal dado à participação nos lucros ou resultados não permite considerar tal benefício como indenizatório; pelo contrário, servindo como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, ajusta-se a um prêmio pela contribuição do empregado à expansão, qualificação e eficiência produtiva da empresa, pactuado livremente entre as partes, em razão de ser facultativo.

Conseqüentemente, o pagamento efetuado incrementa o patrimônio do empregado, representando aumento do seu valor líquido. Cuida-se de riqueza nova acrescentada ao patrimônio já existente, configurando o fato gerador do imposto de renda.”

Ante o exposto, e frente ao caput do art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.Brasília, 30 de março de 2010.

Ministro AYRES BRITTORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 572.869 (551)ORIGEM : MS - 20010052906000000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : ESTADO DO MATO GROSSO DO SULADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO

GROSSO DO SULRECDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DO GRUPO

TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO - APOSENTAF E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : LAUCIDIO CASTRO RIBEIRORECDO.(A/S) : CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO

ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL - CASSEMSADV.(A/S) : WANDER VASCONCELOS GALVÃO E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTÃO PÚBLICA DE

MATO GROSSO DO SUL

Preliminarmente, afasto o sobrestamento de fl. 683, em razão da conclusão do julgamento da ADI 3.106/MG, Rel. Min. Eros Grau, e passo à análise do recurso.

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado:

“MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS – APOSENTADOS E PENSIONISTAS – ASSISTÊNCIA SOCIAL E SAÚDE – DIREITO ADQUIRIDO – OBRIGATORIEDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA CASSEMS – SEGURANÇA CONCEDIDA.

O Estado, ao extinguir órgão previdenciário, não pode ser dispensado da continuidade de prestar aos seus aposentados e pensionistas os serviços de assistência social e de saúde garantidos em decorrência do direito adquirido, sujeitando aqueles segurados, para a continuidade na obtenção dos serviços, à associação a entidade de previdência privada criada para tal fim, mediante contribuição compulsória“ (fl. 222).

Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se violação dos arts. 5º, caput, XXXVI e LXIX, 40, caput, § 8º, § 12 e § 14, 149, parágrafo único, 150, III, a e b, 154, I, 167, 169, 194, 195, 196, 198, § 1º, 199 e 201, todos da mesma Carta.

A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo provimento parcial do recurso (fls. 824-826).

A pretensão recursal merece parcial acolhida. Quanto à vedação ao legislador estadual para instituir contribuição compulsória para o custeio de assistência médica aos servidores públicos, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal. Nesse sentido, menciono o julgamento da ADI 3.106/MG, Rel. Min. Eros Grau.

Já em relação à tese de que os servidores públicos teriam direito adquirido à prestação de assistência à saúde sem a referida contribuição, o acórdão diverge da orientação desta Corte, conforme se observa do julgamento da ADI 3.202/MS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, que porta a seguinte ementa:

“I. Ação direta de inconstitucionalidade: L. est. 2.207/00, do Estado do Mato Grosso do Sul (redação do art. 1º da L. est. 2.417/02), que isenta os aposentados e pensionistas do antigo sistema estadual de previdência da contribuição destinada ao custeio de plano de saúde dos servidores Estado: inconstitucionalidade declarada. II. Ação direta de inconstitucionalidade: conhecimento. 1. À vista do modelo dúplice de controle de constitucionalidade por nós adotado, a admissibilidade da ação direta não está condicionada à inviabilidade do controle difuso. 2. A norma impugnada é dotada de generalidade, abstração e impessoalidade, bem como é independente do restante da lei. III. Processo legislativo: matéria tributária: inexistência de reserva de iniciativa do Executivo, sendo impertinente a invocação do art. 61, § 1º, II, b, da Constituição, que diz respeito exclusivamente aos Territórios Federais. IV. Seguridade social: norma que concede benefício: necessidade de previsão legal de fonte de custeio, inexistente no caso (CF, art. 195, § 5º): precedentes”.

Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput). Publique-se.Brasília, 20 de abril de 2010.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 578.129 (552)ORIGEM : AC - 10024031189962001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO

ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMGPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISRECDO.(A/S) : CÂNDIDA ANDRADE SALESADV.(A/S) : MIRABEAU FERRAZ HENRIQUES E OUTRO(A/S)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 535771

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STF - DJe nº 75/2010 Divulgação: quarta-feira, 28 de abril Publicação: quinta-feira, 29 de abril 108

DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que assegurou incorporação da Gratificação de Estímulo à Produção Individual (GEPI), na pensão da autora.

No recurso extraordinário, o recorrente alega violação ao disposto nos arts. 37, X, XIII, 39, § 1º, 40, § 7º, § 8º, e 167, IV, da Constituição Federal.

2.Conquanto admissível o agravo, inviável o recurso extraordinário.Com efeito, os temas constitucionais agora suscitados, com exceção

do disposto no art. 40, §§ 7º e 8º, da Constituição Federal, não foram objeto de consideração no acórdão recorrido, faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento, que deve ser explícito (súmulas 282 e 356).

Ademais, a causa foi decidida com base na interpretação de norma local e na análise dos fatos, de modo que eventual ofensa à Constituição da República seria, aqui, apenas indireta, pois dependeria de reexame prévio de norma subalterna. Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação e, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República e, muito menos, de reexame de provas (súmulas 279 e 280).

É como têm decidido ambas as Turmas desta Corte, em hipóteses análogas:

“(...)2. A controvérsia quanto à natureza da GEPI, bem como à sua

incorporação, em vida, aos proventos do servidor, demandaria o revolvimento de fatos e provas, além da análise da legislação local que disciplina a espécie.

(...)” (AI nº 695.638-AgR, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, DJ de 16.5.2008. No mesmo sentido: AI nº 606.044-AgR, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, DJ de 13.4.2007).

Ainda que superados tais óbices, o recurso não prosperaria. É que o acórdão impugnado contém fundamentos constitucionais autônomos e suficientes para manutenção do julgado (arts. 37, XI, e 195, § 5º, da Constituição Federal), não impugnados nas razões recursais, o que atrai a aplicação da súmula 283.

3.Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).

Publique-se. Int..Brasília, 19 de abril de 2010.

Ministro CEZAR PELUSORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 578.584 (553)ORIGEM : AI - 200604000308641 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : ISAÍAS BECK CARDOSOADV.(A/S) : THIAGO CECCHINE BRUNETTO E OUTRO(A/S)

DECISÃO: A União informa a fls. 161 que não tem mais interesse no prosseguimento do feito, em virtude da edição do Enunciado 31 da Advocacia-Geral da União, segundo a qual “é cabível a expedição de precatório referente à parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública”.

Do exposto, julgo prejudicado o recurso.Publique-se.Brasília, 16 de abril de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 590.829 (554)ORIGEM : ADI - 10000054182001000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMBUÍADV.(A/S) : DENILSON MARCONDES VENÂNCIORECDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBUÍADV.(A/S) : RICARDO LAMBERT DEL'AGNOLO

Petição/STF nº 15.905/2010DECISÃOPROCESSO OBJETIVO – INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. 1.Eis as informações prestadas pelo Gabinete:Benedito Lourenço Sales requer a admissão no processo como

interessado. Alega haver ajuizado ação ordinária visando ao cumprimento da Lei Orgânica do Município de Cambuí, no que prevê a concessão aos servidores públicos de adicional de 10% a título de quinquênio, e obteve êxito na primeira e segunda instâncias. Sustenta que o Recurso Extraordinário nº 601.568, interposto pelo Município, veio a ser sobrestado pelo Ministro Eros Grau, relator, para aguardar o julgamento deste recurso. Pleiteia os benefícios da Justiça Gratuita, a realização de sustentação oral e a juntada de parecer

elaborado pelo Dr. André Ramos Tavares. Apresenta procuração, declaração de pobreza, relatório de andamentos do Recurso Extraordinário nº 601.568 bem como cópia do acórdão recorrido e da decisão de sobrestamento.

O recurso extraordinário está sendo processado nos autos do Agravo de Instrumento nº 673.637, que fora provido por Vossa Excelência, convertido em extraordinário e, desde logo, afetado ao Plenário.

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito do Município de Cambuí em face do artigo 55, incisos II, III, e VIII, § 1º e § 2º, da Lei Orgânica do Município. O extraordinário veio a ser interposto em 18 de julho de 2006, ou seja, antes da vigência do sistema da repercussão geral.

2.Está-se diante de recurso interposto em processo objetivo. Além de tratar-se de recorribilidade extraordinária, há o óbice da intervenção de terceiros.

3.Indefiro o pedido formulado.4.Recebo a peça como simples memorial. 5.Publiquem.Brasília – residência –, 2 de abril de 2010, às 15h45.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.467 (555)ORIGEM : AC - 30872657 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULORECDO.(A/S) : MERCEDES LIMA SILVEIRAADV.(A/S) : VERA LUCIA PINHEIRO CARDOSO DIAS E

OUTRO(A/S)

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo e assim ementado:

“MANDADO DE SEGURANÇA. Professora da rede estadual de ensino. Lei 500/74. Indeferimento de expedição de certidão de liquidação e tempo de serviço para fins de aposentadoria nos termos do art. 8º, § 4º da EC 20/98. Alegação de que a servidora não preenchia os requisitos necessários à aposentação, uma vez que ocorreu interrupção do período de cinco anos no exercício da função. Inadmissibilidade. A norma constitucional fala em efetivo exercício e não em exercício ininterrupto. Denegada a segurança. Provido o recurso” (fl. 96).

Sustenta o recorrente, com base no art. 102, III, a, violação aos art. 40, § 1º, III, da Constituição Federal. Aduz, em suma, não dispor de certidão à época do pedido de aposentadoria hábil à comprovação dos cinco anos no cargo efetivo, requisito para a concessão do benefício.

2.Inadmissível o recurso.Com efeito, o tema constitucional suscitado no apelo extremo não foi

objeto de consideração no acórdão recorrido, não tendo sido opostos os respectivos embargos de declaração, de modo que lhe falta o requisito do prequestionamento, que deve ser explícito (súmulas 282 e 356).

3.Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).

Publique-se. Int..Brasília, 16 de abril de 2010

Ministro CEZAR PELUSORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 592.307 (556)ORIGEM : AAIRR - 321199301804416 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULRECDO.(A/S) : JOÃO ADRIANO ESTEVES ROCHEDOADV.(A/S) : MILTON JOSÉ MUNHOZ CAMARGO

DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho e assim ementado:

“AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. MULTA PREVISTA NO ART. 601 DO CPC. Expressamente afastada a violação indicada quanto ao art. 100, § 1º e § 2º, da Constituição da República, conforme fundamentos acima declinados, a violação apontada quanto ao art. 167 do mesmo diploma não alcança exame, por aplicação do item I da Súmula 297 do TST, já que o Regional não emitiu juízo circunstanciado quanto ao teor desse dispositivo. Agravo a que se nega provimento. ” (fl. 22)

O recorrente alega violação aos arts. 5º, II, e 100, § 2º, da Constituição Federal.

2.Inviável o recurso.Observa-se claramente que o acórdão impugnado limitou-se a aplicar

a legislação processual pertinente ao caso. Ora, é pacífica a jurisprudência

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 535771

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STF - DJe nº 75/2010 Divulgação: quarta-feira, 28 de abril Publicação: quinta-feira, 29 de abril 109

desta Corte, no sentido de se não admitir, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República.

3.Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).

Publique-se. Int..Brasília, 16 de abril de 2010.

Ministro CEZAR PELUSORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 593.028 (557)ORIGEM : AC - 4870455600 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULOADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO

PAULORECDO.(A/S) : NIELS WILLIAM OTTO HASLUND E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO E OUTRO(A/

S)

Petição/STF nº 13.299/2010 DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO – DESISTÊNCIA DA AÇÃO –

HOMOLOGAÇÃO – BAIXA DO PROCESSO À ORIGEM.1.Juntem.2.Eis as informações prestadas pelo Gabinete:O recorrido Demétrio Abs, em peça subscrita por profissional da

advocacia regularmente credenciado, formula desistência da ação, renunciando ao direito em que se funda, em face de haver aderido ao Programa de Parcelamento Incentivado do Município de São Paulo, instituído pela Lei nº 14.129/06.

O processo está sobrestado – cópia da decisão anexa.3.Baixem o processo ao Juízo, para a apreciação do pedido. Se for

homologada a desistência da ação, ficará prejudicado o recurso de Demétrio Abs.

4.A seguir, o processo deverá retornar a este Tribunal para o exame do extraordinário interposto pelos demais recorrentes.

5.Publiquem. Brasília, 22 de março de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 593.628 (558)ORIGEM : AC - 10024042536391001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : SELPE - SELEÇÃO DE PESSOAL S/C LTDAADV.(A/S) : CRISTIANE SOARES DE BRITO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE SÃO

PAULOADV.(A/S) : DAYSE MARIA ANDRADE ALENCAR

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que aplicou multa moratória à autora em decorrência do não pagamento de crédito tributário relativo ao ISS.

Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se ofensa ao art. 150, IV, da mesma Carta, ao argumento de que a multa aplicada tem caráter confiscatório.

No caso, o recurso extraordinário versa sobre matéria cuja repercussão geral já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 582.461-RG/SP, Rel. Min. Cezar Peluso).

Isso posto, determino, com fundamento no art. 328, parágrafo único, do RISTF, a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 543-B do CPC, visto que no presente extraordinário discute-se questão que será apreciada no RE 582.461-RG/SP.

Publique-se.Brasília, 13 de abril de 2010.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 594.110 (559)ORIGEM : AMS - 200038020004474 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : UNIMED PONTAL DO TRIÂNGULO - COOPERATIVA DE

TRABALHO MÉDICO LTDAADV.(A/S) : LILIANE NETO BARROSO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Petições/STF nºs 10.746/2010 (fac-símile) e 11.979/2010 (original) DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO – DESISTÊNCIA DA AÇÃO –

HOMOLOGAÇÃO – BAIXA DO PROCESSO À ORIGEM.REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL –INTIMAÇÕES.1.Juntem.2.Eis as informações prestadas pelo Gabinete:Unimed Pontal do Triângulo – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.,

em peça subscrita por profissional da advocacia regularmente credenciada, formula desistência da ação, renunciando ao direito em que se funda, em face de haver aderido ao parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/09. Indica o nome da Dra. Liliane Neto Barroso para constar das futuras intimações.

O nome da referida advogada já faz parte da autuação.O processo está no Gabinete.3.Baixem o processo ao Juízo, para a apreciação do pedido. Se for

homologada a desistência da ação, ficará prejudicado o extraordinário. Caso a decisão seja no sentido de não a acolher, o processo deverá retornar a este Tribunal para o exame do recurso. De qualquer modo, caberá ao Juízo comunicar a esta Corte o ato praticado.

4.Continuem observando o lançamento, nas publicações, do nome da Dra. Liliane Neto Barroso.

5.Publiquem. Brasília, 22 de março de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 597.581 (560)ORIGEM : PROC - 9902141099 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICARECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : BANCO PACTUAL S/A E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : LEO KRAKOWIAK E OUTRO(A/S)

Petição/STF nº 143.371/2009DECISÃOAUTUAÇÃO – RETIFICAÇÃO – NOVA DENOMINAÇÃO SOCIAL.RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DESISTÊNCIA DA AÇÃO –

HOMOLOGAÇÃO – BAIXA DO PROCESSO À ORIGEM.1.Juntem.2.Eis as informações prestadas pelo Gabinete:Banco BTG Pactual S/A e BTG Pactual Asset Management S/A

DTVM, atuais denominações de Banco Pactual S/A e Pactual S/A DTVM, formulam desistência da ação, renunciando ao direito em que se funda, porquanto pagaram os débitos em discussão no processo, conforme o disposto na Lei nº 11.941/09. Apresentam procuração, substabelecimento e documentos constitutivos. Esclarecem que os extraordinários terão sequência quanto à recorrida Seguradora Brasileira de Fianças.

O processo está no Gabinete.3.Baixem o processo ao Juízo, para a apreciação do pedido. Se for

homologada a desistência da ação, ficarão prejudicados os recursos em relação às recorridas Banco BTG Pactual S/A e BTG Pactual Asset Management S/A DTVM.

4.A seguir, o processo deverá retornar a este Tribunal para o exame dos extraordinários quanto à Seguradora Brasileira de Fianças.

5.Publiquem. Brasília, 5 de abril de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 597.853 (561)ORIGEM : RMS - 25956 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULRECDO.(A/S) : ALMERINDA DE MORAES MASCARENHASADV.(A/S) : ANA KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, apreciando o RE 540.410-QO, rel. min. Cezar Peluso, acolheu questão de ordem no sentido de “determinar a devolução dos autos, e de todos os recursos extraordinários que versem a mesma matéria, ao Tribunal de origem, para os fins do art. 543-B do CPC” (Informativo 516, de 27.08.2008).

Decidiu-se, então, que o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil também se aplica aos recursos interpostos de acórdãos publicados antes de 03 de maio de 2007 cujo conteúdo verse sobre tema em que a repercussão geral tenha sido reconhecida.

No presente caso, o recurso extraordinário trata sobre tema

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 535771

Page 110: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · do trabalho proced. : ... adv.(a/s) :joÃo luiz arzeno da silva e outro(a/s) agdo. ... (a/s) :luiz carlos de souza lopes junior

STF - DJe nº 75/2010 Divulgação: quarta-feira, 28 de abril Publicação: quinta-feira, 29 de abril 110

(aprovação em concurso público dentro do limite de vagas previsto no edital - direito à nomeação) em que a repercussão geral já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 598.099, rel. min. Menezes Direito).

Do exposto, nos termos do art. 328 do RISTF (na redação dada pela Emenda Regimental 21/2007), determino a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, para que seja observado o disposto no art. 543-B e parágrafos do Código de Processo Civil.

Publique-se.Brasília, 16 de abril de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 600.765 (562)ORIGEM : PROC - 10000074636457000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

MINAS GERAISRECDO.(A/S) : SEBASTIÃO EXPEDITO QUINTÃO DE ALMEIDAADV.(A/S) : EDILBERTO CASTRO ARAÚJO

DECISÃOREPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.

QUESTÃO SUSCETÍVEL DE REPRODUZIR-SE EM MÚLTIPLOS FEITOS. LEI N. 11.418/2006. ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.

Relatório1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III,

alínea a, da Constituição da República contra julgado no qual se discute a constitucionalidade de realização de procedimento investigatório criminal pelo Ministério Público.

Apreciada a matéria posta em exame, DECIDO.2. No julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário n. 593.727,

Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe 25.9.2009, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no recurso extraordinário.

Reconhecida a repercussão geral do tema, os autos deverão retornar à origem para aguardar o julgamento do mérito e, após a decisão, observar o disposto na Lei n. 11.418/2006, norma geral aplicável a todos os recursos extraordinários (RE 601.692-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 23.10.2009).

3. Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal a quo para que seja observado o disposto na Lei n. 11.418/2006, nos termos do art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.Brasília, 9 de abril de 2010.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 602.979 (563)ORIGEM : AC - 200870000300963 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : MUNICÍPIO DE CURITIBAADV.(A/S) : ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DESPACHO: Defiro o pedido de juntada de procuração e de substabelecimento, bem como o pedido de publicação em nome do Advogado Roberto de Souza Moscoso, formulados a fls. 280.

2. Não há como deferir o pedido de inclusão dos advogados responsáveis pelo processo no sistema de processos eletrônicos, eis que, conforme certificado pela Secretaria Judiciária às fls. 285, “(...) o cadastramento no portal do processo eletrônico do STF, mediante uso de certificação digital padrão ICP-Brasil, é de responsabilidade do advogado constituído nos autos”.

Publique-se.Brasília, 08 de abril de 2010.

Ministro CELSO DE MELLORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.717 (564)ORIGEM : AMS - 784363 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : ESTADO DE PERNAMBUCOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE

PERNAMBUCO

RECDO.(A/S) : FLÁVIO DA SILVA MENDONÇA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ANTÔNIO CORRÊA RABELLO E OUTRO(A/S)

Petição/STF nº 11.795/2010 DECISÃOREPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – SUBSTABELECIMENTO –

JUNTADA.PREFERÊNCIA – DEFERIMENTO.1. Juntem.2.Eis as informações prestadas pelo Gabinete:Flávio da Silva Mendonça e outros noticiam a abertura de novo

concurso para preenchimento de cargos de sargento da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado de Pernambuco, conforme os documentos anexados, e pleiteiam preferência na apreciação do extraordinário. Pedem, quando do julgamento do recurso, seja determinado ao Estado a imediata promoção dos recorridos à graduação de terceiro sargento, com fundamento no artigo 798 do Código de Processo Civil. Apresentam substabelecimentos assinados por profissionais da advocacia regularmente constituídos.

O processo está no Gabinete.3.Defiro o pedido de preferência.4.Publiquem.Brasília, 6 de abril de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 606.774 (565)ORIGEM : AC - 200183000204620 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 5º REGIÃOPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : ASSERFESA - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES

PÚBLICOS FEDERAIS DA SAÚDE EM PERNAMBUCO E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : MARCOS JOSÉ SANTOS MEIRA E OUTRO(A/S)RECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : OS MESMOS

DECISÃO (ref. à Petição avulsa 0009489/2010): Junte-se.Homologo o pedido de desistência do recurso requerido pela

ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DA SAÚDE DE PERNAMBUCO - ASSERFESA e subscrito por advogado com poderes para desistir (procuração anexa à referida petição).

Publique-se.Brasília, 16 de abril de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 606.785 (566)ORIGEM : AC - 200380000024941 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : ALAGOASRELATOR :MIN. AYRES BRITTORECTE.(S) : USINA SERRA GRANDE S/AADV.(A/S) : GLÁUCIO MANOEL DE LIMA BARBOSARECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DESPACHO:(Referente às Petições nºs 0005655 e 0006622)Intime-se o recorrido, para que se manifeste, no prazo de 10 (dez)

dias, sobre o pedido do recorrente de renúncia parcial.Publique-se.Brasília, 06 de abril de 2010.

Ministro AYRES BRITTORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 608.778 (567)ORIGEM : MS - 10040025040 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RORAIMARELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : ESTADO DE RORAIMAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMARECDO.(A/S) : LIZOMARA DA SILVA BRAGAADV.(A/S) : ALEXANDER LADISLAU MENEZES E OUTRO(A/S)

DESPACHO: Nada mais há a prover, eis que, em 16/03/2010, o presente recurso extraordinário, interposto pelo Estado de Roraima (fls.403/414), já foi julgado (fls. 523).

Publique-se.Brasília, 13 de abril de 2010.

Ministro CELSO DE MELLORelator

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 535771

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STF - DJe nº 75/2010 Divulgação: quarta-feira, 28 de abril Publicação: quinta-feira, 29 de abril 111

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 609.444 (568)ORIGEM : PROC - 2003340243887 - JUIZ FEDERAL DA 1º

REGIÃOPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. ELLEN GRACIERECTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : HÉLIO CUNHA DA GRAÇA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : JOSÉ DE JESUS ALENCAR MAFRA

1.A hipótese dos autos versa sobre a extensão aos servidores aposentados da Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, instituída pela Medida Provisória 2.048/2000.

2.Esta Corte decidiu pela inexistência de repercussão geral da matéria no RE 605.993, rel. Min. Dias Toffoli.

3.Conforme estabelecem os artigos 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil, e 326 e 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, a decisão de inexistência de repercussão geral proferida por este Tribunal valerá para todos os recursos sobre questão idêntica.

4.Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.Publique-se.Brasília, 16 de abril de 2010.

Ministra Ellen GracieRelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 609.649 (569)ORIGEM : AC - 70029061959 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : MATEUS BONATTOADV.(A/S) : ÁLVARO LUÍS KLEINOWSKI E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : RBS - ZERO HORA EDITORA JORNALÍSTICA S/AADV.(A/S) : ALYSSON ROCHA

DECISÃO: A parte ora recorrente, ao deduzir o presente recurso extraordinário, sustentou que o Tribunal “a quo” teria transgredido preceito inscrito na Constituição da República.

O acórdão recorrido decidiu a controvérsia à luz dos fatos e das provas existentes nos autos, circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

Sendo assim, e pelas razões expostas, não conheço do presente recurso extraordinário.

Publique-se.Brasília, 07 de abril de 2010.

Ministro CELSO DE MELLORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 609.785 (570)ORIGEM : AC - 5220060009041001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : PARAÍBARELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : MUNICÍPIO DE MULUNGUADV.(A/S) : HENRIQUE SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE

E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ROZILDA FELICIANOADV.(A/S) : ALDARIS DAWSLEY E SILVA JUNIORADV.(A/S) : NOALDO BELO DE MEIRELES

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1) AUSÊNCIA DE

PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL SUPOSTAMENTE CONTRARIADO: INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2) ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INC. LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III,

alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça da Paraíba:

“Apelação cível. Ação de cobrança. Servidora municipal. Procedência da demanda. Irresignação. Preliminar de nulidade do processo. Alegada conversão indevida em procedimento sumário. Rejeição. Alegação de cerceamento de defesa por impossibilidade de produção de provas. Documentos que comprovam o pagamento das verbas pleiteadas recolhidos pela gestão anterior. Questões afetas à administração interna. Não acolhimento. Pedido de minoração dos honorários advocatícios. Desprovimento do apelo” (fl. 81).

2. O Recorrente afirma que o Tribunal a quo teria contrariado os arts. 5º, inc. LV, 7º, inc. IV e XXIX, 39, § 3º, e 133 da Constituição da Constituição da República.

Assevera que teria sido afrontado o entendimento consubstanciado

na Súmula Vinculante 16 do Supremo Tribunal Federal, pois o Tribunal de origem teria vinculado o salário-base da Recorrida ao salário-mínimo.

Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO.3. Razão jurídica não assiste ao Recorrente. 4. Em preliminar, é de se ressaltar que, apesar de ter sido o

Recorrente intimado depois de 3.5.2007 e constar do recurso extraordinário capítulo destacado para a defesa da repercussão geral da questão constitucional, não é o caso de se iniciar o procedimento para a aferição da sua existência, pois, nos termos do art. 323, primeira parte, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – com a alteração da Emenda Regimental n. 21/2007 -, esse procedimento somente terá lugar “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.

Essa é a situação do caso em exame, em que a análise da existência, ou não, da repercussão geral da questão constitucional torna-se dispensável, pois há outro fundamento suficiente para a inadmissibilidade do recurso.

5. A questão relativa à suposta vinculação entre salário-base e salário-mínimo e as alegações de contrariedade ao art. 133 da Constituição não foram objeto de debate e decisão prévios no Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com a finalidade de comprovar ter havido, no momento processual próprio, o prequestionamento. Incidem na espécie vertente as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A matéria constitucional contida no recurso extraordinário não foi objeto de debate e exame prévios no Tribunal a quo. Tampouco foram opostos embargos de declaração, o que não viabiliza o extraordinário, por ausência do necessário prequestionamento” (AI 631.961-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 15.5.2009).

6. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a alegação de contrariedade ao art. 5º, LV, da Constituição da República, se dependente do exame da legislação infraconstitucional – na espécie vertente, de dispositivos do Código de Processo Civil -, não viabiliza o recurso extraordinário, pois eventual ofensa constitucional seria indireta. Nesse sentido:

“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que "os embargos declaratórios só suprem a falta de prequestionamento quando a decisão embargada tenha sido efetivamente omissa a respeito da questão antes suscitada". Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido” (AI 580.465-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 19.9.2008).

“RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Ofensa constitucional indireta. Agravo regimental não provido. Alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição” (RE 547.201-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 14.11.2008).

7. A questão relativa à prescrição administrativa (Decreto n. 20.910/32) não tem natureza constitucional, o que não enseja o recurso extraordinário. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. DECRETO N. 20.910/32. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. A controvérsia relativa ao reconhecimento da prescrição da pretensão dos agravantes de cobrar diferenças de correção monetária sobre os valores mantidos em contas individualizadas do PIS/PASEP, com fundamento no Decreto n. 20.910/32, é matéria de índole infraconstitucional, circunstância que impede a admissão do recurso extraordinário. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 556.501-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ 1º.9.2006 – grifos nossos).

“1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Ofensa constitucional indireta. Agravo regimental não provido. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Ofensa constitucional indireta.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 535771

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STF - DJe nº 75/2010 Divulgação: quarta-feira, 28 de abril Publicação: quinta-feira, 29 de abril 112

Não cabe recurso extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República” (AI 508.047-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 21.11.2008 – grifos nossos).

8. Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Recorrente. 9. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art.

557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 14 de abril de 2010.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 610.316 (571)ORIGEM : AC - 20070222377000100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINARELATORA :MIN. ELLEN GRACIERECTE.(S) : JOÃO BATISTA WOLFE GOULARTRECTE.(S) : ADRIANA KAMMERS GOULARTADV.(A/S) : JOÃO ZANOTTO FILHORECDO.(A/S) : BANCO BRADESCO S/AADV.(A/S) : MILTON BACCIN E OUTRO(A/S)

1.A hipótese dos autos versa sobre a recepção pela Constituição Federal de 1988 da execução extrajudicial prevista no Decreto-Lei 70/66, aplicável aos contratos relacionados ao Sistema Financeiro de Habitação.

2.Esta Corte reconheceu a existência de repercussão geral da matéria no AI 771.770, rel. Min. Dias Toffoli.

3.No julgamento do RE 540.410-QO, rel. Min. Cezar Peluso, DJe 16.10.2008, e do AI 715.423-QO, de minha relatoria, DJe 04.09.2008, esta Corte decidiu que, nos casos de matérias com repercussão geral reconhecida, é possível a devolução dos recursos extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais de origem, para os fins previstos no art. 543-B, § 3º, do CPC.

4.Dessa forma, nos termos do art. 328 do RISTF, determino a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, bem como a observância, no tocante ao apelo extremo interposto, das disposições do art. 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se.Brasília, 20 de abril de 2010.

Ministra Ellen GracieRelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 610.979 (572)ORIGEM : PROC - 3112009 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS

ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E

INVESTIMENTOADV.(A/S) : JORGE DONIZETI SANCHEZ E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : JOÃO GONÇALVESADV.(A/S) : VANDERLEI DOS REIS

DECISÃO: A parte ora recorrente, ao deduzir o presente apelo extremo, sustentou que o órgão judiciário “a quo” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República.

O exame da presente causa evidencia que o recurso extraordinário, no ponto em que se fundamentou no art. 102, III, “a”, não se revela viável.

É que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia à luz dos fatos e das provas existentes nos autos, circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

Cumpre ressaltar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente enfatizado que, em princípio, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, do devido processo legal, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição (RTJ 147/251 – RTJ 159/328 - RTJ 161/284 – RTJ170/627-628 – AI 126.187-AgR/ES, Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI153.310-AgR/RS, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - AI 185.669-AgR/RJ, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI 192.995-AgR/PE, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI257.310-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE 254.948/BA, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), o que não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária.

A espécie ora em exame não foge aos padrões acima mencionados, refletindo, por isso mesmo, possível situação de ofensa indireta às prescrições da Carta Política, circunstância essa que impede - como precedentemente já enfatizado - o próprio conhecimento do recurso extraordinário (RTJ 120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO).

De outro lado, a parte ora recorrente, ao interpor este recurso extraordinário, também invocou, como fundamento do apelo extremo, a cláusula inscrita no art. 102, III, “b”, da Constituição da República.

