Resenha Direito de Defesa e Acesso a Justiça

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  • 7/23/2019 Resenha Direito de Defesa e Acesso a Justia

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    DIREITO DE DEFESA E ACESSO A JUSTIA

    Resenha da palestra Direito de defesa e acesso a justia!"#inistrada pelo professor $ui% Carlos Sou%a &asconcelos '

    Faculdade de Ilh(us" )estre e# Direito *+,lico *rocessual pela

    UF-A e Coordenador da *.s /radua0o e# Direito *+,lico e *ri1ado

    da Faculdade de Ilh(us.

    Como o homem vive em sociedade, de igual modo no pode haver

    sociedade sem o Direito, e a vida em sociedade normalmente gera confitos,

    em virtude da constante ao de

    pessoas em relao s outras, consideradas membros dessa comunidade,

    imprimindo um

    choque entre os interesses, motivado pela escassez de bens necessrios

    satisao das

    necessidades e pretenses de todos, gerando assim tais confitos.

    !s confitos sociais so oriundos das desigualdades sociais motivadas por

    problemas

    hist"ricos, pol#ticos e econ$micos. %ssas desavenas tanto podem ser

    resolvidas por meios

    &udiciais 'tutela &urisdicional( ou atrav)s de mecanismos e*tra&udiciais, como

    a mediao e a

    arbitragem. De outro +ngulo, concebese que Direito e -ustia so conceitos

    distintos, s vezes

    caminhando em sintonia e s vezes no, mas ele deve ser o instrumento

    para a concretizao

    da &ustia, ou se&a, esta deve ser o ob&etivo do Direito, guarnecendo este designicado, de

    nalidade e sendo tamb)m crit)rio para os &ulgamentos dos processos.

    %m ace do seu valor relativo, a &ustia varia de acordo com as preer/ncias,

    com as

    tend/ncias, com as ideologias e com as pol#ticas, admitindose, assim, que o

    valor absoluto da

    &ustia no se encontra disposio do homem.

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    0 questo do acesso &ustia envolve a necessidade do direito de ir a &u#zo,

    se&a para

    requerer a tutela do %stado, servindose de uma petio inicial, se&a

    tamb)m para apresentar a

    sua resposta, atrav)s dos meios legais de deesa, imbu#do da ideia de que

    os problemas

    econ$micos, sociais e culturais no impeam o acesso &urisdio, uma vez

    que isso negaria o

    direito de desrutar de uma prestao social necessria para o indiv#duo

    viver de orma

    harm$nica na sociedade. Desse modo, no haver uma deciso leg#tima

    sem se oportunizar queles que so aetados por seus eeitos &ur#dicos a

    apropriada oportunidade de participao na ormao do &ulgado.

    1esse sentido, o 2upremo 3ribunal 4ederal decidiu que 50 ordem

    &ur#dicoconstitucional assegura aos cidados o acesso ao -udicirio em

    concepo maior.

    %ngloba a entrega da prestao &urisdicional da orma mais completa e

    convincente poss#vel.6

    1essa perspectiva, como acesso ordem &ur#dica &usta corresponde o meio

    de buscar a

    tutela do %stado-uiz e ter disposio instrumentos constitucionais

    previstos para alcanar

    essa meta, uma vez que, garantese aos &urisdicionados o devido processo

    constitucional.789

    0sseguramse aos litigantes condies importantes ao acesso ormal e

    eetivo &ustia,

    amparado no direito a requerer e, como consectrio, conseguir a respostano tempo razovel.

    :ressupe ser necessria a instrumentalizao do processo, como meio de

    concretizao do

    direito substancial, que no pode ser aastado da realidade da sociedade.

    0o vedar a autotutela, em regra, e trazendo o %stado para si o monop"lio do

    poder

    &urisdicional, coneriu ao cidado o direito de recorrer ao -udicirio, com o

    ob&etivo de

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    soluo dos confitos.

    1esse diapaso, o acesso &ustia ) um direito undamental, garantido no

    artigo 9;,

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    considerado um dos mais relevantes meios de e*erc#cio da cidadania.

    =ale ressaltar que a inaastabilidade do controle &urisdicional se restringe a

    garantir o

    direito de ao, ao tempo que o acesso &ustia ) bem mais amplo,

    culminando com o direito

    a uma prestao &urisdicional c)lere e ecaz.

    3ratase o acesso &ustia, tamb)m chamado por alguns como princ#pio da

    proteo da

    via &udiciria, de uma garantia universal, onde essa via encontrase

    ranqueada para discusso

    de todo e qualquer direito, envolvendo particulares, poderes p@blicos, no

    importando se a

    parte ) rica ou pobre nanceiramente.

    Auscase, com isso, uma &ustia inclusiva, onde ha&a a participao de

    todos, e

    respeitandose os direitos e garantias essenciais de todo indiv#duo.

    %ntendese, assim, esse princ#pio como elemento conormador na

    eetividade dos

    direitos sociais, onde todos os cidados podem eetivamente azer valer

    seus direitos, ob&etivo

    to alme&ado por todos.

    2entido substancial

    2entido material tutela &urisdicional adequada

    -ustia, tempestividade e eetividade

    :rocesso eletr$nico,tempo do processo, na tutela catelar e satisativa, o

    tempo corre contra o r)u, a morosidade processual, as disciplinas e

    4oge do contradit"rio quando no ouve o r)u para cirurgia

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    Contra liminar

    0rt. B?8 perigo in mora

    uando o r)u no tem bens necessrios

    9; ';( 99 C4 princ#pio da contradio e ampla deesa,

    Direito de deesa ) tamb)m do autor

    Contradit"rio e a maniestao de qualquer uma das partes, ) o que

    legitima o processo.

    ! prazo de deesa e perempt"rio < &uiz restituir prazo indicando advogado

    'e*emplo(.

    :r)via penhora em processos &udiciais.

    =iolao do direito de acesso a &ustia, s" pode se deender o r)u que tem

    bens para penhora

    e*tra&udicial no precisa de pr)via penhora

    s@mula E8>, anlise cr#tica do 23-.

    :riso por alimentos em no aceitar os tr/s @ltimos meses pelo &uiz em m

    interpretao da lei

    7; manterse inerte F revelia

    B; entrar com petio reconhecendo &uridicamente o pedido

    E;

    Gevelia ) relativa, no ) abstrata

    2ituao

    0rt. B>H F ordinrio

    :oema Cora Coralina F 5 4eliz aquele que transere o que sabe e aprende o

    que ensina6.

    IIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIII