Requesitos de Admissão

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Requesitos de Admissão

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  • Decreto-Lei n. 204/98de 11 de Julho

    O regime geral de recrutamento e seleco de pessoal para a Administrao Pblica, embora com algumas alteraes introduzidas pelo Decreto-Lei n. 215/95, de 22 de Agosto, encontra-se regulado pelo Decreto-Lei n. 498/88, de 30 de Dezembro, configurando um sistema que no se revela totalmente adequado realidade actual da Administrao Pblica. Torna-se necessrio pr disposio dos dirigentes mximos dos servios uma maior variedade de instrumentos de gesto de recursos humanos nesta rea, bem como possibilitar a satisfao das expectativas profissionais dos funcionrios e agentes que prestam servio na Administrao Pblica. Salienta-se neste mbito a liberalizao do recurso ao concurso de acesso circunscrito ao pessoal que j desempenha funes no servio, quando aquele suficiente para a prossecuo das atribuies que a este so cometidas, criando-se ainda um novo tipo de concurso que visa possibilitar em simultneo o recrutamento interno e exterior ao organismo, sem comprometer as perspectivas de dinamizao da carreira. Mantm-se, todavia, a realizao de concursos abertos a toda a Administrao Pblica, a fim de fomentar a necessria mobilidade interdepartamental. No mbito dos mtodos de seleco, refere-se a relevncia atribuda s provas de conhecimentos, nomeadamente no que respeita aos temas dos direitos e deveres da funo pblica e deontologia profissional. Foi ainda clarificado o carcter complementar da entrevista e do exame psicolgico de seleco. No que respeita ao jri, deve mencionar-se a prevalncia das respectivas tarefas, salvo situaes de urgncia, e a responsabilizao pela conduo do procedimento com a celeridade adequada, bem como uma mais clara definio das circunstncias que permitem a alterao da respectiva composio, devendo a escolha dos seus membros respeitar, na medida do possvel, a rea funcional para que o concurso aberto. Por outro lado, e na perspectiva da desburocratizao e da celeridade do concurso, procurou-se a simplificao de procedimentos, suprimindo, sempre que possvel, as formalidades dispensveis, designadamente publicaes no Dirio da Repblica, adequando os avisos de abertura aos respectivos destinatrios e flexibilizando os prazos de entrega de candidaturas. Adoptou-se ainda o princpio da confiana, nomeadamente no que respeita entrega de documentos, sem comprometer a segurana e a utilidade das operaes do concurso. Finalmente, foi acautelado o cumprimento dos princpios e institutos previstos no Cdigo do Procedimento Administrativo, ora por aplicao directa, ora adaptando-o, salientando-se a audio dos interessados e o carcter de deciso final no procedimento do indeferimento tcito. Foram ouvidas as organizaes sindicais e os rgos de governo prprio das Regies Autnomas. Assim: No uso da autorizao legislativa concedida pela Lei n. 10/98, de 18 de Fevereiro, nos termos da alnea b) do n. 1 do artigo 198. e do n. 5 do artigo 112. da Constituio, o Governo decreta o seguinte:

    CAPTULO IObjecto, mbito, princpios e classificaes

    Artigo 1.

  • ObjectoO presente decreto-lei regula o concurso como forma de recrutamento e seleco de pessoal para os quadros da Administrao Pblica, bem como os princpios e garantias gerais a que o mesmo deve obedecer.

    Artigo 2.mbito

    1 - O regime estabelecido neste diploma aplica-se aos servios e organismos da administrao central, bem como aos institutos pblicos nas modalidades de servios personalizados do Estado e de fundos pblicos. 2 - O mesmo regime aplica-se, com as necessrias adaptaes, administrao local e administrao regional, sem prejuzo da competncia dos rgos de governo prprio das Regies Autnomas. 3 - O disposto no nmero anterior no pode ter como efeito o afastamento dos princpios e garantias consagrados no artigo 5.

    Artigo 3.Excepes

    1 - O recrutamento e seleco dos directores de servios e chefes de diviso consta de diploma prprio. 2 - Os regimes de recrutamento e seleco de pessoal dos corpos especiais e das carreiras de regime especial podem obedecer a processo de concurso prprio com respeito pelos princpios e garantias consagrados no artigo 5. 3 - Mantm-se os regimes de recrutamento e seleco de pessoal aplicveis aos corpos especiais e s carreiras de regime especial que deles disponham.

    Artigo 4.Definies

    1 - O recrutamento consiste no conjunto de operaes tendentes satisfao das necessidades de pessoal dos servios e organismos da Administrao Pblica, bem como satisfao das expectativas profissionais dos seus funcionrios e agentes, criando condies para o acesso no prprio servio ou organismo ou em servio ou organismo diferente. 2 - A seleco de pessoal consiste no conjunto de operaes que, enquadradas no processo de recrutamento e mediante a utilizao de mtodos e tcnicas adequados, permitem avaliar e classificar os candidatos segundo as aptides e capacidades indispensveis para o exerccio das tarefas e responsabilidades de determinada funo.

