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Publicada no DOE n 49, de 17.3.2009 - Caderno do Poder Judicirio Federal, p. 8/12 Republicada no DOE n53, de 21.3.2009 - Caderno do Poder Judicirio Federal, p.19/24

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO

RESOLUO N 120(11.3.2009)(Atualizada at a Resoluo n 138/2010)

Dispe sobre o Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelos arts. 96, I, "a", da Constituio Federal, e 30, I, da Lei n. 4.737, de 15 de julho de 1965 (Cdigo Eleitoral), resolve adotar o seguinte REGIMENTO INTERNO:

TTULO I

DO TRIBUNAL

CAPTULO I

DAS DISPOSIES PRELIMINARES

Art. 1.

Este regimento estabelece a organizao, a composio, a

competncia e o funcionamento do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco e regula os procedimentos administrativos e jurisdicionais que lhe so atribudos pela Constituio da Repblica Federativa do Brasil e pela legislao eleitoral, exercendo, pelo seu Tribunal Pleno, a direo e a disciplina dos rgos e servios que lhe so subordinados.

Resoluo n 120/2009 - Regimento Interno do TRE-PE

Art. 2. Cabe ao Tribunal o tratamento de Egrgio e aos seus membros a denominao de Desembargadores Eleitorais e o tratamento de Excelncia.

Art. 3. O Tribunal delibera por maioria de votos, com a presena mnima de quatro dos seus membros, alm do presidente, em sesso pblica, salvo no caso de processo que tramite em segredo de justia.

Pargrafo nico. As decises que envolverem a declarao de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Pblico, a interpretao do Cdigo Eleitoral em face da Constituio Federal, a anulao geral de eleies e a perda de mandato ou diploma de candidatos, s podero ser tomadas com a presena de todos os membros do Tribunal. Art. 4. Os desembargadores eleitorais, no exerccio de suas funes, e no que lhes for aplicvel, gozaro de plenas garantias e sero inamovveis.

Art. 5. Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeio aos desembargadores eleitorais, nos casos previstos na lei processual civil, na lei processual penal e por motivo de parcialidade partidria, mediante o procedimento previsto nos artigos 162 a 171 deste regimento, no havendo incompatibilidades afora aquelas declaradas em lei.

CAPTULO II

DA ORGANIZAO DO TRIBUNAL

Seo I

Da composio e do mandato

Art. 6. O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, com sede na capital e jurisdio em todo o territrio estadual, composto: 2

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I mediante eleio, pelo voto secreto:

a) de dois desembargadores do Tribunal de Justia; b) de dois juzes de direito, da entrncia mais elevada, escolhidos pelo Tribunal de Justia; II de um desembargador do Tribunal Regional Federal da 5. Regio, por este escolhido; III de dois advogados, escolhidos dentre seis advogados de notvel saber jurdico e idoneidade moral, indicados, em listas trplices, pelo Tribunal de Justia e nomeados pelo presidente da repblica. 1. A indicao no poder recair em advogado que ocupe cargo pblico do qual possa ser exonerado ad nutum, de diretor, proprietrio ou scio de empresa beneficiada com subveno, privilgio, iseno ou favor em virtude de contrato com a administrao pblica ou que exera mandato de carter poltico, federal, estadual ou municipal.

2. Os substitutos dos desembargadores eleitorais efetivos sero escolhidos pelo mesmo processo, em nmero igual para cada categoria, e tero os mesmos direitos, garantias, prerrogativas, deveres e impedimentos dos titulares. 3. No podero ter assento ativamente no Tribunal,

concomitantemente, cnjuges e parentes, consanguneos ou afins, nas linhas reta e colateral at quarto grau, tornando-se impedido, neste caso, aquele que estiver no exerccio de substituio ou tiver sido nomeado por ltimo.

4. No poder servir como desembargador eleitoral, desde a escolha em conveno partidria at a apurao final da eleio, o cnjuge, o companheiro ou o parente, consanguneo ou afim, at o segundo grau, de candidato a cargo eletivo, estadual ou federal, registrado na circunscrio.

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Art. 7. Os desembargadores eleitorais, efetivos ou substitutos, salvo motivo justificado, serviro por dois anos, no mnimo, e nunca por mais de dois binios consecutivos.

1. O binio ser contado, ininterruptamente, a partir da data da posse, sem o desconto do tempo de qualquer afastamento, inclusive o decorrente de licena ou de frias, salvo o caso previsto no 4 do artigo 6 deste regimento.

2. Nenhum desembargador eleitoral efetivo poder voltar a integrar o Tribunal, na mesma classe ou em diversa, aps servir por dois binios consecutivos, salvo se transcorridos dois anos do trmino do segundo binio.

3. O intervalo de dois anos, referido no pargrafo anterior, somente poder ser reduzido em caso de inexistncia de outros membros que preencham os requisitos legais.

4.

Consideram-se consecutivos dois binios, quando a interrupo

entre eles for inferior a dois anos. 5. Aos substitutos, enquanto nessa categoria, aplicam-se as regras deste artigo, sendo-lhes permitido, entretanto, voltar a integrar o Tribunal como efetivos. Art. 8. A posse dos desembargadores eleitorais dar-se- dentro de trinta dias, contados da:

I vacncia do cargo, no caso dos magistrados;

II - publicao oficial da nomeao, na hiptese dos juristas.

1. Esse prazo poder ser prorrogado, pelo Tribunal, por at sessenta dias, mediante requerimento motivado do interessado.

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2. Os desembargadores eleitorais efetivos tomaro posse em sesso solene do Tribunal e seus substitutos, perante a presidncia, lavrando-se o termo competente.

3. Quando a reconduo ocorrer antes do trmino do primeiro binio, ser anotada no termo da investidura inicial, havendo, entretanto, nova posse, se ocorrer interrupo do exerccio.

4. Os desembargadores eleitorais, efetivos e substitutos, prestaro o seguinte compromisso:

Prometo desempenhar bem e fielmente os deveres do cargo em que estou sendo empossado, cumprindo e fazendo cumprir a Constituio e as leis da Repblica, pugnando, sempre, pelo prestgio e respeitabilidade da Justia Eleitoral. Art. 9. Considera-se mais antigo o desembargador que primeiro tenha tomado posse no cargo efetivo e, em caso de dois desembargadores eleitorais, de igual classe ou no, tomarem posse na mesma data, considerar-se- o mais antigo, para todos os efeitos regimentais:

I em relao aos desembargadores e juzes de direito, aquele que for o mais antigo no Tribunal de origem; II em relao aos advogados, o que houver sido empossado h mais tempo como efetivo;

III - se persistir o empate em relao aos advogados, o que houver exercido a substituio;

IV havendo, ainda, empate, o mais idoso.

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Seo II

Da vacncia, dos afastamentos e das substituies

Art. 10. Nos casos de vacncia do cargo, licena, frias ou afastamento de desembargador eleitoral efetivo, ser, obrigatoriamente, convocado membro substituto da mesma classe, obedecida, inicialmente, a ordem de antiguidade no Tribunal e observada a alternncia entre eles, nos afastamentos subsequentes.

1. Nas ausncias ou impedimentos eventuais de desembargador eleitoral efetivo, somente ser convocado membro substituto por exigncia de quorum legal.

2. Em caso de vacncia, o substituto permanecer em exerccio at a posse do novo membro efetivo.

3. vedado o afastamento de desembargadores eleitorais, titulares ou substitutos, no mesmo perodo, para gozo de frias individuais, em nmero que comprometa o quorum para julgamento.

4. Os desembargadores eleitorais comunicaro, por escrito, ao presidente do Tribunal, at o dia 20 (vinte) do ms anterior, os perodos de frias na Justia de origem e outros afastamentos programados, ou imediatamente, quando o afastamento for imprevisto.

5. As frias dos desembargadores eleitorais podero ser interrompidas, havendo necessidade, devendo o perodo remanescente ser gozado oportunamente. 6. A licena para tratamento de sade dos desembargadores eleitorais, afastados do cargo ou funo pblica que exeram, independer de exame ou inspeo de sade. 7. Os desembargadores eleitorais afastados por motivo de frias ou licena de suas funes na justia de origem ficaro automaticamente afastados da 6

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Justia Eleitoral, pelo tempo correspondente, exceto quando os perodos de frias coincidirem com a realizao e apurao de eleio ou encerramento de alistamento.

8. O afastamento definitivo das funes judicantes e o trmino do binio ensejaro a extino da jurisdio eleitoral para o membro do Tribunal. 9. A jurisdio eleitoral cessar igualmente para o desembargador eleitoral, da classe dos advogados, que se tornar impedido de exercer a profisso, aps a investidura no Tribunal. Art. 11. O presidente do Tribunal, quarenta e cinco dias antes do trmino do binio, no caso de magistrado, ou noventa dias antes, na hiptese de advogado, comunicar o fato aos presidentes dos Tribunais de Justia e Regional Federal da 5. Regio, para escolha e indicao dos novos membros, esclarecendo-lhes se trata-se do primeiro ou do segundo binio do substitudo.

Pargrafo nico. No caso de vacncia por motivo diverso, a comunicao ser imediata.

Art. 12. Os membros do Tribunal gozaro de licena, nos casos previstos em lei e na forma por ela regulada, e ainda: I automaticamente, e pelo mesmo prazo, em consequncia de afastamento que tenham obtido na Justia de origem;

II concedida pelo Tribunal, quando se tratar de membros da classe de juristas ou de magistrados afastados da Justia de origem para servir exclusivamente Justia Eleitoral.

Art. 13. O desembargador eleitoral licenciado no poder exercer qualquer das suas funes jurisdicionais ou administrativas.

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Pargrafo nico. Salvo contra-indicao mdica, o desembargador eleitoral licenciado poder reassumir o cargo a qualquer tempo, entendendo-se que desistiu do restante do prazo, bem assim proferir decises em processos que, antes da licena, lhe hajam sido conclusos para julgamento ou tenham recebido o seu visto como relator ou revisor. Art. 14. Quando o exigir o servio eleitoral, os membros do Tribunal podero ser afastados do exerccio dos cargos nos respectivos tribunais de origem, sem prejuzo dos seus vencimentos. Pargrafo nico. O afastamento, em todos os casos, ser por prazo determinado ou enquanto subsistirem os motivos que o justificarem, e mediante solicitao fundamentada do presidente do Tribunal e aprovao do Tribunal Superior Eleitoral. Art. 15. O presidente permanecer em exerccio durante os perodos de recesso, podendo gozar suas frias isoladamente. Pargrafo nico. Em caso de afastamento, permanecer em exerccio o vice-presidente e, na sua impossibilidade, ser convocado o suplente do presidente.

Art. 16. O corregedor, caso o exija o servio eleitoral, permanecer em exerccio durante o recesso, e gozar suas frias em perodo extraordinrio. Art. 17. O membro do Tribunal que no gozar frias na forma prevista nos artigos anteriores, terminado o respectivo mandato, receber certido do fato, para os fins legais. Art. 18. Nas ausncias ou impedimentos eventuais ou temporrios, sero substitudos: I o presidente pelo vice-presidente, o vice-presidente pelo corregedor regional, e este, pelo desembargador eleitoral mais antigo, sem prejuzo da relatoria dos processos que, em razo da condio de membros, lhes forem distribudos; 8

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II qualquer dos membros da Comisso de Regimento pelo respectivo suplente.

Art. 19. O relator ser substitudo pelo revisor, se houver, ou pelo desembargador imediato em antiguidade, em caso de ausncia ou impedimento eventual, quando se tratar de deliberao sobre medida urgente.

Art. 20. O revisor ser substitudo, em caso de vaga, impedimento ou licena por mais de trinta dias, pelo desembargador que se lhe seguir em ordem decrescente de antiguidade.

Seo III

Dos cargos de direo

Art. 21. O Tribunal Regional Eleitoral eleger, para seu presidente, um dos desembargadores do Tribunal de Justia, cabendo ao outro a vice-presidncia, e, para corregedor regional eleitoral, um dos seus membros da classe dos magistrados.

1. Os mandatos do presidente, do vice-presidente e do corregedor regional eleitoral sero de dois anos, improrrogveis, contados da posse no respectivo cargo de direo.

2. A eleio ser processada mediante escrutnio secreto, na sesso ordinria imediatamente posterior expirao do mandato ou binio, desde que presentes os elegveis.

3.

No sendo possvel a eleio na sesso indicada no pargrafo

anterior, ser convocada sesso extraordinria para o primeiro dia desimpedido. 4. Ser proclamado eleito, para qualquer dos cargos, o membro que obtiver a maioria absoluta de votos do Tribunal. 9

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5. No sendo alcanada a maioria absoluta aps dois escrutnios, ser considerado eleito o membro mais votado e, ocorrendo empate, o mais antigo no Tribunal.

6. O presidente, o vice-presidente e o corregedor regional tomaro posse em sesso solene, prestando compromisso formal de bem cumprir os deveres dos respectivos cargos, lavrado o necessrio termo.

CAPTULO III

DA COMPETNCIA DO TRIBUNAL

Art. 22. Compete ao Tribunal, alm de outras atribuies que lhe forem conferidas:

I elaborar o seu regimento interno;

II organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Regional Eleitoral;

III eleger o presidente, o vice-presidente, o corregedor regional eleitoral, a Comisso do Regimento Interno e a Diretoria da Escola Judiciria Eleitoral; IV fixar a interpretao cabvel na hiptese de dvida envolvendo norma regimental ou a ordem dos processos submetidos sua apreciao para julgamento;

V aplicar penas de advertncia, censura e destituio compulsria da funo aos juzes eleitorais;

VI responder s consultas sobre matria eleitoral que lhe forem feitas, em tese, por juiz eleitoral, autoridade pblica estadual ou federal ou partido poltico registrado, atravs de seu rgo dirigente regional ou delegado credenciado junto ao Tribunal;

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VII consultar o Tribunal Superior Eleitoral sobre matria de alcance nacional; VIII dirigir representao ao Tribunal Superior Eleitoral sobre medida necessria ao funcionamento do Tribunal ou execuo de lei eleitoral; IX expedir instrues e resolues para o exato cumprimento das normas eleitorais;

X estabelecer o calendrio das sesses ordinrias;

XI dividir a circunscrio em zonas eleitorais, submetendo essa diviso, assim como a criao de novas zonas ou os desmembramentos, aprovao do Tribunal Superior Eleitoral; XII aprovar a designao de juzes eleitorais, inclusive substitutos, na forma prevista nos artigos 211 a 217; XIII aprovar a designao, nos municpios com mais de uma zona eleitoral, dos juzos competentes para as atribuies previstas na Lei n 9.504/97;

XIV aprovar os nomes das pessoas indicadas pelos juzes eleitorais para a composio das juntas eleitorais; XV determinar a reviso do eleitorado, com base em instrues expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, homologando o seu resultado; XVI receber e processar a denncia, ou rejeit-la, quando

manifestamente inepta;

XVII julgar as denncias e representaes envolvendo apurao de irregularidades no servio eleitoral, capazes de comprometer as eleies, em razo de abuso de poder econmico e de abuso de autoridade, bem como de uso indevido de cargo ou funo pblica, nos termos da lei; 11

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XVIII determinar a abertura de concurso pblico, na hiptese de vagas a serem preenchidas, e homologar o resultado, decidindo, ainda, sobre eventual prorrogao de validade do certame pblico;

XIX conceder licena e frias, nos termos da lei, aos seus membros e aos juzes eleitorais, assim como afastamento do exerccio dos cargos efetivos, submetendo esta deciso, quanto aos membros, aprovao do Tribunal Superior Eleitoral; XX requisitar a fora policial necessria para o cumprimento de suas decises e solicitar ao Tribunal Superior Eleitoral a requisio de fora federal;

XXI aprovar a constituio da comisso apuradora das eleies;

XXII encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral os resultados parciais relativos aos votos das eleies para presidente e vice-presidente da repblica; XXIII apurar os resultados finais das eleies para governador e vicegovernador do estado, senador, deputado federal e deputado estadual, a partir dos dados parciais fornecidos pelas juntas eleitorais e pela comisso apuradora do Tribunal; XXIV proceder ao clculo dos quocientes eleitoral e partidrio, bem como da distribuio das sobras;

XXV diplomar os eleitos para os cargos de governador e vicegovernador do estado, de senador, de deputado federal e estadual, com as comunicaes necessrias ao Tribunal Superior Eleitoral;

XXVI propor ao Congresso Nacional, por intermdio do Tribunal Superior Eleitoral, a criao ou extino de cargos bem como a fixao da respectiva remunerao;

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XXVII fixar a data para realizao de novas eleies, obedecido o prazo legal, quando mais da metade dos votos for considerada nula ou em outras hipteses legalmente previstas;

XXVIII autorizar a requisio, pelo presidente e pelos juzes eleitorais, de servidores pblicos federais, estaduais e municipais, no caso de acmulo ou necessidade de servio;

XXIX determinar a apurao das urnas anuladas, por deciso das juntas eleitorais, na hiptese de provimento do recurso interposto; XXX determinar o registro dos partidos polticos de nvel regional;

XXXI apreciar as prestaes de contas anuais dos partidos polticos de nvel regional;

XXXII aprovar o planejamento estratgico, elaborado por processo participativo com os servidores e autorizado pela presidncia, com periodicidade de cinco anos, bem como suas revises e adequaes;

XXXIII aprovar a previso oramentria para um perodo de quatro anos, a fim de ser consolidada no projeto de Plano Plurianual; XXXIV avaliar a gesto da execuo oramentria do exerccio, mediante a apreciao da prestao de contas do presidente;

XXXV elaborar sua proposta oramentria e formular pedidos de eventuais crditos adicionais;

XXXVI processar e julgar originariamente:

a) o registro e o cancelamento do registro de candidatos aos cargos de governador, vice-governador, senador, deputados federal e estadual;

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b) os conflitos de competncia entre juzes eleitorais do estado;

c) a suspeio ou o impedimento dos seus membros e servidores, do procurador regional eleitoral, assim como dos juzes e chefes de cartrios eleitorais;

d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos, cometidos por autoridades que respondam perante o Tribunal de Justia por crime de responsabilidade, enquanto estiverem no exerccio do cargo;

e) os habeas corpus, em matria eleitoral, contra atos de autoridades que respondam perante o Tribunal de Justia de Pernambuco nos crimes de responsabilidade;

f) os mandados de segurana, em matria eleitoral, contra atos de autoridades que respondam perante o Tribunal de Justia de Pernambuco nos crimes de responsabilidade, bem como de seu presidente, do corregedor e demais membros, do procurador regional eleitoral, dos juzes, juntas e promotores eleitorais; g) os mandados de injuno e os habeas data, nos casos previstos na Constituio Federal, quando versarem sobre matria eleitoral;

h) as reclamaes relativas a obrigaes impostas por lei aos partidos polticos, quanto sua contabilidade e a apurao da origem dos seus recursos financeiros;

i) os pedidos de desaforamento dos processos no decididos pelos juzes eleitorais no prazo de trinta dias, contados da data de concluso para julgamento, formulados por partido poltico, candidato, Ministrio Pblico ou parte legitimamente interessada, sem prejuzo das sanes aplicveis em decorrncia do excesso de prazo; j) ao de impugnao de mandatos eletivos federais e estaduais;

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k) a arguio de inelegibilidade e as aes relativas a perda de mandato eletivo por infidelidade partidria, no mbito de sua competncia; XXXVII julgar os recursos interpostos:

a) dos atos, despachos e decises proferidas pelo presidente e pelo corregedor regional, inclusive com relao punio disciplinar imposta aos servidores eleitorais, assim como por desembargadores relatores, secretrios, diretor-geral e comisso do Tribunal; b) dos atos, decises e sentenas proferidas por juzes ou juntas eleitorais, inclusive que julgarem ao de impugnao de mandato eletivo, habeas corpus, mandado de segurana, mandado de injuno, habeas data e

representaes previstas em lei. XXXVIII cumprir e fazer cumprir as decises e instrues do Tribunal Superior Eleitoral. Art. 23. As decises do Tribunal so irrecorrveis, salvo os casos previstos na Constituio Federal.

CAPTULO IV

DA COMPETNCIA DO PRESIDENTE

Art. 24. Compete ao presidente do Tribunal:

I presidir as sesses, dirigir os seus trabalhos, propor e encaminhar as questes, registrar os votos, apurando e proclamando o resultado, bem como tomar parte na discusso e votar no caso de empate, assinando com o relator e o procurador regional eleitoral os acrdos e resolues; II convocar sesses extraordinrias, de ofcio ou a pedido de membro do Tribunal, havendo motivo que o justifique, inclusive na hiptese de haver em 15

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pauta ou em mesa mais de dez processos sem julgamento aps o encerramento da sesso; III prover os cargos administrativos do Tribunal, movimentar, promover ou exonerar servidores, na forma da lei, bem como designar servidor que deva responder pela chefia do cartrio eleitoral de cada zona; IV dar posse aos membros substitutos do Tribunal e ao diretor-geral;

V

determinar

a

distribuio

automtica

dos

processos

aos

desembargadores eleitorais e a distribuio dirigida, em casos que a lei ou este regimento excepcionem;

VI relatar os processos de requisio de servidores, bem como aqueles referentes a pedidos de emprstimo de urnas para eleies no oficiais; VII participar da discusso e votao de questes constitucionais e administrativas, com voto de qualidade, observadas as excees previstas neste regimento interno; VIII exercer o poder de polcia nas dependncias do Tribunal;

IX exercer o juzo de admissibilidade quanto aos recursos especiais interpostos contra as decises do Tribunal, exceo dos relativos a registros de candidaturas, bem como determinar o processamento e encaminhamento ao Tribunal Superior Eleitoral dos recursos ordinrios e agravos de instrumentos; X nomear os membros das juntas eleitorais, aps aprovao de sua constituio pelo Tribunal;

XI assinar os diplomas dos candidatos eleitos para cargos federais e estaduais;

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XII comunicar ao Tribunal de Justia e ao Tribunal Regional Federal da 5. Regio o afastamento de desembargadores eleitorais a eles pertencentes, a servio do Tribunal;

XIII supervisionar os servios administrativos e jurisdicionais do Tribunal e de todas as zonas eleitorais do estado, transmitindo aos respectivos juzes e servidores as necessrias instrues;

XIV determinar a abertura de sindicncia ou a instaurao de inqurito administrativo, aplicar pena de demisso, cassao de aposentadoria ou disponibilidade de servidor;

XV fazer a lotao dos servidores efetivos e requisitados;

XVI autorizar o pagamento de jetom, dirias, ajuda de custo e servio extraordinrio para os desembargadores eleitorais e servidores;

XVII conceder aposentadoria e penses, nos termos da lei, remetendo o procedimento administrativo para o Tribunal de Contas da Unio;

XVIII determinar o processamento das arguies de suspeio e impedimento dos membros do Tribunal e dos seus servidores, do procurador regional eleitoral, dos juzes e chefes dos cartrios eleitorais; XIX fixar o horrio de funcionamento da secretaria do Tribunal e autorizar os dos cartrios eleitorais, propostos pelos respectivos juzes, desde que coincidam, no mnimo, em duas horas dirias, com o do Tribunal; XX autorizar a prestao de servios extraordinrios;

XXI conceder licena e frias para os seus membros, os juzes eleitorais e os servidores da secretaria do Tribunal;

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XXII autorizar a concesso e o pagamento dos benefcios sociais previstos em lei; XXIII encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral a proposta oramentria anual e plurianual, os balanos oramentrio, financeiro, patrimonial e de compensao, solicitando, quando necessrio, crditos adicionais e provises, depois de aprovados pelo Tribunal;

XXIV autorizar o empenho de despesas e ordenar os pagamentos pertinentes; XXV conceder suprimentos de fundos, nos termos de resoluo;

XXVI representar o Tribunal em solenidades e atos oficiais, podendo delegar essa atribuio a qualquer um dos seus membros efetivos;

XXVII delegar competncia ao diretor-geral da secretaria, em matria administrativa; XXVIII encaminhar a prestao de contas do Tribunal ao Tribunal de Contas da Unio; XXIX apreciar pedido de suspenso da execuo de liminar e de sentena em mandado de segurana, na forma prevista em lei;

XXX designar, dentre os juzes eleitorais, os responsveis pela Coordenao de Polos Eleitorais e de Centrais de Atendimento ao Eleitor; XXXI designar, mediante indicao do vice-presidente, do corregedor regional eleitoral e dos demais desembargadores eleitorais, os servidores dos respectivos gabinetes;

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XXXII expedir carteira funcional para os desembargadores e juzes eleitorais, consignando-se que sua validade corresponder ao perodo

representativo do mandato;

XXXIII constituir comisses permanentes ou temporrias, inclusive processantes, que no dependam de deliberao do Tribunal; XXXIV determinar, mediante despacho, as anotaes relativas aos diretrios e comisses provisrias dos partidos polticos, podendo delegar ao secretrio judicirio essa atribuio; XXXV apresentar, at o terceiro ms que suceder ao da posse, o seu plano de gesto para o binio e, nos ltimos quinze dias que antecederem ao trmino do seu mandato, a prestao de contas de sua administrao, expondo a situao da Justia Eleitoral no estado, suas necessidades para a prxima gesto e demais problemas relacionados com o servio eleitoral, os quais sero submetidos apreciao do Tribunal e, uma vez aprovados, publicados no rgo oficial; XXXVI caso o mandato do presidente seja inferior a dois anos, seu sucessor ter um ms para efetuar os ajustes necessrios ou revalidar o Plano de Gesto vigente, com vistas continuidade da execuo do oramento pblico, previamente aprovado; XXXVII rubricar os livros necessrios ao expediente do Tribunal;

XXXVIII proceder abertura e ao encerramento, rubricando a primeira e ltima folhas, chancelando as demais, dos livros de atas de partidos polticos de nvel regional, destinados ao registro de candidaturas, podendo delegar essa competncia ao secretrio judicirio;

XXXIX conhecer, em grau de recurso, dos pedidos de reconsiderao das decises administrativas do diretor-geral da secretaria do Tribunal;

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XL aprovar o registro cadastral de habilitao de empresas, aplicando aos fornecedores ou executantes de obras e servios, quando inadimplentes, as penalidades legais;

XLI autorizar a realizao de licitaes para compras, obras e servios, aprov-las, revog-las, desaprov-las ou anul-las, podendo dispens-las nos casos previstos em lei;

XLII designar, para os municpios onde h mais de uma zona eleitoral, pelo perodo de dois anos, o juzo eleitoral que ficar responsvel pelo exame do balano contbil do exerccio findo, dos rgos partidrios municipais;

XLIII - praticar, ad referendum do Tribunal, todos os atos necessrios ao bom andamento da Corte, submetendo a deciso homologao pelo Plenrio, na primeira sesso de julgamento que se realizar;

XLIV- requisitar, junto ao Presidente do Tribunal de Justia de Pernambuco, a liberao de um juiz de direito da capital, que oficiar como juiz assessor da Presidncia, com as atribuies que lhe forem delegadas pelo Presidente, entre as que lhe no sejam exclusivas; (Redao dada pela Res. n 138/2010)

XLV - exercer outras atribuies que lhe forem conferidas por lei ou por este regimento interno.

CAPTULO V

DA COMPETNCIA DO VICE-PRESIDENTE

Art. 25. Compete ao vice-presidente:

I substituir o presidente nos seus afastamentos por frias, licenas, ou impedimentos e faltas ocasionais;

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II assumir a presidncia, em caso de vacncia, at a posse do novo titular; III relatar os recursos contra decises administrativas do presidente, ficando este sem direito a voto; IV presidir a comisso apuradora e totalizadora nas eleies gerais;

V presidir a comisso do regimento interno;

VI exercer juzo de admissibilidade quanto aos recursos especiais interpostos contra as decises do Tribunal, quando lhe for delegada pelo presidente essa atribuio; VII exercer outras atribuies que lhe foram delegadas pelo presidente.

Pargrafo nico. Ao vice-presidente sero distribudos feitos em igualdade de condies com os demais membros do Tribunal, salvo quando estiver substituindo o presidente nas suas frias, licenas ou vacncia.

CAPTULO VI

DA COMPETNCIA DO CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

Art. 26. Compete ao corregedor regional eleitoral:

I velar pela fiel execuo das leis e instrues e pela boa ordem e celeridade dos servios eleitorais;

II fazer observar, nos processos e atos eleitorais, os prazos legais, a ordem e regularidade nos registros e arquivos; III realizar inspeo e correio dos servios eleitorais do estado, comunicando ao presidente; 21

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IV orientar os juzes eleitorais relativamente regularidade dos servios nos respectivos juzos e cartrios;

V conhecer das reclamaes e representaes apresentadas contra os juzes e servidores eleitorais, submetendo-as ao Tribunal, com o resultado das sindicncias a que tiver procedido, quando considerar aplicvel penalidade disciplinar contra os primeiros, mediante a abertura de inqurito administrativo que lhes assegure ampla defesa; VI determinar, de ofcio, a abertura e a realizao de sindicncia contra juzes e servidores eleitorais, atendido o disposto no inciso anterior;

VII promover inqurito administrativo disciplinar contra juzes eleitorais e servidores lotados nos cartrios eleitorais, determinado pelo Tribunal, ouvindo-se o Ministrio Pblico Eleitoral;

VIII aplicar aos servidores lotados em cartrios eleitorais a pena disciplinar de advertncia ou de suspenso at trinta dias, conforme a gravidade da falta;

IX conhecer, nas eleies federais e estaduais, de representao contra uso indevido, desvio ou abuso de poder econmico ou de autoridade, ou a utilizao indevida de veculo ou meios de comunicao social em benefcio de candidato ou de partido poltico, bem como presidir a respectiva instruo;

X determinar a investigao de crimes eleitorais, nas hipteses de sua competncia, remetendo os autos ao Ministrio Pblico Eleitoral;

XI convocar juiz da zona eleitoral que deva, pessoalmente, prestar informaes de interesse da Justia Eleitoral, comunicando-se ao presidente do Tribunal de Justia;

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XII presidir a instruo e relatar os processos de crimes eleitorais instaurados contra juzes eleitorais; XIII manter na devida ordem a secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral e exercer a fiscalizao de seus servios; XIV exigir, quando em correio em zona eleitoral, que os oficiais do registro civil informem quais os bitos de pessoas alistveis havidos nos dois meses anteriores sua fiscalizao, a fim de apurar se est sendo observada a legislao em vigor; XV relatar os recursos interpostos contra decises administrativas proferidas pelo vice-presidente quando no exerccio da presidncia; XVI delegar aos juzes eleitorais atribuies no privativas,

relativamente disciplina do servio eleitoral;

XVII presidir a distribuio de cartas precatrias e de processos criminais de natureza eleitoral entre os juzes dos municpios com mais de uma zona eleitorais;

XVIII receber e instruir representao do Ministrio Pblico, partido poltico, rgo de fiscalizao do Ministrio das Comunicaes ou entidade representativa das emissoras de rdio e televiso, para ver cassado o direito de transmisso de propaganda partidria, bem como as reclamaes de partido, por afronta ao seu direito de transmisso, em inseres estaduais, submetendo suas concluses ao Tribunal; XIX requerer ao presidente do Tribunal, caso necessrio, que solicite ao presidente do Tribunal de Justia de Pernambuco a liberao de um juiz de direito da capital para auxiliar nos trabalhos da Corregedoria, no perodo eleitoral. Art. 27. Das decises disciplinares do corregedor caber recurso para o Tribunal, no prazo de dez dias. 23

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Art. 28. O corregedor apresentar, anualmente, ao Tribunal, no ms de maro, relatrio das atividades do ano anterior.

CAPTULO VII

DA COMPETNCIA DO RELATOR

Art. 29. Compete ao relator:

I ordenar e dirigir o processo at o julgamento;

II delegar atribuies, mediante carta de ordem, aos juzes eleitorais para as diligncias reputadas necessrias; III presidir as audincias de instruo;

IV determinar a expedio de ordem de priso e de soltura;

V decidir incidentes que no sejam de competncia do Tribunal Pleno;

VI em caso de desistncia, homolog-la e extinguir o procedimento;

VII indeferir liminarmente a reviso criminal quando o pedido for mera repetio de outro, salvo se o novo pedido estiver fundado em novas provas;

VIII permitir a emenda da inicial, no caso de reviso criminal, se o pedido no estiver convenientemente instrudo;

IX conceder, arbitrar ou negar fiana;

X decretar a priso preventiva;

XI requisitar autos principais ou originais; 24

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XII submeter ao Tribunal questes de ordem para o andamento dos processos;

XIII determinar incluso em pauta para julgamento dos feitos nos quais estiver habilitado a proferir voto, ou remet-los ao revisor, com o relatrio, se for o caso;

XIV apresentar em mesa para julgamento os feitos que independem de pauta; XV nomear curador ao ru;

XVI nomear defensor dativo;

XVII executar ou fazer executar as decises proferidas pelo Tribunal, inclusive por via telefnica, correio eletrnico, ou outro meio, nos casos de urgncia; XVIII redigir o acrdo, quando o seu voto for vencedor no julgamento, fazendo juntar aos autos o relatrio e o voto lidos em sesso, devidamente assinados; XIX fazer juntar aos autos seu voto vencido;

XX decidir sobre a produo de provas ou a realizao de diligncias;

XXI apreciar pedidos de liminar, de medida cautelar e antecipao dos efeitos da tutela, em processo de competncia originria do Tribunal;

XXII decretar a caducidade da liminar, em mandado de segurana, de ofcio, por provocao do Ministrio Pblico ou de parte interessada; XXIII admitir assistente em processo criminal;

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XXIV determinar o arquivamento de inqurito ou de peas informativas, quando requerido pelo Ministrio Pblico, ou, na hiptese do art. 28 do Cdigo de Processo Penal, submeter os autos apreciao do Tribunal;

XXV negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissvel, improcedente, prejudicado ou em confronto com smula ou com jurisprudncia dominante deste tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior;

XXVI dar provimento ao recurso, caso a deciso recorrida esteja em manifesto confronto com smula ou com jurisprudncia dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior;

XXVII indeferir liminarmente consultas envolvendo caso concreto;

XXVIII determinar a remessa de cpias autenticadas para o Ministrio Pblico Eleitoral na hiptese de verificar, em autos ou papis que conhecer, crimes de responsabilidade ou comum em que caiba ao penal pblica; XXIX decidir sobre a suspenso do processo nos casos previstos em lei, dispor sobre as condies aplicveis do perodo de prova e a extino da punibilidade; XXX revisar a transcrio das notas taquigrficas.

Pargrafo nico. No caso dos incisos V, VI, VII, IX, X, XX, XXI, XXII, XXV, XXVI e XXVII, caber recurso para o Tribunal.

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CAPTULO VIII

DA COMPETNCIA DO REVISOR

Art. 30. H reviso nos seguintes processos:

I Recurso contra Expedio de Diploma;

II Ao de Impugnao de Mandato Eletivo e seus recursos;

III Ao Penal Originria e Recurso Criminal;

IV Reviso Criminal.

Pargrafo nico. No haver reviso no julgamento dos embargos de declarao.

Art. 31. Ser revisor o desembargador eleitoral que se seguir ao relator na ordem decrescente de antiguidade.

Pargrafo nico. Em caso de substituio definitiva do relator, ser tambm substitudo o revisor, consoante o disposto no caput deste artigo. Art. 32. Compete ao revisor:

I sugerir ao relator medidas ordinatrias que tenham sido omitidas;

II determinar incluso em pauta para julgamento dos feitos nos quais estiver habilitado a proferir voto;

III determinar a juntada de petio, enquanto os autos lhe estiverem conclusos, submetendo a matria, desde logo, considerao do relator, conforme o caso.

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CAPTULO IX

DA COMISSO DO REGIMENTO INTERNO

Art. 33.

Ao ser eleito, o presidente fixar data para a eleio da

Comisso do Regimento Interno para o mesmo exerccio. Art. 34. A Comisso do Regimento Interno ser composta pelo vicepresidente, que a presidir, e por dois desembargadores eleitorais que no estejam investidos no cargo de presidente, sendo secretariada por um servidor da Secretaria Judiciria.

Art. 35. Os membros da comisso, quando em gozo de frias ou licenas, sero substitudos pelos respectivos suplentes. Art. 36. Compete Comisso do Regimento Interno:

I velar pela atualizao do regimento, propondo emendas ao texto em vigor e emitindo parecer sobre as emendas de iniciativa dos desembargadores eleitorais ou do Ministrio Pblico Eleitoral;

II opinar, quando consultada pelo presidente, pelo corregedor regional eleitoral ou pela Secretaria Judiciria, sobre a interpretao ou integrao das instrues e normas regimentais em face de caso concreto em matria administrativa;

III requisitar ao presidente do Tribunal os servidores ou as providncias administrativas necessrias ao desempenho de suas funes.

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CAPTULO X

DA PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL

Art. 37. Servir como procurador regional eleitoral junto ao Tribunal o procurador regional da repblica designado pelo procurador geral eleitoral. 1. Substituir o procurador regional eleitoral, em suas faltas e impedimentos, seu substituto legal. 2. Mediante requisio do procurador regional eleitoral, podero oficiar, sob sua coordenao, mas sem assento nas sesses, outros membros do Ministrio Pblico Federal, designados pelo procurador geral eleitoral. 3. Os membros do Ministrio Pblico Estadual, requisitados pelo procurador regional eleitoral, com prvia indicao do procurador geral de justia, prestaro servio sem assento no Tribunal. Art. 38. Compete ao procurador regional eleitoral, sem prejuzo das outras atribuies que lhe forem conferidas:

I assistir s sesses do Tribunal e tomar parte nas discusses;

II assinar resolues e acrdos do Tribunal, quando o rgo ministerial tiver estado presente s respectivas sesses de julgamento;

III promover ao pblica, em todos os feitos de competncia originria do Tribunal;

IV oficiar em todos os recursos encaminhados ao Tribunal e nos feitos de competncia originria;

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V manifestar-se, por escrito ou oralmente, em todos os assuntos submetidos deliberao do Tribunal, quando solicitado, ou por iniciativa sua, se entender necessrio;

VI defender a jurisdio do Tribunal;

VII representar ao Tribunal sobre a fiel observncia das leis eleitorais, especialmente quanto aplicao uniforme em toda a circunscrio;

VIII requisitar diligncias, certides e esclarecimentos necessrios ao desempenho de suas atribuies;

IX acompanhar, quando solicitado, o corregedor regional eleitoral, nas diligncias a serem realizadas, designando substituto, quando necessrio; X exercer quaisquer outras funes prprias do Ministrio Pblico Eleitoral. TTULO II

DA ORDEM DO SERVIO NO TRIBUNAL

CAPTULO I

DA DISTRIBUIO, PREVENO E CLASSIFICAO DOS FEITOS

Seo I

Da distribuio

Art. 39. Os feitos, aps registrados e autuados, sero distribudos automtica e aleatoriamente no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP), na Secretaria Judiciria, no prazo de vinte e quatro horas, em numerao contnua e seriada em cada uma das classes constantes deste 30

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regimento, de modo que haja equivalncia na diviso dos trabalhos entre os desembargadores eleitorais. 1. No sendo possvel a utilizao do sistema eletrnico de que trata o caput deste artigo, os pedidos que exigirem soluo urgente sero distribudos manualmente, mediante sorteio, na presena de, no mnimo, duas testemunhas, lavrando-se ata, que ser mantida na Secretaria Judiciria, certificando-se, nos autos, tais procedimentos.

2. Os processos de competncia da Corregedoria Regional Eleitoral que devam ser apreciados pelo Tribunal sero registrados, pela Secretaria Judiciria, na respectiva classe processual e distribudos ao corregedor.

3. As peties dirigidas ao presidente, relacionadas com processos j distribudos, sero apresentadas para despacho diretamente aos respectivos relatores.

4. Sero protocolizados e enviados Secretaria Judiciria para juntada aos respectivos processos, mesmo depois de despachados, os documentos apresentados diretamente aos relatores.

5. Nos casos de impedimento, suspeio e encerramento do binio do desembargador eleitoral relator, o processo ser redistribudo, fazendo-se, nos dois primeiros casos, a devida compensao.

6. As atas de distribuio sero publicadas na imprensa oficial ou divulgadas na internet. Art. 40. Distribuir-se-o por dependncia as causas de qualquer natureza:

I quando se relacionarem, por conexo ou continncia, com outra j ajuizada;

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II quando, tendo havido desistncia, o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsrcio com outros autores. Art. 41. A distribuio de ordem ser determinada pelo presidente, mediante despacho. Pargrafo nico. O membro que formular proposta de resoluo ser o seu relator, exceto quando se tratar de proposta de emenda a este regimento Interno, a qual ser encaminhada ao presidente da comisso correspondente. Art. 42. A distribuio aos desembargadores auxiliares realizar-se- durante o perodo eleitoral, de acordo com as instrues ento em vigor.

Pargrafo nico. Cessada a atribuio dos desembargadores auxiliares, os autos ainda em tramitao sero redistribudos entre os membros efetivos.

Art. 43. Haver compensao quando o processo for distribudo por dependncia ou for redistribudo por impedimento ou suspeio do relator originrio. Art. 44. O presidente ficar excludo da distribuio, com exceo dos processos administrativos e dos pedidos de emprstimos de urnas eletrnicas, nos quais ser sempre o relator. Art. 45. No haver distribuio de feitos a membro do Tribunal nos trinta dias que antecederem o trmino do binio, salvo quando tiver havido a reconduo.

Art. 46. Nos processos de habeas corpus, mandado de segurana e medida cautelar, se ocorrer afastamento do relator, a qualquer ttulo, por mais de trs dias e, nos demais feitos, por prazo superior a trinta dias, sero eles encaminhados ao seu substituto ou, na falta deste, redistribudos aos demais membros, mediante oportuna compensao.

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Pargrafo nico. Remetido o feito ao substituto, a redistribuio dever ser efetuada caso aquele pretenda levar o processo a julgamento. Art. 47. Nos processos considerados de natureza urgente, estando ausente o desembargador eleitoral a quem couber a distribuio, o processo ser encaminhado ao substituto, observada a ordem de antiguidade, para as necessrias providncias, retornando ao relator efetivo assim que cessar o motivo do encaminhamento.

Pargrafo nico. Ausentes os substitutos, considerada a classe, o processo ser encaminhado ao integrante do Tribunal que se seguir ao relator em antiguidade.

Art. 48. Os feitos de natureza especfica do perodo eleitoral podero ser distribudos aos membros substitutos, conforme dispuser a lei e resoluo do Tribunal Superior Eleitoral.

Seo II

Da preveno

Art. 49. Na distribuio de processos por continncia ou conexo, estar prevento o relator sorteado em primeiro lugar. Art. 50. A distribuio de habeas corpus, mandado de segurana, habeas data, mandado de injuno e medida cautelar torna prevento o relator para todas as aes e recursos posteriores, referentes ao mesmo processo, fazendo-se a necessria compensao.

Art. 51. Nas eleies estaduais, a distribuio do primeiro pedido de registro de candidatura torna prevento o relator para todos os demais pedidos do partido poltico ou coligao que o promoveu.

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Art. 52. Se a preveno no for conhecida de ofcio, poder ser arguida por qualquer das partes ou pelo ministrio pblico, na primeira vez em que se manifestarem no feito.

Art. 53. O desembargador eleitoral sucessor funcionar como relator dos feitos distribudos ao seu antecessor, ficando prevento para as questes relacionadas com os feitos relatados pelo sucedido.

Art. 54. Enquanto perdurar a vaga de desembargador eleitoral efetivo, os feitos sero distribudos ao desembargador eleitoral substituto, observando-se o critrio de rodzio na classe. Provida a vaga, os feitos sero redistribudos ao titular, salvo se o relator houver lanado visto.

Art. 55. Previnem a competncia, ainda, a deciso que deixar de julgar o mrito do recurso ou da ao e a distribuio de inqurito policial.

Seo III

Da classificao dos feitos

Art. 56. O registro dos processos far-se- seriada em cada uma das seguintes classes: I Ao Cautelar AC, cdigo 1;

em numerao contnua e

II Ao de Impugnao de Mandato Eletivo AIME, cdigo 2;

III Ao de Investigao Judicial Eleitoral AIJE, cdigo 3;

IV Ao Penal AP, cdigo 4;

V Ao Rescisria AR, cdigo 5;

VI Apurao de Eleio AE, cdigo 7; 34

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VII Conflito de Competncia CC, cdigo 9;

VIII Consulta Cta, cdigo 10;

IX Correio Cor, cdigo 11;

X Criao de Zona Eleitoral ou Remanejamento CZER, cdigo 12;

XI Embargos Execuo EE, cdigo 13;

XII Exceo Exc, cdigo 14;

XIII Execuo Fiscal EF, cdigo 15;

XIV Habeas Corpus HC, cdigo 16;

XV Habeas Data HD, cdigo 17;

XVI Inqurito Inq, cdigo 18;

XVII Instruo Inst, cdigo 19;

XVIII Mandado de Injuno MI, cdigo 21;

XIX Mandado de Segurana MS, cdigo 22;

XX Pedido de Desaforamento PD, cdigo 23;

XXI Petio Pet, cdigo 24;

XXII Prestao de Contas PC, cdigo 25;

XXIII Processo Administrativo PA, cdigo 26; 35

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XXIV Propaganda Partidria PP, cdigo 27;

XXV Reclamao Rcl, cdigo 28;

XXVI Recurso contra Expedio de Diploma RCED, cdigo 29;

XXVII Recurso Eleitoral RE, cdigo 30;

XXVIII Recurso Criminal RC, cdigo 31;

XXIX Recurso em Habeas Corpus RHC, cdigo 33;

XXX Recurso em Habeas Data, RHD 34;

XXXI Recurso em Mandado de Injuno RMI, cdigo 35;

XXXII Recurso em Mandado de Segurana RMS, cdigo 36;

XXXIII Registro de Candidatura Rcand, cdigo 38;

XXXIV Registro de Comit Financeiro RCF, cdigo 39;

XXXV Registro de rgo de Partido Poltico em Formao ROPPF, cdigo 40;

XXXVI Representao Rp, cdigo 42;

XXXVII Reviso Criminal RvC, cdigo 43;

XXXVIII Reviso de Eleitorado RvE, cdigo 44;

XXXIX Suspenso de Segurana/Liminar, SS, cdigo 45.

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1. As classes de ns 11, 30, 31 e 40 so de competncia privativa do Tribunal Regional Eleitoral; as classes de ns 5, 9, 10, 12, 19, 23, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 36, 43, 44 e 45 so de competncia comum dos tribunais eleitorais; as demais classes so comuns a todas as instncias.

2. A classificao constante do caput deste artigo no se aplica:

I ao registro de procedimentos administrativos constitudos pela mera sucesso de atos coordenados, visando obteno de decises administrativas, os quais sero formalizados com a denominao de Procedimento Administrativo e encaminhados ao presidente;

II ao registro de procedimentos judiciais constitudos pela mera sucesso de atos coordenados, com vistas instruo processual, a exemplo das cartas em geral e do agravo de instrumento na instncia de origem;

III ao registro de procedimentos de competncia da Corregedoria Regional Eleitoral que prescindam de apreciao pelo Tribunal e dos juzos eleitorais, executados sob orientao daquela.

3. No sendo indicada a classe processual pela parte, caber ao servio administrativo registr-la de ofcio, tendo como parmetro os fatos narrados, a causa de pedir e o pedido constantes na petio inicial ou no recurso. 4. Havendo equvoco ou erro grosseiro na indicao da classe processual feita pela parte ou realizada de ofcio pelo servio administrativo, o relator determinar a sua reautuao. 5. Os expedientes que no tenham classificao especfica, nem

sejam acessrios ou incidentes, sero includos na classe Petio Pet, cdigo 24. 6. Compete ao presidente resolver as dvidas que forem suscitadas na classificao e distribuio dos processos, no mbito do Tribunal, e ao juiz eleitoral esclarec-las no mbito da zona eleitoral. 37

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7. No se altera a classe do processo:

I pela interposio de Agravo Regimental (AgR) e de Embargos de Declarao (ED); II pelos pedidos incidentes ou acessrios;

III pela impugnao ao registro de candidatura;

IV pela instaurao de tomada de contas especial;

V pela restaurao de autos.

8. Far-se-, na autuao, nota distintiva do recurso ou incidente, quando este no alterar a classe e o nmero do processo.

9. Anotar-se-, na capa dos processos, os impedimentos dos desembargadores eleitorais e a preveno do relator.

Art. 57. Ser publicada, mensalmente, na imprensa oficial, a relao dos feitos distribudos, observada a ordem decrescente de antiguidade. Art. 58. Distribudos, os autos sero conclusos, no prazo de vinte e quatro horas, ao relator, que, depois de abrir vista ao Ministrio Pblico, nos casos previstos em lei e neste regimento, ter, salvo motivo justificado ou determinao legal em contrrio, o prazo de oito dias para estudar e relatar o processo, devolvendo-o Secretaria Judiciria com pedido de incluso em pauta de julgamento, se necessrio.

Art. 59. Nos recursos, feita a distribuio, a Secretaria Judiciria abrir vista dos autos Procuradoria Regional Eleitoral.

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Pargrafo nico. Aps a devoluo do processo pelo procurador regional eleitoral, os autos sero conclusos ao relator a fim de serem includos em pauta de julgamento, se for o caso.

Art. 60. Nos processos de prestao de contas, feita a distribuio, a Secretaria Judiciria abrir vista dos autos Secretaria de Controle Interno. 1. Quando se tratar de prestao de contas anual de partido poltico, a Secretaria Judiciria publicar o respectivo balano patrimonial, e aguardar o decurso do prazo de impugnao, antes de enviar os autos Secretaria de Controle Interno.

2. Aps a devoluo do processo Secretaria Judiciria, os autos sero conclusos ao relator. CAPTULO II

DAS SESSES

Art. 61. O Tribunal reunir-se-, em sesses ordinrias, duas vezes por semana ou mais, at o mximo de oito por ms, salvo no perodo eleitoral, quando o limite passar a ser de quinze sesses . 1. Extraordinria e justificadamente, por convenincia do servio, mediante convocao do presidente ou a requerimento de desembargador eleitoral, o Tribunal, reunir-se- tantas vezes quantas necessrias, com a designao prvia do dia e hora publicada na imprensa oficial ou em sesso, neste ltimo caso, apenas em perodo eleitoral.

2. As sesses ordinrias sero realizadas de acordo com calendrio aprovado mensalmente pelo Tribunal, o qual ser publicado na imprensa oficial.

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3. As sesses podero ser realizadas em dia e horrio diferentes, havendo motivo que justifique a alterao, desde que publicada na imprensa oficial ou em sesso, com antecedncia.

4. As sesses sero realizadas com a presena da maioria dos membros do Tribunal, alm do presidente. 5. No comparecimento s sesses, haver tolerncia de, no mximo, quinze minutos de atraso, no caso de no existir nmero legal para abertura dos trabalhos. 6. As sesses sero pblicas, exceto se o interesse pblico exigir que se limite a presena, em determinados atos, s prprias partes e aos seus advogados, ou somente a estes, nos casos previstos em lei, assegurada a presena do procurador regional eleitoral, em qualquer hiptese.

Art. 62.

Durante as sesses, os membros do Tribunal e o procurador

regional eleitoral, e os advogados, quando em sustentao oral, usaro toga e o secretrio e os servidores usaro beca.

Art. 63.

Nas sesses, o presidente ter assento na parte central da

mesa; a seu lado direito, sentar-se- o procurador regional eleitoral e, esquerda, o diretor-geral e o secretrio judicirio do Tribunal ou quem suas vezes fizer. Seguirse-o, no lado direito, o vice-presidente e, esquerda, o desembargador eleitoral mais antigo. Os demais membros sentar-se-o de acordo com a antiguidade, alternadamente, direita e esquerda do presidente. 1. O desembargador eleitoral substituto convocado ocupar o lugar do substitudo, exceto o substituto do presidente que tomar assento no lugar do desembargador eleitoral que assumir a presidncia. 2. O desembargador substituto votar em primeiro lugar.

Art. 64. Ser observada, nas sesses, a seguinte ordem de trabalho: 40

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I verificao do nmero de desembargadores eleitorais presentes;

II leitura, discusso e aprovao da ata da sesso anterior;

III discusso, votao e deciso dos processos constantes da pauta ou dos que se acharem em mesa, bem como a proclamao dos respectivos resultados;

IV leitura do expediente;

V comunicaes ao Tribunal;

VI publicao e assinatura de acrdos ou de resolues.

Pargrafo nico. Por convenincia do servio, a juzo do Tribunal, essa ordem poder ser alterada. Art. 65. No julgamento dos feitos, observar-se- a seguinte ordem:

I Habeas Corpus, Mandado de Segurana e seus respectivos recursos;

II processos que independam de pauta (art. 69);

III processos com pedido de vista;

IV processos remanescentes, obedecida a ordem de antiguidade;

V processos em que o advogado haja solicitado preferncia ao presidente do Tribunal; VI demais processos previstos para a pauta do dia.

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1. Sem prejuzo da enumerao deste artigo e da ordem da pauta, o relator ou o procurador regional eleitoral podero pedir prioridade para o julgamento. 2. O advogado de qualquer das partes poder requerer ao presidente, antes do incio da sesso, preferncia para julgamento de processo do seu interesse. 3. O pedido para fazer sustentao oral dever ser feito ao presidente, aps a concluso do relatrio. Art. 66. Sero solenes as sesses destinadas a:

I comemoraes, recepes e homenagens;

II posse do presidente, do vice-presidente, do corregedor e dos membros;

III entrega de diplomas aos eleitos.

Seo I

Da pauta de julgamento

Art. 67. A pauta de julgamento, organizada pela Secretaria Judiciria, publicada no Dirio Oficial do Estado e certificada nos autos, anteceder, no mnimo, em vinte e quatro horas, a sesso em que os processos sero julgados. 1. Da publicao da pauta constaro, alm dos nomes das partes, o de apenas um dos seus respectivos advogados, seguido da expresso e outro(s), se for o caso. 2. Independe de nova publicao de pauta ou de intimao o julgamento de processos adiados que tenham constado de pauta anterior, exceto se decorridos mais de trinta dias da sesso em que deveriam ter sido julgados. 42

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3. Constaro da pauta, quanto aos feitos que tramitem em segredo de justia, apenas o nmero e a classe do processo, as iniciais das partes e os nomes dos advogados.

4. Havendo expressa concordncia das partes, poder ser dispensada a publicao da pauta.

Art. 68. A pauta de julgamento ser disponibilizada na pgina do Tribunal na internet, assim que remetida para a publicao oficial, bem como afixada na entrada da Sala de Sesses, pelo menos trinta minutos antes do incio da sesso.

Art. 69 . Independem de pauta:

I o julgamento de:

a) Agravo Regimental;

b) Apurao de Eleio;

c) Conflito de Competncia;

d) Consulta;

e) Correio;

f) Criao de Zona Eleitoral ou Remanejamento;

g) Embargos de Declarao;

h) Excees;

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i) Habeas Corpus, Habeas Data, Instruo, Mandado de Segurana, Mandado de Injuno e seus respectivos recursos;

j) Pedido de Desaforamento;

k) Processo Administrativo;

l) Propaganda Partidria;

m) Reclamao;

n) Representao;

o) Registro de Candidatura;

p) Registro de Comit Financeiro;

q) Registro de rgo de Partido Poltico em Formao;

r) Reviso de Eleitorado;

s) Suspenso de Segurana/Liminar.

II os processos remanescentes ou com pedido de vista;

III a submisso ao exame do plenrio, pelo relator, do requerimento de arquivamento de inqurito ou de peas informativas, e de questo atinente extino da punibilidade;

IV outros feitos, quando, por lei ou por resoluo do Tribunal Superior Eleitoral, essa exigncia for dispensada.

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Seo II

Dos julgamentos

Art. 70. O julgamento dos feitos ser realizado de acordo com a relao constante da pauta publicada, observada a ordem prevista no artigo 65. Art. 71. O presidente efetuar o prego e conceder a palavra ao relator, que far o relatrio do processo, aps o qual poder haver sustentao oral. Art. 72. Aps a sustentao oral, o presidente devolver a palavra ao relator para proferir seu voto, aps o que ser aberta a discusso. Cada desembargador eleitoral poder manifestar-se por duas vezes sobre o assunto. Pargrafo nico. Nenhum desembargador eleitoral falar sem que o presidente lhe conceda a palavra, salvo na hiptese de aparte, que ser concedido por quem estiver fazendo uso da palavra. Art. 73. Encerrada a discusso, o presidente colher os votos dos demais membros do Tribunal, na ordem crescente de antiguidade.

1. Concluda a votao, e proclamado o resultado, no mais ser admitida a modificao de voto. 2. Havendo empate na votao, o presidente proferir voto de desempate. Art. 74. As preliminares e prejudiciais sero apreciadas em primeiro lugar, no se julgando o mrito se for incompatvel com a deciso tomada anteriormente, no podendo nenhum desembargador eleitoral eximir-se de votar em uma questo por ter sido vencido em outra. Pargrafo nico. Havendo rejeio da preliminar ou da prejudicial, ou de ambas, ou se o acolhimento no prejudicar o exame do mrito, prosseguir-se- no 45

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julgamento, com o voto de todos os desembargadores eleitorais presentes, tenham eles sido vencidos ou no no julgamento da preliminar ou da prejudicial. Art. 75. O Tribunal poder converter o julgamento em diligncia, se isto for necessrio para o deslinde do processo. Neste caso, os autos retornaro origem acompanhados da certido de julgamento, na qual constar a deciso da Corte.

Art. 76. O julgamento iniciado dever ser concludo na mesma sesso, salvo se houver pedido de vista, hiptese em que sero computados os votos eventualmente proferidos antes do voto-vista.

Art. 77. Antes de votar, qualquer julgador poder pedir vista dos autos.

1. O pedido de vista no impede que votem os julgadores habilitados a faz-lo.

2. O julgador que pedir vista trar os autos para julgamento na sesso seguinte ou comunicar Corte a razo impeditiva. 3. No julgamento adiado, o voto que j tiver sido proferido constar na ata e ser apurado na sesso de prosseguimento do julgamento, ainda que o julgador esteja ausente. Art. 78. Nos casos de registro de candidatos, arguio de inelegibilidade, propaganda eleitoral, pesquisa eleitoral, prestao de contas em perodo eleitoral, o acrdo ser publicado na mesma sesso de julgamento, passando a correr da o prazo recursal.

Art. 79. As decises sero assinadas pelo presidente, pelo relator e pelo procurador regional eleitoral. 1. Quando o relator for totalmente vencido, redigir o acrdo o desembargador eleitoral que tiver manifestado, em primeiro lugar, o voto vencedor. 46

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2. Na hiptese de ser o relator vencido em parte, quanto ao mrito, ele redigir o acrdo. Entretanto, se a divergncia afetar substancialmente a fundamentao do julgado, o acrdo ser redigido pelo desembargador eleitoral que tiver proferido o primeiro voto vencedor. 3. Se, nos termos dos pargrafos anteriores, o desembargador responsvel pela redao do acrdo, em razo de ausncia ou de outro motivo relevante, no puder lavr-lo ou assin-lo, ele ser lavrado ou assinado pelo revisor, se houver, ou pelo desembargador eleitoral mais antigo depois do relator. 4. Se o representante do Ministrio Pblico Eleitoral, em razo de ausncia ou de outro motivo relevante, no puder assinar o acrdo, ele ser lavrado apenas com a assinatura dos desembargadores eleitorais apontados nos pargrafos acima.

5. Se o presidente, por ausncia justificada ou outro motivo relevante, no puder assinar o acrdo, ele ser assinado pelo vice-presidente ou por seu substituto legal.

Art. 80. As inexatides materiais, os erros de grafia e de clculos existentes no acrdo podero ser corrigidos por determinao da Corte, de ofcio, a requerimento de interessado ou atravs de embargos de declarao. Pargrafo nico. O requerimento, feito com o escopo previsto no caput deste artigo, no suspender o prazo recursal e a deciso pertinente ser irrecorrvel. Art. 81. De cada sesso ser lavrada ata, a qual ser submetida

apreciao na sesso imediatamente posterior. 1. Nas sesses reservadas, ser lavrada ata, se for o caso, em livro especial.

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2. Caber ao desembargador eleitoral mais moderno da Corte, nas sesses reservadas, a lavratura da ata. Art. 82. As decises do Tribunal sero lavradas sob o ttulo de resoluo, quando se tratar das classes Consulta, Criao de Zona Eleitoral, Instruo, Prestao de Contas, Processo Administrativo, Registro de Comit Financeiro, Registro de rgo de Partido Poltico em Formao e Reviso do Eleitorado, e sob o ttulo de acrdo, nos julgamentos dos demais processos que no versarem sobre matria administrativa. Pargrafo nico. As decises sero lavradas sob o ttulo de resoluo, tambm, nas classes Petio, quando o feito no for contencioso, e Propaganda Partidria, quando se tratar de inseres estaduais no rdio e na televiso. Seo III

Da sustentao oral

Art. 83. No haver sustentao oral no julgamento de Agravo Regimental, Embargos de Declarao, Ao Cautelar, Arguio de Suspeio e de Impedimento, Conflito de Competncia e Consultas. 1. Nos demais julgamentos, o presidente, aps o relatrio, dar a palavra, pelo prazo de dez minutos, sucessivamente, conforme o caso, ao autor, recorrente ou impetrante, e ao ru, recorrido ou impetrado, para sustentao de suas alegaes. 2. Quando se tratar de julgamento de Recursos contra Expedio de Diploma, Ao de Impugnao de Mandato Eletivo e Perda de Mandato por Infidelidade Partidria, cada parte usar da palavra por vinte minutos. 3. O procurador regional eleitoral, aps a sustentao das partes, poder fazer uso da palavra, por igual prazo.

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4. Se houver litisconsortes no representados pelo mesmo advogado, o prazo, para as partes e para o procurador regional eleitoral, ser contado em dobro e dividido igualmente entre os do mesmo grupo, se diversamente no o convencionarem.

5. Intervindo terceiro, para excluir autor e ru, ter prazo prprio para falar, igual ao das partes.

6. Se algum dos desembargadores eleitorais, de ofcio, levantar alguma preliminar, ser permitido s partes e ao procurador regional eleitoral, pelo prazo de cinco minutos para cada, o uso da palavra.

7. Durante a discusso e a votao, no ser permitida qualquer interferncia das partes no curso do julgamento, salvo para prestar esclarecimento sobre matria de fato relevante.

Art. 84. Nas aes penais de competncia originria, acusao e defesa tero prazo de uma hora, assegurado, assistncia da acusao, um quarto do tempo da acusao, se no for convencionada outra forma de diviso do tempo.

Pargrafo nico. Nos processos criminais, havendo co-rus que sejam co-autores ou partcipes do delito, se no tiverem o mesmo defensor, o prazo ser contado em dobro e dividido igualmente entre os defensores, salvo se convencionarem outra diviso do tempo.

Art. 85. Nos recursos em geral, falar em primeiro lugar o advogado do recorrente e, depois, o do recorrido. 1. Se as partes forem reciprocamente recorrentes e recorridos, falar em primeiro lugar o procurador do autor; nos demais casos de pluralidade de recorrentes, estes falaro na ordem de interposio dos recursos. 2. Sendo a parte representada por mais de um advogado, o tempo ser dividido igualmente entre eles, salvo se acordarem de modo diverso; se houver mais 49

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de um interessado representado por advogados diferentes, o tempo ser contado em dobro e dividido igualmente entre os do mesmo grupo, se no convencionarem de outro modo.

3. Se o recurso for do Ministrio Pblico, falar em primeiro lugar o procurador regional. 4. Durante a votao poder o procurador regional eleitoral ou o advogado constitudo no processo em julgamento, pela ordem, pedir a palavra para esclarecer equvoco ou dvida surgida em relao a fatos que influam no julgamento, que ser concedida mediante permisso do relator.

5. Na sustentao oral permitida a consulta a notas e apontamentos, sendo vedada a leitura de memoriais. 6. permitida, a critrio do Tribunal, a renovao da sustentao oral sempre que o feito retorne mesa, aps o cumprimento de diligncia, ou em julgamento adiado, quando intervier novo desembargador eleitoral. Seo IV

Das notas taquigrficas

Art. 86. Em cada julgamento, o relatrio, a sustentao oral, a discusso e os votos fundamentados sero taquigrafados e/ou gravados, podendo ser utilizadas, pelo relator ou pelo relator designado para o acrdo, como fundamentao da deciso. 1. A transcrio das notas taquigrficas ou da gravao dos votos somente ser juntada ao acrdo, na hiptese de deciso por maioria, sendo suficiente, em caso de deciso unnime, o relatrio e o voto entregues pelo relator. 2. Para fins do disposto no pargrafo anterior, dever a referida transcrio ser submetida reviso dos prolatores dos votos. 50

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3. Antes de revista a transcrio das notas taquigrficas ou da gravao, no poder ser fornecida, s partes, cpia ou certido do seu contedo, salvo autorizao expressa do relator.

4. A transcrio da sustentao oral somente ser juntada ao acrdo mediante requerimento do advogado interessado.

CAPTULO III

DAS COMUNICAES DOS ATOS

Seo I

Das citaes

Art. 87. Nos processos de competncia originria do Tribunal, dos juzes e das juntas eleitorais, as citaes sero feitas pessoalmente, por via postal, mediante aviso de recebimento, ou por edital, nas hipteses previstas em lei.

Seo II

Das intimaes

Art. 88. As intimaes dos advogados das partes ocorrero mediante publicao na imprensa oficial. 1. A intimao pela imprensa oficial no exclui as demais formas legais, que podero ser utilizadas segundo as peculiaridades do caso concreto, sob a orientao do desembargador eleitoral relator ou do presidente do Tribunal. 2. Quando as partes estiverem representadas por dois ou mais advogados, a intimao poder conter o nome de apenas um deles,

preferencialmente o que tiver subscrito as alegaes dirigidas ao Tribunal ou 51

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praticado atos em segunda instncia, acrescendo-se, aps o nome, a expresso e outro(s) na publicao da imprensa oficial. Art. 89. Nos processos que tramitam em segredo de justia, para que as eventuais intimaes pela imprensa oficial no o violem, sero indicados a natureza da ao, o nmero e a classe do processo, as iniciais das partes e o(s) nome(s) do(s) seu(s) advogado(s).

Art. 90. Havendo mais de uma pessoa no polo ativo ou no passivo, ser mencionado o nome da primeira, acrescido da expresso e outro(s), aplicando-se a mesma regra para os casos de litisconsrcio ulterior ou interveno de terceiros.

Art. 91. Feita a publicao, a Secretaria Judiciria far a conferncia e lanar a correspondente certido nos autos. Art. 92. Somente ocorrer republicao quando for verificada, na primeira, irregularidade que afete a substncia do ato praticado, inclusive por omisso ou incorreo dos nomes dos advogados das partes e interessados. 1. Havendo republicao, a secretaria juntar aos autos tambm o recorte do ato publicado incorretamente para exame do rgo julgador e das partes. 2. A eventual republicao, pela imprensa oficial, quando

desnecessria, no acarretar restituio de prazo.

Art. 93. A intimao dos membros do Ministrio Pblico, da AdvocaciaGeral da Unio, dos defensores nomeados e dos defensores pblicos ser realizada sempre pessoalmente.

Art. 94. As intimaes dos atos, despachos e decises dos juzes e juntas eleitorais sero feitas atravs de publicao na imprensa oficial, quando se tratar de zonas eleitorais da capital. Nas demais zonas, pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento, independentemente de iniciativa da parte interessada.

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1. Nas zonas em que a intimao for feita pessoalmente ou por via postal, e no sendo encontrado o advogado ou o interessado, far-se- a intimao atravs de edital afixado no cartrio, dentro de quarenta e oito horas.

2. Por disposio de lei ou a requerimento dos interessados, as intimaes podero ser feitas por meios eletrnicos de transmisso. Seo III

Dos prazos

Art. 95. Os prazos comearo a correr a partir do primeiro dia til aps a intimao. 1. Se a intimao ocorrer em vspera de feriado, o termo inicial ser o primeiro dia til subsequente.

2. Se a intimao for feita em dia em que no houver expediente, considerar-se- realizada no primeiro dia til seguinte.

3. Considera-se prorrogado o prazo at o primeiro dia til imediato, se o vencimento cair em feriado, ou em dia em que for determinado o fechamento da secretaria ou o encerramento do expediente antes da hora normal. Art. 96. A partir do ltimo dia para a protocolizao do requerimento de registro de candidatos, os prazos pertinentes sero contnuos e peremptrios, no se suspendendo aos sbados, domingos e feriados, salvo lei ou Resoluo do Tribunal Superior Eleitoral em sentido contrrio.

Pargrafo nico. Em ano eleitoral, a secretaria do Tribunal permanecer aberta aos sbados, domingos e feriados, em regime de planto, no perodo fixado no calendrio eleitoral.

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Art. 97. No correm os prazos nos perodos de interrupo das atividades da Justia Eleitoral, salvo as hipteses previstas em lei. 1. Nos casos deste artigo, os prazos comeam ou continuam a fluir no dia de reabertura do expediente. 2. Tambm no corre prazo, havendo obstculo judicial ou motivo de fora maior comprovado, reconhecido pelo Tribunal.

3. As informaes oficiais, apresentadas fora do prazo por justo motivo, podem ser admitidas, se ainda oportuna a sua apreciao.

Art. 98. Os prazos no especificados em lei ou neste regimento sero fixados pelo Tribunal, pelo relator ou pelo presidente, conforme o caso concreto. Pargrafo nico. Havendo pedido conjunto das partes, o relator poder conceder prorrogao de prazo, devidamente fundamentada, por tempo razovel. Art. 99. Os prazos assinalados para os membros do Tribunal so os seguintes:

I dois dias para despachos;

II oito dias para exame dos processos de competncia originria e recursal, devolvendo-os Secretaria Judiciria, com pedido de data para o julgamento, quando necessrio. Art. 100. Ser de dez dias, se outro no for assinado, o prazo para que os juzes eleitorais prestem informaes, cumpram requisies e ultimem as diligncias determinadas pelo Tribunal, pelo relator ou pelo presidente. Art. 101. Salvo disposio em contrrio, os servidores do Tribunal tero prazo de dois dias para a prtica dos atos processuais.

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Art. 102. Os prazos contados em hora, se vencidos aps o horrio do expediente normal, consideram-se prorrogados at o final da primeira hora do expediente do dia til seguinte, salvo disposies em contrrio.

CAPTULO IV

DAS PROVAS

Seo I

Das disposies gerais

Art. 103. A proposio, admisso e produo de provas obedecero as leis processuais, observados os preceitos especiais deste Captulo. Seo II

Dos documentos e informaes

Art. 104. Se a parte no puder fazer prova do alegado em razo de impedimento ou demora na obteno de certides ou cpias autenticadas de notas ou registros em estabelecimentos pblicos, o relator conceder-lhe- prazo para tal fim ou as requisitar diretamente. Art. 105. Nos recursos interpostos no Tribunal e no primeiro grau, no se admitir a juntada de documentos aps recebidos os autos, salvo: I para prova de fatos supervenientes, inclusive em feitos conexos, que afetem ou prejudiquem os direitos postulados;

II em cumprimento a despacho fundamentado do relator ou a determinao do Tribunal;

III disposies legais em sentido contrrio. 55

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Art. 106. Juntados aos autos novos documentos, o relator determinar a intimao da parte contrria para se manifestar sobre eles no prazo de cinco dias.

Seo III

Das percias

Art. 107. Quando, na instruo de processos da competncia originria do Tribunal, a prova depender de conhecimento tcnico, o relator, de ofcio ou a requerimento das partes, poder determinar a feitura de percia por perito nomeado, no prazo que fixar.

1. O perito nomeado, no prazo que lhe houver sido concedido, apresentar laudo pericial por escrito, podendo os assistentes tcnicos subscrev-lo ou apresentar seus laudos, no mesmo prazo.

2. As partes podero, at o incio da percia, indicar assistentes tcnicos e oferecer quesitos.

CAPTULO V

DAS AUDINCIAS DE INSTRUO

Art. 108. As audincias sero pblicas, podendo, entretanto, o relator, realiz-las em segredo de justia, quando o interesse pblico o exigir. Art. 109. O relator realizar, quando necessrio, as audincias de instruo dos processos de competncia originria do Tribunal, em dia e hora designados, notificado o procurador regional eleitoral e intimadas as partes. 1. Atuar como escrivo o servidor que for requisitado, pelo relator, para tal fim.

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2. Lavrar-se- termo sumrio das audincias, que ser encartado nos autos. Art. 110. Nos feitos de competncia originria do Tribunal, podero ser gravadas ou taquigrafadas as manifestaes orais produzidas durante a audincia de instruo. Art. 111. Havendo necessidade de comparecimento da parte ou de terceiro que no tenha atendido intimao ou notificao prvia, o relator poder determinar a expedio de mandado de conduo coercitiva do recalcitrante, sem prejuzo de penalidade legal e de eventual processo.

TTULO III

DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL

CAPTULO I

DAS DISPOSIES COMUNS AOS PROCESSOS

Art. 112. O servio de protocolo do Tribunal lavrar termo de recebimento dos autos em seguida ao ltimo que houver sido exarado no juzo de origem, informando o nmero de folhas, volumes e apensos e ainda, se for o caso, a ocorrncia de erro na numerao.

Art. 113. Na autuao, dever ser observado o nmero mximo de duzentas folhas por volume, podendo ser ultrapassado tal limite a fim de se evitar o desmembramento de petio.

Art. 114. As partes e seus procuradores podem consultar os processos em secretaria.

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Art. 115. Os advogados tero vista dos autos pelo prazo previsto em lei ou determinado pelo relator, podendo retir-los, mediante carga e demais procedimentos exigidos pelo Tribunal.

1. Se ocorrer substituio do advogado, o novo procurador poder ter vista dos autos em que foi constitudo, desde que o requeira. 2. Sendo o prazo comum s partes, s em conjunto ou mediante prvio ajuste, comprovado atravs de petio, podero seus procuradores retirar os autos. 3. No havendo outro prazo estipulado por lei ou pelo relator, o prazo mximo de permanncia externa dos autos retirados ser de cinco dias corridos, limitados, todavia, ao prazo legal para a manifestao. Art. 116. Os autos de processos que no tramitam em segredo de justia podem ser examinados, em secretaria, por qualquer interessado.

1. Sempre que o processo for examinado por pessoas que no sejam as partes ou seus procuradores, o interessado assinar termo de consulta, contendo sua identificao, endereo e declarao de estar ciente das implicaes legais da utilizao indevida das informaes. 2. O interessado que no seja parte ou procurador, que pretender obter cpia de documentos constantes de processos em tramitao ou findos dever requerer ao relator ou, se exaurida a prestao jurisdicional, ao presidente do Tribunal. Art. 117. Tratando-se de processos que tramitam em segredo de justia, o direito de consultar os autos e de pedir certides restrito s partes e seus procuradores. Art. 118. A desistncia de qualquer recurso ou reclamao deve ser feita por petio dirigida ao relator.

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CAPTULO II

DA DECLARAO DE INCONSTITUCIONALIDADE

Art. 119. Quando, no julgamento de qualquer processo, for suscitada preliminar de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo, concernentes matria eleitoral, o Tribunal, por proposta de qualquer de seus membros ou a requerimento do procurador regional eleitoral ou das partes, depois de concludo o relatrio, suspender o julgamento para decidir a matria na sesso seguinte,

ouvido o representante do Ministrio Pblico Eleitoral. 1. Na sesso seguinte, a preliminar de inconstitucionalidade ser submetida a julgamento e, conforme a soluo adotada, decidir-se- sobre o caso concreto. 2. Somente pelo voto da maioria absoluta dos seus membros poder o Tribunal declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo. CAPTULO III

DO HABEAS CORPUS

Art. 120. O Tribunal conceder habeas corpus, originariamente ou em grau de recurso, sempre que algum sofrer ou se achar ameaado de sofrer violncia ou coao em sua liberdade de locomoo, por ilegalidade ou abuso de poder, em matria eleitoral, adotando-se o procedimento previsto no Cdigo de Processo Penal. Pargrafo nico. O habeas corpus ser originariamente processado e julgado pelo Tribunal sempre que a violncia, a coao ou a ameaa, partir de autoridade que responda perante o Tribunal de Justia de Pernambuco nos crimes de responsabilidade, de membro do Tribunal Regional Eleitoral, do procurador regional eleitoral, de juiz eleitoral ou de promotor eleitoral, ou quando houver perigo

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de se consumar a violncia antes que o juiz competente possa prover sobre a impetrao. Art. 121. Instrudo o processo e ouvido o procurador eleitoral em dois dias, o relator o colocar em mesa para julgamento na sesso seguinte. Art. 122. O impetrante, se for advogado constitudo ou dativo, poder, aps a concluso do relatrio, fazer sustentao oral pelo prazo improrrogvel de dez minutos. Art. 123. O Tribunal poder, de ofcio, expedir ordem de habeas corpus quando, no curso de qualquer processo, verificar que algum est sofrendo ou poder sofrer coao ilegal ou abusiva. Art. 124. Aplica-se o disposto neste regimento s remessas de ofcio feitas por juzes eleitorais, quando concederem habeas corpus.

Art. 125. Quando o Tribunal determinar a anulao de processo atravs da concesso de habeas corpus, o juiz de primeiro grau dever aguardar a remessa de cpia do acrdo para iniciar a renovao dos atos processuais cabveis.

CAPTULO IV

DO MANDADO DE SEGURANA

Art. 126. Conceder-se- mandado de segurana para proteger direito lquido e certo em matria eleitoral, no amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsvel pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pblica ou agente de pessoa jurdica no exerccio de atribuies do Poder Pblico, adotando-se o procedimento previsto na Lei n 1.533/51. Pargrafo nico. Cabe ao Tribunal processar e julgar originariamente mandado de segurana impetrado contra atos de autoridade que responda perante o Tribunal de Justia de Pernambuco nos crimes de responsabilidade, do prprio 60

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Tribunal Regional Eleitoral, de membro do Tribunal Regional Eleitoral, inclusive de seu presidente e do corregedor regional eleitoral, do procurador regional eleitoral, dos juzes e juntas eleitorais, e dos promotores eleitorais.

Art. 127. As aes de mandado de segurana preferiro aos demais processos, salvo os de habeas corpus.

CAPTULO V

DO HABEAS DATA

Art. 128. O Tribunal conceder Habeas Data:

I para assegurar o conhecimento de informaes relativas pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados referentes a matria eleitoral; II para a retificao de dados.

CAPTULO VI

DO MANDADO DE INJUNO

Art. 129. O Tribunal conceder mandado de injuno sempre que a falta de norma regulamentadora torne invivel a organizao e o exerccio dos direitos polticos, principalmente os de votar e ser votado. CAPTULO VII

DA AO PENAL

Art. 130. Compete originariamente ao Tribunal processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos, cometidos por vice61

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governador, deputados estaduais, secretrios de estado e prefeitos municipais, enquanto estiverem no exerccio dos respectivos mandatos, juzes eleitorais e promotores eleitorais.

Art. 131. Aplica-se o procedimento estabelecido pela Lei n. 8.038, de 28 de maio de 1990, bem como as disposies da Lei n 9.099, de 1995, no que couber.

CAPTULO VIII

DO REGISTRO DE CANDIDATURA E DE SUA IMPUGNAO

Art. 132. O registro de candidatos a cargos eletivos ser feito nos termos e prazos fixados pela legislao eleitoral vigente, resolues do Tribunal Superior Eleitoral e resolues deste Tribunal.

CAPTULO IX

DA AO DE IMPUGNAO DE MANDATO ELETIVO

Art. 133. Caber ao Tribunal o julgamento da ao de impugnao de mandato eletivo nas eleies para governador, vice-governador, senador, deputado federal e deputado estadual. Art. 134. A ao ser ajuizada no prazo de quinze dias, contados da diplomao, instruda a impugnao com provas de abuso do poder econmico, de corrupo ou fraude, e tramitar em segredo de justia, com interveno do ministrio pblico, respondendo o autor, na forma da lei, se ela for temerria ou de manifesta m-f.

Art. 135. Recebido o processo, o relator adotar o procedimento previsto na Lei Complementar n 64/90 e, subsidiariamente, o Cdigo de Processo Civil.

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Art. 136. As citaes e intimaes, por determinao do relator, sero feitas por via postal, com aviso de recebimento, por mandado ou publicao na imprensa oficial.

Art. 137. O relator poder indeferir a petio inicial, se a parte no suprir as irregularidades, no prazo legal, ou nas hipteses previstas no Cdigo de Processo Civil.

Art. 138. Da deciso que indeferir a petio inicial, bem como das decises interlocutrias proferidas pelo relator no curso da instruo processual, caber recurso de agravo regimental para o Tribunal.

Art. 139. O relator poder submeter apreciao do Tribunal qualquer questo suscitada no curso da instruo processual, inclusive nos casos de extino do processo, com ou sem julgamento de mrito.

Art. 140. Encerrada a instruo processual, as partes podero oferecer alegaes finais, no prazo sucessivo de cinco dias. Aps, o relator encaminhar o processo, com ou sem alegaes finais, para parecer do procurador regional eleitoral, no prazo de cinco dias .

Pargrafo nico. Recebido o processo do ministrio pblico, o relator o encaminhar para o revisor, com o relatrio, cabendo a ele pedir data para o julgamento e determinar a extrao de cpias do processo para os demais desembargadores eleitorais, se entender necessrio.

Art. 141. Na sesso de julgamento os advogados das partes podero sustentar oralmente suas razes, pelo prazo de vinte minutos para cada um. O procurador regional eleitoral dispor do mesmo prazo.

Art. 142. Aplicam-se as disposies deste regimento interno, no que couber, relativamente interposio de recursos contra deciso de juiz singular em ao de impugnao de mandato eletivo.

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CAPTULO X

DA INVESTIGAO JUDICIAL ELEITORAL

Art. 143. Qualquer partido poltico, coligao, candidato ou o Ministrio Pblico Eleitoral poder representar ao corregedor regional eleitoral, relatando fatos e indicando provas, indcios e circunstncias, pedindo a abertura de investigao judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso de poder econmico ou do poder de autoridade, utilizao indevida de veculos ou meios de comunicao social em benefcio de candidato ou de partido poltico, obedecido o rito do art. 22 da Lei Complementar n 64/90 e demais disposies da legislao pertinente.

1. A petio inicial da ao de investigao judicial, depois de autuada e registrada na distribuio, ser remetida ao corregedor regional eleitoral, o qual ser o relator originrio e presidir sua instruo.

2. O relator, aps o encerramento da fase probatria, abrir vista para o procurador regional eleitoral. 3. Quando o processo retornar do Ministrio Pblico Eleitoral, o relator pedir sua incluso na pauta de julgamento. CAPTULO XI

DAS CONSULTAS, REPRESENTAES, RECLAMAES E INSTRUES

Seo I

Das consultas

Art. 144. O Tribunal responder s consultas sobre matria eleitoral formuladas, em tese, por autoridade pblica ou partido poltico, salvo durante o processo eleitoral quando ser vedada sua apreciao.

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Art. 145. O relator, aps verificar o preenchimento dos requisitos legais e regimentais, determinar o encaminhamento da consulta ao procurador regional eleitoral, para parecer em quarenta e oito horas.

1. O relator poder determinar, antes do pronunciamento do Ministrio Pblico Eleitoral, que a Secretaria Judiciria do Tribunal preste, sobre o assunto consultado, as informaes disponveis em seus registros.

2. Aps a manifestao do procurador regional eleitoral, o relator, no prazo de cinco dias, apresentar a questo em sesso plenria e propor ao Tribunal a soluo que entenda cabv