RESCISÃO CONTRATUAL DO PLANO DE SAÚDE POR … · Pedido de tutela provisória de urgência para...

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RESCISÃO CONTRATUAL DO PLANO DE SAÚDE POR INADIMPLÊNCIA PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA AULA 63

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RESCISÃO CONTRATUAL DO PLANO DE

SAÚDE POR INADIMPLÊNCIA

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

AULA 63

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Artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.656/98

Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e

o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a

partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não

cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no

ato da renovação:

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Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput,

contratados individualmente, terão vigência mínima de um

ano, sendo vedadas:

II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo

por fraude ou não pagamento da mensalidade por período

superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos

últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o

consumidor seja comprovadamente notificado até o

quinquagésimo dia de inadimplência.

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Teoria do Adimplemento Substancial

Conceito:

A figura do adimplemento substancial ou substantial

performance é aquela que admite o adimplemento parcial como

aquele em que o devedor cumpriu a quase totalidade prestação

ou das prestações.

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Teoria do Adimplemento Substancial

Isso implica redução das opções do credor que não poderá

optar pela resolução do contrato, mas apenas exigir seu

cumprimento (por exemplo as prestações faltantes), mais perdas e

danos.

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"O adimplemento substancial constitui um adimplementotão próximo ao resultado final, que, tendo-se em vista a condutadas partes, exclui-se o direito de resolução, permitindo-se tãosomente o pedido de indenização e/ou adimplemento, de vez quea primeira pretensão viria a ferir o princípio da boa-fé (objetiva)".(REsp 1636692/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017)

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Notificação prévia não efetivada e em desacordo com oprazo e as formalidades legais.

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PLANO DE SAÚDE. INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO SUPERIOR

A 60 (SESSENTA) DIAS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESCISÃO

UNILATERAL. POSSIBILIDADE. 1. A rescisão unilateral do contrato

de plano de saúde individual, nos termos do art. 13, parágrafo único,

II, da Lei n. 9.656/1998 independe da propositura de ação judicial. 2.

Recurso especial conhecido e provido. (REsp 957.900/SP, Rel.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado

em 17/11/2011, DJe 25/11/2011)

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Requisitos para Rescisão do Contrato - Regra geral que

comporta exceção com fundamento na Teoria do

Adimplemento Substancial do Contrato

1. Inadimplemento por período superior a sessenta dias

(consecutivos ou não - prazo de 12 meses).

2. Notificação do consumidor até o quinquagésimo dia de

inadimplemento.

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A operadora deve informar o beneficiário, de forma

inequívoca, sobre o inadimplemento que culminará na

rescisão contratual do plano de saúde.

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Se não houver informação, temos caracterizado:

1. Violação ao dever de informar

2. Desrespeito à boa-fé objetiva

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Função social do contrato

Função social do contrato é a relação dos contratantes coma sociedade, pois produz efeitos perante terceiros. A principalconsequência jurídica da função social dos contratos é a ineficáciade relações que acaba por ofender interesses sociais, a dignidadeda pessoa.

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Plano de saúde individual. Rescisão unilateral por inadimplência. Inadimplemento

pontual que autoriza a aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial. Notificação

prévia não efetivada e em desacordo com o prazo e as formalidades legais.

Abusividade manifesta. Cláusulas gerais da boa-fé e equilíbrio na relação de consumo

que representam restrições à autonomia privada. Conduta da operadora de saúde que

implica na concreta inutilidade do negócio protetivo. Evidenciado o desequilíbrio

contratual no exercício abusivo do direito por força da desigualdade material de poder.

Prestadora de serviços que confunde boa-fé com interesse próprio. Quebra do dever de

lealdade e violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato (arts. 421 e 422 do

Cód. Civil). Precedentes. Danos morais. Não caracterização. A chave funcional do dano

moral está no princípio constitucional e fundamental da dignidade da pessoa humana

(art. 1º, inciso III, da Carta da República). Procedimento cirúrgico que foi realizado.

Conduta da operadora de saúde que não implicou em dano ou piora do estado de

saúde do segurado, nem lhes impôs sofrimento ou ameaça à sua integridade física.

Inocorrência de efetiva negativa na prestação de serviços. Ausência de real penetração

de eventual conduta ilícita e indevida na sobre a personalidade humana. Sentença

mantida. Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação 1030858-35.2016.8.26.0196; Relator

(a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 2ª

Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2018; Data de Registro: 30/01/2018)

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Aplicando-se a teoria da função social dos contratos, o

entendimento adotado por julgados do Colendo Superior

Tribunal de Justiça é o de que a extinção do contrato por

inadimplemento do devedor somente se justifica quando a

mora cause ao credor dano de importância tal que não lhe

interesse mais o recebimento da prestação devida, por

prejuízo irremediável à economia do contrato.

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O Ministro Ruy Rosado de Aguiar Júnior, no julgamento

do Recurso Especial nº 272.379/MG, defendendo essa

posição asseverou: “(...) o adimplemento substancial do

contrato pelo devedor não autoriza ao credor a propositura de

ação para extinção do contrato, salvo se demonstrada a perda

do interesse na continuidade da execução, que não é o caso”.

Assim, pode-se dizer que uma das maneiras de

aplicação do princípio da boa fé objetiva é justamente

assegurar que o exercício do direito de resolução do contrato

seja proporcional à relevância do inadimplemento, sob pena

de configurar-se o abuso de direito. Não ha que se comentar

em devolução de valores.

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Apesar da informação do cancelamento o mesmo (sic)

foi considerado ilegítimo devendo permanecer em vigor. Caso

a parte requerente tivesse algum problema nos meses de

julho e agosto, bastaria um pedido perante o presente juízo,

como assim o fez agora, para o deferimento diante da

conduta indevida da parte requerida. Nesse sentido, o plano

estando em vigor, legítimo o que foi pago pela parte

demandante.

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Cláusulas abusivas - Artigo 51 do Código de Defesa do

Consumidor

São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas

contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços

que:

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas,

abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem

exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a

equidade.

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XV – estejam em desacordo com o sistema de proteção ao

consumidor

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Petição Inicial

Pedido de tutela provisória de urgência para

restabelecimento do contrato de plano de saúde, nas

mesmas condições de cobertura assistencial de que usufruía

quando da vigência do contrato.

Artigos 300 do CPC e 84, § 3º, do CDC.

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Requerimento da inversão do ônus da prova – artigo 6º,

inciso VIII, do Código de Processo Civil (ônus da prova de

comunicação de inadimplência por parte da operadora do

plano de saúde)

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Idoso – Artigo 1.048, inciso I, do CPC (Idade igual ou

superior a 60 anos)

Artigo 15 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741, de 1º de

outubro de 2003)

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Teor do ato: "Vistos.1. A tutela antecipada merece ser deferida, porque

presentes os seus requisitos legais (artigo 300 do Código de Processo

Civil).2. Isto posto, DEFIRO A TUTELA, determinando que a requerida Sul

América Saúde reative o plano de saúde individual do Sr. ALEXANDRE

DIAS MENEGASSO, cuja qualificação está supra mencionada, nas mesmas

condições que se encontrava, sem carência e com as devidas coberturas.

Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO a SUL

AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A, cabendo ao procurador

autor a impressão e o encaminhamento deste à requerida. No mais, ante o

constante dos autos, dispenso a audiência de conciliação, instrução e

julgamento e determino a citação do(a) requerido(a) para os termos da ação

em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para a

apresentação de defesa escrita. Ressalte-se que, nos termos do Enunciado

74 do Fojesp, os prazos serão contados em dias corridos. Intime-se.“

(Juizado Especial Cível)