    Artigo 5.Princpios e garantias

    1 - O concurso obedece aos princpios de liberdade de candidatura, de igualdade de condies e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos. 2 - Para respeito dos princpios referidos no nmero anterior, so garantidos: a) A neutralidade da composio do jri; b) A divulgao atempada dos mtodos de seleco a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificao final; c) A aplicao de mtodos e critrios objectivos de avaliao; d) O direito de recurso.

    Artigo 6.Classificaes

    1 - O concurso pode classificar-se, quanto origem dos candidatos, em concurso externo ou interno, consoante seja aberto a todos os indivduos ou apenas aberto a funcionrios ou agentes que, a qualquer ttulo, exeram

  • funes correspondentes a necessidades permanentes h mais de um ano nos servios e organismos referidos no n. 1 do artigo 2. 2 - O concurso pode ainda classificar-se, quanto natureza das vagas, em concurso de ingresso ou de acesso, consoante vise o preenchimento de lugares das categorias de base ou o preenchimento das categorias intermdias e de topo das respectivas carreiras. 3 - Considera-se includo no mbito subjectivo dos concursos internos de ingresso o pessoal vinculado por contrato administrativo de provimento. 4 - O concurso interno de acesso pode revestir as seguintes modalidades: a) Concurso interno de acesso geral - quando aberto a todos os funcionrios, independentemente do servio ou organismo a que pertenam; b) Concurso interno de acesso limitado - quando se destine apenas a funcionrios pertencentes ao servio ou quadro nico para o qual aberto o concurso; c) Concurso interno de acesso misto - quando se prevejam duas quotas destinadas, respectivamente, a funcionrios pertencentes ao servio ou quadro nico para o qual o concurso aberto e a funcionrios que a ele no pertenam.

    CAPTULO IICondies gerais, jri e mtodos de seleco

    SECO ICondies gerais

    Artigo 7.Lugares a preencher

    O concurso destina-se: a) Ao preenchimento de todos ou alguns dos lugares vagos existentes data da sua abertura; b) Ao preenchimento dos lugares vagos existentes e dos que vierem a vagar at ao termo do prazo de validade; c) Ao preenchimento dos lugares vagos existentes e dos que vierem a vagar at um nmero limite previamente fixado no aviso de abertura, desde que este nmero se verifique at ao termo do prazo de validade; d) constituio de reservas de recrutamento, com vista satisfao de necessidades previsionais de pessoal, no caso de no existirem vagas data da sua abertura. mas no pressuposto de que estas ocorrero at ao termo do prazo de validade.

    Artigo 8.Condies de abertura de concursos de acesso

    1 - Quando o nmero de lugares vagos existentes no quadro de pessoal seja igual ou inferior ao nmero de funcionrios do servio ou quadro nico em condies de se candidatarem, a entidade competente para autorizar a abertura do concurso de acesso pode optar entre o concurso interno geral e o limitado. 2 - Quando o nmero de lugares vagos existentes no quadro de pessoal seja superior ao nmero de funcionrios do servio ou quadro nico em condies de se candidatarem, a entidade competente para autorizar a abertura do concurso de acesso pode optar entre o concurso interno geral e o misto. 3 - No caso de a entidade competente optar pela realizao do concurso misto, deve, no despacho que autoriza a abertura do concurso, fixar as quotas a que se refere a alnea c) do n. 4 do artigo 6. 4 - O nmero de lugares vagos mencionados nos nmeros anteriores

  • releva apenas para a determinao da modalidade de concurso a utilizar, independentemente do nmero de lugares que seja posto a concurso. 5 - Os concursos de acesso para lugares de carreiras verticais com dotao global so circunscritos aos funcionrios do respectivo servio, sempre que se verifique que a totalidade dos lugares do correspondente quadro se encontra preenchida. 6 - Os concursos abertos nos termos do nmero anterior obedecem ao procedimento do concurso limitado.

    Artigo 9.Competncia

    competente para autorizar a abertura do concurso: a) O dirigente mximo do servio competente para a sua realizao; b) O director-geral ou equiparado que tem a seu cargo o recrutamento e gesto de pessoal do respectivo ministrio; c) O director-geral da Administrao Pblica, no caso de centralizao de recrutamento nos termos do artigo 11.

    Artigo 10.Prazo

    1 - O prazo de validade do concurso fixado pela entidade competente para autorizar a sua abertura entre um mnimo de trs meses e um mximo de um ano, sem prejuzo do disposto no n. 4. 2 - At ao decurso do prazo, os lugares postos a concurso ficam cativos, independentemente da data do respectivo provimento. 3 - O prazo de validade contado da data da publicao da lista de classificao final. 4 - O concurso aberto apenas para preenchimento das vagas existentes caduca com o respectivo preenchimento.

    Artigo 11.Recrutamento centralizado

    1 - Por resoluo do Conselho de Ministros, pode ser centralizado na Direco-Geral da Administrao Pblica o recrutamento para categorias de ingresso. 2 - As categorias a abranger e o regime a que deve obedecer o recrutamento centralizado constam de diploma prprio.

    SECO IIJri

    Artigo 12.Composio

    1 - O jri do concurso composto por um presidente e dois ou quatro vogais efectivos. 2 - Os vogais no podem ter categoria inferior categoria para que aberto o concurso, excepto no caso de exercerem cargos dirigentes. 3 - O presidente do jri no pode ter categoria inferior categoria para que aberto o concurso, excepto no caso de exercer cargo dirigente. 4 - Os membros do jri devem estar integrados na rea ou reas funcionais para as quais aberto o concurso, em maior nmero possvel. 5 - Nos casos em que o director-geral, o subdirector-geral ou o titular de cargo equiparado seja opositor ao concurso, o jri obrigatoriamente estranho ao servio para o qual o concurso aberto. 6 - A composio do jri pode ser alterada por motivos ponderosos e devidamente fundamentados, nomeadamente em caso de falta de qurum.

  • 7 - No caso previsto no nmero anterior, o novo jri d continuidade s operaes do concurso, assume integralmente os critrios definidos e aprova o processado.

    Artigo 13.Designao

    1 - Os membros do jri so designados pela entidade com competncia para autorizar o concurso. 2 - No mesmo acto designado o vogal que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos, bem como os vogais suplentes em nmero igual ao dos vogais efectivos.

    Artigo 14.Competncia

    1 - Compete ao jri a realizao de todas as operaes do concurso. 2 - O disposto no nmero anterior no prejudica a faculdade de os servios, sob proposta do jri, solicitarem Direco-Geral da Administrao Pblica ou a outras entidades pblicas ou privadas especializadas na matria, ou detentoras de conhecimentos tcnicos especficos exigveis para o exerccio das funes para que aberto o concurso, a realizao de todas ou parte das operaes do concurso. 3 - O jri pode solicitar aos servios a que pertencem os candidatos os elementos considerados necessrios, designadamente os seus processos individuais. 4 - O jri pode ainda exigir dos candidatos a apresentao de documentos comprovativos de factos por eles referidos que possam relevar para a apreciao do seu mrito.

    Artigo 15.Funcionamento

    1 - O jri s pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros, devendo as respectivas deliberaes ser tomadas por maioria e sempre por votao nominal. 2 - Das reunies do jri so lavradas actas contendo os fundamentos das decises tomadas. 3 - As actas devem ser presentes, em caso de recurso, entidade que sobre ele tenha que decidir. 4 - O jri secretariado por um vogal por ele escolhido ou por funcionrio a designar para o efeito.

    Artigo 16.Acesso a actas e documentos

    1 - Os interessados tm acesso, nos termos da lei, s actas e aos documentos em que assentam as deliberaes do jri. 2 - As certides ou reprodues autenticadas das actas e dos documentos a que alude o nmero anterior devem ser passadas no prazo de trs dias teis, contado da data da entrada do requerimento.

    Artigo 17.Prevalncia das funes de jri

    Ressalvadas as situaes de urgncia, o exerccio de tarefas prprias do jri prevalece sobre todas as outras tarefas, incorrendo os seus membros em responsabilidade disciplinar quando no cumpram, injustificadamente, os prazos previstos no presente diploma ou no procedam com a celeridade adequada natureza do procedimento de recrutamento e seleco.

    SECO III

  • Mtodos de selecoArtigo 18.

    Princpio geralA definio dos mtodos de seleco e respectivo contedo e, bem assim, quando for caso disso, dos programas das provas de conhecimentos aplicveis a cada categoria feita em funo do complexo de tarefas e responsabilidades inerentes ao respectivo contedo funcional e ao conjunto de requisitos de natureza fsica, psicolgica, habilitacional ou profissional exigvel para o seu exerccio.

    Artigo 19.Mtodos

    1 - Nos concursos podem ser utilizados, isolada ou conjuntamente, e com carcter eliminatrio, os seguintes mtodos: a) Provas de conhecimentos; b) Avaliao curricular. 2 - Podem ainda ser utilizados, com carcter complementar, os seguintes mtodos: a) Entrevista profissional de seleco; b) Exame psicolgico de seleco; c) Exame mdico de seleco.

    Artigo 20.Provas de conhecimentos

    1 - As provas de conhecimentos visam avaliar os nveis de conhecimentos acadmicos e profissionais dos candidatos exigveis e adequados ao exerccio de determinada funo. 2 - As provas obedecem ao programa aprovado, podendo avaliar conhecimentos gerais ou especficos, assumir a forma escrita ou oral, e revestir natureza terica ou prtica. 3 - As provas de conhecimentos podem comportar mais de uma fase, podendo qualquer delas ter carcter eliminatrio. 4 - A natureza, forma e durao das provas constam do aviso de abertura do concurso, sendo ainda obrigatria a indicao da bibliografia ou legislao necessria sua realizao quando se trate de matrias no previstas no currculo escolar correspondente s habilitaes literrias ou profissionais exigidas. 5 - obrigatrio o recurso a provas de conhecimentos nos concursos de ingresso, sem prejuzo da utilizao de outros mtodos de seleco.

