Requisitos_Convencao_registro

33
SJ/CGD/ScJ Requisitos para Partido Políticos - TSE – Resolução 22766 – O partido político que não estiver registrado no Tribunal Superior Eleitoral um ano antes das eleições não poderá concorrer nas eleições de 2008 – Inteligência do artigo 4º da Lei 9504/97. (15.04.08) - TSE - Resolução 22706 – O partido político que pretenda participar das eleições deverá ter seu estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral um ano antes da data das eleições, nos termos do artigo 4º da Lei 9504/97. O partido novo que tenha seu registro deferido pelo Tribunal Superior Eleitoral até o mês de abril de 2008 não poderá inscrever candidatos para as eleições de 2008, tampouco participar de coligações majoritárias, em face do não-cumprimento da referida exigência legal. (21.02.08) - TSE – Acórdão 21798 - A ausência de anotação do diretório municipal no TRE, por si só, não é suficiente para o indeferimento do registro.(17.08.04) Convenção Competência - TSE - Acórdão 26772 – O tema atinente aos critérios e a conveniência do partido para escolher os candidatos que disputarão o pleito, por ser matéria interna corporis, foge a competência da Justiça Eleitoral. (10.10.06) - TSE – Acórdão 26412 – É competente a Justiça Eleitoral analisar controvérsias sobre questões internas das agremiações partidárias quando houver reflexo no processo eleitoral, sem que esse controle jurisdicional interfira na autonomia das agremiações partidárias garantido pelo artigo 17, § 1º da Constituição Federal. (20.09.06) - TSE – Resolução 22213 – Comissão Executiva Nacional. Deliberação. Convenção Nacional. Escolha de Candidatos e Coligações. A Justiça Eleitoral não é competente para julgar matéria interna corporis dos partidos políticos. (30.05.06) - TSE – Acórdão 23913 - É competência da Justiça Eleitoral analisar a observância do princípio do devido processo legal pelo partido, sem que esse controle jurisdicional interfira na autonomia das agremiações partidárias, conforme prescreve o artigo 17, § 1º, da Constituição Federal. (26.10.04)

description

Requsitos para realizar convenções partidária em 2012.

Transcript of Requisitos_Convencao_registro

Page 1: Requisitos_Convencao_registro

SJ/CGD/ScJ

Requisitos para Partido Políticos

- TSE – Resolução 22766 – O partido político que não estiver registrado no Tribunal Superior Eleitoral um ano antes das eleições não poderá concorrer nas eleições de 2008 – Inteligência do artigo 4º da Lei 9504/97. (15.04.08) - TSE - Resolução 22706 – O partido político que pretenda participar das eleições deverá ter seu estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral um ano antes da data das eleições, nos termos do artigo 4º da Lei 9504/97. O partido novo que tenha seu registro deferido pelo Tribunal Superior Eleitoral até o mês de abril de 2008 não poderá inscrever candidatos para as eleições de 2008, tampouco participar de coligações majoritárias, em face do não-cumprimento da referida exigência legal. (21.02.08) - TSE – Acórdão 21798 - A ausência de anotação do diretório municipal no TRE, por si só, não é suficiente para o indeferimento do registro.(17.08.04) Convenção Competência - TSE - Acórdão 26772 – O tema atinente aos critérios e a conveniência do partido para escolher os candidatos que disputarão o pleito, por ser matéria interna corporis, foge a competência da Justiça Eleitoral. (10.10.06) - TSE – Acórdão 26412 – É competente a Justiça Eleitoral analisar controvérsias sobre questões internas das agremiações partidárias quando houver reflexo no processo eleitoral, sem que esse controle jurisdicional interfira na autonomia das agremiações partidárias garantido pelo artigo 17, § 1º da Constituição Federal. (20.09.06) - TSE – Resolução 22213 – Comissão Executiva Nacional. Deliberação. Convenção Nacional. Escolha de Candidatos e Coligações. A Justiça Eleitoral não é competente para julgar matéria interna corporis dos partidos políticos. (30.05.06) - TSE – Acórdão 23913 - É competência da Justiça Eleitoral analisar a observância do princípio do devido processo legal pelo partido, sem que esse controle jurisdicional interfira na autonomia das agremiações partidárias, conforme prescreve o artigo 17, § 1º, da Constituição Federal. (26.10.04)

Page 2: Requisitos_Convencao_registro

SJ/CGD/ScJ

- TSE – Acórdão 22792 – Conquanto as questões envolvendo órgãos partidários constituam matéria interna corporis das agremiações, a Justiça Eleitoral tem competência para examinar os efeitos daí decorrentes que se relacionam aos processos de registro de candidatura. (18.04.04) - TRE/SP – Acórdão 155304 – A indicação de candidatos pelos partidos políticos constitui ato interna corporis – incompetência da Justiça Eleitoral para processar e julgar representação – artigo 74, I, do estatuto da agremiação – Garantia do direito do representante ser escolhido como candidato a deputado federal. (18.07.06) - TRE/SP – Acórdão 147976 – Cabe aos partidos políticos, em seu âmbito próprio, deliberar acerca de quais serão os candidatos que apresentarão para concorrerem ao pleito eleitoral. Impossibilidade da Justiça Eleitoral intervir nessa deliberação e, por conseguinte, determinar a inscrição do recorrente como candidato ao cargo de vereador, face não deter competência para tanto. O cometimento de ilegalidades durante a realização da convenção partidária somente pode ser objeto de processo e julgamento no âmbito da Justiça Comum Estadual. (27.07.04) Validade TRE/SP – Acórdão 161530 – registro de candidaturas de candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito – sentença que indefere os registros em virtude do presidente do partido ter sua filiação anulada comprometendo a validade da convenção partidária que indicou os candidatos – impugnação ofertada por coligação adversária alegando matéria interna corporis – ilegitimidade ad causam configurada p não-conhecimento das contra-razões – análise de ofício da questão objeto da impugnação – deferimento dos registros de candidaturas – recurso provido. “ (...) eventual vício decorrente da filiação daquele que presidiu a Convenção não teria o efeito de anular a decisão da maioria dos convencionais.” (12.08.08) - TSE – Acórdão 1329 – É possível que a Convenção delegue a Comissão Executiva ou a outro órgão partidário a efetiva formação de coligação ou a escolha de candidato, o que pode ocorrer até o prazo previsto no artigo 11 da lei 9504/97 para se pedir o registro de candidatura. (24.10.06) - TSE – Acórdão 26763 – Eleições 2006 – Escolha de candidatos e deliberação sobre coligações. Delegação para órgão de direção partidária. Deliberação após o prazo do artigo 8º da lei 9504/97, mas no prazo do artigo 11. Possibilidade. (21.09.06) - TSE – Acórdão 22792 – É válida a convenção realizada pelo diretório municipal se não há prova de que, naquele momento, ele estivesse sob processo interventivo deflagrado pelo diretório regional. (18.04.04)

Page 3: Requisitos_Convencao_registro

SJ/CGD/ScJ

- TRE/SP – Acórdão 154494 – Impossibilidade de discussão de validade da convenção partidária em recurso contra a expedição de diploma, por ausência de previsão legal. Questão que deve ser objeto da via jurisdicional adequada. (19.01.06) - TRE/SP – Acórdão 151178 – Validade de convenção municipal- matéria devidamente apresentada em procedimento próprio – fato superveniente suscitado pela recorrente, concernente a prática de falsidade, dever ser apurada na esfera criminal. (05.10.04) - TRE/SP – Acórdão 149957 – Ação objetivando a anulação de convenção partidária ou a manutenção de convenção anteriormente realizada – candidato que teve o seu nome excluído do rol de candidatos a vereança, em cumprimento ao disposto não artigo 10, § 3º, da lei 9504/97 – regularidade da exclusão. (22.09.04) - TRE/SP – Acórdão 149119 – Pedido de anulação de convenção formulado pelo diretório estadual – não observância do prazo estipulado pelo artigo 8º, § 1º, da Resolução 21604/04 – ocorrência preclusão temporal. (03.09.04) - TRE/SP – Acórdão 148636 – Duplicidade de Convenção – Validade – Representante legalmente constituído. “Neste ponto, cumpre verificar quem era o representante da Comissão Municipal Provisória do PT do B nas datas acima apontadas e para tanto, basta verificar os documentos acostados aos autos”. Primeiramente, há uma composição com o nome de um presidente, e posteriormente foi protocolada nova composição no TRE, com designação de novo presidente. Os dois documentos estão assinados pelo Presidente Regional do partido, tendo prevalecido como válida a convenção assinada pelo presidente que foi constituído por último. (19.08.04) - TRE/SP – Acórdão 148257 – Coligação – impugnação- infração ao estatuto do partido – alegação de falta de quorum, de inobservância do prazo do edital e de falta de notificação pessoal dos que tinham direito a voto – ausência de vícios – impugnação julgada improcedente. (10.08.04) - TRE/SP – Acórdão 148018 – Impugnação dos atos partidários – substituição de candidatura própria por formação de coligação com outros partidos – decisão que reconhece a validade dos atos partidários – admissibilidade – deliberação tomada por órgão de direção partidária regularmente constituído e investido de poderes para deliberar sobre a matéria – prevalência dos interesses partidários – inexistência de proibição estatutária à revisão de escolha de candidatos. (03.08.04)

Page 4: Requisitos_Convencao_registro

SJ/CGD/ScJ

- TRE/SP – Acórdão 148007 – .... “Com efeito ficou demonstrado que a convenção partidária em questão foi convocada de forma válida, com prévia comunicação ao Juízo e presidida por quem detinha poderes para representá-la. Não há confundir, outrossim, Comissão Provisória Municipal com Comissão Executiva do Diretório, pois estes são órgãos internos distintos, com formas de investidura diferenciada...”. (03.04.04) Legitimidade - TSE – Acórdão 24035 – Conforme jurisprudência consolidada nesta Casa, falta legitimidade a terceiro estranho a determinada agremiação para argüir vício em convenção por ela realizada. (18.10.04) - TSE – Acórdão 22534 – Não possui legitimidade a Coligação para impugnar registro de candidaturas de outra agremiação partidária por irregularidades em convenção. Trata-se de questão interna do partido que só seus membros podem questionar. (13.09.04) - TRE/SP – Acórdão 149608 – Com efeito, o Colendo TSE tem posição firmada no sentido da possibilidade de filiado do partido político controverter sobre ilegalidade ou irregularidade havida em convenção partidária. (08.09.04) - TRE/SP – Acórdão 148904 – Trata-se de matéria que interessa somente aos membros da agremiação que apresenta a irregularidade e aos demais órgãos partidários em nível estadual e nacional, em nada lhe socorrendo o fato da questão levantada ter base a duplicidade de filiações. (23.08.04) - TRE/SP – Acórdão 148626 – Os partidos políticos não estão coligados no pleito. Assim, a matéria relativa à irregularidade da convenção de partido alheio ao recorrente refoge aos limites de sua atuação, demonstrando a sua ilegitimidade para ofertar a impugnação. Trata-se de matéria que interessa somente aos membros da agremiação que apresenta suposta irregularidade e aos demais órgãos partidários em nível estadual e nacional. (16.08.204) Inelegibilidades Vida pregressa - TRE/SP – Acórdão 161760 – vida pregressa – incompatível com o princípio da moralidade – entendimento fixado pelo C. STF. “ (...) conforme decidido na ação de

Page 5: Requisitos_Convencao_registro

SJ/CGD/ScJ

Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 144, julgada pelo Supremo Tribunal Federal em 06/08/08, ‘não faz sentido considerar um candidato inelegível que ainda não foi condenado em caráter definitivo”. (15.08.08) - TSE – Acórdão 667 – Na ausência de lei complementar estabelecendo os casos em que a vida pregressa do candidato implicarão inelegibilidade, não pode o julgador, sem se substituir ao legislador, defini-los. (14.02.08) - TRE/ SP – Acórdão 161386 – registro de candidato – impugnação rejeitada em primeiro grau de jurisdição - § 9º do artigo 14 da CF não é auto-aplicável – vida pregressa não constitui causa de inelegibilidade – recurso não provido – “ (...) A referência à vida pregressa, contida no § 9º do artigo 14 da CF, não há dúvida, insere-se no contexto do estabelecimento de parâmetro para a edição da legislação complementar, já concretizada na Lei Comp. 64/90.” ( 07.08.2008) - TSE – Acórdão 1133 – A autorização constitucional para que Lei Complementar estabelecesse outros casos de inelegibilidade impõe uma condição de natureza absoluta: a de que fosse considerada a vida pregressa do candidato. Isto posto, determinou, expressamente, que candidato que tenha a sua vida pregressa maculada não pode concorrer às eleições.(...) No entanto, no julgamento do RO n.º 1069, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, sessão de 20.09.06, esta Corte assentou entendimento segundo o qual o pretenso candidato que detenha indícios de máculas quanto a sua idoneidade, não deve ter obstaculizado o registro de sua candidatura em razão de tal fato. (21.09.06) - TSE – Acórdão 1069 – Na ausência de lei complementar estabelecendo os casos em que a vida pregressa do candidato implicará inelegibilidade, não pode o julgador, sem se substituir ao legislador, defini-los. (20.09.06) Condenação Criminal - TRE/SP – Acórdão 161198 – requerimento de registro de candidatura – vereador – sentença de origem pelo indeferimento – inelegibilidade do candidato aferida no momento do pedido do registro e não quando da realização do pleito – precedentes sucessivos do E. TSE – Manutenção da decisão. “(...) As causas de inelegibilidades, contudo, contrariamente ao argumento exposto pelo recorrente, são aferidas ao tempo do registro de candidatura, e não à época da realização do pleito.” (31.07.08) Analfabetismo

Page 6: Requisitos_Convencao_registro

SJ/CGD/ScJ

- TRE/SP – Acórdão 161188 – Registro de candidatura – sentença que indefere o registro em razão da causa de inelegibilidade referente ao analfabetismo – recurso provido. “ (...) A verificação da causa de inelegibilidade referente ao analfabetismo comporta análise de cada caso concreto de forma que, ao mesmo tempo em que se atenda ao mandamento constitucional, também não haja um excesso de rigor na aferição que impeça indevidamente o exercício da cidadania passiva, ou seja, a postulação ao cargo eletivo.” (31.07.08) - TRE/SP – Acórdão 149477 - Tendo restado comprovado nos autos que o candidato não possui a mínima capacidade de ler e escrever um pequeno texto simples, é de ser considerado como não alfabetizado.Ademais, não possuindo noções de leitura e escrita, para o exercício de cargos que exigem conhecimento de língua pátria, pode ser considerado analfabeto o candidato, incorrendo assim na inelegibilidade prevista assim na inelegibilidade prevista na Constituição Federal artigo 14, § 4º, da Constituição Federal e no artigo 1º, I, a, da lei complementar n.º 64/90. (27.08.04) - TRE/SP – Acórdão 149480 - Demonstrado que o candidato possui condições mínimas de ler e escrever um texto simples, é de ser considerado como alfabetizado, deferindo-se o seu pedido de registro de candidatura. (27.08.04) - TRE/SP – Acórdão 152937 - Improvimento de Recurso Contra Expedição de Diploma. Aplicação de teste de alfabetização a candidato empossado. “(...) o teste de escolaridade não poderia ter sido realizado após o registro de candidatura e, mais ainda, após a eleição, por absoluta falta de previsão legal.”. (14.04.05) - TSE – Acórdão 21772 - “O candidato apresentou declaração de próprio punho e submeteu-se ao teste aplicado pelo juiz eleitoral, assentando o TRE que ele é alfabetizado. Para afastar a conclusão regional, necessária a análise de prova, o que é vedado em recurso especial.”. (17.08.04) - TSE – Acórdão 22696 - Impossibilidade de análise de provas em recurso especial. O pré-candidato submetido a teste pelo juiz eleitoral, foi considerado analfabeto, pois não conseguia ler nem escrever nada legível. Em sede de recurso apresentou declaração da Secretaria da Educação, no qual constava que cursou a primeira fase da segunda série primária e declaração de próprio punho. Improvimento do agravo. (18.09.04) - TSE – Acórdão 25202 - O TRE aprovou a candidata no teste de escolaridade realizado em seu processo de registro ao cargo de vereador. Portanto, não pode vir a ser considerada analfabeta em procedimento diverso de substituição à candidata ao cargo de prefeito relativo ao mesmo pleito. (28.06.05)

Page 7: Requisitos_Convencao_registro

SJ/CGD/ScJ

- TSE – Acórdão 21707 – A Constituição Federal não admite que o candidato a cargo eletivo seja exposto a teste que lhe agrida a dignidade. Submeter o suposto analfabeto a teste público e solene para apurar-lhe o trato com as letras é agredir a dignidade humana (CF, artigo 1º, III). Em havendo dúvida sobre a alfabetização do candidato, o juiz poderá submetê-lo a teste reservado. Não é lícito, contudo, a montagem de espetáculo coletivo que nada apura e só produz constrangimento. (17.08.04)

- TSE – Acórdão 21732 – Confissão do candidato, em audiência reservada, de sua condição de analfabeto. A assinatura em documentos é insuficiente para provar a condição de semi-alfabetizado do candidato. (19.09.04) Decoro Parlamentar - TRE/SP – Acórdão 161299 – registro de candidatura – sentença que indefere o registro em razão da causa de inelelgibilidade decorrente de cassação de mandato por quebra de decoro parlamentar e da vida pregressa. “ (...) não merece guarida argumento suscitado em sede recursal afirmando que o ato legislativo em análise estaria suspenso em virtude de estar pendente o julgamento de outros mandados de segurança interpostos por vereadores diversos que também perderam seus mandatos eletivos em Itapetininga em decorrência de ato legislativo referente à quebra do decoro parlamentar.” (05.08.08) Rejeição de contas pelo Tribunal de Contas /Câmara Municipal - TRE/SP – Acórdão 161762 – deferimento – contas desaprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado – decisão não estendida ao vice-presidente da Câmara Municipal. “(...) não há como responsabilizar o vice-presidente da Câmara Municipal quanto a rejeição de contas anuais de 2003 pelo Tribunal de Contas do Estado”. (15.08.08) - TRE/SP – Acórdão 161559 – pedido de registro de candidatura – causa de inelegibilidade: desaprovação de contas no exercício de cargo público ( artigo 33, inc. III, letras “a” e “b” da lei complementar n. 709/93) (lei orgânica do Tribunal de Contas do Estado – parecer técnico pela regularidade das contas com ressalvas – deferimento do registro – provimento do recurso. “ (...) No entanto, as irregularidades estão longe de ser graves, o que geraria a necessidade de obtenção de liminar. Assim, diante da análise das manifestações do Tribunal de Contas do Estado, é o caso de se deferir o registro.” (12.08.08) - TRE/SP – Acórdão 161528 – registro de candidatura – sentença que acolheu a impugnação e indeferiu o registro de candidato ao cargo de vereador – rejeição de contas referente ao exercício de 2004 da Câmara Municipal – preliminar de nulidade relativa à ausência de litisconsórcio passivo necessário afastada – mérito- presença dos

Page 8: Requisitos_Convencao_registro

SJ/CGD/ScJ

requisitos exigidos pelo artigo 1º, inciso I, alínea g, da lei complementar n.º 64/90 – provimentos liminares obtidos por outro candidato, que também exercerá o cargo de presidente da Câmara Municipal, que não aproveitam o recorrente – irregularidades insanáveis- manutenção da r. sentença – recurso desprovido. (12.08.08) - TRE/SP – Acórdão 161529 – registro de candidatura – sentença que acolheu a impugnação e indeferiu o registro de candidato ao cargo de vereador – rejeição de contas referentes aos exercícios de 2003 e 2004 da Câmara Municipal – preliminar de nulidade relativa à ausência de litisconsórcio passivo necessário afastada – mérito – candidato que integrou mesa diretora, na qualidade de 1º secretário – inelegibilidade não caracterizada – recurso provido. “(....) Não obstante ter integrado a Mesa Diretora, a circunstância de o cargo ter sido o de 1º (primeiro) Secretário não implica que seja responsável pelas contas da mencionada Câmara Municipal, não restando comprovado nos autos que tenha dado causa às irregularidades que ensejaram a desaprovação das contas”. ( 12.08.08) - TRE/SP – Acórdão 161300 – registro de candidatura – sentença que indefere os registros de candidatos a prefeito e vice-prefeito – rejeição de contas referentes ao exercício de 2004 de município – parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado que foi acolhido pela Câmara Municipal por meio de decreto legislativo – presença dos requisitos exigidos pelo artigo 1º, inciso I, alínea G, da lei complementar 64/90 – ação perante a justiça comum que não obteve provimento que afaste os efeitos do decreto legislativo – manutenção da r. sentença- recurso desprovido. “ (....) não cabe a este e. Tribunal analisar a viabilidade da demanda ajuizada perante a Justiça Comum, sob pena de invasão de competência, tampouco proceder a novo reexame no tocante ao mérito do parecer prévio do e. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo”. (07.08.08) - TRE/SP – Acórdão 161277- requerimento de registro de candidatura de prefeito e vice – sentença que deferiu registro – contas rejeitadas sem decisão definitiva. “ (...) Em relação à desaprovação das contas anuais de 2004 pelo Plenário da Câmara Municipal de Mauá em 09.05.2008, não há decisão definitiva que ampare a imposição de inelegibilidade, visto que há duas liminares judiciais suspendendo os efeitos do parecer do TCE, e também, do Decreto Legislativo n.º 01 de 09 de maio de 2008 que rejeitou as contas relativas ao exercício de 2004.” (05.08.08) - TRE/SP – Acórdão 161320 – registro de candidatura – impugnação – indeferimento – rejeição de contas relativa ao exercício da presidência da Câmara Municipal – julgamento do recurso no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – hipótese de indeferimento da candidatura – recurso desprovido - “ (...) Não é possível desconsiderar a vigência da referida decisão porque isso seria, por vias oblíquas, invadir a competência da Justiça Comum para afirmar ou negar a validade do ato.” (05.08.08)

Page 9: Requisitos_Convencao_registro

SJ/CGD/ScJ

- TRE/SP – Acórdão 161154 – pedido de registro de candidatura – causa de inelegibilidade: desaprovação de contas no exercício de cargo público – indeferimento – propositura de ação anulatória mas não comprovação de liminar ou tutela antecipada para suspensão de inelegibilidade – desprovimento. “ (...) considerando o entendimento mais recente do C. Tribunal Superior Eleitoral, a mera propositura de ação declaratória de nulidade, sem obtenção de provimento liminar ou tutela antecipada não suspende a inelegibilidade decorrente de desaprovação de contas em exercício de cargo público.” (29.07.08) - TSE – Resolução 22773 – A hipótese de inelegibilidade genérica regulada na alínea "g" do inciso I do art. 1º da LC 64/90 aplica-se quando a rejeição das contas do Prefeito for reconhecida pela Câmara Municipal. Entretanto, o julgamento de contas relativas a convênio firmado entre Estado e Município, bem como daquelas referentes a recursos repassados pela União a Municípios, compete, respectivamente, aos Tribunais de Contas do Estado e da União. Nesses casos, a decisão desfavorável dos Tribunais de Contas implica a inelegibilidade em apreço. (17.04.08) - TSE – Acórdão 667 – Se a rejeição de contas não tiver sido objeto de impugnação de registro de candidatura, não pode ser suscitada pela primeira vez em sede de recurso contra a expedição de diploma, uma vez que se trata de matéria infraconstitucional. (14.02.08) - TSE – Acórdão 251 – Ação Rescisória intentada com fulcro no artigo 485, V, do CPC, que visa desconstituir decisão que indeferiu o registro de candidatura. Eis os fundamentos da decisão rescindenda: - em 09.06.06, o candidato ajuizou ação visando desconstituir os acórdãos do TCU que rejeitarão as suas contas; - requereu o registro de sua candidatura em 05.07.06; ...; - a ação desconstitutiva de contas foi utilizada como manobra para afastar a inelegibilidade; - O TSE não é competente para aferir a sanabilidade ou não das contas, mas, “(...) a princípio, se as contas foram desaprovadas, é porque as irregularidades são de ordem insanável, do contrário teriam sido aprovadas com ressalva - À época da prolação da decisão rescindenda, o autor não possuía provimento jurisdicional, ainda que de caráter provisório, que suspendesse os efeitos da rejeição de contas pelo TCU. Os fundamentos da decisão rescindenda estão em perfeita harmonia com a novel jurisprudência do TSE que exige provimento jurisdicional, ainda que provisório, a suspender os efeitos de rejeição de contas pelo TCU. (26.06.07) - TSE – Acórdão 6221 – Não havendo decisão transitada em julgado do Tribunal de Contas, julgando irregulares as contas, não há que se falar na aplicação da inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, g, da LC n.º 64/90. (15.05.07) TSE – Acórdão 26942- O pedido de reconsideração ou de revisão de contas, bem como as ações ajuizadas na justiça comum, devem estar acompanhadas de liminar ou de antecipação de tutela, com deferimento anterior à solicitação do registro de candidatura, para que se afaste a inelegibilidade. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, "(...) o recurso de revisão não afasta a inelegibilidade, salvo se a ele

Page 10: Requisitos_Convencao_registro

SJ/CGD/ScJ

tiver sido concedido efeito suspensivo pela Corte, a quem incumbe seu julgamento (...)" e (...) a insanabilidade das irregularidades que causaram a rejeição das contas pode ser aferida pela Justiça Eleitoral nos processos de registro de candidatura". (29.09.06) - TSE – Acórdão 6316 – A rejeição de contas somente gera inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos 05 seguintes, e não, para a eleição já realizada, ainda que se trate de reeleição. (01.08.06) - TRE/SP – Acórdão 158655 – Rejeição de contas pela Câmara Municipal de Nuporanga acolhendo parecer do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. “ (...) Com efeito, não é o momento de a Justiça Eleitoral emitir declaração acerca da elegibilidade ou não do recorrente. É que, uma vez rejeitadas as contas que o recorrente apresentou na qualidade de Prefeito, (....) a questão de sua inelegibilidade submeter-se-á à apreciação da Justiça Eleitoral, se for o caso, diante de eventual registro de nova candidatura do Recorrente, ocasião em que o tema poderá, se for o caso, ser apreciado”. (28.08.07) - TSE – Acórdão no AI 6221 - Não havendo decisão transitada em julgado do Tribunal de Contas, julgando irregulares as contas, não há que se falar na aplicação da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC n.º 64/90. (15.05.07) - TSE – Acórdão no RO 1164 - A autoridade competente para julgar contas de gestão ou anuais de prefeito é a Câmara Municipal.(23.11.06) - TSE – Acórdão no RO 1132 - A competência para julgamento das contas de prefeito é da Câmara Municipal, consistindo o parecer do Tribunal de Contas em peça meramente opinativa. No tocante às contas relativas a convênios, o julgamento da Corte de Contas assume caráter definitivo. Para afastar a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, não basta a mera propositura de ação desconstitutiva, antes, faz-se necessário a obtenção de provimento judicial, mesmo em caráter provisório, suspendendo os efeitos da decisão que rejeitou a prestação de contas.(31.10.06) - TSE – Acórdão no RO 1292 - Este Superior Eleitoral tem afastado a causa de inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90 quando há, nos autos, provimento acautelatório que suspenda os efeitos da decisão proferida pela Câmara Municipal, mesmo que tal decisão seja juntada após o pedido de registro de candidatura para as eleições de 2006. (24.10.06) - TSE – Acórdão no RO 965 – O Tribunal Superior Eleitoral, revendo o verbete n.º 1 da Súmula de sua jurisprudência, afirmou a necessidade de se obter, na ação desconstitutiva, medida liminar ou a tutela antecipada. Havendo tal entendimento ocorrido no meio do processo eleitoral, deve ser admitida, para as atuais eleições, a notícia de concessão de liminar ou de tutela antecipada, depois do pedido de registro de

Page 11: Requisitos_Convencao_registro

SJ/CGD/ScJ

candidatura. A mera propositura da ação anulatória, sem a obtenção de provimento liminar ou antecipatório, não suspende a cláusula de inelegibilidade da alínea g do inciso I do artigo 1º da LC 64/90. (29.09.06) - TRE/SP – Acórdão 156760 – Contas rejeitadas pelo TCU – proposição ação desconstitutiva com finalidade apenas de suspender a inelegibilidade – burla ofensa à Constituição Federal – “(....) Patente o uso abusivo do direito do processo, tudo indicando que a propositura da demanda teve objetivo único de garantir ao interessado uma condição que lhe permitisse disputar o pleito que se avizinha em igualdade de condições com os demais postulantes(...)”. (23.08.06) Parentesco - TSE – Resolução 22777 – I-) Prefeito reeleito, cassado no segundo mandato, não poderá se candidatar ao mesmo cargo, no mesmo município, no pleito subseqüente, pois configuraria o terceiro mandato, o que contraria o artigo 14, § 5º, da Constituição Federal. II-) O cônjuge, parentes consangüíneos ou afins do prefeito reeleito não poderão se candidatar ao cargo de prefeito, nem ao cargo de vice-prefeito, no pleito subseqüente, sob pena de afronta ao artigo 14, §§ 5º e 7º, da Constituição Federal e III-) Tendo em vista que, no caso, a cassação ocorreu no segundo mandato, antes do prazo de seis meses exigidos para a desincompatibilização, o prefeito reeleito, seu cônjuge e seus parentes poderão se candidatar ao cargo de vereador no pleito subseqüente (artigo 14, § 6º, da Constituição Federal). (24.04.08) - TSE – Resolução 22768 – É inelegível o atual titular do Poder Executivo, se, no mandato anterior, o cargo fora ocupado por seu parente, no grau referido no § 7º, do artigo 14 da Constituição, ainda que este tenha assumido o cargo por força de decisão judicial e não tenha exercido todo o mandato. A eventual circunstância de vir o atual Prefeito a ser reeleito configuraria o terceiro mandato consecutivo circunscrito a uma mesma família e num mesmo território. (17.04.08) - TSE – Resolução 22764 – Conforme já assentado pelo Tribunal, os afins dos cônjuges não são afins entre si. Assim, é possível o concunhado de prefeito, ainda que este não tenha se desincompatibilizado nos seis meses anteriores ao pleito, ser candidato à chefia do Poder Executivo. (15.04.08) - TSE – Resolução 22682 – A esposa ou companheira do cunhado de prefeito candidato à reeleição pode candidatar-se a cargo eletivo porque os afins do cônjuge não são afins entre si. (13.12.07)

Page 12: Requisitos_Convencao_registro

SJ/CGD/ScJ

- TSE – Resolução 22638 – A ex-esposa do prefeito reeleito separada de fato no curso do primeiro mandato e divorciada no curso do segundo mandato não poderá candidatar-se ao referido cargo majoritário. (13.11.07) - TSE – Acórdão 25336 – Se filho e pai são eleitos e reeleitos prefeito e vice-prefeito municipal para o pleito que se seguir à reeleição, o pai estará inelegível para o cargo de prefeito, ainda que, nos meses anteriores a tal pleito houver sucedido o filho que renunciara a seu mandato. (06.06.06) - TSE – Acórdão 24564 – Os sujeitos de uma relação estável homossexual, à semelhança do que ocorre com os de relação estável, de concubinato e de casamento, submetem-se à regra de inelegibilidade prevista no artigo 14, § 7º, da Constituição Federal. (01.10.04) Outros casos de inelegibilidade - TSE – Acórdão 653 – (...) A inelegibilidade superveniente deve ser entendida como sendo aquela que surge após o registro e que, portanto, não poderia ter sido naquele momento alegada, mas que deve ocorrer até a eleição. O cancelamento de transferência eleitoral é matéria regulada pela legislação infraconstitucional, tendo natureza de decisão constitutiva negativa com eficácia ex nunc, conforme decidido por esta Corte no Acórdão 12.039. Se o candidato solicitou e teve deferida transferência de sua inscrição eleitoral, não tendo sofrido, naquela ocasião, nenhuma impugnação, conforme prevê o artigo 57 do Código Eleitoral, ele possuía domicílio eleitoral no momento da eleição, não havendo como reconhecer a ausência de condição de elegibilidade por falta deste. O cancelamento de transferência supostamente fraudulenta somente pode ocorrer em processo específico, nos termos do artigo 71 e seguintes do Código Eleitoral, em que sejam obedecidos o contraditório e a ampla defesa. (15.04.04) - TSE – Resolução 20297 – O impeachment – Inabilitação para o exercício de função pública – Pedido de registro de candidatura – Impugnação – Litispendência – A pendência de recurso, dirigido ao Tribunal Superior Eleitoral, relativo a decisão proferida em processo, onde se pretende a declaração de elegibilidade, não impede que esse Tribunal, no exercício de sua competência originária, examine, desde logo, impugnação a pedido de registro de candidato. A inabilitação para exercer função pública, imposta com base no artigo 53, parágrafo único da Constituição, incapacita também para o desempenho de mandato eletivo. O impedimento para o exercício do cargo envolve a impossibilidade de a ele candidatar-se, Inadmissível possa concorrer a Presidência da República aquele que não pode exercer as funções próprias do cargo. Sendo a inabilitação prevista diretamente na Constituição, não se faz mister a edição de lei, cominando essa sanção. (12.08.98)

Page 13: Requisitos_Convencao_registro

SJ/CGD/ScJ

- TSE – Acórdão 12039 – Alegação de irregularidade na transferência de título eleitoral do candidato, face este não possuir domicílio eleitoral na circunscrição requerida. Não versando a espécie sobre matéria de natureza constitucional e tendo sido suscitada a repelida questão atinente a falta de domicílio eleitoral no processo de registro da candidatura, opera-se a preclusão. (15.08.91)

Condições de Elegibilidade

Momento de aferição

- TSE – Respe 26351 – Para o deferimento do pedido de registro, torna-se imprescindível que o requerente esteja quite com a Justiça Eleitoral no momento do requerimento de seu registro de candidatura. (14.09.06)

- TSE – Respe 26865 - As condições de elegibilidade, das quais a filiação é uma delas, são aferidas no momento do registro da candidatura. (13.02.07) - TSE – Decisão Monocrática no AI 7305 - As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidades são aferidas com base na situação existente na data da eleição. (14.12.06) - TSE – Acórdão 1269 – As condições de elegibilidade são aferidas por ocasião do pedido de registro de candidatura. (26.09.06) - TSE – Acórdão 1208 – Nos termos da firme Jurisprudência deste Tribunal Superior, as inelegibilidades e as condições de elegibilidade devem ser aferidas por ocasião do registro de candidatura. (31.10.06) - TSE – Acórdão 1221 – É assente na Jurisprudência do TSE que as condições de elegibilidade devem ser aferidas ao tempo do registro de candidatura. (05.10.06) Idade Mínima - TSE - Acórdão 911 - Indefere-se pedido de registro de candidato que não possui, na data da posse, a idade mínima para o cargo que pretende disputar, por ausência da condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, VI, da Constituição Federal. (16.05.06)

Page 14: Requisitos_Convencao_registro

SJ/CGD/ScJ

- TSE – Acórdão 20059 – Candidato a deputado estadual com idade inferior ao exigido pelo artigo 14. §3º, VI, c, da Constituição Federal, porém emancipado – impossibilidade. (03.09.02) Filiação Partidária - TRE /SP – Acórdão 161709 – registro de candidatura – sentença que indefere o registro em virtude do não-preenchimento da condição de elegibilidade consistente na filiação partidária ( art. 14, §3º, da CF)- omissão do nome do candidato na última relação de filiados apresentada à justiça eleitoral – ausência de elementos hábeis a comprovar o equívoco da agremiação e para corroborar a manutenção de filiação do recorrente – recurso desprovido. ( 14.08.08) TRE/SP – Acórdão 161530 – registro de candidaturas de candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito – sentença que indefere os registros em virtude do presidente do partido ter sua filiação anulada comprometendo a validade da convenção partidária que indicou os candidatos – impugnação ofertada por coligação adversária alegando matéria interna corporis – ilegitimidade ad causam configurada p não-conhecimento das contra-razões – análise de ofício da questão objeto da impugnação – deferimento dos registros de candidaturas – recurso provido –“ (....) os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado (art. 44, inc. V, do Código Civil c/c art. 1º da Lei 9096/95), logo, podem ser presididos por particular sem que este necessariamente ostente a condição de filiado da agremiação que representa.” ( 12.08.08) - TRE/SP – Acórdão 161279 – requerimento de registro de candidatura – vereador – sentença de origem pelo indeferimento – filiação partidária – prova – ficha de filiação consubstanciada em documento unilateral - prevalência das listas constantes dos arquivos da justiça eleitoral. “ (...) a ficha de filiação anexada para conferir suporte ao argumento não pode ser considerada, por se tratar de documento produzido unilateralmente pela parte interessada, sem que fossem oferecidos meios propícios para se constatar a veracidade dos dados ali descritos.” (05.08.08) - TRE/SP – registro de candidatura – sentença de indeferimento do pedido – ausência de comprovação de filiação partidária pelo período mínimo exigido pela Lei nº 9504/97 e Resolução TSE nº 22717/08.- recurso desprovido – “ (....) a filiação do recorrente ao Partido Democratas, havida em 28/09/2007, só pode produzir efeitos jurídicos eleitorais a partir da decisão de extinção da punibilidade, havida em 07/03/2008, eis que apenas nesta ocasião o candidato recobrou a plenitude de seus direitos políticos.” ( 05.08.08)

Page 15: Requisitos_Convencao_registro

SJ/CGD/ScJ

- TSE – Respe 26865 - As condições de elegibilidade, das quais a filiação é uma delas, são aferidas no momento do registro da candidatura. (13.02.07) - TSE – Acórdão 1248 - Não é proibida a filiação partidária aos defensores públicos, que podem exercer atividade político-partidária, limitada à atuação junto à Justiça Eleitoral – Sujeitam-se os Defensores Públicos à regra geral de filiação, ou seja, até um ano antes do pleito no qual pretendem concorrer. (19.10.06) - TSE – Acórdão 26886 – Se no momento do registro o candidato não tem filiação partidária regular, seu registro deve ser indeferido mesmo que tenha havido recurso no processo específico sobre duplicidade de filiações, porque os apelos eleitorais, em regra, não têm efeito suspensivo. (25.09.06) - TSE – Acórdão 26998 – A duplicidade de filiação partidária, além de acarretar a nulidade de ambas as filiações, impede o deferimento do registro de candidatura. (17.10.06) - TSE – Acórdão 26642 - A filiação partidária tempestiva é requisito irrevogável para o deferimento do pedido de registro de candidatura. (10.10.06) - TSE – Acórdão 26859 - A ficha de filiação partidária enquadra-se na categoria de documento subscrito por dirigente partidário, também de produção unilateral e não dotada de fé pública, razão pela qual não se prestou a comprovar a regular e tempestividade filiação partidária, motivando o indeferimento do registro de candidatura. (25.09.06) - TSE – Acórdão 26433 - Da exegese do artigo retrocitado, verifica-se que é possível que haja dupla filiação, sem, contudo, restar configurada dupla militância. Assim, é caso de indeferimento de registro de candidatura a simples ocorrência de dupla filiação, nos moldes conferidos pelo dispositivo legal mencionado. (25.09.06) - TSE – Acórdão 932 - Deve ser indeferido o pedido de registro de candidatura daquele que não possua um ano de filiação partidária até a realização do pleito, em obediência ao art. 9º, caput, da Lei n.º 9.504/97. (14.09.06) - TSE – Acórdão 977 - A certidão expedida pelo cartório eleitoral de primeiro grau contendo o registro de que o candidato está filiado ao Partido de sua escolha, em período anterior a um ano antes da eleição, sem questionamento do Ministério Público ou de terceiros quanto aos seus aspectos materiais e formais, constitui prova suficiente para os fins exigidos pela legislação eleitoral para instruir pedido de registro de candidato. (14.09.06)

Page 16: Requisitos_Convencao_registro

SJ/CGD/ScJ

Domicílio Eleitoral - TRE/SP – Acórdão 161210 – registro de candidatura – sentença de indeferimento do pedido- ausência de comprovação de domicílio eleitoral no município durante o período mínimo exigido pela lei 9504/97 e Res. TSE nº 22717/08 – “ (...) Portanto, considerando que a condição referente ao domicílio eleitoral não foi expressamente prevista como prerrogativa conferida aos militares, tem-se que a sua comprovação é plenamente exigível para o deferimento de candidatura.” (31. 07.08) - TRE/SP – Acórdão 147880 - Transferência mantida. “O domicílio eleitoral não se confunde com o domicílio civil; admite-se moradia e ou vínculos patrimoniais, familiares e ou negociais na localidade”. (26.10.04) - TRE/SP – Acórdão 153611 - “Prevalece o entendimento pretoriano no sentido de que, comprovando o eleitor a presença de vínculos profissionais, como é o caso, patrimoniais, políticos e familiares no Município, está habilitado a fazer sua inscrição eleitoral nesse local.”. (26.07.05)

- TSE – Acórdão 21784 - “Detentor de mandato de prefeito municipal, que tenha ou não sido reeleito, pode ser candidato a prefeito em outro município, vizinho ou não, em período subseqüente, exceto se tratar de município desmembrado, incorporado, ou que resulte de fusão. (...) Quanto à necessidade de afastamento do cargo para transferência de domicílio, esta não se impõe.”. (01.06.04) - TSE – Acórdão 22229 - Circunscrição eleitoral: “se a candidatura é de cunho municipal, o domicílio e filiação devem ser aí comprovados. Se a candidatura é a cargo eletivo estadual, a circunscrição é o Estado (...), se a candidatura é a mandato presidencial, por óbvio, válido será o domicílio e a filiação em qualquer município do território nacional.”. (08.06.06)

- TSE – Acórdão 23721 - “Para o Código Eleitoral, domicílio é o lugar em que a pessoa mantém vínculos políticos, sociais e afetivos. A residência é a materialização desses atributos. Em tal circunstância, constatada a antigüidade desses vínculos, quebra-se a rigidez da exigência contida no art. 55, III.”. (04.11.04) Condenação Criminal

Page 17: Requisitos_Convencao_registro

SJ/CGD/ScJ

- TRE/SP – Acórdão 161754 – registro – inelegibilidade – condenação criminal transitada em julgado – extinção da pena – prescrição da pretensão executória – recurso provido. “ (...) o recorrente encontra-se em pleno gozo de seus direitos políticos, uma vez que sua pena foi extinta, cessando, portanto, os efeitos da condenação”. (15.08.08) - TRE/SP – Acórdão 161546 – registro de candidatura – sentença de deferimento do pedido – condenação criminal não transitada em julgado – recurso desprovido. “ (...) A Constituição Federal contempla expressamente, como garantia conferida ao cidadão, o princípio da presunção de inocência.” ( 12.08.08) - TSE – Resolução 22193 – Não obstante tratar-se de sentença absolutória imprópria, a decisão que impõe medida de segurança ostenta natureza condenatória, atribuindo sanção penal, razão porque enseja suspensão dos direitos políticos nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal. (11.04.06) - TSE – Acórdão 1210 – A Jurisprudência deste Superior Eleitoral é firme em considerar que é inelegível o candidato que tiver contra si decisão penal transitada em julgado. (06.03.08) - TSE – Acórdão 667 – A suspensão dos direitos políticos por condenação criminal (CF, artigo 15, III) pressupõe o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, e a decorrente de improbidade (CF, artigo 15, V) requer decisão expressa e motivada do juízo competente. (14.02.08) - TSE – Acórdão 759 – Sentença penal condenatória transitada em julgado após deferimento do registro de candidatura e antes da diplomação do recorrido – Os direitos políticos do recorrido estavam suspensos no momento da diplomação – Recurso contra expedição de diploma provido para cassar o diploma. (23.08.07) - TSE – Acórdão 1284 – Registro de candidatura – Condenação – Crime Tributário, artigo 1º, I e II, da Lei 8137/90 c/c o artigo 71 do Código Penal. Inelegibilidade do artigo 1º, I. “e”, da LC 64/90, considera-se crime contra a Administração Pública aquele cometido em infração ao artigo 1º, I e II da Lei 8137/90. (23.11.06) - TSE – Acórdão 26394 – “..no julgamento do RO n.º 1069/RJ, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, sessão de 20.09.2006, esta Corte assentou entendimento segundo o qual o pretenso candidato que detenha indícios de máculas quanto a sua idoneidade, em virtude da existência de diversos feitos criminais contra si, não deve ter obstaculizado o registro de candidatura em razão de tal fato”. (20.09.06) - TSE – Acórdão 26406 – Meras notícias de denúncia, em 3 ações penais, apresentadas pelo MP contra o candidato, apontando-lhe o cometimento do delito do artigo 299 do

Page 18: Requisitos_Convencao_registro

SJ/CGD/ScJ

Código Eleitoral, sem ter ciência de seu conteúdo e das provas que sustentaram o seu oferecimento, por si só não são hábeis para formar convencimento sobre consumação de improbidade administrativa e/ou violação do princípio da moralidade pública. (20.09.06) Improbidade Administrativa

- TRE/SP – Acórdão 161391 – registro de candidatura – sentença que indefere o registro por ausência de condição de elegibilidade consistente no pleno exercício dos direitos políticos (art. 14, § 3º, inc. II da CF) – condenação por improbidade administrativa transitada em julgado – recurso desprovido. “ (....) a suspensão dos direitos políticos do recorrente foi determinada em virtude de condenação, transitada em julgado, pela prática de ato de improbidade administrativa, sendo irrelevante, para a análise do pedido de registro de candidatura, que o recorrente tenha ajuizado ação rescisória, se por esta via ainda não obteve o restabelecimento daqueles direitos.” (07.08.08) Quitação Eleitoral

- TRE/SP – Acórdão 161747 – registro indeferido – ausência de quitação eleitoral – não prestação de contas- recurso desprovido – “ (...) não se poderia cogitar, nem sequer em tese, de se admitir que a prestação de contas fosse feita neste momento.” (15.08.08)

- TRE/SP – Acórdão 161707 – registro de candidatura – sentença que indefere o registro em razão de ausência de condição de elegibilidade referente ao pleno exercício dos direitos políticos (artigo 14, § 3º, inciso II, da CF) – pagamento do débito com a justiça eleitoral – recurso provido – “ (...) o recorrente regularizou a referida pendência com o pagamento da pena pecuniária no dia 21 de julho de 2008....Dessa forma, extinto o débito, encontra-se o recorrente quite com a Justiça Eleitoral.” (14.08.08)

- TRE/SP – Acórdão 161720 – registro de candidatura – sentença que indefere o registro em razão de ausência de condição de elegibilidade referente ao pleno exercício dos direitos políticos (artigo 14, § 3º, inciso II, da CF) – pagamento do débito com a justiça eleitoral – recurso provido. “ (...) o recorrente regularizou a referida pendência com o pagamento de pena pecuniária no dia 18 d julho de 2008....Desta forma, extinto o débito, encontra-se o recorrente quite com a Justiça Eleitoral.” ( 14.08.08)

- TRE/SP – Acórdão 161714 – registro de candidatura- sentença de indeferimento do pedido- apresentação intempestiva das contas de campanha- ausência de quitação

Page 19: Requisitos_Convencao_registro

SJ/CGD/ScJ

eleitoral – recurso desprovido,- “ (...) a renúncia da candidatura do recorrente não o exime do dever de prestar contas, as quais deveriam ser apresentadas até o momento de sua homologação.” (14.08.08)

- TRE/SP – Acórdão 161486 – registro de candidatura – indeferimento – quitação eleitoral não demonstrada – ausência de prestação de contas da campanha eleitoral relativa ao pleito de 2004 – apresentação tardia, durante a tramitação deste feito, não se presta à integração da quitação eleitoral – artigo 11, § 1º, VI da lei 9504/97 e Resolução TSE 21823/04 – ausência de condição legal de elegibilidade – recurso não provido – “(...) Quanto à apresentação tardia da prestação de contas, durante a tramitação deste feito, à evidência, não se destinou ao cumprimento de obrigação fixada pela Resolução n.º 21609/04, mas, mediante uso abusivo do respectivo procedimento administrativo, tão somente, a viabilizar sua participação no futuro pleito eleitoral.” ( 12.08.08)

- TRE/SP – Acórdão 161489 – registro de candidatura – indeferimento – quitação eleitoral não demonstrada – ausência de prestação de contas da campanha eleitoral relativa ao pleito de 2004- apresentação tardia, após a edição da Resolução TSE 22717, não se presta à integração da quitação eleitoral – artigo 11, § 1º, VI, da Lei 9504/97 e Resolução TSE 21823/04 – ausência de condição legal de elegibilidade – recurso não provido. “ (...) Quanto à apresentação tardia da prestação de contas, após a edição do regramento para o próximo pleito, a Res. TSE 22717, à evidência, não se destinou ao cumprimento de obrigação fixada pela Res. 21609/04, mas, mediante uso abusivo do respectivo procedimento administrativo, tão somente, a viabilizar sua participação no futuro pleito eleitoral.” (12.08.08)

- TRE/SP – Acórdão 161477 – pedido de registro de candidatura – indeferimento – falta de certidão de quitação eleitoral – falha suprida – atendimento ao disposto no artigo 11, § 1º, inc. VI, da lei n. 9504/97 – provimento. “ (...) No caso, a apresentação intempestiva da prestação de contas é mera irregularidade formal, pois o pré-candidato não teve o propósito de afastar a irregularidade, às vésperas de novo pedido de registro de candidatura.” ( 12.08.08)

- TRE/SP – Acórdão 1614384 – registro de candidatura – indeferimento – a integração da quitação eleitoral inclui a necessidade de regular quitação eleitoral nos termos da Res. TSE 21823 – ausência de regular prestação de contas da campanha eleitoral relativa ao pleito de 2004 – impossibilidade de acolhimento de inoportuna prestação de contas posterior ao pedido de registro de candidatura – a renúncia à candidatura não afastou a necessidade de prestação de contas – Res. TSE 21609/04, artigo 37, § 1º - ausência de condição legal de elegibilidade prevista no inciso VI do artigo 11 da lei 9504/97 – recurso não provido. “ (...) Não há como se conceber, portanto, a possibilidade de integração da quitação eleitoral por meio de intempestiva prestação de contas e após o pedido de registro de candidatura.” ( 07.08.08)

Page 20: Requisitos_Convencao_registro

SJ/CGD/ScJ

- TRE/SP – Acórdão 161379 – registro de candidatura – indeferimento – quitação eleitoral não demonstrada – ausência de prestação de contas da campanha eleitoral reltiva ao pleito de 2004 – artigo 11, § 1º, VI, da lei 9504/97 – ausência de condição legal de elegibilidade – participação no pleito de 2006 não convalida irregularidade anterior – recurso não provido. ( 07.08.08)

-TRE/SP – Acórdão 161269 – requerimento de registro de candidatura – vereadora – sentença de origem pelo indeferimento – quitação eleitoral – Resolução TSE 21609/2004 – contas desaprovadas – prestação regular – inexistência de vedação legal – recurso provido. “ (...) à época em que as contas da recorrente foram apreciadas, a desaprovação, por si só, nos termos da legislação então vigente, não constituía óbice a obtenção da quitação eleitoral .” ( 05.08.08) - TRE/SP – Acórdão 161477 – pedido de registro de candidatura – indeferimento – falta de certidão de quitação eleitoral – falha suprida – atendimento ao disposto no artigo 11, § 1º, inc. VI, da lei n. 9504/97 – provimento. “ (...) No caso, a apresentação intempestiva da prestação de contas é mera irregularidade formal, pois o pré-candidato não teve o propósito de afastar a irregularidade, às vésperas de novo pedido de registro de candidatura.” ( 12.08.08) - TRE/SP – Acórdão 161264 – pedido de registro de candidatura – indeferimento – falta de certidão de quitação eleitoral – preliminares de intempestividade e inconstitucionalidade da Resolução TSE n. 21831 – afastadas – mérito – falha não suprida – não atendimento ao disposto no artigo 11, § 1º, inc. VI, da Lei n.9504/97 – desprovimento. “ (....) o recorrente, não prestou as contas referentes à campanha eleitoral de 2004, consequentemente não está quite com a Justiça Eleitoral,, vez que a prestação de contas é uma das obrigações a ser cumprida para a obtenção da certidão de quitação eleitoral.” (05.08.08) - TRE/SP – Acórdão 161271 – requerimento de registro de candidatura – vereador – sentença de origem pelo indeferimento – quitação eleitoral – Resolução 21609/2004 – contas desaprovadas – prestação regular – inexistência de vedação legal – “ (...) A quitação eleitoral não será obtida quando as contas não forem apresentadas. Não há qualquer referência às contas prestadas mas desaprovadas. Está última condição obstativa foi introduzida tão somente pela Resolução TSE 22715/2008, aplicada às prestações de contas do pleito que se avizinha.” ( 05.08.08)

- TRE/SP – Acórdão 161301 – sentença que indefere o registro em razão da causa de inelegibilidade referente à ausência de pleno exercício dos direitos políticos – recurso desprovido. “ (....) a alegação do recorrente de que desconhecia sua situação eleitoral irregular por ausência de notificação pela Justiça Eleitoral não se mostra adequada, uma vez que é dever e direito do cidadão o exercício do voto, o que é amplamente divulgado pelos meios de comunicação, inclusive a obrigação de regularizar sua situação na Justiça Eleitoral por meio de justificação ou pagamento de multa.”

Page 21: Requisitos_Convencao_registro

SJ/CGD/ScJ

- TSE – Acórdão 26602 – Eleições 2006 - Contas não prestadas – ausência – quitação eleitoral – condição de elegibilidade não preenchida – para fins de quitação eleitoral, é essencial que não haja pendência relativa a prestação de contas de campanha, ainda que referente a anos anteriores a 2004. (28.11.2006)

- TSE – RO 1011 – Não caracteriza quitação eleitoral o fato de o candidato apresentar as contas eleitorais após dois anos da realização das eleições, em data próxima à do pedido de registro de sua candidatura, sem haver oportunidade de sua apreciação. (14.09.06)

- TSE – Acórdão 1012 – Tendo em vista que no curso do processo de registro houve decisão da Justiça Eleitoral reconhecendo ser desnecessária a prestação de contas relativa a eleição anterior, ao fundamento de que o candidato não teria praticado ato de campanha, nem teria contas a prestar, deve esse fato ser considerado, não havendo que falar em falta de quitação eleitoral. (29.09.06) - TSE – Agravo Regimental no Recurso Ordinário 1227 - O conceito de quitação eleitoral abrange a regular prestação de contas de campanha, caso se trate de candidatos (Res.-TSE n.º 21.823/2004). A ausência de prestação de contas de campanha ou a apresentação fora do prazo estabelecido pelo art. 29, III, da Lei n.º 9.504/97, após o pedido de registro de candidatura, em eleição posterior, acarreta o não-cumprimento do requisito de quitação eleitoral, previsto no art. 11, § 1º, VI, da Lei n.º 9.504/97. (29.09.06)

- TSE – Resolução 21823 - O conceito de quitação eleitoral reúne a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, salvo quando facultativo, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, excetuadas as anistias legais, e a regular prestação de contas de campanha eleitoral, quando se tratar de candidato. (15.06.04)

- TSE – Respe 26351 - A juntada de certidão de quitação eleitoral não deve ser confundida com a quitação propriamente dita. (14.09.06) - TSE – Respe 26956 - Para fins de quitação eleitoral, exige-se que não haja multas aplicadas em definitivo pela Justiça Eleitoral e não remitidas. (15.09.07) - TSE – RMS 442 - O controle da imposição de multas de natureza administrativa e da satisfação dos débitos correspondentes deve ser viabilizado em meio eletrônico, no

Page 22: Requisitos_Convencao_registro

SJ/CGD/ScJ

próprio cadastro eleitoral, mediante registro vinculado ao histórico da inscrição do infrator. (16.11.06) Parcelamento da Multa Eleitoral

- TSE – Acórdão 161763 – registro de candidatura – prefeito – indeferimento – contas desaprovadas pela Câmara Municipal – ausência de suspensão da decisão – multa eleitoral parcelada tardiamente – ausência de quitação eleitoral. “ (...) o parcelamento foi obtido após o pedido de registro de candidatura, assim como o pagamento da primeira parcela...Conforme pacífico entendimento do E. Tribunal Superior Eleitoral, o parcelamento e o pagamento do débito eleitoral não impedem a obtenção da quitação eleitoral, desde que ultimados antes do pedido de registro”. ( 15.08.08) - TSE – Resolução 22783 – A justiça eleitoral não emite “certidão positiva com efeitos negativos” para fins de comprovação de quitação eleitoral, pois o débito oriundo de aplicação de multa eleitoral não possui natureza tributária, inexistindo assim, analogia aos artigos 205 e 206 do CTN. O parcelamento de débito oriundo da aplicação de multa eleitoral, embora inadmissível a “certidão positiva com efeitos negativo”, obtido na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou na Justiça Eleitoral, possibilita o reconhecimento da quitação eleitoral, para fins de pedido de registro de candidatura, desde que tal parcelamento tenha sido requerido e obtido antes de tal pedido. (05.05.08) - TSE – Acórdão 28373 - O parcelamento de multa requerido e obtido pelo candidato anteriormente ao pedido de registro e a existência de parcelas vincendas não inibem o reconhecimento da quitação eleitoral. A impossibilidade de acesso aos autos para o pagamento de multa, bem como a respectiva falta de intimação, constituem motivos aptos a afastar a ausência de quitação eleitoral. (14.02.08)

- TSE – Acórdão 26821 – Para o deferimento do pedido de registro, torna-se imprescindível que o requerente esteja quite com a Justiça Eleitoral no momento do requerimento de seu registro de candidatura. In casu, o pagamento da multa eleitoral ocorreu após o indeferimento do pedido de registro. Tal adimplemento não tem o condão de sanar a irregularidade. (29.09.2006)

- TRE/SP - Acórdão 156730 - A prova do parcelamento do débito é suficiente para a concessão de certidão de quitação objetivando registro de candidatura, desde que o pagamento das parcelas esteja em dia. (23.08.06)

- TSE – Acórdão no RO 1269 - requerimento de parcelamento de débito inscrito em dívida ativa, referente a multa eleitoral, feito após a apresentação de impugnação ao registro de candidatura, não afasta a ausência de quitação eleitoral. (24.10.06)

Page 23: Requisitos_Convencao_registro

SJ/CGD/ScJ

- TSE – Acórdão no RO 1108 – O parcelamento de débito eleitoral após o prazo relativo ao pedido de registro de candidatura impede a obtenção de quitação eleitoral. (27.09.06)

- TSE – Acórdão 26401 – Conquanto se deva, de acordo com a Jurisprudência da Corte, apurar as condições de elegibilidade na data do registro, as circunstâncias peculiares do caso, a indicarem que o requerente não tinha conhecimento da multa que lhe havia sido aplicada, determinam o deferimento do registro de candidatura. (03.10.06)

TSE – Acórdão nº 26387 - Para o deferimento do pedido de registro, torna-se imprescindível que o requerente esteja quite com a Justiça Eleitoral no momento do requerimento de seu registro de candidatura. In casu, restou certificado que o ora recorrido não estava quite com a Justiça Eleitoral. Desarrazoado seria entender que uma certidão informando sobre quitação eleitoral ocorrida em data posterior à do pedido tenha o condão de sanar tal irregularidade. (13.09.06)

- TRE/SP- Acórdão 154576 - Indeferimento do parcelamento do pagamento de multa eleitoral em cinqüenta vezes – inexistência de prova a respeito da ausência de condições de suportar o pagamento em parcela única. (02.02.06) Impugnação das condições de elegibilidade - TRE/SP – Acórdão 161709 – registro de candidatura – sentença que não conhece da impugnação por ilegitimidade ativa e defere registro de candidato ao cargo de prefeito – reconhecida a ilegitimidade de partido político que compõe coligação para, isoladamente, integrar a lide em processo eleitoral . “ (...) possuem legitimidade para impugnar registro de candidatura os candidatos, os partidos políticos, as coligações e o Ministério Público Eleitoral, ressaltando-se que os partidos políticos que estiverem coligados não possuem legitimidade para agir individualmente, mas somente através da respectiva coligação.” ( 14.08.08) -TRE/SP – Acórdão 161361 – registro de candidatura – impugnação ao pedido sob alegação de abuso do poder econômico decorrente de realização de propaganda eleitoral antecipada – sentença qie rejeita a impugnação por inadequação da via eleita e ausência de interesse de agir – litigância de má-fé a ser apurada pelo órgão ministerial – recurso desprovido. “ (...) Ora , a alegada realização de propaganda antecipada deve ser objeto de representação eleitoral que, caso procedente, imputa ao responsável pena de multa, nos termos do artigo 36 da Lei das Eleições.” ( 07.08.08)

Page 24: Requisitos_Convencao_registro

SJ/CGD/ScJ

- TRE/SP – Acórdão 161373 – registro – impugnação apenas por um partido integrante da coligação- processos administrativos contra candidatos tramitando no Tribunal de Contas – extinção da impugnação fundada na ilegitimidade do impugnante – registros deferidos, - recurso desprovido. “ (...) o partido – se e quando coligado a outros – não ostenta, sozinho, legitimação para impugnação de candidatura.” ( 07.08.08) - TSE – Acórdão 25394 – A matéria relativa à duplicidade de filiação partidária é infraconstitucional e deve ser argüida em impugnação de registro de candidatura, sob pena de preclusão, não podendo posteriormente ser suscitada em recurso contra a expedição de diploma. (04.04.06) - TSE – Acórdão no AI 6945 - Condição de elegibilidade prevista em lei infraconstitucional. Não impugnação no momento oportuno. Preclusão. (08.11.07) - TSE – Acórdão no RCED 667 - As inelegibilidades constitucionais podem ser argüidas tanto na impugnação de candidatura quanto no recurso contra expedição de diploma, mesmo se existentes no momento do registro, pois aí não há falar em preclusão. No entanto, as inelegibilidades constantes da legislação infraconstitucional só poderão ser alegadas no recurso contra expedição de diploma se o fato que as tiver gerado, ou o seu conhecimento for superveniente ao registro. (14.02.08) - TSE – Acórdão 26686 - Não há falar em cerceamento de defesa ou ofensa ao art. 32 da Res.-TSE n.º 22.156/2006 se, proposta impugnação ao registro de candidatura, foi o candidato intimado para apresentar contestação à impugnação, tendo, contudo, se mantido inerte. (03.10.06) Documentação - TRE/SP – Acórdão 161153 – registro de candidatura – requerimento de registro de candidatura individuais indeferidos – não apresentada cópia da convenção por não ter sido lavrada – irregularidade não sanada no prazo legal – artigo 8º e 11 da lei 9504/97 e artigo 33 da Resolução TSE nº 22717 – “(...) Não há possibilidade legal de registro de candidatura individual, sem apoio em indicação do Partido Político formalizada por meio da necessária Ata de Convenção.” (29.07.08) - TSE – Acórdão 27349 – A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é pacífica no sentido de permitir a juntada de documentos comprobatórios ao tempo dos embargos de declaração. O prazo final para o julgamento dos registros de candidatos pelas Cortes Regionais não é óbice para que não se cumpra o disposto no artigo 32 da Resolução TSE n.º 22156, que determina a conversão do julgamento em diligência para que o vício seja sanado. (19.12.06)

