RESCISÃO CONTRATUAL DO PLANO DE SAÚDE POR … · Pedido de tutela provisória de urgência para...
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RESCISÃO CONTRATUAL DO PLANO DE
SAÚDE POR INADIMPLÊNCIA
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
AULA 63
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.656/98
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e
o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a
partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não
cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no
ato da renovação:
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Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput,
contratados individualmente, terão vigência mínima de um
ano, sendo vedadas:
II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo
por fraude ou não pagamento da mensalidade por período
superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos
últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o
consumidor seja comprovadamente notificado até o
quinquagésimo dia de inadimplência.
Teoria do Adimplemento Substancial
Conceito:
A figura do adimplemento substancial ou substantial
performance é aquela que admite o adimplemento parcial como
aquele em que o devedor cumpriu a quase totalidade prestação
ou das prestações.
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Teoria do Adimplemento Substancial
Isso implica redução das opções do credor que não poderá
optar pela resolução do contrato, mas apenas exigir seu
cumprimento (por exemplo as prestações faltantes), mais perdas e
danos.
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"O adimplemento substancial constitui um adimplementotão próximo ao resultado final, que, tendo-se em vista a condutadas partes, exclui-se o direito de resolução, permitindo-se tãosomente o pedido de indenização e/ou adimplemento, de vez quea primeira pretensão viria a ferir o princípio da boa-fé (objetiva)".(REsp 1636692/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017)
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Notificação prévia não efetivada e em desacordo com oprazo e as formalidades legais.
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PLANO DE SAÚDE. INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO SUPERIOR
A 60 (SESSENTA) DIAS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESCISÃO
UNILATERAL. POSSIBILIDADE. 1. A rescisão unilateral do contrato
de plano de saúde individual, nos termos do art. 13, parágrafo único,
II, da Lei n. 9.656/1998 independe da propositura de ação judicial. 2.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 957.900/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado
em 17/11/2011, DJe 25/11/2011)
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Requisitos para Rescisão do Contrato - Regra geral que
comporta exceção com fundamento na Teoria do
Adimplemento Substancial do Contrato
1. Inadimplemento por período superior a sessenta dias
(consecutivos ou não - prazo de 12 meses).
2. Notificação do consumidor até o quinquagésimo dia de
inadimplemento.
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A operadora deve informar o beneficiário, de forma
inequívoca, sobre o inadimplemento que culminará na
rescisão contratual do plano de saúde.
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Se não houver informação, temos caracterizado:
1. Violação ao dever de informar
2. Desrespeito à boa-fé objetiva
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Função social do contrato
Função social do contrato é a relação dos contratantes coma sociedade, pois produz efeitos perante terceiros. A principalconsequência jurídica da função social dos contratos é a ineficáciade relações que acaba por ofender interesses sociais, a dignidadeda pessoa.
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Plano de saúde individual. Rescisão unilateral por inadimplência. Inadimplemento
pontual que autoriza a aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial. Notificação
prévia não efetivada e em desacordo com o prazo e as formalidades legais.
Abusividade manifesta. Cláusulas gerais da boa-fé e equilíbrio na relação de consumo
que representam restrições à autonomia privada. Conduta da operadora de saúde que
implica na concreta inutilidade do negócio protetivo. Evidenciado o desequilíbrio
contratual no exercício abusivo do direito por força da desigualdade material de poder.
Prestadora de serviços que confunde boa-fé com interesse próprio. Quebra do dever de
lealdade e violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato (arts. 421 e 422 do
Cód. Civil). Precedentes. Danos morais. Não caracterização. A chave funcional do dano
moral está no princípio constitucional e fundamental da dignidade da pessoa humana
(art. 1º, inciso III, da Carta da República). Procedimento cirúrgico que foi realizado.
Conduta da operadora de saúde que não implicou em dano ou piora do estado de
saúde do segurado, nem lhes impôs sofrimento ou ameaça à sua integridade física.
Inocorrência de efetiva negativa na prestação de serviços. Ausência de real penetração
de eventual conduta ilícita e indevida na sobre a personalidade humana. Sentença
mantida. Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação 1030858-35.2016.8.26.0196; Relator
(a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 2ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2018; Data de Registro: 30/01/2018)
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Aplicando-se a teoria da função social dos contratos, o
entendimento adotado por julgados do Colendo Superior
Tribunal de Justiça é o de que a extinção do contrato por
inadimplemento do devedor somente se justifica quando a
mora cause ao credor dano de importância tal que não lhe
interesse mais o recebimento da prestação devida, por
prejuízo irremediável à economia do contrato.
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O Ministro Ruy Rosado de Aguiar Júnior, no julgamento
do Recurso Especial nº 272.379/MG, defendendo essa
posição asseverou: “(...) o adimplemento substancial do
contrato pelo devedor não autoriza ao credor a propositura de
ação para extinção do contrato, salvo se demonstrada a perda
do interesse na continuidade da execução, que não é o caso”.
Assim, pode-se dizer que uma das maneiras de
aplicação do princípio da boa fé objetiva é justamente
assegurar que o exercício do direito de resolução do contrato
seja proporcional à relevância do inadimplemento, sob pena
de configurar-se o abuso de direito. Não ha que se comentar
em devolução de valores.
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Apesar da informação do cancelamento o mesmo (sic)
foi considerado ilegítimo devendo permanecer em vigor. Caso
a parte requerente tivesse algum problema nos meses de
julho e agosto, bastaria um pedido perante o presente juízo,
como assim o fez agora, para o deferimento diante da
conduta indevida da parte requerida. Nesse sentido, o plano
estando em vigor, legítimo o que foi pago pela parte
demandante.
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Cláusulas abusivas - Artigo 51 do Código de Defesa do
Consumidor
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas
contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços
que:
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas,
abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem
exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a
equidade.
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XV – estejam em desacordo com o sistema de proteção ao
consumidor
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Petição Inicial
Pedido de tutela provisória de urgência para
restabelecimento do contrato de plano de saúde, nas
mesmas condições de cobertura assistencial de que usufruía
quando da vigência do contrato.
Artigos 300 do CPC e 84, § 3º, do CDC.
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Requerimento da inversão do ônus da prova – artigo 6º,
inciso VIII, do Código de Processo Civil (ônus da prova de
comunicação de inadimplência por parte da operadora do
plano de saúde)
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Idoso – Artigo 1.048, inciso I, do CPC (Idade igual ou
superior a 60 anos)
Artigo 15 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741, de 1º de
outubro de 2003)
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Teor do ato: "Vistos.1. A tutela antecipada merece ser deferida, porque
presentes os seus requisitos legais (artigo 300 do Código de Processo
Civil).2. Isto posto, DEFIRO A TUTELA, determinando que a requerida Sul
América Saúde reative o plano de saúde individual do Sr. ALEXANDRE
DIAS MENEGASSO, cuja qualificação está supra mencionada, nas mesmas
condições que se encontrava, sem carência e com as devidas coberturas.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO a SUL
AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A, cabendo ao procurador
autor a impressão e o encaminhamento deste à requerida. No mais, ante o
constante dos autos, dispenso a audiência de conciliação, instrução e
julgamento e determino a citação do(a) requerido(a) para os termos da ação
em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para a
apresentação de defesa escrita. Ressalte-se que, nos termos do Enunciado
74 do Fojesp, os prazos serão contados em dias corridos. Intime-se.“
(Juizado Especial Cível)