    Artigo 21.Programa

    1 - O programa das provas de conhecimentos gerais aprovado pelo membro do Governo que tem a seu cargo a Administrao Pblica. 2 - Do programa das provas de conhecimentos gerais constam, obrigatoriamente, os temas relativos aos direitos e deveres da funo pblica e deontologia profissional. 3 - O programa das provas de conhecimentos especficos aprovado por despacho conjunto do membro do Governo que tem a seu cargo a Administrao Pblica e do membro do Governo com tutela sobre o rgo ou servio em causa. 4 - Considera-se delegada no director-geral da Administrao Pblica a competncia atribuda nos nmeros anteriores ao membro do Governo que tem a seu cargo a Administrao Pblica.

    Artigo 22.

  • Avaliao curricular1 - A avaliao curricular visa avaliar as aptides profissionais do candidato na rea para que o concurso aberto, com base na anlise do respectivo currculo profissional. 2 - Na avaliao curricular so obrigatoriamente considerados e ponderados, de acordo com as exigncias da funo: a) A habilitao acadmica de base, onde se pondera a titularidade de grau acadmico ou a sua equiparao legalmente reconhecida; b) A formao profissional, em que se ponderam as aces de formao e aperfeioamento profissional, em especial as relacionadas com as reas funcionais dos lugares postos a concurso; c) A experincia profissional, em que se pondera o desempenho efectivo de funes na rea de actividade para a qual o concurso aberto, bem como outras capacitaes adequadas, com avaliao da sua natureza e durao. 3 - O jri pode, se assim o entender, considerar a classificao de servio como factor de apreciao na avaliao curricular referente a concursos de acesso. 4 - Nos concursos limitados obrigatrio considerar a classificao de servio como factor de apreciao.

    Artigo 23.Entrevista profissional de seleco

    1 - A entrevista profissional de seleco visa avaliar, numa relao interpessoal e de forma objectiva e sistemtica, as aptides profissionais e pessoais dos candidatos. 2 - Por cada entrevista profissional de seleco elaborada uma ficha individual, contendo o resumo dos assuntos abordados, os parmetros relevantes e a classificao obtida em cada um deles, devidamente fundamentada. 3 - A entrevista profissional de seleco utilizada em concursos externos e internos de ingresso, desde que, neste caso, o contedo funcional e as especificidades da categoria o justifiquem, sem carcter eliminatrio.

    Artigo 24.Exame psicolgico de seleco

    1 - O exame psicolgico de seleco visa avaliar as capacidades e as caractersticas de personalidade dos candidatos atravs da utilizao de tcnicas psicolgicas, visando determinar a sua adequao funo. 2 - O exame psicolgico de seleco s pode ser utilizado em concursos de ingresso, podendo assumir carcter eliminatrio. 3 - O exame psicolgico pode comportar mais de uma fase, podendo qualquer delas ter carcter eliminatrio, desde que o respectivo mtodo o seja. 4 - garantida a privacidade do exame psicolgico de seleco, sendo o resultado transmitido ao jri do concurso sob a forma de apreciao global referente aptido do candidato relativamente s funes a exercer. 5 - A revelao ou transmisso do resultado do exame psicolgico a outra pessoa que no o prprio candidato ou o jri do concurso constitui quebra do dever de sigilo e responsabiliza disciplinarmente o funcionrio ou agente pela infraco.

    Artigo 25.Exame mdico de seleco

    1 - O exame mdico de seleco visa avaliar as condies fsicas e psquicas

  • dos candidatos, tendo em vista determinar a sua aptido para o exerccio da funo. 2 - O exame mdico de seleco s pode ser utilizado em concurso de ingresso, tendo sempre carcter eliminatrio. 3 - garantida a privacidade do exame mdico de seleco, sendo o resultado transmitido ao jri do concurso sob a forma de apreciao global referente aptido do candidato relativamente s funes a exercer. 4 - A revelao ou transmisso do resultado do exame mdico a outra pessoa que no o prprio candidato ou o jri do concurso constitui quebra do dever de sigilo e responsabiliza disciplinarmente o funcionrio ou agente pela infraco.

    Artigo 26.Classificaes

    1 - Os resultados obtidos na aplicao dos mtodos de seleco so classificados na escala de 0 a 20 valores, sem prejuzo do disposto no nmero seguinte. 2 - No exame psicolgico e no exame mdico de seleco so atribudas as seguintes menes qualitativas: a) Exame psicolgico - Favorvel preferencialmente, Bastante favorvel, Favorvel, Com reservas e No favorvel, correspondendo-lhes as classificaes de 20, 16, 12, 8 e 4 valores, respectivamente; b) Exame mdico - Apto ou No apto.

    CAPTULO IIIProcedimento

    SECO IAbertura do concurso

    Artigo 27.Aviso de abertura

    1 - O concurso aberto por aviso publicado nos termos do artigo seguinte, contendo os seguintes elementos: a) Requisitos gerais e especiais de admisso ao concurso; b) Remunerao e condies de trabalho; c) Descrio breve do contedo funcional do lugar a prover; d) Categoria, carreira, rea funcional e servio para que aberto o concurso, local de prestao de trabalho, tipo de concurso, nmero de lugares a preencher e prazo de validade; e) Composio do jri; f) Mtodos de seleco, seu carcter eliminatrio, existncia de vrias fases, se for o caso, referncia publicao do programa de provas, se for caso disso, e ainda sistema de classificao final a utilizar; g) Indicao de que os critrios de apreciao e ponderao da avaliao curricular e da entrevista profissional de seleco, bem como o sistema de classificao final, incluindo a respectiva frmula classificativa, constam de actas de reunies do jri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada; h) Entidade a quem apresentar o requerimento, com o respectivo endereo, prazo de entrega, forma de apresentao, documentos a juntar e demais indicaes necessrias formalizao da candidatura; i) Local de afixao da relao de candidatos e lista de classificao final. 2 - Nos avisos de abertura de concursos internos de acesso dispensada a referncia aos elementos previstos nas alneas a) a c).

    Artigo 28.

  • Publicidade1 - Salvo o disposto no nmero seguinte, o aviso de abertura publicado no Dirio da Repblica, 2. srie, sendo ainda publicado em rgo de imprensa de expanso nacional um anncio contendo apenas a referncia ao servio, categoria e ao Dirio da Repblica em que o aviso se encontra publicado. 2 - No concurso limitado o aviso de abertura apenas afixado nos locais a que tenham acesso os funcionrios que renam as condies de admisso e, na mesma data, notificado por ofcio registado ou outro meio adequado aos funcionrios que, por motivos fundamentados, estejam ausentes das instalaes do servio. 3 - Nos concursos mistos h lugar a ambas as publicaes previstas nos nmeros anteriores.

    SECO IICandidaturas e admisso

    Artigo 29.Requisitos de admisso

    1 - S podem ser admitidos a concurso os candidatos que satisfaam os requisitos gerais de admisso a concurso e provimento em funes pblicas, bem como os requisitos especiais legalmente exigidos para o provimento dos lugares a preencher. 2 - So requisitos gerais de admisso a concurso e provimento em funes pblicas: a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou conveno internacional; b) Ter 18 anos completos; c) Possuir as habilitaes literrias ou profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo; d) Ter cumprido os deveres militares ou de servio cvico, quando obrigatrio; e) No estar inibido do exerccio de funes pblicas ou interdito para o exerccio das funes a que se candidata; f) Possuir a robustez fsica e o perfil psquico indispensveis ao exerccio da funo e ter cumprido as leis de vacinao obrigatria. 3 - Os candidatos devem reunir os requisitos referidos nos nmeros anteriores at ao termo do prazo fixado para apresentao das candidaturas.

    Artigo 30.Requerimento de admisso

    1 - A apresentao a concurso efectuada por requerimento acompanhado dos demais documentos exigidos no aviso. 2 - O requerimento e os documentos referidos no nmero anterior so apresentados at ao termo do prazo fixado para apresentao das candidaturas, sendo entregues pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recepo, atendendo-se, neste ltimo caso, data do registo. 3 - Os servios e organismos podem optar pela utilizao de requerimento modelo tipo, a utilizar obrigatoriamente pelos candidatos, quando o nmero elevado de candidaturas previsto o justifique, devendo esta opo ser expressamente mencionada no aviso de abertura. 4 - No caso previsto no nmero anterior, o requerimento posto disposio dos interessados pelo servio para o qual aberto o concurso. 5 - Na entrega pessoal do requerimento de admisso obrigatria a passagem de recibo.

    Artigo 31.

  • Documentos1 - Os candidatos devem apresentar os documentos comprovativos da titularidade dos requisitos especiais legalmente exigidos para o provimento dos lugares a preencher. 2 - Sem prejuzo do disposto no nmero seguinte, no exigida a apresentao de documentos comprovativos dos requisitos gerais de provimento em funes pblicas, bastando a declarao dos candidatos sob compromisso de honra no prprio requerimento. 3 - Nos concursos externos as habilitaes literrias ou profissionais so comprovadas pelo respectivo certificado ou outro documento idneo. 4 - Os servios e organismos pblicos devero emitir a documentao exigvel para admisso a concurso dentro do prazo estabelecido para apresentao das candidaturas, desde que requerida com uma antecedncia mnima de trs dias teis. 5 - Quando se trate de concurso limitado, as declaraes comprovativas da titularidade dos requisitos mencionados no n. 1 so oficiosamente entregues ao jri pelo respectivo servio de pessoal, sendo dispensada a entrega de documentos comprovativos que se encontrem arquivados no processo individual. 6 - O disposto no nmero anterior aplicvel aos concursos mistos, no que se refere aos funcionrios do prprio servio ou organismo. 7 - A no apresentao dos documentos comprovativos dos requisitos de admisso exigveis nos termos do presente diploma e constantes do aviso de abertura determina a excluso do concurso.

    Artigo 32.Prazo

    1 - A entidade competente para autorizar a abertura de concurso fixa em cada caso, no aviso de abertura, o prazo para apresentao de candidaturas, dentro dos seguintes limites: a) Entre 10 e 20 dias teis, para os concursos externos; b) Entre 10 e 15 dias teis, para os concursos internos gerais e mistos; c) Entre 5 e 7 dias teis, para os concursos limitados. 2 - O prazo contado da data da publicao do aviso de abertura no Dirio da Repblica, ou da respectiva afixao, quando se trate de concurso limitado. 3 - Sem prejuzo do disposto no artigo 73. do Cdigo do Procedimento Administrativo, o prazo a que se refere o n. 1, relativamente ao pessoal que se encontre ausente das instalaes do servio, por motivos fundamentados, conta-se da data do registo do ofcio, respeitada a dilao de trs dias do correio.

    Artigo 33.Verificao dos requisitos de admisso

    1 - Terminado o prazo para apresentao de candidaturas, o jri procede verificao dos requisitos de admisso no prazo mximo de 15 dias teis. 2 - Aps a concluso do procedimento previsto no artigo seguinte, ou, no havendo candidatos excludos, no termo do prazo previsto no n. 1, afixada no servio uma relao dos candidatos admitidos.

    Artigo 34.Excluso de candidatos

    1 - Os candidatos que devam ser excludos so notificados, no mbito do exerccio do direito de participao dos interessados, para, no prazo de 10 dias teis, dizerem por escrito o que se lhes oferecer.

  • 2 - A notificao contm o enunciado sucinto dos fundamentos da inteno de excluso, sendo efectuada: a) Por ofcio registado, quando o nmero de candidatos a excluir seja inferior a 100; b) Atravs de publicao de aviso no Dirio da Repblica, 2. srie, quando o nmero de candidatos a excluir for igual ou superior a 100; c) Pessoalmente, quando todos os candidatos a excluir se encontrem no servio. 3 - O prazo para o exerccio do direito de participao dos interessados conta-se nos termos do artigo 44. 4 - No admitida a juno de documentos que pudessem ter sido apresentados dentro do prazo previsto para entrega de candidaturas. 5 - Terminado o prazo para o exerccio do direito de participao dos interessados, o jri aprecia as alegaes oferecidas e, caso mantenha a deciso de excluso, notifica todos os candidatos excludos, de acordo com o estabelecido no n. 2, indicando nessa notificao o prazo de interposio de recurso hierrquico e o rgo competente para apreciar a impugnao do acto, como previsto no n. 1 do artigo 43.

    Artigo 35.Convocao dos candidatos admitidos

    1 - Os candidatos admitidos so convocados para realizao dos mtodos de seleco atravs das formas de notificao previstas no Cdigo do Procedimento Administrativo que se revelem mais adequadas. 2 - O disposto no nmero anterior no se aplica quando haja lugar a provas de conhecimentos, caso em que os candidatos so notificados para prestao das mesmas, nos termos do n. 2 do artigo anterior. 3 - A aplicao dos mtodos de seleco tem incio no prazo mximo de 20 dias teis contado da data da afixao da relao de candidatos admitidos ou da notificao de excluso a que se refere o n. 5 do artigo anterior.

    SECO IIIClassificao e provimento

    Artigo 36.Classificao final

    1 - Na classificao final adoptada a escala de 0 a 20 valores, considerando-se no aprovados os candidatos que, nas fases ou mtodos de seleco eliminatrios ou na classificao final, obtenham classificao inferior a 9,5 valores e, bem assim, os que sejam considerados no aptos no exame mdico de seleco. 2 - A classificao final resulta da mdia aritmtica simples ou ponderada das classificaes obtidas em todos os mtodos de seleco. 3 - Os mtodos de seleco complementares referidos nas alneas a) e b) do n. 2 do artigo 19. no podem isoladamente ter ponderao superior fixada para a prova de conhecimentos ou de avaliao curricular.

    Artigo 37.Critrios de preferncia

    1 - Em caso de igualdade de classificao em concursos internos preferem, sucessivamente: a) O candidato mais antigo na categoria, na carreira e na funo pblica; b) O candidato do servio ou do organismo interessado; c) O candidato que desempenhe funes ou resida fora do municpio em que se situa o servio para que aberto o concurso, desde que neste municpio ou

  • em municpio limtrofe desempenhe funes o funcionrio ou agente seu cnjuge ou com quem viva em condies anlogas s dos cnjuges. 2 - Nos concursos externos, em caso de igualdade de classificao, prefere o candidato que rena as condies da alnea c) do nmero anterior. 3 - Compete ao jri o estabelecimento de outros critrios de preferncia, sempre que subsistir igualdade aps a aplicao dos critrios referidos nos nmeros anteriores.

