Resenha Direito de Defesa e Acesso a Justiça
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7/23/2019 Resenha Direito de Defesa e Acesso a Justia
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DIREITO DE DEFESA E ACESSO A JUSTIA
Resenha da palestra Direito de defesa e acesso a justia!"#inistrada pelo professor $ui% Carlos Sou%a &asconcelos '
Faculdade de Ilh(us" )estre e# Direito *+,lico *rocessual pela
UF-A e Coordenador da *.s /radua0o e# Direito *+,lico e *ri1ado
da Faculdade de Ilh(us.
Como o homem vive em sociedade, de igual modo no pode haver
sociedade sem o Direito, e a vida em sociedade normalmente gera confitos,
em virtude da constante ao de
pessoas em relao s outras, consideradas membros dessa comunidade,
imprimindo um
choque entre os interesses, motivado pela escassez de bens necessrios
satisao das
necessidades e pretenses de todos, gerando assim tais confitos.
!s confitos sociais so oriundos das desigualdades sociais motivadas por
problemas
hist"ricos, pol#ticos e econ$micos. %ssas desavenas tanto podem ser
resolvidas por meios
&udiciais 'tutela &urisdicional( ou atrav)s de mecanismos e*tra&udiciais, como
a mediao e a
arbitragem. De outro +ngulo, concebese que Direito e -ustia so conceitos
distintos, s vezes
caminhando em sintonia e s vezes no, mas ele deve ser o instrumento
para a concretizao
da &ustia, ou se&a, esta deve ser o ob&etivo do Direito, guarnecendo este designicado, de
nalidade e sendo tamb)m crit)rio para os &ulgamentos dos processos.
%m ace do seu valor relativo, a &ustia varia de acordo com as preer/ncias,
com as
tend/ncias, com as ideologias e com as pol#ticas, admitindose, assim, que o
valor absoluto da
&ustia no se encontra disposio do homem.
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0 questo do acesso &ustia envolve a necessidade do direito de ir a &u#zo,
se&a para
requerer a tutela do %stado, servindose de uma petio inicial, se&a
tamb)m para apresentar a
sua resposta, atrav)s dos meios legais de deesa, imbu#do da ideia de que
os problemas
econ$micos, sociais e culturais no impeam o acesso &urisdio, uma vez
que isso negaria o
direito de desrutar de uma prestao social necessria para o indiv#duo
viver de orma
harm$nica na sociedade. Desse modo, no haver uma deciso leg#tima
sem se oportunizar queles que so aetados por seus eeitos &ur#dicos a
apropriada oportunidade de participao na ormao do &ulgado.
1esse sentido, o 2upremo 3ribunal 4ederal decidiu que 50 ordem
&ur#dicoconstitucional assegura aos cidados o acesso ao -udicirio em
concepo maior.
%ngloba a entrega da prestao &urisdicional da orma mais completa e
convincente poss#vel.6
1essa perspectiva, como acesso ordem &ur#dica &usta corresponde o meio
de buscar a
tutela do %stado-uiz e ter disposio instrumentos constitucionais
previstos para alcanar
essa meta, uma vez que, garantese aos &urisdicionados o devido processo
constitucional.789
0sseguramse aos litigantes condies importantes ao acesso ormal e
eetivo &ustia,
amparado no direito a requerer e, como consectrio, conseguir a respostano tempo razovel.
:ressupe ser necessria a instrumentalizao do processo, como meio de
concretizao do
direito substancial, que no pode ser aastado da realidade da sociedade.
0o vedar a autotutela, em regra, e trazendo o %stado para si o monop"lio do
poder
&urisdicional, coneriu ao cidado o direito de recorrer ao -udicirio, com o
ob&etivo de
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soluo dos confitos.
1esse diapaso, o acesso &ustia ) um direito undamental, garantido no
artigo 9;,
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considerado um dos mais relevantes meios de e*erc#cio da cidadania.
=ale ressaltar que a inaastabilidade do controle &urisdicional se restringe a
garantir o
direito de ao, ao tempo que o acesso &ustia ) bem mais amplo,
culminando com o direito
a uma prestao &urisdicional c)lere e ecaz.
3ratase o acesso &ustia, tamb)m chamado por alguns como princ#pio da
proteo da
via &udiciria, de uma garantia universal, onde essa via encontrase
ranqueada para discusso
de todo e qualquer direito, envolvendo particulares, poderes p@blicos, no
importando se a
parte ) rica ou pobre nanceiramente.
Auscase, com isso, uma &ustia inclusiva, onde ha&a a participao de
todos, e
respeitandose os direitos e garantias essenciais de todo indiv#duo.
%ntendese, assim, esse princ#pio como elemento conormador na
eetividade dos
direitos sociais, onde todos os cidados podem eetivamente azer valer
seus direitos, ob&etivo
to alme&ado por todos.
2entido substancial
2entido material tutela &urisdicional adequada
-ustia, tempestividade e eetividade
:rocesso eletr$nico,tempo do processo, na tutela catelar e satisativa, o
tempo corre contra o r)u, a morosidade processual, as disciplinas e
4oge do contradit"rio quando no ouve o r)u para cirurgia
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Contra liminar
0rt. B?8 perigo in mora
uando o r)u no tem bens necessrios
9; ';( 99 C4 princ#pio da contradio e ampla deesa,
Direito de deesa ) tamb)m do autor
Contradit"rio e a maniestao de qualquer uma das partes, ) o que
legitima o processo.
! prazo de deesa e perempt"rio < &uiz restituir prazo indicando advogado
'e*emplo(.
:r)via penhora em processos &udiciais.
=iolao do direito de acesso a &ustia, s" pode se deender o r)u que tem
bens para penhora
e*tra&udicial no precisa de pr)via penhora
s@mula E8>, anlise cr#tica do 23-.
:riso por alimentos em no aceitar os tr/s @ltimos meses pelo &uiz em m
interpretao da lei
7; manterse inerte F revelia
B; entrar com petio reconhecendo &uridicamente o pedido
E;
Gevelia ) relativa, no ) abstrata
2ituao
0rt. B>H F ordinrio
:oema Cora Coralina F 5 4eliz aquele que transere o que sabe e aprende o
que ensina6.
IIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIII