RES-CFM 2077-2014 - Normatização Dos Serviços Hospitalares de Urgência

download RES-CFM 2077-2014 - Normatização Dos Serviços Hospitalares de Urgência

of 9

Transcript of RES-CFM 2077-2014 - Normatização Dos Serviços Hospitalares de Urgência

  • www.cmconsultoria.com.br

    Cpia por Processo Digital Pgina 1 de 9

    ENTIDADES DE FISCALIZAO DO EXERCCIO DAS PROFISSES LIBERAIS

    CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

    RESOLUO N 2.077, DE 24 DE JULHO DE 2014

    Dispe sobre a normatizao do funcionamento dos

    Servios Hospitalares de Urgncia e Emergncia, bem

    como do dimensionamento da equipe mdica e do

    sistema de trabalho.

    O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuies que lhe

    confere a Lei n 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n 44.045, de 19

    de julho de 1958, e pela Lei n 12.842/13;

    CONSIDERANDO o direito sade estabelecido pelo artigo 6 da Constituio

    da Repblica Federativa do Brasil de 1988 e o direito ao acesso universal e igualitrio s aes e

    servios de sade prestados pelo poder pblico, previsto no artigo 196 da Carta Magna;

    CONSIDERANDO que o Cdigo de tica Mdica estabelece os princpios da

    prtica mdica de qualidade e que os Conselhos de Medicina so os rgos supervisores e

    fiscalizadores do exerccio profissional e das condies de funcionamento dos servios mdicos

    prestados populao;

    CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Medicina deve regulamentar e

    normatizar as condies necessrias para o pleno e adequado funcionamento dos Servios

    Hospitalares de Urgncia e Emergncia, tendo como objetivo que, neles, o desempenho

    ticoprofissional da medicina seja exercido;

    CONSIDERANDO o estabelecido na Resoluo CFM n 1.493/98 e o fato de que

    a responsabilidade mdica individual em relao ao paciente;

    CONSIDERANDO a Portaria n 2.048/GM/MS, de 5 de novembro de 2002, que

    institui o Regulamento Tcnico dos Sistemas Estaduais de Urgncia e Emergncia, instituindo a

    "vaga zero" e estabelecendo as condies para a habilitao e certificao dos mdicos para

    atuarem nos Servios Hospitalares de Urgncia e Emergncia;

    CONSIDERANDO que as condies de atendimento prestados pela maioria dos

    Servios Hospitalares de Urgncia e Emergncia no pas frequentemente atentam contra a

    dignidade dos pacientes;

    CONSIDERANDO que as condies de trabalho do mdico nos Servios

    Hospitalares de Urgncia e Emergncia podem comprometer sua capacidade de fazer o melhor

    pelo paciente;

  • www.cmconsultoria.com.br

    Cpia por Processo Digital Pgina 2 de 9

    CONSIDERANDO as responsabilidades do mdico, tica, civil e criminal, como

    pessoais e intransferveis;

    CONSIDERANDO a necessidade de quantificar a equipe mdica para atuar nos

    Servios Hospitalares de Urgncia e Emergncia, de acordo com o nmero e perfil esperados de

    pacientes a serem atendidos no local, de forma a garantir a autonomia do mdico em seu

    exerccio profissional, com vistas a preservar a sade do ser humano, em benefcio da qual

    dever agir com o mximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional;

    CONSIDERANDO a adoo dos protocolos de Acolhimento com Classificao

    de Risco para melhor organizao assistencial dos Servios Hospitalares de Urgncia e

    Emergncia;

    CONSIDERANDO que os pacientes classificados como de maior grau de

    urgncia necessitam frequentemente de assistncia equivalente oferecida em unidade de terapia

    intensiva e observao mdica constante;

    CONSIDERANDO que os Servios Hospitalares de Urgncia e Emergncia se

    tornaram porta de entrada no sistema de sade aos pacientes sem acesso ateno primria, e

    que so parte integrante do hospital onde esto localizados;

    CONSIDERANDO que os hospitais devem disponibilizar leitos de retaguarda em

    nmero suficiente para suprir a demanda de pacientes oriundos dos Servios Hospitalares de

    Urgncia e Emergncia;

    CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em reunio plenria de 24 de julho de

    2014, resolve:

    Art. 1 Esta resoluo se aplica aos Servios Hospitalares de Urgncia e

    Emergncia, pblicos e privados, civis e militares, em todos os campos de especialidade.

    Pargrafo nico. Entende-se por Servios Hospitalares de Urgncia e Emergncia

    os denominados prontos-socorros hospitalares, pronto-atendimentos hospitalares, emergncias

    hospitalares, emergncias de especialidades ou quaisquer outras denominaes, excetuando-se os

    Servios de Ateno s Urgncias no Hospitalares, como as UPAs e congneres.

    Art. 2 Tornar obrigatria a implantao do Acolhimento com Classificao de

    Risco para atendimento dos pacientes nos Servios Hospitalares de Urgncia e Emergncia.

    Pargrafo nico. O tempo de acesso do paciente Classificao de Risco deve ser

    imediato, sendo necessrio dimensionar o nmero de classificadores para atingir este objetivo.

    Art. 3 Todo paciente que tiver acesso ao Servio Hospitalar de Urgncia e

    Emergncia dever, obrigatoriamente, ser atendido por um mdico, no podendo, sob nenhuma

    justificativa, ser dispensado ou encaminhado a outra unidade de sade por outro profissional que

    no o mdico.

    Art. 4 Determinar, na forma do anexo desta resoluo, o sistema de fluxo dos

    pacientes e as normas para a quantificao adequada da equipe mdica para trabalhar nos

    Servios Hospitalares de Urgncia e Emergncia.

    Art. 5 Tornar necessria a presena do mdico coordenador de fluxo nos Servios

    Hospitalares de Urgncia e Emergncia com mais de 50.000 atendimentos/ano no setor, cujas

    funes esto normatizadas no anexo desta resoluo.

  • www.cmconsultoria.com.br

    Cpia por Processo Digital Pgina 3 de 9

    Art. 6 As diretorias clnica e tcnica, bem como a direo administrativa do

    hospital, devem garantir qualidade e segurana assistencial ao paciente e ao mdico no Servio

    Hospitalar de Urgncia e Emergncia, de acordo com o disposto no anexo desta resoluo.

    Art. 7 Tornar obrigatria a qualificao dos profissionais mdicos para o trabalho

    em Servios Hospitalares de Urgncia e Emergncia, mediante o disposto no Captulo VII, item

    2, alnea B-3, da Portaria n 2.048/GM/MS, de 5 de novembro de 2002, capacitao essa de

    responsabilidade dos gestores, segundo o preconizado pela portaria.

    Pargrafo nico. obrigao do diretor tcnico do hospital exigir

    documentalmente do gestor a capacitao prevista no caput. Art. 8 obrigatria a passagem de

    planto, mdico a mdico, na qual o profissional que est assumindo o planto deve tomar

    conhecimento do quadro clnico dos pacientes que ficaro sob sua responsabilidade.

    Art. 9 obrigatrio o registro completo da assistncia prestada ao paciente na

    ficha de atendimento de emergncia/boletim de atendimento/pronturio mdico, constando a

    identificao dos mdicos envolvidos no atendimento.

    Art. 10. obrigao do mdico plantonista dos Servios Hospitalares de Urgncia

    e Emergncia dialogar, pessoalmente ou por telefone, com o mdico regulador ou de sobreaviso,

    sempre que for solicitado ou que solicitar esses profissionais, fornecendo todas as informaes

    com vistas a melhor assistncia ao paciente.

    Art. 11. O mdico de sobreaviso dever, obrigatoriamente, dar assistncia nos

    Servios Hospitalares de Urgncia e Emergncia quando solicitado para interconsulta, justificada

    e registrada no pronturio pelo mdico solicitante, no menor tempo possvel, devendo se

    comunicar de imediato quando contatado pelo hospital.

    Art. 12. Estabelecida a necessidade de internao, o paciente passa a ser

    responsabilidade do mdico de sobreaviso, ou do mdico internista ou de qualquer outro mdico

    responsvel pela internao, at a alta pela sua especialidade ou a transferncia do paciente para

    outro profissional.

    Pargrafo nico. Enquanto o paciente internado estiver nas dependncias do

    Servio Hospitalar de Urgncia e Emergncia, as intercorrncias por ele apresentadas devero

    ser atendidas pelos mdicos plantonistas deste setor, caso o mdico assistente esteja ausente; no

    entanto, este dever ser imediatamente comunicado do fato, sendo a responsabilidade da

    assistncia compartilhada, objetivando sempre o melhor tratamento para o paciente.

    Art. 13. direito do paciente ter um mdico como responsvel direto pela sua

    internao, assistncia e acompanhamento at a alta, sendo proibida a internao em nome de

    servio.

    Art. 14. O tempo mximo de permanncia dos pacientes nos Servios

    Hospitalares de Urgncia e Emergncia ser de at 24h, aps o qual o mesmo dever ter alta, ser

    internado ou transferido.

    Art. 15. Fica proibida a internao de pacientes nos Servios Hospitalares de

    Urgncia e Emergncia.

    Art. 16. O hospital dever disponibilizar, em todas as enfermarias, leitos de

    internao para pacientes egressos do Servio Hospitalar de Urgncia e Emergncia em nmero

  • www.cmconsultoria.com.br

    Cpia por Processo Digital Pgina 4 de 9

    suficiente para suprir a demanda existente. Em caso de superlotao do Servio Hospitalar de

    Urgncia e Emergncia e ocupao de todos os leitos de retaguarda, de responsabilidade do

    diretor tcnico da instituio prover as condies necessrias para a internao ou transferncia

    destes pacientes.

    Art. 17. O mdico plantonista do Servio Hospitalar de Urgncia e Emergncia

    dever acionar imediatamente o coordenador de fluxo, e na inexistncia deste o diretor tcnico

    do hospital, quando:

    a) forem detectadas condies inadequadas de atendimento ou constatada a

    inexistncia de leitos vagos para a internao de pacientes, com superlotao

    do Servio Hospitalar de Urgncia e Emergncia;

    b) houver pacientes que necessitem de unidade de terapia intensiva e no

    houver leito disponvel;

    c) quando o Servio Hospitalar de Urgncia e Emergncia receber pacientes

    encaminhados na condio de "vaga zero".

    1 A "vaga zero" um recurso essencial para garantir acesso imediato aos

    pacientes com risco de morte ou sofrimento intenso, devendo ser considerada como situao de

    exceo e no uma prtica cotidiana na ateno s urgncias.

    2 O encaminhamento de pacientes como "vaga zero" prerrogativa e

    responsabilidade exclusiva dos mdicos reguladores de urgncias, que devero,

    obrigatoriamente, tentar fazer contato telefnico com o mdico que ir receber o paciente no

    hospital de referncia, detalhando o quadro clnico e justificando o encaminhamento.

    3 Em caso de transferncia de pacientes de unidades de sade para hospitais de

    maior complexidade em "vaga zero", as informaes detalhadas em relao ao quadro clnico do

    paciente devero ser encaminhadas, por escrito, pelo mdico solicitante do servio de sade de

    origem.

    4 No caso de utilizar-se a "vaga zero" em Servio Hospitalar de Urgncia e

    Emergncia superlotado ou sem capacidade tcnica de continuidade do tratamento, caber

    equipe mdica estabilizar o paciente e, aps obtidas as condies clnicas que permitam a

    transferncia, comunicar o fato regulao, persistindo a responsabilidade do gestor pblico pela

    obteno de vagas para a continuidade do tratamento e, se necessrio, com a compra de leitos na

    forma da lei.

    Art. 18. Uma vez acionado em funo da superlotao, o diretor tcnico do

    hospital dever notificar essa circunstncia ao gestor responsvel e ao Conselho Regional de

    Medicina, para que as medidas necessrias ao enfrentamento de cada uma das situaes sejam

    desencadeadas.

    Pargrafo nico. Nos casos de recusa ou omisso por parte do gestor, o diretor

    tcnico dever comunicar imediatamente o fato ao Ministrio Pblico, dando cincia ao

    Conselho Regional de Medicina.

    Art. 19. Esta resoluo entra em vigor na data de sua publicao.

    ROBERTO LUIZ D'AVILA

  • www.cmconsultoria.com.br

    Cpia por Processo Digital Pgina 5 de 9

    Presidente do Conselho

    HENRIQUE BASTISTA E SILVA

    Secretrio-Geral

    ANEXO I

    1.Definio de leitos de retaguarda

    No Brasil, a Portaria MS/SAS n 312, de 2 de maio de 2002, define 24 horas como

    o perodo mximo de observao hospitalar e estabelece uma padronizao de nomenclatura para

    o censo hospitalar nos hospitais integrantes do SUS, elaborada com vistas a permitir que esse

    censo gerasse informaes de abrangncia nacional. A citada portaria no define leitos de

    retaguarda.

    No entanto, esta nomenclatura consagrada no ambiente de urgncia e

    emergncia. Assim, definimos leitos de retaguarda como aqueles de internao dedicados a

    ateno de pacientes agudos ou agudizados internados pelo Servio Hospitalar de Urgncia e

    Emergncia, devendo esses leitos ser dimensionados conforme o volume esperado de

    internaes.

    Neste cenrio no devem ser considerados como de retaguarda os leitos de

    observao no Servio Hospitalar de Urgncia e Emergncia, os leitos de pr-parto, os leitos de

    recuperao psanestsica, os beros de alojamento conjunto e os leitos de berrio para recm-

    nascidos sadios.

    2.Acolhimento com Classificao de Risco

    obrigatria a implantao nos ambientes dos Servios Hospitalares de Urgncia

    e Emergncia de um sistema de classificao de pacientes de acordo com a gravidade do agravo

    sade que apresentam, e que deve ser realizado por profissionais mdicos ou enfermeiros

    capacitados. O paciente classificado por enfermeiro no pode ser liberado ou encaminhado a

    outro local sem ser consultado por mdico.

    A classificao deve ser feita obrigatoriamente em local que assegure a

    privacidade e o sigilo do paciente, podendo este ter duas ou mais salas de classificao para os

    momentos de maior fluxo de atendimento, resguardadas as condies de privacidade. Ao chegar

    ao Servio Hospitalar de Urgncia e Emergncia, o acesso dos pacientes ao Setor de

    Classificao de Risco deve ser imediato. Assim, o tempo de espera para ser classificado dever

    tender a zero, com os tempos de espera diferenciais para acesso ao mdico emergencista no

    ultrapassando, na categoria de menor urgncia, 120 minutos.

    O mdico poder, no contato com o paciente, rever a classificao para fins de

    prioridade maior ou menor nas etapas subsequentes de atendimento. A classificao das

    necessidades urgentes do paciente define seu fluxo em todo o processo de ateno hospitalar e

    todos os setores devem estar cientes dessa definio. O bom uso da classificao afeta o fluxo e a

    qualidade assistencial dos pacientes do Servio Hospitalar de Urgncia e Emergncia no

    conjunto da instituio hospitalar.

  • www.cmconsultoria.com.br

    Cpia por Processo Digital Pgina 6 de 9

    Para servios com menos de 50.000 consultas/ano pode-se discutir a necessidade

    da classificao sempre que no tenham um histrico de espera inadequada, embora no se possa

    prescindir da recepo e acolhimento informados para identificar necessidades que devam ser

    imediatamente respondidas.

    H diversas escalas de classificao que podem ser adotadas e que possuem

    especificidades importantes, devendo-se observar a distino entre as escalas utilizadas para

    adultos e crianas, em sade mental e em obstetrcia, para maior sensibilidade e especificidade.

    Quando a classificao for realizada por enfermeiros, o protocolo adotado

    obrigatoriamente dever ser baseado em sintomas, no podendo envolver diagnstico mdico.

    3.Sistema de fluxo

    O acesso dos pacientes ao Servio Hospitalar de Urgncia e Emergncia se faz

    por demanda espontnea ou por meio de Servios Pr-Hospitalares Mveis de Urgncia e

    Emergncia (SAMU, Corpo de Bombeiros e pr-hospitalar mvel privado). Os pacientes

    demandados de Servios Pr-Hospitalares Mveis de Urgncia e Emergncia podem ser pr-

    classificados, dependendo do contato prvio da regulao mdica. Os pacientes pr-classificados

    podem ter acesso direto sala de reanimao de pacientes graves. Os demais pacientes devero

    passar pelo processo de Acolhimento com Classificao de Risco.

    No fluxo geral do Servio Hospitalar de Urgncia e Emergncia, aps a

    Classificao de Risco, os pacientes podero seguir trs fluxos conforme sua condio: 1.

    pacientes graves; 2. Pacientes com potencial de gravidade; 3. pacientes sem potencial de

    gravidade. O algoritmo abaixo (figura 1) descreve o fluxo dos pacientes no Servio Hospitalar de

    Urgncia e Emergncia, de acordo com sua classificao.

    Figura 1. Algoritmo de fluxo do paciente no Servio Hospitalar de Urgncia e

    Emergncia.

    Define-se como Sala de Reanimao a rea fsica do Servio Hospitalar de

    Urgncia e Emergncia onde so atendidos os pacientes com iminente risco de vida ou

    sofrimento intenso, necessitando de interveno mdica imediata.

    Define-se como Sala de Observao de Pacientes com Potencial de Gravidade a

    rea fsica do Servio Hospitalar de Urgncia e Emergncia onde so mantidos os pacientes que

    necessitem vigilncia constante e possvel interveno imediata.

    Define-se como Sala de Observao de Pacientes sem Potencial de Gravidade a

    rea fsica do Servio Hospitalar de Urgncia e Emergncia onde so mantidos os pacientes que

    necessitem vigilncia e acompanhamento mdico intermitente.

    Para os pacientes classificados como de mxima urgncia, a sala de reanimao

    ou de procedimentos avanados dever ter capacidade de no mnimo dois pacientes com as

    devidas reas de circulao e contar com mdico exclusivo no local. O paciente no dever ficar

    mais de 4 horas na sala de reanimao.

    Considerando que os Servios Hospitalares de Urgncia e Emergncia recebem

    frequentemente pacientes portadores de doenas infectocontagiosas e psiquitricas, obrigatria

    a existncia de salas especficas para isolamento para doenas infectocontagiosas e salas

    especficas para o atendimento aos pacientes psiquitricos.

  • www.cmconsultoria.com.br

    Cpia por Processo Digital Pgina 7 de 9

    4.Quantificao da equipe mdica

    Todo Servio Hospitalar de Urgncia e Emergncia dever ter suas dimenses

    projetadas conforme a responsabilidade de cobertura populacional e especialidades que oferece

    na organizao regional.

    Para fins de dimensionamento do nmero de profissionais mdicos necessrios

    para o adequado atendimento nos Servios Hospitalares de Urgncia e Emergncia, recomenda-

    se o clculo do volume anual de pacientes e sua posterior distribuio pelo nmero de

    profissionais mdicos contratados e respectivas cargas horrias. Isto se refere aos mdicos que

    prestam o primeiro atendimento, os emergencistas.

    Mdicos horizontais, mdicos residentes, mdicos estagirios e estudantes da

    graduao em Medicina no podem ser contabilizados como equipe mdica contratada para

    atendimento no Servio Hospitalar de Urgncia e Emergncia. No entanto, devem ser

    considerados para o dimensionamento das necessidades de reas fsicas como consultrios, onde

    atendero sob superviso, quando for o caso.

    A sala de reanimao de pacientes graves deve disponibilizar o mnimo de dois

    leitos por mdico no local, podendo o nmero de leitos e mdicos ser maior, sempre nessa

    proporo, considerando a demanda de pacientes do Servio Hospitalar de Urgncia e

    Emergncia que utilizaro este setor, onde os pacientes podero permanecer no mximo por 4

    horas.

    Para as consultas aos pacientes com e sem potencial de gravidade, portanto

    excludos os mdicos para atender na sala de reanimao de pacientes graves e os responsveis

    pelos pacientes em observao, utiliza-se como referncia desejvel o mximo de trs pacientes

    por hora/mdico. Para fins desse clculo ficam excludos os mdicos horizontais, os mdicos

    residentes, os mdicos especialistas de sobreaviso, presencial ou a distncia, ou qualquer outro

    mdico que no participe do primeiro atendimento no pronto-socorro.

    Assim, como exemplo para fins prticos, considerando um Servio Hospitalar de

    Urgncia e Emergncia com 50.000 atendimentos anuais (aproximadamente igual a 4.167

    atendimentos/ms ou aproximadamente igual a 139 atendimentos/dia ou aproximadamente igual

    a 6 atendimentos/hora), excludos pacientes graves atendidos na sala de reanimao, seriam

    necessrios dois mdicos por turno para o atendimento. Esta uma frmula geral utilizada para o

    planejamento do nmero de mdicos a serem contratados, de maneira a evitar o

    subdimensionamento da equipe mdica, demora para o atendimento e sobrecarga de trabalho

    mdico.

    As variaes em nmero de atendimentos entre meses, dias da semana e horrios

    do dia devem ser quantificadas e avaliadas e, se necessrio, resultar em redistribuio adequada

    do nmero de mdicos por turnos de servio, buscando equilbrio entre demanda e oferta do

    atendimento.

    No entanto, em nenhum momento essa frmula de clculo autoriza que o mdico

    nas urgncias atenda trs pacientes na hora e espere a prxima hora para atender outros trs

    pacientes. A dinmica da ateno s urgncias contnua e o clculo de at trs pacientes

    hora/mdico por turno deve ser apenas utilizado como base para o planejamento da quantificao

    do nmero mnimo de mdicos para o atendimento no Servio Hospitalar de Urgncia e

    Emergncia.

  • www.cmconsultoria.com.br

    Cpia por Processo Digital Pgina 8 de 9

    Uma vez quantificado o nmero de mdicos na equipe, deve se estabelecer o

    nmero de consultrios necessrios para atender a demanda de consultas.

    Na rea de observao de pacientes com e sem potencial de gravidade, deve se

    disponibilizar no mnimo um mdico para oito leitos, considerando a demanda de pacientes do

    Servio Hospitalar de Urgncia e Emergncia que utilizaro este setor, onde podero permanecer

    no mximo 24 horas.

    A equipe de mdicos emergencistas do Servio Hospitalar de Urgncia e

    Emergncia poder se revezar nos diferentes setores de atendimento durante o turno do planto.

    5.Coordenador de fluxo

    O coordenador de fluxo mdico com funes exclusivamente administrativas,

    presente diariamente no servio, que no se confunde com o chefe/coordenador mdico do

    Servio Hospitalar de Urgncia e Emergncia.

    O mdico coordenador de fluxo tem autoridade delegada expressamente pelo

    chefe do Servio Hospitalar de Urgncia e Emergncia e pelos diretores Clnico e Tcnico do

    hospital. Sua atuao deve estar ajustada poltica da instituio, em consonncia com as

    normas dos diversos servios hospitalares e em complemento atuao das diretorias clnica e

    tcnica.

    O coordenador de fluxo tem como responsabilidades:

    a) agilizar a transferncia e trmites burocrticos de pacientes com alta pelo

    mdico assistente, quando necessrio;

    b) controlar os tempos dos processos de atendimento e realizao de exames

    complementares;

    c) zelar pelos padres de segurana dos pacientes nos processos assistenciais;

    e) controlar o acesso aos leitos de retaguarda do hospital e aos demais leitos,

    quando necessrio, desde que autorizado pela direo clnica e tcnica da

    instituio.

    6.Qualidade e segurana assistencial ao paciente e ao mdico no Servio

    Hospitalar de Urgncia e Emergncia

    A Resoluo da Diretoria Colegiada (RDC) n 36, de 25 de julho de 2013, do

    Ministrio da Sade, tem por objetivo instituir aes para a promoo da segurana do paciente e

    a melhoria da qualidade nos servios de sade. Essa resoluo se aplica aos servios de sade

    pblicos, privados, filantrpicos, civis ou militares, incluindo aqueles que exercem aes de

    ensino e pesquisa.

    Essa RDC determina que a direo do servio de sade deve constituir o Ncleo

    de Segurana do Paciente (NSP) e nomear a sua composio, conferindo aos membros

    autoridade, responsabilidade e poder para executar as aes do Plano de Segurana do Paciente

    em Servios de Sade (PSP). O PSP, elaborado pelo NSP, deve estabelecer estratgias e aes de

    gesto de risco, conforme as atividades desenvolvidas pelo servio de sade.

    Para que a equipe mdica desenvolva seu trabalho, as condies adequadas de

    segurana no Servio Hospitalar de Urgncia e Emergncia so de responsabilidade do diretor

  • www.cmconsultoria.com.br

    Cpia por Processo Digital Pgina 9 de 9

    clnico, diretor tcnico e da direo administrativa do hospital. Os mdicos plantonistas devero

    denunciar ao Ministrio Pblico e ao Conselho Regional de Medicina todas as situaes que

    ponham em risco sua segurana para o exerccio profissional, esgotadas as tentativas de soluo

    com as diretorias da instituio.

    7.Capacitao da equipe mdica

    A Portaria GM/MS no 2.048, de 5 de novembro de 2002, define os contedos

    tericos e prticos necessrios para a capacitao de mdicos que atuam nos Servios

    Hospitalares de Urgncia e Emergncia.

    A portaria estabelece a necessidade de certificao dessas habilidades mediante

    instituio pblica e de igual maneira indica a necessidade de que a capacitao para instalar

    esses conhecimentos e habilidades deve dar-se mediante instituio pblica.

    Recomenda-se a criao dos ncleos de educao permanente em urgncia e

    emergncia, de modo a aplicar o previsto na Portaria GM/MS n 2.048/02.

    MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO

    Relator

    (Publicao no DOU n. 178, de 16.09.2014, Seo 1, pginas 80/81)