Page 25: Requisitos_Convencao_registro

SJ/CGD/ScJ

- TSE – Acórdão 26384 - É possível suprir, em embargos de declaração, ausência de documento que devia acompanhar o pedido de registro de candidatura. Em sede de recurso especial, a apresentação de novo documento implica reexame de prova. (31.10.06) - TSE – Acórdão 27172 - Nos termo do Enunciado n.º 3 do TSE , caso não se tenha dado à parte oportunidade de apresentar certo documento – cuja falta acarretou o indeferimento do pedido de registro, - esse pode ser juntado com o recurso. No caso, após a interposição do recurso, o recorrente pretende a juntada de documentação com intuito de atestar a regularidade do registro de sua candidatura. Não se verifica a incidência do Verbete n.º 3 da Súmula do TSE. (03.10.06)

- TSE – Acórdão 26793 – Em requerimento de registro de candidatura, esta Corte admite a juntada de documentos quando esta não foi oportunizada na instância ordinária e quando o documento faltante acarretou o indeferimento do pedido de registro. O requerente foi devidamente intimado, em 9.8.06, a sanar a irregularidade apontada, em relação à dupla filiação constante no banco de dados da Justiça Eleitoral, não tendo, no entanto, atendido à determinação judicial. Inaplicável no caso a Súmula n.º 3 desta Corte. (26.09.06)

Documentação – Prova de desincompatibilização

- TRE/SP – Acórdão 161531 – registro de candidatura – sentença que indefere o registro de candidato ao cargo de vereador em virtude de ausência de desincompatibilização – provedor da Santa Casa ( artigo 1º, inciso VII, alínea “b” c/c inc. IV , alínea “a” c/c inc. II, alínea “i”, todos da LC n. 64/90) – prova documental do afastamento do cargo no prazo legal – ausência de incompatibilidade – recurso provido. “ (...) a matéria veiculada em 9 de abril de 2008, data posterior ao prazo limite para a desincompatibilização, não é prova contundente de que o recorrente não teria se afastado do cargo no prazo legal. “ ( 12.08.08)

- TRE/SP – Acórdão 161536 – registro de candidatura – indeferimento – desincompatibilização formal no prazo legal – exercício de fato caracterizado – ausência de condição legal de elegibilidade – recurso não provido – “(...) A desincompatibilização, como forma de proteção da legitimidade do pleito, pressupõe, à evidência, afastamento formal e de fato, não sendo admissível, portanto, o exercício de fato.” ( 12.08.08)

Page 26: Requisitos_Convencao_registro

SJ/CGD/ScJ

- TRE/SP – Acórdão 161312 – pedido de registro de candidatura – indeferimento – falta de desincompatibilização – falha não suprida – não atendimento ao disposto no artigo 1º, incisos II, d, V, a; e VII, a da lei n 64/90. “ (....) A recorrente é servidora pública municipal efetiva do cargo de Oficial Tributário. Por isso, o prazo de desincompatibilização aplicado é o disposto na alínea “d” do inciso II do artigo 1º da Lei Complementar n. 64/90” (05.08.08)

- TRE/SP – Acórdão 155673 – “(...) Embora a portaria de fls. 25 tenha data de 27 de julho, refere-se ao período iniciado em 1º daquele mês e o pedido de registro já viera instruído com o pedido de afastamento protocolizado em 22.06.06.” (14.06.06)

-TRE/SC – Acórdão 19004 – É de ser deferido o registro de candidatura quando a desincompatibilização oficial se deu no primeiro dia útil após o prazo final, que ocorreu no sábado, e não há provas de que o candidato tenha laborado no final de semana. (10.08.04)

- TRE/SC - Acórdão 19132 – Para fins de desincompatibilização, o afastamento do servidor de suas funções deve se operar no plano fático, mostrando-se a sua comunicação formal relevante apenas para efeito de garantir a percepção de seus vencimentos. Diante da insuficiência de provas a comprovar o efetivo exercício de atividades dentro do prazo de desincompatibilização, não subsiste ofensa à Lei Complementar n. 64/90, devendo o candidato ser considerado elegível. (25.08.04)

TRE/SP – Acórdão 148549 – “ (...) No caso em exame, o recorrente ocupa o cargo público de professor, do qual requereu o afastamento para fins eleitorais a partir de 05 de julho de 2004, como consta do requerimento protocolizado na Prefeitura Municipal de Cotia em 04 de junho de 2004” (16.08.04)

TRE/SP- Acórdão 148229 – Registro de Candidatura. Servidor Público. Necessidade de desincompatibilização . Afastamento de fato. Admissibilidade. Demais requisitos presentes. Registro deferimento. Recurso provido.(12.08.04)

Eleição Majoritária - TRE/SP – Acórdão 161544 – registro de candidatura – prefeito e vice-prefeito – sentença de indeferimento dos pedidos – ausência de quitação eleitoral do candidato a vice-prefeito – sentença de indeferimento dos pedidos – ausência de quitação eleitoral do candidato a vice-prefeito – recurso desprovido – presença dos requisistos legais ao deferimento do registro da candidata a prefeita – recurso provido – indeferimento da chapa majoritária, nos termos do artigo 48 da Resolução TSE nº 22717/08. ( 12.08.08)

Page 27: Requisitos_Convencao_registro

SJ/CGD/ScJ

TRE/SP – Acórdão 161391 – registro de candidatura – sentença que indefere o registro por ausência de condição de elegibilidade consistente no pleno exercício dos direitos políticos (artigo 14, § 3º, inc. II da CF). “ (...) o registro da chapa majoritária deverá ser indeferido se um dos integrantes não preencher os requisitos de elegibilidade ou incorrer em causa de inelegibilidade ou incompatibilidade, mesmo que o outro preencha todas as condições para o deferimento do registro, pois a chapa é una e indivisível..”. ( 07.08.08) - TSE – Decisão Monocrática no Respe 25597 - A suspensão dos direitos políticos de um dos candidatos a cargo majoritário contamina toda a chapa, dada sua unicidade, mas não constitui cláusula de inelegibilidade de outro componente dela. O registro do candidato a prefeito do município fora inicialmente indeferido apenas em virtude dos princípios da unicidade e da indivisibilidade da chapa majoritária, e não em razão de inelegibilidade. Suprida a falha no prazo legal, ou seja, substituída a candidata a vice-prefeita, não há falar de contaminação ou de inelegibilidade do prefeito. (22.03.07)

- TSE – Decisão Monocrática na MC 2266 – Em decorrência do princípio da indivisibilidade da chapa nas eleições majoritárias, a cassação do diploma do titular acarreta também a perda do diploma do Vice. (14.11.07)

- TSE – Acórdão 6462 - A cassação do diploma do titular implica a cassação do diploma do vice ou do suplente, devido à sua condição de subordinação em relação àquele. (07.11.06) - TSE – Acórdão 25586 - Em razão do princípio da indivisibilidade da chapa única majoritária, o cancelamento do registro do titular, após o pleito, atinge o registro do vice, acarretando a perda do diploma de ambos. (26.10.06)

- TSE – Acórdão 1003 – O registro da chapa majoritária somente pode ser deferido se ambos os candidatos estiverem aptos. (20.09.06)

- TRE/SC – Acórdão 19185 – A declaração de inelegibilidade de candidato a vice-prefeito não prejudica, por si só, o registro da candidatura de candidato a prefeito da mesma chapa, pois são personalíssimas as condições de inelegibilidade de que trata o art. 18 da LC n. 64/90. (20.08.04)

Page 28: Requisitos_Convencao_registro

SJ/CGD/ScJ

- TSE – Acórdão n.º 25082 - O ato de cassação do registro é exaustivo, não cabendo ter como implícito o envolvimento da candidatura do vice-prefeito - artigo18 da Lei n.º 64/90. (09.08.05) - TSE – Acórdão 21273 - As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidades são aferidas com base na situação existente na data da eleição. Por se tratar de questão de natureza pessoal, a suspensão dos direitos políticos do titular do Executivo Municipal não macula a legitimidade da eleição, sendo válida a votação porquanto a perda de condição de elegibilidade ocorreu após a realização da eleição, momento em que a chapa estava completa. (27.05.04) - TSE – Acórdão 21148 - Na linha jurisprudencial desta Corte, a nulidade da votação do prefeito implica a nulidade da votação do vice-prefeito, sem que haja necessidade de este integrar a relação processual na qualidade de litisconsorte. Entretanto, a declaração de inelegibilidade de um dos candidatos não atinge o outro componente da chapa majoritária que não integrou a relação processual. (10.06.03) - TRE/MG - Acórdão 2479 - A inelegibilidade de um candidato a prefeito não se comunica ao vice-prefeito ou vice-versa. Há de se dar à coligação ou ao partido prazo para fazer a substituição ou mesmo recorrer da decisão por conta e risco. (04.09.04) - TSE – Recurso contra Expedição de Diploma 703 – Processo – Relação Subjetiva – Litisconsórcio Necessário – Chapa – Governador e Vice-Governador – Eleição Diplomas - A existência de litisconsórcio necessário – quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes conduz à citação dos que possam ser alcançados pelo pronunciamento judicial. (21.02.2008) Eleição Proporcional – Número de Candidatos

- TSE – Acórdão 28070 – Conforme jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, não se computam para a legenda os votos dados ao candidato como o registro indeferido à data da eleição, ainda que a decisão no processo de registro só transite em julgado após o pleito. Somente poderão ser contados votos para a legenda quando o indeferimento do registro sobrevém a eleição, e, não, quando a antecede, independentemente do momento do trânsito em julgado. (22.11.07)

- TSE – Decisão Monocrática no Respe 22604 - No caso de coligação para eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integram, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher. (13.10.04)

Page 29: Requisitos_Convencao_registro

SJ/CGD/ScJ

- TSE – Decisão Monocrática no Respe 24041 - Cada partido político poderá registrar candidatos para a Câmara Municipal até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher (Lei no 9.504/97, art. 10, caput). Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido político ou coligação deverá reservar o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo (Lei no 9.504/97, art. 10, § 3º). (29.09.04) - TSE – Decisão Monocrática no Respe 22764 – Registro. Quantidade mínima de candidatos de cada sexo. (13.10.04) - TSE – Decisão Monocrática no Respe 22276 - Nas eleições proporcionais, cada coligação poderá indicar quantos candidatos forem possíveis, desde que em quantidade equivalente até o dobro de lugares a serem preenchidos na Câmara Legislativa, obedecendo, ainda, aos limites máximo de 70% e mínimo de 30% de candidatos por sexo. (art. 10, § 1º e § 3º, da Lei n.º 9.504/97). O não atendimento das exigências dos percentuais de registro de candidaturas por sexo, prescritas no art. 10, § 3º, da Lei n.º 9.504/97, no momento do registro do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP), poderá ser sanada por exclusão de candidatos deliberadas em nova convenção. (01.10.04)