    Artigo 38.Deciso final e participao dos interessados

    1 - Terminada a aplicao dos mtodos de seleco, o jri elabora, no prazo mximo de 10 dias teis, a deciso relativa classificao final e ordenao dos candidatos e procede respectiva audio no mbito do exerccio do direito de participao dos interessados, notificando-os para, no prazo de 10 dias teis, contados nos termos do artigo 44., dizerem, por escrito, o que se lhes oferecer. 2 - A notificao contm a indicao do local e horrio de consulta do processo. 3 - Quando o nmero de candidatos seja inferior a 100, a notificao efectuada por ofcio registado, sendo enviada a acta do jri que define os critrios de classificao, a sua aplicao ao interessado e o projecto de lista de classificao final. 4 - Quando o nmero de candidatos seja igual ou superior a 100, a notificao efectuada atravs de publicao de aviso no Dirio da Repblica, 2. srie, informando os interessados da afixao no servio da lista de classificao final e da acta que define os respectivos critrios. 5 - Tratando-se de concurso limitado, observa-se o disposto no nmero anterior, com excepo da publicao no Dirio da Repblica, sendo ainda enviado ofcio aos funcionrios que, por motivos fundamentados, estejam ausentes das instalaes do servio. 6 - No concurso misto aplica-se o disposto nas alneas anteriores, de acordo com o nmero e a origem dos candidatos. 7 - Terminado o prazo para o exerccio do direito de participao dos interessados, o jri aprecia as alegaes oferecidas e procede classificao final e ordenao dos candidatos.

    Artigo 39.Homologao

    1 - A acta que contm a lista de classificao final, acompanhada das restantes actas, submetida a homologao do dirigente mximo, ou do membro do Governo competente, quando aquele for membro do jri, no prazo de cinco dias teis. 2 - No concurso misto so elaboradas duas listas de classificao final, correspondentes s quotas a que se refere a alnea c) do n. 4 do artigo 6. 3 - Homologada a acta a que se refere o n. 1, a lista ou listas de classificao final so notificadas aos candidatos, nos termos do disposto no artigo seguinte.

    Artigo 40.Publicidade

    1 - A lista de classificao final notificada aos candidatos atravs de: a) Envio de ofcio registado, com cpia da lista, quando o nmero de candidatos admitidos for inferior a 100; b) Publicao de aviso no Dirio da Repblica, 2. srie, informando os interessados da afixao da lista no servio, quando o nmero de candidatos admitidos for igual ou superior a 100;

  • c) Afixao da lista no servio. 2 - A lista de classificao final contm a graduao dos candidatos e, em anotao sucinta, os motivos de no aprovao, se for caso disso, bem como, quando caiba recurso hierrquico, a indicao do prazo de interposio do mesmo e o rgo competente para a sua apreciao. 3 - No concurso limitado observa-se apenas o disposto na alnea c) do n. 1, enviando-se ainda cpia da lista aos candidatos que, por motivos fundamentados, estejam ausentes das instalaes do servio. 4 - No concurso misto aplica-se o disposto nos n. 1 e 3, de acordo com o nmero e a origem dos candidatos. 5 - Quando todos os candidatos se encontrem no servio, pode ser feita notificao pessoal.

    Artigo 41.Provimento

    1 - Os candidatos aprovados so nomeados segundo a ordenao das respectivas listas de classificao final. 2 - No podem ser efectuadas quaisquer nomeaes antes de decorrido o prazo de interposio do recurso hierrquico da homologao da lista de classificao final ou, sendo interposto, da sua deciso expressa ou tcita. 3 - Os candidatos so notificados por ofcio registado para, no prazo mximo de 10 dias teis, procederem entrega dos documentos necessrios para o provimento que no tenham sido exigidos na admisso a concurso. 4 - O prazo estabelecido no nmero anterior pode ser prorrogado at 15 dias teis, em casos excepcionais, quando a falta de apresentao de documentos dentro do prazo inicial no seja imputvel ao interessado. 5 - A documentao pode ser enviada, por correio registado, at ao ltimo dia do prazo, relevando neste caso a data do registo.

    Artigo 42.Reduo da lista

    So retirados da lista de classificao final os candidatos aprovados que: a) Recusem ser providos no lugar a que tm direito de acordo com a sua ordenao; b) No compaream para posse ou aceitao no prazo legal, por motivos que lhes sejam imputveis; c) Apresentem documentos inadequados prova das condies necessrias para o provimento ou no faam a sua apresentao no prazo fixado; d) Apresentem documento falso.

    CAPTULO IVGarantiasArtigo 43.

    Recurso hierrquico1 - Da excluso do concurso cabe recurso hierrquico, a interpor no prazo de oito dias teis para o dirigente mximo ou, se este for membro do jri, para o membro do Governo competente. 2 - Da homologao da lista de classificao final feita pelo dirigente mximo do servio cabe recurso hierrquico com efeito suspensivo, a interpor no prazo de 10 dias teis para o membro do Governo competente. 3 - No procedimento de concurso no h lugar a reclamao.