Ocorre, no entanto, que a análise do acórdão evidencia que, no caso, não houve qualquer declaração de inconstitucionalidade de diploma legislativo ou de ato normativo a ele equivalente, em clara demonstração de que se revela impertinente, na espécie, a fundamentação com que a parte ora recorrente pretendeu justificar a interposição do apelo extremo.

É que o recurso extraordinário, quando interposto com apoio no art. 102, III, “b”, da Carta Política, supõe a existência de acórdão que haja declarado “a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal”, observado, quanto a esse pronunciamento, o postulado inscrito no art. 97 da Constituição, exceto se já houver, quanto ao “thema decidendum”, anterior declaração plenária reconhecendo a ilegitimidade constitucional do ato emanado do Poder Público (RTJ166/1033-1035).

Vê-se, portanto, em face da própria ausência de declaração de inconstitucionalidade, efetivamente inexistente na espécie, que se mostra inadequada a referência feita à alínea “b” do inciso III do art. 102 da Constituição, que foi expressamente invocada, pela parte ora recorrente, como suporte legitimador do recurso extraordinário por ela deduzido.

Torna-se forçoso concluir, desse modo, que se revela insuscetível de conhecimento o apelo extremo em questão, cabendo ressaltar, por necessário, que esse entendimento tem prevalecido na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cujas decisões, na matéria, acentuam a inviabilidade processual do recurso extraordinário, quando, interposto com fundamento no art. 102, III, “b”, da Carta Política, impugna, como no caso, decisão que não declarou a inconstitucionalidade dos diplomas normativos questionados (AI245.602/PB, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – AI388.344/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE - RE292.811/SP, Rel. Min.SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g.):

“Recurso extraordinário: cabimento: art. 102, III, ‘b’, da Constituição.

A decisão impugnável pelo RE, ‘b’, é a que se fundamenta, formalmente, em declaração de inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, feita em conformidade com o disposto no art. 97, da Constituição.”

(RTJ 161/661-662, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - grifei)Em suma: o acórdão questionado em sede recursal extraordinária

não pode viabilizar a interposição de apelo extremo, deduzido com apoio na alínea “b” do inciso III do art. 102 da Constituição da República, pois – não custa enfatizar – o órgão judiciário “a quo”, ao decidir a controvérsia, não pronunciou, no caso ora em exame, qualquer declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo a ela equiparado.

Sendo assim, pelas razões expostas, não conheço do presente recurso extraordinário.

Publique-se.Brasília, 09 de abril de 2010.

Ministro CELSO DE MELLORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 611.033 (573)ORIGEM : PROC - 20050004962 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA

CATARINAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SANTA CATARINARECDO.(A/S) : ARTEPINUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS

LTDAADV.(A/S) : EUCLIDES MADUREIRA JUNIORINTDO.(A/S) : RICARDO FRANCISCO ROFNER

DECISÃO: O Superior Tribunal de Justiça conheceu e deu provimento ao recurso especial interposto pela própria parte ora recorrente.

Com o trânsito em julgado dessa decisão, que foi favorável à pretensão jurídica deduzida pela parte ora recorrente, resultou sem objeto o presente recurso extraordinário, motivo pelo qual julgo-o prejudicado (CPC, art. 543, § 1º).

Publique-se.Brasília, 14 de abril de 2010.

Ministro CELSO DE MELLORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 611.128 (574)ORIGEM : AC - 20037202000359 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : ELISANDRO DA SILVAADV.(A/S) : SÉRGIO RUBENS GARCIA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 535771

Page 113: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · do trabalho proced. : ... adv.(a/s) :joÃo luiz arzeno da silva e outro(a/s) agdo. ... (a/s) :luiz carlos de souza lopes junior

STF - DJe nº 75/2010 Divulgação: quarta-feira, 28 de abril Publicação: quinta-feira, 29 de abril 113

DECISÃO: A parte ora recorrente, ao deduzir o presente apelo extremo, sustentou que o Tribunal “a quo” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República.

Entendo revelar-se absolutamente inviável o presente recurso extraordinário.

É que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia à luz dos fatos e das provas existentes nos autos, circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

Cumpre ressaltar, por necessário, que esse entendimento vem sendo observado em sucessivos julgamentos, proferidos no âmbito desta Suprema Corte, a propósito de questões essencialmente idênticas à que ora se examina na presente causa (RE 280.252/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 285.615/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE 541.642/SC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, v.g.):

“1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu processamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

‘ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. TERRAS DEVOLUTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA.

1. Mantida a sentença que julgou procedente o pedido de usucapião, pois não ficou comprovado que se tratasse realmente de terras devolutas. Ademais, ao contrário do entendimento adotado pela decisão monocrática, as terras devolutas são bens públicos com natureza peculiar, pelo modo como foram concebidas no ordenamento jurídico; portanto, não há óbice ao usucapião desse tipo de terras. Ademais, restou comprovado o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento do domínio.

2. Apelação e remessa oficial improvidas.’ (fl. 66)Sustenta a recorrente, com base no art. 102, III, a, a ocorrência de

violação aos arts. 20, II, § 2º e 191, parágrafo único, da Constituição Federal.2. Inconsistente o recurso.Diante da impossibilidade de, em recurso extraordinário, rever a

Corte as premissas de fato em que, para decidir a causa, se assentou o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, é evidente que, para adotar outra conclusão, seria mister reexame prévio do conjunto fático-probatório, coisa de todo inviável perante o teor da súmula 279.

3. Do exposto, nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do RISTF, art. 38 da Lei nº 8.038, de 28.05.90, e art. 557 do CPC).”

(AI 421.887/SC, Rel. Min. CEZAR PELUSO - grifei)Sendo assim, e pelas razões expostas, não conheço do presente

recurso extraordinário.Publique-se.Brasília, 09 de abril de 2010.

Ministro CELSO DE MELLORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 611.900 (575)ORIGEM : AC - 1535573 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDAADV.(A/S) : TOMAZ TIMES E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : TM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDAADV.(A/S) : MARCIO MENDES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)

Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão que considerou válida a estipulação, com base no art. 461 do CPC, de multa diária, cujo valor seria apurado entre a data do descumprimento e o efetivo depósito, em ação na qual a ora recorrente fora condenada a pagar o valor correspondente à carta de crédito objeto do litígio.

Neste RE, fundado no art. 102, III, a da Constituição, alegou-se ofensa ao art. 93, IX, da mesma Carta.

A pretensão recursal não merece acolhida. O acórdão recorrido decidiu a questão com base em normas

processuais, sendo pacífico na jurisprudência desta Corte o não cabimento de recurso extraordinário sob alegação de má interpretação, aplicação ou inobservância dessas normas. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 562.212/RS, de minha relatoria; AI 592.110/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 645.007/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 524.388/RS, Rel. Min. Marco Aurélio.

Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput).Publique-se.Brasília, 20 de abril de 2010.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

Processos com Despachos Idênticos:RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 709.093 (576)ORIGEM : AC - 5900735000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULO

RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOEMBTE.(S) : LUIZ ANTONIO VENTURAADV.(A/S) : MARIA CRISTINA LAPENTA E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

DESPACHOEMBARGOS DECLARATÓRIOS - EFEITO MODIFICATIVO -

CONTRADITÓRIO.1.Os embargos veiculam pedido de modificação da decisão proferida.2.Diga a parte embargada.3.Publiquem.Brasília, 14 de abril de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 720.930

(577)

ORIGEM : AC - 200500128498 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

PROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOEMBTE.(S) : MUNICÍPIO DE CABO FRIOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CABO FRIOEMBDO.(A/S) : HENRIQUE LIMA BARCELOS E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : JORGE ANTONIO SILVA DA CONCEIÇÃO

Despacho: Idêntico ao de nº 576

Eu, IRON MESSIAS DE OLIVEIRA, Coordenador de Processamento Final Substituto, conferi. ANA LUCIA DA COSTA NEGREIROS, Secretária Judiciária.

Brasília, 26 de abril de 2010.

REPUBLICAÇÕES

AGRAVO DE INSTRUMENTO 597.276 (578)ORIGEM : AR - 5744303 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : JULIETA APARECIDA MACHADOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DE SÃO

PAULOAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULO

DECISÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO

FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR CARÊNCIA DE AÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:

“AÇÃO RESCISÓRIA PROMOVIDA CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PÁTRIO PODER – Caráter instrumental da destituição evidenciado.

Entretanto, por força do que dispõe o artigo 392, inciso IV, do Código Civil, a adoção, por si só, já é uma das formas de extinção do pátrio poder.

Inutilidade da prestação jurisdicional pleiteada diante da posterior concessão de adoção da criança por sentença transitada em julgado.

Inteligência do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.Carência da ação à falta de interesse processual.Processo julgado extinto sem exame do mérito” (fl. 188).3. No recurso extraordinário, a Agravante alega que teria sido

contrariado o art. 5º, inc. XXXVI e LV, da Constituição da República.Afirma que, “o mandado de citação foi expedido por funcionário

incompetente para tanto (...) Irregularmente constituído o mandado de citação, não tem o mesmo validade para concretização do primeiro chamado do réu, para vir defender-se em juízo” (fl. 241).

Sustenta, em síntese, a necessidade de desconstituição do acórdão rescindendo, que se teria firmado apesar das graves nulidades decorrentes do cerceamento de seu direito à defesa.

4. A decisão agravada deixou de admitir o recurso extraordinário ao fundamento de que não teria havido o prequestionamento (fls. 286-289).

5. No agravo de instrumento, a Agravante reitera as razões do recurso extraordinário (fls. 2-18).

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.6. Afasta-se o fundamento da decisão agravada, pois os dispositivos

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constitucionais trazidos no recurso foram prequestionados no momento processual adequado. Todavia, a superação desse óbice não permite acolher a pretensão da Agravante a quem não assiste razão de direito.

7. O Tribunal a quo asseverou que:“a respeitável sentença rescindenda foi proferida em ação de

natureza cautelar, de caráter de instrumentalidade em relação ao pedido, posterior, de adoção da criança (...) Assim, não vem sendo admitida ação rescisória contra sentença proferida em ação cautelar, que é acessória em relação ao feito principal, salvo aquelas de caráter satisfativo ou onde se decreta a decadência ou a prescrição. (...) Demais, de nada adiantaria à autora, desconstituição da sentença, que a destituiu do pátrio poder, se a adoção, posterior, por si só, já bastava para afastá-la desse mister (...) Assim, subsiste, pois, a falta de interesse processual, resultando na carência da ação” (fls. 191-192).

A controvérsia, portanto, é de natureza processual e infraconstitucional e não pode ser objeto de recurso extraordinário. Na espécie, eventual ofensa à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta.

Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...) 1. O Tribunal a quo limitou-se

a reconhecer a carência da ação dos agravantes, por falta de interesse de agir. Tal questão, ante seu manifesto caráter processual e infraconstitucional, é insuscetível de exame em sede de recurso extraordinário, a título de ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal que, se existente, seria meramente reflexa ou indireta. 2. O mérito da demanda sequer foi examinado. Inviável, portanto, a discussão em torno do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, para se definir a responsabilidade do Banco Central pelos prejuízos causados aos investidores. 3. Agravo regimental improvido” (RE 234.371-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 13.2.2004 – grifos nossos).

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Questão circunscrita ao âmbito de interpretação de normas de natureza infraconstitucional, inexistindo espaço, por isso, para seu exame, pelo STF, em sede de recurso extraordinário. Agravo regimental desprovido” (RE 282.128-AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 4.5.2001).

8. Além disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando dependentes de exame de legislação infraconstitucional, podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República. Nesse sentido:

“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, configurariam ofensa constitucional indireta. 3. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (AI 643.746-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 8.5.2009).

Não há, pois, o que prover quanto às alegações da Agravante.9. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do

Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 23 de fevereiro de 2010.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

(Republicado conforme despacho da Relatora em 16/04/2010 – fl. 320)).

ÍNDICE DE PESQUISA

(RISTF, art. 82 e seu § 5º)

NOME DO ADVOGADO (OU PARTE, QUANDO NÃO HOUVER ADVOGADO)

ABILIO AUGUSTO RICARDO CHAVES E OUTRO(A/S) (297)ADALTON LÚCIO CUNHA E OUTRO(A/S) (56)ADELMÁRIO FORMICA E OUTRO(A/S) (305)ADEMAR SOUZA LIMA (410)ADEMILSON ALVES DE BRITO E OUTRO(A/S) (127)ADÍLIO EVANGELISTA CARNEIRO E OUTRO(A/S) (189)ADIRSON DE OLIVEIRA JUNIOR (5)ADOLFO MOURY FERNANDES E OUTRO(A/S) (92)ADRIANA CARVALHO SILVA SANTOS(206) (212) (325)ADRIANA CARVALHO SILVA SANTOS E OUTRO(A/S) (209)ADRIANA DE SOUZA ANNES (283)ADRIANA RIBAS MELO E OUTRO(A/S) (42)ADRIANO GONÇALVES PUCCI (116)ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

(1) (27) (59) (90) (96) (99) (139) (140) (141) (142)(143) (144) (145) (146) (156) (163) (169) (175) (323) (337)(338) (345) (346) (347) (348) (352) (354) (354) (356) (357)(371) (372) (373) (374) (375) (376) (377) (378) (379) (380)(381) (382) (383) (384) (385) (386) (387) (388) (389) (390)(445) (461) (512) (513) (527) (531) (553) (563) (568) (574)ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS(22) (45) (60) (64) (67) (148) (161) (275) (395) (481)(534) (552)AES FLORESTAL LTDA (76)AGENOR DE SOUZA SANTOS SAMPAIO NETO (259)AGRÍCIO BRAGA FILHO (125)AHMAD LAKIS NETO E OUTRO(A/S)(123) (126)AILTON GOMES DE OLIVEIRA (318)ALBERTO EUGÊNIO GERBASI (431)ALBERTO MOREIRA DE VASCONCELLOS E OUTRO(A/S) (72)ALBERTO PAVIE RIBEIRO E OUTRO(A/S) (182)ALCIDES DA FONSECA SAMPAIO E OUTRO(A/S) (50)ALCKSANDER ALVES DE SOUZA (251)ALDARIS DAWSLEY E SILVA JUNIOR (570)ALDEMAR SILVA DOS SANTOS (531)ALESSANDRA CAMARGO XAVIER (325)ALESSANDRA GRUENDLING (79)ALEX PEREIRA ALCANTARA (4)ALEXANDER GUSTAVO LOPES DE FRANÇA E OUTRO(A/S) (218)ALEXANDER LADISLAU MENEZES E OUTRO(A/S) (567)ALEXANDRE DA SILVA ARAÚJO E OUTRO(A/S) (495)ALEXANDRE DE SÁ DOMINGUES E OUTRO(A/S)(111) (124)ALEXANDRE DESOTTI COSTA E OUTRO(A/S) (161)ALEXANDRE GARCIA DA COSTA JOSÉ JORGE (151)ALEXANDRE GUARANHA CARDIA E OUTRO(A/S) (452)ALEXANDRE LIMA WUNDERLICH E OUTRO(A/S) (93)ALEXANDRE MARQUES COSTA RICCO (80)ALEXANDRE MEDEIROS RÉGNIER E OUTRO(A/S) (455)ALEXSANDRA BASTOS DOS REIS DE MENESES E OUTRO(A/S) (269)ALFREDO MAURIZIO PASANISI E OUTRO(A/S) (463)ALFREDO SALOMÃO NETO (473)ALFREDO VASQUES DA GRAÇA JUNIOR (430)ALICE BATISTA HIRT E OUTRO(A/S) (204)ALINE VON DER HEYDE E OUTRO(A/S) (452)ALMIR HOFFMANN DE LARA JUNIOR (8)ÁLVARO LUÍS KLEINOWSKI E OUTRO(A/S) (569)ALVIMAR MELLO ZANON E OUTRO(A/S) (169)ALYSSON ROCHA (569)AMIR FRANCISCO LANDO E OUTRO(A/S) (158)ANA BRÍGIDA REZENDE MAZZAROLO E OUTRO(A/S) (10)ANA CAROLINA SILVA BARBOSA E OUTRO(A/S) (530)ANA FRAZÃO E OUTRO(A/S) (352)ANA KARINA DE OLIVEIRA E SILVA (561)ANA LAURA DE CASTRO SANTOS E OUTRO(A/S) (475)ANA LÚCIA DANTAS SOUZA AGUIAR E OUTRO(A/S) (4)ANA MARIA CORREA ISQUIERDO (293)ANA MARIA DA SILVA LEÃO (209)ANA PAULA CARVALHO E OUTRO(A/S) (199)ANA TEREZA PALHARES BASÍLIO (503)ANDERSON REAL SOARES (364)ANDRÉ FONSECA ROLLER E OUTRO(A/S) (445)ANDRÉ VAZ RODRIGUES E OUTRO(A/S) (483)ANDREA FABRINO HOFFMANN FORMIGA E OUTRO(A/S) (181)ANDRÉA RASCOVSKI E OUTRO(A/S) (514)ANDREY IRAÊ SILVA DA SILVA (409)ANGELA CHIESA ZANON E OUTRO(A/S) (157)ÂNGELA PAES DE BARROS DI FRANCO E OUTRO(A/S) (466)ANGÉLICA DAS GRAÇAS CORRÊA MUNARI E OUTRO(A/S) (344)ANGÉLICA SANSON ANDRADE (221)ANGELO AUGUSTO DE LIMA(131) (131) (132) (132)ÂNGELO BÔER (332)ANGELO ROBERTO SPILLER (517)ANILSON DE OLIVEIRA SANTOS (364)ANTÔNIA DELFINA NATH (46)ANTÔNIA M SA DE SOUZA (212)ANTONIO ANGELO DA SILVA (109)ANTÔNIO APARECIDO BRUSTELLO (411)ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO E OUTRO(A/S) (393)ANTONIO CARLOS BRATEFIXE JUNIOR E OUTRO(A/S) (68)ANTONIO CARLOS DANTAS RIBEIRO E OUTRO(A/S) (23)ANTONIO CARLOS GARCIA DE SOUZA E OUTRO(A/S) (162)ANTÔNIO CARLOS SILVA COUTINHO (287)ANTONIO CARLOS VIANNA DE BARROS (438)ANTÔNIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) (487)ANTÔNIO CORRÊA RABELLO E OUTRO(A/S) (564)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 535771

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STF - DJe nº 75/2010 Divulgação: quarta-feira, 28 de abril Publicação: quinta-feira, 29 de abril 115

ANTONIO ERLAN CARNEIRO DE ALENCAR (150)ANTONIO FERREIRA (70)ANTÔNIO GALDINO DE ASSIS (123)ANTÔNIO JOSÉ DANTAS CORRÊA RABELLO E OUTRO(A/S) (165)ANTONIO JOSÉ MONTEIRO GASPAR E OUTRO(A/S) (39)ANTONIO MARIO PINHEIRO SOBREIRA E OUTRO(A/S) (501)ANTÔNIO NEIVA DE MACEDO FILHO (400)ANTONIO PEREIRA LIMA (232)ANTÔNIO VENÂNCIO DE SOUSA E OUTRO(A/S) (166)AQUILE ANDERLE (48)ARÃO DOS SANTOS (520)ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA E OUTROS (357)ARISTIDES LOPES E OUTRO(A/S) (54)ARLINDO DE CARVALHO PINTO NETO E OUTRO(A/S) (219)ARNO SCHMIDT JÚNIOR E OUTRO(A/S) (192)AROLDO MAX ANDRADE VIEIRA (17)ARTHUR FARIAS DE GAUW (496)ARTHUR MILITON FARINON E OUTRO(A/S) (154)ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO (3)ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (351)AZIZ MUSSA NETO (360)BENEDITO DE CARVALHO RÊGO E OUTRO(A/S) (426)BRUNO SOUZA RAMOS (239)CARLA ANGELI (486)CARLA ARAÚJO DE CARVALHO (31)CARLA MITIKO HONDA DA FONSECA E OUTRO(A/S) (299)CARLOS ALBERTO AQUINO OLIVEIRA E OUTRO(A/S) (542)CARLOS ALBERTO MARTINS (490)CARLOS ALBERTO ROMERO (285)CARLOS ANDRÉ LOPES ARAÚJO E OUTRO(A/S) (500)CARLOS EDUARDO AMARAL DE SOUZA E OUTRO(A/S) (541)CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS (1)CARLOS EDUARDO FARIA GASPAR E OUTRO(A/S) (357)CARLOS FERNANDO COUTO DE OLIVEIRA SOUTO E OUTRO(A/S) (76)CARLOS FREDERICO CORDEIRO DOS SANTOS E OUTRO(A/S) (166)CARLOS JORGE MARTINS SIMÕES E OUTRO(A/S) (373)CARLOS JOSE BACELLAR(112) (112) (136) (136)CARLOS LENCIONI E OUTRO(A/S) (424)CARLOS MENEGAT FILHO (358)CARLOS OTÁVIO DE OLIVEIRA (229)CARLOS ROBERTO NÚNCIO E OUTRO(A/S) (324)CARLOS VALMIR DE CASTRO JUNIOR (303)CARLOS WILLIANS OSÓRIO E OUTRO(A/S) (339)CARMEN RACHEL DANTAS MAYER (155)CAROLINA DE ROSSO E OUTRO(A/S) (470)CECY THEREZA CERCAL KREUTZER DE GOES E OUTRO(A/S) (157)CÉLIO AVELINO DE ANDRADE (102)CÉLIO DE CARVALHO C. NETO E OUTRO(A/S) (541)CELSO FERNANDES JUNIOR E OUTRO(A/S) (155)CELSO MANOEL FACHADA E OUTRO(A/S) (429)CENTRO SOCIAL ISRAELITA PORTO ALEGRE (326)CERES BENTO PEREIRA SUNE (278)CÉSAR AUGUSTO MOREIRA (116)CHRYSTIANNE MOURA SANTOS FONSECA (340)CIANNA CARNEIRO MORAIS PEREIRA E OUTRO(A/S) (245)CIDINEY CASTILHO BUENO (70)CIRINEU DIAS E OUTRO(A/S) (41)CIRO CECCATTO (11)CLARIANA OLIVEIRA DA SILVEIRA (263)CLARIANA OLIVEIRA DA SILVEIRA E OUTRO(A/S)(235) (266)CLÁUDIA CULAU MERLO (220)CLÁUDIA FERRAZ DE MOURA (188)CLAUDIO FRAGA NASCIMENTO (36)CLÁUDIO HIRAN ALVES DUARTE (526)CLÁUDIO OTÁVIO XAVIER E OUTRO(A/S) (527)CLEDSON DA SILVA (135)CLEITON DA SILVA DE SOUSA (176)CLEUZA ANNA COBEIN E OUTRO(A/S) (501)CLEVER FERREIRA COIMBRA (391)CLEY JORGE DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) (183)CONCEIÇÃO LIMA DE OLIVEIRA CORDEIRO(86) (88)CONGRESSO NACIONAL (350)CONSELHO NACIONAL DOS CENTROS DE VIDA INDEPENDENTE - CVI - BRASIL

(356)

CRISTIAN AURELIO DOS SANTOS SILVA OU CHRISTIAN AURELIO DOS SANTOS SILVA

(119)

CRISTIANE BECK PENNA (204)CRISTIANE SOARES DE BRITO E OUTRO(A/S) (558)CRISTIANO KAPFENBERGER (115)CRISTINA REINDOLFF DA MOTTA (452)CRISTINA WADNER D'ANTONIO (504)

CTTU - COMPANHIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE URBANO DO RECIFE

(166)

DANIEL DE ALMEIDA E OUTRO(A/S) (71)DANIEL FERNANDES DOS SANTOS (213)DANIEL MOREIRA DO PATROCÍNIO (22)DANIEL MUNIZ DA SILVA E OUTRO(A/S)(25) (58)DANIELA KRAIDE FISCHER E OUTRO(A/S) (310)DANIELA LOBÃO DE CARVALHO E OUTRO(A/S) (193)DANIELA PAZINATTO (465)DANIELA RINKE SANTOS MEIRELES E OUTRO(A/S) (374)DANIELLA RODRIGUES BATISTA ALVES E OUTRO(A/S) (156)DANILO AMORIM DE SOUZA (108)DANILO RINALDI DOS SANTOS (353)DANILO SACKVIL (358)DÁRCIO VIEIRA MARQUES (425)DAYSE MARIA ANDRADE ALENCAR (558)DÉBORA CUNHA PENIDO DE BARROS (481)DÉCIO FREIRE E OUTRO(A/S) (52)DÉCIO GIANELLI MARTINS E OUTRO(A/S) (172)DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO(433) (578)DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS(77) (474) (480)DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DA BAHIA(227) (244) (249)DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO ACRE (176)DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO (74)DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL(81) (83) (84) (85) (359) (476) (477)DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL(113) (114) (115) (137) (361) (362) (365)DELEGADO DA 60ª DELEGACIA POLICIAL DE CAMPOS ELISEOS EM DUQUE DE CAXIAS

(150)

DÉLIO DE JESUS MALHEIROS (61)DÉLIO MALHEIROS E OUTRO(A/S) (66)DELSON PETRONI JUNIOR E OUTRO(A/S) (429)DEMIAN DA SILVEIRA LIMA GUEDES E OUTRO(A/S) (15)DENILSON MARCONDES VENÂNCIO (554)DEOSVALDO ROCHA DE SOUSA (493)DIEGO COSTA DORNELLES E OUTRO(A/S) (286)DIEGO MARLOM LOURENÇO MIRANDA (130)DILTON LÁZARO DIAS DA SILVA E OUTRO(A/S) (231)DINAH COSTA FERREIRA (206)DINARA DE ARRUDA OLIVEIRA E OUTRO(A/S) (479)DIOMAR CORRÊA DA COSTA NETO E OUTRO(A/S) (515)DIVA HAIDE BENEVIDES DE CARVALHO E OUTROS (518)DIXMER VALLINI NETTO (383)DJALMA MESQUITA RODRIGUES FILHO (321)DOLORES FREITAS GOMES DA SILVA ABRAHÃO E OUTRO(A/S) (291)DOMINGOS NOVELLI VAZ E OUTRO(A/S) (13)DOUGIVAL ANDRADE DA SILVA (117)EBERTE DA CRUZ MENEZES E OUTRO(A/S) (245)EÇA KATTERINE DE BARROS E SILVA ALMEIDA (261)EDÉSIO XAVIER SOARES JÚNIOR E OUTRO(A/S) (252)EDILBERTO CASTRO ARAÚJO (562)EDISON GONZALES (459)EDNA ALT PARENTE PALMEIRA (40)EDNA SANTOS BARBOZA E OUTRO(A/S) (17)ÉDSON LUIZ AMARAL E OUTRO(A/S) (163)EDUARDO ANTONIO MIGUEL ELIAS (370)EDUARDO ANTÔNIO OLIVEIRA GALVÃO E OUTRO(A/S) (247)EDUARDO CHRIST E OUTRO(A/S)(208) (214)EDUARDO DA SILVA CHRIST E OUTRO(A/S)(196) (200) (205) (207)EDUARDO MENDONÇA E OUTRO(A/S) (389)EDUARDO PUGLIESI E OUTRO(A/S) (166)EDUARDO SALLES PIMENTA E OUTRO(A/S) (334)EDUARDO VIEIRA GRUNE E OUTRO(A/S) (521)ELAINE CRISTINA DE S. OLIVEIRA (522)ELAINE CRISTINA VICENTE QUALHOSSI DE ALCANTARA E OUTRO

(518)

ELCIRENE DAVID DE FREITAS (360)ELEANDRO DA SILVA FIUZA (362)ELENICE INÊS DREHER (191)ELEUCIR JOSÉ ZANIN E OUTRO(A/S) (59)ELI PINTO DE MELO JÚNIOR E OUTRO(A/S) (469)ELIANE VERÔNICA SROCZYNSKI E OUTRO(A/S) (472)ELIAS NOGUEIRA SAADE (467)ELISABETE ARTICO GALENDE (366)ELIZABETE SERRANO DOS SANTOS E OUTRO(A/S) (457)ELIZABETH MARIA MACHADO PUCCINELLI (368)ELMAR DA SILVA LACERDA E OUTRO(A/S) (275)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 535771

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STF - DJe nº 75/2010 Divulgação: quarta-feira, 28 de abril Publicação: quinta-feira, 29 de abril 116

ELTON ALTAIR COSTA E OUTRO(A/S) (87)ELVIO HISPAGNOL (458)ELZA SILVA E LIMA (130)EMAR VASCONCELOS (208)EMERSON FABRÍCIO NOBRE DOS SANTOS (342)EMERSON FLORA PROCÓPIO (128)ENILDA MARIA DE SOUZA MARTINS (502)ERCULES MATOS E SILVA E OUTRO(A/S) (220)ÉRIKA ASSIS DE ALBUQUERQUE (316)ERISVALDO SILVA DOS SANTOS (106)ERNANE DA SILVA ATANÁSIO E OUTRO(A/S) (292)ESCOLA DE SAMBA IMPÉRIO DA ZONA NORTE (328)ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E OUTRO(A/S) (76)ESTEVAN SARTORATTO (540)EUCLIDES MADUREIRA JUNIOR (573)EUGÊNIO ALBERTO KUHN (502)EUGÊNIO CARLO BALLIANO MALAVASI E OUTRO(A/S) (73)EUGENIO ROBERTO JUCATELLI (183)EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET E OUTRO(A/S) (195)EURICO BARBOSA DOS SANTOS FILHO (62)EURÍPEDES BRITO CUNHA JÚNIOR (263)EURÍPEDES BRITO CUNHA JÚNIOR E OUTRO(A/S) (222)EVANDRO DE OLIVEIRA COSTA (516)EVERTON HERTZOG CASTILHOS E OUTRO(A/S) (10)FÁBIO ANDREI DE NOVAIS E OUTRO(A/S) (91)FÁBIO DUTRA BERTOLIN (171)FÁBIO HENRIQUE POSENATTO (59)FÁBIO JUNIOR FERREIRA SILVA (107)FÁBIO MARIANTE MINCARONE (203)FABRÍCIO MOREIRA SANTOS (256)FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ (57)FELICÍSSIMO JOSÉ DE SENA E OUTRO(A/S) (189)FELIPE ALMEIDA DE FREITAS E OUTRO(A/S)(224) (254)FELIPE BORBA BRITTO PASSOS E OUTRO(A/S) (317)FELIPE SARAIVA RUSSOWSKY (279)FERNANDO ARANCHIPE E OUTRO(A/S) (78)FERNANDO DE CAMPOS LOBO (442)FERNANDO JOSÉ ARAÚJO COSTA (100)FERNANDO LUIZ LOBO D´EÇA (14)FLÁVIA TORRES VIEIRA (240)FLÁVIO BRITO BRÁS (288)FLAVIO JOSE BOCORNY (93)FRANCISCO ANTONIO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA E OUTRO(A/S)

(478)

FRANCISCO DAS CHAGAS JUREMA LEITE DE MELO E OUTRO(A/S)

(125)

FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA E SILVA (174)FRANCISCO GONÇALVES DIAS (398)FRANCISCO GUEDES ALCONFORADO (307)FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS MIRANDA (453)FRANCISCO JOSÉ GÁY E OUTRO(A/S) (129)FRANCISCO RIBEIRO ALBERTO BRICK (349)FREDERICO GARCIA GUIMARÃES E OUTRO(A/S) (60)FREDERICO GUILHERME GUARIGLIA (76)FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA E OUTRO(A/S) (383)FUAD SILVEIRA MADANI (197)GABRIEL LAMBERT (401)GALENO ARAUJO PEREIRA E OUTRO(A/S) (337)GEILZA BRITO DE MORAES (225)GERALDA SOARES DA FONSECA COSTA (330)GERALDO CARLOS DE OLIVEIRA (533)GERALDO DE ASSIS ALVES E OUTRO(A/S) (495)GERMANA PARENTE NEIVA BELCHIOR E OUTRO(A/S) (354)GERSON SANTOS SOUZA (242)GILBERTO RAYMUNDO HUBER E OUTRO(A/S) (324)GILBERTO STÜRMER (452)GILCA EVANGELISTA (18)GILVAN ANTÔNIO DAL PONT E OUTRO(A/S) (546)GIOVANE MARCUSSI (80)GIOVANI PASINI NETO E OUTRO (513)GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN (547)GISELLE ESTEVES FLEURY (55)GISLANE NASCIMENTO E OUTRO(A/S) (236)GIZA MAGALHÃES GUIMARÃES E OUTRO(A/S) (320)GLÁUCIO MANOEL DE LIMA BARBOSA (566)GLAUCUS PIMENTA DE SOUSA E OUTRO(A/S) (36)GLEISON PEREIRA DA SILVA (499)GLEYDSON BRUNO FERRAZ PATROCÍNIO (407)GLICÉRIO BRENO MACHADO (196)GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO (3)GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (351)GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA (392)GRACE DA SILVA MARTINS E OUTRO(A/S)

(143) (144)GRACIELLE MAIA DE ASSIS (7)GUILHERME RODRIGUES (194)GUSTAVO CHIOSI FILHO E OUTRO(A/S) (313)GUSTAVO DE OLIVEIRA MACHADO E OUTRO(A/S) (217)GUSTAVO DO VALE ROCHA E OUTRO(A/S) (377)GUSTAVO TRAVASSOS DE AZEVEDO (276)HALLINY CHRISTINA CUZZUOL (289)HAMURABI ALMEIDA DE PAULA NOVAES (315)HARIANNA DOS SANTOS BARRETO (256)HARIANNA DOS SANTOS BARRETO E OUTRO(A/S)(237) (251) (252) (253) (258) (261) (267) (271)HARUANA CACHORROSKI CARDOSO E OUTRO(A/S) (488)HELENA AMISANI E OUTRO(A/S) (452)HELOÍSA CRISTINA VANIN E OUTRO(A/S) (89)HENRIQUE ANTONIO GOMES (463)HENRIQUE ANTONIO PATARELLO (336)HENRIQUE GONÇALVES DE OLIVEIRA (322)HENRIQUE SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE E OUTRO(A/S)

(570)

HENRIQUE VALÉRIO DA SILVA (126)HERBERT SALLES DE SOUZA(139) (140) (141)HERSON DE SOUZA NOGUEIRA (113)HILDEGARD KRUNOSLAVA WEINSAUER E OUTRO(A/S) (2)HUGO SAPORETTI NETO (45)HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO (534)HUMBERTO THEODORO JÚNIOR E OUTRO(A/S) (56)IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR E OUTRO(A/S) (461)IBERÊ BANDEIRA DE MELLO (462)ICARO SILVA PEDROSO E OUTRO(A/S) (416)IGOR DOS REIS FERREIRA E OUTRO(A/S) (435)IGOR JOÃO LEITE DO NASCIMENTO (134)ILDEFONSO DE SOUZA CARVALHO (15)ILMA ISABELLE DOS SANTOS VIEIRA REGIS E OUTRO(A/S) (96)INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL - IMBEL (332)INGRID NOGUEIRA ARAÚJO E OUTRO(A/S) (452)INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPESP

(70)

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(71) (154)IRLAN CHAVES DE OLIVEIRA MELO (29)IRON MARTINS LISBOA E OUTRO(A/S) (307)ISAAC MOTEL ZVEITER E OUTRO(A/S)(39) (40)ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA E OUTRO(A/S) (9)ISIDRO BARCIA BARCALA (309)ISRAEL ANTONIO SCUCATO (241)ISRAEL MENDONÇA SOUZA E OUTRO(A/S) (277)ÍTALO TANAKA JUNIOR (406)ITANA MARIA BADARÓ SALES DO ESPÍRITO SANTO E OUTRO(A/S)

(228)

IURE CASAGRANDE DE LISBOA E OUTRO(A/S) (51)IURIE CEZANA CIPRIANO (388)IVONE SABBATINI DA SILVA ALVES (62)IZILDA PEREIRA LIMA (295)J BIANCHI CONSTRUTORA LTDA (459)JACQUELINE MELO GOMES (224)JAIR MARTINEZ (363)JAMIL CHALLITA NOUHRA (6)JAMIL MUSSE (292)JAMILSON FREITAS LUZ (121)JANAINA M SANTANA DE CARVALHO E OUTRO(A/S) (236)JANINE MENEZES DA SILVA(222) (264)JANINE MENEZES DA SILVA E OUTRO(A/S)(232) (255)JÂNIO ROCHA DE SIQUEIRA E OUTRO(A/S) (367)JARDEL MAGALHÃES PEREIRA E OUTRO(A/S) (483)JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA E OUTRO(A/S) (394)JEFFERSON NERCOLINI DOMINGUES (153)JERRY ANGELO HAMES E OUTRO(A/S) (38)JESSE JAMES METIDIERI JÚNIOR E OUTRO(A/S) (35)JOACI ALVES DA COSTA (503)JOANA FISCHER LANG E OUTRO(A/S) (310)JOÃO BATISTA BERTANI E OUTRO(A/S) (417)JOAO BATISTA DE SOUZA (369)JOÃO BATISTA MENDES (25)JOÃO BATISTA WOLFE GOULART (571)JOÃO CARLOS BELARMINO (507)JOÃO CARLOS CORREA DOS SANTOS (2)JOÃO DÁCIO ROLIM (413)JOÃO DE SOUZA (272)JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA E OUTRO(A/S)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 535771

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(20) (26)JOÃO MARCELO ROLDÃO (107)JOÃO MAURÍCIO GORSKI DO CARMO (358)JOÃO PAULO LYRA PESSOA DE MELO OU JOÃO PAULO LYRA PESSOA DE MELLO

(102)

JOÃO RICARDO DA SILVA LAGE (147)JOÃO VITOR Z. AMBROSIO E OUTRO(A/S) (314)JOÃO ZANOTTO FILHO (571)JOAQUIM BAHU E OUTRO(A/S) (478)JOAQUIM MARTINS DE SIQUEIRA NETO E OUTRO(A/S) (479)JORGE ANTONIO SILVA DA CONCEIÇÃO (577)JORGE DA ROSA BALSANO (215)JORGE DONIZETI SANCHEZ E OUTRO(A/S)(329) (572)JORGE LAURO CELIDONIO E OUTRO(A/S) (76)JORGE LUIZ NEVES SARAIVA E OUTRO(A/S)(213) (326) (328)JORGE LUIZ OLIVEIRA DA SILVA (311)JORGE OTÁVIO DOS SANTOS E OUTRO(A/S) (262)JOSÉ AMARO ALVES DA SILVA E OUTRO(A/S) (28)JOSÉ ANDRÉ SANTIAGO (365)JOSÉ APARECIDO CUNHA BARBOSA E OUTRO(A/S) (447)JOSÉ AUGUSTO DE REZENDE E OUTRO(A/S) (303)JOSÉ BENEDITO BRASIL FILHO (238)JOSÉ CARLOS NESPOLI LOUZADA E OUTRO(A/S) (453)JOSÉ CARLOS PEREIRA DA SILVA (492)JOSÉ CLÉBIS DOS SANTOS E OUTRO(A/S) (145)JOSÉ DE ARAÚJO LUCENA (296)JOSÉ DE JESUS ALENCAR MAFRA (568)JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (470)JOSÉ ERALDO DE ALMEIDA MERGULHÃO (133)JOSÉ ERASMO SILVA NASCIMENTO DE ALMEIDA (43)JOSÉ ERY CAMARGO E OUTRO(A/S) (304)JOSÉ FERNANDO PINHATTI (471)JOSÉ GERALDO ARAÚJO MALAQUIAS (37)JOSÉ GERALDO JARDIM MUNHÓZ E OUTRO(A/S) (432)JOSÉ GILSON DOS SANTOS E OUTRO(A/S) (525)JOSÉ HENRIQUE QUIRÓS BELLO (101)JOSÉ IDEMAR RIBEIRO E OUTRO(A/S) (547)JOSÉ IRINEU DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) (28)JOSÉ LINNEU CRESCENTE E OUTRO(A/S) (282)JOSÉ LUÍS PEREIRA DE SOUSA (117)JOSÉ LUIS WAGNER E OUTRO(A/S) (537)JOSÉ LUIZ DE MOURA (500)JOSÉ MARIA ARNT FERNÁNDEZ (16)JOSÉ MARIA DE ALMEIDA BEATO E OUTRO(A/S) (305)JOSÉ NERCI MIRANDA SANTOS (49)JOSÉ NUNES RODRIGUES (436)JOSÉ OSVALDO DA SILVEIRA E OUTRO(A/S) (291)JOSÉ OSWALDO CORRÊA E OUTRO(A/S) (180)JOSE PEREZ DE REZENDE (401)JOSÉ RAIMUNDO LAUDANO SANTOS (250)JOSÉ RICARDO DE ABREU JÚDICE E OUTRO(A/S) (386)JOSÉ ROBERTO FITTIPALDI E OUTRO(A/S) (421)JOSÉ ROBERTO MARCONDES (173)JOSE RUBENS COSTA (350)JOSÉ RUBENS COSTA (56)JOSÉ RUBENS COSTA E OUTRO(A/S) (148)JOSELE ANUNCIAÇÃO CALDAS (264)JOSELI SILVA GIRON BARBOSA E OUTRO(A/S) (504)JOSIMAR NOGUEIRA DE LIMA JÚNIOR (397)JUIZ DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL

(396)

JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE URBELÂNDIA

(369)

JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CURITIBA

(400)

JUIZ DO TRABALHO DA 27ª VARA DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO (398)JUIZ DO TRABALHO DA 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA (RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Nº 00855.2006.009.17.0-9)

(393)

JUIZ ELEITORAL DA 4ª ZONA ELEITORAL DO MUNICÍPIO DE OIAPOQUE (PROCESSO Nº 350/2008)

(394)

JUÍZA DE DIREITO DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SANTA VITÓRIA DO PALMAR

(122)

JULIANO CARDOSO SCHAEFER MARTINS E OUTRO(A/S) (422)JÚLIO CURSINO ESPÍRITO SANTO FILHO(229) (248) (249)JÚLIO CURSINO ESPÍRITO SANTO FILHO E OUTRO(A/S)(241) (260) (262)KALINE CRISTINA DANTAS PINTO ALMEIDA (198)KANTHYA PINHEIRO DE MIRANDA E OUTRO(A/S) (230)KAREN HELENA KOLODZIEJSKA D'AVILA E OUTRO(A/S) (543)KÁTIA SORIANO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) (190)KÁZIA FERNANDES PALANOWSKI E OUTRO(A/S) (415)

KELI CRISTINA REIS (331)KELLY CRISTINA DOS SANTOS LOPES (450)KENJI TAROMARU (459)KLEBER SANTOS SILVA (271)LAÉRCIO BORGES VIEIRA (369)LAERT PAULO DA SILVA FREITAS (58)LAILSON GOMES DA SILVA (137)LAÍS BUENO CORRÊA BARBOSA (485)LARA CORRÊA E OUTRO(A/S)(448) (449)LAUCIDIO CASTRO RIBEIRO (551)LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO E OUTRO(A/S) (265)LAURO EMRICH CAMPOS E OUTRO(A/S) (277)LEANDRO PEREIRA DA SILVA (134)LEANDRO RODRIGUES BERGENTAL (85)LEO KRAKOWIAK (281)LEO KRAKOWIAK E OUTRO(A/S) (560)LEON DANAN E OUTRO(A/S) (82)LEONARDO ARRUDA MUNHOZ E OUTRO(A/S) (404)LEONARDO AUGUSTO MARINHO MARQUES E OUTRO(A/S) (120)LEONARDO FERNANDES DA MATTA RIBEIRO E OUTRO(A/S) (202)LEONARDO SPERB DE PAOLA E OUTRO(A/S) (216)LILIANE ESTELA GOMES (456)LILIANE IGLEZIAS SANCHEZ (101)LILIANE NETO BARROSO E OUTRO(A/S)(506) (559)LINCO KCZAM (465)LINDÉLCIO CARDOSO ROCHA (312)LINDINALVA CARDIM BARRETO (24)LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS (397)LISIMAR VALVERDE PEREIRA E OUTRO(A/S) (511)LIVERTINO BATISTA DA SILVA(103) (104) (105)LÍVIA BALBINO FONSECA SILVA E OUTRO(A/S) (152)LOURENÇO GASPARIN (16)LUCAS LIMA RIBEIRO E OUTRO(A/S) (302)LUCIANA MARTINS BARBOSA (452)LUCIANO CORRÊA GOMES E OUTRO(A/S) (470)LUCIANO MACHADO GONTIJO (460)LUCIANO MAGALHÃES DE OLIVEIRA SANT´ANNA E OUTRO(A/S) (284)LÚCIO FÁBIO NASCIMENTO FREITAS (355)LUDOVICO ALBINO SAVARIS (509)LUÍS ANSELMO ARRUDA GARCIA (8)LUÍS CLÁUDIO FRITZEN (306)LUÍS FERNANDO PEREIRA ELLIO E OUTRO(A/S) (334)LUÍS FERNANDO SILVA E OUTRO(A/S) (524)LUÍS ROBERTO BARROSO (389)LUIZ AFONSO SILVA ANTUNES (278)LUIZ ALBERTO MAIA DE MEDEIROS (304)LUIZ ANTÔNIO BETTIOL E OUTRO(A/S) (368)LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO E OUTRO(A/S) (443)LUIZ ANTÔNIO VASQUES JÚNIOR (402)LUIZ CARLOS DA SILVA NETO E OUTRO(A/S) (65)LUIZ CARLOS DE SOUZA LOPES JUNIOR E OUTRO(A/S) (31)LUIZ CLÁUDIO MURICY DA SILVA E OUTRO(A/S) (255)LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO (274)LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO E OUTRO(A/S)(184) (557)LUIZ FELIPE MIORANDO (502)LUIZ FERNANDO DE CASTILHA PIZZO E OUTRO(A/S) (322)LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME E OUTRO(A/S)

(295)

LUIZ FERNANDO FRAGA (30)LUIZ FERNANDO FRAGA E OUTRO(A/S) (276)LUIZ FILIPE DUARTE E OUTRO(A/S) (76)LUIZ GEREMIAS DE AVIZ E OUTROS (508)LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA (529)LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTRO(A/S) (536)LUIZ PAULO ROMANO E OUTRO(A/S) (418)LUIZ RODRIGUES CORVO E OUTRO(A/S) (412)LYCURGO LEITE NETO E OUTRO(A/S) (23)MACÁRIO SERRANO ELIAS (434)MAEVE CANUTO DE SOUSA (86)MAGALI MARIA BARRETO (170)MAGNUM LAMOUNIER FERREIRA E OUTRO(A/S) (47)MAIRA ROSANE HOCH KINALSKI E OUTRO(A/S) (489)MANOEL BERNARDINO SOARES E OUTRO(A/S) (97)MANOEL CORREIA DA SILVA (36)MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA E OUTRO(A/S) (396)MANUELA GOMES DA SILVA E OUTRO(A/S) (225)MANUELA PEIXOTO SAMPAIO TASIC E OUTRO(A/S) (244)MARCELO DE SOUZA DO NASCIMENTO E OUTRO(A/S)(381) (382)MARCELO GOMES FERREIRA E OUTRO(A/S) (52)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 535771

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STF - DJe nº 75/2010 Divulgação: quarta-feira, 28 de abril Publicação: quinta-feira, 29 de abril 118

MARCELO GREGOL (383)MARCELO KINTZEL GRACIANO (366)MARCELO LEPOLI GALVÃO SILVA E OUTRO(A/S) (301)MARCELO MARTINS ALTOÉ E OUTRO(A/S) (380)MARCELO MULLER DE ALMEIDA E OUTRO(A/S)(448) (449)MARCELO RIBEIRO DE ALMEIDA (201)MARCELO SALLES DE MENDONÇA(238) (240)MARCELO SALLES DE MENDONÇA E OUTRO(A/S)(223) (227) (231) (233) (242) (246) (248) (249) (268) (269)MARCELO SANTOS DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) (43)MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA E OUTRO(A/S) (19)MÁRCIA MEDINE DOS SANTOS (214)MÁRCIA NORAT GUILHON E OUTRO(A/S) (316)MÁRCIA SOUZA BULLE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) (6)MARCÍLIO SANTOS LOPES (235)MÁRCIO BERNARDES (458)MARCIO FRED ROCHA ANDRADE E OUTRO(A/S) (254)MÁRCIO HERLEY TRIGO DE LOUREIRO E OUTRO(A/S) (151)MARCIO MENDES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) (575)MÁRCIO VINHAS BARRETTO E OUTRO(A/S) (250)MARCO ANTONIO JOHNSON (509)MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA E OUTRO(A/S) (427)MARCOS ANTONIO MAGALHÃES FARIAS (253)MARCOS ANTONIO MAGALHÃES FARIAS E OUTRO(A/S)(226) (237) (267)MARCOS CÉSAR PROENÇA(111) (124)MARCOS DOS SANTOS SÁ E OUTRO(A/S) (532)MARCOS JOAQUIM GONÇALVES ALVES (152)MARCOS JORGE CALDAS PEREIRA E OUTRO(A/S) (345)MARCOS JOSÉ SANTOS MEIRA E OUTRO(A/S)(423) (565)MARCOS ROBERTO DUARTE BATISTA E OUTRO(A/S) (544)MARCUS VINÍCIUS AVELINO VIANA E OUTRO(A/S) (259)MARCUS VINÍCIUS FURTADO COÊLHO E OUTRO(A/S) (149)MARIA AUGUSTA DA MATTA RIVITTI (61)MARIA CRISTINA LAPENTA (444)MARIA CRISTINA LAPENTA E OUTRO(A/S) (576)MARIA DA PURIFICAÇÃO ANDRADE VIEIRA (17)MARIA DE NAZARÉ RAMOS CAVALCANTE E OUTRO(A/S) (75)MARIA DO CÉU DA COSTA RÊGO DE MELO (397)MARIA JOSÉ DA SILVA OLIVEIRA (243)MARIA LÚCIA C. JALES SOARES E OUTRO(A/S) (512)MARIA MAGALI DOS SANTOS E OUTRO(A/S) (519)MARIA RITA FERRAGUT (186)MARIA SILVIA JORGE LEITE E OUTRO(A/S) (428)MARIA THEREZINHA DE O. ELIAS E OUTRO(A/S) (404)MARIA VANDERLEA VAZQUES (200)MARIA VITÓRIA OLIVEIRA MACIEL (257)MARIÂNGELA HERTEL CURY (280)MARILENA MUNIZ TEIXEIRA (34)MARISA DE ALMEIDA MÁCOLA MARINS E OUTRO(A/S) (321)MARLI INGRID KUHN SCHNEIDER (502)MARLÚCIA GUIMARÃES BARCELLOS (150)MARLYSE BRASIL GARGUR COSTA (228)MARSEILI BASTOS QUEIROZ BARRETO (230)MARTA TEEKO YONEKURA SANO TAKAHASHI E OUTRO(A/S)(548) (549)MARTHA M GONZALEZ (98)MASAHIRO TANABE (294)MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO (270)MATILDE DUARTE GONÇALVES E OUTRO(A/S) (428)MAURÍCIO DE OLIVEIRA CAMPOS JÚNIOR E OUTRO(A/S) (482)MAURÍCIO DÓRIA E OUTRO(A/S) (266)MAURÍCIO PEREIRA PITORRI (522)MAURÍCIO RODRIGUES DA COSTA (484)MELHEM EL HAGE E OUTRO(A/S) (333)MELINA LOBO DANTAS E OUTRO(A/S) (146)MICHEL LABANDEIRA GOMES E OUTRO(A/S) (452)MICHEL SALIBA OLIVEIRA E OUTRO(A/S) (363)MIGUEL JONIL FEYDIT VIEIRA (454)MIGUEL PARENTE DIAS (68)MIGUELINA DA SILVA SCHWARTZHUPT (207)MILENY REIS VILELA E OUTRO(A/S) (395)MILTON BACCIN E OUTRO(A/S) (571)MILTON JOSÉ MUNHOZ CAMARGO (556)MILTON MAROCELLI (185)MILTON TOMIO YAMASHITA E OUTRO(A/S) (183)MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DO ESTADO DO AMAPÁ (394)MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (409)MIRABEAU FERRAZ HENRIQUES E OUTRO(A/S) (552)MODESTA GOMES AGUILAR (305)

MOSAR ANTÔNIO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) (277)MUNICIPIO DE CONTAGEM (29)NADIA CALDEIRA GOOD GOD LAGE ALVES (64)NARCISO BASTOS PORTELA (538)NARCIZA MARIA SANTOS RAMOS (323)NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER (427)NEI CALDERON E OUTRO(A/S) (333)NELSON COUTINHO PEÑA (452)NELSON DE BOER MOUSSALLE E OUTRO(A/S) (203)NELSON HANADA E OUTRO(A/S) (464)NELSON PRIMO E OUTRO(A/S) (470)NELY QUINT E OUTRO(A/S) (337)NEREU LIMA (502)NESTOR FRESCHI FERREIRA E OUTRO(A/S) (94)NESTOR RAMON CARO CHAPARRO (392)NEWTON LINS TEIXEIRA DE CARVALHO E OUTRO(A/S) (159)NEWTON MIRANDA DE OLIVEIRA (491)NILDETE DA SILVA TAVARES (88)NÍVEA DA SILVA GONÇALVES PEREIRA E OUTRO(A/S) (243)NOALDO BELO DE MEIRELES (570)NOILVE LUNARDI FARIAS E OUTRO(A/S) (300)NORMA FERREIRA CHAVES (36)NORMAN SILVA DE JESUS(260) (263)NORMANDO AUGUSTO CAVALCANTI JÚNIOR E OUTRO(A/S) (469)NÚBIA SOARES DOS SANTOS (491)OLIVAR DE SOUZA E OUTRO(A/S) (498)OLIVO SANTIN (95)OMIRES PEDROSO DO NASCIMENTO (298)ONEIAS RIBEIRO DE SOUZA (400)OPHIR CAVALCANTE JUNIOR (3)OS MESMOS(544) (548) (549) (565)OSCAR GABRIEL LOPES (300)OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(A/S) (284)OSVALDO ERNÂNI DE ALMEIDA (319)OTÁVIO BRITO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE NETO (92)PAIXÃO CARNEIRO MARTINS (437)PATRÍCIA GARCIA COELHO CATANI E OUTRO(A/S) (356)PATRÍCIA ROSA LOSS (33)PAULO ANDRÉ HEGER HERNANDEZ (87)PAULO ANDRÉ METTIG ROCHA (239)PAULO ANTÔNIO MÜLLER E OUTRO(A/S) (278)PAULO AUGUSTO DA SILVEIRA E OUTRO(A/S) (471)PAULO BARRETO BARBOZA (440)PAULO CÉSAR BARP (55)PAULO DAL POZZOLO GONZALEZ (528)PAULO EDSON NICOLODI E OUTRO(A/S) (285)PAULO ELIAS DA SILVA (119)PAULO FERNANDO CHADÚ RIBEIRO BORGES E OUTRO(A/S)(103) (104) (105)PAULO HENRIQUE BARROS BERGQVIST (290)PAULO MÁRIO MARTINS DE OLIVEIRA (294)PAULO MELO DE ALMEIDA BARROS E OUTRO(A/S) (317)PAULO PIRES DO CANTO E OUTRO(A/S) (438)PAULO ROBERTO BASTOS (314)PAULO ROBERTO DORNELLES TERRA LOPES (76)PAULO ROBERTO MARINHO BASTOS (239)PAULO ROBERTO MARINHO BASTOS E OUTRO(A/S)(248) (268)PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JÚNIOR E OUTRO(A/S) (309)PAULO RODRIGO SIMÕES (115)PAULO SABINO DE SANTANA E OUTRO(A/S) (174)PAULO SÉRGIO AVALLONE MARSCHALL (376)PAULO SÉRGIO HILÁRIO VAZ E OUTRO(A/S) (408)PAULO SÉRGIO SARTI (329)PAULO SÉRGIO SODRÉ (47)PAULO SERGIO ZIMINIANI (540)PAULO TADEU HAENDCHEN E OUTRO(A/S) (283)PEDRO ABEL ALVES DA ROSA E OUTRO(A/S) (337)PEDRO DA SILVEIRA LEÃO NETTO (277)PEDRO MAURÍCIO PITA MACHADO E OUTRO(A/S)(142) (168)PEDRO SAKAMOTO (305)PEDRO WANDERLEY RONCATO(187) (211)PHELIPE BENTO RODRIGUES ALVES (110)POLIANA NARDI ÁVILA (199)PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANAUS (178)PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS(142) (373)PRESIDENTE DA REPÚBLICA (350)PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL(142) (373)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 535771

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STF - DJe nº 75/2010 Divulgação: quarta-feira, 28 de abril Publicação: quinta-feira, 29 de abril 119

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

(344)

PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO

(357)

PROCUARDOR - GERAL DO MUNICÍPIO DE MONTE CASTELO (464)PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (411)PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

(510)

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE ITATIBA (539)PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (514)PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL(12) (13) (14) (16) (21) (32) (33) (71) (94) (152)(153) (154) (159) (166) (180) (181) (182) (184) (186) (187)(192) (192) (193) (195) (201) (202) (211) (218) (221) (273)(274) (281) (282) (335) (339) (339) (412) (413) (413) (416)(418) (419) (421) (435) (439) (466) (506) (517) (520) (524)(528) (530) (535) (542) (544) (546) (548) (549) (550) (559)(560) (565) (566)PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA(65) (77) (86) (88) (138) (149) (155) (157) (163) (188)(302) (318) (351) (353) (402) (408) (464) (471) (472) (473)(474) (480) (487) (510) (545) (560)PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (176)PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (496)PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS(410) (493)PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS(53) (467) (482) (491) (497) (499) (562)PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

(573)

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO(73) (171) (313) (431) (433) (464) (498) (507) (540) (578)PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ(163) (194) (400) (406)PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

(82)

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL(81) (83) (84) (85) (87) (93) (122) (446) (476) (477)(485) (486) (502)PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL(298) (526)PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL(37) (72) (414) (515) (519)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA (24)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA (165)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS (347)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS(63) (217)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO(299) (533)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL(280) (510) (551)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO (564)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA (44)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA (567)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA(89) (91) (422) (441)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO(70) (190) (197) (301) (336) (344) (403) (424) (430) (440)(444) (484) (492) (539) (555) (576)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE(346) (348) (355) (525)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS(98) (341) (342) (343)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ (436)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO(74) (529) (536)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ(42) (516) (538)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ(8) (49) (163) (173) (216) (331) (455)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ (340)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO(7) (15) (31) (276) (401) (454) (523)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE(100) (198)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL(76) (78) (95) (168) (170) (172) (279) (405) (425) (434)(437) (521) (543) (556) (561)PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE ARACAJÚ (311)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE (467)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BETIM (497)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO (577)

PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA (179)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU (48)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA E OUTRO(A/S)

(305)

PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE JAHU (313)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MANAUS (178)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ (397)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE NITERÓI(36) (407)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE(215) (327)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL (79)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO

(54)

PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO(46) (219) (557)PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO (558)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO ROMÃO/MG (312)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SOROCABA (35)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA (210)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE TATUÍ (432)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RECIFE (166)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO(162) (167) (349) (451)PROCURADOR-GERAL FEDERAL(9) (11) (19) (20) (26) (34) (41) (154) (156) (157)(158) (160) (164) (166) (274) (287) (288) (293) (330) (390)(393) (411) (415) (417) (420) (423) (450) (468) (488) (489)(494) (537) (547)PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (5)RACKEL LISE SANTOS CARVALHO E OUTRO(A/S) (160)RAFAEL FIÚZA ALMEIDA(238) (240)RAFAEL FIÚZA ALMEIDA E OUTRO(A/S)(247) (265)RAFAEL SOUZA SANTANA (135)RAFAELA FAGUNDES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) (550)RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS (21)RAIMUNDO DA CUNHA FILHO (296)RAIMUNDO MARQUES DE ALMEIDA (398)RALFE OLIVEIRA ROMERO (285)RAPHAEL GARCIA FERRAZ DE SAMPAIO E OUTRO(A/S) (462)RAPHAEL SAMPAIO MALINVERNI E OUTRO(A/S) (99)REGINA ELIZABETH COUTINHO RIBARIC E OUTRO(A/S) (457)REGINALDO GAIO DA SILVA(118) (118)REGINALDO MARTINS DE ASSIS E OUTRO(A/S) (185)REGIVALDO PEREIRA GALVÃO (367)RELATOR DA AÇÃO PENAL Nº 573 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(368)

RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008209426 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE

(355)

RELATOR DO HC Nº 115793 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(362)

RELATOR DO HC Nº 124278 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(126)

RELATOR DO HC Nº 124981 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(127)

RELATOR DO HC Nº 138937 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(360)

RELATOR DO HC Nº 151360 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(109)

RELATOR DO HC Nº 154179 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(361)

RELATOR DO HC Nº 156715 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(364)

RELATOR DO HC Nº 158060 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(117)

RELATOR DO HC Nº 162153 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(130)

RELATOR DO HC Nº 163121 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(132)

RELATOR DO HC Nº 163122 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(131)

RELATOR DO HC Nº 163329 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(108)

RELATOR DO HC Nº 165213 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(128)

RELATOR DO HC Nº 165785 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(129)

RELATOR DO HC Nº 165790 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(106)

RELATOR DO HC Nº 166327 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(107)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 535771

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RELATOR DO HC Nº 166343 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(367)

RELATOR DO HC Nº 166603 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(120)

RELATOR DO HC Nº 166980 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(101)

RELATOR DO HC Nº 167709 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(125)

RELATOR DO HC Nº 168060 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA(112) (136)RELATOR DO HC Nº 61107 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (104)RELATOR DO HC Nº 9901009160338 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

(134)

RELATOR DO RESP Nº 1082858 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(359)

RELATOR DO RO Nº 2325 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (391)RELATORA DA APCRIM Nº 2007.61.03.004741-5 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

(118)

RELATORA DO HC Nº 135826 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA(111) (124)RELATORA DO HC Nº 166351 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(370)

RELATORA DO HC Nº 167225 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(110)

RELATORA DO HC Nº103554 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(358)