Eleição Proporcional – Excesso do Número de Candidatos

- TSE – Decisão Monocrática no Respe 23798 - A substituição de candidatos em eleições proporcionais haverá de ser realizada dentro de 10 dias contados do fato ensejador da substituição e até 60 dias antes do pleito. (18.10.04)

- TSE – Decisão Monocrática no Respe 24041 - Cada partido político poderá registrar candidatos para a Câmara Municipal até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher (Lei no 9.504/97, art. 10, caput). Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido político ou coligação deverá reservar o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo (Lei no 9.504/97, art. 10, § 3º). (29.09.04) - TRE/SP – Acórdão 150996 – Impossibilidade – Substituição – validade registro anterior da candidatura, caso em que acrescido mais um candidato estaria ultrapassado em uma vaga o máximo legal – Não se poderia admitir que a Coligação disputasse as eleições com maior número de candidatos e sem obedecer o limite de vagas para cada sexo. (01.10.04)

Page 30: Requisitos_Convencao_registro

SJ/CGD/ScJ

TSE – Decisão Monocrática no RO 657 – Registro de Candidato – Pedido para concorrer em vaga de substituição – existência de apenas 2 vagas e indicação de 4 candidatos- Preenchimento pelo critério de precedência do pedido de registro – vagas preenchidas por outros candidatos – registro indeferido.( 22.09.02) TRE/SP – Acórdão 131167 – Recurso Ordinário – Impugnação de registro de candidatura. Uma vaga remanescente – Pluralidade de candidatos – Critério de preferência fixado no protocolo do TRE/SP. Parecer do Ministério Público Federal pelo improvimetno do Recurso Ordinário. (25.08.98)

Substituição

- TRE/SP – Acórdão 149984 – “ (...) No caso dos autos, vê-se que o pedido de registro de candidatura foi formulado menos de 60 dias antes do pleito...Ademais, a simples referência ao nome do substituto no pedido de homologação da renúncia não equivale à apresentação de RRC, o qual deve observar todas as formalidades exigidas para o registro de candidatura. Nota-se, ainda, que o prazo para formulação de pedido de registro de candidatura em substituição, no caso do registro indeferido, inicia-se após a respectiva decisão judicial, que não foi sequer mencionada nos autos.”. (08.09.04) - TRE/SP – Acórdão 152551 – “ (...) No tocante a possibilidade de requerimento de substituição de candidato sem que o pedido de registro de candidatura esteja efetivamente deferido pelo órgão competente, a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior Eleitoral assim se pronunciou: ‘Substituição, por renúncia, de candidato cujo registro não tenha sido deferido- Possibilidade. (...)’”. (22.02.05) - TRE/SP – Acórdão 157121 - Prazo. “(...) o pedido de substituição de candidato que for considerado inelegível, renunciar, falecer ou tiver seu registro indeferido, terá que ser requerido no prazo de dez dias, contados do fato, e antes dos sessenta dias anteriores ao pleito.”. (05.09.06)

- TRE/SP – Acórdão 157195 - “Registro de candidato. Pedido de substituição. Candidato não escolhido em convenção/ata da executiva. Indeferimento. (14.09.06)

- TSE – Acórdão 26976 – Agravo Regimental- Recurso Especial- Eleição 2006 – Registro de Candidatura – Deputado Estadual – Substituição fora do prazo – Peculiaridade – Admissibilidade. Provimento. “ (...) a parte não deve ser prejudicada pela demora no julgamento do pedido de registro. O indeferimento ocorrido após o prazo 13, § 3º, da Lei 9504/97 não impede a substituição do candidato”. (29.09.06)

Page 31: Requisitos_Convencao_registro

SJ/CGD/ScJ

- TSE – Acórdão 1318 - É de se deferir o pedido de substituição de candidato a cargo da eleição proporcional, requerido no prazo de dez dias previsto no art. 13, § 1º, da Lei n.º 9.504/97, mesmo que dentro do prazo de sessenta dias antes do pleito, a que se refere o § 2º da mesma disposição legal, se, na espécie, ocorreu a demora no julgamento do pedido de registro, circunstância que não pode prejudicar o direito da parte à referida substituição. (29.09.06)

Vagas remanescentes

- TRE/SP – Acórdão 161522- registro de candidatura indeferido por ausência de escolha da candidata na convenção do partido – alegada disponibilidade de vagas remanescentes – não-obrigatoriedade do partido em apresentar número máximo de candidatos – recurso desprovido. “ (...) a escolha e substituição dos candidatos, bem como a indicação do número máximo de vagas que pretende lançar é decisão exclusiva do partido nos termos do artigo 7º e 10º da lei 9504/97”. ( 12.08.08) - TRE/SP – Acórdão 149566 - “(...) no caso em questão a garantia de reserva de vagas prevista na Lei Eleitoral é prerrogativa assegurada ao grupo contemplado com o percentual mínimo de 30% das vagas disponíveis, sejam originárias, remanescentes ou que devam ser substituídas (...) a garantia em questão é sempre da minoria e não da maioria”. (30.08.04) - TRE/SP – Acórdão 156723 - Candidato escolhido em ata da executiva para vaga remanescente de deputado estadual não poderá pretender registro a deputado federal, pois não foi escolhido nem Convenção nem pela Executiva para o cargo de Deputado Federal. (23.08.06)

- TSE – Acórdão 20067 - “No caso de preenchimento de vaga remanescente, realmente não há que se exigir que o nome do candidato conste da ata da convenção. Os órgãos de direção partidária podem, nos termos do art. 10, § 5º da Lei n.º 9.504/97, preencher essas vagas por meio de ato formal do órgão competente.”. (19.09.02)

- TSE – Acórdão 20149 - Para o preenchimento de vaga remanescente, o órgão de direção partidária deve fazer a indicação do candidato por ato formal. O pedido de registro, neste caso, não pode ser apresentado pelo próprio candidato. (10.09.02) - TSE – Acórdão 20.444 – Recurso Especial – Registro – Candidato a deputado estadual – Vaga remanescente-Inexistência – Equívoco- Novo pedido – Processo em curso- Candidato renunciante – Substituição – Possibilidade – Artigo 53, § 4º, da Resolução TSE nº 20.993- Prazos – Observância- Registro deferido.(10.09.02)

Page 32: Requisitos_Convencao_registro

SJ/CGD/ScJ

- TSE Acórdão 582 – Direito Eleitoral. Recurso Ordinário – Registro de candidatura. Vaga Remanescente. Recurso provido. Deferido o Registro- A escolha do nome do filiado em convenção não obriga o pedido de registro de candidatura à Justiça Eleitoral. O não-requerimento, em um primeiro momento, do registro da candidatura daquele que fora escolhido em convenção não impede que venha o partido a indicá-lo como substituto de quem desistiu de participar do pleito,ou o indique como candidato a vaga remanescente. ( 23.09.02) Militar - Peculiaridades - TSE Decisão Monocrática no Recurso Ordinário 1314 – Militar da ativa. Tempo de serviço superior a 10 anos. Desincompatibilização. Artigo 1º, II, l, da LC 64/90. Desnecessidade.Artigo 14, § 8º, II, da Constituição Federal.Agregação. Artigo 82, XIV, § 4º, da Lei 6880/80. O militar da ativa com tempo de serviço superior a 10 anos será agregado, sendo desnecessária a desincompatibilização nos três meses que antecedem o pleito. “(..) Comprovado nos autos que o pré-candidato encontra-se agregado desde 30.05.06, não há óbice ao deferimento do pedido de registro de candidatura”. (28.09.06) - TRE/CE Acórdão no Recurso Eleitoral 11435 – A filiação de militar da ativa é inexistente, não produzindo qualquer efeito na seara eleitoral, por contrariar norma constitucional (CF, art. 142, V). Militar da ativa pode ser candidato independentemente de filiação partidária, bastando o pedido de registro de candidatura, após prévia escolha em convenção partidária. (.31.08.04) - TRE/MG Acórdão 1648 – Impugnação. Improcedência. Deferimento do pedido de registro. Inexiste cominação de inelegibilidade para militar filiado a partido político. (23.08.04) - TSE Resolução 21787 - A filiação partidária contida no art. 14, § 3º, V, Constituição Federal não é exigível ao militar da ativa que pretenda concorrer a cargo eletivo, bastando o pedido de registro de candidatura após prévia escolha em convenção partidária (Res.-TSE nº 21.608/2004, art. 14, § 1º). (01.06.04) -TSE Acórdão 20169 – Militar- elegibilidade (CF, art. 14, § 8º, e Res./TSE 20993/02), independentemente da desincompatibilização reclamada pelo artigo 1º, II, l , da LC 64/90, pois só com o deferimento do registro de candidatura é que se dará, conforme o caso, a transferência para a inatividade ou a agregação. (12.09.02) - TSE Acórdão 20138 – A transferência para a inatividade do militar que conta menos de dez anos de serviço é definitiva, mas só exigível após deferido o registro de

Page 33: Requisitos_Convencao_registro

SJ/CGD/ScJ

candidatura. A filiação partidária a um ano da eleição não é condição de elegibilidade do militar, donde ser irrelevante a indagação sobre a nulidade da filiação do militar anda na ativa, argüida com base no artigo 142, § 3º, V, da Constituição Federal. ( 19.09.2002) - TSE Acórdão 20052 - O militar da reserva remunerada encontra-se em situação de inatividade, motivo por que lhe é exigida a filiação partidária, não se aplicando o disposto no art. 12, § 2º, da Res./TSE nº 20.993, que se refere à militar da ativa. (10.09.02) TRE/SP Acórdão 143560 – “(...) O impugnado, intimado a supri-la, limitou-se a declararar que o comando militar ao qual se vincula não está, segundo ele, ‘autorizado a fornecer licença temporária a candidato’. Tal declaração, entretanto, não tem o condão de satisfazer a exigência legal. Revela, isso sim, que o impugnado não se afastou de seu cargo, nem mesmo de fato, situação que o torna inelegível, a teor do artigo 1º, VI, c/c II, l, da LC 64/90.” ( 20.08.02) TRE/DF Resolução 4377 – Militar na Reserva. Ausência de Filiação. Indeferimento do Registro. Falta de condição de elegibilidade. Não se afasta a exigência de filiação partidária, para o registro de candidatura, para o militar em situação de inatividade. Não se distinguem as situações da reserva e da reforma, pois em ambas, cessa a proibição de filiação a Partido Político, somente dirigida a militares da ativa. ( 20.08.02) TSE Resolução 20615 – Militar que passa à inatividade após o limite de filiação partidária (artigo 18 da lei 9096/95) – Elegibilidade. Se a passagem para a inatividade ocorrer depois do prazo de um ano para a filiação partidária, mas antes da escolha em convenção, deve o militar, ao se tornar inativo, no prazo de quarenta e oitos horas, filiar-se a partido político. (04.05.00)