    Artigo 44.Contagem do prazo

    O prazo de interposio do recurso conta-se, consoante o caso: a) Da data do registo do ofcio contendo os fundamentos da excluso ou cpia

  • da lista de classificao final, respeitada a dilao de trs dias do correio; b) Da publicao do aviso no Dirio da Repblica contendo os fundamentos da excluso ou a publicitao da lista de classificao final nos termos da alnea b) do n. 1 do artigo 40.; c) Da data de afixao da lista de classificao final no servio; d) Da data da notificao pessoal.

    Artigo 45.Efeitos do recurso da excluso do concurso

    O recurso da excluso do concurso no suspende as respectivas operaes, salvo quando haja lugar aplicao de mtodos de seleco que requeiram a presena simultnea de todos os candidatos.

    Artigo 46.Prazo de deciso

    O prazo de deciso do recurso , em todos os casos, de 15 dias teis contado da data da remessa do processo pelo rgo recorrido ao rgo competente para dele conhecer, considerando-se o mesmo tacitamente indeferido, com cessao do efeito suspensivo, quando no seja proferida deciso naquele prazo.

    CAPTULO VDisposies finais e transitrias

    Artigo 47.Falsidade de documentos

    Para alm dos efeitos de excluso ou de no provimento, a apresentao ou a entrega de documento falso implica a participao entidade competente para procedimento disciplinar e penal, conforme os casos.

    Artigo 48.Participao dos interessados

    Em tudo o que no se encontrar especialmente previsto no presente diploma relativamente ao exerccio do direito de participao dos interessados aplicvel o disposto nos artigos 100. a 105. do Cdigo do Procedimento Administrativo.

    Artigo 49.Quadros e carreiras em extino

    1 - A abertura de concursos para lugares em extino s pode fazer-se para categorias de acesso. 2 - Consideram-se lugares em extino os integrados em carreiras a extinguir, medida que vagarem, da base para o topo e os integrados em quadros paralelos ou de supranumerrios. 3 - S podero candidatar-se a concurso para os lugares a que se refere o n. 1 os funcionrios providos no quadro ou carreira em extino, aplicando-se o procedimento do concurso limitado.

    Artigo 50.Restituio e destruio de documentos

    1 - destruda a documentao apresentada pelos candidatos se a sua restituio no for solicitada no prazo mximo de um ano aps o termo do prazo de validade do respectivo concurso. 2 - A documentao apresentada pelos candidatos respeitante a concursos que tenham sido objecto de recurso contencioso s poder ser destruda ou restituda aps a execuo da sentena.

    Artigo 51.Execuo de sentena

  • Para reconstituio da situao actual hipottica decorrente da procedncia de recurso contencioso de anulao, o recorrente que adquira o direito ao provimento poder sempre exigi-lo, ainda que como supranumerrio, em lugar a extinguir quando vagar.

    Artigo 52.Revogao

    So revogados os Decretos-Leis n. 498/88, de 30 de Dezembro, e 215/95, de 22 de Agosto.

    Artigo 53.Regime transitrio

    1 - O presente diploma no se aplica aos concursos cujo aviso de abertura tenha sido publicitado at data da sua entrada em vigor, salvo o disposto no artigo 51. e no n. 3 do presente artigo. 2 - Mantm-se em vigor os programas de provas aprovados ao abrigo da legislao revogada pelo presente diploma. 3 - Consideram-se vlidos os concursos que, devendo ter sido abertos ao abrigo da alnea b) do n. 1 do artigo 38. do Decreto-Lei n. 498/88, de 30 de Dezembro, com a redaco dada pelo artigo 1. do Decreto-Lei n. 215/95, de 22 de Agosto, o foram sob a forma de processo comum. 4 - Para efeitos do disposto nos n. 3 e 4 do artigo 22., e enquanto no for revisto o regime de classificao de servio, a sua ponderao feita atravs da expresso quantitativa, sem arredondamento. 5 - O diploma previsto no n. 2 do artigo 11. deve ser publicado no prazo de um ano.

    Artigo 54.Entrada em vigor

    O presente diploma entra em vigor 30 dias aps a data da sua publicao.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Abril de 1998. - Antnio Manuel de Oliveira Guterres - Jos Veiga Simo - Antnio Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joo Cardona Gomes Cravinho - Jos Eduardo Vera Cruz Jardim - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Eduardo Carrega Maral Grilo - Maria de Belm Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Eduardo Lus Barreto Ferro Rodrigues - Elisa Maria da Costa Guimares Ferreira - Manuel Maria Ferreira Carrilho - Jos Maria Rebelo Pires Gago.

    Promulgado em 18 de Junho de 1998. Publique-se. O Presidente da Repblica, JORGE SAMPAIO.

    Referendado em 30 de Junho de 1998. O Primeiro-Ministro, Antnio Manuel de Oliveira Guterres.