RENATA ANDRÉA CABRAL PESTANA VIEIRA (343)RENATA BARBOSA FONTES DA FRANCA E OUTRO(A/S) (396)RENATA DO AMARAL GONÇALVES E OUTRO(A/S) (50)RENATO ALBERTO NIELSEN KANAYAMA (179)RENATO CEZAR RODRIGUES ALVES BATISTA (129)RENATO DE ARAÚJO CID SANTA RITA E OUTRO(A/S) (147)RENATO JOSE ALVES (114)RENATO OLIVEIRA RAMOS (387)RENATO OLIVEIRA RAMOS E OUTRO(A/S)(375) (385)RENATO STAMATO JÚNIOR (73)RENATO YASUO MATSUMURA NAKAHARA (446)REYNALDO DELFINI CERA (305)RICARDO FALLEIROS LEBRÃO (403)RICARDO FRANCISCO ROFNER (573)RICARDO JOTA CHAB (400)RICARDO JULIANO DE CARVALHO (128)RICARDO LAMBERT DEL'AGNOLO (554)RICARDO MOREIRA DA SILVEIRA (51)RICARDO PONZETTO (370)RICARDO QUEIROZ SEGÓVIA OLIVEIRA E OUTRO(A/S) (523)RICARDO RAPOPORT (286)RICARDO VIANA RAMOS FERNANDEZ E OUTRO(A/S)(371) (372)RICHARD BLANCHET E OUTRO(A/S) (30)RIVALDO LEAL DE MELO (133)ROBÉRIO DE SOUSA MEDEIROS (532)ROBERTA ZANI E OUTRO(A/S) (289)ROBERTO BORGES BARROSO (505)ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(A/S) (420)ROBERTO DE SIQUEIRA CAMPOS E OUTRO(A/S) (273)ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO E OUTRO(A/S) (563)ROBERTO HENRIQUE SOARES E OUTRO(A/S) (388)ROBERTO LOBATO FILHO (460)ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (184)ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA E OUTRO(A/S) (218)ROBERTO MOREIRA DIAS E OUTRO(A/S) (335)ROBERTO PEREIRA GONÇALVES E OUTRO(A/S) (173)RODRIGO AMORIM MARTINS DE SÁ E OUTRO(A/S) (63)RODRIGO DE ASSIS E OUTRO(A/S) (177)RODRIGO DE MATTOS SOARES E OUTRO(A/S) (31)RODRIGO HENRIQUE DOS SANTOS DINIZ E OUTRO(A/S) (56)RODRIGO LOUREIRO MARTINS E OUTRO(A/S)(378) (379)RODRIGO PAGANI ROCHA E OUTRO(A/S) (460)ROGÉRIA DA SILVA GUEDES IGLESIAS (494)ROGÉRIO FERREIRA BORGES E OUTRO(A/S) (399)ROGÉRIO JOAQUIM INÁCIO E OUTRO(A/S) (71)ROGÉRIO LUIZ CUNHA E OUTRO(A/S) (308)ROGÉRIO VIEIRA SANTIAGO E OUTRO(A/S) (67)ROMEU FELIPE BACELLAR FILHO E OUTRO(A/S) (163)ROMEU SACCANI E OUTRO(A/S) (535)ROMUALDO CHEMIM (27)RÔMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS E OUTRO(A/S) (503)ROMULO ROMANO SALLES E OUTRO(A/S) (270)RONALDO FARINA (446)ROSA MARIA ARAÚJO BOMFIM (223)ROSA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS (205)

ROSÂNGELA APARECIDA PENA E OUTRO(A/S) (522)ROSKILDE SANTANA DA SILVA E OUTRO(A/S) (246)ROSSANA ALVES LESSA (120)ROXANE BENEVIDES ROCHA E OUTRO(A/S) (75)ROZANE ALVES MACHADO (120)RUBENS SILVA GARRIDO (233)RUDINEI CARVALHO QUEVEDO (359)RUI CALDAS PIMENTA (53)RUY FERNANDO ZOCH RODRIGUES E OUTRO(A/S) (76)RYCHARDE FARAH E OUTRO(A/S) (441)SAMUEL SILVA DA FONSECA (258)SAMUEL SILVA DA FONSECA E OUTRO(A/S) (234)SAMUEL SOLOMCA JÚNIOR E OUTRO(A/S) (438)SANDRA MONTEIRO FIGUEIREDO (297)SANDRA NAVARRO E OUTRO(A/S) (447)SANDRA PISTOR E OUTRO(A/S) (69)SAULO JOSÉ GOMES E OUTRO(A/S) (306)SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA (442)SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTÃO PÚBLICA DE MATO GROSSO DO SUL

(551)

SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (399)SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MANAUS

(178)

SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A

(38)

SÉRGIO ANTÔNIO FERRARI FILHO (167)SÉRGIO FARINA FILHO E OUTRO(A/S)(418) (419)SERGIO LUIS RIBEIRO BIRNFELD (485)SÉRGIO LUIZ GUIMARÃES FARIAS E OUTRO(A/S) (511)SÉRGIO RUBENS GARCIA (574)SÉRVULO BATISTA ALVES (120)SHIRLEY JANE DE OLIVEIRA CINTRÃO (341)SÍDNEI BENETI FILHO E OUTRO(A/S) (194)SIDNEY VIEIRA E SILVA (475)SÍLVIO CÉSAR FARIAS E OUTRO(A/S) (426)SILVIO ROGERIO DO PRADO ARAUJO(106) (108) (109) (110)SÍLVIO RONALDO SANTOS DE MORAES E OUTRO(A/S) (177)SIMONE VOLOCH MAJZELS (439)SOLFERINA MENDES SETTI POLATI E OUTRO(A/S) (12)SÔNIA MARIA ALVES VIEIRA (327)SONILTON FERNANDES CAMPOS FILHO (407)SORAYA LOPES GONÇALVES E OUTRO(A/S) (443)STELLA MARIS BERTONI ADAMES E OUTRO(A/S) (69)SUELI MORETTI MILANI (210)SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA(102) (103) (105) (113) (114) (115) (116) (119) (121) (123)(133) (135) (137) (363) (365) (366)SUZANA ROCHA MENDES (451)SYULLA NARA LUNA DE MEDEIROS (545)T S R P (122)TAISI CRISTINA ZAFALON (314)TANEY QUEIROZ E FARIAS E OUTRO(A/S) (390)TATIANA PENNA FERREIRA (290)TELGA MORAES SANTOS (88)TELLISSON DE ALMEIDA LIMA (121)TELMO MOURA TENÓRIO E OUTRO(A/S) (284)TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

(147)

THAÍS DA ROSA MALLMANN E OUTRO(A/S) (272)THIAGO CECCHINE BRUNETTO E OUTRO(A/S) (553)THIAGO CECCHINI BRUNETTO (175)THIAGO CECCHINI BRUNETTO E OUTRO(A/S) (338)THIAGO DA SILVA SEXTO E OUTRO(A/S) (315)TIAGO LUÍS COELHO DA ROCHA MUZZI E OUTRO(A/S) (97)TITO DE OLIVEIRA HESKETH (184)TITO HESKETH E OUTRO(A/S) (218)TOMAZ TIMES E OUTRO(A/S) (575)TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (148)TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS(341) (342) (343)TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (340)TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO (401)TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO (397)TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO (PROCESSO Nº 01072-2007-001-03-00-9)

(395)

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (149)TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (350)URSULINO SANTOS FILHO E OUTRO(A/S) (18)VAGNER RODRIGUES MARQUES (127)VALDEZ ADRIANI FARIAS (5)VALÉRIO RODRIGUES SILVA E OUTRO(A/S) (90)VALQUÍRIA PAGANELLA PINZON E OUTRO(A/S) (57)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 535771

Page 121: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · do trabalho proced. : ... adv.(a/s) :joÃo luiz arzeno da silva e outro(a/s) agdo. ... (a/s) :luiz carlos de souza lopes junior

STF - DJe nº 75/2010 Divulgação: quarta-feira, 28 de abril Publicação: quinta-feira, 29 de abril 121

VALTRÍCIA BERTINATO E OUTRO(A/S) (405)VALTUIRES ROSA FERNANDES (410)VANDER DE SOUZA SANCHES E OUTRO(A/S) (339)VANDERLEI DONIZETE DA ROSA (361)VANDERLEI DOS REIS (572)VANESKA GOMES (456)VANI PAIVA E OUTRO(A/S) (481)VANUZA VIDAL SAMPAIO E OUTRO(A/S) (164)VANY ROSSELINA GIORDANO E OUTRO(A/S) (32)VERA LUCIA PINHEIRO CARDOSO DIAS E OUTRO(A/S) (555)VERÔNICA BALBINO DE SOUSA E OUTRO(A/S) (414)VICENTE IORIO ARRUZZO (505)VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTRO(A/S) (97)VILSON GOMES BENAYON FILHO (178)VILSON STALL E OUTROS (508)VINÍCIUS DE OLIVEIRA BERNI E OUTRO(A/S) (191)VINICIUS DE RESENDE E OUTRO(A/S) (468)VINÍCIUS MATTOS FELÍCIO E OUTRO(A/S) (66)VIP PROMOTORA DE VENDAS LTDA (297)VIVIAN MARTINS MAFETONI FRAGA (308)VLADIMIR SALLES SOARES (384)VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA E OUTRO(A/S)(226) (234) (257)WAGNER DUARTE CARNEIRO VILELA E OUTRO(A/S) (222)WALTER PASSOS NOGUEIRA (135)WANDENKOLK MOREIRA E OUTRO(A/S) (320)WANDER VASCONCELOS GALVÃO E OUTRO(A/S) (551)WANDERLEY TIAGO VELANO (319)WANDO DIOMEDES E OUTRO(A/S) (490)WELLINGTON APARECIDO DA SILVA (135)WILLIAM LIMA CABRAL E OUTRO(A/S) (440)WILSON LUIZ DARIENZO QUINTEIRO (163)ZAINE EL KADRI (307)ZÊNIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA (44)ZILAN DA COSTA E SILVA MOURA E OUTRO(A/S) (264)ZULMAR NEVES (69)

PETIÇÃO AVULSA/PROTOCOLO/CLASSE E NÚMERO DO PROCESSO

AÇÃO CAUTELAR 1.700 (346)AÇÃO CAUTELAR 2.436 (1)AÇÃO CAUTELAR 2.602 (2)AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 798 (347)AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.049 (348)AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.353 (349)AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.493 (350)AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.171 (351)AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.392 (352)AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.409 (3)AÇÃO PENAL 507 (353)AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 26.228 (354)AG.REG. NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 6.467 (355)AG.REG. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 744.297 (402)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 582.143 (403)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 650.004 (404)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 728.702 (405) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 737.702 (406)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 742.755 (407)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 745.901 (408)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 747.703 (409)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 758.693 (410) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 770.092 (177)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 211.155 (411)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 216.445 (412)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 386.103 (413)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 413.760 (414)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 419.932 (415)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 429.954 (416)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 494.624 (417)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 523.046 (418)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 535.063 (419)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 566.331 (420)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 570.715 (421) AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 593.057 (422)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 596.140 (423)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 599.851 (178)AGRAVO DE INSTRUMENTO 488.040 (424)AGRAVO DE INSTRUMENTO 493.183 (425)AGRAVO DE INSTRUMENTO 502.696 (426)AGRAVO DE INSTRUMENTO 536.789 (427)AGRAVO DE INSTRUMENTO 548.992 (428)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 549.743 (429)AGRAVO DE INSTRUMENTO 549.895 (430)AGRAVO DE INSTRUMENTO 551.707 (431)AGRAVO DE INSTRUMENTO 554.531 (432)AGRAVO DE INSTRUMENTO 597.276(433) (578)AGRAVO DE INSTRUMENTO 609.374 (179)AGRAVO DE INSTRUMENTO 620.403 (180)AGRAVO DE INSTRUMENTO 651.075 (181)AGRAVO DE INSTRUMENTO 671.257 (434)AGRAVO DE INSTRUMENTO 679.597 (435)AGRAVO DE INSTRUMENTO 688.122 (182)AGRAVO DE INSTRUMENTO 694.044 (436)AGRAVO DE INSTRUMENTO 698.519 (183)AGRAVO DE INSTRUMENTO 703.743 (437)AGRAVO DE INSTRUMENTO 709.438 (438)AGRAVO DE INSTRUMENTO 709.819 (439)AGRAVO DE INSTRUMENTO 717.541 (184)AGRAVO DE INSTRUMENTO 720.663 (440)AGRAVO DE INSTRUMENTO 729.256 (441)AGRAVO DE INSTRUMENTO 736.452 (442)AGRAVO DE INSTRUMENTO 736.480 (443)AGRAVO DE INSTRUMENTO 737.979 (185)AGRAVO DE INSTRUMENTO 738.772 (186)AGRAVO DE INSTRUMENTO 739.249 (187)AGRAVO DE INSTRUMENTO 739.417 (188)AGRAVO DE INSTRUMENTO 739.566 (4)AGRAVO DE INSTRUMENTO 740.143 (189)AGRAVO DE INSTRUMENTO 741.432 (190)AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.243 (191)AGRAVO DE INSTRUMENTO 745.218 (444)AGRAVO DE INSTRUMENTO 745.483 (192)AGRAVO DE INSTRUMENTO 747.802 (193)AGRAVO DE INSTRUMENTO 748.122 (445)AGRAVO DE INSTRUMENTO 748.373 (446)AGRAVO DE INSTRUMENTO 748.654 (194)AGRAVO DE INSTRUMENTO 749.433 (195)AGRAVO DE INSTRUMENTO 749.475 (196)AGRAVO DE INSTRUMENTO 749.610 (197)AGRAVO DE INSTRUMENTO 749.881 (447)AGRAVO DE INSTRUMENTO 752.055(448) (449)AGRAVO DE INSTRUMENTO 754.074 (198)AGRAVO DE INSTRUMENTO 754.317 (199)AGRAVO DE INSTRUMENTO 755.180 (450)AGRAVO DE INSTRUMENTO 755.499 (200)AGRAVO DE INSTRUMENTO 755.957 (201)AGRAVO DE INSTRUMENTO 756.333 (202)AGRAVO DE INSTRUMENTO 756.440 (451)AGRAVO DE INSTRUMENTO 758.406 (203)AGRAVO DE INSTRUMENTO 759.260 (204)AGRAVO DE INSTRUMENTO 759.592 (452)AGRAVO DE INSTRUMENTO 760.519 (453)AGRAVO DE INSTRUMENTO 761.510 (205)AGRAVO DE INSTRUMENTO 761.534 (206)AGRAVO DE INSTRUMENTO 761.602 (207)AGRAVO DE INSTRUMENTO 761.870 (208)AGRAVO DE INSTRUMENTO 762.207 (209)AGRAVO DE INSTRUMENTO 762.712 (454)AGRAVO DE INSTRUMENTO 763.474 (210)AGRAVO DE INSTRUMENTO 763.910 (211)AGRAVO DE INSTRUMENTO 765.057 (212)AGRAVO DE INSTRUMENTO 765.130 (213)AGRAVO DE INSTRUMENTO 766.900 (214)AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.197 (215)AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.210 (455)AGRAVO DE INSTRUMENTO 768.274 (456)AGRAVO DE INSTRUMENTO 768.433 (216)AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.591 (217)AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.706 (218)AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.795 (457)AGRAVO DE INSTRUMENTO 770.241 (219)AGRAVO DE INSTRUMENTO 770.259 (220)AGRAVO DE INSTRUMENTO 770.320 (458)AGRAVO DE INSTRUMENTO 771.411 (459)AGRAVO DE INSTRUMENTO 771.606 (221)AGRAVO DE INSTRUMENTO 771.737 (460)AGRAVO DE INSTRUMENTO 771.757 (222)AGRAVO DE INSTRUMENTO 773.485 (272)AGRAVO DE INSTRUMENTO 774.177 (273)AGRAVO DE INSTRUMENTO 774.616 (461)AGRAVO DE INSTRUMENTO 775.978 (274)AGRAVO DE INSTRUMENTO 776.049 (5)AGRAVO DE INSTRUMENTO 776.085 (462)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 535771

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AGRAVO DE INSTRUMENTO 776.460 (275)AGRAVO DE INSTRUMENTO 776.540 (276)AGRAVO DE INSTRUMENTO 779.327 (463)AGRAVO DE INSTRUMENTO 779.639 (464)AGRAVO DE INSTRUMENTO 780.521 (277)AGRAVO DE INSTRUMENTO 780.739 (465)AGRAVO DE INSTRUMENTO 782.675 (278)AGRAVO DE INSTRUMENTO 783.161 (466)AGRAVO DE INSTRUMENTO 783.520 (279)AGRAVO DE INSTRUMENTO 784.113 (280)AGRAVO DE INSTRUMENTO 784.543 (467)AGRAVO DE INSTRUMENTO 786.364 (468)AGRAVO DE INSTRUMENTO 786.804 (281)AGRAVO DE INSTRUMENTO 786.888 (282)AGRAVO DE INSTRUMENTO 787.500 (283)AGRAVO DE INSTRUMENTO 787.517 (284)AGRAVO DE INSTRUMENTO 787.521 (285)AGRAVO DE INSTRUMENTO 787.544 (286)AGRAVO DE INSTRUMENTO 787.787 (469)AGRAVO DE INSTRUMENTO 787.810 (322)AGRAVO DE INSTRUMENTO 787.974 (287)AGRAVO DE INSTRUMENTO 788.021 (288)AGRAVO DE INSTRUMENTO 788.044 (290)AGRAVO DE INSTRUMENTO 788.042 (289)AGRAVO DE INSTRUMENTO 788.112 (291)AGRAVO DE INSTRUMENTO 788.150 (292)AGRAVO DE INSTRUMENTO 788.213 (293)AGRAVO DE INSTRUMENTO 788.303 (294)AGRAVO DE INSTRUMENTO 788.465 (295)AGRAVO DE INSTRUMENTO 788.534 (470)AGRAVO DE INSTRUMENTO 788.603 (296)AGRAVO DE INSTRUMENTO 788.736 (297)AGRAVO DE INSTRUMENTO 788.810 (298)AGRAVO DE INSTRUMENTO 788.855 (299)AGRAVO DE INSTRUMENTO 788.941 (300)AGRAVO DE INSTRUMENTO 789.202 (301)AGRAVO DE INSTRUMENTO 789.374 (302)AGRAVO DE INSTRUMENTO 789.383 (303)AGRAVO DE INSTRUMENTO 789.460 (304)AGRAVO DE INSTRUMENTO 789.485 (305)AGRAVO DE INSTRUMENTO 789.494 (323)AGRAVO DE INSTRUMENTO 789.565 (306)AGRAVO DE INSTRUMENTO 789.573 (307)AGRAVO DE INSTRUMENTO 789.593 (308)AGRAVO DE INSTRUMENTO 789.684 (309)AGRAVO DE INSTRUMENTO 789.783 (324)AGRAVO DE INSTRUMENTO 789.912 (471)AGRAVO DE INSTRUMENTO 789.976 (310)AGRAVO DE INSTRUMENTO 790.015 (325)AGRAVO DE INSTRUMENTO 790.049 (472)AGRAVO DE INSTRUMENTO 790.065 (473)AGRAVO DE INSTRUMENTO 790.133 (311)AGRAVO DE INSTRUMENTO 790.210 (312)AGRAVO DE INSTRUMENTO 790.331 (474)AGRAVO DE INSTRUMENTO 790.448 (313)AGRAVO DE INSTRUMENTO 790.577 (6)AGRAVO DE INSTRUMENTO 790.598 (326)AGRAVO DE INSTRUMENTO 790.609 (314)AGRAVO DE INSTRUMENTO 790.835 (475)AGRAVO DE INSTRUMENTO 790.946 (315)AGRAVO DE INSTRUMENTO 790.986 (476)AGRAVO DE INSTRUMENTO 791.128 (477)AGRAVO DE INSTRUMENTO 791.133 (327)AGRAVO DE INSTRUMENTO 791.194 (328)AGRAVO DE INSTRUMENTO 791.259 (478)AGRAVO DE INSTRUMENTO 791.317 (316)AGRAVO DE INSTRUMENTO 791.480 (479)AGRAVO DE INSTRUMENTO 791.731 (317)AGRAVO DE INSTRUMENTO 791.734 (318)AGRAVO DE INSTRUMENTO 791.813 (480)AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.083 (329)AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.104 (319)AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.125 (481)AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.130 (320)AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.173 (321)AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.182 (482)AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.214 (483)AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.271 (484)AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.296 (485)AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.302 (486)AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.321 (487)AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.391 (223)AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.409 (225)AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.406 (224)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.414 (226)AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.415 (227)AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.417 (228)AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.419 (229)AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.423 (231)AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.422 (230)AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.425 (232)AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.438 (234)AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.433 (330)AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.434 (233)AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.456 (235)AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.476 (236)AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.480 (237)AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.496 (239)AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.495 (238)AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.498 (240)AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.513 (241)AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.531 (331)AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.547 (242)AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.551 (243)AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.563 (333)AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.635 (244)AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.644 (334)AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.656 (245)AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.659 (246)AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.720 (488)AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.768 (7)AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.874 (332)AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.888 (335)AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.895 (489)AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.179 (490)AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.196 (491)AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.329 (492)AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.375 (493)AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.492 (8)AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.512 (247)AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.524 (248)AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.528 (249)AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.533 (250)AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.534 (251)AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.535 (252)AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.537 (253)AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.541 (254)AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.542 (255)AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.548 (256)AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.560 (257)AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.575 (258)AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.583 (259)AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.659 (9)AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.711 (494)AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.710 (260)AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.731 (261)AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.741 (262)AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.759 (263)AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.762 (264)AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.832 (265)AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.866 (10)AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.915 (11)AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.913 (495)AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.918 (266)AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.928 (268)AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.922 (267)AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.936 (271)AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.935 (270)AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.934 (269)AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.947 (12)AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.057 (13)AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.123 (496)AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.224 (14)AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.238 (15)AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.254 (16)AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.410 (497)AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.539 (17)AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.693 (18)AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.817 (19)AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.832 (20)AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.939 (498)AGRAVO DE INSTRUMENTO 795.050 (21)AGRAVO DE INSTRUMENTO 795.087 (22)AGRAVO DE INSTRUMENTO 795.112 (23)AGRAVO DE INSTRUMENTO 795.257 (24)AGRAVO DE INSTRUMENTO 795.348 (25)AGRAVO DE INSTRUMENTO 795.409 (26)AGRAVO DE INSTRUMENTO 795.442 (27)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 535771

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AGRAVO DE INSTRUMENTO 795.459 (28)AGRAVO DE INSTRUMENTO 795.576 (29)AGRAVO DE INSTRUMENTO 795.593 (30)AGRAVO DE INSTRUMENTO 795.818 (499)AGRAVO DE INSTRUMENTO 795.914 (31)AGRAVO DE INSTRUMENTO 795.981 (32)AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.169 (33)AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.179 (34)AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.187 (35)AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.191 (36)AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.200 (37)AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.254 (38)AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.281 (39)AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.313 (40)AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.332 (41)AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.359 (42)AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.408 (43)AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.489 (44)AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.510 (45)AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.542 (46)AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.563 (47)AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.571 (48)AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.583 (49)AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.588 (50)AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.598 (51)AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.606 (54)AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.605 (53)AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.603 (52)AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.609 (55)AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.619 (56)AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.628 (57)AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.688 (59)AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.680 (58)AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.697 (60)AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.714 (61)AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.725 (62)AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.733 (63)AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.736 (64)AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.743 (65)AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.769 (67)AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.766 (66)AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.770 (68)AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.776 (69)AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.813 (70)AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.819 (71)AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.840 (72)AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.847 (73)AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.852 (74)AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.895 (75)AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.917 (76)AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.997 (77)AGRAVO DE INSTRUMENTO 797.026 (78)AGRAVO DE INSTRUMENTO 797.058 (79)AGRAVO DE INSTRUMENTO 797.069 (80)AGRAVO DE INSTRUMENTO 797.144 (81)AGRAVO DE INSTRUMENTO 797.156 (83)AGRAVO DE INSTRUMENTO 797.152 (82)AGRAVO DE INSTRUMENTO 797.164 (84)AGRAVO DE INSTRUMENTO 797.171 (85)AGRAVO DE INSTRUMENTO 797.174 (86)AGRAVO DE INSTRUMENTO 797.192 (87)AGRAVO DE INSTRUMENTO 797.195 (88)AGRAVO DE INSTRUMENTO 797.210 (89)AGRAVO DE INSTRUMENTO 797.268 (90)AGRAVO DE INSTRUMENTO 797.278 (91)AGRAVO DE INSTRUMENTO 797.339 (92)AGRAVO DE INSTRUMENTO 797.370 (93)ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 160

(356)

EMB.DECL. EM MANDADO DE SEGURANÇA 26.787 (357)EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 378.168 (500)EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 709.093 (576) EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 720.930 (577)EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 762.022 (501)EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.164 (502) EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 526.421

(503)

EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 701.364 (504)EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 784.940 (505)EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 510.506 (506)EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 596.296 (339)EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 488.357 (94)EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 600.565 (95)EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO (96)

EXTRAORDINÁRIO 480.446EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 593.094

(97)

EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 594.558

(98)

EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 594.589

(99)

EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 602.456

(100)

HABEAS CORPUS 99.871 (358)HABEAS CORPUS 100.759 (359)HABEAS CORPUS 102.423 (360)HABEAS CORPUS 102.676 (362)HABEAS CORPUS 103.540 (365)HABEAS CORPUS 103.607 (367)HABEAS CORPUS 103.624 (369)HABEAS CORPUS 103.644 (101)HABEAS CORPUS 103.645 (102)HABEAS CORPUS 103.646 (103)HABEAS CORPUS 103.647 (104)HABEAS CORPUS 103.648 (105)HABEAS CORPUS 103.649 (106)HABEAS CORPUS 103.655 (111)HABEAS CORPUS 103.656 (112)HABEAS CORPUS 103.653 (109)HABEAS CORPUS 103.654 (110)HABEAS CORPUS 103.651 (107)HABEAS CORPUS 103.652 (108)HABEAS CORPUS 103.659 (115)HABEAS CORPUS 103.657 (113)HABEAS CORPUS 103.658 (114)HABEAS CORPUS 103.660 (116)HABEAS CORPUS 103.661 (117)HABEAS CORPUS 103.662 (118)HABEAS CORPUS 103.663 (119)HABEAS CORPUS 103.664 (120)HABEAS CORPUS 103.665 (121)HABEAS CORPUS 103.666 (122)HABEAS CORPUS 103.667 (123)HABEAS CORPUS 103.668 (124)HABEAS CORPUS 103.669 (125)HABEAS CORPUS 103.670 (126)HABEAS CORPUS 103.673 (129)HABEAS CORPUS 103.674 (130)HABEAS CORPUS 103.671 (127)HABEAS CORPUS 103.672 (128)HABEAS CORPUS 103.677 (133)HABEAS CORPUS 103.678 (134)HABEAS CORPUS 103.675 (131)HABEAS CORPUS 103.676 (132)HABEAS CORPUS 103.679 (135)HABEAS CORPUS 103.680 (136)HABEAS CORPUS 103.687 (137)INQUÉRITO 2.953 (138)MANDADO DE INJUNÇÃO 1.440 (371)MANDADO DE INJUNÇÃO 1.800 (372)MANDADO DE INJUNÇÃO 2.358 (373)MANDADO DE INJUNÇÃO 2.736 (141)MANDADO DE INJUNÇÃO 2.735 (140)MANDADO DE INJUNÇÃO 2.734 (139)MANDADO DE INJUNÇÃO 2.757 (143)MANDADO DE INJUNÇÃO 2.756 (142)MANDADO DE INJUNÇÃO 2.758 (144)MANDADO DE SEGURANÇA 27.579 (375)MANDADO DE SEGURANÇA 27.651 (376)MANDADO DE SEGURANÇA 27.728 (377)MANDADO DE SEGURANÇA 27.739 (379)MANDADO DE SEGURANÇA 27.738 (378)MANDADO DE SEGURANÇA 27.751 (380)MANDADO DE SEGURANÇA 27.761 (381)MANDADO DE SEGURANÇA 27.787 (382)MANDADO DE SEGURANÇA 27.789 (383)MANDADO DE SEGURANÇA 27.815 (385)MANDADO DE SEGURANÇA 27.812 (384)MANDADO DE SEGURANÇA 27.829 (387)MANDADO DE SEGURANÇA 27.827 (386)MANDADO DE SEGURANÇA 27.854 (388)MANDADO DE SEGURANÇA 28.700 (389)MANDADO DE SEGURANÇA 28.787 (146)MANDADO DE SEGURANÇA 28.786 (145)MANDADO DE SEGURANÇA 28.783 (391)MANDADO DE SEGURANÇA 28.782 (390)MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 10.029 (401)MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 102.653 (361)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 535771

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STF - DJe nº 75/2010 Divulgação: quarta-feira, 28 de abril Publicação: quinta-feira, 29 de abril 124

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 102.702 (363)MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 103.301 (364)MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 103.548 (366)MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 103.611 (368)MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 103.639 (370)MEDIDA CAUTELAR NO MANDADO DE INJUNÇÃO 2.744 (374)PETIÇÃO 4.777 (147)PRISÃO PREVENTIVA PARA EXTRADIÇÃO 537 (392)RECLAMAÇÃO 4.626 (393)RECLAMAÇÃO 6.395 (394)RECLAMAÇÃO 8.565 (395)RECLAMAÇÃO 9.478 (396)RECLAMAÇÃO 9.624 (397)RECLAMAÇÃO 9.767 (398)RECLAMAÇÃO 9.977 (400)RECLAMAÇÃO 9.976 (399)RECLAMAÇÃO 10.086 (150)RECLAMAÇÃO 10.084 (149)RECLAMAÇÃO 10.083 (148)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 243.036 (507)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 247.746 (508)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 249.711 (509)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 258.904 (510)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 276.577 (511)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 285.954 (512)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 298.792 (513)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 346.693 (514)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 346.714 (515)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 348.483 (516)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 348.847 (517)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 351.301 (518)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 355.504 (519)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 368.971 (520)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 378.400 (521)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 405.685 (522)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 407.365 (336)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 410.067 (523)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 418.045 (524)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 428.352 (525)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 428.842 (526)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 441.802 (527)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 448.560 (528)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 455.136 (529)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 455.946 (530)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 456.970 (531)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 458.948 (532)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 460.341 (533)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 461.395 (534)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 462.991 (535)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 465.303 (536)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 471.130 (537)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 482.498 (538)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 501.171 (539)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 534.362 (540)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 537.914 (541)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 545.390 (542)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 551.008 (543)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 554.314 (544)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 555.566 (545)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 562.151 (546)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 564.354 (547)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 565.551(548) (549)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 566.305 (550)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 572.869 (551)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 578.129 (552)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 578.584 (553)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 590.829 (554)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.467 (555)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 592.307 (556)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 593.028 (557)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 593.628 (558)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 594.110 (559)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 597.581 (560)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 597.853 (561)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 600.765 (562)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 601.933 (337)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 602.979 (563)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.717 (564)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 606.774 (565)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 606.785 (566)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 608.778 (567)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 609.101 (338)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 609.444 (568)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 609.649 (569)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 609.785 (570)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 609.873 (151)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 610.316 (571)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 610.979 (572)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 611.033 (573)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 611.128 (574)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 611.357 (152)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 611.561 (153)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 611.677 (154)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 611.900 (575)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 611.947 (155)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.303 (156)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.316 (157)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.339 (158)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.375 (159)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.519 (160)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.524 (161)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.531 (162)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.543 (163)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.560 (164)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.569 (165)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.584 (166)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.594 (167)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.614 (168)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.615 (169)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.629 (170)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.654 (172)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.651 (171)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.714 (173)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.717 (174)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 621.671 (175)RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 24.479 (345)RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 103.681 (176)SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 4.174 (341)SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 4.173 (340)SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 4.176 (343)SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 4.175 (342)SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 4.180 (344)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 535771